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Document 52014PC0369

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas

/* COM/2014/0369 final - 2014/0186 (NLE) */

52014PC0369

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas /* COM/2014/0369 final - 2014/0186 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A União Europeia decidiu, em 31 de janeiro de 2011, dar início a consultas com a República da Guiné‑Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu revisto. Esta decisão foi tomada na sequência dos acontecimentos ocorridos em 1 de abril de 2010. Nesse dia, sob as ordens do Chefe do Estado-Maior Adjunto das Forças Armadas, General António Indjai, um grupo de militares rebeldes prendeu o Chefe do Estado-Maior, Almirante José Zamora Induta, bem como o Primeiro-Ministro da Guiné-Bissau, Carlos Gomes Júnior. Na sequência desta sublevação, o General Indjai impôs-se de facto como Chefe do Estado-Maior, antes de ser nomeado oficialmente em 25 de junho de 2010 por decreto do Presidente, Bacai Sanha, sob proposta do Governo.

A União Europeia considera que a sublevação de 1 de abril de 2010 e a nomeação posterior dos seus principais instigadores para postos da alta hierarquia militar constituem uma violação particularmente grave e clara dos elementos essenciais enunciados no artigo 9.º do Acordo de Cotonu (respeito pelos princípios democráticos) e um caso de especial urgência, na aceção do artigo 96.º, n.º 2, alínea b). Por conseguinte, foi enviada uma carta às autoridades da Guiné‑Bissau em 2 de fevereiro de 2011, a fim de as convidar a participar em consultas.

A reunião de abertura das consultas realizou-se em Bruxelas, em 29 de março de 2011.

Durante a referida reunião, os participantes tomaram conhecimento das propostas apresentadas pela Guiné‑Bissau para assegurar progressivamente o primado do poder civil, melhorar a governação democrática, garantir o respeito pela ordem constitucional e pelo Estado de direito, e ainda lutar contra a impunidade e a criminalidade organizada.

De entre os compromissos assumidos pela Guiné-Bissau destacam-se nomeadamente:

· a condução e a conclusão, com toda a independência e em condições materiais e de segurança adequadas, dos inquéritos e processos judiciais relativos aos assassínios de março e junho de 2009;

· a execução efetiva da reforma do setor da segurança, com base na estratégia aprovada pelo Parlamento nacional e no pacote legislativo elaborado com o apoio da missão PCSD da União Europeia;

· a renovação da hierarquia militar a fim de assegurar a nomeação de pessoas não envolvidas em comportamentos anticonstitucionais, ilegais ou em atos de violência para os cargos superiores de comando, de acordo com as conclusões e recomendações do roteiro da CEDEAO para a reforma do setor da segurança;

· a aprovação e a facilitação do trabalho de uma missão de peritos para apoio à reforma do setor da segurança e à proteção de intervenientes políticos, realizada com o apoio da CEDEAO, da CPLP e/ou de outros parceiros;

· a elaboração, a adoção e a aplicação efetiva de planos nacionais operacionais para a execução da reforma do setor da segurança e a luta contra o tráfico de estupefacientes;

· a melhoria da gestão administrativa e financeira dos efetivos civis e militares, bem como medidas de luta contra o branqueamento de capitais.

Nas suas conclusões no termo das consultas, a União Europeia tomou nota dos compromissos acima referidos. Convidou os representantes da República da Guiné-Bissau a iniciar imediatamente inquéritos e processos judiciais no que diz respeito aos acontecimentos de 1 de abril de 2010, a fim de intensificar a luta contra a impunidade, e a propor um calendário mais pormenorizado para o cumprimento dos compromissos assumidos, de acordo com os prazos fixados no roteiro da CEDEAO.

A União Europeia decidiu, em 18 de julho de 2011, pela Decisão 2011/492/UE do Conselho, a adoção de medidas apropriadas para a execução desses compromissos, incluindo um regime de compromissos mútuos para a retoma gradual da cooperação com a UE.

Em 12 de abril de 2012, após a primeira volta das eleições presidenciais organizadas na sequência da morte do Presidente Bacai Sanha, em janeiro, elementos das forças armadas perpetraram um golpe de Estado; o Presidente em exercício e o Primeiro-Ministro foram presos.

Dois anos após o golpe de Estado de abril de 2012, realizaram-se finalmente eleições legislativas e presidenciais em 13 de abril e 18 de maio de 2014. Estas eleições, consideradas por todos os observadores internacionais, incluindo a missão de observação eleitoral da UE, livres e credíveis, constituíram um importante passo para o restabelecimento da ordem constitucional.

Pela Decisão 2013/385/UE do Conselho, de 15.7.13, as medidas apropriadas estabelecidas na Decisão 2011/492/UE do Conselho foram prorrogadas por um ano, até 19.7.14.

A Comissão considera importante que a Decisão 2011/492/UE do Conselho não caduque, uma vez que continua a proporcionar um enquadramento fundamental para a promoção da estabilidade democrática e o Estado de direito na Guiné-Bissau. Propõe, por conseguinte, uma prorrogação do seu período de vigência por um ano, até 19 de julho de 2015. No entanto, tendo em conta a realização de eleições credíveis e a fim de poder colaborar com as autoridades democraticamente eleitas e apoiá‑las a conduzir o país para uma maior estabilidade, a democracia e o desenvolvimento, propõe‑se a suspensão da aplicação das medidas apropriadas.

Conclusão

Tendo em conta as considerações expostas, solicita-se ao Conselho que adote o projeto de proposta de Decisão do Conselho em anexo que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE, suspendendo no entanto a aplicação das medidas apropriadas nela previstas.

2014/0186 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000[1] (a seguir denominado «Acordo de Parceria ACP-UE»), tal como alterado pela última vez em Uagadugu, no Burkina Faso, em 22 de junho de 2010[2], nomeadamente o artigo 96.º,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-UE[3], nomeadamente o artigo 3.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Pela Decisão 2011/492/UE do Conselho[4], foram concluídas as consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-UE, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

(2)       Pela Decisão 2013/385/UE do Conselho[5], a Decisão 2011/492/UE do Conselho foi alterada, a fim de prorrogar por um ano, até 19 de julho de 2014, o período de aplicação das medidas apropriadas.

(3)       Os elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo de Parceria ACP-UE continuam a ser violados e as condições atuais na Guiné-Bissau não garantem o respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos nem o Estado de direito. Por conseguinte, afigura-se adequado prorrogar a vigência da Decisão 2011/492/UE do Conselho por um período de um ano.

(4)       No entanto, tendo em conta a realização de eleições pacíficas, livres e credíveis em 13 de abril e 18 de maio de 2014, que constituem um passo importante no sentido de uma maior democracia e estabilidade, e a fim de colaborar com as autoridades democraticamente eleitas prestar‑lhes apoio nos seus esforços para consolidar as instituições democráticas, reconciliar a sociedade e promover o desenvolvimento socioeconómico da Guiné-Bissau, as medidas apropriadas estabelecidas no anexo da Decisão 2011/492/UE do Conselho devem ser suspensas.

(5)       A presente decisão deve ser reexaminada seis meses após a sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O período de vigência da Decisão 2011/492/UE e das medidas apropriadas nela previstas é prorrogado até 19 de julho de 2015. Contudo, a aplicação das medidas apropriadas fica suspensa.

As medidas apropriadas devem ser reexaminadas regularmente e novamente aplicadas em caso de deterioração grave da situação na Guiné-Bissau. Essas medidas serão, de qualquer modo, reexaminadas seis meses após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.º

A carta em anexo à presente decisão é enviada às autoridades da Guiné-Bissau.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho                                               

O Presidente                                                 

||

[1]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[2]               JO L 287, 4.11.2010, p. 3

[3]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 376, tal como alterado no JO L 247 de 9.9.2006, p. 48.

[4]               Decisão 2011/492/UE do Conselho, de 18 de julho de 2011, relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 203 de 6.8.2011, p. 2).

[5]               Decisão 2013/385/UE do Conselho, de 15 de julho de 2013 , que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2011/492/UE no que respeita à Guiné-Bissau e que altera a referida decisão (JO L 194 de 17.7.2013, p. 6).

ANEXO da Proposta de Decisão do Conselho que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas

Senhor Presidente da República da Guiné-Bissau,

Senhor Primeiro-Ministro da República da Guiné-Bissau,

Excelentíssimos Senhores,

Na sequência das consultas realizadas em Bruxelas em 29 de março de 2011, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia decidiu, em 18 de julho de 2011, pela Decisão 2011/492/UE do Conselho, adotar medidas apropriadas, incluindo um regime de compromissos mútuos para a retoma gradual da cooperação da UE.

Pela Decisão 2013/385/UE do Conselho, de 15 de julho de 2012, a vigência da Decisão 2011/492/UE do Conselho foi prorrogada por um ano, até 19 de julho de 2014.

Ao longo dos últimos doze meses, durante os quais as autoridades provisórias assumiram o poder, não se registaram quaisquer progressos em termos de respeito dos direitos humanos, luta contra a impunidade, reforma do setor da segurança e luta contra o tráfico ilegal, nomeadamente de drogas, previstos no programa de compromissos mútuos para a retoma da cooperação com a UE.

No entanto, a União Europeia considera encorajadora a realização de eleições legislativas e presidenciais livres, pacíficas e credíveis em 13 de abril e em 18 de maio de 2014, que representam um passo importante para a democracia e a estabilidade do país. A UE decidiu, por conseguinte, suspender as medidas aplicadas ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, tal como previsto na Decisão 2011/492/UE do Conselho, a fim de poder colaborar com as autoridades democraticamente eleitas e prestar‑lhes apoio direto nos seus esforços para consolidar, reconciliar e desenvolver o país, em colaboração com outros parceiros internacionais.

A União atribui a maior importância às disposições do artigo 9.º do Acordo de Cotonu, já que o respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de direito constitui a base essencial das suas relações com a Guiné-Bissau, e continuará a acompanhar atentamente a situação neste país.

Os desafios políticos e socioeconómicos que o país enfrenta são significativos, mas estamos confiantes de que irá esforçar-se, em diálogo com todos os grupos políticos, por tomar as decisões que são necessárias, tanto a nível económico e financeiro, como nos domínios essenciais da reforma do setor da segurança e de luta contra a impunidade.

A União Europeia continua firmemente empenhada na sua parceria com o povo da Guiné-Bissau. A presente decisão da União Europeia de suspender a aplicação das medidas apropriadas e reatar o diálogo e a cooperação com as autoridades legítimas tem por objetivo imprimir uma nova dinâmica para o reforço das relações entre a UE e a Guiné-Bissau, no intuito de normalizar as relações bilaterais. No entanto, os compromissos assumidos pela Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º continuam a ser aplicáveis e a União Europeia espera que o vosso governo envide todos os esforços necessários para os concretizar o mais rapidamente possível.

A União Europeia apela a todas as partes para aproveitarem esta oportunidade para conduzir o país na via da estabilidade democrática, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e do desenvolvimento socioeconómico.

Queiram aceitar, Senhor Presidente da República e Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração.

Pelo Conselho || Pela Comissão

C. ASHTON Alta Representante || A. PIEBALGS Comissário

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