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Document 52017DC0745

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o funcionamento dos sistemas dos organismos pagadores do setor da agricultura

    COM/2017/0745 final

    Bruxelas, 12.12.2017

    COM(2017) 745 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre o funcionamento dos sistemas dos organismos pagadores do setor da agricultura


    ÍNDICE

    1.Objetivo do relatório

    2.Informações gerais

    3.Situação no que diz respeito às operações dos organismos pagadores

    4.Supervisão da acreditação dos organismos pagadores

    5.Conclusões e medidas a tomar

    Anexo I

    Anexo II

    Lista dos organismos pagadores existentes na UE para os fundos agrícolas, o FEAGA e o FEADER

    Despesas dos três últimos exercícios financeiros, por organismo pagador e por fundo 

    1.Objetivo do relatório

    Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento dos sistemas dos organismos pagadores na União, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

    As autoridades competentes estão obrigadas a informar a Comissão sobre a supervisão e acompanhamento das atividades dos organismos pagadores. O relatório, que deve incluir uma verificação do cumprimento permanente dos critérios de acreditação por parte dos organismos pagadores, assim como um resumo das medidas tomadas para corrigir as deficiências detetadas [artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão], é elaborado de três em três anos.

    O relatório sintetiza os resultados da análise dos relatórios das autoridades competentes, recebidos em junho de 2016, e indica eventuais medidas a tomar.

    2.Informações gerais

    O Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) são aplicados no âmbito de um sistema de gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União, em que a adoção das medidas de execução é delegada nos Estados-Membros, cabendo à Comissão a responsabilidade final.

    Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as ações financiadas pelo orçamento da UE são correta e eficazmente executadas, em conformidade com as regras da UE. Dado serem obrigados a dispor de sistemas para prevenir, detetar e corrigir os casos de irregularidade e de fraude, os Estados-Membros devem, por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, proceder à acreditação, enquanto organismos pagadores, dos serviços ou organismos com uma organização administrativa e um sistema de controlo interno que ofereçam garantias suficientes da legalidade, regularidade e correta contabilização dos pagamentos. Os organismos pagadores devem satisfazer as condições mínimas de acreditação estabelecidas pela Comissão no que respeita ao ambiente de controlo interno, às atividades de controlo, à informação e comunicação e ao acompanhamento.

    Os Estados-Membros devem limitar o número de organismos pagadores acreditados a não mais do que um por país ou, se for caso disso, por região. No entanto, por meio de uma derrogação, os Estados-Membros poderão manter o número de organismos pagadores acreditados até 20 de dezembro de 2013.

    A Comissão reembolsa apenas as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados.

    Se um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação, o Estado-Membro deve, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, retirar-lhe a acreditação, exceto se esse organismo proceder às alterações necessárias num prazo a fixar de acordo com a gravidade do problema.

    Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, a autoridade competente designada pelo Estado-Membro deve decidir da concessão ou da retirada da acreditação do organismo pagador com base numa análise dos critérios aplicáveis. A autoridade competente é obrigada a manter os organismos pagadores sob supervisão constante e a efetuar o seguimento de todas as deficiências detetadas.

    3.Situação no que diz respeito às operações dos organismos pagadores

    Em 1 de outubro de 2017 existiam na UE 79 organismos pagadores responsáveis pela realização dos pagamentos relacionados com o FEAGA e o FEADER. Na maioria dos casos, o organismo pagador efetua os pagamentos relativos aos dois Fundos, embora, por vezes 1 , se ocupe apenas de um fundo.

    A grande maioria dos Estados-Membros dispõe apenas de um organismo pagador. Há, contudo, alguns países que dispõem de mais do que um organismo pagador: Áustria (2), Bélgica (2), Alemanha (16), Espanha (18), França (4), Itália (11), Roménia (2) e Reino Unido (4). A lista completa dos organismos pagadores do FEAGA e do FEADER na UE é apresentada no anexo I.

    Importa salientar que, desde 2013, o número de organismos pagadores baixou para um total de 79. No caso da Bélgica, as atividades do BIRB (BE01) foram retomadas pelos dois organismos pagadores regionais e no caso dos Países Baixos, a fusão dos dois organismos pagadores – Dienst Landelijk Gebied (NL01) e Dienst Regelingen (NL03) – deu origem a um único organismo pagador, o Ondernemend Nederland – RVO (NL04). Desde 1 de setembro de 2017 existe um único organismo pagador na Polónia, dado a Agência do Mercado Agricola (PL02) ter deixado de atuar como tal.

    O nível de despesas por organismo pagador varia significativamente ao nível da UE. No exercício financeiro de 2016, era o organismo pagador francês Agence de Services et de Paiement (FR19) que registava a maior despesa (6,6 mil milhões de EUR), ao passo que os organismos pagadores Hamburg-Jonas (DE02) e SAISA (IT02) apenas tinham realizado recuperações. O organismo pagador italiano ENR (IT03) não apresentou despesas nos três últimos exercícios. O organismo pagador austríaco Zollamt Salzburg (AT03) apresentou despesas quase equivalentes a zero nos últimos três anos. O nível das despesas depende das responsabilidades atribuídas ao organismo pagador, a saber se se ocupa de um grande número de regimes/medidas ou apenas de regimes muito específicos (por exemplo, despesas para a armazenagem pública), desempenhando, por conseguinte, funções restritas. As despesas relativas aos três últimos exercícios financeiros, por organismo pagador e por fundo, constam do anexo II.

    Desenvolvimentos recentes e número de organismos pagadores:

    1)Áustria: as autoridades ponderam a possibilidade de encerramento do organismo pagador Zollamt Salzburg (AT03), provavelmente no final do exercício de 2017.

    2)Alemanha: as autoridades alemãs decidiram proceder ao encerramento do organismo pagador de Hamburgo (DE09), uma vez concluídos o encerramento dos programas do FEADER 2007-2013 e o apuramento das contas do FEAGA para o exercício financeiro de 2016. De acordo com as autoridades alemãs, tal deve-se ao aumento constante dos custos deste organismo pagador, paralelamente à diminuição do volume de ajudas a pagar.

    No que se refere aos organismos pagadores, é possível tirar as seguintes conclusões:

    1)Número de organismos pagadores acreditados nos Estados-Membros: de acordo com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, os Estados-Membros devem limitar o número de organismos pagadores acreditados a não mais do que um por país ou, se for caso disso, a um por região. A Polónia e a Roménia dispõem de dois organismos pagadores cada, embora não estejam associados a uma região específica. As autoridades polacas tomaram medidas para fundir os dois organismos pagadores. No caso da Roménia, cada organismo pagador gere um dos fundos, FEAGA e FEADER, respetivamente. A criação do sistema de pedido único e do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) para ambos os fundos aponta para a manutenção de um único organismo pagador.

    2)Motivos para dispor de organismos pagadores de reduzida dimensão ou inativos: de acordo com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, os Estados-Membros devem limitar o número de organismos pagadores. Se um Estado-Membro encerrar um organismo pagador, não poderá abrir um novo no futuro. Decorrente desta situação, a atual legislação, que deveria incentivar à redução do número de organismos pagadores por Estado-Membro, tem, nalguns casos, tido o efeito oposto, conduzindo à manutenção em funcionamento de organismos de reduzida dimensão ou mesmo de organismos sem qualquer atividade.

    3)Redução do número de organismos pagadores: alguns Estados-Membros (Áustria, Alemanha e Polónia) tomaram medidas para reduzir o número de organismos.

    4)Custo dos controlos relacionados com a gestão e a verificação dos fundos da UE: os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os custos das medidas de controlo sendo que, num dos casos [Hamburgo (DE09)], os custos de controlo comunicados, incluindo os custos administrativos do organismo pagador, são superiores ao montante dos fundos da UE geridos pelo organismo, o que coloca a questão da adequação do sistema de gestão e de controlo dos Estados-Membros. Conforme referido acima, as razões apresentadas pelas autoridades alemãs para proceder ao encerramento do organismo pagador de Hamburgo são os custos elevados comparativamente ao nível de fundos geridos.

    4.Supervisão da acreditação dos organismos pagadores

    As autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros são responsáveis pela emissão, revisão e retirada da acreditação dos organismos pagadores. As autoridades competentes são igualmente obrigadas a manter os organismos pagadores sob supervisão constante e a efetuar o seguimento de todas as deficiências detetadas. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, a autoridade competente deve informar a Comissão sobre a supervisão e o acompanhamento dado às atividades realizadas pelos organismos pagadores. O relatório deve incluir uma análise sobre o cumprimento permanente dos critérios de acreditação pelos organismos pagadores, assim como um resumo das medidas tomadas para corrigir as deficiências detetadas.

    A última comunicação das autoridades competentes abrangia os exercícios de 2013-2015 e devia ser apresentada à Comissão até 30 de junho de 2016. Todos os Estados-Membros apresentaram as informações requeridas, embora, em dois casos, os relatórios tenham sido apresentados fora de prazo. O relatório abrangia as atividades de supervisão realizadas pelas autoridades competentes, direta ou indiretamente, pelo organismo de certificação e por outros organismos externos independentes dos organismos pagadores, em nome da autoridade competente. As autoridades competentes emitiram também os seus pareceres sobre o número de organismos pagadores.

    A situação atual não aponta para problemas de maior em matéria de cumprimento. No que toca ao cumprimento permanente, é possível retirar as seguintes conclusões:

    1)Cumprimento dos critérios de acreditação: as autoridades competentes declararam que os organismos pagadores cumprem os critérios de acreditação em todos os casos. No caso de 66 organismos pagadores (num total de 80 e em relação aos quais foram apresentados relatórios em 2016), o nível de cumprimento dos critérios de acreditação era muito elevado.

    2)Avaliação do exercício de supervisão: as conclusões retiradas pelas autoridades competentes sobre o cumprimento dos critérios de acreditação assentam nos trabalhos realizados pelos organismos de certificação. Nalguns casos, o capítulo relativo à acreditação foi integralmente reproduzido no relatório do organismo de certificação, levantando por conseguinte dúvidas sobre se o objetivo do exercício teria sido bem compreendido.

    3)De acordo com a análise das comunicações recebidas das autoridades competentes em matéria de supervisão permanente, num grande número de casos, não existe uma supervisão contínua. Trata-se mais precisamente de um exercício ad hoc, que tem lugar de três em três anos. Com frequência, a autoridade competente limita-se a externalizar a análise a outro organismo ou empresa privada e, posteriormente, a transmitir o relatório à Comissão. Noutras situações, o relatório sobre o cumprimento permanente limita-se a um acompanhamento ou ponto de situação das recomendações pendentes formuladas pelos organismos de certificação nos seus últimos relatórios anuais. Nestes casos, não há indicação das medidas de supervisão em curso nem das medidas de acompanhamento permanente que deveriam ter sido adotadas.

    4)Quanto aos organismos pagadores inativos, não é fácil as autoridades competentes assegurarem que os organismos pagadores cumprem os critérios de acreditação caso estes não tenham efetuado quaisquer pagamentos durante vários anos consecutivos. Além disso, levanta-se a questão da rapidez com que o organismo pagador inativo passa a estar operacional devido a várias razões de ordem prática, nomeadamente os procedimentos e sistemas informáticos obsoletos e a falta de pessoal experiente.

    5.Conclusões e medidas a tomar

    A Comissão congratula-se com os progressos registados por alguns Estados-Membros no sentido da redução do número de organismos pagadores.

    Uma vez feito o ponto da situação do funcionamento do sistema implantado pelos organismos pagadores da UE no setor agrícola:

    1)A Comissão tenciona encetar eventuais conversações com os Estados-Membros interessados sobre a questão da adequação da estrutura em vigor e da manutenção dos organismos pagadores que apresentam poucas ou nenhumas despesas, apesar da derrogação existente para os organismos criados antes de 20 de dezembro de 2013.

    2)A Comissão tenciona proceder ao acompanhamento, juntamente com as autoridades competentes pertinentes, para assegurar uma supervisão regular e adequada.

    3)Nesta fase, a Comissão não tenciona propor quaisquer alterações dos atos jurídicos em vigor relativos ao estabelecimento, à quantidade e ao funcionamento dos organismos pagadores.

    (1)      Zollamt Salzburg (AT03), Hamburg-Jonas (DE02), Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FR05), Office du Développement Agricole et Rural de Corse (FR18), Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FR20), Servizio Autonomo Interventi Settore Agricolo (IT02), Rural Investment Financing Agency (RO01) e Paying and Intervention Agency for Agriculture (RO02).
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    Bruxelas, 12.12.2017

    COM(2017) 745 final

    ANEXOS

    do

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre o funcionamento dos sistemas dos organismos pagadores do setor da agricultura


    ANEXO I

    LISTA DOS ORGANISMOS PAGADORES EXISTENTES NA UE PARA OS FUNDOS AGRÍCOLAS, O EAGA E O FEADER

    Código do organismo pagador

    Nome do organismo pagador

    AT01

    Agrarmarkt Austria

    AT03

    Zollamt Salzburg, Zahlstelle Ausfuhrerstattungen (ZOSA) [Estância aduaneira de Salesburgo, organismo pagador de restituições à exportação]

    BE02

    Departement Landbouw en Visserij (Departamento para a agricultura e pescas)

    BE03

    Département des Aides de la Direction générale opérationnelle Agriculture, Resources naturelles et Environnement

    BG01

    Fundo estatal para a agricultura

    CY01

    Κυπριακός Οργανισμός Αγροτικών Πληρωμών [Organismo pagador de Chipre]

    CZ01

    Státní zemědělský intervenční fond [Fundo estatal de intervenção agrícola ]

    DE01

    Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung [Instituto federal alemão da agricultura e alimentação]

    DE02

    Hauptzollamt Hamburg-Jonas [Estância aduaneira principal de Hamburgo-Jonas]

    DE03

    Bade-Vurtemberga

    DE04

    Abteilung Ρ „Förderung und Zahlstelle" im Bayerischen Staatsministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten

    DE07

    Brandeburgo e Berlim

    DE09

    EU-Zahlstelle der Freien und Hansestadt Hamburg

    DE11

    Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

    DE12

    UE-Zahlstelle Baixa Saxónia/Brema

    DE15

    Der Direktor der Landwirtschaftskammer Nordrhein-Westfalen als Landesbeauftragter [Diretor da câmara de agricultura da Renânia do Norte-Vestefália, enquanto representante estatal autorizado]

    DE17

    EGFL- und ELER-Zahlstelle Rheinland-Pfalz

    DE18

    Zahlstelle ELER/EGFL des Saarlandes

    DE19

    Zahlstelle des Sächsischen Staatsministeriums für Umwelt und Landwirtschaft

    DE20

    Zahlstelle des Landes Sachsen-Anhalt [Organismo pagador da Saxónia-Anhalt]

    DE21

    Ministerium für Energiewende, Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume (MELUR) des Landes Schleswig-Holstein

    DE23

    Freistaat Thüringen [Estado Livre da Turíngia]

    DE26

    Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale (WIBank) - Geschäftsbereich „Wirtschafts- und Infrastrukturbank Hessen“

    DK02

    Landbrugsstyrelsen [Agência dinamarquesa para a agricultura e pescas (DAFA)]

    EE01

    Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet [Serviço de registos e informações agrícolas da Estónia]

    ES01

    Dirección General de Fondos Agrarios de la Consejería de Agricultura, Pesca y Medio Ambiente de la Junta de Andalucía

    ES02

    Departamento de Agricultura, Ganadería y Medio Ambiente del Gobierno de Aragón

    ES03

    Organismo Pagador de la Comunidad Autónoma del Principado de Asturias

    ES04

    Fondo de Garantía Agraria y Pesquera de las Islas Baleares (FOGAIBA)

    ES05

    Organismo Pagador de Fondos Agrícolas Europeos de la Comunidad Autónoma de Canarias

    ES06

    Organismo Pagador de la Comunidad Autónoma de Cantabria

    ES07

    Consejería de Agricultura de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha

    ES08

    Consejería de Agricultura y Ganadería de la Junta de Castilla y León

    ES09

    Departamento de Agricultura, Ganadería, Pesca, Alimentación y Medio Natural de la Generalidad de Cataluña

    ES10

    Consejería de Agricultura, Desarrollo Rural, Medio Ambiente y Energía de la Junta de Extremadura

    ES11

    Fondo Galego de Garantía Agraria (FOGGA)

    ES12

    Consejería de Medio Ambiente y Ordenación del Territorio de la Comunidad de Madrid

    ES13

    Consejería de Agricultura y Agua de la Región de Murcia

    ES14

    Departamento de Desarrollo Rural, Medio Ambiente y Administración Local del Gobierno de Navarra (DRMAyAL)

    ES15

    Departamento de Desarrollo Económico y Competitividad del Gobierno Vasco

    ES16

    Consejería de Agricultura, Ganadería y Medio Ambiente del Gobierno de la Rioja

    ES17

    Agencia Valenciana de Fomento y Garantía Agraria (AVFGA)

    ES18

    Fondo Español de Garantía Agraria

    FI01

    Maaseutuvirasto [Agência para os assuntos rurais]

    FR05

    Office de Développement de l'Economie Agricole des Départements d'Outre-Mer

    FR18

    Office du Développement Agricole et Rural de Corse

    FR19

    Agence de services et de paiement

    FR20

    Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer

    GB05

    The Department of Agriculture and Rural Development

    GB06

    The Scottish Government Rural Payments and Inspectorate Directorate

    GB07

    The Welsh Government

    GB09

    The Rural Payments Agency

    GR01

    Payment and Control Agency for Guidance and Guarantee Community Aids

    HR01

    Agencija za plaćanja u poljoprivredi, ribarstvu i ruralnom razvoju [Organismo pagador para a agricultura, pescas e desenvolvimento rural]

    HU02

    Hungarian State Treasury

    IE01

    Department of Agriculture, Food and the Marine

    IT01

    Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura

    IT02

    Servizio Autonomo Interventi Settore Agricolo

    IT03

    Ente Nazionale Risi

    IT05

    Agenzia Veneta per i Pagamenti in Agricoltura

    IT07

    Agenzia Regionale Toscana per le Erogazioni in Agricoltura

    IT08

    Agenzia Regionale per le Erogazioni in Agricoltura per l'Emilia-Romagna

    IT10

    Agenzia Regionale Piemontese per l'Erogazione in Agricoltura

    IT23

    Organismo Pagatore Regionale Regione Lombardia

    IT24

    Organismo Pagatore della Provincia Autonoma di Bolzano

    IT25

    Agenzia Provinciale Pagamenti della Provincia di Trento

    IT26

    Agenzia della regione Calabria per le Erogazioni in Agricoltura

    LT01

    Nacionalinė mokėjimo agentūra [Organismo pagador nacional]

    LU01

    Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et de la Protection des consommateurs

    LV01

    Rural Support Service

    MT01

    Agriculture and Rural Payments Agency

    NL04

    Rijksdienst voor Ondernemend Nederland [Agência para as empresas dos Países Baixos]

    PL01

    Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa [Agência para a reestruturação e a modernização da agricultura]

    PL02

    Agencja Rynku Rolnego [Agência do mercado agrícola] até 1.9.2017

    PT03

    Instituto de Financiamento da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    RO01

    Agenţia pentru Finanțarea Investițiilor Rurale [Agência de financiamento do investimento rural]

    RO02

    Paying and Intervention Agency for Agriculture

    SE01

    Statens jordbruksverk [Direção da agricultura da Suécia]

    SI01

    Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja [Agência da República da Eslovénia para os mercados agrícolas e o desenvolvimento rural]

    SK01

    Pôdohospodárska platobná agentúra [Organismo pagador para a agricultura]

    ANNEX II

    DESPESAS DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014 A 2016 POR ORGANISMO PAGADOR E POR FUNDO

     

     

     

    Exercício financeiro de 2014

    Exercício financeiro de 2015

    Exercício financeiro de 2016

    EM

    Código

    Organismo pagador

    FEAGA

    FEADER

    FEAGA

    FEADER

    FEAGA

    FEADER

    AU

    AT01

    AMA

    676 286 055,94

    544 468 367,78

    696 081 917,41

    558 793 313,42

    675 728 274,74

    394 613 682,01

    AU

    AT03

    Zollamt Salzburg

    2 620,24

    0,00

    28 731,06

    0,00

    560 013,80

    0,00

    BE

    BE01

    BIRB

    6 963 761,86

    0,00

     NA

     NA

    NA 

     NA

    BE

    BE02

    ALV

    310 855 276,06

    16 783 607,72

    327 544 428,74

    31 457 011,90

    284 260 592,01

    11 217 225,24

    BE

    BE03

    Região da Valónia

    291 915 752,60

    16 654 745,89

    292 483 900,29

    59 681 791,21

    281 539 701,39

    23 512 531,26

    BG

    BG01

    Fundo estatal para a agricultura

    599 955 628,56

    395 493 074,51

    659 650 091,29

    412 810 551,59

    726 576 063,42

    128 659 829,66

    CY

    CY01

    CAPO

    56 158 531,84

    22 567 015,08

    57 276 537,11

    22 958 412,01

    56 082 868,30

    7 177 698,67

    CZ

    CZ01

    SAIF

    893 292 195,64

    326 067 553,26

    895 742 857,33

    395 051 377,98

    851 003 406,06

    203 695 541,97

    DE

    DE01

    BLE

    5 247 331,86

    499 599,12

    6 440 798,11

    348 854,00

    78 573 772,24

    729 267,40

    DE

    DE02

    Hamburgo-Jonas

    -6 466 834,33

    0,00

    -161 814 782,85

    0,00

    -238 347 962,14

    0,00

    DE

    DE03

    Bade-Vurtemberga

    412 157 529,58

    49 053 471,60

    421 846 750,72

    95 637 635,66

    423 684 519,31

    62 322 120,75

    DE

    DE04

    Baviera StMLF

    1 042 667 232,18

    63 035 454,95

    1 068 468 152,00

    183 967 224,91

    1 005 992 371,88

    172 856 431,53

    DE

    DE07

    Brandeburgo MLUV

    349 772 824,57

    151 333 451,42

    341 483 908,01

    135 339 643,99

    344 124 320,06

    57 190 495,80

    DE

    DE09

    Hamburgo

    63 526,06

    1 756 006,08

    99 697,95

    1 750 067,73

    0,00

    0,00

    DE

    DE11

    Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

    387 870 907,90

    132 709 585,60

    380 419 915,66

    131 321 073,18

    362 394 448,14

    32 907 654,46

    DE

    DE12

    Baixa Saxónia

    863 584 716,32

    129 627 838,13

    874 377 150,71

    92 532 194,32

    807 450 458,36

    76 820 996,40

    DE

    DE15

    Renânia do Norte-Vestefália

    498 472 118,61

    44 569 423,98

    509 372 321,91

    43 925 013,49

    480 397 884,65

    25 364 258,93

    DE

    DE17

    Renânia-Palatinado

    191 594 981,94

    32 302 560,60

    199 700 255,45

    36 804 461,06

    214 866 572,26

    15 188 966,33

    DE

    DE18

    Sarre AAL

    20 609 334,13

    2 742 462,33

    21 193 388,76

    3 323 950,58

    21 101 322,38

    1 122 058,90

    DE

    DE19

    Saxónia

    279 592 928,51

    161 853 097,22

    276 996 362,08

    159 246 090,64

    255 747 417,20

    46 901 778,47

    DE

    DE20

    Saxónia-Anhalt

    358 072 210,78

    124 731 223,27

    351 662 694,72

    131 649 357,19

    323 673 875,75

    22 191 251,75

    DE

    DE21

    Schleswig-Holstein

    328 201 858,33

    40 589 272,39

    328 056 433,84

    53 673 348,20

    305 840 723,21

    33 053 627,56

    DE

    DE23

    Turíngia

    235 245 109,84

    79 390 804,77

    230 544 272,17

    89 916 505,72

    211 621 316,28

    59 151 936,46

    DE

    DE26

    Helaba

    211 075 249,68

    30 449 586,72

    216 457 524,98

    24 827 961,58

    216 721 879,65

    24 377 087,84

    DK

    DK02

    DAFA

    920 737 426,76

    82 998 289,85

    907 649 247,35

    84 507 779,53

    851 575 318,10

    73 344 445,33

    EE

    EE01

    PRIA

    99 973 102,75

    107 441 165,78

    118 570 682,91

    68 334 452,69

    119 781 045,31

    83 763 325,16

    ES

    ES01

    Andaluzia FAGA

    1 593 787 112,07

    205 999 762,70

    1 594 417 323,68

    312 464 904,95

    1 535 696 982,88

    5 496 839,18

    ES

    ES02

    Aragão

    439 320 891,25

    52 921 899,62

    449 662 170,83

    64 881 788,22

    442 072 634,11

    37 077 404,25

    ES

    ES03

    Astúrias

    62 096 839,80

    23 124 915,85

    61 221 693,62

    19 695 337,51

    66 346 023,43

    20 156 350,32

    ES

    ES04

    FOGAIBA

    25 647 393,48

    6 760 223,26

    26 761 953,01

    6 534 269,26

    34 742 807,51

    0,00

    ES

    ES05

    Ilhas Canárias

    266 679 031,24

    28 014 055,89

    271 656 991,38

    20 799 943,51

    273 464 706,22

    0,00

    ES

    ES06

    Cantábria

    40 156 373,86

    11 673 899,78

    40 085 331,68

    12 429 430,51

    44 256 136,20

    11 977 164,85

    ES

    ES07

    Castela-Mancha

    754 966 244,08

    180 347 367,42

    748 367 866,97

    193 521 247,07

    717 330 278,53

    63 042 503,15

    ES

    ES08

    Castela e Leão

    891 939 318,57

    73 969 728,51

    904 034 493,08

    118 138 971,93

    930 966 887,44

    104 694 374,06

    ES

    ES09

    Catalunha

    294 970 256,06

    52 139 699,74

    309 532 463,43

    47 872 695,93

    316 964 960,63

    18 159 285,51

    ES

    ES10

    Estremadura

    517 077 948,73

    156 843 297,22

    532 779 063,91

    143 171 238,15

    539 962 163,39

    69 712 131,94

    ES

    ES11

    Galiza

    165 786 499,22

    91 565 221,37

    165 067 369,23

    119 722 206,98

    180 358 665,00

    8 968 366,63

    ES

    ES12

    Madrid

    40 271 778,34

    4 476 595,43

    40 324 804,49

    7 328 004,74

    40 034 462,66

    0,00

    ES

    ES13

    Múrcia

    108 116 073,07

    31 893 803,19

    110 080 993,94

    33 524 634,85

    125 136 985,76

    600 105,24

    ES

    ES14

    Navarra

    107 376 260,46

    7 001 783,06

    110 068 370,39

    10 631 590,26

    112 847 274,39

    10 158 590,26

    ES

    ES15

    País Basco

    55 124 170,18

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    55 625 383,91

    4 693 283,04

    57 489 532,56

    1 396 864,03

    ES

    ES16

    Rioja

    45 358 766,12

    8 838 843,37

    47 165 852,91

    9 023 346,62

    47 424 148,83

    10 831 079,13

    ES

    ES17

    Comunidade Valenciana

    157 584 096,46

    31 857 532,37

    155 189 513,23

    21 675 218,51

    171 706 636,93

    572 742,76

    ES

    ES18

    FEGA

    5 173 265,61

    5 773 319,62

    4 011 726,00

    3 069 601,66

    3 765 294,56

    1 679 171,19

    FI

    FI01

    MAVI

    518 402 172,26

    183 584 907,11

    538 369 644,43

    513 022 798,18

    537 722 597,80

    279 152 074,39

    FR

    FR05

    ODEADOM

    259 286 348,19

    0,00

    266 404 270,97

    0,00

    263 276 363,14

    0,00

    FR

    FR18

    ODARC

    0,00

    13 637 663,26

    0,00

    15 711 107,01

    0,00

    1 000 586,91

    FR

    FR19

    ASP

    7 243 090 190,40

    785 215 811,35

    7 097 744 580,73

    1 223 078 283,80

    6 375 463 212,30

    209 027 212,63

    FR

    FR20

    France Agrimer

    445 759 187,26

     0,00

    384 026 913,52

    0,00

    428 224 348,15

    0,00

    GB

    GB05

    DARD

    318 359 403,01

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    GB

    GB06

    SGRPID

    565 116 111,36

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    GB

    GB07

    WAG

    300 628 826,06

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    GB

    GB09

    RPA

    2 035 548 939,53

    562 657 447,24

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    GR

    GR01

    OPEKEPE

    2 073 942 293,84

    552 785 544,73

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    HR

    HR01

    PAAFRD

    96 423 778,67

    0,00

    165 210 965,71

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    HU

    HU01

    ARDA

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    550 321 317,91

    1 311 850 189,94

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    1 317 869 300,83

    208 468 099,99

    IE

    IE01

    DAFM

    1 224 363 225,59

    179 326 161,10

    1 215 973 716,18

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    IT

    IT01

    AGEA

    2 272 891 654,23

    766 614 763,43

    2 263 111 913,38

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    IT

    IT02

    SAISA

    3 069 536,61

    0,00

    -5 896,46

    0,00

    -481 951,86

    0,00

    IT

    IT03

    ENR

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    IT

    IT05

    Veneto (AVEPA)

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    IT

    IT07

    Toscânia (ARTEA)

    187 189 422,71

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    IT

    IT08

    Emília-Romanha (AGREA)

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    IT

    IT10

    ARPEA

    336 773 700,62

    58 633 519,29

    352 408 463,56

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    365 719 554,24

    5 113 543,78

    IT

    IT23

    OPR Lombardia

    507 876 246,99

    64 999 720,96

    525 874 650,92

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    IT

    IT24

    OPPAB

    21 818 416,77

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    IT

    IT25

    APPAG

    16 258 035,17

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    IT

    IT26

    ARCEA

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    LT

    LT01

    NMA

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    LU

    LU01

    Min. Agric.

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    32 275 082,07

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    LV

    LV01

    RSS

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    MT

    MT01

    MRRA

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    NL

    NL01

    DLG

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    NA 

    NA 

    NA 

    NA 

    NL

    NL03

    Dienst Regelingen

    73 926 561,05

    86 263 250,90

    NA 

    NA 

    NA 

    NA 

    NL

    NL04

    RVO

     NA 

    NA  

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    80 325 050,94

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    PL

    PL01

    ARMA

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    1 700 780 302,65

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    2 148 129 123,67

    3 399 880 615,91

    454 725 264,81

    PL

    PL02

    AMA

    34 774 139,80

    0,00

    65 608 744,29

    0,00

    39 306 318,78

    0,00

    PT

    PT03

    IFAP

    703 127 972,12

    684 032 589,15

    676 657 210,74

    706 828 274,25

    668 951 357,46

    501 094 406,80

    RO

    RO01

    PARDF

    0,00

    824 627 668,09

    0,00

    1 314 400 054,83

    0,00

    556 145 121,60

    RO

    RO02

    PIAA

    1 328 304 517,53

    0,00

    1 420 132 557,71

    0,00

    1 510 255 741,41

    0,00

    SE

    SE01

    SJV

    689 891 887,12

    264 374 589,77

    696 399 384,16

    257 643 681,60

    677 120 048,81

    190 974 384,34

    Sl

    SI01

    AAMRD

    144 306 816,72

    129 408 871,46

    139 556 508,94

    121 684 127,67

    140 789 748,39

    76 080 128,11

    SK

    SK01

    APA

    379 797 357,10

    148 343 717,70

    436 709 901,57

    230 587 102,62

    430 776 343,03

    105 008 846,90

     

     

    Total:

    43 354 231 276,34

    12 053 990 692,51

    43 417 386 125,62

    14 522 450 782,90

    42 017 656 128,34

    6 405 451 188,42

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