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Document 52016AE1268
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on mercury, and repealing Regulation (EC) No 1102/2008’ (COM(2016) 39 final — 2016/023 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1102/2008» [COM(2016) 39 final — 2016/023 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1102/2008» [COM(2016) 39 final — 2016/023 (COD)]
JO C 303 de 19.8.2016, p. 122–126
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/122 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008»
[COM(2016) 39 final — 2016/023 (COD)]
(2016/C 303/17)
Relator: |
Vladimír NOVOTNÝ |
Em 4 de fevereiro de 2016 e em 18 de fevereiro de 2016, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 192.o, n.o 1.o, e dos artigos 207.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008»
[COM(2016) 39 final — 2016/023 (COD)].
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 11 de maio de 2016.
Na 517.a reunião plenária, de 25 e 26 de maio de 2016 (sessão de 25 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 153 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O Comité recomenda vivamente a adoção da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 enquanto ponto de partida para a ratificação da Convenção de Minamata pela União Europeia como um todo e pelos seus Estados-Membros. |
1.2. |
As emissões de mercúrio são um problema mundial que requer uma solução mundial, representada pela Convenção de Minamata. A UE tem sido, juntamente com o Japão, o principal motor da diminuição do fardo que o mercúrio representa para o ambiente (e a população), mas devemos estar conscientes de que o mercúrio e os seus compostos são elementos que irão permanecer no ambiente indefinidamente. |
1.3. |
O Comité constata que a atividade continuada desenvolvida pela UE em relação ao problema do mercúrio, a nível mundial e, sobretudo, da União, levou a uma redução de 75 % das emissões antropogénicas de mercúrio na UE desde 1990, e que as normas jurídicas em vigor garantem o prosseguimento dessa redução de forma progressiva. |
1.4. |
O CESE recomenda que as medidas adicionais que a UE venha a tomar cumpram a aplicação da Convenção de Minamata, logo que ratificada e em vigor. O Comité crê que o quadro legislativo que regulamenta antes de mais as emissões, mas também os processos de produção e os produtos, é suficiente para cumprir os compromissos assumidos no âmbito da convenção, sem comprometer a competitividade da UE no seu conjunto. |
1.5. |
O Comité considera essencial afetar uma percentagem adequada das capacidades da UE nos domínios da ciência e da investigação à problemática do mercúrio e dos seus substitutos nos processos de produção e nos produtos. |
1.6. |
O Comité recomenda ainda que as autoridades competentes da UE e os Estados-Membros signatários da Convenção de Minamata participem, após a sua ratificação, na primeira reunião, em curso de preparação, da conferência das partes (COP1) na convenção sobre o mercúrio, contribuindo com novos conhecimentos que permitam continuar a reduzir as emissões antropogénicas de mercúrio, bem como a sua utilização em produtos e processos de produção. |
2. Introdução
2.1. |
O mercúrio é um elemento natural da terra, com uma abundância média de 0,05 mg/kg na crosta terrestre e variações locais significativas. O mercúrio está também presente em níveis muito baixos na biosfera. A absorção do mercúrio pelas plantas explica a sua presença em combustíveis como o carvão, o petróleo e o gás natural, e também nos biocombustíveis. A combustão de biomassa produz praticamente as mesmas emissões de mercúrio que a combustão do carvão. A problemática do mercúrio e das suas emissões encontra-se descrita em pormenor nos documentos do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) (1). |
2.2. |
Uma vez liberto, o mercúrio sobrevive no ambiente sob diversas formas circulando no ar, na água, nos sedimentos, no solo e na biota. Pode transformar-se (sobretudo através do metabolismo microbiano) em metilmercúrio, que tem a capacidade de se acumular nos organismos e, em particular, na cadeia alimentar aquática (peixes e mamíferos marinhos). A razão por que o mercúrio e os outros metais pesados são considerados uma ameaça para o ambiente mundial reside no facto de serem bioacumuláveis e capazes de se propagarem na atmosfera a longas distâncias. |
2.3. |
Em algumas zonas do mundo, em particular fora da UE, um número significativo de pessoas está exposto a quantidades de mercúrio muito acima dos níveis considerados seguros. De acordo com as melhores estimativas, as emissões antropogénicas de mercúrio na atmosfera elevam-se a 1 960 toneladas por ano a nível planetário, incluindo 87,5 toneladas por ano na UE (4,5 % do total). As emissões diretas de mercúrio para a água elevam-se a 900 toneladas por ano, e a contribuição das emissões naturais (erosão das rochas e atividade vulcânica) representa aproximadamente o mesmo valor. Do anexo 1 consta uma panorâmica das emissões antropogénicas de mercúrio. |
2.4. |
Não obstante o declínio no consumo mundial de mercúrio (a procura mundial decresceu mais de metade relativamente aos níveis de 1980) e os preços baixos, a extração mineira de mercúrio ocorre ainda em vários países do mundo, sendo a China e Cazaquistão os seus maiores produtores. Na Europa, a produção primária já cessou desde 2003, mas o mercúrio é isolado como um subproduto de outros processos de extração e processamento de matérias-primas minerais. Este mercúrio é classificado como resíduo e é tratado em conformidade com a legislação em matéria de resíduos. |
2.5. |
Quantidades importantes de mercúrio chegam igualmente ao mercado mundial na sequência da conversão ou encerramento de instalações destinadas à produção cloro-alcalina de países que utilizavam mercúrio em regiões onde, contrariamente à UE, o comércio do mercúrio ainda não foi proibido. |
2.6. |
As emissões da combustão de carvão e dos processos de incineração, incluindo os siderúrgicos e a produção de metais não ferrosos, constituem a principal fonte de emissões antropogénicas e sobretudo de imissões de compostos de mercúrio nas proximidades de fontes emissoras específicas na UE. A análise das diversas opções abrange tanto a retenção do mercúrio e de outros elementos no processo de depuração de efluentes gasosos, como os processos específicos de retenção do mercúrio sempre que pertinentes. |
2.7. |
Outra fonte importante de emissões antropogénicas, principalmente de mercúrio elementar, decorre da utilização de amálgamas como material de obturação dentária. Parece que, nesta área, as emissões (antes de mais para a água) são muito mais controláveis e que as tecnologias disponíveis nesta matéria são amplamente utilizadas no mundo desenvolvido. |
2.8. |
O Comité já manifestou as opiniões da sociedade civil sobre a questão das emissões nocivas de mercúrio e dos compostos de mercúrio em pareceres anteriores, sendo o presente parecer o seguimento natural desse trabalho (2). |
3. Documento da Comissão
3.1. |
A União e 26 Estados-Membros assinaram a nova Convenção Internacional sobre o Mercúrio. Esta convenção, também denominada Convenção de Minamata, abrange, à escala mundial, todo o ciclo do mercúrio, da mineração primária até à gestão dos resíduos de mercúrio, com o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente das emissões antropogénicas de mercúrio e dos seus compostos para a atmosfera, a água e o solo. A UE e a maior parte dos seus Estados-Membros assinaram esta nova Convenção Internacional sobre o Mercúrio, que já recolheu 128 assinaturas e foi ratificada, até ao momento, por 25 países (3). |
3.2. |
A avaliação aprofundada do acervo da União identificou algumas lacunas regulamentares que importa colmatar para assegurar o pleno alinhamento do direito da União com a convenção (4). A proposta ora em apreciação visa colmatar essas lacunas, que dizem respeito às seguintes questões:
|
3.3. |
Por motivos de clareza jurídica, as obrigações decorrentes da convenção que ainda não foram transpostas para o direito da UE devem ser integradas num único ato legislativo. |
3.4. |
É necessário reforçar a coerência e a clareza jurídica; para tal, a proposta em apreço deve revogar e substituir o Regulamento (CE) n.o 1102/2008, mantendo as suas obrigações substantivas ainda necessárias. |
3.5. |
Os objetivos da iniciativa ora em apreciação são também coerentes com os da estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável. A proposta contribuirá para criar condições equitativas, a nível mundial, para os processos industriais que utilizam ou emitem de forma não intencional mercúrio e compostos de mercúrio, bem como para o fabrico e o comércio de produtos com mercúrio adicionado, promovendo assim a competitividade da indústria da União. |
3.6. |
Além disso, a proposta promove, sempre que possível, a simplificação e a clarificação do acervo, de forma a proporcionar uma execução melhor e mais eficaz. |
3.7. |
A avaliação de impacto concluiu que a ratificação e aplicação da Convenção de Minamata trarão à UE benefícios significativos no domínio do ambiente e da saúde humana, devido, essencialmente, à redução prevista das emissões de mercúrio provenientes de outras partes do mundo. |
4. Observações na generalidade
4.1. |
O CESE saúda a adoção da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, pois é um documento que representa o culminar de um longo esforço com vista a criar um enquadramento jurídico responsável que permita limitar, à escala mundial, a longo prazo e duradouramente os efeitos adversos do mercúrio e dos seus compostos. O Comité constata que a proposta de regulamento cumpre integralmente o principal objetivo de proteger a saúde e o ambiente dos efeitos nocivos do mercúrio. |
4.2. |
O Comité congratula-se vivamente com o contributo das instituições da UE, mas também dos diferentes Estados-Membros, para o processo de conceção e negociação da Convenção de Minamata e respetiva ratificação. |
4.3. |
O CESE congratula-se não menos vivamente com a aplicação sistemática, tanto no passado como no presente, em todo o processo, dos princípios essenciais da subsidiariedade e da proporcionalidade, sem detrimento para a eficácia dos atos jurídicos adotados à escala da UE e a nível mundial. |
4.4. |
O Comité está convencido de que o esforço desenvolvido pela Europa contribuirá para uma rápida ratificação da Convenção de Minamata até ao final de 2016 e para uma limitação adequada dos riscos sanitários e ambientais decorrentes das emissões antropogénicas de mercúrio e da sua utilização à escala do planeta. Além disso, o Comité manifesta a sua convicção de que o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho não deve ultrapassar — e não ultrapassará — o âmbito das exigências impostas pela Convenção de Minamata. |
5. Observações na especialidade
5.1. |
O CESE congratula-se igualmente com o facto de o regulamento refletir os resultados das consultas junto das partes interessadas na UE, bem como dos debates sobre a Convenção de Minamata realizados com especialistas sob a égide do PNUA. Felicita a Comissão por ter completado com êxito a sua análise muito exigente e extensa, que culminou com o projeto de regulamento ora em apreciação. |
5.2. |
O CESE faz seu o parecer da Comissão, segundo o qual não se justificam restrições ao comércio que ultrapassem as exigências da convenção, designadamente a proibição incondicional da importação de mercúrio, dado que seriam mais onerosas para a indústria da União e não proporcionariam benefícios ambientais significativos. |
5.3. |
O Comité também faz seu o parecer manifestado pela Comissão na sua proposta de regulamento, segundo o qual também não se justificam restrições às exportações de certos produtos com mercúrio adicionado, dado que o consumo e as descargas de mercúrio para o ambiente permaneceriam, na sua essência, inalterados e que, na sequência da proibição, as emissões de mercúrio poderiam aumentar nos países terceiros. |
5.4. |
O Comité endossa igualmente, sem restrições (em conformidade com as conclusões das consultas e os resultados dos estudos), a tese segundo a qual a restrição do uso do mercúrio em certos processos de fabricação e o seu uso nos novos processos de fabrico devem ser proporcionais aos riscos a eles associados e decorrerão de um processo evolutivo no desenvolvimento tecnológico de longo prazo. |
5.5. |
O Comité faz suas, no entanto, as disposições da Convenção de Minamata segundo as quais as partes devem tomar medidas com vista a desincentivar o desenvolvimento de novos processos de fabrico que utilizem mercúrio, bem como a produção e a colocação no mercado de novos produtos com mercúrio adicionado. |
5.6. |
O Comité constata que a aplicação da Diretiva 2001/80/CE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão provocou, e continua a provocar, uma limitação significativa das emissões de mercúrio no setor de energia, que é o setor que mais contribui para as emissões antropogénicas e as imissões de mercúrio no solo e na água, devido ao processo de deposição atmosférica. Desde 1990, a UE conseguiu reduzir as suas emissões antropogénicas de mercúrio em mais de 75 % (5). A execução integral da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais contribuirá de forma significativa para reduzir ainda mais as emissões de mercúrio. O CESE concorda com o ponto de vista da Comissão e manifesta a sua convicção de que não é necessário, neste momento, alterar ou complementar os requisitos da Diretiva relativa às emissões industriais, concretamente no que respeita às emissões de mercúrio. |
5.7. |
O CESE aprova a abordagem proposta com vista a limitar as emissões de mercúrio de processos industriais com base no conceito de melhores técnicas disponíveis (MTD) e dos seus documentos de referência. |
5.8. |
O CESE defende a necessidade de adotar disposições legislativas relativas ao armazenamento permanente e seguro do mercúrio retirado do circuito de produção industrial em estruturas geológicas adequadas, por exemplo em minas de sal abandonadas. O CESE insta a Comissão a definir urgentemente critérios relativos às instalações de armazenamento, bem como exigências referentes ao armazenamento de resíduos contaminados com mercúrio. |
5.9. |
O Comité congratula-se com a posição equilibrada da Comissão Europeia sobre a questão do uso de amálgamas em estomatologia, baseada nos conhecimentos científicos já disponíveis. Considera que os requisitos em matéria de equipamento aplicáveis às instalações de cuidados dentários, nomeadamente a obrigação da instalação de separadores de mercúrio e a restrição do uso de amálgamas dentárias na sua forma encapsulada, são suficientes para limitar eficazmente as descargas de mercúrio para o ambiente e para proteger a saúde humana (6). Simultaneamente, o CESE chama a atenção para os potenciais riscos ainda mal conhecidos e definidos que poderão apresentar os novos materiais dentários que virão substituir o uso da amálgama. |
5.10. |
Simultaneamente, o CESE chama a atenção para o aumento dos custos de serviços reembolsados pelos orçamentos de saúde pública e para o eventual impacto sanitário e social em certas categorias de pacientes, caso esses encargos sejam repercutidos neles. |
Bruxelas, 25 de maio de 2016.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) PNUA, 2013. «Global Mercury Assessment 2013: Sources, Emissions, Releases and Environmental Transport» [Avaliação sobre o mercúrio a nível mundial 2013: Fontes, emissões, descargas e propagação ambiental]. Departamento de Produtos Químicos do PNUA, Genebra, Suíça.
(2) JO C 318 de 23.12.2006, p. 115.
(3) http://mercuryconvention.org/Convention/tabid/3426/Default.aspx.
(4) Avaliação de impacto que acompanha a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 e a Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção de Minamata sobre o mercúrio — documento de trabalho dos serviços da Comissão, SWD(2016) 17 final.
(5) Fonte: Agência Europeia do Ambiente (AEA), «Trends in Emissions of Heavy Metals» [Tendências em matéria de emissões de metais pesados], http://www.eea.europa.eu/data-and-maps/daviz/emission-trends-of-heavy-metals-3#tab-chart_3.
(6) Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA): «Opinion on the environmental risks and indirect health effects of mercury from dental amalgam» [Parecer sobre os riscos ambientais e os efeitos indiretos sobre a saúde do mercúrio de amálgamas dentárias] (atualização de 2014).