COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.9.2015
COM(2015) 416 final
2015/0185(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir designada por «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal.
Por cartas registadas na Comissão em 27 de maio de 2015 e 17 de junho de 2015, a Eslovénia solicitou autorização para continuar a isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por cartas de 24 de junho de 2015, do pedido apresentado pela Eslovénia. Por carta de 25 de junho de 2015, a Comissão comunicou à Eslovénia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
Contexto geral
O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.
Nos termos do artigo 287.º, n.º 15, da Diretiva IVA, a Eslovénia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 25 000 EUR.
Em 2012, a Eslovénia solicitou uma derrogação a fim de simplificar as obrigações em matéria de IVA para os pequenos comerciantes e facilitar à administração fiscal nacional a cobrança do imposto. Pela Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, o Conselho autorizou a Eslovénia a isentar de IVA, até 31 de dezembro de 2015, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 50 000 EUR. Esta medida é facultativa para os sujeitos passivos. Com base nesta experiência, a Eslovénia solicita agora a prorrogação desta medida, que continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos.
De acordo com as informações fornecidas pela Eslovénia, no final de 2013, 51,45 % dos sujeitos passivos de IVA tinham um volume de negócios inferior a 50 000 EUR e as receitas do IVA geradas por estes representavam apenas 1 % das receitas totais provenientes do IVA. Além disso, o número de sujeitos passivos registados para efeitos de IVA com um limiar entre 25 000 EUR e 50 000 EUR diminuiu, tanto em 2013 como em 2014. Tal significa que um número cada vez maior de pequenas empresas utiliza a medida de simplificação.
Da informação facultada pela Eslovénia decorre que o impacto da medida na receita fiscal proveniente do IVA cobrada na fase final do consumo é negligenciável.
Por conseguinte, propõe-se que a derrogação se aplique por mais um período, que poderá estender-se até 31 de dezembro de 2018 ou até à data de entrada em vigor de uma diretiva relativa aos limiares de volume de negócios anuais abaixo dos quais os sujeitos passivos podem estar isentos de IVA.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Derrogações semelhantes foram concedidas a outros Estados-Membros.
•Coerência com outras políticas da União
A medida está em conformidade com os objetivos da União para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão «"Think Small First" – Um "Small Business Act" para a Europa» [COM(2008) 394 de 25 de junho de 2008].
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas.
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo perseguido.
•Escolha do instrumento
Instrumentos propostos: Decisão de Execução do Conselho.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão de execução do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consulta das partes interessadas
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta de decisão de execução do Conselho visa a prossecução, por mais um período de três anos, de uma medida de simplificação que elimine muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas em atividade com um volume de negócios anual não superior a 50 000 EUR e tem, por conseguinte, um potencial impacto positivo na redução dos encargos administrativos das empresas e da administração fiscal, sem grande impacto nas receitas totais provenientes do IVA. Atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao limitado período de aplicação, o seu âmbito será, de qualquer modo, limitado.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem consequências para o orçamento da UE, uma vez que a Eslovénia procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.
5.OUTROS ELEMENTOS
A proposta inclui uma cláusula de caducidade, bem como um prazo automático para a presente derrogação que é fixado em 31 de dezembro de 2018.
2015/0185 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 287.º, n.º 15, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a Eslovénia a isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR.
(2)Pela Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho, a Eslovénia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2015 e a título de derrogação, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual a 50 000 EUR.
(3)Por cartas registadas na Comissão em 27 de maio de 2015 e 17 de junho de 2015, a Eslovénia solicitou autorização para introduzir uma medida em derrogação do artigo 287.º, ponto 15), da Diretiva 2006/112/CE, a fim de continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 50 000 EUR. Através dessa medida, esses sujeitos passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.
(4)Por cartas de 24 de junho de 2015, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Eslovénia. Por carta de 25 de junho de 2015, a Comissão comunicou à Eslovénia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
(5)De acordo com as informações fornecidas pela Eslovénia, no final de 2013, 51,45 % dos sujeitos passivos de IVA tinham um volume de negócios inferior a 50 000 EUR e representavam apenas 1 % das receitas totais provenientes do IVA.
(6)Dado que este limiar mais elevado se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, com a possibilidade de as mesmas continuarem a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE, a Eslovénia deve ser autorizada a aplicar a medida durante um novo prazo limitado.
(7)(7)A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Eslovénia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.
(8)(8)Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/54/UE deve ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No artigo 2.º, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2013/54/UE, a data de « 31 de dezembro de 2015» é substituída pela data de « 31 de dezembro de 2018».
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a República da Eslovénia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente