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Document 52015PC0641

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Libanesa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

COM/2015/0641 final - 2015/0292 (NLE)

Bruxelas, 14.12.2015

COM(2015) 641 final

2015/0292(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Libanesa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, foi assinado em Bruxelas, em 1 de abril de 2002, e entrou em vigor em 1 de abril de 2006.

Em conformidade com o Ato de Adesão da República da Croácia, este país deve aderir aos acordos internacionais assinados ou celebrados pela União Europeia e pelos seus EstadosMembros mediante um protocolo desses acordos.

A proposta que figura em anexo constitui o instrumento jurídico necessário para a celebração de um protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

Em 14 de setembro de 2012 1 , o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa, a fim de celebrar os protocolos pertinentes. As negociações com a República Libanesa foram concluídas com êxito.

Os resultados das negociações foram considerados satisfatórios. A Comissão solicita ao Conselho que adote a proposta de decisão em anexo relativa à celebração do protocolo.

Convida-se o Conselho a celebrar o protocolo, após aprovação do Parlamento Europeu.

2015/0292 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Libanesa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, foi assinado em Bruxelas, em 1 de abril de 2002, e entrou em vigor em 1 de abril de 2006.

(2)A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013.

(3)Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, deve ser acordada através de um protocolo do Acordo celebrado entre o Conselho, agindo em nome da União e por unanimidade em nome dos EstadosMembros, e a República Libanesa.

(4)Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa. As negociações com a República Libanesa foram concluídas com êxito. O Protocolo de adesão ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, foi assinado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros em […] em […].

(5)O protocolo deve ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia 2 .

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 7.º do protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia e dos seus Estados-Membros em ficar vinculados pelo protocolo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em ….

Feito em Bruxelas, em

           Pelo Conselho

           O Presidente

(1) Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, e um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia (doc. do Conselho n.º 13351/12 LIMITED).
(2) O acordo foi publicado no [referência do JO] juntamente com a decisão relativa à assinatura.
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Bruxelas, 14.12.2015

COM(2015) 641 final

ANEXO

PROTOCOLO
do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

que acompanha a

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


ANEXO

PROTOCOLO
do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia




O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União Europeia»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA LIBANESA, a seguir designada «Líbano»,

por outro,

a seguir conjuntamente designadas «Partes Contratantes», para efeitos do presente protocolo,

Considerando o seguinte:

1)O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado em Bruxelas, em 1 de abril de 2002, e entrou em vigor em 1 de abril de 2006.

2)O Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011, e entrou em vigor em 1 de julho de 2013.

3)Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão da Croácia ao acordo deve ser acordada mediante a celebração de um protocolo desse acordo.

4)Foram realizadas as consultas previstas no artigo 22.º, n.º 2, do Acordo EuroMediterrânico, a fim de assegurar que foram tidos em conta os interesses mútuos da União e do Líbano,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Croácia adere, enquanto Parte Contratante, ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, e, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União, adota e toma nota, respetivamente, dos textos do acordo, bem como das declarações conjuntas e das declarações.

CAPÍTULO I

Alterações ao texto do Acordo Euro-Mediterrânico e, em especial, aos respetivos anexos e protocolos

Artigo 2.º

Regras de origem

O Protocolo n.º 4 é alterado do seguinte modo:

1.Ao artigo 18.º, n.º 4, é aditada aseguinte expressão: «Izdano naknadno».

2.O anexo V passa a ter a seguinte redação:

1. Anexo V

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 1 ) декларира, че освен където е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход ( 2 ).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no …(1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial…(2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2).

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. .(1)..) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi .... (2) preferencijalnog podrijetla.

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiarache, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hianyában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële …oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.° … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … (2) alkuperätuotteita.

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

Versão árabe

.................................................................................................................................................. ( 3 ) (Local e data)

.................................................................................................................................................. ( 4 )

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Artigo 3.º

Mercadorias em trânsito

As disposições do acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas do Líbano para a Croácia, ou da Croácia para o Líbano, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.º 4 do acordo e que, na data da adesão da Croácia, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Líbano ou na Croácia.

Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da Croácia, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

CAPÍTULO III

Disposições finais e gerais

Artigo 4.º

A República Libanesa compromete-se a não apresentar qualquer reivindicação, pedido ou recurso, nem a alterar ou retirar qualquer concessão em conformidade com os artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da União.

Artigo 5.º

Em momento oportuno, após a rubrica do presente protocolo, a União comunica aos seus Estados-Membros e à República Libanesa a versão do acordo em língua croata. Sob reserva da entrada em vigor do presente protocolo, a versão linguística a que se refere o primeiro período do presente artigo faz fé nas mesmas condições que as versões do acordo nas línguas alemã, árabe, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

Artigo 6.º

O presente protocolo é parte integrante do acordo.

Artigo 7.º

O presente protocolo é aprovado pela União Europeia, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pelo Líbano, de acordo com os procedimentos respetivos. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Na pendência da sua entrada em vigor, o presente protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de julho de 2013.

Artigo 8.º

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, árabe, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente protocolo.

Feito em ..., em … de … de ….



Pela União Europeia e os seus Estados-Membros
   

Pela República Libanesa

(1)

   Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, na aceção do artigo 22.° do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)

   Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 38.º do protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção «CM».

(3)

   Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(4)

   Ver artigo 22.º, n.° 5, do protocolo. Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.»

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