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Document 52013PC0329

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE

/* COM/2013/0329 final - 2011/0299 (COD) */

52013PC0329

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE /* COM/2013/0329 final - 2011/0299 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Contexto geral

A presente iniciativa tem como base a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[1], que confere uma posição de destaque às infra-estruturas digitais no contexto da iniciativa emblemática «Agenda Digital para a Europa»[2]. Esta última sublinha A Agenda Digital visa, nomeadamente, implantar serviços públicos transfronteiras em linha, a fim de facilitar a mobilidade das empresas e dos cidadãos. A interoperabilidade dos serviços públicos é particularmente necessária quando atos legislativos e iniciativas respeitantes ao mercado único (nomeadamente a Diretiva Serviços ou o plano de ação «Contratos públicos eletrónicos») assentam na possibilidade de as empresas interagirem e fazerem negócios com as administrações públicas por meios eletrónicos e à escala transnacional. A Agenda Digital sublinha ainda a necessidade de garantir a implantação e a aceitação da banda larga para todos, a débitos cada vez maiores, através das tecnologias fixas e sem fios, e de facilitar o investimento nas novas redes Internet muito rápidas, abertas e concorrenciais, que serão são as artérias da futura economia moderna. A UE estabeleceu para si própria metas ambiciosas em termos de implantação e aceitação da banda larga até 2020.

Em 29 de Junho de 2011, a Comissão adotou a Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» relativa ao próximo quadro financeiro plurianual (QFP) (2014‑2020)[3], que propõe a criação do Mecanismo Interligar a Europa (CEF) para promover a conclusão das infra-estruturas prioritárias da energia, dos transportes e digitais com um único fundo de 40 000 M€, dos quais 9 200 M€ a afetar, por proposta da Comissão, são afetados às redes e serviços digitais.

Em 8 de fevereiro de 2013, o Conselho Europeu adotou conclusões relativas a um novo QFP que estabelece o orçamento do «CEF Digital» em 1 000 milhões de euros. Com base neste orçamento, a Comissão vem agora propor a alteração da sua proposta de regulamento relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações. Aquando da redação da presente exposição de motivos, ainda não haviam sido concluídas as negociações entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual. Estavam ainda igualmente em curso as negociações relativas ao regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa.

Na medida do possível, a proposta alterada tem em conta as mais recentes posições do Conselho e da comissão competente do Parlamento Europeu. A proposta procura concentrar a intervenção do CEF num menor número de infra-estruturas de serviços digitais, priorizadas de acordo com um conjunto de critérios rigorosos, e num contributo limitado de instrumentos financeiros para a banda larga, tendo em vista induzir investimento privado e investimento de outras fontes públicas para além do CEF. Apesar do seu limitado contributo para a banda larga, a proposta define um enquadramento que permite que atores empresariais e institucionais, como o Banco Europeu de Investimento, prestem contributos mais substanciais.

Objectivo da proposta

O objectivo do presente regulamento é estabelecer uma série de orientações que visem a realização dos objectivos e das prioridades previstos para as redes de banda larga e as infra-estruturas de serviços digitais no domínio das telecomunicações, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa CEF.

As orientações identificam no anexo os projetos de interesse comum destinados a implantar as redes de banda larga e as infra-estruturas de serviços digitais e as redes de banda larga. Estes projetos devem contribuir para a melhoria da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME), promover a interligação e a interoperabilidade das redes nacionais, regionais e locais, e o acesso a elas e apoiar o desenvolvimento de um mercado único digital. Devem ser elegíveis para apoio financeiro da UE ao abrigo dos instrumentos disponíveis no âmbito do regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa que acompanha o presente regulamento.

O presente regulamento visa eliminar A estratégia adotada no presente regulamento visa eliminar os estrangulamentos que dificultam a plena realização do mercado único digital, ou seja, oferecer conectividade com a rede e acesso, nomeadamente transfronteiras, a uma infraestrutura de serviços digitais públicos. Os fatores de bloqueio, em termos operacionais, nas redes de telecomunicações, em contraste, por exemplo, com o financiamento de uma estrada circular em torno de uma capital, essencial para a fluidez num corredor de transportes, prendem-se com aspetos da oferta e da procura. Do lado da oferta, as limitações decorrem, em grande medida, de de insuficiências deficiências do mercado e da concomitante fraca viabilidade económica do investimento nas redes de banda larga e da prestação de serviços de interesse público essenciais (por exemplo, saúde em linha, identidade eletrónica, contratos públicos eletrónicos e respetiva interoperabilidade transfronteiras). Do lado da procura, o mercado único digital, que encerra um considerável potencial de crescimento, depende da ligação de todos os cidadãos, empresas e administrações a redes digitais.

O Mecanismo Interligar a Europa pretende utilizar instrumentos financeiros inovadores para incentivar o investimento nas infra-estruturas, reduzindo o risco do investimento e proporcionando um financiamento a mais longo prazo tanto aos investidores alternativos como aos investidores tradicionais. Os instrumentos financeiros inovadores produzem um importante efeito de alavanca no investimento privado e noutros investimentos públicos, baseando-se, ainda assim, nos mecanismos do mercado. Para os casos em que a viabilidade económica do investimento em infra-estruturas seja extremamente reduzida, o Mecanismo Interligar a Europa prevê igualmente a possibilidade de cofinanciamento através de subvenções.

No domínio das redes de banda larga, as ações que contribuem para a realização de projetos de interesse comum devem facilitar o investimento em redes capazes de atingir, até 2020, os objectivos da Agenda Digital para a Europa, ou seja, a cobertura universal a 30 Mb/s ou a adesão de, no mínimo, 50% dos agregados familiares a contratos de ligação com débito superior a 100 Mb/s. Será criada uma carteira equilibrada de projectos de ligações a 30 e a 100 Mb/s, devendo ainda ser tomadas em devida conta as necessidades de investimento dos Estados-Membros, avaliadas, a título indicativo, em 270 000 M€.

No que respeita à infraestrutura às infra-estruturas de serviços digitais, o problema dos estrangulamentos em termos de implantação dos serviços em quadros interoperáveis é atacado através de contratos públicos e regimes de subvenção direta, em certos casos na maior parte dos casos com elevadas taxas de co-financiamento mediante o financiamento integral de plataformas ao nível da União, dado não existirem proprietários naturais de uma infraestrutura europeia de serviços interoperáveis. Na verdade, nenhum Estado-Membro ou investidor privado asseguraria a implantação dos serviços em quadros interoperáveis de serviços transfronteiras. O valor acrescentado europeu é, pois, elevado.

Nos projetos de interesse comum no domínio das infra-estruturas de serviços digitais é conferida prioridade aos módulos enumerados no anexo., incluem-se ligações de base transeuropeias de elevado débito para as administrações públicas, a prestação transfronteiras de serviços de administração pública com base na identificação e na autenticação interoperáveis (por exemplo, procedimentos eletrónicos à escala europeia: para a criação de uma empresa, para contratos públicos transfronteiras, justiça em linha, serviços de saúde em linha transfronteiras), o acesso à informação do setor público, incluindo os recursos digitais do património europeu, data.eu e recursos multilingues, a segurança (maior segurança na Internet e nas infra-estruturas fundamentais de serviços) e serviços de energia inteligentes. Os projetos de interesse comum poderão incluir ainda o funcionamento de serviços públicos eletrónicos criados no âmbito de outros programas comunitários, como o programa ISA (Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias). Anualmente, e em função das disponibilidades de financiamento, serão identificadas para implantação infra-estruturas de serviços digitais específicas de entre as constantes do anexo.

Os recursos disponíveis no âmbito do presente regulamento para redes de banda larga serão limitados. Embora a justificação para o apoio financeiro público em domínios em que o investimento privado é insuficiente permaneça válida, esse apoio público terá de provir, na sua maior parte, de fontes diferentes do CEF e sobretudo de fontes nacionais e dos fundos estruturais e de investimento europeus, em cujos objectivos temáticos abrangidos pelos requisitos prioritários de concentração temática as tecnologias da informação e das comunicações deverão ser incluídas.

Todavia, dada a fundamental importância das redes de banda larga para o crescimento e o emprego e tendo em conta os desafios – tanto financeiros como técnicos – associados ao investimento público neste setor, o presente regulamento prevê uma intervenção limitada mas eficaz. O CEF financiará uma pequena contribuição para a criação de instrumentos financeiros a nível da União Europeia (a seguir designada «União»), nomeadamente em cooperação com o Banco Europeu de Investimento, com potencial para facilitar a eficiente utilização de outros recursos públicos e privados. Por conseguinte, o CEF apenas pode financiar diretamente um número limitado de projetos de banda larga, embora, em contrapartida, facilite a eficiente afetação, por exemplo, de verbas dos fundos estruturais e de investimento europeus ao permitir que as autoridades de gestão façam contribuições a partir dos programas operacionais. Essas contribuições serão necessariamente utilizadas no Estado-Membro ou na região em causa e podem facilitar a criação de massa crítica e economias de escala na execução dos projetos. Ao definir um enquadramento que permita contributos mais substanciais de atores empresariais e institucionais, a proposta visa multiplicar o nível de contribuição para projetos de banda larga de interesse comum muito para além do financiamento possível no âmbito do regulamento.

As ações que contribuem para os projetos de interesse comum devem ser elegíveis para apoio financeiro da UE no âmbito dos instrumentos disponíveis nos termos do regulamento que institui o CEF Mecanismo Interligar a Europa[4]. A presente proposta deve, pois, ser vista em articulação com a proposta do referido regulamento. O regulamento estabelece ainda os critérios de identificação de novos projetos de interesse comum, com base na avaliação feita pela Comissão das mudanças de prioridades políticas, dos progressos tecnológicos ou da situação nos mercados relevantes.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

No que se refere à implantação da banda larga, foram efetuadas numerosas consultas com os Estados-Membros, a indústria e os parceiros sociais, nomeadamente uma mesa redonda da Vice-Presidente Kroes com os diretores executivos de empresas fornecedoras de conteúdos, fabricantes de equipamentos, investidores e operadores de telecomunicações, que contou com a presença das mais importantes empresas do mundo, como a Nokia, Alcatel Lucent, Google, Ericsson, News Corp, etc., e a primeira assembleia da Agenda Digital, que teve lugar em Bruxelas, nos dias 16 e 17 de Junho de 2011, e reuniu mais de 1000 interessados dos setores público e privado, bem como da sociedade civil. Nestas e em numerosas outras ocasiões, as partes interessadas concordaram amplamente com a opinião da Comissão segundo a qual o atual modelo de investimento nas telecomunicações é insuficiente para permitir a implantação de infra-estruturas de banda larga de alta qualidade e com custos razoáveis para todos os cidadãos europeus, tendo-se congratulado com os planos da Comissão de utilização do investimento público para fins muito específicos, designadamente através do recurso a instrumentos financeiros inovadores, a fim de mobilizar o necessário investimento em infra-estruturas com vista a apoiar modelos de investimento alternativos e mais sustentáveis.

O Parlamento Europeu reconheceu, num projeto de relatório sobre o futuro quadro financeiro plurianual (QFP), a importância do recurso ao orçamento para mobilizar o investimento na banda larga.

No que respeita às infra-estruturas de serviços digitais transfronteiras, a Comissão tem vindo a trabalhar, desde há muitos anos, com vários grupos de interessados. As avaliações e os pareceres de especialistas sobre as atividades em curso, como a Europeana (para o património cultural) ou o programa para uma Internet mais segura, preconizam, em geral, a sua continuação ou mesmo expansão.

Atenta a redução orçamental indicativa de 9 200 milhões de euros para 1 000 milhões de euros, afigura‑se evidente a necessidade de limitar o âmbito de aplicação do programa. No que respeita às infra-estruturas de serviços digitais, tal poderá passar pela redução do número de serviços originalmente proposto ou pela introdução de um conjunto de critérios de financiamento mais estritos. Na realidade, a presente proposta da Comissão não exclui nenhuma destas opções: Por razões orçamentais, dois serviços não foram retidos no anexo da presente proposta («Ligações de base transeuropeias de elevado débito para as administrações públicas» e «Soluções telemáticas para redes de energia inteligentes e para a oferta de serviços de energia inteligentes») e, paralelamente, foi adicionada uma infraestrutura de serviços gerais (ver infra).

Nas deliberações legislativas até agora realizadas, o Grupo de Trabalho do Conselho sobre Telecomunicações sugeriu que fossem adicionadas novas infra-estruturas de serviços digitais para «procedimentos eletrónicos para mudar de um país europeu para outro», uma «plataforma europeia para a interconexão dos serviços de emprego e de segurança social» e «plataformas de cooperação administrativa em linha». Por razões orçamentais, nem todas as sugestões constam do anexo da presente proposta.

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia do Parlamento Europeu acrescentou novas infra-estruturas de serviços digitais para a «implantação de infra-estruturas nos transportes públicos que permitam a utilização de serviços móveis de proximidade seguros e interoperáveis», uma «plataforma de resolução de litígios em linha», uma «plataforma europeia de acesso aos recursos educativos» e «serviços de faturação eletrónica interoperáveis e transfronteiras». Algumas destas infra-estruturas constam do anexo da presente proposta.

No domínio da banda larga, o programa poderia não prever qualquer intervenção ou prever uma intervenção limitada, destinada a mobilizar fundos privados e outros fundos públicos. Dado que no quadro dos fundos estruturais e de investimento europeus serão disponibilizados fundos para a banda larga, nomeadamente no âmbito do quarto tema de concentração prioritária do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e que a utilização de fundos estruturais para a banda larga tem sido um desafio, a presente proposta prevê a criação de instrumentos financeiros destinados a assegurar uma eficaz afetação, nomeadamente, dos fundos estruturais.

Tanto o Conselho como o Parlamento entenderam que a intervenção não se deveria substituir ao investimento privado. Ambas as instituições consideraram ainda que a intervenção deveria assentar no princípio da neutralidade tecnológica – embora o PE tenha introduzido metas muito ambiciosas em termos de débitos («1Gb/s, se possível, ou superiores»), enquanto alguns Estados-Membros procuraram aligeirar a proposta original da Comissão, vinculando a intervenção do CEF ao segundo objectivo de 30 Mb/s da Agenda Digital para a Europa. Ao insistir em que os fundos da União devem ser canalizados, prioritariamente, para tecnologias de ponta e em que deve ser conferida aos Estados-Membros flexibilidade na escolha dos projetos executados nos seus territórios que terão acesso a fundos a longo prazo, a presente proposta reafirma a ligação aos objectivos da Agenda Digital, sem perder de vista o espírito das preferências expressas pelo Conselho e pelo Parlamento. Foram realizadas mais discussões sobre o método preferível de intervenção, a saber, subvenções ou instrumentos financeiros (empréstimos, garantias, obrigações para o financiamento de projetos, entrada de capital). Atento o caráter limitado dos recursos, a presente proposta apenas prevê a criação de instrumentos financeiros, enquanto fontes de fundos a longo prazo a preços corretos e em consonância com as necessidades de infra-estruturas.

Relativamente a questões horizontais, a proposta original da Comissão conferia a esta instituição poderes para adotar atos delegados destinados a alterar a lista de projetos de interesse comum constante do anexo. A presente proposta tem em conta as preocupações expressas sobretudo por Estados‑Membros e substitui essa disposição por uma redação suficientemente flexível do anexo, ao mesmo tempo que reconhece que as necessárias adaptações do programa serão introduzidas através de atos de execução.

No decurso das negociações legislativas e orçamentais, o CEF contou com a adesão de inúmeras organizações de partes interessadas, como a Digital Europe, a Fundação Europeana, a Public Sector Information Alliance, a Aliança Tecnológica Europeia Multilingue, a Associação Europeia dos Operadores de Redes de Telecomunicações, a Associação Europeia para a Concorrência nas Telecomunicações e o Conselho FttH.

O relatório original da avaliação de impacto realizada em 2011 analisava analisa duas opções. A primeira, de base, não previa prevê a concessão de financiamento da UE para a banda larga, a não ser, eventualmente, através dos fundos estruturais e de investimento europeus e da continuação do programa para a competitividade e a inovação no que se refere às infra-estruturas de serviços digitais, mas apenas à escala de projetos‑piloto. Neste cenário, não se atingiria uma massa crítica nem se conseguiria a implantação de serviços digitais e o investimento na banda larga continuaria a ser insuficiente e inadequadamente financiado em muitas regiões, devido à falta de pressão concorrencial e ao elevado risco comercial. Provavelmente, também os serviços públicos em linha permaneceriam subdesenvolvidos e não interoperáveis além-fronteiras, devido à fragmentação ou a de esforços e soluções técnicas insuficientes, à falta de massa crítica e aos custos elevados para os fornecedores e os beneficiários dos serviços. Consequentemente, esta opção não contribuiria para a realização do mercado único digital e muitos europeus continuariam a perder as oportunidades oferecidas pelas tecnologias digitais.

A segunda opção propõe um instrumento instrumentos de financiamento que complementaria complementariam e mobilizariam os recursos de financiamento atualmente disponíveis no âmbito da primeira opção. É esta a linha de ação prevista na proposta do QFP anunciada pela Comissão Europeia em 29 de Junho de 2011, que cria o Mecanismo Interligar a Europa para financiar as infra-estruturas. Este novo instrumento irá financiar projetos de infra-estruturas de elevado valor acrescentado europeu, não só infra-estruturas «pesadas», mas também infra-estruturas «leves e inteligentes» e estruturas de governação, com vista à realização da «rede de base» dos transportes, dos «corredores prioritários» para a energia e das infra-estruturas digitais. O instrumento incidirá em projetos de elevado valor acrescentado europeu, como as interligações transfronteiras ou a implantação de sistemas à escala da UE, a realizar até 2020. Para maximizar o impacto, convém adotar disposições que assegurem a combinação de instrumentos baseados no mercado e apoios diretos da UE, de modo a incentivar a participação de investidores especializados em infra-estruturas. No caso das subvenções, a Comissão continuaria a ser responsável pelo planeamento global e pela seleção dos projetos, eventualmente com o apoio de uma agência de execução, ao passo que os promotores dos projetos assegurariam a execução física no terreno. No caso dos instrumentos financeiros, a execução é delegada em instituições financeiras especializadas, mas compete à Comissão determinar a elegibilidade. Os Estados-Membros participarão neste esforço criando planos nacionais para a Internet de elevado débito em consonância com as metas para a banda larga, ao passo que a realização de mapas das infra-estruturas e dos serviços de banda larga (a nível nacional/regional e da UE) identificará as lacunas na cobertura e estimulará iniciativas de múltiplos investidores privados e públicos. A nova proposta não muda radicalmente o espírito ou os métodos de intervenção analisados na segunda opção; contudo, ao introduzir critérios de elegibilidade mais rigorosos, reduz o seu âmbito de aplicação.

Existe já um grande número de serviços digitais transfronteiras que permite intercâmbios entre administrações públicas europeias em apoio das políticas da União. Quando se apresentam novas soluções, é importante aproveitar soluções já existentes, implantadas no contexto de outras iniciativas europeias, evitar a duplicação de tarefas e assegurar a coordenação e o alinhamento de abordagens e soluções entre diferentes iniciativas e políticas, como, por exemplo, o programa ISA, o programa Fiscalis e o Programa‑Quadro Horizonte 2020.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base jurídica

O regulamento proposto revogará e substituirá a Decisão n.º 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações.

A intervenção proposta obedecerá ao disposto no artigo 172.º do TFUE, que constitui a base jurídica para as intervenções da UE de apoio à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias nos setores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

Subsidiariedade e proporcionalidade

O desenvolvimento coordenado das redes transeuropeias de telecomunicações como fator de implantação das infra-estruturas de banda larga e a promoção de serviços no mercado único europeu, bem como a coesão económica, social e territorial, exigem medidas a nível da União, dado que estas ações não podem ser realizadas isoladamente pelos Estados-Membros.

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e integra-se no âmbito das ações no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações, como previsto no artigo 170.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Escolha do instrumento jurídico

As atuais orientações para as telecomunicações foram propostas e adotadas sob a forma de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho especificamente dirigida aos Estados‑Membros, o que as tornava obrigatórias em todos os seus elementos para todos os Estados‑Membros.

Contudo, o instrumento facilitará, em especial, a implantação de infra-estruturas de telecomunicações e a promoção de serviços por entidades privadas (nomeadamente operadores, empresas de serviços de utilidade pública, fabricantes de equipamentos, etc.) e pelas autoridades regionais e locais. Tendo em conta o envolvimento de outros atores, para além dos Estados-Membros, no planeamento, no desenvolvimento e na exploração das redes de telecomunicações digitais, é importante assegurar que as orientações sejam vinculativas para todos. Por conseguinte, a Comissão optou por um regulamento como instrumento jurídico para a presente proposta.

Financiamento

Os projetos de interesse comum devem ser elegíveis para apoio financeiro da UE no âmbito dos instrumentos disponíveis no quadro do regulamento que institui o CEF Mecanismo Interligar a Europa [XXX/2012]. O apoio financeiro deve ser fornecido em conformidade com as regras e procedimentos pertinentes adotados pela União, as prioridades de financiamento e a disponibilidade de recursos.

Delegação de poderes

As redes de telecomunicações evoluem rapidamente e a lista de projetos de interesse comum pode necessitar de ser alterada no futuro, em função dessa rápida evolução. Para o efeito, propõe-se que o poder de adotar atos seja delegado na Comissão, como previsto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Implicações para outras propostas da Comissão

A presente alteração da proposta da Comissão afeta outro dossiê cujo processo legislativo se encontra atualmente em curso, que é o regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa. Esse regulamento determina as condições, os métodos e os procedimentos para a concessão de ajuda financeira da União às redes transeuropeias nos setores dos transportes, da energia e das telecomunicações.

As mudanças necessárias não afetarão os elementos horizontais do Regulamento CEF, limitando‑se a tornarem‑no relevante para efeitos do EEE, a fim de permitir a participação de países do EEE.

As alterações no Regulamento CEF serão limitadas e poderão incluir a reformulação de alguns considerandos, de modo a refletir a mudança de orientação das intervenções, e a adaptação ou supressão de algumas disposições, incluindo o artigo 7.º, n.º 4, relativo à elegibilidade e às condições da assistência financeira no domínio das telecomunicações, e o artigo 10.º, n.º 4, alínea b), relativo às taxas de financiamento para ações no domínio da banda larga. No artigo 20.º, deixa de ser necessário conferir à Comissão poderes para adotar atos delegados destinados a alterar a parte do anexo relativa às telecomunicações.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidências no orçamento da UE.

A proposta de regulamento relativo a orientações para a implantação das redes transeuropeias de telecomunicações está ligada à proposta de regulamento que institui o CEF Mecanismo Interligar a Europa (CEF), que constituirá o seu quadro legislativo e financeiro. Da A proposta da Comissão para um novo QFP prevê que, da dotação total do CEF, é seja afetado às telecomunicações um montante de 9 200 M€ milhões de euros[5]. As conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013 sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2014‑2020 fixam, para a parte de telecomunicações do CEF, um montante de 1 000 milhões de euros (a preços de 2011). O montante definitivo atribuído às telecomunicações será conhecido logo que seja alcançado um acordo político em relação aos valores do QFP e que a autoridade legislativa adote a nova base jurídica.

2011/0299 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       As redes e os serviços de telecomunicações são cada vez mais infra-estruturas assentes na Internet, estando as redes de banda larga e os serviços digitais estreitamente interligados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para comunicações, serviços e negócios. Por conseguinte, a disponibilidade transeuropeia de acesso rápido à Internet e aos serviços digitais de interesse público é essencial para o crescimento económico e o mercado único.

(2)       Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu aprovou a Agenda Digital para a Europa[8], que visa definir um roteiro que maximize o potencial social e económico das tecnologias da informação e das comunicações, fomentar a oferta e a procura de infra-estruturas de Internet concorrenciais de elevado débito e de serviços digitais baseados na Internet, tendo em vista a realização de um verdadeiro mercado único digital, que é essencial para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

(3)       O Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], que institui o Mecanismo Interligar a Europa (CEF)[9], determina as condições, os métodos e os procedimentos para a concessão de assistência financeira da União a redes transeuropeias no domínio dos transportes, da energia e das comunicações digitais. Atento o facto de os setores abrangidos pelo Regulamento CEF apresentarem desafios e oportunidades semelhantes, existe margem suficiente para explorar sinergias, nomeadamente mediante a combinação do financiamento do CEF com outras fontes de financiamento.

(4)       Existe já um grande número de serviços digitais transfronteiras que permite intercâmbios entre administrações públicas europeias em apoio das políticas da União. Quando se apresentam novas soluções, é importante aproveitar soluções já existentes, implantadas no contexto de outras iniciativas europeias, evitar a duplicação de tarefas e assegurar a coordenação e o alinhamento de abordagens e soluções entre diferentes iniciativas e políticas, como, por exemplo, o programa ISA, o programa Fiscalis e o Programa‑Quadro Horizonte 2020. É igualmente importante que as soluções sejam compatíveis com normas, especificações e orientações aprovadas, como o Quadro Europeu de Interoperabilidade para os serviços públicos europeus (QEI)[10].

(5)       Projetos‑piloto de grande envergadura entre Estados-Membros cofinanciados pelo programa para a competitividade e a inovação, como o PEPPOL, o STORK, o epSOS, o eCODEX ou o SPOCS, validaram serviços digitais transfronteiras essenciais no mercado interno baseados em módulos comuns. Estes serviços já atingiram ou atingirão no futuro próximo o nível de maturidade necessário para a sua implantação. Alguns projetos de interesse comum em curso já demonstraram o evidente valor acrescentado da ação a nível europeu, nomeadamente nos domínios do património cultural (Europeana), da proteção à infância (Internet mais segura) e da segurança social (EESSI), tendo entretanto sido apresentadas novas propostas, designadamente no domínio da proteção dos consumidores (ODR).

(6)       As infra-estruturas de serviços digitais implantadas em conformidade com a Decisão n.º 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA)[11] irão facilitar a interação eletrónica transfronteiras e transectorial entre as administrações públicas europeias. Por seu turno, esta interação permitirá a prestação de serviços essenciais, nomeadamente em domínios como a identificação eletrónica, contratos públicos eletrónicos, interconexão transfronteiras de registos de sociedades, serviços de saúde transfronteiras eletrónicos e interoperáveis, bem como a cooperação transfronteiras em matéria de cibersegurança, contribuindo desta forma para a realização do mercado único digital. Esta interação entre administrações será concretizada através da criação e/ou melhoria de plataformas interoperáveis de serviços de base alicerçadas em módulos comuns existentes e/ou da criação de novos módulos essenciais para o desenvolvimento de outras plataformas de serviços de base e de serviços genéricos conexos que assegurem a ligação das infra-estruturas nacionais às plataformas de serviços de base que prestam serviços digitais transfronteiras.

(7)       No que respeita às infra-estruturas de serviços digitais, os módulos têm prioridade em relação a quaisquer outras infra-estruturas de serviços digitais, na medida em que são indispensáveis às mesmas. As infra-estruturas de serviços digitais devem, nomeadamente, gerar valor acrescentado europeu e satisfazer necessidades comprovadas. Devem, tanto em termos técnicos como operacionais, ter maturidade suficiente para serem implantadas, o que deve ser comprovado por um projeto‑piloto bem‑sucedido. As infra-estruturas devem basear‑se num plano de sustentabilidade concreto, que assegure o funcionamento a longo prazo – para além do CEF – das plataformas de serviços de base. A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento deve, pois, sempre que possível, ser gradualmente suprimida, devendo ser mobilizado financiamento proveniente de outras fontes, com exceção do CEF.

(8)       O financiamento deve ser concedido prioritariamente às infra-estruturas de serviços digitais que são necessárias para cumprir obrigações legais impostas pelo direito da UE e/ou estão a desenvolver ou fornecer módulos suscetíveis de ter um impacto substancial no desenvolvimento de serviços públicos pan‑europeus, de modo a apoiar infra-estruturas de serviços digitais múltiplas e, com o tempo, construir gradualmente um ecossistema europeu de interoperabilidade. Neste contexto, entende‑se por «obrigações legais» disposições específicas que exijam o desenvolvimento ou a utilização de infra-estruturas de serviços digitais, ou exijam resultados que apenas possam ser obtidos com recurso a infra-estruturas europeias de serviços digitais.

(9)       Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades locais e regionais a participar plena e efetivamente na governação das infra-estruturas de serviços digitais e assegurar que projetos de interesse comum relacionados com a prestação transfronteiras de serviços de administração pública em linha tenham em conta as recomendações do Quadro Europeu de Interoperabilidade para os serviços públicos europeus (QEI).

(10)     Na sua resolução de 6 de julho de 2011 intitulada «Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais»[12], o Parlamento Europeu realçava que os serviços de banda larga são cruciais para a competitividade da indústria da União e contribuem fortemente para o crescimento económico, para a coesão social e para a criação de emprego de qualidade.

(11)     A Agenda Digital para a Europa determina que, em 2020, todos os europeus devem ter acesso à Internet com débitos superiores a 30 Mb/s e, no mínimo, 50% dos agregados familiares europeus devem ter ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mb/s.

(12)     O setor privado deve assumir a liderança na implantação e modernização das redes de banda larga, apoiado por um enquadramento regulamentar que favoreça a concorrência e o investimento. Se o investimento privado for insuficiente, os Estados-Membros devem envidar os esforços necessários para cumprir as metas da Agenda Digital. A assistência financeira pública para a banda larga deve limitar‑se a programas ou iniciativas que incidam em projetos que não possam ser financiados exclusivamente pelo setor privado, a confirmar por uma avaliação ex ante que identifique imperfeições do mercado ou situações de investimento insuficiente.

(13)     Os instrumentos financeiros para redes de banda larga não devem distorcer indevidamente a concorrência, repelir os investimentos privados ou criar desincentivos ao investimento de operadores privados. Devem ainda ser conformes com os artigos 101.º, 102.º, 106.º e 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(14)     Dado que os recursos financeiros disponíveis no âmbito do CEF são limitados, a assistência financeira deve concentrar‑se no estabelecimento, a nível da União, de mecanismos financeiros que atraiam novos investimentos e criem um efeito multiplicador, de modo a facilitar a utilização eficiente de fundos de investimento privados e públicos. Esta abordagem permite que as contribuições dos atores empresariais e institucionais atinjam níveis muito superiores aos níveis de financiamento diretamente elegíveis através do CEF.

(15)     O apoio do CEF à implantação da banda larga deve complementar a assistência prestada no âmbito de outros programas e iniciativas da União, incluindo os fundos estruturais e de investimento europeus, nos casos em que uma avaliação ex ante identifique imperfeições do mercado ou situações de investimento insuficiente e em que as autoridades de gestão assim o decidam. A assistência financeira do CEF à implantação da banda larga deve contribuir para os esforços dos Estados-Membros não só diretamente, como também ao fornecer um veículo de investimento para contribuições voluntárias e exclusivamente destinadas a esse fim provenientes de outras fontes, incluindo os fundos estruturais e de investimento europeus, permitindo que os Estados-Membros tirem partido do saber‑fazer e dos efeitos de escala de mecanismos geridos ao nível da UE para aumentar a eficiência da despesa pública.

(16)     A União pode apoiar a implantação de redes de banda larga e contribuir para a consecução dos objectivos da Agenda Digital para a Europa em todos os tipos de zonas, incluindo zonas suburbanas, rurais e pouco povoadas, bem como em regiões menos desenvolvidas. Esse apoio inclui a implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral, montanhosas, ultraperiféricas e periféricas, incluindo Estados-Membros insulares, às regiões centrais da União e/ou ações para melhorar a fiabilidade ou o desempenho das ligações entre essas regiões e as regiões centrais da União.

(17)     Na aplicação do presente regulamento, o método de intervenção deve ser adaptado às características das ações em causa. Assim, no domínio das infra-estruturas de serviços digitais, as plataformas de serviços de base, que não podem ser financiadas a partir de outras fontes, devem ter prioridade no financiamento, sob a forma de contratos públicos ou, excecionalmente, de subvenções, enquanto os serviços genéricos devem beneficiar apenas de assistência financeira limitada do CEF. Acresce que, dado que qualquer assistência financeira do CEF deve ter em vista uma utilização eficiente dos fundos da União, as redes de banda larga devem ser apoiadas por instrumentos financeiros, que asseguram um efeito de alavanca mais forte do que as subvenções.

(18)     A intervenção ao abrigo do presente regulamento deve procurar obter sinergias e garantir a interoperabilidade entre diferentes projetos de interesse comum descritos no anexo, bem como com outras infra-estruturas, incluindo infra-estruturas de transportes e de energia apoiadas pelo CEF, infra-estruturas de investigação pertinentes apoiadas, nomeadamente, pelo Programa‑Quadro Horizonte 2020 e infra-estruturas pertinentes apoiadas pelos fundos estruturais e de investimento europeus, evitando duplicações e encargos administrativos desnecessários.

(19)     A assistência financeira a projetos de interesse comum deve ser complementada por ações horizontais, incluindo assistência técnica, medidas de incentivo à procura e coordenação, que devem ter por objectivo maximizar o impacto da intervenção da União.

(20)     Quando afetar recursos financeiros à intervenção em redes de banda larga, a Comissão deve ter em devida conta os resultados das avaliações dos instrumentos financeiros existentes da União.

(21)     A seleção de novas ações a financiar no âmbito do CEF, bem como a definição do respetivo nível de financiamento, será feita no âmbito do programa de trabalho anual proposto pela Comissão.

(22)     A Comissão é assistida por um grupo de peritos composto por representantes dos Estados-Membros, que é consultado e contribui, nomeadamente, para a monitorização da aplicação das presentes orientações, o planeamento, a avaliação e a resolução dos problemas de aplicação.

(2)       Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu congratulou‑se com a proposta da Comissão de lançamento da estratégia Europa 2020. Uma das três prioridades desta estratégia é o crescimento inteligente através do desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação. Os investimentos nas telecomunicações, nomeadamente nas redes de banda larga e nas infra-estruturas de serviços digitais, constituem uma condição necessária para o crescimento económico inteligente, mas também sustentável e inclusivo, da União.

(3)       Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu aprovou a Agenda Digital para a Europa[13] e exortou todas as instituições a empenharem-se na sua plena execução. A Agenda Digital visa definir um roteiro que maximize o potencial social e económico das tecnologias da informação e das comunicações, nomeadamente através da implantação de redes de banda larga de elevado débito, procurando assegurar que, em 2020, todos os europeus terão acesso à Internet com débitos superiores a 30 Mb/s e, no mínimo, 50% dos agregados familiares europeus terão ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mb/s. A Agenda Digital visa estabelecer um quadro jurídico estável que estimule os investimentos em infra-estruturas da Internet abertas e concorrenciais de elevado débito e em serviços conexos, um verdadeiro mercado único de conteúdos e serviços em linha, apoio ativo à digitalização do rico património cultural da Europa e promoção do acesso e da adesão generalizada à Internet, especialmente através do apoio à literacia digital e à acessibilidade. Além disso, os Estados-Membros devem pôr em prática planos nacionais operacionais para a Internet de elevado débito, visando o financiamento público nas zonas não plenamente servidas pelo investimento privado em infra-estruturas da Internet, e promover a implantação e utilização de serviços em linha modernos e acessíveis.

(4)       A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais»[14] conclui que, devido ao papel fundamental desempenhado pela Internet, os benefícios para a sociedade em geral afiguram-se muito maiores do que os incentivos para o setor privado investir em redes mais rápidas. Os apoios públicos neste domínio são, pois, necessários, mas não devem distorcer indevidamente a concorrência.

(5)       A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Um orçamento para a Europa 2020»[15] defende a criação do Mecanismo Interligar a Europa no contexto do quadro financeiro plurianual, a fim de dar resposta às necessidades de infra-estruturas nos domínios dos transportes, da energia e das tecnologias da informação e das comunicações. As sinergias entre estes setores e com outros programas de investimento da União são fundamentais, dado que surgem desafios similares que exigem soluções que impulsionem o crescimento, combatam a fragmentação, reforcem a coesão, favoreçam a utilização de instrumentos financeiros inovadores, supram as insuficiências do mercado e eliminem os estrangulamentos que dificultam a plena realização do mercado único.

(6)       O Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], que institui o Mecanismo Interligar a Europa[16], estabelece as condições, os métodos e os procedimentos de concessão das ajudas financeiras da União para as redes transeuropeias, com vista a apoiar projetos nos domínios dos transportes, da energia e das infra-estruturas de telecomunicações.

(7)       As ações no domínio das redes de banda larga estarão alinhadas com as políticas, a regulamentação e as orientações pertinentes da União, nomeadamente o conjunto de regras e orientações para os mercados das telecomunicações e, em especial, o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas adotado em 2009, que constitui uma estratégia coerente, fiável e flexível de regulamentação das redes e serviços de comunicações eletrónicas num contexto de evolução rápida dos mercados. Estas regras estão a ser aplicadas pelas autoridades reguladoras nacionais e pelo Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE). A recomendação sobre as redes de acesso da próxima geração[17], adotada em 2010, visa promover o desenvolvimento do mercado único, reforçando a segurança jurídica e promovendo o investimento, a concorrência e a inovação no mercado dos serviços de banda larga, em especial na transição para as redes de acesso da próxima geração.

(8)       Essas ações serão também conformes com os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com as orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, adotadas em 2009, que constituem um quadro propício a que as partes interessadas e os Estados-Membros acelerem e alarguem a implantação da banda larga. As orientações da UE para os modelos de investimento nas redes de acesso da próxima geração, destinadas às autoridades de gestão e outros organismos competentes da UE (publicadas em Outubro de 2011) apresentam uma abordagem faseada para a aplicação de uma série de modelos que garantem uma concorrência leal entre todos os fornecedores e visam a realização dos objectivos das políticas de coesão e de desenvolvimento rural.

(9)       No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a intervenção da União é necessária para superar as deficiências do mercado. Através de apoios financeiros e do efeito de mobilização de financiamento suplementar para projetos de infra-estruturas, a União pode contribuir para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no domínio das telecomunicações, gerando assim maiores benefícios em termos de impacto no mercado, eficiência administrativa e utilização dos recursos.

(10)     Há ainda benefícios económicos e sociais consideráveis associados à banda larga de débito mais elevado que não podem ser captados nem quantificados monetariamente pelos investidores. A banda larga rápida e ultrarrápida é a infraestrutura essencial para o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais, que dependem da disponibilidade, do débito, da fiabilidade e da resiliência das redes físicas. A implantação e a aceitação de redes mais rápidas abrem o caminho a serviços inovadores que tiram partido dos débitos mais elevados. São necessárias medidas a nível da União para maximizar as sinergias e as interações entre essas duas componentes das redes de telecomunicações digitais.

(11)     A implantação da banda larga ultrarrápida beneficiará, em especial, as pequenas e médias empresas (PME), que, frequentemente, não podem beneficiar de serviços Web, designadamente os de «nebulosa computacional», devido à conectividade e ao débito inadequados das atuais ligações de banda larga. Essa implantação permitirá às PME materializar as substanciais possibilidades de ganhos de produtividade.

(12)     Proporcionando oportunidades de negócios, a implantação das redes de banda larga e das infra-estruturas de serviços digitais vai estimular a criação de emprego na União. A construção de redes de banda larga terá igualmente um efeito imediato no emprego, nomeadamente no setor da engenharia civil.

(13)     O desenvolvimento das redes de banda larga e das infra-estruturas de serviços digitais contribuirá para o objectivo da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa, permitindo soluções energeticamente mais eficientes em muitos setores da economia europeia. Este efeito positivo será limitado, mas só em parte, pela procura crescente de energia e recursos associada, sobretudo, à construção das redes de banda larga e ao funcionamento das infra-estruturas de serviços digitais.

(14)     A interoperabilidade das redes de banda larga e das infra-estruturas de comunicações digitais associadas às redes de energia possibilita a convergência das comunicações com vista à implantação de redes digitais energeticamente eficientes, fiáveis e económicas. Além disso, essa convergência transcende a conectividade, possibilitando a oferta de pacotes de serviços de energia e de telecomunicações pelos respetivos fornecedores de serviços.

(15)     O desenvolvimento, a implantação e a oferta a longo prazo de serviços de administração pública em linha transfronteiras e interoperáveis melhoram o funcionamento do mercado único. Compete aos governos fornecer serviços públicos em linha que contribuam para aumentar a eficiência e a eficácia dos setores público e privado.

(16)     O funcionamento de serviços públicos eletrónicos comuns conformes com a Decisão n.º 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009[18], terá por objectivo a disponibilidade de serviços comuns que sirvam de suporte à interação transfronteiras e transectorial entre as administrações públicas europeias.

(17)     A Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços[19] constitui o quadro jurídico para a prestação transfronteiras de cuidados de saúde, designadamente serviços de saúde em linha, na Europa. Espera-se que a sua aplicação melhore a qualidade dos cuidados e a segurança dos doentes, reduza os custos médicos, contribua para modernizar os sistemas nacionais de saúde e aumentar a sua eficiência e torne esses sistemas mais adaptados às necessidades dos cidadãos, dos doentes e dos profissionais de saúde e aos desafios do envelhecimento demográfico.

(18)     Melhorando e preservando o acesso à riqueza e diversidade dos conteúdos e dados culturais da Europa na posse de organismos públicos e promovendo a sua reutilização no pleno respeito dos direitos de autor e direitos conexos, apoia-se a criatividade e incentiva-se a inovação e o empreendedorismo. O acesso sem entraves a recursos multilingues reutilizáveis contribuirá para superar as barreiras linguísticas, que minam o mercado interno dos serviços em linha e limitam o acesso ao conhecimento.

(19)     No domínio da segurança, o estabelecimento de uma plataforma à escala da UE para partilha de recursos, de sistemas de informação e de ferramentas de software que promova a segurança em linha contribuirá para criar um ambiente em linha mais seguro para as crianças. Essa plataforma permitirá o funcionamento de centros que tratarão, anualmente, centenas de milhares de pedidos e alertas em toda a Europa. As infra-estruturas críticas da informação melhorarão, em toda a União, a capacidade de preparação, a partilha de informações, a coordenação e a resposta a ameaças que ponham em causa a cibersegurança.

(20)     Prevê-se que surjam aplicações inovadoras de natureza comercial assentes nas infra-estruturas de serviços digitais. A exploração e o ensaio dessas aplicações podem ser cofinanciados no âmbito dos projetos de investigação e inovação do programa Horizonte 2020 e a sua implantação pode ser cofinanciada no âmbito da política de coesão.

(21)     Para ter em conta a evolução no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, o poder de adotar atos deve, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração do anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. O objectivo dessa delegação é responder à evolução tecnológica e dos mercados, às novas prioridades políticas e às oportunidades para explorar sinergias entre as diferentes infra-estruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes. O âmbito da delegação limita-se à alteração da descrição dos projetos de interesse comum, ao acrescento de um projeto de interesse comum ou à supressão de um projeto de interesse comum obsoleto, de acordo com critérios predefinidos, claros e transparentes.

(22)     A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(23)     A Decisão n.º 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações[20] abrange os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das ações previstas para as redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas de telecomunicações. À luz da evolução recente, a referida decisão deve ser substituída.

(24)     A Decisão n.º 1336/97/CE deve, pois, ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Objeto

1.           O presente regulamento estabelece orientações para a implantação e interoperabilidade tempestivas de projetos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações determinar as redes transeuropeias de telecomunicações que beneficiarão de apoios, a título do Regulamento XXX (Regulamento CEF), para o seu desenvolvimento, realização, implantação, interligação e interoperabilidade.

Estas orientações apresentam os objectivos e as prioridades dos projetos de interesse comum, identificam os projetos de interesse comum e estabelecem critérios para a identificação de novos projetos de interesse comum.

2.           O presente regulamento determina, nomeadamente:

(a) os objectivos para os projetos de interesse comum;

(b) as condições em que projetos de interesse comum podem ser elegíveis para assistência financeira da União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º xxx/2012 [Regulamento CEF], para o seu desenvolvimento, realização, implantação, interligação e interoperabilidade;

(c) os critérios para a definição de prioridades para que projetos de interesse comum recebam ou beneficiem de assistência financeira da União.

             

Artigo 2.º Objectivos

Os projetos de interesse comum devem:

(1) contribuir para o crescimento económico e apoiar o desenvolvimento do mercado único, com vista ao aumento da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME);

(2) contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais e o acesso às mesmas;

(3) incentivar a implantação à escala europeia de redes de banda larga rápidas e ultrarrápidas, que, por sua vez, facilitarão o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais transeuropeus;

(4) facilitar a implantação sustentável de infra-estruturas transeuropeias de serviços digitais, a sua interoperabilidade e coordenação a nível europeu, a sua exploração, manutenção e modernização;

(5) contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a proteção e a melhoria do ambiente.

Artigo 2 3.º Definições

1.           Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º xxx/2012 (Regulamento CEF). entende-se por:

2.           Entende‑se ainda por:

(a) «Redes de telecomunicações», redes de banda larga e infra-estruturas de serviços digitais;

(b) «Infra-estruturas de serviços digitais», infra-estruturas que permitem a prestação de serviços em rede por meios eletrónicos, normalmente através da Internet, viabilizando serviços transeuropeus interoperáveis de interesse comum para os cidadãos, as empresas e/ou as administrações públicas. As infra-estruturas de serviços digitais são compostas por plataformas de serviços de base e por serviços genéricos;

(c) «Módulos», infra-estruturas de serviços digitais reutilizáveis;

(d) «Plataformas de serviços de base», os nós centrais das infra-estruturas de serviços digitais, destinados a assegurar a conectividade, o acesso e a interoperabilidade transeuropeus. As plataformas de serviços de base são abertas aos Estados-Membros e podem ser abertas a outras entidades;

(e) «Serviços genéricos», serviços que ligam uma ou mais infra-estruturas nacionais a uma ou mais plataformas de serviços de base, tendo em vista a prestação de serviços digitais transfronteiras;

(f) «Redes de banda larga», redes de acesso com e sem fios (inclusive por satélite), infra-estruturas auxiliares e redes de base capazes de fornecer conectividade com débito muito elevado, contribuindo dessa forma para a consecução das metas de banda larga da Agenda Digital para a Europa;

(g) «Infra-estruturas de serviços digitais», serviços em rede fornecidos por meios eletrónicos, normalmente através da Internet, que viabilizam serviços transeuropeus interoperáveis de interesse público e que facilitam a vida dos cidadãos e a atividade das empresas e/ou das administrações públicas.

(h) «Valor acrescentado europeu», o valor resultante de uma intervenção da UE que se acrescenta ao valor que, de outro modo, teria resultado da ação isolada de um Estado-Membro ou da ação de um grupo de Estados-Membros.       Para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis as definições constantes do Regulamento XXX (Regulamento CEF).

Artigo 3.º Objectivos

1.           Os projetos de interesse comum contribuem para a consecução dos objectivos gerais enunciados no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º xxx/2012 [Regulamento CEF].

2.           Para além dos objectivos gerais, os projetos de interesse comum visam um ou vários dos seguintes objectivos específicos:

(a) contribuir para o crescimento económico e para a realização do mercado único digital, em apoio da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME);

(b) contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais, regionais e locais e o acesso às mesmas.

3.           As seguintes prioridades operacionais contribuem para a consecução dos objectivos enunciados nos n.os 1 e 2:

(a) interoperabilidade, conectividade, implantação, exploração e modernização sustentáveis de infra-estruturas transeuropeias de serviços digitais e dos respetivos módulos comuns, e coordenação a nível europeu;

(b) fluxo eficiente de investimentos públicos e privados para fomentar a implantação e a modernização de redes de banda larga, tendo em vista contribuir para a consecução das metas fixadas para a banda larga na Agenda Digital para a Europa.

Artigo 4.º Prioridades para os projetos de interesse comum

Tendo em conta os objectivos enunciados no artigo 2.º, as prioridades para os projetos de interesse comum devem ser:

(a) a implantação de redes de banda larga ultrarrápida que assegurem a transmissão de dados com um débito de 100 Mb/s ou superior;

(b) a implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga de 30 Mb/s ou superior;

(c) o apoio às plataformas de serviços de base no domínio das infra-estruturas de serviços digitais;

(d) ações que permitam obter sinergias e garantir a interoperabilidade entre os diferentes projetos de interesse comum no domínio das telecomunicações, entre os projetos de interesse comum respeitantes aos diferentes tipos de infra-estruturas, designadamente de transportes e energia e entre os projetos de interesse comum no domínio das telecomunicações e os projetos apoiados pelos fundos estruturais e de coesão, bem como com as infra-estruturas de investigação relevantes.

Artigo 4 5.º Projetos de interesse comum

1.           Os projetos de interesse comum enumerados no anexo devem contribuir para a realização dos objectivos enunciados no artigo 2.º.

1.           Os projetos de interesse comum devem, nomeadamente:

(a) visar a criação e/ou a melhoria de plataformas de serviços de base interoperáveis e, sempre que possível, internacionalmente compatíveis e dos respetivos módulos comuns, acompanhados de serviços genéricos para infra-estruturas de serviços digitais;

(b) proporcionar veículos de investimento eficientes para a banda larga, atrair novas categorias de investidores e de promotores de projetos e incentivar a replicação de projetos e modelos de negócio inovadores.

2.           Um projeto Os projetos de interesse comum pode podem abranger todo o seu ciclo, incluindo os estudos de viabilidade, a execução, o funcionamento continuado, a coordenação e a avaliação.

3.           Os projetos de interesse comum podem ser apoiados através de ações horizontais.

4.           Os projetos de interesse comum e as ações que para eles contribuem são descritos mais pormenorizadamente no anexo do presente regulamento.

3.           Os Estados-Membros e/ou outras entidades responsáveis pela execução dos projetos de interesse comum ou que contribuem para essa execução devem tomar as necessárias medidas jurídicas, administrativas, técnicas e financeiras em conformidade com as especificações correspondentes do presente regulamento.

4.           A União pode facilitar a execução dos projetos de interesse comum através de medidas regulamentares, se for caso disso, da coordenação, de medidas de apoio e de apoios financeiros para incentivar a sua implantação e aceitação, bem como o investimento público e privado.

5.           As ações que contribuem para os projetos de interesse comum devem ser elegíveis para apoios financeiros da UE nas condições e a título dos instrumentos disponíveis no quadro do regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa. Os apoios financeiros são concedidos em conformidade com as regras e procedimentos pertinentes adotados pela União, as prioridades de financiamento e a disponibilidade de recursos.

6.           A Comissão tem poderes para adotar atos delegados que alterem a descrição dos projetos de interesse comum enumerados no anexo, acrescentem novos projetos de interesse comum no anexo ou suprimam, no mesmo anexo, projetos de interesse comum obsoletos, em conformidade com os n.os 7, 8 e 9 abaixo e com o artigo 8.º.

7.           Ao adotar os atos delegados a que se refere o n.º 6, a Comissão deve verificar se a alteração da descrição do projeto de interesse comum ou o acrescento de um novo projeto de interesse comum responde às necessidades resultantes:

(a) da evolução recente das tecnologias e do mercado; ou

(b) das novas prioridades políticas; ou

(c) das novas oportunidades de exploração de sinergias entre as diferentes infra-estruturas, designadamente nos domínios dos transportes e da energia.

8.           Além dos critérios estabelecidos no n.º 7, se o ato delegado acrescentar um novo projeto de interesse comum, a Comissão verifica também se o projeto em causa satisfaz cumulativamente os seguintes critérios:

(a) contribui para a realização dos objectivos enunciados no artigo 2.º;

(b) baseia-se em tecnologias maduras, prontas para implantação;

(c) demonstra gerar valor acrescentado europeu.

9.           Ao adotar um ato delegado que suprime, no anexo, um projeto de interesse comum obsoleto, a Comissão verifica se esse projeto deixou de responder às necessidades enunciadas no n.º 7 ou de satisfazer os critérios estabelecidos no n.º 8.

Artigo 5.º Métodos de intervenção

1.           No domínio das infra-estruturas de serviços digitais, as plataformas de serviços de base são implantadas, prioritariamente, pela União, enquanto os serviços genéricos são implantados pelas partes que se pretendem ligar à plataforma de serviços de base em causa. Os investimentos em redes de banda larga são realizados, predominantemente, pelo setor privado. Apenas é prestado apoio público em situação de imperfeição do mercado ou de investimento insuficiente.

2.           Os Estados-Membros, incluindo as autoridades locais e regionais, e/ou outras entidades responsáveis pela execução de projetos de interesse comum ou que contribuam para a sua execução tomam as medidas jurídicas, administrativas, técnicas e financeiras necessárias, em conformidade com as especificações correspondentes do presente regulamento.

3.           As ações que contribuem para projetos de interesse comum são elegíveis para apoio financeiro da UE nas condições e a título dos instrumentos disponíveis no quadro do Regulamento (UE) n.º xxx/2012 [Regulamento CEF]. O apoio financeiro é prestado em conformidade com as regras e procedimentos pertinentes adotados pela União, as prioridades de financiamento e a disponibilidade de recursos. Nomeadamente:

(a) As ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das infra-estruturas de serviços digitais podem ser apoiadas por:

(a) contratos públicos e/ou

(b) subvenções;

(b) As ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das redes de banda larga podem ser apoiadas:

(a) pelos instrumentos financeiros definidos no Regulamento (UE) n.º xxx/2012 [Regulamento CEF], que estão abertos a contribuições adicionais de outras partes do Mecanismo Interligar a Europa, de outros instrumentos, programas e rubricas orçamentais do orçamento da União, dos Estados-Membros, incluindo autoridades regionais e locais, e de quaisquer outros investidores, incluindo investidores privados, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º xxx/2012 [Regulamento CEF] e/ou

(b) por uma combinação de instrumentos financeiros e subvenções de fontes públicas, com exceção do CEF, tanto da UE como nacionais;

(c) As ações horizontais são apoiadas por:

(a) contratos públicos e/ou

(b) subvenções.

4.           No caso de o apoio do CEF ser complementar a apoios dos fundos estruturais e de investimento europeus e a outro tipo de apoios públicos diretos, as sinergias entre as ações CEF e os apoios dos fundos estruturais e de investimento europeus podem ser reforçadas através de um mecanismo de coordenação adequado.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade e prioridades de financiamento

1.           Para serem elegíveis para financiamento, as ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das infra-estruturas de serviços digitais devem, cumulativamente:

(a) ter maturidade suficiente para serem implantadas, facto que deve ser comprovado por um projeto‑piloto bem‑sucedido executado no âmbito, nomeadamente, de um dos programas da União no domínio da inovação e da investigação;

(b) contribuir para as políticas e atividades da União em prol do mercado único;

(c) gerar valor acrescentado europeu e sustentabilidade a longo prazo, se for caso disso com recurso a fontes de financiamento diferentes do CEF, demonstrados por uma análise de viabilidade e de custo‑benefício;

(d) respeitar normas, especificações e orientações aprovadas para a interoperabilidade, como o Quadro Europeu de Interoperabilidade para os serviços públicos europeus (QEI) e aproveitar soluções já existentes.

2.           É conferida prioridade absoluta ao financiamento de módulos que sejam fundamentais e tenham perspetivas demonstráveis de serem utilizados para o desenvolvimento, implantação e exploração de outras infra-estruturas de serviços digitais enumeradas no anexo.

3.           A segunda prioridade é conferida a infra-estruturas de serviços digitais de apoio a disposições específicas da legislação da União, baseadas em módulos existentes.

4.           Com base nos objectivos enunciados no artigo 3.º e em função do orçamento disponível, os programas de trabalho podem definir outros critérios de elegibilidade e prioridade no domínio das infra-estruturas de serviços digitais.

5.           Para serem elegíveis para financiamento, as ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das redes de banda larga devem, cumulativamente, satisfazer os seguintes critérios:

(a) prestar um contributo significativo para a realização dos objectivos da Agenda Digital para a Europa;

(b) ter maturidade suficiente, ao nível das etapas de desenvolvimento e preparação dos projetos, e estar assentes em mecanismos de execução eficazes;

(c) corrigir imperfeições do mercado ou situações de investimento insuficiente;

(d) não originar distorções de mercado nem a exclusão do investimento privado;

(e) utilizar a tecnologia considerada mais adequada para responder às necessidades do domínio em causa, tendo em conta fatores geográficos, sociais e económicos, com base em critérios objectivos e no respeito do princípio da neutralidade tecnológica;

(f) utilizar tecnologia de ponta e/ou ser baseadas em modelos de negócio inovadores, e possuir um elevado potencial de replicação.

6.           Os critérios enunciados na alínea f) do número anterior não são obrigatórios para projetos financiados a partir de contribuições adicionais prestadas para o efeito em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º xxx/2012 [Regulamento CEF].

7.           Os critérios de elegibilidade para ações horizontais são definidos nos programas de trabalho.

Artigo 7.º 6.º

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

A União pode estabelecer contactos, debater, trocar informações e cooperar com as autoridades públicas ou quaisquer outras organizações de países terceiros para atingir qualquer dos objectivos visados pelas presentes orientações, caso essa cooperação contribua para a criação de valor acrescentado europeu. Entre outros objectivos, essa cooperação deve procurar promover a interoperabilidade entre as redes transeuropeias de telecomunicações as redes de telecomunicações da União e as redes de telecomunicações de países terceiros.

2.           A União pode ainda estabelecer contactos, debater, trocar informações e cooperar com organizações internacionais e entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros para atingir qualquer dos objectivos visados pelas presentes orientações.

Artigo 8.º 7.º Intercâmbio de informações, monitorização e apresentação de relatórios revisão

1.           Com base nas informações recebidas nos termos do artigo 21.º do Regulamento XXX que institui o CEF Mecanismo Interligar a Europa, os Estados-Membros e a Comissão devem trocar informações sobre os progressos alcançados na aplicação das presentes orientações.

2.           A Comissão consulta e é assistida por um grupo de peritos, composto por um representante de cada Estado-Membro, na monitorização da aplicação das presentes orientações, no planeamento assente nas estratégias nacionais para a Internet de elevado débito, na cartografia das infra-estruturas e no intercâmbio de informações. O grupo de peritos pode igualmente examinar qualquer outra questão relacionada com o desenvolvimento das redes transeuropeias de telecomunicações. Em particular, o grupo de peritos assiste a Comissão:

(a) na monitorização da aplicação das presentes orientações;

(b) na elaboração de planos ou estratégias nacionais, se for caso disso;

(c) na adoção de medidas para avaliar a execução dos programas de trabalho, no plano técnico e financeiro;

(d) na resolução de problemas de aplicação novos ou existentes.

O grupo de peritos pode igualmente examinar qualquer outra questão relacionada com o desenvolvimento das redes transeuropeias de telecomunicações.

3.           Em conjunção com a avaliação intercalar e a avaliação ex post do Regulamento XXX que institui o CEF Mecanismo Interligar a Europa, e após consultar o grupo de peritos, a Comissão publica um relatório sobre os progressos realizados na aplicação das presentes orientações. Esse relatório é apresentado ao Parlamento Europeu, e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.           Nesses relatórios, a Comissão verifica ainda se o âmbito dos projetos de interesse comum se mantém em consonância com as prioridades políticas, os progressos e inovações tecnológicos, bem como a evolução da regulamentação, do mercado e da situação económica e se, à luz dessa evolução e da necessidade de sustentabilidade a longo prazo, o financiamento de algum dos projetos de interesse comum apoiado deve ser gradualmente retirado ou se algum dos projetos deve continuar a ser financiado por outras vias ou a situação nos mercados relevantes. No que respeita aos grandes projetos suscetíveis de ter um impacto significativo no ambiente, esses relatórios devem incluir uma análise do impacto ambiental, tendo em conta, se for caso disso, as necessidades de adaptação às alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a catástrofes. Essa avaliação Esse reexame pode igualmente ser efetuada efectuado em qualquer outro momento considerado adequado.

5.           A consecução dos objectivos setoriais enunciados no artigo 3.º é avaliada ex post, nomeadamente:

(a) pela disponibilidade de infra-estruturas de serviços digitais, aferida pelo número de Estados-Membros ligados a cada uma das infra-estruturas de serviços digitais;

(b) pela percentagem de cidadãos e empresas que utilizam infra-estruturas de serviços digitais e pela disponibilidade transfronteiras desses serviços;

(c) pelo volume de investimento atraído no domínio da banda larga e pelo efeito de alavanca.

Artigo 8.º Exercício da delegação

1.           O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento.

3.           A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Essa decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A referida decisão não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 6, só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses.

Artigo 9.º Revogação

É revogada a Decisão n.º 1336/97/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.º 1376/2002/CE.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

PROJETOS DE INTERESSE COMUM

Secção 1. Infra-estruturas de serviços digitais

De um modo geral, as intervenções no domínio das infra-estruturas de serviços digitais adotam uma abordagem cuja arquitetura comporta duas camadas: as plataformas de serviços de base e os serviços genéricos. Dado que as plataformas de serviços de base são indispensáveis à implantação de qualquer infraestrutura de serviços digitais, o apoio das plataformas de serviços de base e dos seus módulos comuns é prioritário em relação ao dos serviços genéricos.

As plataformas de serviços de base e os respetivos módulos comuns respondem às necessidades de interoperabilidade e segurança dos projetos de interesse comum. Destinam‑se a permitir a interação digital entre as autoridades públicas e os cidadãos, entre as autoridades públicas e as empresas e organizações, ou entre as autoridades públicas de diferentes Estados-Membros através de plataformas de interação normalizadas, transfronteiras e conviviais. Os módulos das infra-estruturas de serviços digitais têm prioridade em relação a quaisquer outras infra-estruturas de serviços digitais, na medida em que são indispensáveis às mesmas. Os serviços genéricos asseguram a ligação às plataformas de serviços de base e permitem que os serviços nacionais de valor acrescentado utilizem as plataformas de serviços de base. Ao estabelecerem a ligação entre os serviços nacionais e as plataformas de serviços de base, os serviços genéricos permitem que as autoridades públicas, as organizações, as empresas e/ou os cidadãos nacionais tenham acesso às plataformas de serviços de base para realizarem as suas operações transfronteiras. É necessário garantir a qualidade dos serviços e apoio às partes envolvidas em operações transnacionais. São estes que apoiam e fomentam a aceitação das plataformas de serviços de base.

A atenção não deve concentrar‑se exclusivamente na criação de infra-estruturas de serviços digitais e de serviços conexos, mas também na governação relacionada com a exploração desse tipo de plataformas.

As novas plataformas de serviços de base devem basear‑se, essencialmente, em plataformas existentes e nos respetivos módulos e/ou, sempre que possível, adicionar novos módulos.

1.           Módulos de infra-estruturas de serviços digitais identificados a priori para inclusão nos programas de trabalho, em conformidade com o artigo 6.º, n.os 1 e 2:

(a) identificação e autenticação eletrónicas: trata‑se de serviços que visam possibilitar o reconhecimento e a validação transfronteiras da identificação e da assinatura eletrónicas;

(b) transmissão eletrónica de documentos: trata‑se de serviços que visam assegurar a transmissão segura e rastreável transfronteiras de documentos eletrónicos;

(c) tradução automática: trata‑se de um sistema de tradução por máquina e de recursos linguísticos especializados, incluindo as ferramentas e as interfaces de programação necessárias para explorar os serviços digitais pan‑europeus num ambiente multilingue;

(d) apoio a infra-estruturas digitais críticas: trata‑se de canais e plataformas de informação destinados a melhorar, em toda a União, a capacidade de preparação, a partilha de informações, a coordenação e a resposta a ameaças que ponham em causa a cibersegurança;

(e) faturação eletrónica: trata‑se de serviços que possibilitam o intercâmbio eletrónico de faturas.

2.           Outras infra-estruturas de serviços digitais a priori identificadas como elegíveis em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1:

(a) serviços de contratação pública eletrónica interoperáveis e transfronteiras: trata‑se de um conjunto de serviços, que pode ser utilizado por prestadores de serviços de contratação pública eletrónica tanto do setor público como do privado, destinado a criar plataformas transfronteiras para contratação pública eletrónica. Esta infraestrutura permitirá que qualquer empresa na UE responda a concursos públicos europeus de qualquer autoridade ou entidade adjudicante de qualquer Estado-Membro e abrangerá as atividades de contratação pública eletrónica pré- e pós‑adjudicação, incluindo funcionalidades como a apresentação eletrónica de propostas, o dossiê virtual da empresa e catálogos, encomendas e faturas eletrónicos;

(b) serviços de saúde em linha interoperáveis e transfronteiras: trata‑se de uma plataforma que possibilitará a interação cidadãos/doentes e prestadores de cuidados de saúde, a transmissão de dados entre instituições e entre organizações, a comunicação posto-a-posto entre cidadãos/doentes e/ou profissionais e instituições de saúde. Nos serviços inclui‑se o acesso transfronteiras aos registos de saúde eletrónicos e serviços de receitas eletrónicas, bem como telesserviços de saúde e assistência à autonomia, etc.;

(c) Plataforma europeia para a interligação dos registos de sociedades europeus: trata‑se de uma plataforma que proporcionará um conjunto de ferramentas e serviços centrais que oferecerão aos registos de sociedades de todos os Estados-Membros a possibilidade de trocarem informações sobre as empresas registadas e as suas filiais, fusões e dissoluções. Oferecerá também aos utilizadores um serviço de pesquisas multilingues e plurinacionais graças a um ponto de acesso central disponível no portal da justiça em linha.

(d) Acesso às informações reutilizáveis do setor público: trata‑se de uma plataforma para um ponto de acesso único a conjuntos de dados multilingues (todas as línguas oficiais da UE) na posse de organismos públicos da UE, a nível europeu, nacional, regional e local, ferramentas de interrogação e visualização dos conjuntos de dados, a garantia de que os conjuntos de dados disponíveis são devidamente anonimizados, licenciados e, se for caso disso, tarifados para publicação, redistribuição e reutilização, nomeadamente com base numa pista de auditoria sobre a proveniência dos dados;

(e) Procedimentos eletrónicos para a criação e o funcionamento de uma empresa noutro país europeu: trata‑se de um serviço que permitirá cumprir por via eletrónica e através das fronteiras todos os procedimentos administrativos necessários, graças a pontos de contacto únicos. Este serviço é uma exigência da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno.

(f) Acesso aos recursos digitais do património europeu: trata‑se da plataforma de serviços de base alicerçada no atual portal Europeana. A plataforma oferecerá um ponto de acesso único a objetos do património cultural europeu, um conjunto de especificações de interface para a interação com a infraestrutura (pesquisa de dados, telecarregamento de dados), apoio à adaptação dos metadados e à incorporação de novos conteúdos, bem como informações sobre as condições de reutilização dos conteúdos acessíveis através da infraestrutura.

(g) Infra-estruturas de serviços para uma Internet mais segura: trata‑se da plataforma de base de serviços que permitirá adquirir, explorar e manter meios de computação, bases de dados e ferramentas de software partilhados destinados aos centros para uma Internet mais segura situados nos Estados-Membros, bem como serviços de apoio logístico que efetuem o tratamento das denúncias de conteúdos respeitantes a abusos sexuais, possam entrar em contacto com as autoridades políticas, nomeadamente organizações internacionais, como a Interpol, e, quando adequado, supervisionem a supressão desses conteúdos pelos sítios Web em causa. Estas ações apoiar-se-ão em bases de dados comuns.

(h) Serviços de saúde em linha interoperáveis e transfronteiras: trata‑se de plataformas que facilitarão a interoperabilidade e a cooperação entre Estados-Membros em domínios de interesse comum, com vista, nomeadamente, a melhorar o funcionamento do mercado único, como a justiça em linha, que oferecerá aos cidadãos, empresas, organizações e profissionais da justiça o acesso em linha e transfronteiras a meios e documentos jurídicos e a processos judiciais, a resolução de litígios em linha (ODR), que possibilitará a resolução em linha de litígios transfronteiras entre consumidores e comerciantes, e o intercâmbio eletrónico de informações sobre segurança social (EESSI), que permitirá que os organismos de segurança social de toda a União troquem informações com maior celeridade e segurança.

Secção 2 ‑ Redes de banda larga

1.           Âmbito das ações

As ações devem consistir, em especial, numa ou mais das seguintes componentes:

(a) Implantação da infraestrutura física passiva, da infraestrutura física ativa ou da combinação de ambas e dos seus elementos auxiliares, completada pelos serviços necessários para a sua exploração;

(b) Implantação de recursos e serviços conexos, nomeadamente a cablagem dos edifícios, antenas, torres e outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;

(c) Exploração das eventuais sinergias entre a implantação das redes de banda larga e as outras redes de serviços de utilidade pública (energia, transportes, água, esgotos, etc.), em especial as relacionadas com a distribuição inteligente de eletricidade.

2.           Contribuição para a consecução dos objectivos da Agenda Digital para a Europa

Todos os projetos apoiados financeiramente ao abrigo do presente regulamento contribuem significativamente para a consecução dos objectivos da Agenda Digital para a Europa.

(a) As ações diretamente financiadas pela União:

(a) utilizam tecnologia de ponta, com ou sem fios, capazes de fornecer serviços de banda larga com débito muito elevado e, por conseguinte, de satisfazer a procura de aplicações que requerem uma considerável largura de banda, ou

(b) utilizam modelos de negócio inovadores e/ou atraem novas categorias de promotores de projetos ou novas categorias de investidores, ou

(c) possuem um elevado potencial de replicação, o que permite aumentar o seu impacto no mercado devido à sua capacidade de demonstração.

(b) As ações financiadas a partir de contribuições adicionais limitadas, fornecidas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º xxx/2012 [Regulamento CEF], devem colocar no mercado novos recursos significativos em termos de disponibilidade de serviços de banda larga, velocidade e capacidade. Os projetos com débitos de transmissão inferiores a 30 Mbps devem prever o aumento gradual desses débitos para, no mínimo, 30 Mbps.

3.           Análise de projetos com vista ao estabelecimento de estruturas de financiamento ótimas

A implementação das ações assentará numa análise exaustiva dos projetos. Tal análise deve incidir, entre outros aspetos, nas condições de mercado, incluindo informações sobre as infra-estruturas existentes e/ou previstas, nas obrigações regulamentares dos promotores do projeto e nas estratégias comerciais e de introdução no mercado. Em particular, a análise dos projetos deve determinar se o programa:

(a) é necessário para corrigir imperfeições do mercado ou situações de investimento insuficiente;

(b) não origina distorções de mercado nem a exclusão do investimento privado.

Estes critérios são estabelecidos, essencialmente, com base nas receitas potenciais e no nível de risco associados a um projeto e no tipo de zona geográfica abrangida pela ação.

4.           Modalidades de financiamento

(a) Projetos de interesse comum no domínio da banda larga são financiados através de instrumentos financeiros. O orçamento atribuído deve ser suficiente, mas não superior ao montante necessário para realizar uma intervenção plenamente operacional e para constituir um instrumento com uma dimensão minimamente eficaz.

(b) Sem prejuízo do disposto no Regulamento Financeiro, no Regulamento (UE) n.º xxxx/2012 [Regulamento CEF] e nos Regulamentos (UE) n.º xxxx/2013 [todos os regulamentos relativos aos fundos estruturais e de investimento europeus], os instrumentos financeiros referidos na alínea a) podem ser combinados com contribuições adicionais de:

(a) outras partes do Mecanismo Interligar a Europa,

(b) outros instrumentos, programas e rubricas orçamentais do orçamento da União,

(c) Estados-Membros, incluindo autoridades regionais e locais, que decidam contribuir com recursos próprios ou com recursos disponibilizados pelos fundos estruturais e de investimento europeus. As contribuições dos fundos estruturais e de investimento europeus serão geograficamente circunscritas, a fim de garantir que serão despendidas nos Estados-Membros ou nas regiões que as disponibilizaram;

(d) quaisquer outros investidores, incluindo investidores privados.

(c) Os instrumentos financeiros referidos nas alíneas a) e b) podem igualmente ser combinados com subvenções dos Estados-Membros, incluindo autoridades regionais e locais, que pretendam contribuir com recursos próprios ou recursos disponibilizados pelos fundos estruturais e de investimento europeus, desde que:

(a) a ação em causa satisfaça todos os critérios para financiamento ao abrigo do presente regulamento e

(b) tenha sido obtida a pertinente autorização de auxílio estatal.

Secção 3. Ações horizontais

A implantação das redes transeuropeias de telecomunicações, que ajudará a eliminar os estrangulamentos existentes no mercado único digital, deve ser acompanhada de estudos e medidas de apoio, que poderão consistir em:

(a) assistência técnica para preparar ou apoiar a execução das ações na sua implantação, governação e resolução de problemas de execução existentes ou emergentes;

(b) ações para incentivar a procura existente ou criar nova procura para infra-estruturas de serviços digitais;

(c) coordenação do apoio prestado pela União ao abrigo do presente regulamento com o apoio proveniente de todas as demais fontes disponíveis, evitando a duplicação de infra-estruturas e prevenindo a deslocalização dos investimentos privados.

Os projetos de interesse comum visam eliminar os estrangulamentos que dificultam a plena realização do mercado único, ou seja, a oferta de conectividade com a rede e de acesso, inclusive acesso transfronteiras, às infra-estruturas de serviços digitais.

O desenvolvimento e o melhoramento das redes transeuropeias de telecomunicações (redes de banda larga e infra-estruturas de serviços digitais) devem contribuir para promover o crescimento económico, criar emprego e concluir a realização de um mercado único digital dinâmico. Em especial, a sua implantação proporcionará acesso mais rápido à Internet, conduzirá, por via das tecnologias da informação, a uma melhoria da vida diária dos cidadãos, nomeadamente das crianças e dos jovens, das empresas e das administrações públicas, aumentará a interoperabilidade e facilitará o alinhamento ou a convergência com normas acordadas em comum.

Secção 1 ‑ Prioridades horizontais

A implantação das redes transeuropeias de telecomunicações, que ajudará a eliminar os estrangulamentos existentes no mercado único digital, deve ser acompanhada dos seguintes estudos e medidas de apoio:

(a) Gestão, cartografia e serviços inovadores ‑ As medidas de assistência técnica, quando necessárias para a implantação e a governação, devem incluir o planeamento dos projectos e dos investimentos e os estudos de viabilidade, como apoio às medidas de investimento e aos instrumentos financeiros. A cartografia das infra-estruturas pan-europeias de banda larga conduzirá a um levantamento físico e documentação pormenorizados dos locais relevantes, à análise dos direitos de passagem, à avaliação das possibilidades de modernização das instalações existentes, etc., e deve estar em consonância com os princípios da Diretiva 2007/2/CE (Diretiva INSPIRE) e as correspondentes atividades de normalização. As medidas de assistência técnica podem também ajudar a reproduzir modelos de investimento e implantação bem sucedidos.         As referidas medidas podem igualmente visar a resistência às alterações climáticas, avaliando os riscos associados ao clima e assegurando a resiliência das infra-estruturas face a catástrofes, em conformidade com os requisitos pertinentes estabelecidos na legislação nacional ou da UE.

(b) Ações de apoio e outras medidas de apoio técnico - Trata-se de medidas necessárias para preparar ou apoiar a execução dos projetos de interesse comum ou acelerar a sua aceitação. No domínio dos serviços digitais, as ações de apoio devem ainda estimular e promover a aceitação de novas infra-estruturas de serviços digitais que possam revelar-se necessárias ou úteis face ao progresso tecnológico, à evolução dos mercados relevantes ou às novas prioridades políticas.

Secção 2 ‑ Redes de banda larga

Todos os investimentos em banda larga no território da União fazem aumentar a capacidade das redes e proporcionam benefícios a todos os potenciais utilizadores, inclusive aos de outros Estados-Membros, para além dos do país em que é efetuado o investimento. O investimento nessas redes originará mais concorrência e mais inovação na economia, aumentará a eficiência e a eficácia dos serviços públicos e contribuirá para a realização dos objectivos da UE relativos a uma economia hipocarbónica e para a competitividade e produtividade globais da UE.

O investimento em infra-estruturas de banda larga tem sido efetuado essencialmente por investidores privados, prevendo-se que assim continue a ser. No entanto, a realização dos objectivos da Agenda Digital exigirá investimentos em zonas que não oferecem atrativos económicos claros ou onde é necessário melhorar essa atratividade dentro dos prazos fixados para esses objectivos. É possível caracterizar os seguintes tipos de zonas em função da probabilidade do investimento:

As zonas suburbanas/de média densidade são normalmente servidas por ligações de médio débito, não dispondo, em geral, de débitos mais elevados. Nos casos em que o interesse económico do investimento em tecnologias avançadas seja insuficiente, a curto prazo, para os investidores privados, os apoios financeiros poderão gerar investimentos rendíveis a mais longo prazo, superando o défice de atratividade, e estimular a concorrência.

As zonas rurais ou de baixa densidade são normalmente servidas por ligações de baixo débito e, em alguns casos, não são sequer servidas. A atratividade económica do investimento e a probabilidade de os objectivos europeus serem alcançados até 2020 são muito reduzidas. Nestas zonas, o investimento necessita de maiores apoios financeiros, através de subvenções, eventualmente em combinação com instrumentos financeiros. Nessas zonas, incluem-se as regiões periféricas ou escassamente povoadas, onde os custos do investimento são muito elevados ou os rendimentos dos residentes são baixos. Os apoios do Mecanismo Interligar a Europa podem, nestas zonas, complementar os fundos de coesão disponíveis ou o apoio ao desenvolvimento rural e outros apoios públicos diretos.

As zonas urbanas/de elevada densidade ‑ com exceção de algumas regiões de baixos rendimentos ‑ são normalmente bem servidas por ligações de médio a elevado débito, fornecidas, muitas vezes, em ofertas concorrenciais pelos operadores de cabo e de telecomunicações. Ainda assim, devido a esta situação relativamente satisfatória, os incentivos de mercado ao investimento em redes de débito muito elevado, como as de fibra até casa, são reduzidos. Assim, pode prever-se igualmente apoio financeiro ao investimento em zonas urbanas com elevada densidade populacional que não atraiam investimento suficiente apesar dos benefícios sociais que este poderia gerar, desde que obedeça plenamente ao disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, às orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga.

Nas regiões menos desenvolvidas, os apoios à implantação de redes de banda larga devem ser fornecidos principalmente através dos instrumentos dos fundos estruturais e de coesão. As subvenções e/ou os instrumentos financeiros do Mecanismo Interligar a Europa podem servir de complemento àqueles apoios sempre que tal seja necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento. As sinergias entre as ações CEF nessas regiões e os apoios dos fundos estruturais e de coesão podem ser reforçadas através de um mecanismo de coordenação adequado[21].

A classificação das regiões nas categorias acima referidas é fornecida a título indicativo no mapa abaixo.

Densidade populacional por região NUTS 3, 2004    

Habitantes/km2

<100, zonas rurais               100‑500, zonas suburbanas >500, zonas urbanas            Não existem dados disponíveis.

Fonte: Eurostat.

As ações que contribuem para o projeto de interesse comum no domínio das redes de banda larga constituem uma carteira equilibrada, com ações que contribuem para os objectivos de 30 Mb/s e 100 Mb/s da Agenda Digital, abrangendo, em especial, zonas suburbanas e rurais, bem como outras zonas da União Europeia.

As ações que contribuem para o projeto de interesse comum no domínio das redes de banda larga, independentemente da tecnologia utilizada, devem:

(a) apoiar o investimento em redes de banda larga que permitam atingir o objectivo da Agenda Digital para 2020 de cobertura universal a 30 Mb/s; ou

(b) apoiar o investimento em redes de banda larga que permitam atingir o objectivo da Agenda Digital para 2020 e o objectivo de, no mínimo, 50% dos agregados familiares disporem de ligações com débitos superiores a 100 Mb/s;

(c) respeitar a legislação aplicável, nomeadamente o direito da concorrência,

e devem consistir, em especial, numa ou mais das seguintes ações:

(a) Implantação de infra-estruturas físicas passivas ou implantação combinada de infra-estruturas físicas, passivas e ativas, e elementos de infra-estruturas auxiliares, acompanhada dos serviços necessários para a exploração dessas infra-estruturas;

(b) Implantação de recursos e serviços conexos, nomeadamente a cablagem dos edifícios, antenas, torres e outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;

(c) Exploração das eventuais sinergias entre a implantação das redes de banda larga e as outras redes de serviços de utilidade pública (energia, transportes, água, esgotos, etc.), em especial as relacionadas com a distribuição inteligente de eletricidade.

A implantação de redes de banda larga destinadas a ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, com recurso, se necessário, a cabos submarinos, beneficiará de apoios, caso estes sejam essenciais para garantir o acesso das comunidades isoladas à banda larga com débitos de 30 Mb/s e superiores. Esses apoios devem servir de complemento a outros fundos, nacionais ou da UE, disponíveis para o efeito.

Para evitar dúvidas, os serviços que oferecem ou exercem controlo editorial sobre os conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas e serviços da sociedade da informação, conforme definidos no artigo 1.º da Diretiva 98/34/CE, e que não consistam única ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, não são abrangidos pelas ações que contribuem para o projeto de interesse comum no domínio das redes de banda larga.

Os beneficiários dos apoios da UE ao projeto de interesse comum no domínio da banda larga são, entre outros:

(a) operadores de telecomunicações (o operador histórico, por investimento direto ou através de uma filial, ou um novo operador) que decidam investir em redes de banda larga rápida e ultrarrápida;

(b) empresas de serviços de utilidade pública (água, esgotos, energia, transportes, etc.) que, espera-se, irão investir em redes de banda larga passivas, isoladamente ou em parceria com operadores;

(c) decisores regionais, designadamente autarquias, que poderão estabelecer concessões para as infra-estruturas de banda larga. Os fornecedores de equipamentos poderão ter interesse nesta modalidade, mediante uma empresa especialmente constituída para o efeito;

(d) parcerias entre vários operadores ativos nos mercados das comunicações com e sem fios, com vista à criação de uma nova geração de infra-estruturas.

Na constituição da carteira, deve ter-se devidamente em conta as necessidades de investimento dos Estados-Membros em função do número de agregados familiares a ligar com o apoio do Mecanismo Interligar a Europa.

Além disso, deve ser também apoiada a criação de ligações de elevado débito a pontos de acesso público à Internet, nomeadamente em infra-estruturas públicas como escolas, hospitais, serviços públicos locais e bibliotecas.

Secção 3 ‑ Infra-estruturas de serviços digitais

A construção de infra-estruturas de serviços digitais deve contribuir para a realização do mercado único digital, mediante a eliminação dos estrangulamentos existentes no processo de implantação dos serviços. Nesse sentido serão criadas e/ou melhoradas plataformas de infra-estruturas de serviços digitais interoperáveis, a par de infra-estruturas essenciais de serviços digitais de base. A estratégia a adotar deve incluir duas camadas:

(1) As plataformas de base de serviços, que são os elementos ou nós centrais das infra-estruturas de serviços digitais, essenciais para assegurar uma conectividade, um acesso e uma interoperabilidade transeuropeias. Podem incluir ainda equipamentos físicos, como servidores, redes próprias e ferramentas de software. As plataformas de base de serviços estão abertas a entidades de todos os Estados-Membros.

(2) Os serviços genéricos, que fornecem a funcionalidade e o conteúdo das infra-estruturas de serviços digitais. Podem ser interligados através de uma plataforma de base de serviços.

Os projetos de interesse comum no domínio das infra-estruturas de serviços digitais são os seguintes:

Ligações de base transeuropeias de elevado débito para as administrações públicas

Uma infraestrutura pública de base, transeuropeia, de serviços proporcionará débitos muito elevados e conectividade entre as instituições públicas da UE em domínios como a administração pública, a cultura, a educação e a saúde. Essa infraestrutura servirá de suporte a serviços públicos de valor europeu graças à qualidade controlada dos serviços e ao acesso seguro. Garantirá, pois, uma continuidade digital na oferta de serviço públicos, para o máximo benefício dos cidadãos, das empresas e das administrações. Garantirá, pois, uma continuidade digital na oferta de serviço públicos, para o máximo benefício dos cidadãos, das empresas e das administrações. Permitirá agregar a procura de conectividade, atingindo massa crítica e reduzindo os custos.

Plataforma de base de serviços:

A infraestrutura apoiar-se-á na atual rede de base da Internet; se necessário, serão implantadas novas redes. As ligações serão criadas diretamente ou através de infra-estruturas geridas a nível regional ou nacional. A plataforma oferecerá, em especial, conectividade aos outros serviços transeuropeus, nomeadamente os mencionados no presente anexo. Essa infraestrutura ficará plenamente integrada na Internet enquanto capacidade essencial para um serviço público transeuropeu e servirá de suporte à adoção de novas normas (por exemplo, protocolos Internet, como o IPv6[22]). Pode ser estudada, por razões de segurança, a criação de uma infra-estrutura subjacente específica para ligar as administrações públicas.

Serviços genéricos:

A integração da plataforma de base nos serviços públicos europeus será facilitada graças à implantação de serviços genéricos: autorização, autenticação, segurança interdomínios e largura de banda a pedido, federação de serviços, gestão da mobilidade, controlo da qualidade e controlo do desempenho, integração das infra-estruturas nacionais.

O serviço de «nebulosa computacional» interoperável oferecerá a funcionalidade da infraestrutura de base com base na qual poderão ser oferecidas nebulosas para os serviços públicos transeuropeus, nomeadamente serviços transeuropeus do tipo «rede», como os de videoconferência ou de armazenamento virtualizado, e aplicações de apoio computação-intensivas, inclusive as relacionadas com outros projetos de interesse comum.

Fornecimento transfronteiras de serviços de administração pública em linha

Administração pública em linha é a interação digital entre as autoridades públicas e os cidadãos, as autoridades, as empresas e as organizações e entre as autoridades públicas de países diferentes. A existência de plataformas de interacção normalizadas, transfronteiras e conviviais gerará ganhos de eficiência tanto em toda a economia como no setor público e contribuirá para o mercado único.

Plataforma de base de serviços:

Identificação e autenticação eletrónicas interoperáveis em toda a Europa ‑ Será criado um conjunto de servidores e protocolos de autenticação ligados e securizados que assegurarão a interoperabilidade dos diversos sistemas de identificação, autenticação e autorização existentes na Europa. Essa plataforma oferecerá aos cidadãos e empresas acesso aos serviços em linha sempre que necessário para, por exemplo, estudar, trabalhar, viajar, receber cuidados de saúde ou fazer negócios no estrangeiro. Trata-se da camada de base de todos os serviços digitais que necessitam de identificação e autenticação electrónicas, nomeadamente contratos públicos electrónicos, serviços de saúde em linha, relatórios de empresa normalizados, intercâmbio electrónico de informações judiciárias, registo em linha transeuropeu de sociedades e serviços de administração pública em linha para empresas, incluindo a comunicação entre registos de sociedades respeitante às fusões transfronteiras e às sucursais no estrangeiro. Esta plataforma pode também utilizar os recursos e instrumentos da plataforma de base multilingue.

Serviços genéricos:

(a) Procedimentos eletrónicos para a criação e o funcionamento de uma empresa noutro país europeu: Este serviço permitirá efectuar por via electrónica e através das fronteiras, todos os procedimentos administrativos necessários, graças a pontos de contacto únicos. Tal serviço é também uma exigência da Directiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno.

(b) Serviços de contratação pública eletrónica interoperáveis e transfronteiras: Este serviço permitirá que qualquer empresa na UE responda a concursos públicos europeus em qualquer Estado-Membro e abrangerá as actividades de contratação pública electrónica pré- e pós-adjudicação, incluindo, nomeadamente, a apresentação electrónica de propostas, o dossiê virtual da empresa e os catálogos, encomendas e facturas electrónicos.

(c) Serviços de justiça em linha interoperáveis e transfronteiras: Este serviço oferecerá aos cidadãos, empresas, organizações e profissionais da justiça o acesso em linha e transfronteiras a meios e documentos jurídicos e a processos judiciais. Possibilitará a interacção em linha e transfronteiras (através do intercâmbio de dados e documentos em linha) entre autoridades judiciais de diferentes Estados-Membros, aumentando assim a eficiência da tramitação transfronteiras de processos judiciais.

(d) Serviços de saúde em linha interoperáveis e transfronteiras: Estes serviços possibilitarão a interacção cidadãos/doentes e prestadores de cuidados de saúde, a transmissão de dados entre instituições e entre organizações, a comunicação posto-a-posto entre cidadãos/doentes e/ou profissionais de saúde e instituições. As infra-estruturas a implantar obedecerão aos princípios da protecção dos dados estabelecidos, nomeadamente, nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE, bem como às regras éticas nacionais e internacionais relacionadas com a utilização dos registos de saúde dos doentes e de outros dados pessoais. Nos serviços inclui-se o acesso transfronteiras aos registos de saúde electrónicos, serviços de receitas electrónicas, telesserviços de saúde e assistência à autonomia, serviços semânticos multilingues transfronteiras associados à plataforma de base multilingue, o acesso a informações sobre segurança social com base na infra-estrutura EESSI (intercâmbio electrónico de informações sobre segurança social), etc.

(e) Plataforma europeia para a interligação dos registos de sociedades europeus: Este instrumento proporcionará um conjunto de ferramentas e serviços centrais que oferecerão aos registos de sociedades de todos os Estados-Membros a possibilidade de trocarem informações sobre as empresas registadas e as suas filiais, fusões e dissoluções. Oferecerá também aos utilizadores um serviço de pesquisas multilingues e plurinacionais graças a um ponto de acesso central disponível no portal da justiça em linha.

Oferta de acesso à informação do sector público e a serviços multilingues

Acesso aos recursos digitais do património europeu

O objectivo desta infra-estrutura é disponibilizar grandes colecções de recursos culturais europeus em formato digital e promover a sua reutilização por terceiros no pleno respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos.

Plataforma de base de serviços:

O desenvolvimento da plataforma de base de serviços basear-se-á no actual portal Europeana. A plataforma, que exige o desenvolvimento, o funcionamento e a administração de computação distribuída, meios de armazenamento de dados e software, oferecerá um ponto de acesso único a objectos do património cultural europeu, um conjunto de especificações de interface para a interacção com a infra-estrutura (pesquisa de dados, telecarregamento de dados), apoio à adaptação dos metadados e à incorporação de novos conteúdos, bem como informações sobre as condições de reutilização dos conteúdos acessíveis através da infra-estrutura.

Fornecerá também os meios necessários para estabelecer uma interacção com os fornecedores de conteúdos, os utilizadores (os cidadãos que visitam o portal) e os reutilizadores (sector criativo), promover a plataforma, coordenar as redes conexas e trocar informações.

Serviços genéricos:

(a) Agregação dos conteúdos na posse de instituições culturais e de privados nos Estados-Membros;

(b) Meios de recolha de contributos colectivos, que promovam a interactividade e ofereçam aos utilizadores a possibilidade de contribuírem para o portal;

(c) serviços conviviais para o portal respeitantes a questões como a melhoria da pesquisa e da navegação ou o acesso multilingue;

(d) Troca de informações sobre direitos e infra-estruturas de licenciamento;

(e) Centros de competência em digitalização e preservação do património cultural digital;

(f) Repositórios de conteúdos para as instituições culturais, conteúdos criados pelos utilizadores e sua preservação a longo prazo.

Acesso a informação reutilizável do sector público

Esta infra-estrutura de serviços digitais permitirá o acesso, para reutilização, a informação não confidencial do sector público na UE.

Plataforma de base de serviços:

Os recursos de computação distribuída, armazenamento de dados e software fornecerão: um ponto de acesso único a conjuntos de dados multilingues (todas as línguas oficiais da UE) na posse de organismos públicos da UE, a nível europeu, nacional, regional e local, ferramentas de interrogação e visualização dos conjuntos de dados, a garantia de que os conjuntos de dados disponíveis são licenciados para publicação e redistribuição, nomeadamente com base numa pista de auditoria sobre a proveniência dos dados, um conjunto de interfaces de programação de aplicações que permite aos clientes-software interagir com a infra-estrutura (pesquisa de dados, recolha de estatísticas, telecarregamento de dados) para criarem aplicações de terceiros. Devem igualmente permitir a recolha e publicação de estatísticas sobre o funcionamento do portal, a disponibilidade dos dados e das aplicações e o modo como são utilizados.

Serviços genéricos:

Extensão progressiva do acesso a todos os conjuntos de dados na posse de praticamente todas as administrações públicas da UE e por elas publicamente disponibilizados, incluindo pesquisas multilingues, através do seguinte:

(a) agregação de conjuntos de dados internacionais/da UE/nacionais/regionais/locais;

(b) interoperabilidade dos conjuntos de dados, tendo em conta as questões jurídicas e de licenciamento, com vista a uma melhor reutilização;

(c) interface com infra-estruturas de dados abertas de países terceiros;

(d) repositórios de dados e serviços de preservação a longo prazo.

Acesso multilingue aos serviços em linha

Esta infra-estrutura de serviços permitirá que os actuais e futuros fornecedores de serviços em linha ofereçam os seus conteúdos e serviços na mais vasta gama de línguas da UE e do modo economicamente mais eficiente.

Plataforma de base de serviços:

A plataforma permitirá adquirir, manter e disponibilizar grandes colecções de dados sobre línguas vivas e ferramentas de tratamento linguístico reutilizáveis. Abrangerá todas as línguas da UE e obedecerá às normas nesta matéria e aos requisitos legais e de serviços acordados. A plataforma permitirá aos colaboradores acrescentarem, conservarem e aperfeiçoarem de forma flexível as ferramentas e os dados linguísticos, garantirá um acesso fácil, equitativo e seguro a esses recursos e oferecerá às organizações que fornecem ou criam serviços linguísticos a possibilidade de redefinirem a finalidade dos referidos recursos. A plataforma servirá também de suporte à cooperação e ao interfuncionamento com iniciativas e centros de dados similares, existentes ou a criar, dentro e fora da UE.

Serviços genéricos:

A plataforma conterá uma vasta gama de dados e recursos de software reutilizáveis que cobrirão todas as línguas da UE. Reunirá, harmonizará e integrará esses dados e elementos de software numa infra-estrutura distribuída de serviços. Disponibilizará e, em alguns domínios, desenvolverá ou alargará os recursos de dados e de software a utilizar como módulos para desenvolver, adaptar e fornecer serviços multilingues ou nós multilingues de interligação com serviços em linha.

Segurança

Infra-estruturas de serviços Internet mais seguras

Os apoios proporcionarão a oferta de serviços integrados e interoperáveis a nível europeu, com base numa sensibilização comum e em recursos, ferramentas e práticas partilhados, visando fornecer meios às crianças, aos pais, aos acompanhantes e aos professores para poderem utilizar da melhor forma a Internet.

Plataforma de base de serviços:

A plataforma de base de serviços permitirá adquirir, explorar e manter meios de computação, bases de dados e ferramentas de software partilhados destinados aos centros para uma Internet mais segura situados nos Estados-Membros, bem como serviços de apoio logístico que efectuem o tratamento das denúncias de conteúdos respeitantes a abusos sexuais, possam entrar em contacto com as autoridades políticas, nomeadamente organizações internacionais, como a Interpol, e, quando adequado, supervisionem a supressão desses conteúdos pelos sítios Web em causa. Estas ações apoiar-se-ão em bases de dados comuns.

Serviços genéricos:

(a) Linhas de assistência para crianças, pais e acompanhantes, que indicam os melhores meios para as crianças utilizarem a Internet evitando as ameaças provenientes de conteúdos e comportamentos nocivos e ilegais, e infra-estrutura de apoio logístico;

(b) Linhas directas para a comunicação de conteúdos pedopornográficos ilegais na Internet;

(c) Ferramentas que asseguram o acesso a conteúdos e serviços adequados a cada faixa etária;

(d) Software que permite a denúncia fácil e rápida de conteúdos ilegais e a sua supressão, bem como a denúncia de práticas de aliciamento e assédio;

(e) Sistemas de software que permitem identificar melhor os conteúdos (não denunciados) pedopornográficos existentes na Internet e tecnologias de apoio às investigações policiais, especialmente com vista a identificar as jovens vítimas, os autores e a exploração comercial desses conteúdos.

Infra-estruturas críticas da informação

Serão criados e implantados canais e plataformas de comunicação, a fim de reforçar a capacidade de preparação, de partilha de informações, de coordenação e de resposta a nível da UE.

Plataforma de base de serviços:

A plataforma de base de serviços será formada por uma rede de equipas nacionais/governamentais de resposta a emergências informáticas (CERT), tendo por base um conjunto mínimo de capacidades de base. Essa rede constituirá a estrutura de base de um sistema europeu de partilha de informações e de alerta (SEPIA) para os cidadãos e as PME da UE.

Serviços genéricos:

(a) Serviços proactivos ‑ observação tecnológica e difusão e partilha de informações relativas à segurança, avaliações da segurança, fornecimento de orientações para a configuração da segurança, fornecimento de serviços de detecção de intrusões;

(b) Serviços reactivos – tratamento de incidentes e resposta aos mesmos, emissão de avisos e alertas, análise e tratamento de vulnerabilidades, tratamento de anomalias (alertas muito fiáveis respeitantes a novos tipos de malware (software malévolo) e outros elementos anómalos).

Implantação de soluções telemáticas para redes de energia inteligentes e para a oferta de serviços de energia inteligentes

Os serviços de energia inteligentes utilizam modernas tecnologias telemáticas para satisfazer as necessidades dos cidadãos (que podem ser tanto produtores como consumidores de energia), dos fornecedores de energia e das autoridades públicas. Estes serviços abrangem a interacção entre os cidadãos e os fornecedores de energia, a transmissão de dados entre organizações e a comunicação posto-a-posto entre os cidadãos. Criam novas oportunidades para os operadores estabelecidos e para os novos operadores nos mercados das telecomunicações e da energia (designadamente as empresas de serviços energéticos [ESE]) e podem ainda oferecer às empresas e aos cidadãos a possibilidade de conhecerem os efeitos, em termos de emissões de gases com efeito de estufa, das suas decisões de compra.

Plataformas de base de serviços:

Trata-se das infra-estruturas de comunicações, geralmente criadas pelos serviços de utilidade pública em parceria com os operadores de telecomunicações, e dos necessários equipamentos informáticos a incorporar nos componentes da rede de energia (por exemplo, postos de transformação). Incluem igualmente os serviços de base que permitem monitorizar os activos, controlar a gestão de energia, a automatização e a gestão de dados, bem como a comunicação entre os diferentes intervenientes (fornecedores de serviços, operadores de redes e outras empresas de serviços de utilidade pública, consumidores, etc.).

Serviços genéricos:

Os serviços genéricos serão normalmente fornecidos por um vasto leque de intervenientes novos e inovadores, como fornecedores de serviços de energia, ESE e agregadores de energia, que facilitam, em especial, a entrada no mercado de diversos tipos de PME locais e impedem a monopolização do mercado retalhista.

Oferecerão aos clientes funcionalidades que lhes permitirão gerir a sua procura de energia, as suas fontes de energia renováveis e a sua capacidade de armazenagem, com vista a optimizar o consumo de energia, reduzindo os montantes a pagar e as emissões com efeito de estufa, assegurando simultaneamente a confidencialidade e a segurança dos dados.

(a) Infra-estruturas de contagem inteligentes que medem o consumo de energia e comunicam os respectivos dados. Os serviços genéricos abrangem também os equipamentos de gestão da energia presentes nas instalações do cliente, ou seja, os dispositivos informáticos associados às redes domésticas que estão ligados ao contador inteligente.

(b) Agentes de software capazes de decidir do momento da compra/venda de energia, da activação/desactivação de aparelhos em função dos sinais de preços provenientes do fornecedor de energia e das previsões meteorológicas, gestão e comunicação de dados, dispositivos de comando e automatização e suas soluções em rede.

[1]               COM(2010) 2020.

[2]               COM(2010) 245.

[3]               COM (2011) 500/I final e COM (2011) 500/II final (fichas temáticas).

[4]               JO C […] de […], p. […].

[5]               Valores a preços constantes de 2011.

[6]               JO C […] de […], p. […].

[7]               JO C […] de […], p. […].

[8]                      COM (2010) 245 final/2.

[9]                      JO […] de […], p. […].

[10]                    Anexo II da COM(2011) 744 final.

[11]                    Decisão n.º 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) — JO L 260 de 3.10.2009, p. 20).

[12]                    2013/C 33 E/09.

[13]             COM (2010) 245 final/2.

[14]             COM(2010) 472.

[15]             COM(2011) 500 final.

[16]             JO […] de […], p. […].

[17]             JO L 251 de 25.9.2010, p. 35.

[18]             JO L 260 de 3.10.2009, p. 20.

[19]             JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

[20]             JO L 183 de 11.7.1997, p. 12.

[21]             Como previsto no artigo 11.º, alínea e), do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, COM(2011) 615 final.

[22]             Referência à comunicação sobre o IPv6: COM(2008) 313, «Fazer progredir a Internet ‑ Plano de ação para a implantação da versão 6 do Protocolo Internet (IPv6) na Europa».

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