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Document 52014PC0262

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    /* COM/2014/0262 final - 2014/0140 (NLE) */

    52014PC0262

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades /* COM/2014/0262 final - 2014/0140 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    A fim de assegurar a necessária segurança jurídica e uniformidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a legislação pertinente da UE no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção e permitir igualmente a participação dos Estados da EFTA membros do EEE em ações ou programas da UE relevantes para efeitos do EEE.

    2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    O projeto de Decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, a fim de alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE ao domínio da livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determina, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

    A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

    2014/0140 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.º e 48.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[1], nomeadamente o artigo 1.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[2] («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

    (2)       Nos termos do artigo 98.° do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.º 31.

    (3)       O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE contém disposições específicas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

    (4)       É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o domínio da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

    (5)       O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade para que esta cooperação alargada se possa tornar efetiva a partir de 1 de janeiro de 2014.

    (6)       A posição da União no Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

    [2]               JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    ANEXO DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.º .../2014 de que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

    Considerando o seguinte:

    (1) É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o domínio da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

    (2) O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    No Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, o artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

    1.           A seguir ao n.º 12 é inserido o seguinte número:

    «13.  A partir de 1 de janeiro de 2014, os Estados da EFTA participarão nas ações financiadas pela seguinte rubrica orçamental inscrita no Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2014:

    -        Rubrica orçamental 04 03 01 03: «Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros».

    2.           No n.º 5, a expressão «e nas ações financiadas pelas rubricas orçamentais para os exercícios de 2012 e 2013, a que se refere o n.º 12 a partir de 1 de janeiro de 2012» é substituída por «, nas ações financiadas pelas rubricas orçamentais para os exercícios de 2012 e 2013, a que se refere o n.º 12 a partir de 1 de janeiro de 2012 e nas ações financiadas pela rubrica orçamental para o exercício financeiro de 2014 referidas no n.º 13 a partir de 1 de janeiro de 2014».

    3.           Nos n.os 6 e 7, a expressão «os n.os 8 e 12» é substituída por «n.os 8, 12 e 13».

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE*.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Artigo 3.º

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Comité Misto do EEE

                                                                           O Presidente                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os Secretários                                                                        do Comité Misto do EEE

    * [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

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