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Document 52013PC0329
Amended proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on guidelines for trans-European telecommunications networks and repealing Decision No 1336/97/EC
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE
/* COM/2013/0329 final - 2011/0299 (COD) */
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE /* COM/2013/0329 final - 2011/0299 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Contexto geral A presente iniciativa tem como base a
estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[1], que confere uma posição de
destaque às infra-estruturas digitais no contexto da iniciativa emblemática
«Agenda Digital para a Europa»[2].
Esta última sublinha A Agenda Digital visa,
nomeadamente, implantar serviços públicos transfronteiras em linha, a fim de
facilitar a mobilidade das empresas e dos cidadãos. A interoperabilidade dos
serviços públicos é particularmente necessária quando atos legislativos e
iniciativas respeitantes ao mercado único (nomeadamente a Diretiva Serviços ou
o plano de ação «Contratos públicos eletrónicos») assentam na possibilidade de
as empresas interagirem e fazerem negócios com as administrações públicas por
meios eletrónicos e à escala transnacional. A Agenda Digital sublinha ainda
a necessidade de garantir a implantação e a aceitação da banda larga para todos,
a débitos cada vez maiores, através das tecnologias fixas e sem fios, e de
facilitar o investimento nas novas redes Internet muito rápidas, abertas e
concorrenciais, que serão são as artérias da futura
economia moderna. A UE estabeleceu para si própria
metas ambiciosas em termos de implantação e aceitação da banda larga até 2020. Em 29 de Junho de 2011, a Comissão adotou a
Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» relativa ao próximo quadro
financeiro plurianual (QFP) (2014‑2020)[3], que propõe a criação do
Mecanismo Interligar a Europa (CEF) para promover a
conclusão das infra-estruturas prioritárias da energia, dos transportes e
digitais com um único fundo de 40 000 M€, dos quais 9 200 M€ a afetar, por proposta da Comissão, são afetados às
redes e serviços digitais. Em 8 de fevereiro de 2013, o
Conselho Europeu adotou conclusões relativas a um novo QFP que estabelece o
orçamento do «CEF Digital» em 1 000 milhões de euros. Com base neste
orçamento, a Comissão vem agora propor a alteração da sua proposta de
regulamento relativo a orientações para as redes transeuropeias de
telecomunicações. Aquando da redação da presente exposição de motivos, ainda
não haviam sido concluídas as negociações entre o Conselho e o Parlamento
Europeu sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual. Estavam ainda igualmente
em curso as negociações relativas ao regulamento que institui o Mecanismo
Interligar a Europa. Na medida do possível, a
proposta alterada tem em conta as mais recentes posições do Conselho e da
comissão competente do Parlamento Europeu. A proposta procura concentrar a
intervenção do CEF num menor número de infra-estruturas de serviços digitais,
priorizadas de acordo com um conjunto de critérios rigorosos, e num contributo
limitado de instrumentos financeiros para a banda larga, tendo em vista induzir
investimento privado e investimento de outras fontes públicas para além do CEF.
Apesar do seu limitado contributo para a banda larga, a proposta define um
enquadramento que permite que atores empresariais e institucionais, como o
Banco Europeu de Investimento, prestem contributos mais substanciais. Objectivo da proposta O objectivo do presente regulamento é
estabelecer uma série de orientações que visem a realização dos objectivos e
das prioridades previstos para as redes de banda larga e as infra-estruturas de
serviços digitais no domínio das telecomunicações, no âmbito do Mecanismo
Interligar a Europa CEF. As orientações identificam no anexo os
projetos de interesse comum destinados a implantar as redes de banda larga e
as infra-estruturas de serviços digitais e as redes de banda
larga. Estes projetos devem contribuir para a melhoria da
competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias
empresas (PME), promover a interligação e a interoperabilidade das redes
nacionais, regionais e locais, e o acesso a elas e
apoiar o desenvolvimento de um mercado único digital. Devem ser elegíveis
para apoio financeiro da UE ao abrigo dos instrumentos disponíveis no âmbito do
regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa que acompanha o presente regulamento. O presente regulamento visa
eliminar A
estratégia adotada no presente regulamento visa eliminar os estrangulamentos que dificultam a plena realização do mercado único
digital, ou seja, oferecer conectividade com a rede e acesso, nomeadamente transfronteiras,
a uma infraestrutura de serviços digitais públicos. Os fatores de bloqueio, em
termos operacionais, nas redes de telecomunicações, em contraste, por
exemplo, com o financiamento de uma estrada circular em torno de uma capital,
essencial para a fluidez num corredor de transportes, prendem-se com
aspetos da oferta e da procura. Do lado da oferta, as limitações decorrem,
em grande medida, de de insuficiências deficiências do mercado e da concomitante fraca
viabilidade económica do investimento nas redes de banda larga e da prestação
de serviços de interesse público essenciais (por exemplo, saúde em linha,
identidade eletrónica, contratos públicos eletrónicos e respetiva
interoperabilidade transfronteiras). Do lado da procura, o mercado único digital,
que encerra um considerável potencial de crescimento, depende da ligação de
todos os cidadãos, empresas e administrações a redes
digitais. O Mecanismo Interligar a
Europa pretende utilizar instrumentos financeiros inovadores para incentivar o
investimento nas infra-estruturas, reduzindo o risco do investimento e
proporcionando um financiamento a mais longo prazo tanto aos investidores
alternativos como aos investidores tradicionais. Os instrumentos financeiros
inovadores produzem um importante efeito de alavanca no investimento privado e
noutros investimentos públicos, baseando-se, ainda assim, nos mecanismos do
mercado. Para os casos em que a viabilidade económica do investimento em infra-estruturas
seja extremamente reduzida, o Mecanismo Interligar a Europa prevê igualmente a
possibilidade de cofinanciamento através de subvenções. No domínio das redes de banda larga, as ações que
contribuem para a realização de projetos de interesse comum devem facilitar o
investimento em redes capazes de atingir, até 2020, os objectivos da Agenda
Digital para a Europa, ou seja, a cobertura universal a 30 Mb/s ou a adesão de,
no mínimo, 50% dos agregados familiares a contratos de ligação com débito
superior a 100 Mb/s. Será criada uma carteira equilibrada de projectos de
ligações a 30 e a 100 Mb/s, devendo ainda ser tomadas em devida conta as
necessidades de investimento dos Estados-Membros, avaliadas, a título
indicativo, em 270 000 M€. No que respeita à infraestrutura às infra-estruturas de serviços digitais, o problema dos
estrangulamentos em termos de implantação dos serviços em quadros
interoperáveis é atacado através de contratos públicos e
regimes de subvenção direta, em certos casos na maior
parte dos casos com elevadas taxas de co-financiamento mediante o financiamento integral de plataformas ao nível da União,
dado não existirem proprietários naturais de uma infraestrutura europeia de
serviços interoperáveis. Na verdade, nenhum Estado-Membro ou investidor privado
asseguraria a implantação dos serviços em quadros interoperáveis de serviços transfronteiras. O valor acrescentado europeu é,
pois, elevado. Nos projetos de interesse comum no domínio das
infra-estruturas de serviços digitais é conferida prioridade
aos módulos enumerados no anexo., incluem-se ligações de base
transeuropeias de elevado débito para as administrações públicas, a prestação
transfronteiras de serviços de administração pública com base na identificação
e na autenticação interoperáveis (por exemplo, procedimentos eletrónicos à
escala europeia: para a criação de uma empresa, para
contratos públicos transfronteiras, justiça em linha, serviços de saúde em
linha transfronteiras), o acesso à informação do setor público, incluindo os
recursos digitais do património europeu, data.eu e recursos multilingues, a
segurança (maior segurança na Internet e nas infra-estruturas fundamentais de
serviços) e serviços de energia inteligentes. Os projetos de interesse comum
poderão incluir ainda o funcionamento de serviços públicos eletrónicos criados
no âmbito de outros programas comunitários, como o programa ISA (Soluções de
interoperabilidade para as administrações públicas europeias). Anualmente, e em função das disponibilidades de financiamento,
serão identificadas para implantação infra-estruturas de serviços digitais
específicas de entre as constantes do anexo. Os recursos disponíveis no âmbito do presente regulamento para redes de
banda larga serão limitados. Embora a justificação para o apoio financeiro
público em domínios em que o investimento privado é insuficiente permaneça
válida, esse apoio público terá de provir, na sua maior parte, de fontes
diferentes do CEF e sobretudo de fontes nacionais e dos fundos estruturais e de
investimento europeus, em cujos objectivos temáticos abrangidos pelos
requisitos prioritários de concentração temática as tecnologias da informação e
das comunicações deverão ser incluídas. Todavia, dada a fundamental
importância das redes de banda larga para o crescimento e o emprego e tendo em
conta os desafios – tanto financeiros como técnicos – associados ao
investimento público neste setor, o presente regulamento prevê uma intervenção
limitada mas eficaz. O CEF financiará uma pequena contribuição para a criação
de instrumentos financeiros a nível da União Europeia (a seguir designada «União»),
nomeadamente em cooperação com o Banco Europeu de Investimento, com potencial
para facilitar a eficiente utilização de outros recursos públicos e privados.
Por conseguinte, o CEF apenas pode financiar diretamente um número limitado de
projetos de banda larga, embora, em contrapartida, facilite a eficiente
afetação, por exemplo, de verbas dos fundos estruturais e de investimento
europeus ao permitir que as autoridades de gestão façam contribuições a partir
dos programas operacionais. Essas contribuições serão necessariamente
utilizadas no Estado-Membro ou na região em causa e podem facilitar a criação
de massa crítica e economias de escala na execução dos projetos. Ao definir um
enquadramento que permita contributos mais substanciais de atores empresariais
e institucionais, a proposta visa multiplicar o nível de contribuição para
projetos de banda larga de interesse comum muito para além do financiamento
possível no âmbito do regulamento. As ações que contribuem para os projetos de
interesse comum devem ser elegíveis para apoio financeiro da UE no âmbito dos
instrumentos disponíveis nos termos do regulamento que institui o CEF Mecanismo Interligar a Europa[4]. A presente proposta deve,
pois, ser vista em articulação com a proposta do referido regulamento. O regulamento estabelece ainda os critérios de identificação de
novos projetos de interesse comum, com base na avaliação feita pela Comissão
das mudanças de prioridades políticas, dos progressos tecnológicos ou da
situação nos mercados relevantes. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO No que se refere à
implantação da banda larga, foram efetuadas numerosas consultas com os
Estados-Membros, a indústria e os parceiros sociais, nomeadamente uma mesa
redonda da Vice-Presidente Kroes com os diretores executivos de empresas
fornecedoras de conteúdos, fabricantes de equipamentos, investidores e
operadores de telecomunicações, que contou com a presença das mais importantes
empresas do mundo, como a Nokia, Alcatel Lucent, Google, Ericsson, News Corp,
etc., e a primeira assembleia da Agenda Digital, que teve lugar em Bruxelas,
nos dias 16 e 17 de Junho de 2011, e reuniu mais de 1000 interessados dos
setores público e privado, bem como da sociedade civil. Nestas e em numerosas
outras ocasiões, as partes interessadas concordaram amplamente com a opinião da
Comissão segundo a qual o atual modelo de investimento nas telecomunicações é
insuficiente para permitir a implantação de infra-estruturas de banda larga de
alta qualidade e com custos razoáveis para todos os cidadãos europeus, tendo-se
congratulado com os planos da Comissão de utilização do investimento público
para fins muito específicos, designadamente através do recurso a instrumentos
financeiros inovadores, a fim de mobilizar o necessário investimento em infra-estruturas
com vista a apoiar modelos de investimento alternativos e mais sustentáveis. O Parlamento Europeu
reconheceu, num projeto de relatório sobre o futuro quadro financeiro
plurianual (QFP), a importância do recurso ao orçamento para mobilizar o
investimento na banda larga. No que respeita às infra-estruturas
de serviços digitais transfronteiras, a Comissão tem vindo a trabalhar, desde
há muitos anos, com vários grupos de interessados. As avaliações e os pareceres
de especialistas sobre as atividades em curso, como a Europeana (para o
património cultural) ou o programa para uma Internet mais segura, preconizam,
em geral, a sua continuação ou mesmo expansão. Atenta a redução orçamental indicativa de 9 200 milhões de euros
para 1 000 milhões de euros, afigura‑se evidente a necessidade de
limitar o âmbito de aplicação do programa. No que respeita às infra-estruturas
de serviços digitais, tal poderá passar pela redução do número de serviços
originalmente proposto ou pela introdução de um conjunto de critérios de
financiamento mais estritos. Na realidade, a presente proposta da Comissão não
exclui nenhuma destas opções: Por razões orçamentais, dois serviços não foram
retidos no anexo da presente proposta («Ligações de base transeuropeias de
elevado débito para as administrações públicas» e «Soluções telemáticas para
redes de energia inteligentes e para a oferta de serviços de energia
inteligentes») e, paralelamente, foi adicionada uma infraestrutura de serviços
gerais (ver infra). Nas deliberações
legislativas até agora realizadas, o Grupo de Trabalho do Conselho sobre
Telecomunicações sugeriu que fossem adicionadas novas infra-estruturas de
serviços digitais para «procedimentos eletrónicos para mudar de um país europeu
para outro», uma «plataforma europeia para a interconexão dos serviços de
emprego e de segurança social» e «plataformas de cooperação administrativa em
linha». Por razões orçamentais, nem todas as sugestões constam do anexo da
presente proposta. A Comissão da Indústria, da
Investigação e da Energia do Parlamento Europeu acrescentou novas infra-estruturas
de serviços digitais para a «implantação de infra-estruturas nos transportes
públicos que permitam a utilização de serviços móveis de proximidade seguros e
interoperáveis», uma «plataforma de resolução de litígios em linha», uma
«plataforma europeia de acesso aos recursos educativos» e «serviços de
faturação eletrónica interoperáveis e transfronteiras». Algumas destas infra-estruturas
constam do anexo da presente proposta. No domínio da banda larga, o
programa poderia não prever qualquer intervenção ou prever uma intervenção
limitada, destinada a mobilizar fundos privados e outros fundos públicos. Dado
que no quadro dos fundos estruturais e de investimento europeus serão
disponibilizados fundos para a banda larga, nomeadamente no âmbito do quarto
tema de concentração prioritária do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,
e que a utilização de fundos estruturais para a banda larga tem sido um
desafio, a presente proposta prevê a criação de instrumentos financeiros
destinados a assegurar uma eficaz afetação, nomeadamente, dos fundos
estruturais. Tanto o Conselho como o
Parlamento entenderam que a intervenção não se deveria substituir ao
investimento privado. Ambas as instituições consideraram ainda que a
intervenção deveria assentar no princípio da neutralidade tecnológica – embora
o PE tenha introduzido metas muito ambiciosas em termos de débitos («1Gb/s, se
possível, ou superiores»), enquanto alguns Estados-Membros procuraram aligeirar
a proposta original da Comissão, vinculando a intervenção do CEF ao segundo objectivo
de 30 Mb/s da Agenda Digital para a Europa. Ao insistir em que os fundos
da União devem ser canalizados, prioritariamente, para tecnologias de ponta e
em que deve ser conferida aos Estados-Membros flexibilidade na escolha dos
projetos executados nos seus territórios que terão acesso a fundos a longo
prazo, a presente proposta reafirma a ligação aos objectivos da Agenda Digital,
sem perder de vista o espírito das preferências expressas pelo Conselho e pelo
Parlamento. Foram realizadas mais discussões sobre o método preferível de
intervenção, a saber, subvenções ou instrumentos financeiros (empréstimos,
garantias, obrigações para o financiamento de projetos, entrada de capital).
Atento o caráter limitado dos recursos, a presente proposta apenas prevê a
criação de instrumentos financeiros, enquanto fontes de fundos a longo prazo a
preços corretos e em consonância com as necessidades de infra-estruturas. Relativamente a questões
horizontais, a proposta original da Comissão conferia a esta instituição
poderes para adotar atos delegados destinados a alterar a lista de projetos de
interesse comum constante do anexo. A presente proposta tem em conta as preocupações
expressas sobretudo por Estados‑Membros e substitui essa disposição por
uma redação suficientemente flexível do anexo, ao mesmo tempo que reconhece que
as necessárias adaptações do programa serão introduzidas através de atos de
execução. No decurso das negociações
legislativas e orçamentais, o CEF contou com a adesão de inúmeras organizações
de partes interessadas, como a Digital Europe, a Fundação Europeana, a Public
Sector Information Alliance, a Aliança Tecnológica Europeia Multilingue, a Associação
Europeia dos Operadores de Redes de Telecomunicações, a Associação Europeia
para a Concorrência nas Telecomunicações e o Conselho FttH. O relatório original
da avaliação de impacto realizada em 2011 analisava analisa
duas opções. A primeira, de base, não previa prevê a concessão de financiamento da UE para a banda
larga, a não ser, eventualmente, através dos fundos estruturais e de investimento europeus e da continuação do programa para
a competitividade e a inovação no que se refere às infra-estruturas de serviços
digitais, mas apenas à escala de projetos‑piloto. Neste cenário, não se
atingiria uma massa crítica nem se conseguiria a implantação de serviços
digitais e o investimento na banda larga continuaria a ser insuficiente e inadequadamente financiado em muitas regiões, devido à
falta de pressão concorrencial e ao elevado risco comercial. Provavelmente,
também os serviços públicos em linha permaneceriam subdesenvolvidos e não
interoperáveis além-fronteiras, devido à fragmentação ou a
de esforços e soluções técnicas insuficientes, à falta de massa crítica
e aos custos elevados para os fornecedores e os beneficiários dos serviços.
Consequentemente, esta opção não contribuiria para a realização do mercado
único digital e muitos europeus continuariam a perder as oportunidades
oferecidas pelas tecnologias digitais. A segunda opção propõe um instrumento instrumentos de financiamento que complementaria complementariam e mobilizariam os recursos de financiamento atualmente disponíveis no âmbito da primeira opção. É esta a linha de ação prevista na proposta do QFP anunciada pela
Comissão Europeia em 29 de Junho de 2011, que cria o Mecanismo Interligar a
Europa para financiar as infra-estruturas. Este novo instrumento irá
financiar projetos de infra-estruturas de elevado valor acrescentado europeu,
não só infra-estruturas «pesadas», mas também infra-estruturas «leves e
inteligentes» e estruturas de governação, com vista à realização da «rede de
base» dos transportes, dos «corredores prioritários» para a energia e das infra-estruturas
digitais. O instrumento incidirá em projetos de elevado valor acrescentado
europeu, como as interligações transfronteiras ou a implantação de sistemas à
escala da UE, a realizar até 2020. Para maximizar o impacto, convém adotar
disposições que assegurem a combinação de instrumentos baseados no mercado e
apoios diretos da UE, de modo a incentivar a participação de investidores
especializados em infra-estruturas. No caso das
subvenções, a Comissão continuaria a ser responsável pelo planeamento global e
pela seleção dos projetos, eventualmente com o apoio de uma agência de
execução, ao passo que os promotores dos projetos assegurariam a execução
física no terreno. No caso dos instrumentos financeiros, a execução é delegada
em instituições financeiras especializadas, mas compete à Comissão determinar a
elegibilidade. Os Estados-Membros participarão neste esforço criando
planos nacionais para a Internet de elevado débito em consonância com as metas
para a banda larga, ao passo que a realização de mapas das infra-estruturas e
dos serviços de banda larga (a nível nacional/regional e da UE) identificará as
lacunas na cobertura e estimulará iniciativas de múltiplos investidores
privados e públicos. A nova proposta não muda
radicalmente o espírito ou os métodos de intervenção analisados na segunda
opção; contudo, ao introduzir critérios de elegibilidade mais rigorosos, reduz
o seu âmbito de aplicação. Existe já um grande número
de serviços digitais transfronteiras que permite intercâmbios entre administrações
públicas europeias em apoio das políticas da União. Quando se apresentam novas
soluções, é importante aproveitar soluções já existentes, implantadas no
contexto de outras iniciativas europeias, evitar a duplicação de tarefas e
assegurar a coordenação e o alinhamento de abordagens e soluções entre
diferentes iniciativas e políticas, como, por exemplo, o programa ISA, o
programa Fiscalis e o Programa‑Quadro Horizonte 2020. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Base jurídica O regulamento proposto revogará e substituirá
a Decisão n.º 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias
de telecomunicações. A intervenção proposta obedecerá ao disposto
no artigo 172.º do TFUE, que constitui a base jurídica para as
intervenções da UE de apoio à criação e ao desenvolvimento de redes
transeuropeias nos setores das infra-estruturas dos transportes, das
telecomunicações e da energia. Subsidiariedade
e proporcionalidade O desenvolvimento coordenado das redes transeuropeias de
telecomunicações como fator de implantação das infra-estruturas de banda larga
e a promoção de serviços no mercado único europeu, bem como a coesão económica,
social e territorial, exigem medidas a nível da União, dado que estas ações não
podem ser realizadas isoladamente pelos Estados-Membros. A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e
integra-se no âmbito das ações no domínio das redes transeuropeias de
telecomunicações, como previsto no artigo 170.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. Escolha do
instrumento jurídico As atuais
orientações para as telecomunicações foram propostas e adotadas sob a forma de
decisão do Parlamento Europeu e do Conselho especificamente dirigida aos
Estados‑Membros, o que as tornava obrigatórias em todos os seus elementos
para todos os Estados‑Membros. Contudo, o
instrumento facilitará, em especial, a implantação de infra-estruturas de
telecomunicações e a promoção de serviços por entidades privadas (nomeadamente
operadores, empresas de serviços de utilidade pública, fabricantes de
equipamentos, etc.) e pelas autoridades regionais e locais. Tendo em conta o
envolvimento de outros atores, para além dos Estados-Membros, no planeamento,
no desenvolvimento e na exploração das redes de telecomunicações digitais, é
importante assegurar que as orientações sejam vinculativas para todos. Por
conseguinte, a Comissão optou por um regulamento como instrumento jurídico para
a presente proposta. Financiamento Os projetos de interesse comum devem ser elegíveis para apoio
financeiro da UE no âmbito dos instrumentos disponíveis no quadro do
regulamento que institui o CEF Mecanismo Interligar
a Europa [XXX/2012]. O apoio financeiro deve ser
fornecido em conformidade com as regras e procedimentos pertinentes adotados
pela União, as prioridades de financiamento e a disponibilidade de recursos. Delegação de poderes As redes de telecomunicações evoluem rapidamente e a lista de projetos
de interesse comum pode necessitar de ser alterada no futuro, em função dessa
rápida evolução. Para o efeito, propõe-se que o poder de adotar atos seja
delegado na Comissão, como previsto no artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. Implicações
para outras propostas da Comissão A presente alteração da
proposta da Comissão afeta outro dossiê cujo processo legislativo se encontra
atualmente em curso, que é o regulamento que institui o Mecanismo Interligar a
Europa. Esse regulamento determina as condições, os métodos e os procedimentos
para a concessão de ajuda financeira da União às redes transeuropeias nos
setores dos transportes, da energia e das telecomunicações. As mudanças necessárias não
afetarão os elementos horizontais do Regulamento CEF, limitando‑se a tornarem‑no
relevante para efeitos do EEE, a fim de permitir a participação de países do
EEE. As alterações no Regulamento
CEF serão limitadas e poderão incluir a reformulação de alguns considerandos,
de modo a refletir a mudança de orientação das intervenções, e a adaptação ou
supressão de algumas disposições, incluindo o artigo 7.º, n.º 4, relativo
à elegibilidade e às condições da assistência financeira no domínio das
telecomunicações, e o artigo 10.º, n.º 4, alínea b), relativo às taxas de
financiamento para ações no domínio da banda larga. No artigo 20.º, deixa de
ser necessário conferir à Comissão poderes para adotar atos delegados
destinados a alterar a parte do anexo relativa às telecomunicações. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidências no orçamento da
UE. A proposta de regulamento relativo a
orientações para a implantação das redes transeuropeias de telecomunicações
está ligada à proposta de regulamento que institui o CEF
Mecanismo Interligar a Europa (CEF), que constituirá o seu quadro
legislativo e financeiro. Da A proposta da Comissão
para um novo QFP prevê que, da dotação total do CEF, é seja afetado às telecomunicações um montante de 9 200 M€
milhões de euros[5].
As conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013
sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2014‑2020 fixam, para a parte de
telecomunicações do CEF, um montante de 1 000 milhões de euros (a preços
de 2011). O montante definitivo atribuído às telecomunicações será conhecido
logo que seja alcançado um acordo político em relação aos valores do QFP e que
a autoridade legislativa adote a nova base jurídica. 2011/0299 (COD) Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo a orientações para as redes
transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO
DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[6],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) As redes e os serviços de
telecomunicações são cada vez mais infra-estruturas assentes na Internet,
estando as redes de banda larga e os serviços digitais estreitamente
interligados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para
comunicações, serviços e negócios. Por conseguinte, a disponibilidade
transeuropeia de acesso rápido à Internet e aos serviços digitais de interesse
público é essencial para o crescimento económico e o mercado único. (2) Em
17 de junho de 2010, o Conselho Europeu aprovou a Agenda Digital para a Europa[8],
que visa definir um roteiro que maximize o potencial social e económico das
tecnologias da informação e das comunicações, fomentar a oferta e a procura de infra-estruturas
de Internet concorrenciais de elevado débito e de serviços digitais baseados na
Internet, tendo em vista a realização de um verdadeiro mercado único digital,
que é essencial para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. (3) O
Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], que
institui o Mecanismo Interligar a Europa (CEF)[9], determina as
condições, os métodos e os procedimentos para a concessão de assistência
financeira da União a redes transeuropeias no domínio dos transportes, da
energia e das comunicações digitais. Atento o facto de os setores abrangidos
pelo Regulamento CEF apresentarem desafios e oportunidades semelhantes, existe
margem suficiente para explorar sinergias, nomeadamente mediante a combinação
do financiamento do CEF com outras fontes de financiamento. (4) Existe já
um grande número de serviços digitais transfronteiras que permite intercâmbios
entre administrações públicas europeias em apoio das políticas da União. Quando
se apresentam novas soluções, é importante aproveitar soluções já existentes,
implantadas no contexto de outras iniciativas europeias, evitar a duplicação de
tarefas e assegurar a coordenação e o alinhamento de abordagens e soluções
entre diferentes iniciativas e políticas, como, por exemplo, o programa ISA, o programa
Fiscalis e o Programa‑Quadro Horizonte 2020. É igualmente importante que
as soluções sejam compatíveis com normas, especificações e orientações
aprovadas, como o Quadro Europeu de Interoperabilidade para os serviços
públicos europeus (QEI)[10]. (5) Projetos‑piloto
de grande envergadura entre Estados-Membros cofinanciados pelo programa para a
competitividade e a inovação, como o PEPPOL, o STORK, o epSOS, o eCODEX ou o
SPOCS, validaram serviços digitais transfronteiras essenciais no mercado
interno baseados em módulos comuns. Estes serviços já atingiram ou atingirão no
futuro próximo o nível de maturidade necessário para a sua implantação. Alguns
projetos de interesse comum em curso já demonstraram o evidente valor
acrescentado da ação a nível europeu, nomeadamente nos domínios do património
cultural (Europeana), da proteção à infância (Internet mais segura) e da
segurança social (EESSI), tendo entretanto sido apresentadas novas propostas,
designadamente no domínio da proteção dos consumidores (ODR). (6) As infra-estruturas
de serviços digitais implantadas em conformidade com a
Decisão n.º 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações
públicas europeias (ISA)[11]
irão facilitar a interação eletrónica transfronteiras e transectorial entre as
administrações públicas europeias. Por seu turno, esta interação permitirá a
prestação de serviços essenciais, nomeadamente em domínios como a identificação
eletrónica, contratos públicos eletrónicos, interconexão transfronteiras de
registos de sociedades, serviços de saúde transfronteiras eletrónicos e
interoperáveis, bem como a cooperação transfronteiras em matéria de
cibersegurança, contribuindo desta forma para a realização do mercado único
digital. Esta interação entre administrações será concretizada através da
criação e/ou melhoria de plataformas interoperáveis de serviços de base
alicerçadas em módulos comuns existentes e/ou da criação de novos módulos
essenciais para o desenvolvimento de outras plataformas de serviços de base e
de serviços genéricos conexos que assegurem a ligação das infra-estruturas
nacionais às plataformas de serviços de base que prestam serviços digitais
transfronteiras. (7) No que
respeita às infra-estruturas de serviços digitais, os módulos têm prioridade em
relação a quaisquer outras infra-estruturas de serviços digitais, na medida em
que são indispensáveis às mesmas. As infra-estruturas de serviços digitais
devem, nomeadamente, gerar valor acrescentado europeu e satisfazer necessidades
comprovadas. Devem, tanto em termos técnicos como operacionais, ter maturidade
suficiente para serem implantadas, o que deve ser comprovado por um projeto‑piloto
bem‑sucedido. As infra-estruturas devem basear‑se num plano de sustentabilidade
concreto, que assegure o funcionamento a longo prazo – para além do CEF – das
plataformas de serviços de base. A assistência financeira ao abrigo do presente
regulamento deve, pois, sempre que possível, ser gradualmente suprimida,
devendo ser mobilizado financiamento proveniente de outras fontes, com exceção
do CEF. (8) O
financiamento deve ser concedido prioritariamente às infra-estruturas de
serviços digitais que são necessárias para cumprir obrigações legais impostas
pelo direito da UE e/ou estão a desenvolver ou fornecer módulos suscetíveis de
ter um impacto substancial no desenvolvimento de serviços públicos pan‑europeus,
de modo a apoiar infra-estruturas de serviços digitais múltiplas e, com o
tempo, construir gradualmente um ecossistema europeu de interoperabilidade.
Neste contexto, entende‑se por «obrigações legais» disposições
específicas que exijam o desenvolvimento ou a utilização de infra-estruturas de
serviços digitais, ou exijam resultados que apenas possam ser obtidos com
recurso a infra-estruturas europeias de serviços digitais. (9) Os
Estados-Membros devem incentivar as autoridades locais e regionais a participar
plena e efetivamente na governação das infra-estruturas de serviços digitais e
assegurar que projetos de interesse comum relacionados com a prestação
transfronteiras de serviços de administração pública em linha tenham em conta
as recomendações do Quadro Europeu de Interoperabilidade para os serviços
públicos europeus (QEI). (10) Na sua
resolução de 6 de julho de 2011 intitulada «Banda larga europeia: investir no
crescimento induzido pelas tecnologias digitais»[12],
o Parlamento Europeu realçava que os serviços de banda larga são cruciais para
a competitividade da indústria da União e contribuem fortemente para o
crescimento económico, para a coesão social e para a criação de emprego de
qualidade. (11) A Agenda
Digital para a Europa determina que, em 2020, todos os europeus devem ter
acesso à Internet com débitos superiores a 30 Mb/s e, no mínimo, 50% dos
agregados familiares europeus devem ter ligações à Internet com débitos
superiores a 100 Mb/s. (12) O setor
privado deve assumir a liderança na implantação e modernização das redes de
banda larga, apoiado por um enquadramento regulamentar que favoreça a
concorrência e o investimento. Se o investimento privado for insuficiente, os
Estados-Membros devem envidar os esforços necessários para cumprir as metas da
Agenda Digital. A assistência financeira pública para a banda larga deve
limitar‑se a programas ou iniciativas que incidam em projetos que não
possam ser financiados exclusivamente pelo setor privado, a confirmar por uma
avaliação ex ante que identifique imperfeições do mercado ou situações
de investimento insuficiente. (13) Os
instrumentos financeiros para redes de banda larga não devem distorcer
indevidamente a concorrência, repelir os investimentos privados ou criar
desincentivos ao investimento de operadores privados. Devem ainda ser conformes
com os artigos 101.º, 102.º, 106.º e 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia. (14) Dado que os
recursos financeiros disponíveis no âmbito do CEF são limitados, a assistência
financeira deve concentrar‑se no estabelecimento, a nível da União, de
mecanismos financeiros que atraiam novos investimentos e criem um efeito
multiplicador, de modo a facilitar a utilização eficiente de fundos de
investimento privados e públicos. Esta abordagem permite que as contribuições
dos atores empresariais e institucionais atinjam níveis muito superiores aos
níveis de financiamento diretamente elegíveis através do CEF. (15) O apoio do
CEF à implantação da banda larga deve complementar a assistência prestada no
âmbito de outros programas e iniciativas da União, incluindo os fundos
estruturais e de investimento europeus, nos casos em que uma avaliação ex
ante identifique imperfeições do mercado ou situações de investimento
insuficiente e em que as autoridades de gestão assim o decidam. A assistência
financeira do CEF à implantação da banda larga deve contribuir para os esforços
dos Estados-Membros não só diretamente, como também ao fornecer um veículo de
investimento para contribuições voluntárias e exclusivamente destinadas a esse
fim provenientes de outras fontes, incluindo os fundos estruturais e de
investimento europeus, permitindo que os Estados-Membros tirem partido do saber‑fazer
e dos efeitos de escala de mecanismos geridos ao nível da UE para aumentar a
eficiência da despesa pública. (16) A União pode
apoiar a implantação de redes de banda larga e contribuir para a consecução dos
objectivos da Agenda Digital para a Europa em todos os tipos de zonas,
incluindo zonas suburbanas, rurais e pouco povoadas, bem como em regiões menos
desenvolvidas. Esse apoio inclui a implantação de redes de banda larga que
liguem as regiões insulares, sem litoral, montanhosas, ultraperiféricas e
periféricas, incluindo Estados-Membros insulares, às regiões centrais da União
e/ou ações para melhorar a fiabilidade ou o desempenho das ligações entre essas
regiões e as regiões centrais da União. (17) Na aplicação
do presente regulamento, o método de intervenção deve ser adaptado às
características das ações em causa. Assim, no domínio das infra-estruturas de
serviços digitais, as plataformas de serviços de base, que não podem ser
financiadas a partir de outras fontes, devem ter prioridade no financiamento,
sob a forma de contratos públicos ou, excecionalmente, de subvenções, enquanto
os serviços genéricos devem beneficiar apenas de assistência financeira
limitada do CEF. Acresce que, dado que qualquer assistência financeira do CEF
deve ter em vista uma utilização eficiente dos fundos da União, as redes de
banda larga devem ser apoiadas por instrumentos financeiros, que asseguram um
efeito de alavanca mais forte do que as subvenções. (18) A
intervenção ao abrigo do presente regulamento deve procurar obter sinergias e
garantir a interoperabilidade entre diferentes projetos de interesse comum
descritos no anexo, bem como com outras infra-estruturas, incluindo infra-estruturas
de transportes e de energia apoiadas pelo CEF, infra-estruturas de investigação
pertinentes apoiadas, nomeadamente, pelo Programa‑Quadro
Horizonte 2020 e infra-estruturas pertinentes apoiadas pelos fundos
estruturais e de investimento europeus, evitando duplicações e encargos
administrativos desnecessários. (19) A
assistência financeira a projetos de interesse comum deve ser complementada por
ações horizontais, incluindo assistência técnica, medidas de incentivo à
procura e coordenação, que devem ter por objectivo maximizar o impacto da
intervenção da União. (20) Quando
afetar recursos financeiros à intervenção em redes de banda larga, a Comissão
deve ter em devida conta os resultados das avaliações dos instrumentos
financeiros existentes da União. (21) A seleção de
novas ações a financiar no âmbito do CEF, bem como a definição do respetivo
nível de financiamento, será feita no âmbito do programa de trabalho anual
proposto pela Comissão. (22) A Comissão é assistida por um grupo de peritos
composto por representantes dos Estados-Membros, que é consultado e contribui,
nomeadamente, para a monitorização da aplicação das presentes orientações, o
planeamento, a avaliação e a resolução dos problemas de aplicação. (2) Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu congratulou‑se
com a proposta da Comissão de lançamento da estratégia Europa 2020. Uma das
três prioridades desta estratégia é o crescimento inteligente através do
desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação. Os
investimentos nas telecomunicações, nomeadamente nas redes de banda larga e nas
infra-estruturas de serviços digitais, constituem uma condição necessária para
o crescimento económico inteligente, mas também sustentável e inclusivo, da
União. (3) Em 17 de
junho de 2010, o Conselho Europeu aprovou a Agenda Digital para a Europa[13]
e exortou todas as instituições a empenharem-se na sua plena execução. A Agenda
Digital visa definir um roteiro que maximize o potencial social e económico das
tecnologias da informação e das comunicações, nomeadamente através da
implantação de redes de banda larga de elevado débito, procurando assegurar
que, em 2020, todos os europeus terão acesso à Internet com débitos superiores
a 30 Mb/s e, no mínimo, 50% dos agregados familiares europeus terão
ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mb/s. A Agenda Digital
visa estabelecer um quadro jurídico estável que estimule os investimentos em infra-estruturas
da Internet abertas e concorrenciais de elevado débito e em serviços conexos,
um verdadeiro mercado único de conteúdos e serviços em linha, apoio ativo à
digitalização do rico património cultural da Europa e promoção do acesso e da
adesão generalizada à Internet, especialmente através do apoio à literacia
digital e à acessibilidade. Além disso, os Estados-Membros devem pôr em prática
planos nacionais operacionais para a Internet de elevado débito, visando o
financiamento público nas zonas não plenamente servidas pelo investimento
privado em infra-estruturas da Internet, e promover a implantação e utilização
de serviços em linha modernos e acessíveis. (4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho,
ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Banda
larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais»[14]
conclui que, devido ao papel fundamental desempenhado pela Internet, os
benefícios para a sociedade em geral afiguram-se muito maiores do que os
incentivos para o setor privado investir em redes mais rápidas. Os apoios
públicos neste domínio são, pois, necessários, mas não devem distorcer
indevidamente a concorrência. (5) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho,
ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Um
orçamento para a Europa 2020»[15]
defende a criação do Mecanismo Interligar a Europa no contexto do quadro
financeiro plurianual, a fim de dar resposta às necessidades de infra-estruturas
nos domínios dos transportes, da energia e das tecnologias da informação e das
comunicações. As sinergias entre estes setores e com outros programas de
investimento da União são fundamentais, dado que surgem desafios similares que
exigem soluções que impulsionem o crescimento, combatam a fragmentação,
reforcem a coesão, favoreçam a utilização de instrumentos financeiros
inovadores, supram as insuficiências do mercado e eliminem os estrangulamentos
que dificultam a plena realização do mercado único. (6) O
Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], que
institui o Mecanismo Interligar a Europa[16], estabelece
as condições, os métodos e os procedimentos de concessão das ajudas financeiras
da União para as redes transeuropeias, com vista a apoiar projetos nos domínios
dos transportes, da energia e das infra-estruturas de telecomunicações. (7) As ações
no domínio das redes de banda larga estarão alinhadas com as políticas, a
regulamentação e as orientações pertinentes da União, nomeadamente o conjunto
de regras e orientações para os mercados das telecomunicações e, em especial, o
quadro regulamentar das comunicações eletrónicas adotado em 2009, que constitui
uma estratégia coerente, fiável e flexível de regulamentação das redes e
serviços de comunicações eletrónicas num contexto de evolução rápida dos
mercados. Estas regras estão a ser aplicadas pelas autoridades reguladoras nacionais
e pelo Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE).
A recomendação sobre as redes de acesso da próxima geração[17],
adotada em 2010, visa promover o desenvolvimento do mercado único, reforçando a
segurança jurídica e promovendo o investimento, a concorrência e a inovação no
mercado dos serviços de banda larga, em especial na transição para as redes de
acesso da próxima geração. (8) Essas
ações serão também conformes com os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia e com as orientações comunitárias
relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação
rápida de redes de banda larga, adotadas em 2009, que constituem um quadro
propício a que as partes interessadas e os Estados-Membros acelerem e alarguem
a implantação da banda larga. As orientações da UE para os modelos de
investimento nas redes de acesso da próxima geração, destinadas às autoridades
de gestão e outros organismos competentes da UE (publicadas em Outubro de 2011)
apresentam uma abordagem faseada para a aplicação de uma série de modelos que
garantem uma concorrência leal entre todos os fornecedores e visam a realização
dos objectivos das políticas de coesão e de desenvolvimento rural. (9) No âmbito
de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a intervenção da União é
necessária para superar as deficiências do mercado. Através de apoios
financeiros e do efeito de mobilização de financiamento suplementar para
projetos de infra-estruturas, a União pode contribuir para a criação e o
desenvolvimento de redes transeuropeias no domínio das telecomunicações,
gerando assim maiores benefícios em termos de impacto no mercado, eficiência
administrativa e utilização dos recursos. (10) Há ainda
benefícios económicos e sociais consideráveis associados à banda larga de
débito mais elevado que não podem ser captados nem quantificados monetariamente
pelos investidores. A banda larga rápida e ultrarrápida é a infraestrutura
essencial para o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais, que
dependem da disponibilidade, do débito, da fiabilidade e da resiliência das
redes físicas. A implantação e a aceitação de redes mais rápidas abrem o
caminho a serviços inovadores que tiram partido dos débitos mais elevados. São
necessárias medidas a nível da União para maximizar as sinergias e as
interações entre essas duas componentes das redes de telecomunicações digitais. (11) A
implantação da banda larga ultrarrápida beneficiará, em especial, as pequenas e
médias empresas (PME), que, frequentemente, não podem beneficiar de serviços
Web, designadamente os de «nebulosa computacional», devido à conectividade e ao
débito inadequados das atuais ligações de banda larga. Essa implantação
permitirá às PME materializar as substanciais possibilidades de ganhos de
produtividade. (12) Proporcionando
oportunidades de negócios, a implantação das redes de banda larga e das infra-estruturas
de serviços digitais vai estimular a criação de emprego na União. A construção
de redes de banda larga terá igualmente um efeito imediato no emprego,
nomeadamente no setor da engenharia civil. (13) O
desenvolvimento das redes de banda larga e das infra-estruturas de serviços
digitais contribuirá para o objectivo da União de redução das emissões de gases
com efeito de estufa, permitindo soluções energeticamente mais eficientes em
muitos setores da economia europeia. Este efeito positivo será limitado, mas só
em parte, pela procura crescente de energia e recursos associada, sobretudo, à
construção das redes de banda larga e ao funcionamento das infra-estruturas de
serviços digitais. (14) A
interoperabilidade das redes de banda larga e das infra-estruturas de
comunicações digitais associadas às redes de energia possibilita a convergência
das comunicações com vista à implantação de redes digitais energeticamente
eficientes, fiáveis e económicas. Além disso, essa convergência transcende a
conectividade, possibilitando a oferta de pacotes de serviços de energia e de
telecomunicações pelos respetivos fornecedores de serviços. (15) O
desenvolvimento, a implantação e a oferta a longo prazo de serviços de
administração pública em linha transfronteiras e interoperáveis melhoram o
funcionamento do mercado único. Compete aos governos fornecer serviços públicos
em linha que contribuam para aumentar a eficiência e a eficácia dos setores
público e privado. (16) O
funcionamento de serviços públicos eletrónicos comuns conformes com a Decisão
n.º 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de
2009[18],
terá por objectivo a disponibilidade de serviços comuns que sirvam de suporte à
interação transfronteiras e transectorial entre as administrações públicas
europeias. (17) A Diretiva
2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, relativa
ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde
transfronteiriços[19]
constitui o quadro jurídico para a prestação transfronteiras de cuidados de
saúde, designadamente serviços de saúde em linha, na Europa. Espera-se que a
sua aplicação melhore a qualidade dos cuidados e a segurança dos doentes,
reduza os custos médicos, contribua para modernizar os sistemas nacionais de
saúde e aumentar a sua eficiência e torne esses sistemas mais adaptados às
necessidades dos cidadãos, dos doentes e dos profissionais de saúde e aos
desafios do envelhecimento demográfico. (18) Melhorando
e preservando o acesso à riqueza e diversidade dos conteúdos e dados culturais
da Europa na posse de organismos públicos e promovendo a sua reutilização no
pleno respeito dos direitos de autor e direitos conexos, apoia-se a
criatividade e incentiva-se a inovação e o empreendedorismo. O acesso sem
entraves a recursos multilingues reutilizáveis contribuirá para superar as
barreiras linguísticas, que minam o mercado interno dos serviços em linha e
limitam o acesso ao conhecimento. (19) No domínio
da segurança, o estabelecimento de uma plataforma à escala da UE para partilha
de recursos, de sistemas de informação e de ferramentas de software que promova
a segurança em linha contribuirá para criar um ambiente em linha mais seguro
para as crianças. Essa plataforma permitirá o funcionamento de centros que
tratarão, anualmente, centenas de milhares de pedidos e alertas em toda a
Europa. As infra-estruturas críticas da informação melhorarão, em toda a União,
a capacidade de preparação, a partilha de informações, a coordenação e a
resposta a ameaças que ponham em causa a cibersegurança. (20) Prevê-se
que surjam aplicações inovadoras de natureza comercial assentes nas infra-estruturas
de serviços digitais. A exploração e o ensaio dessas aplicações podem ser
cofinanciados no âmbito dos projetos de investigação e inovação do programa
Horizonte 2020 e a sua implantação pode ser cofinanciada no âmbito da política
de coesão. (21) Para ter
em conta a evolução no domínio das tecnologias da informação e das
comunicações, o poder de adotar atos deve, em conformidade com o artigo 290.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser delegado na Comissão,
no que respeita à alteração do anexo do presente regulamento. É particularmente
importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive a nível de peritos. O objectivo dessa delegação é
responder à evolução tecnológica e dos mercados, às novas prioridades políticas
e às oportunidades para explorar sinergias entre as diferentes infra-estruturas,
nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes. O âmbito da delegação
limita-se à alteração da descrição dos projetos de interesse comum, ao
acrescento de um projeto de interesse comum ou à supressão de um projeto de
interesse comum obsoleto, de acordo com critérios predefinidos, claros e
transparentes. (22) A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve
assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada
e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (23) A Decisão
n.º 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de
1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de
telecomunicações[20]
abrange os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das ações previstas
para as redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas de
telecomunicações. À luz da evolução recente, a referida decisão deve ser
substituída. (24) A Decisão
n.º 1336/97/CE deve, pois, ser revogada, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Objeto 1. O presente regulamento
estabelece orientações para a implantação e
interoperabilidade tempestivas de projetos de interesse comum no domínio das
redes transeuropeias de telecomunicações determinar as redes
transeuropeias de telecomunicações que beneficiarão de apoios, a título do
Regulamento XXX (Regulamento CEF), para o seu desenvolvimento, realização,
implantação, interligação e interoperabilidade. Estas
orientações apresentam os objectivos e as prioridades dos projetos de interesse
comum, identificam os projetos de interesse comum e estabelecem critérios para
a identificação de novos projetos de interesse comum. 2. O presente
regulamento determina, nomeadamente: (a)
os objectivos para os
projetos de interesse comum; (b)
as condições em que
projetos de interesse comum podem ser elegíveis para assistência financeira da
União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º xxx/2012 [Regulamento
CEF], para o seu desenvolvimento, realização, implantação, interligação e
interoperabilidade; (c)
os critérios para a
definição de prioridades para que projetos de interesse comum recebam ou
beneficiem de assistência financeira da União. Artigo 2.º
Objectivos Os projetos de interesse comum
devem: (1)
contribuir
para o crescimento económico e apoiar o desenvolvimento do mercado único, com
vista ao aumento da competitividade da economia europeia, designadamente das
pequenas e médias empresas (PME); (2)
contribuir para a
melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações
públicas, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de
telecomunicações nacionais e o acesso às mesmas; (3)
incentivar a implantação
à escala europeia de redes de banda larga rápidas e ultrarrápidas, que, por sua
vez, facilitarão o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais
transeuropeus; (4)
facilitar a implantação
sustentável de infra-estruturas transeuropeias de serviços digitais, a sua
interoperabilidade e coordenação a nível europeu, a sua exploração, manutenção
e modernização; (5)
contribuir para a
redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a proteção e a
melhoria do ambiente. Artigo 2 3.º
Definições 1. Para efeitos do presente
regulamento, são aplicáveis as definições constantes do
artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º xxx/2012 (Regulamento CEF). entende-se
por: 2. Entende‑se
ainda por: (a)
«Redes de telecomunicações», redes de banda larga
e infra-estruturas de serviços digitais; (b)
«Infra-estruturas de
serviços digitais», infra-estruturas que permitem a prestação de serviços em
rede por meios eletrónicos, normalmente através da Internet, viabilizando
serviços transeuropeus interoperáveis de interesse comum para os cidadãos, as
empresas e/ou as administrações públicas. As infra-estruturas de serviços
digitais são compostas por plataformas de serviços de base e por serviços
genéricos; (c)
«Módulos», infra-estruturas
de serviços digitais reutilizáveis; (d)
«Plataformas de serviços
de base», os nós centrais das infra-estruturas de serviços digitais, destinados
a assegurar a conectividade, o acesso e a interoperabilidade transeuropeus. As
plataformas de serviços de base são abertas aos Estados-Membros e podem ser
abertas a outras entidades; (e)
«Serviços genéricos»,
serviços que ligam uma ou mais infra-estruturas nacionais a uma ou mais
plataformas de serviços de base, tendo em vista a prestação de serviços
digitais transfronteiras; (f)
«Redes de banda larga», redes de acesso com e sem
fios (inclusive por satélite), infra-estruturas auxiliares e redes de base
capazes de fornecer conectividade com débito muito elevado, contribuindo dessa forma para a consecução das
metas de banda larga da Agenda Digital para a Europa; (g)
«Infra-estruturas
de serviços digitais», serviços em rede fornecidos por meios eletrónicos,
normalmente através da Internet, que viabilizam serviços transeuropeus
interoperáveis de interesse público e que facilitam a vida dos cidadãos e a
atividade das empresas e/ou das administrações públicas. (h)
«Valor
acrescentado europeu», o valor resultante de uma intervenção da UE que se
acrescenta ao valor que, de outro modo, teria resultado da ação isolada de um
Estado-Membro ou da ação de um grupo de Estados-Membros.
Para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis as definições
constantes do Regulamento XXX (Regulamento CEF). Artigo
3.º
Objectivos 1. Os projetos
de interesse comum contribuem para a consecução dos objectivos gerais
enunciados no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º xxx/2012 [Regulamento
CEF]. 2. Para além
dos objectivos gerais, os projetos de interesse comum visam um ou vários dos
seguintes objectivos específicos: (a)
contribuir para o
crescimento económico e para a realização do mercado único digital, em apoio da
competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias
empresas (PME); (b)
contribuir para a melhoria
da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas,
promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações
nacionais, regionais e locais e o acesso às mesmas. 3. As
seguintes prioridades operacionais contribuem para a consecução dos objectivos
enunciados nos n.os 1 e 2: (a)
interoperabilidade,
conectividade, implantação, exploração e modernização sustentáveis de
infra-estruturas transeuropeias de serviços digitais e dos respetivos módulos
comuns, e coordenação a nível europeu; (b)
fluxo eficiente de
investimentos públicos e privados para fomentar a implantação e a modernização
de redes de banda larga, tendo em vista contribuir para a consecução das metas
fixadas para a banda larga na Agenda Digital para a Europa. Artigo 4.º
Prioridades para os projetos de interesse comum Tendo
em conta os objectivos enunciados no artigo 2.º, as prioridades para os
projetos de interesse comum devem ser: (a)
a
implantação de redes de banda larga ultrarrápida que assegurem a transmissão de
dados com um débito de 100 Mb/s ou superior; (b)
a
implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem
litoral e periféricas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões
débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em
banda larga de 30 Mb/s ou superior; (c)
o
apoio às plataformas de serviços de base no domínio das infra-estruturas de
serviços digitais; (d)
ações
que permitam obter sinergias e garantir a interoperabilidade entre os
diferentes projetos de interesse comum no domínio das telecomunicações, entre
os projetos de interesse comum respeitantes aos diferentes tipos de
infra-estruturas, designadamente de transportes e energia e entre os projetos
de interesse comum no domínio das telecomunicações e os projetos apoiados pelos
fundos estruturais e de coesão, bem como com as infra-estruturas de
investigação relevantes. Artigo 4 5.º
Projetos de interesse comum 1. Os
projetos de interesse comum enumerados no anexo devem contribuir para a
realização dos objectivos enunciados no artigo 2.º. 1. Os
projetos de interesse comum devem, nomeadamente: (a)
visar a criação e/ou a
melhoria de plataformas de serviços de base interoperáveis e, sempre que
possível, internacionalmente compatíveis e dos respetivos módulos comuns,
acompanhados de serviços genéricos para infra-estruturas de serviços digitais; (b)
proporcionar veículos de
investimento eficientes para a banda larga, atrair novas categorias de investidores
e de promotores de projetos e incentivar a replicação de projetos e modelos de
negócio inovadores. 2. Um
projeto Os projetos de interesse comum pode
podem abranger todo o seu ciclo, incluindo os estudos
de viabilidade, a execução, o funcionamento continuado, a coordenação e a
avaliação. 3. Os
projetos de interesse comum podem ser apoiados através de ações horizontais. 4. Os projetos
de interesse comum e as ações que para eles contribuem são descritos mais
pormenorizadamente no anexo do presente regulamento. 3. Os Estados-Membros e/ou outras entidades responsáveis pela
execução dos projetos de interesse comum ou que contribuem para essa execução
devem tomar as necessárias medidas jurídicas, administrativas, técnicas e
financeiras em conformidade com as especificações correspondentes do presente
regulamento. 4. A União
pode facilitar a execução dos projetos de interesse comum através de medidas
regulamentares, se for caso disso, da coordenação, de medidas de apoio e de
apoios financeiros para incentivar a sua implantação e aceitação, bem como o
investimento público e privado. 5. As ações
que contribuem para os projetos de interesse comum devem ser elegíveis para
apoios financeiros da UE nas condições e a título dos instrumentos disponíveis
no quadro do regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa. Os
apoios financeiros são concedidos em conformidade com as regras e procedimentos
pertinentes adotados pela União, as prioridades de financiamento e a
disponibilidade de recursos. 6. A Comissão
tem poderes para adotar atos delegados que alterem a descrição dos projetos de
interesse comum enumerados no anexo, acrescentem novos projetos de interesse
comum no anexo ou suprimam, no mesmo anexo, projetos de interesse comum
obsoletos, em conformidade com os n.os 7, 8 e 9 abaixo e com o
artigo 8.º. 7. Ao adotar
os atos delegados a que se refere o n.º 6, a Comissão deve verificar se a
alteração da descrição do projeto de interesse comum ou o acrescento de um novo
projeto de interesse comum responde às necessidades resultantes: (a)
da evolução recente
das tecnologias e do mercado; ou (b)
das novas prioridades
políticas; ou (c)
das novas oportunidades
de exploração de sinergias entre as diferentes infra-estruturas, designadamente
nos domínios dos transportes e da energia. 8. Além dos critérios estabelecidos no n.º 7, se o ato
delegado acrescentar um novo projeto de interesse comum, a Comissão verifica
também se o projeto em causa satisfaz cumulativamente os seguintes critérios: (a)
contribui para a
realização dos objectivos enunciados no
artigo 2.º; (b)
baseia-se em tecnologias
maduras, prontas para implantação; (c)
demonstra gerar valor
acrescentado europeu. 9. Ao adotar
um ato delegado que suprime, no anexo, um projeto de interesse comum obsoleto,
a Comissão verifica se esse projeto deixou de responder às necessidades
enunciadas no n.º 7 ou de satisfazer os critérios estabelecidos no
n.º 8. Artigo 5.º
Métodos de intervenção 1. No domínio
das infra-estruturas de serviços digitais, as plataformas de serviços de base
são implantadas, prioritariamente, pela União, enquanto os serviços genéricos
são implantados pelas partes que se pretendem ligar à plataforma de serviços de
base em causa. Os investimentos em redes de banda larga são realizados,
predominantemente, pelo setor privado. Apenas é prestado apoio público em
situação de imperfeição do mercado ou de investimento insuficiente. 2. Os
Estados-Membros, incluindo as autoridades locais e regionais, e/ou outras
entidades responsáveis pela execução de projetos de interesse comum ou que
contribuam para a sua execução tomam as medidas jurídicas, administrativas,
técnicas e financeiras necessárias, em conformidade com as especificações
correspondentes do presente regulamento. 3. As ações
que contribuem para projetos de interesse comum são elegíveis para apoio
financeiro da UE nas condições e a título dos instrumentos disponíveis no
quadro do Regulamento (UE) n.º xxx/2012 [Regulamento CEF]. O apoio
financeiro é prestado em conformidade com as regras e procedimentos pertinentes
adotados pela União, as prioridades de financiamento e a disponibilidade de
recursos. Nomeadamente: (a)
As ações que contribuem
para projetos de interesse comum no domínio das infra-estruturas de serviços
digitais podem ser apoiadas por: (a)
contratos públicos e/ou (b)
subvenções; (b)
As ações que contribuem
para projetos de interesse comum no domínio das redes de banda larga podem ser
apoiadas: (a)
pelos instrumentos
financeiros definidos no Regulamento (UE) n.º xxx/2012
[Regulamento CEF], que estão abertos a contribuições adicionais de outras
partes do Mecanismo Interligar a Europa, de outros instrumentos, programas e
rubricas orçamentais do orçamento da União, dos Estados-Membros, incluindo
autoridades regionais e locais, e de quaisquer outros investidores, incluindo
investidores privados, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do
Regulamento (UE) n.º xxx/2012 [Regulamento CEF] e/ou (b)
por uma combinação de
instrumentos financeiros e subvenções de fontes públicas, com exceção do CEF,
tanto da UE como nacionais; (c)
As ações horizontais são
apoiadas por: (a)
contratos públicos e/ou (b)
subvenções. 4. No caso de
o apoio do CEF ser complementar a apoios dos fundos estruturais e de
investimento europeus e a outro tipo de apoios públicos diretos, as sinergias
entre as ações CEF e os apoios dos fundos estruturais e de investimento
europeus podem ser reforçadas através de um mecanismo de coordenação adequado. Artigo 6.º Critérios
de elegibilidade e prioridades de financiamento 1. Para
serem elegíveis para financiamento, as ações que contribuem para projetos de
interesse comum no domínio das infra-estruturas de serviços digitais devem,
cumulativamente: (a)
ter maturidade suficiente
para serem implantadas, facto que deve ser comprovado por um projeto‑piloto
bem‑sucedido executado no âmbito, nomeadamente, de um dos programas da
União no domínio da inovação e da investigação; (b)
contribuir para as
políticas e atividades da União em prol do mercado único; (c)
gerar valor acrescentado
europeu e sustentabilidade a longo prazo, se for caso disso com recurso a
fontes de financiamento diferentes do CEF, demonstrados por uma análise de
viabilidade e de custo‑benefício; (d)
respeitar normas,
especificações e orientações aprovadas para a interoperabilidade, como o Quadro
Europeu de Interoperabilidade para os serviços públicos europeus (QEI) e
aproveitar soluções já existentes. 2. É
conferida prioridade absoluta ao financiamento de módulos que sejam
fundamentais e tenham perspetivas demonstráveis de serem utilizados para o
desenvolvimento, implantação e exploração de outras infra-estruturas de
serviços digitais enumeradas no anexo. 3. A segunda
prioridade é conferida a infra-estruturas de serviços digitais de apoio a
disposições específicas da legislação da União, baseadas em módulos existentes.
4. Com base
nos objectivos enunciados no artigo 3.º e em função do orçamento disponível, os
programas de trabalho podem definir outros critérios de elegibilidade e
prioridade no domínio das infra-estruturas de serviços digitais. 5. Para serem
elegíveis para financiamento, as ações que contribuem para projetos de
interesse comum no domínio das redes de banda larga devem, cumulativamente,
satisfazer os seguintes critérios: (a)
prestar um contributo
significativo para a realização dos objectivos da Agenda Digital para a Europa;
(b)
ter maturidade suficiente,
ao nível das etapas de desenvolvimento e preparação dos projetos, e estar
assentes em mecanismos de execução eficazes; (c)
corrigir imperfeições do
mercado ou situações de investimento insuficiente; (d)
não originar distorções de
mercado nem a exclusão do investimento privado; (e)
utilizar a tecnologia
considerada mais adequada para responder às necessidades do domínio em causa,
tendo em conta fatores geográficos, sociais e económicos, com base em critérios
objectivos e no respeito do princípio da neutralidade tecnológica; (f)
utilizar tecnologia de
ponta e/ou ser baseadas em modelos de negócio inovadores, e possuir um elevado
potencial de replicação. 6. Os
critérios enunciados na alínea f) do número anterior não são obrigatórios para
projetos financiados a partir de contribuições adicionais prestadas para o
efeito em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE)
n.º xxx/2012 [Regulamento CEF]. 7. Os
critérios de elegibilidade para ações horizontais são definidos nos programas
de trabalho. Artigo 7.º 6.º Cooperação
com países terceiros e organizações internacionais A União pode
estabelecer contactos, debater, trocar informações e cooperar com as
autoridades públicas ou quaisquer outras organizações de países terceiros para
atingir qualquer dos objectivos visados pelas presentes orientações, caso essa cooperação contribua para a criação de valor
acrescentado europeu.
Entre outros objectivos, essa cooperação deve procurar promover a
interoperabilidade entre as redes
transeuropeias de telecomunicações as redes de
telecomunicações da União e as redes de telecomunicações de países
terceiros. 2. A União
pode ainda estabelecer contactos, debater, trocar informações e cooperar com
organizações internacionais e entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros
para atingir qualquer dos objectivos visados pelas presentes orientações. Artigo 8.º 7.º
Intercâmbio de informações, monitorização e
apresentação de relatórios revisão 1. Com base nas informações
recebidas nos termos do artigo 21.º do Regulamento XXX que institui o CEF Mecanismo Interligar a Europa,
os Estados-Membros e a Comissão devem trocar informações sobre os progressos
alcançados na aplicação das presentes orientações. 2. A Comissão consulta
e é assistida por um grupo de peritos, composto por um representante de
cada Estado-Membro, na monitorização da aplicação das
presentes orientações, no planeamento assente nas estratégias nacionais para a
Internet de elevado débito, na cartografia das infra-estruturas e no
intercâmbio de informações. O grupo de peritos pode
igualmente examinar qualquer outra questão relacionada com o desenvolvimento
das redes transeuropeias de telecomunicações. Em
particular, o grupo de peritos assiste a Comissão: (a)
na monitorização da
aplicação das presentes orientações; (b)
na elaboração de planos ou
estratégias nacionais, se for caso disso; (c)
na adoção de medidas para
avaliar a execução dos programas de trabalho, no plano técnico e financeiro; (d)
na resolução de problemas
de aplicação novos ou existentes. O
grupo de peritos pode igualmente examinar qualquer outra questão relacionada
com o desenvolvimento das redes transeuropeias de telecomunicações. 3. Em conjunção com a avaliação
intercalar e a avaliação ex post do Regulamento XXX que institui o CEF Mecanismo Interligar a Europa,
e após consultar o grupo de peritos, a Comissão publica um relatório sobre os
progressos realizados na aplicação das presentes orientações. Esse relatório é
apresentado ao Parlamento Europeu,
e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu
e ao Comité das Regiões. 4. Nesses relatórios, a Comissão
verifica ainda se o âmbito dos projetos de interesse comum se mantém em
consonância com as prioridades políticas, os progressos e inovações tecnológicos, bem como a evolução da regulamentação, do mercado e da situação
económica e se, à luz dessa evolução e da necessidade de sustentabilidade a
longo prazo, o financiamento de algum dos projetos de interesse comum apoiado
deve ser gradualmente retirado ou se algum dos projetos deve continuar a ser
financiado por outras vias ou a situação nos
mercados relevantes. No que respeita aos grandes projetos suscetíveis de ter um impacto significativo no ambiente,
esses relatórios devem incluir uma análise do impacto ambiental, tendo em conta, se for caso disso, as necessidades de adaptação às
alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a
catástrofes. Essa avaliação Esse
reexame pode igualmente ser efetuada efectuado em qualquer outro
momento considerado adequado. 5. A
consecução dos objectivos setoriais enunciados no artigo 3.º é avaliada ex
post, nomeadamente: (a)
pela disponibilidade de
infra-estruturas de serviços digitais, aferida pelo número de Estados-Membros
ligados a cada uma das infra-estruturas de serviços digitais; (b)
pela percentagem de cidadãos
e empresas que utilizam infra-estruturas de serviços digitais e pela
disponibilidade transfronteiras desses serviços; (c)
pelo volume de
investimento atraído no domínio da banda larga e pelo efeito de alavanca. Artigo 8.º
Exercício da delegação 1. O poder
de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições
estabelecidas no presente artigo. 2. A
delegação de poderes a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, é conferida
à Comissão por um período indeterminado, a partir da data da entrada em vigor
do presente regulamento. 3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.º,
n.º 6, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes
especificados nessa decisão. Essa decisão produz efeitos a partir do dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma
data posterior nela especificada. A referida decisão não afeta a validade dos
atos delegados já em vigor. 4. Assim que
adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º,
n.º 6, só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não
tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da notificação desse
ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o
Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm
objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o
referido prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses. Artigo 9.º
Revogação É revogada a Decisão n.º 1336/97/CE, com a
redação que lhe foi dada pela Decisão n.º 1376/2002/CE. Artigo 10.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1
de janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento
Europeu Pelo Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO PROJETOS DE INTERESSE COMUM Secção 1. Infra-estruturas de
serviços digitais De um modo geral, as
intervenções no domínio das infra-estruturas de serviços digitais adotam uma
abordagem cuja arquitetura comporta duas camadas: as
plataformas de serviços de base e os serviços genéricos. Dado que as
plataformas de serviços de base são indispensáveis à implantação de qualquer
infraestrutura de serviços digitais, o apoio das plataformas de serviços de
base e dos seus módulos comuns é prioritário em relação ao dos serviços
genéricos. As plataformas de serviços de
base e os respetivos módulos comuns respondem às necessidades de
interoperabilidade e segurança dos projetos de interesse comum. Destinam‑se
a permitir a interação digital entre as autoridades públicas e os cidadãos,
entre as autoridades públicas e as empresas e organizações, ou entre as
autoridades públicas de diferentes Estados-Membros através de plataformas de
interação normalizadas, transfronteiras e conviviais. Os módulos das infra-estruturas
de serviços digitais têm prioridade em relação a quaisquer outras infra-estruturas
de serviços digitais, na medida em que são indispensáveis às mesmas. Os
serviços genéricos asseguram a ligação às plataformas de serviços de base e
permitem que os serviços nacionais de valor acrescentado utilizem as
plataformas de serviços de base. Ao estabelecerem a ligação entre os serviços
nacionais e as plataformas de serviços de base, os serviços genéricos permitem
que as autoridades públicas, as organizações, as empresas e/ou os cidadãos
nacionais tenham acesso às plataformas de serviços de base para realizarem as
suas operações transfronteiras. É necessário garantir a
qualidade dos serviços e apoio às partes envolvidas em operações
transnacionais. São estes que apoiam e fomentam a aceitação das
plataformas de serviços de base. A atenção não deve concentrar‑se
exclusivamente na criação de infra-estruturas de serviços digitais e de
serviços conexos, mas também na governação relacionada com a exploração desse
tipo de plataformas. As novas plataformas de serviços
de base devem basear‑se, essencialmente, em plataformas existentes e nos
respetivos módulos e/ou, sempre que possível, adicionar novos módulos. 1. Módulos de infra-estruturas
de serviços digitais identificados a priori para inclusão nos programas
de trabalho, em conformidade com o artigo 6.º, n.os 1 e 2: (a)
identificação e
autenticação eletrónicas: trata‑se de serviços que visam possibilitar o
reconhecimento e a validação transfronteiras da identificação e da assinatura
eletrónicas; (b)
transmissão eletrónica de
documentos: trata‑se de serviços que visam assegurar a transmissão segura
e rastreável transfronteiras de documentos eletrónicos; (c)
tradução automática: trata‑se
de um sistema de tradução por máquina e de recursos linguísticos
especializados, incluindo as ferramentas e as interfaces de programação
necessárias para explorar os serviços digitais pan‑europeus num ambiente
multilingue; (d)
apoio a infra-estruturas
digitais críticas: trata‑se de canais e plataformas de informação
destinados a melhorar, em toda a União, a capacidade de preparação, a partilha
de informações, a coordenação e a resposta a ameaças que ponham em causa a
cibersegurança; (e)
faturação eletrónica:
trata‑se de serviços que possibilitam o intercâmbio eletrónico de
faturas. 2. Outras infra-estruturas
de serviços digitais a priori identificadas como elegíveis em
conformidade com o artigo 6.º, n.º 1: (a)
serviços de contratação
pública eletrónica interoperáveis e transfronteiras: trata‑se de um
conjunto de serviços, que pode ser utilizado por prestadores de serviços de
contratação pública eletrónica tanto do setor público como do privado,
destinado a criar plataformas transfronteiras para contratação pública
eletrónica. Esta infraestrutura permitirá que qualquer empresa na UE responda a
concursos públicos europeus de qualquer autoridade ou entidade adjudicante de
qualquer Estado-Membro e abrangerá as atividades de contratação pública
eletrónica pré- e pós‑adjudicação, incluindo funcionalidades como a
apresentação eletrónica de propostas, o dossiê virtual da empresa e catálogos,
encomendas e faturas eletrónicos; (b)
serviços de saúde em linha
interoperáveis e transfronteiras: trata‑se de uma plataforma que
possibilitará a interação cidadãos/doentes e prestadores de cuidados de saúde,
a transmissão de dados entre instituições e entre organizações, a comunicação
posto-a-posto entre cidadãos/doentes e/ou profissionais e instituições de
saúde. Nos serviços inclui‑se o acesso transfronteiras aos registos de
saúde eletrónicos e serviços de receitas eletrónicas, bem como telesserviços de
saúde e assistência à autonomia, etc.; (c)
Plataforma europeia para a
interligação dos registos de sociedades europeus: trata‑se de uma
plataforma que proporcionará um conjunto de ferramentas e serviços centrais que
oferecerão aos registos de sociedades de todos os Estados-Membros a
possibilidade de trocarem informações sobre as empresas registadas e as suas
filiais, fusões e dissoluções. Oferecerá também aos utilizadores um serviço de
pesquisas multilingues e plurinacionais graças a um ponto de acesso central
disponível no portal da justiça em linha. (d)
Acesso às informações
reutilizáveis do setor público: trata‑se de uma plataforma para um ponto
de acesso único a conjuntos de dados multilingues (todas as línguas oficiais da
UE) na posse de organismos públicos da UE, a nível europeu, nacional, regional
e local, ferramentas de interrogação e visualização dos conjuntos de dados, a
garantia de que os conjuntos de dados disponíveis são devidamente anonimizados,
licenciados e, se for caso disso, tarifados para publicação, redistribuição e
reutilização, nomeadamente com base numa pista de auditoria sobre a proveniência
dos dados; (e)
Procedimentos eletrónicos
para a criação e o funcionamento de uma empresa noutro país europeu: trata‑se
de um serviço que permitirá cumprir por via eletrónica e através das fronteiras
todos os procedimentos administrativos necessários, graças a pontos de contacto
únicos. Este serviço é uma exigência da Diretiva 2006/123/CE relativa aos
serviços no mercado interno. (f)
Acesso aos recursos
digitais do património europeu: trata‑se da plataforma de serviços de
base alicerçada no atual portal Europeana. A plataforma oferecerá um ponto de
acesso único a objetos do património cultural europeu, um conjunto de
especificações de interface para a interação com a infraestrutura (pesquisa de
dados, telecarregamento de dados), apoio à adaptação dos metadados e à
incorporação de novos conteúdos, bem como informações sobre as condições de
reutilização dos conteúdos acessíveis através da infraestrutura. (g)
Infra-estruturas de
serviços para uma Internet mais segura: trata‑se da plataforma de base de
serviços que permitirá adquirir, explorar e manter meios de computação, bases
de dados e ferramentas de software partilhados destinados aos centros para uma
Internet mais segura situados nos Estados-Membros, bem como serviços de apoio
logístico que efetuem o tratamento das denúncias de conteúdos respeitantes a
abusos sexuais, possam entrar em contacto com as autoridades políticas,
nomeadamente organizações internacionais, como a Interpol, e, quando adequado,
supervisionem a supressão desses conteúdos pelos sítios Web em causa. Estas
ações apoiar-se-ão em bases de dados comuns. (h)
Serviços de saúde em linha
interoperáveis e transfronteiras: trata‑se de plataformas que facilitarão
a interoperabilidade e a cooperação entre Estados-Membros em domínios de
interesse comum, com vista, nomeadamente, a melhorar o funcionamento do mercado
único, como a justiça em linha, que oferecerá aos cidadãos, empresas,
organizações e profissionais da justiça o acesso em linha e transfronteiras a
meios e documentos jurídicos e a processos judiciais, a resolução de litígios
em linha (ODR), que possibilitará a resolução em linha de litígios
transfronteiras entre consumidores e comerciantes, e o intercâmbio eletrónico
de informações sobre segurança social (EESSI), que permitirá que os organismos
de segurança social de toda a União troquem informações com maior celeridade e
segurança. Secção 2 ‑ Redes de banda
larga 1. Âmbito das
ações As ações devem consistir, em
especial, numa ou mais das seguintes componentes: (a)
Implantação da
infraestrutura física passiva, da infraestrutura física ativa ou da combinação
de ambas e dos seus elementos auxiliares, completada pelos serviços necessários
para a sua exploração; (b)
Implantação de recursos e
serviços conexos, nomeadamente a cablagem dos edifícios, antenas, torres e
outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e
armários; (c)
Exploração das eventuais
sinergias entre a implantação das redes de banda larga e as outras redes de
serviços de utilidade pública (energia, transportes, água, esgotos, etc.), em
especial as relacionadas com a distribuição inteligente de eletricidade. 2. Contribuição
para a consecução dos objectivos da Agenda Digital para a Europa Todos os projetos apoiados
financeiramente ao abrigo do presente regulamento contribuem significativamente
para a consecução dos objectivos da Agenda Digital para a Europa. (a)
As ações diretamente
financiadas pela União: (a)
utilizam tecnologia de
ponta, com ou sem fios, capazes de fornecer serviços de banda larga com débito
muito elevado e, por conseguinte, de satisfazer a procura de aplicações que
requerem uma considerável largura de banda, ou (b)
utilizam modelos de
negócio inovadores e/ou atraem novas categorias de promotores de projetos ou
novas categorias de investidores, ou (c)
possuem um elevado potencial
de replicação, o que permite aumentar o seu impacto no mercado devido à sua
capacidade de demonstração. (b)
As ações financiadas a
partir de contribuições adicionais limitadas, fornecidas em conformidade com o
artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º xxx/2012
[Regulamento CEF], devem colocar no mercado novos recursos significativos
em termos de disponibilidade de serviços de banda larga, velocidade e
capacidade. Os projetos com débitos de transmissão inferiores a 30 Mbps
devem prever o aumento gradual desses débitos para, no mínimo, 30 Mbps. 3. Análise de
projetos com vista ao estabelecimento de estruturas de financiamento ótimas A implementação das ações
assentará numa análise exaustiva dos projetos. Tal análise deve incidir, entre
outros aspetos, nas condições de mercado, incluindo informações sobre as infra-estruturas
existentes e/ou previstas, nas obrigações regulamentares dos promotores do
projeto e nas estratégias comerciais e de introdução no mercado. Em particular,
a análise dos projetos deve determinar se o programa: (a)
é necessário para corrigir
imperfeições do mercado ou situações de investimento insuficiente; (b)
não origina distorções de
mercado nem a exclusão do investimento privado. Estes critérios são
estabelecidos, essencialmente, com base nas receitas potenciais e no nível de
risco associados a um projeto e no tipo de zona geográfica abrangida pela ação.
4. Modalidades
de financiamento (a)
Projetos de interesse
comum no domínio da banda larga são financiados através de instrumentos financeiros.
O orçamento atribuído deve ser suficiente, mas não superior ao montante
necessário para realizar uma intervenção plenamente operacional e para
constituir um instrumento com uma dimensão minimamente eficaz. (b)
Sem prejuízo do disposto
no Regulamento Financeiro, no Regulamento (UE) n.º xxxx/2012 [Regulamento
CEF] e nos Regulamentos (UE) n.º xxxx/2013 [todos os regulamentos
relativos aos fundos estruturais e de investimento europeus], os instrumentos
financeiros referidos na alínea a) podem ser combinados com contribuições
adicionais de: (a)
outras partes do Mecanismo
Interligar a Europa, (b)
outros instrumentos,
programas e rubricas orçamentais do orçamento da União, (c)
Estados-Membros, incluindo
autoridades regionais e locais, que decidam contribuir com recursos próprios ou
com recursos disponibilizados pelos fundos estruturais e de investimento
europeus. As contribuições dos fundos estruturais e de investimento europeus
serão geograficamente circunscritas, a fim de garantir que serão despendidas
nos Estados-Membros ou nas regiões que as disponibilizaram; (d)
quaisquer outros
investidores, incluindo investidores privados. (c)
Os instrumentos
financeiros referidos nas alíneas a) e b) podem igualmente ser combinados com
subvenções dos Estados-Membros, incluindo autoridades regionais e locais, que
pretendam contribuir com recursos próprios ou recursos disponibilizados pelos
fundos estruturais e de investimento europeus, desde que: (a)
a ação em causa satisfaça
todos os critérios para financiamento ao abrigo do presente regulamento e (b)
tenha sido obtida a
pertinente autorização de auxílio estatal. Secção 3. Ações horizontais A
implantação das redes transeuropeias de telecomunicações, que ajudará a
eliminar os estrangulamentos existentes no mercado único digital, deve ser
acompanhada de estudos e medidas de apoio, que poderão consistir em: (a)
assistência técnica para
preparar ou apoiar a execução das ações na sua implantação, governação e
resolução de problemas de execução existentes ou emergentes; (b)
ações para incentivar a
procura existente ou criar nova procura para infra-estruturas de serviços
digitais; (c)
coordenação do apoio
prestado pela União ao abrigo do presente regulamento com o apoio proveniente
de todas as demais fontes disponíveis, evitando a duplicação de infra-estruturas
e prevenindo a deslocalização dos investimentos privados. Os projetos de interesse comum
visam eliminar os estrangulamentos que dificultam a plena realização do mercado
único, ou seja, a oferta de conectividade com a rede e de acesso, inclusive
acesso transfronteiras, às infra-estruturas de serviços digitais. O desenvolvimento e o
melhoramento das redes transeuropeias de telecomunicações (redes de banda larga
e infra-estruturas de serviços digitais) devem contribuir para promover o
crescimento económico, criar emprego e concluir a realização de um mercado
único digital dinâmico. Em especial, a sua implantação proporcionará acesso
mais rápido à Internet, conduzirá, por via das tecnologias da informação, a uma
melhoria da vida diária dos cidadãos, nomeadamente das crianças e dos jovens,
das empresas e das administrações públicas, aumentará a interoperabilidade e
facilitará o alinhamento ou a convergência com normas acordadas em comum. Secção 1 ‑
Prioridades horizontais A
implantação das redes transeuropeias de telecomunicações, que ajudará a
eliminar os estrangulamentos existentes no mercado único digital, deve ser
acompanhada dos seguintes estudos e medidas de apoio: (a)
Gestão,
cartografia e serviços inovadores ‑ As medidas de assistência técnica,
quando necessárias para a implantação e a governação, devem incluir o
planeamento dos projectos e dos investimentos e os estudos de viabilidade, como
apoio às medidas de investimento e aos instrumentos financeiros. A cartografia
das infra-estruturas pan-europeias de banda larga conduzirá a um levantamento
físico e documentação pormenorizados dos locais relevantes, à análise dos
direitos de passagem, à avaliação das possibilidades de modernização das
instalações existentes, etc., e deve estar em consonância com os princípios da
Diretiva 2007/2/CE (Diretiva INSPIRE) e as correspondentes atividades de
normalização. As medidas de assistência técnica podem também ajudar a
reproduzir modelos de investimento e implantação bem sucedidos.
As referidas medidas podem igualmente visar a resistência às alterações
climáticas, avaliando os riscos associados ao clima e assegurando a resiliência
das infra-estruturas face a catástrofes, em conformidade com os requisitos
pertinentes estabelecidos na legislação nacional ou da UE. (b)
Ações
de apoio e outras medidas de apoio técnico - Trata-se de medidas necessárias
para preparar ou apoiar a execução dos projetos de interesse comum ou acelerar
a sua aceitação. No domínio dos serviços digitais, as ações de apoio devem
ainda estimular e promover a aceitação de novas infra-estruturas de serviços
digitais que possam revelar-se necessárias ou úteis face ao progresso
tecnológico, à evolução dos mercados relevantes ou às novas prioridades
políticas. Secção 2 ‑ Redes de
banda larga Todos os investimentos em
banda larga no território da União fazem aumentar a capacidade das redes e
proporcionam benefícios a todos os potenciais utilizadores, inclusive aos de
outros Estados-Membros, para além dos do país em que é efetuado o investimento.
O investimento nessas redes originará mais concorrência e mais inovação na
economia, aumentará a eficiência e a eficácia dos serviços públicos e
contribuirá para a realização dos objectivos da UE relativos a uma economia
hipocarbónica e para a competitividade e produtividade globais da UE. O investimento em infra-estruturas
de banda larga tem sido efetuado essencialmente por investidores privados,
prevendo-se que assim continue a ser. No entanto, a realização dos objectivos
da Agenda Digital exigirá investimentos em zonas que não oferecem atrativos
económicos claros ou onde é necessário melhorar essa atratividade dentro dos
prazos fixados para esses objectivos. É possível caracterizar os seguintes
tipos de zonas em função da probabilidade do investimento: As zonas suburbanas/de média
densidade são normalmente servidas por ligações de médio débito, não dispondo,
em geral, de débitos mais elevados. Nos casos em que o interesse económico do
investimento em tecnologias avançadas seja insuficiente, a curto prazo, para os
investidores privados, os apoios financeiros poderão gerar investimentos
rendíveis a mais longo prazo, superando o défice de atratividade, e estimular a
concorrência. As
zonas rurais ou de baixa densidade são normalmente servidas por ligações de
baixo débito e, em alguns casos, não são sequer servidas. A atratividade
económica do investimento e a probabilidade de os objectivos europeus serem
alcançados até 2020 são muito reduzidas. Nestas zonas, o investimento necessita
de maiores apoios financeiros, através de subvenções, eventualmente em
combinação com instrumentos financeiros. Nessas zonas, incluem-se as regiões
periféricas ou escassamente povoadas, onde os custos do investimento são muito
elevados ou os rendimentos dos residentes são baixos. Os apoios do Mecanismo Interligar
a Europa podem, nestas zonas, complementar os fundos de coesão disponíveis ou o
apoio ao desenvolvimento rural e outros apoios públicos diretos. As zonas urbanas/de elevada
densidade ‑ com exceção de algumas regiões de baixos rendimentos ‑
são normalmente bem servidas por ligações de médio a elevado débito,
fornecidas, muitas vezes, em ofertas concorrenciais pelos operadores de cabo e
de telecomunicações. Ainda assim, devido a esta situação relativamente
satisfatória, os incentivos de mercado ao investimento em redes de débito muito
elevado, como as de fibra até casa, são reduzidos. Assim, pode prever-se
igualmente apoio financeiro ao investimento em zonas urbanas com elevada
densidade populacional que não atraiam investimento suficiente apesar dos benefícios
sociais que este poderia gerar, desde que obedeça plenamente ao disposto nos
artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia e, se for caso disso, às orientações comunitárias relativas à
aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de
redes de banda larga. Nas regiões menos
desenvolvidas, os apoios à implantação de redes de banda larga devem ser
fornecidos principalmente através dos instrumentos dos fundos estruturais e de
coesão. As subvenções e/ou os instrumentos financeiros do Mecanismo Interligar
a Europa podem servir de complemento àqueles apoios sempre que tal seja
necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento. As sinergias
entre as ações CEF nessas regiões e os apoios dos fundos estruturais e de
coesão podem ser reforçadas através de um mecanismo de coordenação adequado[21]. A classificação das regiões
nas categorias acima referidas é fornecida a título indicativo no mapa abaixo. Densidade populacional por região NUTS 3, 2004
Habitantes/km2 <100, zonas rurais
100‑500,
zonas suburbanas
>500, zonas urbanas
Não existem dados disponíveis. Fonte: Eurostat. As ações que contribuem para o
projeto de interesse comum no domínio das redes de banda larga constituem uma carteira
equilibrada, com ações que contribuem para os objectivos de 30 Mb/s e
100 Mb/s da Agenda Digital, abrangendo, em especial, zonas suburbanas e
rurais, bem como outras zonas da União Europeia. As ações que contribuem para o
projeto de interesse comum no domínio das redes de banda larga,
independentemente da tecnologia utilizada, devem: (a)
apoiar
o investimento em redes de banda larga que permitam atingir o objectivo da
Agenda Digital para 2020 de cobertura universal a 30 Mb/s; ou (b)
apoiar
o investimento em redes de banda larga que permitam atingir o objectivo da
Agenda Digital para 2020 e o objectivo de, no mínimo, 50% dos agregados
familiares disporem de ligações com débitos superiores a 100 Mb/s; (c)
respeitar
a legislação aplicável, nomeadamente o direito da concorrência, e devem consistir, em
especial, numa ou mais das seguintes ações: (a)
Implantação
de infra-estruturas físicas passivas ou implantação combinada de
infra-estruturas físicas, passivas e ativas, e elementos de infra-estruturas
auxiliares, acompanhada dos serviços necessários para a exploração dessas
infra-estruturas; (b)
Implantação
de recursos e serviços conexos, nomeadamente a cablagem dos edifícios, antenas,
torres e outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, postes, câmaras de
visita e armários; (c)
Exploração
das eventuais sinergias entre a implantação das redes de banda larga e as
outras redes de serviços de utilidade pública (energia, transportes, água,
esgotos, etc.), em especial as relacionadas com a distribuição inteligente de
eletricidade. A implantação de redes de
banda larga destinadas a ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas
às regiões centrais da União, com recurso, se necessário, a cabos submarinos,
beneficiará de apoios, caso estes sejam essenciais para garantir o acesso das
comunidades isoladas à banda larga com débitos de 30 Mb/s e superiores.
Esses apoios devem servir de complemento a outros fundos, nacionais ou da UE,
disponíveis para o efeito. Para
evitar dúvidas, os serviços que oferecem ou exercem controlo editorial sobre os
conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas
e serviços da sociedade da informação, conforme definidos no artigo 1.º da
Diretiva 98/34/CE, e que não consistam única ou principalmente no envio de
sinais através de redes de comunicações eletrónicas, não são abrangidos pelas
ações que contribuem para o projeto de interesse comum no domínio das redes de
banda larga. Os beneficiários dos apoios da
UE ao projeto de interesse comum no domínio da banda larga são, entre outros: (a)
operadores
de telecomunicações (o operador histórico, por investimento direto ou através
de uma filial, ou um novo operador) que decidam investir em redes de banda
larga rápida e ultrarrápida; (b)
empresas
de serviços de utilidade pública (água, esgotos, energia, transportes, etc.)
que, espera-se, irão investir em redes de banda larga passivas, isoladamente ou
em parceria com operadores; (c)
decisores
regionais, designadamente autarquias, que poderão estabelecer concessões para
as infra-estruturas de banda larga. Os fornecedores de equipamentos poderão ter
interesse nesta modalidade, mediante uma empresa especialmente constituída para
o efeito; (d)
parcerias
entre vários operadores ativos nos mercados das comunicações com e sem fios,
com vista à criação de uma nova geração de infra-estruturas. Na constituição da carteira,
deve ter-se devidamente em conta as necessidades de investimento dos
Estados-Membros em função do número de agregados familiares a ligar com o apoio
do Mecanismo Interligar a Europa. Além disso, deve ser também
apoiada a criação de ligações de elevado débito a pontos de acesso público à
Internet, nomeadamente em infra-estruturas públicas como escolas, hospitais,
serviços públicos locais e bibliotecas. Secção 3 ‑ Infra-estruturas de serviços
digitais A construção de infra-estruturas
de serviços digitais deve contribuir para a realização do mercado único
digital, mediante a eliminação dos estrangulamentos existentes no processo de
implantação dos serviços. Nesse sentido serão criadas e/ou melhoradas
plataformas de infra-estruturas de serviços digitais interoperáveis, a par de infra-estruturas
essenciais de serviços digitais de base. A estratégia a adotar deve incluir
duas camadas: (1)
As
plataformas de base de serviços, que são os elementos ou nós centrais das
infra-estruturas de serviços digitais, essenciais para assegurar uma
conectividade, um acesso e uma interoperabilidade transeuropeias. Podem incluir
ainda equipamentos físicos, como servidores, redes próprias e ferramentas de
software. As plataformas de base de serviços estão abertas a entidades de todos
os Estados-Membros. (2)
Os
serviços genéricos, que fornecem a funcionalidade e o conteúdo das infra-estruturas
de serviços digitais. Podem ser interligados através de uma plataforma de base
de serviços. Os projetos de interesse comum
no domínio das infra-estruturas de serviços digitais são os seguintes: Ligações de base
transeuropeias de elevado débito para as administrações públicas Uma infraestrutura pública de
base, transeuropeia, de serviços proporcionará débitos muito elevados e
conectividade entre as instituições públicas da UE em domínios como a
administração pública, a cultura, a educação e a saúde. Essa infraestrutura
servirá de suporte a serviços públicos de valor europeu graças à qualidade
controlada dos serviços e ao acesso seguro. Garantirá, pois, uma continuidade
digital na oferta de serviço públicos, para o máximo benefício dos cidadãos,
das empresas e das administrações. Garantirá, pois, uma continuidade digital na
oferta de serviço públicos, para o máximo benefício dos cidadãos, das empresas
e das administrações. Permitirá agregar a procura de conectividade, atingindo
massa crítica e reduzindo os custos. Plataforma de base de
serviços: A infraestrutura apoiar-se-á
na atual rede de base da Internet; se necessário, serão implantadas novas
redes. As ligações serão criadas diretamente ou através de infra-estruturas
geridas a nível regional ou nacional. A plataforma oferecerá, em especial,
conectividade aos outros serviços transeuropeus, nomeadamente os mencionados no
presente anexo. Essa infraestrutura ficará plenamente integrada na Internet
enquanto capacidade essencial para um serviço público transeuropeu e servirá de
suporte à adoção de novas normas (por exemplo, protocolos Internet, como o IPv6[22]).
Pode ser estudada, por razões de segurança, a criação de uma infra-estrutura
subjacente específica para ligar as administrações públicas. Serviços genéricos: A integração da plataforma de
base nos serviços públicos europeus será facilitada graças à implantação de
serviços genéricos: autorização, autenticação, segurança interdomínios e
largura de banda a pedido, federação de serviços, gestão da mobilidade,
controlo da qualidade e controlo do desempenho, integração das infra-estruturas
nacionais. O serviço de «nebulosa
computacional» interoperável oferecerá a funcionalidade da infraestrutura de
base com base na qual poderão ser oferecidas nebulosas para os serviços
públicos transeuropeus, nomeadamente serviços transeuropeus do tipo «rede», como
os de videoconferência ou de armazenamento virtualizado, e aplicações de apoio
computação-intensivas, inclusive as relacionadas com outros projetos de
interesse comum. Fornecimento
transfronteiras de serviços de administração pública em linha Administração pública em linha
é a interação digital entre as autoridades públicas e os cidadãos, as
autoridades, as empresas e as organizações e entre as autoridades públicas de
países diferentes. A existência de plataformas de interacção normalizadas,
transfronteiras e conviviais gerará ganhos de eficiência tanto em toda a
economia como no setor público e contribuirá para o mercado único. Plataforma de base de
serviços: Identificação e
autenticação eletrónicas interoperáveis em toda a Europa ‑ Será criado um conjunto de
servidores e protocolos de autenticação ligados e securizados que assegurarão a
interoperabilidade dos diversos sistemas de identificação, autenticação e
autorização existentes na Europa. Essa plataforma oferecerá aos cidadãos e
empresas acesso aos serviços em linha sempre que necessário para, por exemplo,
estudar, trabalhar, viajar, receber cuidados de saúde ou fazer negócios no
estrangeiro. Trata-se da camada de base de todos os serviços digitais que
necessitam de identificação e autenticação electrónicas, nomeadamente contratos públicos electrónicos, serviços de saúde
em linha, relatórios de empresa normalizados, intercâmbio electrónico de
informações judiciárias, registo em linha transeuropeu de sociedades e serviços
de administração pública em linha para empresas, incluindo a comunicação entre
registos de sociedades respeitante às fusões transfronteiras e às sucursais no
estrangeiro. Esta plataforma pode também utilizar os recursos e instrumentos da
plataforma de base multilingue. Serviços genéricos: (a)
Procedimentos
eletrónicos para a criação e o funcionamento de uma empresa noutro país
europeu: Este serviço permitirá efectuar por via electrónica e através das
fronteiras, todos os procedimentos administrativos necessários, graças a pontos
de contacto únicos. Tal serviço é também uma exigência da
Directiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno. (b)
Serviços
de contratação pública eletrónica interoperáveis e transfronteiras: Este
serviço permitirá que qualquer empresa na UE responda a concursos públicos
europeus em qualquer Estado-Membro e abrangerá as actividades de contratação
pública electrónica pré- e pós-adjudicação, incluindo, nomeadamente, a
apresentação electrónica de propostas, o dossiê virtual da empresa e os
catálogos, encomendas e facturas electrónicos. (c)
Serviços
de justiça em linha interoperáveis e transfronteiras: Este serviço oferecerá
aos cidadãos, empresas, organizações e profissionais da justiça o acesso em
linha e transfronteiras a meios e documentos jurídicos e a processos judiciais.
Possibilitará a interacção em linha e transfronteiras (através do intercâmbio
de dados e documentos em linha) entre autoridades judiciais de diferentes
Estados-Membros, aumentando assim a eficiência da tramitação transfronteiras de
processos judiciais. (d)
Serviços
de saúde em linha interoperáveis e transfronteiras: Estes serviços
possibilitarão a interacção cidadãos/doentes e prestadores de cuidados de
saúde, a transmissão de dados entre instituições e entre organizações, a
comunicação posto-a-posto entre cidadãos/doentes e/ou profissionais de saúde e
instituições. As infra-estruturas a implantar obedecerão aos princípios da
protecção dos dados estabelecidos, nomeadamente, nas Directivas 95/46/CE e
2002/58/CE, bem como às regras éticas nacionais e internacionais relacionadas
com a utilização dos registos de saúde dos doentes e de outros dados pessoais.
Nos serviços inclui-se o acesso transfronteiras aos registos de saúde
electrónicos, serviços de receitas electrónicas, telesserviços de saúde e assistência
à autonomia, serviços semânticos multilingues transfronteiras associados à
plataforma de base multilingue, o acesso a informações sobre segurança social
com base na infra-estrutura EESSI (intercâmbio electrónico de informações sobre
segurança social), etc. (e)
Plataforma
europeia para a interligação dos registos de sociedades europeus: Este
instrumento proporcionará um conjunto de ferramentas e serviços centrais que
oferecerão aos registos de sociedades de todos os Estados-Membros a
possibilidade de trocarem informações sobre as empresas registadas e as suas
filiais, fusões e dissoluções. Oferecerá também aos utilizadores um serviço de
pesquisas multilingues e plurinacionais graças a um ponto de acesso central
disponível no portal da justiça em linha. Oferta
de acesso à informação do sector público e a serviços multilingues Acesso aos recursos digitais do património europeu O objectivo desta
infra-estrutura é disponibilizar grandes colecções de recursos culturais
europeus em formato digital e promover a sua reutilização por terceiros no
pleno respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos. Plataforma de base de
serviços: O desenvolvimento da
plataforma de base de serviços basear-se-á no actual portal Europeana. A
plataforma, que exige o desenvolvimento, o funcionamento e a administração de
computação distribuída, meios de armazenamento de dados e software,
oferecerá um ponto de acesso único a objectos do património cultural europeu,
um conjunto de especificações de interface para a interacção com a
infra-estrutura (pesquisa de dados, telecarregamento de dados), apoio à
adaptação dos metadados e à incorporação de novos conteúdos, bem como
informações sobre as condições de reutilização dos conteúdos acessíveis através
da infra-estrutura. Fornecerá também os meios
necessários para estabelecer uma interacção com os fornecedores de conteúdos,
os utilizadores (os cidadãos que visitam o portal) e os reutilizadores (sector
criativo), promover a plataforma, coordenar as redes conexas e trocar
informações. Serviços genéricos: (a)
Agregação
dos conteúdos na posse de instituições culturais e de privados nos
Estados-Membros; (b)
Meios
de recolha de contributos colectivos, que promovam a interactividade e ofereçam
aos utilizadores a possibilidade de contribuírem para o portal; (c)
serviços
conviviais para o portal respeitantes a questões como a melhoria da pesquisa e
da navegação ou o acesso multilingue; (d)
Troca
de informações sobre direitos e infra-estruturas de licenciamento; (e)
Centros
de competência em digitalização e preservação do património cultural digital; (f)
Repositórios
de conteúdos para as instituições culturais, conteúdos criados pelos
utilizadores e sua preservação a longo prazo. Acesso a informação
reutilizável do sector público Esta infra-estrutura de
serviços digitais permitirá o acesso, para reutilização, a informação não
confidencial do sector público na UE. Plataforma de base de
serviços: Os recursos de computação
distribuída, armazenamento de dados e software fornecerão: um ponto de
acesso único a conjuntos de dados multilingues (todas as línguas oficiais da
UE) na posse de organismos públicos da UE, a nível europeu, nacional, regional
e local, ferramentas de interrogação e visualização dos conjuntos de dados, a
garantia de que os conjuntos de dados disponíveis são licenciados para
publicação e redistribuição, nomeadamente com base numa pista de auditoria
sobre a proveniência dos dados, um conjunto de interfaces de programação de
aplicações que permite aos clientes-software interagir com a
infra-estrutura (pesquisa de dados, recolha de estatísticas, telecarregamento
de dados) para criarem aplicações de terceiros. Devem igualmente permitir a
recolha e publicação de estatísticas sobre o funcionamento do portal, a
disponibilidade dos dados e das aplicações e o modo como são utilizados. Serviços genéricos: Extensão progressiva do acesso
a todos os conjuntos de dados na posse de praticamente todas as administrações
públicas da UE e por elas publicamente disponibilizados, incluindo pesquisas
multilingues, através do seguinte: (a)
agregação
de conjuntos de dados internacionais/da UE/nacionais/regionais/locais; (b)
interoperabilidade
dos conjuntos de dados, tendo em conta as questões jurídicas e de
licenciamento, com vista a uma melhor reutilização; (c)
interface
com infra-estruturas de dados abertas de países terceiros; (d)
repositórios
de dados e serviços de preservação a longo prazo. Acesso multilingue aos
serviços em linha Esta infra-estrutura de
serviços permitirá que os actuais e futuros fornecedores de serviços em linha
ofereçam os seus conteúdos e serviços na mais vasta gama de línguas da UE e do
modo economicamente mais eficiente. Plataforma de base de
serviços: A plataforma permitirá
adquirir, manter e disponibilizar grandes colecções de dados sobre línguas
vivas e ferramentas de tratamento linguístico reutilizáveis. Abrangerá todas as
línguas da UE e obedecerá às normas nesta matéria e aos requisitos legais e de
serviços acordados. A plataforma permitirá aos colaboradores acrescentarem,
conservarem e aperfeiçoarem de forma flexível as ferramentas e os dados
linguísticos, garantirá um acesso fácil, equitativo e seguro a esses recursos e
oferecerá às organizações que fornecem ou criam serviços linguísticos a
possibilidade de redefinirem a finalidade dos referidos recursos. A plataforma
servirá também de suporte à cooperação e ao interfuncionamento com iniciativas
e centros de dados similares, existentes ou a criar, dentro e fora da UE. Serviços genéricos: A plataforma conterá uma vasta
gama de dados e recursos de software reutilizáveis que cobrirão todas as
línguas da UE. Reunirá, harmonizará e integrará esses dados e elementos de software
numa infra-estrutura distribuída de serviços. Disponibilizará e, em alguns
domínios, desenvolverá ou alargará os recursos de dados e de software a
utilizar como módulos para desenvolver, adaptar e fornecer serviços
multilingues ou nós multilingues de interligação com serviços em linha. Segurança Infra-estruturas de
serviços Internet mais seguras Os
apoios proporcionarão a oferta de serviços integrados e interoperáveis a nível
europeu, com base numa sensibilização comum e em recursos, ferramentas e
práticas partilhados, visando fornecer meios às crianças, aos pais, aos
acompanhantes e aos professores para poderem utilizar da melhor forma a Internet.
Plataforma de base de
serviços: A plataforma de base de
serviços permitirá adquirir, explorar e manter meios de computação, bases de
dados e ferramentas de software partilhados destinados aos centros para
uma Internet mais segura situados nos Estados-Membros, bem como serviços de
apoio logístico que efectuem o tratamento das denúncias de conteúdos
respeitantes a abusos sexuais, possam entrar em contacto com as autoridades
políticas, nomeadamente organizações internacionais, como a Interpol, e, quando
adequado, supervisionem a supressão desses conteúdos pelos sítios Web em causa.
Estas ações apoiar-se-ão em bases de dados comuns. Serviços genéricos: (a)
Linhas
de assistência para crianças, pais e acompanhantes, que indicam os melhores
meios para as crianças utilizarem a Internet evitando as ameaças provenientes
de conteúdos e comportamentos nocivos e ilegais, e infra-estrutura de apoio
logístico; (b)
Linhas
directas para a comunicação de conteúdos pedopornográficos ilegais na Internet; (c)
Ferramentas
que asseguram o acesso a conteúdos e serviços adequados a cada faixa etária; (d)
Software
que permite a denúncia fácil e rápida de conteúdos ilegais e a sua supressão,
bem como a denúncia de práticas de aliciamento e assédio; (e)
Sistemas
de software que permitem identificar melhor os conteúdos (não denunciados)
pedopornográficos existentes na Internet e tecnologias de apoio às
investigações policiais, especialmente com vista a identificar as jovens
vítimas, os autores e a exploração comercial desses conteúdos. Infra-estruturas
críticas da informação Serão criados e implantados
canais e plataformas de comunicação, a fim de reforçar a capacidade de
preparação, de partilha de informações, de coordenação e de resposta a nível da
UE. Plataforma de base de
serviços: A plataforma de base de
serviços será formada por uma rede de equipas nacionais/governamentais de
resposta a emergências informáticas (CERT), tendo por base um conjunto mínimo
de capacidades de base. Essa rede constituirá a estrutura de base de um sistema
europeu de partilha de informações e de alerta (SEPIA) para os cidadãos e as
PME da UE. Serviços genéricos: (a)
Serviços
proactivos ‑ observação tecnológica e difusão e partilha de informações
relativas à segurança, avaliações da segurança, fornecimento de orientações
para a configuração da segurança, fornecimento de serviços de detecção de
intrusões; (b)
Serviços reactivos –
tratamento de incidentes e resposta aos mesmos, emissão de avisos e alertas,
análise e tratamento de vulnerabilidades, tratamento de anomalias (alertas muito
fiáveis respeitantes a novos tipos de malware (software malévolo)
e outros elementos anómalos). Implantação de soluções
telemáticas para redes de energia inteligentes e para a oferta de serviços de
energia inteligentes Os serviços de energia
inteligentes utilizam modernas tecnologias telemáticas para satisfazer as
necessidades dos cidadãos (que podem ser tanto produtores como consumidores de
energia), dos fornecedores de energia e das autoridades públicas. Estes
serviços abrangem a interacção entre os cidadãos e os fornecedores de energia,
a transmissão de dados entre organizações e a comunicação posto-a-posto entre
os cidadãos. Criam novas oportunidades para os operadores estabelecidos e para
os novos operadores nos mercados das telecomunicações e da energia
(designadamente as empresas de serviços energéticos [ESE]) e podem ainda oferecer às empresas e aos cidadãos a
possibilidade de conhecerem os efeitos, em termos de emissões de gases com
efeito de estufa, das suas decisões de compra. Plataformas
de base de serviços: Trata-se
das infra-estruturas de comunicações, geralmente criadas pelos serviços de
utilidade pública em parceria com os operadores de telecomunicações, e dos
necessários equipamentos informáticos a incorporar nos componentes da rede de
energia (por exemplo, postos de transformação). Incluem igualmente os serviços
de base que permitem monitorizar os activos, controlar a gestão de energia, a
automatização e a gestão de dados, bem como a comunicação entre os diferentes
intervenientes (fornecedores de serviços, operadores de redes e outras empresas
de serviços de utilidade pública, consumidores, etc.). Serviços genéricos: Os serviços genéricos serão
normalmente fornecidos por um vasto leque de intervenientes novos e inovadores,
como fornecedores de serviços de energia, ESE e agregadores de energia, que
facilitam, em especial, a entrada no mercado de diversos tipos de PME locais e
impedem a monopolização do mercado retalhista. Oferecerão aos clientes
funcionalidades que lhes permitirão gerir a sua procura de energia, as suas
fontes de energia renováveis e a sua capacidade de armazenagem, com vista a
optimizar o consumo de energia, reduzindo os montantes a pagar e as emissões
com efeito de estufa, assegurando simultaneamente a confidencialidade e a
segurança dos dados. (a)
Infra-estruturas
de contagem inteligentes que medem o consumo de energia e comunicam os
respectivos dados. Os serviços genéricos abrangem também os equipamentos de
gestão da energia presentes nas instalações do cliente, ou seja, os dispositivos
informáticos associados às redes domésticas que estão ligados ao contador
inteligente. (b)
Agentes de software
capazes de decidir do momento da compra/venda de energia, da
activação/desactivação de aparelhos em função dos sinais de preços provenientes
do fornecedor de energia e das previsões meteorológicas, gestão e comunicação
de dados, dispositivos de comando e automatização e suas soluções em rede. [1] COM(2010) 2020. [2] COM(2010) 245. [3] COM (2011) 500/I final e
COM (2011) 500/II final (fichas temáticas). [4] JO C […] de […], p. […]. [5] Valores a preços constantes de 2011. [6] JO C […] de […], p. […]. [7] JO C […] de […], p. […]. [8] COM (2010) 245 final/2. [9] JO […] de […], p. […]. [10] Anexo II da COM(2011) 744 final. [11] Decisão n.º 922/2009/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade
para as administrações públicas europeias (ISA) — JO L 260 de 3.10.2009, p.
20). [12] 2013/C 33 E/09. [13] COM (2010) 245
final/2. [14] COM(2010) 472. [15] COM(2011) 500 final. [16] JO […] de […], p.
[…]. [17] JO L 251 de 25.9.2010,
p. 35. [18] JO L 260 de
3.10.2009, p. 20. [19] JO L 88 de 4.4.2011, p. 45. [20] JO L 183 de 11.7.1997, p. 12. [21] Como previsto no artigo 11.º, alínea e), do Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de
Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu
para os Assuntos Marítimos e as Pescas abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum
e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1083/2006, COM(2011) 615 final. [22] Referência à comunicação sobre o IPv6: COM(2008) 313,
«Fazer progredir a Internet ‑ Plano de ação para a implantação da versão
6 do Protocolo Internet (IPv6) na Europa».