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Document 52012PC0654

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Bélgica a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    /* COM/2012/0654 final - 2012/0312 (NLE) */

    52012PC0654

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Bélgica a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2012/0654 final - 2012/0312 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1] (a seguir designada «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscais.

    Por carta registada na Comissão em 21 de junho de 2012, a Bélgica solicitou autorização para introduzir uma medida para isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 euros. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 13 de setembro de 2012, do pedido apresentado pela Bélgica. Por carta de 17 de setembro de 2012, a Comissão comunicou à Bélgica de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    Contexto geral

    O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.

    Nos termos do artigo 285.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Diretiva 67/228/CEE[2] do Conselho podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 euros.

    Na atual conjuntura política e económica, o Governo belga gostaria de elevar o referido limiar para 25 000 euros, com a possibilidade de o aumentar, tendo em vista manter o seu valor em termos reais. A introdução de um tal limiar irá simplificar o sistema de IVA para as pequenas empresas e reduzir significativamente os encargos das empresas elegíveis para o regime libertando-as de muitas das obrigações previstas no âmbito do regime normal de IVA. O sistema seria facultativo para os sujeitos passivos. De acordo com as autoridades belgas, cerca de 1 % dos sujeitos passivos poderão beneficiar do regime, com um correspondente efeito mínimo sobre o orçamento (cerca de 0,2 %).

    Disposições em vigor no domínio da proposta

    Em 2004, a Comissão fez uma proposta com o objetivo de aumentar para 100 000 euros o limiar do volume de negócios anual abaixo do qual os Estados-Membros (COM(2004) 728 final) podem isentar os sujeitos passivos em matéria de IVA.

    Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

    Não aplicável.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    Não aplicável.

    Obtenção e utilização de competências externas

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    Avaliação de impacto

    A proposta relativa a uma decisão do Conselho visa a introdução de uma medida de simplificação que elimine muitas das obrigações relativas ao IVA para as empresas que operam com um volume de negócios anual não superior a 25 000 euros e tem, por conseguinte, um potencial impacto positivo.

    Atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao limitado período de aplicação, esse impacto será, de qualquer modo, limitado.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Síntese da ação proposta

    Autorização para que a Bélgica introduza uma medida de derrogação à Diretiva IVA no que se refere a uma medida de simplificação para as empresas com um volume de negócios anual não superior a 25 000 euros.

    Base jurídica

    Artigo 395.º da Diretiva IVA

    Princípio da subsidiariedade

    A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas:

    A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

    Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido.

    Escolha dos instrumentos:

    Instrumento proposto: Decisão do Conselho.

    Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem consequências para o orçamento da UE, uma vez que a Bélgica procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.ª do Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do Conselho .

    5.           ELEMENTOS OPCIONAIS

    Cláusula de reexame/revisão/caducidade

    A proposta inclui uma cláusula de caducidade.

    2012/0312 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a Bélgica a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[3], nomeadamente, o artigo 395.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Por carta registada na Comissão em 21 de junho de 2012, a Bélgica solicitou autorização para instituir uma medida em derrogação ao artigo 285.° da Diretiva 2006/112/CE a fim de introduzir uma medida especial que isenta de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 euros. Através dessa medida, esses sujeitos passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6 da Diretiva 2006/112/CE.

    (2)       Por carta de 13 de setembro de 2012, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Bélgica. Por carta de 17 de setembro de 2012, a Comissão comunicou à Bélgica que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (3)       Nos termos do artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Diretiva 67/228/CEE[4] do Conselho podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 euros. A Bélgica solicitou que o referido limiar aumentasse para 25 000 euros.

    (4)       Um limiar mais elevado para o regime especial para pequenas empresas é uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das empresas mais pequenas relativamente ao IVA. Esta medida é facultativa para os sujeitos passivos.

    (5)       A Comissão, na sua Proposta de Diretiva, de 29 de outubro de 2004[5], destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, incluiu disposições cujo objetivo é permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 euros, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser atualizado anualmente. O pedido apresentado pela Bélgica está em conformidade com essa proposta.

    (6)       A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA e o seu impacto no montante global da receita fiscal cobrada na fase final do consumo do Estado-Membro é apenas insignificante,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Em derrogação do disposto no artigo 285.° da Diretiva 2006/112/CE, a Bélgica está autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 euros.

    A Bélgica pode elevar esse limiar a fim de manter o valor da isenção em termos reais.

    Artigo 2.º

    A presente decisão é aplicável até à data de entrada em vigor de uma diretiva que altere os montantes dos limites máximos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou até 31 de dezembro de 2015, consoante a que se verificar primeiro.

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.º

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 347 de 11.12.2006, p.1.

    [2]               JO L 71 de 14.4.1967, p. 1303 – 1312

    [3]               JO L 347 de 11.12.2006, p.1.

    [4]               JO L 71 de 14.4.1967, p. 1303 – 1312

    [5]               COM (2004) 728 final.

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