Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52015DP0194

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Theodoros Zagorakis (II) (2015/2071(IMM))

JO C 353 de 27.9.2016, pp. 112–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/112


P8_TA(2015)0194

Pedido de levantamento da imunidade de Theodoros Zagorakis

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Theodoros Zagorakis (II) (2015/2071(IMM))

(2016/C 353/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Theodoros Zagorakis, transmitido em 10 de março de 2015 pelo Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia, no âmbito de uma ação pendente no tribunal de primeira instância de Salónica com a referência ΑΒΜ Δ2011/5382, Β2012/564, o qual foi comunicado em sessão plenária em 25 de março de 2015,

Tendo em conta que Theodoros Zagorakis renunciou ao seu direito a ser ouvido, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República Helénica,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0151/2015),

A.

Considerando que o Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Theodoros Zagorakis, deputado ao Parlamento Europeu, em conexão com uma eventual ação judicial relativa a um alegado delito;

B.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.

Considerando que o artigo 62.o da Constituição da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou confinados por qualquer outra forma sem autorização prévia do Parlamento;

D.

Considerando que Theodoros Zagorakis é acusado de ser responsável por irregularidades financeiras entre 2007 e 2012 no clube de futebol PAOK, do qual era presidente à época;

E.

Considerando que o alegado delito não tem obviamente qualquer relação com o lugar de deputado ocupado por Theodoros Zagorakis no Parlamento Europeu, estando antes ligado à sua posição enquanto presidente do clube de futebol PAOK;

F.

Considerando que a acusação não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

G.

Considerando que não existem razões para suspeitar de que a intenção subjacente ao processo penal seja prejudicar a atividade política do deputado (fumus persecutionis), uma vez que o processo foi instaurado vários anos antes de o deputado assumir o cargo;

1.

Decide levantar a imunidade de Theodoros Zagorakis;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao Ministério Público do Supremo Tribunal da Grécia e a Theodoros Zagorakis.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


Top