This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52014PC0369
Proposal for a COUNCIL DECISION extending the validity of Decision 2011/492/EU and suspending the application of its appropriate measures
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas
/* COM/2014/0369 final - 2014/0186 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas /* COM/2014/0369 final - 2014/0186 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A União Europeia decidiu, em 31 de janeiro de
2011, dar início a consultas com a República da Guiné‑Bissau ao abrigo do
artigo 96.º do Acordo de Cotonu revisto. Esta decisão foi tomada na sequência
dos acontecimentos ocorridos em 1 de abril de 2010. Nesse dia, sob as ordens do
Chefe do Estado-Maior Adjunto das Forças Armadas, General António Indjai, um
grupo de militares rebeldes prendeu o Chefe do Estado-Maior, Almirante José
Zamora Induta, bem como o Primeiro-Ministro da Guiné-Bissau, Carlos Gomes
Júnior. Na sequência desta sublevação, o General Indjai impôs-se de facto como
Chefe do Estado-Maior, antes de ser nomeado oficialmente em 25 de junho de 2010
por decreto do Presidente, Bacai Sanha, sob proposta do Governo. A União Europeia considera que a sublevação de
1 de abril de 2010 e a nomeação posterior dos seus principais instigadores para
postos da alta hierarquia militar constituem uma violação particularmente grave
e clara dos elementos essenciais enunciados no artigo 9.º do Acordo de Cotonu
(respeito pelos princípios democráticos) e um caso de especial urgência, na
aceção do artigo 96.º, n.º 2, alínea b). Por conseguinte, foi enviada uma carta
às autoridades da Guiné‑Bissau em 2 de fevereiro de 2011, a fim de as
convidar a participar em consultas. A reunião de abertura das consultas
realizou-se em Bruxelas, em 29 de março de 2011. Durante a referida
reunião, os participantes tomaram conhecimento das propostas apresentadas pela
Guiné‑Bissau para assegurar progressivamente o primado do poder civil,
melhorar a governação democrática, garantir o respeito pela ordem
constitucional e pelo Estado de direito, e ainda lutar contra a impunidade e a
criminalidade organizada. De entre os
compromissos assumidos pela Guiné-Bissau destacam-se nomeadamente: ·
a condução e a conclusão, com toda a independência
e em condições materiais e de segurança adequadas, dos inquéritos e processos
judiciais relativos aos assassínios de março e junho de 2009; ·
a execução efetiva da reforma do setor da
segurança, com base na estratégia aprovada pelo Parlamento nacional e no pacote
legislativo elaborado com o apoio da missão PCSD da União Europeia; ·
a renovação da hierarquia militar a fim de
assegurar a nomeação de pessoas não envolvidas em comportamentos anticonstitucionais,
ilegais ou em atos de violência para os cargos superiores de comando, de acordo
com as conclusões e recomendações do roteiro da CEDEAO para a reforma do setor
da segurança; ·
a aprovação e a facilitação do trabalho de uma
missão de peritos para apoio à reforma do setor da segurança e à proteção de
intervenientes políticos, realizada com o apoio da CEDEAO, da CPLP e/ou de
outros parceiros; ·
a elaboração, a adoção e a aplicação efetiva de
planos nacionais operacionais para a execução da reforma do setor da segurança
e a luta contra o tráfico de estupefacientes; ·
a melhoria da gestão administrativa e financeira
dos efetivos civis e militares, bem como medidas de luta contra o branqueamento
de capitais. Nas suas
conclusões no termo das consultas, a União Europeia tomou nota dos compromissos
acima referidos. Convidou os representantes da República da Guiné-Bissau a
iniciar imediatamente inquéritos e processos judiciais no que diz respeito aos
acontecimentos de 1 de abril de 2010, a fim de intensificar a luta contra a
impunidade, e a propor um calendário mais pormenorizado para o cumprimento dos
compromissos assumidos, de acordo com os prazos fixados no roteiro da CEDEAO. A União Europeia decidiu, em 18 de julho de 2011, pela Decisão
2011/492/UE do Conselho, a adoção de medidas apropriadas para a execução desses
compromissos, incluindo um regime de compromissos mútuos para a retoma gradual
da cooperação com a UE. Em 12 de abril de 2012, após a primeira volta das eleições
presidenciais organizadas na sequência da morte do Presidente Bacai Sanha, em
janeiro, elementos das forças armadas perpetraram um golpe de Estado; o
Presidente em exercício e o Primeiro-Ministro foram presos. Dois anos após o golpe de Estado de abril de 2012, realizaram-se
finalmente eleições legislativas e presidenciais em 13 de abril e 18 de maio de
2014. Estas eleições, consideradas por todos os observadores internacionais,
incluindo a missão de observação eleitoral da UE, livres e credíveis,
constituíram um importante passo para o restabelecimento da ordem
constitucional. Pela Decisão 2013/385/UE do Conselho, de 15.7.13, as medidas
apropriadas estabelecidas na Decisão 2011/492/UE do Conselho foram prorrogadas
por um ano, até 19.7.14. A Comissão considera importante que a Decisão 2011/492/UE do Conselho
não caduque, uma vez que continua a proporcionar um enquadramento fundamental
para a promoção da estabilidade democrática e o Estado de direito na
Guiné-Bissau. Propõe, por conseguinte, uma prorrogação do seu período de
vigência por um ano, até 19 de julho de 2015. No entanto, tendo em conta a
realização de eleições credíveis e a fim de poder colaborar com as autoridades
democraticamente eleitas e apoiá‑las a conduzir o país para uma maior
estabilidade, a democracia e o desenvolvimento, propõe‑se a suspensão da
aplicação das medidas apropriadas. Conclusão Tendo em conta as considerações expostas,
solicita-se ao Conselho que adote o projeto de proposta de Decisão do Conselho
em anexo que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE, suspendendo
no entanto a aplicação das medidas apropriadas nela previstas. 2014/0186 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prorroga o período de vigência da Decisão
2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os
Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade
Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de
junho de 2000[1]
(a seguir denominado «Acordo de Parceria ACP-UE»), tal como alterado pela
última vez em Uagadugu, no Burkina Faso, em 22 de junho de 2010[2], nomeadamente o artigo
96.º, Tendo em conta o Acordo Interno entre os
representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho,
relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do
Acordo de Parceria ACP-UE[3],
nomeadamente o artigo 3.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 2011/492/UE
do Conselho[4],
foram concluídas as consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do
artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-UE, tendo sido tomadas as medidas
apropriadas especificadas no anexo dessa decisão. (2) Pela Decisão 2013/385/UE do
Conselho[5],
a Decisão 2011/492/UE do Conselho foi alterada, a fim de prorrogar por um ano,
até 19 de julho de 2014, o período de aplicação das medidas apropriadas. (3) Os elementos essenciais
referidos no artigo 9.º do Acordo de Parceria ACP-UE continuam a ser violados e
as condições atuais na Guiné-Bissau não garantem o respeito pelos direitos
humanos e pelos princípios democráticos nem o Estado de direito. Por
conseguinte, afigura-se adequado prorrogar a vigência da Decisão 2011/492/UE do
Conselho por um período de um ano. (4) No entanto, tendo em conta a
realização de eleições pacíficas, livres e credíveis em 13 de abril e 18 de
maio de 2014, que constituem um passo importante no sentido de uma maior
democracia e estabilidade, e a fim de colaborar com as autoridades
democraticamente eleitas prestar‑lhes apoio nos seus esforços para
consolidar as instituições democráticas, reconciliar a sociedade e promover o
desenvolvimento socioeconómico da Guiné-Bissau, as medidas apropriadas estabelecidas
no anexo da Decisão 2011/492/UE do Conselho devem ser suspensas. (5) A presente decisão deve ser
reexaminada seis meses após a sua entrada em vigor, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O período de vigência da Decisão 2011/492/UE e
das medidas apropriadas nela previstas é prorrogado até 19 de julho de 2015.
Contudo, a aplicação das medidas apropriadas fica suspensa. As medidas apropriadas devem
ser reexaminadas regularmente e novamente aplicadas em caso de deterioração
grave da situação na Guiné-Bissau. Essas medidas serão, de qualquer modo, reexaminadas seis meses após a
entrada em vigor da presente decisão. Artigo 2.º A carta em anexo à presente decisão é enviada
às autoridades da Guiné-Bissau. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Artigo
4.º A presente decisão é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O
Presidente || [1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. [2] JO L 287, 4.11.2010, p. 3 [3] JO L 317 de 15.12.2000, p. 376, tal como alterado
no JO L 247 de 9.9.2006, p. 48. [4] Decisão 2011/492/UE do Conselho, de 18 de julho de 2011,
relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau
ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 203 de
6.8.2011, p. 2). [5] Decisão 2013/385/UE do Conselho, de 15 de julho de
2013 , que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na
Decisão 2011/492/UE no que respeita à Guiné-Bissau e que altera a referida
decisão (JO L 194 de 17.7.2013, p. 6). ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação
das medidas apropriadas nela previstas
Senhor Presidente da República da
Guiné-Bissau, Senhor Primeiro-Ministro da República da
Guiné-Bissau, Excelentíssimos Senhores, Na sequência das consultas realizadas em
Bruxelas em 29 de março de 2011, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria
ACP-UE, a União Europeia decidiu, em 18 de julho de 2011, pela Decisão
2011/492/UE do Conselho, adotar medidas apropriadas, incluindo um regime de
compromissos mútuos para a retoma gradual da cooperação da UE. Pela Decisão 2013/385/UE do Conselho, de 15 de julho de 2012, a vigência
da Decisão 2011/492/UE do Conselho foi prorrogada por um ano, até 19 de julho
de 2014. Ao longo dos últimos doze meses, durante os
quais as autoridades provisórias assumiram o poder, não se registaram quaisquer
progressos em termos de respeito dos direitos humanos, luta contra a
impunidade, reforma do setor da segurança e luta contra o tráfico ilegal,
nomeadamente de drogas, previstos no programa de compromissos mútuos para a
retoma da cooperação com a UE. No entanto, a União Europeia considera
encorajadora a realização de eleições legislativas e presidenciais livres, pacíficas
e credíveis em 13 de abril e em 18 de maio de 2014, que representam um passo
importante para a democracia e a estabilidade do país. A UE decidiu, por
conseguinte, suspender as medidas aplicadas ao abrigo do artigo 96.º do
Acordo de Cotonu, tal como previsto na Decisão 2011/492/UE do Conselho, a fim
de poder colaborar com as autoridades democraticamente eleitas e prestar‑lhes
apoio direto nos seus esforços para consolidar, reconciliar e desenvolver o
país, em colaboração com outros parceiros internacionais. A União atribui a maior importância às
disposições do artigo 9.º do Acordo de Cotonu, já que o respeito pelos direitos
humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de direito constitui a
base essencial das suas relações com a Guiné-Bissau, e continuará a acompanhar
atentamente a situação neste país. Os desafios políticos e socioeconómicos que o
país enfrenta são significativos, mas estamos confiantes de que irá
esforçar-se, em diálogo com todos os grupos políticos, por tomar as decisões que
são necessárias, tanto a nível económico e financeiro, como nos domínios
essenciais da reforma do setor da segurança e de luta contra a impunidade. A União Europeia continua firmemente empenhada
na sua parceria com o povo da Guiné-Bissau. A presente decisão da União
Europeia de suspender a aplicação das medidas apropriadas e reatar o diálogo e
a cooperação com as autoridades legítimas tem por objetivo imprimir uma nova
dinâmica para o reforço das relações entre a UE e a Guiné-Bissau, no intuito de
normalizar as relações bilaterais. No entanto, os compromissos assumidos pela
Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º continuam a ser aplicáveis e a União
Europeia espera que o vosso governo envide todos os esforços necessários para
os concretizar o mais rapidamente possível. A União Europeia apela a todas as partes para
aproveitarem esta oportunidade para conduzir o país na via da estabilidade
democrática, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e do
desenvolvimento socioeconómico. Queiram aceitar, Senhor Presidente da
República e Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada
consideração. Pelo Conselho || Pela Comissão C. ASHTON Alta Representante || A. PIEBALGS Comissário