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Document 52014IP0175

    Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (2013/2990(RSP))

    JO C 285 de 29.8.2017, p. 141–144 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 285/141


    P7_TA(2014)0175

    Acordo de Parceria Voluntário UE-Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a UE

    Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (2013/2990(RSP))

    (2017/C 285/19)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (1),

    Tendo em conta o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (2),

    Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0344/2013),

    Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (aprovada pela Resolução 61/295 da Assembleia-Geral da ONU, em 13 de setembro de 2007) (3),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (4),

    Tendo em conta o relatório do Banco Mundial, de 14 de março de 2012, intitulado «Justiça para as florestas: melhorar os esforços da justiça criminal para combater a exploração madeireira ilegal» (5),

    Tendo em conta o relatório da organização Human Rights Watch, de 16 de julho de 2013, intitulado «O lado negro do crescimento verde: o impacto da má governação no setor florestal indonésio sobre os direitos humanos» (6),

    Tendo em conta o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, assinado em 9 de novembro de 2009,

    Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, em 30 de setembro de 2013, o Governo da Indonésia e a UE assinaram um Acordo de Parceria Voluntário (APV) relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a UE (FLEGT), confirmando o seu compromisso mútuo em garantir que a madeira que entra na UE seja produzida, abatida e expedida legalmente;

    B.

    Considerando que os APV foram concebidos para erradicar a exploração madeireira ilegal, melhorar a governação no setor florestal e, por fim, conduzir à gestão sustentável das florestas, bem como apoiar os esforços mundiais para pôr termo à desflorestação e à degradação das florestas;

    C.

    Considerando que os APV visam fomentar alterações sistémicas no setor florestal, recompensando os esforços dos operadores diligentes que adquirem madeira proveniente de fontes legais e fidedignas e protegendo-os da concorrência desleal;

    D.

    Considerando que a Indonésia alberga a terceira maior área de floresta tropical, depois da Amazónia e da Bacia do Congo, mas é também um importante emissor de gases com efeito de estufa, sobretudo devido à conversão, em grande escala, das suas florestas tropicais e dos terrenos turfosos, ricos em carbono, tendo em vista outras utilizações dos solos, tais como a produção de óleo de palma e de papel;

    E.

    Considerando que a Indonésia perdeu, pelo menos, 1 240 000 hectares de floresta entre 2009 e 2011;

    F.

    Considerando que apenas 10 %, em valor, das exportações de madeira e de produtos de madeira indonésios têm atualmente como destino a UE, sendo o grosso das exportações canalizado para os países asiáticos, o que faz com que o APV desempenhe um papel importante na definição de normas para toda a indústria madeireira indonésia;

    G.

    Considerando que o setor florestal da Indonésia apresenta um risco elevado de branqueamento de capitais e evasão fiscal, de acordo com a INTERPOL e com um estudo do Banco Mundial de 2012;

    H.

    Considerando que, segundo a Human Rights Watch, a corrupção, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais no setor florestal custaram ao país cerca de 7 mil milhões de USD entre 2007 e 2011; que o vice-presidente da Comissão de Erradicação da Corrupção da Indonésia (KPK) descreveu o setor florestal como «uma fonte de ilimitada corrupção» (7); que a Indonésia tem, todavia, realizado progressos significativos nos últimos anos relativamente à dedução de acusação por crimes financeiros, como comprovou a condenação pelo Supremo Tribunal do grupo produtor de óleo de palma Asian Agri, por evasão fiscal, em dezembro de 2012;

    I.

    Considerando que ambas as partes devem acordar os termos do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Indonésia (Sistem Verifikasi Legalitas Kayu — SVLK), de modo a que a madeira e os produtos de madeira indonésios abrangidos pelo APV possam entrar no mercado da UE como madeira coberta por licenças FLEGT, que é automaticamente considerada legal nos termos do Regulamento da UE sobre a madeira (8);

    J.

    Considerando que o SVLK indonésio se encontra atualmente em revisão, a fim de dar cumprimento aos requisitos do APV;

    K.

    Considerando que a Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (9) (FLEGT), tem competência para adotar requisitos pormenorizados para a concessão de licenças FLEGT e para alterar a lista de países parceiros e das respetivas autoridades de licenciamento designadas constante do anexo I do referido regulamento;

    L.

    Considerando que, em 6 de maio de 2013, o Tribunal Constitucional da Indonésia decidiu que as florestas habituais dos povos indígenas não devem ser classificadas como «zonas florestais estatais», abrindo assim caminho ao reconhecimento mais amplo dos direitos dos povos indígenas no arquipélago;

    1.

    Congratula-se com os enormes esforços envidados voluntariamente pela Indonésia para solucionar a exploração madeireira ilegal descontrolada e o comércio relacionado com esta prática mediante o desenvolvimento do seu SVLK através de um processo com múltiplos intervenientes e, em particular, com os progressos consideráveis alcançados nos últimos meses; permanece, contudo, apreensivo face a determinados problemas; relembra que, para emitir formalmente licenças FLEGT, o SVLK deve estar operacional, de modo a concretizar os objetivos do APV;

    2.

    Acolhe com agrado o resultado das negociações do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a UE; reitera o seu apoio à celebração do APV e a sua disponibilidade para apoiar o êxito da sua aplicação;

    3.

    Observa que a maioria das fontes de madeira em causa no país ainda não foi certificada pelo SVLK e que grandes volumes de madeira não verificada proveniente da desflorestação estão a entrar na cadeia de abastecimento;

    4.

    Sublinha a importância de alargar a cobertura do SVLK, incluindo as auditorias, a todas as zonas de produção de madeira e a todas as etapas da cadeia de abastecimento, assegurando que a madeira legal verificada é separada da madeira não verificada, para que esta última não entre nas cadeias de abastecimento do SVLK;

    5.

    Considera que a questão da conversão florestal continua a ser um problema do ordenamento do território na Indonésia; lamenta que, atualmente, o SLVK não controle o processo de concessão de licenças às empresas para conversão florestal, em particular no que diz respeito à realização das avaliações do impacto ambiental (AMDALS) e ao cumprimento das restrições impostas no processo de obtenção de licenças de conversão florestal (IPK);

    6.

    Salienta que o atual SVLK leva a que sejam certificadas como legais operações de abate de madeira, mesmo quando não há lugar a uma resolução das reivindicações dos povos indígenas e das comunidades locais relativamente aos direitos de utilização de terras e/ou ao pagamento de compensações adequadas, se for caso disso; apela à Comissão para que exorte o Governo da Indonésia a garantir que os direitos das comunidades tradicionais às florestas, o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e das comunidades locais e as compensações pela perda do acesso a zonas florestais, se for caso disso, sejam tidos em devida conta na verificação da legalidade e que seja conferido aos órgãos de verificação um mandato para avaliarem se as empresas estão a respeitar os direitos locais de utilização das terras e se os limites legais das terras estão publicados;

    7.

    Convida o Governo da Indonésia a assegurar que o processo de certificação não discrimina as pequenas e médias empresas;

    8.

    Apela à Comissão para que exorte o Governo da Indonésia a garantir que:

    a origem da madeira, incluindo a respetiva cadeia de produção seja sempre controlada, incluindo, desde logo, o direito das empresas madeireiras a proceder ao abate,

    a madeira e os produtos de madeira certificados e não certificados sejam mantidos separados,

    a conversão de florestas naturais seja reduzida ao mínimo e a origem legal da madeira proveniente de áreas de conversão seja comprovada, em particular a existência de um sistema AMDAL e/ou a conformidade com as normas por ele adotadas que regulam a utilização dos terrenos em concessão;

    9.

    Apela ao Governo da Indonésia para que complemente a verificação da legalidade no âmbito do SVLK com medidas decisivas para combater a criminalidade financeira associada ao setor florestal, tais como o branqueamento de capitais e a fraude fiscal, a fim de reforçar a credibilidade do país a nível da emissão de licenças FLEGT;

    10.

    Apela ao Governo indonésio para que dê seguimento à sua recente decisão de aplicar as leis fiscais e exija documentação que demonstre que as empresas exportadoras de madeira cumprem as normas indonésias em matéria fiscal, bem como a lei de branqueamento de capitais de 2010;

    11.

    Acolhe com agrado a iniciativa de «mapa único» do Governo indonésio no sentido de aumentar o acesso do público a mapas e a informação atualizada e transparente, sem a qual a boa governação florestal na Indonésia poderia ser dificultada por interpretações variadas e inconsistentes da legislação, bem como por conflitos com as comunidades locais e indígenas; sublinha que os controladores florestais independentes devem ter acesso a essas informações básicas para que possam desempenhar, de forma credível, as suas funções e que os mapas das concessões, os planos de exploração e as informações sobre as licenças devem ser inscritos em registos públicos; insta o Governo da Indonésia a acelerar a iniciativa de «mapa único» e a publicar uma primeira versão da mesma, que inclua informações relevantes relacionadas com o licenciamento florestal e os direitos de utilização das terras;

    12.

    Insta a Comissão, através da sua participação no Comité Misto de Execução, a assegurar que o risco de fraude e corrupção seja substancialmente reduzido, nomeadamente através da preparação de um plano de controlo da fraude baseado no risco;

    13.

    Reconhece que a verificação da legalidade da madeira depende quase inteiramente do desempenho dos auditores e do controlo independente; saúda o SVLK pelo seu papel oficial no que respeita ao controlo independente pela sociedade civil; salienta, contudo, que a capacidade das redes de controlo independente é ainda muito limitada em termos de recursos humanos e financeiros;

    14.

    Apela à Comissão para que exorte o Governo da Indonésia a garantir que os auditores e os organismos de verificação, bem como os controladores florestais independentes, sejam devidamente financiados e formados para que possam efetuar um trabalho de campo regular, verificações e auditorias aleatórias;

    15.

    Congratula-se com os esforços desenvolvidos pelo Governo da Indonésia no sentido de reforçar o papel da polícia florestal designada; observa, contudo, que o Ministério das Florestas indonésio deve melhorar ainda mais a sua política relativa ao controlo, à catalogação e ao acompanhamento de casos de exploração madeireira ilegal; salienta a importância crucial de denunciar às autoridades judiciais as empresas que desenvolvem atividades ilegais;

    16.

    Apela à Comissão para que exorte o Governo da Indonésia a garantir o seguimento adequado dos relatórios do controlo independente que assinalem infrações à legislação pertinente, bem como a adoção, pelas autoridades relevantes, de medidas de execução eficazes e dissuasoras sempre que se detetem infrações à legislação em causa;

    17.

    Sublinha que o controlo independente e o respeito pelos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais constituem fatores determinantes que conferem credibilidade ao SVLK; salienta, por isso, que é importante que este compromisso se mantenha, que a transparência para com outros intervenientes da sociedade civil seja reforçada, que o controlo independente pela sociedade civil seja efetuado sem violência, ameaças ou qualquer forma de abuso e que, se tal acontecer, tal infração seja sancionada com determinação;

    18.

    Apela à Comissão para que exorte o Governo da Indonésia a garantir que:

    o envolvimento das partes interessadas na implementação e na operacionalização do SVLK seja mantido e reforçado,

    o controlo independente pela sociedade civil seja efetuado sem violência, ameaças ou qualquer forma de abuso e que, se tal acontecer, tal infração seja sancionada com determinação,

    o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e das comunidades locais seja obtido em todos os casos e que, quando adequado, seja atribuída uma compensação equitativa pela perda do acesso a zonas florestais fundamentais à sua subsistência, como condição não negociável para todas as licenças FLEGT;

    os requisitos de auditoria do SLVK não sejam estáticos, mas sujeitos a uma revisão periódica pelas partes interessadas indonésias com vista à sua melhoria contínua;

    19.

    Insta a Comissão a assegurar que as conclusões da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional da Indonésia em 6 de maio de 2013 sejam devidamente tidas em conta na revisão do SVLK;

    20.

    Exorta a Comissão a facilitar os esforços desenvolvidos pelo Governo da Indonésia e a assegurar condições de concorrência equitativas a nível regional, satisfazendo o pedido apresentado pelo Governo da Indonésia no sentido de incluir a região de Sarawak nas negociações de um APV entre a UE e a Malásia;

    21.

    Está ciente de que determinados pedidos constantes da presente resolução vão além dos critérios estabelecidos no anexo 8 do APV no que se refere à aprovação do sistema de licenciamento; solicita à Comissão que garanta a realização de progressos no que respeita à satisfação destes pedidos adicionais, que o Parlamento considera importantes, e que informe o Parlamento acerca desses progressos antes de proceder à aprovação do sistema de licenciamento;

    22.

    Solicita à Comissão que preste regularmente informações ao Parlamento Europeu sobre os progressos realizados na execução do APV e, em especial, sobre a forma como as questões supracitadas têm sido, e serão, abordadas;

    23.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo e ao Parlamento da Indonésia.


    (1)  Documento do Conselho 11767/1/2013.

    (2)  Documento do Conselho 11769/1/2013.

    (3)  http://www.un.org/esa/socdev/unpfii/documents/DRIPS_en.pdf

    (4)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

    (5)  Banco Mundial, «Justiça para as florestas: melhorar os esforços da justiça criminal para combater a exploração madeireira ilegal», 2012, p. 5-10, http://siteresources.worldbank.org/EXTFINANCIALSECTOR/Resources/Illegal_Logging.pdf

    (6)  Human Rights Watch , «O lado negro do crescimento verde: o impacto da má governação no setor florestal indonésio sobre os direitos humanos», 2013, http://www.hrw.org/sites/default/files/reports/indonesia0713webwcover_1.pdf

    (7)  Notícias em linha da agência Reuters, 17 de setembro de 2010, «Corrupção pode prejudicar acordos climáticos da Indonésia», http://www.reuters.com/article/2010/09/17/indonesia-corruption-idUSSGE68G03P20100917

    (8)  Regulamento (UE) n.o 995/2010.

    (9)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.


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