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Document 52013JC0006

    Proposta conjunta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção de uma Recomendação relativa à execução do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017)

    /* JOIN/2013/06 final - 2013/0107 (NLE) */

    52013JC0006

    Proposta conjunta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção de uma Recomendação relativa à execução do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) /* JOIN/2013/06 final - 2013/0107 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Marrocos e a UE estão ligados por um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação que em está em vigor desde março de 2000 e com base no qual foi aprovado pelas duas Partes, em julho de 2005, um Plano de Ação UE-Marrocos no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) por um período de cinco anos.

    Foi neste contexto que se desenvolveram e aprofundaram consideravelmente as relações entre a UE e Marrocos. A adoção do documento conjunto/Estatuto Avançado em outubro de 2008 permitiu dar-lhes uma nova dinâmica, tendo assinalado a sua significativa intensificação nos domínios das relações políticas e da segurança, da economia e do comércio, bem como em diversos setores e nos contactos entre os povos[1].

    Uma vez que a vigência do atual Plano de Ação no âmbito da PEV terminou em julho de 2010, foi considerado oportuno negociar e aprovar um novo plano de ação com base nos objetivos e ambições do documento conjunto/Estatuto Avançado. No entanto, enquanto se aguarda a aprovação desse novo plano, as duas Partes acordaram em continuar a aplicar o Plano de Ação de 2005.

    As relações entre a UE e Marrocos inserem-se no contexto de uma situação política global em plena evolução na região desde o início de 2011.

    A Comunicação Conjunta ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» definiu uma nova estratégia centrada num maior grau de diferenciação, permitindo assim a cada parceiro desenvolver as suas relações com a UE de acordo com as suas próprias aspirações, necessidades e capacidades, mas também em função do princípio da responsabilização mútua e do nível de empenhamento na defesa dos valores universais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, bem como das capacidades de implementação das prioridades definidas de comum acordo. O novo Plano de Ação define claramente os objetivos prioritários da parceria privilegiada existente entre a UE e Marrocos, tendo plenamente em consideração o Estatuto Avançado e a profundidade das relações entre as duas Partes.

    O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) organizou, em estreita cooperação com os serviços da Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE, contactos exploratórios com Marrocos que resultaram num acordo sobre o projeto de plano de ação, nomeadamente a lista de ações prioritárias a realizar neste âmbito. Na última reunião do Conselho de Associação UE-Marrocos, realizada em 23 de abril de 2012, ambas as Partes reconheceram que estavam prestes a chegar a um acordo, o qual se concretizou por fim em novembro de 2012. A finalização das consultas técnicas de ambas as Partes foi notificada mediante uma troca de cartas em 28 de novembro de 2012 (SEAE) e 10 de janeiro de 2013 (Marrocos).

    O novo Plano de Ação UE-Marrocos que aplica o Estatuto Avançado (2013-2017) será o instrumento de referência essencial que orientará as nossas relações bilaterais com Marrocos nos próximos anos, estabelecendo assim um roteiro que visa permitir uma associação mais estreita entre Marrocos e a UE. A Política Europeia de Vizinhança continuará a desempenhar um papel catalisador enquanto quadro estratégico único, assente nomeadamente numa parceria e numa apropriação conjunta, bem como numa diferenciação em função dos resultados e numa assistência em função das necessidades.

    A Comissão Europeia e a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (seguidamente designada «Alta Representante») juntam em anexo o texto da proposta conjunta de Decisão do Conselho relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE-Marrocos com vista à aprovação de uma recomendação relativa à execução do Plano de Ação.

    Em consequência, a Comissão Europeia e a Alta Representante convidam o Conselho a adotar a proposta conjunta de Decisão do Conselho em anexo.

    2013/0107 (NLE)

    Proposta conjunta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção de uma Recomendação relativa à execução do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta a Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, nomeadamente o artigo 2.º, n.º 1,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.º,

    Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, foi assinado em 26 de fevereiro de 1996 e entrou em vigor em 1 de março de 2000.

    (2)       As Partes tencionam aprovar o novo Plano de Ação UE-Marrocos no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) para a aplicação do Estatuto Avançado (2013‑2017), que reflete a parceria privilegiada existente entre as duas Partes e que contribuirá para a execução do Acordo Euro-Mediterrânico mediante a elaboração e adoção de medidas concretas com vista à realização dos seus objetivos,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que diz respeito à execução do Plano de Ação UE-Marrocos no âmbito da PEV para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Associação que figura do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    Projeto de

    RECOMENDAÇÃO

    relativa à execução do Plano de Ação UE-Marrocos no âmbito da PEV para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017)

    O Conselho de Associação UE-Marrocos,

    Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, nomeadamente o seu artigo 80.º,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 80.º do Acordo Euro-Mediterrânico atribui ao Conselho de Associação poderes para formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

    (2) Nos termos do disposto no artigo 90.º do Acordo Euro-Mediterrânico, as Partes adotarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Acordo e garantirão a realização dos objetivos neste definidos.

    (3) As Partes no Acordo Euro-Mediterrânico aprovaram o texto do Plano de Ação UE‑Marrocos no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017).

    (4) O Plano de Ação UE-Marrocos no âmbito da PEV contribuirá para a execução do Acordo mediante a elaboração e aprovação, de comum acordo entre as Partes, de medidas concretas que proporcionarão uma orientação prática para a referida execução.

    (5) O Plano de Ação tem como duplo objetivo a definição de medidas concretas, com vista ao cumprimento pelas Partes das obrigações enunciadas no Acordo Euro‑Mediterrânico, e de criação de um quadro mais amplo para o reforço das relações entre a UE e Marrocos, a fim de permitir um elevado grau de integração económica e o aprofundamento da cooperação política, em conformidade com os objetivos gerais do Acordo Euro-Mediterrânico,

    (6) ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

    Artigo único

    O Conselho de Associação recomenda a execução pelas Partes do Plano de Ação UE‑Marrocos no âmbito da PEV para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017), que figura em anexo, na medida em que essa execução vise a concretização dos objetivos previstos no Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.

    Feito em …

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    ANEXO

    POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA

    PROJETO DE PLANO DE AÇÃO RELATIVO A MARROCOS PARA APLICAÇÃO DO ESTATUTO AVANÇADO (2013-2017)

    I.            Introdução

    A Política Europeia de Vizinhança (PEV) fixa objetivos ambiciosos assentes na responsabilidade mútua e na defesa dos valores comuns e reciprocamente reconhecidos da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos. Assenta igualmente nos princípios da economia de mercado, do comércio livre e do desenvolvimento sustentável, bem como da redução da pobreza e da execução de reformas políticas, económicas, sociais e institucionais. O estabelecimento de uma zona de paz e estabilidade, incluindo a gestão de crises e a prevenção e resolução de conflitos na região, faz também parte integrante da PEV. Marrocos partilha esses valores e princípios que têm orientado a elaboração das suas políticas, tanto a nível nacional como internacional.

    Momentos decisivos para a Parceria União Europeia (UE)-Marrocos, iniciada com o Acordo Comercial de 1969, foram a assinatura do Acordo de Associação em 1996 e a adoção da Política Europeia de Vizinhança. Estes atos permitiram o reforço das relações políticas, económicas e comerciais, bem como o desenvolvimento dos intercâmbios culturais e humanos. Com base no referido Acordo de Associação, verificou-se um desenvolvimento progressivo e sustentado das relações entre Marrocos e a UE no sentido de uma verdadeira Parceria UE-Marrocos, o que faz de Marrocos um parceiro privilegiado.

    A adoção, em outubro de 2008, do documento conjunto sobre o reforço das relações bilaterais/Estatuto Avançado marcou o início de uma nova etapa nas relações bilaterais. O presente documento reforça a parceria prioritária entre a UE e Marrocos, estabelecendo novas ambições em matéria de aprofundamento das relações políticas, económicas e humanas. A Cimeira UE-Marrocos, que teve lugar em Granada em março de 2010, confirmou estas ambições sublinhando o caráter específico da Parceria UE-Marrocos. Atualmente, e com base no nível muito avançado das relações, as duas Partes trabalham no sentido de um maior estreitamento desta parceria exemplar e mutuamente benéfica a fim de enfrentarem, em conjunto e de forma solidária, os desafios políticos, económicos e sociais comuns.

    Os progressos realizados no sentido de uma boa governação e de reformas políticas e socioeconómicas constituem princípios comuns para a aplicação do Estatuto Avançado. Esta Parceria implica o reforço dos compromissos no que diz respeito à implementação das importantes reformas iniciadas por Marrocos e ao seu aprofundamento, tanto no plano político, prioritariamente em matéria de democracia, direitos humanos e Estado de direito, como no plano económico e social, nomeadamente com vista à realização de progressos tangíveis em matéria de desenvolvimento humano. A intensidade do apoio da UE será adaptada às ambições e aos avanços nas reformas realizadas por Marrocos, bem como às necessidades e capacidades do país. A UE e Marrocos continuarão a trabalhar nesse sentido, que se inscreve na orientação da nova Constituição de Marrocos adotada em 1 de julho de 2011 e da nova estratégia da UE desenvolvida no âmbito da Parceria para a Democracia e a Prosperidade Partilhada com o Sul do Mediterrâneo.

    A UE reconhece que, para Marrocos, a aproximação à UE constitui uma escolha fundamental da sua política externa. O seu objetivo é obter um excelente nível de proximidade com a UE a fim de fortalecer e acompanhar a sua dinâmica de modernização política, de abertura económica e de coesão social. Esta vocação é igualmente considerada o meio privilegiado para promover a concertação e coordenação com a UE sobre questões estratégicas de interesse comum. Ambas as Partes consideram que os benefícios deste processo serão ampliados com a integração regional magrebina e confirmam a sua vontade de desenvolver esforços conjuntos para lhe insuflar uma nova dinâmica. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Tratado UE e com as aspirações de Marrocos de chegar a um novo acordo que regule as relações recíprocas, as Partes acordam em prosseguir a reflexão sobre a natureza e a forma que tal acordo poderia assumir.

    O Plano de Ação UE-Marrocos no âmbito da PEV permitiu uma utilização mais orientada dos instrumentos disponibilizados pelo Acordo de Associação e apoiou o objetivo marroquino de uma maior integração das estruturas económicas e sociais marroquinas com as da União.

    O novo Plano de Ação para a aplicação do Estatuto Avançado constitui uma etapa importante no processo contínuo de reforço das relações entre Marrocos e a UE, que mobilizará todos os meios de ação, mecanismos e instrumentos do Estatuto Avançado.

    Este instrumento favorecerá a elaboração e aplicação de políticas e medidas destinadas a promover a consolidação do Estado de direito, da democracia e dos direitos humanos, o crescimento económico, o emprego e a coesão social, a redução da pobreza e a proteção do ambiente, contribuindo assim para o objetivo a longo prazo de desenvolvimento sustentável. A aplicação deste novo instrumento terá em conta o equilíbrio necessário entre a aceleração da dinâmica de abertura e modernização da economia marroquina e o imperativo de um desenvolvimento socioeconómico sustentável.

    Por outro lado, as duas Partes avançarão no processo de integração económica com o lançamento das negociações de um Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ACLAA), que aprofundarão as negociações setoriais já concluídas ou atualmente em curso, nomeadamente as relativas à liberalização do comércio dos serviços e do direito de estabelecimento, e estudarão a possibilidade de melhorar, de forma recíproca, as concessões preferenciais adotadas no âmbito do acordo de comércio livre em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados e de produtos da pesca, tendo em consideração as circunstâncias específicas de ambas as Partes.

    Este novo instrumento faz a síntese entre o antigo Plano de Ação e o documento conjunto sobre o Estatuto Avançado. Inclui as reformas aprovadas e as ações previstas no Plano de Ação que ainda não foram executadas e os novos elementos inscritos no documento conjunto. Além disso, este novo instrumento reflete os princípios de diferenciação e de apropriação, em consonância com o programa de reformas de Marrocos. Transpõe assim para a prática o Roteiro do Estatuto Avançado. Por conseguinte, o novo documento implica a elaboração pelo Governo marroquino de uma estratégia de aproximação regulamentar com base na avaliação das disparidades existentes, na definição das prioridades de convergência e num calendário de execução. Esta estratégia beneficiará de programas de apoio da UE.

    O presente instrumento prevê, nomeadamente, uma aproximação regulamentar gradual e sequenciada em relação ao acervo comunitário, a fim de integrar progressivamente a economia marroquina no mercado interno da UE e de promover o comércio, o investimento e o crescimento. Com esse fim em vista, as duas Partes comprometem-se a proceder a uma análise sistemática das disparidades entre a legislação marroquina e o acervo europeu com base nas referências mencionadas no Plano de Ação. Será efetuada uma avaliação das prioridades e meios necessários para assegurar essa convergência relativamente a cada um dos setores contemplados no Plano de Ação. A aproximação regulamentar poderá assumir as seguintes formas: i) adoção total gradual, a curto ou a longo prazo, do acervo em determinados setores, ii) transposição de uma parte do acervo ou iii) adoção dos grandes princípios do acervo ou das boas práticas num determinado domínio. No termos dos dois primeiros anos de execução do Plano de Ação, o Governo marroquino adotará um programa nacional de convergência regulamentar com a UE a fim de determinar as prioridades e o respetivo âmbito e ritmo, conforme solicitado no Discurso do Trono de 2010.

    O novo Plano de Ação constituirá a base da programação, execução e acompanhamento da assistência da UE tendo em conta as necessidades expressas e os resultados intercalares obtidos. Neste contexto, Marrocos e a UE disponibilizarão recursos para a implementação das prioridades acordadas. No que diz respeito à UE, esse apoio será prestado principalmente através dos Programas Indicativos Nacionais acordados com Marrocos, que definem as prioridades da assistência e a dotação financeira indicativa. Este apoio será prestado no respeito rigoroso das regras e procedimentos relevantes para a implementação da ajuda externa da UE.

    Poderá recorrer-se a uma variedade de instrumentos para a implementação do apoio da UE a Marrocos, incluindo os resultantes da reflexão sobre a nova estratégia em relação aos países vizinhos. Entre esses instrumentos contam-se o intercâmbio de consultoria e competências técnicas, de boas práticas e de know-how, o apoio ao desenvolvimento das capacidades e ao reforço institucional, o apoio às reformas setoriais e à promoção da integração e da coesão social e económica e da redução das disparidades de desenvolvimento entre regiões, bem como o apoio à sociedade civil.

    Os empréstimos das instituições financeiras europeias desempenharão igualmente um papel fulcral na execução deste novo Plano de Ação. A este título, a Facilidade de Investimento para a Política de Vizinhança e a Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e Parceria (FEMIP), financiadas pela UE, deverão desempenhar um importante papel de alavanca para a mobilização de empréstimos destinados a infraestruturas, bem como para o desenvolvimento e a criação de parcerias com o setor privado. Tal permitirá, nomeadamente, a mobilização total dos fundos do Banco Europeu de Investimento (BEI) garantidos no âmbito da FEMIP.

    As Partes acordaram também refletir em conjunto sobre as melhores formas de utilização dos novos instrumentos de execução da cooperação financeira, como os introduzidos na sequência da nova estratégia relativa aos países vizinhos, e sobre o acesso aos meios financeiros adequados para acompanhar Marrocos na prossecução dessas reformas e da sua aproximação à UE, sendo o objetivo melhorar a eficácia e a adequação ao nível de integração que Marrocos e a UE poderão atingir.

    A execução do Plano de Ação abrange um período de cinco anos (2013-2017). Será prestada especial atenção às ações prioritárias identificadas na matriz que faz parte integrante do Plano de Ação (ver Anexo III). Durante o período de execução, as duas Partes podem proceder a reajustamentos em função de novas prioridades do Governo marroquino e/ou da UE, sem necessidade de adoção de um novo Plano de Ação.

    A realização de reformas num grande número de setores fundamentais implica a definição de objetivos precisos e a disponibilização dos meios adequados. O Comité de Associação e os subcomités estabelecidos no âmbito do Acordo de Associação assegurarão um acompanhamento regular da execução do Plano de Ação, nomeadamente no que diz respeito aos progressos realizados e ao apoio concedido. As Partes poderão também elaborar relatórios de progresso. A sociedade civil deveria poder contribuir ativamente para esse acompanhamento.

    O Plano de Ação, que se insere no quadro do processo de aplicação do Estatuto Avançado, constitui uma fase importante para a evolução das relações entre as duas Partes no sentido de uma parceria privilegiada.

    Nesta base, o Grupo Ad Hoc sobre o Estatuto Avançado prosseguirá a sua reflexão com vista a definir novas perspetivas para esta nova parceria e a identificar o seu conteúdo, instrumentos e finalidades.

    II.          Plano de Ação

    A.           PARA UM ESPAÇO DE VALORES PARTILHADOS

    1.           DIÁLOGO POLÍTICO E ESTRATÉGICO

    1.1         Cooperação em matéria de política externa e de segurança

    Reforçar o diálogo e a cooperação em matéria de política externa e de segurança com vista a assegurar uma concertação regular sobre as questões internacionais, a tomada em consideração dos interesses de cada uma das Partes e o reforço da segurança e estabilidade em especial no Magrebe

    Desenvolver o diálogo político bilateral nomeadamente através de:

    · Organização de Cimeiras Marrocos-UE numa base ad hoc.

    · Organização de reuniões entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Marrocos e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia (AR-VP) numa base ad hoc.

    · Organização de reuniões informais, numa base ad hoc, entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Marrocos e os seus homólogos europeus.

    · Participação, numa base ad hoc, de Ministros de Marrocos com os seus homólogos europeus em encontros à margem das reuniões periódicas do Conselho de Ministros da UE.

    · Organização de reuniões ad hoc entre altos funcionários de Marrocos e membros dos comités e grupos do Conselho da UE, nomeadamente do Comité Político e de Segurança (CPS), do Grupo Maghreb-Mashrek (MAMA), do Grupo África (COAFR), do Grupo Terrorismo (COTER) e do Grupo dos Direitos do Homem (COHOM).

    · Apoio de Marrocos, caso a caso, às declarações e decisões do Conselho da UE em matéria de Política Externa e de Segurança Comum (PESC), segundo modalidades estabelecidas pela UE.

    Promover uma maior concertação nas instâncias multilaterais

    · Organizar reuniões em Nova Iorque entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Marrocos e a Alta Representante e Vice-Presidente (AR-VP) com vista a assegurar uma melhor coordenação das posições dos dois parceiros.

    · Desenvolver iniciativas conjuntas no âmbito do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas e da 3ª Comissão da Assembleia Geral, bem como de outras organizações internacionais, com base nas prioridades definidas e acordadas pelas duas Partes, e estabelecer um calendário de reuniões de concertação em Genebra e Nova Iorque nas vésperas de reuniões das instâncias das Nações Unidas responsáveis pelos direitos humanos.

    · Criar mecanismos de concertação informais a fim de contribuir para uma melhor aplicação das convenções multilaterais.

    · Realizar reuniões de concertação e coordenação sobre as iniciativas em matéria de luta contra as ameaças à segurança internacional, regional e sub-regional.

    · Promover a concertação entre Marrocos e a UE sobre o tema da luta contra as alterações climáticas.

    Reforçar a cooperação no domínio da prevenção de conflitos e da gestão de crises

    · Reforçar a cooperação e o diálogo no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD).

    · Estudar a possibilidade de conclusão de um acordo-quadro sobre a segurança das informações.

    · Concluir um acordo-quadro sobre a participação de Marrocos em operações (civis e militares) da UE de gestão de crises.

    · Participar, se aplicável, em atividades de formação no domínio da prevenção de conflitos e de gestão de crises organizadas pela Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD).

    · No domínio da consolidação da paz, explorar as possibilidades de concertação em matéria de gestão pós-conflitos e de reconstrução.

    · Desenvolver a Parceria para a Paz e Segurança em África, tendo em conta os interesses de ambas as Partes.

    · Contribuir para os esforços da ONU em matéria de resolução de conflitos.

    · Participar ativamente na iniciativa dos Centros de Excelência Química, Biológica, Radiológica e Nuclear (QBRN) regionais a fim de reforçar as capacidades institucionais face aos riscos QBRN independentemente de a sua origem ser criminosa, acidental ou natural (o Secretariado do Centro África Ocidental/Fachada Atlântica poderá ter a sua sede em Marrocos).

    Aprofundar a cooperação em matéria de não-proliferação de armas de destruição maciça e de controlo de exportações de armas e bens de dupla utilização

    · Contribuir para a aplicação do documento final da Conferência de Revisão do Tratado de Não-Proliferação (TNP) de 2010.

    · Participar ativamente no processo de negociação do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA).

    · Organizar seminários e exercícios sobre a aplicação dos princípios da Iniciativa Global de Luta contra o Terrorismo Nuclear (IGLTN/GICNT)

    · Intensificar o diálogo sobre a não-proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores que abranja a análise das ameaças específicas à segurança regional ligadas a essas armas, nomeadamente mediante:

    – o cumprimento a nível nacional das obrigações internacionais em vigor, em especial das Resoluções 1540/04 e 1977/2011 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

    – a adesão e aplicação nacional dos instrumentos internacionais pertinentes neste domínio, com base numa cooperação reforçada com as organizações internacionais competentes, como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA);

    – a cooperação aprofundada em matéria de prevenção e luta contra o tráfico ilegal de substâncias, equipamentos e know-how suscetíveis de intervir no fabrico de armas de destruição maciça ou dos respetivos vetores;

    – a promoção da universalização e aplicação do Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos (HCOC) e do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (TPTE).

    · Estabelecer um sistema nacional eficaz de controlo das exportações de armas e bens de dupla utilização que permita supervisionar as exportações e o trânsito de armas e mercadorias suscetíveis de intervir no fabrico de armas de destruição maciça, em especial mediante:

    – a adoção de regulamentação relativa ao controlo das exportações, abrangendo designadamente o destino final das armas e bens de dupla utilização e sanções eficazes e adaptadas em caso de incumprimento;

    – o desenvolvimento de uma parceria entre a administração e os operadores privados com vista a garantir a difusão e o cumprimento das obrigações em matéria de controlo das exportações de armas e bens de dupla utilização.

    · Reforçar o diálogo sobre os temas relacionados com o controlo das exportações de armas ligeiras e de pequeno calibre, bem como com o controlo do respetivo transbordo e trânsito, incluindo a organização de seminários regionais de formação e de sensibilização.

    · Desenvolver a cooperação em matéria de prevenção e luta contra o tráfico ilícito de armas convencionais, incluindo as armas ligeiras e de pequeno calibre, bem como de luta contra esse tráfico.

    1.2         Cooperação no domínio da proteção civil

    · Desenvolver a cooperação regional em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e antropogénicas.

    · Estabelecer modalidades operacionais entre os organismos marroquinos e da Comissão Europeia relativamente à cooperação com o Centro de Informação e Vigilância (CIV) do Mecanismo Comunitário de Proteção Civil quando este mecanismo é ativado.

    · Promover o reforço e a diversificação da cooperação no domínio da proteção civil, incluindo a prevenção, a preparação e a gestão de catástrofes naturais e de riscos tecnológicos, a criação de um sistema de alerta rápido em caso de catástrofes naturais e ações de formação e especialização adequadas.

    1.3         Cooperação regional

    Apoiar a execução de iniciativas e projetos de integração regional

    · Participar ativamente na otimização da implementação da União para o Mediterrâneo, a fim de criar um quadro de parceria global e solidário.

    · Contribuir para o reforço dos mecanismos de concertação e cooperação sub-regionais 5+5 e do modelo da União do Magrebe Árabe (UMA)-UE, nomeadamente pelo desenvolvimento de projetos de geometria variável em domínios de interesse comum.

    · Promover a integração intrarregional, nomeadamente no âmbito da UMA e em matéria económica e comercial.

    · Promover a aplicação efetiva do Acordo de Agadir de modo a reforçar a integração económica entre os países árabes da bacia do Mediterrâneo.

    · Intensificar a concertação bilateral sobre a Parceria África-UE.

    2.           Democracia, Estado de direito e governação

    As ações do presente capítulo visam promover o respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, bem como a boa governação nomeadamente no âmbito da aplicação da Constituição de Marrocos adotada em 1 de julho de 2011.

    2.1         Democracia, Estado de direito e governação

    Consolidar as instituições que asseguram a democracia e o Estado de direito e o princípio da separação e equilíbrio de poderes

    · Consolidar o papel do Parlamento e do Governo

    · Consolidar o papel dos partidos políticos num contexto de pluralismo democrático e intensificar os intercâmbios entre partidos políticos e grupos parlamentares.

    · Reforçar a contribuição e o papel fundamental da oposição parlamentar para os trabalhos parlamentares e garantir os seus direitos.

    · Fortalecer o papel da sociedade civil, nomeadamente pelo reforço das concertações com os intervenientes da sociedade civil e partes interessadas na elaboração dos projetos de lei; criar para o efeito instâncias de concertação a fim de promover a sua associação aos processos de elaboração, aplicação e avaliação das políticas públicas.

    · Reforçar a participação dos cidadãos na gestão da vida pública, nomeadamente mediante a utilização do seu poder de petição e de apresentação de propostas legislativas.

    · Reforçar as ações que visem aumentar as taxas de inscrição nas listas eleitorais e de participação nas consultas eleitorais.

    · Proceder à consolidação das medidas e das instâncias administrativas encarregadas de velar pelo reforço das práticas democráticas e do Estado de direito, nomeadamente no que se refere à criação do Tribunal Constitucional.

    · Continuar a realizar eleições democráticas, em conformidade com as normas internacionais.

    · Prosseguir a implementação da lei sobre a observação independente e neutra das eleições, nomeadamente através da associação da sociedade civil.

    · Prosseguir a implementação das medidas legislativas destinadas a promover o acesso, em condições de igualdade, das mulheres e dos homens aos mandatos e funções eletivas e dos esforços que visam aumentar a participação das mulheres na vida política.

    · Favorecer a implementação por Marrocos de medidas que permitam aos marroquinos residentes no estrangeiro exercer o seu direito a serem eleitores e elegíveis.

    · Estabelecer e reforçar as capacidades de ação e de independência do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) e do Gabinete do Provedor de Justiça.

    Modernizar a administração pública

    · Garantir a acessibilidade dos serviços públicos com base nos princípios da igualdade, cobertura equitativa do território, continuidade das prestações e sujeição dos serviços públicos às normas de qualidade, transparência, prestação de contas e responsabilidade. Adotar e aplicar para o efeito uma carta dos serviços públicos que estabeleça o conjunto de regras de boa governação relativas ao funcionamento das administrações públicas.

    · Reforçar as estruturas de atendimento, orientação e tratamento de reclamações nas administrações públicas e elaborar programas de formação para os agentes das estruturas de atendimento.

    · Modernizar a gestão dos recursos humanos na função pública.

    · Simplificar os procedimentos administrativos.

    · Proporcionar formação sobre as políticas comunitárias.

    · Promover a igualdade de género na função pública e, nomeadamente, o acesso das mulheres a cargos de responsabilidade.

    · Cooperar na avaliação das políticas públicas.

    2.2         Desconcentração, descentralização e regionalização

    Consolidar o processo de descentralização e de desconcentração administrativa e orçamental

    · Implementar o processo de desconcentração administrativa.

    · Reforçar as capacidades técnicas e de gestão e em matéria de formação e gestão dos recursos humanos das coletividades territoriais.

    · Aplicar a lei sobre as finanças das coletividades territoriais e respetivas associações.

    · Simplificar e melhorar a eficiência da fiscalidade local.

    · Reforçar as capacidades das autarquias locais para avaliar e mobilizar plenamente as suas potencialidades fiscais.

    · Promover iniciativas de parceria e cooperação entre as autarquias locais marroquinas e europeias.

    · Implementar o processo de regionalização alargada mediante a adoção e aplicação de uma lei orgânica que estabeleça o quadro e as modalidades de funcionamento dos órgãos das coletividades territoriais.

    · Reforçar as capacidades das administrações que acompanham e orientam o projeto de regionalização, nomeadamente em matéria de definição do modelo de financiamento e de perequação, de organização administrativa adequada e de desenvolvimento das capacidades de formação de parcerias e de formalização de contratos.

    · Profissionalizar os serviços locais e reforçar a supervisão de projetos.

    · Incentivar ações de cooperação entre as entidades territoriais marroquinas e o Comité das Regiões da UE.

    2.3         Reforma da justiça

    Proceder à reforma da justiça e reforçar a sua independência

    · Reforçar a independência e o funcionamento eficaz da magistratura e criar o Conselho Superior do Poder Judicial.

    · Proceder às reformas necessárias para garantir a independência dos magistrados, nomeadamente no que se refere à sua nomeação, promoção, reforma e respetivas regras de disciplina.

    · Proceder à revisão do estatuto da magistratura e do estatuto da secretaria dos tribunais, bem como do quadro jurídico que rege as diferentes profissões judiciais.

    · Promover o acesso à justiça para todos e a gratuitidade desse acesso para os que não dispõem de recursos suficientes, nos casos em que tal esteja previsto na lei.

    · Assegurar o direito a um processo equitativo, o princípio da presunção de inocência e o direito de recurso efetivo.

    · Finalizar a elaboração do novo Código Penal e proceder à revisão do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, em consonância com as normas internacionais.

    · Estabelecer um Observatório Nacional da Criminalidade.

    · Desenvolver modos alternativos de resolução de litígios, como a mediação, a arbitragem e a conciliação, e aplicar penas alternativas à pena de prisão com um sistema de acompanhamento dos arguidos.

    · Prosseguir o processo de desconcentração das jurisdições e proceder à revisão do mapa e organização judiciais.

    · Simplificar e melhorar os procedimentos judiciais, nomeadamente mediante a redução da duração dos procedimentos e dos processos a fim de permitir que as decisões sejam proferidas num prazo razoável e que as sentenças proferidas sejam executadas.

    · Melhorar a assistência judiciária às pessoas detidas, em conformidade com a legislação.

    · Aprofundar a formação dos juízes e de outros profissionais da justiça nos seguintes domínios: direitos humanos, convenções internacionais, direitos dos arguidos e direito comercial.

    · Reforçar as secções de família nos tribunais de primeira instância com vista a permitir o acompanhamento da aplicação do Código de Família.

    · Reforçar as capacidades do corpo de juízes de menores e dos agentes de polícia judiciária para menores.

    · Reforçar as capacidades e as infraestruturas sociais de apoio — assistentes sociais e estabelecimentos destinados à observação ou reabilitação de menores.

    · Garantir a aplicação das normas internacionais em matéria de justiça aplicada a menores, nomeadamente as Regras Mínimas das Nações Unidas de 1985 para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Pequim) e os Princípios Orientadores das Nações Unidas de 1990 para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade).

    Melhorar as condições de detenção

    · Garantir aos detidos o pleno respeito dos seus direitos, em todas as fases da sua detenção.

    · Proceder ao reforço institucional da Delegação-Geral da Administração Penitenciária e de Reinserção, nomeadamente em termos de formação, proteção dos direitos dos detidos (com vista a melhorar as condições de detenção), luta contra a sobrelotação prisional e reinserção dos ex-reclusos.

    · Garantir a integridade física e moral de todas as pessoas e intensificar a luta contra a impunidade nos casos de atentado à integridade, nomeadamente no âmbito das obrigações decorrentes da Convenção Internacional contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    · Proceder à formação dos quadros e dos guardas mediante o reforço da sua competência nos domínios pedagógico e de segurança e em matéria de direitos humanos.

    · Instalar novos centros pedagógicos nos estabelecimentos prisionais.

    · Desenvolver a cooperação em matéria de melhoria da reinserção dos ex-reclusos.

    · Melhorar as condições de detenção reduzindo a sobrelotação nos estabelecimentos graças a um programa de construção e renovação das prisões.

    · Proceder à desconcentração mediante a criação de nove direções regionais com vista a uma gestão descentralizada e de proximidade dos estabelecimentos prisionais.

    2.4         Promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

    Assegurar o respeito, a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em consonância com as normas internacionais

    · Prosseguir os esforços de harmonização do arsenal jurídico marroquino com as normas internacionais em matéria de direitos humanos.

    · Atribuir às convenções internacionais devidamente ratificadas e publicadas a primazia sobre o direito interno e proceder à harmonização do direito nacional para fins de cumprimento das referidas convenções (Preâmbulo da Constituição).

    · Completar o processo de transposição e implementação do Protocolo Facultativo da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDCM).

    · Implementar as recomendações do Comité para a Eliminação da Discriminação Racial (CEDR) formuladas na 77.ª reunião realizada em Genebra, em agosto de 2010, na sequência da análise do relatório periódico relativo a Marrocos.

    · Proceder ao depósito junto das Nações Unidas dos instrumentos de adesão de Marrocos ao Protocolo Facultativo n.º 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) relativo aos procedimentos em matéria de queixas, ao Protocolo Facultativo da CEDCM e ao Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura.

    · Ratificar a Convenção Internacional sobre a Proteção de todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados.

    · Prosseguir a implementação por parte de Marrocos das recomendações da Revisão Periódica Universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas.

    · Analisar a oportunidade de formular um convite permanente a Marrocos para participar nos procedimentos especiais.

    · Prosseguir as consultas com vista à ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

    · Promover a proteção jurídica do direito à vida e manter a moratória de facto sobre a pena de morte, prosseguindo simultaneamente o diálogo em matéria de revisão das disposições do Código Penal que visam a abolição da pena de morte, bem como de adesão ao Protocolo Facultativo n.º 2 do PIDCP.

    · Prosseguir a implementação do conjunto de recomendações da Instância Equidade e Reconciliação, nomeadamente a aplicação de uma estratégia nacional de luta contra a impunidade.

    · Adotar e implementar o Plano de Ação Nacional em matéria de Democracia e Direitos Humanos.

    · Intensificar o diálogo e a cooperação no domínio da luta contra o racismo e a xenofobia.

    · Adotar e aplicar a lei orgânica que consagra a língua berbere «amazigh» como língua oficial do Estado, em situação de igualdade com a língua árabe.

    · Proceder à consolidação dos esforços envidados para promover e salvaguardar os direitos culturais das diferentes componentes da nação marroquina (nomeadamente os já iniciados no domínio audiovisual) e assegurar a proteção dos dialetos falados em Marrocos. Criar para o efeito um Conselho Nacional das Línguas e Cultura Marroquinas.

    · Garantir a liberdade de culto.

    · Promover a luta contra todas as formas de discriminação, em conformidade com o disposto no artigo 26.º do PIDCP.

    2.5         Liberdade de expressão, nomeadamente no domínio do audiovisual, e liberdade de associação e de reunião

    Garantir a proteção das liberdades fundamentais em conformidade com as normas internacionais

    · Reforçar as garantias relativas à liberdade de expressão, em conformidade com as normas internacionais.

    · Adotar um novo Código da Comunicação Social conforme às normas internacionais em matéria de direitos humanos e apoiar a elaboração e aplicação de um código de ética pelos jornalistas; considerar a redução, ou mesmo a supressão, das medidas privativas de liberdade para os jornalistas e a garantia de proteção das fontes no âmbito das suas funções.

    · Proceder à aplicação efetiva da autorregulação da comunicação social, garantindo o pleno respeito da opção democrática e das regras éticas e deontológicas em conformidade com as referências internacionais.

    · Finalizar a criação do Conselho Nacional da Comunicação Social.

    · Implementar reformas que promovam a pluralidade de meios de comunicação e a sua independência, nomeadamente financeira, incluindo a liberalização do mercado nos domínios dos meios de comunicação e da publicidade.

    · Reforçar o papel da Alta Autoridade para a Comunicação Audiovisual na prossecução do processo de liberalização do setor audiovisual e de promoção do pluralismo dos meios de comunicação social e da expressão pluralista das correntes de opinião e de pensamento.

    · Proceder à consolidação do pluralismo audiovisual externo (pluralidade dos operadores) e interno (pluralidade dos conteúdos), a fim de garantir os meios necessários à produção de conteúdos diversificados e, mais especificamente, à criação de um sistema de informação audiovisual profissional e eficaz.

    · Adotar e implementar medidas legislativas relativas ao direito de acesso à informação na posse da administração pública, de instituições eleitas e de organismos investidos de uma missão de serviço público.

    · Criar mecanismos de mediação a utilizar antes do recurso à justiça no caso de crimes de imprensa.

    · Proceder a uma aplicação efetiva da legislação em vigor em matéria de direito de associação e ao reforço dos meios que permitam o recurso contra as decisões ou omissões da administração pública.

    · Alterar a lei relativa às manifestações na via pública e às reuniões públicas no sentido de uma racionalização entre o respeito da ordem pública e a preservação dos direitos e liberdades fundamentais.

    · Adotar e implementar a lei orgânica sobre as modalidades de exercício do direito à greve em concertação com os parceiros sociais.

    2.6         Promoção dos direitos das mulheres

    Promover os direitos civis, políticos, sociais e económicos das mulheres e a igualdade de género em todos os domínios

    · Proceder à aplicação da CEDCM e do princípio da igualdade dos direitos e liberdades em matéria civil, política, económica, social, cultural, educativa e ambiental.

    · Velar pela promoção da paridade entre homens e mulheres, pela criação da Autoridade para a Paridade e pela luta contra todas as formas de discriminação.

    · Implementar a Agenda Governamental para a Igualdade de Género 2011-2015 enquanto plano de ação do Governo para a instauração da igualdade de género nas políticas públicas.

    · Implementar as conclusões da Reunião Euro-Mediterrânica sobre o Papel da Mulher na Sociedade (Marraquexe, novembro de 2009).

    · Criar e reforçar mecanismos e estruturas para a promoção e proteção dos direitos das mulheres.

    · Prosseguir o desenvolvimento dos mecanismos e meios para o reforço da aplicação do Código de Família pelas partes interessadas e os esforços de sensibilização e formação dos magistrados sobre os princípios e objetivos do Código de Família e dotar os Tribunais de Família dos meios materiais e humanos adequados.

    · Proceder à criação do Fundo de Solidariedade Familiar e velar pelo seu funcionamento.

    · Finalizar a elaboração do quadro legislativo em matéria de combate à violência contra as mulheres (no âmbito da reforma do direito penal e da adoção da lei sobre a violência contra as mulheres).

    · Reforçar a aplicação das medidas em matéria de igualdade previstas no Código do Trabalho.

    2.7         Promoção dos direitos das crianças e das pessoas vulneráveis, em especial das pessoas com deficiência

    Assegurar a proteção dos direitos das crianças e das pessoas com deficiência em consonância com as normas internacionais.

    · Reforçar os mecanismos de controlo da aplicação efetiva do Código do Trabalho que proíbe o trabalho de crianças com menos de 15 anos de idade, em conformidade com as Convenções 182 e 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    · Adotar e aplicar a lei sobre as condições de emprego e de trabalho relativas ao pessoal doméstico.

    · Proceder à generalização do regime de assistência médica aos mais desfavorecidos (RAMED).

    · Adotar e aplicar a lei sobre os direitos das pessoas com deficiência.

    · Instituir o Conselho Consultivo da Família e da Infância e o Conselho Consultivo da Juventude e da Ação Associativa.

    2.8         Cooperação entre Marrocos, a UE e o Conselho da Europa

    Desenvolver a cooperação entre Marrocos e o Conselho da Europa, nomeadamente nos domínios de especialização do Conselho da Europa, e identificar sinergias entre os eixos dessa cooperação e as ações empreendidas no âmbito da Parceria Marrocos-UE.

    · Iniciar a cooperação entre o Conselho Nacional dos Direitos Humanos de Marrocos e o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa em matéria de promoção dos direitos humanos.

    · Assegurar a adesão gradual de Marrocos às convenções do Conselho da Europa em matéria de proteção dos direitos fundamentais que estejam abertas à participação de países que não são membros desta organização, em conformidade com os procedimentos de adesão previstos, designadamente as seguintes convenções:

    – Convenção sobre o Cibercrime e seu Protocolo Adicional;

    – Convenção relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos;

    – Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças;

    – Convenção para a Proteção das Crianças contra a Exploração e os Abusos Sexuais;

    – Convenção relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo;

    – Convenções sobre a Luta contra a Corrupção e seu Protocolo Adicional;

    – Convenção para a Prevenção do Terrorismo;

    – Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seu Segundo Protocolo Adicional;

    – Convenção para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes;

    – Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal;

    – Convenções relacionadas com o domínio da comunicação audiovisual e apoio à adesão de Marrocos ao Observatório Europeu do Audiovisual.

    · Implementar o programa de cooperação tripartida.

    · Prosseguir a implementação do estatuto de «Parceiro para a Democracia» junto da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

    · Incentivar ações de cooperação entre as entidades territoriais marroquinas e o Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa.

    · Promover a utilização por Marrocos dos conhecimentos especializados da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), de que é membro desde 2007.

    · Aproximar o quadro jurídico de Marrocos do quadro do Conselho da Europa em matéria de direitos humanos.

    2.9         Luta contra a corrupção

    Cooperar em matéria de luta contra a corrupção

    · Implementar a Convenção das Nações Unidas e outros instrumentos relevantes em matéria de prevenção e luta contra a corrupção.

    · Prosseguir a cooperação com a OCDE em matéria de prevenção e luta contra a corrupção.

    · Prosseguir a atualização e harmonização da legislação marroquina em matéria de prevenção e luta contra a corrupção.

    · Implementar o Plano de Ação relativo à estratégia nacional de prevenção e luta contra a corrupção.

    · Reforçar as capacidades públicas para fins de avaliação objetiva das políticas desenvolvidas em matéria de prevenção e luta contra a corrupção.

    · Elaborar uma cartografia dos riscos de corrupção segundo uma dupla abordagem, regional e setorial.

    · Reforçar a transparência, simplificação e desmaterialização dos procedimentos ao nível da administração pública, bem como a implementação dos objetivos em matéria de administração pública em linha.

    · Reforçar as instituições de inspeção, controlo, acompanhamento e prestação de contas, com vista a assegurar a transparência das suas decisões, e desenvolver as relações de coordenação entre essas instituições.

    · Reforçar as regras de integridade e transparência na gestão das finanças públicas, na gestão delegada dos serviços públicos e na adjudicação e execução dos contratos públicos.

    · Promover e reforçar o papel, independência e capacidades da Instância Nacional da Probidade e de Luta contra a Corrupção.

    · Reforçar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção.

    · Acompanhar a criação dos centros de assistência jurídica contra a corrupção.

    · Reforçar as jurisdições financeiras, incluindo o Tribunal de Contas.

    · Proceder à aplicação da lei sobre a proteção das vítimas e denunciantes da corrupção.

    Com vista à realização do conjunto dos objetivos inscritos na componente «PARA UM ESPAÇO DE VALORES PARTILHADOS», Marrocos prosseguirá as suas ações de sensibilização de todos os intervenientes e partes interessadas nacionais para a pertinência dos princípios e valores consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nos acordos parciais do Conselho da Europa, bem como nas diretivas europeias aplicáveis na matéria. É apensa ao presente documento uma lista indicativa das disposições jurídicas europeias a ter em conta neste exercício (ver Anexo I). Estas ações de sensibilização abrangerão igualmente o legislador nacional a fim de que estes valores e princípios sejam tidos em consideração na elaboração da legislação nacional.

    3.           Cooperação em matéria de justiça e de segurança

    3.1         Cooperação judiciária em matéria civil e penal

    Adotar a legislação relativa à cooperação jurídica entre Estados

    · Aplicar as convenções internacionais principais, nomeadamente:

    – Convenção de Haia de 1965 relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial;

    – Convenção de Haia de 1970 sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial;

    – Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;

    – Convenção de Haia de 1996 relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Poder Paternal e de Medidas de Proteção de Menores.

    · Intensificar o diálogo sobre a proteção internacional das crianças e as questões de direito de família no contexto da participação de Marrocos na Conferência Judicial sobre Problemas Familiares Transfronteiriços - Processo de Malta - iniciado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

    · Aplicar soluções pragmáticas para prevenir, gerir e resolver conflitos sobre a responsabilidade parental e, nomeadamente, os raptos de crianças.

    · Concluir um acordo de cooperação entre Marrocos e a Unidade de Cooperação Judiciária da UE (EUROJUST), tendo em conta os requisitos em matéria de proteção dos dados pessoais.

    3.2         Cooperação policial

    Prosseguir o desenvolvimento da cooperação entre as autoridades policiais de Marrocos e dos Estados-Membros

    · Promover a cooperação em matéria de boas práticas entre as autoridades policiais.

    · Concluir um acordo de cooperação estratégica entre as autoridades competentes marroquinas e o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL).

    · Concluir um acordo de cooperação entre Marrocos e a Academia Europeia de Polícia (AEP) e participação de Marrocos em ações de formação da AEP.

    · Criar o Instituto Superior de Luta contra a Criminalidade

    3.3         Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

    Prosseguir o desenvolvimento e reforçar a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra o terrorismo

    · Reforçar a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra o terrorismo, em termos de prevenção, informação e cooperação judiciária e policial.

    · Prosseguir a aplicação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1988/11, 1989/11 e 1373/01 e ratificar todas as convenções e protocolos internacionais pertinentes.

    · Prosseguir a cooperação no âmbito do Grupo Terrorismo (COTER)

    · Aplicar a legislação em matéria de luta contra o terrorismo, incluindo a legislação sobre a prevenção e a luta contra o financiamento do terrorismo, assegurando simultaneamente o respeito pelos direitos humanos.

    3.4         Cooperação em matéria de luta contra a criminalidade organizada

    Ratificar e aplicar os instrumentos internacionais de luta contra o crime organizado

    · Aplicar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e o seu Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, o Protocolo Adicional contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes e Componentes e de Munições, bem como o Protocolo Adicional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.

    · Elaborar legislação de acordo com as normas e instrumentos internacionais pertinentes.

    · Elaborar legislação em matéria de prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos de acordo com as normas e instrumentos internacionais.

    · Intensificar as ações que visam os grupos mais vulneráveis (mulheres e crianças).

    · Realizar ações de formação sobre mecanismos de prevenção e luta contra a criminalidade organizada, nomeadamente sobre o tráfico de seres humanos, incluindo a identificação, proteção e assistência às vítimas desse tráfico.

    · Melhorar os instrumentos de análise das características da criminalidade e dos métodos de contrabando, tráfico e exploração.

    · Proceder ao intercâmbio de informações e de melhores práticas na prevenção e luta contra a cibercriminalidade.

    Desenvolver métodos de luta contra o tráfico de seres humanos

    · Reforçar a estratégia global que visa os recrutadores, as pessoas que transportam e acolhem migrantes, os exploradores, outros intermediários, clientes e beneficiários.

    · Organizar ações de formação especializada para os magistrados, as forças policiais e o pessoal de controlo das fronteiras.

    3.5         Prevenção e luta contra a droga incluindo o tráfico de estupefacientes

    Reforçar a luta contra o tráfico de estupefacientes, incluindo o trânsito e exportação, e contra a toxicodependência, nomeadamente mediante a prevenção, no âmbito da execução das diferentes vertentes da estratégia nacional de luta contra a droga

    · Reforçar a estratégia nacional de prevenção e de luta contra a droga, incluindo ações em matéria de redução da procura e da oferta, de prevenção e de desenvolvimento das regiões.

    · Prosseguir o diálogo no domínio da prevenção e luta contra a droga.

    · Iniciar ações de cooperação com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), tendo nomeadamente em vista operações com o Observatório Nacional da Droga e da Toxicodependência.

    · Organizar ações de formação especializada para as agências e o pessoal responsável pela aplicação da lei (nomeadamente forças policiais), pela tomada a cargo e pelo tratamento.

    · Reforçar as capacidades da Comissão Nacional de Estupefacientes.

    · Cooperar no âmbito da prossecução do processo de erradicação das culturas de canábis e da execução de programas de desenvolvimento alternativo.

    · Desenvolver em Marrocos programas de prevenção, tratamento e reabilitação de toxicodependentes, nomeadamente com a colaboração das instâncias competentes do Conselho da Europa.

    · Reforçar estruturas específicas que permitam assegurar a prestação de cuidados de saúde e sociais a toxicodependentes.

    · Cooperar com vista à elaboração de normas em matéria de desvio de precursores químicos e de outras substâncias utilizadas para a produção de drogas.

    3.6         Branqueamento de capitais e crimes económicos e financeiros

    Reforçar as ações e a cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

    · Aplicar o artigo 61.º do Acordo de Associação.

    · Proceder ao intercâmbio de informações sobre legislação, práticas, tipologias europeias e instrumentos internacionais, nomeadamente as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) em matéria de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    · Continuar a desenvolver o quadro legislativo e regulamentar em matéria de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com os princípios das recomendações do GAFI.

    · Reforçar o sistema nacional de prevenção e de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    · Reforçar o intercâmbio de informações entre os sistemas europeus de Unidades de Informação Financeira (UIF) e o sistema marroquino, nomeadamente no âmbito do Grupo Egmont.

    · Elaborar um programa de formação para magistrados, magistrados do Ministério Público, forças policiais e outras administrações competentes.

    · Reforçar as capacidades e consolidar o papel preventivo da UIF marroquina.

    · Prosseguir as campanhas de sensibilização dos contribuintes.

    · Elaborar procedimentos de controlo e supervisão dos contribuintes.

    3.7         Gestão das fronteiras, mobilidade das pessoas, política de migração, proteção internacional e asilo

    Prosseguir o diálogo sobre migração, mobilidade e segurança, tendo nomeadamente por objetivo:

    · uma melhor organização das migrações legais,

    · a maximização do impacto positivo das migrações no desenvolvimento,

    · a luta eficaz contra a migração ilegal e o tráfico de seres humanos, incluindo a cooperação em matéria de readmissão e de um melhor controlo das fronteiras,

    · a promoção da proteção internacional e o reforço da política de asilo,

    · a promoção e o respeito dos direitos dos migrantes, tanto dos cidadãos de Marrocos que residem na UE, como de cidadãos de países terceiros que se encontrem em Marrocos,

    · a promoção de iniciativas em favor tanto da integração dos migrantes marroquinos em situação regular que entram na UE, como da reintegração social e profissional dos marroquinos que regressam ao seu país de origem.

    O objetivo do diálogo é o estabelecimento de uma Parceria para a Mobilidade no âmbito da qual sejam acordadas e implementadas pelas duas Partes numerosas iniciativas em matéria de migração, mobilidade e segurança. As medidas identificadas através do diálogo incluiriam, nomeadamente, um melhor acesso aos canais legais de migração, a flexibilização das modalidades de concessão de vistos (tirando partido para o efeito do Código de Vistos da UE), a readmissão no país de proveniência e a reintegração social e profissional em caso de regresso voluntário.

    Esta Parceria para a Mobilidade está concebida como um quadro de cooperação a longo prazo, em sintonia com a Abordagem Global sobre a questão das migrações e da mobilidade e a política de Marrocos na matéria e assente no diálogo político e na cooperação, que evoluirá ao longo do tempo com base na evolução das relações entre Marrocos e a UE.

    Desenvolver a proteção internacional e a política de asilo mediante:

    · Reforço do quadro legislativo e institucional marroquino em matéria de direito de asilo, em conformidade com as normas internacionais e as disposições da Constituição de Marrocos.

    · Prossecução da aplicação dos princípios da Convenção de Genebra de 1951 e do seu Protocolo de 1967, por exemplo no que diz respeito às regras de identificação dos migrantes que necessitam de proteção internacional, à aplicação do princípio de não‑repulsão e às consequências da obtenção do estatuto de refugiado.

    · Reforço das políticas públicas em matéria de migração, tendo em conta as necessidades de proteção internacional e a necessidade de proporcionar aos refugiados soluções sustentáveis que possam permitir também a sua integração.

    · Prossecução da cooperação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) no âmbito da execução do seu mandato em Marrocos e desenvolvimento das estruturas nacionais responsáveis pelo tratamento dos processos de asilo no seu conjunto.

    3.8         Proteção dos dados pessoais

    Assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais no âmbito do desenvolvimento das aplicações da sociedade da informação, das bases de dados públicas e dos intercâmbios eletrónicos

    · Intensificar a cooperação entre a Comissão Nacional de Supervisão da Proteção dos Dados de Caráter Pessoal e os organismos congéneres europeus de controlo do tratamento dos dados pessoais.

    · Garantir a proteção dos dados pessoais no contexto do desenvolvimento do comércio eletrónico (assinatura eletrónica, gestão dos nomes de domínios).

    4.           Aproximação entre os povos

    4.1         Cooperação parlamentar

    · Intensificar a ação da Comissão Parlamentar Paritária UE-Marrocos.

    · Reforçar as capacidades técnicas, organizacionais e legislativas do Parlamento.

    · Desenvolver a cooperação entre o Parlamento de Marrocos e o Parlamento Europeu para o reforço da parceria entre Marrocos e a UE, nomeadamente mediante a execução do presente Plano de Ação.

    4.2         Promoção de redes de intercâmbio e de consulta entre os intervenientes da sociedade civil e envolvimento de novos intervenientes

    · Reforçar as capacidades em matéria de organização e gestão e mobilizar intervenientes associativos marroquinos.

    · Incentivar o intercâmbio entre ONG marroquinas e europeias.

    · Facilitar o acesso da sociedade civil, em particular das associações e centros de juventude, às novas tecnologias da informação e das comunicações.

    · Reforçar o papel das Agências de Desenvolvimento Regional na execução de programas de cooperação, intercâmbio de experiências e reforço das capacidades dos intervenientes da sociedade civil.

    · Reforçar o diálogo entre a UE (incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais) e o Conselho Nacional dos Direitos Humanos de Marrocos.

    4.3         Estruturação das relações entre as entidades territoriais de Marrocos e da UE, bem como com o Comité das Regiões

    · Reforçar os intercâmbios entre as coletividades territoriais marroquinas e europeias no âmbito da Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM).

    · Promover a elaboração pelas coletividades territoriais de projetos de cooperação, nomeadamente através de agências de desenvolvimento.

    · Promover a governação a vários níveis, bem como a colaboração dos diferentes níveis institucionais.

    · Reforçar as autoridades territoriais e criar programas de modernização e de formação das autarquias locais e regionais.

    4.4         Cooperação entre o Conselho Económico e Social de Marrocos e o Comité Económico e Social Europeu

    Reforçar os laços e promover uma cooperação estruturada entre o Conselho Económico e Social de Marrocos e o Comité Económico e Social Europeu

    · Estabelecer uma cooperação estruturada e um diálogo regular entre as duas instituições.

    · Promover um diálogo social entre os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil de Marrocos e com as organizações da UE.

    · Proceder ao intercâmbio de informações, publicações e bases de dados de forma a contribuir para o aperfeiçoamento das atividades e o enriquecimento dos debates no âmbito das duas instituições.

    · Organizar conferências conjuntas sobre temas de interesse comum.

    4.5         Cooperação entre o Gabinete do Mediador e o Provedor de Justiça Europeu

    Estabelecer uma cooperação estruturada e um diálogo regular entre as duas instâncias.

    · Reforçar as competências especializadas no domínio da mediação.

    · Elaborar um programa de ação relativo à convenção atualmente em negociação, em especial no que diz respeito aos:

    – Mecanismos de reforço dos direitos dos cidadãos face à administração pública;

    – Mecanismos de moralização do setor público;

    – Mecanismos de divulgação da cultura de direitos humanos e dos princípios de boa administração.

    · Coordenar as ações das duas instituições no âmbito das instâncias internacionais.

    4.6         Cooperação cultural

    · Concluir o processo de ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO de 2005 sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

    · Reforçar a cooperação cultural a favor da promoção do diálogo intercultural.

    · Desenvolver esforços conjuntos, no âmbito de fóruns internacionais como a UNESCO, em prol da promoção e proteção da diversidade cultural.

    · Promover o diálogo e a cooperação em matéria de preservação e valorização do património histórico/cultural e de desenvolvimento das indústrias culturais.

    · Intensificar a participação de Marrocos nos programas de cooperação cultural da região mediterrânica (Euromed Património e Euromed Audiovisual), nomeadamente com a inclusão nestes programas das instâncias marroquinas competentes, como a Alta Autoridade para a Comunicação Audiovisual (HACA), o Instituto Real da Cultura Amazigh (IRCAM) e o Conselho da Comunidade Marroquina no Estrangeiro (CCME).

    · Modernizar e melhorar a gestão do setor cultural (público e privado).

    · Desenvolver o papel de Marrocos na promoção do diálogo intercultural mediante o reforço das indústrias culturais a fim de intensificar a produção e difusão de conteúdos audiovisuais que reflitam nomeadamente os valores e objetivos partilhados com a UE.

    · Cooperar com o Centro Norte-Sul do Conselho da Europa.

    · Cooperar na reformulação do Plano Nacional Marroquino para a Aliança das Civilizações.

    B.           PARA UM ESPAÇO ECONÓMICO COMUM

    5.           Reforma económica e social

    5.1         Quadro macroeconómico

    Consolidar os progressos obtidos no sentido de melhorar o desempenho macroeconómico e promover o crescimento, o emprego e o desenvolvimento

    · Prosseguir a consolidação da estabilidade do quadro macroeconómico, nomeadamente pela promoção da sustentabilidade da balança de transações e o desenvolvimento do comércio externo.

    · Seguir uma política orçamental prudente com vista à consolidação orçamental a médio prazo, a fim de assegurar a estabilidade e viabilidade das finanças públicas.

    · Prosseguir a implementação da política de redução da dívida pública.

    · Reforçar as capacidades operacionais do Banco Central na implementação da política de supervisão do sistema bancário e de contenção da inflação.

    · Reforçar o sistema de gestão das finanças, nomeadamente pelo intercâmbio de experiências.

    · Diversificar as fontes de crescimento económico.

    · Prosseguir a reforma da administração pública.

    · Prosseguir os esforços de reforma do regime de subvenções dos preços da energia e de determinados produtos alimentares de modo a diminuir a carga orçamental e garantir a sustentabilidade das finanças públicas graças a uma orientação adequada das despesas, em especial em favor das populações com baixos rendimentos.

    5.2         Fiscalidade

    Prosseguir a implementação de uma política e de uma administração fiscais conformes às normas internacionais e europeias

    Assegurar um nível adequado de receitas públicas e melhorar a equidade do sistema fiscal

    · Prosseguir o saneamento dos regimes derrogatórios e limitar a criação de novas isenções.

    · Alargar a base tributável.

    · Prosseguir a reforma do IVA, simplificando e melhorando a neutralidade económica desse imposto.

    · Prosseguir a reforma do imposto sobre o rendimento.

    · Desenvolver o civismo fiscal e a fiscalização progressiva do setor informal.

    Modernizar a administração fiscal

    · Prosseguir o processo de desmaterialização das prestações de serviços da Direção‑Geral dos Impostos (DGI).

    · Avançar no processo de simplificação do sistema fiscal, nomeadamente de harmonização dos prazos de declaração e de recurso ou das sanções.

    · Melhorar a eficiência e eficácia do controlo fiscal, designadamente com base em novas abordagens, como a abordagem de concentração dos esforços em função do risco, e dotando a DGI de um método de programação automático do controlo por auditoria.

    · Melhorar os sistemas de controlo interno: rastreabilidade das decisões; procedimentos internos de gestão; auditoria e controlo da gestão; instrumento de acompanhamento dos indicadores de desempenho; roteiro; etc.

    · Melhorar a qualidade do serviço em geral e do atendimento em particular.

    Desenvolver a cooperação fiscal e convergir progressivamente para o regime europeu em matéria de imposto sobre as sociedades

    · Manter e aprofundar o diálogo sobre a aplicação dos princípios da boa governação fiscal, incluindo o Código de Conduta da UE sobre a Fiscalidade das Empresas.

    · Implementar a Carta Euro-Mediterrânica para as Empresas na sua dimensão de fiscalidade favorável ao investimento.

    · Proceder à formação dos quadros da DGI.

    5.3         Gestão e controlo das finanças públicas

    Aumentar a transparência, a eficácia e a eficiência das modalidades de programação, gestão, execução e controlo da despesa pública

    Prosseguir a implementação de uma gestão correta das finanças públicas

    · Adotar a nova Lei Orgânica relativa à Lei das Finanças, em preparação, que institui os princípios de:

    – programação plurianual;

    – gestão orientada para o desempenho;

    – transparência orçamental através da reformulação da estrutura orçamental centrada na noção de programas;

    – sustentabilidade orçamental mediante a introdução de novas regras;

    – reforço e clarificação do papel do Parlamento no processo orçamental.

    Prosseguir a modernização da contabilidade pública, incluindo progressivamente uma lógica patrimonial

    · Generalizar o sistema de informação em matéria de gestão das despesas públicas.

    · Reforçar as capacidades das administrações, nomeadamente na sequência do processo de desconcentração, e dos gestores responsáveis pela gestão orçamental.

    · Modernizar o sistema de gestão das finanças públicas locais.

    Modernizar o sistema de controlo interno da despesa pública

    · Prosseguir o reforço das capacidades das administrações responsáveis (Inspeção Geral das Finanças/IGF, Inspeção-Geral dos Ministérios/IGM, Inspeção-Geral das Administrações Territoriais/IGAT) pela auditoria e o controlo da regularidade e do desempenho das despesas públicas.

    · Prosseguir a aproximação progressiva em relação às normas e metodologias internacionais (Federação Internacional de Contabilistas/IFAC, Instituto de Auditores Internos/IIA, Organização Internacional de Instituições Superiores de Controlo Externo das Finanças Públicas/INTOSAI), bem como às melhores práticas da UE em matéria de controlo e auditoria das despesas e receitas públicas.

    · Aplicar a legislação relativa à responsabilidade dos gestores (gestores orçamentais), auditores e contabilistas públicos.

    · Reforçar as capacidades tendo em vista uma aplicação mais eficaz da legislação relativa ao controlo financeiro do Estado nas empresas públicas.

    · Proceder ao intercâmbio de experiências e competências especializadas entre as instituições marroquinas de controlo e auditoria das finanças públicas e instituições europeias congéneres.

    Reforçar o sistema de controlo externo da despesa pública

    · Reforçar as capacidades do Tribunal de Contas.

    · Proceder ao intercâmbio de experiências entre o Tribunal de Contas marroquino e as instituições de controlo externo dos Estados-Membros da UE.

    · Reforçar a democracia orçamental mediante o reforço dos poderes e da capacidade de análise do Parlamento nas fases de adoção e execução do orçamento anual.

    5.4         Reformas estruturais tendo em vista a competitividade da economia marroquina

    Proceder à reforma estrutural e progredir no sentido de uma economia de mercado funcional e competitiva

    · Prosseguir as reformas a fim de melhorar o enquadramento empresarial, incluindo os trabalhos em curso sobre a Carta para o Investimento, e as infraestruturas físicas com o objetivo de apoiar o investimento, aumentar a competitividade e desenvolver o emprego.

    · Criar um mecanismo de alerta e de consulta rápida em matéria de aferição que tenha impacto no comércio e no investimento.

    · Implementar o plano diretor das plataformas industriais integradas e das zonas de atividades comerciais no âmbito do Pacto Nacional para a Emergência Industrial e do Plano Rawaj para o comércio e a distribuição.

    · Melhorar a disponibilização de terrenos industriais e comerciais.

    · Prosseguir a implementação de medidas que visem o aumento da produtividade e a formação de mão de obra nos setores promissores da economia, nomeadamente os previstos no Pacto Nacional para a Emergência Industrial (setores da aeronáutica, automóvel, eletrónica, externalização para lugares remotos («offshoring»), agroalimentar e têxtil).

    · Realizar estudos estratégicos e comerciais que permitam o desenvolvimento dos setores industriais e de novos nichos de atividades.

    5.5         Emprego (incluindo direitos sociais fundamentais e normas laborais fundamentais) e política social

    Reforçar o diálogo e a cooperação em matéria de emprego, política social e igualdade de género

    Promover a igualdade de género

    · Promover ativamente a igualdade de género a todos os níveis (emprego, educação, formação, empreendedorismo e tomada de decisões).

    · Prosseguir a política de paridade e a política de luta contra os estereótipos relativamente a mulheres e homens.

    · Consolidar a proteção das mulheres grávidas no local de trabalho.

    Reforçar os direitos sociais fundamentais e as normas laborais fundamentais

    · Criar condições que favoreçam as perspetivas de ratificação da Convenção 87 da OIT sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical.

    · Reforçar o controlo da execução e aplicação efetiva das disposições jurídicas no que diz respeito às Convenções 29, 87, 98, 100, 105, 111, 138 e 182 da OIT.

    · Reforçar os mecanismos de controlo da aplicação das disposições da legislação laboral, incluindo as que regem o trabalho infantil.

    · Prosseguir as negociações com os parceiros económicos e sociais com vista à adoção da lei orgânica relativa ao exercício do direito de greve.

    · Reforçar estruturas adequadas e independentes de diálogo social (bipartido e tripartido), incluindo as capacidades dos parceiros sociais.

    · Promover a responsabilidade social das empresas e o desenvolvimento de práticas empresariais respeitadoras do Pacto Mundial das Nações Unidas e da Declaração Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, bem como as práticas da OCDE nessa matéria.

    · Reforçar o dispositivo de promoção e vigilância da saúde, higiene e segurança nos locais de trabalho, nomeadamente através de ações de formação sobre estas matérias, da institucionalização do princípio da precaução, da prevenção dos riscos profissionais ligados à manipulação de substâncias perigosas ou tóxicas, do intercâmbio de boas práticas e de análises neste domínio com vista a reduzir ao mínimo os acidentes e doenças profissionais.

    · Proceder à aproximação da legislação nacional com os princípios gerais das diretivas europeias em matéria de prevenção dos riscos profissionais, proteção da segurança e da saúde, eliminação dos fatores de risco e de acidente, informação, consulta, participação equilibrada, formação dos trabalhadores e seus representantes[2] e acompanhamento da sua aplicação pelo Instituto Nacional das Condições de Trabalho.

    · Reforçar os métodos de registo e de tratamento transparente e coerente de todas as estatísticas sobre acidentes de trabalho.

    Implementar as políticas em matéria de emprego, empregabilidade e trabalho digno a fim de promover o emprego e de lutar contra o desemprego. Promover o acesso a um emprego produtivo digno no contexto da economia formal

    · Desenvolver a política de emprego, empregabilidade e trabalho digno em Marrocos tendo em conta as orientações da Estratégia Europeia de Emprego e do quadro de ação definido na Conferência Ministerial Euro-Med sobre o Emprego, que teve lugar em Marraquexe em novembro de 2008, de acordo com os princípios de justiça e equidade social e nomeadamente:

    – Aumento da taxa de participação da população no setor produtivo formal, aumento da taxa de atividade das mulheres e da proporção de trabalhadores independentes na população ativa empregada;

    – Desenvolvimento da formação conducente a qualificações (nomeadamente aprendizagem e alternância), em especial em benefício dos jovens a fim de melhorar a sua empregabilidade;

    – Melhor adaptação das qualificações às necessidades do mercado de trabalho e, designadamente, facilitação da integração dos jovens e das mulheres em empregos produtivos e formais;

    – Aplicação de um sistema de avaliação e controlo das medidas de promoção ativa do emprego, a fim de aumentar a sua eficácia e adequação às necessidades do mercado de trabalho. Reforço das capacidades da Agência Nacional para a Promoção do Emprego e das Competências (ANAPEC);

    – Execução do Programa Integrado sobre Trabalho Digno, na sequência da sua adoção por Marrocos e pela OIT, e acompanhamento dos seus objetivos e indicadores.

    Promover a adoção e aplicação de um sistema geral de políticas de proteção social e de inclusão social

    · Adotar e aplicar um regime de compensação por perda de emprego.

    · Prosseguir os esforços no sentido da redução sustentada da percentagem da população que se encontra em situação de pobreza absoluta ou relativa ou em situação de vulnerabilidade.

    · Prosseguir os esforços no sentido da redução sustentada das taxas de exclusão social (por exemplo, percentagem da população a viver em bairros da lata).

    · Prosseguir a cooperação com vista à realização do objetivo marroquino de redução da pobreza e de melhoria da coesão social.

    · Garantir a inclusão social ativa de todos, incentivando a participação no mercado de trabalho, nomeadamente em relação aos grupos mais vulneráveis.

    · Introduzir medidas administrativas e regulamentares concretas para a integração socioprofissional das pessoas com deficiência.

    · Alargar o seguro de doença obrigatório a todas as categorias socioprofissionais (nomeadamente trabalhadores independentes, profissões liberais e estudantes).

    · Proceder ao intercâmbio de boas práticas com vista a alargar a cobertura e a aumentar o nível de proteção social, em particular em relação às camadas da população mais desfavorecidas.

    · Garantir a sustentabilidade financeira do sistema de proteção social.

    Completar o dispositivo de tomada a cargo ou de cobertura médica por seguro de modo a proporcionar ao conjunto da população (e mais particularmente aos cidadãos socialmente desfavorecidos) cuidados de saúde de base de qualidade

    · Reduzir as despesas diretas médias dos agregados familiares (despesas pagas no ato (out of pocket)), nomeadamente no que diz respeito aos grupos socialmente mais desfavorecidos.

    · Alargar a população efetivamente coberta por um dos sistemas de seguro de doença ou de assistência na doença.

    Convergência: Na implementação destas reformas, Marrocos terá em conta, em matéria de convergência regulamentar e com o apoio da UE, as diretivas europeias relevantes relativas à segurança e saúde no trabalho (elaboração do novo dispositivo legislativo e regulamentar relativo à prevenção dos riscos profissionais), à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à proteção contra a discriminação e ao direito ao trabalho, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

    5.6         Desenvolvimento regional e local

    · Consolidar o processo de desenvolvimento a nível local:

    – Reforçar os recursos institucionais e financeiros dos municípios, nomeadamente dos municípios rurais («Communes 2015»);

    – Generalizar os Planos Municipais de Desenvolvimento (elaboração, aprovação, revisão regular);

    – Promover a intermunicipalidade;

    – Modernizar a administração municipal mediante a informatização, a desmaterialização dos procedimentos e a melhoria da qualidade do serviço prestado aos cidadãos;

    – Reforçar a parceria entre as coletividades territoriais, o setor privado e os organismos não governamentais para fins de criação e gestão de infraestruturas e equipamentos de caráter local e regional;

    – Mobilizar o potencial fiscal das coletividades territoriais.

    · Acelerar a redução das disparidades inter-regionais e urbanas/rurais:

    – Definir e implementar políticas de desenvolvimento regional e políticas que visem zonas específicas (por exemplo, zonas de montanha);

    – Elaborar e implementar Planos de Desenvolvimento Regional (PDR) ao nível das 16 regiões;

    – Reduzir as disparidades em matéria de acesso às infraestruturas sociais e económicas básicas;

    – Reforçar as capacidades dos diversos intervenientes no desenvolvimento regional e local;

    – Nas próximas avaliações conjuntas (Marrocos, Comissão) da aplicação da Carta Euro-Mediterrânica para as Empresas, e sob reserva dos financiamentos disponíveis, avaliar se a Carta é conhecida e tomada em consideração em todo o país, mesmo fora dos polos de desenvolvimento económico, e quais são os impactos nas diferentes regiões e nos beneficiários finais;

    – Reforçar a cooperação através de programas regionais e transfronteiras entre Marrocos e a UE, tendo em vista reduzir o desequilíbrio no desenvolvimento das regiões e aumentar a sua prosperidade.

    5.7         Desenvolvimento social e humano

    · Promover uma maior eficácia dos projetos da Iniciativa Nacional para o Desenvolvimento Humano (INDH).

    · Reforçar o controlo e avaliação dos projetos da INDH.

    · Promover microprojetos que sejam geradores de emprego e de rendimentos estáveis.

    · Reforçar a participação das mulheres, dos jovens e das pessoas com necessidades específicas nos órgãos de governação da INDH.

    5.8         Desenvolvimento sustentável

    · Implementar os elementos relativos ao desenvolvimento sustentável da Carta Nacional para o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável mediante a finalização da lei-quadro.

    · Prosseguir a implementação das estruturas e procedimentos relacionados com a planificação estratégica no domínio do desenvolvimento sustentável, bem como a coordenação entre os diferentes intervenientes.

    6.           Comércio, mercado e reforma regulamentar

    6.1         Aproximação do quadro legislativo de Marrocos ao da UE nestes domínios

    · Criar um mecanismo para inventariar as disparidades entre a legislação marroquina e o acervo comunitário, a fim de facilitar a implementação de um programa nacional de convergência.

    · Identificar os setores prioritários para a aproximação regulamentar, bem como os recursos nacionais necessários e a programação da sua aplicação.

    6.2         Relações comerciais, incluindo a conclusão de um Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado

    Em conformidade com as recomendações do Roteiro Euromed e os objetivos do documento conjunto sobre o Estatuto Avançado, ambas as Partes envidando esforços tendo em vista, numa primeira fase, a conclusão de um Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ACLAA) e, a prazo, a criação de um espaço económico comum.

    Concretizar os compromissos assumidos no título II do Acordo de Associação (livre circulação de mercadorias)

    · Acompanhar a implementação das questões relativas à vertente comercial do Acordo de Associação UE-Marrocos, nomeadamente com vista à eliminação recíproca das restrições à importação e à exportação de bens em todos os seus aspetos pautais e não pautais.

    · Prosseguir e aprofundar a liberalização do comércio de mercadorias em consonância com as políticas setoriais.

    · Proceder à aplicação e acompanhamento do acordo respeitante à liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

    · Proceder à formação do pessoal e ao reforço das capacidades administrativas no domínio do comércio internacional.

    Contribuir para a criação da zona de comércio livre euro-mediterrânica

    · Prosseguir a implementação dos Acordos de Comércio Livre com os parceiros mediterrânicos a nível regional, intrarregional ou bilateral.

    · Aplicar e acompanhar o acordo sobre a resolução de litígios comerciais, incluindo através do apoio à formação de um núcleo de árbitros marroquinos especializados em comércio internacional que possam exercer a função de árbitro em procedimentos de resolução de litígios.

    · Acompanhar a execução do Acordo de Agadir em todos os domínios atualmente abrangidos. Trabalhar para a ampliação do número de domínios, por exemplo, incluindo os serviços e o investimento, e incentivar o alargamento do Acordo de Agadir a outros países da região.

    · Implementar iniciativas para reforçar a Parceria Euro-Mediterrânica, nomeadamente no que diz respeito à criação do Mecanismo Euro-Mediterrânico para a Facilitação do Comércio e do Investimento, em que uma das componentes será um mecanismo de alerta e de consulta rápida sobre as medidas com repercussões no comércio e no investimento.

    · Reforçar a cooperação e o diálogo na definição e utilização dos instrumentos de defesa comercial.

    · Prosseguir as negociações bilaterais em curso sobre a liberalização do comércio de serviços e do direito de estabelecimento

    Concluir um ACLAA

    · Iniciar negociações com vista à conclusão de um Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ACLAA) entre Marrocos e a UE que contribuirá para a integração gradual dos seus mercados.

    · Nas negociações do ACLAA, serão abrangidos os seguintes setores (lista não exaustiva, tendo em conta a seleção dos setores prioritários no âmbito da aproximação legislativa):

    – Regulamentação técnica relativa aos produtos industriais, normas e avaliação da conformidade;

    – Contratos públicos;

    – Circulação de capitais e pagamentos;

    – Proteção dos direitos de propriedade intelectual;

    – Medidas sanitárias e fitossanitárias:

    – Política da concorrência;

    – Alfândegas e promoção do comércio;

    – Diálogo sobre os instrumentos de defesa comercial;

    – Aprofundamento da liberalização do comércio de serviços e da proteção dos investimentos;

    – Comércio e desenvolvimento sustentável;

    – Exame das possibilidades de melhoria das preferências concedidas no âmbito do acordo de comércio livre no que se refere aos produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e produtos da pesca, tendo em conta a política agrícola, a sensibilidade e as especificidades dos produtos em causa de ambas as Partes.

    6.3         Facilitação do acesso ao mercado para os produtos industriais

    6.3.1      Livre circulação dos produtos industriais (domínios harmonizados UE)

    Facilitar o acesso ao mercado para os produtos industriais. Prosseguir a harmonização da legislação marroquina em matéria de produtos industriais com a regulamentação e as práticas internacionais e europeias

    · No âmbito do Estatuto Avançado, prosseguir o alinhamento da legislação aplicável com o acervo da UE e a sua implementação mediante a melhoria da qualidade das infraestruturas.

    · Prosseguir a aproximação das legislações em matéria de normas, regulamentação técnica e avaliação da conformidade com vista à harmonização progressiva com o quadro jurídico europeu a nível horizontal e nos setores prioritários.

    · Reforçar as instituições responsáveis pela normalização (IMANOR), acreditação (COMAC), avaliação da conformidade, metrologia e supervisão do mercado, em especial mediante o intercâmbio de informações e de competências e sua integração nas estruturas europeias e internacionais, incluindo a adesão à Cooperação Europeia para a Acreditação (EA).

    · Negociar um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (ACAA) nos setores de interesse comum em que a legislação e as normas são idênticas às da UE.

    6.3.2      Eliminação das restrições (domínios não harmonizados UE)

    Facilitar a circulação de mercadorias e melhorar a cooperação administrativa

    · Prosseguir os esforços para evitar a aplicação de medidas discriminatórias e velar por que as partes interessadas tenham a oportunidade de levantar os problemas identificados.

    · Reforçar o ponto de contacto central e o ponto de informação estabelecido no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio a fim de facilitar a transmissão de informações e a cooperação entre a UE e Marrocos, bem como com os operadores económicos.

    · Prosseguir a análise da legislação marroquina relativa à rotulagem, composição, fabrico e descrição dos produtos, a fim de a aproximar dos atuais princípios gerais estabelecidos na UE.

    · Identificar e analisar quaisquer obstáculos não pautais e facilitar a sua eliminação através do Mecanismo Euromed de Facilitação do Comércio.

    6.4         Questões sanitárias e fitossanitárias

    Melhorar a saúde animal e a fitossanidade, assegurar a segurança sanitária dos produtos alimentares e alimentos para animais e facilitar o comércio entre Marrocos e a UE

    · Prosseguir a implementação do Acordo da OMC relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e das normas internacionais da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) e do Codex Alimentarius.

    · Melhorar as regras em matéria de saúde animal, fitossanidade, segurança sanitária dos produtos alimentares e alimentos para animais e de bem-estar dos animais, tendo em vista a aproximação ao nível de proteção e às regras da UE, incluindo as regras de higiene, identificação e rastreabilidade dos animais vivos, dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais, dos produtos da pesca e, em especial:

    – adoção de diplomas legislativos e regulamentares elaborados e validados no âmbito do projeto de geminação financiado pela UE em 2007-2009;

    – adoção dos diplomas de aplicação da Lei n.º 28-07 relativa à segurança sanitária dos produtos alimentares.

    · Promover a modernização das indústrias agroalimentares, incluindo as indústrias da pesca, no que diz respeito às normas de higiene e sanitárias nos termos da Lei n.º 28‑07.

    · Cooperar no domínio da homologação dos pesticidas, do controlo de resíduos e contaminantes nos produtos alimentares e alimentos para animais e das medidas de proteção contra a introdução de organismos nocivos nos vegetais e produtos vegetais.

    · Cooperar com o Serviço Nacional de Segurança Sanitária dos Produtos Alimentares (ONSSA) com o objetivo de:

    – melhorar a prevenção e a erradicação das doenças contagiosas dos animais;

    – aplicar a nova regulamentação em matéria de segurança sanitária dos produtos alimentares (Lei n.º 28-07);

    – assegurar a conformidade dos postos de inspeção nas fronteiras;

    – proceder à modernização dos laboratórios com vista à sua acreditação.

    · Prosseguir a cooperação com a ONSSA, nomeadamente com vista à criação de um sistema regional em matéria de saúde animal, a fim de facilitar as exportações de Marrocos no âmbito do Acordo de Comércio Livre de Mercadorias entre Marrocos e a União Europeia.

    · Prosseguir a cooperação em matéria de alerta sanitário e participar no Sistema de Alerta Rápido (RASFF) de acordo com as regras da UE.

    · Manter a participação de Marrocos no sistema TRACES (Trade Control and Expert System)

    · Cooperar com a ONSSA com vista a criar em Marrocos um sistema de aprovação dos estabelecimentos agroalimentares (géneros alimentícios de origem animal). Este sistema deve:

    a)      Garantir a proteção da saúde dos consumidores em Marrocos;

    b)      Ser um instrumento que permita aumentar a transparência, a previsibilidade e a confiança nos controlos e facilitar assim as trocas comerciais;

    c)      Basear-se na avaliação da eficácia dos sistemas oficiais de inspeção e certificação dos países exportadores (mais do que dos produtos ou estabelecimentos específicos), em conformidade com as diretrizes e princípios das normas internacionais e, em especial, da norma do Codex Alimentarius CAC/GL 26-1997;

    d)      Garantir a eficiência e eficácia na utilização dos recursos da ONSSA.

    Convergência: Na realização destes objetivos, Marrocos estabelecerá prioridades e adotará as disposições legislativas e regulamentares necessárias (por exemplo, disposições de aplicação da Lei n.º 28-07 relativa à segurança sanitária dos produtos alimentares, bem como os projetos de diplomas elaborados e validados no âmbito do projeto de geminação financiado pela UE em 2007-2009). Marrocos terá em consideração, em matéria de convergência regulamentar e com o apoio da UE, a legislação europeia relevante nos domínios veterinário e fitossanitário.

    6.5         Agricultura e pesca

    Agricultura

    Modernizar e reforçar as capacidades no setor agrícola no contexto da liberalização das trocas comerciais e em consonância com as perspetivas do Plano Marrocos Verde (PMV)

    · Desenvolver a agricultura solidária (Pilar II do PMV), nomeadamente a pequena agricultura nas regiões vulneráveis e problemáticas. Os tipos de ações prioritárias que se inscrevem no reforço dos programas de parceria propostos são os seguintes:

    – Desenvolvimento da arboricultura mediterrânica nas zonas montanhosas a fim de lutar contra a pobreza;

    – Desenvolvimento dos produtos locais visando os setores de interesse para ambas as Partes;

    – Melhoria do contexto económico no setor agrícola, nomeadamente nos domínios da mecanização, comercialização, serviços aos pequenos agricultores, inovação tecnológica, investigação para melhorar a produtividade e a qualidade;

    – Desenvolvimento da produção de qualidade incluindo os produtos biológicos;

    – Cooperação no domínio das indicações geográficas;

    – Conservação dos recursos naturais e da biodiversidade.

    · Promover a produção de qualidade e consolidar as trocas comerciais entre setores.

    · Facilitar, reforçar e incentivar a criação de parcerias entre as organizações profissionais de produtores agrícolas marroquinos e as suas homólogas europeias.

    · Iniciar negociações com vista à conclusão de um acordo bilateral de proteção das indicações geográficas três meses após a entrada em vigor do acordo de liberalização do comércio de produtos agrícolas, agroindustriais e da pesca.

    · Prestar assistência para que Marrocos possa, a curto prazo, preencher as condições de participação em projetos-piloto de desenvolvimento rural (ENPARD) e permitir, a médio prazo, o desenvolvimento plurianual da iniciativa ENPARD.

    Aproximar a regulamentação e as normas de conformidade não sanitária e os códigos de boas práticas relativos aos produtos agrícolas e da pesca.

    · Alinhar a legislação em matéria de normas de conformidade não sanitária e os códigos de boas práticas relativos aos produtos agrícolas e da pesca com vista à sua harmonização progressiva com o quadro jurídico europeu.

    · Reforçar e enquadrar as instituições responsáveis pelos aspetos supramencionados no que diz respeito aos produtos agrícolas e aos produtos da pesca (Estabelecimento Autónomo de Controlo e Coordenação das Exportações/EACCE, ONSSA e outras), nomeadamente através de intercâmbios de informações e da sua integração nas estruturas europeias e internacionais.

    · Velar pela atualização dos profissionais em matéria de aplicação da regulamentação e das normas de conformidade não sanitárias.

    Facilitar o comércio mediante a eliminação dos obstáculos não pautais aplicáveis aos produtos agrícolas e da pesca

    · Atualizar a legislação marroquina relativa à rotulagem, composição, características de fabrico, apresentação dos géneros alimentícios e descrição dos produtos agrícolas e da pesca.

    · Alinhar as normas nacionais pelos princípios gerais em vigor na UE relativos à rotulagem de produtos que contenham carne, aos teores de matéria gorda, etc.

    Melhorar a aproximação regulamentar do PMV, em sintonia com o objetivo de convergência

    · Reforçar as capacidades jurídicas e em matéria de implementação de políticas no setor agrícola: apresentação dos dispositivos regulamentares europeus internos e externos da UE, nomeadamente os diversos mecanismos das organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas, bem como da PAC;

    · Melhorar as informações estratégicas em matéria de produtos e mercado, em sintonia com a nova política de modernização da agricultura.

    Pesca

    Assegurar a implementação de um quadro de governação da pesca em consonância com o conteúdo e os objetivos da Estratégia Halieutis e com a Política Comum das Pescas em matéria de conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos e de domínios de interesse partilhados

    · Assegurar a sustentabilidade dos recursos (Eixo 1 do Plano Halieutis - PH):

    – Intensificar a investigação científica;

    – Generalizar o sistema de ordenamento das pescarias de acordo com o total autorizado de capturas (TAC);

    – Modernizar a frota e adaptar o esforço de pesca;

    – Prosseguir a luta contra as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

    – Incentivar o desenvolvimento da aquicultura.

    · Otimizar a produção (Eixo 2 do Plano Halieutis):

    – Modernizar as infraestruturas portuárias e os locais de desembarque dedicados à pesca;

    – Assegurar uma gestão eficaz das zonas portuárias.

    · Melhorar a valorização dos produtos da pesca e as condições da sua comercialização (Eixos 2 e 3 do Plano Halieutis):

    – Facilitar o acesso das indústrias transformadoras às matérias-primas de qualidade;

    – Incentivar a diversificação e orientação da produção industrial para os mercados mais promissores;

    – Estruturar e dinamizar o mercado interno;

    – Facilitar o intercâmbio de produtos da pesca a fim de contribuir para a criação da zona de comércio livre.

    · Integrar as questões transversais:

    – Governação pública: reforço do papel consultivo das associações profissionais e promoção do diálogo entre os diferentes segmentos do setor;

    – Dispositivo jurídico: consolidação, clarificação e atualização;

    – Controlo e supervisão: reforço dos meios ao longo de toda a cadeia;

    – Qualidade e higiene: implementação dos meios e dispositivos que permitam a rastreabilidade ao longo de toda a cadeia [ligação com o ponto 5.4];

    – Recursos humanos e emprego: criação de um Observatório do Emprego do Setor Haliêutico (condições de trabalho, valorização do estatuto profissional das mulheres, medidas de adaptação ao ambiente económico);

    – Criação de polos de competitividade.

    Convergência: Na realização destes objetivos, Marrocos terá em conta, com o apoio da UE, o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (e atos conexos), bem como as disposições específicas da Política Comum das Pescas nos domínios de interesse comum, designadamente:

    – integração da dimensão ambiental;

    – controlo, acompanhamento e supervisão:

    – apoio à investigação.

    Implementar a Estratégia Halieutis em sintonia com o objetivo de convergência regulamentar, incidindo sobretudo na sustentabilidade dos recursos haliêuticos.

    · Prosseguir a adoção e aplicação de um novo quadro jurídico adequado que integre na legislação nacional as regras europeias aplicáveis à luta contra a pesca INN e, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 1005/2008, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

    · Desenvolver as capacidades de acompanhamento e controlo do exercício da pesca e da circulação legal dos produtos haliêuticos ao longo de toda a cadeia. Estas capacidades dizem respeito a:

    – recursos humanos devidamente formados para esta nova missão;

    – meios que permitam uma gestão eletrónica de dados compatível com as normas da UE, principal destinatária dos produtos haliêuticos marroquinos;

    – acompanhamento por satélite da posição dos navios de pesca.

    · Prosseguir a adoção e aplicação de um quadro jurídico que vise a preservação do meio marinho e a prevenção contra a poluição desse meio.

    · Dotar o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INRH), responsável pela supervisão da qualidade do meio marinho, de equipamentos e meios de investigação e de acompanhamento adequados.

    · Desenvolver a atividade aquícola e apoiar a instituição dedicada à aquicultura (Agência Nacional para o Desenvolvimento da Aquicultura) mediante a adoção de um quadro jurídico de incentivos que respeite as normas e padrões internacionais em matéria de proteção do ambiente é uma forma de incentivar os investimentos neste domínio.

    · Prosseguir a modernização da frota de pesca sem aumento da capacidade de pesca.

    · Assegurar a aplicação e pleno cumprimento das normas adotadas no âmbito das organizações internacionais e regionais de gestão das pescas, nomeadamente a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM).

    · Contribuir para a regulação do esforço de pesca em função do nível de exploração dos recursos.

    · Promover a utilização de artes de pesca seletivas.

    · Contribuir para a prevenção da poluição provocada por navios.

    · Aplicar as normas e requisitos em matéria de formação e de saúde dos marítimos.

    · Reforçar os meios de busca e salvamento de vidas humanas no mar.

    6.6         Liberdade de estabelecimento, direito das sociedades, contabilidade e auditoria

    Estabelecimento

    Facilitar o estabelecimento e melhorar o clima empresarial

    · Promover um enquadramento favorável às empresas, incidindo em particular na reforma do sistema judiciário, na simplificação dos procedimentos e na redução da carga burocrática.

    · Estabelecer medidas que permitam assegurar a criação de empresas «em linha».

    · Reforçar a Agência Marroquina para o Desenvolvimento dos Investimentos como ponto focal para os investimentos estrangeiros.

    · Assegurar um diálogo regular com os representantes dos investidores estrangeiros com vista a melhorar as condições de estabelecimento.

    · Reforçar a cooperação com as agências Euromed de promoção de investimentos.

    Convergência: Para a realização destes objetivos, Marrocos prestará especial atenção aos seguintes aspetos:

    – Simplificação dos procedimentos administrativos (assegurando-se que os procedimentos administrativos em matéria de acesso e de exercício das atividades no setor dos serviços sejam transparentes, proporcionados e baseados em critérios objetivos, a fim de oferecer previsibilidade e segurança jurídica aos prestadores de serviços).

    – Acompanhamento dos prestadores de serviços no cumprimento dos respetivos procedimentos administrativos (reforçando as informações disponíveis ou criando balcões únicos para os prestadores de serviços);

    – Generalização da criação do sistema «e-regulations» em todos os Centros Regionais de Investimento (CRI) de Marrocos.

    Direito das sociedades

    Harmonizar o direito das sociedades com vista a assegurar a proteção de todas as partes e a facilitar as atividades das empresas

    · Melhorar a proteção dos acionistas e de outras partes em conformidade com as normas e práticas europeias na matéria.

    · Finalizar a elaboração do código de boa governação para os diferentes tipos de empresas e entidades públicas em conformidade com as normas europeias e internacionais e acompanhar a aplicação de todos os códigos existentes.

    · Continuar a acompanhar o Instituto Marroquino dos Administradores (IMA) a fim de sensibilizar para os princípios de boa governação das sociedades, bem como de veicular e difundir esses princípios (encontros, fóruns de discussão, sítio Internet, etc.), e de assegurar atividades de supervisão estratégica e de investigação em matéria de governação das sociedades (publicações, estudos, Observatório de Governação das Sociedades).

    · Finalizar a modernização do registo comercial e do sistema de publicidade no Boletim Oficial para informação de terceiros.

    Convergência: Para a realização destes objetivos, Marrocos terá em conta, em matéria de convergência regulamentar e com o apoio da UE, as normas europeias do direito das sociedades.

    Contabilidade e auditoria

    Promover a aplicação das normas contabilísticas e de auditoria europeias e internacionais, nomeadamente por parte das sociedades cotadas em bolsa

    · Prosseguir os esforços para promover uma carreira de auditoria de qualidade.

    · Implementar as medidas iniciadas com vista a promover a adoção e aplicação pelas empresas cotadas em bolsa das normas europeias e internacionais de contabilidade e auditoria, nomeadamente:

    – Quarta Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n,º 3 , alinea g), do Tratado, e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (78/660/CEE);

    – Sétima Diretiva do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas (83/349/CEE);

    – Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade;

    – Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

    6.7 Serviços, serviços financeiros e serviços postais

    Prosseguir o desenvolvimento dos setores dos serviços em Marrocos

    · Aproximar a legislação marroquina da legislação da UE em matéria de regulamentação de aplicação geral ou setorial na perspetiva da aproximação da legislação marroquina à da UE.

    · Promover o desenvolvimento do comércio eletrónico.

    · Reforçar as capacidades de avaliação do comércio de serviços.

    · Com base no quadro a prever no protocolo sobre o comércio de serviços e estabelecimento, promover debates sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, a fim de favorecer a mobilidade dos prestadores de serviços.

    Convergência: Com vista à realização destes objetivos, Marrocos terá em consideração os seguintes diplomas:

    – Diretiva 2000/31/CE relativa ao comércio eletrónico;

    – Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno (trabalhos em matéria de balcões únicos, sistematização dos princípios de simplificação administrativa e procedimentos administrativos eletrónicos iniciados no âmbito da transposição da Diretiva 2006/123).

    Serviços financeiros

    Prosseguir a reforma em matéria de regulamentação e de supervisão dos serviços financeiros (bancos, seguros e mercado de capitais) mediante a aproximação às normas europeias (o setor financeiro foi considerado prioritário para fins de convergência)

    · Prosseguir a aplicação do Acordo de Basileia II, bem como das respetivas alterações (Basileia III).

    · Manter um sistema adequado de garantia dos depósitos bancários.

    · Prosseguir o reforço do quadro regulamentar prudencial aplicável aos mercados financeiros em convergência com o da UE.

    · Prosseguir o reforço dos poderes, da eficácia e da independência das autoridades de supervisão das instituições financeiras, dos mercados financeiros e das companhias de seguros em conformidade com as normas internacionais e desenvolver a supervisão macroprudencial.

    · Reforçar o quadro institucional e regulamentar com vista ao desenvolvimento dos mercados de seguros e de valores mobiliários.

    · Reforçar a eficácia e credibilidade da supervisão financeira de acordo com as recomendações do Fundo Monetário Internacional (FMI) formuladas no relatório do Programa de Avaliação do Setor Financeiro (PASF).

    Convergência: Para a realização destes objetivos, Marrocos terá em conta o acervo da UE (na sequência de uma análise dos desfasamentos e de uma avaliação das prioridades com base numa análise de custo/benefício da convergência, bem como em função dos meios necessários para assegurar essa convergência, ver Anexo II).

    Serviços postais

    Prosseguir o processo de desenvolvimento do setor postal em Marrocos

    · Proceder ao intercâmbio de experiências e de conhecimentos especializados em matéria de regulamentação setorial postal, nomeadamente na perspetiva de uma convergência do quadro regulamentar com o da UE.

    · Proceder ao intercâmbio de experiências com vista à promoção da qualidade dos serviços.

    · Proceder ao intercâmbio de experiências e de competências especializadas com vista a reforçar as capacidades de avaliação dos mercados postais e as perspetivas de crescimento oferecidas pelo comércio eletrónico.

    · Estabelecer regras claras em matéria de autorizações concedidas a um prestador de serviços que desenvolva as suas atividades num segmento postal aberto à concorrência.

    · Promover o estabelecimento de regras claras relativas ao «serviço universal»: uma oferta de serviços postais com uma determinada qualidade, prestados de forma permanente em todo o território de uma Parte, a preços acessíveis para todos os utilizadores, especificando as modalidades do seu financiamento.

    · Velar por que as decisões da autoridade regulamentar e reguladora e os procedimentos por esta utilizados sejam imparciais face a todos os agentes de mercado e prevenir todas as práticas anticoncorrenciais nos mercados dos segmentos postais e de correios.

    · Promover o estabelecimento, o mais rapidamente possível, de uma autoridade reguladora e regulamentar juridicamente distinta de qualquer prestador de serviços postais e de correio e não ligada a nenhum prestador de serviços.

    Convergência: Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2002/39/CE e 2008/6/CE.

    6.8         Circulação de capitais e pagamentos correntes

    Progredir no sentido de uma abertura progressiva da balança de capitais

    · Prosseguir com a abertura progressiva da balança de capitais.

    · Proceder ao intercâmbio de boas práticas na transição para uma abertura total da balança de capitais.

    · Criar um mecanismo de supervisão dos movimentos de capitais.

    6.9         Contratos públicos

    Melhorar a transparência e a eficácia dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões

    · Prosseguir o alinhamento da legislação marroquina pelas normas europeias a fim de garantir a abertura, a transparência, a igualdade de acesso à informação e a abertura à concorrência.

    · Criar um sistema eficaz e independente de resolução de litígios relativos aos procedimentos de adjudicação.

    · Continuar a modernizar os processos de administração, gestão e acompanhamento da execução dos contratos públicos e, nomeadamente, a proceder à desmaterialização dos procedimentos.

    · Proceder à normalização dos procedimentos de adjudicação de contratos das instituições e empresas públicas criadas para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral de caráter não industrial ou comercial.

    · Melhorar os regimes relativos às aquisições dos operadores de redes nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

    · Assegurar uma formação eficaz dos compradores/gestores orçamentais do Estado e das autarquias locais, bem como dos agentes encarregados de controlar a adjudicação e execução de contratos.

    Convergência:

    · Relativamente aos processos de adjudicação de contratos públicos e de concessões, as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE.

    · Relativamente à melhoria da eficácia dos procedimentos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos e de concessões, as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, com a redação que lhes foi dada pela Diretiva 2007/66/CE.

    6.10       Política da concorrência

    Estabelecer um quadro moderno para a política da concorrência e reforçar a capacidade de implementação das autoridades reguladoras da concorrência

    · Proceder à reforma da Lei n.º 06/99 no sentido de consolidar o quadro institucional atual em matéria de concorrência atribuindo a uma instituição única (o Conselho da Concorrência, nova instância constitucional) todas as competências para a aplicação da política de concorrência, um estatuto que garanta a sua autonomia de gestão e um poder de iniciativa para a realização de inquéritos sob controlo judiciário, bem como poderes decisórios coercivos, com a possibilidade de formulação de pareceres vinculativos, e não apenas consultivos.

    · Reforçar as capacidades administrativas de aplicação do direito da concorrência e identificar eventuais ações de cooperação (técnica de análise dos mercados, realização de inquéritos em matéria de concorrência, controlo das concentrações, tratamento de contenciosos).

    · Fomentar a coordenação e a concertação entre a autoridade da concorrência e as entidades reguladoras setoriais, reservando como competência exclusiva do Conselho da Concorrência a luta contra as práticas anticoncorrenciais e o controlo das concentrações económicas.

    · Garantir a formação especializada dos juízes que tratam de processos e recursos em matéria de concorrência.

    · Promover a aplicação gradual da legislação-quadro em vigor em Marrocos, nomeadamente o respeito dos princípios da não discriminação, transparência e equidade dos procedimentos.

    6.10.1    Auxílios estatais

    Chegar a uma definição comum de auxílios estatais, isenções e o seu papel em termos de concorrência

    · Atualizar regularmente os relatórios.

    · Colocar a ênfase na melhoria da definição, da metodologia e da contabilização dos auxílios estatais.

    · Aprofundar o intercâmbio de informações sobre auxílios estatais e ajudas orçamentais diretas e determinar o seu impacto na concorrência.

    · Elaborar uma definição comum da natureza dos auxílios e da sua compatibilidade com os princípios da concorrência.

    6.11       Propriedade intelectual e industrial

    Assegurar uma aproximação progressiva em relação ao nível de proteção da UE e reforçar a aplicação efetiva dessas disposições, tendo em conta a harmonização da legislação nacional com o Acordo da OMC sobre a proteção dos direitos de propriedade intelectual (TRIPS)

    Objetivos específicos

    · Aproximar a legislação marroquina da legislação da UE[3]:

    – Identificar os desfasamentos existentes em matéria de direitos de propriedade industrial (patentes, desenhos e modelos, marcas);

    – Elaborar e aplicar legislação que integre as aproximações legislativas, em especial em matéria de patentes, desenhos e modelos, marcas (ver cooperação com o Instituto Europeu de Patentes (IEP) em curso);

    – Analisar o desfasamento existente em matéria de direitos de autor e direitos conexos e elaborar e aplicar legislação que integre as aproximações legislativas necessárias.

    · Reforçar as capacidades administrativas e judiciais:

    – Reforçar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual na implementação de medidas dissuasivas e de repressão (justiça, alfândegas);

    – Prosseguir e reforçar os objetivos de desenvolvimento do Instituto de Propriedade Industrial e Comercial de Marrocos (OMPIC) na perspetiva de 2015;

    – Identificar as necessidades e proceder a formações e à análise e melhoria dos sistemas de informação e de dados (OMPIC);

    – Analisar as necessidades e reforçar a capacidade administrativa do Gabinete do Direito de Autor de Marrocos (DBMA);

    – Prosseguir a colaboração com o Instituto Europeu de Patentes e o Serviço de Registo de Marcas e Desenhos ou Modelos da UE (Instituto de Harmonização do Mercado Interno - IHMI);

    · Assegurar a coordenação, cooperação e sensibilização em matéria de combate à contrafação e à pirataria:

    – Intensificar os esforços com vista a assegurar uma aplicação eficaz dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente pelo reforço do seguimento judicial;

    – Desenvolver e reforçar os meios de combate no terreno à contrafação e a pirataria mediante o reforço das competências e das capacidades administrativas atribuídas às alfândegas e ao sistema judicial;

    – Analisar e avaliar o impacto da contrafação e da pirataria na criação e inovação nacional;

    – Sensibilizar o público quanto à importância dos direitos de propriedade intelectual para o crescimento económico do país;

    – Cooperar com o setor privado e outras instituições relevantes e desenvolver ações regulares de combate à contrafação e à pirataria (Plano de Ação do Comité Nacional da Propriedade Industrial e do Combate à Contrafação/CONPIAC), diálogo com associações, etc.).

    · Promover a cooperação e as negociações:

    – Concluir as negociações sobre um acordo de validação com o Instituto Europeu de Patentes;

    – Prosseguir e intensificar a cooperação com os organismos dos Estados‑Membros, de outros países e da OMPIC;

    – Cooperar na execução do Acordo Comercial de Combate à Contrafação (ACTA) e na coordenação do combate à contrafação;

    – Prosseguir o alinhamento da legislação marroquina pelas normas europeias, finalizar os procedimentos de adesão às convenções previstas no artigo 39.º do Acordo de Associação e aplicar a Carta Euro-Mediterrânica para as Empresas, na sua dimensão relativa à inovação.

    Convergência: Para a realização destes objetivos, Marrocos terá em conta o acervo da UE em vigor (ver anexo II).

    6.12       Alfândegas

    Prosseguir o reforço das capacidades das administrações aduaneiras e a harmonização das legislações aduaneiras com as normas internacionais e comunitárias, bem como a aplicação de medidas aduaneiras de facilitação das trocas comerciais, garantindo simultaneamente a segurança da cadeia logística internacional

    · Implementar o procedimento de reconhecimento mútuo dos Operadores Económicos Autorizados (OEA):

    – Analisar o procedimento e o estatuto dos OEA em Marrocos;

    – Reforçar o diálogo sobre o sistema OEA com base na análise do procedimento e do estatuto aplicados em Marrocos com vista ao eventual reconhecimento mútuo dos OEA.

    · Prosseguir os trabalhos com vista a uma gestão coordenada com os outros intervenientes a nível da fronteira (balcão único).

    · Concluir a Convenção Regional sobre Regras de Origem Pan‑Euromediterrânicas e proceder à sua subsequente aplicação.

    · Promover a participação e associação de Marrocos a montante no processo de revisão das regras de origem pan-euro-mediterrânicas constantes da Convenção Regional.

    · Proceder à reforma da cadeia de controlo:

    – Melhorar os controlos a priori mediante a organização de workshops, a programação de visitas a unidades operacionais piloto, o acesso a informações profissionais e a criação de bases de dados sobre os movimentos dos meios de transporte e de mercadorias;

    – Melhorar o sistema de controlo a posteriori com recurso às melhores práticas e à disponibilização de meios técnicos sob a forma de aplicações informáticas específicas;

    – Reforçar a utilização pelas alfândegas marroquinas da análise de risco informatizada e do intercâmbio de dados informatizados sobre as transações comerciais (alfândegas em rede internacional).

    · Desenvolver parcerias público/privadas, nomeadamente no âmbito do Observatório de Ética, para um papel eficaz dessa instância com base nos princípios da Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

    · Proceder à aplicação e adaptação permanente da Nomenclatura Combinada.

    · Promover a participação de Marrocos no Programa Comunitário «Alfândega 2013» e em qualquer futuro programa aduaneiro aberto à participação de países terceiros.

    6.13       Política empresarial

    Marrocos compromete-se a aplicar a Carta Euro-Mediterrânica para as Empresas, que se tornou um documento comum de referência para os países mediterrânicos, incluindo Marrocos, a fim de melhorar o ambiente de investimento, estimular o empreendedorismo e promover os investimentos e o acesso ao mercado na região euro-mediterrânica.

    Melhorar o ambiente e as condições para o desenvolvimento de empresas competitivas e a promoção do investimento

    · Melhorar o enquadramento empresarial e prosseguir a aplicação da Carta Euro‑Mediterrânica para as Empresas, tendo em conta as conclusões da avaliação conjunta realizada em 2008 com base em 77 indicadores relativos aos dez domínios de ação da Carta[4]. Prestar especial atenção à realização de progressos nos seguintes domínios:

    – Reforma regulamentar e simplificação administrativa;

    – Acesso ao financiamento;

    – Política de inovação;

    – Capital humano (aprendizagem no domínio do empreendedorismo e melhoria das competências).

    · Incentivar à coordenação interministerial e de todos os agentes dos setores público e privado em causa mediante o desenvolvimento das empresas e a promoção da inovação.

    · Encorajar os trabalhos do Comité Nacional do Ambiente Empresarial (CNAE) que permitiu, no âmbito de uma parceria público-privada, acelerar a identificação e execução das reformas ligadas ao ambiente empresarial, nomeadamente em matéria de simplificação e reforço da transparência dos procedimentos administrativos, de modernização do enquadramento jurídico das atividades das empresas e de melhoria da resolução de litígios comerciais.

    · Estabelecer Comités Regionais do Ambiente Empresarial.

    · Avaliar conjuntamente os progressos realizados em todo o país e seus benefícios para as empresas, participando nas ações regionais de avaliação e aferição dos progressos realizados com base em indicadores comuns.

    · Proceder à revisão da Carta Euro-Mediterrânica para as Empresas a fim de permitir ter em melhor consideração as necessidades das pequenas e médias empresas (PME), inspirando-se na lei para as pequenas empresas («Small Business Act») para a Europa. Prestar especial atenção à igualdade de género, à responsabilidade social das empresas e à proteção do ambiente.

    · Melhorar o acolhimento dos investidores e a implantação local dos investimentos.

    · Desenvolver infraestruturas de acolhimento industriais, comerciais e tecnológicas, em especial as cidades da inovação, e promover a criação de agregados.

    · Estabelecer um quadro favorável ao desenvolvimento da investigação e da inovação

    · Melhorar o acesso à propriedade fundiária industrial, facilitando a transferência de propriedade imobiliária e a obtenção de licenças de construção.

    · Mobilizar as empresas locais em torno de investimentos estrangeiros com vista a incentivar a inovação e o desenvolvimento económico endógeno.

    · Incentivar a criação do Centro Marroquino de Inovação (CMI) e as respetivas atividades.

    · Estabelecer o estatuto de jovem empresa inovadora e de autoempresário.

    · Reforçar o apoio às microempresas no âmbito de uma estratégia nacional dedicada a esta categoria de empresas.

    · Melhorar as vias de recurso judicial para as empresas (incluindo PME), desenvolvendo métodos alternativos de resolução de conflitos (mediação e arbitragem).

    · Melhorar a qualidade e reduzir o tempo de tratamento das decisões judiciais proferidas pelos tribunais de comércio.

    · Reforçar a cooperação com os parceiros mediterrânicos no domínio da pirataria e da contrafação, designadamente mediante o intercâmbio de informações e experiências neste domínio.

    · Velar pelo estabelecimento e implantação pela Agência Nacional para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas (ANPME) do Observatório Marroquino das PME enquanto instrumento de estudo, análise e observação do tecido empresarial.

    6.14       Cooperação industrial

    Reforçar as capacidades de atração de capital para investigação

    · Promover a transferência tecnológica e as parcerias industriais.

    · Criar incubadoras e polos de empresas derivadas (spin-offs) com apoio à investigação e ao desenvolvimento nos setores identificados como promissores para Marrocos.

    · Promover a geminação e parcerias com os agregados europeus.

    · Desenvolver o intercâmbio de experiências e de melhores práticas em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação industrial e, nomeadamente, os aspetos relacionados com a criação de agregados, plataformas tecnológicas ou parques tecnológicos à imagem das cidades da inovação.

    · Desenvolver ações de parceria para o acompanhamento da emergência e do desenvolvimento de atividades industriais ligadas às energias renováveis no âmbito da estratégia nacional no domínio da energia.

    Prosseguir o diálogo sobre o futuro do setor têxtil/vestuário

    · Intensificar o intercâmbio de boas práticas entre as administrações nacionais, as associações industriais, as empresas, os centros de investigação e outros parceiros sociais envolvidos na indústria de têxteis e de vestuário na região euro-mediterrânica.

    · Aprofundar os debates não só sobre os desafios que o setor dos produtos têxteis e de vestuário enfrenta, mas também sobre as possíveis orientações futuras e ações concretas para inovar o setor e aumentar a competitividade industrial dos produtos têxteis e de vestuário na região euro-mediterrânica.

    Promover o diálogo sobre os setores industriais

    · Reforçar o intercâmbio de boas práticas e os debates entre os diferentes parceiros nacionais envolvidos na indústria, não apenas sobre os desafios que os setores industriais enfrentam, mas também sobre as possíveis orientações futuras e ações concretas para inovar o tecido industrial nacional e aumentar a competitividade industrial de Marrocos.

    · Reforçar o diálogo em vários setores e/ou domínios relacionados com a política industrial, como a política em matéria de PME, turismo, espaço, matérias-primas, normalização e Acordos sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação (ACAA).

    Promover o desenvolvimento sustentável das empresas

    · Promover a transferência de tecnologias, de boas práticas de gestão, da racionalização e do intercâmbio de conhecimentos especializados em matéria de desenvolvimento sustentável, a fim de acompanhar as empresas marroquinas nos seus esforços de desenvolvimento

    Executar os programas de trabalho regionais de cooperação industrial euro-mediterrânica, cujo acompanhamento é assegurado com a participação de Marrocos

    · Participar nas atividades de cooperação industrial euro-mediterrânica a nível regional.

    6.15       Defesa dos consumidores

    · Prosseguir a aproximação legislativa de Marrocos em relação ao acervo da UE e finalizar o quadro legislativo nacional em matéria de defesa dos consumidores.

    · Reforçar as capacidades administrativas para a aplicação efetiva e concreta da política de defesa do consumidor, nomeadamente o Conselho Superior do Consumo e o Centro Marroquino do Consumo.

    · Prosseguir, por parte de Marrocos, as ações de promoção das associações marroquinas independentes de defesa do consumidor e criar um fundo dedicado ao financiamento de projetos propostos pelas associações de consumidores de Marrocos.

    · Estabelecer o Centro Marroquino do Consumo.

    6.16       Trabalhadores e coordenação da segurança social

    Cumprir plenamente os compromissos assumidos por força das disposições do Acordo de Associação em matéria de trabalhadores e de coordenação da segurança social

    · Proceder, de acordo com a legislação em vigor, à coordenação dos regimes de segurança social.

    · Velar por que a cláusula de igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho, remunerações e despedimentos seja plenamente aplicada, tanto para os trabalhadores marroquinos como para os cidadãos da UE legalmente empregados.

    · Garantir a plena aplicação da cláusula de não discriminação em matéria de segurança social para os trabalhadores e os membros da sua família.

    6.17       Estatísticas

    Finalizar a harmonização das normas marroquinas com as normas europeias e internacionais

    · Adotar e aplicar projetos de lei sobre estatísticas e prosseguir a implementação do Plano de Ação 2013-2017.

    · Prosseguir o trabalho de harmonização dos dados e dos métodos estatísticos, a fim de assegurar a compatibilidade das estatísticas com as boas práticas europeias.

    · Prosseguir a melhoria e o desenvolvimento quantitativo e qualitativo do sistema estatístico nacional.

    · Criar um observatório da indústria, do comércio e das novas tecnologias e um observatório da inovação.

    · Promover a cooperação das autoridades cambiais marroquinas com os organismos europeus responsáveis pela elaboração das estatísticas da balança de pagamentos.

    7.           TRANSPORTES, ENERGIA, AMBIENTE, SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO, INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

    7.1         Transportes e infraestruturas

    7.1.1      Desenvolvimento da rede de infraestruturas (estradas, autoestradas, aeroportos, portos e ligação às redes transeuropeias)

    Implementar a política nacional de transportes e de infraestruturas mediante o estabelecimento de um sistema de transportes de qualidade, eficiente, competitivo e sustentável com base nos seguintes eixos:

    · Consolidar e reforçar a política de desenvolvimento e manutenção das infraestruturas de transportes e sua ligação com as redes regionais, nomeadamente a Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), e incentivar a participação do setor privado.

    · Promover a competitividade logística da economia marroquina, nomeadamente através da criação de zonas logísticas, do desenvolvimento dos intervenientes e dos recursos humanos e da otimização dos fluxos de mercadorias.

    · Promover a mobilidade e o transporte sustentável mediante o desenvolvimento de sistemas de transporte eficazes que preservem o ambiente e a segurança dos bens e das pessoas.

    · Promover a aproximação dos quadros regulamentares e legislativos com as normas europeias e internacionais em matéria de transportes.

    · Desenvolver um quadro nacional para a preparação e acompanhamento dos planos de desenvolvimento urbano sustentável para o transporte de passageiros e mercadorias nas principais cidades.

    Elemento regional

    · Prosseguir a participação no exercício de planeamento das infraestruturas de transportes no Mediterrâneo, nomeadamente a futura Rede Transmediterrânica de Transportes e na definição dos meios para a sua implementação, bem como na melhoria das ligações com a Rede Transeuropeia de Transportes.

    · Continuar a participar no desenvolvimento dos sistemas de reforço dos sinais por satélite, dos sistemas mundiais de navegação, das aplicações baseadas nessa tecnologia na região mediterrânica e no novo projeto regional Euromed GNSS II sobre a navegação por satélite.

    · Adotar as necessárias medidas de facilitação, em conformidade com o estabelecido no Plano de Ação Regional para os Transportes na Região Mediterrânica (PART), que visam melhorar o funcionamento da rede de transportes a fim de aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre Marrocos, os parceiros regionais e a UE.

    7.1.2      Transportes rodoviários e segurança rodoviária

    Aplicar as medidas e reformas selecionadas no setor dos transportes rodoviários e da segurança rodoviária

    · Explorar a possibilidade de abertura do Acordo «Interbus» a Marrocos, a fim de harmonizar as práticas e as regras relativas aos transportes rodoviários internacionais de passageiros com as normas europeias e de assegurar a sua promoção entre Marrocos e os países da UE.

    · Desenvolver um sistema intermodal integrado de transportes em comum.

    · Promover as normas europeias e internacionais em matéria de segurança rodoviária.

    · Aplicar um regime de certificados, tanto para as operações de transporte de passageiros como de mercadorias, a fim de assegurar a igualdade de tratamento no setor e de incentivar o transporte público de passageiros.

    · Reforçar a capacidade dos organismos no que diz respeito à aplicação das normas no domínio do direito social e dos imperativos técnicos em conformidade com as normas das convenções internacionais e da UE em matéria de transportes de mercadorias perigosas, de implantação de sistemas de transportes inteligentes e dos períodos de condução e de repouso.

    7.1.3      Transportes ferroviários

    Executar as medidas e reformas selecionadas no setor do transporte ferroviário

    · Promover a interoperabilidade das redes ferroviárias marroquinas e europeias.

    · Cooperar na implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) a fim de cumprir a norma internacional na matéria e de melhorar o nível de segurança da circulação de comboios.

    Elemento regional

    · Explorar as vantagens da cooperação regional a fim de promover a eficiência, a segurança e a interoperabilidade dos serviços de transportes terrestres (rodoviário, ferroviário e urbano).

    · Prosseguir o exercício de aproximação dos quadros regulamentares e legislativos com as normas europeias e internacionais num contexto regional.

    7.1.4      Transportes aéreos

    Implementar as medidas e reformas selecionadas no setor da aviação

    · Prosseguir a implementação da política de aviação nacional em vigor e atualizar a regulamentação no domínio da aviação mediante a adoção do projeto de lei relativa ao código da aviação civil.

    · Garantir a aplicação do Acordo Euro-Mediterrânico no domínio da Aviação de 2006 em todas as suas componentes, nomeadamente a fim de assegurar o processo de convergência regulamentar por este estabelecido.

    · Cooperar estreitamente no domínio da segurança aérea, designadamente pela implementação de um programa de desenvolvimento dos equipamentos de segurança que abranja o reforço da cobertura por radar e a melhoria do desempenho do sistema de automatização do controlo do tráfego aéreo.

    · Explorar, em ligação com o processo de convergência regulamentar previsto no Acordo Euro-Mediterrânico no domínio da Aviação de 2006, as possibilidades de participação de Marrocos no Céu Único Europeu. Nesta perspetiva, será analisada a possibilidade de participação rápida de Marrocos no Comité «Céu Único».

    · Prosseguir a cooperação em matéria de gestão do tráfego aéreo.

    · Avançar com a participação progressiva de Marrocos no Programa de Avaliação da Segurança de Aeronaves Estrangeiras da UE (SAFA), na sequência do acordo de trabalho assinado com a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) em 23 de março de 2011.

    · Iniciar a concertação com a UE com vista a adotar disposições para facilitar o acesso aos equipamentos de remoção de aeronaves acidentalmente imobilizadas nos aeroportos internacionais de Marrocos.

    · Iniciar a concertação com a UE com vista a estabelecer um processo que permita a atualização dos conhecimentos e práticas dos agentes de salvamento e combate a incêndios de aeronaves (SLIA) em conformidade com as normas internacionais e/ou europeias, nomeadamente no que respeita à escolha e aquisição de equipamentos de salvamento e de combate, bem como de formação, qualificações e/ou certificação do pessoal.

    Elemento regional

    · Prosseguir o exercício de aproximação dos quadros regulamentares e legislativos com as normas europeias e internacionais num contexto regional.

    · Prosseguir a cooperação com a UE e os parceiros mediterrânicos no âmbito da participação no projeto regional Euromed sobre Aviação («Euromed Aviação»).

    · Prosseguir a cooperação e assistência no domínio da segurança através da célula de segurança na aviação para os países mediterrânicos (MASC) no âmbito da AESA.

    7.1.5      Transportes marítimos

    Implementar as medidas e reformas selecionadas no setor marítimo

    · Aprofundar a cooperação com a UE a fim de alinhar a política de Marrocos em matéria de segurança marítima pela da UE.

    · Promover o diálogo sobre o desenvolvimento das infraestruturas portuárias, a melhoria dos serviços portuários, a harmonização dos procedimentos portuários, a gestão e o ordenamento do espaço marítimo, a segurança marítima e portuária e a melhoria dos serviços marítimos entre a UE e Marrocos, nomeadamente as autoestradas do mar.

    · Aplicar medidas de segurança marítima eficazes mediante a implementação dos sistemas de inspeção pelo Estado do porto e de bandeira e reforçar a capacidade das estruturas institucionais na administração marítima, a fim de lhe permitir assumir as suas responsabilidades nos domínios marítimos da segurança, proteção, prevenção e controlo da poluição marítima.

    · Aplicar as convenções internacionais da OMI (Organização Marítima Internacional), bem como as resoluções do Comité de Proteção do Meio Marinho.

    · Relativamente aos portos identificados como portos das autoestradas do mar, assegurar procedimentos administrativos rápidos, eficazes e pouco onerosos (procedimentos e coordenação administrativa das inspeções), bem como um elevado nível de qualidade do serviço (infraestruturas portuárias, serviços portuários e serviços marítimos e intermodais).

    · Relançar o diálogo com a Comissão para a definição de um plano de cooperação, designadamente sobre o reforço das capacidades, a prevenção e a luta contra a poluição no Mediterrâneo, tendo em vista a participação de Marrocos na Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM).

    Elemento regional

    · Continuar a participar na cooperação regional relativa à política marítima, aos portos e ao transporte marítimo de curta distância.

    · Prosseguir a cooperação com a UE e os parceiros do Mediterrâneo no âmbito da Organização Marítima Internacional e a participação nos projetos regionais Euromed sobre segurança marítima (SAFEMED) e autoestradas do mar (MEDAMOS).

    7.1.6      Cadeia logística

    Implementar as medidas e reformas selecionadas no setor da logística

    · Prosseguir a implementação da nova estratégia nacional de desenvolvimento da competitividade logística em Marrocos.

    · Estabelecer um diálogo sobre a cadeia logística com o objetivo de envolver Marrocos nas ações lançadas pela UE em 2007 para a melhoria da cadeia logística e sua securização.

    7.1.7      Profissões do setor dos transportes

    · Iniciar a concertação com a UE com vista ao reconhecimento mútuo das licenças profissionais no setor dos transportes, nomeadamente no que diz respeito à tripulação nos transportes marítimos e aéreos.

    Convergência: Para a realização destes objetivos, Marrocos terá em conta, em matéria de convergência regulamentar e com o apoio da UE, as normas europeias no domínio dos transportes rodoviário, ferroviário, aéreo e marítimo e no setor portuário.

    7.2         Energia

    Reforçar o diálogo e a convergência das políticas energéticas e dos quadros institucionais e legislativos com vista a uma integração progressiva do mercado da energia de Marrocos no mercado da energia da UE, tendo nomeadamente em conta os desafios ambientais

    · Implementar estratégias energéticas em convergência com as estratégias da UE e baseadas nos objetivos de segurança do aprovisionamento, de competitividade e de energia sustentável.

    · Prosseguir a elaboração e implementação de estratégias de desenvolvimento hipocarbónico.

    · Implementar a estratégia de Marrocos no domínio da energia a médio e longo prazos (2020/2030) e o Plano Nacional de Ações Prioritárias.

    · Reforçar o diálogo em curso em matéria de energia no âmbito do Acordo de Associação.

    · Elaborar e implementar uma visão para 2020 a fim de reforçar as instituições e, nomeadamente, o Ministério da Energia e das Minas, incluindo no que diz respeito à sua ação regional.

    · Reforçar o sistema de observação e de supervisão estratégica, tendo em vista uma melhor previsão e planificação no domínio da energia, incluindo estatísticas sobre energia, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados e o reforço das competências com vista ao seu alinhamento com as normas europeias.

    · Proceder ao intercâmbio de conhecimentos e experiências para o aprofundamento e a aceleração da convergência das políticas com o acervo comunitário, nomeadamente em matéria de gás e eletricidade, das práticas e dos quadros legislativo, institucional, organizacional, técnico e regulador no setor da energia.

    · Proceder à diversificação energética:

    – Cooperar para a implementação das condições necessárias ao desenvolvimento da utilização do gás natural: quadro legislativo e regulamentar e medidas técnicas e de acompanhamento;

    – Cooperar para o desenvolvimento de fontes de energia alternativas: investigação e desenvolvimento tecnológico nos domínios dos xistos betuminosos e do gás de xisto.

    · Estabelecer o plano nacional de regulação da energia, nomeadamente no que diz respeito à eletricidade e gás natural, assegurando uma convergência gradual com as diretivas da UE em matéria de eletricidade e gás. Com este fim em vista, adotar os códigos da eletricidade e do gás e respetivas normas de execução.

    · Prosseguir as reformas dos setores da eletricidade e do gás com vista à melhoria dos seus desempenhos e à sua liberalização progressiva, em conformidade com o acervo da UE.

    Reforçar a cooperação regional no domínio da energia

    · Reforçar o papel de Marrocos na cooperação regional no domínio da energia, nomeadamente com vista à realização do Plano Solar para o Mediterrâneo, em consonância com a implementação do Plano de Ações Prioritárias 2008-2013 no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica da Energia e com os objetivos da União para o Mediterrâneo.

    · Prosseguir a cooperação no âmbito de iniciativas e projetos regionais.

    · Consolidar e reforçar as interligações e infraestruturas de trânsito existentes em Marrocos para fins de interligação das redes de eletricidade e de gás do Sul e do Norte do Mediterrâneo.

    · Integrar progressivamente os mercados da eletricidade de Marrocos, Argélia e Tunísia.

    · Reforçar as capacidades marroquinas de armazenamento regional de produtos energéticos.

    · Facilitar o financiamento de infraestruturas energéticas: aproximação gradual do sistema marroquino em relação às práticas da UE, nomeadamente no que diz respeito ao armazenamento de produtos energéticos.

    Cooperar no domínio da segurança nuclear

    · Cooperar para fins de implementação das condições necessárias ao eventual desenvolvimento de um programa eletronuclear civil: intercâmbio de informações e experiências, disposições em matéria de segurança nuclear e de proteção contra radiações.

    · Proceder ao intercâmbio de conhecimentos e experiências com vista à criação de um quadro regulamentar que se aproxime das normas e práticas da UE, nomeadamente a fim de garantir o mais elevado nível de segurança nuclear e um nível adequado de proteção contra as radiações ionizantes.

    · Cooperar para a criação em Marrocos de uma agência nacional independente de controlo da segurança nuclear e de proteção contra radiações.

    Promover a eficiência energética

    · Prosseguir as ações em matéria de eficiência energética empreendidas no âmbito do Programa Nacional de Ações Prioritárias, nomeadamente nos setores da indústria, do habitat, dos edifícios públicos, dos transportes e do turismo.

    · Reforçar o quadro institucional e organizacional, nomeadamente a Agência para o Desenvolvimento das Energias Renováveis e da Eficiência Energética.

    · Implementar as medidas regulamentares, em convergência com as regras da UE, e os incentivos necessários, bem como mecanismos de financiamento inovadores (terceiros-investidores, MDL, etc.) e ações de formação, sensibilização e comunicação.

    · Participar no Programa Energia Inteligente da UE.

    Desenvolver a utilização de fontes de energia renováveis

    · Atingir os objetivos nacionais de desenvolvimento das energias renováveis e implementar o Plano Solar de Marrocos e o Projeto de Energia Eólica de Marrocos.

    · Prosseguir as ações de desenvolvimento das energias renováveis em grande e pequena escala (esquentadores solares, energia fotovoltaica ligada à rede e fora da rede, biomassa, etc.) e exportação de eletricidade verde, incluindo incentivos e mecanismos de financiamento inovadores.

    · Reforçar o quadro institucional e organizacional e estabelecer e implementar planos de ação nos referidos domínios, em convergência com as regras da UE.

    · Explorar o potencial nacional da biomassa.

    · Cooperar no domínio da investigação, desenvolvimento e inovação em prol do desenvolvimento sustentável.

    · Criar centros e institutos de investigação e desenvolvimento que propiciem o desenvolvimento de tecnologias energéticas sustentáveis, da eficiência energética e das energias renováveis: definição dos temas de investigação, criação das unidades de investigação e reforço das competências.

    · Reforçar os programas académicos dos institutos de formação tutelados pelo Ministério da Energia nos domínios supramencionados.

    · Criar plataformas de excelência e polos tecnológicos que associem empresas inovadoras, centros de investigação e organismos de formação, especialmente em matéria de energias renováveis, eficiência energética e dessalinização da água do mar com recurso à energia solar.

    · Implantar a nível nacional tecnologias e materiais promotores da eficiência energética e das energias renováveis, designadamente mediante o desenvolvimento de setores industriais e a execução de programas de investigação e desenvolvimento.

    Reforçar a segurança e controlo das instalações de energia

    · Reforçar a segurança intrínseca e extrínseca das instalações e equipamentos no domínio da energia e o sistema de controlo técnico e de prevenção dos riscos nessas instalações.

    · Proceder ao intercâmbio de experiências e conhecimentos especializados com vista a reforçar o Laboratório da Energia do Ministério da Energia, nomeadamente em matéria de controlo da qualidade dos hidrocarbonetos.

    · Proceder ao intercâmbio de experiências e conhecimentos especializados com vista à certificação do Laboratório da Energia do Ministério da Energia.

    · Cooperar para a implementação de uma estratégia de prevenção e controlo dos riscos nos setores da energia e das minas e em matéria de explosivos e equipamentos de pressão.

    7.3         Minas

    Reforçar a cooperação e as parcerias em matéria de desenvolvimento mineiro

    · Reforçar as capacidades em matéria de regulamentação mineira, de desenvolvimento de pequenas minas, de prospeção e exploração mineiras, de gestão do património mineiro e geológico e de desenvolvimento da infraestrutura geológica e dos sistemas de informação geográfica.

    · Promover a proteção do ambiente e a reabilitação de locais de extração mineira e a reconversão de zonas mineiras após o encerramento das minas.

    · Estabelecer e desenvolver o sistema de informações relativo ao património mineiro e petrolífero e às estatísticas mineiras.

    · Organizar e valorizar o setor dos espécimes mineralógicos e fósseis.

    7.4         Ambiente e água

    Promover a boa governação ambiental, incluindo uma convergência reforçada com a legislação e as políticas da UE

    Reforçar as estruturas administrativas e o planeamento estratégico

    · Reforçar e finalizar a criação das instituições marroquinas responsáveis pela proteção do ambiente, controlo da poluição e gestão dos recursos hídricos a nível central, regional e local, incluindo o reforço da coordenação e a concertação entre os diferentes intervenientes.

    · Reforçar as capacidades em matéria de planeamento estratégico, incluindo estratégias financeiras, inspirando-se na experiência da UE.

    · Proceder à criação e operacionalização de corpos de inspetores dedicados ao controlo do cumprimento dos dispositivos ambientais em Marrocos.

    · Aplicar instrumentos de mercado (como os impostos ecológicos) e levar à prática o princípio do «poluidor-pagador», incluindo a criação de um sistema de responsabilidade ambiental.

    Proceder a avaliações ambientais

    · Reforçar o sistema de avaliação dos impactos no ambiente, incluindo os comités nacionais e regionais de estudos de impacto e as comissões de inquérito público, alinhando-o com a legislação da UE.

    · Reforçar o sistema de avaliação ambiental estratégica dos planos e programas.

    Apoiar os intervenientes da sociedade civil e a participação do público

    · Apoiar os intervenientes da sociedade civil e reforçar a participação do público no domínio do ambiente, inspirando-se na experiência e boas práticas da UE.

    Promover a disponibilidade e o acesso à informação

    · Reforçar o sistema de recolha e tratamento de informações ambientais em Marrocos, inspirando-se na experiência e nas boas práticas da UE.

    · Reforçar o acesso do público à informação ambiental e aplicar a lei relativa ao direito de acesso do público às informações ambientais e à tomada de decisões no domínio do ambiente.

    Promover a comunicação e divulgação de informações

    · Desenvolver e implementar estratégias de comunicação no domínio do ambiente.

    · Elaborar e publicar relatórios regulares sobre o estado do ambiente a nível nacional ou regional.

    Promover os setores ambientais e a aproximação - incluindo a convergência - relativamente à legislação e às políticas da UE neste domínio

    Promover a qualidade do ar

    · Promover uma melhor gestão da qualidade do ar (valores-limite, limiares de alerta, estabelecimento e classificação das zonas e aglomerações, estabelecimento de um sistema de monitorização e avaliação da qualidade do ar) a fim de permitir uma melhoria da saúde pública e da qualidade do ambiente, inspirando-se na legislação‑quadro da UE.

    · Elaborar e implementar planos de ação de combate à poluição atmosférica, incluindo a poluição transfronteiras.

    Promover a proteção do meio marinho

    · Promover a proteção do meio marinho, incluindo a conservação dos ecossistemas marinhos.

    · Adotar legislação no domínio da gestão integrada das zonas costeiras.

    Promover a gestão dos resíduos

    · Implementar a estratégia nacional de gestão dos resíduos.

    · Promover o estabelecimento de uma rede integrada de instalações de tratamento de resíduos, incluindo centros de tratamento dos resíduos industriais.

    · Criar um sistema de autorização e registo de instalações de tratamento de resíduos, bem como um sistema de inspeção e controlo dessas instalações, inspirado nos princípios da legislação da UE, e proceder também à profissionalização do setor informal.

    Promover a proteção da natureza

    · Prosseguir a criação de um sistema de zonas de proteção, inspirado nos princípios e boas práticas da UE.

    · Prosseguir a implementação da estratégia sobre a proteção e a recuperação dos ecossistemas florestais, travar a desflorestação e continuar as operações de reflorestação de acordo com o Plano Diretor de Reflorestação (PDR). Prosseguir os trabalhos em curso para a criação da certificação florestal (Forest Stewardship Council/SFC).

    · Em matéria de biodiversidade, aprofundar os conhecimentos científicos sobre a biodiversidade nacional (espécies, ecossistemas, problemas de taxonomia).

    · Reabilitar ecossistemas degradados e adotar medidas para favorecer a recuperação de espécies ameaçadas em colaboração com a população local.

    · Aplicar a legislação nacional em matéria de comércio de espécies selvagens a fim de cumprir as obrigações consagradas na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

    Poluição e riscos industriais

    · Estabelecer um sistema integrado de prevenção e redução da poluição proveniente das grandes instalações industriais, inspirado nas normas e boas práticas europeias.

    · Criar um sistema de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, inspirado nas normas e boas práticas europeias.

    Produtos químicos

    · Adotar normas aplicáveis ao registo, avaliação e autorização de substâncias químicas, inspiradas na legislação e boas práticas da UE.

    · Adotar uma estratégia relativa à substituição progressiva das substâncias químicas mais perigosas para a saúde humana e o ambiente.

    Desertificação, incluindo ações para a proteção dos solos

    · Implementar ações no âmbito do plano de luta contra a desertificação e proteção dos solos.

    Promover a capacidade de concessão de licenças, de controlo e de inspeção

    · Reforçar a capacidade administrativa das autoridades marroquinas responsáveis pela proteção do ambiente e pela gestão dos recursos hídricos no que diz respeito à concessão de licenças, acompanhamento e inspeção.

    Promover a integração ambiental

    · Promover uma maior integração das considerações ambientais noutros setores como a água, as florestas, a agricultura, a educação, a energia, os transportes, a pesca, a indústria e a investigação.

    Reforçar a cooperação ambiental regional e internacional

    Promover a cooperação internacional

    · Reforçar a aplicação das convenções e protocolos no domínio do ambiente de que Marrocos é Parte e avançar no sentido da ratificação das convenções e protocolos suplementares neste domínio que fazem parte do sistema jurídico da UE.

    Promover a cooperação regional

    · Reforçar a cooperação no quadro da Convenção sobre a Proteção do Ambiente Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (Convenção de Barcelona) e respetivos protocolos.

    · Prosseguir a cooperação no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020.

    · Reforçar a cooperação com a Agência Europeia do Ambiente no contexto das suas atividades regionais, nomeadamente sobre os sistemas de informação ambiental partilhados.

    Convergência: Para fins de implementação destas reformas, Marrocos terá em conta em matéria de convergência regulamentar, com o apoio da UE e de forma gradual, as normas europeias relevantes em matéria de boa governação ambiental, qualidade do ar, gestão dos resíduos, gestão dos recursos hídricos, proteção do meio marinho, proteção da natureza, poluição industrial e produtos químicos.

    Alterações climáticas

    · Reforçar e completar a criação das instituições marroquinas responsáveis pelas questões climáticas.

    · Aplicar a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. Estabelecer e implementar estratégias e planos de atenuação das alterações climáticas e adaptação a essas alterações.

    · Estabelecer inventários sobre gases com efeito de estufa.

    · Cooperar no desenvolvimento e introdução de um regime pós-2012 em matéria de alterações climáticas.

    · Cooperar no domínio da atenuação das alterações climáticas e da adaptação a essas alterações.

    · Cooperar na aplicação dos Acordos de Cancún e de Durban.

    · Promover uma estratégia de desenvolvimento hipocarbónico como contribuição para o desenvolvimento de uma economia ecológica.

    · Promover ações de atenuação adequadas a nível nacional (NAMA), incluindo mecanismos de crédito setorial.

    · Promover a tomada em consideração das alterações climáticas no processo decisório.

    · Realizar as primeiras ações preparatórias tendo em vista um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

    · Integrar as prioridades das alterações climáticas na agricultura: aumento das plantações de árvores de fruto; utilização de sementes selecionadas e de variedades adaptadas ao clima; generalização das técnicas de captação de água e de otimização da irrigação; disponibilização dos resultados da investigação agronómica em prol do desenvolvimento agrícola.

    Água

    Implementar a estratégia nacional no domínio da água a fim de consolidar os resultados obtidos e de assegurar a gestão integrada dos recursos hídricos

    · Promover a gestão da procura de água e a valorização da água através de:

    – Poupança de água de regadio mediante a reconversão maciça para sistemas de irrigação localizada e melhoria da eficiência na utilização de recursos hídricos na agricultura;

    – Criação de um sistema de tratamento das águas residuais destinadas a utilização agrícola, inspirado nos princípios da legislação da UE;

    – Poupança de água potável, bem como da água utilizada nos setores da indústria e do turismo.

    · Promover a conservação e proteção dos recursos hídricos, do meio natural e das zonas frágeis mediante:

    – Proteção da qualidade dos recursos hídricos e luta contra a poluição;

    – Aplicação de um sistema de melhoria da qualidade das águas residuais, descarregadas pelos municípios e pela indústria;

    – Salvaguarda dos lençóis freáticos e das bacias hidrográficas, oásis e zonas húmidas;

    – Aplicação de um sistema de melhoria da qualidade da água, incluindo as águas balneares, inspirado nos princípios da legislação da UE.

    · Reduzir a vulnerabilidade aos riscos naturais relacionados com a água e promover a adaptação às alterações climáticas:

    – Melhoria da proteção das pessoas e bens contra inundações e lutar contra os efeitos da seca através de planos de gestão das secas por bacia hídrica;

    – Finalização das ações constantes do Plano Nacional de Proteção contra as Inundações;

    – Melhoria da prevenção, nomeadamente mediante o desenvolvimento de sistemas de alerta de inundações e de planos de contingência.

    · Prosseguir as reformas regulamentares e institucionais mediante a finalização da implementação da Lei 10-95 e uma revisão da lei a fim de integrar aspetos não abrangidos, como a poupança de água e a reutilização das águas residuais tratadas.

    · Modernizar os sistemas de informação e reforçar os meios e as competências através do seguinte:

    – Modernização da administração, renovação e reforço da governação da água e dos organismos de bacia;

    – Reforço e modernização do sistema de recolha e tratamento das informações relativas aos recursos hídricos em Marrocos mediante a criação de um sistema nacional de informação sobre a água, inspirado na experiência e boas práticas da UE;

    – Reforço da capacidade administrativa das autoridades marroquinas encarregadas da gestão dos recursos hídricos em matéria de política da água, de concessão de autorizações, de acompanhamento e de inspeção, aproximando-se simultaneamente da legislação da UE na matéria;

    – Desenvolvimento e aplicação de estratégias de comunicação e sensibilização em matéria de recursos hídricos;

    – Reforço das capacidades de planeamento estratégico, incluindo estratégias financeiras, inspirando-se na experiência da UE.

    · Gerir e desenvolver os recursos hídricos:

    – Promover e desenvolver os recursos hídricos não convencionais como, por exemplo, a dessalinização da água do mar, a desmineralização das águas salobras, a reutilização das águas residuais tratadas e a captação de águas pluviais.

    7.5         Sociedade da informação

    · Analisar as oportunidades para uma melhor cooperação entre a UE e Marrocos no domínio da sociedade da informação e, em particular, desenvolver sinergias entre a Estratégia «Marrocos Digital» e a Agenda Digital para a Europa.

    · Prosseguir o desenvolvimento e aplicação efetiva de um quadro regulamentar completo relativo às comunicações eletrónicas que inclua, nomeadamente, a autorização, o acesso e a interligação das redes e serviços, o serviço universal e os direitos dos utilizadores, a proteção dos consumidores, o tratamento dos dados pessoais e a proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, bem como uma gestão eficaz do espetro de radiofrequências.

    · Prosseguir o desenvolvimento regulamentar ao longo dos seguintes eixos prioritários:

    – Estudar a possibilidade de introduzir regimes de autorização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas;

    – Progredir na análise do mercado, por exemplo, analisando o mercado grossista de fornecimento de acesso (físico) à infraestrutura de rede, incluindo o acesso partilhado ou totalmente desagregado, num local fixo, e o mercado grossista de fornecimento de acesso em banda larga. Trata-se igualmente de assegurar a aplicação efetiva e adequada das obrigações de acesso (seleção e pré-seleção do operador, acesso em fluxo contínuo de dados («bit-stream»), acesso desagregado, etc.) aos operadores com um poder significativo nos mercados relevantes;

    – Facilitar a portabilidade fixa e móvel com uma melhor implementação do processo (prazo de portabilidade do número entre operadores, período de interrupção do serviço ao consumidor, duração máxima do contrato, sanções em caso de abuso e de comportamentos anticoncorrenciais, etc.);

    – Garantir a execução eficaz das medidas em matéria de confidencialidade das comunicações eletrónicas e de comunicações não solicitadas («spam»).

    · Conceber e implementar um dispositivo de reforço da segurança dos sistemas de informação e da proteção das infraestruturas e dados de importância crítica; promover um funcionamento resistente e estável das redes e serviços no respeito dos princípios da abertura e da interoperabilidade.

    · Reforçar as normas e a arquitetura das aplicações da administração pública em linha, a fim de permitir um quadro geral de interoperabilidade dos sistemas de informação públicos que se baseie no Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI) (European Interoperability Framework).

    · Elaborar especificações, normas e padrões para a desmaterialização das transações empresa a empresa (Business to Business — B2B) das PME/PMI para fins de desmaterialização dos intercâmbios e de flexibilização das transações comerciais, em consulta com os organismos europeus independentes e competentes nestes domínios (nomeadamente CEN, CENELEC e ETSI).

    · Promover a cooperação e os intercâmbios de informações relativos às estratégias em matéria de redes e comunicações eletrónicas, utilização do espetro radioelétrico, regime das licenças e de direitos de propriedade intelectual no domínio do ambiente digital, desenvolvimento das transações eletrónicas para incentivar o desenvolvimento das trocas comerciais empresa a empresa e desenvolvimento futuro da sociedade da informação a nível nacional, regional e global.

    · Mais especificamente, progredir na aplicação da nova estratégia digital de Marrocos - Marrocos Digital – bem como no diálogo e na cooperação em matéria de tecnologias da sociedade da informação (TIC):

    – Reforçar a implantação dos centros de acesso comunitários públicos que permitam alargar o leque de cidadãos com acesso às novas tecnologias (Internet de alto débito e serviços públicos) sobretudo nas zonas remotas e rurais, a fim de lutar contra o fosso digital;

    – Apoiar o desenvolvimento digital nacional, cultural e educativo, combinando as ações públicas neste contexto, as iniciativas privadas e as parcerias internacionais;

    – Refletir sobre a abertura dos dados públicos e as licenças de utilização e reutilização ao serviço dos cidadãos e das empresas;

    – Incentivar a participação da sociedade civil na aplicação da estratégia «Marrocos Digital» junto dos cidadãos no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações;

    – Promover a cultura de empreendedorismo e inovação das TIC no setor privado e nos currículos e programas de formação e de ensino;

    – Proceder ao intercâmbio de informações e boas práticas de certificação em matéria de assinaturas eletrónicas e no domínio da segurança das comunicações e das transações eletrónicas;

    – Apoiar o desenvolvimento e implantação de um programa de migração nacional de Marrocos para o sistema de endereços Internet IPv6.

    · Reforçar todas as formas de cooperação com a UE ao nível das normas e padrões das tecnologias da informação e das comunicações, em especial no que diz respeito à televisão digital, redes móveis digitais e Internet do futuro, conectividade das redes de débito muito elevado em desenvolvimento (próxima fase da rede EUMEDCONNECT), bem como ao acompanhamento regulamentar da evolução tecnológica da sociedade da informação.

    – Incentivar a participação de Marrocos, pública e privada, incluindo sob a forma de projetos conjuntos, na componente Tecnologias da Informação e das Comunicações dos programas de investigação e inovação europeus, nomeadamente nos domínios relacionados com os grandes desafios societais e o desenvolvimento das infraestruturas de redes de elevado débito e de dados de apoio à investigação;

    – Promover o reforço da colaboração regional com a UE, a investigação nacional com parceiros europeus, a ligação em rede ou lançamento de redes de investigação conjuntas e o intercâmbio de investigadores com os países da UE;

    – Prever o lançamento de um programa de investigação euro-mediterrânico, mais adaptado ao ambiente e ao desenvolvimento da região mediterrânica.

    · Promover o livre acesso à Internet e a cooperação com as autoridades reguladoras do Sul do Mediterrâneo.

    · Cooperar com o Grupo Euromed de Reguladores das Comunicações Eletrónicas (EMERG) e com as autoridades de regulamentação dos Estados-Membros da UE sobre questões de interesse comum.

    7.6         Ciência e tecnologia, investigação e inovação

    Desenvolver as capacidades de investigação e inovação ao serviço do desenvolvimento da economia e da sociedade e integrar Marrocos no Espaço Europeu da Investigação

    · Reforçar o papel do sistema nacional de investigação no desenvolvimento de Marrocos:

    – Melhorar a governação do sistema nacional de investigação.

    – Desenvolver a certificação de qualidade dos laboratórios e incentivar o reagrupamento dos investigadores e equipas de investigação.

    – Criar estruturas de valorização.

    – Reforçar os mecanismos de avaliação interna e externa das atividades de investigação e criar mecanismos para uma melhor coordenação entre os diferentes intervenientes do sistema nacional de investigação.;

    – Promover a colaboração e as parcerias entre as universidades e organismos de investigação e os utilizadores finais dos resultados da investigação.

    – Prosseguir a implementação da Carta Euro-Mediterrânica para as Empresas sobre os aspetos relativos à inovação e avaliar conjuntamente os progressos realizados a partir dos indicadores definidos a nível regional.

    – Promover as parcerias científicas e tecnológicas no âmbito do espaço euro‑mediterrânico.

    – Mobilizar as competências dos marroquinos residentes na Europa a fim de consolidar o intercâmbio e as relações entre Marrocos e a UE nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e inovação.

    – Reexaminar as condições de adesão de Marrocos à Rede EUREKA.

    · Promover a participação de Marrocos no Espaço Europeu da Investigação:

    – Explorar a possibilidade de cooperação científica baseada, por exemplo, em atividades de geminação de projetos («Project Twinning») (gestão a nível de programas) em domínios temáticos prioritários comuns dos programas de investigação e inovação europeus.

    – Melhorar as condições de participação de Marrocos nos programas de investigação e inovação europeus.

    – Reforçar a capacidade de investigação das universidades e centros de investigação marroquinos com vista a uma futura associação de Marrocos aos programas de investigação e inovação europeus e a uma maior participação no instrumento COST (Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia).

    – Reforçar a rede de pontos de contacto nacionais temáticos em Marrocos para os programas de investigação e inovação europeus e promover intercâmbios com os seus homólogos europeus.

    – Reforçar o intercâmbio de pessoal nos projetos de investigação e promover a participação dos cientistas marroquinos nos debates científicos internacionais.

    – Criar condições que permitam a Marrocos aderir e participar nos programas do Instituto Europeu de Tecnologia (IET).

    Convergência: Para a realização destes objetivos, Marrocos terá em conta, em matéria de convergência regulamentar e com o apoio da UE, as normas europeias relevantes nos domínios da ciência e tecnologia, investigação e inovação e, nomeadamente, as disposições dos programas de investigação e inovação europeus a fim de melhorar a competitividade da indústria e a qualidade de vida e de promover o desenvolvimento sustentável.

    7.7         Setor audiovisual

    · Promover a troca de pontos de vista, informações e experiências sobre a política audiovisual, incluindo os aspetos regulamentares.

    · Promover este setor a fim de melhorar as normas de governação, a qualidade das prestações e a competitividade e de reforçar as competências mediante ações de formação e assistência técnica.

    · Apoiar o desenvolvimento de um sistema regulamentar transparente, eficiente e previsível, incluindo a revisão do quadro legislativo e a aplicação das novas prerrogativas constitucionais da Alta Autoridade para a Comunicação Audiovisual.

    7.8         Política marítima integrada

    Desenvolver um quadro de relações que permita a Marrocos participar na política marítima integrada da UE

    · Desenvolver uma abordagem integrada de todas as atividades relativas ao mar e às zonas costeiras - ou com impacto nas mesmas - tanto a nível nacional como regional.

    · Continuar a melhorar a governação destas diferentes atividades marítimas, nomeadamente com o desenvolvimento de instrumentos como o ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras, bem como de esforços no domínio da investigação marinha e marítima.

    7.9         Turismo

    · Aplicar a estratégia relativa ao turismo Visão 2020.

    · Proceder ao intercâmbio de informações sobre políticas, ações e projetos relativos ao turismo sustentável, de alta qualidade e responsável.

    8.           Educação, formação e saúde

    8.1         Educação

    Consolidar o princípio da igualdade de oportunidades

    · Reduzir a taxa de abandono escolar, em especial das raparigas em meio rural.

    · Melhorar a taxa de reinserção escolar.

    · Melhorar o sistema de bolsas.

    · Combater a violência escolar.

    Generalizar o acesso ao ensino básico e lutar contra o analfabetismo

    · Reduzir a taxa de analfabetismo, em especial dos jovens e das mulheres em meio rural.

    · Generalizar a educação obrigatória (até ao nível do ensino secundário).

    · Aumentar as taxas de ensino secundário de qualificação, especialmente das raparigas.

    Melhorar a qualidade do ensino escolar

    · Generalizar o ensino pré-escolar.

    · Reduzir as taxas de repetência.

    · Generalizar o domínio da língua de aprendizagem e a aprendizagem de línguas estrangeiras.

    · Reforçar o sistema de formação dos professores.

    · Reforçar os dispositivos de orientação e de acompanhamento dos alunos com dificuldades.

    Prosseguir a implementação da Carta Euro-Mediterrânica para as Empresas nos aspetos relativos à educação

    · Desenvolver a educação para o desenvolvimento do espírito de iniciativa como competência essencial no ensino primário e secundário.

    · Avaliar conjuntamente os progressos verificados com base nos indicadores definidos na matéria a nível regional.

    8.2         Ensino e formação profissional

    · Acompanhar a reforma do ensino profissional.

    · Prosseguir o diálogo e os intercâmbios relativamente a instrumentos como o Sistema Europeu de Créditos de Ensino e Formação Profissionais (ECVET) e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET).

    · Preparar as condições institucionais e operacionais para a criação de um Quadro Nacional de Certificação.

    · Reformar o sistema e a governação da formação profissional (em ligação com os parceiros sociais) e reforçar o diálogo entre a oferta e a procura de competências com vista a uma melhor adequação às necessidades do mercado do trabalho.

    · Reforçar as análises do mercado de trabalho e a elaboração de políticas públicas com base factual (evidence-based).

    · Contribuir para o reforço da formação contínua, nomeadamente para uma melhor gestão dos fundos para a formação contínua (reforma dos contratos especiais) a fim de aumentar o nível de acesso e a qualidade.

    · Prosseguir a implementação da Carta Euro-Mediterrânica para as Empresas no que diz respeito aos aspetos de formação, com especial atenção à formação para o desenvolvimento do espírito de empresa. Melhorar a recolha de informações sobre a formação realizada nas empresas. Avaliar conjuntamente os progressos verificados com base nos indicadores definidos na matéria a nível regional.

    8.3         Ensino superior

    Apoiar a reforma do sistema de ensino superior marroquino e a sua convergência com os princípios do Processo de Bolonha

    · Estabelecer um diálogo e intercâmbios relacionados com os princípios e recomendações do Processo de Bolonha que estabelece o Espaço Europeu do Ensino Superior.

    · Proceder à convergência legislativa e regulamentar de Marrocos com os objetivos do Processo de Bolonha.

    · Introduzir instrumentos que facilitem a transparência, a comparabilidade e o reconhecimento dos estudos, como o Sistema de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) e o Suplemento ao Diploma (adoção e implementação efetiva do sistema de créditos, disciplinas e estabelecimentos em causa).

    · Prosseguir o desenvolvimento do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

    · Intensificar o desenvolvimento das formações profissionalizantes com vista a melhorar a empregabilidade dos diplomados universitários e o desenvolvimento de parcerias ativas com os profissionais.

    · Implementar o dispositivo de acompanhamento dos diplomados e melhorar a taxa de inserção.

    · Reforçar o processo de desconcentração e descentralização dos serviços educativos e de descentralização do ensino superior no contexto de uma visão de acompanhamento da construção da «regionalização alargada».

    Melhorar o acesso ao sistema de ensino superior

    · Melhorar os serviços sociais aos estudantes (bolsas sociais, bolsas de mérito, capacidade de acolhimento das cidades universitárias, restaurantes universitários, cobertura médica básica do seguro de doença obrigatório (AMO)).

    · Implementar as medidas de acompanhamento dos estudantes, em especial nos centros universitários de acesso livre.

    · Implementar medidas de luta contra a repetência e o abandono escolar precoce (dispositivo integrado para o ensino das línguas, módulos de metodologia do trabalho universitário, módulos de línguas e comunicação, módulos informáticos, sistema de tutores, orientação dos bacharéis e estudantes e desenvolvimento dos troncos comuns e das pontes entre áreas de estudos a fim de permitir a reorientação...).

    · Implementar um sistema eficiente de informação e orientação.

    Melhorar a qualidade do sistema de ensino superior em Marrocos

    · Melhorar as capacidades e competências do pessoal universitário.

    · Promover a formação à distância.

    · Desenvolver novas tecnologias da informação e das comunicações no sistema de ensino superior de Marrocos.

    · Reforçar o processo de certificação no domínio do ensino universitário.

    · Reforçar a governação e a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior.

    · Desenvolver competências em matéria de avaliação de programas, projetos e instituições de formação (avaliação pedagógica, administrativa, financeira).

    · Criar um sistema de avaliação institucional relativo ao ensino superior marroquino.

    · Consolidar a garantia de qualidade independente.

    · Promover a formação pela investigação, em particular ao nível do ciclo de doutoramento.

    Reforçar a cooperação no domínio do ensino e formação mediante uma maior e/ou melhor participação de Marrocos nos programas europeus no domínio do ensino superior

    · Continuar a apoiar a reforma e modernização do ensino superior no âmbito do Programa Tempus e do programa que lhe sucederá.

    · Promover a participação de Marrocos nos atuais programas europeus de mobilidade e de parceria no domínio do ensino superior.

    · Prosseguir as campanhas de informação sobre estes programas dirigidas a potenciais candidatos, estudantes e universitários.

    · Incentivar a aproximação de Marrocos em relação aos procedimentos em curso na União Europeia em matéria de reconhecimento dos diplomas.

    · Incentivar os intercâmbios entre o Centro MERIC Marrocos e a Rede ENIC-NARIC

    · Promover a cooperação entre a Universidade Euro-Mediterrânica de Portoroz e as instituições de formação em Marrocos.

    8.4         Apoio à formação em matéria de políticas comunitárias

    · Reforçar a participação de Marrocos nas ações Jean Monnet de apoio ao ensino universitário e a projetos de investigação no domínio dos estudos sobre a integração europeia.

    · Intensificar a inclusão de Marrocos nos programas específicos destinados aos funcionários dos países terceiros que permitem sensibilizá-los para as políticas comunitárias.

    8.5         Saúde

    Melhorar o nível da saúde pública em Marrocos e reforçar o Diálogo Marrocos-UE sobre Saúde

    · Prosseguir a cooperação no domínio da reforma do setor da saúde, nomeadamente com base na estratégia nacional de Marrocos «Visão, Saúde 2020», no Plano de Ação 2008-2012 e, se aplicável, em instrumentos futuros, incluindo a adoção da Lei‑Quadro do Sistema de Saúde, a melhoria da qualidade e do acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente para os mais necessitados, a regionalização e o reforço das medidas preventivas.

    · Reforçar as instituições e laboratórios a fim de melhorar o acompanhamento e a segurança no domínio da saúde (criação da Agência Nacional de Saúde Pública).

    · Estabelecer cooperação no domínio dos indicadores de saúde, nomeadamente os ligados aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio 4 e 5.

    · Proceder à prevenção e controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis, especialmente as doenças prolongadas e as doenças crónicas onerosas, nomeadamente pela ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de saúde, como a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco e o Regulamento Sanitário Internacional da OMS.

    · Desenvolver a cooperação com vista a uma aproximação gradual e a longo prazo de determinadas regras e práticas de implementação da UE no domínio da saúde.

    · Refletir sobre a possibilidade de aprofundamento da cooperação regional «Saúde», nomeadamente no contexto de cooperação euro-mediterrânica.

    Convergência: Para a realização destes objetivos, Marrocos adotará os diplomas legislativos e regulamentares relativos ao sistema de saúde e terá em conta, em matéria de convergência regulamentar e com o apoio da UE, as diretivas europeias pertinentes e as recomendações da OMS sobre acompanhamento e segurança no domínio da saúde.

    8.6         Juventude e desportos

    · Reforçar a cooperação no domínio da educação não formal dos jovens e dos animadores socioeducativos a fim de promover os intercâmbios, o diálogo intercultural e o desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente através de programas dirigidos à juventude, como o Programa Juventude em Ação (2007-2013), o Programa Juventude Euromed IV e futuros programas neste domínio.

    · Promover o intercâmbio de informações e boas práticas sobre temas de interesse comum, como a integração social no e pelo desporto, o desporto e a educação, a atividade física, bem como a luta contra a dopagem e contra a violência no desporto (incluindo a violência nos estádios).

    · Permitir a participação dos quadros marroquinos nas jornadas de estudo, seminários e colóquios relativos aos temas desportivos.

    · Colaborar na organização de eventos em Marrocos em torno de uma temática desportiva, no âmbito das estruturas existentes.

    C.           Participação de Marrocos nos programas e agências da UE

    · Reforçar a cooperação com os organismos europeus seguintes, nomeadamente no contexto das suas atividades regionais: Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), Fundação Europeia para a Formação (FEF), Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX), EUROPOL, EUROJUST, Agência Europeia do Ambiente (AEA) e Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM).

    · Promover a participação de Marrocos nos programas comunitários abertos a países terceiros, nomeadamente nos seguintes programas: Programa Competitividade e Inovação (PCI), Programa Alfândega 2013 (2008-2013), Programa SESAR, Programa Marco Polo.

    · Promover a participação na Rede Europeia de Empresas (Enterprise Europe Network)

    · A UE contribuirá para a concretização da participação de Marrocos nesses programas e organismos.

    D.          Dimensão financeira

    · Ter em conta, na implementação da dimensão financeira da Parceria UE-Marrocos, as necessidades resultantes:

    – do Estatuto Avançado;

    – da dinâmica interna de Marrocos construída com base nas reformas políticas, económicas e sociais que induzem necessidades substanciais em termos de infraestruturas económicas e sociais;

    – da necessidade de promover um crescimento inclusivo a fim de reduzir a pobreza;

    – da necessidade de consolidar a abertura e integração de Marrocos na economia mundial e, mais particularmente, na economia da UE e

    – da nova estratégia da UE em matéria de política de vizinhança.

    · Estudar as modalidades com vista a iniciar, a partir de 2013, uma nova etapa no que respeita ao acesso a meios financeiros comunitários adequados para acompanhar Marrocos na perspetiva da política regional e de coesão da UE e da adoção de novos procedimentos de execução.

    · Otimizar a utilização dos instrumentos financeiros existentes, graças a uma melhor orientação dos programas de cooperação e a uma melhor colaboração entre Marrocos e a UE com vista a otimizar a capacidade de absorção de Marrocos.

    · Tirar partido de todos os novos instrumentos e programas temáticos relevantes e necessários que foram criados pela UE no âmbito da sua ação externa, tendo em conta as necessidades, os progressos realizados na via das reformas e a capacidade de absorção de Marrocos.

    III          Acompanhamento e relatórios de acompanhamento

    Acompanhamento do Plano de Ação

    · O presente Plano de Ação é, tal como o seu antecessor, um documento de orientação para a cooperação entre a UE e Marrocos.

    · O Plano de Ação será apresentado ao Conselho de Associação UE/Marrocos, que procederá à sua adoção formal.

    · As estruturas conjuntas criadas no âmbito do Acordo de Associação e, em especial, os subcomités e grupos de trabalho estabelecidos para o efeito, permitirão progredir e garantir o acompanhamento da execução do Plano de Ação.

    · Os subcomités realizarão um trabalho de acompanhamento preciso da aproximação regulamentar ao acervo da UE no ano precedente, com base no presente Plano de Ação e no Programa Nacional de Convergência Regulamentar, e apresentarão um relatório sobre a matéria ao Comité de Associação. Com esse fim em vista, assegurar-se-ão que os pedidos de utilização do instrumento de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações «Avaliação TAIEX» e de qualquer outro instrumento de avaliação do desfasamento em relação ao acervo disponibilizado pela UE sejam apresentados pelos ministérios competentes.

    Relatórios de acompanhamento

    · A UE e Marrocos podem proceder unilateralmente a um exame dos progressos verificados na implementação do Plano de Ação, independentemente da revisão efetuada no âmbito do Comité de Associação.

    · A UE e Marrocos terão a possibilidade de convidar organizações não governamentais e outras organizações interessadas que desenvolvem atividades em Marrocos e na UE nos domínios abrangidos pelo Plano de Ação a apresentar as suas contribuições para fins de avaliação dos progressos realizados.

    IV Cláusulas finais

    · O presente Plano de Ação tem uma vigência de cinco anos (2013–2017).

    · O Comité de Associação tem por missão analisar o estado de adiantamento da execução do Plano de Ação com base nos relatórios e atas dos subcomités. É também possível propor novas prioridades e adaptações do Plano de Ação em função dos progressos realizados e/ou de novas necessidades, a apresentar ao Conselho de Associação para aprovação.

    · Neste caso, o Comité de Associação tomará em consideração as contribuições apresentadas por organizações não governamentais e outras organizações interessadas que desenvolvem atividades em Marrocos e na UE nos domínios abrangidos pelo Plano de Ação.

    · No termo de um período de 3 anos de execução do presente Plano de Ação, as Partes comprometem-se a definir as etapas futuras para a elaboração de um novo quadro de relações em função dos debates realizados no âmbito do grupo de trabalho ad hoc referido no Documento Conjunto sobre o Estatuto Avançado.

    ANEXO I:     

    Lista das convenções europeias e/ou do Conselho da Europa

    · Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6.º — Direito a um processo equitativo); Carta dos Direitos Fundamentais da UE (Capítulo VI - Justiça).

    · Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 3.º — Proibição da tortura); Protocolo n.º 13 (Abolição da pena de morte); Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigos 2.º e 4.º).

    · Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 10.º — Liberdade de expressão); Artigo 11.º (Liberdade de associação); Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigos 11.º e 12.º).

    · Estratégia-Quadro da Comunidade para a Igualdade entre Homens e Mulheres.

    · Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 14.º — Proibição de discriminação); Carta dos Direitos Fundamentais da UE (Capítulo III).

    · Versão revista da Carta Social do Conselho da Europa (artigo 4.º, n.º 3, e artigos 7.º, 8.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 27.º).

    · Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 14.º — Proibição de discriminação); Carta dos Direitos Fundamentais da UE (Capítulo III).

    · Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas e seu protocolo adicional.

    · Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime e o seu protocolo adicional.

    · Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos.

    · Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo.

    ANEXO II:

    Principais referências do acervo comunitário em domínios do mercado interno da UE

    Serviços financeiros

    A diretiva-chave no setor bancário é a Diretiva Adequação dos Fundos Próprios, que compreende as seguintes duas diretivas:

    · Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)

    · Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação).

    Outras diretivas importantes neste domínio são:

    · Diretiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial

    · Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro

    · Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos

    As diretivas-chave para Marrocos no domínio dos seguros são:

    · Diretiva 2009/138/CE de 25 de novembro de 2009, JO de 17.12.2009 - Diretiva Solvência II - que compreende a maior parte das antigas Diretivas Seguros (codificadas), aplicável no final de 2012;

    · em 5/6 anos: adotar legislação que preveja um sistema de solvência e supervisão das empresas de seguros semelhante ao de Diretiva Solvência II e fazer o mesmo no que respeita ao seguro de veículos a motor com base na diretiva relevante

    · Diretiva 2009/103/CE (Diretiva Codificação de Seguro Automóvel) de 16 de setembro de 2009, JO de 9.10.2009

    As diretivas-chave para Marrocos no domínio dos valores mobiliários são:

    · Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) e aplicação das diretivas adotadas pela Comissão

    · Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE, e as recomendações da Comissão relativas a essa diretiva

    · Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE

    · Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos

    · Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros

    · Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

    · Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores

    · Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco

    · Regulamento (UE) n.° 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento

    No que diz respeito aos fundos de investimento, as diretivas mais importantes são:

    · Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    · Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições

    · Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora

    · Retificação à Diretiva 2010/42/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação

    · Regulamento (UE) n.° 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web (Texto relevante para efeitos do EEE)

    · Regulamento (UE) n.° 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010 que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes (Texto relevante para efeitos do EEE)

    · Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos

    As diretivas-chave no domínio das infraestruturas são:

    · Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

    · Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros

    Serviços postais

    As diretivas-chave para Marrocos no domínio dos serviços postais são:

    · Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2002/39/CE e 2008/6/CE     

    Propriedade intelectual e industrial

    As diretivas mais importantes são:

    · Diretiva 2004/48/CE (respeito dos direitos de propriedade intelectual)

    · Diretiva 2001/29/CE (direitos de autor e direitos conexos na sociedade da informação)

    · Diretiva 2001/84/CE (direito de sequência)

    · Diretiva 2006/116/CE (alargamento da proteção)

    · Regulamento n.º 1383/2003 relativo à intervenção das autoridades aduaneiras

    · Diretiva 91/250/CEE, substituída pela Diretiva 2009/24/CE relativa à proteção jurídica dos programas de computador

    · Diretiva 92/100/CEE, substituída pela Diretiva 2006/115/CE relativa ao direito de aluguer e de comodato

    · Diretiva 93/83/CEE relativa à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo

    · Diretiva 96/9/CE relativa à proteção jurídica das bases de dados

    Relativamente às marcas:

    · Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (versão codificada)

    · Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada)

    Relativamente às patentes:

    · Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (versão codificada)

    · Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos

    · Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004

    · Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas

    · Regulamento (CE) n.º 816/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública

    Relativamente a desenhos:

    · Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos

    · Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários

    ANEXO III: Ações prioritárias no âmbito do Plano de Ação UE-Marrocos sobre a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017)

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    Diálogo político e estratégico || 1) Intensificação do diálogo político bilateral e da concertação nas instâncias multilaterais || a) Organização de reuniões a nível de Ministros e/ou de Altos Funcionários, numa base ad hoc, sobre temas de interesse comum; || CP ||

    b) Realização de iniciativas conjuntas, criação de mecanismos de concertação informais no âmbito das instâncias das Nações Unidas, nomeadamente no que respeita à luta contra as ameaças à segurança internacional, aos direitos humanos e às questões regionais. || CP

    2) Reforço da cooperação em matéria de prevenção de conflitos, gestão de crises, não‑proliferação de armas de destruição maciça e controlo de exportações de armas e bens de dupla utilização, bem como da proteção civil e prevenção de riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN) || a) Conclusão de um acordo-quadro sobre a participação de Marrocos em operações (civis e militares) da UE de gestão de crises; || CP ||

    b) Estabelecimento de sistemas operacionais entre organismos marroquinos e da Comissão Europeia para a cooperação com o Centro de Informação e Vigilância (CIV); || CP ||

    c) Criação de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações de armas e bens de dupla utilização. || MP Participação ativo no processo de negociação do Tratado sobre o Comércio de Armas. ||

    (*)   Esta coluna abrange os apoios com execução em curso ou formulação/possível programação. Por outro lado, a participação de Marrocos nos programas e organismos comunitários constitui igualmente uma ação prioritária.

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    Estado de direito, democracia e governação || 3) Consolidação das instâncias que garantem a democracia e o Estado de direito || a) Consolidação do papel e das capacidades de ação do Parlamento, do Governo e dos partidos políticos, do Conselho Nacional dos Direitos do Homem (CNDH) e do Provedor de Justiça; || MP Melhoria das capacidades das instâncias em causa . || Programa de apoio ao CNDH e à Delegação Interministerial dos Direitos Humanos e reforço das capacidades destas duas instituições (SPRING) . Apoio ao Secretariado-Geral do Conselho de Ministros (Programa P3A III) . Apoio ao Parlamento (Programas P3A III e «Realizar o Estatuto Avançado»).

    b) Adoção de normas legislativas adequadas; || MP Aumento das capacidades em matéria de qualidade e conformidade constitucional dos textos legislativos e regulamentares. Reforço das capacidades administrativas do Parlamento. Criação do Tribunal Constitucional.

    c) Reforço da cooperação com o Conselho da Europa; || MP Adesão gradual às convenções relevantes enumeradas no ponto 2.8 do Plano de Ação. Implementação do estatuto de «parceiro para a democracia». || Programas «Realizar o Estatuto Avançado» e «Reforçar a Reforma Democrática nos Países do Sul abrangidos pela Política de Vizinhança».

    d) Modernização da administração pública, nomeadamente garantia do acesso aos serviços públicos com base nos princípios da igualdade, da cobertura equitativa do território e da continuidade e melhoria da qualidade dos serviços prestados; || MP Aplicação de uma carta dos serviços públicos e da carta de desconcentração. Simplificação dos procedimentos administrativos Implementação da administração em linha. || Programa HAKAMA.

    e) Adoção da Lei Orgânica das Finanças. || CP ||

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    Estado de direito, democracia e governação || || f) Implementação do processo de regionalização avançada || MP Adoção e aplicação da lei orgânica que estabelece as condições e modalidades de solidariedade entre as coletividades territoriais e as suas competências, bem como as suas regras de funcionamento. Adoção e aplicação da lei orgânica que estabelece o quadro e as modalidades de funcionamento das coletividades territoriais. ||

    4) Garantia de independência e melhoria da eficiência da justiça || a) Adoção de uma estratégia para a reforma do setor da justiça; || CP || Potencial programa de apoio à reforma do setor da justiça; reforço das capacidades. Programa «Reforçar a Reforma Democrática nos Países do Sul abrangidos pela Política de Vizinhança».

    b) Reforço da independência da magistratura; || MP Criação do Conselho Superior do Poder Judicial.

    c) Adoção de normas legislativas adequadas; || MP Adoção de um novo Código Penal. Cumprimento do calendário e das prioridades fixadas na estratégia de reforma do setor.

    d) Modernização do sistema de justiça, designadamente mediante a simplificação e melhoria dos processos judiciais. || MP Redução da duração dos procedimentos. Melhoria do acesso à justiça. Desenvolvimento de modos alternativos de resolução de litígios.

    e) Aprofundamento da formação dos magistrados e dos profissionais de justiça.

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    Estado de direito, democracia e governação || 5) Consolidação do papel da sociedade civil || a) Reforço das instâncias de concertação a fim de incentivar a participação da sociedade civil na elaboração, execução e avaliação das políticas públicas; || MP Impacto do processo de consulta em cooperação entre os departamentos marroquinos em causa e intervenientes associativos. || Reforço das capacidades das organizações da sociedade civil através dos programas temáticos Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), ANE & AL, Migração & Asilo, bem como através dos programas bilaterais.

    b) Reforço das capacidades de gestão e organização dos intervenientes associativos marroquinos para interagir com as instâncias públicas nacionais e internacionais. || MP Criação de parcerias. || Projeto de apoio às dinâmicas de Desenvolvimento Rural Integrado nos territórios rurais do Norte (DRIN), Programas «Apoio à Promoção da Equidade e da Igualdade entre Homens e Mulheres» e «Apoio à Política Florestal» e de apoio à sociedade civil através do Mecanismo Sociedade Civil.

    6) Consolidação da proteção dos direitos das mulheres e dos menores. || a) Aplicação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e do seu Protocolo Facultativo; || CP || Programa de apoio à promoção da equidade e da igualdade entre homens e mulheres; reforço das capacidades apoio à sociedade civil através do Mecanismo Sociedade Civil,  Programa «Realizar o Estatuto Avançado».

    b) Criação da autoridade para a paridade e a luta contra todas as formas de discriminação; || CP

    c) Finalização do quadro legislativo em matéria de combate à violência contra as mulheres, incluindo a violência conjugal; || CP Adoção da lei relativa à violência contra as mulheres.

    || d) Aplicação dos mecanismos de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das crianças e das pessoas com deficiência; || MP Progressos realizados em conformidade com o Plano Governamental para a Igualdade; Reforma do Código Penal. Adoção e aplicação da lei sobre as condições de emprego e de trabalho relativas ao pessoal doméstico. Criação do Conselho Consultivo da Família e da Infância. ||

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    Estado de direito, democracia e governação || || e) Reforço dos mecanismos de controlo para a aplicação efetiva do código de trabalho que proíbe o trabalho de crianças com menos de 15 anos. || MP Relatórios da OIT. ||

    || 7) Consolidação dos direitos de associação, de expressão e de reunião || a) Adoção e aplicação de um novo Código da Comunicação Social que abranja a imprensa escrita e a imprensa em linha e que inclua a organização dos aspetos deontológicos da profissão; || CP Processo inclusivo de consulta a todos os parceiros interessados no âmbito da preparação do novo Código da Comunicação Social. Criação de um Conselho Nacional da Comunicação Social. Conformidade com as normas internacionais. ||

    b) Prossecução das reformas que visam a pluralidade dos meios de comunicação social e a sua independência; || MP Prossecução da liberalização do mercado dos meios audiovisuais de comunicação social. Reforço da independência da Alta Autoridade para a Comunicação Audiovisual. ||

    || c) Aplicação efetiva da legislação em matéria de direito de associação e alteração da lei relativa a manifestações na via pública. || CP Emissão imediata de recibos de constituição de associações; Conformidade com as disposições do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em especial o artigo 21.º. ||

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    Estado de direito, democracia e governação || || d) Prossecução das negociações com os parceiros sociais com vista à finalização da lei orgânica que estabelece os termos e condições do exercício do direito de greve em conformidade com os resultados das negociações com os parceiros sociais. || MP Processo de negociação com os parceiros sociais. Conformidade do quadro jurídico e das práticas com os princípios enunciados pelos órgãos de controlo da OIT. ||

    || 8) Melhoria do combate à corrupção || a) Aplicação da lei sobre a proteção das vítimas e denunciantes da corrupção nas instituições; || CP || Apoio à Instância Nacional da Probidade e de Luta contra a Corrupção (assistência técnica no âmbito do Programa P3A III) e reforço das capacidades.

    || || b) Criação e reforço do papel, independência e capacidade da Instância Nacional da Probidade e de Luta contra a Corrupção; || CP Adoção e aplicação da lei orgânica que cria a Instância Nacional da Probidade e de Luta contra a Corrupção. Relatório anual da ICPC. ||

    c) Execução dos planos de ação e adoção de uma estratégia nacional de prevenção e luta contra a corrupção. || MP Indicadores de Transparência Internacional e outras fontes de informação relevantes nacionais e internacionais. || Programa «Reforçar a Reforma Democrática nos Países do Sul abrangidos pela Política de Vizinhança». Programa P3AIII Sigma.

    Mobilidade, migração e segurança || 9) Melhoria da gestão das fronteiras, da readmissão, da mobilidade das pessoas e da política de migração, proteção internacional e asilo || Conclusão de uma parceria para a mobilidade com diversas vertentes: || CP || O anexo da Parceria para a Mobilidade definirá as ações de apoio da UE e dos seus Estados‑Membros, nomeadamente: Acompanhamento das reformas, reforço das capacidades, apoio à sociedade civil, formação, intercâmbio de experiências e

    a) Migração legal: flexibilização das modalidades de emissão de vistos nomeadamente no âmbito do Código de Vistos da UE; ||

    b) Migração ilegal: luta contra a imigração ilegal/gestão das fronteiras/acordo de readmissão; ||

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    || || c) Ligação entre a migração e o desenvolvimento; || || especialização, campanhas de sensibilização, programa temático Migração e Asilo e cooperação com os organismos relevantes da UE. Apoio ao desenvolvimento das zonas de forte emigração (projeto DRIN na região da RIF).

    || || d) Promoção da proteção internacional e reforço da política de asilo. || ||

    Reforma económica e social || 10) Prossecução das reformas estruturais da economia e das finanças || a) Aplicação do esquema diretor das plataformas industriais integradas e das zonas de atividades comerciais; || MP Finalização da aplicação do Pacto Nacional para a Emergência Industrial nos setores promissores da economia (nomeadamente, setores da aeronáutica, automóvel, eletrónica, externalização para lugares remotos («offshoring»), têxteis-couros e agroalimentar) e da estratégia Rawaj para o comércio e distribuição. || Programa Hakama e SPRING (acompanhamento das reformas e reforço das capacidades).

    || b) Continuação da aplicação de medidas que visem o aumento da produtividade e a formação da mão de obra nos setores promissores da economia;

    || c) Melhoria do ambiente empresarial, promoção do empreendedorismo, das PME e das microempresas, bem como prossecução da implementação da Carta Euro‑Mediterrânica para as Empresas; || MP Indicadores de acompanhamento da Carta Euro-Mediterrânica para as Empresas. Execução do Plano de Ação do Comité Nacional do Ambiente Empresarial (CNAE). Criação do Observatório das PME. Adoção da estratégia para as microempresas. Reforma regulamentar e simplificação administrativa. «Small Business Act» para as PME. ||

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    Reforma económica e social || || d) Prossecução da reforma da política fiscal e da gestão das finanças públicas. || MP Melhoria da transparência e eficácia da administração fiscal; Simplificação do sistema fiscal (incluindo o IVA); Aplicação da Lei Orgânica das Finanças. ||

    11) Desenvolvimento de uma estratégia integrada para o emprego e a promoção da política social e de saúde pública || a) Desenvolvimento da política de emprego, da empregabilidade e do trabalho digno, tendo em conta as orientações da Estratégia Europeia para o Emprego e do quadro de ação definido pela Conferência Ministerial Euro-Med sobre o Emprego, realizada em Marraquexe, em novembro de 2008; || CP || Programa «Realizar o Estatuto Avançado» e SPRING (Acompanhamento das reformas e reforço das capacidades).

    b) Adoção e aplicação de um regime de indemnização por perda de emprego. || CP

    c) Implementação do alargamento do seguro médico obrigatório e do Regime de Assistência Médica (RAMED); || CP || Programas de «cobertura de cuidados de saúde de base». Programa de apoio ao setor da saúde.

    d) Melhoria do nível de saúde pública, nomeadamente mediante um reforço institucional; || MP Implementação da estratégia nacional de Marrocos «Visão Saúde 2020». Alinhamento progressivo pelas normas relevantes da OMS e/ou da UE.

    e) Reforma do regime de subvenções públicas («Caisse de compensation»); || CP Substituição de um regime de subvenções generalizadas por um regime de subvenções dos preços da energia e de certos produtos alimentares a favor das populações com baixos rendimentos. || Programas «Cobertura de Cuidados de Saúde de Base». Programa «Apoio à Promoção da Equidade e da Igualdade entre Homens e Mulheres».

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    Reforma económica e social || || f) Luta contra a pobreza e as desigualdades sociais. || MP Reforço da luta contra a pobreza em meio rural. Alargamento da cobertura de cuidados de saúde de base. Melhoria da eficácia dos projetos da INDH. || Programa INDH II, Apoio à Política de Saúde Rural (SPRING). Programa de Luta contra o Analfabetismo (SPRING). Projeto de apoio às dinâmicas de Desenvolvimento Rural Integrado nos territórios rurais do Norte (DRIN).

    Comércio, mercado e reforma regulamentar || 12) Aproximação em relação ao acervo da UE || a) Aproximação legislativa e regulamentar nos primeiros setores prioritários acordados: 1) serviços financeiros (seguros), 2) contratos públicos e 3) normas e regulamentação técnica (qualidade e segurança) [relativamente a este último: ver Ação 13, alínea a)]; || CP || Programa «Realizar o Estatuto Avançado» e geminações institucionais com o Ministério da Indústria.

    b) Adoção de um programa nacional de convergência regulamentar que abranja os outros setores prioritários; || Até 2015 (2 anos após a adoção do PA).

    c) Adoção das reformas legislativas e regulamentares adequadas em conformidade com o referido programa nacional de convergência || MP Cumprimento do calendário e das prioridades fixadas no programa nacional de convergência uma vez estabelecido.

    13) Aprofundamento das relações comerciais || Implementação da integração económica através de: || || Ações de comunicação.

    a) Facilitação do acesso ao mercado dos produtos industriais mediante a harmonização da legislação marroquina com a da UE e o aumento do nível das infraestruturas de qualidade em setores prioritários; || CP Assinatura de Acordos sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação (AACA) (produtos elétricos e brinquedos). MP Assinatura de Acordos AACA (materiais de construção, aparelhos a gás e máquinas).

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    Comércio, mercado e reforma regulamentar || || b) Reforço da cooperação no âmbito dos instrumentos de defesa comercial e em matéria de arbitragem; || CP Desenvolvimento de competências especializadas em matéria de defesa comercial e de arbitragem. ||

    c) Prossecução da negociação de um acordo de liberalização do comércio de serviços e de estabelecimento, na perspetiva do lançamento da negociação do Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ACLAA); || CP

    d) Lançamento das negociações de um Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado. || CP Resultados da missão de enquadramento.

    14) Progressos noutros domínios relacionados com o comércio || a) Propriedade intelectual e industrial: aproximação progressiva para o nível de proteção da UE e reforço das capacidades administrativas e judiciais; || CP Aproximação da legislação marroquina com a legislação da UE. Criação de medidas dissuasivas de repressão eficazes (justiça, alfândegas). Avaliação do impacto da contrafação e da pirataria na criação e inovação nacionais. Melhoria do sistema de patentes de invenções. || Geminação institucional OMPIC.

    || b) Nivelação em matéria de normas sanitárias e fitossanitárias e reforço das capacidades do Serviço Nacional de Segurança dos Produtos Alimentares (ONSSA), nomeadamente em matéria de homologação dos pesticidas, fertilizantes e suportes de cultura; || MP Adoção e aplicação da legislação de execução da Lei n.º 28-07 relativa à segurança sanitária dos produtos alimentares, bem como dos projetos de diplomas em matéria de saúde animal elaborados e validados no âmbito do projeto de geminação financiado pela UE em 2007-2009). || Programa «Realizar o Estatuto Avançado».

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    Comércio, mercado e reforma regulamentar || || || Nivelamento dos laboratórios com vista à sua acreditação. Criação de um sistema de regionalização em matéria de saúde animal. ||

    || c) Melhoria do nível de proteção dos consumidores. || MP Prosseguimento da aproximação legislativa. Reforço das capacidades administrativas do Conselho Superior do Consumo. Criação do Centro Marroquino do Consumo. ||

    15) Modernização e reforço das capacidades dos setores da agricultura e pescas || a) Promoção da produção de qualidade; || MP Conclusão de um acordo de proteção das indicações geográficas. ||

    || b) Desenvolvimento da agricultura solidária (Pilar II do Plano Marrocos Verde), nomeadamente da pequena agricultura das regiões vulneráveis e problemáticas e desenvolvimento rural || MP Desenvolvimento de produtos de qualidade e locais, incluindo produtos biológicos. Dinamização dos setores beneficiários nas zonas visadas. Programas-piloto ENPARD. || Programas de apoio ao Plano Marrocos Verde - Pilar 2. Iniciativa ENPARD. Apoio à estratégia do Conselho Agrícola (SPRING).

    || c) Nivelamento em matéria de supervisão estratégica dos produtos e mercados; || MP ||

    || d) Aplicação de um quadro de governação no domínio da pesca, nomeadamente em matéria de modernização da profissão de comerciante (em consonância com a estratégia Halieutis e a política europeia da pesca em matéria de conservação e utilização sustentável dos recursos haliêuticos). || MP Estruturação e dinamização do mercado interno dos produtos da pesca. Melhoria da valorização dos produtos da pesca e das respetivas condições de comercialização. || Programa «Realizar o Estatuto Avançado».

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    Infraestruturas || 16) Melhoria da eficiência dos transportes || a) Modernização da gestão do tráfego aéreo e melhoria da segurança intrínseca e extrínseca da aviação; || MP Execução de um programa de desenvolvimento dos equipamentos de segurança que abranja o reforço da cobertura por radar e a melhoria do desempenho do sistema de automatização do controlo do tráfego aéreo. ||

    || b) Execução de uma estratégia marítima que vise um reforço da segurança intrínseca e extrínseca e da vigilância marítima. || MP Reforço dos sistemas de inspeção pelo Estado do porto e de bandeira e pelo Estado costeiro || Programa «Realizar o Estatuto Avançado» (Reforço das capacidades e acompanhamento das reformas). Programas SafeMed e MEDAMOS.

    || 17) Reforço dos aprovisionamentos e da segurança energética || a) Prossecução da convergência legislativa e regulamentar em todo o setor energético, incluindo energias renováveis e gás natural, com vista à implementação da estratégia de Marrocos no domínio da energia baseada nos objetivos de segurança do aprovisionamento, competitividade e modernização do setor; || MP Elaboração e implementação de uma visão para 2020. || Programa «Realizar o Estatuto Avançado»

    || || b) Reforço das infraestruturas de interligação no domínio da energia e integração dos mercados da energia; || MP Criação de condições preferenciais de acesso dos operadores marroquinos aos mercados da energia da UE e de condições de integração dos mercados da energia. ||

    || || c) Criação de condições adequadas para o desenvolvimento da utilização do gás natural, incluindo a Entidade Reguladora || MP Realização de uma quota de 20% para o gás natural no balanço energético nacional na perspetiva de 2020. ||

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    Infraestruturas || || d) Desenvolvimento das energias renováveis em pequena e larga escala; exportação de eletricidade verde e promoção da eficiência energética. || MP Reforço da eficácia da estratégia de proteção e gestão sustentável dos recursos florestais. Concretização do objetivo de 42% de produção de eletricidade proveniente de energias renováveis até 2020. Realização dos objetivos estabelecidos no Plano Solar de Marrocos e no Projeto de Energia Eólica de Marrocos. ||

    Ambiente e desenvolvimento sustentável || 18) Melhoria da proteção do ambiente, da gestão dos recursos hídricos e da luta contra as alterações climáticas || a) Desenvolvimento e implementação das estratégias e programas nacionais no domínio do ambiente e dos recursos hídricos, incluindo a implementação de uma estratégia nacional em matéria de economia ecológica; || MP Aproximação progressiva à legislação da UE. || - Programa de apoio à política florestal. - Apoio à criação de uma estratégia nacional para uma economia ecológica e para uma estratégia em matéria de alterações climáticas. Programa «Realizar o Estatuto Avançado» no setor da água. - Apoio à operacionalização da carta nacional do ambiente e do desenvolvimento sustentável.

    || || b) Melhoria da participação da sociedade civil e das coletividades territoriais abrangidas pelas ações em matéria de ambiente; || CP Ações de formação com vista a melhorar as competências das associações ambientais. Contributo da sociedade civil no processo de preparação de documentos estratégicos e de programação. Avaliação com a plataforma das ONG existente (GT-PEV).

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    Ambiente e desenvolvimento sustentável || || c) Envolvimento permanente na luta contra as alterações climáticas; || MP Aplicação dos Acordos de Cancún e de Durban; Implementação da estratégia nacional de alterações climáticas e dos planos territoriais de luta contra o aquecimento global. ||

    || || d) Promoção do desenvolvimento sustentável das empresas. || MP Estabelecimento de boas práticas de gestão e de racionalização. ||

    Educação, ensino superior e formação profissional || 19) Melhoria do sistema educativo e da adequação do ensino superior e da formação às necessidades do mercado do trabalho || a) Aplicação da estratégia de combate ao analfabetismo; || CP || Programa de apoio à implementação da estratégia de educação apoio à estratégia de alfabetização (SPRING); INDH II; Erasmus Mundus, Tempus e novo programa Erasmus para Todos, geminação e apoio à mobilidade no âmbito do programa «Realizar o Estatuto Avançado».

    || || b) Melhorar o acesso, a qualidade e a governação do ensino escolar e do ensino superior; || MP Reforma do sistema de ensino superior e convergência legislativa e regulamentar com os objetivos do Processo de Bolonha. Aumento das possibilidades de mobilidade dos estudantes e do pessoal universitário no âmbito de parcerias com as universidades. Consolidação da Garantia de Qualidade (nomeadamente mediante a criação de uma Agência de Garantia da Qualidade no Ensino Superior). ||

    Domínio || Objetivos || Ações Marrocos || Calendário/Indicadores || Apoio da UE (*)

    Educação, ensino superior e formação profissional || || Aplicação da reforma do ensino superior e da formação profissional com vista a uma melhor adequação às necessidades do mercado do trabalho. || MP Melhoria da formação da mão de obra nos setores promissores da economia previstos no Pacto Nacional para a Emergência Industrial (setores da aeronáutica, automóvel, eletrónica, externalização para lugares remotos («offshoring»), agroalimentar e têxtil). Aumento do número de professores e de lugares disponíveis para estudantes e melhoria da qualidade da formação nestes setores. || Programa de acompanhamento da estratégia no domínio da formação profissional (SPRING)

    Investigação e desenvolvimento, sociedade da informação || 20) Reforço das capacidades em matéria de sociedade da informação e de investigação e inovação || a) Aplicação da nova estratégia digital «Marrocos Digital 2013» e desenvolvimento de sinergias com a Agenda Digital para a Europa e as políticas europeias relativas à sociedade da informação; || CP ||

    || || b) Reforço da capacidade de investigação das universidades e dos centros de investigação marroquinos. || MP Reforço da rede de pontos de contacto nacionais temáticos; Convergência regulamentar com as normas europeias em matéria de ciência e tecnologia. ||

    || || || ||

    || || ||

    || CP = curto prazo (até ao final de 2014) || ||

    || MP = médio prazo (até ao final de 2017) || ||

    [1]               Adotado pelo Conselho de Associação UE-Marrocos em 13 de outubro de 2008.

    [2]               Conforme previsto na Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, Jornal Oficial L 183 de 29.6.1989.

    [3]               Aproximação progressiva da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual e do Regulamento n.º 1383/2003 relativo à intervenção das autoridades aduaneiras.

    [4]               Procedimentos simples para as empresas, a educação e a formação para o desenvolvimento do espírito empresarial, competências melhoradas, acesso mais fácil ao financiamento e fiscalidade favorável ao investimento, melhor acesso ao mercado, inovação, associações profissionais sólidas, sistemas e serviços de apoio de qualidade para as empresas, redes e parcerias euro-mediterrânicas, informações claras e dirigidas às empresas.

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