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Document 52012XP0326

    Decisão de não levantar objeções a um ato delegado: cooperação transnacional e negociações no setor do leite e dos produtos lácteos Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao Regulamento Delegado da Comissão de 28 de junho de 2012 que completa o Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita à cooperação transnacional e às negociações contratuais das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos (12020-12 – C(2012)4297 – 2012/2780 (RPS)

    JO C 353E de 3.12.2013, p. 76–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 353/76


    Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
    Decisão de não levantar objeções a um ato delegado: cooperação transnacional e negociações no setor do leite e dos produtos lácteos

    P7_TA(2012)0326

    Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao Regulamento Delegado da Comissão de 28 de junho de 2012 que completa o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à cooperação transnacional e às negociações contratuais das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos (12020-12 – C(2012)4297 – 2012/2780 (RPS)

    2013/C 353 E/10

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2012)4297),

    Tendo em conta a carta da Comissão, de 27 de julho de 2012, na qual esta lhe solicita que declare se irá levantar objeções ao regulamento delegado,

    Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") (1), em especial os artigos 126.o-E, n.o 1, e 196.o-B, n.o 5,

    Tendo em conta o artigo 87.o-A, n.o 6, do seu Regimento,

    Tendo em conta que não foi expressa oposição no prazo fixado no artigo 87.°-B, n.° 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que terminou em 11 de setembro de 2012,

    A.

    Considerando que a Comissão salientou que é fundamental que o Parlamento adote a sua decisão antes de 3 de outubro de 2012, uma vez que as disposições do ato legislativo de base relativo às negociações contratuais das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos serão aplicáveis a partir dessa data;

    B.

    Considerando que o Conselho decidiu, em 16 de julho de 2012, solicitar uma prorrogação de dois meses do prazo de que dispõe para formular objeções ao regulamento delegado, ou seja, até 28 de outubro de 2012, e tomar nota da importância de decidir antes de 3 de outubro de 2012 se tenciona ou não levantar objeções ao citado regulamento, e que informou o Parlamento Europeu do facto por carta datada de 17 de julho de 2012;

    1.

    Declara que não levanta objeções ao regulamento delegado;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


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