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Document 52012PC0643
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on fluorinated greenhouse gases
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos gases fluorados com efeito de estufa
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos gases fluorados com efeito de estufa
/* COM/2012/0643 final - 2012/0305 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos gases fluorados com efeito de estufa /* COM/2012/0643 final - 2012/0305 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Problemática e objetivos A fim de evitar
efeitos climáticos indesejáveis, existe um consenso na comunidade científica
internacional que aponta para a necessidade de procurar que a temperatura não
aumente mais de 2 ºC a nível mundial[1]. Para
alcançar este objetivo, a União Europeia apelou à redução em 80 % a
95 %, até 2050, das emissões de gases com efeito de estufa na UE,
comparativamente aos níveis de 1990, num contexto de iniciativas similares dos
outros países desenvolvidos. O roteiro da UE
de transição para uma economia hipocarbónica[2] mostra
que, para alcançar tal objetivo a custos mínimos, devem ser chamados a
contribuir todos os setores e gases com efeito de estufa, incluindo os
fluorados, cujo potencial de aquecimento pode exceder em 23 000 vezes o do
dióxido de carbono (CO2). Em setembro de 2011, a Comissão publicou um
relatório[3]
sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 842/2006[4]. Conclui-se nesse relatório que
o regulamento poderia contribuir para reduzir de forma significativa as
emissões se fosse melhorado e plenamente aplicado. Refere também ser necessário
fazer mais para continuar a reduzir as emissões de gases fluorados na UE. A
substituição desses gases por alternativas seguras sem impacto, ou com impacto
menor, no clima permitiria reduzir em dois terços, até 2030, a custos
relativamente baixos, as emissões anuais expressas em equivalente de CO2[5]. Não restam dúvidas de que a exploração
atempada de opções relativamente baratas para reduzir os gases fluorados
evitará os custos potencialmente mais elevados da redução de outros gases com
efeito de estufa noutros setores industriais[6].
Todavia, algumas partes[7]
afirmam que, nas condições atuais do mercado, é difícil comercializar
tecnologias alternativas mais ecológicas. Por outro lado, na Dinamarca, que
aplica regras nacionais estritas aos gases fluorados, houve PME e empresas
recém-chegadas ao mercado que inovaram e comercializaram com êxito novas
tecnologias ecológicas e se tornaram líderes de mercado. Neste contexto,
a presente proposta visa: 1) Substituir o Regulamento (CE)
n.º 842/2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de
estufa, a fim de contribuir, em condições economicamente mais vantajosas, para
alcançar os objetivos da UE no domínio climático, desincentivando a utilização
de gases fluorados com impacto elevado no clima, favorecendo alternativas
seguras e eficientes em termos energéticos e melhorando o confinamento e o
tratamento de fim de vida dos produtos e equipamentos que contêm gases
fluorados; 2) Favorecer o crescimento sustentável,
estimular a inovação e desenvolver tecnologias ecológicas através do aumento
das oportunidades comerciais para gases e tecnologias alternativos com pouco
impacto no clima; 3) Alinhar a UE com as últimas
conclusões científicas a nível internacional, descritas no quarto relatório de
avaliação do IPCC da ONU, designadamente no que respeita às substâncias
abrangidas pelo presente regulamento e ao cálculo do respetivo potencial de
aquecimento global; 4) Contribuir para um consenso sobre um
acordo internacional no âmbito do Protocolo de Montreal com vista à redução
progressiva dos hidrofluorocarbonetos (HFC), que são o grupo de gases fluorados
mais importante; 5) Simplificar e clarificar o
Regulamento (CE) n.º 842/2006 de modo a reduzir os encargos
administrativos, no espírito do compromisso assumido pela Comissão de legislar
melhor. Contexto Para que a descarbonização da economia da UE
se realize nas condições economicamente mais vantajosas, as emissões de gases
fluorados devem reduzir‑se 72 % a 73 % até 2030 e 70 % a
78 % até 2050, sendo o custo marginal aproximado dessas reduções de
50 EUR por tonelada de equivalente de CO22. Em termos globais, os gases fluorados
representam atualmente 2 % dos gases com efeito de estufa na UE, mas o seu
potencial de aquecimento da atmosfera é muito superior ao do CO2. Estes gases são utilizados numa diversidade de
equipamentos de ar condicionado e de refrigeração, bem como em espumas de
isolamento, equipamentos elétricos, aerossóis, como solventes e em sistemas de
proteção contra incêndios. As emissões ocorrem, sobretudo, durante as
utilizações emissivas (de aerossóis ou solventes, por exemplo) ou devido a
fugas durante o funcionamento e a eliminação dos produtos e equipamentos que
contêm gases fluorados. Muitos dos gases fluorados foram desenvolvidos
pela indústria para substituir as substâncias que destroem a camada de ozono,
em processo de redução progressiva nos termos do Protocolo de Montreal. Devido
ao crescimento da população e ao aumento do rendimento disponível, têm vindo a
aumentar as vendas de produtos e equipamentos com gases fluorados ou com
substâncias que empobrecem a camada de ozono. Em consequência disso, houve um
aumento pronunciado da produção e utilização de gases fluorados a nível mundial
desde 1990, o qual, se nada for feito, se traduzirá numa quantidade
considerável de emissões para a atmosfera. Uma vez que o tempo de vida dos
equipamentos e produtos que contêm gases fluorados é muitas vezes longo, se nada
se fizer agora as emissões que poderiam ter sido evitadas continuarão a
produzir-se durante décadas. O regulamento vigente sobre os gases fluorados
centra-se, sobretudo, no confinamento e no tratamento de final de vida dos
produtos e equipamentos que contêm esses gases. Se as deficiências na aplicação
de determinadas medidas forem corrigidas, prevê‑se que as políticas
atuais da UE no domínio dos gases fluorados permitam estabilizar as emissões
desses gases na União Europeia. Todavia, é improvável que as emissões diminuam
em termos absolutos, a menos que se tomem medidas adicionais. Até à data, só foi adotado um pequeno número
de disposições para evitar a utilização de gases fluorados. Não obstante, é
hoje possível, em quase todos os setores que utilizam estes gases, substituí‑los,
no todo ou em parte, por alternativas seguras e pelo menos tão eficientes, em
termos energéticos, quanto aqueles gases. As medidas políticas devem, porém,
atender ao facto de estarem em causa muitos tipos de produtos e equipamentos, e
de a viabilidade técnica, bem como os custos e benefícios, da substituição dos
gases fluorados, poderem depender da dimensão do equipamento ou produto e de
onde estes serão utilizados. O problema crescente das emissões de gases
fluorados tem recebido atenção internacional. Em 2009, 2010, 2011 e 2012,
várias partes no Protocolo de Montreal apresentaram propostas para a redução
progressiva da oferta e do consumo de HFC a nível mundial. As medidas da
presente proposta de regulamento enquadram-se na redução progressiva, a nível
mundial, prevista nas propostas atualmente em debate no âmbito do Protocolo de
Montreal e prepararão, assim, a União Europeia para o cumprimento das
obrigações daí decorrentes. A UE manifestou o seu apoio a essas propostas enquanto
complemento das iniciativas de atenuação das alterações climáticas no quadro da
Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas
(CQNUAC)[8].
Até agora, pouco se avançou nas negociações, porque a China, a Índia, o Brasil
e outros países têm recusado debater este assunto no quadro do Protocolo de
Montreal. Todavia, a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento
Sustentável (Rio+20) manifestou-se recentemente a favor da redução gradual do
consumo e da produção de HFC[9].
Por outro lado, foi constituído em 2012 um
grupo que visa reduzir os poluentes químicos de vida curta em benefício do
clima e da pureza do ar («Climate and Clean Air Coalition to Reduce
Short-Lived Climate Pollutants»). Integram esta coligação o G8, o Programa
das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), o Banco Mundial e a Comissão
Europeia. As emissões de HFC constituem um domínio de ação prioritário[10]. Também o Parlamento Europeu tem
repetidamente apelado à adoção de medidas ambiciosas no domínio dos gases
fluorados (como os HFC)[11]. A legislação
vigente da UE no domínio dos gases fluorados é constituída por dois atos
legislativos principais: 1) O Regulamento (CE)
n.º 842/2006 (dito «Regulamento Gases Fluorados»), centrado no objetivo de
evitar fugas durante a utilização (confinamento) e no final de vida do
equipamento (sobretudo fixo), bem como num pequeno número de proibições de
gases fluorados em determinadas aplicações bem definidas, e 2) A Diretiva 2006/40/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho (dita «Diretiva Sistemas de Ar Condicionado
Móveis»), que restringe a utilização de gases fluorados com potencial de
aquecimento global superior a 150 nos sistemas de ar condicionado dos veículos
a motor novos. Complementam o Regulamento (CE)
n.º 842/2006 dez regulamentos da Comissão, que estabelecem o modelo dos
relatórios[12],
o formato dos rótulos e requisitos adicionais de rotulagem[13], disposições normalizadas para
a deteção de fugas[14],[15], disposições relativas
aos programas de formação e de certificação[16],[17],[18],[19],[20] e o modelo para a notificação
destes programas[21]. Coerência
com outras políticas e com os objetivos da União Os artigos 191.º e 192.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelecem o direito da UE de agir
neste domínio. O artigo 191.º integra explicitamente o combate às
alterações climáticas na política ambiental da União. As ações neste domínio
respeitam totalmente o princípio da subsidiariedade. As alterações climáticas
são um problema transfronteiriço que carece de iniciativas da UE,
designadamente porque a União Europeia tem uma meta comum de redução das
emissões. As reduções de emissões planeadas são
economicamente vantajosas e são coerentes com o roteiro da UE de transição para
uma economia hipocarbónica até 2050. O apoio a novas alternativas contribuirá
para manter a competitividade da economia da UE. Contribuirá também,
nomeadamente, para apoiar o crescimento ecológico, de acordo com a prioridade
de crescimento sustentável estabelecida pela União Europeia nas suas metas para
2020[22].
Introduzem-se medidas destinadas a salvaguardar os interesses das PME, segundo
o princípio «pensar primeiro em pequena escala»[23], e presta-se especial atenção
aos impactos na eficiência energética, numa perspetiva de coerência com as
iniciativas da UE de incentivo à conceção ecológica[24] e à eficiência energética[25]. Por fim, a proposta visa
também simplificar a legislação e minimizar os encargos administrativos das
autoridades públicas (da UE ou nacionais) e das empresas. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS Consulta das partes interessadas e obtenção
e utilização de competências especializadas A Comissão reuniu uma
vasta série de pareceres técnicos constantes de diversos estudos especializados[26],[27],[28],[29], entre os quais um estudo preparatório aprofundado com vista à revisão
do Regulamento (CE) n.º 842/2006. Foram solicitados pareceres
técnicos e orientações para esse estudo a um grupo constituído por 47 peritos
dos vários setores industriais, dos Estados‑Membros e de ONG. O Centro
Comum de Investigação (JRC) efetuou uma análise macroeconómica das opções
políticas. A Comissão procedeu a uma ampla consulta às
partes interessadas, que abrangeu uma consulta pública em linha durante três
meses, de 26 de setembro a 19 de dezembro de 2011, e realizou uma audição
pública em Bruxelas em 13 de fevereiro de 2012. Três quartos das 216 respostas
obtidas na consulta em linha provieram do setor industrial. Relativamente às opções políticas mais adequadas,
na ausência de uma redução progressiva dos HFC a nível mundial, menos de
2 % das respostas das partes interessadas iam no sentido da «inação». As três opções mais frequentemente escolhidas foram
o reforço das medidas de confinamento e recuperação, os acordos voluntários e a
imposição de limites quantitativos à colocação de HFC no mercado da União
Europeia (redução progressiva). Muitas
respostas consideraram adequadas várias das opções. A audição das partes interessadas, que contou
com mais de 130 participantes, revelou que uma percentagem largamente
maioritária do setor industrial prefere ou considera poder adaptar-se à redução
progressiva da oferta de gases fluorados. Esta
opção daria à indústria alguma flexibilidade, nos casos em que as tecnologias
alternativas ainda não fossem consideradas adequadas.
Em contrapartida, essas partes manifestaram a opinião de que o
estabelecimento de proibições para os equipamentos novos seria demasiado rígido
ou exigiria uma série complexa de derrogações. No
caso dos utilizadores comerciais de equipamentos com gases fluorados, era
fundamental que os equipamentos atuais não deixassem de poder ser utilizados. As ONG e os setores industriais que trabalham com
tecnologias alternativas consideraram essencial impor proibições, com ligeiras
derrogações, e encaram a redução progressiva como
complemento das proibições. Um pequeno número
dos participantes preconizaria apenas a melhor aplicação do regulamento. Os Estados‑Membros, que, nessa altura, não
tinham posição oficial, mostraram-se favoráveis à redução progressiva. Uma rede de agências de proteção do ambiente[30] recomendou a combinação de um
mecanismo de redução progressiva com proibições destinadas a reforçá-la. Avaliação de
impacto A Comissão avaliou o impacto das alternativas
políticas em termos da eficácia respetiva na consecução dos objetivos políticos
e das consequências ambientais, económicas e sociais de cada uma delas para as
partes interessadas. Foi ponderado o complemento das medidas vigentes por uma
vasta gama de medidas políticas. As opções finais contemplam apenas as
medidas coerentes com as outras políticas da UE e que mostraram possibilitar
cortes substanciais das emissões a baixo custo. Como opção de linha de base considerou-se a
plena aplicação do Regulamento Gases Fluorados. Avaliaram-se em pormenor quatro
outras opções políticas: a) Acordos voluntários; b) Alargamento da incidência das
medidas de confinamento e de recuperação; c) Limitação quantitativa da oferta de
HFC (redução progressiva); d) Proibição da colocação no mercado da
UE de determinados produtos e equipamentos que contêm gases fluorados. Em termos metodológicos, a avaliação de
impacto consistiu numa análise pormenorizada da viabilidade do recurso a
alternativas seguras e com boa eficiência energética nos 28 principais setores
que utilizam gases fluorados. Uma vez que só foram tidas em conta as
tecnologias alternativas consideradas pelo menos tão eficientes, em termos
energéticos, quanto as tecnologias convencionais que utilizam gases fluorados,
as emissões indiretas associadas ao consumo de eletricidade foram
intrinsecamente contabilizadas desde o início. Consideraram-se os impactos nos diversos
estádios das cadeias de produção e da utilização, a saber: produção de produtos
químicos, produção de produtos e equipamentos, grossistas, utilizadores
industriais de produtos e equipamentos, empresas de assistência técnica aos
equipamentos e consumidores finais. A avaliação de impacto mostrou que uma redução
progressiva dos HFC que introduzisse gradualmente até 2030 limites
quantitativos mais baixos para a colocação de gases fluorados no mercado da UE
seria a opção mais passível de cortar as emissões, através da redução das
emissões atuais em dois terços naquele horizonte (aproximadamente 70 milhões de
toneladas de equivalente de CO2). Considera-se adequada a imposição de
algumas restrições à utilização de gases fluorados, nomeadamente para
salvaguardar a integralidade da redução progressiva e para abarcar os gases
fluorados que esta não abrangeria. As medidas de confinamento e recuperação
devem ser alargadas a alguns modos de transporte. Esta combinação seria a que
mais estimularia a inovação e o desenvolvimento de tecnologias ecológicas. O
custo para a economia e a sociedade no seu todo seria baixo (efeito máximo no
PIB de -0,006 %), garantindo, por outro lado, flexibilidade ao setor
industrial. A redução das emissões em dois terços é consentânea com as
propostas em debate no âmbito do Protocolo de Montreal, deixando o setor da UE
preparado para a redução progressiva. Permitirá reduzir custos, dado favorecer
economias de escala nas tecnologias alternativas e a penetração destas no
mercado, contribuindo para se chegar a um acordo relativamente às propostas em
debate no quadro do Protocolo de Montreal. Os custos administrativos serão relativamente
baixos (custos administrativos totais de aproximadamente dois milhões de euros
por ano durante a redução progressiva), pelo facto de o regime de comunicações
previsto no Regulamento (CE) n.º 842/2006 já facultar a maior parte
dos elementos necessários para a futura aplicação das opções políticas que
vierem a adotar-se. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese da ação proposta A proposta conserva as disposições vigentes do
Regulamento Gases Fluorados, com as adaptações necessárias para melhorar a
aplicação e a fiscalização da legislação pelas autoridades nacionais. Algumas
medidas de confinamento foram alargadas aos camiões e reboques refrigerados. O
anexo IX contém um quadro de correspondência que mostra como as disposições
vigentes foram integradas na proposta de regulamento. A medida mais importante da proposta é a
imposição de limites quantitativos, gradualmente menores, à oferta de HFC a
granel na União Europeia. Complementam esta redução progressiva medidas
destinadas a assegurar que as quantidades utilizadas nos produtos e equipamentos
são também abrangidas pelo mecanismo. O mecanismo de redução progressiva compreende
a imposição de um limite máximo decrescente à quantidade total de HFC a granel
(em toneladas de equivalente de CO2) colocada no mercado da UE:
propõe-se o congelamento em 2015, uma primeira redução em 2016 e, no final, em
2030, a limitação a 21 % do nível das vendas em 2008-2011. Os produtores
de produtos e equipamentos que se vejam confrontados com uma oferta restrita de
gases fluorados optarão, quando isso seja viável, por tecnologias alternativas. O mecanismo baseia-se, em larga medida, na
experiência adquirida com a redução gradual do consumo de substâncias que
destroem a camada de ozono. As empresas que pretendam colocar HFC a granel no
mercado da União Europeia pela primeira vez terão de dispor de direitos que
lhes permitam fazê-lo. A Comissão atribuirá quotas gratuitas às empresas com
base nos dados históricos comunicados, criando uma reserva para os
recém-chegados. As empresas estarão obrigadas a dispor de direitos suficientes
para cobrir os produtos e equipamentos que efetivamente colocam no mercado,
podendo transferir quotas entre si. A Comissão verificará a conformidade no ano
imediato, estando prevista a verificação de determinados relatórios por entidades
independentes. Prevê-se a participação de cerca de 100 empresas. Estabelece‑se
um limite abaixo do qual as empresas ficarão isentas, destinado àquelas que
apenas colocam no mercado quantidades pequenas. Os HFC importados em equipamentos
pré-carregados também devem ser contabilizados para a redução progressiva,
sendo, por isso, indispensável adotar medidas complementares para esses gases,
a fim de assegurar que o mecanismo de redução salvaguarda convenientemente o
ambiente[31]
e para garantir condições equitativas de concorrência no mercado. Os aparelhos
com HFC não hermeticamente fechados continuarão, portanto, a poder ser
produzidos na UE ou importados para a UE, mas terão de ser carregados no local
da instalação[32].
Analogamente, a partir de 2020, será proibido colocar no mercado sistemas de ar
condicionado móveis que contenham HFC. Introduzem-se mais algumas proibições
para reforçar o mecanismo de redução progressiva e restringir a utilização dos
gases fluorados que este não abrange, que se concluiu terem uma boa relação
custo/benefícios face ao nível global de redução das emissões exigido. Ver um
resumo no quadro 1. Quadro 1. Resumo das restrições impostas aos
equipamentos novos Produtos e equipamentos || Data de proibição Utilização de HFC-23 em sistemas de proteção contra incêndios e extintores || 1 de janeiro de 2015 Frigoríficos e congeladores domésticos com HFC cujo potencial de aquecimento global seja igual ou superior a 150 || 1 de janeiro de 2015 Frigoríficos e congeladores para uso comercial (sistemas hermeticamente fechados) || HFC com potencial de aquecimento global igual ou superior a 2500: 1 de janeiro de 2017 HFC com potencial de aquecimento global igual ou superior a 150: 1 de janeiro de 2020 Aparelhos de ar condicionado residenciais móveis (hermeticamente fechados) cujo potencial de aquecimento global seja igual ou superior a 150 || 1 de janeiro de 2020 Além disto, em 2020 passará a ser proibido
recarregar com HFC de grande potencial de aquecimento global (superior a 2500)
equipamentos de refrigeração existentes cuja carga exceda 5 toneladas de
equivalente de CO2, dado estarem já disponíveis no mercado
refrigerantes com menor potencial de aquecimento global, mais adequados e com
maior eficiência energética que podem substituí-los sem necessidade de mudar de
equipamento. As restrições à utilização de SF6
na fundição injetada de magnésio é alargada às unidades que utilizam menos de
850 kg por ano, dado que a evolução tecnológica tornou esta utilização
obsoleta. As obrigações de comunicação adicionais
destinam-se a possibilitar a monitorização dos gases fluorados não abrangidos
pela legislação atual. Base jurídica O principal objetivo do regulamento é
assegurar um nível elevado de proteção do ambiente através do combate às
alterações climáticas. A proposta baseia-se,
portanto, no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia. Princípio da subsidiariedade Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros. Pelos
motivos a seguir indicados, será mais fácil realizá-los ao nível da UE. A proteção do sistema climático é uma questão
transfronteiriça. Isoladamente, os Estados‑Membros não podem resolver os
problemas que se colocam. A amplitude dos
problemas exige iniciativas ao nível da UE e, paralelamente, a nível mundial. A
proposta visa também criar o quadro jurídico para a aplicação de um acordo
internacional sobre a redução progressiva dos HFC, que está a ser debatido a
nível internacional. A União Europeia será parte nesse acordo. O regulamento proposto prevê a proibição da
colocação no mercado e da utilização de certos produtos e equipamentos com
gases fluorados. É, portanto, relevante para o funcionamento do mercado
interno. A proposta altera e complementa a legislação
da UE e reforça determinadas disposições, a fim de melhorar a aplicação e
fiscalização da mesma pelos Estados‑Membros. É, portanto, conforme com o princípio da
subsidiariedade. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade. As medidas baseiam-se numa
avaliação aprofundada da relação custo/benefícios. Os
limites de aceitabilidade dos custos da redução são consentâneos com o roteiro
que estabelece a estratégia geral de combate às alterações climáticas[33]. Os
setores afetados disporão de períodos de transição suficientemente longos para
se adaptarem de um modo eficiente em termos económicos. Nos casos em que se propõem restrições a
certas utilizações dos gases fluorados, a proposta salvaguardou a
disponibilidade de alternativas técnica e economicamente viáveis. Se, em determinadas circunstâncias, não for esse o
caso, prevê‑se a possibilidade de derrogações. Não se propõem disposições pormenorizadas nos
domínios em que os objetivos podem ser mais facilmente atingidos mediante ações
noutras áreas de intervenção política, por exemplo através da adoção de
legislação sobre resíduos ou sobre a conceção ecológica. Pretende-se, assim, evitar sobreposições que poderiam dificultar
a localização das responsabilidades, criando encargos adicionais para as
autoridades públicas e as empresas. Escolha dos
instrumentos Escolheu-se como instrumento jurídico um
regulamento, porque a proposta visa substituir e melhorar o regulamento vigente
e porque o mecanismo de redução progressiva deve basear-se no sistema
estabelecido a nível da UE para redução gradual das substâncias que empobrecem
a camada de ozono, sistema esse que funciona
bem. Qualquer alteração relativamente a esse
sistema representaria uma sobrecarga desnecessária para os Estados‑Membros
e para as empresas do setor. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidências
incrementais no orçamento da União Europeia. 2012/0305 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo aos gases fluorados com efeito de
estufa (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[34], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[35], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O quarto relatório de avaliação
do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas («IPCC») da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas («CQNUAC»),
na qual a União é parte[36],
refere que, com base nos dados científicos disponíveis, para limitar a
2 ºC o aumento de temperatura por via das alterações climáticas a nível
mundial e evitar assim efeitos indesejáveis no clima, os países desenvolvidos
terão de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa entre 80 % e
95 % até 2050, comparativamente aos níveis de 1990[37]. (2) De forma a atingir esse
objetivo, a Comissão Europeia delineou, num roteiro de transição para uma
economia hipocarbónica, uma via economicamente vantajosa com vista a conseguir
efetuar as reduções necessárias das emissões na União até 2050[38]. Este roteiro estabelece os
contributos setoriais necessários em seis áreas. As emissões não constituídas
por emissões de CO2 (incluindo os gases fluorados com efeito de
estufa, mas não as emissões de origem agrícola) devem ser reduzidas em
72 % a 73 % até 2030 e em 70 % a 78 % até 2050,
comparativamente aos níveis de 1990. Relativamente ao ano de referência (2005),
a redução necessária das emissões que não consistem em emissões de CO2,
excluídas as agrícolas, é de 60 % a 61 % até 2030. As estimativas das
emissões de gases fluorados com efeito de estufa apontam para que, em 2005,
tenham sido emitidos 90 milhões de toneladas (Mt) de equivalente de CO2.
Reduzir essas emissões em 60 % significa a redução de
35 megatoneladas de equivalente de CO2 até 2030. Com base na
plena aplicação da legislação vigente, prevê-se que as emissões em 2030 sejam
de 104 megatoneladas de equivalente de CO2, o que exige um
decréscimo suplementar de aproximadamente 70 megatoneladas de equivalente de CO2. (3) Num relatório elaborado pela
Comissão[39],
relativo à aplicação, aos efeitos e à adequação do Regulamento (CE)
n.º 842/2006[40],
conclui-se que as medidas de confinamento vigentes, se plenamente aplicadas,
são potencialmente capazes de reduzir as emissões de gases fluorados com efeito
de estufa. Essas medidas devem, portanto, manter-se e ser clarificadas com base
na experiência adquirida na sua aplicação. Algumas delas devem mesmo ser
alargadas a outros aparelhos que utilizam quantidades substanciais de gases
fluorados com efeito de estufa, como os camiões e reboques refrigerados. A
obrigação de estabelecer e conservar registos dos equipamentos que contêm
desses gases deve abranger também os comutadores elétricos. (4) Conclui-se igualmente no
relatório da Comissão que podem ser tomadas mais medidas para reduzir as
emissões na União de gases fluorados com efeito de estufa, nomeadamente
evitando utilizar gases desses quando existam alternativas seguras e
eficientes, em termos energéticos, sem impacto, ou com impacto mais reduzido,
no clima. Dado existirem alternativas provadas e ensaiadas em muitos setores, é
possível reduzir as emissões de 2010 em dois terços até 2030, em condições
economicamente vantajosas. (5) Para incentivar a utilização
dessas tecnologias, a formação das pessoas que trabalham com gases fluorados
com efeito de estufa deve abranger as tecnologias de substituição e redução da
utilização desses gases. Os certificados emitidos devem ter um período de
eficácia limitado; o período inicial desta só deve ser prorrogado depois de
efetuada a formação periódica obrigatória prevista, para garantir que as
pessoas em causa se mantêm a par da evolução técnica. (6) Numa perspetiva de coerência
com as exigências de monitorização e comunicação a título da CQNUAC e com a
Decisão 4/CMP.7 da Conferência das Partes que serviu de reunião das partes no
Protocolo de Quioto, os potenciais de aquecimento global devem ser calculados
com base na relação entre os potenciais de aquecimento global de um quilograma
de gás e de um quilograma de CO2 num período de 100 anos. Sempre que
possível, os cálculos devem basear-se no quarto relatório de avaliação aprovado
pelo IPCC. (7) Dado existirem alternativas
adequadas, deve alargar-se a proibição atual da utilização de hexafluoreto de
enxofre na fundição injetada de magnésio, bem como na reciclagem de ligas de
magnésio obtidas por esse processo, às instalações que utilizam menos de
850 kg por ano. Analogamente, deve proibir-se, com um período de transição
adequado, a utilização de refrigerantes com potencial de aquecimento global
muito elevado na assistência técnica, ou na manutenção, de equipamentos de
refrigeração cuja carga equivalha a cinco toneladas, ou mais, de CO2. (8) Nos casos em que existem
alternativas adequadas a determinados gases fluorados com efeito de estufa
utilizados em equipamentos de refrigeração, ar condicionado e proteção contra
incêndios, deve proibir-se também a colocação no mercado dos equipamentos novos
desse tipo que funcionem com tais gases. Face às perspetivas de evolução
técnica e à disponibilidade de alternativas economicamente vantajosas à
utilização de gases fluorados com efeito de estufa, devem ser conferidos à
Comissão poderes para incluir outros produtos e equipamentos ou para excluir,
inclusive temporariamente, determinadas categorias de produtos ou equipamentos,
para os quais não estejam disponíveis substâncias alternativas cujo potencial
de aquecimento global seja inferior ao limite estabelecido, por razões técnicas
ou económicas, como a oferta insuficiente de substâncias alternativas para
suprir a procura no mercado, ou devido à aplicabilidade de normas de segurança
que excluem a utilização das alternativas em causa. (9) Essas proibições só devem ser
impostas se delas resultar uma redução global das emissões de gases com efeito
de estufa, nomeadamente das correspondentes a fugas de gases fluorados com esse
efeito e às emissões de CO2 associadas ao consumo energético dos
equipamentos em causa. Por conseguinte, devem autorizar-se equipamentos que
contenham gases fluorados com efeito de estufa se as emissões destes gases que
lhes estejam associadas forem inferiores às que resultariam de equipamento
equivalente sem gases fluorados com efeito de estufa e cujo consumo energético
seja o máximo permitido pelas medidas de aplicação pertinentes adotadas ao
abrigo da Diretiva 2009/125/CE (Diretiva Conceção Ecológica)[41]. (10) A fim de que os equipamentos
não hermeticamente fechados de refrigeração e ar condicionado, bem como as
bombas de calor não hermeticamente fechadas, sejam instalados apenas por
pessoas devidamente certificadas, deve proibir-se a colocação no mercado de
equipamentos deste tipo pré-carregados com hidrofluorocarbonetos. Esta medida
deve assegurar igualmente que as quantidades utilizadas na primeira carga dos
referidos equipamentos estão sujeitas a medidas de redução. (11) Concluiu-se que a maneira mais
eficaz e economicamente mais vantajosa de reduzir a longo prazo as emissões de
hidrofluorocarbonetos consiste em reduzir de forma gradual a colocação destas
substâncias no mercado. (12) A fim de reduzir de forma
gradual a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado e, concomitantemente,
de não exceder a quantidade máxima global definida para a colocação destas
substâncias no mercado da União, a Comissão deve atribuir aos produtores e
importadores quotas individuais para a colocação de hidrofluorocarbonetos no
mercado. (13) As quotas atribuídas às
empresas devem basear-se nas quantidades de hidrofluorocarbonetos por elas
produzidas ou importadas no período de referência (2008 a 2011). Todavia, para
não excluir os pequenos operadores, deve reservar-se 5 % da quantidade
máxima total para os importadores e produtores que, no período de referência,
não importaram nem produziram mais de uma tonelada de gases fluorados com efeito
de estufa. (14) A Comissão deve assegurar,
através do recálculo regular das quotas, que os novos operadores podem manter o
nível de atividade correspondente à quantidade média que cada um deles colocou
no mercado recentemente. (15) Compete à Comissão tomar medidas
para que seja estabelecido um registo eletrónico central de gestão das quotas,
baseado no regime de comércio de licenças de emissão instituído no quadro do
Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de
ozono[42]. (16) A fim de manter a
flexibilidade do mercado dos hidrofluorocarbonetos a granel, deve autorizar-se
a transferência de quotas, possibilidade que deve ser extensível aos produtores
e importadores anteriormente inativos no setor. (17) De modo a supervisionar a
eficácia do Regulamento, importa alargar o âmbito das obrigações de comunicação
vigentes a outras substâncias fluoradas cujo potencial de aquecimento global é
elevado ou que são passíveis de substituir gases fluorados com efeito de estufa
indicados no anexo I. Pelo mesmo motivo, é necessário que sejam comunicadas a
destruição de gases fluorados com efeito de estufa e a sua importação em
produtos e equipamentos. Para evitar encargos administrativos
desproporcionados, devem estabelecer-se critérios de minimis,
designadamente para as PME e as microempresas. (18) A Comissão deve acompanhar de
perto os efeitos da redução da colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado,
incluindo as consequências dessa redução na oferta destinada ao carregamento de
aparelhos, nos casos em que as emissões durante todo o ciclo de vida
resultantes da utilização de hidrofluorocarbonetos sejam inferiores às que
resultariam do recurso a tecnologias alternativas. Essa vigilância deve também
permitir detetar atempadamente situações problemáticas ao nível da saúde ou da
segurança, devidas a impactos negativos na disponibilidade de determinados
produtos médicos. Antes de 2030, deve proceder-se a uma revisão completa com
vista à adaptação atempada das disposições do presente regulamento à luz da
experiência de aplicação do mesmo e da evolução entretanto havida, bem como à
adoção, em tempo útil, das medidas suplementares de redução que se justifiquem. (19) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas à
Comissão competências de execução para definir o modelo dos registos a
conservar dos equipamentos instalados, assistidos tecnicamente, mantidos,
reparados ou desativados, comunicar os programas de formação e de certificação
e os rótulos a apor nos produtos e equipamentos, bem como determinar os valores
de referência aplicáveis aos importadores e produtores com base nas quantidades
de hidrofluorocarbonetos colocadas no mercado da União e definir o modelo e as
vias de apresentação dos relatórios. Essas competências devem ser exercidas em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão[43]. (20) Para ter em conta o progresso
tecnológico e a evolução dos mercados afetados pelo presente regulamento, e
garantir a observância dos acordos internacionais, devem ser delegados na
Comissão poderes para a adoção de atos, em conformidade com o artigo 290.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos seguintes domínios:
estabelecimento de disposições relativas às verificações obrigatórias de fugas;
alargamento da lista dos equipamentos sujeitos à obrigatoriedade de recuperação
dos gases fluorados com efeito de estufa; estabelecimento dos requisitos
mínimos e das condições de reconhecimento mútuo dos programas de formação das
pessoas que procedem à instalação, manutenção, reparação ou desativação dos
equipamentos ou que verificam a existência de fugas e recuperam gases fluorados
com efeito de estufa, bem como para a certificação dessas pessoas e das
empresas que efetuam essas tarefas; alteração dos requisitos de rotulagem;
proibição da colocação no mercado de mais produtos e equipamentos que contenham
ou utilizem gases fluorados com efeito de estufa; alteração das quantidades
máximas de hidrofluorocarbonetos que podem ser colocadas no mercado e isenção
do regime de quotas, por razões de saúde ou de segurança, no caso dos
fornecimentos de hidrofluorocarbonetos para determinadas utilizações críticas;
definição das regras de recálculo dos valores de referência para a colocação de
hidrofluorocarbonetos no mercado por empresas e alteração ou complemento do
mecanismo de atribuição de quotas; revisão dos critérios para a exigência ou
não das comunicações; estabelecimento de disposições relativas aos sistemas de
comunicação de dados sobre as emissões de gases fluorados com efeito de estufa
e à utilização dos dados sobre as emissões coligidos pelos Estados‑Membros;
inclusão, nas listas de substâncias abrangidas pelo presente regulamento, de
outras substâncias com potencial de aquecimento global significativo e
atualização dessas listas com base nos novos elementos científicos,
designadamente acerca do potencial de aquecimento global das substâncias
enumeradas nos anexos do regulamento. (21) É particularmente importante
que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos
delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (22) O presente regulamento altera
e complementa o Regulamento (CE) n.º 842/2006, devendo este ser
revogado, ADOTARAM
O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I
Disposições gerais Artigo 1.º
Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento,
entende-se por: 1) «Gases fluorados com efeito de
estufa», os hidrofluorocarbonetos («HFC»), os perfluorocarbonetos («PFC»), o
hexafluoreto de enxofre («SF6») e outros gases com efeito de estufa
que contêm flúor, enumerados no anexo I, estremes ou misturados. 2) «Potencial de aquecimento global»
(«PAG»), o potencial de aquecimento climático de um gás com efeito de estufa
por comparação com o do dióxido de carbono («CO2»). É dado pela
relação entre os potenciais de aquecimento de um quilograma de gás e de um
quilograma de CO2 num período de 100 anos e consta nos anexos I, II
e III. 3) «Toneladas de equivalente de CO2»,
a quantidade de gases com efeito de estufa, ou de uma mistura que contenha
estes gases, correspondente ao resultado da multiplicação da massa de gases com
efeito de estufa em causa, em toneladas métricas, pelo potencial de aquecimento
global respetivo. 4) «Operador», uma pessoa singular ou
coletiva que possui equipamentos ou sistemas abrangidos pelo presente
regulamento e exerce o poder efetivo sobre o funcionamento técnico dos mesmos. 5) «Utilização», o uso de gases
fluorados com efeito de estufa na produção, manutenção ou assistência técnica,
incluindo a recarga, de produtos e equipamentos, ou noutros processos. 6) «Colocação no mercado», o primeiro
fornecimento ou disponibilização a terceiros, na União, mediante pagamento ou a
título gratuito, ou a utilização pelo próprio, caso se trate de um produtor, ou
a importação para o território aduaneiro da União no âmbito de um procedimento
aduaneiro que autorize a utilização ou o funcionamento, na União, das
mercadorias importadas. 7) «Sistema hermeticamente fechado», um
sistema em que todas as partes que contêm gases fluorados com efeito de estufa
foram hermeticamente fechadas, durante o fabrico, por meio de soldadura,
brasagem ou outro tipo de ligação permanente, cujo circuito de refrigeração não
necessita de ser aberto para pôr o sistema em funcionamento. 8) «Recipiente não‑recarregável»,
um recipiente concebido exclusivamente para transportar ou armazenar gases
fluorados com efeito de estufa e que não pode ser recarregado sem ser adaptado
para isso, ou que é colocado no mercado sem que esteja previsto o seu retorno
para reenchimento. 9) «Recuperação», a recolha e o
armazenamento de gases fluorados com efeito de estufa provenientes de produtos,
equipamentos ou recipientes durante a manutenção ou a assistência técnica, ou
antes da eliminação dos produtos, equipamentos ou recipientes em causa. 10) «Reciclagem», a reutilização de um
gás fluorado com efeito de estufa recuperado na sequência de um processo de
depuração básico. 11) «Valorização», o reprocessamento de
um gás fluorado com efeito de estufa recuperado, a fim de lhe conferir um nível
de desempenho equivalente ao de uma substância virgem, tendo em conta o fim a
que se destina. 12) «Destruição», o processo pelo qual a
totalidade ou a maior parte de um gás fluorado com efeito de estufa é
definitivamente transformada ou decomposta numa ou mais substâncias estáveis
que não são gases fluorados com efeito de estufa. 13) «Fixo», imóvel quando em
funcionamento. 14) «Espuma unicomponente», um produto
formador de espuma contido num recipiente de aerossol, no estado líquido, ainda
por reagir ou que reagiu apenas de forma parcial, que se expande e endurece ao
sair do recipiente. 15) «Camião refrigerado», um veículo a
motor cuja massa máxima excede 3,5 toneladas, concebido e construído
principalmente para o transporte de mercadorias e equipado com uma unidade de
refrigeração. 16) «Reboque refrigerado», um veículo
concebido e construído para ser rebocado por um camião ou por um trator,
principalmente para o transporte de mercadorias, equipado com uma unidade de
refrigeração. Capítulo II
Confinamento Artigo 2.º
Prevenção das emissões 1. É proibida a libertação
intencional para a atmosfera de gases fluorados com efeito de estufa se a
libertação não for tecnicamente necessária no âmbito da utilização pretendida. 2. Os operadores dos
equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa devem tomar precauções
para evitar a libertação não intencional desses gases (adiante designadas por
«fugas»). 3. Se forem detetadas fugas
destes gases, os operadores devem providenciar a reparação do equipamento tão
prontamente quanto possível. Depois da reparação de uma fuga num equipamento, o
operador deve providenciar a verificação do mesmo por pessoal certificado, no
prazo máximo de um mês após a reparação, a fim de avaliar a eficácia desta. 4. As pessoas e empresas que
efetuam as seguintes tarefas devem estar certificadas em conformidade com o
artigo 8.º: a) Instalação, assistência técnica,
manutenção, reparação ou desativação dos equipamentos referidos no
artigo 3.º, n.º 1. b) Assistência técnica, manutenção,
reparação ou desativação de equipamentos de ar condicionado móveis que
contenham gases fluorados com efeito de estufa. c) Instalação, assistência técnica,
manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham SF6.
d) Entrega ou receção de gases fluorados com
efeito de estufa para as tarefas referidas nas alíneas a), b) e c). Ao efetuarem estas tarefas, as pessoas e empresas
referidas no primeiro parágrafo devem tomar precauções para evitar fugas de
gases fluorados com efeito de estufa. 5. As pessoas que deleguem em
terceiros a instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou
desativação de comutadores elétricos que contenham SF6 ou dos
equipamentos referidos no artigo 3.º, n.º 1, devem verificar se
aqueles dispõem dos certificados necessários, ao abrigo do artigo 8.º,
para as tarefas vão executar. Artigo 3.º
Deteção de fugas 1. Os operadores de equipamentos
que contenham gases fluorados com efeito de estufa, não incorporados em
espumas, com potencial de aquecimento global equivalente a 5 toneladas de
CO2 devem providenciar que seja verificado se o equipamento em causa
tem fugas. Todavia, os equipamentos com sistemas hermeticamente fechados e
rotulados como tal, que contenham gases fluorados com efeito de estufa cujo
potencial de aquecimento global equivalha a menos de 10 toneladas de CO2,
não ficam obrigados à verificação da existência de fugas prevista no presente
artigo. As verificações devem ser efetuadas por pessoal
certificado em observância das regras estabelecidas no artigo 8.º. O presente número aplica-se aos operadores dos seguintes
equipamentos, se contiverem gases fluorados com efeito de estufa: a) Equipamentos de refrigeração fixos. b) Equipamentos de ar condicionado fixos. c) Bombas de calor fixas. d) Sistemas fixos de proteção contra
incêndios. e) Camiões refrigerados e reboques
refrigerados. 2. As verificações de fugas
previstas no n.º 1 devem ser efetuadas com a seguinte periodicidade: a) Equipamentos que contêm gases fluorados
com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global equivalha a
5 toneladas de CO2 ou mais, mas a menos de 50 toneladas de CO2:
pelo menos uma vez por período de 12 meses. b) Equipamentos que contêm gases fluorados
com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global equivalha a
50 toneladas de CO2 ou mais, mas a menos de 500 toneladas de CO2:
pelo menos uma vez por período de 6 meses. c) Equipamentos que contêm gases fluorados
com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global equivalha a
500 toneladas de CO2 ou mais: pelo menos uma vez por período de
3 meses. 3. No caso dos sistemas de
proteção contra incêndios a que se refere o n.º 1, alínea d), que
estejam sujeitos a um regime de inspeção conforme com as normas ISO 14520 ou EN
15004 e sejam inspecionados com a frequência prevista no n.º 2,
considera-se que as inspeções efetuadas nesse âmbito correspondem às obrigações
estabelecidas no n.º 1. 4. São conferidos à Comissão, em
conformidade com o artigo 20.º, poderes para a adoção de atos delegados
que estabeleçam os requisitos das verificações da existência de fugas a
efetuar, em observância do n.º 1 do presente artigo, aos equipamentos
referidos nesse número, identifiquem as partes do equipamento mais sensíveis a
fugas e alterem a lista dos equipamentos referidos no n.º 1 nela incluindo
outros tipos de equipamentos, à luz da evolução do mercado e do progresso
tecnológico. Artigo 4.º
Sistemas de deteção de fugas 1. Os operadores dos
equipamentos referidos no artigo 3.º, n.º 1, que contenham gases
fluorados com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global equivalha a
500 toneladas de CO2 ou mais devem providenciar que o
equipamento disponha de um sistema de deteção de fugas que alerte o operador. Pelo menos uma vez por
período de doze meses, deve verificar-se se os sistemas de deteção de fugas
funcionam corretamente. 2. Em derrogação do
artigo 3.º, n.º 2, alínea b), no caso dos equipamentos que
contêm gases fluorados com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento
global equivalha a 50 toneladas de CO2 ou mais, mas a menos de
500 toneladas de CO2, e que estão equipados com um sistema de
deteção de fugas, a verificação da existência de fugas pode ser efetuada apenas
uma vez por período de 12 meses. Artigo 5.º
Registos 1. Os operadores de equipamentos
que contenham gases fluorados com efeito de estufa não incorporados em espumas
devem efetuar e conservar registos, por peça de equipamento, dos seguintes
dados identificativos dos equipamentos em causa: a) Quantidade e tipo dos gases fluorados com
efeito de estufa presentes no equipamento. b) Quantidade de gases fluorados com efeito
de estufa adicionados e razões da adição. c) Quantidade de gases fluorados com efeito
de estufa recuperados. d) Taxas de fuga observadas. e) Identificação da empresa e da pessoa que
instalou, assistiu tecnicamente, manteve e, se for o caso, reparou ou desativou
o equipamento. f) Datas e resultados das verificações
efetuadas a título do artigo 3.º, n.os 1 e 3. g) Medidas de recuperação e eliminação
tomadas relativamente aos gases fluorados com efeito de estufa no caso dos
equipamentos que tenham sido desativados. O presente número aplica-se aos operadores dos
comutadores elétricos que contêm SF6 e dos equipamentos referidos no
artigo 3.º, n.º 2. 2. A menos que os registos
referidos no n.º 1 sejam conservados numa base de dados estabelecida pelas
autoridades competentes do Estado‑Membro, os operadores referidos no
n.º 1 devem conservar os seus registos até à desativação do equipamento e
durante, pelo menos, mais dois anos depois disso. A menos que os registos referidos no n.º 1
sejam conservados numa base de dados estabelecida pelas autoridades competentes
do Estado‑Membro, as pessoas e empresas que efetuem as atividades
referidas no n.º 1, alínea e), por conta do operador devem conservar
uma cópia dos registos durante, pelo menos, cinco anos. Quando a autoridade competente ou a Comissão
solicitar os registos, estes devem ser-lhe facultados. 3. A Comissão pode, por meio de
um ato de execução, estabelecer o modelo dos registos referidos no n.º 1 e
definir o modo com estes devem ser efetuados e conservados. Esse ato é adotado
em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 21.º Artigo 6.º
Emissões provenientes da produção Os produtores de compostos fluorados devem
tomar as precauções necessárias para limitar, tanto quanto possível, as
emissões geradas na produção, no transporte e no armazenamento de gases
fluorados com efeito de estufa. Esses produtores devem providenciar que o
trifluorometano (HFC-23) produzido como subproduto em quantidades
significativas seja destruído durante o processo de fabrico. Artigo 7.º
Recuperação 1. Os operadores dos
equipamentos, incluindo equipamentos móveis, que contenham gases fluorados com
efeito de estufa não incorporados em espumas devem tomar providências para que
esses gases sejam recuperados por pessoas ou empresas detentoras dos
certificados pertinentes previstos no artigo 8.º, a fim de serem
reciclados, valorizados ou destruídos. Esta obrigação aplica-se aos operadores dos
seguintes equipamentos: a) Circuitos de arrefecimento de
equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado e de bombas de calor. b) Equipamentos que contenham solventes de
cuja composição façam parte gases fluorados com efeito de estufa. c) Sistemas de proteção contra incêndios e
extintores. d) Comutadores elétricos. 2. São conferidos à Comissão, em
conformidade com o artigo 20.º, poderes para a adoção de atos delegados
que alterem a lista dos equipamentos referidos no n.º 1 incluindo nessa
lista outros tipos de equipamentos, cuja importância aumente em consequência da
evolução comercial ou tecnológica. 3. Antes de eliminar um
recipiente que contenha gases fluorados com efeito de estufa, a pessoa que o
utilizou para transporte ou armazenamento deve providenciar a recuperação dos
gases residuais a fim de serem reciclados, valorizados ou destruídos. 4. Os utilizadores e operadores,
respetivamente, de produtos e equipamentos não constantes da lista do
n.º 1 que contenham gases fluorados com efeito de estufa devem
providenciar que, tanto quanto possível, esses gases sejam recuperados por
pessoas com qualificações adequadas, a fim de serem reciclados, valorizados ou
destruídos, ou sejam destruídos sem recuperação prévia. Artigo 8.º
Formação e certificação 1. Os Estados‑Membros
devem estabelecer programas de formação e certificação das seguintes pessoas: a) Pessoal que instale, assista
tecnicamente, mantenha, repare ou desative equipamentos referidos no
artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo. b) Pessoal que instale, assista
tecnicamente, mantenha, repare ou desative comutadores elétricos que contenham
SF6. c) Pessoal que efetue as verificações da
existência de fugas previstas no artigo 3.º, n.º 1. d) Pessoal que recupere gases fluorados com
efeito de estufa de acordo com o artigo 7.º 2. Os programas de formação
previstos no n.º 1 devem contemplar o seguinte: a) Regulamentação e normas técnicas
aplicáveis. b) Prevenção de emissões. c) Recuperação de gases fluorados com efeito
de estufa. d) Manipulação, com segurança, de
equipamentos do tipo e da dimensão abrangidos pelo certificado. e) Tecnologias de substituição ou de redução
da utilização de gases fluorados com efeito de estufa e recurso a essas
tecnologias em condições de segurança. 3. A emissão de certificados no
âmbito dos programas de certificação previstos no n.º 1 está subordinada à
aprovação do requerente num programa de formação estabelecido em conformidade
com os n.os 1 e 2. 4. Os Estados‑Membros
devem estabelecer programas de certificação das empresas que efetuam as
atividades referidas no n.º 1, alíneas a) a d), por conta de
terceiros. 5. O período de eficácia dos
certificados referidos no n.os 1 e 3 não pode exceder cinco
anos. Os Estados‑Membros podem prorrogar o período de eficácia desses
certificados quando a pessoa em causa tiver formação obrigatória, com a
periodicidade de cinco anos, para atualizar conhecimentos sobre as matérias
referidas no n.º 2. 6. Os Estados‑Membros
devem comunicar os seus programas de formação e de certificação à Comissão até
1 de janeiro de 2015 e reconhecer os certificados emitidos nos outros Estados‑Membros.
Os Estados‑Membros não podem restringir a liberdade de prestação de
serviços nem de estabelecimento com o argumento de que um determinado
certificado foi emitido noutro Estado‑Membro. 7. São conferidos à Comissão, em
conformidade com o artigo 20.º, poderes para a adoção de atos delegados
que estabeleçam requisitos mínimos para a formação e a certificação previstas
no n.º 1, bem como as condições de reconhecimento mútuo dos certificados. 8. A Comissão pode, por meio de
atos de execução, estabelecer o modelo da comunicação a que se refere o
n.º 6. Esses atos são adotados em conformidade com o procedimento de exame
referido no artigo 21.º Capítulo III
Colocação no mercado e restrições de utilização Artigo 9.º
Restrições à colocação no mercado 1. A colocação no mercado dos
produtos e equipamentos especificados no anexo III é proibida a partir das
datas nele indicadas, com a diferenciação eventualmente aplicável em função dos
gases fluorados com efeito de estufa que contenham ou do potencial de
aquecimento global desses gases. O método a aplicar no cálculo do potencial de
aquecimento global das misturas de gases fluorados com efeito de estufa que
esses produtos e equipamentos contenham é o descrito no anexo IV. 2. A proibição estabelecida no
n.º 1 não se aplica a equipamentos cujos requisitos de conceção ecológica,
adotados em aplicação da Diretiva 2009/125/CE[44], sejam tais que, devido ao
facto de o funcionamento do equipamento em questão ser mais eficiente em termos
energéticos, as emissões de CO2 dele provenientes em todo o ciclo de
vida seriam menores do que as provenientes de equipamento equivalente sem
hidrofluorocarbonetos conforme com os requisitos de conceção ecológica
pertinentes. 3. São conferidos à Comissão, em
conformidade com o artigo 20.º, poderes para a adoção de atos delegados
que alterem a lista do anexo III incluindo nessa lista outros produtos e
equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa cujo potencial
de aquecimento global seja igual ou superior a 150, ou cujo funcionamento deles
dependa, quando se conclua existirem alternativas à utilização de gases
fluorados com efeito de estufa, ou à utilização de tipos específicos desses
gases, cujo uso geraria, globalmente, menos emissões de gases fluorados com
efeito de estufa, ou excluindo da referida lista – quando se justifique,
temporariamente – determinadas categorias de produtos ou equipamentos para os
quais, por razões técnicas, económicas ou de segurança, não se disponha de
substâncias alternativas cujo potencial de aquecimento global seja inferior ao
limite estabelecido. Artigo 10.º
Rotulagem e informações sobre o produto 1. Os produtos e equipamentos
que contêm gases fluorados com efeito de estufa só podem ser colocados no
mercado se estiverem rotulados. O presente número aplica-se aos seguintes tipos de
equipamentos: a) Equipamentos de refrigeração. b) Equipamentos de ar condicionado. c) Bombas de calor. d) Sistemas de proteção contra incêndios. e) Comutadores elétricos. f) Recipientes de aerossóis que contenham
gases fluorados com efeito de estufa. g) Todos os recipientes de gases fluorados
com efeito de estufa. 2. Do rótulo exigido no
n.º 1 devem constar os seguintes elementos: a) A informação de que o produto ou
equipamento contém gases fluorados com efeito de estufa. b) O nome, utilizando a designação aceite no
setor, ou – se esta não existir – a denominação química, dos gases fluorados
com efeito de estufa presentes. c) A partir de 1 de janeiro de 2017, a
quantidade de gases com efeito de estufa que o produto ou equipamento contém,
expressa em massa ou em equivalente de CO2. Se os gases fluorados com efeito de estufa
presentes estiverem confinados num sistema hermeticamente fechado, esta
informação deve constar do rótulo. 3. O rótulo deve ser claramente
legível e indelével e ser colocado junto dos portos de serviço para
carregamento ou recuperação do gás fluorado com efeito de estufa em causa ou na
parte do produto ou equipamento que o contenha. 4. As espumas que contêm gases
fluorados com efeito de estufa só podem ser colocadas no mercado se os gases em
causa estiverem identificados por um rótulo com a designação aceite no setor ou
– se esta não existir –, com a denominação química dos mesmos. O rótulo deve
indicar claramente que a espuma contém gases fluorados com efeito de estufa. No caso das placas de espuma, esta informação deve
figurar nelas claramente e de modo indelével. 5. As informações referidas nos
n.os 2 e 3 devem constar dos manuais de instruções dos produtos e
equipamentos em causa. No caso dos produtos e equipamentos que contêm gases
fluorados com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global seja igual
ou superior a 150, estas informações devem figurar também nas descrições
publicitárias. 6. A Comissão pode, por meio de
atos de execução, estabelecer o modelo dos rótulos referidos nos n.os 1
e 3. Esses atos são adotados em conformidade com o procedimento de exame
referido no artigo 21.º 7. São conferidos à Comissão, em
conformidade com o artigo 20.º, poderes para a adoção de atos delegados
que alterem os requisitos de rotulagem estabelecidos nos n.os 1
e 3, bem como a lista de produtos e equipamentos do n.º 1 nela incluindo
outros, se for caso disso, à luz da evolução comercial e tecnológica. Artigo 11.º
Restrições de utilização 1. É proibido utilizar SF6
na fundição injetada de magnésio e na reciclagem de ligas de magnésio obtidas
por esse processo. Esta proibição só se aplica a partir de 1 de janeiro de 2015
no caso das instalações que utilizem menos de 850 kg de SF6 por
ano. 2. É proibido utilizar SF6
no enchimento de pneus de veículos. 3. A partir de 1 de janeiro de
2020, é proibida a utilização de gases fluorados com efeito de estufa, ou de
misturas que contenham destes gases, cujo potencial de aquecimento global seja
igual ou superior a 2500, na assistência técnica ou na manutenção de
equipamentos de refrigeração cuja carga equivalha a 5 toneladas ou mais de CO2. Para efeitos desta disposição, o potencial de
aquecimento global das misturas que contêm gases fluorados com efeito de estufa
é calculado como se descreve no anexo IV. Artigo 12.º
Pré-carregamento de equipamentos 1. A partir de [dd/mm/aaaa] [data
correspondente a três anos após a entrada em vigor do regulamento], os
equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado e as bombas de calor não podem
ser carregados com hidrofluorocarbonetos antes de serem colocados no mercado
nem antes de serem postos à disposição do utilizador final para serem
instalados pela primeira vez. Estes equipamentos só podem ser carregados, e
apenas por pessoal certificado de acordo com o artigo 8.º, no local onde
se destinem a ser utilizados. 2. O n.º 1 não se aplica
aos equipamentos hermeticamente fechados nem aos equipamentos que contenham uma
quantidade de hidrofluorocarbonetos correspondente a menos de 2 % da
capacidade máxima prevista do equipamento em causa. Capítulo IV
Redução da colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado Artigo 13.º
Redução da colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado 1. A Comissão deve providenciar
que a quantidade de hidrofluorocarbonetos que os produtores e importadores têm
o direito de colocar anualmente no mercado da União não exceda a quantidade
máxima para o ano em causa, calculada de acordo com o anexo V. Compete a
cada produtor ou importador zelar por que a quantidade de hidrofluorocarbonetos,
calculada de acordo com o anexo V, que coloca no mercado não excede a
quota que lhe foi atribuída ao abrigo do artigo 145.º, n.º 5, ou para
ele foi transferida ao abrigo do artigo 16.º. 2. O presente artigo não se
aplica aos hidrofluorocarbonetos importados para a União a fim de serem
destruídos. O presente artigo também não se aplica aos
produtores e importadores de menos de 1000 toneladas de equivalente de CO2
de hidrofluorocarbonetos por ano. 3. O presente artigo e os
artigos 14.º, 16.º, 17.º e 22.º aplicam-se igualmente aos hidrofluorocarbonetos
incorporados em misturas de polióis. 4. São conferidos à Comissão, em
conformidade com o artigo 20.º, poderes para a adoção de atos delegados: a) Que alterem as quantidades máximas
estabelecidas no anexo V, à luz da evolução do mercado dos
hidrofluorocarbonetos e das emissões conexas; e b) Que isentem do regime de quotas
estabelecido no n.º 1 a colocação no mercado para determinadas finalidades
que impliquem o uso de hidrofluorocarbonetos por razões de saúde ou de
segurança e para as quais não seria possível obter as quantidades necessárias
de outro modo. Artigo 14.º
Atribuição de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado 1. O mais tardar em 31 de
outubro de 2014, compete à Comissão estabelecer, por meio de decisões de
execução, para cada produtor ou importador que tenha comunicado dados ao abrigo
do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 842/2006, um valor de
referência baseado na média anual das quantidades de hidrofluorocarbonetos que
o produtor ou importador comunicou ter produzido ou importado de 2008 a 2011.
Para efeitos da determinação destes valores de referência, as quantidades
comunicadas que excedam as quotas não são contabilizadas. Os valores de
referência são calculados de acordo com o anexo V do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 21.º. 2. Os produtores e importadores
que não tenham comunicado, ao abrigo do artigo 6.º do
Regulamento (CE) n.º 842/2006, produções ou importações
correspondentes ao período de referência referido no n.º 1 podem declarar
a intenção de produzir ou importar hidrofluorocarbonetos no ano seguinte. A declaração deve ser dirigida à Comissão e
indicar os tipos de hidrofluorocarbonetos e as quantidades que o declarante
pretende colocar no mercado. A Comissão publica um aviso relativo à data-limite
para essas declarações. Antes de apresentarem declarações nos termos dos n.os
2 e 3, as empresas devem inscrever-se no registo previsto no artigo 15.º. 3. O mais tardar em 31 de
outubro de 2017 e, posteriormente, de três em três anos, compete à Comissão
recalcular os valores de referência para os produtores e importadores referidos
nos n.os 1 e 2, com base na média anual das quantidades de
hidrofluorocarbonetos produzidas ou importadas depois de 1 de janeiro de 2015,
comunicadas nos termos do artigo 17.º. A Comissão estabelece esses valores
de referência por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 21.º 4. Os produtores e importadores
para os quais se tenham determinado valores de referência podem declarar
quantidades adicionais previstas, procedendo como se refere no n.º 2. 5. Compete à Comissão atribuir
quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado a cada produtor ou
importador, para cada ano a partir de 2015, inclusive, recorrendo ao mecanismo
de atribuição descrito no anexo VI. 6. São conferidos à Comissão, em
conformidade com o artigo 20.º, poderes para a adoção de atos delegados
que estabeleçam o mecanismo de recálculo dos valores de referência nos termos
do n.º 3 e alterem ou complementem o mecanismo de atribuição de quotas
descrito no anexo VI. Artigo 15.º
Registo das quotas 1. Deve ser criado um registo
eletrónico das quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado,
competindo à Comissão tomar medidas para que esse registo seja estabelecido e
funcione devidamente. Os elementos a inscrever nesse registo, mediante
pedido, são os seguintes: a) Os produtores e importadores a que tenham
sido atribuídas quotas para colocação no mercado nos termos do
artigo 14.º, n.º 5. b) Os produtores e importadores
destinatários de quotas para eles transferidas nos termos do artigo 16.º. c) Os produtores e importadores que
manifestem o intuito de apresentar uma declaração nos termos do
artigo 14.º, n.º 2. 2. Compete à Comissão
providenciar que os produtores, os importadores e as autoridades competentes
dos Estados‑Membros sejam informados, por meio deste registo, das quotas
atribuídas e das alterações das mesmas durante o período a que se refere a
atribuição. Artigo 16.º
Transferência de quotas Os produtores e importadores para os quais se
tenha determinado um valor de referência nos termos do artigo 14.º, n.os 1
ou 3, e aos quais tenha sido atribuída uma quota nos termos do
artigo 14.º, n.º 5, podem transferir a totalidade ou parte da
quantidade correspondente à quota para outras empresas da União, inscritas no
registo referido no artigo 15.º, n.º 1. As transferências devem ser
previamente comunicadas à Comissão. Capítulo V Relatórios Artigo 17.º
Relatórios da produção, importação, exportação e destruição 1. O mais tardar em 31 de março
de 2014 e, em seguida, anualmente, cada produtor, importador ou exportador que
tenha produzido, importado ou exportado mais de uma tonelada métrica, ou mais
de 1000 toneladas de equivalente de CO2, de gases fluorados com
efeito de estufa e de gases referidos no anexo II no ano civil anterior
deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo VII respeitantes a
cada uma dessas substâncias, para o ano civil em causa. 2. O mais tardar em 31 de março
de 2014 e, em seguida, anualmente, cada empresa que tenha destruído mais de uma
tonelada métrica, ou mais de 1000 toneladas de equivalente de CO2,
de gases fluorados com efeito de estufa e de gases referidos no anexo II
no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no
anexo VII respeitantes a cada uma dessas substâncias, para o ano civil em
causa. 3. O mais tardar em 31 de março
de 2014 e, em seguida, anualmente, cada empresa que tenha colocado no mercado
mais de 10 000 toneladas de equivalente de CO2 de gases
fluorados com efeito de estufa e dos gases referidos no anexo II, em
produtos ou equipamentos, no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os
dados previstos no anexo VII respeitantes a cada uma dessas substâncias,
para o ano civil em causa. 4. As empresas às quais, nos
termos dos n.os 1 e 3, caiba comunicar a colocação no mercado de
mais de 10 000 toneladas de equivalente de CO2 de
hidrofluorocarbonetos no ano civil anterior devem, antes de o fazerem,
providenciar que a exatidão dos dados seja verificada por auditores
independentes, acreditados de acordo com a Diretiva 2003/87/CE[45] ou acreditados, em
conformidade com a legislação do Estado‑Membro em causa, para a
verificação de declarações financeiras. Estas empresas devem conservar o relatório de cada
verificação durante, pelo menos, cinco anos. Quando a autoridade competente ou
a Comissão solicitar os relatórios das verificações, estes devem ser-lhe
facultados. 5. São conferidos à Comissão, em
conformidade com o artigo 20.º, poderes para a adoção de atos delegados
que alterem os critérios que presidem às obrigações estabelecidas nos n.os
1, 2 e 3, consoante o caso, à luz da evolução do mercado, para evitar que
escapem ao controlo quantidades substanciais, produzidas, importadas ou
exportadas, de gases fluorados com efeito de estufa ou para reduzir os encargos
administrativos nos casos em que as quantidades a comunicar seriam
insignificantes. 6. A Comissão pode, por meio de
atos de execução, estabelecer o modelo dos relatórios a que se refere o
presente artigo e as vias de apresentação dos mesmos. Esses atos são adotados em conformidade com o
procedimento de exame referido no artigo 21.º 7. Cabe à Comissão tomar medidas
adequadas para proteger a confidencialidade das informações que lhe sejam
comunicadas a título do presente artigo. Artigo 18.º
Compilação de dados relativos às emissões 1. Compete aos Estados‑Membros
coligir dados sobre as emissões de gases fluorados com efeito de estufa. Para o efeito, cada Estado‑Membro deve
estabelecer o sistema mais adequado dos seguintes: a) Constituição de uma base de dados a nível
nacional para compilação dos dados registados de acordo com o artigo 5.º,
n.º 1. b) Realização de inquéritos sobre as
emissões dos operadores abrangidos pelo disposto no artigo 5.º,
n.º 1, com base numa amostra representativa destes, a partir dos quais se
extrapola. 2. Quando a Comissão solicitar
os dados coligidos em conformidade com o n.º 1, estes devem ser-lhe
facultados, podendo a Comissão transmiti-los depois aos outros Estados‑Membros. 3. São conferidos à Comissão, em
conformidade com o artigo 20.º, poderes para a adoção de atos delegados
que estabeleçam os requisitos dos sistemas de compilação de dados referidos no
n.º 1, segundo parágrafo, do presente artigo e especifiquem se, em
determinados setores, deve estabelecer-se um sistema conforme com a alínea a),
ou com a alínea b), do segundo parágrafo do mesmo número. Capítulo VI Disposições finais Artigo 19.º
Revisão 1. São conferidos à Comissão, em
conformidade com o artigo 20.º, poderes para a adoção de atos delegados de
alteração do anexo I com o objetivo de incluir na lista substâncias com
potencial de aquecimento global significativo, exportadas, importadas,
produzidas ou colocadas no mercado em quantidades significativas, e utilizadas
em substituição de substâncias já incluídas nesse anexo. 2. São conferidos à Comissão, em
conformidade com o artigo 20.º, poderes para a adoção de atos delegados de
atualização dos anexos I, II e IV com base em novos elementos científicos,
relativos, designadamente, ao potencial de aquecimento global das substâncias
constantes das listas. 3. Compete à Comissão
supervisionar a aplicação e os efeitos do presente regulamento com base nas
informações relativas à colocação no mercado comunicadas de acordo com o
artigo 17.º e nas informações relativas às emissões de gases fluorados com
efeito de estufa facultadas de acordo com o artigo 18.º, n.º 2. A Comissão publicará, o mais tardar em 31 de
dezembro de 2020, um relatório sobre a disponibilidade de
hidroclorofluorocarbonetos no mercado da União, designadamente para aplicações
médicas. A Comissão publicará, o mais tardar em 31 de
dezembro de 2024, um relatório geral sobre a aplicação do presente regulamento,
do qual devem constar previsões da procura de hidrofluorocarbonetos após 2030. Artigo 20.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. O poder de adotar atos
delegados referido nos artigos 3.º, n.º 4, 7.º, n.º 2, 8.º,
n.º 7, 9.º, n.º 3, 10.º, n.º 7, 13.º, n.º 5, 14.º,
n.º 6, 17.º, n.º 5, 18.º, n.º 3, e 19.º, n.os 1
e 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de
[dd/mm/aaaa] [data de entrada em vigor do regulamento]. 3. O poder de adotar atos
delegados referido nos artigos 3.º, n.º 4, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 7, 9.º, n.º 3,
10.º, n.º 7, 13.º, n.º 5, 14.º, n.º 6, 17.º, n.º 5, 18.º, n.º 3, e 19.º, n.os
1 e 2, pode ser revogado a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela
especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou de uma data posterior especificada na mesma,
mas não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 7, 9.º,
n.º 3, 10.º, n.º 7, 13.º, n.º 5, 14.º, n.º 6, 17.º,
n.º 5, 18.º, n.º 3, e 19.º, n.os 1 e 2, só entram em
vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo
de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se,
antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a
Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado
por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 21.º
Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um
comité. Esse comité deve ser entendido na aceção do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 2. Caso se faça referência ao
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Artigo 22.º
Sanções 1. Os Estados-Membros definem o
regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento e tomam as
medidas necessárias para garantir a aplicação desse regime. As sanções
previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas
disposições à Comissão o mais tardar em [dd/mm/aaaa] [data de aplicação],
notificando-a sem demora das alterações subsequentes de que sejam objeto. 2. Além das sanções referidas no
n.º 1, às empresas que excedam a sua quota para colocação de
hidrofluorocarbonetos no mercado, atribuída em conformidade com o
artigo 14.º, n.º 5, ou adquirida, por transferência, em conformidade
com o artigo 16.º, só pode ser atribuída uma quota reduzida para o período
seguinte àquele em que foi detetado o excesso. A redução a aplicar corresponde a 200 % da
quantidade que excedeu a quota. Se a redução exceder a quota a atribuir, em conformidade
com o artigo 14.º, n.º 5, para o período seguinte àquele em que foi
detetado o excesso, não é atribuída nenhuma quota para esse período e as quotas
para os períodos subsequentes serão reduzidas analogamente, até toda a
quantidade em causa ter sido deduzida. Artigo 23.º
Revogação É revogado o Regulamento (CE) n.º 842/2006. As referências ao regulamento revogado devem
entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com
o quadro de correspondência constante do anexo VIII. Artigo 24.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de
1 de janeiro de 2014. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I Gases
fluorados com efeito de estufa a que se refere o artigo 1.º, ponto 1 Substância || Potencial de aquecimento global[46] Designação industrial || Denominação química (denominação comum) || Fórmula química Secção 1: Hidrofluorocarbonetos (HFC) HFC-23 || Trifluorometano (fluorofórmio) || CHF3 || 14800 HFC-32 || Difluorometano || CH2F2 || 675 HFC-41 || Fluorometano (fluoreto de metilo) || CH3F || 92 HFC-125 || Pentafluoroetano || CHF2CF3 || 3 500 HFC-134 || 1,1,2,2-Tetrafluoroetano || CHF2CHF2 || 1 100 HFC-134a || 1,1,1,2-Tetrafluoroetano || CH2FCF3 || 1 430 HFC-143 || 1,1,2-Trifluoroetano || CH2FCHF2 || 353 HFC-143a || 1,1,1-Trifluoroetano || CH3CF3 || 4 470 HFC-152 || 1,2-Difluoroetano || CH2FCH2F || 53 HFC-152a || 1,1-Difluoroetano || CH3CHF2 || 124 HFC-161 || Fluoroetano (fluoreto de etilo) || CH3CH2F || 12 HFC-227ea || 1,1,1,2,3,3,3‑Heptafluoropropano || CF3CHFCF3 || 3 220 HFC-236cb || 1,1,1,2,2,3‑Hexafluoropropano || CH2FCF2CF3 || 1 340 HFC-236ea || 1,1,1,2,3,3‑Hexafluoropropano || CHF2CHFCF3 || 1 370 HFC-236fa || 1,1,1,3,3,3‑Hexafluoropropano || CF3CH2CF3 || 9 810 HFC-245ca || 1,1,2,2,3-Pentafluoropropano || CH2FCF2CHF2 || 693 HFC-245fa || 1,1,1,3,3‑Pentafluoropropano || CHF2CH2CF3 || 1030 HFC‑365 mfc || 1,1,1,3,3‑Pentafluorobutano || CF3CH2CF2CH3 || 794 HFC‑43‑10 mee || 1,1,1,2,2,3,4,5,5,5‑Decafluoropentano || CF3CHFCHFCF2CF3 || 1 640 Secção 2: Perfluorocarbonetos (PFC) PFC-14 || Perfluorometano (tetrafluoreto de carbono) || CF4 || 7 390 PFC-116 || Hexafluoroetano (perfluoroetano) || C2F6 || 12 200 PFC-218 || Octafluoropropano (perfluoropropano) || C3F8 || 8 830 PFC-3-1-10 (R-31-10) || Decafluorobutano (perfluorobutano) || C4F10 || 8 860 PFC-4-1-12 (R-41-12) || Dodecafluoropentano (perfluoropentano) || C5F12 || 9 160 PFC-5-1-14 (R-51-14) || Tetradecafluorohexano (perfluorohexano) || C6F14 || 9 300 PFC-c-318 || Octafluorociclobutano (perfluorociclobutano) || c-C4F8 || 10 300 Secção 3: Outros compostos perfluorados || Hexafluoreto de enxofre || SF6 || 22 800 ANEXO II Outros
gases fluorados abrangidos pelas obrigações em matéria de comunicações
estabelecidas no artigo 17.º Substância || Potencial de aquecimento global[47] Denominação comum / designação industrial || Fórmula química Secção 1: Hidrofluorocarbonetos insaturados HFC-1234yf || CF3CF=CH2 || 4[48] HFC-1234ze || trans–CHF=CHCF3 || 748 Secção 2: Éteres fluorados HFE-125 || CHF2OCF3 || 14 900 HFE-134 || CHF2OCHF2 || 6 320 HFE-143a || CH3OCF3 || 756 HCFE-235da2 || CHF2OCHClCF3 || 350 HFE-245cb2 || CH3OCF2CF3 || 708 HFE-245fa2 || CHF2OCH2CF3 || 659 HFE-254cb2 || CH3OCF2CHF2 || 359 HFE-347 mcc3 || CH3OCF2CF2CF3 || 575 HFE-347pcf2 || CHF2CF2OCH2CF3 || 580 HFE-356pcc3 || CH3OCF2CF2CHF2 || 110 HFE-449sl (HFE-7100) || C4F9OCH3 || 297 HFE-569sf2 (HFE-7200) || C4F9OC2H5 || 59 HFE-43-10pccc124 (H‑Galden 1040x) || CHF2OCF2OC2F4OCHF2 || 1 870 HFE-236ca12 (HG-10) || CHF2OCF2OCHF2 || 2 800 HFE-338pcc13 (HG-01) || CHF2OCF2CF2OCHF2 || 1 500 || (CF3)2CFOCH3 || 343 || CF3CF2CH2OH || 42 || (CF3)2CHOH || 195 HFE-227ea || CF3CHFOCF3 || 1 540 HFE-236ea2 || CHF2OCHFCF3 || 989 HFE-236fa || CF3CH2OCF3 || 487 HFE-245fa1 || CHF2CH2OCF3 || 286 HFE 263fb2 || CF3CH2OCH3 || 11 HFE-329 mcc2 || CHF2CF2OCF2CF3 || 919 HFE-338 mcf2 || CF3CH2OCF2CF3 || 552 HFE-347 mcf2 || CHF2CH2OCF2CF3 || 374 HFE-356 mec3 || CH3OCF2CHFCF3 || 101 HFE-356pcf2 || CHF2CH2OCF2CHF2 || 265 HFE-356pcf3 || CHF2OCH2CF2CHF2 || 502 HFE 365 mcf3 || CF3CF2CH2OCH3 || 11 HFE-374pc2 || CHF2CF2OCH2CH3 || 557 || - (CF2)4CH (OH) - || 73 || (CF3)2CHOCHF2 || 380 || (CF3)2CHOCH3 || 27 Secção 3: Outros compostos perfluorados PFPMIE || CF3OCF(CF3)CF2OCF2OCF3 || 10 300 Trifluoreto de nitrogénio || NF3 || 17 200 Sulfopentafluoreto de trifluorometilo || SF5CF3 || 17 700 Perfluorociclopropano || c-C3F6 || 17 340[49] ANEXO III Proibições
de colocação no mercado referidas no artigo 9.º, n.º 1 Produtos e equipamentos Quando for o caso, e como previsto no artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo, calcula-se o potencial de aquecimento global das misturas que contêm gases fluorados com efeito de estufa conforme descrito no anexo IV. || Data de proibição 1. Recipientes não‑recarregáveis de gases fluorados com efeito de estufa utilizados na assistência técnica, manutenção ou carregamento de equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de proteção contra incêndios ou comutadores elétricos, ou utilizados como solventes || 4 de julho de 2007 2. Sistemas não‑confinados de evaporação direta que utilizam HFC e PFC como refrigerantes || 4 de julho de 2007 3. Sistemas de proteção contra incêndios e extintores || com PFC || 4 de julho de 2007 com HFC-23 || 1 de janeiro de 2015 4. Janelas que contenham gases fluorados com efeito de estufa utilizadas no parque habitacional || 4 de julho de 2007 5. Outras janelas que contenham gases fluorados com efeito de estufa || 4 de julho de 2008 6. Calçado que contenha gases fluorados com efeito de estufa || 4 de julho de 2006 7. Pneus que contenham gases fluorados com efeito de estufa || 4 de julho de 2007 8. Espumas unicomponente que contêm gases fluorados com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global é igual ou superior a 150, exceto quando necessário para cumprir normas nacionais de segurança || 4 de julho de 2008 9. Geradores de aerossóis lúdico-decorativos comercializados para a população em geral e a ela destinados, referidos no anexo XVII, ponto 40, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006[50], e sinalizadores sonoros que contêm HFC cujo potencial de aquecimento global é igual ou superior a 150 || 4 de julho de 2009 10. Frigoríficos e congeladores domésticos com HFC que contenham hidrofluorocarbonetos com potencial de aquecimento global igual ou superior a 150 || 1 de janeiro de 2015 11. Frigoríficos e congeladores para armazenamento, exposição ou distribuição de produtos a retalho e nas atividades de restauração («utilização comercial») – sistemas hermeticamente fechados || que contêm HFC cujo potencial de aquecimento global é igual ou superior a 2500 || 1 de janeiro de 2017 que contêm HFC cujo potencial de aquecimento global é igual ou superior a 150 || 1 de janeiro de 2020 12. Aparelhos de ar condicionado residenciais móveis (equipamentos hermeticamente fechados que os utilizadores finais podem deslocar de um compartimento para outro) cujo potencial de aquecimento global é igual ou superior a 150 || 1 de janeiro de 2020 ANEXO IV Método
de cálculo do potencial de aquecimento global de misturas referido nos
artigos 9.º, n.º 1, e 11.º, n.º 3 Calcula-se o potencial de aquecimento global
(PAG) de uma mistura que contenha gases fluorados com efeito de estufa determinando
a média ponderada resultante da soma do produto das frações mássicas das várias
substâncias pelo potencial de aquecimento global das mesmas, contabilizando
igualmente as substâncias que não são gases fluorados com efeito de estufa,
salvo indicação em contrário. Σ (% da substância X x PAG) + (% da
substância Y x PAG) + … + (% da substância N x PAG), em que «%» é a percentagem ponderal, com
tolerância de +/– 1 %. Exemplo: Aplicação da fórmula a uma mistura de
gases constituída por 60 % de éter dimetílico, 10 % de HFC-152a e
30 % de isobutano: Σ (60 % x 1) + (10 % x 125) +
(30 % x 4) → Potencial de aquecimento global total
= 14,3 No cálculo do potencial de aquecimento global
de misturas que contenham substâncias não‑fluoradas utilizam-se os
potenciais de aquecimento global a seguir indicados. Aplica-se às outras
substâncias, não constantes desta lista, o valor zero. Substância || Potencial de aquecimento global[51] Denominação comum || Designação industrial || Fórmula química Metano || || CH4 || 25 Óxido nitroso || || N2O || 298 Éter dimetílico || || CH3OCH3 || 1 Cloreto de metileno || || CH2Cl2 || 9 Cloreto de metilo || || CH3Cl || 13 Clorofórmio || || CHCl3 || 31 Etano || R-170 || CH3CH3 || 6 Propano || R-290 || CH3CH2CH3 || 3 Butano || R-600 || CH3CH2CH2CH3 || 4 Isobutano || R-600a || CH(CH3)2CH3 || 3 Pentano || R-601 || CH3CH2CH2CH2CH3 || 20 Isopentano || R-601a || (CH3)2CHCH2CH3 || 4 Etoxietano (éter dietílico) || R-610 || CH3CH2OCH2CH3 || 4 Formato de metilo || R-611 || HCOOCH3 || 25 Hidrogénio || R-702 || H2 || 6 Amoníaco || R-717 || NH3 || 0 Etileno || R-1150 || C2H5 || 4 Propileno || R-1270 || C3H6 || 2 ANEXO V Cálculo
da quantidade máxima, dos valores de referência e das quotas para colocação de
hidrofluorocarbonetos no mercado A quantidade máxima referida no
artigo 13.º, n.º 1, é calculada aplicando à média anual da quantidade
total produzida e importada para a União de 2008 a 2011 as seguintes percentagens: Anos || 2015 || 100 % 2016–2017 || 93 % 2018–2020 || 63 % 2021–2023 || 45 % 2024–2026 || 31 % 2027–2029 || 24 % 2030 || 21 % A quantidade máxima,
os valores de referência e as quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no
mercado a que se referem os artigos 13.º e 14.º são calculados em termos de
quantidades de todos os tipos de hidrofluorocarbonetos agregados, expressas na
unidade «tonelada de equivalente de CO2». O cálculo dos valores de referência e das
quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado a que se referem os
artigos 13.º e 14.º baseia-se nas quantidades dessas substâncias que os
produtores e importadores colocaram no mercado da União durante o período
considerado para efeitos da atribuição de quotas. As quantidades transferidas para uma empresa
para serem exportadas no mesmo período de atribuição de quotas não são
contabilizadas para o cálculo de quotas nem para verificar a observância do
disposto no artigo 13.º, n.º 2, desde que a exportação ocorra no
mesmo período e o exportador o comunique em conformidade com o
artigo 17.º, n.º 1. Estas transações são obrigatoriamente verificadas
em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4, independentemente das
quantidades a que digam respeito. ANEXO VI Mecanismo
de atribuição referido no artigo 14.º 1. Quantidade a atribuir às
empresas para as quais foi estabelecido um valor de referência nos termos do
artigo 14.º, n.os 1 e 3 Cada empresa para a qual tenha sido
estabelecido um valor de referência recebe uma quota correspondente ao
resultado da multiplicação de 95 % desse valor pela percentagem prevista
no anexo V para o ano em causa. 2. Quantidade a atribuir às
empresas que apresentaram uma declaração nos termos do artigo 14.º, n.º 2 A fim de determinar a quantidade a atribuir às
empresas para as quais não tenha sido estabelecido nenhum valor de referência e
que apresentaram uma declaração nos termos do artigo 14.º, n.º 3
(quantidade a atribuir na etapa 1 do cálculo), subtrai-se a soma das
quotas atribuídas em aplicação do ponto 1 à quantidade máxima prevista no
anexo V para o ano em causa. 2.1. Etapa 1 do cálculo É atribuída a cada empresa a quantidade
correspondente à quantidade que solicitou na sua declaração, desde que essa
quantidade não exceda a proporção da quantidade a atribuir na etapa 1 que cabe
à empresa, caso em que só lhe é atribuída essa proporção. Esta proporção é calculada dividindo 100 pelo
número de empresas declarantes. A fim de determinar a quantidade a atribuir na
etapa 2, subtrai-se em seguida a soma das quotas atribuídas na etapa 1
à quantidade a atribuir na etapa 1. 2.2. Etapa 2 do cálculo A cada empresa que não tiver obtido, na
etapa 1, 100 % da quantidade solicitada na declaração que apresentou
é atribuída uma quantidade adicional correspondente à diferença entre a
quantidade solicitada e a quantidade obtida na etapa 1. Todavia, esta
quantidade adicional não pode exceder a proporção da quantidade a atribuir na
etapa 2 que cabe à empresa. Essa proporção é calculada dividindo 100 pelo
número das empresas elegíveis para a atribuição de uma quantidade na
etapa 2. A fim de determinar a quantidade a atribuir na etapa 3,
subtrai-se em seguida a soma das quotas atribuídas na etapa 2 à quantidade
a atribuir na etapa 2. 2.3. Etapa 3 do cálculo Repete-se a etapa 2 até que a quantidade
por atribuir seja inferior a 1000 toneladas de equivalente de CO2. 3. Quantidade a atribuir às
empresas que apresentaram uma declaração nos termos do artigo 13.º, n.º 4 A fim de
determinar a quantidade a atribuir às empresas para as quais tenha sido
estabelecido um valor de referência e que apresentaram uma declaração nos
termos do artigo 14.º, n.º 4, subtrai-se a soma das quotas atribuídas
em aplicação dos pontos 1 e 2 à quantidade máxima prevista no anexo V
para o ano em causa. Aplicam-se em seguida as regras de atribuição
estabelecidas nos pontos 2.1 e 2.2. ANEXO VII Dados
a comunicar a título do artigo 17.º 1. Cada produtor a que se refere
o artigo 17.º, n.º 1, deve comunicar os seguintes elementos: a) Quantidade total que produziu na União,
por substância, indicando as principais categorias de aplicação na qual a
substância é utilizada. b) Quantidades que colocou no mercado da
União, por substância. c) Quantidades que foram recicladas,
valorizadas e destruídas, por substância e cada uma destas finalidades. d) Existências que detinha no início e no
final do período a que se refere a comunicação. 2. Cada importador a que se
refere o artigo 17.º, n.º 1, deve comunicar os seguintes elementos: a) Quantidades que importou para a União,
por substância, indicando as principais categorias de aplicação nas quais a
substância é utilizada. b) Quantidades que foram recicladas,
valorizadas e destruídas, por substância e cada uma destas finalidades. 3. Cada exportador a que se
refere o artigo 17.º, n.º 1, deve comunicar os seguintes elementos: a) Quantidades não destinadas a reciclagem,
valorização ou destruição que exportou da União, por substância. b) Quantidades que tenha exportado para
reciclagem, valorização ou destruição, por substância e cada uma destas
finalidades. 4. Cada empresa a que se refere
o artigo 17.º, n.º 2, deve comunicar os seguintes elementos: a) Quantidades destruídas, por substância,
incluindo as quantidades que produtos ou equipamentos continham. b) Existências que aguardem destruição, por
substância, incluindo as quantidades que produtos ou equipamentos contenham. c) Tecnologia de destruição utilizada. 5. Cada empresa a que se refere
o artigo 17.º, n.º 3, deve comunicar os seguintes elementos: a) Categorias dos produtos ou equipamentos. b) Número de unidades. c) Quantidades, por substância, que os
produtos ou equipamentos contenham. ANEXO VIII Quadro
de correspondência Regulamento (CE) n.º 842/2006 || Presente regulamento Artigo 1.º || – Artigo 2.º || Artigo 1.º Artigo 3.º, n.º 1 || Artigo 2.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo || Artigo 2.º, n.º 3, segundo parágrafo Artigo 3.º, n.º 2, terceiro parágrafo || Artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 3.º, n.º 3 || Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 3.º, n.º 4 || Artigo 3.º, n.º 4 Artigo 3.º, n.º 5 || Artigo 3.º, n.º 5 Artigo 3.º, n.º 6 || Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 7 || Artigo 3.º, n.º 6 Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 6.º, n.º 3 Artigo 4.º, n.º 3 || Artigo 6.º, n.º 4 Artigo 4.º, n.º 4 || Artigo 6.º, n.º 5 Artigo 5.º, n.º 1 || Artigo 8.º, n.º 7 Artigo 5.º, n.º 2, primeiro período || Artigo 8.º, n.os 1 e 4 Artigo 5.º, n.º 2, segundo período || Artigo 8.º, n.º 6, primeiro período Artigo 5.º, n.º 2, terceiro período || Artigo 8.º, n.º 6, segundo período Artigo 5.º, n.º 3 || Artigo 2.º, n.º 5 Artigo 5.º, n.º 4 || Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) Artigo 5.º, n.º 5 || Artigo 8.º, n.º 8 Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo || Artigo 17.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 6.º, n.º 1 || Artigo 17.º, n.º 1, e anexo VII Artigo 6.º, n.º 2 || Artigo 17.º, n.º 5 Artigo 6.º, n.º 3 || Artigo 17.º, n.º 6 Artigo 6.º, n.º 4 || Artigo 18.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo, primeiro período || Artigo 10.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, segundo e terceiro períodos || Artigo 10.º, n.os 2 e 3 Artigo 7.º, n.º 2 || Artigo 10.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 7.º, n.º 3, primeiro período || Artigo 10.º, n.º 6 Artigo 7.º, n.º 3, segundo período || Artigo 10.º, n.º 7 Artigo 8.º, n.º 1 || Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 11.º, n.º 2 Artigo 9.º, n.º 1 || Artigo 9.º, n.º 1 Artigo 9.º, n.º 2 || – Artigo 9.º, n.º 3 || – Artigo 10.º || Artigo 19.º, n.º 3 Artigo 11.º || – Artigo 12.º || Artigo 21.º Artigo 13.º, n.º 1 || Artigo 22.º, n.º 2, primeiro parágrafo Artigo 13.º, n.º 2 || Artigo 22.º, n.º 2, segundo parágrafo Artigo 14.º || – Artigo 15.º || Artigo 24.º Anexo I, parte 1 || Anexo I Anexo I, parte 2 || Anexo IV Anexo II || Anexo III [1] Painel Intergovernamental sobre as Alterações
Climáticas (IPCC), «Contribution of Working Group III to the Fourth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change, 2007» (www.ipcc.ch/publications_and_data/ar4/wg3/en/contents.html). [2] Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica
competitiva em 2050 (COM(2011) 112). (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0112:PT:NOT).
[3] Relatório da Comissão sobre a aplicação, os efeitos e a
adequação do Regulamento relativo a determinados gases fluorados com
efeito de estufa [Regulamento (CE) n.º 842/2006], COM(2011) 581
final. [4] Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases
fluorados com efeito de estufa (JO L 161 de 14.6.2006, p. 1). [5] Schwarz et al., 2011, «Preparatory study
for a review of Regulation (EC) No 842/2006 on certain fluorinated greenhouse
gases», Öko-Recherche et al. [6] Para que possa estabelecer-se uma comparação, as
reduções anuais, em condições economicamente vantajosas, das emissões de gases
fluorados até 2030 correspondem, grosso modo, ao que os setores
abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da UE têm atualmente
de reduzir em dois anos. [7] «How to bring natural refrigerants faster to
market», Summary report of ATMOsphere 2010, International workshop on natural
refrigerants. [8] Conclusões do Conselho, de 10 de outubro de 2011,
relativas aos preparativos para a 17.ª sessão da Conferência das Partes
(COP 17) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações
Climáticas (CQNUAC), em conjugação com a 7.ª sessão de Reunião das Partes no
Protocolo de Quioto (CMP 7), a realizar em Durban. [9] http://www.uncsd2012.org/thefuturewewant.html. [10] http://www.unep.org/CCAC/. [11] Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de
2011, intitulada «Uma abordagem abrangente em relação às emissões
antropogénicas diversas do CO2 relevantes para o clima», P7_TA‑PROV(2011)0384,
e Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, intitulada «Economia
hipocarbónica competitiva em 2050 – Resolução do Parlamento Europeu sobre um
roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050»,
P7_TA-PROV(2012)0086. [12] Regulamento (CE) n.º 1493/2007 da Comissão, de
17 de dezembro de 2007 (JO L 332 de 18.12.2007, p. 7). [13] Regulamento (CE) n.º 1494/2007 da Comissão, de
17 de dezembro de 2007 (JO L 332 de 18.12.2007, p. 25). [14] Regulamento (CE) n.º 1516/2007 da Comissão, de
19 de dezembro de 2007 (JO L 335 de 20.12.2007, p. 10). [15] Regulamento (CE) n.º 1497/2007 da Comissão, de 18 de
dezembro de 2007 (JO L 333 de 19.12.2007, p. 4). [16] Regulamento (CE) n.º 303/2008 da Comissão, de 2 de
abril de 2008 (JO L 92 de 3.4.2008, p. 3). [17] Regulamento (CE) n.º 304/2008 da Comissão, de 2 de abril
de 2008 (JO L 92 de 3.4.2008, p. 12). [18] Regulamento (CE) n.º 305/2008 da Comissão, de 2 de abril
de 2008 (JO L 92 de 3.4.2008, p. 17). [19] Regulamento (CE) n.º 306/2008 da Comissão, de 2 de abril
de 2008 (JO L 92 de 3.4.2008, p. 21). [20] Regulamento (CE) n.º 307/2008 da Comissão, de 2 de abril
de 2008 (JO L 92 de 3.4.2008, p. 25). [21] Regulamento (CE) n.º 308/2008 da Comissão, de
2 de abril de 2008 (JO L 92 de 3.4.2008, p. 28). [22] http://ec.europa.eu/europe2020/europe-2020-in-a-nutshell/priorities/sustainable-growth/index_pt.htm. [23] http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/small-business-act/index_en.htm. [24] http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sustainable-business/ecodesign/index_en.htm. [25] http://ec.europa.eu/energy/efficiency/index_en.htm. [26] SKM Enviros, 2012, «Further Assessment of Policy
Options for the Management and Destruction of Banks of ODS and F-Gases in the
EU» (http://ec.europa.eu/clima/policies/ozone/research/docs/ods_f-gas_destruction_report_2012_en.pdf). [27] Becken et al., 2010, «Avoiding Fluorinated
Greenhouse Gases — Prospects for Phasing Out», Umweltbundesamt, Dessau,
Alemanha (http://www.umweltbundesamt.de/uba-info-medien-e/3977.html). [28] UNEP Technology and Economic Assessment Panel (TEAP),
Nairobi, 2009, «Assessment of Alternatives to HCFCs and HFCs and Update of
the TEAP 2005 Supplement Report Data», Montreal Protocol, Report of the
UNEP Technology and Economic Assessment Panel (http://ozone.unep.org/teap/Reports/TEAP_Reports/teap-may-2009-decisionXX-8-task-force-report.pdf). [29] Clodic et al., 2011, «1990 to 2010
Refrigerant Inventories for Europe — Previsions on banks and emissions from
2006 to 2030 for the European Union», Armines/ERIE (http://www.epeeglobal.org/refrigerants/F-Gas-review/). [30] Ofício de 15 de maio de 2012 enviado pela European
Network of the Heads of Environmental Protection Agencies aos Comissários
Janez Potočnik, Connie Hedegaard, Antonio Tajani e Günther Oettinger. [31] Prevê-se que, em 2030, quase 20 % da quantidade de
hidrofluorocarbonetos colocada no mercado esteja em equipamentos importados. Se
os equipamentos importados não estivessem sujeitos a restrições à oferta de HFC
idênticas às impostas aos equipamentos produzidos na UE, é provável que a
proporção do equipamento importado – e, por conseguinte, a oferta
não-controlada de HFC –, fosse ainda maior. [32] O carregamento, no local da instalação, dos equipamentos
que utilizam HFC minimizaria também as apreensões do setor da assistência
técnica (sobretudo PME), segundo o qual os equipamentos novos são, muitas
vezes, mal instalados, sem recurso a técnicos certificados (como o exige o
regulamento Gases Fluorados), o que aumenta as emissões. AREA, 2010, «Position paper: Review of Regulation (EC) No
842/2006 on certain fluorinated greenhouse gases — pre-charged non-monobloc
air-conditioning equipment» (www.area-eur.be). [33] Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica
competitiva em 2050 (COM(2011) 112 final). [34] JO C […] de […], p […]. [35] JO C […] de […], p […]. [36] Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1993,
relativa à celebração da Convenção‑Quadro das Nações Unidas relativa às
alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p. 11). [37] Painel Intergovernamental sobre as Alterações
Climáticas (IPCC), «Contribution of Working Group III to the Fourth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change, 2007»,
«Mitigation of Climate Change», capítulo 13.3.3. [38] «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica
competitiva em 2050» (COM(2011) 112 final). [39] Relatório da Comissão sobre a aplicação, os efeitos e a
adequação do Regulamento relativo a determinados gases fluorados com
efeito de estufa [Regulamento (CE) n.º 842/2006], COM(2011) 581
final. [40] Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases
fluorados com efeito de estufa (JO L 161 de 14.6.2006, p. 1). [41] Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para
definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o
consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10). [42] JO L 286 de 31.10.2009, p. 1. [43] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [44] Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para
definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o
consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10). [45] Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio
de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 275 de
25.10.2003, p. 32). [46] Com base no quarto relatório de avaliação do Painel
Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, salvo indicação em
contrário. [47] Com base no quarto relatório de avaliação do Painel
Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, salvo indicação em
contrário. [48] De acordo com o relatório da avaliação de 2010 do comité
de avaliação científica no âmbito do Protocolo de Montreal – quadros 1-11, com
remissão para duas referências científicas sujeitas ao processo da revisão por
pares. (http://ozone.unep.org/Assessment_Panels/SAP/Scientific_Assessment_2010/index.shtml). [49] Valor mínimo de acordo com a UNFCCC Forward Action
Request. [50] Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação,
autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006,
p. 1). [51] Com base no quarto relatório de avaliação do Painel
Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, salvo indicação em
contrário.