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Document 52015XX0228(03)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive agreements and dominant position given at its meeting of 17 October 2014 concerning a preliminary draft decision relating to Case AT.39924 — Swiss Franc Interest Rate Derivatives (Bid Ask Spread Infringement) — Rapporteur: Netherlands
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na reunião de 17 de outubro de 2014 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo AT.39924 — Derivados de taxas de juro em francos suíços (Bid Ask Spread Infringement) — Relator: Países Baixos
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na reunião de 17 de outubro de 2014 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo AT.39924 — Derivados de taxas de juro em francos suíços (Bid Ask Spread Infringement) — Relator: Países Baixos
JO C 72 de 28.2.2015, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/12 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na reunião de 17 de outubro de 2014 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo AT.39924 — Derivados de taxas de juro em francos suíços
(Bid Ask Spread Infringement)
Relator: Países Baixos
(2015/C 72/08)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial objeto dos dois projetos de decisão constituir acordos e/ou práticas concertadas entre as empresas em causa na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão relativamente ao efeito e âmbito geográfico dos acordos e/ou práticas concertadas mencionadas nos dois projetos de decisão. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelos dois projetos de decisão terem participado nessa(s) infração/infrações tal como descrito nos dois projetos de decisão. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas das duas infrações descritas nos dois projetos de decisão consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas descritos nos dois projetos de decisão terem sido suscetíveis de afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração das infrações descritas nos dois projetos de decisão. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão no que diz respeito aos destinatários dos dois projetos de decisão. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de deverem ser aplicadas coimas aos destinatários dos dois projetos de decisão. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas pelos dois projetos de decisão por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas dos dois projetos de decisão. |
11. |
O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas das duas decisões. |
12. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão, em relação a ambos os projetos de decisão, no que se refere à redução das coimas com base na comunicação de 2006 relativa à não aplicação ou redução de coimas. |
13. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão, em relação a ambas as decisões, quanto à redução das coimas com base na comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação. |
14. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas de ambas as decisões. |
15. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |