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Document 52015PC0183

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro

    /* COM/2015/0183 final - 2015/0095 (NLE) */

    Bruxelas, 30.4.2015

    COM(2015) 183 final

    ANEXO

    da Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro


    ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

    ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO,

    E O KOSOVO 1*, POR OUTRO,

    A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União» ou «a UE», e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

       por um lado, e

    o KOSOVO 2*,

       por outro,

    a seguir designados conjuntamente «as Partes»,

    CONSIDERANDO os estreitos laços existentes entre as Partes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita ao Kosovo consolidar e aprofundar as suas relações com a UE;

    CONSIDERANDO a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os Balcãs Ocidentais, com vista à instauração e consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio;


    TENDO EM CONTA a disponibilidade da UE para tomar medidas concretas com vista à realização das aspirações europeias do Kosovo e à sua aproximação à UE, em consonância com as aspirações da região, mediante a integração do Kosovo no contexto político e económico geral da Europa através da presente participação do Kosovo no PEA com o objetivo de satisfazer os critérios relevantes e as condições do PEA, sob reserva da boa aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional. Este processo permite evoluir no sentido da realização das aspirações europeias do Kosovo e da sua aproximação à UE, caso as circunstâncias objetivas o permitam e o Kosovo satisfaça os critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 21-22 de junho de 1993, bem como as condições supramencionadas;

    CONSIDERANDO o compromisso das Partes de contribuírem com meios adequados para a estabilização política, económica e institucional do Kosovo e da região mediante o desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da administração pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica e da diversificação da cooperação, em especial nos domínios da justiça e assuntos internos, bem como do reforço da segurança;

    CONSIDERANDO o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como no respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais e a grupos vulneráveis;

    Considerando o empenho das Partes na defesa de instituições assentes no respeito do Estado de direito, na boa governação e nos princípios democráticos através de um sistema multipartidário com eleições livres e imparciais;


    CONSIDERANDO o compromisso das Partes de respeitarem os princípios da Carta das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), designadamente os consagrados na Ata Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de 1975 (a seguir designada «Ata Final de Helsínquia») e na Carta de Paris para uma Nova Europa de 1990;

    REAFIRMANDO o empenhamento das Partes no cumprimento das obrigações internacionais, em particular, mas não exclusivamente, relacionadas com a proteção dos direitos humanos e a proteção das pessoas pertencentes a minorias e a grupos vulneráveis, e a este respeito tomando nota do compromisso do Kosovo de respeitar os instrumentos internacionais relevantes;

    REAFIRMANDO o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e o direito à proteção da sua propriedade, bem como outros direitos humanos conexos;

    CONSIDERANDO a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado livre e do desenvolvimento sustentável, bem como a disponibilidade da UE para contribuir para as reformas económicas no Kosovo;

    CONSIDERANDO o empenho das Partes no comércio livre, em consonância com os princípios relevantes da Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «OMC») que devem aplicados de uma forma transparente e não discriminatória;


    CONSIDERANDO o empenhamento das Partes em aprofundarem continuamente o diálogo político sobre questões de interesse mútuo, incluindo os aspetos regionais;

    CONSIDERANDO a importância que as Partes atribuem à luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, ao reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo em consonância com o acervo da UE e à prevenção da migração irregular, apoiando simultaneamente a mobilidade num ambiente seguro e legal;

    PERSUADIDAS de que o Acordo permite criar um novo clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, fatores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

    TENDO EM CONTA o compromisso assumido pelo Kosovo no sentido de aproximar a sua legislação nos setores relevantes da legislação da UE e de assegurar a sua efetiva aplicação;

    TENDO EM CONTA a vontade da UE de prestar um apoio decisivo à execução das reformas e de utilizar todos os instrumentos em matéria de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica ao seu dispor numa base plurianual abrangente e indicativa, caso as circunstâncias objetivas o permitam;

    SALIENTANDO que o presente Acordo em nada prejudica as posições sobre o estatuto e está em consonância com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) sobre a declaração de independência do Kosovo.


    VERIFICANDO que os procedimentos internos dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros») podem ser aplicáveis aquando da receção de documentos emitidos pelas autoridades do Kosovo no âmbito do presente Acordo;

    SALIENTANDO que estão em curso negociações para a criação de uma Comunidade de Transportes com os Balcãs Ocidentais;

    RECORDANDO a Cimeira de Zagreb de 2000, que apelou a uma maior consolidação das relações com os países abrangidos pelo PEA, bem como ao aprofundamento da cooperação regional;

    RECORDANDO que o Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de junho de 2003, confirmou o PEA como o enquadramento político em que se inscrevem as relações da UE com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspetiva da sua integração na UE com base nos progressos verificados na realização de reformas e no respetivo mérito;

    RECORDANDO os compromissos assumidos pelo Kosovo no contexto do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre, assinado em Bucareste em 19 de dezembro de 2006, concluído com vista a reforçar a capacidade regional de atração de investimentos e as suas perspetivas de integração na economia mundial, caso as circunstâncias objetivas o permitam;

    DESEJANDO estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações,


    SALIENTANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a concluir pela UE ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses futuros acordos específicos não vinculariam o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a UE, juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que diz respeito às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique o Kosovo que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram vinculadas a esses futuros acordos específicos no âmbito da UE, em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, quaisquer subsequentes medidas internas da UE a adotar nos termos do Título V supramencionado para fins de aplicação do presente Acordo não vinculariam o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que este(s) notifique(m) o seu desejo de participar e aceite(m) essas medidas nos termos do disposto no Protocolo n.º 21. Salientando também que os referidos futuros acordos específicos ou subsequentes medidas internas da UE seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos Tratados.

    ACORDARAM NO SEGUINTE:


    ARTIGO 1.º

    1.    É criada uma associação entre a UE, por um lado, e o Kosovo, por outro.

    2.    Os objetivos da associação são os seguintes:

    a)    Apoiar os esforços do Kosovo no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito;

    b)    Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional do Kosovo, bem como para a estabilização da região;

    c)    Proporcionar um enquadramento adequado ao diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

    d)    Apoiar os esforços do Kosovo no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, caso as circunstâncias objetivas o permitam, nomeadamente procedendo à aproximação da sua legislação com a legislação da UE;


    e)    Apoiar os esforços do Kosovo no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efetiva;

    f)    Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a UE e o Kosovo;

    g)    Promover a cooperação regional em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo.

    ARTIGO 2.º

    Nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados no presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, constitui um reconhecimento do Kosovo pela UE como um Estado independente nem um reconhecimento do Kosovo por parte dos Estados-Membros quando estes não tenham, a título individual, tomado uma decisão nesse sentido.


    TÍTULO I

    PRINCÍPIOS GERAIS

    ARTIGO 3.º

    O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, conforme consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 das Nações Unidades e definidos na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, na Ata Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa e o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a exJugoslávia (TPIJ) e seu mecanismo residual, e com o Tribunal Penal Internacional, bem como o respeito pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, refletidos no documento adotado pela Conferência de Bona sobre Cooperação Económica da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, presidem às políticas da UE e do Kosovo e constituem elementos essenciais do presente Acordo.


    ARTIGO 4.º

    O Kosovo compromete-se a respeitar o direito e instrumentos internacionais, em especial, mas não exclusivamente, relacionados com a proteção dos direitos humanos e fundamentais, a proteção de pessoas pertencentes a minorias, sem qualquer tipo de discriminação.

    ARTIGO 5.º

    O Kosovo compromete-se a desenvolver continuamente esforços com vista a uma melhoria visível e sustentável das relações com a Sérvia e a cooperar de forma efetiva com a missão em curso no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, conforme definido de forma mais pormenorizada no artigo 13.º. Estes compromissos constituem princípios essenciais do presente Acordo e estão subjacentes ao desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes. Em caso de incumprimento pelo Kosovo dos referidos compromissos, a UE pode tomar as medidas que considere adequadas, incluindo a suspensão total ou parcial do presente Acordo.


    ARTIGO 6.º

    As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que a ação penal contra esses crimes deve ser assegurada mediante medidas tomadas a nível nacional e internacional.

    Nesta matéria, o Kosovo compromete-se, em particular, a cooperar plenamente com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) e o seu mecanismo residual, e no âmbito de todos os outros inquéritos e ações penais conduzidos sob os auspícios de instâncias internacionais.

    O Kosovo compromete-se também a respeitar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e, a este respeito, a tomar as medidas necessárias para a sua aplicação a nível nacional.

    ARTIGO 7.º

    O desenvolvimento da cooperação regional e das relações de boa vizinhança, bem como o respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, são elementos centrais no PEA. A celebração e a aplicação do presente Acordo processam-se no âmbito do PEA e baseiam-se nos méritos individuais do Kosovo.


    ARTIGO 8.º

    O Kosovo compromete-se a continuar a promover as relações de cooperação e de boa vizinhança na região, incluindo um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços, bem como ao desenvolvimento de projetos de interesse comum numa vasta gama de domínios, incluindo em matéria de Estado de direito. Este compromisso constitui um fator essencial para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

    ARTIGO 9.º

    A associação é gradual e plenamente concretizada ao longo de um período de dez anos.

    O Conselho de Estabilização e de Associação (a seguir designado «CEA») instituído pelo artigo 126.º procede a um exame anual da aplicação do Acordo e da adoção e execução pelo Kosovo das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. O referido exame é efetuado tendo em conta os princípios enunciados no preâmbulo e os princípios gerais do presente Acordo e é consentâneo com os mecanismos estabelecidos no âmbito do PEA, nomeadamente o relatório intercalar sobre esse processo.

    Em função deste exame, o CEA emite recomendações e pode tomar decisões.


    Se o exame identificar problemas específicos, podem ser acionados os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo do presente Acordo.

    O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA procede a um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Em função deste exame, o CEA avalia os progressos realizados pelo Kosovo e pode tomar decisões relativamente ao subsequente processo de associação. O CEA toma medidas similares antes do termo do décimo ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Quando justificado pelos resultados do exame, o CEA pode decidir prorrogar o prazo estabelecido no n.º 1 por um período não superior a cinco anos. Na ausência de decisões nesse sentido por parte do CEA, o presente Acordo continua em vigor conforme nele acordado.

    O exame supramencionado não é aplicável à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual está previsto um calendário específico no Título IV.

    ARTIGO 10.º

    O presente Acordo é plenamente compatível com as disposições relevantes dos Acordos da OMC e é aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).


    TÍTULO II

    DIÁLOGO POLÍTICO

    ARTIGO 11.º

    1.    O diálogo político entre as Partes é aprofundado no âmbito do presente Acordo. Esse diálogo destina-se a acompanhar e consolidar a aproximação entre a UE e o Kosovo e a contribuir para o estabelecimento de laços estreitos de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

    2.    O diálogo político visa promover, nomeadamente:

    a)    A participação do Kosovo na comunidade internacional democrática, caso as circunstâncias objetivas o permitam;

    b)    A realização das aspirações europeias do Kosovo e a sua aproximação à UE, em consonância com as aspirações europeias da região, com base nos méritos individuais e de acordo com os compromissos assumidos pelo Kosovo ao abrigo do artigo 5.º do presente Acordo;


    c)    Uma convergência crescente com determinadas medidas em matéria de Política Externa e de Segurança Comum, em especial as medidas restritivas tomadas pela UE contra países terceiros, pessoas singulares ou coletivas ou entidades não estatais, nomeadamente através do intercâmbio de informações conforme adequado, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para as Partes;

    d)    Uma cooperação regional efetiva, inclusiva e representativa e o desenvolvimento de relações de boa vizinhança nos Balcãs Ocidentais.

    ARTIGO 12.º

    As Partes desenvolvem um diálogo estratégico sobre as outras questões abrangidas pelo presente Acordo.

    ARTIGO 13.º

    1.    O diálogo político e o diálogo estratégico, conforme adequado, contribuem para o processo de normalização das relações entre o Kosovo e a Sérvia.


    2.    Conforme estabelecido no artigo 5.º, o Kosovo compromete-se a desenvolver um diálogo permanente que permita uma melhoria visível e sustentável nas relações com a Sérvia. Este processo visa assegurar que ambos os países possam prosseguir nas respetivas vias europeias, evitando simultaneamente que um possa bloquear os esforços do outro, e permitir uma normalização geral gradual das relações entre o Kosovo e a Sérvia, sob a forma de um acordo juridicamente vinculativo a fim de que ambos possam plenamente exercer os seus direitos e assumir as suas responsabilidades.

    3.    Neste contexto, o Kosovo irá de forma contínua:

    a)    Aplicar de boa-fé todos os acordos obtidos no âmbito do diálogo com a Sérvia;

    b)    Respeitar plenamente os princípios de uma cooperação regional inclusiva;

    c)    Resolver outras questões pendentes através do diálogo e de um espírito de compromisso, com base em soluções práticas e sustentáveis, e cooperar com a Sérvia nas questões técnicas e jurídicas relevantes;

    d)    Cooperar eficazmente com a missão em curso no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa e contribuir ativamente para uma execução plena e sem restrições do mandato da mesma em todo o Kosovo.


    4.    O CEA analisa regularmente os progressos realizados neste processo e pode tomar decisões e formular recomendações sobre a matéria. O CEA pode prestar assistência a este processo, em conformidade com o disposto no artigo 129.º.

    ARTIGO 14.º

    1.    Os diálogos político e estratégico decorrem principalmente no âmbito do CEA, que é o responsável geral por todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

    2.    A pedido das Partes, os referidos diálogos podem igualmente assumir as seguintes formas:

    a)    Quando necessário, reuniões de altos funcionários em representação do Kosovo, por um lado, e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e/ou um representante da Comissão, por outro;

    b)    Plena utilização de todas as vias apropriadas existentes entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito de organizações internacionais e de outras instâncias internacionais, caso as circunstâncias objetivas o permitam;


    c)    Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desses diálogos, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, adotada nas Conclusões do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de junho de 2003.

    ARTIGO 15.º

    O diálogo político ao nível parlamentar processa-se no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação instituída no artigo 132.º.


    TÍTULO III

    COOPERAÇÃO REGIONAL

    ARTIGO 16.º

    Em conformidade com os compromissos assumidos ao abrigo dos artigos 5.º e 13.º e em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, o Kosovo promove ativamente a cooperação regional. A UE pode apoiar estes esforços através de instrumentos adequados, incluindo a assistência a projetos que tenham uma dimensão regional ou transfronteiras/transterritorial.

    Sempre que pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, o Kosovo informa e consulta a UE e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no Título X.

    O Kosovo continua a aplicar o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre.


    ARTIGO 17.º

    Cooperação com países
    que tenham assinado um Acordo de Estabilização e de Associação

    Após a assinatura do presente Acordo e caso as circunstâncias objetivas o permitam, o Kosovo inicia negociações com os países que já tenham assinado um Acordo de Estabilização e de Associação com a UE com vista à conclusão de convenções bilaterais em matéria de cooperação regional, com o objetivo de aprofundar o âmbito da sua cooperação.

    Os principais elementos das referidas convenções são:

    a)    O diálogo político;

    b)    A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC;

    c)    Concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e circulação de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto nos Acordos de Estabilização e de Associação concluídos com a UE pelos países em causa;


    d)    Disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da liberdade, segurança e justiça.

    As referidas convenções contêm, conforme adequado, disposições para a criação dos mecanismos institucionais necessários.

    As convenções são concluídas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

    ARTIGO 18.º

    Cooperação com países
    abrangidos pelo PEA

    O Kosovo desenvolve a sua cooperação regional com os países abrangidos pelo PEA em alguns ou em todos os domínios de cooperação previstos no presente Acordo, bem como noutros domínios relacionados com o referido processo, nomeadamente nos domínios de interesse comum. A cooperação deve ser sempre consentânea com os princípios e os objetivos do presente Acordo.


    ARTIGO 19.º

    Cooperação com países candidatos
    à adesão à UE não abrangidos pelo PEA

    O Kosovo intensifica a sua cooperação e conclui, caso as circunstâncias objetivas o permitam, convenções em matéria de cooperação com qualquer país candidato à adesão à UE não abrangido pelo PEA nos domínios de cooperação previstos no presente Acordo e noutros domínios de interesse mútuo para o Kosovo e para esses países. As convenções visam um alinhamento progressivo das relações bilaterais entre o Kosovo e os referidos países sobre a parte correspondente das relações entre a UE e o Kosovo.


    TÍTULO IV

    LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    ARTIGO 20.º

    1.    A UE e o Kosovo estabelecem de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral durante um período máximo de dez anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o mesmo e com o Acordo GATT de 1994 e as disposições estabelecidas nos acordos relevantes da OMC. Para o efeito, as Partes têm em consideração os requisitos específicos estabelecidos nos n.ºs 2 a 6 do presente artigo.

    2.    A Nomenclatura Combinada é utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes.


    3.    Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo aplicável à importação ou exportação de uma mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição suplementar aplicável a essa importação ou exportação, não incluindo contudo:

    a)    Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no artigo III, n.º 2, do GATT 1994;

    b)    As medidas antidumping ou de compensação;

    c)    Os honorários e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.

    4.    Relativamente a cada produto, o direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:

    a)    No que diz respeito à UE, a Pauta Aduaneira Comum da UE, estabelecida nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho 3 efetivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo;

    b)    No que diz respeito ao Kosovo, a tarifa aplicada pelo Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013.


    5.    Se, após a assinatura do presente Acordo, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, esses direitos reduzidos substituem o direito de base referido no n.º 4 a partir da data de aplicação dessas reduções.

    6.    A UE e o Kosovo informam-se mutuamente dos respetivos direitos de base e de quaisquer alterações dos mesmos.

    CAPÍTULO I

    PRODUTOS INDUSTRIAIS

    ARTIGO 21.º

    Definição

    1.    O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da UE e do Kosovo enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos produtos enumerados no Anexo I, n.º 1, ponto ii), do Acordo da OMC sobre a Agricultura.


    2.    As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica processam-se em conformidade com o disposto nesse Tratado.

    ARTIGO 22.º

    Concessões da UE relativas aos produtos industriais

    1.    Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a UE de produtos industriais originários do Kosovo, e os encargos de efeito equivalente, são abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    As restrições quantitativas aplicáveis à importação para a UE de produtos industriais originários do Kosovo, e as medidas de efeito equivalente, são abolidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.


    ARTIGO 23.º

    Concessões do Kosovo relativas aos produtos industriais

    1.    Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à importação para o Kosovo de produtos originários da UE que não estejam enumerados no Anexo I são abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    2.    Os encargos com efeito equivalente aos direitos aduaneiros aplicáveis à importação para o Kosovo de produtos industriais originários da UE são abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    3.    Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para o Kosovo de produtos industriais originários da UE enumerados no Anexo I são progressivamente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido anexo.

    4.    As restrições quantitativas aplicáveis às importações para o Kosovo de produtos originários da UE e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.


    ARTIGO 24.º

    Direitos e restrições à exportação

    1.    A UE e o Kosovo procedem à abolição, nas suas trocas comerciais, de todos os direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    2.    A UE e o Kosovo procedem à abolição entre si de todas as restrições quantitativas à exportação e de todas as medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    ARTIGO 25.º

    Reduções mais rápidas dos direitos aduaneiros

    O Kosovo declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a UE a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 23.º se a sua situação económica geral e a situação económica do setor em causa o permitirem.

    O CEA procede à análise da situação nesta matéria e formula as recomendações que considerar relevantes.


    CAPÍTULO II

    AGRICULTURA E PESCAS

    ARTIGO 26.º

    Definição

    1.    As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da UE ou do Kosovo.

    2.    Entende-se por «produtos agrícolas e da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada 4 e os produtos enumerados no Anexo I, n.º 1, ponto ii), do Acordo da OMC sobre a Agricultura.


    3.    A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados no Capítulo 3, nas posições 1604 (Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe) e 1605 (Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas (excluindo fumados)) e nas subposições 0511 91 (Desperdícios de peixes), 2301 20 (Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana) e ex-1902 20 («Massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos»)

    Inclui também as subposições 1212 21 00 (Algas), ex-1603 00 (Extratos e sucos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos) e ex-2309 9010 (Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: produtos denominados «solúveis» de peixe), bem como as subposições  1504 10 e 1504 20 (Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados):

       Óleos de fígados de peixes e respetivas frações;

       Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados.


    ARTIGO 27.º

    Produtos agrícolas transformados

    O Protocolo I estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

    ARTIGO 28.º

    Concessões da UE relativas à importação de produtos agrícolas originários do Kosovo

    1.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários do Kosovo.


    2.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários do Kosovo, com exceção dos classificados nas posições 0102 (Animais vivos da espécie bovina), 0201 (Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), 0202 (Carnes de animais da espécie bovina, congeladas), 1701 (Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido), 1702 (Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados) e 2204 (Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009) da Nomenclatura Combinada.

    No que diz respeito aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação é exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

    3.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE fixa os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na UE de produtos da categoria «baby beef» definidos no Anexo II e originários do Kosovo em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 475 toneladas, expresso em peso por carcaça.


    ARTIGO 29.º

    Concessões do Kosovo relativas aos produtos agrícolas

    1.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da UE.

    2.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo:

    a)    Procede à abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da UE, com exceção dos enumerados no Anexo III;

    b)    Procede à abolição gradual dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da UE, enumerados nos Anexos III-A, III-B e III-C, de acordo com o calendário indicado nesse anexo;

    3.    O direito aplicável a determinados produtos enumerados no Anexo III-D é o direito de base aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013.


    ARTIGO 30.º

    Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas

    O Protocolo II estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.

    ARTIGO 31.º

    Concessões da UE relativas ao peixe e produtos da pesca

    1.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários do Kosovo.

    2.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição de todos os direitos e medidas de efeito equivalente aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários do Kosovo com exceção dos enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados no Anexo IV estão sujeitos às disposições nele previstas.


    ARTIGO 32.º

    Concessões do Kosovo relativas ao peixe e produtos da pesca

    1.    A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da UE.

    2.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede à abolição de todos os direitos e medida de efeito equivalente aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários do UE com exceção dos enumerados no Anexo V. Os produtos enumerados no Anexo V estão sujeitos às disposições nele previstas.


    ARTIGO 33.º

    Cláusula de reexame

    Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da UE e das políticas do Kosovo em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses setores para a economia do Kosovo, bem como a evolução da situação verificada no âmbito da OMC, o CEA procede ao exame, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base recíproca adequada e ordenada, da possibilidade de se efetuarem novas concessões mútuas tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.


    ARTIGO 34.º

    Cláusula de salvaguarda
    relativa à agricultura e pescas

    Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 43.º, e tendo em conta a especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, caso as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objeto de concessões ao abrigo dos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º provoquem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respetivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda uma solução, a Parte em questão pode adotar as medidas que considerar necessárias.


    ARTIGO 35.º

    Proteção das indicações geográficas
    dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios

    que não sejam vinhos e bebidas espirituosas

    1.    O Kosovo protege as indicações geográficas da UE registadas na UE ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios 5 , em conformidade com as disposições do presente artigo. As indicações geográficas do Kosovo são elegíveis para registo na UE nas condições estabelecidas no referido regulamento.

    2.    As indicações geográficas referidas no n.º 1 beneficiam de proteção contra:

    a)    Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:

    i)    para produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou

    ii)    na medida em que essa utilização explore a reputação de uma indicação geográfica;


    b)    Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

    c)    Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitir uma impressão errada sobre a origem do mesmo;

    d)    Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem de um produto similar.

    3.    Um nome proposto para registo que seja homónimo ou parcialmente homónimo de um nome já protegido, não é protegido a não ser que exista uma distinção suficiente, na prática, entre as condições de utilização local e tradicional e a apresentação do homónimo protegido subsequentemente e o nome já protegido, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro. Não são registados nomes homónimos que induzam o consumidor em erro levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, mesmo que sejam exatos no que se refere ao território, à região ou ao local de origem dos produtos em questão.


    4.    O Kosovo recusa o registo de uma marca cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2.

    5.    As marcas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2, registadas no Kosovo ou consagradas pelo uso, deixam de ser utilizadas cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, o mesmo não se aplica a marcas registadas no Kosovo e a marcas consagradas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica dos produtos.

    6.    Qualquer utilização das indicações geográficas protegidas em conformidade com o disposto no n.º 1 enquanto termos habitualmente utilizados em linguagem corrente como a denominação comum dessas mercadorias, ou relativamente a produtos que foram legalmente comercializados com essa denominação no Kosovo, cessa o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

    d

    7.    O Kosovo assegura que os produtos exportados a partir do seu território cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo não infrinjam o disposto no presente artigo.

    8.    O Kosovo assegura a proteção referida nos n.ºs 1 a 7 por sua própria iniciativa, bem como a pedido de uma parte interessada.


    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    ARTIGO 36.º

    Âmbito de aplicação

    As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou no Protocolo I.

    ARTIGO 37.º

    Concessões mais favoráveis

    O disposto no presente título não prejudica a aplicação, numa base unilateral, de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.


    ARTIGO 38.º

    Statu quo

    1.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a UE e o Kosovo novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

    2.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidas nas trocas comerciais entre a UE e o Kosovo novas restrições quantitativas à importação ou à exportação, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

    3.    Sem prejuízo das concessões efetuadas nos termos dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, as disposições dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não limitam de forma alguma a execução das políticas agrícola e da pesca da UE e do Kosovo, nem a adoção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afetado o regime de importação previsto nos Anexos II a V e no Protocolo I.


    ARTIGO 39.º

    Proibição de discriminação fiscal

    1.    A UE e o Kosovo abstêm-se de recorrer a quaisquer medidas ou práticas de caráter fiscal interno que se traduzam numa discriminação, direta ou indireta, entre os produtos de uma das Partes e produtos similares originários do território da outra Parte. Caso tal medida ou prática já exista, a UE e o Kosovo, conforme adequado, procedem à sua revogação ou abolição.

    2.    Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolso de encargos tributários internos indiretos superior ao montante dos encargos tributários indiretos que lhes tenham sido aplicados.

    ARTIGO 40.º

    Direitos de caráter fiscal

    As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de caráter fiscal.


    ARTIGO 41.º

    Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre
    e acordos transfronteiras/transterritoriais

    1.    O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio transfronteiras/transterritorial, desde que os mesmos não afetem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

    2.    Durante o período de transição previsto no artigo 20.º, o presente Acordo não afeta a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias previstos em acordos sobre comércio transfronteiras/transterritorial previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e o Kosovo ou resultantes dos acordos bilaterais indicados no Título III celebrados pelo Kosovo para promover o comércio regional.

    3.    As Partes consultam-se no âmbito do CEA relativamente aos acordos referidos nos n.ºs 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a quaisquer outras questões importantes ligadas às respetivas políticas comerciais relativamente a países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à UE, as Partes consultam-se a fim de se assegurarem de que são tidos em consideração os interesses mútuos da UE e do Kosovo conforme definidos no presente Acordo.


    ARTIGO 42.º

    Dumping e subvenções

    1.    O disposto no presente Acordo não impede qualquer das Partes de adotar medidas de defesa comercial nos termos do n.º 2 do presente artigo e do artigo 43.º.

    2.    Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, pode adotar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC, bem como na respetiva legislação interna relacionada com os referidos acordos.

    ARTIGO 43.º

    Cláusula de salvaguarda

    1.    As Partes acordam que são aplicáveis as regras e princípios estabelecidos no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.


    2.    Não obstante o disposto no n.º 1, a Parte importadora pode adotar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo, se um produto de uma Parte for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:

    a)    Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes no território da Parte importadora; ou

    b)    Perturbações graves em qualquer setor da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora.

    3.    As medidas bilaterais de salvaguarda relativas a importações da outra Parte não excedem o necessário para resolver os problemas, conforme definido no n.º 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. As medidas de salvaguarda adotadas consistem na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência previstas ao abrigo do presente Acordo para o produto em causa até um limite máximo correspondente ao direito de base referido no artigo 20.º, n.º 4, alíneas a) e b), e n.º 5, para esse mesmo produto. As referidas medidas estabelecem disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período definido, e não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos.


    Em circunstâncias muito excecionais, as medidas podem ser prorrogadas por um período máximo de dois anos. Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período igual àquele em que a medida foi anteriormente aplicada, desde que o período de não aplicação seja, pelo menos, de dois anos a contar da data da caducidade dessa medida.

    4.    Nos casos especificados no presente artigo e antes da adoção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto no n.º 5, alínea b), do presente artigo, a UE ou o Kosovo comunica, o mais rapidamente possível, ao CEA todas as informações relevantes necessárias para um exame aprofundado da situação, a fim de obter uma solução aceitável para as Partes.

    5.    Para efeitos da implementação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a)    As dificuldades decorrentes da situação referida no presente artigo são imediatamente submetidas à apreciação do CEA, podendo este tomar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.


    Se o CEA ou a Parte exportadora não tiver tomado uma decisão que ponha termo a essas dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do CEA, a Parte importadora pode adotar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na seleção das medidas de salvaguarda a adotar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas mantêm o nível/a margem de preferência concedido(a) ao abrigo do presente Acordo.

    b)    Em circunstâncias excecionais e críticas que requeiram uma ação imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou um exame prévio, consoante o caso, a Parte afetada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

    As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao CEA, devendo ser objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

    6.    Se a UE ou o Kosovo sujeitar a importação de produtos suscetíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objetivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deve informar desse facto a outra Parte.


    ARTIGO 44.º

    Cláusula de escassez

    1.    Quando o cumprimento do disposto no presente título resultar:

    a)    Numa grave escassez, ou numa ameaça de escassez, de géneros alimentícios ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

    b)    Na reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações supramencionadas provoquem, ou sejam suscetíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora,

    essa Parte pode adotar as medidas adequadas nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.


    2.    Na seleção das medidas a adotar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Tais medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas, ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, sendo eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção.

    3.    Antes de adotar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.º 4, a UE ou o Kosovo comunica ao CEA todas as informações relevantes, a fim de se obter uma solução aceitável para as Partes. O CEA pode chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo às dificuldades. Caso não seja obtido um acordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da questão ao CEA, a Parte exportadora pode aplicar medidas à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.

    4.    Em circunstâncias excecionais e críticas que exijam uma ação imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou um exame prévio, a UE ou o Kosovo pode aplicar imediatamente as medidas cautelares necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.


    5.    As medidas aplicadas nos termos do presente artigo são imediatamente notificadas ao CEA, devendo ser objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

    ARTIGO 45.º

    Monopólios estatais

    No que diz respeito a monopólios estatais de caráter comercial, o Kosovo assegura, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros e cidadãos do Kosovo quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

    ARTIGO 46.º

    Regras de origem

    Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o Protocolo III estabelece as regras de origem para fins de aplicação do presente Acordo.


    ARTIGO 47.º

    Restrições autorizadas

    O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de proteção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de proteção do património de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de proteção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. As referidas proibições ou restrições não podem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

    ARTIGO 48.º

    Falta de cooperação administrativa

    1.    As Partes reconhecem que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente Título e reiteram o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.


    2.    Se uma Parte constatar, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes na aceção do presente título, essa Parte (referida no presente artigo como «a Parte em causa») pode suspender temporariamente o tratamento preferencial relevante concedido ao(s) produto(s) em causa, nos termos do presente artigo.

    3.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

    a)    O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto de produto originário do(s) produto(s) em causa;

    b)    A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo ulterior da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;

    c)    A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações relevantes para a concessão do tratamento preferencial em questão.


    Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a ocorrência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objetivas relativas a irregularidades ou a fraude.

    4.    A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

    a)    A Parte que constatar, com base em informações objetivas, uma falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude notifica imediatamente desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objetivas, e inicia consultas com a outra Parte no âmbito do referido Comité, com base em todas as informações relevantes e conclusões objetivas, a fim de obter uma solução aceitável para ambas as Partes;

    b)    Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação conforme previsto na alínea a) e não tiverem conseguido acordar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial relevante de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação.


    c)    As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo limitam-se ao mínimo necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, que pode ser prorrogado. As suspensões temporárias são notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adoção. As referidas suspensões são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

    5.    Paralelamente ao envio ao Comité de Estabilização e de Associação da notificação prevista no n.º 4, alínea a), a Parte em causa publica um aviso aos importadores no seu jornal oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objetivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

    ARTIGO 49.º

    Em caso de erro das autoridades competentes na gestão do sistema preferencial à exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo III, sempre que esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte Contratante que sofre essas consequências pode solicitar ao CEA que analise a possibilidade de adotar todas as medidas adequadas com vista a corrigir a situação.


    TÍTULO V

    DIREITO DE ESTABELECIMENTO,
    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CAPITAIS

    ARTIGO 50.º

    Definição

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    (1)    «Sociedade da UE» e «sociedade do Kosovo», respetivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do Kosovo, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da UE ou do Kosovo. No entanto, se a sociedade tiver apenas a sua sede, respetivamente no território da UE ou do Kosovo, é considerada como uma sociedade da UE ou como uma sociedade do Kosovo se a sua atividade apresentar um vínculo efetivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou do Kosovo;

    (2)    «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efetivamente controlada por outra sociedade;


    (3)    «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma extensão de uma empresa-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da existência, quando necessário, de um vínculo jurídico com a sociedade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar diretamente com esta última, podendo fazê-lo no local de atividade que constitui a extensão;

    (4)    «Direito de estabelecimento», o direito de exercer atividades económicas através da constituição de sociedades, incluindo filiais e sucursais, na UE ou no Kosovo, respetivamente;

    (5)    «Atividades», o exercício de atividades económicas;

    (6)    «Atividades económicas», em princípio, as atividades de caráter industrial, comercial ou profissional, bem como as atividades artesanais;

    (7)    «Nacional da UE» e «cidadão do Kosovo», respetivamente uma pessoa singular nacional de um Estado-Membro ou um cidadão do Kosovo;

    (8)    «Serviços financeiros», as atividades descritas no Anexo VI.


    CAPÍTULO I

    DIREITO DE ESTABELECIMENTO

    ARTIGO 51.º

    1.    O Kosovo facilita a criação de atividades por sociedades da UE no seu território. Para o efeito, o Kosovo concede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

    a)    No que se refere ao estabelecimento de sociedades da UE no território do Kosovo, um tratamento não menos favorável ao concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

    b)    No que se refere ao exercício de atividades de filiais e sucursais de sociedades da UE uma vez estabelecidas no território do Kosovo, um tratamento não menos favorável ao concedido às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.


    2.    Para o efeito, a UE concede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

    a)    No que se refere ao estabelecimento de sociedades do Kosovo, um tratamento não menos favorável ao concedido pela UE às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

    b)    No que se refere ao exercício de atividades de filiais e sucursais de sociedades do Kosovo estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável ao concedido pela UE às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

    3.    As Partes não adotam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em matéria de estabelecimento de sociedades da outra Parte no seu território, bem como do exercício das respetivas atividades, uma vez estas estabelecidas, em relação às suas próprias sociedades.

    4.    Não obstante o disposto no presente artigo:

    a)    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais das sociedades da UE têm o direito de utilizar e de arrendar imóveis no Kosovo;


    b)    No prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da UE têm o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade sobre imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades do Kosovo e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades do Kosovo, respetivamente, quando tal for necessário para o exercício das atividades económicas para as quais se estabeleceram.

    ARTIGO 52.º

    1.    Sob reserva do disposto no artigo 54.º, as Partes podem regulamentar o estabelecimento e a atividade das sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades.

    2.    No que diz respeito aos serviços financeiros e não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adotar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação às quais um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou medidas com vista a garantir a integridade e a estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.


    3.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

    ARTIGO 53.º

    1.    O presente capítulo é aplicável sem prejuízo das disposições do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes com os Balcãs Ocidentais e do Acordo Multilateral sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado em 9 de junho de 2006 6 .

    2.    No âmbito da política de transportes da UE, o CEA pode formular recomendações em casos específicos a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de atividades nos setores referidos no n.º 1.

    3.    O presente capítulo não é aplicável aos transportes marítimos.


    ARTIGO 54.º

    1.    As disposições dos artigos 51.º e 52.º não prejudicam a aplicação por qualquer das Partes de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de atividades no seu território de sucursais de sociedades de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, justificadas por discrepâncias jurídicas ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que diz respeito aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

    2.    Essa diferença de tratamento limita-se ao estritamente necessário por força das referidas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.


    CAPÍTULO II

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    ARTIGO 55.º

    1.    As sociedades da UE estabelecidas no território do Kosovo ou as sociedades do Kosovo estabelecidas no território da UE podem empregar, ou ter empregado, através das respetivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no território de estabelecimento de acolhimento, no território da UE e do Kosovo, respetivamente, trabalhadores nacionais da UE ou cidadãos do Kosovo, respetivamente, desde que esses trabalhadores façam parte do seu pessoal essencial, na aceção do n.º 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais.


    2.    O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na aceção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com exceção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

    a)    Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos acionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

    i)    a direção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

    ii)    a supervisão e controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

    iii)    a admissão ou o despedimento de pessoal ou a proposta de admissão, despedimento ou de outras medidas relativas ao pessoal;


    b)    Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode refletir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

    c)    Entende-se por «pessoal transferido dentro da empresa» qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de atividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa organização que desenvolva atividades económicas similares no território da outra Parte.


    3.    A entrada e a presença temporária no território da UE ou no Kosovo de cidadãos do Kosovo e de nacionais da UE, respetivamente, são autorizadas sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na aceção do n.º 2, alínea a), sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal da UE de uma sociedade do Kosovo ou de uma filial ou sucursal do Kosovo de uma sociedade da UE num Estado-Membro ou no Kosovo, respetivamente, se:

    a)    Esses representantes não forem contratados para negociar vendas diretas ou para a prestação de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e

    b)    A sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da UE ou do Kosovo, respetivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse EstadoMembro ou no Kosovo, respetivamente.

    ARTIGO 56.º

    A fim de facilitar aos nacionais da UE e aos cidadãos do Kosovo o acesso a atividades profissionais regulamentadas e o seu exercício no Kosovo e na UE, respetivamente, o CEA procede ao exame, nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, das medidas consideradas necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.


    ARTIGO 57.º

    Seis anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o CEA define modalidades para o alargamento do âmbito de aplicação das disposições do presente capítulo aos nacionais da UE e aos cidadãos do Kosovo com vista à entrada e estada temporária de prestadores de serviços estabelecidos como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte e que celebraram um contrato de boa-fé para a prestação de serviços a um consumidor final nessa Parte que exija a sua presença, a título temporário, nessa Parte para fins de execução do contrato de prestação de serviços.

    ARTIGO 58.º

    1.    A UE e o Kosovo comprometem-se, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a adotar as medidas necessárias para permitir, de forma progressiva, a prestação de serviços por parte de sociedades da UE, de sociedades do Kosovo ou de nacionais da UE ou de cidadãos do Kosovo estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.


    2.    Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizam a circulação temporária de pessoas singulares que prestem o serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal essencial, na aceção do artigo 55.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade da UE ou do Kosovo ou um nacional da UE ou um cidadão do Kosovo e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou celebrarem acordos de venda de serviços a um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas diretas ao público nem prestarem eles próprios serviços.

    3.    Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA adota as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto nos n.ºs 1 e 2. Neste contexto, são tidos em consideração os progressos realizados pelo Kosovo na aproximação da sua legislação ao acervo da UE.

    ARTIGO 59.º

    1.    As Partes não adotam quaisquer medidas ou ações que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da UE e cidadãos ou sociedades do Kosovo que tenham residência ou estabelecimento permanente numa Parte que não a do destinatário dos serviços, consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.


    2.    Se uma Parte considerar que uma medida adotada pela outra Parte depois da entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do mesmo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

    ARTIGO 60.º

    No que diz respeito à prestação de serviços de transportes entre a UE e o Kosovo, são aplicáveis as seguintes disposições:

    (1)    Relativamente ao transporte aéreo, as condições de acesso mútuo ao mercado são tratadas no âmbito do Acordo Multilateral sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu.

    (2)    Relativamente ao transporte terrestre, as condições de acesso mútuo ao mercado e de tráfego de trânsito no transporte rodoviário são tratadas no âmbito do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes.


    (3)    O Kosovo adapta a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação da UE em vigor no domínio dos transportes aéreos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e a facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

    (4)    O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções internacionais relativas à segurança rodoviária, prestando simultaneamente uma atenção especial à vasta rede acordada do Observatório dos Transportes do Sudeste da Europa (SEETO).

    (5)    O presente capítulo não é aplicável aos serviços marítimos.


    CAPÍTULO III

    TRÁFEGO EM TRÂNSITO

    ARTIGO 61.º

    Definições

    Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por:

    (1)    Tráfego da UE em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Kosovo, com destino a um Estado-Membro da UE ou dele proveniente, efetuado por um transportador estabelecido na UE;

    (2)    Tráfego do Kosovo em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da UE, provenientes do Kosovo e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino ao Kosovo, efetuado por um transportador estabelecido no Kosovo;


    ARTIGO 62.º

    Disposições gerais

    1.    O presente capítulo deixa de ser aplicável após a entrada em vigor do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes.

    2.    As Partes acordam em conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego da UE em trânsito através do Kosovo e ao tráfego do Kosovo em trânsito através do território da UE.

    3.    Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, o tráfego em trânsito dos transportadores da UE registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infraestruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território da UE contíguo à fronteira/delimitação territorial com o Kosovo, a questão é submetida ao CEA, em conformidade com o disposto no artigo 128.º do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excecionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou atenuar esses prejuízos.

    4.    As Partes abstêm-se de adotar quaisquer medidas unilaterais suscetíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da UE e do Kosovo. As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do território da outra Parte.


    ARTIGO 63.º

    Simplificação das formalidades

    1.    As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.

    2.    As Partes acordam em desenvolver ações comuns e favorecer, na medida do necessário, a adoção de medidas de simplificação complementares.

    CAPÍTULO IV

    PAGAMENTOS CORRENTES
    E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

    ARTIGO 64.º

    As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre a UE e o Kosovo.


    ARTIGO 65.º

    1.    No que diz respeito às transações de capitais e às transações financeiras da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos em sociedades constituídas em conformidade com a legislação aplicável e a investimentos efetuados em conformidade com o disposto no Capítulo I do Título V, bem como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

    2.    No que diz respeito às transações de capitais e às transações financeiras da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transações comerciais ou com a prestação de serviços, incluindo empréstimos e créditos financeiros em que participe um residente numa das Partes. O presente artigo não abrange os investimentos em carteiras de títulos, nomeadamente a aquisição de títulos no mercado de capitais efetuada exclusivamente com a intenção de realizar um investimento financeiro e sem qualquer intenção de influenciar a gestão e o controlo da empresa.

    3.    Num prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo concede tratamento nacional aos nacionais da UE que adquiram bens imobiliários no seu território.


    4.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes entre residentes na UE e no Kosovo, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

    5.    Sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo 64.°, quando, em circunstâncias excecionais, a circulação de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política cambial ou monetária da UE ou do Kosovo, a UE e o Kosovo, respetivamente, podem adotar medidas de salvaguarda relativamente à circulação de capitais entre a UE e o Kosovo por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

    6.    As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação de capitais entre a UE e o Kosovo e de promover assim os objetivos do presente Acordo.

    ARTIGO 66.º

    1.    Durante o primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo adota medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras da UE em matéria de livre circulação de capitais.


    2.    No termo do segundo ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o CEA determina as modalidades para a aplicação plena das regras da UE em matéria de livre circulação de capitais no Kosovo.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 67.º

    1.    As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

    2.    O disposto no presente título não é aplicável às atividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.


    ARTIGO 68.º

    1.    Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respetivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais e ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou recusa de uma autorização de residência, desde que tal não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo e do acervo da UE. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 67.º.

    2.    O presente título não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado do trabalho de qualquer das Partes, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego a título permanente.

    ARTIGO 69.º

    As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da UE e por sociedades ou cidadãos do Kosovo estão também abrangidas pelo disposto no presente título.


    ARTIGO 70.º

    1.    O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedem, ou venham a conceder, ao abrigo de acordos destinados a evitar a dupla tributação ou de outros acordos em matéria fiscal.

    2.    Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adoção ou aplicação pelas Partes de medidas destinadas a impedir a evasão fiscal ao abrigo de disposições em matéria fiscal de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal interna.

    3.    Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir as Partes de efetuarem, na aplicação das disposições relevantes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

    ARTIGO 71.º

    1.    Sempre que possível, as Partes procuram evitar a adoção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir qualquer medida desse tipo, apresenta o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.


    2.    Se um ou mais Estados-Membros ou o Kosovo enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de enfrentar dificuldades desse tipo, a UE e o Kosovo podem, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adotar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A UE e o Kosovo informam de imediato a outra Parte desse facto.

    ARTIGO 72.º

    O disposto no presente título é progressivamente adaptado, em especial em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.

    ARTIGO 73.º

    O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para evitar que as medidas tomadas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.


    TÍTULO VI

    APROXIMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO KOSOVO AO ACERVO DA UE,
    APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

    ARTIGO 74.º

    1.    As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação em vigor no Kosovo à legislação da UE, bem como da sua aplicação efetiva. O Kosovo envida esforços para que a sua legislação, atual e futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE. O Kosovo vela por que a sua legislação, atual e futura, seja corretamente executada e aplicada.

    2.    Esta aproximação tem início na data de assinatura do presente Acordo e é gradualmente alargada a fim de abranger, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 9.º, todos os elementos do acervo da UE referidos no presente Acordo.

    3.    A aproximação incide, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo da UE relativos ao mercado interno e à liberdade, segurança e justiça, bem como a domínios relacionados com o comércio. Subsequentemente, o Kosovo centra a sua atenção nas restantes partes do acervo da UE.


    A aproximação das legislações processa-se com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e o Kosovo.

    4.    O Kosovo define igualmente, em cooperação com a Comissão Europeia, as modalidades de acompanhamento da aplicação das iniciativas a adotar em matéria de aproximação da legislação e de aplicação da lei, incluindo os esforços a realizar pelo Kosovo com vista à reforma do seu sistema judiciário para fins de aplicação do seu quadro jurídico geral.

    ARTIGO 75.º

    Concorrência e outras disposições económicas

    1.    São incompatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afetar as trocas comerciais entre a UE e o Kosovo:

    a)    Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

    b)    A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da UE ou do Kosovo ou numa parte substancial dos mesmos;


    c)    Quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos produtos.

    2.    As práticas que violem o disposto no presente artigo são analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na UE, nomeadamente os artigos 101.º, 102.º, 106.º e 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos instrumentos interpretativos adotados pelas instituições da UE.

    3.    As Partes asseguram que uma autoridade funcionalmente independente disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto no n.º 1, alíneas a) e b), relativamente às empresas públicas e privadas e às empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais.

    4.    O Kosovo assegura que uma autoridade funcionalmente independente seja dotada das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto no n.º 1, alínea c). A referida autoridade é dotada das competências para, nomeadamente, autorizar regimes de auxílios estatais e conceder auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.º 2, bem como para ordenar a restituição de auxílios estatais ilegalmente concedidos.

    5.    A UE, por um lado, e o Kosovo, por outro, asseguram a transparência no domínio dos auxílios estatais, designadamente pela apresentação à outra Parte de um relatório anual periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a apresentação de relatórios da UE sobre auxílios estatais. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornece informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.


    6.    No prazo máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede a um inventário completo de todos os regimes de auxílios concedidos e harmoniza os seus regimes de auxílio pelos critérios enunciados no n.º 2.

    7.    a)    Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1.º, alínea c), as Partes acordam que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pelo Kosovo seja examinado tendo em conta o facto de o Kosovo ser considerado uma região idêntica às regiões da UE descritas no artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    b)    No prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo apresenta à Comissão Europeia os dados relativos ao seu PIB per capita, harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão Europeia procedem então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões do Kosovo e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas orientações da UE na matéria.

    8.    No que diz respeito aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:

    a)    Não é aplicável o n.º 1, alínea c), do presente artigo;


    b)    Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo, n.º 1, alínea a), são examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela UE com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos instrumentos da UE especificamente adotados nessa base.

    9.    Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, pode adotar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do CEA ou no termo do prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação relativa a tais consultas. O disposto no presente artigo não prejudica nem afeta de modo algum a possibilidade de a UE ou o Kosovo adotar medidas de compensação em consonância com o GATT de 1994, com o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC e com a respetiva legislação interna aplicável na matéria.

    ARTIGO 76.º

    Empresas públicas

    No final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo assegura, em relação às empresas públicas e às empresas às quais que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente no seu artigo 106.º.


    Os direitos especiais de que beneficiam as empresas públicas durante o período de transição não incluem a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para o Kosovo originárias da UE.

    ARTIGO 77.º

    Aspetos gerais dos direitos de propriedade intelectual

    1.    Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes reiteram a importância que atribuem à proteção e aplicação adequadas e efetivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

    2.    O Kosovo adota as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial similar ao existente na UE, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

    3.    O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial visadas no Anexo VII. O CEA pode decidir obrigar o Kosovo a respeitar convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.


    ARTIGO 78.º

    Aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio

    1.    A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a conceder às sociedades da outra Parte, aos nacionais da UE e aos cidadãos do Kosovo, no que respeita ao reconhecimento e à proteção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável ao que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

    2.    Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afetem as condições em que se efetuam as trocas comerciais, estes são comunicados com urgência ao CEA, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se obter uma solução mutuamente satisfatória.

    ARTIGO 79.º

    Contratos públicos

    1.    A UE e o Kosovo consideram desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando em particular as regras da OMC.


    2.    A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades do Kosovo, estabelecidas ou não na UE, passam a ter acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos na UE, em conformidade com a regulamentação da UE na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável ao concedido às sociedades da UE.

    As disposições anteriores são igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no setor dos serviços públicos a partir do momento em que o Kosovo tenha adotado legislação que transponha a regulamentação da UE neste domínio. A UE examina periodicamente se o Kosovo adotou efetivamente a referida legislação.

    3.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da UE estabelecidas no Kosovo ao abrigo do Capítulo I do Título V passam a ter acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos no Kosovo, beneficiando de um tratamento não menos favorável ao concedido às sociedades do Kosovo.

    4.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da UE não estabelecidas no Kosovo ao abrigo do Capítulo I do Título V passam a ter acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos no Kosovo, beneficiando de um tratamento não menos favorável ao concedido às sociedades do Kosovo e às sociedades da UE estabelecidas no Kosovo com exceção das preferências de preços descritas no n.º 5.


    5.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo converte qualquer regime preferencial existente aplicável a sociedades do Kosovo ou a sociedades da UE estabelecidas no Kosovo, bem como a contratos adjudicados no âmbito de procedimentos baseados nos critérios da proposta economicamente mais vantajosa e do preço mais baixo, numa preferência em termos de preços e elimina gradualmente esta preferência num prazo de cinco anos, de acordo com o seguinte calendário:

       as preferências não excedem 15 % no final do segundo ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo;

       as preferências não excedem 10 % no final do terceiro ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo;

       as preferências não excedem 5 % no final do quarto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo; e

       as preferências são completamente eliminadas o mais tardar no final do quinto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo.

    6.    No prazo de dois anos após a entrada em vigor do Acordo, o CEA pode proceder à revisão das preferências estabelecidas no n.º 5 e decidir encurtar os prazos estabelecidos no referido número.


    7.    No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo adota legislação relativa à aplicação das normas processuais previstas no acervo da UE.

    8    O Kosovo comunica anualmente ao CEA as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efetiva de recurso judicial das decisões adotadas no domínio da adjudicação de contratos públicos.

    9.    No que diz respeito ao estabelecimento, exercício de atividades e prestação de serviços entre a UE e o Kosovo, são aplicáveis os artigos 50.º a 66.º. No que diz respeito ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos, o acervo da UE relativo a nacionais de países terceiros é aplicável aos cidadãos do Kosovo na UE. No que diz respeito aos nacionais da UE no Kosovo, o Kosovo concede direitos recíprocos aos trabalhadores que são nacionais de um Estado-Membro similares aos dos cidadãos do Kosovo na UE, no que se refere ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.


    ARTIGO 80.º

    Normalização, metrologia,
    acreditação e verificação da conformidade

    1.    O Kosovo adota as medidas necessárias para assegurar gradualmente a conformidade com a legislação horizontal e setorial da UE em matéria de segurança dos produtos e nivelar as infraestruturas de qualidade, nomeadamente em matéria de procedimentos de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade, com as normas europeias.

    2.    Para o efeito, as Partes procuram:

    a)    Incentivar a utilização da regulamentação técnica da UE e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;

    b)    Fornecer assistência com vista a fomentar o desenvolvimento de uma infraestrutura de qualidade: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;


    c)    Promover a cooperação do Kosovo nos trabalhos das organizações relacionados com normas, avaliação da conformidade, metrologia, acreditação e outras funções similares (nomeadamente, CEN, CENELEC, ETSI, AE, WELMEC e EURAMET) 7 , caso as circunstâncias objetivas o permitam;

    d)    Quando apropriado, celebrar um Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais, logo que o enquadramento legislativo e os procedimentos do Kosovo tenham sido suficientemente alinhados com os da UE e estiverem disponíveis as competências necessárias.

    ARTIGO 81.º

    Defesa do consumidor

    As Partes cooperam no sentido de proceder à aproximação da legislação do Kosovo em matéria de defesa do consumidor com o acervo da UE a fim de assegurar:

    a)    A prossecução de uma política ativa de defesa do consumidor, em conformidade com o direito da UE, incluindo uma melhor informação e o desenvolvimento de organizações independentes no Kosovo;


    b)    A harmonização da legislação do Kosovo em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na UE;

    c)    A proteção jurídica eficaz dos consumidores tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a garantia de normas de segurança adequadas;

    d)    A fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso a processos de recurso adequados em caso de litígio;

    e)    O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos.

    ARTIGO 82.º

    Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

    O Kosovo harmoniza progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação da UE, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.


    TÍTULO VII

    LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

    ARTIGO 83.º

    Reforço das instituições e do Estado de direito

    No âmbito da cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação tem nomeadamente por objetivo o reforço da independência, imparcialidade e responsabilização do poder judicial no Kosovo e a melhoria da sua eficácia, desenvolvendo estruturas adequadas para a polícia, os procuradores, os juízes e os outros órgãos judiciais e instâncias responsáveis pela aplicação da lei com vista a prepará-los devidamente para a cooperação em matérias do foro civil, comercial e penal e a permitir-lhes proceder à prevenção do crime organizado, da corrupção e do terrorismo, inquirir sobre casos deste tipo, intentar ações judiciais e condenar os culpados de forma eficaz.


    ARTIGO 84.º

    Proteção dos dados pessoais

    As Partes cooperam em matéria de legislação relativa à proteção de dados pessoais com vista a atingir no Kosovo um nível de proteção dos dados pessoais correspondente ao do acervo da UE. O Kosovo afeta recursos humanos e financeiros suficientes a um ou mais órgãos de fiscalização independentes a fim de assegurar e acompanhar eficazmente o cumprimento da sua legislação em matéria de proteção de dados pessoais.

    ARTIGO 85.º

    Vistos, gestão de fronteiras/delimitações territoriais, asilo e migração

    As Partes cooperam em matéria de vistos, controlo de fronteiras/delimitações territoriais, asilo e migração e criam o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, nomeadamente a nível regional, tendo em conta e tirando plenamente partido de outras iniciativas em curso nestes domínios, conforme adequado.


    A cooperação nos domínios referidos no primeiro parágrafo assenta em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes e pode incluir a prestação de assistência técnica e administrativa relativamente a:

    a)    Intercâmbio de estatísticas e de informações sobre legislação e práticas;

    b)    Elaboração de legislação;

    c)    Melhoria da eficácia das instituições;

    d)    Formação de pessoal;

    e)    Segurança dos documentos de viagem e deteção de documentos falsos;

    f)    Gestão do controlo de fronteiras/delimitações territoriais.


    A cooperação incide, em especial, nos seguintes aspetos:

    a)    Em matéria de asilo, na adoção e aplicação de legislação pelo Kosovo com vista a cumprir as normas da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, estabelecida em Genebra a 28 de julho de 1951, e do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, estabelecido em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, a fim de assegurar o respeito do princípio da «não repulsão» («non-refoulement») e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados;

    b)    Em matéria de migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto das pessoas admitidas. No que se refere à migração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro ou no Kosovo e em explorar as possibilidades de estabelecer medidas que incentivem e apoiem as ações do Kosovo, com vista a promover a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no Kosovo.

    ARTIGO 86.º

    Migração legal

    As Partes cooperam com o objetivo de apoiar o Kosovo na aproximação da sua legislação ao acervo da UE em matéria de migração legal.


    As Partes reconhecem que os cidadãos do Kosovo beneficiam de direitos ao abrigo do acervo da UE, nomeadamente em matéria de condições de trabalho, remuneração e despedimento, reagrupamento familiar, residência de longa duração, estudantes, investigadores e trabalhadores altamente qualificados, trabalhadores sazonais, trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e pensões. As Partes reconhecem também que tal é sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro.

    No prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo concede direitos recíprocos a nacionais da UE nos domínios referidos no segundo parágrafo. O CEA examina as medidas necessárias a tomar para esse efeito. O CEA pode analisar qualquer outra questão relacionada com a aplicação do presente artigo.

    ARTIGO 87.º

    Prevenção e controlo da imigração ilegal

    O CEA analisa a possibilidade de as Partes envidarem esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração ilegal, incluindo a introdução clandestina e tráfico de seres humanos, garantindo simultaneamente o respeito e proteção dos direitos fundamentais dos migrantes e a assistência a migrantes que necessitem de auxílio.


    ARTIGO 88.º

    Readmissão

    Para fins de cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes, mediante pedido e sem outras formalidades:

    a)    Readmitem os cidadãos do Kosovo ou os nacionais da UE que se encontrem em situação irregular no território da outra Parte;

    b)    Readmitem os nacionais de países terceiros e apátridas que tenham entrado no território de um Estado-Membro através do Kosovo ou no Kosovo através do território de um EstadoMembro.

    O Kosovo emite os documentos de identidade adequados aos seus cidadãos e faculta-lhes os meios administrativos necessários para este efeito.

    As Partes acordam em explorar a possibilidade de iniciar negociações com vista à conclusão de um acordo que regule os procedimentos específicos relativos à readmissão das pessoas mencionadas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).


    O Kosovo analisa a possibilidade de concluir acordos de readmissão, caso as circunstâncias objetivas o permitam, com os países que participam no PEA e compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível desses acordos. A UE analisa a possibilidade de prestar assistência aos países em causa ao longo de todo este processo, caso as circunstâncias objetivas o permitam.

    ARTIGO 89.º

    Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

    As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para fins de branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de atividades terroristas.

    A cooperação neste domínio pode abranger a prestação de assistência administrativa e técnica ao Kosovo com o objetivo de melhorar a aplicação da regulamentação e de assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adotados nesta matéria pela UE e outras instâncias internacionais, nomeadamente pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).


    ARTIGO 90.º

    Cooperação relativa a drogas ilegais

    As Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adotadas neste domínio têm por objetivo o reforço das estruturas do Kosovo de luta contra as drogas ilegais e seus precursores, a redução da oferta, do tráfico e da procura de drogas ilegais, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, bem como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

    As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objetivos. As ações baseiam-se em princípios definidos de comum acordo em consonância com as orientações da Estratégia da UE de Luta contra a Droga de 2013-2020 e de qualquer documento ulterior.


    ARTIGO 91.º

    Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras atividades ilegais

    As Partes cooperam no sentido de reforçar as estruturas do Kosovo de luta e prevenção de atividades criminosas, nomeadamente a criminalidade organizada, a corrupção e outras formas de criminalidade grave com uma dimensão transfronteiras/transterritorial. O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções e os instrumentos internacionais relevantes neste domínio. É promovida a cooperação regional na luta contra a criminalidade organizada.

    No que diz respeito à falsificação de moeda no Kosovo, o Kosovo coopera estreitamente com a UE na luta contra a falsificação de notas e moedas e na erradicação e sanção da falsificação de notas e moedas. Em matéria de prevenção, o Kosovo procura aplicar medidas equivalentes às estabelecidas na legislação relevante da UE e respeita as convenções e instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio. O Kosovo pode beneficiar do apoio da UE em relação ao intercâmbio, à assistência e à formação em matéria de proteção contra a falsificação de moeda.


    ARTIGO 92.º

    Luta contra o terrorismo

    As Partes cooperam no sentido de reforçar as estruturas do Kosovo de luta e prevenção de atividades terroristas e do seu financiamento, especialmente as que tenham uma dimensão transfronteiras/transterritorial. A cooperação neste contexto processa-se de uma forma coerente com os princípios do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do direito internacional em matéria de refugiados e do direito internacional humanitário. O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções e os instrumentos internacionais relevantes neste domínio.

    TÍTULO VIII

    POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

    ARTIGO 93.º

    A UE e o Kosovo estabelecem uma estreita cooperação com o objetivo de contribuírem para o desenvolvimento e para o potencial de crescimento do Kosovo. A referida cooperação visa reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.


    As políticas e as outras medidas a adotar são concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável do Kosovo. Essas políticas velam por que as considerações em matéria de ambiente e clima sejam também plenamente integradas desde o início e que estejam ligadas aos requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

    As políticas de cooperação inscrevem-se num enquadramento regional de cooperação. É prestada especial atenção a medidas suscetíveis de favorecerem a cooperação entre o Kosovo e os países vizinhos, contribuindo assim para a estabilidade regional. O CEA define as prioridades a atribuir às diferentes políticas de cooperação descritas no presente título.

    ARTIGO 94.º

    Política económica e comercial

    A UE e o Kosovo facilitam o processo de reforma económica, cooperando com vista a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação da política económica em economias de mercado.


    Para o efeito, a UE e o Kosovo cooperam no sentido de:

    a)    Proceder ao intercâmbio de informações sobre as perspetivas e os resultados macroeconómicos, bem como sobre estratégias de desenvolvimento;

    b)    Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo o apoio à política económica e a sua aplicação; e

    c)    Promover o aprofundamento da cooperação a fim de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias.

    O Kosovo procura estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária. A pedido das autoridades do Kosovo, a UE pode prestar assistência com vista a apoiar as iniciativas do Kosovo nesse sentido.

    A cooperação neste domínio tem igualmente por objetivo o reforço do Estado de direito no setor empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.

    A cooperação neste domínio inclui o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária.


    ARTIGO 95.º

    Cooperação em matéria de estatísticas

    A cooperação entre as Partes incide essencialmente em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de estatísticas. Tem por objetivo desenvolver um sistema estatístico eficiente e sustentável no Kosovo, capaz de proporcionar dados fiáveis, objetivos e exatos, passíveis de comparação com os das estatísticas europeias, necessários para o planeamento e o acompanhamento do processo de transição e de reforma no Kosovo. Destina-se igualmente a permitir ao Serviço de Estatísticas do Kosovo satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da administração pública como do setor privado). O sistema estatístico deve ser coerente com os princípios do Código de Prática das Estatísticas Europeias e os princípios estatísticos fundamentais das Nações Unidas, bem como das disposições do direito da UE em matéria de estatísticas e evoluir no sentido da aplicação do acervo da UE neste domínio. As Partes cooperam designadamente no sentido de assegurar a confidencialidade dos dados individuais, de aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e de proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.


    ARTIGO 96.º

    Serviços bancários, seguros e outros serviços financeiros

    A cooperação entre o Kosovo e a UE incide nos domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de serviços bancários, de seguros e de serviços financeiros. As Partes cooperam com vista a estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os setores dos serviços bancários, dos seguros e dos serviços financeiros no Kosovo, com base em práticas de concorrência leal e garantindo condições de concorrência equitativas.

    ARTIGO 97.º

    Controlo interno das finanças públicas e auditoria externa

    A cooperação entre as Partes centra-se em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de controlo interno das finanças públicas. As Partes cooperam, em especial, com o objetivo de desenvolver um controlo interno eficaz e sistemas de auditoria interna funcionalmente independentes no setor público do Kosovo, em consonância com o enquadramento internacionalmente aceite e com as boas práticas da UE.


    Para poder assumir as responsabilidades de coordenação e de harmonização decorrentes dos requisitos supramencionados, a cooperação centra-se igualmente no estabelecimento e reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiros, bem como da auditoria interna.

    No domínio da auditoria externa, as Partes cooperam, em especial, com o objetivo de desenvolver uma função de auditoria externa independente no Kosovo, em consonância com as normas internacionalmente aceites e com as boas práticas da UE. A cooperação incide igualmente no reforço das competências do Gabinete do Auditor Geral.

    ARTIGO 98.º

    Promoção e proteção dos investimentos

    A cooperação entre as Partes no domínio da promoção e proteção dos investimentos incide na proteção do investimento direto estrangeiro e tem por objetivo gerar um clima propício aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, que são essenciais para a revitalização económica e industrial do Kosovo. Os objetivos específicos da cooperação são a melhoria do enquadramento jurídico no Kosovo de modo a promover e proteger os investimentos.


    ARTIGO 99.º

    Cooperação industrial

    A cooperação visa promover a modernização e a reestruturação da indústria e de setores específicos do Kosovo. Visa igualmente garantir a criação das condições necessárias para o desenvolvimento da competitividade da indústria do Kosovo de uma forma que assegure a proteção do ambiente.

    A cooperação tem em conta os aspetos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo parcerias transfronteiras/transterritoriais, quando relevante. As referidas iniciativas podem visar, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respetiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial. É prestada especial atenção à execução de atividades eficazes destinadas a promover as exportações do Kosovo.

    A cooperação tem em devida consideração o acervo da UE no domínio da política industrial.


    ARTIGO 100.º

    Pequenas e médias empresas

    A cooperação entre as Partes tem por objetivo desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) do setor privado, promover um ambiente propício à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, bem como incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas. A cooperação é consentânea com os princípios da Lei das Pequenas Empresas e tem devidamente em conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de PME.

    ARTIGO 101.º

    Turismo

    A cooperação entre as Partes no domínio do turismo visa:

    a)    Assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo e questões conexas;


    b)    Reforçar os fluxos de informação no domínio do turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.);

    c)    Promover o desenvolvimento de infraestruturas que atraiam investimentos para o setor do turismo.

    A cooperação destina-se igualmente a estudar as oportunidades de desenvolvimento de ações conjuntas e de reforço da cooperação entre empresas de turismo, peritos e instituições e os respetivos organismos competentes no setor do turismo, bem como de transferência de saber-fazer (através da formação, do intercâmbio e de seminários). A cooperação tem em devida consideração o acervo da UE no setor do turismo.

    A cooperação pode inscrever-se num enquadramento regional de cooperação.


    ARTIGO 102.º

    Agricultura e setor agroindustrial

    A cooperação entre as Partes abrange todos os domínios prioritários ligados ao acervo da UE no setor da agricultura, bem como os regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e géneros alimentícios, à segurança dos alimentos e aos domínios veterinário e fitossanitário. A cooperação tem nomeadamente por objetivo a modernização e reestruturação dos setores agrícola e agroindustrial no Kosovo, em particular para satisfazer os requisitos sanitários da UE e melhorar a gestão da água e o desenvolvimento rural, bem como desenvolver os aspetos conexos do setor da silvicultura no Kosovo e apoiar a aproximação gradual da legislação e das práticas do Kosovo em relação ao acervo da UE.

    ARTIGO 103.º

    Pescas

    As Partes analisam a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no setor da aquicultura e das pescas com características reciprocamente vantajosas. A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nestas matérias e os princípios de gestão e conservação dos recursos haliêuticos com base nas regras elaboradas por organizações internacionais e regionais de pesca relevantes.


    ARTIGO 104.º

    Autoridades aduaneiras

    As Partes estabelecem a cooperação neste domínio a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adotar no domínio comercial e de proceder à aproximação do sistema aduaneiro do Kosovo em relação ao da UE, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira do Kosovo em relação ao acervo da UE.

    A cooperação tem em devida conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria aduaneira.

    As regras relativas à assistência administrativa mútua entre as Partes em matéria aduaneira são estabelecidas no Protocolo IV.


    ARTIGO 105.º

    Fiscalidade

    A UE coopera com o Kosovo com vista a apoiar o seu desenvolvimento no domínio da fiscalidade, incluindo medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal do Kosovo a fim de assegurar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a fraude fiscal.

    A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal prejudicial. Ao elaborar a sua legislação em matéria de eliminação da concorrência fiscal prejudicial, o Kosovo tem em devida consideração os princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, adotado pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 1 de dezembro de 1997 8 .

    A cooperação tem por objetivo promover os princípios da boa governação em matérias de fiscalidade, transparência, intercâmbio de informações e concorrência fiscal leal no Kosovo com vista facilitar a aplicação de medidas de luta contra a fraude ou a evasão fiscais.


    ARTIGO 106.º

    Cooperação social

    As Partes cooperam a fim de facilitar a reforma da política de emprego do Kosovo, no contexto de um processo reforçado de reforma e integração económicas e com vista a apoiar um crescimento inclusivo. A cooperação procura também promover o diálogo social, bem como a aproximação gradual da legislação do Kosovo em relação ao acervo da UE em matérias relativas ao trabalho, saúde, segurança no trabalho e igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, pessoas com deficiência e pessoas pertencentes a minorias e outros grupos vulneráveis, tomando como referência o nível de proteção existente na UE. Pode também incluir o alinhamento do Kosovo com o acervo da UE no domínio do direito do trabalho e das condições de trabalho das mulheres. A cooperação promove igualmente a adoção de políticas gerais de plena inclusão social e de luta contra a discriminação no Kosovo. A cooperação inclui também o estabelecimento de um sistema de proteção social no Kosovo com capacidade para apoiar o emprego e o crescimento inclusivo.

    As Partes cooperam com vista a garantir a aproximação da legislação do Kosovo em relação ao acervo da UE e com o objetivo de promover a melhoria do estado de saúde da população e a prevenção de doenças, de desenvolver estruturas administrativas e poderes de execução independentes e eficazes que permitam assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais em matéria de saúde, segurança, salvaguarda dos direitos dos doentes, proteção dos cidadãos contra ameaças à saúde e doenças e de promover estilos de vida saudáveis.


    O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções internacionais e outros instrumentos nestes domínios. A cooperação tem devidamente em conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nestas matérias.

    ARTIGO 107.º

    Educação e formação

    As Partes cooperam a fim de melhorar o nível do ensino geral e do ensino e formação profissionais, bem como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil no Kosovo, como meio de promoção do desenvolvimento de competências, da empregabilidade, da inclusão social e do desenvolvimento económico no Kosovo. Uma prioridade dos sistemas de ensino superior é satisfazer normas de qualidade adequadas nas suas instituições e desenvolver programas consentâneos com os objetivos do Processo de Bolonha e da Declaração de Bolonha.

    As Partes cooperam igualmente com o objetivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e formação no Kosovo, sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A cooperação procura satisfazer as necessidades dos estudantes com deficiência no Kosovo.


    A cooperação visa igualmente desenvolver as capacidades no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de projetos conjuntos de investigação e inovação que envolvam todas as partes interessadas e assegurem a transferência de saber-fazer.

    Os programas e instrumentos relevantes da UE contribuem para a melhoria das estruturas e atividades de ensino, formação, investigação e inovação no Kosovo.

    A cooperação tem devidamente em conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nesta matéria.

    ARTIGO 108.º

    Cooperação cultural

    As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Esta cooperação destina-se a reforçar a capacidade da política cultural do Kosovo, a promover a capacidade dos operadores culturais e a melhorar a compreensão mútua entre indivíduos, minorias e povos. A cooperação apoia igualmente o desenvolvimento de reformas institucionais com vista a promover a diversidade cultural no Kosovo, nomeadamente com base nos princípios consagrados na Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada em Paris em 20 de outubro de 2005.


    ARTIGO 109.º

    Cooperação no domínio audiovisual

    As Partes cooperam a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e de incentivar coproduções nos setores do cinema e dos meios de comunicação audiovisuais.

    A cooperação pode nomeadamente incluir programas e infraestruturas de formação de jornalistas e profissionais da indústria de meios de comunicação audiovisuais, bem como assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados do Kosovo com vista a reforçar a sua independência, profissionalismo e ligações com os meios de comunicação social europeus.

    O Kosovo harmoniza as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiras/transterritoriais com as políticas da UE e harmoniza a sua legislação com o acervo da UE. O Kosovo presta especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões e vela também por garantir e reforçar a independência das autoridades reguladoras competentes.


    ARTIGO 110.º

    Sociedade da informação

    A cooperação incide em todos os domínios do acervo da UE em matéria de sociedade da informação. A cooperação tem sobretudo por objetivo apoiar a aproximação progressiva das políticas e da legislação do Kosovo com as da UE neste setor.

    As Partes cooperam também tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação no Kosovo. Os objetivos gerais são a preparação da sociedade no seu todo para a era digital, bem como a identificação de medidas que garantam a interoperabilidade das redes e serviços.


    ARTIGO 111.º

    Redes e serviços de comunicações eletrónicas

    A cooperação incide principalmente em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nesta matéria.

    As Partes reforçam, nomeadamente, a cooperação no setor das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas, tendo por objetivo final a adoção pelo Kosovo, cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, do acervo da UE neste setor, prestando especial atenção à garantia e reforço da independência das autoridades reguladoras relevantes.

    ARTIGO 112.º

    Informação e comunicação

    As Partes adotam as medidas necessárias para incentivar o intercâmbio mútuo de informações. É dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a UE junto do público em geral, bem como informações mais especializadas destinadas aos setores profissionais do Kosovo.


    ARTIGO 113.º

    Transportes

    A cooperação entre as Partes incide em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE no domínio dos transportes.

    A cooperação pode nomeadamente ter como objetivo reestruturar e modernizar os sistemas de transporte do Kosovo e melhorar as infraestruturas conexas (incluindo ligações regionais conforme identificadas pelo Observatório dos Transportes do Sudeste da Europa), promover a livre circulação de passageiros e mercadorias, estabelecer normas interoperáveis e comparáveis às prevalecentes na UE e harmonizar a legislação em matéria de transportes com a da UE, caso as circunstâncias objetivas o permitam.

    A cooperação tem por objetivo contribuir para o acesso mútuo progressivo aos mercados e infraestruturas de transportes da UE e do Kosovo, conforme previsto no presente Acordo, desenvolvendo um sistema de transportes no Kosovo compatível, interoperável e alinhado com o sistema da UE e melhorando a proteção ambiental no domínio dos transportes.


    ARTIGO 114.º

    Energia

    Em conformidade com o acervo relevante da UE, as Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da energia em consonância com os princípios da economia de mercado e do Tratado que institui a Comunidade da Energia, assinado em Atenas em 25 de outubro de 2005 9 . A cooperação é desenvolvida tendo em vista a integração gradual do Kosovo nos mercados da energia da Europa.

    A cooperação pode incluir assistência ao Kosovo que vise nomeadamente:

    a)    Melhorar e diversificar o aprovisionamento de energia e o acesso ao mercado da energia, em consonância com o acervo da UE em matéria de segurança do aprovisionamento e a Estratégia Regional de Energia da Comunidade da Energia e em aplicação de regras da UE e europeias no domínio do trânsito, transmissão, distribuição e restabelecimento das interconexões elétricas de importância regional com os seus países vizinhos;

    b)    Ajudar o Kosovo na aplicação do acervo da UE em matéria de eficiência energética, fontes de energia renováveis e impacto ambiental do setor da energia, promovendo assim a poupança de energia, a eficiência energética, as energias renováveis e o estudo e atenuação do impacto ambiental da produção e consumo de energia;


    c)    Formular condições-quadro relativas à reestruturação das empresas do setor da energia e à cooperação entre as empresas do setor, em consonância com as regras do mercado interno da energia da UE em matéria de separação.

    ARTIGO 115.º

    Ambiente

    As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio do ambiente assumindo como tarefa essencial evitar uma maior degradação e envidar esforços para melhorar a situação em termos de ambiente, com vista ao desenvolvimento sustentável no Kosovo. As Partes cooperam nos domínios da qualidade do ar e da água (nomeadamente no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano), das normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, de todos os tipos de gestão dos resíduos (incluindo a gestão responsável e segura dos resíduos radioativos) e da proteção da natureza, monitorizando e reduzindo as emissões industriais, garantindo a segurança nas instalações industriais e a classificação e manipulação segura de substâncias químicas no Kosovo.


    As Partes cooperam, em particular, no sentido do reforço das estruturas e procedimentos administrativos do Kosovo com vista a assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes relevantes e centram a sua atenção na aproximação gradual da legislação do Kosovo relativamente ao acervo da UE e, quando adequado, ao acervo da Euratom. A cooperação pode igualmente incidir no desenvolvimento de estratégias por parte do Kosovo para fins de uma redução significativa da poluição atmosférica e da água a nível local, regional e transfronteiras, do estabelecimento de um enquadramento com vista à produção e consumo de energias eficientes, limpas, sustentáveis e renováveis e à execução de avaliações do impacto ambiental e de avaliações ambientais estratégicas.


    ARTIGO 116.º

    Alterações climáticas

    As Partes cooperam com o objetivo de assistir o Kosovo no desenvolvimento da sua política em matéria de clima e de integrar as questões climáticas nas políticas nos domínios da energia, transportes, indústria, agricultura, educação e noutras políticas relevantes. A cooperação neste domínio apoia igualmente a aproximação gradual da legislação do Kosovo em relação ao acervo da UE em matéria de alterações climáticas, designadamente a monitorização, comunicação e verificação efetivas das emissões de gases com efeito de estufa. A cooperação visa também assistir o Kosovo no desenvolvimento de capacidades administrativas e procedimentos de coordenação adequados entre todos os intervenientes relevantes a fim de permitir a adoção e aplicação de políticas de crescimento que sejam hipocarbónicas e tenham em consideração as alterações climáticas. As Partes cooperam com o objetivo de, caso as circunstâncias objetivas o permitam, apoiar a participação do Kosovo em iniciativas mundiais e regionais que visem a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.


    ARTIGO 117.º

    Proteção civil

    As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no que diz respeito à melhoria da prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana. A cooperação tem, em particular, por objetivo o reforço das capacidades do Kosovo em matéria de proteção civil e a aproximação gradual da legislação do Kosovo relativamente ao acervo da UE no domínio da gestão de catástrofes.

    A cooperação pode incidir nas seguintes prioridades:

    a)    Notificação e alerta rápidos de catástrofes; cobertura do Kosovo pelos sistemas europeus de alerta precoce e pelos instrumentos de monitorização,

    b)    Estabelecimento de uma comunicação eficaz, 24 horas por dia, entre os serviços de emergência do Kosovo e os da Comissão Europeia,

    c)    Garantia de cooperação em caso de emergência grave, incluindo a ativação da prestação e receção de assistência e apoio ao país anfitrião;


    d)    Melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e riscos e desenvolvimento de uma avaliação de riscos de catástrofe e planos de gestão de catástrofes a nível de todo o Kosovo,

    e)    Implementação de boas práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes.

    ARTIGO 118.º

    Investigação e desenvolvimento tecnológico

    As Partes promovem a cooperação em matéria de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos benefícios mútuos e, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionam um acesso adequado aos respetivos programas, sob reserva de um nível adequado de proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

    A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico.


    ARTIGO 119.º

    Desenvolvimento regional e local

    As Partes procuram definir medidas destinadas a reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e local, com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e a redução das disparidades regionais. É prestada especial atenção à cooperação transfronteiras/transterritorial e a nível transnacional e inter-regional.

    A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de desenvolvimento regional.


    ARTIGO 120.º

    Administração pública

    A cooperação e o diálogo têm por objetivo velar pela prossecução do desenvolvimento de uma administração pública profissional, eficiente e responsável no Kosovo, com base nas reformas realizadas até à data neste domínio, incluindo as relacionadas com o processo de descentralização e a criação de novos municípios. A cooperação visa nomeadamente apoiar o respeito do Estado de direito, o correto funcionamento das instituições em benefício da população do Kosovo no seu todo e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a UE e o Kosovo.

    A cooperação neste domínio incide sobretudo no reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes, imparciais e baseados no mérito tanto a nível central como local, na gestão dos recursos humanos e no desenvolvimento das carreiras da função pública, na formação contínua e na promoção de princípios éticos na administração pública. A cooperação visa também melhorar a eficiência e a capacidade de órgãos independentes que são essenciais para o funcionamento da administração pública e para um sistema eficaz de equilíbrio de poderes.


    TÍTULO IX

    COOPERAÇÃO FINANCEIRA

    ARTIGO 121.º

    A fim de atingir os objetivos enunciados no presente Acordo e conforme ao disposto nos artigos 7.º, 122.º, 123.º e 125.º, o Kosovo pode receber assistência financeira da UE, sob a forma de subvenções e de empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A assistência financeira da UE depende dos progressos verificados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga. É igualmente tido em conta o cumprimento por parte do Kosovo das suas obrigações ao abrigo do presente Acordo, bem como os relatórios intercalares anuais relativos ao Kosovo. A assistência financeira da UE está igualmente sujeita às condicionantes do PEA, em especial no que se refere ao compromisso assumido pelos beneficiários de procederem a reformas democráticas, económicas e institucionais. A assistência financeira ao Kosovo é orientada em função das necessidades constatadas, das prioridades acordadas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas adotadas para fins de reforma e reestruturação da economia.


    ARTIGO 122.º

    A assistência financeira, sob a forma de subvenções, é prestada em conformidade com o regulamento relevante do Parlamento Europeu e do Conselho no âmbito de um quadro plurianual indicativo e com base em programas anuais ou plurianuais estabelecidos pela UE na sequência de consultas com o Kosovo.

    ARTIGO 123.º

    A assistência financeira pode abranger todos os setores relevantes da cooperação, sendo prestada especial atenção aos domínios da liberdade, segurança e justiça, à aproximação da legislação relativamente ao acervo da UE, ao desenvolvimento social e económico, à boa governação, à reforma da administração pública e à energia e agricultura.


    ARTIGO 124.º

    A pedido do Kosovo e em caso de especial necessidade, a UE pode examinar, em concertação com as instituições financeiras internacionais, a possibilidade de conceder assistência macrofinanceira a título excecional, sujeita a determinadas condições e tendo em conta todos os recursos financeiros disponíveis. A referida assistência é concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre o Kosovo e o Fundo Monetário Internacional.

    ARTIGO 125.º

    A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes asseguram uma estreita coordenação entre a assistência financeira da UE e a de outras fontes, nomeadamente dos EstadosMembros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais.

    Para o efeito, o Kosovo presta regularmente informações sobre todas as fontes de assistência.


    TÍTULO X

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

    ARTIGO 126.º

    É criado o Conselho de Estabilização e de Associação (CEA) que supervisiona a aplicação e a execução do presente Acordo. O CEA reúne-se periodicamente ao nível adequado, podendo convocar reuniões extraordinárias sempre que as circunstâncias o justifiquem. O CEA analisa todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões de interesse mútuo.

    ARTIGO 127.º

    1.    O CEA é constituído por representantes da UE, por um lado, e do Kosovo, por outro.

    2.    O CEA estabelece o seu regulamento interno.

    3.    Os membros do CEA podem fazer-se representar nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.


    4.    A presidência do CEA é exercida rotativamente por um representante da UE e por um representante do Kosovo, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

    5.    O Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nos trabalhos do CEA em que sejam abordadas questões que lhe digam respeito.

    ARTIGO 128.º

    Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o CEA dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, as quais adotam as medidas necessárias para a sua execução. O CEA pode também formular recomendações adequadas. As suas decisões e recomendações são aprovadas mediante acordo entre as Partes.

    ARTIGO 129.º

    1.    O CEA é assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes da UE, por um lado, e do Kosovo, por outro.


    2.    No seu regulamento interno, o CEA define as funções do Comité de Estabilização e de Associação, as quais devem incluir a preparação das reuniões do CAE, bem como o modo de funcionamento do Comité.

    3.    O CEA pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer uma das suas competências. Nesse caso, o Conselho de Estabilização e Associação aprova as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 128.º.

    ARTIGO 130.º

    O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités e grupos especiais. Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação cria os subcomités necessários para a correta execução do presente Acordo.

    É também criado um subcomité para o tratamento das questões relativas às migrações.


    ARTIGO 131.º

    O CEA pode decidir criar outros comités ou órgãos especiais para o assistirem no desempenho das suas funções. O CEA define, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou órgãos.

    ARTIGO 132.º

    É estabelecida uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação (seguidamente designada «Comissão Parlamentar»). A Comissão Parlamentar proporciona um fórum para o encontro e o diálogo entre os deputados do Parlamento Europeu e do Parlamento do Kosovo. A Comissão Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ela própria determinar, mas, no mínimo, uma vez por ano.

    A Comissão Parlamentar é constituída por deputados do Parlamento Europeu e por deputados do Parlamento do Kosovo.

    A Comissão Parlamentar estabelece o seu regulamento interno.


    A presidência da Comissão Parlamentar é exercida rotativamente por um deputado do Parlamento Europeu e por um deputado do Parlamento do Kosovo, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

    A Comissão Parlamentar pode formular recomendações ao CEA.

    ARTIGO 133.º

    No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a velar por que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação, às vias de recurso jurídico adequadas para a defesa dos seus direitos.

    ARTIGO 134.º

    O presente Acordo não pode impedir uma das Partes de adotar as medidas que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.


    ARTIGO 135.º

    1.    Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo:

    a)    O regime aplicado pelo Kosovo à UE não pode dar origem a qualquer discriminação entre Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

    b)    O regime aplicado pela UE ao Kosovo não pode dar origem a qualquer discriminação entre os cidadãos do Kosovo ou entre as sociedades ou empresas do Kosovo.

    2.    O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de quaisquer disposições especiais constantes do presente Acordo, muito particularmente o seu artigo 70.º, n.º 3.

    ARTIGO 136.º

    1.    As Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes asseguram a realização dos objetivos do presente Acordo.

    2.    As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de abordarem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, bem como outros aspetos relevantes das relações entre as Partes.


    3.    Cada Parte submete à apreciação do CEA quaisquer litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, é aplicável o artigo 137.º e, consoante o caso, o Protocolo V.

    O CEA pode resolver o litígio através de uma decisão vinculativa.

    4.    Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adotar medidas adequadas. Exceto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, a Parte apresenta ao CEA todas as informações relevantes necessárias para um exame aprofundado da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

    Na escolha das medidas, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As referidas medidas são imediatamente notificadas ao CEA e objeto de consultas se a outra Parte o solicitar, no âmbito do CEA, do Comité de Estabilização e de Associação ou de outro órgão criado ao abrigo dos artigos 130.º e 131.º.

    5.    Os n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo não afetam nem prejudicam de forma alguma o disposto nos artigos 34.º, 42.º, 43.º, 44.º e 48.º e no Protocolo III (Definição do conceito de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).

    6.    Os n.ºs 3 e 4 do presente artigo não são aplicáveis aos artigos 5.º e 13.º.


    ARTIGO 137.º

    1.    Em caso de litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresenta à outra Parte e ao CEA um pedido formal de resolução da questão que é objeto do litígio.

    Se uma Parte considerar que uma medida adotada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deve ser fundamentado e indica, se for caso disso, que a Parte pode adotar medidas conforme previsto no artigo 136.º, n.º 4.

    2.    As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do CEA e de outros órgãos conforme previsto no n.º 3, a fim de acordar o mais rapidamente possível uma solução mutuamente aceitável.

    3.    As Partes apresentam ao CEA todas as informações relevantes necessárias para um exame aprofundado da situação.


    Enquanto não estiver resolvido, o litígio é debatido em todas as reuniões do CEA, salvo se tiver sido iniciado o procedimento da arbitragem previsto no Protocolo V. O litígio considera-se resolvido se o CEA tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, conforme previsto no artigo 136.º, n.º 3, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.

    As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro comité ou órgão pertinente criado ao abrigo dos artigos 130.º e 131.º, conforme acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.

    As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.

    4.    Relativamente a questões abrangidas pelo Protocolo V, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio a arbitragem, em conformidade com o disposto no Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo.


    ARTIGO 138.º

    Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados-Membros, por um lado, e o Kosovo, por outro.

    ARTIGO 139.º

    Os Anexos I a VII, os Protocolos 1, 2, 3, 4 e 5 e a Declaração fazem parte integrante do presente Acordo.

    ARTIGO 140.º

    O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado.

    Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa seis meses após a data da referida notificação.


    Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, em parte ou na totalidade, com efeitos imediatos caso a outra Parte não respeite um dos elementos essenciais do mesmo.

    A UE pode tomar as medidas que considerar adequadas, incluindo a suspensão, no todo ou em parte, do presente Acordo, com efeitos imediatos, caso o Kosovo não respeite princípios essenciais do mesmo conforme previsto nos artigos 5.º e 13.º.

    ARTIGO 141.º

    O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território do Kosovo.

    ARTIGO 142.º

    O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.


    ARTIGO 143.º

    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, albanesa e sérvia, fazendo igualmente fé todos os textos.

    ARTIGO 144.º

    O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos que lhes são próprios.

    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

    (1) * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
    (2) * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
    (3) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
    (4) As referências aos códigos e designações das mercadorias estão em conformidade com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
    (5) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
    (6) JO L 285 de 16.10.2006, p. 3.
    (7) Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal e Associação Europeia de Institutos Nacionais de Metrologia.
    (8) Conclusões da reunião do Conselho ECOFIN de 1 de dezembro de 1997 em matéria de política fiscal (JO C 2 de 6.1.1998, p.1).
    (9) JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
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    Bruxelas, 30.4.2015

    COM(2015) 183 final

    ANEXO

    da Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro


    LISTA DE ANEXOS, PROTOCOLOS E DECLARAÇÕES

    ANEXOS

    Anexo I (artigo 23.º)

    Concessões pautais do Kosovo para produtos industriais da UE

    Anexo II (artigo 28.º)

    Definição dos produtos «baby beef»

    Anexo III (artigo 29.º)

    Concessões pautais do Kosovo para produtos agrícolas da UE

    Anexo IV (artigo 31.º)

    Concessões da UE para produtos da pesca do Kosovo

    Anexo V (artigo 32.º)

    Concessões pautais do Kosovo para peixe e produtos da pesca da UE

    Anexo VI (artigo 50.º)

    Estabelecimento: serviços financeiros

    Anexo VII (artigo 77.º)

    Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

    PROTOCOLOS

    Protocolo I (artigo 27.º)

    Comércio de produtos agrícolas transformados entre a UE e o Kosovo

    Protocolo II (artigo 30.º)

    Vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados

    Protocolo III (artigo 46.º)

    Relativo ao conceito de «produtos originários»

    Protocolo IV (artigo 104.º)

    Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

    Protocolo V (artigo 136.º)

    Resolução de litígios

    DECLARAÇÕES

    Declaração comum

    ANEXO I

    ANEXO I-A

    CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO

    PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA UE

    Referidos no artigo 23.º

    O direito de base ao qual são aplicadas as sucessivas reduções pautais previstas no presente Anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013, Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

    a)    Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

    b)    Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %;

    c)    Em 1 de janeiro do segundo a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 40 % do direito de base, ou seja 4 %;

    d)    Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 20 % do direito de base, ou seja 2 %;

    e)    Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, são abolidos os direitos de importação remanescentes.



    Código

    Designação das mercadorias 1

    2501 00

    Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar:

    - Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

    - - Outros:

    2501 00 51

    - - - Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), exceto à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal

    - - - Outros:

    2501 00 91

    - - - - Sal próprio para alimentação humana

    2501 00 99

    - - - - Outros

    2505

    Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26:

    2505 10 00

    - Areias siliciosas e areias quartzosas

    2506

    Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular:

    2506 10 00

    - Quartzo

    2507 00

    Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados:

    2507 00 80

    - Outras argilas caulínicas

    2508

    Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas;

    2508 10 00

    - Bentonite

    2508 40 00

    - Outras argilas

    2508 70 00

    - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas;

    2515

    Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

    2517

    Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente:

    2517 10

    - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente:

    2517 10 20

    - - Dolomite e pedras calcárias, britadas

    2517 30 00

    - Tarmacadame

    2520

    Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores

    2522

    Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825:

    2522 20 00

    - Cal apagada

    2523

    Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados:

    2523 10 00

    - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

    2526

    Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco:

    2526 20 00

    - Triturados ou em pó

    2530

    Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    2530 90 00

    - Outras

    3001

    Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições;

    3001 20

    - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções:

    3001 20 10

    - - De origem humana

    3001 90

    - Outros:

    - - Outros:

    3001 90 91

    - - - Heparina e seus sais

    3001 90 98

    - - - Outros

    3002

    Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:

    3002 10

    - Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica

    3002 30 00

    - Vacinas para medicina veterinária

    3002 90

    - Outros:

    3002 90 30

    - - Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico

    3002 90 50

    - - Culturas de microrganismos

    3002 90 90

    - - Outros

    3003

    Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho:

    3003 10 00

    - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

    3003 20 00

    - Que contenham outros antibióticos

    - Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos:

    3003 31 00

    - - Que contenham insulina

    3003 40

    - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

    3003 90 00

    - Outros

    3004

    Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho:

    - Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos:

    3004 32 00

    - - Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais

    3004 50 00

    - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 2936

    3004 90 00

    - Outros

    3005

    Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários:

    3005 90

    - Outros:

    - - Outros:

    - - - De matérias têxteis:

    3005 90 50

    - - - - Outros

    3006

    Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo:

    3006 10

    Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:

    3006 10 10

    - - Categutes esterilizados

    3006 20 00

    - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

    3006 30 00

    - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

    3006 50 00

    - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

    3006 60 00

    - Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

    3006 70 00

    - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

    - Outros:

    3006 92 00

    - - Desperdícios farmacêuticos

    3208

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo:

    3208 90

    - Outros:

    - - Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo:

    3208 90 19

    - - - Outros

    - - Outros:

    3208 90 91

    - - - À base de polímeros sintéticos

    3303 00

    Perfumes e águas-de-colónias:

    3303 00 90

    - Águas-de-colónia

    3304

    Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:

    - Outros:

    3304 91 00

    - - Pós, incluindo os compactos

    3306

    Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho:

    3306 10 00

    - Dentífricos (dentifrícios)

    3307

    Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes:

    3307 20 00

    - Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

    3401

    Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates),feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

    - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

    3401 19 00

    - - Outros

    3401 20

    - Sabões sob outras formas:

    3401 20 10

    - - Flocos, palhetas, grânulos ou pós

    3403

    Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    3404

    Ceras artificiais e ceras preparadas

    3405

    Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404:

    3405 10 00

    - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

    3405 20 00

    - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

    3405 40 00

    - Pastas, pós e outras preparações para arear

    3405 90

    - Outros:

    3405 90 10

    - - Preparações para dar brilho a metais

    3407 00 00

    Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; “ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso

    3605 00 00

    Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604

    3606

    Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo:

    3606 10 00

    - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³

    3606 90

    - Outros:

    3606 90 90

    - - Outros

    3801

    Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários:

    3801 10 00

    - Grafite artificial

    3801 30 00

    - Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

    3801 90 00

    - Outras

    3802

    Carvões ativados: matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado;

    3806

    Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas; gomas fundidas:

    3806 30 00

    - Gomas-ésteres

    3806 90 00

    - Outros

    3807 00

    Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal:

    3807 00 90

    - Outros

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    - Outros:

    3809 91 00

    - - Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

    3809 92 00

    - - Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

    3809 93 00

    - - Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

    3810

    Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar:

    3810 10 00

    - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias

    3810 90

    - Outros:

    3810 90 90

    - - Outros

    3812

    Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos:

    3812 20

    - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos:

    3812 20 90

    - - Outros

    3812 30

    - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos:

    3812 30 80

    - - Outras

    3813 00 00

    Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

    3815

    Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    3815 90

    - Outros:

    3815 90 90

    - - Outros

    3818 00

    Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica:

    3818 00 10

    - Silício dopado

    3819 00 00

    Fluídos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

    3820 00 00

    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

    3821 00 00

    Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

    3824 10 00

    - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

    - Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano:

    3824 78 00

    - - Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

    3824 79 00

    - - Outros

    3824 90

    - Outros:

    3824 90 10

    - - Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

    3824 90 35

    - - Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos

    3824 90 40

    - - Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes

    - - Outros:

    3824 90 45

    - - - Preparações desincrustantes e similares

    3824 90 55

    - - - Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos)

    - - - Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos:

    3824 90 62

    - - - - Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine

    3824 90 64

    - - - - Outros

    3824 90 70

    - - - Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para proteção das construções

    - - - Outros:

    3824 90 75

    - - - - Fatias de niobato de lítio, não dopadas

    3824 90 80

    - - - - Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso molecular médio igual ou superior a 520, mas não superior a 550

    3824 90 85

    - - - - 3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em tolueno

    3824 90 87

    - - - - Misturas constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-oxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilmetilo e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-oxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilo], e misturas constituídas principalmente por metilfosfonato de dimetilo, oxirano e pentóxido de difósforo

    3825

    Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo:

    - Resíduos de solventes orgânicos:

    3825 49 00

    - - Outros

    3825 90

    - Outros:

    3825 90 90

    - - Outros

    3826 00

    Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos:

    3826 00 10

    - Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em volume, 96,5 % ou mais de ésteres

    3918

    Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo

    3919

    Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos

    4004 00 00

    Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

    4006

    Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, anilhas), de borracha não vulcanizada

    4008

    Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida:

    - De borracha alveolar:

    4008 11 00

    - - Chapas, folhas e tiras

    4008 19 00

    - - Outros

    - De borracha não alveolar:

    4008 21

    - - Chapas, folhas e tiras:

    4008 21 10

    - - - Revestimentos para pavimentos e capachos

    4009

    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões):

    - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:

    4009 11 00

    - - Sem acessórios

    - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:

    4009 21 00

    - - Sem acessórios

    - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:

    4009 31 00

    - - Sem acessórios

    - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:

    4009 41 00

    - - Sem acessórios

    4010

    Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada:

    - Correias transportadoras:

    4010 11 00

    - - Reforçadas apenas com metal

    4010 19 00

    - - Outras

    - Correias de transmissão:

    4010 32 00

    - - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

    4010 33 00

    - - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

    4010 34 00

    - - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

    4010 36 00

    - - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

    4014

    Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida:

    4014 10 00

    - Preservativos

    4016

    Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:

    - Outras:

    4016 91 00

    - - Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

    4016 95 00

    - - Outros artigos insufláveis

    4016 99

    - - Outras:

    - - - Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705:

    4016 99 52

    - - - - Peças de borracha-metal

    4201 00 00

    Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

    4202

    Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel:

    - Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes:

    4202 11

    - - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

    4202 12

    - - Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

    4202 19

    - - Outros

    - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas:

    4202 21 00

    - - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

    4202 22

    - - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

    4202 29 00

    - - Outras

    - Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:

    4202 31 00

    - - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

    4202 32

    - - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:

    4202 32 90

    - - - De matérias têxteis

    4202 39 00

    - - Outros

    - Outros:

    4202 91

    - - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

    4202 92

    - - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:

    - - - De folhas de plástico:

    4202 92 11

    - - - - Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

    4202 92 19

    - - - - Outros

    - - - De matérias têxteis:

    4202 92 91

    - - - - Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

    4202 92 98

    - - - - Outros

    4202 99 00

    - - Outros

    4203

    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído:

    4203 10 00

    - Vestuário

    - Luvas, mitenes e semelhantes:

    4203 29

    - - Outras

    4203 30 00

    - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

    4203 40 00

    - Outros acessórios de vestuário

    4205 00

    Outras obras de couro natural ou reconstituído:

    - Para usos técnicos:

    4205 00 11

    - - Correias transportadoras ou de transmissão

    4205 00 90

    - Outras

    4407

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    4407 10

    - De coníferas:

    - - Outra:

    - - - Outra:

    4407 10 93

    - - - - De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

    4411

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

    - Outros:

    4411 93

    - - Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm³:

    4411 93 10

    - - - Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície

    4806

    Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas:

    4806 40

    - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos:

    4806 40 10

    - - Papel cristal

    4810

    Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões:

    - Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

    4810 32

    - - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m²:

    4810 32 90

    - - - Outros

    4823

    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

    - Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:

    4823 61 00

    - - De bambu

    5512

    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras:

    - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

    5512 19

    - - Outros

    - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

    5512 29

    - - Outros:

    5512 29 90

    - - - Outros

    5513

    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m²

    - Tintos:

    5513 21 00

    - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    - Estampados:

    5513 41 00

    - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    5513 49 00

    - - Outros tecidos

    5514

    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m²:

    - Tintos:

    5514 23 00

    - - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    5514 29 00

    - - Outros tecidos

    - Estampados:

    5514 42 00

    - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    5514 43 00

    - - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    5515

    Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas:

    - De fibras descontínuas de poliéster:

    5515 11

    - - Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose:

    5515 11 90

    - - - Outros

    5515 12

    - - Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

    5515 12 90

    - - - Outros

    5515 19

    - - Outros:

    5515 19 90

    - - - Outros

    - Outros tecidos:

    5515 99

    - - Outros:

    5515 99 80

    - - - Outros

    5516

    Tecidos de fibras artificiais descontínuas:

    - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

    5516 23

    - - De fios de diversas cores:

    5516 23 10

    - - - Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões)

    - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:

    5516 43 00

    - - De fios de diversas cores

    - Outros:

    5516 93 00

    - - De fios de diversas cores

    5601

    - Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis:

    - Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates)

    5601 21

    - - De algodão

    5601 29 00

    - - Outros

    5601 30 00

    - Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis

    5602

    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

    5602 10

    - Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

    - - Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:

    - - - Feltros agulhados:

    5602 10 19

    - - - - De outras matérias têxteis

    - - - Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

    5602 10 38

    - - - - De outras matérias têxteis

    5602 10 90

    - - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

    - Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:

    5602 29 00

    - - De outras matérias têxteis

    5602 90 00

    - Outros

    5603

    Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

    - De filamentos sintéticos ou artificiais:

    5603 11

    - - De peso não superior a 25 g/m²

    5603 12

    - - De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²

    5603 13

    - - De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²

    5603 14

    - - De peso superior a 150 g/m²

    - Outros:

    5603 91

    - - De peso não superior a 25 g/m²:

    5603 91 10

    - - - Revestidos ou recobertos

    5603 92

    - - De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²:

    5603 92 10

    - - - Revestidos ou recobertos

    5603 93

    - - De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²

    5603 94

    - - De peso superior a 150 g/m²:

    5603 94 90

    - - - Outros

    5604

    - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

    5604 90

    - Outros:

    5604 90 90

    - - Outros

    5605 00 00

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

    5606 00

    Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette)

    5606 00 10

    - Fios denominados de cadeia (chaînette)

    - Outros:

    5606 00 91

    - - Fios revestidos por enrolamento

    5607

    Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

    - De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave:

    5607 29 00

    - - Outros

    - De polietileno ou de polipropileno:

    5607 41 00

    - - Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

    5607 49

    - - Outros

    5607 50

    - De outras fibras sintéticas

    5607 90

    - Outros:

    5607 90 90

    - - Outros

    5608

    Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas, de matérias têxteis:

    - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    5608 19

    - - Outras:

    - - - Redes confecionadas:

    - - - - De náilon ou de outras poliamidas:

    5608 19 19

    - - - - - Outras

    5608 19 30

    - - - - Outras

    5608 19 90

    - - - Outras

    5609 00 00

    Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições

    5702

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão:

    5702 50

    - Outros, não aveludados, não confecionados:

    - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

    5702 50 31

    - - - De polipropileno

    5702 50 39

    - - - Outras

    5703

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados:

    5703 30

    - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais:

    - - De polipropileno:

    5703 30 12

    - - - “Ladrilhos” de superfície não superior a 1 m²

    - - Outros:

    5703 30 82

    - - - “Ladrilhos” de superfície não superior a 1 m²

    5801

    Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefactos das posições 5802 ou 5806:

    5801 10 00

    - De lã ou de pelos finos

    - De fibras sintéticas ou artificiais:

    5801 31 00

    - - Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

    5801 32 00

    - - Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    5801 36 00

    - - Tecidos de froco (chenille)

    5801 37 00

    - - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

    5802

    Tecidos turcos, exceto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefactos da posição 5703:

    5802 20 00

    - Tecidos turcos, de outras matérias têxteis

    5804

    Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006:

    5804 10

    - Tules, filó e tecidos de malhas com nós:

    5804 10 90

    - - Outros

    5806

    Fitas, exceto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs):

    5806 10 00

    - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos

    - Outras fitas:

    5806 31 00

    - - De algodão

    5806 32

    - - De fibras sintéticas ou artificiais:

    5806 32 10

    - - - Com ourelas verdadeiras

    5807

    Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados

    5810

    Bordados e m peça, em tiras ou em motivos:

    - Outros bordados:

    5810 92

    - - De fibras sintéticas ou artificiais:

    5810 92 90

    - - - Outros

    5810 99

    - - De outras matérias têxteis:

    5810 99 90

    - - - Outros

    5901

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

    5902

    Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

    5902 10

    - De náilon ou de outras poliamidas:

    5902 10 90

    - - Outras

    5903

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902:

    5903 10

    - Com poli(cloreto de vinilo):

    5903 10 90

    - - Revestidos, recobertos ou estratificados

    5903 20

    - Com poliuretano

    5903 90

    - Outros

    5904

    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

    5905 00

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

    - Outros:

    5905 00 90

    - - Outros

    5906

    Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902:

    5906 10 00

    - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

    - Outros:

    5906 99

    - - Outros:

    5906 99 90

    - - - Outros

    5907 00 00

    Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

    5909 00

    Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

    5910 00 00

    Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

    5911

    Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo:

    5911 10 00

    - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

    5911 20 00

    - Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas

    - Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (para fabricação de pasta de papel ou de fibrocimento, por exemplo):

    5911 32

    - - - De peso igual ou superior a 650 g/m²:

    - - - De seda, de fibras sintéticas ou artificiais:

    5911 32 19

    - - - - Outros

    5911 32 90

    - - - De outras matérias têxteis

    5911 90

    - Outros

    6001

    Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis), de malha:

    6001 10 00

    - Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”

    - Tecidos de anéis:

    6001 21 00

    - - De algodão

    6001 22 00

    - - De fibras sintéticas ou artificiais

    6001 29 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Outros:

    6001 92 00

    - - De fibras sintéticas ou artificiais

    6001 99 00

    - - De outras matérias têxteis

    6002

    Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001:

    6002 40 00

    - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha

    6005

    Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004:

    - De fibras sintéticas:

    6005 32

    - - Tintos:

    6005 32 90

    - - - Outros

    6006

    Outros tecidos de malha:

    - De algodão:

    6006 23 00

    - - De fios de diversas cores

    - De fibras sintéticas:

    6006 31

    - - Crus ou branqueados

    6006 33

    - - De fios de diversas cores:

    6006 33 90

    - - - Outros

    6006 34

    - - Estampados:

    6006 34 90

    - - - Outros

    6006 90 00

    - Outros

    6102

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104:

    6102 90

    - De outras matérias têxteis:

    6102 90 90

    - - Anoraques, blusões e semelhantes

    6103

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino:

    - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

    6103 42 00

    - - De algodão

    6103 43 00

    - - De fibras sintéticas

    6104

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino:

    - Vestidos:

    6104 42 00

    - - De algodão

    6107

    Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino:

    - Outros:

    6107 99 00

    - - De outras matérias têxteis

    6108

    Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino:

    - Camisas de noite e pijamas:

    6108 39 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Outros:

    6108 91 00

    - - De algodão

    6203

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino:

    - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

    6203 42

    - - De algodão:

    - - - Jardineiras:

    6203 42 59

    - - - - Outras

    6204

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino:

    - Conjuntos:

    6204 21 00

    - - De lã ou de pelos finos

    6204 23

    - - De fibras sintéticas:

    6204 23 80

    - - - Outros

    6208

    Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino:

    - Combinações e saiotes:

    6208 11 00

    - - De fibras sintéticas ou artificiais

    6209

    Vestuário e seus acessórios, para bebés:

    6209 30 00

    - De fibras sintéticas

    6211

    Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário:

    - Outro vestuário de uso masculino:

    6211 33

    - - De fibras sintéticas ou artificiais:

    - - - Fatos de treino para desporto, com forro:

    6211 33 31

    - - - - Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

    - - - - Outros:

    6211 33 42

    - - - - - Partes inferiores

    6211 33 90

    - - - Outro

    6211 39 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Outro vestuário de uso feminino:

    6211 42

    - - De algodão:

    - - - Fatos de treino para desporto, com forro:

    6211 42 31

    - - - - Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

    6211 43

    - - De fibras sintéticas ou artificiais:

    - - - Fatos de treino para desporto, com forro:

    - - - - Outros:

    6211 43 42

    - - - - - Partes inferiores

    6301

    Cobertores e mantas:

    6301 30

    - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão:

    6301 30 10

    - - De malha

    6301 40

    - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas:

    6301 40 90

    - - Outros

    6302

    Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha:

    - Outras roupas de cama, estampadas:

    6302 22

    - - De fibras sintéticas ou artificiais:

    6302 22 10

    - - - De falsos tecidos

    6302 29

    - - De outras matérias têxteis:

    6302 29 90

    - - - De outras matérias têxteis

    - Outras roupas de cama:

    6302 32

    - - De fibras sintéticas ou artificiais:

    6302 32 90

    - - - Outras

    - Outras roupas de mesa:

    6302 51 00

    - - De algodão

    6302 53

    - - De fibras sintéticas ou artificiais:

    6302 53 10

    - - - De falsos tecidos

    6302 59

    - - De outras matérias têxteis:

    6302 59 90

    - - - Outras

    - Outras:

    6302 91 00

    - - De algodão

    6302 99

    - - De outras matérias têxteis:

    6302 99 90

    - - - Outras

    6303

    Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas:

    - Outros:

    6303 92

    - - De fibras sintéticas:

    6303 92 90

    - - - Outros

    6303 99

    - - De outras matérias têxteis:

    6303 99 10

    - - - De falsos tecidos

    6304

    Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da posição 9404:

    - Outros:

    6304 91 00

    - - De malha

    6306

    Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

    - Tendas:

    6306 22 00

    - - De fibras sintéticas

    6307

    Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário:

    6307 10

    - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes:

    6307 10 10

    - - De malha

    6307 10 30

    - - De falsos tecidos

    6307 90

    - Outros:

    - - Outros:

    - - - Outros:

    6307 90 92

    - - - - Lençóis descartáveis confecionados com matérias da posição 5603, do tipo utilizado durante as intervenções cirúrgicas

    6308 00 00

    Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

    6402

    Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos:

    - Outro calçado:

    6402 99

    - - Outro:

    - - - Outro:

    - - - - Com parte superior de plásticos:

    6402 99 50

    - - - - - Pantufas e outro calçado de interior

    6403

    Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:

    - Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

    6403 51

    - - Cobrindo o tornozelo:

    6403 51 05

    - - - Com sola de madeira, sem palmilhas

    6403 59

    - - Outro:

    - - - Outro:

    - - - - Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

    - - - - - De 24 cm ou mais:

    6403 59 99

    - - - - - - Para senhora

    6404

    Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis:

    - Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos:

    6404 19

    - - Outro:

    6404 19 10

    - - - Pantufas e outro calçado de interior

    6404 20

    - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído:

    6404 20 10

    - - - Pantufas e outro calçado de interior

    6406

    Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes:

    6406 20

    - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos:

    6501 00 00

    Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

    6504 00 00

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

    6505 00

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

    6506

    Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:

    6506 10

    - Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção

    - Outros:

    6506 91 00

    - - De borracha ou de plásticos

    6506 99

    - - De outras matérias:

    6506 99 90

    - - - Outros

    6507 00 00

    Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para chapéus e artefactos de uso semelhante

    6601

    Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

    6602 00 00

    Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

    6603

    Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602:

    6603 20 00

    - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

    6802

    Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente:

    - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:

    6802 21 00

    - - Mármore, travertino e alabastro

    - Outras:

    6802 91 00

    - - Mármore, travertino e alabastro

    6811

    Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes:

    - Que não contenham amianto:

    6811 82 00

    - - Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes

    6901 00 00

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

    6902

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

    6903

    Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

    6903 20

    - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2):

    6903 20 10

    - - Que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina (Al2O3)

    6904

    Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

    6905

    Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção:

    6907

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

    6907 90

    - Outros

    6908

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

    6909

    Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica:

    - Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos:

    6909 11 00

    - - De porcelana

    6909 12 00

    - - Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

    6909 90 00

    - Outros

    6910

    Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica:

    6911

    Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

    6912 00

    Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

    6913

    Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica

    6914

    Outras obras de cerâmica

    7106

    Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó:

    - Outras:

    7106 92 00

    - - Em formas semimanufacturadas

    7113

    Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

    - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:

    7113 11 00

    - - De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

    7114

    Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

    - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:

    7114 11 00

    - - De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

    7117

    Bijutarias:

    - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:

    7117 19 00

    - - Outras

    7117 90 00

    - Outras

    7201

    Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias:

    7201 20 00

    - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

    7205

    Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço:

    - Pós:

    7205 29 00

    - - Outro

    7206

    Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203:

    7206 90 00

    - Outros

    7207

    Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado:

    - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    7207 12

    - - Outros, de secção transversal retangular:

    7207 12 90

    - - - Forjados

    7210

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

    - Estanhados:

    7210 12

    - - De espessura inferior a 0,5 mm:

    7210 12 80

    - - - Outros

    7210 20 00

    - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho

    7210 30 00

    - Galvanizados electroliticamente

    - Galvanizados por outro processo:

    7210 41 00

    - - Ondulados

    7210 50 00

    - Revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio

    7210 70

    - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:

    7210 70 10

    - - Folha de Flandres envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados

    7212

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

    7212 10

    - Estanhados:

    7212 10 90

    - - Outros

    7212 50

    - Revestidos de outras matérias:

    7212 50 20

    - - Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio

    - - Revestidos de alumínio:

    7212 50 69

    - - - Outros

    7212 60 00

    - Folheados ou chapeados

    7214

    Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

    7214 10 00

    - Forjadas

    - Outras:

    7214 91

    - - De secção transversal retangular:

    7214 91 10

    - - - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

    7214 99

    - - Outras:

    - - - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    7214 99 10

    - - - - Dos tipos utilizados para armaduras para betão

    - - - - Outras, de secção circular de diâmetro:

    7214 99 31

    - - - - - Igual ou superior a 80 mm

    7214 99 50

    - - - - Outras

    - - - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:

    - - - - De secção circular, de diâmetro:

    7214 99 71

    - - - - - Igual ou superior a 80 mm

    7214 99 79

    - - - - - Inferior a 80 mm

    7214 99 95

    - - - - Outras

    7215

    Outras barras de ferro ou aço não ligado:

    7215 50

    - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:

    - - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    7215 50 19

    - - - Outras

    7216

    Perfis de ferro ou aço não ligado:

    - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm:

    7216 22 00

    - - Perfis em T

    - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

    7216 31

    - - Perfis em U:

    7216 31 90

    - - - De altura superior a 220 mm

    7216 32

    - - Perfis em I:

    - - - De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm:

    7216 32 11

    - - - - De abas de faces paralelas

    7216 32 19

    - - - - Outros

    - - - De altura superior a 220 mm:

    7216 32 99

    - - - - Outros

    7216 33

    - - Perfis em H:

    7216 33 10

    - - - De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm

    7216 40

    - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

    7216 40 90

    - - Perfis em T

    7216 50

    - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente:

    - - Outros:

    7216 50 99

    - - - Outros

    - Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:

    7216 61

    - - Obtidos a partir de produtos laminados planos:

    7216 61 90

    - - - Outros

    - Outros:

    7216 91

    - - Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos:

    7216 91 10

    - - - Chapas com nervuras

    7217

    Fios de ferro ou aço não ligado:

    7217 10

    - Não revestidos, mesmo polidos:

    - - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    7217 10 10

    - - - Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

    7217 20

    - Galvanizados

    - - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    7217 20 10

    - - - Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

    7217 90

    - Outros:

    7217 90 20

    - - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

    7217 90 90

    - - Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

    7218

    Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados de aço inoxidável:

    7218 10 00

    - Lingotes e outras formas primárias

    7219

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm:

    - Simplesmente laminados a quente, em rolos:

    7219 14

    - - De espessura inferior a 3 mm:

    7219 14 10

    - - - Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    - Simplesmente laminados a quente, não enrolados:

    7219 21

    - - De espessura superior a 10 mm:

    7219 21 10

    - - - Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    7219 22

    - - De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:

    7219 22 10

    - - - Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    7219 23 00

    - - De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    - Simplesmente laminados a frio:

    7219 31 00

    - - De espessura igual ou superior a 4,75 mm

    7219 32

    - - De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:

    7219 32 10

    - - - Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    7219 33

    - - De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:

    7219 33 10

    - - - Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    7219 34

    - - De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

    7219 90

    - Outros:

    7219 90 20

    - - Perfurados

    7220

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm:

    7220 20

    - Simplesmente laminados a frio:

    - - De espessura de 3 mm ou mais, que contenham, em peso:

    7220 20 29

    - - - Menos de 2,5 % de níquel

    - - De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que contenham, em peso:

    7220 20 41

    - - - 2,5 % ou mais de níquel

    7223 00

    Fios de aço inoxidável:

    - Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel:

    7223 00 19

    - - Outros

    - Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel:

    7223 00 91

    - - Que contenham, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de crómio (cromo) e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio

    7225

    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm:

    7225 30

    - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos:

    7225 30 90

    - - Outros

    7225 40

    - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados:

    - - Outros:

    7225 40 40

    - - - De espessura superior a 10 mm

    7225 40 60

    - - - De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

    - Outros:

    7225 92 00

    - - Galvanizados por outro processo

    7226

    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm:

    - Outros:

    7226 99

    - - Outros:

    7226 99 30

    - - - Galvanizados por outro processo

    7226 99 70

    - - - Outros

    7227

    Fio-máquina de outras ligas de aço:

    7227 90

    - Outros:

    7227 90 10

    - - Que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo

    7227 90 95

    - - Outros

    7229

    Fios de outras ligas de aço:

    7229 90

    - Outros:

    7229 90 90

    - - Outros

    7302

    Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris:

    7302 10

    - Carris:

    7302 10 10

    - - Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso

    - - Outros:

    - - - Novos:

    7302 10 40

    - - - - Carris de gola

    7304

    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço:

    - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

    7304 19

    - - Outros:

    7304 19 90

    - - - De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

    7306

    Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:

    - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

    7306 11

    - - Soldados, de aço inoxidável:

    7306 11 90

    - - - Soldados helicoidalmente

    - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

    7306 29 00

    - - Outros

    7307

    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço:

    - Outros, de aço inoxidável:

    7307 29

    - - Outros:

    7307 29 80

    - - - Outros

    - Outros:

    7307 91 00

    - - Flanges

    7318

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço:

    - Artefactos roscados:

    7318 12

    - - Outros parafusos para madeira:

    7318 12 90

    - - - Outros

    - Artefactos não roscados:

    7318 24 00

    - - Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

    7324

    Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

    - Banheiras:

    7324 21 00

    - - De ferro fundido, mesmo esmaltadas

    7325

    Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço:

    - Outras:

    7325 91 00

    - - Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos

    7326

    Outras obras de ferro ou aço:

    - Simplesmente forjadas ou estampadas:

    7326 19

    - - Outras:

    7326 19 10

    - - - Forjadas

    7403

    Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:

    - Ligas de cobre:

    7403 22 00

    - - À base de cobre-estanho (bronze)

    7415

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão), e artefactos semelhantes, de cobre:

    - Outros artefactos, roscados:

    7415 39 00

    - - Outros

    7419

    Outras obras de cobre:

    - Outras:

    7419 91 00

    - - Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

    7602 00

    Desperdícios e resíduos, de alumínio:

    - Desperdícios:

    7602 00 11

    - - Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

    7602 00 19

    - - Outros (incluindo os refugos de fabricação)

    7605

    Fios de alumínio:

    - De alumínio não ligado:

    7605 19 00

    - - Outros

    - De ligas de alumínio:

    7605 29 00

    - - Outros

    7606

    Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm:

    - De forma quadrada ou retangular:

    7606 11

    - - De alumínio não ligado:

    7606 11 10

    - - - Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

    - - - Outras, de espessura:

    7606 11 91

    - - - - De menos de 3 mm

    7606 11 99

    - - - - De 6 mm ou mais

    7606 12

    - - De ligas de alumínio:

    7606 12 20

    - - - Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

    - - - Outras, de espessura:

    7606 12 93

    - - - - De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm

    - Outras:

    7606 92 00

    - - De ligas de alumínio:

    7607

    Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte):

    - Sem suporte:

    7607 11

    - - Simplesmente laminadas

    7609 00 00

    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

    7610

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

    7613 00 00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

    7614

    Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos:

    7614 90 00

    - Outros

    7615

    Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio:

    7615 10

    - Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes:

    7615 10 10

    - - Vazados ou moldados

    7615 20 00

    - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

    7616

    Outras obras de alumínio

    8201

    Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

    8202

    Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

    8203

    Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais:

    8204

    Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

    8205

    Ferramentas manuais [incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)] não especificadas nem compreendidas noutras posições; pedal: lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal:

    8205 20 00

    - Martelos e marretas

    8205 30 00

    - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

    8205 40 00

    - Chaves de fenda

    - Outras ferramentas manuais [incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)]:

    8205 51 00

    - - De uso doméstico

    8205 59

    - - Outras

    8205 60 00

    - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes

    8205 70 00

    - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

    8205 90

    - Outros, incluindo os sortidos constituídos por artefactos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição

    8206 00 00

    Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    8207

    Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem:

    - Ferramentas de perfuração ou de sondagem:

    8207 13 00

    - - Com parte operante de ceramais (cermets)

    8207 19

    - - Outras, incluindo as partes

    8207 20

    - Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais:

    8207 20 90

    - - Com parte operante de outras matérias

    8207 30

    - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

    8207 40

    - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

    8207 50

    - Ferramentas de furar

    8207 60

    - Ferramentas de escarear ou de mandrilar:

    - - Com parte operante de outras matérias:

    - - - Ferramentas de brocar:

    8207 60 30

    - - - - Para trabalhar metais

    - - - Ferramentas de brochar:

    8207 60 90

    - - - - Outras

    8207 70

    - Ferramentas de fresar:

    - - Para trabalhar metais, com parte operante:

    - - - De outras matérias:

    8207 70 31

    - - - - Fresas com cabo

    8207 70 37

    - - - - Outras

    8207 70 90

    - - Outras

    8207 80

    - Ferramentas de tornear:

    - - Para trabalhar metais, com parte operante:

    8207 80 19

    - - - De outras matérias

    8207 80 90

    - - Outras

    8207 90

    - Outras ferramentas intercambiáveis:

    8207 90 10

    - - Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    - - Com parte operante de outras matérias:

    8207 90 30

    - - - Lâminas de chaves de fenda

    - - - Outras, com parte operante:

    - - - - De ceramais (cermets):

    8207 90 78

    - - - - - Outras

    - - - - De outras matérias:

    8207 90 91

    - - - - - Para trabalhar metais

    8207 90 99

    - - - - - Outras

    8208

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos:

    8209 00

    Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

    8210 00 00

    Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

    8211

    Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas:

    8211 10 00

    - Sortidos

    - Outras:

    8211 91 00

    - - Facas de mesa, de lâmina fixa

    8211 92 00

    - - Outras facas de lâmina fixa

    8211 93 00

    - - Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

    8211 94 00

    - - Lâminas

    8212

    Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

    8213 00 00

    Tesouras e suas lâminas

    8214

    Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

    8215

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes:

    8215 10

    - Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado:

    - - Outros:

    8215 10 30

    - - - De aço inoxidável

    8215 10 80

    - - - Outros

    8215 20

    - Outros sortidos

    - Outros:

    8215 99

    - - Outros

    8301

    Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns

    8302

    Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns:

    8302 30 00

    - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

    - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

    8302 41

    - - Para construções:

    8302 41 10

    - - - Para portas

    8302 41 90

    - - - Outros

    8302 50 00

    - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

    8303 00

    Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns

    8304 00 00

    Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403

    8305

    Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns

    8306

    Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns:

    8306 10 00

    - Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes

    - Estatuetas e outros objetos de ornamentação:

    8306 29 00

    - - Outros

    8306 30 00

    - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

    8308

    Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confeções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

    8310 00 00

    Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405

    8311

    Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

    8401

    Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos:

    8401 10 00

    - Reatores nucleares

    8402

    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”:

    - Caldeiras de vapor:

    8402 12 00

    - - Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

    8402 19

    - - Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas:

    8402 19 90

    - - - Outras

    8402 20 00

    - Caldeiras denominadas “de água superaquecida”

    8402 90 00

    - Partes

    8403

    Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402:

    8403 90

    - Partes:

    8403 90 90

    - - Outras

    8404

    Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

    8405

    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

    8406

    Turbinas a vapor:

    - Outras turbinas:

    8406 81 00

    - - De potência superior a 40 MW

    8406 82 00

    - - De potência não superior a 40 MW

    8409

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408:

    - Outras:

    8409 91 00

    - - Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por faísca

    8410

    Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores:

    8410 90 00

    - Partes, incluindo os reguladores

    8413

    Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos:

    - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

    8413 11 00

    - - Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens

    8413 40 00

    - Bombas para betão

    8413 70

    - Outras bombas centrífugas:

    - - Bombas submersíveis:

    8413 70 21

    - - - Monocelulares

    8413 70 29

    - - - Multicelulares

    8413 70 30

    - - Circuladores de aquecimento central e de água quente

    - Outras bombas; elevadores de líquidos:

    8413 82 00

    - - Elevadores de líquidos

    8414

    Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes:

    8414 20

    - Bombas de ar, de mão ou de pé:

    8414 20 20

    - - Bombas manuais para ciclos

    8414 40

    - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis:

    8414 40 10

    - - De débito por minuto não superior a 2 m³

    8414 60 00

    - Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

    8415

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente:

    8415 10

    Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados):

    8415 20 00

    - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

    8416

    Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

    8417

    Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos:

    8417 10 00

    - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

    8417 20

    - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos:

    8417 20 90

    - - Outros

    8417 80

    - Outros:

    8417 80 70

    - - Outros

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415:

    - Refrigeradores do tipo doméstico:

    8418 21

    - - De compressão:

    - - - Outros:

    8418 21 51

    - - - - Modelo mesa

    8418 21 59

    - - - - De encastrar

    - - - - Outros, de capacidade:

    8418 21 91

    - - - - - Não superior a 250 l

    8418 21 99

    - - - - - Superior a 250 l, mas não superior a 340 l

    8418 50

    - Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio:

    - - Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado):

    8418 50 11

    - - - Para produtos congelados

    - Partes:

    8418 91 00

    - - Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

    8419

    Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

    - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

    8419 11 00

    - - De aquecimento instantâneo, a gás

    8419 19 00

    - - Outros

    8421

    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:

    - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:

    8421 11 00

    - - Desnatadeiras

    8421 12 00

    - - Secadores de roupa

    8421 19

    - - Outros:

    8421 19 20

    - - - Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios

    - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:

    8421 22 00

    - - Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

    - Partes:

    8421 91 00

    - - De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

    8423

    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças:

    8423 10

    - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

    8423 20 00

    - Básculas de pesagem contínua em transportadores

    8423 30 00

    - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras

    - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:

    8423 81

    - - De capacidade não superior a 30 kg:

    8423 81 10

    - - - Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso

    8423 81 50

    - - - Balanças comerciais

    8423 81 90

    - - - Outros

    8423 82

    - - De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5000 kg:

    8423 82 90

    - - - Outros

    8423 89 00

    - - Outros

    8424

    Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes:

    8424 20 00

    - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

    8424 30

    - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes:

    - - Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado:

    8424 30 01

    - - - Equipados com dispositivo de aquecimento

    8424 30 08

    - - - Outros

    - - Outras máquinas e aparelhos:

    8424 30 10

    - - - De ar comprimido

    - Outros aparelhos:

    8424 89 00

    - - Outros

    8424 90 00

    - Partes

    8440

    Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos:

    8440 10

    - Máquinas e aparelhos:

    8440 10 10

    - - Para dobrar

    8440 10 30

    - - Para costurar ou agrafar

    8440 10 40

    - - Para encadernar por colagem

    8440 10 90

    - - Outros

    8440 90 00

    - Partes

    8443

    Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios:

    - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:

    8443 31

    - - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede:

    8443 31 20

    - - - Máquinas com função de cópia digital enquanto função principal, em que a cópia é efetuada por digitalização do original e a impressão das cópias é efetuada por meio de um processo eletrostático

    8443 32

    - - Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede:

    8443 32 30

    - - - Aparelhos de telecopiar (fax)

    - - - Outros:

    8443 32 93

    - - - - Outras máquinas com função de cópia que incorporem um sistema ótico

    8443 32 99

    - - - - Outros

    8443 39

    - - Outros:

    - - - Outros aparelhos de copiar:

    8443 39 39

    - - - - Outros

    8443 39 90

    - - - Outros

    - Partes e acessórios:

    8443 91

    - - Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

    8443 99

    - - Outros:

    8443 99 10

    - - - Montagens eletrónicas

    8450

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:

    - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

    8450 11

    - - Máquinas inteiramente automáticas:

    - - - De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg:

    8450 11 19

    - - - - De carregar por cima

    8450 11 90

    - - - De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg

    8450 12 00

    - - Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

    8450 19 00

    - - Outras

    8450 20 00

    - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

    8450 90 00

    - Partes

    8451

    Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos:

    8451 10 00

    - Máquinas para lavar a seco

    - Máquinas de secar:

    8451 21 00

    - - De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

    8451 29 00

    - - Outras

    8451 30 00

    - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras

    8451 40 00

    - Máquinas para lavar, branquear ou tingir

    8451 50 00

    - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

    8451 80

    - Outras máquinas e aparelhos:

    8451 80 10

    - - Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes destinados à fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo, etc.

    8451 80 80

    - - Outras

    8451 90 00

    - Partes

    8467

    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual:

    - Pneumáticas:

    8467 11

    - - Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

    - Com motor elétrico incorporado:

    8467 21

    - - Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas

    8467 22

    - - Serras

    8467 29

    - - Outras:

    8467 29 20

    - - - Que funcionem sem fonte externa de energia

    - - - Outras:

    - - - - Desbastadoras e lixadoras:

    8467 29 51

    - - - - - Desbastadoras de ângulo

    8467 29 53

    - - - - - Lixadoras de cinta

    8467 29 59

    - - - - - Outras

    8467 29 80

    - - - - Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva

    8467 29 85

    - - - - Outras

    - Outras ferramentas:

    8467 81 00

    - - - Serras de corrente

    - Partes:

    8467 91 00

    - - De serras de corrente

    8467 92 00

    - - De ferramentas pneumáticas

    8467 99 00

    - - Outras

    8469 00

    Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443; máquinas de tratamento de textos

    8470

    Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras:

    8470 10 00

    - Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

    - Outras máquinas de calcular, eletrónicas:

    8470 29 00

    - - Outras

    8470 90 00

    - Outras

    8471

    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    8471 80 00

    - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

    8471 90 00

    - Outros

    8472

    Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papelmoeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores):

    8472 10 00

    - Duplicadores

    8472 30 00

    - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

    8472 90

    - Outros:

    8472 90 10

    - - Máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas

    8472 90 30

    - - Máquinas automáticas de pagamento

    8473

    Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472:

    8473 10

    - Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

    - Partes e acessórios das máquinas da posição 8470:

    8473 21

    - - Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10, 8470 21 ou 8470 29:

    8473 21 90

    - - - Outros

    8473 30

    - Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

    8473 40

    - Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

    8473 50

    - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472:

    8473 50 20

    - - - Montagens eletrónicas

    8476

    Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro:

    - Máquinas automáticas de venda de bebidas:

    8476 21 00

    - - Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

    8476 29 00

    - - Outras

    - Outras máquinas:

    8476 89 00

    - - Outras

    8476 90 00

    - Partes

    8479

    Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo:

    8479 20 00

    - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

    8479 30

    - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça:

    8479 30 90

    - - Outros

    8479 40 00

    - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

    8479 50 00

    - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

    8479 60 00

    - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

    - Outras máquinas e aparelhos:

    8479 81 00

    - - Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos

    8479 82 00

    - - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

    8479 89

    - - Outros:

    8479 89 60

    - - - Sistemas denominados de “lubrificação centralizada”

    8480

    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos:

    8480 30

    - Modelos para moldes:

    8480 30 90

    - - Outros

    - Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

    8480 49 00

    - - Outros

    - Moldes para borracha ou plásticos:

    8480 79 00

    - - Outros

    8481

    Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes:

    8481 10

    - Válvulas redutoras de pressão:

    8481 10 05

    - - Combinadas com filtros ou lubrificadores

    - - Outras:

    8481 10 19

    - - - De ferro fundido ou de aço

    8481 20

    - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

    8481 30

    - Válvulas de retenção

    8481 40

    - Válvulas de segurança ou de alívio

    8481 80

    - Outros dispositivos:

    - - Torneiras e válvulas, sanitárias:

    8481 80 11

    - - - Misturadoras

    8481 80 19

    - - - Outras

    - - Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central:

    8481 80 31

    - - - Torneiras termostáticas

    8481 80 40

    - - Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar

    - - Outros:

    - - - Válvulas de regulação:

    8481 80 51

    - - - - De temperatura

    8481 80 59

    - - - - Outras

    - - - Outras:

    - - - - Torneiras e válvulas de passagem direta:

    8481 80 61

    - - - - - De ferro fundido

    8481 80 63

    - - - - - De aço

    8481 80 69

    - - - - - Outras

    - - - - Torneiras de válvula:

    8481 80 71

    - - - - - De ferro fundido

    8481 80 73

    - - - - - De aço

    8481 80 79

    - - - - - Outras

    8481 80 81

    - - - - Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico

    8481 80 85

    - - - - Torneiras de borboleta

    8481 80 87

    - - - - Torneiras de membrana

    8482

    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas:

    8482 10

    - Rolamentos de esferas:

    8482 10 10

    - - Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm

    8482 30 00

    - Rolamentos de roletes em forma de tonel

    8482 40 00

    - Rolamentos de agulhas

    8482 50 00

    - Rolamentos de roletes cilíndricos

    8482 80 00

    - Outros, incluindo os rolamentos combinados

    - Partes:

    8482 91

    - - Esferas, roletes e agulhas

    8482 99 00

    - - Outras

    8483

    Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação:

    8483 20 00

    - Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados

    8484

    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas:

    8484 20 00

    - Juntas de vedação mecânicas

    8487

    Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas:

    8487 10

    - Hélices para embarcações e suas pás:

    8487 10 90

    - - Outras

    8487 90

    - Outras

    8501

    Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos:

    8501 10

    - Motores de potência não superior a 37,5 W

    - Outros motores de corrente alternada, polifásicos:

    8501 53

    - - De potência superior a 75 kW:

    - - - Outros, de potência:

    8501 53 99

    - - - - Superior a 750 kW

    8503 00

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502:

    8503 00 10

    - Aros antimagnéticos

    - Outras:

    8503 00 91

    - - Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    8504

    Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução:

    - Transformadores de dielétrico líquido:

    8504 21 00

    - - De potência não superior a 650 kVA

    8504 22

    - - De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA:

    8504 22 10

    - - - De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1600 kVA

    8504 23 00

    - - De potência superior a 10 000 kVA

    8504 90

    - Partes:

    - - De transformadores, bobinas de reactância e de autoindução:

    8504 90 05

    - - - Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 50 20

    - - - Outras:

    8504 90 18

    - - - - Outras

    - - De conversores estáticos:

    8504 90 91

    - - - Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 40 30

    8504 90 99

    - - - Outras

    8505

    Eletroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas:

    - Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização:

    8505 11 00

    - - De metal

    8505 19

    - - Outros

    8505 20 00

    - Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos

    8505 90

    - Outros, incluindo as partes:

    8505 90 20

    - - Eletroímanes; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação

    8505 90 90

    - - Partes

    8506

    Pilhas e baterias de pilhas, elétricas:

    8506 10

    - De dióxido de manganês

    8506 50

    - De lítio

    8506 60 00

    - De ar-zinco

    8506 80

    - Outras pilhas e baterias de pilhas

    8506 90 00

    - Partes

    8508

    Aspiradores

    8509

    Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 8508

    8510

    Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado:

    8511

    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores:

    8511 90 00

    - Partes

    8512

    Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis

    8513

    Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

    8515

    Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets):

    - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:

    8515 11 00

    - - Ferros e pistolas

    8515 19 00

    - - Outros

    - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:

    8515 21 00

    - - Inteira ou parcialmente automáticos

    8515 29 00

    - - Outros

    - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:

    8515 31 00

    - - Inteira ou parcialmente automáticos

    8515 39

    - - Outros:

    - - - Manuais, de elétrodos revestidos, compreendendo os respetivos dispositivos de soldadura, e

    8515 39 13

    - - - - Um transformador

    8515 39 90

    - - - Outros

    8515 80

    - Outras máquinas e aparelhos

    8515 90 00

    - Partes

    8516

    Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545:

    8516 10

    - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão:

    8516 10 11

    - - Instantâneos

    - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

    8516 21 00

    - - Radiadores de acumulação

    8516 29

    - - Outros:

    8516 29 50

    - - - Radiadores de convecção

    - - - Outros:

    8516 29 99

    - - - - Outros

    - Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:

    8516 31 00

    - - Secadores de cabelo

    8516 32 00

    - - Outros aparelhos para arranjos do cabelo

    8516 33 00

    - - Aparelhos para secar as mãos

    8516 40 00

    - Ferros elétricos de passar

    8516 50 00

    - Fornos de micro-ondas

    8516 60

    - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção); grelhas e assadeiras

    - Outros aparelhos eletrotérmicos

    8516 71 00

    - - Aparelhos para preparação de café ou de chá

    8516 72 00

    - - Torradeiras de pão

    8516 79

    - - Outros

    8516 80

    - Resistências de aquecimento:

    8516 80 80

    - - Outras

    8516 90 00

    - Partes

    8517

    Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:

    - Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

    8517 11 00

    - - Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

    8517 18 00

    - - Outros

    Outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)):

    8517 69

    - - Outros:

    8517 69 10

    - - - Videofones

    8517 69 20

    - - - Intercomunicadores

    8518

    Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (altofalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som:

    8518 30

    - Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes):

    8518 30 20

    - - Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio

    8518 90 00

    - Partes

    8519

    Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som:

    8519 20

    - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento:

    - - Outros:

    8519 20 99

    - - - Outros

    8519 30 00

    - Pratos de gira-discos

    - Outros aparelhos:

    8519 81

    - - Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor:

    - - - Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som:

    - - - - Outros aparelhos de reprodução de som:

    - - - - - Outros leitores de cassetes:

    8519 81 21

    - - - - - - De sistema de leitura analógico e digital

    8519 81 25

    - - - - - - Outros

    - - - - - Outros:

    - - - - - - De sistema de leitura por raio laser:

    8519 81 31

    - - - - - - - Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm

    8519 81 45

    - - - - - - Outros

    - - - Outros aparelhos:

    - - - - Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas:

    - - - - - De cassetes:

    - - - - - - Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-falantes), incorporados:

    8519 81 61

    - - - - - - - Outros

    8519 89

    - - Outros:

    - - - Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som:

    8519 89 11

    - - - - Gira-discos, exceto os da subposição 8519 20

    8519 89 19

    - - - - Outros

    8521

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos:

    8521 90 00

    - Outros

    8522

    Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521:

    8522 90

    - Outros:

    8522 90 30

    - - Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não

    8523

    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37:

    - Suportes magnéticos:

    8523 21 00

    - - Cartões com pista (tarja) magnética

    8523 29

    - - Outros

    - Suportes óticos:

    8523 41

    - - Não gravados

    8523 49

    - - Outros:

    - - - Discos para sistemas de leitura por raio laser:

    8523 49 25

    - - - - Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

    - - - - Para reprodução apenas do som:

    8523 49 31

    - - - - - De diâmetro não superior a 6,5 cm

    8523 49 39

    - - - - - De diâmetro superior a 6,5 cm

    - - - - Outros:

    8523 49 45

    - - - - - Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados

    - - - - - Outros:

    8523 49 51

    - - - - - - Discos versáteis digitais (DVD)

    8523 49 59

    - - - - - - Outros

    - - - Outros:

    8523 49 93

    - - - - - Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados

    8523 49 99

    - - - - Outros

    - Suportes de semicondutor:

    8523 51

    - - Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores:

    8523 51 10

    - - - Não gravados

    - - - Outros:

    8523 51 99

    - - - - Outros

    8523 52

    - - “Cartões inteligentes”

    8523 80

    - Outros:

    - - Outros:

    8523 80 99

    - - - Outros

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo:

    8525 50 00

    - Aparelhos emissores (transmissores)

    8525 80

    - Câmaras de televisão, câmaras fotográficos digitais e câmaras de vídeo:

    - - Câmaras de televisão:

    8525 80 11

    - - - Que contenham pelo menos 3 tubos de tomada de vistas

    8525 80 30

    - - Câmaras fotográficas digitais

    - - Câmaras de vídeo:

    8525 80 91

    - - - Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

    8527

    Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio:

    - Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:

    8527 12

    - - Rádios-leitores de cassetes de bolso:

    8527 12 90

    - - - Outros

    8527 13

    - - Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:

    - - - Outros:

    8527 13 99

    - - - - Outros

    - Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:

    8527 21

    - - Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:

    - - - Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias):

    8527 21 20

    - - - - De sistema de leitura por raio laser

    - - - - Outros:

    8527 21 59

    - - - - - Outros

    8527 29 00

    - - Outros

    - Outros:

    8527 91

    - - Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:

    - - - Outros:

    8527 91 35

    - - - - De sistema de leitura por raio laser

    - - - - Outros:

    8527 91 99

    - - - - - Outros

    8527 99 00

    - - Outros

    8528

    Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

    - Monitores com tubo de raios catódicos:

    8528 49

    - - Outros:

    8528 49 80

    - - - A cores

    - Outros monitores:

    8528 59

    - - Outros

    - Projetores:

    8528 69

    - - Outros:

    8528 69 10

    - - - Que operem por meio de um ecrã plano (um dispositivo de cristais líquidos, por exemplo) e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados

    - - - Outros:

    8528 69 99

    - - - - A cores

    - Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

    8528 71

    - - Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo

    8528 72

    - - Outros, a cores (policromo):

    8528 73 00

    - - Outros, monocromos

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

    8529 10

    - Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos:

    - - Antenas:

    8529 10 11

    - - - Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis

    - - - Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de televisão:

    8529 10 31

    - - - - Para receção por satélite

    8529 10 39

    - - - - Outras

    8529 90

    - Outras:

    8529 90 20

    - - Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00, 8525 80 30, 8528 41 00, 8528 51 00 e 8528 61 00

    - - Outras:

    - - - Móveis e caixas:

    8529 90 49

    - - - - De outras matérias

    - - - Outras:

    8529 90 92

    - - - - De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528

    8531

    Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530:

    8531 10

    - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes:

    8531 10 30

    - - Dos tipos utilizados em edifícios

    8531 90

    - Partes:

    8531 90 85

    - - Outros

    8532

    Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis:

    8532 10 00

    - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

    - Outros condensadores fixos:

    8532 29 00

    - - Outros

    8532 90 00

    - Partes

    8533

    Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento:

    - Outras resistências fixas:

    8533 21 00

    - - Para potência não superior a 20 W

    8533 29 00

    - - Outras

    - Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros):

    8533 31 00

    - - Para potência não superior a 20 W

    8533 40

    - Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros)

    8533 90 00

    - Partes

    8534 00

    Circuitos impressos

    8535

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V:

    8535 10 00

    - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

    - Disjuntores:

    8535 21 00

    - - Para uma tensão inferior a 72,5 kV

    8535 30

    - Seccionadores e interruptores

    8535 40 00

    - Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda (supressores de sobretensões)

    8535 90 00

    - Outros

    8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas:

    8536 10

    - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

    8536 20

    - Disjuntores

    8536 30

    - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

    - Relés:

    8536 41

    - - Para uma tensão não superior a 60 V

    8536 49 00

    - - Outros

    8536 50

    - Outros interruptores, seccionadores e comutadores:

    8536 50 05

    - - Interruptores eletrónicos, incluindo os interruptores eletrónicos com proteção térmica, formados por um transístor e um chip lógico (tecnologia chip-on-chip)

    8536 50 07

    - - Interruptores eletromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A

    - - Outros:

    - - Para uma tensão não superior a 60 V:

    8536 50 11

    - - - - De botão de pressão

    8536 50 15

    - - - - Rotativos

    8536 50 19

    - - - - Outros

    - Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente:

    8536 61

    - - Suportes para lâmpadas:

    8536 69

    - - Outros

    8536 70 00

    - Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

    8536 90

    - Outros aparelhos

    8537

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

    8538

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

    8539

    Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

    - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

    8539 21

    - - Halogéneos, de tungsténio

    8539 22

    - - Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V

    8539 29

    - - Outros

    - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:

    8539 31

    - - Fluorescentes, de cátodo quente

    8539 32

    - - Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

    8539 39 00

    - - Outras

    - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

    8539 49 00

    - - Outros

    8539 90

    - Partes:

    8539 90 90

    - - Outras

    8540

    Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539:

    - Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:

    8540 11 00

    - - A cores (policromo)

    8540 20

    - - Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo:

    8540 20 80

    - - Outros

    - Outras lâmpadas, tubos e válvulas:

    8540 89 00

    - - Outros

    - Partes:

    8540 99 00

    - - Outras

    8541

    Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados:

    8541 10 00

    - Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz

    - Transístores, exceto os fototransístores:

    8541 29 00

    - - Outros

    8541 30 00

    - Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis

    8541 40

    - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz

    8541 90 00

    - Partes

    8542

    Circuitos integrados eletrónicos:

    - Circuitos integrados eletrónicos:

    8542 31

    - - Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

    8542 32

    - - Memórias:

    - - - Outros:

    - - - - Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs):

    8542 32 39

    - - - - - Com capacidade de memória superior a 512 Mbits

    8542 32 45

    - - - - Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluindo as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs)

    8542 32 55

    - - - - Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioleta (EPROMs)

    - - - - Memórias apenas de leitura, apagáveis, eletricamente programáveis (E²PROMs), incluindo as flash E²PROMs:

    8542 32 75

    - - - - - Outras

    8542 32 90

    - - - - Outras memórias

    8542 33 00

    - - Amplificadores

    8542 39

    - - Outros:

    8542 39 90

    - - - Outros

    8542 90 00

    - Partes

    8543

    Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo:

    8543 20 00

    - Geradores de sinais

    8543 70

    - Outras máquinas e aparelhos:

    8543 70 10

    - - Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

    8543 70 30

    - - Amplificadores de antenas

    8543 70 50

    - - Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

    8543 70 60

    - - Electrificador de cercas

    8544

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão:

    8544 20 00

    - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

    - Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V:

    8544 42

    - - Munidos de peças de conexão:

    8544 42 90

    - - - Outros

    8544 49

    - - Outros:

    - - - Outros:

    8544 49 91

    - - - - Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

    - - - - Outros:

    8544 49 93

    - - - - - Para uma tensão não superior a 80 V

    8544 49 95

    - - - - - Para uma tensão superior a 80 V, mas inferior a 1 000 V

    8544 60

    - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V:

    8544 60 10

    - - Com condutor de cobre

    8545

    Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos:

    - Elétrodos:

    8545 19 00

    - - Outros

    8545 20 00

    - Escovas

    8545 90

    - Outros:

    8545 90 90

    - - Outros

    8546

    Isoladores elétricos de qualquer matéria

    8547

    Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente:

    8547 20 00

    - Peças isolantes de plásticos

    8547 90 00

    - Outros

    8548

    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo:

    8548 90

    - Outras

    8702

    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista:

    8702 10

    - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

    - - De cilindrada superior a 2 500 cm³:

    8702 10 19

    - - - Usados

    - - De cilindrada não superior a 2 500 cm³:

    8702 10 99

    - - - Usados

    8702 90

    - Outros:

    - - De motor de pistão de ignição por faísca:

    - - - De cilindrada superior a 2 800 cm³:

    8702 90 19

    - - - - Usados

    - - - De cilindrada não superior a 2 800 cm³:

    8702 90 39

    - - - - Usados

    9602 00 00

    Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

    9603

    Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes:

    9603 10 00

    - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

    - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:

    9603 21 00

    - - Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

    9603 29

    - - Outros:

    9603 29 30

    - - - Escovas para cabelos

    9603 30

    - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

    9603 40

    - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura

    9603 50 00

    - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

    9603 90

    - Outros:

    9603 90 10

    - - Vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas

    9604 00 00

    Peneiras e crivos, manuais

    9605 00 00

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    9606

    Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões:

    9606 10 00

    - Botões de pressão e suas partes

    - Botões:

    9606 21 00

    - - De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

    9606 22 00

    - - De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

    9606 29 00

    - - Outros

    9607

    Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes:

    - Fechos de correr (fechos ecler):

    9607 11 00

    - - Com grampos de metal comum

    9607 20

    - Partes

    9608

    Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609:

    9608 10

    - Canetas esferográficas

    9608 30 00

    - Canetas de tinta permanente e outras canetas

    9608 40 00

    - Lapiseiras

    9608 50 00

    - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

    9608 60 00

    - Cargas com ponta, para canetas esferográficas

    - Outros:

    9608 91 00

    - - Aparos e suas pontas

    9608 99 00

    - - Outros

    9609

    Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate:

    9610 00 00

    Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

    9611 00 00

    Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos

    9612

    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

    9613

    Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios:

    9613 20 00

    - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

    9613 80 00

    - Outros isqueiros e acendedores

    9613 90 00

    - Partes

    9614 00

    Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

    9615

    Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516, e suas partes

    9616

    Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador:

    9616 10

    - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações:

    9616 10 10

    - - Vaporizadores de toucador

    9617 00 00

    Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

    9618 00 00

    Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários

    9619 00

    Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria:

    ANEXO I-B

    CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO

    PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA UE

    Referidos no artigo 23.º

    O direito de base ao qual são aplicadas as sucessivas reduções pautais previstas no presente Anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

    a)    Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 90 % do direito de base, ou seja 9 %;

    b)    Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

    c)    Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 70 % do direito de base, ou seja 7 %;

    d)    Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 50 % do direito de base, ou seja 5 %;

    e)    Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 30 % do direito de base, ou seja 3 %;

    f)    Em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 10 % do direito de base, ou seja 1 %;

    g)    Em 1 de janeiro do sexto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, são abolidos os direitos de importação remanescentes.



    Código

    Designação das mercadorias 2

    2523

    Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados:

    - Cimentos Portland:

    2523 21 00

    - - Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

    2523 29 00

    - - Outros

    2523 90 00

    - Outros cimentos hidráulicos

    3208

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo:

    3208 10

    - À base de poliésteres:

    3208 10 90

    - - Outros

    3208 20

    - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos:

    3208 20 90

    - - Outros

    3209

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

    3210 00

    Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros:

    3210 00 10

    - Tintas e vernizes a óleo

    3214

    Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria

    3303 00

    Perfumes e águas-de-colónias:

    3303 00 10

    - Perfumes

    3304

    Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:

    - Outros:

    3304 99 00

    - - Outros

    3305

    Preparações capilares:

    3305 10 00

    - Champôs

    3305 90 00

    - Outras

    3401

    Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates),feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

    - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

    3401 11 00

    - - De toucador (incluindo os de uso medicinal)

    3401 20

    - Sabões sob outras formas:

    3401 20 90

    - - Outros

    3401 30 00

    - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

    3405

    Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404:

    3405 30 00

    - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

    3405 90

    - Outros:

    3405 90 90

    - - Outros

    3406 00 00

    Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

    3602 00 00

    Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

    3824 40 00

    - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões

    3824 50

    - Argamassas e betões, não refratários:

    3824 50 90

    - - Outro

    3824 90

    - Outros:

    3824 90 15

    - - Permutadores de iões

    - - Outros:

    - - - Outros:

    3824 90 97

    - - - - Outros

    3917

    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

    3920

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias:

    3920 10

    - De polímeros de etileno

    3920 20

    - De polímeros de propileno

    3920 30 00

    - De polímeros de estireno

    - De polímeros de cloreto de vinilo:

    3920 43

    - - Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

    3920 49

    - - Outras

    - De polímeros acrílicos:

    3920 51 00

    - - De poli(metacrilato de metilo)

    3920 59

    - - Outras:

    3920 59 90

    - - - Outras

    - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

    3920 61 00

    - - De policarbonatos

    3920 62

    - - De poli(tereftalato de etileno)

    3920 69 00

    - - De outros poliésteres

    - De celulose ou dos seus derivados químicos:

    3920 71 00

    - - De celulose regenerada

    3920 79

    - - De outros derivados da celulose:

    3920 79 90

    - - - Outras

    - De outros plásticos:

    3920 91 00

    - - De poli(butiral de vinilo)

    3920 92 00

    - - De poliamidas

    3920 94 00

    - - De resinas fenólicas

    3920 99

    - - De outros plásticos:

    - - - De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

    3920 99 28

    - - - - Outras

    - - - De produtos de polimerização de adição:

    3920 99 59

    - - - - Outros

    3920 99 90

    - - - Outras

    3921

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos:

    3922

    Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos

    3924

    Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos

    3925

    Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições

    3926

    Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

    4008

    Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida:

    - De borracha não alveolar:

    4008 21

    - - Chapas, folhas e tiras:

    4008 21 90

    - - - Outras

    4008 29 00

    - - Outros

    4010

    Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada:

    - Correias transportadoras:

    4010 12 00

    - - Reforçadas apenas com matérias têxteis

    - Correias de transmissão:

    4010 31 00

    - - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

    4010 35 00

    - - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

    4010 39 00

    - - Outras

    4014

    Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida:

    4014 90 00

    - Outros

    4015

    Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos

    4016

    Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:

    - Outras:

    4016 92 00

    - - Borrachas de apagar

    4017 00 00

    Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

    4402

    Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado:

    4402 90 00

    - Outros

    4406

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

    4406 90 00

    - Outros

    4407

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    4407 10

    - De coníferas:

    - - Outra:

    - - - Aplainada:

    4407 10 31

    - - - - De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

    - - - Outra:

    4407 10 91

    - - - - De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

    4407 10 98

    - - - - Outra

    - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:

    4407 21

    - - Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.):

    - - - Outra:

    4407 21 99

    - - - - Outra

    4407 29

    - - Outras:

    - - - Outra:

    - - - - Acaju d'Afrique, Azobé, Dibétou, Ilomba, Jelutong, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Limba, Makoré, Mansonia, Merbau, Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Ramin, Sipo, Teak e Tiama:

    4407 29 45

    - - - - - Lixada

    - - - - Outras:

    4407 29 95

    - - - - - Outra

    - Outras:

    4407 91

    - - De carvalho (Quercus spp.):

    - - - Outra:

    4407 91 90

    - - - - Outra

    4407 92 00

    - - De faia (Fagus spp.)

    4407 99

    - - Outras:

    4407 99 27

    - - - Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    - - - Outra:

    - - - - Outras:

    4407 99 98

    - - - - - Outras

    4408

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    4408 10

    - De coníferas:

    - - Outras:

    4408 10 98

    - - - Outras

    - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:

    4408 39

    - - Outras:

    - - - Outras:

    4408 39 55

    - - - Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas

    4408 90

    - Outras:

    - - Outras:

    - - - Outras:

    4408 90 85

    - - - - De espessura não superior a 1 mm

    4408 90 95

    - - - - De espessura superior a 1 mm

    4409

    Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    4409 10

    - De coníferas:

    4409 10 18

    - - Outra

    - De não coníferas:

    4409 29

    - - Outras:

    - - - Outra:

    4409 29 91

    - - - - Tacos e frisos, não montados, para parqué

    4409 29 99

    - - - - Outra

    4410

    Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (“waferboard”, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

    4411

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

    - Painéis de média densidade (denominados MDF):

    4411 12

    - - De espessura não superior a 5 mm

    4411 13

    - - De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm

    4411 14

    - - De espessura superior a 9 mm

    - Outros:

    4411 92

    - - Com densidade superior a 0,8 g/cm³

    4411 94

    - - Com densidade não superior a 0,5 g/cm³

    4411 94 90

    - - - Outros

    4412

    Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:

    - Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm:

    4412 32

    - - Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera:

    4412 32 10

    - - - De Ácer, Amieiro, Bétula, Carpa, Carvalho, Castanheiro, Castanheiro-da-índia, Cerejeira, Choupo, Faia, Freixo, Nogueira, Nogueira Americana, Olmo, Plátano-americano, Robinia (Falsa Acácia), Tília ou Tulipeiro

    4412 39 00

    - - Outras

    - Outras:

    4412 94

    - - Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada:

    4412 94 90

    - - - Outras

    4412 99

    - - Outras:

    - - - Outras:

    - - - - Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera:

    4412 99 50

    - - - - - Outras

    4412 99 85

    - - - - Outras

    4413 00 00

    Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

    4414 00

    Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes:

    4414 00 90

    - De outras madeiras

    4415

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

    4416 00 00

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas

    4417 00 00

    Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

    4418

    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

    4418 10

    - Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares

    4418 20

    - Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras

    4418 40 00

    - Cofragens para betão

    4418 60 00

    - Postes e vigas

    - Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):

    4418 71 00

    - - Para pavimentos (pisos) em mosaico

    4418 72 00

    - - Outros, de camadas múltiplas

    4418 79 00

    - - Outros

    4418 90

    - Outras

    4419 00

    Artefactos de madeira para mesa ou cozinha

    4420

    Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94

    4421

    Outras obras em madeira

    4707

    Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas):

    4707 90

    - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados

    4803 00

    Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas:

    - Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados “tecidos”, de peso, por dobra:

    4803 00 31

    - - Não superior a 25 g/m²

    4803 00 39

    - - Superior a 25 g/m²

    4803 00 90

    - Outros

    4806

    Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas:

    4806 10 00

    - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

    4806 20 00

    - Papel impermeável a gorduras

    4806 30 00

    - Papel vegetal

    4806 40

    - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos:

    4806 40 90

    - - Outros

    4807 00

    Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas

    4808

    Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803:

    4808 10 00

    - Papel e cartão canelados, mesmo perfurados

    4808 90 00

    - Outros

    4809

    Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas

    4810

    Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões:

    - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

    4810 13 00

    - - Em rolos

    4810 14 00

    - - Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

    4810 19 00

    - - Outros

    - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

    4810 22 00

    - - Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated)

    4810 29

    - - Outras

    - Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

    4810 39 00

    - - Outros

    - Outros papéis e cartões:

    4810 92

    - - De camadas múltiplas:

    4810 92 30

    - - - Em que apenas uma camada exterior seja branqueada

    4810 92 90

    - - - Outros

    4810 99

    - - Outros:

    4810 99 80

    - - - Outros

    4813

    Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos:

    4813 10 00

    - Em cadernos ou em tubos

    4813 90

    - Outros

    4814

    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

    4817

    Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência:

    4817 10 00

    - Envelopes

    4817 30 00

    - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

    4818

    Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

    4820

    Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

    4821

    Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

    4822

    Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos:

    4822 90 00

    - Outros

    4823

    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

    4823 20 00

    - Papel-filtro e cartão-filtro

    4823 40 00

    - Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos

    - Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:

    4823 69

    - - Outros

    4823 70

    - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

    4823 90

    - Outros:

    4823 90 40

    - - Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

    5106

    Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho:

    5106 10

    - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã:

    5106 10 10

    - - Crus

    5107

    Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho:

    5107 10

    - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã:

    5107 10 90

    - - Outros

    5701

    Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados:

    5701 10

    - De lã ou de pelos finos:

    5701 10 90

    - - Outros

    5701 90

    - De outras matérias têxteis:

    5701 90 90

    - - De outras matérias têxteis

    5702

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão:

    - Outros, aveludados, não confecionados:

    5702 32

    - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

    5702 32 10

    - - - Tapetes Axminster

    5702 39 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Outros, aveludados, confecionados:

    5702 42

    - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

    5702 42 90

    - - - Outros

    - Outros, não aveludados, confecionados:

    5702 91 00

    - - De lã ou de pelos finos

    5702 92

    - - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    5702 99 00

    - - De outras matérias têxteis

    5703

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados:

    5703 10 00

    - De lã ou de pelos finos

    5703 20

    - De náilon ou de outras poliamidas:

    - - Estampados:

    5703 20 18

    - - - Outros

    - - Outros:

    5703 20 92

    - - - “Ladrilhos” de superfície não superior a 1 m²

    5703 20 98

    - - - Outros

    5703 30

    - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais:

    - - De polipropileno:

    5703 30 18

    - - - Outros

    - - Outros:

    5703 30 88

    - - - Outros

    5704

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados:

    5704 90 00

    - Outros

    5705 00

    Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

    5801

    Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefactos das posições 5802 ou 5806:

    5801 90

    - De outras matérias têxteis:

    5801 90 90

    - - Outros

    5804

    Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006:

    - Rendas de fabricação mecânica:

    5804 29

    - - De outras matérias têxteis:

    5804 29 90

    - - - Outras

    5806

    Fitas, exceto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs):

    5806 20 00

    - Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha

    - Outras fitas:

    5806 32

    - - De fibras sintéticas ou artificiais:

    5806 32 90

    - - - Outras

    5806 39 00

    - - De outras matérias têxteis

    5809 00 00

    Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

    6101

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103:

    6101 30

    - De fibras sintéticas ou artificiais:

    6101 30 10

    - - Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

    6101 90

    - De outras matérias têxteis

    6102

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104:

    6102 10

    - De lã ou de pelos finos:

    6102 10 10

    - - Casacos compridos, capas e semelhantes

    6102 20

    - De algodão:

    6102 20 90

    - - Anoraques, blusões e semelhantes

    6102 30

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    6102 90

    - De outras matérias têxteis:

    6102 90 10

    - - Casacos compridos, capas e semelhantes

    6103

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino:

    6103 10

    - Fatos:

    6103 10 90

    - - De outras matérias têxteis

    - Conjuntos:

    6103 22 00

    - - De algodão

    6103 23 00

    - - De fibras sintéticas

    - Casacos:

    6103 32 00

    - - De algodão

    6103 33 00

    - - De fibras sintéticas

    6103 39 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

    6103 49 00

    - - De outras matérias têxteis

    6104

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino:

    - Conjuntos:

    6104 29

    - - De outras matérias têxteis:

    6104 29 90

    - - - De outras matérias têxteis

    - Casacos:

    6104 32 00

    - - De algodão

    6104 33 00

    - - De fibras sintéticas

    6104 39 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Vestidos:

    6104 43 00

    - - De fibras sintéticas

    6104 44 00

    - - De fibras artificiais

    6104 49 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Saias e saias-calças:

    6104 59 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

    6104 62 00

    - - De algodão

    6104 63 00

    - - De fibras sintéticas

    6104 69 00

    - - De outras matérias têxteis

    6105

    Camisas de malha, de uso masculino:

    6105 10 00

    - De algodão

    6105 20

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    6105 90

    - De outras matérias têxteis:

    6105 90 90

    - - De outras matérias têxteis

    6106

    Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino:

    6106 10 00

    - De algodão

    6106 20 00

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    6106 90

    - De outras matérias têxteis:

    6106 90 90

    - - De outras matérias têxteis

    6107

    Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino:

    - Cuecas e ceroulas:

    6107 11 00

    - - De algodão

    6107 12 00

    - - De fibras sintéticas ou artificiais

    6107 19 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Camisas de noite e pijamas:

    6107 21 00

    - - De algodão

    6107 29 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Outros:

    6107 91 00

    - - De algodão

    6108

    Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino:

    - Combinações e saiotes:

    6108 19 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Calcinhas:

    6108 21 00

    - - De algodão

    6108 22 00

    - - De fibras sintéticas ou artificiais

    6108 29 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Camisas de noite e pijamas:

    6108 31 00

    - - De algodão

    6109

    T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

    6110

    Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha:

    - De lã ou de pelos finos:

    6110 11

    - - De lã:

    - - - Outros:

    6110 11 30

    - - - - De uso masculino

    6110 11 90

    - - - - De uso feminino

    6110 19

    - - Outros

    6110 20

    - De algodão:

    - - Outros:

    6110 20 91

    - - - De uso masculino

    6110 20 99

    - - - De uso feminino

    6110 30

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    6110 90

    - De outras matérias têxteis

    6111

    Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés:

    6111 20

    - De algodão

    6111 30

    - De fibras sintéticas:

    6111 30 90

    - - Outros

    6111 90

    - De outras matérias têxteis:

    6111 90 90

    - - De outras matérias têxteis

    6112

    Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de malha:

    - Fatos de treino para desporto:

    6112 12 00

    - - De fibras sintéticas

    6112 19 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino:

    6112 31

    - - De fibras sintéticas:

    6112 31 90

    - - - Outros

    - Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino:

    6112 41

    - - De fibras sintéticas:

    6112 41 90

    - - - Outros

    6114

    Outro vestuário de malha

    6115

    Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha:

    6115 10

    - Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)

    - Outras meias-calças:

    6115 21 00

    - - De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

    6115 22 00

    - - De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples

    6115 29 00

    - - De outras matérias têxteis

    6115 30

    - Outras meias pelo joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

    - Outras:

    6115 95 00

    - - De algodão

    6115 96

    - - De fibras sintéticas

    6115 99 00

    - - De outras matérias têxteis

    6116

    Luvas, mitenes e semelhantes, de malha:

    6116 10

    - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

    6117

    Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha:

    6117 10 00

    - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

    6117 80

    - Outros acessórios

    6201

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203:

    - Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:

    6201 11 00

    - - De lã ou de pelos finos

    6201 12

    - - De algodão:

    6201 12 90

    - - - De peso superior a 1 kg, por unidade

    6201 13

    - - De fibras sintéticas ou artificiais:

    6201 13 10

    - - - De peso não superior a 1 kg, por unidade

    6201 19 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Outros:

    6201 91 00

    - - De lã ou de pelos finos

    6201 92 00

    - - De algodão

    6201 93 00

    - - De fibras sintéticas ou artificiais

    6201 99 00

    - - De outras matérias têxteis

    6202

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204:

    - Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes:

    6202 11 00

    - - De lã ou de pelos finos

    6202 12

    - - De algodão:

    6202 12 10

    - - - De peso não superior a 1 kg, por unidade

    6202 13

    - - De fibras sintéticas ou artificiais

    6202 19 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Outros:

    6202 91 00

    - - De lã ou de pelos finos

    6202 92 00

    - - De algodão

    6202 93 00

    - - De fibras sintéticas ou artificiais

    6202 99 00

    - - De outras matérias têxteis

    6203

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino:

    - Fatos:

    6203 11 00

    - - De lã ou de pelos finos

    6203 12 00

    - - De fibras sintéticas

    6203 19

    - - De outras matérias têxteis

    - Conjuntos:

    6203 22

    - - De algodão:

    6203 22 80

    - - - Outros

    6203 23

    - - De fibras sintéticas

    6203 29

    - - De outras matérias têxteis:

    6203 29 30

    - - - De lã ou de pelos finos

    6203 29 90

    - - - De outras matérias têxteis

    - Casacos:

    6203 31 00

    - - De lã ou de pelos finos

    6203 32

    - - De algodão

    6203 33

    - - De fibras sintéticas

    6203 39

    - - De outras matérias têxteis

    - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

    6203 41

    - - De lã ou de pelos finos:

    6203 41 10

    - - - Calças e calças curtas

    6203 41 90

    - - - Outros

    6203 42

    - - De algodão:

    - - - Calças e calças curtas:

    6203 42 11

    - - - - De trabalho

    - - - - Outras:

    6203 42 31

    - - - - - De tecidos denominados Denim

    6203 42 33

    - - - - - De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    6203 42 35

    - - - - - Outras

    6203 42 90

    - - - Outros

    6203 43

    - - De fibras sintéticas

    6203 49

    - - De outras matérias têxteis:

    - - - De fibras artificiais:

    - - - - Calças e calças curtas:

    6203 49 11

    - - - - - De trabalho

    6203 49 19

    - - - - - Outras

    6203 49 90

    - - - De outras matérias têxteis

    6204

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino:

    - Fatos de saia-casaco:

    6204 11 00

    - - De lã ou de pelos finos

    6204 12 00

    - - De algodão

    6204 13 00

    - - De fibras sintéticas

    6204 19

    - - De outras matérias têxteis

    - Conjuntos:

    6204 29

    - - De outras matérias têxteis:

    6204 29 90

    - - - De outras matérias têxteis

    - Casacos:

    6204 31 00

    - - De lã ou de pelos finos

    6204 32

    - - De algodão:

    6204 32 90

    - - - Outros

    6204 33

    - - De fibras sintéticas:

    6204 33 90

    - - - Outros

    6204 39

    - - De outras matérias têxteis:

    - - - De fibras artificiais:

    6204 39 19

    - - - - Outros

    6204 39 90

    - - - De outras matérias têxteis

    - Vestidos:

    6204 41 00

    - - De lã ou de pelos finos

    6204 42 00

    - - De algodão

    6204 43 00

    - - De fibras sintéticas

    6204 44 00

    - - De fibras artificiais

    6204 49

    - - De outras matérias têxteis

    - Saias e saias-calças:

    6204 51 00

    - - De lã ou de pelos finos

    6204 52 00

    - - De algodão

    6204 53 00

    - - De fibras sintéticas

    6204 59

    - - De outras matérias têxteis:

    6204 59 90

    - - - De outras matérias têxteis

    - Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

    6204 61

    - - De lã ou de pelos finos:

    6204 61 85

    - - - Outros

    6204 62

    - - De algodão:

    - - - Calças e calças curtas:

    6204 62 11

    - - - - De trabalho

    - - - - Outras:

    6204 62 31

    - - - - - De tecidos denominados Denim

    6204 62 39

    - - - - - Outras

    - - - Jardineiras:

    6204 62 59

    - - - - Outras

    6204 62 90

    - - - Outros

    6204 63

    - - De fibras sintéticas:

    - - - Calças e calças curtas:

    6204 63 11

    - - - - De trabalho

    6204 63 18

    - - - - Outras

    - - - Jardineiras:

    6204 63 39

    - - - - Outras

    6204 63 90

    - - - Outros

    6204 69

    - - De outras matérias têxteis:

    - - - De fibras artificiais:

    - - - - Calças e calças curtas:

    6204 69 11

    - - - - - De trabalho

    6204 69 18

    - - - - - Outras

    6204 69 50

    - - - - Outros

    6204 69 90

    - - - De outras matérias têxteis

    6205

    Camisas de uso masculino:

    6205 20 00

    - De algodão

    6205 30 00

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    6205 90

    - De outras matérias têxteis:

    6205 90 80

    - - De outras matérias têxteis

    6206

    Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino:

    6206 20 00

    - De lã ou de pelos finos

    6206 30 00

    - De algodão

    6206 40 00

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    6206 90

    - De outras matérias têxteis

    6207

    Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino:

    - Cuecas e ceroulas:

    6207 11 00

    - - De algodão

    6207 19 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Camisas de noite e pijamas:

    6207 21 00

    - - De algodão

    6207 29 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Outros:

    6207 91 00

    - - De algodão

    6207 99

    - - De outras matérias têxteis:

    6207 99 90

    - - - De outras matérias têxteis

    6208

    Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino:

    - Combinações e saiotes:

    6208 21 00

    - - De algodão

    6208 22 00

    - - De fibras sintéticas ou artificiais

    6208 29 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Outros:

    6208 91 00

    - - De algodão

    6208 92 00

    - - De fibras sintéticas ou artificiais

    6208 99 00

    - - De outras matérias têxteis

    6209

    Vestuário e seus acessórios, para bebés:

    6209 20 00

    - De algodão

    6209 90

    - De outras matérias têxteis:

    6209 90 90

    - - De outras matérias têxteis

    6210

    Vestuário confecionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907:

    6210 10

    - Com as matérias das posições 5602 ou 5603:

    - - Com as matérias da posição 5603:

    6210 10 92

    - - - Batas descartáveis, do tipo utilizado pelos pacientes ou cirurgiões durante as intervenções cirúrgicas

    6210 40 00

    - Outro vestuário de uso masculino

    6210 50 00

    - Outro vestuário de uso feminino

    6211

    Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário:

    - Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho

    6211 11 00

    - - De uso masculino

    6211 12 00

    - - De uso feminino

    - Outro vestuário de uso masculino:

    6211 32

    - - De algodão:

    6211 32 10

    - - - Vestuário de trabalho

    - - - Fatos de treino para desporto, com forro:

    - - - - Outros:

    6211 32 42

    - - - - - Partes inferiores

    6211 32 90

    - - - Outro

    6211 33

    - - De fibras sintéticas ou artificiais:

    6211 33 10

    - - - Vestuário de trabalho

    - Outro vestuário de uso feminino:

    6211 42

    - - De algodão:

    6211 42 10

    - - - Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

    6211 42 90

    - - - Outro

    6211 43

    - - De fibras sintéticas ou artificiais:

    6211 43 90

    - - - Outro

    6211 49 00

    - - De outras matérias têxteis

    6212

    Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

    6214

    Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

    6214 10 00

    - De seda ou de desperdícios de seda

    6214 30 00

    - De fibras sintéticas

    6214 40 00

    - De fibras artificiais

    6214 90 00

    - De outras matérias têxteis

    6215

    Gravatas, laços e plastrões

    6216 00 00

    Luvas, mitenes e semelhantes

    6217

    Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212:

    6301

    Cobertores e mantas:

    6301 20

    - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos:

    6301 20 90

    - - Outros

    6301 30

    - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão:

    6301 30 90

    - - Outros

    6301 40

    - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas:

    6301 40 10

    - - De malha

    6301 90

    - Outros cobertores e mantas:

    6301 90 90

    - - Outros

    6302

    Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha:

    6302 10 00

    - Roupas de cama, de malha

    - Outras roupas de cama, estampadas:

    6302 21 00

    - - De algodão

    6302 22

    - - De fibras sintéticas ou artificiais:

    6302 22 90

    - - - Outras

    - Outras roupas de cama:

    6302 31 00

    - - De algodão

    6302 39

    - - De outras matérias têxteis:

    6302 39 90

    - - - Outras

    6302 40 00

    - Roupas de mesa, de malha

    - Outras roupas de mesa:

    6302 53

    - - De fibras sintéticas ou artificiais:

    6302 53 90

    - - - Outras

    6302 60 00

    - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão

    - Outras:

    6302 93

    - - De fibras sintéticas ou artificiais:

    6302 93 90

    - - - Outras

    6303

    Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas:

    - De malha:

    6303 19 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Outros:

    6303 99

    - - De outras matérias têxteis:

    6303 99 90

    - - - Outros

    6304

    Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da posição 9404:

    - Colchas:

    6304 11 00

    - - De malha

    6304 19

    - - Outras:

    6304 19 10

    - - - De algodão

    6304 19 90

    - - - De outras matérias têxteis

    - Outros:

    6304 99 00

    - - De outras matérias têxteis, exceto de malha

    6306

    Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

    - Encerados e toldos:

    6306 12 00

    - - De fibras sintéticas

    6306 19 00

    - - De outras matérias têxteis

    - Tendas:

    6306 29 00

    - - De outras matérias têxteis

    6306 90 00

    - Outros

    6307

    Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário:

    6307 10

    - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes:

    6307 10 90

    - - Outros

    6307 20 00

    - Cintos e coletes salva-vidas

    6307 90

    - Outros:

    6307 90 10

    - - De malha

    - - Outros:

    6307 90 91

    - - - De feltro

    - - - Outros:

    6307 90 98

    - - - - Outros

    6309 00 00

    Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

    6310

    Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados:

    6310 90 00

    - Outros

    6401

    Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

    6402

    Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos:

    - Calçado para desporto:

    6402 12

    - - Calçado para esqui e para surfe de neve:

    6402 12 10

    - - - Calçado para esqui

    6402 19 00

    - - Outro

    6402 20 00

    - Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

    - Outro calçado:

    6402 91

    - - Cobrindo o tornozelo

    6402 99

    - - Outro:

    6402 99 05

    - - - Com biqueira protetora de metal

    - - - Outro:

    6402 99 10

    - - - - Com parte superior de borracha

    - - - - Com parte superior de plásticos:

    - - - - - Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:

    6402 99 31

    - - - - - - Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

    6402 99 39

    - - - - - - Outro

    - - - - - Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

    6402 99 91

    - - - - - - Inferior a 24 cm

    - - - - - - De 24 cm ou mais:

    6402 99 93

    - - - - - - - Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    - - - - - - - Outro:

    6402 99 96

    - - - - - - - - Para homem

    6402 99 98

    - - - - - - - - Para senhora

    6403

    Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:

    - Calçado para desporto:

    6403 19 00

    - - Outro

    6403 20 00

    - Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

    6403 40 00

    - Outro calçado, com biqueira protetora de metal

    - Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

    6403 51

    - - Cobrindo o tornozelo:

    - - - Outro:

    - - - - Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

    6403 51 11

    - - - - - Inferior a 24 cm

    - - - - - De 24 cm ou mais:

    6403 51 15

    - - - - - - Para homem

    6403 51 19

    - - - - - - Para senhora

    - - - - Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

    - - - - - De 24 cm ou mais:

    6403 51 95

    - - - - - - Para homem

    6403 51 99

    - - - - - - Para senhora

    6403 59

    - - Outro:

    6403 59 05

    - - - Com sola de madeira, sem palmilhas

    - - - Outro:

    - - - - Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:

    - - - - - Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

    6403 59 31

    - - - - - - Inferior a 24 cm

    - - - - - - De 24 cm ou mais:

    6403 59 35

    - - - - - - - Para homem

    6403 59 39

    - - - - - - - Para senhora

    - - - - Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

    6403 59 91

    - - - - - Inferior a 24 cm

    - - - - - De 24 cm ou mais:

    6403 59 95

    - - - - - - Para homem

    - Outro calçado:

    6403 91

    - - Cobrindo o tornozelo:

    - - - Outro:

    - - - - Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

    6403 91 11

    - - - - - Inferior a 24 cm

    - - - - - De 24 cm ou mais:

    6403 91 13

    - - - - - - Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    - - - - - - Outro:

    6403 91 16

    - - - - - - - Para homem

    6403 91 18

    - - - - - - - Para senhora

    - - - - Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

    6403 91 91

    - - - - - Inferior a 24 cm

    - - - - - De 24 cm ou mais:

    6403 91 93

    - - - - - - Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    - - - - - - Outro:

    6403 91 96

    - - - - - - - Para homem

    6403 91 98

    - - - - - - - Para senhora

    6403 99

    - - Outro

    6404

    Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis:

    - Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos:

    6404 11 00

    - - Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

    6404 19

    - - Outro:

    6404 19 90

    - - - Outro

    6404 20

    - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído:

    6404 20 90

    - - Outro

    6405

    Outro calçado:

    6405 10 00

    - Com parte superior de couro natural ou reconstituído

    6405 20

    - Com parte superior de matérias têxteis:

    - - Com sola exterior de outras matérias:

    6405 20 91

    - - - Pantufas e outro calçado de interior

    6405 20 99

    - - - Outro

    6405 90

    - Outro

    6406

    Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes:

    6406 10

    - Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas:

    6406 10 10

    - - De couro natural

    6406 90

    - Outros

    6801 00 00

    Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

    6802

    Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente:

    6802 10 00

    - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

    - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:

    6802 23 00

    - - Granito

    6802 29 00

    - - Outras pedras

    - Outras:

    6802 92 00

    - - Outras pedras calcárias

    6802 93

    - - Granito

    6802 99

    - - Outras pedras

    6803 00

    Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada:

    6803 00 10

    - Ardósia para telhados ou para fachadas

    6804

    Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias:

    - Outras mós e artefactos semelhantes:

    6804 21 00

    - - De diamante natural ou sintético, aglomerado

    6804 22

    - - De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica:

    - - - De abrasivos artificiais, com aglomerante:

    - - - - De resinas sintéticas ou artificiais:

    6804 22 12

    - - - - - Não reforçados

    6804 22 18

    - - - - - Reforçados

    6804 22 90

    - - - Outros

    6804 23 00

    - - De pedras naturais

    6804 30 00

    - Pedras para amolar ou para polir, manualmente

    6805

    Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

    6806

    Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69:

    6806 10 00

    - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

    6806 20

    - Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si:

    6806 20 90

    - - Outros

    6806 90 00

    - Outros

    6807

    Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

    6808 00 00

    Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

    6809

    Obras de gesso ou de composições à base de gesso

    6810

    Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas

    6811

    Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes:

    - Que não contenham amianto:

    6811 89 00

    - - Outras obras

    6813

    Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias:

    - Que não contenham amianto:

    6813 81 00

    - - Guarnições para travões

    6815

    Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    6815 10

    - Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elétricos:

    6815 10 90

    - - Outras

    - Outras obras:

    6815 99 00

    - - Outras

    7204

    Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:

    - Desperdícios e resíduos de ligas de aço:

    7204 21

    - - De aços inoxidáveis:

    7204 21 10

    - - - Que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel

    7204 29 00

    - - Outros

    - Outros desperdícios e resíduos:

    7204 49

    - - Outros:

    - - - Outros:

    7204 49 90

    - - - - Outros

    7210

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

    - Galvanizados por outro processo:

    7210 49 00

    - - Outros

    7210 70

    - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:

    7210 70 80

    - - Outros

    7210 90

    - Outros:

    7210 90 80

    - - Outros

    7212

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

    7212 30 00

    - Galvanizados por outro processo

    7212 40

    - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:

    7212 40 80

    - - Outros

    7212 50

    - Revestidos de outras matérias:

    7212 50 90

    - - Outros

    7213

    Fio-máquina de ferro ou aço não ligado:

    - Outros:

    7213 91

    - - De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm:

    - - - Outros:

    7213 91 49

    - - - - Que contenham, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de 0,25 % de carbono

    7214

    Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

    7214 20 00

    - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

    7215

    Outras barras de ferro ou aço não ligado:

    7215 10 00

    - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

    7215 90 00

    - Outras

    7216

    Perfis de ferro ou aço não ligado:

    7216 10 00

    - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

    - Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:

    7216 69 00

    - - Outros

    - Outros:

    7216 91

    - - Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos:

    7216 91 80

    - - - Outros

    7216 99 00

    - - Outros

    7217

    Fios de ferro ou aço não ligado:

    7217 10

    - Não revestidos, mesmo polidos:

    - - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    - - - Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm:

    7217 10 39

    - - - - Outros

    7217 30

    - Revestidos de outros metais comuns:

    - - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    7217 30 41

    - - - Revestidos de cobre

    7217 30 49

    - - - Outros

    7219

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm:

    7219 90

    - Outros:

    7219 90 80

    - - Outros

    7220

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm:

    7220 90

    - Outros:

    7220 90 80

    - - Outros

    7223 00

    Fios de aço inoxidável:

    - Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel:

    7223 00 99

    - - Outros

    7301

    Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

    7302

    Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris:

    7302 10

    - Carris:

    - - Outros:

    - - - Novos:

    - - - - Carris do tipo Vignole:

    7302 10 28

    - - - - - De peso por metro inferior a 36 kg

    7302 10 50

    - - - - Outros

    7302 40 00

    - Eclissas e placas de apoio ou assentamento

    7302 90 00

    - Outros

    7303 00

    Tubos e perfis ocos, de ferro fundido:

    7303 00 90

    - Outros

    7304

    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço:

    - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

    7304 11 00

    - - De aço inoxidável

    7304 19

    - - Outros:

    7304 19 10

    - - - De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

    7304 19 30

    - - - De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

    7304 22 00

    - - Hastes de perfuração de aço inoxidável

    - Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:

    7304 39

    - - Outros:

    7304 39 10

    - - - Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

    7305

    Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço:

    - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

    7305 11 00

    - - Soldados longitudinalmente por arco imerso

    - Outros, soldados:

    7305 39 00

    - - Outros

    7305 90 00

    - Outros

    7306

    Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:

    - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

    7306 19

    - - Outros:

    7306 19 90

    - - - Soldados helicoidalmente

    7306 90 00

    - Outros

    7307

    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço:

    - Moldados:

    7307 11

    - - De ferro fundido não maleável:

    7307 11 90

    - - - Outros

    7307 19

    - - Outros

    - Outros, de aço inoxidável:

    7307 21 00

    - - Flanges

    7307 22

    - - Cotovelos, curvas e mangas, roscados

    7307 23

    - - Acessórios para soldar topo a topo

    7307 29

    - - Outros:

    7307 29 10

    - - - Roscados

    - Outros:

    7307 92

    - - Cotovelos, curvas e mangas, roscados

    7307 93

    - - Acessórios para soldar topo a topo:

    - - - Com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm:

    7307 93 11

    - - - - Cotovelos e curvas

    7307 93 19

    - - - - Outros

    7307 99

    - - Outros

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções:

    7309 00

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

    7309 00 10

    - Para matérias gasosas (exceto gases comprimidos ou liquefeitos)

    - Para matérias líquidas:

    7309 00 30

    - - Com revestimento interior ou calorífugo

    - - Outros, de capacidade:

    7309 00 59

    - - - Não superior a 100 000 l

    7309 00 90

    - Para matérias sólidas

    7310

    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

    7310 10 00

    - De capacidade igual ou superior a 50 l

    - De capacidade inferior a 50 l

    7310 21

    - - Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação:

    7310 21 11

    - - - Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios

    - - - Outras, de espessura de parede:

    7310 21 91

    - - - - Inferior a 0,5 mm

    7310 21 99

    - - - - Igual ou superior a 0,5 mm

    7310 29

    - - Outros

    7311 00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço:

    - Sem soldadura:

    - - Para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade:

    7311 00 11

    - - - Inferior a 20 l

    7311 00 13

    - - - Igual ou superior a 20 l, mas não superior a 50 l

    7311 00 19

    - - - Superior a 50 l

    7311 00 30

    - - Outros

    - Outros, de capacidade:

    7311 00 99

    - - Igual ou superior a 1 000 l

    7313 00 00

    Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

    7314

    Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:

    - Telas metálicas tecidas:

    7314 14 00

    - - Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

    7314 19 00

    - - Outras

    7314 20

    - Grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície

    - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção:

    7314 31 00

    - - Galvanizadas

    7314 39 00

    - - Outras

    - Outras telas metálicas, grades e redes:

    7314 41 00

    - - Galvanizadas

    7314 42 00

    - - Revestidas de plásticos

    7314 49 00

    - - Outras

    7314 50 00

    - Chapas e tiras, distendidas

    7315

    Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

    - Correntes de elos articulados e suas partes:

    7315 11

    - - Correntes de rolos:

    7315 11 90

    - - - Outras

    7315 12 00

    - - Outras correntes

    7315 20 00

    - Correntes antiderrapantes

    - Outras correntes e cadeias:

    7315 82 00

    - - Outras correntes, de elos soldados

    7315 89 00

    - - Outras

    7315 90 00

    - Outras partes

    7317 00

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre:

    7318

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço:

    - Artefactos roscados:

    7318 11 00

    - - Tira-fundos

    7318 12

    - - Outros parafusos para madeira:

    7318 12 10

    - - - De aço inoxidável

    7318 13 00

    - - Ganchos e pitões

    7318 14

    - - Parafusos perfurantes

    7318 15

    - - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas:

    7318 15 10

    - - - Cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm

    - - - Outros:

    7318 15 20

    - - - - Para fixação de elementos de vias-férreas

    - - - - Outros:

    - - - - - Sem cabeça:

    7318 15 30

    - - - - - - De aço inoxidável

    - - - - - - De outros aços, de resistência à tração:

    7318 15 41

    - - - - - - - De menos de 800 MPa

    7318 15 49

    - - - - - - - De 800 MPa ou mais

    - - - - - Com cabeça:

    - - - - - - Fendida ou com fenda cruciforme:

    7318 15 51

    - - - - - - - De aço inoxidável

    7318 15 59

    - - - - - - - Outros

    - - - - - - De sextavado interior:

    7318 15 69

    - - - - - - - Outros

    - - - - - - Sextavado:

    7318 15 70

    - - - - - - - De aço inoxidável

    - - - - - - - De outros aços, de resistência à tração:

    7318 15 81

    - - - - - - - - De menos de 800 MPa

    7318 15 90

    - - - - - - Outros

    7318 16

    - - Porcas

    7318 19 00

    - - Outros

    - Artefactos não roscados:

    7318 21 00

    - - Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança

    7318 22 00

    - - Outras anilhas

    7318 23 00

    - - Rebites

    7318 29 00

    - - Outros

    7319

    Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    7319 90

    - Outros:

    7319 90 90

    - - Outros

    7320

    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço:

    7320 10

    - Molas de folhas e suas folhas:

    7320 10 90

    - - Outras

    7320 20

    - Molas helicoidais

    7320 90

    - Outras:

    7320 90 10

    - - Molas espirais planas

    7320 90 90

    - - Outras

    7321

    Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

    7322

    Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

    - Radiadores e suas partes:

    7322 11 00

    - - De ferro fundido

    7322 19 00

    - - Outros

    7323

    Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço

    7324

    Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

    - Banheiras:

    7324 29 00

    - - Outras

    7325

    Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço:

    7325 10 00

    - De ferro fundido, não maleável

    - Outras:

    7325 99

    - - Outras:

    7325 99 90

    - - - Outras

    7326

    Outras obras de ferro ou aço:

    - Simplesmente forjadas ou estampadas:

    7326 11 00

    - - Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos

    7326 19

    - - Outras:

    7326 19 90

    - - - Outras

    7326 20 00

    - Obras de fio de ferro ou aço

    7326 90

    - Outras:

    7326 90 30

    - - Escadas de mão e escadotes

    7326 90 40

    - - Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias

    7326 90 60

    - - Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras obras utilizadas na indústria de construção

    - - Outras obras de ferro ou aço

    7326 90 92

    - - - Forjadas

    7326 90 98

    - - - Outras

    7804

    Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo:

    - Chapas, folhas e tiras:

    7804 19 00

    - - Outras

    7905 00 00

    Chapas, folhas e tiras, de zinco

    7907 00 00

    Outras obras de zinco

    8302

    Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns:

    - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

    8302 41

    - - Para construções:

    8302 41 50

    - - - Para janelas e janelas de sacada

    8403

    Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402:

    8403 10

    - Caldeiras

    8406

    Turbinas a vapor:

    8406 90

    - Partes

    8409

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408:

    - Outras:

    8409 99 00

    - - Outras

    8414

    Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes:

    8414 40

    - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis:

    8414 40 90

    - - De débito por minuto superior a 2 m³

    8417

    Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos:

    8417 90 00

    - Partes

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:

    - Refrigeradores do tipo doméstico:

    8418 29 00

    - - Outros

    8418 50

    - Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio:

    - - Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado):

    8418 50 19

    - - - Outros

    8418 50 90

    - - Outros móveis frigoríficos

    - Partes:

    8418 99

    - - Outras

    8421

    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:

    - Partes:

    8421 99 00

    - - Outras

    8423

    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças:

    8423 90 00

    - Pesos para quaisquer balanças: partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

    8424

    Aparelhos mecânicos (mesmo manuais, operados) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes:

    8424 30

    - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes:

    - - Outras máquinas e aparelhos:

    8424 30 90

    - - - Outros

    8443

    Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios:

    - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:

    8443 31

    - - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede:

    8443 31 80

    - - - Outros

    8443 39

    - - Outros:

    8443 39 10

    - - - Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das cópias por meio de um processo eletrostático

    - Partes e acessórios:

    8443 99

    - - Outros:

    8443 99 90

    - - - Outros

    8450

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:

    - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

    8450 11

    - - Máquinas inteiramente automáticas:

    - - - De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg:

    8450 11 11

    - - - - De carregar pela frente

    8467

    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual:

    - Outras ferramentas:

    8467 89 00

    - - Outras

    8470

    Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras:

    8470 50 00

    - Caixas registadoras

    8471

    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    8471 30 00

    - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã

    8472

    Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores):

    8472 90

    - Outros:

    8472 90 70

    - - Outros

    8473

    Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472:

    - Partes e acessórios das máquinas da posição 8470:

    8473 29

    - - Outros:

    8473 29 90

    - - - Outros

    8473 50

    - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472:

    8473 50 80

    - - Outros

    8479

    Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo:

    8479 10 00

    - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

    8480

    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos:

    8480 60 00

    - Moldes para matérias minerais

    - Moldes para borracha ou plásticos:

    8480 71 00

    - - Para moldagem por injeção ou por compressão

    8481

    Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes:

    8481 10

    - Válvulas redutoras de pressão:

    - - Outras:

    8481 10 99

    - - - Outras

    8481 80

    - Outros dispositivos:

    - - Outros:

    - - - Outras:

    8481 80 99

    - - - - Outras

    8481 90 00

    - Partes

    8516

    Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545:

    8516 10

    - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão:

    8516 10 80

    - - Outros

    - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

    8516 29

    - - Outros:

    8516 29 10

    - - - Radiadores de circulação de líquidos

    - - - Outros:

    8516 29 91

    - - - - Com ventilador incorporado

    8535

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pararaios, limitadores de tensão, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V:

    - Disjuntores:

    8535 29 00

    - - Outros

    8544

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão:

    - Fios para bobinar:

    8544 11

    - - De cobre:

    8544 11 90

    - - - Outros

    8544 19 00

    - - Outros

    - Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V:

    8544 42

    - - Munidos de peças de conexão:

    8544 42 10

    - - - Dos tipos utilizados em telecomunicações

    8544 49

    - - Outros:

    8544 49 20

    - - - Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V

    - - - Outros:

    - - - - Outros:

    8544 49 99

    - - - - - Para uma tensão de 1 000 V

    8544 60

    - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V:

    8544 60 90

    - - Com outros condutores

    8703

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:

    - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:

    8703 21

    - - De cilindrada não superior a 1 000 cm³:

    8703 21 90

    - - - Usados

    8703 22

    - - De cilindrada superior a 1 000 cm³, mas não superior a 1 500 cm³:

    8703 22 90

    - - - Usados

    8703 23

    - - De cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a 3 000 cm³:

    8703 23 90

    - - - Usados

    8703 24

    - - De cilindrada superior a 3 000 cm³:

    8703 24 90

    - - - Usados

    - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

    8703 31

    - - De cilindrada não superior a 1 500 cm³:

    8703 31 90

    - - - Usados

    8703 32

    - - De cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a 2 500 cm³:

    8703 32 90

    - - - Usados

    8703 33

    - - De cilindrada superior a 2 500 cm³:

    8703 33 90

    - - - Usados

    8704

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias:

    - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

    8704 21

    - - De peso bruto não superior a 5 toneladas:

    - - - Outros:

    - - - - De motor de cilindrada superior a 2 500 cm³:

    8704 21 39

    - - - - - Usados

    - - - - De motor cilindrada não superior a 2 500 cm³:

    8704 21 99

    - - - - - Usados

    8704 22

    - - De peso bruto superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas:

    - - - Outros:

    8704 22 99

    - - - - Usados

    8704 23

    - - De peso bruto superior a 20 toneladas:

    - - - Outros:

    8704 23 99

    - - - - Usados

    - Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:

    8704 31

    - - De peso bruto não superior a 5 toneladas:

    - - - Outros:

    - - - - De motor de cilindrada superior a 2 800 cm³:

    8704 31 39

    - - - - - Usados

    - - - - De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm³:

    8704 31 99

    - - - - - Usados

    8704 32

    - - De peso bruto superior a 5 toneladas:

    - - - Outros:

    8704 32 99

    - - - - Usados

    9401

    Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:

    9401 20 00

    - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

    9401 30 00

    - Assentos giratórios de altura ajustável

    9401 40 00

    - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

    - Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

    9401 51 00

    - - De bambu ou de rotim

    9401 59 00

    - - Outros

    - Outros assentos, com armação de madeira:

    9401 61 00

    - - Estofados

    9401 69 00

    - - Outros

    - Outros assentos, com armação de metal:

    9401 71 00

    - - Estofados

    9401 79 00

    - - Outros

    9401 80 00

    - Outros assentos

    9401 90

    - Partes

    9402

    Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes

    9403

    Outros móveis e suas partes

    9404

    Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos:

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    9405 10

    - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública:

    - - De plástico ou de matérias cerâmicas:

    9405 10 21

    - - - De plástico, do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

    9405 10 40

    - - - Outros

    9405 10 50

    - - De vidro

    - - De outras matérias:

    9405 10 91

    - - - Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

    9405 20

    - Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

    9405 30 00

    - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

    9405 40

    - Outros aparelhos elétricos de iluminação

    9405 50 00

    - Aparelhos não elétricos de iluminação

    - Partes:

    9405 91

    - - De vidro

    9406 00

    Construções prefabricadas

    9603

    Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes:

    - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:

    9603 29

    - - Outros:

    9603 29 80

    - - - Outros

    9603 90

    - Outros:

    - - Outros:

    9603 90 91

    - - - Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para uso doméstico, incluindo as escovas para vestuário ou para sapatos; escovas, pincéis e semelhantes, para toucador de animais

    9603 90 99

    - - - Outros

    9608

    Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609:

    9608 20 00

    - Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas

    9613

    Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios:

    9613 10 00

    - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

    ________________

    ANEXO II

    DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS «BABY BEEF»

    Referidos no artigo 28.º, n.º 3

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente Anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» da NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.



    Código NC

    Subposiçao TARIC

    Designação das mercadorias 3

    0102

    Animais vivos da espécie bovina:

    - Bovinos domésticos:

    0102 29

    - - Outros:

    - - - Outros:

    - - - - De peso superior a 300 kg:

    - - - - - Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

    0102 29 51

    - - - - - - Destinadas a abate:

    0102 29 51

    10

    - - - - - - - Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 470 kg 1

    0102 29 59

    - - - - - - Outras:

    - - - - - - - das raças de montanha cinzenta, castanha e amarela e da raça malhada do Pinzgau:

    0102 29 59

    11

    - - - - - - - - Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 470 kg 1

    - - - - - - - Das raças Schwyz e de Friburgo:

    0102 29 59

    21

    - - - - - - - - Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 470 kg 1

    - - - - - - - Da raça malhada do Simmental:

    0102 29 59

    31

    - - - - - - - - Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 470 kg 1

    - - - - - - - Outras:

    0102 29 59

    91

    - - - - - - - - Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 470 kg 1

    - - - - - Outras:

    0102 29 91

    - - - - - - Destinados a abate

    0102 29 91

    10

    - - - - - - - Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 350 kg e inferior ou igual a 500 kg 1

    0102 29 99

    - - - - - - Outros:

    - - - - - - - Touros da raça malhada do Simmental e das raças de Schwyz e de Friburgo:

    0102 29 99

    21

    - - - - - - - - Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 350 kg e inferior ou igual a 500 kg 1

    - - - - - - - Outras:

    0102 29 99

    91

    - - - - - - - - Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 350 kg e inferior ou igual a 500 kg 1

    0201

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

    0201 10 00

    - Carcaças e meias-carcaças:

    - - Outros:

    0201 10 00

    91

    - - - Carcaças tendo um peso igual ou superior a 180 kg e inferior ou igual a 300 kg e meias-carcaças tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro 1

    0201 20

    - Outras peças não desossadas:

    0201 20 20

    - - Quartos denominados “compensados”:

    - - - Outros:

    0201 20 20

    91

    - - - - Quartos ditos «compensados» tendo um peso igual ou superior a 90 Kg e inferior ou igual a 150 Kg, apresentando um fraco grau de ossifícação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro 1

    0201 20 30

    - - Quartos dianteiros separados ou não:

    - - - Outros:

    0201 20 30

    91

    - - - - Quartos dianteiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg e inferior ou igual a 75 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro 1

    0201 20 50

    - - Quartos dianteiros separados ou não:

    - - - Outros:

    0201 20 50

    91

    - - - - Quartos traseiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg e inferior ou igual a 75 kg sendo este peso igual ou superior a 38 kg e inferior ou igual a 68 kg, quando se trate de cortes ditos «pistolas», apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarela claro 1

    1    A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da UE em vigor na matéria

    ________________

    ANEXO III

    ANEXO III-A

    CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO

    PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS DA UE

    Referidos no artigo 29.º, n.º 2, alínea b)

    O direito de base ao qual são aplicadas as sucessivas reduções pautais previstas no presente Anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

    a)    Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

    b)    Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %;

    c)    Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 40 % do direito de base, ou seja 4 %;

    d)    Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 20 % do direito de base, ou seja 2 %;

    e)    Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, são abolidos os direitos de importação remanescentes.



    Código

    Designação das mercadorias 4

    0102

    Animais vivos da espécie bovina:

    - Bovinos domésticos:

    0102 29

    - - Outros:

    - - - Outros:

    - - - - De peso superior a 300 kg:

    - - - - - Outros:

    0102 29 91

    - - - - - - Destinados a abate

    0201

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    0202

    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

    0202 10 00

    - Carcaças e meias-carcaças

    0202 20

    - Outras peças não desossadas:

    0202 20 30

    - - Quartos dianteiros separados ou não:

    0202 20 90

    - - Outras

    0202 30

    - Desossadas

    0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    - Da espécie bovina, congeladas:

    0206 29

    - - Outras

    0207

    Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

    - De galos e de galinhas:

    0207 11

    - - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:

    0207 11 90

    - - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo

    0207 12

    - - Não cortadas em pedaços, congeladas:

    0207 12 90

    - - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo

    0207 13

    - - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:

    - - - Pedaços:

    - - - - Não desossados:

    0207 13 50

    - - - - - Peitos e pedaços de peitos

    0207 13 60

    - - - - - Coxas e pedaços de coxas

    0207 13 70

    - - - - - Outros

    - - - Miudezas:

    0207 13 91

    - - - - Fígados

    0207 13 99

    - - - - Outros

    0207 14

    - - Pedaços e miudezas, congelados:

    - - - Pedaços:

    - - - - Não desossados:

    0207 14 20

    - - - - - Metades ou quartos

    0207 14 30

    - - - - - Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    - De peruas e de perus:

    0207 27

    - - Pedaços e miudezas, congelados:

    - - - Pedaços:

    - - - - Não desossados:

    0207 27 40

    - - - - - Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    - - - - - Coxas e pedaços de coxas:

    0207 27 60

    - - - - - - Partes inferiores das coxas e seus pedaços

    0207 27 80

    - - - - - Outros

    0401

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0401 20

    - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %:

    - - Superior a 3 %:

    0401 20 99

    - - - Outros

    0401 40

    - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10 %

    0401 50

    - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %:

    - - Não superior a 21 %:

    0401 50 11

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    0401 50 19

    - - - Outros

    - - Superior a 21 %, mas não superior a 45 %:

    0401 50 31

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    - - Superior a 45 %:

    0401 50 91

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    0402

    Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0402 10

    - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %:

    - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0402 10 11

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    0402 10 19

    - - - Outros

    - Outros:

    0402 91

    - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0402 91 10

    - - - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    0403 10

    - Iogurte:

    - - Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau:

    - - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0403 10 19

    - - - - Superior a 6 %

    - - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

    0403 10 31

    - - - - Não superior a 3 %

    0403 10 33

    - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

    0403 10 39

    - - - - Superior a 6 %

    0403 90

    - Outros:

    - - Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

    - - - Outros:

    - - - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

    0403 90 61

    - - - - - Não superior a 3 %

    0404

    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    0404 10

    Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes:

    - - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

    - - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

    - - - - Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0404 10 02

    - - - - - Não superior a 1,5 %

    0404 10 04

    - - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

    0405 10

    - Manteiga:

    - - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %

    - - - Manteiga natural:

    0405 10 11

    - - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    0405 10 19

    - - - - Outro

    0405 10 50

    - - - Manteiga de soro de leite

    0405 20

    - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

    0405 20 90

    - - De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 %

    0407

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

    - Outros ovos frescos:

    0407 29

    - - Outros:

    0407 29 10

    - - - De aves domésticas, exceto da espécie Gallus domesticus

    0409 00 00

    Mel natural

    0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

    - Outros:

    0511 99

    - - Outros:

    0511 99 85

    - - - Outros

    0603

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

    0604

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    0703

    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

    0703 10

    - Cebolas e chalotas:

    - - Cebolas:

    0703 10 19

    - - - Outras

    0703 20 00

    - Alhos

    0704

    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

    0704 10 00

    - Couve-flor e brócolos

    0705

    Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas:

    - Alfaces:

    0705 11 00

    - - Repolhudas

    0705 19 00

    - - Outras

    - Chicórias:

    0705 21 00

    - - Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

    0706 90

    - Outros:

    0706 90 30

    - - Rábanos (Cochlearia armoracia)

    0706 90 90

    - - Outros

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:

    0707 00 90

    - Pepininhos (cornichons)

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    - Outros:

    0709 99

    - - Outros

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

    0710 10 00

    - Batatas

    - Legumes de vagem, com ou sem vagem:

    0710 21 00

    - - Ervilhas (Pisum sativum)

    0710 30 00

    - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

    0710 80

    - Outros produtos hortícolas:

    0710 80 59

    - - - Outros

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

    0711 90

    - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

    - - Produtos hortícolas:

    0711 90 80

    - - - Outros

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

    - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

    0712 32 00

    - - Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

    0712 33 00

    - - Tremelas (Tremella spp.)

    0712 90

    - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

    - - Milho doce (Zea mays var. saccharata):

    0712 90 11

    - - - Híbrido, destinado a sementeira

    0712 90 30

    - - Tomates

    0712 90 50

    - - Cenouras

    0712 90 90

    - - Outros

    0713

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:

    - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

    0713 31 00

    - - Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

    0713 32 00

    - - Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

    0713 33

    - - Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

    0713 33 10

    - - - Destinado a sementeira

    0713 34 00

    - - Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

    0713 35 00

    - - Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

    0713 39 00

    - - Outros

    0713 50 00

    - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

    0713 60 00

    - Ervilhas-de-angola (Cajanus cajan)

    0714

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro:

    0714 20

    - Batatas-doces

    0714 30 00

    - Inhames (Dioscorea spp.)

    0714 40 00

    - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)

    0806

    Uvas frescas ou secas (passas):

    0806 20

    - Secas (passas)

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

    0809 10 00

    - Damascos

    - Cerejas:

    0809 29 00

    - - Outras

    0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0811 20

    - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

    - - Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0811 20 11

    - - - De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    - - Outras:

    0811 20 39

    - - - Groselhas de cachos negros (cássis)

    0811 20 51

    - - - Groselhas de cachos vermelhos

    0812

    Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado

    0813

    Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo:

    0813 10 00

    - Damascos

    0813 20 00

    - Ameixas

    0813 40

    - Outras frutas

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

    - Café não torrado:

    0901 12 00

    - - Descafeinado

    - Café torrado:

    0901 22 00

    - - Descafeinado

    0902

    Chá, mesmo aromatizado:

    0902 10 00

    - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

    0902 20 00

    - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

    0902 40 00

    - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

    0904

    Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:

    - Pimenta (do género Piper):

    0904 11 00

    - - Não triturada nem em pó

    0904 12 00

    - - Triturada ou em pó

    - Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

    0904 22 00

    - - Triturados ou em pó

    0905

    Baunilha:

    0905 10 00

    - Não triturada nem em pó

    0906

    Canela e flores de caneleira:

    - Não trituradas nem em pó:

    0906 11 00

    - - Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

    0906 20 00

    - Triturada ou em pó

    0907

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos):

    0907 20 00

    - Trituradas ou em pó

    0908

    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

    0909

    Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro:

    - Sementes de coentro:

    0909 21 00

    - - Não trituradas nem em pó

    0909 22 00

    - - Trituradas ou em pó

    0910

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias:

    - Gengibre:

    0910 11 00

    - - Não triturado nem em pó

    0910 12 00

    - - Triturado ou em pó

    0910 30 00

    - Curcuma

    - Outras especiarias:

    0910 99

    - - Outras:

    0910 99 10

    - - - Sementes de feno-grego

    1006

    Arroz:

    1006 10

    - Arroz com casca (arroz paddy)

    1006 20

    - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

    1006 30

    - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado:

    - - Arroz semibranqueado:

    - - - Estufado (parboiled):

    1006 30 21

    - - - - De grãos redondos

    1006 30 23

    - - - - De grãos médios

    - - - - De grãos longos:

    1006 30 25

    - - - - - Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    1006 30 27

    - - - - - Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    - - - Outro:

    1006 30 42

    - - - - De grãos redondos

    1006 30 44

    - - - - De grãos médios

    - - - - De grãos longos:

    1006 30 46

    - - - - - Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    1006 30 48

    - - - - - Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    - - Arroz branqueado:

    - - - Estufado (parboiled):

    1006 30 61

    - - - - De grãos redondos

    1006 30 63

    - - - - De grãos médios

    - - - - De grãos longos:

    1006 30 65

    - - - - - Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    1006 30 67

    - - - - - Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    - - - Outro:

    1006 30 92

    - - - - De grãos redondos

    1006 40 00

    - Trincas de arroz

    1103

    Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

    - Grumos e sêmolas:

    1103 11

    - - De trigo

    1104

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

    - Grãos esmagados ou em flocos:

    1104 19

    - - De outros cereais:

    - - - Outros:

    1104 19 99

    - - - - Outros

    - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

    1104 22

    - - De aveia:

    1104 22 40

    - - - Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

    1104 22 95

    - - - Outros

    1104 23

    - - De milho

    1104 29

    - - De outros cereais:

    - - - Outros:

    1104 29 17

    - - - - Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

    - - - - Apenas partidos:

    1104 29 51

    - - - - - De trigo

    1104 30

    - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

    1105

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata:

    1105 20 00

    - Flocos, grânulos e pellets

    1106

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

    1106 10 00

    - Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

    1106 20

    - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714

    1502

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503:

    1502 10

    - Sebo:

    1502 10 90

    - - Outras

    1507

    Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

    1507 90

    - Outros

    1508

    Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1509

    Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

    1509 10

    - Virgens:

    1509 10 10

    - - Azeite lampante, de oliveira (oliva)

    1510 00

    Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509:

    1510 00 10

    - Óleos em bruto

    1511

    Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

    1511 10

    - Óleo em bruto

    1511 90

    - Outros:

    - - Frações sólidas:

    1511 90 11

    - - - Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    1511 90 19

    - - - Outros

    - - Outros:

    1511 90 91

    - - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

    - Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações:

    1512 19

    - - Outros:

    1512 19 10

    - - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516:

    1517 90

    - Outras:

    - - Outros:

    1517 90 91

    - - - Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados

    1517 90 99

    - - - Outros

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    - Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana:

    1518 00 31

    - - Em bruto

    1518 00 39

    - - Outros

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

    1602

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

    1602 10 00

    - Preparações homogeneizadas

    1602 20

    - De fígados de quaisquer animais

    - De aves da posição 0105:

    1602 31

    - - De peruas e de perus

    1602 32

    - - De galos e de galinhas:

    - - - Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

    1602 32 11

    - - - - Não cozidas

    1602 32 19

    - - - - Outras

    1602 39

    - - Outras:

    - - - Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

    1602 39 21

    - - - - Não cozidas

    1602 39 85

    - - - Outras

    1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

    - Outros:

    1701 91 00

    - - Adicionados de aromatizantes ou de corantes

    1701 99

    - - Outros:

    1701 99 10

    - - - Açúcares brancos

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

    1702 20

    - Açúcar e xarope, de bordo (ácer):

    1702 20 90

    - - Outros

    1702 30

    Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose):

    1702 30 10

    - - Isoglicose

    - - Outros:

    1702 30 50

    - - - Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    1702 90

    - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

    - - Açúcares e melaços, caramelizados:

    1702 90 71

    - - - Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

    - - - Outros:

    1702 90 75

    - - - - Em pó, mesmo aglomerado

    1702 90 79

    - - - - Outros

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

    2001 10 00

    - Pepinos e pepininhos (cornichons)

    2003

    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

    - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

    2005 59 00

    - - Outros

    2005 60 00

    - Espargos

    - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

    2005 91 00

    - - Rebentos de bambu

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

    2008 11

    - - Amendoins:

    - - - Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

    - - - - Não superior a 1 kg:

    2008 11 96

    - - - - - Torrados

    2008 11 98

    - - - - - Outros

    2008 20

    - Ananases (abacaxis):

    - - Com adição de álcool:

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2008 20 19

    - - - - Outros

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 20 31

    - - - - De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

    2008 20 39

    - - - - Outros

    - - Sem adição de álcool:

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2008 20 59

    - - - - Outros

    2008 20 90

    - - - Sem adição de açúcar

    2008 40

    - Peras:

    - - Com adição de álcool:

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    - - - - De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

    2008 40 19

    - - - - - Outras

    - - - - Outras:

    2008 40 21

    - - - - - De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 40 29

    - - - - - Outras

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 40 31

    - - - - De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    2008 40 39

    - - - - Outras

    - - Sem adição de álcool:

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2008 40 51

    - - - - De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    2008 40 59

    - - - - Outras

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 40 71

    - - - - De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    2008 40 79

    - - - - Outras

    2008 40 90

    - - - Sem adição de açúcar

    2008 70

    - Pêssegos, incluindo as nectarinas

    2008 80

    - Morangos:

    - - Com adição de álcool:

    - - - De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    2008 80 11

    - - - - De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    - - - Outros:

    2008 80 31

    - - - - De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 80 39

    - - - - Outros

    - - Sem adição de álcool:

    2008 80 50

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

    2008 99

    - - Outras:

    - - - Com adição de álcool:

    - - - - Uvas:

    2008 99 21

    - - - - - De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    2008 99 23

    - - - - - Outras

    - - - - Outras:

    - - - - - De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    - - - - - - De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

    2008 99 24

    - - - - - - - Frutas tropicais

    2008 99 28

    - - - - - - - Outras

    - - - - - - Outras:

    2008 99 31

    - - - - - - - Frutas tropicais

    - - - - - Outras:

    - - - - - - De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

    2008 99 37

    - - - - - - - Outras

    - - - - - - Outras:

    2008 99 38

    - - - - - - - Frutas tropicais

    - - - Sem adição de álcool:

    - - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2008 99 41

    - - - - - Gengibre

    - - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 99 51

    - - - - - Gengibre

    2008 99 63

    - - - - - Frutas tropicais

    - - - - Sem adição de açúcar:

    - - - - - Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

    2008 99 72

    - - - - - - De 5 kg ou mais

    2009

    Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    - Sumo (suco) de laranja:

    2009 11

    - - Congelado:

    - - - Com valor Brix superior a 67:

    2009 11 11

    - - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    - - - Com valor Brix não superior a 67:

    2009 11 91

    - - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 19

    - - Outros:

    - - - Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

    2009 19 91

    - - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    - Sumo (suco) de toranja e de pomelo:

    2009 29

    - - Outros:

    - - - Com valor Brix superior a 67:

    2009 29 11

    - - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    - Sumo (suco) de qualquer outro citrino:

    2009 39

    - - Outros:

    - - - Com valor Brix superior a 67:

    2009 39 11

    - - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    - - - Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

    - - - - De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

    2009 39 31

    - - - - - Com açúcares de adição

    - - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

    - - - - - De outros citrinos:

    2009 39 95

    - - - - - - De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    - Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

    2009 49

    - - Outros:

    - - - Com valor Brix superior a 67:

    2009 49 11

    - - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    2009 49 19

    - - - - Outro

    - - - Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

    - - - - Outro:

    2009 49 91

    - - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 49 93

    - - - - - De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    2009 49 99

    - - - - - Sem açúcares de adição

    - Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):

    2009 69

    - - Outros:

    - - - Com valor Brix superior a 67:

    2009 69 11

    - - - - De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    - - - Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67:

    - - - - De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

    2009 69 59

    - - - - - Outro

    - - - - De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

    - - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

    2009 69 71

    - - - - - - Concentrado

    2009 69 90

    - - - - - Outro

    - Sumo (suco) de maçã:

    2009 79

    - - Outros:

    - - - Com valor Brix superior a 67:

    2009 79 11

    - - - - De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    - - - Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

    2009 79 30

    - - - - De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    2009 90

    - Misturas de sumos (sucos):

    - - Com valor Brix não superior a 67:

    - - - Outras:

    - - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

    - - - - - Outras:

    - - - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

    2009 90 94

    - - - - - - - Outras

    - - - - - - De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:

    2009 90 95

    - - - - - - - Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

    2009 90 96

    - - - - - - - Outras

    - - - - - - Sem açúcares de adição:

    2009 90 97

    - - - - - - - Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

    2009 90 98

    - - - - - - - Outras

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    2106 90

    - Outras:

    - - Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

    2106 90 30

    - - - De isoglicose

    - - - Outros:

    2106 90 51

    - - - - De lactose

    2106 90 55

    - - - - De glicose ou de maltodextrina

    2204

    Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009:

    2204 10

    - Vinhos espumantes e vinhos espumosos

    - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

    2204 21

    - - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

    - - - Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C:

    2204 21 07

    - - - - Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    - - - Outros:

    - - - - Produzidos na União Europeia:

    - - - - - De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 15 % vol:

    - - - - - - Vinhos com denominação de origem protegida (DOP):

    - - - - - - - Vinhos brancos:

    2204 21 17

    - - - - - - - - Val de Loire (Vale do Loire)

    2204 21 18

    - - - - - - - - Mosel

    2204 21 19

    - - - - - - - - Pfalz

    2204 21 22

    - - - - - - - - Rheinhessen

    2204 21 23

    - - - - - - - - Tokaj

    2204 21 28

    - - - - - - - - Veneto

    2204 21 32

    - - - - - - - - Vinho Verde

    2204 21 34

    - - - - - - - - Penedés

    2204 21 36

    - - - - - - - - Rioja

    2204 21 37

    - - - - - - - - Valencia

    - - - - - - - Outros:

    2204 21 68

    - - - - - - - - Veneto

    2204 21 77

    - - - - - - - - Valdepeñas

    - - - - - De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior 22 % vol:

    - - - - - - Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

    2204 21 85

    - - - - - - - Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

    2204 21 86

    - - - - - - - Vinho de Xerês

    2204 21 87

    - - - - - - - Vinho de Marsala

    2204 21 88

    - - - - - - - Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

    2204 21 90

    - - - - - - - Outros

    2204 21 92

    - - - - - De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

    - - - - Outros:

    - - - - - Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

    2204 21 93

    - - - - - - Vinhos brancos

    2204 30

    - Outros mostos de uvas:

    2204 30 10

    - - Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool

    - - Outros:

    - - - Outros:

    2204 30 98

    - - - - Outros

    2206 00

    Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    2209 00

    Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares:

    - Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade:

    2209 00 19

    - - Superior a 2 l

    - Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

    2209 00 91

    - - Não superior a 2 l

    2209 00 99

    - - Superior a 2 l

    ANEXO III-B

    CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO

    PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS DA UE

    Referidos no artigo 29.º, n.º 2, alínea b)

    O direito de base ao qual são aplicadas as sucessivas reduções pautais previstas no presente Anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

    a)    Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 90 % do direito de base, ou seja 9 %;

    b)    Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

    c)    Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 70 % do direito de base, ou seja 7 %;

    d)    Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 50 % do direito de base, ou seja 5 %;

    e)    Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 30 % do direito de base, ou seja 3 %;

    f)    Em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 10 % do direito de base, ou seja 1 %;

    g)    Em 1 de janeiro do sexto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, são abolidos os direitos de importação remanescentes.



    Código

    Designação das mercadorias 5

    0207

    Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

    - De galos e de galinhas:

    0207 14

    - - Pedaços e miudezas, congelados:

    - - - Pedaços:

    0207 14 10

    - - - - Desossados

    - - - - Não desossados:

    0207 14 50

    - - - - - Peitos e pedaços de peitos

    0207 14 60

    - - - - - Coxas e pedaços de coxas

    0207 14 70

    - - - - - Outros

    - - - Miudezas:

    0207 14 91

    - - - - Fígados

    0207 14 99

    - - - - Outros

    0401

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0401 10

    - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %:

    0401 10 90

    - - Outros

    0401 20

    - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %:

    - - Não superior a 3 %:

    0401 20 19

    - - - Outros

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    0403 90

    - Outros:

    - - Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

    - - - Outros:

    - - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0403 90 53

    - - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

    0403 90 59

    - - - - - Superior a 6 %

    0404

    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    0404 90

    - Outros:

    - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0404 90 23

    - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    0406

    Queijos e requeijão:

    0406 10

    - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

    0406 30

    - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó:

    - - Outros:

    - - - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca:

    0406 30 31

    - - - - Não superior a 48 %

    0406 30 39

    - - - - Superior a 48 %

    0406 30 90

    - - - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 %

    0406 90

    - Outros queijos:

    - - Outros:

    - - - Outros:

    - - - - Outros:

    - - - - - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:

    - - - - - - Não superior a 47 %

    0406 90 69

    - - - - - - - Outros

    - - - - - - Superior a 47 %, mas não superior a 72 %:

    - - - - - - - Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:

    0406 90 86

    - - - - - - - - Superior a 47 %, mas não superior a 52 %

    0406 90 87

    - - - - - - - - Superior a 52 %, mas não superior a 62 %

    0406 90 88

    - - - - - - - - Superior a 62 %, mas não superior a 72 %

    0406 90 93

    - - - - - - Superior a 72 %

    0406 90 99

    - - - - - Outros

    0407

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

    - Outros ovos frescos:

    0407 21 00

    - - De aves da espécie Gallus domesticus

    0703

    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

    0703 90 00

    - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

    0710 80

    - Outros produtos hortícolas:

    0710 80 51

    - - - Pimentos doces ou pimentões

    0710 80 59

    - - - Outros

    - - Cogumelos:

    0710 80 61

    - - - Do género Agaricus

    0710 80 70

    - - Tomates

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

    0711 90

    - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

    0711 90 80

    - - Outros

    0711 90 90

    - - Misturas de produtos hortícolas

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

    0712 20 00

    - Cebolas

    - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

    0712 31 00

    - - Cogumelos do género Agaricus

    0712 39 00

    - - Outros

    0807

    Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

    - Melões e melancias:

    0807 19 00

    - - Outros

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

    0809 40

    - Ameixas e abrunhos:

    0809 40 05

    - - Ameixas

    0810

    Outras frutas frescas:

    0810 10 00

    - Morangos

    0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0811 10

    - Morangos

    0811 20

    - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

    - - Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0811 20 19

    - - - Outras

    - - Outras:

    0811 20 31

    - - - Framboesas

    0811 20 59

    - - - Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

    0811 20 90

    - - - Outras

    0813

    Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo:

    0813 30 00

    - Maçãs

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

    - Café não torrado:

    0901 11 00

    - - Não descafeinado

    - Café torrado:

    0901 21 00

    - - Não descafeinado

    0905

    Baunilha:

    0905 20 00

    - Triturada ou em pó

    0906

    Canela e flores de caneleira:

    - Não trituradas nem em pó:

    0906 19 00

    - - Outras

    0909

    Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro:

    - Sementes de cominho:

    0909 32 00

    - - Trituradas ou em pó

    - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

    0909 62 00

    - - Trituradas ou em pó

    0910

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias:

    0910 20

    - Açafrão

    - Outras especiarias:

    0910 91

    - - Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

    0910 99

    - - Outras:

    - - - Tomilho:

    - - - - Não triturado nem em pó:

    0910 99 31

    - - - - - Serpão (Thymus serpyllum L.)

    1101 00

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

    1102

    Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

    1102 90

    - Outras:

    1102 90 50

    - - De arroz

    1102 90 70

    - - Farinha de centeio

    1102 90 90

    - - Outras

    1104

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

    - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

    1104 29

    - - De outros cereais:

    - - - De cevada:

    1104 29 08

    - - - - Outros

    - - - Outros:

    - - - - Apenas partidos:

    1104 29 55

    - - - - - De centeio

    - - - - Outros:

    1104 29 89

    - - - - - Outros

    1105

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata:

    1105 10 00

    - Farinha, sêmola e pó

    1106

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

    1106 30

    - Dos produtos do Capítulo 8:

    1106 30 10

    - - De bananas

    1602

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

    - De aves da posição 0105:

    1602 32

    - - De galos e de galinhas:

    1602 32 30

    - - - Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

    1602 32 90

    - - - Outras

    1602 39

    - - Outras:

    - - - Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

    1602 39 29

    - - - - Outras

    1602 50

    - Da espécie bovina

    1602 90

    - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

    1602 90 10

    - - Preparações de sangue de quaisquer animais

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

    1702 40

    - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido:

    1702 40 90

    - - Outros

    2002

    Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:

    2002 10

    - Tomates inteiros ou em pedaços

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

    2004 90

    - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

    - - Outros, incluindo as misturas:

    2004 90 98

    - - - Outros

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

    2005 10 00

    - Produtos hortícolas homogeneizados

    2005 20

    - Batatas:

    - - Outras:

    2005 20 20

    - - - Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

    2005 20 80

    - - - Outras

    2005 40 00

    - Ervilhas (Pisum sativum)

    - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

    2005 51 00

    - - Feijões em grãos

    - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

    2005 99

    - - Outros:

    2005 99 30

    - - - Alcachofras

    2005 99 60

    - - - Chucrute

    2006 00

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

    2006 00 10

    - Gengibre

    - Outras:

    - - De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

    2006 00 31

    - - - Cerejas

    2007

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    2007 10

    - Preparações homogeneizadas

    - Outros:

    2007 99

    - - Outros:

    2007 99 50

    - - - De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso

    - - - Outros:

    2007 99 97

    - - - - Outros

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

    2008 11

    - - Amendoins:

    - - - Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

    2008 11 91

    - - - - Superior a 1 kg

    2008 20

    - Ananases (abacaxis):

    - - Com adição de álcool:

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2008 20 11

    - - - - De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

    - - Sem adição de álcool:

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2008 20 51

    - - - - De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 20 71

    - - - - De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

    2008 20 79

    - - - - Outros

    2008 80

    - Morangos:

    - - Com adição de álcool:

    - - - De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    2008 80 19

    - - - - Outros

    - - Sem adição de álcool:

    2008 80 70

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    2008 80 90

    - - - Sem adição de açúcar

    - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

    2008 99

    - - Outras:

    - - - Com adição de álcool:

    - - - - Gengibre:

    2008 99 19

    - - - - - Outro

    - - - - Outras:

    - - - - - De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    - - - - - - Outras:

    2008 99 34

    - - - - - - - Outras

    - - - - - Outras:

    - - - - - - De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

    2008 99 36

    - - - - - - - Frutas tropicais

    - - - - - - Outras:

    2008 99 40

    - - - - - - - Outras

    - - - Sem adição de álcool:

    - - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2008 99 43

    - - - - - Uvas

    2008 99 45

    - - - - - Ameixas

    2008 99 48

    - - - - - Frutas tropicais

    2008 99 49

    - - - - - Outras

    - - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 99 67

    - - - - - Outras

    - - - - Sem adição de açúcar:

    - - - - - Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

    2008 99 78

    - - - - - - De menos de 5 kg

    2008 99 99

    - - - - - - Outras

    2009

    Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    - Sumo (suco) de laranja:

    2009 11

    - - Congelado:

    - - - Com valor Brix superior a 67:

    2009 11 19

    - - - - Outros

    - - - Com valor Brix não superior a 67:

    2009 11 99

    - - - - Outros

    2009 12 00

    - - Não congelado, com valor Brix não superior a 20

    2009 19

    - - Outros:

    - - - Com valor Brix superior a 67:

    2009 19 11

    - - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    2009 19 19

    - - - - Outros

    - - - Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

    2009 19 98

    - - - - Outros

    - Sumo (suco) de toranja e de pomelo:

    2009 21 00

    - - Com valor Brix não superior a 20

    2009 29

    - - Outros:

    - - - Com valor Brix superior a 67:

    2009 29 19

    - - - - Outro

    - - - Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

    2009 29 91

    - - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 29 99

    - - - - Outro

    - Sumo (suco) de qualquer outro citrino:

    2009 31

    - - Com valor Brix não superior a 20

    2009 39

    - - Outros:

    - - - Com valor Brix superior a 67:

    2009 39 19

    - - - - Outro

    - - - Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

    - - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

    2009 39 39

    - - - - - Sem açúcares de adição

    - - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

    - - - - - De outros citrinos:

    2009 39 91

    - - - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

    2009 39 99

    - - - - - - Sem açúcares de adição

    - Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

    2009 41

    - - Com valor Brix não superior a 20

    2009 49

    - - Outros:

    - - - Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

    2009 49 30

    - - - - De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    - Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):

    2009 61

    - - Com valor Brix não superior a 30

    2009 69

    - - Outros:

    - - - Com valor Brix superior a 67:

    2009 69 19

    - - - - Outro

    - - - Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67:

    - - - - De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

    2009 69 51

    - - - - - Concentrado

    - - - - De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

    - - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

    2009 69 79

    - - - - - - Outro

    - Sumo (suco) de maçã:

    2009 71

    - - Com valor Brix não superior a 20

    2009 79

    - - Outros:

    - - - Com valor Brix superior a 67:

    2009 79 19

    - - - - Outro

    - - - Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

    - - - - Outro:

    2009 79 91

    - - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 90

    - Misturas de sumos (sucos):

    - - Com valor Brix superior a 67:

    - - - Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera:

    2009 90 11

    - - - - De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    2009 90 19

    - - - - Outras

    - - - Outras:

    2009 90 29

    - - - - Outras

    - - Com valor Brix não superior a 67:

    - - - Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera:

    2009 90 39

    - - - - Outras

    - - - Outras:

    - - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

    - - - - - Outras:

    2009 90 59

    - - - - - - Outras

    - - - - De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

    - - - - - Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

    2009 90 79

    - - - - - - Sem açúcares de adição

    2204

    Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009:

    - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

    2204 21

    - - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

    - - - Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C:

    2204 21 09

    - - - - Outros

    - - - Outros:

    - - - - Produzidos na União Europeia:

    - - - - - De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 15 % vol:

    - - - - - - Vinhos com denominação de origem protegida (DOP):

    - - - - - - - Vinhos brancos:

    2204 21 11

    - - - - - - - - Alsace (Alsácia)

    2204 21 12

    - - - - - - - - Bordeaux (Bordéus)

    2204 21 13

    - - - - - - - - Bourgogne (Borgonha)

    2204 21 24

    - - - - - - - - Lazio (Lácio)

    2204 21 26

    - - - - - - - - Toscana

    2204 21 27

    - - - - - - - - Trentino, Alto Adige e Friuli

    2204 21 38

    - - - - - - - - Outros

    - - - - - - - Outros:

    2204 21 42

    - - - - - - - - Bordeaux (Bordéus)

    2204 21 43

    - - - - - - - - Bourgogne (Borgonha)

    2204 21 46

    - - - - - - - - Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

    2204 21 47

    - - - - - - - - Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

    2204 21 62

    - - - - - - - - Piemonte

    2204 21 66

    - - - - - - - - Toscana

    2204 21 76

    - - - - - - - - Rioja

    2204 21 78

    - - - - - - - - Outros

    - - - - - - Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

    2204 21 79

    - - - - - - - Vinhos brancos

    2204 21 80

    - - - - - - - Outros

    - - - - - - - Outros vinhos de casta:

    2204 21 81

    - - - - - - - Vinhos brancos

    2204 21 82

    - - - - - - - Outros

    - - - - - - Outros:

    2204 21 83

    - - - - - - - Vinhos brancos

    2204 21 84

    - - - - - - - Outros

    - - - - - De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior 22 % vol:

    - - - - - - Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

    2204 21 89

    - - - - - - - Vinho do Porto

    2204 21 91

    - - - - - - Outros

    - - - - Outros:

    - - - - - Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

    2204 21 94

    - - - - - - Outros

    - - - - - Outros vinhos de casta:

    2204 21 95

    - - - - - - Vinhos brancos

    2204 21 96

    - - - - - - Outros

    - - - - - Outros:

    2204 21 97

    - - - - - - Vinhos brancos

    2204 21 98

    - - - - - - Outros

    2204 29

    - - Outros:

    2204 29 10

    - - - Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

    2209 00

    Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares:

    - Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade:

    2209 00 11

    - - Não superior a 2 l

    5103

    Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos:

    5103 20 00

    - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

    ANEXO III-C

    CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO

    PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS DA UE

    Referidos no artigo 29.º, n.º 2, alínea b)

    O direito de base ao qual são aplicadas as sucessivas reduções pautais previstas no presente Anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

    a)    Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 90 % do direito de base, ou seja 9 %;

    b)    Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

    c)    Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 70 % do direito de base, ou seja 7 %;

    d)    Em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %;

    e)    Em 1 de janeiro do sexto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 50 % do direito de base, ou seja 5 %;

    f)    Em 1 de janeiro do sétimo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 30 % do direito de base, ou seja 3 %;

    g)    Em 1 de janeiro do oitavo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 10 % do direito de base, ou seja 1 %;

    h)    Em 1 de janeiro do nono ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, são abolidos os direitos de importação remanescentes.



    Código

    Designação das mercadorias 6

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas:

    0701 90

    - Outras:

    - - Outras:

    0701 90 90

    - - - Outras

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

    0703

    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

    0703 10

    - Cebolas e chalotas:

    0703 10 90

    - - Chalotas

    0704

    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

    0704 90

    - Outros:

    0704 90 10

    - - Couve branca e couve roxa

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:

    0707 00 05

    - Pepinos

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    0709 60

    - Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

    0709 60 10

    - - Pimentos doces ou pimentões

    0807

    Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

    - Melões e melancias:

    0807 11 00

    - - Melancias

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos:

    0808 10

    - Maçãs:

    0808 10 80

    - - Outras

    ANEXO III-D

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO

    DE DETERMINADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS

    Referidos no artigo 29.º, n.º 3

    O direito de base aplicável aos produtos enumerados no presente Anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013,

    Código

    Designação das mercadorias 7

    0401

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0401 10

    - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %:

    0401 10 10

    - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    0401 20

    - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %:

    - - Não superior a 3 %:

    0401 20 11

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    - - Superior a 3 %:

    0401 20 91

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    0403 10

    - Iogurte:

    - - Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau:

    - - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0403 10 11

    - - - - Não superior a 3 %

    0403 10 13

    - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas:

    0701 90

    - Outras:

    0701 90 10

    - - Destinadas à fabricação de fécula

    - - Outras:

    0701 90 50

    - - - Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

    0712 90

    - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

    0712 90 05

    - - Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos:

    0808 10

    - Maçãs:

    0808 10 10

    - - Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

    2204

    Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009:

    - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

    2204 21

    - - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

    - - - Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C:

    2204 21 06

    - - - - Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    2204 21 08

    - - - - Outros vinhos de casta

    ________________

    ANEXO IV

    CONCESSÕES DA UE PARA

    PRODUTOS DA PESCA DO KOSOVO

    Referidos no artigo 31.º, n.º 2

    As importações para a UE dos produtos seguidamente indicados originários do Kosovo são objeto das concessões estabelecidas infra, sob a forma de um contingente pautal.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Volume anual do contingente

    Taxa do direito

    0301 91 00

    0302 11 00

    0303 14 00

    0304 42 00

    ex 0304 52 00

    0304 82 00

    ex 0304 99 21

    ex 0305 10 00

    ex 0305 39 90

    0305 43 00

    ex 0305 59 80

    ex 0305 69 80

    Trutas(Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): peixes vivos; peixes frescos ou refrigerados; peixes congelados: peixes secos, salgados ou em salmoura, peixes fumados; filetes de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

    15 toneladas

    Isenção

    0301 93 00

    0302 73 00

    0303 25 00

    ex 0304 39 00

    ex 0304 51 00

    ex 0304 69 00

    ex 0304 93 90

    ex 0305 10 00

    ex 0305 31 00

    ex 0305 44 90

    ex 0305 59 80

    ex 0305 64 00

    Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus): peixes vivos; peixes frescos ou refrigerados; peixes congelados: peixes secos, salgados ou em salmoura, peixes fumados; filetes de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

    20 toneladas

    Isenção

    ________________

    ANEXO V

    CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO PARA

    PEIXE E PRODUTOS DA PESCA DA UE

    Referidos no artigo 32.º, n.º 2

    O direito de base ao qual são aplicadas as sucessivas reduções pautais previstas no presente Anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

    a)    Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

    b)    Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %;

    c)    Em 1 de janeiro do segundo a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 40 % do direito de base, ou seja 4 %;

    d)    Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 20 % do direito de base, ou seja 2 %;

    e)    Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, são abolidos os direitos de importação remanescentes.

    Código

    Designação das mercadorias 8

    0305

    Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana:

    - Peixes fumados, mesmo em filetes, exceto desperdícios comestíveis de peixes:

    0305 49

    - - Outros:

    0305 49 30

    - - - Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)


    O direito de base ao qual são aplicadas as sucessivas reduções pautais previstas no presente Anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

    a)    Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 90 % do direito de base, ou seja 9 %;

    b)    Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

    c)    Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 70 % do direito de base, ou seja 7 %;

    d)    Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 50 % do direito de base, ou seja 5 %;

    e)    Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 30 % do direito de base, ou seja 3 %;

    f)    Em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 10 % do direito de base, ou seja 1 %;

    g)    Em 1 de janeiro do sexto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, são abolidos os direitos de importação remanescentes.

    Código

    Designação das mercadorias

    0305

    Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana:

    - Peixes fumados, mesmo em filetes, exceto desperdícios comestíveis de peixes:

    0305 43 00

    - - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    ________________

    ANEXO VI

    ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS

    Referidos no artigo 50.º

    SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES

    Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

    Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

    A.    Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

    1.    Seguro direto (incluindo o cosseguro):

    a)    Vida;

    b)    Não-vida;

    2.    Resseguro e retrocessão;

    3.    Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes;

    4.    Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo atuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros;


    B.    Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

    1.    Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

    2.    Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;

    3.    Locação financeira;

    4.    Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e os cheques bancários;

    5.    Garantias e compromissos;

    6.    Transações por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

    a)    Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras, certificados de depósito);

    b)    Divisas;

    c)    Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

    d)    Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e contratos a prazo relativos a taxas de juro;

    e)    Valores mobiliários transacionáveis;

    f)    Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

    7.    Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

    8.    Corretagem monetária;

    9.    Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

    10.    Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

    11.    Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos por prestadores de outros serviços financeiros;

    12.    Serviços de consultoria e de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

    Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes atividades:

    a)    As atividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

    b)    As atividades desenvolvidas pelos bancos centrais, serviços ou órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, exceto quando essas atividades podem ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas;

    c)    As atividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais atividades podem ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

    O CEA pode decidir alargar ou alterar o âmbito do presente Anexo.

    ________________



    ANEXO VII

    DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

    Referidos no artigo 77.º

    O artigo 77.º, n.º 3, do presente Acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

       Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção OMPI, Estocolmo, 1967, com a redação que lhe foi dada em 1979);

       Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Ato de Paris, 1971);

       Convenção de Bruxelas relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite (Bruxelas, 1974);

       Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (Budapeste, 1977, com a redação que lhe foi dada em 1980);

       Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos Industriais (Ato de Londres de 1934, Ato de Haia de 1960 e Ato de Genebra de 1999);

       Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, com a redação que lhe foi dada em 1979);

       Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Ato de Estocolmo de 1967, com a redação que lhe foi dada em 1979);

       Protocolo ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional das Marcas (Protocolo de Madrid de 1989);

       Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra 1977, com a redação que lhe foi dada em 1979);


       Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Ato de Estocolmo de 1967, com a redação que lhe foi dada em 1979);

       Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, com a redação que lhe foi dada em 1979 e em 1984);

       Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);

       Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV, Paris, 1961, com a redação que lhe foi dada em 1972, 1978 e 1991);

       Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não-Autorizada (Convenção dos Fonogramas, Genebra 1971);

       Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961);

       Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, com a redação que lhe foi dada em 1979);

       Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);

       Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena, 1973, com a redação que lhe foi dada em 1985);

       Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);

       Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);

       Convenção sobre a Patente Europeia;

       Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.

    ________________

    (1) As referências aos códigos e designações das mercadorias estão em conformidade com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
    (2) As referências aos códigos e designações das mercadorias estão em conformidade com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
    (3) As referências aos códigos e designações das mercadorias estão em conformidade com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
    (4) As referências aos códigos e designações das mercadorias são apresentadas em conformidade com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
    (5) As referências aos códigos e designações das mercadorias estão em conformidade com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
    (6) As referências aos códigos e designações das mercadorias estão em conformidade com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
    (7) As referências aos códigos e designações das mercadorias estão em conformidade com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
    (8) As referências aos códigos e designações das mercadorias são apresentadas em conformidade com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
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    Bruxelas, 30.4.2015

    COM(2015) 183 final

    ANEXO

    da Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro


    PROTOCOLO I

    SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS

    ENTRE A UE E O KOSOVO

    ARTIGO 1.º

    1.    A UE e o Kosovo aplicam aos produtos agrícolas transformados os direitos enumerados nos Anexos I e II do presente Protocolo, respetivamente, nas condições neles previstas, independentemente de estarem ou não limitados por contingentes.

    2.    O CEA decide sobre os seguintes aspetos:

    a)    Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

    b)    A alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II do presente Protocolo;

    c)    O aumento ou a eliminação de contingentes pautais.

    3.    O CEA pode substituir os direitos definidos no presente Protocolo por um regime estabelecido com base nos respetivos preços de mercado da UE e do Kosovo em relação aos produtos agrícolas efetivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo.


    ARTIGO 2.º

    Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º do presente Protocolo podem ser reduzidos por decisão do CEA:

    a)    Quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a UE e o Kosovo, ou

    b)    Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

    As reduções previstas na alínea a) são calculadas em função da parte do direito designada "elemento agrícola", que corresponde aos produtos agrícolas efetivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

    ARTIGO 3.º

    A UE e o Kosovo informam-se mutuamente sobre as disposições administrativas adotadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

    ANEXO I DO PROTOCOLO I

    DIREITOS APLICÁVEIS

    A IMPORTAÇÕES PARA A UE

    DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO KOSOVO

    As importações para a UE de produtos agrícolas transformados originários do Kosovo a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

    Código NC

    Designação das mercadorias 1

    (1)

    (2)

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    0403 10

    - Iogurte:

    - - Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

    - - - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 10 51

    - - - - Não superior a 1,5 %

    0403 10 53

    - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    0403 10 59

    - - - - Superior a 27 %

    - - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 10 91

    - - - - Não superior a 3 %

    0403 10 93

    - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

    0403 10 99

    - - - - Superior a 6 %

    0403 90

    - Outros:

    - - Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    - - - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 90 71

    - - - - Não superior a 1,5 %

    0403 90 73

    - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    0403 90 79

    - - - - Superior a 27 %

    - - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 90 91

    - - - - Não superior a 3 %

    0403 90 93

    - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

    0403 90 99

    - - - - Superior a 6 %

    0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

    0405 20

    - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

    0405 20 10

    - - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

    0405 20 30

    - - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

    0501 00 00

    Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

    0502

    Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos

    0505

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

    0506

    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

    0507

    Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

    0508 00 00

    Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

    0510 00 00

    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

    0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

    - Outros:

    0511 99

    - - Outros:

    - - - Esponjas naturais de origem animal:

    0511 99 31

    - - - - Em bruto

    0511 99 39

    - - - - Outras

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

    0710 40 00

    - Milho doce

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

    0711 90

    - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

    - - Produtos hortícolas:

    0711 90 30

    - - - Milho doce

    0903 00 00

    Mate

    1212

    Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    Ex 1212 29 00

    - Algas

    - - Outras (algas impróprias para a alimentação humana, exceto as utilizadas em medicina)

    1302

    - Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

    - Sucos e extratos vegetais:

    1302 12 00

    - - De alcaçuz

    1302 13 00

    - - De lúpulo

    1302 19

    - - Outros:

    1302 19 20

    - - - De plantas do género Ephedra

    1302 19 70

    - - - Outros

    1302 20

    - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

    1302 20 10

    - - Secos

    1302 20 90

    - - Outros

    - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

    1302 31 00

    - - Ágar-ágar

    1302 32

    - - Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

    1302 32 10

    - - - De alfarroba ou de sementes de alfarroba

    1401

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília):

    1404

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

    1505

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina:

    1506 00 00

    Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

    1515 90

    - Outros:

    1515 90 11

    - - Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações

    ex 1515 90 11

    - - - óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

    1516 20

    - Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações:

    1516 20 10

    - - Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516:

    1517 10

    - Margarina, exceto a margarina líquida:

    1517 10 10

    - - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

    1517 90

    - Outras:

    1517 90 10

    - - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

    - - Outros:

    1517 90 93

    - - - Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    1518 00 10

    - Linoxina

    - Outros:

    1518 00 91

    - - Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

    - - Outros:

    1518 00 95

    - - - Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações

    1518 00 99

    - - - Outros

    1520 00 00

    Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

    1521

    Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

    1522 00

    - Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

    1522 00 10

    - Dégras

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

    1702 50 00

    - Frutose (levulose) quimicamente pura

    1702 90

    - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

    1702 90 10

    - - Maltose quimicamente pura

    1704

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

    1803

    Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

    1804 00 00

    Manteiga, gordura e óleo, de cacau

    1805 00 00

    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

    1901

    Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

    - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

    1902 11 00

    - - Que contenham ovos

    1902 19

    - - Outras:

    1902 19 10

    - - - Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole

    1902 19 90

    - - - Outras

    1902 20

    - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

    - - Outras:

    1902 20 91

    - - - Cozidas

    1902 20 99

    - - - Outras

    1902 30

    - Outras massas alimentícias:

    1902 30 10

    - - Secas

    1902 30 90

    - - Outras

    1902 40

    - Cuscuz:

    1902 40 10

    - - Não preparado

    1902 40 90

    - - Outro

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

    2001 90

    - Outros:

    2001 90 30

    - - Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2001 90 40

    - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

    2004 10

    - Batatas:

    - - Outras

    2004 10 91

    - - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    2004 90

    - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

    2004 90 10

    - - Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

    2005 20

    - Batatas:

    2005 20 10

    - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    2005 80 00

    - - Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

    2008 11

    - - Amendoins:

    2008 11 10

    - - - Manteiga de amendoim

    - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

    2008 91 00

    - - Palmitos

    2008 99

    - - Outras:

    - - - Sem adição de álcool:

    - - - - Sem adição de açúcar:

    2008 99 85

    - - - - - Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2008 99 91

    - - - - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    2101

    Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados:

    2102

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

    2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

    2105 00

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau:

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    2106 10

    - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

    2106 10 20

    - - Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    2106 10 80

    - - Outros

    2106 90

    - Outras:

    2106 90 20

    - - Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas

    - - Outras:

    2106 90 92

    - - - Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

    2106 90 98

    - - - Outras

    2201

    Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve:

    2202

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

    2203 00

    Cervejas de malte:

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

    2403

    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco:

    2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

    - Outros poliálcoois:

    2905 43 00

    - - Manitol

    2905 44

    - - D-glucitol (sorbitol):

    - - - Em solução aquosa:

    2905 44 11

    - - - - Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    2905 44 19

    - - - - Outro

    - - - Outro:

    2905 44 91

    - - - - Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    2905 44 99

    - - - - Outro

    2905 45 00

    - - Glicerol

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

    3301 90

    - Outros:

    3301 90 10

    - - Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

    - - Oleorresinas de extração

    3301 90 21

    - - - De alcaçuz e de lúpulo

    3301 90 30

    - - - Outras

    3301 90 90

    - - Outros

    3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    3302 10

    - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

    - - Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

    - - - Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

    3302 10 10

    - - - - De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

    - - - - Outros:

    3302 10 21

    - - - - - Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    3302 10 29

    - - - - - Outras

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

    3501 10

    - Caseínas:

    3501 10 10

    - - Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

    3501 10 50

    - - Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros

    3501 10 90

    - - Outras

    3501 90

    - Outros:

    3501 90 90

    - - Outros

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

    3505 10

    - Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

    3505 10 10

    - - Dextrina

    - - Outros amidos e féculas modificados:

    3505 10 50

    - - Amidos e féculas esterificados ou eterificados

    3505 10 90

    - - - Outros

    3505 20

    - Colas:

    3505 20 10

    - - De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

    3505 20 30

    - - De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %

    3505 20 50

    - - De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %

    3505 20 90

    - - De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    3809 10

    - À base de matérias amiláceas:

    3809 10 10

    - - De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

    3809 10 30

    - - De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

    3809 10 50

    - - De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

    3809 10 90

    - - De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

    3824 60

    - Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44:

    - - Em solução aquosa:

    3824 60 11

    - - - Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    3824 60 19

    - - - Outro

    - - Outro:

    3824 60 91

    - - - Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    3824 60 99

    - - - Outro

    ________________

    ANEXO II DO PROTOCOLO I

    DIREITOS APLICÁVEIS

    A MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UE

    NA IMPORTAÇÃO PARA O KOSOVO

    O direito de base ao qual são aplicadas as sucessivas reduções pautais previstas no presente Anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

    (imediata ou gradualmente)

    Código NC

    Designação das mercadorias 2

    Taxa do direito (% de NMF)

    Ano 1 Entrada em vigor

    Ano 2

    Ano 3

    Ano 4

    Ano 5

    Ano 6

    Ano 7 e seguintes

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    0403 10

    - Iogurte:

    - - Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

    - - - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 10 51

    - - - - Não superior a 1,5 %

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0403 10 53

    - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    0403 10 59

    - - - - Superior a 27 %

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    - - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 10 91

    - - - - Não superior a 3 %

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    0403 10 93

    - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    0403 10 99

    - - - - Superior a 6 %

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    0403 90

    - Outros:

    - - Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    - - - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 90 71

    - - - - Não superior a 1,5 %

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0403 90 73

    - - - - Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    0403 90 79

    - - - - Superior a 27 %

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    - - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 90 91

    - - - - Não superior a 3 %

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    0403 90 93

    - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    0403 90 99

    - - - - Superior a 6 %

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

    0405 20

    - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

    0405 20 10

    - - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    0405 20 30

    - - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    0501 00 00

    Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0502

    Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0505

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0506

    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0507

    Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0508 00 00

    Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0510 00 00

    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

    - Outros:

    0511 99

    - - Outros:

    - - - Esponjas naturais de origem animal:

    0511 99 31

    - - - - Em bruto

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0511 99 39

    - - - - Outras

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

    0710 40 00

    - Milho doce

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

    0711 90

    - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

    - - Produtos hortícolas:

    0711 90 30

    - - - Milho doce

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0903 00 00

    Mate

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1212

    Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    - Algas

    ex1212 29 00

    - - Outras (algas impróprias para a alimentação humana, exceto as utilizadas em medicina)

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1302

    - Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

    - Sucos e extratos vegetais:

    1302 12 00

    - - De alcaçuz

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1302 13 00

    - - De lúpulo

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1302 19

    - - Outros:

    1302 19 20

    - - - De plantas do género Ephedra

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1302 19 70

    - - - Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1302 20

    - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

    1302 31 00

    - - Ágar-ágar

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1302 32

    - - Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

    1302 32 10

    - - - De alfarroba ou de sementes de alfarroba

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1401

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1404

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1505 00

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1506 00 00

    Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

    1515 90

    - Outros:

    1515 90 11

    - - Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações

    ex 1515 90 11

    - - Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

    1516 20

    - Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações:

    1516 20 10

    - - Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516:

    1517 10

    - Margarina, exceto a margarina líquida:

    1517 10 10

    - - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1517 90

    - Outras:

    1517 90 10

    - - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    - - Outros:

    1517 90 93

    - - - Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    1518 00 10

    - Linoxina

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    - Outros:

    1518 00 91

    - - Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    - - Outros:

    1518 00 95

    - - - Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1518 00 99

    - - - Outros

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1520 00 00

    Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1521

    Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados

    1521 10 00

    - Ceras vegetais

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1521 90

    - Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1522 00

    - Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

    1522 00 10

    - Dégras

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

    1702 50 00

    - Frutose (levulose) quimicamente pura

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1702 90

    - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

    1702 90 10

    - - Maltose quimicamente pura

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1704

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

    1704 10

    - Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1704 90

    - Outros:

    1704 90 10

    - - Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1704 90 30

    - - Chocolate branco

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    - - Outros:

    1704 90 51

    - - - Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1704 90 55

    - - - Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1704 90 61

    - - - Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    - - - Outros:

    1704 90 65

    - - - - Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1704 90 71

    - - - - Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1704 90 75

    - - - - Caramelos

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    - - - - Outros:

    1704 90 81

    - - - - - Obtidos por compressão

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1704 90 99

    - - - - - Outros

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1803

    Pasta de cacau, mesmo desengordurada

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1804 00 00

    Manteiga, gordura e óleo, de cacau

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1805 00 00

    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

    1806 10

    - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1806 20

    - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    - Outros, em tabletes, barras e paus:

    1806 31 00

    - - Recheados

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1806 32

    - - Não recheados

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1806 90

    - Outros:

    - - Chocolate e artigos de chocolate:

    - - - Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

    1806 90 11

    - - - - Que contenham álcool

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1806 90 19

    - - - - Outros

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    - - - Outros:

    1806 90 31

    - - - - Recheados

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1806 90 39

    - - - - Não recheados

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1806 90 50

    - - Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1806 90 60

    - - Pastas para barrar, que contenham cacau

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1806 90 70

    - - Preparações para bebidas, que contenham cacau

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1806 90 90

    - - Outros

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1901

    Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    1901 10 00

    - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1901 20 00

    - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1901 90

    - Outros:

    - - Extratos de malte:

    1901 90 11

    - - - De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1901 90 19

    - - - Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    - - Outros:

    1901 90 91

    - - - Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1901 90 99

    - - - Outros

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

    - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

    1902 11 00

    - - Que contenham ovos

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1902 19

    - - Outras:

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1902 20

    - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

    - - Outras:

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1902 20 91

    - - - Cozidas

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1902 20 99

    - - - Outras

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1902 30

    - Outras massas alimentícias

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1902 40

    - Cuscuz

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    1904 10

    - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação:

    1904 10 10

    - - À base de milho

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1904 10 30

    - - À base de arroz

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1904 10 90

    - - Outros

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1904 20

    - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

    1904 20 10

    - - Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    - - Outros

    1904 20 91

    - - - À base de milho

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1904 20 95

    - - - À base de arroz

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1904 20 99

    - - - Outros

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1904 30 00

    - Trigo bulgur

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1904 90

    - Outros

    1904 90 10

    - - À base de arroz

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1904 90 80

    - - Outros

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

    1905 10 00

    - Pão denominado knäckebrot

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    1905 20

    - Pão de especiarias

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

    1905 31

    - - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

    - - - Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau:

    1905 31 11

    - - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1905 31 19

    - - - - Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    - - - Outros:

    1905 31 30

    - - - - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    - - - - Outros:

    1905 31 91

    - - - - - Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1905 31 99

    - - - - - Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1905 32

    - - Waffles e wafers

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1905 40

    - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    1905 90

    - Outros:

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

    2001 90

    - Outros:

    2001 90 30

    - - Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2001 90 40

    - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

    2004 10

    - Batatas:

    - - Outras:

    2004 10 91

    - - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2004 90

    - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

    2004 90 10

    - - Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

    2005 20

    - Batatas:

    2005 20 10

    - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2005 80 00

    - Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

    2008 11

    - - Amendoins:

    2008 11 10

    - - - Manteiga de amendoim

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

    2008 91 00

    - - Palmitos

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2008 99

    - - Outras:

    - - - Sem adição de álcool:

    - - - - Sem adição de açúcar:

    2008 99 85

    - - - - - Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2008 99 91

    - - - - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2101

    Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

    - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

    2101 11 00

    - - Extratos, essências e concentrados

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2101 12

    - - Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

    2101 12 92

    - - - Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2101 12 98

    - - - Outras

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2101 20

    - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2101 30

    - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados:

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2102

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

    2102 10

    - Leveduras vivas:

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2102 20

    - - Leveduras mortas: outros microrganismos monocelulares mortos

    - - Leveduras mortas:

    2102 20 11

    - - - Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2102 20 19

    - - - Outras

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2102 20 90

    - - Outros

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2102 30 00

    - Pós para levedar, preparados

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

    2103 10 00

    - Molho de soja

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2103 20 00

    - Ketchup e outros molhos de tomate

    100

    100

    90

    80

    70

    60

    50 3

    2103 30

    - Farinha de mostarda e mostarda preparada:

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2103 90

    - Outros:

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

    2104 10 00

    - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2104 20 00

    - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2105 00

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    2106 10

    - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2106 90

    - Outras:

    2106 90 20

    - - Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    - - Outras:

    2106 90 92

    - - - Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2106 90 98

    - - - Outras

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2201

    Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve:

    2201 10

    - Águas minerais e águas gaseificadas

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2201 90 00

    - Outros

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2202

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

    2202 10 00

    - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    100

    100

    90

    80

    70

    60

    50 4

    2202 90

    - Outras

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2203 00

    Cervejas de malte:

    - Em recipientes de capacidade não superior a 10 l:

    2203 00 01

    - - Apresentadas em garrafas

    100

    100

    90

    80

    70

    60

    50 5

    2203 00 09

    - - Outras

    100

    100

    90

    80

    70

    60

    50 6

    2203 00 10

    - Em recipientes de capacidade superior a 10 l

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

    2208 20

    - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2208 30

    - Uísques:

    - - Uísque bourbon apresentado em recipientes de capacidade:

    2208 30 11

    - - - Não superior a 2 l

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2208 30 19

    - - - Superior a 2 l

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    - - Uísque “scotch

    2208 30 30

    - - - Uísque “single” malte

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    - - - Uísque "blended" malte, apresentado em recipientes de capacidade:

    22 08 30 41

    - - - - Não superior a 2 l

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2208 30 49

    - - - - Superior a 2 l

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    - - - Uísque de grão “single grain” e “blended”, apresentado em recipientes de capacidade:

    2208 30 61

    - - - - Não superior a 2 l

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2208 30 69

    - - - - Superior a 2 l

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    - - - Outro uísque “blended”, apresentado em recipientes de capacidade:

    2208 30 71

    - - - - Não superior a 2 l

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2208 30 79

    - - - - Superior a 2 l

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    - - Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

    2208 30 82

    - - - Não superior a 2 l

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2208 30 88

    - - - Superior a 2 l

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2208 40

    - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2208 50

    - Gim (gin) e genebra:

    - - Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

    2208 50 11

    - - - Não superior a 2 l

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2208 50 19

    - - - Superior a 2 l

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    - - Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

    2208 50 91

    - - - Não superior a 2 l

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2208 50 99

    - - - Superior a 2 l

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2208 60

    - Vodca

    - - De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade:

    2208 60 11

    - - - Não superior a 2 l

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2208 60 19

    - - - Superior a 2 l

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    - - De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade:

    2208 60 91

    - - - Não superior a 2 l

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2208 60 99

    - - - Superior a 2 l

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2208 70

    - Licores

    2208 70 10

    - - Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2208 70 90

    - - Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2208 90

    - Outros

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

    2402 10 00

    - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2402 20

    - Cigarros que contenham tabaco:

    2402 20 10

    - - Que contenham cravo-da-índia

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2402 20 90

    - - Outros

    90

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2402 90 00

    - Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2403

    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco:

    - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

    2403 11 00

    - - Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2403 19

    - - Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    - Outros:

    2403 91 00

    - - Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2403 99

    - - Outros:

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

    - Outros poliálcoois:

    2905 43 00

    - - Manitol

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2905 44

    - - D-glucitol (sorbitol)

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2905 45 00

    - - Glicerol

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

    3301 90

    - Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    3302 10

    - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

    - - Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

    - - - Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

    3302 10 10

    - - - - De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    - - - - Outros:

    3302 10 21

    - - - - - Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3302 10 29

    - - - - - Outras

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

    3501 10

    - Caseínas

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3501 90

    - Outras:

    3501 90 90

    - - Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

    3505 10

    - Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3505 20

    - Colas

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    3809 10

    - À base de matérias amiláceas:

    3809 10 10

    - - De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    3809 10 30

    - - De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3809 10 50

    - - De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3809 10 90

    - - De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

    - Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

    3823 11 00

    - - Ácido esteárico

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3823 12 00

    - - Ácido oleico

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3823 13 00

    - - Ácidos gordos do tall oil

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3823 19

    - - Outros:

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    38237000

    Álcoois gordos industriais

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

    3824 60

    - Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44:

    - - Em solução aquosa:

    3824 60 11

    - - - Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3824 60 19

    - - - Outro

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    - - Outro:

    3824 60 91

    - - - Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3824 60 99

    - - - Outro

    80

    60

    40

    20

    0

    0

    0

    ________________

    PROTOCOLO II

    RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS RECÍPROCAS

    NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS, AO RECONHECIMENTO RECÍPROCO E

    À PROTEÇÃO E AO CONTROLO DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS

    ARTIGO 1.º

    O presente Protocolo inclui:

    (1)    O Acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo);

    (2)    O Acordo relativo ao reconhecimento, à proteção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).

    As listas referidas no artigo 4.º, alínea b), do Acordo mencionadas no n.º 2 do presente artigo são elaboradas posteriormente e aprovadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º do Acordo.


    ARTIGO 2.º

    Os acordos referidos no artigo 1.º do presente Protocolo aplicam-se:

    (1)    Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias 7 (seguidamente designado «o Sistema Harmonizado»), concluída em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, produzidos a partir de uvas frescas:

    a)    Originários da UE e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e processos enológicos referidos no Regulamento (CE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas 8 , em particular as regras de produção no setor vitivinícola, de acordo com o disposto nos artigos 75.º, 80.º, 81.º, 83.º e 91.º e no anexo VIII, Partes I e II do referido regulamento e do Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão 9 , bem como do Regulamento (CE) n.º 607/2009 da Comissão 10 e, nomeadamente, os seus artigos 7.º, 57.º, 58.º, 64.º e 66.º e anexos XIII, XIV e XVI do mesmo regulamento;


    ou

    b)    Originários do Kosovo e produzidos de acordo com as regras que regem as práticas e processos enológicos em conformidade com a legislação do Kosovo. Estas regras que regem as práticas e processos enológicos devem estar em conformidade com a legislação UE.

    (2)    Bebidas espirituosas da posição 22.08 do Sistema Harmonizado:

    a)    Originárias da UE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 110/2008 11 e o Regulamento de Execução (UE) n.º 716/2013 da Comissão 12 ;

    ou

    b)    Originárias do Kosovo e produzidas de acordo com a legislação do Kosovo que deve estar em conformidade com a legislação da UE.


    (3)    Vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema Harmonizado:

    a)    Originários da UE e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 251/2014 13 ;

    ou

    b)    Originários do Kosovo e produzidos de acordo com a legislação do Kosovo que deve estar em conformidade com a legislação da UE.

    ANEXO I DO PROTOCOLO II

    ACORDO

    RELATIVO ÀS CONCESSÕES COMERCIAIS PREFERENCIAIS RECÍPROCAS

    NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS

    1.    As importações para a UE dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.° do presente Protocolo, são objeto das concessões a seguir indicadas:

    Código NC

    Designação das mercadorias
    (em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do presente Protocolo)

    Direito aplicável

    Quantidades (hl)

    ex 2204 21

    ex 2204 29

    Vinhos de uvas frescas

    Isenção

    40 000

    ex 2204 10

    ex 2204 21

    Vinhos espumantes de qualidade

    Vinhos de uvas frescas

    Isenção

    10 000

    2.    A UE concede direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 1, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pelo Kosovo destas quantidades.


    3.    As importações para o Kosovo dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.º do presente Protocolo, são objeto das concessões a seguir indicadas:

    i)    O direito de base ao qual são aplicadas as sucessivas reduções pautais previstas na presente alínea é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são, no que diz respeito a cada um dos produtos enumerados na presente alínea, reduzidos e eliminados da seguinte forma:

    a)    Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 90 % do direito de base, ou seja 9 %;

    b)    Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

    c)    Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 70 % do direito de base, ou seja 7 %;

    d)    Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 50 % do direito de base, ou seja 5 %;

    e)    Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 30 % do direito de base, ou seja 3 %;

    f)    Em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 10 % do direito de base, ou seja 1 %;

    g)    Em 1 de janeiro do sexto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, são abolidos os direitos de importação remanescentes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    22042109

    Outros

    22042111

    Alsace (Alsácia)

    22042112

    Bordeaux (Bordéus)

    22042113

    Bourgogne (Borgonha)

    22042124

    Lazio (Lácio)

    22042126

    Toscana

    22042127

    Trentino, Alto Adige e Friuli

    22042138

    Outros

    22042142

    Bordeaux (Bordéus)

    22042143

    Bourgogne (Borgonha)

    22042146

    Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

    22042147

    Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

    22042162

    Piemonte

    22042166

    Toscana

    22042176

    Rioja

    22042178

    Outros

    22042179

    Vinhos brancos

    22042180

    Outros

    22042181

    Vinhos brancos

    22042182

    Outros

    22042183

    Vinhos brancos

    22042184

    Outros

    22042189

    Vinho do Porto

    22042191

    Outros

    22042194

    Outros

    22042195

    Vinhos brancos

    22042196

    Outros

    22042197

    Vinhos brancos

    22042198

    Outros

    22042910

    Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C


    ii)    O direito de base ao qual são aplicadas as sucessivas reduções pautais previstas na presente alínea é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são, no que diz respeito a cada um dos produtos enumerados na presente alínea, reduzidos e eliminados da seguinte forma:

    a)    Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

    b)    Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %;

    c)    Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 40 % do direito de base, ou seja 4 %;

    d)    Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação são reduzidos para 20 % do direito de base, ou seja 2 %;

    e)    Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, são abolidos os direitos de importação remanescentes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    22041011

    Champanhe

    22041091

    Asti Spumante

    22041093

    Outros

    22041094

    Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    22041096

    Outros vinhos de casta

    22041098

    Outros

    22042107

    Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    22042117

    Val de Loire (Vale do Loire)

    22042118

    Mosel

    22042119

    Pfalz

    22042122

    Rheinhessen

    22042123

    Tokaj

    22042128

    Veneto

    22042132

    Vinho Verde

    22042134

    Penedés

    22042136

    Rioja

    22042137

    Valencia

    22042168

    Veneto

    22042177

    Valdepeñas

    22042185

    Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

    22042186

    Vinho de Xerês

    22042187

    Vinho de Marsala

    22042188

    Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

    22042190

    Outros

    22042192

    De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

    22042193

    Vinhos brancos

    22043010

    Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool

    22043098

    Outros


    iii)    Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as importações para o Kosovo de vinhos originários da UE enumerados infra estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    22042144

    Beaujolais

    22042148

    Val de Loire (Vale do Loire)

    22042167

    Trentino e Alto Adige

    22042169

    Dão, Bairrada e Douro

    22042171

    Navarra

    22042174

    Penedés

    22042911

    Tokaj

    22042912

    Bordeaux (Bordéus)

    22042913

    Bourgogne (Borgonha)

    22042917

    Val de Loire (Vale do Loire)

    22042918

    Outros

    22042942

    Bordeaux (Bordéus)

    22042943

    Bourgogne (Borgonha)

    22042944

    Beaujolais

    22042946

    Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

    22042947

    Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

    22042948

    Val de Loire (Vale do Loire)

    22042958

    Outros

    22042979

    Vinhos brancos

    22042980

    Outros

    22042981

    Vinhos brancos

    22042982

    Outros

    22042983

    Vinhos brancos

    22042984

    Outros

    22042985

    Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

    22042986

    Vinho de Xerês

    22042987

    Vinho de Marsala

    22042988

    Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

    22042989

    Vinho do Porto

    22042990

    Outros

    22042991

    Outros

    22042992

    De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

    22042993

    Vinhos brancos

    22042994

    Outros

    22042995

    Vinhos brancos

    22042996

    Outros

    22042997

    Vinhos brancos

    22042998

    Outros

    22043092

    Concentrados

    22043094

    Outros

    22043096

    Concentrados

    4.    O Kosovo concede direitos preferenciais nulos conforme determinado no ponto 3, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação às exportações pela UE.

    5.    As regras de origem aplicáveis ao abrigo do presente Acordo são as regras estabelecidas no Protocolo III.


    6.    As importações de vinho no âmbito das concessões previstas no presente Acordo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento de acompanhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 436/2009 da Comissão 14 e o Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão 15 , que certifiquem que o vinho em questão está em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.º 1, do presente Protocolo. O certificado e o documento de acompanhamento são emitidos por um organismo oficial mutuamente reconhecido constante das listas elaboradas conjuntamente.

    7.    As Partes analisam a possibilidade de conceder reciprocamente outras concessões, tendo em conta o desenvolvimento do comércio de vinho entre as Partes, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

    8.    As Partes asseguram que as vantagens concedidas mutuamente não sejam comprometidas por outras medidas.

    9.    Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre quaisquer problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente Acordo.

    ________________

    ANEXO II DO PROTOCOLO II

    ACORDO
    RELATIVO AO RECONHECIMENTO,

    À PROTEÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS

    DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS

    E DOS VINHOS AROMATIZADOS

    ARTIGO 1.º

    Objetivos

    1.    As Partes, numa base de não-discriminação e de reciprocidade, reconhecem, protegem e controlam as denominações dos produtos referidos no artigo 2.° do presente Protocolo em conformidade com as condições previstas no presente Anexo.

    2.    As Partes adotam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Anexo e a realização dos objetivos nele estabelecidos.


    ARTIGO 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário explicitamente mencionada no mesmo, entende-se por:

    (1)    «Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte,

       que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas no território da mesma,

       que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte;

    (2)    «Indicação geográfica», como indicado no Apêndice 1, uma indicação definida no artigo 22.º, n.º 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo TRIPS»);

    (3)    «Menção tradicional», uma denominação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no Apêndice 2, que se refira mais especificamente ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um evento específico ligado à história do vinho em questão e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de descrição e apresentação de tal vinho originário do território dessa mesma Parte;

    (4)    «Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional, ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;


    (5)    «Designação», os termos utilizados na rotulagem, apresentação e embalagem nas guias de transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas faturas e notas de entrega, e na publicidade;

    (6)    «Rotulagem», todas as designações e outras referências, sinais, ilustrações, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respetivo recipiente, incluindo o seu dispositivo de selagem ou a etiqueta ligada ao recipiente e a cobertura do gargalo das garrafas;

    (7)    «Apresentação», a totalidade dos termos, alusões e referências semelhantes que dizem respeito a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado utilizados na rotulagem e na embalagem, nos contentores, no revestimento, em publicidade e/ou promoção comercial de qualquer tipo;

    (8)    «Embalagem», invólucros protetores, de papel ou de qualquer outro tipo, cartões e caixas utilizados no transporte e/ou venda de um ou mais recipientes.

    (9)    «Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

    (10)    «Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do respetivo mosto;

    (11)    «Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

    (12)    «Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994.


    ARTIGO 3.º

    Regras gerais de importação e comercialização

    Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.º processam-se em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte em questão.

    TÍTULO I

    PROTEÇÃO RECÍPROCA
    DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS

    E DOS VINHOS AROMATIZADOS

    ARTIGO 4.º

    Denominações protegidas

    Sem prejuízo dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, são protegidas:

    a)    No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.º:

       as referências ao nome do Estado-Membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outras denominações que designem o EstadoMembro,

       as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte A, alíneas: a) para os vinhos, b) para as bebidas espirituosas e c) para os vinhos aromatizados,

       as menções tradicionais constantes do Apêndice 2, Parte A;

    b)    No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários do Kosovo, as indicações geográficas a estabelecer nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea a).


    ARTIGO 5.º

    Proteção das denominações
    que fazem referência aos Estados-Membros e ao Kosovo

    1.    No Kosovo, as referências aos Estados-Membros e a outras denominações utilizadas para designar um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

    a)    São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa e

    b)    Não podem ser utilizadas pela UE senão nas condições previstas na legislação e regulamentação da UE.

    2.    Na UE, as referências ao Kosovo, e outras denominações utilizadas para indicar o Kosovo (sejam ou não seguidos pelo nome de uma casta), para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

    a)    São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Kosovo,
    e

    b)    Não podem ser utilizadas pelo Kosovo senão nas condições previstas na legislação e regulamentação do Kosovo.


    ARTIGO 6.º

    Proteção das indicações geográficas

    1.    No Kosovo, as indicações geográficas relativas à UE enumeradas no Apêndice 1, Parte A:

    a)    São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da UE e

    b)    Não podem ser utilizadas senão nas condições previstas na legislação e regulamentação da UE;

    2.    Na UE, as indicações geográficas relativas ao Kosovo a estabelecer e enumerar no Apêndice 1, Parte B:

    a)    São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários do Kosovo e

    b)    Não podem ser utilizadas senão nas condições previstas na legislação e regulamentação do Kosovo.

    3.    As Partes tomam todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para a proteção recíproca das denominações referidas no artigo 4.º, alínea a), segundo travessão, e na alínea b), que são utilizadas para a descrição, apresentação e rotulagem de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para esse efeito, cada Parte utiliza os meios jurídicos adequados referidos no artigo 23.º do Acordo TRIPS para assegurar uma proteção eficaz e impedir que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou designações em causa.

    4.    As indicações geográficas referidas no artigo 4.° são reservadas exclusivamente para os produtos originários do território da Parte a que se aplicam e apenas podem ser utilizadas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.


    5.    As indicações geográficas referidas no artigo 4.º são protegidas contra:

    a)    Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:

       para produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou

       na medida em que essa utilização explore a reputação de uma indicação geográfica;

    b)    Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

    c)    Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa na designação, apresentação ou rotulagem do produto quanto à sua proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais, suscetível de transmitir uma impressão errada sobre a sua origem;

    d)    Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

    6.    Se indicações geográficas constantes do Apêndice 1 forem homónimas, a proteção é concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa-fé. As Partes decidem de comum acordo as condições práticas que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores interessados e de não induzir os consumidores em erro.

    7.    Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o artigo 23.º, n.º 3, do Acordo TRIPS.

    8.    As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.


    9.    Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte enumerada no Apêndice 1 que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

    10.    Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixam de considerar as denominações geográficas protegidas enumeradas no Apêndice 1 como sendo habituais na linguagem comum das Partes para a denominação comum de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no artigo 24.°, n.º 6, do Acordo TRIPS.

    ARTIGO 7.º

    Proteção das menções tradicionais

    1.    No Kosovo, as menções tradicionais relativas à UE enumeradas no Apêndice 2:

    a)    Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários do Kosovo; e

    b)    Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinhos originários da UE exceto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua constantes do Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação da UE.

    2.    O Kosovo toma todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para a proteção das menções tradicionais referidas no artigo 4.º, utilizadas na designação e na apresentação dos vinhos originários do território da UE. Para o efeito, o Kosovo faculta os meios jurídicos adequados para assegurar uma proteção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a ser por elas designados, mesmo nos casos em que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou uma expressão semelhante.


    3.    A proteção de uma menção tradicional apenas é aplicável:

    a)    À língua ou línguas em que figura no Apêndice 2 e não às traduções; e

    b)    A uma categoria de produtos que beneficie de uma proteção na UE, conforme indicado no Apêndice 2.

    4.    A proteção prevista no n.º 3 do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.º.

    ARTIGO 8.º

    Marcas comerciais

    1.    As instâncias competentes das Partes recusam o registo de uma marca comercial de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica ou semelhante, inclua ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 4.º do Título I do presente Acordo se a sua utilização conduzir a qualquer uma das situações referidas no artigo 6.º, n.º 5.

    2.    As instâncias competentes das Partes recusam o registo de uma marca comercial de vinho que inclua ou consista numa menção tradicional protegida nos termos do presente Acordo se a menção tradicional em causa não estiver reservada a esse vinho, conforme indicado no Apêndice 2.

    3.    O Kosovo adota as medidas necessárias para alterar todas as marcas comerciais por forma a suprimir inteiramente qualquer referência a indicações geográficas da UE protegidas ao abrigo do artigo 4.º do Título I do presente Acordo. Todas as referidas referências são eliminadas quando da entrada em vigor do presente Acordo.


    ARTIGO 9.º

    Exportações

    As Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, sempre que os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários de uma Parte sejam exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas no artigo 4.º, alínea a), segundo travessão, e na alínea b), e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa Parte referidas no artigo 4.º, alínea a), subalínea iii), não sejam utilizadas para designar e apresentar esses produtos que têm origem no território da outra Parte.

    TÍTULO II

    APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA
    ENTRE AUTORIDADES COMPETENTES

    E GESTÃO DO PRESENTE ACORDO

    ARTIGO 10.º

    Grupo de Trabalho

    1.    É estabelecido um Grupo de Trabalho sob a tutela do Subcomité da Agricultura a instituir em conformidade com o artigo 130.° do Acordo de Estabilização e de Associação entre a UE e o Kosovo.

    2.    O Grupo de Trabalho vela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.


    3.    O Grupo de Trabalho pode formular recomendações, debater e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no setor dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para a prossecução dos objetivos do presente Acordo. O Grupo de Trabalho reúne-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na UE e no Kosovo, em data e local e segundo modalidades estabelecidas conjuntamente pelas Partes.

    ARTIGO 11.º

    Tarefas das Partes

    1.    As Partes mantêm contactos diretos ou através do Grupo de Trabalho referido no artigo 10.° sobre todas as questões referentes à aplicação e funcionamento do presente Acordo.

    2.    O Kosovo designa o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural como seu representante. A UE designa como seu representante a Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte notifica a outra Parte de qualquer mudança do seu representante.

    3.    O representante assegura a coordenação das atividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente Acordo.

    4.    As Partes:

    a)    Estabelecem e alteram, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, as listas referidas no artigo 4.º, de modo a tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes;

    b)    Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, sobre a alteração dos Apêndices do presente Acordo. Os Apêndices são considerados alterados a partir da data registada numa troca de cartas entre as Partes ou da data da decisão do Grupo de Trabalho, consoante o caso;


    c)    Estabelecem de comum acordo as modalidades práticas referidas no artigo 6.º, n.º 6;

    d)    Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no setor do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

    e)    Notificam-se mutuamente de quaisquer decisões legislativas, administrativas e judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informam-se mutuamente das medidas adotadas com base nessas decisões.

    ARTIGO 12.º

    Aplicação e funcionamento do Acordo

    1.    As Partes designam os pontos de contactos enumerados no Apêndice 3 como responsáveis pela aplicação e funcionamento do presente Acordo.

    ARTIGO 13.º

    Aplicação e assistência mútua entre as Partes

    1.    Se a designação, apresentação ou rotulagem de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado infringirem o disposto no presente Acordo, as Partes aplicam as medidas administrativas necessárias e/ou dão início a processos judiciais com vista a lutar contra a concorrência desleal ou a impedir qualquer outra forma de utilização indevida da denominação protegida.


    2.    As medidas e processos referidos no n.º 1 são adotados especificamente:

    a)    Quando forem utilizadas designações ou traduções de designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações estejam protegidas ao abrigo do presente Acordo que, direta ou indiretamente, forneçam informações falsas ou suscetíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

    b)    Quando forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

    3.    Se uma das Partes tiver motivos para suspeitar que:

    a)    Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.° do presente Protocolo, que seja ou tenha sido comercializado na UE e no Kosovo, não está em conformidade com as regras que regem o setor dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na UE ou no Kosovo ou com o presente Acordo; e

    b)    Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais,

    informa imediatamente do facto o representante da outra Parte.

    4.    A informação a apresentar em conformidade com o disposto no n.º 3 deve incluir pormenores sobre a não conformidade com as regras que regem o setor dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e/ou do presente Acordo e ser acompanhada de documentos oficiais, comerciais ou outros documentos adequados, com elementos relativos a quaisquer medidas administrativas que possam ser tomadas ou processos judiciais que possam ser iniciados, se necessário.


    ARTIGO 14.º

    Consultas

    1.    As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo.

    2.    A Parte que solicita as consultas fornece à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

    3.    Nos casos em que um atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou comprometer a eficácia de medidas de controlo de fraudes, podem ser adotadas medidas de proteção provisórias, sem consulta prévia, desde que se iniciem imediatamente consultas após a adoção dessas medidas.

    4.    Se, na sequência das consultas previstas nos n.ºs 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adotou as medidas referidas no n.º 3 pode tomar as medidas adequadas em conformidade com o artigo 136.º do Acordo de Estabilização e de Associação com vista a permitir a aplicação adequada do Acordo no presente Anexo.


    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 15.º

    Trânsito de pequenas quantidades

    1.    O presente Acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

    a)    Em trânsito no território de uma das Partes ou

    b)    Originários do território de uma das Partes e expedidos em pequenas quantidades entre as Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto II:

    2.    Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

    a)    Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

    b)    i) quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

    ii)    quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;

    iii)    quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião da mudança de residência;


    iv)    quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de 1 hectolitro;

    v)    quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respetiva dotação com isenção de direitos;

    vi)    quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

    A isenção referida na alínea a) não pode ser combinada com uma ou mais das isenções referidas na alínea b).

    ARTIGO 16.º

    Comercialização das existências

    1.    A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, quando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo presente Acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

    2.    Salvo disposições em contrário a adotar pelas Partes, a comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente Acordo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de estar conformes na sequência de uma alteração do Acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

    ________________

    Apêndice 1

    LISTA DAS DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS

    (referidas nos artigos 4.º e 6.º do Anexo II do presente Protocolo)

    PARTE A: NA UE

    a)    VINHOS ORIGINÁRIOS DA UE

    ÁUSTRIA

    1.    Denominação de origem protegida

    Wachau

    PDO-AT-A0205

    Weinviertel

    PDO-AT-A0206

    Burgenland

    PDO-AT-A0207

    Kremstal

    PDO-AT-A0208

    Kamptal

    PDO-AT-A0209

    Traisental

    PDO-AT-A0210

    Mittelburgenland

    PDO-AT-A0214

    Eisenberg

    PDO-AT-A0215

    Leithaberg

    PDO-AT-A0216

    Carnuntum

    PDO-AT-A0217

    Kärnten

    PDO-AT-A0218

    Neusiedlersee

    PDO-AT-A0219

    Neusiedlersee-Hügelland

    PDO-AT-A0220

    Niederösterreich

    PDO-AT-A0221

    Oberösterreich

    PDO-AT-A0223

    Salzburg

    PDO-AT-A0224

    Steiermark

    PDO-AT-A0225

    Süd-Oststeiermark

    PDO-AT-A0226

    Südburgenland

    PDO-AT-A0227

    Südsteiermark

    PDO-AT-A0228

    Thermenregion

    PDO-AT-A0229

    Tirol

    PDO-AT-A0230

    Vorarlberg

    PDO-AT-A0231

    Wagram

    PDO-AT-A0233

    Weststeiermark

    PDO-AT-A0234

    Wien

    PDO-AT-A0235

    2.    Indicação geográfica protegida

    Bergland

    PGI-AT-A0211

    Weinland

    PGI-AT-A0212

    Steirerland

    PGI-AT-A0213

    BÉLGICA

    1.    Denominação de origem protegida

    Côte de Sambre et Meuse

    PDO-BE-A0009

    Vin mousseux de qualité de Wallonie

    PDO-BE-A0011

    Crémant de Wallonie

    PDO-BE-A0012

    Heuvellandse wijn

    PDO-BE-A1426

    Vlaamse mousserende kwaliteitswijn

    PDO-BE-A1430

    Haspengouwse wijn

    PDO-BE-A1492

    Hagelandse wijn

    PDO-BE-A1499

    2.    Indicação geográfica protegida

    Vin de pays de jardins de Wallonie

    PGI-BE-A0010

    Vlaamse landwijn

    PGI-BE-A1429


    BULGÁRIA

    1.    Denominação de origem protegida

    Termo equivalente

    Cakap

    Sakar

    PDO-BG-A0013

    Лозица

    Lozitsa

    PDO-BG-A0360

    Върбица

    Varbitsa

    PDO-BG-A0370

    Ново село

    Novo Selo

    PDO-BG-A0382

    Павликени

    Pavlikeni

    PDO-BG-A0420

    Поморие

    Pomorie

    PDO-BG-A0430

    Асеновград

    Asenovgrad

    PDO-BG-A0877

    Евксиноград

    Evksinograd

    PDO-BG-A0881

    Велики Преслав

    Veliki Preslav

    PDO-BG-A0885

    Брестник

    Brestnik

    PDO-BG-A0944

    Хърсово

    Harsovo

    PDO-BG-A0946

    Лясковец

    Lyaskovets

    PDO-BG-A0951

    Драгоево

    Dragoevo

    PDO-BG-A0952

    Враца

    Vratsa

    PDO-BG-A0955

    Ловеч

    Lovech

    PDO-BG-A0956

    Свищов

    Svishtov

    PDO-BG-A0957

    Болярово

    Bolyarovo

    PDO-BG-A0985

    Шумен

    Shumen

    PDO-BG-A0997

    Сандански

    Sandanski

    PDO-BG-A1006

    Славянци

    Slavyantsi

    PDO-BG-A1008

    Сухиндол

    Suhindol

    PDO-BG-A1018

    Хан Крум

    Khan Krum

    PDO-BG-A1030

    Нови Пазар

    Novi Pazar

    PDO-BG-A1031

    Варна

    Varna

    PDO-BG-A1032

    Хасково

    Haskovo

    PDO-BG-A1043

    Карлово

    Karlovo

    PDO-BG-A1044

    Ивайловград

    Ivaylovgrad

    PDO-BG-A1047

    Карнобат

    Karnobat

    PDO-BG-A1175

    Любимец

    Lyubimets

    PDO-BG-A1177

    Ямбол

    Yambol

    PDO-BG-A1179

    Пазарджик

    Pazardjik

    PDO-BG-A1182

    Септември

    Septemvri

    PDO-BG-A1185

    Сливен

    Sliven

    PDO-BG-A1190

    Пловдив

    Plovdiv

    PDO-BG-A1297

    Монтана

    Montana

    PDO-BG-A1314

    Оряховица

    Oryahovitsa

    PDO-BG-A1344

    Видин

    Vidin

    PDO-BG-A1346

    Южно Черноморие

    Southern Black Sea Coast

    PDO-BG-A1347

    Шивачево

    Shivachevo

    PDO-BG-A1391

    Черноморски район

    Northen Black Sea

    PDO-BG-A1392

    Хисаря

    Hisarya

    PDO-BG-A1393

    Стара Загора

    Stara Zagora

    PDO-BG-A1394

    Русе

    Ruse

    PDO-BG-A1425

    Търговище

    Targovishte

    PDO-BG-A1439

    Лом

    Lom

    PDO-BG-A1441

    Мелник

    Melnik

    PDO-BG-A1472

    Долината на Струма

    Struma valley

    PDO-BG-A1473

    Перущица

    Perushtitsa

    PDO-BG-A1474

    Плевен

    Pleven

    PDO-BG-A1477

    Стамболово

    Stambolovo

    PDO-BG-A1487

    Сунгурларе

    Sungurlare

    PDO-BG-A1489

    Нова Загора

    Nova Zagora

    PDO-BG-A1494

    2.    Indicação geográfica protegida

    Termo equivalente

    Дунавска равнина

    Danube Plain

    PGI-BG-A1538

    Тракийска низина

    Thracian Lowlands

    PGI-BG-A1552


    CHIPRE

    1.    Denominação de origem protegida

    Termo equivalente

    Κουμανδαρία

    Commandaria

    PDO-CY-A1622

    Κρασοχώρια Λεμεσού - Αφάμης

    Krasohoria Lemesou - Afames

    PDO-CY-A1623

    Κρασοχώρια Λεμεσού - Λαόνα

    Krasohoria Lemesou - Laona

    PDO-CY-A1624

    Βουνί Παναγιάς – Αμπελίτης

    Vouni Panayia – Ambelitis

    PDO-CY-A1625

    Λαόνα Ακάμα

    Laona Akama

    PDO-CY-A1626

    Πιτσιλιά

    Pitsilia

    PDO-CY-A1627

    Κρασοχώρια Λεμεσού

    Krasohoria Lemesou

    PDO-CY-A1628

    2.    Indicação geográfica protegida

    Termo equivalente

    Πάφος

    Pafos

    PGI-CY-A1618

    Λεμεσός

    Lemesos

    PGI-CY-A1619

    Λάρνακα

    Larnaka

    PGI-CY-A1620

    Λευκωσία

    Lefkosia

    PGI-CY-A1621


    REPÚBLICA CHECA

    1.    Denominação de origem protegida

    Čechy

    PDO-CZ-A0888

    Slovácká

    PDO-CZ-A0890

    Znojemská

    PDO-CZ-A0892

    Litoměřická

    PDO-CZ-A0894

    Mělnická

    PDO-CZ-A0895

    Velkopavlovická

    PDO-CZ-A0896

    Mikulovská

    PDO-CZ-A0897

    Morava

    PDO-CZ-A0899

    Znojmo

    PDO-CZ-A1086

    Šobeské víno

    PDO-CZ-A1089

    Šobes

    PDO-CZ-A1089

    Novosedelské Slámové víno

    PDO-CZ-A1321

    2.    Indicação geográfica protegida

    české

    PGI-CZ-A0900

    moravské

    PGI-CZ-A0902


    ALEMANHA

    1.    Denominação de origem protegida

    Ahr

    PDO-DE-A0867

    Baden

    PDO-DE-A1264

    Franken

    PDO-DE-A1267

    Hessische Bergstraße

    PDO-DE-A1268

    Mittelrhein

    PDO-DE-A1269

    Mosel

    PDO-DE-A1270

    Nahe

    PDO-DE-A1271

    Pfalz

    PDO-DE-A1272

    Rheingau

    PDO-DE-A1273

    Rheinhessen

    PDO-DE-A1274

    Saale-Unstrut

    PDO-DE-A1275

    Württemberg

    PDO-DE-A1276

    Sachsen

    PDO-DE-A1277


    2.    Indicação geográfica protegida

    Ahrtaler Landwein

    PGI-DE-A1278

    Badischer Landwein

    PGI-DE-A1279

    Bayerischer Bodensee-Landwein

    PGI-DE-A1280

    Brandenburger Landwein

    PGI-DE-A1281

    Landwein Main

    PGI-DE-A1282

    Landwein der Mosel

    PGI-DE-A1283

    Landwein Neckar

    PGI-DE-A1284

    Landwein Oberrhein

    PGI-DE-A1285

    Landwein Rhein

    PGI-DE-A1286

    Landwein Rhein-Neckar

    PGI-DE-A1287

    Landwein der Ruwer

    PGI-DE-A1288

    Landwein der Saar

    PGI-DE-A1289

    Mecklenburger Landwein

    PGI-DE-A1290

    Mitteldeutscher Landwein

    PGI-DE-A1291

    Nahegauer Landwein

    PGI-DE-A1293

    Pfälzer Landwein

    PGI-DE-A1294

    Regensburger Landwein

    PGI-DE-A1296

    Rheinburgen-Landwein

    PGI-DE-A1298

    Rheingauer Landwein

    PGI-DE-A1299

    Rheinischer Landwein

    PGI-DE-A1301

    Saarländischer Landwein

    PGI-DE-A1302

    Sächsischer Landwein

    PGI-DE-A1303

    Schleswig-Holsteinischer Landwein

    PGI-DE-A1304

    Schwäbischer Landwein

    PGI-DE-A1305

    Starkenburger Landwein

    PGI-DE-A1306

    Taubertäler Landwein

    PGI-DE-A1307


    DINAMARCA

    Indicação geográfica protegida

    Sjælland

    PGI-DK-A1245

    Jylland

    PGI-DK-A1247

    Fyn

    PGI-DK-A1248

    Bornholm

    PGI-DK-A1249


    FRANÇA

    1.    Denominação de origem protegida

    Gigondas

    PDO-FR-A0143

    Châteauneuf-du-Pape

    PDO-FR-A0144

    Corse

    PDO-FR-A0145

    Vin de Corse

    PDO-FR-A0145

    Vouvray

    PDO-FR-A0146

    Saumur-Champigny

    PDO-FR-A0147

    Buzet

    PDO-FR-A0148

    Coteaux de l’Aubance

    PDO-FR-A0149

    Rosé de Loire

    PDO-FR-A0150

    Vacqueyras

    PDO-FR-A0151

    Haut-Montravel

    PDO-FR-A0152

    Monbazillac

    PDO-FR-A0153

    Châteaumeillant

    PDO-FR-A0154

    Côtes du Jura

    PDO-FR-A0155

    Ajaccio

    PDO-FR-A0156

    Patrimonio

    PDO-FR-A0157

    Savennières

    PDO-FR-A0158

    Coteaux d’Aix-en-Provence

    PDO-FR-A0159

    Clairette de Bellegarde

    PDO-FR-A0160

    Costières de Nîmes

    PDO-FR-A0161

    Pessac-Léognan

    PDO-FR-A0162

    Rosette

    PDO-FR-A0163

    Cheverny

    PDO-FR-A0164

    Côtes de Duras

    PDO-FR-A0165

    Coteaux du Vendômois

    PDO-FR-A0166

    Saint-Romain

    PDO-FR-A0167

    Gevrey-Chambertin

    PDO-FR-A0168

    Montlouis-sur-Loire

    PDO-FR-A0169

    Loupiac

    PDO-FR-A0170

    Lalande-de-Pomerol

    PDO-FR-A0171

    Côtes du Forez

    PDO-FR-A0172

    Roussette de Savoie

    PDO-FR-A0173

    Bugey

    PDO-FR-A0174

    Marsannay

    PDO-FR-A0175

    Vougeot

    PDO-FR-A0176

    Châtillon-en-Diois

    PDO-FR-A0177

    Saint-Estèphe

    PDO-FR-A0178

    Coteaux de Saumur

    PDO-FR-A0179

    Palette

    PDO-FR-A0185

    Barsac

    PDO-FR-A0186

    Château-Chalon

    PDO-FR-A0187

    Côtes de Montravel

    PDO-FR-A0188

    Saussignac

    PDO-FR-A0189

    Bergerac

    PDO-FR-A0190

    Côtes de Bergerac

    PDO-FR-A0191

    Macvin du Jura

    PDO-FR-A0192

    Pommard

    PDO-FR-A0193

    Sancerre

    PDO-FR-A0194

    Fitou

    PDO-FR-A0195

    Malepère

    PDO-FR-A0196

    Saint-Bris

    PDO-FR-A0197

    Volnay

    PDO-FR-A0198

    Côte Rôtie

    PDO-FR-A0199

    Saint-Joseph

    PDO-FR-A0200

    Côte Roannaise

    PDO-FR-A0201

    Coteaux du Lyonnais

    PDO-FR-A0202

    Saint-Chinian

    PDO-FR-A0203

    Cabernet de Saumur

    PDO-FR-A0257

    Anjou Villages Brissac

    PDO-FR-A0259

    Saumur

    PDO-FR-A0260

    Côtes de Blaye

    PDO-FR-A0271

    Les Baux de Provence

    PDO-FR-A0272

    Pomerol

    PDO-FR-A0273

    Premières Côtes de Bordeaux

    PDO-FR-A0274

    Gros Plant du Pays nantais

    PDO-FR-A0275

    Listrac-Médoc

    PDO-FR-A0276

    Alsace grand cru Florimont

    PDO-FR-A0298

    Coteaux du Loir

    PDO-FR-A0299

    Menetou-Salon

    PDO-FR-A0300

    Clairette de Die

    PDO-FR-A0301

    Cahors

    PDO-FR-A0302

    Orléans

    PDO-FR-A0303

    Cour-Cheverny

    PDO-FR-A0304

    Bordeaux supérieur

    PDO-FR-A0306

    Corton-Charlemagne

    PDO-FR-A0307

    Puligny-Montrachet

    PDO-FR-A0308

    Romanée-Saint-Vivant

    PDO-FR-A0309

    Clos de Vougeot

    PDO-FR-A0310

    Clos Vougeot

    PDO-FR-A0310

    Chambertin-Clos de Bèze

    PDO-FR-A0311

    Chambertin

    PDO-FR-A0313

    La Romanée

    PDO-FR-A0314

    Mazis-Chambertin

    PDO-FR-A0315

    Chapelle-Chambertin

    PDO-FR-A0316

    Mazoyères-Chambertin

    PDO-FR-A0317

    Corton

    PDO-FR-A0319

    Valençay

    PDO-FR-A0320

    Echezeaux

    PDO-FR-A0321

    La Tâche

    PDO-FR-A0322

    Clos Saint-Denis

    PDO-FR-A0323

    Clos des Lambrays

    PDO-FR-A0324

    Côtes du Rhône

    PDO-FR-A0325

    Gaillac premières côtes

    PDO-FR-A0326

    Tavel

    PDO-FR-A0328

    Margaux

    PDO-FR-A0329

    Minervois

    PDO-FR-A0330

    Lirac

    PDO-FR-A0331

    Alsace grand cru Marckrain

    PDO-FR-A0333

    Alsace grand cru Mandelberg

    PDO-FR-A0334

    Alsace grand cru Kitterlé

    PDO-FR-A0335

    Alsace grand cru Bruderthal

    PDO-FR-A0336

    Alsace grand cru Eichberg

    PDO-FR-A0338

    Alsace grand cru Kirchberg de Ribeauvillé

    PDO-FR-A0339

    Alsace grand cru Brand

    PDO-FR-A0340

    Alsace grand cru Rosacker

    PDO-FR-A0341

    Alsace grand cru Kirchberg de Barr

    PDO-FR-A0343

    Alsace grand cru Steinert

    PDO-FR-A0344

    Alsace grand cru Spiegel

    PDO-FR-A0345

    Alsace grand cru Frankstein

    PDO-FR-A0346

    Alsace grand cru Altenberg de Wolxheim

    PDO-FR-A0348

    Alsace grand cru Altenberg de Bergbieten

    PDO-FR-A0349

    Alsace grand cru Hatschbourg

    PDO-FR-A0372

    Alsace grand cru Goldert

    PDO-FR-A0373

    Alsace grand cru Pfersigberg

    PDO-FR-A0374

    Alsace grand cru Saering

    PDO-FR-A0375

    Alsace grand cru Hengst

    PDO-FR-A0376

    Alsace grand cru Gloeckelberg

    PDO-FR-A0377

    Alsace grand cru Furstentum

    PDO-FR-A0378

    Alsace grand cru Geisberg

    PDO-FR-A0379

    Alsace grand cru Praelatenberg

    PDO-FR-A0381

    Alsace grand cru Moenchberg

    PDO-FR-A0383

    Alsace grand cru Froehn

    PDO-FR-A0384

    Alsace grand cru Engelberg

    PDO-FR-A0385

    Alsace grand cru Rangen

    PDO-FR-A0386

    Alsace grand cru Pfingstberg

    PDO-FR-A0387

    Richebourg

    PDO-FR-A0388

    Crozes-Ermitage

    PDO-FR-A0389

    Crozes-Hermitage

    PDO-FR-A0389

    Côtes du Vivarais

    PDO-FR-A0390

    Crémant de Loire

    PDO-FR-A0391

    Côtes de Provence

    PDO-FR-A0392

    Jasnières

    PDO-FR-A0393

    Coteaux du Giennois

    PDO-FR-A0394

    Chinon

    PDO-FR-A0395

    Cassis

    PDO-FR-A0396

    Coteaux de Die

    PDO-FR-A0397

    Saint-Péray

    PDO-FR-A0398

    Ventoux

    PDO-FR-A0399

    Orléans-Cléry

    PDO-FR-A0400

    Côte de Beaune-Villages

    PDO-FR-A0401

    Montrachet

    PDO-FR-A0402

    Montagny

    PDO-FR-A0403

    Mercurey

    PDO-FR-A0404

    Anjou-Coteaux de la Loire

    PDO-FR-A0405

    Entre-deux-Mers

    PDO-FR-A0406

    Sainte-Foy-Bordeaux

    PDO-FR-A0407

    Saint-Sardos

    PDO-FR-A0408

    Vins fins de la Côte de Nuits

    PDO-FR-A0409

    Côte de Nuits-Villages

    PDO-FR-A0409

    Alsace grand cru Kanzlerberg

    PDO-FR-A0410

    Alsace grand cru Mambourg

    PDO-FR-A0411

    Alsace grand cru Osterberg

    PDO-FR-A0412

    Alsace grand cru Ollwiller

    PDO-FR-A0413

    Alsace grand cru Kessler

    PDO-FR-A0414

    Alsace grand cru Schlossberg

    PDO-FR-A0415

    Alsace grand cru Sommerberg

    PDO-FR-A0416

    Alsace grand cru Muenchberg

    PDO-FR-A0417

    Alsace grand cru Schoenenbourg

    PDO-FR-A0418

    Alsace grand cru Kastelberg

    PDO-FR-A0419

    Bandol

    PDO-FR-A0485

    Clairette du Languedoc

    PDO-FR-A0486

    Crémant de Die

    PDO-FR-A0487

    Crémant de Bordeaux

    PDO-FR-A0488

    Pineau des Charentes

    PDO-FR-A0489

    Bonnes-Mares

    PDO-FR-A0490

    Clos de Tart

    PDO-FR-A0491

    Charlemagne

    PDO-FR-A0492

    Anjou Villages

    PDO-FR-A0493

    Muscadet Sèvre et Maine

    PDO-FR-A0494

    Muscadet Coteaux de la Loire

    PDO-FR-A0495

    Muscadet Côtes de Grandlieu

    PDO-FR-A0496

    Muscadet

    PDO-FR-A0497

    Quincy

    PDO-FR-A0498

    Coteaux du Quercy

    PDO-FR-A0499

    Saint-Julien

    PDO-FR-A0500

    Touraine

    PDO-FR-A0501

    Gaillac

    PDO-FR-A0502

    Floc de Gascogne

    PDO-FR-A0503

    Vosne-Romanée

    PDO-FR-A0504

    Chablis grand cru

    PDO-FR-A0505

    Ruchottes-Chambertin

    PDO-FR-A0559

    Charmes-Chambertin

    PDO-FR-A0560

    Griotte-Chambertin

    PDO-FR-A0562

    Latricières-Chambertin

    PDO-FR-A0564

    Bâtard-Montrachet

    PDO-FR-A0571

    Chevalier-Montrachet

    PDO-FR-A0573

    Criots-Bâtard-Montrachet

    PDO-FR-A0574

    Bouzeron

    PDO-FR-A0576

    Saint-Véran

    PDO-FR-A0577

    Givry

    PDO-FR-A0578

    Nuits-Saint-Georges

    PDO-FR-A0579

    Clos de la Roche

    PDO-FR-A0580

    La Grande Rue

    PDO-FR-A0581

    Musigny

    PDO-FR-A0582

    Grands-Echezeaux

    PDO-FR-A0583

    Romanée-Conti

    PDO-FR-A0584

    Saint-Nicolas-de-Bourgueil

    PDO-FR-A0585

    Saint-Pourçain

    PDO-FR-A0586

    Château-Grillet

    PDO-FR-A0587

    Roussette du Bugey

    PDO-FR-A0588

    Santenay

    PDO-FR-A0589

    Ladoix

    PDO-FR-A0590

    Irancy

    PDO-FR-A0591

    Côte de Beaune

    PDO-FR-A0592

    Pacherenc du Vic-Bilh

    PDO-FR-A0593

    Touraine Noble Joué

    PDO-FR-A0594

    Fronton

    PDO-FR-A0595

    Côtes de Millau

    PDO-FR-A0596

    Béarn

    PDO-FR-A0597

    L’Etoile

    PDO-FR-A0598

    Rivesaltes

    PDO-FR-A0623

    Alsace grand cru Sonnenglanz

    PDO-FR-A0625

    Alsace grand cru Sporen

    PDO-FR-A0628

    Alsace grand cru Steingrubler

    PDO-FR-A0630

    Alsace grand cru Vorbourg

    PDO-FR-A0632

    Alsace grand cru Wineck-Schlossberg

    PDO-FR-A0633

    Alsace grand cru Zinnkoepflé

    PDO-FR-A0635

    Alsace grand cru Steinklotz

    PDO-FR-A0636

    Alsace grand cru Wiebelsberg

    PDO-FR-A0638

    Alsace grand cru Winzenberg

    PDO-FR-A0641

    Fixin

    PDO-FR-A0642

    Pernand-Vergelesses

    PDO-FR-A0643

    Auxey-Duresses

    PDO-FR-A0647

    Mâcon

    PDO-FR-A0649

    Bourgogne

    PDO-FR-A0650

    Pouilly-Loché

    PDO-FR-A0652

    Pouilly-Fuissé

    PDO-FR-A0653

    Monthélie

    PDO-FR-A0654

    Petit Chablis

    PDO-FR-A0656

    Bienvenues-Bâtard-Montrachet

    PDO-FR-A0657

    Chorey-lès-Beaune

    PDO-FR-A0659

    Savigny-lès-Beaune

    PDO-FR-A0660

    Viré-Clessé

    PDO-FR-A0661

    Vin de Bellet

    PDO-FR-A0663

    Bellet

    PDO-FR-A0663

    Côtes du Rhône Villages

    PDO-FR-A0664

    Muscat de Saint-Jean-de-Minervois

    PDO-FR-A0666

    Minervois-la-Livinière

    PDO-FR-A0667

    Cérons

    PDO-FR-A0668

    Moselle

    PDO-FR-A0669

    Corbières-Boutenac

    PDO-FR-A0670

    Corbières

    PDO-FR-A0671

    Banyuls

    PDO-FR-A0672

    Banyuls grand cru

    PDO-FR-A0673

    Frontignan

    PDO-FR-A0675

    Muscat de Frontignan

    PDO-FR-A0675

    Vin de Frontignan

    PDO-FR-A0675

    Crémant de Bourgogne

    PDO-FR-A0676

    Seyssel

    PDO-FR-A0679

    Vin de Savoie

    PDO-FR-A0681

    Savoie

    PDO-FR-A0681

    Côtes du Marmandais

    PDO-FR-A0683

    Condrieu

    PDO-FR-A0685

    Cadillac

    PDO-FR-A0686

    Madiran

    PDO-FR-A0687

    Vinsobres

    PDO-FR-A0690

    Cornas

    PDO-FR-A0697

    Côtes de Bordeaux-Saint-Macaire

    PDO-FR-A0707

    Irouléguy

    PDO-FR-A0708

    Côtes de Toul

    PDO-FR-A0709

    Haut-Médoc

    PDO-FR-A0710

    Saint-Mont

    PDO-FR-A0711

    Blaye

    PDO-FR-A0712

    Pauillac

    PDO-FR-A0713

    Sainte-Croix-du-Mont

    PDO-FR-A0714

    Muscat de Mireval

    PDO-FR-A0715

    Muscat de Beaumes-de-Venise

    PDO-FR-A0716

    Muscat de Lunel

    PDO-FR-A0717

    Maranges

    PDO-FR-A0718

    Maury

    PDO-FR-A0719

    Rasteau

    PDO-FR-A0720

    Grand Roussillon

    PDO-FR-A0721

    Muscat du Cap Corse

    PDO-FR-A0722

    Beaumes de Venise

    PDO-FR-A0724

    Coteaux Varois en Provence

    PDO-FR-A0725

    Haut-Poitou

    PDO-FR-A0726

    Reuilly

    PDO-FR-A0727

    Bourgueil

    PDO-FR-A0729

    Médoc

    PDO-FR-A0730

    Moulis

    PDO-FR-A0731

    Moulis-en-Médoc

    PDO-FR-A0731

    Fiefs Vendéens

    PDO-FR-A0733

    Tursan

    PDO-FR-A0734

    Chablis

    PDO-FR-A0736

    Bourgogne mousseux

    PDO-FR-A0737

    Bourgogne Passe-tout-grains

    PDO-FR-A0738

    Bourgogne aligoté

    PDO-FR-A0739

    Crémant du Jura

    PDO-FR-A0740

    Marcillac

    PDO-FR-A0818

    Sauternes

    PDO-FR-A0819

    Anjou

    PDO-FR-A0820

    Bordeaux (Bordéus)

    PDO-FR-A0821

    Saint-Aubin

    PDO-FR-A0822

    Pécharmant

    PDO-FR-A0823

    Pouilly-Fumé

    PDO-FR-A0824

    Blanc Fumé de Pouilly

    PDO-FR-A0824

    Pouilly-sur-Loire

    PDO-FR-A0825

    Coteaux du Layon

    PDO-FR-A0826

    Jurançon

    PDO-FR-A0827

    Bourg

    PDO-FR-A0828

    Côtes de Bourg

    PDO-FR-A0828

    Bourgeais

    PDO-FR-A0828

    Quarts de Chaume

    PDO-FR-A0829

    Chiroubles

    PDO-FR-A0911

    Régnié

    PDO-FR-A0912

    Morey-Saint-Denis

    PDO-FR-A0913

    Alsace grand cru Kaefferkopf

    PDO-FR-A0914

    Alsace grand cru Altenberg de Bergheim

    PDO-FR-A0915

    Alsace grand cru Zotzenberg

    PDO-FR-A0916

    Crémant d’Alsace

    PDO-FR-A0917

    Pierrevert

    PDO-FR-A0918

    Côtes du Roussillon

    PDO-FR-A0919

    Luberon

    PDO-FR-A0920

    Limoux

    PDO-FR-A0921

    Coteaux du Languedoc

    PDO-FR-A0922

    Languedoc

    PDO-FR-A0922

    Montravel

    PDO-FR-A0923

    Canon Fronsac

    PDO-FR-A0924

    Côtes d’Auvergne

    PDO-FR-A0925

    Bonnezeaux

    PDO-FR-A0926

    Graves de Vayres

    PDO-FR-A0927

    Coteaux d’Ancenis

    PDO-FR-A0928

    Grignan-les-Adhémar

    PDO-FR-A0929

    Fleurie

    PDO-FR-A0930

    Bourgogne grand ordinaire

    PDO-FR-A0931

    Bourgogne ordinaire

    PDO-FR-A0931

    Coteaux Bourguignons

    PDO-FR-A0931

    Aloxe-Corton

    PDO-FR-A0932

    Moulin-à-Vent

    PDO-FR-A0933

    Beaujolais

    PDO-FR-A0934

    Brouilly

    PDO-FR-A0935

    Pouilly-Vinzelles

    PDO-FR-A0936

    Rully

    PDO-FR-A0937

    Savennières Roche aux Moines

    PDO-FR-A0982

    Savennières Coulée de Serrant

    PDO-FR-A0983

    Brulhois

    PDO-FR-A0984

    Entraygues - Le Fel

    PDO-FR-A0986

    Côtes de Bordeaux

    PDO-FR-A0987

    Saint-Emilion

    PDO-FR-A0988

    Montagne-Saint-Emilion

    PDO-FR-A0990

    Saint-Georges-Saint-Emilion

    PDO-FR-A0991

    Puisseguin Saint-Emilion

    PDO-FR-A0992

    Saint-Emilion Grand Cru

    PDO-FR-A0993

    Arbois

    PDO-FR-A0994

    Faugères

    PDO-FR-A0996

    Côtes du Roussillon Villages

    PDO-FR-A0999

    Estaing

    PDO-FR-A1000

    L’Hermitage

    PDO-FR-A1002

    Ermitage

    PDO-FR-A1002

    Hermitage

    PDO-FR-A1002

    L’Ermitage

    PDO-FR-A1002

    Crémant de Limoux

    PDO-FR-A1003

    Cabernet d’Anjou

    PDO-FR-A1005

    Rosé d’Anjou

    PDO-FR-A1007

    Cabardès

    PDO-FR-A1011

    Graves

    PDO-FR-A1012

    Graves supérieures

    PDO-FR-A1014

    Chambolle-Musigny

    PDO-FR-A1016

    Meursault

    PDO-FR-A1017

    Chassagne-Montrachet

    PDO-FR-A1021

    Beaune

    PDO-FR-A1022

    Blagny

    PDO-FR-A1023

    Morgon

    PDO-FR-A1024

    Juliénas

    PDO-FR-A1025

    Côte de Brouilly

    PDO-FR-A1027

    Saint-Amour

    PDO-FR-A1028

    Chénas

    PDO-FR-A1029

    Collioure

    PDO-FR-A1049

    Alsace (Alsácia)

    PDO-FR-A1101

    Vin d’Alsace

    PDO-FR-A1101

    Muscat de Rivesaltes

    PDO-FR-A1102

    Fronsac

    PDO-FR-A1103

    Lussac Saint-Emilion

    PDO-FR-A1200

    Champanhe

    PDO-FR-A1359

    Rosé des Riceys

    PDO-FR-A1363

    Coteaux champenois

    PDO-FR-A1364


    2.    Indicação geográfica protegida

    Périgord

    PGI-FR-A1105

    Vicomté d’Aumelas

    PGI-FR-A1107

    Ariège

    PGI-FR-A1109

    Côtes de Thongue

    PGI-FR-A1110

    Torgan

    PGI-FR-A1112

    Sainte-Marie-la-Blanche

    PGI-FR-A1113

    Alpes-de-Haute-Provence

    PGI-FR-A1115

    Urfé

    PGI-FR-A1116

    Yonne

    PGI-FR-A1117

    Coteaux de Coiffy

    PGI-FR-A1120

    Drôme

    PGI-FR-A1121

    Collines Rhodaniennes

    PGI-FR-A1125

    Haute Vallée de l’Aude

    PGI-FR-A1126

    Corrèze

    PGI-FR-A1127

    Coteaux du Cher et de l’Arnon

    PGI-FR-A1129

    Gard

    PGI-FR-A1130

    Coteaux du Pont du Gard

    PGI-FR-A1131

    Coteaux de Tannay

    PGI-FR-A1134

    Côtes Catalanes

    PGI-FR-A1135

    Lavilledieu

    PGI-FR-A1136

    Vallée du Paradis

    PGI-FR-A1141

    Saint-Guilhem-le-Désert

    PGI-FR-A1143

    Allobrogie

    PGI-FR-A1144

    Var

    PGI-FR-A1145

    Coteaux du Libron

    PGI-FR-A1146

    Alpes-Maritimes

    PGI-FR-A1148

    Aveyron

    PGI-FR-A1149

    Haute-Marne

    PGI-FR-A1150

    Cévennes

    PGI-FR-A1151

    Maures

    PGI-FR-A1152

    Isère

    PGI-FR-A1153

    Méditerranée

    PGI-FR-A1154

    Côte Vermeille

    PGI-FR-A1155

    Côtes de Meuse

    PGI-FR-A1156

    Haute-Vienne

    PGI-FR-A1157

    Coteaux des Baronnies

    PGI-FR-A1159

    Ain

    PGI-FR-A1160

    Côtes du Tarn

    PGI-FR-A1161

    Côtes de Gascogne

    PGI-FR-A1162

    Haute Vallée de l’Orb

    PGI-FR-A1163

    Duché d’Uzès

    PGI-FR-A1165

    Île de Beauté

    PGI-FR-A1166

    Coteaux d’Ensérune

    PGI-FR-A1168

    Charentais

    PGI-FR-A1196

    Alpilles

    PGI-FR-A1197

    Ardèche

    PGI-FR-A1198

    Coteaux de Narbonne

    PGI-FR-A1202

    Cité de Carcassonne

    PGI-FR-A1203

    Thézac-Perricard

    PGI-FR-A1204

    Mont Caume

    PGI-FR-A1206

    Agenais

    PGI-FR-A1207

    Hautes-Alpes

    PGI-FR-A1208

    Vaucluse

    PGI-FR-A1209

    Puy-de-Dôme

    PGI-FR-A1211

    Saône-et-Loire

    PGI-FR-A1212

    Aude

    PGI-FR-A1215

    Coteaux de Glanes

    PGI-FR-A1216

    Franche-Comté

    PGI-FR-A1217

    Lot

    PGI-FR-A1218

    Landes

    PGI-FR-A1219

    Gers

    PGI-FR-A1221

    Calvados

    PGI-FR-A1222

    Bouches-du-Rhône

    PGI-FR-A1223

    Val de Loire

    PGI-FR-A1225

    Sables du Golfe du Lion

    PGI-FR-A1227

    Côtes de Thau

    PGI-FR-A1229

    Comtés Rhodaniens

    PGI-FR-A1230

    Comté Tolosan

    PGI-FR-A1231

    Coteaux de l’Auxois

    PGI-FR-A1233

    Atlantique

    PGI-FR-A1365

    Pays d’Oc

    PGI-FR-A1367

    Pays d’Hérault

    PGI-FR-A1370

    Coteaux de Peyriac

    PGI-FR-A1371

    Coteaux Charitois

    PGI-FR-A1372

    Cathare

    PGI-FR-A1374


    GRÉCIA

    1.    Denominação de origem protegida

    Termo equivalente

    Αγχίαλος

    Anchialos

    PDO-GR-A1484

    Αμύνταιο

    Amyndeon

    PDO-GR-A1395

    Αρχάνες

    Archanes

    PDO-GR-A1340

    Γουμένισσα

    Goumenissa

    PDO-GR-A1251

    Δαφνές

    Dafnes

    PDO-GR-A1390

    Ζίτσα

    Zitsa

    PDO-GR-A1532

    Λήμνος

    Limnos

    PDO-GR-A1614

    Malvasia Πάρος

    Malvasia Paros

    PDO-GR-A1607

    Malvasia Σητείας

    Malvasia Sitia

    PDO-GR-A1608

    Malvasia Χάνδακας-Candia

    Malvasia Χάνδακας-Candia

    PDO-GR-A1617

    Μαντινεία

    Mantinia

    PDO-GR-A1554

    Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας

    Mavrodaphne of Kefalonia/Mavrodafne of Cephalonia

    PDO-GR-A1055

    Μαυροδάφνη Πατρών

    Mavrodafni of Patra/Mavrodaphne of Patra

    PDO-GR-A1048

    Μεσενικόλα

    Mesenikola

    PDO-GR-A1253

    Μονεμβασία- Malvasia

    Monemvasia-Malvasia

    PDO-GR-A1533

    Μοσχάτο Πατρών

    Muscat of Patra

    PDO-GR-A1087

    Μοσχάτος Κεφαλληνίας

    Muscat of Kefalonia/Muscat de Cephalonie / Muscat of Cephalonia

    PDO-GR-A1566

    Μοσχάτος Λήμνου

    Muscat of Limnos

    PDO-GR-A1432

    Μοσχάτος Ρίου Πάτρας

    Μuscat of Rio Patra

    PDO-GR-A1316

    Μοσχάτος Ρόδου

    Muscat of Rodos

    PDO-GR-A1567

    Νάουσα

    Naoussa

    PDO-GR-A1610

    Νεμέα

    Nemea

    PDO-GR-A1573

    Πάρος

    Paros

    PDO-GR-A1570

    Πάτρα

    Patra

    PDO-GR-A1239

    Πεζά

    Peza

    PDO-GR-A1401

    Πλαγιές Μελίτωνα

    Slopes of Meliton

    PDO-GR-A1096

    Ραψάνη

    Rapsani

    PDO-GR-A0116

    Ρόδος

    Rodos/Rhodes

    PDO-GR-A1612

    Ρομπόλα Κεφαλληνίας

    Robola of Kefalonia

    PDO-GR-A1240

    Σάμος

    Samos

    PDO-GR-A1564

    Σαντορίνη

    Santorini

    PDO-GR-A1065

    Σητεία

    Sitia

    PDO-GR-A1613

    Χάνδακας - Candia

    Candia

    PDO-GR-A1615


    2.    Indicação geográfica protegida

    Termo equivalente

    Άβδηρα

    Avdira

    PGI-GR-A0861

    Άγιο Όρος

    Mount Athos/ Holly Mount Athos/Holly Mountain Athos/Mont Athos/Άγιο Όρος Άθως

    PGI-GR-A0873

    Αγορά

    Agora

    PGI-GR-A0267

    Αιγαίο Πέλαγος

    Aegean Sea/Aigaio Pelagos

    PGI-GR-A1602

    Ανάβυσσος

    Anavyssos

    PGI-GR-A0859

    Αργολίδα

    Argolida

    PGI-GR-A0850

    Αρκαδία

    Arkadia

    PGI-GR-A1331

    Αττική

    Attiki

    PGI-GR-A1569

    Αχαΐα

    Achaia

    PGI-GR-A1568

    Βελβεντό

    Velvento

    PGI-GR-A1529

    Βερντέα Ζακύνθου

    Verdea Onomasia kata paradosi Zakynthou/ Verdea Zakynthos/Verntea Zakynthos

    PGI-GR-A1050

    Γεράνεια

    Gerania

    PGI-GR-A0840

    Γρεβενά

    Grevena

    PGI-GR-A1051

    Δράμα

    Drama

    PGI-GR-A1057

    Δωδεκάνησος

    Dodekanese

    PGI-GR-A1580

    Έβρος

    Evros

    PGI-GR-A1045

    Ελασσόνα

    Elassona

    PGI-GR-A0868

    Επανομή

    Epanomi

    PGI-GR-A0858

    Εύβοια

    Evia

    PGI-GR-A1559

    Ζάκυνθος

    Zakynthos

    PGI-GR-A0945

    Ηλεία

    Ilia

    PGI-GR-A0140

    Ημαθία

    Imathia

    PGI-GR-A1524

    Ήπειρος

    Epirus

    PGI-GR-A1604

    Ηράκλειο

    Iraklio

    PGI-GR-A1565

    Θάσος

    Thasos

    PGI-GR-A0121

    Θαψανά

    Thapsana

    PGI-GR-A1039

    Θεσσαλία

    Thessalia

    PGI-GR-A1601

    Θεσσαλονίκη

    Thessaloniki

    PGI-GR-A0126

    Θήβα

    Thiva

    PGI-GR-A1195

    Θράκη

    Thrace

    PGI-GR-A1611

    Ικαρία

    Ikaria

    PGI-GR-A0836

    Ίλιον

    Ilion

    PGI-GR-A0204

    Ίσμαρος

    Ismaros

    PGI-GR-A0423

    Ιωάννινα

    Ioannina

    PGI-GR-A1058

    Καβάλα

    Kavala

    PGI-GR-A0137

    Καρδίτσα

    Karditsa

    PGI-GR-A1592

    Κάρυστος

    Karystos

    PGI-GR-A1334

    Καστοριά

    Kastoria

    PGI-GR-A1013

    Κέρκυρα

    Corfu

    PGI-GR-A0141

    Κίσσαμος

    Kissamos

    PGI-GR-A0422

    Κλημέντι

    Klimenti

    PGI-GR-A0268

    Κοζάνη

    Kozani

    PGI-GR-A1386

    Κοιλάδα Αταλάντης

    Atalanti Valley

    PGI-GR-A1521

    Κόρινθος

    Κορινθία /Korinthos/Korinthia

    PGI-GR-A1593

    Κρανιά

    Krania

    PGI-GR-A0424

    Κραννώνα

    Krannona

    PGI-GR-A0142

    Κρήτη

    Crete

    PGI-GR-A1605

    Κυκλάδες

    Cyclades

    PGI-GR-A1343

    Kως

    Kos

    PGI-GR-A0981

    Λακωνία

    Lakonia

    PGI-GR-A1528

    Λασίθι

    Lasithi

    PGI-GR-A0830

    Λέσβος

    Lesvos

    PGI-GR-A0125

    Λετρίνοι

    Letrini

    PGI-GR-A0421

    Λευκάδα

    Lefkada

    PGI-GR-A0866

    Ληλάντιο Πεδίο

    Lilantio Pedio/Lilantio Field

    PGI-GR-A0131

    Μαγνησία

    Magnisia

    PGI-GR-A0860

    Μακεδονία

    Macedonia

    PGI-GR-A1616

    Μαντζαβινάτα

    Mantzavinata

    PGI-GR-A0998

    Μαρκόπουλο

    Markopoulo

    PGI-GR-A0943

    Μαρτίνο

    Martino

    PGI-GR-A1531

    Μεσσηνία

    Messinia

    PGI-GR-A1009

    Μεταξάτων

    Metaxata

    PGI-GR-A1019

    Μετέωρα

    Meteora

    PGI-GR-A1530

    Μέτσοβο

    Metsovo

    PGI-GR-A0942

    Νέα Μεσημβρία

    Nea Mesimvria

    PGI-GR-A1574

    Οπούντια Λοκρίδας

    Opountia Locris

    PGI-GR-A1562

    Παγγαίο

    Paggeo /Pangeon

    PGI-GR-A0865

    Παλλήνη

    Pallini

    PGI-GR-A0265

    Παρνασσός

    Parnassos

    PGI-GR-A1026

    Πέλλα

    Pella

    PGI-GR-A0425

    Πελοπόννησος

    Peloponnese

    PGI-GR-A1606

    Πιερία

    Pieria

    PGI-GR-A0869

    Πισάτις

    Pisatis

    PGI-GR-A0269

    Πλαγιές Αιγιαλείας

    Slopes of Aigialia

    PGI-GR-A1563

    Πλαγιές Αίνου

    Slopes of Ainos

    PGI-GR-A1578

    Πλαγιές Αμπέλου

    Slopes of ampelos

    PGI-GR-A0841

    Πλαγιές Βερτίσκου

    Slopes of Vertiskos

    PGI-GR-A0266

    Πλαγιές Κιθαιρώνα

    Slopes of Kithaironas

    PGI-GR-A1603

    Πλαγιές Κνημίδας

    Slopes of Knimida

    PGI-GR-A1553

    Πλαγιές Πάικου

    Slopes of Paiko

    PGI-GR-A1088

    Πλαγιές Πάρνηθας

    Slopes of Parnitha

    PGI-GR-A1327

    Πλαγιές Πεντελικού

    Slopes of Pendeliko

    PGI-GR-A0863

    Πυλία

    Pylia

    PGI-GR-A1033

    Ρέθυμνο

    Rethimno

    PGI-GR-A1060

    Ρετσίνα Αττικής

    Retsina of Attiki

    PGI-GR-A1428

    Ρετσίνα Βοιωτίας

    Retsina of Viotia

    PGI-GR-A1572

    Ρετσίνα Γιάλτρων

    Retsina of Gialtra

    PGI-GR-A1052

    Ρετσίνα Εύβοιας

    Retsina of Evoia

    PGI-GR-A1476

    Ρετσίνα Θηβών (Βοιωτίας)

    Retsina of Thebes (Voiotias)

    PGI-GR-A1004

    Ρετσίνα Καρύστου

    Retsina of Karystos

    PGI-GR-A1020

    Ρετσίνα Κορωπίου

    Ρετσίνα Κορωπίου Αττικής/Retsina of Koropi/Retsina of Koropi Attiki

    PGI-GR-A1595

    Ρετσίνα Κρωπίας

    PGI-GR-A1595

    Ρετσίνα Παιανίας

    Ρετσίνα Παιανίας Αττικής/Retsina of Paiania /Retsina of Paiania Attiki

    PGI-GR-A1597

    Ρετσίνα Λιοπεσίου

    PGI-GR-A1597

    Ρετσίνα Μαρκόπουλου (Αττικής)

    Retsina of Markopoulo (Attiki)

    PGI-GR-A1226

    Ρετσίνα Μεγάρων

    Ρετσίνα Μεγάρων Αττικής/Retsina of Megara (Attiki)/ Retsina of Megara Attiki

    PGI-GR-A1596

    Ρετσίνα Μεσογείων (Αττικής)

    Retsina of Mesogia (Attiki)

    PGI-GR-A1091

    Ρετσίνα Παλλήνης

    Ρετσίνα Παλλήνης Αττικής/Retsina of Pallini/Retsina of Pallini Attiki

    PGI-GR-A1600

    Ρετσίνα Πικερμίου

    Ρετσίνα Πικερμίου Αττικής/Retsina of Pikermi Attiki/Retsina of Pikermi

    PGI-GR-A1599

    Ρετσίνα Σπάτων

    Ρετσίνα Σπάτων Αττικής/Retsina of Spata/Retsina of Spata Attiki

    PGI-GR-A1594

    Ρετσίνα Χαλκίδας (Ευβοίας)

    Retsina of Halkida (Evoia)

    PGI-GR-A1420

    Ριτσώνα

    Ritsona

    PGI-GR-A1527

    Σέρρες

    Serres

    PGI-GR-A1090

    Σιάτιστα

    Siatista

    PGI-GR-A1326

    Σιθωνία

    Sithonia

    PGI-GR-A0989

    Σπάτα

    Spata

    PGI-GR-A0831

    Στερεά Ελλάδα

    Sterea Ellada

    PGI-GR-A1609

    Τεγέα

    Tegea

    PGI-GR-A0123

    Τριφυλία

    Trifilia

    PGI-GR-A0063

    Τύρναβος

    Tyrnavos

    PGI-GR-A0122

    Φθιώτιδα

    Fthiotida/Phthiotis

    PGI-GR-A1571

    Φλώρινα

    Florina

    PGI-GR-A1080

    Χαλικούνα

    Halikouna

    PGI-GR-A0832

    Χαλκιδική

    Halkidiki

    PGI-GR-A1403

    Χανιά

    Chania

    PGI-GR-A1059

    Χίος

    Chios

    PGI-GR-A0118


    CROÁCIA

    1.    Denominação de origem protegida

    Dalmatinska zagora

    PDO-HR-A1648

    Dingač

    PDO-HR-A1649

    Hrvatsko primorje

    PDO-HR-A1650

    Istočna kontinentalna Hrvatska

    PDO-HR-A1651

    Hrvatska Istra

    PDO-HR-A1652

    Moslavina

    PDO-HR-A1653

    Plešivica

    PDO-HR-A1654

    Hrvatsko Podunavlje

    PDO-HR-A1655

    Pokuplje

    PDO-HR-A1656

    Prigorje-Bilogora

    PDO-HR-A1657

    Primorska Hrvatska

    PDO-HR-A1658

    Sjeverna Dalmacija

    PDO-HR-A1659

    Slavonija

    PDO-HR-A1660

    Srednja i Južna Dalmacija

    PDO-HR-A1661

    Zagorje – Međimurje

    PDO-HR-A1662

    Zapadna kontinentalna Hrvatska

    PDO-HR-A1663


    HUNGRIA

    1.    Denominação de origem protegida

    Tokaji

    PDO-HU-A1254

    Tokaj

    PDO-HU-A1254

    Egri

    PDO-HU-A1328

    Eger

    PDO-HU-A1328

    Kunsági

    PDO-HU-A1332

    Kunság

    PDO-HU-A1332

    Mór

    PDO-HU-A1333

    Móri

    PDO-HU-A1333

    Neszmély

    PDO-HU-A1335

    Neszmélyi

    PDO-HU-A1335

    Pannonhalmi

    PDO-HU-A1338

    Pannonhalma

    PDO-HU-A1338

    Izsáki Arany Sárfehér

    PDO-HU-A1341

    Duna

    PDO-HU-A1345

    Dunai

    PDO-HU-A1345

    Szekszárd

    PDO-HU-A1349

    Szekszárdi

    PDO-HU-A1349

    Etyek-Buda

    PDO-HU-A1350

    Etyek-Budai

    PDO-HU-A1350

    Tolnai

    PDO-HU-A1353

    Tolna

    PDO-HU-A1353

    Mátrai

    PDO-HU-A1368

    Mátra

    PDO-HU-A1368

    Debrői Hárslevelű

    PDO-HU-A1373

    Somló

    PDO-HU-A1376

    Somlói

    PDO-HU-A1376

    Balatonboglári

    PDO-HU-A1378

    Balatonboglár

    PDO-HU-A1378

    Pannon

    PDO-HU-A1380

    Villányi

    PDO-HU-A1381

    Villány

    PDO-HU-A1381

    Csongrád

    PDO-HU-A1383

    Csongrádi

    PDO-HU-A1383

    Pécs

    PDO-HU-A1385

    Hajós-Baja

    PDO-HU-A1388

    Bükk

    PDO-HU-A1500

    Bükki

    PDO-HU-A1500

    Nagy-Somló

    PDO-HU-A1501

    Nagy-Somlói

    PDO-HU-A1501

    Zalai

    PDO-HU-A1502

    Zala

    PDO-HU-A1502

    Tihanyi

    PDO-HU-A1503

    Tihany

    PDO-HU-A1503

    Sopron

    PDO-HU-A1504

    Soproni

    PDO-HU-A1504

    Káli

    PDO-HU-A1505

    Badacsonyi

    PDO-HU-A1506

    Badacsony

    PDO-HU-A1506

    Balatoni

    PDO-HU-A1507

    Balaton

    PDO-HU-A1507

    Balaton-felvidéki

    PDO-HU-A1509

    Balaton-felvidék

    PDO-HU-A1509

    Balatonfüred-Csopak

    PDO-HU-A1516

    Balatonfüred-Csopaki

    PDO-HU-A1516

    2.    Indicação geográfica protegida

    Felső-Magyarország

    PGI-HU-A1329

    Felső-Magyarországi

    PGI-HU-A1329

    Duna-Tisza-közi

    PGI-HU-A1342

    Dunántúli

    PGI-HU-A1351

    Dunántúl

    PGI-HU-A1351

    Zemplén

    PGI-HU-A1375

    Zempléni

    PGI-HU-A1375

    Balatonmelléki

    PGI-HU-A1508


    ITÁLIA

    1.    Denominação de origem protegida

    Aglianico del Vulture

    PDO-IT-A0222

    Fiano di Avellino

    PDO-IT-A0232

    Greco di Tufo

    PDO-IT-A0236

    Taurasi

    PDO-IT-A0237

    Aversa

    PDO-IT-A0238

    Campi Flegrei

    PDO-IT-A0239

    Capri

    PDO-IT-A0240

    Casavecchia di Pontelatone

    PDO-IT-A0241

    Castel San Lorenzo

    PDO-IT-A0242

    Cilento

    PDO-IT-A0243

    Falanghina del Sannio

    PDO-IT-A0248

    Falerno del Massico

    PDO-IT-A0249

    Galluccio

    PDO-IT-A0250

    Ischia

    PDO-IT-A0251

    Vesuvio

    PDO-IT-A0252

    Aglianico del Taburno

    PDO-IT-A0277

    Costa d'Amalfi

    PDO-IT-A0278

    Irpinia

    PDO-IT-A0279

    Penisola Sorrentina

    PDO-IT-A0280

    Sannio

    PDO-IT-A0281

    Colli Bolognesi Classico Pignoletto

    PDO-IT-A0284

    Romagna Albana

    PDO-IT-A0285

    Bosco Eliceo

    PDO-IT-A0287

    Colli Bolognesi

    PDO-IT-A0289

    Colli d'Imola

    PDO-IT-A0290

    Colli di Faenza

    PDO-IT-A0291

    Colli di Parma

    PDO-IT-A0292

    dell'Alto Adige

    PDO-IT-A0293

    Südtiroler

    PDO-IT-A0293

    Südtirol

    PDO-IT-A0293

    Alto Adige

    PDO-IT-A0293

    Lago di Caldaro

    PDO-IT-A0294

    Kalterersee

    PDO-IT-A0294

    Kalterer

    PDO-IT-A0294

    Caldaro

    PDO-IT-A0294

    Valle d'Aosta

    PDO-IT-A0296

    Vallée d'Aoste

    PDO-IT-A0296

    Colli di Rimini

    PDO-IT-A0297

    Colli di Scandiano e di Canossa

    PDO-IT-A0305

    Colli Piacentini

    PDO-IT-A0312

    Colli Romagna centrale

    PDO-IT-A0318

    Gutturnio

    PDO-IT-A0327

    Lambrusco di Sorbara

    PDO-IT-A0332

    Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

    PDO-IT-A0337

    Lambrusco Salamino di Santa Croce

    PDO-IT-A0342

    di Modena

    PDO-IT-A0347

    Modena

    PDO-IT-A0347

    Ortrugo

    PDO-IT-A0350

    Reggiano

    PDO-IT-A0351

    Cinque Terre Sciacchetrà

    PDO-IT-A0352

    Cinque Terre

    PDO-IT-A0352

    Colli di Luni

    PDO-IT-A0353

    Colline di Levanto

    PDO-IT-A0354

    Portofino

    PDO-IT-A0355

    Golfo del Tigullio - Portofino

    PDO-IT-A0355

    Pornassio

    PDO-IT-A0356

    Ormeasco di Pornassio

    PDO-IT-A0356

    Riviera ligure di Ponente

    PDO-IT-A0357

    Dolceacqua

    PDO-IT-A0358

    Rossese di Dolceacqua

    PDO-IT-A0358

    Val Polcèvera

    PDO-IT-A0359

    Rosazzo

    PDO-IT-A0367

    San Ginesio

    PDO-IT-A0426

    Piceno

    PDO-IT-A0427

    Rosso Piceno

    PDO-IT-A0427

    Rosso Cònero

    PDO-IT-A0428

    Pergola

    PDO-IT-A0429

    Lacrima di Morro d'Alba

    PDO-IT-A0431

    Lacrima di Morro

    PDO-IT-A0431

    I Terreni di Sanseverino

    PDO-IT-A0432

    Falerio

    PDO-IT-A0433

    Esino

    PDO-IT-A0434

    Amarone della Valpolicella

    PDO-IT-A0435

    Bardolino

    PDO-IT-A0436

    Bardolino Superiore

    PDO-IT-A0437

    Arcole

    PDO-IT-A0438

    Breganze

    PDO-IT-A0439

    Merlara

    PDO-IT-A0440

    Recioto della Valpolicella

    PDO-IT-A0441

    Valpolicella

    PDO-IT-A0442

    Colli Maceratesi

    PDO-IT-A0443

    Bianchello del Metauro

    PDO-IT-A0444

    Vernaccia di Serrapetrona

    PDO-IT-A0445

    Valpolicella Ripasso

    PDO-IT-A0446

    Durello Lessini

    PDO-IT-A0447

    Lessini Durello

    PDO-IT-A0447

    Cònero

    PDO-IT-A0449

    Colli Berici

    PDO-IT-A0450

    Serrapetrona

    PDO-IT-A0451

    Colli di Conegliano

    PDO-IT-A0453

    Colli Euganei

    PDO-IT-A0454

    Colli Euganei Fior d'Arancio

    PDO-IT-A0455

    Fior d'Arancio Colli Euganei

    PDO-IT-A0455

    Corti Benedettine del Padovano

    PDO-IT-A0456

    Lison

    PDO-IT-A0457

    Colli Pesaresi

    PDO-IT-A0458

    Lison-Pramaggiore

    PDO-IT-A0459

    Montello - Colli Asolani

    PDO-IT-A0460

    Montello

    PDO-IT-A0461

    Montello Rosso

    PDO-IT-A0461

    Monti Lessini

    PDO-IT-A0462

    Piave Malanotte

    PDO-IT-A0463

    Malanotte del Piave

    PDO-IT-A0463

    Piave

    PDO-IT-A0464

    Recioto di Soave

    PDO-IT-A0465

    Bagnoli di Sopra

    PDO-IT-A0466

    Bagnoli

    PDO-IT-A0466

    Bagnoli Friularo

    PDO-IT-A0467

    Friularo di Bagnoli

    PDO-IT-A0467

    Custoza

    PDO-IT-A0468

    Bianco di Custoza

    PDO-IT-A0468

    Gambellara

    PDO-IT-A0469

    Recioto di Gambellara

    PDO-IT-A0470

    Riviera del Brenta

    PDO-IT-A0471

    Soave

    PDO-IT-A0472

    Soave Superiore

    PDO-IT-A0473

    Valdadige

    PDO-IT-A0474

    Etschtaler

    PDO-IT-A0474

    Terradeiforti

    PDO-IT-A0475

    Valdadige Terradeiforti

    PDO-IT-A0475

    Vicenza

    PDO-IT-A0476

    Offida

    PDO-IT-A0477

    Serenissima

    PDO-IT-A0478

    Vigneti della Serenissima

    PDO-IT-A0478

    Terre di Offida

    PDO-IT-A0479

    Verdicchio di Matelica Riserva

    PDO-IT-A0480

    Verdicchio di Matelica

    PDO-IT-A0481

    Verdicchio dei Castelli di Jesi

    PDO-IT-A0482

    Castelli di Jesi Verdicchio Riserva

    PDO-IT-A0483

    Reno

    PDO-IT-A0506

    Romagna

    PDO-IT-A0507

    Asolo - Prosecco

    PDO-IT-A0514

    Colli Asolani - Prosecco

    PDO-IT-A0514

    Conegliano - Prosecco

    PDO-IT-A0515

    Conegliano Valdobbiadene - Prosecco

    PDO-IT-A0515

    Valdobbiadene - Prosecco

    PDO-IT-A0515

    Prosecco

    PDO-IT-A0516

    Venezia

    PDO-IT-A0517

    Aglianico del Vulture Superiore

    PDO-IT-A0527

    Grottino di Roccanova

    PDO-IT-A0528

    Terre dell'Alta Val d'Agri

    PDO-IT-A0530

    Matera

    PDO-IT-A0533

    Primitivo di Manduria Dolce Naturale

    PDO-IT-A0535

    Castel del Monte Bombino Nero

    PDO-IT-A0537

    Castel del Monte Nero di Troia Riserva

    PDO-IT-A0538

    Castel del Monte Rosso Riserva

    PDO-IT-A0539

    Aleatico di Puglia

    PDO-IT-A0540

    Alezio

    PDO-IT-A0541

    Barletta

    PDO-IT-A0542

    Brindisi

    PDO-IT-A0543

    Cacc'e mmitte di Lucera

    PDO-IT-A0544

    Castel del Monte

    PDO-IT-A0545

    Colline Joniche Tarantine

    PDO-IT-A0546

    Copertino

    PDO-IT-A0547

    Galatina

    PDO-IT-A0548

    Gioia del Colle

    PDO-IT-A0549

    Gravina

    PDO-IT-A0550

    Lizzano

    PDO-IT-A0551

    Locorotondo

    PDO-IT-A0552

    Martina

    PDO-IT-A0553

    Martina Franca

    PDO-IT-A0553

    Matino

    PDO-IT-A0554

    Moscato di Trani

    PDO-IT-A0555

    Nardò

    PDO-IT-A0556

    Negroamaro di Terra d'Otranto

    PDO-IT-A0557

    Orta Nova

    PDO-IT-A0558

    Ostuni

    PDO-IT-A0561

    Leverano

    PDO-IT-A0563

    Primitivo di Manduria

    PDO-IT-A0565

    Rosso di Cerignola

    PDO-IT-A0566

    Salice Salentino

    PDO-IT-A0567

    San Severo

    PDO-IT-A0568

    Squinzano

    PDO-IT-A0569

    Tavoliere

    PDO-IT-A0570

    Tavoliere delle Puglie

    PDO-IT-A0570

    Terra d'Otranto

    PDO-IT-A0572

    del Molise

    PDO-IT-A0575

    Molise

    PDO-IT-A0575

    Bivongi

    PDO-IT-A0605

    Cirò

    PDO-IT-A0610

    Greco di Bianco

    PDO-IT-A0617

    Lamezia

    PDO-IT-A0618

    Melissa

    PDO-IT-A0619

    Savuto

    PDO-IT-A0620

    Scavigna

    PDO-IT-A0621

    Terre di Cosenza

    PDO-IT-A0627

    S. Anna di Isola Capo Rizzuto

    PDO-IT-A0629

    Biferno

    PDO-IT-A0674

    Tintilia del Molise

    PDO-IT-A0677

    Cannellino di Frascati

    PDO-IT-A0678

    Cesanese del Piglio

    PDO-IT-A0680

    Piglio

    PDO-IT-A0680

    Frascati Superiore

    PDO-IT-A0682

    Pentro di Isernia

    PDO-IT-A0684

    Pentro

    PDO-IT-A0684

    Aleatico di Gradoli

    PDO-IT-A0689

    Aprilia

    PDO-IT-A0691

    Atina

    PDO-IT-A0692

    Bianco Capena

    PDO-IT-A0694

    Castelli Romani

    PDO-IT-A0695

    Cerveteri

    PDO-IT-A0696

    Affile

    PDO-IT-A0698

    Cesanese di Affile

    PDO-IT-A0698

    Cesanese di Olevano Romano

    PDO-IT-A0699

    Olevano Romano

    PDO-IT-A0699

    Circeo

    PDO-IT-A0700

    Colli Albani

    PDO-IT-A0701

    Colli della Sabina

    PDO-IT-A0702

    Tuscia

    PDO-IT-A0703

    Colli Etruschi Viterbesi

    PDO-IT-A0703

    Colli Lanuvini

    PDO-IT-A0704

    Est! Est!! Est!!! di Montefiascone

    PDO-IT-A0705

    Cori

    PDO-IT-A0706

    Montepulciano d’Abruzzo

    PDO-IT-A0723

    Trebbiano d'Abruzzo

    PDO-IT-A0728

    Terre Tollesi

    PDO-IT-A0742

    Tullum

    PDO-IT-A0742

    Cerasuolo d'Abruzzo

    PDO-IT-A0743

    Casteller

    PDO-IT-A0748

    Teroldego Rotaliano

    PDO-IT-A0749

    Frascati

    PDO-IT-A0750

    Genazzano

    PDO-IT-A0751

    Trento

    PDO-IT-A0752

    Marino

    PDO-IT-A0753

    Trentino

    PDO-IT-A0754

    Montecompatri

    PDO-IT-A0757

    Montecompatri Colonna

    PDO-IT-A0757

    Colonna

    PDO-IT-A0757

    Nettuno

    PDO-IT-A0758

    Roma

    PDO-IT-A0759

    Tarquinia

    PDO-IT-A0760

    Terracina

    PDO-IT-A0761

    Moscato di Terracina

    PDO-IT-A0761

    Velletri

    PDO-IT-A0762

    Vignanello

    PDO-IT-A0763

    Zagarolo

    PDO-IT-A0764

    Cerasuolo di Vittoria

    PDO-IT-A0773

    Alcamo

    PDO-IT-A0774

    Contea di Sclafani

    PDO-IT-A0775

    Contessa Entellina

    PDO-IT-A0776

    Delia Nivolelli

    PDO-IT-A0777

    Eloro

    PDO-IT-A0778

    Erice

    PDO-IT-A0779

    Etna

    PDO-IT-A0780

    Faro

    PDO-IT-A0781

    Malvasia delle Lipari

    PDO-IT-A0782

    Mamertino

    PDO-IT-A0783

    Mamertino di Milazzo

    PDO-IT-A0783

    Vinho de Marsala

    PDO-IT-A0785

    Menfi

    PDO-IT-A0786

    Monreale

    PDO-IT-A0787

    Noto

    PDO-IT-A0790

    Moscato di Pantelleria

    PDO-IT-A0792

    Pantelleria

    PDO-IT-A0792

    Passito di Pantelleria

    PDO-IT-A0792

    Riesi

    PDO-IT-A0793

    Salaparuta

    PDO-IT-A0795

    Sambuca di Sicilia

    PDO-IT-A0797

    Santa Margherita di Belice

    PDO-IT-A0798

    Sciacca

    PDO-IT-A0800

    Sicilia

    PDO-IT-A0801

    Siracusa

    PDO-IT-A0802

    Vittoria

    PDO-IT-A0803

    Montefalco Sagrantino

    PDO-IT-A0833

    Torgiano Rosso Riserva

    PDO-IT-A0834

    Amelia

    PDO-IT-A0835

    Assisi

    PDO-IT-A0837

    Colli Altotiberini

    PDO-IT-A0838

    Trasimeno

    PDO-IT-A0839

    Colli del Trasimeno

    PDO-IT-A0839

    Colli Martani

    PDO-IT-A0842

    Colli Perugini

    PDO-IT-A0843

    Lago di Corbara

    PDO-IT-A0844

    Montefalco

    PDO-IT-A0845

    Orvieto

    PDO-IT-A0846

    Rosso Orvietano

    PDO-IT-A0847

    Orvietano Rosso

    PDO-IT-A0847

    Spoleto

    PDO-IT-A0848

    Todi

    PDO-IT-A0849

    Torgiano

    PDO-IT-A0851

    Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane

    PDO-IT-A0876

    Controguerra

    PDO-IT-A0879

    Abruzzo

    PDO-IT-A0880

    Villamagna

    PDO-IT-A0883

    Vermentino di Gallura

    PDO-IT-A0903

    Alghero

    PDO-IT-A0904

    Friuli Annia

    PDO-IT-A0905

    Arborea

    PDO-IT-A0906

    Malvasia di Bosa

    PDO-IT-A0907

    Collio

    PDO-IT-A0908

    Collio Goriziano

    PDO-IT-A0908

    Moscato di Sennori

    PDO-IT-A0909

    Moscato di Sorso - Sennori

    PDO-IT-A0909

    Moscato di Sorso

    PDO-IT-A0909

    Carso - Kras

    PDO-IT-A0910

    Carso

    PDO-IT-A0910

    Colli Orientali del Friuli Picolit

    PDO-IT-A0938

    Ramandolo

    PDO-IT-A0939

    Moscato di Scanzo

    PDO-IT-A0949

    Scanzo

    PDO-IT-A0949

    Friuli Aquileia

    PDO-IT-A0950

    Friuli Colli Orientali

    PDO-IT-A0953

    Friuli Grave

    PDO-IT-A0954

    Oltrepò Pavese metodo classico

    PDO-IT-A0958

    Friuli Isonzo

    PDO-IT-A0959

    Isonzo del Friuli

    PDO-IT-A0959

    Oltrepò Pavese

    PDO-IT-A0971

    Bonarda dell'Oltrepò Pavese

    PDO-IT-A0973

    Casteggio

    PDO-IT-A0974

    Friuli Latisana

    PDO-IT-A0976

    Buttafuoco dell'Oltrepò Pavese

    PDO-IT-A0978

    Buttafuoco

    PDO-IT-A0978

    Sangue di Giuda

    PDO-IT-A0979

    Sangue di Giuda dell'Oltrepò Pavese

    PDO-IT-A0979

    Pinot nero dell'Oltrepò Pavese

    PDO-IT-A1001

    Oltrepò Pavese Pinot grigio

    PDO-IT-A1010

    Franciacorta

    PDO-IT-A1034

    Sforzato di Valtellina

    PDO-IT-A1035

    Sfursat di Valtellina

    PDO-IT-A1035

    Valtellina Superiore

    PDO-IT-A1036

    Curtefranca

    PDO-IT-A1042

    Sardegna Semidano

    PDO-IT-A1046

    San Colombano

    PDO-IT-A1054

    San Colombano al Lambro

    PDO-IT-A1054

    Alba

    PDO-IT-A1063

    Albugnano

    PDO-IT-A1066

    Barbera d'Alba

    PDO-IT-A1068

    Garda Colli Mantovani

    PDO-IT-A1070

    Barbera del Monferrato

    PDO-IT-A1071

    Lambrusco Mantovano

    PDO-IT-A1073

    Boca

    PDO-IT-A1074

    Bramaterra

    PDO-IT-A1075

    Canavese

    PDO-IT-A1083

    Carema

    PDO-IT-A1084

    Cisterna d'Asti

    PDO-IT-A1092

    Colli Tortonesi

    PDO-IT-A1097

    Collina Torinese

    PDO-IT-A1098

    Cannonau di Sardegna

    PDO-IT-A1099

    Colline Novaresi

    PDO-IT-A1100

    Botticino

    PDO-IT-A1104

    Colline Saluzzesi

    PDO-IT-A1106

    Cellatica

    PDO-IT-A1108

    Cortese dell'Alto Monferrato

    PDO-IT-A1111

    Calosso

    PDO-IT-A1118

    Girò di Cagliari

    PDO-IT-A1122

    Capriano del Colle

    PDO-IT-A1124

    Nasco di Cagliari

    PDO-IT-A1133

    Garda Bresciano

    PDO-IT-A1137

    Riviera del Garda Bresciano

    PDO-IT-A1137

    Coste della Sesia

    PDO-IT-A1138

    Dolcetto d'Acqui

    PDO-IT-A1139

    Dolcetto d'Alba

    PDO-IT-A1142

    Moscato di Sardegna

    PDO-IT-A1147

    Monica di Sardegna

    PDO-IT-A1158

    Nuragus di Cagliari

    PDO-IT-A1164

    Campidano di Terralba

    PDO-IT-A1167

    Terralba

    PDO-IT-A1167

    Vermentino di Sardegna

    PDO-IT-A1169

    Vernaccia di Oristano

    PDO-IT-A1170

    Mandrolisai

    PDO-IT-A1171

    Carignano del Sulcis

    PDO-IT-A1172

    Dolcetto d'Asti

    PDO-IT-A1174

    Dolcetto di Ovada

    PDO-IT-A1176

    Fara

    PDO-IT-A1178

    Freisa d'Asti

    PDO-IT-A1180

    Freisa di Chieri

    PDO-IT-A1181

    Gabiano

    PDO-IT-A1183

    Ortona

    PDO-IT-A1184

    Grignolino d'Asti

    PDO-IT-A1186

    Grignolino del Monferrato Casalese

    PDO-IT-A1187

    Valtènesi

    PDO-IT-A1188

    Langhe

    PDO-IT-A1189

    Lessona

    PDO-IT-A1191

    Loazzolo

    PDO-IT-A1192

    Malvasia di Casorzo

    PDO-IT-A1194

    Malvasia di Casorzo d'Asti

    PDO-IT-A1194

    Casorzo

    PDO-IT-A1194

    Brunello di Montalcino

    PDO-IT-A1199

    Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

    PDO-IT-A1201

    Monferrato

    PDO-IT-A1210

    Nebbiolo d'Alba

    PDO-IT-A1213

    Carmignano

    PDO-IT-A1220

    Piemonte

    PDO-IT-A1224

    Chianti

    PDO-IT-A1228

    Pinerolese

    PDO-IT-A1232

    Rubino di Cantavenna

    PDO-IT-A1234

    Chianti Classico

    PDO-IT-A1235

    Sizzano

    PDO-IT-A1236

    Aleatico Passito dell'Elba

    PDO-IT-A1237

    Elba Aleatico Passito

    PDO-IT-A1237

    Strevi

    PDO-IT-A1238

    Terre Alfieri

    PDO-IT-A1241

    Valli Ossolane

    PDO-IT-A1242

    Valsusa

    PDO-IT-A1243

    Verduno

    PDO-IT-A1244

    Verduno Pelaverga

    PDO-IT-A1244

    Montecucco Sangiovese

    PDO-IT-A1246

    Alta Langa

    PDO-IT-A1252

    Ruchè di Castagnole Monferrato

    PDO-IT-A1258

    Morellino di Scansano

    PDO-IT-A1260

    Roero

    PDO-IT-A1261

    Rosso della Val di Cornia

    PDO-IT-A1262

    Val di Cornia Rosso

    PDO-IT-A1262

    Ghemme

    PDO-IT-A1263

    Suvereto

    PDO-IT-A1266

    Vernaccia di San Gimignano

    PDO-IT-A1292

    Vino Nobile di Montepulciano

    PDO-IT-A1308

    Gavi

    PDO-IT-A1310

    Cortese di Gavi

    PDO-IT-A1310

    Gattinara

    PDO-IT-A1311

    Ansonica Costa dell'Argentario

    PDO-IT-A1312

    Cagliari

    PDO-IT-A1313

    Erbaluce di Caluso

    PDO-IT-A1315

    Caluso

    PDO-IT-A1315

    San Martino della Battaglia

    PDO-IT-A1318

    Ovada

    PDO-IT-A1319

    Dolcetto di Ovada Superiore

    PDO-IT-A1319

    Garda

    PDO-IT-A1320

    Lugana

    PDO-IT-A1322

    Rosso di Valtellina

    PDO-IT-A1323

    Valtellina rosso

    PDO-IT-A1323

    Dolcetto di Diano d'Alba

    PDO-IT-A1324

    Diano d'Alba

    PDO-IT-A1324

    Rosato di Carmignano

    PDO-IT-A1325

    Vin Santo di Carmignano

    PDO-IT-A1325

    Vin Santo di Carmignano Occhio di Pernice

    PDO-IT-A1325

    Barco Reale di Carmignano

    PDO-IT-A1325

    Dogliani

    PDO-IT-A1330

    Bianco dell'Empolese

    PDO-IT-A1337

    Bianco di Pitigliano

    PDO-IT-A1339

    Bolgheri

    PDO-IT-A1348

    Bolgheri Sassicaia

    PDO-IT-A1348

    Terre del Colleoni

    PDO-IT-A1358

    Colleoni

    PDO-IT-A1358

    Valcalepio

    PDO-IT-A1366

    Candia dei Colli Apuani

    PDO-IT-A1377

    Capalbio

    PDO-IT-A1379

    Acqui

    PDO-IT-A1382

    Brachetto d'Acqui

    PDO-IT-A1382

    Colli dell'Etruria Centrale

    PDO-IT-A1384

    Colline Lucchesi

    PDO-IT-A1387

    Barolo

    PDO-IT-A1389

    Asti

    PDO-IT-A1396

    Barbera del Monferrato Superiore

    PDO-IT-A1397

    Barbera d'Asti

    PDO-IT-A1398

    Barbaresco

    PDO-IT-A1399

    Grance Senesi

    PDO-IT-A1400

    Maremma toscana

    PDO-IT-A1413

    Montecarlo

    PDO-IT-A1421

    Montecucco

    PDO-IT-A1433

    Monteregio di Massa Marittima

    PDO-IT-A1435

    Montescudaio

    PDO-IT-A1437

    Moscadello di Montalcino

    PDO-IT-A1440

    Orcia

    PDO-IT-A1442

    Parrina

    PDO-IT-A1451

    Pomino

    PDO-IT-A1453

    Rosso di Montalcino

    PDO-IT-A1456

    Rosso di Montepulciano

    PDO-IT-A1458

    San Gimignano

    PDO-IT-A1464

    Sant'Antimo

    PDO-IT-A1486

    San Torpè

    PDO-IT-A1488

    Sovana

    PDO-IT-A1490

    Terratico di Bibbona

    PDO-IT-A1491

    Terre di Casole

    PDO-IT-A1493

    Terre di Pisa

    PDO-IT-A1495

    Val d'Arbia

    PDO-IT-A1496

    Valdarno di Sopra

    PDO-IT-A1497

    Val d'Arno di Sopra

    PDO-IT-A1497

    Val di Cornia

    PDO-IT-A1498

    Valdichiana toscana

    PDO-IT-A1510

    Valdinievole

    PDO-IT-A1512

    Vin Santo del Chianti

    PDO-IT-A1513

    Vin Santo del Chianti Classico

    PDO-IT-A1514

    Vin Santo di Montepulciano

    PDO-IT-A1515

    Cortona

    PDO-IT-A1518

    Elba

    PDO-IT-A1519


    2.    Protected Geographical Indication:

    Campania

    PGI-IT-A0253

    Catalanesca del Monte Somma

    PGI-IT-A0254

    Colli di Salerno

    PGI-IT-A0255

    Dugenta

    PGI-IT-A0256

    Epomeo

    PGI-IT-A0258

    Paestum

    PGI-IT-A0261

    Pompeiano

    PGI-IT-A0262

    Roccamonfina

    PGI-IT-A0263

    Terre del Volturno

    PGI-IT-A0264

    Beneventano

    PGI-IT-A0283

    Benevento

    PGI-IT-A0283

    Mitterberg

    PGI-IT-A0295

    Colline del Genovesato

    PGI-IT-A0361

    Colline Savonesi

    PGI-IT-A0362

    Liguria di Levante

    PGI-IT-A0363

    Terrazze dell'Imperiese

    PGI-IT-A0364

    Marche

    PGI-IT-A0484

    Bianco di Castelfranco Emilia

    PGI-IT-A0508

    Emilia

    PGI-IT-A0509

    dell'Emilia

    PGI-IT-A0509

    Forlì

    PGI-IT-A0512

    Fortana del Taro

    PGI-IT-A0513

    Colli Trevigiani

    PGI-IT-A0518

    Conselvano

    PGI-IT-A0519

    Marca Trevigiana

    PGI-IT-A0520

    Veneto

    PGI-IT-A0521

    Veneto Orientale

    PGI-IT-A0522

    Ravenna

    PGI-IT-A0523

    Veronese

    PGI-IT-A0524

    Verona

    PGI-IT-A0524

    Provincia di Verona

    PGI-IT-A0524

    Rubicone

    PGI-IT-A0525

    Bianco del Sillaro

    PGI-IT-A0526

    Sillaro

    PGI-IT-A0526

    Terre di Veleja

    PGI-IT-A0529

    Basilicata

    PGI-IT-A0531

    Val Tidone

    PGI-IT-A0532

    Daunia

    PGI-IT-A0599

    Murgia

    PGI-IT-A0600

    Puglia

    PGI-IT-A0601

    Salento

    PGI-IT-A0602

    Tarantino

    PGI-IT-A0603

    Valle d'Itria

    PGI-IT-A0604

    Calabria

    PGI-IT-A0637

    Costa Viola

    PGI-IT-A0640

    Locride

    PGI-IT-A0644

    Palizzi

    PGI-IT-A0645

    Pellaro

    PGI-IT-A0648

    Scilla

    PGI-IT-A0651

    Val di Neto

    PGI-IT-A0655

    Valdamato

    PGI-IT-A0658

    Arghillà

    PGI-IT-A0662

    Lipuda

    PGI-IT-A0665

    Rotae

    PGI-IT-A0688

    Osco

    PGI-IT-A0693

    Terre degli Osci

    PGI-IT-A0693

    Colli del Sangro

    PGI-IT-A0744

    Colline Frentane

    PGI-IT-A0745

    Vigneti delle Dolomiti

    PGI-IT-A0755

    Weinberg Dolomiten

    PGI-IT-A0755

    Vallagarina

    PGI-IT-A0756

    Anagni

    PGI-IT-A0765

    Civitella d'Agliano

    PGI-IT-A0766

    Colli Cimini

    PGI-IT-A0767

    Costa Etrusco Romana

    PGI-IT-A0768

    del Frusinate

    PGI-IT-A0770

    Frusinate

    PGI-IT-A0770

    Lazio

    PGI-IT-A0771

    Barbagia

    PGI-IT-A0784

    Colli del Limbara

    PGI-IT-A0788

    Marmilla

    PGI-IT-A0789

    Nurra

    PGI-IT-A0791

    Ogliastra

    PGI-IT-A0794

    Parteolla

    PGI-IT-A0796

    Planargia

    PGI-IT-A0799

    Avola

    PGI-IT-A0804

    Camarro

    PGI-IT-A0805

    Fontanarossa di Cerda

    PGI-IT-A0806

    Salemi

    PGI-IT-A0807

    Provincia di Nuoro

    PGI-IT-A0808

    Salina

    PGI-IT-A0809

    Terre Siciliane

    PGI-IT-A0810

    Valle Belice

    PGI-IT-A0811

    Romangia

    PGI-IT-A0812

    Sibiola

    PGI-IT-A0813

    Tharros

    PGI-IT-A0814

    Trexenta

    PGI-IT-A0815

    Valle del Tirso

    PGI-IT-A0816

    Valli di Porto Pino

    PGI-IT-A0817

    Allerona

    PGI-IT-A0852

    Bettona

    PGI-IT-A0853

    Cannara

    PGI-IT-A0854

    Narni

    PGI-IT-A0855

    Spello

    PGI-IT-A0856

    Umbria

    PGI-IT-A0857

    Delle Venezie

    PGI-IT-A0862

    Alto Livenza

    PGI-IT-A0864

    Colli Aprutini

    PGI-IT-A0884

    Colline Pescaresi

    PGI-IT-A0887

    Colline Teatine

    PGI-IT-A0891

    Histonium

    PGI-IT-A0893

    del Vastese

    PGI-IT-A0893

    Terre Aquilane

    PGI-IT-A0898

    Terre de L'Aquila

    PGI-IT-A0898

    Terre di Chieti

    PGI-IT-A0901

    Venezia Giulia

    PGI-IT-A0977

    Provincia di Pavia

    PGI-IT-A1015

    Ronchi Varesini

    PGI-IT-A1037

    Sebino

    PGI-IT-A1041

    Collina del Milanese

    PGI-IT-A1053

    Terre Lariane

    PGI-IT-A1069

    Alto Mincio

    PGI-IT-A1076

    Provincia di Mantova

    PGI-IT-A1078

    Quistello

    PGI-IT-A1081

    Sabbioneta

    PGI-IT-A1082

    Isola dei Nuraghi

    PGI-IT-A1140

    Benaco Bresciano

    PGI-IT-A1205

    Montenetto di Brescia

    PGI-IT-A1256

    Ronchi di Brescia

    PGI-IT-A1265

    Valcamonica

    PGI-IT-A1317

    Terrazze Retiche di Sondrio

    PGI-IT-A1352

    Bergamasca

    PGI-IT-A1369

    Val di Magra

    PGI-IT-A1431

    Costa Toscana

    PGI-IT-A1434

    Colli della Toscana centrale

    PGI-IT-A1436

    Montecastelli

    PGI-IT-A1438

    Alta Valle della Greve

    PGI-IT-A1443

    Toscana

    PGI-IT-A1517

    Toscano

    PGI-IT-A1517


    LUXEMBURGO

    Denominação de origem protegida

    Moselle Luxembourgeoise

    PDO-LU-A0452

    MALTA

    1.    Denominação de origem protegida

    Gozo

    PDO-MT-A1629

    Għawdex

    PDO-MT-A1629

    Malta

    PDO-MT-A1630

    2.    Indicação geográfica protegida

    Maltese Islands

    PGI-MT-A1631

    PAÍSES BAIXOS

    Indicação geográfica protegida

    Flevoland

    PGI-NL-A0380

    Limburg

    PGI-NL-A0961

    Gelderland

    PGI-NL-A0962

    Zeeland

    PGI-NL-A0963

    Noord-Brabant

    PGI-NL-A0964

    Zuid-Holland

    PGI-NL-A0965

    Noord-Holland

    PGI-NL-A0966

    Utrecht

    PGI-NL-A0967

    Overijssel

    PGI-NL-A0968

    Drenthe

    PGI-NL-A0969

    Groningen

    PGI-NL-A0970

    Friesland

    PGI-NL-A0972


    PORTUGAL

    1.    Denominação de origem protegida

    Madeira

    PDO-PT-A0038

    Vinho da Madeira

    PDO-PT-A0038

    Vin de Madère

    PDO-PT-A0038

    Madère

    PDO-PT-A0038

    Madera

    PDO-PT-A0038

    Madeira Wijn

    PDO-PT-A0038

    Vino di Madera

    PDO-PT-A0038

    Madeira Wein

    PDO-PT-A0038

    Madeira Wine

    PDO-PT-A0038

    Madeirense

    PDO-PT-A0039

    Biscoitos

    PDO-PT-A1444

    Pico

    PDO-PT-A1445

    Graciosa

    PDO-PT-A1446

    Tavira

    PDO-PT-A1449

    Lagoa

    PDO-PT-A1450

    Portimão

    PDO-PT-A1452

    Lagos

    PDO-PT-A1454

    Lafões

    PDO-PT-A1455

    Setúbal

    PDO-PT-A1457

    Palmela

    PDO-PT-A1460

    Colares

    PDO-PT-A1461

    Carcavelos

    PDO-PT-A1462

    Bucelas

    PDO-PT-A1463

    Torres Vedras

    PDO-PT-A1465

    Trás-os-Montes

    PDO-PT-A1466

    Alenquer

    PDO-PT-A1468

    Óbidos

    PDO-PT-A1469

    Encostas d’Aire

    PDO-PT-A1470

    Arruda

    PDO-PT-A1471

    Dão

    PDO-PT-A1534

    Bairrada

    PDO-PT-A1537

    Douro

    PDO-PT-A1539

    Port Wine

    PDO-PT-A1540

    Vinho do Porto

    PDO-PT-A1540

    vinho do Porto

    PDO-PT-A1540

    Porto

    PDO-PT-A1540

    vin de Porto

    PDO-PT-A1540

    Oporto

    PDO-PT-A1540

    Portvin

    PDO-PT-A1540

    Portwein

    PDO-PT-A1540

    Portwijn

    PDO-PT-A1540

    Távora-Varosa

    PDO-PT-A1541

    Alentejo

    PDO-PT-A1542

    DoTejo

    PDO-PT-A1544

    Vinho Verde

    PDO-PT-A1545

    Beira Interior

    PDO-PT-A1546

    2.    Indicação geográfica protegida

    Terras Madeirenses

    PGI-PT-A0040

    Duriense

    PGI-PT-A0124

    Açores

    PGI-PT-A1447

    Algarve

    PGI-PT-A1448

    Península de Setúbal

    PGI-PT-A1459

    Transmontano

    PGI-PT-A1467

    Lisboa

    PGI-PT-A1535

    Minho

    PGI-PT-A1536

    Alentejano

    PGI-PT-A1543

    Tejo

    PGI-PT-A1547


    ROMÉNIA

    1.    Denominação de origem protegida

    Recaş

    PDO-RO-A0027

    Banat

    PDO-RO-A0028

    Miniş

    PDO-RO-A0029

    Murfatlar

    PDO-RO-A0030

    Crişana

    PDO-RO-A0105

    Dealu Bujorului

    PDO-RO-A0132

    Nicoreşti

    PDO-RO-A0133

    Pietroasa

    PDO-RO-A0134

    Cotnari

    PDO-RO-A0135

    Iana

    PDO-RO-A0136

    Bohotin

    PDO-RO-A0138

    Iaşi

    PDO-RO-A0139

    Sâmbureşti

    PDO-RO-A0282

    Drăgăşani

    PDO-RO-A0286

    Târnave

    PDO-RO-A0365

    Aiud

    PDO-RO-A0366

    Alba Iulia

    PDO-RO-A0368

    Lechinţa

    PDO-RO-A0369

    Sebeş-Apold

    PDO-RO-A0371

    Oltina

    PDO-RO-A0611

    Murfatlar

    PDO-RO-A0624

    Dealu Mare

    PDO-RO-A1062

    Târnave

    PDO-RO-A1064

    Dealu Mare

    PDO-RO-A1067

    Mehedinţi

    PDO-RO-A1072

    Dealu Mare

    PDO-RO-A1079

    Panciu

    PDO-RO-A1093

    Panciu

    PDO-RO-A1193

    Segarcea

    PDO-RO-A1214

    Ştefăneşti

    PDO-RO-A1309

    Dealu Mare

    PDO-RO-A1336

    Babadag

    PDO-RO-A1424

    Banu Mărăcine

    PDO-RO-A1558

    Sarica Niculiţel

    PDO-RO-A1575

    Coteşti

    PDO-RO-A1577

    Huşi

    PDO-RO-A1583

    Panciu

    PDO-RO-A1584

    Odobeşti

    PDO-RO-A1586

    2.    Indicação geográfica protegida

    Dealurile Zarandului

    PGI-RO-A0031

    Viile Caraşului

    PGI-RO-A0032

    Dealurile Crişanei

    PGI-RO-A0106

    Dealurile Sătmarului

    PGI-RO-A0107

    Viile Timişului

    PGI-RO-A0108

    Dealurile Transilvaniei

    PGI-RO-A0288

    Colinele Dobrogei

    PGI-RO-A0612

    Terasele Dunării

    PGI-RO-A1077

    Dealurile Munteniei

    PGI-RO-A1085

    Dealurile Olteniei

    PGI-RO-A1095

    Dealurile Munteniei

    PGI-RO-A1427

    Dealurile Vrancei

    PGI-RO-A1582

    Dealurile Moldovei

    PGI-RO-A1591


    ESLOVÁQUIA

    1.    Denominação de origem protegida

    Vinohradnícka oblasť Tokaj

    PDO-SK-A0120

    Východoslovenský

    PDO-SK-A1354

    Východoslovenské

    PDO-SK-A1354

    Východoslovenská

    PDO-SK-A1354

    Stredoslovenský

    PDO-SK-A1355

    Stredoslovenské

    PDO-SK-A1355

    Stredoslovenská

    PDO-SK-A1355

    Južnoslovenská

    PDO-SK-A1356

    Južnoslovenský

    PDO-SK-A1356

    Južnoslovenské

    PDO-SK-A1356

    Nitrianska

    PDO-SK-A1357

    Nitriansky

    PDO-SK-A1357

    Nitrianske

    PDO-SK-A1357

    Malokarpatský

    PDO-SK-A1360

    Malokarpatské

    PDO-SK-A1360

    Malokarpatská

    PDO-SK-A1360

    Karpatská perla

    PDO-SK-A1598

    2.    Indicação geográfica protegida

    Slovenské

    PGI-SK-A1361

    Slovenský

    PGI-SK-A1361

    Slovenská

    PGI-SK-A1361


    ESLOVÉNIA

    1.    Denominação de origem protegida

    Goriška Brda

    PDO-SI-A0270

    Vipavska dolina

    PDO-SI-A0448

    Slovenska Istra

    PDO-SI-A0609

    Kras

    PDO-SI-A0616

    Štajerska Slovenija

    PDO-SI-A0639

    Prekmurje

    PDO-SI-A0769

    Bizeljsko Sremič

    PDO-SI-A0772

    Dolenjska

    PDO-SI-A0871

    Bela krajina

    PDO-SI-A0878

    Bizeljčan

    PDO-SI-A1520

    Cviček

    PDO-SI-A1561

    Belokranjec

    PDO-SI-A1576

    Metliška črnina

    PDO-SI-A1579

    Teran

    PDO-SI-A1581

    2.    Indicação geográfica protegida

    Podravje

    PGI-SI-A0995

    Posavje

    PGI-SI-A1061

    Primorska

    PGI-SI-A1094


    ESPANHA

    1.    Denominação de origem protegida

    Cariñena

    PDO-ES-A0043

    Almansa

    PDO-ES-A0044

    La Mancha

    PDO-ES-A0045

    Manchuela

    PDO-ES-A0046

    Méntrida

    PDO-ES-A0047

    Mondéjar

    PDO-ES-A0048

    Ribera del Júcar

    PDO-ES-A0049

    Uclés

    PDO-ES-A0050

    Valdepeñas

    PDO-ES-A0051

    Dominio de Valdepusa

    PDO-ES-A0052

    Finca Élez

    PDO-ES-A0053

    Dehesa del Carrizal

    PDO-ES-A0054

    Campo de La Guardia

    PDO-ES-A0055

    Calzadilla

    PDO-ES-A0056

    Pago Florentino

    PDO-ES-A0057

    Guijoso

    PDO-ES-A0058

    Casa del Blanco

    PDO-ES-A0060

    Jumilla

    PDO-ES-A0109

    La Gomera

    PDO-ES-A0111

    Gran Canaria

    PDO-ES-A0112

    Lanzarote

    PDO-ES-A0113

    Ycoden-Daute-Isora

    PDO-ES-A0114

    Tacoronte-Acentejo

    PDO-ES-A0115

    Rioja

    PDO-ES-A0117

    Cangas

    PDO-ES-A0119

    Navarra

    PDO-ES-A0127

    Campo de Borja

    PDO-ES-A0180

    Prado de Irache

    PDO-ES-A0182

    Pago de Arínzano

    PDO-ES-A0183

    Pago de Otazu

    PDO-ES-A0184

    Calatayud

    PDO-ES-A0247

    La Palma

    PDO-ES-A0510

    Somontano

    PDO-ES-A0534

    Bullas

    PDO-ES-A0536

    Yecla

    PDO-ES-A0606

    Arlanza

    PDO-ES-A0613

    Arribes

    PDO-ES-A0614

    Bierzo

    PDO-ES-A0615

    Cigales

    PDO-ES-A0622

    Ribera del Duero

    PDO-ES-A0626

    Sierra de Salamanca

    PDO-ES-A0631

    Tierra del Vino de Zamora

    PDO-ES-A0634

    Valles de Benavente

    PDO-ES-A0646

    Chacolí de Álava

    PDO-ES-A0732

    Txakolí de Álava

    PDO-ES-A0732

    Arabako Txakolina

    PDO-ES-A0732

    Cava

    PDO-ES-A0735

    Chacolí de Getaria

    PDO-ES-A0741

    Txakolí de Getaria

    PDO-ES-A0741

    Getariako Txakolina

    PDO-ES-A0741

    Bizkaiko Txakolina

    PDO-ES-A0746

    Chacolí de Bizkaia

    PDO-ES-A0746

    Txakolí de Bizkaia

    PDO-ES-A0746

    Valtiendas

    PDO-ES-A0747

    Valencia

    PDO-ES-A0872

    Utiel-Requena

    PDO-ES-A0874

    Tierra de León

    PDO-ES-A0882

    Toro

    PDO-ES-A0886

    Rueda

    PDO-ES-A0889

    El Terrerazo

    PDO-ES-A0940

    Los Balagueses

    PDO-ES-A0941

    Abona

    PDO-ES-A0975

    Valle de Güímar

    PDO-ES-A0980

    Pla i Llevant

    PDO-ES-A1038

    Valle de la Orotava

    PDO-ES-A1040

    Binissalem

    PDO-ES-A1056

    Monterrei

    PDO-ES-A1114

    Rías Baixas

    PDO-ES-A1119

    Ribeiro

    PDO-ES-A1123

    Ribeira Sacra

    PDO-ES-A1128

    Valdeorras

    PDO-ES-A1132

    El Hierro

    PDO-ES-A1250

    Ribera del Guadiana

    PDO-ES-A1295

    Conca de Barberà

    PDO-ES-A1422

    Alella

    PDO-ES-A1423

    Granada

    PDO-ES-A1475

    Lebrija

    PDO-ES-A1478

    Montilla-Moriles

    PDO-ES-A1479

    Sierras de Málaga

    PDO-ES-A1480

    Málaga

    PDO-ES-A1481

    Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

    PDO-ES-A1482

    Manzanilla

    PDO-ES-A1482

    Jerez-Xérès-Sherry

    PDO-ES-A1483

    Jerez

    PDO-ES-A1483

    Xérès

    PDO-ES-A1483

    Vinho de Xerês

    PDO-ES-A1483

    Condado de Huelva

    PDO-ES-A1485

    Islas Canarias

    PDO-ES-A1511

    Aylés

    PDO-ES-A1522

    Costers del Segre

    PDO-ES-A1523

    Vinos de Madrid

    PDO-ES-A1525

    Alicante

    PDO-ES-A1526

    Empordà

    PDO-ES-A1548

    Cataluña

    PDO-ES-A1549

    Montsant

    PDO-ES-A1550

    Penedès

    PDO-ES-A1551

    Tarragona

    PDO-ES-A1555

    Terra Alta

    PDO-ES-A1556

    Pla de Bages

    PDO-ES-A1557

    Priorat

    PDO-ES-A1560


    2.    Indicação geográfica protegida

    Castilla

    PGI-ES-A0059

    Ribera del Queiles

    PGI-ES-A0083

    Serra de Tramuntana-Costa Nord

    PGI-ES-A0103

    Eivissa

    PGI-ES-A0110

    Ibiza

    PGI-ES-A0110

    3 Riberas

    PGI-ES-A0128

    Costa de Cantabria

    PGI-ES-A0129

    Liébana

    PGI-ES-A0130

    Valle del Cinca

    PGI-ES-A0181

    Ribera del Jiloca

    PGI-ES-A0244

    Ribera del Gállego - Cinco Villas

    PGI-ES-A0245

    Valdejalón

    PGI-ES-A0246

    Valles de Sadacia

    PGI-ES-A0511

    Campo de Cartagena

    PGI-ES-A0607

    Murcia

    PGI-ES-A0608

    Illa de Menorca

    PGI-ES-A0870

    Isla de Menorca

    PGI-ES-A0870

    Formentera

    PGI-ES-A0875

    Illes Balears

    PGI-ES-A0947

    Castilla y León

    PGI-ES-A0948

    Mallorca

    PGI-ES-A0960

    Castelló

    PGI-ES-A1173

    Barbanza e Iria

    PGI-ES-A1255

    Betanzos

    PGI-ES-A1257

    Valle del Miño-Ourense

    PGI-ES-A1259

    Val do Miño-Ourense

    PGI-ES-A1259

    Extremadura

    PGI-ES-A1300

    Bajo Aragón

    PGI-ES-A1362

    Altiplano de Sierra Nevada

    PGI-ES-A1402

    Bailén

    PGI-ES-A1404

    Cádiz

    PGI-ES-A1405

    Córdoba

    PGI-ES-A1406

    Cumbres del Guadalfeo

    PGI-ES-A1407

    Desierto de Almería

    PGI-ES-A1408

    Laderas del Genil

    PGI-ES-A1409

    Laujar-Alpujarra

    PGI-ES-A1410

    Los Palacios

    PGI-ES-A1411

    Norte de Almería

    PGI-ES-A1412

    Ribera del Andarax

    PGI-ES-A1414

    Sierra Norte de Sevilla

    PGI-ES-A1415

    Sierra Sur de Jaén

    PGI-ES-A1416

    Sierras de Las Estancias y Los Filabres

    PGI-ES-A1417

    Torreperogil

    PGI-ES-A1418

    Villaviciosa de Córdoba

    PGI-ES-A1419

    REINO UNIDO

    1.    Denominação de origem protegida

    Inglês

    PDO-GB-A1585

    Welsh

    PDO-GB-A1587

    2.    Indicação geográfica protegida

    English Regional

    PGI-GB-A1589

    Welsh Regional

    PGI-GB-A1590


    b)    BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA UE

    ÁUSTRIA

    Korn/Kornbrand

    Grossglockner Alpenbitter

    Inländerrum

    Jägertee/Jagertee/Jagatee

    Mariazeller Jagasaftl

    Mariazeller Magenlikör

    Puchheimer Bitter

    Steinfelder Magenbitter

    Wachauer Marillenbrand

    Wachauer Marillenlikör

    Wachauer Weinbrand

    Weinbrand Dürnstein

    Pálinka

    BÉLGICA

    Korn/Kornbrand

    Balegemse jenever

    Hasseltse jenever/Hasselt

    O' de Flander-Oost-Vlaamse Graanjenever

    Peket-Pekêt/

    Pèket-Pèkèt de Wallonie

    Jonge jenever/jonge genever

    Oude jenever/oude genever

    Genièvre de grains/Graanjenever/Graangenever

    Genièvre/Jenever/Genever

    Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten

    Fruchtgenever


    BULGÁRIA

    Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунгурларе/

    Sungurlarska grozdova rakya/Grozdova rakya from Sungurlare

    Бургаска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургас/Bourgaska Muscatova rakya/Muscatova rakya from Bourgas

    Добруджанска мускатова ракия/Мускатова ракия от Добруджа/Dobrudjanska muscatova rakya/muscatova rakya from Dobrudja

    Карловска гроздова ракия/Гроздова Ракия от Карлово/Karlovska grozdova rakya/Grozdova rakya from Karlovo

    Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/Loveshka slivova rakya/Slivova rakya from Lovech

    Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморие/Pomoriyska grozdova rakya/Grozdova rakya from Pomorie

    Русенска бисерна гроздова ракия/Бисерна гроздова ракия от Русе/Russenska biserna grozdova rakya/Biserna grozdova rakya from Russe

    Силистренска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Силистра/Silistrenska kaysieva rakya/Kaysieva rakya from Silistra

    Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakya/Grozdova rakya from Sliven)

    Стралджанска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджа/Straldjanska Muscatova rakya/Muscatova rakya from Straldja

    Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakya/Grozdova rakya from Suhindol

    Тервелска кайсиева ракия/Кайсиева ракия отТервел/Tervelska kaysieva rakya/Kaysieva rakya from Tervel

    Троянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/Troyanska slivova rakya/Slivova rakya from Troyan


    CHIPRE

    Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα/Zivania

    Ouzo/Ούζο

    REPÚBLICA CHECA

    Karlovarská Hořká

    DINAMARCA

    Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

    ESTÓNIA

    Estonian vodka

    FINLÂNDIA

    Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/FinskBärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry liqueur/Finnish fruit liqueur

    Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland


    FRANÇA

    Genièvre de grains/Graanjenever/Graangenever

    Genièvre/Jenever/Genever

    Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten/Fruchtgenever

    Armagnac

    Armagnac-Ténarèze

    Bas-Armagnac

    Blanche Armagnac

    Brandy français/

    Brandy de France

    Calvados

    Calvados Domfrontais

    Calvados Pays d'Auge

    Cassis de Bourgogne

    Cassis de Dijon

    Cassis de Saintonge

    Cassis du Dauphiné

    Cognac

    Eau-de-vie de cidre de Bretagne

    Eau-de-vie de cidre de Normandie

    Eau-de-vie de cidre du Maine

    Eau-de-vie de Cognac

    Eau-de-vie de Faugères/Faugères

    Eau-de-vie de Jura

    Eau-de-vie de poiré de Bretagne

    Eau-de-vie de poiré de Normandie

    Eau-de-vie de poiré du Maine

    Eau-de-vie de vin de Bourgogne

    Eau-de-vie de vin de la Marne

    Eau-de-vie de vin de Savoie

    Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

    Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine

    Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

    Eau-de-vie de vin originaire de Provence

    Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

    Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

    Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

    Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

    Eau-de-vie des Charentes


    Fine Bordeaux

    Fine de Bourgogne

    Framboise d'Alsace

    Haut-Armagnac

    Kirsch d'Alsace

    Kirsch de Fougerolles

    Marc d'Alsace Gewürztraminer

    Marc d'Aquitaine/Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine

    Marc d'Auvergne

    Marc de Bourgogne/Eau-de-vie de marc de Bourgogne

    Marc de Champagne/Eau-de-vie de marc de Champagne

    Marc de Franche-Comté/Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

    Marc de Lorraine

    Marc de Provence/Eau-de-vie de marc originaire de Provence

    Marc de Savoie/Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

    Marc des Coteaux de la Loire/Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

    Marc des Côtes-du-Rhône/Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

    Marc du Bugey/Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

    Marc du Centre-Est/Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

    Marc du Jura

    Marc du Languedoc/Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

    Mirabelle d'Alsace

    Mirabelle de Lorraine

    Pommeau de Bretagne

    Pommeau de Normandie

    Pommeau du Maine

    Quetsch d'Alsace

    Ratafia de Champagne

    Rhum de la Guadeloupe

    Rhum de la Guyane

    Rhum de la Martinique

    Rhum de la Réunion

    Rhum de sucrerie de la Baie du Galion

    Rhum des Antilles françaises

    Rhum des départements français d'outre-mer

    Ron de Málaga

    Whisky alsacien/Whisky d'Alsace

    Whisky breton/Whisky de Bretagne

    Williams d'Orléans

    Genièvre Flandres Artois

    Génépi des Alpes/Genepì degli Alpi


    ALEMANHA

    Bärwurz

    Bayerischer Gebirgsenzian

    Bayerischer Kräuterlikör

    Benediktbeurer Klosterlikör

    Bergischer Korn/Bergischer Kornbrand

    Berliner Kümmel

    Blutwurz

    Chiemseer Klosterlikör

    Deutscher Weinbrand

    Emsländer Korn/Emsländer Kornbrand

    Ettaler Klosterlikör

    Fränkischer Obstler

    Fränkisches Kirschwasser

    Fränkisches Zwetschgenwasser

    Hamburger Kümmel

    Haselünner Korn/Haselünner Kornbrand

    Hasetaler Korn/Hasetaler Kornbrand

    Hüttentee

    Königsberger Bärenfang

    Münchener Kümmel

    Münsterländer Korn/Münsterländer Kornbrand

    Ostfriesischer Korngenever

    Ostpreußischer Bärenfang

    Pfälzer Weinbrand

    Rheinberger Kräuter

    Schwarzwälder Himbeergeist

    Schwarzwälder Kirschwasser

    Schwarzwälder Mirabellenwasse

    Schwarzwälder Williamsbirne

    Schwarzwälder Zwetschgenwasser

    Sendenhorster Korn/Sendenhorster Kornbrand

    Steinhäger

    Korn/Kornbrand

    Genièvre/Jenever/Genever

    Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten/Fruchtgenever


    GRÉCIA

    Ouzo/Ούζο

    Brandy Αττικής/Brandy of Attica

    Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of central Greece

    Brandy Πελοποννήσου/

    Brandy of the Peloponnese

    Κίτρο Νάξου/Kitro of Naxos

    Κουμκουάτ Κέρκυρας/Koum Kouat of Corfu

    Μαστίχα Χίου/Masticha of Chios

    Ούζο Θράκης/Ouzo of Thrace

    Ούζο Καλαμάτας/Ouzo of Kalamata

    Ούζο Μακεδονίας/Ouzo of Macedonia

    Ούζο Μυτιλήνης/Ouzo of Mitilene

    Ούζο Πλωμαρίου/

    Ouzo of Plomari

    Τεντούρα/Tentoura

    Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete

    Τσικουδιά/Tsikoudia

    Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly

    Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia

    Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos

    Τσίπουρο/Tsipouro


    CROÁCIA

    Hrvatska loza

    Hrvatska stara šljivovica

    Hrvatska travarica

    Hrvatski pelinkovac

    Slavonska šljivovica

    Zadarski maraschino

    HUNGRIA

    Békési Szilvapálinka

    Gönci Barackpálinka

    Kecskeméti Barackpálinka

    Szabolcsi Almapálinka

    Szatmári Szilvapálinka

    Törkölypálinka

    Pálinka

    IRLANDA

    Irish Cream

    Irish Poteen/Irish Poitín

    Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/

    Irish Whisky


    ITÁLIA

    Génépi des Alpes/(Genepì degli Alpi

    Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

    Brandy italiano

    Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

    Genepì del Piemonte

    Genepì della Valle d'Aosta

    Genziana trentina/enziana del Trentino

    Grappa

    Grappa di Barolo Italie

    Grappa di Marsala

    Grappa friulana/Grappa del Friuli

    Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

    Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

    Grappa siciliana/Grappa di Sicilia

    Grappa trentina/Grappa del Trentino

    Grappa veneta/Grappa del Veneto

    Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano

    Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino

    Kirsch Veneto/

    Kirschwasser Veneto

    Liquore di limone della Costa d'Amalfi

    Liquore di limone di Sorrento

    Mirto di Sardegna

    Nocino di Modena

    Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia/Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

    Sliwovitz del Veneto

    Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

    Südtiroler Aprikot/Aprikot dell'Alto Adige

    Südtiroler Enzian/Genziana dell'Alto Adige

    Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige

    Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige

    Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige

    Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige

    Südtiroler Marille/Marille dell'Alto Adige

    Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige

    Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige

    Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige

    Williams friulano/Williams del Friuli

    Williams trentino/Williams del Trentino


    LETÓNIA

    Allažu Ķimelis

    Latvijas Dzidrais

    Rīgas Degvīns

    LITUÂNIA

    Čepkelių

    Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian Vodka

    Samanė

    Trauktinė

    Trauktinė Dainava

    Trauktinė Palanga

    Trejos devynerios

    Vilniaus Džinas/Vilnius Gin

    LUXEMBURGO

    Cassis de Beaufort

    Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

    Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

    Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

    Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

    Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

    Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

    Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

    Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

    PAÍSES BAIXOS

    Oude jenever, oude genever

    Genièvre de grains, Graanjenever, Graangenever

    Genièvre/Jenever/Genever

    Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten/Fruchtgenever

    POLÓNIA

    Polish Cherry

    Polska Wódka/Polish Vodka

    Herbal vodka from the North Podlasie Lowland aromatised with an extract of bison grass/Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej


    PORTUGAL

    Aguardente Bagaceira Alentejo

    Aguardente Bagaceira Bairrada

    Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes

    Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho

    Aguardente de pêra da Lousã

    Aguardente de Vinho Alentejo

    Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes

    Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho

    Aguardente de Vinho Douro

    Aguardente de Vinho Lourinhã

    Aguardente de Vinho Ribatejo

    Anis português

    Évora anisada

    Ginjinha portuguesa

    Licor de Singeverga

    Medronho do Algarve

    Medronho do Buçaco

    Poncha da Madeira

    Rum da Madeira

    ROMÉNIA

    Horincă de Cămârzana

    Horincă de Chioar

    Horincă de Lăpuş

    Horincă de Maramureş

    Horincă de Seini

    Pălincă

    Ţuică Ardelenească de Bistriţa

    Ţuică de Argeş

    Ţuică de Buzău

    Ţuică de Valea Milcovului

    Ţuică de Zalău

    Ţuică Zetea de Medieşu Aurit

    Turţ de Maramureş

    Turţ de Oaş

    Vinars Murfatlar

    Vinars Segarcea

    Vinars Târnave

    Vinars Vaslui

    Vinars Vrancea


    ESLOVÁQUIA

    Bošácka slivovica

    Demänovka bylinná horká

    Demänovka Bylinný Likér

    Inovecká borovička

    Karpatské brandy špeciál

    Laugarício vodka

    Liptovská borovička

    Slovenská borovička

    Slovenská borovička Juniperus

    Spišská borovička

    ESLOVÉNIA

    Brinjevec

    Dolenjski sadjevec

    Domači rum

    Janeževec

    Orehovec

    Pelinkovec

    Slovenska travarica


    ESPANHA

    Aguardiente de hierbas de Galicia

    Aguardiente de sidra de Asturias

    Anís español

    Anís Paloma Monforte del Cid

    Aperitivo Café de Alcoy

    Brandy de Jerez

    Brandy del Penedés

    Cantueso Alicantino

    Cazalla

    Chinchón

    Gin de Mahón

    Herbero de la Sierra de Mariola

    Hierbas de Mallorca

    Hierbas Ibicencas

    Licor café de Galicia

    Licor de hierbas de Galicia

    Ojén

    Orujo de Galicia

    Pacharán

    Pacharán navarro

    Palo de Mallorca

    Ratafia catalana

    Ron de Granada

    Ronmiel

    Ronmiel de Canarias

    Rute

    Whisky español

    SUÉCIA

    Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

    Svensk Punsch/Swedish Punch

    Svensk Vodka/Swedish Vodka

    REINO UNIDO

    Plymouth Gin

    Somerset Cider Brandy

    Scotch Whisky


    c)    VINHOS AROMATIZADOS

    CROÁCIA

    Samoborski bermet

    ALEMANHA

    Nürnberger Glühwein

    Thüringer Glühwein

    FRANÇA

    Vermouth de Chambéry

    ITÁLIA

    Vermouth di Torino

    ESPANHA

    Vino Naranja del Condado de Huelva


    PARTE B: NO KOSOVO

    a)    VINHOS ORIGINÁRIOS DO KOSOVO

    b)    BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DO KOSOVO

    c)    VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DO KOSOVO

    Apêndice 2

    LISTA DE MENÇÕES E TERMOS DE QUALIDADE TRADICIONAIS
    RELATIVOS AO VINHO DA UE

    Conforme referidos nos artigos 4.º e 7.º do Anexo II do presente Protocolo

    Menções tradicionais

    Vinhos em causa

    Categoria do vinho

    Língua

    REPÚBLICA CHECA

    pozdní sběr

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Checo

    archivní víno

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Checo

    panenské víno

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Checo

    ALEMANHA

    Qualitätswein

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Qualitätswein garantierten Ursprungs / Q.g.U

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Qualitätswein mit Prädikät / at/ Q.b.A.m.Pr / Prädikatswein

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs / Q.g.U

    Todos

    Vinhos espumantes de qualidade prd

    Alemão

    Auslese

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Beerenauslese

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Eiswein

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Kabinett

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Spätlese

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Trockenbeerenauslese

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Landwein

    Todos

    Vinhos de mesa com IG

    Affentaler

    Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz / Bühl, Bühlertal, Neuweier / Baden-Baden

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Badisch Rotgold

    Baden

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Ehrentrudis

    Baden

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Hock

    Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau

    Vinhos de mesa com IG

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Klassik / Classic

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Liebfrau(en)milch

    Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Moseltaler

    Mosel-Saar-Ruwer

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Riesling-Hochgewächs

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Schillerwein

    Württemberg

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Weißherbst

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Winzersekt

    Todos

    Vinhos espumantes de qualidade prd

    Alemão

    GRÉCIA

    Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Appellation d'origine controlée)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Grego

    Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Appellation d'origine de qualité supérieure)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Grego

    Οίνος γλυκός φυσικός (Vin doux naturel)

    Μoσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodaphne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini)

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Grego

    Οίνος φυσικώς γλυκός (Vin naturellement doux)

    Vins de paille: Κεφαλληνίας (de Céphalonie), Δαφνές (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος(de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini)

    Vinhos de qualidade prd

    Grego

    Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi)

    Todos

    Vinhos de mesa com IG

    Grego

    Τοπικός Οίνος (vins de pays)

    Todos

    Vinhos de mesa com IG

    Grego

    Αγρέπαυλη (Agrepavlis)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Grego

    Αμπέλι (Ampeli)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Grego

    Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Grego

    Aρχοντικό (Archontiko)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Grego

    Κάβα 16 (Cava)

    Todos

    Vinhos de mesa com IG

    Grego

    Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru)

    Μoσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Σάμος (Samos)

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Grego

    Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Grego

    Κάστρο (Kastro)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Grego

    Κτήμα (Ktima)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Grego

    Λιαστός (Liastos)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Grego

    Μετόχι (Metochi)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Grego

    Μοναστήρι (Monastiri)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Grego

    Νάμα (Nama)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Grego

    Νυχτέρι (Nychteri)

    Σαντορίνη

    Vinhos de qualidade prd

    Grego

    Ορεινό κτήμα (Orino Ktima)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Grego

    Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Grego

    Πύργος (Pyrgos)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Grego

    Επιλογή ή Επιλεγμένος (Réserve)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Grego

    Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve)

    Todos

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Grego

    Βερντέα (Verntea)

    Ζάκυνθος

    Vinhos de mesa com IG

    Grego

    Vinsanto

    Σαντορίνη

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Grego

    ESPANHA

    Denominacion de origen (DO)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Denominacion de origen calificada (DOCa)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Vino dulce natural

    Todos

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Vino generoso

    17

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Vino generoso de licor

    18

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Vino de la Tierra

    Todos

    Vinhos de mesa com IG

    Aloque

    DO Valdepeñas

    Vinhos de qualidade prd

    Espanhol

    Amontillado

    DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Añejo

    Todos

    Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

    Espanhol

    Añejo

    DO Malaga

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Chacoli / Txakolina

    DO Chacoli de Bizkaia

    DO Chacoli de Getaria

    DO Chacoli de Alava

    Vinhos de qualidade prd

    Espanhol

    Clásico

    DO Abona

    DO El Hierro

    DO Lanzarote

    DO La Palma

    DO Tacoronte-Acentejo

    DO Tarragona

    DO Valle de Güimar

    DO Valle de la Orotava

    DO Ycoden-Daute-Isora

    Vinhos de qualidade prd

    Espanhol

    Cream

    DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    DO Málaga

    DO Condado de Huelva

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Inglês

    Criadera

    DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    DO Málaga

    DO Condado de Huelva

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Criaderas y Soleras

    DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    DO Málaga

    DO Condado de Huelva

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Crianza

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Espanhol

    Dorado

    DO Rueda

    DO Malaga

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Fino

    DO Montilla Moriles

    DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Fondillon

    DO Alicante

    Vinhos de qualidade prd

    Espanhol

    Gran Reserva

    Todos os vinho de qualidade prd

    Cava

    Vinhos de qualidade prd

    Vinhos espumantes de qualidade prd

    Espanhol

    Lágrima

    DO Málaga

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Noble

    Todos

    Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

    Espanhol

    Noble

    DO Malaga

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Oloroso

    DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla- Moriles

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Pajarete

    DO Málaga

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Pálido

    DO Condado de Huelva

    DO Rueda

    DO Málaga

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Palo Cortado

    DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla- Moriles

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Primero de cosecha

    DO Valencia

    Vinhos de qualidade prd

    Espanhol

    Rancio

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Raya

    DO Montilla-Moriles

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Reserva

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Espanhol

    Sobremadre

    DO vinos de Madrid

    Vinhos de qualidade prd

    Espanhol

    Solera

    DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    DO Málaga

    DO Condado de Huelva

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Superior

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Espanhol

    Trasañejo

    DO Málaga

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Vino Maestro

    DO Málaga

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Espanhol

    Vendimia inicial

    DO Utiel-Requena

    Vinhos de qualidade prd

    Espanhol

    Viejo

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Espanhol

    Vino de tea

    DO La Palma

    Vinhos de qualidade prd

    Espanhol

    FRANÇA

    Appellation d'origine contrôlée

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

    Francês

    Appellation contrôlée

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

    Appellation d'origine Vin Délimité de qualité supérieure

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

    Francês

    Vin doux naturel

    AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau, Rivesaltes

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Vin de pays

    Todos

    Vinhos de mesa com IG

    Francês

    Ambré

    Todos

    Vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Francês

    Château

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd

    Francês

    Clairet

    AOC Bourgogne AOC Bordeaux

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Claret

    AOC Bordeaux

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Clos

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Francês

    Cru Artisan

    AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Cru Bourgeois

    AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Cru Classé,

    eventualmente precedida de:

    Grand,

    Premier Grand,

    Deuxième,

    Troisième,

    Quatrième,

    Cinquième.

    AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan, Barsac

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Edelzwicker

    AOC Alsace

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Grand Cru

    AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche, St Emilion

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Grand Cru

    Champanhe

    Vinhos espumantes de qualidade prd

    Francês

    Hors d'âge

    AOC Rivesaltes

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Francês

    Passe-tout-grains

    AOC Bourgogne

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Premier Cru

    AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne, Côtes de Brouilly, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune,St Aubin, Volnay, Vougeot, Vosne-Romanée

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd

    Francês

    Primeur

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Francês

    Rancio

    AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairet--te du Languedoc, Rasteau

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Francês

    Sélection de grains nobles

    AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l'Aubance, Cadillac

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Sur Lie

    AOC Muscadet, Muscadet –Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet- Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d'Oc et Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

    Vinhos de qualidade prd

    Vinhos de mesa com IG

    Francês

    Tuilé

    AOC Rivesaltes

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Francês

    Vendanges tardives

    AOC Alsace, Jurançon

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Villages

    AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon, Mâcon

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Vin de paille

    AOC Côtes du Jura, Arbois, L'Etoile, Hermitage

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Vin jaune

    AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L'Etoile, Château-Châlon)

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    ITÁLIA

    Denominazione di Origine Controllata / D.O.C.

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

    Italiano

    Denominazione di Origine Controllata e Garantita / D.O.C.G.

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

    Italiano

    Vino Dolce Naturale

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Inticazione geografica tipica (IGT)

    Todos

    Vinhos de mesa, "vin de pays", vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

    Italiano

    Landwein

    Vinhos com IG da Província Autónoma de Bolzano

    Vinhos de mesa, "vin de pays", vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

    Alemão

    Vin de pays

    Vinhos com IG da Região de Aosta

    Vinhos de mesa, "vin de pays", vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

    Francês

    Alberata o vigneti ad alberata

    DOC Aversa

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd

    Italiano

    Amarone

    DOC Valpolicella

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Ambra

    DOC Marsala

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Ambrato

    DOC Malvasia delle Lipari

    DOC Vernaccia di Oristano

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Annoso

    DOC Controguerra

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Apianum

    DOC Fiano di Avellino

    Vinhos de qualidade prd

    Latim

    Auslese

    DOC Caldaro e Caldaro classico- Alto Adige

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Barco Reale

    DOC Barco Reale di Carmignano

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Brunello

    DOC Brunello di Montalcino

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Buttafuoco

    DOC Oltrepò Pavese

    Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd

    Italiano

    Cacc'e mitte

    DOC Cacc'e Mitte di Lucera

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Cagnina

    DOC Cagnina di Romagna

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Cannellino

    DOC Frascati

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Cerasuolo

    DOC Cerasuolo di Vittoria

    DOC Montepulciano d'Abruzzo

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Chiaretto

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Italiano

    Ciaret

    DOC Monferrato

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Château

    DOC de la région Valle d'Aosta

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

    Francês

    Classico

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Dunkel

    DOC Alto Adige

    DOC Trentino

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Est ! Est ! ! Est ! ! !

    DOC Est ! Est ! ! Est ! ! ! di Montefiascone

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd

    Latim

    Falerno

    DOC Falerno del Massico

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Fine

    DOC Marsala

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Fior d'Arancio

    DOC Colli Euganei

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd,

    Vinhos de mesa com IG

    Italiano

    Falerio

    DOC Falerio dei colli Ascolani

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Flétri

    DOC Valle d'Aosta o Vallée d'Aoste

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Garibaldi Dolce (ou GD)

    DOC Marsala

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Governo all'uso toscano

    DOCG Chianti / Chianti Classico

    IGT Colli della Toscana Centrale

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Italiano

    Gutturnio

    DOC Colli Piacentini

    Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd

    Italiano

    Italia Particolare (ou IP)

    DOC Marsala

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Klassisch / Klassisches Ursprungsgebiet

    DOC Caldaro

    DOC Alto Adige (avec la dénomination Santa Maddalena e Terlano)

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Kretzer

    DOC Alto Adige

    DOC Trentino

    DOC Teroldego Rotaliano

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Lacrima

    DOC Lacrima di Morro d'Alba

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Lacryma Christi

    DOC Vesuvio

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Lambiccato

    DOC Castel San Lorenzo

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    London Particolar (ou LP ou Inghilterra)

    DOC Marsala

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Morellino

    DOC Morellino di Scansano

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Occhio di Pernice

    DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell'Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant'Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Oro

    DOC Marsala

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Pagadebit

    DOC pagadebit di Romagna

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Passito

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Italiano

    Ramie

    DOC Pinerolese

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Rebola

    DOC Colli di Rimini

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Recioto

    DOC Valpolicella

    DOC Gambellara

    DOCG Recioto di Soave

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumante de qualidade prd

    Italiano

    Riserva

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Rubino

    DOC Garda Colli Mantovani

    DOC Rubino di Cantavenna

    DOC Teroldego Rotaliano

    DOC Trentino

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Rubino

    DOC Marsala

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Sangue di Giuda

    DOC Oltrepò Pavese

    Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd

    Italiano

    Scelto

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Sciacchetrà

    DOC Cinque Terre

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Sciac-trà

    DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Sforzato, Sfursàt

    DO Valtellina

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Spätlese

    DOC / IGT de Bolzano

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Alemão

    Soleras

    DOC Marsala

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Stravecchio

    DOC Marsala

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Strohwein

    DOC / IGT de Bolzano

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Alemão

    Superiore

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Superiore Old Marsala (ou SOM)

    DOC Marsala

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Torchiato

    DOC Colli di Conegliano

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Torcolato

    DOC Breganze

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Vecchio

    DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala, Falerno del Massico

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Vendemmia Tardiva

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Italiano

    Verdolino

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Italiano

    Vergine

    DOC Marsala

    DOC Val di Chiana

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Vermiglio

    DOC Colli dell Etruria Centrale

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Italiano

    Vino Fiore

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Vino Nobile

    Vino Nobile di Montepulciano

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Vino Novello o Novello

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Italiano

    Vin santo / Vino Santo / Vinsanto

    DOC et DOCG Bianco dell'Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell'Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San'Antimo, Val d'Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano, Trentino

    Vinhos de qualidade prd

    Italiano

    Vivace

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Italiano

    CHIPRE

    Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης

    (ΟΕΟΠ)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Grego

    Τοπικός Οίνος

    (Regional Wine)

    Todos

    Vinhos de mesa com IG

    Grego

    Μοναστήρι (Monastiri)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

    Grego

    Κτήμα (Ktima)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

    Grego

    Αμπελώνας (-ες)

    (Ampelonas (-es))

    Todos

    Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

    Grego

    Μονή (Moni)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

    Grego

    LUXEMBURGO

    Marque nationale

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd

    Francês

    Crémant du Luxembourg

    Vinhos espumantes de qualidade

    Francês

    Grand premier cru

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Premier cru

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Vendanges tardives

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Vin classé

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Vin de glace

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Vin de paille

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Francês

    Château

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd

    Francês

    HUNGRIA

    minőségi bor

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Húngaro

    különleges minőségű bor

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Húngaro

    fordítás

    Tokaj / -i

    Vinhos de qualidade prd

    Húngaro

    máslás

    Tokaj / -i

    Vinhos de qualidade prd

    Húngaro

    szamorodni

    Tokaj / -i

    Vinhos de qualidade prd

    Húngaro

    aszú … puttonyos, (o espaço com pontos deve ser completado pelos algarismos 3-6)

    Tokaj / -i

    Vinhos de qualidade prd

    Húngaro

    aszúeszencia

    Tokaj / -i

    Vinhos de qualidade prd

    Húngaro

    eszencia

    Tokaj / -i

    Vinhos de qualidade prd

    Húngaro

    tájbor

    Todos

    Vinhos de mesa com IG

    Húngaro

    bikavér

    Eger, Szekszárd

    Vinhos de qualidade prd

    Húngaro

    késői szüretelésű bor

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Húngaro

    válogatott szüretelésű bor

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Húngaro

    muzeális bor

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Húngaro

    siller

    Todos

    Vinhos de mesa com IG e vinhos de qualidade prd

    Húngaro

    ÁUSTRIA

    Qualitätswein

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Qualitätswein besonderer Reife und Leseart / Prädikatswein

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Ausbruch / Ausbruchwein

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Auslese / Auslesewein

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Beerenauslese (wein)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Eiswein

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Kabinett / Kabinettwein

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Schilfwein

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Spätlese / Spätlesewein

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Strohwein

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Trockenbeerenauslese

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Landwein

    Todos

    Vinhos de mesa com IG

    Ausstich

    Todos

    Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

    Alemão

    Auswahl

    Todos

    Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

    Alemão

    Bergwein

    Todos

    Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

    Alemão

    Klassik / Classic

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Erste Wahl

    Todos

    Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

    Alemão

    Hausmarke

    Todos

    Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

    Alemão

    Heuriger

    Todos

    Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

    Alemão

    Jubiläumswein

    Todos

    Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

    Alemão

    Reserve

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Alemão

    Schilcher

    Steiermark

    Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

    Alemão

    Sturm

    Todos

    Mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

    Alemão

    PORTUGAL

    Denominação de origem (DO)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Português

    Denominação de origem controlada (DOC)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Português

    Indicação de proveniência regulamentada (IPR)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Português

    Vinho doce natural

    Todos

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Português

    Vinho generoso

    DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Português

    Vinho regional

    Todos

    Vinhos de mesa com IG

    Português

    Canteiro

    DO Madeira

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Português

    Colheita Seleccionada

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Português

    Crusted / Crusting

    DO Porto

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Inglês

    Escolha

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Português

    Escuro

    DO Madeira

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Português

    Fino

    DO Porto

    DO Madeira

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Português

    Frasqueira

    DO Madeira

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Português

    Garrafeira

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Português

    Lágrima

    DO Porto

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Português

    Leve

    Vinho de mesa com IG da Estremadura e Ribatejano

    DO Madeira, DO Porto

    Vinhos de mesa com IG

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Português

    Nobre

    DO Dão

    Vinhos de qualidade prd

    Português

    Reserva

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Português

    Reserva velha (ou grande reserva)

    DO Madeira

    Vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

    Português

    Ruby

    DO Porto

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Inglês

    Solera

    DO Madeira

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Português

    Super reserva

    Todos

    Vinhos espumantes de qualidade prd

    Português

    Superior

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

    Português

    Tawny

    DO Porto

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Inglês

    Vintage completado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character

    DO Porto

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Inglês

    Vintage

    DO Porto

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Inglês

    ESLOVÉNIA

    Penina

    Todos

    Vinhos espumantes de qualidade prd

    Esloveno

    pozna trgatev

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Esloveno

    izbor

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Esloveno

    jagodni izbor

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Esloveno

    suhi jagodni izbor

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Esloveno

    ledeno vino

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Esloveno

    arhivsko vino

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Esloveno

    mlado vino

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Esloveno

    Cviček

    Dolenjska

    Vinhos de qualidade prd

    Esloveno

    Teran

    Kras

    Vinhos de qualidade prd

    Esloveno

    ESLOVÁQUIA

    forditáš

    Tokaj / -ská / -ský / -ské

    Vinhos de qualidade prd

    Eslovaco

    mášláš

    Tokaj / -ská / -ský / -ské

    Vinhos de qualidade prd

    Eslovaco

    samorodné

    Tokaj / -ská / -ský / -ské

    Vinhos de qualidade prd

    Eslovaco

    výber … putňový, (o espaço com pontos deve ser completado pelos algarismos 3-6)

    Tokaj / -ská / -ský / -ské

    Vinhos de qualidade prd

    Eslovaco

    výberová esencia

    Tokaj / -ská / -ský / -ské

    Vinhos de qualidade prd

    Eslovaco

    esencia

    Tokaj / -ská / -ský / -ské

    Vinhos de qualidade prd

    Eslovaco

    BULGÁRIA

    Гарантирано наименование за произход

    (ГНП)

    (denominação de origem garantida)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

    Búlgaro

    Гарантирано и контролирано наименование за произход (ГКНП)

    (denominação de origem garantida e controlada)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

    Búlgaro

    Благородно сладко вино (БСВ)

    (vinho doce nobre)

    Todos

    Vinhos licorosos de qualidade prd

    Búlgaro

    регионално вино

    (Vinho regional)

    Todos

    Vinhos de mesa com IG

    Búlgaro

    Ново

    (vinho jovem)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Vinhos de mesa com IG

    Búlgaro

    Премиум

    (superior)

    Todos

    Vinhos de mesa com IG

    Búlgaro

    Резерва

    (reserva)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Vinhos de mesa com IG

    Búlgaro

    Премиум резерва

    (reserva superior)

    Todos

    Vinhos de mesa com IG

    Búlgaro

    Специална резерва

    (reserva especial)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Búlgaro

    Специална селекция (seleção especial)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Búlgaro

    Колекционно (coleção)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Búlgaro

    Премиум оук, или първо зареждане в бъчва

    (superior em casco de carvalho)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Búlgaro

    Беритба на презряло грозде

    ("vintage" de uvas sobreamadurecidas)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Búlgaro

    Розенталер

    (Rosenthaler)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Búlgaro

    ROMÉNIA

    Vin cu denumire de origine controlată

    (D.O.C.)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Romeno

    Cules la maturitate deplină (C.M.D.)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Romeno

    Cules târziu (C.T.)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Romeno

    Cules la înnobilarea boabelor (C.I.B.)

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Romeno

    Vin cu indicaţie geografică

    Todos

    Vinhos de mesa com IG

    Romeno

    Rezervă

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Romeno

    Vin de vinotecă

    Todos

    Vinhos de qualidade prd

    Romeno

    Apêndice 3

    LISTA DE PONTOS DE CONTACTO

    tal como referidos no artigo 12.º do Anexo II do presente Protocolo

    a)    Kosovo

    Ministry of Agriculture and Rural Development

    Department of Wineries and Vineyards

    Director of Department for Wineries and Vineyards

    Pristina

    Kosovo

    Telefone: +38138211834

    E-mail: mbpzhr@rks-gov.net

    b)    UE

    European Commission

    Directorate-General for Agriculture and Rural Development

    Directorate A International Bilateral Relations

    Head of Unit A.4 Neighbourhood policy, EEA, EFTA and Enlargement

    B-1049 Bruxelles / Brussel

    Belgium

    Telefone: + 32 2 299 11 11    Fax: + 32 2 296 62 92

    E-mail: AGRI-EC-KOSOVO-WINE-TRADE@ec.europa.eu

    ________________

    PROTOCOLO III

    RELATIVO AO

    CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

    ARTIGO 1.º

    Regras de origem aplicáveis

    Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o Apêndice I e as disposições relevantes do Apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais PanEuromediterrânicas 19 (seguidamente designada a «Convenção Regional»).

    Todas as referência a «Acordo relevante» no Apêndice I da Convenção Regional e nas disposições relevantes do Apêndice II da Convenção Regional devem ser interpretadas como referências ao presente Acordo.

    ARTIGO 2.º

    Acumulação

    Não obstante o disposto nos artigos 16.º, n.º 5, e 21.º, n.º 3, do Apêndice I da Convenção Regional, caso a acumulação inclua apenas Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a UE, a Turquia e os participantes no PEA, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.


    ARTIGO 3.º

    Resolução de litígios

    Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do Apêndice I da Convenção Regional que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio é apresentado ao CEA.

    Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do local de importação está sujeita à legislação do país das referidas autoridades.

    ARTIGO 4.º

    Alterações ao Protocolo

    O CEA pode decidir proceder à alteração do presente Protocolo.


    ARTIGO 5.º

    Denúncia da Convenção Regional

    1.    Caso a UE ou o Kosovo notifique, por escrito, ao depositário da Convenção Regional a sua intenção de denunciar a Convenção Regional ao abrigo do disposto no seu artigo 9.º, a UE e o Kosovo encetam imediatamente negociações sobre as regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

    2.    Até à data da aplicação das novas regras de origem negociadas, continuam a ser aplicáveis ao presente Acordo as regras de origem enunciadas no Apêndice I da Convenção Regional e, quando adequado, as disposições relevantes do Apêndice II da Convenção Regional aplicáveis no momento da denúncia. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no Apêndice I da Convenção Regional e, quando adequado, as disposições relevantes do Apêndice II da Convenção Regional, devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a UE e o Kosovo.

    PROTOCOLO IV

    RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA

    EM MATÉRIA ADUANEIRA

    ARTIGO 1.º

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

    a)    «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

    b)    «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência ao abrigo do presente Protocolo;

    c)    «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência ao abrigo do presente Protocolo;

    d)    «Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

    e)    «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.


    ARTIGO 2.º

    Âmbito de aplicação

    1.    As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, de acordo com as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

    2.    A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. A referida assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal e não abrange as informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa autoridade.

    3.    A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.


    ARTIGO 3.º

    Assistência mediante pedido

    1.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta-lhe todas as informações relevantes que lhe permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

    2.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:

    a)    Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas para o território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

    b)    Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.


    3.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma as medidas necessárias, ao abrigo das suas disposições legislativas ou regulamentares, para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

    a)    Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    b)    Locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    c)    Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    d)    Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.


    ARTIGO 4.º

    Assistência espontânea

    As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

    a)    Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

    b)    Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

    c)    Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;

    d)    Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    e)    Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.


    ARTIGO 5.º

    Entrega e notificação

    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma todas as medidas necessárias, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, para:

    a)    Entregar todos os documentos ou

    b)    Notificar todas as decisões

    emanantes da autoridade requerente e abrangidas pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

    Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são apresentados por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.


    ARTIGO 6.º

    Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

    1.    Os pedidos ao abrigo do presente Protocolo são apresentados por escrito. São apensos aos referidos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

    2.    Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 incluem os seguintes elementos:

    a)    A autoridade requerente;

    b)    A medida requerida;

    c)    O objeto e a razão do pedido;

    d)    As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;

    e)    Informações tão exatas e completas quanto possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais inquéritos;


    f)    Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efetuados.

    3.    Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos apresentados ao abrigo do n.º 1.

    4.    Se um pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos supra, a autoridade requerida pode solicitar que seja corrigido ou completado. Enquanto se aguarda que o pedido seja corrigido ou completado, podem ser ordenadas medidas cautelares.

    ARTIGO 7.º

    Execução dos pedidos

    1.    A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha e efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.


    2.    Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

    3.    Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem estar presentes, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

    4.    Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

    ARTIGO 8.º

    Forma de comunicação das informações

    1.    A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros elementos relevantes.


    2.    Estas informações podem ser transmitidas em formato eletrónico.

    3.    Os documentos originais só são transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os referidos originais são devolvidos com a maior brevidade possível.

    ARTIGO 9.º

    Exceções à obrigação de prestação de assistência

    1.    A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considere que a assistência:

    a)    Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2; ou

    b)    Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.


    2.    A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente a fim de determinar se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

    3.    Caso a autoridade requerente solicite assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, essa autoridade chama a atenção para o facto no respetivo pedido. Cabe então à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

    4.    Nos casos referidos nos nºs 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam são comunicadas sem demora à autoridade requerente.

    ARTIGO 10.º

    Intercâmbio de informações e confidencialidade

    1.    As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, consoante as regras aplicáveis em cada Parte. Estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção prevista para informações semelhantes na legislação aplicável na matéria da Parte que as recebeu.


    2.    Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os pode receber lhes aplicar um grau de proteção considerado adequado pela Parte que os pode fornecer.

    3.    A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo, no âmbito de processos administrativos e afins relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, é considerada para fins do mesmo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios, testemunhos e acusações no contexto de processos administrativos e afins, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos é notificada dessa utilização.

    4.    As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes desejar utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.


    ARTIGO 11.º

    Peritos e testemunhas

    Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em processos administrativos ou afins relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas dos mesmos, conforme necessários para o efeito. O pedido de comparência indica especificamente a autoridade perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que matérias, a que título ou em que qualidade será interrogado.

    ARTIGO 12.º

    Despesas de assistência

    As Partes renunciam ao seu direito mútuo de exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto, quando aplicável, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.


    ARTIGO 13.º

    Aplicação

    1.    A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Kosovo e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, conforme adequado, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As referidas autoridades decidem sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as regras em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

    2.    As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas sobre as regras de execução adotadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.


    ARTIGO 14.º

    Outros acordos

    1.    Tendo em conta as competências respetivas da UE e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:

    a)    Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

    b)    São consideradas complementares aos acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre Estados-Membros, a título individual, e o Kosovo;

    e

    c)    Não afetam as disposições da UE relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a UE.


    2.    Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros, a título individual, e o Kosovo, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

    3.    No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 129.º do presente Acordo.

    PROTOCOLO V

    RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

    CAPÍTULO I

    OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    ARTIGO 1.º

    Objetivo

    O objetivo do presente Protocolo consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de encontrar soluções mutuamente aceitáveis.


    ARTIGO 2.º

    Âmbito de aplicação

    As disposições do presente Protocolo aplicam-se apenas a divergências em relação à interpretação e aplicação das disposições que se seguem, mesmo que uma Parte considere que uma medida adotada pela outra Parte, ou a falta de resposta da outra Parte, constitui uma infração das suas obrigações referentes a tais disposições:

    a)    Título IV (Livre circulação de mercadorias), exceto os artigos 35.º, 42.º e 43.º, n.ºs 1, 4 e 5 (na medida em que digam respeito a medidas adotadas ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1 e do artigo 49.º;

    b)    Título V (Direito de estabelecimento, prestação de serviços e capitais):

       Capítulo I - Direito de estabelecimento (artigos 50.º a 54.º),

       Capítulo II - Prestação de serviços (artigos 55.º, 58.º e 59.º),

       Capítulo III - Tráfego em trânsito (artigos 61.º, 62.º e 63.º),

       Capítulo IV - Pagamentos correntes e circulação de capitais (artigos 64.º e 65.º)

       Capítulo V - Disposições gerais (artigos 67.º a 73.º);


    c)    Título VI (Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência);

       Artigo 78.º, 1 (Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio) e artigo 79.º, n.º 1, n.º 2, primeiro parágrafo, e n.ºs 3 a 5 e 8 (Contratos públicos).


    CAPÍTULO II

    PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

    SECÇÃO I

    PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

    ARTIGO 3.º

    Início do procedimento de arbitragem

    1.    Quando as Partes não conseguirem resolver o litígio, a Parte queixosa pode, nas condições estabelecidas no artigo 137.° do presente Acordo, apresentar por escrito um pedido de constituição de um painel de arbitragem à Parte contra a qual é apresentada a queixa, bem como ao Comité de Estabilização e de Associação.

    2.    A Parte queixosa indica no seu pedido o objeto do litígio e, quando aplicável, as medidas adotadas pela outra Parte, ou a sua falta de resposta, que considera uma infração ao disposto no artigo 2.°.


    ARTIGO 4.º

    Composição do painel de arbitragem

    1.    O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

    2.    No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

    3.    Se as Partes não chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma das Partes pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a seleção dos três membros por tiragem à sorte da lista estabelecida nos termos do artigo 15.°, um deles entre as pessoas propostas pela Parte queixosa, um outro entre as pessoas propostas pela Parte contra a qual é apresentada a queixa e um outro entre os árbitros selecionados pelas Partes para exercer as funções de presidente.

    Se as Partes chegarem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes são nomeados em conformidade com o mesmo procedimento.

    4.    A seleção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorre na presença de um representante de cada Parte.


    5.    A data de constituição do painel de arbitragem é a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros de comum acordo entre as Partes ou, conforme o caso, a data da seleção dos mesmos em conformidade com o disposto no n.º 3.

    6.    Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do Código de Conduta referido no artigo 18.º, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e selecionam um substituto em conformidade com o disposto no n.º 7. Se as Partes não chegarem a acordo sobre a necessidade de substituir um árbitro, a questão é submetida ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

    Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita o Código de Conduta referido no artigo 18.°, a questão é submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros selecionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada Parte, a menos as Partes cheguem a acordo sobre um outro procedimento.

    7.    Se um árbitro não puder participar no procedimento, se retirar dele ou for substituído em conformidade com o disposto no n.º 6, é selecionado um substituto no prazo de cinco dias, em conformidade com os procedimentos de seleção adotados para selecionar o árbitro original. Os trabalhos do painel de arbitragem são suspensos durante o período em que decorrer este procedimento.


    ARTIGO 5.º

    Decisão do painel de arbitragem

    1.    No prazo de 90 dias a contar da data da sua constituição, o painel de arbitragem notifica a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel notifica por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias após a data da constituição do painel.

    2.    Em casos de urgência, incluindo os relativos a mercadorias perecíveis, o painel de arbitragem envida todos os esforços para proferir a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da constituição do painel. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias após a data da constituição do painel. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter urgente de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

    3.    A decisão do painel apresenta as suas constatações quanto à matéria de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente a todas as constatações e conclusões nelas enunciadas. A decisão pode conter recomendações sobre as medidas a adotar para lhe dar cumprimento.


    4.    A Parte queixosa, mediante notificação escrita ao presidente do painel de arbitragem, à Parte contra a qual é apresentada a queixa e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa a qualquer momento enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. A retirada da queixa não prejudica o direito da Parte queixosa de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.

    5.    O painel de arbitragem pode, a pedido de ambas as Partes, suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caduca, sem prejuízo do direito de a Parte queixosa poder solicitar posteriormente a constituição de um painel de arbitragem para analisar a mesma questão.


    SECÇÃO II

    CUMPRIMENTO

    ARTIGO 6.º

    Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

    As Partes adotam as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

    ARTIGO 7.º

    Prazo razoável para o cumprimento

    1.    O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte contra a qual é apresentada a queixa notifica a Parte queixosa do tempo de que necessitará para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»). As duas Partes devem procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.


    2.    Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a Parte queixosa pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.º 1, que o painel de arbitragem inicial volte a reunir para determinar a duração do referido prazo. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.

    3.    Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º. O prazo para a notificação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.

    ARTIGO 8.º

    Análise das medidas adotadas para dar cumprimento
    à decisão do painel de arbitragem

    1.    Antes do termo do prazo razoável, a Parte queixosa notifica à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.


    2.    Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 do presente artigo com as disposições referidas no artigo 2.º, a Parte queixosa pode solicitar ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Tal pedido indica os motivos pelos quais a medida não está em conformidade com o presente Acordo. O painel de arbitragem reconvocado toma a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.

    3.    Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º. O prazo para a notificação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

    ARTIGO 9.º

    Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento

    1.    Se a Parte contra a qual é apresentada a queixa não notificar as medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 8.°, n.º 1, não está em conformidade com as obrigações dessa Parte nos termos do presente Acordo, a Parte contra a qual é apresentada a queixa apresenta, caso tal seja solicitado pela Parte queixosa, uma oferta de compensação temporária.


    2.    Se não for possível chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias após o termo do prazo razoável, ou a contar da data da decisão do painel de arbitragem ao abrigo do artigo 8.° de que uma medida adotada para dar cumprimento não está em conformidade com o Acordo, a Parte queixosa tem o direito, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, de suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.° do presente Protocolo a um nível equivalente ao do impacto económico negativo causado pela violação. A Parte queixosa pode aplicar a suspensão dez dias após a data da notificação, a menos que a Parte contra a qual é apresentada a queixa tenha solicitado um processo de arbitragem em conformidade com o disposto no n.º 3.

    3.    Se a Parte contra a qual é apresentada a queixa considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem inicial, por escrito e antes do termo do prazo de dez dias referido no n.º 2, que reconvoque o painel de arbitragem inicial. O painel de arbitragem notifica às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação a sua decisão sobre o nível da suspensão das vantagens no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não são suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver emitido a sua decisão e a suspensão deve ser compatível com a decisão do painel de arbitragem.

    4.    A suspensão das vantagens é temporária e aplicada unicamente até se ter retirado ou alterado qualquer medida que se tenha verificado constituir uma violação do Acordo, de modo a que esta fique com ele em conformidade, ou até as Partes acordarem na resolução do litígio.


    ARTIGO 10.º

    Análise das medidas adotadas para dar cumprimento
    após a suspensão das vantagens

    1.    A Parte contra a qual é apresentada a queixa notifica à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido para pôr termo à suspensão das vantagens aplicada pela Parte queixosa.

    2.    Se as Partes não chegarem a acordo, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, sobre a compatibilidade da medida notificada com o presente Acordo, a Parte queixosa pode solicitar, por escrito, ao presidente do painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Tal pedido é notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se decidir que uma medida adotada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, o painel de arbitragem determina se a Parte queixosa pode manter a suspensão de vantagens ao seu nível original ou a um nível diferente. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida adotada para dar cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, é posto termo à suspensão das vantagens.


    3.    Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º. Nesse caso, o prazo de notificação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

    SECÇÃO III

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    ARTIGO 11.º

    Audições públicas

    As reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público nas condições estabelecidas no Regulamento Interno referido no artigo 18.°, a menos que o painel de arbitragem decida de outra forma por iniciativa própria ou a pedido das Partes.


    ARTIGO 12.º

    Informações e assessoria técnica

    A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Quaisquer informações assim obtidas são comunicadas a ambas as Partes, que podem apresentar as suas observações.

    As partes interessadas estão autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no Regulamento Interno referido no artigo 18.°.

    ARTIGO 13.º

    Princípios de interpretação

    O painel de arbitragem aplica e interpreta as disposições do presente Acordo em conformidade com as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. O painel de arbitragem não se pronuncia em matéria de interpretação do acervo da UE. O facto de uma disposição ser idêntica, em substância, a uma disposição do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não é decisivo na interpretação dessa disposição.


    ARTIGO 14.º

    Decisões formais e informais do painel de arbitragem

    1.    Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a adoção de decisões formais, são aprovadas por maioria de votos.

    2.    Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes. São notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.


    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 15.º

    Lista de árbitros

    1.    O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elabora uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte seleciona cinco pessoas para desempenharem a função de árbitros. As Partes chegam igualmente a acordo sobre as cinco pessoas que desempenharão as funções de presidente dos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação vela por que esta lista seja sempre mantida a esse nível.

    2.    Os árbitros dispõem de conhecimentos especializados e de experiência nos domínios do direito, nomeadamente do direito internacional, do direito da União e/ou do comércio internacional. Os árbitros são independentes, agem a título pessoal, não estão ligados nem aceitam instruções de nenhuma organização ou governo e respeitam o Código de Conduta referido no artigo 18.º.


    ARTIGO 16.º

    Relação com as obrigações no âmbito da OMC

    Em caso de adesão do Kosovo à Organização Mundial do Comércio (OMC), e caso as circunstâncias objetivas o permitam, é aplicável o seguinte:

    a)    Os painéis de arbitragem instituídos no âmbito do presente Protocolo não se pronunciam sobre litígios relacionados com os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio;

    b)    O direito de qualquer das Partes recorrer às disposições de resolução de litígios estabelecidas no presente Protocolo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios. Contudo, se uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do artigo 3.°, n.º 1, do presente Protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não pode iniciar um processo de resolução de litígios relativo à mesma questão na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do artigo 6.° do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC;


    c)    O disposto no presente Protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

    ARTIGO 17.º

    Prazos

    1.    Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem ao número de dias de calendário a contar da data do ato ou facto a que se referem.

    2.    Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

    3.    Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode igualmente ser prorrogado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa.


    ARTIGO 18.º

    Regulamento Interno, Código de Conduta
    e alteração do presente Protocolo

    1.    O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o CEA estabelece o Regulamento Interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.

    2.    O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o CEA complementa o Regulamento Interno com um Código de Conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.

    3.    O CEA pode decidir proceder à alteração do presente Protocolo.

    DECLARAÇÃO COMUM

    A União Europeia (a seguir designada «UE») recorda as obrigações dos Estados que estabeleceram uma União Aduaneira com a UE no sentido de alinharem o seu regime comercial pelo da UE e, no caso de alguns deles, de celebrarem acordos preferenciais com parceiros comerciais que celebraram acordos comerciais preferenciais com a UE.

    Neste contexto, as Partes assinalam que o Kosovo inicia negociações com os países que:

    a)    Estabeleceram uma União Aduaneira com a UE; e

    b)    Cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo,

    com vista a celebrar um acordo bilateral que estabeleça uma zona de comércio livre em consonância com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994). O Kosovo inicia as negociações com a maior brevidade a fim de permitir a entrada em vigor dos acordos supramencionados o mais rapidamente possível.

    ________________

    (1) As referências aos códigos e designações das mercadorias estão em conformidade com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
    (2) As referências aos códigos e designações das mercadorias estão em conformidade com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
    (3) Relativamente ao código NC 2103 20 00 é aplicável a seguinte tarifa pautal após o ano 7: Ano 8: 30 % do direito NMF, Ano 9: 10 % do direito NMF, Ano 10 e seguintes: 0 % do direito NMF.
    (4) Relativamente ao código NC 2202 10 00, é aplicável a seguinte tarifa pautal após o ano 7: Ano 8: 30 % do direito NMF, Ano 9: 10 % do direito NMF, Ano 10 e seguintes: 0 % do direito NMF.
    (5) Relativamente ao código NC 2203 00 01, é aplicável a seguinte tarifa pautal após o ano 7: Ano 8: 30 % do direito NMF, Ano 9: 10 % do direito NMF, Ano 10 e seguintes: 0 % do direito NMF.
    (6) Relativamente ao código NC 2203 00 09, é aplicável a seguinte tarifa pautal após o ano 7: Ano 8: 30 % do direito NMF, ano 9: 10 % do direito NMF, Ano 10 e seguintes: 0 % do direito NMF.
    (7) JO L 198 de 20.7.1987, p. 3.
    (8) Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
    (9) Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).
    (10) Regulamento (CE) n.º 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).
    (11) Regulamento (CE) n.° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.12.2008, p. 16).
    (12) Regulamento de Execução (UE) n.º 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 201 de 26.7.2013, p. 21).
    (13) Regulamento (UE) n.° 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20. 3. 2014, p. 14).
    (14) Regulamento (CE) n.º 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).
    (15) Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).
    (16) A proteção da menção «cava», prevista no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1) não prejudica a proteção da indicação geográfica aplicável aos vinhos espumantes de qualidade prd «Cava».
    (17) Os vinhos em questão são os vinhos licorosos de qualidade prd previstos no ponto L.8 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.
    (18) Os vinhos em questão são os vinhos licorosos de qualidade prd previstos no ponto L.11 do Anexo VI 11 do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.
    (19) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
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    Bruxelas, 30.4.2015

    COM(2015) 183 final

    ANEXO

    da Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro


    Declaração em nome da União

    A decisão de assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação, sob reserva da sua celebração em data ulterior, incluindo as bases jurídicas utilizadas, em nada prejudica as posições dos Estados-Membros sobre o estatuto do Kosovo e não constitui um reconhecimento do Kosovo 1* como Estado independente pela União, nem um reconhecimento do Kosovo pelos Estados-Membros quando estes não tenham, a título individual, assumido anteriormente essa posição.

    (1) * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
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    Bruxelas, 30.4.2015

    COM(2015) 183 final

    2015/0095(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Em junho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o Kosovo 1* sobre um Acordo de Estabilização e de Associação a celebrar exclusivamente pela UE e adotou as diretrizes de negociação. Foram realizadas três rondas de negociações formais. A primeira ronda de negociações teve lugar em 28 de outubro de 2013, a segunda em 27 de novembro de 2013 e a terceira em 2 de maio de 2014. Os chefes das equipas de negociação rubricaram o projeto de Acordo em 25 de julho de 2014.

    No anexo à presente proposta, a Comissão apresenta o texto rubricado do Acordo de Estabilização e de Associação com o Kosovo. O projeto de Acordo baseia-se em modelos similares na região, tendo simultaneamente em consideração que o Acordo é celebrado exclusivamente pela UE, bem como as especificidades do Kosovo. Neste contexto, é importante sublinhar que pode ser celebrado um Acordo de Estabilização e de Associação entre o Kosovo e a UE de forma a respeitar as posições dos Estados-Membros sobre o estatuto do Kosovo.

    2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    A presente proposta é o resultado de longas negociações entre a União, por um lado, e o Kosovo, por outro. O Acordo de Estabilização e de Associação com o Kosovo prevê uma vasta cooperação. Estabelece um enquadramento para o diálogo político com o Kosovo, tanto a nível bilateral como regional. O Acordo promove a cooperação regional e o Kosovo assume um forte compromisso de acordo quanto à normalização das relações com a Sérvia.

    O aprofundamento das relações económicas e comerciais constitui um dos principais objetivos do Acordo. O Acordo define a perspetiva da criação de uma zona de comércio livre que abranja tanto as mercadorias como os serviços, em consonância com os princípios da OMC, após um período de transição em domínios específicos. A duração do período de transição foi estabelecida durante as negociações em função do nível de preparação do Kosovo.

    O Acordo inclui também disposições em matéria de direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e circulação de capitais. Inclui o compromisso assumido pelo Kosovo no sentido da harmonização progressiva da sua legislação com a da UE, nomeadamente em domínios essenciais do mercado interno. Estabelece relações que abrangem quase todos os domínios de interesse da UE e proporciona uma base para uma cooperação alargada. Globalmente, está subjacente à cooperação a assistência financeira e técnica da UE, que proporciona ao Kosovo o necessário apoio e assistência na implementação de determinados aspetos do Acordo.

    Durante todas as fases das negociações, o negociador consultou regularmente o comité especial designado pelo Conselho (COWEB).

    3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    A base jurídica para a assinatura do presente Acordo é o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Na sequência do acórdão proferido no processo C-377/12, Comissão/Conselho, a Comissão considera que o Acordo de Estabilização e de Associação pode ser assinado num único ato.

    Um instrumento jurídico separado é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    2015/0095 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo 2*, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, 

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5 e o n.º 8, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 21 de junho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o Kosovo sobre um Acordo de Estabilização e de Associação. As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 25 de julho de 2014.

    (2)A UE e o Kosovo têm relações fortes e partilham valores e o desejo de reforçar essas relações e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que deveria permitir ao Kosovo reforçar e alargar as suas relações com a UE.

    (3)O «Primeiro acordo de princípios que regem a normalização das relações»» foi obtido em 19 de abril de 2013 no âmbito do diálogo mediado pela UE.

    (4)O Acordo conforme rubricado prevê a criação de uma associação entre a UE e o Kosovo, que inclui direitos e obrigações recíprocos, ações comuns e procedimentos especiais. A decisão de assinatura do presente Acordo deve, por conseguinte, assentar na base jurídica que prevê a criação de uma associação que permita à União assumir compromissos em todos os domínios abrangidos pelos Tratados.

    (5)Trata-se de um Acordo a celebrar exclusivamente pela UE. Paralelamente à criação de uma associação e de um enquadramento para o diálogo político, o Acordo conforme rubricado prevê o estabelecimento de direitos e obrigações no domínio da política comercial comum. Além disso, estabelece disposições relativas a diversas políticas em que a União partilha competências com os Estados-Membros e que se inscrevem em domínios já em grande parte abrangidos pelas regras comuns da União. Prevê também uma ampla cooperação em vários domínios de ação, incluindo a justiça e os assuntos internos, que se limita às questões gerais da cooperação técnica, financeira e económica.

    (6)A assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação não prejudica a posição dos Estados-Membros quanto ao estatuto do Kosovo, que será decidida em conformidade com as suas práticas nacionais e com o direito internacional.

    (7)Além disso, nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados na presente decisão e no texto do Acordo em anexo, nem qualquer recurso a todas as bases jurídicas necessárias para a assinatura do Acordo, constitui um reconhecimento do Kosovo pela União como um Estado independente nem constitui um reconhecimento do Kosovo pelos Estados-Membros quando estes não tenham, a título individual, assumido essa posição. É conveniente, neste contexto, que a União emita uma declaração a este respeito no momento da assinatura do presente Acordo.

    (8)A assinatura do Acordo, no que diz respeito às questões da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica, é objeto de um procedimento distinto.

    (9)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro, é aprovada no que respeita às partes abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo.

    O texto do Acordo a assinar acompanha a presente decisão.

    A assinatura do Acordo, no que diz respeito às questões da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica, é objeto de um procedimento distinto.

    Artigo 2.º

    A Declaração em nome da União Europeia que acompanha a presente decisão é aprovada em nome da União.

    Artigo 3.º

    A presente decisão é adotada sem prejuízo da posição dos Estados-Membros e da União relativa ao estatuto do Kosovo.

    Artigo 4º

    O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo a assinar o Acordo, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 5.º

    A presente decisão entra em vigor em [...]

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
    (2) * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
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