COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.3.2016
COM(2016) 157 final
Pacote da Economia Circular
ANEXOS
da
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009
{SWD(2016) 64 final}
{SWD(2016) 65 final}
ANEXOS
da
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009
ANEXO I
Categorias de Funções do Produto (Product Function Categories – «PFC») dos produtos fertilizantes
Parte I
Designação das Categorias Funcionais dos Produtos
1.
Adubo
A.
Adubo orgânico
I.
Adubo orgânico sólido
II.
Adubo orgânico líquido
B.
Adubo organomineral
I.
Adubo organomineral sólido
II.
Adubo organomineral líquido
C.
Adubo inorgânico
I.
Adubo inorgânico de macronutrientes
a)
Adubo inorgânico sólido de macronutrientes
i)
Adubo inorgânico elementar sólido de macronutriente
A)
Adubo inorgânico elementar sólido de macronutriente à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto
ii)
Adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes
A)
Adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto
b)
Adubo inorgânico líquido de macronutrientes
i)
Adubo inorgânico elementar líquido de macronutriente
ii)
Adubo inorgânico composto líquido de macronutrientes
II.
Adubo inorgânico de micronutrientes
a)
Adubo inorgânico elementar de micronutriente
b)
Adubo inorgânico composto de micronutrientes
2.
Corretivo alcalinizante
3.
Corretivo de solos
A.
Corretivo de solos orgânico
B.
Corretivo de solos inorgânico
4.
Suporte de cultura
5.
Aditivo agronómico
A.
Inibidor
I.
Inibidor da nitrificação
II.
Inibidor da urease
B.
Agente quelatante
C.
Agente complexante
6.
Bioestimulante para plantas
A.
Bioestimulante microbiano para plantas
B.
Bioestimulante não microbiano para plantas
I.
Bioestimulante não microbiano orgânico para plantas
II.
Bioestimulante não microbiano inorgânico para plantas
7.
Combinação de produtos fertilizantes
Parte II
Requisitos relativos às Categorias Funcionais dos Produtos
1.A presente parte estabelece os requisitos relativos às Categorias Funcionais dos Produtos («PFC», Product Function Categories) a que pertencem os produtos fertilizantes com marcação CE.
2.Os requisitos previstos no presente anexo para uma dada PFC aplicamse aos produtos fertilizantes com marcação CE de todas as subcategorias dessa PFC.
3.Sempre que a conformidade com um dado requisito (como a inexistência de um determinado contaminante) decorrer certa e incontestavelmente da natureza ou do processo de fabrico de um produto fertilizante com marcação CE, essa conformidade pode ser presumida na avaliação da conformidade, sem necessidade de verificação (por exemplo, mediante ensaio), sob a responsabilidade do fabricante.
4.Se o produto fertilizante com marcação CE contiver uma substância para a qual tiverem sido estabelecidos limites máximos de resíduos em géneros alimentícios e alimentos para animais, em conformidade com
(a)O Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho,
(b)O Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho,
(c)O Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ou
(d)A Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
a utilização de produtos fertilizantes com marcação CE de acordo com as instruções de utilização não deve conduzir à superação desses limites em géneros alimentícios ou alimentos para animais.
PFC 1: Adubo
Um adubo é um produto fertilizante com marcação CE destinado a fornecer nutrientes às plantas.
PFC 1(A): Adubo orgânico
1.Um adubo orgânico contém
carbono (C) e
nutrientes
de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:
Cádmio (Cd)
1,5 mg/kg de resíduo seco,
Crómio hexavalente (Cr VI)
2 mg/kg de resíduo seco,
Mercúrio (Hg)
1 mg/kg de resíduo seco,
Níquel (Ni)
50 mg/kg de resíduo seco,
Chumbo (Pb)
120 mg/kg de resíduo seco e
Biureto (C2H5N3O2)
12 g/kg de resíduo seco.
3.Uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE não deve conter Salmonella spp.
4.Nenhum dos dois tipos de bactérias seguintes deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em concentrações superiores a 1000 UFC/g de massa fresca:
(a)Escherichia coli ou
(b)Enterococaceae.
Este facto deve ser demonstrado pela medição da presença de, pelo menos, um desses dois tipos de bactérias.
PFC 1(A)(I): Adubo orgânico sólido
1.Um adubo orgânico sólido deve conter 40 % ou mais, em massa, de matéria seca.
2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:
2,5 % em massa de azoto (N) total,
2 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total ou
2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.
3.O carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 15 % em massa.
PFC 1(A)(II): Adubo orgânico líquido
1.Um adubo orgânico líquido deve conter menos de 40 % de matéria seca.
2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:
2 % em massa de azoto (N) total,
1 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total ou
2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.
3.O carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 5 % em massa.
PFC 1(B): Adubo organomineral
1.Um adubo organomineral é uma coformulação de
um ou mais adubos inorgânicos, tal como se especifica no ponto PFC 1(C) e
uma matéria que contenha
–carbono orgânico (C) e
–nutrientes
de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
2.Se um ou mais dos adubos inorgânicos que entram na coformulação for um adubo inorgânico elementar ou composto sólido de macronutriente à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, conforme especificado no ponto PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A), o produto fertilizante com marcação CE não deve conter 15,75 % ou mais, em massa, de azoto (N) resultante de nitrato de amónio (NH4NO3).
3.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:
(a)Cádmio (Cd)
(1)Se o produto fertilizante com marcação CE tiver um teor total de fósforo (P) de menos de 5 % de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5), em massa: 3 mg/kg de resíduo seco ou
(2)Se o produto fertilizante com marcação CE tiver um teor total de fósforo (P) de 5 % de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5) ou mais, em massa («adubo fosfatado»):
A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data de aplicação do presente regulamento]: 60 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),
A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data três anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 40 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5) e
A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),
(b)Crómio hexavalente (Cr VI)
2 mg/kg de resíduo seco,
(c)Mercúrio (Hg)
1 mg/kg de resíduo seco,
(d)Níquel (Ni)
50 mg/kg de resíduo seco e
(e)Chumbo (Pb)
120 mg/kg de resíduo seco.
4.Uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE não deve conter Salmonella spp.
5.Nenhum dos dois tipos de bactérias seguintes deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em concentrações superiores a 1000 UFC/g de massa fresca:
(a)Escherichia coli ou
(b)Enterococaceae.
Este facto deve ser demonstrado pela medição da presença de, pelo menos, um desses dois tipos de bactérias.
PFC 1(B)(I): Adubo organomineral sólido
1.Um adubo organomineral deve conter 60 % ou mais, em massa, de matéria seca.
2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:
2,5 %, em massa, de azoto total (N), dos quais 1 %, em massa, do produto fertilizante com marcação CE deve ser azoto (N) orgânico ou
2 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total ou
2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.
3.O carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 7,5 % em massa.
4.No produto fertilizante com marcação CE, cada unidade deve conter a matéria orgânica e os nutrientes no seu teor declarado.
PFC 1(B)(II): Adubo organomineral líquido
1.Um adubo organomineral deve conter menos de 60 % de matéria seca, em massa.
2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:
2 %, em massa, de azoto total (N), dos quais 0,5 %, em massa, do produto fertilizante com marcação CE deve ser azoto (N) orgânico ou
2 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total ou
2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.
3.O carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 3 % em massa.
PFC 1(C): Adubo inorgânico
Um adubo inorgânico é um adubo que não é orgânico nem organomineral.
PFC 1(C)(I): Adubo inorgânico de macronutrientes
1.Um adubo inorgânico de macronutrientes destinase a fornecer às plantas um ou mais dos seguintes macronutrientes: azoto (N), fósforo (P), potássio (K), magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na).
2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:
(a)Cádmio (Cd)
(1)Se o produto fertilizante com marcação CE tiver um teor total de fósforo (P) de menos de 5 % de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5), em massa: 3 mg/kg de resíduo seco ou
(2)Se o produto fertilizante com marcação CE tiver um teor total de fósforo (P) de 5 % de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5) ou mais, em massa («adubo fosfatado»):
A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data de aplicação do presente regulamento]: 60 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),
A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data três anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 40 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5) e
A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),
(b)Crómio hexavalente (Cr VI)
2 mg/kg de resíduo seco,
(c)Mercúrio (Hg)
2 mg/kg de resíduo seco,
(d)Níquel (Ni)
120 mg/kg de resíduo seco,
(e)Chumbo (Pb)
150 mg/kg de resíduo seco,
(f)Arsénio (As)
60 mg/kg de resíduo seco,
(g)Biureto (C2H5N3O2)
12 g/kg de resíduo seco e
(h)Perclorato ClO4)
50 mg/kg de resíduo seco.
PFC 1(C)(I)(a): Adubo inorgânico sólido de macronutrientes
Um adubo inorgânico sólido é um adubo inorgânico de macronutrientes que não esteja em suspensão nem em solução, na aceção do ponto PFC 1(C)(I)(b) do presente anexo.
PFC 1(C)(I)(a)(i): Adubo inorgânico elementar sólido de macronutriente
1.Um adubo inorgânico elementar sólido de macronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente.
2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos seguintes nutrientes declarados na quantidade mínima indicada:
10 % em massa de azoto (N) total,
12 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total,
6 % em massa de óxido de potássio (K2O) total,
5 % em massa de óxido de magnésio (MgO) total,
12 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total,
10 % em massa de trióxido de enxofre (SO3) total ou
1 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total.
PFC 1(C)(I)(a)(ii): Adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes
1.Um adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente.
2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter mais do que um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:
3 % em massa de azoto (N) total,
3 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total,
3 % em massa de óxido de potássio (K2O) total,
1,5 % em massa de óxido de magnésio (MgO) total,
1,5 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total,
1,5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3) total ou
1 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total.
PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A): Adubo inorgânico elementar ou composto sólido de macronutrientes à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto
1.Um adubo inorgânico elementar ou composto sólido de macronutrientes à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto tem uma base de nitrato de amónio (NH4NO3) e contém 28 % ou mais, em massa, de azoto (N) resultante de nitrato de amónio (NH4NO3).
2.Qualquer matéria, exceto o nitrato de amónio (NH4NO3), deve ser inerte em relação ao nitrato de amónio (NH4NO3).
3.O produto fertilizante com marcação CE só pode ser colocado à disposição do utilizador final depois de embalado. A embalagem deve ser fechada de tal maneira ou por um dispositivo tal que a sua abertura deteriore irremediavelmente o fecho, o selo do fecho ou a própria embalagem. É admitida a utilização de sacos com válvula.
4.A retenção de óleo pelo produto fertilizante com marcação CE, na sequência de dois ciclos térmicos conforme descritos no ponto 4.1 do módulo A1, no anexo IV, não deve ultrapassar 4 % em massa.
5.A resistência à detonação do produto fertilizante com marcação CE deve ser tal que
na sequência de cinco ciclos térmicos conforme descritos no ponto 4.2 do módulo A, no anexo IV,
em dois ensaios de resistência à detonação conforme descritos no ponto 4.3 do módulo A1, no anexo IV,
o esmagamento de um ou mais cilindros de suporte de chumbo seja inferior a 5 %.
6.A percentagem em massa de matéria combustível, determinada sob a forma de carbono (C), não deve ultrapassar
0,2 % para os produtos fertilizantes com marcação CE com teor de azoto (N) igual ou superior a 31,5 % em massa e
não deve ultrapassar 0,4 % para os produtos fertilizantes com marcação CE com teor de azoto (N) igual ou superior a 28 % mas inferior a 31,5 % em massa.
7.Uma solução de 10 g do produto fertilizante com marcação CE em 100 ml de água deve apresentar um pH igual ou superior a 4,5.
8.A fração de produto fertilizante com marcação CE que atravessa um peneiro de malha de 1 mm não deve ultrapassar 5 % em massa, nem 3 % em massa se a malha for de 0,5 mm.
9.O teor de cobre (Cu) não deve exceder 10 mg/kg e o teor de cloro (Cl) não deve ser superior a 200 mg/kg.
PFC 1(C)(I)(b): Adubo inorgânico líquido de macronutrientes
Um adubo inorgânico líquido de macronutrientes é um adubo inorgânico de macronutrientes, em suspensão ou solução, sendo que
uma suspensão é uma dispersão com duas fases, em que as partículas sólidas são mantidas em suspensão na fase líquida e
uma solução é um líquido sem partículas sólidas.
PFC 1(C)(I)(b)(i): Adubo inorgânico elementar líquido de macronutriente
1.Um adubo inorgânico elementar líquido de macronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente.
2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos seguintes nutrientes declarados na quantidade mínima indicada:
5 % em massa de azoto (N) total,
5 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total,
3 % em massa de óxido de potássio (K2O) total,
2 % em massa de óxido de magnésio (MgO) total,
6 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total,
5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3) total ou
1 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total.
PFC 1(C)(I)(b)(ii): Adubo inorgânico composto líquido de macronutrientes
1.Um adubo inorgânico composto líquido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente.
2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter mais do que um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:
1,5 % em massa de azoto (N) total,
1,5 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total,
1,5 % em massa de óxido de potássio (K2O) total,
0,75 % em massa de óxido de magnésio (MgO) total,
0,75 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total,
0,75 % em massa de trióxido de enxofre (SO3) total ou
0,5 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total.
PFC 1(C)(II): Adubo inorgânico de micronutrientes
1.Um adubo inorgânico de micronutrientes é um adubo inorgânico que não é um adubo de macronutrientes destinado a fornecer a um ou mais dos seguintes nutrientes: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) ou zinco (Zn).
2.Os adubos de micronutrientes só podem ser colocados à disposição do utilizador final depois de embalados.
3.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:
Contaminante
|
Concentração mássica máxima, relativamente ao teor total do micronutriente
[mg/kg de boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) total]
|
Arsénio (As)
|
1 000
|
Cádmio (Cd)
|
200
|
Chumbo (Pb)
|
600
|
Mercúrio (Hg)
|
100
|
Níquel (Ni)
|
2 000
|
PFC 1(C)(II)(a): Adubo inorgânico elementar de micronutriente
1.Um adubo inorgânico elementar de micronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente.
2.O produto fertilizante com marcação CE deve satisfazer uma das tipologias, descrições e correspondentes requisitos de teor mínimo de nutrientes apresentados no quadro abaixo:
Tipologia
|
Descrição
|
Teor mínimo de nutrientes
|
Adubo salino de micronutrientes
|
Um adubo sólido de micronutrientes, obtido por via química, que contenha um sal, óxido ou hidróxido de um ião mineral como componente essencial
|
10 % em massa do produto fertilizante com marcação CE é constituído por um micronutriente solúvel em água
|
Adubo à base de micronutrientes
|
Um adubo de micronutrientes que combina um adubo salino de micronutrientes com um ou mais outros adubos salinos de micronutrientes e/ou com um único quelato de micronutrientes
|
5 % em massa do produto fertilizante com marcação CE é constituído por um micronutriente
|
Adubo de micronutrientes em solução
|
Uma solução aquosa de diferentes formas de adubos de micronutrientes
|
2 % em massa do produto fertilizante com marcação CE é constituído por um micronutriente solúvel em água
|
Adubo de micronutrientes em suspensão
|
Um produto obtido pela suspensão de diferentes formas de adubos de micronutrientes
|
2 % em massa do produto fertilizante com marcação CE é constituído por um micronutriente
|
Adubo de micronutrientes quelatado
|
Um produto solúvel em água em que o micronutriente declarado é combinado quimicamente com um ou vários agentes quelatantes que satisfaçam os requisitos do ponto PFC 5(B)
|
5 % em massa do produto fertilizante com marcação CE é constituído por um micronutriente solúvel em água e
pelo menos 80 % do micronutriente solúvel em água deve estar quelatado por um agente quelatante que satisfaça os requisitos do ponto PFC 5(B)
|
Adubo complexo de micronutrientes
|
Um produto solúvel em água em que o micronutriente declarado é combinado quimicamente com um ou vários agentes complexantes que satisfaçam os requisitos do ponto PFC 5(C)
|
5 % em massa do produto fertilizante com marcação CE é constituído por um micronutriente solúvel em água e
pelo menos 80 % do micronutriente solúvel em água deve estar complexado por um agente complexante que satisfaça os requisitos do ponto PFC 5(C)
|
PFC 1(C)(II)(b): Adubo inorgânico composto de micronutrientes
1.Um adubo inorgânico composto de micronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um micronutriente.
2.O produto fertilizante com marcação CE deve conter nutrientes declarados em, pelo menos, uma das seguintes quantidades:
2 % em massa no caso dos adubos em suspensão ou solução («adubo inorgânico composto líquido de macronutrientes»), sendo que
uma suspensão é uma dispersão com duas fases, em que as partículas sólidas são mantidas em suspensão na fase líquida e
uma solução é um líquido que não contém partículas sólidas e
5 % em massa no caso dos outros adubos («adubos inorgânicos compostos sólidos de micronutrientes»).
PFC 2: Corretivo alcalinizante
1.Um corretivo alcalinizante é um produto fertilizante com marcação CE destinado a corrigir a acidez do solo e que contém óxidos, hidróxidos, carbonatos ou silicatos dos nutrientes cálcio (Ca) e magnésio (Mg).
2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:
Cádmio (Cd)
3 mg/kg de resíduo seco,
Crómio hexavalente (Cr VI)
2 mg/kg de resíduo seco,
Mercúrio (Hg)
2 mg/kg de resíduo seco,
Níquel (Ni)
90 mg/kg de resíduo seco,
Chumbo (Pb)
200 mg/kg de resíduo seco e
Arsénio (As)
120 mg/kg de resíduo seco.
3.Devem ser respeitados os seguintes parâmetros determinados em relação à matéria seca:
Valor neutralizante mínimo: 15 (equivalente CaO) ou 9 (equivalente HO) e
Reatividade mínima:
10 % ou 50 % após seis meses (teste de incubação).
PFC 3: Corretivo de solos
Um corretivo de solos é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado ao solo para manutenção, melhoria ou proteção das propriedades físicas ou químicas, da estrutura ou da atividade biológica do solo.
PFC 3(A): Corretivo de solos orgânico
1.Um corretivo de solos orgânico é composto unicamente de matérias de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:
Cádmio (Cd)
3 mg/kg de resíduo seco,
Crómio hexavalente (Cr VI)
2 mg/kg de resíduo seco,
Mercúrio (Hg)
1 mg/kg de resíduo seco,
Níquel (Ni)
50 mg/kg de resíduo seco e
Chumbo (Pb)
120 mg/kg de resíduo seco.
3.Se o produto fertilizante com marcação CE contiver um subproduto animal, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1069/2009
(a)A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.
(b)Nenhum dos dois tipos de bactérias seguintes pode estar presente no produto fertilizante com marcação CE em concentrações superiores a 1000 UFC/g de massa fresca:
Escherichia coli ou
Enterococaceae.
Este facto deve ser demonstrado pela medição da presença de, pelo menos, um desses dois tipos de bactérias.
4.O produto fertilizante com marcação CE deve conter 40 % ou mais de matéria seca.
5.O carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 7,5 % em massa.
PFC 3(B): Corretivo de solos inorgânico
1.Um corretivo de solos inorgânico é um corretivo de solos que não é um corretivo de solos orgânico.
2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:
Cádmio (Cd)
1,5 mg/kg de resíduo seco,
Crómio hexavalente (Cr VI)
2 mg/kg de resíduo seco,
Mercúrio (Hg)
1 mg/kg de resíduo seco,
Níquel (Ni)
100 mg/kg de resíduo seco e
Chumbo (Pb)
150 mg/kg de resíduo seco.
PFC 4: Suporte de cultura
1.O suporte de cultura deve ser uma matéria diferente do solo destinada a ser utilizada como substrato para o desenvolvimento das raízes.
2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:
Cádmio (Cd)
3 mg/kg de resíduo seco,
Crómio hexavalente (Cr VI)
2 mg/kg de resíduo seco,
Mercúrio (Hg)
1 mg/kg de resíduo seco,
Níquel (Ni)
100 mg/kg de resíduo seco e
Chumbo (Pb)
150 mg/kg de resíduo seco.
3.A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.
4.Nenhum dos dois tipos de bactérias seguintes pode estar presente no produto fertilizante com marcação CE em concentrações superiores a 1000 UFC/g de massa fresca:
(a)Escherichia coli ou
(b)Enterococaceae.
Este facto deve ser demonstrado pela medição da presença de, pelo menos, um desses dois tipos de bactérias.
PFC 5: Aditivo agronómico
Um aditivo agronómico é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado a um produto que fornece nutrientes às plantas, com o objetivo de melhorar o padrão de libertação de nutrientes desse produto.
PFC 5(A): Inibidor
1.Um inibidor é uma substância ou mistura que atrasa ou impede a atividade de grupos específicos de microorganismos ou enzimas.
2.Todas as substâncias devem ter sido registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, num processo que contenha
(a)as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e
(b)um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,
salvo se estiverem expressamente abrangidas por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.
PFC 5(A)(I): Inibidor da nitrificação
1.Um inibidor da nitrificação inibe a oxidação biológica do azoto amoniacal (NH3N) em nitritos (NO2), reduzindo assim a formação de nitratos (NO3).
2.Um teste de incubação no solo que meça a taxa de oxidação do azoto amoniacal (NH3N) em
desaparecimento do azoto amoniacal (NH3N) ou
na soma da produção de nitritos (NO2) e de nitratos (NO3) em função do tempo,
numa amostra de solo à qual foi adicionado o inibidor da nitrificação, mostra uma diferença estatística na taxa de oxidação do azoto amoniacal (NH3N) quando comparada com uma amostra de controlo à qual não tenha sido adicionado o inibidor da nitrificação.
PFC 5(A)(II): Inibidor da urease
1.Um inibidor da urease inibe a ação hidrolítica sobre a ureia (CH4N2O) pela enzima urease, com o objetivo principal de reduzir a volatilização do amoníaco.
2.Uma medição in vitro da velocidade de hidrólise da ureia (CH4N2O) em função do tempo, numa amostra de solo à qual foi adicionado o inibidor da uréase, mostra uma diferença estatística da taxa de hidrólise quando comparada com uma amostra de controlo à qual não tenha sido adicionado o inibidor da urease.
PFC 5(B): Agente quelatante
1.Um agente quelatante é uma substância orgânica destinada a melhorar a disponibilidade a longo prazo de nutrientes para as plantas e que consiste numa molécula que
tem dois ou mais sítios que doam pares de eletrões a um catião central de um metal de transição [zinco (Zn), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), magnésio (Mg), cálcio (Ca) ou cobalto (Co)] e que
é suficientemente grande para formar uma estrutura em anel com cinco ou seis átomos.
2.A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, num processo que contenha
(a)as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e
(b)um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,
salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.
3.Após 3 dias numa soluçãopadrão de Hoagland a pH 7 e 8, o produto fertilizante com marcação CE deve manterse estável.
PFC 5(C): Agente complexante
1.Um agente complexante é uma substância orgânica destinada a melhorar a disponibilidade a longo prazo de nutrientes para as plantas e que pode formar uma estrutura plana ou estérica com um catião de um metal de transição divalente ou trivalente.
2.A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, num processo que contenha
(a)as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e
(b)um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,
salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.
3.Após um dia numa solução aquosa com um pH de 6 e 7, o produto fertilizante com marcação CE deve manterse estável.
PFC 6: Bioestimulante para plantas
1.Um bioestimulante para plantas é um produto fertilizante com marcação CE que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas:
(a)eficiência na utilização dos nutrientes,
(b)tolerância ao stress abiótico, ou
(c)qualidade da cultura da planta.
2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:
Cádmio (Cd)
3 mg/kg de resíduo seco,
Crómio hexavalente (Cr VI)
2 mg/kg de resíduo seco e
Chumbo (Pb)
120 mg/kg de resíduo seco.
3.O bioestimulante para plantas deve produzir os efeitos indicados no rótulo sobre as culturas especificadas no mesmo.
PFC 6(A): Bioestimulante microbiano para plantas
1.Um bioestimulante microbiano para plantas consiste num único microorganismo ou num conjunto de microorganismos referidos na categoria de componentes 7, no Anexo II.
2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:
Mercúrio (Hg)
1 mg/kg de resíduo seco e
Níquel (Ni)
50 mg/kg de resíduo seco.
3.A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.
4.A bactéria Escherichia coli tem de estar ausente de uma amostra de 1 g ou 1 ml do produto fertilizante com marcação CE.
5.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter Enterococcaceae em concentrações superiores a 10 UFC/g de massa fresca.
6.A bactéria Listeria monocytogenes tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE .
7.A bactéria Vibrio spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.
8.A bactéria Shigella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.
9.A bactéria Staphylococcus aureus tem de estar ausente de uma amostra de 1 g ou 1 ml do produto fertilizante com marcação CE.
10.Os germes aeróbios (contagem em placas) não devem exceder 105 CFU/g ou ml de amostra do produto fertilizante com marcação CE, a menos que o bioestimulante microbiano seja uma bactéria aeróbia.
11.A contagem de bolores e leveduras não deve exceder 1000 CFU/g ou ml de amostra do produto fertilizante com marcação CE, a menos que o bioestimulante microbiano seja um fungo.
12.Se o bioestimulante microbiano para plantas consistir numa suspensão ou solução, sendo que
uma suspensão é uma dispersão com duas fases, em que as partículas sólidas são mantidas em suspensão na fase líquida, e
uma solução é um líquido sem partículas sólidas,
o bioestimulante para plantas deve ter um pH igual ou superior a 4.
13.O prazo de validade do bioestimulante microbiano para plantas deve ser de, pelo menos, seis meses nas condições de armazenagem especificadas no rótulo.
PFC 6(B): Bioestimulante não microbiano para plantas
Um bioestimulante não microbiano para plantas é um bioestimulante para plantas que não é um bioestimulante microbiano.
PFC 6(B)(I): Bioestimulante não microbiano orgânico para plantas
1.Um bioestimulante não microbiano orgânico para plantas consiste numa substância ou mistura contendo carbono (C) de origem exclusivamente animal ou vegetal.
2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:
Mercúrio (Hg)
1 mg/kg de resíduo seco e
Níquel (Ni)
50 mg/kg de resíduo seco.
3.A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.
4.Nenhum dos dois tipos de bactérias seguintes deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em concentrações superiores a 1000 UFC/g de massa fresca:
(a)Escherichia coli ou
(b)Enterococaceae.
Este facto deve ser demonstrado pela medição da presença de, pelo menos, um desses dois tipos de bactérias.
PFC 6(B)(II): Bioestimulante não microbiano inorgânico para plantas
1.Um bioestimulante não microbiano inorgânico para plantas é um bioestimulante não microbiano para plantas que não é um bioestimulante não microbiano orgânico.
2.O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:
Mercúrio (Hg)
2 mg/kg de resíduo seco,
Níquel (Ni)
120 mg/kg de resíduo seco e
Arsénio (As)
60 mg/kg de resíduo seco.
PFC 7: Combinação de produtos fertilizantes
1.Uma combinação de produtos fertilizantes é um produto fertilizante com marcação CE composto por dois ou mais produtos fertilizantes com marcação CE de uma das categorias 1 a 6.
2.A conformidade de cada um dos produtos fertilizantes que compõem a combinação com os requisitos do presente regulamento deve ter sido demonstrada de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade aplicável a esse produto fertilizante.
3.A combinação não deve modificar a natureza de cada um dos produtos fertilizantes que a compõem
de modo a ter um efeito adverso para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, em condições razoavelmente previsíveis de armazenagem ou de utilização da combinação de produtos fertilizantes com marcação CE, nem
de qualquer outra forma significativa.
4.O fabricante da combinação deve avaliar a conformidade da mesma com os requisitos previstos nos n.os 1 a 3, assegurar a conformidade da combinação com os requisitos de rotulagem estabelecidos no anexo III e assumir a responsabilidade, nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do presente regulamento, pela conformidade da combinação com os requisitos do presente regulamento,
elaborando uma declaração UE de conformidade para a combinação de produtos fertilizantes com marcação CE, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento, e
possuindo a declaração UE de conformidade de cada um dos produtos fertilizantes que fazem parte da combinação.
5.Os operadores económicos que disponibilizam no mercado combinações de produtos fertilizantes com marcação CE devem respeitar as seguintes disposições do presente regulamento no que diz respeito à declaração UE de conformidade de cada um dos produtos fertilizantes que fazem parte da combinação, bem como da própria combinação:
Artigo 6.º, n.º 3 (dever dos fabricantes de conservar a declaração UE de conformidade);
Artigo 7.º, n.º 2, alínea a) (dever dos mandatários de conservar a declaração UE de conformidade);
Artigo 8.º, n.º 2 (dever dos importadores de assegurar que o produto fertilizante com marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade);
Artigo 8.º, n.º 8 (dever dos importadores de manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado); e
Artigo 9.º, n.º 2 (dever dos importadores de verificar se o produto fertilizante com marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade).
ANEXO II
Categorias de Componentes
Um produto fertilizante com marcação CE é constituído unicamente por componentes conformes com os requisitos aplicáveis a uma ou mais das Categorias de Componentes (Component Material Categories – «CMC») seguidamente enunciadas.
Os componentes ou as matérias que entram na sua produção não devem conter nenhuma das substâncias para as quais são indicados valoreslimite máximos no anexo I do presente regulamento em concentrações suscetíveis de pôr em causa a conformidade do produto fertilizante com marcação CE com os requisitos aplicáveis desse anexo.
Parte I
Lista das Categorias de Componentes
CMC 1: Substâncias e misturas à base de matérias virgens
CMC 2: Plantas, partes de plantas ou extratos de plantas não transformados ou transformados mecanicamente
CMC 3: Composto
CMC 4: Digerido de culturas energéticas
CMC 5: Outro digerido, além do digerido de culturas energéticas
CMC 6: Subprodutos da indústria alimentar
CMC 7: Microorganismos
CMC 8: Aditivos agronómicos
CMC 9: Polímeros de nutrientes
CMC 10: Outros polímeros, além dos polímeros de nutrientes
CMC 11: Certos subprodutos animais
Parte II
Requisitos relativos às Categorias de Componentes
Esta parte define os componentes que devem constituir exclusivamente os produtos fertilizantes com marcação CE.
CMC 1: Substâncias e misturas à base de matérias virgens
1.Um produto fertilizante com marcação CE pode conter substâncias e misturas, à exceção de
(a)resíduos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE,
(b)subprodutos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE,
(c)matérias que tenham anteriormente constituído uma das matérias mencionadas num dos pontos a) ou b),
(d)subprodutos animais, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009,
(e)polímeros, ou
(f)substâncias ou misturas destinadas a melhorar o padrão de libertação de nutrientes do produto fertilizante que ostenta a marcação CE no qual estão incorporados.
2.Todas as substâncias incorporadas no produto fertilizante com marcação CE, por si sós ou quando contidas numa mistura, devem ter sido registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, num processo que contenha
(a)as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e
(b)um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,
salvo se estiverem expressamente abrangidas por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.
CMC 2: Plantas, partes de plantas ou extratos de plantas não transformados ou transformados mecanicamente
1.Um produto fertilizante com marcação CE pode conter plantas, partes de plantas ou extratos de plantas que tenham sido submetidos apenas aos seguintes tratamentos: corte, trituração, centrifugação, prensagem, secagem, liofilização ou extração com água.
2.Para efeitos do ponto 1, entendese que as plantas incluem algas e excluem algas azuis.
CMC 3: Composto
1.Um produto fertilizante com marcação CE pode conter composto obtido através de compostagem aeróbia exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias de base:
(a)Biorresíduos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE, resultantes da recolha seletiva de biorresíduos na fonte;
(b)Subprodutos animais das categorias 2 e 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009;
(c)Organismos vivos ou mortos ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flotação, por extração com água, por destilação a vapor ou por aquecimento, exclusivamente para fins de remoção da água, ou ainda extraídos da atmosfera por qualquer meio, exceto
a fração orgânica de resíduos domésticos urbanos mistos, separada por processos mecânicos, físicoquímicos, biológicos e/ou manuais,
lamas de depuração, lamas industriais ou lamas de dragagem e
subprodutos animais da categoria 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009;
(d)Aditivos de compostagem necessários para melhorar o desempenho do processo ou o desempenho ambiental do processo de compostagem, desde que
o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, num processo que contenha
–as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e
–um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,
salvo se estiver expressamente abrangido por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento e
a concentração total de todos os aditivos não exceder 5 % do peso total das matérias de base ou
(e)Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) a d), que
tenham sido previamente convertidas em digerido e
não contenham mais de 6 mg/kg de matéria seca de PAH16.
2.A compostagem deve ter lugar em instalações
que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e
em que os contactos físicos entre matérias de base e matérias produzidas sejam evitados, inclusivamente durante a armazenagem.
3.O processo de compostagem aeróbia consiste na decomposição controlada de materiais biodegradáveis, que é predominantemente aeróbia, com uma produção biológica de calor que permite a obtenção de temperaturas adequadas ao desenvolvimento de bactérias termófilas. Todas as partes de cada lote devem ser remexidas de forma regular e exaustiva, de modo a assegurar a higienização e a homogeneidade corretas do material. Durante o processo de compostagem, todas as partes de cada lote devem apresentar uma variação da temperatura em função do tempo que corresponda a uma das seguintes situações:
65 ºC ou mais durante, pelo menos, cinco dias,
60 ºC ou mais durante, pelo menos, sete dias ou
55 ºC ou mais durante, pelo menos, 14 dias.
4.O composto não deve conter
(a)mais de 6 mg/kg de matéria seca de PAH16 e
(b)mais de 5 g/kg de matéria seca de impurezas macroscópicas sob a forma de vidro, metal e plástico de dimensão superior a 2 mm.
5.A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], o composto não deve conter mais de 2,5 g/kg de matéria seca de impurezas macroscópicas, sob a forma de plástico de dimensão superior a 2 mm. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de aplicação do presente regulamento], o valorlimite de 2,5 g/kg de matéria seca deve ser reavaliado, a fim de ter em conta os progressos realizados no que diz respeito à recolha seletiva dos biorresíduos.
6.O composto deve preencher, pelo menos, um dos seguintes critérios de estabilidade:
(a)Taxa de consumo de oxigénio:
Definição: indicador do grau de decomposição da matéria orgânica biodegradável num período de tempo especificado. O método não é adequado para matérias com um teor superior a 20 % de partículas de dimensão > 10 mm,
Critério: máximo de 25 mmol O2/kg de matéria orgânica/h ou
(b)Fator de autoaquecimento:
Definição: temperatura máxima alcançada por um composto em condições normalizadas, que constitui um indicador do seu nível de atividade biológica aeróbia,
Critério: mínimo Rottegrad III.
CMC 4: Digerido de culturas energéticas
1.Um produto fertilizante com marcação CE pode conter digerido obtido através de digestão anaeróbia exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias de base:
(a)Plantas que não tenham sido utilizadas para outros fins. Para efeitos do presente número, entendese que as plantas incluem algas e excluem algas azuis;
(b)Aditivos de digestão necessários para melhorar a eficácia do processo ou o desempenho ambiental do processo de digestão, desde que:
o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, num processo que contenha
–as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e
–um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,
salvo se estiver expressamente abrangido por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento e
a concentração total de todos os aditivos não exceder 5 % do peso total das matérias de base ou
(c)Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) e b), que tenham sido previamente digeridas.
2.A digestão anaeróbia deve ter lugar em instalações
que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e
em que os contactos físicos entre matérias de base e matérias produzidas sejam evitados, incluindo durante a armazenagem.
3.A digestão anaeróbia consiste na decomposição controlada de materiais biodegradáveis, que é predominantemente anaeróbia e a temperaturas propícias ao desenvolvimento de bactérias mesófilas e termófilas. Todas as partes de cada lote devem ser remexidas de forma regular e exaustiva, de modo a assegurar a higienização e a homogeneidade corretas do material. Durante o processo de digestão, todas as partes de cada lote devem apresentar uma variação da temperatura em função do tempo que corresponda a uma das seguintes situações:
(a)Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC durante, pelo menos, 24 horas e tempo de retenção hidráulica de, pelo menos, 20 dias;
(b)Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h);
(c)Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, seguida de compostagem a
65 ºC ou mais durante, pelo menos, cinco dias,
60 ºC ou mais durante, pelo menos, sete dias ou
55 ºC ou mais durante, pelo menos, 14 dias;
(d)Digestão anaeróbia mesófila a 3740 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h) ou
(e)Digestão anaeróbia mesófila a 3740 ºC, seguida de compostagem a
65 ºC ou mais durante, pelo menos, cinco dias,
60 ºC ou mais durante, pelo menos, sete dias ou
55 ºC ou mais durante, pelo menos, 14 dias.
4.Tanto a fase sólida como a fase líquida do digerido devem preencher, pelo menos, um dos seguintes critérios de estabilidade:
(a)Taxa de consumo de oxigénio:
Definição: indicador do grau de decomposição da matéria orgânica biodegradável num período de tempo especificado. O método não é adequado para matérias com um teor superior a 20 % de partículas de dimensão > 10 mm.
Critério: máximo de 50 mmol O2/kg de matéria orgânica/h ou
(b)Potencial de produção de biogás residual:
Definição: indicador do gás libertado por um digerido durante um período de 28 dias e medido em função da volatilidade dos sólidos presentes na amostra. O ensaio é realizado em triplicado, sendo o resultado médio utilizado para demonstrar a conformidade com os requisitos. Os sólidos voláteis são os sólidos presentes numa amostra de material que se perdem por incineração a 550 ºC em estado seco.
Critério: máximo 0,45 l de biogás por grama de sólidos voláteis.
CMC 5: Outro digerido, além do digerido de culturas energéticas
1.Um produto fertilizante com marcação CE pode conter digerido obtido através de digestão anaeróbia exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias de base:
(a)Biorresíduos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE, resultantes da recolha seletiva de biorresíduos na fonte;
(b)Subprodutos animais das categorias 2 e 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009;
(c)Organismos vivos ou mortos, ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flotação, por extração com água, por destilação a vapor ou por aquecimento, exclusivamente para fins de remoção da água, ou ainda extraídos da atmosfera por qualquer meio, exceto
a fração orgânica de resíduos domésticos urbanos mistos, separada por processos mecânicos, físicoquímicos, biológicos e/ou manuais,
as lamas de depuração, lamas industriais ou lamas de dragagem,
os subprodutos animais da categoria 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009;
(d)Aditivos de digestão necessários para melhorar o desempenho do processo ou o desempenho ambiental do processo de digestão, desde que
o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, num processo que contenha
–as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e
–um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,
salvo se estiver abrangido pela isenção de registo obrigatório prevista no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento, e
a concentração total de todos os aditivos não exceder 5 % do peso total das matérias de base ou
(e)Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) a d), que
tenham sido previamente convertidas em composto ou em digerido e
não contenham mais de 6 mg/kg de matéria seca de PAH16.
2.A digestão anaeróbia deve ter lugar em instalações
que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e
em que os contactos físicos entre matérias de base e matérias produzidas sejam evitados, incluindo durante a armazenagem.
3.A digestão anaeróbia consiste na decomposição controlada de materiais biodegradáveis, que é predominantemente anaeróbia e a temperaturas adequadas para bactérias mesófilas e termófilas. Todas as partes de cada lote devem ser remexidas de forma regular e exaustiva, de modo a assegurar a higienização e a homogeneidade corretas do material. Durante o processo de digestão, todas as partes de cada lote devem apresentar uma variação da temperatura em função do tempo que corresponda a uma das seguintes situações:
(a)Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC durante, pelo menos, 24 horas e tempo de retenção hidráulica de, pelo menos, 20 dias;
(b)Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h);
(c)Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, seguida de compostagem a
65 ºC ou mais durante, pelo menos, cinco dias,
60 ºC ou mais durante, pelo menos, sete dias ou
55 ºC ou mais durante, pelo menos, 14 dias;
(d)Digestão anaeróbia mesófila a 3740 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h) ou
(e)Digestão anaeróbia mesófila a 3740 ºC, seguida de compostagem a
65 ºC ou mais durante, pelo menos, cinco dias,
60 ºC ou mais durante, pelo menos, sete dias ou
55 ºC ou mais durante, pelo menos, 14 dias.
4.Nem a fase sólida nem a fase líquida do digerido devem conter mais de 6 mg/kg de matéria seca de PAH16.
5.O digerido não deve conter mais de 5 g/kg de matéria seca de impurezas macroscópicas sob a forma de vidro, metal e plástico de dimensão superior a 2 mm.
6.A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], o digerido não deve conter mais de 2,5 g/kg de matéria seca de impurezas macroscópicas sob a forma de plástico de dimensão superior a 2 mm. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de aplicação do presente regulamento], o valorlimite de 2,5 g/kg de matéria seca deve ser reavaliado, a fim de ter em conta os progressos realizados no que diz respeito à recolha seletiva dos biorresíduos.
7.Tanto a fase sólida como a fase líquida do digerido devem preencher, pelo menos, um dos seguintes critérios de estabilidade:
(a)Taxa de consumo de oxigénio:
Definição: indicador do grau de decomposição da matéria orgânica biodegradável num período de tempo especificado. O método não é adequado para matérias com um teor superior a 20 % de partículas de dimensão > 10 mm.
Critério: máximo de 50 mmol O2/kg de matéria orgânica/h ou
(b)Potencial de produção de biogás residual:
Definição: indicador do gás libertado pelo digerido durante um período de 28 dias e medido em função da volatilidade dos sólidos presentes na amostra. O ensaio é realizado em triplicado, sendo o resultado médio utilizado para demonstrar a conformidade com os requisitos. Os sólidos voláteis são os sólidos presentes numa amostra de material que se perdem por incineração a 550 ºC em estado seco.
Critério: máximo de 0,45 l de biogás por grama de sólidos voláteis.
CMC 6: Subprodutos da indústria alimentar
1.Um produto fertilizante com marcação CE pode conter componentes constituídos por uma das seguintes substâncias:
(a)Cal da indústria alimentar, ou seja, matérias provenientes da indústria agroalimentar obtidas pela carbonização de matérias orgânicas, exclusivamente a partir de cal viva de fontes naturais;
(b)melaço, ou seja, um subproduto viscoso da refinação de canadeaçúcar ou de beterrabasacarina em açúcar; ou
(c)vinhaça, ou seja, um subproduto viscoso do processo de fermentação de melaço em etanol, ácido ascórbico ou outros produtos.
2.A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, num processo que contenha
(a)as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e
(b)um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,
salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.
CMC 7: Microorganismos
Um produto fertilizante com marcação CE pode conter microorganismos, incluindo microorganismos com células mortas ou vazias e elementos residuais não nocivos do meio em que foram produzidos, que
não tenham sido submetidos a tratamentos além de desidratação ou liofilização e
estejam enumerados no quadro a seguir:
Azotobacter spp.
|
Mycorrhizal fungi
|
Rhizobium spp.
|
Azospirillum spp.
|
CMC 8: Aditivos agronómicos
1.Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter uma substância ou mistura destinada a melhorar o padrão de libertação de nutrientes desse produto se tiver sido demonstrado, de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade aplicável a esse aditivo agronómico, que a substância ou mistura em questão cumpre os requisitos do presente regulamento aplicáveis a um produto da categoria PFC 5 do anexo I.
2.O produto fertilizante deve conter uma quantidade do aditivo agronómico conforme que seja adequada para
(a)produzir o efeito alegado na informação fornecida ao utilizador sobre o produto fertilizante que ostenta a marcação CE e
(b)não provocar um efeito globalmente adverso para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, em condições razoavelmente previsíveis de armazenagem ou de utilização do produto fertilizante com marcação CE.
3.Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da nitrificação conforme, referido no ponto PFC 5(A)(I) do anexo I, se pelo menos 50 % do teor total de azoto (N) do produto fertilizante se apresentar nas formas de ião amónio (NH4+) e de ureia (CH4N2O).
4.Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da urease conforme, referido no ponto PFC 5(A)(II) do anexo I, se pelo menos 50 % do teor total de azoto (N) do produto fertilizante se apresentar na forma de ureia (CH4N2O).
5.O fabricante do produto fertilizante com marcação CE deve estar na posse da declaração UE de conformidade do aditivo agronómico conforme.
6.Os operadores económicos que disponibilizam no mercado os produtos fertilizantes com marcação CE devem respeitar as seguintes disposições do presente regulamento no que diz respeito à declaração UE de conformidade tanto dos produtos fertilizantes com marcação CE como do aditivo agronómico conforme:
(a)Artigo 6.º, n.º 3 (dever dos fabricantes de conservar a declaração UE de conformidade);
(b)Artigo 7.º, n.º 2, alínea a) (dever dos mandatários de conservar a declaração UE de conformidade);
(c)Artigo 8.º, n.º 2 (dever dos importadores de assegurar que o produto fertilizante com marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade);
(d)Artigo 8.º, n.º 8 (dever dos importadores de manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado); e
(e)Artigo 9.º, n.º 2 (dever dos importadores de verificar se o produto fertilizante com marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade).
CMC 9: Polímeros de nutrientes
1.Um produto fertilizante com marcação CE pode conter polímeros constituídos exclusivamente por substâncias monoméricas conformes com a descrição da categoria CMC 1, se o objetivo da polimerização consistir em controlar a libertação de nutrientes de uma ou mais substâncias monoméricas.
2.Pelo menos 3/5 dos polímeros devem ser solúveis em água quente.
3.Os polímeros não devem conter formaldeído.
CMC 10: Outros polímeros, além dos polímeros de nutrientes
1.Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter outros polímeros além dos polímeros de nutrientes nos casos em que o objetivo do polímero seja
(a)Limitara penetração de água nas partículas de nutrientes e, consequentemente, a libertação de nutrientes (neste caso, o polímero é frequentemente designado «agente de revestimento»), ou
(b)Aumentar a capacidade de retenção de água do produto fertilizante com marcação CE.
2.A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data correspondente a três anos após a data de aplicação do presente regulamento], deve ser cumprido o seguinte critério: O polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que a maior parte do mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água. Pelo menos 90 % do seu carbono orgânico deve ser convertido em CO2 no máximo em 24 meses, num ensaio de biodegradabilidade conforme especificado nas alíneas a) a c).
(a)O ensaio deve ser realizado a uma temperatura de 25 ºC ± 2 ºC.
(b)O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método de determinação da biodegradabilidade aeróbia final das matérias plásticas nos solos, medindo a carência de oxigénio ou a quantidade de dióxido de carbono libertado.
(c)No ensaio deve ser utilizada como material de referência celulose microcristalina em pó com a mesma dimensão do material de ensaio.
(d)Antes do ensaio, o material de ensaio não deve ser sujeito a condições ou procedimentos destinados a acelerar a degradação da película, como a exposição ao calor ou à luz.
3.Nem o polímero nem os subprodutos da sua degradação podem ter um efeito globalmente adverso para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, em condições razoavelmente previsíveis de utilização do produto fertilizante com marcação CE. O polímero tem de passar num ensaio para a toxicidade aguda no crescimento das plantas, num ensaio para a toxicidade aguda em minhocas e num ensaio de inibição da nitrificação em presença de microorganismos do solo, do seguinte modo:
(a)No ensaio para a toxicidade aguda no crescimento das plantas, a taxa de germinação e a biomassa vegetal da espécie vegetal cultivada no solo exposto à substância de ensaio devem ser superiores a 90 % da taxa de germinação e da biomassa vegetal da mesma espécie vegetal cultivada num solo de referência correspondente não exposto à substância de ensaio.
(b)Os resultados só serão considerados válidos se, nos controlos (solo de referência):
a emergência de plântulas for de, pelo menos, 70 %;
as plântulas não apresentarem efeitos fitotóxicos visíveis (por exemplo, clorose, necrose, murchidão, deformação das folhas e do caule) e se as plantas apresentarem apenas a variação no crescimento e na morfologia que é normal para a espécie em questão;
a sobrevivência média das plântulas de controlo que surgiram for de, pelo menos, 90 % durante todo o estudo; e
as condições ambientais para uma determinada espécie forem idênticas e os suportes de cultura contiverem a mesma quantidade de matriz do solo, de meios de cultura ou de substrato proveniente da mesma fonte.
(c)No ensaio para a toxicidade aguda em minhocas, a mortalidade observada e a biomassa de minhocas sobreviventes no solo exposto à substância de ensaio não deve diferir em mais de 10 % em relação aos valores do solo de referência correspondente não exposto à substância de ensaio. Os resultados serão considerados válidos, se
a percentagem de mortalidade observada no controlo (solo de referência) for < 10 % e
a perda média de biomassa (peso médio) das minhocas no solo de referência não for superior a 20 %.
(d)No ensaio de inibição da nitrificação com a presença de microorganismos do solo, a formação de nitritos no solo exposto à substância de ensaio deve ser superior a 90 % do valor observado no solo de referência correspondente não exposto à substância de ensaio. Os resultados serão considerados válidos se a variação entre repetições das amostras de controlo (solo de referência) e das amostras de ensaio for inferior a ± 20 %.
CMC 11: Certos subprodutos animais
Um produto fertilizante com marcação CE pode conter subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 que tenham atingido o ponto final na cadeia de fabrico, tal como determinado nos termos daquele regulamento, que são enumerados e especificados no quadro que se segue:
ANEXO III
Requisitos de rotulagem
O presente anexo estabelece os requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos fertilizantes que ostentem a marcação CE. Os requisitos previstos nas partes 2 e 3 do presente anexo para uma dada categoria de funções do produto (PFC), tal como especificados no anexo I, aplicamse aos produtos fertilizantes com marcação CE de todas as subcategorias dessa PFC.
Parte 1
Requisitos gerais de rotulagem
1.Os elementos de informação exigidos pelo presente regulamento devem ser claramente separados de quaisquer outros dados.
2.Devem ser fornecidos os seguintes elementos:
(a)A denominação da categoria de funções do produto («PFC»), tal como indicada na parte I do anexo I;
(b)A quantidade do produto fertilizante com marcação CE, indicada em massa ou volume;
(c)As instruções para a utilização prevista, incluindo a dose de aplicação prevista e as plantas a que se destina;
(d)Todas as informações pertinentes sobre as medidas recomendadas para controlar os riscos para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente e
(e)Uma descrição de todos os componentes que constituam mais de 5 %, em peso, do produto, por ordem decrescente de grandeza em peso seco, incluindo uma indicação da respetiva categoria de componentes («CMC»), conforme indicada no anexo II.
3.Se o procedimento de avaliação da conformidade tiver envolvido um organismo notificado, deve ser indicado o número de identificação desse organismo.
4.Se o produto fertilizante com marcação CE contiver subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, além de estrume, deve conter a seguinte instrução para os utilizadores: «Os animais de criação não devem ser alimentados, diretamente ou por pastagem, com erva proveniente de terra à qual foi aplicado o produto, exceto se o corte ou a pastagem ocorrerem após o termo de um período de espera mínimo de 21 dias.»
5.Se o produto fertilizante com marcação CE contiver uma substância para a qual foram estabelecidos limites máximos de resíduos em géneros alimentícios e alimentos para animais em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 315/93, com o Regulamento (CE) n.º 396/2005, com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou com a Diretiva 2002/32/CE, as instruções a que se refere o ponto 2, alínea c), devem garantir que a utilização prevista do produto fertilizante com marcação CE não conduz à superação desses limites em géneros alimentícios ou alimentos para animais.
6.A denominação da categoria de funções do produto («PFC»), tal como indicada no anexo I, não deve ser indicada num produto fertilizante com marcação CE que não tenha sido objeto de uma avaliação de conformidade positiva, de acordo com o presente regulamento, relativamente a essa PFC.
7.Os elementos de informação que forem fornecidos além dos exigidos nos pontos 2 a 6
(a)não devem induzir o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo ao produto características que este não possui ou sugerindo que o produto possui características únicas que produtos semelhantes também têm;
(b)devem dizer respeito a elementos verificáveis e
(c)não devem conter alegações como «sustentável» ou «respeitador do ambiente», a menos que tais alegações possam ser objetivamente verificadas de acordo com orientações, normas ou regimes amplamente reconhecidos.
8.A expressão «pobre em cloro» ou semelhante só pode ser utilizada se o teor de cloreto (Cl) for inferior a 30 g/kg.
Parte 2
Requisitos de rotulagem para produtos específicos
PFC 1: Adubo
1.O teor de azoto (N), fósforo (P) e potássio (K) só deve ser declarado se esses nutrientes estiverem presentes no produto fertilizante com marcação CE na quantidade mínima indicada no anexo I para a respetiva categoria de funções do produto (PFC).
2.As regras seguintes aplicamse aos adubos que contêm inibidores da nitrificação ou da urease, tal como especificado nos pontos 3 e 4 da categoria de componentes («CMC») 8 do anexo II:
(a)O rótulo deve incluir a expressão «inibidor da nitrificação» ou «inibidor da urease», conforme o caso, bem como o número de identificação do organismo notificado que analisou a avaliação da conformidade do inibidor da nitrificação ou do inibidor da urease.
(b)O teor do inibidor da nitrificação deve ser expresso em percentagem da massa do azoto total (N) presente como azoto amoniacal (NH4+) e azoto ureico (CH4N2O).
(c)O teor do inibidor da urease deve ser expresso em percentagem da massa do azoto total (N) presente como azoto ureico (CH2N2O).
(d)Devem ser fornecidas informações técnicas que permitam ao utilizador determinar os períodos de utilização e as doses de aplicação adequados à cultura a que o adubo se destina.
PFC 1(A): Adubo orgânico
Devem ser fornecidos os seguintes elementos:
(a)os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem NPK;
(b)os nutrientes declarados magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem MgCaSNa;
(c)números indicando o teor total dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na),
(d)o teor dos seguintes nutrientes declarados e outros parâmetros, pela ordem que se segue e em percentagem em massa do adubo,
Azoto (N) total
–quantidade mínima de azoto (N) orgânico, seguida de uma descrição da origem da matéria orgânica utilizada;
–azoto (N), sob a forma de azoto amoniacal;
Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
Óxido de potássio (K2O) total;
Óxido de magnésio (MgO), óxido de cálcio (CaO), trióxido de enxofre (SO3) e óxido de sódio (Na2O), expressos
–se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;
–se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e
–nos outros casos, em teor total;
Cobre (Cu) e zinco (Zn) totais, se forem superiores a 200 e 600 mg/kg de matéria seca, respetivamente;
Carbono orgânico (C) e
Matéria seca.
PFC 1(B): Adubo organomineral
1.Devem ser fornecidos os seguintes elementos relativos aos macronutrientes:
(a)os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem NPK;
(b)os nutrientes declarados magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem MgCaSNa;
(c)números indicando o teor total dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na);
(d)o teor dos seguintes nutrientes declarados, pela ordem que se segue e em percentagem em massa do adubo:
Azoto (N) total
–quantidade mínima de azoto (N) orgânico, seguida de uma descrição da origem da matéria orgânica utilizada;
–azoto (N), sob a forma de azoto nítrico;
–azoto (N), sob a forma de azoto amoniacal;
–azoto (N), sob a forma de azoto ureico;
Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
–Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;
–pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro;
–em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;
Óxido de potássio (K2O) total;
–Óxido de potássio (K2O) solúvel em água;
óxido de magnésio (MgO), óxido de cálcio (CaO), trióxido de enxofre (SO3) e óxido de sódio (Na2O), expressos
–se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;
–se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água
–nos outros casos, em teor total e
(e)em caso de presença de ureia (CH4N2O), informação sobre o possível impacto na qualidade do ar devido à libertação de amoníaco proveniente da utilização do adubo, e um convite aos utilizadores para que apliquem as medidas corretivas adequadas.
2.Os seguintes elementos devem ser indicados em percentagem por massa do produto fertilizante com marcação CE:
Teor de carbono orgânico (C); e
Teor em matéria seca.
PFC 1(B)(I): Adubo organomineral sólido
Se um ou vários dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) apresentarem o teor mínimo indicado em percentagem em massa no quadro abaixo,
devem ser declarados, caso sejam adicionados intencionalmente ao produto fertilizante com marcação CE e
podem ser declarados noutros casos:
Micronutriente
|
Destinado a utilização em culturas arvenses, arbóreas e arbustivas
|
Destinado a culturas hortícolas
|
Boro (B)
|
0,01
|
0,01
|
Cobalto (Co)
|
0,002
|
n.a.
|
Cobre (Cu)
|
0,01
|
0,002
|
Ferro (Fe)
|
0,5
|
0,02
|
Manganês (Mn)
|
0,1
|
0,01
|
Molibdénio (Mo)
|
0,001
|
0,001
|
Zinco
|
0,01
|
0,002
|
Devem ser declarados após as informações relativas aos macronutrientes. Devem ser fornecidos os seguintes elementos:
(a)indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;
(b)O teor total do micronutriente expresso em percentagem em massa do adubo
–se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;
–se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e
–nos outros casos, em teor total;
(c)Se os micronutrientes declarados forem quelatados por agentes quelatantes, o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente:
–«quelatado por...», seguido do nome do agente quelatante ou da respetiva sigla e da quantidade de micronutriente quelatado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa;
(d)Se o produto fertilizante com marcação CE contiver micronutrientes complexados por agentes complexantes:
–o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente: «complexado por...», seguido da quantidade de micronutriente complexado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa; e
–o nome do agente complexante ou a sua sigla.
(e)A declaração seguinte: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas».
PFC 1(B)(II): Adubo organomineral líquido
Se um ou vários dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) apresentarem o teor mínimo indicado em percentagem em massa no quadro abaixo,
devem ser declarados, caso sejam adicionados intencionalmente ao produto fertilizante com marcação CE e
podem ser declarados noutros casos:
Micronutriente
|
Percentagem em massa
|
Boro (B)
|
0,01
|
Cobalto (Co)
|
0,002
|
Cobre (Cu)
|
0,002
|
Ferro (Fe)
|
0,02
|
Manganês (Mn)
|
0,01
|
Molibdénio (Mo)
|
0,001
|
Zinco
|
0,002
|
Devem ser declarados após as informações relativas aos macronutrientes. Devem ser fornecidos os seguintes elementos:
(a)indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;
(b)O teor total do micronutriente expresso em percentagem em massa do adubo
–se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;
–se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e
–nos outros casos, em teor total;
(c)Se os micronutrientes declarados forem quelatados por agentes quelatantes, o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente:
–«quelatado por...», seguido do nome do agente quelatante ou da respetiva sigla e da quantidade de micronutriente quelatado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa;
(d)Se o produto fertilizante com marcação CE contiver micronutrientes complexados por agentes complexantes:
–o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente: «complexado por...», seguido da quantidade de micronutriente complexado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa; e
–o nome do agente complexante ou a sua sigla.
(e)A declaração seguinte: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas».
PFC 1(C): Adubo inorgânico
PFC 1(C)(I): Adubo inorgânico de macronutrientes
1.Devem ser fornecidos os seguintes elementos relativos aos macronutrientes:
(a)os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem NPK;
(b)os nutrientes declarados magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem MgCaSNa;
(c)números indicando o teor total dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na);
(d)o teor dos seguintes nutrientes declarados, pela ordem que se segue e em percentagem em massa do adubo:
Azoto (N) total;
–azoto (N), sob a forma de azoto nítrico;
–azoto (N), sob a forma de azoto amoniacal;
–azoto (N), sob a forma de azoto ureico;
–Azoto (N) proveniente de ureiaformaldeído, isobutilidenodiureia e crotonilidenodiureia;
–Azoto (N) de azoto cianamídico;
Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
–Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;
–pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro;
–em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;
Óxido de potássio (K2O) solúvel em água;
óxido de magnésio (MgO), óxido de cálcio (CaO), trióxido de enxofre (SO3) e óxido de sódio (Na2O), expressos
–se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;
–se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e
–nos outros casos, em teor total e
(e)em caso de presença de ureia (CH4N2O), informação sobre o possível impacto na qualidade do ar da libertação de amoníaco proveniente da utilização do adubo, e um convite aos utilizadores para que apliquem as medidas corretivas adequadas.
PFC 1(C)(I)(a): Adubo inorgânico sólido de macronutrientes
1.O adubo deve ser rotulado como
(a)«complexo», quando todas as partículas contêm todos os nutrientes declarados no seu teor declarado, e
(b)«misto», nos restantes casos.
2.A granulometria do adubo deve ser indicada, expressa em percentagem do produto que passa num determinado peneiro.
3.A forma das partículas do produto deve ser indicada com uma das seguintes menções:
(a)grânulo,
(b)pastilha,
(c)pó, se pelo menos 90 % do produto puder passar num peneiro com abertura de malha de 10 mm ou
(d)esférula.
4.No caso dos adubos revestidos, devem ser indicados o nome do(s) agente(s) de revestimento e a percentagem de adubos revestidos por cada agente de revestimento, seguidos de:
(a)Tempo de libertação, definido em meses, da fração ou das frações impregnadas, seguido da percentagem de nutrientes libertados durante esse tempo para cada fração;
(b)O nome do meio (solvente ou substrato) utilizado no ensaio realizado pelo fabricante para determinar o tempo de libertação;
(c)A temperatura a que se efetuou o ensaio;
(d)No caso dos adubos revestidos de polímeros, a seguinte menção: «A velocidade de libertação de nutrientes pode variar em função da temperatura do substrato. Pode ser necessário proceder a um ajustamento da fertilização» e
(e)No caso dos adubos revestidos de enxofre (S) e dos adubos revestidos de enxofre (S)/polímeros, a seguinte menção: «A velocidade de libertação dos nutrientes pode variar em função da temperatura do substrato e da atividade biológica. Pode ser necessário proceder a um ajustamento da fertilização».
5.Se um ou vários dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) apresentarem o teor mínimo abaixo indicado em percentagem em massa,
devem ser declarados, caso sejam adicionados intencionalmente ao produto fertilizante com marcação CE e
podem ser declarados noutros casos:
Micronutriente
|
Destinado a utilização em culturas arvenses, arbóreas e arbustivas
|
Destinado a culturas hortícolas
|
Boro (B)
|
0,01
|
0,01
|
Cobalto (Co)
|
0,002
|
n.a.
|
Cobre (Cu)
|
0,01
|
0,002
|
Ferro (Fe)
|
0,5
|
0,02
|
Manganês (Mn)
|
0,1
|
0,01
|
Molibdénio (Mo)
|
0,001
|
0,001
|
Zinco
|
0,01
|
0,002
|
Devem ser declarados após as informações relativas aos macronutrientes. Devem ser fornecidos os seguintes elementos:
(a)indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;
(b)O teor total do micronutriente expresso em percentagem em massa do adubo
–se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;
–se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e
–nos outros casos, em teor total;
(c)Se os micronutrientes declarados forem quelatados por agentes quelatantes, o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente:
–«quelatado por...», seguido do nome do agente quelatante ou da respetiva sigla e da quantidade de micronutriente quelatado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa;
(d)Se o produto fertilizante com marcação CE contiver micronutrientes complexados por agentes complexantes:
–o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente: «complexado por...», seguido da quantidade de micronutriente complexado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa e
–o nome do agente complexante ou a sua sigla.
(e)A declaração seguinte: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas».
PFC 1(C)(I)(b): Adubo inorgânico líquido de macronutrientes
1.O rótulo deve indicar se o adubo está em suspensão ou em solução, sendo que
uma suspensão é uma dispersão com duas fases, em que as partículas sólidas são mantidas em suspensão na fase líquida e
uma solução é um líquido sem partículas sólidas.
2.O teor de nutrientes deve ser indicado em percentagem por massa ou volume do produto fertilizante com marcação CE.
3.Se um ou vários dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) apresentarem o teor mínimo abaixo indicado em percentagem em massa,
devem ser declarados, caso sejam adicionados intencionalmente ao produto fertilizante com marcação CE e
podem ser declarados noutros casos:
Micronutriente
|
Percentagem em massa
|
Boro (B)
|
0,01
|
Cobalto (Co)
|
0,002
|
Cobre (Cu)
|
0,002
|
Ferro (Fe)
|
0,02
|
Manganês (Mn)
|
0,01
|
Molibdénio (Mo)
|
0,001
|
Zinco
|
0,002
|
Devem ser declarados após as informações relativas aos macronutrientes. Devem ser fornecidos os seguintes elementos:
(a)indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;
(b)O teor total do micronutriente expresso em percentagem em massa do adubo
–se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;
–se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e
–nos outros casos, em teor total;
(c)Se os micronutrientes declarados forem quelatados por agentes quelatantes, o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente:
–«quelatado por...», seguido do nome do agente quelatante ou da respetiva sigla e da quantidade de micronutriente quelatado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa;
(d)Se o produto fertilizante com marcação CE contiver micronutrientes complexados por agentes complexantes:
–o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente: «complexado por...», seguido da quantidade de micronutriente complexado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa e
–o nome do agente complexante ou a sua sigla.
(e)A declaração seguinte: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas».
PFC 1(C)(II): Adubo inorgânico de micronutrientes
1.Os micronutrientes declarados presentes no produto fertilizante com marcação CE devem ser enumerados com os seus nomes e símbolos químicos, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;
2.Se os micronutrientes declarados forem quelatados por agentes quelatantes e cada agente quelatante puder ser identificado e quantificado e quelatar pelo menos 1 % do micronutriente solúvel em água, deve ser aditado o seguinte qualificativo após o nome e o identificador químico do micronutriente:
–«quelatado por...», seguido do nome do agente quelatante ou da respetiva sigla e da quantidade de micronutriente quelatado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa.
3.Se os micronutrientes declarados forem complexados por agentes complexantes, o seguinte qualificativo deve ser aditado, após o nome e o identificador químico do micronutriente:
–«complexado por...», seguido da quantidade de micronutriente complexado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa, e
–o nome do agente complexante ou a sua sigla.
4.A seguinte menção deve figurar no rótulo: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas».
PFC 1(C)(II)(a): Adubo inorgânico elementar de micronutriente
1.O rótulo deve indicar a tipologia pertinente, tal como referida no quadro do ponto PFC 1(C)(II)(a), na parte II do anexo I.
2.O teor total do micronutriente deve ser expresso em percentagem em massa do adubo
–se o micronutriente for totalmente solúvel em água, apenas em teor solúvel em água;
–se o teor solúvel do micronutriente for, pelo menos, um quarto do teor total desse nutriente, em teor total e em teor solúvel em água e
–nos outros casos, em teor total.
PFC 1(C)(II)(b): Adubo inorgânico composto de micronutrientes
1.Os micronutrientes só podem ser declarados se estiverem presentes no adubo nas seguintes quantidades:
Micronutriente
|
Não quelatado nem complexado
|
Quelatado ou complexado
|
Boro (B)
|
0,2
|
n.a.
|
Cobalto (Co)
|
0,02
|
0,02
|
Cobre (Cu)
|
0,5
|
0,1
|
Ferro (Fe)
|
2
|
0,3
|
Manganês (Mn)
|
0,5
|
0,1
|
Molibdénio (Mo)
|
0,02
|
n.a.
|
Zinco
|
0,5
|
0,1
|
2.Se o adubo estiver em suspensão ou em solução, o rótulo deve indicar «em suspensão» ou «em solução», consoante for aplicável.
3.O teor total do micronutriente deve ser expresso em percentagem em massa do adubo
–se os micronutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;
–se o teor solúvel dos micronutrientes for, pelo menos, metade do teor total desses nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e
–nos outros casos, em teor total.
PFC 2: Corretivo alcalinizante
Os seguintes parâmetros devem ser declarados pela ordem seguinte:
–Valor neutralizante;
–Granulometria, expressa em percentagem de produto que passa num determinado peneiro;
–CaO total, expresso em percentagem, em massa, do produto fertilizante com marcação CE;
–MgO total, expresso em percentagem, em massa, do produto fertilizante com marcação CE;
–Reatividade, exceto no caso dos corretivos alcalinizantes sob forma de óxidos e hidróxidos e
–no caso das escórias e dos carbonatos de origem natural: método de determinação da reatividade.
PFC 3: Corretivo de solos
Os seguintes parâmetros devem ser declarados pela ordem seguinte e expressos em percentagem, em massa, do produto fertilizante com marcação CE:
–Matéria seca;
–Teor de carbono orgânico (C);
–Teor de azoto (N) total;
–Teor de pentóxido de fósforo (P2O5) total;
–Teor de óxido de potássio (K2O) total;
–Teor total de cobre (Cu) e zinco (Zn), se forem superiores a 200 e 600 mg/kg de matéria seca, respetivamente; e
–pH.
PFC 4: Suporte de cultura
Os parâmetros devem ser declarados pela ordem seguinte:
–Condutividade elétrica, exceto no caso da lã mineral;
–pH;
–Quantidade
Para a lã mineral, expressa em número de artigos e nas três dimensões (comprimento, altura e largura),
Para outros suportes de cultura préformados, expressa em dimensão em, pelo menos, duas dimensões e
Para outros suportes de cultura, expressa em volume total;
–Com exceção dos suportes de cultura préformados, quantidade expressa em volume de materiais com granulometria superior a 60 mm;
–Azoto (N) total;
–Pentóxido de fósforo (P2O5) total; e
–Óxido de potássio (K2O) total.
PFC 5: Aditivo agronómico
Apenas os requisitos gerais de rotulagem se aplicam a esta PFC.
PFC 6: Bioestimulante para plantas
Devem ser fornecidos os seguintes elementos:
(a)Forma física;
(b)Data de fabrico e data de validade;
(c)Condições de armazenagem;
(d)Método(s) de aplicação;
(e)Dose, período de utilização (fase de desenvolvimento da planta) e frequência de aplicação;
(f)Efeito alegado para cada planta a que se destina e
(g)Todas as instruções relacionadas com a eficácia do produto, incluindo práticas de gestão dos solos, fertilização química, incompatibilidade com produtos fitofarmacêuticos, dimensão recomendada das tubeiras pulverizadoras e pressão de pulverização recomendada.
PFC 6(A): Bioestimulante microbiano para plantas
O rótulo deve comportar a seguinte indicação: «Os microorganismos podem provocar reações sensibilizantes».
PFC 7: Combinação de produtos fertilizantes
Todos os requisitos de rotulagem aplicáveis a cada um dos produtos fertilizantes com marcação CE que fazem parte da combinação são também aplicáveis à combinação de produtos fertilizantes com marcação CE e devem ser expressos em relação à combinação final de produtos fertilizantes com marcação CE.
Parte 3
Tolerâncias
1.O teor declarado de nutrientes ou as características físicoquímicas declaradas de um produto fertilizante com marcação CE só podem desviarse do seu valor real dentro das tolerâncias estabelecidas nesta parte para a respetiva categoria de funções do produto. As tolerâncias destinamse a ter em conta as variações de fabrico, de amostragem e de análise.
2.As tolerâncias admitidas em relação aos parâmetros declarados indicados nesta parte são valores positivos e negativos em percentagem, em massa.
3.O fabricante, importador ou distribuidor não pode sistematicamente tirar partido das tolerâncias.
4.Em derrogação do n.º 1, o teor real, num produto fertilizante com marcação CE, de um componente cujo teor mínimo ou máximo esteja especificado no anexo I ou no anexo II nunca pode ser inferior ao teor mínimo nem superior ao teor máximo.
PFC 1: Adubo
PFC 1(A): Adubo orgânico
|
Tolerância admissível para o teor declarado de nutrientes e para outros parâmetros declarados
|
Carbono orgânico (C)
|
Desvio relativo de ± 20 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Teor em matéria seca
|
± 5,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Azoto (N) total
|
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Azoto (N) orgânico
|
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Pentóxido de fósforo (P2O5) total
|
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Óxido de potássio (K2O) total
|
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Óxido de magnésio, óxido de cálcio, magnésio, trióxido de enxofre ou óxido de sódio, totais e solúveis em água
|
± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos
|
Cobre (Cu) total
|
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos
|
Zinco (Zn) total
|
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Quantidade
|
Desvio relativo de 5 % em relação ao valor declarado
|
PFC 1(B): Adubo organomineral
Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente inorgânico
|
N
|
P2O5
|
K2O
|
MgO
|
CaO
|
SO3
|
Na2O
|
± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos.
|
± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos
|
± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos
|
Adubos de micronutrientes
|
Tolerância admissível para o teor declarado das formas do micronutriente
|
Concentração inferior ou igual a 2 %
|
± 20 % do valor declarado
|
Concentração entre 2,1 % e 10 %
|
± 0,3 pontos percentuais em termos absolutos
|
Concentração superior a 10 %
|
± 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Carbono orgânico: Desvio relativo de ± 20 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto orgânico: Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Cobre (Cu) total
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos
Zinco (Zn) total
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Teor em matéria seca: ± 5,0 pontos percentuais em termos absolutos
Quantidade: Desvio relativo de 5 % em relação ao valor declarado
PFC 1(C): Adubo inorgânico
PFC 1(C)(I): Adubo inorgânico de macronutrientes
Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente
|
N
|
P2O5
|
K2O
|
MgO
|
CaO
|
SO3
|
Na2O
|
± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos
|
± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos
|
± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos
|
Granulometria: Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro
Quantidade: Desvio relativo de ± 5 % em relação ao valor declarado
PFC 1(C)(II): Adubo inorgânico de micronutrientes
Adubos de micronutrientes
|
Tolerância admissível para o teor declarado das formas do micronutriente
|
Concentração inferior ou igual a 2 %
|
± 20 % do valor declarado
|
Concentração entre 2,1 % e 10 %
|
± 0,3 pontos percentuais em termos absolutos
|
Concentração superior a 10 %
|
± 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Quantidade: Desvio relativo de ± 5 % em relação ao valor declarado
PFC 2: Corretivo alcalinizante
|
Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado
|
Valor neutralizante
|
± 3
|
Granulometria
|
Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro
|
Óxido de cálcio total
|
± 3 pontos percentuais, em termos absolutos
|
Óxido de magnésio total
Concentração inferior a 8 %
Concentração entre 8 e 16 %
Concentração igual ou superior a 16 %
|
± 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
± 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
± 3,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Reatividade
|
± 15 pontos percentuais em termos absolutos
|
Quantidade
|
Desvio relativo de 5 % aplicável ao valor declarado
|
PFC 3: Corretivo de solos
Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados
|
Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado
|
pH
|
± 0,7 no momento do fabrico
± 1,0 em qualquer momento na cadeia de distribuição
|
Carbono orgânico (C)
|
Desvio relativo de ± 10 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Azoto (N) total
|
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Pentóxido de fósforo (P2O5) total
|
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Óxido de potássio (K2O) total
|
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Matéria seca
|
Desvio relativo de ± 10 % em relação ao valor declarado
|
Quantidade
|
Desvio relativo de 5 % em relação ao valor declarado no momento do fabrico
Desvio relativo de 25 % em relação ao valor declarado em qualquer momento da cadeia de distribuição
|
Carbono (C) org. / Azoto (N) org.
|
Desvio relativo de ± 20 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
|
Granulometria
|
Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.
|
PFC 4: Suporte de cultura
Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados
|
Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado
|
Condutividade elétrica
|
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
|
pH
|
± 0,7 no momento do fabrico
± 1,0 em qualquer momento da cadeia de distribuição
|
Quantidade em volume (litros ou m³)
|
5 % de desvio relativo, no momento do fabrico
Desvio relativo de 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
|
Determinação da quantidade (volume) dos materiais com granulometria superior a 60 mm
|
Desvio relativo de 5 % no momento do fabrico
Desvio relativo de 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
|
Determinação da quantidade (volume) do suporte de cultura préformado
|
Desvio relativo de 5 % no momento do fabrico
Desvio relativo de 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
|
Azoto (N) solúvel em água
|
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
|
Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água
|
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
|
Óxido de potássio (K2O) solúvel em água
|
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
|
PFC 6: Bioestimulante para plantas
Teor declarado em g/kg ou g/l a 20 ºC
|
Tolerância admissível
|
Até 25
|
Desvio relativo de ± 15 % para a categoria PFC 6
Desvio relativo de ± 15 % quando os bioestimulantes para plantas são combinados com outros produtos fertilizantes com a marcação CE no âmbito da categoria PFC 7
|
Mais de 25 até 100
|
Desvio relativo de ± 10 %
|
Mais de 100 até 250
|
Desvio relativo de ± 6 %
|
Mais de 250 até 500
|
Desvio relativo de ± 5 %
|
Mais de 500
|
± 25 g/kg ou ± 25 g/l
|
ANEXO IV
Procedimentos de avaliação da conformidade
Parte 1
Aplicabilidade dos procedimentos de avaliação da conformidade
A presente parte estabelece a aplicabilidade dos módulos de procedimento de avaliação da conformidade, tal como especificados na parte 2 do presente anexo, para os produtos fertilizantes com marcação CE, em função das respetivas categorias de componentes, tal como especificadas no anexo II («CMC»), e das categorias funcionais dos produtos, tal como especificadas no anexo I («PFC»).
1.Aplicabilidade do controlo interno da produção (Módulo A)
1.O módulo A pode ser utilizado para um produto fertilizante com marcação CE que seja constituído exclusivamente por um ou mais dos seguintes componentes:
(a)substâncias ou misturas à base de matérias virgens, tal como especificadas na categoria CMC 1,
(b)digerido de culturas energéticas, tal como especificado na categoria CMC 4,
(c)subprodutos da indústria alimentar, tal como especificados na categoria CMC 6,
(d)microorganismos, tal como especificados na categoria CMC 7,
(e)aditivos agronómicos, tal como especificados na categoria CMC 8 ou
(f)polímeros de nutrientes, tal como especificados na categoria CMC 9.
2.O módulo A também pode ser utilizado para uma combinação de produtos fertilizantes, tal como especificada na categoria PFC 7.
3.Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, o módulo A não pode ser utilizado para
(a)um adubo inorgânico sólido, elementar ou composto, de macronutrientes à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, tal como especificado na categoria PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A), ou uma combinação de produtos fertilizantes que contenha esse produto,
(b)um inibidor da nitrificação, tal como especificado na categoria PFC 5(A)(I),
(c)um inibidor da urease, tal como especificado na categoria PFC 5(A)(II) ou
(d)um bioestimulante para plantas, tal como especificado na categoria PFC 6.
2.Aplicabilidade do controlo interno da produção e do ensaio supervisionado do produto (Módulo A1)
O módulo A1 deve ser utilizado para um adubo inorgânico sólido, elementar ou composto, de macronutrientes à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, tal como especificado na categoria PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A), e para uma combinação de produtos fertilizantes, tal como especificada na categoria PFC 7, que contenha esse produto.
3.Aplicabilidade do exame UE de tipo (Módulo B) e conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (Módulo C)
1.O módulo B pode ser utilizado em combinação com o módulo C para um produto fertilizante com marcação CE que seja constituído exclusivamente por um ou mais dos seguintes componentes:
(a)Plantas, partes de plantas ou extratos de plantas não transformados ou transformados mecanicamente, conforme especificados na categoria CMC 2,
(b)Outros polímeros além dos polímeros de nutrientes, tal como especificados na categoria CMC 10,
(c)Certos subprodutos animais, tal como especificados na categoria CMC 11 ou
(d)Substâncias da categoria CMC elegíveis para o módulo A, nos termos do n.º 1 do ponto 1 sobre a aplicabilidade desse módulo.
2.O módulo B e o módulo C podem também ser utilizados para
(a)um inibidor da nitrificação, tal como especificado na categoria PFC 5(A)(I),
(b)um inibidor da urease, tal como especificado na categoria PFC 5(A)(II),
(c)um bioestimulante para plantas, tal como especificado na categoria PFC 6 e
(d)um produto elegível para o módulo A, nos termos do n.º 2 do ponto 1 sobre a aplicabilidade desse módulo.
3.Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, o módulo B e o módulo C não podem ser utilizados para um adubo inorgânico sólido, elementar ou composto, de macronutrientes à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, tal como especificado na categoria PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A), nem para uma combinação de produtos fertilizantes que contenha esse produto.
4.Aplicabilidade da garantia de qualidade do processo de produção (Módulo D1)
1.O módulo D1 pode ser utilizado para qualquer produto fertilizante com marcação CE.
2.Em derrogação ao disposto no ponto 1, o módulo D1 não pode ser utilizado para um adubo inorgânico sólido, elementar ou composto, de macronutrientes à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, tal como especificado na categoria PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A), nem para uma combinação de produtos fertilizantes que contenha esse produto.
Parte 2
Descrição dos procedimentos de avaliação da conformidade
Módulo A – Controlo interno do fabrico
1.Descrição do módulo
1.O controlo interno da produção constitui o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa cumprem os requisitos aplicáveis do presente regulamento.
2.Documentação técnica
2.1O fabricante deve elaborar a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s).
2.2A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, a conceção, o fabrico e a utilização do produto fertilizante com marcação CE. A documentação técnica deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
(a)Uma descrição geral do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,
(b)os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico,
(c)as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e da utilização do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,
(d)uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, caso essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do presente regulamento, incluindo uma lista de especificações comuns ou outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,
(e)os resultados dos cálculos de conceção, dos controlos efetuados, etc. e
(f)relatórios dos ensaios.
3.Fabrico
3.O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fertilizantes com marcação CE fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos do presente regulamento que lhes são aplicáveis.
4.Marcação CE e declaração UE de conformidade
4.1.O fabricante deve apor a marcação CE a todos os produtos fertilizantes que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.
4.2.O fabricante deve redigir uma declaração UE de conformidade para cada lote de produto fertilizante com marcação CE e mantêla, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE. A declaração UE de conformidade deve especificar o produto fertilizante com marcação CE para o qual foi elaborada.
4.3.Todos os produtos fertilizantes com a marcação CE devem ser acompanhados por uma cópia da declaração UE de conformidade.
5.Mandatário
5.Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
Módulo A1 – Controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto
1.Descrição do módulo
1.O controlo interno da produção e o ensaio supervisionado do produto constituem o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 3, 4 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa cumprem os requisitos aplicáveis do presente regulamento.
2.Documentação técnica
2.1.O fabricante deve elaborar a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s).
2.2.A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, a conceção, o fabrico e a utilização do produto fertilizante com marcação CE. A documentação técnica deve conter, se for aplicável, pelo menos os seguintes elementos:
(a)Uma descrição geral do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,
(b)os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico,
(c)As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e a utilização do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,
(d)os nomes e endereços das instalações onde o produto e os seus principais componentes foram produzidos, bem como dos responsáveis pela exploração dessas instalações,
(e)Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, caso essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do presente regulamento, incluindo uma lista de especificações comuns ou outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,
(f)os resultados dos cálculos de conceção, dos controlos efetuados, etc. e
(g)relatórios dos ensaios.
3.Fabrico
3.O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fertilizantes com marcação CE fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos do presente regulamento.
4.Controlos do produto para determinar a retenção de óleo e a resistência à detonação
4.Os ciclos e o ensaio referidos nos pontos 4.14.3 devem ser realizados com uma amostra representativa do produto, pelo menos uma vez em cada três meses, em nome do fabricante, a fim de verificar a conformidade com
(a)o requisito de retenção de óleo, referido no n.º 4 do ponto PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A) do anexo I do presente regulamento, e
(b)o requisito de resistência à detonação, referido no n.º 5 do ponto PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A) do anexo I do presente regulamento.
Os ensaios serão efetuados sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante.
4.1.Ciclos térmicos antes de um ensaio de conformidade com o requisito de retenção de óleo referido no n.º 4 do ponto PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A) do anexo I
4.1.1.Princípio e definição
4.1.1.Num frasco Erlenmeyer, a amostra à temperatura ambiente é aquecida até 50 ºC e mantida a esta temperatura durante duas horas (fase a 50 ºC). Seguidamente, a amostra é arrefecida até à temperatura de 25 ºC e mantida a esta temperatura durante duas horas (fase a 25 ºC). A combinação das duas fases sucessivas a 50 ºC e a 25 ºC constitui um ciclo térmico. Depois de ter sido sujeita a dois ciclos térmicos, a amostra de ensaio é mantida à temperatura de 20 (± 3) ºC para determinação do valor da retenção de óleo.
4.1.2.Aparelhos e utensílios
4.1.2.Material corrente de laboratório, nomeadamente:
(a)banhos de água regulados por termóstato a 25 (± 1) ºC e 50 (± 1) ºC, respetivamente,
(b)Frascos Erlenmeyer com uma capacidade de 150 ml cada um.
4.1.3.Procedimento
4.1.3.1.Cada amostra de ensaio de 70 ( 5) g é colocada num frasco Erlenmeyer que é, de seguida, fechado com uma rolha.
4.1.3.2.De duas em duas horas, cada frasco Erlenmeyer deve ser mudado do banho a 50 ºC para o banho a 25 ºC e viceversa.
4.1.3.3.Manter a água de cada banho a temperatura constante e em movimento por meio de agitadores rápidos para assegurar que o nível de água fica acima do nível da amostra. Proteger a rolha da condensação por meio de uma cápsula de espuma de borracha.
4.2.Ciclos térmicos antes do ensaio de resistência à detonação referido no n.º 5 do ponto PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A) do anexo I
4.2.1.Princípio e definição
4.2.1.Numa caixa estanque, a amostra é aquecida da temperatura ambiente até 50 ºC e mantida a esta temperatura durante uma hora (fase a 50 ºC). Seguidamente, a amostra é arrefecida até à temperatura de 25 ºC e mantida a esta temperatura durante uma hora (fase a 25 ºC). A combinação das duas fases sucessivas a 50 ºC e a 25 ºC constitui um ciclo térmico. Depois de ter sido submetida ao número requerido de ciclos térmicos, a amostra de ensaio é mantida à temperatura de 20 (±3) ºC até à realização do ensaio de detonação.
4.2.2.Aparelhos e utensílios
(a)Um banho de água, regulado por termóstato num intervalo de temperatura de 20 a 51 ºC, com uma taxa mínima de aquecimento e arrefecimento de 10 ºC/h, ou dois banhos de água, um regulado por termóstato a uma temperatura de 20 ºC e o outro a 51 ºC. A água do(s) banho(s) deve ser continuamente agitada; o volume do(s) banho(s) deve ser suficientemente grande para garantir uma ampla circulação da água.
(b)Uma caixa de aço inoxidável, totalmente estanque e equipada com um termopar no centro. A largura exterior da caixa deve ser de 45 (± 2) mm e a espessura da parede de 1,5 mm (ver figura 1). A altura e o comprimento da caixa podem ser escolhidos em função das dimensões do banho de água, por exemplo, 600 mm de comprimento e 400 mm de altura.
4.2.3.Procedimento
4.2.3.Introduzir na caixa, que é seguidamente fechada com a tampa, uma quantidade de adubo suficiente para uma única detonação. Colocar a caixa no banho de água. Aquecer a água até 51 ºC e medir a temperatura no centro do adubo. Uma hora após o centro ter atingido a temperatura de 50 ºC, arrefecer a água. Uma hora após o centro ter atingido a temperatura de 25 ºC , aquecer de novo a água, para dar início ao segundo ciclo. No caso de se aplicarem dois banhos de água, transferir a caixa para o outro banho depois de cada período de aquecimento/arrefecimento.
Figura 1
4.3.Ensaio de resistência à detonação referido no n.º 5 do ponto PFC 1(C)(I)(a)(iii)(A) do anexo I
4.3.1.Descrição
4.3.1.1O ensaio deve ser efetuado sobre uma amostra representativa do produto fertilizante com marcação CE. Antes da execução do ensaio de detonação, a amostra será submetida na sua totalidade a um máximo de cinco ciclos térmicos em conformidade com as disposições do ponto 4.2.
4.3.1.2.O produto fertilizante com marcação CE deve ser submetido ao ensaio de detonação num tubo de aço horizontal, nas condições seguintes:
(a)tubo de aço sem costura,
(b)Comprimento do tubo: não inferior a 1 000 mm,
(c)Diâmetro nominal exterior: não inferior a 114 mm,
(d)Espessura nominal da parede: não inferior a 5 mm,
(e)Detonador: o tipo e a massa do detonador devem ser escolhidos por forma a maximizar a solicitação detonante aplicada à amostra, para que se possa determinar a sua suscetibilidade à propagação da detonação,
(f)Temperatura de ensaio: 1525 ºC,
(g)Cilindros testemunha de chumbo para detetar a detonação: 50 mm de diâmetro e 100 mm de altura
(h)colocados a intervalos de 150 mm e suportando o tubo horizontalmente. Farseão dois ensaios. O ensaio é considerado concludente se o esmagamento de um ou mais cilindros de suporte de chumbo for inferior a 5 % em cada ensaio.
4.3.2.Princípio
4.3.2.A amostra de ensaio é fechada num tubo de aço e submetida ao choque detonante de uma carga detonadora. A propagação da detonação é determinada com base no grau de esmagamento dos cilindros de chumbo sobre os quais repousa horizontalmente o tubo durante o ensaio.
4.3.3.Materiais
(a)Explosivo plástico com um teor de 83 a 86 % de pentrite
Densidade: 1 500 a 1 600 kg/m3
Velocidade de detonação: 7 300 a 7 700 m/s
Massa: 500 (± 1) grama.
(b)Sete pedaços de fio detonador flexível com revestimento não metálico
Massa do enchimento: 11 a 13 g/m
Comprimento de cada fio: 400 (± 2) mm.
(c)Comprimido de explosivo secundário, com cavidade para receber o detonador
Matéria explosiva: hexogeno/cera 95/5, ou tetril ou explosivo secundário análogo, com ou sem adição de grafite.
Densidade: 1 500 a 1 600 kg/m3
Diâmetro: 19 a 21 mm.
Altura: 19 a 23 mm
Cavidade central para detonador: diâmetro de 7 a 7,3 mm, profundidade de 12 mm.
(d)Tubo de aço sem costura, de acordo com a norma ISO 65 – 1981 – Série Grandes Secções, com dimensões nominais DN 100 (4'')
Diâmetro exterior: 113,1 a 115,0 mm
Espessura da parede: 5,0 a 6,5 mm
Comprimento do tubo: 1 005 (± 2) mm.
(e)Placa de fundo
Material: aço facilmente soldável
Dimensões: 160 × 160 mm
Espessura: 5 mm a 6 mm.
(f)6 cilindros de chumbo
Diâmetro: 50 (± 1) mm.
Altura: 100 a 101 mm
Material: chumbo macio, de pureza não inferior a 99,5 %.
(g)Lingote de aço
Comprimento: não inferior a 1 000 mm
Largura: não inferior a 150 mm
Altura: não inferior a 150 mm
Massa: pelo menos 300 kg, se não houver uma base firme para o lingote.
(h)Cilindro de plástico ou cartão para a carga detonadora
Espessura da parede: 1,5 a 2,5 mm
Diâmetro: 92 a 96 mm
Altura: 64 a 67 mm.
(i)Detonador de ignição (elétrico ou outro) de força 8 a 10
(j)Disco de madeira
Diâmetro: 92 a 96 mm. Diâmetro a adaptar ao diâmetro interno do cilindro de plástico ou cartão [alínea h) supra]
Espessura: 20 mm.
(k)Haste de madeira, com as mesmas dimensões que o detonador [alínea i) supra]
(l)Pequenos alfinetes de costureira (no máximo com 20 mm de comprimento)
4.3.4.Técnica
4.3.4.1.Preparação da carga detonadora a colocar no tubo de aço
4.3.4.1.Há dois métodos alternativos para iniciar o explosivo da carga detonadora, dependendo das disponibilidades de materiais:
por iniciação simultânea em sete pontos, tal como mencionada no ponto 4.3.4.1.1. ou
por iniciação central por comprimido explosivo, tal como mencionada no ponto 4.3.4.1.2.
4.3.4.1.1.Iniciação simultânea em sete pontos
4.3.4.1.1.A carga detonadora, pronta para utilização, está representada na figura 2.
4.3.4.1.1.1.Perfurar o disco de madeira [alínea j) do ponto 4.3.3. supra], paralelamente ao seu eixo, no centro e em seis pontos repartidos simetricamente sobre uma circunferência concêntrica de diâmetro de 55 mm. O diâmetro dos furos deve ser de 6 a 7 mm (ver corte AB na figura 2), dependendo do diâmetro do fio detonador utilizado [alínea b) do ponto 4.3.3. supra].
4.3.4.1.1.2.Cortar sete pedaços de fio detonador flexível [alínea b) do ponto 4.3.3. supra] com 400 mm de comprimento cada um, evitando qualquer perda de explosivo nas extremidades por meio de corte rápido e vedação imediata com cola. Enfiar os sete pedaços de fio nos sete furos do disco de madeira [alínea j) do ponto 4.3.3. supra] até que as suas extremidades ultrapassem em alguns centímetros o outro lado do disco. De seguida, inserir transversalmente no revestimento têxtil do fio, a uma distância compreendida entre 5 e 6 mm a partir de cada uma das extremidades, um pequeno alfinete de costureira [alínea l) do ponto 4.3.3. supra], e aplicar adesivo em torno do exterior dos fios numa extensão de 2 cm adjacente a cada alfinete. Finalmente, puxar a extremidade longa de cada pedaço de fio para pôr o alfinete em contacto com o disco de madeira.
4.3.4.1.1.3.Dar ao explosivo plástico [alínea a) do ponto 4.3.3. supra] a forma de um cilindro de 92 a 96 mm de diâmetro, dependendo do diâmetro do cilindro [alínea h) do ponto 4.3.3. supra]. Colocar este cilindro na vertical, sobre uma superfície plana, e inserir explosivo em forma de cilindro. Em seguida, introduzir o disco de madeira , munido dos seus sete pedaços de fio detonador, no topo do cilindro e empurrálo contra o explosivo. A altura do cilindro (6467 mm) deve ser ajustada de modo a que o seu bordo superior não ultrapasse o nível da madeira. Finalmente, fixar o cilindro, por exemplo com agrafos ou pequenos pregos, ao disco de madeira, em todo o seu contorno.
4.3.4.1.1.4.Agrupar as extremidades livres dos sete pedaços de fio detonador em torno da haste de madeira [alínea k) do ponto 4.3.3. supra], de modo a ficarem num plano perpendicular à mesma; em seguida, prendêlas em feixe, com fita adesiva, em torno da haste.
4.3.4.1.2.Iniciação central por comprimido explosivo
4.3.4.1.2.A carga detonadora, pronta para utilização, está representada na figura 3.
4.3.4.1.2.1.Preparação do comprimido
4.3.4.1.2.1.Tomando as devidas precauções, deitar 10 g de um explosivo secundário [alínea c) do ponto 4.3.3. supra] num molde com um diâmetro interno de 19 a 21 mm e compactar até se obter uma forma e densidade corretas. (A razão diâmetro: altura deve ser cerca de 1:1). O fundo do molde deve ter no seu centro um espigão de 12 mm de altura e 7,0 a 7,3 mm de diâmetro (dependendo do diâmetro do detonador utilizado), de modo a modelar no comprimido uma cavidade cilíndrica com vista à colocação do detonador.
4.3.4.1.2.2.Preparação da carga detonadora
4.3.4.1.2.2.Introduzir o explosivo [alínea a) do ponto 4.3.3. supra] no cilindro [alínea h) do ponto 4.3.3. supra] colocado na posição vertical sobre uma superfície plana e a seguir empurrar o explosivo para baixo utilizando um cunho de madeira que permita darlhe uma forma cilíndrica com uma cavidade central. Introduzir o comprimido nesta cavidade. Cobrir o explosivo moldado em cilindro e contendo o comprimido com um disco de madeira [alínea j) do ponto 4.3.3. supra] que tenha um furo central de 7,0 a 7,3 mm de diâmetro com vista à colocação de um detonador. Fixar o disco de madeira e o cilindro em conjunto com fita adesiva colocada em cruz. Assegurar que o furo feito no disco e a cavidade no comprimido são coaxiais pela introdução da haste de madeira [alínea k) do ponto 4.3.3. supra].
4.3.4.2.Preparação dos tubos de aço para os ensaios de detonação
4.3.4.2.Numa extremidade do tubo [alínea d) do ponto 4.3.3. supra], abrir dois furos diametralmente opostos, de 4 mm de diâmetro, radialmente através da parede, a uma distância de 4 mm do seu bordo. Soldar a placa de fundo [alínea e) do ponto 4.3.3. supra] à extremidade oposta do tubo, enchendo completamente o ângulo reto formado por esta placa e pela parede do tubo com metal de adição a toda a volta da circunferência do tubo.
4.3.4.3.Enchimento e carregamento do tubo de aço
4.3.4.3.Vejamse as figuras 2 e 3.
4.3.4.3.1.A amostra de ensaio, o tubo de aço e a carga detonadora devem ser condicionados à temperatura de 20 ( 5) ºC. Para dois ensaios são necessários 16 a 18 kg de amostra.
4.3.4.3.2.1Colocar o tubo na posição vertical, com a sua placa de fundo em esquadria assente sobre uma superfície plana e firme, de preferência de betão. Encher o tubo com a amostra de ensaio até cerca de 1/3 da sua altura e deixálo cair cinco vezes na vertical, de uma altura de 10 cm, a fim de que os perolados ou grânulos se compactem o mais possível no tubo. Para acelerar o processo de compactação, fazer vibrar o tubo, entre as quedas no solo, por meio de um total de dez pancadas de martelo aplicadas sobre a parede lateral (massa do martelo: 750 a 1 000 g).
4.3.4.3.2.2.Repetir este método de carregamento com outra porção da amostra de ensaio. A última quantidade a acrescentar deve ser escolhida de modo a que, depois da compactação obtida através de dez levantamentos e quedas do tubo e de vinte pancadas de martelo dadas entretanto, a carga encha o tubo até 70 mm do seu orifício.
4.3.4.3.2.3A altura de enchimento deve ser ajustada ao tubo de aço de modo a que a carga detonadora (mencionada no ponto 4.3.4.1.1. ou 4.3.4.1.2.) a colocar posteriormente fique, em toda a sua superfície, em contacto íntimo com a amostra.
4.3.4.3.3.Introduzir a carga detonadora no tubo de modo a ficar em contacto com a amostra; a face superior do disco de madeira deve ficar 6 mm abaixo do bordo do tubo. Assegurar o contacto íntimo indispensável entre o explosivo e a amostra pela adição ou subtração de pequenas quantidades da amostra. Como se indica nas figuras 2 e 3, introduzir pinos fendidos nos furos perto da extremidade aberta do tubo e abrir as suas abas até ao contacto do tubo.
4.3.4.4.Posicionamento do tubo de aço e dos cilindros de chumbo (ver figura 4)
4.3.4.4.1.Numerar as bases dos cilindros de chumbo [alínea f) do ponto 4.3.3. supra] de 1 a 6. Sobre a linha mediana de um lingote de aço (4.3.7) deitado sobre uma base horizontal, fazer seis marcas distanciadas de 150 mm, situandose a primeira a uma distância de pelo menos 75 mm do bordo do lingote. Colocar verticalmente sobre cada uma dessas marcas um cilindro de chumbo, com a base de cada cilindro centrada sobre a sua marca.
4.3.4.4.2.Colocar o tubo de aço preparado de acordo com 4.3.4.3. horizontalmente sobre os cilindros de chumbo, de modo a que o seu eixo fique paralelo à linha mediana do lingote de aço e o bordo soldado do tubo se encontre a uma distância de 50 mm do cilindro de chumbo n.º 6. Para evitar que o tubo role, intercalar pequenas cunhas de madeira entre os topos dos cilindros de chumbo e a parede do tubo (uma de cada lado) ou colocar entre o tubo e o lingote de aço duas barras de madeira em cruz.
Nota: Convém garantir que o tubo se encontra em contacto com todos os cilindros de chumbo; podese compensar uma ligeira curvatura na superfície do tubo rodandoo em torno do seu eixo longitudinal; se algum dos cilindros exceder em altura os restantes, dãose ligeiras pancadas de martelo sobre o cilindro em causa até este atingir a altura necessária.
4.3.4.5.Preparação do tiro
4.3.4.5.1.Instalar o sistema de ensaio descrito no ponto 4.3.4.4. numa casamata ou local subterrâneo adaptado para esse efeito (galeria de mina, túnel). Durante o ensaio, a temperatura do tubo de aço deve ser mantida a 20 ( 5) ºC antes da detonação.
Nota: Na falta de locais de tiro deste tipo, pode eventualmente adaptarse um local num fosso revestido de betão, coberto com traves de madeira. Dado que a detonação pode projetar estilhaços de aço com elevada energia cinética, é necessário respeitar uma distância adequada entre o local da mesma e os lugares habitados ou as vias de comunicação.
4.3.4.5.2.Se se utilizar a carga detonadora com iniciação em sete pontos, os fios detonadores devem ser esticados como se descreve na nota de rodapé do ponto 4.3.4.1.1.4 e dispostos o mais horizontalmente possível.
4.3.4.5.3.Por último, remover a haste de madeira e substituíla pelo detonador. O tiro só pode ser realizado depois da evacuação da zona perigosa e quando os operadores estiverem abrigados.
4.3.4.5.4.Detonar o explosivo.
4.3.4.6.1Depois do tempo de espera necessário para a dissipação dos fumos do tiro (produtos de decomposição gasosos, por vezes tóxicos, por exemplo gases nitrosos), recuperamse os diferentes cilindros de chumbo. Medir a altura desses cilindros por meio de uma craveira.
4.3.4.6.2.Para cada um dos cilindros de chumbo marcados, registar o grau de esmagamento em percentagem da altura original de 100 mm. Em caso de esmagamento oblíquo dos cilindros de chumbo, registar o valor mais elevado e o mais baixo a partir dos quais se calcula a média.
4.3.4.7.Pode ser utilizada uma sonda para a medição contínua da velocidade de detonação; a sonda deve ser introduzida longitudinalmente no eixo do tubo ou ao longo da sua parede.
4.3.4.8.Executar dois tiros por amostra.
4.3.5.Relatório de ensaio
4.3.5.O relatório de ensaio deve indicar os parâmetros seguintes, para cada um dos dois tiros:
valores realmente medidos do diâmetro externo do tubo de aço e da espessura da sua parede,
dureza Brinell do tubo de aço,
temperatura do tubo e da amostra no momento do tiro,
densidade de acondicionamento (em kg/m3) da amostra carregada no tubo de aço,
altura de cada um dos cilindros de chumbo depois do tiro, especificando o número do cilindro a que corresponde,
método de iniciação utilizado para a carga detonadora.
4.3.5.1.Avaliação dos resultados do ensaio
4.3.5.1.O ensaio é considerado concludente se, para cada um dos dois tiros, o esmagamento de pelo menos um cilindro de chumbo for inferior a 5 %.
Figura 2
Figura 3
Figura 4
5.Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade
5.1.O fabricante deve apor a marcação CE a todos os produtos fertilizantes que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.
5.2.O fabricante deve redigir uma declaração UE de conformidade para cada lote de produto fertilizante com marcação CE e mantêla, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE. A declaração UE de conformidade deve especificar o produto fertilizante com marcação CE para o qual foi elaborada.
6.Mandatário
6.Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
Módulo B – Exame UE de tipo
1.O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina a conceção técnica de um produto fertilizante com marcação CE e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos do presente regulamento.
2.A avaliação da adequação da conceção técnica do produto fertilizante com marcação CE pode ser efetuada mediante a análise da documentação técnica e dos elementos comprovativos enunciados no ponto 3.2 e o exame de espécimes de um ou mais componentes essenciais do produto representativos da produção prevista (combinação de tipo de produção e tipo de conceção).
3.1.O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.
3.2.O pedido deve incluir:
(a)o nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último,
(b)uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,
(c)a documentação técnica. Essa documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do produto fertilizante com marcação CE com os requisitos aplicáveis do presente regulamento e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, a conceção, o fabrico e a utilização do produto fertilizante com marcação CE. A documentação técnica deve conter, se for caso disso, pelo menos, os seguintes elementos:
uma descrição geral do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,
os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico
as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e a utilização do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,
uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, caso essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do presente regulamento, incluindo uma lista de especificações comuns ou outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,
os resultados dos cálculos de conceção, dos controlos efetuados, etc.,
os relatórios dos ensaios e
se o produto contiver ou for constituído por subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, os documentos comerciais ou certificados sanitários exigidos nos termos do referido regulamento e provas de que os subprodutos animais atingiram o ponto final na cadeia de fabrico, na aceção desse regulamento;
(d)os exemplares representativos da produção prevista. O organismo notificado pode solicitar exemplares suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir;
(e)os elementos de suporte relativos à adequação da solução de conceção técnica. Estes elementos de suporte devem mencionar todos os documentos que tenham sido utilizados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.
4.O organismo notificado deve proceder do seguinte modo:
(a)Para o produto fertilizante que ostenta a marcação CE:
(1)Examinar a documentação técnica e os elementos de suporte que permitem avaliar a adequação da conceção técnica do produto fertilizante com marcação CE.
(b)Para o(s) exemplares(s):
(2)Verificar se o exemplar foi produzido em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas, bem como os elementos cuja conceção esteja em conformidade com outras especificações técnicas relevantes;
(3)Efetuar, ou mandar efetuar, os exames e os ensaios adequados para verificar, caso o fabricante tenha optado pelas soluções constantes das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas pertinentes, se essas soluções foram corretamente aplicadas;
(4)Realizar ou mandar realizar os exames e os ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante cumprem os requisitos essenciais correspondentes do presente regulamento;
(5)Acordar com o fabricante o local de realização das verificações e dos ensaios.
5.O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique quais as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado só pode divulgar a totalidade ou parte do conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.
6.1.Quando o tipo satisfizer os requisitos do presente regulamento aplicáveis ao produto fertilizante com marcação CE em causa, o organismo notificado deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de tipo. O certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo homologado. O certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos.
6.2.O certificado e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos produtos fertilizantes com marcação CE fabricados com o tipo examinado e para permitir o posterior controlo em serviço.
6.3.Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos do presente regulamento, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.
7.1.O organismo notificado deve manterse a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos do presente regulamento e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.
7.2.O fabricante deve informar o organismo notificado que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com os requisitos do presente regulamento ou as condições de validade do certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.
8.1.Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos que tenha emitido ou retirado e, periodicamente ou a pedido, disponibiliza a essa autoridade a lista de certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
8.2.Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
8.3.A Comissão, os EstadosMembros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os EstadosMembros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados das verificações efetuadas pelo organismo notificado.
8.4.O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo da validade do certificado.
9.O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, durante dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE.
10.O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificados no mandato.
Módulo C – Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção
1.Descrição do módulo
1.A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 3 e garante e declara que os produtos fertilizantes com marcação CE em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do presente regulamento que lhes são aplicáveis.
2.Fabrico
2.O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fertilizantes com marcação CE fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente regulamento que lhe são aplicáveis.
3.Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade
3.1O fabricante deve apor a marcação CE a cada produto fertilizante que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos previstos no presente regulamento.
3.2O fabricante deve redigir uma declaração UE de conformidade para um lote de produto fertilizante com marcação CE e mantêla à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE. A declaração UE de conformidade deve especificar o lote de produto fertilizante com marcação CE para o qual foi elaborada.
3.3.Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
4.Mandatário
4.Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
Módulo D1: Garantia da qualidade do processo de produção
1.Descrição do módulo
1.A garantia de qualidade do processo de produção constitui o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante do produto fertilizante com marcação CE cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 4 e 7 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa cumprem os requisitos aplicáveis do presente regulamento.
2.Documentação técnica
2.O fabricante do produto fertilizante com marcação CE deve elaborar a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do produto com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger se tal for relevante para a avaliação, a conceção, o fabrico e a utilização do produto. A documentação técnica deve comportar, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:
(a)Uma descrição geral do produto;
(b)os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico, incluindo uma descrição por escrito e um diagrama do processo de produção, com uma clara identificação de cada tratamento, recipiente de armazenagem e zona em questão,
(c)As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e a utilização do produto fertilizante que ostenta a marcação CE;
(d)Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, caso essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do presente regulamento, incluindo uma lista de especificações comuns ou outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,
(e)os resultados dos cálculos de conceção, dos controlos efetuados, etc.,
(f)os relatórios dos ensaios e
(g)se o produto contiver ou for constituído por subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, os documentos comerciais ou certificados sanitários exigidos nos termos do referido regulamento e provas de que os subprodutos animais atingiram o ponto final na cadeia de fabrico, na aceção desse regulamento.
3.Disponibilidade da documentação técnica
3.O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE.
4.Fabrico
4.O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à produção, inspeção do produto final e ensaio dos produtos em causa, como se refere no ponto 5, e ser submetido a fiscalização, conforme especificado no ponto 6.
5.Sistema de qualidade
5.1.O fabricante deve aplicar um sistema de qualidade que garanta a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com os requisitos do presente regulamento que lhe são aplicáveis.
5.1.1.O sistema de qualidade deve incluir os objetivos de qualidade e uma estrutura organizativa, com as responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos.
5.1.1.1.Em relação aos compostos da categoria de componentes («CMC») 3 e ao digerido da categoria CMC 5, tal como definido no anexo II, os quadros superiores da organização do fabricante devem:
(a)Assegurar a disponibilidade de recursos suficientes (pessoas, infraestruturas e equipamentos) para criar e aplicar o sistema de qualidade;
(b)Nomear um membro da administração da empresa que será responsável por:
Garantir o estabelecimento, aprovação, implementação e manutenção de processos de gestão da qualidade;
Prestar informações aos quadros superiores da organização do fabricante sobre o desempenho da gestão da qualidade e a eventual necessidade de melhorias;
Assegurar a promoção da sensibilização para as necessidades dos clientes e os requisitos legais em toda a organização do fabricante e sensibilizar o pessoal para a pertinência e a importância dos requisitos de gestão da qualidade para cumprir os requisitos do presente regulamento;
Garantir que cada pessoa cujos deveres afetam a qualidade do produto é suficientemente formada e mandatada e
Assegurar a classificação dos documentos de gestão da qualidade mencionados no ponto 5.1.4;
(c)Realizar uma auditoria interna todos os anos, ou mais cedo do que o previsto se desencadeada por quaisquer alterações significativas que possam afetar a qualidade do produto fertilizante com marcação CE e
(d)Assegurar que são estabelecidos, dentro e fora da organização, processos de comunicação adequados e que existe comunicação sobre a eficácia da gestão da qualidade.
5.1.2.O sistema de qualidade deve ser implementado através de técnicas, processos e ações sistemáticos de fabrico, de controlo da qualidade e de garantia de qualidade.
5.1.2.1.Para os compostos da categoria de componentes («CMC») 3 e o digerido da categoria CMC 5, tal como definidos no anexo II, o sistema deve assegurar a conformidade com os critérios do processo de compostagem e de digestão especificados nesse anexo.
5.1.3.O sistema de qualidade deve incluir exames e ensaios que devem ser efetuados antes, durante e depois do fabrico, com uma frequência especificada.
5.1.3.1.Para os compostos da categoria CMC 3 e o digerido da categoria CMC 5, tal como definidos no anexo II, os exames e ensaios devem incluir os seguintes elementos:
(a)Devem ser registadas as seguintes informações relativamente a cada lote de recursos:
(1)Data de entrega;
(2)Peso ou estimativa baseada no volume e densidade;
(3)Identidade do fornecedor dos recursos;
(4)Tipo de recursos;
(5)Identificação de cada lote e local de entrega nas instalações. Deve ser atribuído um código de identificação único ao longo de todo o processo de produção, para fins de gestão da qualidade e
(6)Em caso de recusa, os motivos da rejeição do lote e o local para onde foi enviado.
(b)Cada remessa de recursos deve ser submetida a uma inspeção visual por pessoal qualificado e à verificação da compatibilidade com as especificações dos recursos enunciados no anexo II para as categorias CMC 3 e CMC 5.
(c)O fabricante deve recusar qualquer remessa de um determinado tipo de recursos se a inspeção visual o fizer suspeitar de
presença de resíduos perigosos ou substâncias prejudiciais para o processo de compostagem ou de digestão ou para a qualidade do produto fertilizante com marcação CE final ou
incompatibilidade com as especificações dos recursos enunciados no anexo II para as categorias CMC 3 e CMC 5, nomeadamente pela presença de plásticos que levem à superação do valorlimite para impurezas macroscópicas.
(d)O pessoal deve ter formação sobre
as potenciais propriedades perigosas que podem ser associadas aos recursos utilizados e
as características que permitem detetar propriedades perigosas e a presença de plásticos.
(e)Devem ser colhidas amostras dos materiais produzidos, a fim de verificar o respeito das especificações dos componentes estabelecidas para os compostos e os digeridos das categorias CMC 3 e CMC 5, no anexo II, e que as propriedades dos materiais produzidos não põem em causa a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo I.
(f)As amostras de materiais produzidos devem ser recolhidas, no mínimo, com a seguinte frequência:
Recursos anuais
(toneladas)
|
Amostras/ano
|
≤ 3000
|
1
|
3001 – 10000
|
2
|
10001 – 20000
|
3
|
20001 – 40000
|
4
|
40001 – 60000
|
5
|
60001 – 80000
|
6
|
80001 – 100000
|
7
|
100001 – 120000
|
8
|
120001 – 140000
|
9
|
140001 – 160000
|
10
|
160001 – 180000
|
11
|
> 180000
|
12
|
(g)Se uma amostra de material produzido não cumprir um ou mais dos limites aplicáveis especificados nas secções pertinentes dos anexos I e II do presente regulamento, a pessoa responsável pela gestão da qualidade referida no ponto 5.1.1.1, alínea b), deve:
(1)Identificar claramente os produtos não conformes e o respetivo local de armazenagem,
(2)Analisar as razões da não conformidade e tomar todas as medidas necessárias para evitar a sua repetição,
(3)Assinalar, nos registos de qualidade a que se refere o ponto 5.1.4, se é efetuado o reprocessamento ou se o produto é eliminado.
5.1.4.O fabricante deve conservar os registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspeção e dados de ensaios, dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.
5.1.4.1.Para os compostos da categoria de componentes («CMC») 3 e o digerido da categoria CMC 5, tal como definidos no anexo II, os registos de qualidade devem demonstrar um controlo efetivo dos recursos, da produção, da armazenagem e da conformidade dos recursos e dos materiais produzidos com os requisitos aplicáveis do presente regulamento. Cada documento deve ser legível e estar disponível no seu lugar de utilização, devendo qualquer versão obsoleta ser prontamente retirada de todos os locais onde é utilizada ou, pelo menos, identificada como obsoleta. A documentação de gestão da qualidade deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
(a)Um título,
(b)O número da versão,
(c)A data de emissão,
(d)O nome da pessoa que a emitiu,
(e)Registos sobre o controlo efetivo dos recursos utilizados,
(f)Registos sobre o controlo efetivo do processo de produção,
(g)Registos sobre o controlo efetivo dos materiais produzidos,
(h)Registos das situações de não conformidade,
(i)Relatórios sobre todos os acidentes e incidentes que ocorram no local, as suas causas conhecidas ou de que se suspeita e as medidas tomadas,
(j)Registos das queixas de terceiros e da forma como foram tidas em conta,
(k)Registo da data, do tipo e do tema da formação seguida pelas pessoas responsáveis pela qualidade do produto,
(l)Resultados da auditoria interna e das medidas adotadas e
(m)Resultados da análise da auditoria externa e das medidas adotadas.
5.1.5A obtenção da qualidade exigida dos produtos e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade devem ser controladas.
5.1.5.1.Para os compostos da categoria de componentes («CMC») 3 e o digerido da categoria CMC 5, tal como definidos no anexo II, o fabricante deve estabelecer um programa anual de auditoria interna, a fim de verificar a conformidade do sistema de qualidade, com os seguintes componentes:
(1)Deve ser estabelecido e documentado um procedimento que defina as responsabilidades e os requisitos para o planeamento e a realização de auditorias internas, a criação de registos e a comunicação de resultados. Deve ser elaborado um relatório que identifique as não conformidades do sistema de qualidade e todas as medidas corretivas devem ser comunicadas. Os registos da auditoria interna devem ser anexados à documentação de gestão da qualidade.
(2)Deve ser dada prioridade aos casos de não conformidade identificados em auditorias externas.
(3)Os auditores não devem auditar o seu próprio trabalho.
(4)A administração responsável pelo setor auditado deve assegurar que as medidas de correção necessárias sejam tomadas sem demora injustificada.
(5)A auditoria interna realizada no âmbito de outro sistema de gestão da qualidade pode ser tida em conta, desde que seja preenchida por uma auditoria dos requisitos deste sistema de qualidade.
5.2.O fabricante deve apresentar um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para os produtos em causa a um organismo notificado acreditado da sua escolha. O pedido deve incluir:
o nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último,
uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,
todas as informações relevantes para a categoria de produto em causa,
a documentação relativa ao sistema de qualidade,
a documentação técnica de todos os elementos do sistema de qualidade indicados no ponto 5.1 e nos seus parágrafos.
5.3.Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade. Deve conter, em especial, uma descrição adequada de todos os elementos da gestão da qualidade referidos no ponto 5.1 e nos seus parágrafos.
5.4.1.O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 5.1 e nas suas subdivisões.
5.4.2.O organismo notificado deve presumir que são conformes com esses requisitos os elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada pertinente.
5.4.3.Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir pelo menos um membro com experiência na avaliação no domínio dos produtos e da tecnologia dos produtos em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis do presente regulamento. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa auditora deve analisar a documentação técnica referida no ponto 2 para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis do presente regulamento e realizar os exames necessários, com vista a garantir a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com esses requisitos.
5.4.4.A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
5.5.O fabricante deve comprometerse a cumprir os deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantêlo em condições de adequação e eficácia.
5.6.1.O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer alteração planeada para o referido sistema.
5.6.2.O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 5.2 ou se é necessária uma reavaliação.
5.6.3.Este organismo deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.
6.Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado
6.1O objetivo desta vigilância é garantir que o fabricante cumpre devidamente os deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado.
6.2.O fabricante deve permitir ao organismo notificado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenagem, devendo facultarlhe todas as informações necessárias, em especial:
a documentação relativa ao sistema de qualidade,
a documentação técnica referida no ponto 2,
os registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspeção e dados de ensaios, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
6.3.1O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e fornecerlhe os relatórios dessas auditorias.
6.3.2Para os compostos da categoria de componentes («CMC») 3 e o digerido da categoria CMC 5, tal como definidos no anexo II, o organismo notificado deve, durante cada auditoria, recolher e analisar amostras de materiais produzidos, devendo as auditorias ser realizadas com a seguinte frequência:
(a)Durante o primeiro ano de vigilância da instalação em causa pelo organismo notificado: com a mesma frequência que a frequência da colheita de amostras indicada no quadro do ponto 5.1.3.1, alínea f) e
(b)Durante os anos de vigilância seguintes: com metade da frequência que a frequência da colheita de amostras indicada no quadro do ponto 5.1.3.1, alínea f).
6.4Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos para verificar se o sistema de qualidade está a funcionar corretamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.
7.Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade
7.1.O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5.2, o número de identificação deste último a cada produto que esteja em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.
7.2.1O fabricante deve redigir uma declaração UE de conformidade para cada lote de produto fertilizante com marcação CE e mantêla à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE. A declaração UE de conformidade deve especificar o lote de produto para o qual foi elaborada.
7.2.2.Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
8.Disponibilidade da documentação do sistema de qualidade
8.O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período não inferior a dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto:
A documentação referida no ponto 5.3;
A alteração, aprovada, a que se refere o ponto 5.6 e os seus parágrafos;
As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 5.6.1 a 5.6.3, no ponto 6.3 e no ponto 6.4.
9.Dever de informação dos organismos notificados
9.1.Cada organismo notificado deve informar as respetivas autoridades notificadoras das aprovações de sistemas de qualidade que tenha emitido ou retirado e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista de aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
9.2.Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, a pedido, das aprovações de sistemas de qualidade que tenha emitido.
10.Mandatário
Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3, 5.2, 5.6.1 a 5.6.3, 7 e 8, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
ANEXO V
Declaração UE de conformidade (n.º XXX)
1.
Produto fertilizante com marcação CE (número de produto, de lote, de tipo ou de série):
2.
Nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, do respetivo mandatário:
3.
A presente declaração UE de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.
4.
Objeto da declaração (identificação do produto que permita o seu rastreio; pode incluirse uma imagem, se necessário para a identificação do produto fertilizante com marcação CE):
5.
O objeto da declaração acima mencionada está em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de harmonização:
6.
Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:
7.
Se for aplicável, o organismo notificado ... (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:
8.
Informações complementares:
Assinado por e em nome de:
(local e data da emissão):
(nome, cargo) (assinatura):