This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012PC0420
Amended proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on criminal sanctions for insider dealing and market manipulation (submitted in accordance with Article 293(2) TFEU)
Proposta alterada de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE)
Proposta alterada de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE)
/* COM/2012/0420 final - 2011/0297 (COD) */
Proposta alterada de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE) /* COM/2012/0420 final - 2011/0297 (COD) */
1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 20 de outubro de 2011, a Comissão adotou
uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às
sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação
de mercado. Essa proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho
em 20 de outubro de 2011. O Comité Económico e Social emitiu parecer em 28 de
março de 2012. Desde março de 2011, têm estado em curso
investigações em relação a uma possível manipulação, por um certo número de bancos,
da EURIBOR e da LIBOR, que servem de referência para os empréstimos
interbancários. Suspeitava-se que alguns bancos teriam comunicado estimativas
das taxas de juro a que estariam dispostos a aceitar ofertas de financiamento
que eram diferentes das taxas que poderiam aceitar na prática. Como
consequência, o nível das taxas EURIBOR e LIBOR, que são utilizadas como
referência para a concessão de empréstimos e para a fixação do preço de muitos
instrumentos financeiros, como os swaps de taxas de juro, poderá ter
sido alterado, o que poderá ter comprometido a própria integridade da EURIBOR e
da LIBOR. Além disso, as estimativas apresentadas pelos diferentes bancos
envolvidos resultaram na prestação de informações enganadoras ao mercado sobre
os seus custos prováveis de financiamento. A Comissão analisou a questão de saber se a
eventual manipulação dos parâmetros de referência, incluindo a LIBOR e a
EURIBOR, seria abrangida pela sua proposta de regulamento relativa ao abuso de
informação privilegiada e à manipulação de mercado, bem como pela proposta de
diretiva com ele relacionada e que respeita às sanções penais aplicáveis ao
abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, adotada em outubro
de 2011. O Parlamento Europeu, em particular, sublinhou também a importância
desta questão. Uma vez que os parâmetros de referência não são atualmente
abrangidos por qualquer dessas propostas, a Comissão concluiu que a manipulação
direta desses parâmetros não é abrangida pelo âmbito de aplicação de nenhuma das
duas propostas. Embora possa ser difícil ou mesmo impossível
para uma autoridade competente provar que a manipulação de um parâmetro de
referência teve um efeito sobre o preço dos instrumentos financeiros com ele
relacionados, qualquer tentativa ou manipulação efetiva de parâmetros de
referência importantes poderá ter um impacto grave sobre a confiança nos
mercados e resultar em perdas significativas para os investidores, bem como em
distorções da economia real, dada a utilização alargada desses índices como
taxa de referência, por exemplo, para os swaps de taxas de juro e para
os empréstimos hipotecários com taxa variável. É, por conseguinte, essencial
esclarecer que as autoridades competentes deverão poder impor sanções
administrativas na eventualidade de uma infração de manipulação do mercado,
nestes casos, sem precisarem de provar ou de demonstrar elementos acessórios
como a existência de um efeito sobre os preços. É também essencial que sejam
tomadas todas as medidas necessárias para evitar este tipo de manipulação e
para permitir e facilitar o trabalho das autoridades competentes em matéria de
aplicação das sanções. Um quadro normativo rigoroso terá um efeito dissuasor
credível para este tipo de comportamento, protegendo assim os investidores e
restabelecendo a confiança nos mercados. Estas medidas de regulamentação devem
incluir sanções penais. Por conseguinte, a fim de abranger a
manipulação de parâmetros de referência e de assegurar que a manipulação
intencional de parâmetros de referência seja considerada uma infração penal, a
Comissão propõe uma alteração da sua proposta de diretiva. 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 2.1. Base jurídica A proposta alterada tem por base o artigo
83.º, n.º 2, do TFUE, e é apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º
2, do TFUE. 2.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade De acordo com o princípio da subsidiariedade
(artigo 5.º, n.º 3, do TFUE), a União intervém apenas se e na medida em que os
objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos
Estados-Membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação
considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. A dimensão
transfronteiriça de diversos parâmetros de referência e das entidades que
contribuem com dados para o cálculo desses parâmetros, bem como o caráter
internacional de muitos dos instrumentos financeiros que podem ser afetados por
qualquer manipulação dos mesmos parâmetros, implica que existe um risco real de
que qualquer resposta à manipulação de parâmetros de referência a nível
nacional seja contornada ou não seja eficaz na ausência de uma ação a nível da
União. Perante este cenário, a intervenção da União afigura-se apropriada em
termos do princípio da subsidiariedade. O princípio da proporcionalidade exige que
todas as intervenções sejam específicas e que não excedam o necessário para
alcançar os objetivos pretendidos. Este princípio orientou a elaboração da
presente proposta. 2.3. Explicação pormenorizada da
proposta As alterações que será necessário introduzir
na proposta de diretiva relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de
informação privilegiada e à manipulação de mercado são: ·
Alteração das definições (artigo 2.º), a fim de
incluir uma definição de parâmetros de referência; ·
Alteração da infração caracterizada como
manipulação de mercado (artigo 4.º), de modo a abranger a manipulação dos
próprios parâmetros de referência; ·
Alteração da infração caracterizada como
«instigação, auxílio e cumplicidade e tentativa» (artigo 5.º), a fim de incluir
estes comportamentos em relação com a manipulação de parâmetros de referência. 3. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta alterada não tem incidência no
orçamento da União Europeia. A proposta de diretiva relativa às sanções
penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de
mercado (COM(2011) 654 final), apresentada pela Comissão, é alterada do
seguinte modo: 1. Ao artigo 2.º é aditado o
seguinte n.º 3: “3. «Parâmetro de referência»: qualquer
índice comercial ou valor publicado calculado através da aplicação de uma
fórmula ao valor de um ou mais ativos ou preços subjacentes, incluindo preços,
taxas de juro ou outros valores estimados, ou inquéritos por referência aos
quais é determinado o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro.»
2. Ao artigo 4.º é aditada a
seguinte alínea e): «e) Transmitir informações falsas ou
enganosas, fornecer dados falsos ou enganosos, ou qualquer outra atividade
equivalente que resulte numa manipulação intencional do cálculo de um parâmetro
de referência.» 3. O artigo 5.º, n.º 2, passa a
ter a seguinte redação: “2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para garantir que a tentativa de prática de qualquer dos crimes
referidos nos artigos 3.º, alínea a), e 4.º, alíneas a), b), e
c) e e), seja punível como infração penal.» Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente