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Document 52015XX0228(03)

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na reunião de 17 de outubro de 2014 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo AT.39924 — Derivados de taxas de juro em francos suíços (Bid Ask Spread Infringement) — Relator: Países Baixos

    JO C 72 de 28.2.2015, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 72/12


    Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na reunião de 17 de outubro de 2014 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo AT.39924 — Derivados de taxas de juro em francos suíços

    (Bid Ask Spread Infringement)

    Relator: Países Baixos

    (2015/C 72/08)

    1.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial objeto dos dois projetos de decisão constituir acordos e/ou práticas concertadas entre as empresas em causa na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

    2.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão relativamente ao efeito e âmbito geográfico dos acordos e/ou práticas concertadas mencionadas nos dois projetos de decisão.

    3.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelos dois projetos de decisão terem participado nessa(s) infração/infrações tal como descrito nos dois projetos de decisão.

    4.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas das duas infrações descritas nos dois projetos de decisão consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

    5.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas descritos nos dois projetos de decisão terem sido suscetíveis de afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE.

    6.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração das infrações descritas nos dois projetos de decisão.

    7.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão no que diz respeito aos destinatários dos dois projetos de decisão.

    8.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de deverem ser aplicadas coimas aos destinatários dos dois projetos de decisão.

    9.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas pelos dois projetos de decisão por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

    10.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas dos dois projetos de decisão.

    11.

    O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas das duas decisões.

    12.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão, em relação a ambos os projetos de decisão, no que se refere à redução das coimas com base na comunicação de 2006 relativa à não aplicação ou redução de coimas.

    13.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão, em relação a ambas as decisões, quanto à redução das coimas com base na comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

    14.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas de ambas as decisões.

    15.

    O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


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