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Document 52013PC0689
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the European Union, of the Agreements in the form of an Exchange of Letters between the European Union and the Commonwealth of Australia, the Federative Republic of Brazil, Canada, the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Republic of India and Japan pursuant to Article XXI of the General Agreement on Trade in Services (GATS) 1994, relating to the modifications of the commitments in the schedules of the Republic of Bulgaria and Romania in the course of their accession to the European Union
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de acordos sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, a República da Índia e o Japão, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativos à alteração dos compromissos nas listas da República da Bulgária e da Roménia no contexto da sua adesão à União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de acordos sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, a República da Índia e o Japão, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativos à alteração dos compromissos nas listas da República da Bulgária e da Roménia no contexto da sua adesão à União Europeia
/* COM/2013/0689 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de acordos sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, a República da Índia e o Japão, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativos à alteração dos compromissos nas listas da República da Bulgária e da Roménia no contexto da sua adesão à União Europeia /* COM/2013/0689 final */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Cada membro da Organização Mundial do Comércio
(OMC) anexou ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado
GATS) uma lista de compromissos específicos que incluem as condições de acesso
ao mercado e de tratamento nacional para cada setor dos serviços e, se for caso
disso, de derrogações à cláusula de nação mais favorecida. Na altura, as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros apresentaram, no final da Ronda do Uruguai (1994), uma lista
única de compromissos e de isenções NMF que refletia as suas obrigações face a
países terceiros (CE-12). Em 2003, as Comunidades Europeias[1] lançaram a consolidação da
lista GATS CE-12 e das 13 listas de compromissos GATS separadas dos
Estados-Membros da CE que aderiram à CE em 1995 e 2004 (ou seja, a República da
Áustria, a República de Chipre, a República Checa, a República da Estónia, a
República da Finlândia, a Hungria, a República da Letónia, a República da
Lituânia, a República de Malta, a República da Polónia, a República Eslovaca, a
República da Eslovénia e o Reino da Suécia). As negociações com os membros da OMC e o
processo de certificação da nova lista GATS CE-25 ficaram concluídas no final
de 2006. A celebração dos acordos assinados com os diferentes membros da OMC
afetados está em curso (a aguardar ratificação em cinco Estados-Membros). Na sequência da adesão da República da
Bulgária e da Roménia à UE, as respetivas listas de compromissos GATS têm de
ser consolidadas com as da UE-25, e o processo de consolidação da lista de
compromissos GATS UE-25 certificadas e das listas da República da Bulgária e da
Roménia foi lançado (UE-27). Com uma comunicação nos termos do
artigo V do GATS (divulgado como documento S/SECRET/11, datado de 30 de
outubro de 2007, e S/SECRET/11/Corr.1, datado de 26 de novembro de 2007), as
Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros notificaram a sua intenção de
alterar os compromissos incluídos na lista de compromissos anexada à
comunicação, tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE
(«UE 27»). Em 31 de janeiro de 2008, o Conselho autorizou
a Comissão a iniciar negociações com certos outros membros da OMC, nos termos
do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994,
com o objetivo de chegar a um acordo quanto a qualquer eventual ajustamento
compensatório resultante da alteração dos compromissos comerciais do GATS em
consequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Após a apresentação da referida comunicação, a
Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a
República Popular da China, a República da Índia, a Região Administrativa
Especial de Hong Kong da República Popular da China, o Japão e os Estados
Unidos Mexicanos[2]
apresentaram as respetivas declarações de interesse. Nos termos do n.º 4 dos procedimentos para a
aplicação do artigo XXI do GATS (S/L/80), o membro que introduz uma
alteração e qualquer membro que se considere afetado devem negociar com o
objetivo de chegar a um acordo no prazo de três meses após a última data em que
uma declaração de interesse pode ser apresentada. As negociações com a Commonwealth da
Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a República da Índia, a
Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e o
Japão resultaram nos projetos de acordos sob a forma de troca de cartas, que foram
rubricados por parte da UE em XXXX [data a inserir posteriormente] e pela Commonwealth
da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a República da Índia,
a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e o
Japão em XXXX [data a inserir posteriormente]. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO As negociações foram conduzidas pela Comissão
no âmbito das diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho[3]. O Conselho (CPC) e o
Parlamento Europeu (INTA) foram informados do texto dos projetos de acordos
antes de estes serem rubricados. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A presente proposta solicita ao Conselho que
autorize a assinatura dos acordos sob a forma de troca de cartas com a Commonwealth
da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a Região
Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, a República
da Índia e o Japão. É apresentada paralelamente também uma
proposta, em separado, relativa à conclusão destes acordos. Quando a decisão do Conselho relativa à
celebração dos acordos for adotada, a Comissão irá lançar o processo de
certificação previsto pelas regras da OMC aplicáveis. 2013/0331 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, de acordos sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Commonwealth
da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá, a Região
Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, a República
da Índia e o Japão, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o
Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativos à alteração dos compromissos nas
listas da República da Bulgária e da Roménia no contexto da sua adesão à União
Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 1, e o primeiro parágrafo
do artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 31 de janeiro de 2008, o
Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com certos outros membros
da OMC, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de
Serviços (GATS) de 1994, com o objetivo de chegar a acordo quanto a qualquer
eventual ajustamento compensatório resultante da alteração dos compromissos
comerciais do GATS em consequência da adesão da República da Bulgária e da
Roménia à União Europeia. (2) As negociações foram
conduzidas pela Comissão no âmbito das diretrizes de negociação adotadas pelo
Conselho. (3) Essas negociações foram
concluídas e os acordos sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e
a Commonwealth da Austrália, a República Federativa do Brasil, o Canadá,
a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, a
República da Índia e o Japão, nos termos do artigo XXI do Acordo Geral
sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativos à alteração de
compromissos das listas da República da Bulgária e da Roménia no contexto da
adesão destes países à União Europeia («os acordos»), foram rubricados por um
representante da União Europeia em xxxxxx e por representantes da Commonwealth
da Austrália, da República Federativa do Brasil, do Canadá, de Hong Kong
(Região Administrativa Especial da República Popular da China, da República da
Índia e do Japão em xxxxxx, respetivamente. (4) Os acordos devem ser
assinados, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A assinatura dos acordos sob a forma de troca
de cartas entre a União Europeia e a Commonwealth da Austrália, a
República Federativa do Brasil, o Canadá, a Região Administrativa Especial de
Hong Kong da República Popular da China, a República da Índia e o Japão, nos
termos do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS)
de 1994, relativos à alteração dos compromissos nas listas da República da
Bulgária e da Roménia no contexto da sua adesão à União Europeia («os acordos»)
é autorizada em nome da União sob reserva da celebração dos referidos acordos[4]. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a
designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar os acordos em nome da União. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Atualmente: União Europeia (UE). [2] Posteriormente, o México e a China retiraram as suas
declarações de interesse. [3] 5291/08 de 31 de janeiro de 2008. [4] O texto dos acordos será publicado conjuntamente com a
decisão relativa à sua celebração. ANEXO da PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da
União Europeia, dos acordos sob a forma de troca de cartas entre a União
Europeia e a Commonwealth da Austrália, a República Federativa do
Brasil, o Canadá, a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República
Popular da China, a República da Índia e o Japão, nos termos do artigo XXI
do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994, relativos à
alteração dos compromissos nas listas da República da Bulgária e da Roménia no
contexto da sua adesão à União Europeia ACORDO
SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a União Europeia e XXXXX, nos termos
do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994,
relativo à alteração de compromissos nas listas da República da Bulgária e da
Roménia no contexto da sua adesão à União Europeia A.
Carta da União Europeia Local,
data Senhor Embaixador, Na sequência das negociações nos termos do
artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994,
relativas à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia no
contexto da sua adesão à União Europeia, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª., em
anexo, uma carta conjunta, bem como o projeto de relatório sobre o resultado
das negociações conduzidas em conformidade com o artigo XXI, n.º 2, alínea
a), do GATS. O relatório compreende dois anexos: 1)
alterações propostas nas notificações e 2) os elementos acordados no que
respeita ao pacote de medidas de compensação. Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse
confirmar o acordo do governo português quanto ao teor da presente carta. Tenho
a honra de propor a V. Ex.ª que, se for o caso, a presente carta e a
confirmação de V. Ex.ª constituam, em conjunto, um acordo sob a forma de troca
de cartas entre a União Europeia e XXXXX («acordo»). Se concordar, proponho ainda que assine a
carta conjunta e rubrique o relatório que se encontra em anexo à presente carta
e nos envie estes documentos, que eu assinarei e rubricarei posteriormente,
enviando-os ao Secretariado da OMC, de acordo com os procedimentos da OMC. Queira aceitar, Senhor Embaixador, os
protestos da minha mais elevada consideração. Pela
União Europeia B.
Carta de XXXXX Local,
data Ex. mo Senhor, Tenho a honra de acusar a receção da carta da
sua carta datada de … com o seguinte teor: «Na sequência das negociações nos termos do
artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) de 1994,
relativas à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia no
contexto da sua adesão à União Europeia, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª, em
anexo, uma carta conjunta, bem como o projeto de relatório sobre o resultado
das negociações conduzidas em conformidade com o artigo XXI, n.º 2, alínea
a), do GATS. O relatório compreende dois anexos: 1)
alterações propostas nas notificações e 2) os elementos acordados no que
respeita ao pacote de medidas de compensação. Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse
confirmar o acordo do governo português quanto ao teor da presente carta. Tenho
a honra de propor a V. Ex.ª que, se for o caso, a presente carta e a
confirmação de V. Ex.ª constituam, em conjunto, um acordo sob a forma de troca
de cartas entre a União Europeia e XXXXX («acordo»). Se concordar, proponho ainda que assine a
carta conjunta e rubrique o relatório que se encontra em anexo à presente carta
e nos envie estes documentos, que eu assinarei e rubricarei posteriormente,
enviando-os ao Secretariado da OMC, de acordo com os procedimentos da OMC.» Tenho a honra de comunicar o acordo do meu
governo sobre a carta que precede. Queira aceitar os protestos da minha mais
elevada consideração. Em
nome de XXXXX Carta
conjunta da
União Europeia, por um lado, e de XXXXX, por outro, em conformidade com o
n.º 5 dos procedimentos para a aplicação do artigo XXI do Acordo Geral
sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de outubro de 1999) relativa
às alterações propostas nas listas do GATS da União Europeia («UE») para ter em
conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia Em 22 de outubro de 2007, a União Europeia
(«UE») apresentou uma comunicação, em conformidade com o artigo V do GATS
(divulgada como documento S/SECRET/11, datada de 30 de outubro de 2007[1]), em que comunicava a sua
intenção de alterar compromissos específicos incluídos na lista em anexo à
comunicação, nos termos do artigo V, n.º 5, do GATS e em conformidade com
os termos do artigo XXI, n.º 1, alínea b), do GATS. Na sequência da apresentação da comunicação,
XXXXX apresentou a sua declaração de interesse, nos termos do artigo XXI,
n.º 2, alínea a), do GATS (XXXX). A UE e XXXXX encetaram negociações, em
conformidade com o artigo XXI, n.º 2, alínea a), do GATS no que se refere ao
documento S/SECRET/11. No que diz respeito ao processo iniciado pela
notificação contida no documento S/SECRET/11, o período inicial de negociação,
que expirou em 14 de março de 2008, foi prorrogado (por acordo mútuo) treze
vezes (até 25 de abril de 2008, até 6 de junho de 2008, até 6 de outubro de
2008, até 9 de janeiro de 2009, até 27 de março de 2009, até 26 de junho de
2009, até 31 de janeiro de 2010, até 30 de setembro de 2010, até 30 de junho de
2011, até 29 de junho de 2012, até 15 de janeiro de 2013, até 15 de julho de
2013 e, por último, até 15 de janeiro de 2014). Na sequência dessas
negociações, a UE e XXXXX acordaram em realizar ajustamentos compensatórios
relativos às alterações constantes do documento S/SECRET/11. O relatório sobre o resultado destas
negociações, que acompanha a presente carta, inclui 1) as alterações propostas
na notificação referida supra e 2) os ajustamentos compensatórios
acordados relativos às alterações notificadas no documento S/SECRET/11. A presente carta e os anexos I e II do
relatório apensos à mesma constituem o acordo entre a UE e XXXXX no que
respeita ao documento S/SECRET/11 para efeitos do artigo XXI, n.º 2,
alínea a), do GATS e dos procedimentos previstos nos pontos 5 e 6 do S/L/80[2]. O acordo não pode ser
interpretado como alterando as listas de isenções do artigo II da UE. O
acordo não pode ser interpretado como afetando os direitos e as obrigações das
Partes ao abrigo do artigo VIII do GATS. De forma a cumprir os procedimentos referidos
nos n.os 20 a 22 do documento S/L/80, a UE, após a conclusão dos
procedimentos internos de aprovação em causa, divulga, através do Secretariado,
a certificação das alterações e dos ajustamentos compensatórios estabelecidos
no presente acordo sob a forma de um projeto de lista consolidada. Este projeto
de lista resultará da fusão das listas de compromissos da UE em vigor e da
inserção nesse projeto das alterações de compromissos notificadas pela UE ao
abrigo do documento S/SECRET/11 e dos ajustamentos compensatórios acordados
entre a UE e XXXXX. Em conformidade
com o n.º 20 do documento S/L/80, a lista certificada entrará em vigor no termo
de um período de 45 dias a contar da data de divulgação, desde que não
tenham sido levantadas objeções por um membro com base no facto de o projeto de
lista não refletir corretamente os resultados da ação ao abrigo do
artigo XXI e/ou de as alterações contidas no projeto de lista excederem as
inicialmente notificadas. Consequentemente, as alterações propostas no
documento S/SECRET/11 só entrarão em vigor quando todos os ajustamentos
compensatórios indicados no anexo II tiverem entrado em vigor. O presente acordo
é redigido em duplo exemplar, nas línguas inglesa, espanhola e francesa,
fazendo fé qualquer dos textos.
Missão Permanente da União Europeia junto da Organização Mundial do Comércio || Missão Permanente de XXXXX junto da Organização Mundial do Comércio Feito em: || Feito em: Data: || Data: Relatório
relativo
ao resultado das negociações conduzidas em conformidade com o artigo XXI,
n.º 2, alínea a), do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS)
respeitantes às alterações propostas nas listas do GATS da União Europeia (a
seguir designada «UE»), para ter em conta a adesão da República da Bulgária e
da Roménia à União Europeia Em conformidade com o n.º 5 dos Procedimentos
para a Aplicação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços
(GATS) (S/L/80 de 29 de outubro de 1999), a UE apresenta o relatório seguinte: 1. Em 22 de outubro de 2007, a
UE apresentou uma comunicação, em conformidade com o artigo V do GATS
(divulgada como documento S/SECRET/11, datada de 30 de outubro de 2007[3]), em que notificava a sua
intenção de alterar compromissos específicos incluídos na lista em anexo à
comunicação, nos termos do artigo V, n.º 5, do GATS e em conformidade com
os termos do artigo XXI, n.º 1, alínea b), do GATS. 2. XXXXX apresentou a sua declaração
de interesse, nos termos do artigo XXI, n.º 2, alínea a), do GATS
(XXXXX). A UE e a XXXXX encetaram negociações, em conformidade com o artigo
XXI, n.º 2, alínea a), do GATS no que se refere ao documento S/SECRET/11. 3. No que diz respeito ao processo
iniciado pela notificação contida no documento S/SECRET/11, o período inicial
de negociação, que expirou em 14 de março de 2008, foi prorrogado (por acordo
mútuo) treze vezes (até 25 de abril de 2008, até 6 de junho de 2008, até 6 de
outubro de 2008, até 9 de janeiro de 2009, até 27 de março de 2009, até 26 de
junho de 2009, até 31 de janeiro de 2010, até 30 de setembro de 2010, até 30 de
junho de 2011, até 29 de junho de 2012, até 15 de janeiro de 2013, até 15 de
julho de 2013 e, por último, até 15 de janeiro de 2014). 4. Na sequência dessas
negociações, a UE e XXXXX acordaram em realizar ajustamentos compensatórios
relativos às alterações constantes do documento S/SECRET/11. Os anexos I e II
do presente relatório, juntamente com a carta conjunta a que se encontram
apensos, constituem o acordo entre a UE e XXXXX no que respeita ao documento
S/SECRET/11 para efeitos do artigo XXI, n.º 2, alínea a), do GATS[4]. O presente acordo não pode ser
interpretado como alterando as listas de isenções do artigo II da UE. O
presente acordo não pode ser interpretado como afetando os direitos e as
obrigações das Partes ao abrigo do artigo VIII do GATS. 5. Tendo em conta o que precede,
as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são
incorporados no projeto de lista consolidada GATS da UE, decorrente da fusão
das atuais listas de compromissos da UE e da inserção nas mesmas tanto das
alterações de compromissos notificadas pela UE ao abrigo do documento
S/SECRET/11 como dos ajustamentos compensatórios acordados entre a UE e XXXXX. 6. De forma a cumprir os
procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do documento S/L/80, a UE,
após a conclusão dos procedimentos internos de aprovação em causa, divulga,
através do Secretariado, a certificação das alterações e dos ajustamentos
compensatórios estabelecidos no presente acordo sob a forma de um projeto de
lista consolidada. Este projeto de lista resultará da fusão das listas de
compromissos em vigor da UE e da inserção nesse projeto das alterações de
compromissos notificadas pela UE ao abrigo do documento S/SECRET/11 e dos
ajustamentos compensatórios acordados entre a UE e XXXXX. 7. Em conformidade com o n.º 20
do documento S/L/80, a lista certificada entrará em vigor no termo de um
período de 45 dias a contar da data de divulgação, desde que não tenham
sido levantadas objeções por um membro com base no facto de o projeto de lista
não refletir corretamente os resultados da ação ao abrigo do artigo XXI
e/ou de as alterações contidas no projeto de lista excederem as inicialmente
notificadas. Consequentemente, as alterações propostas no documento S/SECRET/11
só entrarão em vigor quando todos os ajustamentos compensatórios indicados no
anexo II tiverem entrado em vigor. ANEXO I Alterações notificadas no documento S/SECRET/11: Compromissos horizontais 1. Acesso ao mercado: «Todos os
Estados-Membros da UE: os serviços considerados serviços públicos, a nível
local ou nacional, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de
concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados[5]». Esta entrada não foi incluída
na lista de compromissos específicos da Bulgária e da Roménia. Esta limitação
aplica-se agora a todos os Estados-Membros. 2. Limitações em matéria de
tratamento nacional relativas a sucursais, agências e escritórios de
representação nos termos do modo 3: «Todos os Estados-Membros da UE: o tratamento concedido a filiais (de empresas de
países terceiros) constituídas em conformidade com a legislação de um
Estado-Membro que tenham a sua sede social, administração central ou sede
principal no território das Comunidades, não é extensivo a sucursais ou
agências estabelecidas num Estado-Membro por uma sociedade de um país terceiro.
Todavia, tal não impede que um Estado-Membro torne esse tratamento
extensivo a sucursais ou agências estabelecidas em outro Estado-Membro por uma
sociedade ou empresa de um país terceiro, no que respeita às suas atividades no
território do primeiro Estado-Membro, exceto se essa extensão for expressamente
proibida pelo direito comunitário[6]».
Esta entrada não foi incluída na lista de compromissos específicos da Bulgária
e da Roménia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros. 3. Limitações em matéria de
tratamento nacional no que respeita às filiais do modo 3: «Todos os
Estados-Membros: Pode ser concedido
um tratamento menos favorável a filiais (de empresas de países terceiros)
constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenham
unicamente a sua sede social no território das Comunidades, a menos que possa
ser demonstrado o seu vínculo efetivo e contínuo com a economia de um
Estado-Membro[7]».
Esta entrada não foi incluída na lista de compromissos específicos da Bulgária
e da Roménia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados-Membros. 4. Limitações em matéria de
tratamento nacional no que respeita às subvenções do modo 3: «Todos os
Estados-Membros, exceto HU, PL: A
elegibilidade para subvenções concedidas pelas Comunidades Europeias ou pelos
Estados-Membros pode ser limitada a pessoas coletivas estabelecidas no
território de um Estado-Membro ou a uma sua subdivisão geográfica específica.
Não consolidado no que se refere às subvenções para investigação e
desenvolvimento. A prestação de serviços, ou respetiva subvenção, no setor
público não constitui uma infração a este compromisso. Todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ,
EE, FI, HU, LT, LV, MT, PL, SE e SK: Não consolidado para as sucursais
estabelecidas num Estado-Membro por uma empresa não comunitária. HU, PL: Não consolidado». A lista de compromissos específicos da Bulgária e
da Roménia não incluía a limitação no que respeita às subvenções do modo 3
inscrita na lista da UE e dos seus Estados-Membros. Esta limitação é agora
alargada a estes Estados-Membros. 5. Limitações em matéria de
tratamento nacional no que respeita às subvenções do modo 4: «Todos os
Estados-Membros, exceto AT, PL: se existirem
subvenções destinadas a pessoas singulares, a sua concessão pode ser limitada a
nacionais de um Estado-Membro das Comunidades. AT, PL: Não consolidado.»
A lista de compromissos específicos da Roménia não incluía a limitação no que
respeita às subvenções do modo 4 inscrita na lista da CE e dos seus
Estados-Membros. Esta limitação é agora alargada a este Estado-Membro. ANEXO
II COMPENSAÇÃO PELA CE –
Serviços de telecomunicações –
Alinhamento dos compromissos da Bulgária e da
Roménia com os da CE-25. –
Serviços financeiros –
Melhoria dos compromissos da Bulgária e da Roménia
no setor dos seguros, da seguinte forma: Para a Bulgária: Serviços financeiros A. Serviços de seguros e serviços conexos Modo 3: suprimir a exigência de cinco anos em
relação a sucursais no estrangeiro. Para a Roménia: Serviços financeiros A. Serviços de seguros e serviços conexos
de resseguro e de retrocessão Modos 1) e 2):
nenhum, suprimir limitação, «exceto que o resseguro no mercado internacional só
é autorizado se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado
nacional». Para
identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas: AT Áustria
BE Bélgica BG Bulgária CY Chipre CZ República
Checa DE Alemanha DK Dinamarca EE Estónia
EL Grécia
ES Espanha FI Finlândia
FR França HU Hungria
IE Irlanda IT Itália LT Lituânia
LU Luxemburgo LV Letónia MT Malta NL Países
Baixos PL Polónia
PT Portugal RO Roménia SE Suécia SI Eslovénia SK República
Eslovaca UK Reino
Unido [1] Retificação divulgada como documento S/SECRET/11/corr.1,
de 26 de novembro de 2007. [2] O presente acordo não pode ser interpretado como
antecipando o resultado de discussões separadas no âmbito da OMC relativas à
classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações de base e
serviços de valor acrescentado). [3] Retificação divulgada como documento S/SECRET/11/corr.1,
de 26 de novembro de 2007. [4] O presente acordo não pode ser interpretado como
antecipando o resultado de discussões separadas no âmbito da OMC relativas à
classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações de base e
serviços de valor acrescentado). [5] Nota explicativa: há serviços públicos em diversos
setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica,
serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas,
serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde,
serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A
prestação dos referidos serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas
autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas,
sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que existem os serviços
públicos frequentemente também a nível descentralizado, não é prático
apresentar uma lista exaustiva por setor. Esta limitação não se aplica às
telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos. [6] No que respeita à Áustria, isto aplica-se também aos
modos 1 e 4. [7] No que respeita à Áustria, isto aplica-se também aos
modos 1 e 4.