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Document 52016PC0852

    Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/47/CE, 2012/30/UE, 2011/35/UE, 2005/56/CE, 2004/25/CE e 2007/36/CE

    COM/2016/0852 final - 2016/0362 (COD)

    Bruxelas, 23.11.2016

    COM(2016) 852 final

    2016/0362(COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/47/CE, 2012/30/UE, 2011/35/UE, 2005/56/CE, 2004/25/CE e 2007/36/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SWD(2016) 377}
    {SWD(2016) 378}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    A proposta de alteração da Diretiva 2014/59/UE (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias, BRRD) faz parte de um pacote legislativo que inclui também alterações ao Regulamento (UE) n.° 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, CRR), à Diretiva 2013/36/UE (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, CRD) e ao Regulamento (UE) n.° 806/2014 (Regulamento Mecanismo Único de Resolução, SRMR).

    Ao longo dos últimos anos, a UE levou a cabo uma reforma substancial do quadro de regulamentação dos serviços financeiros, a fim de reforçar a capacidade de resistência das instituições financeiras na UE, baseando-se essencialmente em normas mundiais acordadas com os parceiros internacionais da UE. O pacote de reforma incluiu, em particular, o Regulamento (UE) n.° 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, CRR) e a Diretiva 2013/36/UE (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, CRD), no que diz respeito aos requisitos prudenciais e à supervisão prudencial das instituições de crédito, a Diretiva 2014/59/UE (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias, BRRD), no que se refere à recuperação e à resolução de instituições de crédito, bem como o Regulamento (UE) n.° 806/2014 relativo ao Mecanismo Único de Resolução (MUR).

    Estas medidas foram tomadas em resposta à crise financeira que eclodiu em 2007-2008. A falta de estruturas adequadas de gestão de crises e de resolução obrigou os governos em todo o mundo a resgatar bancos na sequência da crise financeira. O subsequente impacto nas finanças públicas, bem como o incentivo indesejável à socialização dos custos da insolvência bancária reforçaram a necessidade de uma abordagem diferente para gerir as crises bancárias e salvaguardar a estabilidade financeira.

    Na União Europeia, e em consonância com as importantes medidas aprovadas e adotadas a nível internacional, a Diretiva 2014/59/UE (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias, BRRD) 1 e o Regulamento (UE) n.° 806/2014 (Regulamento Mecanismo Único de Resolução, SRMR) 2 estabeleceram um sólido enquadramento para a resolução bancária a fim de gerir de forma eficaz as crises bancárias e reduzir o seu impacto negativo na estabilidade financeira e nas finanças públicas. A pedra angular do novo enquadramento de resolução é a «recapitalização interna» (bail-in), que consiste na redução da dívida ou na conversão de créditos ou outros elementos do passivo em capital próprio de acordo com uma hierarquia predefinida. O instrumento pode ser utilizado para a absorção das perdas e a recapitalização interna de uma instituição que se encontre em situação ou em risco de falência, de modo a restabelecer a sua viabilidade. Por conseguinte, serão os acionistas e outros credores a suportar os encargos da falência de uma instituição, e não os contribuintes. Contrariamente a outras jurisdições, o enquadramento para a recuperação e resolução bancárias da União já atribuiu um mandato às autoridades de resolução para determinarem, relativamente a cada instituição de crédito ou empresa de investimento («instituição»), um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL), que são passivos altamente suscetíveis de recapitalização interna destinados à absorção das perdas e à recapitalização das instituições em caso de falência. O ato delegado relativo à aplicação prática deste requisito foi recentemente adotado pela Comissão 3 .

    A nível global, o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) publicou, em 9 de novembro de 2015, a ficha descritiva da capacidade de absorção total de perdas (TLAC) («norma TLAC»), que foi aprovada uma semana mais tarde, na Cimeira do G20 na Turquia 4 . A norma TLAC exige que os bancos de importância sistémica global (G-SIB), referidos como «instituições de importância sistémica global» (G-SII) na legislação da União, disponham de uma quantidade suficiente de passivos com elevada capacidade de absorção de perdas (suscetíveis de recapitalização interna), a fim de assegurar uma ágil e rápida absorção das perdas e a recapitalização em caso de resolução. Na sua Comunicação de 24 de novembro de 2015 5 , a Comissão comprometeu-se a apresentar uma proposta legislativa até ao final do corrente ano, a fim de permitir a aplicação da norma TLAC até ao prazo acordado de 2019. Além disso, a Comissão comprometeu-se a rever as atuais regras relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) de modo a assegurar a plena coerência com a norma TLAC acordada a nível internacional, tendo em conta as conclusões do relatório que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) está obrigada a apresentar à Comissão, nos termos do artigo 45.°, n.° 19, da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias. A EBA já publicou uma versão provisória desse relatório em 19 de julho de 2016 6 e prevê apresentar o relatório final durante o mês de dezembro de 2016.

    Enquanto o enquadramento geral da BRRD continua a ser válido e sólido, a presente proposta tem por objetivo principal aplicar a norma TLAC e integrar o requisito TLAC nas regras gerais relativas ao MREL, evitando uma duplicação resultante da aplicação de dois requisitos paralelos. Embora os requisitos TLAC e MREL prossigam o mesmo objetivo regulamentar, apresentam, no entanto, algumas diferenças ao nível da sua estrutura. O âmbito de aplicação do MREL abrange não só as G-SII, mas todo o setor bancário da União. Contrariamente à norma TLAC, que contém um nível mínimo harmonizado, o nível do MREL é determinado pelas autoridades de resolução com base numa avaliação caso a caso específica a cada instituição. Por último, o requisito mínimo da TLAC deve ser cumprido, em princípio, com instrumentos de dívida subordinada, enquanto para efeitos do MREL a subordinação dos instrumentos de dívida pode ser exigida pelas autoridades de resolução, caso a caso, na medida em que for necessário para assegurar que, num caso concreto de recapitalização interna, os credores não recebam um tratamento menos favorável do que num cenário hipotético de insolvência (que é um cenário contrafactual da resolução). A fim de criar um enquadramento simples e transparente que proporcione segurança jurídica e coerência, a Comissão propõe integrar a norma TLAC nas atuais regras relativas ao MREL e garantir que ambos os requisitos sejam cumpridos com instrumentos bastante semelhantes. Esta abordagem requer algumas alterações pontuais às atuais regras relativas ao MREL que garantam a coerência técnica com a estrutura de quaisquer requisitos aplicáveis às G-SII.

    Em especial, são necessárias alterações técnicas adicionais às atuais regras relativas ao MREL para as alinhar pela norma TLAC no que respeita, nomeadamente, aos denominadores utilizados para medir a capacidade de absorção das perdas, a interação com os requisitos de reservas de fundos próprios, a divulgação dos riscos aos investidores e a sua aplicação no que se refere às diferentes estratégias de resolução. Apesar de implementar a norma TLAC para as G-SII, a abordagem da Comissão não afetará significativamente a obrigação de as instituições que não sejam G-SII cumprirem as disposições relativas ao MREL.

    Do ponto de vista operacional, o nível mínimo harmonizado da norma TLAC será introduzido na União através de alterações ao Regulamento e à Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRR e CRD) 7 , enquanto o acréscimo específico para as G-SII e o MREL específico para instituições que não sejam G-SII serão aplicados através de alterações específicas à BRRD e ao SRMR. A presente proposta abrange especificamente as alterações previstas à BRRD relacionadas com a aplicação da norma TLAC na União. Como tal, a presente proposta faz parte de um pacote mais amplo de revisão da legislação financeira da União que visa reduzir os riscos no setor financeiro (revisão CRR/CRD) e aumentar a sua capacidade de resistência.

    Além disso, com base nas opiniões expressas em muitas das respostas ao convite à apresentação de contribuições das partes interessadas publicadas em setembro de 2015 8 , a presente proposta altera a BRRD com o objetivo de aliviar os custos de conformidade dos bancos nos casos em que os seus passivos se regem pela legislação de países terceiros. O requisito atual revelou-se difícil de cumprir na prática, pelo que o seu valor acrescentado para a resolubilidade dos bancos é limitado. É, pois, necessário introduzir mais flexibilidade nas relações contratuais dos bancos da União com entidades de países terceiros, permitindo que as autoridades de resolução dispensem, sob reserva de determinadas salvaguardas rigorosas, a obrigação de inserir cláusulas contratuais com vista ao reconhecimento, nos países terceiros, dos efeitos da recapitalização interna de passivos regidos pela legislação desses países terceiros. Na prática, as regras atuais são muito difíceis de aplicar.

    Além disso, em resposta ao convite formulado pelo Conselho ECOFIN nas suas conclusões de 17 de junho de 2016, a presente proposta altera a BRRD no que diz respeito à aplicação, por parte das autoridades de resolução, de instrumentos de moratória no decurso da resolução, ou seja, poderes para suspender as execuções de compromissos bancários perante terceiros. A harmonização de tais poderes deverá contribuir para a estabilização de uma instituição pelas autoridades competentes no período anterior, e possivelmente posterior, à resolução.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    O atual enquadramento de resolução bancária da União já exige que todos os bancos europeus possuam uma quantidade suficiente de passivos com elevada capacidade de absorção de perdas (suscetíveis de recapitalização interna). Através da harmonização dos requisitos aplicáveis às G-SII com a norma TLAC mundial, a proposta irá melhorar e facilitar a aplicação das regras existentes. A proposta está, por conseguinte, em consonância com o objetivo global do enquadramento de resolução bancária da União que visa reduzir o apoio prestado pelos contribuintes para a resolução bancária.

    Coerência com outras políticas da União

    A proposta faz parte de uma revisão mais ampla da legislação financeira da União (revisão CRR/CRD) que visa reduzir os riscos no setor financeiro e, ao mesmo tempo, promover um financiamento sustentável da atividade económica. É plenamente coerente com os objetivos fundamentais da UE de promover a estabilidade financeira, reduzir o apoio prestado pelos contribuintes para a resolução bancária e contribuir para um financiamento sustentável da economia.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A diretiva proposta altera uma diretiva existente, a Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (BRRD). A base jurídica da proposta é a mesma da BRRD, ou seja, o artigo 114.° do TFUE. Esta disposição prevê a adoção de medidas relativas à aproximação das disposições nacionais que tenham por objeto a criação e o funcionamento do mercado interno.

    A proposta harmoniza as legislações nacionais em matéria de recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, em especial no que diz respeito à sua capacidade de absorção de perdas e de recapitalização em caso de resolução, na medida do necessário para garantir que os Estados-Membros e os bancos da União disponham dos mesmos instrumentos e capacidades para enfrentar as situações de insolvência bancária em conformidade com as normas acordadas a nível internacional (norma TLAC).

    Ao definir requisitos harmonizados para os bancos no mercado interno, a proposta reduz consideravelmente o risco de existirem regras nacionais divergentes nos Estados-Membros no que se refere à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização em caso de resolução, suscetíveis de falsear a concorrência no mercado interno. Assim sendo, a proposta tem por objeto a criação e o funcionamento do mercado interno.

    O artigo 114.° do TFUE é, por conseguinte, a base jurídica adequada.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Em virtude do princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.°, n.° 3, do TFUE, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.

    A União e os seus Estados-Membros comprometeram-se a aplicar as normas internacionais. Na ausência de qualquer ação da União, os Estados-Membros teriam de aplicar a norma TLAC mundial nas respetivas jurisdições, sem possibilidade de alterar o quadro jurídico existente que decorre da BRRD e do SRMR. Por conseguinte, tendo em conta as importantes diferenças entre a norma TLAC e o quadro existente, bem como as eventuais interpretações divergentes da ficha descritiva da TLAC pelas entidades reguladoras nacionais, os bancos, em especial as G-SII, estariam sujeitos a dois requisitos paralelos (com o próprio requisito mínimo da TLAC a ser aplicado de forma diferente de um Estado-Membro para outro), o que implicaria custos adicionais para os bancos e as autoridades públicas (autoridades de supervisão e de resolução). A ação da União é, por conseguinte, desejável para aplicar de forma harmonizada a norma TLAC mundial na União e para alinhar o enquadramento existente por essa norma, a fim de reduzir o mais possível os custos de conformidade dos bancos e das autoridades públicas, assegurando simultaneamente uma resolução eficaz em caso de insolvência de um banco.

    Proporcionalidade

    Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os seus objetivos, em conformidade com os objetivos gerais dos Tratados.

    Apesar de aplicar a TLAC às G-SII mundiais, a proposta não afeta significativamente a obrigação de os bancos cumprirem as regras em vigor em matéria de capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, uma vez que a proposta não estende a aplicação do nível mínimo da TLAC para além das G-SII. Além disso, a proposta limita em grande medida os custos dos bancos, em especial das G-SII, relacionados com o cumprimento da norma TLAC, uma vez que alinha, tanto quanto possível, as regras em vigor por essa norma. Por último, a proposta não estende a aplicação do nível mínimo da TLAC para além das G-SII. Pelo contrário, para as instituições que não sejam G-SII, a proposta mantém o atual princípio global de que as autoridades de resolução devem adaptar a qualidade e o nível do requisito relativo à absorção de perdas e à recapitalização a cada banco específico com base no respetivo risco, dimensão, grau de interligação e na estratégia de resolução escolhida. No que se refere às G-SII que estão sujeitas ao nível mínimo da TLAC, antes de exigir qualquer acréscimo específico para a instituição, a proposta exige que as autoridades de resolução avaliem se um tal acréscimo é necessário, proporcionado e justificado. As disposições da presente proposta são, por conseguinte, proporcionais ao que é necessário para atingir os seus objetivos.

    3.RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    Avaliação de impacto

    Fazendo parte de uma revisão mais ampla da legislação financeira da União que visa reduzir os riscos no setor financeiro (revisão CRR/CRD), a proposta foi objeto de uma avaliação de impacto aprofundada. O projeto de relatório da avaliação de impacto foi apresentado, em 7 de setembro de 2016, ao Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão 9 . O Comité emitiu um parecer negativo em [data]. Após o reforço da base factual para determinados elementos do pacote de revisão, o Comité emitiu um parecer positivo em 27 de setembro de 2016.

    Em conformidade com a sua política «Legislar melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto das várias alternativas políticas. As opções políticas foram avaliadas em relação aos objetivos fundamentais de reforçar a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização dos bancos sujeitos a um processo de resolução, bem como a segurança jurídica e a coerência do enquadramento em matéria de resolução. A avaliação teve em conta a eficácia de concretização dos objetivos acima referidos e a eficiência do ponto de vista dos custos da aplicação das diferentes opções de ação política.

    No que diz respeito à implementação da norma TLAC na União, foram consideradas três opções políticas na avaliação de impacto. Na primeira opção, a BRRD continuaria a aplicar-se na sua forma atual. Na segunda opção, a norma TLAC para as G-SII seria integrada no atual enquadramento em matéria de resolução, o qual seria, por sua vez, devidamente alterado a fim de assegurar a plena compatibilidade com a norma TLAC. Na terceira opção propunha-se, além disso, alargar o âmbito de aplicação do nível mínimo da TLAC a outras instituições de importância sistémica (O-SII) na União para além das G-SII. A avaliação de impacto concluiu que a segunda opção é a que melhor alcança os objetivos políticos relevantes. Em particular, contrariamente à primeira opção, permite uma aplicação harmonizada da norma TLAC para todas as G-SII na União, na medida em que reduz os custos que estas teriam de suportar para cumprir dois requisitos potencialmente diferentes (a norma TLAC e a BRRD), prevendo ao mesmo tempo uma interpretação coerente da ficha descritiva da TLAC na UE. Esta opção aumentará a resolubilidade das G-SII na União e evitará efeitos de contágio decorrentes de participações cruzadas de G-SII através de regras específicas da norma TLAC que não estão atualmente previstas na BRRD (ou seja, nível mínimo da TLAC sob a forma de instrumentos de dívida subordinada, dedução de participações cruzadas de instrumentos elegíveis da TLAC detidos por G-SII). Esta opção garantirá a aplicação da norma TLAC na União, o que reforçaria a expectativa de outras jurisdições fazerem o mesmo, a fim de reforçar a resolubilidade dos G-SIB em todo o mundo. Por outro lado, esta opção é preferível à terceira opção, visto que não tem a desvantagem de alargar o nível mínimo da TLAC a bancos que não sejam G-SII (O-SII), para os quais esse nível mínimo do requisito TLAC não parece ser bem ajustado, tendo em conta a sua grande diversidade em termos de dimensão, modelo de negócio, grau de interligação e importância sistémica.

    A avaliação de impacto mostrou que a conformidade com o artigo 55.° da BRRD, que exige o reconhecimento contratual da recapitalização interna nos contratos sujeitos à lei de um país terceiro, suscita dois tipos de dificuldades. Em primeiro lugar, algumas contrapartes de países terceiros recusam-se a incluir uma cláusula contratual que reconheça o poder de recapitalização interna da União nos contratos financeiros celebrados com bancos da União. Em certos casos, os bancos da União acabam por não poder celebrar nenhum contrato por forma a cumprir o disposto no artigo 55.° da BRRD. Em casos extremos, isto poderia levá-los a abandonar uma certa parte da sua atividade (por exemplo, o financiamento do comércio). Em segundo lugar, mesmo nos casos em que as contrapartes de países terceiros estejam dispostas a aceitar cláusulas relacionadas com a recapitalização interna nos seus contratos com bancos da União, as autoridades de supervisão locais podem, em alguns casos, impedir a sua inclusão nos contratos. Neste caso, a única forma de os bancos cumprirem o disposto no artigo 55.° da BRRD seria infringir as regras impostas pela autoridade de supervisão local ou desistir dessa parte da sua atividade. Para fazer face a este problema, considerou-se necessário alterar esta regra. A opção política escolhida prevê a possibilidade de as autoridades de resolução dispensarem este requisito, desde que tal não afete significativamente a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização dos bancos em questão.

    No que diz respeito ao poder de suspender as obrigações de pagamento (moratória), a avaliação de impacto sublinhou a importância de um instrumento deste tipo, em especial na fase anterior à resolução. A moratória permite congelar o fluxo de pagamentos por um curto período de tempo, o que facilita a quantificação dos ativos e passivos disponíveis. Um instrumento deste tipo é muito útil quer num contexto anterior à resolução (e, mais especificamente, no âmbito de uma intervenção precoce), quer durante a resolução. A avaliação de impacto analisou ainda as potenciais vantagens de uma maior harmonização dos instrumentos disponíveis. Neste contexto, sublinha que, embora a BRRD já inclua disposições que permitem a suspensão das obrigações de pagamento, estas foram aplicadas de formas muito diferentes a nível nacional e podem não proporcionar uma aplicação suficientemente coerente no que respeita a elementos importantes, tais como o âmbito, a fase e as condições de aplicação, bem como a duração da suspensão. Nesta base, propõe-se a introdução de dois instrumentos de moratória adicionais para serem ativados, respetivamente, na fase de intervenção precoce e na fase de resolução. As condições de aplicação da moratória, bem como a sua duração e o seu âmbito de aplicação são determinados com precisão para garantir uma aplicação uniforme a nível nacional.

    Direitos fundamentais

    A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de propriedade e a liberdade de empresa, e tem de ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios. Em especial, a presente diretiva assegura que a interferência com os direitos de propriedade dos credores bancários não deve ser desproporcionada. Os credores afetados não devem sofrer perdas superiores às que teriam sofrido se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência no momento em que é tomada a decisão de resolução.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidência no orçamento da União.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

    A proposta obriga os Estados-Membros a transporem as alterações à BRRD para as suas legislações nacionais no prazo de doze meses a contar da entrada em vigor da diretiva alterada e exige que os bancos cumpram a regulamentação alterada no prazo de seis meses a contar da data de transposição da proposta. Os bancos serão obrigados a comunicar os seus níveis de instrumentos elegíveis às autoridades competentes, numa base regular. A EBA está obrigada a apresentar à Comissão, duas vezes por ano a partir da data de transposição, um relatório sobre a forma como as normas em matéria de capacidade de absorção de perdas e de recapitalização dos bancos são executadas e aplicadas em toda a União.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Tal como acima explicado, as alterações ao CRR, que fazem parte do mesmo pacote legislativo, incluirão as regras relativas ao requisito mínimo da TLAC para as G-SII, ao passo que a presente proposta aborda o acréscimo específico para as G-SII e os requisitos gerais aplicáveis a todos os bancos da União. A presente proposta introduz uma série de alterações específicas à atual Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias.

    Alterações aos artigos 2.°, 12.° e 13.° da BRRD

    Tanto a norma TLAC como a BRRD reconhecem estratégias de resolução de ponto de entrada único («SPE») e de ponto de entrada múltiplo («MPE»). No âmbito da estratégia SPE, apenas uma entidade do grupo (geralmente a sociedade-mãe) é objeto de resolução, ao passo que as outras entidades do grupo (normalmente filiais operacionais) não são abrangidas pela resolução, mas repercutem as suas perdas a montante na entidade que será objeto de resolução. No âmbito da estratégia MPE, mais do que uma entidade pode ser objeto de resolução. Uma identificação clara das entidades que serão objeto de resolução («entidades de resolução») e das suas filiais («grupos de resolução») é importante para aplicar eficazmente a estratégia de resolução pretendida. Além disso, esta identificação é igualmente relevante para determinar o nível de aplicação das regras em matéria de capacidade de absorção de perdas que as empresas do setor financeiro devem cumprir. Por este motivo, as alterações ao artigo 2.° da BRRD introduzem os conceitos de «entidade de resolução» e «grupo de resolução». As alterações aos artigos 12.° e 13.° relativos aos planos de resolução de grupos exigem expressamente que as autoridades de resolução identifiquem as entidades de resolução e os grupos de resolução no âmbito de um grupo financeiro e tenham devidamente em conta as implicações de qualquer resolução planeada no grupo para garantir uma resolução eficaz do grupo.

       Alterações ao artigo 45.° da BRRD

    O artigo 45.° é revogado e substituído pelas seguintes disposições novas: artigos 45.°, 45.°-A, 45.°-B, 45.°-C, 45.°-D, 45.°-E, 45.°-F, 45.°-G, 45.°-H, 45.°-I e 45.°-K.

    Atualmente, o MREL específico para uma instituição é calculado em percentagem do total dos passivos da instituição. O artigo 45.° alterado alinha a métrica de medição do MREL pela do requisito mínimo para as G-SII em conformidade com a norma TLAC («requisito mínimo da TLAC»). O MREL específico para uma instituição deve, por conseguinte, ser expresso em percentagem do montante total das posições em risco e da medida da exposição do rácio de alavancagem da instituição em causa.

    O artigo 45.°-A mantém a atual isenção do MREL para as instituições de crédito hipotecário, desde que existam procedimentos nacionais de insolvência ou de tipo semelhante que permitam uma absorção efetiva das perdas pelos credores que cumpra os objetivos da resolução. Clarifica também que as instituições que estão isentas do MREL não devem fazer parte do requisito global consolidado ao nível do grupo de resolução.

    O artigo 45.°-B especifica os critérios de elegibilidade para os instrumentos e elementos que podem ser considerados para o cumprimento do MREL, em estreito alinhamento pelos critérios de elegibilidade previstos na norma TLAC para o requisito mínimo da TLAC. Estes critérios são, portanto, idênticos, com exceção dos seguintes.

    No que diz respeito ao âmbito dos instrumentos abrangidos, certos instrumentos de dívida com características associadas aos instrumentos derivados, tais como títulos estruturados, são elegíveis para o cumprimento do MREL, uma vez que podem possuir suficiente capacidade de absorção de perdas em caso de resolução. Os títulos estruturados são obrigações de dívida com um elemento de derivado embutido. A sua rendibilidade é ajustada em função do desempenho de ativos de referência, tais como ações individuais, índices de ações, fundos, taxas de juro, mercadorias ou divisas. O artigo 45.°-B clarifica que os títulos estruturados são elegíveis para o MREL na medida em que tenham um montante de capital fixo reembolsável à data de vencimento, ao passo que apenas um rendimento suplementar está associado a um instrumento derivado e depende do desempenho de um ativo de referência. A lógica subjacente é que o montante de capital fixo é conhecido de antemão no momento da emissão, o seu valor mantém-se estável durante todo o ciclo de vida do título estruturado e pode ser facilmente usado para a recapitalização interna em caso de resolução.

    Nos termos da norma TLAC, o requisito mínimo da TLAC deve ser cumprido usando sobretudo instrumentos de dívida subordinada que, em caso de insolvência, são classificados num nível inferior aos créditos prioritários expressamente excluídos do requisito mínimo da TLAC, tais como os depósitos cobertos, os instrumentos derivados, os impostos ou outros passivos de direito público. Para cumprir o MREL específico de uma instituição, as autoridades de resolução podem, atualmente, exigir a subordinação dos instrumentos de dívida elegíveis, numa base casuística. As novas disposições do artigo 45.°-B especificam ainda que a subordinação pode ser exigida na medida em que seja necessária para facilitar a aplicação do instrumento de recapitalização interna, em especial se existirem indicações claras de que os credores envolvidos na recapitalização interna podem vir a suportar perdas na resolução que ultrapassam as suas eventuais perdas em caso de insolvência, e apenas na medida do necessário para cobrir a parte das perdas que excedem as perdas prováveis em caso de insolvência. Qualquer subordinação exigida pelas autoridades de resolução para o MREL específico de uma instituição não deve prejudicar a possibilidade de satisfazer parcialmente o requisito mínimo da TLAC com instrumentos de dívida não subordinada, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 575/2013 e de acordo com a norma TLAC.

    O artigo 45.°-C especifica as condições para determinar o MREL para todas as entidades. O MREL deve permitir que os bancos absorvam as perdas previstas em caso de resolução e recapitalizem o banco após a resolução. As autoridades de resolução devem justificar devidamente o nível do MREL imposto com base na estratégia de resolução escolhida. Como tal, esse nível não deve exceder a soma do montante das perdas previstas em caso de resolução, que correspondem aos requisitos de fundos próprios das instituições, e do montante de recapitalização que permita à entidade satisfazer, após a resolução, os seus requisitos de fundos próprios necessários para ser autorizada a exercer as suas atividades ao abrigo da estratégia de resolução escolhida. O MREL deve ser expresso em percentagem da exposição total ao risco e das medidas do rácio de alavancagem, devendo as instituições satisfazer simultaneamente os níveis resultantes das duas medições.

    No que se refere às G-SII, o artigo 45.°-D especifica que um acréscimo ao nível mínimo da TLAC específico para uma instituição, conforme previsto na norma TLAC, só pode ser aplicado se esse nível mínimo não for suficiente para absorver as perdas e recapitalizar uma G-SII no âmbito da estratégia de resolução escolhida.

    À semelhança da proposta de alteração da CRD, a presente proposta introduz o conceito de «orientações» no artigo 45.°-E da BRRD. Deste modo, as autoridades de resolução podem exigir às instituições que cumpram níveis superiores do MREL, ao mesmo tempo que abordam de uma forma mais flexível quaisquer infrações a esses níveis, designadamente atenuando os efeitos automáticos de tais infrações sob a forma de limitações ao montante máximo distribuível (MMD). Em especial, o artigo 45.°-E permite que as autoridades de resolução exijam que as instituições cumpram montantes adicionais para a cobertura de perdas em caso de resolução que sejam superiores às previstas num cenário de resolução padrão (isto é, acima do nível dos atuais requisitos de fundos próprios) e garantam um nível suficiente de confiança do mercado na entidade após a resolução (ou seja, para além do montante de recapitalização exigido). O artigo 45.°-E especifica, no entanto, que, relativamente à parte do requisito que diz respeito à absorção de perdas, o nível das orientações não deve exceder o nível das «orientações de capital» quando estas orientações são exigidas pelas autoridades de supervisão no âmbito de testes de esforço de supervisão para ter em conta perdas superiores aos requisitos normais. Relativamente à parte da recapitalização, o nível das orientações para garantir a confiança do mercado deve permitir que as instituições após a resolução cumpram os requisitos de autorização por um período de tempo adequado. Esta reserva para a confiança do mercado não deve exceder o requisito combinado de reservas de fundos próprios nos termos da Diretiva 2013/36/UE, a não ser que seja necessário um nível mais elevado para assegurar que, na sequência da resolução, a entidade continue a cumprir as condições de autorização durante um período de tempo adequado.

    Os artigos 45.°-F e 45.°-G tratam do nível de aplicação do MREL. No que se refere às instituições elegíveis como entidades de resolução, o MREL só lhes é aplicável ao nível do grupo de resolução em base consolidada. Isto significa que as entidades de resolução serão obrigadas a emitir instrumentos (de dívida) elegíveis em nome de credores terceiros externos que serão usados para recapitalização interna caso a entidade de resolução (ou seja, o grupo de resolução) proceda à resolução. No que diz respeito às outras entidades do grupo, a proposta introduz o conceito de MREL «interno», em consonância com um conceito semelhante existente na norma TLAC. Isto significa que as outras entidades do grupo de resolução que não sejam elas próprias entidades de resolução devem emitir instrumentos (de dívida) elegíveis internamente no grupo de resolução, ou seja, esses instrumentos devem ser adquiridos pelas entidades de resolução. Quando uma entidade do grupo de resolução que não seja ela própria uma entidade de resolução atingir uma situação de inviabilidade, esses instrumentos são objeto de redução ou conversão em capital próprio e as perdas dessa entidade são então repercutidas a montante na entidade de resolução. A principal vantagem do MERL interno é o facto de permitir a recapitalização de uma entidade do grupo de resolução (com funções críticas) sem a colocar em resolução formal, o que poderia eventualmente produzir efeitos negativos no mercado. A aplicação deste requisito deve, no entanto, respeitar a estratégia de resolução escolhida; em especial, não deve modificar a relação de propriedade entre a entidade e o seu grupo de resolução após a sua recapitalização. A proposta especifica também que, sob reserva de determinadas salvaguardas, o MREL interno pode ser substituído por garantias entre a entidade de resolução e outras entidades do grupo de resolução que podem ser acionadas nos mesmos prazos que os instrumentos elegíveis para o MREL interno. As salvaguardas propostas incluem, designadamente, o acordo das autoridades de resolução competentes para substituir o MREL interno e a cobertura da garantia concedida pela entidade de resolução à sua filial por garantias de elevada liquidez e riscos de crédito e de mercado mínimos. A proposta mantém igualmente a possibilidade de que dispõem atualmente as autoridades de resolução de filiais da entidade de resolução de dispensar completamente o MREL aplicável a essas filiais nos casos em que tanto a entidade de resolução como as suas filiais estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

    O artigo 45.°-H prevê um procedimento para determinar o MREL para um grupo de resolução. As autoridades responsáveis pela definição do nível do requisito são a autoridade de resolução da entidade de resolução, a autoridade de resolução ao nível do grupo (autoridade de resolução da empresa-mãe final) e as autoridades de resolução de outras entidades do grupo de resolução. Os eventuais litígios entre autoridades estão sujeitos aos poderes da EBA nos termos do Regulamento EBA.

       Alterações aos artigos 17.° e 18.°, e artigo 45.°-K

    Estas alterações referem-se ao incumprimento do MREL. O artigo 45.°-K enumera os poderes atribuídos às autoridades de resolução em caso de incumprimento do MREL. Uma vez que o incumprimento do MREL pode constituir um impedimento à resolubilidade de uma instituição ou grupo, os artigos 17.° e 18.° abreviam o atual procedimento para eliminar os impedimentos à resolubilidade de modo a resolver com celeridade quaisquer casos de incumprimento do MREL. Além disso, conferem novos poderes às autoridades de resolução para exigirem alterações aos perfis de vencimento dos instrumentos elegíveis e planos das instituições para restabelecer o nível do MREL.

    Alterações ao artigo 55.°

    As alterações ao artigo 55.° da BRRD implicam uma aplicação proporcionada pela autoridade de resolução do requisito previsto no mesmo artigo. A autoridade de resolução pode dispensar as instituições da obrigação de incluírem cláusulas de reconhecimento da recapitalização interna nos acordos ou instrumentos regidos pelo direito de países terceiros através de uma derrogação, desde que estabeleça que tal não impeça a resolubilidade do banco e que, do ponto de vista legal, contratual ou económico, seja impraticável os bancos incluírem as cláusulas de reconhecimento da recapitalização interna para determinados passivos. Nestes casos, esses passivos não devem contar para o MREL e devem ter prioridade sobre os passivos elegíveis para o MREL, de modo a minimizar o risco de violar o princípio segundo o qual «nenhum credor deverá ficar em pior situação». Neste aspeto, a proposta não enfraquecerá a recapitalização interna.

         Alterações aos artigos 59.° e 60.°

    As alterações aos artigos 59.° e 60.° asseguram que os instrumentos elegíveis para o MREL interno que não sejam instrumentos de capital (instrumentos de dívida) também possam ser reduzidos ou convertidos em capital próprio quando a entidade emitente do grupo de resolução que não é ela própria uma entidade de resolução atingir uma situação de inviabilidade.

    Alterações ao artigo 27.°, novo artigo 29.°-A e alterações ao artigo 63.° relativo à moratória

    A alteração ao artigo 27.° prevê um novo instrumento de moratória a ser utilizado na fase anterior à resolução, bem como, especificamente, um poder de intervenção precoce.

    O novo artigo 29.°-A define as condições de aplicação da moratória de intervenção precoce. A disposição indica que esse poder pode ser ativado quando é necessário determinar se são necessárias medidas de intervenção precoce ou se a instituição está em situação ou em risco de insolvência. Especifica o âmbito do poder de suspensão e a sua duração, que não pode ser superior a cinco dias úteis.

    A alteração ao artigo 63.° acrescenta aos poderes gerais de resolução o poder de suspender os pagamentos quando tal seja necessário para a aplicação efetiva de um ou mais instrumentos de resolução ou para efeitos da avaliação nos termos do artigo 36.°. Especifica o âmbito do poder de suspensão e a sua duração, que não pode ser superior a cinco dias úteis.

       Outras disposições

    São propostas diversas alterações tendentes a garantir a devida apresentação de relatórios de supervisão e divulgação pública do requisito.

    Várias alterações dizem respeito ao quadro regulamentar e ao processo de tomada de decisão no que respeita à aplicação do requisito a instituições de países terceiros estabelecidas na União. Outras alterações introduzem determinadas clarificações relativas ao tratamento das contrapartes centrais («CCP») ao abrigo da BRRD e de outra legislação da União, na sequência da adoção de uma proposta relativa a um quadro de recuperação e resolução específico para as CCP, como o tratamento das CCP com uma licença bancária. Foram propostas alterações específicas às diretivas relativas ao direito das sociedades, a fim de garantir uma resolução eficaz das contrapartes centrais.

    Os Estados-Membros são obrigados a transpor a presente proposta para as suas legislações nacionais no prazo de doze meses a contar da data da sua entrada em vigor. As instituições em causa são obrigadas a cumprir as novas disposições no prazo de seis meses a contar da data de transposição. A EBA está obrigada a apresentar à Comissão, duas vezes por ano, um relatório sobre a forma como os requisitos são executados e aplicados em toda a União.

    2016/0362 (COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/47/CE, 2012/30/UE, 2011/35/UE, 2005/56/CE, 2004/25/CE e 2007/36/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 10 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 11 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) publicou, em 9 de novembro de 2015, a ficha descritiva da capacidade de absorção total de perdas (TLAC) («norma TLAC»), que foi aprovada pelo G20 em novembro de 2015. A norma TLAC exige que os bancos de importância sistémica global (G-SIB), referidos como instituições de importância sistémica global (G-SII) no enquadramento da União, disponham de um montante mínimo suficiente de passivos com elevada capacidade de absorção de perdas (suscetíveis de recapitalização interna), a fim de assegurar uma ágil e rápida absorção das perdas e recapitalização em caso de resolução. Na sua comunicação de 24 de novembro de 2015 12 , a Comissão comprometeu-se a apresentar uma proposta legislativa até ao final de 2016 que permitisse a aplicação da norma TLAC até ao prazo de 2019 acordado a nível internacional.

    (2)Na aplicação da norma TLAC na União, é necessário ter em conta o atual requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis («MERL») aplicável a todas as instituições de crédito e empresas de investimento da União, conforme previsto na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 13 . Uma vez que a TLAC e o MREL prosseguem o mesmo objetivo de assegurar que as instituições da União tenham suficiente capacidade de absorção de perdas, os dois requisitos devem ser elementos complementares de um quadro comum. Do ponto de vista operacional, o nível mínimo harmonizado da norma TLAC para as G-SII («requisito mínimo da TLAC») deve ser introduzido na legislação da União através de alterações ao Regulamento (UE) n.° 575/2013 14 , enquanto o acréscimo específico para as G-SII e o requisito específico para instituições que não sejam G-SII, referido como requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, devem ser aplicados através de alterações específicas à Diretiva 2014/59/UE e ao Regulamento (UE) n.° 806/2014 15 . As disposições pertinentes da presente diretiva no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições devem ser aplicadas de uma forma coerente juntamente com as disposições dos atos legislativos acima referidos e da Diretiva 2013/36/UE 16 .

    (3)A ausência de regras harmonizadas da União no que diz respeito à implementação da norma TLAC na União poderia gerar custos adicionais e incerteza jurídica para as instituições e dificultar a aplicação do instrumento de recapitalização interna para instituições transfronteiriças. Esta ausência de regras harmonizadas na União também resulta em distorções da concorrência no mercado interno, uma vez que os custos a suportar pelas instituições para cumprir os atuais requisitos e a norma TLAC podem variar consideravelmente em toda a União. É, por conseguinte, necessário eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência resultantes da falta de regras harmonizadas da União no que diz respeito à aplicação da norma TLAC. Consequentemente, a base jurídica adequada para a presente diretiva é o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), interpretado à luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    (4)Em consonância com a norma TLAC, a Diretiva 2014/59/UE deve continuar a reconhecer a estratégia de resolução de ponto de entrada único (SPE) e de ponto de entrada múltiplo (MPE). No âmbito da estratégia SPE, apenas uma entidade do grupo (geralmente a sociedade-mãe) é objeto de resolução, ao passo que as outras entidades do grupo (normalmente filiais operacionais) não são abrangidas pela resolução, mas repercutem as suas perdas e necessidades de recapitalização a montante na entidade que será objeto de resolução. No âmbito da estratégia MPE, mais do que uma entidade do grupo pode ser objeto de resolução. Uma identificação clara das entidades que serão objeto de resolução («entidades de resolução») e das suas filiais («grupos de resolução») é importante para aplicar eficazmente a estratégia de resolução pretendida. Esta identificação é igualmente relevante para determinar o nível de aplicação das regras em matéria de capacidade de absorção de perdas e de recapitalização que as empresas do setor financeiro devem cumprir. É, por conseguinte, necessário introduzir os conceitos de «entidade de resolução» e «grupo de resolução» e alterar a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito aos planos de resolução de grupos a fim de exigir expressamente que as autoridades de resolução identifiquem as entidades de resolução e os grupos de resolução no âmbito de um grupo e tenham devidamente em conta as implicações de qualquer resolução planeada no grupo para garantir uma resolução eficaz do grupo.

    (5)Os Estados-Membros devem garantir que as instituições disponham de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, a fim de garantir uma boa e rápida absorção das perdas e recapitalização em caso de resolução, com um impacto mínimo na estabilidade financeira e nos contribuintes. Para esse efeito, cada instituição deve cumprir um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MERL) específico, conforme previsto na Diretiva 2014/59/UE.

    (6)A fim de alinhar os denominadores que medem a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições pelos previstos na norma TLAC, o MREL deve ser expresso em percentagem do montante total das posições em risco e da medida da exposição do rácio de alavancagem da instituição em causa.

    (7)Os critérios de elegibilidade dos passivos suscetíveis de recapitalização interna para o MREL devem ser estreitamente alinhados pelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.° 575/2013 para o requisito mínimo da TLAC, em conformidade com os ajustamentos complementares e requisitos introduzidos na presente diretiva. Em particular, alguns instrumentos de dívida com um elemento de derivado embutido, tais como determinados títulos estruturados, devem ser elegíveis para cumprir o MREL na medida em que tenham um montante de capital fixo reembolsável à data de vencimento, ao passo que apenas um rendimento suplementar está associado a um instrumento derivado e depende do desempenho de um ativo de referência. Tendo em conta o respetivo montante de capital fixo, estes instrumentos devem ter uma elevada capacidade de absorção de perdas e ser facilmente utilizados para recapitalização interna em caso de resolução.

    (8)O conjunto de passivos considerados para o cumprimento do MREL inclui, em princípio, todos os passivos resultantes de pedidos de indemnização apresentados por credores não garantidos e não privilegiados (passivos não subordinados), a não ser que não cumpram os critérios específicos de elegibilidade previstos na presente diretiva. Para melhorar a resolubilidade das instituições através de uma utilização eficaz do instrumento de recapitalização interna, as autoridades de resolução devem poder exigir que o MREL seja cumprido com passivos subordinados, em especial se existirem indicações claras de que os credores envolvidos na recapitalização interna podem vir a suportar perdas na resolução que ultrapassam as suas eventuais perdas em caso de insolvência. A exigência de cumprir o MREL com passivos subordinados só deve ser imposta até ao nível necessário para evitar que as perdas sofridas pelos credores em caso de resolução sejam superiores às perdas que teriam sofrido em caso de insolvência. Qualquer subordinação de instrumentos de dívida exigida pelas autoridades de resolução para o MREL não deve prejudicar a possibilidade de cumprir parcialmente o requisito mínimo da TLAC com instrumentos de dívida não subordinados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 575/2013, tal como permitido pela norma TLAC.

    (9)O MREL deve permitir que as instituições absorvam as perdas previstas em caso de resolução e recapitalizem após a resolução. As autoridades de resolução devem, em função da estratégia de resolução escolhida, justificar devidamente o nível exigido para o MREL, em especial no que respeita à necessidade e ao nível do requisito referido no artigo 104.°-A da Diretiva 2013/36/UE, no montante de recapitalização. Como tal, esse nível deve ser a soma do montante das perdas esperadas em caso de resolução que correspondem aos requisitos de fundos próprios da instituição e ao montante de recapitalização que permita à instituição após a resolução cumprir os seus requisitos de fundos próprios necessários para ser autorizada a exercer a sua atividade ao abrigo da estratégia de resolução escolhida. O MREL deve ser expresso em percentagem da exposição total ao risco e das medidas do rácio de alavancagem, devendo as instituições satisfazer simultaneamente os níveis resultantes das duas medições. A autoridade de resolução deve poder ajustar os montantes de recapitalização em casos devidamente justificados de forma a refletir adequadamente os riscos acrescidos que afetam a resolubilidade decorrentes do modelo de negócio, do perfil de financiamento e do perfil de risco global do grupo de resolução e, por conseguinte, deve poder exigir que, nessas circunstâncias limitadas, os montantes de recapitalização referidos no primeiro parágrafo do artigo 45.°-C, n.os 3 e 4, sejam excedidos.

    (10)A fim de melhorar a sua resolubilidade, as autoridades de resolução devem poder impor um MREL específico para as G-SII, para além do requisito mínimo da TLAC estabelecido no Regulamento (UE) n.° 575/2013. Esse MREL específico para as instituições só pode ser imposto se o requisito mínimo da TLAC não for suficiente para absorver as perdas e recapitalizar uma G-SII no âmbito da estratégia de resolução escolhida.

    (11)Ao estabelecer o nível do MREL, as autoridades de resolução devem tomar em consideração o grau de relevância sistémica de uma instituição e o potencial impacto negativo que a sua insolvência terá na estabilidade financeira. Devem igualmente ter em conta a necessidade de criar condições de concorrência equitativas entre as G-SII e outras instituições comparáveis com relevância sistémica na União. Assim, o MREL das instituições que não são identificadas como G-SII mas cuja relevância sistémica na União é comparável à importância sistémica das G-SII não deve divergir de forma desproporcionada do nível e da composição do MREL geralmente estabelecido para as G-SII.

    (12)À semelhança dos poderes que a Diretiva 2013/36/UE confere às autoridades competentes, a presente diretiva deve permitir que as autoridades de resolução exijam às instituições que cumpram níveis superiores do MREL, ao mesmo tempo que abordam de uma forma mais flexível quaisquer infrações a esses níveis, designadamente atenuando os efeitos automáticos de tais infrações sob a forma de limitações ao montante máximo distribuível (MMD). As autoridades de resolução devem poder dar orientações às instituições no sentido de cumprirem montantes adicionais para a cobertura de perdas em caso de resolução que ultrapassem o nível dos requisitos de fundos próprios previstos no Regulamento (UE) n.° 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE e/ou para assegurar um nível suficiente de confiança do mercado na instituição após a resolução. A fim de assegurar a coerência com a Diretiva 2013/36/UE, só é permitido dar orientações para a cobertura de perdas adicionais se as «orientações de capital» tiverem sido solicitadas pelas autoridades de supervisão competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE, e estas não devem exceder o nível requerido nessas orientações. Relativamente ao montante de recapitalização, o nível exigido nas orientações para garantir a confiança do mercado deve permitir que a instituição continue a cumprir as condições de autorização por um período de tempo adequado, nomeadamente permitindo que a instituição cubra os custos relacionados com a restruturação das suas atividades após a resolução. A reserva para a confiança do mercado não deve exceder o requisito combinado de reservas de fundos próprios nos termos da Diretiva 2013/36/UE, a não ser que seja necessário um nível mais elevado para assegurar que, na sequência da resolução, a entidade continue a cumprir as condições de autorização durante um período de tempo adequado. Se uma entidade não cumprir reiteradamente o requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis adicionais, tal como previsto nas orientações, a autoridade de resolução deve poder exigir que o montante do MREL seja aumentado para cobrir o montante das orientações. Para avaliar se existe um incumprimento reiterado, a autoridade de resolução deve ter em conta os relatórios da entidade sobre o MREL conforme exigidos pela presente diretiva.

    (13)Em conformidade com o Regulamento n.° 575/2013, as instituições elegíveis como entidades de resolução só devem ser sujeitas ao MREL ao nível do grupo de resolução em base consolidada. Isto significa que as entidades de resolução devem ser obrigadas a emitir instrumentos e elementos elegíveis para o cumprimento do MREL em nome de credores terceiros externos que serão utilizados para recapitalização interna caso a entidade de resolução proceda à resolução.

    (14)As instituições que não são entidades de resolução devem cumprir o MREL a nível individual. As necessidades de absorção de perdas e de recapitalização dessas instituições devem, em geral, ser asseguradas pelas respetivas entidades de resolução através da aquisição de passivos elegíveis emitidos por essas instituições e da sua redução ou conversão em instrumentos de propriedade no momento em que as instituições em causa deixarem de ser viáveis. Como tal, o MREL aplicável às instituições que não sejam entidades de resolução deve ser aplicado em conjunto e de forma coerente com os requisitos aplicáveis às entidades de resolução. Isso deverá permitir que as autoridades de resolução procedam à resolução de um grupo de resolução sem colocar algumas das suas entidades filiais em resolução, evitando assim potenciais efeitos negativos no mercado. Sob reserva de aprovação das autoridades de resolução da entidade de resolução e da sua filial, deve ser possível substituir a emissão de passivos elegíveis em nome das entidades de resolução por garantias entre a entidade de resolução e as suas filiais, que podem ser acionadas quando estiverem cumpridos os mesmos prazos que permitem a redução ou a conversão dos passivos elegíveis. As autoridades de resolução das filiais de uma entidade de resolução também devem poder dispensar completamente a aplicação do MREL aplicável às instituições que não sejam entidades de resolução nos casos em que tanto a entidade de resolução como as suas filiais estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro. A aplicação do MREL às instituições que não sejam entidades de resolução deve, no entanto, respeitar a estratégia de resolução escolhida; em especial, não deve modificar a relação de propriedade entre as instituições e o seu grupo de resolução após a recapitalização de tais instituições.

    (15)Para assegurar níveis adequados do MREL para efeitos de resolução, as autoridades responsáveis pela definição do nível do MREL devem ser a autoridade de resolução da entidade de resolução, a autoridade de resolução ao nível do grupo, que é a autoridade de resolução da empresa-mãe final, e as autoridades de resolução de outras entidades do grupo de resolução. Os eventuais litígios entre autoridades devem ser sujeitos aos poderes da Autoridade Bancária Europeia (EBA), nos termos do Regulamento (UE) n.° 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 , sob reserva das condições e dos limites estabelecidos na presente diretiva.

    (16)Quaisquer situações de incumprimento do requisito mínimo da TLAC e do MREL deverão ser devidamente analisadas e corrigidas pelas autoridades de resolução competentes. Uma vez que o incumprimento destes requisitos pode constituir um impedimento à resolubilidade de uma instituição ou grupo, o atual procedimento para eliminar os impedimentos à resolubilidade deve ser abreviado de modo a resolver com celeridade quaisquer casos de incumprimento dos requisitos. As autoridades de resolução também devem poder exigir às instituições que alterem os perfis de vencimento dos instrumentos e elementos elegíveis e que elaborem e apliquem planos para restabelecer o nível desses requisitos.

    (17)A fim de garantir uma aplicação transparente do MREL, as instituições devem comunicar às suas autoridades de resolução competentes e divulgar regularmente ao público os níveis de passivos elegíveis e a composição desses passivos, incluindo o respetivo perfil de vencimento e classificação nos processos normais de insolvência. Deve haver coerência na frequência de apresentação de relatórios de supervisão sobre a conformidade com os requisitos de fundos próprios e com o MREL.

    (18)A exigência de incluir um reconhecimento contratual dos efeitos do instrumento de recapitalização interna nos acordos ou instrumentos que originam passivos regidos pela legislação de países terceiros deve garantir que estes passivos possam ser objeto de recapitalização interna em caso de resolução. Enquanto não forem adotados quadros de reconhecimento legal que permitam uma resolução eficaz a nível transfronteiriço em todas as jurisdições de países terceiros, os acordos contratuais, quando redigidos de forma adequada e amplamente reconhecidos, devem oferecer uma solução viável. Mesmo que existam quadros de reconhecimento legal, os acordos de reconhecimento contratual devem contribuir para reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade do reconhecimento transfronteiras das medidas de resolução. No entanto, poderá haver casos em que seja impraticável para as instituições a inclusão desse tipo de cláusulas contratuais nos acordos ou instrumentos que originam certos passivos, sobretudo passivos que não estão excluídos do instrumento de recapitalização interna previsto na Diretiva 2014/59/UE, depósitos cobertos ou instrumentos de fundos próprios. É, nomeadamente, impraticável para as instituições a inclusão, nos acordos ou instrumentos que originam passivos, de cláusulas contratuais relativas ao reconhecimento dos efeitos do instrumento de recapitalização interna, quando essas cláusulas contratuais são ilegais nos países terceiros em causa ou as instituições não têm poder de negociação para impor essas cláusulas contratuais. As autoridades de resolução devem, por isso, poder dispensar a aplicação do requisito de incluir essas cláusulas contratuais, quando as mesmas impliquem custos desproporcionados para as instituições e os passivos daí resultantes não proporcionem uma capacidade significativa de absorção de perdas e de recapitalização em caso de resolução. Esta derrogação não deve, no entanto, ser invocada quando diversos acordos ou passivos proporcionam, coletivamente, uma capacidade significativa de absorção de perdas e de recapitalização em caso de resolução. Além disso, a fim de garantir que a resolubilidade das instituições não é afetada, os passivos que beneficiam de derrogações não devem ser elegíveis para o MREL.

    (19)A fim de preservar a estabilidade financeira, é importante que as autoridades competentes sejam capazes de corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição antes que a mesma chegue a um ponto em que as autoridades não tenham outra alternativa que não seja a resolução. Para o efeito, as autoridades competentes devem ser dotadas de adequados poderes de intervenção precoce. Os poderes de intervenção precoce deverão incluir o poder de suspender, durante o tempo mínimo necessário, determinadas obrigações contratuais. Esse poder de suspensão deve ser estritamente enquadrado e só deve ser exercido quando for necessário para verificar a necessidade de medidas de intervenção precoce ou para determinar se a instituição está em situação ou em risco de falência. Esse poder de suspensão não deve, contudo, aplicar-se a obrigações que digam respeito à participação nos sistemas designados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , a contrapartes centrais (CCP) e a bancos centrais, incluindo CCP de países terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). Também não deve ser aplicável aos depósitos cobertos. Os poderes de intervenção precoce devem incluir os poderes já previstos na Diretiva 2013/36/UE para circunstâncias que não sejam consideradas uma intervenção precoce, bem como para situações em que se considere necessário restabelecer a solidez financeira de uma instituição.

    (20)Para que a resolução seja eficaz, nomeadamente para evitar conflitos jurisdicionais, é conveniente que não sejam iniciados ou continuados processos de insolvência em relação à instituição em situação de insolvência enquanto a autoridade de resolução estiver a exercer os seus poderes de resolução ou a aplicar os instrumentos de resolução, exceto por iniciativa ou com o consentimento da autoridade de resolução. Será útil e necessário suspender, por um período limitado, determinadas obrigações contratuais para que a autoridade de resolução disponha de tempo suficiente para realizar a avaliação e aplicar os instrumentos de resolução. Esse poder deve ser estritamente enquadrado e só deve ser exercido durante o tempo mínimo necessário para a avaliação ou para aplicar os instrumentos de resolução. Esse poder não deve, contudo, aplicar-se a depósitos cobertos ou a obrigações que digam respeito à participação nos sistemas designados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE, a contrapartes centrais (CCP) e a bancos centrais, incluindo CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA. A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante desse sistema. A fim de assegurar que tais salvaguardas se apliquem devidamente em situações de crise, mantendo ao mesmo tempo uma segurança apropriada para os operadores de sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e outros participantes no mercado, a Diretiva 2014/59/UE deve ser alterada no sentido de assegurar que uma medida de prevenção ou de gestão de crises não deva, em si, ser considerada um processo de insolvência, na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato continuem a ser realizadas. Contudo, nenhuma disposição da Diretiva 2014/59/UE deve prejudicar o funcionamento de um sistema designado ao abrigo da Diretiva 98/26/CE ou o direito a garantias constituídas assegurado pela mesma diretiva.

    (21)A fim de evitar uma duplicação de requisitos e aplicar as regras adequadas para a eficaz recuperação e resolução das CCP nos termos do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais], a Diretiva 2014/59/UE deve ser alterada por forma a excluir do seu âmbito de aplicação as CCP relativamente às quais, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 648/2012 19 , os Estados-Membros aplicam certos requisitos para a autorização prevista na Diretiva 2013/36/UE e que, por conseguinte, são também autorizadas enquanto instituições de crédito.

    (22)A exclusão de determinados passivos das instituições de crédito ou empresas de investimento do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna ou dos poderes para suspender determinadas obrigações, restringir a execução de penhoras de títulos ou suspender temporariamente direitos de rescisão previstos na Diretiva 2014/59/UE deve igualmente cobrir passivos relativos a CCP estabelecidas na União e a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA.

    (23)A fim de garantir um entendimento comum dos termos utilizados em diversos instrumentos jurídicos, é conveniente incorporar na Diretiva 98/26/CE as definições e os conceitos introduzidos pelo Regulamento (UE) n.° 648/2012 no que diz respeito a uma «contraparte central» ou «CCP» e a um «participante».

    (24)Para uma resolução eficaz das CCP, as salvaguardas previstas na Diretiva 2002/47/CE 20 não devem aplicar-se a qualquer restrição da execução de um acordo de garantia financeira ou dos efeitos de cláusulas de um acordo de garantia financeira com constituição de penhor, de compensação com vencimento antecipado ou de compensação recíproca impostas em virtude do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais].

    (25)As Diretivas 2012/30/UE 21 , 2011/35/UE 22 , 2005/56/CE 23 , 2004/25/CE 24 e 2007/36/CE 25 contêm regras para a proteção dos acionistas e dos credores das CCP que se inscrevem no âmbito de aplicação dessas diretivas. Numa situação em que as autoridades de resolução precisem de atuar rapidamente ao abrigo do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais], essas regras podem dificultar uma ação de resolução eficaz e a utilização dos instrumentos e poderes de resolução pelas autoridades de resolução. Por conseguinte, as derrogações previstas na Diretiva 2014/59/UE devem ser alargadas aos atos adotados em conformidade com o Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais]. A fim de garantir o mais elevado grau de segurança jurídica para as partes interessadas, as derrogações devem ser definidas de forma clara e limitada, e só devem ser aplicadas em defesa do interesse público e caso se verifiquem os fatores de desencadeamento da resolução. A utilização dos instrumentos de resolução pressupõe o respeito dos objetivos da resolução e o cumprimento das condições de desencadeamento da resolução, previstos no Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais]. A fim de assegurar que as autoridades podem impor sanções em caso de infração às disposições do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais] e que esses poderes sancionatórios são compatíveis com o quadro jurídico de recuperação e resolução de outras instituições financeiras, o âmbito de aplicação do título VIII da Diretiva 2014/59/UE também deve abranger as infrações às disposições do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais].

    (26)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente a definição de regras uniformes relativas ao quadro de recuperação e resolução, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (27)A fim de permitir um período de tempo adequado para a transposição e a aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros devem dispor de um prazo de doze meses para transpor a presente diretiva para as respetivas legislações nacionais, a contar da data da sua entrada em vigor, e as instituições em causa devem cumprir as novas disposições no prazo de seis meses a contar da data de transposição,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.°

    Alterações da Diretiva 2014/59/UE

    1.Ao artigo 1.°, é aditado o seguinte n.° 3:

    «3. A presente diretiva não é aplicável às contrapartes centrais relativamente às quais, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 648/2012, os Estados-Membros aplicam determinados requisitos para autorização ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE.

    No entanto, o disposto no título VIII da presente diretiva é igualmente aplicável no que se refere às sanções aplicáveis em caso de infração ao Regulamento relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais.».

    2.No artigo 2.°, n.° 1, ponto 71), a expressão «passivos elegíveis» é substituída por «passivos suscetíveis de recapitalização interna».

    3.Ao artigo 2.°, n.° 1, é aditado o seguinte ponto:

    «71-A)    «Passivos elegíveis», os passivos suscetíveis de recapitalização interna que cumprem, consoante o caso, as condições do artigo 45.°-B ou da alínea a) do artigo 45.°-G, n.° 3.».

    4.Ao artigo 2.°, n.° 1, são aditados os seguintes pontos 83-A) e 83-B), 109) e 110):

    «83-A) «Entidade de resolução», uma entidade estabelecida na União que é identificada pela autoridade de resolução em conformidade com o artigo 12.° como uma entidade em relação à qual o plano de resolução prevê medidas de resolução;

    83-B)    «Grupo de resolução», uma entidade de resolução e as suas filiais que não sejam elas próprias entidades de resolução e que não sejam filiais de outra entidade de resolução;

    109) «Membro compensador», um membro compensador na aceção do artigo 2.°, ponto 14, do Regulamento (UE) n.° 648/2012;

    110)     «Conselho de Administração», o órgão de administração ou de supervisão, ou ambos, constituído nos termos da lei nacional das sociedades, de acordo com o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 648/2012.».

    5.No artigo 12.°, o n.° 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.    Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais e após consulta às autoridades de resolução das sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, elaborem planos de resolução de grupo. O plano de resolução de grupo deve identificar medidas a adotar em relação:

    (a)À empresa-mãe na União;

    (b)Às filiais que fazem parte do grupo, localizadas na União;

    (c)Às entidades referidas no artigo 1.°, n.° 1, alíneas c) e d); e

    (d)Sem prejuízo do título VI, às filiais que fazem parte do grupo, localizadas fora da União.

    Em conformidade com as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, o plano de resolução deve identificar para cada grupo:

    (a)As entidades de resolução;

    (b)Os grupos de resolução.».

    6.No artigo 12.°, n.° 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)    Definir as medidas de resolução a adotar relativamente às entidades de resolução nos cenários referidos no artigo 10.°, n.° 3, e as implicações de tais medidas de resolução para as outras entidades do grupo a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), para a empresa-mãe e as instituições filiais;

    b)    Analisar em que medida os instrumentos e poderes de resolução podem ser aplicados e exercidos de forma coordenada a entidades de resolução localizadas na União, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por várias entidades do grupo ou por determinadas entidades do grupo ou grupos de resolução, bem como identificar qualquer potencial impedimento a uma resolução coordenada;».

    7.No artigo 12.°, n.° 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)    Definir medidas suplementares, não previstas na presente diretiva, que as autoridades de resolução relevantes tencionem aplicar em relação às entidades de resolução;».

    8.Ao artigo 12.°, n.° 3, é aditada a seguinte alínea a-A):

    «a-A) Caso um grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução, definir as medidas de resolução previstas em relação às entidades de resolução de cada grupo de resolução e as implicações dessas medidas para:

       i) outras entidades do grupo que pertençam ao mesmo grupo de resolução;

       ii) outros grupos de resolução.».

    9.No artigo 13.°, n.° 4, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    «Caso um grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução, o planeamento das medidas de resolução a que se refere o artigo 12.°, n.° 3, alínea a-A), assume a forma de uma decisão conjunta tal como previsto no primeiro parágrafo.».

    10.No artigo 13.°, n.° 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Na falta de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses, cada autoridade de resolução responsável por uma filial que discordar do plano de resolução do grupo adota a sua própria decisão e, se for caso disso, identifica a entidade de resolução e elabora e atualiza um plano de resolução para o grupo de resolução constituído por entidades sob a sua jurisdição. Cada uma das decisões individuais das autoridades de resolução discordantes deve ser cabalmente fundamentada, nomeadamente expondo os motivos do desacordo com o plano de resolução do grupo proposto e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução e autoridades competentes. Cada autoridade de resolução notifica os outros membros do colégio de resolução da sua decisão.».

    11.No artigo 16.°, n.° 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Um grupo é considerado passível de resolução se for exequível e credível que as autoridades de resolução procedam à liquidação de entidades do grupo ao abrigo dos processos normais de insolvência ou à resolução desse grupo através da aplicação dos instrumentos e poderes de resolução às entidades de resolução desse grupo, evitando ao máximo quaisquer consequências adversas significativas para os sistemas financeiros, incluindo em situações de instabilidade financeira generalizada ou eventos sistémicos, dos Estados-Membros em que as entidades do grupo estão localizadas ou de outros Estados-Membros ou da União, e tendo por objetivo assegurar a continuidade das funções críticas das entidades desse grupo, caso sejam facilmente separáveis de forma atempada ou por outros meios. As autoridades de resolução a nível do grupo devem notificar atempadamente a EBA caso um grupo não seja considerado suscetível de resolução.».

    12.Ao artigo 16.°, é aditado o seguinte n.° 4:

    «4.    Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução, as autoridades referidas no n.° 1 avaliam a resolubilidade de cada grupo de resolução em conformidade com o presente artigo.

    A avaliação referida no primeiro parágrafo deve ser realizada para além da avaliação da resolubilidade do conjunto do grupo.».

    13.Ao artigo 17.°, n.° 3, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Sempre que um impedimento significativo à resolubilidade é devido a uma das situações referidas no artigo 141.°-A, n.° 2, da Diretiva 2013/36/UE, a instituição deve, no prazo de duas semanas a contar da data da receção de uma notificação nos termos do n.° 1, propor à autoridade de resolução possíveis medidas para assegurar que a instituição cumpre os artigos 45.°-F ou 45.°-G e o requisito referido no artigo 128.°, n.° 6, da Diretiva 2013/36/UE.».

    14.No artigo 17.°, n.° 5, é inserida a seguinte alínea h-A):

    «h-A)    Exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), apresente um plano para restabelecer a conformidade com os artigos 45.°-F e 45.°-G e com o requisito referido no artigo 128.°, n.° 6, da Diretiva 2013/36/UE;».

    15.No artigo 17.°, n.° 5, é inserida a seguinte alínea j-A):

    «j-A)    Exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), altere o perfil de vencimento de elementos referidos no artigo 45.°-B ou no artigo 45.°-G, n.° 3, alíneas a) e b), para assegurar a conformidade contínua com o artigo 45.°-F ou com o artigo 45.°-G.».

    16.Nas alíneas i) e j) do artigo 17.°, n.° 5, a expressão «artigo 45.°» é substituída por «artigo 45.°-F e artigo 45.°-G».

    17.No artigo 18.°, os n.os 1 a 7 passam a ter a seguinte redação:

    «1.    A autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais, após consulta ao colégio de supervisão e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, deve ponderar a avaliação exigida no artigo 16.° no âmbito do colégio de resolução e adotar todas as medidas razoáveis para chegar a uma decisão conjunta sobre a aplicação das medidas identificadas nos termos do artigo 17.°, n.° 4, em relação a todas as entidades de resolução e suas filiais que sejam entidades pertencentes ao grupo referido no artigo 1.°, n.° 1.

    2.    A autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e com a EBA nos termos do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1093/2010, deve elaborar e apresentar um relatório à empresa-mãe na União, às autoridades de resolução das filiais, que o apresentam às filiais sob a sua supervisão, e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas. O relatório deve ser elaborado após consulta às autoridades de resolução e deve analisar os impedimentos significativos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução em relação ao grupo e aos grupos de resolução, caso o grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução. O relatório deve considerar o impacto no modelo de negócio da instituição e deve recomendar medidas proporcionadas e especificamente orientadas que, no parecer da autoridade, sejam necessárias ou apropriadas para eliminar esses impedimentos.

    Sempre que o impedimento à resolubilidade do grupo é devido a uma das situações referidas no artigo 141.°-A, n.° 2, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo deve notificar a sua avaliação desse impedimento à empresa-mãe na União após consulta à autoridade de resolução da entidade de resolução e às autoridades de resolução das suas instituições filiais.

    3.    No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório, a empresa-mãe na União pode apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível do grupo medidas alternativas para a correção dos impedimentos identificados no relatório.

    Sempre que esses impedimentos são devidos a uma das situações referidas no artigo 141.°-A, n.° 2, da Diretiva 2013/36/UE, a empresa-mãe na União deve, no prazo de duas semanas a contar da data de receção de uma notificação nos termos do n.° 2, propor à autoridade de resolução a nível do grupo possíveis medidas para eliminar ou fazer face a esses impedimentos.

    4.    A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar as medidas propostas pela empresa-mãe na União à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à EBA, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais. As autoridades de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais, após consulta às autoridades competentes e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução no que respeita à identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe na União e das medidas exigidas pelas autoridades para reduzir ou eliminar os impedimentos, que devem ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo opera.

    5.    A decisão conjunta é tomada no prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe da União ou no termo do prazo de quatro meses referido no n.° 3, consoante o que ocorrer primeiro.

    A decisão conjunta sobre o impedimento à resolubilidade devido a uma das situações referidas no artigo 141.°-A, n.° 2, da Diretiva 2013/36/UE é tomada no prazo de duas semanas a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União, de acordo com o disposto no n.° 3.

    A decisão conjunta é fundamentada e inscrita num documento que deve ser transmitido à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

    A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.°, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 1093/2010.

    6.    Na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.° 5, a autoridade de resolução a nível do grupo deve tomar a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do artigo 17.°, n.° 4, ao nível do grupo ou da resolução do grupo.

    A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão deve ser comunicada à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

    Se, no final do prazo relevante referido no n.° 5, uma das autoridades de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.° 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.° do Regulamento (UE) n.° 1093/2010, a autoridade de resolução a nível do grupo deve adiar a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do referido regulamento, e deve adotar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo relevante referido no n.° 5 deve ser considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA deve tomar a sua decisão no prazo de um mês, ou no prazo de uma semana, se a questão submetida à EBA estiver relacionada com um impedimento à resolubilidade devido a uma das situações referidas no artigo 141.º-A, n.° 2, da Diretiva 2013/36/UE. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo relevante referido no n.° 5 ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA, aplica-se a decisão da autoridade de resolução a nível do grupo.

    7.    Na falta de uma decisão conjunta, as autoridades de resolução das filiais devem adotar as suas próprias decisões sobre as medidas adequadas a adotar por cada filial nos termos do artigo 17.°, n.° 4. A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à filial em causa e à autoridade de resolução a nível do grupo.

    Se, no final do prazo relevante referido no n.° 5, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.° 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.° do Regulamento (UE) n.° 1093/2010, a autoridade de resolução da filial deve adiar a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do referido regulamento, e deve adotar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo relevante referido no n.° 5 deve ser considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA deve tomar a sua decisão no prazo de um mês, ou no prazo de uma semana, se a questão submetida à EBA estiver relacionada com um impedimento à resolubilidade devido a uma infração aos artigos 45.° a 45.°-I. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo relevante referido no n.° 5 ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da filial.».

    18.No artigo 27.°, n.° 1, é aditada a seguinte alínea i):

    «i) Se estiverem cumpridas as condições estabelecidas no artigo 29.°-A, suspender obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que uma instituição ou entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), seja parte.».

    19.É inserido o seguinte artigo 29.°-A:

    «Artigo 29.°-A
    Poderes para suspender determinadas obrigações

    1.Os Estados-Membros devem estabelecer que a respetiva autoridade competente, após consulta à autoridade de resolução, só pode exercer o poder referido no artigo 27.°, n.° 1, alínea i), quando o exercício do poder de suspensão for necessário para efetuar a avaliação prevista no primeiro período do artigo 27.°, n.° 1, ou para proceder à determinação referida no artigo 32.°, n.° 1, alínea a).

    2.A suspensão referida no n.° 1 não pode exceder o período mínimo de tempo que a autoridade competente considere necessário para efetuar a avaliação referida no artigo 27.°, n.° 1, alínea a), ou para proceder à determinação referida no artigo 32.°, n.° 1, alínea a), e não pode, em caso algum, ser superior a cinco dias úteis.

    3.Uma suspensão nos termos do n.° 1 não é aplicável:

    (a)Às obrigações de pagamento e entrega devidas a sistemas ou operadores de sistemas designados em conformidade com a Diretiva 98/26/CE, a CCP e a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.° do Regulamento (UE) n.° 648/2012 e a bancos centrais;

    (b)Aos créditos elegíveis para efeitos da Diretiva 97/9/CE;

    (c)Aos depósitos cobertos.

    4.Ao exercerem um poder previsto no presente artigo, as autoridades competentes devem ter em conta o impacto potencial do exercício desse poder no bom funcionamento dos mercados financeiros.

    5.Uma obrigação de pagamento ou de entrega que seria devida durante o período de suspensão é devida imediatamente após o termo desse período.

    6.Se as obrigações de pagamento ou de entrega ao abrigo de um contrato forem suspensas nos termos do n.° 1, as obrigações de pagamento ou de entrega das contrapartes da entidade ao abrigo desse contrato ficam suspensas pelo mesmo período de tempo.

    7.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes notifiquem sem demora as autoridades de resolução sobre o exercício de algum dos poderes referidos no n.° 1.

    8.Os Estados-Membros que façam uso da opção prevista no artigo 32.°, n.° 2, devem assegurar que o poder de suspensão referido no n.° 1 do presente artigo também possa ser exercido pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente, quando o exercício desse poder de suspensão for necessário para proceder à determinação referida no artigo 32.°, n.° 1, alínea a).».

    20.No artigo 32.°, n.° 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b) Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, de redução ou de conversão de instrumentos de capital relevantes ou passivos elegíveis, nos termos do artigo 59.°, n.° 2, realizadas em relação à instituição, impediriam a situação de insolvência da instituição num prazo razoável;».

    21.No artigo 33.°, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    2.«Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de resolução adotem uma medida de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas c) ou d), quando essa entidade preencher as condições previstas no artigo 32.°, n.° 1.

    3.Quando as instituições filiais de uma companhia financeira mista são direta ou indiretamente detidas por uma companhia financeira intermediária, o plano de resolução deve prever a identificação da companhia financeira intermediária como entidade de resolução, e os Estados-Membros devem garantir que as medidas de resolução para efeitos da resolução do grupo sejam tomadas em relação à companhia financeira intermediária. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de resolução não tomam medidas de resolução para efeitos da resolução do grupo em relação à companhia financeira mista.

    4.Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo, e não obstante o facto de uma entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas c) ou d), não cumprir as condições estabelecidas no artigo 32.°, n.° 1, as autoridades de resolução podem adotar medidas de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas c) ou d), quando estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

    (a)A entidade é uma entidade de resolução;

    (b)Uma ou mais filiais dessa entidade que são instituições, mas não entidades de resolução, cumprem as condições estabelecidas no artigo 32.°, n.° 1;

    (c)Os ativos e passivos dessas filiais são tão significativos que a sua insolvência ameaça o grupo de resolução no seu todo, e as medidas de resolução em relação à entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas c) ou d), são necessárias para a resolução dessas filiais que são instituições ou para a resolução do grupo de resolução relevante no seu todo.».

    22.No artigo 44.°, n.° 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f) Passivos com um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, devidos a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE ou aos seus participantes, e decorrentes da participação nesses sistemas, ou a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA;».

    23.O artigo 45.° é substituído pelos seguintes artigos:

    «Artigo 45.° 

    Aplicação e cálculo do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), cumpram, permanentemente, um requisito de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido nos termos dos artigos 45.° a 45.°-I.

    2.O requisito referido no n.° 1 deve ser calculado em conformidade com o artigo 45.°-C, n.os 3 ou 4, conforme o caso, como montante de fundos próprios e de passivos elegíveis e expresso em percentagem:

    (a)do montante total das posições em risco da entidade relevante referida no n.° 1, calculado em conformidade com o artigo 92.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 575/2013,

    (b)da medida da exposição do rácio de alavancagem à entidade envolvida referida no n.° 1, calculado em conformidade com o artigo 429.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 575/2013.

    Artigo 45.°-A Isenção do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

    1.Sem prejuízo do disposto no artigo 45.°, as autoridades de resolução devem dispensar da obrigação prevista no artigo 45.°, n.° 1, as instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas que, nos termos da legislação nacional, não estão autorizadas a receber depósitos se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

    (a)Essas instituições serão liquidadas através de processos nacionais de insolvência ou de outros tipos de processo aplicados nos termos dos artigos 38.°, 40.° ou 42.°, previstos para essas instituições;

    (b)Esses processos nacionais de insolvência ou esses outros tipos de processo garantem que os credores destas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, se for o caso, sejam chamados a suportar perdas de harmonia com os objetivos da resolução.

    2.As instituições isentas do requisito estabelecido no artigo 45.°, n.° 1, não devem fazer parte da consolidação referida no artigo 45.°-F, n.° 1.

    Artigo 45.°-B Passivos elegíveis para as entidades de resolução

    1.Os passivos elegíveis só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis das entidades de resolução se preencherem as condições referidas no artigo 72.°-A, com exceção do artigo 72.°-B, n.° 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.° 575/2013.

    2.Em derrogação do disposto no artigo 72.°-A, n.° 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.° 575/2013, os passivos decorrentes de instrumentos de dívida com características de instrumentos derivados, tais como títulos estruturados, só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

    (a)Um determinado montante do passivo decorrente do instrumento de dívida é conhecido de antemão no momento da emissão, é fixo e não é afetado pela característica de instrumento derivado;

    (b)O instrumento de dívida, incluindo a sua característica de instrumento derivado, não está sujeito a qualquer acordo de compensação e a sua avaliação não está sujeita ao artigo 49.°, n.° 3;

    Os passivos referidos no primeiro parágrafo só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis na parte que corresponde ao montante referido na alínea a) do primeiro parágrafo.

    3.As autoridades de resolução podem decidir que o requisito referido no artigo 45.°-F é cumprido pelas entidades de resolução com instrumentos que preenchem todas as condições referidas no artigo 72.°-A do Regulamento (UE) n.° 575/2013, a fim de garantir que a entidade de resolução possa ser resolvida de forma adequada para a consecução dos objetivos da resolução.

    A decisão da autoridade de resolução adotada em conformidade com o presente número deve incluir fundamentos da decisão com base nos seguintes elementos:

    (a)Os passivos não subordinados referidos nos n.os 1 e 2 têm a mesma posição de prioridade, na hierarquia nacional de insolvências, que certos passivos excluídos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão nos termos do artigo 44.°, n.° 2 ou n.° 3;

    (b)O risco de que, em consequência de uma aplicação prevista dos poderes de redução e de conversão a passivos não subordinados que não estejam excluídos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão nos termos do artigo 44.°, n.° 2 ou n.° 3, os credores de créditos decorrentes de tais passivos sofram perdas superiores às que teriam sofrido em caso de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência;

    (c)O montante dos passivos subordinados não deve exceder o montante necessário para assegurar que os credores referidos na alínea b) não sofram perdas acima do nível das perdas que teriam sofrido em caso de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência.

    4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.° no que diz respeito a medidas para especificar mais pormenorizadamente as condições referidas no n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a).

    Artigo 45.°-C Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

    1.O requisito referido no artigo 45.°, n.° 1, de cada entidade é determinado pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente, com base nos seguintes critérios:

    (a)A necessidade de assegurar que a entidade de resolução possa ser objeto de resolução através da aplicação dos instrumentos de resolução, incluindo, se for caso disso, o instrumento de recapitalização interna, de uma forma que permita cumprir os objetivos da resolução;

    (b)A necessidade de assegurar, nos casos pertinentes, que a entidade de resolução e as suas filiais que sejam instituições, mas não entidades de resolução, disponham de passivos elegíveis em quantidade suficiente para garantir que, caso o instrumento de recapitalização interna ou os poderes de redução e conversão lhes sejam aplicados, respetivamente, as perdas possam ser absorvidas e os rácios de fundos próprios totais e de alavancagem, sob a forma de fundos próprios principais de nível 1, das entidades em causa possam ser repostos no nível necessário para que estas possam continuar a satisfazer as condições de autorização e continuar a exercer as atividades para as quais foram autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;

    (c)A necessidade de assegurar que, se o plano de resolução previr que certas classes de passivos elegíveis podem ser excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 44.°, n.° 3, ou integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, a entidade de resolução disponha de outros passivos elegíveis em quantidade suficiente para garantir que as perdas possam ser absorvidas e que os requisitos de fundos próprios ou, conforme o caso, o rácio de alavancagem sob a forma de fundos próprios principais de nível 1 da entidade de resolução possam ser repostos no nível necessário para que esta possa continuar a satisfazer as condições de autorização e continuar a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;

    (d)A dimensão, modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco da entidade;

    (e)A medida em que o sistema de garantia de depósitos pode contribuir para o financiamento da resolução nos termos do artigo 109.°;

    (f)A medida em que a situação de insolvência da entidade teria um efeito adverso na estabilidade financeira, nomeadamente por via da interligação da entidade com outras instituições ou entidades e com o resto do sistema financeiro através do contágio de outras instituições ou entidades.

    2.Se o plano de resolução previr que a medida de resolução deve ser tomada de acordo com o cenário de resolução relevante referido no artigo 10.°, n.° 3, o requisito referido no artigo 45.°, n.° 1, deve corresponder a um montante suficiente para assegurar que:

    (a)As perdas que a entidade possa vir a sofrer sejam totalmente absorvidas («absorção de perdas»);

    (b)A entidade ou as suas filiais que sejam instituições, mas não entidades de resolução, sejam recapitalizadas a um nível necessário para que possam continuar a satisfazer as condições de autorização e continuar a exercer as atividades para que foram autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE, da Diretiva 2014/65/UE ou de legislação equivalente («recapitalização»);

    Se o plano de resolução previr que a entidade deve ser liquidada ao abrigo do processo normal de insolvência, o requisito referido no artigo 45.°, n.° 1, para essa entidade não deve exceder um montante suficiente para absorver as perdas, em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a).

    3.Sem prejuízo do disposto no último parágrafo, para as entidades de resolução, o montante referido no n.° 2 não deve exceder o valor mais elevado entre:

    (a)A soma:

    i) do montante das perdas a serem absorvidas no âmbito da resolução, que corresponde aos requisitos referidos no artigo 92.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.° 575/2013 e no artigo 104.°-A da Diretiva 2013/36/UE, da entidade de resolução ao nível do grupo de resolução em base subconsolidada, e

    ii) de um montante de recapitalização que permita ao grupo de resolução resultante da resolução restabelecer o seu rácio de fundos próprios totais referido no artigo 92.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 575/2013 e o requisito referido no artigo 104.°-A da Diretiva 2013/36/UE, ao nível do grupo de resolução em base subconsolidada;

    (b)A soma:

    i) do montante das perdas a serem absorvidas no âmbito da resolução, que corresponde ao requisito de rácio de alavancagem da entidade de resolução referido no Regulamento (UE) n.° 575/2013, ao nível do grupo de resolução em base subconsolidada; e

    ii) de um montante de recapitalização que permita ao grupo de resolução resultante da resolução restabelecer o seu rácio de alavancagem referido no artigo 92.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.° 575/2013, ao nível do grupo de resolução em base subconsolidada.

    Para efeitos do artigo 45.°, n.° 2, alínea a), o requisito previsto no artigo 45.°, n.° 1, deve ser expresso em termos percentuais, como o montante calculado em conformidade com a alínea a) do presente número dividido pelo montante total das posições em risco.

    Para efeitos do artigo 45.°, n.° 2, alínea b), o requisito previsto no artigo 45.°, n.° 1, deve ser expresso em termos percentuais, como o montante calculado em conformidade com a alínea b) do presente número dividido pela medida da exposição do rácio de alavancagem.

    A autoridade de resolução deve determinar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos anteriores, em conformidade com as medidas de resolução previstas no plano de resolução e pode ajustar esses montantes de recapitalização de forma a refletirem adequadamente os riscos que afetam a resolubilidade decorrentes do modelo de negócio, do perfil de financiamento e do perfil de risco global do grupo de resolução.

    4.Sem prejuízo do disposto no último parágrafo, para as entidades que não sejam elas próprias entidades de resolução, o montante referido no n.° 2 não deve exceder o valor mais elevado entre:

    (a)A soma:

    i) do montante das perdas a serem absorvidas no âmbito da resolução, que corresponde aos requisitos referidos no artigo 92.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.° 575/2013 e no artigo 104.°-A da Diretiva 2013/36/UE, da entidade, e

    ii) de um montante de recapitalização que permita à entidade restabelecer o seu rácio de fundos próprios totais referido no artigo 92.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 575/2013 e o requisito referido no artigo 104.°-A da Diretiva 2013/36/UE;

    (b)A soma:

    i) do montante das perdas a serem absorvidas no âmbito da resolução, que corresponde ao requisito de rácio de alavancagem da entidade referido no artigo 92.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.° 575/2013, e

    ii) de um montante de recapitalização que permita à entidade restabelecer o seu rácio de alavancagem referido no artigo 92.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.° 575/2013;

    Para efeitos do artigo 45.°, n.° 2, alínea a), o requisito previsto no artigo 45.°, n.° 1, deve ser expresso em termos percentuais, como o montante calculado em conformidade com a alínea a) dividido pelo montante total das posições em risco.

    Para efeitos do artigo 45.°, n.° 2, alínea b), o requisito previsto no artigo 45.°, n.° 1, deve ser expresso em termos percentuais, como o montante calculado em conformidade com a alínea b) dividido pela medida da exposição do rácio de alavancagem.

    A autoridade de resolução deve determinar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos anteriores, em conformidade com as medidas de resolução previstas no plano de resolução e pode ajustar esses montantes de recapitalização de forma a refletirem adequadamente os riscos que afetam as necessidades de recapitalização decorrentes do modelo de negócio, do perfil de financiamento e do perfil de risco global da entidade.

    5.Se a autoridade de resolução previr que certas classes de passivos elegíveis podem ser excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 44.°, n.° 3, ou integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, o requisito referido no artigo 45.°, n.° 1, não deve exceder um montante suficiente para:

    (a)Cobrir o montante de passivos excluídos identificados em conformidade com o artigo 44.°, n.° 3;

    (b)Assegurar que as condições referidas no n.° 2 se encontram satisfeitas.

    6.A decisão da autoridade de resolução de impor um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis ao abrigo do presente artigo deve conter os fundamentos da decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 5.

    7.Para efeitos dos n.os 3 e 4, os requisitos de fundos próprios devem ser interpretados em conformidade com a aplicação pela autoridade competente das disposições transitórias previstas na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 e nas disposições da legislação nacional que regulamentam o exercício das opções que o mencionado regulamento concede às autoridades competentes.

    A autoridade de resolução pode reduzir o requisito referido no artigo 45.°, n.° 1, para ter em conta o montante com que um sistema de garantia de depósitos deverá contribuir para o financiamento da estratégia de resolução preferida, em conformidade com o artigo 109.° da Diretiva 2014/59/UE.

    A dimensão dessa redução deve basear-se numa avaliação credível da contribuição potencial do sistema de garantia de depósitos e, pelo menos:

    (a)Ser inferior a uma estimativa prudente das perdas potenciais que o sistema de garantia de depósitos teria de suportar se a instituição fosse liquidada no quadro de um processo normal de insolvência, tendo em conta a posição de prioridade do sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 108.° da Diretiva 2014/59/UE;

    (b)Ser inferior ao limite das contribuições do sistema de garantia de depósitos previsto no artigo 109.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE;

    (c)Ter em conta o risco global de esgotamento dos recursos financeiros disponíveis do sistema de garantia de depósitos devido à contribuição para múltiplas situações de insolvência ou resolução bancária; e

    (d)Ser coerente com quaisquer outras disposições pertinentes do direito nacional e com as competências e responsabilidades da autoridade responsável pelo sistema de garantia de depósitos.

    (e)A autoridade de resolução, após consulta à autoridade responsável pelo sistema de garantia de depósitos, deve documentar a sua abordagem no que diz respeito à apreciação do risco global de esgotamento dos recursos financeiros disponíveis do sistema de garantia de depósitos, e aplicar reduções em conformidade com o n.° 1, desde que esse risco não seja excessivo.

    8.A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais pormenorizadamente os critérios referidos no n.° 1, com base nos quais deve ser determinado o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o disposto no presente artigo.

    A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [1 mês após a entrada em vigor].

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.° a 14.° do Regulamento (UE) n.° 1093/2010.

    Artigo 45.°-D Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis para entidades de G-SII

    1.O requisito referido no artigo 45.°, n.° 1, de uma entidade de resolução que seja uma G-SII ou faça parte de uma G-SII deve consistir no seguinte:

    (a)O requisito referido no artigo 92.°-A do Regulamento (UE) n.° 575/2013; e

    (b)Qualquer requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis determinado pela autoridade de resolução especificamente para a entidade, em conformidade com o n.° 2, que deve ser cumprido com passivos que satisfaçam as condições do artigo 45.°-B.

    2.A autoridade de resolução só pode impor um requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis referido no n.° 1, alínea b):

    (a)Se o requisito referido no n.° 1, alínea a), não for suficiente para preencher as condições estabelecidas no artigo 45.°-C; e

    (b)Na medida em que o montante de fundos próprios e passivos elegíveis exigidos não exceda um nível que seja necessário para preencher as condições do artigo 45.°-C.

    3.Se mais do que uma entidade G-SII pertencente à mesma G-SII da UE forem entidades de resolução, as autoridades de resolução em causa devem calcular o montante a que se refere o n.° 2,

    (a)Para cada entidade de resolução;

    (b)Para a entidade-mãe na União como se fosse a única entidade de resolução da G-SII da UE.

    4.A decisão da autoridade de resolução de impor um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis ao abrigo do n.° 1, alínea b), deve conter os fundamentos da decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos referidos no n.° 2.

    Artigo 45.°-E Orientações para o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

    1.A autoridade de resolução pode dar orientações a uma entidade para que disponha de fundos próprios e passivos elegíveis que preencham as condições do artigo 45.°-B ou 45.°-G, n.° 3, para além dos níveis estabelecidos nos artigos 45.°-C e 45.°-D, que prevejam montantes adicionais para os seguintes efeitos:

    (a)A cobertura de eventuais perdas adicionais da entidade para além dos referidos no artigo 45.°-C, e/ou

    (b)A garantia de que, em caso de resolução, seja mantido um nível suficiente de confiança do mercado na entidade através de instrumentos de capital para além do requisito referido no artigo 45.°-C, n.° 2, alínea b) («reserva para a confiança do mercado»).

    As orientações devem ser fornecidas e calculadas exclusivamente em relação ao requisito referido no artigo 45.°, n.° 1, calculado em conformidade com o artigo 45.°, n.° 2, alínea a).

    2.O montante das orientações dadas em conformidade com o n.° 1 pode ser fixado apenas se a autoridade competente já tiver adotado as suas próprias orientações, em conformidade com o artigo 104.°-B da Diretiva 2013/36/UE, e não deve exceder o nível dessas orientações.

    O montante das orientações dadas em conformidade com o n.° 1, alínea b), não deve exceder o requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no ponto 6 do artigo 128.° da Diretiva 2013/36/UE, excluindo o requisito referido na alínea a) desta disposição, a não ser que seja necessário um nível mais elevado para assegurar que, na sequência da resolução, a entidade continue a cumprir as condições de autorização durante um período de tempo adequado, que não deve ser superior a um ano.

    A autoridade de resolução deve fornecer à entidade as razões e uma avaliação completa da necessidade e do nível das orientações dadas nos termos do presente artigo.

    3.Se uma entidade não cumprir reiteradamente o requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis adicionais, tal como previsto nas orientações referidas no primeiro parágrafo, a autoridade de resolução pode exigir que o montante do requisito referido no artigo 45.°-C, n.° 2, seja aumentado para cobrir o montante das orientações dadas nos termos do presente artigo.

    4.Uma entidade que não cumpre o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis adicionais previsto nas orientações referidas no n.° 1 não deve ficar sujeita às restrições referidas no artigo 141.° da Diretiva 2013/36/UE.

    Artigo 45.°-F Aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis às entidades de resolução

    1.As entidades de resolução devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 45.°-C a 45.°-E em base consolidada ao nível do grupo de resolução.

    2.O requisito referido no artigo 45.°, n.° 1, de uma entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada é determinado em conformidade com o artigo 45.°-H, com base nos requisitos estabelecidos nos artigos 45.°-C a 45.°-E e no facto de as filiais do grupo em países terceiros deverem ou não ser resolvidas separadamente de acordo com o plano de resolução.

    Artigo 45.°-G Aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução

    1.As instituições filiais de uma entidade de resolução que não sejam, elas próprias, entidades de resolução devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 45.°-C a 45.°-E numa base individual. Uma autoridade de resolução pode, após consulta à autoridade competente, decidir aplicar o requisito estabelecido no presente artigo a uma entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), que seja uma filial de uma entidade de resolução e não seja, ela própria, uma entidade de resolução.

    O requisito referido no artigo 45.°, n.° 1, de uma entidade referida no primeiro parágrafo é determinado em conformidade com o artigo 45.°-H e com base nos requisitos estabelecidos nos artigos 45.°-C a 45.°-E.

    2.O requisito referido no artigo 45.°, n.° 1, das entidades referidas no primeiro parágrafo está sujeito às seguintes condições:

    (a)A entidade de resolução cumpre o requisito consolidado referido no artigo 45.°-F;

    (b)A soma de todos os requisitos a aplicar às filiais do grupo de resolução deve ser coberta pelo requisito consolidado referido no artigo 45.°-F, e não deve exceder esse requisito, a menos que se deva apenas aos efeitos da consolidação a nível do grupo de resolução em conformidade com o artigo 45.°-F, n.° 1;

    (c)O requisito não deve exceder a contribuição dessa filial para o requisito consolidado referido no artigo 45.°-F, n.° 1;

    (d)Deve cumprir os critérios de elegibilidade previstos no n.° 3.

    3.O requisito deve ser cumprido com um ou mais dos seguintes elementos:

    (a)Passivos que:

    i) são emitidos e adquiridos pela entidade de resolução,

    ii) satisfazem os critérios de elegibilidade referidos no artigo 72.°-A, com exceção do artigo 72.°-B, n.° 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 575/2013,

    iii) têm uma classificação nos processos normais de insolvência inferior aos passivos que não sejam elegíveis para os requisitos de fundos próprios emitidos e adquiridos por outras entidades que não a entidade de resolução,

    iv) estão sujeitos ao poder de redução ou de conversão em conformidade com os artigos 59.° a 62.° que seja coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, nomeadamente na medida em que não afeta o controlo da filial pela entidade de resolução.

    (b)Instrumentos de fundos próprios emitidos e adquiridos por outras entidades que não sejam a entidade de resolução quando o exercício do poder de redução ou de conversão em conformidade com os artigos 59.° a 62.° não afeta o controlo da filial pela entidade de resolução.

    4.Sob reserva de aprovação das autoridades de resolução da filial e da entidade de resolução, o requisito pode ser cumprido com uma garantia da entidade de resolução concedida à sua filial, que preencha as seguintes condições:

    (a)A garantia é prestada pelo menos sobre o montante equivalente ao montante do requisito que substitui;

    (b)A garantia é ativada quando a filial não estiver em condições de pagar as suas dívidas ou outros passivos na data de vencimento ou quando tiver sido efetuada uma determinação, nos termos do artigo 59.°, n.° 3, em relação à filial, consoante o que ocorrer primeiro;

    (c)A garantia é coberta por um acordo de garantia financeira, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE em, pelo menos, 50 % do seu montante;

    (d)A garantia e o acordo de garantia financeira regem-se pela legislação do Estado-Membro em que está estabelecida a filial, salvo indicação em contrário da autoridade de resolução da filial;

    (e)A caução que cobre a garantia preenche os requisitos estabelecidos no artigo 197.° do Regulamento (UE) n.° 575/2013, que, na sequência de cortes de valor suficientemente prudentes, é suficiente para cobrir integralmente o montante garantido;

    (f)A caução que cobre a garantia não está onerada e, em particular, não é utilizada como caução para cobrir qualquer outra garantia;

    (g)A caução tem um prazo de vencimento efetivo que cumpre as mesmas condições de vencimento referidas no artigo 72.°-C, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 575/2013; e

    (h)Não existem obstáculos jurídicos, regulamentares ou operacionais à transferência da caução da entidade de resolução para a filial em causa, nomeadamente quando é adotada uma medida de resolução em relação à entidade de resolução.

    5.A autoridade de resolução de uma filial que não seja uma entidade de resolução pode dispensar totalmente essa filial da aplicação do presente artigo, caso:

    (a)Tanto a filial como a entidade de resolução estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo mesmo Estado-Membro;

    (b)A entidade de resolução cumpra numa base subconsolidada o requisito referido no artigo 45.°-F;

    (c)Não exista nem esteja previsto nenhum impedimento material prático ou legal à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela entidade de resolução à filial relativamente à qual foi efetuada uma determinação em conformidade com o disposto no artigo 59.°, n.° 3, em especial, quando é adotada uma medida de resolução em relação à entidade de resolução;

    (d)A entidade de resolução assegure, a contento da autoridade competente, a gestão prudente da filial e tenha declarado, com o consentimento da autoridade competente, que garante os compromissos assumidos pela filial ou que os riscos na filial não são significativos;

    (e)Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da entidade de resolução abranjam a filial;

    (f)A entidade de resolução detenha mais de 50 % dos direitos de voto associados às ações detidas no capital da filial ou tenha o direito de nomear ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial;

    (g)A autoridade competente da filial tenha dispensado totalmente a filial da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base individual, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 575/2013.

    Artigo 45.°-H Procedimento para determinar o requisito

    1.A autoridade de resolução da entidade de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo, caso seja diferente da primeira, e as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais do grupo de resolução numa base individual fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre:

    (a)O montante do requisito aplicado ao nível consolidado para cada entidade de resolução;

    (b)O montante do requisito aplicado a cada uma das filiais da entidade de resolução a nível individual.

    A decisão conjunta deve garantir o cumprimento do disposto nos artigos 45.°-F e 45.°-G, deve ser cabalmente fundamentada e ser fornecida:

    (a)À entidade de resolução pela sua autoridade de resolução;

    (b)Às filiais da entidade de resolução pelas respetivas autoridades de resolução;

    (c)À empresa-mãe na União do grupo pela autoridade de resolução da entidade de resolução, caso essa empresa-mãe na União não seja ela própria uma entidade de resolução do mesmo grupo de resolução.

    2.Se mais do que uma entidade G-SII pertencente à mesma G-SII da UE forem entidades de resolução, as autoridades de resolução referidas no primeiro parágrafo devem discutir e, se tal for adequado e coerente com a estratégia de resolução da G-II, chegar a acordo quanto à aplicação do artigo 72.°-E do Regulamento (UE) n.° 575/2013 e a qualquer ajustamento para minimizar ou eliminar a diferença entre a soma dos montantes referidos no artigo 45.°-D, n.° 3, alínea a), e no artigo 12.° do Regulamento (UE) n.° 575/2013 para entidades de resolução individuais e a soma dos montantes referidos no artigo 45.°-D, n.° 3, alínea b), e no artigo 12.° do Regulamento (UE) n.° 575/2013.

    Esse ajustamento pode ser aplicado nas seguintes condições:

    (a)O ajustamento pode ser aplicado em relação às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco entre os Estados-Membros em causa, ajustando o nível do requisito;

    (b)O ajustamento não deve ser aplicado para eliminar diferenças resultantes de posições em risco entre grupos de resolução.

    A soma dos montantes referidos no artigo 45.°-D, n.° 3, alínea a), e no artigo 12.° do Regulamento (UE) n.° 575/2013 para entidades de resolução individuais não deve ser inferior à soma dos montantes referidos no artigo 45.°-D, n.° 3, alínea b), e no artigo 12.° do Regulamento (UE) n.° 575/2013.

    3.Na falta dessa decisão conjunta no prazo de quatro meses, deve ser tomada uma decisão em conformidade com o disposto nos n.os 4 a 6.

    4.Se uma decisão conjunta não for tomada num prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação ao requisito consolidado, a autoridade de resolução da entidade de resolução deve tomar uma decisão sobre o requisito consolidado, após ter ponderado devidamente:

    (a)As avaliações das filiais realizadas pelas autoridades de resolução relevantes;

    O parecer da autoridade de resolução a nível do grupo, caso seja diferente da autoridade de resolução da entidade de resolução.

    Se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução em causa tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.° do Regulamento (UE) n.° 1093/2010, a autoridade de resolução da entidade de resolução deve adiar a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do referido regulamento, e deve adotar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA.

    A decisão da EBA deve ter em conta as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

    O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção desse regulamento. A EBA deve tomar a sua decisão no prazo de um mês.

    A questão não pode ser submetida à EBA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta.

    Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da entidade de resolução.

    5.Se uma decisão conjunta não for tomada num prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação ao nível do requisito a aplicar às filiais do grupo de resolução numa base individual, a decisão deve ser tomada pelas respetivas autoridades de resolução das filiais, quando estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

    (a)Os pareceres e as reservas expressos pela autoridade de resolução da entidade de resolução foram devidamente ponderados; e

    (b)O parecer da autoridade de resolução a nível do grupo foi devidamente ponderado, caso esta autoridade seja diferente da autoridade de resolução da entidade de resolução;

    (c)O cumprimento do artigo 45.°-G, n.° 2, foi avaliado.

    Se, no final do prazo de quatro meses, a autoridade de resolução da entidade de resolução ou a entidade de resolução a nível do grupo tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.° do Regulamento (UE) n.° 1093/2010, as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais numa base individual devem adiar as suas decisões, enquanto aguardam que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do referido regulamento, e devem adotar as suas decisões de acordo com a decisão da EBA. A decisão da EBA deve ter em conta as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo.

    O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção desse regulamento. A EBA deve tomar a sua decisão no prazo de um mês.

    A questão não pode ser submetida à EBA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta.

    Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplicam-se as decisões das autoridades de resolução das filiais.

    As decisões conjuntas e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

    6.Se uma decisão conjunta não for tomada num prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação ao nível do requisito consolidado e ao nível do requisito a aplicar às filiais do grupo de resolução numa base individual, deve aplicar-se o seguinte:

    (a)Deve ser tomada uma decisão sobre o requisito consolidado em conformidade com o n.° 4;

    (b)Deve ser tomada uma decisão sobre o nível do requisito a aplicar às filiais do grupo de resolução numa base individual, em conformidade com o n.° 4, depois de:

    i) devidamente considerada a decisão referida na alínea a),

    ii) avaliada a conformidade com o artigo 45.°-G, n.° 2.

    7.A decisão conjunta referida no n.° 1 e as decisões adotadas pelas autoridades de resolução referidas nos n.os 4, 5 e 6 na falta de uma decisão conjunta são vinculativas para as autoridades de resolução em questão.

    As decisões conjuntas e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

    8.As autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, devem exigir que as entidades cumpram o requisito referido no artigo 45.°, n.° 1, e verificar o cumprimento desse requisito e tomar uma decisão nos termos do presente artigo paralelamente à elaboração e manutenção dos planos de resolução.

    9.A autoridade de resolução da entidade de resolução deve informar a EBA do requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis que tenha sido estabelecido:

    (a)Ao nível do grupo de resolução em base consolidada;

    (b)Ao nível das filiais do grupo de resolução numa base individual.

    Artigo 45.°-I Relatórios de supervisão e divulgação pública do requisito

    1.As entidades referidas no artigo 1.°, n.° 1, devem comunicar, pelo menos uma vez por ano, às suas autoridades competentes e autoridades de resolução as seguintes informações:

    (a)Os níveis de elementos disponíveis que preenchem as condições estabelecidas nos artigos 45.°-B ou 45.°-G, n.° 3, e os montantes de fundos próprios e passivos elegíveis expressos em conformidade com o artigo 45.°, n.° 2, após a aplicação das deduções em conformidade com os artigos 72.°-E a 72.°-J do Regulamento (UE) n.° 575/2013;

    (b)A composição dos elementos referidos na alínea a), incluindo o seu perfil de vencimento e classificação nos processos normais de insolvência.

    2.As entidades referidas no artigo 1.°, n.° 1, devem, pelo menos uma vez por ano, divulgar publicamente as seguintes informações:

    (a)Os níveis de elementos disponíveis que preenchem as condições estabelecidas nos artigos 45.°-B ou 45.°-G, n.° 3;

    (b)A composição dos elementos referidos na alínea a), incluindo o seu perfil de vencimento e classificação nos processos normais de insolvência.

    3.A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos normalizados, os modelos e a frequência e os modelos para a apresentação dos relatórios de supervisão e a divulgação pública referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

    A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [12 meses após a data de entrada em vigor].

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.° do Regulamento (UE) n.° 1093/2010.

    4.Os requisitos de divulgação pública são aplicáveis a partir da data em que o requisito referido no artigo 45.°, n.° 1, é respeitado integralmente pela primeira vez.

    Artigo 45.°-J Comunicação de informações à EBA

    1.As autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, devem informar a EBA do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido estabelecido para cada instituição sob a sua jurisdição.

    2.A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos normalizados, os modelos e as definições relativos às informações que as autoridades de resolução devem identificar e transmitir-lhe, em coordenação com as autoridades competentes, para efeitos do disposto no n.° 1.

    A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [12 meses após a data de entrada em vigor] ...*.

    26A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.° do Regulamento (UE) n.° 1093/2010.

    Artigo 45.°-K Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

    1.Qualquer incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis por parte de uma entidade deve ser resolvido pelas autoridades competentes com base, pelo menos, num dos seguintes elementos:

    (a)Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade, nos termos dos artigos 17.° e 18.°;

    (b)As medidas referidas no artigo 104.° da Diretiva 2013/36/CE;

    (c)As medidas de intervenção precoce, nos termos do artigo 27.°;

    (d)As sanções administrativas e outras medidas administrativas, nos termos dos artigos 110.° e 111.°;

    2.As autoridades de resolução e as autoridades competentes devem consultar-se mutuamente quando exercerem os respetivos poderes referidos no n.° 1, alíneas a) a d).

    Artigo 45.°-L Relatórios

    1.A EBA, em cooperação com as autoridades competentes e com as autoridades de resolução, deve apresentar à Comissão um relatório de avaliação que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

    (a)A forma como o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis foi aplicado a nível nacional e, nomeadamente, se existiram divergências nos níveis estabelecidos para entidades comparáveis nos Estados-Membros;

    (b)A forma como as competências para exigir que as instituições cumpram o requisito através de instrumentos referidos no artigo 45.°-B, n.° 2, foram exercidas pelas autoridades de resolução, e se existiram divergências no exercício dessas competências entre os Estados-Membros.

    2.O relatório referido no n.° 1 deve ter em conta o seguinte:

    (a)O impacto do requisito mínimo e dos níveis harmonizados propostos do requisito mínimo:

    i)    nos mercados financeiros em geral e nos mercados da dívida e dos derivados não garantidos em particular,

    ii)    nos modelos de negócio e na estrutura do balanço das instituições, nomeadamente no perfil de financiamento e na estratégia de financiamento das instituições, e na estrutura jurídica e operacional dos grupos,

    iii)    na rendibilidade das instituições, nomeadamente nos seus custos de financiamento,

    iv)    na migração de posições em risco para entidades que não estejam sujeitas a supervisão prudencial,

    v)    na inovação financeira,

    vi)    na prevalência de instrumentos contratuais de recapitalização interna e na natureza e viabilidade comercial desses instrumentos,

    vii)    no comportamento das instituições em matéria de assunção de riscos,

    viii)    no nível de ativos onerados das instituições,

    ix)    nas medidas tomadas pelas instituições para cumprirem os requisitos mínimos, nomeadamente até que ponto os requisitos mínimos foram cumpridos por desalavancagem de ativos, emissão de dívida a longo prazo e aumento de capital, e

    x)    no nível de crédito concedido pelas instituições de crédito, com particular destaque para a concessão de crédito às micro, pequenas e médias empresas, às autoridades locais, às administrações regionais e às entidades do setor público, e para o financiamento do comércio, incluindo a concessão de empréstimos no âmbito de regimes oficiais de seguro de crédito à exportação;

    (b)A interação dos requisitos mínimos com os requisitos de fundos próprios, o rácio de alavancagem e os requisitos de liquidez previstos no Regulamento (UE) n.° 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE;

    (c)A capacidade das instituições para mobilizarem de forma independente capital ou financiamento a partir dos mercados a fim de cumprirem os requisitos mínimos harmonizados propostos.

    3.O relatório referido no n.° 1 deve abranger dois anos civis e deve ser comunicado à Comissão até 30 de setembro do ano civil seguinte ao último ano civil abrangido pelo relatório. ».

    24.    O artigo 55.° passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 55.°
    Reconhecimento contratual da recapitalização interna

    1.Os Estados-Membros devem exigir que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), incluam uma cláusula contratual nos termos da qual o credor ou a parte no acordo ou no instrumento que cria o passivo reconhece que o mesmo pode ser objeto da aplicação dos poderes de redução e de conversão, e aceita ficar vinculado pela redução do montante de capital ou do montante em dívida, e pela conversão ou pela extinção decorrente do exercício desses poderes por uma autoridade de resolução, desde que o passivo cumpra todas as seguintes condições:

    (a)O passivo não está excluído ao abrigo do artigo 44.°, n.° 2;

    (b)O passivo não é um depósito referido no artigo 108.°, alínea a);

    (c)O passivo é regido pelo direito de um país terceiro;

    (d)O passivo é emitido ou contraído após a data em que um Estado-Membro aplica as disposições adotadas para transpor a presente secção.

    2.O requisito referido no n.º 1 pode não ser aplicável se a autoridade de resolução de um Estado-Membro determinar que estão satisfeitas todas as seguintes condições:

    (a)Os passivos ou os instrumentos referidos no n.º 1 podem ficar sujeitos aos poderes de redução e de conversão pela autoridade de resolução de um Estado-Membro ao abrigo do direito do país terceiro ou de uma convenção vinculativa celebrada com esse país terceiro;

    (b)É impraticável, do ponto de vista legal, contratual ou económico, uma instituição ou entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), incluir essa cláusula contratual em determinados passivos;

    (c)Uma derrogação ao requisito referido no n.° 1 para determinados passivos não impede a resolubilidade das instituições e entidades referidas no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) e d).

    Os passivos referidos nas alíneas b) e c) não devem incluir instrumentos de dívida que sejam passivos não garantidos, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e instrumentos de fundos próprios de nível 2. Além disso, devem ter prioridade sobre os passivos que contam para o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.

    Os passivos que, em conformidade com as alíneas b) e c), não incluem a cláusula contratual referida no n.° 1 não devem ser contabilizados para efeitos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.

    3.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de resolução possam exigir às instituições e entidades referidas no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), que facultem às autoridades um parecer jurídico relativo ao caráter juridicamente vinculativo e à eficácia da cláusula contratual referida no n.° 1.

    4.O facto de uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), não incluir nas disposições contratuais que regem um passivo relevante uma cláusula contratual como a que é exigida nos termos do n.° 1 não impede a autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão em relação a esse passivo.

    5.A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar mais pormenorizadamente a lista de passivos aos quais se aplica a exclusão prevista no n.° 1 e o teor da cláusula contratual exigida nesse número, tendo em conta os diversos modelos de negócio das instituições.

    A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.° a 14.° do Regulamento (UE) n.° 1093/2010.

    6.A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que seria impraticável, do ponto de vista legal, contratual ou económico, uma instituição ou entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), incluir a cláusula contratual referida no n.° 1 em certos passivos, e em que uma derrogação ao requisito a que se refere o n.° 1 não obsta à resolubilidade dessa instituição ou entidade.

    A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão.

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.° a 14.° do Regulamento (UE) n.° 1093/2010. ».

    25.Ao artigo 63.°, n.° 1, é aditada a seguinte alínea n):

    «n)    Poderes para suspender obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que a instituição ou entidade referida no n.° 1 seja parte, se a autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente, decidir que o exercício do poder de suspensão é necessário para a aplicação efetiva de um ou mais instrumentos de resolução ou para efeitos da avaliação nos termos do artigo 36.°.».

    26.No artigo 63.°, n.° 1, são inseridos os n.os 1-A e 1-B:

    «1-A.    O período de suspensão nos termos do n.° 1, alínea n), não deve exceder o período mínimo de tempo que a autoridade de resolução considere necessário para a aplicação efetiva de um ou mais instrumentos de resolução ou para efeitos da avaliação nos termos do artigo 36.°, e não pode, em caso algum, ser superior a cinco dias úteis.

    1-B.    Uma suspensão nos termos do n.° 1, alínea n), não é aplicável:

    (a)Às obrigações de pagamento e entrega devidas a sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, a contrapartes centrais e contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.° do Regulamento (UE) n.° 648/2012 e a bancos centrais;

    (b)Aos créditos elegíveis para efeitos da Diretiva 97/9/CE;

    (c)Aos depósitos cobertos na aceção do artigo 2.°, n.° 1, ponto 94.».

    27.Nos títulos dos artigos 59.° e 60.°, é inserida a expressão «e de passivos elegíveis».

    28.No artigo 59.°, o n.° 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.    O poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis relevantes pode ser exercido:

    (a)Independentemente de medidas de resolução; ou

    (b)Em combinação com uma medida de resolução, desde que estejam satisfeitas as condições de resolução especificadas nos artigos 32.° e 33.°.

    O poder de redução ou de conversão dos passivos elegíveis independentemente de medidas de resolução só pode ser exercido em relação a passivos elegíveis que preenchem as condições referidas no artigo 45.°-G, n.° 3, alínea a), com exceção da condição relativa ao prazo de vencimento restante dos passivos.».

    29.No artigo 59.°, n.os 2 e 3, a expressão «instrumentos de capital» é substituída pela expressão «instrumentos de capital e passivos referidos no n.° 1».

    30.No artigo 59.°, n.os 4 e 10, a expressão «instrumentos de capital» é substituída pela expressão «instrumentos de capital ou passivos referidos no n.° 1».

    31.Ao artigo 60.°, n.° 1, é aditada a seguinte alínea d):

    «d)    O montante de capital dos passivos elegíveis a que se refere o artigo 59.°, n.° 1, é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 31.° ou na medida da capacidade dos passivos elegíveis relevantes, consoante o que for menor.».

    32.No artigo 60.°, o n.° 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.    Caso o montante de capital de um instrumento de capital ou de um passivo elegível relevante seja reduzido:

    (a)A redução do montante de capital é permanente, sob reserva de aumentos do valor nominal de acordo com o mecanismo de reembolso previsto no artigo 46.°, n.° 3;

    (b)Não subsiste qualquer obrigação relativamente ao detentor do instrumento de capital e do passivo relevante a que se refere o artigo 59.°, n.° 1, no âmbito ou em relação com o montante do instrumento objeto de redução, com exceção das obrigações já vencidas, e de qualquer obrigação de indemnização que possa resultar de recurso interposto contra a legalidade do exercício do poder de redução;

    (c)Não é paga qualquer compensação aos detentores dos instrumentos de capital e dos passivos relevantes a que se refere o artigo 59.°, n.° 1, para além das previstas nos termos do n.° 3.».

    33.No artigo 60.°, n.° 3, a expressão «instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «instrumentos de capital e passivos relevantes referidos no artigo 59.°, n.° 1».

    34.No artigo 69.°, n.° 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b) Às obrigações de pagamento e entrega devidas a sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, a contrapartes centrais e contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.° do Regulamento (UE) n.° 648/2012 e a bancos centrais;».

    35.No artigo 70.°, o n.° 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. As autoridades de resolução não devem exercer o poder referido no n.° 1 em relação a uma garantia de sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, a contrapartes centrais e contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.° do Regulamento (UE) n.° 648/2012 e a bancos centrais sobre os ativos entregues a título de margem ou de garantia pela instituição objeto de resolução;».

    36.No artigo 71.°, o n.° 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. As suspensões nos termos dos n.os 1 ou 2 não são aplicáveis aos sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, às contrapartes centrais e contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.° do Regulamento (UE) n.° 648/2012 ou a bancos centrais.».

    37.No artigo 88.°, a expressão «artigo 45.°» é substituída por «artigos 45.° a 45.°-I».

    38.No artigo 88.°, n.° 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Sem prejuízo do disposto no artigo 89.°, as autoridades de resolução a nível do grupo devem estabelecer colégios de resolução para executar as tarefas referidas nos artigos 12.°, 13.°, 16.°, 18.°, 45.° a 45.º-I, 91.° e 92.°, e, se adequado, para garantir a cooperação e a coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros.».

    39.O artigo 89.° passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 89.°
    Colégios de resolução europeus

    1.Caso uma instituição ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha filiais na União ou empresas-mãe na União estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros, ou duas ou mais sucursais na União consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros, as autoridades de resolução dos Estados-Membros em que essas entidades estão estabelecidas ou em que essas sucursais consideradas significativas estão localizadas devem criar um único colégio de resolução europeu.

    2.O colégio de resolução europeu referido no n.° 1 deve desempenhar as funções e executar as tarefas especificadas no artigo 88.° no que diz respeito às entidades referidas no n.° 1 e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às sucursais.

    As tarefas a executar pelo colégio de resolução europeu referido no n.° 2 devem incluir a fixação do requisito referido nos artigos 45.° a 45.°-I.

    Ao fixarem o requisito referido nos artigos 45.° a 45.°-I, os membros do colégio de resolução europeu devem ter em consideração a estratégia de resolução global, se for caso disso, adotada pelas autoridades de países terceiros.

    Se, em conformidade com a estratégia de resolução global, as filiais na União ou uma empresa-mãe na União e as suas instituições filiais não forem entidades de resolução e os membros do colégio de resolução europeu concordarem com esta estratégia, as filiais na União ou a empresa-mãe na União devem cumprir o requisito previsto no artigo 45.°-G, n.° 1, numa base consolidada através da emissão de instrumentos elegíveis a que se refere o artigo 45.°-G, n.° 3, alíneas a) e b), à entidade de resolução do país terceiro.

    3.Quando uma única empresa-mãe da União detém todas as filiais na União de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe de um país terceiro, o colégio de resolução europeu é presidido pela autoridade de resolução do Estado-Membro em que a empresa-mãe na União está estabelecida.

    Caso não se aplique o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução de uma empresa-mãe na União ou uma filial na União detentora do mais elevado valor do total dos ativos patrimoniais deve presidir ao colégio de resolução europeu.

    4.Os Estados-Membros podem, por mútuo acordo entre todas as partes relevantes, dispensar a exigência de criar um colégio de resolução europeu se outros grupos ou colégios desempenharem as mesmas funções e realizarem as mesmas tarefas especificadas no presente artigo e cumprirem todas as condições e procedimentos, incluindo os relativos à adesão e participação em colégios de resolução europeus, estabelecidos no presente artigo e no artigo 90.°. Nesse caso, todas as referências a colégios de resolução europeus na presente diretiva entendem-se também como sendo referências a esses outros grupos ou colégios.

    5.Sob reserva dos n.os 3 e 4 do presente artigo, os colégios de resolução europeus funcionam nos termos do artigo 88.o.».

    40.O artigo 110.° é alterado do seguinte modo:

    (a) No n.° 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «Sem prejuízo do direito que lhes assiste de preverem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções e outras medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas em transposição da presente diretiva ou às disposições do Regulamento [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais], e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que essas regras sejam aplicadas.»;

    (b)O n.° 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que as obrigações a que se refere o n.° 1 se aplicarem a instituições, a instituições financeiras ou a empresas-mãe na União, na aceção da presente diretiva, ou a CCP, membros compensadores de CCP ou empresas-mãe na aceção do Regulamento [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais] ou, em caso de infração, possam ser aplicadas sanções administrativas, nas condições estabelecidas no direito nacional, aos membros do órgão de administração, na aceção da presente diretiva, ou aos membros do conselho de administração, na aceção do Regulamento [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais], e a outras pessoas singulares que, ao abrigo do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.»;

    (c)No n.° 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «Os poderes sancionatórios administrativos previstos na presente diretiva devem ser atribuídos às autoridades de resolução ou, se forem diferentes, às autoridades competentes, consoante o tipo de infração. ».    

    41.O artigo 111.° é alterado do seguinte modo:

    (a)No n.° 1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

    «a) Não elaboração, manutenção e atualização de planos de recuperação e planos de recuperação do grupo, em violação dos artigos 5.° ou 7.° da presente diretiva ou do artigo 9.° do Regulamento [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais];

    b) Não notificação de uma intenção de prestar apoio financeiro intragrupo à autoridade competente, em violação do artigo 25.° da presente diretiva;

    c) Não transmissão de todas as informações necessárias ao desenvolvimento de planos de resolução, em violação do artigo 11.° da presente diretiva ou do artigo 14.° do Regulamento [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais];

    d) Não notificação da autoridade competente pelo órgão de administração de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva ou pelo conselho de administração de uma CCP na aceção do Regulamento [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais] de que a instituição ou entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva ou a CCP se encontra em situação ou em risco de insolvência, em violação do artigo 81.° da presente diretiva ou do artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais].»;

    (b)O n.° 2 é alterado do seguinte modo:

    i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a) Uma declaração pública que identifique a pessoa singular, a instituição, a instituição financeira, a empresa-mãe na União, a CCP ou outra pessoa coletiva responsável, e a natureza da infração;»;

    ii) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c) Uma proibição temporária de exercer funções em instituições ou entidades referidas no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva ou nas CCP relativamente a qualquer membro do órgão de administração ou da direção de topo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva ou ao conselho de administração da CCP ou qualquer outra pessoa singular responsável por uma infração; ».

    42.O artigo 112.° é alterado do seguinte modo:

    (a)No n.° 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de resolução e as autoridades competentes publiquem no seu sítio Web oficial, pelo menos, as sanções administrativas por si impostas em caso de infração às disposições nacionais de transposição da presente diretiva ou às disposições estabelecidas no Regulamento [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais], caso essas sanções não tenham sido objeto de recurso ou caso o direito de recurso tenha prescrito.»;

    (b) No n.° 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c) Caso a publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às instituições ou entidades referidas no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva ou à CCP ou às pessoas singulares envolvidas.»;

    (c)O n.° 4 é alterado do seguinte modo:

    i) O primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «Até 3 de julho de 2016, a EBA deve apresentar à Comissão um relatório sobre a publicação, pelos Estados-Membros, de forma anonimizada nos termos do n.° 2, de sanções em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas em transposição da presente diretiva, especialmente caso se tenham verificado divergências significativas entre os Estados-Membros sobre a matéria.»;

    ii) É aditado o seguinte parágrafo:

    «Até […], a ESMA deve apresentar à Comissão um relatório semelhante sobre a publicação de sanções em caso de incumprimento das disposições estabelecidas no Regulamento [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais].».

    43.O artigo 113.° passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 113.°

    Manutenção de bases de dados centrais pela EBA e pela ESMA

    1.Sob reserva dos requisitos de sigilo profissional referidos no artigo 84.°, as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem enviar à EBA informações sobre todas as sanções administrativas por si impostas ao abrigo do artigo 111.° para as infrações às disposições nacionais adotadas em transposição da presente diretiva, e sobre a situação dos recursos e o respetivo resultado.

    Sob reserva dos requisitos de sigilo profissional referidos no artigo 71.° do Regulamento [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais], as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem informar de igual forma a ESMA sobre as sanções administrativas impostas em caso infração ao referido regulamento.

    2.A EBA e a ESMA devem manter bases de dados centrais das sanções que lhes são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades de resolução, as quais só são acessíveis às autoridades de resolução e devem ser atualizadas com base nas informações fornecidas pelas autoridades de resolução.

    3.A EBA e a ESMA devem manter bases de dados centrais das sanções que lhes são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, as quais só são acessíveis às autoridades competentes e devem ser atualizadas com base nas informações fornecidas pelas autoridades competentes.

    4.A EBA e a ESMA devem manter um sítio com ligações às publicações de sanções feitas pelas autoridades de resolução e pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 112.°, com a indicação do período para o qual os Estados-Membros publicam as sanções.».

    Artigo 2.°

    Alteração da Diretiva 98/26/CE

    No artigo 2.°, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c) «Contraparte central» ou «CCP»: uma CCP na aceção do artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 648/2012;».

    No artigo 2.°, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f) «Participante»: uma instituição, uma contraparte central, um agente de liquidação, uma câmara de compensação, um operador de um sistema ou um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.° do Regulamento (UE) n.° 648/2012;».

    Artigo 3.°

    Alteração da Diretiva 2002/47/CE

    A Diretiva 2002/47/CE é alterada do seguinte modo:

    No artigo 1.°, o n.° 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6. Os artigos 4.° a 7.° da presente diretiva não são aplicáveis a qualquer restrição da execução de acordos de garantia financeira, nem a qualquer restrição dos efeitos de cláusulas de acordos de garantia financeira com constituição de penhor, de compensação com vencimento antecipado ou de compensação recíproca impostas em virtude do título IV, capítulo V ou VI, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, ou do título V, capítulo IV, do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais], nem a qualquer restrição imposta por poderes análogos previstos na legislação de um Estado-Membro para facilitar a resolução ordenada de qualquer entidade referida no n.° 2, alínea c), subalínea iv), que seja objeto de salvaguardas pelo menos equivalentes às estabelecidas no título IV, capítulo VII, da Diretiva 2014/59/UE e no título V, capítulo V, do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais].»

    O artigo 9.°-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 9.°-A

    Diretivas 2008/48/CE e 2014/59/UE e Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais]

    A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das Diretivas 2008/48/CE e 2014/59/UE e do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais].»

    Artigo 4.°

    Alteração da Diretiva 2004/25/CE

    No artigo 4.°, o n.° 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.    Os Estados-Membros devem assegurar que o artigo 5.°, n.° 1, da presente diretiva não se aplique em caso de recurso aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou no título V do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais].».

    Artigo 5.°

    Alteração da Diretiva 2005/56/CE

    No artigo 3.°, o n.° 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.    Os Estados-Membros devem assegurar que a presente diretiva não se aplique à empresa ou às empresas que sejam objeto da aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou no título V do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais].».

    Artigo 6.°

    Alteração da Diretiva 2007/36/CE

    A Diretiva 2007/36/UE é alterada do seguinte modo:

    (a)No artigo 1.°, o n.° 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.    Os Estados-Membros devem assegurar que a presente diretiva não é aplicável em caso de recurso aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou no título V do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais].».

    (b)No artigo 5.°, o n.° 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5. Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais], a assembleia geral possa, por maioria de dois terços dos votos validamente expressos, convocar uma assembleia geral ou alterar os estatutos para estabelecer que seja convocada uma assembleia geral, num prazo mais curto do que o previsto no n.° 1 do presente artigo, para determinar um aumento de capital, desde que essa assembleia seja realizada mais de dez dias após a data da convocatória, que estejam preenchidas as condições previstas nos artigos 27.° ou 29.° da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 19.° do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais], e que o aumento de capital seja necessário para evitar as condições para resolução previstas nos artigos 32.° e 33.° da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 22.° do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais].».

    Artigo 7.°

    Alteração da Diretiva 2011/35/UE

    No artigo 1.°, o n.° 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.    Os Estados-Membros devem assegurar que a presente diretiva não seja aplicável à empresa ou empresas que sejam objeto da aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou no título V do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais].».

    Artigo 8.°

    Alteração da Diretiva 2012/30/UE

    No artigo 45.°, o n.° 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.    Os Estados-Membros devem assegurar que o artigo 10.°, o artigo 19.°, n.° 1, o artigo 29.°, n.os 1, 2 e 3, o artigo 31.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e os artigos 33.° a 36.°, 40.°, 41.° e 42.° da presente diretiva não sejam aplicáveis em caso de recurso aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou no título V do Regulamento (UE) [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais].».

    Artigo 9.°
    Transposição

    1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [data 12 meses após a data de entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [data – 6 meses a contar da data de transposição].

    2.Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas no n.° 1, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva.

    Artigo 10.°
    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.°, n.os 1, 40, 41, 42 e 43, e os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° entram em vigor em [data em que o Regulamento [relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais] entra em vigor].

    Artigo 11.°
    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
    (2) Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.
    (3) Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão, de 23 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos à metodologia de determinação do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis, JO L 237 de 3.9.2016, p. 1.
    (4) FSB, Principles on Loss-absorbing and Recapitalisation Capacity of Globally Systemically Important Banks (G-SIBs) in Resolution, Total Loss-absorbing Capacity (TLAC) Term sheet, 9.11.2015.
    (5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Rumo à conclusão da União Bancária», COM(2015) 587 final de 24.11.2015.
    (6) https://www.eba.europa.eu/documents/10180/1360107/EBA+Interim+report+on+MREL
    (7) Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p. 1; Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
    (8) http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/financial-regulatory-framework-review/docs/summary-of-responses_en.pdf, resumo das contribuições para o «convite à apresentação de contribuições».
    (9) [Ligação à avaliação de impacto e à sua síntese]
    (10) JO C de , p. .
    (11) JO C de , p. .
    (12) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Rumo à conclusão da União Bancária», de 24.11.2015, COM(2015) 587 final.
    (13) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
    (14) Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
    (15) Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução Bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.
    (16) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
    (17) Regulamento (UE) n.° 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão, JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
    (18) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
    (19) Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
    (20) Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
    (21) Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).
    (22) Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 110 de 29.4.2011, p. 1).
    (23) Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).
    (24) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).
    (25) Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17). 
    (26) JO, inserir a data: 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
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