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Document 52013DC0023

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o regime voluntário de conceção ecológica para equipamentos de representação gráfica

/* COM/2013/023 final */

52013DC0023

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o regime voluntário de conceção ecológica para equipamentos de representação gráfica /* COM/2013/023 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o regime voluntário de conceção ecológica para equipamentos de representação gráfica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.           Introdução e quadro jurídico

A Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (Diretiva Conceção Ecológica)[1] estabelece um quadro jurídico para a definição de requisitos de conceção ecológica aplicáveis a determinados grupos de produtos prioritários.

Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a c), da Diretiva Conceção Ecológica, os grupos de produtos prioritários são abrangidos por uma medida de execução obrigatória (ou seja, um regulamento da Comissão) ou por uma medida de autorregulação (por exemplo, um acordo voluntário celebrado pelo setor) se preencherem três condições: representam um volume de vendas significativo, ii) produzem um impacto ambiental significativo e iii) oferecem um potencial de melhoria significativo.

Além disso, o considerando 18 da Diretiva Conceção Ecológica indica que os grupos de produtos prioritários devem ser objeto de linhas de ação alternativas, designadamente a autorregulação do setor ou acordos voluntários em vez de medidas de execução obrigatórias, caso essas ações sejam suscetíveis de atingir os objetivos políticos mais rapidamente ou de forma menos onerosa do que os requisitos obrigatórios.

Os acordos voluntários ou outras medidas de autorregulação podem ser considerados como alternativas às medidas de execução no contexto da Diretiva Conceção Ecológica, desde que cumpram os critérios estabelecidos no anexo VIII da mesma diretiva.

2.           Regime voluntário proposto pelo setor para equipamentos de representação gráfica

O artigo 16.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva Conceção Ecológica determina que a Comissão estabeleça medidas de execução para os equipamentos de escritório e os grupos de produtos de eletrónica de consumo que ofereçam um elevado potencial de redução eficaz em termos de custos de emissão dos gases com efeito de estufa.

A Comissão encomendou estudos preparatórios para equipamentos de escritório e grupos de produtos de eletrónica de consumo, inclusive equipamentos de representação gráfica.

O estudo preparatório sobre equipamentos de representação gráfica[2] confirmou que este grupo de produtos satisfaz os critérios enumerados no artigo 15.º da Diretiva Conceção Ecológica. Concretamente, esse grupo de produtos representa um volume de vendas significativo, produz um impacto ambiental significativo e oferece um potencial de melhoria significativo. Consequentemente, os equipamentos de representação gráfica devem ser abrangidos por uma medida de execução ou de autorregulação.

As empresas que operam no mercado dos equipamentos de representação gráfica propuseram um regime voluntário para este grupo de produtos na UE e, nesse sentido, celebraram um acordo voluntário que estabelece requisitos específicos de conceção ecológica para os equipamentos de representação gráfica colocados no mercado da UE. O regime voluntário foi aprovado em 16 de fevereiro de 2011.

Calcula-se que os compromissos assumidos pelos signatários do acordo voluntário gerarão em 2020 poupanças de 15 TWh, correspondentes a 4,1 Mt de emissões de CO2 e, entre 2011 e 2020, poupanças de 130 TWh, correspondentes a 36 Mt de emissões de CO2.

Este regime voluntário proposto pelo setor foi objeto de uma avaliação de impacto completa pela Comissão[3] e de consulta das partes interessadas no quadro do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica[4], instituído nos termos do artigo 18.° da Diretiva Conceção Ecológica.

A avaliação de impacto concluiu que o regime voluntário proposto permitirá atingir os objetivos estratégicos mais rapidamente e com menores custos do que os requisitos obrigatórios. Concluiu igualmente que, como previsto no anexo VIII da Diretiva Conceção Ecológica, o regime proposto respeitou todas as disposições do Tratado (em especial as regras do mercado interno e da concorrência), os compromissos internacionais da UE (inclusive as regras do comércio multilateral), os objetivos da Diretiva Conceção Ecológica e os critérios de avaliação específicos, ou seja: i) participação aberta, ii) valor acrescentado, iii) representatividade, iv) objetivos quantificados e faseados, v) participação da sociedade civil; vi) monitorização e apresentação de relatórios, vii) rendibilidade derivada da iniciativa de autorregulação, viii) sustentabilidade e ix) compatibilidade dos incentivos.

3.           Elementos do acordo voluntário

O acordo voluntário celebrado pelo setor estabelece requisitos específicos de conceção ecológica para os equipamentos de representação gráfica colocados no mercado da UE. Os produtos abrangidos pelo acordo estão igualmente sujeitos ao programa voluntário de rotulagem de eficiência energética ENERGY STAR, que estabelece requisitos de rotulagem em matéria energética para diversos equipamentos de escritório, incluindo equipamentos de representação gráfica. Em conformidade com a Diretiva Conceção Ecológica, os signatários deste regime voluntário representam uma grande maioria do setor económico em causa. Nos termos do acordo, cada signatário assumiu o compromisso de que, no mínimo, 90 % dos modelos de equipamentos de representação gráfica que coloca no mercado cumprirão os requisitos mínimos de eficiência em termos de consumo típico de energia e de modo de operação. Por outro lado, todos os produtos de impressão devem oferecer, de série, uma função de impressão «N‑up»[5] e respeitar as exigências em matéria de cartuchos (por exemplo, a conceção não deve impedir a reutilização/reciclagem e a utilização de cartuchos de outros produtores). Todos os novos produtos devem satisfazer os requisitos em matéria de reciclagem (por exemplo, desmontagem fácil e marcação das peças de plástico). Por último, os signatários comprometeram-se a cumprir os requisitos específicos em matéria de informação (por exemplo, informação sobre eficácia em matéria de recursos e de energia).

Além de estabelecer os requisitos de conceção ecológica, o acordo cria duas entidades administrativas:

· O comité de direção, composto por representantes dos signatários do acordo e da Comissão Europeia, que gere o acordo[6], e

· O inspetor independente, que avalia o cumprimento, pelos signatários, dos compromissos estabelecidos no acordo e transmite à Comissão os relatórios dessa avaliação[7].

O acordo define ainda as obrigações de apresentação de relatórios, especificando que cada signatário deve fornecer ao inspetor independente as informações exigidas, caso contrário corre o risco de perder o seu estatuto de signatário.

Além disso, o acordo prevê um procedimento que permite ao comité de direção alterar as disposições do acordo, nomeadamente para ajustar o grau de exigência dos requisitos à situação do mercado. No âmbito deste procedimento, os requisitos estabelecidos no acordo voluntário serão revistos três meses após a publicação de uma nova versão dos requisitos do programa ENERGY STAR para equipamentos de representação gráfica. A adoção de uma estratégia flexível em termos de definição dos parâmetros pertinentes e de estabelecimento dos requisitos aplicáveis é importante no caso dos equipamentos de representação gráfica, dado que as suas funções evoluem rapidamente.

Para disponibilizar atempadamente a todas as partes interessadas e, em especial, aos potenciais signatários, informações corretas e atualizadas sobre os requisitos aplicáveis aos equipamentos de representação gráfica, a versão mais recente do acordo voluntário será sempre publicada, juntamente com a avaliação de impacto e o presente relatório, no sítio Web Europa da Comissão dedicado à política de conceção ecológica[8] e no sítio Web dedicado a este regime[9].

4.           Aceitação do regime voluntário

Dado que o regime voluntário proposto pelo setor para os equipamentos de representação gráfica irá atingir os objetivos políticos mais rapidamente e com menores custos do que os requisitos obrigatórios, e satisfaz todos os critérios especificados no anexo VIII da Diretiva Conceção Ecológica, a Comissão considera que os equipamentos de representação gráfica colocados no mercado da UE estão abrangidos pelo regime voluntário de conceção ecológica criado pelo setor para este equipamento. As condições de aplicação do regime constam do acordo voluntário celebrado pelo setor.

A Comissão considera que este regime voluntário é uma alternativa válida a uma medida de execução da conceção ecológica. Consequentemente, a Comissão abster-se-á de estabelecer requisitos obrigatórios de conceção ecológica para os equipamentos de representação gráfica colocados no mercado da UE na condição de o acordo voluntário e as suas eventuais versões subsequentes adotadas no âmbito do regime voluntário proposto corresponderem, na opinião da Comissão, aos objetivos e aos princípios gerais definidos na Diretiva Conceção Ecológica.

Concretamente, o regime voluntário deve continuar a obedecer, durante todo o seu período de aplicação, aos princípios gerais definidos na Diretiva Conceção Ecológica, nomeadamente: contribuição para os objetivos políticos da Diretiva Conceção Ecológica, abertura à participação de todas as empresas que operam no mercado dos equipamentos de representação gráfica, cobertura da grande maioria do setor económico em causa[10], termos e condições claros e inequívocos, transparência, sistema de monitorização bem concebido e não imposição de ónus administrativos desproporcionados. Além disso, os requisitos específicos de conceção ecológica aplicáveis aos equipamentos de representação gráfica colocados no mercado da UE, constantes do acordo voluntário, e as suas eventuais versões subsequentes adotadas ao abrigo do regime voluntário devem produzir valor acrescentado, melhorando o desempenho ambiental global dos produtos abrangidos.

Por outro lado, tal como solicitado pela Comissão e pelas partes interessadas[11], os signatários do regime voluntário devem:

· avaliar continuamente os progressos alcançados na aplicação do regime,

· cooperar com os serviços da Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas, para melhorar continuamente o desempenho ambiental dos equipamentos de representação gráfica, em especial através da redução contínua dos valores dos objetivos para o consumo de energia estabelecidos no acordo voluntário, e incluir outros aspetos ambientais importantes, se for caso disso,

· cooperar com os serviços da Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas, para melhorar o mecanismo de apresentação de relatórios e as regras de monitorização,

· fornecer, dentro dos prazos estipulados no acordo voluntário, dados pertinentes que permitam à Comissão e às partes interessadas monitorizar o cumprimento dos objetivos do acordo, comprometendo-se cada signatário a prestar informações sobre todos os modelos de equipamentos de representação gráfica que tenham colocado no mercado da UE, bem como informações sobre o consumo de energia e outras características ambientais contempladas no acordo voluntário (por exemplo, a facilidade de reciclagem e os requisitos em matéria de informação) para cada modelo de equipamento de representação gráfica abrangido pelo acordo voluntário, e

· procurar assegurar a participação ativa dos potenciais signatários no regime.

5.           Monitorização do regime voluntário

Como previsto no ponto 6 do anexo VIII da Diretiva Conceção Ecológica, a Comissão, assistida pelo Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica e pelo comité a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva Conceção Ecológica, monitorizará a aplicação do regime voluntário, em especial a sua conformidade com os princípios gerais, bem como a adequação dos requisitos de conceção ecológica especificados no acordo voluntário e suas eventuais versões subsequentes.

A Comissão prestará especial atenção às obrigações de apresentação de relatórios e às regras de monitorização estabelecidas na Diretiva Conceção Ecológica, nas atuais orientações da Comissão e no próprio acordo. Concretamente, a Comissão verificará se as disposições do acordo e a sua aplicação pelos signatários permitem que a Comissão e as partes interessadas (inclusive as autoridades nacionais) monitorizem efetivamente a eficácia do acordo e determinem em que medida ele atinge os seus objetivos.

Se a Comissão concluir que os objetivos e os princípios gerais da Diretiva Conceção Ecológica, tal como incorporados no regime voluntário, não serão cumpridos e/ou os signatários do regime voluntário não irão reduzir contínua e duravelmente os valores dos objetivos para o consumo de energia especificados no acordo voluntário ou incluir, quando adequado, outros aspetos ambientais importantes nas versões subsequentes, a Comissão adotará requisitos de conceção ecológica para os equipamentos de representação gráfica por meio de uma de medida de execução obrigatória.

6.           Conclusões

O regime voluntário de conceção ecológica proposto pelo setor para os equipamentos de representação gráfica está em conformidade com todas as disposições do Tratado, com os compromissos internacionais da UE e com os critérios de avaliação específicos, pelo que é considerado válido no âmbito da Diretiva Conceção Ecológica.

A avaliação efetuada pela Comissão revelou que este regime voluntário de conceção ecológica permitirá atingir os objetivos políticos mais rapidamente e com menores custos do que os requisitos obrigatórios.

A Comissão considera que os equipamentos de representação gráfica colocados no mercado da UE devem ser abrangidos pelo regime voluntário de conceção ecológica. As condições de aplicação do regime constam do acordo voluntário celebrado pelo setor.

A Comissão considera que este regime voluntário é uma alternativa válida a uma medida de execução da conceção ecológica, pelo que se absterá, por agora, de estabelecer requisitos obrigatórios de conceção ecológica para os equipamentos de representação gráfica colocados no mercado da UE.

A Comissão monitorizará continuamente a aplicação do regime voluntário. Caso se verifique que os objetivos e os princípios gerais da Diretiva Conceção Ecológica não são cumpridos, a Comissão estabelecerá requisitos de conceção ecológica para os equipamentos de representação gráfica numa medida de execução obrigatória.

[1]               JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

[2]               «EuP Preparatory study, Lot 4: Imaging Equipment: Copiers, Faxes, Printers, Scanners, MFD» (Estudo preparatório sobre os produtos ligados à energia: Lote 4 ‑ Equipamentos de representação gráfica: fotocopiadoras, impressoras, scanners, dispositivos multifunções), realizado por um consórcio de seis empresas: Fraunhofer IZM, l'Öko-Institut, Bio Intelligence Service, Deutsche Umwelthilfe, PE Europe e CODDE. Os relatórios finais foram publicados em dezembro de 2007 e em maio de 2008. A documentação está disponível no sítio Web seguinte: http://www.ecoimaging.org/ .

[3]               O Comité de Avaliação do Impacto emitiu parecer favorável sobre a avaliação de impacto em 21 de setembro de 2012.

[4]               O regime voluntário para os equipamentos de representação gráfica foi discutido duas vezes pelo Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica nas suas reuniões de 12 de outubro de 2009 e 9 de outubro de 2012.

[5]               Função que permite imprimir várias páginas de um documento numa única folha de papel, quando o produto é gerido por um software fornecido por um fabricante.

[6]               Os representantes dos Estados-Membros da UE, dos países da EFTA e do EEE e de ONG têm o estatuto de observadores.

[7]               Os relatórios de avaliação são colocados à disposição das partes interessadas e com elas debatidos.

[8]               http://ec.europa.eu/energy/efficiency/labelling/agreements_en.htm.

[9]               www.eurovaprint.eu

[10]             No mínimo, 70 % dos produtos colocados no mercado.

[11]             Reunião do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica de 9 de outubro de 2012.

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