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Document 52014PC0148

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

    /* COM/2014/0148 final - 2014/0085 (NLE) */

    52014PC0148

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro /* COM/2014/0148 final - 2014/0085 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico necessário à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

    Uma vez que a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) é uma das Partes no Acordo, aplica-se um processo separado à assinatura e à celebração do presente Acordo pela Comissão em nome da CEEA.

    As relações entre a União Europeia (UE) e a Geórgia baseiam-se atualmente no Acordo de Parceria e Cooperação que entrou em vigor em julho de 1999. Em 10 de maio de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com vista a um novo Acordo de Associação abrangente e ambicioso, incluindo a respetiva parte sobre uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA).

    O Acordo de Associação visa acelerar o aprofundamento das relações políticas e económicas entre a Geórgia e a UE, bem como antecipar a integração económica progressiva da Geórgia no mercado interno da UE em determinados setores, nomeadamente mediante a criação de uma ZCLAA.

    O Acordo é uma forma concreta de explorar a dinâmica das relações UE-Geórgia, centrando‑se no apoio às reformas essenciais, na recuperação e crescimento económico, na boa governação e na cooperação em diversos setores.

    O Acordo também constitui uma agenda de reformas para a Geórgia, com base num programa abrangente de aproximação da legislação georgiana às normas e regras da UE, com a qual todos os parceiros da Geórgia são convidados a alinhar-se e a concentrar a sua assistência. A assistência da UE à Geórgia está relacionada com a agenda de reformas, conforme resulta do Acordo. A fim de preparar e facilitar a execução do Acordo de Associação, foi elaborado um Programa de Associação.

    Na sequência da 14.ª ronda de negociações em março de 2013, a UE e a Geórgia finalizaram as negociações sobre o Acordo de Associação. As negociações sobre a ZCLAA foram finalizadas em julho de 2013. Em 29 de novembro de 2013, a UE e a Geórgia rubricaram o texto do Acordo de Associação, incluindo a parte referente à ZCLAA.

    De acordo com o artigo 429.º do Acordo de Associação, está prevista a aplicação provisória de partes do Acordo. A aplicação provisória está prevista com a finalidade de manter em equilíbrio os interesses económicos mútuos e os valores partilhados, e decorre da vontade comum da UE e da Geórgia de começar a aplicar e a garantir o cumprimento de várias partes do Acordo, a fim de antecipar o impacto das reformas sobre questões setoriais específicas antes da celebração do Acordo.

    2.           RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES

    O Conselho foi sendo regularmente informado e consultado no quadro dos grupos de trabalho competentes do Conselho, nomeadamente o COEST e o Comité da Política Comercial (CPC), em todas as fases das negociações. A Comissão considera que foram atingidos os objetivos definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação e que o projeto de Acordo de Associação pode ser aceite pela União.

    O conteúdo final do Acordo de Associação pode ser sintetizado do seguinte modo:

    O Acordo cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro. Constitui uma nova etapa no desenvolvimento de relações contratuais entre a UE e a Geórgia, visando a associação política e a integração económica, e deixando abertas vias para que no futuro continue a evoluir progressivamente.

    Os objetivos gerais da associação centram-se na promoção de uma aproximação gradual entre as Partes, com base em valores comuns; no reforço do quadro para o diálogo político reforçado; na promoção, preservação e reforço da paz e da estabilidade nas suas dimensões regional e internacional; na promoção da cooperação em termos de resolução pacífica de conflitos, que promovem a integração económica progressiva da Geórgia no mercado interno da UE em domínios selecionados; no reforço da cooperação no domínio da justiça, liberdade e segurança, com o objetivo de fortalecer o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, e na criação de condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse mútuo.

    Os princípios gerais do Acordo incluem um conjunto específico de «elementos essenciais»; a violação desses elementos por uma das Partes pode dar origem a medidas específicas no âmbito do Acordo, incluindo a suspensão de direitos e obrigações. Estes elementos são o respeito pelos princípios democráticos, direitos humanos e liberdades fundamentais, conforme definidos nos instrumentos internacionais relevantes; o respeito pelo Estado de direito; a promoção do respeito pela soberania e pela integridade territorial, inviolabilidade e independência; e a luta contra a proliferação das armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores.

    Outros princípios gerais do Acordo dizem respeito aos princípios da livre economia de mercado, à boa governação, à luta contra a corrupção, à luta contra a criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, bem como à promoção do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo.

    O Acordo define os objetivos de um diálogo político reforçado, que promova a convergência progressiva em matéria de política externa e de segurança. O Acordo prevê ainda o diálogo e a cooperação sobre as reformas internas, com base nos princípios comuns estabelecidos pelas Partes. Existem ainda disposições que preveem o reforço do diálogo sobre política externa e de segurança, incluindo no domínio da Política Europeia de Segurança e Defesa, a promoção da paz e da justiça internacional através da ratificação e aplicação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, e o envidar de esforços conjuntos em matéria de estabilidade regional, prevenção de conflitos, gestão de crises, cooperação militar/tecnológica, luta contra o terrorismo e a proliferação, desarmamento e controlo dos armamentos. Em especial, as Partes devem trabalhar no sentido de uma resolução pacífica dos conflitos não resolvidos na região.

    No domínio da justiça, liberdade e segurança, o Acordo presta especial atenção ao Estado de direito, bem como ao reforço das instituições judiciais e das respetivas práticas. O Acordo prevê um quadro para a cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras, proteção dos dados pessoais, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e política de luta contra a droga. O Acordo inclui disposições relativas à circulação de pessoas, incluindo em matéria de readmissão, facilitação da emissão de vistos e medidas progressivas para, em devido tempo, instituir um regime de isenção de vistos desde que estejam criadas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura. Inclui igualmente o compromisso de combater a criminalidade, a corrupção e outras atividades ilegais, bem como de um maior desenvolvimento da cooperação judiciária em matéria civil e penal, mediante a plena utilização dos instrumentos internacionais e bilaterais pertinentes.

    O Acordo de Associação prevê, além disso, uma vasta gama de cooperação setorial, centrada no apoio às reformas essenciais, na retoma e crescimento económicos, na governação e na cooperação setorial em 28 domínios, tais como: energia, transportes, proteção e promoção do ambiente, cooperação com a indústria e as pequenas e médias empresas, agricultura e desenvolvimento rural, políticas sociais, justiça, cooperação com a sociedade civil, política dos consumidores, reforma da administração pública, educação, formação e juventude, bem como cooperação no domínio da cultura. Em todos estes domínios, o reforço da cooperação tem por base os atuais enquadramentos bilaterais e multilaterais, visando um diálogo mais sistemático e o intercâmbio de informações e boas práticas. Um aspeto fundamental para os capítulos de cooperação setorial do Acordo é um vasto conjunto de medidas de aproximação com o acervo da União previstas nos anexos do Acordo. A existência de calendários específicos para a transposição e aplicação, pela Geórgia, de partes selecionadas do acervo da UE vai estimular a cooperação em curso e constituir o núcleo das reformas internas e da agenda de modernização da Geórgia.

    O Acordo inclui uma atualização do quadro institucional, incluindo as instâncias de cooperação e de diálogo. Estão previstos poderes de decisão específicos para um Conselho de Associação e, por delegação, para um Comité de Associação, que poderá reunir‑se com configurações específicas para abordar questões comerciais. Estão igualmente previstas instâncias para a sociedade civil e a cooperação parlamentar. O Acordo também inclui disposições em matéria de acompanhamento, cumprimento das obrigações e resolução de litígios (incluindo disposições separadas para as questões relacionadas com o comércio).

    No que respeita à parte relativa à ZCLAA prevista no Acordo, a Comissão atingiu os objetivos definidos nas diretrizes de negociação de suprimir os direitos de importação em praticamente todos os setores comerciais, proporcionando simultaneamente um forte quadro vinculativo de proibição de todas as medidas arbitrárias restritivas do comércio, incluindo os direitos de exportação e as restrições quantitativas à exportação. A ZCLAA contém um mecanismo antievasão para as importações de produtos agrícolas sensíveis.

    Em termos de obstáculos técnicos ao comércio, a Geórgia vai adaptar progressivamente as suas regulamentações técnicas e normas às da UE. Poderão ser encetadas negociações com vista a um acordo sobre Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (ACAA), no intuito de garantir que, em setores específicos, da legislação georgiana e os sistemas de fiscalização do mercado serão alinhados pelos da UE, a fim de que o comércio entre as Partes se processe nas mesmas condições que as existentes entre os Estados‑Membros da UE.

    No que diz respeito ao comércio de animais, plantas e respetivos produtos, a criação da ZCLAA prevê o alinhamento das medidas sanitárias e fitossanitárias e da legislação georgiana em matéria de bem-estar animal com as medidas e legislação correspondente da UE o que, consequentemente, conduzirá a uma maior facilitação do comércio. A ZCLAA vai garantir a criação de um mecanismo de consulta rápida para resolver diferendos comerciais relativos a esta matéria, incluindo um sistema específico de alerta rápido e de alerta precoce para emergências veterinárias e fitossanitárias.

    Baseando-se na cooperação sobre questões aduaneiras atualmente em curso, o Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira prevê um quadro jurídico mais sólido para garantir a correta aplicação da legislação aduaneira e lutar contra a fraude aduaneira.

    No que se refere à liberdade de estabelecimento, a criação de uma ZCLAA prevê o tratamento nacional e o tratamento da nação mais favorecida limitado de empresas, embora com um número limitado de reservas. Em matéria de comércio de serviços, a ZCLAA prevê um vasto acesso ao mercado, bem como a possibilidade de liberalizar mais o acesso ao mercado, nomeadamente como resultado de aproximação da Geórgia ao acervo da UE no domínio financeiro, nas telecomunicações e comércio eletrónico, serviços postais e serviços de transporte marítimo internacional.

    A criação da ZCLAA vai assegurar elevados níveis de proteção para as indicações geográficas (IG) de todos os produtos agrícolas da UE, e não apenas as relativas aos vinhos e bebidas espirituosas, bem como para os novos produtos adicionados à lista de IG protegidas. O Acordo inclui disposições do Acordo entre a UE e a Geórgia em matéria de indicações geográficas, que entrou em vigor em 1 de abril de 2012, incluindo os seus anexos. Prevê um mecanismo para a plena proteção de novas indicações que podem ser acrescentadas ao Acordo sobre Indicações Geográficas antes da entrada em vigor do Acordo de Associação. Além disso, a criação da ZCLAA inclui disposições em matéria de direitos de autor, desenhos e modelos (incluindo os não registados) e patentes, que complementam e atualizam o Acordo TRIPS e incluem disposições relativas à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual com base nas regras internas da UE.

    Em termos de integração dos mercados de contratos públicos, a ZCLAA vai permitir o acesso da Geórgia, que não é membro do EEE, ao mercado de contratos públicos da UE para propostas de valor superior a certos limiares, após um período de transição durante o qual a Geórgia aproximará a sua legislação atual e futura da legislação da UE em matéria de contratos públicos. Poderá ser discutida a questão de um maior acesso ao mercado de contratos públicos da UE para propostas de valor inferior aos limiares quando a aproximação for concluída com êxito. O resultado será que os fornecedores e prestadores de serviços terão acesso mútuo aos mercados de contratos públicos, com exceção do setor da defesa.

    Através da ZCLAA, a Geórgia deve assegurar a execução de legislação da concorrência abrangente.

    A secção sobre as subvenções garante que os princípios relativos à transparência serão respeitados pela Geórgia, e inclui obrigações em matéria de apresentação de relatórios adequadas para esse efeito.

    Quanto às questões energéticas relacionadas com o comércio, a criação da ZCLAA introduz disposições vinculativas em matéria de trânsito ininterrupto de produtos energéticos e de acesso a infraestruturas de transporte de energia com vista a garantir a segurança do aprovisionamento, bem como disposições sobre a independência das entidades reguladoras no domínio da energia, a fim de clarificar a relação com os futuros compromissos da Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

    Estão previstos compromissos no sentido de prosseguir um desenvolvimento sustentável no comércio e de respeitar compromissos multilaterais nesta matéria, garantindo simultaneamente o direito de regulamentar os níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho. A ZCLAA inclui um compromisso de não renunciar nem derrogar a essas normas de uma forma que afete o comércio ou o investimento entre as Partes.

    Procedimentos eficazes de resolução de litígios com base no modelo do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da OMC possibilitam a rápida resolução de litígios bilaterais de caráter comercial, nomeadamente permitindo que a Parte afetada imponha sanções proporcionadas, mediante procedimentos ainda mais rápidos para litígios urgentes nas questões energéticas relacionadas com o comércio.

    Foram igualmente adotadas disposições específicas sobre transparência e diálogo com a sociedade civil e as partes interessadas, a fim de garantir o caráter consultivo, aberto e previsível na formulação de políticas nos setores relacionados com o comércio. Além disso, a ZCLAA inclui disciplinas para facilitar a condução e avaliação do processo de aproximação nos domínios relacionados com o comércio.

    A perspetiva de uma integração económica mais estreita entre a Geórgia e a UE através da criação da ZCLAA será um forte estímulo para o crescimento económico do país. Sendo um elemento essencial do Acordo de Associação, a ZCLAA vai criar oportunidades de negócio tanto na UE como na Geórgia e promover uma verdadeira dinâmica de modernização económica e de integração com a UE. As normas mais rigorosas para os produtos, a melhoria dos serviços aos cidadãos e, sobretudo, a preparação da Geórgia para concorrer eficazmente nos mercados internacionais serão o corolário deste processo.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    No que diz respeito à União, a base jurídica para a assinatura e a aplicação provisória do presente Acordo é o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5 e n.º 8, segundo parágrafo, bem como o artigo 218.º, n.º 7, do TFUE. Um instrumento jurídico separado aplica-se à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico necessário à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Associação.

    Tendo em conta os resultados das negociações acima referidos, a Comissão Europeia propõe que o Conselho decida que o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, deve ser assinado em nome da União e designa a(s) pessoa(s) com poderes para o fazer em nome da União.

    A proposta prevê a aplicação provisória de partes do Acordo pela União sem prejudicar a repartição de competências em conformidade com os Tratados.

    O facto de a Comissão ter apresentado a sua proposta como um acordo entre a União e os seus Estados-Membros e a Geórgia está relacionado com a génese do presente Acordo ao abrigo das regras do Tratado antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.  

    2014/0085 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 5 e n.º 8, segundo parágrafo, bem como o artigo 218.º, n.º 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em 10 de maio de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Geórgia para a celebração de um novo Acordo entre a União Europeia e a Geórgia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação.

    (2)       Tendo em conta os laços históricos estreitos e as relações cada vez mais próximas entre as Partes, bem como o seu desejo de reforçar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação foram concluídas com êxito, tendo este sido rubricado em 29 de novembro de 2013.

    (3)       Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União e provisoriamente aplicado, em conformidade com o artigo 429.º, enquanto se aguarda a sua celebração em data posterior.

    (4)       O artigo 429.º do Acordo prevê a aplicação provisória do Acordo antes da sua entrada em vigor.

    (5)       Nos termos do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar as alterações a adotar pelo Subcomité das Indicações Geográficas, de acordo com o artigo 179.º do Acordo.

    (6)       É conveniente estabelecer os procedimentos necessários para a proteção das indicações geográficas que são protegidas ao abrigo do Acordo.

    (7)       O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovada a assinatura do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, em nome da União, sob reserva da celebração do referido Acordo.

    O texto do Acordo a assinar figura em anexo à presente Decisão.

    Artigo 2.º

    O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes para assinar o Acordo, sob reserva da sua celebração, para a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo.

    Artigo 3.º

    1.           Na pendência da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 429.º do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a Geórgia:

    – Artigo 1.º

    – Título I; 

    – Título II;

    – Título III: artigos 13.º a 19.º;

    – Título IV;

    – Título V: capítulo 3 (artigo 285.º) e capítulo 4 (artigo 291.º);

    – Título VI: capítulos 1, 2 (com exceção do artigo 298.º, alínea k),), 3, 4, 6 a 8, 10, 11, 13 e 20, bem como os artigos 354.º e 357.º; 

    – Título VII;

    – Título VIII: com exceção do artigo 420.º, n.º 1, na medida em que as disposições do presente título se limitem ao objetivo de garantir a aplicação provisória do presente Acordo, tal como definido no presente número;

    – Anexos I, II a XXI, XXII-XXIII, XXIV a XXXI, e XXXIV, bem como os protocolos I a III.

    2.           A data de início da aplicação provisória do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

    Artigo 4.º

    Para efeitos do disposto no artigo 179.º do Acordo, as alterações ao Acordo decorrentes de decisões do Subcomité das Indicações Geográficas são aprovadas pela Comissão em nome da União. Se as Partes interessadas não chegarem a acordo na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota essa posição com base no procedimento estabelecido no artigo 57.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[1].

    Artigo 5.º

    1.           Uma denominação protegida ao abrigo da Subsecção 3 «Indicações geográficas» do capítulo 9 do título IV do Acordo pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos e bebidas aromatizadas ou espirituosas conformes com a especificação correspondente.

    2.           Em conformidade com o artigo 175.º do Acordo, os Estados-Membros e as instituições da União aplicam a proteção prevista nos artigos 170.º a 174.º do Acordo, incluindo a pedido de uma Parte interessada.

    Artigo 6.º

    O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados‑Membros.

    Artigo 7.º

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

    ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR OUTRO

    PREÂMBULO

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A HUNGRIA,

    A REPÚBLICA DE MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

    Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros»,

    A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União» ou «UE» e

    A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designada «EURATOM»,

                                                                                         por um lado, e

    A GEÓRGIA,

                                                                                         por outro,

    a seguir designados coletivamente «as Partes»,

    CONSIDERANDO os fortes laços e os valores comuns das Partes, estabelecidos no passado mediante o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, que se desenvolvem no âmbito da Parceria Oriental enquanto dimensão específica da Política Europeia de Vizinhança, e reconhecendo a vontade comum das Partes de desenvolver ainda mais, reforçar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora;

    RECONHECENDO as aspirações europeias e a escolha europeia da Geórgia;

    RECONHECENDO que os valores comuns sobre os quais se alicerça a UE – a democracia, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito – estão também no centro da associação política e da integração económica, conforme previsto no presente Acordo;

    RECONHECENDO que a Geórgia, um país da Europa Oriental, está empenhada em aplicar e promover esses valores;

    RECONHECENDO que a Geórgia partilha laços históricos e valores comuns com os Estados‑Membros;

    TENDO em conta que o presente Acordo não deve prejudicar a futura evolução das relações UE‑Geórgia, deixando em aberto possibilidades neste sentido;

    EMPENHADAS em continuar a reforçar o respeito das liberdades fundamentais, os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, os princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, com base em valores comuns das Partes;

    RECONHECENDO que as reformas internas com vista ao reforço da democracia e da economia de mercado facilitarão a participação da Geórgia nas políticas, programas e agências da UE e que este processo e a resolução sustentável de conflitos se reforçarão mutuamente e contribuirão para criar um clima de confiança entre comunidades divididas por conflitos;

    DISPOSTAS a contribuir para o desenvolvimento político, socioeconómico e institucional da Geórgia mediante a cooperação num vasto leque de domínios de interesse comum, tais como o desenvolvimento da sociedade civil, a boa governação, incluindo no domínio da fiscalidade, integração comercial e cooperação económica reforçada, o reforço das instituições, a reforma da administração pública e da função pública e a luta contra a corrupção, a redução da pobreza e a cooperação no domínio da segurança, da liberdade e da justiça, necessária para aplicar efetivamente o presente Acordo e salientando a disponibilidade da UE para apoiar as reformas pertinentes na Geórgia;

    EMPENHADAS em defender todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, dos documentos finais das conferências de Madrid, de Istambul e de Viena de 1991 e 1992, respetivamente, e da Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem como da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948 e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950;

    RECORDANDO a sua vontade de promover a paz e a segurança internacionais, bem como de se empenhar em prol do multilateralismo efetivo e da resolução pacífica de conflitos, nomeadamente através de uma cooperação para o efeito no âmbito das Nações Unidas (ONU) e da OSCE;

    COMPROMETIDAS em respeitar as obrigações internacionais com vista a lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores e a cooperar em matéria de desarmamento;

    RECONHECENDO o valor acrescentado da participação ativa das Partes em diversos quadros de cooperação regional;

    DESEJOSAS de aprofundar o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, incluindo aspetos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD);

    RESPEITANDO PLENAMENTE os princípios da independência, soberania, integridade territorial e inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas ao abrigo do direito internacional, da Carta das Nações Unidas, da Ata Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

    RECONHECENDO a importância do compromisso da Geórgia com vista à reconciliação e os seus esforços no sentido de restabelecer a sua integridade territorial e o controlo total efetivo das regiões georgianas da Abecásia e da região de Tskhnvali/Ossétia do Sul na prossecução de uma resolução pacífica e duradoura do conflito baseada nos princípios do direito internacional, bem como do compromisso da UE em apoiar uma resolução pacífica e duradoura do conflito;

    RECONHECENDO neste contexto a importância de prosseguir a aplicação do Acordo de seis pontos, de 12 de agosto de 2008, e as suas subsequentes medidas de aplicação, de uma presença internacional significativa para a manutenção da paz e da segurança no terreno, da prossecução de políticas de não-reconhecimento e de compromisso que se apoiam mutuamente, de apoio aos Debates Internacionais de Genebra e ao regresso em segurança e com dignidade de todas as pessoas deslocadas no interior do país e dos refugiados, em conformidade com os princípios do direito internacional;

    EMPENHADAS em disponibilizar os benefícios de uma maior associação política e integração económica da Geórgia à UE a todos os cidadãos da Geórgia, incluindo as comunidades divididas por conflitos;

    EMPENHADAS na luta contra a criminalidade organizada e o tráfico ilícito e no reforço da cooperação na luta contra o terrorismo;

    EMPENHADAS em aprofundar o seu diálogo e cooperação em matéria de mobilidade, migração, asilo e gestão das fronteiras, tendo igualmente em conta a Parceria para a Mobilidade entre a UE e a Geórgia no âmbito de uma abordagem global com ênfase na migração legal, incluindo a migração circular, e em cooperar na luta contra a imigração clandestina, o tráfico de seres humanos e a aplicação eficaz do acordo de readmissão;

    RECONHECENDO a importância da introdução de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da Geórgia em tempo oportuno, na condição de estarem reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura, incluindo a aplicação efetiva dos acordos de readmissão e de flexibilização das formalidades de emissão de vistos;

    EMPENHADAS nos princípios da livre economia de mercado e na disponibilidade da UE de contribuir para as reformas económicas na Geórgia, incluindo no âmbito da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental;

    DECIDIDAS a alcançar a integração económica, nomeadamente através de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) como parte integrante do presente Acordo, incluindo através de uma aproximação regulamentar e em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC);

    CONVICTAS de que o presente Acordo irá criar um novo clima propício às relações económicas entre as Partes e, sobretudo, ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos, bem como incentivar a concorrência, fatores indispensáveis à reestruturação económica e à modernização;

    EMPENHADAS em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável, em proteger o ambiente e atenuar os efeitos das alterações climáticas, em melhorar continuamente a governação e responder às necessidades em matéria de ambiente, incluindo a cooperação transfronteiras e a aplicação de acordos internacionais multilaterais;

    EMPENHADAS em reforçar a segurança do aprovisionamento energético, incluindo o desenvolvimento do Corredor Meridional, nomeadamente através do incentivo ao desenvolvimento de projetos adequados na Geórgia que facilitem o desenvolvimento das infraestruturas relevantes, incluindo o trânsito através da Geórgia, em aumentar a integração crescente do mercado e a aproximação regulamentar progressiva de elementos essenciais do acervo da UE, e em promover a eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis;

    RECONHECENDO a necessidade de reforçar a cooperação no domínio da energia e o compromisso das Partes no sentido de implementar o Tratado da Carta da Energia;

    DISPOSTAS a melhorar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como um elemento essencial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;

    EMPENHADAS em reforçar os contactos entre as pessoas, incluindo através de intercâmbios e de cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, das empresas, da juventude, da educação e da cultura;

    EMPENHADAS em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional por ambas as Partes num espírito de relações de boa vizinhança;

    RECONHECENDO o empenhamento da Geórgia em aproximar progressivamente a sua legislação nos setores pertinentes da legislação da UE, em conformidade com o presente Acordo, e em assegurar a sua implementação efetiva;

    RECONHECENDO o empenhamento da Geórgia em desenvolver as suas infraestruturas administrativas e institucionais na medida necessária para executar o presente Acordo;

    TENDO em conta a vontade da UE de dar apoio à implementação das reformas e de utilizar todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica para o efeito;

    CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes distintas, e não como partes da UE, a menos que a UE juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham conjuntamente notificado a Geórgia de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da UE em conformidade com o Protocolo N.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como partes da UE, em conformidade com o artigo 4.º-A do referido Protocolo, a UE juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda devem informar imediatamente a Geórgia de qualquer alteração da sua posição, caso em que ficam vinculados pelas disposições do presente Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo aos mesmos Tratados,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    ARTIGO 1.º

    Objetivos

    1.       É criada uma Associação entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

    2.       Os objetivos dessa Associação são os seguintes:

    a)       Promover a associação política e a integração económica entre as Partes com base em valores comuns e em ligações estreitas, nomeadamente mediante o aumento da participação da Geórgia nas políticas, programas e agências da UE;

    b)      Proporcionar o reforço do enquadramento para o diálogo político reforçado em todos os domínios de interesse comum, permitindo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;

    c)       Contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da Geórgia;

    d)      Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade a nível regional e internacional, com base nos princípios da Carta das Nações Unidas e da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, incluindo mediante a congregação de esforços para eliminar fontes de tensão, reforçar a segurança nas fronteiras e promover a cooperação transfronteiras e as relações de boa vizinhança;

    e)       Promover a cooperação com vista à resolução pacífica de conflitos;

    f)       Reforçar a cooperação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais;

    g)      Apoiar os esforços envidados pela Geórgia no sentido de desenvolver o seu potencial económico através da cooperação internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da UE;

    h)      Alcançar a integração económica progressiva da Geórgia no mercado interno da UE, tal como previsto no presente Acordo, sobretudo mediante a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada que proporcionará um maior acesso ao mercado com base num processo sustentado e abrangente de aproximação regulamentar em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à OMC;

    i)       Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse comum.

    TÍTULO I

    PRINCÍPIOS GERAIS

    ARTIGO 2.º

    Princípios gerais

    1.       O respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas de 1948 e definidos na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e na Carta de Paris para uma Nova Europa de 1990, devem constituir a base das políticas interna e externa das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo. A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores constitui igualmente um elemento essencial do presente Acordo.

    2.       As Partes reiteram o seu compromisso para com os princípios de uma economia de mercado livre, do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo.

    3.       As Partes reafirmam o seu respeito dos princípios do Estado de direito e da boa governação, bem como das suas obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito da ONU, do Conselho da Europa e da OSCE. Em especial, acordam em promover o respeito dos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência.

    4.       As Partes comprometem-se a respeitar o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável, o multilateralismo efetivo e a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores. Este compromisso constitui um fator determinante no desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e contribui para a paz e a estabilidade regionais.

    TÍTULO II

    DIÁLOGO POLÍTICO E REFORMA, COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA

    ARTIGO 3.º

    Objetivos do diálogo político

    1.       O diálogo político em todos os domínios de interesse comum, incluindo as questões de política externa e de segurança e as reformas internas, deve ser desenvolvido e reforçado entre as Partes. Tal aumentará a eficácia da cooperação política e promoverá a convergência em questões de política externa e de segurança, reforçando as relações de forma ambiciosa e inovadora.

    2.       Os objetivos do diálogo político são os seguintes:

    a)       Aprofundar a associação política e aumentar a convergência e a eficácia política e em matéria de políticas de segurança;

    b)      Promover os princípios da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas, da soberania e da independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa;

    c)       Promover a resolução pacífica dos conflitos;

    d)      Promover a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo;

    e)       Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e gestão de crises, sobretudo no intuito de dar resposta aos desafios e às principais ameaças mundiais e regionais;

    f)       Reforçar a cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores, incluindo o apoio à reconversão e ao emprego em outras atividades de cientistas anteriormente empregados em programas de ADM;

    g)      Promover uma cooperação entre as Partes de caráter prático e orientada para os resultados, a fim de garantir a paz, a segurança e a estabilidade do continente europeu;

    h)      Reforçar o respeito dos princípios democráticos, do Estado de direito e da boa governação, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social e os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e contribuir para consolidar as reformas em matéria de política interna;

    i)       Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa;

    j)       Envidar esforços para continuar a promover a cooperação regional sob diversos formatos;

    k)      Proporcionar a todos os cidadãos da Geórgia, dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, todos os benefícios de uma associação política mais estreita entre a UE e a Geórgia, incluindo uma maior convergência em matéria de políticas de segurança.

    ARTIGO 4.º

    Reforma interna

    As Partes cooperam no desenvolvimento, consolidação e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições democráticas e do Estado de direito; na garantia do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; na realização de progressos em matéria de reforma judiciária e jurídica, com o objetivo de garantir a independência do poder judicial, reforçar a sua capacidade administrativa e garantir a imparcialidade e a eficácia dos organismos responsáveis pela aplicação da lei; na prossecução da reforma da administração pública e na criação de uma função pública responsável, eficiente, efetiva, transparente e profissional, bem como na prossecução de uma luta efetiva contra a corrupção, sobretudo com o objetivo de reforçar a cooperação internacional nesta matéria e garantir uma aplicação efetiva dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.

    ARTIGO 5.º

    Política externa e de segurança

    1.       As Partes intensificam o diálogo e a cooperação e promover a convergência progressiva no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa e, em especial, abordar questões específicas em matéria de resolução pacífica de conflitos e gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo de exportação de armas. A cooperação deve basear-se em valores comuns e interesses mútuos e ter por objetivo uma maior convergência e eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais.

    2.       As Partes reafirmam o seu compromisso para com os princípios da integridade territorial, inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas, soberania e independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como o seu compromisso de promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais. As Partes sublinham igualmente o seu apoio ao princípio do consentimento do país anfitrião em matéria de estacionamento de forças armadas estrangeiras no seu território. Acordam em que o estacionamento de forças armadas estrangeiras no seu território deve efetuar-se com o consentimento explícito do país anfitrião, de acordo com o direito internacional.

    ARTIGO 6.º

    Crimes graves de relevância internacional

    1.       As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a impunidade em relação a esses crimes deve ser evitada mediante medidas tomadas a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal Internacional.

    2.       As Partes consideram que o estabelecimento e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional constituem um importante desenvolvimento para a paz e a justiça internacionais. As Partes reiteram o seu compromisso de continuarem a cooperar com o Tribunal Penal Internacional mediante a implementação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e dos seus instrumentos conexos, respeitando a preservação da sua integridade.

    ARTIGO 7.º

    Prevenção de conflitos e gestão de crises

    As Partes reforçam a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises, em especial com vista a uma maior participação da Geórgia em operações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, numa base individual e na sequência de um possível convite da UE.

    ARTIGO 8.º

    Estabilidade regional

    1.       As Partes intensificam os seus esforços conjuntos para promover a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento democrático da região, bem como trabalhar no sentido de continuar a promover a cooperação regional sob diversas formas e, em especial, envidar esforços no sentido de uma resolução pacífica dos conflitos por resolver na região.

    2.       Esses esforços devem respeitar princípios comuns de manutenção da paz e da segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros documentos multilaterais pertinentes. As Partes devem também utilizar plenamente o quadro multilateral da Parceria Oriental que prevê atividades de cooperação e um diálogo livre e aberto, incentivando as relações entre os próprios países parceiros.

    ARTIGO 9.º

    Resolução pacífica dos conflitos

    1.       As Partes reiteram o seu compromisso com vista à resolução pacífica de conflitos no pleno respeito da soberania e da integridade territorial da Geórgia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem como para facilitar os esforços conjuntos de reabilitação pós‑conflito e de reconciliação. Na pendência de uma solução sustentável para os conflitos e sem prejuízo dos formatos existentes para tratar as questões relacionadas com os conflitos, a resolução pacífica dos mesmos constitui um dos principais temas da agenda do diálogo político entre as Partes, bem como do diálogo com outros intervenientes internacionais pertinentes.

    2.       As Partes reconhecem a importância do empenhamento da Geórgia na reconciliação e os esforços que envida para restabelecer a sua integridade territorial com vista à resolução pacífica e duradoura dos conflitos, bem como no sentido de aplicar integralmente o Acordo de seis pontos, de 12 de agosto de 2008, e as subsequentes medidas de execução, prosseguir políticas de não reconhecimento e de diálogo que se reforçam mutuamente, apoiar as Discussões Internacionais de Genebra e permitir o regresso, em segurança e com dignidade, de todos os refugiados e pessoas deslocadas no interior do país ao seu local de residência habitual, em conformidade com os princípios do direito internacional, bem como garantir uma presença significativa no terreno da comunidade internacional, incluindo a UE, se for o caso.

    3.       As Partes coordenam os seus esforços, incluindo com outras organizações internacionais pertinentes, no intuito de contribuir para uma resolução pacífica dos conflitos na Geórgia, nomeadamente no que diz respeito a questões humanitárias.

    4.       Todos estes esforços são envidados no respeito dos princípios comuns de manutenção da paz e da segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros documentos multilaterais pertinentes.

    ARTIGO 10.º

    Armas de destruição maciça

    1.       As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à estabilidade internacionais. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante a plena observância e cumprimento, a nível nacional, das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

    2.       As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante:

    a)       A adoção de medidas com vista a assinar ou ratificar todos os outros instrumentos internacionais relevantes, ou a aderir aos mesmos, conforme o caso, e a assegurar a sua plena aplicação, e

    b)      A criação de um sistema efetivo de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

    3.       As Partes acordam em abordar estas questões no seu diálogo político.

    ARTIGO 11.º

    Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais

    1.       As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais.

    2.       As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de ALPC sob todos os seus aspetos.

    3.       As Partes comprometem-se a cooperar e assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições, bem como de destruição de arsenais excessivos, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional.

    4.       As Partes acordam, por outro lado, em continuar a cooperar no domínio do controlo da exportação de armas convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.

    5.       As Partes acordam em abordar estas questões no seu diálogo político.

    Artigo 12.º

    Luta contra o terrorismo

    1.       As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo e comprometem-se a trabalhar em conjunto a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações.

    2.       As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo deve ser conduzida no pleno respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos relacionados com a luta contra o terrorismo internacional.

    3.       As Partes sublinham a importância da ratificação universal e da plena implementação de todas as convenções e protocolos das Nações Unidas relacionados com a luta contra o terrorismo. As Partes acordam em continuar a promover o diálogo relativo ao projeto de Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional e cooperar na aplicação da Estratégia Antiterrorista Mundial das Nações Unidas, bem como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU e das Convenções do Conselho da Europa. As Partes acordam igualmente em cooperar para promover o consenso internacional sobre prevenção e luta contra o terrorismo.

    TÍTULO III

    LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

    ARTIGO 13.º

    Estado de direito e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

    1.       No âmbito da sua cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, incluindo a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo.

    2.       As Partes cooperam plenamente com vista ao funcionamento efetivo das instituições nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça.

    3.       O respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais orientará toda a cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça.

    Artigo 14.º

    Proteção dos dados pessoais

    As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais em conformidade com os instrumentos jurídicos e as normas da UE, do Conselho da Europa e internacionais referidos no anexo I do presente Acordo.

    ARTIGO 15.º

    Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras

    1.       As Partes reafirmam a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios e estabelecerão um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal, a proteção internacional e a luta contra a migração ilícita, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos.

    2.       A cooperação baseia-se na avaliação das necessidades específicas a realizar no âmbito de uma consulta entre as Partes e é concretizada em conformidade com as respetivas legislações em vigor. A cooperação incide sobretudo nos seguintes aspetos:

    a)       As causas profundas e as consequências da migração;

    b)      A elaboração e aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de proteção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do Protocolo relativo ao estatuto dos refugiados de 1967, bem como dos outros instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, e garantir o respeito do princípio de não repulsão («non-refoulement»);

    c)       As regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e a integração dos não nacionais que residem legalmente, a educação e a formação e as medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;

    d)      O reforço de uma política preventiva eficaz contra a migração ilícita, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo os meios de lutar contra as redes de passadores e de traficantes e medidas para proteger as vítimas desse tipo de tráfico;

    e)       A execução do acordo de trabalho relativo ao estabelecimento de cooperação operacional entre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (FRONTEX) e o Ministério da Administração Interna (MAI) da Geórgia, assinado em 4 de dezembro de 2008;

    f)       Nos domínios da segurança dos documentos e da gestão das fronteiras, questões como a organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais.

    3.       A cooperação pode igualmente facilitar a migração circular em benefício do desenvolvimento.

    ARTIGO 16.º

    Circulação de pessoas e readmissão

    1.       As Partes garantem a aplicação integral:

    a)       Do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, que entrou em vigor em 1 de março de 2011, e

    b)      Do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação de emissão de vistos, que entrou em vigor em 1 de março de 2011.

    2.       As Partes continuam a envidar esforços no sentido de melhorar a mobilidade dos cidadãos e tomarão medidas progressivas no sentido de alcançar o objetivo comum de um regime de isenção de vistos em devido tempo, desde que estejam reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura definida no plano de ação em duas fases para a liberalização de vistos.

    ARTIGO 17.º

    Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

    1.       As Partes cooperam no sentido de prevenir e combater atividades criminosas e ilícitas, em especial atividades transnacionais, organizadas ou não, tais como:

    a)       Introdução clandestina e tráfico de seres humanos, bem como tráfico de armas de fogo e de drogas ilícitas;

    b)      Contrabando e tráfico de mercadorias;

    c)       Atividades económicas e financeiras ilegais como contrafação, fraude fiscal e fraude em matéria de contratos públicos;

    d)      Fraude em projetos financiados por doadores internacionais;

    e)       Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público;

    f)       Falsificação de documentos, prestação de falsas declarações, e

    g)      Cibercrime.

    2.       As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei, incluindo o desenvolvimento da cooperação entre a Europol e as autoridades competentes da Geórgia. As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC), de 2000 e os três protocolos respetivos e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.

    ARTIGO 18.º

    Drogas ilícitas

    1.       No âmbito dos respetivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. Esta cooperação tem por objetivo o reforço das estruturas de prevenção e luta contra drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, a abordagem das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência a fim de reduzir os efeitos nefastos, bem como uma prevenção mais eficaz do desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

    2.       As Partes definem os métodos de cooperação necessários para alcançar estes objetivos. As ações baseiam-se em princípios definidos de comum acordo em conformidade com as convenções internacionais pertinentes e com a estratégia de luta contra a droga da União Europeia (2013-2020) e a declaração política sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Drogas, de junho de 1998.

    ARTIGO 19.º

    Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

    1.       As Partes cooperam a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e não financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular, bem como para o financiamento de atividades terroristas.

    Esta cooperação abrange a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos criminosos.

    2.       A cooperação neste âmbito permite intercâmbios de informações pertinentes no quadro das legislações respetivas, bem como a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que são equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais pertinentes ativos neste domínio, tais como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais  (GAFI).

    ARTIGO 20.º

    Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

    1.       Em plena conformidade com os princípios subjacentes à luta contra o terrorismo, tal como definidos no artigo 12.º do presente Acordo, as Partes reafirmam a importância de uma abordagem judiciária e relativa à aplicação da lei na luta contra o terrorismo, e acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em especial mediante:

    a)       A garantia da criminalização das infrações terroristas, em conformidade com a definição constante da Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo;

    b)      O intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e as respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, em especial no que respeita à proteção dos dados e à proteção da vida privada;

    c)       O intercâmbio de experiências sobre prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como sobre formação, em conformidade com a legislação aplicável;

    d)      O intercâmbio de informações sobre as melhores práticas em matéria de luta contra a radicalização e o recrutamento, bem como de promoção da reabilitação;

    e)       A troca de opiniões e de experiências em matéria de circulação e de deslocações de suspeitos de terrorismo, bem como em matéria de ameaças terroristas;

    f)       A partilha das melhores práticas no que diz respeito à proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo, em especial no que respeita a processos de justiça penal;

    g)      A adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear e a adoção das medidas necessárias para impedir a aquisição, transferência e utilização para fins terroristas de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.

    2.       A cooperação deve basear-se em avaliações pertinentes disponíveis, como as avaliações dos órgãos pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e ser realizada em consulta mútua entre as Partes.

    ARTIGO 21.º

    Cooperação jurídica

    1.       As Partes acordam em desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais sobre cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, as convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre proteção das crianças.

    2.       No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes reforçam a cooperação em matéria de assistência jurídica mútua com base nos acordos multilaterais pertinentes, o que inclui, se for o caso, a adesão aos instrumentos internacionais pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação, bem como o reforço da cooperação com a Eurojust.

    TÍTULO IV

    COMÉRCIO E MATÉRIAS CONEXAS

    CAPÍTULO 1

    TRATAMENTO NACIONAL E ACESSO DAS MERCADORIAS AO MERCADO

    SECÇÃO 1

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    ARTIGO 22.º

    Objetivo

    As Partes estabelecem uma zona de comércio livre a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do mesmo e do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 1994 (GATT 1994).

    ARTIGO 23.º

    Âmbito de aplicação e cobertura

    1.       As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias[1] entre as Partes.

    2.       Para efeitos do presente capítulo, entende-se por produto «originário» qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no protocolo I do presente Acordo.

    SECÇÃO 2

    Eliminação dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos

    ARTIGO 24.º

    Definição de direitos aduaneiros

    Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:

    a)       Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 31.º do presente Acordo;

    b)      Direitos instituídos em conformidade com o capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo;

    c)       Taxas ou outros encargos instituídos em conformidade com o artigo 30.º do presente Acordo.

    ARTIGO 25.º

    Classificação das mercadorias

    A classificação das mercadorias no comércio entre as Partes é a estabelecida na nomenclatura pautal respetiva de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado de 2012 baseado na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias de 1983 (a seguir designado «SH») e respetivas alterações posteriores.

    ARTIGO 26.º

    Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações

    1.       As Partes abolem todos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, exceto nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

    2.       Os produtos enumerados no anexo II-A do presente Acordo são importados para a União isentos de direitos aduaneiros dentro dos limites dos contingentes pautais fixados nesse anexo. O direito aduaneiro de nação mais favorecida (NMF) aplica-se às importações que excedam o contingente pautal fixado.

    3.       Os produtos enumerados no Anexo II-B do presente Acordo são sujeitos a um direito de importação aquando da sua importação para a União isentos da componente ad valorem do direito de importação.

    4.       A importação de produtos originários da Geórgia enumerados no anexo II-C do presente Acordo é sujeita ao mecanismo antievasão estabelecido no artigo 27.º do presente Acordo.

    5.       Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas procedem a consultas, a fim de considerarem a extensão da liberalização dos direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio entre as Partes. Qualquer decisão nos termos do presente número é tomada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

    ARTIGO 27.º

    Mecanismo antievasão para produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados

    1.       Os produtos constantes do anexo II-C do presente Acordo estão sujeitos ao mecanismo antievasão estabelecido no presente artigo. O volume médio anual das importações da Geórgia para a União para cada categoria destes produtos está previsto no anexo II-C do presente Acordo.

    2.       Quando o volume das importações de uma ou mais categorias de produtos referidos no n.º 1 atingir 70 % do volume indicado no anexo II-C num determinado ano, com início em 1 de janeiro, a União notifica a Geórgia do volume de importações dos produtos em causa. Na sequência desta notificação e no prazo de 14 dias de calendário a contar da data em que o volume de importações de uma ou mais categorias de produtos referidos no n.º 1 atinja 80 % do volume indicado no anexo II‑C, a Geórgia apresenta à União uma justificação válida de que tem capacidade para produzir os produtos para exportação para a União que excedem os volumes indicados no anexo II‑C. Se essas importações atingirem 100 % do volume indicado no anexo II-C, e na ausência de uma justificação válida por parte da Geórgia, a União pode suspender temporariamente a concessão do regime preferencial para os produtos em causa.

    A suspensão é aplicável por um período de seis meses e entra em vigor na data de publicação da decisão de suspender o tratamento preferencial no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.       Todas as suspensões temporárias adotadas nos termos do n.º 2 são imediatamente notificadas pela União à Geórgia.

    4.       A suspensão temporária é levantada pela União antes do termo do prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor se a Geórgia apresentar provas sólidas e convincentes no Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, de que o volume da categoria pertinente de produtos importados que excede o volume referido no anexo II-C do presente Acordo resulta de uma alteração do nível de produção e da capacidade de exportação da Geórgia para o(s) produto(s) em causa.

    5.       O Anexo II-C do presente Acordo pode ser alterado e o volume modificado mediante consentimento mútuo da União e da Geórgia no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a pedido da Geórgia, a fim de refletir as mudanças no nível de produção e de capacidade de exportação da Geórgia para o(s) produto(s) em causa.

    ARTIGO 28.º

    Standstill

    Nenhuma das Partes instaura novos direitos aduaneiros sobre uma mercadoria originária da outra Parte, nem aumentar um direito aduaneiro aplicável na data de entrada em vigor do presente Acordo. Tal não impede que qualquer uma das Partes mantenha ou aumente um direito aduaneiro se for autorizada a tal pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da OMC.

    ARTIGO 29.º

    Direitos aduaneiros sobre exportações

    Nenhuma das Partes institui ou mantém um direito aduaneiro ou um imposto, para além dos encargos internos aplicados em conformidade com o artigo 30.º do presente Acordo, sobre a exportação de mercadorias para o território de outra Parte ou relacionado com essa exportação.

    ARTIGO 30.º

    Taxas e outros encargos

    As Partes garantem, em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza exceto os direitos aduaneiros ou outras medidas a que se refere o artigo 26.º do presente Acordo, impostos relativos ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias se limitam ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituem uma forma indireta de proteção dos produtos nacionais ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

    SECÇÃO 3

    MEDIDAS NÃO PAUTAIS

    ARTIGO 31.º

    Tratamento nacional

    As Partes concedem o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.

    ARTIGO 32.º

    Restrições às importações e às exportações

    Nenhuma das Partes adota ou mantém qualquer proibição ou restrição à importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou à exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas são incorporados no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.

    SECÇÃO 4

    Disposições específicas relativas às mercadorias

    ARTIGO 33.º

    Exceções gerais

    Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada de forma a impedir a adoção ou a aplicação pelas Partes de medidas em conformidade com os artigos XX e XXI do GATT de 1994 e das notas interpretativas pertinentes relativas a esses artigos, que são incorporados no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.

    SECÇÃO 5

    COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E COORDENAÇÃO COM OUTROS PAÍSES

    ARTIGO 34.º

    Suspensão temporária de preferências

    1.       As Partes acordam em que a cooperação e a assistência administrativa são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento pautal preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo e sublinham o seu empenho em combater as irregularidades e a fraude em matéria aduaneira e em matérias afins.

    2.       Se uma das Partes constatar, com base em informações objetivas, uma falha na cooperação e assistência administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes pela outra Parte no âmbito do presente capítulo, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, em conformidade com o presente artigo.

    3.       Para efeitos do presente artigo, entende-se por não prestação de cooperação ou assistência administrativa, nomeadamente:

    a)       O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;

    b)      A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;

    c)       A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão de autorização para realizar missões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do regime preferencial em questão.

    4.    Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude, nomeadamente, se informações objetivas relativas a irregularidades ou fraude revelarem um aumento rápido, sem explicação satisfatória, do volume de importações de mercadorias que excede o nível habitual das capacidades de produção e de exportação da outra Parte.

    5.       A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

    a)       A Parte que constata, com base em informações objetivas, a não prestação de cooperação ou assistência administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraude da outra Parte notifica o mais rapidamente possível esse facto ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, comunicando-lhe as informações objetivas e inicia consultas no âmbito do Comité de Associação, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;

    b)      Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Comité de Associação na sua configuração Comércio;

    c)       As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo limitam-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, se mantiverem as circunstâncias que deram origem à suspensão inicial. As suspensões temporárias são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em especial tendo em vista a sua eliminação logo que as condições para a sua aplicação deixem de se verificar.

    6.       Cada Parte publica, nos termos dos seus procedimentos internos, avisos aos importadores relativos a qualquer notificação a que se refere o n.º 5, alínea a), a qualquer decisão a que se refere o n.º 5, alínea b), e a qualquer prorrogação ou eliminação a que se refere o artigo 5.º, alínea c).

    ARTIGO 35.º

    Gestão de erros administrativos

    Em caso de erro cometido pelas autoridades competentes na gestão do sistema preferencial à exportação e, em especial, na aplicação das disposições do Protocolo I do presente Acordo relativo à definição de produtos originários e métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências para os direitos de importação, a Parte que enfrenta tais consequências pode solicitar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, que examine as possibilidades de adotar todas as medidas adequadas com vista a sanar a situação.

    ARTIGO 36.º

    Acordos com outros países

    1.       O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, exceto na medida em que os mesmos afetem os regimes comerciais nele previstos.

    2.       As consultas entre as Partes realizam-se no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, a pedido de uma das Partes, relativamente a acordos que estabeleçam uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos em matéria de tráfego fronteiriço e a outras questões importantes relacionadas com as respetivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à UE, essas consultas devem realizar-se de modo a assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos da União e da Geórgia, como indicado no presente Acordo.

    CAPÍTULO 2

    RECURSOS EM MATÉRIA COMERCIAL

    SECÇÃO 1

    Medidas globais de salvaguarda

    ARTIGO 37.º

    Disposições gerais

    1.       As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda») e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo sobre a Agricultura»).

    2.       As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção.

    3.       As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    ARTIGO 38.º

    Transparência

    1.       A Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda notifica a outra Parte desse facto, desde que esta última tenha um interesse económico substancial.

    2.       Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente Acordo, e a pedido da outra Parte, a Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda e que pretenda aplicar medidas de salvaguarda transmite de imediato por escrito todas as informações pertinentes que levaram à abertura de um inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre a abertura de um inquérito de salvaguarda, sobre as conclusões provisórias e as conclusões finais desse inquérito, e oferece a possibilidade de consultas à outra Parte.  

    3.       Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse económico considerável quando tiver figurado entre os cinco principais fornecedores do produto importado durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

    ARTIGO 39.º

    Aplicação de medidas

    1.       Ao instituir medidas de salvaguarda, as Partes envidam esforços para que estas afetem o menos possível o seu comércio bilateral.

    2.       Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda definitivas e pretender aplicar essas medidas, notifica a outra Parte e concede-lhe a possibilidade de realizar consultas bilaterais. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adotar as medidas adequadas para resolver o problema.

    SECÇÃO 2

    Medidas antidumping e de compensação

    ARTIGO 40.º

    Disposições gerais

    1.       As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo Antidumping») e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo SMC»).

    2.       As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção.

    3.       As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    ARTIGO 41.º

    Transparência

    1.       As Partes comprometem-se a utilizar as medidas antidumping e de compensação cumprindo na íntegra os requisitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo SMC, respetivamente, com base num sistema equitativo e transparente.

    2.       As Partes garantem, imediatamente após a instituição das medidas provisórias e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.5 do Acordo Antidumping e do artigo 12.4 do Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito e deve dar às Partes interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações.

    3.       Cada uma das Partes interessadas deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os inquéritos antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.

    ARTIGO 42.º

    Consideração do interesse público

    Uma Parte pode não aplicar medidas antidumping ou de compensação sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas não é do interesse público. A determinação do interesse público deve basear-se na apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria nacional, dos utilizadores, dos consumidores e dos importadores, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes às autoridades responsáveis pelo inquérito.

    ARTIGO 43.º

    Regra do direito inferior

    Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping ou um direito de compensação provisório ou definitivo, o montante desse direito não deve exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferior a essa margem se o referido direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.

    CAPÍTULO 3

    Obstáculos técnicos ao comércio, normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

    ARTIGO 44.º

    Âmbito de aplicação e definições

    1.       As disposições do presente capítulo aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade tal como definidos no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo OTC») que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.

    2.       Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente capítulo não se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no anexo A do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelas autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo.

    3.       Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo I do Acordo OTC.

    ARTIGO 45.º

    Confirmação do Acordo OTC

    As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, que é incorporado no presente Acordo e dele faz parte integrante.

    ARTIGO 46.º

    Cooperação técnica

    1.       As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, sistemas de acreditação e de avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar, tanto a nível horizontal como setorial.

    2.       No contexto da sua cooperação, as Partes procuram identificar, desenvolver e promover iniciativas de facilitação do comércio, que podem incluir, a título não exaustivo, as seguintes:

    a)       Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação mediante o intercâmbio de dados e experiências, bem como mediante a cooperação científica e técnica, com o objetivo de melhorar a qualidade da sua regulamentação técnica, normas, fiscalização do mercado, avaliação da conformidade e acreditação e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação;

    b)      Promover e incentivar a cooperação entre as respetivas organizações, públicas ou privadas, em matéria de metrologia, normalização, fiscalização do mercado, avaliação da conformidade e acreditação;

    c)       Fomentar o desenvolvimento de infraestruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade e do sistema de fiscalização do mercado na Geórgia;

    d)      Promover a participação da Geórgia nos trabalhos das organizações europeias competentes;

    e)       Procurar soluções para ultrapassar os obstáculos técnicos ao comércio que possam surgir, e

    f)       Sempre que adequado, envidar esforços para coordenar as suas posições sobre questões de interesse comum no comércio internacional e organismos de regulamentação, nomeadamente a OMC e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).

    ARTIGO 47.º

    Aproximação da regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade

    1.       Tendo em conta as suas prioridades para efeitos de aproximação em diferentes setores, a Geórgia adota as medidas necessárias para assegurar de forma progressiva a aproximação com a regulamentação técnica, normas, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade, correspondentes sistemas e sistema de fiscalização do mercado da União, e compromete-se a seguir os princípios e a prática estabelecida no acervo aplicável da União (lista indicativa no anexo III-B do presente Acordo). Uma lista das medidas de aproximação é especificada no Anexo III-A do presente Acordo, que pode ser alterado por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

    2.       Para alcançar estes objetivos, a Geórgia:

    a)       Tendo em conta as suas prioridades, harmoniza progressivamente a sua legislação com o acervo aplicável da União, e

    b)      Alcança e mantém o nível de eficácia administrativa e institucional necessário para criar um sistema eficaz e transparente, requerido para a aplicação do presente capítulo.

    3.       A Geórgia abstém-se de alterar a sua legislação horizontal e setorial em domínios prioritários da aproximação, exceto se for necessário para aproximar progressivamente essa legislação do acervo da União correspondente e para manter essa aproximação; notifica a União das alterações desse tipo introduzidas na sua legislação nacional.

    4.       A Geórgia garante e facilita a participação dos seus organismos nacionais pertinentes nas organizações europeias e internacionais de normalização, metrologia jurídica e fundamental e avaliação da conformidade, incluindo acreditação, em conformidade com os respetivos domínios de atividade e o estatuto de membro de que disponham.

    5.       A fim de integrar o seu sistema normativo, a Geórgia envida todos os esforços para garantir que o seu organismo de normalização:

    a)       Transpõe progressivamente o corpus de normas europeias (EN) como normas nacionais, incluindo as normas europeias harmonizadas, cuja utilização voluntária confere a presunção de conformidade com a legislação da União transposta para a legislação georgiana;

    b)      Em simultâneo com tal transposição, retira as normas nacionais contraditórias;

    c)       Preenche progressivamente as outras condições para uma adesão plena aos organismos europeus de normalização.

    ARTIGO 48.º

    Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (ACAA)

    As Partes podem acordar em acrescentar um Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (ACAA) como protocolo do presente Acordo, abrangendo um ou mais setores após verificação por parte da União de que a legislação setorial e horizontal, as instituições e as normas georgianas pertinentes foram plenamente alinhadas pelas da União. Este ACAA irá prever que o comércio entre as Partes relativo a produtos nos setores por ele abrangidos se efetua nas mesmas condições que as aplicáveis ao comércio desses produtos entre os Estados‑Membros.

    ARTIGO 49.º

    Marcação e rotulagem

    1.       Sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º e 48.º do presente Acordo, e no que respeita à regulamentação técnica relativa aos requisitos em matéria de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do capítulo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional ou que têm esse efeito. Para tal, os requisitos em matéria de rotulagem ou marcação não devem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos.

    2.       No que diz respeito à marcação ou à rotulagem obrigatórias em especial, as Partes acordam em:

    a)       Envidar todos os esforços para minimizar os respetivos requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, exceto conforme exigido para a adoção do acervo da União neste domínio e para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente, ou para outros fins razoáveis de ordem pública;

    b)      Que uma Parte possa determinar a forma de rotulagem ou marcação, mas não exija a aprovação, registo ou certificação dos rótulos, e

    c)       Que as Partes conservem o direito de exigir que a informação que consta da marcação ou rotulagem seja redigida numa determinada língua.

    CAPÍTULO 4

    MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

    ARTIGO 50.º

    Objetivo

    1.       O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar o comércio de produtos abrangidos pelas medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo todas as medidas enunciadas no anexo IV do presente Acordo, entre as Partes, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde humana, animal e vegetal, do seguinte modo:

    a)       Garantindo a total transparência das medidas aplicáveis ao comércio, enunciadas no anexo IV do presente Acordo;

    b)      Aproximando o sistema regulamentar georgiano do da União;

    c)       Reconhecendo o estatuto de sanidade animal e de fitossanidade das Partes e aplicando o princípio da regionalização;

    d)      Estabelecendo um mecanismo para o reconhecimento da equivalência das medidas aplicadas por uma das Partes, enunciadas no anexo IV do presente Acordo;

    e)       Prosseguindo a aplicação do Acordo MSF;

    f)       Estabelecendo mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio, e

    g)      Melhorando a comunicação e a cooperação entre as Partes no que respeita às medidas enunciadas no anexo IV do presente Acordo.

    2.       O presente capítulo visa igualmente alcançar um entendimento comum entre as Partes no que respeita às normas em matéria de bem-estar dos animais.

    ARTIGO 51.º

    Obrigações multilaterais

    As partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo dos Acordos da OMC, em especial o Acordo MSF.

    ARTIGO 52.º

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo aplica-se a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes, incluindo todas as medidas enunciadas no anexo IV do presente Acordo. Esta cooperação não prejudica o âmbito de aproximação tal como definido no artigo 55.º do presente Acordo.

    ARTIGO 53.º

    Definições

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    1.       «Medidas sanitárias e fitossanitárias», medidas tal como definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF (medidas MSF);

    2.       «Animais», animais como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), respetivamente;

    3.       «Produtos animais», produtos de origem animal, incluindo produtos animais de aquicultura, como definidos no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;

    4.       «Subprodutos animais não destinados ao consumo humano», corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam a consumo humano enumerados no anexo IV-A, parte 2, subalínea ii), do presente Acordo;

    5.       «Vegetais», as plantas vivas e partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes e o germoplasma:

    a)       Frutos, na aceção botânica do termo, excluídos os conservados por ultracongelação;

    b)      Produtos hortícolas, com exceção dos conservados por ultracongelação;

    c)       Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas;

    d)      Flores cortadas;

    e)       Ramos com folhagem;

    f)       Árvores cortadas com folhagem;

    g)      Culturas de tecidos vegetais;

    h)      Folhas, folhagem;

    i)       Pólen vivo, e

    j)       Varas de enxertia, estacas, garfos.

    6.       «Produtos vegetais», produtos de origem vegetal, não transformados ou tendo sido objeto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais, como estabelecido no anexo IV-A, parte 3, do presente Acordo;

    7.       «Sementes», sementes na aceção botânica do termo, destinadas à plantação;

    8.       «Pragas», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais (organismos prejudiciais);

    9.       «Zonas protegidas», zonas na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, ou de quaisquer disposições que venham a suceder-lhe;

    10.     «Doença animal», manifestação clínica ou patológica de uma infeção nos animais;

    11.     «Doença aquícola», infeção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos das doenças a que se refere o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;

    12.     «Infeções animais», situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem manifestações clínicas ou patológicas de infeção;

    13.     «Normas de proteção dos animais», normas para a proteção dos animais tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com as normas do OIE;

    14.     «Nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária», o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, tal como definido no n.º 5 do anexo A do Acordo MSF;

    15.     «Região», no que se refere à saúde animal, uma zona ou região, tal como definida no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, e, no que respeita à aquicultura, uma zona, tal como definida no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE. Para a União, «território» ou «país» significa o território da União;

    16.     «Zona indemne de pragas», zona na qual não ocorre uma praga específica, conforme demonstrado por provas científicas e na qual, quando apropriado, essa condição vem sendo oficialmente mantida;

    17.     «Regionalização», o conceito de regionalização como descrito no artigo 6.º do Acordo MSF;

    18.     «Remessas de animais vivos ou de produtos animais», um número de animais ou uma quantidade de produtos animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários da mesma Parte exportadora ou região/regiões dessa Parte. Uma remessa de animais pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes;

    19.     «Remessa de vegetais ou de produtos vegetais», uma quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou outros artigos transportados de uma parte para outra Parte e abrangidos, se necessário, por um único certificado fitossanitário. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes;

    20.     «Lote», um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;

    21.     «Equivalência para fins comerciais» (equivalência) significa que as medidas enumeradas no Anexo IV aplicadas na Parte exportadora, quer sejam ou não diferentes das medidas enumeradas no Anexo IV, aplicadas na Parte importadora, objetivamente atingem o nível adequado de proteção da Parte importadora ou o nível de risco aceitável;

    22.     «Setor», a estrutura de produção e de comercialização de um produto ou categoria de produtos de uma Parte;

    23.     «Subsetor», uma parte bem definida e controlada de um setor;

    24.     «Produto», os produtos ou objetos a que se referem os pontos 2 a 7;

    25.     «Autorização de importação específica», uma autorização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte importadora concedem a um importador específico como condição para importar uma ou mais remessas de um produto proveniente da Parte exportadora, no âmbito do presente capítulo;

    26.     «Dias úteis», dias de semana exceto sábados, domingos e feriados de uma das Partes;

    27.     «Inspeção», o exame de quaisquer aspetos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspetos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios e as regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais;

    28.     «Inspeção fitossanitária», exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para avaliar da presença de pragas e/ou determinar se a regulamentação fitossanitária está a ser respeitada;

    29.     «Verificação», o controlo, mediante exame e consideração de provas objetivas, do cumprimento dos requisitos especificados.

    ARTIGO 54.º

    Autoridades competentes

    As Partes informam-se reciprocamente sobre a estrutura, organização e repartição de competências das suas autoridades competentes durante a primeira reunião do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária, referido no artigo 65.º do presente Acordo («Subcomité SFS»).  As Partes informam‑se reciprocamente de qualquer alteração da estrutura, organização e repartição de competências, incluindo dos pontos de contacto, no que diz respeito às autoridades competentes.

    ARTIGO 55.º

    Aproximação progressiva

    1.       A Geórgia prossegue a aproximação gradual das suas medidas sanitárias e fitossanitárias, e em matéria de bem-estar dos animais, bem como outras medidas legislativas previstas no anexo IV do presente acordo,à legislação da União, em conformidade com os princípios e procedimentos estabelecidos no anexo XI do presente Acordo.

    2.       As Partes cooperam no que se refere à aproximação progressiva e ao reforço das capacidades.

    3.       O Subcomité SFS acompanha com regularidade a execução do processo de aproximação definido no anexo XI do presente Acordo, a fim de formular as recomendações necessárias em matéria de aproximação.

    4.       O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a Geórgia apresenta uma lista das medidas da UE em matéria sanitária e fitossanitária, de bem-estar dos animais e outras medidas legislativas, tal como estipulado no anexo IV do presente acordo, às quais a Geórgia se aproximará. A lista deve ser dividida em domínios prioritários, em que o comércio de um determinado produto ou grupo de produtos será facilitado mediante medidas de aproximação. Esta lista de medidas de aproximação deve servir como documento de referência para a aplicação das disposições do presente capítulo.

    ARTIGO 56.º

    Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto de sanidade animal e do estatuto fitossanitário e das condições regionais

    Reconhecimento do estatuto no que respeita a doenças animais, infeções animais ou pragas

    1.       No que respeita às doenças animais e às infeções animais (incluindo zoonoses), aplica-se o seguinte:

    a)       A Parte importadora reconhece, para efeitos comerciais, o estatuto de sanidade animal da Parte exportadora ou das suas regiões, determinado em conformidade com o anexo VI do presente Acordo, no que diz respeito às doenças animais previstas no anexo V‑A do presente Acordo;

    b)      Sempre que uma das Partes considerar que tem, para o seu território ou para uma região dentro do seu território, um estatuto especial no que respeita a uma doença animal específica, à exceção das enunciadas no anexo V-A do presente Acordo, solicita o reconhecimento desse estatuto, em conformidade com o procedimento previsto no anexo VI, parte C, do presente Acordo. A este respeito, a Parte importadora pode, se for caso disso, solicitar garantias, acompanhadas de uma nota explicativa, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, que sejam adequadas ao estatuto acordado das Partes;

    c)       As Partes reconhecem como base para o comércio entre elas o estatuto dos territórios ou das regiões ou o estatuto num setor ou subsetor das Partes, relativo à prevalência ou à incidência de uma doença animal diferente de uma doença incluída na lista do anexo V‑A do presente Acordo, ou relativo a infeções nos animais e/ou ao risco associado, conforme o caso, tal como determinado pelo OIE. A este respeito, a Parte importadora pode, se for caso disso, solicitar garantias, acompanhadas de uma nota explicativa, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, que sejam adequadas ao estatuto definido segundo as recomendações da OIE, e

    d)      Sem prejuízo dos artigos 58.º, 60.º e 64.º do presente Acordo, e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número.

    2.       No que respeita às pragas, aplica-se o seguinte:

    a)       As Partes reconhecem, para fins comerciais, o respetivo estatuto fitossanitário em relação às pragas especificadas no anexo V-B do presente Acordo, tal como determinado no anexo VI‑B, e

    b)      Sem prejuízo dos artigos 58.º, 60.º e 64.º do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a) do presente número.

    Reconhecimento da regionalização/zonagem, zonas indemnes (ZI) e zonas protegidas (ZP)

    3.       As Partes reconhecem o conceito de regionalização e de ZI como especificado na Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) de 1997 e nas normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias (NIMF) da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), e de zonas protegidas, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE, que se comprometem a aplicar no comércio entre ambas.

    4.       As Partes acordam em que as decisões de regionalização relativas às doenças dos animais e às doenças dos peixes, enunciadas no anexo V-A do presente Acordo, e às pragas enunciadas no anexo V-B, devem ser tomadas em conformidade com as disposições do anexo VI, partes A e B, do presente Acordo.

    5.       No que respeita às doenças dos animais e em conformidade com o disposto no artigo 58.º do presente Acordo, a Parte exportadora que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela Parte importadora notifica as suas medidas, com explicações completas e os dados necessários para as determinações e decisões. Sem prejuízo do artigo 59.º do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis seguintes à data de receção da notificação, a decisão de regionalização notificada é considerada como aceite.

    As consultas referidas no primeiro parágrafo deste número realizam-se em conformidade com o artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as informações complementares no prazo de 15 dias úteis após a receção dessas informações. A verificação referida no primeiro parágrafo deste número realiza-se em conformidade com o artigo 62.º do presente Acordo, no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de verificação.

    6.       No que diz respeito às pragas, as Partes garantem que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais tem em conta, se for caso disso, o estatuto fitossanitário de uma área reconhecida como zona protegida ou como zona indemne de pragas pela outra Parte. Uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua zona indemne de pragas pela outra Parte notifica as suas medidas e, mediante pedido, fornece uma explicação completa e dados justificativos necessários para o respetivo estabelecimento e manutenção, segundo as normas da FAO ou da Convenção Fitossanitária Internacional, incluindo as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias. Sem prejuízo do artigo 64.º e salvo se uma Parte levantar uma objeção explícita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de três meses seguintes à notificação, a decisão de regionalização de zona indemne de pragas assim notificada é considerada como aceite, e

    As consultas referidas no primeiro parágrafo deste número realizam-se em conformidade com o artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as informações complementares no prazo de três meses a contar da data de receção dessas informações. A verificação referida no primeiro parágrafo deste número realiza-se em conformidade com o artigo 62.º do presente Acordo e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido de verificação, tendo em conta a biologia da praga e da cultura em causa.

    7.       Após finalização dos procedimentos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do presente Acordo, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.

    Compartimentação

    8.       As Partes podem prosseguir as negociações no que se refere à questão da compartimentação.

    ARTIGO 57.º

    Reconhecimento de equivalências

    1.       A equivalência pode ser reconhecida em relação a:

    a)       Uma medida individual;

    b)      Um grupo de medidas; ou

    c)       Um sistema aplicável a um setor, subsetor, produtos de base ou grupo de produtos de base.

    2.       No que diz respeito ao reconhecimento da equivalência, as Partes aplicam o processo de consulta previsto no n.º 3 do presente artigo. Este processo deve incluir a demonstração objetiva da equivalência pela Parte exportadora e a avaliação objetiva dessa demonstração pela Parte importadora. Esta avaliação pode incluir a realização de inspeções ou verificações.

    3.       Mediante pedido da Parte exportadora respeitante ao reconhecimento da equivalência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes dão início, sem demora e o mais tardar no prazo de três meses a contar da data de receção de tal pedido pela Parte importadora, ao processo de consulta que inclui as medidas estabelecidas no anexo VIII do presente Acordo. Em caso de pedidos múltiplos da Parte exportadora, e a pedido da Parte importadora, as Partes acordam, no âmbito do Subcomité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo, num calendário para dar início e levar a cabo o processo referido no presente número.

    4.       A Geórgia notifica a União logo que a aproximação seja concluída em relação a uma medida, um grupo de medidas ou um sistema, tal como previsto no n.º 1 do presente artigo, como resultado da vigilância prevista no artigo 55.º, n.º 3, do presente Acordo. Este facto deve ser considerado como uma base de um pedido da Geórgia para iniciar o processo de reconhecimento de equivalência das medidas em causa, tal como definidos no n.º 3 do presente artigo.

    5.       Salvo acordo em contrário, a Parte importadora finaliza o processo de reconhecimento de equivalência previsto no n.º 3 do presente artigo no prazo de 360 dias após a receção do pedido da Parte exportadora, incluindo um dossiê que demonstre a equivalência. Esse prazo pode ser prorrogado no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verificação durante um período adequado de crescimento de uma cultura.

    6.       A Parte importadora determina a equivalência no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com as NIMF pertinentes.

    7.       A Parte importadora pode retirar ou suspender a equivalência com base em qualquer alteração por uma das Partes das medidas que afetam a equivalência, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:

    a)       Em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte exportadora informa a Parte importadora de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de 30 dias úteis a contar da receção destas informações, a Parte importadora informa a Parte exportadora se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas propostas;

    b)      Em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte importadora informa rapidamente a Parte exportadora de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. Se a Parte importadora não continuar a reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 do presente artigo com base nas medidas propostas.

    8.       O reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência cabe exclusivamente à Parte importadora, atuando em conformidade com o respetivo quadro administrativo e legislativo. A Parte importadora apresenta por pescrito à Parte exportadora todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência, a Parte importadora indica à Parte exportadora as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 pode ser reiniciado.

    9.       Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do presente Acordo, a Parte importadora não pode retirar ou suspender a equivalência antes de as novas medidas propostas por cada Parte entrarem em vigor.

    10.     No caso de a equivalência ser formalmente reconhecida pela Parte importadora, com base no processo de consulta estabelecido no anexo VIII do presente Acordo, o Subcomité SFS, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 65.º, n.º 5, do presente Acordo, declara o reconhecimento da equivalência no comércio entre as Partes. Esta decisão pode também prever a redução dos controlos físicos nas fronteiras, a simplificação de certificados e procedimentos de «prelisting» para os estabelecimentos, conforme o caso.

    O estatuto de reconhecimento da equivalência consta do anexo XII do presente Acordo.

    ARTIGO 58.º

    Transparência e intercâmbio de informações

    1.       Sem prejuízo do artigo 59.º do presente Acordo, as Partes cooperam no sentido de melhorar a compreensão mútua da estrutura e dos mecanismos de controlo oficiais responsáveis pela aplicação das medidas enumeradas no Anexo IV do presente Acordo e pelo respetivo desempenho. Este objetivo pode ser alcançado, nomeadamente, mediante relatórios de auditorias internacionais, sempre que estes sejam tornados públicos, podendo as Partes proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados dessas auditorias ou de outras informações, conforme o caso.

    2.       No âmbito da aproximação da legislação referida no artigo 55.º ou de reconhecimento da equivalência referido no artigo 57.º do presente Acordo, as Partes mantêm-se mutuamente informadas das alterações legislativas ou processuais adotadas nos domínios em causa.

    3.       Neste contexto, a União informa a Geórgia com bastante antecedência de alterações introduzidas na legislação da UE para permitir que a Geórgia considere a alteração da sua legislação em conformidade.

    Deve alcançar-se o nível necessário de cooperação para facilitar a transmissão dos documentos legislativos a pedido de uma das Partes.

    Para esse efeito, cada Parte notifica a outra Parte dos respetivos pontos de contacto. As Partes também se notificam reciprocamente caso esses pontos de contacto se alterem.

    ARTIGO 59.º

    Notificação, consulta e facilitação da comunicação

    1.       Cada Parte notifica a outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, de quaisquer riscos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou importantes, incluindo quaisquer controlos de emergência ou situações no plano alimentar em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao consumo de produtos animais ou de produtos vegetais, em particular:

    a)       Quaisquer medidas que afetem as decisões de regionalização referidas no artigo 56.º do presente Acordo;

    b)      A presença ou evolução de qualquer doença animal enunciada no anexo V-A do presente Acordo ou de pragas regulamentadas da lista enunciadas no anexo V-B do presente Acordo;

    c)       Dados de importância epidemiológica ou riscos associados importantes no que respeita a doenças animais ou a pragas não enunciadas nos anexos V-A e V-B do presente Acordo ou que são doenças animais ou pragas novas, e

    d)      Quaisquer medidas adicionais para além dos requisitos básicos aplicáveis às respetivas medidas adotadas para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de pragas ou para proteger a saúde pública ou fitossanitária, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.

    2.       As notificações devem ser apresentadas por escrito e enviadas aos pontos de contacto referidos no artigo 58.º, n.º 1, do presente Acordo.

    Entende-se por «notificação escrita» a notificação por correio postal, por correio eletrónico ou por fax.

    3.       Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, e mediante pedido dessa Parte, realizam-se consultas sobre a situação no mais curto prazo possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido. Em tais situações, as Partes procuram fornecer todas as informações necessárias para evitar uma perturbação do comércio e para alcançar uma solução mutuamente aceitável, em consonância com a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade.

    4.       Mediante pedido de uma das Partes, realizam-se consultas sobre o bem-estar dos animais no mias curto prazo possível e, em qualquer caso, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação. Em tais situações, as Partes procuram fornecer todas as informações solicitadas.

    5.       Mediante pedido de uma das Partes, as consultas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo realizam-se por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente assegura a preparação das atas da consulta, que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Para efeitos dessa aprovação, aplicam-se as disposições do artigo 58.º, n.º 3, do presente Acordo.

    6.       Numa fase posterior, terá início um sistema de alerta rápido e um mecanismo de alerta precoce, mutuamente aplicados, para quaisquer emergências veterinárias e fitossanitária, após a Geórgia ter implementado a legislação necessária neste domínio e criado condições para o seu bom funcionamento no local.

    ARTIGO 60.º

    Condições comerciais

    1.       Condições de importação antes do reconhecimento da equivalência

    a)       As Partes acordam em sujeitar as importações de qualquer mercadoria abrangida pelos anexos IV-A e IV-C (2) e (3) do presente Acordo a determinadas condições antes do reconhecimento da equivalência. Sem prejuízo das decisões adotadas em conformidade com o artigo 56.º do presente Acordo, as condições de importação da Parte importadora aplicam-se a todo o território da Parte exportadora. A partir da entrada em vigor do presente Acordo e em conformidade com o disposto no artigo 58.º do mesmo, a Parte importadora informa a Parte exportadora quanto aos seus requisitos de importação em matéria sanitária e fitossanitária para os produtos referidos nos anexos IV-A e IV-C do presente Acordo. Estas informações devem incluir, na medida do necessário, os modelos dos certificados ou declarações oficiais ou documentos comerciais, tal como previstos pela Parte importadora, e

    b)      i)       Qualquer alteração ou proposta de alteração das condições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo deve estar em conformidade com a notificação pertinente do Acordo MSF;

    ii)      Sem prejuízo das disposições do artigo 64.º do presente Acordo, a Parte importadora deve ter em conta o tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º 1, alínea a) do presente artigo, e

    iii)     Se a Parte importadora não cumprir os requisitos de notificação referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo, deve continuar a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das condições de importação alteradas.

    2.       Condições de importação após o reconhecimento da equivalência:

    a)       No prazo de 90 dias a contar da data da decisão de reconhecimento da equivalência tal como indicado no artigo 57.º, n.º 10, do presente Acordo, as Partes adotam as medidas legislativas e administrativas necessárias para aplicar o reconhecimento da equivalência, a fim de permitir, nessa base, o comércio entre as Partes dos produtos referidos nos anexos IV-A e  IV-C (2) e (3) do presente Acordo. Para esses produtos, o modelo de certificado oficial ou de documento oficial exigidos pela Parte importadora pode ser substituído por um certificado emitido em conformidade com o anexo X-B do presente Acordo;

    b)      Para os produtos dos setores ou subsetores relativamente aos quais nem todas as medidas são reconhecidas como equivalentes, o comércio deve continuar a realizar-se em conformidade com as condições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo. Mediante pedido da Parte exportadora, aplica-se o disposto no n.º 5 do presente artigo.

    3.       A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo os produtos referidos nos anexos IV‑A e  IV-C(2) do presente Acordo não devem estar sujeitos a licença de importação entre as Partes.

    4.       Para as condições que afetam o comércio de produtos referidos no n.º 1, alínea a) do presente artigo, mediante pedido da Parte exportadora, as Partes iniciam consultas no âmbito do Subcomité SFS, em conformidade com as disposições do artigo 65.º do presente Acordo, a fim de chegar a consenso quanto a condições de importação alternativas ou adicionais da Parte importadora. Essas condições alternativas ou adicionais podem, quando necessário, basear-se em medidas da Parte exportadora reconhecidas como equivalentes pela Parte importadora. Caso haja acordo, a Parte importadora toma, no prazo de 90 dias, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base.

    5.       Lista de estabelecimentos, aprovação provisória

    a)       Para a importação dos produtos animais referidos na parte 2 do anexo IV-A do presente Acordo, mediante pedido da Parte exportadora, acompanhado das garantias adequadas, a Parte importadora deve aprovar a título provisório os estabelecimentos de transformação referidos no anexo VII.2 do presente Acordo localizados no território da Parte exportadora, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com as condições e disposições estabelecidas no anexo VIII do presente Acordo. A menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte importadora deve tomar as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido e das garantias relevantes pela Parte importadora.

    A lista inicial de estabelecimentos deve ser aprovada em conformidade com as disposições do anexo VII do presente Acordo.

    b)      Para a importação de produtos de origem animal referidos no n.º 2, alínea a), do presente artigo, a Parte exportadora deve comunicar à Parte importadora a lista dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos.

    6.       A pedido de uma das Partes, a outra Parte apresentará os dados explicativos e justificativos necessários para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo.

    ARTIGO 61.º

    Procedimento de certificação

    1.       Para efeitos dos procedimentos de certificação e de emissão dos certificados e documentos oficiais, as Partes chegam a acordo quanto aos princípios estabelecidos no anexo X do presente Acordo.

    2.       O Subcomité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo pode acordar regras a cumprir no caso da emissão, retirada ou substituição de certificados por via eletrónica.

    3.       No contexto da legislação aproximada tal comoreferido no artigo 55.º do presente Acordo, as Partes devem chegar a acordo quanto a modelos comuns de certificados, quando aplicável.

    ARTIGO 62.º

    Verificação

    1.       A fim de manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, as Partes podem:

    a)       Realizar a verificação, total ou parcial, do sistema de controlo e certificação das autoridades da outra Parte, e/ou de outras medidas, se for caso disso, em conformidade com as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI;

    b)      Receber informações da outra Parte sobre o seu sistema de controlo e ser informada dos resultados dos controlos efetuados no âmbito desse sistema, respeitando as disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes.

    2.       As Partes podem comunicar os resultados das verificações referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo a terceiros e tornar públicos os resultados que possam ser exigidos por disposições aplicáveis a qualquer das Partes. As disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis a qualquer das Partes devem ser respeitadas no contexto desta comunicação e/ou publicação dos resultados, quando adequado.

    3.       Quando a Parte importadora decide realizar uma visita de verificação à Parte exportadora, esta deve notificá-la dessa visita pelo menos 60 dias antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer modificação a esta visita é acordada entre as Partes.

    4.       Os custos incorridos na realização de uma verificação de parte ou da totalidade dos sistemas de inspeção e de certificação e/ou de outra medida das autoridades competentes da outra Parte, se for caso disso, devem ser suportados pela Parte que efetua a verificação ou a inspeção.

    5.       O projeto escrito de relatório de verificação deve ser enviado à Parte exportadora no prazo de 60 dias úteis após o fim da verificação. A Parte exportadora tem 45 dias úteis para formular os seus comentários acerca do projeto de relatório. Os comentários elaborados pela Parte exportadora devem ser apensos e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, a Parte exportadora deve ser informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.

    6.       Por razões de clareza, os resultados da verificação podem contribuir para os procedimentos previstos nos artigos 55.º, 57.º e 63.º do presente Acordo, conduzida por ambas as Partes ou por uma delas.

    ARTIGO 63.º

    Controlos de importação e taxas de inspeção

    1.       As Partes acordam em que os controlos de importação efetuados pela Parte importadora das remessas provenientes da Parte exportadora devem respeitar os princípios enunciados no anexo IX, parte A, do presente Acordo. Os resultados destes controlos podem contribuir para o processo de verificação referido no artigo 62.º do presente Acordo.

    2.       A frequência dos controlos de importação físicos aplicados pelas Partes é estabelecida no anexo IX, parte B, do presente Acordo. Uma Parte pode alterar essa frequência no âmbito das suas competências e em conformidade com a sua legislação interna, como resultado dos progressos alcançados em conformidade com os artigos 55.º, 57.º e 60.º do presente Acordo, ou das verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente Acordo. O Subcomité SFS referido no artigo 65.º pode alterar o anexo IX, parte B, do presente Acordo, em conformidade, através de uma decisão.

    3.       As taxas de inspeção, se forem aplicáveis, só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas são calculadas na mesma base que as taxas cobradas para a inspeção de produtos nacionais semelhantes.

    4.       A Parte importadora informará a Parte exportadora, a pedido desta, de qualquer alteração, incluindo os motivos para a mesma, das medidas que afetem os controlos de importação e as taxas de inspeção e de qualquer alteração significativa na conduta administrativa desses controlos.

    5.       A partir de uma data a determinar pelo Subcomité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo, as Partes podem chegar a acordo sobre as condições para aprovar os controlos uma da outra, tal como previsto no artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do presente Acordo, com vista a adaptar e, se for caso disso, reduzir reciprocamente a frequência dos controlos de importação físicos aplicáveis aos produtos referidos no artigo 60.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo.

    A partir dessa data, as Partes podem aprovar reciprocamente os controlos de determinados produtos e, consequentemente, diminuir ou substituir os controlos de importação que lhes são aplicáveis.

    ARTIGO 64.º

    Medidas de salvaguarda

    1.       No caso de a Parte exportadora tomar medidas no seu território para o controlo de qualquer fator que possa constituir um perigo grave para a saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, deve, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, tomar medidas equivalentes para evitar a introdução do perigo no território da Parte importadora.

    2.       A Parte importadora pode, por razões graves de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, a Parte importadora deve considerar a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio.

    3.       A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve informar a outra Parte no prazo de um dia útil após a data de adoção das medidas. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo, as Partes devem realizar consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação. As Partes devem ter em devida conta quaisquer informações fornecidas através dessas consultas e envidar esforços para evitar perturbações desnecessárias do comércio, tendo em conta, se for o caso, os resultados das consultas previstas no artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo.

    ARTIGO 65.º

    Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária

    1.       É instituído o Subcomité SFS. O Subcomité SFS reúne-se três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em seguida a pedido de qualquer das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano. Se ambas as Partes chegarem a acordo, a reunião do Subcomité SFS pode realizar-se por videoconferência ou audioconferência. O Subcomité SFS pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência.

    2.       O Subcomité SFS tem as seguintes funções:

    a)       Examinar qualquer questão relacionada com o presente capítulo;

    b)      Monitorizar a execução do presente capítulo e examinar qualquer questão que possa surgir em relação à sua execução;

    c)       Rever os anexos IV a XII do presente Acordo, designadamente com base nos progressos alcançados no âmbito das consultas e dos procedimentos previstos no presente capítulo;

    d)      Alterar, por meio de uma decisão de aprovação, os anexos IV a XII do presente Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente número, ou de uma disposição em contrário no presente capítulo, e

    e)       Apresentar pareceres e formular recomendações dirigidas a outros organismos tal como definido no título VIII (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente número.

    3.       As Partes acordam em criar, sempre que adequado, grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos representantes das Partes, que identificarão e resolverão as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente capítulo. Quando for necessária uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, incluindo grupos científicos e grupos de peritos. A composição desses grupos ad hoc pode não ser limitada aos representantes das Partes.

    4.       O Subcomité SFS apresenta regularmente relatórios ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, sobre as suas atividades e as decisões tomadas no âmbito da sua competência.

    5.       O Subcomité SFS adota o seu regulamento interno na sua primeira reunião.

    6.       Quaisquer decisões, recomendações, relatórios ou outras ações por parte do Subcomité SFS ou de qualquer grupo por ele criado devem ser adotadas por consenso entre as Partes.

    CAPÍTULO 5

    ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

    ARTIGO 66.º

    Objetivos

    1.       As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio bilateral. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumprem os objetivos de controlo efetivo e de promoção da facilitação do comércio legítimo como uma questão de princípio.

    2.       As Partes reconhecem que deve ser dada a maior importância aos objetivos de política pública, incluindo em matéria de facilitação do comércio, de segurança e de prevenção da fraude, bem como uma abordagem equilibrada dos mesmos.

    ARTIGO 67.º

    Legislação e procedimentos

    1.       As Partes acordam em que as respetivas legislações em matéria comercial e aduaneira, por uma questão de princípio, devem ser estáveis e abrangentes, e que as disposições e procedimentos devem ser proporcionais, transparentes, previsíveis, não discriminatórios, imparciais e aplicados de forma uniforme e efetiva, devendo, designadamente:

    a)       Proteger e facilitar o comércio legítimo, através da aplicação efetiva e do cumprimento dos requisitos legislativos;

    b)      Evitar encargos desnecessários e discriminatórios para os operadores económicos, prevenir a fraude e proporcionar maior facilitação aos operadores económicos com um elevado nível de conformidade;

    c)       Aplicar um documento administrativo único (DAU) para efeitos das declarações aduaneiras;

    d)      Conduzir a uma maior eficácia, transparência e simplificação dos regimes e práticas aduaneiras na fronteira;

    e)       Aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo avaliação dos riscos, controlos após a autorização de saída das mercadorias e métodos de auditoria das sociedades, a fim de simplificar e facilitar a entrada, a saída e o desalfandegamento das mercadorias;

    f)       Tentar reduzir os custos de cumprimento e aumentar a previsibilidade para todos os operadores económicos;

    g)      Sem prejuízo da aplicação de critérios objetivos de avaliação dos riscos, garantir a aplicação não discriminatória de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, à exportação e às mercadorias em trânsito;

    h)      Aplicar os instrumentos internacionais pertinentes na área das alfândegas e do comércio, nomeadamente os elaborados pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), a Convenção de Istambul relativa à admissão temporária de 1990, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de 1983, a OMC, a Convenção TIR de 1975, a Convenção de 1982 sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras, e podem ter em conta o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) para a Segurança e Facilitação do Comércio Global e as Orientações da Comissão Europeia como os planos aduaneiros, se for caso disso;

    i)       Tomar as medidas necessárias para ter em conta e aplicar as disposições da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros de 1973;

    j)       Adotar decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem. As Partes asseguram-se de que uma decisão pode ser retirada ou anulada apenas após notificação do operador em causa e sem efeitos retroativos, exceto se as decisões tiverem sido tomadas com base em informações incorretas ou incompletas;

    k)      Introduzir e aplicar procedimentos simplificados para operadores autorizados, segundo critérios objetivos e não discriminatórios;

    l)       Estabelecer regras que garantam que as sanções impostas por infrações à regulamentação ou a requisitos processuais aduaneiros são proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não causa atrasos indevidos e injustificados, e

    m)     Aplicar regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais nos casos em que as agências governamentais prestam serviços também prestados pelo setor privado.

    2.       Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios de não discriminação, transparência, eficácia, integridade e responsabilidade, as Partes comprometem‑se a:

    a)       Adotar outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar os dados e a documentação exigidos pelas alfândegas e outros organismos pertinentes;

    b)      Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;

    c)       Aplicar procedimentos eficazes, céleres e não discriminatórios que permitam recorrer de atos administrativos, regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros ou de outros organismos que afetem as mercadorias submetidas a despacho. Esses procedimentos devem ser facilmente acessíveis e as despesas devem ser razoáveis e proporcionais aos custos incorridos pelas autoridades para garantir o direito de recurso;

    d)      Tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando uma ação administrativa, sentença ou decisão contestada é objeto de um recurso, as mercadorias sejam normalmente, liberadas e o pagamento de direitos possa ser suspenso, sob reserva de eventuais medidas de salvaguarda que sejam consideradas necessárias. Sempre que necessário, a autorização de saída das mercadorias deve estar subordinada à constituição de uma garantia, como uma caução ou um depósito, e

    e)       Assegurar a manutenção dos padrões mais elevados de integridade, em especial nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais em vigor neste domínio, em especial a Declaração de Arusha revista da WCO (2003) e o plano de deontologia a nível das alfândegas de 2007 da Comissão Europeia, sempre que adequado.

    3.       As Partes comprometem-se a eliminar:

    a)       Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes aduaneiros, e

    b)      Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a inspeções antes de expedição ou inspeções no destino.

    4.       No que se refere ao comércio:

    a)       Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as regras em matéria de trânsito e as definições em conformidade com as disposições da OMC, em particular o artigo V do GATT de 1994, e disposições conexas, incluindo quaisquer esclarecimentos e alterações resultantes da ronda de negociações de Doha sobre a facilitação do comércio. Essas disposições também se aplicam quando o trânsito de mercadorias se inicie ou termine no território de uma Parte;

    b)      As Partes prosseguem a interconexão progressiva dos respetivos regimes de trânsito aduaneiro, tendo em vista a futura participação da Geórgia no sistema de trânsito comum[2];

    c)       As Partes garantem a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, de todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito. As Partes promovem também a cooperação entre as autoridades e o setor privado em matéria de trânsito.

    ARTIGO 68.º

    Relações com a comunidade empresarial

    As Partes acordam em:

    a)       Garantir que a sua legislação e os seus procedimentos sejam transparentes e objeto de divulgação ao público, tanto quanto possível, através de meios eletrónicos, e que contenham uma justificação para a respetiva adoção. As consultas devem ser regulares e ter um prazo razoável entre a publicação de disposições novas ou alteradas e a respetiva entrada em vigor;

    b)      Assegurar a realização de consultas regulares e oportunas com representantes do comércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais;

    c)       Divulgar as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimentos de entrada ou de saída, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

    d)      Promover a cooperação entre os operadores e as administrações através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, baseados, nomeadamente, nos procedimentos promulgados pela OMA, e

    e)       Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuam a responder às necessidades dos operadores comerciais, seguem as melhores práticas e restringem o comércio o menos possível.

    ARTIGO 69.º

    Taxas e encargos

    1.       As Partes proibem as taxas administrativas de efeito equivalente a direitos e encargos de importação ou de exportação.

    2.       Relativamente a todas as taxas e encargos de qualquer natureza impostos pelas autoridades aduaneiras de cada uma das Partes, incluindo taxas e encargos para as tarefas desempenhadas por outra instância em nome das referidas autoridades, sobre a importação ou a exportação ou com elas relacionados, e sem prejuízo das disposições pertinentes do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo:

    a)       Só podem ser impostos taxas e encargos por serviços prestados a pedido do declarante fora das condições normais de trabalho, do horário de funcionamento e em locais diferentes dos referidos na regulamentação aduaneira, bem como por formalidades relativas a tais serviços e exigidas para efeitos dessa importação ou exportação;

    b)      As taxas e os encargos não podem ser superiores ao custo dos serviços prestados;

    c)       As taxas e os encargos não podem ser calculados numa base ad valorem;

    d)      As informações relativas às taxas e aos encargos são publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio oficial na Internet. Estas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e as modalidades de pagamento, e

    e)       Não se devem aplicar taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações sobre os mesmos serem publicadas e disponibilizadas.

    ARTIGO 70.º

    Determinação do valor aduaneiro

    1.       As disposições do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, incluindo quaisquer posteriores alterações, regem a determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. Essas disposições do Acordo da OMC são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante. Não devem ser utilizados valores aduaneiros mínimos.

    2.       As Partes cooperam a fim de aprovar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.

    ARTIGO 71.º

    Cooperação aduaneira

    As Partes reforçam a cooperação no domínio das alfândegas a fim de garantir a realização dos objetivos do presente capítulo com o objetivo de facilitar mais o comércio, garantindo simultaneamente um controlo eficaz, a segurança e a prevenção da fraude. Para o efeito, as Partes recorrem, quando necessário, aos planos aduaneiros (Customs Blueprints) da Comissão Europeia, enquanto instrumento de análise comparativa.

    A fim de garantir a conformidade com as disposições do presente capítulo, as Partes:

    a)       Trocam informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;

    b)      Desenvolvem iniciativas comuns em matéria de procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, e garantem a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial;

    c)       Cooperam em matéria de automatização dos procedimentos aduaneiros e outros procedimentos comerciais;

    d)      Trocam, se for caso disso, informações e dados, sob reserva do respeito da confidencialidade de dados sensíveis e da proteção dos dados pessoais;

    e)       Cooperam na prevenção e na luta contra o tráfico ilícito transfronteiriço de mercadorias, incluindo nos produtos do tabaco;

    f)       Trocam informações/iniciam consultas para estabelecer, sempre que possível, posições comuns em organizações internacionais no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a WCO, a ONU, a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;

    g)      Cooperam em matéria de planeamento e prestação de assistência técnica, nomeadamente no que se refere às reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo;

    h)      Intercambiam boas práticas no que se refere às operações aduaneiras, em particular sobre sistemas de controlo aduaneiro em função dos riscos e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, especialmente em relação a produtos de contrafação;

    i)       Promovem a coordenação entre todos os serviços de fronteiras das Partes com o objetivo de facilitar os processos de passagem nas fronteiras e reforçar o controlo, tendo em conta os controlos de fronteira comuns, sempre que seja exequível e apropriado, e

    j)       Estabelecem, quando pertinente e adequado, o reconhecimento mútuo de programas de parceria comerciais e controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio.

    ARTIGO 72.º

    Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

    Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 71.º do presente Acordo, as Partes prestam assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com as disposições do Protocolo II ao presente Acordo relativas a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

    ARTIGO 73.º

    Assistência técnica e reforço das capacidades

    As Partes cooperam com vista à prestação de assistência técnica e ao reforço das capacidades para a aplicação de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio.

    ARTIGO 74.º

    Subcomité das Alfândegas

    1.       É instituído um Subcomité das Alfândegas. O Comité informa o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

    2.       A função do Subcomité das Alfândegas inclui a realização de consultas regulares e a monitorização da aplicação e da administração do presente capítulo, incluindo, entre outros, questões referentes à cooperação aduaneira, cooperação e gestão transfronteiriça, assistência técnica, regras de origem e facilitação do comércio, bem como assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

    3.       Cabe ao Subcomité das Alfândegas, entre outros:

    a)       Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e dos protocolos I e II do presente Acordo;

    b)      Adotar medidas e disposições práticas, bem como decisões necessárias para a aplicação do presente capítulo e dos protocolos I e II do presente Acordo, incluindo a troca de informações e de dados, reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e dos programas de parceria comercial, e vantagens mutuamente acordadas;

    c)       Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum, designadamente medidas futuras e recursos necessários para a sua implementação e aplicação;

    d)      Formular recomendações, quando pertinente, e

    e)       Adotar o seu regulamento interno.

    ARTIGO 75.º

    Aproximação da legislação aduaneira

    A aproximação progressiva à legislação aduaneira da União e a partes do direito internacional deve ser efetuada conforme estabelecido no anexo XIII do presente Acordo.

    CAPÍTULO 6

    ESTABELECIMENTO, COMÉRCIO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO ELETRÓNICO

    SECÇÃO 1

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 76.º

    Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

    1.       As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.

    2.       Os contratos públicos são abrangidos pelo capítulo 8 (Contratos públicos) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

    3.       As subvenções são abrangidas pelo capítulo 10 (Concorrência) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e as disposições do presente capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.

    4.       Em consonância com o disposto no presente capítulo, as Partes mantêm o direito de regular e de introduzir nova regulamentação para realizarem objetivos políticos legítimos.

    5.       O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

    6.       Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente capítulo e dos anexos XIV e XV[3] do presente Acordo.

    ARTIGO 77.º

    Definições

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    a)       «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma;

    b)      «Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por:

    i)       administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais, e

    ii)      organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

    c)       «Pessoa singular de uma Parte», um nacional de um Estado-Membro da UE ou um nacional da Geórgia em conformidade com a respetiva legislação;

    d)      "Pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, parceria, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

    e)       «Pessoa coletiva de uma Parte»,  uma pessoa coletiva tal como definida na alínea d) e definida nos termos da legislação de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território[4] em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Geórgia, respetivamente;

    Se essa pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Geórgia, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da União ou uma pessoa coletiva da Ucrânia, respetivamente, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da União ou da Geórgia, respetivamente;

    Não obstante o disposto no parágrafo anterior, as companhias de navegação estabelecidas fora da União ou da Geórgia, e controladas por nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, respetivamente, são igualmente beneficiários nos termos do presente Acordo se os seus navios estiverem registados em conformidade com as respetivas legislações, nesse Estado-Membro ou na Geórgia, e arvorarem o pavilhão de um Estado-Membro ou da Geórgia;

    f)       «Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é propriedade de, ou efetivamente controlada por, essa pessoa coletiva[5];

    g)      «Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma estrutura de gestão própria e está equipado materialmente para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

    h)      «Estabelecimento»,

    i)       no que respeita às pessoas coletivas da União ou da Geórgia, o direito de acesso e de exercício de atividades económicas através da criação, incluindo a aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou de criação de uma sucursal ou de uma representação na Geórgia ou na União, respetivamente;

    ii)      no que respeita às pessoas singulares, o direito das pessoas singulares da União ou da Geórgia de acesso e de exercício de atividades económicas não assalariadas, bem como de constutuição e de gestão de empresas, em especial sociedades, que controlem efetivamente;

    i)       «Atividades económicas», inclui atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim como atividades artesanais, não incluindo atividades desenvolvidas no exercício dos poderes públicos;

    j)       "Exercício de atividades", a prossecução de atividades económicas;

    k)      «Serviços», qualquer serviço em qualquer setor, com exceção dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos;

    l)       «Serviços e outras atividades desenvolvidas no âmbito do exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades que não são desenvolvidos nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

    m)     «prestação de serviços transfronteiras », a prestação de um serviço:

    i)       do território de uma Parte para o território da outra Parte (modo 1); ou

    ii)      no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

    n)      «Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;

    o)      «Empresário», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende realizar ou realiza efetivamente uma atividade económica mediante a constituição de um estabelecimento.

    SECÇÃO 2

    ESTABELECIMENTO

    ARTIGO 78.º

    Âmbito de aplicação

    A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em todas as atividades económicas, com as seguintes exceções:

    a)       Mineração, fabrico e processamento[6] de materiais nucleares;

    b)      Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

    c)       Serviços audiovisuais;

    d)      Cabotagem marítima nacional[7], e

    e)       Serviços de transporte aéreo nacional e internacional[8], regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

    i)       serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

    ii)      venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

    iii)     serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

    iv)     serviços de assistência em escala;

    v)      serviços de exploração de aeroportos.

    ARTIGO 79.º

    Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida

    1.       Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo XIV-E do presente Acordo, a Geórgia concede, a partir da data de entrada em vigor do mesmo:

    a)       No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da União: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

    b)      No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da União na Geórgia, uma vez estabelecidos: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável[9].

    2.       Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo XIV-A do presente Acordo, a União concede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

    a)       No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Geórgia: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

    b)      No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Geórgia na União, uma vez estabelecidos: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável[10].

    3.       Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos XIV-A e XIV-E do presente Acordo, as Partes não adotam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento das pessoas coletivas da União ou da Geórgia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas atividades, uma vez estas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.

    ARTIGO 80.º

    Reexame

    1.       Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de estabelecimento, as Partes procedem ao reexame periódico das disposições da presente secção e da lista de reservas referidas no artigo 79.º do presente Acordo, bem como das condições de estabelecimento, em conformidade com os compromissos assumidos nos acordos internacionais.

    2.       No contexto do reexame referido no n.º 1, as Partes avaliam quaisquer obstáculos ao estabelecimento que tenham sido detetados. A fim de aprofundar as disposições do presente capítulo, as Partes devem encontrar, se necessário, os meios adequados para fazer face a esses obstáculos, o que pode incluir novas negociações, incluindo no que diz respeito à proteção dos investimentos e a procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e o Estado.

    ARTIGO 81.º

    Outros acordos

    O presente capítulo não afeta os direitos dos empresários das Partes decorrentes de um acordo internacional, existente ou futuro, relacionado com investimento, de que um Estado-Membro da UE ou a Geórgia sejam Partes.

    ARTIGO 82.º

    Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação

    1.       O disposto no artigo 79.º do presente Acordo não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

    2.       A diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

    SECÇÃO 3

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS

    ARTIGO 83.º

    Âmbito de aplicação

    A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras em todos os setores, com as seguintes exceções:

    a)       Serviços audiovisuais;

    b)      Cabotagem marítima nacional[11], e

    c)       Serviços de transporte aéreo nacional e internacional[12], regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

    i)       serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

    ii)      venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

    iii)     serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

    iv)     serviços de assistência em escala;

    v)      serviços de exploração de aeroportos.

    ARTIGO 84.º

    Acesso ao mercado

    1.       No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação de serviços transfronteiras, as Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo.

    2.       Nos setores em que são assumidos compromissos em matéria de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar com base numa subdivisão regional ou com base na totalidade do seu território, salvo disposição em contrário especificada nos anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo, são definidas como:

    a)       Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

    b)      Limitações do valor total das transações ou dos ativos no setor de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

    c)       Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas.

    ARTIGO 85.º

    Tratamento nacional

    1.       Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo, e tendo em conta as condições e as qualificações neles previstas, as Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

    2.       Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

    3.       Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

    4.       Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens competitivas inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

    ARTIGO 86.º

    Listas de compromissos

    Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam da lista de compromissos indicadas nos anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo.

    ARTIGO 87.º

    Reexame

    Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, deve reexaminar regularmente as listas de compromissos referidas no artigo 86.° do presente Acordo. Esse reexame deve ter em conta o processo da aproximação gradual, referido nos artigos 103.º, 113.º, 122.º e 126.º do presente Acordo, e o impacto daí resultante sobre a eliminação de obstáculos à prestação de serviços transfronteiras entre as Partes.

    SECÇÃO 4

    Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

    ARTIGO 88.º

    Âmbito de aplicação e definições

    1.       A presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, delegados comerciais, prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, nos termos do artigo 76.º, n.º 5, do presente Acordo.

    2.       Para efeitos da presente secção, entende-se por:

    a)       «Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto organismos sem fins lucrativos[13], responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento. O «pessoal-chave» abrange os «visitantes de negócios» responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o «pessoal transferido no seio da empresa»:

    i)       «Visitantes de negócios» para efeitos de constituição de uma empresa, qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento.  Não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica além do necessário para o estabelecimento. Não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

    ii)      «Pessoal transferido no seio da empresa», qualquer pessoa singular, contratada por qualquer pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento, quer se trate de uma filial, sucursal ou sociedade-mãe da empresa/pessoa coletiva no território da outra Parte. A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das seguintes categorias:

    1)      Gestores: quadros superiores de uma pessoa coletiva, sobretudo responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que, pelo menos:

    –        dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou subdivisões;

    –        supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão, e

    –        têm autoridade para admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

    2)      Especialistas: pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para a produção, equipamento de investigação, técnicas, processos, procedimentos ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se a pessoa é altamente qualificada para um tipo de tarefa ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada.

    b)      «Estagiário de nível pós-universitário», uma pessoa singular, de grau universitário que possui um diploma universitário e é contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal, por um período mínimo de um ano e é temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva situado no território de outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para obter formação em técnicas ou métodos empresariais[14];

    c)       «Delegados comerciais»[15], qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretenda obter aentrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de bens, ou para concluir acordos com o objetivo de vender serviços ou bens por conta desse prestador de serviços. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento, nem são agentes de comércio;

    d)      «Prestadores de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

    e)       «Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (que não seja através de uma agência e serviços de colocação de pessoal) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

    f)       «Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

    Artigo 89.º

    Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

    1.       Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos anexos XIV-A e XIV-E do presente Acordo, ou nos anexos XIV-C e XIV‑G do presente Acordo, as Partes autorizam reciprocamente os investidores da outra Parte a transferir para o seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário como se define no artigo 88.º do presente Acordo. A entrada e a estada temporárias de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário são autorizadas por um período que não deve exceder três anos no caso do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios, para efeitos de estabelecimento, e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário.

    2.       Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, as medidas que uma Parte não mantém ou não adota com base numa subdivisão regional ou na totalidade do seu território, salvo especificação em contrário nos anexos XIV-C e XIV-G do presente Acordo, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

    Artigo 90.º

    Delegados comerciais

    Para os setores relativamente aos quais cada uma das Partes assumiu compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) ou com a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos anexos XIV-A, XIV-E, e XIV-B e XIV-F do presente Acordo, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 dias em cada período de 12 meses.

    Artigo 91.º

    Prestadores de serviços contratuais

    1.       As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços de 1994 (GATS) no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato. Nos termos dos anexos e XIV-D e XIV‑H do presente Acordo, as Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços contratuais da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 2 do presente artigo.

    2.       Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

    a)       As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

    b)      As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que tenha assegurado essa prestação pelo menos no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional[16] no setor de atividade objeto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

    c)       As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

    i)       um grau universitário ou qualificação de nível equivalente[17], e

    ii)      qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

    d)      A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços no território da outra Parte deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega a pessoa singular;

    e)       A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

    f)       O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se apenas à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

    g)      O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas ou regulamentares ou em outros requisitos jurídicos da Parte onde o serviço em causa é prestado.

    Artigo 92.º

    Profissionais independentes

    1.       Nos termos dos anexos XIV-D e XIV-H do presente Acordo, as Partes autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 2 do presente artigo.

    2.       Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

    a)       As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

    b)      As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

    c)       As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

    i)       um grau universitário ou qualificação de nível equivalente[18], e

    ii)      qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outros requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

    d)      A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

    e)       O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.

    SECÇÃO 5

    Quadro regulamentar

    Subsecção 1

    Regulamentação interna

    Artigo 93.º

    Âmbito de aplicação e definições

    1.       As seguintes disciplinas são aplicáveis a medidas adotadas pelas Partes relativamente aos requisitos e procedimentos de licenciamento e de qualificação que afetam:

    a)       A prestação de serviços transfronteiras;

    b)      O estabelecimento no seu território das pessoas singulares e coletivas definidas no artigo 77.º, n.º 9, do presente Acordo, e

    c)       A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares definidas no artigo 88.º, n.º 2, alíneas a) a e), do presente Acordo.

    2.       Em caso de prestação de serviços transfronteiras, essas disciplinas apenas se aplicam aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que esses compromissos específicos sejam aplicáveis em conformidade com os anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo. Em caso de estabelecimento, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que uma reserva esteja incluída em conformidade com os anexos XIV-A e XIV-E do presente Acordo. Em caso de permanência temporária de pessoas singulares, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que uma reserva esteja incluída em conformidade com os anexos, XIV-C, XIV-D, XIV-G e XIV-H do presente Acordo.

    3.       Essas disciplinas não são aplicáveis às medidas se constituírem limitações nos termos dos anexos pertinentes do presente Acordo.

    4.       Para efeitos da presente secção, entende-se por:

    a)       «Requisitos de licenciamento», requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para executar as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c);

    b)      «Procedimentos de licenciamento», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular ou coletiva que solicita a autorização para executar as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c), incluindo a alteração ou renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento;

    c)       «Requisitos de qualificação», requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço, e que devem ser demonstradas com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço;

    d)      «Procedimentos de qualificação», regras administrativas ou  processuais que uma pessoa singular deve respeitar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de qualificação, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço;

    e)       «Autoridade competente», qualquer administração e autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, que tome uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços.

    Artigo 94.º

    Condições de licenciamento e qualificação

    1.       As Partes garantem que as medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impedem que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

    2.       Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:

    a)       Proporcionais a um objetivo de política pública;

    b)      Claros e inequívocos;

    c)       Objetivos;

    d)      Preestabelecidos;

    e)       Publicados previamente;

    f)       Transparentes e acessíveis.

    3.       A autorização ou a licença são concedidas logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que foram respeitadas as condições para a respetiva obtenção.

    4.       As Partes mantém ou instituem tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a rápida revisão ou, quando tal se justifique, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

    5.       Quando o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes aplicam um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

    6.       Sob reserva do disposto no presente artigo, ao estabelecer as regras para o processo de seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos de política pública, incluindo considerações de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

    Artigo 95.º

    Procedimentos de licenciamento e de qualificação

    1.       Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros, previamente publicados e de molde a garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial do seu pedido.

    2.       Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser tão simples quanto possível e não complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento[19] que deles decorram para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização em causa.

    3.       As Partes garantem que os procedimentos utilizados pela autoridade competente e as decisões desta no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente toma a sua decisão de forma independente, não tendo de prestar contas a nenhum prestador dos serviços para os quais a licença ou autorização é solicitada.

    4.       No caso de haver períodos específicos para os pedidos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para a apresentação dos mesmos. A autoridade competente dá início ao processamento dos pedidos o mais rapidamente possível. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.

    5.       As Partes garantem que o processamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da apresentação do pedido completo. As Partes envidam esforços no sentido de estabelecer o prazo normal para o tratamento de um pedido.

    6.       Num prazo razoável e após receção de um pedido que considere incompleto, a autoridade competente informa o requerente e, na medida em que tal seja viável, indica quais as informações adicionais exigidas para completar o pedido e concede a oportunidade de corrigir anomalias.

    7.       Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.

    8.       Caso um pedido seja rejeitado pela autoridade competente, o requerente é informado por escrito o mais rapidamente possível. Em princípio, e mediante pedido, o requerente é igualmente informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a decisão.

    9.       As Partes asseguram que uma licença ou autorização, uma vez concedidas, entram em vigor sem demora, em conformidade com os termos e condições especificados.

    Subsecção 2

    Disposições de aplicação geral

    Artigo 96.º

    Reconhecimento mútuo

    1.       Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado, relativamente ao setor de atividade em questão.

    2.       As Partes incentivam os organismos profissionais competentes nos respetivos territórios a formularem recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, com o objetivo de permitir que os empresários e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de exercício de atividades e de certificação dos empresários e dos prestadores de serviços, em especial de serviços profissionais.

    3.       Após a receção de uma recomendação referida no n.º 2, o Comité de Associação na sua configuração Comércio analisa essa recomendação num prazo razoável, a fim de determinar se a mesma é consentânea com o presente Acordo e, com base na informação apresentada, avalia, nomeadamente:

    a)       Em que medida as normas e os critérios aplicados pelas Partes para a autorização, as licenças, o exercício de atividades e a certificação dos prestadores de serviços e dos empresários convergem, e

    b)      O potencial valor económico de um acordo de reconhecimento mútuo.

    4.       Sempre que estes requisitos forem cumpridos, o Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelece as medidas necessárias para negociar e, em seguida, as Partes iniciam negociações, através das respetivas autoridades competentes, com vista a um acordo de reconhecimento mútuo.

    5.       Todos os acordos devem ser conformes às disposições pertinentes do Acordo OMC e, em especial, ao artigo VII do GATS.

    Artigo 97.º

    Transparência e divulgação de informações confidenciais

    1.       Cada uma das Partes responde prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo formulados pela outra Parte. Cada uma das Partes estabelece igualmente um ou mais pontos de informação com o objetivo de, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos empresários e aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos pontos de informação no prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm necessariamente de ser depositários de legislação e regulamentação.

    2.       Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer uma das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, sejam elas públicas ou privadas.

    Subsecção 3

    Serviços informáticos

    Artigo 98.º

    Memorando sobre serviços informáticos

    1.       Na medida em que o comércio de serviços informáticos se encontra liberalizado em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, as Partes respeitam o disposto nos números 2, 3 e 4 do presente artigo.

    2.       CPC[20] 84 é o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos:

    a)       Programas informáticos definidos como conjuntos de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação);

    b)      Processamento e armazenamento de dados, e

    c)       Serviços conexos, tais como consultoria e serviços de formação para o pessoal dos clientes.

    Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos.

    3.       Os serviços informáticos e serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem todos os serviços que prestam:

    a)       Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, testes, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;

    b)      Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (interna e externamente), mais consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, deteção e correção de erros, atualização, apoio, assistência técnica, ou gestão de computadores ou sistemas informáticos ou para os mesmos; ou

    c)       Serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

    4.       Os serviços informáticos e serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, bancários) tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo, há uma distinção importante entre os serviços de base (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e os serviços de conteúdo ou serviços principais prestados eletronicamente (por exemplo, serviços bancários). Nesses casos, o serviço de conteúdo ou principal não é abrangido pela CPC 84.

    Subsecção 4

    Serviços postais e de correio expresso

    Artigo 99.º

    Âmbito de aplicação e definições

    1.       A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais e de correio expresso liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

    2.       Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

    a)       «Licença», uma autorização, concedida a um prestador individual por uma entidade reguladora, que é necessária antes de prestar um determinado serviço;

    b)      «Serviço universal», a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

    Artigo 100.º

    Serviço universal

    As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem manter. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de forma transparente, não discriminatória e neutra do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelas Partes.

    Artigo 101.º

    Licenças

    1.       Uma licença individual só pode ser exigida para serviços que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal.

    2.       Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, devem ser acessíveis ao público:

    a)       Todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença, e

    b)      Os termos e as condições das licenças.

    3.       Os motivos da recusa da concessão de uma licença devem ser dados a conhecer ao requerente, a pedido deste, devendo as Partes instituir um procedimento de recurso através de uma entidade independente. Este tipo de procedimento deve ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos.

    Artigo 102.º

    Independência das entidades reguladoras

    As entidades reguladoras são juridicamente distintas e não são responsáveis perante qualquer prestador de serviços postais e de correio expresso. As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

    Artigo 103.º

    Aproximação progressiva

    Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo XV-C do presente Acordo.

    Subsecção 5

    Redes e serviços de comunicações eletrónicas

    Artigo 104.º

    Âmbito de aplicação e definições

    1.       A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de comunicações eletrónicas liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

    2.       Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

    a)       «Serviços de comunicações eletrónicas», os serviços que consistem, no todo ou no essencial, na transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, esses serviços excluem os serviços que fornecem - ou exercem controlo editorial sobre - conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

    b)      «Rede de comunicações pública», a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis; 

    c)       «Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e outros recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;

    d)      «Entidade reguladora» do setor das telecomunicações, uma entidade ou entidades que regulam as comunicações eletrónicas referidas na presente subsecção;

    e)       Considera-se que um prestador de serviços tem «poder de mercado significativo» se, individualmente ou em conjunto com outros, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, uma posição de força económica que lhe permita agir em larga medida independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores;

    f)       «Interligação», a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por um mesmo prestador de serviços ou por prestadores de serviços diferentes, de modo a permitir aos utilizadores de um prestador de serviços comunicarem com utilizadores deste ou de outros prestadores de serviços, ou acederem a serviços prestados por outro prestador de serviços. Os serviços podem ser prestados pelas Partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;

    g)      «Serviço universal», um conjunto de serviços de qualidade especificada acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica, e a um preço acessível; o seu âmbito de aplicação e implementação são decididos por cada uma das Partes;

    h)      «Acesso», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outro prestador de serviços, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas.  Abrange, designadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, que pode incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em particular, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para fornecer serviços através do lacete local), o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso a serviços de rede virtual;

    i)       «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

    k)      «Lacete local», o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações públicas.

    ARTIGO 105.º

    Entidade reguladora

    1.       As Partes garantem que as entidades reguladoras dos serviços de comunicações eletrónicas são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas. Se uma Parte tiver a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que assegurem o fornecimento de redes ou serviços de comunicações públicas, garante uma separação estrutural efetiva entre a função de regulação e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.

    2.       As Partes garantem que as entidades reguladoras dispõem de poderes suficientes para regular o setor. As funções que incumbem às entidades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.

    3.       As Partes garantem que as decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras são transparentes e imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

    4.       A entidade reguladora tem poderes para realizar uma análise dos mercados relevantes de produtos e serviços suscetíveis de regulamentação ex ante. Se a entidade reguladora tiver de determinar, ao abrigo do artigo 107.° do presente Acordo, se impõe, mantém, altera ou retira obrigações, essa autoridade estabelece, com base numa análise do mercado, se o mercado em questão é efetivamente competitivo.

    5.       Se a entidade reguladora estabelecer que um mercado não é efetivamente competitivo, identifica e designa os prestadores de serviços com um poder de mercado significativo nesse mercado e impõe, mantém ou altera as obrigações regulamentares específicas referidas no artigo 107.º do presente Acordo, de forma adequada. Se a entidade reguladora concluir que o mercado é efetivamente competitivo, não impõe nem mantém as obrigações regulamentares referidas no artigo 107.º do presente Acordo.

    6.       As Partes garantem que um prestador de serviços que seja afetado pela decisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente das partes envolvidas na decisão. As Partes garantem que o mérito da causa é tido em devida conta. Enquanto se aguarda a conclusão do recurso, prevalece a decisão da entidade reguladora, salvo decisão em contrário do órgão de recurso. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre as suas decisões por escrito, as quais devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.

    7.       As Partes asseguram que, sempre que as entidades reguladoras tencionam tomar medidas relacionadas com quaisquer das disposições da presente subsecção que tenham um impacto significativo no mercado relevante, essas autoridades dão às Partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável. Os reguladores devem publicar os seus procedimentos de consulta. Os resultados do procedimento de consulta devem ser disponibilizados publicamente, salvo quando se trate de informações confidenciais.

    8.       As Partes garantem que os prestadores de serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas fornecem todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as entidades reguladoras garantam a conformidade com as disposições da presente subsecção ou das decisões tomadas em conformidade ets subsecção. Esses prestadores de serviços devem facultar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela entidade reguladora. As informações pedidas pela entidade reguladora serão proporcionais ao necessário para o desempenho das suas funções. A entidade reguladora deve fundamentar o seu pedido de informações.

    ARTIGO 106.º

    Autorização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas

    1.       As Partes garantem que a prestação de serviços é, tanto quanto possível, autorizada mediante uma simples notificação.

    2.       As Partes garantem a possibilidade de se exigir uma licença para as questões de atribuição de números e frequências. Os termos e as condições de tais licenças devem ser publicamente disponíveis.

    3.       As Partes garantem que, nos casos em que é necessária uma licença:

    a)       Todos os critérios de licenciamento e um período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser tornados públicos;

    b)      Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste;

    c)       O requerente deve ter acesso a um órgão de recurso caso a licença lhe seja indevidamente recusada;

    d)      As taxas de licença[21] exigidas por qualquer das Partes para a concessão de licenças não podem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e a aplicação das licenças. As taxas de licença para a utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração não estão sujeitas aos requisitos da presente alínea.

    ARTIGO 107.º

    Acesso e interligação

    1.       As Partes asseguram que qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços de comunicações eletrónicas no seu território deve ter o direito de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de comunicações publicamente disponíveis. O acesso e a interligação devem, em princípio, ser acordados com base em negociações comerciais entre os prestadores de serviços em causa.

    2.       As Partes asseguram que os prestadores de serviços que adquirem informações de outro prestador de serviços durante o processo de negociação de formas de interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

    3.       As Partes garantem que, após se concluir, em conformidade com o artigo 105.º do presente Acordo, que um mercado relevante não é efetivamente competitivo, a entidade reguladora tem pode impor ao prestador de serviços designado como tendo poder de mercado significativo uma ou mais das seguintes obrigações no que diz respeito à interligação e/ou ao acesso:

    a)       A obrigação de não‑discriminação para assegurar que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes às de outros prestadores de serviços que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou parceiros;

    b)      A obrigação de uma empresa verticalmente integrada apresentar os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, nomeadamente para garantir o cumprimento da obrigação de não‑discriminação ou para impedir subvenções cruzadas abusivas. A entidade reguladora pode especificar o formato e a método contabilístico a utilizar;

    c)       A obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, incluindo acesso desagregado ao lacete local, nomeadamente em situações em que a entidade reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposição de termos e condições abusivos que produzam efeitos equivalentes prejudicariam o aparecimento de um mercado competitivo sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.

              As entidades reguladoras podem associar às obrigações incluídas no presente número condições relativas ao caráter de equidade, razoabilidade e oportunidade;

    d)      A obrigação de oferecer serviços específicos de venda por atacado para revenda por terceiros; conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou para os serviços de rede virtuais; proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes; oferecer serviços especificados necessários para garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes; oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços; interligar redes ou recursos de rede.

    As entidades reguladoras podem anexar às obrigações incluídas no presente número condições que cubram a equidade, a razoabilidade e a oportunidade;

    e)       Obrigações relacionadas com a amortização de custos e o controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa aos sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise de mercado indique que a falta de concorrência efetiva significa que o operador em causa pode manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou aplicar uma compressão de preços, em detrimento dos utilizadores finais.

    As entidades reguladoras devem ter em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos que estão envolvidos;

    f)       A obrigação de publicar as obrigações específicas impostas aos prestadores de serviços pela entidade reguladora identificando o caráter específico do produto/serviço e dos mercados geográficos. Informações atualizadas, desde que não sejam confidenciais e não incluam segredos comerciais, devem ser acessíveis ao público, de modo a garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações;

    g)      Obrigações em matéria de transparência que exigem que os operadores tornem públicas determinadas informações e, em especial, quando um operador tem obrigações em matéria de não discriminação a entidade reguladora pode exigir ao operador que publique uma oferta de referência, que deve ser suficientemente discriminada de modo a garantir que os prestadores não têm de pagar recursos que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em causa, com uma descrição das ofertas pertinentes indicadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado, bem como os termos e condições correspondentes, incluindo preços.

    4.       As Partes garantem que um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador designado como tendo poder de mercado significativo deve poder recorrer, quer em qualquer momento quer decorrido um prazo razoável que tenha sido tornado público, a um órgão interno independente, o qual pode ser uma entidade reguladora como referido no artigo 104.º, n.º 2, alínea d), do presente Acordo, para resolver litígios relativos a termos e condições de interligação e/ou acesso.

    ARTIGO 108.º

    Recursos limitados

    1.       As Partes garantem que os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não sendo no entanto exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

    2.       As Partes garantem a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de telecomunicações no seu território, de modo a garantir uma utilização eficiente e eficaz do espetro. Nos casos em que a procura de frequências específicas é superior à sua disponibilidade, devem seguir-se procedimentos adequados e transparentes para a atribuição de tais frequências, otimizar a sua utilização e facilitar o desenvolvimento da concorrência.

    3.       As Partes garantem que a atribuição de recursos nacionais de numeração e a gestão dos planos nacionais de numeração são confiadas à entidade reguladora.

    4.       Nos casos em que as autoridades públicas ou locais mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que operam redes e/ou serviços de comunicações públicas, deve ser garantida uma separação estrutural efetiva entre as funções de concessão de direitos de passagem e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

    ARTIGO 109.º

    Serviço universal

    1.       As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que desejam manter.

    2.       Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração deste tipo de obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

    3.       As Partes asseguram que todos os prestadores são elegíveis para garantir o serviço universal e que nenhum prestador de serviços pode ser excluído a priori. A designação deve efetuar-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que necessário, as Partes verificam se a prestação do serviço universal constitui um encargo excessivo para as organizações designadas para prestarem esse serviço. Desde que justificado, com base nesse cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado, caso elas existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as entidades reguladoras decidem se é necessário um mecanismo para compensar o prestador dos serviços em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.

    4.       As Partes asseguram que, nos casos em que as listas de todos os assinantes estão à disposição dos utilizadores, em forma impressas ou eletrónica, as organizações que fornecem as listas respeitam o princípio da não‑discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

    ARTIGO 110.º

    Prestação de serviços transfronteiras de comunicações eletrónicas

    Uma Parte não pode exigir que um prestador de serviços da outra Parte crie um estabelecimento, estabeleça qualquer forma de presença ou seja residente no seu território como condição para a prestação transfronteiras de um serviço.

    ARTIGO 111.º

    Confidencialidade das informações

    As Partes garantem a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego através de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

    ARTIGO 112.º

    Litígios entre prestadores de serviços

    1.       As Partes asseguram que, caso surja um litígio entre prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações referidos na presente secção, a entidade reguladora em causa deve, a pedido de qualquer uma das Partes, tomar uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses.

    2.       A decisão da entidade reguladora é tornada pública, respeitando o sigilo comercial. Os prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas em causa recebem a fundamentação circunstanciada da decisão.

    3.       Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as entidades reguladoras em causa coordenam os seus esforços para resolver o litígio.

    ARTIGO 113.º

    Aproximação progressiva

    Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo XV-B do presente Acordo.

    Subsecção 6

    SERVIÇOS FINANCEIROS

    ARTIGO 114.º

    Âmbito de aplicação e definições

    1.       A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

    2.       Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

    a)       «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

    i)       serviços de seguros e serviços conexos:

    1)      seguro direto (incluindo o co-seguro):

    a)       vida;

    b)       não-vida;

    2)      resseguro e retrocessão;

    3)      intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes, e

    4)      serviços auxiliares de seguros, como serviços de consultoria, cálculo actuarial, de avaliação de risco e de regularização de sinistros;

    ii)      serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros):

    1)      aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

    2)      concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais;

    3)      locação financeira;

    4)      todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

    5)      garantias e compromissos;

    6)      transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

    a)       instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

    b)      mercado de câmbios;

    c)       produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

    d)      instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

    e)       valores mobiliários transacionáveis;

    f)       outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

    7)      participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

    8)      corretagem monetária;

    9)      gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

    10)    serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

    11)    prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo;

    12)    serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nos pontos 1) a 11), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

    b)      «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. O termo "prestador de serviços financeiros" não inclui as entidades públicas;

    c)       «Entidade pública»,

    i)       uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma Parte, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

    ii)      uma entidade privada que exerça funções normalmente exercidas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

    d)      «Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por nenhum prestador de serviços financeiros no território de uma Parte mas que seja prestado no território da outra Parte.

    ARTIGO 115.º

    Medidas prudenciais

    1.       As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais, tais como:

    a)       Proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

    b)      Salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de uma das Partes.

    2.       Essas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, não devendo discriminar os prestadores de serviços financeiros da outra Parte comparativamente aos seus próprios prestadores de serviços financeiros similares.

    3.       Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

    ARTIGO 116.º

    Eficácia e transparência da regulamentação

    1.       As Partes envidam todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

    a)       Uma publicação oficial; ou

    b)      Outro meio escrito ou eletrónico.

    2.       As Partes comunicam às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

    Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem qualquer demora.

    3.       As Partes envidam todos os esforços possíveis para aplicar e executar no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra a fraude e evasão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, entre outras, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Quarenta recomendações sobre o branqueamento de capitais», bem como as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo»» do Grupo de Ação Financeira Internacional.

    As Partes tomam igualmente nota dos «Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações» aprovados pelos Ministros das Finanças do G7 e tomarão todas as medidas necessárias para aplicá-los nos seus contactos bilaterais.

    ARTIGO 117.º

    Novos serviços financeiros

    As Partes autorizam um prestador de serviços financeiros da outra Parte a prestar qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com a respetiva legislação nacional. As Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada por razões de natureza prudencial.

    ARTIGO 118.º

    Tratamento dos dados

    1.       As Partes autorizam os prestadores de serviços financeiros da outra Parte a transferir informações por via eletrónica ou por outra forma, para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que tal seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

    2.       As Partes adotam medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

    ARTIGO 119.º

    Exceções específicas

    1.       Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições das regulamentações nacionais, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

    2.       Nenhuma disposição do presente Acordo se aplica às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

    3.       Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território por conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

    ARTIGO 120.º

    Organismos de autorregulação

    Quando uma Parte exige aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo de autorregulação, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que prestem os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte, ou quando a Parte concede, direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a referida Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 79.º e 85.º do presente Acordo.

    ARTIGO 121.º

    Sistemas de compensação e de pagamentos

    Segundo modalidades e em condições que concedem o tratamento nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas, bem como às facilidades de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância nessa Parte.

    ARTIGO 122.º

    Aproximação progressiva

    Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia aos padrões e às boas práticas internacionais nos termos do artigo 116,º, n.º 3, do presente Acordo, bem como à lista do acervo da União incluída no anexo XV-A do presente Acordo.

    Subsecção 7

    SERVIÇOS DE TRANSPORTE

    ARTIGO 123.º

    Âmbito de aplicação

    A presente subsecção enuncia os princípios relativos à liberalização dos serviços de transporte internacionais em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

    ARTIGO 124.º

    Transporte marítimo internacional

    1.       Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

    a)       «Transporte marítimo internacional», operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

    b)      «Serviços de carga e descarga», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

    i)       carga/descarga de uma embarcação;

    ii)      amarração/desamarração de carga;

    iii)     receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

    c)       «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal desse prestador de serviços ou de um complemento corrente da sua atividade principal;

    d)      «Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;

    e)       «Serviços de agência marítima», atividades que consistem na representação, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

    i)       comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;

    ii)      organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;

    f)       «serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;

    g)      «Serviços feeder», o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, entre portos situados no território de uma Parte.

    2.       No que se refere ao transporte marítimo internacional, as Partes acordam em assegurar a aplicação efetiva do princípio do acesso sem restrições ao tráfego numa base comercial, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como de tratamento nacional no âmbito da prestação dos referidos serviços.

    Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:

    a)       As Partes aplicam efetivamente o princípio do acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória;

    b)      As Partes continuam a conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

    3.       Ao aplicar os princípios enunciados, as Partes comprometem-se a:

    a)       Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e rescindir esses regimes num prazo razoável, se os mesmos estiverem previstos em acordos anteriores, e

    b)      A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como outros obstáculos administrativos, técnicos e outros que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.

    4.       As Partes autorizam que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.

    5.       As Partes colocam à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de Capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

    6.       As Partes autorizam a circulação de equipamentos como contentores vazios, não transportados como carga mediante pagamento, entre portos de um Estado-Membro da UE ou entre portos da Geórgia.

    7.       As Partes, sob reserva de autorização da autoridade competente, autorizam os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar serviços feeder entre os seus portos nacionais.

    ARTIGO 125.º

    Transporte aéreo

    A liberalização progressiva do transporte aéreo entre as Partes, adaptada às necessidades comerciais recíprocas, bem como as condições de acesso mútuo ao mercado, são regidas pelo Acordo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

    ARTIGO 126.º

    Aproximação progressiva

    Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo XV-D do presente Acordo.

    SECÇÃO 6

    COMÉRCIO ELETRÓNICO

    Subsecção 1

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 127.º

    Objetivo e princípios

    1.       As Partes, reconhecendo que o comércio eletrónico contribui para aumentar as oportunidades comerciais em muitos setores, acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico entre si, sobretudo mediante cooperação no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.

    2.       As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.

    3.       As Partes acordam que as transmissões eletrónicas devem ser consideradas como prestações de serviços, na aceção da secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros

    ARTIGO 128.º

    Cooperação em matéria de comércio eletrónico

    1.       As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

    a)       Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços transfronteiras de certificação;

    b)      Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

    c)       Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;

    d)      Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico, e

    e)       Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

    2.       Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respetivas das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações.

    Subsecção 2

    Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços

    ARTIGO 129.º

    Utilização de serviços de intermediários

    1.       As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades ilícitas e devem prever medidas para os fornecedores de serviços intermediários, tal como previsto na presente subsecção[22].

    2.       Para efeitos do artigo 130.º do presente Acordo, entende-se por «prestador de serviços» o prestador da transmissão, encaminhamento ou ligações de comunicações digitais em linha, entre os pontos especificados pelo utilizador, de material por ele escolhido escolher, sem modificar o seu conteúdo.  Para efeitos dos artigos 131.º e 132.º do presente Acordo, entende-se por «prestador de serviços» o prestador ou operador de instalações para os serviços em linha ou acesso a redes.

    ARTIGO 130.º

    Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «simples transporte»

    1.       Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que:

    a)       Não inicie a transmissão;

    b)      Não selecione o destinatário da transmissão, e

    c)       Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

    2.       As atividades de transmissão e de facultamento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que tal sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e que o período de armazenagem da informação não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

    3.       O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

    ARTIGO 131.º

    Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária («caching»)

    1.       Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que:

    a)       Não modifique a informação;

    b)      Respeite as condições de acesso à informação;

    c)       Respeite as regras relativas à atualização da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

    d)      O prestador não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação;

    e)       Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo[23] de que as informações foram removidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.

    2.       O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

    ARTIGO 132.º

    Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: alojamento virtual («hosting»)

    1.       Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem velar por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que:

    a)       O prestador não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal, ou

    b)      A partir do momento em que tenha conhecimento da ilegalidade, o prestador atue com diligência no sentido de retirar as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.

    2.       O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

    3.       O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de uma Parte estabelecer disposições para a remoção ou impossibilitação do acesso à informação.

    ARTIGO 133.º

    Ausência de obrigação geral de vigilância

    1.       As Partes não impõem aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 130.º, 131.º e 132.º do presente Acordo, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilícitas.

    2.       Uma Parte pode estabelecer obrigações para os prestadores de serviços da sociedade da informação de informar prontamente as autoridades públicas competentes sobre as atividades ilícitas empreendidas ou as informações prestadas pelos destinatários dos seus serviços ou obrigações a comunicar às autoridades competentes, a seu pedido, as informações que permitam a identificação dos destinatários dos seus serviços com quem tenham acordos de armazenagem.

    SECÇÃO 7

    EXCEÇÕES

    ARTIGO 134.º

    Exceções gerais

    1.       Sem prejuízo de exceções gerais previstas no artigo 415.º do presente Acordo, as disposições do presente capítulo e dos anexos XIV-A e XIV-E, XIV-B e XIV-F, XIV-C e XIV-G, XIV-D e XIV-H do presente Acordo estão sujeitas às exceções enunciadas no presente artigo.

    2.       Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

    a)       Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;

    b)      Necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal;

    c)       Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições aos empresários a nível nacional ou à oferta ou consumo de serviços a nível nacional;

    d)      Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

    e)       Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as relativas:

    i)       à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

    ii)      à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

    iii)     à segurança;

    f)       Incompatíveis com os artigos 79.º e 85.º do presente Acordo desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte[24].

    3.       As disposições do presente capítulo e dos anexos XIV-A, XIV-E, XIV-B, XIV-F, XIV-C, XIV-G, XIV-D e XIV-H do presente Acordo não são aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

    ARTIGO 135.º

    Medidas fiscais

    O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não é aplicável ao tratamento fiscal que as Partes concedem ou venham a conceder futuramente, com base em acordos entre as Partes destinados a impedir a dupla tributação.

    ARTIGO 136.º

    Exceções por razões de segurança

    1.       Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

    a)       Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;

    b)      Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:

    i)       relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

    ii)      relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;

    iii)     relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou

    iv)     decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

    c)       Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para fazer face às obrigações que assumiu com o objetivo de manter a paz e a segurança internacionais.

    CAPÍTULO 7

    PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

    ARTIGO 137.º

    Pagamentos correntes

    As Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições e a autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.

    ARTIGO 138.º

    Circulação de capitais

    1.       No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos diretos, incluindo a aquisição de bens imobiliários, efetuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efetuados em conformidade com o disposto no capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

    2.       No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos que não as transações indicadas no n.º 1 do presente artigo,a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo de outras disposições do referido Acordo, as Partes asseguram:

    a)       A livre circulação de capitais respeitantes a créditos ligados a transações comerciais ou à prestação de serviços nas quais participa um residente de uma das Partes;

    b)      A livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros por investidores da outra Parte.

    ARTIGO 139.º

    Medidas de salvaguarda

    Quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos ou a circulação de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política cambial ou da política monetária, incluindo sérias dificuldades na balança de pagamentos, em um ou mais Estados‑Membros ou na Geórgia, as Partes em causa podem tomar medidas de salvaguarda por um período não superior a seis meses se essas medidas forem estritamente necessárias. A Parte que adotar as medidas de salvaguarda informa de imediato a outra Parte e apresenta-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a eliminação das mesmas.

    ARTIGO 140.º

    Facilitação e maior liberalização

    1.       As Partes consultam-se com o objetivo de facilitar a circulação de capitais entre as Partes no intuito de promover os objetivos do presente Acordo.

    2.       Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adotam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras da União em matéria de livre circulação de capitais.

    3.       No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, revê as medidas tomadas e determina as modalidades de uma maior liberalização.

    CAPÍTULO 8

    Contratos públicos

    ARTIGO 141.º

    Objetivos

    1.       As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, não discriminatórios, competitivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz, recíproca e progressiva dos seus mercados de contratos públicos.

    2.       O presente capítulo prevê o acesso mútuo aos mercados de contratos públicos com base no princípio do tratamento nacional a nível nacional, regional e local para os contratos públicos e concessões no setor tradicional bem como no setor dos serviços de utilidade pública. Prevê a aproximação progressiva da legislação da Geórgia no domínio dos contratos públicos ao acervo da União relativo a esta matéria, com base nos princípios que regem os contratos públicos na União e nos termos e definições constantes da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (Diretiva 2004/18/CE) e da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (Diretiva 2004/17/CE).

    ARTIGO 142.º

    Âmbito de aplicação

    1.       O presente capítulo é aplicável a contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, bem como a contratos no setor dos serviços de utilidade pública e, nos casos em que se recorre a estes contratos, a concessões de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas.

    2.       O presente capítulo é aplicável a qualquer autoridade adjudicante e a qualquer entidade adjudicante que corresponda às definições do acervo da União em matéria de contratos públicos (ambas a seguir referidas como «entidades adjudicantes»). Abrange também os organismos de direito público e empresas públicas no domínio dos serviços de utilidade pública, tais como empresas públicas que executam as atividades pertinentes e empresas privadas que operam com base em direitos especiais e exclusivos no domínio dos serviços de utilidade pública[25].

    3.       O presente capítulo aplica-se aos contratos de valor superior aos limiares estabelecidos no anexo XVI-A do presente Acordo.

    4.       A estimativa do valor do um contrato público baseia-se no montante total a pagar, líquido do imposto sobre o valor acrescentado. Ao aplicar estes limiares, a Geórgia calcula e converte esses valores para a sua moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio do seu Banco Nacional.

    5.       Os limiares devem ser revistos regularmente, de dois em dois anos, com início no ano da entrada em vigor do presente Acordo, com base no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto que precede a revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. A revisão dos limiares deve ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

    ARTIGO 143.º

    Contexto institucional

    1.       As Partes instituem ou mantêm um quadro e mecanismos institucionais adequados, necessários para o funcionamento correto do sistema de contratos públicos e a implementação dos princípios enunciados no presente capítulo.

    2.       A Geórgia designa, nomeadamente:

    a)       Um órgão executivo a nível da administração central encarregado de garantir uma política coerente em todos os domínios relativos aos contratos públicos. Esse órgão deve facilitar e coordenar a aplicação do presente capítulo e orientar o processo progressivo de aproximação ao acervo da União, tal como estabelecido no anexo XVI-B do presente Acordo;

    b)      Um órgão imparcial e independente encarregado do reexame de decisões tomadas por autoridades ou entidades adjudicantes durante a adjudicação de contratos. Neste contexto, «independente» significa que esse órgão deve ser uma autoridade pública, distinta de todas as entidades adjudicantes e operadores económicos. Deve haver uma possibilidade de submeter as decisões tomadas por este órgão a recurso judicial.

    3.       As Partes garantem que as decisões tomadas pelas autoridades responsáveis pelo exame das queixas dos operadores económicos relativamente a infrações da legislação nacional são efetivamente aplicadas.

    ARTIGO 144.º

    Normas de base que regulam a adjudicação de contratos

    1.       O mais tardar três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem cumprir um conjunto de normas de base para a adjudicação de todos os contratos, tal como estipulado nos n.os 2 a 15 do presente artigo. Estas normas de base decorrem diretamente das regras e princípios de contratos públicos, consagrados no acervo da União em matéria de contratos públicos, incluindo os princípios de não discriminação, de igualdade de tratamento, de transparência e de proporcionalidade.

    Publicação

    2.       As Partes devem garantir a publicação de todos os contratos previstos pelos meios mais indicados [26] de modo a:

    a)       Possibilitar a abertura do mercado à concorrência, e

    b)      Permitir que qualquer operador económico interessado tenha acesso adequado às informações relativas ao contrato previsto antes da adjudicação do mesmo e possa manifestar o seu interesse em obter o contrato.

    3.       A publicação deve ser adequada ao interesse económico do contrato para os operadores económicos.

    4.       A publicação deve conter, pelo menos, os elementos essenciais do contrato a adjudicar, os critérios de seleção qualitativa, o método de adjudicação, os critérios de adjudicação do contrato e quaisquer outras informações de que os operadores económicos normalmente precisam para tomar a decisão de manifestar interesse na obtenção do contrato.

    Adjudicação de contratos

    5.       Todos os contratos devem ser adjudicados através de procedimentos de adjudicação transparentes e imparciais que impeçam práticas de corrupção. Esta imparcialidade deve ser garantida sobretudo através da descrição não discriminatória do objeto do contrato, da igualdade de acesso em relação a todos os operadores económicos, de prazos adequados e de uma abordagem transparente e objetiva.

    6.       Ao descreverem as características da empreitada, dos fornecimentos ou dos serviços requeridos, as entidades adjudicantes devem utilizar descrições gerais do desempenho e das funções e das normas internacionais, europeias ou nacionais.

    7.       A descrição das características requeridas de empreitadas, de fornecimentos ou de serviços não deve mencionar um fabrico, uma proveniência ou um processo específicos, nem fazer referência a marcas, patentes, tipos ou a uma origem ou produção específicas, a menos que essa referência seja justificada pelo objeto do contrato e seja acompanhada da menção «ou equivalente». Deve ser dada preferência à utilização de descrições gerais do desempenho ou das funções.

    8.       As entidades adjudicantes não devem impor condições que resultem em discriminação direta ou indireta dos operadores económicos da outra Parte, como a exigência de os operadores económicos interessados no contrato estarem estabelecidos no mesmo país, região ou território que a entidade adjudicante.

    Não obstante as disposições anteriores, nos casos em que tal se justifique devido às circunstâncias específicas do contrato, pode ser exigido ao adjudicatário que estabeleça determinadas infraestruturas empresariais no local de execução.

    9.       Os prazos para a apresentação de manifestações de interesse e das propostas devem ser suficientemente largos para permitir aos operadores económicos da outra Parte realizar uma avaliação fundamentada e preparar as suas propostas.

    10.     Todos os participantes devem ter conhecimento prévio das regras aplicáveis, dos critérios de seleção e dos critérios de adjudicação. Essas regras devem aplicar-se de forma igual a todos os participantes.

    11.     As entidades adjudicantes podem convidar um número restrito de candidatos a apresentar uma proposta, desde que:

    a)       Esse processo seja levado a cabo de forma transparente e não discriminatória, e

    b)      A seleção se baseie exclusivamente em fatores objetivos tais como a experiência dos candidatos no setor em causa, a dimensão e a infraestrutura das respetivas empresas ou as suas capacidades técnicas e profissionais.

    Se o convite de apresentação de propostas for dirigido a um número limitado de candidatos, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar uma concorrência adequada.

    12.     As entidades adjudicantes só podem utilizar procedimentos por negociação em casos excecionais e definidos em que o recurso a tal procedimento não distorce efetivamente a concorrência.

    13.     As entidades adjudicantes apenas podem utilizar sistemas de qualificação se a lista dos operadores qualificados for compilada por meio de um procedimento aberto, transparente e devidamente anunciado. Os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação de um sistema desta natureza devem igualmente ser adjudicados numa base não discriminatória.

    14.     As Partes devem velar por que os contratos sejam adjudicados de forma transparente ao candidato que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa ou à proposta com o preço mais baixo, com base em critérios de adjudicação e regras processuais estabelecidas e comunicadas antecipadamente. As decisões finais devem ser comunicadas a todos os candidatos sem demora injustificada. A pedido de um candidato preterido, deve-lhe ser dada uma justificação suficientemente pormenorizada que permita o reexame dessa decisão.

    Proteção judicial

    15.     As Partes devem garantir que qualquer pessoa que tenha, ou tenha tido, interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma alegada violação tem direito a uma proteção judicial efetiva e imparcial contra qualquer decisão da entidade adjudicante relacionada com a adjudicação do contrato. As decisões tomadas no decurso e no final desse procedimento de reexame devem ser divulgadas ao público de modo a informar todos os operadores económicos interessados.

    ARTIGO 145.º

    Planeamento da aproximação progressiva

    1.       Antes do início da aproximação progressiva, a Geórgia deve apresentar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, um plano promenorizado para a aplicação do presente capítulo, com calendários e etapas que incluam todas as reformas em termos de aproximação ao acervo da União e de reforço das capacidades institucionais. Este plano deve respeitar as fases e calendários estabelecidos no anexo XVI-B do presente Acordo.

    2.       No seguimento de um parecer favorável do Comité de Associação na sua configuração Comércio, o plano deve ser considerado como o documento de referência para a execução das disposições do presente capítulo. A União Europeia envidará todos os esforços para ajudar a Geórgia na implementação do plano.

    ARTIGO 146.º

    Aproximação progressiva

    1.       A Geórgia garante que a sua legislação em matéria de contratos públicos se aproxima progressivamente do acervo da União na mesma matéria.

    2.       A aproximação ao acervo da União deve ser realizada em fases consecutivas em conformidade com o calendário estabelecido no anexo XVI-B do presente Acordo e mais pormenorizadamente especificado nos anexos XVI-C a XVI-F, XVI-H, XVI-I, e XVI-K do mesmo. Os anexos XVI-G e XVI-J do presente Acordo identificam disposições não obrigatórias que não precisam de ser transpostas, ao passo que os anexos XVI-L a XVI-O do presente Acordo identificam os elementos do acervo da União que não são objeto de pela aproximação. Neste processo, deve ser tida em devida conta a jurisprudência correspondente do Tribunal de Justiça da União Europeia e as medidas de execução adotadas pela Comissão Europeia, bem como, caso venha a ser necessário, eventuais modificações do acervo da União entretanto ocorridas. A execução de cada fase deve ser avaliada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo e, na sequência de uma avaliação positiva por esse Comité, deve ser ligada à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como previsto no anexo XVI-B do presente Acordo. A Comissão Europeia notifica imediatamente a Geórgia de quaisquer alterações no acervo da União. Deve, se tal lhe for pedido, conceder aconselhamento adequado e assistência técnica para efeitos da execução dessas alterações.

    3.       As Partes reconhecem que o Comité de Associação na sua configuração Comércio só procede à avaliação da fase seguinte quando as medidas de execução da fase anterior foram realizadas e aprovadas segundo as modalidades previstas no n.º 2.

    4.       As Partes garantem que os aspetos e domínios dos contratos públicos que não são abrangidos pelo presente artigo respeitam os princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, como previsto no artigo 144.º do presente Acordo.

    ARTIGO 147.º

    Acesso ao mercado

    1.       As Partes concordam que a abertura efetiva e recíproca dos seus mercados deve ser alcançada progressiva e simultaneamente. Durante o processo de aproximação, a extensão do acesso ao mercado concedido mutuamente deve efetuar-se em função dos progressos alcançados neste processo, conforme previsto no anexo XVI-B do presente Acordo.

    2.       A decisão de avançar para uma nova fase da abertura do mercado deve basear-se numa avaliação da conformidade da legislação adotada com o acervo da União, bem como da sua aplicação prática. Essa avaliação deve ser efetuada regularmente pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

    3.       Na medida em que uma Parte tenha, em conformidade com o anexo XVI-B do presente Acordo, aberto o seu mercado de contratos públicos à outra Parte:

    a)       A União concede acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas georgianas, estabelecidas ou não na União, segundo as regras de adjudicação de contratos da União, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da União;

    b)      A Geórgia deve concede acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas da União, estabelecidas ou não na Geórgia, segundo as regras de adjudicação de contratos nacionais, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas georgianas.

    4.       Após a execução da última fase do processo de aproximação legislativa, as Partes analisamo a possibilidade de conceder reciprocamente acesso ao mercado no que respeita a contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no anexo XVI-A do presente Acordo.

    5.       A Finlândia reserva a sua posição no que respeita às ilhas Åland.

    ARTIGO 148.º

    Informação

    1.       As Partes asseguram que as entidades adjudicantes e os operadores económicos se encontram devidamente informados dos procedimentos relativos aos contratos públicos, incluindo através da publicação de toda a legislação e decisões administrativas pertinentes.

    2.       As Partes asseguram a divulgação efetiva de informações sobre as oportunidades de participação em concursos.

    ARTIGO 149.º

    Cooperação

    1.       As Partes intensificam a sua cooperação através do intercâmbio de experiências e de informações sobre as melhores práticas e os quadros normativos.

    2.       A União facilita a execução do presente capítulo, incluindo através de assistência técnica, sempre que adequado. Em conformidade com as disposições sobre a cooperação financeira no título VII (Assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo, as decisões específicas relativas a assistência financeira devem ser tomadas através dos mecanismos e instrumentos de financiamento pertinentes da União.

    3.       O anexo XVI-P do presente Acordo inclui uma lista indicativa de temas de cooperação.

    CAPÍTULO 9

    DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

    SECÇÃO 1

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 150.º

    Objetivos

    O presente capítulo tem por objetivos:

    a)       Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes, e

    b)      Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

    ARTIGO 151.º

    Natureza e âmbito das obrigações

    1.       As Partes garantem a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS). As disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.

    2.       Para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» refere-se, pelo menos, a todas categorias da propriedade intelectual abrangidas pelos artigos 153.º a 189.º do presente Acordo.

    3.       A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.ºA da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1967), (Convenção de Paris).

    ARTIGO 152.º

    Esgotamento

    As Partes criam um regime interno ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.

    SECÇÃO 2

    NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Subsecção 1

    Direitos de autor e direitos conexos

    ARTIGO 153.º

    Proteção concedida

    As Partes reiteram o seu compromisso relativamente:

    a)       Aos direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Convenção de Berna);

    b)      À Convenção de Roma para a proteção de artistas, intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, de 1961;

    c)       Ao Acordo TRIPS;

    d)      Ao Tratado da OMPI sobre os direitos de autor;

    e)       Ao Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas.

    ARTIGO 154.º

    Autores

    As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

    a)       A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;

    b)      Qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou de cópias;

    c)       Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

    ARTIGO 155.º

    Artistas intérpretes ou executantes

    As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de:

    a)       Autorizar ou proibir a fixação[27] das suas prestações;

    b)      Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial das suas prestações, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;

    c)       Colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, as fixações das suas prestações;

    d)      Autorizar ou proibir a disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, da fixação das suas prestações;

    e)       Autorizar ou proibir a radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

    ARTIGO 156.º

    Produtores de fonogramas

    As Partes conferem aos produtores dos fonogramas o direito exclusivo de:

    a)       Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial dos seus fonogramas, por quaisquer meios e sob qualquer forma;

    b)      Colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, os seus fonogramas, incluindo cópias dos mesmos;

    c)       Autorizar ou proibir a disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

    ARTIGO 157.º

    Organismos de radiodifusão

    As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

    a)       A fixação das suas emissões;

    b)      A reprodução de fixações das suas emissões;

    c)       A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de fixações das suas emissões, e

    d)      A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.

    ARTIGO 158.º

    Radiodifusão e comunicação ao público

    1.       As Partes prevêem um direito para garantir o pagamento de uma remuneração equitativa e única pelo utilizador sempre que um fonograma publicado com fins comerciais, ou uma reprodução desse fonograma, for usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, bem como para garantir que essa remuneração é partilhada pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas em questão.

    2.       Na ausência de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.

    ARTIGO 159.º

    Duração da proteção

    1.       O prazo de proteção do direito de autor de uma obra literária e artística, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.

    2.       O prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou não designados como coautores: o autor da letra/libreto e o compositor, desde que ambas as contribuições tenham sido criadas especificamente para a referida composição musical com letra/libreto.

    3.       Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes caducam não antes de 50 anos após a data da representação ou da execução. No entanto:

    a)       Se a fixação da execução por outra forma que não seja num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste prazo, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar,

    b)      Se a fixação da execução tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

    4.       Os direitos dos produtores de fonogramas caducam não antes de 50 anos após a fixação. No entanto:

    a)       Se um fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação lícita. Se não tiver sido licitamente publicado durante o período acima referido e se o fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam não antes de 70 anos após a data da primeira comunicação lícita ao público.

    b)      Se, 50 anos após o fonograma ter sido licitamente publicado ou comunicado ao público, o produtor de fonogramas não disponibilizar para venda um número suficiente de cópias, ou se não tornar o fonograma acessível ao público, o artista-intérprete ou executante pode rescindir o contrato mediante o qual tenha transferido ou cedido os seus direitos sobre a fixação da sua execução a um produtor de fonogramas.

    5.       Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam não antes de 50 anos após a primeira transmissão, quer a mesma seja efetuada com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

    6.       Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem.

    ARTIGO 160.º

    Proteção de medidas de caráter tecnológico

    1.       As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra a evasão a qualquer medida efetiva de caráter tecnológico que a pessoa em questão efetua com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.

    2.       As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais, de dispositivos, produtos ou componentes ou a prestação de serviços que:

    a)       Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para contornar qualquer medida efetiva de caráter tecnológico;

    b)      Só tenham uma limitada finalidade comercial ou utilização para contornar qualquer medida efetiva de caráter tecnológico, ou

    c)       Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar o contornar de qualquer medida efetiva de caráter tecnológico.

    3.       Para efeitos do presente Acordo, por «medidas de caráter tecnológico» entende-se qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, durante o seu funcionamento normal, se destine a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

    ARTIGO 161.º

    Proteção das informações para a gestão de direitos

    1.       As Partes asseguram uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:

    a)       Supressão ou alteração de informações eletrónicas para a gestão de direitos; ou

    b)      Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos,

    se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazê-lo estão a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação interna.

    2.       Para efeitos do presente capítulo, por «informações para a gestão de direitos» entendem-se todas as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido referidos neste capítulo, o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informações sobre os termos e as condições de utilização da obra ou outro material, e quaisquer números ou códigos que representem tais informações. O n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente capítulo.

    ARTIGO 162.º

    Exceções e limitações

    1.       Em conformidade com as convenções e os tratados internacionais aos quais aderiram, as Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 154.º a 159.º do presente Acordo apenas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.

    2.       As Partes estabelecem que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 155.º a 158.º do presente Acordo, que sejam transitórios e episódicos e que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:

    a)       Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou

    b)      Uma utilização lícita

    de uma obra ou de outros materiais protegidos a realizar, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto nos artigos 155.º a 158.º do presente Acordo.

    ARTIGO 163.º

    Direito de sequência do autor de uma obra de arte

    1.       As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.

    2.       O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.

    3.       As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa alienação e o preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.

    4.       A participação sobre o preço deve ser paga pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2, com exceção do vendedor, seja o único responsável ou co-responsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da participação.

    5.       A proteção pode ser invocada na medida em que seja permitido pela Parte em que essa proteção é reivindicada. O procedimento de recolha e os montantes são questões determinadas pelo direito interno.

    ARTIGO 164.º

    Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

    As Partes envidam esforços para promover o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de promover a disponibilidade das obras ou de outro material protegido por direitos de autor, bem como a transferência  dos direitos pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.

    Subsecção 2

    MARCAS COMERCIAIS

    ARTIGO 165.º

    Acordos internacionais

    As Partes reiteram o seu compromisso relativamente:

    a)       Ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, e

    b)      Ao Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas.

    ARTIGO 166.º

    Procedimentos de registo

    1.       As Partes instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas é comunicada ao requerente por escrito e devidamente fundamentada.

    2.       As Partes asseguram a possibilidade de rejeitar pedidos de registo de marcas. Esses processos de rejeição devem ser contraditórios.

    3.       As Partes criam uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.

    ARTIGO 167.º

    Marcas comerciais notoriamente conhecidas

    As Partes aplicam as disposições do artigo 6.º-bis da Convenção de Paris e o artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS no que diz respeito à proteção de marcas notoriamente conhecidas, e podem tomar em consideração a recomendação comum no que diz respeito à proteção de marcas notoriamente conhecidas adotada pela Assembleia da União de Paris para a proteção da propriedade industrial e da Assembleia Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI (setembro de 1999).

    ARTIGO 168.º

    Exceções aos direitos conferidos por uma marca

    As Partes prevêem exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, a proteção das indicações geográficas a que se refere o artigo 176.º, ou outras exceções limitadas que tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.

    Subsecção 3

    INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

    ARTIGO 169.º

    Âmbito de aplicação

    1.       A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção das indicações geográficas originárias dos territórios das Partes.

    2.       Para que uma indicação geográfica de uma Parte seja protegida pela outra Parte, deve dizer respeito a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação dessa Parte, referida no artigo 170.º do presente Acordo.

    ARTIGO 170.º

    Indicações geográficas estabelecidas

    1.       Após examinar a Lei da Geórgia relativa a denominações de origem e indicações geográficas de produtos, de 22 de agosto de 1999, a União conclui que a referida lei satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo XVII-A do presente Acordo.

    2.       Após ter examinado o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, o Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, com as suas regras de execução, para o registo, controlo e proteção das indicações geográficas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios na União Europeia, a parte II, título II, capítulo I, secção I do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) e o Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, a Geórgia conclui que essas leis, regras e procedimentos são conformes com as disposições do anexo XVII-A do presente Acordo.

    3.       A Geórgia, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo XVII-B do presente Acordo e analisado um resumo das especificações dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios correspondentes às indicações geográficas da União constantes do Anexo XVII-C do presente Acordo e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas enumeradas no anexo XVII-D do presente Acordo, que foram registadas pela União ao abrigo da legislação mencionada no n.º 2, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

    4.       A União, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo XVII-B do presente Acordo e analisado um resumo das especificações dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios correspondentes às indicações geográficas da Geórgia constantes do Anexo XVII-C e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas enumeradas no anexo XVII-D do presente Acordo, que foram registadas pela Geórgia ao abrigo da legislação mencionada no n.º 1, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

    5.       As decisões do Comité Misto instituído pelo artigo 11.º do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, no que respeita à alteração dos anexos III e IV desse Acordo, que sejam tomadas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão consideradas decisões do Subcomité das Indicações Geográficas e as indicações geográficas aditadas aos anexos III e IV serão consideradas como parte dos anexos XVII-C e XVII-D do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes protegem essas indicações geográficas como indicações geográficas estabelecidas no âmbito do presente Acordo.

    ARTIGO 171.º

    Aditamento de novas indicações geográficas

    1.       As Partes acordam na possibilidade de aditar novas indicações geográficas a proteger aos anexos XVII-C e XVII-D do presente Acordo, em conformidade com o procedimento indicado no artigo 179.º, n.º 3, do presente Acordo, após conclusão do procedimento de oposição e análise de um resumo das especificações, como referido no artigo 170.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo, aceites por ambas as Partes.

    2.       Não deve ser requerida a uma Parte a proteção, como indicação geográfica, de uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

    ARTIGO 172.º

    Alcance da proteção das indicações geográficas

    1.       As indicações geográficas constantes dos anexos XVII-C e XVII-D do presente Acordo, incluindo as aditadas em conformidade com o artigo 171.º do presente Acordo, são protegidas contra:

    a)       Qualquer utilização comercial direta ou indireta de um nome protegido:

    i)       por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou

    ii)      que procure tirar benefícios da reputação de uma indicação geográfica;

    b)      Qualquer usurpação, imitação ou evocação[28], ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como», ou similares;

    c)       Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do mesmo;

    d)      Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

    2.       Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada indicação desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida consideração o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes devem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor. Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.

    3.       Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.

    4.       Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.

    ARTIGO 173.º

    Proteção da transcrição das indicações geográficas

    1.       As indicações geográficas em carateres georgianos e outros carateres não latinos utilizados oficialmente nos Estados-Membros da UE, protegidas ao abrigo das disposições da presente subsecção, são protegidas juntamente com a sua transcrição para carateres latinos. Esta transcrição pode ser utilizada igualmente para efeitos de rotulagem dos produtos em causa.

    2.       De igual modo, as indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção em carateres latinos são protegidas juntamente com a sua transcrição para os carateres do alfabeto em carateres georgianos e outros carateres não latinos utilizados oficialmente nos Estados-Membros. Esta transcrição pode ser utilizada igualmente para efeitos de rotulagem dos produtos em causa.

    ARTIGO 174.º

    Direito de utilização de indicações geográficas

    1.       Uma denominação protegida ao abrigo da presente subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

    2.       Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.

    ARTIGO 175.º

    Aplicação efetiva da proteção

    As Partes aplicam efetivamente a proteção estabelecida nos artigos 170.º a 174.º do presente Acordo através da atuação administrativa adequada das suas autoridades públicas. Fazem-no igualmente a pedido de uma Parte interessada.

    ARTIGO 176.º

    Relação com marcas comerciais

    1.       As Partes recusam ou invalidam, ex officio ou a requerimento de uma Parte interessada, em conformidade com a legislação de cada Parte, o registo de uma marca correspondente a qualquer das situações referidas no artigo 172.º, n.º 1, do presente Acordo, em relação com uma indicação geográfica protegida para produtos semelhantes, desde que o requerimento para registo da marca tenha sido apresentado após a data do requerimento de proteção da indicação geográfica no território em causa.

    2.       No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 170.º do presente Acordo, a data de pedido de proteção é 1 de abril de 2012.

    3.       No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 171.º do presente Acordo, a data de requerimento de proteção é a data de transmissão de um pedido à outra Parte visando a proteção de uma indicação geográfica.

    4.       As Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, tendo em conta uma marca comercial reputada ou notoriamente conhecida, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

    5.       Sem prejuízo do n.º 4, as Partes protegem igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. Por marca preexistente entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações referidas no artigo 172.º, n.º 1, do presente Acordo, que foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, caso essa possibilidade se encontre prevista na legislação em causa, no território de uma das Partes, antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte ao abrigo da presente subsecção. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de caducidade da marca na legislação sobre marcas das Partes.

    ARTIGO 177.º

    Regras gerais

    1.       A presente subsecção aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC.

    2.       A importação, exportação e comercialização de qualquer dos produtos referidos nos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo efetua-se em conformidade com as leis e regulamentação aplicáveis no território da Parte importadora.

    3.       Todas as questões decorrentes das especificações técnicas dos nomes registados são tratadas pelo comité instituído nos termos do artigo 179.º do presente Acordo.

    4.       As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de que o produto é originário.

    5.       O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.

    ARTIGO 178.º

    Cooperação e transparência

    1.       As Partes, quer diretamente quer através do Subcomité das Indicações Geográficas instituído nos termos do artigo 179.º do presente Acordo, devem manter contacto sobre todas as questões relacionadas com a execução e o funcionamento da presente subsecção. Em particular, uma Parte pode pedir à outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e suas alterações, assim como sobre os pontos de contacto para medidas de controlo.

    2.       As Partes podem tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas‑resumo, e os pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo do presente artigo.

    ARTIGO 179.º

    Subcomité das Indicações Geográficas

    1.       É instituído um Subcomité das Indicações Geográficas. O Subcomité das Indicações Geográficas é composto por representantes da União e da Geórgia com o objetivo de acompanhar o funcionamento desta subsecção e intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas. O Subcomité informa o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

    2.       O Subcomité das Indicações Geográficas adota as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio regulamento interno. Reúne-se a pedido de qualquer uma das Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alternadamente na UE e na Geórgia, em data e local e sob a forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) estabelecidos conjuntamente pelas Partes.

    3.       O Subcomité das Indicações Geográficas garante igualmente o bom funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento do mesmo. Este Subcomité deve ser responsável por:

    a)       Alterar o artigo 170.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo, no que diz respeito às referências ao direito aplicável às Partes;

    b)      Alterar os anexos XXII-C e XXII-D do presente Acordo, no que diz respeito às indicações geográficas;

    c)       Trocar informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio;

    d)      Trocar informações sobre indicações geográficas para efeitos de ponderar a sua proteção em conformidade com a presente subsecção.

    Subsecção 4

    DESENHOS E MODELOS

    ARTIGO 180.º

    Acordos internacionais

    As Partes reiteram o seu compromisso relativamente ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999.

    ARTIGO 181.º

    Proteção de desenhos e modelos registados

    1.       As Partes asseguram a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais[29]. Essa proteção concretiza-se mediante registo, que confere aos seus titulares direitos exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados nos termos do presente artigo.

    2.       Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e original:

    a)         Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último, e

    b)         Se as características visíveis do componente satisfizerem, por si mesmas, os requisitos de novidade e originalidade.

    3.       Para efeitos do disposto no n.º 2, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo consumidor final, sem incluir as medidas de conservação, manutenção ou reparação.

    4.       O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem o seu consentimento de fabricar, colocar à venda, vender, importar, exportar, armazenar ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais, prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais.

    5.       A duração da proteção oferecida é de 25 anos, a contar da data de depósito do pedido de registo ou a partir de uma data estabelecida em conformidade com o Acordo de Haia relativo ao Depósito Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, sem prejuízo do disposto na Convenção de Paris.

    ARTIGO 182.º

    Exceções e exclusões

    1.       As Partes podem instituir exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos desde que essas exceções não colidam de forma injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

    2.       A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Em especial, não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

    ARTIGO 183.º

    Relação com o direito de autor

    Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

    Subsecção 5

    PATENTES

    ARTIGO 184.º

    Acordos internacionais

    As Partes reiteram o seu compromisso relativamente ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes da OMPI.

    ARTIGO 185.º

    Patentes e saúde pública

    1.       As Partes reconhecem a importância da Declaração da Conferência Ministerial da OMC sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001. 

    2.       As Partes respeitam a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.º 6 da declaração referida no n.º 1 do presente artigo e contribuem para a sua execução.

    ARTIGO 186.º

    Certificado complementar de proteção

    1.       As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua introdução nos mercados. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no respetivo mercado, como definido para o efeito pela legislação interna, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

    2.       As Partes prevêem um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao período a que se refere o n.º 1, segunda frase, reduzido em cinco anos.

    3.       Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a prorrogação dos direitos conferidos pela proteção não pode ultrapassar cinco anos.

    4.       No caso de medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos, e na condição de os resultados desses estudos se encontrarem refletidos na informação sobre o produto, as Partes devem prever uma extensão adicional de seis meses do período de proteção a que se refere o n.º 2.

    ARTIGO 187.º

    Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um produto farmacêutico[30]

    1.       As Partes implementam um sistema abrangente que garanta a confidencialidade, a não divulgação e a independência dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento.

    2.       As Partes asseguram, na sua legislação, que qualquer informação necessária que seja apresentada para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado continua a não ser divulgada a terceiros e goza de proteção contra qualquer utilização comercial desleal.

    3.       Para esse efeito, durante um período mínimo de seis anos a contar da data da primeira autorização de uma das Partes, não autorizam outros candidatos a comercializar o produto em causa ou similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida ao candidato que tinha fornecido os dados relativos aos ensaios ou estudos, a menos que o requerente que tinha fornecido dados ou estudos de ensaio tenha dado o seu consentimento. Durante esse período, os dados de ensaios ou estudos apresentados para a primeira aprovação não devem ser utilizados em benefício de um requerente posterior que pretenda obter a aprovação de comercialização de um medicamento, exceto se o primeiro requerente der o seu consentimento nesse sentido.

    4.       O período de seis anos referido no n.º 3 é prorrogado até um máximo de sete anos se, durante os primeiros seis anos após a autorização inicial, o titular obtiver uma autorização para uma ou várias novas indicações terapêuticas consideradas como tendo um benefício clínico significativo em comparação com as terapias existentes.

    5.       A Geórgia compromete-se a alinhar a sua legislação em matéria de proteção de dados aplicável aos medicamentos com a da União, em data a decidir pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

    ARTIGO 188.º

    Proteção dos dados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico

    1.       As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos.

    2.       As Partes garantem que os dados apresentados pela primeira vez por um requerente para obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico gozam de proteção contra qualquer utilização comercial desleal e não são utilizados em benefício de qualquer outra pessoa com o objetivo de obter uma autorização de introdução no mercado, salvo se forem dadas provas de que o primeiro requerente autorizou expressamente a utilização desses dados.

    3.       Os relatórios de testes ou estudos apresentados pela primeira vez para a obtenção de uma autorização de introdução no mercado devem preencher as seguintes condições:

    a)       Ser necessários para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura, e

    b)      Ser certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.

    4.       O período de proteção de dados deve ser de, pelo menos, dez anos a contar da data da primeira autorização na Parte em causa.

    ARTIGO 189.º

    Variedades vegetais

    As Partes protegem os direitos de obtenções vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, e cooperam no sentido de promover e aplicar esses direitos.

    SECÇÃO 3

    APLICAÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

    ARTIGO 190.º

    Obrigações gerais

    1.       As Partes reafirmam os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da parte III desse Acordo, e preveem os procedimentos, medidas e vias de recurso complementares, apresentados na presente secção, necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual[31].

    2.       Esses procedimentos, medidas e vias de recurso complementares devem ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados.

    3.       Essas medidas e vias de recurso complementares também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ser aplicadas de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

    ARTIGO 191.º

    Requerentes habilitados

    As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e vias de recurso referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS, às seguintes pessoas:

    a)       Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável;

    b)      Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

    c)       Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

    d)      Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

    Subsecção 3.1

    EXECUÇÃO EM MATÉRIA CIVIL

    ARTIGO 192.º

    Medidas de preservação da prova

    1.       Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, as Partes garantem que as autoridades judiciais competentes podem, a pedido de uma Parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada.

    2.       Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem que a outra Parte seja ouvida, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.       

    3.       Nos casos em que as medidas de proteção da prova tenham sido adotadas sem que a outra Parte tenha sido ouvida, esta será avisada do facto sem demora e o mais tardar após a execução das medidas.

    ARTIGO 193.º

    Direito de informação

    1.       As Partes asseguram que, no contexto do processo relativo à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes podem ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que:

    a)       Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objeto de litígio à escala comercial;

    b)      Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objeto de litígio;

    c)       Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou

    d)      Tenha sido encontrada a produzir, fabricar ou distribuir mercadorias objeto de litígio ou a prestar serviços, mediante informações prestadas por qualquer das pessoas referidas nas alíneas a), b) ou c).

    2.       As informações referidas no n.º 1 incluem, se necessário:

    a)       Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários, e

    b)      Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

    3.       Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições que:

    a)       Confiram ao titular direitos de receber informações mais pormenorizadas;

    b)      Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

    c)       Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

    d)      Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

    e)       Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

    ARTIGO 194.º

    Medidas provisórias

    1.       As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido de um requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação interna, a continuação da alegada violação ou sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual.

    2.       Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

    3.       Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes asseguram que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar o acesso, sempre que tal se justifique, aos documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo do alegado infrator.

    ARTIGO 195.º

    Medidas resultantes de uma decisão sobre o mérito da causa

    1.       As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação, e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais ou a destruição das mercadorias que de verificou estarem a violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos predominantemente utilizados na criação ou no fabrico dessas mercadorias.

    2.       As autoridades judiciais das Partes têm poderes para ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas para que não se proceda desta forma.

    3.       As Partes garantem que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator, bem como a um intermediário cujos serviços são utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa violação.

    4.       As Partes podem estabelecer que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afetada pelas medidas previstas no presente artigo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas no presente artigo, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

    ARTIGO 196.º

    Indemnização por perdas e danos

    1.       As Partes garantem que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, desenvolveu uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos proporcional ao prejuízo que este último efetivamente sofreu como resultado da infração. Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:

    a)       Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

    b)      Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como pelo menos o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

    2.       Quando, sem o saber ou tendo motivos para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem autorizar as autoridades judiciais a ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos.

    ARTIGO 197.º

    Custas judiciais

    As Partes garantem que as custas judiciais e outras despesas razoáveis e proporcionadas incorridas pela parte vencedora no processo são geralmente assumidas pela parte vencida, exceto se tal não for possível por uma questão de equidade e sem prejuízo das exceções previstas nas normas processuais internas.

    ARTIGO 198.º

    Publicação das decisões judiciais

    As Partes asseguram que, tanto no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual como no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, ou em ambos os casos, as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.

    ARTIGO 199.º

    Presunção de autoria ou da propriedade

    Para efeitos de aplicação das medidas, procedimentos e recursos previstos na presente subsecção:

    a)       Para que o autor de uma obra literária ou artística, na ausência de prova em contrário, seja considerado como tal, e tenha por conseguinte direito a intentar um processo por violação, será considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual;

    b)      O disposto na alínea a) é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.

    Subsecção 3.2

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    ARTIGO 200.º

    Medidas na fronteira

    1.       Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º e no anexo XIII do presente Acordo, o presente artigo estabelece os princípios gerais do presente Acordo que rege a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras e as obrigações das autoridades aduaneiras das Partes de participar na cooperação.

    2.       Aquando da aplicação de medidas nas fronteiras para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, as Partes asseguram a coerência com as suas obrigações no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.

    3.       As disposições sobre as medidas relativas às fronteiras no presente artigo são de natureza processual. Apresentam as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual estejam, ou devessem ter sido, submetidas a controlo aduaneiro. Não afetam de forma alguma o direito substantivo das Partes em matéria de propriedade intelectual.

    4.       A fim de facilitar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras devem adotar uma série de abordagens para identificar remessas de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Essas abordagens incluem técnicas de análise de risco, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, informações recolhidas e inspeções da carga.

    5.       As Partes acordam em aplicar efetivamente o artigo 69.º do Acordo TRIPS em matéria de comércio internacional de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, as Partes estabelecem e notificam os pontos de contacto nas respetivas administrações aduaneiras e devem estar prontas para trocar dados e informações sobre o comércio dessas mercadorias que afetam ambas as Partes. Promoverão, em especial, o intercâmbio de informações e a cooperação entre autoridades aduaneiras no que diz respeito ao comércio de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação e de mercadorias pirateadas em infração ao direito de autor. Sem prejuízo do disposto no protocolo II do presente Acordo, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, as autoridades aduaneiras procedem, se for caso disso, ao rápido intercâmbio de informações e no devido respeito da legislação das Partes em matéria de proteção de dados.

    6.       As autoridades aduaneiras de cada Parte devem cooperar, a pedido ou por sua própria iniciativa, no sentido de prestar informações relevantes disponíveis às autoridades aduaneiras da outra Parte, em especial para mercadorias em trânsito no território de uma das Partes destinadas à outra Parte ou originários da outra Parte.

    7.       O Comité referido no artigo 74.º do presente Acordo estabelece as disposições práticas necessárias em matéria de intercâmbio de dados e informações a que se refere o presente artigo.

    8.       O Protocolo II do presente Acordo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira aplica-se aos casos de violação dos direitos de propriedade intelectual, sem prejuízo de formas de cooperação resultantes da aplicação dos n.os 5 a 7 do presente artigo.

    9.       O Comité referido no artigo 74.º do presente Acordo deve agir na qualidade de comité responsável por garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo.

    ARTIGO 201.º

    Códigos de conduta

    As Partes promovem:

    a)       A elaboração, por parte das associações ou organizações empresariais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

    b)      A apresentação às respetivas autoridades competentes de projetos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.

    ARTIGO 202.º

    Cooperação

    1.       As Partes acordam em cooperar com o objetivo de apoiar a execuçãi dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo.

    2.       A cooperação inclui, nomeadamente, as seguintes atividades:

    a)       Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação e o intercâmbio de experiências sobre os progressos a nível legislativo nesses domínios;

    b)      Intercâmbio de experiências e de informações sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

    c)       Intercâmbio de experiências sobre a aplicação efetiva, descentralizada e centralizada, por parte das autoridades aduaneiras, da polícia e dos organismos administrativos e judiciais; coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo com outros países;

    d)      Reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;

    e)       Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos empresariais e na sociedade civil; reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;

    f)       Reforço da cooperação institucional, por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual;

    g)      Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual: formulação de estratégias eficazes para identificar os principais destinatários e criação de programas de comunicação para aumentar a sensibilização dos meios de comunicação e dos consumidores sobre o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança no contexto da criminalidade organizada.

    CAPÍTULO 10

    CONCORRÊNCIA

    ARTIGO 203.º

    Princípios

    As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais (incluindo as subvenções) podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio.

    ARTIGO 204.º

    Legislação antitrust e de concentrações e respetiva aplicação

    1.       As Partes mantêm nos seus respetivos territórios legislação abrangente em matéria de concorrência que responda efetivamente a acordos anticoncorrenciais, práticas concertadas e comportamentos anticoncorrenciais unilaterais de empresas com posição dominante e que assegure um controlo efetivo das operações de concentração de empresas, a fim de evitar obstáculos significativos a uma concorrência efetiva e abuso de posição dominante.

    2.       As Partes mantêm uma autoridade responsável pela aplicação do direito da concorrência referido no n.º 1 e dotam-na dos meios adequados para esse efeito.

    3.       As Partes reconhecem a importância de aplicar a respetiva legislação em matéria de concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas em questão.

    ARTIGO 205.º

    Monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos

    1.       Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designar ou manter monopólios estatais, empresas estatais ou conceder a empresas direitos especiais ou exclusivos, em conformidade com a respetiva legislação.

    2.       No que diz respeito aos monopólios estatais de caráter comercial, às empresas públicas e às empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, as Partes velam por que essas empresas fiquem sujeitas à legislação em matéria de concorrência a que se refere o artigo 204.º, n.º 1, na medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, da missão particular de interesse público atribuída às empresas em causa.

    ARTIGO 206.º

    Subvenções

    1.       Para efeitos do presente artigo, entende-se por «subvenção» uma medida que preenche as condições enunciadas no artigo 1.º do Acordo SMC independentemente de ter sido concedida em relação à produção de bens ou à prestação de serviços e que é específica na aceção do artigo 2.º desse Acordo.

    2.       As Partes asseguram a transparência em matéria de subvenções. Para o efeito, cada Parte apresenta bienalmente à outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou o orçamento e, se possível, o beneficiário da subvenção concedida pelo seu governo ou por um organismo público no que se refere à produção de bens. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida por cada Parte num sítio de acesso público na Internet.

    3.       A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a determinados subsídios relacionados com a prestação de serviços.

    ARTIGO 207.º

    Resolução de litígios

    As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam aos artigos 203.º, 204.º e 205.º do presente Acordo.

    ARTIGO 208.º

    Relações com a OMC

    As disposições do presente capítulo não prejudicam os direitos e obrigações das Partes nos termos do Acordo da OMC e, nomeadamente, o Acordo SMC e o Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL).

    ARTIGO 209.º

    Confidencialidade

    Quando procedem ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes têm em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial nas suas jurisdições respetivas.

    CAPÍTULO 11

    Disposições em matéria de energia relacionadas com o comércio

    ARTIGO 210.º

    Definições

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    1.       «Produtos energéticos», petróleo bruto (código SH 27.09), gás natural (código SH 27.11) e energia elétrica (código SH 27.16);

    2.       «Infraestruturas de transporte de energia», gasodutos de transporte de gás natural de alta pressão; redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão, incluindo interligações utilizadas para ligar diferentes redes de transporte de eletricidade ou de gás; oleodutos de petróleo bruto, caminhos-de-ferro e outras infraestruturas fixas para o manuseamento do trânsito de produtos energéticos.

    3.       «Trânsito», a passagem de produtos energéticos pelo território de uma Parte, com ou sem transbordo, armazenagem, fracionamento da carga ou mudança no modo de transporte, caso tal passagem constitua apenas parte de uma viagem completa que se inicia e termina no exterior das fronteiras da Parte em cujo território o tráfego passa.

    4.       «Obtenção não autorizada», qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir da infraestruturas de transporte de energia.

    ARTIGO 211.º

    Trânsito

    As Partes asseguram o trânsito, conformes aos seus compromissos internacionais, em conformidade com as disposições do GATT de 1994 e o Tratado da Carta da Energia.

    ARTIGO 212.º

    Obtenção não autorizada de produtos em trânsito

    As Partes tomam todas as medidas necessárias para proibir e impedir a obtenção não autorizada de produtos energéticos em trânsito no seu território por uma entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição.

    ARTIGO 213.º

    Trânsito ininterrupto

    1.       As Partes não retiram nem interferem de qualquer outro modo com o trânsito de produtos energéticos através do seu território de energia, exceto nos casos em que essa retirada ou outra interferência esteja especificamente prevista num contrato ou noutro acordo que rege esse trânsito ou quando o funcionamento contínuo das infraestruturas de transporte de energia sem a adoção de medidas corretivas imediatas crie uma ameaça desproporcionada para a segurança pública, o património cultural, a saúde, a segurança ou o ambiente, desde que tais ações não sejam realizadas de modo a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional.

    2.       Em caso de litígio sobre qualquer que envolva as Partes ou com uma ou mais entidades sujeitas ao controlo ou jurisdição de uma das Partes, a Parte através de cujo território os produtos energéticos transitam não deve, antes da conclusão de um processo de resolução de litígios no âmbito do contrato ou acordo relevantes ou de um procedimento de urgência nos termos do anexo XVIII do presente Acordo ou do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, interromper ou reduzir esse trânsito nem autorizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição, incluindo uma empresa comercial do Estado, interrompa ou reduza esse trânsito, exceto nas circunstâncias previstas no n.º 1. 

    3.       Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução de trânsito nos termos do presente artigo nos casos em que essa Parte se encontre numa situação de impossibilidade de assegurar o abastecimento ou o trânsito de produtos energéticos devido a ações imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob o controlo ou a jurisdição de um país terceiro.

    ARTIGO 214.º

    Obrigação de trânsito para os operadores

    As Partes garantem que os operadores de infraestruturas de transporte de energia tomam as medidas necessárias para:

    a)       Minimizar o risco de interrupção acidental ou de redução de trânsito;

    b)      Restabelecer rapidamente o funcionamento normal desse trânsito, que foi acidentalmente interrompido ou reduzido.

    ARTIGO 215.º

    Entidades reguladoras

    1.       As Partes designam as autoridades reguladoras independentes competentes para regular os mercados do gás e da eletricidade. Essas entidades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra empresa pública ou privada, participante no mercado ou operador.

    2.       As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

    3.       Qualquer operador que seja afetado por uma decisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.

    ARTIGO 216.º

    Organização dos mercados

    1.       As Partes asseguram que os mercados da energia são explorados com o objetivo de a alcançar condições competitivas, seguras e sustentáveis do ponto de vista ambiental e não estabelecem discriminações entre empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

    2.       Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte pode impor às empresas, no interesse económico geral, obrigações que podem estar relacionadas com a segurança, incluindo a segurança do abastecimento, a regularidade, a qualidade e o preço dos fornecimentos, bem como a proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, as fontes de energia renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas e verificáveis.

    3.       Sempre que uma Parte regula o preço a que o gás e a eletricidade são vendidos no mercado interno, essa Parte assegura que a metodologia subjacente ao cálculo do preço regulado é publicada antes da entrada em vigor desse preço regulado.

    ARTIGO 217.º

    Acesso a infraestruturas de transporte de energia

    1.       As Partes garantem, no seu território, a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às infraestruturas de transporte de energia e de gás natural liquefeito e instalações de armazenamento aplicáveis a todos os utilizadores de forma transparente, objetiva e não discriminatória.

    2.       As Partes garantem que a tarifa de acesso a infraestruturas de transporte de energia e todas as outras condições relacionadas com o acesso a uma instalação de transporte de energia são objetivas, razoáveis, transparentes e não implicam qualquer discriminação com base na origem, propriedade ou destino do produto energético.

    3.       As Partes garantem que todas as capacidades técnicas e contratadas, tanto físicas como virtuais, são atribuídas mediante critérios e procedimentos transparentes e não discriminatórios.

    4.       Em caso de recusa de concessão de acesso de terceiros, as Partes garantem que, mediante pedido, os operadores das instalações de transporte de energia fornecem uma explicação devidamente fundamentada à Parte requerente, sujeita a recurso jurídico.

    5.       Uma Parte pode excecionalmente derrogar as disposições dos n.os 1 a 4, de acordo com critérios objetivos estabelecidos na sua legislação. Em especial, uma Parte pode implementar na respetiva legislação a possibilidade de conceder, caso a caso, por um período de tempo limitado, uma derrogação às regras de acesso de terceiros para novas grandes infraestruturas de transporte de energia.

    ARTIGO 218.º[32]

    Relação com o Tratado que institui a Comunidade da Energia

    1.       Em caso de conflito entre as disposições do presente capítulo e as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem, no que se refere ao conflito, as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia.

    2.       Ao aplicar o disposto no presente capítulo, deve ser dada preferência à adoção de legislação ou outros atos que sejam conformes com o Tratado que institui a Comunidade da Energia ou que têm por base a legislação aplicável na União. Em caso de litígio no que respeita ao presente capítulo, a legislação ou outros atos que preencham estes critérios devem ser considerados conformes com o presente capítulo. Ao avaliar se a legislação ou outros atos preenchem estes critérios, devem ser tidas em conta as decisões pertinentes adotadas por força do artigo 91.º do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

    CAPÍTULO 12

    TRANSPARÊNCIA

    ARTIGO 219.º

    Definições

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    1.       «Medida de aplicação geral» leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas que possam ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Não inclui medidas destinadas a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas.

    2.       «Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida no território de uma das Partes que possa ser diretamente afetada por uma medida de aplicação geral.

    ARTIGO 220.º

    Objetivo

    Conscientes do impacto que o quadro normativo pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre as Partes, estas estabelecem um quadro normativo previsível para os operadores económicos, bem como procedimentos eficientes, incluindo para as pequenas e as médias empresas, tendo devidamente em conta os requisitos de segurança jurídica e de proporcionalidade.

    ARTIGO 221.º

    Publicação

    1.       As Partes garantem que as medidas de aplicação geral:

    a)       São rapidamente disponibilizadas através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que qualquer pessoa delas tome conhecimento;

    b)      Explicam os objetivos e as razões subjacentes a essas medidas, e

    c)       Preveem tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor dessas medidas, exceto em casos devidamente justificados, incluindo questões de segurança ou de emergência.

    2.       As Partes:

    a)       Envidam esforços para publicar com a devida antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta;

    b)      Proporcionam às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que apresentem observações sobre as propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito, e

    c)       Procurar ter em conta as observações recebidas dos interessados relativamente a qualquer proposta.

    ARTIGO 222.º

    Pedidos de informação e pontos de contacto

    1.       A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, cada Parte designa um ponto de contacto que atuará como coordenador.

    2.       As Partes mantêm ou instituem mecanismos adequados para responder a pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser enviados através do ponto de contacto instituído ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme adequado.

    3.       As Partes reconhecem que as respostas dadas ao aobrigo do n.º 2 podem não ser definitivas nem juridicamente vinculativas, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva legislação e regulamentação.

    4.       A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou alteração de medidas de aplicação geral que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do disposto no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.

    ARTIGO 223.º

    Administração das medidas de aplicação geral

    1.       As Partes aplicam de forma objetiva, imparcial e razoável, todas as medidas de aplicação geral.

    2.       Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços da outra Parte em casos específicos, cada Parte:

    a)       Envida esforços para notificar as pessoas interessadas diretamente afetadas por um processo administrativo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica em conformidade com a qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

    b)      Concede às pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam, e

    c)       Garante que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com a respetiva legislação.

    ARTIGO 224.º

    Reexame e recurso

    1.       As Partes criam ou mantêm tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos de reexame imediato e, sempre que tal se justifique, de retificação das medidas administrativas relativas a questões abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Esses tribunais ou processos devem ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse substancial no desenlace da questão em apreço.

    2.       As Partes asseguram que, nos referidos tribunais ou processos, as Partes no processo têm direito a:

    a)       Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições, e

    b)      Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, o processo compilado pela autoridade administrativa.

    3.       Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, as Partes asseguram que as referidas decisões são aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e regem a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em apreço.

    ARTIGO 225.º

    Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa

    1.       As Partes acordam em cooperar na promoção da qualidade e eficácia regulamentar, incluindo através do intercâmbio de informações e de boas práticas sobre as suas políticas de regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.

    2.       As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa[33] e acordam em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente através do intercâmbio de informações e boas práticas.

    ARTIGO 226.º

    Normas específicas

    As disposições do presente capítulo não prejudicam a aplicação de quaisquer normas específicas em matéria de transparência estabelecida em outros capítulos do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    CAPÍTULO 13

    COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    ARTIGO 227.º

    Contexto e objetivos

    1.       As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em matéria de produção de emprego pleno e produtivo, de 2006, e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em todos os níveis da sua relação comercial.

    2.       As Partes reafirmam o seu empenhamento em prosseguir o desenvolvimento sustentável, cujos pilares – desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente – são interdependentes e se reforçam mutuamente. Sublinham a vantagem de considerar as questões de trabalho e ambientais associadas ao comércio[34] como parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.

    ARTIGO 228.º

    Direito de regulamentar e níveis de proteção

    1.       As Partes reconhecem o direito de cada Parte definir as suas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, estabelecer os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e adotar ou alterar em conformidade com a sua legislação e as suas políticas, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e acordos internacionalmente reconhecidos referidos nos artigos 229.º e 230.º do presente Acordo.

    2.       Nesse contexto, as Partes envidam todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção ambiental e laboral, bem como diligenciar no sentido de continuar a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.

    ARTIGO 229.º

    Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

    1.       As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para gerir o processo da globalização e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

    2.       Em conformidade com as suas obrigações como membros da OIT e com a declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu acompanhamento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.a sessão que teve lugar em 1998, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar na sua legislação e práticas, e em todo o seu território, as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas, consagradas nas convenções fundamentais da OIT, e, em especial:

    a)       A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

    b)      A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

    c)       A eliminação efetiva do trabalho infantil, e

    d)      A eliminação da discriminação no domínio do emprego e da profissão.

    3.       As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas as convenções fundamentais e prioritárias e outras convenções da OIT ratificadas pela Geórgia e pelos Estados-Membros, respetivamente.

    4.       As Partes irão igualmente ponderar a possibilidade de ratificarem as restantes convenções prioritárias e outras convenções classificadas como atualizadas pela OIT. As Partes procedem a um intercâmbio regular de informações sobre a sua respetiva situação e a evolução da situação.

    5.       As Partes reconhecem que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.

    ARTIGO 230.º

    Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente

    1.       As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos multilaterais em matéria de ambiente como uma resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre as políticas comerciais e as políticas ambientais. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, no que respeita às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio e sobre outras questões ambientais relacionadas com o comércio que sejam de interesse mútuo.

    2.       As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente (AMA) dos quais sejam Partes.

    3.       As Partes procedem a um intercâmbio regular de informações sobre a sua respetiva situação e progressos realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, bem como sobre as alterações a esses acordos.

    4.       As Partes reiteram o seu compromisso de concretizar o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e do respetivo Protocolo (Protocolo de Quioto). Comprometem-se a cooperar no desenvolvimento do futuro quadro internacional de luta contra as alterações climáticas no âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões conexos.

    5.       Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adotar ou manter medidas destinadas a aplicar os AMA de que são Partes, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.

    ARTIGO 231.º

    Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

    As Partes reafirmam o seu empenho em melhorar o contributo do comércio em prol do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Por conseguinte:

    a)       As Partes reconhecem o impacto positivo que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e procuram assegurar uma maior coerência entre as políticas comerciais, por um lado, e as políticas laborais, por outro;

    b)      As Partes envidam esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em bens e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras não pautais conexas;

    c)       As Partes procuram facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento em matéria de bens e serviços de especial relevância para a atenuação das alterações climáticas, como a energia renovável sustentável e produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético. Tal pode incluir a adoção de tecnologias adequadas e a promoção de normas que respondam a necessidades ambientais e económicas e minimizem os obstáculos técnicos ao comércio;

    d)      As Partes acordam em promover o comércio de bens que contribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético e os rótulos ecológicos;

    e)       As Partes acordam em promover a responsabilidade social das empresas, designadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas. A este respeito, as Partes remetem para os princípios e orientações reconhecidos internacionalmente, em especial as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais.

    ARTIGO 232.º

    Diversidade biológica

    1.       As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica como elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e reafirmam o seu empenhamento na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, em conformidade com a Convenção sobre a diversidade biológica e outros instrumentos internacionais relevantes de que são Partes.

    2.       Para tal, as Partes comprometem-se a:

    a)       Promover o comércio de produtos obtidos de recursos naturais através de uma utilização sustentável dos recursos biológicos e que contribuam para a conservação da biodiversidade;

    b)      Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas aplicáveis ao comércio de produtos obtidos de recursos naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e reduzir as pressões sobre a mesma e, se for caso disso, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas;

    c)       Promover a listagem das espécies a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), no âmbito da qual o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco, e

    d)      Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica nos ecossistemas naturais ou agrícolas, incluindo as espécies ameaçadas, o seu habitat, especialmente as zonas naturais protegidas e a diversidade genética, a restauração dos ecossistemas e a eliminação ou a redução dos impactos ambientais negativos decorrentes da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou dos ecossistemas.

    ARTIGO 233.º

    Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais

    1.       As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o contributo das florestas para a realização dos seus objetivos económicos, ambientais e sociais.

    2.       Para tal, as Partes comprometem-se a:

    a)       Promover o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo sustentável, extraídos em conformidade com a legislação nacional do país de colheita, que pode incluir acordos bilaterais ou regionais para o efeito;

    b)      Proceder ao intercâmbio de informações sobre as medidas destinadas a promover o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de modo sustentável e, se for caso disso, cooperar para o desenvolvimento de tais medidas;

    c)       Adotar medidas destinadas a promover a conservação da cobertura florestal e combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz respeito aos países terceiros, se for caso disso;

    d)      Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas que visam melhorar a governação no setor florestal e, se for caso disso, cooperar no intuito de maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da madeira extraídos ilegalmente;

    e)       Promover a listagem de espécies de madeira a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), no âmbito da qual o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco, e

    f)       Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover a conservação da cobertura florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas.

    ARTIGO 234.º

    Comércio de produtos da pesca

    Tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável e de promover a boa governação no comércio, as Partes comprometem-se a:

    a)       Promover as melhores práticas na gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;

    b)      Adotar medidas eficazes de acompanhamento e controlo das atividades de pesca;

    c)       Respeitar as medidas de conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, conforme definido nos principais instrumentos das Nações Unidas e da FAO relativos a estas questões;

    d)      Promover sistemas de recolha de dados coordenados e cooperação científica entre as Partes, a fim de melhorar os atuais pareceres científicos sobre gestão dos recursos haliêuticos;

    e)       Cooperar com, e no âmbito de, organizações regionais de gestão das pescas competentes da forma mais vasta possível, e

    f)       Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN), com medidas globais, efetivas e transparentes. As Partes devem também aplicar políticas e medidas para excluir os produtos INN dos fluxos comerciais e dos seus mercados.

    ARTIGO 235.º

    Preservação de níveis de proteção

    1.       As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através de uma redução dos níveis de proteção previstos na legislação interna em matéria de ambiente e de trabalho.

    2.       Uma Parte não renuncia ou cria derrogações, nem se oferece para renunciar ou criar derrogações à sua legislação em matéria de trabalho ou de ambiente com o intuito de incentivar o comércio ou o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção de um investimento ou de um investidor no seu território.

    3.       Uma Parte não deve, através de uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho como forma de incentivar o comércio ou o investimento.

    ARTIGO 236.º

    Informações científicas

    Na conceção e aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente e a estabelecer condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, as Partes têm em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, caso elas existam. A este respeito, as Partes podem igualmente utilizar o princípio de precaução.

    ARTIGO 237.º

    Transparência

    Em conformidade com a sua legislação nacional e com o capítulo 12 (Transparência) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes garantem que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente e as condições de trabalho que afetem o comércio ou o investimento devem ser desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente e atempada, com consultas públicas, bem como comunicação adequada e oportuna e consulta de intervenientes não estatais. 

    ARTIGO 238.º

    Análise do impacto na sustentabilidade

    As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo no desenvolvimento sustentável através dos respetivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de impacto na sustentabilidade relacionada com o comércio.

    ARTIGO 239.º

    Cooperação no domínio do comércio e desenvolvimento sustentável

    As Partes reconhecem a importância da cooperação no que respeita aos aspetos das políticas de ambiente e de trabalho relacionados com o comércio a fim de realizar os objetivos do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Essa cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

    a)       Aspetos laborais ou ambientais do comércio e desenvolvimento sustentável, em fóruns internacionais, incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o PNUA, e os acordos ambientais multilaterais;

    b)      Metodologias e indicadores para as avaliações do impacto sobre o desenvolvimento sustentável do comércio;

    c)       Impacto da regulamentação laboral e ambiental, das normas e padrões em matéria de comércio, bem como impacto das regras comerciais e de investimento sobre a legislação laboral e ambiental, incluindo sobre a elaboração da regulamentação e da política em matéria de trabalho e ambiente;

    d)      Impactos positivos e negativos do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, respetivamente, tendo também em conta as avaliações do impacto na sustentabilidade realizadas por uma ou por ambas as Partes;

    e)       Intercâmbio de pontos de vista e de boas práticas sobre a promoção da ratificação e da aplicação efetiva de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT e de acordos multilaterais no domínio do ambiente que sejam relevantes num contexto comercial;

    f)       Promoção de sistemas privados e públicos de certificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico;

    g)      Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de sensibilização, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos;

    h)      Aspetos da Agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade de género;

    i)       Aspetos dos acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, incluindo a cooperação aduaneira;

    j)       Aspetos do regime internacional aplicável às alterações climáticas, atual e futuro, relacionados com o comércio, incluindo os meios para promover tecnologias com baixas emissões de carbono e a eficácia energética;

    k)      Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;

    l)       Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas, reduzindo a pressão sobre a desflorestação, incluindo no que respeita à exploração madeireira ilegal, e

    m)     Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover práticas de pesca sustentáveis, bem como o comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.

    ARTIGO 240.º

    Quadro institucional e mecanismos de monitorização

    1.       As Partes designam um ponto de contacto na sua administração que funcionará como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo.

    2.       É criado o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. O Subcomité deve apresentar um relatório das suas atividades ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve ser constituído por altos funcionários das administrações de cada Parte.

    3.       O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário, a fim de supervisionar a aplicação do presente capítulo, incluindo as atividades de cooperação realizadas ao abrigo do artigo 239.º do presente Acordo. O Subcomité adota o seu regulamento interno.

    4.       As Partes designam novos grupos consultivos internos em matéria de desenvolvimento sustentável , ou convocar os existentes, os quais devem emitir pareceres sobre a aplicação do presente capítulo. Esse(s) grupo(s) pode(m) apresentar observações ou recomendações sobre a aplicação do presente capítulo, incluindo sobre a(s) sua(s) própria(s) iniciativa(s).

    5.       O ou os grupos consultivos compreendem organizações independentes representativas da sociedade civil, com uma representação equilibrada dos agentes económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeadamente, organizações de empregadores e de trabalhadores, organizações não governamentais, grupos empresariais e outros intervenientes relevantes. 

    ARTIGO 241.º

    Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil

    1.       As Partes promovem um fórum conjunto com as organizações da sociedade civil estabelecidas no seu território, incluindo membros dos grupos consultivos internos e o público em geral, a fim de estabelecer um diálogo sobre os aspetos de desenvolvimento sustentável do presente Acordo. As Partes promovem uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, incluindo organizações independentes representativas dos empregadores, trabalhadores, interesses ambientais e grupos empresariais, bem como outras partes interessadas relevantes, consoante o caso.

    2.       O Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes chegam a acordo sobre o funcionamento do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

    3.       As Partes apresentam no Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil uma atualização no que diz respeito ao estado de aplicação do presente capítulo. As opiniões e pareceres do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil devem ser apresentados às Partes e tornados públicos.

    ARTIGO 242.º

    Consultas a nível do Governo

    1.       Para qualquer questão relacionada com o presente capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedimentos previstos no presente artigo e no artigo 243.º do presente Acordo.

    2.       Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte. O pedido deve apresentar a questão de forma clara, identificando o problema em causa e fornecendo um breve resumo dos pedidos nos termos do presente capítulo. As consultas têm início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma das Partes de um pedido nesse sentido.

    3.       As Partes envidam todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória da questão. As Partes têm em conta as atividades da OIT ou das organizações ou organismos ambientais multilaterais pertinentes, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e a atividade dessas organizações. Se for caso disso, as Partes podem procurar aconselhamento junto dessas organizações ou organismos, ou de uma pessoa ou organismo que considerem adequados, por forma a analisar em profundidade a questão.

    4.       Caso uma Parte considere que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, pode solicitar que o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável se reúna para a examinar, apresentando para o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da outra Parte. O Subcomité reúne-se prontamente e procura acordar numa resolução para a questão.

    5.       Se for caso disso, o Subcomité pode solicitar o parecer dos grupos consultivos internos de uma ou de ambas as Partes ou outra assistência especializada.

    6.       Qualquer resolução alcançada pelas Partes consultantes sobre a questão deve ser colocada à disposição do público.

    ARTIGO 243.º

    Painel de peritos

    1.       Uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta ao abrigo do artigo 242.º, n.º 2, do presente Acordo, que um painel de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objeto de resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo.

    2.       Salvo disposição em contrário no presente artigo, são aplicáveis as disposições da subsecção 1 (Procedimento de Arbitragem) e da Subsecção 3 (Disposições comuns), da secção 3 (Procedimentos de resolução de litígios) e do artigo 270.º do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, bem como o regulamento interno do anexo XX e o Código de Conduta dos Árbitros e Mediadores («Código de Conduta») do anexo XXI do presente Acordo.

    3.       Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável estabelece uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos em procedimentos do Painel. Cada Parte propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de peritos. As Partes selecionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve velar por que esta lista seja sempre mantida a esse nível.

    4.       A lista referida no n.º 3 do presente artigodeve incluir pessoas com conhecimentos especializados ou experiência em direito ou em questões laborais ou ambientais abordadas no presente capítulo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito a aspetos relativos à questão em apreço, nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes, e respeitar o Código de Conduta constante do anexo XXI do presente Acordo.

    5.       Relativamente às questões decorrentes do presente capítulo, o painel de peritos é composto por peritos da lista a que se refere o n.º 3 do presente artigo, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e com a regra n.º 8 do regulamento interno constante do XX do presente Acordo.

    6.       O painel de peritos pode solicitar informações e aconselhamento junto das Partes, dos grupos consultivos internos ou de qualquer outra fonte que considere adequado.  Em questões relacionadas com o respeito dos acordos multilaterais, como previsto nos artigos 229.º e 230.º do presente Acordo, o painel de peritos deve solicitar informações e aconselhamento junto da OIT ou de organismos instituídos no âmbito acordos multilaterais em matéria de ambiente (AMA).

    7.       O painel de peritos apresenta o seu relatório às Partes, em conformidade com os procedimentos previstos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo, do qual constam as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote. As Partes divulgam publicamente esse relatório no prazo de 15 dias a contar da sua emissão.

    8.       As Partes discutem medidas apropriadas a aplicar, tendo em conta o relatório do grupo de peritos e as recomendações. A Parte em questão informa os seus grupos consultivos e a outra Parte das suas decisões sobre qualquer ação ou medida a aplicar, o mais tardar três meses após a publicação do relatório. O acompanhamento do relatório e das recomendações do painel de peritos é monitorizado pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. Os organismos de aconselhamento e o Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil podem apresentar observações ao Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável a esse respeito.

    CAPÍTULO 14

    RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

    SECÇÃO 1

    OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    ARTIGO 244.º

    Objetivo

    O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver os litígios que possam surgir entre as Partes relativos à interpretação e aplicação do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, e alcançar, sempre que possível, uma solução mutuamente acordada.

    ARTIGO 245.º

    Âmbito de aplicação

    Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    SECÇÃO 2

    CONSULTAS E MEDIAÇÃO

    ARTIGO 246.º

    Consultas

    1.       As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 245.º do presente Acordo iniciando consultas de boa-fé, com o objetivo de alcançar uma solução mutuamente acordada.

    2.       Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, precisando as razões para o pedido e identificando a medida em causa e as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo que considera aplicáveis.

    3.       As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam‑se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos que as Partes possam vir a exercer após o processo.

    4.       Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido pela Parte requerida, presumindo-se estarem concluídas nesses 15 dias, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.

    5.       Sempre que a Parte à qual o pedido é apresentado não satisfaça o pedido de consulta no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua receção ou que as consultas não se realizem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, respetivamente, ou se as Partes decidirem não realizar consultas ou as consultas se concluírem sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode recorrer ao disposto no artigo 248.º do presente Acordo.

    6.       Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes para permitir uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente Acordo.

    7.       No caso de consultas relativas ao transporte de produtos energéticos através de redes e em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, as consultas devem realizar-se no prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido e devem ser consideradas concluídas três dias após a data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.

    ARTIGO 247.º

    Mediação

    Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação, nos termos do anexo XIX do presente Acordo, no que diz respeito a qualquer ato que afete os seus interesses comerciais.

    SECÇÃO 3

    PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

    Subsecção 1

    PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

    ARTIGO 248.º

    Início do procedimento de arbitragem

    1.       Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 246.º do presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o presente artigo.

    2.       O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica por que motivo essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.

    ARTIGO 249.º

    Constituição de um painel de arbitragem

    1.       Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

    2.       Após a receção do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes iniciam imediatamente consultas e envidam esforços para chegar a acordo quanto à composição desse painel. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as Partes podem em qualquer momento antes da constituição do painel de arbitragem decidir a composição do painel de arbitragem por mútuo acordo.

    3.       Qualquer das Partes pode solicitar a aplicação do procedimento para a composição do painel previsto neste ponto após cinco dias a contar da data do pedido de constituição do painel, na ausência de acordo sobre a composição do painel de arbitragem. Cada Parte pode designar um árbitro da lista elaborada nos termos do artigo 268.º do presente Acordo, no prazo de dez dias a contar da data do pedido de aplicação do procedimento previsto no presente número. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o árbitro deve, a pedido da outra Parte, ser selecionado por sorteio pelo presidente ou co-presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, ou pelos seus delegados, da sublista dessa Parte constante da lista estabelecida nos termos do artigo 268.º do presente Acordo. A menos que as Partes cheguem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, a pedido de qualquer das Partes, o Presidente ou os vice-presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou os seus delegados, selecionam, por sorteio, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 268.º do presente Acordo.

    4.       Em caso de seleção por sorteio de um ou mais árbitros, o sorteio deve realizar-se no prazo de cinco dias do pedido de seleção por lote referido no n.º 3.

    5.       A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que o último dos três árbitros selecionados confirma que aceita a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno do anexo XX do presente Acordo.

    6.       Caso uma das listas previstas no artigo 268.º do presente Acordo não seja estabelecida ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.º 3, os árbitros são selecionados por sorteio. O sorteio deve ser feito de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por cada uma das Partes ou, caso uma das Partes não tenha apresentado uma proposta, o sorteio deve ser feito de entre as pessoas propostas pela outra Parte.

    7.       Salvo acordo em contrário das Partes, no que diz respeito a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considera urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, de qualquer transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, deve aplicar-se o procedimento de seleção por sorteio previsto no n.º 3 do presente artigo, sem recurso ao primeiro período do n.º 2 do presente artigo ou a outras medidas previstas no n.º 3 do presente artigo, e o período referido no n.º 4 do presente artigo deve ser de dois dias.

    ARTIGO 250.º

    Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência

    A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso.

    ARTIGO 251.º

    Relatório do painel de arbitragem

    1.       O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como referido no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona notificar o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve, em caso algum, ser notificado mais de 120 dias depois da data da constituição do painel de arbitragem. O relatório intercalar não deve ser tornado público.

    2.       Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 14 dias a contar da sua notificação.

    3.       Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, o mais tardar 60 dias a contar da data da constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de sete dias a contar da sua notificação.

    4.       Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de revisão intercalar e responder claramente às questões e observações das duas Partes.

    5.       No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, o relatório intercalar deve ser notificado 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem, e qualquer pedido ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentado no prazo de cinco dias após a notificação do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar o relatório intercalar.

    ARTIGO 252.º

    Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia

    1.       No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada com o litígio, apresentando um pedido ao painel de arbitragem.

    2.       O conciliador deve tentar uma resolução de comum acordo para o litígio ou tentar chegar a acordo quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, o conciliador deve recomendar uma resolução do litígio ou um procedimento para obter essa resolução e decidir sobre os termos e condições a observar a partir de uma data por ele especificada até que o litígio seja resolvido.

    3.       As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição devem respeitar as recomendações feitas ao abrigo do n.º 2 sobre os termos e condições durante três meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.

    4.       O conciliador deve respeitar o código de conduta constante do anexo XXI do presente Acordo.

    ARTIGO 253.º

    Notificação da decisão do painel de arbitragem

    1.       No prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, este comunica a sua decisão final às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona notificar a sua decisão. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data de constituição do referido painel.

    2.       Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. A notificação da decisão não deve, em caso algum, ser efetuada mais de 75 dias após a data da sua constituição.

    3.       No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, o painel de arbitragem deve notificar a sua decisão no prazo de 40 dias após a data da sua constituição.

    Subsecção 2

    CUMPRIMENTO

    ARTIGO 254.º

    Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

    A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível, e de boa fé, à decisão do painel de arbitragem.

    ARTIGO 255.º

    Prazo razoável para o cumprimento

    1.       Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário ao cumprimento da decisão. Nesse caso, a Parte requerida deve, o mais tardar 30 dias após receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, do tempo que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»).

    2.       Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada pela Parte requerida ao abrigo do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão.

    3.       A Parte requerida informa por escrito a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

    4.       O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

    ARTIGO 256.º

    Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

    1.       A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

    2.       Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida tomada para dar cumprimento, como notificado no n.º 1, às disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que decida sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica de forma clara por que motivo essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão.

    ARTIGO 257.º

    Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

    1.       Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 256.º, n.º 1, do presente Acordo não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 245.º do presente Acordo, a Parte requerida deve, se tal for solicitado pela Parte requerente, apresentar uma oferta de compensação temporária.

    2.       Se a Parte requerente decidir não solicitar um oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 do presente artigo ou se apresentar um pedido nesse sentido mas não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel de arbitragem, ao abrigo do artigo 256.º do presente Acordo, de que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou de que a medida tomada  não é conforme com as disposições ao artigo 245.º do presente Acordo, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, de suspender as obrigações decorrentes das disposições do artigo 245.º  do presente Acordo a um nível adequado, equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações. A Parte requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento após expirar o prazo de 10 dias após a data da receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta Parte solicitar um procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.

    3.       Ao suspender as obrigações, a Parte requerente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor da anulação ou redução causada pela violação.

    4.       Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão, devendo qualquer suspensão ser conforme à decisão deste painel.

    5.       A suspensão das obrigações e a compensação prevista no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas após:

    a)       As Partes terem chegado a uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 262.º do presente Acordo; ou

    b)      As Partes terem acordado que, através da medida notificada ao abrigo do artigo 256.º, n.º 1, do presente Acordo, a Parte requerida passa a estar em conformidade com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo; ou

    c)       A retirada ou a alteração de qualquer medida considerada incompatível com as disposições do artigo 245.º do presente Acordo por forma a ficar em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 256.º, n.º 2 do presente Acordo.

    ARTIGO 258.º

    Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia

    1.       No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera urgente a resolução do litígio devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, são aplicáveis as disposições do presente artigo em matéria de medidas corretivas.

    2.       Em derrogação dos artigos 255.º, 256.º e 257.º do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender obrigações decorrentes do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Essa suspensão pode ter efeito imediato; pode ser mantida enquanto a Parte requerida não tiver cumprido a decisão do painel de arbitragem.

    3.       Caso a Parte requerida ponha em causa a existência de incumprimento ou o nível de suspensão, pode dar início aos processos previstos no artigo 257.º, n.º 4, e no artigo 259.º do presente Acordo, que devem ser examinados rapidamente. A Parte requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão após o Painel se ter pronunciado sobre a questão e pode manter a suspensão na pendência do processo.

    ARTIGO 259.º

    Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por não cumprimento

    1.       A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, na sequência da suspensão de concessões ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de concessões no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que a compensação tenha sido aplicada e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação de tais compensações no prazo de 30 dias após a sua notificação de que cumpriu a decisão do painel de arbitragem.

    2.       Se as Partes não chegarem a acordo sobre a questão de a medida notificada repor a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições do artigo 245.º do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido o painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão. Se o painel de arbitragem considerar que a medida tomada para dar cumprimento é conforme com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo, deve ser posto termo à suspensão das obrigações ou da compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente deve adaptar o nível de suspensão das concessões ao nível determinado pelo painel de arbitragem.

    ARTIGO 260.º

    Substituição dos árbitros

    Se, num processo de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não respeitar os requisitos do código de conduta estabelecido no anexo XXI do presente Acordo, aplica-se o procedimento previsto no artigo 249.º do presente Acordo. O prazo para a notificação da decisão do painel de arbitragem será prorrogado por 20 dias, com exceção dos litígios urgentes a que se refere o artigo 249.º, n.º 7, relativamente ao qual o prazo será prorrogado por um período de cinco dias.

    Subsecção 3

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    ARTIGO 261.º

    Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem e dos procedimentos de conformidade

    O painel de arbitragem, mediante pedido escrito das Partes, suspende os seus trabalhos a qualquer momento por um período acordado pelas Partes não superior a 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem retoma os seus trabalhos antes do final desse período mediante um pedido por escrito de ambas as Partes, ou no fim desse período mediante um pedido por escrito de qualquer das Partes. A Parte requerente informa desse facto o presidente ou os copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, bem como a outra Parte. Se uma Parte não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem aquando da expiração do prazo de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro procedimento sujeito ao disposto no artigo 269.º do presente Acordo.

    ARTIGO 262.º

    Solução por mútuo acordo

    As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos do título IV (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo. Devem notificar conjuntamente da referida solução o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, bem como o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso. Se for necessário aprovar a solução em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requisito e o procedimento de resolução de litígios deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida ou se a conclusão desses procedimentos internos for notificada, o procedimento de resolução de litígios será encerrado.

    ARTIGO 263.º

    Regulamento interno

    1.       Os procedimentos de resolução de litígios referidos no presente capítulo são regidos pelo regulamento interno constante do anexo XX do presente Acordo e pelo Código de Conduta que figura no anexo XXI do presente Acordo.

    2.       As audições do painel de arbitragem são públicas, salvo disposição em contrário no regulamento interno.

    ARTIGO 264.º

    Informações e assessoria técnica

    A pedido de uma das Partes, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações que considere adequadas para os seus trabalhos de qualquer fonte, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos se o considerar necessário. O painel de arbitragem consulta as Partes antes de escolher esses peritos. As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de uma das Partes estão autorizadas a comunicar informações «amicus curiae» ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno. As informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas a ambas as Partes e sujeitas às respetivas observações.

    ARTIGO 265.º

    Regras de interpretação

    O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. O painel de arbitragem tem igualmente em conta as interpretações pertinentes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e obrigações das Partes previstos no presente Acordo.

    ARTIGO 266.º

    Decisões do painel de arbitragem

    1.       O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa deve ser decidida por maioria. As deliberações do painel são confidenciais e as opiniões divergentes não são divulgadas.

    2.       As decisões do painel de arbitragem são aceites incondicionalmente pelas Partes. Não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. As decisões apresentam as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicação das disposições pertinentes referidas no artigo 245.º do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões enunciados nas mesmas. O Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, torna públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade no prazo de dez dias a contar da respetiva notificação, a menos que decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais consideradas confidenciais pela Parte que as fornece, com base na sua legislação.

    ARTIGO 267.º

    Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia

    1.       Os procedimentos previstos no presente artigo são aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e à aplicação de qualquer disposição do presente Acordo, que impõe a uma Parte uma obrigação definida por referência a uma disposição do direito da União.

    2.       Nos casos em que o litígio suscita uma questão de interpretação de uma disposição da legislação da UE referida no n.º 1, o painel de arbitragem não toma uma decisão sobre a questão e solicita ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a matéria. Nesses casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se tenha pronunciado. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para o painel de arbitragem.

    SECÇÃO 4

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 268.º

    Listas de árbitros

    1.       O Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, elabora uma lista de pelo menos 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, o mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A lista comporta três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não são nacionais de nenhuma das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve ter pelo menos cinco pessoas. O Comité de Associação na sua configuração Comércio garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

    2.       Os árbitros devem possuir experiência e conhecimentos especializados em direito e comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem desempenhar funções no Governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta constante do anexo XXI do presente Acordo.

    3.       O Comité de Associação na sua configuração Comércio pode elaborar listas suplementares de 12 pessoas com experiência e conhecimentos em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares devem ser utilizadas para a composição do painel de arbitragem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 249.º do presente Acordo.

    ARTIGO 269.º

    Relação com obrigações no âmbito da OMC

    1.       O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.

    2.       No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do presente capítulo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, nenhuma Parte pode obter reparação relativa a uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do presente Acordo e do Acordo OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de resolução dos litígios, as Partes devem utilizar exclusivamente a instância selecionada, a menos que a instância selecionada não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

    3.       Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente artigo:

    a)       Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicita a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (MERL) e considera-se que o processo foi concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório desse painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, em conformidade com o artigo 16.º e do artigo 17.º, ponto 14, do MERL, e

    b)      Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicita a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 248.º do presente Acordo e considera-se que o processo foi concluído quando o painel de arbitragem, nos termos do artigo 253.º do presente Acordo, comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

    4.       O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender obrigações nos termos do presente capítulo.

    ARTIGO 270.º

    Prazos

    1.       Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.

    2.       Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de um prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para essa proposta.

    CAPÍTULO 15

    DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A APROXIMAÇÃO NO ÂMBITO DO TÍTULO IV

    ARTIGO 271.º

    Progressos na aproximação em domínios relacionados com o comércio

    1.       Para facilitar a avaliação da aproximação, referida no artigo 419.º do presente Acordo, da legislação da Geórgia à legislação da União em domínios relacionados com o comércio abrangidos pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes debatem regularmente, e pelo menos uma vez por ano, os progressos realizados em termos da aproximação, de acordo com os prazos acordados previstos nos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, ou no âmbito de um dos seus subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

    2.       A pedido da União, e para efeitos desse debate, a Geórgia apresenta ao Comité de Associação na sua configuração Comércio ou a um dos seus subcomités, se necessário, informações escritas sobre os progressos realizados em termos da aproximação, bem como sobre a implementação e aplicação efetiva da legislação interna objeto de aproximação, em relação aos capítulos pertinentes do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    3.       A Geórgia informa a União sempre que considere que concluiu a aproximação prevista em qualquer dos capítulos referidos no n.º 1.

    ARTIGO 272.º

    Revogação da legislação interna incompatível

    No âmbito da aproximação, a Geórgia revoga as disposições do seu direito interno ou abole as práticas administrativas que sejam incompatíveis com a legislação da União que é objeto de disposições de aproximação no âmbito do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou com a sua legislação interna objeto de aproximação à da União.

    ARTIGO 273.º

    Avaliação da aproximação em domínios relacionados com o comércio

    1.       A avaliação da aproximação pela União referida no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo terá início depois de a Geórgia ter informado a União, em conformidade com o artigo 271.º, n.º 3, do presente Acordo, salvo disposição em contrário nos capítulos 4 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    2.       A União avalia se a legislação da Geórgia foi objeto de aproximação da legislação da União e se é aplicada e implementada de forma efetiva. A Geórgia disponibiliza à União todas as informações necessárias para realizar essa avaliação, numa língua a acordar mutuamente.

    3.       A avaliação efetuada pela União em conformidade com o n.º 2 deve ter em conta a existência e o funcionamento das infraestruturas, organismos e procedimentos pertinentes na Geórgia, necessários à efetiva implementação e aplicação da legislação da Geórgia.

    4.       A avaliação efetuada pela União em conformidade com o n.º 2 deve ter em conta a existência de disposições do direito nacional ou de práticas administrativas que são incompatíveis com a legislação da União que é objeto de disposições de aproximação no âmbito do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou com a sua legislação interna objeto de aproximação à da União.

    5.       A União informa a Geórgia num prazo a determinar em conformidade com o artigo 276.º, n.º 1, do presente Acordo sobre os resultados da sua avaliação, salvo disposição em contrário. As Partes podem discutir a avaliação no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, os nos seus subcomités competentes, em conformidade com o disposto no artigo 419.º, n.º 4, do presente Acordo, salvo disposição em contrário.

    ARTIGO 274.º

    Desenvolvimentos relevantes para a aproximação

    1.       A Geórgia assegura a implementação efetiva da legislação interna objeto de aproximação ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e toma todas as medidas necessárias para ter em conta a evolução do direito da União na sua legislação interna, em conformidade com o artigo 418.º do presente Acordo.

    2.       A União informa a Geórgia de quaisquer propostas finais da Comissão para adotar ou alterar a legislação da União que seja pertinente em termos de obrigações em matéria de aproximação que incumbem à Geórgia em conformidade com o título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    3.       A Geórgia informa a União de ações, incluindo propostas legislativas e práticas administrativas, suscetíveis de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria de aproximação em conformidade com o título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    4.       Mediante pedido, as Partes discutem o impacto de quaisquer propostas ou ações referidas nos n.os 2 e 3 na legislação da Geórgia ou no cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    5.       Se, depois de ser realizada uma avaliação nos termos do artigo 273.º do presente Acordo, a Geórgia alterar a sua legislação interna para ter em conta as alterações dos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, deve ser efetuada uma nova avaliação pela União em conformidade com o artigo 273.º do presente Acordo. Se a Geórgia tomar qualquer outra medida que possa ter consequências para a implementação e aplicação efetiva da legislação interna objeto de aproximação, pode ser efetuada uma nova avaliação pela União em conformidade com o artigo 273.º do presente Acordo.

    6.       Caso as circunstâncias o exijam, determinados benefícios concedidos pela União com base numa avaliação que tenha concluído que a legislação da Geórgia foi objeto de aproximação da legislação da União e que foi implementada e aplicada de forma efetiva se a Geórgia não aproximar a sua legislação interna para ter em conta as alterações ao título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo podem ser suspensos temporariamente se a avaliação referida no n.º 5 do presente artigo revelar que a legislação da Geórgia deixou de ser aproximada à legislação da União, ou se o Conselho de Associação não tomar uma decisão de atualização do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo em conformidade com a evolução do direito da União.

    7.       Se a União tiver a intenção de implementar uma suspensão desse tipo, deve notificar prontamente a Geórgia. No prazo de um mês a contar da data da notificação, a Geórgia pode submeter a questão ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando as razões por escrito. O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve debater a questão no prazo de três meses a contar da data em que a mesma lhe foi submetida. Se a questão não for submetida à apreciação do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou se não puder ser resolvida por esse comité no prazo de três meses a contar da data da apresentação, a União pode proceder à suspensão dos benefícios. A suspensão será levantada sem demora se o Comité de Associação na sua configuração Comércio resolver a questão posteriormente.

    ARTIGO 275.º

    Intercâmbio de informações

    O intercâmbio de informações sobre a aproximação ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo deve realizar-se através dos pontos de contacto estabelecidos no artigo 222.º, n.º 1, do presente Acordo.

    ARTIGO 276.º

    Disposições gerais

    1.       O Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, adota procedimentos destinados a facilitar a avaliação da aproximação e a assegurar o efetivo intercâmbio de informações relativas à aproximação, incluindo os prazos para avaliação e a forma, o conteúdo e a língua das informações transmitidas.

    2.       Qualquer referência a um ato da União específico no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrange alterações, aditamentos e medidas de substituição publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes de 29 de novembro de 2013.

    3.       As disposições dos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo prevalecem sobre as disposições enunciadas no presente capítulo em caso de conflito.

    4.       As queixas alegando violação das disposições do presente capítulo não serão tratadas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    TÍTULO V

    COOPERAÇÃO SOCIOECONÓMICA

    CAPÍTULO 1

    DIÁLOGO ECONÓMICO

    ARTIGO 277.º

    1.       A UE e a Geórgia facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas.

    2.       A Geórgia procura estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar gradualmente as suas regulamentações económicas e financeiras às da UE, garantindo simultaneamente políticas macroeconómicas sólidas.

    ARTIGO 278.º

    Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo económico periódico com os seguintes objetivos:

    a)       Intercâmbio de informações sobre políticas e tendências macroeconómicas, bem como sobre as reformas estruturais, incluindo estratégias de desenvolvimento económico;

    b)      Intercâmbio de experiências e de boas práticas em domínios como as finanças públicas, os quadros relativos à política monetária e cambial, a política do setor financeiro e as estatísticas económicas;

    c)       Intercâmbio de informações e experiências em matéria de integração económica regional, incluindo o Funcionamento da União Económica e Monetária Europeia;

    d)      Revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.

    CAPÍTULO 2

    Gestão das finanças públicas e controlo financeiro

    ARTIGO 279.º

    As Partes cooperam em matéria de controlo interno das finanças públicas (PIFC) e de auditoria externa, com os seguintes objetivos:

    a)       Desenvolver e aplicar o sistema de controlo interno das finanças públicas, com base no princípio da responsabilização da administração, incluindo uma função de auditoria interna funcionalmente independente em todo o setor público, através da harmonização com as normas e os métodos internacionais geralmente aceites e as boas práticas da UE, com base no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas aprovada pelo Governo da Geórgia;

    b)      Refletir no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas se e em que condições um sistema de inspeção pode ser aplicado, devendo nesse caso essa função ser baseada em queixas, e complementar, mas não duplicar, a função de auditoria interna;

    c)       Garantir uma cooperação efetiva entre os intervenientes indicados no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas, a fim de promover o desenvolvimento da boa governação;

    d)      Apoiar a Unidade central de harmonização do controlo interno das finanças públicas e reforçar as suas competências;

    e)       Reforçar o Tribunal de Contas Nacional da Geórgia, enquanto uma instituição suprema de auditoria da Geórgia em termos de independência, capacidade de auditoria e de organização, recursos financeiros e humanos e execução de normas de auditoria internacionalmente aceites (INTOSAI) por parte da instituição suprema de auditoria, e

    f)       Proceder ao intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas, inclusivamente mediante o intercâmbio de pessoal e de ações conjuntas de formação nestes domínios.

    CAPÍTULO 3

    FISCALIDADE

    ARTIGO 280.º

    As Partes cooperam no sentido de promover a boa governação em questões fiscais, com o objetivo de aperfeiçoarem as relações económicas, o comércio, o investimento e a concorrência leal.

    ARTIGO 281.º

    No que se refere ao disposto no artigo 280.º do presente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios da transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da UE e dos Estados-Membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotar medidas que permitam a aplicação efetiva dos princípios supra mencionados.

    ARTIGO 282.º

    As Partes intensificam e reforçam a sua cooperação com vista a desenvolver o sistema e a administração fiscal da Geórgia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e de controlo, garantir a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscal. As Partes envidam esforços no sentido de intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal, em especial a fraude «carrossel».

    ARTIGO 283.º

    As Partes desenvolvem a sua cooperação e harmonizam políticas destinadas a combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta cooperação deve incluir, entre outros aspetos, a aproximação progressiva das taxas dos impostos especiais de consumo sobre produtos de tabaco, tanto quanto possível, tendo em conta as limitações do contexto regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco. Para o efeito, as Partes procuram reforçar a sua cooperação no contexto regional.

    ARTIGO 284.º

    Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

    ARTIGO 285.º

    A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXII da presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

    CAPÍTULO 4

    ESTATÍSTICAS

    ARTIGO 286.º

    As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar dados estatísticos atualizados, fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes providencie informações relevantes para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da Geórgia e da UE, permitindo‑lhes tomar decisões fundamentadas nesta base. O sistema estatístico nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU, tendo em conta o acervo da UE em matéria de estatísticas, bem como o Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de alinhar o sistema estatístico nacional pelas regras e normas europeias.

    ARTIGO 287.º

    A cooperação deve ter os seguintes objetivos:

    a)       Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, com ênfase numa base jurídica sólida, na produção de dados e metadados adequados, na política de difusão e no caráter convivial, tendo em conta os diferentes grupos de utilizadores, nomeadamente os setores público e privado, a comunidade académica e outros utilizadores;

    b)      Aproximar progressivamente o sistema estatístico da Geórgia do Sistema Estatístico Europeu;

    c)       Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo em conta a aplicação das metodologias europeia e internacional pertinentes, incluindo classificações;

    d)      Reforçar a capacidade profissional e de gestão do pessoal do serviço nacional de estatística, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas europeias e contribuir para o desenvolvimento do sistema estatístico da Geórgia;

    e)       Proceder ao intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de competências no âmbito das estatísticas;

    f)       Promover a gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e difusão de estatísticas.

    ARTIGO 288.º

    As Partes cooperam no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual a autoridade estatística da União é o Eurostat. Essa cooperação deve incidir nos seguintes domínios:

    a)       Estatísticas macroeconómicas, incluindo contas nacionais, estatísticas do comércio externo, estatísticas da balança de pagamentos e estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro;

    b)      Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos e estatísticas sociais;

    c)       Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas e estatísticas do ambiente;

    d)      Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;

    e)       Estatísticas sobre energia, incluindo balanços energéticos;

    f)       Estatísticas regionais;

    g)      Atividades horizontais, incluindo classificações estatísticas, gestão da qualidade, formação, difusão e utilização de tecnologias de informação modernas;

    h)      Outros domínios pertinentes.

    ARTIGO 289.º

    As Partes procedem, entre outros, ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados, e desenvolver a sua cooperação tendo em conta a experiência já adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico lançada no âmbito de vários programas de assistência. Os esforços devem orientar-se para o alinhamento pelo acervo da UE no domínio das estatísticas, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da Geórgia e tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que diz respeito ao processo de elaboração de dados estatísticos, deve ser dada ênfase à prossecução de inquéritos por amostragem e à utilização de registos administrativos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reduzir os encargos relacionados com a resposta. Os dados devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas em domínios fundamentais da vida social e económica.

    ARTIGO 290.º

    Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Tanto quanto possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, incluindo a formação, devem estar abertas à participação da Geórgia.

    ARTIGO 291.º

    Deve proceder-se à aproximação gradual da legislação georgiana sempre que pertinente e aplicável em conformidade com o acervo da UE em matéria de estatísticas, em conformidade com o compêndio de requisitos estatísticos (Statistical Requirements Compendium), atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo (Anexo XXIII).

    TÍTULO VI

    Outras políticas de cooperação

    CAPÍTULO 1

    TRANSPORTES

    ARTIGO 292.º

    As Partes:

    a)       Expandem e reforçam a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuírem para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

    b)      Promovem operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte;

    c)       Envidam esforços no sentido de reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.

    ARTIGO 293.º

    Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

    a)       Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os modos de transporte, com vista a assegurar sistemas de transporte ecológicos, eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutras políticas;

    b)      Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da política nacional de transportes, incluindo obrigações legais para a modernização do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de respeitar as normas internacionais, tal como definido nos anexos XXIV e XV do presente Acordo, para os transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo calendários e etapas para a aplicação, responsabilidades administrativas e planos de financiamento;

    c)       Reforço da política de infraestruturas a fim de melhor identificar e avaliar os projetos de infraestruturas para os vários modos de transporte;

    d)      Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e na falta de infraestruturas de ligação, bem como ativação e promoção da participação do setor privado nos projetos de transporte;

    e)       Adesão às organizações e aos acordos internacionais pertinentes sem matéria de transporte, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções relativos a transportes internacionais;

    f)       Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento das tecnologias de transporte, tais como os sistemas de transporte inteligentes, e

    g)      Promoção do uso de sistemas de transporte inteligentes e tecnologia da informação na gestão e operação de todos os modos de transporte, bem como apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e aplicações comerciais que facilitem o transporte.

    ARTIGO 294.º

    1.       A cooperação deve ter igualmente como objetivo melhorar a circulação de passageiros e mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a Geórgia, a UE e países terceiros da região mediante a eliminação de obstáculos administrativos, técnicos, transfronteiras ou de outra natureza, melhorar as redes de transporte e modernizar a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações destinadas a facilitar a passagem nas fronteiras.

    2.       A cooperação deve incluir intercâmbio de informações e atividades conjuntas:

    a)       A nível regional, sobretudo tendo em conta e integrando os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação no setor dos transportes a nível regional, tais como o Painel de Transportes da Parceria Oriental, o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), o processo de Bacu e outras iniciativas em matéria de transportes;

    b)      A nível internacional, incluindo no que diz respeito a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes;

    c)       No quadro das várias agências de transportes da UE.

    ARTIGO 295.º

    Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

    ARTIGO 296.º

    A Geórgia deve proceder à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos XXIV e XV-D do presente Acordo, em conformidade com as disposições desses anexos.

    CAPÍTULO 2

    COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ENERGIA

    ARTIGO 297.º

    A cooperação deve basear-se nos princípios de parceria, interesse mútuo, transparência e previsibilidade e ter como objetivo a integração dos mercados e a convergência regulamentar no setor da energia, tendo em conta a necessidade de assegurar a competitividade e o acesso a energia segura, sustentável do ponto de vista ambiental e a um preço razoável.

    ARTIGO 298.º

    Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

    a)       Estratégias e políticas em matéria de energia;

    b)      Desenvolvimento de mercados de energia competitivos, transparentes e eficientes que permitam um acesso não discriminatório de terceiros às redes e aos consumidores de acordo com as normas da UE, incluindo o desenvolvimento do quadro regulamentar adequado, como previsto;

    c)       Cooperação sobre questões energéticas regionais e possível adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia, em relação ao qual a Geórgia tem atualmente o estatuto de observador;

    d)      Evolução no sentido de um clima de investimento estável e atrativo mediante a análise das condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras;

    e)       Infraestruturas energéticas de interesse comum, a fim de diversificar as fontes, os fornecedores e as rotas de transporte de energia de forma eficaz do ponto de vista económico e ambiental,

    f)       Reforço da segurança do aprovisionamento energético, integração crescente do mercado e aproximação regulamentar progressiva em relação a elementos essenciais do acervo da UE;

    g)      Aumento e reforço da estabilidade e da segurança a longo prazo do comércio, trânsito e transporte da energia, das políticas de preços, incluindo um sistema geral para a transmissão dos recursos energéticos baseado nos custos, numa base mutuamente vantajosa e não discriminatória, em conformidade com as regras internacionais, incluindo o Tratado da Carta da Energia;

    h)      Promoção da eficiência energética e da poupança de energia de forma correta do ponto de vista económico e ambiental;

    i)       Desenvolvimento e apoio das energias renováveis com uma incidência especial nos recursos hídricos e promoção da integração bilateral e regional neste domínio;

    j)       Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento e melhoria das tecnologias na produção, transporte, abastecimento e utilização final de energia, dando atenção especial à eficiência energética e às tecnologias respeitadoras do ambiente, e

    k)      Cooperação no domínio da segurança nuclear, da segurança e proteção contra as radiações, em conformidade com os princípios e normas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e dos tratados e convenções internacionais pertinentes celebrados no âmbito da AIEA, assim como em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o caso.

    ARTIGO 299.º

    Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

    ARTIGO 300.º

    A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXV do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

    CAPÍTULO 3

    AMBIENTE

    ARTIGO 301.º

    As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação sobre questões ambientais, contribuindo desta forma para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e para a criação de uma economia mais ecológica. Espera-se que o reforço da proteção do ambiente seja benéfica para os cidadãos e as empresas da Geórgia e da UE, nomeadamente através de uma melhor saúde pública, da preservação dos recursos naturais, de uma maior eficiência económica e ambiental, bem como da utilização de tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para a adoção de modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser conduzida tendo em mente os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, bem como tendo em conta a interdependência existente entre as Partes no âmbito da proteção do ambiente e no contexto de acordos multilaterais nesse domínio.

    ARTIGO 302.º

    1.       A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma sustentável e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas ambientais regionais ou mundiais, designadamente nos seguintes domínios:

    a)       Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso público a informações de caráter ambiental, processos de tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial efetivas.

    b)      Qualidade do ar;

    c)       Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a gestão do risco de inundações, escassez de água e secas, bem como o ambiente marinho;

    d)      Gestão de resíduos;

    e)       Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da diversidade biológica;

    f)       Poluição industrial e riscos industriais;

    g)      Gestão de substâncias químicas.

    2.       A cooperação deve ter igualmente por objetivo a integração das questões ambientais noutras políticas para além da política ambiental.

    ARTIGO 303.º

    As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios de informações e de conhecimentos, cooperam a nível bilateral e regional, inclusive através das estruturas de cooperação existentes do sul do Cáucaso, bem como a nível internacional, sobretudo no que diz respeito aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, e cooperam no âmbito das instâncias competentes, conforme o caso.

    ARTIGO 304.º

    1.       A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:

    a)       Desenvolvimento de um Plano de Ação Nacional para o Ambiente (PANA) que abranja as orientações estratégicas nacionais e setoriais em matéria de ambiente na Geórgia, bem como questões institucionais e administrativas;

    b)      Promoção da integração do ambiente noutros domínios de intervenção, e

    c)       Identificação dos recursos humanos e financeiros necessários.

    2.       O PANA deve ser periodicamente atualizado e adotado em conformidade com a legislação georgiana.

    ARTIGO 305.º

    Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

    ARTIGO 306.º

    A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXVI do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

    CAPÍTULO 4

    AÇÃO CLIMÁTICA

    ARTIGO 307.º

    As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas. A cooperação deve ser realizada considerando os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo e tendo em conta a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais neste domínio.

    ARTIGO 308.º

    A cooperação tem por objetivo a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, bem como a promoção de medidas a nível internacional, incluindo nos seguintes domínios:

    a)       Atenuação das alterações climáticas;

    b)      Adaptação às alterações climáticas;

    c)       Comércio de licenças de emissão de carbono;

    d)      Investigação, desenvolvimento, demonstração, implantação e difusão de tecnologias hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis, e

    e)       Integração de considerações climáticas nas políticas setoriais.

    ARTIGO 309.º

    As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios de informações e de conhecimentos, à realização de atividades de investigação conjuntas e ao intercâmbio de informações sobre tecnologias limpas, à execução de atividades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes, bem como a atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado. As Partes prestam especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.

    ARTIGO 310.º

    Com base em interesses mútuos, a cooperação deve abranger, nomeadamente, a definição e a aplicação de:

    a)       Um Plano Nacional de Ação de Adaptação;

    b)      Uma Estratégia de desenvolvimento hipocarbónico, incluindo medidas de atenuação adequadas a nível nacional;

    c)       Medidas de promoção da transferência de tecnologias com base numa avaliação das necessidades tecnológicas;

    d)      Medidas relativas a substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa.

    ARTIGO 311.º

    Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

    ARTIGO 312.º

    A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXVII do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

    CAPÍTULO 5

    Política industrial e empresarial e de extração mineira

    ARTIGO 313.º

    As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando desta forma o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos, e em especial para as pequenas e médias empresas (PME) tal como definidas na legislação da UE e da Geórgia, respetivamente. A cooperação reforçada deverá melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas georgianas e da UE que operam na Geórgia e na UE e deve basear-se nas políticas industrial e das PME da UE, tendo em conta os princípios e as práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.

    ARTIGO 314.º

    Para o efeito, as Partes cooperam com o objetivo de:

    a)       Aplicar estratégias de desenvolvimento para as PME, com base nos princípios da Carta Europeia das Pequenas Empresas, e acompanhar o processo de aplicação através de um diálogo regular. A cooperação deve incluir igualmente uma vertente especificamente orientada para microempresas e empresas de artesanato, que são extremamente importantes para as economias da UE e da Geórgia;

    b)      Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e de boas práticas, contribuindo assim para aumentar a competitividade. A cooperação deve incluir a gestão de questões estruturais (reestruturação) como o ambiente e a energia;

    c)       Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio de boas práticas em matéria de técnicas regulamentares, incluindo os princípios da UE;

    d)      Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações e boas práticas no domínio da comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), desenvolvimento de agrupamentos (clusters) e acesso ao financiamento;

    e)       Incentivar mais contactos entre as empresas da União Europeia e as da Geórgia e entre estas empresas e as autoridades da UE e a Geórgia;

    f)       Incentivar atividades de promoção das exportações entre a UE e a Geórgia;

    g)      Facilitar a modernização e a reestruturação da indústria da UE e da Geórgia em determinados setores, se necessário;

    h)      Desenvolver e reforçar a cooperação no domínio das indústrias de exploração mineira e produção de matérias-primas, com o objetivo de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, o intercâmbio de informações e a cooperação no setor da indústria mineira não energética, sobretudo de minérios metálicos e minerais industriais. O intercâmbio de informações deve abranger os desenvolvimentos no setor da exploração mineira e das matérias-primas, o comércio de matérias-primas, as melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras, bem como a formação, as competências e a saúde e segurança.

    ARTIGO 315.º

    Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo, o que deverá também incluir representantes das empresas da UE e da Geórgia.

    CAPÍTULO 6

    Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das empresas

    ARTIGO 316.º

    Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades e do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria para estabelecer uma economia de mercado viável e incentivar o comércio, as Partes acordam em cooperar no que diz respeito ao seguinte:

    a)       Proteção dos acionistas, credores e outras partes interessadas, em consonância com a legislação da UE neste domínio;

    b)      Implementação de normas internacionais adequadas a nível nacional e aproximação progressiva às regras da UE no domínio da contabilidade e auditoria, e

    c)       Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas em consonância com as normas internacionais, bem como aproximação progressiva das regras da Geórgia em relação às regras e recomendações da UE neste domínio.

    ARTIGO 317.º

    As Partes devem visar o intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os sistemas em vigor e as novas evoluções relevantes nestes domínios. Além disso, as Partes devem procurar garantir o intercâmbio efetivo de informações entre os registos de empresas dos Estados‑Membros da UE e o registo nacional de empresas da Geórgia.

    ARTIGO 318.º

    Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

    ARTIGO 319.º

    A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXVIII do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

    CAPÍTULO 7

    SERVIÇOS FINANCEIROS

    ARTIGO 320.º

    Reconhecendo a pertinência de um conjunto eficaz de regras e práticas em matéria de serviços financeiros para estabelecer uma economia de mercado viável, e a fim de incentivar as trocas comerciais entre as Partes, estas acordam em cooperar no domínio dos serviços financeiros, com os seguintes objetivos:

    a)       Apoiar o processo de adaptação da regulamentação relativa aos serviços financeiros às necessidades de uma economia de mercado aberta;

    b)      Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investidores e de outros consumidores de serviços financeiros;

    c)       Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro da Geórgia na sua totalidade;

    d)      Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes no sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e supervisoras, e

    e)       Garantir uma supervisão independente e efetiva.

    ARTIGO 321.º

    1.       As Partes incentivam a cooperação entre as entidades reguladoras e supervisoras competentes, nomeadamente o intercâmbio de informações, a partilha de conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros e outras medidas.

    2.       É dada atenção especial ao desenvolvimento da capacidade administrativa dessas entidades, designadamente através de intercâmbio de pessoal e de ações formação conjuntas.

    ARTIGO 322.º

    Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

    ARTIGO 323.º

    A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XV-A do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

    CAPÍTULO 8

    Cooperação no domínio da sociedade da informação

    ARTIGO 324.º

    As Partes promovem a cooperação em matéria de desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, através do acesso generalizado das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Esta cooperação deve ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações eletrónicas, bem como incentivare a concorrência e o investimento no setor.

    ARTIGO 325.º

    A cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspetos:

    a)       Intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a execução das estratégias nacionais em matéria de sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as iniciativas que se destinam a promover o acesso a banda larga, melhorar a segurança da rede e desenvolver de serviços públicos em linha, e

    b)      Intercâmbio de informações, de boas práticas e de experiências para promover o desenvolvimento de um vasto quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas, e sobretudo para reforçar a capacidade administrativa da entidade reguladora nacional independente, incentivar uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a interoperabilidade de redes na Geórgia, bem como entre a Geórgia e a UE.

    ARTIGO 326.º

    As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da UE e as da Geórgia no domínio das comunicações eletrónicas.

    ARTIGO 327.º

    A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XV-B do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

    CAPÍTULO 9

    TURISMO

    ARTIGO 328.º

    As Partes cooperam no domínio do turismo com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e intercâmbio internacional.

    ARTIGO 329.º

    A cooperação aos níveis bilateral e europeu deve basear-se nos seguintes princípios:

    a)       Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, sobretudo nas zonas rurais, tendo em conta as necessidades e as prioridades de desenvolvimento locais;

    b)      Importância do património cultural, e

    c)       Interação positiva entre o turismo e a preservação do ambiente.

    ARTIGO 330.º

    A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:

    a)       Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos;

    b)      Manutenção de parcerias que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

    c)       Promoção e desenvolvimento de fluxos, produtos e mercados turísticos, infraestruturas, recursos humanos e estruturas institucionais;

    d)      Desenvolvimento e execução de políticas eficientes;

    e)       Formação e reforço de capacidades no domínio do turismo, a fim de melhorar a qualidade dos serviços, e

    f)       Desenvolvimento e promoção, nomeadamente, de um turismo assente nas comunidades.

    ARTIGO 331.º

    Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

    CAPÍTULO 10

    AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

    ARTIGO 332.º

    As Partes cooperam no sentido de promover o desenvolvimento agrícola e rural, em especial através da convergência progressiva das políticas e da legislação.

    ARTIGO 333.º

    A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural abrange, designadamente, os seguintes aspetos:

    a)       Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;

    b)      Reforçar as capacidades administrativas a nível central e local para o planeamento, avaliação, execução e aplicação de políticas em conformidade com as boas práticas e os regulamentos da UE;

    c)       Promover a modernização e a sustentabilidade da produção agrícola;

    d)      Partilhar conhecimentos e boas práticas de políticas de desenvolvimento rural com vista a promover o bem-estar económico das comunidades rurais;

    e)       Melhorar a competitividade do setor agrícola e a eficiência e transparência para todos os intervenientes nos mercados;

    f)       Promover políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, incluindo indicações geográficas e agricultura biológica;

    g)      Promover a produção vitivinícola e o turismo rural;

    h)      Divulgar os conhecimentos e promover serviços de extensão junto dos produtores agrícolas, e

    i)       Fomentar a harmonização de questões abordadas no quadro das organizações internacionais das quais ambas as Partes são membros.

    ARTIGO 334.º

    Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

    CAPÍTULO 11

    PESCA E GOVERNAÇÃO MARÍTIMA

    SECÇÃO 1

    POLÍTICA DAS PESCAS

    ARTIGO 335.º

    1.       As Partes cooperam nos seguintes domínios mutuamente vantajosos de interesse comum no setor das pescas, incluindo a conservação e a gestão dos recursos aquáticos vivos, a inspeção e o controlo, a recolha de dados e o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), tal como definido no Plano de Ação Internacional da FAO de 2001 para evitar, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IPOA-IUU).

    2.       Essa cooperação deve respeitar as obrigações internacionais das Partes relativas à gestão e à conservação dos recursos aquáticos vivos.

    ARTIGO 336.º

    As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao intercâmbio de informações e prestam apoio mútuo, a fim de promover:

    a)       A boa governação e as boas práticas em matéria de gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão das populações de peixes de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;

    b)      A pesca responsável e uma gestão das pescas conforme aos princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas, e

    c)       A cooperação regional, inclusive através de organizações regionais de gestão das pescas, se for o caso.

    ARTIGO 337.º

    No que se refere ao disposto no artigo 336.º do presente Acordo, e tendo em conta os melhores pareceres científicos, as Partes intensificam a cooperação e a coordenação das suas atividades no domínio da gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos no Mar Negro. Ambas as Partes promoverão a cooperação regional no mar Negro e as relações com organizações regionais de gestão das pescas pertinentes, se for o caso.

    ARTIGO 338.º

    As Partes apoiam iniciativas, tais como o intercâmbio mútuo de experiências e a prestação de apoio, a fim de garantir a execução de uma política das pescas sustentável, com base no acervo da UE e em domínios de interesse prioritários para as Partes nesta matéria, incluindo:

    a)       A gestão dos recursos aquáticos vivos, do esforço de pesca e de medidas técnicas;

    b)      A inspeção e o controlo das atividades de pesca, utilizando o equipamento de vigilância necessário, incluindo dispositivos de localização eletrónicos e instrumentos de rastreabilidade, bem como garantindo a existência de legislação com força executiva e de mecanismos de controlo;

    c)       A recolha harmonizada de dados compatíveis relativos às capturas, aos desembarques e às frotas, bem como dados biológicos e económicos;

    d)      A gestão da capacidade de pesca, incluindo um ficheiro de frota que abranja um ficheiro efetivo da frota de pesca;

    e)       A eficiência do mercado, em especial através da promoção de organizações de produtores, da prestação de informações aos consumidores e mediante normas de comercialização e rastreabilidade, e

    f)       O desenvolvimento de uma política estrutural para o setor das pescas que garanta a sustentabilidade em termos económicos, ambientais e sociais.

    SECÇÃO 2

    POLÍTICA MARÍTIMA

    ARTIGO 339.º

    As Partes, tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes marítimos, do ambiente e de outras políticas e em conformidade com os acordos internacionais pertinentes sobre o direito do mar baseados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, desenvolvem igualmente a cooperação no âmbito de uma política marítima integrada, em especial mediante:

    a)       A promoção de uma abordagem integrada dos assuntos marítimos, a boa governação e o intercâmbio de boas práticas na utilização do espaço marinho;

    b)      A promoção do ordenamento do espaço marítimo como um instrumento que contribui para a melhoria da tomada de decisões de arbitragem entre atividades humanas concorrentes, em conformidade com a abordagem ecossistémica;

    c)       A promoção da gestão integrada das zonas costeiras, em consonância com a abordagem ecossistémica, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e reforçar a capacidade de resistência das regiões costeiras aos riscos costeiros, incluindo o impacto das alterações climáticas;

    d)      A promoção da inovação e da eficiência na utilização dos recursos nas indústrias marítimas enquanto fator gerador de crescimento económico e de emprego, incluindo através do intercâmbio de boas práticas;

    e)       A promoção de alianças estratégicas entre as indústrias marítimas, os serviços e as instituições científicas especializadas em investigação marinha e marítima;

    f)       Os esforços para reforçar a vigilância marítima transfronteiras e intersetorial, a fim de fazer face aos riscos crescentes relacionados com o tráfego marítimo intenso, as descargas operacionais dos navios, os acidentes marítimos e as atividades ilegais no mar, e

    g)      A criação de um diálogo regular e a promoção de diferentes redes entre as partes interessadas no domínio marítimo.

    ARTIGO 340.º

    Esta cooperação inclui:

    a)       Intercâmbio de informações, boas práticas, experiência e conhecimentos no domínio marítimo, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras nos setores marítimos e a questões relativas ao ambiente marinho;

    b)      Intercâmbio de informações e boas práticas sobre opções de financiamento de projetos, incluindo parcerias público-privadas, e

    c)       Reforço da cooperação entre as Partes nas instâncias marítimas internacionais pertinentes.

    Diálogo regular sobre política das pescas e política marítima

    ARTIGO 341.º

    Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

    CAPÍTULO 12

    Cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

    ARTIGO 342.º

    As Partes promovem a cooperação em todas as áreas de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) e de demonstração para fins civis com base no princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma proteção efetiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual.

    ARTIGO 343.º

    A cooperação em matéria de IDT deve abranger os seguintes domínios:

    a)       Diálogo político e intercâmbio de informação científica e tecnológica;

    b)      Facilitação de um acesso adequado aos respetivos programas das Partes;

    c)       Aumento da capacidade de investigação e da participação das entidades de investigação da Geórgia no programa-quadro de investigação da UE;

    d)      Promoção de projetos conjuntos de investigação em todos os domínios de IDT;

    e)       Atividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal de investigação afetado a atividades de IDT das Partes;

    f)       Facilitação, no âmbito da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiras de mercadorias destinadas a ser utilizadas nessas atividades, e

    g)      Outras formas de cooperação no domínio de IDT com base em acordo mútuo.

    ARTIGO 344.º

    Na realização dessas atividades de cooperação, devem procurar-se sinergias com outras atividades levadas a cabo no quadro da cooperação financeira entre a UE e a Geórgia, tal como definido no título VII (Assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo.

    CAPÍTULO 13

    POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

    ARTIGO 345.º

    As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de defesa dos consumidores e assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa dos consumidores.

    ARTIGO 346.º

    Para alcançar esses objetivos, a cooperação pode incluir, se for caso disso:

    a)       Esforços com vista à aproximação da legislação em matéria de defesa dos consumidores, evitando simultaneamente os obstáculos ao comércio;

    b)      Promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de proteção dos consumidores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores e a respetiva aplicação, a segurança dos produtos de consumo, os sistemas de intercâmbio de informações, a educação, a sensibilização e o empoderamento dos consumidores, bem como o acesso dos consumidores à justiça;

    c)       Atividades de formação para funcionários da administração pública e outros representantes dos interesses dos consumidores, e

    d)      Incentivo à criação de associações de consumidores independentes e estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.

    ARTIGO 347.º

    A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXIX do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

    CAPÍTULO 14

    EMPREGO, POLÍTICA SOCIAL E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

    ARTIGO 348.º

    As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no que diz respeito à promoção da «Agenda para o trabalho digno», da política de emprego, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação e dos direitos sociais, contribuindo assim para a promoção de mais e melhores empregos, para a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida.

    ARTIGO 349.º

    A cooperação, baseada no intercâmbio de informações e de boas práticas, pode cobrir um determinado número de questões que devem ser identificadas nos seguintes domínios:

    a)       Redução da pobreza e reforço da coesão social;

    b)      Política de emprego, com vista a criar mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente para reduzir a economia informal e o emprego informal;

    c)       Promoção de medidas ativas relativas ao mercado de trabalho e serviços de emprego eficientes, se for o caso, com vista à modernização dos mercados de trabalho e adaptação às necessidades do mercado de trabalho;

    d)      Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos e de sistemas de segurança social que integrem as pessoas mais desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência e pessoas de grupos minoritários;

    e)       Promoção da igualdade de oportunidades e da luta contra a discriminação, com o objetivo de reforçar a igualdade de género e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

    f)       Política social, com vista a melhorar o nível de proteção social e os sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;

    g)      Reforço da participação dos parceiros sociais e promoção do diálogo social, nomeadamente através do reforço das capacidades de todas as partes interessadas relevantes,

    h)      Melhoria da saúde e da segurança no trabalho, e

    i)       Sensibilização e diálogo no domínio da responsabilidade social das empresas.

    ARTIGO 350.º

    As Partes incentivam a participação de todas as partes interessadas, incluindo organizações da sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, no desenvolvimento de políticas e reformas e na cooperação entre as Partes, tal como previsto na parte relevante do título VIII (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo.

    ARTIGO 351.º

    As Partes envidam esforços para reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais pertinentes.

    ARTIGO 352.º

    As Partes promovem a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivam a aplicação de práticas empresariais responsáveis, como as previstas em diversas orientações internacionais em matéria de responsabilidade social das empresas e, em especial, nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais.

    ARTIGO 353.º

    Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

    ARTIGO 354.º

    A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXX do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

    CAPÍTULO 15

    SAÚDE PÚBLICA

    ARTIGO 355.º

    As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de aumentar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como um componente essencial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

    ARTIGO 356.º

    A avaliação deverá incidir sobretudo nos seguintes domínios:

    a)       Reforço do sistema de saúde pública da Geórgia, em especial através da prossecução da reforma do setor da saúde, assegurando cuidados de saúde de elevada qualidade, desenvolvendo os recursos humanos no domínio da saúde e melhorando a governação e o financiamento dos cuidados de saúde;

    b)      Vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a hepatite viral, a tuberculose e a resistência antimicrobiana, bem como maior preparação para as ameaças à saúde pública e para as emergências;

    c)       Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis, sobretudo através do intercâmbio de informações e de boas práticas, promovendo estilos de vida saudáveis e atividade física tendo em conta os principais fatores com incidência na saúde, como a alimentação, o alcoolismo, a toxicodependência e o tabagismo;

    d)      Qualidade e segurança das substâncias de origem humana;

    e)       Informações e conhecimentos em matéria de saúde, e

    f)       Aplicação efetiva dos acordos internacionais em matéria de saúde de que ambas as Partes são signatárias, em particular o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco.

    ARTIGO 357.º

    A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXXI do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

    CAPÍTULO 16

    EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E JUVENTUDE

    ARTIGO 358.º

    As Partes cooperam no domínio da educação e da formação a fim de intensificar a cooperação e o diálogo, incluindo o diálogo sobre questões de políticas, com o objetivo de aproximação das políticas e das práticas da UE. As Partes cooperam a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os níveis da educação e da formação, com especial ênfase no ensino superior.

    ARTIGO 359.º

    Esta cooperação no domínio da educação e da formação deve incidir, designadamente, nos seguintes domínios:

    a)       Promoção da aprendizagem ao longo da vida, que constitui um fator determinante para o crescimento e o emprego e permite aos cidadãos participar plenamente na sociedade;

    b)      Modernização dos sistemas de ensino e de formação, melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso em todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior;

    c)       Promoção da qualidade do ensino superior de uma forma que seja coerente com a agenda da UE de modernização do ensino superior e o processo de Bolonha;

    d)      Reforço da cooperação académica internacional e participação em programas de cooperação da UE, aumentando a mobilidade dos estudantes e professores;

    e)       Incentivo da aprendizagem de línguas estrangeiras;

    f)       Incentivo aos progressos com vista ao reconhecimento das qualificações e competências e à garantia da transparência neste domínio;

    g)      Promoção da cooperação no domínio do ensino e da formação profissional tendo em conta as boas práticas da UE, e

    h)      Reforço da compreensão e do conhecimento do processo de integração europeia, do diálogo académico sobre as relações UE-Parceria Oriental e participação em programas pertinentes da UE.

    ARTIGO 360.º

    As Partes acordam em cooperar no domínio da juventude a fim de:

    a)       Reforçar a cooperação e os intercâmbios no domínio da política de juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;

    b)      Apoiar e mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, incluindo através do voluntariado;

    c)       Promover a cooperação entre as organizações de juventude.

    ARTIGO 361.º

    A Geórgia conduz e desenvolve uma política coerente com o quadro das políticas e práticas da UE com referência aos documentos do anexo XXXII do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

    CAPÍTULO 17

    Cooperação no domínio da cultura

    ARTIGO 362.º

    As Partes promovem a cooperação cultural, em conformidade com os princípios consagrados na Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005. As Partes procuram manter um diálogo político regular em domínios de interesse comum, incluindo o desenvolvimento das indústrias culturais na UE e na Geórgia. A cooperação entre as Partes visa promover o diálogo intercultural, incluindo através da participação do setor da cultura e da sociedade civil da UE e da Geórgia.

    ARTIGO 363.º

    As Partes concentram a sua cooperação numa série de domínios:

    a)       Cooperação cultural e intercâmbios culturais;

    b)      Mobilidade da arte e dos artistas e reforço da capacidade do setor cultural;

    c)       Diálogo intercultural;

    d)      Diálogo sobre a política cultural, e

    e)       Cooperação nas instâncias internacionais como a UNESCO e o Conselho de Europa, entre outras, com o objetivo de promover a diversidade cultural, bem como preservar e valorizar o património cultural e histórico.

    CAPÍTULO 18

    Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação

    ARTIGO 364.º

    As Partes promovem a cooperação no setor audiovisual. A cooperação visa reforçar as indústrias audiovisuais da UE e da Geórgia, nomeadamente através da formação de profissionais, do intercâmbio de informações e do incentivo à coprodução nas áreas do cinema e da televisão.

    ARTIGO 365.º

    1.       As Partes desenvolvem um diálogo regular no setor do audiovisual e dos meios de comunicação social e cooperam a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, assim como as ligações com meios de comunicação da UE em conformidade com as normas europeias aplicáveis, incluindo as normas do Conselho da Europa e da Convenção da UNESCO sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais, de 2005.

    2.       A cooperação pode incluir, nomeadamente, a questão da formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

    ARTIGO 366.º

    As Partes concentram a sua cooperação em diversos domínios:

    a)       Diálogo sobre as políticas do setor audiovisual e dos meios de comunicação;

    b)      Diálogo em instâncias internacionais (como a UNESCO e a OMC), e

    c)       Cooperação do setor do audiovisual e dos meios de comunicação social, incluindo a cooperação no domínio do cinema.

    ARTIGO 367.º

    A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXXIII do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

    CAPÍTULO 19

    Cooperação no domínio do desporto e da atividade física

    ARTIGO 368.º

    As Partes promovem a cooperação no domínio do desporto e da atividade física através do intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de promover um estilo de vida saudável e os valores sociais e educativos do desporto, bem como a mobilidade no desporto, a fim de lutar contra ameaças globais ao desporto como a dopagem, o racismo e a violência.

    CAPÍTULO 20

    Cooperação da sociedade civil

    ARTIGO 369.º

    As Partes promovem um diálogo sobre a cooperação com a sociedade civil com os seguintes objetivos:

    a)       Reforçar os contactos e o intercâmbio de informações e de experiências entre todos os setores da sociedade civil da UE e da Geórgia;

    b)      Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da Geórgia na UE, incluindo da sua história e cultura, e, em especial, entre as organizações da sociedade civil baseadas nos Estados‑Membros, contribuindo assim para uma maior sensibilização para as oportunidades e desafios das futuras relações;

    c)       Assegurar, reciprocamente, um melhor conhecimento e compreensão da UE na Geórgia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil da Geórgia, com um ênfase não exclusivo nos valores em que se alicerça a União, nas suas políticas e no seu funcionamento.

    ARTIGO 370.º

    As Partes promovem o diálogo e a cooperação entre os respetivos intervenientes da sociedade civil como parte integrante das relações entre a UE e a Geórgia. Os objetivos desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes:

    a)       Assegurar a participação da sociedade civil nas relações UE-Geórgia, em especial no que respeita à aplicação das disposições do presente Acordo;

    b)      Reforçar a participação da sociedade civil no processo de decisão público, especialmente através do estabelecimento de um diálogo aberto, transparente e regular entre as instituições públicas e as associações representativas e a sociedade civil;

    c)       Facilitar um ambiente propício ao reforço das instituições e ao desenvolvimento de organizações da sociedade civil de diversas formas, incluindo, nomeadamente, apoio a ações de sensibilização, criação de redes formais e informais, visitas mútuas e seminários que permitam a criação de um quadro jurídico para a sociedade civil, e

    d)      Possibilitar aos representantes da sociedade civil de ambas as Partes familiarizem-se com os processos de consulta e de diálogo entre a sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, e as autoridades públicas, tendo sobretudo em vista o reforço da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas.

    ARTIGO 371.º

    Deve manter-se um diálogo regular entre as Partes sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

    CAPÍTULO 21

    Desenvolvimento regional, cooperação transfronteiras e a nível regional

    ARTIGO 372.º

    1.       As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de formulação e de aplicação das políticas regionais, governação e parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento de regiões desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunicação e intensificar o intercâmbio de informações e de experiência entre as autoridades nacionais e locais, os intervenientes socioeconómicos e a sociedade civil.

    2.       As Partes cooperam em especial com vista ao alinhamento das práticas da Geórgia pelos seguintes princípios:

    a)       Reforço da governação a vários níveis, na medida em que afeta tanto o nível central como as comunidades municipais, com especial ênfase nas formas de reforçar a participação dos intervenientes locais;

    b)      Consolidação da parceria entre todas as partes envolvidas no desenvolvimento regional, e

    c)       Cofinanciamento através da contribuição financeira das pessoas envolvidas na execução de programas e projetos de desenvolvimento regional.

    ARTIGO 373.º

    1.       As Partes apoiam e reforçam a participação das autoridades locais na cooperação regional, incluindo a cooperação transfronteiras e as estruturas de gestão conexas, reforçam a cooperação através da instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiam e elaboram medidas de reforço das capacidades e promovem a intensificação das redes económicas e empresariais transfronteiriças e regionais.

    2.       As Partes cooperam a fim de consolidar as capacidades institucionais e operacionais das instituições georgianas nos domínios do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, através de, nomeadamente:

    a)       Melhoria da coordenação interinstitucional, em especial o mecanismo de interação vertical e horizontal da administração pública central e local no processo de desenvolvimento e de execução das políticas regionais;

    b)      Desenvolvimento da capacidade das autoridades públicas locais de promover a cooperação transfronteiras em conformidade com os regulamentos e práticas da UE;

    c)       Partilha de conhecimentos, informações e melhores práticas sobre as políticas de desenvolvimento regional, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades locais e o desenvolvimento uniforme das regiões.

    ARTIGO 374.º

    1.       As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento da cooperação transfronteiras noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente os transportes, a energia, as redes de comunicações, a cultura, a educação, o turismo e a saúde.

    2.       As Partes intensificam a cooperação entre as suas regiões sob a forma de programas transnacionais e interregionais, incentivando a participação das regiões da Geórgia em estruturas e organizações regionais europeias e promovendo o seu desenvolvimento económico e institucional através da execução de projetos de interesse comum.

    3.       Essas atividades terão lugar no seguinte contexto:

    a)       Prossecução da cooperação territorial entre regiões europeias, nomeadamente através de programas de cooperação transnacional e transfronteiras;

    b)      Cooperação, no âmbito da Parceria Oriental, com órgãos da UE, incluindo o Comité das Regiões, e participação em vários projetos e iniciativas regionais europeus;

    c)       Cooperação, nomeadamente com o Comité Económico e Social Europeu e o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu.

    ARTIGO 375.º

    Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

    CAPÍTULO 22

    PROTEÇÃO CIVIL

    ARTIGO 376.º

    As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de catástrofes naturais e de origem humana. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio da proteção civil.

    ARTIGO 377.º

    A cooperação tem por objetivo melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes naturais e de origem humana.

    ARTIGO 378.º

    As Partes procedem nomeadamente a intercâmbios de informações e conhecimentos especializados e realizam atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro de programas multilaterais. A cooperação pode concretizar-se, entre outros, através da aplicação de acordos específicos e/ou disposições administrativas neste domínio celebrados entre as Partes.

    ARTIGO 379.º

    A cooperação pode incidir nos seguintes objetivos:

    a)       Intercâmbio e atualização periódica dos elementos de contacto, a fim de garantir a continuidade do diálogo e para que seja possível estabelecer contactos 24 horas por dia;

    b)      Prestação de assistência mútua em casos de grandes emergências, se for o caso e sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes;

    c)       Intercâmbios, 24 horas por dia, de alertas precoces e de informações atualizadas sobre emergências de grande escala que afetem a UE ou a Geórgia, incluindo pedidos e ofertas de assistência;

    d)      Intercâmbio de informações sobre a prestação de assistência pelas Partes a países terceiros para situações de emergência em que o mecanismo de proteção civil da UE é ativado;

    e)       Cooperação em matéria de «apoio do país anfitrião» quando for solicitada ou prestada assistência;

    f)       Intercâmbio de boas práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes;

    g)      Cooperação em matéria de redução dos riscos de catástrofe através, nomeadamente, de vínculos e defesa institucionais; informação, educação e comunicação; boas práticas destinadas a prevenir ou atenuar o impacto dos riscos naturais;

    h)      Cooperação sobre a melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e sobre a avaliação dos perigos e dos riscos para a gestão de catástrofes;

    i)       Cooperação sobre a avaliação do impacto das catástrofes no ambiente e na saúde pública;

    j)       Convites a peritos para participar em seminários técnicos específicos e em simpósios sobre questões relacionadas com a proteção civil;

    k)      Convites, numa base individual, dirigidos a observadores para exercícios específicos e ações de formaçãos organizados pela UE e/ou pela Geórgia, e

    l)       Reforço da cooperação com vista a uma utilização eficaz das capacidades de proteção civil.

    CAPÍTULO 23

    PARTICIPAÇÃO NAS AGÊNCIAS E NOS PROGRAMAS DA UNIÃO EUROPEIA

    ARTIGO 380.º

    A Geórgia fica autorizada a participar em todas as agências da União abertas à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à criação dessas agências. A Geórgia celebra acordos distintos com a UE que lhe permitam participar em cada uma dessas agências incluindo a indicação do montante da sua contribuição financeira.

    ARTIGO 381.º

    A Geórgia fica autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas. A participação da Geórgia nos programas da União deve efetuar-se em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo III do presente Acordo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União.

    ARTIGO 382.º

    As Partes mantêm um diálogo regular sobre a participação da Geórgia em programas e agências da UE. Em especial, a UE deve informar a Geórgia no caso de criação de novas agências da UE e de novos programas da União, bem como em caso de alterações às condições de participação nos programas da União e nas agências, a que se faz referência nos artigos 380.º e 381.º do presente Acordo.

    TÍTULO VII

    ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE

    CAPÍTULO 1

    ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

    ARTIGO 383.º

    A Geórgia beneficia de assistência financeira através dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE relevantes. A Geórgia pode também beneficiar de cooperação como Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) e outras instituições financeiras internacionais. A assistência financeira contribuirá para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.

    ARTIGO 384.º

    Os princípios essenciais de assistência financeira são os previstos nos regulamentos pertinentes relativos aos instrumentos financeiros da UE.

    ARTIGO 385.º

    Os domínios prioritários da assistência financeira da UE acordados pelas Partes devem ser estabelecidos em programas de ação anuais baseados em quadros plurianuais que refletem as prioridades políticas acordadas. Os montantes da assistência estabelecidos nesses programas devem ter em conta as necessidades da Geórgia, bem como as capacidades setoriais e os progressos realizados a nível das reformas, especialmente nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

    ARTIGO 386.º

    A fim de garantir a melhor utilização possível dos recursos disponíveis, as Partes envidam esforços para que a assistência da UE seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações doadoras e instituições financeiras internacionais, e em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda.

    ARTIGO 387.º

    A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira é estabelecida no quadro dos acordos pertinentes entre as Partes.

    ARTIGO 388.º

    O Conselho de Associação é informado dos progressos e da execução da assistência financeira, bem como do seu impacto na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos pertinentes das Partes facultam as informações pertinentes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente.

    ARTIGO 389.º

    As Partes executam a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e cooperam para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE e da Geórgia, em conformidade com o estabelecido no capítulo 2 (Disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do presente título.

    CAPÍTULO 2

    DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE

    ARTIGO 390.º

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do protocolo III do presente Acordo.

    ARTIGO 391.º

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo é aplicável a quaisquer novos acordos ou instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a Geórgia possa ser associada, sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, nomeadamente, as conduzidas pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    ARTIGO 392.º

    Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais

    As Partes tomam medidas efetivas para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais em relação com a execução dos fundos da UE, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

    ARTIGO 393.º

    Intercâmbio de informações e reforço da cooperação a nível operacional

    1.       Para fins da boa execução do presente capítulo, as autoridades competentes da Geórgia e da UE procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes, à realização de consultas.

    2.       O OLAF pode acordar com os homólogos georgianos competentes, em conformidade com a legislação da Geórgia, o reforço da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo disposições operacionais com as autoridades da Geórgia.

    3.       No que diz respeito à transferência e ao tratamento de dados pessoais, é aplicável o disposto no artigo 14.º do título III (Liberdade, Segurança e Justiça) do presente Acordo.

    ARTIGO 394.º

    Prevenção em matéria de fraude, corrupção e irregularidades

    1.       As autoridades da Geórgia e da UE verificam regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Tomam todas as medidas adequadas para prevenir e remediar as irregularidades e as fraudes.

    2.       As autoridades da UE e da Geórgia tomam as medidas adequadas para evitar e remediar eventuais práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE.

    3.       As autoridades da Geórgia informam a Comissão Europeia de quaisquer medidas preventivas que adotem.

    4.       A Comissão Europeia tem o direito de obter provas em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

    5.       Em especial, tem o direito a poder obter provas de que os procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções respeitam os princípios de transparência e não discriminação, previnem quaisquer conflitos de interesses, oferecem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites e asseguram a conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

    6.       De acordo com os respetivos procedimentos, as Partes prestam uma à outra quaisquer informações relacionadas com a execução dos fundos da UE e informam-se reciprocamente e sem demora de qualquer alteração substancial dos seus procedimentos ou sistemas.

    ARTIGO 395.º

    Processos judiciais, investigação e ação penal

    As autoridades da Geórgia instauram processos judiciais, incluindo, se for o caso, investigações e ações penais, em casos presumidos ou verificados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE. Se necessário, o OLAF pode dar assistência às autoridades georgianas competentes na realização desta tarefa.

    ARTIGO 396.º

    Comunicação dos casos de fraude, corrupção e irregularidades

    1.       As autoridades da Geórgia transmitem sem demora à Comissão Europeia as informações de que tenham conhecimento de casos de fraude ou de corrupção, e informam sem demora a Comissão Europeia de quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, em relação com a execução dos fundos da UE. Em caso de suspeita de fraude e corrupção, o OLAF e a Comissão Europeia são igualmente informados.

    2.       As autoridades georgianas competentes dão também conhecimento de todas as medidas tomadas em relação com os factos comunicados ao abrigo do presente artigo. No caso de não haver fraude, corrupção ou outras irregularidades a assinalar, as autoridades georgianas devem informar a Comissão Europeia após o final de cada ano civil.

    ARTIGO 397.º

    Auditoria

    1.       A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu têm o direito de examinar se todas as despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão financeira.

    2.       As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE. Ests auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão e por um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo.

    3.       Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos documentais ou verificações no local, bem como auditorias nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes na Geórgia.

    4.       Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu têm um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, tendo em vista a realização dessas auditorias, incluindo sob forma eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições públicas da Geórgia e expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere.

    5.       As verificações e auditorias acima mencionadas aplicam-se a todos os contratantes e subcontratantes que beneficiaram direta ou indiretamente de fundos da UE. No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Europeu e os organismos de auditoria da Geórgia cooperam num espírito de confiança, mantendo simultaneamente a respetiva independência.

    ARTIGO 398.º

    Verificações no local

    1.       No âmbito do presente Acordo, o OLAF é autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de proteger os interesses financeiros da UE, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.

    2.       As inspeções e verificações no local são preparadas e realizadas pelo OLAF em estreita cooperação com as autoridades georgianas competentes tendo em conta a legislação georgiana pertinente.

    3.       As autoridades georgianas são notificadas em devido tempo do objeto, do objetivo e da base jurídica das inspeções e verificações, a fim de que possam prestar toda a assistência solicitada. Para o efeito, os agentes das autoridades georgianas competentes podem participar nas inspeções e nas verificações no local.

    4.       Se as autoridades georgianas envolvidas manifestarem o seu interesse, poderão realizar as inspeções e verificações no local conjuntamente com o OLAF.

    5.       Caso um operador económico se oponha a uma inspeção ou verificação no local, as autoridades da Geórgia, de acordo com a legislação nacional, devem dar ao OLAF a assistência necessária para execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.

    ARTIGO 399.º

    Medidas e sanções administrativas

    Sem prejuízo da legislação georgiana, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 da Comissão e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

    ARTIGO 400.º

    Recuperação

    1.       As autoridades georgianas adotam todas as medidas adequadas à execução das disposições mencionadas em seguida relativas à recuperação dos fundos da UE indevidamente pagos à agência governamental de financiamento.

    2.       Caso a execução dos fundos da UE tenha sido confiada às autoridades georgianas, a Comissão Europeia tem o direito de recuperar os fundos da UE indevidamente pagos, em especial através de correções financeiras. A Comissão Europeia tem em conta as medidas adotadas pelas autoridades georgianas para evitar a perda dos fundos da UE em causa.

    3.       A Comissão Europeia consulta a Geórgia nesta matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de recuperação devem ser discutidos no Conselho de Associação.

    4.       Caso a Comissão Europeia execute direta ou indiretamente os fundos da UE confiando tarefas de execução orçamental a terceiros, as decisões tomadas pela Comissão Europeia no âmbito deste título, que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados, constituem título executivo na Geórgia em conformidade com os seguintes princípios:

    a)       A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor na Geórgia. A ordem de execução é aposta à decisão, sem outro controlo além da verificação da autenticidade da decisão, pela autoridade nacional que o Governo da Geórgia designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia;

    b)      Após o cumprimento destas formalidades a pedido da Parte em causa, esta pode promover a execução, recorrendo diretamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação da Geórgia;

    c)       A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais da Geórgia.

    5.       A ordem de execução deve ser emitida, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do ato, pelas autoridades designadas para o efeito pelo Governo da Geórgia. A execução deve ter lugar de acordo com o regulamento interno georgiano. A legalidade da decisão de execução das autoridades competentes da UE está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    6.       Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente capítulo têm força executiva nas mesmas condições.

    ARTIGO 401.º

    Confidencialidade

    As informações comunicadas ou obtidas, em qualquer forma que seja, ao abrigo do presente anexo estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito georgiano e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da UE. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados-Membros ou na Geórgia, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

    ARTIGO 402.º

    Aproximação das legislações

    A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXIV do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

    CAPÍTULO 1

    QUADRO INSTITUCIONAL

    ARTIGO 403.º

    O diálogo político e estratégico entre as Partes, nomeadamente sobre questões relacionadas com a cooperação setorial, pode ter lugar a qualquer nível. O diálogo estratégico periódico de alto nível ocorre no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 404.º e no âmbito de reuniões periódicas entre representantes de ambas as Partes a nível ministerial, de comum acordo.

    Conselho de Associação

    ARTIGO 404.º

    1.       É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos.

    2.       O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. O Conselho de Associação pode reunir-se em todas as configurações, de comum acordo.

    3.       Além da supervisão e monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho de Associação analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

    ARTIGO 405.º

    1.       O Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Geórgia, por outro.

    2.       O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

    3.       A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Geórgia.

    4.       Se for o caso, e de comum acordo, representantes de outros organismos das Partes podem participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho de Associação.

    ARTIGO 406.º

    1.       Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas adequadas, incluindo, se necessário, ação por parte dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo, com vista a implementar as decisões tomadas. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos, se for o caso.

    2.       Em consonância com o objetivo de aproximação progressiva da legislação da Geórgia à da União estabelecido no presente Acordo, o Conselho de Associação constituirá um fórum para o intercâmbio de informações sobre determinados atos legislativos da União Europeia e da Geórgia, tanto em preparação como em vigor, e sobre medidas de execução, aplicação efetiva e conformidade.

    3.       Em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Associação tem poderes para atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo, sem prejuízo das disposições específicas no Título IV (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo.

    Comité de Associação

    ARTIGO 407.º

    1.       É instituído um Comité de Associação que assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções.

    2.       O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.

    3.       A presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante da UE e por um representante da Geórgia.

    ARTIGO 408.º

    1.       O Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação, cujas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de Associação. O Comité de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as Partes decidirem que as circunstâncias o exigem.

    2.       O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.

    3.       O Comité de Associação tem o poder de adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e em domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências para tal e em conformidade com o disposto no artigo 406.º, n.º 1, do presente Acordo. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões de comum acordo entre as Partes, tendo em conta os respetivos procedimentos internos.

    4.       O Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. O Comité de Associação reúne-se com essa configuração pelo menos uma vez por ano.

    ARTIGO 409.º

    Comités, subcomités e órgãos especiais

    1.       O Comité de Associação é assistido pelos subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

    2.       O Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em domínios específicas, necessários para a execução do presente Acordo, e determina a composição, as funções e o funcionamento desses comités ou órgãos. Além disso, esses comités e órgãos especiais podem debater qualquer questão que considerem relevante sem prejuízo de quaisquer disposições específicas do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    3.       O Comité de Associação pode também criar subcomités, designadamente para fazer o balanço dos progressos alcançados nos diálogos regulares referidos no título V (Cooperação económica e setorial) e no título VI (Outras políticas de cooperação) do presente Acordo.

    4.       Os subcomités têm poder para tomar decisões nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam relatórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de Associação, sempre que tal for exigido.

    5.       Os subcomités instituídos ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo informam o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, da data e da ordem de trabalhos das suas reuniões com suficiente antecedência. Apresentam relatórios sobre as suas atividades em cada reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

    6.       A existência de quaisquer subcomités não impede as Partes de apresentarem qualquer questão diretamente ao Comité de Associação, incluindo na sua configuração Comércio.

    Comité Parlamentar de Associação

    ARTIGO 410.º

    1.       É instituído um Comité Parlamentar de Associação. Constituir um fórum para os deputados do Parlamento Europeu e do Parlamento da Geórgia se encontrarem e trocarem pontos de vista. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pelo próprio Comité.

    2.       O Comité Parlamentar de Associação é composto por membros do Parlamento Europeu por um lado e por membros do Parlamento da Geórgia, por outro.

    3.       O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.

    4.       A presidência do Comité Parlamentar de Associação é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento da Geórgia, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

    ARTIGO 411.º

    1.       O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar informações pertinentes relativas à execução do presente Acordo ao Conselho de Associação, devendo este facultar-lhe as informações pertinentes que tenham sido solicitadas.

    2.       O Comité Parlamentar de Associação é informado das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

    3.       O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

    4.       O Comité Parlamentar de Associação pode instituir subcomités parlamentares de associação.

    Plataforma da sociedade civil

    ARTIGO 412.º

    1.       As Partes devem também promover a realização de reuniões periódicas de representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de reunir as suas sugestões sobre esta matéria.

    2.       É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil UE-Geórgia. Esta plataforma constitui uma instância de encontro e de intercâmbio de pontos de vista, e é composta por representantes da sociedade civil, do lado da UE, incluindo membros do Comité Económico e Social Europeu, e representantes da sociedade civil, do lado da Geórgia, incluindo representantes da plataforma nacional do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pelo próprio Comité.

    3.       A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu próprio regulamento interno.

    4.       A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é exercida alternadamente por um representante do Comité Económico e Social Europeu e por representantes da sociedade civil da Geórgia, respetivamente, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

    ARTIGO 413.º

    1.       A Plataforma da Sociedade Civil é informada das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

    2.       A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

    3.       O Comité de Associação e o Comité Parlamentar de Associação organizam contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, de modo a conhecer os seus pontos de vista sobre a forma de alcançar os objetivos do presente Acordo.

    CAPÍTULO 2

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    ARTIGO 414.º

    Acesso aos tribunais e órgãos administrativos

    No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte têm acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais, incluindo os seus direitos de propriedade.

    ARTIGO 415.º

    Exceções por razões de segurança

    Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote medidas:

    a)       Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

    b)      Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

    c)       Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a obrigações que tenha aceite a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

    ARTIGO 416.º

    Não discriminação

    1.       Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

    a)       As medidas aplicadas pela Geórgia à União ou aos seus Estados-Membros não devem dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

    b)      As medidas aplicadas pela União ou seus Estados-Membros à Geórgia não devem dar origem a qualquer discriminação entre nacionais, sociedades ou empresas da Geórgia.

    2.       O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

    ARTIGO 417.º

    Aproximação progressiva

    A Geórgia efetua uma aproximação progressiva da sua legislação à legislação da UE, como referido nos anexos do presente Acordo, e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos do presente Acordo, com base nos compromissos identificados no presente Acordo e em conformidade com as disposições desses anexos. Esta disposição não prejudica quaisquer princípios e obrigações específicos em matéria de aproximação ao abrigo do Título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    ARTIGO 418.º

    Aproximação dinâmica

    Em conformidade com o objetivo de aproximação progressiva, por parte da Geórgia, à legislação da UE, o Conselho de Associação revê e atualiza periodicamente os anexos do presente Acordo, de modo a refletir a evolução da legislação da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais consideradas pertinentes pelas Partes, e após a conclusão dos respetivos procedimentos internos das Partes, se adequado. Esta disposição não prejudica quaisquer disposições específicas ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    ARTIGO 419.º

    Monitorização da aproximação

    1.       Entende-se por monitorização a avaliação contínua dos progressos na execução e no cumprimento das medidas abrangidas pelo presente Acordo.

    2.       A monitorização inclui avaliações por parte da UE, da aproximação da legislação georgiana à legislação da UE tal como se define no presente Acordo, incluindo aspetos de execução e aplicação efetiva. Essas avaliações podem ser realizadas pela UE individualmente por sua própria iniciativa como especificado no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, pela UE, em concertação com a Geórgia, ou conjuntamente pelas Partes. A fim de facilitar o processo de avaliação, a Geórgia informa a UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo relativamente a atos jurídicos da UE. O processo de apresentação de relatórios e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deve ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou decisões dos órgãos institucionais instituídos no âmbito do presente Acordo.

    3.       A monitorização pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da UE, organismos não-governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, se necessário.

    4.       Os resultados das atividades de monitorização, incluindo as avaliações relativas à aproximação estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, serão discutidos em todas as instâncias pertinentes instituídas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, que serão submetidas à apreciação do Conselho de Associação.

    5.       Se as Partes acordarem que as medidas necessárias abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo estão a ser executadas e aplicadas de forma efetiva, o Conselho de Associação, no âmbito das competências que lhe foram conferidas por força dos artigos 406.º e 408.º do presente Acordo, deve decidir em relação a uma maior abertura do mercado, tal como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    6.       Uma recomendação comum, como referido no n.º 4 do presente artigo, submetida à apreciação do Conselho de Associação, ou a ausência de tal recomendação, não ficam sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Uma decisão tomada pelo órgão institucional pertinente, ou a ausência de tal decisão, não fica sujeita ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    ARTIGO 420.º

    Cumprimento das obrigações

    1.       Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, bem como assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.

    2.       As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, bem como outros aspetos pertinentes das relações entre as Partes.

    3.       As Partes devem submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo, em conformidade com o artigo 421.º. O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de uma decisão vinculativa.

    ARTIGO 421.º

    Resolução de litígios

    1.       Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, qualquer uma das Partes deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal de resolução do objeto do litígio. A título de derrogação, os litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo devem ser regidos exclusivamente pelo capítulo 14 (Resolução de litígios), desse título.

    2.       As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas de boa fé no âmbito do Conselho de Associação e de outras instâncias competentes tal como referido nos artigos 407.º e 409.º do presente Acordo, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável no prazo mais curto possível.

    3.       As Partes apresentam ao Conselho de Associação e a outras instâncias competentes todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.

    4.       Enquanto o litígio não for resolvido, o mesmo deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Associação. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no artigo 420.°, n.º 3, do presente Acordo ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir. As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Associação ou de qualquer outra instância pertinente referida nos artigos 407.º e 409.º do presente Acordo, tal como decidido entre as Partes ou a pedido de qualquer delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.

    5.       As informações divulgadas no decurso das consultas devem permanecer confidenciais.

    ARTIGO 422.º

    Medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações

    1.       Uma Parte pode tomar as medidas adequadas se a questão em causa não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para a resolução de litígios, em conformidade com o artigo 421.º do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta pode ser derrogada de comum acordo entre as Partes e não é aplicável aos casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.

    2.       Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos nas disposições do presente Acordo, como referido no título IV (Comércio e matérias conexas). As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 420.º, n.º 2, do presente Acordo e do mecanismo de resolução de litígios em conformidade com o artigo 420.°, n.º 3, e o artigo 421.º do presente Acordo.

    3.       As exceções referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo dizem respeito:

    a)       à denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

    b)      à violação pela outra Parte de quaisquer elementos essenciais do presente Acordo, referidos no artigo 2.º  do título I (Princípios Gerais) do presente Acordo.

    Relação com outros acordos

    ARTIGO 423.º

    1.       É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

    2.       O presente acordo substitui o acordo a que se refere o n.º 1. As referências ao Acordo acima mencionado que constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

    3.       O presente Acordo substitui o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, assinado em Bruxelas em 14 de julho de 2011, em Bruxelas, e que entrou em vigor em 1 de abril de 2012.

    ARTIGO 424.º

    1.       Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas singulares e coletivas por força do presente Acordo, este não deve prejudicar os direitos de que essas pessoas beneficiem ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

    2.       Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo são igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte do quadro institucional comum.

    ARTIGO 425.º

    1.       As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integram-se num quadro institucional comum.

    2.       Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as competências dos Estados-Membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Geórgia ou à celebração, se for caso disso, de novos acordos de cooperação com a Geórgia.

    ARTIGO 426.º

    Anexos e protocolos

    Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

    ARTIGO 427.º

    Duração

    1.       O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

    2.       Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação.

    ARTIGO 428.º

    Definição de Partes

    Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a UE ou os seus Estados-Membros, ou a UE e os seus Estados-Membros, no âmbito das suas respetivas áreas de competência, como previsto pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se pertinente, designa igualmente a Euratom, no âmbito das suas respetivas áreas de competência, como previsto pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Geórgia, por outro.

    ARTIGO 429.º

    Âmbito de aplicação territorial

    1.       O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território da Geórgia.

    2.       A aplicação do presente acordo, ou do título IV (Comércio e matérias conexas), em relação às regiões georgianas da Abecásia e de Tskhnvali/Ossétia do Sul sobre as quais o Governo da Geórgia não exerce um controlo efetivo, deve ocorrer logo que a Geórgia garanta a plena aplicação e a execução do presente Acordo, ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas), respetivamente, na totalidade do seu território.

    3.       O Conselho de Associação adota uma decisão sobre a data a partir da qual está assegurada a plena aplicação e execução do presente Acordo ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas), em todo o território da Geórgia.

    4.       Se uma Parte considerar que a plena aplicação e execução do presente acordo, ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas) deixou de estar assegurada nas regiões da Geórgia a que se refere o n.º 2 do presente artigo, essa Parte pode pedir ao Conselho de Associação que reconsidere a prossecução da aplicação do presente Acordo, ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas), respetivamente, em relação às regiões em causa. O Conselho de Associação examina a situação e adota uma decisão sobre a prossecução da aplicação do presente Acordo ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas), no prazo de três meses a contar da data do pedido. Se o Conselho de Associação não adotar uma decisão no prazo de três meses a contar do pedido, a aplicação do presente Acordo ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas) será suspensa em relação às regiões em causa até que o Conselho de Associação adote uma decisão.

    5.       As decisões do Conselho de Associação ao abrigo do presente artigo relativas à aplicação do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrangem a totalidade desse título e não podem abranger apenas algumas partes do mesmo.

    ARTIGO 430.º

    Depositário do presente Acordo

    O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

    ARTIGO 431.º

    Entrada em vigor e aplicação provisória

    1.       O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    2.       O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

    3.       Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a União e a Geórgia acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, especificadas pela União, como se refere no n.º 4 do presente artigo, e em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.

    4.       A aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário do presente Acordo, dos seguintes elementos:

    a)       A notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório, e

    b)      O depósito, pela Geórgia, do instrumento de ratificação em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.

    5.       Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, qualquer referência nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

    6.       Durante o período de aplicação provisória, as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996, que entrou em vigor em 1 de julho de 1999, continuam a aplicar-se na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo.

    7.       Cada Parte pode notificar por escrito o depositário do presente Acordo da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação da aplicação provisória produz efeitos no prazo de seis meses após a receção da notificação pelo depositário do presente Acordo.

    ARTIGO 432.º

    Textos que fazem fé

    O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.

    EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

    Feito em ..., em … de … de ….

    PELO REINO DA BÉLGICA

    PELA REPÚBLICA DA BULGÁRIA

    PELA REPÚBLICA CHECA

    PELO REINO DA DINAMARCA

    PELA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

    PELA REPÚBLICA DA ESTÓNIA

    PELA IRLANDA

    PELA REPÚBLICA HELÉNICA

    PELO REINO DE ESPANHA

    PELA REPÚBLICA FRANCESA

    PELA REPÚBLICA DA CROÁCIA

    PELA REPÚBLICA ITALIANA

    PELA REPÚBLICA DE CHIPRE

    PELA REPÚBLICA DA LETÓNIA

    PELA REPÚBLICA DA LITUÂNIA

    PELO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO

    PELA HUNGRIA

    PELA REPÚBLICA DE MALTA

    PELO REINO DOS PAÍSES BAIXOS

    PELA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA

    PELA REPÚBLICA DA POLÓNIA

    PELA REPÚBLICA PORTUGUESA

    PELA ROMÉNIA

    PELA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA

    PELA REPÚBLICA ESLOVACA

    PELA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

    PELO REINO DA SUÉCIA

    PELO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

    PELA UNIÃO EUROPEIA

    PELA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

    PELA GEÓRGIA

    [1]        Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «mercadorias» os produtos na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo. As mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a Agricultura da OMC são referidas no presente capítulo como «produtos agrícolas» ou «produtos».

    [2]        Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

    [3]        O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de determinados países e de não se exigir para as pessoas singulares de outros países não deve ser considerado como anulando ou reduzindo benefícios ao abrigo de um compromisso específico.

    [4]        Para maior clareza, esse território deve incluir as zonas económicas exclusivas e da plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

    [5]        Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas ações.

    [6]        Para maior certeza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330.

    [7]        Sem prejuízo do âmbito das atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia.

    [8]        As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

    [9]        Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo os procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e procedimentos, tal como constatado noutros acordos.

    [10]       Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo as disposições relativas à resolução de litígios entre os investidores e procedimentos, tal como verificado para outros acordos.

    [11]       Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia.

    [12]       As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são objeto de um acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

    [13]       A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se apenas aos seguintes Estados‑Membros: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido.

    [14]       O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar um programa de formação abrangendo a duração da estada, para aprovação prévia, demonstrando que a estadia se destina a formação. Em relação à Alemanha, Áustria, Espanha, França, Hungria e República Checa, a formação deve estar associada ao grau universitário obtido.

    [15]       Reino Unido: a categoria de delegados comerciais só é reconhecida relativamente a vendedores de serviços.

    [16]       Obtida após ter atingido a maioridade, como definido na legislação nacional aplicável.

    [17]       Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes a um grau universitário no seu território.

    [18]       Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde o service é prestado, essa Parte pode avaliar se são equivalentes a um grau universitário exigido no seu território.

    [19]       As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

    [20]       Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.

    [21]       As taxas de licença não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

    [22]       A Geórgia aplica o disposto na presente subsecção no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    [23] Para efeitos do disposto na presente subsecção, o termo «conhecimento efetivo» deve ser interpretado em conformidade com a legislação interna de cada Parte.

    [24] As medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança equitativas ou efetivas de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

    a) Se aplicam a empresários e a prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;

    b) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte;

    c) Se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a evasão ou fraude fiscais, incluindo medidas de execução;

    d) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte;

    e) Distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou

    f) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.

    Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) do presente parágrafo e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.

    [25] A expressão «empresas privadas, que operam com base em direitos especiais e exclusivos» deve ser interpretada de acordo com a nota explicativa da Comissão Europeia CC/2004/33, de 18 de junho de 2004.

    [26] Sempre que a legislação da União que é objeto de um processo de aproximação ao abrigo do presente capítulo fizer referência à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, entende-se que na Geórgia a publicação deve fazer-se nos meios de publicação oficiais da Geórgia.

    [27]       Para efeitos do presente artigo, entende-se por «fixação» a corporização de sons e imagens, ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.

    [28]       O termo «evocação» significa, em especial, a utilização de qualquer modo para os produtos da posição 20.09 do SH, embora apenas na medida em que esses produtos sejam referidos como vinhos da posição 22.04, como vinhos aromatizados da posição 22.05 e como bebidas espirituosas da posição 22.08 do sistema.

    [29]       Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é um desenho ou modelo original.

    [30]       O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento n.º 188 do Governo da Geórgia, de 22 de outubro de 2009, sobre o estabelecimento da lista de países e autoridades relevantes elegíveis para o regime simplificado de registo dos medicamentos na Geórgia.  A lista estabelecida pelo referido regulamento refere-se aos seguintes países/entidades: EMEA‑Agência Europeia de Medicamentos; Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália. Japão, Coreia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça, Reino Unido, EUA.

    [31]       Para efeitos da presente subsecção, a noção de «direitos de propriedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados; direitos dos criadores de topografias de um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação interna.

    [32]       Para efeitos da aplicação do presente capítulo pela Geórgia, o presente artigo aplica-se apenas se e quando a Geórgia se tenha tornado Parte do Tratado que institui a Comunidade da Energia e na medida em que as disposições específicas do Tratado da Comunidade da Energia ou da legislação da União aplicável ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia são aplicáveis à Geórgia.

    [33]       Tal como expresso na Recomendação do Conselho da Europa do Comité de Ministros aos Estados membros relativa à boa administração, CM/Rec(2007)7, de 20 de junho de 2007.

    [34] As referências a «trabalho» no presente capítulo abrangem as questões de relevância para os objetivos estratégicos da OIT, que são a expressão da Agenda para o Trabalho Digno, acordada na Declaração da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

    ANEXO I

    LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

    As Partes devem, no contexto da aplicação do presente Acordo ou de outros acordos, garantir um nível de proteção dos dados que corresponda, pelo menos, ao nível de proteção que consta da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao processamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, celebrada em 28 de janeiro de 1981 (STE-108) e o respetivo Protocolo Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro de 2001 (STE‑181). Se for caso disso, as Partes devem ter em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JHA do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, e a Recomendação n.º R (87) 15, de 17 de setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objetivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no setor da polícia.

    ________________

    ANEXO II

    ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS

    ________________

    ANEXO II-A

    PRODUTOS SUJEITOS A CONTINGENTES PAUTAIS ANUAIS COM ISENÇÃO DE DIREITOS (UNIÃO)

    Código NC 2012 || Designação das mercadorias || Volume (toneladas)

    07032000 || Alhos, frescos ou refrigerados || 220

    ________________

    ANEXO II-B

    PRODUTOS SUJEITOS A PREÇOS DE ENTRADA[1]

    para os quais a componente ad valorem do direito de importação está isenta (UNIÃO)

    Código NC 2012 || Designação das mercadorias

    07020000 || Tomates, frescos ou refrigerados

    07070005 || Pepinos, frescos ou refrigerados

    07099100 || Alcachofras, frescas ou refrigeradas

    07099310 || Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

    08051020 || Laranjas doces, frescas

    08052010 || Clementinas

    08052030 || Monreales e satsumas

    08052050 || Mandarinas e wilkings

    08052070 || Tangerinas

    08052090 || Tangelos, ortaniques, malaquinas e outros citrinos híbridos semelhantes (exceto clementinas, monreales, satsumas, mandarinas, wilkings e tangerinas)

    08055010 || Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

    08061010 || Uvas de mesa, frescas

    08081080 || Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)

    08083090 || Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro)

    08091000 || Damascos, frescos

    08092100 || Ginjas (Prunus cerasus), frescas

    08092900 || Cerejas (exceto ginjas), frescas

    08093010 || Nectarinas, frescas

    08093090 || Pêssegos (exceto nectarinas), frescos

    08094005 || Ameixas, frescas

    20096110 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix <= 30 à temperatura de 20°C, de valor > 18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

    20096919 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20°C, de valor > 22 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

    20096951 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), concentrado, não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20ºC, de valor >18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

    20096959 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C, de valor >18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de álcool)

    22043092 || Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da Nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica <= 1,33 g/cm³ à temperatura de 20°C, de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

    22043094 || Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica <= 1,33 g/cm³ à temperatura de 20°C, de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

    22043096 || Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da Nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica > 1,33 g/cm³ à temperatura de 20°C, de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5% vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

    22043098 || Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica > 1,33/cm³ à temperatura de 20°C, de teor alcoólico adquirido <= 1% vol, mas > 0,5% vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

    ________________

    ANEXO II-C

    PRODUTOS SUJEITOS AO MECANISMO DE ANTIEVASÃO (UNIÃO)

    Categoria de produto || Código NC 2012 || Designação das mercadorias || Volume de desencadeamento (toneladas)

    Produtos agrícolas

    1 Carnes de animais da espécie bovina, suína e ovina || 02011000 || Carcaças ou meias-carcaças de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas || 4 400

    02012020 || Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02012030 || Quartos dianteiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02012050 || Quartos traseiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02012090 || Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros) ||

    02013000 || Carnes de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas ||

    02021000 || Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina, congeladas ||

    02022010 || Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não desossados, congelados ||

    02022030 || Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, congelados ||

    || 02022050 || Quartos traseiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, congelados ||

    02022090 || Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros) ||

    02023010 || Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, desossados, congelados, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço ||

    02023050 || Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» de animais da espécie bovina, congelados ||

    || 02023090 || Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, congeladas (exceto quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço, cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos») ||

    || 02031110 || Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas ||

    02031211 || Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02031219 || Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02031911 || Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados ||

    02031913 || Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados ||

    02031915 || Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados ||

    02031955 || Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços) ||

    02031959 || Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços) ||

    02032110 || Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, congeladas ||

    || 02032211 || Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados ||

    02032219 || Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados ||

    02032911 || Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, congelados ||

    02032913 || Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados ||

    02032915 || Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, congelados ||

    02032955 || Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, congeladas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços) ||

    02032959 || Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas, e seus pedaços) ||

    02042250 || Quartos traseiros de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados ||

    || 02042290 || Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas, (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre, lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros) ||

    02042300 || Peças de animais da espécie ovina, desossadas, frescas ou refrigeradas ||

    02044230 || Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie ovina, congelados ||

    02044250 || Quartos traseiros de animais da espécie ovina, congelados ||

    02044290 || Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, congeladas, (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos dianteiros, lombo e/ou sela ou meio lombo, e quartos traseiros) ||

    02044310 || Carnes de cordeiro, desossadas, congeladas ||

    02044390 || Carnes de animais da espécie ovina, desossadas, congeladas (exceto cordeiro) ||

    2 Carnes das aves de capoeira. || 02071130 || Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», frescos ou refrigerados || 550

    02071190 || Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», frescos ou refrigerados, e outras formas de galos e galinhas, frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 83% e 70 %») ||

    || 02071210 || Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», congelados ||

    || 02071290 || Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», congelados, e outras formas de galos e galinhas, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 70 %») ||

    02071310 || Pedaços de galos e galinhas, desossados, frescos ou refrigerados ||

    02071320 || Metades ou quartos de galos e galinhas, frescos ou refrigerados ||

    02071330 || Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, frescas ou refrigeradas ||

    02071350 || Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02071360 || Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02071399 || Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), frescas ou refrigeradas ||

    || 02071410 || Pedaços de galos e galinhas, desossados, congelados ||

    02071420 || Metades ou quartos de galos e galinhas, congelados ||

    02071430 || Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, congeladas ||

    02071450 || Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, congelados ||

    02071460 || Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, congelados ||

    02071499 || Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), congeladas ||

    02072410 || Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %», frescos ou refrigerados ||

    02072490 || Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», frescos ou refrigerados, bem como perus e peruas apresentados de outro modo, não cortados em pedaços, frescos ou refrigerados (exceto os denominados «perus 80 %») ||

    02072510 || Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %», congelados ||

    || 02072590 || Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», congelados, bem como perus e peruas apresentados de outro modo, não cortados em pedaços (exceto os denominados «perus 80 %») ||

    02072610 || Pedaços de peruas e perus, desossados, frescos ou refrigerados ||

    02072620 || Metades ou quartos de peruas e perus, frescos ou refrigerados ||

    02072630 || Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de peruas e perus, frescas ou refrigeradas ||

    02072650 || Peitos e pedaços de peitos de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02072660 || Partes inferiores das coxas e seus pedaços de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02072670 || Coxas e pedaços de coxas de peruas e perus, não desossados (exceto partes inferiores das coxas), frescos ou refrigerados ||

    || 02072680 || Pedaços de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços) ||

    02072699 || Miudezas comestíveis de peruas e perus (exceto fígados), frescas ou refrigeradas ||

    02072710 || Pedaços de peruas e peruas, desossados, congelados ||

    02072720 || Metades e quartos de peruas e perus, congelados ||

    02072730 || Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de peruas e perus, congeladas ||

    02072750 || Peitos e pedaços de peitos de peruas e perus, não desossados, congelados ||

    02072760 || Partes inferiores das coxas e seus pedaços de peruas e perus, não desossados, congelados ||

    02072770 || Coxas e pedaços de coxas de peruas e perus, não desossados, congelados (exceto partes inferiores das coxas) ||

    || 02072780 || Pedaços de peruas e perus, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços) ||

    02072799 || Miudezas comestíveis de peruas e perus (exceto fígados), congeladas ||

    02074130 || Patos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %», frescos ou refrigerados ||

    02074180 || Patos domésticos frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo ||

    02074230 || Patos domésticos congelados, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %», ||

    02074280 || Patos domésticos congelados, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo ||

    || 02074410 || Pedaços de patos domésticos, desossados, frescos ou refrigerados ||

    02074421 || Metades ou quartos de patos domésticos, frescos ou refrigerados ||

    || 02074431 || Asas inteiras de patos domésticos, frescas ou refrigeradas ||

    02074441 || Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de patos domésticos, frescos ou refrigerados ||

    02074451 || Peitos e pedaços de peitos de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02074461 || Coxas e pedaços de coxas de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02074471 || Partes denominadas «paletós de pato» de patos domésticos, não desossadas, frescas ou refrigeradas ||

    02074481 || Pedaços de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados, n.e. ||

    02074499 || Miudezas comestíveis de patos domésticos (exceto fígados), frescas ou refrigeradas ||

    02074510 || Pedaços de patos domésticos, desossados, congelados ||

    02074521 || Metades ou quartos de patos domésticos, congelados ||

    02074531 || Asas inteiras de patos domésticos, congeladas ||

    02074541 || Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de patos domésticos, congelados ||

    || 02074551 || Peitos e pedaços de peitos de patos domésticos, não desossados, congelados ||

    02074561 || Coxas e pedaços de coxas de patos domésticos, não desossados, congelados ||

    02074581 || Pedaços de patos domésticos, não desossados, congelados, n.e. ||

    02074599 || Miudezas comestíveis de patos domésticos (exceto fígados), congeladas ||

    02075110 || Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %», frescos ou refrigerados ||

    02075190 || Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «patos 75 %», ou apresentados de outro modo, frescos ou refrigerados ||

    02075290 || Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela,, denominados «patos 75 %», ou apresentados de outro modo, congelados ||

    02075410 || Pedaços de gansos domésticos, desossados, frescos ou refrigerados ||

    02075421 || Metades ou quartos de gansos domésticos, frescos ou refrigerados ||

    02075431 || Asas inteiras de gansos domésticos, frescas ou refrigeradas ||

    || 02075441 || Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de gansos domésticos, frescos ou refrigerados ||

    02075451 || Peitos e pedaços de peitos de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02075461 || Coxas e pedaços de coxas de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02075471 || Partes denominadas «paletós de ganso» de gansos domésticos, não desossadas, frescas ou refrigeradas ||

    02075481 || Pedaços de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados, n.e. ||

    02075499 || Miudezas comestíveis de gansos domésticos (exceto fígados), frescas ou refrigeradas ||

    02075510 || Pedaços de gansos domésticos, desossados, congelados ||

    02075521 || Metades ou quartos de gansos domésticos, congelados ||

    02075531 || Asas inteiras de gansos domésticos, congeladas ||

    02075541 || Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de gansos domésticos, congelados ||

    02075551 || Peitos e pedaços de peitos de gansos domésticos, não desossados, congelados ||

    02075561 || Coxas e pedaços de coxas de gansos domésticos, não desossados, congelados ||

    || 02075581 || Pedaços de gansos domésticos, não desossados, congelados, n.e. ||

    02075599 || Miudezas comestíveis de gansos domésticos (exceto fígados), congeladas ||

    02076005 || Pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas ||

    02076010 || Pedaços de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, desossados, frescos, refrigerados ou congelados ||

    02076031 || Asas inteiras de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, frescas, refrigeradas ou congeladas ||

    02076041 || Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, frescos, refrigerados ou congelados ||

    02076051 || Peitos e pedaços de peitos de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados ||

    02076061 || Coxas e pedaços de coxas de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados ||

    02076081 || Pedaços de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados, n.e. ||

    || 02076099 || Miudezas comestíveis de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas (exceto fígados), frescas, refrigeradas ou congeladas ||

    16023111 || Preparações que contenham exclusivamente carne de peru não cozida (exceto enchidos e produtos semelhantes) ||

    || 16023119 || Preparações ou conservas de carne ou miudezas de peruas e perus das espécies domésticas, que contenham, em peso, >= 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto as que contenham exclusivamente carne de peru não cozida, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos de carne) ||

    16023180 || Preparações ou conservas de carne ou miudezas de peruas e perus das espécies domésticas, que contenham, em peso, < 57 % de carne ou miudezas de aves, «excluindo ossos» (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos de carne) ||

    16023211 || Preparações ou conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, não cozidas, que contenham >= 57% de carne ou miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, e preparações de fígado) ||

    || 16023219 || Preparações ou conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos de carne) ||

    16023230 || Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, que contenham >= 25 % mas < 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos de carne) ||

    16023290 || Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas (exceto as que contenham >= 25 % de carne ou miudezas de aves, de carne ou miudezas de peru ou pintadas (galinhas-d’angola), enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos e sucos de carne) ||

    || 16023921 || Preparações ou conservas de carne ou miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, não cozidas, que contenham >= 57% de carne ou miudezas de aves,  (exceto enchidos e produtos semelhantes, e preparações de fígado) ||

    3 Produtos lácteos || 04021011 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg || 1 650

    04021019 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg ||

    04021091 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg ||

    04021099 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg ||

    04051011 || Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto manteiga desidratada e ghee) ||

    || 04051019 || Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, bem como manteiga desidratada e ghee) ||

    04051030 || Manteiga recombinada de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee) ||

    04051050 || Manteiga de soro de leite de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee) ||

    04051090 || Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, > 85 % mas <= 95 % (exceto manteiga desidratada e ghee) ||

    4 Ovos com casca || 04072100 || Ovos frescos de galinhas domésticas, com casca (exceto fertilizados para incubação) || 6 600[2]

    04072910 || Ovos frescos de aves de capoeira, com casca (exceto de galinhas, e fertilizados para incubação) ||

    04079010 || Ovos de aves de capoeira, com casca, conservados ou cozidos ||

    5 Ovos e albuminas || 04081180 || Gemas de ovos, secas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares || 330

    04081981 || Gemas de ovos, líquidas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares ||

    || 04081989 || Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas) ||

    04089180 || Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos) ||

    04089980 || Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos) ||

    35021190 || Ovalbumina própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) ||

    35021990 || Ovalbumina própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)] ||

    || 35022091 || Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite, própria para a alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) ||

    || 35022099 || Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite, própria para a alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)] ||

    6 Cogumelos || 07115100 || Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado || 220

    20031020 || Cogumelos do género Agaricus, conservados provisoriamente, exceto em vinagre ou em ácido acético, cozidos por inteiro ||

    20031030 || Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto cogumelos cozidos por inteiro e cogumelos conservados provisoriamente) ||

    7 Cereais || 10019190 || Semente de trigo para sementeira (exceto de trigo duro, trigo mole e espelta) || 200 000

    10019900 || Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto semente para sementeira, e trigo duro) ||

    10039000 || Cevada (exceto semente para sementeira) ||

    10041000 || Semente de aveia para sementeira ||

    10049000 || Aveia (exceto semente para sementeira) ||

    10059000 || Milho (exceto semente para sementeira) ||

    11010015 || Farinhas de trigo mole e de espelta ||

    11010090 || Farinhas de mistura de trigo com centeio ||

    11022010 || Farinha de milho, de teor de matérias gordas <= 1,5 %, em peso ||

    11022090 || Farinha de milho, de teor de matérias gordas > 1,5 %, em peso ||

    11029010 || Farinha de cevada ||

    11029090 || Farinhas de cereais (exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio, de centeio, milho, arroz, cevada e aveia) ||

    11031190 || Grumos e sêmolas de trigo mole e de espelta ||

    11031310 || Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas <= 1,5 %, em peso ||

    || 11031390 || Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas > 1,5 %, em peso ||

    11031920 || Grumos e sêmolas de centeio ou cevada ||

    11031990 || Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, aveia, milho, arroz, centeio e cevada) ||

    11032025 || Pellets de centeio ou cevada ||

    11032040 || Pellets de milho ||

    11032060 || Pellets de trigo ||

    11032090 || Pellets de cereais (exceto de centeio, cevada, aveia, milho, arroz e trigo) ||

    11041910 || Grãos de trigo, esmagados ou em flocos, ||

    11041950 || Grãos de milho, esmagados ou em flocos ||

    11041961 || Grãos de cevada, esmagados ||

    11041969 || Grãos de cevada, em flocos ||

    11042340 || Grãos de milho descascados, mesmo cortados ou partidos; grãos de milho em pérolas ||

    11042398 || Grãos de milho cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esmagados, em flocos, descascados, em pérolas, e pellets e farinha) ||

    || 11042904 || Grãos de cevada descascados, mesmo cortados ou partidos ||

    11042905 || Grãos de cevada, em pérolas ||

    11042908 || Grãos de cevada cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esmagados, em flocos, descascados, em pérolas, e pellets e farinha) ||

    11042917 || Grãos de cereais descascados, mesmo cortados ou partidos (exceto de arroz, aveia, milho e cevada) ||

    11042930 || Grãos de cereais em pérolas (exceto de cevada, aveia, milho ou arroz) ||

    11042951 || Grãos de cereais de trigo, apenas partidos ||

    11042959 || Grãos de cereais, apenas partidos (exceto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio) ||

    11042981 || Grãos de trigo, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esmagados, em flocos, farinha, pellets, descascados, em pérolas e apenas partidos) ||

    || 11042989 || Grãos de cereais, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio, e esmagados, em flocos, farinha, pellets, descascados, em pérolas, apenas partidos, e arroz semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz) ||

    || 11043010 || Germes de trigo, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos ||

    11043090 || Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (exceto de trigo) ||

    8 Malte e glúten de trigo || 11071011 || Malte de trigo, apresentado sob forma de farinha (exceto torrado) || 330

    11071019 || Malte de trigo (exceto de farinha e torrado) ||

    11071091 || Malte apresentado sob forma de farinha (exceto torrado e de trigo) ||

    11071099 || Malte (exceto torrado, de trigo e farinha) ||

    11072000 || Malte torrado ||

    11090000 || Glúten de trigo, mesmo seco ||

    9 Amidos e féculas || 11081100 || Amido de trigo || 550

    11081200 || Amido de milho ||

    11081300 || Fécula de batata ||

    10 Açúcares || 17011210 || Açúcares brutos, de beterraba, para refinação (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes) || 8 000

    17011290 || Açúcares brutos, de beterraba (exceto para refinação e adicionados de aromatizantes ou de corantes) ||

    17019100 || Açúcares refinados, de cana ou de beterraba, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes ||

    17019910 || Açúcares brancos que contenham, no estado seco, >= 99,5 % de sacarose (exceto aromatizados ou adicionados de corantes) ||

    || 17019990 || Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (exceto açúcares de cana ou de beterraba adicionados de aromatizantes ou de corantes, açúcares brutos e açúcares brancos) ||

    17022010 || Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes ||

    17023010 || Isoglicose, no estado sólido, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20% de frutose (levulose) ||

    17023050 || Glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de glicose (exceto isoglicose) ||

    || 17023090 || Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, < 20 %, de frutose (levulose) [excluindo isoglicose e glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado] ||

    17024010 || Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, >= 20 % e < 50 % de frutose (levulose) (exceto açúcar invertido) ||

    || 17024090 || Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, >= 20 % e < 50 % de frutose (levulose) (exceto isoglicose e açúcar invertido) ||

    17026010 || Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido] ||

    17026080 || Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, > 50% de frutose (levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose ||

    17026095 || Frutose (levulose), no estado sólido, e xarope de frutose (levulose), não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto isoglicose, xarope de inulina, frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido] ||

    17029030 || Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), obtida a partir de polímeros de glicose ||

    || 17029050 || Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes) ||

    17029071 || Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, >= 50% de sacarose ||

    17029075 || Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, < 50 % de sacarose, em pó, mesmo aglomerado ||

    17029079 || Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, < 50% de sacarose (exceto açúcares e melaços em pó, mesmo aglomerado) ||

    17029080 || Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, >= 10 % mas <= 50% de frutose (levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose ||

    17029095 || Açúcares, no estado sólido, incluindo açúcar invertido, e açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), não adicionados de aromatizantes ou de corantes (exceto açúcares de cana ou de beterraba, sacarose e maltose, quimicamente puras, lactose, açúcar de bordo (ácer), glicose, frutose (levulose), maltodextrina, e seus xaropes, isoglicose, xarope de inulina e melaços caramelizados) ||

    || 21069030 || Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes ||

    21069055 || Xaropes de glicose ou maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes ||

    21069059 || Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina) ||

    11 Sêmeas, farelos e outros resíduos || 23021010 || Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos, de teor de amido <= 35 % || 2 200

    23021090 || Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de milho, de teor de amido > 35 % ||

    23023010 || Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo, de teor de amido <= 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm seja <= 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso ||

    || 23023090 || Sêmeas, farelos e outros resíduos, de trigo, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos (exceto os de teor de amido <= 28 %, em peso, desde que <= 10 % passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 %, passam através da peneira, o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso) ||

    23024010 || Sêmeas, farelos e outros resíduos, de cereais, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos, de teor de amido <= 28 %, em peso, e em que <= 10 %, em peso, passam através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 %, passam através da peneira, o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso (exceto sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, arroz, ou trigo) ||

    || 23024090 || Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de milho, arroz e trigo e os de teor de amido <= 28 %, desde que <= 10 % passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 % passar através de uma peneira, a proporção de produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas >= 1,5 %) ||

    23031011 || Resíduos da fabricação do amido do milho, de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, > 40%, em peso (exceto águas de maceração concentradas) ||

    Produtos agrícolas transformados

    12 Milho doce || 07104000 || Milho doce, não cozido ou cozido em água ou a vapor, congelado || 1 500

    07119030 || Milho doce, conservado transitoriamente, (por exemplo com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado ||

    || 20019030 || Milho doce «Zea Mays var. Saccharata», preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético ||

    20049010 || Milho doce «Zea Mays var. Saccharata», preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado ||

    20058000 || Milho doce «Zea Mays var. Saccharata», preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelado) ||

    13 Açúcares transformados || 13022010 || Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, secos, em pó || 6 000

    13022090 || Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, líquidos ||

    17025000 || Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido ||

    17029010 || Maltose quimicamente pura, no estado sólido ||

    17049099 || Pastas e massas, maçapão, nogado e outras doçarias, sem cacau (exceto goma de mascar, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebuçados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados, caramelos e produtos de confeitaria obtidos por compressão, bem como maçapão em embalagens imediatas >= 1 kg) ||

    || 18061030 || Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 65 % e < 80 % ||

    18061090 || Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 80 % ||

    18062095 || Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg de teor, em peso, de manteiga de cacau < 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denominadas «chocolate milk crumb») ||

    || 19019099 || Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham < 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e. (exceto extratos de malte e preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da subposição 1901.90.91) ||

    21011298 || Preparações à base de café ||

    21012098 || Preparações à base de chá ou de mate ||

    21069098 || Preparações alimentícias, n.e., que contenham, em peso, > = 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5% de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula ||

    33021029 || Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, em peso, >= 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5% de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido > 0,5% vol) ||

    14 Cereais transformados || 19043000 || Trigo bulgur sob a forma de grãos trabalhados, obtidos por cozedura de grãos de trigo duro || 3 300

    22071000 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume >= 80 % vol ||

    22072000 || Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico ||

    22089091 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico < 80% vol, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l ||

    22089099 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico < 80% vol, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l ||

    29054300 || Manitol ||

    29054411 || D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção <= 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol ||

    29054419 || D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa (exceto que contenha D-manitol numa proporção <= 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol) ||

    29054491 || D-glucitol (sorbitol), que contenha D-manitol numa proporção <= 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol (exceto em solução aquosa) ||

    || 29054499 || D-glucitol (sorbitol) (exceto em solução aquosa e que contenha D-manitol numa proporção <= 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol) ||

    35051010 || Dextrina ||

    || 35051050 || Amidos e féculas esterificados ou eterificados (exceto dextrina) ||

    35051090 || Amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas eterificados e amidos e féculas e dextrina esterificados) ||

    35052030 || Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados >= 25% mas < 55% (exceto as acondicionadas para venda a retalho com peso líquido < = 1 kg) ||

    35052050 || Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados >= 55 % mas < 80 % (exceto as acondicionados para venda a retalho e com peso líquido < = 1 kg) ||

    35052090 || Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados >= 80 % (exceto as acondicionadas para venda a retalho e com peso líquido < = 1 kg) ||

    || 38091010 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, < 55 % ||

    38091030 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 55 % mas < 70 % ||

    38091050 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 70 % mas < 83 % ||

    || 38091090 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 83 % ||

    38246011 || Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)] ||

    38246019 || Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)] ||

    38246091 || Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glucitol (sorbitol)] ||

    38246099 || Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glucitol (sorbitol)] ||

    15 Cigarros || 24021000 || Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco || 500

    24022090 || Cigarros que contenham tabaco (exceto que contenham cravo-da-índia) ||

    ________________

    ANEXO III

    APROXIMAÇÃO

    ________________

    ANEXO III-A

    LISTA DA LEGISLAÇÃO SETORIAL EM MATÉRIA DE APROXIMAÇÃO

    A lista a seguir apresentada reflete as prioridades da Geórgia no que respeita à aproximação das diretivas relativas à nova abordagem e à abordagem global, tal como incluídas na estratégia do Governo da Geórgia em matéria de normalização, acreditação, avaliação da conformidade, regulamentação técnica e metrologia e no programa sobre a reforma legislativa e a adoção de regulamentação técnica, de março de 2010.

    1.       Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas

    Prazo: aproximada em 2011

    2.       Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores

    Prazo: aproximada em 2011

    3.       Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão

    Prazo: durante 2013.

    4.       Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos

    Prazo: durante 2013.

    5.       Diretiva 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 relativa aos recipientes sob pressão simples

    Prazo: durante 2013.

    6.       Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio

    Prazo: durante 2013.

    7.       Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil

    Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

    8.       Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas

    Prazo: quatro anos após a entrada em vigor do Acordo

    9.       Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade

    Prazo: quatro anos após a entrada em vigor do Acordo

    10.     Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE

    Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo

    11.     Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

    Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo

    12.     Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos

    Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

    13.     Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro

    Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

    14.     Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos

    Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

    15.     Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa aos aparelhos a gás

    Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

    16.     Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual

    Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

    17.     Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998,relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas

    Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

    18.     Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos

    Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

    19.     Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho

    Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo

    20.     Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático

    Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo

    21.     Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição

    Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo

    ________________

    ANEXO III-B

    LISTA INDICATIVA DA LEGISLAÇÃO HORIZONTAL

    A lista a seguir apresentada define os «princípios e práticas horizontais estabelecidos no acervo relevante da União», a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, do presente Acordo. Destina-se a servir de orientação não exaustiva para a Geórgia para efeitos de aproximação das medidas horizontais da União.

    1.         Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE

    2.         Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93

    3.         Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

    4.         Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    5.         Regulamento (CE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

    6.         Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos

    ________________

    ANEXO IV

    COBERTURA

    ________________

    ANEXO IV-A

    MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS (SFS)

    Parte 1

    Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos

    I.                 Equídeos (incluindo zebras) ou espécie asinina ou descendentes dos cruzamentos dessas espécies

    II.               Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e Bison)

    III.              Ovinos e caprinos

    IV.              Suínos

    V.               Aves de capoeira (incluindo galos e galinhas, peruas e perus, pintadas (galinhas-d’angola), patos, gansos)

    VI.              Peixes vivos

    VII.            Crustáceos

    VIII            Moluscos

    IX.              Ovos e gâmetas de peixes vivos

    X.               Ovos para incubação

    XI.              Sémen, óvulos, embriões

    XII.            Outros mamíferos

    XIII.           Outras aves

    XIV.           Répteis

    XV.            Anfíbios

    XVI.           Outros vertebrados

    XVII.         Abelhas

    Parte 2

    Medidas aplicáveis aos produtos animais

    I.       Principais categorias de produtos animais destinados ao consumo humano

    1.       Carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, incluindo miudezas

    2.       Carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne

    3.       Moluscos bivalves vivos

    4.       Produtos da pesca

    5.       Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

    6.       Ovos e ovoprodutos

    7.       Coxas de rã e caracóis

    8.       Gorduras animais fundidas e torresmos

    9.       Estômagos, bexigas e intestinos tratados

    10.     Gelatina, matéria-prima para a produção de gelatina destinada ao consumo humano

    11.     Colagénio

    12.     Mel e produtos da apicultura

    II.      Principais categorias de subprodutos animais

    Em matadouros || Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo

    Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia

    Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal

    Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados

    Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal

    Em unidades de fabrico de laticínios || Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite

    Colostro e produtos à base de colostro

    Noutras instalações para colheita ou manuseamento de subprodutos animais (ou seja, matérias não transformadas/não tratadas) || Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal

    Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação

    Produtos tratados derivados de sangue, excluindo de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação

    Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados

    Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana

    Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

    || Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

    Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria fotográfica

    Lã e pelos

    Penas, partes de penas e penugem tratadas

    Em unidades de transformação || Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas

    Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal

    Couros e peles tratados de ungulados

    || Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias)

    Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana

    Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

    Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal

    Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação

    Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

    Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

    Subprodutos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na apicultura

    || Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal

    Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia alimentar animal

    Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal

    Em unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia (incluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras organolépticas) || Alimentos enlatados para animais de companhia

    Alimentos transformados para animais de companhia, exceto alimentos enlatados para animais de companhia

    || Ossos de couro

    Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta

    Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia

    Em unidades de fabrico de troféus de caça || Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles

    || Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas

    Em unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos intermédios || Produtos intermédios

    Fertilizantes e corretivos do solo || Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas

    Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos

    Em armazenagem de produtos derivados || Todos os produtos derivados

    III.    Agentes patogénicos

    Parte 3

    Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

    Vegetais, produtos vegetais e outros objetos[3] que são potenciais portadores de pragas que, pela sua natureza ou pela natureza da transformação a que foram submetidos, podem criar um risco de introdução e propagação de pragas.

    Parte 4

    Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos para a alimentação animal

    Géneros alimentícios:

    1.       aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares);

    2.       auxiliares tecnológicos;

    3.       aromas alimentares;

    4.       enzimas alimentares;

    Alimentos para animais[4]:

    5.       aditivos para a alimentação animal;

    6.       matérias-primas para alimentação animal;

    7.       alimentos compostos para animais e alimentos para animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (II);

    8.       substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

    ________________

    ANEXO IV-B

    NORMAS DE BEM-ESTAR ANIMAL

    Normas de bem-estar animal relativas a:

    1.       atordoamento e abate de animais;

    2.       transporte de animais e operações conexas;

    3.       animais de criação.

    ________________

    ANEXO IV-C

    OUTRAS MEDIDAS ABRANGIAS PELO CAPÍTULO 4 DO TÍTULO IV

    1.       Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem

    2.       Produtos compostos

    3.       Organismos geneticamente modificados (OGM)

    4.       Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas hormonas e B-agonistas

    A Geórgia deve aproximar a sua legislação em matéria de OGM à da União incluída na lista de aproximação tal como estabelecido no artigo 55.º, n.º 4, do presente Acordo.

    ________________

    ANEXO IV-D

    MEDIDAS A INCLUIR APÓS A APROXIMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO

    1.       Produtos químicos para descontaminação de géneros alimentícios

    2.       Clones

    3.       Irradiação (ionização).

    ________________

    ANEXO V

    LISTA DE DOENÇAS ANIMAIS E AQUÍCOLAS SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO E DE PRAGAS REGULAMENTADAS, CUJA INDEMNIDADE REGIONAL PODE SER RECONHECIDA

    _________________

    ANEXO V-A

    DOENÇAS DOS ANIMAIS E DOENÇAS DOS PEIXES SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO, RELATIVAMENTE ÀS QUAIS É RECONHECIDO O ESTATUTO DAS PARTES E PODEM SER TOMADAS DECISÕES DE REGIONALIZAÇÃO

    1.       Febre aftosa

    2.       Doença vesiculosa dos suínos

    3.       Estomatite vesiculosa

    4.       Peste equina

    5.       Peste suína africana

    6.       Febre catarral dos ovinos

    7.       Gripe aviária patogénica

    8.       Doença de Newcastle

    9.       Peste bovina

    10.     Peste suína clássica

    11.     Peripneumonia contagiosa dos bovinos

    12.     Peste dos pequenos ruminantes

    13.     Varíola ovina e caprina

    14.     Febre do vale do Rift

    15.     Dermatite nodular contagiosa

    16.     Encefalomielite equina venezuelana

    17.     Mormo

    18.     Tripanossomíase dos equídeos

    19.     Encefalomielite enteroviral

    20.     Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

    21.     Septicemia hemorrágica viral (SHV)

    22.     Anemia infecciosa do salmão (AIS)

    23.     Bonamia ostreae

    24.     Marteillia refringens

    _________________

    ANEXO V-B

    RECONHECIMENTO DO ESTATUTO FITOSSANITÁRIO, ZONAS INDEMNES DE PRAGAS OU ZONAS PROTEGIDAS

    A.      Reconhecimento do estatuto fitossanitário

    Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios:

    1.       pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território;

    2.       pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial;

    3.       pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes ou protegidas de pragas.

    Qualquer alteração na lista de estatuto fitossanitário deve ser imediatamente notificada à outra Parte, a menos que seja notificada à organização internacional relevante.

    B.      Reconhecimento de zonas indemnes de pragas e zonas protegidas

    As Partes reconhecem as zonas protegidas e o conceito de zonas indemnes de pragas e a sua aplicação no que respeita às normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias (ISPM).

    ________________

    ANEXO VI

    REGIONALIZAÇÃO/ZONAGEM, ZONAS INDEMNES DE PRAGAS E ZONAS PROTEGIDAS

    A.      Doenças animais e aquícolas

    1.       Doenças animais

    A base para o reconhecimento do estatuto de doença animal do território ou de uma região de uma Parte é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

    A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

    2.       Doenças aquícolas

    A base para as decisões de regionalização das doenças aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.

    B.      Pragas

    Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas para certas pragas devem ser conformes ao disposto quer:

    –        na norma internacional para as medidas fitossanitárias n.º 4 da FAO respeitante aos requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas definições das ISPM pertinentes, quer

    –        no artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.

    C.      Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma Parte no respeitante a doenças animais

    1.       Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente de uma mencionada no anexo V.A do presente Acordo, deve apresentar à Parte de exportação a documentação justificativa adequada, indicando em especial os seguintes critérios:

    –        natureza da doença e historial do seu aparecimento no seu território;

    –        resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;

    –        duração da vigilância exercida;

    –        eventualmente, período durante o qual foi proibida a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;

    –        normas que permitem controlar a ausência da doença.

    2.       As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que aplica a nível nacional.

    3.       As Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer mudança nos critérios respeitantes à doença, especificados na secção C, ponto 1, do presente anexo. As garantias adicionais definidas em conformidade com a secção C, ponto 2, do presente anexo podem, à luz dessa notificação, ser alteradas ou retiradas pelo Subcomité SFS.

    ________________

    ANEXO VII

    APROVAÇÃO PROVISÓRIA DE ESTABELECIMENTOS

    Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos

    1.       Por aprovação provisória de estabelecimentos entende-se a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspeção dos estabelecimentos individuais, em conformidade com o disposto no ponto 4 do presente anexo. O procedimento e as condições definidos no ponto 4 do presente anexo devem ser utilizados para alterar ou completar as listas previstas no ponto 2 do presente anexo, a fim de ter em conta os novos pedidos e garantias recebidos. Em conformidade com o disposto no ponto 4, alínea d), a verificação só pode fazer parte do procedimento no que diz respeito à lista inicial de estabelecimentos.

    2.       A aprovação provisória é inicialmente aplicada às seguintes categorias de estabelecimentos:

    2.1. Estabelecimentos para produtos de origem animal destinados ao consumo humano:

    –        matadouros para carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação (anexo IV-A, parte 1);

    –        estabelecimentos de manuseamento de caça;

    –        instalações de desmancha;

    –        estabelecimentos para carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne;

    –        centros de depuração e de expedição para moluscos bivalves vivos;

    –        estabelecimentos para:

    –        ovoprodutos,

    –        produtos lácteos,

    –        produtos da pesca,

    –        estômagos, bexigas e intestinos tratados,

    –        gelatina e colagénio,

    –        óleo de peixe,

    –        navios-fábrica,

    –        navios-congeladores.

    2.2.    Estabelecimentos aprovados ou registados que produzem subprodutos animais e principais categorias de subprodutos animais não destinados ao consumo humano

    Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados || Produto

    Matadouros || Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo

    Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia

    Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal

    Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados

    Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal

    Unidades de fabrico de laticínios || Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite

    Colostro e produtos à base de colostro

    Outras instalações para a colheita e o manuseamento de subprodutos animais (ou seja, matérias não transformadas/não tratadas) || Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal

    Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação

    || Produtos tratados derivados de sangue, excluindo de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação

    Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados

    Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana

    Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

    Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

    Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria fotográfica

    || Lã e pelos

    Penas, partes de penas e penugem tratadas

    Unidades de transformação || Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas

    Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal

    Couros e peles tratados de ungulados

    Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias)

    Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana

    Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

    Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal

    || Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação

    Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

    Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

    Subprodutos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na apicultura

    Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal

    Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia alimentar animal

    Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal

    Em unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia (incluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras organolépticas) || Alimentos enlatados para animais de companhia

    Alimentos transformados para animais de companhia, exceto alimentos enlatados para animais de companhia

    Ossos de couro

    Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta

    Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia

    Unidades de fabrico de troféus de caça || Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles

    || Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas

    Unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos intermédios || Produtos intermédios

    Fertilizantes e corretivos do solo || Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas

    Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos

    Armazenagem de produtos derivados || Todos os produtos derivados

    3.       A Parte de importação deve elaborar listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos nos pontos 2.1 e 2.2, e torná-las acessíveis ao público.

    4.       Condições e procedimentos de aprovação provisória:

    a)       a Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação e os requisitos relativos à certificação relevantes para os produtos em causa devem ter sido estabelecidos;

    b)      a autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes para os produtos transformados desta última e deve ter aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram nas listas para exportação para a Parte de importação;

    c)       na eventualidade de não conformidade com essas garantias, a autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efetiva para suspender as atividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias;

    d)      a Parte de importação pode efetuar a verificação em conformidade com o disposto no artigo 62.º do presente Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisória. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode fornecer no que respeita à implementação das regras da Parte de importação. Essa verificação pode incluir inspeções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.

    Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na União Europeia, essa verificação pode, na União Europeia, dizer respeito aos Estados-Membros a título individual;

    e)       com base nos resultados da verificação referida na alínea d) deste ponto, a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos existente.

    ________________

    ANEXO VIII

    PROCESSO DE RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA

    1.       Princípios:

    a)       A equivalência pode ser determinada para uma medida individual, um grupo de medidas ou um sistema relacionado com uma dada mercadoria ou uma categoria de mercadorias ou todas elas;

    b)      O exame, pela Parte de importação, de um pedido de reconhecimento da equivalência de medidas relativas a uma certa mercadoria da Parte de exportação não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa provenientes da Parte de exportação;

    c)       O processo de reconhecimento da equivalência é um processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação. O processo consiste numa demonstração objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e numa avaliação objetiva da equivalência, com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação;

    d)      O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.

    2.       Condições prévias:

    a)       O processo depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a cadeia hierárquica, as competências, os procedimentos e recursos operacionais, a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplicação relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a rapidez do fluxo de informações para a Parte de importação, no caso de perigos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, verificação e documentos, relatórios e informações respeitantes a experiências, avaliações e verificações anteriores;

    b)      As Partes devem iniciar o processo de reconhecimento da equivalência nos termos do artigo 57.º do presente Acordo, após a conclusão com êxito da aproximação de uma medida, um grupo de medidas ou um sistema incluídos na lista de aproximação estabelecida no artigo 55.º, n.º 4, do presente Acordo;

    c)       A Parte de exportação só deve iniciar o processo, se a Parte de importação não impuser à Parte de exportação nenhumas medidas de salvaguarda no respeitante à mercadoria.

    3.       O processo:

    a)       A Parte de exportação inicia o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual ou de um grupo de medidas ou de um sistema para uma mercadoria ou para uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor ou todas eles;

    b)      Quando adequado, esse pedido inclui também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer e/ou no estado de aproximação, tal como estabelecido no anexo XI do presente Acordo, no que respeita às medidas ou sistemas descritos na alínea a) deste ponto, como condição para autorizar a importação dessa mercadoria ou categorias de mercadorias;

    c)       Nesse pedido, a Parte de exportação:

    i)       explica a importância dessa mercadoria ou categoria de mercadorias para o comércio;

    ii)      identifica a ou as medidas individuais que pode cumprir de entre todas as medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

    iii)     identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência de entre todas as medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

    d)      Em resposta a esse pedido, a Parte de importação explica os objetivos gerais e específicos, bem como as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, incluindo a identificação do risco;

    e)       Com esta explicação, a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

    f)       A Parte de exportação demonstra objetivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

    g)      A Parte de importação avalia objetivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação;

    h)      A Parte de importação conclui se há ou não equivalência;

    i)       A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.

    4.       Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela Parte de importação

    a)       A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência deve ser objetivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo de resíduos, etc.);

    b)      A demonstração e a avaliação objetiva neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:

    i)       normas internacionalmente reconhecidas; e/ou

    ii)      normas baseadas em provas científicas adequadas; e/ou

    iii)     avaliação de riscos; e/ou

    iv)     documentos, relatórios e informações relativamente a anteriores experiências, avaliações e/ou

    v)      verificações; e

    vi)     estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas; e

    vii)    nível de aplicação e execução, com base, em especial, no seguinte:

    –        resultados correspondentes e relevantes dos programas de vigilância e de monitorização;

    –        resultados das inspeções realizadas pela Parte de exportação;

    –        resultados da análise efetuada com métodos de análise reconhecidos;

    –        resultados da verificação e dos controlos de importação realizados pela Parte de importação;

    –        desempenho das autoridades competentes da Parte de exportação; e

    –        experiências anteriores.

    5.       Conclusão da Parte de importação

    O processo pode incluir uma inspeção ou verificação.

    Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma explicação pormenorizada e fundamentada.

    6.       No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equivalência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve basear-se nas condições referidas no artigo 57.º, n.º 6, do presente Acordo.

    _________________

    ANEXO IX

    CONTROLOS DE IMPORTAÇÃO E TAXAS DE INSPEÇÃO

    A.      Princípios dos controlos de importação

    Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.

    No que se refere aos animais e aos produtos animais, os controlos físicos e a sua frequência devem basear-se no nível de risco associado a essas importações.

    Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade, a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os produtos vegetais e outros objetos são meticulosamente inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade ou através da inspeção de uma amostra representativa, a fim de assegurar que não estão contaminados por pragas.

    Na eventualidade de os controlos revelarem o incumprimento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte de importação deve tomar medidas proporcionais ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante devem ter acesso à remessa e oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a adotar uma decisão definitiva sobre a remessa. Essa decisão deve ser proporcional ao nível de risco associado a essas importações.

    B.      Frequência dos controlos físicos

    B.1.   Importação de animais e de produtos animais da Geórgia para a União Europeia e da União Europeia para a Geórgia

    Tipo de controlo fronteiriço || Taxa de frequência

    1. Controlos documentais || 100 %

    2. Controlos de identidade || 100 %

    3. Controlos físicos ||

    Animais vivos || 100 %

    Produtos da categoria I Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina definidos na Diretiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado, tal como alterada Produtos de peixe em recipientes hermeticamente fechados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado e produtos da pesca secos e/ou salgados Ovos inteiros Banha de porco e gorduras fundidas Tripas de animais Ovos para incubação || 20 %

    Produtos da categoria II Carne de aves de capoeira e produtos à base de carne de aves de capoeira Carne de coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano Ovoprodutos Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano (100 % para as primeiras seis remessas a granel - Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE do Conselho e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE), tal como alterada Outros produtos de peixe, exceto os mencionados na Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca [notificada com o número C(2006) 5171], tal como alterada Moluscos bivalves Mel || 50 %

    Produtos da categoria III Sémen Embriões Estrume Leite e produtos lácteos (não destinados ao consumo humano) Gelatina Coxas de rã e caracóis Ossos e produtos à base de ossos Couros e peles Cerdas, lã, pelos e penas Chifres, produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos Produtos da apicultura Troféus de caça Alimentos transformados para animais de companhia Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia Matérias-primas, sangue, produtos derivados de sangue, glândulas e órgãos para uso farmacêutico ou técnico Feno e palha Agentes patogénicos Proteínas animais transformadas (embaladas) || Mínimo de 1 % Máximo de 10 %

    Proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano (a granel) || 100 % para as primeiras seis remessas (pontos 10 e 11 do capítulo II do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, tal como alterado

    B.2.   Importação de géneros alimentícios não animais da Geórgia para a União Europeia e da União Europeia para a Geórgia

    — Chili (Capsicum annuum), triturado ou moído — ex 0904 20 90 — Produtos à base de chili (caril) — 0910 91 05 — Curcuma longa (curcuma) — 0910 30 00 (Géneros alimentícios — especiarias secas) — Óleo de palma vermelho — ex 1511 10 90 || 10% para Corantes Sudan

    B.3.   Importações na União Europeia ou na Geórgia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

    Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos constantes do anexo V, parte B, da Diretiva 2000/29/CE:

    A Parte de importação realiza controlos, a fim de verificar o estatuto fitossanitário da(s) remessa(s).

    As Partes devem avaliar a necessidade de controlos fitossanitários na importação no comércio bilateral para as mercadorias referidas no anexo supra como originárias de países não-UE.

    Poderia ser estabelecida uma frequência reduzida de controlos fitossanitários na importação para as mercadorias regulamentadas, com exceção dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos definidos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros objetos enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho.

    _________________

    ANEXO X

    CERTIFICAÇÃO

    A.      Princípios de certificação

    Vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

    No que diz respeito à certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as autoridades competentes devem aplicar os princípios estabelecidos nas ISPM pertinentes.

    Animais e produtos animais:

    1.       As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores têm um conhecimento satisfatório da legislação veterinária, no que respeita aos animais ou produtos animais a certificar, e estão informados, em geral, sobre as regras a seguir para a elaboração e emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar antes da certificação.

    2.       Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.

    3.       Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos animais que não tenham inspecionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter na sua posse este último documento antes de o assinar.

    4.       O certificador pode certificar dados:

    a)       verificados com base nos pontos 1, 2 e 3 do presente anexo por outra pessoa autorizada pela autoridade competente e que atue sob o controlo desta última autoridade, na condição de o certificador poder verificar a exatidão dos dados; ou

    b)      obtidos, no contexto de programas de monitorização, por referência a regimes de garantia de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando tal estiver previsto na legislação veterinária pertinente.

    5.       As autoridades competentes das Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:

    a)       tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham qualquer interesse comercial direto nos animais ou produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de que estes proveem; e

    b)      tenham pleno conhecimento do significado do teor de cada certificado que assinam.

    6.       Os certificados devem ser elaborados de modo a assegurar uma ligação entre um certificado específico e uma remessa específica, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais da Parte de importação, como estabelecido na parte C do presente anexo.

    7.       Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre um certificado e o respetivo certificador e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos está disponível durante um período a determinar pela referida autoridade.

    8.       Cada Parte deve introduzir os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou enganadores, bem como a  utilização fraudulenta de certificados emitidos pretensamente para os efeitos previstos na legislação veterinária.

    9.       Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito. Em especial:

    a)       quando, durante os controlos, se verificar que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não pode voltar a cometer a infração;

    b)      quando, durante os controlos, se verificar que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que esse particular ou empresa não podem voltar a cometer a infração. Tais medidas podem incluir a recusa de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.

    B.      Certificado referido no artigo 60.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo

    O atestado sanitário no certificado reflete o estatuto de equivalência da mercadoria em causa. O atestado sanitário declara a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.

    C.      Línguas oficiais para a certificação

    1.       Importações na União Europeia

    Para vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

    Os certificados devem ser elaborados numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais do país da Parte de importação.

    Para animais e produtos animais:

    O certificado sanitário deve ser elaborado, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro da UE de destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro da UE onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 63.º do Acordo. No entanto, os Estados-Membros da UE podem consentir na utilização de uma língua oficial da União que não a sua.

    2.       Importações na Geórgia

    O certificado sanitário deve ser elaborado em georgiano em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE de certificação.

    _________________

    ANEXO XI

    APROXIMAÇÃO

    ________________

    ANEXO XI-A

    PRINCÍPIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS PROGRESSOS REALIZADOS NO PROCESSO DE APROXIMAÇÃO PARA EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA

    Parte I — Aproximação gradual

    1.       Regras gerais

    A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da Geórgia deve ser gradualmente aproximada à da União, com base na lista de aproximação da legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da UE. Essa lista deve ser dividida em domínios prioritários relacionados com medidas, tal como definidos no anexo IV do presente Acordo. Por esta razão, a Geórgia deve identificar os seus domínios prioritários em matéria de comércio.

    A Geórgia deve aproximar as regras nacionais do acervo da UE

    a)       aplicando e executando, através da adoção de regras ou procedimentos nacionais adicionais, as regras do acervo relevante da UE, ou

    b)      alterando as regras ou procedimentos nacionais pertinentes para incorporar as regras do acervo relevante da UE.

    Em qualquer dos casos, a Geórgia deve:

    a)       eliminar quaisquer leis, regulamentos ou quaisquer outras medidas incompatíveis com a legislação nacional aproximada;

    b)      assegurar a implementação efetiva da legislação nacional aproximada.

    A Geórgia deve documentar uma tal aproximação em quadros de correspondência de acordo com um modelo indicando a data em que entram em vigor as regras nacionais e o jornal oficial em que as regras foram publicadas. O modelo dos quadros de correspondência para a preparação e a avaliação é apresentado na parte II do presente anexo. Se a aproximação não estiver completa, os examinadores[5] devem descrever as lacunas na coluna destinada a observações.

    Independentemente do domínio prioritário identificado, a Geórgia deve preparar quadros de correspondência específicos  demonstrando a aproximação para outra legislação geral e específica, incluindo, em especial, as regras gerais relativas a:

    a)       Sistemas de controlo:

    –        mercado nacional,

    –        importações;

    b)      Saúde animal e bem-estar animal:

    –       a identificação e o registo dos animais e o registo dos seus movimentos,

    –       as medidas de controlo para doenças animais,

    –       comércio nacional de animais vivos, sémenes, óvulos e embriões,

    –       bem-estar dos animais nas explorações agrícolas, durante o transporte e no abate;

    c)       Segurança alimentar.

    –       colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais,

    –       rotulagem, apresentação e publicidade de géneros alimentícios, incluindo alegações nutricionais e de saúde,

    –       controlos de resíduos,

    –       regras específicas para alimentos para animais;

    d)      Subprodutos animais;

    e)       Fitossanidade:

    –       organismos nocivos,

    –       produtos fitofarmacêuticos;

    f)       Organismos geneticamente modificados:

    –       libertados no ambiente,

    –       géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

    Parte II - Avaliação

    1.       Procedimento e método

    A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da Geórgia abrangida pelo capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo deve ser gradualmente aproximada à da União e ser efetivamente implementada[6].

    Os quadros de correspondência devem ser preparados de acordo com o modelo, tal como definido no ponto 2 do presente anexo, para cada ato único objeto de aproximação e apresentados em inglês para exame pelos examinadores.

    Se o resultado da avaliação for positivo para uma medida individual, um grupo de medidas, um sistema aplicável a um setor, subsetor, mercadoria ou grupo de mercadorias, devem ser aplicadas as condições do artigo 57.º, n.º 4, do presente Acordo.

    2.       Quadros de correspondência

    2.1.    Ao preparar os quadros de correspondência, deve-se ter em consideração o seguinte:

    Os atos da UE devem servir de base para a preparação de um quadro de correspondência. Para o efeito, deve ser utilizada a versão em vigor na altura da aproximação. Deve ser dada especial atenção à tradução precisa na língua nacional, uma vez que uma imprecisão linguística pode dar origem a uma interpretação errónea, em particular se disser respeito ao âmbito de aplicação da lei[7].

    2.2.    Modelo de quadro de correspondência:

    Quadro de correspondência

    ENTRE

    Título do ato da UE, últimas alterações incorporadas:

    E

    Título do ato nacional

    (Publicado em         )

    Data de publicação:

    Data de implementação:

    Ato da UE || Legislação nacional || Observações (da Geórgia) || Observações do examinador

    || || ||

    Legenda:

    Ato da UE: os seus artigos, números, parágrafos, etc. devem ser mencionados com o título completo e a referência[8] na coluna da esquerda do quadro de correspondência.

    Legislação nacional: as disposições da legislação nacional correspondentes às disposições da União da coluna da esquerda devem ser mencionadas com o título completo e a referência. O seu conteúdo deve ser descrito em pormenor na segunda coluna.

    Observações da Geórgia: nesta coluna, a Geórgia deve indicar a referência ou outras disposições relacionadas com este artigo, números, parágrafos, etc., em especial quando o texto da disposição não tiver sido aproximado. A razão relevante para a ausência de aproximação deve ser explanada.

    Observações do examinador: no caso de os examinadores considerarem que a aproximação não é atingida, devem justificar essa avaliação e descrever as lacunas relevantes nesta coluna.

    ________________

    ANEXO XI-B

    LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UE A SER APROXIMADA PELA GEÓRGIA

    A lista de aproximação estabelecida no artigo 55.º, n.º 4, do presente Acordo deve ser apresentada pela Geórgia no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    _________________

    ANEXO XII

    ESTATUTO DE EQUIVALÊNCIA

    ________________

    ANEXO XIII

    APROXIMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

    Código aduaneiro

    Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

    Prazo: a aproximação com as disposições do regulamento supramencionado, com exceção dos artigos 1.º a 3.º, do artigo 8.º, n.º 1, primeiro travessão, dos artigos 18.º, 19.º, 94.º, n.º 1, 97.º, 113.º, 117.º, alínea c), 129.º, 163.º a 165.º, 174.º, 179.º, 209.º, 210.º, 211.º, 215.º, n.º 4, 247.º a 253.º, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. As Partes devem rever a aproximação dos artigos 84.º e 130.º - 136.º referentes ao regime de transformação sob controlo aduaneiro antes da expiração do prazo para a aproximação em conformidade com o acima exposto. A aproximação com os artigos 173.º, 221.º, n.º 3 e 236.º, n.º 2, deve ser efetuada com base no melhor esforço.

    Trânsito comum e DAU

    Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

    Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

    Prazo: a aproximação com as disposições das convenções supramencionadas, nomeadamente através de uma eventual adesão às referidas convenções pela Geórgia, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    Franquias aduaneiras

    Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    Prazo: a aproximação com as disposições dos títulos I e II do regulamento supramencionado deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    Proteção dos direitos de propriedade intelectual

    Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1383/2003 do Conselho

    Prazo: a aproximação com as disposições do regulamento supramencionado, com exceção do artigo 26.º, deve ser efetuada no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A obrigação de aproximação com o Regulamento (UE) n.º 608/2013, por si só, não cria qualquer obrigação de a Geórgia aplicar medidas, quando um direito de propriedade intelectual não for protegido ao abrigo das suas leis e regulamentos substantivos em matéria de propriedade intelectual.

    ________________

    [1]        Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

    [2]        132 milhões de unidades x 50 g = 6 600 t

    [3]        Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam albergar ou propagar pragas.

    [4]        Apenas os subprodutos animais provenientes de animais ou partes de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar na cadeia alimentar animal dos animais de criação.

    [5]        Os examinadores devem ser peritos designados pela Comissão Europeia.

    [6]        Para o efeito, pode ser apoiada pelos peritos dos Estados-Membros da UE separadamente ou à margem dos programas CIB (projetos de geminação, TAIEX, etc.).

    [7]        Para facilitar o processo de aproximação, as versões consolidadas de certos atos legislativos da União estão disponíveis na página web EUR-Lex em:

              http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do?ihmlang=en

    [8]        Por exemplo, como indicado na página web de EUR-Lex, : http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do?ihmlang=en

    ANEXO XIV

    LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO; LISTA DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE PESSOAL-CHAVE, ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO E VENDEDORES DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS; LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES

    União

    1.       Lista de reservas em matéria de estabelecimento: Anexo XIV-A

    2.       Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras: Anexo XIV-B

    3.       Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas: Anexo XIV-C

    4.       Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes: Anexo XIV-D

    Geórgia

    5.       Lista de reservas em matéria de estabelecimento: Anexo XIV-E

    6.       Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras: Anexo XIV-F

    7.       Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas: Anexo XIV-G

    8.       Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes: Anexo XIV-H

    São utilizadas as seguintes abreviaturas para efeito dos anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D:

    AT || Áustria

    BE || Bélgica

    BG || Bulgária

    CY || Chipre

    CZ || República Checa

    DE || Alemanha

    DK || Dinamarca

    UE || União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

    ES || Espanha

    EE || Estónia

    FI || Finlândia

    FR || França

    EL || Grécia

    HR || Croácia

    HU || Hungria

    IE || Irlanda

    IT || Itália

    LV || Letónia

    LT || Lituânia

    LU || Luxemburgo

    MT || Malta

    NL || Países Baixos

    PL || Polónia

    PT || Portugal

    RO || Roménia

    SK || República Eslovaca

    SI || Eslovénia

    SE || Suécia

    UK || Reino Unido

    São utilizadas as seguintes abreviaturas para efeito dos anexos XIV-E, XIV-F, XIV-G e XIV-H:

    GE || Geórgia

    ________________

    ANEXO XIV-A

    LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO (UNIÃO)

    1.       A lista a seguir apresentada indica as atividades económicas onde, em conformidade com o artigo 79.º, n.º 2, se aplicam reservas em matéria de tratamento nacional ou tratamento mais favorável pela União aos estabelecimentos e empresários da Geórgia.

    A lista é composta dos seguintes elementos:

    a)       uma lista de reservas horizontais aplicável a todos os setores ou subsetores;

    b)      uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com a(s) reserva(s) aplicável(eis).

    Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida».

    Quando uma reserva ao abrigo das alíneas a) ou b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem as obrigações do artigo 79.º, n.º 2, do Acordo no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).

    2.       Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

    3.       Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

    4.       Em conformidade com o artigo 79.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações aplicável a todos os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, residência ou critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo Acordo.

    5.       Sempre que a União mantiver uma reserva que exige que um prestador de serviços seja um nacional, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva listada no anexo XIV-C do presente Acordo deve operar como uma reserva no que respeita ao estabelecimento ao abrigo do presente anexo, na medida do possível.

    Reservas horizontais

    Serviços de utilidade pública

    UE: As atividades económicas consideradas como serviços de utilidade pública a nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados[1].

    Tipos de estabelecimento

    UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas georgianas) constituídas em conformidade com a legislação dos Estados-Membros e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia, não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas nos Estados-Membros por empresas georgianas[2].

    AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei do comércio austríaca têm de ter um domicílio na Áustria.

    EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua residência na UE.

    FI: Um estrangeiro que pretenda exercer atividades comerciais como empresário privado e, pelo menos, um dos parceiros de uma sociedade em nome coletivo ou um dos parceiros gerais numa comandita simples deve ter residência permanente no Espaço Económico Europeu (EEE). Para todos os setores, é exigida a residência no EEE para, pelo menos, um dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração e o diretor executivo; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas. Se uma organização georgiana pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, é exigida uma licença de comércio.

    HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à aquisição de propriedades estatais.

    IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais pode ser sujeito a uma autorização de residência.

    PL: Os empresários georgianos apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações (no caso de serviços jurídicos, apenas sob a forma de sociedade de pessoas registada e de sociedade em comandita simples).

    RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração, bem como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos romenos, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respetivos estatutos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos deve ser constituída por cidadãos romenos.

    SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham constituído uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal, registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. O diretor executivo da sucursal, e o vice-diretor executivo se designado, têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetua operações comerciais na Suécia, deve designar um residente responsável pelas operações na Suécia. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode, em casos individuais, conceder isenções relativamente a requisitos em matéria de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano - realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE - beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente. Uma sociedade de responsabilidade limitada sueca pode ser estabelecida por pessoas singulares residentes no EEE, por uma pessoa coletiva sueca ou por uma pessoa coletiva que tenha sido constituída em conformidade com a legislação num Estado do EEE e que tenha a sua sede social, sede ou estabelecimento principal no EEE. Uma parceria só pode ser um fundador se todos os proprietários com responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores fora do EEE podem solicitar autorização junto da autoridade competente. Para sociedades de responsabilidade limitada e associações económicas cooperativas, pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração, pelo menos 50 % dos membros adjuntos do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso, têm de residir no EEE. A autoridade competente pode conceder isenções relativamente a este requisito. Se nenhum dos representantes da empresa/sociedade residir na Suécia, o conselho de administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber porções em nome da empresa/sociedade. Prevalecem condições correspondentes para o estabelecimento de todos os outros tipos de entidades jurídicas.

    SK: Uma pessoa singular georgiana, cujo nome deve ser registado no Registo Comercial como pessoa habilitada a agir em nome do empresário, tem de apresentar uma autorização de residência na Eslováquia.

    Investimento

    ES: Os investimentos efetuados em Espanha por governos estrangeiros e entidades públicas estrangeiras (que tendem a afetar, para além do interesse económico, também interesses não económicos do Estado), diretamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas direta ou indiretamente por governos estrangeiros, precisam de uma autorização prévia do governo.

    BG: Os investidores estrangeiros não podem participar na privatização. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo georgiana precisam de uma autorização para:

    a)       a prospeção, o desenvolvimento ou a exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país e

    b)      a aquisição de uma participação maioritária em sociedades que participam em qualquer das atividades indicadas na alínea a).

    FR: As aquisições georgianas que excedam 33,33 % das quotas de capital ou dos direitos de voto de empresas francesas existentes, ou 20 % de empresas francesas cotadas em bolsa, estão sujeitas à seguinte regulamentação:

    -        os investimentos inferiores a 7,6 milhões de euros em empresas francesas com um volume de negócios não superior a 76 milhões de euros são livres, após um prazo de 15 dias a seguir à notificação prévia e verificação de que estes montantes são respeitados;

    -        após um período de um mês a seguir à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida para outros investimentos, a não ser que o ministério da Economia, em circunstâncias excecionais, tenha exercido o seu direito de adiar o investimento.

    A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a um montante variável, determinado pelo governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública. O estabelecimento em certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização permanente de residência.

    HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à participação georgiana em empresas recém-privatizadas.

    IT: O governo pode exercer determinados poderes especiais em empresas que operam nos domínios da defesa e da segurança nacional (em relação a todas as pessoas coletivas que desenvolvam atividades consideradas de importância estratégica nos domínios da defesa e da segurança nacional), e em certas atividades da importância estratégica nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações.

    PL: A aquisição direta ou indireta de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) requer uma autorização. Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o processo de privatizações.

    Bens imóveis

    A aquisição de terrenos e bens imóveis está sujeita às seguintes limitações[3]:

    AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras estão sujeitas a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais importantes.

    BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e de direitos de propriedade limitados (direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma superstrutura e direito de servidão) de bens imóveis.

    CZ: Os terrenos agrícolas e florestais apenas podem ser adquiridos por pessoas singulares estrangeiras com residência permanente na República Checa e por empresas estabelecidas como pessoas coletivas com residência permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras específicas. Os terrenos agrícolas estatais apenas podem ser adquiridos por nacionais, municípios e universidades públicas checos (para formação e investigação). As pessoas coletivas (independentemente da forma ou do local de residência) apenas podem adquirir terrenos agrícolas estatais se um edifício, de que já são proprietárias, estiver construído neles ou se esses terrenos forem indispensáveis para a utilização desse edifício. Apenas municípios e universidades públicas podem adquirir florestas estatais.

    CY: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida.

    DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes. Limitações no que respeita à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

    HU: Sob reserva das exceções incluídas na legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis por estrangeiros está sujeita à obtenção de uma autorização da agência competente da administração pública do país em função da localização dos bens imóveis.

    EL: De acordo com a Lei n.º 1892/90, é necessária a autorização do Ministério da Defesa para aquisição de terrenos em zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.

    HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras.

    IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinarem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que seja apresentado um certificado emitido para esse efeito pelo ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

    IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade.

    LT: A aquisição da propriedade de terrenos, águas interiores e florestas deve ser permitida a pessoas singulares e coletivas estrangeiras que cumprem os critérios de integração europeia e transatlântica. O procedimento, os termos e as condições, bem como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos devem ser estabelecidos pela lei constitucional.

    LV: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos em zonas rurais e de terrenos nas cidades ou em zonas urbanas; autorizado o arrendamento de terrenos por um período não superior a 99 anos.

    PL: A aquisição direta ou indireta de bens imóveis requer uma autorização. Uma licença é emitida através de uma decisão administrativa por um ministro competente em assuntos internos, com o consentimento do ministro da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas, também com o consentimento do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

    RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.

    SI: As sucursais estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido.

    SK: Os terrenos agrícolas e florestais não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras. Aplicam-se regras específicas a certas categorias de outros bens imóveis. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em empresas comuns.  A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização (no que respeita aos modos 3 e 4).

    Reservas setoriais

    A.      Agricultura, caça, silvicultura e exploração florestal

    FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por empresas não-UE e a aquisição de explorações vinícolas por investidores não-UE estão sujeitos a autorização.

    AT, HU, MT, RO: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para atividades agrícolas.

    CY: A participação de investidores é autorizada apenas até 49 %.

    IE: O estabelecimento por residentes georgianos em atividades de moagem de farinha está sujeito a autorização.

    BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para atividades de exploração florestal.

    B:      Pesca e aquicultura

    UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros podem ser reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da UE.

    SE: Um navio deve ser considerado sueco e pode arvorar a bandeira sueca se mais de metade for propriedade de cidadãos suecos ou pessoas coletivas. O governo pode permitir que navios estrangeiros arvorem a bandeira sueca se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou o proprietário tiver residência permanente na Suécia. As embarcações detidas em 50 % por nacionais ou empresas do EEE que tenham a sua sede social, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE e cuja operação seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser registadas no registo sueco. Uma licença de pesca profissional, necessário para a pesca profissional, só é concedida se a pesca tiver uma ligação com o setor das pescas. A ligação pode, por exemplo, ser o desembarque de metade das capturas durante um ano civil (valor) na Suécia, o facto de metade das viagens de pesca partirem de um porto sueco ou de metade dos pescadores na frota estarem domiciliados na Suécia. Para embarcações com mais de cinco metros, é necessária uma licença de barco juntamente com a licença de pesca profissional. É concedida uma autorização se, entre outras coisas, a embarcação estiver registada no registo nacional e a embarcação tiver uma verdadeira relação económica com a Suécia.

    UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à aquisição de embarcações que arvoram a bandeira de UK, exceto se pelo menos 75 % do investimento pertencer a cidadãos e/ou empresas britânicas cujo capital (75 % ou mais) esteja nas mãos de cidadãos britânicos, em todos os casos residentes e domiciliados no Reino Unido. As embarcações devem ser administradas, dirigidas e controladas a partir do território de UK.

    C:      Indústrias extrativas

    UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas[4] por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural da UE. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

    D:      Indústrias transformadoras

    UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas[5] por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural da UE. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

    HR: Requisito de residência para edição, impressão e reprodução de suportes gravados.

    IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de um Estado-Membro. As empresas têm de ter a sua sede num Estado-Membro.

    SE: Os proprietários de periódicos impressos e editados na Suécia, que sejam pessoas singulares, têm de residir na Suécia ou ser cidadãos do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas têm de estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor responsável que tem de estar domiciliado na Suécia.

    Para a produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente[6] (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear)

    UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a produção de eletricidade, o transporte e a distribuição de eletricidade por conta própria e a produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos.

    Para a produção, transporte e distribuição de vapor e água quente

    UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas[7] por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo, eletricidade ou gás natural da UE. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

    FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a produção, transporte e distribuição de vapor e água quente.

    1.       Serviços às empresas

    Serviços profissionais

    UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídica prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels», e no que respeita a serviços prestados por oficiais de justiça nomeados por um ato oficial do governo.

    UE: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade e/ao requisito de residência.

    AT: No que respeita a serviços jurídicos, a participação de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. Para os investidores estrangeiros minoritários, ou o seu pessoal qualificado, a prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que se refere ao direito internacional público e ao direito da jurisdição onde estão qualificados para exercer como juristas; a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno (da UE e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, exige a plena admissão na Ordem dos Advogados, a qual está sujeita à condição de nacionalidade.

    No que diz respeito aos serviços de contabilidade, guarda-livros, auditoria e de consultoria fiscal, a participação no capital social e os direitos de voto das pessoas habilitadas a exercer a profissão de acordo com a lei estrangeira não podem exceder 25 %.

    Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços médicos (exceto serviços dentários e psicólogos e psicoterapeutas) e de veterinária.

    BG: No que se refere aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («advokatsko sadrujie» e «advokatsko drujestvo») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem dos Advogados na República da Bulgária. Para serviços de mediação é exigida a residência permanente. No que respeita aos serviços fiscais, é aplicável a condição de nacionalidade da UE. No que concerne aos serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras que possuam competências reconhecidas e licenciadas de designer ao abrigo da sua legislação nacional, só podem avaliar e design obras na Bulgária de forma independente após ter ganho um concurso e quando selecionados como contratantes nos termos e em conformidade com o procedimento previsto pela lei relativa aos contratos públicos; para projetos de importância nacional ou regional, os empresários georgianos devem agir em parceria com empresários locais ou enquanto subcontratantes dos mesmos. No que respeita aos serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, é aplicável a condição de nacionalidade. Nenhuma obrigação de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico.

    DK: Os auditores estrangeiros podem associar-se a auditores autorizados pelo Estado na Dinamarca desde que tenham obtido previamente a autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

    FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a saúde e sociais financiados por fundos públicos ou privados (ou seja, serviços médicos, incluindo psicólogos, e serviços dentários; serviços de parteiras; fisioterapeutas e pessoal paramédico).

    FI: No que respeita aos serviços de auditoria, requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.

    FR: No que toca aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («association d'avocats» e «société en participation d'avocat») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem dos Advogados em França. No que respeita aos serviços de arquitetura, serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários, serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de «société d'exercice libéral» (sociétés anonymes, sociétés à responsabilité limitée ou sociétés en commandite par actions) e «société civile professionnelle». A condição de nacionalidade e reciprocidade é aplicável no que respeita a serviços de veterinária.

    EL: Nenhum tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida para protésicos dentários. Requerida a nacionalidade da UE para obter uma licença de revisor oficial de contas e em serviços de veterinária.

    ES: Os revisores oficiais de contas e os advogados de propriedade industrial estão sujeitos à condição de nacionalidade da UE.

    HR: Não consolidado, exceto para consultoria em direito do país de origem, estrangeiro e internacional. A representação das partes em tribunais pode ser praticada apenas pelos membros da Ordem dos Advogados da Croácia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem dos Advogados. Em processos que envolvem elementos internacionais, as partes podem fazer-se representar nos tribunais arbitrais - tribunais ad hoc por juristas que sejam membros de associações de juristas de outros países.

    É necessária uma licença para prestar serviços de auditoria. As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura e de engenharia mediante aprovação da Câmara dos Arquitetos croata e da Câmara dos Engenheiros croata, respetivamente.

    HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação. Requisito de residência para nacionais não EEE em serviços de veterinária.

    LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da UE ou do EEE.

    LT: No que respeita aos serviços de auditoria, pelo menos três quartos das ações de uma empresa de auditoria devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou do EEE.

    PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e comandita simples. Condição de nacionalidade da UE para a prestação de serviços de veterinária.

    SK: Requerida a residência para prestar serviços de arquitetura e engenharia, e serviços de veterinária.

    SE: Para serviços jurídicos, a admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência. Requisito de residência para administradores da insolvência. A autoridade competente pode conceder uma isenção deste requisito. Existem requisitos do EEE associados à designação de um certificador de um plano económico. Requisito de residência no EEE para serviços de auditoria.

    Serviços de investigação e desenvolvimento

    UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

    Aluguer/leasing sem operadores

    A.      Relacionados com navios

    LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a sociedades estabelecidas na Lituânia.

    SE: Se houver participação georgiana na propriedade de um navio, para hastear o pavilhão da Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante.

    B.      Relacionados com aeronaves

    UE: No que se refere ao aluguer e leasing relacionados com aeronaves, embora possam ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo, a aeronave deve pertencer quer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade quer a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores).

    3. Outros serviços às empresas

    UE, exceto HU e SE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal. Requisito de residência ou presença comercial e, eventualmente, requisitos de nacionalidade.

    UE, exceto BE, DK, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LU, NL, SE e UK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para serviços de colocação e serviços de fornecimento de pessoal.

    UE, exceto AT e SE: Para serviços de investigação, nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida. Requisito de residência ou presença comercial e, eventualmente, requisitos de nacionalidade.

    AT: No que respeita aos serviços de colocação e às agências de locação de trabalho, uma autorização só pode ser concedida a pessoas coletivas que tenham a sua sede no EEE e os membros do conselho de administração ou os sócios gestores/acionistas habilitados a representar a pessoa coletiva têm de ser cidadãos do EEE e estar domiciliados no EEE.

    BE: Uma empresa que tenha a sua sede social fora do EEE tem de provar que presta serviços de colocação no seu país de origem. No que toca aos serviços de segurança, requisito de cidadania e residência UE para os gestores.

    BG: Requisito de nacionalidade para atividades no domínio da fotografia aérea e geodesia, levantamento cadastral e cartografia. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de colocação e fornecimento de pessoal; serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório; serviços de investigação; serviços de segurança; serviços técnicos de ensaio e análise; serviços por contrato para a reparação e o desmantelamento de equipamentos em jazidas de petróleo e de gás. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para tradução e interpretação oficial.

    DE: Condição de nacionalidade para intérpretes ajuramentados.

    DK: No que respeita aos serviços de segurança, requisito de residência e condição de nacionalidade para a maioria dos membros do direção e para os administradores. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a prestação de serviços de guarda de aeroportos.

    EE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de segurança. Requisito de cidadania da UE para tradutores ajuramentados.

    FI: Requisito de residência do EEE para tradutores certificados.

    FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à atribuição de direitos no domínio dos serviços de colocação.

    FR: Os investidores estrangeiros necessitam de uma autorização específica para serviços de exploração e prospeção e para serviços de consultoria científica e técnica

    HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de colocação e serviços de investigação e segurança.

    IT: Requisito de nacionalidade e residência italiana ou da UE para obter a autorização necessária para prestar serviços de segurança. Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de um Estado-Membro. As empresas têm de ter a sua sede num Estado-Membro. Nenhuma obrigação de tratamento nacional e de NMF para serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela.

    LV: No que respeita aos serviços de investigação, só as empresas de detetives cujo chefe e todas as pessoas com escritório na administração da empresa são nacionais da UE ou do EEE têm direito a obter uma licença. No que respeita aos serviços de segurança, para obter uma licença, pelo menos metade do capital social deve ser detido por pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE.

    LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser exercida por pessoas com a nacionalidade de um país do EEE ou de um país da NATO.

    PL: No que respeita aos serviços de investigação, a licença profissional pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado-Membro, do EEE ou da Suíça. No que respeita aos serviços de segurança, a licença profissional só pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado-Membro, do EEE ou da Suíça. Requisito de nacionalidade da UE para tradutores ajuramentados. Condição de nacionalidade polaca para a prestação de serviços fotográficos aéreos e para o chefe de redação de jornais e revistas.

    PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de investigação. Condição de nacionalidade da UE para investidores prestarem serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela. Requisito de nacionalidade para pessoal especializado para serviços de segurança.

    SE: Requisito de residência para editores e proprietários de empresas de edição e impressão. Apenas o povo sámi pode deter e exercer a criação de renas.

    SK: No que respeita aos serviços de investigação e aos serviços de segurança, as licenças só podem ser concedidas se não houver risco de segurança e se todos os gestores forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça.

    4.       Serviços de distribuição

    UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de armas, munições e explosivos.

    UE: Condição de nacionalidade e requisito de residência em certos países para explorar uma farmácia e explorar uma tabacaria.

    FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à concessão de direitos exclusivos no domínio do comércio a retalho do tabaco.

    FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.

    AT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de produtos farmacêuticos.

    BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de bebidas alcoólicas, produtos químicos, tabaco e produtos do tabaco, produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos; armas, munições e equipamento militar; petróleo e produtos petrolíferos, gás, metais preciosos, pedras preciosas.

    DE: Só pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público. Requisito de residência para obter uma licença de farmacêutico e/ou abrir uma farmácia para a venda a retalho de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos ao público. Os nacionais de outros países ou as pessoas que não tenham passado o exame alemão de farmácia só podem obter uma licença para adquirir uma farmácia que já existia nos três anos anteriores.

    HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à distribuição de produtos do tabaco.

    6.       Serviços ambientais

    UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de serviços relacionados com a captação, purificação e distribuição de água para utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros utilizadores, incluindo o fornecimento de água potável e a gestão da água.

    7.       Serviços financeiros[8]

    UE: Apenas empresas com sede estatutária na UE podem ser depositárias de ativos de fundos de investimento. É necessário o estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.

    AT: A licença para estabelecimento de uma sucursal de seguradoras estrangeiras deve ser recusada se a seguradora estrangeira não tiver uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros. A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria.

    BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades. É exigida a residência permanente na Bulgária para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção. Para poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos tipos de seguros no seu país de origem.

    CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre (não sucursais).

    EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência, sucursal ou sede principal.

    ES: Para poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos tipos de seguros no seu país de origem.

    HU: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos para fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes na aceção da regulamentação pertinente em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.

    IE: No caso dos programas de investimentos coletivos que adotem a forma de sociedades de investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (que não os organismos de investimentos coletivos em valores mobiliários transacionáveis, OICVM), a sociedade fideicomissária/depositária e a sociedade de gestão devem estar constituídas na Irlanda ou noutro Estado-Membro (não sucursais). No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio comanditário deve estar constituído em sociedade na Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve ou:

    a)       estar autorizada na Irlanda, o que requer que a entidade seja uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal, com sede principal/estatutária na Irlanda, ou

    b)      estar autorizada noutro Estado-Membro, em conformidade com a diretiva da UE relativa aos serviços de investimento.

    PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros.

    Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros estrangeiras têm de fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelos menos cinco anos. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada para as companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro.

    FI: Para as companhias de seguros que oferecem seguros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização deve ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes.

    Outras companhias de seguros que não as que oferecem seguros de pensão obrigatórios: requisito de residência para, pelo menos, um membro do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo.

    O agente geral de uma companhia de seguros georgiana deve ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na UE.

    Na Finlândia, as companhias de seguros estrangeiras não podem obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensão obrigatórios.

    Para serviços bancários: requisito de residência para, pelo menos, um dos fundadores, um membro do conselho de administração e do conselho de supervisão, o diretor executivo e a pessoa habilitada a assinar em nome de uma instituição de crédito.

    IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não sucursais). Para ser autorizada a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, as empresas devem estar constituídas na Itália (não sucursais). No caso de programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizados por força da legislação da UE, a sociedade fideicomissária/depositária deve estar constituída na Itália ou noutro Estado-Membro e ter sido estabelecida através de uma sucursal na Itália. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizados por força da legislação da UE devem também estar constituídas na Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da UE que tenham a sua sede social principal na UE, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados listados no registo italiano. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem realizar atividades destinadas a prestar serviços de investimento.

    LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição numa empresa de gestão especializada (não sucursais).

    Apenas empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos fundos de pensões.

    Apenas os bancos com a sua sede social ou sucursal na Lituânia e autorizados a prestar serviços de investimento num Estado-Membro ou num Estado do EEE podem atuar como depositários dos ativos dos fundos de pensões.

    PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não sucursais).

    SK: Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade por ações ou efetuar operações de seguros através das respetivas filiais com sede social na Eslováquia (não sucursais).

    Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações, com um capital social conforme ao previsto na legislação (não sucursais).

    SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em sociedades na Suécia apenas podem ser estabelecidas por intermédio de uma sucursal. Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares residentes na UE.

    8.       Serviços de saúde, sociais e de educação

    UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de saúde, sociais e de educação financiados por fundos públicos.

    UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para outros serviços que não de saúde humana financiados pelo setor privado.

    UE: No que respeita aos serviços de educação financiados pelo setor privado, as condições de nacionalidade podem ser aplicáveis à maioria dos membros do conselho de administração.

    UE, exceto NL, SE e SK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de outros serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros serviços de educação que não os classificados como de educação primária, secundária, superior e de adultos.

    BE, CY, CZ, DK, FR, DE, EL, HU, IT, ES, PT e UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não serviços relacionados com instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.

    FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de saúde e sociais financiados pelo setor privado.

    BG: As escolas superiores estrangeiras não podem abrir as suas secções no território da Bulgária. As escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos, institutos e colleges na Bulgária no âmbito da estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com as mesmas.

    EL: No que respeita aos serviços de ensino superior, nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de instituições de educação que conferem diplomas reconhecidos pelo Estado. Condição de nacionalidade da UE para proprietários e a maioria dos membros do conselho diretivo, professores de escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado.

    HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao ensino primário.

    SE:    Reserva-se o direito de adotar e manter quaisquer medidas no que respeita aos prestadores de serviços de educação aprovados pelas autoridades públicas para ministrar educação.  Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços de educação financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente prestadores de serviços de educação reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços de educação sob supervisão do Estado ou ensino que dá direito a apoios ao estudo.

    UK:  Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a prestação de serviços de ambulância financiados pelo setor privado ou serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor privado que não serviços hospitalares.

    9.       Serviços relacionados com o turismo e viagens

    BG, CY, EL, ES e FR: Condição de nacionalidade para guias turísticos.

    BG: Para hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (excluindo fornecimento de refeições nos serviços de transporte aéreo) é exigida a constituição em sociedade (não sucursais).

    IT: Os guias turísticos de países não-UE têm de obter uma licença específica.

    10.     Serviços recreativos, culturais e desportivos

    Serviços de agências noticiosas e de imprensa

    FR: A participação estrangeira em empresas existentes de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. No que respeita a agências noticiosas, o tratamento nacional para o estabelecimento de pessoas coletivas está sujeito a reciprocidade.

    Serviços desportivos e outros serviços recreativos

    UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços de lotarias e jogos de aposta. Por razões de segurança jurídica, esclarece-se que não é concedido acesso ao mercado.

    AT: No que respeita às escolas de esqui e serviços de guias de montanha, os diretores executivos de pessoas coletivas devem ser cidadãos do EEE.

    Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais

    BE, FR, HR e IT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais.

    11.     Transportes

    Transporte marítimo

    UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

    FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

    HR: Para serviços auxiliares do transporte marítimo, uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações de capacidade portuária.

    Transporte por vias interiores navegáveis[9]

    UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o transporte nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

    AT e HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

    AT: No que respeita a vias interiores navegáveis, uma concessão é atribuída apenas a pessoas coletivas do EEE, sendo mais de 50 % do capital, os direitos de voto e a maioria nos conselhos de administração reservados a cidadãos do EEE.

    HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o transporte por vias interiores navegáveis.

    Serviços de transporte aéreo

    UE: As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

    UE: As aeronaves utilizadas por uma transportadora da UE têm de estar registadas no Estado-Membro que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na UE. No que respeita ao aluguer de aeronaves com tripulação, as aeronaves têm de pertencer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios em matéria de propriedade do capital e controlo. As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea detida por pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios em matéria de propriedade do capital e controlo.

    UE: No que respeita aos serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR fora da UE não concederem às transportadoras aéreas da UE um tratamento equivalente[10] ao fornecido na UE, ou se as transportadoras aéreas não-UE não concederem aos prestadores de serviços SIR da UE um tratamento equivalente ao fornecido na UE, podem ser adotadas medidas para conceder tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviço SIR na UE, ou aos prestadores de serviço SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na UE.

    Transporte ferroviário

    HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de passageiros e de mercadorias e serviços de reboque e tração.

    Transporte rodoviário

    UE: A constituição em sociedade (não sucursais) é exigida para as operações de cabotagem. Requisito de residência para o gestor de transportes.

    AT: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE.

    BG: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE. É exigida a constituição em sociedade. Condição de nacionalidade da UE para pessoas singulares.

    EL: Para exercer a atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios. As operações de transporte rodoviário de mercadorias estabelecidas na Grécia só podem utilizar veículos registados na Grécia.

    FI: É necessária uma autorização para prestar serviços de transporte rodoviário, que não é extensiva a veículos registados no estrangeiro.

    FR: Os empresários estrangeiros não estão autorizadas a prestar serviços de transporte rodoviário interurbano.

    LV: Para os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, é exigida uma autorização, não extensiva a veículos registados no estrangeiro. As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos registados a nível nacional.

    RO: A fim de obter uma licença, os operadores de transporte rodoviário de mercadorias e passageiros só podem utilizar veículos registados na Roménia, sujeitos às disposições do decreto governamental em matéria de propriedade e utilização.

    SE: Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para receber uma licença de táxi incluem o facto de a empresa designar uma pessoa singular para atuar como gestor de transportes (de facto, um requisito de residência — ver as reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento). Os critérios para receber uma licença para outros operadores de transportes rodoviários exigem que a empresa esteja estabelecida na UE, tenha um estabelecimento situado na Suécia e tenha designado uma pessoa singular para atuar como gestor de transportes, a qual tem de ser residente na UE. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios, exceto que os operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, só podem utilizar veículos registados no registo nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver registado no estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou coletiva cuja residência principal se encontra no estrangeiro e for trazido para a Suécia para utilização temporária, o veículo pode ser temporariamente utilizado na Suécia. A utilização temporária é geralmente definida pela Agência Sueca de Transportes como não superior a um ano.

    14.     Serviços energéticos

    UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas da Geórgia controladas[11] por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações[12] de petróleo ou gás natural da UE, a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.

    UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para produção de eletricidade de origem nuclear e processamento de combustíveis nucleares. 

    UE: A certificação de um operador de rede de transporte que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva ou por pessoas de um país terceiro ou de países terceiros pode ser recusada se o operador não tiver demonstrado que a concessão da certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético num Estado-Membro e/ou na UE, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e com o artigo 11.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.

    AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de combustíveis por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.

    BE e LV: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de gás natural por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.

    AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE e UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a distribuição de energia que não serviços de consultoria.

    SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a distribuição de energia que não serviços relacionados com a distribuição de gás.

    CY: Reserva-se o direito de exigir a reciprocidade de licenciamento em relação às atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos.

    15.     Outros serviços não incluídos noutra parte

    PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços relacionados com a venda de equipamentos ou com o registo de patentes.

    SE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres.

    ________________

    ANEXO XIV-B

    LISTA DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS (UNIÃO)

    1.       A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços objeto de compromissos assumidos pela União nos termos do artigo 86.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Geórgia nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

    a)       uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

    b)      uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

    Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).

    Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

    2.       Ao identificar os setores e subsetores individuais:

    a)       por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.

    b)      por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

    3.       A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 84.º e 85.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos empresários da outra Parte.

    4.       A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

    5.       Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

    6.       Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

    7.       Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação de serviços tal como descritos no artigo 77.º, n.º 14, alíneas a) e b), do presente Acordo, respetivamente.

    Setor ou subsetor || Descrição das reservas

    1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

    A. Serviços profissionais ||

    a) Serviços jurídicos || Para os Modos 1 e 2 AT, CY, ES, EL, LT e MT: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para a prática do direito interno (UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade.

    (CPC 861)[13] (excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídica prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels»)

    || BE: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria de residência. Aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em processos não criminais.

    BG: Os juristas estrangeiros apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional do seu país de origem, sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.

    FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade.

    HU: Para os juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica.

    LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais.

    DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma licença dinamarquesa para exercer, bem como aos escritórios de advogados registados na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.

    SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência. Para o Modo 1 HR: Nenhuma para consultoria em direito estrangeiro e internacional. Não consolidado no tocante à prática do direito croata.

    b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros || Para o Modo 1

    (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) || FR, HU, IT, MT, RO e SI: Não consolidado

    AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

    || Para o Modo 2

    || Todos os Estados-Membros: Nenhuma.

    b) 2. Serviços de auditoria || Para o Modo 1

    (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade) || BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI e UK: Não consolidado

    || AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.). HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria no território croata sempre que tenham estabelecido uma sucursal, em conformidade com as disposições da Lei das sociedades.

    || SE: Apenas auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada, e em relação a pessoas singulares. Só essas pessoas e empresas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas ou constituir parcerias em empresas que efetuam auditoria qualificada (para fins oficiais). É requerida a residência no EEE ou na Suíça para aprovação. Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de associações económicas cooperativas e determinadas outras empresas que não são contabilistas certificados ou aprovados têm de ter residência no EEE, a não ser que o governo ou uma autoridade governamental designada pelo governo num caso separado o permita.

    Para o Modo 2

    Nenhuma.

    c) Serviços de consultoria fiscal || Para o Modo 1

    (CPC 863)[14] || AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

    || CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo Ministro das Finanças. A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Os critérios aplicados são análogos aos referentes à concessão de autorização para investimentos estrangeiros (listados na secção horizontal), na medida em que se apliquem a este subsetor, tendo sempre em conta a situação do emprego no subsetor.

    || BG, MT, RO e SI: Não consolidado

    || Para o Modo 2

    || Nenhuma

    d) Serviços de arquitetura e e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674) || Para o Modo 1 AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento. BE, CY, EL, IT, MT, PL, PT e SI: Não consolidado DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro HR: Serviços de arquitetura: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara dos Arquitetos croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata. A autorização de reconhecimento (validação) é emitida pelo Ministério da Construção e do Planeamento Urbano. Planeamento urbano: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços após receberem a aprovação do Ministério da Construção e do Planeamento Urbano.

    HU e RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística.

    Para o Modo 2

    Nenhuma

    f) Serviços de engenharia; e || Para o Modo 1

    g) Serviços integrados de engenharia || AT, SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito.

    (CPC 8672 e CPC 8673) || CY, EL, IT, MT e PT: Não consolidado HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara dos Engenheiros croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata. A autorização de reconhecimento (validação) é emitida pelo Ministério da Construção e do Planeamento Urbano.

    || Para o Modo 2

    || Nenhuma

    h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte da CPC 85201) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK e UK: Não consolidado HR: Não consolidado, exceto para telemedicina, em que: Nenhuma. SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes e autópsia.

    Para o Modo 2

    Nenhuma

    i) Serviços de veterinária (CPC 932) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, MT, NL, PT, RO, SI e SK: Não consolidado UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados a cirurgiões veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação.

    Para o Modo 2

    Nenhuma

    j) 1. Serviços de parteiras (parte da CPC 93191) j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte da CPC 93191) || Para o Modo 1

    AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, SK e UK: Não consolidado

    FI e PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros HR: Não consolidado, exceto para telemedicina: Nenhuma.

    Para o Modo 2

    Nenhuma

    k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211) e outros serviços prestados por farmacêuticos[15] || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CZ, DE, CY, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado LV e LT: Não consolidado, exceto para encomendas por correio HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211 Para o Modo 2 Nenhuma

    B. Serviços de informática e serviços conexos ||

    (CPC 84) || Para os Modos 1 e 2

    || Nenhuma

    C. Serviços de investigação e desenvolvimento ||

    b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas || Para os Modos 1 e 2 UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

    (CPC 852, excluindo serviços de psicólogos) [16]

    b) Serviços de I&D em ciências naturais (CPC 851) e

    c) Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853)

    D. Serviços imobiliários[17] ||

    a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados || Para o Modo 1

    (CPC 821) || BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado HR: Exigida presença comercial.

    || Para o Modo 2

    || Nenhuma

    b) À comissão ou por contrato || Para o Modo 1 BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado HR: Exigida presença comercial. Para o Modo 2 Nenhuma

    (CPC 822)

    E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores ||

    a) Relacionados com navios || Para o Modo 1 BG, CY, DE, HU, MT e RO: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    (CPC 83103)

    b) Relacionados com aeronaves || Para o Modo 1 BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado. Para o Modo 2 BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado. AT, BE, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PT, SI, SE e UK: As aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da UE têm de estar registadas no Estado-Membro que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na UE.  Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou em circunstâncias excecionais.

    (CPC 83104)

    c) Relacionados com outro equipamento de transporte || Para o Modo 1

    BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO e SI: Não consolidado

    (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) || Para o Modo 2

    Nenhuma

    d) Relacionados com outras máquinas e equipamento (CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109) || Para o Modo 1 BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO e SK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico (CPC 832) || Para os Modos 1 e 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado

    f) Aluguer de equipamento de telecomunicações (CPC 7541) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma.

    F. Outros serviços às empresas ||

    a) Publicidade (CPC 871) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma.

    b) Estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma.

    d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) || Para os Modos 1 e 2 HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).

    e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) || Para o Modo 1 IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado Para o Modo 2 CY, CZ, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado

    f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881) || Para o Modo 1 IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos e «periti agrari». EE, MT, RO e SI: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca (parte da CPC 882) || Para o Modo 1 LV, MT, RO e SI: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras (parte da CPC 884 e parte da CPC 885) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma.

    i) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal ||

    i) 1. Recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201) || Para o Modo 1 AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI e SE: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado.

    i) 2. Serviços de colocação (CPC 87202) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado.

    i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203) || Para o Modo 1 AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK e SI: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ,  EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado

    i) 4. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal (CPC 87204, CPC 87205, CPC 87206 e CPC 87209) || Para os Modos 1 e 2 Todos os Estados-Membros, exceto HU: Não consolidado. HU: Nenhuma.

    j) 1. Serviços de investigação (CPC 87301) || Para os Modos 1 e 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI e UK: Não consolidado

    j) 2. Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) || Para o Modo 1 HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305 BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado. Para o Modo 2 HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305 BG, CY, CZ, EE, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado.

    k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica (CPC 8675) || Para o Modo 1 BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI e UK: Não consolidado para serviços de exploração HR: Nenhuma, exceto que os serviços de investigação geológica, geodésica e mineira de base, bem como os serviços conexos de investigação em matéria de proteção ambiental no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com/ou através de pessoas coletivas nacionais. Para o Modo 2 Nenhuma

    l) 1. Manutenção e reparação de embarcações (parte da CPC 8868) || Para o Modo 1 Para navios de transporte marítimo: BE, BG, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PT, SI e UK: Não consolidado. Para embarcações de transporte por vias interiores navegáveis: UE, exceto EE, HU, LV e PL: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma

    l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK e UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte da CPC 8868) || Para o Modo 1 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico[18] (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    m) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

    n) Serviços fotográficos (CPC 875) || Para o Modo 1 BG, EE, MT e PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos HR, LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados (CPC 87504) Para o Modo 2 Nenhuma.

    o) Serviços de embalagem (CPC 876) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    p) Impressão e edição (CPC 88442) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    q) Serviços de organização de congressos (parte da CPC 87909) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    r) Outros ||

    r) 1. Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) || Para o Modo 1 PL: Não consolidado para serviços de tradutores e intérpretes ajuramentados HU, SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficial HR: Não consolidado para documentos oficiais. Para o Modo 2 Nenhuma

    r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado (CPC 87907) || Para o Modo 1 DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro HR: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma

    r) 3. Serviços de agências de cobrança (CPC 87902) || Para os Modos 1 e 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado

    r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901) || Para os Modos 1 e 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado

    r) 5. Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904)[19] || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações (CPC 7544) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    r) 7. Serviços de atendimento de telefones (CPC 87903) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

    A. Serviços postais e de correio rápido (Serviços relacionados com o tratamento[20] de objetos postais[21] de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: ||

    i) Serviços de tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos[22], incluindo correio híbrido e correio direto, ii) Tratamento de encomendas com destinatário[23], iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário[24], iv) Envio dos objetos referidos em i) a iii), sob a forma de correio registado ou segurado, || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma[25]

    v) Serviços de correio expresso[26] para os objetos referidos em i) a iii) supra, vi) Tratamento de objetos sem destinatário específico, vii) Intercâmbio de documentos[27] No entanto, os subsetores i), iv) e v) são excluídos se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que podem ser reservados, nomeadamente: para objetos de correspondência cujo preço é 5 vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o peso seja inferior a 350 gramas[28], mais o serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.) (parte da CPC 751, parte da CPC 71235[29] e parte da CPC 73210[30]) ||

    B. Serviços de telecomunicações (Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços de telecomunicações para o seu transporte) ||

    a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético[31], excluindo radiodifusão[32] || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma.

    b) Serviços de radiodifusão por satélite[33] || Para os Modos 1 e 2 UE: Nenhuma, exceto o facto de os prestadores de serviços neste setor poderem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da UE em matéria de comunicações eletrónicas. BE: Não consolidado

    3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

    Serviços de construção e serviços de engenharia conexos (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma.

    4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

    (excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)

    A. Serviços de comissionistas a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) b) Outros serviços de comissionistas (CPC 621) || Para os Modos 1 e 2 UE, exceto AT, SI, SE e FI: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e metais (e pedras) preciosos. AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas.

    B. Serviços de comércio por grosso a) Serviços de comércio por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) b) Serviços de comércio por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542) c) Outros serviços de comércio por grosso (CPC 622, excluindo serviços de comércio por grosso de produtos energéticos[34]) || AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objetos para uso médico. HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco Para o Modo 1 AT, BG, FR, PL e RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do tabaco. BG, FI, PL e RO: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas SE: Não consolidado para a distribuição a retalho de bebidas alcoólicas AT, BG, CZ, FI, RO, SK e SI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos

    C. Serviços de venda a retalho[35] Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631) Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos[36] (CPC 632, exceto CPC 63211 e 63297) D. Franchising (CPC 8929) || BG, HU e PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias. FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comerciantes e corretores que operam em 17 mercados de interesse nacional ligados a produtos alimentares frescos. Não consolidado para a venda por grosso de produtos farmacêuticos. MT: Não consolidado para serviços de comissionistas BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK e UK: Para serviços de comércio a retalho, não consolidado, exceto para encomendas por correio.

    5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)

    A. Serviços de ensino primário (CPC 921) || Para o Modo 1 BG, CY, FI, HR, MT, RO, SE e SI: Não consolidado FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. Para o Modo 2 CY, FI, HR, MT, RO, SE e SI: Não consolidado

    B. Serviços de ensino secundário (CPC 922) || Para o Modo 1 BG, CY, FI, HR, MT, RO e SE: Não consolidado FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. Para o Modo 2 CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado Para os Modos 1 e 2 LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

    C. Serviços de ensino superior (CPC 923) || Para o Modo 1 AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. Para o Modo 2 AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado Para os Modos 1 e 2 CZ e SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

    D. Serviços de educação de adultos (CPC 924) || Para os Modos 1 e 2 CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado. AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão.

    E. Outros serviços de educação (CPC 929) || Para os Modos 1 e 2 AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE e UK: Não consolidado. Para o Modo 1 HR: Nenhuma para ensino por correspondência ou ensino por telecomunicação.

    6. SERVIÇOS AMBIENTAIS

    A. Serviços de tratamento de águas residuais (CPC 9401)[37] || Para o Modo 1 UE, exceto EE, HU e LV: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. EE, LT e LV: Nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma.

    B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo o transporte transfronteiras de resíduos perigosos a) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402) || Para o Modo 1 UE, exceto EE e HU: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. EE e HU: Nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma.

    b) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) || Para o Modo 1 UE, exceto EE, HU e LT: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. EE, HU e LT: Nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma.

    C. Proteção do ar ambiente e do clima (CPC 9404)[38] || Para o Modo 1 UE, exceto EE, FI, LT, PL e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. EE, FI, LT, PL e RO: Nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma.

    D. Serviços de remediação e limpeza de solos e águas a) Tratamento e remediação de solos e águas contaminados/poluídos (parte da CPC 94060)[39] || Para o Modo 1 UE, exceto EE, FI e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. EE, FI e RO: Nenhuma.   Para o Modo 2 Nenhuma.

    E. Redução do ruído e vibrações (CPC 9405) || Para o Modo 1 UE, exceto EE, FI, LT, PL e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. EE, FI, LT, PL e RO: Nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma.

    F. Proteção da biodiversidade e da paisagem a) Serviços de proteção da natureza e da paisagem (parte da CPC 9406) || Para o Modo 1 UE, exceto EE, FI e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. EE, FI e RO: Nenhuma.   Para o Modo 2 Nenhuma.

    G. Outros serviços ambientais e conexos (CPC 94090) || Para o Modo 1 UE, exceto EE, FI e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. EE, FI e RO: Nenhuma.   Para o Modo 2 Nenhuma.

    7. SERVIÇOS FINANCEIROS ||

    A. Serviços de seguros e serviços conexos || Para os Modos 1 e 2 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) o transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) as mercadorias em trânsito internacional. AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão). O seguro obrigatório de transporte aéreo, exceto para seguros de transporte aéreo comercial internacional, só pode ser subscrito junto de uma filial estabelecida na União ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

    || DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes. DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na União ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal. FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros estabelecidas na União. PL: Não consolidado para resseguro e retrocessão, exceto para riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional. PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito junto de companhias estabelecidas na UE; apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na UE podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal.

    || Para o Modo 1 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para serviços de intermediação de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) o transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) as mercadorias em trânsito internacional. BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por prestadores estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da República da Bulgária. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.

    B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) || CY, LV e MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) o transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) as mercadorias em trânsito internacional. LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) o transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

    || ii) as mercadorias em trânsito internacional, exceto relacionados com o transporte por terra quando o risco se situa na Lituânia BG, LV, LT e PL: Não consolidado para intermediação de seguros ES: Para serviços atuariais, requisito de residência e três anos de experiência pertinente. FI: Apenas as seguradoras que tenham a sede na UE ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na UE. HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto a) seguros de vida: para a prestação de seguros de vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia; b) seguros não-vida: para a prestação de seguros não-vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia, que não responsabilidade civil automóvel; c) marinha, aviação, transporte. HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por companhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria.

    || IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália. SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para intermediação

    || BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial no território da República da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro no que respeita à sua atividade na Bulgária com prestadores licenciados para exercer atividades de seguros na Bulgária. As indemnizações resultantes destes contratos serão pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios. HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto a) seguros de vida: para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro de vida; b) seguros não-vida: i) para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro não-vida, que não responsabilidade civil automóvel; ii) - seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na República da Croácia; - empresas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras; - para segurar o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia); - seguros pessoais e de propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exercem uma atividade económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regulamentação desse país ou for requerido para o seu registo; - navios em construção e reparação, se tal for estipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro; c) marinha, aviação, transporte.

    || IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália. Para o Modo 1 AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE e UK: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores mobiliários transacionáveis, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está sujeita ao estabelecimento na Bélgica. BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações. EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.

    || É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede estatutária na União podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento. HR: Não consolidado, exceto para concessão de empréstimos, locação financeira, serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, corretagem monetária, prestação e transferência de informações financeiras e de serviços de consultoria, e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação. LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento. IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria sobre investimentos é necessária I) uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/estatutária na Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços de um país terceiro não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particulares) ou II) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva UE relativa aos serviços de investimento. IT: Não consolidado para «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros).

    || LV: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação LT: Requisito de presença comercial para a gestão de fundos de pensão MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, a concessão de empréstimos de qualquer tipo, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado. RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de instrumentos do mercado monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, valores mobiliários transacionáveis e outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de títulos, para a gestão de ativos e serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros. Serviços de pagamentos e transferências monetárias são permitidos apenas através de um banco residente. SI: i) Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não consolidado.

    || ii) Todos os outros subsetores, exceto prestação e transferência de informações financeiras, aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e aceitação de garantias e compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual e serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos em sociedade na República da Eslovénia ou ser sucursais de sociedades de investimento ou bancos estrangeiros. Para o Modo 2 BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações. PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado.

    8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

    (apenas serviços financiados pelo setor privado)

    A. Serviços hospitalares (CPC 9311) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado HR: Não consolidado, exceto para telemedicina.

    C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares (CPC 93193) || Para o Modo 2 Nenhuma.

    D. Serviços sociais (CPC 933) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK e UK: Não consolidado Para o Modo 2 BE: Não consolidado para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e lares de idosos

    9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

    A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo[40] || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering). HR: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

    B. Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos (incluindo organizadores de viagens) (CPC 7471) || Para o Modo 1 BG, HU: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

    C. Serviços de guias turísticos (CPC 7472) || Para o Modo 1 BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK e SI: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma.

    10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais)

    A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) (CPC 9619) || Para o Modo 1 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI e UK: Não consolidado Para o Modo 2 CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191); serviços prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192); serviços auxiliares de atividades teatrais (CPC 96193). EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema. LT e LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199)

    B. Serviços de agências noticiosas e de imprensa (CPC 962) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma.

    C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais (CPC 963) || Para o Modo 1 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado Para o Modo 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado

    D. Serviços desportivos (CPC 9641) || Para os Modos 1 e 2 AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha. BG, CZ, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado Para o Modo 1 CY, EE e HR: Não consolidado

    E. Serviços de parques recreativos e praias (CPC 96491) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma.

    11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE

    A. Transporte marítimo a) Transporte internacional de passageiros (CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem[41]). b) Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem)[42] || Para os Modos 1 e 2 BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, MT, PT, RO, SI e SE: Serviços de feedering mediante autorização.

    B. Transporte por vias interiores navegáveis a) Transporte de passageiros (CPC 7221 menos transporte nacional de cabotagem) b) Transporte de mercadorias (CPC 7222 menos transporte nacional de cabotagem) || Para os Modos 1 e 2 UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno e à Convenção de Belgrado sobre Navegação do Danúbio. AT: É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento permanente na Áustria. BG, CY, EE, FI, HR, HU, LT, MT, RO, SE e SI: Não consolidado CZ e SK: Não consolidado para o Modo 1 apenas

    C. Transporte ferroviário a) Transporte de passageiros (CPC 7111) b) Transporte de mercadorias (CPC 7112) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

    D. Transporte rodoviário a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122) b) Transporte de mercadorias (CPC 7123, excluindo o transporte de correio por conta própria[43]). || Para o Modo 1 UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

    E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines)[44] (CPC 7139) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado

    12. SERVIÇOS AUXILIARES DO TRANSPORTE[45]

    A. Serviços auxiliares do transporte marítimo a) Serviços de carga/descarga marítima b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de desalfandegamento d) Serviços de contentores e de depósito ||  

    e) Serviços de agência marítima f) Serviços de expedição de carga marítima g) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213) h) Serviços de reboque e tração (CPC 7214) i) Serviços de apoio ao transporte marítimo (parte da CPC 745) j) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado para serviços de carga/descarga marítima, serviços de reboque e tração, serviços de desalfandegamento e serviços de contentores e de depósito AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação BG: Não consolidado AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado para serviços de entreposto e armazenagem HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias Para o Modo 2 Nenhuma.

    B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis a) Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748) || Para os Modos 1 e 2 UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração, exceto CZ, LV e SK para Modo 2 apenas, em que: Nenhuma. HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias

    d) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7223) e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224) f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (parte da CPC 745) g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) || Para o Modo 1 AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação

    C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário a) Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) ||

    c) Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748) d) Serviços de reboque e tração (CPC 7113) e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias Para o Modo 2 Nenhuma.

    D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário a) Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) || Para o Modo 1 AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias e serviços de apoio ao transporte rodoviário que estão sujeitos a autorização. Para o Modo 2

    c) Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748) d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124) e) Serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) || Nenhuma.

    D. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo ||

    a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering). Para o Modo 2 BG, CY, CZ, HR, HU, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado.

    b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma.

    c) Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma.

    d) Aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) || Para os Modos 1 e 2 UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União devem estar registadas no Estado-Membro que concede a licença à transportadora ou noutra parte na União. Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou de pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo.

    || A título de exceção, as aeronaves registadas fora da UE podem ser alugadas por uma transportadora aérea da União Europeia a uma transportadora aérea da União Europeia em circunstâncias específicas, tendo em conta as necessidades excecionais da transportadora aérea da União Europeia, as necessidades sazonais em termos de capacidade ou as necessidades de superar dificuldades operacionais, as quais não podem razoavelmente ser satisfeitas através do aluguer de aeronaves registadas na União Europeia, sob reserva da obtenção da aprovação de uma duração limitada por parte do Estado-Membro da União Europeia que autoriza a transportadora aérea da União Europeia.  

    e) Vendas e marketing f) Sistemas informatizados de reserva || Para os Modos 1 e 2 UE: Se os prestadores de serviços SIR fora da UE não concederem às transportadoras aéreas da União Europeia um tratamento equivalente[46] ao fornecido na União Europeia, ou se as transportadoras aéreas não-UE não concederem aos prestadores de serviços SIR da União Europeia um tratamento equivalente ao fornecido na União Europeia, podem ser adotadas medidas para conceder tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviços SIR na União Europeia, ou aos prestadores de serviços SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia.

    g) Gestão aeroportuária || Para o Modo 1 UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

    E. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines)[47] a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines), (parte da CPC 742) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

    13. OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

    Prestação de serviços de transporte combinado || BE, DE, DK, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, NL, PT e UK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista de compromissos que afetem qualquer modo de transporte. AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI e SK: Não consolidado.

    14. SERVIÇOS ENERGÉTICOS

    A. Serviços relacionados com a mineração (CPC 883)[48] || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma.

    B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) (CPC 7131) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado

    C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines) (parte da CPC 742) || Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

    D. Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados (CPC 62271) e serviços de comércio por grosso de eletricidade, vapor e água quente || Para o Modo 1 UE: Não consolidado para serviços de comércio por grosso de eletricidade, vapor e água quente Para o Modo 2 Nenhuma.

    E. Serviços de venda a retalho de carburantes (CPC 613) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

    F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha (CPC 63297) e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente || Para o Modo 1 UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK e UK: Não consolidado para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, exceto para encomendas por correio, em que: nenhuma Para o Modo 2 Nenhuma.

    G. Serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, em que: nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma.

    15. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE

    a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento (CPC 9701) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

    b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

    c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura (CPC 97022) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

    d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. (CPC 97029) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

    e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação[49] (CPC ver. 1.0 97230) || Para o Modo 1 UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma.

    g) Serviços de conexão de telecomunicações (CPC 7543) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma.

    ________________

    Anexo XIV-C

    LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE PESSOAL-CHAVE, ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO E VENDEDORES DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS (UNIÃO)

    1.       A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 89.º do presente Acordo e em matéria de vendedores de serviços às empresas em conformidade com o artigo 90.º do presente Acordo e especifica tais limitações. A lista infra é composta dos seguintes elementos:

    a)       a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

    b)      a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

    Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).

    A União não assume nenhum compromisso em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e questões conexas) do presente Acordo.

    2.       Ao identificar os setores e subsetores individuais:

    a)       por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991. e

    b)      por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

    3.       Os compromissos em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

    4.       A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 89.º e 90.° do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas da Geórgia.

    5.       Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

    6.       Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

    7.       A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

    8.       Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

    9.       Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

    Setor ou subsetor || Descrição das reservas

    TODOS OS SETORES || Âmbito de aplicação do pessoal transferido no seio da empresa BG: O número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa não pode ser superior a 10 % do número médio anual de cidadãos da UE empregados pela pessoa coletiva búlgara em causa. Se o número de trabalhadores for inferior a 100, o número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa poderá, mediante autorização, exceder 10 % do total dos trabalhadores. HU: Não consolidado para uma pessoa singular que tenha sido um sócio numa pessoa coletiva da Geórgia.

    TODOS OS SETORES || Estagiários de nível pós-universitário Para AT, CZ, DE, ES, FR e HU: a formação tem de estar ligada ao diploma universitário obtido. BG e HU: É necessário o exame das necessidades económicas para estagiários de nível pós-universitário[50].

    TODOS OS SETORES || Diretores executivos e auditores AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria. As pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei do comércio austríaca têm de ter um domicílio na Áustria. FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como empresários privados precisam de uma licença de comércio e têm ter residência permanente no EEE. Para todos os setores, são aplicáveis ao diretor executivo os requisitos de residência no EEE; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas. FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica. RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos deve ser constituída por cidadãos romenos. SE: O diretor executivo de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal deve residir na Suécia.

    TODOS OS SETORES || Reconhecimento UE: As diretivas da UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas são aplicáveis apenas aos cidadãos da UE.  O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da UE não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro[51].

    6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS ||

    A. Serviços profissionais ||

    a) Serviços jurídicos (CPC 861)[52] excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídica prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels». || AT, CY, ES, EL, LT, MT, RO e SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade. Para ES: as autoridades competentes podem conceder derrogações. BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Em BE, aplicam-se quotas para a representação perante a «Cour de cassation» em processos não criminais. BG: Os juristas da Geórgia apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional da Geórgia sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente. FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade

    || HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade (cidadania croata e cidadania de um Estado-Membro da UE). HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de assessoria jurídica, que deve ser realizada com base num contrato de colaboração concluído com um advogado ou uma sociedade de advogados húngara. LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais. DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma licença dinamarquesa para exercer. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. LU: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito luxemburguês e da UE. SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência.

    b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) || FR: A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros depende de uma decisão do Ministro da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder cinco anos. IT: Requisito de residência.

    b) 2. Serviços de auditoria (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade) || AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.). DK: Requisito de residência. ES: Condição de nacionalidade para auditores oficiais e para administradores, diretores e sócios de sociedades, exceto as abrangidas pela 8.ª diretiva CEE relativa ao direito das sociedades. FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa. EL: Condição de nacionalidade para auditores oficiais. HR: Apenas os auditores certificados detentores de uma licença formalmente reconhecida pela Ordem dos Auditores da Croácia podem prestar serviços de auditoria. IT: Requisito de residência para auditores individuais. SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Requisito de residência para a aprovação.

    c) Serviços de consultoria fiscal (CPC 863)[53] || AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes. BG e SI: Condição de nacionalidade para especialistas. HU: Requisito de residência.

    d) Serviços de arquitetura e e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674) || EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente na Estónia. BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção. Condição de nacionalidade para serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística. EL, HU e IT: Requisito de residência. SK: É obrigatória a inscrição na ordem pertinente; a inscrição em instituições estrangeiras pertinentes pode ser reconhecida. Requisito de residência, mas podem ser consideradas exceções.

    f) Serviços de engenharia e g) Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673) || EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente na Estónia. BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção. HR, IT e SK: Requisito de residência. EL e HU: Requisito de residência (para CPC 8673, o requisito de residência apenas se aplica a estagiários de nível pós-universitário).

    h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte da CPC 85201) || CZ, IT e SK: Requisito de residência.      CZ, RO e SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. BE e LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. BG, MT:  Condição de nacionalidade. DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses. FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da ordem profissional. LV: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização das entidades sanitárias locais, com base no exame das necessidades económicas numa dada região. PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais. PT: Requisito de residência para psicólogos.

    i) Serviços de veterinária (CPC 932) || BG, DE, EL, FR, HR e HU: Condição de nacionalidade. CZ e SK: Requisito de nacionalidade e requisito de residência. IT: Requisito de residência. PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão.

    j) 1. Serviços de parteiras (parte da CPC 93191) || AT: Para exercer uma atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional. BE e LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. CY, EE, RO e SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da ordem profissional. HU: Não consolidado. IT:  Requisito de residência. LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de parteiras numa dada região, autorizadas pelas entidades sanitárias locais. PL: Condição de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão.

    j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte da CPC 93191) || AT:  Os prestadores de serviços estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição. Para exercer uma atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional. BE, FR e LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. CY, CZ, EE, RO e SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da ordem profissional. HU:  Condição de nacionalidade. DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses. CY, CZ, EL e IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas: a decisão depende das vagas disponíveis e carências a nível regional. LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de enfermeiros numa dada região, autorizados pelas entidades sanitárias locais.

    k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211) e outros serviços prestados por farmacêuticos[54] || FR:  Condição de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é possível o acesso de nacionais georgianos, desde que o prestador de serviços possua um diploma de farmácia francês. DE, EL e SK:  Condição de nacionalidade. HU: Condição de nacionalidade, exceto para venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211). IT e PT: Requisito de residência.

    D. Serviços imobiliários[55] ||

    a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados (CPC 821) || FR, HU, IT e PT:  Requisito de residência. LV, MT e SI: Condição de nacionalidade.

    b) À comissão ou por contrato (CPC 822) || DK: Requisito de residência, salvo dispensa da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca. FR, HU, IT e PT: Requisito de residência. LV, MT e SI: Condição de nacionalidade.

    E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores ||

    e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico (CPC 832) || UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

    f) Aluguer de equipamento de telecomunicações  (CPC 7541) || UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

    F. Outros serviços às empresas ||

    e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) || IT e PT: Requisitos de residência para biólogos e analistas químicos.

    f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881) || IT: Requisito de residência para agrónomos e «periti agrari».

    j) 2. Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) || BE: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros de gestão. BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência. DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores e para serviços de guarda de aeroportos. ES e PT: Condição de nacionalidade para pessoal especializado. FR: Condição de nacionalidade para diretores executivos e diretores. IT: Condição de nacionalidade da UE e requisito de residência para obter a autorização necessária para serviços de segurança e transporte de valores.

    k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica (CPC 8675) || BG: Condição de nacionalidade para especialistas. DE: Condição de nacionalidade para topógrafos recrutados para fins públicos. FR: Condição de nacionalidade para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária IT e PT:  Requisito de residência.

    l) 1. Manutenção e reparação de embarcações (parte da CPC 8868) || MT: Condição de nacionalidade.

    l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868) || LV: Condição de nacionalidade.

     l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) || UE: Para manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e motoneves, condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário

    l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico[56] (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) || UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário, exceto para: BE, DE, DK, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE e UK para CPC 633, 8861, 8866; BG para serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico (excluindo joalharia): CPC 63301, CPC 63302, parte da CPC 63303, CPC 63304 e CPC 63309; AT para CPC 633, CPC 8861 to CPC 8866; EE, FI, LV e LT para CPC 633, CPC 8861 a CPC 8866; AT para CPC 633, CPC 8861 to CPC 8865; e SI para CPC 633, CPC 8861 e CPC 8866.

    m) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) || CY, EE, HR, MT, PL, RO e SI: Condição de nacionalidade para especialistas.

    n) Serviços fotográficos (CPC 875) || HR e LV: Condição de nacionalidade para serviços fotográficos especializados. PL: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços fotográficos aéreos.

    p) Impressão e edição (CPC 88442) || HR: Requisito de residência para editores. SE: Requisito de residência para editores e proprietários de empresas de edição e impressão. IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de um Estado-Membro da UE.

    q) Serviços de organização de congressos (parte da CPC 87909) || SI: Condição de nacionalidade.

    r) 1. Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) || FI: Requisito de residência para tradutores certificados. DK: Requisito de residência para tradutores e intérpretes públicos autorizados, salvo derrogação pela Agência do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

    r) 3. Serviços de agências de cobrança (CPC 87902) || BE e EL: Condição de nacionalidade. IT: Não consolidado. 

    r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901) || BE e EL: Condição de nacionalidade. IT: Não consolidado.

    r) 5. Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904)[57] || UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

    8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) || BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção.

    9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (excluindo distribuição de armas, munições e material de guerra) ||

    C. Serviços de venda a retalho[58] ||

    c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631) || FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes).

    10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado) ||

    A. Serviços de ensino primário (CPC 921) || FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais georgianos podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino primário.

    B. Serviços de ensino secundário (CPC 922) || FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais georgianos podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino secundário. LV: Condição de nacionalidade para serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

    C. Serviços de ensino superior (CPC 923) || FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais georgianos podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar. CZ e SK: Condição de nacionalidade para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).  IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. DK: Condição de nacionalidade para professores.

    12. SERVIÇOS FINANCEIROS ||

    A. Serviços de seguros e serviços conexos || AT: A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria. EE: Para seguros diretos, o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por ações, com a participação de capitais georgianos, apenas pode incluir nacionais georgianos na proporção da participação georgiana, não podendo, de modo algum, representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração. O diretor da administração de uma filial ou de uma sociedade independente tem de ter a sua residência permanente na Estónia. ES: Requisito de residência para a profissão atuarial (ou, alternativamente, dois anos de experiência). FI: Os diretores executivos e, pelos menos, um auditor de uma companhia de seguros devem ter o seu local de residência na UE, a não ser que as autoridades competentes tenham concedido uma derrogação. O agente geral de uma companhia de seguros georgiana deve ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na UE. HR: Requisito de residência. IT: Requisito de residência para a profissão atuarial.

    B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) || BG: É exigida a residência permanente na Bulgária para os diretores executivos e o agente com funções de gestão. FI: Um diretor executivo e, pelos menos, um auditor de instituições de crédito devem ter o seu local de residência na UE, a não ser que a Autoridade de Supervisão Financeira tenha concedido uma derrogação. HR: Requisito de residência. O conselho de administração deve dirigir as atividades de uma instituição de crédito a partir do território da República da Croácia.  Pelo menos um membro do conselho de administração deve ser fluente na língua croata. IT: Condição de residência no território de um Estado-Membro da UE para «promotori di servizi finanziari» (vendedores de serviços financeiros). LT: Pelo menos um chefe da administração bancária tem de residir permanentemente na República da Lituânia.PL: Requisito de nacionalidade para, pelo menos, um dos quadros executivos do banco.

    13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS (apenas serviços financiados pelo setor privado) ||

    A. Serviços hospitalares (CPC 9311) B. Serviços de ambulância (CPC 93192) C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares (CPC 93193) E. Serviços sociais (CPC 933) || FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão.  A disponibilidade de gestores locais é tida em conta para a autorização. Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da ordem profissional. LV: Exame das necessidades económicas para médicos, dentistas, parteiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico. PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.

    14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS ||

    A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo[59] || BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara. HR: Requisito de nacionalidade para serviços de alojamento e fornecimento de refeições restauração nas famílias e casas rurais.

    B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) (CPC 7471) || BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara. HR: Aprovação do Ministério do Turismo para o posto de diretor de agência.

    C. Serviços de guias turísticos (CPC 7472) || BG, CY, ES, FR, EL, HR, HU, LT, MT, PL, PT e SK: Condição de nacionalidade. IT: Os guias turísticos de países não-UE têm de obter uma licença específica.

    15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais) ||

    A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) (CPC 9619) || FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A autorização está sujeita à condição de nacionalidade quando se exigir uma autorização por mais de dois anos.

    16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ||

    A. Transporte marítimo ||

    a) Transporte internacional de passageiros (CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem) b) Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) || UE: Condição de nacionalidade para a tripulação de navios. AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.

    D. Transporte rodoviário ||

    a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122) || AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas. DK, HR:  Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores. BG, MT: Condição de nacionalidade.

    b) Transporte de mercadorias (CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria[60]) || AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas. BG e MT: Condição de nacionalidade. HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores.

    E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines)[61] (CPC 7139) || AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.

    17. SERVIÇOS AUXILIARES DO TRANSPORTE[62] ||

    A. Serviços auxiliares do transporte marítimo a) Serviços de carga/descarga marítima b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de desalfandegamento d) Serviços de contentores e de depósito e) Serviços de agência marítima f) Serviços de expedição de carga marítima g) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213) h) Serviços de reboque e tração (CPC 7214) || AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos. BG e MT: Condição de nacionalidade. DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento. EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento.

    i) Serviços de apoio ao transporte marítimo (parte da CPC 745) j) Outros serviços de apoio e auxiliares (excluindo catering) (parte da CPC 749) ||

    D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124) || AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas. BG e MT: Condição de nacionalidade.

    F. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines)[63] a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines) (parte da CPC 742) || AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.

    19. SERVIÇOS ENERGÉTICOS ||

    A. Serviços relacionados com a mineração (CPC 883)[64] || SK: Requisito de residência.

    20. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE ||

    a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento (CPC 9701) || UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

    b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021) || UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

    c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura (CPC 97022) || UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

    d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. (CPC 97029) || UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

    e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação[65] (CPC ver. 1.0 97230) || UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

    ________________

    ANEXO XIV-D

    LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES (UNIÃO)

    1.       As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, em conformidade com os artigos 91.º e 92.º do presente Acordo, para as atividades económicas listadas infra, e sujeito às limitações pertinentes.

    2.       A lista é composta dos seguintes elementos:

    a)       a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam e

    b)      a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

    A União não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente listados infra.

    3.       Ao identificar os setores e subsetores individuais:

    a)       por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991. e

    b)      por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

    4.       Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

    5.       A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 91.º e 92.° do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da Geórgia.

    6.       Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

    7.       A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

    8.       A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela União no anexo XVI-A do presente Acordo.

    9.       Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

    10.     Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

    As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 91.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

    a)       serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE);

    b)      serviços de contabilidade e de guarda-livros;

    c)       serviços de consultoria fiscal;

    d)      serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

    e)       serviços de engenharia, serviços integrados de engenharia;

    f)       serviços de informática e serviços conexos;

    g)      serviços de investigação e desenvolvimento;

    h)      publicidade;

    i)       serviços de consultoria de gestão;

    j)       serviços relacionados com a consultoria de gestão;

    k)      serviços técnicos de ensaio e análise;

    l)       serviços conexos de consultoria científica e técnica;

    m)     manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação;

    n)      serviços de tradução;

    o)      trabalhos de prospeção do terreno;

    p)      serviços ambientais;

    r)       serviços de agências de viagem e de operadores turísticos;

    s)       serviços de entretenimento.

    As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 92.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

    a)       serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE);

    b)      serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

    c)       serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

    d)      serviços de informática e serviços conexos;

    e)       serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão;

    f)       serviços de tradução;

    Setor ou subsetor || Descrição das reservas

    TODOS OS SETORES || Reconhecimento UE: As diretivas UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas apenas se aplicam a nacionais de Estados-Membros da UE. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito de exercício noutro Estado-Membro[66].

    Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE) (parte da CPC 861)[67] || AT, CY, DE, EE, IE, LU, NL, PL, PT, SE e UK: Nenhuma. BE, ES, HR, IT e EL: Exame das necessidades económicas para PI. LV: Exame das necessidades económicas para PSC. BG, CZ, DK, FI, HU, LT, MT, RO, SI e SK: Exame das necessidades económicas. DK: O marketing de assessoria jurídica está limitado aos juristas titulares de licença na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. FR: É exigida a plena admissão (simplificada) na Ordem dos Advogados mediante um teste de aptidão. O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados para serviços de representação jurídica está sujeita à condição de nacionalidade.

    Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) || BE, CY, DE, EE, ES, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. AT: O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir. FR: Necessidade de autorização. A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros depende de uma decisão do Ministro da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros. BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. HR: Requisito de residência.

    Serviços de consultoria fiscal (CPC 863)[68] || BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE e UK: Nenhuma. AT: O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir. Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes. BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. CY: Não consolidado para a apresentação de declarações de imposto. PT: Não consolidado. HR, HU: Requisito de residência.

    Serviços de arquitetura e Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674) || EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. BE, ES, HR, IT: Exame das necessidades económicas para PI. LV: Exame das necessidades económicas para PSC. FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. BG, CY, CZ, DE, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. AT: Apenas serviços de planeamento, em que: Exame das necessidades económicas. HR, HU e SK: Requisito de residência.

    Serviços de engenharia e Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673) || EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para PI. LV: Exame das necessidades económicas para PSC. FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. BG, CY, CZ, DE, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. AT: Apenas serviços de planeamento, em que: Exame das necessidades económicas. HR e HU: Requisito de residência.

    Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) || EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma. ES e IT: Exame das necessidades económicas para PI. LV: Exame das necessidades económicas para PSC. BE: Exame das necessidades económicas para PI. AT, DE, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, RO, SK e UK: Exame das necessidades económicas. HR: Requisito de residência para PSC. Não consolidado para PI.

    Serviços de investigação e desenvolvimento (CPC 851, 852, excluindo serviços de psicólogos[69], 853) || UE, exceto BE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada[70]. CZ, DK e SK: Exame das necessidades económicas. BE e UK: Não consolidado. HR: Requisito de residência.

    Publicidade (CPC 871) || BE, CY, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. AT, BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

    Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) || DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. ES e IT: Exame das necessidades económicas para PI. BE e HR: Exame das necessidades económicas para PI. AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

    Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) || DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para PI. AT, BG, CY, CZ, DK, FI, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), em que: Não consolidado.

    Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) || BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma. AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

    Serviços conexos de consultoria científica e técnica (CPC 8675) || BE, EE, EL, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE e UK: Nenhuma. AT, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. DE: Não consolidado para topógrafos recrutados para fins públicos. FR: Não consolidado para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária sempre que não consolidado. BG: Não consolidado.

    Manutenção e reparação de embarcações (parte da CPC 8868) || BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma. AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. UK: Não consolidado

    Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868) || BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma. AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. UK: Não consolidado

    Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) || BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma. AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. UK: Não consolidado

    Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte da CPC 8868) || BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma. AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. UK: Não consolidado

    Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico[71] (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) || BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

    Tradução (CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou certificadas) || DE, EE, FR, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. BE, ES, IT e EL: Exame das necessidades económicas para PI. CY e LV: Exame das necessidades económicas para PSC. AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. HR: Não consolidado para PI.

    Trabalhos de prospeção do terreno (CPC 5111) || BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

    Serviços ambientais (CPC 9401[72], CPC 9402, CPC 9403, CPC 9404[73], parte da CPC 94060[74], CPC 9405, parte da CPC 9406 e CPC 9409) || BE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, FI, HU, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

    Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens[75]) (CPC 7471) || AT, CZ, DE, EE, ES, FR, IT, LU, NL, PL, SI e SE: Nenhuma BG, EL, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. BE, CY, DK, FI e IE: Não consolidado, exceto para organizadores de viagens (pessoas que acompanham em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia) HR: Requisito de residência. UK: Não consolidado

    Serviços de entretenimento, exceto serviços audiovisuais (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) (CPC 9619) || BG, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK e SE: Pode ser exigida uma qualificação avançada[76]. Exame das necessidades económicas. AT: Qualificações avançadas e exame das necessidades económicas, exceto para pessoas cuja atividade profissional principal seja no domínio das belas artes, de que deve advir a maior parte do respetivo rendimento e na condição de essas pessoas não poderem exercer qualquer outro tipo de atividades na Áustria, em que: Nenhuma. CY: Exame das necessidades económicas para serviços de conjuntos musicais e discotecas. FR: Não consolidado para PSC, exceto se: - A autorização de trabalho é emitida por um período que não pode exceder nove meses, renovável por três meses. Exame das necessidades económicas. - A empresa de entretenimento tem de pagar uma taxa ao Office Français de l’ Immigration et de l' Intégration. SI: Duração da estada limitada a 7 dias por evento. Para serviços de circo e de parques de diversões, a duração da estada é limitada a um máximo de 30 dias por ano civil. BE e UK: Não consolidado.

    ________________

    ANEXO XIV-E

    LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO (GEÓRGIA)[77]

    1.       A lista a seguir apresentada indica as atividades económicas onde, em conformidade com o artigo 79.º, n.º 1, do presente Acordo, se aplicam reservas em matéria de tratamento nacional ou tratamento de nação mais favorecida pela Geórgia aos estabelecimentos e empresários da União.

    A lista é composta dos seguintes elementos:

    a)       uma lista de reservas horizontais aplicável a todos os setores ou subsetores e

    b)      uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com a(s) reserva(s) aplicável(eis).

    Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida».

    Nos setores em que não é formulada qualquer reserva pela Geórgia, o país assume as obrigações do artigo 79.º, n.º 1, do presente Acordo sem reservas (a ausência de reservas num dado setor não prejudica as reservas horizontais).

    2.       Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

    3.       Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

    4.       Em conformidade com o artigo 79.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território sem distinção com base na nacionalidade, residência ou critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo Acordo.

    5.       Sempre que a Geórgia mantiver uma reserva que exige que um prestador de serviços seja um nacional, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva listada no anexo XIV-G do presente Acordo deve operar como uma reserva no que respeita ao estabelecimento ao abrigo do presente anexo, na medida do possível.

    Reservas horizontais

    Subvenções

    A elegibilidade para as subvenções pode ser limitada a pessoas estabelecidas numa particular subdivisão geográfica da Geórgia.

    Privatizações

    Uma organização em que a participação do Estado seja superior a 25 % não tem direito a participar como comprador em processos de privatização (limitação em matéria de acesso ao mercado).

    No caso das «sociedades de responsabilidade limitada», pelo menos um gestor tem de ter o seu domicílio na Geórgia. Para o estabelecimento de uma sucursal, é necessário um representante (pessoa singular) com domicílio na Geórgia que esteja devidamente autorizado pela empresa para a representar plenamente.

    Compra de bens imóveis

    Não consolidado, exceto para o seguinte:

    i)       compra de terrenos não agrícolas;

    ii)      compra de imóveis necessários para realizar atividades de serviços;

    iii)     arrendamento de terrenos agrícolas por não mais de 49 anos e de terrenos não agrícolas por não mais de 99 anos;

    iv)     compra de terrenos agrícolas por empresas comuns (joint ventures).

    Reservas setoriais

    Pesca

    Nenhumas obrigações de acesso ao mercado, de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à pesca. O acesso às águas georgianas para capturas de peixe é concedido numa base de reciprocidade.

    Serviços às empresas

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a transplantes e autópsia (9312)

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços profissionais (1,A(k))*[78]

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, exceto 88110)

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear, à comissão ou por contrato (CPC 8845)

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à fotografia aérea (parte da CPC 87504)

    Serviços de comunicação

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços postais (CPC 7511)

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços relacionados com serviços combinados de realização de programas e de radiodifusão (CPC 96133)

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transmissão de programas (CPC 7524)

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de comunicações (2,E)*.

    Serviços de construção e serviços de engenharia conexos

    Pelo menos 50 % de todo o pessoal deve ser constituído por cidadãos georgianos.

    Serviços de distribuição

    Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de distribuição (4,E)*.

    Serviços de educação

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de ensino secundário financiados pelo setor público (CPC 922)

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de ensino superior financiados pelo setor público (CPC 923)

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de educação (CPC 929)

    Serviços financeiros

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços financeiros, incluindo indemnização de trabalhadores (7,C)*.

    Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais

    –        O conhecimento da língua georgiana (a língua oficial) é obrigatório para os médicos que trabalham na Geórgia.

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços relacionados com a saúde e serviços sociais (8,D)*.

    Serviços relacionados com o turismo e viagens

    Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços relacionados com o turismo e viagens (9,D)*.

    Serviços recreativos, culturais e desportivos

    Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços recreativos, culturais e desportivos (10,D)*.

    Serviços de transporte

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao transporte de passageiros por transporte marítimo (CPC 7211) e aos serviços de apoio ao transporte marítimo (CPC 745)

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transporte, incluindo transporte de passageiros (CPC 731), transporte de mercadorias (CPC 732), serviços de aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) e serviços de apoio ao transporte aéreo (CPC 746)

    –        Serviços de transporte ferroviário (CPC 7111, CPC 7112 e CPC 7113) - As infraestruturas ferroviárias são propriedade do Estado e a sua exploração é um monopólio. Nenhuma para transporte ferroviário.

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743)

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transporte rodoviário, incluindo transporte de passageiros (CPC 7121), transporte de mercadorias (CPC 7122), aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 7124) e serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744) Acordos bilaterais de transporte rodoviário com base na reciprocidade, que permitem aos respetivos países efetuar serviços de transporte internacional de passageiros e de mercadorias.

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao transporte por condutas (pipelines), incluindo transporte de combustíveis (CPC 7131) e transporte de outras mercadorias (CPC 7139)

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de transporte (11,I)*.

    –        Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços não incluídos noutra parte (CPC 95, CPC 97, CPC 98 e CPC99)

    ________________

    Anexo XIV-F

    LISTA DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS (GEÓRGIA)[79]

    1.       A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços objeto de compromissos assumidos pela Geórgia nos termos do artigo 86.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da União nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

    a)       uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas, e

    b)      uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

    Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

    2.       Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

    3.       A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 84.º e 85.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos empresários da outra Parte.

    4.       A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

    5.       Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

    6.       Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

    7.       Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação de serviços tal como descritos no artigo 77.º, n.º 14, alíneas a) e b), do presente Acordo, respetivamente.

    Reservas horizontais

    Não consolidado para subvenções

    Reservas setoriais

    Setor ou subsetor || Descrição das reservas

    1.       SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

    A.      Serviços profissionais

    Serviços jurídicos (Incluindo consultoria em direito do país de origem e direito internacional) (CPC 861) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    b)      Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros (CPC 862) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    c)       Serviços fiscais (CPC 863) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    d)      Serviços de arquitetura (CPC 8671) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    e)       Serviços de engenharia (CPC 8672) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    f)       Serviços integrados de engenharia (CPC 8673) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    g)      Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    h)      Serviços médicos e dentários (excluindo transplantes e autópsia) (CPC 9312) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    i)       Serviços de veterinária (CPC 932) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    B.      Serviços de informática e serviços conexos

    a)       Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    b)      Serviços de implementação de software (CPC 842) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    c)       Serviços de processamento de dados (CPC 843) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    d)      Serviços de bases de dados (CPC 844) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    e)       Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores (CPC 845) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    e)       Serviços de preparação de dados (CPC 849) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    C.      Serviços de investigação e desenvolvimento

    a)       Serviços de I&D em ciências naturais (CPC 851) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    b)      Serviços de I&D em ciências sociais e humanas (CPC 852) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    c)       Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    D.      Serviços imobiliários

    a)       Relacionados com bens imóveis próprios ou locados (CPC 821) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    b)      À comissão ou por contrato (CPC 822) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    E.      Serviços de aluguer/leasing sem operadores

    a)       Relacionados com navios (CPC 83103) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    b)      Relacionados com aeronaves (CPC 83104) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    c)       Relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    d)      Relacionados com outras máquinas e equipamento (CPC 83106 a CPC 83109) || Para os Modos 1 e 2  Nenhuma

    e)       Serviços de locação ou aluguer de fitas vídeo ou discos óticos (CPC 83202) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    F.      Outros serviços às empresas

    a)       Serviços de publicidade (CPC 871) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    b)      Serviços de estudos de mercado (CPC 864) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    c)       Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    d)      Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    e)       Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    f)       Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 88110) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    g)      Serviços relacionados com a pesca (CPC 882**) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    h)      Serviços relacionados com a mineração    (CPC 883**) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    i)       Serviços relacionados com as indústrias transformadoras (CPC 885, CPC 886, CPC 8841 a CPC 8844 e CPC 8846 a CPC 8849) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    j)       Serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887**) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    k)      Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 87205 e CPC 87206) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    m)     Serviços de consultoria científica e técnica (CPC 8675) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    p)      Serviços fotográficos (CPC 875), exceto para fotografia aérea || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    q)      Serviços de embalagem (CPC 876) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    r)       Serviços de impressão e de publicação (CPC 88442) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    s)       Serviços de organização de congressos (parte da CPC 8790) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    t)       Outros Serviços de reparação de bens pessoais e domésticos (CPC 633) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    Serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, máquinas e equipamento (CPC 886) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    Outros serviços às empresas (CPC 879, exceto 87909) || Para o Modo 1 Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    2        SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

    B.      Serviços de correio rápido (CPC 7512) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    C.      Serviços de telecomunicações

    a)       Serviços de telefonia vocal (CPC7521)    || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    b) Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes (CPC 7523*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    c)       Serviços de transmissão de dados em circuito (CPC 7523*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    d)      Serviços de telex (CPC 7523*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    e)       Serviços de telégrafo (CPC 7522) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    f)       Serviços de fax (CPC 7521* e CPC 7529*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    g)      Serviços privados de circuitos alugados (CPC 7522* e CPC 7523*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    h)      Correio eletrónico (CPC 7523*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    i)       Correio vocal (voice mail) (CPC 7523*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    j)       Serviços em linha de informações e de recuperação de dados (CPC 7523*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    k)      Intercâmbio eletrónico de dados (CPC 7523*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    l)       Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, nomeadamente armazenamento e expedição, armazenamento e extração (CPC 7523*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    m)     Conversão de códigos e de protocolos || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    n)      Processamento de dados e/ou informações em linha (incluindo processamento de transações) (CPC 843*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    o)      Outros serviços móveis Serviços analógicos/digitais de telefonia móvel (CPC 75213*) Serviços de comunicações pessoais (CPC 75213*) Serviços de chamadas pessoais (paging) (CPC 75291*) Serviços de dados móveis (CPC 7523*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    D.      Serviços audiovisuais

    a)       Serviços de produção e realização de filmes e de vídeos e serviços de distribuição (CPC 9611) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    b)      Serviços de projeção de filmes (CPC 9612) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    c)       Serviços de rádio e televisão, excluindo serviços de transmissão (CPC 9613, exceto 96133) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    e)       Gravação de som || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    3.       SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

    A.      Trabalhos de construção geral de edifícios (CPC 512) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    B.      Trabalhos de construção geral para engenharia civil (CPC 513) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    C.      Trabalhos de instalação e montagem (CPC 514 + 516) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    D.      Trabalhos de acabamento em edifícios (CPC 517) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    E.      Outros (CPC 511, CPC 515 e CPC 518) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    4.       SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

    A.      Serviços de comissionistas (CPC 621) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    B.      Serviços de comércio por grosso (CPC 622) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    C.      Serviços de venda a retalho (CPC 631, CPC 632, CPC 611 e CPC 612) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    D.      Franchising (CPC 8929) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    5.       SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

    A.      Serviços de ensino primário (CPC 921) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    B.      Serviços de ensino secundário financiado pelo setor público (CPC 922*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    C.      Serviços de ensino superior financiado pelo setor público (CPC 923*) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    D.      Educação de adultos (CPC 924) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    6.       SERVIÇOS AMBIENTAIS

    A.      Serviços de esgotos (CPC 9401) || Para o Modo 1 Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria Para o Modo 2 Nenhuma

    B.      Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402) || Para o Modo 1 Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria Para o Modo 2 Nenhuma

    C.      Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) || Para o Modo 1 Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria Para o Modo 2 Nenhuma

    D.      Serviços de limpeza de gases de escape (CPC 9404) || Para o Modo 1 Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria Para o Modo 2 Nenhuma

    E.      Serviços de redução do ruído (CPC 9405) || Para o Modo 1 Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria Para o Modo 2 Nenhuma

    F.      Outros serviços de proteção da natureza e da paisagem (CPC 9406) || Para o Modo 1 Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria Para o Modo 2 Nenhuma

    G.      Outros serviços de proteção ambiental (CPC 9409) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    7.       SERVIÇOS FINANCEIROS

    A.      Serviços de seguros e serviços conexos

    a)       Serviços de seguros de vida, de acidentes e de saúde (exceto seguros de indemnização de trabalhadores) (CPC 81211, CPC 81291 e CPC 81212) || Para o Modo 1 Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    b)      Serviços de seguros não vida (CPC 8129, exceto CPC 81291 e exceto CPC 81293) || Para o Modo 1 Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    -        Serviços de seguros marítimos, aéreos e de outro tipo de transporte (CPC 81293) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    c)       Resseguro e retrocessão (CPC 81299) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    d)      Serviços auxiliares de seguros, tais como serviços de consultoria, atuariais, avaliação de riscos e regularização de sinistros (CPC 8140) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    Intermediação de seguros, nomeadamente corretagem e agência (CPC 8140) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    B.      Serviços bancários e outros serviços financeiros

    a)       Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis da parte do público (CPC 81115 a CPC81119) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    b)      Concessão de empréstimos de qualquer tipo, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais (CPC 8113) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    c)       Locação financeira (CPC 8112) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    d)      Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias (CPC 81339) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    e)       Garantias e compromissos (CPC 81199) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    f)       Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de: || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    -        instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, letras, certificados de depósito, etc.) (CPC 81339); -        divisas (CPC 81333); || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    -        produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções (CPC 81339); || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    -        instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro, etc. (CPC 81339); || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    -        valores mobiliários transacionáveis (CPC 81321); || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    -        outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, incluindo metais preciosos (CPC 81339) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    g)      Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões (CPC 8132) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    h)      Corretagem monetária; (CPC 81339) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    i)       Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários (CPC 8119 e CPC 81323) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    j)       Serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis (CPC 81339 e CPC 81319) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    k)      Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades listadas no ponto 5, alínea a), subalíneas v) a xv), do anexo relativo aos serviços financeiros do GATTS, incluindo referências bancárias e análise de crédito, investigação e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas (CPC 8131 e CPC 8133) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    l)       Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros (CPC 8131, CPC 842 e CPC 844) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    8. SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

    A.      Serviços de saúde humana (CPC 931, exceto 93191) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    C.      Serviços sociais (CPC 933) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    9.       SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

    A.      Hotéis e restaurantes, incluindo fornecimento de refeições (catering) (CPC 641 a CPC 643) || Para o Modo 1 Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    B.      Serviços de agências de viagem e operadores turísticos (CPC 7471) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    C.      Serviços de guias turísticos (CPC 7472) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    10.     SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

    A.      Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais e circo) (CPC 9619) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    B.      Serviços de agências noticiosas (CPC 962) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    C.      Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (CPC 963) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    D.      Serviços desportivos e outros serviços recreativos (CPC 964) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    11.     SERVIÇOS DE TRANSPORTE

    A.      Serviços de transporte marítimo

    b)      Transporte de mercadorias (CPC 7212) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    c)       Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    d)      Manutenção e reparação de embarcações (CPC 8868**) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    e)       Serviços de reboque e tração (CPC 7214) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    Transporte por vias interiores navegáveis

    Transporte de passageiros (CPC 7221) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    Transporte de mercadorias (CPC 7222) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7223) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    Manutenção e reparação de embarcações (CPC 8868**) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    Serviços de reboque e tração (CPC 7224) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (CPC 745**) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    C.      Serviços de transporte aéreo

    b)      Vendas e marketing || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    Sistemas informatizados de reserva || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    d)      Manutenção e reparação de aeronaves (CPC 8868**) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    E.      Serviços de transporte ferroviário (CPC 7111, CPC 7112 e CPC 7113) || Para o Modo 1 Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    d)      Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (CPC 8868**) || Para o Modo 1 Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    F.      Serviços de transporte rodoviário

    d)      Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112 e CPC 8867) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    e)       Serviços de transporte de mercadorias (CPC 7123) || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    H.      Serviços auxiliares de todos os modos de transporte

    a)       Serviços de carga e descarga (CPC 741) || Para o Modo 1 Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    b)      Serviços de entreposto e armazenagem (CPC 742) || Para o Modo 1 Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    c)       Serviços de agência de transporte de mercadorias (CPC 748) || Para o Modo 1 Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma

    d)      Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes (CPC 749*) -        Serviços de corretagem marítima; -        Serviços de conferência de faturas e de informações sobre tarifas de transporte de mercadorias || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    -        Serviços de inspeção de mercadorias || Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

    ________________

    ANEXO XIV-G

    LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE PESSOAL-CHAVE, ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO E VENDEDORES DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS[80] (GEÓRGIA)

    1.       A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 89.º do presente Acordo e em matéria de vendedores de serviços às empresas em conformidade com o artigo 90.º do presente Acordo e especifica tais limitações. A lista infra é composta dos seguintes elementos:

    a)       a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam e

    b)      a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

    A Geórgia não assume nenhum compromisso em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e questões conexas) do presente Acordo.

    2.       Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

    3.       Os compromissos em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão

    4.       A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 89.º e 90.° do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas da UE.

    5.       Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da Geórgia no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

    6.       Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

    7.       A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

    8.       Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante na Geórgia ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

    9.       Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

    Reservas setoriais

    Setor ou subsetor || Descrição das reservas

    1.       SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

    A.      Serviços profissionais

    Transplantes e autópsia (parte da CPC 9312) || Não consolidado

    Outros serviços profissionais (1, A(k))*[81] || Não consolidado

    F.      Outros serviços às empresas

    Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, exceto CPC 88110) || Não consolidado

    Serviços relacionados com a fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear, à comissão ou por contrato (CPC 8845) || Não consolidado

    Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 872, exceto CPC 87205 e CPC 87206) || Não consolidado

    Investigação e segurança (CPC 873) || Não consolidado

    Fotografia aérea (CPC 87504) || Não consolidado

    2        SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

    Serviços postais (CPC 7511) || Não consolidado

    4.       SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

    E.      Outros serviços de distribuição (4,E)* || Não consolidado

    5.       SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

    E.      Outros serviços de educação (CPC 929) || Não consolidado

    7.       SERVIÇOS FINANCEIROS

    A.      Serviços de seguros e serviços conexos

    Seguros de indemnização de trabalhadores || Não consolidado

    Outros serviços de distribuição (7,C)* || Não consolidado

    8. SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

    Outros serviços relacionados com a saúde e serviços sociais (8,D)* || Não consolidado

    9.       SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

    Outros serviços relacionados com o turismo e viagens (9,D)* || Não consolidado

    10.     SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

    Outros serviços recreativos, culturais e desportivos (10,E)* || Não consolidado

    11.     SERVIÇOS DE TRANSPORTE

    A.      Serviços de transporte marítimo

    Transporte de passageiros (CPC 7211) || Não consolidado

    d) f) Serviços de apoio ao transporte marítimo (CPC 745**) || Não consolidado

    Transporte por vias interiores navegáveis

    Manutenção e reparação de embarcações (CPC 8868**) || Não consolidado

    f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (CPC 745**) || Não consolidado

    C.      Serviços de transporte aéreo

    Transporte de passageiros (CPC 731) || Não consolidado

    Transporte de mercadorias (CPC 732) || Não consolidado

    Aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) || Não consolidado

    c) e) Serviços de apoio ao transporte aéreo (CPC 746) || Não consolidado

    E.      Serviços de transporte ferroviário

    Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743) || Não consolidado

    F.      Serviços de transporte rodoviário

    Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122) || Não consolidado

    c) Aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 7124) || Não consolidado

    e) Serviços de apoio aos serviços de transporte rodoviário (CPC 744) || Não consolidado

    Transporte por condutas (pipelines)

    Transporte de combustíveis (CPC 7131) || Não consolidado

    Transporte de outras mercadorias (CPC 7139) || Não consolidado

    Outros serviços de distribuição (11,I)* || Não consolidado

    12. Outros serviços não incluídos noutra parte (CPC 95, CPC 97, CPC 98 e CPC 99) || Não consolidado

    ________________

    ANEXO XIV-H

    LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES[82] (GEÓRGIA)

    1.       As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, em conformidade com os artigos 91.º e 92.º do presente Acordo, para as atividades económicas listadas infra, e sujeito às limitações pertinentes.

    2.       A lista é composta dos seguintes elementos:

    a)       a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam e

    b)      a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

    A Geórgia não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente listados no presente anexo.

    3.       Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

    4.       Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

    5.       A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 91.º e 92.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União.

    6.       Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da Geórgia no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

    7.       A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

    8.       A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela Geórgia no anexo XVI-E do presente Acordo.

    9.       Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante na Geórgia ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

    10.     Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

    11.     As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 92.º do presente Acordo, para as atividades económicas listadas infra, nos seguintes setores:

    a)       Serviços jurídicos (incluindo consultoria em direito do país de origem e direito internacional) (CPC 861)

    b)      Serviços de arquitetura (CPC 8671)

    c)       Serviços de engenharia (CPC 8672)

    d)      Serviços integrados de engenharia (CPC 8673)

    e)       Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674*)

    f)       Serviços de informática e serviços conexos

    g)      Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)

    h)      Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866)

    i)       Outros serviços às empresas (CPC 879)

    Reservas setoriais

    Setor ou subsetor || Descrição das reservas

    1.       SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

    A.      Serviços profissionais

    a)       Serviços jurídicos (incluindo consultoria em direito do país de origem e direito internacional) (CPC 861) || PSC – Nenhuma PI – Requisito de residência. A plena admissão na Ordem dos Advogados pode estar sujeita à condição de nacionalidade.

    b)      Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros (CPC 862) || PSC – Nenhuma

    c)       Serviços fiscais (CPC 863) || PSC – Nenhuma

    d)      Serviços de arquitetura (CPC 8671) || PSC – Nenhuma PI – Requisito de residência. Exame das necessidades económicas.

    e)       Serviços de engenharia (CPC 8672) || PSC – Nenhuma PI – Requisito de residência. Exame das necessidades económicas.

    f)       Serviços integrados de engenharia (CPC 8673) || PSC – Nenhuma PI – Requisito de residência. Exame das necessidades económicas.

    g)      Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674*) || PSC – Nenhuma PI – Requisito de residência. Exame das necessidades económicas.

    h)      Serviços médicos e dentários (CPC 9312, exceto transplantes e autópsia) || PSC – Nenhuma

    i)       Serviços de veterinária (CPC 932) || PSC – Nenhuma

    B.      Serviços de informática e serviços conexos

    a)       Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) || PSC – Nenhuma PI – Exame das necessidades económicas

    b)      Serviços de implementação de software (CPC 842) || PSC – Nenhuma PI – Exame das necessidades económicas

    c)       Serviços de processamento de dados (CPC 843) || PSC – Nenhuma PI – Exame das necessidades económicas

    d)      Serviços de bases de dados (CPC 844) || PSC – Nenhuma PI – Exame das necessidades económicas

    Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores (CPC 845) || PSC – Nenhuma PI – Exame das necessidades económicas

    e)       Serviços de preparação de dados (CPC 849, exceto CPC 8499) || PSC – Nenhuma PI – Exame das necessidades económicas

    C.      Serviços de investigação e desenvolvimento

    a)       Serviços de I&D em ciências naturais (CPC 851) || PSC – Nenhuma

    b)      Serviços de I&D em ciências sociais e humanas (CPC 852) || PSC – Nenhuma

    c)       Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853) || PSC – Nenhuma

    D.      Serviços imobiliários

    a)       Relacionados com bens imóveis próprios ou locados (CPC 821) || PSC – Nenhuma

    b)      À comissão ou por contrato (CPC 822) || PSC – Nenhuma

    E.      Serviços de aluguer/leasing sem operadores

    a)       Relacionados com navios (CPC 83103) || PSC – Nenhuma

    b)      Relacionados com aeronaves (CPC 83104) || PSC – Nenhuma

    c)       Relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) || PSC – Nenhuma

    d)      Relacionados com outras máquinas e equipamento (CPC 83106 a CPC 83109) || PSC – Nenhuma

    e)       Serviços de locação ou aluguer de fitas vídeo ou discos óticos (CPC 83202) || PSC – Nenhuma

    F.      Outros serviços às empresas

    a)       Serviços de publicidade (CPC 871) || PSC – Nenhuma

    b)      Serviços de estudos de mercado (CPC 864) || PSC – Nenhuma

    c)       Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) || PSC – Nenhuma PI – Exame das necessidades económicas

    d)      Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) || PSC – Nenhuma PI – Exame das necessidades económicas

    e)       Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) || PSC – Nenhuma

    f)       Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 88110) || PSC – Nenhuma

    g)      Serviços relacionados com a pesca (CPC 882**) || PSC – Nenhuma

    h)      Serviços relacionados com a mineração    (CPC 883**) || PSC – Nenhuma

    i)       Serviços relacionados com as indústrias transformadoras (CPC 885, CPC 886, CPC 8841 a CPC 8844 e CPC 8846 a CPC8849) || PSC – Nenhuma

    j)       Serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887**) || PSC – Nenhuma

    k)      Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 87205 e CPC 87206) || PSC – Nenhuma

    m)     Serviços de consultoria científica e técnica (CPC 8675) || PSC – Nenhuma

    p)      Serviços fotográficos (CPC 875, exceto CPC 87504) || PSC – Nenhuma

    q)      Serviços de embalagem (CPC 876) || PSC – Nenhuma

    r)       Serviços de impressão e de publicação (CPC 88442) || PSC – Nenhuma

    s)       Serviços de organização de congressos (parte da CPC 8790) || PSC – Nenhuma

    t)       Outros serviços de reparação de bens pessoais e domésticos (CPC 633) || PSC – Nenhuma

    Serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, máquinas e equipamento (CPC 886) || PSC – Nenhuma

    Outros serviços às empresas (CPC 879) || PSC – Nenhuma PI – Exame das necessidades económicas

    2        SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

    B.      Serviços de correio rápido (CPC 7512) || PSC – Nenhuma

    C.      Serviços de telecomunicações

    a)       Serviços de telefonia vocal (CPC 7521) || PSC – Nenhuma

    Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes (CPC 7523*) || PSC – Nenhuma

    c)       Serviços de transmissão de dados em circuito (CPC 7523*) || PSC – Nenhuma

    d)      Serviços de telex (CPC 7523*) || PSC – Nenhuma

    e)       Serviços de telégrafo (CPC 7522) || PSC – Nenhuma

    f)       Serviços de fax (CPC 7521* + 7529*) || PSC – Nenhuma

    g)      Serviços privados de circuitos alugados (CPC 7522* e CPC 7523*) || PSC – Nenhuma

    h)      Correio eletrónico (CPC 7523*) || PSC – Nenhuma

    i)       Correio vocal (voice mail) (CPC 7523*) || PSC – Nenhuma

    j)       Serviços em linha de informações e de recuperação de dados (CPC 7523*) || PSC – Nenhuma

    k)      Intercâmbio eletrónico de dados (CPC 7523*) || PSC – Nenhuma

    l)       Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, nomeadamente armazenamento e expedição, armazenamento e extração (CPC 7523*) || PSC – Nenhuma

    m)     Conversão de códigos e de protocolos || PSC – Nenhuma

    n)      Processamento de dados e/ou informações em linha (incluindo processamento de transações) (CPC 843*) || PSC – Nenhuma

    o)      Outros serviços móveis Serviços analógicos/digitais de telefonia móvel (CPC 75213*) Serviços de comunicações pessoais (CPC 75213*) Serviços de chamadas pessoais (paging) (CPC 75291*) Serviços de dados móveis (CPC 7523*) || PSC – Nenhuma

    3.        SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

    A.      Trabalhos de construção geral para edifícios (CPC 512) || PSC – Nenhuma

    B.      Trabalhos de construção geral para engenharia civil (CPC 513) || PSC – Nenhuma

    C.      Trabalhos de instalação e montagem (CPC 514 + 516) || PSC – Nenhuma

    D.      Trabalhos de acabamento de edifícios (CPC 517) || PSC – Nenhuma

    E.      Outros (CPC 511, CPC 515 e CPC 518) || PSC – Nenhuma

    4.       SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

    A.      Serviços de comissionistas (CPC 621) || PSC – Nenhuma

    B.      Serviços de comércio por grosso (CPC 622) || PSC – Nenhuma

    C.      Serviços de venda a retalho (CPC 631, CPC 632, CPC 611 e CPC 612) || PSC – Nenhuma

    D.      Franchising (CPC 8929) || PSC – Nenhuma

    5.       SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

    A.      Serviços de ensino primário (CPC 921) || PSC – Nenhuma

    B.      Serviços de ensino secundário, financiado apenas pelo setor público (CPC 922*) || PSC – Nenhuma

    C.      Serviços de ensino superior, financiado apenas pelo setor público (CPC 923*) || PSC – Nenhuma

    D.      Educação de adultos (CPC 924) || PSC – Nenhuma

    6.       SERVIÇOS AMBIENTAIS

    A.      Serviços de saneamento (CPC 9401) || PSC – Nenhuma

    B.      Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402) || PSC – Nenhuma

    C.      Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) || PSC – Nenhuma

    D.      Serviços de limpeza de gases de escape (CPC 9404) || PSC – Nenhuma

    E.      Outros serviços de redução do ruído (CPC 9405) || PSC – Nenhuma

    F.      Outros serviços de proteção da natureza e da paisagem (CPC 9406) || PSC – Nenhuma

    G.      Outros serviços de proteção ambiental (CPC 9409) || PSC – Nenhuma

    7.       SERVIÇOS FINANCEIROS

    A.      Serviços de seguros e serviços conexos

    a)       Serviços de seguros de vida, de acidentes e de saúde (exceto seguros de indemnização de trabalhadores) (CPC 81211, CPC 81291 e CPC 81212) || PSC – Nenhuma

    b)      Serviços de seguros não vida (CPC 8129) || PSC – Nenhuma

    -        Serviços de seguros marítimos, aéreos e de outro tipo de transporte (CPC 81293) || PSC – Nenhuma

    c)       Resseguro e retrocessão (CPC 81299) || PSC – Nenhuma

    d)      Serviços auxiliares de seguros, tais como serviços de consultoria, atuariais, avaliação de riscos e regularização de sinistros (CPC 8140) || PSC – Nenhuma

    Intermediação de seguros, nomeadamente corretagem e agência (CPC 8140) || PSC – Nenhuma

    B.      Serviços bancários e outros serviços financeiros

    a)       Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis da parte do público (CPC 81115 a CPC 81119) || PSC – Nenhuma

    b)      Concessão de empréstimos de qualquer tipo, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais (CPC 8113) || PSC – Nenhuma

    c)       Locação financeira (CPC 8112) || PSC – Nenhuma

    d)      Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias (CPC 81339) || PSC – Nenhuma

    e)       Garantias e compromissos (CPC 81199) || PSC – Nenhuma

    f)       Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de: || PSC – Nenhuma

    -        instrumentos do mercado monetário (cheques, letras, certificados de depósito, etc.) (CPC 81339); -        divisas (CPC 81333); || PSC – Nenhuma

    -        produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções (CPC 81339); || PSC – Nenhuma

    -        instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro, etc. (CPC 81339); || PSC – Nenhuma

    -        valores mobiliários transacionáveis (CPC 81321) || PSC – Nenhuma

    -        outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, incluindo metais preciosos (CPC 81339) || PSC – Nenhuma

    g)      Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões (CPC 8132) || PSC – Nenhuma

    h)      Corretagem monetária; (CPC 81339); || PSC – Nenhuma

    i)       Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários (CPC 8119 e CPC 81323) || PSC – Nenhuma

    j)       Serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis (CPC 81339 e CPC 81319) || PSC – Nenhuma

    k)      Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades listadas no ponto 5, alínea a), subalíneas v) a xv), do anexo relativo aos serviços financeiros do GATS, incluindo referências bancárias e análise de crédito, investigação e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas (CPC 8131 e CPC 8133) || PSC – Nenhuma

    l)       Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros (CPC 842, CPC 844 e CPC 8131) || PSC – Nenhuma

    8. SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

    A.      Serviços de saúde humana (CPC 931, exceto 93191) || PSC – Nenhuma

    C.      Serviços sociais (CPC 933) || PSC – Nenhuma

    9.       SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

    A.      Hotéis e restaurantes, incluindo fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) || PSC – Nenhuma

    B.      Serviços de agências de viagem e operadores turísticos (CPC 7471) || PSC – Nenhuma

    C.      Serviços de guias turísticos (CPC 7472) || PSC – Nenhuma

    10.     SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

    A.      Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais e circo) (CPC 9619) || PSC – Nenhuma

    B.      Serviços de agências noticiosas (CPC 962) || PSC – Nenhuma

    C.      Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (CPC 963) || PSC – Nenhuma

    D.      Serviços desportivos e outros serviços recreativos (CPC 964) || PSC – Nenhuma

    11.     SERVIÇOS DE TRANSPORTE

    A.      Serviços de transporte marítimo

    b)      Transporte de mercadorias (CPC 7212**) || PSC – Nenhuma

    c)       Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213) || PSC – Nenhuma

    d)      Manutenção e reparação de embarcações (CPC 8868**) || PSC – Nenhuma

    e)       Serviços de reboque e tração (CPC 7214) || PSC – Nenhuma

    C.      Serviços de transporte aéreo

    Vendas e marketing, incluindo sistemas informatizados de reserva || PSC – Nenhuma

    d)      Manutenção e reparação de aeronaves (CPC 8868**) || PSC – Nenhuma

    E.      Serviços de transporte ferroviário (CPC 7111, CPC 7112 e CPC 7113) || PSC – Nenhuma

    d)      Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (CPC 8868**) || PSC – Nenhuma

    F.      Serviços de transporte rodoviário

    c)       Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112 e CPC 8867) || PSC – Nenhuma

    d)      Transporte de mercadorias (CPC 7123) || PSC – Nenhuma

    H.      Serviços auxiliares de todos os modos de transporte

    a)       Serviços de carga e descarga (CPC 741) || PSC – Nenhuma

    b)      Serviços de entreposto e armazenagem (CPC 742) || PSC – Nenhuma

    c)       Serviços de agência de transporte de mercadorias (CPC 748) || PSC – Nenhuma

    d)      Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes (CPC 749*) -        Serviços de corretagem marítima; -        Serviços de conferência de faturas e de informações sobre tarifas de transporte de mercadorias || PSC – Nenhuma

    -        Serviços de inspeção de mercadorias || PSC – Nenhuma

    ________________

    ANEXO XV

    APROXIMAÇÃO

    ________________

    ANEXO XIV-A

    REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS FINANCEIROS

    A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

    A.      BANCA

    Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro

    Prazo: as disposições da Diretiva 2007/44/CE devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício[83]

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito[84]

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, a Geórgia pode considerar níveis de limiares diferentes dos previstos na diretiva e apresentará uma proposta ao Conselho de Associação, tendo em conta a evolução do mercado local na Geórgia, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras

    Prazo: as disposições da Diretiva 2001/65/CE devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros

    Prazo: as disposições da Diretiva 2003/51/CE devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

    Prazo: as disposições da Diretiva 2006/46/CE devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    B.      SEGUROS

    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

    Prazo: as disposições desta diretiva, excluindo o artigo 33.º, devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A proposta relativa à implementação do artigo 33.º desta diretiva deve ser apresentada ao Conselho de Associação, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Recomendação da Comissão, de 18 de dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros (92/48/CEE)

    Prazo: não aplicável.

    Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de oito anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

    Prazo: a proposta relativa à implementação desta diretiva deve ser apresentada ao Conselho de Associação, tendo em conta a evolução do mercado local na Geórgia, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    C.      VALORES MOBILIÁRIOS

    Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

    Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários

    Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

    Prazo: as disposições da Diretiva 2007/14/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, a Geórgia pode considerar diferentes níveis de limiares para os sistemas de indemnização dos investidores e apresentará uma proposta ao Conselho de Associação, tendo em conta a evolução do mercado local na Geórgia, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas

    Prazo: as disposições da Diretiva 2004/72/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado

    Prazo: as disposições da Diretiva 2003/124/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses

    Prazo: as disposições da Diretiva 2003/125/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros

    Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco

    Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    D.      OICVM

    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições

    Prazo: as disposições da Diretiva 2007/16/CE devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    E.      INFRAESTRUTURA DO MERCADO

    Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros

    Prazo: as disposições da Diretiva 2009/44/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    F.      PAGAMENTOS

    Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001

    Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    G.      LUTA CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

    Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada

    Prazo: as disposições da Diretiva 2006/70/CE devem ser implementadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos

    Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    ________________

    ANEXO XIV-B

    REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

    A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

    Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE

    Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/21/CE:

    –        reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas,

    –        estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras,

    –        estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas,

    –        definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se neles existe um poder de mercado significativo (PMS).

    Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/21/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE

    Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/20/CE:

    –        implementar um regulamento que preveja autorizações gerais, restringindo a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados.

    Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/20/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE

    Com base na análise de mercado, realizada em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve impor aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (PMS) nos mercados relevantes, obrigações regulamentares adequadas, no que respeita ao seguinte:

    –        acesso a, e utilização de, recursos de rede específicos,

    –        controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso e interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos,

    –        transparência, não discriminação e separação de contas.

    Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE

    Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/22/CE:

    –        implementar o regulamento relativo às obrigações de serviço universal, incluindo o estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento,

    –        garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial através da introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência «112».

    Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/22/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e comunicações eletrónicas), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE

    Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/58/CE:

    –        implementar a regulamentação para assegurar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais e, em especial, o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas e à garantia de livre circulação desses dados e dos equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas.

    Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/58/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia

    –        adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro.

    Prazo: as medidas resultantes do funcionamento desta decisão devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    _________________

    ANEXO XIV-C

    REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS POSTAIS E DE CORREIO RÁPIDO

    A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

    Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade

    Prazo: as disposições da Diretiva 2002/39/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

    Prazo: as disposições da Diretiva 2008/6/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    ________________

    ANEXO XV-D

    REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL

    A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE e instrumentos internacionais nos prazos previstos:

    Segurança marítima - Estado de pavilhão / sociedades de classificação

    Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios

    Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Estado de bandeira

    Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Inspeção pelo Estado do porto

    Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto[85]

    Devem ser aplicáveis as seguintes disposições desta diretiva, com exceção de:

    –        considerando 15 do preâmbulo desta diretiva,

    –        ponto 1, parágrafo 4, do anexo XII desta diretiva (relacionado com a produção das listas branca, cinzenta e negra dos Estados de bandeira),

    –        artigo 16.º desta diretiva, relacionado com as medidas de recusa de acesso a certos navios,

    –        as disposições desta diretiva que fazem referência específica ao «MA» de Paris, a saber, os considerandos 9, 13, 14, 30 e 40 do preâmbulo, o artigo 1.º, alíneas b) e c), o artigo 2.º, n.os 2, 4 e 22, o artigo 3.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3, alínea a), o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), o artigo 19.º, n.º 4, o artigo 24.º, n.º 1, o artigo 26.º, o artigo 32.º, alínea a), e o artigo 33.º, o ponto I, subponto 1, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), e alínea e), subalíneas i) e ii), do anexo I, o ponto II, subpontos 1, 2A e 2B, do anexo I, a alínea f) do anexo III, o anexo VI, os pontos 2 e 11 do anexo VIII, o ponto 3.2, subponto 13, do anexo X, o ponto 1 do Anexo XII

    Prazo: as disposições desta diretiva, com exceção da lista supra, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Acompanhamento do tráfego de navios

    Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Investigação de acidentes

    Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade 

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Responsabilidade das transportadoras de passageiros

    Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

    Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade

    Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Regras técnicas e operacionais

    Navios de passageiros

    Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo

    Petroleiros

    Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho

    O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Convenção MARPOL.

    Graneleiros

    Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Tripulação

    Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Ambiente

    Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios

    Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Condições técnicas

    Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros.

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Condições sociais

    Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo

    Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) – Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade

    Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Segurança marítima

    Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos

    Prazo: as disposições desta diretiva (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias

    Prazo: as disposições deste regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    ________________

    [1]        Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que existem serviços públicos frequentemente também a nível descentralizado, não é prático apresentar uma lista exaustiva por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.

    [2]        Em conformidade com o artigo 54.º do TFUE, estas filiais são consideradas como pessoas coletivas da UE. Na medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da UE, são beneficiárias do mercado interno da UE, que inclui, nomeadamente, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados-Membros da UE.

    [3]        No que respeita aos setores de serviços, essas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos em vigor no âmbito do GATS.

    [4]        Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

    [5]        Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

    [6]        Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

    [7]        Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

    [8]        É aplicável a limitação horizontal no que respeita à diferença de tratamento entre sucursais e filiais. As sucursais estrangeiras só podem receber uma autorização para operar no território de um Estado-Membro nas condições previstas na legislação pertinente desse Estado-Membro, pelo que lhes pode ser exigido o cumprimento de uma série de requisitos prudenciais específicos.

    [9]        Incluindo serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis.

    [10]       Tratamento equivalente implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União.

    [11]       Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

    [12]       Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.

    [13]       Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis em Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados na UE que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia pertinente pode ser, portanto, necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer.

    [14]       Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

    [15]       O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.

    [16]       Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h)  Serviços médicos e dentários.

    [17]       O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

    [18]       Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos l.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

    [19]       Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p).

    [20]       Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

    [21]       Por «objetos postais» entende-se os objetos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

    [22]       Por exemplo, cartas, postais, etc.

    [23]       Estão incluídos os livros e os catálogos.

    [24]       Revistas, jornais e periódicos.

    [25]       Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

    [26]       Os serviços de correio expresso podem incluir, além de maior rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e destinatário na fase de trânsito, confirmação da receção.

    [27]       Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a autoentrega através do intercâmbio mútuo de objetos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «objetos postais» entende-se os objetos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

    [28]       «Objetos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados objetos de correspondência.

    [29]       Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.

    [30]       Transporte de correio por conta própria por via aérea.

    [31]       Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.

    [32]       A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir sinais de programas televisivos ou radiofónicos ao público em geral, não abrangendo as ligações de contribuição entre os operadores.

    [33]       Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

    [34]       Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

    [35]       Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l).

    [36]       As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).

    [37]       Corresponde a serviços de esgotos.

    [38]       Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

    [39]       Corresponde a partes dos serviços de proteção da natureza e da paisagem.

    [40]       O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 12.D.a) Serviços de assistência em escala.

    [41]       Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.

    [42]       Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

    [43]       Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido.

    [44]       O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B.

    [45]       Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

    [46]       «Tratamento equivalente» implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União.

    [47]       Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C.

    [48]       Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

    [49]       Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (8.A e 8.C).

    [50]       No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

    [51]       Para que nacionais de países não-UE obtenham o reconhecimento das suas qualificações a nível da UE, é necessário um acordo de reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 96.º do presente Acordo.

    [52]       Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da UE. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da UE e que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro e que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da UE pertinente pode ser, portanto, necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na União, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o jurista tem direito a exercer.

    [53]       Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a) Serviços jurídicos.

    [54]       O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.

    [55]       O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

    [56]       Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços conexos.

    [57]       Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F. p).

    [58]       Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).

    [59]       O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DO TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.

    [60]       Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.

    [61]       O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.B.

    [62]       Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

    [63]       Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.C.

    [64]       Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS.

    [65]       Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 6.A.h) Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e Serviços de saúde (13.A e 13.C).

    [66]       Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento a nível da União das suas qualificações, é necessário que seja negociado um acordo de reconhecimento mútuo no âmbito do disposto no artigo 96.º do presente Acordo.

    [67]       Tal como a prestação de outros serviços, a prestação destes serviços está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da UE. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento.

    [68]       Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro.

    [69]       Parte da CPC 85201, que figura em Serviços médicos e dentários.

    [70]       Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.

    [71]       Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços de informática.

    [72]       Corresponde a serviços de esgotos.

    [73]       Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

    [74]       Corresponde a partes dos serviços de proteção da natureza e da paisagem.

    [75]       Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia.

    [76]       Se a qualificação não foi obtida na UE e nos seus Estados-Membros, o Estado-Membro em causa pode avaliar se é equivalente à qualificação requerida no seu território.

    [77]       Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

    [78]*     Classificação dos serviços de acordo com a Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

    [79]       Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

    [80]       Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

    [81]*     Classificação dos serviços de acordo com a Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

    [82]       Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

    [83]       A Geórgia pode, no entanto, adiar a implementação das abordagens mais avançadas para os respetivos riscos e a implementação das regras relativas à carteira de negociação. A Geórgia irá encorajar o desenvolvimento de capacidades no seu setor bancário e as autoridades reguladoras a aplicarem abordagens mais avançadas nos próximos anos, a fim de assegurar a sua implementação no prazo de oito anos. A Geórgia irá assegurará que, enquanto as regras em matéria de carteira de negociação não forem implementadas, as carteiras de negociação dos bancos e empresas de investimento da Geórgia se situam abaixo dos limiares de minimis previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2006/49/CE.

    [84]       A Geórgia pode, no entanto, adiar a implementação das abordagens mais avançadas para os respetivos riscos e a implementação das regras relativas à carteira de negociação. A Geórgia irá encorajar o desenvolvimento de capacidades no seu setor bancário e as autoridades reguladoras a aplicarem abordagens mais avançadas nos próximos anos, a fim de assegurar a sua implementação no prazo de oito anos. A Geórgia irá assegurará que, enquanto as regras em matéria de carteira de negociação não forem implementadas, as carteiras de negociação dos bancos e empresas de investimento da Geórgia se situam abaixo dos limiares de minimis previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2006/49/CE.

    [85]       Que revoga a Diretiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspeção pelo Estado do porto).

    ANEXO XVI

    CONTRATOS PÚBLICOS

    ________________

    ANEXO XVI-A

    LIMIARES

    1.       Os limiares referidos no artigo 142.º, n.º 3, do presente Acordo devem ser, para ambas as Partes:

    a)       130 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por autoridades governamentais centrais, exceto para os contratos públicos de serviços definidos no artigo 7.º, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;

    b)      200 000 EUR no caso de contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços não abrangidos pela alínea a);

    c)       5 000 000 EUR no caso dos contratos de empreitada de obras públicas e concessões;

    d)      5 000 000 EUR no caso de contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública;

    e)       400 000 EUR no caso de contratos públicos de fornecimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública.

    2.       Os limiares indicados no n.º 1 devem ser adaptados por forma a refletir os limiares aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n. ° 1336/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013 , que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos no momento da entrada em vigor do presente Acordo

    ________________

    Anexo XVI-B

    CALENDÁRIO INDICATIVO PARA A REFORMA INSTITUCIONAL, A APROXIMAÇÃO E O ACESSO AO MERCADO

    Fase || || Calendário indicativo || Acesso ao mercado concedido à UE pela Geórgia || Acesso ao mercado concedido à Geórgia pela UE ||

    1 || Implementação do artigo 143.º, n.º 2, e do artigo 144.º do presente Acordo Implementação da estratégia de reforma definida no artigo 145.º do presente Acordo || Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo || Fornecimentos para autoridades governamentais centrais || Fornecimentos para autoridades governamentais centrais ||

    2 || Aproximação e implementação dos elementos básicos da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 89/665/CEE do Conselho || Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. || Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público || Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público || Anexos XVI-C e XVI-D do presente Acordo

    3 || Aproximação e implementação dos elementos básicos da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 92/13/CEE do Conselho || Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo || Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços de utilidade pública || Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes || Anexos XVI-E e XVI-F do presente Acordo

    4 || Aproximação e implementação dos outros elementos da Diretiva 2004/18/CE || Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo || Contratos de serviços e de empreitada de obras e concessões para todas as entidades adjudicantes || Contratos de serviços e de empreitada de obras e concessões para todas as entidades adjudicantes || Anexos XVI-G,  XVI-H e XVI-I do presente Acordo

    5 || Aproximação e implementação dos outros elementos da Diretiva 2004/17/CE || Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo || Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços de utilidade pública || Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços de utilidade utilidade pública || Anexos XVI-J e XVI-K do presente Acordo

    ________________

    ANEXO XVI-C

    ELEMENTOS BÁSICOS DA DIRETIVA 2004/18/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO[1] (FASE 2)

    TÍTULO I

    Definições e princípios gerais

    Artigo 1.º   Definições (n.os 1, 2, 8, 9, 11, alíneas a), b) e d), 12, 13, 14 e 15)

    Artigo 2.º   Princípios de adjudicação dos contratos

    Artigo 3.º   Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não discriminação

    TÍTULO II

    Regras aplicáveis aos contratos públicos

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 4.º   Operadores económicos

    Artigo 6.º   Confidencialidade

    CAPÍTULO II

    Âmbito de aplicação

    Secção 1 — Limiares

    Artigo 8.º   Contratos subsidiados em mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes

    Artigo 9.º   Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

    Secção 2 — Situações específicas

    Artigo 10.º Contratos no domínio da defesa

    Secção 3 — Contratos excluídos

    Artigo 12.º Contratos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (apenas após a aproximação das regras básicas da Diretiva 2004/17/CE)

    Artigo 13.º Exclusões específicas no domínio das telecomunicações

    Artigo 14.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais

    Artigo 15.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais

    Artigo 16.º Exclusões específicas

    Artigo 18.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

    Secção 4 — Regime especial

    Artigo 19.º Contratos reservados

    CAPÍTULO III

    Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços

    Artigo 20.º Contratos de serviços enumerados no anexo II A

    Artigo 21.º Contratos de serviços enumerados no anexo II B

    Artigo 22.º Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo II A e serviços enumerados no anexo II B

    CAPÍTULO IV

    Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

    Artigo 23.º Especificações técnicas

    Artigo 24.º Variantes

    Artigo 25.º Subcontratação

    Artigo 26.º Condições de execução dos contratos

    Artigo 27.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

    CAPÍTULO V

    Procedimentos

    Artigo 28.º Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociação e diálogo concorrencial

    Artigo 30.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso

    Artigo 31.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso

    CAPÍTULO VI

    Regras de publicidade e de transparência

    Secção 1 — Publicação dos anúncios

    Artigo 35.º Anúncios: n.º 1 mutatis mutandis; n.º 2; n.º 4, primeiro, terceiro e quarto parágrafos

    Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.º 1; n.º 7

    Secção 2 — Prazos

    Artigo 38.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas

    Artigo 39.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares

    Secção 3 — Conteúdo e meios de transmissão das informações

    Artigo 40.º Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação

    Artigo 41.º Informação dos candidatos e dos proponentes

    Secção 4 — Comunicações

    Artigo 42.º Regras aplicáveis às comunicações

    CAPÍTULO VII

    Evolução do processo

    Secção 1 — Disposições gerais

    Artigo 44.º Verificação da aptidão, seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

    Secção 2 — Critérios de seleção qualitativa

    Artigo 45.º Situação pessoal do candidato ou do proponente

    Artigo 46.º Habilitação para o exercício da atividade profissional

    Artigo 47.º Capacidade económica e financeira

    Artigo 48.º Capacidade técnica e/ou profissional

    Artigo 49.º Normas de garantia de qualidade

    Artigo 50.º Normas de gestão ambiental

    Artigo 51.º Documentação e informações complementares

    Secção 3 — Adjudicação do contrato

    Artigo 53.º Critérios de adjudicação

    Artigo 55.º Propostas anormalmente baixas

    ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE

    Anexo I      Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

    Anexo II    Serviços referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea d)

    Anexo II A

    Anexo II B

    Anexo V    Lista dos produtos a que se refere o artigo 7.º, relativamente aos contratos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa

    Anexo V    Definição de determinadas especificações técnicas

    Anexo VII Informações que devem constar dos anúncios

    Anexo VII A       Informações que devem constar dos anúncios de concurso

    Anexo X    Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

    ________________

    Anexo XVI-D

    ELEMENTOS BÁSICOS DA DIRETIVA 89/665/CEE[2] COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO[3] (FASE 2)

    Artigo 1.º   Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

    Artigo 2.º   Requisitos do recurso

    Artigo 2.º-A         Prazo suspensivo

    Artigo 2.º-B         Exceções ao prazo suspensivo Artigo 2.º-B, alínea b), primeiro parágrafo

    Artigo 2.º-C         Prazos para interposição de recurso

    Artigo 2.º-D        Privação de efeitos N.º 1, alínea b) N.os 2 e 3

    Artigo 2.º-E         Violação da presente diretiva e sanções alternativas

    Artigo 2.º-F         Prazos

    ________________

    Anexo XVI-E

    ELEMENTOS BÁSICOS DA DIRETIVA 2004/17/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO[4] (FASE 3)

    TÍTULO I

    Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

    CAPÍTULO I

    Termos de base

    Artigo 1.º      Definições (n.os 2, 7, 9,11,12 e 13)

    CAPÍTULO II

    Definição das entidades e atividades abrangidas

    Secção 1 - Entidades

    Artigo 2.º      Entidades adjudicantes

    Secção 2 - Atividades

    Artigo 3.º      Gás, combustível para aquecimento e eletricidade

    Artigo 4.º      Água

    Artigo 5.º      Serviços de transporte

    Artigo 6.º      Serviços postais

    Artigo 7.º      Disposições relativas à pesquisa ou extração de petróleo, gás, carvão e outros combustíveis sólidos, assim como aos portos e aeroportos

    Artigo 9.º      Contratos que abrangem várias atividades

    CAPÍTULO III

    Princípios gerais

    Artigo 10.º    Princípios de adjudicação dos contratos

    TÍTULO II

    Disposições aplicáveis aos contratos

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 11.º    Operadores económicos

    Artigo 13.º    Confidencialidade

    CAPÍTULO II

    Limiares e exclusões

    Secção 1 - Limiares

    Artigo 16.º    Montantes dos limiares dos contratos

    Artigo 17.º    Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

    Secção 2 - Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

    Subsecção 2 - Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

    Artigo 19.º    Contratos celebrados para efeitos de revenda ou locação a terceiros

    Artigo 20.º    Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 1

    Artigo 21.º    Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais

    Artigo 22.º    Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais

    Artigo 23.º    Contratos adjudicados a uma empresa associada, a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

    Subsecção 3 - Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços

    Artigo 24.º    Contratos relativos a certos serviços excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva

    Artigo 25.º    Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

    Subsecção 4 - Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes

    Artigo 26.º    Contratos adjudicados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

    CAPÍTULO III

    Regras aplicáveis aos contratos de serviços

    Artigo 31.º    Contratos de serviços enumerados no anexo XVII A

    Artigo 32.º    Contratos de serviços enumerados no anexo XVII B

    Artigo 33.º    Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo XVII A e serviços enumerados no anexo XVII B

    CAPÍTULO IV

    Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

    Artigo 34.º    Especificações técnicas

    Artigo 35.º    Comunicação das especificações técnicas

    Artigo 36.º    Variantes

    Artigo 37.º    Subcontratação

    Artigo 39.º    Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

    CAPÍTULO V

    Procedimentos

    Artigo 40.º    (exceto n.º 3, alíneas i) e l) ) Utilização de concursos públicos, concursos limitados e procedimentos por negociação

    CAPÍTULO VI

    Regras de publicidade e de transparência

    Secção 1 - Publicação dos anúncios

    Artigo 41.º    Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

    Artigo 42.º    Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso, n.os 1 e 3

    Artigo 43.º    Anúncios de adjudicação (exceto no que respeita ao n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)

    Artigo 44.º    Redação e modalidades de publicação dos anúncios (exceto no que respeita ao n.º 2, primeiro parágrafo e n.os 4, 5 e 7)

    Secção 2 - Prazos

    Artigo 45.º    Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas

    Artigo 46.º    Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares

    Artigo 47.º    Convites para apresentação de propostas ou para negociação

    Secção 3 - Comunicações e informações

    Artigo 48.º    Regras aplicáveis às comunicações

    Artigo 49.º    Informação dos requerentes de qualificação, dos candidatos e dos proponentes

    CAPÍTULO VII

    Desenrolar do processo

    Artigo 51.º    Disposições gerais

    Secção 1 - Qualificação e seleção qualitativa

    Artigo 52.º    Reconhecimento mútuo em matéria de condições administrativas, técnicas ou financeiras, bem como relativamente a certificados, testes e justificações

    Artigo 54.º    Critérios de seleção qualitativa

    Secção 2 - Adjudicação do contrato

    Artigo 55.º    Critérios de adjudicação

    Artigo 57.º    Propostas anormalmente baixas

    ANEXOS da Diretiva 2004/17/CE

    Anexo XIII         Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

    A. Concursos públicos

    B. Concursos limitados

    C. Procedimentos por negociação

    ANEXO XIV     Informações que devem constar dos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

    Anexo XV A       Informações que devem constar dos anúncios indicativos periódicos

    Anexo XV B       Informações que devem constar do anúncio de publicação no perfil de adquirente de um anúncio periódico não utilizado como meio de abertura de concurso

    Anexo XVI         Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação

    Anexo XVII A    Serviços na aceção do artigo 31.º

    Anexo XVII B    Serviços na aceção do artigo 32.º

    Anexo XX           Características relativas à publicação

    Anexo XXI         Definição de determinadas especificações técnicas

    Anexo XXIII      Disposições internacionais de direito laboral a que se refere o artigo 59.º, n.º 4

    Anexo XXIV      Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

    ________________

    ANEXO XVI-F

    ELEMENTOS BÁSICOS DA DIRETIVA 92/13/CEE[5] COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO[6] (FASE 3)

    Artigo 1.º   Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

    Artigo 2.º   Requisitos do recurso

    Artigo 2.º-A         Prazo suspensivo

    Artigo 2.º-B         Exceções ao prazo suspensivo Artigo 2.º-B, alínea b), primeiro parágrafo

    Artigo 2.º-C         Prazos para interposição de recurso

    Artigo 2.º-D        Privação de efeitos N.º 1, alínea b) N.os 2 e 3

    Artigo 2.º-E         Violação da presente diretiva e sanções alternativas

    Artigo 2.º-F         Prazos

    ________________

    ANEXO XVI-G

    OUTROS ELEMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2004/18/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO[7] (FASE 4)

    Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XVI-B.

    TÍTULO I

    Definições e princípios gerais

    Artigo 1.º   Definições (n.os 5, 6, 7, 10 e 11, alínea c))

    TÍTULO II

    Regras aplicáveis aos contratos públicos

    CAPÍTULO II

    Âmbito de aplicação

    Secção 2 — Situações específicas

    Artigo 11.º Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

    Secção 4 — Regime especial

    Artigo 19.º Contratos reservados

    CAPÍTULO V

    Procedimentos

    Artigo 29.º Diálogo concorrencial

    Artigo 32.º Acordos-quadro

    Artigo 33.º Sistemas de aquisição dinâmicos

    Artigo 34.º Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais

    CAPÍTULO VI

    Regras de publicidade e de transparência

    Secção 1 — Publicação dos anúncios

    Artigo 35.º Anúncios: n.º 3 e n.º 4, segundo e terceiro parágrafos

    CAPÍTULO VII

    Evolução do processo

    Secção 2 — Critérios de seleção qualitativa

    Artigo 52.º           Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

    Secção 3 — Adjudicação do contrato

    Artigo 54.º Utilização de leilões eletrónicos

    ________________

    ANEXO XVI-H

    OUTROS ELEMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2004/18/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO[8] (FASE 4)

    TÍTULO I

    Definições e princípios gerais

    Artigo 1.º   Definições (n.os 3, 4 e 11, alínea e))

    TÍTULO II

    Regras aplicáveis aos contratos públicos

    CAPÍTULO II Âmbito de aplicação

    Secção 3 - Contratos excluídos

    Artigo 17.º Concessões de serviços

    TÍTULO III Regras no domínio das concessões de obras públicas

    CAPÍTULO I Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

    Artigo 56.º Âmbito de aplicação

    Artigo 57.º Exclusões do âmbito de aplicação (exceto o último parágrafo)

    Artigo 58.º Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas

    Artigo 59.º Prazos

    Artigo 60.º Subcontratação

    Artigo 61.º Adjudicação de obras complementares ao concessionário

    CAPÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes

    Artigo 62.º Regras aplicáveis

    CAPÍTULO III Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes

    Artigo 63.º Regras de publicidade: limiar e exceções

    Artigo 64.º Publicação do anúncio

    Artigo 65.º           Prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas

    TÍTULO IV Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção

    Artigo 66.º Disposições gerais

    Artigo 67.º Âmbito de aplicação

    Artigo 68.º Exclusões do âmbito de aplicação

    Artigo 69.º Anúncios

    Artigo 70.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de conceção

    Artigo 71.º Meios de comunicação

    Artigo 72.º Seleção dos concorrentes

    Artigo 73.º Composição do júri

    Artigo 74.º Decisões do júri

    ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE

    Anexo VII B       Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas

    Anexo VII C       Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante

    Anexo VII D       Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços

    ________________

    ANEXO XVI-I

    OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 89/665/CEE DO CONSELHO[9] COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO[10] (FASE 4)

    Artigo 2.º-B         Exceções ao prazo suspensivo Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea c)

    Artigo 2.º-D        Privação de efeitos Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c) N.º 5

    ________________

    ANEXO XVI-J

    OUTROS ELEMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2004/17/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO[11] (FASE 5)

    Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XVI-B.

    TÍTULO I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

    CAPÍTULO I Termos de base

    Artigo 1.º   Definições (n.os 4, 5, 6 e 8)

    TÍTULO II Disposições aplicáveis aos contratos

    CAPÍTULO I Disposições gerais

    Artigo 14.º Acordos-quadro

    Artigo 15.º Sistemas de aquisição dinâmicos

    Secção 2 - Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

    Subsecção 5 - Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência

    Artigo 28.º Contratos reservados

    Artigo 29.º Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

    CAPÍTULO V Procedimentos

    Artigo 40.º, n.º 3, alíneas i) e l)

    CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência

    Secção 1 - Publicação dos anúncios

    Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso: n.º 2

    Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (apenas para n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)

    CAPÍTULO VII Desenrolar do processo

    Secção 2 - Adjudicação do contrato

    Artigo 56.º Utilização de leilões eletrónicos

    ANEXO da Diretiva 2004/17/CE

    Anexo XIII         Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

    D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico

    ________________

    ANEXO XVI-K

    OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 92/13/CEE DO CONSELHO[12] COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO[13] (FASE 5)

    Artigo 2.º-B         Exceções ao prazo suspensivo Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea c)

    Artigo 2.º-D        Privação de efeitos Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c) N.º 5

    ________________

    ANEXO XVI-L

    DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2004/18/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO[14] FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO

    Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

    TÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos públicos

    CAPÍTULO I Disposições gerais

    Artigo 5.º   Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

    CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência

    Secção 1 — Publicação dos anúncios

    Artigo 36.º           Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 8

    Artigo 37.º           Publicação não obrigatória

    Secção 5 — Relatórios

    Artigo 43.º           Conteúdo dos relatórios

    TÍTULO V Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

    Artigo 75.º           Obrigações estatísticas

    Artigo 76.º           Conteúdo do relatório estatístico

    Artigo 77.º           Comité Consultivo

    Artigo 78.º           Revisão dos limiares

    Artigo 79.º           Modificações

    Artigo 80.º           Execução

    Artigo 81.º           Mecanismo de acompanhamento

    Artigo 82.º           Revogações

    Artigo 83.º           Entrada em vigor

    Artigo 84.º           Destinatários

    ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE

    Anexo III          Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.º, n.º 9

    Anexo IV          Autoridades governamentais centrais

    Anexo VIII       Características relativas à publicação

    Anexo IX          Registos

    Anexo IX A      Contratos de empreitada de obras públicas

    Anexo IX B      Contratos públicos de fornecimento

    Anexo IX C      Contratos públicos de serviços

    Anexo XI          Prazos de transposição e de aplicação (artigo 80.º)

    Anexo XII        Quadro de correspondência

    ________________

    ANEXO XVI-M

    DISPOSIÇÕES DA 2004/17/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO[15] FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO

    Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

    TÍTULO I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

    CAPÍTULO II Definição das entidades e atividades abrangidas

    Secção 2 - Atividades

    Artigo 8.º   Lista de entidades adjudicantes

    TÍTULO II Disposições aplicáveis aos contratos

    CAPÍTULO I Disposições gerais

    Artigo 12.º           Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

    Secção 2 - Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

    Subsecção 1

    Artigo 18.º           Concessões de obras ou de serviços

    Subsecção 2 - Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

    Artigo 20.º           Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: parágrafo 2

    Subsecção 5 - Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência

    Artigo 27.º Contratos sujeitos a regime especial

    Artigo 30.º Procedimento para determinar se uma determinada atividade está diretamente exposta à concorrência

    CAPÍTULO IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

    Artigo 38.º Condições de execução do contrato

    CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência

    Secção 1 - Publicação dos anúncios

    Artigo 44.º           Redação e modalidades de publicação dos anúncios (apenas para o n.º 2, primeiro parágrafo, e os n.os 4, 5 e 7)

    Secção 3 - Comunicações e informações

    Artigo 50.º           Informações a conservar sobre as adjudicações

    CAPÍTULO VII Desenrolar do processo

    Secção 3 - Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países

    Artigo 58.º           Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

    Artigo 59.º Relações com os países terceiros em matéria de contratos de serviços

    TÍTULO IV Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

    Artigo 67.º           Obrigações estatísticas

    Artigo 68.º           Comité Consultivo

    Artigo 69.º           Revisão dos limiares

    Artigo 70.º           Modificações

    Artigo 71.º           Execução

    Artigo 72.º           Mecanismo de acompanhamento

    Artigo 73.º           Revogações

    Artigo 74.º           Entrada em vigor

    Artigo 75.º           Destinatários

    ANEXOS da Diretiva 2004/17/CE

    Anexo I      Entidades adjudicantes nos setores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento

    Anexo II    Entidades adjudicantes nos setores da produção, transporte ou distribuição de eletricidade

    Anexo III   Entidades adjudicantes nos setores da produção, do transporte ou distribuição de água potável

    Anexo IV   Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de transporte ferroviário

    Anexo V    Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros

    Anexo VI   Entidades adjudicantes no setor dos serviços postais

    Anexo VII           Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de petróleo ou gás

    Anexo VIII       Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos

    Anexo IX          Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos, dos portos interiores e de outros terminais

    Anexo X           Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias

    Anexo XI          Lista da legislação comunitária referida no artigo 30.º, n.º 3

    Anexo XII        Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

    Anexo XXII     Quadro recapitulativo dos prazos previstos no artigo 45.º

    Anexo XXV     Prazos de transposição e de aplicação

    Anexo XXVI    Quadro de correspondência

    ________________

    ANEXO XVI-N

    DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 89/665/CEE[16] COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO[17] FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO

    Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

    Artigo 2.º-B         Exceções ao prazo suspensivo Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea a)

    Artigo 2.º-D        Privação de efeitos Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea a) N.º 4

    Artigo 3.º             Mecanismo de correção

    Artigo 3.º-A         Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante

    Artigo 3.º-B         Procedimento de comité

    Artigo 4.º             Aplicação

    Artigo 4.º-A         Reexame

    ________________

    ANEXO XVI-O

    DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 92/13/CEE DO CONSELHO[18] COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO[19] FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO

    Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

    Artigo 2.º-B         Exceções ao prazo suspensivo Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea a)

    Artigo 2.º-D        Privação de efeitos        Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea a) N.º 4

    Artigo 3.º-A         Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante

    Artigo 3.º-B         Procedimento de comité

    Artigo 8.º             Mecanismo de correção

    Artigo 12.º           Aplicação

    Artigo 12.º-A       Reexame

    ________________

    ANEXO XVI-P

    GEÓRGIA: LISTA INDICATIVA DE TEMAS PARA COOPERAÇÃO

    Formação, na Geórgia e nos países da UE, de funcionários georgianos de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos;

    Formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos;

    Intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos;

    Melhoria da funcionalidade do sítio Web para contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos;

    Consultas e assistência metodológica da União na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos;

    Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todos os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver artigo 143.º, n.º 2, do presente Acordo).

    ________________

    [1]        Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

    [2]        Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras.

    [3]        Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

    [4]        Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

    [5]        Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

    [6]        Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

    [7]        Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

    [8]        Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

    [9]        Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras.

    [10]       Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

    [11]       Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sctores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

    [12]       Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

    [13]       Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

    [14]       Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

    [15]       Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

    [16]       Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos.

    [17]       Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

    [18]       Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

    [19]       Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

    ANEXO XVII

    INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

    ________________

    ANEXO XVII-A

    REQUISITOS PARA REGISTO E CONTROLO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 170.º, n.os 1 e 2

    1.       Um registo das indicações geográficas protegidas no território;

    2.       Um procedimento administrativo que comprove que as indicações geográficas identificam um produto como originário de um território, região ou localidade de um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica;

    3.       O requisito de que uma denominação registada deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações, que só pode ser alterado mediante o devido procedimento administrativo;

    4.       Disposições de controlo aplicáveis à produção;

    5.       O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na região que se submeta ao regime de controlo, de produzir o produto rotulado com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno de especificações do produto;

    6.       Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam protegidas sob forma de propriedade intelectual quer não sejam;

    7.       Uma norma que impeça as denominações protegidas de se tornarem genéricas;

    8.       Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.

    ________________

    ANEXO XVII-B

    CRITÉRIOS A INCLUIR NO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO PARA OS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 170.º, n.os 2 e 3

    a)       Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos ou georgianos.

    b)      Informações sobre a classe do produto.

    c)       Convite a qualquer Estado-Membro, no caso da UE, ou país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro, no caso da União Europeia, na Geórgia ou num país terceiro, a manifestarem oposição à referida proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.

    d)      As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão Europeia ou ao Governo georgiano no prazo de três meses a contar da data da publicação da informação.

    e)       As declarações de oposição só são admissíveis se forem recebidas dentro do prazo fixado na alínea d) e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:

    i)       entraria em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

    ii)      entraria em conflito com uma denominação homónima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território;

    iii)     atenta a reputação, a notoriedade e a duração da utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

    iv)     prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação da informação;

    v)      entraria em conflito com uma denominação considerada genérica.

    f)       Os critérios enunciados na alínea e) são avaliados relativamente ao território da UE, o que no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que os direitos estão protegidos, ou ao território da Geórgia.

    ________________

    ANEXO XVII-C

    INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 170.º, n.os 3 e 4

    Produtos agrícolas e géneros alimentícios da Geórgia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na Geórgia

    Estado-Membro da União Europeia || Denominação a proteger || Transcrição para carateres georgianos || Tipo de produto

    AT || Gailtaler Speck || gailtaler Spek || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    AT || Tiroler Speck || tirolerSpek || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    AT || Gailtaler Almkäse || gailtaler almkeze || Queijos

    AT || Tiroler Almkäse; Tiroler Alpkäse || tiroler almkeze; tiroler alpkeze || Queijos

    AT || Tiroler Bergkäse || Tiroler bergkeze || Queijos

    AT || Tiroler Graukäse || Tiroler graukeze || Queijos

    AT || Vorarlberger Alpkäse || forarlberger alpkeze || Queijos

    AT || Vorarlberger Bergkäse || ფორარლბერგერ ბერგკეზე || Queijos

    AT || Steierisches Kürbiskernöl || შტაირიშეზ კიუბისკერნოოლ || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    AT || Marchfeldspargel || marxfeldSpargel || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    AT || Steirischer Kren || StairiSer kren || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    AT || Wachauer Marille || vahauer marilie || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    AT || Waldviertler Graumohn || valdfiertler graumohn || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    BE || Jambon d'Ardenne || Jambon d'aRden || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    BE || Fromage de Herve || fRomaJ de eRv || Queijos

    BE || Beurre d'Ardenne || beR d'aRden || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    BE || Brussels grondwitloof || brasels gronvitlof || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    BE || Vlaams – Brabantse Tafeldruif || flams-brabance tafeldruif || Frutos, produtos hortícolas

    BE || Pâté gaumais || pate gome || Outros produtos do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Tratado») (especiarias, etc.)

    BE || Geraardsbergse Mattentaart || gerarsbergse matentaart || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    CY || Λουκούμι Γεροσκήπου || lukumi Reroskipu || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    CZ || Nošovické kysané zelí || noSovicke kisane zeli || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    CZ || Všestarská cibule || vSestarska cibule || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    CZ || Pohořelický kapr || pohorJelicki kapr || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    CZ || Třeboňský kapr || trJebonski kapr || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    CZ || Český kmín || Ceski kmin || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    CZ || Chamomilla bohemica || xamomila bohemika || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    CZ || Žatecký chmel || Jatecki xmel || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    CZ || Budějovické pivo || budeiovicke pivo || Cervejas

    CZ || Budějovický měšťanský var || budeiovicki meStianski var || Cervejas

    CZ || České pivo || Ceske pivo || Cervejas

    CZ || Českobudějovické pivo || Ceskobudeiovicke pivo || Cervejas

    CZ || Chodské pivo || xodske pivo || Cervejas

    CZ || Znojemské pivo || znoiemske pivo || Cervejas

    CZ || Hořické trubičky || horJicke trubiCki || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    CZ || Karlovarský suchar || karlovarski suxar || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    CZ || Lomnické suchary || lomnicke suxari || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    CZ || Mariánskolázeňské oplatky || marianskolazenske  oplatki || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    CZ || Pardubický perník || pardubicki pernik || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    CZ || Štramberské uši || Stramberske uSi || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    DE || Diepholzer Moorschnucke || dipholcer moorSnuke || Carnes (e miudezas) frescas

    DE || Lüneburger Heidschnucke || liuneburger haideSnuke || Carnes (e miudezas) frescas

    DE || Schwäbisch-Hällisches Qualitätsschweinefleisch || SvebiS-heliSes kvalitetsSvaineflaiS || Carnes (e miudezas) frescas

    DE || Ammerländer Dielenrauchschinken ; Ammerländer Katenschinken || amerlender dilenrauxSinken; amerlender katenSinken || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    DE || Ammerländer Schinken; Ammerländer Knochenschinken || amerlender Sinken; amerlender knoxenSinken || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    DE || Greußener Salami || roisner salami || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    DE || Nürnberger Bratwürste; Nürnberger Rostbratwürste || niurenberger bratviurste; niurenberger rostbratviurste || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    DE || Schwarzwälder Schinken || Svarcvelder Sinken || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    DE || Thüringer Leberwurst || Tiuringer lebervurst || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    DE || Thüringer Rostbratwurst || Tiuringer rostbratvurst || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    DE || Thüringer Rotwurst || Tiuringer rotvurst || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    DE || Allgäuer Bergkäse || algoier bergkeze || Queijos

    DE || Allgäuer Emmentaler || algoier ementaler || Queijos

    DE || Altenburger Ziegenkäse || altenburger cigenkeze || Queijos

    DE || Odenwälder Frühstückskäse || odenvelder friuStukskeze || Queijos

    DE || Lausitzer Leinöl || lauticer lainoel || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    DE || Bayerischer Meerrettich; Bayerischer Kren || baieriSer meerretih; baieriSer kren || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    DE || Feldsalate von der Insel Reichenau || feldsalate fon der  inzel raihenau || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    DE || Gurken von der Insel Reichenau || gurken fon der inzel raihenau || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    DE || Salate von der Insel Reichenau || salate fon der inzel raihenau || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    DE || Spreewälder Gurken || Spreevelder gurken || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    DE || Spreewälder Meerrettich || Spreevelder meerretih || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    DE || Tomaten von der Insel Reichenau || tomaten fon der inzel raihenau || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    DE || Holsteiner Karpfen || holStainer karpfen || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    DE || Oberpfälzer Karpfen || oberpfelcer karpfen || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    DE || Schwarzwaldforelle || Svarcvaldforele || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    DE || Bayerisches Bier || baieriSes bier || Cervejas

    DE || Bremer Bier || bremer bier || Cervejas

    DE || Dortmunder Bier || dortmunder bier || Cervejas

    DE || Hofer Bier || hofer bier || Cervejas

    DE || Kölsch || kiolS || Cervejas

    DE || Kulmbacher Bier || ulmbaxer bier || Cervejas

    DE || Mainfranken Bier || mainfranken bier || Cervejas

    DE || Münchener Bier || miunhener bier || Cervejas

    DE || Reuther Bier || roiTer bier || Cervejas

    DE || Wernesgrüner Bier || vernersgriuner bier || Cervejas

    DE || Aachener Printen || aaxener printen || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    DE || Lübecker Marzipan || liubeker marcipan || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    DE || Meißner Fummel || maisner fumel || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    DE || Nürnberger Lebkuchen || niurenberger lebkuxen || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    EL || Ανεβατό || anevato || Queijos

    EL || Γαλοτύρι || Ralotiri || Queijos

    EL || Γραβιέρα Αγράφων || Rraviera aRrafon || Queijos

    EL || Γραβιέρα Κρήτης || Rraviera kritis || Queijos

    EL || Γραβιέρα Νάξου || Rraviera naqsu || Queijos

    EL || Καλαθάκι Λήμνου || kalaTaki limnu || Queijos

    EL || Κασέρι || kaseri || Queijos

    EL || Κατίκι Δομοκού || katiki domoku || Queijos

    EL || Κεφαλογραβιέρα || kefaloRraviera || Queijos

    EL || Κοπανιστή || kopanisti || Queijos

    EL || Λαδοτύρι Μυτιλήνης || ladotiri mitilinis || Queijos

    EL || Μανούρι || manuri || Queijos

    EL || Μετσοβόνε || mecovone || Queijos

    EL || Μπάτζος || baZos || Queijos

    EL || Ξυνομυζήθρα Κρήτης || qsinomiziTra kritis || Queijos

    EL || Πηχτόγαλο Χανίων || pixtoRalo xanion || Queijos

    EL || Σαν Μιχάλη || san mixali || Queijos

    EL || Σφέλα || Sfela || Queijos

    EL || Φέτα || feta || Queijos

    EL || Φορμαέλλα Αράχωβας Παρνασσού || formaela araxovas parnasu || Queijos

    EL || Άγιος Ματθαίος Κέρκυρας || aRios matTeos kerkiras || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Αποκορώνας Χανίων Κρήτης || apokoronas xanion kritis || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Αρχάνες Ηρακλείου Κρήτης || arxanes irakliu kritis || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Βιάννος Ηρακλείου Κρήτης || vianos irakliu kritis || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Βόρειος Μυλοπόταμος Ρεθύμνης Κρήτης || vorios milopotamos reTimnis kritis || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο "Τροιζηνία" || eqseretiko parTeno eleolado "trizinia~ || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο Θραψανό || eqseretiko parTeno eleolado Trafsano || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Ζάκυνθος || zakinTos || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Θάσος || Tasos || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Καλαμάτα || kalamata || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Κεφαλονιά || kefalonia || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης || kolimvari xanion kritis || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Κρανίδι Αργολίδας || kranidi arRolidas || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Κροκεές Λακωνίας || krokees arRolidas || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Λακωνία || lakonia || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Λέσβος, Mυτιλήνη || lesvos; mitilini || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Λυγουριό Ασκληπιείου || liRurio asklipiiu || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Ολυμπία || olimpia || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Πεζά Ηρακλείου Κρήτης || peza irakliu kritis || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Πέτρινα Λακωνίας || petrina lakonias || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Πρέβεζα || preveza || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Ρόδος || rodos || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Σάμος || samos || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Σητεία Λασιθίου Κρήτης || sitia lasiTiu kritis || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Φοινίκι Λακωνίας || finiki lakonias || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Χανιά Κρήτης || xania kritis || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    EL || Ακτινίδιο Πιερίας || aktinidio pierias || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Ακτινίδιο Σπερχειού || aktinidio sperxiu || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Ελιά Καλαμάτας || elia kalamatas || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Θρούμπα Αμπαδιάς Ρεθύμνης Κρήτης || Trumba ambadias reTimnis kritis || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Θρούμπα Θάσου || Trumba Tasu || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Θρούμπα Χίου || Trumba xiu || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Κελυφωτό φυστίκι Φθιώτιδας || kelifoto fistiki ftiotidas || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Κεράσια τραγανά Ροδοχωρίου || kerasia traRana rodoxoriu || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Κονσερβολιά Αμφίσσης || konservolia amfisis || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Κονσερβολιά Άρτας || konservolia artas || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Κονσερβολιά Αταλάντης || konservolia atalantis || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Κονσερβολιά Πηλίου Βόλου || konservolia piliu volu || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Κονσερβολιά Ροβίων || konservolia rovion || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Κονσερβολιά Στυλίδας || konservolia stilidas || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Κορινθιακή Σταφίδα Βοστίτσα || korinTiaki stafida vostica || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Κουμ Κουάτ Κέρκυρας || kum kuat kerkiras || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Μήλα Ζαγοράς Πηλίου || mila zagoras piliu || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Μήλα Ντελίσιους Πιλαφά Τριπόλεως || mila delisius pilafa tripoleos || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Μήλο Καστοριάς || milo kastorias || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Ξερά σύκα Κύμης || qsera sika kimis || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Πατάτα Κάτω Νευροκοπίου || patata kato nevrokopiu || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Πορτοκάλια Μάλεμε Χανίων Κρήτης || portokalia maleme xanion kritis || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Ροδάκινα Νάουσας || rodakina nausas || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Σταφίδα Ζακύνθου || stafida zakinTu || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Σύκα Βραβρώνας Μαρκοπούλου Μεσογείων || sika vravronas markopulu mesogion || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Τσακώνικη μελιτζάνα Λεωνιδίου || cakoniki melitZana leonidiu || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Φασόλια (Γίγαντες Ελέφαντες) Πρεσπών Φλώρινας || fasolia (RiRantes elefantes) prespon florinas || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Φασόλια (πλακέ μεγαλόσπερμα) Πρεσπών Φλώρινας || fasolia (plake megalo­sper­ma) prespon florinas || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ — ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ || fasolia RiRantes elefantes kastorias || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Φασόλια γίγαντες ελέφαντες Κάτω Νευροκοπίου || fasolia RiRantes elefantes kato nevrokopiu || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Φασόλια κοινά μεσόσπερμα Κάτω Νευροκοπίοu || fasolia kina mesosperma kato || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Φυστίκι Αίγινας || fistiki eRinas || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Φυστίκι Μεγάρων || fistiki meRaron || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    EL || Αυγοτάραχο Μεσολογγίου || avRotaraxo mesolonRu || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    EL || Κρόκος Κοζάνης || krokos kozanis || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    EL || Μέλι Ελάτης Μαινάλου Βανίλια || meli elatis menalu vanilia || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    EL || Κρητικό παξιμάδι || kritiko paqsimadi || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    EL || Μαστίχα Χίου || mastixelio xiu || Gomas e resinas naturais

    EL || Τσίχλα Χίου || cixla xiu || Gomas e resinas naturais

    EL || Μαστιχέλαιο Χίου || mastixa xiu || Óleos essenciais

    ES || Carne de Ávila || karne de avila || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Carne de Cantabria || karne de kantabria || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Carne de la Sierra de Guadarrama || karne de la siera de gvadarama || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Carne de Morucha de Salamanca || karne de la siera de salamanka || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Carne de Vacuno del País Vasco; Euskal Okela || karne de vakuno del pais vasko; euskal okela || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Cordero de Navarra; Nafarroako Arkumea || kordero de navara; nafaroako arkumea || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Cordero Manchego || kordero manCego || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Lacón Gallego || lakon galiego || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Lechazo de Castilla y León || leCaso de kastilia i leon || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Pollo y Capón del Prat || polio i kapon del prat || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Ternasco de Aragón || ternasko de aragon || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Ternera Asturiana || ternera asturiana || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Ternera de Extremadura || ternera de eqstremadura || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Ternera de Navarra; Nafarroako Aratxea || ternera de navara; nafaroako aratxea || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Ternera Gallega || ternera galiega || Carnes (e miudezas) frescas

    ES || Botillo del Bierzo || botilio del bierso || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    ES || Cecina de León || sesina de leon || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    ES || Dehesa de Extremadura || deesa de estremadura || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    ES || Guijuelo || gixuelo || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    ES || Jamón de Huelva || xamon de uelva || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    ES || Jamón de Teruel || xamon de teruel || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    ES || Jamón de Trevélez || xamon e treveles || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    ES || Salchichón de Vic; Llonganissa de Vic || salCiCon de vik; lionganisa de vik || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    ES || Sobrasada de Mallorca || sobrasada de maliorka || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    ES || Afuega'l Pitu || afuegal pitu || Queijos

    ES || Cabrales || kabrales || Queijos

    ES || Cebreiro || sebreiro || Queijos

    ES || Gamoneu; Gamonedo || gamoneu; gamonedo || Queijos

    ES || Idiazábal || idiazabal || Queijos

    ES || Mahón-Menorca || maon-menorka || Queijos

    ES || Picón Bejes-Tresviso || pikon bexes-tresviso || Queijos

    ES || Queso de La Serena || keso de la serena, || Queijos

    ES || Queso de l'Alt Urgell y la Cerdanya || keso de alt urJei i la serdania || Queijos

    ES || Queso de Murcia || keso de mursia || Queijos

    ES || Queso de Murcia al vino || keso de mursia al vino || Queijos

    ES || Queso de Valdeón || keso de valdeon || Queijos

    ES || Queso Ibores || keso ibores || Queijos

    ES || Queso Majorero || keso maxorero || Queijos

    ES || Queso Manchego || keso manCego || Queijos

    ES || Queso Nata de Cantabria || keso nata de kantabria || Queijos

    ES || Queso Palmero; Queso de la Palma || keso palmero; keso de la palma || Queijos

    ES || Queso Tetilla || keso tetilia || Queijos

    ES || Queso Zamorano || keso samorano || Queijos

    ES || Quesucos de Liébana || kesukos de liebana || Queijos

    ES || Roncal || ronkal || Queijos

    ES || San Simón da Costa || san simon da kosta || Queijos

    ES || Torta del Casar || torta del kasar || Queijos

    ES || Miel de Galicia; Mel de Galicia || miel de galisia; mel de galisia || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    ES || Miel de Granada || miel de granada || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    ES || Miel de La Alcarria || miel de la alkaria || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    ES || Aceite de La Alcarria || aseite de la alkaria || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Aceite de la Rioja || aseite de la rioxa || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Aceite de Mallorca; Aceite mallorquín; Oli de Mallorca; Oli mallorquí || asiete de maliorka; asiete maliorkin; oli de maliorka, oli maliorki || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Aceite de Terra Alta; Oli de Terra Alta || aseite de tera alta; oli de tera alta || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Aceite del Baix Ebre-Montsià; Oli del Baix Ebre-Montsià || aseite del bais ebre-montsia; oli del bais ebre-montsia || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Aceite del Bajo Aragón || aseite del baxo aragon || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Aceite Monterrubio || aseite monterubio || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Antequera || antekera || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Baena || baena || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Gata-Hurdes || gata-urdes || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Les Garrigues || les gariges || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Mantequilla de l'Alt Urgell y la Cerdanya; Mantega de l'Alt Urgell i la Cerdanya || mantekilia de l'alt urxel i la serdania; mantega de l'alt urxel i la serndania || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Mantequilla de Soria || mantekilia de soria || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Montes de Granada || montes de granada || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Montes de Toledo || montes de toledo || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Poniente de Granada || poniente de granada || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Priego de Córdoba || priego de kordoba || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Sierra de Cádiz || siera de kadis || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Sierra de Cazorla || siera de kasorla || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Sierra de Segura || siera de segura || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Sierra Mágina || siera de maxina || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Siurana || siurana || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ES || Ajo Morado de las Pedroñeras || axo morado de las pedronieras || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Alcachofa de Benicarló; Carxofa de Benicarló || alkaCofa de benikarlo; karSofa de benikarlo || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Alcachofa de Tudela || alkaCofa de tudela || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Arroz de Valencia; Arròs de València || aros de valensia; aros de valensia || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Arroz del Delta del Ebro; Arròs del Delta de l'Ebre || aros del delta del ebro; aros del delta del ebr || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Avellana de Reus || aveliana de reus || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Berenjena de Almagro || berenxena de almagro || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Calasparra || kalaspara || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Calçot de Valls || kalsot de vals || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Cereza del Jerte || seresa del xerte || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Cerezas de la Montaña de Alicante || seresas de la montania de alikante || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Cítricos Valencianos; Cítrics Valencians || sitrikos valensianos; sitriks valensians || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Clementinas de las Tierras del Ebro; Clementines de les Terres de l'Ebre || klementinas de las tieras del ebro;klemantin de le teR de l'ebR || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Coliflor de Calahorra || koliflor de kalaora || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Espárrago de Huétor-Tájar || esparago de Huetor-Tajar || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Espárrago de Navarra || Eesparago de navara || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Faba Asturiana || faba asturiana || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Garbanzo de Fuentesaúco || garbanso de fuentesauko || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Judías de El Barco de Ávila || xudias de el barko de avila || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Kaki Ribera del Xúquer || kaki ribera del xuker || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Lenteja de La Armuña || lentexa de la armunia || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Lenteja Pardina de Tierra de Campos || lentexa pardina de tiera de kampos || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Manzana de Girona; Poma de Girona || mansana de xirona; poma de xirona || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Manzana Reineta del Bierzo || mansana reineta del bierso || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Melocotón de Calanda || melokoton de kalanda || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Nísperos Callosa d'En Sarriá || nisperos kaliosa d'en saria || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Pataca de Galicia; Patata de Galicia || pataka de galisia; patata de galisia || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Patatas de Prades; Patates de Prades || patatas de prades; patat de prad || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Pera de Jumilla || pera de xumilia || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Peras de Rincón de Soto || peras de rinkon de soto || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Pimiento Asado del Bierzo || pimiento asado del bierso || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Pimiento Riojano || pimiento rioxano || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Pimientos del Piquillo de Lodosa || pimientos del pikilio de lodosa || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Uva de mesa embolsada "Vinalopó" || uva de mesa embolsada"vinalopo" || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ES || Caballa de Andalucia || kabaia de andalusia || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    ES || Mejillón de Galicia; Mexillón de Galicia || mexilion de galisia; meSilion de galisia || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    ES || Melva de Andalucia || melva de andalusia || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    ES || Azafrán de la Mancha || asafran de la manCa || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    ES || Chufa de Valencia || Cufa de valensia || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    ES || Pimentón de la Vera || pimenton de la vera || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    ES || Pimentón de Murcia || pimenton de mursia P || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    ES || Sidra de Asturias; Sidra d'Asturies || sidra de asturias; sidra d'asturi || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    ES || Alfajor de Medina Sidonia || alfaxor de medina sidonia || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    ES || Ensaimada de Mallorca; Ensaimada mallorquina || ensaimada de maliorka; ensaimada maliorkina || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    ES || Jijona || xixona || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    ES || Mantecadas de Astorga || mantekadas de astorga || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    ES || Mazapán de Toledo || masapan de toledo || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    ES || Pan de Cea || pan de sea || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    ES || Turrón de Agramunt; Torró d'Agramunt || turon de agramunt; toro d'agramunt || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    ES || Turrón de Alicante || turon de alikante || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    FI || Lapin Poron liha || lapin poro, liha || Carnes (e miudezas) frescas

    FI || Lapin Puikula || lapen puikula || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FI || Kainuun rönttönen || kenun rentenen || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    FR || Agneau de l'Aveyron || anio de l'aveiRon || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Agneau de Lozère || anio de lozeR || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Agneau de Pauillac || anio de poiak || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Agneau de Sisteron || anio de sisteRon || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Agneau du Bourbonnais || anio diu buRbone || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Agneau du Limousin || anio diu limuzen || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Agneau du Poitou-Charentes || anio diu puatu-SaRant || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Agneau du Quercy || anio diu keRsi || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Barèges-Gavarnie || bareJ-gavarni || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Bœuf charolais du Bourbonnais || bef SaRole diu buRbone || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Boeuf de Bazas || bef de bazas || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Bœuf de Chalosse || bef de Salos || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Bœuf du Maine || bef diu men || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Dinde de Bresse || dind de bRes || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Porc de la Sarthe || poR de la sart || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Porc de Normandie || poR de noRmandi || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Porc de Vendée || poR de vande || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Porc du Limousin || poR diu limuzen || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Taureau de Camargue || toRo de kamaRg || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Veau de l'Aveyron et du Ségala || vo de l'aveiRon e diu segala || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Veau du Limousin || vo diu limuzen || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles d'Alsace || volai d'alzas || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles d'Ancenis || volai d'anseni || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles d'Auvergne || volai d'oveRn || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de Bourgogne || volai de burgon || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de Bresse || volai de bRes || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de Bretagne || volai de bRetan || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de Challans || volai de Salan || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de Cholet || volai de Sole || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de Gascogne || volai de gaskon || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de Houdan || volai de udan || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de Janzé || volai de Janze || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de la Champagne || volai de la Sampan || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de la Drôme || volai de la dRom || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de l'Ain || volai de l'en || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de Licques || volai de lik || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de l'Orléanais || volai de l'oRleane || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de Loué || volai de lue || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de Normandie || volai de noRmandi || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles de Vendée || volai de vande || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles des Landes || volai de land || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles du Béarn || volai diu beaRn || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles du Berry || volai diu beRi || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles du Charolais || volai diu SaRole || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles du Forez || volai diu fore || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles du Gatinais || volai diu gatine || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles du Gers || volai diu JeR || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles du Languedoc || volai diu langedok || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles du Lauragais || volai diu loRage || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles du Maine || volai diu men || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles du plateau de Langres || volai diu plato de langR || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles du Val de Sèvres || volai diu val de sevR || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Volailles du Velay || volai diu vele || Carnes (e miudezas) frescas

    FR || Boudin blanc de Rethel || buden blan de Retel || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    FR || Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy) || kanaR a fua gRa diu siud uest (Salos, gaskon, JeR, land, peRigoR, keRsi) || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    FR || Jambon de Bayonne || Jambon de baion || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    FR || Jambon sec et noix de jambon sec des Ardennes || Jambon sek e nua de Jambon sek dez aRden || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    FR || Abondance || abondans || Queijos

    FR || Banon || banon || Queijos

    FR || Beaufort || bofor || Queijos

    FR || Bleu d'Auvergne || ble d'overn || Queijos

    FR || Bleu de Gex Haut-Jura; Bleu de Septmoncel || ble de Jeqs o-Jiura; ble de setmonsel || Queijos

    FR || Bleu des Causses || ble dez koses || Queijos

    FR || Bleu du Vercors-Sassenage || ble du verkor-sasenaJ || Queijos

    FR || Brie de Meaux || bri de mo || Queijos

    FR || Brie de Melun || bri de melan || Queijos

    FR || Brocciu Corse; Brocciu || broksiu koRs, broksiu || Queijos

    FR || Camembert de Normandie || kamamber de normandi || Queijos

    FR || Cantal; Fourme de Cantal; Cantalet || kantali; furm de kantali; kantale || Queijos

    FR || Chabichou du Poitou || SabiSu de puatu || Queijos

    FR || Chaource || Saurs || Queijos

    FR || Chevrotin || Sevroten || Queijos

    FR || Comté || komte || Queijos

    FR || Crottin de Chavignol; Chavignol || kroten de Savinioli, Savinioli || Queijos

    FR || Emmental de Savoie || emantal de savua || Queijos

    FR || Emmental français est-central || emantal fRanse est-santRal || Queijos

    FR || Époisses || epuase || Queijos

    FR || Fourme d'Ambert; Fourme de Montbrison || furm d'amber, furm de monbison || Queijos

    FR || Laguiole || lagiol || Queijos

    FR || Langres || langre || Queijos

    FR || Livarot || livaro || Queijos

    FR || Maroilles; Marolles || maroili; maroli || Queijos

    FR || Mont d'or; Vacherin du Haut-Doubs || mon d'ori; vaSereni o-dubidan || Queijos

    FR || Morbier || morbie || Queijos

    FR || Munster; Munster-Géromé || munsteri; munster-Jerome || Queijos

    FR || Neufchâtel || nefSatel || Queijos

    FR || Ossau-Iraty || oso-irati || Queijos

    FR || Pélardon || pelardon || Queijos

    FR || Picodon de l'Ardèche; Picodon de la Drôme || pikodon de l'aRdeS; pikodon de la dRom || Queijos

    FR || Pont-l'Évêque || pon-l'evek || Queijos

    FR || Pouligny-Saint-Pierre || pulini-sen-pier || Queijos

    FR || Reblochon; Reblochon de Savoie || rebloSoni, rebloSon de savua || Queijos

    FR || Rocamadour || rokamadur || Queijos

    FR || Roquefort || rokfor || Queijos

    FR || Sainte-Maure de Touraine || sent-mor de turen || Queijos

    FR || Saint-Nectaire || sen-nekter || Queijos

    FR || Salers || saler || Queijos

    FR || Selles-sur-Cher || sel-siur-Ser || Queijos

    FR || Tome des Bauges || tom de boJ || Queijos

    FR || Tomme de Savoie || tom de savua || Queijos

    FR || Tomme des Pyrénées || tom de piRene || Queijos

    FR || Valençay || valansei || Queijos

    FR || Crème d'Isigny || kRem d'isini || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    FR || Crème fraîche fluide d'Alsace || kRem fReS fluid d'alzas || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    FR || Miel d'Alsace || miel d'alzas || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    FR || Miel de Corse; Mele di Corsica || miel de koRs; mele di korsika || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    FR || Miel de Provence || miel de pRovans || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    FR || Miel de sapin des Vosges || miel de sapen de vosJ || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    FR || Œufs de Loué || e de lue || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    FR || Beurre Charentes-Poitou; Beurre des Charentes; Beurre des Deux‑Sèvres || beR SaRant-puatu; beR de SaRant; ber de de-sevr || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    FR || Beurre d'Isigny || beR d'isini || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    FR || Huile d'olive d'Aix-en-Provence || uil d'oliv d'eqs-an-provans || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    FR || Huile d'olive de Corse; Huile d'olive de Corse-Oliu di Corsica || uil d'oliv de koRs; uil d'oliv de koRs-oliu di korsika || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    FR || Huile d'olive de Haute-Provence || uil d'oliv de ot-provans || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    FR || Huile d'olive de la Vallée des Baux-de-Provence || uil d'oliv de la vale de bo-de-pRovans || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    FR || Huile d'olive de Nice || uil d'oliv de nis || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    FR || Huile d'olive de Nîmes || uil d'oliv de nim || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    FR || Huile d'olive de Nyons || uil d'oliv de nion || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    FR || Huile essentielle de lavande de Haute-Provence || uil esansiel de lavand de ot-pRovans || Óleos essenciais

    FR || Ail blanc de Lomagne || ai blan de loman || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Ail de la Drôme || ai de la dRom || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Ail rose de Lautrec || ai Roz de lotRek || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Asperge des sables des Landes || asperJ de sabl de land || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Chasselas de Moissac || Sasela de muasak || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Clémentine de Corse || klementin de koRs || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Coco de Paimpol || koko de pempol || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Fraise du Périgord || fRez diu peRigoR || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Haricot tarbais || ariko taRbe || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Kiwi de l'Adour || kivi de l'adur || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Lentille vert du Puy || lanti ver diu pvi || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Lentilles vertes du Berry || lantii veRt diu beRi || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Lingot du Nord || lingo diu nor || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Mâche nantaise || maS nantez || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Melon du Haut-Poitou || melon diu o-puatu || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Melon du Quercy || melon diu keRsi || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Mirabelles de Lorraine || miRabel de loRen || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Muscat du Ventoux || muskat diu vantu || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Noix de Grenoble || nua de gRenobl || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Noix du Périgord || nua diu perigor || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Oignon doux des Cévennes || onion du de seven || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Olive de Nice || uil d'oliv de nis || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Olives cassées de la Vallée des Baux-de-Provence || oliv kase de la vale de bo-de-pRovans || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Olives noires de la Vallée des Baux-de-Provence || oliv nuaR de la vale de bo de pRovans || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Olives noires de Nyons || oliv nuaR de nion || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Petit Epeautre de Haute-Provence || peti epotr de ot provans || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Poireaux de Créances || puaRo de kReans || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Pomme de terre de l'Île de Ré || pom de teR de l'i de Re || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Pomme du Limousin || pom diu limuzen || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Pommes de terre de Merville || pom de teR de meRvil || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Pommes et poires de Savoie || pome e puaR de savua || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Pruneaux d'Agen; Pruneaux d'Agen mi-cuits || pRiuno d'aJen; pRiuno d'aJen mi-kvi || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Riz de Camargue || Ri de kamaRg || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    FR || Anchois de Collioure || anSua de koliuR || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    FR || Coquille Saint-Jacques des Côtes d'Armor || koki sen-Jak de kot d'aRmoR || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    FR || Cidre de Bretagne; Cidre Breton || sidR de bretan; sidR breton || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    FR || Cidre de Normandie; Cidre Normand || sidR de noRman; sidR noRman || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    FR || Cornouaille || kornuai || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    FR || Domfront || domfron || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    FR || Huîtres Marennes Oléron || uitr maren oleron || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    FR || Pays d'Auge; Pays d'Auge-Cambremer || pei d'oJ, pei d'oJ-kambremer || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    FR || Piment d'Espelette; Piment d'Espelette - Ezpeletako Biperra || piman d'espelet; piman d'espelet-ezpeletako bipera || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    FR || Bergamote(s) de Nancy || bergamot de nansi || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    FR || Brioche vendéenne || brioS vandeen || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    FR || Pâtes d'Alsace || pat d'alzas || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    FR || Foin de Crau || fuen de kRo || Feno

    HU || Budapesti téliszalámi || budapeSti telisaliami || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    HU || Szegedi szalámi; Szegedi téliszalámi || segedi saliami; segedi telisaliami || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IE || Connemara Hill lamb; Uain Sléibhe Chonamara || konemara hil lamb; uain sleib Conamara || Carnes (e miudezas) frescas

    IE || Timoleague Brown Pudding || Timolig braun puding || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IE || Imokilly Regato || imokili regato || Queijos

    IE || Clare Island Salmon || klear ailand salmon || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    IT || Abbacchio Romano || abbakio romano || Carnes (e miudezas) frescas

    IT || Agnello di Sardegna || aniello di sardenia || Carnes (e miudezas) frescas

    IT || Mortadella Bologna || mortadella bolonia || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Prosciutto di S. Daniele || proSuto di s. daniele || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Vitellone bianco dell'Appennino Centrale || vitellone bianco dell'appenino Centrale || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Bresaola della Valtellina || brezaola della valtellina || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Capocollo di Calabria || kapokollo di kalabria || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Coppa Piacentina || koppa piaCentina || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Cotechino Modena || kotekino modena || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Culatello di Zibello || kulatello di Zibello || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Lardo di Colonnata || lardo di kolonnata || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Pancetta di Calabria || panCetta di kalabria || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Pancetta Piacentina || panCetta piaCentina || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Prosciutto di Carpegna || proSuto di karpenia || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Prosciutto di Modena || proSuto di modena || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Prosciutto di Norcia || proSuto di norCia || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Prosciutto di Parma || proSuto di parma || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Prosciutto Toscano || proSuto toskano || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Prosciutto Veneto Berico-Euganeo || proSuto veneto beriko-auganeo || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Salame Brianza || salame brianca || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Salame Cremona || salame kremona || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Salame di Varzi || salame di varZi || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Salame d'oca di Mortara || salame d'oka mortara || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Salame Piacentino || salame piaCentino || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Salame S. Angelo || salame s. anjelo || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Salamini italiani alla cacciatora || salamini italiani alla kaCCatora || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Salsiccia di Calabria || salsiCa di kalabria || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Soppressata di Calabria || sopressata di kalabria || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Soprèssa Vicentina || sopressa viCentina || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Speck dell'Alto Adige; Südtiroler Markenspeck; Südtiroler Speck || spek dell'alto adije; sudtiroler markenspek; sudtiroler spek || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Valle d'Aosta Jambon de Bosses || valle d'aosta Jambon de bosses || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Valle d'Aosta Lard d'Arnad || valle d'aosta lard d'arnad || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Zampone Modena || Zampone modena || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    IT || Asiago || aziago || Queijos

    IT || Bitto || bitto || Queijos

    IT || Bra || bra || Queijos

    IT || Caciocavallo Silano || kaCokavallo silano || Queijos

    IT || Canestrato Pugliese || kanestrato pulieze || Queijos

    IT || Casatella Trevigiana || kazatella trevijana || Queijos

    IT || Casciotta d'Urbino || kaSotta d'urbino || Queijos

    IT || Castelmagno || kastelmanio || Queijos

    IT || Fiore Sardo || fiore sardo || Queijos

    IT || Fontina || fontina || Queijos

    IT || Formai de Mut dell'Alta Valle Brembana || formai de mut dell'alta valle brembana || Queijos

    IT || Gorgonzola || gorgonZola || Queijos

    IT || Grana Padano || grana padano || Queijos

    IT || Montasio || montasio || Queijos

    IT || Monte Veronese || monte veroneze || Queijos

    IT || Mozzarella di Bufala Campana || moccarella di bufala kampana || Queijos

    IT || Murazzano || muraccano || Queijos

    IT || Parmigiano Reggiano || parmijano rejano || Queijos

    IT || Pecorino di Filiano || pekorino di filiano || Queijos

    IT || Pecorino Romano || pekorino romano || Queijos

    IT || Pecorino Sardo || pecorino sardo || Queijos

    IT || Pecorino Siciliano || pecorino siCiliano || Queijos

    IT || Pecorino Toscano || pecorino toskano || Queijos

    IT || Provolone Valpadana || provolone valpadana || Queijos

    IT || Quartirolo Lombardo || kuartirolo lombardo || Queijos

    IT || Ragusano || ragusano || Queijos

    IT || Raschera || raskera || Queijos

    IT || Ricotta Romana || rikotta romana || Queijos

    IT || Robiola di Roccaverano || robiola di rokkaverano || Queijos

    IT || Spressa delle Giudicarie || spressa delle judikarie || Queijos

    IT || Stelvio; Stilfser || stelvio; stilfser || Queijos

    IT || Taleggio || talejo || Queijos

    IT || Toma Piemontese || toma piemonteze || Queijos

    IT || Valle d'Aosta Fromadzo || valle d'aosta fromadZo || Queijos

    IT || Valtellina Casera || valtellina kazera || Queijos

    IT || Miele della Lunigiana || miele della lunijana || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    IT || Alto Crotonese || alto krotoneze || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Aprutino Pescarese || aprutino peskareze || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Brisighella || brizigella || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Bruzio || brucio || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Canino || kanino || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Cartoceto || kartoCeto || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Chianti Classico || kianti klassiko || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Cilento || Cilento || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Collina di Brindisi || kollina di brindizi || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Colline di Romagna || kolline di Romania || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Colline Salernitane || kolline salernitane || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Colline Teatine || kolline teatine || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Dauno || dauno || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Garda || garda || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Laghi Lombardi || lagi lombardi || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Pretuziano delle Colline Teramane || pretuciano delle kolline teramane || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Riviera Ligure || riviera ligure || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Sabina || sabina || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Sardegna || sardenia || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Tergeste || terjeste || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Terra di Bari || terra di bari || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Terra d'Otranto || terra d'otranto || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Terre di Siena || terre di siena || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Terre Tarentine || terre tarentine || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Toscano || toskano || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Tuscia || tuSia || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Umbria || umbria || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Val di Mazara || val di maZara || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Valdemone || valdemone || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Valle del Belice || valle del beliCe || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Valli Trapanesi || valli trapanezi || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Veneto Valpolicella, Veneto Euganei e Berici, Veneto del Grappa || veneto valpoliCella, veneto euganei e beriCi, veneto del grappa || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    IT || Arancia del Gargano || aranCa del gargano || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Arancia Rossa di Sicilia || aranCa rossa di siCilia || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Asparago Bianco di Bassano || asparago bianko di bassano || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Asparago bianco di Cimadolmo || asparago bianko di Cimadolmo || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Asparago verde di Altedo || asparago verde di altedo || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Basilico Genovese || baziliko jenoveze || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Cappero di Pantelleria || kappero di pentelleria || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Carciofo di Paestum || karCofo di paestum || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Carciofo Romanesco del Lazio || karCofo romanesko del lacio || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Carota dell'Altopiano del Fucino || karota dell'altopiano fuCino || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Castagna Cuneo || kastania kuneo || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Castagna del Monte Amiata || kastania del monte amiata || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Castagna di Montella || kastania di montella || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Castagna di Vallerano || kastania di vallerano || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Ciliegia di Marostica || Cilieja di marostika || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Cipolla Rossa di Tropea Calabria || Cipolla rossa di tropea kalabria || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Cipollotto Nocerino || CipolottonoCerino || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Clementine del Golfo di Taranto || klementine del golfo di taranto || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Clementine di Calabria || klementine di kalabria || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Fagiolo di Lamon della Vallata Bellunese || fajolo di lamon della vallata beluneze || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Fagiolo di Sarconi || fajolo di sarkoni || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Fagiolo di Sorana || fajolo di sorana || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Farina di Neccio della Garfagnana || farina di neCo della garfaniana || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Farro della Garfagnana || farro della garfaniana || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Fico Bianco del Cilento || fiko bianko del Cilento || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Ficodindia dell'Etna || fikodindia dell'etna || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Fungo di Borgotaro || fungo di borgotaro || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Kiwi Latina || kivi latina || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || La Bella della Daunia || la bella della daunia || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Lenticchia di Castelluccio di Norcia || lentikia di kasteluCCio di norCia || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Limone Costa d'Amalfi || limone kosta d'amalfi || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Limone di Sorrento || limone di sorrento || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Limone Femminello del Gargano || limone femminello del gargano || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Marrone del Mugello || marrone del mujello || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Marrone di Castel del Rio || marrone di kastel del rio || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Marrone di Roccadaspide || marrone di rokkadaspide || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Marrone di San Zeno || marrone di san Zeno || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Mela Alto Adige; Südtiroler Apfel || mela alto adije; sudtiroler apfel || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Mela Val di Non || mela val di non || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Melannurca Campana || melanurka kampana || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Nocciola del Piemonte; Nocciola Piemonte || noCiola del piemonte; noCiola piemonte || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Nocciola di Giffoni || noCiola di jiffoni || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Nocellara del Belice || noCellara del beliCe || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Oliva Ascolana del Piceno || olive askolana del piCeno || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Peperone di Senise || peperone di senize || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Pera dell'Emilia Romagna || pera dell'emilia romania || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Pera mantovana || pera mantovana || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Pesca e nettarina di Romagna || peska e nettarina di romania || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Pomodoro di Pachino || pomodoro di pakino || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Pomodoro S. Marzano dell'Agro Sarnese-Nocerino || pomodoro s. marcano dell'agro sarneze-noCerino || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Radicchio di Chioggia || radikkio di kioja || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Radicchio di Verona || radikkio di verona || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Radicchio Rosso di Treviso || radikkio rosso di trevizo || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Radicchio Variegato di Castelfranco || radikkio variegato di kastelfranko || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Riso di Baraggia Biellese e Vercellese || rizo di barajjia bielleze e verCelleze || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Riso Nano Vialone Veronese || rizo nano vialone veroneze || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Scalogno di Romagna || skalonio di romania || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Uva da tavola di Canicattì || uva da tavola di kanikatti' || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Uva da tavola di Mazzarrone || uva da tavola di macarone || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    IT || Acciughe Sotto Sale del Mar Ligure || aCuge sotto sale del mar ligure || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    IT || Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino || tinka gobba dorata del pianalto di poirino || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    IT || Zafferano di Sardegna || Zaferano di sardenia || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    IT || Aceto Balsamico di Modena || aCeto balzamiko di modena || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    IT || Aceto balsamico tradizionale di Modena || aCeto balzamiko tradicionale di modena || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    IT || Aceto balsamico tradizionale di Reggio Emilia || aCeto balzamiko tradicionale di rejo emilia || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    IT || Zafferano dell'Aquila || Zafferano dell'akuila || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    IT || Zafferano di San Gimignano || Zafferano di san jiminiano || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    IT || Coppia Ferrarese || koppia ferrareze || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    IT || Pagnotta del Dittaino || paniotta del dittano || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    IT || Pane casareccio di Genzano || pane kazareCCio di jencano || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    IT || Pane di Altamura || pane di altamura || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    IT || Pane di Matera || pane di matera || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    IT || Bergamotto di Reggio Calabria - Olio essenziale || bergamotto di rejio kalabria – olio esenciale || Óleos essenciais

    LU || Viande de porc, marque nationale grand-duché de Luxembourg || viand de por mark nasional diu gran-diuSe de liuqsაmbur || Carnes (e miudezas) frescas

    LU || Salaisons fumées, marque nationale grand-duché de Luxembourg || saleზon fიume, mark nasional diu gran-diuS de liuqsambur || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    LU || Miel - Marque nationale du Grand-Duché de Luxembourg || miel-mark naსional diu gran-diuSe de liuqsაmbur || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    LU || Beurre rose - Marque Nationale du Grand-Duché de Luxembourg || ber roz – mark naსional  diu grand-diuSe de liuqsაmbur || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    NL || Boeren-Leidse met sleutels || buren-leidse met sleitels || Queijos

    NL || Kanterkaas; Kanternagelkaas; Kanterkomijnekaas || kanterkas; kantermaxelkas; kanterkomeinekas; || Queijos

    NL || Noord-Hollandse Edammer || nord-holands edamer || Queijos

    NL || Noord-Hollandse Gouda || nord-holands xauda || Queijos

    NL || Opperdoezer Ronde || operduzer ronde || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    NL || Westlandse druif || vestlandse dreif || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PL || Bryndza Podhalańska || brindJa podhalanska || Queijos

    PL || Oscypek || oscipek || Queijos

    PL || Wielkopolski ser smażony || velkopolski ser smaJoni || Queijos

    PL || Miód wrzosowy z Borów Dolnośląskich || miud vJosovi z boruv dolnoSlonskix || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    PL || Andruty kaliskie || andruti kaliskie || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    PL || Rogal świętomarciński || rogal SventomarCinski || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    PT || Borrego da Beira || borego de beira || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Borrego de Montemor-o-Novo || borego de montemor-o-novo || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Borrego do Baixo Alentejo || borego do baiSo alenteJo || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Borrego do Nordeste Alentejano || borego do baiSo alenteJo || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Borrego Serra da Estrela || borego sera de estrela || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Borrego Terrincho || borego terinko || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Cabrito da Beira || kabrito da beira || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Cabrito da Gralheira || kabrito da gralieira || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Cabrito das Terras Altas do Minho || kabrito das teras altas do mino || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Cabrito de Barroso || kabrito de barozo || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Cabrito Transmontano || kabrito transmontano || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Carnalentejana || karnalenteJana || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Carne Arouquesa || karne aroukeza || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Carne Barrosã || karne barozen || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Carne Cachena da Peneda || karne kakena da peneda || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Carne da Charneca || karne da karneka || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Carne de Bísaro Transmonano; Carne de Porco Transmontano || karne de bizaro transmonano; karne de porko transmontano || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Carne de Bovino Cruzado dos Lameiros do Barroso || karne de buvino kruzado  dos lameiros do barozo || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Carne de Porco Alentejano || karne de porko alenteJano || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Carne dos Açores || karne dos asores || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Carne Marinhoa || karne marinioa || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Carne Maronesa || karne maroneza || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Carne Mertolenga || karne mertolenga || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Carne Mirandesa || karne mirandeza || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Cordeiro Bragançano || kordiero bragansano || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Cordeiro de Barroso; Anho de Barroso; Cordeiro de leite de Barroso || kodeiro de barozo; anio de barozo; kordeiro de leite de barozo || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Vitela de Lafões || vitela de lafonS || Carnes (e miudezas) frescas

    PT || Alheira de Barroso-Montalegre || alieira de barozo-montalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Alheira de Vinhais || aleira de vinias || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Butelo de Vinhais; Bucho de Vinhais; Chouriço de Ossos de Vinhais || butelo de vinias; buko de vinias; koriso de osos de vinias || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Cacholeira Branca de Portalegre || kakoleira branka de portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Chouriça de carne de Barroso-Montalegre || korisa de karne de barozo-montalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Chouriça de Carne de Vinhais; Linguiça de Vinhais || kourisa de karne de viniais; linguisa de viniais || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Chouriça doce de Vinhais || korisa dose de vinias || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Chouriço azedo de Vinhais; Azedo de Vinhais; Chouriço de Pão de Vinhais || koriso azedo de vinias; azedo de vinias; koriso de pao de vinias || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre || koriso de abobora de barozo-montalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Chouriço de Carne de Estremoz e Borba || kouriso de karne de estremoz e borba || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Chouriço de Portalegre || kouriso de portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Chouriço grosso de Estremoz e Borba || koriso groso de estremoz e borba || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Chouriço Mouro de Portalegre || kouriso moro de portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Farinheira de Estremoz e Borba || farineira de estremoz e borba || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Farinheira de Portalegre || farineira de portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Linguiça de Portalegre || linguisa de portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Linguíça do Baixo Alentejo; Chouriço de carne do Baixo Alentejo || linguiCa do baiSo alenteJo; kuriso de karne do baiSo alenteJo || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Lombo Branco de Portalegre || lombo branko de portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Lombo Enguitado de Portalegre || lombo enguitado de portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Morcela de Assar de Portalegre || morsela de asar  de portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Morcela de Cozer de Portalegre || morsela de kozer de portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Morcela de Estremoz e Borba || morsela de estremoz  e borba || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Paia de Estremoz e Borba || paia de estremoz e borba || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Paia de Lombo de Estremoz e Borba || paia de lombo de estremoz e borba || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Paia de Toucinho de Estremoz e Borba || paia de tousino de estremoz e borba || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Painho de Portalegre || paino de portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Paio de Beja || paio de beJa || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Presunto de Barrancos || presunto de barankos || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Presunto de Barroso || prezunto de barozo || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Presunto de Camp Maior e Elvas; Paleta de Campo Maior e Elvas || prezunto de kamp maior e elvas; paleta de kampu maior e elvas || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Presunto de Santana da Serra; Paleta de Santana da Serra || prezunto de santana da sera; paleta de santana da sera || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Presunto de Vinhais / Presunto Bísaro de Vinhais || prezunto de vinias/ prezunto bizaro de vinias || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Presunto do Alentejo; Paleta do Alentejo || prezunto du alenteJu; paleta du alenteJu || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Salpicão de Barroso-Montalegre || salpikan de barozo-montalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Salpicão de Vinhais || salpikon de viniais || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Sangueira de Barroso-Montalegre || sangueira de barozo-montalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    PT || Queijo de Azeitão || keiJo de azeiten || Queijos

    PT || Queijo de cabra Transmontano || keiJo de kabra transmontano || Queijos

    PT || Queijo de Nisa || keiJo de niza || Queijos

    PT || Queijo do Pico || keiJo do piko || Queijos

    PT || Queijo mestiço de Tolosa || keiJo mestiko de toloza || Queijos

    PT || Queijo Rabaçal || keiJo rabasal || Queijos

    PT || Queijo S. Jorge || keiJo s. JorJe || Queijos

    PT || Queijo Serpa || keiJo serpa || Queijos

    PT || Queijo Serra da Estrela || keiJo sera da estrela || Queijos

    PT || Queijo Terrincho || keiJo terinko || Queijos

    PT || Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa) || keiJos de beira baiSa (keiJo de kastelo branko, keiJo amarelo da beira baiSa, keiJo pikante da beira baiSa) || Queijos

    PT || Azeite do Alentejo Interior || azeite do alenteJo  interior || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    PT || Mel da Serra da Lousã || mel da sera da louzen || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    PT || Mel da Serra de Monchique || mel da sera de monkike || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    PT || Mel da Terra Quente || mel da tera kuente || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    PT || Mel das Terras Altas do Minho || mel das teras altas  do mino || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    PT || Mel de Barroso || mel de barozo || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    PT || Mel do Alentejo || mel do alenteJo || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    PT || Mel do Parque de Montezinho || mel do parke de  montezinio || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    PT || Mel do Ribatejo Norte (Serra d'Aire, Albufeira de Castelo de Bode, Bairro, Alto Nabão || mel do ribateJo norte (sera d'aire, albufeira de kastelo de bode, bairo, alto nabeno || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    PT || Mel dos Açores || mel dos asores || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    PT || Requeijão Serra da Estrela || rekeiJen sera da estrela || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    PT || Azeite de Moura || azeite de mora || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    PT || Azeite de Trás-os-Montes || azeite de tras-os-montes || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    PT || Azeites da Beira Interior (Azeite da Beira Alta, Azeite da Beira Baixa) || azeites da beira interior (azeite da beira alta, azeite da beira baiSa) || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    PT || Azeites do Norte Alentejano || azeites do norte alenteJano || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    PT || Azeites do Ribatejo || azeites do ribateJo || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    PT || Queijo de Évora || keiJo de evora || Queijos

    PT || Ameixa d'Elvas || ameiSa d'elvas || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Amêndoa Douro || amendoa douro || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Ananás dos Açores/São Miguel || ananas dos asores/san miguel || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Anona da Madeira || anona da adeira || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Arroz Carolino Lezírias Ribatejanas || aroz karolino lezirias ribateJanas || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Azeitona de conserva Negrinha de Freixo || azeitona de konserva negrina de freiSo || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior || aseitonas de konserva de elvas e kampo maior || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Batata de Trás-os-montes || batata de tras-os-montes || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Castanha da Terra Fria || kastania de tera fria || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Castanha de Padrela || kastania de padrela || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Castanha dos Soutos da Lapa || kastana dos soutos de lapa || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Castanha Marvão-Portalegre || kastania marveon-portalegre || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Cereja da Cova da Beira || Cereja da Cova da eira || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Cereja de São Julião-Portalegre || sereJa de san Julieno-portalegre || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Citrinos do Algarve || Citrinos do lgarve || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Maçã Bravo de Esmolfe || masan bravo de esmolfe || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Maçã da Beira Alta || masan da beira alta || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Maçã da Cova da Beira || masan da kova da beira || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Maçã de Alcobaça || masan de alkobasa || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Maçã de Portalegre || masan de portalegre || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Maracujá dos Açores/S. Miguel || marakuJa dos asores/s.miguel || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Pêra Rocha do Oeste || pera roka do oeste || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Pêssego da Cova da Beira || pesego da kova da beira || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    PT || Ovos moles de Aveiro || ovuS moles de aveiru || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    SE || Svecia || Svecia || Queijos

    SE || Skånsk spettkaka || sqonsq sfeTTqaqa || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    SI || Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre || eqstra deviSko olCno ole slovensktr lstre || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    SK || Slovenská bryndza || slovenska brindza || Queijos

    SK || Slovenská parenica || slovenska parenica || Queijos

    SK || Slovenský oštiepok || slovenski oStiepok || Queijos

    SK || Skalický trdelník || skaliki trelnik || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

    UK || Isle of Man Manx Loaghtan Lamb || aisl of men manqs louTan lamb || Carnes (e miudezas) frescas

    UK || Orkney beef || orkni bif || Carnes (e miudezas) frescas

    UK || Orkney lamb || orkni lamb || Carnes (e miudezas) frescas

    UK || Scotch Beef || skoC bif || Carnes (e miudezas) frescas

    UK || Scotch Lamb || skoC lamb || Carnes (e miudezas) frescas

    UK || Shetland Lamb || Setland lamb || Carnes (e miudezas) frescas

    UK || Welsh Beef || uelS bif || Carnes (e miudezas) frescas

    UK || Welsh lamb || uelS lamb || Carnes (e miudezas) frescas

    UK || Beacon Fell traditional Lancashire cheese || bekon fel tradiSenal lankaSir Ciz || Queijos

    UK || Bonchester cheese || bonCester Ciz || Queijos

    UK || Buxton blue || baqston bliu || Queijos

    UK || Dorset Blue Cheese || dorset bliu Ciz || Queijos

    UK || Dovedale cheese || dovedeil Ciz || Queijos

    UK || Exmoor Blue Cheese || eqsmur bliu Ciz || Queijos

    UK || Single Gloucester || singl gluster || Queijos

    UK || Staffordshire Cheese || stafordSir Ciz || Queijos

    UK || Swaledale cheese; Swaledale ewes´ cheese || sueldeil Ciz; sueldeil ues' Ciz || Queijos

    UK || Teviotdale Cheese || tevaiotdeil Ciz || Queijos

    UK || West Country farmhouse Cheddar cheese || uest kantri fermhauz Cedar Ciz || Queijos

    UK || White Stilton cheese; Blue Stilton cheese || uait stiton Ciz; bliu stiton Ciz || Queijos

    UK || Melton Mowbray Pork Pie || melton moubrei pork pai || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    UK || Cornish Clotted Cream || korniS klotid qrim || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

    UK || Jersey Royal potatoes || ჯერსი roial piteitos || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    UK || Arbroath Smokies || arbrouT smoukiz || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    UK || Scottish Farmed Salmon || skotiS farmd salmon || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    UK || Whitstable oysters || uaitsteibl oisterz || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

    UK || Gloucestershire cider/perry || glusterSiri sidr/peri || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    UK || Herefordshire cider/perry || herfordSir sidr/peri || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    UK || Worcestershire cider/perry || uorsterSiri sidr/peri || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    UK || Kentish ale and Kentish strong ale || kentiS eil and kentiS strong eil || Cervejas

    UK || Rutland Bitter || rutland biter || Cervejas

    Produtos agrícolas e géneros alimentícios da Geórgia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na União Europeia

    […]

    ________________

    ANEXO XVII-D

    INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 170.º, n.os 3 e 4

    PARTE A

    Vinhos da União Europeia a proteger na Geórgia

    Lista dos vinhos com denominação de origem protegida

    Estado-Membro da União Europeia || Denominação a proteger || Transcrição para carateres georgianos

    BE || Côtes de Sambre et Meuse || kot de sambr e mez

    BE || Hagelandse wijn || hagelandse vin

    BE || Haspengouwse Wijn || haspenguvse vin

    BE || Heuvellandse Wijn || hevelandse vin

    BE || Vlaamse mousserende kwaliteitswijn || vlamse mouserende kvalitisvin

    BE || Cremant de Wallonie || kreman de valoni

    BE || Vin mousseux de qualite de Wallonie || ven muzo de kali de valoni

    BG || Асеновград , seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Asenovgrad || asenovgrad, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: asenovgrad

    BG || Брестник, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Brestnik || brestnik, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: brestnik

    BG || Варна, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Varna || varna, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: varna

    BG || Велики Преслав, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Veliki Preslav || veliki preslav, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: veliki preslav

    BG || Видин, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Vidin || vidin, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: vidin

    BG || Враца, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Vratsa || vraca, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: vraca

    BG || Върбица, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Varbitsa || varbica, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: varbica

    BG || Долината на Струма, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Struma valley || dolinata na struma, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: struma veli

    BG || Драгоево, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Dragoevo || dragoevo, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: dragoevo

    BG || Евксиноград, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Evksinograd || evksinograd, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: evksinograd

    BG || Ивайловград, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Ivaylovgrad || ivailovgrad, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: ivailovgrad

    BG || Карлово, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Karlovo || karlovo, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: karlovo

    BG || Карнобат, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Karnobat || karbonat, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: karbonat

    BG || Ловеч, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lovech || loveC, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: loveC

    BG || Лозицa, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lozitsa || lozica, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: lozica

    BG || Лом, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lom || lom, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: lom

    BG || Любимец, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lyubimets || liubimec, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: liubimec

    BG || Лясковец, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lyaskovets || liaskovec, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: liaskovec

    BG || Мелник, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Melnik || melnik, mosdevs an ar mosdevs subregio- nis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: melnik

    BG || Монтана, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Montana || montana, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: montana

    BG || Нова Загора, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Nova Zagora || nova zagora, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: nova zagora

    BG || Нови Пазар, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Novi Pazar || novi Ppazar, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: novi pazar

    BG || Ново село, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Novo Selo || novo selo, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: novo selo

    BG || Оряховица, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Oryahovitsa || oriaxovica, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: oriahovica

    BG || Павликени, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pavlikeni || pavlikeni, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: pavlikeni

    BG || Пазарджик, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pazardjik || pazarjik, mosdevs an ar mosdevs subregi- onis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: pazarjik

    BG || Перущица, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Perushtitsa || peruSCica, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli e kvivalenturi termini: peruSica

    BG || Плевен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pleven || pleven, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: pleven

    BG || Пловдив, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Plovdiv || plovdiv, mosdevs an ar mosdevs subregi- onis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: plovdiv

    BG || Поморие, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pomorie || pomorie, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: pomorie

    BG || Русе, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Ruse || ruse, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: ruse

    BG || Сакар, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sakar || sakar, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: sakar

    BG || Сандански, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sandanski || sandanski, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: sandanski

    BG || Свищов, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Svishtov || sviSCov, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: sviStov

    BG || Септември, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Septemvri || septemvri, mosdevs an ar mosdevs subregi- onis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: septemvri

    BG || Славянци, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Slavyantsi || slavianci, mosdevs an ar mosdevs subre- gionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: slavianci

    BG || Сливен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sliven || sliven, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: sliven

    BG || Стамболово, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Stambolovo || stambolovo, mosdevs an ar mosdevs sub- regionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: stambolovo

    BG || Стара Загора, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Stara Zagora || stara zagora, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli Eekvivalenturi termini: stara zagora

    BG || Сунгурларе, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sungurlare || sungurlare, mosdevs an ar mosdevs sub- regionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: sungurlare

    BG || Сухиндол, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Suhindol || suxindol, mosdevs an ar mosdevs subre- gionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: suhindol

    BG || Търговище, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Targovishte || targoviSCe, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: targoviSte

    BG || Хан Крум, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Han Krum || han krum, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: han krum

    BG || Хасково, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Haskovo || xaskovo, mosdevs an ar mosdevs subregio- nis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: haskovo

    BG || Хисаря, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Hisarya || xisaria, mosdevs an ar mosdevs subregio- nis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: hisaria

    BG || Хърсово, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Harsovo || xarsovo, mosdevs an ar mosdevs subregi- onis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: harsovo

    BG || Черноморски район, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Black Sea Region || Cernomorski raion, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: bleq si rejion

    BG || Черноморски район, seguida ou não de Южно Черноморие Termo equivalente: Southern Black Sea Coast || Cernomorski raion, SeiZleba mosdevdes iuJno Cernomorie ekvivalenturi termini: sauTern bleq si qousT

    BG || Шивачево, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Shivachevo || SivaCevo, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: SivaCevo

    BG || Шумен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Shumen || Sumen, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: Sumen

    BG || Ямбол, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Yambol || iambol, mosdevs an ar mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: iambol

    BG || Болярово Termo equivalente : Bolyarovo || boliarovo ekvivalenturi termini: boliarovo

    CZ || Čechy, seguida ou não de Litoměřická || Cexi, SeiZleba mosdevdes litomerJicka

    CZ || Čechy, seguida ou não de Mělnická || Cexi, SeiZleba mosdevdes melnicka

    CZ || Morava, seguida ou não de Mikulovská || morava, SeiZleba mosdevdes mikulovska

    CZ || Morava, seguida ou não de Slovácká || morava, SeiZleba mosdevdes slovacka

    CZ || Morava, seguida ou não de Velkopavlovická || morava, SeiZleba mosdevdes velkopavlovicka

    CZ || Morava, seguida ou não de Znojemská || morava, SeiZleba mosdevdes znoJemska

    DE || Ahr, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || ar, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    DE || Baden, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || baden, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    DE || Franken, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || franken, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    DE || Hessische Bergstraße, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || hesiSe bergStrase, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    DE || Mittelrhein, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || mitelrain, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    DE || Mosel-Saar-Ruwer, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Mosel || mozel-saar-ruver, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: mozel

    DE || Nahe, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || nae, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    DE || Pfalz, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || pfalc, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    DE || Rheingau, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || raingau, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    DE || Rheinhessen, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || rainhesen, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    DE || Saale-Unstrut, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || zaale-unSrut, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    DE || Sachsen, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || zaqsen, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    DE || Württemberg, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || viurtemberg, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    EL || Αγχίαλος Termo equivalente: Anchialos || anxialos ekvivalenturi termini: anxialos

    EL || Αμύνταιο Termo equivalente: Amynteo || aminteo ekvivalenturi termini: aminteo

    EL || Αρχάνες Termo equivalente: Archanes || arxanez ekvivalenturi termini: arhanes

    EL || Γουμένισσα Termo equivalente: Goumenissa || Rumenisa ekvivalenturi termini: gumenisa

    EL || Δαφνές Termo equivalente: Dafnes || dafnez ekvivalenturi termini: dafnes

    EL || Ζίτσα Termo equivalente: Zitsa || zica ekvivalenturi termini: zica

    EL || Λήμνος Termo equivalente: Lemnos || limnos ekvivalenturi termini: lemnos

    EL || Μαντινεία Termo equivalente: Mantinia || mantinia ekvivalenturi termini: mantinia

    EL || Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας Termo equivalente: Mavrodafne of Cephalonia || mavrodafni kefaliniaz ekvivalenturi termini: mavrodafni of kefalonia an katlonias mavrodafni

    EL || Μαυροδάφνη Πατρών Termo equivalente: Mavrodaphne of Patras || mavrodafni patron ekvivalenturi termini: mavrodafni of patras an patras mavrodafni

    EL || Μεσενικόλα Termo equivalente: Messenikola || mesenikola ekvivalenturi termini: mesenikola

    EL || Μοσχάτος Κεφαλληνίας Termo equivalente: Cephalonia Muscatel || mosxatoz kefaliniaz ekvivalenturi termini: kefalonia muskatel

    EL || Μοσχάτος Λήμνου Termo equivalente: Lemnos Muscatel || mosxatoz limnu ekvivalenturi termini: lemnos muskatel

    EL || Μοσχάτος Πατρών Termo equivalente: Patras Muscatel || mosxatoz patron ekvivalenturi termini: patras muskatel

    EL || Μοσχάτος Ρίου Πατρών Termo equivalente: Rio Patron Muscatel || mosxatoz riu patron ekvivalenturi termini: rio patron muskatel

    EL || Μοσχάτος Ρόδου Termo equivalente: Rhodes Muscatel || mosxatoz rodu ekvivalenturi termini: rodes muskatel

    EL || Νάουσα Termo equivalente: Naoussa || nausa ekvivalenturi termini: nausa

    EL || Νεμέα Termo equivalente: Nemea || nemea ekvivalenturi termini: nemea

    EL || Πάρος Termo equivalente: Paros || paros ekvivalenturi termini: paros

    EL || Πάτρα Termo equivalente: Patras || patra ekvivalenturi termini: patras

    EL || Πεζά Termo equivalente: Peza || peza ekvivalenturi termini: peza

    EL || Πλαγιές Μελίτωνα Termo equivalente: Cotes de Meliton || plaRiez melitona ekvivalenturi termini: kot de meliton

    EL || Ραψάνη Termo equivalente: Rapsani || rafsani ekvivalenturi termini: rafsani

    EL || Ρόδος Termo equivalente: Rhodes || rodoz ekvivalenturi termini: rodes

    EL || Ρομπόλα Κεφαλληνίας Termo equivalente: Robola of Cephalonia || rompola kefaliniaz ekvivalenturi termini: robola of kefalonia an kefalonias robola

    EL || Σάμος Termo equivalente: Samos || samoz ekvivalenturi termini: samos

    EL || Σαντορίνη Termo equivalente: Santorini || santorini ekvivalenturi termini: santorini

    EL || Σητεία Termo equivalente: Sitia || sitia ekvivalenturi termini: sitia

    ES || Abona || abona

    ES || Alella || alelia

    ES || Alicante, seguida ou não de Marina Alta || alikante, SeiZleba mosdevdes marina alta

    ES || Almansa || almansa

    ES || Ampurdán-Costa Brava || ampurdan-kosta brava

    ES || Arabako Txakolina Termo equivalente: Txakolí de Álava || arabako tsakolina ekvivalenturi termini: tsakoli de alava

    ES || Arlanza || arlansa

    ES || Arribes || aribes

    ES || Bierzo || bierso

    ES || Binissalem || binisalem

    ES || Bizkaiko Txakolina Termo equivalente: Chacolí de Bizkaia || biskaiko tsakolina ekvivalenturi termini: Cakoli de biskaia

    ES || Bullas || bulias

    ES || Calatayud || kalataiud

    ES || Campo de Borja || kampo de borxa

    ES || Cariñena || karinenia

    ES || Cataluña || katalunia

    ES || Cava || kava

    ES || Chacolí de Bizkaia Termo equivalente: Bizkaiko Txakolina || Cakoli de biskaia ekvivalenturi termini: biskaiko tsakolina

    ES || Chacolí de Getaria Termo equivalente: Getariako Txakolina || Cakoli de xetaria ekvivalenturi termini: xetariako tsakolina

    ES || Cigales || segales

    ES || Conca de Barberá || konka de barbera

    ES || Condado de Huelva || kondado de uelva

    ES || Costers del Segre, seguida ou não de Artesa || kosters del segre, SeiZleba mosdevdes artesa

    ES || Costers del Segre, seguida ou não de Les Garrigues || kosters del segre, SeiZleba mosdevdes le garigves

    ES || Costers del Segre, seguida ou não de Raimat || kosters del segre, SeiZleba mosdevdes raimat

    ES || Costers del Segre, seguida ou não de Valls de Riu Corb || kosters del segre, SeiZleba mosdevdes vals de riu korb

    ES || Dehesa del Carrizal || deesa del karisal

    ES || Dominio de Valdepusa || dominio de valdepusa

    ES || El Hierro || el iero

    ES || Finca Élez || finka eles

    ES || Getariako Txakolina Termo equivalente: Chacolí de Getaria || xetariako tsakolina ekvivalenturi termini: Cakoli de xetaria

    ES || Guijoso || gixoso

    ES || Jerez-Xérès-Sherry || xeres-seres-seri

    ES || Jumilla || xumilia

    ES || La Mancha || la manCa

    ES || La Palma, seguida ou não de Fuencaliente || la palma, SeiZleba mosdevdes fuenkaliente

    ES || La Palma, seguida ou não de Hoyo de Mazo || la palma, SeiZleba mosdevdes oio de maso

    ES || La Palma, seguida ou não de Norte de la Palma || la palma, SeiZleba mosdevdes norte de la palma

    ES || Lanzarote || lansarote

    ES || Málaga || malaga

    ES || Manchuela || manCuela

    ES || Manzanilla Sanlúcar de Barrameda || mansanilia sanlukar de barameda

    ES || Méntrida || mentrida

    ES || Mondéjar || mondexar

    ES || Monterrei, seguida ou não de Ladera de Monterrei || monterei, SeiZleba mosdevdes ladera de monterei

    ES || Monterrei, seguida ou não de Val de Monterrei || monterei, SeiZleba mosdevdes val de monterei

    ES || Montilla-Moriles || montilia-moriles

    ES || Montsant || montsant

    ES || Navarra, seguida ou não de Baja Montaña || navara, SeiZleba mosdevdes baxa montania

    ES || Navarra, seguida ou não de Ribera Alta || navara, SeiZleba mosdevdes ribera alta

    ES || Navarra, seguida ou não de Ribera Baja || navara, SeiZleba mosdevdes ribera baxa

    ES || Navarra, seguida ou não de Tierra Estella || navara, SeiZleba mosdevdes tiera estelia

    ES || Navarra, seguida ou não de Valdizarbe || navara, SeiZleba mosdevdes valdisarbe

    ES || Pago de Arínzano Termo equivalente: Vino de pago de Arinzano || pago de arinsano ekvivalenturi termini: vino de pago de arinsano

    ES || Penedés || penedes

    ES || Pla de Bages || pla de baxes

    ES || Pla i Llevant || pla i levant

    ES || Priorat || priorat

    ES || Rías Baixas, seguida ou não de Condado do Tea || rias baisas, SeiZleba mosdevdes kondado do tea

    ES || Rías Baixas, seguida ou não de O Rosal || rias baisas, SeiZleba mosdevdes o rosal

    ES || Rías Baixas, seguida ou não de Ribeira do Ulla || rias baisas, SeiZleba mosdevdes ribeira do ulia

    ES || Rías Baixas, seguida ou não de Soutomaior || rias baisas, SeiZleba mosdevdes sotomaior

    ES || Rías Baixas, seguida ou não de Val do Salnés || rias baisas, SeiZleba mosdevdes val do salne

    ES || Ribeira Sacra, seguida ou não de Amandi || ribeira sakra, SeiZleba mosdevdes amandi

    ES || Ribeira Sacra, seguida ou não de Chantada || ribeira sakra, SeiZleba mosdevdes Cantada

    ES || Ribeira Sacra, seguida ou não de Quiroga-Bibei || ribeira sakra, SeiZleba mosdevdes kiroga-bibei

    ES || Ribeira Sacra, seguida ou não de Ribeiras do Miño || ribeira sakra, SeiZleba mosdevdes ribeiras do minio

    ES || Ribeira Sacra, seguida ou não de Ribeiras do Sil || ribeira sakra, SeiZleba mosdevdes ribeiras do sil

    ES || Ribeiro || ribeiro

    ES || Ribera del Duero || ribera del duero

    ES || Ribera del Guadiana, seguida ou não de Cañamero || ribera del gvadiana, SeiZleba mosdevdes ganiamero

    ES || Ribera del Guadiana, seguida ou não de Matanegra || ribera del gvadiana, SeiZleba mosdevdes matanegra

    ES || Ribera del Guadiana, seguida ou não de Montánchez || ribera del gvadiana, SeiZleba mosdevdes montanCes

    ES || Ribera del Guadiana, seguida ou não de Ribera Alta || ribera del gvadiana, SeiZleba mosdevdes ribera alta

    ES || Ribera del Guadiana, seguida ou não de Ribera Baja || ribera del gvadiana, SeiZleba mosdevdes ribera baxa

    ES || Ribera del Guadiana, seguida ou não de Tierra de Barros || ribera del gvadiana, SeiZleba mosdevdes tiera de baros

    ES || Ribera del Júcar || ribera del xukar

    ES || Rioja, seguida ou não de Rioja Alavesa || rioxa, SeiZleba mosdevdes rioxa alavesa

    ES || Rioja, seguida ou não de Rioja Alta || rioxa, SeiZleba mosdevdes rioxa alta

    ES || Rioja, seguida ou não de Rioja Baja || rioxa, SeiZleba mosdevdes rioxa baxa

    ES || Rueda || rueda

    ES || Sierras de Málaga, seguida ou não de Serranía de Ronda || sieras de malaga, SeiZleba mosdevdes serania de ronda

    ES || Somontano || somontano

    ES || Tacoronte-Acentejo, seguida ou não de Anaga || tarokonte-asentexo, SeiZleba mosdevdes anaga

    ES || Tarragona || taragona

    ES || Terra Alta || tera alta

    ES || Tierra de León || tiera de leon

    ES || Tierra del Vino de Zamora || tiera del vino de samora

    ES || Toro || toro

    ES || Txakolí de Álava Termo equivalente: Arabako Txakolina || tsakoli de alava ekvivalenturi termini: arabako tsakolinia

    ES || Uclés || ukles

    ES || Utiel-Requena || utiel-rekenia

    ES || Valdeorras || valdeoras

    ES || Valdepeñas || valdepenias

    ES || Valencia, seguida ou não de Alto Turia || valensia, SeiZleba mosdevdes alto turia

    ES || Valencia, seguida ou não de Clariano || valensia, SeiZleba mosdevdes klariano

    ES || Valencia, seguida ou não de Moscatel de Valencia || valensia, SeiZleba mosdevdes moskatel de valensia

    ES || Valencia, seguida ou não de Valentino || valensia, SeiZleba mosdevdes valentinio

    ES || Valle de Güímar || valie de gvimar

    ES || Valle de la Orotava || valie de la orotava

    ES || Valles de Benavente || valies de benavente

    ES || Vino de Calidad de Valtiendas || vino de kalidad de valtiendas

    ES || Vinos de Madrid, seguida ou não de Arganda || vinos de madrid, SeiZleba mosdevdes arganda

    ES || Vinos de Madrid, seguida ou não de Navalcarnero || vinos de madrid, SeiZleba mosdevdes navalkarnero

    ES || Vinos de Madrid, seguida ou não de San Martín de Valdeiglesias || vinos de madrid, SeiZleba mosdevdes san martin de valdeiglesias

    ES || Ycoden-Daute-Isora || ikoden-dot-isora

    ES || Yecla || iekla

    FR || Ajaccio || aJasio

    FR || Aloxe-Corton || aloqs-korton

    FR || Alsace, seguida ou não do nome de uma casta e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Vin d'Alsace || alzas, SeiZleba mosdevdes sxvadasxva Rvinis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: ven d'alzas

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Bergbieten || alzas gran kriu, mosdevs altenberg de bergbiten

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Bergheim || alzas gran kriu, mosdevs altenberg de berghaim

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Wolxheim || alzas gran kriu, mosdevs altenberg de volqshaim

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Brand || alzas gran kriu, mosdevs brend

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Bruderthal || alzas gran kriu, mosdevs briudertal

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Eichberg || alzas gran kriu

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Engelberg || alzas gran kriu, mosdevs engelberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Florimont || alzas gran kriu, mosdevs florimon

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Frankstein || alzas gran kriu, mosdevs frankStain

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Froehn || alzas gran kriu, mosdevs fren

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Furstentum || alzas gran kriu, mosdevs furstentum

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Geisberg || alzas gran kriu, mosdevs gaisberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Gloeckelberg || alzas gran kriu, mosdevs glekelberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Goldert || alzas gran kriu, mosdevs goldert

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Hatschbourg || alzas gran kriu, mosdevs hatSburg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Hengst || alzas gran kriu, mosdevs hengst

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Kanzlerberg || alzas gran kriu, mosdevs kanclerberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Kastelberg || alzas gran kriu, mosdevs kastelberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Kessler || alzas gran kriu, mosdevs kesler

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Kirchberg de Barr || alzas gran kriu, mosdevs kirxberg de bar

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Kirchberg de Ribeauvillé || alzas gran kriu, mosdevs kirxberg de ribovil

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Kitterlé || alzas gran kriu, mosdevs kiterle

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Mambourg || alzas gran kriu, mosdevs mamburg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Mandelberg || alzas gran kriu, mosdevs mandelberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Marckrain || alzas gran kriu, mosdevs markrain

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Moenchberg || alzas gran kriu, mosdevs menxberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Muenchberg || alzas gran kriu, mosdevs muenxberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Ollwiller || alzas gran kriu, mosdevs olviler

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Osterberg || alzas gran kriu, mosdevs osterberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Pfersigberg || Aalzas gran kriu, mosdevs pfesigberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Pfingstberg || alzas gran kriu, mosdevs pfingStberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Praelatenberg || alzas gran kriu, mosdevs prelatenberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Rangen || alzas gran kriu, mosdevs rangen

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Saering || alzas gran kriu, mosdevs sering

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Schlossberg || alzas gran kriu, mosdevs Slosberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Schoenenbourg || alzas gran kriu, mosdevs Senenburg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Sommerberg || alzas gran kriu, mosdevs somerberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Sonnenglanz || alzas gran kriu, mosdevs sonenglanc

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Spiegel || alzas gran kriu, mosdevs Spigel

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Sporen || alzas gran kriu, mosdevs sporen

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Steinen || alzas gran kriu, mosdevs Stainen

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Steingrubler || alzas gran kriu, mosdevs Staingrubler

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Steinklotz || alzas gran kriu, mosdevs Stainkloc

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Vorbourg || alzas gran kriu, mosdevs forburg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Wiebelsberg || alzas gran kriu, mosdevs vibelsberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Wineck-Schlossberg || alzas gran kriu, mosdevs vinek-Slosberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Winzenberg || alzas gran kriu, mosdevs vincenberg

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Zinnkoepflé || alzas gran kriu, mosdevs cinkepfle

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Zotzenberg || alzas gran kriu, mosdevs cocenberg

    FR || Alsace Grand Cru precedida de Rosacker || alzas gran kriu, win uZRvis rozaker

    FR || Anjou, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não de 'mousseux', precedida ou não de 'Rosé' || anJu, SeiZleba mosdevdes 'val de luar', 'mu so' an win uZRodes 'roze'

    FR || Anjou Coteaux de la Loire, seguida ou não de Val de Loire || anJu koto de la luar, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Anjou Villages, seguida ou não de Val de Loire || anJu vilaJ, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Anjou-Villages Brissac, seguida ou não de Val de Loire || anJu – vilaJ brisak, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Arbois, seguida ou não de Pupillin, seguida ou não de 'mousseux' || arbua, SeiZleba mosdevdes 'pupiilen', 'muso'.

    FR || Auxey-Duresses, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' || oqsi-diures, SeiZleba mosdevdes 'kot de bon', an 'kot de bon-vilaJ'

    FR || Bandol Termo equivalente: Vin de Bandol || bandol ekvivalenturi termini: ven de bandol

    FR || Banyuls, seguida ou não de 'Grand Cru' and /or 'Rancio' || baniul, SeiZleba mosdevdes 'gran kriu' da/an ransio'

    FR || Barsac || barsak

    FR || Bâtard-Montrachet || betar-montraSe

    FR || Béarn, seguida ou não de Bellocq || bearn, SeiZleba mosdevdes belok

    FR || Beaujolais, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de 'Villages', seguida ou não de 'Supérieur' || boJole, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli, an 'vilaJ', an 'superier'

    FR || Beaune || bon

    FR || Bellet Termo equivalente: Vin de Bellet || bele ekvivalenturi termini : ven de bele

    FR || Bergerac, seguida ou não de 'sec' || berJerak, SeiZleba mosdevdes 'sek'

    FR || Bienvenues-Bâtard-Montrachet || bienvenues-batar-montraSe

    FR || Blagny, seguida ou não de Côte de Beaune / Côte de Beaune-Villages || blani, SeiZleba mosdevdes kot de bon / kot de bon-vilaJ

    FR || Blanquette de Limoux || blanket de limu

    FR || Blanquette méthode ancestrale || blanket metod ansestral

    FR || Blaye || blei

    FR || Bonnes-mares || bon mar

    FR || Bonnezeaux, seguida ou não de Val de Loire || bonezo, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Bordeaux, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé', 'Mousseux' ou ' supérieur' || bordo, SeiZleba mosdevdes 'klere', 'roze', 'muso', 'superier'

    FR || Bordeaux Côtes de Francs || bordo kot de fran

    FR || Bordeaux Haut-Benauge || bordo benoJ

    FR || Bourg Termo equivalente: Côtes de Bourg / Bourgeais || bur ekvivalenturi termini : kot de bur / burJe

    FR || Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chitry || burgon, SeiZleba mosdevdes 'klere', 'roze' an mcire geografiuli erTeulis saxeli "Sitri"

    FR || Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte Chalonnaise || burgon, SeiZleba mosdevdes 'klere', 'roze' an mcire geografiuli erTeulis saxeli 'kot Salonez'

    FR || Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou Côte Saint-Jacques || burgon, SeiZleba mosdevdes 'klere', 'roze' an mcire geografiuli erTeulis saxeli kot sen-Jak

    FR || Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes d'Auxerre || burgon SeiZleba mosdevdes 'klere', 'roze' an mcire geografiuli erTeulis saxeli kot d'oqser

    FR || Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes du Couchois || burgon, SeiZleba mosdevdes 'klere', 'roze' an mcire geografiuli erTeulis saxeli kot diu kuSua

    FR || Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coulanges-la-Vineuse || burgon, SeiZleba mosdevdes 'klere', 'roze' an mcire geografiuli erTeulis saxeli kulanJ-la-vinez

    FR || Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Épineuil || burgon, SeiZleba mosdevdes 'klere', 'roze' an mcire geografiuli erTeulis saxeli epinei

    FR || Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Hautes Côtes de Beaune || burgon, SeiZleba mosdevdes 'klere', 'roze' an mcire geografiuli erTeulis saxeli kot de bon

    FR || Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Hautes Côtes de Nuits || burgon, SeiZleba mosdevdes 'klere' 'roze' an mcire geografiuli erTeulis saxeli kot de nui

    FR || Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena La Chapelle Notre-Dame || burgon, SeiZleba mosdevdes 'klere', 'roze' an mcire geografiuli erTeulis saxeli la Sapel notr-dam

    FR || Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Le Chapitre || burgon, SeiZleba mosdevdes 'klere', 'roze' an mcire geografiuli erTeulis saxeli le Sapitr

    FR || Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Montrecul / Montre-cul / En Montre-Cul || burgon, SeiZleba mosdevdes 'klere', 'roze' an mcire geografiuli erTeulis saxeli montrkiul / montr-kiul / an montr-kiul

    FR || Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vézelay || burgon, SeiZleba mosdevdes 'klere', 'roze' an mcire geografiuli erTeulis saxeli vezele

    FR || Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé', 'ordinaire' ou 'grand ordinaire' || burgon, SeiZleba mosdevdes 'klere', 'roze', 'ordiner'an 'gran ordiner'

    FR || Bourgogne aligoté || burgon aligote

    FR || Bourgogne passe-tout-grains || burgon pas-tu-gren

    FR || Bourgueil || burgei

    FR || Bouzeron || buzron

    FR || Brouilly || bruii

    FR || Bugey, seguida ou não de Cerdon , precedida ou não de 'Vins du', 'Mousseux du', 'Pétillant' ou 'Roussette du' ou seguida de 'Mousseux' ou 'Pétillant', seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || buge, SeiZleba mosdevdes serdon, win uZRodes 'ven diu', 'muso diu', 'petiian', an "ruset diu" an mosdevdes "muso" an "petiian" .SeiZleba mos­devdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    FR || Buzet || buze

    FR || Cabardès || kabarde

    FR || Cabernet d'Anjou, seguida ou não de Val de Loire || kaberne d'anJu, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Cabernet de Saumur, seguida ou não de Val de Loire || kaberne de somur, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Cadillac || kadilak

    FR || Cahors || kaor

    FR || Cassis || kasis

    FR || Cérons || seron

    FR || Chablis, seguida ou não de Beauroy, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes boroi an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Berdiot, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes berdio an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Beugnons || Sabli, SeiZleba mosdevdes benion

    FR || Chablis, seguida ou não de Butteaux, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes biuto an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Chapelot, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes Sapelo an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Chatains, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes Saten an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Chaume de Talvat, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes Som de talva

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte de Bréchain, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes kot de breSen an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte de Cuissy || Sabli, SeiZleba mosdevdes kot de kisi

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte de Fontenay, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes kot de fontene an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte de Jouan, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes kot de Juan an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte de Léchet, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes kot de leSe an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte de Savant, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes kot de savan an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte de Vau­bar­ousse, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes kot de vobarus an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte des Prés Girots, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes kot de pre Jiro an 'premie kriu

    FR || Chablis, seguida ou não de Forêts, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes fore an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Fourchaume, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes furSom an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de L'Homme mort, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes l'om mor an 'premier kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Les Beauregards || Sabli, SeiZleba mosdevdes le bor gar an "premie kriu"

    FR || Chablis, seguida ou não de Les Épinottes, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes le epinot an 'premie kriu"

    FR || Chablis, seguida ou não de Les Four­neaux, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes le furno an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Les Lys, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes le li an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Mélinots, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes melino an "premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Mont de Milieu, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes mon de milie an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Montée de Tonnerre || Sabli, SeiZleba mosdevdes monte de toner

    FR || Chablis, seguida ou não de Montmains, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes montmen an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Morein, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes moren an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Pied d'Aloup, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes pie d'alup an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Roncières, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes ronsier an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Sécher, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes seSe an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Troesmes, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes trem an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Vaillons, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes velon an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Vau de Vey, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes vo de vei an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Vau Ligneau, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes vo linio an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Vaucoupin, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes vokupen an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Vaugiraut, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes voJiro an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Vaulorent, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba modevdes voloran an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Vaupulent, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes vopulan an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Vaux-Ragons, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes vo-ragon an 'premie kriu'

    FR || Chablis, seguida ou não de Vosgros, seguida ou não de 'premier cru' || Sabli, SeiZleba mosdevdes vosgro an premie kriu'

    FR || Chablis || Sabli

    FR || Chablis grand cru, seguida ou não de Blanchot || Sabli gran kriu, SeiZleba mosdevdes blanSo

    FR || Chablis grand cru, seguida ou não de Bougros || Sabli gran kriu, SeiZleba mosdevdes bugro

    FR || Chablis grand cru, seguida ou não de Grenouilles || Sabli gran kriu, SeiZleba mosdevdes grenui

    FR || Chablis grand cru, seguida ou não de Les Clos || Sabli gran kriu, SeiZleba mosdevdes le klo

    FR || Chablis grand cru, seguida ou não de Preuses || Sabli gran kriu, SeiZleba mosdevdes preze

    FR || Chablis grand cru, seguida ou não de Valmur || Sabli gran kriu, SeiZleba mosdevdes valmur

    FR || Chablis grand cru, seguida ou não de Vaudésir || Sabli gran kriu, SeiZleba mosdevdes vodezir

    FR || Chambertin || Samberten

    FR || Chambertin-Clos-de-Bèze || Samberten klo de bez

    FR || Chambolle-Musigny || Sambol miuzini

    FR || Champagne || Sampan

    FR || Chapelle-Chambertin || Sapel-Samberten

    FR || Charlemagne || Sarleman

    FR || Charmes-Chambertin || Sarm-Samberten

    FR || Chassagne-Montrachet, seguida ou não de Côte de Beaune / Côtes de Beaune-Villages || Sasan-montraSe, SeiZleba mosdevdes kot de bon / kot de bon-vilaJ

    FR || Château Grillet || Sato-grie

    FR || Château-Chalon || Sato-Salon

    FR || Châteaumeillant || Satomeian

    FR || Châteauneuf-du-Pape || Satonef-diu-pap

    FR || Châtillon-en-Diois || Sation an-diua

    FR || Chaume - Premier Cru des coteaux du Layon || Som-premie kriu de koto diu leon

    FR || Chenas || Sena

    FR || Chevalier-Montrachet || montraSe

    FR || Cheverny || Saverni

    FR || Chinon || Sino

    FR || Chiroubles || Sirubl

    FR || Chorey-les-Beaune, seguida ou não de Côte de Beaune / Côte de Beaune-Villages || Sori-le-bon, SeiZleba mosdevdes kot de bon / kot de bon-vilaJ

    FR || Clairette de Bellegarde || kleret de belgard

    FR || Clairette de Die || kleret de di

    FR || Clairette de Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || kleret de langdok, SeiZleba mosdev­des mcire geografiuli erTeulis saxeli

    FR || Clos de la Roche || klo de la roS

    FR || Clos de Tart || klo de tar

    FR || Clos de Vougeot || klo de vuJo

    FR || Clos des Lambrays || klo de lambre

    FR || Clos Saint-Denis || klo sen-deni

    FR || Collioure || koliur

    FR || Condrieu || kondrie

    FR || Corbières || korbier

    FR || Cornas || korna

    FR || Corse, seguida ou não de Calvi precedida ou não de 'Vin de' || kors, SeiZleba mosdevdes kalvi an win uZRodes 'ven de'

    FR || Corse, seguida ou não de Coteaux du Cap Corse precedida ou não de 'Vin de' || kors, SeiZleba mosdevdes koto diu kap kors an win uZRodes 'ven de'

    FR || Corse, seguida ou não de Figari precedida ou não de 'Vin de' || kors, SeiZleba mosdevdes figari an win uZRodes 'ven de'

    FR || Corse, seguida ou não de Porto-Vecchio precedida ou não de 'Vin de' || kors, SeiZleba mosdevdes porto-vekSio an win uswrebdes 'ven de'

    FR || Corse, seguida ou não de Sartène precedida ou não de 'Vin de' || kors, SeiZleba mosdevdes sarten an win uZRodes 'ven de'

    FR || Corse precedida ou não de 'Vin de' || kors, SeiZleba win uZRodes 'ven de'

    FR || Corton || korton

    FR || Corton-Charlemagne || korton-Sarleman

    FR || Costières de Nîmes || kostier de nim

    FR || Côte de Beaune precedida do nome de uma unidade geográfica mais pequena || kot de bon, SeiZleba win uZRodes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    FR || Côte de Beaune-Villages || kot de bon-vilaJ

    FR || Côte de Brouilly || kot de brui

    FR || Côte de Nuits-villages || kot de nui-vilaJ

    FR || Côte roannaise || kot roanez

    FR || Côte Rôtie || kot roti

    FR || Coteaux champenois, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || koto Sampenua, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    FR || Coteaux d'Aix-en-Provence || koto d'eqs-an-provans

    FR || Coteaux d’Ancenis, seguida do nome da casta koto d’anseni, || SeiZleba mosdevdes Rvinis saxeobis saxeli

    FR || Coteaux de Die || koto de di

    FR || Coteaux de l'Aubance, seguida ou não de Val de Loire || koto de lobans, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Coteaux de Pierrevert || koto de pierver

    FR || Coteaux de Saumur, seguida ou não de Val de Loire || koto de somiur, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Coteaux du Giennois || koto diu Jienua

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Cabrières || koto diu langedog, SeiZleba mosdevdes kabrier

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de la Méjanelle / La Méjanelle || koto diu langedok, SeiZleba mosdevdes koto de la meJanel / la meJanel

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de Saint-Christol '/ Saint-Christol || koto diu langedok, SeiZleba mosdevdes koto de sen-kristol /sen-kristol

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de Vérargues / Vérargues || koto diu langedok, SeiZleba mosdevdes koto de verarg / verarg

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Grès de Montpellier || koto diu langedok, SeiZleba mosdevdes gre de monpelie

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de La Clape || koto diu langedok, SeiZleba mosdevdes la klap

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Montpeyroux || koto diu langedok, SeiZleba mosdevdes monpeiru

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Pic-Saint-Loup || koto diu langedok, SeiZleba mosdevdes pik-sen-lu

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Quatourze || koto diu langedok, SeiZleba mosdevdes katur

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint-Drézéry || koto diu langedok, SeiZleba mosdevdes sen-drezeri

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint-Georges-d'Orques || koto diu langedok, SeiZleba mosdevdes sen-JorJ d'ork

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint-Saturnin || koto diu langedok, SeiZleba mosdevdes sen-saturnen

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || koto diu langedok, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Picpoul-de-Pinet || koto diu langedok, SeiZleba mosdevdes pikpul-de-pen

    FR || Coteaux du Layon, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Kkoto diu leion, SeiZleba mosdevdes val de luar an mcire geografiuli erTeulis saxeli

    FR || Coteaux du Layon Chaume, seguida ou não de Val de Loire || koto diu leion Som, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Coteaux du Loir, seguida ou não de Val de Loire || koto diu luar, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Coteaux du Lyonnais || koto diu lione

    FR || Coteaux du Quercy || koto diu kersi

    FR || Coteaux du Tricastin || koto diu trekasten

    FR || Coteaux du Vendômois, seguida ou não de Val de Loire K || koto diu vandomua, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Coteaux varois || koto varua

    FR || Côtes Canon Fronsac Termo equivalente: Canon Fronsac || kot kanon fronsak ekvivalenturi termini: kanon fronsak

    FR || Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Boudes || kot d'overn, SeiZleba mosdevdes bud

    FR || Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Chanturgue || kot d'overn, SeiZleba mosdevdes Santurg

    FR || Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Châteaugay || kot d'overn, SeiZleba mosdevdes Satoge

    FR || Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Corent || kot d'overn, SeiZleba mosdevdes koran

    FR || Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Madargue || ot d'overn, SeiZleba mosdevdes madarge

    FR || Côtes de Bergerac || kot d'overn

    FR || Côtes de Blaye || kot de ble

    FR || Côtes de Bordeaux Saint-Macaire || kot de bordo den maker

    FR || Côtes de Castillon || kot de kastion

    FR || Côtes de Duras || kot de diuras

    FR || Côtes de Millau || kot de mio

    FR || Côtes de Montravel || kot de monravel

    FR || Côtes de Provence || kot de provans

    FR || Côtes de Saint-Mont || kot de sen-mon

    FR || Côtes de Toul || kot de tul

    FR || Côtes du Brulhois || kot diu brulua

    FR || Côtes du Forez || kot diu fore

    FR || Côtes du Jura, seguida ou não de 'mousseux' || kot diu Jiura, SeiZleba mosdevdes 'muso'

    FR || Côtes du Lubéron || kot diu liberon

    FR || Côtes du Marmandais || kot diu marmande

    FR || Côtes du Rhône || kot diu ron

    FR || Côtes du Roussillon || kot diu rusion

    FR || Côtes du Roussillon Villages, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || kot diu rusion vilaJ, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    FR || Côtes du Ventoux || kot diu vantu

    FR || Côtes du Vivarais || kot diu vivare

    FR || Cour-Cheverny, seguida ou não de Val de Loire || kur-Severni, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Crémant d'Alsace || kreman d'alzas

    FR || Crémant de Bordeaux || kreman de bordo

    FR || Crémant de Bourgogne || kreman de burgon

    FR || Crémant de Die || kreman de di

    FR || Crémant de Limoux || kreman de limu

    FR || Crémant de Loire || kreman de luar

    FR || Crémant du Jura || kreman diu Jiura

    FR || Crépy || krepi

    FR || Criots-Bâtard-Montrachet || krio-batar-montraSe

    FR || Crozes-Hermitage Termo equivalente: Crozes-Ermitage || kroz-ermitaJ kroz-ermitaJ

    FR || Échezeaux || eSezo

    FR || Entre-Deux-Mers || antr de-mer

    FR || Entre-Deux-Mers-Haut-Benauge || antr-de-mer-o-benoJ

    FR || Faugères || foJer

    FR || Fiefs Vendéens, seguida ou não de Brem || fief vandeen SeiZleba mosdevdes brem

    FR || Fiefs Vendéens, seguida ou não de Mareuil || fief vandeen, SeiZleba mosdevdes marei

    FR || Fiefs Vendéens, seguida ou não de Pissotte || fief vandeen, SeiZleba mosdevdes pisot

    FR || Fiefs Vendéens, seguida ou não de Vix || fief vandeen, SeiZleba mosdevdes vi

    FR || Fitou || fitu

    FR || Fixin || fixen

    FR || Fleurie || fleri

    FR || Floc de Gascogne || flok de gaskon

    FR || Fronsac || frosnak

    FR || Frontignan precedida ou não de 'Muscat de' ou 'Vin de' || frontinian, SeiZleba win uZRodes 'muskat' an 'ven de'

    FR || Gaillac, seguida ou não de 'mousseux' || gaiak, SeiZleba mosdevdes 'muso'

    FR || Gaillac premières côtes || gaiak premier kot

    FR || Gevrey-Chambertin || Jevri-Samberten

    FR || Gigondas || Jigonda

    FR || Givry || Jivri

    FR || Grand Roussillon, seguida ou não de 'Rancio' || gran-rusion, SeiZleba mosdevdes 'ransio'

    FR || Grand-Échezeaux || gran-eSezo

    FR || Graves, seguida ou não de 'supérieures' || grav, SeiZleba mosdevdes 'superier'

    FR || Graves de Vayres || grav de ver

    FR || Griotte-Chambertin || griot- Samberten

    FR || Gros plant du Pays nantais || gro plan diu pei nante

    FR || Haut-Médoc || o-medok

    FR || Haut-Montravel || o montravel

    FR || Haut-Poitou || o-puato

    FR || Hermitage Termo equivalente: l'Hermitage / Ermitage / l'Ermitage || ermitaJ ekvivalenturi termini: l'ermitaJ / ermitaJ /l'ermitaJ

    FR || Irancy || iransi

    FR || Irouléguy || irulegi

    FR || Jasnières, seguida ou não de Val de Loire || Jasnier, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Juliénas || Juliena

    FR || Jurançon, seguida ou não de 'sec' || Juranson, SeiZleba mosdevdes 'sek'

    FR || L'Étoile, seguida ou não de 'mousseux' || l'etual, SeiZleba mosdevdes 'muso'

    FR || La Grande Rue || la grand riu

    FR || Ladoix, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' || ladua, SeiZleba mosdevdes 'kot de bon' an 'kot de bon-vilaJ

    FR || Lalande de Pomerol || lalande de pomrol

    FR || Latricières-Chambertin || latrisier-Samberten

    FR || Les Baux de Provence || le bo de provans

    FR || Limoux || limu

    FR || Lirac || lirak

    FR || Listrac-Médoc || listrak-medok

    FR || Loupiac || lupiak

    FR || Lussac-Saint-Émilion || lusak-sen-emilion

    FR || Mâcon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de 'Supérieur' ou 'Villages' Termo equivalente: Pinot-Chardonnay-Mâcon || makon, SeiZleba mosdevdes mcire geografili erTeulis saxeli an 'superie' an 'vilaJ' ekvivalenturi termini: makon

    FR || Macvin du Jura || makven diu Jiura

    FR || Madiran || madiran

    FR || Maranges, seguida ou não de Clos de la Boutière || maranJ, SeiZleba mosdevdes klo de la butie

    FR || Maranges, seguida ou não de La Croix Moines || maranJ, SeiZleba mosdevdes la krua muan

    FR || Maranges, seguida ou não de La Fussière || maranJ, SeiZleba mosdevdes la fiusier

    FR || Maranges, seguida ou não de Le Clos des Loyères || maranJ, SeiZleba mosdevdes le klo de luaier

    FR || Maranges, seguida ou não de Le Clos des Rois || maranJ, SeiZleba mosdevdes le klo de rua

    FR || Maranges, seguida ou não de Les Clos Roussots || maranJ SeiZleba mosdevdes le klo rusot

    FR || Maranges, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || maranJ, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    FR || Maranges, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' || maranJ, SeiZleba mosdevdes 'kot de bon' an 'kot de bon-vilaJ'

    FR || Marcillac || marsiak

    FR || Margaux || margo

    FR || Marsannay, seguida ou não de 'rosé' || marsane, SeiZleba mosdevdes 'roze'

    FR || Maury, seguida ou não de 'Rancio' || mori, SeiZleba mosdevdes 'ransio'

    FR || Mazis-Chambertin || mazi-Samberten

    FR || Mazoyères-Chambertin || mezuaier Samberten

    FR || Médoc || medok

    FR || Menetou-Salon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de Val de Loire || menetu salon, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli an val de luar

    FR || Mercurey || merkuri

    FR || Meursault, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' || merso, SeiZleba mosdevdes 'kot de bon' an 'kot de bon-vilaJ'

    FR || Minervois || minervua

    FR || Minervois-La-Livinière || minervua-la-liminier

    FR || Monbazillac || monbaziak

    FR || Montagne Saint-Émilion || montan sen-emilion

    FR || Montagny || montani

    FR || Monthélie, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' || monteli, SeiZleba mosdevdes 'kot de bon' an 'kot de bon-vilaJ'

    FR || Montlouis-sur-Loire, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' || monlui-sur-luar, SeiZleba mosdevdes val de luar, 'muso' an 'petiian'

    FR || Montrachet || monraSe

    FR || Montravel || monravel

    FR || Morey-Saint-Denis || mori-sen-deni

    FR || Morgon || morgon

    FR || Moselle || mozel

    FR || Moulin-à-Vent || mulen-a-van

    FR || Moulis Termo equivalente: Moulis-en-Médoc || muli ekvivalenturi termini : muli-an-medok

    FR || Muscadet, seguida ou não de Val de Loire || muskade, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Muscadet-Coteaux de la Loire, seguida ou não de Val de Loire || muskade-koto de la luar, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Muscadet-Côtes de Grandlieu, seguida ou não de Val de Loire || muskade-kot de grandlie, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Muscadet-Sèvre et Maine, seguida ou não de Val de Loire || muskade-sevr e men, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Muscat de Beaumes-de-Venise || muska de bom-de-veniz

    FR || Muscat de Lunel || muska de lunel

    FR || Muscat de Mireval || muska de mireval

    FR || Muscat de Saint-Jean-de-Minervois || muska de sen-Jak de minervua -

    FR || Muscat du Cap Corse || muska diu kap kors

    FR || Musigny || muzini

    FR || Néac || neak

    FR || Nuits Termo equivalente: Nuits-Saint-Georges || nui ekvivalenturi termini: nui-sen-JorJ

    FR || Orléans, seguida ou não de Cléry || orlean, SeiZleba mosdevdes kleri

    FR || Pacherenc du Vic-Bilh, seguida ou não de 'sec' || paSeren diu vik-bil, SeiZleba mosdevdes 'sek'

    FR || Palette || palet

    FR || Patrimonio || patrimonio

    FR || Pauillac || poiak

    FR || Pécharmant || peSarman

    FR || Pernand-Vergelesses, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' || pernan-vergeles, SeiZleba mosdevdes 'kot de bon' an 'kot de bon-vilaJ'

    FR || Pessac-Léognan || pesak-leonan

    FR || Petit Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || peti Sabli, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    FR || Pineau des Charentes Termo equivalente: Pineau Charentais || pino de Sarant ekvivalenturi termini: pino Sarante

    FR || Pomerol || pomerol

    FR || Pommard ||  pomar

    FR || Pouilly-Fuissé || pui-fuise

    FR || Pouilly-Loché || pui-loSe

    FR || Pouilly-sur-Loire, seguida ou não de Val de Loire Termo equivalente: Blanc Fumé de Pouilly / Pouilly-Fumé || puii--sur-luar, SeiZleba mosdevdes val de luar ekvivalenturi termini : blank fiume de puii / puii-fiume

    FR || Pouilly-Vinzelles || puii-venzel

    FR || Premières Côtes de Blaye || premier kot de ble

    FR || Premières Côtes de Bordeaux, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || premier kot de bordo, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    FR || Puisseguin-Saint-Emilion || puisegen-sen-emilion

    FR || Puligny-Montrachet, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' || pulini monraSe, SeiZleba mosdevdes 'kot de bon' an 'kot de bon-vilaJ'

    FR || Quarts de Chaume, seguida ou não de Val de Loire || kar de Som, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Quincy, seguida ou não de Val de Loire || kinsi, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Rasteau, seguida ou não de 'Rancio' || rasto, SeiZleba mosdevdes 'ransio'

    FR || Régnié || renie

    FR || Reuilly, seguida ou não de Val de Loire || reii, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Richebourg || riSbur

    FR || Rivesaltes, seguida ou não de 'Rancio' precedida ou não de 'Muscat' || rivezalt, SeiZleba mosdevdes 'ransio' an win uswrebdes 'muska'

    FR || Romanée (La) || romane (la)

    FR || Romanée Contie || romane konti

    FR || Romanée Saint-Vivant || romane sen-vivan

    FR || Rosé de Loire, seguida ou não de Val de Loire || roze de luar, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Rosé des Riceys || roze de risi

    FR || Rosette || rozet

    FR || Roussette de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || ruset de savua, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    FR || Ruchottes-Chambertin || ruSot-Sambertin

    FR || Rully || ruli

    FR || Saint-Amour || sent-amur

    FR || Saint-Aubin, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' || sen-oben, SeiZleba mosdevdes 'kot de bon' an kot de bon-vilaJ'

    FR || Saint-Bris || sen-bri

    FR || Saint-Chinian || sen-Sinian

    FR || Saint-Émilion || sen-emilion

    FR || Saint-Émilion Grand Cru || sen-emilion-gran kriu

    FR || Saint-Estèphe || sent-estef

    FR || Saint-Georges-Saint-Émilion || sen-JorJ-sent-emilion

    FR || Saint-Joseph || sen-Jozef

    FR || Saint-Julien || sen-Julien

    FR || Saint-Nicolas-de-Bourgueil, seguida ou não de Val de Loire || sen-nikola-de-burgei, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Saint-Péray, seguida ou não de 'mousseux' || sen-pere, SeiZleba mosdevdes 'muso'

    FR || Saint-Pourçain || sen-pursen

    FR || Saint-Romain, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' || sen-romen, SeiZleba mosdevdes 'kot de bon' an 'kot de bon-vilaJ'

    FR || Saint-Véran || sen-veran

    FR || Sainte-Croix-du-Mont || sent-krua diu mon

    FR || Sainte-Foy Bordeaux || sent-fua bordo

    FR || Sancerre || sanser

    FR || Santenay, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' || santeni, SeiZleba mosdevdes 'kot de bon' an 'kot de bon-vilaJ'

    FR || Saumur, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' || somur, SeiZleba mosdevdes val de luar, 'muso' an 'petiian'

    FR || Saumur-Champigny, seguida ou não de Val de Loire || somur-Sampini, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Saussignac || sosiniak

    FR || Sauternes || sotern

    FR || Savennières, seguida ou não de Val de Loire || savenier, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Savennières-Coulée de Serrant, seguida ou não de Val de Loire || savenier-kule de seran, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Savennières-Roche-aux-Moines, seguida ou não de Val de Loire || savenier-roS-o-muan, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Savigny-les-Beaune, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' Termo equivalente: Savigny || savini-le-bon, SeiZleba mosdevdes 'kot d bon' an 'kot de bon vilaJ' ekvivalenturi termini: savini

    FR || Seyssel, seguida ou não de 'mousseux' || seisal, SeiZleba mosdevdes 'muso'

    FR || Tâche (La) || taS (la)

    FR || Tavel || tavel

    FR || Touraine, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' || turen, SeiZleba mosdevdes val de luar an 'muso' an 'petiian'

    FR || Touraine Amboise, seguida ou não de Val de Loire || turen ambuaz, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Touraine Azay-le-Rideau, seguida ou não de Val de Loire || turen aze-le-rido, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Touraine Mestand, seguida ou não de Val de Loire || turen mestan, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Touraine Noble Joué, seguida ou não de Val de Loire || turen nobl Jue, SeiZleba mosdevdes val de luar

    FR || Tursan || tursan

    FR || Vacqueyras || vakira

    FR || Valençay || valansi

    FR || Vin d'Entraygues et du Fel || ven d'antreg e diu fel

    FR || Vin d'Estaing || ven d'esten

    FR || Vin de Lavilledieu || ven de laviledie

    FR || Vin de Savoie , seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' || ven de savua, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli, 'muso' an 'petiian'

    FR || Vins du Thouarsais || ven diu tuarse

    FR || Vins Fins de la Côte de Nuits || ven fen de la kot de nui

    FR || Viré-Clessé || vire-klese

    FR || Volnay || volne

    FR || Volnay Santenots || volne santeno

    FR || Vosnes Romanée || vosn romane

    FR || Vougeot || vuJo

    FR || Vouvray, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' || vuvre, SeiZleba mosdevdes val de luar, 'muso' an 'petiian'

    IT || Aglianico del Taburno Termo equivalente: Taburno || alianiko del taburno ekvivalenturi termini: taburno

    IT || Aglianico del Vulture || alianiko del vulture

    IT || Albana di Romagna || albana di romania

    IT || Albugnano || albuniano

    IT || Alcamo || alkamo

    IT || Aleatico di Gradoli || aleatiko di gradoli

    IT || Aleatico di Puglia || aleatiko di pulia

    IT || Alezio || alecio

    IT || Alghero || algero

    IT || Alta Langa || alta langa

    IT || Alto Adige, seguida de Colli di Bolzano Termo equivalente: Südtiroler Bozner Leiten || alto adije, mosdevs koli di bolcano ekvivalenturi termini: ziudtiroler bocner laiten

    IT || Alto Adige, seguida de Meranese di collina Termo equivalente: Alto Adige Meranese / Südtirol Meraner Hügel / Südtirol Meraner || alto adije, mosdevs meraneze di kolina ekvivalenturi termini: alto adije meraneze / meraner hiugel / ziudtiroler meraner

    IT || Alto Adige, seguida de Santa Maddalena Termo equivalente: Südtiroler St.Magdalener || alto adije, mosdevs santa madalena ekvivalenturi termini: ziudtiroler st. magdalener

    IT || Alto Adige, seguida de Terlano Termo equivalente: Südtirol Terlaner || alto adije, mosdevs terlano ekvivalenturi termini: ziudtiroler terlaner

    IT || Alto Adige, seguida de Valle Isarco Termo equivalente: Südtiroler Eisacktal / || alto adije, mosdevs vale izarko ekvivalenturi termini: ziudtiroler izaktal

    IT || Alto Adige, seguida de Valle Venosta Termo equivalente: Südtirol Vinschgau || alto adije, mosdevs vale venosta ekvivalenturi termini: ziudtirol vinSgau

    IT || Alto Adige Termo equivalente: dell'Alto Adige / Südtirol / Südtiroler || alto adije ekvivalenturi termini: del'alto adije/ ziudtirol / ziudtiroler

    IT || Alto Adige 'or' dell'Alto Adige, seguida ou não de Bressanone Termo equivalente: 'or' dell'Alto Adige Südtirol 'or' Südtiroler Brixner || alto adije 'an' del'alto adije, SeiZleba mosdevdes bresanone ekvivalenturi termini: 'an' del' alto adije ziudtirol 'an' ziudtirol briqsner

    IT || Alto Adige 'or' dell'Alto Adige, seguida ou não de Burgraviato Termo equivalente: 'or' dell'Alto Adige Südtirol 'or' Südtiroler Buggrafler || alto adije 'an' del'alto adije, SeiZleba mosdevdes burgraviato ekvivalenturi termini: 'an' del'alto adije ziudtirol 'an ziudtiroler bugrafler

    IT || Ansonica Costa dell'Argentario || ansonika kosta del'arjentario

    IT || Aprilia || aprilia

    IT || Arborea || arborea

    IT || Arcole || arkole

    IT || Assisi || asizi

    IT || Asti, seguida ou não de 'spumante' ou precedida de 'Moscato d'' || asti, SeiZleba mosdevdes 'spumante' an win uZRodes 'moskato d"

    IT || Atina || atina

    IT || Aversa || aversa

    IT || Bagnoli di Sopra Termo equivalente: Bagnoli || banioli di sopra ekvivalenturi termini: banioli

    IT || Barbaresco || barbaresko

    IT || Barbera d'Alba || barbera d'alba

    IT || Barbera d'Asti, seguida ou não de Colli Astiani o Astiano || barbera d'asti, SeiZleba mosdevdes koli astiani an astiano

    IT || Barbera d'Asti, seguida ou não de Nizza || barbera d'asti, SeiZleba mosdevdes nica

    IT || Barbera d'Asti, seguida ou não de Tinella || barbera d'asti, SeiZleba mosdevdes tinela

    IT || Barbera del Monferrato || barbera del monferato

    IT || Barbera del Monferrato Superiore || barbera del monferato superiore

    IT || Barco Reale di Carmignano Termo equivalente: Rosato di Carmignano / Vin santo di Carmignano / Vin Santo di Carmignano occhio di pernice || barko reale di karminiano ekvivalenturi termini: rozato di karminiano/ vin santo di karminiano / vin santo di karminiano okio di perniCe

    IT || Bardolino || bardolino

    IT || Bardolino Superiore || bardolino superiore

    IT || Barolo || barolo

    IT || Bianchello del Metauro || biankelo del metauro

    IT || Bianco Capena || bianko kapena

    IT || Bianco dell'Empolese || bianko del'empoleze

    IT || Bianco della Valdinievole || bianko dela valdinievole

    IT || Bianco di Custoza Termo equivalente: Custoza || bianko di kustoca ekvivalenturi termini: kustoca

    IT || Bianco di Pitigliano || bianko di pitiliano

    IT || Bianco Pisano di San Torpè || bianko pizano di san torpe

    IT || Biferno || biferno

    IT || Bivongi || bivonji

    IT || Boca || boka

    IT || Bolgheri, seguida ou não de Sassicaia || bolgeri, SeiZleba mosdevdes sasikaia

    IT || Bosco Eliceo || bosko eliCeo

    IT || Botticino || botiCino

    IT || Brachetto d'Acqui Termo equivalente: Acqui || braketo d'akvi ekvivalenturi termini: akvi

    IT || Bramaterra || bramatera

    IT || Breganze || bregance

    IT || Brindisi || brindizi

    IT || Brunello di Montalcino || brunelo di montalCino

    IT || Cacc'e' mmitte di Lucera || kaC'e' mite di luCera

    IT || Cagnina di Romagna || kanina di romania

    IT || Campi Flegrei || kampi flegrei

    IT || Campidano di Terralba Termo equivalente: Terralba || kampidano di teralba ekvivalenturi termini: teralba

    IT || Canavese || kanaveze

    IT || Candia dei Colli Apuani || kandia dei koli apuani

    IT || Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Capo Ferrato || kanono di sardenia, SeiZleba mosdevdes kapo ferato

    IT || Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Jerzu || kanono di sardenia, SeiZleba mosdevdes JerZu

    IT || Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Oliena / Nepente di Oliena || kanono di sardenia, SeiZleba mosdevdes oliena / nepente di oliena

    IT || Capalbio || kapalbio

    IT || Capri || kapri

    IT || Capriano del Colle || kapriano del kole

    IT || Carema || karema

    IT || Carignano del Sulcis || kariniano del sulCis

    IT || Carmignano || karminiano

    IT || Carso || karso

    IT || Castel del Monte || kastel del monte

    IT || Castel San Lorenzo || kastel san lorenco

    IT || Casteller || kasteler

    IT || Castelli Romani || kasteli romani

    IT || Cellatica || Celatika

    IT || Cerasuolo di Vittoria || karasuolo di vitoria

    IT || Cerveteri || Cerveteri

    IT || Cesanese del Piglio Termo equivalente: Piglio || Cezaneze del pilio evivalenturi termini: pilio

    IT || Cesanese di Affile Termo equivalente: Affile || Cezaneze di afile ekvivalenturi termini: afile

    IT || Cesanese di Olevano Romano Termo equivalente: Olevano Romano || Cezaneze di olevano romano ekvivalenturi termini: olevano romano

    IT || Chianti, seguida ou não de Colli Aretini || kianti, SeiZleba mosdevdes koli aretini

    IT || Chianti, seguida ou não de Colli Fiorentini || kianti, SeiZleba mosdevdes koli fiorentini

    IT || Chianti, seguida ou não de Colli Senesi || kianti, SeiZleba mosdevdes koli senezi

    IT || Chianti, seguida ou não de Colline Pisane || kianti, SeiZleba mosdevdes koline pizane

    IT || Chianti, seguida ou não de Montalbano || kianti, SeiZleba mosdevdes montalbano

    IT || Chianti, seguida ou não de Montespertoli || kianti, SeiZleba mosdevdes montespertoli

    IT || Chianti, seguida ou não de Rufina || kianti, SeiZleba mosdevdes rufina

    IT || Chianti Classico || kianti klasiko

    IT || Cilento || Cilento

    IT || Cinque Terre, seguida ou não de Costa da Posa Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà || Cinkve tere, SeiZleba mosdevdes kosta da poza ekvivalenturi termini: Cinkve tere Saketra

    IT || Cinque Terre, seguida ou não de Costa de Campu Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà || Cinque Terre, seguida ou não de Cinkve tere, SeiZleba mosdevdes kosta de kampu ekvivalenturi termini: Cinkve tere Saketra

    IT || Cinque Terre, seguida ou não de Costa de Sera Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà || Cinkve tere, SeiZleba mosdevdes kosta de sera ekvivalenturi termini: Cinkve tere Saketra

    IT || Circeo || CirCeo

    IT || Cirò || Ciro

    IT || Cisterna d'Asti || Cizerna d'asti

    IT || Colli Albani || koli albani

    IT || Colli Altotiberini || koli altotiberini

    IT || Colli Amerini || koli amerini

    IT || Colli Berici || koli beriCi

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Oliveto || koli boloniezi, SeiZleba mosdevdes koline di oliveto

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Riosto || koli boloniezi, SeiZleba mosdevdes koline di riosto

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline Marconiane || koli boloniezi, SeiZleba mosdevdes koline markoniane

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não de Monte San Pietro || koli boloniezi, SeiZleba mosdevdes monte san pietro

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não de Serravalle || koli boloniezi, SeiZleba mosdevdes servale

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não de Terre di Montebudello || koli boloniezi, SeiZleba mosdevdes tere di montebudelo

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não de Zola Predosa || koli boloniezi, SeiZleba mosdevdes zola predoza

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || koli boloniezi, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    IT || Colli Bolognesi Classico - Pignoletto || koli boloniezi klasiko-pinioleto

    IT || Colli d'Imola || koli d'imola

    IT || Colli del Trasimeno Termo equivalente: Trasimeno || koli del trazimeno ekvivalenturi termini: trazimeno

    IT || Colli dell'Etruria Centrale || koli del'etruria Centrale

    IT || Colli della Sabina || koli dela sabina

    IT || Colli di Conegliano, seguida ou não de Fregona || koli di koneliano, SeiZleba mosdevdes fregona

    IT || Colli di Conegliano, seguida ou não de Refrontolo || koli di koneliano, SeiZleba mosdevdes refrontolo

    IT || Colli di Faenza || koli di faenca

    IT || Colli di Luni || koli di luni

    IT || Colli di Parma || koli di parma

    IT || Colli di Rimini || koli di rimini

    IT || Colli di Scandiano e di Canossa || koli di skandiano e di kanosa

    IT || Colli Etruschi Viterbesi || koli etruski vitebrezi

    IT || Colli Euganei || koli euganei

    IT || Colli Lanuvini || koli lanuvini

    IT || Colli Maceratesi || koli maCeratezi

    IT || Colli Martani || koli martani

    IT || Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Cialla || koli orientali, SeiZleba mosdevdes Cala

    IT || Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Rosazzo || koli orientali del friuli, SeiZleba mosdevdes rozaco

    IT || Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Schiopettino di Prepotto || koli orintali del friuli, SeiZleba mosdevdes skiopetino di prepoto

    IT || Colli Orientali del Friuli Picolit, seguida ou não de Cialla || koli orientali del friuli pikolit, SeiZleba mosdevdes Cala

    IT || Colli Perugini || koli perujini

    IT || Colli Pesaresi, seguida ou não de Focara || koli pezarezi, SeiZleba mosdevdes fokara

    IT || Colli Pesaresi, seguida ou não de Roncaglia || koli pezarezi, SeiZleba mosdevdes ronkalia

    IT || Colli Piacentini, seguida ou não de Gutturnio || koli piaCentini, SeiZleba mosdevdes guturnio

    IT || Colli Piacentini, seguida ou não de Monterosso Val d'Arda || koli piaCentini, SeiZleba mosdevdes montereso val d'arda

    IT || Colli Piacentini, seguida ou não de Val Trebbia || koli piaCentini, SeiZleba mosdevdes val trebia

    IT || Colli Piacentini, seguida ou não de Valnure || koli piaCentini, SeiZleba mosdevdes valnure

    IT || Colli Piacentini, seguida ou não de Vigoleno || koli piaCentini, SeiZleba mosdevdes vigoleno

    IT || Colli Romagna centrale || koli romania Centrale

    IT || Colli Tortonesi || koli tortonezi

    IT || Collina Torinese || kolina torineze

    IT || Colline di Levanto || koline di levanto

    IT || Colline Joniche Taratine || koline ionike taratine

    IT || Colline Lucchesi || koline lukezi

    IT || Colline Novaresi || koline novarezi

    IT || Colline Saluzzesi || koline salucezi

    IT || Collio Goriziano Termo equivalente: Collio || kolio goriciano ekvivalenturi termini: kolio

    IT || Conegliano - Valdobbiadene, seguida ou não de Cartizze Termo equivalente: Conegliano 'or' Valdobbiadene || koneliano-valdobiadene, SeiZleba mosdevdes kartice ekvivalenturi termini: koneliano 'an' valdobiadene

    IT || Cònero || konero

    IT || Contea di Sclafani || kontea di sklafani

    IT || Contessa Entellina || kontesa entelina

    IT || Controguerra || kontro guera

    IT || Copertino || kopertino

    IT || Cori || kori

    IT || Cortese dell'Alto Monferrato || korteze del'alto monferato

    IT || Corti Benedettine del Padovano || korti benedetine del padovano

    IT || Cortona || kortona

    IT || Costa d'Amalfi, seguida ou não de Furore || kosta d'amalfi, SeiZleba mosdevdes furore

    IT || Costa d'Amalfi, seguida ou não de Ravello || kosta d'amalfi, SeiZleba mosdevdes ravelo

    IT || Costa d'Amalfi, seguida ou não de Tramonti || kosta d'amalfi, SeiZleba mosdevdes tramonti

    IT || Coste della Sesia || koste de la sezia

    IT || Curtefranca || kurtefranka

    IT || Delia Nivolelli || delia nivoleli

    IT || Dolcetto d'Acqui || dolCeto d'akvi

    IT || Dolcetto d'Alba || dolCeto d'alba

    IT || Dolcetto d'Asti || dolCeto d'asti

    IT || Dolcetto delle Langhe Monregalesi || dolCeto dele lange monregalezi

    IT || Dolcetto di Diano d'Alba Termo equivalente: Diano d'Alba || dolCeto di diano d'alba ekvivalenturi termini: diano d'alba

    IT || Dolcetto di Dogliani || dolCeto di doliano

    IT || Dolcetto di Dogliani Superiore Termo equivalente: Dogliani || dolCeto di doliani superiore ekvivalenturi termini: doliani

    IT || Dolcetto di Ovada Termo equivalente: Dolcetto d'Ovada || dolCeto di ovada ekvivalenturi termini: dolCeto d'ovada

    IT || Dolcetto di Ovada Superiore o Ovada || dolCeto di ovada superiore o ovada

    IT || Donnici || doniCi

    IT || Elba || elba

    IT || Eloro, seguida ou não de Pachino || eloro, SeiZleba mosdevdes pakino

    IT || Erbaluce di Caluso Termo equivalente: Caluso || erbaluCe di kaluzo ekvivalenturi termini: kaluzo

    IT || Erice || eriCe

    IT || Esino || ezino

    IT || Est!Est!!Est!!! di Montefiascone || est! est!! est!!! di montefiaskone

    IT || Etna || etna

    IT || Falerio dei Colli Ascolani Termo equivalente: Falerio || falerio dei koli askolani ekvivalenturi termini: falerio

    IT || Falerno del Massico || falerno del masiko

    IT || Fara || fara

    IT || Faro || faro

    IT || Fiano di Avellino || fiano di avelino

    IT || Franciacorta || franCakorta

    IT || Frascati || fraskati

    IT || Freisa d'Asti || freiza d'asti

    IT || Freisa di Chieri || freiza di kieri

    IT || Friuli Annia || friuli ania

    IT || Friuli Aquileia || friuli akvileia

    IT || Friuli Grave || friuli grave

    IT || Friuli Isonzo Termo equivalente: Isonzo del Friuli || friuli izonco ekvivalenturi termini: izonco del friuli

    IT || Friuli Latisana || friuli latizana

    IT || Gabiano || gabiano

    IT || Galatina || galatina

    IT || Galluccio || galuCo

    IT || Gambellara || gambelara

    IT || Garda || garda

    IT || Garda Colli Mantovani || garda koli mantovani

    IT || Gattinara || gatinara

    IT || Gavi Termo equivalente: Cortese di Gavi || gavi ekvivalenturi termini: korteze di gavi

    IT || Genazzano || jenacano

    IT || Ghemme || geme

    IT || Gioia del Colle || joia del kole

    IT || Girò di Cagliari || jiro di kaliari

    IT || Golfo del Tigullio || golfo del tigulio

    IT || Gravina || gravina

    IT || Greco di Bianco || greko di bianko

    IT || Greco di Tufo || greko di tufo

    IT || Grignolino d'Asti || griniolino d'asti

    IT || Grignolino del Monferrato Casalese || griniolino del monteferato kazaleze

    IT || Guardia Sanframondi Termo equivalente: Guardiolo || gvardia sanframondi ekvivalenturi termini: gvardiolo

    IT || I Terreni di San Severino || i tereni di san severino

    IT || Irpinia, seguida ou não de Campi Taurasini || irpinia, SeiZleba mosdevdes kampi taurasini

    IT || Ischia || iskia

    IT || Lacrima di Morro Termo equivalente: Lacrima di Morro d'Alba || lakrima di moro ekvivalenturi termini: lakrima di moro d'alba

    IT || Lago di Caldaro Termo equivalente: Caldaro / Kalterer / Kalterersee || lago di kaldaro ekvavalenturi termini: kaldaro / kalterer / kaltererzee

    IT || Lago di Corbara || lago di korbara

    IT || Lambrusco di Sorbara || lambrusko di sorbara

    IT || Lambrusco Grasparossa di Castelvetro || lambrusko grasparosa di kastelvetro

    IT || Lambrusco Mantovano, seguida ou não de Oltre Po Mantovano || lambrusko mantovano, SeiZleba mosdevdes olter po mantovano

    IT || Lambrusco Mantovano, seguida ou não de Viadanese-Sabbionetano || lambrusko mantovano, SeiZleba mosdevdes viadaneze sabionetano

    IT || Lambrusco Salamino di Santa Croce || lambrusko salamino di santa kroCe

    IT || Lamezia || lamecia

    IT || Langhe || lange

    IT || Lessona || lesona

    IT || Leverano || leverano

    IT || Lison-Pramaggiore || lizon-pramajore

    IT || Lizzano || licano

    IT || Loazzolo || loacolo

    IT || Locorotondo || lokorotondo

    IT || Lugana || lugana

    IT || Malvasia delle Lipari || malvazia dele lipari

    IT || Malvasia di Bosa || malvazia di boza

    IT || Malvasia di Cagliari || malvazia di kaliari

    IT || Malvasia di Casorzo d'Asti Termo equivalente: Cosorzo / Malvasia di Cosorzo || malvazia di kazorco d'asti ekvivalenturi termini: kozorco / malvazia di kozorco

    IT || Malvasia di Castelnuovo Don Bosco || malvazia di kastelnuovo don bosko

    IT || Mamertino di Milazzo Termo equivalente: Mamertino || mamertino di milaco ekvivalenturi termini: mamertino

    IT || Mandrolisai || mandrolizai

    IT || Marino || marino

    IT || Marsala || marsala

    IT || Martina Termo equivalente: Martina Franca || martina ekvivalenturi termini: martina franka

    IT || Matino || matino

    IT || Melissa || melisa

    IT || Menfi, seguida ou não de Bonera || menfi, SeiZleba mosdevdes bonera

    IT || Menfi, seguida ou não de Feudo dei Fiori || menfi, SeiZleba mosdevdes feudo dei fiori

    IT || Merlara || merlana

    IT || Molise Termo equivalente: del Molise || molize ekvivalenturi termini: del molize

    IT || Monferrato, seguida ou não de Casalese || monferato, SeiZleba mosdevdes del molize

    IT || Monica di Cagliari || monika di kaliari

    IT || Monica di Sardegna || monika di sardenia

    IT || Monreale || monreale

    IT || Montecarlo || montekarlo

    IT || Montecompatri-Colonna Termo equivalente: Montecompatri / Colonna || montekompatri-kolona ekvivalenturi termini: monterkompatri / kolona

    IT || Montecucco || montekuko

    IT || Montefalco || montefalko

    IT || Montefalco Sagrantino || montefalko sagrantino

    IT || Montello e Colli Asolani || montelo e koli azolani

    IT || Montepulciano d'Abruzzo, acompanhada ou não de Casauria / Terre di Casauria || montepulCano d'abruco, SeiZleba axldes kazauria / tere di kazauria

    IT || Montepulciano d'Abruzzo, acompanhada ou não de Terre dei Vestini || montepulCano d'abruco, SeiZleba axldes tere dei vestini

    IT || Montepulciano d'Abruzzo, seguida ou não de Colline Teramane || montepulCano d'abruco, SeiZleba mosdevdes koline teramane

    IT || Monteregio di Massa Marittima || monterejo di masa maritima

    IT || Montescudaio || monteskudaio

    IT || Monti Lessini Termo equivalente: Lessini || monti lesini ekvivalenturi termini: lesini

    IT || Morellino di Scansano || morelino di skansano

    IT || Moscadello di Montalcino || moskadelo di montalCino

    IT || Moscato di Cagliari || moskato di kaliari

    IT || Moscato di Pantelleria Termo equivalente: Passito di Pantelleria / Pantelleria || moskato di panteleria ekvivalenturi termini: pasato di panteleria / panteleria

    IT || Moscato di Sardegna, seguida ou não de Gallura || moskato di sardenia, SeiZleba mosdevdes galura

    IT || Moscato di Sardegna, seguida ou não de Tempio Pausania || moskato di sardenia, SeiZleba mosdevdes tempio pauzania

    IT || Moscato di Sardegna, seguida ou não de Tempo || moskato di sardenia, SeiZleba mosdevdes tempo

    IT || Moscato di Siracusa || moskato di sirakuza

    IT || Moscato di Sorso-Sennori Termo equivalente: Moscato di Sorso / Moscato di Sennori || mosakato di sorso-senori ekvivalenturi termini: moskato di sorso / mosakato di senori

    IT || Moscato di Trani || moskato di trani

    IT || Nardò || nardo

    IT || Nasco di Cagliari || nasko di kaliari

    IT || Nebbiolo d'Alba || nebiolo d'alba

    IT || Nettuno || netuno

    IT || Noto || noto

    IT || Nuragus di Cagliari || nuragus di kaliari

    IT || Offida || ofida

    IT || Oltrepò Pavese || oltrepo paveze

    IT || Orcia || orCa

    IT || Orta Nova || orta nova

    IT || Orvieto || orvieto

    IT || Ostuni || ostuni

    IT || Pagadebit di Romagna, seguida ou não de Bertinoro || pagadebit di romania, SeiZleba mosdevdes bertinoro

    IT || Parrina || parina

    IT || Penisola Sorrentina, seguida ou não de Gragnano || penizola sorentina, SeiZleba mosdevdes graniano

    IT || Penisola Sorrentina, seguida ou não de Lettere || penizola sorentina, SeiZleba mosdevdes letere

    IT || Penisola Sorrentina, seguida ou não de Sorrento || penizola sorentina, SeiZleba mosdevdes sorento

    IT || Pentro di Isernia Termo equivalente: Pentro || pentro di izernia ekvivalenturi termini: pentro

    IT || Pergola || pergola

    IT || Piemonte || piemonte

    IT || Pietraviva || pietraviva

    IT || Pinerolese || pineroleze

    IT || Pollino || polino

    IT || Pomino || pomino

    IT || Pornassio Termo equivalente: Ormeasco di Pornassio || pornasio ekvivalenturi termini: ormeasko di pornasio

    IT || Primitivo di Manduria || primitivo di manduria

    IT || Ramandolo || ramandolo

    IT || Recioto di Gambellara || reCoto di gambelara

    IT || Recioto di Soave || reCoto di soave

    IT || Reggiano || rejano

    IT || Reno || reno

    IT || Riesi || riezi

    IT || Riviera del Brenta || riviera del brenta

    IT || Riviera del Garda Bresciano Termo equivalente: Garda Bresciano || riviera del garda breSano ekvivalenturi termini: garda breSano

    IT || Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Albenga / Albengalese || riviera ligure di ponente, SeiZleba mosdevdes albenga / albengaleze

    IT || Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Finale / Finalese || riviera ligure di ponente, SeiZleba mosdevdes finale / finaleze

    IT || Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Riviera dei Fiori || riviera ligure di ponente, SeiZleba mosdevdes riviera dei fiori

    IT || Roero || roero

    IT || Romagna Albana spumante || romania albana spumante

    IT || Rossese di Dolceacqua Termo equivalente: Dolceacqua || roseze di dolCeakva ekvivalenturi termini: dolCeakva

    IT || Rosso Barletta || roso barleta

    IT || Rosso Canosa, seguida ou não de Canusium || roso kanoza, SeiZleba mosdevdes kanuzium

    IT || Rosso Conero || roso konero

    IT || Rosso di Cerignola || roso di Ceriniola

    IT || Rosso di Montalcino || roso di montalCino

    IT || Rosso di Montepulciano || roso di montepulCano

    IT || Rosso Orvietano Termo equivalente: Orvietano Rosso || roso orvietano ekvivalenturi termini: orvietano roso

    IT || Rosso Piceno || roso piCeno

    IT || Rubino di Cantavenna || rubino di kantavena

    IT || Ruchè di Castagnole Monferrato || ruke di kastaniole monferato

    IT || Salaparuta || salaparuta

    IT || Salice Salentino || saliCe salentino

    IT || Sambuca di Sicilia || sambuka di siCilia

    IT || San Colombano al Lambro Termo equivalente: San Colombano || san kolombano al lambro ekvivalenturi termini: san kolombano

    IT || San Gimignano || san jiminiano

    IT || San Ginesio || san jinezio

    IT || San Martino della Battaglia || san martino dela batalia

    IT || San Severo || san severo

    IT || San Vito di Luzzi || san vito di luci

    IT || Sangiovese di Romagna || sanjoveze di romania

    IT || Sannio || sanio

    IT || Sant'Agata de' Goti Termo equivalente: Sant'Agata dei Goti || sant'agata de'goti ekvivalenturi termini: sant'agata dei goti

    IT || Sant'Anna di Isola Capo Rizzuto || sant'ana di izola kapo ricuto

    IT || Sant'Antimo || sant'antimo

    IT || Santa Margherita di Belice || santa margerita di beliCe

    IT || Sardegna Semidano, seguida ou não de Mogoro || sardenia semidano, SeiZleba mosdevdes mogoro

    IT || Savuto || savuto

    IT || Scanzo Termo equivalente: Moscato di Scanzo || skanco ekvivalenturi termini: moskato di skanco

    IT || Scavigna || skavinia

    IT || Sciacca || Saka

    IT || Serrapetrona || serapetrona

    IT || Sforzato di Valtellina Termo equivalente: Sfursat di Valtellina || sforcato di valtelina ekvivalenturi termini: sfursat di valtelina

    IT || Sizzano || sicano

    IT || Soave, seguida ou não de Colli Scaligeri || soave, SeiZleba mosdevdes koli skalijeri

    IT || Soave Superiore || soave superiore

    IT || Solopaca || solopaka

    IT || Sovana || sovana

    IT || Squinzano || skvincano

    IT || Strevi || strevi

    IT || Tarquinia || tarkvinia

    IT || Taurasi || taurazi

    IT || Teroldego Rotaliano || teroldego rotaliano

    IT || Terracina Termo equivalente: Moscato di Terracina || teraCina ekvivalenturi termini: moskato di teraCina

    IT || Terratico di Bibbona, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || teraCino di bibona, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    IT || Terre dell'Alta Val d'Agri || tere del'alta val d'agri

    IT || Terre di Casole || tere di kazole

    IT || Terre Tollesi Termo equivalente: Tullum || tere tolezi ekvivalenturi termini: tulum

    IT || Torgiano || torjano

    IT || Torgiano rosso riserva || torjano roso rizerva

    IT || Trebbiano d'Abruzzo || trebiano d'abruco

    IT || Trebbiano di Romagna || trebiano di romania

    IT || Trentino, seguida ou não de Isera / d'Isera || trentino, SeiZleba mosdevdes izera / d'izera

    IT || Trentino, seguida ou não de Sorni || trentino, SeiZleba mosdevdes sorni

    IT || Trentino, seguida ou não de Ziresi / dei Ziresi || trentino, SeiZleba mosdevdes cirezi / dei cirezi

    IT || Trento || trento

    IT || Val d'Arbia || val d'arbia

    IT || Val di Cornia, seguida ou não de Suvereto || val di kornia, SeiZleba mosdevdes suvereto

    IT || Val Polcèvera, seguida ou não de Coronata || val polsevera, SeiZleba mosdevdes koronata

    IT || Valcalepio || valkalepio

    IT || Valdadige, seguida ou não de Terra dei Forti Termo equivalente: Etschtaler || valdadije, SeiZleba mosdevdes tera dei forti ekvivalenturi termini: etsktaler

    IT || Valdadige Terradeiforti Termo equivalente: Terradeiforti Valdadige || valdadije teradeiforti ekvivalenturi termini: teradeiforti valdadije

    IT || Valdichiana || valdikiana

    IT || Valle d'Aosta, seguida ou não de Arnad-Montjovet Termo equivalente: Vallée d'Aoste || vale d'aosta, SeiZleba mosdevdes arnad-montJovet ekvivalenturi termini: vale d'aost

    IT || Valle d'Aosta, seguida ou não de Blanc de Morgex et de la Salle Termo equivalente: Vallée d'Aoste || vale d'aosta, SeiZleba mosdevdes blan de morJeqs e de la sal ekvivalenturi termini: vale d'aost

    IT || Valle d'Aosta, seguida ou não de Chambave Termo equivalente: Vallée d'Aoste || vale d'aosta, SeiZleba mosdevdes Sambav ekvivalenturi termini: vale d'aost

    IT || Valle d'Aosta, seguida ou não de Donnas Termo equivalente: Vallée d'Aoste || vale d'aosta, SeiZleba mosdevdes donas ekvivalenturi termini: vale d'aost

    IT || Valle d'Aosta, seguida ou não de Enfer d'Arvier Termo equivalente: Vallée d'Aoste || vale d'aosta, SeiZleba mosdevdes enfer d'arvie ekvivalenturi termini: vale d'aost

    IT || Valle d'Aosta, seguida ou não de Nus Termo equivalente: Vallée d'Aoste || vale d'aosta, SeiZleba mosdevdes nus ekvivalenturi termini: vale d'aost

    IT || Valle d'Aosta, seguida ou não de Torrette Termo equivalente: Vallée d'Aoste || vale d'aosta, SeiZleba mosdevdes torete ekvivalenturi termini: vale d'aost

    IT || Valpolicella, acompanhada ou não de Valpantena || valpoliCela,SeiZleba axldes valpantena

    IT || Valsusa || valsuza

    IT || Valtellina Superiore, seguida ou não de Grumello || valtelina, superiore, SeiZleba mosdevdes grumelo

    IT || Valtellina Superiore, seguida ou não de Inferno || valtelina superiore, SeiZleba mosdevdes inferno

    IT || Valtellina Superiore, seguida ou não de Maroggia || valtelina superiore, SeiZleba mosdevdes maroja

    IT || Valtellina Superiore, seguida ou não de Sassella || valtelina superiore, SeiZleba mosdevdes sasela

    IT || Valtellina Superiore, seguida ou não de Valgella || valtelina superiore, SeiZleba mosdevdes valjela

    IT || Velletri || veletri

    IT || Verbicaro || verbikaro

    IT || Verdicchio dei Castelli di Jesi || verdikio dei kasteli di iezi

    IT || Verdicchio di Matelica || verdikio di matelika

    IT || Verduno Pelaverga Termo equivalente: Verduno || verduno pelaverga ekvivalenturi termini: verduno

    IT || Vermentino di Gallura || vermentino di galura

    IT || Vermentino di Sardegna || vermentino di sardenia

    IT || Vernaccia di Oristano || vernaCa di oristano

    IT || Vernaccia di San Gimignano || vernaCa di san jiminiano

    IT || Vernaccia di Serrapetrona || vernaCa di serapetrona

    IT || Vesuvio || vezuvio

    IT || Vicenza || viCenca

    IT || Vignanello || vinianelo

    IT || Vin Santo del Chianti || vin santo del kianti

    IT || Vin Santo del Chianti Classico || vin santo del kianti klasiko

    IT || Vin Santo di Montepulciano || vin santo di montepulCano

    IT || Vini del Piave Termo equivalente: Piave || vini del piave ekvivalenturi termini: piave

    IT || Vino Nobile di Montepulciano || vino nobile di montepulCano

    IT || Vittoria || vitoria

    IT || Zagarolo || Zagarolo

    CY || Βουνί Παναγιάς – Αμπελίτη Termo equivalente: Vouni Panayia - Ampelitis || vuni panagias-ambeliti ekvivalenturi termini: vuni panagia-ambelitis

    CY || Κουμανδαρία Termo equivalente: Commandaria || kumandaria ekvivalenturi termini: komandaria

    CY || Κρασοχώρια Λεμεσού, seguida ou não de Αφάμης Termo equivalente: Krasohoria Lemesou - Afames || krasoxoria lemesu, SeiZleba mosdevdes afamis ekvivalenturi termini: krasohoria lemesu-afames

    CY || Κρασοχώρια Λεμεσού, seguida ou não de Λαόνα Termo equivalente: Krasohoria Lemesou - Laona || krasoxoria lemesu, SeiZleba mosdevdes laona ekvivalenturi termini: krasohoria lemesu-laona

    CY || Λαόνα Ακάμα Termo equivalente: Laona Akama || laona akama ekvivalenturi termini: laona akama

    CY || Πιτσιλιά Termo equivalente: Pitsilia || picilia ekvivalenturi termini: picilia

    LU || Crémant du Luxemboug || kreman diu luqsamburJuaz

    LU || Moselle Luxembourgeoise, seguida de Ahn / Assel / Bech-Kleinmacher / Born / Bous / Bumerange / Canach / Ehnen / Ellingen / Elvange / Erpeldingen / Gostingen / Greveldingen / Grevenmacher, seguida de Appellation contrôlée || mozel luqsamburJuaz, mosdevs an / asel / bek-klainmaxe / born / bous / bumerange / kanax / enen / elingen / elvange / erpeldingen / gostingen / greveldingen / grevenmaxer, mosdevs apelasion kontrole

    LU || Moselle Luxembourgeoise, seguida de Lenningen / Machtum / Mechtert / Moersdorf / Mondorf / Niederdonven / Oberdonven / Oberwormelding / Remich / Rolling / Rosport / Stadtbredimus, seguida de Appellation contrôlée || mozel luqsamburJuaz, mosdevs leningen / maxtum / mextert / mersdorf / mondorf / niderdonven / oberdonven / obervornmelding / remix / roling / rosport / Stadtbredimus, mosdevs apelasion kontrole

    LU || Moselle Luxembourgeoise, seguida de Remerschen / Remich / Schengen / Schwebsingen / Stadtbredimus / Trintingen / Wasserbilig / Wellenstein / Wintringen or Wormeldingen, seguida de Appellation contrôlée || mozel luqsamburJuaz, mosdevs remerSen / remix / Sengen / Svebsingen / Stadtbredi- mus/ trintingen / vaser­bilig / velenStain / vintringen an vormeldingen, mosdevs apelasion kontrole

    LU || Moselle Luxembourgeoise, seguida do nome da casta, seguida de Appellation contrôlée || mozel luqsamburJuaz, mosdevs Rvinis saxeobis saxeli, mosdevs apelasion kontrole

    HU || Neszmélyi, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || nesmei, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Badacsonyi, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || badaCon, SeiZleba mosdevdes subre­gionis, municipalitetis an damzade­bis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Balaton || balaton

    HU || Balaton-felvidéki, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || balaton-felvidek SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Balatonboglár, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || balatonboglar, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Balatonfüred-Csopaki, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || balatonfiured-Copak, SeiZleba mos­dev­­des subregionis, municipa­li­tetis an damzadebi/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Bükk, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || iukk, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Csongrád, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Congrad, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Debrői hárslevelű || debroi-harSleveliu

    HU || Duna || duna

    HU || Etyek-Buda, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || etek-buda, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Hajós-Baja, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || haioS-baia, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Izsáki Arany Sárfehér || iJaki aran Sarfeher

    HU || Kunság, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || kunSag, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Mátra, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || matra, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Mór, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || mor, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Nagy-Somló, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || nad-Somlo, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Pannonhalma, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || pannonhalma, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Pécs, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || peC, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Somlói, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Somloi, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Somlói Arany || Somloi aran

    HU || Somlói Nászéjszakák Bora || Somloi naseisakak bora

    HU || Sopron, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Sopron, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Szekszárd, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || seksard, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Tokaj, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || tokai, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Tolna, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || tolna, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Villányi, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || villan, SeiZleba mosdevdes subre­gionis, municipalitetis an damzade­bis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Villányi védett eredetű classicus || vilani vedet eredetiu klaSikus

    HU || Zala, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || zala, SeiZleba mosdevdes subregionis, municipalitetis an damzadebis/Camosxmis adgilis saxeli

    HU || Eger || eger

    HU || Egerszóláti Olaszrizling || egersolati olasrizling

    HU || Káli || kali

    HU || Neszmély || nesmei

    HU || Pannon || pannon

    HU || Tihany || tihan

    MT || Gozo || gozo

    MT || Malta || malta

    AT || Burgenland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || burgenland, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Carnuntum, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || karnuntum, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Donauland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || donauland, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Kamptal, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || kamptal, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Kärnten, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || kernten, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Kremstal, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || kremStal, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Mittelburgenland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || mitelburgenland, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Neusiedlersee, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || noizidlerzee, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Neusiedlersee-Hügelland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || nouzidlerzee-hiugeland, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Niederösterreich, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || niederosteraix, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Oberösterreich, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || oberosteraix, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Salzburg, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || zalcburg, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Steiermark, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Staiermarki, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Süd-Oststeiermark, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || zud-ostsStaiermarki, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Südburgenland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || zudburgenland, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Südsteiermark, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || zudStaiermarki, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Thermenregion, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Termenregion, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Tirol, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || tirol, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Traisental, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || traizental, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Vorarlberg, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || vorarlberg, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Wachau, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || vaxau, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Weinviertel, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || vainvirtel, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Weststeiermark, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || vestStaiermarki, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    AT || Wien, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || vin, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    PT || Alenquer || alenker

    PT || Alentejo, seguida ou não de Borba || alenteJu, SeiZleba mosdevdes borba

    PT || Alentejo, seguida ou não de Évora || alenteJu, SeiZleba mosdevdes evora

    PT || Alentejo, seguida ou não de Granja-Amarele || alenteJu, SeiZleba mosdevdes granJa-amalere

    PT || Alentejo, seguida ou não de Moura || alenteJu, SeiZleba mosdevdes mura

    PT || Alentejo, seguida ou não de Portalegre || alenteJu, SeiZleba mosdevdes, portalegre

    PT || Alentejo, seguida ou não de Redondo || alenteJu, SeiZleba mosdevdes redondu

    PT || Alentejo, seguida ou não de Reguengos || alenteJu, SeiZleba mosdevdes rehengoS

    PT || Alentejo, seguida ou não de Vidigueira || alenteJu, SeiZleba mosdevdes vidigeira

    PT || Arruda || aruda

    PT || Bairrada || bairada

    PT || Beira Interior, seguida ou não de Castelo Rodrigo || beira interior, SeiZleba mosdevdes kastelu rodrigu

    PT || Beira Interior, seguida ou não de Cova da Beira || beira interior, SeiZleba mosdevdes kova da beira

    PT || Beira Interior, seguida ou não de Pinhel || beira interior, SeiZleba mosdevdes pinel

    PT || Biscoitos || biskoitoS

    PT || Bucelas || buselaS

    PT || Carcavelos || karkaveloS

    PT || Colares || kolareS

    PT || Dão, seguida ou não de Alva || danu, SeiZleba mosdevdes alva

    PT || Dão, seguida ou não de Besteiros || danu, SeiZleba mosdevdes besteiroS

    PT || Dão, seguida ou não de Castendo || danu, SeiZleba mosdevdes kastendu

    PT || Dão, seguida ou não de Serra da Estrela || danu, SeiZleba mosdevdes estrela

    PT || Dão, seguida ou não de Silgueiros || danu, SeiZleba mosdevdes silgeiroS

    PT || Dão, seguida ou não de Terras de Azurara || danu, SeiZleba mosdevdes teras de azurasa

    PT || Dão, seguida ou não de Terras de Senhorim || danu, SeiZleba mosdevdes teraS de senorin

    PT || Dão Nobre || danu nobri

    PT || Douro, seguida ou não de Baixo Corgo Termo equivalente: Vinho do Douro || duro, SeiZleba mosdevdes baiSu korgo ekvivalenturi termini: vino du duro

    PT || Douro, seguida ou não de Cima Corgo Termo equivalente: Vinho do Douro || duro, SeiZleba mosdevdes sima korgo ekvivalenturi termini: vino du duro

    PT || Douro, seguida ou não de Douro Superior Termo equivalente: Vinho do Douro || duro, SeiZleba mosdevdes duro superior ekvivalenturi termini: vino du duro

    PT || Encostas d'Aire, seguida ou não de Alcobaça || enkostaS d'aire, SeiZleba mosdevdes alkobasa

    PT || Encostas d'Aire, seguida ou não de Ourém || enkostaS d'aire, SeiZleba mosdevdes uren

    PT || Graciosa || grasioza

    PT || Lafões || lafoineS

    PT || Lagoa || lagoa

    PT || Lagos || lagoS

    PT || Madeirense || madeirenSi

    PT || Madera Termo equivalente: Madeira / Vinho da Madeira / Madeira Weine / Madeira Wine / Vin de Madère / Vino di Madera / Madeira Wijn || madera ekvivalenturi termini: madeira / vino de madeira / madeira vain / madeira vin / vin de mader / vino di madera / madeira viJn

    PT || Moscatel de Setúbal || moskatel de setubal

    PT || Moscatel do Douro || moskatel du duro

    PT || Óbidos || obiduS

    PT || Oporto Termo equivalente: Porto / Vinho do Porto / Vin de Porto / Port / Port Wine / Portwein / Portvin / Portwijn || oportu ekvivalenturi termini: portu / vino du portu / vin de portu / port / port vin / portvain / portvin / portviJn

    PT || Palmela || palmela

    PT || Pico || piko

    PT || Portimão || portiman

    PT || Ribatejo, seguida ou não de Almeirim || ribateJu, SeiZleba mosdevdes almeirin

    PT || Ribatejo, seguida ou não de Cartaxo || ribateJu, SeiZleba mosdevdes kartaSo

    PT || Ribatejo, seguida ou não de Chamusca || ribateJu, SeiZleba mosdevdes kamuska

    PT || Ribatejo, seguida ou não de Coruche || ribateJu, SeiZleba mosdevdes koruse

    PT || Ribatejo, seguida ou não de Santarém || ribateJu, SeiZleba mosdevdes santaren

    PT || Ribatejo, seguida ou não de Tomar || ribateJu, SeiZleba mosdevdes tonar

    PT || Setúbal || setubal

    PT || Setúbal Roxo || setubal rozu

    PT || Tavira || tavira

    PT || Távora-Varosa || tavora-varoza

    PT || Torres Vedras || tores vedraS

    PT || Trás-os-Montes, seguida ou não de Chaves || traJ-uS-monteS, SeiZleba mosdevdes kaveS

    PT || Trás-os-Montes, seguida ou não de Planalto Mirandês || traJ-oS-monteS, SeiZleba mosdevdes planaltu mirandeS

    PT || Trás-os-Montes, seguida ou não de Valpaços || traJ-oS-monteS, SeiZleba mosdevdes valpasoS

    PT || Vinho do Douro, seguida ou não de Baixo Corgo Termo equivalente: Douro || vino du duro, SeiZleba mosdevdes baiSu korgo ekvivalenturi termini: duro

    PT || Vinho do Douro, seguida ou não de Cima Corgo Termo equivalente: Douro || vino du duro, SeiZleba mosdevdes sima korgo ekvivalenturi termini: duro

    PT || Vinho do Douro, seguida ou não de Douro Superior Termo equivalente: Douro || vino du duro, SeiZleba mosdevdes duro superior ekvivalenturi termini: duro

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Amarante || vino verde, SeiZleba mosdevdes amarante

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Ave || vino verde, SeiZleba mosdevdes ave

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Baião || vino verde, SeiZleba mosdevdes baian

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Basto || vino verde, SeiZleba mosdevdes basto

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Cávado || vino verde, SeiZleba mosdevdes kavadu

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Lima || vino verde, SeiZleba mosdevdes lima

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Monção e Melgaço || vino verde, SeiZleba mosdevdes monsan e melgasu

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Paiva || voino verde, SeiZleba mosdevdes paiva

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Sousa || vino verde, SeiZleba mosdevdes souza

    PT || Vinho Verde Alvarinho || vino verde alvarino

    PT || Vinho Verde Alvarinho Espumante || vino verde alvarino espumante

    RO || Aiud, seguida ou não do nome da sub-região || aiud, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Alba Iulia, seguida ou não do nome da sub-região || alba iulia, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Babadag, seguida ou não do nome da sub-região || badabag, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Banat, seguida ou não de Dealurile Tirolului || banat, SeiZleba mosdevdes dealurile tirolului

    RO || Banat, seguida ou não de Moldova Nouă || banat, SeiZleba mosdevdes moldova nove

    RO || Banat, seguida ou não de Silagiu || banat, SeiZleba mosdevdes silajiu

    RO || Banu Mărăcine, seguida ou não do nome da sub-região || banu mereCine, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Bohotin, seguida ou não do nome da sub-região || bohotin, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Cernăteşti - Podgoria, seguida ou não do nome da sub-região || CerneteSti, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Coteşti, seguida ou não do nome da sub-região || CoteSti, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Cotnari || kotnari

    RO || Crişana, seguida ou não de Biharia || kriSana, SeiZleba mosdevdes biharia

    RO || Crişana, seguida ou não de Diosig || kriSana, SeiZleba mosdevdes diosig

    RO || Crişana, seguida ou não de Şimleu Silvaniei || kriSana, SeiZleba mosdevdes Simleu silvaniei

    RO || Dealu Bujorului, seguida ou não do nome da sub-região || dealu buJorului, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Boldeşti || dealu mare, SeiZleba mosdevdes boldeSti

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Breaza || dealu mare, SeiZleba mosdevdes breaza

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Ceptura || dealu mare, SeiZleba mosdevdes Ceptura

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Merei || dealu mare, SeiZleba mosdevdes merei

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Tohani || dealu mare, SeiZleba mosdevdes tohani

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Urlaţi || dealu mare, SeiZleba mosdevdes urlaci

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Valea Călugărească || dealu mare, SeiZleba mosdevdes kelugereaske

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Zoreşti || dealu mare, SeiZleba mosdevdes zoreSti

    RO || Drăgăşani, seguida ou não do nome da sub-região || dregeSani, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Huşi, seguida ou não de Vutcani || huSi, SeiZleba mosdevdes vutkani

    RO || Iana, seguida ou não do nome da sub-região || iana, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Iaşi, seguida ou não de Bucium || iaSi, SeiZleba mosdevdes buCium

    RO || Iaşi, seguida ou não de Copou || iaSi, SeiZleba mosdevdes kopou

    RO || Iaşi, seguida ou não de Uricani || iaSi, SeiZleba mosdevdes urikani

    RO || Lechinţa, seguida ou não do nome da sub-região || lekinca, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Mehedinţi, seguida ou não de Corcova || mehedinci, SeiZleba mosdevdes korkova

    RO || Mehedinţi, seguida ou não de Golul || mehedinci, SeiZleba mosdevdes golul drenCei

    RO || Mehedinţi, seguida ou não de Oreviţa || mehedinci, SeiZleba mosdevdes orevica

    RO || Mehedinţi, seguida ou não de Severin || mehedinci, SeiZleba mosdevdes severin

    RO || Mehedinţi, seguida ou não de Vânju Mare || mehedinci, SeiZleba mosdevdes venJu mare

    RO || Miniş, seguida ou não do nome da sub-região || miniS, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Murfatlar, seguida ou não de Cernavodă || murfatlar, SeiZleba mosdevdes Cernavode

    RO || Murfatlar, seguida ou não de Medgidia || murfatlar, SeiZleba mosdevdes medjidia

    RO || Nicoreşti, seguida ou não do nome da sub-região || nikoreSti, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Odobeşti, seguida ou não do nome da sub-região || odomeSti, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Oltina, seguida ou não do nome da sub-região || oltina, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Panciu, seguida ou não do nome da sub-região || panCu, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Pietroasa, seguida ou não do nome da sub-região || pietroasa, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Recaş, seguida ou não do nome da sub-região || rekaS, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Sâmbureşti, seguida ou não do nome da sub-região || sembureSti, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Sarica Niculiţel, seguida ou não de Tulcea || sarika nikulicel, SeiZleba mosdevdes tulCa

    RO || Sebeş - Apold, seguida ou não do nome da sub-região || sebeS-apold, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Segarcea, seguida ou não do nome da sub-região || segarCa, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Ştefăneşti, seguida ou não de Costeşti || StefeneSti, SeiZleba mosdevdes kosteSti

    RO || Târnave, seguida ou não de Blaj || ternave, SeiZleba mosdevdes blaJ

    RO || Târnave, seguida ou não de Jidvei || ternave, SeiZleba mosdevdes Jidvei

    RO || Târnave, seguida ou não de Mediaş || ternave, SeiZleba mosdevdes mediaS

    SI || Bela krajina, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || bela kraJina, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis da/an venaxis saxeli

    SI || Belokranjec, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || belokranJec, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis da/an venaxis saxeli

    SI || Bizeljčan, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || bizelJCan, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis da/an venaxis saxeli

    SI || Bizeljsko-Sremič, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Termo equivalente: Sremič-Bizeljsko || bizelJsko-sremiC, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis da/an venaxis saxeli ekvivalenturi termini: sremiC-bizelJsko

    SI || Cviček, Dolenjska, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || cviCek, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis da/an venaxis saxeli

    SI || Dolenjska, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || dolenJska, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis da/an venaxis saxeli

    SI || Goriška Brda, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Termo equivalente: Brda || goriSka, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis da/an venaxis saxeli ekvivalenturi termini: brda

    SI || Kras, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || kras, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis da/an venaxis saxeli

    SI || Metliška črnina, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || metliSka, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis da/an venaxis saxeli

    SI || Prekmurje, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Termo equivalente: Prekmurčan || prekmurJe, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis da/an venaxis saxeli ekvivalenturi termini: prekmurCan

    SI || Slovenska Istra, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || slovenska istra, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis da/an venaxis saxeli

    SI || Štajerska Slovenija, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || StaJerska, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis da/an venaxis saxeli

    SI || Teran, Kras, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || teran, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis da/an venaxis saxeli

    SI || Vipavska dolina, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Termo equivalente: Vipava, Vipavec, Vipavčan || vipavska, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis da/an venaxis saxeli ekvivalenturi termini: vipava, vipavec, vipavCan

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Dunajskostredský vinohradnícky rajón || JuJnoslovenska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes duna­Jskostredski vinohradnicki raJon

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Hurbanovský vinohradnícky rajón || JuJnoslovenska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes hurbanovski vinohradcki raJon

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Komárňanský vinohradnícky rajón || JuJnoslovenska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes komarnanski vinohradnicki raJon

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Palárikovský vinohradnícky rajón || JuJnoslovenska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes palarikovski vonohradnicki raJon

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Štúrovský vinohradnícky rajón || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Štúrovský vinohradnícky rajón JuJnoslovenska vinohradnicka blast', SeiZ­leba mosdevdes Sturovski vinohradnicki raJon

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Šamorínsky vinohradnícky rajón || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Šamorínsky vinohradnícky rajón JuJnoslovenska vinohradnicka oblast',SeiZleba mosdevdes Samorinski vinohradnicki raJon

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena || JuJnoslovenska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Strekovský vinohradnícky rajón || JuJnoslovenska vinohradnicka oblast',Sei-Zleba mosdevdes strekovski vinohradnicki raJon

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Galantský vinohradnícky rajón || JuJnoslovenska vinohradnicka oblast',SeiZleba mosdevdes galantski vinohradnicki raJon

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Vrbovský vinohradnícky rajón || malokarpatska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes vrbovski vinohradniki raJon

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Trnavský vinohradnícky rajón || malokarpatska vinohradnicka oblast',SeiZleba mosdevdes trnavski vinohradnicki raJon

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Skalický vinohradnícky rajón || malokarpatska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes skalicki vinohradnicki raJon

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Orešanský vinohradnícky rajón || malokarpatska vinohradnicka oblast',SeiZleba mosdevdes oreSanski vinohradnicki raJon

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Hlohovecký vinohradnícky rajón || malokarpatska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes hlohovecki vinohradnicka raJon

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Doľanský vinohradnícky rajón || malokarpatska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes dolanski vinohradnicki raJon

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena || malokarpatska vonohradnicka oblast' SeiZleba mosdevdes subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Senecký vinohradnícky rajón || malokarpatska vinohradnicka oblast' SeiZleba mosdevdes seneki vinohradnicki raJon

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Stupavský vinohradnícky rajón || malokarpatska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes stupavski vinohradnicki raJon

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Modranský vinohradnícky rajón || malokarpatska vinohradnicka oblast' SeiZleba mosdevdes modranski vinohradnicki raJon

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Bratislavský vinohradnícky rajón || malokarpatska vinohradnicka oblast' SeiZleba mosdevdes bratislavski vinohradnicki raJon

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Pezinský vinohradnícky rajón || malokarpatska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes pezinski vinohradnicki raJon

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Záhorský vinohradnícky rajón || malokarpatska vinohradnicka oblast',SeiZleba mosdevdes zahorski vinohradnicki raJon

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Pukanecký vinohradnícky rajón || nitrianska vinohradnicka oblast' SeiZleba mosdevdes pukaneki vinohradnicki raJon

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Žitavský vinohradnícky rajón || nitrianska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes Jitavski vinohradnicki raJon

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Želiezovský vinohradnícky rajón || nitrianska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes Jaliezovski vinohradnicki raJon

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena || nitrianska vonohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Nitriansky vinohradnícky rajón || nitrianska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes nitrianski vinohradnicki raJon

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Vrábeľský vinohradnícky rajón || nitrianska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes vrabel'ski vinohradnicki raJon

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Tekovský vinohradnícky rajón || nitrianska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes tekovski vinohradnicki raJon

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Zlatomoravecký vinohradnícky rajón || nitrianska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes zlatomoraveki vinohradnicki raJon

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Šintavský vinohradnícky rajón || nitrianska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes Sintavski vinohradnicki raJon

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Radošinský vinohradnícky rajón || nitrianska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes radoSinski vinohradnicki raJon

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena || stredoslovenska vinohradnicka oblast', mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Fil'akovský vinohradnícky rajón || stredoslovenska vinohradnicka oblast' SeiZleba mosdevdes fil'akovski vinoh-radnicki raJon

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Gemerský vinohradnícky rajón || stredoslovenska vinohradnicka oblast' SeiZleba mosdevdes gemerski vinohradnicki raJon

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Hontiansky vinohradnícky rajón || stredoslovenska vinohradnicka oblast' SeiZleba mosdevdes hontianski vinohradnicki raJon

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Ipeľský vinohradnícky rajón || stredoslovenska vinohradnicka oblast' SeiZleba mosdevdes ipel'ski vinohradnicki raJon

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Vinický vinohradnícky rajón || stredoslovenska vinohradnicka oblast' SeiZleba mosdevdes viniki vinohradnicki raJon

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Tornaľský vinohradnícky rajón || stredoslovenska vinohradnicka oblast' SeiZleba mosdevdes tornal'ski vinohradnicki raJon

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Modrokamencký vinohradnícky rajón || stredoslovenska vinohradnicka oblast' SeiZleba mosdevdes modrokamenki vinohradnicki raJon

    SK || Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não do nome de uma das seguintes unidades geográficas mais pequenas Bara / Čerhov / Černochov / Malá Tŕňa / Slovenské Nové Mesto / Veľká Tŕňa / Viničky || vinohradnicka oblast' tokaJ, SeiZleba mosdevdes erT-erTi Semdegi mcire geografiuli erTeuli bara / Cerhov / Cernohov / mala trna / slovenske nove mesto / velka trna / viniCki

    SK || Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Michalovský vinohradnícky rajón || vixodoslovenska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes mixalovski vinohradnicki raJon

    SK || Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena || vixodoslovenska vinohradnicka oblast', mosdevs subregionis da/an mcire geografiuli erTeulis saxeli

    SK || Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Kráľovskochlmecký vinohradnícky rajón || vixodoslovenska vinohradnicka oblast', SeiZleba mosdevdes kral'ov­skoxlmeki vinohradnicki raJon

    SK || Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Moldavský vinohradnícky rajón || vixodoslovenska vinohradnicka oblast',SeiZleba mosdevdes moldavski vinohradnicki raJon

    SK || Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Sobranecký vinohradnícky rajón || vinohradnicka oblast' vixodoslovenska, SeiZleba mosdevdes sobraneki vinohradnicki raJon

    UK || English Vineyards || ingliS viniardz

    UK || Welsh Vineyards || uelS viniardz

    Lista dos vinhos com denominação de origem protegida

    Estado-Membro da União Europeia || Denominação a proteger || Transcrição para carateres georgianos

    BE || Vin de pays des Jardins de Wallonie || ven de pei de Jarden de valoni

    BE || Vlaamse landwijn || vlamse landvin

    BG || Дунавска равнина Termo equivalente: Danube Plain || dunavska ravnina ekvivalenturi termini: danube plen

    BG || Тракийска низина Termo equivalente: Thracian Lowlands || Trakiiska nizina ekvivalenturi termini: trasian loulendz

    CZ || České || Ceske

    CZ || Moravské || moravske

    DE || Ahrtaler || artaler

    DE || Badischer || badiSer

    DE || Bayerischer Bodensee || baieriSer bodenzee

    DE || Mosel || mozel

    DE || Ruwer || ruver

    DE || Saar || saar

    DE || Main || main

    DE || Mecklenburger || meklenburger

    DE || Mitteldeutscher || miteldoiCer

    DE || Nahegauer || naegauer

    DE || Pfälzer || pfelcer

    DE || Regensburger || regensburger

    DE || Rheinburgen || rainburgen

    DE || Rheingauer || raingauer

    DE || Rheinischer || rainiSer

    DE || Saarländischer || saarlendiSer

    DE || Sächsischer || seksiSer

    DE || Schwäbischer || SvebiSer

    DE || Starkenburger || Starkenburger

    DE || Taubertäler || tauberteler

    DE || Brandenburger || brandenburger

    DE || Neckar || nekar

    DE || Oberrhein || oberrain

    DE || Rhein || rain

    DE || Rhein-Neckar || rain-nekar

    DE || Schleswig-Holsteinischer || Slezvig-holStainiSer

    EL || Toπικός Οίνος Κω Termo equivalente: Regional wine of Κοs || topikos inos ko ekvivalenturi termini: kosis regionuli Rvino an rejional vain of kos

    EL || Toπικός Οίνος Μαγνησίας Termo equivalente: Regional wine of Magnissia || topikos inos magnisiaz ekvivalenturi termini: magnisias regionuli Rvino an rejional vain of megnisia

    EL || Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Aegean Sea || egeopelagitikos topikos inos ekvivalenturi termini: egeosis zRvis regionuli Rvino an rejional vain of egean si

    EL || Αττικός Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Attiki-Attikos || atikos topikos inos ekvivalenturi termini: atiki-atikos regionuli Rvino an rejional vain of atiki-atikos

    EL || Αχαϊκός Tοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Αchaia || axekos topikos inos ekvivalenturi termini: akaias regionuli Rvino an rejional vain of akaia

    EL || Βερντέα Ονομασία κατά παράδοση Ζακύνθου Termo equivalente: Verdea Onomasia kata paradosi Zakinthou || verndea onomasia kata paradosi zakinTu ekvivalenturi termini: verdea onomasia kata paradosi zakinTu

    EL || Ηπειρωτικός Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Epirus-Epirotikos || hperotikos topikos inos rejional vain of epirus-epirotikos

    EL || Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Heraklion-Herakliotikos || herakliotikos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of heraklion-herakliotikos

    EL || Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Thessalia-Thessalikos || Tesalikos topikos inos ekvivalenturi termini: regionuli Rvino rejional vain of Tesalia-Tesalikos

    EL || Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Thebes-Thivaikos || Tivaikos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of Tebes-Tivaikos

    EL || Θρακικός Τοπικός Οίνος 'or' Τοπικός Οίνος Θράκης Termo equivalente: Regional wine of Thrace-Thrakikos 'or' Regional wine of Thrakis || Trakikos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of Treis Trakikos

    EL || Ισμαρικός Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Ismaros-Ismarikos || ismarikos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of ismaros-ismarikos

    EL || Καρυστινός Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Karystos-Karystinos || karistinos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of karistos-karistinos

    EL || Κορινθιακός Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Korinthos-Korinthiakos || korianTiakos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of korinTos-korinTiakos

    EL || Κρητικός Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Crete-Kritikos || kritikos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of qrit-kritiakos

    EL || Λακωνικός Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Lakonia-Lakonikos || lakonikos topikos inos ekvivalenturi termini rejional vain of lakonia-lakonikos

    EL || Μακεδονικός Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Macedonia-Macedonikos || makedonikos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of maqedonia-maqedonikos

    EL || Μεσημβριώτικος Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Nea Messimvria || mesimvriotikos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of ni mesimvria

    EL || Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Messinia-Messiniakos || mesiniakos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of mesinia-mesiniakos

    EL || Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Metsovo-Metsovitikos || metsovitikos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of mecovo-mecovitikos

    EL || Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Monemvasia-Monemvasios || monemvasios topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of monemvasia-monemvasikos

    EL || Παιανίτικος Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Peanea || peanitikos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of pinia

    EL || Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Pallini-Palliniotikos || paliniotikos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of palini-paliniotikos

    EL || Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Peloponnese-Peloponnesiakos || peloponisiakos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of pelepones-peleponesiakos

    EL || Ρετσίνα Αττικής, podendo ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Retsina of Attiki || recina atikis, SeiZleba axldes mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: atikis recina an recina of atiki

    EL || Ρετσίνα Βοιωτίας, podendo ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Retsina of Viotia || recina viotias, SeiZleba axldes mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: recina of viotia

    EL || Ρετσίνα Γιάλτρων, acompanhada ou não de Evvia Termo equivalente: Retsina of Gialtra || recina gialtron, SeiZleba axldes mcire geografiuli erTeulis saxeli evia ekvivalenturi termini: recina of gialtra

    EL || Ρετσίνα Ευβοίας, podendo ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Retsina of Evvia || recina evias, SeiZleba axldes mcire geografiuli erTeulis saxeli ekvivalenturi termini: recina of evia

    EL || Ρετσίνα Θηβών, acompanhada ou não de Viotia Termo equivalente: Retsina of Thebes || recina Tivon, SeiZleba axldes viotia ekvivalenturi termini: Tebes recina recina of Tebes

    EL || Ρετσίνα Καρύστου, acompanhada ou não de Evvia Termo equivalente: Retsina of Karystos || recina karistu, SeiZleba axldes evia ekvivalenturi termini: recina of karistos

    EL || Ρετσίνα Κρωπίας 'or' Ρετσίνα Κορωπίου, acompanhada ou não de Attika Termo equivalente: Retsina of Kropia 'or' Retsina of Koropi || recina kropias 'an' recina kropiu, SeiZleba axldes atika ekvivalenturi termini: koropis recina an recina of kropia 'an' recina of koropi

    EL || Ρετσίνα Μαρκοπούλου, acompanhada ou não de Attika Termo equivalente: Retsina of Markopoulo || recina markopulu, SeiZleba axldes atika ekvivalenturi termini: recina of markopulo

    EL || Ρετσίνα Μεγάρων, acompanhada ou não de Attika Termo equivalente: Retsina of Megara || recina megaron, SeiZleba axldes atika ekvivalenturi termini: recina of megara

    EL || Ρετσίνα Μεσογείων, acompanhada ou não de Attika Termo equivalente: Retsina of Mesogia || recina mesogion, SeiZleba axldes atika ekvivalenturi termini: recina of mezogia

    EL || Ρετσίνα Παιανίας 'or' Ρετσίνα Λιοπεσίου, acompanhada ou não de Attika Termo equivalente: Retsina of Peania 'ou' Retsina of Liopesi || recina peanias 'an' recina liopesiu, SeiZleba axldes atika ekvivalenturi termini: recina of pinia 'an' recina of liopezi

    EL || Ρετσίνα Παλλήνης, acompanhada ou não de Αττική Termo equivalente: Retsina of Pallini (Attika) || recina palinis, SeiZleba axldes atika ekvivalenturi termini: recina of palini (atika)

    EL || Ρετσίνα Πικερμίου, acompanhada ou não de Attika Termo equivalente: Retsina of Pikermi || recina pikermiu, SeiZleba axldes atika ekvivalenturi termini: recina of pakermi

    EL || Ρετσίνα Σπάτων, acompanhada ou não de Attika Termo equivalente: Retsina of Spata || recina spaton, SeiZleba axldes atika ekvivalenturi termini: recina of spata

    EL || Ρετσίνα Χαλκίδας, acompanhada ou não de Evvia Termo equivalente: Retsina of Halkida || recina xalkidas, SeiZleba axldes evia ekvivalenturi termini: recina of halkida

    EL || Συριανός Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Syros-Syrianos || sirianos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of siros-sirianos

    EL || Τοπικός Οίνος Αβδήρων Termo equivalente: Regional wine of Avdira || topikos inos avdiron ekvivalenturi termini: rejional vain of avdira

    EL || Τοπικός Οίνος Αγίου Όρους, Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος Termo equivalente: Regional wine of Mount Athos - Regional wine of Holly Mountain || topikos inos agiu orus, agioritikos topikos inos ekvivalenturi termini: rejional vain of maunT aTos-rejional vain of holi maunTin

    EL || Τοπικός Οίνος Αγοράς Termo equivalente: Regional wine of Agora || topikos inos agoras ekvivalenturi termini: rejional vain of agora

    EL || Τοπικός Οίνος Αργολίδας Termo equivalente: Regional wine of Argolida || topikos inos argolidas ekvivalenturi termini: argolidas regionuli Rvino an rejional vain of argolida

    EL || Τοπικός Οίνος Αρκαδίας Termo equivalente: Regional wine of Arkadia || topikos inos arkadias ekvivalenturi termini: rejional vain of arkadia

    EL || Τοπικός Οίνος Βελβεντού Termo equivalente: Regional wine of Velventos || topikos inos velventu ekvivalenturi termini: rejional vain of velventos

    EL || Τοπικός Οίνος Βίλιτσας Termo equivalente: Regional wine of Vilitsa || topikos inos vilicas ekvivalenturi termini: rejional vain of vilica

    EL || Τοπικός Οίνος Γερανείων Termo equivalente: Regional wine of Gerania || topikos inos geranion ekvivalenturi termini: rejional vain of gerania

    EL || Τοπικός Οίνος Γρεβενών Termo equivalente: Regional wine of Grevena || topikos inos grevenon ekvivalenturi termini: rejional vain of grevena

    EL || Τοπικός Οίνος Δράμας Termo equivalente: Regional wine of Drama || topikos inos dramas ekvivalenturi termini: rejional vain of drama

    EL || Τοπικός Οίνος Δωδεκανήσου Termo equivalente: Regional wine of Dodekanese || topikos inos dodekanisu ekvivalenturi termini: rejional vain of dodekaniz

    EL || Τοπικός Οίνος Επανομής Termo equivalente: Regional wine of Epanomi || topikos inos epanomis ekvivalenturi termini: rejional vain of epanomi

    EL || Τοπικός Οίνος Ηλιείας Termo equivalente: Regional wine of Ilia || topikos inos heliias ekvivalenturi termini: rejional vain of ilia

    EL || Τοπικός Οίνος Ημαθίας Termo equivalente: Regional wine of Imathia || topikos inos hmaTia ekvivalenturi termini: rejional vain of imaTia

    EL || Τοπικός Οίνος Θαψανών Termo equivalente: Regional wine of Thapsana || topikos inos Tafsanon ekvivalenturi termini: rejional vain of Tafsana

    EL || Τοπικός Οίνος Θεσσαλονίκης Termo equivalente: Regional wine of Thessaloniki || topikos inos Tesalonikis ekvivalenturi termini: rejional vain of Tesaloniki

    EL || Τοπικός Οίνος Ικαρίας Termo equivalente: Regional wine of Ikaria || topikos inos ikarias ekvivalenturi termini: rejional vain of ikaria

    EL || Τοπικός Οίνος Ιλίου Termo equivalente: Regional wine of Ilion || topikos inos iliu ekvivalenturi termini: rejional vain of ilion

    EL || Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων Termo equivalente: Regional wine of Ioannina || topikos inos ioaninon ekvivalenturi termini: rejional vain of ioanina

    EL || Τοπικός Οίνος Καρδίτσας Termo equivalente: Regional wine of Karditsa || topikos inos kardicas ekvivalenturi termini: rejional vain of kardica

    EL || Τοπικός Οίνος Καστοριάς Termo equivalente: Regional wine of Kastoria || topikos inos kastorias ekvivalenturi termini: rejional vain of kastoria

    EL || Τοπικός Οίνος Κέρκυρας Termo equivalente: Regional wine of Corfu || topikos inos kerkiras ekvivalenturi termini: rejional vain of korfu

    EL || Τοπικός Οίνος Κισάμου Termo equivalente: Regional wine of Kissamos || topikos inos kisamu ekvivalenturi termini: rejional vain of kisamos

    EL || Τοπικός Οίνος Κλημέντι Termo equivalente: Regional wine of Klimenti || topikos inos klimenti ekvivalenturi termini: rejional vain of klimenti

    EL || Τοπικός Οίνος Κοζάνης Termo equivalente: Regional wine of Kozani || topikos inos kozanis ekvivalenturi termini: rejional vain of kozani

    EL || Τοπικός Οίνος Κοιλάδας Αταλάντης Termo equivalente: Regional wine of Valley of Atalanti || topikos inos kiladas atalantis ekvivalenturi termini: rejional vain of veli of atalanti

    EL || Τοπικός Οίνος Κορωπίου Termo equivalente: Regional wine of Koropi || topikos inos koropiu ekvivalenturi termini: rejional vain of koropi

    EL || Τοπικός Οίνος Κρανιάς Termo equivalente: Regional wine of Krania || topikos inos kranias ekvivalenturi termini: rejional vain of krania

    EL || Τοπικός Οίνος Κραννώνος Termo equivalente: Regional wine of Krannona || topikos inos kranonos ekvivalenturi termini: rejional vain of kranona

    EL || Τοπικός Οίνος Κυκλάδων Termo equivalente: Regional wine of Cyclades || topikos inos kikladon ekvivalenturi termini: rejional vain of kiklades

    EL || Τοπικός Οίνος Λασιθίου Termo equivalente: Regional wine of Lasithi || topikos inos lasiTiu ekvivalenturi termini: rejional vain of lasiTi

    EL || Τοπικός Οίνος Λευκάδας Termo equivalente: Regional wine of Lefkada || topikos inos levkadas ekvivalenturi termini: rejional vain of levkada

    EL || Τοπικός Οίνος Ληλαντίου Πεδίου Termo equivalente: Regional wine of Lilantio Pedio || topikos inos lilandiu pediu ekvivalenturi termini: rejional vain of lilantio pedio

    EL || Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων Termo equivalente: Regional wine of Mantzavinata || topikos inos manZavitanon ekvivalenturi termini: rejional vain of manZavinata

    EL || Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου Termo equivalente: Regional wine of Markopoulo || topikos inos markopulu ekvivalenturi termini: rejional vain of markopulo

    EL || Τοπικός Οίνος Μαρτίνου Termo equivalente: Regional wine of Μartino || topikos inos martinu ekvivalenturi termini: rejional vain of martino

    EL || Τοπικός Οίνος Μεταξάτων Termo equivalente: Regional wine of Metaxata || topikos inos metaqsaton ekvivalenturi termini: rejional vain of metaqsata

    EL || Τοπικός Οίνος Μετεώρων Termo equivalente: Regional wine of Meteora || topikos inos meteoron ekvivalenturi termini: rejional vain of meteora

    EL || Τοπικός Οίνος Οπούντια Λοκρίδος Termo equivalente: Regional wine of Opountia Lokridos || topikos inos opuntia lokridos ekvivalenturi termini: rejional vain of opuntia lokridos

    EL || Τοπικός Οίνος Παγγαίου Termo equivalente: Regional wine of Pangeon || topikos inos pangeu ekvivalenturi termini: rejional vain of pangeon

    EL || Τοπικός Οίνος Παρνασσού Termo equivalente: Regional wine of Parnasos || topikos inos parnasu ekvivalenturi termini: rejional vain of parnasos

    EL || Τοπικός Οίνος Πέλλας Termo equivalente: Regional wine of Pella || topikos inos pelas ekvivalenturi termini: rejional vain of pela

    EL || Τοπικός Οίνος Πιερίας Termo equivalente: Regional wine of Pieria || topikos inos pierias ekvivalenturi termini: rejional vain of pieria

    EL || Τοπικός Οίνος Πισάτιδος Termo equivalente: Regional wine of Pisatis || topikos inos pisatidos ekvivalenturi termini: rejional vain of pizatis

    EL || Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Egialia || topikos inos plagues ambelu egialias ekvivalenturi termini: rejional vain of sloupz of egialia

    EL || Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Ambelos || topikos inos plagies ambelu ekvivalenturi termini: rejional vain of sloupz of ambelos

    EL || Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Vertiskos || topikos inos vertisku ekvivalenturi termini: rejional vain of sloupz of vertikos

    EL || Τοπικός Οίνος Πλαγιές του Αίνου Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Enos || topikos inos plagies tu enu ekvivalenturi termini: rejional vain of sloupz of enos

    EL || Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Kitherona || topikos inos plagion kiTerona ekvivalenturi termini: rejional vain of kiTerona

    EL || Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Knimida || topikos inos plagion knimidos ekvivalenturi termini: rejional vain of sloupz knimida

    EL || Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Parnitha || topikos inos plagion parniTas ekvivalenturi termini: rejional vain of sloupz parniTa

    EL || Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πεντελικού Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Pendeliko || topikos inos plagion pendeliku ekvivalenturi termini: rejional vain of sloupz of pendeliko

    EL || Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Petroto || topikos inos plagion petrotu ekvivalenturi termini: rejional vain of sloupz of petroto

    EL || Τοπικός Οίνος Πυλίας Termo equivalente: Regional wine of Pylia || topikos inos pilias ekvivalenturi termini: rejional vain of pilia

    EL || Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδας Termo equivalente: Regional wine of Ritsona Avlidas || topikos inos riconas avlidas ekvivalenturi termini: rejional vain of ricona avlidas

    EL || Τοπικός Οίνος Σερρών Termo equivalente: Regional wine of Serres || topikos inos seron ekvivalenturi termini: rejional vain of seres

    EL || Τοπικός Οίνος Σιάτιστας Termo equivalente: Regional wine of Siatista || topikos inos siaticas ekvivalenturi termini: rejional vain of siatista

    EL || Τοπικός Οίνος Σιθωνίας Termo equivalente: Regional wine of Sithonia || topikos inos siTonias ekvivalenturi termini: rejional vain of siTonia

    EL || Τοπικός Οίνος Σπάτων Termo equivalente: Regional wine of Spata || topikos inos spaton ekvivalenturi termini: rejional vain of spata

    EL || Τοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδας Termo equivalente: Regional wine of Sterea Ellada || topikos inos stereas eladas ekvivalenturi termini: rejional vain of elada

    EL || Τοπικός Οίνος Τεγέας Termo equivalente: Regional wine of Tegea || topikos inos tegeas ekvivalenturi termini: rejional vain of tigi

    EL || Τοπικός Οίνος Τριφυλίας Termo equivalente: Regional wine of Trifilia || topikos inos trifilias ekvivalenturi termini: rejional vain of trifilia

    EL || Τοπικός Οίνος Τυρνάβου Termo equivalente: Regional wine of Tyrnavos || topikos inos tirnavu ekvivalenturi termini: rejional vain of tirnavos

    EL || Τοπικός Οίνος Φλώρινας Termo equivalente: Regional wine of Florina || topikos inos florinas ekvivalenturi termini: rejional vain of florina

    EL || Τοπικός Οίνος Χαλικούνας Termo equivalente: Regional wine of Halikouna || topikos inos xalikunas ekvivalenturi termini: rejional vain of halikuna

    EL || Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής Termo equivalente: Regional wine of Halkidiki || topikos inos xalkidis ekvivalenturi termini: rejional vain of halkidiki

    ES || Abanilla || abanilia

    ES || Aragón - Bajo Aragón || aragon-baxo-aragon

    ES || Aragón - Ribera del Gállego-Cinco Villas || aragon- ribera del galiego-sinko vilias

    ES || Aragón - Ribera del Jiloca || aragon-ribera del xiloka

    ES || Aragón - Valdejalón || aragon-valdexalon

    ES || Aragón - Valle del Cinca || aragon-balie del sinka

    ES || Bailén || bailen

    ES || Barbanza e Iria || barbansa e iria

    ES || Betanzos || betansos

    ES || Cádiz || kadis

    ES || Campo de Cartagena || kampo de kartaxena

    ES || Cangas || kangas

    ES || Castelló || kastelio

    ES || Castilla || kastilia

    ES || Castilla y León || kastilia i leon

    ES || Contraviesa-Alpujarra || kontraviesa-alpuxara

    ES || Córdoba || kordoba

    ES || Costa de Cantabria || kosta de kantabria

    ES || Desierto de Almería || desierto de almeria

    ES || El Terrerazo || el tereraso

    ES || Extremadura || ekstremadura

    ES || Formentera || formentera

    ES || Gálvez || galves

    ES || Granada Sur-Oeste || granada sue-oeste

    ES || Ibiza || ibisa

    ES || Illes Balears || iles balears

    ES || Isla de Menorca || isla de menorka

    ES || Laujar-Alpujarra || lauxar-alpuxara

    ES || Liébana || liebana

    ES || Los Palacios || los palsios

    ES || Norte de Almería || norte de almeria

    ES || Norte de Granada || norte de granada

    ES || Pozohondo || posoondo

    ES || Ribera del Andarax || ribera del andaraks

    ES || Ribera del Queiles || ribera del keiles

    ES || Serra de Tramuntana-Costa Nord || sera de tramuntana kosta nord

    ES || Sierra de Alcaraz || sierra de alkaras

    ES || Sierra Norte de Sevilla || siera norte de sevilia

    ES || Sierra Sur de Jaén || siera sur de xaen

    ES || Torreperogil || toreperoxil

    ES || Valle del Miño-Ourense || balie de minio-ourense

    ES || Valles de Sadacia || balies de sadasia

    ES || Villaviciosa de Córdoba || viliavisiosa de kordoba

    FR || Agenais || aJne

    FR || Aigues || eg

    FR || Ain || en

    FR || Allier || alie

    FR || Allobrogie || alobroJi

    FR || Alpes de Haute-Provence || alp de ot provans

    FR || Alpes-Maritimes || alp maritim

    FR || Alpilles || alpii

    FR || Ardèche || ardeS

    FR || Argens || arJan

    FR || Ariège || arieJ

    FR || Aude || od

    FR || Aveyron || averon

    FR || Balmes Dauphinoises || balm dofinuaz

    FR || Bénovie || benovi

    FR || Bérange || beranJ

    FR || Bessan || besan

    FR || Bigorre || bigor

    FR || Bouches-du-Rhône || buS diu ron

    FR || Bourbonnais || burbone

    FR || Calvados || kalvados

    FR || Cassan || kasan

    FR || Cathare || katar

    FR || Caux || ko

    FR || Cessenon || sesnon

    FR || Cévennes, seguida ou não de Mont Bouquet || seven, SeiZleba mosdevdes mon buke

    FR || Charentais, seguida ou não de Ile d'Oléron || Sarante SeiZleba mosdevdes il d'oleron

    FR || Charentais, seguida ou não de Ile de Ré || Sarante, SeiZleba mosdevdes il de re

    FR || Charentais, seguida ou não de Saint Sornin || Sarante, SeiZleba mosdevdes sen sornen

    FR || Charente || Sarant

    FR || Charentes Maritimes || Sarant maritim

    FR || Cher || Ser

    FR || Cité de Carcassonne || site de karkason

    FR || Collines de la Moure || kolin de la mur

    FR || Collines Rhodaniennes || kolin rodanien

    FR || Comté de Grignan K || konte de grinan

    FR || Comté Tolosan || konte tolozan

    FR || Comtés Rhodaniens || konte rodanien

    FR || Corrèze || korez

    FR || Côte Vermeille || kot vermeil

    FR || Coteaux Charitois || koto Saritua

    FR || Coteaux de Bessilles || koto de besii

    FR || Coteaux de Cèze || koto de sez

    FR || Coteaux de Coiffy || koto kuafi

    FR || Coteaux de Fontcaude || koto de fonkod

    FR || Coteaux de Glanes || koto de glan

    FR || Coteaux de l'Ardèche || koto de l'ardeS

    FR || Coteaux de la Cabrerisse || koto de la sabreris

    FR || Coteaux de Laurens || koto de loran

    FR || Coteaux de l'Auxois || koto de l'oqsua

    FR || Coteaux de Miramont || koto de moramon

    FR || Coteaux de Montélimar || koto de montelimar

    FR || Coteaux de Murviel || koto de miurviel

    FR || Coteaux de Narbonne || koto de narbon

    FR || Coteaux de Peyriac || koto de peirak

    FR || Coteaux de Tannay || koto de tane

    FR || Coteaux des Baronnies || koto de baroni

    FR || Coteaux du Cher et de l'Arnon || koto diu Ser e de l'aron

    FR || Coteaux du Grésivaudan || koto diu gresivodan

    FR || Coteaux du Libron || koto diu libron

    FR || Coteaux du Littoral Audois || koto diu litoral odua

    FR || Coteaux du Pont du Gard || koto diu pon diu gar

    FR || Coteaux du Salagou || koto diu salagu

    FR || Coteaux du Verdon || koto diu verdon

    FR || Coteaux d'Enserune || koto d'dansrun

    FR || Coteaux et Terrasses de Montauban || koto e teras de montoban

    FR || Coteaux Flaviens || koto flavian

    FR || Côtes Catalanes || kot katalan

    FR || Côtes de Ceressou || kot de seresu

    FR || Côtes de Gascogne || kot de gaskon

    FR || Côtes de Lastours || kot de lastur

    FR || Côtes de Meuse || kot de mez

    FR || Côtes de Montestruc || kot de monstruk

    FR || Côtes de Pérignan || kot de perinian

    FR || Côtes de Prouilhe || kot de pruil

    FR || Côtes de Thau || kot de to

    FR || Côtes de Thongue || kot de tong

    FR || Côtes du Brian || kot diu brian

    FR || Côtes du Condomois || kot diu kondomua

    FR || Côtes du Tarn || kot diu tarn

    FR || Côtes du Vidourle || kot diu vidurl

    FR || Creuse || krez

    FR || Cucugnan || kukunian

    FR || Deux-Sèvres || de-sevr

    FR || Dordogne || dordon

    FR || Doubs || dub

    FR || Drôme || drom

    FR || Duché d'Uzès || diuSe d'uze

    FR || Franche-Comté, seguida ou não de Coteaux de Champlitte || franS-konte, SeiZleba mosdevdes koto de Samplit

    FR || Gard || gard

    FR || Gers || Jer

    FR || Haute Vallée de l'Orb || ot vale de l'orb

    FR || Haute Vallée de l'Aude || ot vale de l'od

    FR || Haute-Garonne || ot garon

    FR || Haute-Marne || ot marn

    FR || Haute-Saône || ot son

    FR || Haute-Vienne || ot-vien

    FR || Hauterive, seguida ou não de Coteaux du Termenès || otriv, SeiZleba mosdevdes koto diu termene

    FR || Hauterive, seguida ou não de Côtes de Lézignan || otriv, SeiZleba mosdevdes kot de lezinian

    FR || Hauterive, seguida ou não de Val d'Orbieu || otriv, SeiZleba mosdevdes val d'orbie

    FR || Hautes-Alpes || ot-alp

    FR || Hautes-Pyrénées || ot pirene

    FR || Hauts de Badens || ot de badan

    FR || Hérault || ero

    FR || Île de Beauté || il de bote

    FR || Indre || endr

    FR || Indre et Loire || endr et luar

    FR || Isère || izer

    FR || Landes || lamd

    FR || Loir et Cher || luar e Ser

    FR || Loire-Atlantique L || luar atlantik

    FR || Loiret || luare

    FR || Lot || lo

    FR || Lot et Garonne || lo e garon

    FR || Maine et Loire || men e luar

    FR || Maures || mor

    FR || Méditerranée || mediterane

    FR || Meuse || mez

    FR || Mont Baudile || mon-bodil

    FR || Mont-Caume || mon-kom

    FR || Monts de la Grage || mon de la graJ

    FR || Nièvre || nievr

    FR || Oc || ok

    FR || Périgord, seguida ou não de Vin de Domme || perigor, SeiZleba mosdevdes ven de dom

    FR || Petite Crau || petit kro

    FR || Principauté d'Orange || prensipote d'oranJ

    FR || Puy de Dôme || pi de dom

    FR || Pyrénées Orientales || pirene oriantal

    FR || Pyrénées-Atlantiques || pirene atlantik

    FR || Sables du Golfe du Lion || sabl diu golf diu lion

    FR || Saint-Guilhem-le-Désert || sen gilem le dezer

    FR || Saint-Sardos || sent sardo

    FR || Sainte Baume || sent bom

    FR || Sainte Marie la Blanche || sent mari la blanS

    FR || Saône et Loire || son e luar

    FR || Sarthe || sart

    FR || Seine et Marne || sen e marn

    FR || Tarn || tarn

    FR || Tarn et Garonne || tarn e garon

    FR || Terroirs Landais, seguida ou não de Coteaux de Chalosse || teruar lande, SeiZleba mosdevdes koto de Salos

    FR || Terroirs Landais, seguida ou não de Côtes de L'Adour || teruar lande, SeiZleba mosdevdes kot de l'adur

    FR || Terroirs Landais, seguida ou não de Sables de l'Océan || teruar lande, SeiZleba mosdevdes sabl de l'osean

    FR || Terroirs Landais, seguida ou não de Sables Fauves || teruar lande, SeiZleba mosdevdes fov

    FR || Thézac-Perricard || perikar

    FR || Torgan || torga

    FR || Urfé || urfe

    FR || Val de Cesse || val de ses

    FR || Val de Dagne || val de dan

    FR || Val de Loire || val de luar

    FR || Val de Montferrand || val de monferan

    FR || Vallée du Paradis || vale diu paradi

    FR || Var || var

    FR || Vaucluse || vokliuz

    FR || Vaunage || vonaJ

    FR || Vendée || vande

    FR || Vicomté d'Aumelas || vikonte d'omla

    FR || Vienne || vien

    FR || Vistrenque || vistrank

    FR || Yonne || ion

    IT || Allerona || alerona

    IT || Alta Valle della Greve || alta vale dela greve

    IT || Alto Livenza || alto livenca

    IT || Alto Mincio || alto minCo

    IT || Alto Tirino || alto tirino

    IT || Arghillà || argila

    IT || Barbagia || barbaja

    IT || Basilicata || bazilikata

    IT || Benaco bresciano || benako breSano

    IT || Beneventano || beneventano

    IT || Bergamasca || bergamaska

    IT || Bettona || betona

    IT || Bianco del Sillaro Termo equivalente: Sillaro || bianko del silaro ekvivalenturi termini: silaro

    IT || Bianco di Castelfranco Emilia || bianko di kastelfranko emilia

    IT || Calabria || kalabria

    IT || Camarro || kamaro

    IT || Campania || kampania

    IT || Cannara || kanara

    IT || Civitella d'Agliano || Civitela d'aliano

    IT || Colli Aprutini || koli aprutini

    IT || Colli Cimini || koli Cimini

    IT || Colli del Limbara || koli limbara

    IT || Colli del Sangro || koli del sangro

    IT || Colli della Toscana centrale || koli dela toskana centrale

    IT || Colli di Salerno || koli di salerno

    IT || Colli Trevigiani || koli trevijani

    IT || Collina del Milanese || kolina del milaneze

    IT || Colline di Genovesato || koline di jenovezato

    IT || Colline Frentane || koline frentane

    IT || Colline Pescaresi || koline peskarezi

    IT || Colline Savonesi || koline savonezi

    IT || Colline Teatine || koline teatine

    IT || Condoleo || kondoleo

    IT || Conselvano || konselvano

    IT || Costa Viola || kosta viola

    IT || Daunia || daunia

    IT || Del Vastese Termo equivalente: Histonium || del vasteze ekvivalenturi termini: istonium

    IT || Delle Venezie || dele venecie

    IT || Dugenta || dujenta

    IT || Emilia Termo equivalente: Dell'Emilia || emilia ekvivalenturi termini: del'emilia

    IT || Epomeo || epomeo

    IT || Esaro || ezaro

    IT || Fontanarossa di Cerda || fontanarosa di Cerda

    IT || Forlì || forli

    IT || Fortana del Taro || fortana del taro

    IT || Frusinate Termo equivalente: del Frusinate || fruzinate ekvivalenturi termini: del fruzinate

    IT || Golfo dei Poeti La Spezia Termo equivalente: Golfo dei Poeti || golfo dei la specia  ekvivalenturi termini: golfo dei poeti

    IT || Grottino di Roccanova || grotino di rokanova

    IT || Isola dei Nuraghi || izola dei nuragi

    IT || Lazio || lacio

    IT || Lipuda || lipuda

    IT || Locride || lokride

    IT || Marca Trevigiana || marka trevijana

    IT || Marche || marke

    IT || Maremma Toscana || marema toskana

    IT || Marmilla || marmila

    IT || Mitterberg tra Cauria e Tel Termo equivalente: Mitterberg / Mitterberg zwischen Gfrill und Toll || miterberg tra kauria e tel ekvivalenturi termini: miterberg / miterberg cviSen gfril und tol

    IT || Modena Termo equivalente: Provincia di Modena / di Modena || montekasteli ekvivalenturi termini: provinCa di modena / di modena

    IT || Montecastelli || montekasteli

    IT || Montenetto di Brescia || monteneto di breSa

    IT || Murgia || murja

    IT || Narni || narni

    IT || Nurra || nura

    IT || Ogliastra || oliastra

    IT || Osco Termo equivalente: Terre degli Osci || osko ekvivalenturi termini: tere deli oSi

    IT || Paestum || paestum

    IT || Palizzi || palici

    IT || Parteolla || parteola

    IT || Pellaro || pelaro

    IT || Planargia || planarja

    IT || Pompeiano || pompeiano

    IT || Provincia di Mantova || provinCa di mantova

    IT || Provincia di Nuoro || provinCa di nuoro

    IT || Provincia di Pavia || provinCa di pavia

    IT || Provincia di Verona Termo equivalente: Veronese || provinCa di verona ekvivalenturi termini: veroneze

    IT || Puglia || pulia

    IT || Quistello || kvistelo

    IT || Ravenna || ravena

    IT || Roccamonfina || rokamonfina

    IT || Romangia || romanja

    IT || Ronchi di Brescia || ronki di breSa

    IT || Ronchi Varesini || ronki varezini

    IT || Rotae || rotae

    IT || Rubicone || rubikone

    IT || Sabbioneta || sabioneta

    IT || Salemi || salemi

    IT || Salento || salento

    IT || Salina || salina

    IT || Scilla || Sila

    IT || Sebino || sebino

    IT || Sibiola || sibiola

    IT || Sicilia || siCilia

    IT || Spello || spelo

    IT || Tarantino || tarantino

    IT || Terrazze Retiche di Sondrio || terrace retike di sondrio

    IT || Terre Aquilane Termo equivalente: Terre dell'Aquila || tere akvilane ekvivalenturi termini : tere del'akvila

    IT || Terre del Volturno || tere del volturno

    IT || Terre di Chieti || tere di kieti

    IT || Terre di Veleja || tere di veleia

    IT || Terre Lariane || tere lariane

    IT || Tharros || taros

    IT || Toscano Termo equivalente: Toscana || toskano ekvivalenturi termini: toskana

    IT || Trexenta || treqsenta

    IT || Umbria || umbria

    IT || Val di Magra || val di magra

    IT || Val di Neto || val di neto

    IT || Val Tidone || val tidone

    IT || Valcamonica || valkamonika

    IT || Valdamato || valdamato

    IT || Vallagarina || valagarina

    IT || Valle Belice || vale beliCe

    IT || Valle d'Itria || vale d'itria

    IT || Valle del Crati || vale del krati

    IT || Valle del Tirso || vale del tirso

    IT || Valle Peligna || vale pelinia

    IT || Valli di Porto Pino || vali di porto pino

    IT || Veneto || veneto

    IT || Veneto Orientale || veneto orientale

    IT || Venezia Giulia || venecia julia

    IT || Vigneti delle Dolomiti Termo equivalente: Weinberg Dolomiten || vineti dele dolomiten ekvivalenturi termini: vainberg dolomiten

    CY || Λάρνακα Termo equivalente: Larnaka || larnaka ekvivalenturi termini: larnaka

    CY || Λεμεσός Termo equivalente: Lemesos || lemesos ekvivalenturi termini: lemesos

    CY || Λευκωσία Termo equivalente: Lefkosia || levkosia ekvivalenturi termini: levkosia

    CY || Πάφος Termo equivalente: Pafos || pafos ekvivalenturi termini: pafos

    HU || Alföldi, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || alfoldi, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    HU || Balatonmelléki, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || balatonmelleki, SeiZleba mosdevdes mcire geografiuli erTeulis saxeli

    HU || Dél-alföldi || del-alfoldi

    HU || Dél-dunántúli || del-dunantuli

    HU || Duna melléki || duna melleki

    HU || Duna-Tisza közi || duna-tisa kozi

    HU || Dunántúli || dunantuli

    HU || Észak-Dunántúli || esak-dunantuli

    HU || Felső-Magyarországi || felSo-madiarorsagi

    HU || Nyugat-Dunántúli || niugat-dunantuli

    HU || Tisza melléki || tisa melleki

    HU || Tisza völgyi || tisa voldi

    HU || Zempléni || zempleni

    MT || Maltese Islands || maltiz ailendz

    AT || Bergland || bergland

    AT || Steierland || Steirland

    AT || Weinland || vainland

    AT || Wien || vin

    PT || Lisboa, seguida ou não de Alta Estremadura || lisbua, SeiZleba mosdevdes alta estremadura

    PT || Lisboa, seguida ou não de Estremadura || lisbua, SeiZleba mosdevdes estremadura

    PT || Tejo || teJu

    PT || Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Beira Alta || vino espumante beiras, SeiZleba mosdevdes beira alta

    PT || Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Beira Litoral || vino espumante beiras, SeiZleba mosdevdes beira litoral

    PT || Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Terras de Sicó || vino espumante beiras, SeiZleba mosdevdes teras de siko

    PT || Vinho Licoroso Algarve || vino likorozo algarve

    PT || Vinho Regional Açores || vino reJional asoriS

    PT || Vinho Regional Alentejano || vino reJional alenteJanu

    PT || Vinho Regional Algarve || vino reJional algarve

    PT || Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Beira Alta || vino reJional beiras, SeiZleba mosdevdes beira alta

    PT || Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Beira Litoral || vino reJional reiras, SeiZleba mosdevdes beira litoral

    PT || Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Terras de Sicó || vino reJional beiras, SeiZleba mosdevdes teras de siko

    PT || Vinho Regional Duriense || vino reJional duriense

    PT || Vinho Regional Minho || vino reJional minu

    PT || Vinho Regional Terras do Sado || vino reJional teras du sadu

    PT || Vinho Regional Terras Madeirenses || vino reJional teras madeiransiS

    PT || Vinho Regional Transmontano || vino reJional transmontanu

    RO || Colinele Dobrogei, seguida ou não do nome da sub-região || kolinele dobrojei, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Dealurile Crişanei, seguida ou não do nome da sub-região || dealurile kriSanei, SeiZleba mosdevdes subregionis saxeli

    RO || Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Covurluiului || dealurile moldovei garemoebis Sesabamisad dealurile kovurluiului

    RO || Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Hârlăului || dealurile moldovei, garemoebis Sesabamisad dealurile harleului

    RO || Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Huşilor || dealurile moldovei, garemoebis Sesabamisad dealurile huSilor

    RO || Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Iaşilor || dealurile moldovei, garemoebis Sesabamisad dealurile iaSilor

    RO || Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Tutovei || dealurile moldovei, garemoebis Sesabamisad dealurile tutovei

    RO || Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Terasele Siretului || dealurile moldovei, garemoebis Sesabamisad siretului

    RO || Dealurile Moldovei || dealurile moldovei

    RO || Dealurile Munteniei || dealurile munteniei

    RO || Dealurile Olteniei || dealurile olteniei

    RO || Dealurile Sătmarului || dealurile setmarului

    RO || Dealurile Transilvaniei || dealurile transilvaniei

    RO || Dealurile Vrancei || dealurile vranCei

    RO || Dealurile Zarandului || dealurile zarandului

    RO || Terasele Dunării || terasele duneri

    RO || Viile Caraşului || vile karaSului

    RO || Viile Timişului || vile timiSului

    SI || Podravje, podendo ser seguida da expressão «mlado vino» e utilizada na sua forma adjectivada || podravJe, SeiZleba mosdevdes Sesityveba "mlado vino", saxelebi SeiZleba gamoyenebul iqnas zedsarTavis formiTac

    SI || Posavje, podendo ser seguida da expressão «mlado vino» e utilizada na sua forma adjectivada || posavJe, SeiZleba mosdevdes Sesityveba "mlado vino", saxelebi SeiZleba gamoyenebul iqnas zedsarTavis formiTac

    SI || Primorska, podendo ser seguida da expressão «mlado vino» e utilizada na sua forma adjectivada || primorska, SeiZleba mosdevdes Sesityveba "mlado vino", saxelebi SeiZleba gamoyenebul iqnas zedsarTavis formiTac

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné vino" || JuJnoslovenska vinohradnicka oblast', SeiZleba axldes termini "oblastne vino"

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné vino" || malokarpatska vinohradnicka oblast', SeiZleba axldes termini "oblastne vino"

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné vino" || nitrianska vinohradnicka oblast', SeiZleba axldes termini "oblastne vino"

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné vino" || stredoslovenska vinohradnicka oblast', SeiZleba axldes termini "oblastne vino

    SK || Východoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné vino" || vixodoslovenska vinohradnicka oblast', SeiZleba axldes termini "oblastne vino"

    UK || England, substituída ou não por Berkshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos berkSiri

    UK || England, substituída ou não por Buckinghamshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos bukingemSiri

    UK || England, substituída ou não por Cheshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos CeSiri

    UK || England, substituída ou não por Cornwall || inglend, SeiZleba Caenacvlos kornvol

    UK || England, substituída ou não por Derbyshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos derbiSiri

    UK || England, substituída ou não por Devon || inglend, SeiZleba Caenacvlos devon

    UK || England, substituída ou não por Dorset || inglend, SeiZleba Caenacvlos dorset

    UK || England, substituída ou não por East Anglia || inglend, SeiZleba Caenacvlos ist anglia

    UK || England, substituída ou não por Gloucestershire || inglend, SeiZleba Caenacvlos glusterSiri

    UK || England, substituída ou não por Hampshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos hempSiri

    UK || England, substituída ou não por Herefordshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos herfordSiri

    UK || England, substituída ou não por Isle of Wight || inglend, SeiZleba Caenacvlos ail of uait

    UK || England, substituída ou não por Isles of Scilly || inglend, SeiZleba Caenacvlos ailz of sili

    UK || England, substituída ou não por Kent || inglend, SeiZleba Caenacvlos kent

    UK || England, substituída ou não por Lancashire || inglend, SeiZleba Caenacvlos lankaSiri

    UK || England, substituída ou não por Leicestershire || inglend, SeiZleba Caenacvlos lesterSiri

    UK || England, substituída ou não por Lincolnshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos linkolnSiri

    UK || England, substituída ou não por Northamptonshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos norThamptonSiri

    UK || England, substituída ou não por Nottinghamshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos notingemSiri

    UK || England, substituída ou não por Oxfordshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos oqsfordSiri

    UK || England, substituída ou não por Rutland || inglend, SeiZleba Caenacvlos ruTlend

    UK || England, substituída ou não por Shropshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos SropSiri

    UK || England, substituída ou não por Somerset || inglend, SeiZleba Caenacvlos somerset

    UK || England, substituída ou não por Staffordshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos stafordSiri

    UK || England, substituída ou não por Surrey || inglend, SeiZleba Caenacvlos sarei

    UK || England, substituída ou não por Sussex || inglend, SeiZleba Caenacvlos saseqs

    UK || England, substituída ou não por Warwickshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos uorvikSiri

    UK || England, substituída ou não por West Midlands || inglend, SeiZleba Caenacvlos vest midlendz

    UK || England, substituída ou não por Wiltshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos uiltSiri

    UK || England, substituída ou não por Worcestershire || inglend, SeiZleba Caenacvlos uorsterSiri

    UK || England, substituída ou não por Yorkshire || inglend, SeiZleba Caenacvlos iorkSiri

    UK || Wales, substituída ou não por Cardiff || uels, SeiZleba Caenacvlos, kardif

    UK || Wales, substituída ou não por Cardiganshire || uels, SeiZleba Caenacvlos kardiganSiri

    UK || Wales, substituída ou não por Carmarthenshire || uels, SeiZleba Caenacvlos karmarTenSiri

    UK || Wales, substituída ou não por Denbighshire ||  uels, SeiZleba Caenacvlos denbigSiri

    UK || Wales, substituída ou não por Gwynedd || uels, SeiZleba Caenacvlos gvined

    UK || Wales, substituída ou não por Monmouthshire || uels, SeiZleba Caenacvlos monmuTSiri

    UK || Wales, substituída ou não por Newport || uels, SeiZleba Caenacvlos niuport

    UK || Wales, substituída ou não por Pembrokeshire || uels, SeiZleba Caenacvlos pembrokSiri

    UK || Wales, substituída ou não por Rhondda Cynon Taf || uels, SeiZleba Caenacvlos ronda sinon taf

    UK || Wales, substituída ou não por Swansea || uels, SeiZleba Caenacvlos suansi

    UK || Wales, substituída ou não por The Vale of Glamorgan || uels, SeiZleba Caenacvlos ze veil of glamorgan

    UK || Wales, substituída ou não por Wrexham || uels, SeiZleba Caenacvlos vreqshem

    Vinhos da Geórgia a proteger na União Europeia

    Denominação a proteger || Transcrição para carateres latinos

    axaSeni || Akhasheni

    atenuri || Atenuri

    gurjaani || Gurjaani

    kaxeTi (kaxuri) || Kakheti (Kakhuri)

    kardenaxi || Kardenakhi

    xvanWkara || Khvanchkara

    kotexi || Kotekhi

    qinZmarauli || Kindzmarauli

    yvareli || Kvareli

    manavi || Manavi

    mukuzani || Mukuzani

    nafareuli || Napareuli

    sviri || Sviri

    Teliani || Teliani

    tibaani || Tibaani

    winandali || Tsinandali

    tviSi || Tvishi

    vazisubani || Vazisubani

    PARTE B

    Bebidas espirituosas da União Europeia a proteger na Geórgia

    Estado-Membro da União Europeia || Denominação a proteger || Transcrição para carateres georgianos || Tipo de produto

    FR || Rhum de la Martinique || rom de la martinik || Rum

    FR || Rhum de la Guadeloupe || rom de la gvadelup || Rum

    FR || Rhum de la reunion || rom de la reunion || Rum

    FR || Rhum de la Guyane || rom de la guian || Rum

    FR || Rhum de sucrerie de la Baie du Galion || rom de sიukreri de la be dიu galion || Rum

    FR || Rhum des Antilles françaises || rom dez antii francez || Rum

    FR || Rhum des départements français d'outre-mer || rom de departeman france d'utr-mer || Rum

    ES || Ron de Málaga || ron de malaga || Rum

    ES || Ron de Granada || ron de granada || Rum

    PT || Rum da Madeira || rom de madeira || Rum

    UK Reino Unido (Escócia) || Scotch Whisky || sqoC viski || Whisky /Whiskey

    IE || Irish Whiskey / Uisce Beatha Eireannach Irish Whisky[1] || airiS viskii /viske biTe airinah /airiS viski || Whisky /Whiskey

    ES || Whisky español || viski espaniol || Whisky /Whiskey

    FR || Whisky breton / Whisky de Bretagne || viski de bრetan || Whisky /Whiskey

    FR || Whisky alsacien / Whisky d'Alsace || viski d'alzas || Whisky /Whiskey

    LU || Eau‑de‑vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise || o-de-vi de segl de mark nasional luqsamburJuaz || Bebida espirituosa de cereais

    DE AT BE Alemanha, Áustria, Bélgica (Comunidade Germanófona) || Korn / Kornbrand || korn/kornbrand || Bebida espirituosa de cereais

    DE || Münsterländer Korn / Kornbrand || miunsterlender korn/kornbrand || Bebida espirituosa de cereais

    DE || Sendenhorster Korn / Kornbrand || zendenhoster korn/kornrand || Bebida espirituosa de cereais

    DE || Bergischer Korn / Kornbrand || bergiSer korn/ kornbrand || Bebida espirituosa de cereais

    DE || Emsländer Korn / Kornbrand || emslender korn/kornbrand || Bebida espirituosa de cereais

    DE || Haselünner Korn / Kornbrand || hazeliuner korn/konbrand || Bebida espirituosa de cereais

    DE || Hasetaler Korn / Kornbrand || hazetaler korn /konbrand || Bebida espirituosa de cereais

    LT || Samanė || samane || Bebida espirituosa de cereais

    FR || Eau‑de‑vie de Cognac || o-de-vi de koniak || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie des Charentes || o-de-vi de Sarant || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de Jura || o-de-vi de Jiura || Aguardente de vinho

    FR || Cognac A denominação "Cognac" pode ser completada por uma das seguintes menções: Fine Grande Fine Champagne Grande Champagne Petite Fine Champagne Petite Champagne Fine Champagne Borderies Fins Bois Bons Bois || koniak saxeli "koniaki" Se­iZ­le­­ba gavrcobil iq­nas Semdegi terminebiT: fin grand fin Sampan grand Sampan petit fin Sampan petit Sampan fin Sampan borderi fen bua bon bua || Aguardente de vinho

    FR || Fine Bordeaux || fin bordo || Aguardente de vinho

    FR || Fine de Bourgogne || fin de burgon || Aguardente de vinho

    FR || Armagnac || armaniak || Aguardente de vinho

    FR || Bas‑Armagnac || ba-armaniak || Aguardente de vinho

    FR || Haut‑Armagnac || o-armaniak || Aguardente de vinho

    FR || Armagnac-Ténarèze || armaniak-tenarez || Aguardente de vinho

    FR || Blanche Armagnac || blanS armaniak || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin de la Marne || o-de-vi de ven de la marn || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin originaire d'Aquitaine || o-de-vi de ven oრiJiner d'akiten || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin de Bourgogne || o-de-vi de ven de burgon || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin originaire du Centre‑Est || o-de-vi de ven oriJiner diu santr-est || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin originaire de Franche‑Comté || o-de-vi de ven oriJiner de franS-konte || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin originaire du Bugey || o-de-vi de ven oriJiner diu bიuJei || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin de Savoie || o-de-vi de ven de savua || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin originaire des Coteaux de la Loire || o-de-vi de ven oriJiner de koto de la luar || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin des Côtes‑du‑Rhône || o-de-vi de ven de kot-diu-ron || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin originaire de Provence || o-de-vi de ven oriJineრ de provans || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de Faugères / Faugères || o-de-vi de foJer/foJer || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin originaire du Languedoc || o-de-vi de ven oriJiner diu langedok || Aguardente de vinho

    PT || Aguardente de Vinho Douro || agiardente de vino duro || Aguardente de vinho

    PT || Aguardente de Vinho Ribatejo || agiardente de vino ribateJu || Aguardente de vinho

    PT || Aguardente de Vinho Alentejo || agiardente de vino alenteJu || Aguardente de vinho

    PT || Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes || agiardente de vino da reJiano doS vinos verdeS || Aguardente de vinho

    PT || Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho || agiardente de vino da reJiano doS vinos verdeS de alvarino || Aguardente de vinho

    PT || Aguardente de Vinho Lourinhã || agiardente de vino lurinan || Aguardente de vinho

    BG || Сунгурларска гроздова ракия / Гроздова ракия от Сунгурларе / sungurlarska grozdova rakia / grozdova rakia ot sungurlare / sungurlarska grozdova rakia / Grozdova rakya from Sungurlare || sungurlarska grozdova rakia / grozdova rakia ot sungurlare / sungurlarska grozdova rakia / grozdova rakia sungurlaridan || Aguardente de vinho

    BG || Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия / Гроздова ракия от Сливен) /Slivenska perla (Slivenska grozdova rakya / Grozdova rakya from Sliven) || slivenska perla (sli­ven­ska grozdova rakia / grozdova rakia ot sliven) / slivenska perla (slivenska gro­z­dova rakia / gro­zdo­va rakia slivenidan) || Aguardente de vinho

    BG || Стралджанска Мускатова ракия / Мускатова ракия от Стралджа / Straldjanska Muscatova rakya / Muscatova rakya from Straldja || straljanska muskatova rakia / muskatova rakia ot stralja/ stra­l­ja­­­nska muskatova rakia / muska­tova rakia straljadan || Aguardente de vinho

    BG || Поморийска гроздова ракия / Гроздова ракия от Поморие / Pomoriyska grozdova rakya / Grozdova rakya from Pomorie || pomoriiska grozdova rakia / grozdova rakia ot pomorie/ pomo­ri­is­ka grozdova rakia/ gro­z­dova rakia pomoriedan || Aguardente de vinho

    BG || Русенска бисерна гроздова ракия / Бисерна гроздова ракия от Русе / Russenska biserna grozdova rakya / Biserna grozdova rakya from Russe || rusenska biserna grozdova rakia/ bi­se­rna grozdova rakia ot ruse / rusenska bise­rna grozdova rakia / biserna groz­dova rakia ruseTidan || Aguardente de vinho

    BG || Бургаска Мускатова ракия / Мускатова ракия от Бургас / Bourgaska Muscatova rakya / Muscatova rakya from Bourgas || burgaska muskatova rakia / muskatova rakia ot burgas / burgaska muskatova rakia/mus­ka­tova rakia burgasidan || Aguardente de vinho

    BG || Добруджанска мускатова ракия / Мускатова ракия от Добруджа / Dobrudjanska muscatova rakya / muscatova rakya from Dobrudja || dobrujanska muskatova rakia / mus­katova rakia ot dobruja/ dob­ru­janska mu­skatova rakia /mus­ka­tova rakia dobrujadan || Aguardente de vinho

    BG || Сухиндолска гроздова ракия / Гроздова ракия от Сухиндол / Suhindolska grozdova rakya / Grozdova rakya from Suhindol || suxindolska groz­dova rakia / groz­dova rakia ot suxin­dol/ suhin­dol­­ska grozdova rakia/gro­z­dova rakia suhindolidan || Aguardente de vinho

    BG || Карловска гроздова ракия / Гроздова Ракия от Карлово / Karlovska grozdova rakya / Grozdova Rakya from Karlovo || karlovska grozdova rakia / grozdova rakia ot karlovo / karlo­vska grozdova rakia / grozdova rakia karlovodan || Aguardente de vinho

    RO || Vinars Târnave || vinars ternave || Aguardente de vinho

    RO || Vinars Vaslui || vinars vaslui || Aguardente de vinho

    RO || Vinars Murfatlar || vinars murfatlar || Aguardente de vinho

    RO || Vinars Vrancea || vinars vranCa || Aguardente de vinho

    RO || Vinars Segarcea || vinars segarCa || Aguardente de vinho

    ES || Brandy de Jerez || brandi de xeres || Brandy- Weinbrand

    ES || Brandy del Penedés || brandi del pendes || Brandy- Weinbrand

    IT || Brandy italiano || brandi italiano || Brandy- Weinbrand

    EL || Brandy Αττικής / Brandy of Attica || brandi atikis / atikis brendi || Brandy- Weinbrand

    EL || Brandy Πελοποννήσου / Brandy of the Peloponnese || brandi peloponisu / peloponesis brendi || Brandy- Weinbrand

    EL || Brandy Κεντρικής Ελλάδας / Brandy of central Greece || brandi kendrikis eladas / centraluri saberZneTis brendi || Brandy- Weinbrand

    DE || Deutscher Weinbrand || doiCer vainbrand || Brandy- Weinbrand

    AT || Wachauer Weinbrand || vaxauer vainbrand || Brandy- Weinbrand

    AT || Weinbrand Dürnstein || vainbrand diurnStain || Brandy- Weinbrand

    DE || Pfälzer Weinbrand || pfelcer vainbrand || Brandy- Weinbrand

    SK || Karpatské brandy špeciál || karpatske brandi Special || Brandy- Weinbrand

    FR || Brandy français / Brandy de France || brandi franse/ brandi de franse || Brandy- Weinbrand

    FR || Marc de Champagne / Eau-de-vie de marc de Champagne || mark de Sampan/ o-de-vi de mark de Sampan || Aguardente bagaceira

    FR || Marc d'Aquitaine / Eau‑de‑vie de marc originaire d'Aquitaine || mark d'akiten/ o-de-vi de mark oriJiner d'akiten || Aguardente bagaceira

    FR || Marc de Bourgogne / Eau‑de‑vie de marc de Bourgogne || mark de burgon/ o-de-vi de mark de burgon || Aguardente bagaceira

    FR || Marc du Centre-Est / Eau‑de‑vie de marc originaire du Centre‑Est || mark diu santr-est/ o-de-vi de mark oriJiner diu santr-est || Aguardente bagaceira

    FR || Marc de Franche-Comté /Eau‑de‑vie de marc originaire de Franche‑Comté || mark de franS-konte-o-de-vi mark de franS-konte || Aguardente bagaceira

    FR || Marc du Bugey / Eau‑de‑vie de marc originaire de Bugey || mark de biuJei/ o-de-vi de mark oriJiner de biuJei || Aguardente bagaceira

    FR || Marc de Savoie / Eau‑de‑vie de marc originaire de Savoie || mark de savua/ o-de-vi de mark oriJiner de savua || Aguardente bagaceira

    FR || Marc des Côteaux de la Loire / Eau‑de‑vie de marc originaire des Coteaux de la Loire || maრk de koto de la luar/o-de-vi de mark oriJiner de koto da la luar || Aguardente bagaceira

    FR || Marc des Côtes-du-Rhône / Eau‑de‑vie de marc des Côtes du Rhône || mark de kot-diu-ron/ o-de-vi de mark de kot diu ron || Aguardente bagaceira

    FR || Marc de Provence / Eau‑de‑vie de marc originaire de Provence || mark de provans/ o-de-vi de mark oriJiner de provans || Aguardente bagaceira

    FR || Marc du Languedoc / Eau‑de‑vie de marc originaire du Languedoc || (mark diu langedok/o-de-vi de mark oriJi­ner diu langedok || Aguardente bagaceira

    FR || Marc d'Alsace Gewürztraminer || mark d'alzas geviurctraminer || Aguardente bagaceira

    FR || Marc de Lorraine || mark de loren || Aguardente bagaceira

    FR || Marc d'Auvergne || mark d'overn || Aguardente bagaceira

    FR || Marc du Jura || mark diu Ji ura || Aguardente bagaceira

    PT || Aguardente Bagaceira Bairrada || agiardente bagaseira bairada || Aguardente bagaceira

    PT || Aguardente Bagaceira Alentejo || agiardente bagaseira alenteJu || Aguardente bagaceira

    PT || Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes || agiardente bagaseira da reJiano doS vinos verdeS || Aguardente bagaceira

    PT || Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho || agiardente bagaseira da raJiano doS vonos verdeS de alvarino || Aguardente bagaceira

    ES || Orujo de Galicia || oruxo de galisia || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa || grapa || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa di Barolo || grapa di barolo || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa piemontese / Grappa del Piemonte || grapa piemonteze/ grapa del piemonte || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa lombarda / Grappa di Lombardia || grapa lombarda/ grapa di lombardia || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa trentina / Grappa del Trentino || grapa trentina/ grapa del trantino || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa friulana / Grappa del Friuli || grapa friulana/ grapa el friuli || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa veneta / Grappa del Veneto || grapa veneta/grapa del veneto || Aguardente bagaceira

    IT || Südtiroler Grappa / Grappa dell'Alto Adige || ziudtiroler grapa/ grapa del'alto adije || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa Siciliana / Grappa di Sicilia || grapa siCiliana/grapa di siCilia || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa di Marsala || grapa di marsala || Aguardente bagaceira

    EL || Τσικουδιά / Tsikoudia || cikudia / cikudia || Aguardente bagaceira

    EL || Τσικουδιά Κρήτης / Tsikoudia of Crete || cikudia kritis / kretis cikudia || Aguardente bagaceira

    EL || Τσίπουρο / Tsipouro || cipuro / cipuro || Aguardente bagaceira

    EL || Τσίπουρο Μακεδονίας/ Tsipouro of Macedonia || cipuro makedonias / makedonias cipuro || Aguardente bagaceira

    EL || Τσίπουρο Θεσσαλίας / Tsipouro of Thessaly || cipuro Tesalias / Tesalias cipuro || Aguardente bagaceira

    EL || Τσίπουρο Τυρνάβου / Tsipouro of Tyrnavos || cipuro tirnavu / tirnavos cipuro || Aguardente bagaceira

    LU || Eau‑de‑vie de marc de marque nationale luxembourgeoise || o-de-vi de mark nasio­nal luqsamburJuaz || Aguardente bagaceira

    CY || Ζιβανία / Τζιβανία /Ζιβάνα / Zivania || zibania / Zibania / zibana / zinania || Aguardente bagaceira

    HU || Törkölypálinka || terkeipalinka || Aguardente bagaceira

    DE || Schwarzwälder Kirschwasser || Svarcvelder kirsvaSer || Aguardente de frutos

    DE || Schwarzwälder Mirabellenwasser || Svarcvelder mirabelenvaser || Aguardente de frutos

    DE || Schwarzwälder Williamsbirne || Svarcvelder uiliamsbirne || Aguardente de frutos

    DE || Schwarzwälder Zwetschgenwasser || Svarcvelder cveCgenvaser || Aguardente de frutos

    DE || Fränkisches Zwetschgenwasser || frenkiSes cveCgenvaser || Aguardente de frutos

    DE || Fränkisches Kirschwasser || frenkiSes kirSvaser || Aguardente de frutos

    DE || Fränkischer Obstler || frenkiSer obstler || Aguardente de frutos

    FR || Mirabelle de Lorraine || mirabel de loren || Aguardente de frutos

    FR || Kirsch d'Alsace || kirS d'alzaს || Aguardente de frutos

    FR || Quetsch d'Alsace || ketC d'alzas || Aguardente de frutos

    FR || Framboise d'Alsace || frambuaz d'alzas || Aguardente de frutos

    FR || Mirabelle d'Alsace || mirabel d'alzas || Aguardente de frutos

    FR || Kirsch de Fougerolles || kirS de fuJerol || Aguardente de frutos

    FR || Williams d'Orléans || uiliams d'orlean || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Williams / Williams dell'Alto Adige || ziudtiroler uiliams/ uiliams del'alto adije || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Aprikot / Aprikot dell'Alto Adige || ziudtiroler aprikot/ aprikot / delalto adije || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Marille / Marille dell'Alto Adige || ziudtiroler marile/ marile del'alto adije || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Kirsch / Kirsch dell'Alto Adige || ziudtiroler kirS/ kirS del/alto adije || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Zwetschgeler / Zwetschgeler dell'Alto Adige || ziudtiroler cveCgeler/cveCgeler del'alto adije || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Obstler / Obstler dell'Alto Adige || ziudtiroler obstler/obstler del'alto adije || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Gravensteiner / Gravensteiner dell'Alto Adige || ziudtiroler graven­Stainer/gravenStainer del'alto adije || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Golden Delicious / Golden Delicious dell'Alto Adige || ziudtiroler golden dili­Sez/ golden di­li­­Sez del'alto adije || Aguardente de frutos

    IT || Williams friulano / Williams del Friuli || uiliams fri­u­lano/ uiliams del friuli || Aguardente de frutos

    IT || Sliwovitz del Veneto || slikovicdel veneto || Aguardente de frutos

    IT || Sliwovitz del Friuli‑Venezia Giulia || slikovic del fri­uli-venecia julia || Aguardente de frutos

    IT || Sliwovitz del Trentino‑Alto Adige || slikovic del trentino-alto adije || Aguardente de frutos

    IT || Distillato di mele trentino / Distillato di mele del Trentino || distilato di mele tren­­tino/ distilato di mele del trentino || Aguardente de frutos

    IT || Williams trentino / Williams del Trentino || uiliams trentino/ uiliams del trentino || Aguardente de frutos

    IT || Sliwovitz trentino / Sliwovitz del Trentino || slikovic trentino/ sli­kovic del trentino || Aguardente de frutos

    IT || Aprikot trentino / Aprikot del Trentino || aprikot trentino/ aprikot del trentino || Aguardente de frutos

    PT || Medronho do Algarve || medronu du algarve || Aguardente de frutos

    PT || Medronho do Buçaco || medronu du busako || Aguardente de frutos

    IT || Kirsch Friulano / Kirschwasser Friulano || kirS friulano/ kirSvaser friulano || Aguardente de frutos

    IT || Kirsch Trentino / Kirschwasser Trentino || kirS trentino/ kirSvaser trentino || Aguardente de frutos

    IT || Kirsch Veneto / Kirschwasser Veneto || kirS veneto/kirSvaser veneto || Aguardente de frutos

    PT || Aguardente de pêra da Lousã || agiardente de pera da louzan || Aguardente de frutos

    LU || Eau‑de‑vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise || o-de-vi de pom de mark nasional luqsemburJuaz || Aguardente de frutos

    LU || Eau‑de‑vie de poires de marque nationale luxembourgeoise || o-de-vi de puar de mark nasional luqsemburJuaz || Aguardente de frutos

    LU || Eau‑de‑vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise || o-de-vi de kirS de mark nasional luqsemburJuaz || Aguardente de frutos

    LU || Eau‑de‑vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise || o-de-vi de ketC de mark nasional luqsemburJuaz || Aguardente de frutos

    LU || Eau‑de‑vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise || o-de-vi de mirabel de mark nasional luqsemburJuaz || Aguardente de frutos

    LU || Eau‑de‑vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise || o-de-vi de priunel de mark nasional luqsemburJuaz || Aguardente de frutos

    AT || Wachauer Marillenbrand || vaxauer marilenbrand || Aguardente de frutos

    HU || Szatmári szilvapálinka || satmari silvapalinka || Aguardente de frutos

    HU || Kecskeméti barackpálinka || keCkemeti barakpalinka || Aguardente de frutos

    HU || Békési szilvapálinka || bekeSi silvapalinka || Aguardente de frutos

    HU || Szabolcsi almapálinka || sabolCi almapalinka || Aguardente de frutos

    HU || Gönci barackpálinka || gensi barakpalinka || Aguardente de frutos

    HU AT (no que diz respeito às aguardentes de alperce, só as produzidas nos seguintes Estados Federados: Baixa Áustria, Burgenland, Steiermark e Viena) || Pálinka || palinka || Aguardente de frutos

    SK || Bošácka Slivovica || boSaka slivovika || Aguardente de frutos

    SI || Brinjevec || brinJevek || Aguardente de frutos

    SI || Dolenjski sadjevec || dolenJski sadJevek || Aguardente de frutos

    BG || Троянска сливова ракия / Сливова ракия от Троян / Troyanska slivova rakya / Slivova rakya from Troyan || troianska slivova rakia / slivova rakia ot troian/ troianska slivova rakia/ slivova rakia troianidan || Aguardente de frutos

    BG || Силистренска кайсиева ракия / Кайсиева ракия от Силистра / Silistrenska kaysieva rakya / Kaysieva rakya from Silistra || silistrenska kaisieva rakia/ kaisieva rakia ot silistra/ silis­tren­ska kaisieva rakia/ kaisieva rakia silistradan || Aguardente de frutos

    BG || Тервелска кайсиева ракия / Кайсиева ракия от Тервел / Tervelska kaysieva rakya / Kaysieva rakya from Tervel || tervelska kaisieva rakia / kaisieva rakia ot tervel/ terve­lska kaisieva rakia/ ka­isieva rakia tervelidan || Aguardente de frutos

    BG || Ловешка сливова ракия / Сливова ракия от Ловеч / Loveshka slivova rakya / Slivova rakya from Lovech || loveSka slivova rakia/ slivova rakia ot loveC / loveSka sli­vova rakia /slivova rakia loveCidan || Aguardente de frutos

    RO || Pălincă || pelike || Aguardente de frutos

    RO || Ţuică Zetea de Medieşu Aurit || tuike zetea de medieSu aurit || Aguardente de frutos

    RO || Ţuică de Valea Milcovului || tuikeEde valea milkovului || Aguardente de frutos

    RO || Ţuică de Buzău || tuike de buzeu || Aguardente de frutos

    RO || Ţuică de Argeş || tuike de argeS || Aguardente de frutos

    RO || Ţuică de Zalău || tuike de zaleu || Aguardente de frutos

    RO || Ţuică Ardelenească de Bistriţa || tuike ardeleneaske de bistrica || Aguardente de frutos

    RO || Horincă de Maramureş || horinke de maramureS || Aguardente de frutos

    RO || Horincă de Cămârzana || horinke de kemerzana || Aguardente de frutos

    RO || Horincă de Seini || horinke de seini || Aguardente de frutos

    RO || Horincă de Chioar || horinke de kioar || Aguardente de frutos

    RO || Horincă de Lăpuş || horinke de lepuS || Aguardente de frutos

    RO || Turţ de Oaş || turc de oaS || Aguardente de frutos

    RO || Turţ de Maramureş || turc de maramureS || Aguardente de frutos

    FR || Calvados || kalvados || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Calvados Pays d'Auge || kalvados pei d'oJ || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Calvados Domfrontais || kalvados domfრonte || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Eau‑de‑vie de cidre de Bretagne || o-de-vi de sidr de bretan || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Eau‑de‑vie de poiré de Bretagne || o-de-vi de puare de bretan || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Eau‑de‑vie de cidre de Normandie || o-d-vi de sidr de normanდi || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Eau‑de‑vie de poiré de Normandie || o-de-vi de puaრe de noრmanდi || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Eau‑de‑vie de cidre du Maine || o-de-vi de სidრ დიu men || Aguardente de sidra ou de perada

    ES || Aguardiente de sidra de Asturias || agvardente de sidra de asturias || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Eau‑de‑vie de poiré du Maine || o-de-vi de puaრe დიu men || Aguardente de sidra ou de perada

    SE || Svensk Vodka / Swedish Vodka || svenS vodka / svediS vodka an Sveduri vodka || Vodka

    FI || Suomalainen Vodka / Finsk Vodka / Vodka of Finland || suomaleainen vodka / finsk vodka / vodka of finlend an finuri vodka || Vodka

    PL || Polska Wódka / Polish Vodka || polska vodka / polonuri vodka an foliS vodka || Vodka

    SK || Laugarício vodka || laugaricio vodka || Vodka

    LT || Originali lietuviška degtinė / Original Lithuanian vodka || orijinali lietu­viSka degtine /ori­ji­nal liTuanian vodka || Vodka

    PL || Herbal vodka from the North Podlasie Lowland aromatised with an extract of bison grass / Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej || mcenareuli arayi CrdiloeT podlezies dblobidan, aromati­zebuli bizonis balaxis eqstraqtiT / ziolova z nizini polnocnopolaskieJ || Vodka

    LV || Latvijas Dzidrais || latviJas sidres || Vodka

    LV || Rīgas Degvīns || rigas degvins || Vodka

    EE || Estonian vodka || estonian vodka || Vodka

    DE || Schwarzwälder Himbeergeist || Svarcvelder himbergaist || Geist

    DE || Bayerischer Gebirgsenzian || baieriSer gebirgsencian || Genciana

    IT || Südtiroler Enzian / Genziana ell'Alto Adige || ziudtirole oler encian/jenciana del'lto adije || Genciana

    IT || Genziana trentina / Genziana del Trentino || jenciana trentina/jenciana del trentino || Genciana

    BE NL FR DE Bélgica, Países Baixos, França [Departamentos do Norte (59) e Pas-de-Calais (62)], Alemanha (Estados Federados da Renânia do Norte-Vestefália e da Baixa Saxónia) || Genièvre / Jenever / Genever || Jenievr/Jeneve/Jeneve || Bebida espirituosa zimbrada

    BE NL FR Bélgica, Países Baixos, França [Departamentos do Norte (59) e Pas-de-Calais (62)] || Genièvre de grains, Graanjenever, Graangenever || Jenievr de gren, graanJeneve/graanJeneve || Bebida espirituosa zimbrada

    BE NL Bélgica, Países Baixos || Jonge jenever, jonge genever || Jonje Jeneve, Jonje jeneve || Bebida espirituosa zimbrada

    BE NL Bélgica, Países Baixos || Oude jenever, oude genever || ude Jeneve, ude jeneve || Bebida espirituosa zimbrada

    BE Bélgica (Hasselt, Zonhoven,Diepenbeek) || Hasseltse jenever / Hasselt || haseltse Jeneve / haselt || Bebida espirituosa zimbrada

    BE Bélgica (Balegem) || Balegemse jenever || balejemse Jeneve || Bebida espirituosa zimbrada

    BE Bélgica (Flandres Oriental) || O´ de Flander-Oost-Vlaamse Graanjenever || o'de flander-ost-vlamse granJeneve || Bebida espirituosa zimbrada

    BE Bélgica (Região da Valónia) || Peket-Pékêt / Peket-Pékêt de Wallonie || peket- peket / peket-peket de valoni || Bebida espirituosa zimbrada

    FR França [Departamentos do Norte (49) e Pas-de-Calais (62)] || Genièvre Flandres Artois || Jenievr flandr artua || Bebida espirituosa zimbrada

    DE || Ostfriesischer Korngenever || ostfriziSer korngenever || Bebida espirituosa zimbrada

    DE || Steinhäger || Stainheger || Bebida espirituosa zimbrada

    UK || Plymouth Gin || flaimauT jin || Bebida espirituosa zimbrada

    ES || Gin de Mahón || xin de maon || Bebida espirituosa zimbrada

    LT || Vilniaus džinas / Vilnius Gin || vilniaus jinas / vilnius jin || Bebida espirituosa zimbrada

    SK || Spišská borovička || spiSska boroviCka || Bebida espirituosa zimbrada

    SK || Slovenská borovička Juniperus || slovenska boroviCka Juniperus || Bebida espirituosa zimbrada

    SK || Slovenská borovička || slovenska boroviCka || Bebida espirituosa zimbrada

    SK || Inovecká borovička || inovecka boroviCka || Bebida espirituosa zimbrada

    SK || Liptovská borovička || liptovska boroviCka || Bebida espirituosa zimbrada

    DK || Dansk Akvavit / Dansk Aquavit || dansk akvavit / dansk akvavit ||  Akvavit-aquavit

    SE || Svensk Aquavit / Svensk Akvavit / Swedish Aquavit || svenS akvavit/ svenS akvavit/svediS akvavit || Akvavit-aquavit

    ES || Anís español || anis espaniol || Bebida espirituosa anisada

    ES || Anís Paloma Monforte del Cid || anis paloma monforte del sid || Bebida espirituosa anisada

    ES || Hierbas de Mallorca || erbas de maliorka || Bebida espirituosa anisada

    ES || Hierbas Ibicencas || ierbas ibisenkas || Bebida espirituosa anisada

    PT || Évora anisada || evora anisada || Bebida espirituosa anisada

    ES || Cazalla || kasalia || Aniseed-flavoured

    ES || Chinchón || CinCon || Bebida espirituosa anisada

    ES || Ojén || oxen || Bebida espirituosa anisada

    ES || Rute || rute || Bebida espirituosa anisada

    SI || Janeževec || JaneJevec || Bebida espirituosa anisada

    EL CY || Ouzo / Oύζο || uso / uso || Anis destilado

    EL || Ούζο Μυτιλήνης / Ouzo of Mitilene || uso mitilinis / mitilinis uso || Anis destilado

    EL || Ούζο Πλωμαρίου / Ouzo of Plomari || uso plomariu / plomaris uso || Anis destilado

    EL || Ούζο Καλαμάτας / Ouzo of Kalamata || uso kalamatas / kalamatas uso || Anis destilado

    EL || Ούζο Θράκης / Ouzo of Thrace || uso trakis / trakias uso || Anis destilado

    EL || Ούζο Μακεδονίας / Ouzo of Macedonia || uso makedonias / makedonias uso || Anis destilado

    SK || Demänovka bylinná horká || demenovka bilina horka || Bebida espirituosa amarga / "bitter"

    DE || Rheinberger Kräuter || rainberger kroiter || Bebida espirituosa amarga / "bitter"

    LT || Trejos devynerios || treJos devinerios || Bebida espirituosa amarga / "bitter"

    SI || Slovenska travarica || slovenska travarica || Bebida espirituosa amarga / "bitter"

    DE || Berliner Kümmel || berliner kiumel || Licor

    DE || Hamburger Kümmel || hamburger kiumel || Licor

    DE || Münchener Kümmel || miunxener kiumel || Licor

    DE || Chiemseer Klosterlikör || qimzer klosterliker || Licor

    DE || Bayerischer Kräuterlikör || baieriSer kroiterliker || Licor

    IE || Irish Cream || airiS krim || Licor

    ES || Palo de Mallorca || palo de maliorka || Licor

    PT || Ginjinha portuguesa || JinJina portugesa || Licor

    PT || Licor de Singeverga || likor de sinJenerga || Licor

    IT || Liquore di limone di Sorrento || likvore di limone di sorento || Licor

    IT || Liquore di limone della Costa d'Amalfi || likvore di limone dela kosta d'amalfi || Licor

    IT || Genepì del Piemonte || jenepi del piemonte || Licor

    IT || Genepì della Valle d'Aosta || jenepi dela vale d'aosta || Licor

    DE || Benediktbeurer Klosterlikör || bendiqtboirer klosterliker || Licor

    DE || Ettaler Klosterlikör || etaler klosterliker || Licor

    FR || Ratafia de Champagne || ratafia de Sampan || Licor

    ES || Ratafía catalana || ratafia katalana || Licor

    PT || Anis português || anis portuges || Licor

    FI || Suomalainen Marjalikööri / Suomalainen Hedelmälikööri / Finsk Bärlikör / Finsk Fruktlikör / Finnish berry liqueur / Finnish fruit liqueur || suomalenen marJa­likeeri / suomalenen hedelmelikeeri / finsk berlikeer / finsk fruktlikeer / finiS beri liker / finiS fruT likuer || Licor

    AT || Grossglockner Alpenbitter || grosglokner alpenbiter || Licor

    AT || Mariazeller Magenlikör || mariaceler magerliker || Licor

    AT || Mariazeller Jagasaftl || mariaceler iagazaftl || Licor

    AT || Puchheimer Bitter || puxhaimer biter || Licor

    AT || Steinfelder Magenbitter || Stainfelder magenbiter || Licor

    AT || Wachauer Marillenlikör || vaxauer marilenliker || Licor

    AT || Jägertee / Jagertee / Jagatee || iegertee/ iagertee/iagatee || Licor

    DE || Hüttentee || hiutentee || Licor

    LV || Allažu Ķimelis || alaJu kimelis || Licor

    LT || Čepkelių || Cepkeliu || Licor

    SK || Demänovka Bylinný Likér || demenovka bilini liker || Licor

    PL || Polish Cherry || foliS Ceri || Licor

    CZ || Karlovarská Hořká || karlovarska horJka || Licor

    SI || Pelinkovec || pelinkovec || Licor

    DE || Blutwurz || blutvurc || Licor

    ES || Cantueso Alicantino || kantueso alikantinio || Licor

    ES || Licor café de Galicia || likor kafe de galisia || Licor

    ES || Licor de hierbas de Galicia || lokor de ierbas de galisia || Licor

    FR IT || Génépi des Alpes / Genepì degli Alpi || Jenepi dez alp/ jenepi deli alpi || Licor

    EL || Μαστίχα Χίου / Masticha of Chios || macixa xiu / kios macika || Licor

    EL || Κίτρο Νάξου / Kitro of Naxos || kitro naqsu / naqsos kitro || Licor

    EL || Κουμκουάτ Κέρκυρας / Koum Kouat of Corfu || kumkuat kerkiras / korfus kum kuat || Licor

    EL || Τεντούρα / Tentoura || tendura / tentura || Licor

    PT || Poncha da Madeira || ponka da madeira || Licor

    FR || Cassis de Bourgogne || kasis de buრgon || Crème de cassis

    FR || Cassis de Dijon || kasis de diJon || Crème de cassis

    FR || Cassis de Saintonge || kasis sentonJ || Crème de cassis

    FR || Cassis du Dauphiné || kasis დიu doფine || Crème de cassis

    LU || Cassis de Beaufort || kasis de bofoრ || Crème de cassis

    IT || Nocino di Modena || noCino di modena || Nocino

    SI || Orehovec || orehovec || Nocino

    FR || Pommeau de Bretagne || pomo de bრetan || Outras bebidas espirituosas

    FR || Pommeau du Maine || pomo diu men || Outras bebidas espirituosas

    FR || Pommeau de Normandie || pomo de normandi) || Outras bebidas espirituosas

    SE || Svensk Punsch / Swedish Punch || svenS puns / svediS fanr || Outras bebidas espirituosas

    ES || Pacharán Navarro || paCaran navaro || Outras bebidas espirituosas

    ES || Pacharán || paCaran || Outras bebidas espirituosas

    AT || Inländerrum || inlenderum || Outras bebidas espirituosas

    DE || Bärwurz || bervurc || Outras bebidas espirituosas

    ES || Aguardiente de hierbas de Galicia || agvardiente de ierbas de galisia || Outras bebidas espirituosas

    ES || Aperitivo Café de Alcoy || aperitivo kafe de alkoi || Outras bebidas espirituosas

    ES || Herbero de la Sierra de Mariola || erbero de la siera de mariola || Outras bebidas espirituosas

    DE || Königsberger Bärenfang || kenigsberger berenfang || Outras bebidas espirituosas

    DE || Ostpreußischer Bärenfang || ostproisiSer berenfang || Outras bebidas espirituosas

    ES || Ronmiel || ronmiel || Outras bebidas espirituosas

    ES || Ronmiel de Canarias || ronmiel dekanarias || Outras bebidas espirituosas

    BE NL FR DE Bélgica, Países Baixos, França [Departamentos do Norte (59) e Pas-de-Calais (62)], Alemanha (Estados Federados da Renânia do Norte-Vestefália e da Baixa Saxónia) || Genièvre aux fruits / Vruchtenjenever / Jenever met vruchten / Fruchtgenever || Jenievრ o frui / fruxtenJenever / Jenever met fruxten / fruxtjenever || Outras bebidas espirituosas

    SI || Domači rum || domaCi rum || Outras bebidas espirituosas

    IE || Irish Poteen / Irish Póitín || airiS potin / airiS poitin || Outras bebidas espirituosas

    LT || Trauktinė || trauktine || Outras bebidas espirituosas

    LT || Trauktinė Palanga || trauktine palanga || Outras bebidas espirituosas

    LT || Trauktinė Dainava || trauktine dainava || Outras bebidas espirituosas

    Bebidas espirituosas da Geórgia a proteger na União Europeia

    […]

    PARTE C

    Vinhos aromatizados da União Europeia a proteger na Geórgia

    Estado-Membro da União Europeia || Denominação a proteger || Transcrição para carateres georgianos

    DE || Nürnberger Glühwein || iurnberger gliuhvain

    DE || Thüringer Glühwein || Tiuringer gliuhvain

    FR || Vermouth de Chambéry || Vermut de Samberi

    IT || Vermouth di Torino || Vermut di torino

    Vinhos aromatizados da Geórgia a proteger na União Europeia

    […]

    ________________

    [1]        A indicação geográfica Irish Whiskey / Uisce Beatha Eireannach / Irish Whisky abrange o whisky/whiskey produzido na Irlanda e na Irlanda do Norte.

    ANEXO XXII

    FISCALIDADE

    A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais nos prazos fixados.

    Impostos indiretos

    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

    Aplicam-se as disposições dessa diretiva, com exceção de:

    –        Âmbito de aplicação do IVA: artigo 2.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, artigos 3.º e 4.º;

    –        Âmbito de aplicação territorial: todo o título: artigos 5.º a 8.º;

    –        Sujeitos passivos: artigo 9.º, n.º 2;

    –        Operações tributáveis: artigo 17.º e artigos 20.º a 23.º;

    –        Local de tributação: artigos 33.º, 34.º, 35.º, artigo 36.º, n.º 2, artigos 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, artigo 43.º, n.º 2, artigos 50.º, 51.º, 52.º e 57.º;

    –        Fator gerador e exigibilidade do IVA: artigos 67.º, 68.º e 69.º;

    –        Valor tributável: aquisições intracomunitárias de bens: artigos 83.º e 84.º

    –        Taxas: artigos 100.º, 101.º e a derrogações para determinados Estados-Membros: artigos 104.º a 129.º;

    –        Isenções: operações intracomunitárias: artigos 138.º a 142.º; importações: artigo 143.º, n.º 1, alínea d), artigo 145.º; exportações: artigo 146.º; n.º 1, alínea b); transporte internacional: artigo 149.º, artigo 150.º, n.º 1; comércio internacional: artigos 162.º, 164.º, 165.º e 166.º;

    –        Deduções: artigo 171.º, n.º 1, e artigo 172.º;

    –        Obrigações: artigos 195.º, 196.º, 197.º, 200.º, 209.º, 210.º 213.º, n.º 2, 214.º, n.º 1, exceto o artigo 214.º, n.º 1, alínea a), e artigo 216.º,

    –        Faturação: artigo 237.º;

    –        Contabilidade: artigos 243.º, 245.º e 249.º;

    –        Declarações: artigos 253.º, 254.º, 257.º, 258.º e 259.º;

    –        Mapas recapitulativos: artigos 262.º a 270.º;

    –        Obrigações relativas a determinadas operações de importação e de exportação: artigos 274.º a 280.º;

    –        Regimes especiais: artigos 293.º, 294.º e 344.º a 356.º; regime especial para o comércio eletrónico: artigos 357.º a 369.º;

    –        Derrogações para determinados Estados-Membros: artigos 370.º a 396.º;

    –        Diversos: artigos 397.º a 400.º;

    –        Disposições finais: artigos 402.º a 414.º.

    Calendário: as disposições da diretiva, com exceção da lista supra, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    A Geórgia reserva-se o direito de isentar fornecimentos de bens e de serviços que estão isentos nos termos do Código Fiscal da Geórgia na data de entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados

    Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção dos artigos 7.º, n.º 2), 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º 14.º, n.os 1, 2 e 4, 18.º e 19.º da referida diretiva, para os quais deve ser apresentada uma proposta de decisão do Conselho de Associação em matéria de calendário no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta a necessidade da Geórgia de lutar contra o contrabando e defender as suas receitas fiscais.

    Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros

    As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

    –        Secção 3 relativa aos limites quantitativos.

    Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

    Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    A Geórgia reserva-se o direito de isentar de impostos especiais de consumo as bebidas espirituosas produzidas em pequenas quantidades por pessoas individuais para consumo privado e que não se destinam a comercialização.

    Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade

    Calendário: as disposições da diretiva, com exceção do seu anexo I, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo

    As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

    –        Artigo 1.º

    Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade

    Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    ________________

    ANEXO XXIII

    ESTATÍSTICAS

    O acervo da UE em matéria de estatísticas referido no artigo 291.º do Capítulo 4 (Estatísticas), Título V (Cooperação económica), do presente Acordo está estabelecido no Statistical Requirements Compendium, atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo. 

    A versão mais recente do Statistical Requirements Compendium está disponível em formato eletrónico no sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) (http://epp.eurostat.ec.europa.eu).

    ________________

    ANEXO XXXIV

    DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE

    A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais nos prazos fixados.

    Convenção da UE de 26 de julho de 1995 relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desta Convenção aplicam-se:

    –        Artigo 1.º - Disposições gerais, definições;

    –        Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasoras;

    –        Artigo 3° - Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas

    Calendário: as disposições dessa Convenção devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desse Protocolo aplicam-se:

    –        Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) e artigo 1.º, n.º 2 – Definições pertinentes;

    –        Artigo 2.º - Corrupção passiva;

    –        Artigo 3.º - Corrupção ativa;

    –        Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras;

    –        Artigo 7.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

    Calendário: as disposições desse Protocolo devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desse Protocolo aplicam-se:

    –        Artigo 1.º – Definições;

    –        Artigo 2.º - Branqueamento de capitais;

    –        Artigo 3.º – Responsabilidade das pessoas coletivas;

    –        Artigo 4.º - Sanções aplicáveis às pessoas coletivas;

    –        Artigo 12.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º dessa Convenção.

    Calendário: as disposições desse Protocolo devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    ________________

    PROTOCOLO I

    RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    ÍNDICE

    TÍTULO I || DISPOSIÇÕES GERAIS ||

    Artigo 1.º || Definições ||

    || ||

    TÍTULO II || DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» ||

    Artigo 2.º || Requisitos gerais ||

    Artigo 3.º || Acumulação da origem ||

    Artigo 4.º || Produtos inteiramente obtidos ||

    Artigo 5.º || Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes ||

    Artigo 6.º || Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes ||

    Artigo 7.º || Unidade de qualificação ||

    Artigo 8.º || Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas ||

    Artigo 9.º || Sortidos ||

    Artigo 10.º || Elementos neutros ||

    || ||

    TÍTULO III || REQUISITOS TERRITORIAIS ||

    Artigo 11.º || Princípio da territorialidade ||

    Artigo 12.º || Transporte direto ||

    Artigo 13.º || Exposições ||

    || ||

    TÍTULO IV || DRAUBAQUE OU ISENÇÃO ||

    Artigo 14.º || Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ||

    || ||

    TÍTULO V || PROVA DE ORIGEM ||

    Artigo 15.º || Requisitos gerais ||

    Artigo 16.º || Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ||

    Artigo 17.º || Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 ||

    Artigo 18.º || Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ||

    Artigo 19.º || Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente ||

    Artigo 20.º || Separação de contas ||

    Artigo 21.º || Condições para fazer uma declaração de origem ||

    Artigo 22.º || Exportador autorizado ||

    Artigo 23.º || Prazo de validade da prova de origem ||

    Artigo 24.º || Apresentação da prova de origem ||

    Artigo 25.º || Importação em remessas escalonadas ||

    Artigo 26.º || Isenções da prova de origem ||

    Artigo 27.º || Documentos comprovativos ||

    Artigo 28.º || Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos ||

    Artigo 29.º || Discrepâncias e erros formais ||

    Artigo 30.º || Montantes expressos em euros ||

    || ||

    TÍTULO VI || MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA ||

    Artigo 31.º || Cooperação administrativa ||

    Artigo 32.º || Controlo da prova de origem ||

    Artigo 33.º || Resolução de litígios ||

    Artigo 34.º || Sanções ||

    Artigo 35.º || Zonas francas ||

    || ||

    TÍTULO VII || CEUTA E MELILHA ||

    Artigo 36.º || Aplicação do presente Protocolo ||

    Artigo 37.º || Condições especiais ||

    || ||

    TÍTULO VIII || DISPOSIÇÕES FINAIS ||

    Artigo 38.º || Alterações do presente Protocolo ||

    Artigo 39.º || Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário ||

    || ||

    Lista dos anexos ao presente Protocolo ||

    Anexo I || Notas introdutórias à lista do anexo II do Protocolo I ||

    Anexo II || Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter originário ||

    Anexo III || Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 ||

    Anexo IV || Texto da declaração de origem ||

    Declarações comuns ||

    ||

    Declaração comum relativa ao Principado de Andorra ||

    ||

    Declaração comum relativa à República de São Marinho ||

    ||

    Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa ||

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 1.º

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

    a)       «fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

    b)      «matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizados no fabrico de um produto;

    c)       «produto», um produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

    d)      «mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

    e)       «valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994);

    f)       «preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

    g)      «valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

    h)      «valor das matérias não originárias», o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea g);

    i)       «valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro de cada uma das matérias incorporado originário das outras Partes às quais se aplica a acumulação ou, desconhecendo-se ou não se podendo determinar o valor aduaneiro, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

    j)       «capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias de 1983 (referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»);

    k)      «classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

    l)       «remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

    m)     «territórios» inclui as águas territoriais;

    n)      «Parte», um, vários ou todos os Estados-Membros da UE, a UE ou a Geórgia, e

    o)      «autoridades aduaneiras da Parte», para a UE, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE.

    TÍTULO II

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

    ARTIGO 2.º

    Requisitos gerais

    Para efeitos da aplicação do presente Acordo, devem ser considerados originários numa Parte os seguintes produtos:

    a)       produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 4.º, e

    b)      produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizados matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido nessa Parte objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º

    ARTIGO 3.º

    Acumulação da origem

    1.       Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, deve considerar-se que os produtos são originários da Parte de exportação se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da outra Parte ou incorporando matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995[1], desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Parte de exportação excedam as operações referidas no artigo 6.º do presente Protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

    2.       No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de exportação não excederem as operações referidas no artigo 6.º, o produto obtido só deve ser considerado originário da Parte de exportação quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias da outra Parte ou da Turquia. Caso contrário, o produto obtido deve ser considerado originário da Turquia ou da outra Parte, dependendo de qual das duas for responsável pelo valor mais elevado de matérias originárias utilizadas no fabrico na Parte de exportação.

    3.       Os produtos originários de uma Parte ou da Turquia que não sejam objeto de qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação na Parte de exportação conservam a sua origem quando são exportados para a outra Parte.

    4.       A acumulação prevista para matérias originárias da Turquia só pode ser aplicada se:

    a)       for aplicável um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 entre as Partes e a Turquia;

    b)      as matérias e os produtos tiverem adquirido o caráter originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

    c)       tiverem sido publicados avisos sobre o cumprimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Geórgia de acordo com os procedimentos internos.

    5.       A acumulação prevista no presente artigo deve ser aplicada a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    6.       As Partes devem comunicar entre si os pormenores sobre os acordos, incluindo as respetivas datas de entrada em vigor, que são aplicados com os países referidos nos n.os 1 e 2.

    ARTIGO 4.º

    Produtos inteiramente obtidos

    1.       Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte:

    a)       os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

    b)      os produtos do reino vegetal aí colhidos;

    c)       os animais vivos aí nascidos e criados;

    d)      os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

    e)       os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

    f)       os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte de exportação pelos respetivos navios;

    g)      os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

    h)      os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

    i)       os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;

    j)       os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenha direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

    k)      as mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

    2.       As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas f) e g), devem aplicar-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

    a)       que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da UE ou na Geórgia;

    b)      que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia;

    c)       que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, ou de uma sociedade com sede num Estado-Membro da UE ou da Geórgia, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por um Estado-Membro da UE ou pela Geórgia, ou por entidades públicas ou por nacionais da referida Parte;

    d)      cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, e

    e)       cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia.

    ARTIGO 5.º

    Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    1.       Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II do presente Protocolo.

    Essas condições indicam as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu o caráter originário ao preencher as condições estabelecidas na lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não devem ser tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

    2.       Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo II do presente Protocolo, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

    a)       o seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    b)      não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão do presente número.

    O presente número não se deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    3.       Os n.os 1 e 2 devem aplicar-se sob reserva do disposto no artigo 6.º

    ARTIGO 6.º

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    1.       Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

    a)       manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

    b)      fracionamento e reunião de volumes;

    c)       lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

    d)      passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

    e)       operações simples de pintura e de polimento;

    f)       operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

    g)      adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

    h)      descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

    i)       operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

    j)       crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de artigos);

    k)      simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de embalagem;

    l)       aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

    m)     simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

    n)      mistura de açúcar com qualquer matéria;

    o)      reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

    p)      realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);

    q)      abate de animais.

    2.       Todas as operações efetuadas numa Parte num dado produto devem ser consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação de que o produto foi objeto deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.

    ARTIGO 7.º

    Unidade de qualificação

    1.       A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo deve ser o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

    Daí decorre que:

    a)       quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

    b)      quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo devem aplicar-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

    2.       Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, forem incluídas no produto para efeitos de classificação, as embalagens devem igualmente ser incluídas para efeitos de determinação da origem.

    ARTIGO 8.º

    Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

    Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    ARTIGO 9.º

    Sortidos

    Os sortidos, tal como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, devem ser considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

    ARTIGO 10.º

    Elementos neutros

    A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

    a)       energia e combustível;

    b)      instalações e equipamento;

    c)       máquinas e ferramentas;

    d)      mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

    TÍTULO III

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    ARTIGO 11.º

    Princípio da territorialidade

    1.       Exceto nos casos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do presente artigo, as condições estabelecidas no título II para a aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente numa Parte.

    2.       Exceto nos casos previstos no artigo 3.º, se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a)       as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e

    b)      as mercadorias reimportadas não foram objeto de outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

    3.       A aquisição do caráter de produto originário nas condições estabelecidas no título II não deve ser afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora de uma Parte em matérias exportadas da Parte e posteriormente reimportadas para a Parte, desde que:

    a)       as referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 6.º antes da respetiva exportação;

    e

    b)      possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    i)       as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas, e

    ii)      o valor acrescentado total adquirido fora da Parte ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.

    4.       Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições para a aquisição do caráter de produto originário estabelecidas no título II não devem aplicar-se às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte. No entanto, sempre que na lista do anexo II do presente Protocolo uma regra que fixa um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas for aplicada na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Parte, aplicando o disposto no presente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.

    5.       Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», o conjunto dos custos acumulados fora da Parte, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

    6.       O disposto nos n.os 3 e 4 não se deve aplicar aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no artigo 5.º, n.º 2.

    7.       O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    8.       Qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições do presente artigo e efetuada fora de uma Parte deve ser realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de regimes similares.

    ARTIGO 12.º

    Transporte direto

    1.       O tratamento preferencial previsto nos termos do Acordo relevante só se deve aplicar aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados diretamente entre as Partes. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efetuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

    O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não os das Partes atuando como partes exportadoras e importadoras.

    2.       A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas deve ser fornecida às autoridades aduaneiras da Parte de importação, mediante a apresentação de:

    a)       um documento de transporte único que cobre a passagem da Parte de exportação através do país de trânsito; ou

    b)      um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

    i)       uma descrição exata dos produtos;

    ii)      as datas de descarga e recarga dos produtos e, quando aplicável, os nomes dos navios, ou os outros meios de transporte utilizados, e

    iii)     a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

    c)       na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

    ARTIGO 13.º

    Exposições

    1.       Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não uma Parte e vendidos, após a exposição, para importação numa Parte devem beneficiar, no momento da importação, do disposto no Acordo relevante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a)       um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

    b)      o mesmo exportador vendeu ou cedeu de outra forma os produtos a uma pessoa numa Parte;

    c)       os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram enviados para a exposição, e

    d)      a partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes da apresentação nessa exposição.

    2.       Deve ser emitida ou feita uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

    3.       O n.º 1 deve aplicar-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

    TÍTULO IV

    DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

    ARTIGO 14.º

    Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

    1.       As matérias não originárias, utilizadas no fabrico de produtos originários de uma Parte, para as quais é emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não devem ser objeto, na Parte, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.

    2.       A proibição prevista no n.º 1 deve aplicar-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte às matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento se apliquem, expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

    3.       O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

    4.       O disposto nos n.os 1 a 3 deve aplicar-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 7.º, n.º 2, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.º e aos sortidos na aceção do artigo 9.º, sempre que sejam não originários.

    5.       O disposto nos n.os 1 a 4 só se deve aplicar às matérias do tipo daquelas a que se aplica o presente Protocolo.

    TÍTULO V

    PROVA DE ORIGEM

    ARTIGO 15.º

    Requisitos gerais

    1.       Os produtos originários de uma Parte, aquando da sua importação na outra Parte, devem beneficiar das disposições dos Acordos relevantes, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

    a)       de um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo IIII do presente Protocolo;

    b)      nos casos referidos no artigo 21.º, n.º 1, de uma declaração (a seguir designada «declaração de origem») feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração de origem figura no anexo IV do presente Protocolo.

    2.       Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção do presente Protocolo devem beneficiar, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.º 1 do presente artigo.

    ARTIGO 16.º

    Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

    1.       O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

    2.       Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III do presente Protocolo. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo relevante, em conformidade com as disposições do direito nacional do país de exportação. Se esses formulários forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

    3.       O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

    4.       Sem prejuízo do n.º 5, o certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, se os produtos em causa puderem ser considerados originários da UE ou da Geórgia ou da Turquia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

    5.       As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem assegurar igualmente que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente preenchidos. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

    6.       A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.

    7.       O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

    ARTIGO 17.º

    Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

    1.       Não obstante o disposto no artigo 16.º, n.º 7, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

    a)       não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou

    b)      se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

    2.       Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

    3.       As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

    4.       Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:

    «ISSUED RETROSPECTIVELY»

    5.       A menção referida no n.º 4 deve ser inscrita na casa 7 do certificado de circulação EUR.1.

    ARTIGO 18.º

    Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

    1.       Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

    2.       A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

    «DUPLICATE»

    3.       A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

    4.       A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

    ARTIGO 19.º

    Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

    Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira numa Parte, deve ser possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 para efeitos da expedição de todos ou alguns desses produtos para outro local do território dessa Parte. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição devem ser emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

    ARTIGO 20.º

    Separação de contas

    1.       Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» («método») para a gestão dessas existências.

    2.       O método deve assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

    3.       As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.

    4.       O método deve ser aplicado e o respetivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

    5.       O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo de como foram geridas as quantidades.

    6.       As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente Protocolo.

    ARTIGO 21.º

    Condições para fazer uma declaração de origem

    1.       A declaração de origem referida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), pode ser feita:

    a)       por um exportador autorizado, na aceção do artigo 22.º, ou

    b)      por qualquer exportador, no respeitante a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

    2.       Sem prejuízo do n.º 3, é possível fazer uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da UE ou da Geórgia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

    3.       O exportador que faz a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

    4.       A declaração de origem deve ser feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

    5.       As declarações de origem devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, o exportador autorizado na aceção do artigo 22.º não pode ser obrigado a assinar essas declarações, desde que se comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que o identifique como tendo sido por ele assinada.

    6.       A declaração de origem pode ser feita pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

    ARTIGO 22.º

    Exportador autorizado

    1.       As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador («exportador autorizado») que efetue frequentemente expedições de produtos em conformidade com as disposições do presente Protocolo a fazer declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

    2.       As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

    3.       As autoridades aduaneiras devem atribuir ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.

    4.       As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

    5.       As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

    ARTIGO 23.º

    Prazo de validade da prova de origem

    1.       A prova de origem deve ser válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte de exportação, e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.

    2.       As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

    3.       Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

    ARTIGO 24.º

    Apresentação da prova de origem

    As provas de origem devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo relevante.

    ARTIGO 25.º

    Importação em remessas escalonadas

    Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

    ARTIGO 26.º

    Isenções da prova de origem

    1.       Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, devem ser considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

    2.       Devem considerar-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

    3.       Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    ARTIGO 27.º

    Documentos comprovativos

    Os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, e no artigo 21.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários numa Parte e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:

    a)       provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

    b)      documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional;

    c)       documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas na Parte relevante, emitidos ou elaborados na Parte relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional;

    d)      certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, em conformidade com o presente Protocolo;

    e)       elementos de prova adequados relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte relevante em aplicação do artigo 11.º, que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

    ARTIGO 28.º

    Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    1.       O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3.

    2.       O exportador que faz uma declaração de origem deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos referidos no artigo 21.º, n.º 3.

    3.       As autoridades aduaneiras da Parte de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 16.º, n.º 2.

    4.       As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem que lhes forem apresentados.

    ARTIGO 29.º

    Discrepâncias e erros formais

    1.       A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

    2.       Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

    ARTIGO 30.º

    Montantes expressos em euros

    1.       Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 26.º, n.º 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por cada um dos países em causa.

    2.       Uma remessa deve beneficiar do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 26.º, n.º 3, com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

    3.       Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes.

    4.       Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

    5.       Os montantes expressos em euros devem ser revistos pelo Subcomité das Alfândegas a pedido de qualquer uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Subcomité das Alfândegas deve considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

    TÍTULO VI

    MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    ARTIGO 31.º

    Cooperação administrativa

    1.       As autoridades aduaneiras das Partes devem comunicar-se mutuamente, por intermédio da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e declarações de origem.

    2.       Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, as Partes devem prestar assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações de origem e no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

    ARTIGO 32.º

    Controlo da prova de origem

    1.       Os controlos a posteriori da prova de origem devem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao caráter originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

    2.       Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devem devolver o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

    3.       O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

    4.       Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

    5.       As autoridades aduaneiras que requerem o controlo devem ser informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários de uma Parte e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

    6.       Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do tratamento preferencial.

    ARTIGO 33.º

    Resolução de litígios

    1.       Em caso de litígios relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente Protocolo que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, esses litígios devem ser submetidos ao Comité de Associação na sua configuração Comércio tal como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. O capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo não deve ser aplicado.

    2.       Os litígios não relacionados com os procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente Protocolo que surjam relativamente à interpretação do presente Protocolo devem ser submetidos ao Subcomité das Alfândegas. Um processo de resolução de litígios, ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo só pode ser iniciado se o Subcomité das Alfândegas não tiver conseguido resolver o litígio no prazo de seis meses a contar da data em que o litígio foi submetido ao Subcomité das Alfândegas.

    3.       Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação fica sujeita à legislação dessa Parte.

    ARTIGO 34.º

    Sanções

    Devem ser aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

    ARTIGO 35.º

    Zonas francas

    1.       As Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

    2.       Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, no que respeita aos produtos originários de uma Parte que são importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem e sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo.

    TÍTULO VII

    CEUTA E MELILHA

    ARTIGO 36.º

    Aplicação do presente Protocolo

    1.       O termo «União Europeia» não abrange Ceuta e Melilha.

    2.       Os produtos originários da Geórgia, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro  da UE ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Geórgia deve conceder às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da UE.

    3.       Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente artigo no que respeita aos produtos originários de Ceuta e Melilha, o presente Protocolo deve aplicar-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.º

    ARTIGO 37.º

    Condições especiais

    1.       Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 12.º, devem considerar-se:

    1)      produtos originários de Ceuta e Melilha:

    a)      os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

    b)      os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a) do presente n.º, desde que esses produtos:

    i)       tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º, ou

    ii)      sejam originários de uma Parte, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º

    2)      produtos originários da Geórgia:

    a)      produtos inteiramente obtidos na Geórgia;

    b)      os produtos obtidos na Geórgia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a) do presente artigo, desde que esses produtos:

    i)       tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º, ou

    ii)      sejam originários de Ceuta e Melilha ou da UE, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º.

    2.       Ceuta e Melilha devem ser consideradas um único território.

    3.       O exportador ou o seu representante autorizado devem apor as menções «Geórgia» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, tal deve ser indicado na casa 4 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações de origem.

    4.       As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    ARTIGO 38.º

    Alterações do presente Protocolo

    1.       O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

    2.       O Subcomité das Alfândegas deve, no prazo de um ano a seguir à adesão da Geórgia à Convenção regional sobre as regras de origem preferenciais pan-euromediterrânicas, substituir as regras de origem definidas no presente Protocolo pelas apensas à essa Convenção.

    ARTIGO 39.º

    Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

    As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.º

    ________________

    ANEXO I DO PROTOCOLO I

    NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II DO PROTOCOLO II

    Nota 1:

    A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes na aceção do artigo 5.º do presente Protocolo.

    Nota 2:

    2.1.    As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição descrita na coluna 2.

    2.2.    Quando várias posições forem agrupadas na coluna 1 ou for dado um número de capítulo e a designação dos produtos na coluna 2 for, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

    2.3.    Quando a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.

    2.4.    Quando, para uma entrada nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.

    Nota 3:

    3.1.    No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados no fabrico de outros produtos, deve ser aplicado o artigo 5.º do presente Protocolo, independentemente do facto de esse caráter ter sido adquirido na fábrica onde são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes.

    Exemplo:

    Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

    Se este esboço foi obtido na UE a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. O esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na UE. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

    3.2.    A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, pode ser utilizada matéria não originária, a utilização dessa matéria é permitida num estádio anterior do fabrico mas não num estádio posterior.

    3.3.    Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.

    No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição que o produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna 2 da lista.

    3.4.    Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

    Exemplo:

    A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas.

    3.5.    Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis.).

    Exemplo:

    A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

    Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

    Exemplo:

    Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, apenas for permitida a utilização de fios não originários para esta classe de artigo, não é possível partir de falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

    3.6.    Quando, numa regra constante da lista, forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens individuais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

    Nota 4:

    4.1.    A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

    4.2.    A expressão «fibras naturais» inclui as crinas da posição 0511, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

    4.3.    As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

    4.4.    A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

    Nota 5:

    5.1.    No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

    5.2.    Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

    As matérias têxteis de base são as seguintes:

    –        seda,

    –        lã,

    –        pelos grosseiros,

    –        pelos finos,

    –        pelos de crina,

    –        algodão,

    –        matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

    –        linho,

    –        cânhamo,

    –        juta e outras fibras têxteis liberianas,

    –        sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

    –        cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

    –        filamentos sintéticos,

    –        filamentos artificiais,

    –        filamentos condutores elétricos,

    –        fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

    –        fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

    –        fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

    –        fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

    –        fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

    –        fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

    –        fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,

    –        fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

    –        outras fibras sintéticas descontínuas,

    –        fibras de viscose artificiais descontínuas,

    –        outras fibras artificiais descontínuas,

    –        fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

    –        fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

    –        produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

    –        outros produtos da posição 5605.

    Exemplo:

    Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou pasta têxtil), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

    Exemplo:

    Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

    Exemplo:

    Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

    Exemplo:

    Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

    5.3.    No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

    5.4.    No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

    Nota 6:

    6.1.    No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

    6.2.    Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

    Exemplo:

    Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

    6.3.    Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas

    Nota 7:

    7.1.    Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a)       destilação no vácuo;

    b)      redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

    c)       cracking;

    d)      reforming;

    e)       extração por meio de solventes seletivos;

    f)       tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

    g)      polimerização;

    h)      alquilação, e

    i)       isomerização.

    7.2.    Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a)       destilação no vácuo;

    b)      redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

    c)       cracking;

    d)      reforming;

    e)       extração por meio de solventes seletivos;

    f)       tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

    g)      polimerização;

    h)      alquilação;

    i)       isomerização;

    j)       apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

    k)      apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

    l)       apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

    m)     apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

    n)      apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

    o)      apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.

    7.3.    Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

    ________________

    ANEXO II DO PROTOCOLO I

    LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO POSSA ADQUIRIR O CARÁCTER DE ORIGINÁRIO

    Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

    Posição SH || Designação do produto: || Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário

    1) 2) || 3)                                       ou                 4)

    Capítulo 1 || Animais vivos || Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos ||

    Capítulo 2 || Carnes e miudezas, comestíveis || Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    Capítulo 3 || Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex Capítulo 4 || Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    0403 || Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau || Fabrico no qual: –      todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas, –      todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e –      o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex capítulo 5 || Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex 0502 || Cerdas de porco ou de javali, preparadas || Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali ||

    Capítulo 6 || Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação || Fabrico no qual: –      todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 7 || Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    Capítulo 8 || Frutas; cascas de citrinos e de melões || Fabrico no qual: –      todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas, e –      o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 9 || Café, chá, mate e especiarias exceto: || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    0901 || Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ||

    0902 || Chá, mesmo aromatizado || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ||

    ex 0910 || Misturas de especiarias || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ||

    Capítulo 10 || Cereais || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex Capítulo 11 || Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; exceto: || Fabrico no qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714 ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos ||

    ex 1106 || Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 || Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 ||

    Capítulo 12 || Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    1301 || Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (por exemplo: bálsamos) naturais || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    1302 || Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados || ||

    || –     Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados || Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados ||

    || –     Outros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 14 || Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex Capítulo 15 || Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    1501 || Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503: || ||

    || –     Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 ||

    || –     Outras || Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 ||

    1502 || Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 || ||

    || –     Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 ||

    || –     Outros || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    1504 || Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: || ||

    || –     Frações sólidas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 ||

    || –     Outros || Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex 1505 || Lanolina refinada || Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505 ||

    1506 || Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: || ||

    || –     Frações sólidas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 ||

    || –     Outros || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    1507 a 1515 || Óleos vegetais e respetivas frações: || ||

    || –     Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    || –     Frações sólidas, exceto as do óleo de jojoba || Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 ||

    || –     Outros || Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas ||

    1516 || Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo || Fabrico no qual: –      todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas, e –      todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 ||

    1517 || Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 || Fabrico no qual: –      todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e –      todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 ||

    Capítulo 16 || Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos || Fabrico: –      a partir dos animais do capítulo 1, e/ou –      no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex Capítulo 17 || Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 1701 || Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    1702 || Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: || ||

    || –     Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 ||

    || –     Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     Outros || Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são originárias ||

    ex 1703 || Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    1704 || Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 18 || Cacau e suas preparações || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    1901 || Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições || ||

    || –     Extratos de malte || Fabrico a partir de cereais do capítulo 10 ||

    || –     Outros || Fabrico: -       a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e -       no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    1902 || Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: || ||

    || –     Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos || Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados (exceto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos ||

    || -      Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos || Fabrico no qual: –      todos os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e –      todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    1903 || Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a fécula de batata da posição 1108 ||

    1904 || Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias da posição 1806, –      no qual todos os cereais e a farinha (exceto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e –      no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    1905 || Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11 ||

    ex Capítulo 20 || Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto: || Fabrico no qual todas as frutas e todos os produtos hortícolas utilizados são inteiramente obtidos ||

    ex 2001 || Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 2004 e ex 2005 || Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    2006 || Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    2007 || Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 2008 || –     Frutos de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool || Fabrico no qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    || –     Outras, exceto frutas (incluindo frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    2009 || Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 21 || Preparações alimentícias diversas; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    2101 || Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual toda a chicória utilizada é inteiramente obtida ||

    2103 || Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada || ||

    || –     Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada ||

    || –     Farinha de mostarda e mostarda preparada || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ||

    ex 2104 || Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 ||

    2106 || Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 22 || Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ||

    2202 || Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, –      no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      no qual todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários ||

    2207 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 2207 ou 2208, e –      no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % ||

    2208 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 2207 ou 2208, e –      no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % ||

    ex Capítulo 23 || Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 2301 || Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana || Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex 2303 || Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso || Fabrico no qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido ||

    ex 2306 || Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira, contendo mais do que 3 % de azeite de oliveira || Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas ||

    2309 || Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais || Fabrico no qual: –      todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários, e –      todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex Capítulo 24 || Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto: || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    2402 || Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos || Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários ||

    ex 2403 || Tabaco para fumar || Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários ||

    ex Capítulo 25 || Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 2504 || Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado || Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto ||

    ex 2515 || Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm || Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm ||

    ex 2516 || Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm || Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm ||

    ex 2518 || Dolomite calcinada || Calcinação da dolomite não calcinada ||

    ex 2519 || Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) ||

    ex 2520 || Gesso calcinado para a arte dentária || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 2524 || Fibras de amianto (asbesto) natural || Fabrico a partir de concentrado de amianto (asbesto) ||

    ex 2525 || Mica em pó || Trituração de mica ou de desperdícios de mica ||

    ex 2530 || Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas || Calcinação ou trituração de terras corantes ||

    Capítulo 26 || Minérios, escórias e cinzas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 27 || Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 2707 || Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([2]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 2709 || Óleos brutos de minerais betuminosos || Destilação destrutiva de matérias betuminosas ||

    2710 || Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([3]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    2711 || Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([4]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    2712 || Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([5]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    2713 || Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([6]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    2714 || Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([7]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    2715 || Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs) || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([8]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 28 || Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2805 || «Mischmetall» || Fabrico, por tratamento eletrolítico ou térmico, no qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 2811 || Trióxido de enxofre || Fabrico a partir de dióxido de enxofre || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2833 || Sulfato de alumínio || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 2840 || Perborato de sódio || Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2852 || Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    || Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 29 || Produtos químicos orgânicos; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2901 || Hidrocarbonetos acíclicos destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([9]) ou ||

    || || Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 2902 || Ciclânicos e ciclénicos (exceto azulenos), benzeno, tolueno, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([10]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 2905 || Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos desta posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2915 || Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2932 || –      Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –      Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2933 || Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2934 || Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2939 || Concentrados de palha de papoila-dormideira que contenham, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 30 || Produtos farmacêuticos; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3002 || Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: || ||

    || –      Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –      Outros || ||

    || –      Sangue humano || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profiláticos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     Frações do sangue exceto os antissoros, a hemoglobina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3003 e 3004 || Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): || ||

    || –     Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     Outros || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 3006 || –     Resíduos farmacêuticos indicados na nota 4 k) do presente capítulo || A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida ||

    || –     Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: || ||

    || –     de plástico || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –     de tecido || Fabrico a partir de (7): –      fibras naturais –      fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou –      matérias químicas ou pastas têxteis ||

    || –     Equipamentos identificáveis para ostomia || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 31 || Adubos (fertilizantes); exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3105 || Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, exceto: –     nitrato de sódio –     cianamida cálcica –     sulfato de potássio –     sulfato de potássio e magnésio || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 32 || Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3201 || Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados || Fabrico a partir de extratos tanantes de origem vegetal || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3205 || Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes ([11]) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto das posições 3203, 3204 e 3205 Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 33 || Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3301 || Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» ([12]) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 34 || Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3403 || Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([13]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3404 || Ceras artificiais e ceras preparadas: || ||

    || –     Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     Outras || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto: –     óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516, || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    || || –     ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823, e ||

    || || –     matérias da posição 3404 ||

    || || Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 35 || Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3505 || Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: || ||

    || –     Éteres e ésteres de amidos ou féculas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –     Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1108 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3507 || Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 36 || Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 37 || Produtos para fotografia e cinematografia; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3701 || Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: || ||

    || –     Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografia a cores, em cartuchos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –     Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3702 || Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3704 || Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 a 3704 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 38 || Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3801 || –     Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para elétrodos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3803 || Tall oil refinado || Refinação de tall oil em bruto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3805 || Essências provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, purificadas || Purificação pela destilação ou refinação das essências proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3806 || Gomas-ésteres || Fabrico a partir de ácidos resínicos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3807 || Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) || Destilação do alcatrão vegetal || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3808 || Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3809 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3810 || Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3811 || Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: || ||

    || –     Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     Outros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3812 || Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3813 || Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3814 || Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3818 || Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3819 || Fluídos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3820 || Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 3821 || Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3822 || Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3823 || Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: || ||

    || –     Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    || –     Álcoois gordos industriais || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 ||

    3824 || Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: || ||

    || –     Os seguintes produtos desta posição: –     Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais –     Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres –     Sorbitol, exceto da posição 2905 || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –     Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais –     Permutadores de iões –     Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos || ||

    || –     Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases –     Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação –     Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres –     Óleos de fusel e óleo de Dippel –     Misturas de sais com diferentes aniões –     Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis || ||

    || –     Outros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3901 a 3915 || Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, e aparas, de plásticos, exceto das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir: || ||

    || –     Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor total de polímero || Fabrico no qual: –     o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e –     dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ([14]) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –     Outros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ([15]) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3907 || –     Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ([16]) ||

    || –     Poliéster || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo-(bisfenol A) ||

    3912 || Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3916 a 3921 || Produtos intermediários e obras, de plástico; exceto das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: || ||

    || –     Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de retângulos ou quadrados; outros produtos, não apenas trabalhados à superfície || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –     Outros || ||

    || –     Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor total de polímero || Fabrico no qual: –     o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e –     dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ([17]) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –     Outros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ([18]) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3916 e ex 3917 || Perfis e tubos || Fabrico no qual: –     o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e –     dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3920 || –     Folhas de ionómero ou filmes || Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –     Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 3921 || Películas de plástico, metalizadas || Fabrico a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones ([19]) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    3922 a 3926 || Obras de plásticos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 40 || Borracha e suas obras; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 4001 || Folhas de crepe de borracha para solas || Laminagem das folhas de crepe de borracha natural ||

    4005 || Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras || Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    4012 || Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: || ||

    || –     Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha || Recauchutagem de pneumáticos usados ||

    || –     Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012 ||

    ex 4017 || Obras de borracha endurecida || Fabrico a partir de borracha endurecida ||

    ex Capítulo 41 || Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 4102 || Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã || Depilagem de peles em bruto, de ovinos, com lã ||

    4104 a 4106 || Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo || Recurtimenta de couros e peles curtidas ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    4107, 4112 e 4113 || Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto das posições 4104 a 4113 ||

    ex 4114 || Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados || Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 42 || Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 43 || Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 4302 || Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: || ||

    || –     Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes || Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas ||

    || –     Outros || Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas ||

    4303 || Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo || Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 ||

    ex Capítulo 44 || Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 4403 || Madeira esquadriada || Fabrico a partir de madeira em bruto, mesmo descascada, ou simplesmente esquadriada ||

    ex 4407 || Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades || Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades ||

    ex 4408 || Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas bordas, e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades || União pelas bordas, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades ||

    ex 4409 || Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades: || ||

    || –     Lixada ou unida pelas extremidades || Lixamento ou união pelas extremidades ||

    || –     Tiras, baguetes e cercaduras de madeira || Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira ||

    ex 4410 a ex 4413 || Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes || Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira ||

    ex 4415 || Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira || Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida ||

    ex 4416 || Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira || Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho ||

    ex 4418 || –     Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira ||

    || –     Tiras, baguetes e cercaduras de madeira || Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira ||

    ex 4421 || Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado || Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 ||

    ex Capítulo 45 || Cortiça e suas obras; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    4503 || Obras de cortiça natural || Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501 ||

    Capítulo 46 || Obras de espartaria ou de cestaria || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    Capítulo 47 || Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 48 || Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 4811 || Papel e cartão, simplesmente pautados ou quadriculados || Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 ||

    4816 || Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas || Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 ||

    4817 || Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência || Fabrico: –     a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –     no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 4818 || Papel higiénico || Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 ||

    ex 4819 || Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose || Fabrico: –     a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –     no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 4820 || Blocos de papel para cartas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 4823 || Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria || Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 ||

    ex Capítulo 49 || Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    4909 || Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911. ||

    4910 || Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar || ||

    || –     Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão || Fabrico: –     a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –     no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911 ||

    ex Capítulo 50 || Seda; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 5003 || Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados || Cardagem ou penteação de desperdícios de seda ||

    5004 a ex 5006 || Fios de seda e de desperdícios de seda || Fabrico a partir de ([20]): –     seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, –     outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5007 || Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: || ||

    || –     Que contenham fios de borracha || Fabrico a partir de fios simples ([21]) ||

    || –     Outros || Fabrico a partir de (1): ||

    || || –     fios de cairo, –     fibras naturais, –     fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     papel ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 51 || Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    5106 a 5110 || Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina || Fabrico a partir de ([22]): –     seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, –     fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5111 a 5113 || Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina: || ||

    || –     Que contenham fios de borracha || Fabrico a partir de fios simples ([23]) ||

    || –     Outros || Fabrico a partir de (1): ||

    || || –     fios de cairo, –     fibras naturais, –     fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     papel ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 52 || Algodão; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    5204 a 5207 || Fios e linhas para costurar, de algodão || Fabrico a partir de ([24]): –     seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, –     fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5208 a 5212 || Tecidos de algodão: || ||

    || –     Que contenham fios de borracha || Fabrico a partir de fios simples (1) ||

    || –        Outros || Fabrico a partir de ([25]): ||

    || || –        fios de cairo, –     fibras naturais, –     fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     papel ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 53 || Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    5306 a 5308 || Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel || Fabrico a partir de ([26]): –     seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, –     fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5309 a 5311 || Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: || ||

    || –     Que contenham fios de borracha || Fabrico a partir de fios simples ([27]) ||

    || –     Outros || Fabrico a partir de (1): –     fios de cairo, –     fio de juta, –     fibras naturais, –     fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     papel ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    5401 a 5406 || Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais || Fabrico a partir de ([28]): –     seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, –     fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5407 e 5408 || Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais: || ||

    || –     Que contenham fios de borracha || Fabrico a partir de fios simples ([29]) ||

    || –     Outros || Fabrico a partir de (1): ||

    || || –     fios de cairo, –     fibras naturais, –     fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     papel ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    5501 a 5507 || Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas || Fabrico a partir de matérias químicas ou pasta têxtil ||

    5508 a 5511 || Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas || Fabrico a partir de ([30]): –     seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, –     fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5512 a 5516 || Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: || ||

    || –     Que contenham fios de borracha || Fabrico a partir de fios simples (1) ||

    || –     Outros || Fabrico a partir de ([31]): –     fios de cairo, –     fibras naturais, –     fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     papel ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 56 || Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: || Fabrico a partir de ([32]): –     fios de cairo, –     fibras naturais, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5602 || Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: || ||

    || –        Feltros agulhados || Fabrico a partir de (1): –     fibras naturais ou –     matérias químicas ou pasta têxtil No entanto, podem ser utilizados: ||

    || || –     filamentos de polipropileno da posição 5402, –     fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou –     cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –        Outros || Fabrico a partir de ([33]): –     fibras naturais, –     fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína, ou –     matérias químicas ou pasta têxtil ||

    5604 || Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: || ||

    || –     Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis || Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não recobertos de têxteis ||

    || –     Outros || Fabrico a partir de ([34]): –     fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5605 || Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal || Fabrico a partir de ([35]): –     fibras naturais, –     fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5606 || Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de «cadeia» (chaînette) || Fabrico a partir de (1): –     fibras naturais, –     fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, –     matérias químicas ou pasta têxtil, ou –     matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    Capítulo 57 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: || ||

    || –     De feltros agulhados || Fabrico a partir de ([36]): –     fibras naturais, ou –     matérias químicas ou pasta têxtil No entanto, podem ser utilizados: ||

    || || –        filamentos de polipropileno da posição 5402, –        fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou –        cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte ||

    || –     De outros feltros || Fabrico a partir de ([37]): –     fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou –     matérias químicas ou pasta têxtil ||

    || –     Outros || Fabrico a partir de (1): –     fios de cairo ou de juta, –     fios de filamentos sintéticos ou artificiais, –     fibras naturais ou –      fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação. Pode ser utilizado tecido de juta como suporte ||

    ex Capítulo 58 || Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto: || ||

    || –      Combinados com fios de borracha || Fabrico a partir de fios simples ([38]) ||

    || –      Outros || Fabrico a partir de (1): ||

    || || –      fibras naturais, –      fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou –      matérias químicas ou pasta têxtil ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    5805 || Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    5810 || Bordados em peça, em tiras ou em motivos || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    5901 || Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante || Fabrico a partir de fios ||

    5902 || Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: || ||

    || –      Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis || Fabrico a partir de fios ||

    || –      Outros || Fabrico a partir de matérias químicas ou pasta têxtil ||

    5903 || Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 || Fabrico a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    5904 || Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados || Fabrico a partir de fios ([39]) ||

    5905 || Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: || ||

    || –     Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias || Fabrico a partir de fios ||

    || –     Outros || Fabrico a partir de ([40]): ||

    || || –      fios de cairo, –      fibras naturais, –      fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou –      matérias químicas ou pasta têxtil ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    5906 || Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902: || ||

    || –      Tecidos de malha || Fabrico a partir de ([41]): –      fibras naturais, –      fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou –      matérias químicas ou pasta têxtil ||

    || –      Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis || Fabrico a partir de matérias químicas ||

    || –      Outros || Fabrico a partir de fios ||

    5907 || Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes || Fabrico a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    5908 || Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: || ||

    || –      Camisas de incandescência, impregnadas || Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados ||

    || –      Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    5909 a 5911 || Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: || ||

    || –      Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911 || Fabrico a partir de fios ou trapos ou retalhos da posição 6310 ||

    || –      Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 || Fabrico a partir de ([42]): –      fios de cairo, –      das seguintes matérias: –      fios de politetrafluoroetileno ([43]), –      fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica, –      fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico, ||

    || || –      monofios de politetrafluoroetileno ([44]), –      fios de fibras têxteis sintéticas de poli (p-fenileno tereftalamida), –      fios de fibra de vidro, revestidos com resina de fenol e por enrolamento com fios acrílicos (1), ||

    || || –      monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina de ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico –      fibras naturais, –      fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou –      matérias químicas ou pasta têxtil ||

    || –      Outros || Fabrico a partir de ([45]): –      fios de cairo, –      fibras naturais, –      fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou –      matérias químicas ou pasta têxtil ||

    Capítulo 60 || Tecidos de malha || Fabrico a partir de (1): –      fibras naturais, –      fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou –      matérias químicas ou pasta têxtil ||

    Capítulo 61 || Vestuário e seus acessórios, de malha: || ||

    || –      Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria || Fabrico a partir de fios ([46])([47]) ||

    || –      Outros || Fabrico a partir de (1): –      fibras naturais, –      fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou –      matérias químicas ou pasta têxtil ||

    ex Capítulo 62 || Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: || Fabrico a partir de fios ([48])([49]) ||

    ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 || Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados || Fabrico a partir de fios (2) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (2) ||

    ex 6210 e ex 6216 || Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado || Fabrico a partir de fios ([50]) ou Fabrico a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (1) ||

    6213 e 6214 || Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: || ||

    || –        Bordados || Fabrico a partir de fios simples não branqueados ([51])([52]) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (2) ||

    || –        Outros || Fabrico a partir de fios simples não branqueados (1)(2) ou ||

    || || Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    6217 || Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212: || ||

    || –     Bordados || Fabrico a partir de fios ([53]) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (1) ||

    || –     Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado || Fabrico a partir de fios (1) ou Fabrico a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (1) ||

    || –     Entretelas cortadas para golas e punhos || Fabrico: –     a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –     no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     Outros || Fabrico a partir de fios ([54]) ||

    ex Capítulo 63 || Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    6301 a 6304 || Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: || ||

    || –     De feltro, de não tecidos || Fabrico a partir de ([55]): –      fibras naturais ou –      matérias químicas ou pasta têxtil ||

    || –     Outros || ||

    || –     Bordados || Fabrico a partir de fios simples não branqueados ([56])([57]) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     Outros || Fabrico a partir de fios simples não branqueados ([58])([59]) ||

    6305 || Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem || Fabrico a partir de ([60]): –      fibras naturais, –      fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou –      matérias químicas ou pasta têxtil ||

    6306 || Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: || ||

    || –      De não tecidos || Fabrico a partir de (3)(1): –      fibras naturais ou –      matérias químicas ou pasta têxtil ||

    || –      Outros || Fabrico a partir de fios simples não branqueados ([61])([62]) ||

    6307 || Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    6308 || Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho || Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido ||

    ex Capítulo 64 || Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 ||

    6406 || Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 65 || Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    6505 || Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas || Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis ([63]) ||

    ex Capítulo 66 || Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    6601 || Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 67 || Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 68 || Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 6803 || Obras de ardósia natural ou aglomerada || Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada ||

    ex 6812 || Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou de misturas à base de amianto e carbonato de magnésio || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ||

    ex 6814 || Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias || Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) ||

    Capítulo 69 || Produtos cerâmicos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 70 || Vidro e suas obras; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 7003, ex 7004 e ex 7005 || Vidro com camada não refletora || Fabrico a partir de matérias da posição 7001 ||

    7006 || Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias || ||

    || –      Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dielétrico, semicondutoras segundo as normas SEMII ([64]) || Fabrico a partir de placas de vidro (substratos) não recobertas da posição 7006 ||

    || –      Outros || Fabrico a partir de matérias da posição 7001 ||

    7007 || Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas || Fabrico a partir de matérias da posição 7001 ||

    7008 || Vidros isolantes de paredes múltiplas || Fabrico a partir de matérias da posição 7001 ||

    7009 || Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores || Fabrico a partir de matérias da posição 7001 ||

    7010 || Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não cortado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7013 || Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não cortado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 7019 || Obras (exceto fios) de fibras de vidro || Fabrico a partir de: –      mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou –      lã de vidro ||

    ex Capítulo 71 || Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 7101 || Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 7102, ex 7103 e ex 7104 || Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) || Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto ||

    7106, 7108 e 7110 || Metais preciosos: || ||

    || –      Em formas brutas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns ||

    || -       Em formas semimanufacturadas ou em pó || Fabrico a partir de metais preciosos, em bruto ||

    ex 7107, ex 7109 e ex 7111 || Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufacturadas || Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas ||

    7116 || Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7117 || Bijutarias || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou ||

    || || Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 72 || Ferro fundido, ferro e aço; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    7207 || Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado || Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205 ||

    7208 a 7216 || Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis, de ferro ou aço não ligado || Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 ||

    7217 || Fios de ferro ou aço não ligado || Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207 ||

    ex 7218, 7219 a 7222 || Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável || Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 ||

    7223 || Fios de aço inoxidável || Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218 ||

    ex 7224, 7225 a 7228 || Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado || Fabrico a partir de lingotes ou de outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224 ||

    7229 || Fios de outras ligas de aço || Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224 ||

    ex Capítulo 73 || Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 7301 || Estacas-pranchas || Fabrico a partir de matérias da posição 7206 ||

    7302 || Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris || Fabrico a partir de matérias da posição 7206 ||

    7304, 7305 e 7306 || Tubos e perfis ocos, de ferro (exceto de ferro fundido) ou aço || Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 ||

    ex 7307 || Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO n.º X5CrNiMo 1712), que consistem em várias partes || Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7308 || Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 ||

    ex 7315 || Correntes antiderrapantes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 74 || Cobre e suas obras; exceto: || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7401 || Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    7402 || Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    7403 || Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: || ||

    || –      Cobre afinado || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    || –      Ligas de cobre e cobre afinado, que contenham outros elementos || Fabrico a partir de cobre afinado, em formas brutas, desperdícios e resíduos, de cobre ||

    7404 || Desperdícios e resíduos, de cobre || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    7405 || Ligas-mães de cobre || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 75 || Níquel e suas obras; exceto: || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7501 a 7503 || Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos, de níquel || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 76 || Alumínio e suas obras; exceto: || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7601 || Alumínio em formas brutas || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos, de alumínio ||

    7602 || Desperdícios e resíduos, de alumínio || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 7616 || Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio; e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 77 || Reservado para eventual utilização futura no SH || ||

    ex Capítulo 78 || Chumbo e suas obras; exceto: || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7801 || Chumbo em formas brutas: || ||

    || –      Chumbo afinado || Fabrico a partir de chumbo de obra ||

    || –      Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 ||

    7802 || Desperdícios e resíduos, de chumbo || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 79 || Zinco e suas obras; exceto: || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7901 || Zinco em formas brutas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902 ||

    7902 || Desperdícios e resíduos, de zinco || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 80 || Estanho e suas obras; exceto: || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8001 || Estanho em formas brutas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 8002 ||

    8002 e 8007 || Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    Capítulo 81 || Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias || ||

    || –      Outros metais comuns, trabalhados, e suas obras || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –      Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 82 || Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    8206 || Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido ||

    8207 || Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8208 || Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 8211 || Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns ||

    8214 || Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns ||

    8215 || Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns ||

    ex Capítulo 83 || Obras diversas de metais comuns; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 8302 || Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções, e fechos automáticos para portas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 8306 || Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 84 || Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8401 || Elementos combustíveis para reatores nucleares || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ([65]) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8402 || Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água superaquecida» || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8403 e ex 8404 || Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8403 e 8404 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    8406 || Turbinas a vapor || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8407 || Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8408 || Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8409 || Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8411 || Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8412 || Outros motores e máquinas motrizes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 8413 || Bombas volumétricas rotativas || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8414 || Ventiladores industriais e semelhantes || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8415 || Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8418 || Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8419 || Máquinas e aparelhos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8420 || Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8423 || Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8425 a 8428 || Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8429 || Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados || ||

    || –      Rolos ou cilindros compressores || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –      Outros || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8430 || Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8431 || Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8439 || Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8441 || Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8443 || Impressoras para máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de texto, etc.) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8444 a 8447 || Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 8448 || Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8452 || Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: || ||

    || -       Máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, –      o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e –      os mecanismos de tensão do fio, de crochet e de ziguezague utilizados são originários ||

    || -       Outras || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8456 a 8466 || Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8469 a 8472 || Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados, fotocopiadoras, agrafadoras) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8480 || Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8482 || Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8484 || Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 8486 || –      Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios –      máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; suas partes e acessórios –      máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios –      instrumentos de traçado como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –      moldes, para moldagem por injeção ou por compressão || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –      máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8487 || Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 85 || Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto: || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8501 || Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8502 || Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8504 || Unidades de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 8517 || Outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fios (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), exceto os aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8518 || Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8519 || Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e -       o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8521 || Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8522 || Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8523 || –      Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –      discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, exceto os produtos do capítulo 37 || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –      matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –      cartões de acionamento por aproximação e «cartões inteligentes», com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –      «cartões inteligentes» com um circuito eletrónico integrado || Fabrico no qual: -       o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e -       dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8525 || Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo || Fabrico no qual: -       o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e -       o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8526 || Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando || Fabrico no qual: -       o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e -       o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8527 || Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8528 || –     Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     outros monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8529 || Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: || ||

    || –     Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –     Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –     Outros || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8535 || Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1000 V || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8536 || –     Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1000 V || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –     conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas || ||

    || –      de plástico || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –      de cerâmica || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    || –      de cobre || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8537 || Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8541 || Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores, exceto bolachas (wafers) ainda não cortadas em microchapas || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8542 || Circuitos integrados eletrónicos || ||

    || –      Circuitos integrados monolíticos || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

      || –      «multipastilhas» que são partes de máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||  

    || –      outros || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8544 || Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8545 || Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8546 || Isoladores elétricos de qualquer matéria || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8547 || Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8548 || –      Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo || ||

    || –      Microconjuntos eletrónicos || Fabrico no qual: -       o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e -       dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –      Outros || || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 86 || Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto: || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8608 || Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes || Fabrico: -       a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e -       no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 87 || Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8709 || Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes || Fabrico: -       a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e -       no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8710 || Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8711 || Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: || ||

    || –      Com motor de pistão alternativo, de cilindrada: || ||

    || –      Não superior a 50 cm3 || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –      Superior a 50 cm3 || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –      Outros || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8712 || Bicicletas sem rolamentos de esferas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 8714 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8715 || Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8716 || Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 88 || Aeronaves e aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8804 || Para-quedas giratórios || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    8805 || Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 89 || Embarcações e estruturas flutuantes || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 90 || Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios exceto: || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9001 || Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9002 || Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9004 || Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 9005 || Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações, exceto os telescópios astronómicos refratores e suas armações || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e –      no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 9006 || Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas de ignição elétrica || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9007 || Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9011 || Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 9014 || Outros instrumentos e aparelhos de navegação || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9015 || Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9016 || Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9017 || Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9018 || Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais || ||

    || –      Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    || –      Outros || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9019 || Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9020 || Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9024 || Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9025 || Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9026 || Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9027 || Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9028 || Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição: || ||

    || –      Partes e acessórios || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –        Outros || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9029 || Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9030 || Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9031 || Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; projetores de perfis || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9032 || Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9033 || Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 91 || Artigos de relojoaria; exceto: || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9105 || Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9109 || Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9110 || Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria || Fabrico no qual: –      o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9111 || Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9112 || Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9113 || Pulseiras de relógios, e suas partes: || ||

    || –      De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || –      Outros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 92 || Instrumentos musicais; suas partes e acessórios || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 93 || Armas e munições; suas partes e acessórios || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 94 || Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 9401 e ex 9403 || Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nas matérias das posições 9401 ou 9403, desde que: || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    || || –      o valor do tecido não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e –      todas as outras matérias utilizadas sejam originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403 ||

    9405 || Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9406 || Construções pré-fabricadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 95 || Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 9503 || Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 9506 || Tacos de golfe e suas partes || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe ||

    ex Capítulo 96 || Obras diversas; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 9601 e ex 9602 || Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar || Fabrico a partir de matérias trabalhadas da mesma posição que o produto ||

    ex 9603 || Vassouras e escovas (exceto vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9605 || Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas || Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido ||

    9606 || Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9608 || Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição que o produto ||

    9612 || Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa || Fabrico: –      a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e –      no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 9613 || Isqueiros piezoelétricos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 9614 || Cachimbos incluindo os fornilhos || Fabrico a partir de esboços ||

    Capítulo 97 || Objetos de arte, de coleção ou antiguidades || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ________________

    ANEXO III DO PROTOCOLO I

    MODELOS DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

    Instruções para a impressão

    1.       O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    2.       As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

    CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO

    1.    Exportador (nome, endereço completo, país) ||       EUR.1    N.º A   000.000

    || Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário.

    || 2.    Certificado utilizado no comércio preferencial entre       .......................................................................................

    3.    Destinatário (nome, endereço completo, país) (facultativo) ||                                      e       ....................................................................................... (Indicar os países, grupos de países ou territórios pertinentes)

    || 4.    País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários || 5.    País, grupo de países ou território de destino

    6.    Informações relativas ao transporte (facultativo) || 7.    Observações

    8.    Número de ordem; marcas e números; quantidade e natureza dos volumes1; designação das mercadorias || 9.    Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) || 10.  Faturas       (facultativo)

    11. VISTO DA ALFÂNDEGA Declaração autenticada Documento de exportação2 Formulário.................................. N.º............. De ………………………………………..... Estância aduaneira ....................................... País ou território de emissão .......................     Carimbo ....................................................................... ....................................................................... Local e data ……………............................. ....................................................................... ……............................................................... (Assinatura) || 12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima mencionadas preenchem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado. Local e data ……………............................... ......................................................................... (Assinatura)

    1. Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel», consoante o caso.

    2. A preencher unicamente quando as regras do país ou território de exportação o exigirem.

    13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a: || 14. RESULTADO DO CONTROLO

    || O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado1 ¨ foi emitido pela estância aduaneira indicada e e que as informações que contém são exatas ¨ não preenche as condições de autenticidade e regularidade requeridas (ver observações anexas).

    Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado. ...............................................……………................................. (Local e data)       Carimbo .....................................................…… (Assinatura) || .........................................……………………………….. (Local e data)       Carimbo .....................................................… (Assinatura) _____________ 1) Marcar com um X a menção aplicável.

    NOTAS

    1.            O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser rubricada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.

    2.            Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tomar-se impossível qualquer aditamento posterior.

    3.            As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com indicações suficientes para permitir a sua identificação.

    PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO

    1.    Exportador (nome, endereço completo, país) ||       EUR.1    N.º A   000.000

    || Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário

    || 2.    Pedido de certificado a utilizar no comércio preferencial entre       .......................................................................................

    3.    Destinatário (nome, endereço completo, país) (facultativo) ||                                      e       ....................................................................................... (Indicar os países ou grupos de países ou territórios pertinentes)

    || 4.    País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários || 5.    País, grupo de países ou território de destino

    6.    Informações relativas ao transporte (facultativo) || 7.    Observações

    8.    Número de ordem; marcas e números; quantidade e natureza dos volumes1; designação das mercadorias || 9.    Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) || 10.  Faturas       (facultativo)

    1. Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel», consoante o caso.

    DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

    Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,

    DECLARO         que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo;

    INDICO         as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem tais condições:

    ……………………………………………………………………………………………...

    ……………………………………………………………………………………………...

    ……………………………………………………………………………………………...

    ……………………………………………………………………………………………...

    JUNTO           os seguintes documentos justificativos (1):

    ……………………………………………………………………………………………...

    ……………………………………………………………………………………………...

    ……………………………………………………………………………………………...

    ……………………………………………………………………………………………...

    COMPROMETO-ME  a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que essas julguem necessários para efeitos de emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo eventualmente efetuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas:

    SOLICITO     a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.

    (Local e data)

    …………

    (Assinatura)

    …………

    (1)       Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.

    ________________

    ANEXO IV DO PROTOCOLO I

    TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM

    A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.

    Versão búlgara

    Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № …(1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° …(1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial …(2).

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

    Versão francesa

    L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ...(2).

    Versão croata

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br………...(1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi…………(2) preferencijalnog podrijetla.

    Versão italiana

    L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ...(1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2).

    Versão letã

    To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. …(1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme …(2).

    Versão lituana

    Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinės kilmės produktai.

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális …(2) származásúak.

    Versão maltesa

    L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta" oriġini preferenzjali …(2).

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

    Versão portuguesa

    O abaixo‑assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

    Versão romena

    Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială …(2).

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

    Versão georgiana

    "ამ საბუთით (საბაჟოს მიერ გაცემული უფლებამოსილების N… (1)) წარმოდგენილი საქონლის ექსპორტიორი აცხადებს, რომ ეს საქონელი არის ... (2) შეღავათიანი წარმოშობის თუ სხვა რამ არ არის პირდაპირ მითითებული"

    ……………………………………………………………............................................3

    (Local e data)

    ...……………………………………………………………………..............................4

    (Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)

    1        Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não for feita por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    2        Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

    3        Essas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

    4        Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

    ________________

    DECLARAÇÃO COMUM

    relativa ao Principado de Andorra

    1.       Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, devem ser aceites pela Geórgia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

    2.       O Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.

    DECLARAÇÃO COMUM

    relativa à República de São Marinho

    1.       Os produtos originários da República de São Marinho devem ser aceites pela Geórgia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

    2.       O Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.

    DECLARAÇÃO COMUM

    relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    1.       As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários»e aos métodos de cooperação administrativa e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes. Nesses debates, as Partes devem ter em conta o desenvolvimento das tecnologias, os processos de produção, as flutuações de preços e todos os outros fatores que possam justificar a alteração das regras.

    2.       O anexo II do Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa será adaptado em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado.

    ________________

    PROTOCOLO II

    RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA

    EM MATÉRIA ADUANEIRA

    ARTIGO 1.º

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

    a)       «legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

    b)      «autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que apresente um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha sido designada por uma Parte;

    c)       «autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que recebe um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha sido designada por uma Parte;

    d)      «dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

    e)       «operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

    ARTIGO 2.º

    Âmbito de aplicação

    1.       As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da sua legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

    2.       A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não deve obstar à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. Nem se deve aplicar ao intercâmbio de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa autoridade.

    3.       A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.

    ARTIGO 3.º

    Assistência a pedido

    1.       A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve fornecer à autoridade requerente todas as informações relevantes para permitir à autoridade requerente assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas às atividades constatadas ou planeadas que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

    2.       A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do seguinte:

    a)       se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

    b)      se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

    3.       A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas disposições legais ou regulamentares, tomar as medidas necessárias para assegurar que são mantidos sob vigilância especial:

    a)       as pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    b)      os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    c)       as mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    d)      os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

    ARTIGO 4.º

    Assistência espontânea

    As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, fornecendo em especial informações pertinentes sobre:

    a)       atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

    b)      novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

    c)       mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;

    d)      pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    e)       meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.

    ARTIGO 5.º

    Entrega e notificação

    1.       A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis a essa autoridade, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões, originários da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

    2.       Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

    ARTIGO 6.º

    Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

    1.       Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

    2.       Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

    a)       autoridade requerente;

    b)      autoridade requerida;

    c)       objeto e razão do pedido;

    d)      disposições legais ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;

    e)       informações, o mais exatas e pormenorizadas possível, no que respeita às pessoas singulares ou coletivas objeto dos inquéritos, e

    f)       resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efetuados.

    3.       Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Esse requisito não se deve aplicar aos documentos que acompanham um pedido nos termos do n.º 1.

    4.       Se um pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos no presente artigo, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.

    ARTIGO 7.º

    Execução dos pedidos

    1.       A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, agir como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações já na posse da autoridade requerida, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número deve aplicar-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

    2.       Os pedidos de assistência devem ser executados de acordo com as disposições legais ou regulamentares da Parte requerida.

    3.       Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições estabelecidas por esta última, estar presentes nos gabinetes da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, para obter informações relativamente às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessita para efeitos do presente Protocolo.

    4.       Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

    ARTIGO 8.º

    Forma de comunicação das informações

    1.       A autoridade requerida deve comunicar, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

    2.       Essas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

    3.       Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Esses originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

    ARTIGO 9.º

    Exceções à obrigação de prestar assistência

    1.       A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

    a)       pode comprometer a soberania da Geórgia ou de um Estado-Membro cuja assistência foi solicitada ao abrigo do presente Protocolo;

    b)      pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, em especial nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou

    c)       viola um segredo industrial, comercial ou profissional;

    2.       A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta irá interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos que a autoridade requerida pode exigir.

    3.       Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

    4.       Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

    ARTIGO 10.º

    Intercâmbio de informações e confidencialidade

    1.       As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. As informações devem ser sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiar da proteção aplicável a informações semelhantes na legislação aplicável no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União.

    2.       Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deva receber se comprometer a protegê-los de uma forma considerada adequada pela Parte que os deve fornecer.

    3.       A utilização, no âmbito de ações administrativas ou judiciais relativas a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

    4.       As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos no presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade requerida que as forneceu. Nesse caso, as informações devem ficar sujeitas às restrições impostas pela autoridade requerida.

    ARTIGO 11.º

    Peritos e testemunhas

    Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em ações administrativas ou judiciais relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas das mesmas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido ao funcionário é feito pela autoridade requerente e deve indicar especificamente a autoridade administrativa ou judicial perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade (título ou qualificação) será interrogado.

    ARTIGO 12.º

    Despesas de assistência

    As Partes devem renunciar a exigir umas às outras o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto no que se refere às despesas relacionadas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

    ARTIGO 13.º

    Implementação

    1.       A implementação do presente Protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Geórgia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades devem decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.

    2.       As Partes devem consultar-se mutuamente e manter-se posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adotadas nos termos do presente Protocolo.

    ARTIGO 14.º

    Outros acordos

    1.       Tendo em conta as competências respetivas da União e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:

    a)       não devem afetar as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

    b)      devem ser consideradas complementares aos acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre Estados-Membros individuais e a Geórgia; e

    c)       não devem afetar as disposições da União relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União.

    2.       Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo devem prevalecer sobre as disposições de qualquer acordo bilateral em matéria de assistência mútua que tenha sido ou possa ser celebrado entre os Estados-Membros individuais e a Geórgia, na medida em que as disposições desses acordos bilaterais sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

    ARTIGO 15.º

    Consultas

    No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito do Subcomité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 74.º do presente Acordo.

    [1]        A Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira é aplicável aos produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia, e que não sejam produtos dos setores do carvão e do aço, tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    [2]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    [3]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver a nota introdutória 7.2.

    [4]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver a nota introdutória 7.2.

    [5]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver a nota introdutória 7.2.

    [6]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    [7]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    [8]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    [9]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    [10]       Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    [11]       A nota 3 do capítulo 32 refere que estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas em qualquer outra posição do capítulo 32.

    [12]       Entende-se por «grupo» qualquer parte da posição separada por um ponto e vírgula.

    [13]       Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    [14]       No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto.

    [15]       No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto.

    [16]       No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto.

    [17]       No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto.

    [18]       No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto.

    [19]       Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação ótica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %

    [20]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [21]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [22]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [23]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [24]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [25]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [26]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [27]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [28]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [29]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [30]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [31]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [32]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [33]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [34]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [35]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [36]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [37]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [38]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [39]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [40]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [41]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [42]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [43]       A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.

    [44]       A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.

    [45]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [46]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [47]       Ver nota introdutória 6.

    [48]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [49]       Ver nota introdutória 6.

    [50]       Ver nota introdutória 6.

    [51]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [52]       Ver nota introdutória 6.

    [53]       Ver nota introdutória 6.

    [54]       Ver nota introdutória 6.

    [55]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [56]       Ver nota introdutória 6.

    [57]       Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

    [58]       Ver nota introdutória 6.

    [59]       Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

    [60]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [61]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [62]       Ver nota introdutória 6.

    [63]       Ver nota introdutória 6.

    [64]       SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

    [65]       Regra aplicável até 31.12.2005.

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