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Document 52012PC0490

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA relativa à adoção de uma decisão que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (alteração de códigos do SH e de códigos de embalagem)

    /* COM/2012/0490 final - 2012/0235 (NLE) */

    52012PC0490

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA relativa à adoção de uma decisão que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (alteração de códigos do SH e de códigos de embalagem) /* COM/2012/0490 final - 2012/0235 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    De acordo com a Recomendação de 26.6.2009 do Conselho de Cooperação Aduaneira, foram efetuadas alterações na nomenclatura do Sistema Harmonizado e, em consequência disso, em 1 de Janeiro de 2012, entraram em vigor as disposições do Regulamento (UE) n.º 1006/2011[1], que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum[2].

    O anexo A2 do apêndice III da Convenção «Trânsito Comum» contém uma lista de códigos de embalagem baseada na lista de códigos das designações dos tipos de embalagem utilizados no comércio internacional, como estabelecida nos anexos V e VI da Recomendação n.º 21 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. Uma vez que a lista de códigos foi revista na sequência de um desenvolvimento tecnológico, importa substituir a lista constante do anexo A2 do apêndice III pela última versão que resulta da revisão 8.1 da Recomendação n.º 21.

    Contexto geral

    Todas estas alterações têm um impacto direto sobre o sistema de trânsito. Este facto exige adaptações adequadas na lista de mercadorias sensíveis e na lista de códigos de embalagem. O objetivo da presente decisão consiste em introduzir as alterações na Convenção de 20 de Maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum.

    Disposições em vigor no domínio da proposta

    Não existem disposições em vigor no domínio da proposta.

    Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

    Não aplicável.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados

    Consulta e aprovação do grupo de trabalho UE-EFTA «Trânsito Comum», que representa as partes contratantes na Convenção.

    Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

    Parecer favorável.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    Avaliação de impacto

    A alteração na lista de mercadorias que apresentam riscos acrescidos de fraude é causada pelas últimas alterações aos códigos do Sistema Harmonizado e não altera a cobertura das mercadorias original. A alteração na lista de códigos de embalagem é causada pela última versão da revisão 8.1 da Recomendação n.º 21 da ONU. Ambas levam a um alinhamento destas disposições na zona de trânsito.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Síntese da ação proposta

    Em 1 de janeiro de 2012, entraram em vigor as disposições do Regulamento (UE) n.º 1006/2011 da Comissão que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

    Uma nova versão da Recomendação relativa aos códigos de embalagem foi publicada pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

    Por conseguinte, as disposições da Convenção sobre um regime de trânsito comum têm de ser sujeitas às necessárias alterações.

    Este projeto de decisão foi comunicado ao grupo de trabalho UE-EFTA «Trânsito comum».

    O Conselho é convidado a estabelecer a posição da UE no que se refere à decisão anexa a adotar pela Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum».

    Base jurídica

    Artigo 15.º da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum.

    Princípio da subsidiariedade

    A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado:

    Não aplicável.

    Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: Decisão da Comissão Mista UE-EFTA.

    O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado. Não existe outro instrumento adequado.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

    5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

    Simplificação

    A proposta leva a um alinhamento das disposições na zona de trânsito.

    2012/0235 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA relativa à adoção de uma decisão que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (alteração de códigos do SH e de códigos de embalagem)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O artigo 1.° da Convenção sobre um regime de trânsito comum prevê que esta convenção estabeleça medidas para o transporte de mercadorias em trânsito entre a Comunidade e os países da EFTA, bem como entre os próprios países da EFTA, mediante a introdução de um regime de trânsito comum, independentemente da natureza e da origem das mercadorias.

    (2)       O artigo 15.º desta convenção confere poderes à Comissão Mista instituída por essa convenção para recomendar e adotar, através de decisões, alterações a esta convenção e seus apêndices.

    (3)       A Recomendação de 26.6.2009 do Conselho de Cooperação Aduaneira efetua alterações na nomenclatura do Sistema Harmonizado. Em consequência, em 1 de janeiro de 2012, o Regulamento (UE) n.º 1006/2011 da Comissão[3] que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87[4] do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum entrou em vigor e substituiu o código SH 240310 por dois novos códigos 240311 e 240319 e o código SH 170111 pelos novos códigos SH 170113 e 170114.

    (4)       Os códigos SH correspondentes indicados na lista de mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos do anexo I do apêndice I da Convenção têm de ser alterados em conformidade.

    (5)       A Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa emitiu uma nova recomendação relativa aos códigos de embalagens. É, por conseguinte, necessário substituir a anterior revisão da Recomendação n.º 21 no anexo A2 do apêndice III pela última revisão: 8.1.

    (6)       Por conseguinte, importa definir a posição da União Europeia relativamente à alteração proposta,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar pela União Europeia na Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» relativa à adoção, por essa Comissão, da Decisão n.º XXX que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum baseia-se no projeto de decisão anexo à presente decisão.

    Os representantes da União na Comissão Mista UE-EFTA podem chegar a acordo sobre alterações menores ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.º

    Após a sua adoção, a Comissão publica a decisão da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    ANEXO

    Proposta de

    DECISÃO N.º XXX DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»

    que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum […]

    A COMISSÃO MISTA,

    Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum[5], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)        A Recomendação de 26.6.2009 do Conselho de Cooperação Aduaneira efetua alterações à nomenclatura do Sistema Harmonizado. Em consequência, em 1 de janeiro de 2012, o Regulamento (UE) n.º 1006/2011 da Comissão[6] que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho[7] relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum entrou em vigor e substituiu o código SH 240310 por dois novos códigos 240311 e 240319 e o código SH 170111 pelos novos códigos SH 170113 e 170114.

    (2)        Assim, os códigos SH correspondentes indicados na lista de mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos do anexo I do apêndice I da Convenção têm de ser alterados em conformidade.

    (3)        Devido à nova versão da Recomendação relativa aos códigos de embalagens da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, deve ser substituída a antiga revisão da Recomendação n.º 21 no Anexo A2 do apêndice III pela referência à última revisão 8.1.

    (4)        As alterações propostas conduzem a um alinhamento das disposições sobre trânsito comum com as disposições da UE na zona de trânsito.

    (5)        Impõe-se, por conseguinte, alterar a Convenção em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O apêndice III da Convenção sobre um regime de trânsito comum é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.º

    As alterações constantes do apêndice, ponto 1, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2012.

    As alterações constantes do apêndice, ponto 2, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013.

    Feito em Bruxelas,

                                                                          Pela Comissão Mista

                                                                          O Presidente

    APÊNDICE

    1.           O anexo I do Apêndice I da Convenção sobre um regime de trânsito comum é alterado do seguinte modo:

    i) A linha relativa aos códigos SH «1701 11, 1701 12, 1701 91, 1701 99» é substituída pelo seguinte:

    1701 12 1701 13 1701 14 1701 91 1701 99 || Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido || 7 000 kg || || - - - -

    »;

    ii) A linha relativa ao código SH «2403 10» é substituída pelo seguinte:

    2403 11 2403 19 || Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção || 35 kg || || -

     

    2.           No ponto 5 do anexo A2, a lista «CÓDIGO(S) DE EMBALAGEM» do Apêndice III da Convenção sobre um regime de trânsito comum é substituída pelo seguinte:

    (Recomendação UNECE n.º 21/rev. 8.1, de 12 de julho de 2010)

    Aerossol || AE

    Ampola, não protegida || AM

    Ampola, protegida || AP

    Vaporizador || AT

    Saco || BG

    Saco, mole || FX

    Saca de juta || GY

    Saco, Jumbo || JB

    Saco, grande || ZB

    Saco, de camadas múltiplas || MB

    Saco, de papel || 5M

    Saco, de papel de camadas múltiplas || XJ

    Saco, de papel de camadas múltiplas, resistente à água || XK

    Saco, plástico || EC

    Saco, de película de plástico || XD

    Saco, pequeno, de plástico || 44

    Grande recipiente, para granel, mole («big bag») || 43

    Saco, de têxteis || 5L

    Saco, de têxteis, estanques para pulverulentos || XG

    Saco, de têxteis, resistente à água || XH

    Saco, de têxteis, sem revestimento interior nem forro || XF

    Saco, grande, com asas || TT

    Saco, de tecido de plástico || 5H

    Saco, de tecido de plástico, estanque para pulverulentos || XB

    Saco, de tecido de plástico, resistente à água || XC

    Saco, de tecido de plástico, sem revestimento interior nem forro || XA

    Feixe, comprimido || BL

    Feixe, não comprimido || BN

    Bola || AL

    Balão, não protegido || BF

    Balão, protegido || BP

    Barra || BR

    Barril || BA

    Barril, de madeira || 2C

    Barril, de madeira, com batoque || QH

    Barril, de madeira, com parte superior amovível || QJ

    Barras, em molho/maço/fardo || BZ

    Bacia || BM

    Cesto || BK

    Cesto, com asa, de papelão || HC

    Cesto, com asa, de plástico || HA

    Cesto, com asa, de madeira || HB

    Cinto || B4

    Caixa de cartão || BI

    Bloco || OK

    Tábua || BD

    Tábuas, em molho/maço/fardo || BY

    Carretel || BB

    Tranca || BT

    Botija de gás || GB

    Garrafa, não protegida, bulbosa || BS

    Garrafa, não protegida, cilíndrica || BO

    Garrafa, não protegida, cilíndrica || BO

    Garrafa, protegida, bulbosa || BV

    Garrafa, protegida, bulbosa || BV

    Garrafa, protegida, cilíndrica || BQ

    Garrafa, protegida, cilíndrica || BQ

    Grade, para garrafas || BC

    Caixa || BX

    Caixa, de alumínio || 4B

    Caixa CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool), Eurobox || DH

    Caixa, de painéis de fibras || 4G

    Caixa, para líquidos || BW

    Caixa, de madeira natural || 4C

    Caixa, de plástico || 4H

    Caixa, de plástico, expandido || QR

    Caixa, de plástico, rígido || QS

    Caixa, de contraplacado || 4D

    Caixa, de madeira reconstituída || 4F

    Caixa, de aço || 4A

    Caixa, de madeira natural, normal || QP

    Caixa, de madeira natural, de painéis estanques a pulverulentos || QQ

    Balde || BJ

    Granel, gás (a 1 031 mbar e 15 °C) || VG

    Granel, gás líquido (temperatura e pressão anormais) || VQ

    Granel, líquido || VL

    Granel, sucata || VS

    Granel, sólido, partículas finas («pós») || VY

    Granel, sólido, partículas granulosas («grãos») || VR

    Granel, sólido, partículas grossas («nódulos») || VO

    Maço || BH

    Molho || BE

    Molho, de madeira || 8C

    Pipa || BU

    Gaiola || CG

    Gaiola CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool) || DG

    Jaula, deslizante || CW

    Lata, cilíndrica || CX

    Lata, retangular || CA

    Lata, com asa e bico || CD

    Caixa de metal || CI

    Toldo || CZ

    Cápsula || AV

    Garrafão, não protegido || CO

    Garrafão, protegido || CP

    Cartão («card») || CM

    Carrinho de mão, dobrável || FW

    Caixa, de cartão || CT

    Cartucho || CQ

    Caixa || CS

    Caixa, carro || 7A

    Caixa isotérmica || EI

    Caixa, armação || SK

    Caixa de aço || SS

    Caixa, com base em palete || ED

    Caixa, com base em palete, de papelão || EF

    Caixa, com base em palete, de metal || EH

    Caixa, com base em palete, de plástico || EG

    Caixa, com base em palete, de madeira || EE

    Caixa, de madeira || 7B

    Casco || CK

    Arca || CH

    Canado de leite || CC

    Blister duplo || AI

    Cofre || CF

    Caixão || CJ

    Espira || CL

    Embalagem compósita, recipiente de vidro || 6P

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de alumínio || YR

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de alumínio || YQ

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico expandido || YY

    Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de papelão || YW

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de papelão || YX

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de contraplacado || YT

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico rígido || YZ

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de aço || YP

    Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de aço || YN

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com cesto de verga || YV

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de madeira || YS

    Embalagem compósita, recipiente de plástico || 6H

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de alumínio || YD

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de alumínio || YC

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de papelão || YJ

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de papelão || YK

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de plástico || YL

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de contraplacado || YH

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de contraplacado || YG

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de plástico rígido || YM

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de aço || YB

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de aço || YA

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de madeira || YF

    Cone || AJ

    Contentor, flexível || 1F

    Contentor, líquidos || GL

    Contentor, metal || ME

    Contentor, não especificado de outro modo, exceto como equipamento de transporte || CN

    Contentor, Outer || OU

    Capa || CV

    Grade || CR

    Grade, para cerveja || CB

    Grade, de cartão, para granel || DK

    Grade, de plástico, para granel || DL

    Grade, de madeira, para granel || DM

    Engradado || FD

    Caixote, de fruta || FC

    Caixote, de metal || MA

    Grade, para leite || MC

    Grade, de papelão, de camadas múltiplas || DC

    Grade, de plástico, com diversas camadas || DA

    Grade, de papelão, com diversas camadas || DB

    Caixote baixo || SC

    Caixote, de madeira || 8B

    Cesta de verga || CE

    Taça || CU

    Cilindro || CY

    Garrafão, empalhado, não protegido || DJ

    Garrafão, empalhado, protegido || DP

    Gerador de aerossol || DN

    Tambor || DR

    Tambor, de alumínio || 1B

    Tambor, de alumínio, parte superior não amovível || QC

    Tambor, de alumínio, parte superior amovível || QD

    Tambor, de papelão || 1G

    Tambor, de ferro || DI

    Tambor, de plástico || IH

    Tambor, de plástico, parte superior não amovível || QF

    Tambor, de plástico, parte superior amovível || QG

    Tambor, de contraplacado || 1D

    Tambor, de aço || 1A

    Tambor, de aço, parte superior não amovível || QA

    Tambor, de aço, parte superior amovível || QB

    Tambor, de madeira || 1W

    Envelope || EN

    Envelope, de aço || SV

    Película («filmpack») || FP

    Barrilete || FI

    Boião || FL

    Contentor, Flexibag || FB

    Contentor, Flexitank || FE

    Embalagem alimentar («foodtainer») || FT

    Cacifo com chave || FO

    Caixilho || FR

    Viga || GI

    Vigas, em molho/maço/fardo || GZ

    Cabaz || HR

    Cabide || HN

    Tonel || HG

    Lingote || IN

    Lingotes, em molho/maço/fardo || IZ

    Grande recipiente, para granel || WA

    Grande recipiente, para granel, de alumínio || WD

    Grande recipiente, para granel líquido, de alumínio || WL

    Grande recipiente, para granel, de alumínio sob pressão superior a 10 kPa || WH

    Grande recipiente para granel, de matérias compósitas || ZS

    Grande recipiente, para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole || ZR

    Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole, sob pressão || ZP

    Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole || ZM

    Grande recipiente para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido || ZQ

    Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido, sob pressão || ZN

    Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido || ZL

    Grande recipiente, para granel, de painéis de fibras || ZT

    Grande recipiente, para granel, flexível || ZU

    Grande recipiente, para granel, metálico || WF

    Grande recipiente, para granel líquido, metálico || WM

    Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, de metal, exceto aço || ZV

    Grande recipiente, para granel, metálico, sob pressão superior a 10 kPa || WJ

    Grande recipiente, para granel, de madeira natural || ZW

    Grande recipiente, para granel, de madeira natural, com forro || WU

    Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas || ZA

    Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas, resistente à água || ZC

    Grande recipiente, para granel, de película plástica || WS

    Grande recipiente, para granel, de contraplacado || ZX

    Grande recipiente, para granel, de contraplacado, com forro || WY

    Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída || ZY

    Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída, com forro || WZ

    Grande recipiente, para granel, de plástico rígido || AA

    Grande recipiente para granel líquido, de plástico rígido, autónomo || ZK

    Grande recipiente, para granel, de plástico rígido, autónomo, sob pressão || ZH

    Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, autónomo || ZF

    Grande recipiente, para granel líquido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura || ZJ

    Grande recipiente para granel, de plástico rígido, com equipamento de estrutura, sob pressão || ZG

    Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura || ZD

    Grande recipiente, para granel, de aço || WC

    Grande recipiente, para granel líquido, de aço || WK

    Grande recipiente, para granel, de aço sob pressão superior a 10 kPa || WG

    Grande recipiente, para granel, de têxteis, sem revestimento interior nem forro || WT

    Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior || WV

    Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior e forro || WX

    Grande recipiente, para granel, de têxteis, com forro || WW

    Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior || WP

    Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior e forro || WR

    Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com forro || WQ

    Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, sem revestimento interior nem forro || WN

    Jarro || JR

    Bidão, cilíndrico || JY

    Bidão, de plástico || 3H

    Bidão, de plástico, parte superior não amovível || QM

    Bidão, de plástico, parte superior amovível || QN

    Bidão, retangular || JC

    Bidão, de aço || 3A

    Bidão, de aço, parte superior não amovível || QK

    Bidão, de aço, parte superior amovível || QL

    Pote || JG

    Saco, de juta || JT

    Barrica || KG

    Kit || KI

    Contentor «liftvan» || LV

    Toro || LG

    Toros, em molho/maço/fardo || LZ

    Lote || LT

    Asa || LU

    Bagagem || LE

    Esteira || MT

    Caixa de fósforos || MX

    Definição comum || ZZ

    Caixas embutidas || NS

    Rede || NT

    Rede, tubular, de plástico || NU

    Rede, tubular, de têxteis || NV

    Não disponível || NA

    Contentor, Octabin || OT

    Pacote || PK

    Embalagem de papelão, com orifício de preensão || IK

    Embalagem, expositor, de papelão || IB

    Embalagem, expositor, de metal || ID

    Embalagem expositor, de plástico || IC

    Embalagem, expositor, em madeira || IA

    Embalagem, tubular || IF

    Embalagem, embalada em papel || IG

    Embalagem, com janela || IE

    Pacotilha || PA

    Selha || PL

    Palete || PX

    Palete, 100 × 110 cm || AH

    Palete, AS 4068-1993 || OD

    Palete e caixote, combinado, aberto || PB

    Palete, CHEP 100 cm × 120 cm || OC

    Palete, CHEP 40 cm × 60 cm || OA

    Palete, CHEP 80 cm × 120 cm || OB

    Palete, ISO T11 || OE

    Palete, modular, aros de 80 × 100 cm || PD

    Palete, modular, aros de 80 × 120 cm || PE

    Palete, modular, aros de 80 × 60 cm || AF

    Palete, cobertura retrátil || AG

    Palete, Triwall || TW

    Palete, de madeira || 8A

    Frigideira || P2

    Embrulho || PC

    Cercadura || PF

    Peça || PP

    Cano || PI

    Canos, em molho/maço/fardo || PV

    Cântaro || PH

    Prancha || PN

    Pranchas, em molho/maço/fardo || PZ

    Placa || PG

    Placas, em molho/maço/fardo || PY

    Plataforma, peso ou dimensão não especificado || OF

    Frasco || PT

    Bolsa || PO

    Cesta || PJ

    Estante || RK

    Roupeiro móvel || RJ

    Recetáculo, de papelão || AB

    Recetáculo, de vidro || GR

    Recetáculo, de metal || MR

    Recetáculo, de papel || AC

    Recetáculo, de plástico || PR

    Recetáculo, revestido a plástico || MW

    Recetáculo, de madeira || AD

    Saco de rede || RT

    Bobina || RL

    Anel || RG

    Vara || RD

    Varas, em molho/maço/fardo || RZ

    Rolo || RO

    Saquete || SH

    Saca || SA

    Saca, de camadas múltiplas || MS

    Baú de marinheiro || SE

    Sortido || SX

    Folha || ST

    Folha, revestimento em plástico || SP

    Folha de metal || SM

    Chapas, em molho/maço/fardo || SZ

    Embalagem com película retrátil || SW

    Patim || SI

    Folha, calandrada || SB

    Manga || SY

    Folha intermédia || SL

    Roca || SD

    Carrete || SO

    Mala || SU

    Tablete || T1

    Contentor cisterna, genérico || TG

    Tanque, cilíndrico || TY

    Tanque, retangular || TK

    Caixa de chá || TC

    Pipo || TI

    Recipiente de folha de Flandres || TN

    Tabuleiro || PU

    Tabuleiro, contendo elementos planos empilhados na horizontal || GU

    Tabuleiro, de papelão, de um nível, sem tampa || DV

    Tabuleiro, de plástico, de um nível, sem tampa || DS

    Tabuleiro, de poliestireno, de um nível, sem tampa || DU

    Tabuleiro, de madeira, de um nível, sem tampa || DT

    Tabuleiro, rígido, com tampa, empilhável (CEN TS 14482:2002) || IL

    Tabuleiro, de papelão, de dois níveis, sem tampa || DY

    Tabuleiro, de plástico, de dois níveis, sem tampa || DW

    Tabuleiro, de madeira, de dois níveis, sem tampa || DX

    Baú || TR

    Fardo || TS

    Tina || TB

    Bacia com tampa || TL

    Tubo || TU

    Tubo, dobrável || TD

    Tubo, afunilado || TV

    Tubos, em molho/maço/fardo || TZ

    Tonel || TO

    Pneu || TE

    Livre (animal) || UC

    Unidade || UN

    Desempacotado ou desembalado || NE

    Não embalado, nem acondicionado, diversas unidades || NG

    Não embalado, nem acondicionado, unidade única || NF

    Embalado sob vácuo || VP

    Contentor tipo «vanpack» || VK

    Cuba || VA

    Veículo || VN

    Frasco pequeno || VI

    Garrafa, empalhada || WB

    [1]               JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.

    [2]               JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    [3]               JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.

    [4]               JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    [5]               JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

    [6]               JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.

    [7]               JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

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