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Document 52016PC0159

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, no que se refere ao ano civil de 2016

COM/2016/0159 final - 2016/086 (COD)

Bruxelas, 22.3.2016

COM(2016) 159 final

2016/0086(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, no que se refere ao ano civil de 2016


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece como norma fundamental reguladora do financiamento da União que o orçamento anual da União respeite o quadro financeiro plurianual.

Para apoiar o setor agrícola em situações de crise grave que afetem a produção ou a distribuição agrícolas, deve constituir-se uma reserva de crise mediante a aplicação aos pagamentos diretos, no início de cada ano, de uma redução introduzida pelo mecanismo de disciplina financeira previsto no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum 1 . O artigo 25.º desse regulamento estabelece que o valor total da reserva para crises no setor agrícola é de 2 800 milhões de EUR, com parcelas anuais de 400 milhões de EUR (a preços de 2011) para o período 2014-2020, e é incluído na rubrica 2 do Quadro Financeiro Plurianual. O valor da reserva a incluir no Projeto de Orçamento da Comissão para 2017 é de 450,5 milhões de EUR em preços correntes, provenientes da redução dos pagamentos diretos constantes da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum 2 .

Por outro lado, para garantir que os montantes destinados ao financiamento da política agrícola comum (PAC) respeitam os sublimites máximos anuais para despesas relacionadas com o mercado e pagamentos diretos no âmbito da rubrica 2 estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 3 , é necessário aplicar o mecanismo de disciplina financeira quando as previsões relativas ao financiamento dos pagamentos diretos e das despesas relacionadas com o mercado indicarem que o sublimite máximo anual estabelecido no âmbito da rubrica 2 do Quadro Financeiro Plurianual, ajustado por eventuais transferências financeiras entre o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), será excedido. Este saldo líquido disponível para despesas do FEAGA em 2017 foi fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/257 4 da Comissão, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, e eleva-se a 44 146 milhões de EUR.

Na elaboração do Projeto de Orçamento para 2017, as primeiras estimativas orçamentais para pagamentos diretos e despesas relacionadas com o mercado apontavam para a improbabilidade de o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA para 2017 ser excedido, não havendo por isso necessidade de aplicar medidas adicionais de disciplina financeira.

Em face do exposto, a Comissão apresenta uma proposta relativa à fixação da taxa de ajustamento dos pagamentos diretos para o ano civil de 2016, a qual, em conformidade com o artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, deve ser adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho até 30 de junho de 2016. Se a taxa de ajustamento não for fixada até 30 de junho de 2016, a Comissão fixá-la-á em conformidade com o mesmo artigo.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

A presente proposta fixa a percentagem da taxa de ajustamento a título de disciplina financeira para o ano civil de 2016.

Tendo em conta que os Estados-Membros podem efetuar pagamentos aos agricultores depois de terminado o período regulamentar de pagamento aplicável aos pagamentos diretos e que a taxa de ajustamento a título de disciplina financeira varia de ano para ano, os montantes dos pagamentos diretos aos agricultores não devem ser afetados pela disciplina financeira de modo diferente, consoante a data em que os Estados-Membros pagarem aos agricultores. Por conseguinte, numa perspetiva de igualdade de tratamento dos agricultores, a taxa de ajustamento agora fixada deve ser aplicada aos montantes dos pagamentos diretos aos agricultores a título dos pedidos de ajuda apresentados unicamente no ano civil de 2016, independentemente da data efetiva em que o pagamento for efetuado ao agricultor.

O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 dispõe que a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos «só é aplicável aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR». A Croácia está a introduzir progressivamente os pagamentos diretos em 2016. Por conseguinte, a disciplina financeira não será aplicada neste Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A presente proposta aplica as normas do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 e do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013. Não era caso de consulta prévia das partes interessadas nem de elaboração de uma avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O cálculo da taxa de ajustamento a título de disciplina financeira insere-se na elaboração do Projeto de Orçamento para 2017.

O montante da reserva para crises no setor agrícola que está previsto incluir no Projeto de Orçamento da Comissão para 2017 é de 450,5 milhões de EUR, a preços correntes. As primeiras estimativas de dotações orçamentais para pagamentos diretos e despesas relacionadas com o mercado apontavam para a improbabilidade de o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA para 2017 ser excedido.

A redução total resultante da aplicação da disciplina financeira ascende, portanto, a 450,5 milhões de EUR. A percentagem da taxa de ajustamento a título de disciplina financeira é de 1, 366 744 %. Esta percentagem foi calculada tendo em conta o facto de só se destinar a ser aplicada a pagamentos diretos por agricultor superiores a 2 000 EUR e de não ser aplicável ena Croácia.

A aplicação desta taxa de ajustamento traduzir-se-á numa redução dos montantes dos pagamentos diretos a título das rubricas orçamentais que abrangem as despesas correspondentes aos pedidos de ajuda apresentados pelos agricultores relativamente a 2016 (exercício financeiro de 2017).

5.OUTROS ELEMENTOS

O artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 também prevê, além da determinação da taxa de ajustamento fixada pelo presente regulamento, a possibilidade de a Comissão, em função dos novos elementos de que disponha, adotar atos de execução que adaptem a referida taxa. A Comissão reexaminará as suas previsões para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos quando, em outubro de 2016, estiver a elaborar a carta retificativa do Projeto de Orçamento para 2017 e, caso se justifique, adotará uma adaptação da taxa de ajustamento até 1 de dezembro de 2016.

2016/0086 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, no que se refere ao ano civil de 2016

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 5 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 , é criada uma reserva destinada a prestar um apoio suplementar ao setor agrícola em caso de crises graves que afetem a produção ou a distribuição agrícolas, mediante a aplicação, no início de cada ano, de uma redução aos pagamentos diretos, por meio do mecanismo de disciplina financeira referido no artigo 26.º do mesmo regulamento.

(2)O artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 estabelece que, a fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 7 para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos, é determinada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos sempre que as previsões relativas ao financiamento das medidas financiadas no âmbito do sublimite correspondente, respeitantes a um dado exercício financeiro, apontem para a ultrapassagem do limite máximo anual aplicável.

(3)O montante da reserva para crises no setor agrícola que está previsto incluir no Projeto de Orçamento da Comissão para 2017 é de 450,5 milhões de EUR, a preços correntes. Para se atingir este montante, é necessário aplicar o mecanismo de disciplina financeira aos pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio constantes da lista do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 no respeitante ao ano civil de 2016.

(4)As previsões preliminares dos pagamentos diretos e das despesas relacionadas com o mercado no contexto do Projeto de Orçamento da Comissão para 2017 indicam não ser necessário aplicar medidas adicionais de disciplina financeira.

(5)O artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 exige que a Comissão apresente uma proposta de taxa de ajustamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de março do ano civil em causa.

(6)Em regra geral, os agricultores que apresentam um pedido de ajuda para pagamentos diretos para um ano civil N são pagos durante um prazo de pagamento fixo correspondente ao exercício financeiro N + 1. No entanto, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos tardios aos agricultores depois de terminado esse prazo de pagamento, dentro de certos limites. Esses pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Ao aplicar medidas de disciplina financeira relativamente a um dado ano civil, a taxa de ajustamento não deverá ser aplicada a pagamentos cujos pedidos de ajuda tenham sido apresentados em anos civis diferentes daquele ao qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, a taxa de ajustamento deverá ser aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil ao qual a disciplina financeira se aplica, independentemente da data em que o pagamento ao agricultor seja efetuado.

(7)O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 estabelece que a taxa de ajustamento a aplicar aos pagamentos diretos, determinada nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, deve aplicar-se apenas aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR a conceder aos agricultores no ano civil correspondente. Por outro lado, o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 estabelece que, em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos, há que aplicar a taxa de ajustamento à Croácia apenas a partir de 1 de janeiro de 2022. A taxa de ajustamento a fixar pelo presente regulamento não deverá, portanto, aplicar-se aos pagamentos a agricultores desse Estado-Membro.

(8)Até 1 de dezembro de 2016, a taxa de ajustamento fixada pelo presente regulamento pode ser adaptada pela Comissão, em função dos novos elementos de que disponha, em conformidade com o artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.Para efeitos de fixação da taxa de ajustamento, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 e nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, os montantes de pagamentos diretos, ao abrigo dos regimes de apoio constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, superiores a 2 000 EUR e a conceder aos agricultores em resultado de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2016 serão reduzidos a través de uma taxa de ajustamento de 1, 366 744 %.

2.A redução prevista no n.º 1 não se aplica na Croácia.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA

FS/16/RB/

6.15.2016.1

DATA:

1.

RUBRICA ORÇAMENTAL:

Previsões orçamentais após aplicação do mecanismo de disciplina financeira, por número:

05 03 01 02 (Regime de pagamento único por superfície – RPUS)

05 03 01 07 (Pagamento redistributivo)

05 03 01 10 (Regime de pagamento de base – RPB) *

05 03 01 11 (Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente)

05 03 01 12 (Pagamento para zonas com condicionantes naturais)

05 03 01 13 (Pagamento para os jovens agricultores)

05 03 02 40 (Ajudas por superfície ao algodão)

05 03 02 50 (POSEI – Programas de apoio da União Europeia)

05 03 02 52 (POSEI – Ilhas do mar Egeu)

05 03 02 60 (Apoio associado voluntário)

05 03 02 61 (Regime da pequena agricultura)

05 03 10 (Reserva para crises no setor agrícola)

* antes de ter em conta as receitas afetadas

DOTAÇÕES:

Milhões de EUR

4 504,0

1 646,0

17 871,0

12 211,0

3,0

507,0

247,0

412,0

17,0

4 063.0

p.m.

450,5

2.

TÍTULO:

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que fixa a taxa de ajustamento prevista no Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Conselho para pagamentos diretos, no que se refere ao ano civil de 2016

3.

BASE JURÍDICA:

Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

4.

OBJETIVOS:

O presente regulamento fixa a taxa de ajustamento a título de disciplina financeira a aplicar à parcela superior a 2 000 EUR dos pagamentos diretos efetuados aos agricultores, correspondentes aos pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2016.

5.

INCIDÊNCIA FINANCEIRA

PERÍODO DE 12 MESES




(milhões de EUR)

EXERCÍCIO EM CURSO

2016

(milhões de EUR)

EXERCÍCIO SEGUINTE

2017

(milhões de EUR)

5.0

DESPESAS A CARGO

-    DO ORÇAMENTO DA UE
(RESTITUIÇÕES/ INTERVENÇÕES)

-    DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS

-    OUTRAS

- 450,5

+ 450,5

n.d.

- 450,5

+ 450,5

5.1

RECEITAS

-    RECURSOS PRÓPRIOS DA UE
(DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS)

-    NO PLANO NACIONAL

2016

2017

2018

2019

5.0.1

PREVISÃO DAS DESPESAS

5.1.1

PREVISÃO DAS RECEITAS

5.2

MODO DE CÁLCULO:

Ver Observações

6.0

FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO

n.d.

6.1

FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO

n.d.

6.2

NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR

NÃO

6.3

DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS

NÃO

OBSERVAÇÕES:

O cálculo da taxa de ajustamento a título de disciplina financeira insere-se na elaboração do Projeto de Orçamento para 2017.

O montante da reserva para crises no setor agrícola que está previsto incluir no Projeto de Orçamento da Comissão para 2017 é de 450,5 milhões de EUR, a preços correntes. As primeiras estimativas de dotações orçamentais para pagamentos diretos e despesas relacionadas com o mercado apontam para a improbabilidade de o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA para 2017 ser excedido.

A redução total resultante da aplicação da disciplina financeira ascende, portanto, a 450,5 milhões de EUR. A percentagem da taxa de ajustamento a título de disciplina financeira é de 1,366 744 %. Esta percentagem foi calculada tendo em conta o facto de só se destinar a ser aplicada à parcela superior a 2 000 EUR e a cada Estado-membro, exceto a Croácia. Uma vez que os pagamentos diretos estão a ser introduzidos progressivamente na Croácia no ano civil de 2016, a disciplina financeira não se aplicará a este Estado-Membro.

A aplicação desta taxa de ajustamento traduzir-se-á numa redução dos montantes dos pagamentos diretos a título das rubricas orçamentais que abrangem as despesas correspondentes aos pedidos de ajuda apresentados pelos agricultores relativamente a 2016 (exercício financeiro de 2017). Segue-se uma estimativa do montante das reduções a título de disciplina financeira, por número orçamental:

O regulamento proposto tem incidências orçamentais, na medida em que as primeiras estimativas das dotações orçamentais para os pagamentos diretos (antes de se considerar a disciplina financeira) foram reduzidas nos montantes acima indicados, após aplicação da taxa de ajustamento proposta no presente projeto de regulamento. Em consequência disso, as dotações solicitadas para o capítulo 05 03 (Pagamentos diretos), previstas para serem incluídas no Projeto de Orçamento para 2017 e indicadas no ponto 1 da presente ficha financeira para as linhas orçamentais sujeitas à disciplina financeira, garantem a constituição do montante da reserva para crises no setor agrícola.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/XXX da Comissão, de XXX de 2016 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L XX, XX .2016, p.XX). 
(5) JO C […] de […], p […].
(6) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(8) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
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