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Document 52014PC0262
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be adopted, on behalf of the European Union, in the EEA Joint Committee concerning an amendment to Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
/* COM/2014/0262 final - 2014/0140 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades /* COM/2014/0262 final - 2014/0140 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A fim de assegurar a necessária segurança
jurídica e uniformidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve
incorporar toda a legislação pertinente da UE no Acordo EEE o mais rapidamente
possível após a sua adoção e permitir igualmente a participação dos Estados da
EFTA membros do EEE em ações ou programas da UE relevantes para efeitos do EEE. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO O projeto de Decisão do Comité Misto do EEE
(anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo n.º
31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos
pelas quatro liberdades, a fim de alargar a cooperação das Partes Contratantes
no Acordo EEE ao domínio da livre circulação de trabalhadores, coordenação dos
sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os
migrantes de países terceiros. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE)
n.º 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determina, sob proposta
da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de
decisões. A Comissão apresenta o projeto de decisão do
Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A
Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o
mais rapidamente possível. 2014/0140 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União
Europeia,
no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE
relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro
liberdades O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.º e 48.º, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94
do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[1],
nomeadamente o artigo 1.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu[2]
(«Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. (2) Nos termos do
artigo 98.° do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar,
nomeadamente, o Protocolo n.º 31. (3) O Protocolo n.º 31 do Acordo
EEE contém disposições específicas relativas à cooperação em domínios
específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. (4) É conveniente alargar a
cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o domínio da
livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança
social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países
terceiros. (5) O Protocolo n.º 31 do Acordo
EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade para que esta cooperação
alargada se possa tornar efetiva a partir de 1 de janeiro de 2014. (6) A posição da União no Comité
Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente
decisão, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar, em nome da União Europeia,
no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo
EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que
acompanha a presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 305 de 30.11.1994, p. 6. [2] JO L 1 de 3.1.1994, p. 3. ANEXO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.º .../2014
de
que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE
relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro
liberdades O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.º e 98.º, Considerando o seguinte: (1)
É conveniente alargar a cooperação das Partes
Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o domínio da livre circulação de
trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas
relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros. (2)
O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, por
conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a
partir de 1 de janeiro de 2014, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º No Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, o
artigo 5.º é alterado do seguinte modo: 1. A seguir ao n.º 12 é inserido o
seguinte número: «13. A partir de 1 de janeiro de 2014, os
Estados da EFTA participarão nas ações financiadas pela seguinte rubrica
orçamental inscrita no Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de
2014: - Rubrica orçamental 04 03 01 03:
«Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança
social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países
terceiros». 2. No n.º 5, a expressão «e nas
ações financiadas pelas rubricas orçamentais para os exercícios de 2012 e 2013,
a que se refere o n.º 12 a partir de 1 de janeiro de 2012» é substituída
por «, nas ações financiadas pelas rubricas orçamentais para os exercícios de
2012 e 2013, a que se refere o n.º 12 a partir de 1 de janeiro de 2012 e
nas ações financiadas pela rubrica orçamental para o exercício financeiro de
2014 referidas no n.º 13 a partir de 1 de janeiro de 2014». 3. Nos n.os 6 e 7,
a expressão «os n.os 8 e 12» é substituída por «n.os 8,
12 e 13». Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do
Acordo EEE*. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. Artigo 3.º A presente decisão é publicada na Secção EEE e
no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Comité Misto do EEE O
Presidente
Os
Secretários
do
Comité Misto do EEE * [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados
requisitos constitucionais.]