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Document 52016AP0003
Amendments adopted by the European Parliament on 19 January 2016 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on a multiannual recovery plan for Bluefin tuna in the eastern Atlantic and the Mediterranean repealing Regulation (EC) No 302/2009 (COM(2015)0180 — C8-0118/2015 — 2015/0096(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de janeiro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que revoga o Regulamento (CE) n.° 302/2009 (COM(2015)0180 — C8-0118/2015 — 2015/0096(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de janeiro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que revoga o Regulamento (CE) n.° 302/2009 (COM(2015)0180 — C8-0118/2015 — 2015/0096(COD))
JO C 11 de 12.1.2018, p. 132–146
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/132 |
P8_TA(2016)0003
Plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de janeiro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 (COM(2015)0180 — C8-0118/2015 — 2015/0096(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 011/17)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 24
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento estabelece as regras gerais da aplicação, pela União, do plano de recuperação definido no artigo 3 .o, n. o 1 . |
1. O presente regulamento estabelece as regras gerais da aplicação, pela União, do plano de recuperação definido no artigo 3 .o, n. o 1, tendo em conta as características específicas das diferentes artes de pesca e prestando especial atenção às artes de pesca tradicionais, artesanais e mais sustentáveis, como as armações . |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 3 — ponto 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve adotar as medidas necessárias para assegurar que as atividades de pesca dos seus navios de captura e armações sejam compatíveis com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que tem disponíveis no Atlântico Este e no Mediterrâneo. |
1. Cada Estado-Membro deve adotar as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e armações permitam a viabilidade socioeconómica destas últimas e sejam compatíveis com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que tem disponíveis no Atlântico Este e no Mediterrâneo. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 7.o — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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O plano anual de pesca apresentado por cada Estado-Membro deve conter uma distribuição equilibrada das quotas pelos diversos grupos de artes de pesca, por forma a promover o respeito das quotas individuais e das capturas acessórias. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros utilizam critérios transparentes e objetivos, incluindo de natureza ambiental, social e económica, para a atribuição das quotas nacionais, conferindo especial atenção à preservação e prosperidade dos profissionais da pesca de pequena escala, artesanal e tradicional que utilizam armações e outros métodos de pesca seletivos e ao incentivo de tais métodos. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O número máximo de navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro envolvidos na pesca de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é limitado ao número, e correspondente arqueação bruta total, dos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, transportaram ou desembarcaram atum-rabilho entre 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2008. Este limite é aplicável por tipo de arte, para os navios de captura. |
3. O número máximo e a correspondente tonelagem de arqueação bruta de navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro envolvidos na pesca de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é limitado ao número, e correspondente arqueação bruta total, dos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, transportaram ou desembarcaram atum-rabilho entre 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2008. Este limite é aplicável por tipo de arte, para os navios de captura. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. Em derrogação dos n.os 2, 3 e 5, convida os Estados-Membros a reverem o sistema de quotas de pesca do atum-rabilho, que penaliza os pequenos pescadores, a fim de libertar o atual mecanismo do monopólio dos grandes armadores e favorecer sistemas de pesca mais sustentáveis, como os utilizados pela pequena pesca. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Em derrogação dos n.os 3 e 6, para os anos de 2015, 2016 e 2017, cada Estado-Membro deve limitar o número de cercadores com rede de cerco com retenida não autorizados a pescar atum-rabilho ao abrigo da derrogação prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), ao número de cercadores com rede de cerco com retenida que autorizou em 2013 ou 2014. |
7. Para os anos de 2015, 2016 e 2017, cada Estado-Membro deve limitar o número de cercadores com rede de cerco com retenida ao número de cercadores com rede de cerco com retenida que autorizou em 2013 ou 2014. O mesmo não se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida a operar ao abrigo da derrogação referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea b). |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A pesca do atum-rabilho com artes não referidas nos n.os 1 a 4 e no artigo 11.o, incluindo armações, é autorizada durante todo o ano. |
5. A pesca do atum-rabilho com artes não referidas nos n.os 1 a 4 e no artigo 11.o, incluindo armações, é autorizada durante todo o ano , em conformidade com as medidas de conservação e gestão da ICCAT . |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Capítulo III — Secção 2 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
TAMANHO MÍNIMO, CAPTURAS OCASIONAIS, CAPTURAS ACESSÓRIAS |
TAMANHO MÍNIMO DE REFERÊNCIA DE CONSERVAÇÃO , CAPTURAS OCASIONAIS, CAPTURAS ACESSÓRIAS |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 12.o
Texto da Comissão |
Alteração |
As disposições da presente secção não prejudicam o disposto no artigo 15 .o do Regulamento (UE) n. o 1380/2013 , incluindo qualquer derrogação em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
As disposições da presente secção não prejudicam o disposto no artigo 15 .o do Regulamento (UE) n. o 1380/2013 , incluindo eventuais derrogações aplicáveis. |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 13 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Tamanho mínimo |
Tamanho mínimo de referência de conservação |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O tamanho mínimo para o atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo é de 30 kg ou 115 cm de comprimento à furca. |
1. O tamanho mínimo de referência de conservação para o atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo é de 30 kg ou 115 cm de comprimento à furca. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 13.o — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias: |
Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias: |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se a quota atribuída ao Estado-Membro do navio de pesca ou da armação em causa já tiver sido utilizada, a captura de atum-rabilho deve ser evitada. O atum-rabilho morto deve ser desembarcado, confiscado e ser objeto das medidas de acompanhamento adequadas. Em conformidade com o artigo 27.o, cada Estado-Membro deve comunicar informações sobre essas quantidades anualmente à Comissão, que as transmite ao Secretariado da ICCAT. |
4. Se a quota atribuída ao Estado-Membro do navio de pesca ou da armação em causa já tiver sido utilizada, a captura de atum-rabilho deve ser evitada. O atum-rabilho morto deve ser desembarcado inteiro e não transformado , confiscado e ser objeto das medidas de acompanhamento adequadas. Em conformidade com o artigo 27.o, cada Estado-Membro deve comunicar informações sobre essas quantidades anualmente à Comissão, que as transmite ao Secretariado da ICCAT. |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Capítulo III — Secção 3 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
UTILIZAÇÃO DE AERONAVES |
UTILIZAÇÃO DE MEIOS AÉREOS |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O atum-rabilho deve ser desembarcado inteiro, eviscerado e sem guelras. Cada Estado-Membro adotará as medidas necessárias para garantir ao máximo a libertação de atuns capturados vivos, sobretudo os juvenis, no âmbito da pesca recreativa e desportiva. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 19-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 19.o-A |
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Relação com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 |
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As medidas de controlo estabelecidas no presente capítulo aplicam-se em complemento das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, salvo disposição em contrário do presente capítulo. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Estado-Membro de pavilhão deve retirar a autorização de pesca de atum-rabilho e ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto por ele designado, quando a quota individual for considerada esgotada. |
2. O Estado-Membro de pavilhão deve retirar a autorização de pesca de atum-rabilho e pode ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto por ele designado, quando a quota individual for considerada esgotada. |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até 15 de fevereiro de cada ano, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, por via eletrónica, uma lista das suas armações autorizadas ao abrigo de uma autorização especial para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista deve conter o nome e o número de registo das armações e deve ser estabelecida em conformidade com o modelo definido nas orientações da ICCAT para a apresentação dos dados e informações exigidos. |
1. Até 15 de fevereiro de cada ano, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, por via eletrónica, uma lista das suas armações autorizadas ao abrigo de uma autorização para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista deve conter o nome e o número de registo das armações e deve ser estabelecida em conformidade com o modelo definido nas orientações da ICCAT para a apresentação dos dados e informações exigidos. |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 5 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 59.o, n.o 3. |
Suprimido |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se os Estados-Membros aplicarem o artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 404/2011 para a notificação prevista nos n.os 1 e 2, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas na hora acordada de notificação prévia à chegada. |
3. Se os Estados-Membros aplicarem o artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 para a notificação prevista nos n.os 1 e 2, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas na hora acordada de notificação prévia à chegada. Se os bancos de pesca se situarem a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 59.o, n.o 3. |
Suprimido |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Em caso de motivos imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 59.o, n.o 3. |
Suprimido |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem garantir que os seus Centros de Vigilância da Pesca enviem à Comissão e a um organismo por esta designado, em tempo real e utilizando o formato «https data feed», as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão . A Comissão transmite essas mensagens, por via eletrónica, ao Secretariado da ICCAT. |
4. Os Estados-Membros devem , de acordo com o disposto no artigo 28 . o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, transmitir os dados previstos no presente artigo. A Comissão transmite essas mensagens, por via eletrónica, ao Secretariado da ICCAT. |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 5 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 57.o
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 57.o |
Suprimido |
Procedimento de alteração |
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1. Tanto quanto necessário, a fim de transpor para o direito da União as alterações das disposições em vigor do plano de recuperação do atum-rabilho que se tornam vinculativas para a União, a Comissão pode modificar elementos não essenciais do presente regulamento através de atos delegados, em conformidade com o artigo 58.o. |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 58.o
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 58.o |
Suprimido |
Exercício da delegação para as alterações |
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1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 57.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado. |
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3. A delegação de poderes referida no artigo 57.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
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4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
|
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 57.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o desse regulamento. |
Suprimido |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Anexo I — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 2 — linha 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Número de exemplares: Espécie: |
Número de exemplares: Espécie:
Peso:
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Anexo VII — ponto 7 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0367/2015).
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1 ).
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22 ).
(1a) Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23).