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Document 52016PC0426

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo internacional de 2015 sobre o azeite e as azeitonas de mesa

    COM/2016/0426 final - 2016/0196 (NLE)

    Bruxelas, 28.6.2016

    COM(2016) 426 final

    2016/0196(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo internacional de 2015 sobre o azeite e as azeitonas de mesa


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    O período de vigência do Acordo internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa 1 , que terminava em 31 de dezembro de 2014, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2015. Em virtude do artigo 47.º, n.º 3, este continuará aplicável até à entrada em vigor do novo Acordo, desde que o período de prorrogação não exceda doze meses. Por conseguinte, o Acordo vigente caducará o mais tardar em 31 de dezembro de 2016.

    Em 19 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em nome da União tendo em vista a celebração de um novo Acordo internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa.

    O texto do novo Acordo foi redigido pelos representantes de 24 Estados membros da CNUCED (Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento) e de duas organizações intergovernamentais no quadro da Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa, a qual teve lugar em Genebra (Palácio das Nações) de 5 a 9 de outubro de 2015.

    O texto do Acordo, que foi negociado em consulta com o grupo de trabalho do Conselho sobre Produtos de Base (PROBA), está conforme às diretivas de negociação adotadas pelo Conselho.

    O novo Acordo está aberto à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de dezembro de 2016, inclusive. O Acordo deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2017, desde que pelo menos cinco Partes Contratantes, representando no mínimo 80 % das quotas-partes de participação, tenham procedido à sua assinatura definitiva, ou ratificação, aceitação ou aprovação ou a ele tenham aderido. Caso não tenha entrado plenamente em vigor em 1 de janeiro de 2017, o novo Acordo poderá ser aplicado a título provisório, nas condições previstas no seu artigo 31.º, n.os 2 e 3.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe:

    Em conformidade com os artigos 207.º, n.º 4, e 218.º, n.º 5, do TFUE, que o Conselho autorize a Comissão a assinar o Acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração numa data ulterior.

    3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O novo Acordo implica a contribuição da União Europeia para os orçamentos do Comité Oleícola Internacional (COI). Essa contribuição está orçamentada no artigo 05 06 01 do orçamento da UE (Acordos internacionais em matéria agrícola).

    2016/0196 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo internacional de 2015 sobre o azeite e as azeitonas de mesa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 19 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em nome da União tendo em vista a celebração de um novo Acordo internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa 2 .

    (2)O texto do novo Acordo internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa foi adotado em 9 de outubro de 2015 pelos representantes de 24 Estados membros da CNUCED (Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento) e de duas organizações intergovernamentais, no quadro da Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa.

    (3)O período de vigência do Acordo internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa 3 , que terminava em 31 de dezembro de 2014, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2015 e, por força do artigo 47.º, n.º 3, este continuará aplicável até à entrada em vigor do novo Acordo, desde que essa prorrogação não exceda doze meses. O novo Acordo está aberto à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de dezembro de 2016, inclusive.

    (4)O artigo 31.º, n.º 1, do Acordo estabelece as condições para a sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2017. O artigo 31.º, n.os 2 e 3, prevê a aplicação provisória do Acordo, sob certas condições, caso não sejam preenchidas as previstas no n.º 1 do mesmo artigo.

    (5)Em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2, do Acordo, e para evitar uma interrupção da aplicação das regras dos acordos internacionais sobre o azeite e as azeitonas de mesa, é conveniente prever a aplicação provisória do Acordo, pela União, caso o procedimento necessário à sua celebração pela União não fique concluído antes de 1 de janeiro de 2017.

    (6)Convém ainda prever a aplicação provisória do Acordo pela União, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 3, caso as condições para a sua entrada em vigor definitiva ou provisória, nos termos do artigo 31.º, n.os 1 e 2, não estejam preenchidas em 31 de dezembro de 2016.

    (7)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior, e notificada a sua aplicação provisória nos termos do seu artigo 31.º, n.os 2 e 3,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A assinatura do Acordo internacional de 2015 sobre o azeite e as azeitonas de mesa é aprovada em nome da União, sob reserva da sua celebração.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a pessoa ou pessoas indicadas pelo negociador a assinar o Acordo, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.º

    A União aplicará o Acordo a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2017:

    a) Se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 31.º, n.º 2, do Acordo e não estiver concluído o procedimento necessário à sua celebração pela União,

    b) Se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 31.º, n.º 3, do Acordo.

    A aplicação provisória do Acordo, nas condições previstas no primeiro parágrafo, é notificada, nos termos do artigo 31.º, n.os 2 e 3, do Acordo, pela pessoa ou pessoas autorizadas a assinar o Acordo nos termos do artigo 2.º.

    Artigo 4.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    FICHA FINANCEIRA

    FF/2015/EM/ig/1766189 Rev1

    agri.ddg2.c.2(2016) Ares(2016)1790690

    6.221.2016.1

    DATA: 18.5.2016

    1.

    RUBRICA ORÇAMENTAL:

    05 06 01- Acordos internacionais em matéria agrícola

    DOTAÇÕES:
    2017

    8 105 849 €

    2.

    DESIGNAÇÃO DA MEDIDA:

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo internacional de 2015 sobre o azeite e as azeitonas de mesa

    3.

    BASE JURÍDICA:

    Artigos 207.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    4.

    OBJETIVOS DA MEDIDA:

    Assinatura de um novo Acordo, que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2017

    5.

    INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    PERÍODO DE
    12 MESES


    (Milhões de euros)

    EXERCÍCIO EM

    CURSO

    2016

    (Milhões de euros)

    EXERCÍCIO

    SEGUINTE

    2017

    (Milhões de euros)

    5.0

    DESPESAS A CARGO

       DO ORÇAMENTO DA UE
    (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES)

       DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS

       DE OUTROS SETORES

    8 105

    5.1

    RECEITAS

       RECURSOS PRÓPRIOS DA UE
    (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS)

       NO PLANO NACIONAL

    2018

    2019

    2020

    5.0.1

    PREVISÕES DAS DESPESAS

    8 105    

    8 105

    8 105

    5.1.1

    PREVISÕES DAS RECEITAS

    5.2

    MODO DE CÁLCULO: --------

    6.0

    FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO



    SIM 

    6.1

    FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO



    6.2

    NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR

    6.3

    DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS

    SIM 

    OBSERVAÇÕES:

    A rubrica orçamental 05 06 01 financia as contribuições da UE para vários organismos internacionais. Um desses organismos será o Conselho Oleícola Internacional (COI). Uma vez assinado o novo Acordo do COI, a contribuição futura da UE para o COI será financiada com base numa parte das dotações inscritas nesta rubrica orçamental dentro dos limites da programação financeira para o período 2017-2020.

    (1) JO L 302 de 19.11.2005, p. 47.
    (2) COM(2013) 646 final de 19.9.2013.
    (3) JO L 302 de 19.11.2005, p. 47.
    Top

    Bruxelas, 28.6.2016

    COM(2016) 426 final

    ANEXO

    da proposta de

    Decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo internacional de 2015 sobre o azeite e as azeitonas de mesa


    Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) 

    Acordo internacional

    de 2015 sobre o azeite

    e as azeitonas de mesa

    Nações Unidas

    Genebra, 5-9 de outubro de 2015



    Resolução adotada pela Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa

    A Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa,

    Reunida em Genebra, de 5 a 9 de outubro de 2015,

    Agradecida ao Secretário-Geral da CNUCED pelas instalações e serviços colocados à sua disposição,

    Reconhecida ao Presidente da Conferência, aos demais Membros da Presidência e ao Secretariado pela sua contribuição,

    Tendo redigido o texto do Acordo internacional de 2015 sobre o azeite e as azeitonas de mesa, que fazem fé na língua inglesa, árabe, espanhola e francesa,

    1.    Solicita ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que comunique o texto do Acordo a todos os Governos e organismos intergovernamentais convidados a participar na Conferência, para apreciação,

    2.    Solicita ao Secretário-Geral das Nações Unidas que tome disposições para que o Acordo seja aberto à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, inclusive.

    2.a Reunião plenária
    9 de outubro de 2015
     



    Lista dos Estados e das organizações representadas
    na Conferência das Nações Unidas para a negociação

    de um acordo destinado a suceder ao Acordo internacional

    de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa
    1*

    1.    Participaram na sessão os representantes dos Estados membros da CNUCED a seguir indicados:

    Argélia

    Jordânia

    Alemanha

    Letónia

    Argentina

    Líbia

    Bélgica

    Luxemburgo

    Chipre

    Países Baixos

    Costa do Marfim

    República Árabe Síria

    Egito

    República Checa

    Espanha

    Tunísia

    França

    Turquia

    Grécia

    Ucrânia

    Irão (República Islâmica do)

    Uruguai

    Itália

    República Bolivariana da Venezuela

    2.    Estavam representadas nas sessões as organizações intergovernamentais a seguir indicadas:

       Conselho Oleícola Internacional

       União Europeia



    CAPÍTULO I – OBJETIVOS GERAIS

    Artigo 1.º

    Objetivos do Acordo

    1.Em matéria de normalização e de investigação

    Trabalhar no sentido da harmonização das legislações nacionais e internacionais relativas às características físico-químicas e organolépticas dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, a fim de evitar quaisquer entraves às trocas comerciais;

    Realizar atividades em matéria de análises físico-químicas e organolépticas, a fim de melhorar o conhecimento das características, em termos de composição e qualitativos, dos produtos oleícolas, tendo em vista o reagrupamento de normas internacionais que permitam:

    O controlo da qualidade dos produtos;

    As trocas comerciais internacionais e o seu desenvolvimento;

    A defesa dos direitos dos consumidores;

    A prevenção de práticas fraudulentas e enganosas e da adulteração;

    Reforçar o papel do Conselho Oleícola Internacional, enquanto fórum de excelência para a comunidade internacional científica em matéria oleícola;

    Coordenar os estudos e a investigação sobre os valores nutricionais e outras propriedades intrínsecas do azeite e das azeitonas de mesa;

    Facilitar o intercâmbio de informações sobre as trocas comerciais internacionais.

    2.Em matéria de oleicultura, de oleotécnia e de cooperação técnica

    Promover a cooperação técnica e a investigação e o desenvolvimento no setor oleícola, incentivando a colaboração de organismos e/ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

    Desenvolver atividades tendentes à identificação, conservação e utilização das fontes genéticas da oliveira;

    Estudar a interação entre a oleicultura e o ambiente, tendo especialmente em vista promover a conservação ambiental e a produção sustentável e assegurar o desenvolvimento integrado e sustentável do setor;

    Fomentar a transferência de tecnologia através de atividades de formação nos domínios ligados ao setor oleícola, organizando atividades internacionais, regionais e nacionais;

    Promover a proteção das indicações geográficas dos produtos oleícolas, em conformidade com os regulamentos internacionais aplicáveis, aos quais um Membro pode estar vinculado;

    Fomentar o intercâmbio de informações e de dados de experiências no domínio fitossanitário sobre a oleicultura.

    3.Em matéria de promoção dos produtos oleícolas, divulgação de informações e economia oleícola

    Reforçar o papel do Conselho Oleícola Internacional enquanto centro mundial de documentação e de divulgação de informações sobre a oliveira e os seus produtos e ponto de encontro de todos os operadores do setor;

    Promover o consumo de produtos oleícolas, a expansão do comércio internacional de azeite e de azeitonas de mesa e a informação relativa às normas comerciais do Conselho Oleícola Internacional;

    Apoiar as atividades realizadas ao nível internacional e regional que favorecem a divulgação de informações científicas genéricas sobre as propriedades nutricionais, em matéria de saúde e outras, do azeite e das azeitonas de mesa, de modo a informar melhor os consumidores;

    Analisar os balanços mundiais relativos ao azeite, aos óleos de bagaço de azeitona e às azeitonas de mesa, realizar estudos e propor medidas adequadas;

    Divulgar os dados e as análises económicas sobre o azeite e as azeitonas de mesa e colocar à disposição dos Membros indicadores que permitam assegurar o normal funcionamento dos mercados dos produtos oleícolas;

    Divulgar e utilizar os resultados dos programas de investigação e desenvolvimento consagrados à oleicultura e estudar a sua aplicabilidade para melhorar a eficácia da produção.

    Capítulo II – Definições

    Artigo 2.º

    Definições para efeitos do presente Acordo

    1.«Conselho Oleícola Internacional»: a organização internacional a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, criada com o objetivo de aplicar as disposições do presente Acordo;

    2.«Conselho dos Membros»: o órgão de decisão do Conselho Oleícola Internacional;

    3.«Parte Contratante»: um Estado, um observador permanente na Assembleia Geral das Nações Unidas, a União Europeia ou uma organização intergovernamental, na aceção do artigo 4.º, n.º 3, que aceitou estar vinculado pelo presente Acordo;

    4.«Membro»: uma Parte Contratante, tal como definida no presente Acordo;

    5.«Azeites»: os óleos extraídos unicamente do fruto da oliveira (Olea europaea L.), com exclusão dos óleos obtidos por solvente ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza; inclui as denominações seguintes: azeite virgem extra, azeite virgem, azeite virgem corrente, azeite virgem lampante, azeite refinado e azeite obtido por loteamento de azeite refinado e de azeites virgens;

    6.«Óleos de bagaço de azeitona»: os óleos obtidos por tratamento de bagaços de azeitonas com solventes ou por outros processos físicos, com exclusão dos óleos obtidos por processos de reesterificação e de quaisquer misturas com óleos de outra natureza; inclui as denominações seguintes: óleo de bagaço de azeitona bruto, óleo de bagaço de azeitona refinado e óleo de bagaço de azeitona obtido por loteamento de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeites virgens;

    7.«Azeitonas de mesa»: produto preparado a partir dos frutos sãos das variedades de oliveiras de cultivo, selecionadas devido à sua produção de frutos particularmente aptos para a cura, submetidos aos tratamentos ou operações adequadas e propostos ao comércio e ao consumo final;

    8.«Produtos oleícolas»: todos os produtos oleícolas comestíveis, nomeadamente os azeites, os óleos de bagaço de azeitona e as azeitonas de mesa;

    9.«Subprodutos oleícolas»: os produtos derivados, nomeadamente, da poda da oliveira e da indústria dos produtos oleícolas, bem como os resultantes de outras utilizações dos produtos do setor;

    10.«Campanha oleícola»: o período compreendido entre 1 de setembro do ano n e 31 de agosto do ano n +1, no caso das azeitonas de mesa, e o período compreendido entre 1 de outubro do ano n e 30 de setembro do ano n +1, no caso do azeite. No hemisfério sul, este período corresponde ao ano civil n para as azeitonas de mesa e o azeite;

    11.«Normas comerciais»: as normas adotadas pelo Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do seu Conselho dos Membros, aplicáveis aos azeites, aos óleos de bagaço de azeitona e às azeitonas de mesa.

    Capítulo III – Disposições institucionais

    Secção I – Instituição, órgãos, funções, privilégios e imunidades

    Artigo 3.º

    Estrutura e sede do Conselho Oleícola Internacional

    1.O Conselho Oleícola Internacional exerce as suas funções por intermédio dos seguintes órgãos:

       Conselho dos Membros;

       Presidente e Vice-Presidente;

       Comité de Assuntos Financeiros e Administrativos e quaisquer outros comités e subcomités; e

       Secretariado Executivo.

    2.Salvo decisão em contrário do Conselho dos Membros, o Conselho Oleícola Internacional tem sede em Madrid (Espanha) para o período de vigência do presente Acordo.

    Artigo 4.º

    Membros do Conselho Oleícola Internacional

    1.Todas as Partes Contratantes no presente Acordo são Membros do Conselho Oleícola Internacional na medida em que aceitaram ficar vinculadas pelo mesmo.

    2.Cada Membro contribui para os objetivos definidos no artigo 1.º do presente Acordo.

    3.No âmbito do presente Acordo, considera-se que o termo «Governo» vale também para os representantes de qualquer Estado, para os observadores permanentes na Assembleia Geral das Nações Unidas, para a União Europeia e para qualquer organização intergovernamental com responsabilidades comparáveis quanto à negociação, assinatura, celebração, ratificação e aplicação de acordos internacionais, especialmente de acordos sobre produtos de base.

    Artigo 5.º

    Privilégios e imunidades

    1.O Conselho Oleícola Internacional tem personalidade jurídica. Tem, em especial, capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo. O Conselho não dispõe de poderes para contrair empréstimos.

    2.O estatuto, os privilégios e as imunidades do Conselho Oleícola Internacional, do seu Diretor Executivo, dos seus altos funcionários e do seu pessoal, bem como dos peritos e dos representantes dos Membros presentes no território do Governo do país de acolhimento para exercerem as suas funções, regem-se pelo Acordo de Sede celebrado entre o Governo anfitrião e o Conselho Oleícola Internacional.

    3.Na medida em que a sua legislação o permita, o Governo do Estado da sede do Conselho Oleícola Internacional isentará de impostos os vencimentos pagos pelo Conselho Oleícola Internacional ao seu pessoal, bem como os ativos, rendimentos e outros bens deste.

    4.O Conselho Oleícola Internacional pode celebrar, com um ou vários Membros, os acordos relativos a privilégios e imunidades que se revelem necessários para a boa aplicação do presente Acordo.

    Artigo 6.º

    Composição do Conselho Oleícola Internacional

    1.O Conselho Oleícola Internacional é composto por todos os seus Membros.

    2.Cada Membro designa o seu representante no Conselho Oleícola Internacional.

    Artigo 7.º

    Poderes e funções dos órgãos

    1.Conselho dos Membros

    (a)O Conselho dos Membros é composto por um representante de cada Membro. Cada Membro pode, além disso, nomear um ou vários suplentes e um ou vários conselheiros do seu representante.

    O Conselho dos Membros é a autoridade máxima e o órgão de decisão do Conselho Oleícola Internacional. Exerce todos os poderes e desempenha todas as funções necessárias à realização dos objetivos do presente Acordo;

    (b)O Conselho dos Membros é responsável pela aplicação das disposições do presente Acordo. Para o efeito, toma decisões e formula recomendações, salvo nos casos em que os poderes ou funções na matéria sejam explicitamente conferidos ao Diretor Executivo.

    As decisões ou recomendações que tenham sido adotadas em conformidade com o Acordo internacional anterior ao presente Acordo que continuem a ser aplicáveis no momento da entrada em vigor do presente Acordo continuarão a aplicar-se, salvo se forem contrárias às disposições deste ou revogadas pelo Conselho dos Membros;

    (c)Para efeitos da aplicação do presente Acordo, o Conselho dos Membros adota, em conformidade com o disposto no presente Acordo:

    i)    o Regulamento Interno,

    ii)    o Regulamento Financeiro,

    iii)    o Estatuto do Pessoal, tendo em conta as disposições aplicáveis aos funcionários de organizações intergovernamentais similares,

    iv)    o organograma e a descrição de funções,

    v)    qualquer outro procedimento necessário para o bom funcionamento do Conselho Oleícola Internacional;

    (d)O Conselho dos Membros adota e publica um relatório anual sobre as suas atividades e sobre o funcionamento do presente Acordo, bem como todos os relatórios, estudos e documentos que considere úteis e necessários.

    2.Presidente e Vice-Presidente

    (a)O Conselho dos Membros nomeia, pelo período de um ano, um Presidente e um Vice-Presidente de entre as delegações dos Membros. Caso o Presidente ou o Vice-Presidente sejam chefes de delegação quando presidem às reuniões, o seu direito de participação nas decisões do Conselho dos Membros será exercido por outro Membro da sua delegação;

    (b)Sem prejuízo dos poderes ou funções conferidos ao Diretor Executivo pelo presente Acordo ou em conformidade com este, o Presidente preside às sessões do Conselho dos Membros, conduz os debates com vista a facilitar o processo decisório e exerce todas as outras responsabilidades e funções correspondentes, definidas no presente Acordo e/ou especificadas no Regulamento Interno;

    (c)No exercício das suas funções, o Presidente responde perante o Conselho dos Membros;

    (d)O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência, tendo, neste caso, os poderes e deveres deste último;

    (e)O Presidente e o Vice-Presidente não são remunerados. Em caso de ausência temporária simultânea do Presidente e do Vice-Presidente ou em caso de ausência permanente de um deles ou de ambos, o Conselho dos Membros nomeia, de entre as delegações dos Membros, novos titulares, em regime temporário ou permanente, conforme o caso.

    3.Comité dos Assuntos Financeiros e Administrativos, comités e subcomités

    Para facilitar os trabalhos do Conselho dos Membros, o Conselho tem o poder de constituir, além do Comité dos Assuntos Financeiros e Administrativos a que se refere o artigo 13.º do presente Acordo, os comités e subcomités que considerar úteis para o assistirem no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo mesmo Acordo.

    4.Secretariado Executivo

    (a)O Conselho Oleícola Internacional dispõe de um Secretariado Executivo composto por um Diretor Executivo, por altos funcionários e pelo pessoal necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo. As funções do Diretor Executivo e dos altos funcionários regem-se pelo Regulamento Interno que estabelece, em especial, as obrigações que lhes incumbem;

    (b)A consideração principal no recrutamento do pessoal do Secretariado Executivo é a necessidade de assegurar os serviços de pessoas que dispõem do mais elevado grau de eficácia, competência e integridade. O pessoal do Secretariado Executivo, em particular o Diretor Executivo, os altos funcionários e os funcionários intermédios, são recrutados com base no princípio da alternância proporcionada entre Membros e do equilíbrio geográfico;

    (c)O Conselho dos Membros nomeia o Diretor Executivo e os altos funcionários para um mandato com uma duração de quatro anos. Nos termos do n.º 4, alínea b), do artigo 10.º, pode decidir renovar ou prorrogar qualquer contrato para um mandato único com uma duração máxima de quatro anos;

    O Conselho dos Membros fixa as condições de contratação em função das condições de contratação aplicáveis aos funcionários homólogos de organizações intergovernamentais similares;

    (d)O Diretor Executivo nomeia o pessoal em conformidade com as disposições enunciadas no presente Acordo e no Estatuto do Pessoal. Assegura que todas as nomeações respeitam os princípios enunciados no n.º 4, alínea b), do presente artigo e apresenta um relatório nessa matéria ao Comité Administrativo e Financeiro;

    (e)O Diretor Executivo é o mais alto funcionário do Conselho Oleícola Internacional. Responde perante o Conselho dos Membros pelo bom desempenho das funções que lhe competem na administração e no funcionamento do Acordo. Exerce as suas funções e toma as decisões de gestão colegialmente com os altos funcionários, em conformidade com as disposições do Regulamento Interno;

    (f)O Diretor Executivo, os altos funcionários e os outros Membros do pessoal não devem exercer qualquer atividade lucrativa em qualquer ramo do setor oleícola;

    (g)No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo, o Diretor Executivo, os altos funcionários e o pessoal não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Membro nem de nenhuma autoridade exterior ao Conselho Oleícola Internacional. Abstêm-se de qualquer ato incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis apenas perante o Conselho dos Membros. Os Membros devem respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Diretor Executivo, dos altos funcionários e do pessoal e evitar influenciá-los no exercício das suas funções.

    SECÇÃO 2 – Funcionamento do Conselho dos Membros

    Artigo 8.º

    Sessões do Conselho dos Membros

    1.Salvo decisão em contrário, o Conselho dos Membros reúne-se na sede do Conselho Oleícola Internacional. Caso, a convite de um Membro, o Conselho dos Membros decida reunir-se num local distinto da sede, esse Membro tomará a seu cargo as despesas suplementares que daí resultem para o orçamento do Conselho Oleícola Internacional, para além das decorrentes de uma sessão na sede.

    2.O Conselho dos Membros reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano.

    3.O Conselho dos Membros reúne-se em sessão extraordinária a qualquer momento, a pedido:

    (h)Do seu Presidente;

    (i)De, pelo menos, três Membros.

    4.As sessões são convocadas pelo menos sessenta dias antes da data da primeira reunião, em caso de sessão ordinária e, se possível, trinta dias mas não menos de vinte e um dias antes da data da primeira reunião, em caso de sessão extraordinária. As despesas das delegações ao Conselho dos Membros ficam a cargo dos Membros em causa.

    5.Qualquer Membro pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretariado Executivo antes ou durante uma sessão ordinária ou extraordinária, autorizar outro Membro a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de participação nas decisões durante a sessão em causa do Conselho dos Membros. Cada Membro apenas pode representar outro Membro numa sessão do Conselho dos Membros.

    6.Qualquer parte terceira ou entidade que tenha a intenção de participar no presente Acordo e/ou tenha um interesse direto nas atividades do Conselho Oleícola Internacional pode, por sua própria iniciativa ou mediante convite do Conselho dos Membros e com o acordo prévio deste último, assistir, na qualidade de observador, à totalidade ou a parte de uma ou várias sessões do Conselho dos Membros.

    7.Os observadores não têm a qualidade de Membros pelo que não dispõem de poder de decisão nem de direito de voto.

    Artigo 9.º

    Quórum das sessões

    1.A existência do quórum exigido para as sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho dos Membros é verificada no dia de abertura da sessão. O quórum é constituído pela presença ou representação, nos termos do artigo 8.º, n.º 5, de pelo menos três quartos do conjunto dos Membros.

    2.Se o quórum referido no número anterior não for atingido na reunião de abertura da sessão, o Presidente adia a sessão por vinte e quatro horas. O quórum exigido para abertura da sessão à nova hora indicada pelo Presidente é constituído pela presença ou representação de pelo menos dois terços do conjunto dos Membros.

    3.O número efetivo de Membros necessário para reunir o quórum é o número inteiro sem casas decimais resultante da aplicação das percentagens supra em relação ao número total de Membros.

    Artigo 10.º

    Decisões do Conselho dos Membros

    1.As decisões do Conselho dos Membros são tomadas por consenso. Todas as decisões tomadas nos termos do presente artigo são-no pelos Membros presentes ou representados com direito de voto, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 6. Os Membros comprometem-se a envidar todos os esforços para resolverem as questões pendentes por consenso.

    2.Para que uma decisão do Conselho dos Membros seja adotada, é obrigatória a presença ou representação de pelo menos a maioria dos Membros com direito de voto nos termos do artigo 16.º, n.º 6.

    3.O consenso aplica-se a todas as decisões tomadas relativamente às seguintes matérias:

    (a)A exclusão de Membros, em conformidade com o artigo 34.º;

    (b)O disposto nos n.os 6 e 10 do artigo 16.º;

    (c)As alterações do presente Acordo ou a cessação da vigência do mesmo Acordo, em conformidade com o artigo 32.º e com o artigo 36.º, respetivamente;

    (d)A cooperação com outras organizações, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2.

    4.No que respeita às outras decisões, se não for alcançado consenso num prazo fixado pelo Presidente, aplica-se o procedimento descrito abaixo.

    (a)Tomada de decisões sobre as normas comerciais e as regras de execução a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea c)

    De uma forma geral, apenas são submetidas ao Conselho dos Membros para adoção as decisões relativamente às quais tenha sido alcançado um consenso ao nível estabelecido pelo Conselho Oleícola Internacional no seu Regulamento Interno.

    Se o consenso não for atingido ao nível pretendido, segundo o procedimento aplicável, a decisão é reenviada ao Conselho dos Membros, acompanhada de um relatório em que são expostas as dificuldades encontradas durante o processo e formuladas as recomendações adequadas.

    O Conselho dos Membros envida todos os esforços para que a decisão em causa seja tomada por consenso dos Membros presentes ou representados com direito de voto, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 6.

    Se não puder ser alcançado o consenso, a decisão é adiada para a sessão ordinária ou extraordinária seguinte.

    Caso não seja alcançado o consenso na sessão seguinte, a decisão é adiada por pelo menos vinte e quatro horas.

    Se não for alcançado o consenso dentro desse prazo, a decisão considera-se adotada, a menos que seja rejeitada por pelo menos um quarto dos Membros ou por um ou mais Membros que detenham um total de, pelo menos, 100 quotas-partes de participação;

    (b)Qualquer outra decisão não referida no n.º 4, alínea a), supra

    Se não for alcançado o consenso dentro do prazo fixado pelo Presidente, os Membros serão chamados a votar em conformidade com as seguintes disposições:

    Consideram-se adotadas as decisões que tiverem recolhido os votos de pelo menos a maioria dos Membros, representando no mínimo 86 % das quotas-partes de participação dos Membros, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

    5.Os procedimentos de voto e de representação referidos no presente artigo não se aplicam aos Membros que não preenchem as condições previstas no artigo 16.º do presente Acordo, salvo decisão em contrário do Conselho nos termos do mesmo artigo.

    6.O Conselho dos Membros pode tomar decisões sem a realização de sessões, através de uma troca de correspondência entre o Presidente e os Membros, sob reserva de que nenhum Membro, com exceção dos casos dos Membros com quotas em atraso, levante objeções a este procedimento. As regras de aplicação deste procedimento de consulta são estabelecidas pelo Conselho dos Membros no seu Regulamento Interno. Qualquer decisão assim tomada é comunicada a todos os Membros pelo Secretariado Executivo, o mais rapidamente possível, e inscrita no relatório final da sessão seguinte do Conselho dos Membros.

    Artigo 11.º

    Quotas-partes de participação

    1.Os Membros têm em conjunto 1 000 quotas-partes de participação. As participações são iguais às contribuições financeiras e aos direitos de voto dos Membros.

    2.As quotas-partes são repartidas pelos Membros proporcionalmente aos dados de base de cada um, sendo calculadas usando a seguinte fórmula:

    q = 1/3 (p1 + p2) + 1/3 (e1 + e2) + 1/3 (i1+i2)

    Nesta fórmula, os parâmetros são médias expressas em milhares de toneladas métricas, sem contar a fração de milhar de toneladas métricas acima do número inteiro. Não pode haver frações de quotas-partes.

    q:    dado de base utilizado para o cálculo proporcional das quotas-partes de participação;

    p1:    produção média de azeite das seis últimas campanhas oleícolas;

    p2:    produção média de azeitonas de mesa das seis últimas campanhas oleícolas, convertida em equivalente-azeite através de um coeficiente de conversão de 16 %;

    e1:    média das exportações (aduaneiras) de azeite dos seis últimos anos civis correspondentes aos anos indicados como termo das campanhas oleícolas consideradas no cálculo de p1;

    e2:    média das exportações (aduaneiras) de azeitonas de mesa dos seis últimos anos civis correspondentes aos anos indicados como termo das campanhas oleícolas consideradas no cálculo de p2, convertida em equivalente-azeite através de um coeficiente de conversão de 16 %;

    i1:    média das importações (aduaneiras) de azeite dos seis últimos anos civis correspondentes aos anos indicados como termo das campanhas oleícolas consideradas no cálculo de p1;

    i2:    média das importações (aduaneiras) de azeitonas de mesa dos seis últimos anos civis correspondentes aos anos indicados como termo das campanhas oleícolas consideradas no cálculo de p2, convertida em equivalente-azeite através de um coeficiente de conversão de 16 %.

    3.As quotas-partes de participação iniciais constarão do anexo A do presente Acordo. São fixadas tendo em conta a média dos dados correspondentes às seis últimas campanhas oleícolas e aos anos civis relativamente aos quais se dispõe de dados finais.

    4.Nenhum Membro pode ter menos de cinco quotas-partes de participação. Se o resultado do cálculo efetuado for inferior a cinco quotas-partes de participação para um Membro, a quota-parte de participação desse Membro aumenta para cinco e as dos outros Membros diminui na mesma proporção.

    5.O Conselho dos Membros, na sua segunda sessão ordinária de cada ano civil, adota as quotas-partes de participação, que são calculadas em conformidade com o disposto no presente artigo. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, essa repartição vigora no ano seguinte.

    6.Quando um Governo, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, passa a ser ou deixa de ser Parte no presente Acordo ou um Membro muda de Estatuto na aceção do artigo 16.º, n.º 8, o Conselho dos Membros redistribui, para o ano seguinte, as quotas-partes de participação proporcionalmente ao número de quotas-partes de participação detidas por cada Membro, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo. No caso das adesões ao presente Acordo ou das retiradas do mesmo durante o ano em curso, a redistribuição é feita exclusivamente para efeitos de voto.

    Artigo 12.º

    Cooperação com outras organizações

    1.O Conselho Oleícola Internacional pode tomar medidas no sentido da realização de consultas e cooperar com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos especializados, nomeadamente a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, com outras organizações intergovernamentais adequadas e com as organizações internacionais e regionais competentes. Essas disposições podem incluir acordos de cooperação com instituições de caráter financeiro que possam contribuir para os objetivos enunciados no artigo 1.º do presente Acordo.

    2.Os acordos de cooperação estabelecidos entre o Conselho Oleícola Internacional e as organizações e/ou instituições internacionais supramencionadas, que impliquem obrigações importantes para o Conselho Oleícola Internacional, recebem a aprovação prévia do Conselho dos Membros, em conformidade com o artigo 10.º, ponto 3.

    3.A aplicação do presente artigo rege-se pelo Regulamento Interno do Conselho Oleícola Internacional.

    Capítulo IV – Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros

    Artigo 13.º

    Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros

    1.O Conselho dos Membros cria um Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros composto por, pelo menos, um representante de cada Membro. O Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros reúne-se, no mínimo, duas vezes por ano, antes de cada sessão do Conselho dos Membros.

    2.O Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros desempenha as funções descritas no presente Acordo e no Regulamento Interno, sendo, nomeadamente, encarregado de:

    Analisar o programa de trabalho anual do Secretariado Executivo relativo ao funcionamento da instituição, nomeadamente no que se refere ao orçamento, às regras financeiras e às regras internas e estatutárias, antes de o apresentar para adoção pelo Conselho dos Membros na sua segunda sessão ordinária do ano civil;

    Supervisionar a execução das normas de controlo interno definidas no Regulamento Interno do Conselho Oleícola Internacional e o controlo da aplicação das disposições financeiras previstas no presente Acordo;

    Analisar o projeto de orçamento anual do Conselho Oleícola Internacional proposto pelo Diretor Executivo. Só os projetos de orçamento propostos pelo Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros são apresentados ao Conselho dos Membros para adoção;

    Analisar e apresentar anualmente as contas do exercício financeiro precedente ao Conselho dos Membros, para adoção na sua primeira sessão ordinária do ano civil, bem como qualquer outra disposição relativa a questões financeiras e administrativas;

    Emitir pareceres e formular recomendações sobre questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo;

    Analisar os pedidos de adesão de novos Membros ou a retirada de um Membro do Conselho Oleícola Internacional e prestar contas ao Conselho dos Membros;

    Analisar o respeito dos princípios a que se refere o artigo 7.º, relativos à nomeação do pessoal do Secretariado Executivo, e outras questões ligadas aos assuntos administrativos e organizacionais.

    3.Para além das funções enumeradas no presente artigo, o Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros exerce quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho no seu Regulamento Interno e/ou Regulamento Financeiro.

    4.O Conselho dos Membros estabelece e adota, no seu Regulamento Interno, regras detalhadas para aplicação das presentes disposições.

    Capítulo V – Disposições financeiras

    Artigo 14.º

    Orçamento

    1.O exercício financeiro coincide com o ano civil.

    2.Existe um único orçamento composto por dois capítulos:

    Capítulo I: Administração;

    Capítulo II: Atividades, o que inclui a normalização, a cooperação técnica e a promoção.

    Se necessário, o Conselho dos Membros pode subdividir os capítulos em partes, tendo em conta os objetivos do Conselho Oleícola Internacional.

    3.O orçamento é financiado do seguinte modo:

    (a)Contribuição de cada Membro, cujo montante é estabelecido proporcionalmente às quotas-partes fixadas nos termos do artigo 11.º do presente Acordo;

    (b)Subvenções e contribuições voluntárias dos Membros, que se regem por disposições constantes de uma convenção estabelecida entre o Conselho Oleícola Internacional e o Membro doador;

    (c)Doações de Governos e/ou de outras fontes;

    (d)Contribuições suplementares sob outras formas, inclusive sob a forma de serviços, de material e/ou de pessoal científico e técnico, suscetíveis de dar resposta às necessidades dos programas aprovados;

    (e)Outras receitas.

    4.No âmbito do desenvolvimento da cooperação internacional, o Conselho Oleícola Internacional esforça-se por obter as contribuições financeiras e/ou técnicas indispensáveis, de que podem dispor os organismos internacionais, regionais ou nacionais competentes, do setor financeiro ou outros.

    O Conselho dos Membros afeta os montantes acima referidos ao seu orçamento.

    5.As verbas do orçamento não utilizadas no decurso de um ano civil podem transitar para os anos civis seguintes a título de pré-financiamento do orçamento, conforme especificado no Regulamento Financeiro.

    Artigo 15.º

    Outros fundos

    Para além do orçamento referido no artigo 14.º, o Conselho Oleícola Internacional pode ser dotado de outros fundos cujo objeto, funcionamento e utilização se regem pelo Regulamento Interno.

    O Conselho dos Membros pode igualmente autorizar o Secretariado Executivo a gerir os fundos de terceiros. As condições e o alcance deste tipo de autorização, bem como as obrigações decorrentes da gestão desses fundos, são definidos no Regulamento Financeiro.

    Artigo 16.º

    Pagamento das quotas

    1.Na sua segunda sessão do ano civil, o Conselho dos Membros determina o montante global do orçamento referido no artigo 14.º do presente Acordo, bem como o montante das quotas a pagar por cada Membro para o ano civil seguinte. As quotas são calculadas em função das quotas-partes de participação de cada Membro, conforme estabelecido no artigo 11.º do presente Acordo.

    2.O Conselho dos Membros fixa as quotas iniciais dos Membros que se tornem Partes no presente Acordo depois de este ter entrado em vigor. Essa quota é estabelecida em função das quotas-partes de participação atribuídas a esse Membro, em conformidade com o artigo 11.º do presente Acordo, e o período remanescente até ao final do ano. O montante das quotas a pagar pelos outros Membros para o exercício em curso permanece inalterado.

    3.As quotas são pagas em euros e exigíveis no primeiro dia do exercício, ou seja em 1 de janeiro de cada ano.

    As quotas dos Membros para o exercício no decurso do qual se tornam Membros do Conselho Oleícola Internacional são exigíveis na data em que passam a ser Membros.

    4.Se, quatro meses após a data de exigibilidade, um Membro não tiver pago integralmente as suas quotas, o Secretariado Executivo notifica por escrito o Membro em causa no prazo de sete dias para solicitar o pagamento.

    5.Se, findo o prazo de dois meses a contar da data do pedido do Secretariado Executivo, o Membro em questão não tiver ainda pago as suas quotas, os seus direitos de voto no Conselho dos Membros serão suspensos até ao pagamento integral das mesmas.

    As funções eletivas dos representantes do Membro em questão no âmbito do Conselho dos Membros, dos comités e subcomités e a sua participação nas atividades financiadas pelo Conselho Oleícola Internacional são também suspensas para o ano seguinte.

    6.O Conselho dos Membros é informado do não-pagamento das quotas por parte de um Membro na sua primeira sessão ordinária do ano civil ou na sessão extraordinária que se segue à data-limite fixada para o pagamento. O Conselho dos Membros, com exceção do Membro com quotas em atraso, pode, após ter ouvido este último e tendo em conta a sua situação específica, nomeadamente em caso de conflito, catástrofe natural ou dificuldades de acesso aos serviços financeiros internacionais, tomar qualquer outra decisão por consenso. O Conselho dos Membros pode adaptar o programa de trabalho do Secretariado Executivo tendo em conta as quotas efetivamente pagas pelos Membros.

    7.As disposições dos n.os 5 e 6 do presente artigo aplicam-se até ao pagamento integral das suas quotas pelo Membro em causa.

    8.Após dois anos consecutivos de quotas não pagas, o Conselho dos Membros pode decidir, depois de ter ouvido o Membro com quotas em atraso, que este deixa de gozar dos direitos que lhe são conferidos pela qualidade de Membro, mas que pode participar nas sessões na qualidade de observador, na aceção do artigo 8.º, n.º 7.

    9.Qualquer Membro que se retire do presente Acordo continua obrigado a cumprir todas as obrigações financeiras que lhe incumbem por força do mesmo e não tem direito a qualquer reembolso das contribuições financeiras já efetuadas.

    10.O Conselho dos Membros não pode, em caso algum, desobrigar um Membro das obrigações financeiras que lhe incumbem por força do presente Acordo. Pode decidir, por consenso, reescalonar as obrigações financeiras dos atuais e antigos Membros.

    Artigo 17.º

    Controlo

    1.O controlo financeiro do Conselho Oleícola Internacional é assegurado pelo Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros.

    2.Os balanços financeiros do Conselho Oleícola Internacional relativos ao ano civil anterior, certificados por um revisor de contas independente, são apresentados ao Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros que, após ter analisado as contas, apresenta o seu parecer ao Conselho dos Membros na primeira sessão ordinária do ano civil para aprovação e publicação.

    No âmbito do trabalho de auditoria acima referido, o revisor de contas independente verifica a conformidade com o Regulamento Financeiro em vigor, bem como o funcionamento e a eficácia dos mecanismos internos de controlo existentes e regista o trabalho realizado e os incidentes detetados num relatório anual que apresenta ao Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros.

    O relatório do revisor de contas independente é apresentado ao Conselho dos Membros na sua primeira sessão ordinária.

    O Conselho dos Membros nomeia o revisor de contas independente encarregado de analisar as contas anuais do Conselho Oleícola Internacional e de elaborar o relatório acima mencionado, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e das suas normas de execução.

    3.Além disso, na sua primeira sessão ordinária do ano civil, o Conselho dos Membros examina e adota o relatório financeiro relativo ao ano civil anterior e que abrange:

    A verificação da gestão dos fundos, dos ativos e da tesouraria do Conselho Oleícola Internacional;

    A regularidade das operações financeiras e a sua conformidade com as disposições regulamentares, estatutárias e orçamentais em vigor.

    4.Os controlos ex post das operações são assegurados pelo revisor de contas independente em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

    5.Com base numa análise dos riscos, os Membros podem, se forem pelo menos três, solicitar a autorização do Conselho no sentido de serem realizados controlos das atividades do Conselho Oleícola Internacional, de modo a garantir o cumprimento das regras em vigor e dos princípios da boa gestão financeira e da transparência.

    Os controlos são realizados em estreita colaboração com os Membros do Secretariado Executivo do Conselho Oleícola Internacional, em conformidade com as regras e procedimentos previstos no Regulamento Interno e no Regulamento Financeiro do Conselho Oleícola Internacional.

    O correspondente relatório é apresentado ao Conselho dos Membros na primeira sessão ordinária subsequente à conclusão do relatório.

    Artigo 18.º

    Liquidação

    1.Em caso de dissolução e antes que tal ocorra, o Conselho dos Membros toma as medidas previstas no artigo 35.°, n.º 1.

    2.No termo da vigência do presente Acordo, os ativos do Conselho Oleícola Internacional e as verbas não cativadas provenientes dos fundos previstos no artigo 14.º são devolvidos aos Membros na proporção do total das quotas-partes de participação por estes detidas nessa data.

    As contribuições voluntárias e doações previstas no artigo 14.º, bem como todas as verbas não cativadas previstas no artigo 15.º, são devolvidas aos Membros, doadores ou terceiros em causa.

    Capítulo VI – Disposições relativas à normalização

    Artigo 19.º

    Denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa

    1.As denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa constam dos anexos B e C do presente Acordo.

    2.O Conselho dos Membros pode decidir introduzir as alterações que considerar necessárias ou oportunas às denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa previstas nos anexos B e C do presente Acordo.

    Artigo 20.º

    Compromissos dos Membros

    1.Os Membros do Conselho Oleícola Internacional comprometem-se a aplicar, ao nível das trocas comerciais internacionais, as denominações fixadas nos anexos B e C e incentivam a sua aplicação no comércio nacional.

    2.Os Membros comprometem-se a eliminar qualquer utilização, tanto a nível nacional como de trocas comerciais internacionais, da denominação «azeite», isoladamente ou em combinação com outros termos, que não esteja conforme com o presente Acordo. A denominação «azeite», utilizada isoladamente, não pode, em caso algum, aplicar-se ao óleo de bagaço de azeitona.

    3.O Conselho dos Membros fixa as normas em matéria de critérios de qualidade e de pureza aplicáveis ao comércio internacional dos Membros.

    4.Os Membros velam pela proteção, nos respetivos territórios, das indicações geográficas, na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo sobre os ADPIC), relativas aos produtos abrangidos pelo presente Acordo, em conformidade com as regras, procedimentos e compromissos internacionais aplicáveis, em especial o artigo 1.º do Acordo sobre os ADPIC.

    5.Os Membros procedem, mediante pedido, à troca de informações sobre as indicações geográficas protegidas existentes no seu território, nomeadamente para reforçar a proteção jurídica dessas indicações contra quaisquer práticas que possam afetar a sua autenticidade ou prejudicar a sua reputação.

    6.Os Membros estão habilitados a adotar iniciativas destinadas a informar os consumidores sobre as características específicas das indicações geográficas protegidas existentes no seu território e a assegurar a sua valorização, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

    Artigo 21.º

    Selo de garantia internacional do Conselho Oleícola Internacional

    O Conselho dos Membros pode prever disposições para a aplicação do selo de garantia de qualidade internacional, que assegura o cumprimento das normas internacionais do Conselho Oleícola Internacional. A aplicação do presente artigo e as disposições de controlo são definidas no Regulamento Interno.

    Capítulo I – Disposições gerais

    Artigo 22.º

    Obrigações gerais

    Os Membros não adotarão qualquer medida que seja contrária às obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e aos objetivos gerais definidos no artigo 1.º.

    Artigo 23.º

    Obrigações financeiras dos Membros

    As obrigações financeiras dos Membros relativamente ao Conselho Oleícola Internacional e aos restantes Membros limitam-se às obrigações decorrentes do artigo 16.°, relativo às contribuições para os orçamentos, previstas no mesmo artigo.

    Artigo 24.º

    Aspetos ecológicos e ambientais

    Os Membros terão em devida conta a melhoria das práticas em todas as etapas da produção do azeite e das azeitonas de mesa, de modo a garantir o desenvolvimento de uma oleicultura sustentável, e comprometem-se a tomar as medidas tidas por necessárias pelo Conselho dos Membros para minorar ou resolver os eventuais problemas registados neste domínio.

    Artigo 25.º

    Informações

    Os Membros comprometem-se a colocar à disposição do Conselho Oleícola Internacional e a fornecer-lhe todos os dados estatísticos, informações e documentação necessários ao bom desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo, nomeadamente todas as informações de que necessite para estabelecer os balanços dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, e conhecer a política oleícola nacional dos Membros.

    Artigo 26.º

    Diferendos e reclamações

    1.Qualquer diferendo, relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, que não seja resolvido pela via negocial, será, a pedido de um ou vários Membros que sejam partes no diferendo, apresentado ao Conselho dos Membros, que tomará uma decisão na ausência do ou dos Membros em causa, após parecer, se for caso disso, de uma comissão consultiva, cuja composição e modo de funcionamento serão fixados no Regulamento Interno.

    2.O parecer fundamentado da comissão consultiva é submetido ao Conselho dos Membros que, em todos os casos, resolverá o diferendo após ter tomado em consideração todos os elementos de informação úteis.

    3.Qualquer queixa por incumprimento, por parte de um Membro, do Presidente ou Vice-Presidente, agindo na qualidade de Presidente, das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo é submetida à apreciação do Conselho dos Membros a pedido do Membro que apresenta a queixa. O Conselho dos Membros toma uma decisão na ausência da parte ou partes em causa, depois de ter consultado as partes interessadas e, se for caso disso, após o parecer da Comissão Consultiva a que se refere o n.º 1 do presente artigo. As condições de aplicação do disposto no presente número serão especificadas no Regulamento Interno.

    4.Se o Conselho dos Membros constatar que um Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode impor sanções, que vão da simples advertência à suspensão do direito de participação nas decisões do Conselho dos Membros, até que o Membro em causa tenha cumprido as suas obrigações, ou excluir o Membro do Acordo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 34.º. O Membro em causa tem o direito de interpor recurso em última instância para o Tribunal Internacional de Justiça.

    5.Se o Conselho dos Membros considerar que o Presidente ou o Vice-Presidente, agindo na qualidade de Presidente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo ou do Regulamento Interno, pode decidir, a pedido de pelo menos 50 % dos Membros presentes, suspender temporariamente, seja para uma sessão seja por um período mais longo, os poderes e funções atribuídos ao Presidente ou Vice-Presidente pelo presente Acordo ou pelo Regulamento Interno e nomear o seu substituto de entre os Membros do Conselho. A aplicação do presente número é especificada no Regulamento Interno.

    6.Em caso de diferendos ligados a transações relacionadas com azeites, óleos de bagaço de azeitona ou azeitonas de mesa, o Conselho Oleícola Internacional pode formular recomendações adequadas para os Membros em relação à criação e ao funcionamento de um gabinete de conciliação e de arbitragem internacional encarregado do tratamento desses diferendos.

    Artigo 27.º

    Depositário

    O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.

    Artigo 28.º

    Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

    1.O presente Acordo estará aberto à assinatura dos Governos convidados a participar na Conferência das Nações Unidas para a negociação de um Acordo destinado a suceder ao Acordo internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa, na sede de Organização das Nações Unidas, entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016.

    2.O presente Acordo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

    3.Qualquer dos Governos a que é feita referência no artigo 4.º, n.º 3, pode:

    (a)Quando da assinatura do presente Acordo, declarar por escrito que essa assinatura expressa o seu consentimento em ficar vinculado pelo Acordo (assinatura definitiva); ou

    (b)Após a sua assinatura, proceder à ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo, depositando um instrumento para o efeito junto do depositário.

    4.Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário.

    Artigo 29.º

    Adesão

    1.O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Governo, tal como definido no artigo 4.º, n.º 3, que pode aderir ao mesmo nas condições determinadas pelo Conselho dos Membros, e que incluem, nomeadamente, o número de quotas-partes de participação e um prazo para depósito dos instrumentos de adesão. Estas condições são transmitidas ao Conselho dos Membros pelo depositário. O procedimento relativo à abertura do processo de adesão, as negociações de adesão e as disposições correspondentes são definidos pelo Conselho dos Membros no Regulamento Interno.

    2.Quando da conclusão das negociações de adesão especificadas no Regulamento Interno, o Conselho dos Membros toma uma decisão sobre a adesão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.º.

    3.Com a adesão, a Parte Contratante passa a figurar no anexo A do presente Acordo, com indicação das quotas-partes de participação de que dispõe, conforme definidas nas condições de adesão.

    4.A adesão far-se-á mediante depósito de um instrumento de adesão junto do depositário. Os instrumentos de adesão devem indicar que o Governo aceita todas as condições fixadas pelo Conselho Oleícola Internacional.

    Artigo 30.º

    Notificação de aplicação a título provisório

    1.Um Governo signatário que tencione proceder à ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo ou um Governo relativamente ao qual o Conselho dos Membros tenha fixado condições de adesão, mas que não tenha ainda tido a oportunidade de depositar o seu instrumento pode, em qualquer momento, notificar o depositário da aplicação do presente Acordo a título provisório, quer aquando da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 31.°, quer, caso o Acordo já esteja em vigor, numa data especificada.

    2.Um Governo que, em conformidade com o n.° 1, tenha notificado a aplicação do presente Acordo a título provisório quando este entrar em vigor ou, caso o Acordo já esteja em vigor, numa data especificada, torna-se Parte Contratante a partir dessa data. Continua a ser Parte Contratante até à data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    Artigo 31.º

    Entrada em vigor

    1.O presente Acordo entrará em vigor em 1 de janeiro de 2017 se pelo menos cinco Partes Contratantes, de entre as referidas no anexo A do presente Acordo e representando pelo menos 80 % das quotas-partes de participação no total das 1000 quotas-partes de participação previstas, tiverem procedido à assinatura definitiva, ou à ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo ou aderido ao mesmo.

    2.Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor em 1 de janeiro de 2017, em conformidade com o n.° 1, entrará em vigor a título provisório se, nessa data, um número de Partes Contratantes que preenche as condições em matéria de percentagem previstas no n.° 1, tiverem procedido à assinatura definitiva, ou à ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo ou notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório.

    3.Se as condições de entrada em vigor previstas nos n.os 1 ou 2 não estiverem preenchidas em 31 de dezembro de 2016, o depositário convidará as Partes Contratantes que tenham procedido à assinatura definitiva, ou à ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo, ou notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre estas, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte, em data que poderão fixar.

    4.No caso das Partes Contratantes que depositem o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do Acordo, este entrará em vigor na data desse depósito.

    Artigo 32.º

    Alterações

    1.O Conselho Oleícola Internacional pode, por intermédio do Conselho dos Membros, alterar o presente Acordo por consenso.

    2.O Conselho dos Membros fixa a data até à qual os Membros devem notificar o depositário de que aceitam a alteração em questão.

    3.A alteração entrará em vigor noventa dias após o depositário ter recebido a notificação da sua aceitação por todos os Membros. Se esta condição não estiver preenchida na data fixada pelo Conselho dos Membros, em conformidade com o n.º 2, considerar-se-á que a alteração é retirada.

    4.As atualizações da lista das Partes Contratantes constantes do anexo A nos termos do artigo 11.º, n.º 5, não serão consideradas, para efeitos do presente artigo, como alterações.

    Artigo 33.º

    Retirada

    1.Os Membros podem retirar-se do presente Acordo em qualquer momento após a sua entrada em vigor, notificando o depositário por escrito da sua retirada. Os Membros informarão, simultaneamente e por escrito, o Conselho Oleícola Internacional da sua decisão.

    2.A retirada efetuada ao abrigo do presente artigo produz efeitos noventa dias após a receção da notificação pelo depositário.

    Artigo 34.º

    Exclusão

    Sem prejuízo do disposto no artigo 26.°, se o Conselho dos Membros concluir que um Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo e, além disso, decidir que esse incumprimento constitui um sério entrave ao funcionamento do presente Acordo, pode, por decisão fundamentada dos outros Membros, tomada por consenso na ausência do Membro em causa, excluir este Membro do presente Acordo. O Conselho Oleícola Internacional notificará imediatamente o depositário da sua decisão. O Membro em causa deixará de ser Parte no presente Acordo trinta dias após a data da decisão do Conselho dos Membros. Após a data da decisão de exclusão do Membro não ocorrerá nenhuma nova obrigação financeira.

    Artigo 35.º

    Liquidação das contas

    1.O Conselho dos Membros procederá à liquidação das contas da forma que considerar equitativa, tendo em conta todos os compromissos com consequências jurídicas para o Conselho Oleícola Internacional e com repercussões nas quotas de um Membro que se tenha retirado do presente Acordo ou que tenha sido excluído do Conselho Oleícola Internacional ou que, por qualquer outra forma, tenha deixado de ser Parte no presente Acordo, bem como o tempo necessário para permitir uma transição adequada, especialmente quando deva ser posto termo a tais compromissos.

    Não obstante o disposto no parágrafo anterior, esse Membro tem de liquidar todos os montantes em dívida para com o Conselho Oleícola Internacional referentes ao período em que era Membro.

    2.Aquando da cessação da vigência do presente Acordo, um Membro que se encontre na situação a que se refere o n.° 1 não terá direito a nenhuma parte do produto da liquidação nem dos outros haveres do Conselho Oleícola Internacional. Também não lhe poderá ser imputada qualquer parte do eventual défice do Conselho Oleícola Internacional.

    Artigo 36.º

    Período de vigência, prorrogação e termo

    1.O presente Acordo permanece em vigor até 31 de dezembro de 2026.

    2.O Conselho dos Membros pode prorrogar o presente Acordo. O Conselho dos Membros notificará essa prorrogação ao depositário. Qualquer Membro que não aceite a prorrogação do presente Acordo deverá informar o Conselho Oleícola Internacional, deixando de ser Parte no presente Acordo a partir do início do período de prorrogação.

    3.Se, antes de 31 de dezembro de 2026, ou antes de findo o período de prorrogação decidido pelo Conselho dos Membros, por este for negociado um novo Acordo, mas este não tenha ainda entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o presente Acordo manter-se-á em vigor por um período máximo de doze meses a contar da data do fim de período de vigência e até à entrada em vigor do novo Acordo.

    4.O Conselho dos Membros pode decidir pôr termo ao presente Acordo por consenso. As obrigações dos Membros mantêm-se até ao termo do prazo fixado pelo Conselho dos Membros.

    5.Não obstante o fim do período de vigência ou a cessação do presente Acordo, o Conselho Oleícola Internacional continuará a existir pelo tempo que for necessário para proceder à sua liquidação, incluindo a liquidação das contas, e terá durante o referido período os poderes e funções necessárias para o efeito.

    6.O Conselho Oleícola Internacional notificará o depositário de qualquer decisão tomada em aplicação do presente artigo.

    Artigo 37.º

    Reservas

    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser objeto de reservas.

       EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram a sua assinatura no final do presente Acordo, nas datas indicadas.

       FEITO em Genebra, em 9 de outubro de 2015. Os textos do presente Acordo nas línguas árabe, espanhola, francesa e inglesa fazem igualmente fé.



    Anexo A

    Quotas-partes de participação no orçamento da Organização estabelecidas em conformidade com o artigo 11.º

    Albânia                5

    Argélia                    19

    Argentina                18

    Egito                    23

    Irão (República Islâmica do)        5

    Iraque                    5

    Israel                    5

    Jordânia                8

    Líbano                    6

    Líbia                    5

    Marrocos                41

    Montenegro                5

    Tunísia                    67

    Turquia                66

    União Europeia            717

    Uruguai                5

       Total:                1 000



    Anexo B

    Denominações e definições dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona

    As denominações dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona são indicadas abaixo, com a definição correspondente:

    I.    Azeites

    A.    Azeites virgens: óleos obtidos a partir do fruto da oliveira (Olea europaea L.) unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições, nomeadamente térmicas, que não provoquem a alteração do óleo, e que não tenham sofrido nenhum tratamento a não ser a lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites virgens são objeto da classificação e das denominações seguintes:

    (a)Azeites virgens próprios para consumo imediato:

    i)    azeite virgem extra: azeite virgem cujas características físico-químicas e organolépticas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria,

    ii)    azeite virgem: azeite virgem cujas características físico-químicas e organolépticas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria,

    iii)    azeite virgem corrente: azeite virgem cujas características físico-químicas e organolépticas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria 2 ;

    (b)Azeites virgens que necessitam de um tratamento antes do seu consumo:

    i)    azeite virgem lampante: azeite virgem cujas características físico-químicas e organolépticas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria. Destina-se à refinação, com vista à sua utilização para consumo humano ou para usos técnicos.

    B.    Azeite refinado: azeite obtido por refinação de azeites virgens, cujas características físico-químicas e organolépticas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria 3 .

    C.    Azeite obtido por loteamento de azeite refinado e de azeites virgens: azeite obtido por loteamento de azeite refinado e de azeites virgens próprios para consumo imediato, cujas características físico-químicas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria.

    II.    Óleo de bagaço de azeitona 4

    O óleo de bagaço de azeitona é o óleo obtido por tratamento do bagaço de azeitona com solventes ou por outros processos físicos, com exclusão dos óleos obtidos por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza. O óleo de bagaço de azeitona é objeto das denominações seguintes:

    A.    Óleo de bagaço de azeitona bruto: óleo de bagaço de azeitona cujas características físico-químicas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria. Destina-se à refinação, com vista à sua utilização para consumo humano ou para usos técnicos.

    B.    Óleo de bagaço de azeitona refinado: óleo obtido por refinação de óleo de bagaço de azeitona bruto, cujas características físico-químicas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria 5 .

    C.    Óleo de bagaço de azeitona obtido por loteamento de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeites virgens: óleo obtido por loteamento de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeites virgens próprios para consumo imediato, cujas características físico-químicas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria. Este óleo não pode, em caso algum, ser denominado «azeite».



    Anexo C

    Tipos e definições das azeitonas de mesa

    As azeitonas de mesa são classificadas de acordo com os seguintes tipos:

    i)    Azeitonas verdes: frutos colhidos durante o ciclo de maturação, antes de atingirem o último grau de desenvolvimento, no momento em que atingiram o seu tamanho normal. A sua coloração pode variar do verde ao amarelo palha;

    ii)    Azeitonas a mudar de cor: frutos colhidos antes da maturação completa, antes de atingirem o último grau de desenvolvimento. A sua coloração pode variar entre o rosa e o rosa avinhado ou o castanho;

    iii)    Azeitonas pretas: frutos colhidos no momento em que atingiram a sua maturação completa ou pouco antes. A sua coloração pode variar entre o preto avermelhado e o castanho-escuro, passando pelo preto arroxeado, o roxo escuro e o preto-azeitona.

    As preparações comerciais de azeitonas de mesa, incluindo nalguns tipos de transformação, regem-se pelas normas comerciais em vigor do Conselho Oleícola Internacional.

    (1) *A lista de participantes foi publicada com a referência TD/OLIVE OIL.11/INF.1.
    (2) Este produto só pode ser vendido diretamente ao consumidor se o país de venda a retalho o autorizar. Se não for esse o caso, a designação desse produto deverá ser conforme às disposições legais do país em causa.
    (3) Este produto só pode ser vendido diretamente ao consumidor se o país de venda a retalho o autorizar.
    (4) O óleo de bagaço de azeitona não pode ser vendido sob a designação ou a definição de «azeite».
    (5) Este produto só pode ser vendido diretamente ao consumidor se o país de venda a retalho o autorizar.
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