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Document 52013PC0586
Recommendation for a COUNCIL DECISION concerning the accession of Croatia to the Convention of 23 July 1990 on the elimination of double taxation in connection with the adjustment of profits of associated enterprises
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO no que respeita à adesão da Croácia à Convenção de 23 de julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO no que respeita à adesão da Croácia à Convenção de 23 de julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas
/* COM/2013/0586 final - 2013/ () */
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO no que respeita à adesão da Croácia à Convenção de 23 de julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas /* COM/2013/0586 final - 2013/ () */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O artigo 3.º, n.º 4, do Ato de Adesão da
Croácia à União Europeia de 2011 prevê que a Croácia adere às convenções e
protocolos enumerados no anexo I do Ato de Adesão e que essas convenções e
protocolos entram em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo
Conselho. Nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do Ato de Adesão, o Conselho,
deliberando por unanimidade, sob recomendação da Comissão e após consulta ao
Parlamento Europeu, decide proceder a todas as adaptações necessárias em
virtude da adesão a essas convenções e protocolos e publica os textos adaptados
no Jornal Oficial da União Europeia. A lista de convenções e protocolos constante
do anexo I do Ato de Adesão inclui a Convenção 90/436/CEE, de 23 de julho de
1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros
entre empresas associadas (a chamada Convenção de Arbitragem), a Convenção de
21 de dezembro de 1995, sobre a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à
Convenção de Arbitragem, o Protocolo de 25 de maio de 1999, que altera a
Convenção de Arbitragem, e a Convenção de 8 de dezembro de 2004 sobre a adesão
da República Checa, da Estónia, de Chipre, de Letónia, da Lituânia, da Hungria,
de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à Convenção de Arbitragem. A
Convenção de Arbitragem foi alterada pelo Protocolo de 25 de maio de 1999 e
pelas Convenções de 21 de dezembro de 1995 e de 8 de dezembro de 2004. A Bulgária e a Roménia aderiram à Convenção de
Arbitragem por força do Ato de Adesão de 2005. Através da Decisão 2008/492/CE,
de 23 de junho de 2008, foram efetuadas as alterações exigidas pela adesão da
Bulgária e da Roménia à Convenção de Arbitragem e determinada a data da sua
entrada em vigor, alterada, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia. A presente recomendação de decisão do
Conselho, apresentada pela Comissão, destina‑se a efetuar as alterações
exigidas pela adesão da Croácia à Convenção de Arbitragem e a determinar a data
da sua entrada em vigor, alterada, no que diz respeito à Croácia, de acordo com
o artigo 3.º, n.os 4 e 5, do Ato de Adesão de 2011. Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO no que respeita à adesão da Croácia à
Convenção de 23 de julho de 1990 relativa
à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros
entre empresas associadas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia,
nomeadamente o artigo 3.º, n.os 4 e 5, Tendo em conta a recomendação da Comissão
Europeia[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: (1) A Convenção 90/436/CEE[3] (a seguir designada «Convenção
de Arbitragem») foi assinada em Bruxelas, em 23 de julho de 1990, e entrou em
vigor em 1 de janeiro de 1995. (2) A Convenção de Arbitragem foi
alterada por um Protocolo[4]
assinado em 25 de maio de 1999, por uma Convenção assinada em 21 de dezembro de
1995[5], por uma Convenção assinada em
8 de dezembro de 2004[6],
bem como pela Decisão 2008/492/CE, de 23 de Junho de 2008[7]. (3) O artigo 3.º, n.º 4, do Ato
de Adesão de 2011[8]
prevê a adesão da Croácia às convenções e protocolos celebrados entre os
Estados‑Membros, enumerados no anexo I do Ato de Adesão. Estes entrarão
em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo Conselho. (4) Em conformidade com o artigo
3.º, n.º 5, do Ato de Adesão de 2011, o Conselho deve efetuar todas as
adaptações exigidas pela adesão às referidas convenções e protocolos e publicar
os textos adaptados no Jornal Oficial da União Europeia, ADOTOU A
PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Convenção de Arbitragem é alterada do
seguinte modo: 1) No artigo 2.º, n.º 2, as alíneas i) a xxvii)
passam a ter a seguinte redação: «i) Na Bélgica: a) impôt des personnes physiques/personenbelasting b) impôt des sociétés/vennootschapsbelasting c) impôt des personnes
morales/rechtspersonenbelasting d) impôt des non‑résidents/belasting der
niet‑verblijfhouders e) taxe
communale et la taxe d'agglomération additionnelles à l'impôt des personnes
physiques/aanvullende gemeentebelasting en agglomeratiebelasting op de
personenbelasting ii) Na Bulgária: a) данък
върху
доходите на
физическите
лица b)
корпоративен
данък iii) Na República Checa: a) daň z přijmů fyzických osob b) daň z přijmů právnických osob iv) Na Dinamarca: a) indkomstskat til staten b) den kommunale indkomstskat c) den amtskommunale indkomstskat v) Na Alemanha: a) Einkommensteuer b) Koerperschaftsteuer c) Gewerbesteuer, na medida em que este imposto
incida sobre os lucros de exploração vi) Na Estónia: a) tulumaks vii) na Irlanda: a) Cáin Ioncaim b) Cáin Chorparáide viii) Na Grécia: a) φόρος
εισοδήματος
φυσικών
προσώπων b) φόρος
εισοδήματος
νομικών
προσώπων c) εισφορά
υπέρ των
επιχειρήσεων
ύδρευσης και
αποχέτευσης ix) Em Espanha: a) Impuesto sobre la Renta de las Personas
Fisicas b) Impuesto sobre Sociedades c) Impuesto sobre la Renta de no Residentes x) Em França: a) impôt sur le revenu b) impôt sur les sociétés xi) Na Croácia: a) porez na dohodak b) porez na dobit xii) Em Itália: a) imposta sul reddito delle persone fisiche b) imposta sul reddito delle società c) imposta regionale sulle attività produttive xiii) Em Chipre: a) Φόρος
Εισοδήματος b) Έκτακτη
Εισφορά για
την Άμυνα της
yημοκρατίας xiv) Na Letónia: a) uzħēmumu ienākuma nodoklis b) iedzīvotāju ienākuma nodoklis xv) Na Lituânia: a) Gyventojų pajamų mokestis b) Pelno mokestis xvi) No Luxemburgo: a) impôt sur le revenu des personnes physiques b) impôt sur le revenu des collectivités c) impôt commercial, na medida em que este
imposto incida sobre os lucros de exploração xvii) Na Hungria: a) személyi jövedelemadó b) társasági adó c) osztalékadó xviii) Em Malta: a) taxxa fuq l‑income xix) Nos Países Baixos: a) inkomstenbelasting b) vennootschapsbelasting xx) Na Áustria: a) Einkommensteuer b) Körperschaftsteuer xxi) Na Polónia: a) podatek dochodowy od osób fizycznych b) podatek dochodowy od osób prawnych xxii) Em Portugal: a) imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares b) imposto sobre o rendimento das pessoas
colectivas c) derrama para os municípios sobre o imposto
sobre o rendimento das pessoas colectivas xxiii) Na Roménia: a) impozitul pe venit b) impozitul pe profit c) impozitul pe veniturile obținute din
România de nerezidenți xxiv) Na Eslovénia: a) dohodnina b) davek od dobička pravnih oseb xxv) Na Eslováquia: a) daň z príjmov právnických osôb b) daň z príjmov fyzických osôb xxvi) Na Finlândia: a) valtion tuloverot/de statliga inkomstskatterna b) yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund c) kunnallisvero/kommunalskatten d) kirkollisvero/kyrkoskatten e) korkotulon lähdevero/källskatten å
ränteinkomst f) rajoitetusti verovelvollisen
lähdevero/källskatten för begränsat skattskyldig xxvii) Na Suécia: a) statlig inkomstskatt b) kupongskatt c) kommunal inkomstskatt xxviii) No Reino Unido: a) Income Tax b) Corporation Tax.» 2) No artigo 3º, n.º 1, a lista é substituída
pela seguinte: «– na Bélgica: De Minister van Financiën ou um representante
autorizado, Le Ministre des Finances ou um representante
autorizado, – na Bulgária: Министъра
на финансите
или негов
упълномощен представител, – na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado, – na Dinamarca : Skatteministeren ou um representante autorizado, – na Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um
representante autorizado, – na Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado, – na Irlanda: The Revenue Commissioners ou um representante
autorizado, – na Grécia: Ο
Υπουργός των
Οικονομικών ou um
representante autorizado, – em Espanha: El Ministro de Hacienda ou um representante
autorizado, – em França: Le Ministre chargé du budget ou um representante
autorizado, – na Croácia: Ministr financí ou um representante autorizado, – em Itália: Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali
ou um representante autorizado, – em Chipre: O Υπουργός
Οικονομικών ou um
representante autorizado, – na Letónia: Valsts ieņēmumu dienests, – na Lituânia: Finansų ministras ou um representante
autorizado, – no Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante
autorizado, – na Hungria: a pénzügyminiszter ou um representante autorizado, – em Malta: il‑Ministru responsabbli għall‑finanzi
ou um representante autorizado, – nos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante
autorizado, – na Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um
representante autorizado, – na Polónia : Minister Finansów ou um representante autorizado, – em Portugal: o Ministro das Finanças ou um representante
autorizado, – na Roménia: Președintele Agenției Naționale de
Administrare Fiscală sau un reprezentant autorizat, – na Eslovénia: Ministrstvo za finance ou um representante
autorizado, – na Eslováquia: Minister financií ou um representante autorizado, – na Finlândia: Valtiovarainministeriö ou um representante
autorizado, Finansministeriet ou um representante autorizado, – na Suécia: Finansministern ou um representante autorizado, – no Reino Unido: The Commissioners of Inland Revenue ou um
representante autorizado.» Artigo 2.º Os textos da Convenção de Arbitragem e do
Protocolo de 25 de maio de 1999, juntamente com os das Convenções de 21 de
dezembro de 1995 e de 8 de dezembro de 2004 e da Decisão 2008/492/CE, redigidos
em língua croata[9],
fazem fé nas mesmas condições que as outras versões linguísticas desses textos. Artigo 3.º A Convenção de Arbitragem, conforme alterada
pelo Protocolo de 25 de maio de 1999, pelas Convenções de 21 de dezembro de
1995 e de 8 de dezembro de 2004, pela Decisão 2008/492/CE e pela presente
decisão, entra em vigor em XXX[date] entre a Croácia e cada um dos
outros Estados‑Membros da União Europeia. Artigo 4.º A presente decisão produz efeitos a partir do
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L […] de […], p. […]. [2] JO L […] de […], p. […]. [3] Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em
caso de correção de lucros entre empresas associadas (JO L 225
de 20.8.1990, p. 10). [4] Protocolo de alteração da Convenção de 23 de julho de
1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros
entre empresas associadas (JO C 202 de 16.7.1999, p. 1). [5] Convenção sobre a adesão da República da Áustria, da
República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação
da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (JO
C 26 de 31.1.1996, p. 1). [6] Convenção sobre a adesão da República Checa, da
República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República
da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da
Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa
à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas
associadas (JO C 160 de 30.6.2005, p. 1). [7] Decisão do Conselho de 23 de junho de 2008 sobre a
adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 23 de julho de 1990, relativa à
eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas
associadas (JO L 174 de 3.7.2008, p. 1). [8] Ato relativo às condições de adesão da República da
Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia
da Energia Atómica (JO L 112 de 24.4.2012, p. 21). [9] Os textos das Convenções e do Protocolo e da Decisão
2008/492/CE na língua croata serão publicados numa edição especial do Jornal
Oficial em data posterior.