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Document 52012XC0425(03)

    Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia

    JO C 120 de 25.4.2012, p. 9–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 120/9


    Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia

    2012/C 120/06

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia («países em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

    1.   Pedido de reexame

    O pedido foi apresentado em 25 de janeiro de 2012 por três produtores da União que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de tábuas de engomar.

    2.   Produto objeto de reexame

    As tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da República Popular da China e da Ucrânia («produto objeto de reexame»), atualmente classificadas nos códigos NC ex 3924 90 00, ex 4421 90 98, ex 7323 93 00, ex 7323 99 00, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00, constituem o produto objeto de reexame.

    3.   Medidas em vigor

    As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho (3) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2010 do Conselho (4).

    4.   Motivos do reexame da caducidade

    O pedido contém elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderá dar origem a uma continuação do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

    4.1.    Alegação de probabilidade de continuação do dumping

    Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o requerente determinou um valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China, com base nos preços de venda num país com economia de mercado adequado, como referido no ponto 5.1.3. A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os preços de exportação do produto objeto de reexame para a União. Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

    A alegação de continuação do dumping no que respeita à Ucrânia baseia-se numa comparação entre os preços de venda na Ucrânia e os preços de exportação do produto objeto de reexame, quando vendido para exportação para a União. Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

    4.2.    Alegação de probabilidade de continuação do prejuízo

    Alega-se igualmente que as importações do produto objeto de reexame provenientes da República Popular da China e da Ucrânia continuaram a entrar em quantidades significativas e continuaram a causar prejuízo à indústria da União.

    Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo requerente mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de reexame continuaram a ter, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços cobrados, com graves repercussões na situação financeira da indústria da União.

    Além disso, o requerente alega que qualquer aumento das importações a preços de dumping provenientes dos países em causa conduziria provavelmente a um prejuízo adicional para a indústria da União, caso as medidas venham a caducar. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, há probabilidades de se verificar um aumento do nível atual das importações do produto objeto de reexame provenientes dos países em causa devido à existência de capacidades não utilizadas na República Popular da China, à extensão de medidas anti-dumping sobre as importações de tábuas de engomar chinesas no seu mercado de exportação tradicional, os EUA, e à grande atratividade do mercado da União em termos de tamanho e proximidade geográfica para os produtores-exportadores ucranianos.

    5.   Procedimento

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

    5.1.    Procedimento para determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

    5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

    5.1.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na República Popular da China

    Os produtores-exportadores (5) do produto objeto de reexame proveniente da República Popular da China são convidados a participar no presente inquérito de reexame.

    Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes têm um prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo A do presente aviso.

    A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores da República Popular da China, a Comissão contactará igualmente as autoridades desse país e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

    Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações do produto objeto de reexame para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas selecionadas para a amostra.

    A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

    Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

    O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) do produtor-exportador, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de reexame, o custo de produção, as vendas do produto objeto de reexame no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objeto de reexame na União.

    As empresas que concordaram com a sua eventual inclusão na amostra mas que não sejam selecionadas para uma amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»), sem prejuízo da aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

    5.1.1.2.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na Ucrânia

    Convidam-se todos os produtores-exportadores e associações de produtores-exportadores da Ucrânia a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

    A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos na Ucrânia, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades desse país.

    Os produtores-exportadores e, se for o caso, as associações de produtores-exportadores devem enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) do produtor-exportador, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de reexame, o custo de produção, as vendas do produto objeto de reexame no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objeto de reexame na União.

    5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (6)  (7)

    Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente da República Popular da China e da Ucrânia na União são convidados a participar no presente inquérito.

    Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo B do presente aviso.

    A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

    Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

    A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

    O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de reexame e as vendas do produto objeto de reexame.

    5.1.3.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores na República Popular da China — Seleção de um país terceiro com economia de mercado

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.

    Nos inquéritos anteriores, a Turquia, a Ucrânia e a UE foram utilizadas como países terceiros com economia de mercado adequados para efeitos da determinação de um valor normal, no que diz respeito à República Popular da China. Para efeitos do presente inquérito, a Comissão tenciona utilizar provisoriamente a Ucrânia. As partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações sobre a adequação deste país. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    5.2.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo e inquérito aos produtores da União

    A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no presente inquérito de reexame.

    Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

    A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de reexame, o custo da produção e as vendas do produto objeto de reexame.

    5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

    Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

    As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

    5.4.    Outras observações por escrito

    Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As referidas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

    Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

    5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

    Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (8).

    Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

    Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados que acompanhem as respostas ao questionário ou quaisquer atualizações das mesmas devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Internet pertinente no sítio da Direção-Geral do Comércio na Internet: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Gabinete: N105 04/092

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Fax +32 22985353

    Endereço eletrónico: TRADE-R549-IRONING-BOARDS-A@EC.EUROPA.EU

    (a utilizar pelos produtores-exportadores, importadores coligados, associações e representantes da República Popular da China ou da Ucrânia, produtores no país terceiro com economia de mercado), e

    TRADE-R549-IRONING-BOARDS-B@EC.EUROPA.EU

    (a utilizar pelos produtores da União, importadores independentes, utilizadores, consumidores e associações da União)

    6.   Não colaboração

    Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

    Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    7.   Conselheiro Auditor

    As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral Comércio. O Conselheiro Auditor age como interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

    Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

    O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União.

    Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

    8.   Calendário do inquérito

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

    Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

    Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente o alterar (isto é, aumentar ou baixar o nível), essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

    As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

    10.   Tratamento de dados pessoais

    Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


    (1)  JO C 187 de 28.6.2011, p. 21.

    (2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (3)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 12.

    (4)  JO L 338 de 22.12.2010, p. 22.

    (5)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de reexame.

    (6)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas são consideradas coligadas nos seguintes casos: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma pessoa possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

    (7)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

    (8)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


    ANEXO A

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    ANEXO B

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