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Document 52013PC0737

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    /* COM/2013/0737 final - 2013/0353 (NLE) */

    52013PC0737

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum /* COM/2013/0737 final - 2013/0353 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    O objetivo do presente projeto de regulamento do Conselho é prever a simplificação da nomenclatura, bem como a simplificação dos direitos aduaneiros, a título autónomo, para determinados artigos sanitários (pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria).

    Antes da introdução da versão de 2012 do Sistema Harmonizado (SH)[1], esses artigos sanitários eram classificados, em função da sua natureza ou da matéria constitutiva, em diferentes capítulos da nomenclatura do SH, principalmente nos capítulos 39, 48, 56, 61, 62 e 63. A esses artigos eram associadas taxas de direitos aduaneiros diferentes. Essa situação conduziu a um sistema complexo de classificação pautal.

    A versão de 2012 da Nomenclatura do SH criou uma única posição SH (9619 00) para tais artigos sanitários. No entanto, a situação anterior a 2012 foi transposta para a versão de 2012 da Nomenclatura Combinada (NC), sem quaisquer outras alterações. Assim, no novo código NC 9619 00, manteve-se o mesmo sistema complexo de classificação pautal.

    Dado que esta complexidade poderia conduzir a dificuldades e encargos desnecessários na aplicação da NC, seria conveniente simplificar tanto a estrutura da nomenclatura como a da pauta, numa base autónoma (por conseguinte, sem necessidade de qualquer alteração à lista OMC da União), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

    A proposta visa a manter somente quatro categorias de produtos (em vez de oito), estando cada uma destas categorias associada a uma taxa única do direito autónomo (quatro taxas diferentes, em vez de oito).

    A proposta em anexo foi objeto de debate com as federações europeias. Considera-se que é uma abordagem equilibrada que tem em consideração o contexto jurídico e os interesses da indústria europeia.

    Não há perda de dados estatísticos pertinentes.

    A proposta foi também objeto de debate com os Estados-Membros.

    A proposta está em conformidade com as políticas de comércio externo e industrial da União.

    Tendo em conta o que precede, propõe-se alterar o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho em conformidade.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    A Secção Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do Código Aduaneiro da Comissão foi consultada em diversas ocasiões (em outubro e em dezembro de 2012 e em março e julho de 2013).

    O Grupo «Questões Económicas Pautais» da Comissão foi consultado em 10 de julho de 2013.

    O setor foi consultado durante todo o processo (e, em especial, em reuniões de junho e julho de 2011).

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    A base jurídica da presente proposta é constituída pelo artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    O princípio da subsidiariedade não se aplica, já que o objeto da proposta é da competência exclusiva da União.

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, dado que, como previsto no Tratado, a proposta promove o comércio entre os Estados-Membros e países terceiros e tem em conta os interesses comerciais dos operadores económicos (fabricantes da União e importadores) sem alterar a lista da OMC da União.

    Por força do artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a taxa dos direitos autónomos é fixada pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais é de cerca de 320 000 euros numa base anual (com base nas estatísticas das importações de 2012 e sem ter em conta os regimes preferenciais).

    2013/0353 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Até 2012, os pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos semelhantes de qualquer matéria foram classificados em diferentes capítulos da nomenclatura do Sistema Harmonizado, em função da natureza ou da matéria constitutiva do artigo. A esses artigos eram associadas taxas de direitos aduaneiros diferentes. Essa situação conduziu a um sistema complexo de classificação pautal.

    (2)       Em 2012, foi criada no Sistema Harmonizado uma única posição 9619 00 para abranger os referidos artigos sanitários. No entanto, manteve-se o mesmo sistema complexo de classificação pautal no âmbito da nova posição, que foi dividida em doze subposições de acordo com a matéria constitutiva, correspondendo cada uma delas a uma diferente taxa do direito convencional.

    (3)       Verificou-se que este sistema complexo conduziu a dificuldades e encargos desnecessários na aplicação da Nomenclatura Combinada. Com vista à simplificação legislativa e para evitar dificuldades desnecessárias na aplicação da Nomenclatura Combinada, é, por conseguinte, adequado simplificar tanto a estrutura da nomenclatura como a da pauta para os artigos sanitários em causa, a fim de criar quatro categorias de produtos (em vez de oito), cada uma delas associada a uma taxa única do direito autónomo.

    (4)       O Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho[2] deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    ANEXO

    No anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, as entradas para os códigos NC 9619 00 a 9619 00 90 na parte dois, secção XX, capítulo 96, passam a ter a seguinte redação:

    «9619 00 || || Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria:

    9619 00 30 || – || De pastas (ouates) de matérias têxteis

    (1)

    || – || De outras matérias têxteis:

    9619 00 40 || – – || Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes

    (2)

    9619 00 50 || – – || Fraldas para bebés e artigos semelhantes

    (3)

    || – || De outras matérias:

    || – – || Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes

    9619 00 71 || – – – || Pensos higiénicos

    (4)

    9619 00 75 || – – – || Tampões higiénicos

    (4)

    9619 00 79 || – – – || Outros

    (4)

    || – – || Fraldas para bebés e artigos semelhantes

    9619 00 81 || – – – || Fraldas para bebés

    (4)

    9619 00 89 || – – – || Outros (por exemplo, artigos para incontinência)

    (4)

    (1) Taxa do direito autónomo: 3,8 %.

    Taxas dos direitos convencionais:

    - De fibras sintéticas ou artificiais: 5 %,

    - Exceto de fibras sintéticas ou artificiais: 3,8 %.

    (2) Taxa do direito autónomo: 6,3 %.

    Taxas dos direitos convencionais:

    - De malha: 12 %,

    - Outros: 10,5 %.

    (3) Taxa do direito autónomo: 10,5 %.

    Taxas dos direitos convencionais:

    - De malha: 12 %,

    - Outros: 10,5 %.

    (4) Taxa do direito autónomo: Isenção.

    Taxas dos direitos convencionais:

    - De papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose: Isenção,

    - De outras matérias: 6,5 %.»

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

                  1.1.    Título da proposta

    Regulamento do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

    1.2.    Natureza da proposta

    Prever direitos aduaneiros autónomos para determinados artigos sanitários (pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria), com mudanças apropriadas na estrutura da pauta.

                  1.3.    Objetivo

    Facilitar a classificação de certos artigos sanitários, bem como simplificar a pauta, numa base autónoma

                  1.4.    Justificação da proposta

    Com a introdução da versão de 2012 do Sistema Harmonizado (SH), alguns artigos sanitários foram agrupados na mesma posição, em vez de serem classificados em diferentes capítulos da Nomenclatura Combinada. Os direitos aduaneiros associados a estes artigos sanitários são diferentes, em função da matéria constituinte.

    A presente proposta visa tornar mais fácil aos importadores ou exportadores encontrarem a correta classificação dos artigos em causa, bem como simplificar o controlo a efetuar pelas estâncias aduaneiras. Não deve resultar nem numa perda significativa de orçamento nem em qualquer perda de dados estatísticos pertinentes.

    1.5.    Duração da ação e impacto financeiro

    Duração:        proposta de duração ilimitada.

    Perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais:          no valor de 320 000 euros numa base anual (com base nas estatísticas das importações de 2012; não são tidos em conta os acordos preferenciais).

                  1.6.    Método de gestão previsto

    Aplicação das disposições em matéria de monitorização, controlo e gestão do Código Aduaneiro da União.

    2.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA

    IMPACTO ESTIMADO NAS RECEITAS

    – ¨  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    – x   A proposta tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    x          nos recursos próprios

    ¨         nas receitas diversas

    Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta[3] || ||

    Ano 2012 0,326 (em milhões de euros (3 casas decimais)) ||

    Artigo 120.º || / ||

    A proposta tem duração ilimitada.

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    O cálculo da perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais baseia-se no valor das importações na União em 2012. Os dados são fornecidos pelo Eurostat.

    O cálculo não tem em conta eventuais preferências pautais. Trata-se, portanto, de uma perda máxima possível.

    Os códigos NC existentes são constituídos em quatro categorias; para cada categoria, a taxa dos direitos autónomos escolhida é a mais baixa; a perda de recursos dos direitos aduaneiros é limitada à diferença entre o montante cobrado no que respeita ao direito em vigor e o montante que é cobrado no que respeita ao direito proposto.

    A perda global previsível deve, por conseguinte, ser calculada do seguinte modo:

    Novo código NC 9619 00 30 (constituído pela fusão dos antigos códigos NC 9619 00 31 e 9619 00 39):

    aplicando uma taxa do direito autónomo de 3,8 % (antigo código NC 9619 00 39) aos produtos anteriormente sujeitos a uma taxa de 5 % (antigo código NC 9619 00 39), a perda é de 5 490 euros            (Valor comercial: 457 140 € × 5 % = 22 860 €; 457 140 € × 3,8 % = 17 370 €; diferença = 5 490 €);

    Novo código NC 9619 00 40 (constituído pela fusão dos antigos códigos NC 9619 00 41 e 9619 00 49):

    aplicando uma taxa do direito autónomo de 6,3 % (antigo código NC 9619 00 49) aos produtos anteriormente sujeitos a uma taxa de 12 % (antigo código NC 9619 00 41), a perda é de 3 880 euros          (Valor comercial: 68 030 € × 12 % = 8 160 €; 68 030 € × 6,3 % = 4 290 €; diferença = 3 880 €);

    Novo código NC 9619 00 50 (constituído pela fusão dos antigos códigos NC 9619 00 51 e 9619 00 59):

    aplicando uma taxa do direito autónomo de 10,5 % (antigo código NC 9619 00 59) aos produtos anteriormente sujeitos a uma taxa de 12 % (antigo código NC 9619 00 51), a perda é de 31 020 euros        (Valor comercial: 2 068 060 € × 12 % = 248 170 €; 2 068 060 € × 10,5 % = 217 150 €; diferença = 31 020 €);

    Novos códigos NC 9619 00 71 a 9619 00 89 (constituídos pela fusão de antigos códigos NC 9619 00 11 a 9619 00 29 com 9619 00 90):

    aplicando uma taxa do direito autónomo de 0 % (antigos códigos NC 9619 00 11 a 9619 00 29) aos produtos anteriormente sujeitos a uma taxa de 6,5 % (antigo código NC 9619 00 90), a perda é de 394 690 euros          (Valor comercial: 6 072 100 € × 6,5 % = 394 690 €; 6 072 100 € × 0 % = 0 €; diferença = 394 690 €).

    A estimativa da perda total de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais numa base anual deve, por conseguinte, ser calculada do seguinte modo (com o montante dos custos de cobrança [25 %] a serem agora deduzidos):

    5 490 € + 3 880 €+ 31 020 € + 394 690 € = 435 080 € * 75% = 326 310 €

    A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos Estados-Membros com base no RNB.

    [1]               O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado) é uma nomenclatura de «produtos» internacional, desenvolvida e gerida pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA). A Nomenclatura Combinada da União (NC) é estabelecida com base nesse Sistema Harmonizado. Cada subposição da NC é constituída por um número de código de oito algarismos. Os seis primeiros algarismos deste número de código correspondem às posições e subposições pertinentes do Sistema Harmonizado.

    [2]               Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    [3]               No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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