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Document 52013DC0023
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on the voluntary ecodesign scheme for imaging equipment
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o regime voluntário de conceção ecológica para equipamentos de representação gráfica
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o regime voluntário de conceção ecológica para equipamentos de representação gráfica
/* COM/2013/023 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o regime voluntário de conceção ecológica para equipamentos de representação gráfica /* COM/2013/023 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre o regime voluntário de conceção
ecológica para equipamentos de representação gráfica (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução e quadro jurídico A Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para
definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o
consumo de energia (Diretiva Conceção Ecológica)[1]
estabelece um quadro jurídico para a definição de requisitos de conceção
ecológica aplicáveis a determinados grupos de produtos prioritários. Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2,
alíneas a) a c), da Diretiva Conceção Ecológica, os grupos de produtos
prioritários são abrangidos por uma medida de execução obrigatória (ou seja, um
regulamento da Comissão) ou por uma medida de autorregulação (por exemplo, um
acordo voluntário celebrado pelo setor) se preencherem três condições:
representam um volume de vendas significativo, ii) produzem um impacto
ambiental significativo e iii) oferecem um potencial de melhoria
significativo. Além disso, o considerando 18 da Diretiva
Conceção Ecológica indica que os grupos de produtos prioritários devem ser
objeto de linhas de ação alternativas, designadamente a autorregulação do setor
ou acordos voluntários em vez de medidas de execução obrigatórias, caso essas
ações sejam suscetíveis de atingir os objetivos políticos mais rapidamente ou
de forma menos onerosa do que os requisitos obrigatórios. Os acordos voluntários ou outras medidas de
autorregulação podem ser considerados como alternativas às medidas de execução
no contexto da Diretiva Conceção Ecológica, desde que cumpram os critérios
estabelecidos no anexo VIII da mesma diretiva. 2. Regime voluntário proposto pelo
setor para equipamentos de representação gráfica O artigo 16.º, n.º 2, alínea a), da
Diretiva Conceção Ecológica determina que a Comissão estabeleça medidas de
execução para os equipamentos de escritório e os grupos de produtos de
eletrónica de consumo que ofereçam um elevado potencial de redução eficaz em
termos de custos de emissão dos gases com efeito de estufa. A Comissão encomendou estudos preparatórios
para equipamentos de escritório e grupos de produtos de eletrónica de consumo,
inclusive equipamentos de representação gráfica. O estudo preparatório sobre equipamentos de
representação gráfica[2]
confirmou que este grupo de produtos satisfaz os critérios enumerados no
artigo 15.º da Diretiva Conceção Ecológica. Concretamente, esse grupo de
produtos representa um volume de vendas significativo, produz um impacto
ambiental significativo e oferece um potencial de melhoria significativo.
Consequentemente, os equipamentos de representação gráfica devem ser abrangidos
por uma medida de execução ou de autorregulação. As empresas que operam no mercado dos equipamentos
de representação gráfica propuseram um regime voluntário para este grupo de
produtos na UE e, nesse sentido, celebraram um acordo voluntário que estabelece
requisitos específicos de conceção ecológica para os equipamentos de
representação gráfica colocados no mercado da UE. O regime voluntário foi
aprovado em 16 de fevereiro de 2011. Calcula-se que os compromissos assumidos pelos
signatários do acordo voluntário gerarão em 2020 poupanças de 15 TWh,
correspondentes a 4,1 Mt de emissões de CO2 e, entre 2011 e 2020,
poupanças de 130 TWh, correspondentes a 36 Mt de emissões de CO2. Este regime voluntário proposto pelo setor foi
objeto de uma avaliação de impacto completa pela Comissão[3] e de consulta das partes
interessadas no quadro do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica[4], instituído nos termos do
artigo 18.° da Diretiva Conceção Ecológica. A avaliação de impacto concluiu que o regime
voluntário proposto permitirá atingir os objetivos estratégicos mais
rapidamente e com menores custos do que os requisitos obrigatórios. Concluiu
igualmente que, como previsto no anexo VIII da Diretiva Conceção Ecológica, o
regime proposto respeitou todas as disposições do Tratado (em especial as
regras do mercado interno e da concorrência), os compromissos internacionais da
UE (inclusive as regras do comércio multilateral), os objetivos da Diretiva
Conceção Ecológica e os critérios de avaliação específicos, ou seja:
i) participação aberta, ii) valor acrescentado, iii) representatividade,
iv) objetivos quantificados e faseados, v) participação da sociedade
civil; vi) monitorização e apresentação de relatórios,
vii) rendibilidade derivada da iniciativa de autorregulação,
viii) sustentabilidade e ix) compatibilidade dos incentivos. 3. Elementos do acordo
voluntário O acordo
voluntário celebrado pelo setor estabelece requisitos específicos de conceção
ecológica para os equipamentos de representação gráfica colocados no mercado da
UE. Os produtos abrangidos pelo acordo estão igualmente sujeitos ao programa
voluntário de rotulagem de eficiência energética ENERGY STAR, que estabelece
requisitos de rotulagem em matéria energética para diversos equipamentos de
escritório, incluindo equipamentos de representação gráfica. Em conformidade
com a Diretiva Conceção Ecológica, os signatários deste regime voluntário
representam uma grande maioria do setor económico em causa. Nos termos do
acordo, cada signatário assumiu o compromisso de que, no mínimo, 90 % dos
modelos de equipamentos de representação gráfica que coloca no mercado
cumprirão os requisitos mínimos de eficiência em termos de consumo típico de
energia e de modo de operação. Por outro lado, todos os produtos de impressão
devem oferecer, de série, uma função de impressão «N‑up»[5] e respeitar as exigências em
matéria de cartuchos (por exemplo, a conceção não deve impedir a
reutilização/reciclagem e a utilização de cartuchos de outros produtores).
Todos os novos produtos devem satisfazer os requisitos em matéria de reciclagem
(por exemplo, desmontagem fácil e marcação das peças de plástico). Por último,
os signatários comprometeram-se a cumprir os requisitos específicos em matéria
de informação (por exemplo, informação sobre eficácia em matéria de recursos e
de energia). Além de estabelecer
os requisitos de conceção ecológica, o acordo cria duas entidades
administrativas: ·
O comité de direção, composto por representantes
dos signatários do acordo e da Comissão Europeia, que gere o acordo[6], e ·
O inspetor independente, que avalia o cumprimento,
pelos signatários, dos compromissos estabelecidos no acordo e transmite à
Comissão os relatórios dessa avaliação[7]. O acordo define ainda as obrigações de
apresentação de relatórios, especificando que cada signatário deve fornecer ao
inspetor independente as informações exigidas, caso contrário corre o risco de
perder o seu estatuto de signatário. Além disso, o acordo prevê um procedimento que
permite ao comité de direção alterar as disposições do acordo, nomeadamente
para ajustar o grau de exigência dos requisitos à situação do mercado. No
âmbito deste procedimento, os requisitos estabelecidos no acordo voluntário
serão revistos três meses após a publicação de uma nova versão dos requisitos
do programa ENERGY STAR para equipamentos de representação gráfica. A adoção de
uma estratégia flexível em termos de definição dos parâmetros pertinentes e de
estabelecimento dos requisitos aplicáveis é importante no caso dos equipamentos
de representação gráfica, dado que as suas funções evoluem rapidamente. Para disponibilizar atempadamente a todas as
partes interessadas e, em especial, aos potenciais signatários, informações
corretas e atualizadas sobre os requisitos aplicáveis aos equipamentos de
representação gráfica, a versão mais recente do acordo voluntário será sempre
publicada, juntamente com a avaliação de impacto e o presente relatório, no
sítio Web Europa da Comissão dedicado à política de conceção ecológica[8] e no sítio Web dedicado a este
regime[9]. 4. Aceitação do regime
voluntário Dado que o regime voluntário proposto pelo
setor para os equipamentos de representação gráfica irá atingir os objetivos
políticos mais rapidamente e com menores custos do que os requisitos
obrigatórios, e satisfaz todos os critérios especificados no anexo VIII da
Diretiva Conceção Ecológica, a Comissão considera que os equipamentos de
representação gráfica colocados no mercado da UE estão abrangidos pelo regime
voluntário de conceção ecológica criado pelo setor para este equipamento. As
condições de aplicação do regime constam do acordo voluntário celebrado pelo
setor. A Comissão considera que este regime
voluntário é uma alternativa válida a uma medida de execução da conceção
ecológica. Consequentemente, a Comissão abster-se-á de estabelecer requisitos
obrigatórios de conceção ecológica para os equipamentos de representação
gráfica colocados no mercado da UE na condição de o acordo voluntário e as suas
eventuais versões subsequentes adotadas no âmbito do regime voluntário proposto
corresponderem, na opinião da Comissão, aos objetivos e aos princípios gerais
definidos na Diretiva Conceção Ecológica. Concretamente, o regime voluntário deve
continuar a obedecer, durante todo o seu período de aplicação, aos princípios
gerais definidos na Diretiva Conceção Ecológica, nomeadamente: contribuição
para os objetivos políticos da Diretiva Conceção Ecológica, abertura à
participação de todas as empresas que operam no mercado dos equipamentos de
representação gráfica, cobertura da grande maioria do setor económico em causa[10], termos e condições claros e
inequívocos, transparência, sistema de monitorização bem concebido e não
imposição de ónus administrativos desproporcionados. Além disso, os requisitos
específicos de conceção ecológica aplicáveis aos equipamentos de representação
gráfica colocados no mercado da UE, constantes do acordo voluntário, e as suas
eventuais versões subsequentes adotadas ao abrigo do regime voluntário devem
produzir valor acrescentado, melhorando o desempenho ambiental global dos
produtos abrangidos. Por outro lado, tal como solicitado pela
Comissão e pelas partes interessadas[11],
os signatários do regime voluntário devem: ·
avaliar continuamente os progressos alcançados na
aplicação do regime, ·
cooperar com os serviços da Comissão, os
Estados-Membros e as partes interessadas, para melhorar continuamente o
desempenho ambiental dos equipamentos de representação gráfica, em especial
através da redução contínua dos valores dos objetivos para o consumo de energia
estabelecidos no acordo voluntário, e incluir outros aspetos ambientais
importantes, se for caso disso, ·
cooperar com os serviços da Comissão, os
Estados-Membros e as partes interessadas, para melhorar o mecanismo de
apresentação de relatórios e as regras de monitorização, ·
fornecer, dentro dos prazos estipulados no acordo voluntário,
dados pertinentes que permitam à Comissão e às partes interessadas monitorizar
o cumprimento dos objetivos do acordo, comprometendo-se cada signatário a
prestar informações sobre todos os modelos de equipamentos de representação
gráfica que tenham colocado no mercado da UE, bem como informações sobre o
consumo de energia e outras características ambientais contempladas no acordo
voluntário (por exemplo, a facilidade de reciclagem e os requisitos em matéria
de informação) para cada modelo de equipamento de representação gráfica
abrangido pelo acordo voluntário, e ·
procurar assegurar a participação ativa dos
potenciais signatários no regime. 5. Monitorização do regime
voluntário Como previsto no ponto 6 do anexo VIII da
Diretiva Conceção Ecológica, a Comissão, assistida pelo Fórum de Consulta sobre
a Conceção Ecológica e pelo comité a que se refere o artigo 19.º,
n.º 1, da Diretiva Conceção Ecológica, monitorizará a aplicação do regime
voluntário, em especial a sua conformidade com os princípios gerais, bem como a
adequação dos requisitos de conceção ecológica especificados no acordo
voluntário e suas eventuais versões subsequentes. A Comissão prestará especial atenção às
obrigações de apresentação de relatórios e às regras de monitorização
estabelecidas na Diretiva Conceção Ecológica, nas atuais orientações da
Comissão e no próprio acordo. Concretamente, a Comissão verificará se as
disposições do acordo e a sua aplicação pelos signatários permitem que a
Comissão e as partes interessadas (inclusive as autoridades nacionais)
monitorizem efetivamente a eficácia do acordo e determinem em que medida ele
atinge os seus objetivos. Se a Comissão concluir que os objetivos e os
princípios gerais da Diretiva Conceção Ecológica, tal como incorporados no
regime voluntário, não serão cumpridos e/ou os signatários do regime voluntário
não irão reduzir contínua e duravelmente os valores dos objetivos para o
consumo de energia especificados no acordo voluntário ou incluir, quando
adequado, outros aspetos ambientais importantes nas versões subsequentes, a
Comissão adotará requisitos de conceção ecológica para os equipamentos de
representação gráfica por meio de uma de medida de execução obrigatória. 6. Conclusões O regime voluntário de conceção ecológica
proposto pelo setor para os equipamentos de representação gráfica está em
conformidade com todas as disposições do Tratado, com os compromissos
internacionais da UE e com os critérios de avaliação específicos, pelo que é
considerado válido no âmbito da Diretiva Conceção Ecológica. A avaliação efetuada pela Comissão revelou que
este regime voluntário de conceção ecológica permitirá atingir os objetivos
políticos mais rapidamente e com menores custos do que os requisitos
obrigatórios. A Comissão considera que os equipamentos de
representação gráfica colocados no mercado da UE devem ser abrangidos pelo
regime voluntário de conceção ecológica. As condições de aplicação do regime
constam do acordo voluntário celebrado pelo setor. A Comissão considera que este regime
voluntário é uma alternativa válida a uma medida de execução da conceção
ecológica, pelo que se absterá, por agora, de estabelecer requisitos
obrigatórios de conceção ecológica para os equipamentos de representação
gráfica colocados no mercado da UE. A Comissão monitorizará continuamente a
aplicação do regime voluntário. Caso se verifique que os objetivos e os
princípios gerais da Diretiva Conceção Ecológica não são cumpridos, a Comissão
estabelecerá requisitos de conceção ecológica para os equipamentos de
representação gráfica numa medida de execução obrigatória. [1] JO L 285 de 31.10.2009, p. 10. [2] «EuP
Preparatory study, Lot 4: Imaging Equipment: Copiers, Faxes, Printers,
Scanners, MFD» (Estudo preparatório sobre os produtos ligados à energia: Lote 4
‑ Equipamentos de representação gráfica: fotocopiadoras, impressoras, scanners,
dispositivos multifunções), realizado por um consórcio de seis empresas:
Fraunhofer IZM, l'Öko-Institut, Bio Intelligence Service, Deutsche Umwelthilfe,
PE Europe e CODDE. Os relatórios finais foram publicados em dezembro de 2007 e
em maio de 2008. A documentação está disponível no sítio Web seguinte: http://www.ecoimaging.org/ . [3] O Comité de Avaliação do Impacto emitiu parecer
favorável sobre a avaliação de impacto em 21 de setembro de 2012. [4] O regime voluntário para os equipamentos de
representação gráfica foi discutido duas vezes pelo Fórum de Consulta sobre a
Conceção Ecológica nas suas reuniões de 12 de outubro de 2009 e 9 de outubro de
2012. [5] Função que permite imprimir várias páginas de um
documento numa única folha de papel, quando o produto é gerido por um software
fornecido por um fabricante. [6] Os representantes dos Estados-Membros da UE, dos países
da EFTA e do EEE e de ONG têm o estatuto de observadores. [7] Os relatórios de avaliação são colocados à disposição
das partes interessadas e com elas debatidos. [8] http://ec.europa.eu/energy/efficiency/labelling/agreements_en.htm. [9] www.eurovaprint.eu [10] No mínimo, 70 % dos produtos colocados no mercado. [11] Reunião do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica de
9 de outubro de 2012.