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Document 52013PC0187
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on amending Council Regulation (EC) No 1215/2009 in relation to tariff quotas for wine
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho em relação ao contingente pautal vinícola
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho em relação ao contingente pautal vinícola
/* COM/2013/0187 final - 2013/0099 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho em relação ao contingente pautal vinícola /* COM/2013/0187 final - 2013/0099 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
A União Europeia concede um acesso excecional
ilimitado ao mercado da UE, com isenção de direitos, à quase totalidade dos
produtos originários dos países e territórios que beneficiam do Processo de
Estabilização e de Associação, através do Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do
Conselho, de 30 de novembro de 2009, com exceção do vinho e de «baby beef», que
permanecem sujeitos a contingentes pautais. O objeto destas medidas consiste em
revitalizar as economias dos Balcãs Ocidentais graças a um acesso privilegiado
ao mercado da UE. O desenvolvimento económico daí resultante favorecerá a
estabilidade política em toda a região. Estas preferências comerciais são concedidas
por um período que termina em 31 de dezembro de 2015 e aplicam-se atualmente à
Bósnia e Herzegovina, à Sérvia, à Albânia, à República da Croácia, à antiga
República jugoslava da Macedónia, ao Montenegro e ao Kosovo*. Os Acordos de Estabilização e Associação e os
Acordos Provisórios concedem, em certos casos, um contingente pautal para o
vinho, o açúcar e o «baby beef». O Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho
prevê um contingente pautal global suplementar para o vinho de 50 000 hl,
aberto a todos os beneficiários e sujeito ao esgotamento dos contingentes
específicos disponíveis a título dos Acordos de Estabilização e de Associação
ou de Acordos Provisórios respetivos. O Kosovo não concluiu um Acordo de
Estabilização e de Associação, podendo apenas beneficiar do contingente pautal
geral. Quando este contingente pautal estiver esgotado por outros países, os
exportadores kosovares não dispõem de um acesso preferencial ao mercado da
União. O Kosovo demonstrou o seu potencial de
exportação de vinho para a União e os exportadores precisam de um quadro
estável e fiável. Por conseguinte, é proposto atribuir ao Kosovo
um contingente pautal específico de 20 000 hl, que deve ser deduzido do
contingente global de 50 000 hl previsto no Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do
Conselho, que será assim reduzido para 30 000 hl; tal será efetuado através do
encerramento do contingente pautal existente e criando dois novos contingentes
para as quantidades referidas. Está prevista a criação de um mecanismo que
elimina a insegurança jurídica decorrente da atribuição dos contingentes segundo
o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», e da
impossibilidade de antecipar a data de entrada em vigor do presente
regulamento. A fim de evitar o aumento do volume global das concessões, o
contingente reservado ao Kosovo é aplicável proporcionalmente. Esta reafetação não afeta o volume global das
concessões aos países dos Balcãs Ocidentais e preserva a estabilidade das
condições do mercado do vinho na UE. Os contingentes pautais específicos
fixados nos Acordos de Estabilização e de Associação ou nos Acordos Provisórios
não são afetados. A alteração proposta não implica despesas para
o orçamento da UE. A sua aplicação também não implicaria uma perda de receitas
aduaneiras em relação à atual situação. Tendo em conta o que precede, a presente
proposta tem por objetivo alterar o anexo 1 do Regulamento (CE) n.º 1215/2009
do Conselho, que fixa um contingente específico de 20 000 hl para o vinho
originário do Kosovo e que reduz proporcionalmente o contingente global. Para não perturbar o comércio, o presente
regulamento tem de ser adotado e publicado no Jornal Oficial da União Europeia
antes de 31 de dezembro de 2013.
2.
RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E
DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
ND
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2, e o Regulamento (CE) n.º
1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
ND 2013/0099 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009
do Conselho em relação ao contingente pautal vinícola O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Desde 2000, a União concede um acesso ilimitado ao
mercado da União, com isenção de direitos, à quase totalidade dos produtos
originários dos Balcãs Ocidentais. Atualmente este sistema está previsto no
Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho de 30 de novembro de 2009 que adota
medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam
ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia[1]. (2)
Todos os países dos Balcãs Ocidentais beneficiam de
regimes comerciais preferenciais, nomeadamente de contingentes pautais
individuais, ao abrigo de Acordos de Estabilização e de Associação ou de
Acordos Provisórios relativamente ao comércio e às medidas de acompanhamento
concluídos com estes países, à exceção do Kosovo*. (3)
O Regulamento (CE) n.º 1215/2009 disponibilizou a
todos os beneficiários um contingente geral de 50 000 hl para o vinho, segundo
o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», subordinado ao
esgotamento dos seus contingentes específicos disponíveis ao abrigo dos Acordos
de Estabilização e de Associação ou de Acordos Provisórios. (4)
É necessário um acesso estável ao mercado da União
para o desenvolvimento socioeconómico do Kosovo, que demonstrou a sua
capacidade de exportação de vinho. Na ausência de um contingente pautal
individual, os produtores kosovares não dispõem da previsibilidade necessária
para as suas exportações. (5)
Afigura-se adequado atribuir um contingente pautal
anual específico de 20 000 hl para as exportações de vinho do Kosovo para a
União e reduzir proporcionalmente de 50 000 hl para 30 000 hl o
contingente pautal anual geral para o vinho colocado à disposição de todos os
beneficiários. (6)
Para que o contingente pautal específico seja
atribuído, há que encerrar o contingente pautal global existente e abrir dois
novos contingentes, cujo volume total seja equivalente ao volume do contingente
pautal encerrado. (7)
Afigura-se igualmente adequado introduzir um
mecanismo que permita evitar a insegurança jurídica no que diz respeito aos
contingentes pautais disponíveis no dia da entrada em vigor do presente
regulamento, e evitar que o volume global das conceções ultrapasse 50 000 hl. (8)
Uma vez que o volume total das concessões não é
alterado, o presente regulamento não afeta o setor vitivinícola na União. As
conceções específicas previstas nos Acordos de Estabilização e de Associação ou
nos Acordos Provisórios também não são afetadas pelo presente regulamento. (9)
O presente regulamento não afeta as obrigações da
União no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e não necessita de uma
derrogação da OMC. (10)
O Regulamento (CE) n.º 1215/2009 deve, portanto,
ser alterado em conformidade. ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O anexo I do Regulamento (CE) n.º 1215/2009 é
substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. Artigo 2.º As medidas de transição que se seguem são
aplicáveis a partir do ano da entrada em vigor do presente regulamento: (1)
Os novos contingentes pautais com os números de
ordem 09.1530 e 09.1560 herdam proporcionalmente a quantidade restante do
contingente pautal 09.1515 na data de entrada em vigor do presente regulamento,
segundo as seguintes modalidades. (a)
A quantidade inicial do contingente pautal 09.1530
será calculada segundo a seguinte fórmula: 0.6 x da quantidade restante do contingente pautal
09.1515[2]
no dia da entrada em vigor do presente regulamento. (b)
A quantidade inicial do contingente pautal 09.1560
será calculada segundo a seguinte fórmula: 0,4 x da quantidade restante do contingente pautal
09.1515 no dia da entrada em vigor do presente regulamento. (c)
As duas quantidades são arredondadas para a unidade
inteira (hectolitro). (2)
Os pedidos de contingentes pautais (não atribuídos)
em curso relativamente ao contingente pautal 09.1515 são transferidos
respetivamente para os contingentes pautais 09.1530 e 09.1560, em função da
origem do vinho. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO «ANEXO
I CONTINGENTES
PAUTAIS REFERIDOS NO ARTIGO 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do
Conselho Sem prejuízo das regras para a interpretação
da Nomenclatura Combinada (NC), considera-se que a redação da designação das
mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial
determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação dos
códigos NC. Sempre que a menção «ex» figurar antes do código NC, o regime
preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da
designação correspondente. N.º de ordem || Código NC || Designação das mercadorias || Volume anual do contingente[3] || Beneficiários || Taxa do direito 09.1571 || 0301 91 10 || Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana || 15 toneladas || Território aduaneiro do Kosovo || 0% 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 14 10 0303 14 20 0303 14 90 0304 42 10 0304 42 50 0304 42 90 ex 0304 52 00 0304 82 10 0304 82 50 0304 82 90 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 39 90 0305 43 00 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 09.1573 || 0301 93 00 || Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carrasius) vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana || 20 toneladas || Território aduaneiro do Kosovo || 0% 0302 73 00 0303 25 00 ex 0304 39 00 ex 0304 51 00 ex 0304 69 00 ex 0304 93 90 ex 0305 10 00 ex 0305 31 00 ex 0305 44 90 ex 0305 59 80 ex 0305 64 00 09.1575 || ex 0301 99 85 || Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana || 45 toneladas || Território aduaneiro do Kosovo || 0% 0302 85 10 0303 89 50 ex 0304 49 90 ex 0304 59 90 ex 0304 89 90 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 39 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 09.1577 || ex 0301 99 85 || Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos;frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe;farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana || 30 toneladas || Território aduaneiro do Kosovo || 0% 0302 84 10 0303 84 10 ex 0304 49 90 ex 0304 59 90 ex 0304 89 90 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 39 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 09.1530 || ex 2204 21 93 || Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15% vol., com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos || 30 000 hl[4] || Albânia[5] Bósnia e Herzegovina[6], Croácia[7], antiga República jugoslava da Macedónia[8], Montenegro[9], Sérvia[10] ou território aduaneiro do Kosovo[11] || Isenção ex 2204 21 94 ex 2204 21 95 ex 2204 21 96 ex 2204 21 97 ex 2204 21 98 ex 2204 29 93 ex 2204 29 94 ex 2204 29 95 ex 2204 29 96 ex 2204 29 97 ex 2204 29 98 09.1560 || ex 2204 21 93 || Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15% vol., com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos || 20 000 hl || Território aduaneiro do Kosovo || Isenção ex 2204 21 94 ex 2204 21 95 ex 2204 21 96 ex 2204 21 97 ex 2204 21 98 ex 2204 29 93 ex 2204 29 94 ex 2204 29 95 ex 2204 29 96 ex 2204 29 97 ex 2204 29 98 * Esta designação não prejudica as posições relativas ao
estatuto e é conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de
Independência do Kosovo. [1] JO L 328 de 15.12.2009, p.1. * Esta designação não prejudica as posições relativas ao
estatuto e é conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de
Independência do Kosovo. [2] As quantidades restantes dos contingentes pautais são
publicadas nas páginas Web da Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
da Comissão Europeia. [3] Um volume global por contingente pautal, acessível às
importações originárias dos beneficiários. [4] O volume deste contingente pautal global diminui se o
volume do contingente pautal individual aplicável com o número de ordem 09.1588
para determinados vinhos originários da Croácia aumentar. [5] O acesso do vinho originário da Albânia ao contingente
pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais
individuais previstos no protocolo sobre os vinhos concluído com este país. Esse
contingente pautal individual está aberto com o número de ordem 09.1512 e
09.1513. [6] O acesso do vinho originário da Bósnia e Herzegovina ao
contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os
contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos
concluído com a Bósnia e Herzegovina. Esses contingentes individuais estão
abertos com os números de ordem 09.1528 e 09.1529. [7] O acesso do vinho originário da República da Croácia a
este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos
os contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os
vinhos concluído com a Croácia. Esses contingentes pautais individuais estão
abertos com os números de ordem 09.1588 e 09.1589. [8] O acesso do vinho originário da antiga República
Jugoslava da Macedónia a este contingente pautal global está subordinado ao
esgotamento prévio de ambos os contingentes pautais individuais previstos no
protocolo adicional sobre os vinhos concluído com a Antiga República Jugoslava
da Macedónia. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os
números de ordem 09.1558 e 09.1559. [9] O acesso do vinho originário do Montenegro aos
contingentes pautais globais está subordinado ao esgotamento prévio dos
contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os
vinhos concluído com este país. Esse contingente individual está aberto com o
número de ordem 09.1514. [10] O acesso do vinho originário da Sérvia ao contingente
pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os contingentes
pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos concluído com a
Sérvia. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem
09.1526 e 09.1527. [11] O acesso do vinho originário do território aduaneiro do
Kosovo ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio do
contingente pautal previsto no regulamento. Esse contingente individual está
aberto com o número de ordem 09.1560.