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Document 52013PC0689

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de acordos sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, a República da Índia e o Japão, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativos à alteração dos compromissos nas listas da República da Bulgária e da Roménia no contexto da sua adesão à União Europeia

/* COM/2013/0689 final */

52013PC0689

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de acordos sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, a República da Índia e o Japão, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativos à alteração dos compromissos nas listas da República da Bulgária e da Roménia no contexto da sua adesão à União Europeia /* COM/2013/0689 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Cada membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) anexou ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado GATS) uma lista de compromissos específicos que incluem as condições de acesso ao mercado e de tratamento nacional para cada setor dos serviços e, se for caso disso, de derrogações à cláusula de nação mais favorecida.

Na altura, as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros apresentaram, no final da Ronda do Uruguai (1994), uma lista única de compromissos e de isenções NMF que refletia as suas obrigações face a países terceiros (CE-12).

Em 2003, as Comunidades Europeias[1] lançaram a consolidação da lista GATS CE-12 e das 13 listas de compromissos GATS separadas dos Estados-Membros da CE que aderiram à CE em 1995 e 2004 (ou seja, a República da Áustria, a República de Chipre, a República Checa, a República da Estónia, a República da Finlândia, a Hungria, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, a República da Polónia, a República Eslovaca, a República da Eslovénia e o Reino da Suécia).

As negociações com os membros da OMC e o processo de certificação da nova lista GATS CE-25 ficaram concluídas no final de 2006. A celebração dos acordos assinados com os diferentes membros da OMC afetados está em curso (a aguardar ratificação em cinco Estados-Membros).

Na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE, as respetivas listas de compromissos GATS têm de ser consolidadas com as da UE-25, e o processo de consolidação da lista de compromissos GATS UE-25 certificadas e das listas da República da Bulgária e da Roménia foi lançado (UE-27).

Com uma comunicação nos termos do artigo V do GATS (divulgado como documento S/SECRET/11, datado de 30 de outubro de 2007, e S/SECRET/11/Corr.1, datado de 26 de novembro de 2007), as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros notificaram a sua intenção de alterar os compromissos incluídos na lista de compromissos anexada à comunicação, tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE («UE 27»).

Em 31 de janeiro de 2008, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com certos outros membros da OMC, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, com o objetivo de chegar a um acordo quanto a qualquer eventual ajustamento compensatório resultante da alteração dos compromissos comerciais do GATS em consequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Após a apresentação da referida comunicação, a Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a República Popular da China, a República da Índia, a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, o Japão e os Estados Unidos Mexicanos[2] apresentaram as respetivas declarações de interesse.

Nos termos do n.º 4 dos procedimentos para a aplicação do artigo XXI do GATS (S/L/80), o membro que introduz uma alteração e qualquer membro que se considere afetado devem negociar com o objetivo de chegar a um acordo no prazo de três meses após a última data em que uma declaração de interesse pode ser apresentada.

As negociações com a Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a República da Índia, a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e o Japão resultaram nos projetos de acordos sob a forma de troca de cartas, que foram rubricados por parte da UE em XXXX [data a inserir posteriormente] e pela Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a República da Índia, a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e o Japão em XXXX [data a inserir posteriormente].

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

As negociações foram conduzidas pela Comissão no âmbito das diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho[3]. O Conselho (CPC) e o Parlamento Europeu (INTA) foram informados do texto dos projetos de acordos antes de estes serem rubricados.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A presente proposta solicita ao Conselho que autorize a assinatura dos acordos sob a forma de troca de cartas com a Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, a República da Índia e o Japão.

É apresentada paralelamente também uma proposta, em separado, relativa à conclusão destes acordos.

Quando a decisão do Conselho relativa à celebração dos acordos for adotada, a Comissão irá lançar o processo de certificação previsto pelas regras da OMC aplicáveis.

2013/0331 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de acordos sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, a República da Índia e o Japão, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativos à alteração dos compromissos nas listas da República da Bulgária e da Roménia no contexto da sua adesão à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 1, e o primeiro parágrafo do artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 31 de janeiro de 2008, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com certos outros membros da OMC, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, com o objetivo de chegar a acordo quanto a qualquer eventual ajustamento compensatório resultante da alteração dos compromissos comerciais do GATS em consequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)       As negociações foram conduzidas pela Comissão no âmbito das diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho.

(3)       Essas negociações foram concluídas e os acordos sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, a República da Índia e o Japão, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativos à alteração de compromissos das listas da República da Bulgária e da Roménia no contexto da adesão destes países à União Europeia («os acordos»), foram rubricados por um representante da União Europeia em xxxxxx e por representantes da Commonwealth da Austrália, da República Federativa do Brasil, do Canadá, de Hong Kong (Região Administrativa Especial da República Popular da China, da República da Índia e do Japão em xxxxxx, respetivamente.

(4)       Os acordos devem ser assinados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura dos acordos sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, a República da Índia e o Japão, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativos à alteração dos compromissos nas listas da República da Bulgária e da Roménia no contexto da sua adesão à União Europeia («os acordos») é autorizada em nome da União sob reserva da celebração dos referidos acordos[4].

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar os acordos em nome da União.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Atualmente: União Europeia (UE).

[2]               Posteriormente, o México e a China retiraram as suas declarações de interesse.

[3]               5291/08 de 31 de janeiro de 2008.

[4]               O texto dos acordos será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.

ANEXO

da

PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, dos acordos sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, a República da Índia e o Japão, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativos à alteração dos compromissos nas listas da República da Bulgária e da Roménia no contexto da sua adesão à União Europeia

ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a União Europeia e XXXXX, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativo à alteração de compromissos nas listas da República da Bulgária e da Roménia no contexto da sua adesão à União Europeia

A. Carta da União Europeia

Local, data

Senhor Embaixador,

Na sequência das negociações nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativas à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia no contexto da sua adesão à União Europeia, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª., em anexo, uma carta conjunta, bem como o projeto de relatório sobre o resultado das negociações conduzidas em conformidade com o artigo XXI, n.º 2, alínea a), do GATS.

O relatório compreende dois anexos: 1) alterações propostas nas notificações e 2) os elementos acordados no que respeita ao pacote de medidas de compensação.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do governo português quanto ao teor da presente carta. Tenho a honra de propor a V. Ex.ª que, se for o caso, a presente carta e a confirmação de V. Ex.ª constituam, em conjunto, um acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e XXXXX («acordo»).

Se concordar, proponho ainda que assine a carta conjunta e rubrique o relatório que se encontra em anexo à presente carta e nos envie estes documentos, que eu assinarei e rubricarei posteriormente, enviando-os ao Secretariado da OMC, de acordo com os procedimentos da OMC.

Queira aceitar, Senhor Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela União Europeia

B. Carta de XXXXX

Local, data

Ex. mo Senhor,

Tenho a honra de acusar a receção da carta da sua carta datada de … com o seguinte teor:

«Na sequência das negociações nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativas à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia no contexto da sua adesão à União Europeia, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª, em anexo, uma carta conjunta, bem como o projeto de relatório sobre o resultado das negociações conduzidas em conformidade com o artigo XXI, n.º 2, alínea a), do GATS.

O relatório compreende dois anexos: 1) alterações propostas nas notificações e 2) os elementos acordados no que respeita ao pacote de medidas de compensação.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do governo português quanto ao teor da presente carta. Tenho a honra de propor a V. Ex.ª que, se for o caso, a presente carta e a confirmação de V. Ex.ª constituam, em conjunto, um acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e XXXXX («acordo»).

Se concordar, proponho ainda que assine a carta conjunta e rubrique o relatório que se encontra em anexo à presente carta e nos envie estes documentos, que eu assinarei e rubricarei posteriormente, enviando-os ao Secretariado da OMC, de acordo com os procedimentos da OMC.»

Tenho a honra de comunicar o acordo do meu governo sobre a carta que precede.

Queira aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome de XXXXX

Carta conjunta

da União Europeia, por um lado, e de XXXXX, por outro, em conformidade com o n.º 5 dos procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de outubro de 1999) relativa às alterações propostas nas listas do GATS da União Europeia («UE») para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

Em 22 de outubro de 2007, a União Europeia («UE») apresentou uma comunicação, em conformidade com o artigo V do GATS (divulgada como documento S/SECRET/11, datada de 30 de outubro de 2007[1]), em que comunicava a sua intenção de alterar compromissos específicos incluídos na lista em anexo à comunicação, nos termos do artigo V, n.º 5, do GATS e em conformidade com os termos do artigo XXI, n.º 1, alínea b), do GATS.

Na sequência da apresentação da comunicação, XXXXX apresentou a sua declaração de interesse, nos termos do artigo XXI, n.º 2, alínea a), do GATS (XXXX). A UE e XXXXX encetaram negociações, em conformidade com o artigo XXI, n.º 2, alínea a), do GATS no que se refere ao documento S/SECRET/11.

No que diz respeito ao processo iniciado pela notificação contida no documento S/SECRET/11, o período inicial de negociação, que expirou em 14 de março de 2008, foi prorrogado (por acordo mútuo) treze vezes (até 25 de abril de 2008, até 6 de junho de 2008, até 6 de outubro de 2008, até 9 de janeiro de 2009, até 27 de março de 2009, até 26 de junho de 2009, até 31 de janeiro de 2010, até 30 de setembro de 2010, até 30 de junho de 2011, até 29 de junho de 2012, até 15 de janeiro de 2013, até 15 de julho de 2013 e, por último, até 15 de janeiro de 2014). Na sequência dessas negociações, a UE e XXXXX acordaram em realizar ajustamentos compensatórios relativos às alterações constantes do documento S/SECRET/11.

O relatório sobre o resultado destas negociações, que acompanha a presente carta, inclui 1) as alterações propostas na notificação referida supra e 2) os ajustamentos compensatórios acordados relativos às alterações notificadas no documento S/SECRET/11.

A presente carta e os anexos I e II do relatório apensos à mesma constituem o acordo entre a UE e XXXXX no que respeita ao documento S/SECRET/11 para efeitos do artigo XXI, n.º 2, alínea a), do GATS e dos procedimentos previstos nos pontos 5 e 6 do S/L/80[2]. O acordo não pode ser interpretado como alterando as listas de isenções do artigo II da UE. O acordo não pode ser interpretado como afetando os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do artigo VIII do GATS.

De forma a cumprir os procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do documento S/L/80, a UE, após a conclusão dos procedimentos internos de aprovação em causa, divulga, através do Secretariado, a certificação das alterações e dos ajustamentos compensatórios estabelecidos no presente acordo sob a forma de um projeto de lista consolidada. Este projeto de lista resultará da fusão das listas de compromissos da UE em vigor e da inserção nesse projeto das alterações de compromissos notificadas pela UE ao abrigo do documento S/SECRET/11 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a UE e XXXXX.

Em conformidade com o n.º 20 do documento S/L/80, a lista certificada entrará em vigor no termo de um período de 45 dias a contar da data de divulgação, desde que não tenham sido levantadas objeções por um membro com base no facto de o projeto de lista não refletir corretamente os resultados da ação ao abrigo do artigo XXI e/ou de as alterações contidas no projeto de lista excederem as inicialmente notificadas. Consequentemente, as alterações propostas no documento S/SECRET/11 só entrarão em vigor quando todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo II tiverem entrado em vigor.

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas inglesa, espanhola e francesa, fazendo fé qualquer dos textos.

           

Missão Permanente da União Europeia junto da Organização Mundial do Comércio || Missão Permanente de XXXXX junto da Organização Mundial do Comércio

Feito em: || Feito em:

Data: || Data:

Relatório

relativo ao resultado das negociações conduzidas em conformidade com o artigo XXI, n.º 2, alínea a), do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) respeitantes às alterações propostas nas listas do GATS da União Europeia (a seguir designada «UE»), para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

Em conformidade com o n.º 5 dos Procedimentos para a Aplicação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de outubro de 1999), a UE apresenta o relatório seguinte:

1.           Em 22 de outubro de 2007, a UE apresentou uma comunicação, em conformidade com o artigo V do GATS (divulgada como documento S/SECRET/11, datada de 30 de outubro de 2007[3]), em que notificava a sua intenção de alterar compromissos específicos incluídos na lista em anexo à comunicação, nos termos do artigo V, n.º 5, do GATS e em conformidade com os termos do artigo XXI, n.º 1, alínea b), do GATS.

2.           XXXXX apresentou a sua declaração de interesse, nos termos do artigo XXI, n.º 2, alínea a), do GATS (XXXXX). A UE e a XXXXX encetaram negociações, em conformidade com o artigo XXI, n.º 2, alínea a), do GATS no que se refere ao documento S/SECRET/11.

3.           No que diz respeito ao processo iniciado pela notificação contida no documento S/SECRET/11, o período inicial de negociação, que expirou em 14 de março de 2008, foi prorrogado (por acordo mútuo) treze vezes (até 25 de abril de 2008, até 6 de junho de 2008, até 6 de outubro de 2008, até 9 de janeiro de 2009, até 27 de março de 2009, até 26 de junho de 2009, até 31 de janeiro de 2010, até 30 de setembro de 2010, até 30 de junho de 2011, até 29 de junho de 2012, até 15 de janeiro de 2013, até 15 de julho de 2013 e, por último, até 15 de janeiro de 2014).

4.           Na sequência dessas negociações, a UE e XXXXX acordaram em realizar ajustamentos compensatórios relativos às alterações constantes do documento S/SECRET/11. Os anexos I e II do presente relatório, juntamente com a carta conjunta a que se encontram apensos, constituem o acordo entre a UE e XXXXX no que respeita ao documento S/SECRET/11 para efeitos do artigo XXI, n.º 2, alínea a), do GATS[4]. O presente acordo não pode ser interpretado como alterando as listas de isenções do artigo II da UE. O presente acordo não pode ser interpretado como afetando os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do artigo VIII do GATS.

5.           Tendo em conta o que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projeto de lista consolidada GATS da UE, decorrente da fusão das atuais listas de compromissos da UE e da inserção nas mesmas tanto das alterações de compromissos notificadas pela UE ao abrigo do documento S/SECRET/11 como dos ajustamentos compensatórios acordados entre a UE e XXXXX.

6.           De forma a cumprir os procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do documento S/L/80, a UE, após a conclusão dos procedimentos internos de aprovação em causa, divulga, através do Secretariado, a certificação das alterações e dos ajustamentos compensatórios estabelecidos no presente acordo sob a forma de um projeto de lista consolidada. Este projeto de lista resultará da fusão das listas de compromissos em vigor da UE e da inserção nesse projeto das alterações de compromissos notificadas pela UE ao abrigo do documento S/SECRET/11 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a UE e XXXXX.

7.           Em conformidade com o n.º 20 do documento S/L/80, a lista certificada entrará em vigor no termo de um período de 45 dias a contar da data de divulgação, desde que não tenham sido levantadas objeções por um membro com base no facto de o projeto de lista não refletir corretamente os resultados da ação ao abrigo do artigo XXI e/ou de as alterações contidas no projeto de lista excederem as inicialmente notificadas. Consequentemente, as alterações propostas no documento S/SECRET/11 só entrarão em vigor quando todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo II tiverem entrado em vigor.

ANEXO I

Alterações notificadas no documento S/SECRET/11:

Compromissos horizontais

1.           Acesso ao mercado: «Todos os Estados-Membros da UE: os serviços considerados serviços públicos, a nível local ou nacional, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados[5]». Esta entrada não foi incluída na lista de compromissos específicos da Bulgária e da Roménia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.

2.           Limitações em matéria de tratamento nacional relativas a sucursais, agências e escritórios de representação nos termos do modo 3: «Todos os Estados-Membros da UE: o tratamento concedido a filiais (de empresas de países terceiros) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenham a sua sede social, administração central ou sede principal no território das Comunidades, não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas num Estado-Membro por uma sociedade de um país terceiro. Todavia, tal não impede que um Estado-Membro torne esse tratamento extensivo a sucursais ou agências estabelecidas em outro Estado-Membro por uma sociedade ou empresa de um país terceiro, no que respeita às suas atividades no território do primeiro Estado-Membro, exceto se essa extensão for expressamente proibida pelo direito comunitário[6]». Esta entrada não foi incluída na lista de compromissos específicos da Bulgária e da Roménia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.

3.           Limitações em matéria de tratamento nacional no que respeita às filiais do modo 3: «Todos os Estados-Membros: Pode ser concedido um tratamento menos favorável a filiais (de empresas de países terceiros) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenham unicamente a sua sede social no território das Comunidades, a menos que possa ser demonstrado o seu vínculo efetivo e contínuo com a economia de um Estado-Membro[7]». Esta entrada não foi incluída na lista de compromissos específicos da Bulgária e da Roménia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros.

4.           Limitações em matéria de tratamento nacional no que respeita às subvenções do modo 3: «Todos os Estados-Membros, exceto HU, PL: A elegibilidade para subvenções concedidas pelas Comunidades Europeias ou pelos Estados-Membros pode ser limitada a pessoas coletivas estabelecidas no território de um Estado-Membro ou a uma sua subdivisão geográfica específica. Não consolidado no que se refere às subvenções para investigação e desenvolvimento. A prestação de serviços, ou respetiva subvenção, no setor público não constitui uma infração a este compromisso.

Todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, LV, MT, PL, SE e SK: Não consolidado para as sucursais estabelecidas num Estado-Membro por uma empresa não comunitária.

HU, PL: Não consolidado».

A lista de compromissos específicos da Bulgária e da Roménia não incluía a limitação no que respeita às subvenções do modo 3 inscrita na lista da UE e dos seus Estados-Membros. Esta limitação é agora alargada a estes Estados-Membros.

5.           Limitações em matéria de tratamento nacional no que respeita às subvenções do modo 4: «Todos os Estados-Membros, exceto AT, PL: se existirem subvenções destinadas a pessoas singulares, a sua concessão pode ser limitada a nacionais de um Estado-Membro das Comunidades. AT, PL: Não consolidado.» A lista de compromissos específicos da Roménia não incluía a limitação no que respeita às subvenções do modo 4 inscrita na lista da CE e dos seus Estados-Membros. Esta limitação é agora alargada a este Estado-Membro.

ANEXO II

COMPENSAÇÃO PELA CE

– Serviços de telecomunicações

– Alinhamento dos compromissos da Bulgária e da Roménia com os da CE-25.

– Serviços financeiros

– Melhoria dos compromissos da Bulgária e da Roménia no setor dos seguros, da seguinte forma:

Para a Bulgária:

Serviços financeiros

A. Serviços de seguros e serviços conexos

Modo 3: suprimir a exigência de cinco anos em relação a sucursais no estrangeiro.

Para a Roménia:

Serviços financeiros

A. Serviços de seguros e serviços conexos de resseguro e de retrocessão

Modos 1) e 2): nenhum, suprimir limitação, «exceto que o resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional».

Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

             AT             Áustria

             BE              Bélgica

             BG              Bulgária

             CY              Chipre

             CZ              República Checa 

             DE              Alemanha

             DK             Dinamarca

             EE               Estónia

             EL               Grécia

             ES               Espanha

             FI                Finlândia

             FR              França

             HU             Hungria

             IE                Irlanda

             IT               Itália

             LT              Lituânia

             LU              Luxemburgo

             LV              Letónia

             MT             Malta

             NL              Países Baixos       

             PL               Polónia

             PT              Portugal

             RO              Roménia

             SE               Suécia

             SI                Eslovénia

             SK              República Eslovaca

             UK             Reino Unido

[1]               Retificação divulgada como documento S/SECRET/11/corr.1, de 26 de novembro de 2007.

[2]               O presente acordo não pode ser interpretado como antecipando o resultado de discussões separadas no âmbito da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações de base e serviços de valor acrescentado).

[3]               Retificação divulgada como documento S/SECRET/11/corr.1, de 26 de novembro de 2007.

[4]               O presente acordo não pode ser interpretado como antecipando o resultado de discussões separadas no âmbito da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações de base e serviços de valor acrescentado).

[5]               Nota explicativa: há serviços públicos em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que existem os serviços públicos frequentemente também a nível descentralizado, não é prático apresentar uma lista exaustiva por setor. Esta limitação não se aplica às telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.

[6]               No que respeita à Áustria, isto aplica-se também aos modos 1 e 4.

[7]               No que respeita à Áustria, isto aplica-se também aos modos 1 e 4.

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