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Document 52014PC0203
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Protocol to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Tunisia, of the other part, on a Framework Agreement between the European Union and the Republic of Tunisia on the general principles for the participation of the Republic of Tunisia in Union programmes
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União
/* COM/2014/0203 final - 2014/0118 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União /* COM/2014/0203 final - 2014/0118 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No âmbito da Política Europeia de Vizinhança
(PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União à
participação dos países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas para
promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União
Europeia. A Comissão definiu este aspeto estratégico de forma mais detalhada na
sua Comunicação, de dezembro de 2006, «relativa à abordagem geral destinada a
permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas
comunitários»[1].
O Conselho aprovou esta abordagem nas suas
conclusões de 5 de março de 2007[2].
Com base nesta Comunicação e nessas
conclusões, em 18 de junho de 2007 o Conselho transmitiu diretrizes à Comissão
para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão,
Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade
Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a
participação desses países nos programas comunitários[3]. O Conselho Europeu de junho de 2007[4] reafirmou a importância
fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou um Relatório
Intercalar da Presidência[5],
que havia sido apresentado ao Conselho em 18 e 19 de junho de 2007, bem como as
conclusões do Conselho relativas a este assunto[6].
Este relatório fazia referência às diretrizes do Conselho para negociar os
protocolos adicionais pertinentes. A Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação»[7], aprovada pelo Conselho
nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção da UE de
facilitar a participação dos países parceiros nos programas da UE. Até à data, foram assinados Protocolos com a
Arménia, Geórgia, Israel, Jordânia, Moldávia, Marrocos e Ucrânia. Em dezembro de 2013, a Tunísia manifestou o
seu interesse em participar na vasta gama de programas abertos aos países
parceiros da Política Europeia de Vizinhança. O texto do Protocolo negociado
com a Tunísia figura em anexo. A Comissão apresenta a seguir uma proposta de
decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo. Este Protocolo inclui
um acordo-quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da Tunísia
em programas da União. Contém disposições normalizadas que se deverão aplicar a
todos os países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança com
os quais serão celebrados protocolos deste tipo. Em conformidade com o artigo 218.°,
n.° 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
será solicitada a aprovação do Parlamento Europeu para a celebração do
Protocolo. Paralelamente, a Comissão apresenta uma
proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória
do referido Protocolo. O Conselho é convidado a adotar a proposta de
decisão seguidamente apresentada. 2014/0118 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Protocolo do
Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades
Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por
outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da
Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da
Tunísia em programas da União O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.°, conjugado com o
artigo 218.°, n.° 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[8], Considerando o seguinte: 1) O Protocolo do Acordo
Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias
e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro,
relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia
sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em
programas da União (a seguir designado por «Protocolo»), foi assinado em nome
da União, em … 2) O objetivo do Protocolo é
estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Tunísia participar
em determinados programas da União. O quadro horizontal estabelecido pelo
Protocolo constitui um dispositivo de cooperação económica, financeira e técnica
que permite o acesso à assistência, em especial financeira, a prestar pela
União no âmbito dos programas da União. Esse quadro aplica-se unicamente aos
programas da União cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade
de participação da Tunísia. Por conseguinte, a assinatura e a aplicação
provisória do Protocolo não implicam o exercício de competências ao abrigo das
várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas que são exercidas
quando se estabelecem os programas. 3) O Protocolo deve ser
aprovado, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovado, em nome da União, o Protocolo do
Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades
Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por
outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da
Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da
Tunísia em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»)[9]. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em
nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no
artigo 10.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União
Europeia e dos seus Estados-Membros em ficar vinculados pelo Protocolo. A data de entrada em vigor do Protocolo é
publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do
Conselho. Artigo 3.º A Comissão fica
autorizada a determinar, em nome da União, os termos e condições
específicos aplicáveis à participação da Tunísia em cada programa, incluindo
a contribuição financeira a pagar. A Comissão manterá informado o grupo de trabalho
competente do Conselho. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] COM(2006) 724 final, de 4 de dezembro de 2006. [2] Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações
Externas», de 5 de março de 2007. [3] Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a
Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07. [4] Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de junho
de 2007, Doc. 11177/07. [5] Relatório Intercalar da Presidência - «Reforçar a
Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07. [6] Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de
Vizinhança, adotadas pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» em 18
de junho de 2007, Doc. 11016/07. [7] COM(2011) 303 final, de 25 de maio de 2011. [8] JO C […] de […], p. […]. [9] ANEXO
PROTOCOLO
do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades
Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por
outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia
sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em
programas da União
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União», por um lado, e a REPÚBLICA DA TUNÍSIA, a seguir designada por
«Tunísia», por outro, a seguir designadas
conjuntamente por «as Partes», Considerando o
seguinte: 1) A Tunísia concluiu um Acordo
Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias
e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Tunísia, por outro (a seguir
designado por «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de março de 1998. 2) O Conselho Europeu de
Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as
propostas da Comissão relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e
aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004. 3) Posteriormente, em diversas
outras ocasiões, o Conselho adotou conclusões a favor desta política. 4) Em 5 de
março de 2007, o Conselho expressou o seu apoio à abordagem geral e global
definida na Comunicação da Comissão de 4 de dezembro de 2006,
COM(2006) 724 final, no sentido de permitir a participação dos países
parceiros da Política Europeia de Vizinhança nos trabalhos das agências
comunitárias e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando
as bases jurídicas o permitam. 5) A Tunísia manifestou o desejo
de participar num certo número de programas da União. 6) As modalidades e condições
específicas, incluindo a contribuição financeira e os procedimentos de
comunicação de informações e de avaliação, relativas à participação da Tunísia
em cada um dos programas devem ser determinadas através de um acordo entre
a Comissão Europeia, agindo em nome da União, e a Tunísia, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A Tunísia fica
autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos
à participação da Tunísia, em conformidade com as disposições pertinentes
relativas à adoção desses programas. Artigo 2.º A Tunísia deve
contribuir financeiramente para a parte do Orçamento Geral da União Europeia
correspondente aos programas específicos em que participa. Artigo 3.º Os representantes da
Tunísia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em
relação aos pontos que se referem à Tunísia, nos comités de gestão responsáveis
pelo acompanhamento dos programas para os quais a Tunísia contribui
financeiramente. Artigo 4.º Os projetos e as
iniciativas apresentados pelos participantes da Tunísia ficam, na medida do
possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados
aos Estados‑Membros no âmbito dos programas em causa. Artigo 5.º As modalidades e
condições específicas aplicáveis à participação da Tunísia em cada programa
específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de
comunicação de informações e de avaliação, são determinadas no âmbito de um
acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Tunísia com
base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa. Se a Tunísia
solicitar a assistência externa da União para participar num determinado
programa da União ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (UE)
n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014,
que cria um instrumento europeu de vizinhança, ou nos termos de qualquer
regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à
Tunísia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a
utilização pela Tunísia da assistência da União serão determinadas através de
uma convenção de financiamento. Artigo 6.º Em conformidade com o
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao
orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom)
n.º 1605/2002, os acordos concluídos nos termos do artigo 5.° devem
prever que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações,
incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia,
pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a
sua autoridade. É conveniente adotar
disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria,
medidas administrativas, sanções e cobrança que atribuam à Comissão Europeia,
ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes
equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou
contratantes estabelecidos na União. Artigo 7.º O presente Protocolo
relativo a um acordo-quadro é aplicável durante o período de vigência do Acordo
Euro-Mediterrânico. O presente Protocolo
deve ser assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as
suas formalidades próprias. Qualquer das Partes
pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra
Parte Contratante. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data
dessa notificação. A cessação de
vigência do presente Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes
não afeta as verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, ao
abrigo do disposto nos artigos 5.° e 6.°. Artigo 8.º No prazo de três anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de
três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a aplicação do Protocolo
com base na participação efetiva da Tunísia nos programas da União. Artigo 9.º O presente Protocolo
aplica-se aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas
nesses Tratados, por um lado, e ao território da Tunísia, por outro. Artigo 10.º Na
pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar provisoriamente
o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a
conclusão dos formalidades necessárias para o efeito. O presente Protocolo
entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca
pelas Partes, por via diplomática, da finalização das formalidades
necessárias para a sua entrada em vigor. Artigo 11.º O presente Protocolo é parte integrante do
Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades
Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia,
por outro. Artigo 12.º O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas
línguas alemã, árabe, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,
espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,
letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca,
fazendo igualmente fé todos os textos. Feito em Bruxelas, em
Pela União Europeia
Pela República da Tunísia