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Document 52016PC0186

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    COM/2016/0186 final - 2016/0102 (NLE)

    Bruxelas, 8.4.2016

    COM(2016) 186 final

    2016/0102(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    O Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho 1 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. É aplicado por todos os Estados-Membros, com exceção da Irlanda e do Reino Unido.

    O Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 alterou o disposto no Regulamento (CE) n.º 539/2001 ao transferir 19 países para o anexo II, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto. Estes 19 países são os seguintes: Colômbia, Domínica, Emirados Árabes Unidos, Granada, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Micronésia, Nauru, Palau, Peru, Quiribáti, Samoa, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Timor-Leste, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu e Vanuatu. A referência a cada um destes países no anexo II é acompanhada de uma nota de rodapé indicando que «A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia».

    O Regulamento (UE) n.º 509/2014 foi adotado em 20 de maio de 2014 e entrou em vigor em 9 de junho de 2014. Em julho de 2014, a Comissão apresentou uma recomendação ao Conselho para que a autorizasse a iniciar negociações sobre acordos de isenção de visto com cada um dos seguintes 17 países: Domínica, Emirados Árabes Unidos, Granada, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Micronésia, Nauru, Palau, Quiribáti, Samoa, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Timor-Leste, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu e Vanuatu 3 . Em 9 de outubro de 2014, o Conselho transmitiu diretrizes de negociação à Comissão.

    Os primeiros acordos de isenção de visto foram assinados em 6 de maio de 2015 (Emirados Árabes Unidos), 26 de maio de 2015 (Timor-Leste) e 28 de maio de 2015 (Domínica, Granada, Samoa, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Trindade e Tobago e Vanuatu), sendo aplicados provisoriamente a partir da data da sua assinatura, na pendência da sua entrada em vigor. O Conselho autorizou a assinatura de uma segunda série de acordos de isenção de visto com Tonga (assinado em 20 de novembro de 2015), a Colômbia (assinado em 2 de dezembro de 2015), Quiribáti (data de assinatura a determinar) e Palau (assinado em 7 de dezembro de 2015). Estes quatro acordos são provisoriamente aplicáveis a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

    As negociações com as Ilhas Marshall, iniciadas em 17 de dezembro de 2014, foram conduzidas mediante troca de cartas. No âmbito de intercâmbios posteriores foi alcançado um acordo sobre todos os seus aspetos. O acordo foi rubricado mediante troca de cartas entre os chefes das equipas de negociação, em 11 de dezembro de 2015 (Ilhas Marshall) e 13 de janeiro de 2016 (União). Os Estados-Membros foram devidamente informados na reunião do Grupo dos Vistos do Conselho, realizada em 18 de janeiro de 2016.

    2.BASE JURÍDICA

    No que diz respeito à União, o acordo tem por base jurídica o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 218.º.

    A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura do acordo. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Tendo em conta que as Ilhas Marshall poderão completar o seu procedimento interno de ratificação rapidamente e que decorreu muito tempo desde que a Comissão propôs pela primeira vez isentar os cidadãos das Ilhas Marshall da obrigação de visto (novembro de 2012), a proposta de decisão relativa à assinatura prevê a aplicação provisória do acordo a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE. Considerando a necessidade da aprovação do Parlamento Europeu, prévia à celebração do acordo, a Comissão informará o Parlamento Europeu sobre a sua aplicação provisória.

    3.RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES

    A Comissão considera que os objetivos definidos pelo Conselho nas suas diretrizes de negociação foram atingidos e que o projeto de acordo sobre a isenção de visto pode ser aceite pela União.

    O conteúdo final do acordo pode resumir-se do seguinte modo:

    Objetivo

    O acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais das Ilhas Marshall que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

    A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE, foi incluída no acordo uma disposição nos termos da qual as Ilhas Marshall só podem suspender ou denunciar o acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia e, reciprocamente, a União só pode suspender ou denunciar o acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

    As situações específicas do Reino Unido e da Irlanda estão contempladas no preâmbulo.

    Âmbito de aplicação

    A isenção de visto diz respeito a todas as categorias de pessoas (titulares de passaportes comuns, diplomáticos, de serviço/oficiais e especiais), independentemente do motivo da estada, com exceção do exercício de uma atividade remunerada. Para esta última categoria, tanto os Estados-Membros como as Ilhas Marshall continuam a poder impor a obrigação de visto aos nacionais da outra Parte em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável. A fim de assegurar uma aplicação harmonizada, é anexada ao acordo uma declaração conjunta relativa à interpretação do conceito de «categoria de pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada».

    Duração da estada

    O acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais das Ilhas Marshall que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. É anexada ao acordo uma declaração conjunta relativa à interpretação do conceito de «período de 90 dias por cada período de 180 dias».

    O acordo tem em conta a situação dos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen. Uma vez que não fazem parte do espaço Schengen sem fronteiras internas, a isenção de visto confere aos nacionais das Ilhas Marshall o direito de permanecerem no território de cada um destes Estados-Membros (Bulgária, Croácia, Chipre e Roménia) por 90 dias por cada período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o conjunto do espaço Schengen.

    Aplicação territorial

    O acordo inclui algumas disposições em matéria de aplicação territorial: no caso da França e dos Países Baixos, a estada com isenção de visto dos nacionais das Ilhas Marshall está limitada aos territórios europeus destes Estados-Membros.

    Declarações

    Para além das declarações conjuntas acima referidas, são anexadas ao acordo duas outras declarações conjuntas sobre os seguintes pontos:

    a associação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

    a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, nomeadamente as condições de entrada.

    4.CONCLUSÃO

    Tendo em conta os resultados acima mencionados, a Comissão propõe ao Conselho que:

    decida que o acordo seja assinado em nome da União e autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) com poderes para o fazer em nome da União.

    aprove a aplicação provisória do Acordo na pendência da sua entrada em vigor;

    2016/0102 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 transferiu a referência à República das Ilhas Marshall do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho 5 .

    (2)A referência à República das Ilhas Marshall é acompanhada por uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se deve aplicar a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

    (3)Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com a República das Ilhas Marshall com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»).

    (4)As negociações do Acordo foram iniciadas em 17 de dezembro de 2014 e foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo em 13 de janeiro de 2016.

    (5)O Acordo deverá ser assinado, devendo ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    (6)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 6 ; por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (7)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com da Decisão 2002/192/CE do Conselho 7 ; por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo.

    O texto do Acordo acompanha a presente Decisão.

    Artigo 2.º

    As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.

    Artigo 3.º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

    Artigo 4.º

    O acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Artigo 5.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       A Presidente

    (1) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.03.2001, p. 1).
    (2) Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.
    (3) COM (2014) 467 de 17.7.2014.
    (4) Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.
    (5) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
    (6) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
    (7) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
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    Bruxelas, 8.4.2016

    COM(2016) 186 final

    ANEXO

    da

    Proposta de decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração


    ANEXO

    da

    Proposta de decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração



    ACORDO

    entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União» ou «UE», e

    A REPÚBLICA DAS ILHAS MARSHALL, a seguir designada por «Ilhas Marshall»,

    a seguir designadas conjuntamente «Partes Contratantes»,

    A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,

    TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação 1 , nomeadamente transferindo 19 países terceiros, incluindo as Ilhas Marshall, para a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros,

    ATENDENDO a que o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a esses 19 países se aplica a partir da data de entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia,

    DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,

    TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente Acordo e que, por conseguinte, a essa categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional das Ilhas Marshall em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,

    TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    ARTIGO 1.º

    Objetivo

    O presente Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os cidadãos das Ilhas Marshall que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

    ARTIGO 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a)    «Estado-Membro» qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

    b)    «Cidadão da União» qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);

    c)    «nacional das Ilhas Marshall», qualquer pessoa que possua a nacionalidade das Ilhas Marshall;

    d)    «Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen.



    ARTIGO 3.º

    Âmbito de aplicação

    1.    Os cidadãos da União, titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por um Estado-Membro, podem entrar e permanecer sem visto no território das Ilhas Marshall pelo período definido no artigo 4.º, n.º 1.

    Os cidadãos das Ilhas Marshall titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido pelas Ilhas Marshall podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.º, n.º 2.

    2.    O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada.

    No que respeita a esta categoria de pessoas, qualquer Estado-Membro pode decidir impor a obrigação de visto aos cidadãos das Ilhas Marshall ou retirá-la, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho 2 .

    No que respeita a esta categoria de pessoas, as Ilhas Marshall podem decidir impor a obrigação ou a isenção de visto aos cidadãos de qualquer Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.

    3.    A isenção de visto prevista no presente acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e as Ilhas Marshall reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias dessas condições não estiverem reunidas.

    4.    A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras das Partes Contratantes.

    5.    As matérias não abrangidas pelo presente Acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional das Ilhas Marshall.

    ARTIGO 4.º

    Duração da estada

    1.    Os cidadãos da União podem permanecer no território das Ilhas Marshall pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

    2.    Os cidadãos das Ilhas Marshall podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

    Os cidadãos das Ilhas Marshall podem permanecer um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

    3.    O presente Acordo não obsta à possibilidade de as Ilhas Marshall e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.

    ARTIGO 5.º

    Aplicação territorial

    1.    No que diz respeito à República Francesa, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

    2.    No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

    ARTIGO 6.º

    Comité Misto de gestão do Acordo

    1.    As Partes Contratantes devem criar um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União e representantes das Ilhas Marshall. A União é representada pela Comissão Europeia.

    2.    O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a)    acompanhar a execução do presente Acordo;

    b)    propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

    c)    dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo;

    3.    O Comité reúne-se, sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.

    4.    O comité estabelece o seu próprio regulamento interno.

    ARTIGO 7.º

    Articulação do presente acordo com os acordos bilaterais de isenção de vistos
    celebrados entre os Estados-Membros e as Ilhas Marshall

    O presente Acordo prevalece sobre qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e as Ilhas Marshall, na medida em que esse acordo ou convénio bilateral diga respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

    ARTIGO 8.º

    Disposições finais

    1.    O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos referidos procedimentos.

    O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.

    2.    O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.º 5.

    3.    O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito das Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

    4.    Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, nomeadamente, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou aquando da reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor. A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra Parte quando cessarem os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.

    5.    Cada Parte Contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

    6.    As Ilhas Marshall só podem suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.

    7.    A União só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

    Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA
    E AO LIECHTENSTEIN

    As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

    Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades das Ilhas Marshall, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos similares aos do presente Acordo.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE REMUNERADA»
    PREVISTO NO ARTIGO 3.º, N.º 2, DO PRESENTE ACORDO

    Desejando assegurar uma interpretação comum, as Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, entende-se por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante para desenvolver uma atividade profissional com fins lucrativos/atividade remunerada, na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.

    Esta categoria não engloba:

       os empresários, ou seja, as pessoas que viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no território da outra Parte Contratante),

       os desportistas ou os artistas que exercem uma atividade numa base pontual;

       os jornalistas enviados por órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência; e

       os estagiários transferidos dentro de uma empresa.

    No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.º do presente Acordo, o Comité Misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das Partes Contratantes.



    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO
    NO ARTIGO 4.º DO PRESENTE ACORDO

    As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no artigo 4.º do presente Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.

    A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS CIDADÃOS
    SOBRE O ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTO

    Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os cidadãos das Ilhas Marshall, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e matérias conexas, nomeadamente as condições de entrada.

    ___

    (1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.
    (2) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
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