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Document 52016DP0001

    Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski (2015/2241(IMM))

    JO C 11 de 12.1.2018, p. 128–129 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 11/128


    P8_TA(2016)0001

    Pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski

    Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski (2015/2241(IMM))

    (2018/C 011/15)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Czesław Adam Siekierski, transmitido em 13 de agosto de 2015 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de um processo aberto pelo Inspetor-Geral dos Transportes Rodoviários da Polónia (ref. CAN-PST-SCW.7421.35493.2015.5.A.0475), e comunicado em sessão plenária em 9 de setembro de 2015,

    Tendo em conta o facto de Czesław Adam Siekierski ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento,

    Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

    Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1);

    Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, e o artigo 108.o da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.o-B, n.o 1, e 7.o-C, n.o 1, em conjugação com o artigo 10.o-B da lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício de mandato de deputado e de senador,

    Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0004/2016),

    A.

    Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu um pedido do Inspetor-Geral dos Transportes Rodoviários da Polónia de levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu eleito pela Polónia, Czesław Adam Siekierski, devido a uma infração ao artigo 92.o — A, do Código sobre a pequena criminalidade, de 20 de maio de 1971, juntamente com o artigo 20.o, n.o 1, da Lei sobre o tráfego rodoviário, de 20 de junho de 1997; considerando, em particular, que a alegada infração consiste num excesso do limite de velocidade aplicável às aglomerações urbanas;

    B.

    Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu próprio Estado, das imunidades reconhecidas aos membros do respetivo parlamento;

    C.

    Considerando que o artigo 105.o, n.o 2, e o artigo 108.o da Constituição da República da Polónia estipulam que um deputado ao Parlamento nacional (Sejm) ou um senador não podem ser responsabilizados do ponto de vista penal sem a anuência do próprio Parlamento ou do Senado, respetivamente;

    D.

    Considerando que compete ao Parlamento Europeu decidir acerca do levantamento ou não da imunidade de Czesław Adam Siekierski;

    E.

    Considerando que a alegada infração não tem uma ligação direta e óbvia com o exercício das funções de Czesław Adam Siekierski enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

    F.

    Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que o pedido foi intentado com o objetivo de prejudicar a atividade política do deputado;

    1.

    Decide levantar a imunidade de Czesław Adam Siekierski;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades pertinentes da República da Polónia e a Czesław Adam Siekierski.


    (1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


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