COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.11.2015
COM(2015) 555 final
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
(candidatura da Irlanda – EGF/2015/006 IE/PWA International)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CONTEXTO DA PROPOSTA
1.As regras aplicáveis às contribuições do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 (Regulamento FEG).
2.Em 19 de junho de 2015, a Irlanda apresentou a candidatura EGF/2015/006 IE/PWA International Ltd a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa PWA International (PWAI) e numa empresa sua fornecedora, na Irlanda.
3.Após avaliação dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento.
SÍNTESE DA CANDIDATURA
Candidatura ao FEG
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EGF/2015/006 IE/PWA International
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Estado-Membro
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Irlanda
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Região(ões) em causa (nível NUTS 2)
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IE 02- Sul e Este
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Data de apresentação da candidatura
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19 de junho de 2015
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Data do aviso de receção da candidatura
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19 de junho de 2015
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Data do pedido de informações complementares
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3 de julho de 2015
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Prazo para a apresentação de informações complementares
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14 de agosto de 2015
|
Prazo para a conclusão da avaliação
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6 de novembro de 2015
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Critério de intervenção
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Artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG
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Empresa principal
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PWA International Ltd
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Número de empresas afetadas
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2
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Setor(es) de atividade económica
(Divisão da NACE Rev. 2)
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Divisão 33 (Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos)
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Número de filiais, fornecedores e produtores a jusante
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1
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Período de referência (quatro meses):
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19 de dezembro de 2014 – 19 de abril de 2015
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Número de despedimentos durante o período de referência (a):
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61
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Número de despedimentos antes ou após o período de referência (b)
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47
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Número total de despedimentos (a + b)
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108
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Número total de beneficiários visados elegíveis
|
108
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Número total de beneficiários visados
|
108
|
Número de jovens visados que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET)
|
108
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Orçamento para serviços personalizados (EUR)
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707 670
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Orçamento para a execução do FEG (EUR)
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29 486
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Orçamento total (EUR)
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737 156
|
Contribuição do FEG (60 %) (EUR)
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442 293
|
AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA
Procedimento
4.Em 19 de junho de 2015, as autoridades irlandesas apresentaram a candidatura EGF/2015/006 IE/PWA International, tendo-o feito no prazo de 12 semanas a partir da data em que foram cumpridos os critérios de intervenção previstos no artigo 4.º do Regulamento FEG. A Comissão acusou a receção da candidatura nesse mesmo dia e solicitou às autoridades irlandesas a transmissão de informações complementares no prazo de duas semanas a contar da data de apresentação da mesma, em 3 de julho de 2015. Essas informações foram transmitidas no prazo de seis semanas a contar da data do pedido. O prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura completa de que a Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira termina em 6 de novembro de 2015.
Elegibilidade da candidatura
Empresas e beneficiários em causa
5.A candidatura diz respeito ao despedimento de 108 trabalhadores na empresa PWA International Ltd. e numa empresa sua fornecedora. A empresa principal operava no setor económico classificado na divisão 33 da NACE Rev. 2 (Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos). Os despedimentos efetuados pelas empresas em causa situam-se principalmente na região Sul e Este, de nível NUTS 2 (IE02).
Empresas e número de despedimentos durante o período de referência
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PWA International
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104
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Manguard
|
4
|
Total de empresas: 2
|
Total de despedimentos:
|
108
|
Total de trabalhadores independentes cuja atividade cessou:
|
0
|
Total de trabalhadores por conta de outrem e independentes elegíveis:
|
108
|
Critérios de intervenção
6.As autoridades irlandesas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2 [em derrogação do critério previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a)], do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa.
7.O período de referência de quatro meses decorreu de 19 de dezembro de 2014 a 19 de abril de 2015.
8.Os despedimentos durante o período de referência são os seguintes:
–61 trabalhadores despedidos pela PWA International Ltd.
Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade
9.Os despedimentos durante o período de referência foram calculados do seguinte modo:
–61 a partir da data da rescisão de facto do contrato de trabalho ou da sua caducidade.
Beneficiários elegíveis
10.Para além dos trabalhadores já referidos, o conjunto dos beneficiários elegíveis inclui 47 trabalhadores despedidos antes ou depois do período de referência de quatro meses. Estes trabalhadores foram despedidos após o anúncio público dos despedimentos previstos, em 10 de outubro de 2013. Pode ser estabelecido um vínculo causal claro com a circunstância que motivou os despedimentos durante o período de referência.
11.O número total de beneficiários elegíveis é, pois, 108.
Relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização
12.A fim de estabelecer a relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, a Irlanda argumenta que a PWAI, uma empresa de manutenção, reparação e revisão (MRR) e joint venture entre a United Technologies Corporation Pratt Whitney (P&W) e a Singapore Airlines Engineering Company (SIAEC), foi encerrada com o objetivo de consolidar as operações da empresa na América do Norte e na Ásia, mediante a transferência progressiva das atividades da PWAI para outras unidades de reparação da rede P&W, designadamente a P&W PSD sediada no Arcansas (EUA) e a Eagle Services Asia sediada em Singapura.
13.Ao longo dos últimos 10 anos, os clientes com sede na Ásia representaram cerca de 50 % da atividade da PWAI. Entre eles contam-se, por exemplo, a JAL Airlines (Japão), a JAL Aeroparts, a All Nippon Airways (ANA) e a Mitsubishi Heavy Industries (MHI). Nos Estados Unidos, a PWAI servia clientes como a United Airlines, que absorviam outros 40 % da sua atividade. Os clientes europeus, por exemplo, a SR Technics na Suíça e a Lufthansa na Alemanha, correspondiam a apenas a 10 % do seu volume de negócios.
14.A nível mundial, as atividades de manutenção e reparação do motor PW4000, que representavam cerca de 90 % do negócio da PWAI, diminuíram 36 % entre 2006 e 2013. No período de 2006-2020, prevê-se uma nova redução de 54 %. Deve-se isto à retirada antecipada de algumas aeronaves de grande porte e longo curso que tinham o motor PW4000, à medida que ficaram disponíveis motores mais eficientes, como o Rolls-Royce Trent e o P&W GP7000.
15.As atividades da PWAI de revisão e reparação de motores de aviões comerciais de grande porte sofreram com a viragem tecnológica para uma nova geração de aeronaves, o que explica também a menor procura da unidade da PWAI na Irlanda e a migração dessa atividade para fora da UE. Prevê-se que o futuro da frota mundial de aeronaves seja dominado por aviões de corredor único/ de fuselagem estreita, do tipo dos B737-600/700/800/900 e A32. A percentagem deste tipo de aeronaves deverá aumentar, passando dos 64 % da atual frota mundial para mais de 70 % no futuro. Prevê-se que este crescimento venha a emanar da Ásia, onde o setor da aviação está em expansão e onde é necessário substituir as aeronaves mais antigas por modelos de fuselagem estreita. A SAIEC, uma filial de Singapore Airlines e parte da joint venture que constituía a PWAI, lidera as iniciativas nacionais de Singapura para desenvolver e criar emprego em atividades de aviação internacional.
16.Nos últimos anos, a PWAI tinha sido afetada pontualmente pela ausência de uma cláusula no acordo de comércio livre UE-Coreia que isentasse de direitos aduaneiros as mercadorias reparadas aquando da reentrada em território coreano. O acordo de comércio livre EUA-Coreia inclui uma cláusula deste tipo. Embora a Coreia tenha prolongado o atual direito de isenção até final de 2016, os clientes foram informados de que, no futuro, aplicar-se-ão certos direitos aquando da reentrada na Coreia de produtos da aviação que tiverem sido reparados na UE, ao passo que tais direitos não são aplicáveis caso a reparação tenha sido feita nos EUA. Unidades homóloga da PWA nos EUA beneficiariam, assim, dessas condições preferenciais em detrimento da PWAI. Apesar de alguns problemas terem sido resolvidos, esta situação prejudicou as negociações de certos contratos. Antes disto, a Korean Airlines era um grande cliente da unidade de Dublim.
17.A tendência para a localização de atividades de MRR na proximidade de centros de expansão da aviação a nível mundial, conjugada com os impactos negativos de acordos comerciais internacionais, afetou seriamente a Europa e, em particular, a Irlanda. A SR Technics encerrou as suas instalações no aeroporto de Dublim em 2009, do que resultou a perda de mais de 1 100 postos de trabalho (EGF/2009/021 IE/SR Technics). A Lufthansa Technik Airmotive Ireland seguiu-lhe o exemplo em 2014, originando a perda de mais de 420 empregos (EGF/2014/016 IE/LufthansaTechnik).
18.Até à data, o setor da «Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos» foi objeto destas três candidaturas ao FEG, duas delas relacionadas com a globalização do comércio e uma motivada pela crise económica e financeira mundial.
Circunstâncias na origem dos despedimentos e da cessação de atividade
19.Na origem destes despedimentos está o encerramento da PWAI sediada em Rathcoole, Co Dublin. A empresa foi inicialmente criada em 1989 sob a forma de joint venture entre a United Technologies Corporation e a Airmotive Ireland Holdings, mais recentemente conhecida por Lufthansa Technik Airmotive Ireland.
20.Em 10 de outubro de 2013, o Conselho de Administração da PWAI anunciou a intenção de encerrar progressivamente a empresa ao longo de um período de 18 meses, com o encerramento definitivo programado para junho de 2015. No decurso de consultas com os representantes dos trabalhadores, o Conselho de Administração da PWAI confirmou que a decisão de encerrar a empresa não se relacionava com os trabalhadores, uma vez que a produtividade e a eficiência haviam aumentado e todos os objetivos cruciais tinham sido alcançados ou mesmo superados (por exemplo, em termos de receitas anuais, lucros, saúde ambiental & segurança e qualidade).
21.Aquando da notificação oficial de despedimento coletivo ao ministério competente, a PWAI em Rathcoole contava com um total de 107 trabalhadores (98 permanentes, quatro contratados a termo e cinco trabalhadores temporários).
22.A primeira vaga de despedimentos ocorreu em 22 de maio de 2014. Até 28 de agosto de 2015, a quase totalidade dos trabalhadores com exceção de dois que saíram em 30 de setembro de 2015, tinham abandonado a empresa.
Impacto esperado dos despedimentos na economia e no emprego locais, regionais ou nacionais
23.A unidade da PWAI está situada no centro do Condado de South Dublin. Em março de 2015, os 104 trabalhadores da PWAI residiam nos condados geográficos de Dublin (51), Kildare (34), Meath (4), Wicklow (4) e outros condados circundantes (11). Dos residentes em Dublin, 14 viviam em zonas próximas de Rathcoole, como Tallaght e Clondalkin (South Dublin) e Blanchardstown/Coolmine (Fingal).
24.O último Censo (2011) fornece estatísticas pormenorizadas. Assim, de uma população total com idades superiores a 15 anos, a taxa de desemprego em South Dublin era apenas ligeiramente superior (11,61 %) à média nacional (10,83 %), mas estes valores ocultam situações de acentuadas desvantagens a nível local. Por exemplo, Blanchardstown-Tyrrelstown, Tallaght-Killinarden, Clondalkin-Rowlagh e Tallaght-Fettercairn contavam-se entre os primeiros 25 de 3 409 círculos eleitorais, com taxas de desemprego entre 22% e 25 %. O nível de instrução mais elevado de cerca de 25,4 % da população de Tallaght-Killinarden correspondia ao ensino secundário inferior, enquanto a percentagem de habitações sociais em Tallaght-Fettercairn ascendia a 49,4%. Outros indicadores socioeconómicos como, por exemplo, as baixas taxas de emprego, a falta de qualificações profissionais, o elevado número de agregados familiares monoparentais e elevados níveis de dependência apontam para situações de considerável desvantagem e pobreza.
25.Apesar de uma recente redução da taxa de desemprego, no período compreendido entre dezembro de 2014 e março de 2015, o número de pessoas com idade inferior a 25 anos inscritas no serviço de emprego na região de Dublin aumentou, enquanto a média nacional diminuiu 1,85 %.
26.Os despedimentos na PWAI estão já a ter um impacto adverso na economia e nos mercados de trabalho de certas partes de Dublim e da região Oriental, com efeitos particularmente negativos nas zonas onde reside uma grande parte da mão de obra da PWAI. Com a recente tendência para a subida das taxas de desemprego nessas regiões e menos oportunidades nas atividades de MRR e na indústria transformadora em geral, os antigos trabalhadores da PWAI, em particular os homens mais velhos, deparam-se com concorrência acrescida para encontrar um emprego e maior risco de desemprego de longa duração.
Explicação das circunstâncias excecionais que serviram de base à admissibilidade do pedido
27.A Irlanda alega que a presente candidatura deve ser equiparada a uma candidatura nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG devido a circunstâncias excecionais com graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional. Este argumento baseia-se na difícil situação que já existia na região, combinada com o efeito cumulativo do encerramento de três grandes empresas com atividades de MRR num curto período de tempo e com o facto de deixarem de existir empresas deste setor em todo o território da Irlanda.
28.A PWAI iniciou a sua atividade comercial em 1989 sob a designação Airmotive Ireland Holdings Ireland, uma filial da sociedade-mãe Lufthansa Technik, situando-se a apenas 200 metros da principal unidade de produção, antes de ser adquirida pela UTC e passar a ser PWAI. De seguida, o desenvolvimento de PWAI refletiu o da Lufthansa Technik, registando um forte crescimento na década de 1990 e no início da década de 2000 e, posteriormente, com a redução do volume de negócios e da atividade e o eventual encerramento em 2014/15, justificados pelos mesmos motivos (concorrência da Ásia e de outras regiões, deslocalização para mercados emergentes que garantem mais oportunidades de expansão, etc.). A PWAI operava no mesmo setor que a Lufthansa Technik e se os despedimentos agora em causa tivessem ocorrido alguns meses antes poderiam ter sido incluídos na candidatura ao FEG apresentada relativamente à Lufthansa Technik.
29.A Irlanda, partindo de uma situação de baixo emprego, tinha vindo, desde a década de 1990, a conquistar lentamente um nicho nas atividades de MRR, atraindo um considerável nível de investimento direto estrangeiro e criando postos de trabalho muito bem remunerados no setor.
30.Em fevereiro de 2009, a SR Technics anunciou o encerramento das suas instalações no aeroporto de Dublim, do que resultou a perda de mais de 1 135 postos de trabalho (EGF/2009/021 IE/SR Technics).
31.Em outubro de 2013, a PWA International anunciou o encerramento das suas instalações, com uma perda de mais de 107 postos de trabalho em atividades de MRR (EGF/2015/006 IE/PWA International).
32.Em novembro de 2013, a Lufthansa Technik anunciou o seu encerramento e o despedimento de 415 trabalhadores (EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik).
33.Perdeu-se, assim, um total de 1 657 postos de trabalho num período inferior a cinco anos, num subsetor (manutenção, reparação e revisão de aeronaves) numa área delimitada (Dublim). Esta perda significativa de emprego numa pequena economia aberta como a Irlanda é excecionalmente grave em termos de postos de trabalho e de receitas.
34.O perfil de competências dos trabalhadores incluídos no programa do FEG para a SR Technics é muito semelhante ao dos trabalhadores da PWAI. O programa do FEG para a SR Technics teve resultados positivos, com cerca de 53,45 % dos beneficiários reempregados em setembro de 2012, quase 12 meses após o final do programa.
35.Na Irlanda, as possibilidades de reemprego para os trabalhadores com um conjunto de competências específicos às atividades de MRR para a aviação são muito reduzidas. Também as oportunidades de procurar emprego na Irlanda do Norte foram drasticamente limitadas, com os anúncios, em 2014 e 2015, de 800 despedimentos na Bombardier, uma empresa do setor da aviação com base em Belfast, situada a 165 km de Dublim.
Beneficiários visados e ações propostas
Beneficiários visados
36.As estimativas apontam para 108 o número de trabalhadores despedidos que se espera virem a participar nas medidas. A repartição dos trabalhadores por sexo, nacionalidade e grupo etário é a seguinte:
Categoria
|
Número de
beneficiários visados
|
Sexo:
|
Homens:
|
98
|
(90,74 %)
|
|
Mulheres:
|
10
|
(9,26 %)
|
Nacionalidade:
|
Cidadãos da UE:
|
108
|
(100 %)
|
|
Cidadãos não UE:
|
0
|
(0 %)
|
Grupo etário:
|
15-24 anos:
|
2
|
(1,85 %)
|
|
25-29 anos:
|
3
|
(2,78 %)
|
|
30-54 anos:
|
85
|
(78,70 %)
|
|
55-64 anos:
|
17
|
(15,74 %)
|
|
mais de 64 anos:
|
1
|
(0,93 %)
|
37.Ademais, as autoridades irlandesas prestarão serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 108 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) com menos de 25 anos de idade à data da apresentação da candidatura, dado que 61 dos despedimentos ocorreram na região de nível NUTS 2 Sul e Este (IE02), que é elegível ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens.
38.O número de beneficiários visados que se espera virem a participar nas medidas, incluindo os NEET, é, portanto, estimado em 216.
Elegibilidade das ações propostas
39.Os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos e aos NEET englobam as seguintes ações.
–Orientação e planeamento e desenvolvimento de carreira
Uma orientação profissional atempada e exaustiva e um planeamento de carreira revestem importância crucial para os trabalhadores despedidos, que, no início, podem sentir-se desorientados sem saber como regressarem ao mercado de trabalho.
Os apoios incluirão a elaboração de perfis pessoais, a identificação de necessidades, uma avaliação das necessidades de aprendizagem, a elaboração de CV, a orientação profissional, a assistência à procura de emprego e outras ajudas e aconselhamento.
O Department of Social Protection, os Education and Training Boards, a unidade de coordenação SOLAS EGF e, quando necessário, outros especialistas prestarão assistência aos trabalhadores despedidos, designadamente sob a forma de cursos de planificação de carreira oficialmente reconhecidos QQI, que abrem as portas a outros cursos de formação e educação orientados para o emprego.
A PWAI implementou um programa de recolocação próprio antes do despedimento dos trabalhadores, que lhes proporcionou a possibilidade de receber, individualmente, aconselhamento financeiro e de carreira.
–Bolsas de formação FEG
As bolsas de formação ao abrigo FEG dão ao beneficiário a flexibilidade para identificar e selecionar cursos de formação especificamente adaptados e aprovados e programas de ensino complementar e superior, para além dos disponibilizados pelo sistema público. Esses programas de estudo podem ser financiados com a bolsa de formação FEG e são acreditados pela indústria ou pelo organismo Quality and Qualifications Ireland.
–Programas de formação e ensino avançados
Estas medidas são sobretudo disponibilizadas por organismos públicos, como as Education and Training Boards, mas também por prestadores privados aprovados.
Estágios específicos, colocações em empresas, experiências profissionais e programas de formação orientados para a comunidade podem ser também disponibilizados, em consulta com o Department of Social Protection (DSP) e outros organismos estatais que têm responsabilidade por essas intervenções a nível nacional.
–Programas de ensino superior:
Os programas de ensino superior incluirão cursos a tempo inteiro e a tempo parcial destinados à população-alvo, ministrados sobretudo por intermédio de instituições financiadas pelo Estado na região de Dublin e no interior.
O Institute of Technology Tallaght, o Institute of Technology Blanchardstown, o Institute of Technology Carlow, o Dublin Institute of Technology e a Dublin City University são estabelecimentos de ensino superior cruciais que servem a área de residência dos trabalhadores despedidos.
Podem ainda ser propostos cursos de reconversão profissional de curta duração centrados nas competências deficitárias identificadas e financiados ao abrigo de iniciativas como a Springboard e a Momentum.
A bolsa de formação FEG está disponível a determinadas pessoas para aceder a programas de ensino superior propostos pelo setor privado quando não existam no sistema público ou sejam altamente especializados. O conteúdo do programa de ensino e formação é validado pelo QQI.
A PWAI criou um Employee Scholar Programme, que patrocina trabalhadores despedidos que iniciam ou prosseguem um curso superior ou, pelo menos, um programa de estudos no período de 12 meses após o seu despedimento. Esta atividade complementar não é obrigatória e não é imputada ao FEG.
–Subsídios limitados no tempo
A fim de facilitar a participação em cursos de orientação, formação e educação, será disponibilizado um programa de contribuição para os custos incorridos com essa participação. Este programa é gerido pela Unidade de Coordenação do FEG e contribui, dentro de certos limites financeiros, para alguns dos custos associados à mobilidade dos trabalhadores, designadamente estadia, materiais, equipamento, acolhimento de crianças, etc..
Outros apoios limitados no tempo podem incluir subsídios de educação, formação, emprego e ativação.
40.As ações propostas, aqui descritas, constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.
41.As autoridades irlandesas forneceram as informações exigidas sobre as ações que as empresas devem empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas. Confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substituirá nenhuma dessas ações.
Orçamento estimado
42.O total dos custos estimados é de 737 156 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 707 670 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 29 486 EUR.
43.A contribuição total solicitada ao FEG ascende a 442 293 EUR (60 % dos custos totais).
Ações
|
Número de participantes
|
Custo estimado por participante
(EUR)
|
Custos totais (estimativa)
(EUR)
|
Serviços personalizados [ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento FEG]
|
Orientação e planeamento de carreira
|
190
|
450
|
85 500
|
Bolsas de formação FEG
|
122
|
1 800
|
219 600
|
Programas de formação e ensino avançados
|
44
|
2 500
|
110 000
|
Programas de ensino superior
|
15
|
5 800
|
87 000
|
Ajudas à criação de empresas e ao emprego independente
|
6
|
5 000
|
30 000
|
Subtotal a):
Percentagem do pacote de serviços personalizados
|
—
|
532 100
|
|
|
(75,19 %)
|
Subsídios e incentivos [ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG]
|
Subsídios limitados no tempo
|
181
|
970
|
175 570
|
Subtotal (b):
Percentagem do pacote de serviços personalizados:
|
—
|
175 570
|
|
|
(24,81 %)
|
Ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG
|
1. Atividades de preparação
|
—
|
|
2. Gestão
|
—
|
8 000
|
3. Informação e publicidade
|
—
|
1 486
|
4. Controlo e elaboração de relatórios
|
—
|
20 000
|
Subtotal c):
Percentagem dos custos totais:
|
—
|
29 486
|
|
|
(4,00 %)
|
Custo total (a + b + c):
|
—
|
737 156
|
Contribuição FEG (60 % do custo total)
|
—
|
442 293
|
44.Os custos das ações identificadas no quadro acima como ações nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG não devem exceder 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados. As autoridades irlandesas confirmaram que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação.
Período de elegibilidade das despesas
45.As autoridades irlandesas deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 22 de maio de 2014. As despesas relativas a estas ações devem, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 22 de maio de 2014 a 19 de junho de 2017, com exceção dos programas de ensino superior, que serão elegíveis para uma contribuição financeira até 19 de dezembro de 2017.
46.As autoridades irlandesas iniciaram as despesas administrativas relativas à execução do FEG em 10 de outubro de 2013. As despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios devem, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 10 de outubro de 2013 a 19 de dezembro de 2017.
Complementaridade com as ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União
47.A fonte de pré-financiamento nacional é o Tesouro irlandês, que também irá cofinanciar o programa. As despesas serão cobertas pelo National Training Fund (fundo nacional de formação) e pelas subrubricas de despesas do Department of Education and Skills (ministério da educação e das competências) e de outros ministérios pertinentes.
48.As autoridades irlandesas indicaram que as medidas específicas acima descritas que beneficiam de contribuições financeiras do FEG não receberão contribuição financeira de outros instrumentos financeiros da União.
Procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais
49.As autoridades irlandesas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados e seus representantes, assim como com os sindicatos.
50.Após a receção da notificação do Department of Jobs, Enterprise and Innovation (ministério do emprego, das empresas e da inovação) da iminência de despedimentos coletivos, em outubro de 2013, a autoridade de gestão do FEG, em conjugação com a Industrial Development Authority, contactou a sociedade de gestão e os sindicatos SIPTU, TEEU e Unite the Union para identificar e debater as potenciais necessidades da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho.
51.Em abril de 2014, um inquérito sobre as preferências dos trabalhadores em termos de formação, conduzido pela PWAI e que revelou um grande interesse em formação técnica relacionada com a aviação, foi transmitido à autoridade de gestão do FEG, que manteve contactos bilaterais com a empresa e os sindicatos no restante período de 2014.
52.Outros contactos da autoridade de gestão do FEG culminaram numa reunião, em 25 de fevereiro de 2015 (um mês antes da data de saída do maior grupo de trabalhadores da PWAI), em que estiveram representados a autoridade de gestão do FEG, a unidade de coordenação SOLAS EFG, os trabalhadores da PWAI e os sindicatos, onde se debateram formas possíveis de o FEG ajudar os trabalhadores despedidos. Todos os trabalhadores foram posteriormente inquiridos em março de 2015 pela unidade de coordenação do FEG quanto às suas eventuais necessidades de reinserção no mercado de trabalho. Os resultados desta consulta contribuíram para a elaboração das medidas do FEG propostas na presente candidatura.
53.Será instituído um fórum consultivo ou outro processo interativo para complementar os trabalhos em curso da unidade de coordenação do FEG, a fim de proporcionar aos trabalhadores despedidos e às partes interessadas a oportunidade de contribuir, numa base contínua, para a eficaz execução do programa do FEG.
Sistemas de gestão e controlo
54.A Irlanda comunicou à Comissão que as contribuições financeiras serão geridas pelo pessoal designado no Department of Education and Skills, que foi nomeado a autoridade de gestão do FEG. O principal papel da autoridade de gestão do FEG é verificar que o programa de serviços e apoios personalizados, cofinanciado pelo FEG, foi devidamente posto em prática e assegurar que os serviços prestados são integralmente comprovados por documentação verificável.
55.O organismo intermediário executa controlos suplementares para garantir que a declaração final de despesas apresentada pelos organismos públicos beneficiários é exata e comprovada por uma pista de auditoria clara, antes de ser feita uma declaração formal relativamente ao montante total das despesas elegíveis.
56.Os organismos públicos beneficiários são responsáveis por solicitar à autoridade de gestão o financiamento FEG e, na maioria dos casos, pelo seu pagamento. Incumbe-lhes também verificar que o objeto, o âmbito e a importância do financiamento são adequados e conformes com os termos do programa do FEG. Além disso, asseguram que os prestadores dos serviços instituem os necessários procedimentos de acompanhamento, registo e controlo interno para todas as despesas relacionadas com o FEG e os documentam devidamente.
57.A autoridade de certificação do FEG é responsável pela certificação das despesas relacionadas com as medidas cofinanciadas pelo FEG. Para tal, essa autoridade assegura o respeito de todas as exigências em matéria de exatidão, legalidade, elegibilidade e regularidade das despesas.
58.Será contratada pela autoridade de gestão uma empresa de auditoria independente para emitir um parecer de auditoria sobre a legalidade e regularidade das despesas cofinanciadas pela UE; se as contas sobre as despesas do programa apresentam uma imagem verdadeira e fiel e se os sistemas de controlo estabelecidos funcionam adequadamente.
Compromissos assumidos pelo EstadoMembro em questão
59.As autoridades irlandesas prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:
–Serão respeitados os princípios de igualdade de tratamento e de não-discriminação no acesso às ações propostas e na sua execução;
–Foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;
–As ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos;
–As ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais;
–A contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Proposta orçamental
60.A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
61.Tendo examinado a candidatura no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo13.º, n.º 1, do Regulamento FEG e tendo em conta o número de beneficiários visados, as ações propostas e os custos estimados, a Comissão propõe mobilizar o FEG para um montante de 442 293 EUR, o correspondente a 60 % dos custos totais das ações propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura.
62.A decisão proposta para mobilizar o FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o n.º 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
Atos relacionados
63.Em simultâneo com esta proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para a rubrica orçamental pertinente de 442 293 EUR.
64.Em simultâneo com esta proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão adotará, através de um ato de execução, uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira, que entrará em vigor na data em que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovem a decisão de mobilização do FEG proposta.
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
(candidatura da Irlanda – EGF/2015/006 IE/PWA International)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2009, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, nomeadamente o n.º 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.
(2)A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho.
(3)Em 19 de junho de 2015, a Irlanda apresentou a candidatura EGF/2015/006 IE/PWA International a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa PWA International Ltd (PWAI) e numa empresa sua fornecedora, na Irlanda. A candidatura foi completada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º desse Regulamento.
(4)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a Irlanda decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 108 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).
(5)Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a candidatura da Irlanda é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional.
(6)O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 442 293 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Irlanda.
(7)A fim reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizado o montante de 442 293 EUR em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [a data da sua adoção].
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente