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Document 52017AP0122

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta, em Chipre e na Estónia, e que substitui as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE (13499/2016 — C8-0519/2016 — 2016/0822(CNS))

    JO C 298 de 23.8.2018, p. 318–318 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.8.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 298/318


    P8_TA(2017)0122

    Intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta, em Chipre e na Estónia *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta, em Chipre e na Estónia, e que substitui as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE (13499/2016 — C8-0519/2016 — 2016/0822(CNS))

    (Consulta)

    (2018/C 298/42)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto do Conselho (13499/2016),

    Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0519/2016),

    Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

    Tendo em conta o artigo 78.o-C, do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0090/2017),

    1.

    Aprova o projeto do Conselho;

    2.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    3.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    (1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.


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