Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52014PC0203

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União

/* COM/2014/0203 final - 2014/0118 (NLE) */

52014PC0203

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União /* COM/2014/0203 final - 2014/0118 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União à participação dos países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas para promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União Europeia. A Comissão definiu este aspeto estratégico de forma mais detalhada na sua Comunicação, de dezembro de 2006, «relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários»[1].

O Conselho aprovou esta abordagem nas suas conclusões de 5 de março de 2007[2].

Com base nesta Comunicação e nessas conclusões, em 18 de junho de 2007 o Conselho transmitiu diretrizes à Comissão para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão, Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a participação desses países nos programas comunitários[3].

O Conselho Europeu de junho de 2007[4] reafirmou a importância fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou um Relatório Intercalar da Presidência[5], que havia sido apresentado ao Conselho em 18 e 19 de junho de 2007, bem como as conclusões do Conselho relativas a este assunto[6]. Este relatório fazia referência às diretrizes do Conselho para negociar os protocolos adicionais pertinentes.

A Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação»[7], aprovada pelo Conselho nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção da UE de facilitar a participação dos países parceiros nos programas da UE.

Até à data, foram assinados Protocolos com a Arménia, Geórgia, Israel, Jordânia, Moldávia, Marrocos e Ucrânia.

Em dezembro de 2013, a Tunísia manifestou o seu interesse em participar na vasta gama de programas abertos aos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança. O texto do Protocolo negociado com a Tunísia figura em anexo.

A Comissão apresenta a seguir uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo. Este Protocolo inclui um acordo-quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da Tunísia em programas da União. Contém disposições normalizadas que se deverão aplicar a todos os países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança com os quais serão celebrados protocolos deste tipo.

Em conformidade com o artigo 218.°, n.° 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, será solicitada a aprovação do Parlamento Europeu para a celebração do Protocolo.

Paralelamente, a Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do referido Protocolo.

O Conselho é convidado a adotar a proposta de decisão seguidamente apresentada.

2014/0118 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.°, conjugado com o artigo 218.°, n.° 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[8],

Considerando o seguinte:

1)         O Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»), foi assinado em nome da União, em …

2)         O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Tunísia participar em determinados programas da União. O quadro horizontal estabelecido pelo Protocolo constitui um dispositivo de cooperação económica, financeira e técnica que permite o acesso à assistência, em especial financeira, a prestar pela União no âmbito dos programas da União. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade de participação da Tunísia. Por conseguinte, a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo não implicam o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas que são exercidas quando se estabelecem os programas.

3)         O Protocolo deve ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»)[9].

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 10.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia e dos seus Estados-Membros em ficar vinculados pelo Protocolo.

A data de entrada em vigor do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 3.º

A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, os termos e condições específicos aplicáveis à participação da Tunísia em cada programa, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão manterá informado o grupo de trabalho competente do Conselho.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               COM(2006) 724 final, de 4 de dezembro de 2006.

[2]               Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 5 de março de 2007.

[3]               Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07.

[4]               Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de junho de 2007, Doc. 11177/07.

[5]               Relatório Intercalar da Presidência - «Reforçar a Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07.

[6]               Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança, adotadas pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» em 18 de junho de 2007, Doc. 11016/07.

[7]               COM(2011) 303 final, de 25 de maio de 2011.

[8]               JO C […] de […], p. […].

[9]              

ANEXO PROTOCOLO do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

por um lado,

e

a REPÚBLICA DA TUNÍSIA, a seguir designada por «Tunísia»,

por outro,

a seguir designadas conjuntamente por «as Partes»,

Considerando o seguinte:

1)           A Tunísia concluiu um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Tunísia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de março de 1998.

2)           O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.

3)           Posteriormente, em diversas outras ocasiões, o Conselho adotou conclusões a favor desta política.

4)           Em 5 de março de 2007, o Conselho expressou o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão de 4 de dezembro de 2006, COM(2006) 724 final, no sentido de permitir a participação dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança nos trabalhos das agências comunitárias e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam.

5)           A Tunísia manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União.

6)           As modalidades e condições específicas, incluindo a contribuição financeira e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, relativas à participação da Tunísia em cada um dos programas devem ser determinadas através de um acordo entre a Comissão Europeia, agindo em nome da União, e a Tunísia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A Tunísia fica autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação da Tunísia, em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.

Artigo 2.º

A Tunísia deve contribuir financeiramente para a parte do Orçamento Geral da União Europeia correspondente aos programas específicos em que participa.

Artigo 3.º

Os representantes da Tunísia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que se referem à Tunísia, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Tunísia contribui financeiramente.

Artigo 4.º

Os projetos e as iniciativas apresentados pelos participantes da Tunísia ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados‑Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.º

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Tunísia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, são determinadas no âmbito de um acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Tunísia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se a Tunísia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança, ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Tunísia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Tunísia da assistência da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento.

Artigo 6.º

Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, os acordos concluídos nos termos do artigo 5.° devem prever que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

É conveniente adotar disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que atribuam à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.º

O presente Protocolo relativo a um acordo-quadro é aplicável durante o período de vigência do Acordo Euro-Mediterrânico.

O presente Protocolo deve ser assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

A cessação de vigência do presente Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não afeta as verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, ao abrigo do disposto nos artigos 5.° e 6.°.

Artigo 8.º

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a aplicação do Protocolo com base na participação efetiva da Tunísia nos programas da União.

Artigo 9.º

O presente Protocolo aplica-se aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados, por um lado, e ao território da Tunísia, por outro.

Artigo 10.º

Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão dos formalidades necessárias para o efeito.

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da finalização das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

O presente Protocolo é parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro.

Artigo 12.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, árabe, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Feito em Bruxelas, em

Pela União Europeia  Pela República da Tunísia

Top