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Document 52016PC0157

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009

    COM/2016/0157 final - 2016/084 (COD)

    Bruxelas, 17.3.2016

    COM(2016) 157 final

    2016/0084(COD)

    Pacote da Economia Circular

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SWD(2016) 64 final}
    {SWD(2016) 65 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    1.A proposta visa resolver problemas importantes atualmente existentes no mercado e que foram, em primeiro lugar, identificados numa avaliação ex post do Regulamento (CE n.º 2003/2003 («atual regulamento relativo aos adubos»), realizada em 2010 1 . Também foi identificada como uma das principais propostas legislativas no contexto do plano de ação para a economia circular 2 .

    Primeira razão e primeiro objetivo

    2.Em primeiro lugar, os produtos fertilizantes inovadores, que muitas vezes contêm nutrientes ou matéria orgânica reciclada a partir de biorresíduos ou de outras matériasprimas secundárias, em conformidade com o modelo de economia circular, têm dificuldades em aceder ao mercado interno devido à existência de regras e normas nacionais divergentes.

    3.O atual regulamento relativo aos adubos assegura a livre circulação no mercado interno de uma categoria de produtos harmonizados que pertencem a um dos tipos de produtos enunciados no anexo I do referido regulamento. Esses produtos podem ser rotulados como «adubos CE». As empresas que pretendam comercializar produtos de outros tipos como adubos CE devem, em primeiro lugar, obter uma nova homologação através de uma decisão da Comissão que altera o anexo. Praticamente todos os tipos de produtos incluídos no atual regulamento relativo aos adubos são adubos convencionais, inorgânicos, geralmente minerais ou produzidos quimicamente, em conformidade com um modelo de economia linear. Além disso, os processos químicos de produção, por exemplo, de adubos azotados apresentam elevados níveis de consumo de energia e de emissão de CO2.

    4.No entanto, cerca de 50 % dos adubos que atualmente existem no mercado estão excluídos do âmbito de aplicação do regulamento. É o que acontece com um número reduzido de adubos inorgânicos e com quase todos os adubos produzidos a partir de matérias orgânicas, como os produtos de origem animal ou outros produtos agrícolas, ou a partir de biorresíduos reciclados da cadeia alimentar. A investigação, a inovação e o investimento estão a desenvolverse rapidamente, contribuindo para a economia circular através da criação de postos de trabalho a nível local e gerando valor a partir de recursos secundários de origem nacional, que, de outro modo, teriam sido diretamente utilizados no solo ou eliminados em aterros, provocando eutrofização e emissões de gases com efeito de estufa desnecessárias. Há também uma tendência de terciarização da atividade, com o aumento da personalização de produtos com base em análises do solo onde o adubo vai ser utilizado. As PME e outras empresas em toda a Europa estão cada vez mais interessadas em contribuir para este desenvolvimento. No entanto, para os produtos personalizados contendo adubos orgânicos, o acesso ao mercado interno depende atualmente do reconhecimento mútuo, sendo, por isso, muitas vezes entravado.

    5.O problema dos adubos inovadores com a legislação atualmente em vigor apresentase a dois níveis.

    6.O primeiro ângulo do problema é que a inclusão no atual regulamento relativo aos adubos de tipos de produtos produzidos a partir de matérias orgânicas ou de matériasprimas secundárias constitui um desafio. Os legisladores hesitam, devido à composição relativamente variável e às características dessas matérias. O atual regulamento relativo aos adubos é claramente adaptado aos adubos inorgânicos bem caracterizados, produzidos a partir de matériasprimas primárias. Não dispõe de mecanismos de controlo sólidos nem das garantias necessárias para a criação de confiança em produtos de fontes orgânicas intrinsecamente variáveis ou de matériasprimas secundárias. Além disso, as ligações com a legislação em vigor em matéria de controlo de subprodutos animais e de resíduos não são claras.

    7.Em consequência, os adubos obtidos em conformidade com a economia circular continuam a não estar harmonizados. Muitos EstadosMembros têm em vigor regras e normas nacionais pormenorizadas aplicáveis a esses adubos não harmonizados, com requisitos ambientais (como sejam os limites de contaminação por metais pesados) que não se aplicam aos adubos CE. Além disso, a livre circulação entre os EstadosMembros através do reconhecimento mútuo temse mostrado extremamente difícil. Consequentemente, um produtor de adubos produzidos a partir de matérias orgânicas ou de matériasprimas secundárias, estabelecido num EstadoMembro e que pretenda expandir o seu mercado ao território de outro EstadoMembro, vêse muitas vezes confrontado com procedimentos administrativos que tornam a expansão do mercado exageradamente dispendiosa. A consequente falta de massa crítica refreia os investimentos neste importante setor da economia circular. O problema é particularmente importante para os produtores estabelecidos nos EstadosMembros com um mercado nacional pequeno, em comparação com o excedente de matérias orgânicas e de matériasprimas secundárias (normalmente estrume) de que dispõem.

    8.Resumindo, no que toca às condições de concorrência entre os adubos produzidos a partir de matérias orgânicas ou de matériasprimas secundárias , em conformidade com o modelo de economia circular, e os produzidos em conformidade com um modelo de economia linear, estes últimos encontramse em vantagem. Esta distorção da concorrência impede o investimento na economia circular.

    9.O problema é agravado pelo facto de um dos principais componentes dos adubos ser a rocha fosfática, que foi identificada pela Comissão como matériaprima essencial. No que diz respeito aos adubos fosfatados, a UE é altamente dependente da importação de rocha fosfática extraída fora da UE (mais de 90 % dos adubos fosfatados utilizados na UE são importados, principalmente de Marrocos, da Tunísia e da Rússia). Por outro lado, os resíduos domésticos (nomeadamente as lamas de depuração) contêm grandes quantidades de fósforo, que — se recicladas em conformidade com um modelo de economia circular — poderão cobrir cerca de 2030 % da procura de adubos fosfatados na UE. No entanto, o potencial de investimento neste domínio continua, em grande medida, inexplorado, em parte devido às dificuldades acima referidas no acesso ao mercado interno.

    10.O segundo ângulo das limitações do atual regulamento relativo aos adubos no que diz respeito aos adubos inovadores é que, mesmo em caso de adubos novos inorgânicos obtidos a partir de matériasprimas primárias, o procedimento de homologação é moroso e não consegue acompanhar o ciclo de inovação do setor dos adubos. Por conseguinte, considerouse necessário reexaminar em profundidade e modernizar a técnica legislativa, a fim de aumentar a flexibilidade no que se refere aos requisitos relativos aos produtos, mantendo, ao mesmo tempo, um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e da fitossanidade, da segurança e do ambiente. As considerações desenvolvidas a este respeito são apresentadas em pormenor no ponto 3: Resultados das avaliações ex post, consultas das partes interessadas e avaliações de impacto

    11.O principal objetivo da iniciativa é, portanto, incentivar a produção de adubos em grande escala na UE a partir de matériasprimas orgânicas ou secundárias nacionais, em conformidade com o modelo de economia circular, transformando resíduos em nutrientes para as culturas. A proposta facultará um quadro normativo que vai facilitar radicalmente o acesso desses adubos ao mercado interno, equilibrando assim as condições de concorrência com os adubos minerais ou produzidos quimicamente, em conformidade com um modelo de economia linear. Isso contribuirá para os seguintes objetivos da economia circular:

    Ajudará a valorizar as matériasprimas secundárias, permitindo, assim, uma melhor utilização das matériasprimas e fazendo da eutrofização e dos problemas de gestão de resíduos oportunidades económicas para os operadores públicos e privados.

    Aumentará a eficiência dos recursos e reduzirá a dependência das importações de matériasprimas essenciais para a agricultura europeia, em especial de fósforo.

    Estimulará o investimento e a inovação na economia circular, criando assim postos de trabalho na UE.

    Contribuirá para retirar da indústria dos adubos parte da atual pressão para reduzir as emissões de CO2 no âmbito do RCLE (regime de comércio de licenças de emissão), permitindolhe produzir adubos a partir de matériasprimas com menor intensidade de carbono.

    12.O aumento da produção e do comércio de adubos inovadores também permitirá diversificar os adubos à disposição dos agricultores, contribuindo potencialmente para tornar a produção alimentar mais eficiente em termos de custos e de recursos.

    Segunda razão e segundo objetivo

    13.Em segundo lugar, o atual regulamento relativo aos adubos não aborda as questões ambientais associadas à contaminação pelos adubos CE dos solos, das águas interiores e das águas marinhas e, em última análise, dos géneros alimentícios. Um problema amplamente reconhecido é a presença de cádmio nos adubos fosfatados inorgânicos. Na falta de valoreslimite da UE, alguns EstadosMembros impuseram unilateralmente limites de cádmio para os adubos CE nos termos do artigo 114.º do TFUE, criando assim uma certa fragmentação do mercado também no aspeto da harmonização. A presença de contaminantes nos adubos que estão atualmente sujeitos a regras nacionais (por exemplo, nutrientes reciclados de lamas de depuração) suscita preocupações semelhantes.

    14.Assim, o segundo objetivo estratégico é resolver esta questão e introduzir limites de cádmio harmonizados para os adubos fosfatados. A fixação desses valoreslimite, com vista a minimizar o impacto negativo da utilização de adubos no ambiente e na saúde humana, contribuirá para reduzir a acumulação de cádmio no solo e a contaminação dos alimentos e da água com cádmio. Além disso, eliminará a fragmentação do mercado originada por esta preocupação e que atualmente existe na forma de limites nacionais aplicáveis ao cádmio em alguns EstadosMembros.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    15.A proposta irá revogar o atual regulamento relativo aos adubos, mas permitirá que os adubos já harmonizados permaneçam no mercado, sob reserva de conformidade com os novos requisitos em matéria de segurança e qualidade. Definirá as condições em que os adubos produzidos a partir de resíduos e subprodutos animais podem ficar isentos dos controlos previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) 3 e pela Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas 4 , e circular livremente como adubos com marcação CE. Complementará o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) 5 , que continuará a aplicarse às substâncias químicas incorporadas nos produtos fertilizantes.

    Coerência com outras políticas da União

    16.A iniciativa apoia a agenda da Comissão para o emprego, o crescimento e o investimento, estabelecendo o quadro normativo certo para o investimento na economia real.

    17.Dará, em especial, dará um contributo importante e concreto para o pacote de medidas da Comissão relativas à economia circular. Criará condições equitativas para todos os produtos fertilizantes e facilitará o recurso a matériasprimas secundárias provenientes da União.

    18.Além disso, apoia o objetivo de criar um mercado interno aprofundado e mais justo, dotado de uma base industrial reforçada, eliminando os obstáculos à livre circulação de determinados adubos inovadores e facilitando a vigilância do mercado pelos EstadosMembros.

    19.A iniciativa está relacionada com as seguintes iniciativas políticas:

    O pacote da economia circular: a revisão do regulamento relativo aos adubos visa criar um quadro normativo que permita a produção de adubos a partir de biorresíduos reciclados e de outras matériasprimas secundárias, em consonância com a estratégia para a bioeconomia 6 , que abrange a produção de recursos biológicos renováveis e a conversão desses recursos e dos fluxos de resíduos em produtos de valor acrescentado. Assim, será possível aumentar o recurso a nutrientes de plantas produzidos na UE que são essenciais para uma agricultura europeia sustentável, incluindo a matériaprima crucial que é o fósforo. A revisão do regulamento contribuirá igualmente para uma melhor aplicação da hierarquia dos resíduos, minimizando a deposição em aterro ou a valorização energética dos biorresíduos e, consequentemente, contribuirá para a resolução de problemas relacionados com a gestão de resíduos.

    A estratégia para o mercado único: tal como acima se refere, um importante obstáculo à livre circulação no mercado interno são os quadros normativos nacionais pesados e divergentes para os adubos que não são atualmente abrangidos por legislação de harmonização. Embora os operadores económicos frequentemente encarem as regras nacionais divergentes como obstáculos que lhes impedem a entrada em novos mercados, os EstadosMembros veemnas como essenciais para a proteção da cadeia alimentar e do ambiente. Tendo em conta as preocupações relacionadas com a saúde e o ambiente, o reconhecimento mútuo revelouse particularmente difícil no domínio dos adubos não harmonizados, tendo os operadores económicos solicitado a possibilidade de obter acesso a todo o mercado interno de acordo com regras harmonizadas que abordam estas questões a nível da UE.

    Horizonte 2020: a proposta terá o potencial de estimular atividades de investigação pertinentes lançadas no âmbito dos Desafios Societais 2 («Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e bioeconomia») e 5 («Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matériasprimas»), que têm como objetivos, entre outros, proporcionar soluções inovadoras para uma recuperação mais eficiente e segura dos recursos provenientes dos resíduos, das águas residuais e dos biorresíduos e incentivar os investigadores a oferecer produtos inovadores em conformidade com as necessidades do mercado, as necessidades societais e as políticas de proteção do ambiente. A Bio Based Industries Joint Undertaking identificou, entre outras atividades, a reciclagem de fósforo para a produção de adubos a partir de resíduos (orgânicos) como uma nova cadeia de valor emergente e promissora do ponto de vista económico 7 . A facilidade de acesso deste tipo de adubos ao mercado interno será uma condição essencial para atingir estes objetivos e colocar no mercado os resultados da investigação.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    20.O objetivo da proposta é melhorar o funcionamento do mercado interno no que toca aos produtos fertilizantes, abordando assim as questões identificadas pela primeira vez em 2010, na avaliação ex post do atual regulamento relativo aos adubos. Por conseguinte, a base jurídica é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui também a base jurídica do atual regulamento relativo aos adubos.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    21.O primeiro objetivo da ação proposta consiste em reforçar o investimento na produção e na utilização de adubos inovadores, eficazes e seguros produzidos a partir de matériasprimas orgânicas ou secundárias, em conformidade com o modelo de economia circular e a estratégia para a bioeconomia, ajudando esses produtos a atingir massa crítica através do acesso a todo o mercado interno. O recurso mais eficiente a esses adubos pode oferecer importantes benefícios ambientais, uma menor dependência da importação de matériasprimas essenciais oriundas de fora da UE e uma maior variedade de produtos fertilizantes de elevada qualidade para os agricultores. Os obstáculos atuais à livre circulação desses produtos, sob a forma de quadros normativos nacionais divergentes, não podem ser eliminados através de ações unilaterais dos EstadosMembros. Em especial, o reconhecimento mútuo neste domínio revelouse particularmente difícil e é um obstáculo cada vez mais importante, à medida que o interesse na produção e comercialização de adubos de elevada qualidade obtidos a partir de matériasprimas orgânicas ou secundárias tende a aumentar. A ação da UE, por outro lado, poderá assegurar a livre circulação desses adubos, estabelecendo critérios ambientais e de segurança harmonizados e de elevada qualidade.

    22.O segundo objetivo consiste em combater a contaminação do solo e dos géneros alimentícios pelo cádmio resultante da utilização de adubos. Uma vez que a maior parte dos adubos que suscitam preocupações (os adubos fosfatados inorgânicos) já se encontra harmonizada, os EstadosMembros não podem alcançar este objetivo de forma unilateral. Os limites máximos previstos a nível da UE, por outro lado, podem reduzir efetivamente para níveis mais seguros os contaminantes presentes em adubos harmonizados.

    Proporcionalidade

    23.O primeiro objetivo desta iniciativa é estimular o investimento na produção de adubos eficazes, seguros e inovadores produzidos a partir de matériasprimas orgânicas ou secundárias, em conformidade com o modelo de economia circular, com as vantagens decorrentes em termos de impacto ambiental, menor dependência das importações e maior variedade de produtos de elevada qualidade disponíveis. A iniciativa tem por objetivo alcançar uma massa crítica através de um mercado interno para esses produtos. O reconhecimento mútuo de adubos não harmonizados revelouse extremamente difícil no passado, ao passo que a legislação de harmonização de produtos tem sido uma forma eficaz de garantir o acesso dos adubos inorgânicos ao mercado interno. Concluise, por conseguinte, que a legislação de harmonização de produtos para os adubos produzidos a partir de matériasprimas orgânicas ou secundárias não excede o necessário para proporcionar a segurança regulamentar necessária para incentivar o investimento em grande escala na economia circular. A técnica legislativa escolhida na presente proposta dá aos operadores económicos um máximo de flexibilidade para colocar novos produtos nos mercados, sem comprometer a segurança e a qualidade. Além disso, os EstadosMembros são livres de admitir adubos não harmonizados no mercado, sem retirar aos operadores económicos que procuram mercados mais vastos a possibilidade de optarem pelos benefícios de um quadro normativo harmonizado.

    24.Considerase que um regulamento é a forma mais adequada para a harmonização de produtos num domínio de tão grande complexidade técnica e de potencial impacto na cadeia alimentar e no ambiente como é o dos adubos. Esta conclusão é corroborada pelo facto de a legislação de harmonização existente para os adubos também ter a forma de um regulamento.

    25.No que se refere ao segundo objetivo – combater a contaminação do solo e dos géneros alimentícios pelo cádmio resultante da utilização de adubos, muitos dos quais já harmonizados –, o estabelecimento de níveis máximos na legislação relativa aos produtos é visto como um meio eficaz de resolver o problema na fonte. Os impactos económicos são considerados proporcionais ao objetivo de prevenção de uma contaminação irreparável do solo que afete as atuais e futuras gerações de agricultores e consumidores.

    26.A questão da proporcionalidade é desenvolvida no ponto 4.2.2 da avaliação de impacto.

    Escolha do instrumento

    27.Considerase que um regulamento é a forma mais adequada para a harmonização de produtos num domínio de tão grande complexidade técnica e de potencial impacto na cadeia alimentar e no ambiente como é o dos adubos. Esta conclusão é corroborada pelo facto de a legislação de harmonização existente para os adubos também revestir a forma de um regulamento.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    28.A avaliação ex post do atual regulamento relativo aos adubos, realizada em 2010, concluiu 8 que o regulamento tinha sido eficaz na consecução dos seus objetivos de simplificar e harmonizar o quadro normativo relativo a uma parte importante do mercado dos adubos.

    29.Contudo, a avaliação concluiu igualmente que o regulamento poderia ser mais eficaz na promoção de adubos inovadores e que seriam igualmente necessárias adaptações para uma melhor proteção do ambiente. Além disso, no que respeita aos adubos orgânicos, atualmente excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, a avaliação revelou que nem os operadores económicos nem as autoridades nacionais consideraram que o reconhecimento mútuo fosse o instrumento mais adequado para assegurar a livre circulação, uma vez que os adubos são produtos relativamente aos quais as preocupações legítimas de qualidade, de proteção do ambiente e da saúde humana podem justificar a existência de regras estritas.

    Consulta das partes interessadas

    30.Durante toda a fase preparatória iniciada em 2011, foi realizada uma consulta extensiva dos EstadosMembros e de outras partes interessadas, em especial no contexto do Grupo de Trabalho sobre Adubos 9 . A consulta pública sobre a Economia Circular, publicada em maio de 2015, incluía perguntas sobre este tema 10 . As partes interessadas foram igualmente convidadas a dar a sua opinião sobre o roteiro para a revisão do regulamento relativo aos adubos, publicado em 22 de outubro de 2015 11 .

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    31.O projeto de relatório de avaliação de impacto baseiase, em grande medida, na já referida avaliação ex post do regulamento relativo aos adubos, de 2010, bem como no estudo realizado em 2011 sobre as opções para harmonizar plenamente a legislação da UE em matéria de adubos, incluindo a viabilidade técnica e os impactos ambiental, económico e social 12 .

    32.A reciclagem de fósforo também foi objeto de projetos de investigação ao abrigo do 7.º PQ, cujos resultados foram analisados durante o seminário «Circular approaches to phosphorus: from research to deployment», realizado em Berlim, em 4 de março de 2015 13 . Uma das prioridades da UE é a revisão do regulamento relativo aos adubos, com o propósito de alargar o seu âmbito de aplicação aos nutrientes provenientes de fontes secundárias (por exemplo, de fosfatos reciclados) e de fontes orgânicas.

    Avaliação de impacto

    33.A proposta é acompanhada de uma avaliação de impacto, cujos principais documentos podem ser consultados [Quando o relatório de avaliação de impacto for publicado, inserir hiperligação para a ficha de síntese e para o parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação]. Os pareceres do Comité de Avaliação do Impacto foram tidos em consideração, fornecendo melhores provas de que as normas nacionais divergentes são causa de fragmentação do mercado, clarificando o conteúdo das diversas opções avaliadas e justificando melhor os principais impactos da proposta.

    34.A avaliação de impacto comparou a manutenção do status quo (opção 1) com quatro outras opções estratégicas (opções 2 a 5). Em qualquer uma das opções 2 a 5, o âmbito da harmonização poderá ser alargado aos adubos obtidos a partir de matériasprimas orgânicas e a outros produtos ligados aos adubos, sendo introduzidos valoreslimite para os contaminantes. As opções têm por base diferentes mecanismos de controlo: na opção 2, a técnica legislativa do regulamento relativo aos adubos, a homologação, permaneceria inalterada. Na opção 3, a homologação seria substituída por uma lista positiva exaustiva de matérias elegíveis para incorporação intencional em adubos. A opção 4 permitiria alcançar o controlo necessário através do novo quadro legislativo («NQL»), com um procedimento de avaliação da conformidade aplicável a todos os níveis. Por último, a opção 5 poderia igualmente basearse no NQL, mas o procedimento de avaliação da conformidade poderia variar em função das categorias de materiais. Para as quatro opções (2 a 5), analisouse igualmente se a harmonização deveria ser obrigatória para todos os produtos com uma dada função ou se os adubos poderiam cumprir a legislação harmonizada a título facultativo, em alternativa a qualquer legislação nacional aplicável e ao reconhecimento mútuo, como é o caso dos adubos inorgânicos, no status quo.

    35.A proposta final corresponde à opção 5, conjugada com a variante de harmonização facultativa. Foi considerada a melhor opção estratégica, uma vez que conduziria a uma simplificação administrativa, em especial no que diz respeito aos produtos fertilizantes produzidos a partir de matériasprimas primárias bem identificadas, e que asseguraria a flexibilidade, garantindo, ao mesmo tempo, que a utilização de produtos fertilizantes não apresenta riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente.

    36.A proposta afetará principalmente os produtores de adubos inovadores produzidos a partir de matériasprimas orgânicas ou secundárias em conformidade com o modelo de economia circular, que poderão atingir uma massa crítica através de um acesso radicalmente mais fácil ao mercado interno. Esses produtores beneficiarão da iniciativa, em especial nos EstadosMembros que não dispõem de um mercado nacional suficientemente grande para novos tipos de adubos.

    37.A iniciativa também afetará os operadores de valorização privados e públicos (como os operadores das estações de tratamento de águas residuais ou de instalações de gestão de resíduos que produzem composto ou lamas e lodos de digestores), que poderão valorizar a sua produção, facilitando desse modo os investimentos nessas infraestruturas.

    38.Muitas autoridades nacionais verão reduzida a sua carga de trabalho quando os sistemas nacionais de registo ou autorização dos adubos forem total ou parcialmente substituídos por mecanismos de controlo a nível da UE.

    39.Por último, os agricultores e outros utilizadores de adubos poderão observar um aumento na variedade de produtos ao seu dispor, enquanto o grande público terá uma melhor proteção contra a contaminação dos solos, da água e dos alimentos.

    Adequação e simplificação da legislação

    40.A proposta resultará numa simplificação e redução dos encargos administrativos para os produtores de produtos fertilizantes que pretendam ter acesso a mais de um território nacional no mercado interno, dado que esse acesso deixará de depender do reconhecimento mútuo. Ao mesmo tempo, evitará proibir ou restringir o acesso ao mercado dos produtores que não visem o cumprimento das regras a nível da UE, deixando em aberto a possibilidade de aqueles acederem aos mercados nacionais sob reserva do cumprimento das regras nacionais e do reconhecimento mútuo.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    41.A proposta não terá implicações para o orçamento da UE. Os recursos humanos e administrativos na Comissão Europeia manterseão inalterados em relação à aplicação e monitorização do atual regulamento relativo aos adubos.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    42.A Comissão Europeia irá apoiar e monitorizar a aplicação do regulamento pelos EstadosMembros. Irá igualmente analisar a necessidade de orientações, normas ou sistemas que comprovem a sustentabilidade dos produtos fertilizantes, permitindo a inscrição de alegações de sustentabilidade nos rótulos dos produtos.

    43.Além disso, a Comissão tenciona incluir outras categorias de matérias nos anexos, a fim de acompanhar os progressos tecnológicos que permitem a produção de adubos seguros e eficazes a partir de matériasprimas secundárias valorizadas, como sejam o biocarvão, as cinzas e a estruvite. Por último, a Comissão manterá sob exame permanente os requisitos dos anexos, procedendo à sua revisão sempre que necessário, a fim de proporcionar um nível adequado de proteção da saúde humana ou animal ou da fitossanidade, da segurança ou do ambiente.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    44.O capítulo 1 do regulamento proposto estabelece o objeto, o âmbito de aplicação e as definições, bem como os princípios fundamentais de livre circulação e comercialização dos produtos fertilizantes com a marcação CE. A disposição em matéria de requisitos aplicáveis aos produtos remete para os anexos I e II, que contêm os requisitos objetivos para as categorias de produtos finais, de acordo com a função a que se destinam (anexo I), bem como para as categorias de componentes que possam entrar na composição de produtos fertilizantes com marcação CE (anexo II). Também faz referência ao anexo III, que especifica os requisitos de rotulagem.

    45.O capítulo 2 estabelece as obrigações dos operadores económicos envolvidos na disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE.

    46.O capítulo 3 estabelece o princípio geral da conformidade dos produtos fertilizantes que ostentem a marcação CE. Faz referência ao anexo IV, que descreve em pormenor os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis aos produtos fertilizantes com a marcação CE, dependendo das suas categorias de componentes e das suas categorias de funções do produto. Faz igualmente referência ao anexo V, que define a estrutura do modelo de declaração UE de conformidade.

    47.O capítulo 4 estabelece as disposições relativas aos organismos notificados e o capítulo 5 estabelece as disposições em matéria de fiscalização do mercado. O capítulo 6 define as condições para a adoção pela Comissão de atos delegados e de atos de execução, e o capítulo 7 contém as disposições finais.

    2016/0084 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 14 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)As condições para a disponibilização de adubos no mercado interno foram parcialmente harmonizadas através do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 , que abrange quase exclusivamente os adubos obtidos a partir de matérias inorgânicas minerais ou produzidas quimicamente. Verificase também a necessidade de utilizar matérias recicladas ou orgânicas como fertilizantes. Devem ser estabelecidas condições harmonizadas para a disponibilização em todo o mercado interno de adubos obtidos a partir de matérias recicladas ou orgânicas, com vista a fornecer um importante incentivo à sua utilização. O âmbito da harmonização deve, pois, ser alargado a fim de incluir matérias recicladas e orgânicas.

    (2)Determinados produtos são utilizados em combinação com adubos para melhorar a eficiência nutricional, com o efeito benéfico de reduzir a quantidade de adubos utilizada e, por conseguinte, o seu impacto ambiental. Para facilitar a sua livre circulação no mercado interno, não só os adubos – ou seja, os produtos destinados a fornecer nutrientes às plantas – mas também os produtos destinados a melhorar a eficiência da nutrição das plantas devem ser abrangidos pela harmonização.

    (3)O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 estabelece regras relativas à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, prevê um quadro para a fiscalização do mercado dos produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais da marcação CE. Esse regulamento deve ser aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, de modo a garantir que os produtos que beneficiam da livre circulação de mercadorias na União preenchem os requisitos que garantem um elevado nível de proteção dos interesses públicos, como a saúde e a segurança em geral, a proteção dos consumidores e a proteção do ambiente.

    (4)A Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 17 estabelece princípios comuns e disposições de referência a aplicar à legislação do setor, de modo a constituir uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. O Regulamento (CE) n.º 2003/2003 deve, pois, ser substituído por um regulamento redigido, na medida do possível, em conformidade com essa decisão.

    (5)Ao contrário da maior parte das outras medidas de harmonização de produtos na legislação da União, o Regulamento (CE) n.º 2003/2003 não impede que os adubos não harmonizados sejam disponibilizados no mercado interno em conformidade com a legislação nacional e com as regras do Tratado em matéria de livre circulação. Tendo em conta a própria natureza local de certos mercados de produtos, esta possibilidade deve manterse. A conformidade com as regras harmonizadas deve, por conseguinte, continuar a ser facultativa, devendo apenas ser exigida para os produtos destinados a fornecer nutrientes às plantas ou a melhorar a eficiência da nutrição das plantas e que ostentem a marcação CE quando são disponibilizados no mercado. O presente regulamento não deverá, por conseguinte, aplicarse a produtos que não ostentem a marcação CE quando disponibilizados no mercado.

    (6)As diferentes funções do produto justificam a existência de diferentes requisitos de segurança e de qualidade dos produtos adaptados às diversas utilizações previstas. Os produtos fertilizantes com a marcação CE devem, portanto, ser divididos em diferentes categorias de funções do produto, devendo cada categoria ser sujeita a requisitos específicos de segurança e de qualidade.

    (7)De igual modo, os diversos componentes justificam a existência de diferentes requisitos de processos e de mecanismos de controlo diferentes adaptados à sua perigosidade e variabilidade potenciais. Os componentes dos produtos fertilizantes com a marcação CE devem, portanto, ser divididos em diferentes categorias, devendo cada categoria ser sujeita a requisitos específicos de processos e mecanismos de controlo. Deve ser possível disponibilizar no mercado um produto fertilizante com a marcação CE que seja constituído por vários componentes de diferentes categorias de matérias, cumprindo cada matéria os requisitos da categoria a que pertence.

    (8)Os contaminantes nos produtos fertilizantes com a marcação CE, como o cádmio, podem constituir um risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, uma vez que se acumulam no ambiente e entram na cadeia alimentar. O seu teor nesses produtos deve, por isso, ser limitado. Além disso, as impurezas presentes nos produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de biorresíduos, em especial de polímeros, mas também de metal e vidro, devem ser evitadas ou limitadas, na medida em que for tecnicamente possível, através da deteção dessas impurezas em biorresíduos recolhidos separadamente antes da transformação.

    (9)Os produtos que satisfaçam todos os requisitos do presente regulamento devem ser autorizados a circular livremente no mercado interno. Se um ou mais componentes de um produto fertilizante com a marcação CE forem abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , mas chegarem a um ponto na cadeia de fabrico para além do qual deixam de representar um risco significativo para a saúde pública ou animal (o «ponto final na cadeia de fabrico»), tornase um encargo administrativo desnecessário continuar a sujeitar o produto às disposições do referido regulamento. Esses produtos fertilizantes deverão, pois, ser excluídos da aplicação dos requisitos desse regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 deve ser alterado em conformidade.

    (10)Deve ser determinado o ponto final na cadeia de fabrico relativo a cada componente pertinente que contenha subprodutos animais, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009. Se um processo de fabrico previsto no presente regulamento começar antes de esse ponto final ser atingido, os requisitos em matéria de processos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e do presente regulamento devem aplicarse cumulativamente aos produtos fertilizantes com a marcação CE, o que significa a aplicação do requisito mais estrito nos casos em que ambos os regulamentos regulam o mesmo parâmetro.

    (11)Em caso de riscos para a saúde pública ou animal decorrentes de produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de subprodutos animais, deverá ser possível o recurso a medidas de salvaguarda conformes com o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , como é já o caso para outras categorias de produtos derivados de subprodutos animais.

    (12)Se um ou mais componentes de um produto fertilizante com a marcação CE estiverem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e não tiverem atingido o ponto final na cadeia de fabrico, seria enganoso prever a marcação CE do produto ao abrigo do presente regulamento, uma vez que a colocação do produto no mercado está sujeita aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009. Por conseguinte, esses produtos devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (13)Foi identificada a procura no mercado de certos resíduos valorizados, na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 20 , para utilização como produtos fertilizantes. Além disso, são necessários certos requisitos aplicáveis aos resíduos utilizados como recursos na operação de valorização e aos processos e técnicas de tratamento, bem como aos produtos fertilizantes resultantes da operação de valorização, para garantir que a utilização desses produtos não tem efeitos globalmente adversos no ambiente ou na saúde humana. Em relação aos produtos fertilizantes com a marcação CE, esses requisitos devem ser estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, a partir do momento em que estão conformes com todos os requisitos do presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE.

    (14)Certas substâncias e misturas, geralmente referidas como aditivos agronómicos, melhoram o padrão de libertação de um nutriente num adubo. As substâncias e misturas disponibilizadas no mercado com o objetivo de serem adicionadas aos produtos fertilizantes com a marcação CE para esse fim devem satisfazer determinados critérios de eficácia à responsabilidade do fabricante dessas substâncias ou misturas, devendo, por isso, ser consideradas como produtos fertilizantes com a marcação CE, nos termos do presente regulamento. Além disso, os produtos fertilizantes com a marcação CE que contenham tais substâncias ou misturas devem estar sujeitos a certos critérios de eficácia e segurança. Essas substâncias e misturas devem, consequentemente, ser reguladas como componentes para a produção de produtos fertilizantes com a marcação CE.

    (15)Determinados microorganismos, substâncias e misturas, geralmente referidos como bioestimulantes para plantas, não são nutrientes enquanto tais, embora estimulem os processos de nutrição das plantas. Se estes produtos se destinarem apenas a melhorar a eficiência da utilização de nutrientes pelas plantas, a tolerância ao stress abiótico ou a qualidade das culturas, eles serão, por natureza, mais semelhantes aos produtos fertilizantes do que a maior parte das categorias de produtos fitofarmacêuticos. Estes produtos devem, por conseguinte, ser elegíveis para a marcação CE nos termos do presente regulamento e excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 . Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve ser alterado em conformidade.

    (16)Os produtos com uma ou mais funções, em que uma delas está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, devem permanecer sob o controlo adaptado a esses produtos e previsto por esse regulamento. Se esses produtos tiverem igualmente a função de um produto fertilizante, seria enganoso prever a marcação CE ao abrigo do presente regulamento, uma vez que a disponibilização de um produto fitofarmacêutico no mercado depende de uma autorização válida para o produto no EstadoMembro em questão. Por conseguinte, esses produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (17)O presente regulamento não deve impedir a aplicação da legislação da União em vigor relativa aos aspetos de proteção da saúde, da segurança e do ambiente que não são abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto na Diretiva 86/278/CEE do Conselho 22 , na Diretiva 89/391/CEE do Conselho 23 , no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão 26 , na Diretiva 2000/29/CE do Conselho 27 , no Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 e no Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 .

    (18)Se um produto fertilizante com a marcação CE contiver uma substância ou uma mistura na aceção do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, a segurança das suas substâncias constituintes para a utilização prevista deve ser estabelecida mediante registo nos termos do referido regulamento. O cumprimento dos requisitos de informação deve garantir que a segurança da utilização prevista do produto com a marcação CE é demonstrada de forma comparável à alcançada com outros regimes regulamentares para os produtos destinados a utilização em solos aráveis ou culturas, nomeadamente a legislação nacional dos EstadosMembros sobre fertilizantes e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009. Por conseguinte, se as quantidades colocadas no mercado forem inferiores a 10 toneladas por empresa e por ano, os requisitos de informação estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 para o registo de substâncias em quantidades de 10 a 100 toneladas devem aplicarse excecionalmente como condição para a disponibilização nos termos do presente regulamento.

    (19)Se as quantidades reais de substâncias em produtos fertilizantes com a marcação CE regulamentados pelo presente regulamento forem superiores a 100 toneladas, os requisitos de informações suplementares previstos no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 deverão aplicarse diretamente por força do mesmo regulamento. A aplicação das restantes disposições do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 deve igualmente permanecer inalterada pelo presente regulamento.

    (20)Pode esperarse que uma combinação de diferentes produtos fertilizantes com a marcação CE, em que cada um tenha sido objeto de uma avaliação positiva de conformidade com os requisitos aplicáveis para esse material, seja adequada para utilização como produto fertilizante com a marcação CE, dependendo apenas de determinados requisitos adicionais justificados pela combinação. Por conseguinte, para evitar encargos administrativos desnecessários, essas combinações devem pertencer a uma categoria separada, para a qual a avaliação de conformidade se deve limitar aos requisitos adicionais justificados pela combinação.

    (21)Os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos produtos fertilizantes que ostentem a marcação CE com o presente regulamento, de acordo com o seu respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos aspetos do interesse público abrangidos pelo presente regulamento, e igualmente de garantir uma concorrência leal no mercado interno.

    (22)É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

    (23)O fabricante, mais conhecedor do processo de conceção e de produção, encontrase na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade dos produtos fertilizantes que ostentem a marcação CE deverá continuar a ser um dever exclusivo do fabricante.

    (24)É necessário assegurar que os produtos fertilizantes que ostentem a marcação CE provenientes de países terceiros que entram no mercado interno estejam em conformidade com o presente regulamento e, em especial, que os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses produtos fertilizantes sejam respeitados pelos fabricantes. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os produtos fertilizantes com a marcação CE que colocam no mercado cumprem os requisitos do presente regulamento e que não coloquem no mercado produtos fertilizantes com a marcação CE que não cumpram esses requisitos ou que apresentem riscos para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente. Importa igualmente prever que esses importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e de que a marcação dos produtos fertilizantes com a marcação CE e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades nacionais competentes para inspeção.

    (25)Ao colocarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os importadores devem indicar na embalagem desse produto o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal no qual podem ser contactados, a fim de permitir a fiscalização do mercado.

    (26)Uma vez que o distribuidor disponibiliza no mercado um produto fertilizante com a marcação CE após a colocação deste no mercado pelo fabricante ou importador, deve agir com a devida diligência para garantir que a forma como manuseia o produto fertilizante não afeta negativamente a conformidade do mesmo com o presente regulamento.

    (27)Um operador económico deve ser considerado fabricante e, por conseguinte, cumprir as suas obrigações enquanto tal, se colocar no mercado um produto fertilizante com a marcação CE em seu próprio nome ou sob a sua marca ou se alterar um produto fertilizante com a marcação CE de tal modo que a conformidade com as disposições do presente regulamento possa ser afetada.

    (28)Uma vez que os distribuidores e importadores estão próximos do mercado, devem ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades nacionais competentes e develhes ser exigido que participem ativamente e facultem a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o produto fertilizante com a marcação CE.

    (29)Garantir a rastreabilidade de um produto fertilizante com a marcação CE ao longo de todo o circuito comercial contribui para simplificar e tornar mais eficiente a fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes. Ao manterem a informação exigida para a identificação de outros operadores económicos, os operadores económicos não devem ser obrigados a atualizála no que diz respeito aos operadores económicos que lhes tenham fornecido, ou aos quais eles próprios tenham fornecido, um produto fertilizante com a marcação CE, uma vez que, normalmente, não têm acesso a essa informação atualizada.

    (30)A fim de facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos de segurança e qualidade, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos produtos fertilizantes que ostentam a marcação CE e que respeitam as normas harmonizadas, adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 .

    (31)Se não tiverem sido adotadas normas harmonizadas ou se estas não abrangerem com suficiente pormenor todos os elementos dos requisitos de qualidade e segurança estabelecidos no presente regulamento, poderá ser necessário estabelecer condições uniformes para a aplicação desses requisitos. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam essas condições em especificações comuns. Por razões de segurança jurídica, deve esclarecerse que os produtos fertilizantes com a marcação CE têm de cumprir essas especificações mesmo que sejam considerados conformes com as normas harmonizadas.

    (32)A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes verifiquem que os produtos fertilizantes com a marcação CE disponibilizados no mercado são conformes com os requisitos, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.º 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, dos menos aos mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e de evitar variantes ad hoc, importa que os procedimentos de avaliação da conformidade sejam escolhidos de entre os referidos módulos. No entanto, é necessário adaptar esses módulos para que reflitam aspetos específicos dos produtos fertilizantes. Em especial, é necessário reforçar os sistemas de qualidade e o envolvimento dos organismos notificados para a avaliação da conformidade de determinados produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de resíduos valorizados.

    (33)Para garantir que os adubos com a marcação CE à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto não põem em causa a segurança e não são utilizados para fins diferentes daqueles a que se destinam – por exemplo, como explosivos –, tais adubos devem estar sujeitos a requisitos específicos em matéria de ensaio de resistência à detonação e de rastreabilidade.

    (34)A fim de assegurar o acesso eficaz à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação relativa à conformidade com todos os atos da União aplicáveis aos produtos fertilizantes com a marcação CE deve ter a forma de uma única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

    (35)A marcação CE, que assinala a conformidade de um produto fertilizante, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE e a sua relação com outras marcações encontramse estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 765/2008. Devem ser estabelecidas regras específicas para a aposição da marcação CE no caso dos produtos fertilizantes.

    (36)Certos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no presente regulamento exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade, que são objeto de notificação à Comissão pelos EstadosMembros.

    (37)É essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respetivas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestar serviços de avaliação da conformidade.

    (38)Deve presumirse que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos no presente regulamento.

    (39)A fim de garantir um nível coerente de qualidade no desempenho da avaliação da conformidade dos produtos fertilizantes com a marcação CE, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e por outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

    (40)O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 complementa o sistema enunciado no presente regulamento. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, deve ser igualmente utilizada para efeitos de notificação.

    (41)Devido à natureza variável de determinados componentes dos produtos fertilizantes e à potencial irreversibilidade de alguns dos danos que podem ser causados pela exposição do solo e das culturas a impurezas, a acreditação organizada de forma transparente, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que garante a necessária confiança nos certificados de conformidade dos produtos fertilizantes com a marcação CE que contenham esses componentes, deve ser o único meio para demonstrar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade.

    (42)Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os produtos fertilizantes com a marcação CE a colocar no mercado, é indispensável que os subcontratados e as filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados relativamente à realização de tarefas de avaliação da conformidade. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais.

    (43)É necessário garantir um procedimento de notificação eficaz e transparente e, em particular, adaptálo às novas tecnologias, a fim de permitir a notificação eletrónica.

    (44)Uma vez que os serviços prestados pelos organismos notificados podem dizer respeito aos produtos fertilizantes com a marcação CE disponibilizados no mercado em todo o território da União, é conveniente que os restantes EstadosMembros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período durante o qual possam ser esclarecidas quaisquer dúvidas e reticências quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes de estes iniciarem as suas funções como organismos notificados.

    (45)Para facilitar o acesso ao mercado, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de favorecer a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário assegurar que a aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade seja feita de forma coerente. A melhor maneira de o conseguir é através de uma coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados.

    (46)A fim de garantir segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras em matéria de fiscalização do mercado interno e de controlo dos produtos que entram no mercado interno, consagradas no Regulamento (CE) n.º 765/2008, se aplicam aos produtos fertilizantes com a marcação CE abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento não deve impedir os EstadosMembros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas.

    (47)Os produtos fertilizantes com a marcação CE só devem ser colocados no mercado se forem suficientemente eficazes e não apresentarem um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam e em condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível. Consequentemente, há que estabelecer requisitos de segurança e qualidade, bem como mecanismos de controlo adequados. Além disso, a utilização de produtos fertilizantes com a marcação CE não deve dar azo a que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais deixem de ser seguros.

    (48)O Regulamento (CE) n.º 2003/2003 prevê um procedimento de salvaguarda que permite à Comissão examinar a justificação de uma medida tomada por um EstadoMembro contra adubos CE que se considera constituírem um risco. A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar, com base na experiência disponível nos EstadosMembros, o atual procedimento de salvaguarda para o tornar mais eficiente.

    (49)O sistema vigente deve ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a produtos fertilizantes com a marcação CE que apresentem riscos inaceitáveis para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente. O sistema deve permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a esses produtos fertilizantes, em cooperação com os operadores económicos em causa.

    (50)Nos casos em que os EstadosMembros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por um EstadoMembro, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo se a não conformidade puder ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada, aplicandose nesse caso o procedimento de objeção a normas harmonizadas previsto no Regulamento (UE) n.º 1025/2012. 

    (51)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 .

    (52)O procedimento consultivo deverá aplicarse na adoção de atos de execução que exijam aos EstadosMembros notificadores a tomada das medidas corretivas necessárias relativamente aos organismos notificados que não cumprem ou deixaram de cumprir os requisitos para a sua notificação, uma vez que esses atos não se enquadram no âmbito do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    (53)O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção de atos de execução respeitantes a produtos fertilizantes com a marcação CE conformes que apresentem riscos inaceitáveis para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, uma vez que tais atos se enquadram no âmbito do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Pela mesma razão, deve ser igualmente utilizado para a adoção, alteração ou revogação de especificações comuns.

    (54)A Comissão deve determinar, através de atos de execução, se as medidas tomadas pelos EstadosMembros relativamente aos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes se justificam ou não. Uma vez que os referidos atos dirão respeito ao caráter justificado ou não das medidas nacionais, não é necessário sujeitálos ao controlo dos EstadosMembros.

    (55)Há progressos técnicos promissores no domínio da reciclagem de resíduos, como a reciclagem de fósforo a partir de lamas de depuração e a produção de produtos fertilizantes a partir de subprodutos animais, como o biocarvão. Deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por essas matérias tenham acesso ao mercado interno, sem demoras desnecessárias, quando tiverem sido cientificamente analisados os processos de fabrico e tiverem sido estabelecidos requisitos de processamento a nível da União. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à definição de categorias mais amplas ou adicionais de produtos fertilizantes com a marcação CE ou de componentes elegíveis para utilização na produção desses produtos. No caso dos subprodutos animais, as categorias de componentes só devem ser aumentadas ou alargadas se tiver sido determinado um ponto final na cadeia de fabrico, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, dado que os subprodutos animais em relação aos quais não tenha sido determinado esse ponto final estão, em qualquer caso, excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (56)Além disso, deverá ser possível reagir de imediato a novas conclusões sobre as condições que tornam os produtos fertilizantes com a marcação CE suficientemente eficazes e a novas avaliações do risco em matéria de saúde humana ou animal ou de fitossanidade, de segurança ou de ambiente. Nesse sentido, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão, a fim de alterar os requisitos aplicáveis às diversas categorias de produtos fertilizantes com a marcação CE.

    (57)No exercício destas competências, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (58)Os EstadosMembros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir a aplicação dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    (59)Há que prever medidas transitórias para permitir a disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE que tenham sido colocados no mercado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2003/2003 antes da data de aplicação do presente regulamento, sem que esses produtos tenham de cumprir quaisquer requisitos suplementares aplicáveis aos produtos. Por conseguinte, os distribuidores deverão poder fornecer adubos CE colocados no mercado, designadamente as existências que já se encontrem na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação do presente regulamento.

    (60)É necessário prever tempo suficiente para que os operadores económicos cumpram as suas obrigações por força do presente regulamento e para que os EstadosMembros criem as infraestruturas administrativas necessárias à sua aplicação. A aplicação deve, portanto, ser adiada para uma data em que se possa prever razoavelmente que essa preparação esteja concluída.

    (61)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento – garantir o funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente que os produtos fertilizantes com a marcação CE presentes no mercado satisfaçam requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e da fitossanidade, da segurança e do ambiente – não pode ser suficientemente alcançado pelos EstadosMembros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo 1
    Disposições gerais

    Artigo 1.º
    Âmbito de aplicação

    1.O presente regulamento é aplicável aos produtos fertilizantes que ostentem a marcação CE.

    Contudo, o presente regulamento não é aplicável aos seguintes produtos:

    (a)Subprodutos animais que estejam sujeitos aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009;

    (b)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

    2.O presente regulamento não afeta a aplicação dos seguintes atos:

    (a)Diretiva 86/278/CEE;

    (b)Diretiva 89/391/CEE;

    (c)Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

    (d)Regulamento (CE) n.º 1272/2008;

    (e)Regulamento (CE) n.º 1881/2006;

    (f)Diretiva 2000/29/CE;

    (g)Regulamento (UE) n.º 98/2013;

    (h)Regulamento (UE) n.º 1143/2014.

    Artigo 2.º
    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entendese por:

    (1)«Produto fertilizante»: qualquer substância, mistura, microorganismo ou qualquer outra matéria, aplicada ou que se destine a ser aplicada, isoladamente ou misturada com outra matéria, em plantas ou na sua rizosfera, para lhes fornecer nutrientes ou melhorar a sua eficiência nutricional;

    (2)«Produto fertilizante com a marcação CE»: um produto fertilizante que ostenta a marcação CE quando é disponibilizado no mercado;

    (3)«Substância»: uma substância na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

    (4)«Mistura»: uma mistura na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

    (5)«Microorganismo»: um microorganismo na aceção do artigo 3.º, n.º 15, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;

    (6)«Disponibilização no mercado»: qualquer oferta de um produto fertilizante com a marcação CE para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

    (7)«Colocação no mercado»: a primeira disponibilização de um produto fertilizante com a marcação CE no mercado da União;

    (8)«Fabricante»: uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar um produto fertilizante com a marcação CE e que o comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

    (9)«Mandatário»: uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

    (10)«Importador»: uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca um produto fertilizante com a marcação CE proveniente de um país terceiro no mercado da União;

    (11)«Distribuidor»: a pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto fertilizante com a marcação CE no mercado;

    (12)«Operadores económicos»: os fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores;

    (13)«Especificação técnica»: o documento que define os requisitos técnicos que o produto fertilizante com a marcação CE tem de cumprir;

    (14)«Norma harmonizada»: a norma harmonizada tal como definida no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012;

    (15)«Acreditação»: a acreditação tal como definida no artigo 2.º, n.º 10, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

    (16)«Organismo nacional de acreditação»: o organismo nacional de acreditação tal como definido no artigo 2.º, n.º 11, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

    (17)«Avaliação da conformidade»: o processo através do qual se demonstra se estão preenchidos os requisitos do presente regulamento relativos a um produto fertilizante com a marcação CE;

    (18)«Organismo de avaliação da conformidade»: um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente ensaio, certificação e inspeção;

    (19)«Recolha»: uma medida destinada a obter o retorno de um produto fertilizante com a marcação CE que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

    (20)«Retirada»: uma medida destinada a impedir que um produto fertilizante com a marcação CE presente no circuito comercial seja disponibilizado no mercado;

    (21)«Marcação CE»: a marcação através da qual o fabricante indica que o produto fertilizante cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;

    (22)«Legislação de harmonização da União»: a legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos.

    Artigo 3.º
    Livre circulação

    Os EstadosMembros não podem impedir a disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE que cumpram o disposto no presente regulamento.

    Artigo 4.º
    Requisitos aplicáveis aos produtos

    1.Um produto fertilizante com a marcação CE deve:

    (a)Cumprir os requisitos fixados no anexo I para a categoria de funções do produto pertinente;

    (b)Cumprir os requisitos fixados no anexo II para a categoria ou categorias de componentes pertinentes;

    (c)Ser rotulado em conformidade com os requisitos de rotulagem estabelecidos no anexo III.

    2.No que diz respeito aos aspetos não abrangidos pelo anexo I nem pelo anexo II, os produtos fertilizantes com a marcação CE devem cumprir o requisito que prevê que a sua utilização, tal como indicada nas instruções de utilização, não pode dar azo a que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais deixem de ser seguros, na aceção dos artigos 14.º e 15.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, respetivamente.

    Artigo 5.º
    Disponibilização no mercado

    Os produtos fertilizantes com a marcação CE só podem ser disponibilizados no mercado se cumprirem os requisitos do presente regulamento.

    Capítulo 2
    DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

    Artigo 6.º
    Deveres dos fabricantes

    1.Os fabricantes garantem que os produtos fertilizantes com a marcação CE que colocam no mercado foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos fixados no anexo I para a categoria de funções do produto em causa e com os requisitos estabelecidos no anexo II para a categoria ou categorias de componentes pertinentes.

    2.Antes de colocarem no mercado produtos fertilizantes com a marcação CE, os fabricantes devem elaborar a documentação técnica e efetuar ou fazer efetuar o pertinente procedimento de avaliação da conformidade a que faz referência o artigo 14.º. Sempre que a conformidade de tais produtos fertilizantes com os requisitos aplicáveis do presente regulamento tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem apor a marcação CE, elaborar uma declaração UE de conformidade e garantir que a declaração acompanha o produto fertilizante quando este é colocado no mercado.

    3.Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE coberto por esses documentos.

    4.Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade com o presente regulamento dos produtos fertilizantes com a marcação CE que façam parte de uma produção em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no método de produção ou nas características desses produtos fertilizantes, bem como as alterações das normas harmonizadas, das especificações comuns referidas no artigo 13.º ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um produto fertilizante que ostente a marcação CE.

    Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou aos riscos apresentados por um produto fertilizante com a marcação CE, os fabricantes devem realizar ensaios por amostragem desses produtos fertilizantes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes e das recolhas desses produtos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

    5.Os fabricantes devem garantir que nas embalagens dos produtos fertilizantes com a marcação CE que colocaram no mercado figura o tipo, o número do lote ou da série ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação ou, se os produtos fertilizantes forem fornecidos sem embalagem, que a informação exigida consta de um documento que acompanha cada produto fertilizante.

    6.Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou, se o produto for fornecido sem embalagem, no documento que acompanha o produto fertilizante. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

    7.Os fabricantes devem assegurar que os produtos fertilizantes com a marcação CE são rotulados de acordo com o anexo III ou, se o produto fertilizante for fornecido sem embalagem, que as menções constantes do rótulo são apresentadas num documento que acompanha o produto fertilizante e está acessível para inspeção quando o produto é colocado no mercado. As informações constantes do rótulo devem ser apresentadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, consoante for determinado pelo EstadoMembro em causa, e devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

    8.Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto fertilizante com a marcação CE que colocaram no mercado não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar que o produto fertilizante em questão é posto em conformidade e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.

    Além disso, se os fabricantes considerarem ou tiverem motivos para crer que os produtos fertilizantes que tenham colocado no mercado apresentam um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos EstadosMembros em que disponibilizaram os produtos fertilizantes, fornecendolhes dados concretos, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas eventualmente aplicadas.

    9.Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com o presente regulamento. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos fertilizantes com a marcação CE que tenham colocado no mercado.

    10.O fabricante deve apresentar à autoridade competente do EstadoMembro de destino um relatório do ensaio de resistência à detonação previsto no anexo IV para os seguintes produtos fertilizantes com a marcação CE:

    (a)adubos inorgânicos sólidos, elementares ou compostos, com macronutrientes à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, tal como especificados na categoria de funções do produto 1(C)(I)(a)(iii)(A), no anexo I;

    (b)combinações de produtos fertilizantes, conforme especificadas na categoria 7 de funções do produto, no anexo I, que contenham um adubo referido na alínea a).

    O relatório deve ser apresentado pelo menos cinco dias antes da colocação desses produtos no mercado.

    Artigo 7.º
    Mandatário

    1.Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

    Não fazem parte do respetivo mandato os deveres previstos no artigo 6.º, n.º 1, e o dever de elaborar a documentação técnica referida no artigo 6.º, n.º 2.

    2.O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

    (a)Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE coberto por esses documentos;

    (b)Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, facultarlhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE;

    (c)Cooperar com a autoridade nacional competente, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de produtos fertilizantes com a marcação CE abrangidos pelo seu mandato.

    Artigo 8.º
    Deveres dos importadores

    1.Os importadores apenas devem colocar no mercado produtos fertilizantes que ostentem a marcação CE conformes.

    2.Antes de colocarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 14.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o produto fertilizante com a marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos requeridos, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.º, n.os 5 e 6. Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto fertilizante com a marcação CE não está conforme com os requisitos aplicáveis previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, o importador não pode colocar o produto fertilizante no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto fertilizante com a marcação CE apresente um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

    3.Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou, se o produto for fornecido sem embalagem, num documento que acompanhe o produto fertilizante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

    4.Os importadores devem assegurar que o produto fertilizante com a marcação CE é rotulado de acordo com o anexo III, numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o EstadoMembro em causa decidir.

    5.Enquanto um produto fertilizante com a marcação CE estiver sob a responsabilidade do importador, este deve assegurar que , as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos de segurança e de qualidade previstos no anexo I ou com os requisitos de rotulagem previstos no anexo III.

    6.Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou aos riscos apresentados por um produto fertilizante com a marcação CE, os importadores devem realizar ensaios por amostragem desse produto fertilizante disponibilizado no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes e das recolhas desses produtos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

    7.Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto fertilizante com a marcação CE que colocaram no mercado não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar que o produto fertilizante em questão é posto em conformidade e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.

    Além disso, se os importadores considerarem ou tiverem motivos para crer que os produtos fertilizantes que colocaram no mercado apresentam um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos EstadosMembros em que disponibilizaram o produto fertilizante, fornecendolhes dados concretos, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas eventualmente aplicadas.

    8.Pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica possa ser facultada a essas autoridades, a pedido.

    9.Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos fertilizantes com a marcação CE que tenham colocado no mercado.

    10.O importador deve apresentar à autoridade competente do EstadoMembro de destino um relatório do ensaio de resistência à detonação previsto no anexo IV para os seguintes produtos fertilizantes com a marcação CE:

    (a)adubos inorgânicos sólidos, elementares ou compostos, com macronutrientes à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, tal como especificados na categoria de funções do produto 1(C)(I)(a)(iii)(A), no anexo I;

    (b)combinações de produtos fertilizantes, conforme especificadas na categoria 7 de funções do produto, no anexo I, que contenham um adubo referido na alínea a).

    O relatório deve ser apresentado pelo menos cinco dias antes da colocação desses produtos no mercado.

    Artigo 9.º
    Deveres dos distribuidores

    1.Quando disponibilizam um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.

    2.Antes de disponibilizarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo vem acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos exigidos, se está rotulado de acordo com o anexo III numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais no EstadoMembro em que o produto fertilizante com a marcação CE é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 6.º, n.os 5 e 6, e no artigo 8.º, n.º 3.

    Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto fertilizante com a marcação CE não está conforme com os requisitos aplicáveis previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, o distribuidor não pode disponibilizar o produto fertilizante no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto fertilizante com a marcação CE apresente um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

    3.Enquanto um produto fertilizante com a marcação CE estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos de segurança e de qualidade previstos no anexo I ou com os requisitos de rotulagem previstos no anexo III.

    4.Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto fertilizante com a marcação CE que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente regulamento devem certificarse de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar que o produto fertilizante em questão é posto em conformidade e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.

    Além disso, se os distribuidores considerarem ou tiverem motivos para crer que os produtos fertilizantes com a marcação CE que tenham disponibilizado no mercado apresentam um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos EstadosMembros em que disponibilizaram o produto fertilizante com a marcação CE, fornecendolhes dados concretos, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas eventualmente aplicadas.

    5.Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, para demonstrar a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos fertilizantes com a marcação CE que tenham disponibilizado no mercado.

    Artigo 10.º
    Situações em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

    Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 6.º, sempre que coloquem no mercado um produto fertilizante com a marcação CE em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um produto fertilizante com a marcação CE já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com o presente regulamento possa ser afetada.

    Artigo 11.º
    Identificação dos operadores económicos

    1.A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

    (a)O operador económico que lhes forneceu determinado produto fertilizante com a marcação CE;

    (b)O operador económico a quem forneceram determinado produto fertilizante com a marcação CE.

    2.Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.º 1 pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o produto fertilizante com a marcação CE, e de 10 anos após terem fornecido o produto fertilizante com a marcação CE.

    Capítulo 3
    CONFORMIDADE DOS PRODUTOS FERTILIZANTES QUE OSTENTAM A MARCAÇÃO CE

    Artigo 12.º
    Presunção da conformidade

    Sem prejuízo das especificações comuns a que se refere o artigo 13.º, presumese que os produtos fertilizantes com a marcação CE que estão em conformidade com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos previstos nos anexos I, II e III abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

    Artigo 13.º
    Especificações comuns

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns, cujo cumprimento deve assegurar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos anexos I, II e III abrangidos por essas especificações ou por partes delas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.

    Artigo 14.º
    Procedimentos de avaliação da conformidade

    1.A avaliação da conformidade de um produto fertilizante que ostente a marcação CE com os requisitos do presente regulamento deve ser efetuada aplicando o procedimento de avaliação da conformidade especificado no anexo IV.

    2.Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade devem ser redigidos na ou nas línguas oficiais do EstadoMembro em que se encontrar estabelecido o organismo notificado para avaliar a conformidade, ou numa língua aceite por esse organismo.

    Artigo 15.º
    Declaração UE de conformidade

    1.A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos nos anexos I, II e III.

    2.A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo constante do anexo V, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo IV e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo EstadoMembro em cujo mercado o produto fertilizante com a marcação CE é colocado ou disponibilizado.

    3.Sempre que um produto fertilizante com a marcação CE estiver sujeito a mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma declaração UE de conformidade única referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve indicar os atos da União em causa e as respetivas referências de publicação. Pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

    4.Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com os requisitos previstos no presente regulamento.

    Artigo 16.º
    Princípios gerais da marcação CE

    A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

    Artigo 17.º
    Regras e condições para a aposição da marcação CE

    1.A marcação CE deve ser aposta de forma visível, legível e indelével nos documentos que acompanham o produto fertilizante com a marcação CE e na embalagem do produto, sempre que este seja fornecido embalado.

    2.A marcação CE deve ser aposta antes de o produto fertilizante que a ostenta ser colocado no mercado.

    3.A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado envolvido na avaliação da conformidade prevista no anexo IV, módulo D1.

    O número de identificação do organismo notificado é aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções daquele organismo.

    4.Os EstadosMembros devem basearse nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

    Artigo 18.º
    Fim do estatuto de resíduo

    Um produto fertilizante com a marcação CE que tenha sido submetido a uma operação de valorização e satisfaça os requisitos definidos no presente regulamento deve ser considerado conforme com as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, devendo, por isso, ser considerado como tendo deixado de constituir um resíduo.

    Capítulo 4
    NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

    Artigo 19.º
    Notificação

    Os EstadosMembros devem notificar a Comissão e os outros EstadosMembros dos organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 20.º
    Autoridades notificadoras

    1.Os EstadosMembros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo a observância das disposições do artigo 25.º.

    2.Os EstadosMembros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.º 1 são efetuados por um organismo de acreditação nacional na aceção e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008.

    3.Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.º 1 a um organismo que não seja público, este organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, mutatis mutandis, os requisitos previstos no artigo 21.º. Além disso, este organismo deve dotarse de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

    4.A autoridade notificadora deve assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.º 3.

    Artigo 21.º
    Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

    1.As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a evitar conflitos de interesse com os organismos de avaliação da conformidade.

    2.As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

    3.As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que as decisões relativas à notificação do organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

    4.As autoridades notificadoras não devem propor nem desempenhar qualquer atividade que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou em regime de concorrência

    5.As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas.

    6.As autoridades notificadoras dispõem de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

    Artigo 22.º
    Dever de informação das autoridades notificadoras

    Os EstadosMembros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de quaisquer alterações nessa matéria.

    A Comissão disponibiliza essas informações ao público.

    Artigo 23.º
    Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

    1.Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

    2.Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um EstadoMembro e devem ser dotados de personalidade jurídica.

    3.Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou dos produtos fertilizantes com a marcação CE que avaliam.

    Pode considerarse que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de conceção, fabrico, fornecimento ou utilização dos produtos fertilizantes com a marcação CE por si avaliados, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesse.

    4.Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o responsável pela conceção, o fabricante, o fornecedor, o comprador, o proprietário ou o utilizador dos produtos fertilizantes, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de produtos fertilizantes que sejam necessários ao desempenho das atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a sua utilização para fins pessoais.

    Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente na conceção, no fabrico, na comercialização ou na utilização dos produtos fertilizantes, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os referidos organismos não podem exercer qualquer atividade que possa entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.

    Os organismos de avaliação da conformidade devem certificarse de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

    5.Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

    6.Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do anexo IV relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

    Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de produtos fertilizantes com a marcação CE para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

    (a)Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

    (b)Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

    (c)Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

    Os organismos de avaliação da conformidade dispõem ainda dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e têm acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

    7.O pessoal encarregado das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

    (a)Uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

    (b)Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

    (c)Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos constantes dos anexo I, do anexo II e do anexo III, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;

    (d)A aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

    8.É assegurada a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade.

    A remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

    9.Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que o próprio EstadoMembro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

    10.O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo do anexo IV, exceto em relação às autoridades competentes do EstadoMembro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

    11.Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do artigo 35.º, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade é informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

    Artigo 24.º
    Presunção da conformidade dos organismos notificados

    Presumese que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 23.º, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

    Artigo 25.º
    Filiais e subcontratados dos organismos notificados

    1.Sempre que o organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos definidos no artigo 23.º e informar a autoridade notificadora desse facto.

    2.O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

    3.As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

    4.Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do anexo IV.

    Artigo 26.º
    Pedido de notificação

    1.Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do EstadoMembro onde se encontram estabelecidos.

    2.O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos fertilizantes com a marcação CE em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 23.º.

    Artigo 27.º
    Procedimento de notificação

    1.As autoridades notificadoras apenas podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 23.º.

    2.As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros EstadosMembros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.

    3.A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos fertilizantes com a marcação CE em causa, bem como o certificado de acreditação a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.

    4.O organismo em causa apenas pode exercer as atividades de organismo notificado se nem a Comissão nem outros EstadosMembros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação.

    Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos do presente regulamento.

    5.A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros EstadosMembros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

    Artigo 28.º
    Números de identificação e listas dos organismos notificados

    1.A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.

    A Comissão atribui um número único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

    2.A Comissão publica a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades em relação às quais foram notificados.

    A Comissão assegura a atualização da lista.

    Artigo 29.º
    Alteração da notificação

    1.Sempre que determinar ou for informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 23.º ou de que não cumpre os seus deveres, a autoridade notificadora deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. A autoridade notificadora informa imediatamente desse facto a Comissão e os restantes EstadosMembros.

    2.Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o EstadoMembro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.

    Artigo 30.º
    Contestação da competência dos organismos notificados

    1.A Comissão investiga todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de determinado organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe estão cometidas.

    2.O EstadoMembro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.

    3.A Comissão assegura que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações são tratadas de forma confidencial.

    4.Caso a Comissão verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, adota um ato de execução exigindo ao EstadoMembro que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se for caso disso, a retirada da notificação.

    O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 41.º, n.º 2.

    Artigo 31.º
    Deveres funcionais dos organismos notificados

    1.Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo IV.

    2.As avaliações da conformidade são efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos notificados devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.

    Ao fazêlo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que os produtos fertilizantes que ostentam a marcação CE cumpram o presente regulamento.

    3.Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, nas correspondentes normas harmonizadas, nas especificações comuns a que se refere o artigo 13.º ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado.

    4.Sempre que, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o produto fertilizante com a marcação CE deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

    5.Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

    Artigo 32.º
    Procedimento de recurso das decisões do organismo notificado

    Os EstadosMembros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.

    Artigo 33.º
    Obrigação de informação dos organismos notificados

    1.Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

    (a)As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

    (b)As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

    (c)Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

    (d)A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

    2.Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos produtos fertilizantes com a marcação CE, as informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

    Artigo 34.º
    Troca de experiências

    A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos EstadosMembros responsáveis pela política de notificação.

    Artigo 35.º
    Coordenação dos organismos notificados

    A Comissão deve assegurar o estabelecimento e o bom funcionamento de uma estrutura de coordenação e cooperação dos organismos notificados nos termos do presente regulamento, sob a forma de grupo setorial de organismos notificados.

    Os EstadosMembros devem assegurar que os organismos por si notificados participam, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse grupo.

    Capítulo 5
    Fiscalização do mercado da União, controlo dos produtos fertilizantes com a marcação CE que entram no mercado da União e procedimento de salvaguarda da União

    Artigo 36.º
    Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos fertilizantes com a marcação CE que entram no mercado da União

    Os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 são aplicáveis aos produtos fertilizantes que ostentam a marcação CE.

    Artigo 37.º
    Procedimento aplicável aos produtos fertilizantes com a marcação CE que apresentam um risco a nível nacional

    1.Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um EstadoMembro tenham motivos suficientes para crer que um produto fertilizante com a marcação CE apresenta um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, procedem a uma avaliação do produto fertilizante em causa que abranja os requisitos previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

    Sempre que, no decurso da avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto fertilizante com a marcação CE não cumpre os requisitos do presente regulamento, devem exigir imediatamente ao operador económico que tome todas as medidas corretivas adequadas, num prazo razoável, para assegurar a conformidade do produto fertilizante com esses requisitos ou para o retirar do mercado, para o recolher ou para remover a marcação CE.

    As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

    O artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

    2.Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros EstadosMembros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

    3.O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os produtos fertilizantes com a marcação CE em causa por si disponibilizados no mercado da União.

    4.Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto fertilizante com a marcação CE no respetivo mercado nacional ou para o retirar ou recolher do mercado.

    As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais EstadosMembros das medidas tomadas.

    5.As informações referidas no n.º 4, segundo parágrafo, devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o produto fertilizante com a marcação CE não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

    (a)Incumprimento, pelo produto fertilizante com a marcação CE, dos requisitos estabelecidos nos anexos I, II ou III;

    (b)Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 12.º que conferem a presunção de conformidade.

    6.Os EstadosMembros, com exceção do EstadoMembro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros EstadosMembros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto fertilizante com a marcação CE em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.

    7.Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 4, segundo parágrafo, nem os EstadosMembros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um EstadoMembro, considerase que essa medida é justificada.

    8.Os EstadosMembros devem garantir que são tomadas sem demora as medidas restritivas adequadas, tais como a retirada do mercado, em relação ao produto fertilizante com a marcação CE em causa.

    Artigo 38.º
    Procedimento de salvaguarda da União

    1.Se, no termo do procedimento previsto no artigo 37.º, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida de um EstadoMembro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação da União, a Comissão inicia, imediatamente, consultas com os EstadosMembros e o(s) operador(es) económico(s) em causa e avalia a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução sob a forma de decisão que determina se a medida nacional se justifica ou não.

    Se a medida nacional for considerada justificada, a decisão deve exigir aos EstadosMembros que tomem as medidas necessárias para assegurar que o produto fertilizante com a marcação CE não conforme seja retirado dos respetivos mercados e que informem desse facto a Comissão.

    Se a medida nacional for considerada injustificada, a decisão deve exigir ao EstadoMembro em causa que a revogue.

    Os EstadosMembros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão aos próprios EstadosMembros e ao(s) operador(es) económico(s) em causa.

    2.Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto fertilizante com a marcação CE for atribuída a uma deficiência das normas harmonizadas referidas no artigo 37.º, n.º 5, alínea b), do presente regulamento, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.

    Artigo 39.º
    Produtos fertilizantes com a marcação CE conformes que apresentam um risco

    1.Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 37.º, n.º 1, um EstadoMembro verifique que, embora conforme com o presente regulamento, um produto fertilizante com a marcação CE apresenta um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas, num prazo razoável, para garantir que o produto fertilizante em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresenta esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher.

    2.O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos produtos fertilizantes com a marcação CE em causa por si disponibilizados no mercado da União.

    3.O EstadoMembro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros EstadosMembros. Essa informação deve incluir todos os pormenores disponíveis, em particular os dados necessários à identificação do produto fertilizante com a marcação CE em causa, a origem e o circuito comercial desse produto fertilizante, a natureza do risco envolvido e a natureza e duração das medidas nacionais adotadas.

    4.A Comissão inicia imediatamente consultas com os EstadosMembros e com os operadores económicos em causa e procede à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução sob a forma de decisão que determina se a medida nacional se justifica ou não e, se necessário, exige medidas adequadas.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.

    Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a proteção da saúde humana ou animal ou da fitossanidade, da segurança ou do ambiente, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento previsto no artigo 41.º, n.º 4.

    5.Os EstadosMembros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão aos próprios EstadosMembros e ao(s) operador(es) económico(s) em causa.

    Artigo 40.º
    Não conformidade formal

    1.Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, se um EstadoMembro constatar um dos factos a seguir enunciados relativamente a um produto fertilizante com a marcação CE, deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada:

    (a)A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 ou do artigo 17.º do presente regulamento;

    (b)O número de identificação do organismo notificado foi aposto em violação do artigo 17.º ou não foi aposto, apesar de tal ser exigido pelo artigo 17.º;

    (c)A declaração UE de conformidade não acompanha o produto fertilizante com a marcação CE;

    (d)A declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;

    (e)A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

    (f)As informações referidas no artigo 6.º, n.º 6, ou no artigo 8.º, n.º 3, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

    (g)Não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos no artigo 6.º ou no artigo 8.º.

    2.Caso a não conformidade referida no n.º 1 persista, o EstadoMembro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto fertilizante com a marcação CE, para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado ou para que a marcação CE seja removida.

    Capítulo 6
    Comité e atos delegados

    Artigo 41.º
    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida pelo Comité dos Produtos Fertilizantes. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.Caso se faça referência ao presente número, aplicase o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    3.Caso se faça referência ao presente número, aplicase o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    4.Caso se faça referência ao presente número, aplicase o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, conjugado com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

    Artigo 42.º
    Alteração dos anexos

    1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, com vista a alterar os anexos I a IV para os adaptar ao progresso técnico e para facilitar o acesso ao mercado interno e a livre circulação de produtos fertilizantes com a marcação CE

    (a)Que sejam suscetíveis de ser objeto de um comércio significativo no mercado interno, e

    (b)Relativamente aos quais existem dados científicos que comprovam que os mesmos não apresentam um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente e que são suficientemente eficazes.

    2.Se a Comissão alterar o anexo II a fim de acrescentar novos microorganismos à categoria de componentes de tais organismos, ao abrigo do n.º 1, deve fazêlo com base nos seguintes dados:

    (a)Nome do microorganismo;

    (b)Classificação taxonómica do microorganismo;

    (c)Dados históricos sobre a segurança da produção e utilização do microorganismo;

    (d)Relação taxonómica com a espécie de microorganismos que preenche os requisitos de presunção de segurança reconhecida estabelecidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

    (e)Informações sobre os níveis residuais de toxinas;

    (f)Informações sobre o processo de produção; e

    (g)Informações sobre a identidade dos produtos intermédios residuais ou dos metabolitos microbianos nos componentes.

    3.Ao adotar atos delegados em conformidade com o n.º 1, a Comissão só pode alterar as categorias de componentes definidas no anexo II para acrescentar subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, quando tiver sido determinado um ponto final na cadeia de fabrico desses produtos, em conformidade com os procedimentos previstos no referido regulamento.

    4.A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 43.º, de modo a alterar os anexos I a IV com base em novas provas científicas. A Comissão utilizará esta competência, se, com base numa avaliação do risco, for necessária uma alteração para assegurar que qualquer produto fertilizante com a marcação CE conforme com os requisitos do presente regulamento não apresenta, em condições normais de utilização, um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente.

    Artigo 43.º
    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 42.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

    3.A delegação de poderes referida no artigo 42.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificao simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 42.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Capítulo 7
    disposições transitórias e finais

    Artigo 44.º
    Sanções

    Os EstadosMembros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os EstadosMembros devem notificar imediatamente a Comissão dessas disposições e medidas e notificar sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas.

    Artigo 45.º
    Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1069/2009

    O artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 passa a ter a seguinte redação:

    (1)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    Relativamente aos produtos derivados referidos nos artigos 32.º, 35.º e 36.º que já não constituam um risco significativo para a saúde pública ou animal, pode ser determinado um ponto final na cadeia de fabrico, para além do qual deixam de ser abrangidos pelos requisitos do presente regulamento.»;

    (2)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.    Em caso de riscos para a saúde pública ou animal, os artigos 53.º e 54.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, relativo a medidas de emergência em matéria de saúde, aplicamse, mutatis mutandis, aos produtos derivados referidos nos artigos 32.º, 33.º e 36.º do presente regulamento.»

    Artigo 46.º
    Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1107/2009

    O Regulamento (CE) n.º 1107/2009 é alterado do seguinte modo:

    (1)O artigo 2.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

    «b)    Influenciar os processos vitais dos vegetais — por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes ou bioestimulantes para plantas;»

    (2)Ao artigo 3.º é aditado o seguinte número:

    (3)«34.    «Bioestimulante para plantas», um produto que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas:

    (a)eficiência na utilização de nutrientes;

    (b)tolerância ao stress abiótico;

    (c)qualidade da cultura da planta.»

    Artigo 47.º
    Revogação do Regulamento (CE) n.º 2003/2003

    O Regulamento (CE) n.º 2003/2003 é revogado com efeitos a partir da data referida no segundo parágrafo do artigo 49.º.

    As referências ao regulamento revogado devem entenderse como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 48.º
    Disposições transitórias

    Os EstadosMembros não devem impedir a disponibilização no mercado de produtos que tenham sido colocados no mercado como adubos designados «adubos CE», em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, antes de [Serviço das Publicações: inserir a data de aplicação do presente regulamento]. No entanto, o disposto no capítulo 5 é aplicável mutatis mutandis a esses produtos.

    Artigo 49.º
    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1) http://ec.europa.eu/smartregulation/evaluation/search/download.do?documentId=4416  
    (2) COM(2015) 614/2.
    (3) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
    (4) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
    (5) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
    (6) http://ec.europa.eu/research/bioeconomy/index.cfm
    (7) http://bbieurope.eu/sites/default/files/documents/BBI_JU_annual_Work_plan_2014.pdf  
    (8) Ver ponto 4, Conclusões e recomendações.
    (9) Os relatórios de atividades das reuniões do grupo podem ser consultados em http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetail&groupID=1320&NewSearch=1&NewSearch=1&Lang=PT  
    (10) http://ec.europa.eu/environment/consultations/closing_the_loop_en.htm?utm_content=buffer68ffa&utm_medium=social&utm_source=twitter.com&utm_campaign=buffer
    (11) http://ec.europa.eu/smartregulation/roadmaps/docs/2012_grow_001_fertilisers_en.pdf  
    (12) http://bookshop.europa.eu/pt/studyonoptionstofullyharmonisetheeulegislationonfertilisingmaterialsincludingtechnicalfeasibilityenvironmentaleconomicandsocialimpactspbNB0114252/  
    (13) É possível descarregar o relatório do seminário em http://bookshop.europa.eu/pt/circularapproachestophosphoruspbKI0115204/ .
    (14) JO C de , p. .
    (15) Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).
    (16) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
    (17) Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
    (18) Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
    (19) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
    (20) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
    (21) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
    (22) Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
    (23) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
    (24) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
    (25) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
    (26) Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
    (27) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
    (28) Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).
    (29) Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
    (30) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
    (31) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
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    Bruxelas, 17.3.2016

    COM(2016) 157 final

    Pacote da Economia Circular

    ANEXOS

    da

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009

    {SWD(2016) 64 final}
    {SWD(2016) 65 final}


    ANEXOS

    da

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009

    ANEXO I
    Categorias de Funções do Produto (Product Function Categories – «PFC») dos produtos fertilizantes

    Parte I
    Designação das Categorias Funcionais dos Produtos

    1.    Adubo

    A.    Adubo orgânico

    I.    Adubo orgânico sólido

    II.    Adubo orgânico líquido

    B.    Adubo organomineral

    I.    Adubo organomineral sólido

    II.    Adubo organomineral líquido

    C.    Adubo inorgânico

    I.    Adubo inorgânico de macronutrientes

    a)    Adubo inorgânico sólido de macronutrientes

    i)    Adubo inorgânico elementar sólido de macronutriente

    A)    Adubo inorgânico elementar sólido de macronutriente à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto

    ii)    Adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes

    A)    Adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto

    b)    Adubo inorgânico líquido de macronutrientes

    i)    Adubo inorgânico elementar líquido de macronutriente

    ii)    Adubo inorgânico composto líquido de macronutrientes

    II.    Adubo inorgânico de micronutrientes

    a)    Adubo inorgânico elementar de micronutriente

    b)    Adubo inorgânico composto de micronutrientes

    2.    Corretivo alcalinizante

    3.    Corretivo de solos

    A.    Corretivo de solos orgânico

    B.    Corretivo de solos inorgânico

    4.    Suporte de cultura

    5.    Aditivo agronómico

    A.    Inibidor

    I.    Inibidor da nitrificação

    II.    Inibidor da urease

    B.    Agente quelatante

    C.    Agente complexante

    6.    Bioestimulante para plantas

    A.    Bioestimulante microbiano para plantas

    B.    Bioestimulante não microbiano para plantas

    I.    Bioestimulante não microbiano orgânico para plantas

    II.    Bioestimulante não microbiano inorgânico para plantas

    7.    Combinação de produtos fertilizantes

    Parte II
    Requisitos relativos às Categorias Funcionais dos Produtos

    1.A presente parte estabelece os requisitos relativos às Categorias Funcionais dos Produtos («PFC», Product Function Categories) a que pertencem os produtos fertilizantes com marcação CE.

    2.Os requisitos previstos no presente anexo para uma dada PFC aplicamse aos produtos fertilizantes com marcação CE de todas as subcategorias dessa PFC.

    3.Sempre que a conformidade com um dado requisito (como a inexistência de um determinado contaminante) decorrer certa e incontestavelmente da natureza ou do processo de fabrico de um produto fertilizante com marcação CE, essa conformidade pode ser presumida na avaliação da conformidade, sem necessidade de verificação (por exemplo, mediante ensaio), sob a responsabilidade do fabricante.

    4.Se o produto fertilizante com marcação CE contiver uma substância para a qual tiverem sido estabelecidos limites máximos de resíduos em géneros alimentícios e alimentos para animais, em conformidade com

    (a)O Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho 1 ,

    (b)O Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 ,

    (c)O Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 ou

    (d)A Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 4 ,

    a utilização de produtos fertilizantes com marcação CE de acordo com as instruções de utilização não deve conduzir à superação desses limites em géneros alimentícios ou alimentos para animais.

    PFC 1: Adubo

    Um adubo é um produto fertilizante com marcação CE destinado a fornecer nutrientes às plantas.

    PFC 1(A): Adubo orgânico

    1.Um adubo orgânico contém

    carbono (C) e

    nutrientes

    de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

    2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

    Cádmio (Cd)    1,5 mg/kg de resíduo seco,

    Crómio hexavalente (Cr VI)    2 mg/kg de resíduo seco,

    Mercúrio (Hg)    1 mg/kg de resíduo seco,

    Níquel (Ni)    50 mg/kg de resíduo seco,

    Chumbo (Pb)    120 mg/kg de resíduo seco e

    Biureto (C2H5N3O2)    12 g/kg de resíduo seco.

    3.Uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE não deve conter Salmonella spp.

    4.Nenhum dos dois tipos de bactérias seguintes deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em concentrações superiores a 1000 UFC/g de massa fresca:

    (a)Escherichia coli ou

    (b)Enterococaceae.

    Este facto deve ser demonstrado pela medição da presença de, pelo menos, um desses dois tipos de bactérias.

    PFC 1(A)(I): Adubo orgânico sólido

    1.Um adubo orgânico sólido deve conter 40 % ou mais, em massa, de matéria seca.

    2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:

    2,5 % em massa de azoto (N) total,

    2 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total ou

    2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.

    3.O carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 15 % em massa.

    PFC 1(A)(II): Adubo orgânico líquido

    1.Um adubo orgânico líquido deve conter menos de 40 % de matéria seca.

    2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:

    2 % em massa de azoto (N) total,

    1 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total ou

    2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.

    3.O carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 5 % em massa.

    PFC 1(B): Adubo organomineral

    1.Um adubo organomineral é uma coformulação de

    um ou mais adubos inorgânicos, tal como se especifica no ponto PFC 1(C) e

    uma matéria que contenha

    carbono orgânico (C) e

    nutrientes

    de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

    2.Se um ou mais dos adubos inorgânicos que entram na coformulação for um adubo inorgânico elementar ou composto sólido de macronutriente à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, conforme especificado no ponto PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A), o produto fertilizante com marcação CE não deve conter 15,75 % ou mais, em massa, de azoto (N) resultante de nitrato de amónio (NH4NO3).

    3.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

    (a)Cádmio (Cd)

    (1)Se o produto fertilizante com marcação CE tiver um teor total de fósforo (P) de menos de 5 % de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5), em massa: 3 mg/kg de resíduo seco ou

    (2)Se o produto fertilizante com marcação CE tiver um teor total de fósforo (P) de 5 % de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5) ou mais, em massa («adubo fosfatado»):

    A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data de aplicação do presente regulamento]: 60 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),

    A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data três anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 40 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5) e

    A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),

    (b)Crómio hexavalente (Cr VI)    2 mg/kg de resíduo seco,

    (c)Mercúrio (Hg)    1 mg/kg de resíduo seco,

    (d)Níquel (Ni)    50 mg/kg de resíduo seco e

    (e)Chumbo (Pb)    120 mg/kg de resíduo seco.

    4.Uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE não deve conter Salmonella spp.

    5.Nenhum dos dois tipos de bactérias seguintes deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em concentrações superiores a 1000 UFC/g de massa fresca:

    (a)Escherichia coli ou

    (b)Enterococaceae.

    Este facto deve ser demonstrado pela medição da presença de, pelo menos, um desses dois tipos de bactérias.

    PFC 1(B)(I): Adubo organomineral sólido

    1.Um adubo organomineral deve conter 60 % ou mais, em massa, de matéria seca.

    2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:

    2,5 %, em massa, de azoto total (N), dos quais 1 %, em massa, do produto fertilizante com marcação CE deve ser azoto (N) orgânico ou

    2 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total ou

    2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.

    3.O carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 7,5 % em massa.

    4.No produto fertilizante com marcação CE, cada unidade deve conter a matéria orgânica e os nutrientes no seu teor declarado.

    PFC 1(B)(II): Adubo organomineral líquido

    1.Um adubo organomineral deve conter menos de 60 % de matéria seca, em massa.

    2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:

    2 %, em massa, de azoto total (N), dos quais 0,5 %, em massa, do produto fertilizante com marcação CE deve ser azoto (N) orgânico ou

    2 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total ou

    2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.

    3.O carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 3 % em massa.

    PFC 1(C): Adubo inorgânico

    Um adubo inorgânico é um adubo que não é orgânico nem organomineral.

    PFC 1(C)(I): Adubo inorgânico de macronutrientes

    1.Um adubo inorgânico de macronutrientes destinase a fornecer às plantas um ou mais dos seguintes macronutrientes: azoto (N), fósforo (P), potássio (K), magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na).

    2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

    (a)Cádmio (Cd)

    (1)Se o produto fertilizante com marcação CE tiver um teor total de fósforo (P) de menos de 5 % de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5), em massa: 3 mg/kg de resíduo seco ou

    (2)Se o produto fertilizante com marcação CE tiver um teor total de fósforo (P) de 5 % de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5) ou mais, em massa («adubo fosfatado»):

    A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data de aplicação do presente regulamento]: 60 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),

    A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data três anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 40 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5) e

    A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),

    (b)Crómio hexavalente (Cr VI)    2 mg/kg de resíduo seco,

    (c)Mercúrio (Hg)    2 mg/kg de resíduo seco,

    (d)Níquel (Ni)    120 mg/kg de resíduo seco,

    (e)Chumbo (Pb)    150 mg/kg de resíduo seco,

    (f)Arsénio (As)    60 mg/kg de resíduo seco,

    (g)Biureto (C2H5N3O2)    12 g/kg de resíduo seco e

    (h)Perclorato ClO4)    50 mg/kg de resíduo seco.

    PFC 1(C)(I)(a): Adubo inorgânico sólido de macronutrientes

    Um adubo inorgânico sólido é um adubo inorgânico de macronutrientes que não esteja em suspensão nem em solução, na aceção do ponto PFC 1(C)(I)(b) do presente anexo.

    PFC 1(C)(I)(a)(i): Adubo inorgânico elementar sólido de macronutriente

    1.Um adubo inorgânico elementar sólido de macronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente.

    2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos seguintes nutrientes declarados na quantidade mínima indicada:

    10 % em massa de azoto (N) total,

    12 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total,

    6 % em massa de óxido de potássio (K2O) total,

    5 % em massa de óxido de magnésio (MgO) total,

    12 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total,

    10 % em massa de trióxido de enxofre (SO3) total ou

    1 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total.

    PFC 1(C)(I)(a)(ii): Adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes

    1.Um adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente.

    2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter mais do que um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:

    3 % em massa de azoto (N) total,

    3 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total,

    3 % em massa de óxido de potássio (K2O) total,

    1,5 % em massa de óxido de magnésio (MgO) total,

    1,5 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total,

    1,5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3) total ou

    1 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total.

    PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A): Adubo inorgânico elementar ou composto sólido de macronutrientes à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto

    1.Um adubo inorgânico elementar ou composto sólido de macronutrientes à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto tem uma base de nitrato de amónio (NH4NO3) e contém 28 % ou mais, em massa, de azoto (N) resultante de nitrato de amónio (NH4NO3).

    2.Qualquer matéria, exceto o nitrato de amónio (NH4NO3), deve ser inerte em relação ao nitrato de amónio (NH4NO3).

    3.O produto fertilizante com marcação CE só pode ser colocado à disposição do utilizador final depois de embalado. A embalagem deve ser fechada de tal maneira ou por um dispositivo tal que a sua abertura deteriore irremediavelmente o fecho, o selo do fecho ou a própria embalagem. É admitida a utilização de sacos com válvula.

    4.A retenção de óleo pelo produto fertilizante com marcação CE, na sequência de dois ciclos térmicos conforme descritos no ponto 4.1 do módulo A1, no anexo IV, não deve ultrapassar 4 % em massa.

    5.A resistência à detonação do produto fertilizante com marcação CE deve ser tal que

    na sequência de cinco ciclos térmicos conforme descritos no ponto 4.2 do módulo A, no anexo IV,

    em dois ensaios de resistência à detonação conforme descritos no ponto 4.3 do módulo A1, no anexo IV,

    o esmagamento de um ou mais cilindros de suporte de chumbo seja inferior a 5 %.

    6.A percentagem em massa de matéria combustível, determinada sob a forma de carbono (C), não deve ultrapassar

    0,2 % para os produtos fertilizantes com marcação CE com teor de azoto (N) igual ou superior a 31,5 % em massa e

    não deve ultrapassar 0,4 % para os produtos fertilizantes com marcação CE com teor de azoto (N) igual ou superior a 28 % mas inferior a 31,5 % em massa.

    7.Uma solução de 10 g do produto fertilizante com marcação CE em 100 ml de água deve apresentar um pH igual ou superior a 4,5.

    8.A fração de produto fertilizante com marcação CE que atravessa um peneiro de malha de 1 mm não deve ultrapassar 5 % em massa, nem 3 % em massa se a malha for de 0,5 mm.

    9.O teor de cobre (Cu) não deve exceder 10 mg/kg e o teor de cloro (Cl) não deve ser superior a 200 mg/kg.

    PFC 1(C)(I)(b): Adubo inorgânico líquido de macronutrientes

    Um adubo inorgânico líquido de macronutrientes é um adubo inorgânico de macronutrientes, em suspensão ou solução, sendo que

    uma suspensão é uma dispersão com duas fases, em que as partículas sólidas são mantidas em suspensão na fase líquida e

    uma solução é um líquido sem partículas sólidas.

    PFC 1(C)(I)(b)(i): Adubo inorgânico elementar líquido de macronutriente

    1.Um adubo inorgânico elementar líquido de macronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente.

    2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos seguintes nutrientes declarados na quantidade mínima indicada:

    5 % em massa de azoto (N) total,

    5 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total,

    3 % em massa de óxido de potássio (K2O) total,

    2 % em massa de óxido de magnésio (MgO) total,

    6 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total,

    5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3) total ou

    1 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total.

    PFC 1(C)(I)(b)(ii): Adubo inorgânico composto líquido de macronutrientes

    1.Um adubo inorgânico composto líquido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente.

    2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter mais do que um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:

    1,5 % em massa de azoto (N) total,

    1,5 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total,

    1,5 % em massa de óxido de potássio (K2O) total,

    0,75 % em massa de óxido de magnésio (MgO) total,

    0,75 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total,

    0,75 % em massa de trióxido de enxofre (SO3) total ou

    0,5 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total.

    PFC 1(C)(II): Adubo inorgânico de micronutrientes

    1.Um adubo inorgânico de micronutrientes é um adubo inorgânico que não é um adubo de macronutrientes destinado a fornecer a um ou mais dos seguintes nutrientes: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) ou zinco (Zn).

    2.Os adubos de micronutrientes só podem ser colocados à disposição do utilizador final depois de embalados.

    3.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

    Contaminante

    Concentração mássica máxima, relativamente ao teor total do micronutriente

    [mg/kg de boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) total]

    Arsénio (As)

    1 000

    Cádmio (Cd)

    200

    Chumbo (Pb)

    600

    Mercúrio (Hg)

    100

    Níquel (Ni)

    2 000

    PFC 1(C)(II)(a): Adubo inorgânico elementar de micronutriente

    1.Um adubo inorgânico elementar de micronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente.

    2.O produto fertilizante com marcação CE deve satisfazer uma das tipologias, descrições e correspondentes requisitos de teor mínimo de nutrientes apresentados no quadro abaixo:

    Tipologia

    Descrição

    Teor mínimo de nutrientes

    Adubo salino de micronutrientes

    Um adubo sólido de micronutrientes, obtido por via química, que contenha um sal, óxido ou hidróxido de um ião mineral como componente essencial

    10 % em massa do produto fertilizante com marcação CE é constituído por um micronutriente solúvel em água

    Adubo à base de micronutrientes

    Um adubo de micronutrientes que combina um adubo salino de micronutrientes com um ou mais outros adubos salinos de micronutrientes e/ou com um único quelato de micronutrientes

    5 % em massa do produto fertilizante com marcação CE é constituído por um micronutriente

    Adubo de micronutrientes em solução

    Uma solução aquosa de diferentes formas de adubos de micronutrientes

    2 % em massa do produto fertilizante com marcação CE é constituído por um micronutriente solúvel em água

    Adubo de micronutrientes em suspensão

    Um produto obtido pela suspensão de diferentes formas de adubos de micronutrientes

    2 % em massa do produto fertilizante com marcação CE é constituído por um micronutriente

    Adubo de micronutrientes quelatado

    Um produto solúvel em água em que o micronutriente declarado é combinado quimicamente com um ou vários agentes quelatantes que satisfaçam os requisitos do ponto PFC 5(B)

    5 % em massa do produto fertilizante com marcação CE é constituído por um micronutriente solúvel em água e

    pelo menos 80 % do micronutriente solúvel em água deve estar quelatado por um agente quelatante que satisfaça os requisitos do ponto PFC 5(B)

    Adubo complexo de micronutrientes

    Um produto solúvel em água em que o micronutriente declarado é combinado quimicamente com um ou vários agentes complexantes que satisfaçam os requisitos do ponto PFC 5(C)

    5 % em massa do produto fertilizante com marcação CE é constituído por um micronutriente solúvel em água e

    pelo menos 80 % do micronutriente solúvel em água deve estar complexado por um agente complexante que satisfaça os requisitos do ponto PFC 5(C)

    PFC 1(C)(II)(b): Adubo inorgânico composto de micronutrientes

    1.Um adubo inorgânico composto de micronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um micronutriente.

    2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter nutrientes declarados em, pelo menos, uma das seguintes quantidades:

    2 % em massa no caso dos adubos em suspensão ou solução («adubo inorgânico composto líquido de macronutrientes»), sendo que

    uma suspensão é uma dispersão com duas fases, em que as partículas sólidas são mantidas em suspensão na fase líquida e

    uma solução é um líquido que não contém partículas sólidas e

    5 % em massa no caso dos outros adubos («adubos inorgânicos compostos sólidos de micronutrientes»).

    PFC 2: Corretivo alcalinizante

    1.Um corretivo alcalinizante é um produto fertilizante com marcação CE destinado a corrigir a acidez do solo e que contém óxidos, hidróxidos, carbonatos ou silicatos dos nutrientes cálcio (Ca) e magnésio (Mg).

    2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

    Cádmio (Cd)    3 mg/kg de resíduo seco,

    Crómio hexavalente (Cr VI)    2 mg/kg de resíduo seco,

    Mercúrio (Hg)    2 mg/kg de resíduo seco,

    Níquel (Ni)    90 mg/kg de resíduo seco,

    Chumbo (Pb)    200 mg/kg de resíduo seco e

    Arsénio (As)    120 mg/kg de resíduo seco.

    3.Devem ser respeitados os seguintes parâmetros determinados em relação à matéria seca:

    Valor neutralizante mínimo: 15 (equivalente CaO) ou 9 (equivalente HO) e

    Reatividade mínima:    10 % ou 50 % após seis meses (teste de incubação).

    PFC 3: Corretivo de solos

    Um corretivo de solos é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado ao solo para manutenção, melhoria ou proteção das propriedades físicas ou químicas, da estrutura ou da atividade biológica do solo.

    PFC 3(A): Corretivo de solos orgânico

    1.Um corretivo de solos orgânico é composto unicamente de matérias de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

    2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

    Cádmio (Cd)    3 mg/kg de resíduo seco,

    Crómio hexavalente (Cr VI)    2 mg/kg de resíduo seco,

    Mercúrio (Hg)    1 mg/kg de resíduo seco,

    Níquel (Ni)    50 mg/kg de resíduo seco e

    Chumbo (Pb)    120 mg/kg de resíduo seco.

    3.Se o produto fertilizante com marcação CE contiver um subproduto animal, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1069/2009

    (a)A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.

    (b)Nenhum dos dois tipos de bactérias seguintes pode estar presente no produto fertilizante com marcação CE em concentrações superiores a 1000 UFC/g de massa fresca:

    Escherichia coli ou

    Enterococaceae.

    Este facto deve ser demonstrado pela medição da presença de, pelo menos, um desses dois tipos de bactérias.

    4.O produto fertilizante com marcação CE deve conter 40 % ou mais de matéria seca.

    5.O carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 7,5 % em massa.

    PFC 3(B): Corretivo de solos inorgânico

    1.Um corretivo de solos inorgânico é um corretivo de solos que não é um corretivo de solos orgânico.

    2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

    Cádmio (Cd)    1,5 mg/kg de resíduo seco,

    Crómio hexavalente (Cr VI)    2 mg/kg de resíduo seco,

    Mercúrio (Hg)    1 mg/kg de resíduo seco,

    Níquel (Ni)    100 mg/kg de resíduo seco e

    Chumbo (Pb)    150 mg/kg de resíduo seco.

    PFC 4: Suporte de cultura

    1.O suporte de cultura deve ser uma matéria diferente do solo destinada a ser utilizada como substrato para o desenvolvimento das raízes.

    2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

    Cádmio (Cd)    3 mg/kg de resíduo seco,

    Crómio hexavalente (Cr VI)    2 mg/kg de resíduo seco,

    Mercúrio (Hg)    1 mg/kg de resíduo seco,

    Níquel (Ni)    100 mg/kg de resíduo seco e

    Chumbo (Pb)    150 mg/kg de resíduo seco.

    3.A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.

    4.Nenhum dos dois tipos de bactérias seguintes pode estar presente no produto fertilizante com marcação CE em concentrações superiores a 1000 UFC/g de massa fresca:

    (a)Escherichia coli ou

    (b)Enterococaceae.

    Este facto deve ser demonstrado pela medição da presença de, pelo menos, um desses dois tipos de bactérias.

    PFC 5: Aditivo agronómico

    Um aditivo agronómico é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado a um produto que fornece nutrientes às plantas, com o objetivo de melhorar o padrão de libertação de nutrientes desse produto.

    PFC 5(A): Inibidor

    1.Um inibidor é uma substância ou mistura que atrasa ou impede a atividade de grupos específicos de microorganismos ou enzimas.

    2.Todas as substâncias devem ter sido registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 5 , num processo que contenha

    (a)as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

    (b)um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

    salvo se estiverem expressamente abrangidas por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

    PFC 5(A)(I): Inibidor da nitrificação

    1.Um inibidor da nitrificação inibe a oxidação biológica do azoto amoniacal (NH3N) em nitritos (NO2), reduzindo assim a formação de nitratos (NO3).

    2.Um teste de incubação no solo que meça a taxa de oxidação do azoto amoniacal (NH3N) em

    desaparecimento do azoto amoniacal (NH3N) ou

    na soma da produção de nitritos (NO2) e de nitratos (NO3) em função do tempo,

    numa amostra de solo à qual foi adicionado o inibidor da nitrificação, mostra uma diferença estatística na taxa de oxidação do azoto amoniacal (NH3N) quando comparada com uma amostra de controlo à qual não tenha sido adicionado o inibidor da nitrificação.

    PFC 5(A)(II): Inibidor da urease

    1.Um inibidor da urease inibe a ação hidrolítica sobre a ureia (CH4N2O) pela enzima urease, com o objetivo principal de reduzir a volatilização do amoníaco.

    2.Uma medição in vitro da velocidade de hidrólise da ureia (CH4N2O) em função do tempo, numa amostra de solo à qual foi adicionado o inibidor da uréase, mostra uma diferença estatística da taxa de hidrólise quando comparada com uma amostra de controlo à qual não tenha sido adicionado o inibidor da urease.

    PFC 5(B): Agente quelatante

    1.Um agente quelatante é uma substância orgânica destinada a melhorar a disponibilidade a longo prazo de nutrientes para as plantas e que consiste numa molécula que

    tem dois ou mais sítios que doam pares de eletrões a um catião central de um metal de transição [zinco (Zn), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), magnésio (Mg), cálcio (Ca) ou cobalto (Co)] e que

    é suficientemente grande para formar uma estrutura em anel com cinco ou seis átomos.

    2.A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 6 , num processo que contenha

    (a)as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

    (b)um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

    salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

    3.Após 3 dias numa soluçãopadrão de Hoagland a pH 7 e 8, o produto fertilizante com marcação CE deve manterse estável.

    PFC 5(C): Agente complexante

    1.Um agente complexante é uma substância orgânica destinada a melhorar a disponibilidade a longo prazo de nutrientes para as plantas e que pode formar uma estrutura plana ou estérica com um catião de um metal de transição divalente ou trivalente.

    2.A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 7 , num processo que contenha

    (a)as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

    (b)um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

    salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

    3.Após um dia numa solução aquosa com um pH de 6 e 7, o produto fertilizante com marcação CE deve manterse estável.

    PFC 6: Bioestimulante para plantas

    1.Um bioestimulante para plantas é um produto fertilizante com marcação CE que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas:

    (a)eficiência na utilização dos nutrientes,

    (b)tolerância ao stress abiótico, ou

    (c)qualidade da cultura da planta.

    2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

    Cádmio (Cd)    3 mg/kg de resíduo seco,

    Crómio hexavalente (Cr VI)    2 mg/kg de resíduo seco e

    Chumbo (Pb)    120 mg/kg de resíduo seco.

    3.O bioestimulante para plantas deve produzir os efeitos indicados no rótulo sobre as culturas especificadas no mesmo.

    PFC 6(A): Bioestimulante microbiano para plantas

    1.Um bioestimulante microbiano para plantas consiste num único microorganismo ou num conjunto de microorganismos referidos na categoria de componentes 7, no Anexo II.

    2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

    Mercúrio (Hg)    1 mg/kg de resíduo seco e

    Níquel (Ni)    50 mg/kg de resíduo seco.

    3.A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.

    4.A bactéria Escherichia coli tem de estar ausente de uma amostra de 1 g ou 1 ml do produto fertilizante com marcação CE.

    5.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter Enterococcaceae em concentrações superiores a 10 UFC/g de massa fresca.

    6.A bactéria Listeria monocytogenes tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE .

    7.A bactéria Vibrio spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.

    8.A bactéria Shigella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.

    9.A bactéria Staphylococcus aureus tem de estar ausente de uma amostra de 1 g ou 1 ml do produto fertilizante com marcação CE.

    10.Os germes aeróbios (contagem em placas) não devem exceder 105 CFU/g ou ml de amostra do produto fertilizante com marcação CE, a menos que o bioestimulante microbiano seja uma bactéria aeróbia.

    11.A contagem de bolores e leveduras não deve exceder 1000 CFU/g ou ml de amostra do produto fertilizante com marcação CE, a menos que o bioestimulante microbiano seja um fungo.

    12.Se o bioestimulante microbiano para plantas consistir numa suspensão ou solução, sendo que

    uma suspensão é uma dispersão com duas fases, em que as partículas sólidas são mantidas em suspensão na fase líquida, e

    uma solução é um líquido sem partículas sólidas,

    o bioestimulante para plantas deve ter um pH igual ou superior a 4.

    13.O prazo de validade do bioestimulante microbiano para plantas deve ser de, pelo menos, seis meses nas condições de armazenagem especificadas no rótulo.

    PFC 6(B): Bioestimulante não microbiano para plantas

    Um bioestimulante não microbiano para plantas é um bioestimulante para plantas que não é um bioestimulante microbiano.

    PFC 6(B)(I): Bioestimulante não microbiano orgânico para plantas

    1.Um bioestimulante não microbiano orgânico para plantas consiste numa substância ou mistura contendo carbono (C) de origem exclusivamente animal ou vegetal.

    2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

    Mercúrio (Hg)    1 mg/kg de resíduo seco e

    Níquel (Ni)    50 mg/kg de resíduo seco.

    3.A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.

    4.Nenhum dos dois tipos de bactérias seguintes deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em concentrações superiores a 1000 UFC/g de massa fresca:

    (a)Escherichia coli ou

    (b)Enterococaceae.

    Este facto deve ser demonstrado pela medição da presença de, pelo menos, um desses dois tipos de bactérias.

    PFC 6(B)(II): Bioestimulante não microbiano inorgânico para plantas

    1.Um bioestimulante não microbiano inorgânico para plantas é um bioestimulante não microbiano para plantas que não é um bioestimulante não microbiano orgânico.

    2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

    Mercúrio (Hg)    2 mg/kg de resíduo seco,

    Níquel (Ni)    120 mg/kg de resíduo seco e

    Arsénio (As)    60 mg/kg de resíduo seco.

    PFC 7: Combinação de produtos fertilizantes

    1.Uma combinação de produtos fertilizantes é um produto fertilizante com marcação CE composto por dois ou mais produtos fertilizantes com marcação CE de uma das categorias 1 a 6.

    2.A conformidade de cada um dos produtos fertilizantes que compõem a combinação com os requisitos do presente regulamento deve ter sido demonstrada de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade aplicável a esse produto fertilizante.

    3.A combinação não deve modificar a natureza de cada um dos produtos fertilizantes que a compõem

    de modo a ter um efeito adverso para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, em condições razoavelmente previsíveis de armazenagem ou de utilização da combinação de produtos fertilizantes com marcação CE, nem

    de qualquer outra forma significativa.

    4.O fabricante da combinação deve avaliar a conformidade da mesma com os requisitos previstos nos n.os 1 a 3, assegurar a conformidade da combinação com os requisitos de rotulagem estabelecidos no anexo III e assumir a responsabilidade, nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do presente regulamento, pela conformidade da combinação com os requisitos do presente regulamento,

    elaborando uma declaração UE de conformidade para a combinação de produtos fertilizantes com marcação CE, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento, e

    possuindo a declaração UE de conformidade de cada um dos produtos fertilizantes que fazem parte da combinação.

    5.Os operadores económicos que disponibilizam no mercado combinações de produtos fertilizantes com marcação CE devem respeitar as seguintes disposições do presente regulamento no que diz respeito à declaração UE de conformidade de cada um dos produtos fertilizantes que fazem parte da combinação, bem como da própria combinação:

    Artigo 6.º, n.º 3 (dever dos fabricantes de conservar a declaração UE de conformidade);

    Artigo 7.º, n.º 2, alínea a) (dever dos mandatários de conservar a declaração UE de conformidade);

    Artigo 8.º, n.º 2 (dever dos importadores de assegurar que o produto fertilizante com marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade);

    Artigo 8.º, n.º 8 (dever dos importadores de manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado); e

    Artigo 9.º, n.º 2 (dever dos importadores de verificar se o produto fertilizante com marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade).

    ANEXO II
    Categorias de Componentes

    Um produto fertilizante com marcação CE é constituído unicamente por componentes conformes com os requisitos aplicáveis a uma ou mais das Categorias de Componentes (Component Material Categories – «CMC») seguidamente enunciadas.

    Os componentes ou as matérias que entram na sua produção não devem conter nenhuma das substâncias para as quais são indicados valoreslimite máximos no anexo I do presente regulamento em concentrações suscetíveis de pôr em causa a conformidade do produto fertilizante com marcação CE com os requisitos aplicáveis desse anexo.

    Parte I
    Lista das Categorias de Componentes

    CMC 1: Substâncias e misturas à base de matérias virgens

    CMC 2: Plantas, partes de plantas ou extratos de plantas não transformados ou transformados mecanicamente

    CMC 3: Composto

    CMC 4: Digerido de culturas energéticas

    CMC 5: Outro digerido, além do digerido de culturas energéticas

    CMC 6: Subprodutos da indústria alimentar

    CMC 7: Microorganismos

    CMC 8: Aditivos agronómicos

    CMC 9: Polímeros de nutrientes

    CMC 10: Outros polímeros, além dos polímeros de nutrientes

    CMC 11: Certos subprodutos animais

    Parte II
    Requisitos relativos às Categorias de Componentes

    Esta parte define os componentes que devem constituir exclusivamente os produtos fertilizantes com marcação CE.

    CMC 1: Substâncias e misturas à base de matérias virgens

    1.Um produto fertilizante com marcação CE pode conter substâncias e misturas, à exceção de 8  

    (a)resíduos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE,

    (b)subprodutos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE,

    (c)matérias que tenham anteriormente constituído uma das matérias mencionadas num dos pontos a) ou b),

    (d)subprodutos animais, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009,

    (e)polímeros, ou

    (f)substâncias ou misturas destinadas a melhorar o padrão de libertação de nutrientes do produto fertilizante que ostenta a marcação CE no qual estão incorporados.

    2.Todas as substâncias incorporadas no produto fertilizante com marcação CE, por si sós ou quando contidas numa mistura, devem ter sido registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, num processo que contenha

    (a)as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

    (b)um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

    salvo se estiverem expressamente abrangidas por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

    CMC 2: Plantas, partes de plantas ou extratos de plantas não transformados ou transformados mecanicamente

    1.Um produto fertilizante com marcação CE pode conter plantas, partes de plantas ou extratos de plantas que tenham sido submetidos apenas aos seguintes tratamentos: corte, trituração, centrifugação, prensagem, secagem, liofilização ou extração com água.

    2.Para efeitos do ponto 1, entendese que as plantas incluem algas e excluem algas azuis.

    CMC 3: Composto

    1.Um produto fertilizante com marcação CE pode conter composto obtido através de compostagem aeróbia exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias de base:

    (a)Biorresíduos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE, resultantes da recolha seletiva de biorresíduos na fonte;

    (b)Subprodutos animais das categorias 2 e 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009;

    (c)Organismos vivos ou mortos ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flotação, por extração com água, por destilação a vapor ou por aquecimento, exclusivamente para fins de remoção da água, ou ainda extraídos da atmosfera por qualquer meio, exceto

    a fração orgânica de resíduos domésticos urbanos mistos, separada por processos mecânicos, físicoquímicos, biológicos e/ou manuais,

    lamas de depuração, lamas industriais ou lamas de dragagem e

    subprodutos animais da categoria 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009;

    (d)Aditivos de compostagem necessários para melhorar o desempenho do processo ou o desempenho ambiental do processo de compostagem, desde que

    o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 9 , num processo que contenha

    as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

    um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante, 

    salvo se estiver expressamente abrangido por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento e

    a concentração total de todos os aditivos não exceder 5 % do peso total das matérias de base ou

    (e)Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) a d), que

    tenham sido previamente convertidas em digerido e

    não contenham mais de 6 mg/kg de matéria seca de PAH16 10 .

    2.A compostagem deve ter lugar em instalações

    que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e

    em que os contactos físicos entre matérias de base e matérias produzidas sejam evitados, inclusivamente durante a armazenagem.

    3.O processo de compostagem aeróbia consiste na decomposição controlada de materiais biodegradáveis, que é predominantemente aeróbia, com uma produção biológica de calor que permite a obtenção de temperaturas adequadas ao desenvolvimento de bactérias termófilas. Todas as partes de cada lote devem ser remexidas de forma regular e exaustiva, de modo a assegurar a higienização e a homogeneidade corretas do material. Durante o processo de compostagem, todas as partes de cada lote devem apresentar uma variação da temperatura em função do tempo que corresponda a uma das seguintes situações:

    65 ºC ou mais durante, pelo menos, cinco dias,

    60 ºC ou mais durante, pelo menos, sete dias ou

    55 ºC ou mais durante, pelo menos, 14 dias.

    4.O composto não deve conter

    (a)mais de 6 mg/kg de matéria seca de PAH16 11 e

    (b)mais de 5 g/kg de matéria seca de impurezas macroscópicas sob a forma de vidro, metal e plástico de dimensão superior a 2 mm.

    5.A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], o composto não deve conter mais de 2,5 g/kg de matéria seca de impurezas macroscópicas, sob a forma de plástico de dimensão superior a 2 mm. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de aplicação do presente regulamento], o valorlimite de 2,5 g/kg de matéria seca deve ser reavaliado, a fim de ter em conta os progressos realizados no que diz respeito à recolha seletiva dos biorresíduos.

    6.O composto deve preencher, pelo menos, um dos seguintes critérios de estabilidade:

    (a)Taxa de consumo de oxigénio:

    Definição: indicador do grau de decomposição da matéria orgânica biodegradável num período de tempo especificado. O método não é adequado para matérias com um teor superior a 20 % de partículas de dimensão > 10 mm,

    Critério: máximo de 25 mmol O2/kg de matéria orgânica/h ou

    (b)Fator de autoaquecimento:

    Definição: temperatura máxima alcançada por um composto em condições normalizadas, que constitui um indicador do seu nível de atividade biológica aeróbia,

    Critério: mínimo Rottegrad III.

    CMC 4: Digerido de culturas energéticas

    1.Um produto fertilizante com marcação CE pode conter digerido obtido através de digestão anaeróbia exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias de base:

    (a)Plantas que não tenham sido utilizadas para outros fins. Para efeitos do presente número, entendese que as plantas incluem algas e excluem algas azuis;

    (b)Aditivos de digestão necessários para melhorar a eficácia do processo ou o desempenho ambiental do processo de digestão, desde que:

    o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 12 , num processo que contenha

    as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

    um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

    salvo se estiver expressamente abrangido por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento e

    a concentração total de todos os aditivos não exceder 5 % do peso total das matérias de base ou

    (c)Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) e b), que tenham sido previamente digeridas.

    2.A digestão anaeróbia deve ter lugar em instalações

    que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e

    em que os contactos físicos entre matérias de base e matérias produzidas sejam evitados, incluindo durante a armazenagem.

    3.A digestão anaeróbia consiste na decomposição controlada de materiais biodegradáveis, que é predominantemente anaeróbia e a temperaturas propícias ao desenvolvimento de bactérias mesófilas e termófilas. Todas as partes de cada lote devem ser remexidas de forma regular e exaustiva, de modo a assegurar a higienização e a homogeneidade corretas do material. Durante o processo de digestão, todas as partes de cada lote devem apresentar uma variação da temperatura em função do tempo que corresponda a uma das seguintes situações:

    (a)Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC durante, pelo menos, 24 horas e tempo de retenção hidráulica de, pelo menos, 20 dias;

    (b)Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h);

    (c)Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, seguida de compostagem a

    65 ºC ou mais durante, pelo menos, cinco dias,

    60 ºC ou mais durante, pelo menos, sete dias ou

    55 ºC ou mais durante, pelo menos, 14 dias;

    (d)Digestão anaeróbia mesófila a 3740 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h) ou

    (e)Digestão anaeróbia mesófila a 3740 ºC, seguida de compostagem a

    65 ºC ou mais durante, pelo menos, cinco dias,

    60 ºC ou mais durante, pelo menos, sete dias ou

    55 ºC ou mais durante, pelo menos, 14 dias.

    4.Tanto a fase sólida como a fase líquida do digerido devem preencher, pelo menos, um dos seguintes critérios de estabilidade:

    (a)Taxa de consumo de oxigénio:

    Definição: indicador do grau de decomposição da matéria orgânica biodegradável num período de tempo especificado. O método não é adequado para matérias com um teor superior a 20 % de partículas de dimensão > 10 mm.

    Critério: máximo de 50 mmol O2/kg de matéria orgânica/h ou

    (b)Potencial de produção de biogás residual:

    Definição: indicador do gás libertado por um digerido durante um período de 28 dias e medido em função da volatilidade dos sólidos presentes na amostra. O ensaio é realizado em triplicado, sendo o resultado médio utilizado para demonstrar a conformidade com os requisitos. Os sólidos voláteis são os sólidos presentes numa amostra de material que se perdem por incineração a 550 ºC em estado seco.

    Critério: máximo 0,45 l de biogás por grama de sólidos voláteis.

    CMC 5: Outro digerido, além do digerido de culturas energéticas

    1.Um produto fertilizante com marcação CE pode conter digerido obtido através de digestão anaeróbia exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias de base:

    (a)Biorresíduos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE, resultantes da recolha seletiva de biorresíduos na fonte;

    (b)Subprodutos animais das categorias 2 e 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009;

    (c)Organismos vivos ou mortos, ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flotação, por extração com água, por destilação a vapor ou por aquecimento, exclusivamente para fins de remoção da água, ou ainda extraídos da atmosfera por qualquer meio, exceto

    a fração orgânica de resíduos domésticos urbanos mistos, separada por processos mecânicos, físicoquímicos, biológicos e/ou manuais,

    as lamas de depuração, lamas industriais ou lamas de dragagem,

    os subprodutos animais da categoria 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009;

    (d)Aditivos de digestão necessários para melhorar o desempenho do processo ou o desempenho ambiental do processo de digestão, desde que

    o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006  13 , num processo que contenha

    as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

    um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

    salvo se estiver abrangido pela isenção de registo obrigatório prevista no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento, e

    a concentração total de todos os aditivos não exceder 5 % do peso total das matérias de base ou

    (e)Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) a d), que

    tenham sido previamente convertidas em composto ou em digerido e

    não contenham mais de 6 mg/kg de matéria seca de PAH16 14 .

    2.A digestão anaeróbia deve ter lugar em instalações

    que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e

    em que os contactos físicos entre matérias de base e matérias produzidas sejam evitados, incluindo durante a armazenagem.

    3.A digestão anaeróbia consiste na decomposição controlada de materiais biodegradáveis, que é predominantemente anaeróbia e a temperaturas adequadas para bactérias mesófilas e termófilas. Todas as partes de cada lote devem ser remexidas de forma regular e exaustiva, de modo a assegurar a higienização e a homogeneidade corretas do material. Durante o processo de digestão, todas as partes de cada lote devem apresentar uma variação da temperatura em função do tempo que corresponda a uma das seguintes situações:

    (a)Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC durante, pelo menos, 24 horas e tempo de retenção hidráulica de, pelo menos, 20 dias;

    (b)Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h);

    (c)Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, seguida de compostagem a

    65 ºC ou mais durante, pelo menos, cinco dias,

    60 ºC ou mais durante, pelo menos, sete dias ou

    55 ºC ou mais durante, pelo menos, 14 dias;

    (d)Digestão anaeróbia mesófila a 3740 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h) ou

    (e)Digestão anaeróbia mesófila a 3740 ºC, seguida de compostagem a

    65 ºC ou mais durante, pelo menos, cinco dias,

    60 ºC ou mais durante, pelo menos, sete dias ou

    55 ºC ou mais durante, pelo menos, 14 dias.

    4.Nem a fase sólida nem a fase líquida do digerido devem conter mais de 6 mg/kg de matéria seca de PAH16 15 .

    5.O digerido não deve conter mais de 5 g/kg de matéria seca de impurezas macroscópicas sob a forma de vidro, metal e plástico de dimensão superior a 2 mm.

    6.A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], o digerido não deve conter mais de 2,5 g/kg de matéria seca de impurezas macroscópicas sob a forma de plástico de dimensão superior a 2 mm. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de aplicação do presente regulamento], o valorlimite de 2,5 g/kg de matéria seca deve ser reavaliado, a fim de ter em conta os progressos realizados no que diz respeito à recolha seletiva dos biorresíduos.

    7.Tanto a fase sólida como a fase líquida do digerido devem preencher, pelo menos, um dos seguintes critérios de estabilidade:

    (a)Taxa de consumo de oxigénio:

    Definição: indicador do grau de decomposição da matéria orgânica biodegradável num período de tempo especificado. O método não é adequado para matérias com um teor superior a 20 % de partículas de dimensão > 10 mm.

    Critério: máximo de 50 mmol O2/kg de matéria orgânica/h ou

    (b)Potencial de produção de biogás residual:

    Definição: indicador do gás libertado pelo digerido durante um período de 28 dias e medido em função da volatilidade dos sólidos presentes na amostra. O ensaio é realizado em triplicado, sendo o resultado médio utilizado para demonstrar a conformidade com os requisitos. Os sólidos voláteis são os sólidos presentes numa amostra de material que se perdem por incineração a 550 ºC em estado seco.

    Critério: máximo de 0,45 l de biogás por grama de sólidos voláteis.

    CMC 6: Subprodutos da indústria alimentar

    1.Um produto fertilizante com marcação CE pode conter componentes constituídos por uma das seguintes substâncias:

    (a)Cal da indústria alimentar, ou seja, matérias provenientes da indústria agroalimentar obtidas pela carbonização de matérias orgânicas, exclusivamente a partir de cal viva de fontes naturais;

    (b)melaço, ou seja, um subproduto viscoso da refinação de canadeaçúcar ou de beterrabasacarina em açúcar; ou

    (c)vinhaça, ou seja, um subproduto viscoso do processo de fermentação de melaço em etanol, ácido ascórbico ou outros produtos.

    2.A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 16 , num processo que contenha

    (a)as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

    (b)um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

    salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

    CMC 7: Microorganismos

    Um produto fertilizante com marcação CE pode conter microorganismos, incluindo microorganismos com células mortas ou vazias e elementos residuais não nocivos do meio em que foram produzidos, que

    não tenham sido submetidos a tratamentos além de desidratação ou liofilização e

    estejam enumerados no quadro a seguir:

    Azotobacter spp.

    Mycorrhizal fungi

    Rhizobium spp.

    Azospirillum spp.

    CMC 8: Aditivos agronómicos

    1.Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter uma substância ou mistura destinada a melhorar o padrão de libertação de nutrientes desse produto se tiver sido demonstrado, de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade aplicável a esse aditivo agronómico, que a substância ou mistura em questão cumpre os requisitos do presente regulamento aplicáveis a um produto da categoria PFC 5 do anexo I.

    2.O produto fertilizante deve conter uma quantidade do aditivo agronómico conforme que seja adequada para

    (a)produzir o efeito alegado na informação fornecida ao utilizador sobre o produto fertilizante que ostenta a marcação CE e

    (b)não provocar um efeito globalmente adverso para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, em condições razoavelmente previsíveis de armazenagem ou de utilização do produto fertilizante com marcação CE.

    3.Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da nitrificação conforme, referido no ponto PFC 5(A)(I) do anexo I, se pelo menos 50 % do teor total de azoto (N) do produto fertilizante se apresentar nas formas de ião amónio (NH4+) e de ureia (CH4N2O).

    4.Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da urease conforme, referido no ponto PFC 5(A)(II) do anexo I, se pelo menos 50 % do teor total de azoto (N) do produto fertilizante se apresentar na forma de ureia (CH4N2O).

    5.O fabricante do produto fertilizante com marcação CE deve estar na posse da declaração UE de conformidade do aditivo agronómico conforme.

    6.Os operadores económicos que disponibilizam no mercado os produtos fertilizantes com marcação CE devem respeitar as seguintes disposições do presente regulamento no que diz respeito à declaração UE de conformidade tanto dos produtos fertilizantes com marcação CE como do aditivo agronómico conforme:

    (a)Artigo 6.º, n.º 3 (dever dos fabricantes de conservar a declaração UE de conformidade);

    (b)Artigo 7.º, n.º 2, alínea a) (dever dos mandatários de conservar a declaração UE de conformidade);

    (c)Artigo 8.º, n.º 2 (dever dos importadores de assegurar que o produto fertilizante com marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade);

    (d)Artigo 8.º, n.º 8 (dever dos importadores de manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado); e

    (e)Artigo 9.º, n.º 2 (dever dos importadores de verificar se o produto fertilizante com marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade).

    CMC 9: Polímeros de nutrientes

    1.Um produto fertilizante com marcação CE pode conter polímeros constituídos exclusivamente por substâncias monoméricas conformes com a descrição da categoria CMC 1, se o objetivo da polimerização consistir em controlar a libertação de nutrientes de uma ou mais substâncias monoméricas.

    2.Pelo menos 3/5 dos polímeros devem ser solúveis em água quente.

    3.Os polímeros não devem conter formaldeído.

    CMC 10: Outros polímeros, além dos polímeros de nutrientes

    1.Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter outros polímeros além dos polímeros de nutrientes nos casos em que o objetivo do polímero seja

    (a)Limitara penetração de água nas partículas de nutrientes e, consequentemente, a libertação de nutrientes (neste caso, o polímero é frequentemente designado «agente de revestimento»), ou

    (b)Aumentar a capacidade de retenção de água do produto fertilizante com marcação CE.

    2.A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data correspondente a três anos após a data de aplicação do presente regulamento], deve ser cumprido o seguinte critério: O polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que a maior parte do mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água. Pelo menos 90 % do seu carbono orgânico deve ser convertido em CO2 no máximo em 24 meses, num ensaio de biodegradabilidade conforme especificado nas alíneas a) a c).

    (a)O ensaio deve ser realizado a uma temperatura de 25 ºC ± 2 ºC.

    (b)O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método de determinação da biodegradabilidade aeróbia final das matérias plásticas nos solos, medindo a carência de oxigénio ou a quantidade de dióxido de carbono libertado.

    (c)No ensaio deve ser utilizada como material de referência celulose microcristalina em pó com a mesma dimensão do material de ensaio.

    (d)Antes do ensaio, o material de ensaio não deve ser sujeito a condições ou procedimentos destinados a acelerar a degradação da película, como a exposição ao calor ou à luz.

    3.Nem o polímero nem os subprodutos da sua degradação podem ter um efeito globalmente adverso para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, em condições razoavelmente previsíveis de utilização do produto fertilizante com marcação CE. O polímero tem de passar num ensaio para a toxicidade aguda no crescimento das plantas, num ensaio para a toxicidade aguda em minhocas e num ensaio de inibição da nitrificação em presença de microorganismos do solo, do seguinte modo:

    (a)No ensaio para a toxicidade aguda no crescimento das plantas, a taxa de germinação e a biomassa vegetal da espécie vegetal cultivada no solo exposto à substância de ensaio devem ser superiores a 90 % da taxa de germinação e da biomassa vegetal da mesma espécie vegetal cultivada num solo de referência correspondente não exposto à substância de ensaio.

    (b)Os resultados só serão considerados válidos se, nos controlos (solo de referência):

    a emergência de plântulas for de, pelo menos, 70 %;

    as plântulas não apresentarem efeitos fitotóxicos visíveis (por exemplo, clorose, necrose, murchidão, deformação das folhas e do caule) e se as plantas apresentarem apenas a variação no crescimento e na morfologia que é normal para a espécie em questão;

    a sobrevivência média das plântulas de controlo que surgiram for de, pelo menos, 90 % durante todo o estudo; e

    as condições ambientais para uma determinada espécie forem idênticas e os suportes de cultura contiverem a mesma quantidade de matriz do solo, de meios de cultura ou de substrato proveniente da mesma fonte.

    (c)No ensaio para a toxicidade aguda em minhocas, a mortalidade observada e a biomassa de minhocas sobreviventes no solo exposto à substância de ensaio não deve diferir em mais de 10 % em relação aos valores do solo de referência correspondente não exposto à substância de ensaio. Os resultados serão considerados válidos, se

    a percentagem de mortalidade observada no controlo (solo de referência) for < 10 % e

    a perda média de biomassa (peso médio) das minhocas no solo de referência não for superior a 20 %.

    (d)No ensaio de inibição da nitrificação com a presença de microorganismos do solo, a formação de nitritos no solo exposto à substância de ensaio deve ser superior a 90 % do valor observado no solo de referência correspondente não exposto à substância de ensaio. Os resultados serão considerados válidos se a variação entre repetições das amostras de controlo (solo de referência) e das amostras de ensaio for inferior a ± 20 %.

    CMC 11: Certos subprodutos animais

    Um produto fertilizante com marcação CE pode conter subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 que tenham atingido o ponto final na cadeia de fabrico, tal como determinado nos termos daquele regulamento, que são enumerados e especificados no quadro que se segue:

    ANEXO III
    Requisitos de rotulagem

    O presente anexo estabelece os requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos fertilizantes que ostentem a marcação CE. Os requisitos previstos nas partes 2 e 3 do presente anexo para uma dada categoria de funções do produto (PFC), tal como especificados no anexo I, aplicamse aos produtos fertilizantes com marcação CE de todas as subcategorias dessa PFC.

    Parte 1
    Requisitos gerais de rotulagem

    1.Os elementos de informação exigidos pelo presente regulamento devem ser claramente separados de quaisquer outros dados.

    2.Devem ser fornecidos os seguintes elementos:

    (a)A denominação da categoria de funções do produto («PFC»), tal como indicada na parte I do anexo I;

    (b)A quantidade do produto fertilizante com marcação CE, indicada em massa ou volume;

    (c)As instruções para a utilização prevista, incluindo a dose de aplicação prevista e as plantas a que se destina;

    (d)Todas as informações pertinentes sobre as medidas recomendadas para controlar os riscos para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente e

    (e)Uma descrição de todos os componentes que constituam mais de 5 %, em peso, do produto, por ordem decrescente de grandeza em peso seco, incluindo uma indicação da respetiva categoria de componentes («CMC»), conforme indicada no anexo II.

    3.Se o procedimento de avaliação da conformidade tiver envolvido um organismo notificado, deve ser indicado o número de identificação desse organismo.

    4.Se o produto fertilizante com marcação CE contiver subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, além de estrume, deve conter a seguinte instrução para os utilizadores: «Os animais de criação não devem ser alimentados, diretamente ou por pastagem, com erva proveniente de terra à qual foi aplicado o produto, exceto se o corte ou a pastagem ocorrerem após o termo de um período de espera mínimo de 21 dias.»

    5.Se o produto fertilizante com marcação CE contiver uma substância para a qual foram estabelecidos limites máximos de resíduos em géneros alimentícios e alimentos para animais em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 315/93, com o Regulamento (CE) n.º 396/2005, com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou com a Diretiva 2002/32/CE, as instruções a que se refere o ponto 2, alínea c), devem garantir que a utilização prevista do produto fertilizante com marcação CE não conduz à superação desses limites em géneros alimentícios ou alimentos para animais.

    6.A denominação da categoria de funções do produto («PFC»), tal como indicada no anexo I, não deve ser indicada num produto fertilizante com marcação CE que não tenha sido objeto de uma avaliação de conformidade positiva, de acordo com o presente regulamento, relativamente a essa PFC.

    7.Os elementos de informação que forem fornecidos além dos exigidos nos pontos 2 a 6

    (a)não devem induzir o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo ao produto características que este não possui ou sugerindo que o produto possui características únicas que produtos semelhantes também têm;

    (b)devem dizer respeito a elementos verificáveis e

    (c)não devem conter alegações como «sustentável» ou «respeitador do ambiente», a menos que tais alegações possam ser objetivamente verificadas de acordo com orientações, normas ou regimes amplamente reconhecidos.

    8.A expressão «pobre em cloro» ou semelhante só pode ser utilizada se o teor de cloreto (Cl) for inferior a 30 g/kg.

    Parte 2
    Requisitos de rotulagem para produtos específicos

    PFC 1: Adubo

    1.O teor de azoto (N), fósforo (P) e potássio (K) só deve ser declarado se esses nutrientes estiverem presentes no produto fertilizante com marcação CE na quantidade mínima indicada no anexo I para a respetiva categoria de funções do produto (PFC).

    2.As regras seguintes aplicamse aos adubos que contêm inibidores da nitrificação ou da urease, tal como especificado nos pontos 3 e 4 da categoria de componentes («CMC») 8 do anexo II:

    (a)O rótulo deve incluir a expressão «inibidor da nitrificação» ou «inibidor da urease», conforme o caso, bem como o número de identificação do organismo notificado que analisou a avaliação da conformidade do inibidor da nitrificação ou do inibidor da urease.

    (b)O teor do inibidor da nitrificação deve ser expresso em percentagem da massa do azoto total (N) presente como azoto amoniacal (NH4+) e azoto ureico (CH4N2O).

    (c)O teor do inibidor da urease deve ser expresso em percentagem da massa do azoto total (N) presente como azoto ureico (CH2N2O).

    (d)Devem ser fornecidas informações técnicas que permitam ao utilizador determinar os períodos de utilização e as doses de aplicação adequados à cultura a que o adubo se destina.

    PFC 1(A): Adubo orgânico

    Devem ser fornecidos os seguintes elementos:

    (a)os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem NPK;

    (b)os nutrientes declarados magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem MgCaSNa;

    (c)números indicando o teor total dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na),

    (d)o teor dos seguintes nutrientes declarados e outros parâmetros, pela ordem que se segue e em percentagem em massa do adubo,

    Azoto (N) total

    quantidade mínima de azoto (N) orgânico, seguida de uma descrição da origem da matéria orgânica utilizada;

    azoto (N), sob a forma de azoto amoniacal;

    Pentóxido de fósforo (P2O5) total;

    Óxido de potássio (K2O) total;

    Óxido de magnésio (MgO), óxido de cálcio (CaO), trióxido de enxofre (SO3) e óxido de sódio (Na2O), expressos

    se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;

    se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e

    nos outros casos, em teor total;

    Cobre (Cu) e zinco (Zn) totais, se forem superiores a 200 e 600 mg/kg de matéria seca, respetivamente;

    Carbono orgânico (C) e

    Matéria seca.

    PFC 1(B): Adubo organomineral

    1.Devem ser fornecidos os seguintes elementos relativos aos macronutrientes:

    (a)os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem NPK;

    (b)os nutrientes declarados magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem MgCaSNa;

    (c)números indicando o teor total dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na);

    (d)o teor dos seguintes nutrientes declarados, pela ordem que se segue e em percentagem em massa do adubo:

    Azoto (N) total

    quantidade mínima de azoto (N) orgânico, seguida de uma descrição da origem da matéria orgânica utilizada;

    azoto (N), sob a forma de azoto nítrico;

    azoto (N), sob a forma de azoto amoniacal;

    azoto (N), sob a forma de azoto ureico;

    Pentóxido de fósforo (P2O5) total;

    Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;

    pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro;

    em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;

    Óxido de potássio (K2O) total;

    Óxido de potássio (K2O) solúvel em água;

    óxido de magnésio (MgO), óxido de cálcio (CaO), trióxido de enxofre (SO3) e óxido de sódio (Na2O), expressos

    se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;

    se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água

    nos outros casos, em teor total e

    (e)em caso de presença de ureia (CH4N2O), informação sobre o possível impacto na qualidade do ar devido à libertação de amoníaco proveniente da utilização do adubo, e um convite aos utilizadores para que apliquem as medidas corretivas adequadas.

    2.Os seguintes elementos devem ser indicados em percentagem por massa do produto fertilizante com marcação CE:

    Teor de carbono orgânico (C); e

    Teor em matéria seca.

    PFC 1(B)(I): Adubo organomineral sólido

    Se um ou vários dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) apresentarem o teor mínimo indicado em percentagem em massa no quadro abaixo,

    devem ser declarados, caso sejam adicionados intencionalmente ao produto fertilizante com marcação CE e

    podem ser declarados noutros casos:

    Micronutriente

    Destinado a utilização em culturas arvenses, arbóreas e arbustivas

    Destinado a culturas hortícolas

    Boro (B)

    0,01

    0,01

    Cobalto (Co)

    0,002

    n.a.

    Cobre (Cu)

    0,01

    0,002

    Ferro (Fe)

    0,5

    0,02

    Manganês (Mn)

    0,1

    0,01

    Molibdénio (Mo)

    0,001

    0,001

    Zinco

    0,01

    0,002

    Devem ser declarados após as informações relativas aos macronutrientes. Devem ser fornecidos os seguintes elementos:

    (a)indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;

    (b)O teor total do micronutriente expresso em percentagem em massa do adubo

    se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;

    se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e

    nos outros casos, em teor total;

    (c)Se os micronutrientes declarados forem quelatados por agentes quelatantes, o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente:

    «quelatado por...», seguido do nome do agente quelatante ou da respetiva sigla e da quantidade de micronutriente quelatado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa;

    (d)Se o produto fertilizante com marcação CE contiver micronutrientes complexados por agentes complexantes:

    o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente: «complexado por...», seguido da quantidade de micronutriente complexado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa; e

    o nome do agente complexante ou a sua sigla.

    (e)A declaração seguinte: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas».

    PFC 1(B)(II): Adubo organomineral líquido

    Se um ou vários dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) apresentarem o teor mínimo indicado em percentagem em massa no quadro abaixo,

    devem ser declarados, caso sejam adicionados intencionalmente ao produto fertilizante com marcação CE e

    podem ser declarados noutros casos:

    Micronutriente

    Percentagem em massa

    Boro (B)

    0,01

    Cobalto (Co)

    0,002

    Cobre (Cu)

    0,002

    Ferro (Fe)

    0,02

    Manganês (Mn)

    0,01

    Molibdénio (Mo)

    0,001

    Zinco

    0,002

    Devem ser declarados após as informações relativas aos macronutrientes. Devem ser fornecidos os seguintes elementos:

    (a)indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;

    (b)O teor total do micronutriente expresso em percentagem em massa do adubo

    se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;

    se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e

    nos outros casos, em teor total;

    (c)Se os micronutrientes declarados forem quelatados por agentes quelatantes, o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente:

    «quelatado por...», seguido do nome do agente quelatante ou da respetiva sigla e da quantidade de micronutriente quelatado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa;

    (d)Se o produto fertilizante com marcação CE contiver micronutrientes complexados por agentes complexantes:

    o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente: «complexado por...», seguido da quantidade de micronutriente complexado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa; e

    o nome do agente complexante ou a sua sigla.

    (e)A declaração seguinte: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas».

    PFC 1(C): Adubo inorgânico

    PFC 1(C)(I): Adubo inorgânico de macronutrientes

    1.Devem ser fornecidos os seguintes elementos relativos aos macronutrientes:

    (a)os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem NPK;

    (b)os nutrientes declarados magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem MgCaSNa;

    (c)números indicando o teor total dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na);

    (d)o teor dos seguintes nutrientes declarados, pela ordem que se segue e em percentagem em massa do adubo:

    Azoto (N) total;

    azoto (N), sob a forma de azoto nítrico;

    azoto (N), sob a forma de azoto amoniacal;

    azoto (N), sob a forma de azoto ureico;

    Azoto (N) proveniente de ureiaformaldeído, isobutilidenodiureia e crotonilidenodiureia;

    Azoto (N) de azoto cianamídico;

    Pentóxido de fósforo (P2O5) total;

    Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;

    pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro;

    em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;

    Óxido de potássio (K2O) solúvel em água;

    óxido de magnésio (MgO), óxido de cálcio (CaO), trióxido de enxofre (SO3) e óxido de sódio (Na2O), expressos

    se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;

    se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e

    nos outros casos, em teor total e

    (e)em caso de presença de ureia (CH4N2O), informação sobre o possível impacto na qualidade do ar da libertação de amoníaco proveniente da utilização do adubo, e um convite aos utilizadores para que apliquem as medidas corretivas adequadas.

    PFC 1(C)(I)(a): Adubo inorgânico sólido de macronutrientes

    1.O adubo deve ser rotulado como

    (a)«complexo», quando todas as partículas contêm todos os nutrientes declarados no seu teor declarado, e

    (b)«misto», nos restantes casos.

    2.A granulometria do adubo deve ser indicada, expressa em percentagem do produto que passa num determinado peneiro.

    3.A forma das partículas do produto deve ser indicada com uma das seguintes menções:

    (a)grânulo,

    (b)pastilha,

    (c)pó, se pelo menos 90 % do produto puder passar num peneiro com abertura de malha de 10 mm ou

    (d)esférula.

    4.No caso dos adubos revestidos, devem ser indicados o nome do(s) agente(s) de revestimento e a percentagem de adubos revestidos por cada agente de revestimento, seguidos de:

    (a)Tempo de libertação, definido em meses, da fração ou das frações impregnadas, seguido da percentagem de nutrientes libertados durante esse tempo para cada fração;

    (b)O nome do meio (solvente ou substrato) utilizado no ensaio realizado pelo fabricante para determinar o tempo de libertação;

    (c)A temperatura a que se efetuou o ensaio;

    (d)No caso dos adubos revestidos de polímeros, a seguinte menção: «A velocidade de libertação de nutrientes pode variar em função da temperatura do substrato. Pode ser necessário proceder a um ajustamento da fertilização» e

    (e)No caso dos adubos revestidos de enxofre (S) e dos adubos revestidos de enxofre (S)/polímeros, a seguinte menção: «A velocidade de libertação dos nutrientes pode variar em função da temperatura do substrato e da atividade biológica. Pode ser necessário proceder a um ajustamento da fertilização».

    5.Se um ou vários dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) apresentarem o teor mínimo abaixo indicado em percentagem em massa,

    devem ser declarados, caso sejam adicionados intencionalmente ao produto fertilizante com marcação CE e

    podem ser declarados noutros casos:

    Micronutriente

    Destinado a utilização em culturas arvenses, arbóreas e arbustivas

    Destinado a culturas hortícolas

    Boro (B)

    0,01

    0,01

    Cobalto (Co)

    0,002

    n.a.

    Cobre (Cu)

    0,01

    0,002

    Ferro (Fe)

    0,5

    0,02

    Manganês (Mn)

    0,1

    0,01

    Molibdénio (Mo)

    0,001

    0,001

    Zinco

    0,01

    0,002

    Devem ser declarados após as informações relativas aos macronutrientes. Devem ser fornecidos os seguintes elementos:

    (a)indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;

    (b)O teor total do micronutriente expresso em percentagem em massa do adubo

    se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;

    se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e

    nos outros casos, em teor total;

    (c)Se os micronutrientes declarados forem quelatados por agentes quelatantes, o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente:

    «quelatado por...», seguido do nome do agente quelatante ou da respetiva sigla e da quantidade de micronutriente quelatado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa;

    (d)Se o produto fertilizante com marcação CE contiver micronutrientes complexados por agentes complexantes:

    o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente: «complexado por...», seguido da quantidade de micronutriente complexado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa e

    o nome do agente complexante ou a sua sigla.

    (e)A declaração seguinte: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas».

    PFC 1(C)(I)(b): Adubo inorgânico líquido de macronutrientes

    1.O rótulo deve indicar se o adubo está em suspensão ou em solução, sendo que

    uma suspensão é uma dispersão com duas fases, em que as partículas sólidas são mantidas em suspensão na fase líquida e

    uma solução é um líquido sem partículas sólidas.

    2.O teor de nutrientes deve ser indicado em percentagem por massa ou volume do produto fertilizante com marcação CE.

    3.Se um ou vários dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) apresentarem o teor mínimo abaixo indicado em percentagem em massa,

    devem ser declarados, caso sejam adicionados intencionalmente ao produto fertilizante com marcação CE e

    podem ser declarados noutros casos:

    Micronutriente

    Percentagem em massa

    Boro (B)

    0,01

    Cobalto (Co)

    0,002

    Cobre (Cu)

    0,002

    Ferro (Fe)

    0,02

    Manganês (Mn)

    0,01

    Molibdénio (Mo)

    0,001

    Zinco

    0,002

    Devem ser declarados após as informações relativas aos macronutrientes. Devem ser fornecidos os seguintes elementos:

    (a)indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;

    (b)O teor total do micronutriente expresso em percentagem em massa do adubo

    se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;

    se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e

    nos outros casos, em teor total;

    (c)Se os micronutrientes declarados forem quelatados por agentes quelatantes, o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente:

    «quelatado por...», seguido do nome do agente quelatante ou da respetiva sigla e da quantidade de micronutriente quelatado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa;

    (d)Se o produto fertilizante com marcação CE contiver micronutrientes complexados por agentes complexantes:

    o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente: «complexado por...», seguido da quantidade de micronutriente complexado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa e

    o nome do agente complexante ou a sua sigla.

    (e)A declaração seguinte: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas».

    PFC 1(C)(II): Adubo inorgânico de micronutrientes

    1.Os micronutrientes declarados presentes no produto fertilizante com marcação CE devem ser enumerados com os seus nomes e símbolos químicos, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;

    2.Se os micronutrientes declarados forem quelatados por agentes quelatantes e cada agente quelatante puder ser identificado e quantificado e quelatar pelo menos 1 % do micronutriente solúvel em água, deve ser aditado o seguinte qualificativo após o nome e o identificador químico do micronutriente:

    «quelatado por...», seguido do nome do agente quelatante ou da respetiva sigla e da quantidade de micronutriente quelatado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa.

    3.Se os micronutrientes declarados forem complexados por agentes complexantes, o seguinte qualificativo deve ser aditado, após o nome e o identificador químico do micronutriente:

    «complexado por...», seguido da quantidade de micronutriente complexado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa, e

    o nome do agente complexante ou a sua sigla.

    4.A seguinte menção deve figurar no rótulo: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas».

    PFC 1(C)(II)(a): Adubo inorgânico elementar de micronutriente

    1.O rótulo deve indicar a tipologia pertinente, tal como referida no quadro do ponto PFC 1(C)(II)(a), na parte II do anexo I.

    2.O teor total do micronutriente deve ser expresso em percentagem em massa do adubo

    se o micronutriente for totalmente solúvel em água, apenas em teor solúvel em água;

    se o teor solúvel do micronutriente for, pelo menos, um quarto do teor total desse nutriente, em teor total e em teor solúvel em água e

    nos outros casos, em teor total.

    PFC 1(C)(II)(b): Adubo inorgânico composto de micronutrientes

    1.Os micronutrientes só podem ser declarados se estiverem presentes no adubo nas seguintes quantidades:

    Micronutriente

    Não quelatado nem complexado

    Quelatado ou complexado

    Boro (B)

    0,2

    n.a.

    Cobalto (Co)

    0,02

    0,02

    Cobre (Cu)

    0,5

    0,1

    Ferro (Fe)

    2

    0,3

    Manganês (Mn)

    0,5

    0,1

    Molibdénio (Mo)

    0,02

    n.a.

    Zinco

    0,5

    0,1

    2.Se o adubo estiver em suspensão ou em solução, o rótulo deve indicar «em suspensão» ou «em solução», consoante for aplicável.

    3.O teor total do micronutriente deve ser expresso em percentagem em massa do adubo

    se os micronutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;

    se o teor solúvel dos micronutrientes for, pelo menos, metade do teor total desses nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e

    nos outros casos, em teor total.

    PFC 2: Corretivo alcalinizante

    Os seguintes parâmetros devem ser declarados pela ordem seguinte:

    Valor neutralizante;

    Granulometria, expressa em percentagem de produto que passa num determinado peneiro;

    CaO total, expresso em percentagem, em massa, do produto fertilizante com marcação CE;

    MgO total, expresso em percentagem, em massa, do produto fertilizante com marcação CE;

    Reatividade, exceto no caso dos corretivos alcalinizantes sob forma de óxidos e hidróxidos e

    no caso das escórias e dos carbonatos de origem natural: método de determinação da reatividade.

    PFC 3: Corretivo de solos

    Os seguintes parâmetros devem ser declarados pela ordem seguinte e expressos em percentagem, em massa, do produto fertilizante com marcação CE:

    Matéria seca;

    Teor de carbono orgânico (C);

    Teor de azoto (N) total;

    Teor de pentóxido de fósforo (P2O5) total;

    Teor de óxido de potássio (K2O) total;

    Teor total de cobre (Cu) e zinco (Zn), se forem superiores a 200 e 600 mg/kg de matéria seca, respetivamente; e

    pH.

    PFC 4: Suporte de cultura

    Os parâmetros devem ser declarados pela ordem seguinte:

    Condutividade elétrica, exceto no caso da lã mineral;

    pH;

    Quantidade

    Para a lã mineral, expressa em número de artigos e nas três dimensões (comprimento, altura e largura),

    Para outros suportes de cultura préformados, expressa em dimensão em, pelo menos, duas dimensões e

    Para outros suportes de cultura, expressa em volume total;

    Com exceção dos suportes de cultura préformados, quantidade expressa em volume de materiais com granulometria superior a 60 mm;

    Azoto (N) total;

    Pentóxido de fósforo (P2O5) total; e

    Óxido de potássio (K2O) total.

    PFC 5: Aditivo agronómico

    Apenas os requisitos gerais de rotulagem se aplicam a esta PFC.

    PFC 6: Bioestimulante para plantas

    Devem ser fornecidos os seguintes elementos:

    (a)Forma física;

    (b)Data de fabrico e data de validade;

    (c)Condições de armazenagem;

    (d)Método(s) de aplicação;

    (e)Dose, período de utilização (fase de desenvolvimento da planta) e frequência de aplicação;

    (f)Efeito alegado para cada planta a que se destina e

    (g)Todas as instruções relacionadas com a eficácia do produto, incluindo práticas de gestão dos solos, fertilização química, incompatibilidade com produtos fitofarmacêuticos, dimensão recomendada das tubeiras pulverizadoras e pressão de pulverização recomendada.

    PFC 6(A): Bioestimulante microbiano para plantas

    O rótulo deve comportar a seguinte indicação: «Os microorganismos podem provocar reações sensibilizantes».

    PFC 7: Combinação de produtos fertilizantes

    Todos os requisitos de rotulagem aplicáveis a cada um dos produtos fertilizantes com marcação CE que fazem parte da combinação são também aplicáveis à combinação de produtos fertilizantes com marcação CE e devem ser expressos em relação à combinação final de produtos fertilizantes com marcação CE.

    Parte 3
    Tolerâncias

    1.O teor declarado de nutrientes ou as características físicoquímicas declaradas de um produto fertilizante com marcação CE só podem desviarse do seu valor real dentro das tolerâncias estabelecidas nesta parte para a respetiva categoria de funções do produto. As tolerâncias destinamse a ter em conta as variações de fabrico, de amostragem e de análise.

    2.As tolerâncias admitidas em relação aos parâmetros declarados indicados nesta parte são valores positivos e negativos em percentagem, em massa.

    3.O fabricante, importador ou distribuidor não pode sistematicamente tirar partido das tolerâncias.

    4.Em derrogação do n.º 1, o teor real, num produto fertilizante com marcação CE, de um componente cujo teor mínimo ou máximo esteja especificado no anexo I ou no anexo II nunca pode ser inferior ao teor mínimo nem superior ao teor máximo.

    PFC 1: Adubo

    PFC 1(A): Adubo orgânico

    Tolerância admissível para o teor declarado de nutrientes e para outros parâmetros declarados

    Carbono orgânico (C)

    Desvio relativo de ± 20 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Teor em matéria seca

    ± 5,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Azoto (N) total

    Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Azoto (N) orgânico

    Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Pentóxido de fósforo (P2O5) total

    Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Óxido de potássio (K2O) total

    Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Óxido de magnésio, óxido de cálcio, magnésio, trióxido de enxofre ou óxido de sódio, totais e solúveis em água

    ± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos

    Cobre (Cu) total

    Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos

    Zinco (Zn) total

    Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Quantidade

    Desvio relativo de 5 % em relação ao valor declarado

    PFC 1(B): Adubo organomineral

    Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente inorgânico

    N

    P2O5

    K2O

    MgO

    CaO

    SO3 

    Na2O

    ± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos.

    ± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos

    ± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos

    Adubos de micronutrientes

    Tolerância admissível para o teor declarado das formas do micronutriente

    Concentração inferior ou igual a 2 %

    ± 20 % do valor declarado

    Concentração entre 2,1 % e 10 %

    ± 0,3 pontos percentuais em termos absolutos

    Concentração superior a 10 %

    ± 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Carbono orgânico: Desvio relativo de ± 20 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Azoto orgânico: Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Cobre (Cu) total    Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos

    Zinco (Zn) total    Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Teor em matéria seca: ± 5,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Quantidade: Desvio relativo de 5 % em relação ao valor declarado

    PFC 1(C): Adubo inorgânico

    PFC 1(C)(I): Adubo inorgânico de macronutrientes

    Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente

    N

    P2O5

    K2O

    MgO

    CaO

    SO3 

    Na2O

    ± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos

    ± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos

    ± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos

    Granulometria: Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro

    Quantidade: Desvio relativo de ± 5 % em relação ao valor declarado

    PFC 1(C)(II): Adubo inorgânico de micronutrientes

    Adubos de micronutrientes

    Tolerância admissível para o teor declarado das formas do micronutriente

    Concentração inferior ou igual a 2 %

    ± 20 % do valor declarado

    Concentração entre 2,1 % e 10 %

    ± 0,3 pontos percentuais em termos absolutos

    Concentração superior a 10 %

    ± 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Quantidade: Desvio relativo de ± 5 % em relação ao valor declarado

    PFC 2: Corretivo alcalinizante

    Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado

    Valor neutralizante

    ± 3

    Granulometria

    Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro

    Óxido de cálcio total

    ± 3 pontos percentuais, em termos absolutos

    Óxido de magnésio total

    Concentração inferior a 8 %

    Concentração entre 8 e 16 %

    Concentração igual ou superior a 16 %

    ± 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

    ± 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

    ± 3,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Reatividade

    ± 15 pontos percentuais em termos absolutos

    Quantidade

    Desvio relativo de 5 % aplicável ao valor declarado

    PFC 3: Corretivo de solos

    Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados

    Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado

    pH

    ± 0,7 no momento do fabrico

    ± 1,0 em qualquer momento na cadeia de distribuição

    Carbono orgânico (C)

    Desvio relativo de ± 10 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Azoto (N) total

    Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Pentóxido de fósforo (P2O5) total

    Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Óxido de potássio (K2O) total

    Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Matéria seca

    Desvio relativo de ± 10 % em relação ao valor declarado

    Quantidade

    Desvio relativo de 5 % em relação ao valor declarado no momento do fabrico

    Desvio relativo de 25 % em relação ao valor declarado em qualquer momento da cadeia de distribuição

    Carbono (C) org. / Azoto (N) org.

    Desvio relativo de ± 20 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

    Granulometria

    Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.

    PFC 4: Suporte de cultura

    Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados

    Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado

    Condutividade elétrica

    Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

    Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

    pH

    ± 0,7 no momento do fabrico

    ± 1,0 em qualquer momento da cadeia de distribuição

    Quantidade em volume (litros ou m³)

    5 % de desvio relativo, no momento do fabrico

    Desvio relativo de 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

    Determinação da quantidade (volume) dos materiais com granulometria superior a 60 mm

    Desvio relativo de 5 % no momento do fabrico

    Desvio relativo de 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

    Determinação da quantidade (volume) do suporte de cultura préformado

    Desvio relativo de 5 % no momento do fabrico

    Desvio relativo de 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

    Azoto (N) solúvel em água

    Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

    Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

    Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água

    Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

    Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

    Óxido de potássio (K2O) solúvel em água

    Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

    Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

    PFC 6: Bioestimulante para plantas

    Teor declarado em g/kg ou g/l a 20 ºC

    Tolerância admissível

    Até 25

    Desvio relativo de ± 15 % para a categoria PFC 6

    Desvio relativo de ± 15 % quando os bioestimulantes para plantas são combinados com outros produtos fertilizantes com a marcação CE no âmbito da categoria PFC 7

    Mais de 25 até 100

    Desvio relativo de ± 10 %

    Mais de 100 até 250

    Desvio relativo de ± 6 %

    Mais de 250 até 500

    Desvio relativo de ± 5 %

    Mais de 500

    ± 25 g/kg ou ± 25 g/l

    ANEXO IV
    Procedimentos de avaliação da conformidade

    Parte 1
    Aplicabilidade dos procedimentos de avaliação da conformidade

    A presente parte estabelece a aplicabilidade dos módulos de procedimento de avaliação da conformidade, tal como especificados na parte 2 do presente anexo, para os produtos fertilizantes com marcação CE, em função das respetivas categorias de componentes, tal como especificadas no anexo II («CMC»), e das categorias funcionais dos produtos, tal como especificadas no anexo I («PFC»).

    1.Aplicabilidade do controlo interno da produção (Módulo A)

    1.O módulo A pode ser utilizado para um produto fertilizante com marcação CE que seja constituído exclusivamente por um ou mais dos seguintes componentes:

    (a)substâncias ou misturas à base de matérias virgens, tal como especificadas na categoria CMC 1,

    (b)digerido de culturas energéticas, tal como especificado na categoria CMC 4,

    (c)subprodutos da indústria alimentar, tal como especificados na categoria CMC 6,

    (d)microorganismos, tal como especificados na categoria CMC 7,

    (e)aditivos agronómicos, tal como especificados na categoria CMC 8 ou

    (f)polímeros de nutrientes, tal como especificados na categoria CMC 9.

    2.O módulo A também pode ser utilizado para uma combinação de produtos fertilizantes, tal como especificada na categoria PFC 7.

    3.Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, o módulo A não pode ser utilizado para

    (a)um adubo inorgânico sólido, elementar ou composto, de macronutrientes à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, tal como especificado na categoria PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A), ou uma combinação de produtos fertilizantes que contenha esse produto,

    (b)um inibidor da nitrificação, tal como especificado na categoria PFC 5(A)(I),

    (c)um inibidor da urease, tal como especificado na categoria PFC 5(A)(II) ou

    (d)um bioestimulante para plantas, tal como especificado na categoria PFC 6.

    2.Aplicabilidade do controlo interno da produção e do ensaio supervisionado do produto (Módulo A1)

    O módulo A1 deve ser utilizado para um adubo inorgânico sólido, elementar ou composto, de macronutrientes à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, tal como especificado na categoria PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A), e para uma combinação de produtos fertilizantes, tal como especificada na categoria PFC 7, que contenha esse produto.

    3.Aplicabilidade do exame UE de tipo (Módulo B) e conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (Módulo C)

    1.O módulo B pode ser utilizado em combinação com o módulo C para um produto fertilizante com marcação CE que seja constituído exclusivamente por um ou mais dos seguintes componentes:

    (a)Plantas, partes de plantas ou extratos de plantas não transformados ou transformados mecanicamente, conforme especificados na categoria CMC 2,

    (b)Outros polímeros além dos polímeros de nutrientes, tal como especificados na categoria CMC 10,

    (c)Certos subprodutos animais, tal como especificados na categoria CMC 11 ou

    (d)Substâncias da categoria CMC elegíveis para o módulo A, nos termos do n.º 1 do ponto 1 sobre a aplicabilidade desse módulo.

    2.O módulo B e o módulo C podem também ser utilizados para

    (a)um inibidor da nitrificação, tal como especificado na categoria PFC 5(A)(I),

    (b)um inibidor da urease, tal como especificado na categoria PFC 5(A)(II),

    (c)um bioestimulante para plantas, tal como especificado na categoria PFC 6 e

    (d)um produto elegível para o módulo A, nos termos do n.º 2 do ponto 1 sobre a aplicabilidade desse módulo.

    3.Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, o módulo B e o módulo C não podem ser utilizados para um adubo inorgânico sólido, elementar ou composto, de macronutrientes à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, tal como especificado na categoria PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A), nem para uma combinação de produtos fertilizantes que contenha esse produto.

    4.Aplicabilidade da garantia de qualidade do processo de produção (Módulo D1)

    1.O módulo D1 pode ser utilizado para qualquer produto fertilizante com marcação CE.

    2.Em derrogação ao disposto no ponto 1, o módulo D1 não pode ser utilizado para um adubo inorgânico sólido, elementar ou composto, de macronutrientes à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, tal como especificado na categoria PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A), nem para uma combinação de produtos fertilizantes que contenha esse produto.

    Parte 2
    Descrição dos procedimentos de avaliação da conformidade

    Módulo A – Controlo interno do fabrico

    1.Descrição do módulo

    1.O controlo interno da produção constitui o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa cumprem os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

    2.Documentação técnica

    2.1O fabricante deve elaborar a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s).

    2.2A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, a conceção, o fabrico e a utilização do produto fertilizante com marcação CE. A documentação técnica deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    (a)Uma descrição geral do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,

    (b)os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico,

    (c)as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e da utilização do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,

    (d)uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, caso essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do presente regulamento, incluindo uma lista de especificações comuns ou outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

    (e)os resultados dos cálculos de conceção, dos controlos efetuados, etc. e

    (f)relatórios dos ensaios.

    3.Fabrico

    3.O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fertilizantes com marcação CE fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos do presente regulamento que lhes são aplicáveis.

    4.Marcação CE e declaração UE de conformidade

    4.1.O fabricante deve apor a marcação CE a todos os produtos fertilizantes que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

    4.2.O fabricante deve redigir uma declaração UE de conformidade para cada lote de produto fertilizante com marcação CE e mantêla, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE. A declaração UE de conformidade deve especificar o produto fertilizante com marcação CE para o qual foi elaborada.

    4.3.Todos os produtos fertilizantes com a marcação CE devem ser acompanhados por uma cópia da declaração UE de conformidade.

    5.Mandatário

    5.Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

    Módulo A1 – Controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto

    1.Descrição do módulo

    1.O controlo interno da produção e o ensaio supervisionado do produto constituem o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 3, 4 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa cumprem os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

    2.Documentação técnica

    2.1.O fabricante deve elaborar a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s).

    2.2.A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, a conceção, o fabrico e a utilização do produto fertilizante com marcação CE. A documentação técnica deve conter, se for aplicável, pelo menos os seguintes elementos:

    (a)Uma descrição geral do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,

    (b)os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico,

    (c)As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e a utilização do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,

    (d)os nomes e endereços das instalações onde o produto e os seus principais componentes foram produzidos, bem como dos responsáveis pela exploração dessas instalações,

    (e)Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, caso essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do presente regulamento, incluindo uma lista de especificações comuns ou outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

    (f)os resultados dos cálculos de conceção, dos controlos efetuados, etc. e

    (g)relatórios dos ensaios.

    3.Fabrico

    3.O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fertilizantes com marcação CE fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos do presente regulamento.

    4.Controlos do produto para determinar a retenção de óleo e a resistência à detonação

    4.Os ciclos e o ensaio referidos nos pontos 4.14.3 devem ser realizados com uma amostra representativa do produto, pelo menos uma vez em cada três meses, em nome do fabricante, a fim de verificar a conformidade com

    (a)o requisito de retenção de óleo, referido no n.º 4 do ponto PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A) do anexo I do presente regulamento, e

    (b)o requisito de resistência à detonação, referido no n.º 5 do ponto PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A) do anexo I do presente regulamento.

    Os ensaios serão efetuados sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante.

    4.1.Ciclos térmicos antes de um ensaio de conformidade com o requisito de retenção de óleo referido no n.º 4 do ponto PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A) do anexo I

    4.1.1.Princípio e definição

    4.1.1.Num frasco Erlenmeyer, a amostra à temperatura ambiente é aquecida até 50 ºC e mantida a esta temperatura durante duas horas (fase a 50 ºC). Seguidamente, a amostra é arrefecida até à temperatura de 25 ºC e mantida a esta temperatura durante duas horas (fase a 25 ºC). A combinação das duas fases sucessivas a 50 ºC e a 25 ºC constitui um ciclo térmico. Depois de ter sido sujeita a dois ciclos térmicos, a amostra de ensaio é mantida à temperatura de 20 (± 3) ºC para determinação do valor da retenção de óleo.

    4.1.2.Aparelhos e utensílios

    4.1.2.Material corrente de laboratório, nomeadamente:

    (a)banhos de água regulados por termóstato a 25 (± 1) ºC e 50 (± 1) ºC, respetivamente,

    (b)Frascos Erlenmeyer com uma capacidade de 150 ml cada um.

    4.1.3.Procedimento

    4.1.3.1.Cada amostra de ensaio de 70 ( 5) g é colocada num frasco Erlenmeyer que é, de seguida, fechado com uma rolha.

    4.1.3.2.De duas em duas horas, cada frasco Erlenmeyer deve ser mudado do banho a 50 ºC para o banho a 25 ºC e viceversa.

    4.1.3.3.Manter a água de cada banho a temperatura constante e em movimento por meio de agitadores rápidos para assegurar que o nível de água fica acima do nível da amostra. Proteger a rolha da condensação por meio de uma cápsula de espuma de borracha.

    4.2.Ciclos térmicos antes do ensaio de resistência à detonação referido no n.º 5 do ponto PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A) do anexo I

    4.2.1.Princípio e definição

    4.2.1.Numa caixa estanque, a amostra é aquecida da temperatura ambiente até 50 ºC e mantida a esta temperatura durante uma hora (fase a 50 ºC). Seguidamente, a amostra é arrefecida até à temperatura de 25 ºC e mantida a esta temperatura durante uma hora (fase a 25 ºC). A combinação das duas fases sucessivas a 50 ºC e a 25 ºC constitui um ciclo térmico. Depois de ter sido submetida ao número requerido de ciclos térmicos, a amostra de ensaio é mantida à temperatura de 20 (±3) ºC até à realização do ensaio de detonação.

    4.2.2.Aparelhos e utensílios

    (a)Um banho de água, regulado por termóstato num intervalo de temperatura de 20 a 51 ºC, com uma taxa mínima de aquecimento e arrefecimento de 10 ºC/h, ou dois banhos de água, um regulado por termóstato a uma temperatura de 20 ºC e o outro a 51 ºC. A água do(s) banho(s) deve ser continuamente agitada; o volume do(s) banho(s) deve ser suficientemente grande para garantir uma ampla circulação da água.

    (b)Uma caixa de aço inoxidável, totalmente estanque e equipada com um termopar no centro. A largura exterior da caixa deve ser de 45 (± 2) mm e a espessura da parede de 1,5 mm (ver figura 1). A altura e o comprimento da caixa podem ser escolhidos em função das dimensões do banho de água, por exemplo, 600 mm de comprimento e 400 mm de altura.

    4.2.3.Procedimento

    4.2.3.Introduzir na caixa, que é seguidamente fechada com a tampa, uma quantidade de adubo suficiente para uma única detonação. Colocar a caixa no banho de água. Aquecer a água até 51 ºC e medir a temperatura no centro do adubo. Uma hora após o centro ter atingido a temperatura de 50 ºC, arrefecer a água. Uma hora após o centro ter atingido a temperatura de 25 ºC , aquecer de novo a água, para dar início ao segundo ciclo. No caso de se aplicarem dois banhos de água, transferir a caixa para o outro banho depois de cada período de aquecimento/arrefecimento.

    Figura 1

    4.3.Ensaio de resistência à detonação referido no n.º 5 do ponto PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A) do anexo I

    4.3.1.Descrição

    4.3.1.1O ensaio deve ser efetuado sobre uma amostra representativa do produto fertilizante com marcação CE. Antes da execução do ensaio de detonação, a amostra será submetida na sua totalidade a um máximo de cinco ciclos térmicos em conformidade com as disposições do ponto 4.2.

    4.3.1.2.O produto fertilizante com marcação CE deve ser submetido ao ensaio de detonação num tubo de aço horizontal, nas condições seguintes:

    (a)tubo de aço sem costura,

    (b)Comprimento do tubo: não inferior a 1 000 mm,

    (c)Diâmetro nominal exterior: não inferior a 114 mm,

    (d)Espessura nominal da parede: não inferior a 5 mm,

    (e)Detonador: o tipo e a massa do detonador devem ser escolhidos por forma a maximizar a solicitação detonante aplicada à amostra, para que se possa determinar a sua suscetibilidade à propagação da detonação,

    (f)Temperatura de ensaio: 1525 ºC,

    (g)Cilindros testemunha de chumbo para detetar a detonação: 50 mm de diâmetro e 100 mm de altura

    (h)colocados a intervalos de 150 mm e suportando o tubo horizontalmente. Farseão dois ensaios. O ensaio é considerado concludente se o esmagamento de um ou mais cilindros de suporte de chumbo for inferior a 5 % em cada ensaio.

    4.3.2.Princípio

    4.3.2.A amostra de ensaio é fechada num tubo de aço e submetida ao choque detonante de uma carga detonadora. A propagação da detonação é determinada com base no grau de esmagamento dos cilindros de chumbo sobre os quais repousa horizontalmente o tubo durante o ensaio.

    4.3.3.Materiais

    (a)Explosivo plástico com um teor de 83 a 86 % de pentrite

    Densidade: 1 500 a 1 600 kg/m3 

    Velocidade de detonação: 7 300 a 7 700 m/s

    Massa: 500 (± 1) grama.

    (b)Sete pedaços de fio detonador flexível com revestimento não metálico

    Massa do enchimento: 11 a 13 g/m

    Comprimento de cada fio: 400 (± 2) mm.

    (c)Comprimido de explosivo secundário, com cavidade para receber o detonador

    Matéria explosiva: hexogeno/cera 95/5, ou tetril ou explosivo secundário análogo, com ou sem adição de grafite.

    Densidade: 1 500 a 1 600 kg/m3

    Diâmetro: 19 a 21 mm.

    Altura: 19 a 23 mm

    Cavidade central para detonador: diâmetro de 7 a 7,3 mm, profundidade de 12 mm.

    (d)Tubo de aço sem costura, de acordo com a norma ISO 65 – 1981 – Série Grandes Secções, com dimensões nominais DN 100 (4'')

    Diâmetro exterior: 113,1 a 115,0 mm

    Espessura da parede: 5,0 a 6,5 mm

    Comprimento do tubo: 1 005 (± 2) mm.

    (e)Placa de fundo

    Material: aço facilmente soldável

    Dimensões: 160 × 160 mm

    Espessura: 5 mm a 6 mm.

    (f)6 cilindros de chumbo

    Diâmetro: 50 (± 1) mm.

    Altura: 100 a 101 mm

    Material: chumbo macio, de pureza não inferior a 99,5 %.

    (g)Lingote de aço

    Comprimento: não inferior a 1 000 mm

    Largura: não inferior a 150 mm

    Altura: não inferior a 150 mm

    Massa: pelo menos 300 kg, se não houver uma base firme para o lingote.

    (h)Cilindro de plástico ou cartão para a carga detonadora

    Espessura da parede: 1,5 a 2,5 mm

    Diâmetro: 92 a 96 mm

    Altura: 64 a 67 mm.

    (i)Detonador de ignição (elétrico ou outro) de força 8 a 10

    (j)Disco de madeira

    Diâmetro: 92 a 96 mm. Diâmetro a adaptar ao diâmetro interno do cilindro de plástico ou cartão [alínea h) supra]

    Espessura: 20 mm.

    (k)Haste de madeira, com as mesmas dimensões que o detonador [alínea i) supra]

    (l)Pequenos alfinetes de costureira (no máximo com 20 mm de comprimento)

    4.3.4.Técnica

    4.3.4.1.Preparação da carga detonadora a colocar no tubo de aço

    4.3.4.1.Há dois métodos alternativos para iniciar o explosivo da carga detonadora, dependendo das disponibilidades de materiais:

    por iniciação simultânea em sete pontos, tal como mencionada no ponto 4.3.4.1.1. ou

    por iniciação central por comprimido explosivo, tal como mencionada no ponto 4.3.4.1.2.

    4.3.4.1.1.Iniciação simultânea em sete pontos

    4.3.4.1.1.A carga detonadora, pronta para utilização, está representada na figura 2.

    4.3.4.1.1.1.Perfurar o disco de madeira [alínea j) do ponto 4.3.3. supra], paralelamente ao seu eixo, no centro e em seis pontos repartidos simetricamente sobre uma circunferência concêntrica de diâmetro de 55 mm. O diâmetro dos furos deve ser de 6 a 7 mm (ver corte AB na figura 2), dependendo do diâmetro do fio detonador utilizado [alínea b) do ponto 4.3.3. supra].

    4.3.4.1.1.2.Cortar sete pedaços de fio detonador flexível [alínea b) do ponto 4.3.3. supra] com 400 mm de comprimento cada um, evitando qualquer perda de explosivo nas extremidades por meio de corte rápido e vedação imediata com cola. Enfiar os sete pedaços de fio nos sete furos do disco de madeira [alínea j) do ponto 4.3.3. supra] até que as suas extremidades ultrapassem em alguns centímetros o outro lado do disco. De seguida, inserir transversalmente no revestimento têxtil do fio, a uma distância compreendida entre 5 e 6 mm a partir de cada uma das extremidades, um pequeno alfinete de costureira [alínea l) do ponto 4.3.3. supra], e aplicar adesivo em torno do exterior dos fios numa extensão de 2 cm adjacente a cada alfinete. Finalmente, puxar a extremidade longa de cada pedaço de fio para pôr o alfinete em contacto com o disco de madeira.

    4.3.4.1.1.3.Dar ao explosivo plástico [alínea a) do ponto 4.3.3. supra] a forma de um cilindro de 92 a 96 mm de diâmetro, dependendo do diâmetro do cilindro [alínea h) do ponto 4.3.3. supra]. Colocar este cilindro na vertical, sobre uma superfície plana, e inserir explosivo em forma de cilindro. Em seguida, introduzir o disco de madeira 17 , munido dos seus sete pedaços de fio detonador, no topo do cilindro e empurrálo contra o explosivo. A altura do cilindro (6467 mm) deve ser ajustada de modo a que o seu bordo superior não ultrapasse o nível da madeira. Finalmente, fixar o cilindro, por exemplo com agrafos ou pequenos pregos, ao disco de madeira, em todo o seu contorno.

    4.3.4.1.1.4.Agrupar as extremidades livres dos sete pedaços de fio detonador em torno da haste de madeira [alínea k) do ponto 4.3.3. supra], de modo a ficarem num plano perpendicular à mesma; em seguida, prendêlas em feixe, com fita adesiva, em torno da haste 18 .

    4.3.4.1.2.Iniciação central por comprimido explosivo

    4.3.4.1.2.A carga detonadora, pronta para utilização, está representada na figura 3.

    4.3.4.1.2.1.Preparação do comprimido

    4.3.4.1.2.1.Tomando as devidas precauções, deitar 10 g de um explosivo secundário [alínea c) do ponto 4.3.3. supra] num molde com um diâmetro interno de 19 a 21 mm e compactar até se obter uma forma e densidade corretas. (A razão diâmetro: altura deve ser cerca de 1:1). O fundo do molde deve ter no seu centro um espigão de 12 mm de altura e 7,0 a 7,3 mm de diâmetro (dependendo do diâmetro do detonador utilizado), de modo a modelar no comprimido uma cavidade cilíndrica com vista à colocação do detonador.

    4.3.4.1.2.2.Preparação da carga detonadora

    4.3.4.1.2.2.Introduzir o explosivo [alínea a) do ponto 4.3.3. supra] no cilindro [alínea h) do ponto 4.3.3. supra] colocado na posição vertical sobre uma superfície plana e a seguir empurrar o explosivo para baixo utilizando um cunho de madeira que permita darlhe uma forma cilíndrica com uma cavidade central. Introduzir o comprimido nesta cavidade. Cobrir o explosivo moldado em cilindro e contendo o comprimido com um disco de madeira [alínea j) do ponto 4.3.3. supra] que tenha um furo central de 7,0 a 7,3 mm de diâmetro com vista à colocação de um detonador. Fixar o disco de madeira e o cilindro em conjunto com fita adesiva colocada em cruz. Assegurar que o furo feito no disco e a cavidade no comprimido são coaxiais pela introdução da haste de madeira [alínea k) do ponto 4.3.3. supra].

    4.3.4.2.Preparação dos tubos de aço para os ensaios de detonação

    4.3.4.2.Numa extremidade do tubo [alínea d) do ponto 4.3.3. supra], abrir dois furos diametralmente opostos, de 4 mm de diâmetro, radialmente através da parede, a uma distância de 4 mm do seu bordo. Soldar a placa de fundo [alínea e) do ponto 4.3.3. supra] à extremidade oposta do tubo, enchendo completamente o ângulo reto formado por esta placa e pela parede do tubo com metal de adição a toda a volta da circunferência do tubo.

    4.3.4.3.Enchimento e carregamento do tubo de aço

    4.3.4.3.Vejamse as figuras 2 e 3.

    4.3.4.3.1.A amostra de ensaio, o tubo de aço e a carga detonadora devem ser condicionados à temperatura de 20 ( 5) ºC. Para dois ensaios são necessários 16 a 18 kg de amostra.

    4.3.4.3.2.1Colocar o tubo na posição vertical, com a sua placa de fundo em esquadria assente sobre uma superfície plana e firme, de preferência de betão. Encher o tubo com a amostra de ensaio até cerca de 1/3 da sua altura e deixálo cair cinco vezes na vertical, de uma altura de 10 cm, a fim de que os perolados ou grânulos se compactem o mais possível no tubo. Para acelerar o processo de compactação, fazer vibrar o tubo, entre as quedas no solo, por meio de um total de dez pancadas de martelo aplicadas sobre a parede lateral (massa do martelo: 750 a 1 000 g).

    4.3.4.3.2.2.Repetir este método de carregamento com outra porção da amostra de ensaio. A última quantidade a acrescentar deve ser escolhida de modo a que, depois da compactação obtida através de dez levantamentos e quedas do tubo e de vinte pancadas de martelo dadas entretanto, a carga encha o tubo até 70 mm do seu orifício.

    4.3.4.3.2.3A altura de enchimento deve ser ajustada ao tubo de aço de modo a que a carga detonadora (mencionada no ponto 4.3.4.1.1. ou 4.3.4.1.2.) a colocar posteriormente fique, em toda a sua superfície, em contacto íntimo com a amostra.

    4.3.4.3.3.Introduzir a carga detonadora no tubo de modo a ficar em contacto com a amostra; a face superior do disco de madeira deve ficar 6 mm abaixo do bordo do tubo. Assegurar o contacto íntimo indispensável entre o explosivo e a amostra pela adição ou subtração de pequenas quantidades da amostra. Como se indica nas figuras 2 e 3, introduzir pinos fendidos nos furos perto da extremidade aberta do tubo e abrir as suas abas até ao contacto do tubo.

    4.3.4.4.Posicionamento do tubo de aço e dos cilindros de chumbo (ver figura 4)

    4.3.4.4.1.Numerar as bases dos cilindros de chumbo [alínea f) do ponto 4.3.3. supra] de 1 a 6. Sobre a linha mediana de um lingote de aço (4.3.7) deitado sobre uma base horizontal, fazer seis marcas distanciadas de 150 mm, situandose a primeira a uma distância de pelo menos 75 mm do bordo do lingote. Colocar verticalmente sobre cada uma dessas marcas um cilindro de chumbo, com a base de cada cilindro centrada sobre a sua marca.

    4.3.4.4.2.Colocar o tubo de aço preparado de acordo com 4.3.4.3. horizontalmente sobre os cilindros de chumbo, de modo a que o seu eixo fique paralelo à linha mediana do lingote de aço e o bordo soldado do tubo se encontre a uma distância de 50 mm do cilindro de chumbo n.º 6. Para evitar que o tubo role, intercalar pequenas cunhas de madeira entre os topos dos cilindros de chumbo e a parede do tubo (uma de cada lado) ou colocar entre o tubo e o lingote de aço duas barras de madeira em cruz.

    Nota: Convém garantir que o tubo se encontra em contacto com todos os cilindros de chumbo; podese compensar uma ligeira curvatura na superfície do tubo rodandoo em torno do seu eixo longitudinal; se algum dos cilindros exceder em altura os restantes, dãose ligeiras pancadas de martelo sobre o cilindro em causa até este atingir a altura necessária.

    4.3.4.5.Preparação do tiro

    4.3.4.5.1.Instalar o sistema de ensaio descrito no ponto 4.3.4.4. numa casamata ou local subterrâneo adaptado para esse efeito (galeria de mina, túnel). Durante o ensaio, a temperatura do tubo de aço deve ser mantida a 20 ( 5) ºC antes da detonação.

    Nota: Na falta de locais de tiro deste tipo, pode eventualmente adaptarse um local num fosso revestido de betão, coberto com traves de madeira. Dado que a detonação pode projetar estilhaços de aço com elevada energia cinética, é necessário respeitar uma distância adequada entre o local da mesma e os lugares habitados ou as vias de comunicação.

    4.3.4.5.2.Se se utilizar a carga detonadora com iniciação em sete pontos, os fios detonadores devem ser esticados como se descreve na nota de rodapé do ponto 4.3.4.1.1.4 e dispostos o mais horizontalmente possível.

    4.3.4.5.3.Por último, remover a haste de madeira e substituíla pelo detonador. O tiro só pode ser realizado depois da evacuação da zona perigosa e quando os operadores estiverem abrigados.

    4.3.4.5.4.Detonar o explosivo.

    4.3.4.6.1Depois do tempo de espera necessário para a dissipação dos fumos do tiro (produtos de decomposição gasosos, por vezes tóxicos, por exemplo gases nitrosos), recuperamse os diferentes cilindros de chumbo. Medir a altura desses cilindros por meio de uma craveira.

    4.3.4.6.2.Para cada um dos cilindros de chumbo marcados, registar o grau de esmagamento em percentagem da altura original de 100 mm. Em caso de esmagamento oblíquo dos cilindros de chumbo, registar o valor mais elevado e o mais baixo a partir dos quais se calcula a média.

    4.3.4.7.Pode ser utilizada uma sonda para a medição contínua da velocidade de detonação; a sonda deve ser introduzida longitudinalmente no eixo do tubo ou ao longo da sua parede.

    4.3.4.8.Executar dois tiros por amostra.

    4.3.5.Relatório de ensaio

    4.3.5.O relatório de ensaio deve indicar os parâmetros seguintes, para cada um dos dois tiros:

    valores realmente medidos do diâmetro externo do tubo de aço e da espessura da sua parede,

    dureza Brinell do tubo de aço,

    temperatura do tubo e da amostra no momento do tiro,

    densidade de acondicionamento (em kg/m3) da amostra carregada no tubo de aço,

    altura de cada um dos cilindros de chumbo depois do tiro, especificando o número do cilindro a que corresponde,

    método de iniciação utilizado para a carga detonadora.

    4.3.5.1.Avaliação dos resultados do ensaio

    4.3.5.1.O ensaio é considerado concludente se, para cada um dos dois tiros, o esmagamento de pelo menos um cilindro de chumbo for inferior a 5 %.

    Figura 2

    Figura 3

    Figura 4

    5.Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

    5.1.O fabricante deve apor a marcação CE a todos os produtos fertilizantes que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

    5.2.O fabricante deve redigir uma declaração UE de conformidade para cada lote de produto fertilizante com marcação CE e mantêla, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE. A declaração UE de conformidade deve especificar o produto fertilizante com marcação CE para o qual foi elaborada.

    6.Mandatário

    6.Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

    Módulo B – Exame UE de tipo

    1.O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina a conceção técnica de um produto fertilizante com marcação CE e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos do presente regulamento.

    2.A avaliação da adequação da conceção técnica do produto fertilizante com marcação CE pode ser efetuada mediante a análise da documentação técnica e dos elementos comprovativos enunciados no ponto 3.2 e o exame de espécimes de um ou mais componentes essenciais do produto representativos da produção prevista (combinação de tipo de produção e tipo de conceção).

    3.1.O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

    3.2.O pedido deve incluir:

    (a)o nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último,

    (b)uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,

    (c)a documentação técnica. Essa documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do produto fertilizante com marcação CE com os requisitos aplicáveis do presente regulamento e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, a conceção, o fabrico e a utilização do produto fertilizante com marcação CE. A documentação técnica deve conter, se for caso disso, pelo menos, os seguintes elementos:

    uma descrição geral do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,

    os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico

    as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e a utilização do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,

    uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, caso essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do presente regulamento, incluindo uma lista de especificações comuns ou outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

    os resultados dos cálculos de conceção, dos controlos efetuados, etc.,

    os relatórios dos ensaios e

    se o produto contiver ou for constituído por subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, os documentos comerciais ou certificados sanitários exigidos nos termos do referido regulamento e provas de que os subprodutos animais atingiram o ponto final na cadeia de fabrico, na aceção desse regulamento;

    (d)os exemplares representativos da produção prevista. O organismo notificado pode solicitar exemplares suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir;

    (e)os elementos de suporte relativos à adequação da solução de conceção técnica. Estes elementos de suporte devem mencionar todos os documentos que tenham sido utilizados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

    4.O organismo notificado deve proceder do seguinte modo:

    (a)Para o produto fertilizante que ostenta a marcação CE:

    (1)Examinar a documentação técnica e os elementos de suporte que permitem avaliar a adequação da conceção técnica do produto fertilizante com marcação CE.

    (b)Para o(s) exemplares(s):

    (2)Verificar se o exemplar foi produzido em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas, bem como os elementos cuja conceção esteja em conformidade com outras especificações técnicas relevantes;

    (3)Efetuar, ou mandar efetuar, os exames e os ensaios adequados para verificar, caso o fabricante tenha optado pelas soluções constantes das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas pertinentes, se essas soluções foram corretamente aplicadas;

    (4)Realizar ou mandar realizar os exames e os ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante cumprem os requisitos essenciais correspondentes do presente regulamento;

    (5)Acordar com o fabricante o local de realização das verificações e dos ensaios.

    5.O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique quais as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado só pode divulgar a totalidade ou parte do conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

    6.1.Quando o tipo satisfizer os requisitos do presente regulamento aplicáveis ao produto fertilizante com marcação CE em causa, o organismo notificado deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de tipo. O certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo homologado. O certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

    6.2.O certificado e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos produtos fertilizantes com marcação CE fabricados com o tipo examinado e para permitir o posterior controlo em serviço.

    6.3.Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos do presente regulamento, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.

    7.1.O organismo notificado deve manterse a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos do presente regulamento e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

    7.2.O fabricante deve informar o organismo notificado que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com os requisitos do presente regulamento ou as condições de validade do certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.

    8.1.Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos que tenha emitido ou retirado e, periodicamente ou a pedido, disponibiliza a essa autoridade a lista de certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

    8.2.Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

    8.3.A Comissão, os EstadosMembros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os EstadosMembros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados das verificações efetuadas pelo organismo notificado.

    8.4.O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo da validade do certificado.

    9.O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, durante dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE.

    10.O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificados no mandato.

    Módulo C – Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção

    1.Descrição do módulo

    1.A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 3 e garante e declara que os produtos fertilizantes com marcação CE em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do presente regulamento que lhes são aplicáveis.

    2.Fabrico

    2.O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fertilizantes com marcação CE fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente regulamento que lhe são aplicáveis.

    3.Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

    3.1O fabricante deve apor a marcação CE a cada produto fertilizante que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos previstos no presente regulamento.

    3.2O fabricante deve redigir uma declaração UE de conformidade para um lote de produto fertilizante com marcação CE e mantêla à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE. A declaração UE de conformidade deve especificar o lote de produto fertilizante com marcação CE para o qual foi elaborada.

    3.3.Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

    4.Mandatário

    4.Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

    Módulo D1: Garantia da qualidade do processo de produção

    1.Descrição do módulo

    1.A garantia de qualidade do processo de produção constitui o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante do produto fertilizante com marcação CE cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 4 e 7 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa cumprem os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

    2.Documentação técnica

    2.O fabricante do produto fertilizante com marcação CE deve elaborar a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do produto com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger se tal for relevante para a avaliação, a conceção, o fabrico e a utilização do produto. A documentação técnica deve comportar, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

    (a)Uma descrição geral do produto;

    (b)os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico, incluindo uma descrição por escrito e um diagrama do processo de produção, com uma clara identificação de cada tratamento, recipiente de armazenagem e zona em questão,

    (c)As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e a utilização do produto fertilizante que ostenta a marcação CE;

    (d)Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, caso essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do presente regulamento, incluindo uma lista de especificações comuns ou outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

    (e)os resultados dos cálculos de conceção, dos controlos efetuados, etc.,

    (f)os relatórios dos ensaios e

    (g)se o produto contiver ou for constituído por subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, os documentos comerciais ou certificados sanitários exigidos nos termos do referido regulamento e provas de que os subprodutos animais atingiram o ponto final na cadeia de fabrico, na aceção desse regulamento.

    3.Disponibilidade da documentação técnica

    3.O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE.

    4.Fabrico

    4.O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à produção, inspeção do produto final e ensaio dos produtos em causa, como se refere no ponto 5, e ser submetido a fiscalização, conforme especificado no ponto 6.

    5.Sistema de qualidade

    5.1.O fabricante deve aplicar um sistema de qualidade que garanta a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com os requisitos do presente regulamento que lhe são aplicáveis.

    5.1.1.O sistema de qualidade deve incluir os objetivos de qualidade e uma estrutura organizativa, com as responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos.

    5.1.1.1.Em relação aos compostos da categoria de componentes («CMC») 3 e ao digerido da categoria CMC 5, tal como definido no anexo II, os quadros superiores da organização do fabricante devem:

    (a)Assegurar a disponibilidade de recursos suficientes (pessoas, infraestruturas e equipamentos) para criar e aplicar o sistema de qualidade;

    (b)Nomear um membro da administração da empresa que será responsável por:

    Garantir o estabelecimento, aprovação, implementação e manutenção de processos de gestão da qualidade;

    Prestar informações aos quadros superiores da organização do fabricante sobre o desempenho da gestão da qualidade e a eventual necessidade de melhorias;

    Assegurar a promoção da sensibilização para as necessidades dos clientes e os requisitos legais em toda a organização do fabricante e sensibilizar o pessoal para a pertinência e a importância dos requisitos de gestão da qualidade para cumprir os requisitos do presente regulamento;

    Garantir que cada pessoa cujos deveres afetam a qualidade do produto é suficientemente formada e mandatada e

    Assegurar a classificação dos documentos de gestão da qualidade mencionados no ponto 5.1.4;

    (c)Realizar uma auditoria interna todos os anos, ou mais cedo do que o previsto se desencadeada por quaisquer alterações significativas que possam afetar a qualidade do produto fertilizante com marcação CE e

    (d)Assegurar que são estabelecidos, dentro e fora da organização, processos de comunicação adequados e que existe comunicação sobre a eficácia da gestão da qualidade.

    5.1.2.O sistema de qualidade deve ser implementado através de técnicas, processos e ações sistemáticos de fabrico, de controlo da qualidade e de garantia de qualidade.

    5.1.2.1.Para os compostos da categoria de componentes («CMC») 3 e o digerido da categoria CMC 5, tal como definidos no anexo II, o sistema deve assegurar a conformidade com os critérios do processo de compostagem e de digestão especificados nesse anexo.

    5.1.3.O sistema de qualidade deve incluir exames e ensaios que devem ser efetuados antes, durante e depois do fabrico, com uma frequência especificada.

    5.1.3.1.Para os compostos da categoria CMC 3 e o digerido da categoria CMC 5, tal como definidos no anexo II, os exames e ensaios devem incluir os seguintes elementos:

    (a)Devem ser registadas as seguintes informações relativamente a cada lote de recursos:

    (1)Data de entrega;

    (2)Peso ou estimativa baseada no volume e densidade;

    (3)Identidade do fornecedor dos recursos;

    (4)Tipo de recursos;

    (5)Identificação de cada lote e local de entrega nas instalações. Deve ser atribuído um código de identificação único ao longo de todo o processo de produção, para fins de gestão da qualidade e

    (6)Em caso de recusa, os motivos da rejeição do lote e o local para onde foi enviado.

    (b)Cada remessa de recursos deve ser submetida a uma inspeção visual por pessoal qualificado e à verificação da compatibilidade com as especificações dos recursos enunciados no anexo II para as categorias CMC 3 e CMC 5.

    (c)O fabricante deve recusar qualquer remessa de um determinado tipo de recursos se a inspeção visual o fizer suspeitar de

    presença de resíduos perigosos ou substâncias prejudiciais para o processo de compostagem ou de digestão ou para a qualidade do produto fertilizante com marcação CE final ou

    incompatibilidade com as especificações dos recursos enunciados no anexo II para as categorias CMC 3 e CMC 5, nomeadamente pela presença de plásticos que levem à superação do valorlimite para impurezas macroscópicas.

    (d)O pessoal deve ter formação sobre

    as potenciais propriedades perigosas que podem ser associadas aos recursos utilizados e

    as características que permitem detetar propriedades perigosas e a presença de plásticos.

    (e)Devem ser colhidas amostras dos materiais produzidos, a fim de verificar o respeito das especificações dos componentes estabelecidas para os compostos e os digeridos das categorias CMC 3 e CMC 5, no anexo II, e que as propriedades dos materiais produzidos não põem em causa a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo I.

    (f)As amostras de materiais produzidos devem ser recolhidas, no mínimo, com a seguinte frequência:

    Recursos anuais
    (toneladas)

    Amostras/ano

    ≤ 3000

    1

    3001 – 10000

    2

    10001 – 20000

    3

    20001 – 40000

    4

    40001 – 60000

    5

    60001 – 80000

    6

    80001 – 100000

    7

    100001 – 120000

    8

    120001 – 140000

    9

    140001 – 160000

    10

    160001 – 180000

    11

    > 180000

    12

    (g)Se uma amostra de material produzido não cumprir um ou mais dos limites aplicáveis especificados nas secções pertinentes dos anexos I e II do presente regulamento, a pessoa responsável pela gestão da qualidade referida no ponto 5.1.1.1, alínea b), deve:

    (1)Identificar claramente os produtos não conformes e o respetivo local de armazenagem,

    (2)Analisar as razões da não conformidade e tomar todas as medidas necessárias para evitar a sua repetição,

    (3)Assinalar, nos registos de qualidade a que se refere o ponto 5.1.4, se é efetuado o reprocessamento ou se o produto é eliminado.

    5.1.4.O fabricante deve conservar os registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspeção e dados de ensaios, dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

    5.1.4.1.Para os compostos da categoria de componentes («CMC») 3 e o digerido da categoria CMC 5, tal como definidos no anexo II, os registos de qualidade devem demonstrar um controlo efetivo dos recursos, da produção, da armazenagem e da conformidade dos recursos e dos materiais produzidos com os requisitos aplicáveis do presente regulamento. Cada documento deve ser legível e estar disponível no seu lugar de utilização, devendo qualquer versão obsoleta ser prontamente retirada de todos os locais onde é utilizada ou, pelo menos, identificada como obsoleta. A documentação de gestão da qualidade deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

    (a)Um título,

    (b)O número da versão,

    (c)A data de emissão,

    (d)O nome da pessoa que a emitiu,

    (e)Registos sobre o controlo efetivo dos recursos utilizados,

    (f)Registos sobre o controlo efetivo do processo de produção,

    (g)Registos sobre o controlo efetivo dos materiais produzidos,

    (h)Registos das situações de não conformidade,

    (i)Relatórios sobre todos os acidentes e incidentes que ocorram no local, as suas causas conhecidas ou de que se suspeita e as medidas tomadas,

    (j)Registos das queixas de terceiros e da forma como foram tidas em conta,

    (k)Registo da data, do tipo e do tema da formação seguida pelas pessoas responsáveis pela qualidade do produto,

    (l)Resultados da auditoria interna e das medidas adotadas e

    (m)Resultados da análise da auditoria externa e das medidas adotadas.

    5.1.5A obtenção da qualidade exigida dos produtos e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade devem ser controladas.

    5.1.5.1.Para os compostos da categoria de componentes («CMC») 3 e o digerido da categoria CMC 5, tal como definidos no anexo II, o fabricante deve estabelecer um programa anual de auditoria interna, a fim de verificar a conformidade do sistema de qualidade, com os seguintes componentes:

    (1)Deve ser estabelecido e documentado um procedimento que defina as responsabilidades e os requisitos para o planeamento e a realização de auditorias internas, a criação de registos e a comunicação de resultados. Deve ser elaborado um relatório que identifique as não conformidades do sistema de qualidade e todas as medidas corretivas devem ser comunicadas. Os registos da auditoria interna devem ser anexados à documentação de gestão da qualidade.

    (2)Deve ser dada prioridade aos casos de não conformidade identificados em auditorias externas.

    (3)Os auditores não devem auditar o seu próprio trabalho.

    (4)A administração responsável pelo setor auditado deve assegurar que as medidas de correção necessárias sejam tomadas sem demora injustificada.

    (5)A auditoria interna realizada no âmbito de outro sistema de gestão da qualidade pode ser tida em conta, desde que seja preenchida por uma auditoria dos requisitos deste sistema de qualidade.

    5.2.O fabricante deve apresentar um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para os produtos em causa a um organismo notificado acreditado da sua escolha. O pedido deve incluir:

       o nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último,

       uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,

       todas as informações relevantes para a categoria de produto em causa,

       a documentação relativa ao sistema de qualidade,

       a documentação técnica de todos os elementos do sistema de qualidade indicados no ponto 5.1 e nos seus parágrafos.

    5.3.Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade. Deve conter, em especial, uma descrição adequada de todos os elementos da gestão da qualidade referidos no ponto 5.1 e nos seus parágrafos.

    5.4.1.O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 5.1 e nas suas subdivisões.

    5.4.2.O organismo notificado deve presumir que são conformes com esses requisitos os elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada pertinente.

    5.4.3.Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir pelo menos um membro com experiência na avaliação no domínio dos produtos e da tecnologia dos produtos em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis do presente regulamento. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa auditora deve analisar a documentação técnica referida no ponto 2 para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis do presente regulamento e realizar os exames necessários, com vista a garantir a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com esses requisitos.

    5.4.4.A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

    5.5.O fabricante deve comprometerse a cumprir os deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantêlo em condições de adequação e eficácia.

    5.6.1.O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer alteração planeada para o referido sistema.

    5.6.2.O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 5.2 ou se é necessária uma reavaliação.

    5.6.3.Este organismo deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.

    6.Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

    6.1O objetivo desta vigilância é garantir que o fabricante cumpre devidamente os deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

    6.2.O fabricante deve permitir ao organismo notificado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenagem, devendo facultarlhe todas as informações necessárias, em especial:

       a documentação relativa ao sistema de qualidade,

       a documentação técnica referida no ponto 2,

       os registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspeção e dados de ensaios, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

    6.3.1O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e fornecerlhe os relatórios dessas auditorias.

    6.3.2Para os compostos da categoria de componentes («CMC») 3 e o digerido da categoria CMC 5, tal como definidos no anexo II, o organismo notificado deve, durante cada auditoria, recolher e analisar amostras de materiais produzidos, devendo as auditorias ser realizadas com a seguinte frequência:

    (a)Durante o primeiro ano de vigilância da instalação em causa pelo organismo notificado: com a mesma frequência que a frequência da colheita de amostras indicada no quadro do ponto 5.1.3.1, alínea f) e

    (b)Durante os anos de vigilância seguintes: com metade da frequência que a frequência da colheita de amostras indicada no quadro do ponto 5.1.3.1, alínea f).

    6.4Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos para verificar se o sistema de qualidade está a funcionar corretamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.

    7.Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

    7.1.O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5.2, o número de identificação deste último a cada produto que esteja em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

    7.2.1O fabricante deve redigir uma declaração UE de conformidade para cada lote de produto fertilizante com marcação CE e mantêla à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE. A declaração UE de conformidade deve especificar o lote de produto para o qual foi elaborada.

    7.2.2.Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

    8.Disponibilidade da documentação do sistema de qualidade

    8.O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período não inferior a dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto:

       A documentação referida no ponto 5.3;

       A alteração, aprovada, a que se refere o ponto 5.6 e os seus parágrafos;

       As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 5.6.1 a 5.6.3, no ponto 6.3 e no ponto 6.4.

    9.Dever de informação dos organismos notificados

    9.1.Cada organismo notificado deve informar as respetivas autoridades notificadoras das aprovações de sistemas de qualidade que tenha emitido ou retirado e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista de aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

    9.2.Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, a pedido, das aprovações de sistemas de qualidade que tenha emitido.

    10.Mandatário

    Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3, 5.2, 5.6.1 a 5.6.3, 7 e 8, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

    ANEXO V
    Declaração UE de conformidade (n.º XXX)
    19

    1.    Produto fertilizante com marcação CE (número de produto, de lote, de tipo ou de série):

    2.    Nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, do respetivo mandatário:

    3.    A presente declaração UE de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

    4.    Objeto da declaração (identificação do produto que permita o seu rastreio; pode incluirse uma imagem, se necessário para a identificação do produto fertilizante com marcação CE):

    5.    O objeto da declaração acima mencionada está em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de harmonização:

    6.    Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

    7.    Se for aplicável, o organismo notificado ... (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:

    8.    Informações complementares:

    Assinado por e em nome de:

    (local e data da emissão):

    (nome, cargo) (assinatura):

    (1) Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).
    (2) Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
    (3) Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
    (4) Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).
    (5) No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considerase que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
    (6) No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considerase que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
    (7) No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considerase que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
    (8) A exclusão de uma matéria da CMC 1 não a impede de ser um componente elegível em virtude de outra CMC que estipule requisitos diferentes. Ver, por exemplo, a CMC 11 relativa aos subprodutos animais, as CMC 9 e 10 relativas aos polímeros e a CMC 8 relativa aos aditivos agronómicos.
    (9) No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considerase que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
    (10) Soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno.
    (11) Soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno.
    (12) No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considerase que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
    (13) No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considerase que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
    (14) Soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno.
    (15) Soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno.
    (16) No caso de uma substância recuperada na União Europeia, considerase que esta condição está preenchida se a substância for idêntica, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, à que foi registada num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
    (17) O diâmetro do disco deve sempre corresponder ao diâmetro interno do cilindro.
    (18) NB: Quando os seis fios periféricos ficarem esticados depois da montagem, o fio central deve ficar ligeiramente frouxo.
    (19) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração UE de conformidade.
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