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Document 52016PC0301

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

    COM/2016/0301 final - 2016/0154 (NLE)

    Bruxelas, 26.5.2016

    COM(2016) 301 final

    2016/0154(NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos produzidos inadequadamente ou inexistentes na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram total ou parcialmente suspensos alguns direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum pelo Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho.

    O regulamento é atualizado semestralmente com o objetivo de satisfazer as necessidades da indústria da UE. A Comissão, assistida pelo Grupo «Questões Económicas Pautais», procedeu a um exame de todos os pedidos de suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum que lhe foram apresentados pelos Estados-Membros.

    Na sequência desse exame, a Comissão considera que se justifica a suspensão dos direitos para alguns novos produtos, atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho. Em relação a alguns outros produtos, a redação da sua descrição tem de ser alterada ou atribuídos novos códigos NC ou TARIC. Propõe-se retirar da lista os produtos relativamente aos quais a suspensão de direitos pautais deixou de ser do interesse económico da União.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A presente proposta não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a UE (p. ex., SPG, regime ACP, países candidatos e potenciais candidatos).

    Coerência com outras políticas da União

    A proposta está em conformidade com as políticas agrícola, comercial, empresarial, de desenvolvimento e de relações externas.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da presente proposta é o artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade visto que este conjunto de medidas está de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores do comércio externo e em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (JO C 363 de 13.12.2011, p. 6). O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos prosseguidos, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

    Escolha do instrumento

    Por força do artigo 31.º do TFUE, as suspensões e os contingentes pautais autónomos são aprovados pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Por conseguinte, um regulamento é o instrumento adequado.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Todo o regime de suspensões autónomas foi objeto de um estudo de avaliação realizado em 2013. A avaliação concluiu que o principal objetivo do programa continua a ser válido. A poupança de custos para as empresas da UE que importam mercadorias ao abrigo do regime pode ser significativa. Por sua vez, este tipo de poupança pode conduzir a benefícios mais amplos (como aptidões mais competitivas, métodos de produção mais eficientes, criação ou manutenção de postos de trabalho na UE, etc.), dependendo do produto, das empresas e do setor em questão.

    Consulta das partes interessadas

    A avaliação da presente proposta foi realizada com a assistência do Grupo «Questões Económicas Pautais», constituído por delegações de todos os Estados-Membros, assim como da Turquia. O Grupo reuniu-se três vezes antes das alterações previstas na presente proposta serem acordadas.

    Cada pedido (novo ou alteração) foi cuidadosamente avaliado pelo Grupo. Em especial, evitando quaisquer prejuízos para os produtores da UE, fazem parte da análise de cada caso o reforço e a consolidação da competitividade da produção da UE. Esta avaliação foi efetuada através de debates no âmbito do Grupo «Questões Económicas Pautais» e de consultas pelos Estados-Membros às indústrias, associações, câmaras de comércio e outras partes interessadas envolvidas.

    Todas as suspensões enumeradas traduzem acordos ou compromissos alcançados no debate do Grupo «Questões Económicas Pautais». Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves e com consequências irreversíveis.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Não aplicável

    Avaliação de impacto

    A proposta de alteração é de caráter técnico, referindo-se apenas à cobertura das suspensões enumeradas no anexo. O regulamento permanece, de resto, idêntico ao atual regulamento do Conselho. Por conseguinte, a presente proposta não foi objeto de avaliação de impacto.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Não relevante

    Direitos fundamentais

    A proposta não tem consequências nos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas. Não-cobrança de direitos aduaneiros num montante total de cerca de 88 milhões de euros/ano. A incidência nos recursos próprios tradicionais do orçamento representa 66 milhões de euros/ano (75 % x 88 milhões de euros/ano). A ficha financeira legislativa contém mais pormenores sobre as implicações orçamentais da proposta.

    A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos Estados-Membros com base no RNB.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    As medidas propostas são tratadas no âmbito da TARIC (Tarif intégré de l’Union européenne / pauta aduaneira integrada da União Europeia) e aplicadas pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros.

    Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento do Conselho, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não relevante

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Não aplicável

    2016/0154 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 140 produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho 1 .

    (2)Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 6 produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013.

    (3)É necessário alterar as condições de 46 suspensões atualmente enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado, uma análise mais aprofundada da classificação ou para proceder a adaptações linguísticas. As condições alteradas referem-se a alterações da descrição do produto, da classificação, das taxas de direitos ou do requisito de utilização final. As suspensões relativamente às quais as alterações são necessárias devem ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 e as suspensões alteradas devem ser incluídas nessa lista.

    (4)Por razões de clareza, a nota de rodapé que indica uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas enumerada no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 deve ser suprimida e as entradas modificadas pelo presente regulamento devem ser marcadas com um asterisco.

    (5)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 deve ser alterado em conformidade.

    (6)Na medida em que as alterações relativas às suspensões para os produtos em causa previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

    1) As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são aditadas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013;

    2) São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento;

    3) É suprimida a nota de rodapé sete (7) «Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas», atualmente constante do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de julho de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

    Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

    2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

    Capítulo e artigo: Capítulo 12, Artigo 120.º

    Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2016: 18 465 300 000 euros (O 2016)

    3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

       A proposta não tem incidência financeira.

    X    A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas. O efeito é o seguinte:

    (Valores em milhões de EUR, com uma casa decimal 2 )

    Rubrica orçamental

    Receitas 3

    Período de 6 meses, com início em dd/mm/aaaa

    [Ano: 2/2016]

    Artigo 120.º

    Incidência nos recursos próprios

    01/07/2016

    -33

    Situação após a ação

    [2017 – 2020]

    Artigo 120.º

    - 66/ ano

    4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

    Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento do Conselho, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.

    5.OUTRAS OBSERVAÇÕES

    A presente proposta enumera as alterações a introduzir no anexo do regulamento em vigor, a fim de ter em conta:

    1. Os novos pedidos de suspensão que tenham sido apresentados e aceites;

    2. A evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado que levem à supressão de algumas suspensões existentes.

    Aditamento

    O presente anexo contém 140 novos produtos, para além das alterações resultantes da modificação de certas designações ou códigos. Os direitos não cobrados correspondentes a estas suspensões, calculados com base nas projeções do Estado-Membro requerente para o período de 2015 a 2019, ascendem a 55,8 milhões de euros/ano.

    Com base nas estatísticas existentes para os anos anteriores, afigura-se, contudo, que este montante deve ser majorado por um fator médio, estimado em 1,8, a fim de ter em conta as importações para outros Estados-Membros que apliquem as mesmas suspensões. Isto significa uma perda de receitas por direitos não cobrados de cerca de 100,4 milhões de euros/ano.

    Supressões:

    Foram suprimidos 6 produtos do anexo, na sequência do restabelecimento dos direitos aduaneiros. Tal representa um aumento de 12,4 milhões de euros dos recursos, estimados com base nas estatísticas de 2015.

    Custo estimado da operação

    Com base no que precede, o impacto da perda de receitas resultante da aplicação do presente regulamento pode ser estimado em 100,4 – 12,4 = 88 milhões de euros (montante bruto, incluindo as despesas de cobrança) x 0,75 = 66 milhões de euros/ano, para o período 1.7.2016 – 31.12.2020.

    A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos Estados-Membros com base no RNB.

    (1) Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
    (2) Os montantes anuais devem corresponder a uma estimativa baseada na fórmula constante da secção 5, sendo apresentados com uma nota de rodapé que indica esse facto, por exemplo, «montante indicativo baseado na fórmula acordada». Para o primeiro ano, o montante anual é normalmente pago sem redução ou proporcionalmente.
    (3) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 %, a título de despesas de cobrança.
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    Bruxelas, 26.5.2016

    COM(2016) 301 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais


    ANEXO I

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Prazo de validade

    Unidade suplementar

    Data prevista para a revisão obrigatória

    ex 1512 19 10

    10

    Óleo de cártamo refinado (Safloröl, CAS RN  8001-23-8) para utilização no fabrico de

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 2008 99 91

    20

    Castanhas-de-água chinesas (Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa) descascadas, lavadas, branqueadas, arrefecidas e individualmente ultracongeladas, para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar, destinadas a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento

     (2)(1)

    0 % (3)

    -

    31.12.2020

    *ex 2009 89 99

    96

    Água de coco

     (2)

    0 %

    -

    31.12.2016

    *ex 2106 10 20

    30

    Preparação à base de isolado de proteínas de soja, contendo, em peso, 6,6 % ou mais, mas não mais de 8,6 %, de fosfato de cálcio

    0 %

    -

    31.12.2018

    *ex 2805 19 90

    20

    Lítio metálico, de pureza, em peso, igual ou superior a 98,8 % (CAS RN 7439-93-2)

    0 %

    -

    31.12.2017

    ex 2811 22 00

    70

    Dióxido de silício amorfo (CAS RN 60676-86-0),

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2818 30 00

    20

    Hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2825 50 00

    30

    Óxido de cobre (II) (CAS RN 1317-38-0), com uma dimensão de partículas não superior a 100 nm

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 2836 99 17

    30

    Carbonato básico de zircónio (IV) (CAS RN 57219-64-4 ou 37356-18-6) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

    0 %

    -

    31.12.2018

    *ex 2903 39 29

    10

    1H-Perfluoro-hexano (CAS RN 355-37-3)

    0 %

    -

    31.12.2018

    ex 2906 29 00

    40

    2-Bromo-5-iodo-benzenometanol (CAS RN 946525-30-0)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2908 19 00

    40

    3,4,5-Trifluorofenol (CAS RN 99627-05-1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2908 19 00

    50

    4-Fluorofenol (CAS RN 371-41-5)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2909 30 90

    50

    1-Etoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 121219-07-6)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2909 30 90

    60

    1-Butoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 136239-66-2)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2909 49 80

    10

    1-Propoxipropan-2-ol (CAS RN 1569-01-3)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2911 00 00

    10

    Etoxi-2,2-difluoroetanol (CAS RN 148992-43-2)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2914 50 00

    75

    7-Hidroxi-3,4-di-hidro-1(2H)-naftalenona (CAS RN 22009-38-7)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2915 90 70

    65

    Ácido 2-etil-2-metil-butanoico (CAS RN 19889-37-3)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2916 14 00

    30

    Metacrilato de alilo (CAS RN 96-05-9) e seus isómeros, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 % e contendo, pelo menos:

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 2916 39 90

    20

    Cloreto de 3,5-diclorobenzoilo (CAS RN 2905-62-6)

    0 %

    -

    31.12.2018

    ex 2916 39 90

    41

    Cloreto de 4-bromo-2,6-difluorobenzoílo (CAS RN 497181-19-8)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2916 39 90

    51

    Ácido 3-cloro-2-fluorobenzoico (CAS RN 161957-55-7)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2916 39 90

    61

    Ácido 2-fenilbutírico (CAS RN 90-27-7)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2917 39 95

    25

    Anidrido naftaleno-1,8-dicarboxílico (CAS RN 81-84-5)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2917 39 95

    35

    2-Nitrotereftalato de 1-metilo (CAS RN 35092-89-8)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2918 99 90

    13

    Cloreto de 3-metoxi-2-metilbenzoílo (CAS RN 24487-91-0)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2918 99 90

    18

    2-Hidroxi-2-(4-fenoxifenil)propanoato de etilo (CAS RN 132584-17-9)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2921 49 00

    60

    2,6-Diisopropilanilina (CAS RN 24544-04-5)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2922 19 85

    35

    2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etanol (CAS RN 1704-62-7)

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 2922 29 00

    63

    Aclonifena (ISO) (CAS RN 74070-46-5) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2922 39 00

    25

    Cloridrato de 3-(dimetilamino)-1-(1-naftalenil)-1-propanona) (CAS RN 5409-58-5)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2922 39 00

    35

    5-Cloro-2-(metilamino)benzofenona (CAS RN 1022-13-5)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2922 49 85

    30

    Solução aquosa que contenha, em peso, 40 % ou mais de metilaminoacetato de sódio (CAS RN 4316-73-8)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2924 29 98

    61

    (S)-2-(((1R,2R)-2-Alilciclopropoxi)carbonilamino)-3,3-dimetilbutanoato de (S)-1-feniletanamina (CUS 0143288-8)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2924 29 98

    62

    2-Clorobenzamida (CAS RN 609-66-5)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2924 29 98

    64

    N-(3',4'-dicloro-5-fluoro[1,1’-bifenil]-2-il)-acetamida (CAS RN 877179-03-8)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2926 90 95

    14

    Ácido cianoacético (CAS RN 372-09-8)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2926 90 95

    17

    Cipermetrina (ISO) com os seus estereoisómeros (CAS RN 52315-07-8) de pureza, em peso, igual ou superior a 90 %

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2928 00 90

    23

    Metobromurão (ISO) (CAS RN 3060-89-7) de pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2930 90 99

    19

    N-(2-Metilsulfinil-1,1-dimetil-etil)-N'-{2-metil-4-[1,2,2,2-tetrafluoro-1-(trifluorometil)etil]fenil}ftalamida (CAS RN 371771-07-2)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2930 90 99

    22

    Tembotriona (ISO) (CAS RN 335104-84-2) de pureza igual ou superior a 94,5 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2930 90 99

    26

    Folpete (ISO) (CAS RN 133-07-3) de pureza igual ou superior a 97,5 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2931 90 80

    60

    Ácido 4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenilborónico (CAS RN 944129-07-1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2931 90 80

    63

    Cloroetenildimetilsilano (CAS RN 1719-58-0)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2931 90 80

    65

    Hexafluorofosfato de bis(4-terc-butilfenil)iodónio (CAS RN 61358-25-6)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2931 90 80

    67

    Dioleato de dimetilestanho (CAS RN 3865-34-7)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2931 90 80

    70

    Ácido (4-propilfenil)borónico (CAS RN 134150-01-9)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2932 19 00

    20

    Tetra-hidrofurano-borano (CAS RN 14044-65-6)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2932 99 00

    65

    4,4-Dimetil-3,5,8-trioxabiciclo[5,1,0]octano (CAS RN 57280-22-5)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 21 00

    55

    Cloridrato de 1-aminohidantoína (CAS RN 2827-56-7)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 29 90

    65

    2-(5-Bromo-1H-imidazol-2-il)pirrolidina-1-carboxilato de (S)-terc-butilo (CAS RN 1007882-59-8)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    13

    (1S,3S,4R)-2-[(1R)-1-feniletil]-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-carboxilato de metilo (CAS RN 130194-96-6)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    14

    N,4-dimetil-1-(fenilmetil)- 3-piperidinamina de cloridrato (1:2) (CAS RN 1228879-37-5)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    16

    Dicloridrato (2S,5R)-5-[(benziloxi)amino]piperidina-2-carboxilato de metilo (CAS RN 1501976-34-6)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    17

    3,5-Dimetilpiridina (CAS RN 591-22-0)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    19

    Nicotinato de metilo (DCIM) (CAS RN 93-60-7)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    23

    2-Cloro-3-cianopiridina (CAS RN 6602-54-6)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    26

    Dicloridrato de 2-[4-(hidrazinilmetil)fenil]-piridina (CAS RN 1802485-62-6)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 49 10

    50

    Ácido 1-ciclopropil-6,7,8-trifluoro-1,4-di-hidro-4-oxo-3-quinoleíno-carboxílico (CAS RN 94695-52-0)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 59 95

    18

    1-Metil-3-fenilpiperazina (CAS RN 5271-27-2)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 59 95

    21

    N-(2-oxo-1,2-di-hidropirimidin-4-il)benzamida (CAS RN 26661-13-2)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 69 80

    13

    Metribuzina (ISO) (CAS RN 21087-64-9) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 69 80

    17

    Benzoguanamina (CAS RN 91-76-9)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 99 80

    16

    Piridato (ISO) (CAS RN 55512-33-9) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 99 80

    17

    Carfentrazona-etilo (ISO) (CAS RN 128639-02-1) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 99 80

    21

    1-(Bis(dimetilamino)metileno)-1H-[1,2,3]triazolo[4,5-b]piridínio 3-óxido hexafluorofosfato(V) (CAS RN 148893-10-1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 99 80

    26

    4-Metilbenzenossulfonato de (2S,3S,4R)-metil 4-(3-(1,1-difluorobut-3-enil)-7-metoxiquinoxalin-2-iloxi)-3-etilpirrolidina-2-carboxilato (CUS 0143289-9)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 99 80

    29

    3-[3-(4-Fluorofenil)-1-(1-metiletil)-1H-indol-2-il]-(E)-2-propenal (CAS RN 93957-50-7)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2933 99 80

    31

    Triadimenol (ISO) (CAS RN 55219-65-3) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    36

    Oxadiazão (ISO) (CAS RN 19666-30-9) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    38

    Clomazona (ISO) (CAS RN 81777-89-1) de pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    39

    4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    41

    11-[4-(2-Cloro-etil)-1-piperazinil]dibenzo(b,f)(1,4)tiazepina (CAS RN 352232-17-8)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    42

    1-(Morfolin-4-il)prop-2-en-1-ona (CAS RN 5117-12-4)

    0 %

    -

    31.12.2019

    ex 2934 99 90

    44

    Propiconazol (ISO) (CAS RN 60207-90-1) de pureza igual ou superior a 92 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2935 00 90

    52

    Cloridrato de (1R,2R)-1-amino-2-(difluorometil)-N-(1-metilciclopropilsulfonil) ciclopropanocarboxamida (CUS 0143290-2)

     (4)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2935 00 90

    54

    Propoxicarbazona-sódio (ISO) (CAS RN 181274-15-7) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2935 00 90

    56

    N-(p-Toluenossulfonil)-N'-(3-(p-toluenossulfoniloxi)fenil)ureia (CAS RN 232938-43-1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2935 00 90

    57

    N-{2-[(fenilcarbamoíl)amino]fenil}benzenossulfonamida (CAS RN 215917-77-4)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 2935 00 90

    58

    1-Metilciclopropano-1-sulfonamida (CAS RN 669008-26-8)

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 2935 00 90

    59

    Flazassulfurão (ISO) (CAS RN 104040-78-0) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 3201 90 90

    ex 3202 90 00

    40

    10

    Produto da reação do extrato de Acacia mearnsii, cloreto de amónio e formaldeído (CAS RN 85029-52-3)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3204 17 00

    16

    Corante C.I. Pigment Red 49:2 (CAS RN 1103-39-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 49:2 igual ou superior a 60 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 3212 10 00

    ex 7607 20 90

    ex 7616 99 90

    10

    30

    25

    Película metalizada:

    0 %

    -

    31.12.2019

    ex 3507 90 90

    20

    Creatina amidino-hidrolase (CAS RN 37340-58-2)

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 3701 30 00

    30

    Chapa de impressão em relevo, do tipo utilizado para impressão sobre papel de jornal, constituída por um suporte metálico revestido por uma camada de fotopolímero de espessura igual ou superior a 0,15 mm mas não superior a 0,8 mm, não coberta com uma película de protecção amovível, de espessura total não superior a 1 mm

    0 %

    -

    31.12.2018

    ex 3802 10 00

    10

    Mistura de carvão ativado e polietileno, em pó

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3808 92 30

    10

    Mancozebe (ISO) (CAS RN 8018-01-7) importado em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior 500 kg

     (2)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3811 21 00

    12

    Agente de dispersão contendo :

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3811 21 00

    14

    Agente de dispersão:

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3811 21 00

    16

    Detergente contendo:

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3811 21 00

    18

    Detergente contendo:

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3824 90 92

    21

    Solução de 2-cloro-5-(clorometil)-piridina (CAS RN 70258-18-3) em tolueno

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3824 90 92

    22

    Solução aquosa contendo, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3824 90 92

    23

    Complexos de butilfosfato de titânio(IV) (CAS RN 109037-78-7), dissolvidos em etanol e propan-2-ol

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 3901 10 10

    40

    Polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

    0 %

    31.12.2018

    ex 3901 90 90

    53

    Copolímero de etileno e ácido acrílico (CAS RN 9010-77-9) com

    0 %

    31.12.2020

    ex 3901 90 90

    57

    Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) na forma de pellets utilizado no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos, com:

    0 %

    31.12.2020

    ex 3901 90 90

    63

    Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) produzido por um método de catalisador Ziegler-Natta na forma de pellets, com:

    para utilização no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos

     (1)

    0 %

    31.12.2020

    *ex 3901 90 90

    65

    Polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

    0 %

    31.12.2018

    *ex 3901 90 90

    67

    Copolímero produzido exclusivamente a partir de monómeros de etileno e de ácido metacrílico em que o teor de ácido metacrílico é 11 % ou mais, em peso

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3903 90 90

    46

    Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:

    0 %

    31.12.2020

    ex 3903 90 90

    70

    Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:

    0 %

    31.12.2020

    ex 3907 10 00

    10

    Mistura de um copolímero de trioxano-oxirano com politetrafluoroetileno

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3907 10 00

    20

    Polioximetileno com terminações de acetilo, contendo polidimetilsiloxano e fibras de um copolímero de ácido tereftálico e 1,4-fenildiamina

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3907 30 00

    15

    Resina epóxida, não halogenada,

    para utilização no fabrico de folhas ou rolos pré-impregnados do tipo utilizado na produção de circuitos impressos

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3907 30 00

    25

    Resina epóxida

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 3907 40 00

    35

    α-Fenoxicarbonil-ω-fenoxipoli[oxi(2,6-dibromo-1,4-fenileno) isopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonil](CAS RN 94334-64-2)

    0 %

    -

    31.12.2018

    ex 3910 00 00

    15

    Dimetil, metil(propil(óxido de polipropileno)) siloxano (CAS RN 68957-00-6), com terminação trimetilsiloxi

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3919 10 80

    63

    Folha refletora constituída por

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 3919 10 80

    ex 3919 90 00

    73

    50

    Folha refletora autoadesiva, mesmo segmentada:

    a folha refletora é constituída por:

    0 %

    -

    31.12.2018

    ex 3919 90 00

    52

    Fita de poliolefina branca constituída sucessivamente por:

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 3919 90 00

    54

    Película de poli(cloreto de vinilo) mesmo coberta num dos lados com uma camada de polímero, com

    0 %

    -

    31.12.2019

    *ex 3920 20 29

    60

    Película de orientação monoaxial, com uma espessura total não superior a 75 µm, constituída por três ou quatro camadas, cada camada contendo uma mistura de polipropileno e polietileno, com uma camada central contendo ou não dióxido de titânio, com:

    determinadas pelos métodos ASTM D882/ISO 527-3

    0 %

    -

    31.12.2018

    *ex 3920 20 29

    70

    Película de orientação monoaxial, com três camadas, cada uma das quais constituída por uma mistura de polipropileno e um copolímero de etileno e acetato de vinilo com uma camada central que pode ou não conter dióxido de titânio, com:

    0 %

    -

    31.12.2019

    *ex 3920 99 59

    65

    Folha de um copolímero de álcool vinílico solúvel em água fria, de espessura igual ou superior a 34 μm mas não superior a 90 μm, de resistência à ruptura por tracção de 20 MPa ou mais, mas não superior a 55 Mpa e de extensão na ruptura de 250 % ou mais, mas não superior a 900 %

    0 %

    -

    31.12.2018

    ex 3921 19 00

    40

    Folha de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com:

    do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 3921 90 55

    50

    Folhas de resina epóxida reativa não halogenada, reforçadas com fibra de vidro, com endurecedores, aditivos e materiais de carga inorgânicos para utilização em encapsulagem de sistemas de semicondutores

     (1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 4016 93 00

    20

    Junta de borracha vulcanizada (monómeros de etileno-propileno-dieno), com saliência admissível do material em relação ao molde não superior a 0,25mm, de forma retangular:

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 4104 41 51

    10

    Couros crust de zebu ou de espécies híbridas de zebu com uma superfície unitária superior a 2,6m2, apresentando um buraco da bossa de dimensão igual ou superior a 450cm2, mas não superior a 2850cm2, para o fabrico de matérias primas destinadas a coberturas para assentos de veículos automóveis

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 5403 39 00

    10

    Monofilamento biodegradável (norma EN 14995) com 33 decitex ou menos, contendo pelo menos 98 %, em peso, de polilactida (PLA), para utilização no fabrico de telas filtrantes para a indústria alimentar

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 6804 21 00

    20

    Discos

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    *ex 6813 89 00

    20

    Guarnições de fricção, de espessura inferior a 20 mm, não montadas, destinadas ao fabrico de componentes de fricção

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2018

    ex 7009 10 00

    40

    Espelho retrovisor interior eletrocrómico com autoescurecimento, constituído por:

    para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 8108 20 00

    40

    Lingote de liga de titânio,

    contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

    0,1 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, de silício

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 8108 20 00

    50

    Lingote de liga de titânio,

    contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 8108 20 00

    60

    Lingote de liga de titânio,

    contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 8113 00 90

    20

    Espaçador de forma cuboide, de compósito de carboneto de alumínio e silício (AlSiC), utilizado para embalagens em módulos de IGBT

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 8302 20 00

    20

    Rodízios, com

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    *ex 8407 90 10

    10

    Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm³, destinados ao fabrico de aparelhos para jardinagem das posições 8432, 8433, 8436 ou 8508

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2016

    *ex 8408 90 43

    ex 8408 90 45

    ex 8408 90 47

    40

    30

    50

    Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com:

    destinado ao fabrico de veículos da posição 8427

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2017

    ex 8415 90 00

    30

    Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com um bloco de ligações, contendo poliamida e elementos cerâmicos, com:

    do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8415 90 00

    40

    Bloco de alumínio soldado por brasagem com conectores dobrados obtidos por extrusão, do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado para veículos automóveis

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8415 90 00

    50

    Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com poliamida e elementos cerâmicos, com:

    do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8436 99 00

    10

    Parte contendo:

    mesmo dispondo de:

    para utilização no fabrico de trituradores de jardim

     (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    *ex 8479 89 97

    15

    Biorreator para cultura biofarmacêutica de células

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    *ex 8482 10 10

    ex 8482 10 90

    30

    20

    Rolamentos de esferas:

    para utilização no fabrico de sistemas de direção de transmissão por correia de motores, sistemas de direção assistida elétrica ou caixa de direção

     (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8501 10 10

    20

    Motor síncrono para máquinas de lavar loiça equipado de um mecanismo de controlo de caudal de água, com

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 8501 10 99

    55

    Atuador turbocompressor elétrico, com:

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 8501 10 99

    57

    Motor de corrente contínua :

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 8501 31 00

    ex 8501 32 00

    35

    70

    Motor de corrente contínua de excitação permanente sem escovas, para automóvel, com:

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 8501 32 00

    ex 8501 33 00

    60

    15

    Motor de tração, com:

    para utilização no fabrico de veículos elétricos

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2019

    ex 8505 11 00

    ex 8505 19 90

    55

    40

    Barras planas de uma liga de samário e de cobalto com

    destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, do tipo utilizado em motores de arranque de veículos automóveis e dispositivos para aumentar a autonomia dos veículos elétricos

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8506 50 10

    10

    Pilhas cilíndricas de lítio com:

    para utilização no fabrico de dispositivos médicos e de telemetria, contadores eletrónicos ou telecomandos

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 8507 10 20

    30

    Baterias ou módulos de chumbo e ácido, com

    para utilização no fabrico de artigos do código 8711

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2018

    *ex 8507 60 00

    71

    Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

    0 %

    -

    31.12.2017

    *ex 8508 70 00

    ex 8537 10 99

    10

    96

    Placa de circuitos impressos sem recetáculo para acionar e controlar escovas de aspirador de motor com potência de saída não superior a 300 W

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8512 20 00

    30

    Módulo de iluminação, que inclua, pelo menos:

    num invólucro de alumínio com um radiador, montado num suporte com um atuador

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    *ex 8512 20 00

    40

    Faróis de nevoeiro com superfícies internas galvanizadas, contendo:

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

     (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8512 30 90

    20

    Sinal sonoro para sistema de sensores de estacionamento num invólucro de plástico, funcionando segundo um princípio piezomecânico, contendo:

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8518 90 00

    60

    Placa superior para sistema de ímanes de altifalante, de aço integralmente perfurado, estampado e revestido, sob a forma de um disco, mesmo com um orifício no centro, do tipo utilizado em altifalantes para veículos automóveis

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 8523 51 99

    10

    Cartão de memória SD com um conjunto de mapas telecarregados, não atualizáveis, para incorporação em sistemas de navegação de veículos automóveis

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 8525 80 19

    70

    Câmara de infravermelhos de comprimento de onda longo (câmara LWIR) (de acordo com a norma ISO/TS 16949), com:

    0 %

    -

    31.12.2019

    *ex 8529 90 92

    35

    Módulos LCD com:

    para incorporação permanente ou fixação permanente em veículos automóveis do Capítulo 87

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 8529 90 92

    36

    Módulo LCD com:

    para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 8529 90 92

    55

    Módulos OLED, constituídos por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico, contendo materiais orgânicos, não combinados com um ecrã tátil e uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico para endereçamento de píxeis, para utilização no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão

     (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8529 90 92

    85

    Módulo LCD a cores num invólucro:

    para instalação permanente em veículos do Capítulo 87

     (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    *ex 8535 90 00

    20

    Placa de circuitos impressos constituída por camadas de um material isolante com ligações eléctricas e pontos de soldadura, para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para módulos de LCD

     (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2018

    ex 8536 69 90

    60

    Fichas e tomadas elétricas de comprimento não superior a 12,7 mm ou diâmetro não superior a 10,8 mm, para utilização no fabrico de aparelhos auditivos e processadores de fala

     (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8536 90 85

    20

    Invólucro para «Chip» semicondutor sob a forma de um quadro de plástico contendo um quadro de ligações equipado com adaptadores de contacto, para tensões não superiores a 1 000 V

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8536 90 85

    30

    Rebites de contacto

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8537 10 91

    50

    Módulo de controlo de fusíveis num invólucro de plástico com suportes de fixação constituídos por:

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    *ex 8537 10 91

    ex 8537 10 99

    60

    45

    Unidades eletrónicas de comando, fabricadas em conformidade com a classe 2 da norma IPC-A-610E, com pelo menos:

    do tipo utilizado para o fabrico de máquinas destinadas à reciclagem e triagem

    0 %

    p/st

    31.12.2018

    ex 8537 10 99

    35

    Unidade de comando eletrónico sem memória, para uma tensão de 12 V, para sistemas de intercâmbio de informação em veículos (para conexão de serviços de áudio, de telefonia, de navegação, de câmara e de Internet sem fios) contendo:

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8538 90 91

    ex 8538 90 99

    20

    50

    Antena interior para um sistema de bloqueio de portas de automóveis, composto por:

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do código NC 8703

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8544 30 00

    ex 8544 42 90

    80

    60

    Cabo de extensão de dois condutores equipado com dois conectores, contendo, pelo menos:

    do tipo utilizado para conectar sensores de velocidade no fabrico de veículos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8544 42 90

    70

    Condutores elétricos:

    para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, kits de acessórios e processadores de fala

     (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8544 49 93

    30

    Condutores elétricos:

    para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, implantes e processadores de fala

     (1)

    0 %

    m

    31.12.2020

    *ex 8708 30 10

    20

    Unidade de acionamento de travão a motor

    para utilização no fabrico de veículos automóveis elétricos

     (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8708 40 50

    10

    Caixa de velocidades hidrodinâmica automática com um conversor de binário hidráulico, sem caixa de transmissão, veio de transmissão e diferencial frontal, para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

     (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8708 50 55

    10

    Semieixo para veículos automóveis com uma junta homocinemática em cada extremidade, do tipo utilizado no fabrico de produtos da posição 8703 NC

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8708 91 99

    30

    Reservatório com entrada ou saída de ar, em liga de alumínio, fabricado de acordo com a norma EN AC 42100 com:

    do tipo utilizado em permutadores de calor para sistemas de arrefecimento de veículos automóveis

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8714 10 90

    20

    Radiadores do tipo utilizado em motociclos para montagem de dispositivos

     (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    *ex 8714 91 30

    ex 8714 91 30

    ex 8714 91 30

    24

    34

    71

    Garfos frontais com pernas em alumínio para utilização no fabrico de bicicletas

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2018

    ex 8714 96 10

    10

    Pedais, para utilização no fabrico de bicicletas

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 8714 99 90

    30

    Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas

     (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    *ex 9001 50 41

    ex 9001 50 49

    30

    30

    Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, de forma redonda:

    do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos

    1.45 %

    -

    31.12.2019

    *ex 9001 50 80

    30

    Lentes corretoras não cortadas (esboços), orgânicas, totalmente trabalhadas apenas numa face, de forma redonda:

    do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos

    0 %

    -

    31.12.2019

    ex 9002 11 00

    ex 9002 19 00

    15

    10

    Lente de infravermelhos com focagem motorizada,

    para utilização no fabrico de câmaras térmicas, binóculos de infravermelhos, miras para armas

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    *ex 9025 80 40

    50

    Sensor eletrónico semicondutor para medir, pelo menos, dois dos seguintes parâmetros:

    do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    *ex 9031 80 38

    15

    Dispositivo para medição da velocidade das rodas (sensor semicondutor da velocidade das rodas) compreendendo:

    para detetar o movimento de um gerador de impulsos

    0 %

    p/st

    31.12.2018

    *ex 9031 80 38

    25

    Sensor eletrónico semicondutor para medir a aceleração e/ou a velocidade angular:

    do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    *ex 9401 90 80

    20

    Elemento lateral, de espessura igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 3,0 mm, do tipo utilizado no fabrico de bancos reclináveis de automóvel

     (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2018

    ex 9607 20 10

    10

    Cursor, fitas estreitas providas de dentes, elementos macho/fêmea e outras partes dos fechos de correr, de metal comum, para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler)

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    ex 9607 20 90

    10

    Tiras estreitas providas de grampos de plástico para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler)

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2020

    (1)

    A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (2)

    Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

    (3)

    Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.

    *

    Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n. o 1344/2011 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação.

    ANEXO II

    Código NC

    TARIC

    *ex 2008 99 91

    10

    *ex 2009 89 99

    94

    *ex 2106 10 20

    10

    *ex 2805 19 90

    10

    *ex 2836 99 17

    20

    *ex 2903 39 29

    10

    *ex 2916 39 90

    20

    *ex 2922 29 00

    60

    *ex 2935 00 90

    41

    *ex 3201 90 90

    40

    ex 3204 17 00

    70

    *ex 3212 10 00

    10

    *ex 3701 30 00

    10

    *ex 3824 90 92

    62

    *ex 3901 10 10

    30

    ex 3901 30 00

    80

    *ex 3901 90 90

    60

    *ex 3901 90 90

    82

    *ex 3919 10 80

    67

    *ex 3919 90 00

    46

    *ex 3919 90 00

    48

    *ex 3920 20 29

    92

    *ex 3920 20 29

    93

    *ex 3920 99 59

    60

    *ex 6804 21 00

    10

    *ex 6813 89 00

    10

    ex 7606 12 92

    40

    *ex 7607 20 90

    30

    *ex 8407 90 10

    10

    *ex 8408 90 43

    30

    *ex 8408 90 45

    20

    *ex 8408 90 47

    30

    ex 8408 90 47

    40

    *ex 8479 89 97

    60

    *ex 8482 10 10

    20

    *ex 8501 32 00

    60

    *ex 8501 33 00

    15

    *ex 8507 10 20

    30

    *ex 8507 60 00

    63

    *ex 8508 70 00

    10

    *ex 8512 20 00

    10

    ex 8512 90 90

    10

    *ex 8525 80 19

    25

    ex 8526 91 20

    80

    ex 8527 29 00

    10

    *ex 8529 90 92

    35

    *ex 8529 90 92

    36

    *ex 8529 90 92

    55

    *ex 8535 90 00

    20

    *ex 8537 10 91

    40

    *ex 8537 10 99

    96

    *ex 8708 30 10

    10

    *ex 8714 91 30

    24

    *ex 8714 91 30

    34

    *ex 8714 91 30

    71

    *ex 9001 50 41

    20

    *ex 9001 50 49

    20

    *ex 9001 50 80

    20

    *ex 9025 80 40

    40

    *ex 9029 10 00

    20

    *ex 9031 80 38

    40

    *ex 9401 90 80

    20

    *

    Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.º 1344/2011 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação.

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