EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012PC0403

Proposta de&
xD;&
xA;REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO&
xD;&
xA;relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através&
xD;&
xA;do controlo do seu comércio&
xD;&
xA;(Reformulação)

/* */

52012PC0403

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (Reformulação) /* */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

2.           A Comissão deu início ao procedimento de codificação do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio[2]. O novo regulamento deveria ter substituído os diversos atos nele integrados[3].

3.           Entretanto, o Tratado de Lisboa entrou em vigor. O artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo. O artigo 291.º do TFUE permite ao legislador conferir competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União. Na terminologia adotada no TFUE, os atos adotados pela Comissão de acordo com esses artigos são designados «atos delegados» (artigo 290.º, n.º 3) e «atos de execução» (artigo 291.º, n.º 4), respectivamente.

4.           O Regulamento (CE) n.º 338/97 contém disposições em relação às quais tal delegação de poder ou tal atribuição de competências de execução seria oportuna. Convém, assim, transformar a codificação do Regulamento (CE) n.º 338/97 numa reformulação, a fim de incorporar as alterações necessárias.

5.           A proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n° 338/97, em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo III do regulamento reformulado.

ê 338/97 (adaptado)

2012/0196 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

(Reformulação)

O Parlamento Europeu e O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo Ö 192.°, n.o 1Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[6],

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1)       O Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio[7], foi várias vezes alterado de modo substancial[8]. Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder‑se à reformulação do referido regulamento.

ê 338/97 Considerando 1 (adaptado)

ð texto renovado

(2)       O objetivo Ö do presente regulamento Õ é Ö garantir a proteção das Õ espécies da fauna e da flora Ö selvagens ameaçadas pelo Õ comércio ð ou suscetíveis de o serem ï.

ê 338/97 Considerando 3

(3)       As disposições do presente regulamento não impedem que os Estados-Membros possam tomar ou manter medidas mais estritas, no respeito pelo Tratado, nomeadamente no que se refere à detenção de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento.

ê 338/97 Considerando 4

(4)       É necessário estabelecer critérios objetivos para a inscrição das espécies da fauna e da flora selvagens nos anexos do presente regulamento.

ê 338/97 Considerando 5 (adaptado)

(5)       A execução do presente regulamento implica a aplicação de condições comuns para a emissão, utilização e apresentação de documentos relativos à autorização de introdução na Ö União Õ e à exportação ou reexportação para fora da Ö União Õ de espécimes das espécies abrangidas pelo presente regulamento. É necessário adotar disposições específicas relativas ao trânsito dos espécimes na Ö União Õ .

ê 338/97 Considerando 6 (adaptado)

(6)       Cabe a uma autoridade administrativa do Estado-Membro de destino, assistida pela autoridade científica desse país e, se for caso disso, tendo em consideração qualquer parecer do Grupo de análise científica, decidir dos pedidos de introdução de espécimes na Ö União Õ .

ê 338/97 Considerando 7

(7)       É necessário prever um procedimento de consulta no quadro das normas em matéria de reexportação, a fim de limitar o risco de infrações.

ê 338/97 Considerando 8 (adaptado)

(8)       Para garantir uma proteção eficaz das espécies da fauna e da flora selvagens, podem ser impostas restrições suplementares à introdução de espécimes na Ö União Õ e à sua exportação para fora desta. Essas restrições podem ser completadas, em relação aos espécimes vivos, por restrições, a nível da Ö União Õ , à detenção ou deslocação desses espécimes na Ö União Õ .

ê 338/97 Considerando 9

(9)       É necessário prever disposições específicas aplicáveis aos espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, aos espécimes que constituam objetos pessoais ou de uso doméstico, bem como aos empréstimos, doações ou trocas para fins não comerciais entre cientistas e instituições científicas registados.

ê 338/97 Considerando 10 (adaptado)

(10)     Para garantir a proteção mais completa possível das espécies abrangidas pelo regulamento, é necessário prever disposições de controlo do comércio e deslocação na Ö União Õ , bem como das condições de alojamento dos espécimes. Os certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento, que contribuem para o controlo dessas atividades, devem ser objeto de regras comuns em matéria de emissão, validade e utilização.

ê 338/97 Considerando 11 (adaptado)

(11)     Devem ser tomadas medidas a fim de se minimizarem os efeitos negativos provocados nos espécimes vivos pelo seu transporte para o respetivo destino, em proveniência ou dentro da Ö União Õ .

ê 338/97 Considerando 12 (adaptado)

(12)     Para garantir controlos eficazes e facilitar as formalidades aduaneiras, há que designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na Ö União Õ , a fim de lhes dar um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) [n.o 2913/92] do Conselho, [de 12 de outubro de 1992], que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[9], e na exportação ou reexportação para fora da mesma. Há também que dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados.

ê 338/97 Considerando 13

(13)     A execução do presente regulamento exige também que sejam designadas pelos Estados‑Membros autoridades administrativas e científicas.

ê 338/97 Considerando 14

(14)     A informação e a sensibilização do público, nomeadamente nos pontos de passagem da fronteira, quanto às disposições do presente regulamento é suscetível de facilitar o cumprimento das referidas disposições.

ê 338/97 Considerando 15

(15)     Para garantir uma execução eficaz do presente regulamento, os Estados-Membros devem controlar de perto o cumprimento das suas disposições e, para o efeito, cooperar estreitamente entre si e com a Comissão. Isso implica a comunicação de informações relacionadas com a execução do presente regulamento.

ê 338/97 Considerando 16

(16)     O controlo do volume das trocas comerciais relativas às espécies da fauna e da flora selvagens abrangidas pelo presente regulamento reveste-se de importância crucial para a avaliação dos efeitos do comércio no estado de conservação das espécies e devem ser elaborados relatórios anuais pormenorizados de uma forma normalizada.

ê 338/97 Considerando 17

(17)     Para garantir o cumprimento do presente regulamento, é necessário que os Estados‑Membros imponham sanções adequadas e proporcionadas à natureza e gravidade das infrações.

ê 338/97 Considerando 19

(18)     Atendendo aos múltiplos aspetos biológicos e ecológicos a tomar em consideração na execução do presente regulamento, há que criar um grupo de análise científica cujos pareceres serão comunicados pela Comissão ao comité e às autoridades administrativas dos Estados-Membros a fim de os ajudar nas suas tomadas de decisão.

ê 398/2009, Considerando 4 (adaptado)

ð texto renovado

(19)     ð A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na ï a Comissão deve ter competência para adoptar ð no que diz respeito à adoção de ï determinadas medidas reguladoras do comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, Ö de Õ certas alterações aos anexos do presente regulamento e Ö de Õ medidas adicionais a fim de dar execução às resoluções da Conferência das partes na Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES), a seguir designada «Convenção», às decisões e recomendações do Comité permanente da Convenção e às recomendações do Secretariado da Convenção. Uma vez que tais medidas têm carácter geral e são destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento, designadamente adicionando elementos não essenciais, devem ser adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º‑A da Decisão 1999/468/CE. ð É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. ï

ò texto renovado

(20)     A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[10],

ê 338/97 (adaptado)

ð texto renovado

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a proteção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos Ö 2.º a 22.º e dos anexos A a D constantes do anexo I, a seguir designados «anexo A», «anexo B», «anexo C» e «anexo D» Õ .

O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objetivos, princípios e disposições da convenção definida no artigo 2.o, alínea b).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)           “Comité”: o Comité Ö referido no Õ artigo 21.o, n.° 1;

b)           “Convenção”: a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES);

c)           “País de origem”: o país em que um espécime foi capturado ou retirado do seu meio natural, criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente;

d)           “Notificação de importação”: a notificação efetuada pelo importador ou pelo seu agente ou representante no momento da introdução na Ö União Õ de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do presente regulamento, através ð do ï formulário ð previsto no artigo 19.º, n.º 2 ï elaborado pela Comissão nos termos do procedimento referido no artigo 18.o, n.° 2;

e)           “Introdução proveniente do mar”: a introdução direta na Ö União Õ de qualquer espécime retirado do meio marinho não abrangido pela jurisdição de um Estado, incluindo o espaço aéreo acima do mar e o fundo e subsolo marinhos;

f)            “Emissão”: a execução de todas as formalidades de elaboração e validação de uma licença ou certificado e a sua entrega ao requerente;

g)           “Autoridade administrativa”: uma autoridade administrativa nacional designada, no caso de um Estado-Membro, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

h)           “Estado-Membro de destino”: o país de destino referido no documento utilizado para exportar ou reexportar um espécime; no caso de introdução proveniente do mar, o Estado‑Membro sob cuja jurisdição se encontra o local de destino do espécime;

i)            “Proposta de venda”: proposta de venda ou qualquer ação que possa ser razoavelmente considerada como tal, incluindo publicidade direta ou indireta com vista à venda e proposta de negociação;

j)            “Objetos pessoais ou de uso doméstico”: espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objetos habituais;

k)           “Local de destino”: o local onde, no momento da sua introdução na Ö União Õ , se prevê que os espécimes sejam normalmente conservados; no caso de espécimes vivos, será o primeiro local destinado a alojar os espécimes após qualquer período de quarentena ou outro isolamento para efeitos de inspeção e controlo sanitários;

l)            “População”: um conjunto de indivíduos biológica ou geograficamente distinto;

m)          “Fins principalmente comerciais”: todos os fins cujos aspetos não comerciais não são claramente predominantes;

n)           “Reexportação da Ö União Õ ”: a exportação a partir do território da Ö União Õ de qualquer espécime que tenha sido anteriormente introduzido no seu território;

o)           “Reintrodução na Ö União Õ ”: a introdução no território da Ö União Õ de qualquer espécime que tenha sido anteriormente exportado ou reexportado do seu território;

p)           “Venda”: qualquer forma de venda. Para efeitos do presente regulamento, o aluguer, a troca ou o intercâmbio serão equiparados à venda; as expressões similares devem ser interpretadas na mesma aceção;

q)           “Autoridade científica”: uma autoridade científica designada, no caso de um Estado‑Membro, nos termos do artigo 13.o, n.º 2, e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

r)            “Grupo de análise científica”: o órgão consultivo instituído nos termos do artigo 17.o;

s)            “Espécie”: uma espécie, subespécie ou uma das suas populações;

t)            “Espécime”: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.

              Um dado espécime será considerado um espécime de uma espécie incluída nos anexos A a D se for um animal ou planta, com pelo menos um dos progenitores pertencente a uma espécie abrangida, ou se for parte ou produto de um animal ou planta nessas condições. No caso de os progenitores do animal ou planta pertencerem a espécies incluídas em anexos distintos, ou a espécies em que apenas uma é abrangida, aplicar-se-ão as disposições do anexo mais restritivo. Todavia, no caso de espécimes de plantas híbridas, se apenas um dos progenitores pertencer a uma espécie incluída no anexo A, as disposições do anexo mais restritivo só se aplicarão se essa espécie estiver anotada no anexo para esse efeito;

u)           “Comércio”: a introdução na Ö União Õ , incluindo a introdução proveniente do mar, e a exportação e reexportação a partir do seu território, bem como a utilização, deslocação e transferência da posse dentro da Ö União Õ , inclusive dentro de um Estado-Membro, de espécimes abrangidos pelo presente regulamento;

v)           “Trânsito”: o transporte entre dois pontos fora da Ö União Õ e através do seu território de espécimes que são enviados para um determinado destinatário e no decurso do qual só se verifiquem interrupções da deslocação quando impostas por necessidades inerentes a esse tipo de transporte;

w)          “Espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos”: espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de joias, ornamentos, objetos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, antes de 3 de março de 1947, e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa assegurar-se que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas serão considerados trabalhados se se incluírem inequivocamente numa das categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam;

x)           “Verificações na introdução na Ö União Õ , na exportação, na reexportação e no trânsito”: o controlo documental dos certificados, licenças e notificações previstos pelo presente regulamento e, caso as disposições Ö da União Õ o prevejam ou, nos outros casos, por uma amostragem representativa das remessas, o controlo físico dos espécimes, acompanhados eventualmente por uma recolha de amostras com vista a uma análise ou a um controlo aprofundado.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1. O anexo A do presente regulamento inclui:

a)           As espécies inscritas no anexo I da Convenção relativamente às quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva;

b)           Qualquer espécie que:

i)       seja ou possa ser objeto de procura para utilização na Ö União Õ ou para comércio internacional e que se encontre ameaçada de extinção ou que seja tão rara que qualquer volume de comércio possa colocar em perigo a sobrevivência da espécie,

ou

ii)       pertença a um género ou espécie cujas espécies ou subespécies, respetivamente, estejam, na sua maioria, incluídas no anexo A, de acordo com os critérios das alíneas a) ou b), subalínea i), e cuja inclusão seja essencial para uma proteção eficaz desses taxa.

2. O anexo B do presente regulamento inclui:

a)           As espécies inscritas no anexo II da Convenção, à exceção das que constam do anexo A, relativamente às quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva;

b)           As espécies inscritas no anexo I da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva;

c)           Quaisquer outras espécies não inscritas nos anexos I e II da Convenção:

i)       sujeitas a níveis de comércio internacional que, pelo seu volume, possam comprometer:

–        a sua sobrevivência ou a sobrevivência de populações em determinados países, ou

–        a conservação da população total a um nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que se encontra presente,

ou

ii)       cuja inclusão, por razões de semelhança na aparência com outras espécies incluídas no anexo A ou no anexo B, seja essencial para garantir a eficácia dos controlos sobre o comércio de espécimes dessas espécies;

d)           Espécies para as quais se tenha comprovado que a introdução de espécimes vivos no meio natural da Ö União Õ constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Ö União Õ .

3. O anexo C do presente regulamento inclui:

a)           As espécies inscritas no anexo III da Convenção, à exceção das que constam dos anexos A e B, relativamente às quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva;

b)           As espécies inscritas no anexo II da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

4. O anexo D do presente regulamento inclui:

a)           As espécies não incluídas nos anexos A, B e C cujas importações para a Ö União Õ apresentam um volume tal que se justifica uma vigilância;

b)           As espécies inscritas no anexo III da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

5. Quando o estado de conservação das espécies abrangidas pelo presente regulamento exigir a sua inclusão num dos anexos da Convenção, os Estados-Membros contribuirão para as alterações necessárias.

Artigo 4.o

Introdução na Ö União Õ

1. A introdução na Ö União Õ de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na Ö União Õ , de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-Membro de destino.

Esta licença de importação apenas pode ser emitida se observadas as restrições impostas nos termos do n.o 6, bem como as seguintes condições:

a)           A autoridade científica competente, tendo em atenção todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que a introdução na Ö União Õ :

i)       não irá prejudicar o estado de conservação da população da espécie em causa ou a extensão do território ocupado pela população dessa espécie,

ii)       se efetua:

–        com um dos objetivos contemplados no artigo 8.°, n.° 3, alíneas e), f) e g), ou

–        para outros fins que não prejudiquem a sobrevivência da espécie em causa;

b)           i)       o requerente ter fornecido prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação relativa à proteção da espécie em questão, prova essa que, tratando-se da importação a partir de um país terceiro de espécimes de uma espécie inscrita nos anexos da Convenção, deve consistir numa licença de exportação ou de reexportação, ou respetiva cópia, emitida nos termos da Convenção por uma autoridade competente do país de exportação ou reexportação,

ii)       todavia, para a emissão de licenças de importação de espécies incluídas no anexo A nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), não são exigidas tais provas documentais, mas o original de qualquer licença de importação deste tipo será conservado pelas autoridades até o requerente ter apresentado uma licença de exportação ou um certificado de reexportação;

c)           A autoridade científica competente se ter assegurado de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja conservado e tratado com os devidos cuidados;

d)           A autoridade administrativa se ter assegurado de que o espécime não se destina a fins principalmente comerciais;

e)           A autoridade administrativa se ter assegurado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros fatores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de importação; e

f)            No caso de introdução proveniente do mar, a autoridade administrativa se ter assegurado de que os espécimes vivos serão acondicionados e transportados de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos.

2. A introdução na Ö União Õ de espécimes das espécies incluídas no anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na Ö União Õ , de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-Membro de destino.

A emissão da licença de importação deve obedecer às restrições impostas nos termos do n.o 6 e só pode fazer-se quando:

a)           A autoridade científica competente, após análise dos dados disponíveis e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que não há indicação de que a introdução na Ö União Õ não virá prejudicar o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela respetiva população, tendo em conta o nível atual ou previsto do comércio. Este parecer manter-se-á válido para as importações posteriores, enquanto os elementos acima referidos não se alterarem substancialmente;

b)           O requerente fornecer provas documentais de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja devidamente conservado e tratado;

c)           Se encontrarem satisfeitas as condições do n.o 1, alínea b), subalínea i), e alíneas e) e f).

3. A introdução na Ö União Õ de espécimes de espécies incluídas no anexo C dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na Ö União Õ , de uma notificação de importação e:

a)           No caso de exportação de um país relativamente ao qual a espécie em causa é mencionada no anexo C, o requerente fornecer prova documental, por meio de uma licença de exportação emitida nos termos da Convenção, por uma autoridade desse país competente para o efeito, de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à conservação da espécie em questão; ou

b)           No caso de exportação de um país que não um daqueles relativamente aos quais a espécie em causa é mencionada no anexo C ou de reexportação proveniente de qualquer outro país, o requerente apresentar uma licença de exportação, um certificado de reexportação ou um certificado de origem emitido nos termos da Convenção por uma autoridade do país exportador ou reexportador competente para o efeito.

4. A introdução na Ö União Õ de espécimes de espécies incluídas no anexo D dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na Ö União Õ , de uma notificação de importação.

5. As condições para a emissão de uma licença de importação referidas nas alíneas a) e d) do n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 não se aplicam aos espécimes relativamente aos quais o requerente tenha fornecido prova documental de que:

a)           Foram anteriormente introduzidos ou adquiridos legalmente na Ö União Õ e estão a ser reintroduzidos na Ö União Õ , transformados ou não; ou

b)           Se trata de espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos.

ê 398/2009 Art. 1 pt. 1(a) (adaptado)

ð texto renovado

6. Em consulta com os países de origem interessados, nos termos do procedimento de regulamentação referido no artigo 18.o, n.°2, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão pode ð , por meio de atos de execução, ï estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem à introdução na Ö União Õ de:

ê 338/97 (adaptado)

a)           Espécimes de espécies que constam do anexo A, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea e);

b)           Espécimes de espécies que constam do anexo B, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea e), ou no n.o 2, alínea a); e

c)           Espécimes vivos de espécies constantes do anexo B que apresentem uma elevada taxa de mortalidade no transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que têm poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua esperança de vida potencial; ou

d)           Espécimes vivos de espécies relativamente às quais se tenha comprovado que a sua introdução no meio natural da Ö União Õ constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Ö União Õ .

ò texto renovado

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

ê 338/97 (adaptado)

A Comissão publicará a lista Ö das Õ restrições Ö estabelecidas nos termos do primeiro parágrafo Õ , trimestralmente, no Jornal Oficial da União Europeia.

ê 398/2009 Art. 1 pt. 1(b) (adaptado)

ð texto renovado

7. Sempre que, na introdução na Ö União Õ , se verificarem casos especiais de transbordo marítimo, de transferência aérea ou de transporte ferroviário, ð a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito à concessão de ï serão concedidasexcepções à realização de verificações e à apresentação dos documentos de importação na estância aduaneira fronteiriça de entrada na Ö União Õ previstas nos n.os 1 a 4 Ö do presente artigo Õ , a fim de permitir que as referidas verificações e a apresentação possam ser efetuadas noutra estância aduaneira, designada nos termos do artigo 12.o, n.o 1.

Tais medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3.

ê 338/97 (adaptado)

Artigo 5.o

Exportação ou reexportação da Ö União Õ

1. A exportação e reexportação da Ö União Õ de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerão da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-Membro em cujo território se encontrem os espécimes.

2. A licença de exportação de espécimes das espécies incluídas no anexo A apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as seguintes condições:

a)           A autoridade científica competente ter comunicado por escrito que a captura ou colheita dos espécimes no seu meio natural ou a sua exportação não terão efeitos negativos no estado de conservação da espécie ou na extensão do território ocupado pela população da espécie em causa;

b)           O requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação em vigor relativa à proteção da espécie em causa; se o pedido tiver sido apresentado a outro Estado-Membro que não o de origem, essa prova documental pode ser fornecida mediante um certificado que ateste que o espécime foi obtido no seu meio natural nos termos da legislação em vigor no seu território;

c)           A autoridade administrativa se ter certificado de que:

i)       todos os espécimes vivos serão preparados para o transporte e expedidos de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos, e

(ii)     os espécimes de espécies não inscritas no anexo I da Convenção não se destinam a fins principalmente comerciais, ou

              no caso de exportação para um Estado parte na Convenção de espécimes de espécies mencionadas no artigo 3.°, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, foi emitida uma licença de importação;

e

d)           A autoridade administrativa do Estado-Membro se ter certificado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros fatores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de exportação.

3. O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c) e d), e de o requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes:

a)           Foram introduzidos na Ö União Õ nos termos do presente regulamento;

b)           Se introduzidos na Ö União Õ antes de 3 de março de 1997, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82[11] do Conselho; ou Ö se introduzidos na União antes da entrada em vigor do presente regulamento, mas depois de 3 de março de 1997, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 338/97; ou Õ

c)           Se introduzidos na Ö União Õ antes de 1984, entraram nos circuitos comerciais internacionais nos termos da Convenção; ou

d)           Foram legalmente introduzidos no território de um Estado-Membro antes de as disposições dos regulamentos referidos nas alíneas a) e b) ou da Convenção serem aplicáveis a esses espécimes ou no Estado-Membro em causa.

4. A exportação ou reexportação da Ö União Õ de espécimes das espécies incluídas nos anexos B e C dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-Membro em cujo território se encontram os espécimes.

A licença de exportação apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas a), b), c), subalínea i), e d).

O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c), subalínea i), e d) e do n.o 3, alíneas a) a d).

ê 398/2009 Art. 1 pt. 2(a) (adaptado)

ð texto renovado

5. No caso de um pedido de certificado de reexportação dizer respeito a espécimes introduzidos na Ö União Õ ao abrigo de uma licença de importação emitida por outro Estado-Membro, a autoridade administrativa deve previamente consultar a autoridade administrativa que tiver emitido a licença de importação. ð A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito ao estabelecimento dos ï Os procedimentos de consulta e ð dos ï os casos em que tal consulta é necessária.serão estabelecidos pela Comissão. Tais medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3.

ê 338/97

6. As condições para a emissão de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação referidos no n.o 2, alíneas a) e c), subalínea ii), não são aplicáveis:

a)           Aos espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

ê 338/97 (adaptado)

b)           Aos espécimes mortos e partes e produtos destes relativamente aos quais o requerente fornecer prova documental de que foram legalmente adquiridos antes de lhes serem aplicáveis as disposições do presente regulamento, Ö do Regulamento (CE) n.° 338/97, Õ do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou da Convenção.

ê 338/97

7. A autoridade científica competente de cada Estado-Membro controlará a emissão de licenças de exportação pelo Estado-Membro em causa para espécimes de espécies que constam do anexo B e as exportações efetivas de tais espécimes. Sempre que essa autoridade científica considerar que a exportação de espécimes de qualquer uma dessas espécies deve ser limitada de modo a conservar essa espécie em toda a sua área de repartição a um nível compatível com o seu papel no ecossistema em que se encontra presente e bastante superior ao nível que acarretaria a sua inclusão no anexo A nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a) ou alínea b), subalínea i), a autoridade científica informará por escrito a autoridade administrativa competente sobre as medidas apropriadas a tomar no sentido de restringir a concessão de licenças de exportação dos espécimes pertencentes a tal espécie.

ê 398/2009 Art. 1 pt. 2(b) (adaptado)

ð texto renovado

Sempre que uma autoridade administrativa tiver sido informada das medidas previstas no primeiro parágrafo, comunicá-las-á, juntamente com as suas observações, à Comissão. Se for caso disso, ð a Comissão ï recomendará ð , por meio de atos de execução, ï restrições às exportações da espécie em causanos termos do procedimento de regulamentação referido no artigo 18.o, n.°2. ð Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. ï

ê 338/97

Artigo 6.o

Indeferimento dos pedidos de licenças e certificados mencionados nos artigos 4.o, 5.o e 10.o

1. Sempre que um Estado-Membro indeferir um pedido de licença ou de certificado e se tratar de um caso significativo em relação aos objetivos do presente regulamento, deve imediatamente informar a Comissão, especificando as razões do indeferimento.

2. A fim de garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão comunicará aos outros Estados-Membros as informações recebidas nos termos do n.o 1.

3. Quando for apresentado um pedido de licença ou de certificado relacionado com espécimes relativamente aos quais já foi anteriormente indeferido um pedido, o requerente deve informar a autoridade competente a quem apresenta o pedido desse indeferimento anterior.

4. Os Estados-Membros reconhecerão a validade dos indeferimentos de pedidos pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros, quando esses indeferimentos se fundamentarem no disposto no presente regulamento.

Todavia,o primeiro parágrafo não se aplica quando as circunstâncias se tenham alterado significativamente ou surgirem novos elementos de prova a apoiar um pedido. Nesses casos, se a autoridade administrativa emitir uma licença ou um certificado, deve informar a Comissão das razões da sua decisão.

Artigo 7.o

Exceções

1.           Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente

Com exceção do disposto no artigo 8.o, é aplicável aos espécimes de espécies incluídas no anexo A que tenham nascido e sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente o disposto relativamente aos espécimes de espécies incluídas no anexo B.

No caso de plantas reproduzidas artificialmente, as disposições dos artigos 4.o e 5.o podem não ser aplicadas ao abrigo de condições especiais. estabelecidas pela Comissão e

ê 398/2009 Art. 1 pt. 3(a) (adaptado

ð texto renovado

ð A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito: ï

a)      Aos critérios para determinar se um espécime nasceu e foi criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente e se o foi para fins comerciais;

b)      Às condições especiais referidas no segundo parágrafo do presente número relacionadas com:

i)        a utilização de certificados fitossanitários,

ii)       o comércio efetuado por agentes comerciais registados e pelas instituições científicas referidas no n.o 4 do presente artigo, e

iii)      o comércio de híbridos.

, serão estabelecidos pela Comissão. Tais medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3.

ê 338/97 (adaptado)

2.           Trânsito

Em derrogação do artigo 4.o e em relação aos espécimes em trânsito no território da Ö União Õ , não são exigidas a verificação e a apresentação, nas estâncias aduaneiras fronteiriças de entrada na Ö União Õ , das licenças, certificados e notificações previstas nesse artigo.

No caso das espécies incluídas nos anexos nos termos do artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b), a derrogação do primeiro parágrafo do presente número só será aplicável depois de ter sido emitido pelas autoridades competentes do país terceiro exportador ou reexportador um documento válido de exportação ou reexportação previsto na Convenção, correspondente aos espécimes que acompanha e que especifique o destino do espécime.

ê 398/2009 Art. 1 pt. 3(b)

ð texto renovado

Se o documento referido no segundo parágrafo não tiver sido emitido antes da exportação ou da reexportação, o espécime deve ser detido e pode, eventualmente, ser declarada a sua apreensão, a menos que o documento seja apresentado posteriormente, ð em conformidade com condições especiais. ï nos termos estabelecidos pela Comissão. Tais medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3.

ò texto renovado

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito às condições especiais de apresentação posterior de um documento de exportação ou reexportação.

ê 398/2009 Art. 1 pt. 3(c) (adaptado)

ð texto renovado

3.           Bens pessoais ou de uso doméstico

Em derrogação dos artigos 4.o e 5.o, as disposições desses artigos não são aplicáveis aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na Ö União, Õ ou exportados ou reexportados a partir do seu território, ð em conformidade com disposições especiais. ï nos termos estabelecidos pela Comissão. Tais medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3.

ò texto renovado

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito às disposições especiais relativas à introdução, exportação ou reexportação de bens pessoais ou de uso doméstico.

ê 398/2009 Art. 1 pt. 3(c) (adaptado)

4.           Instituições científicas

Os documentos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o não serão exigidos quando se trate de empréstimos, doações e intercâmbios para fins não comerciais, entre cientistas e instituições científicas registados junto de uma autoridade administrativa dos Estados em que se situam, de espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados, secos ou incrustados e de plantas vivas, acompanhadas de uma etiqueta cujo modelo tenha sido estabelecido nos termos do Ö segundo parágrafo do presente número Õ procedimento de regulamentação referido no artigo 18.o, n.°2 ou de uma etiqueta semelhante emitida ou aprovada por uma autoridade administrativa de um país terceiro.

ò texto renovado

A Comissão estabelecerá, por meio de atos de execução, um modelo de etiqueta para plantas vivas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

ê 338/97 (adaptado)

Artigo 8.o

Proibições relativas ao comércio interno e à posse

1. São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.

2. Os Estados-Membros podem proibir a detenção de espécimes, nomeadamente de animais vivos que pertençam às espécies incluídas no anexo A.

3. De acordo com os requisitos da restante legislação da Ö União Õ sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.o 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:

a)           Tenham sido adquiridos ou introduzidos na Ö União Õ antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou no anexo A Ö do Regulamento (CE) 338/97 Õ ou do presente regulamento; ou

b)           Sejam espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

c)           Tenham sido introduzidos na Ö União Õ nos termos Ö do Regulamento (CE) n.° 338/97 ou Õ do presente regulamento e se destinem a ser utilizados para finalidades que não ponham em causa a sobrevivência da espécie em questão; ou

ê 338/97

d)           Sejam espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou produtos desses espécimes; ou

e)           Sejam necessários, em circunstâncias excecionais, para o avanço da ciência ou para fins biomédicos essenciais, nos termos da Diretiva 86/609/CEE do Conselho[12], quando se demonstre que a espécie em questão é a única adequada à prossecução dos objetivos em questão e que não se dispõe de espécimes dessa espécie nascidos e criados em cativeiro; ou

f)            Se destinem a processos de criação ou reprodução benéficos para a conservação da espécie em questão; ou

g)           Se destinem à investigação ou formação orientadas para a preservação ou conservação da espécie; ou

h)           Sejam provenientes de um Estado-Membro e tenham sido recolhidos no seu meio natural, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-Membro.

ê 398/2009 Art. 1 pt. 4 (adaptado)

ð texto renovado

4. ð A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito a ï A Comissão pode definir derrogações gerais às proibições referidas no n.o 1 do presente artigo com base nas condições enunciadas no n.o 3, bem como a derrogações gerais no que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii). Essas derrogações devem respeitar os requisitos da restante legislação da Ö União Õ sobre a conservação da fauna e da flora selvagens. Tais medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3.

ê 338/97 (adaptado)

5. As proibições referidas no n.o 1 são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no anexo B, exceto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado‑Membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da União, introduzidos no território da Ö União Õ nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens.

6. As autoridades competentes dos Estados-Membros estão habilitadas a vender os espécimes das espécies incluídas nos anexos B, C e D que tenham sido declarados apreendidos ao abrigo do presente regulamento, na condição de estes não serem diretamente devolvidos à pessoa singular ou coletiva a quem foram apreendidos ou que participou na infração. Esses espécimes podem, nessas circunstâncias, ser considerados para todos os efeitos como tendo sido adquiridos legalmente.

Artigo 9.o

Deslocação de espécimes vivos

1. Qualquer deslocação na Ö União Õ de um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo A do local indicado na licença de importação ou num certificado emitido nos termos do presente regulamento dependerá da autorização prévia de uma autoridade administrativa do Estado-Membro em que o espécime se encontra. Nos outros casos de deslocação, o responsável pela deslocação do espécime deverá, se necessário, apresentar a prova da origem legal do espécime.

2. Essa autorização:

a)           Só pode ser emitida quando a autoridade científica competente do Estado-Membro ou, quando a deslocação é feita para outro Estado-Membro, a autoridade científica competente deste último, se certificou de que o local de alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra equipado de forma a permitir conservar e tratar convenientemente esse espécime;

b)           Deve ser confirmada pela emissão de um certificado; e

c)           Se for caso disso, será comunicada de imediato a uma autoridade administrativa do Estado‑Membro para onde será enviado o espécime.

3. No entanto, não será exigida essa autorização se um animal vivo tiver de ser deslocado por razões de tratamento veterinário urgente e se for devolvido diretamente à instalação autorizada para a sua detenção.

4. Quando um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo B for deslocado no interior da Ö União Õ , o detentor do espécime só poderá cedê-lo após ter assegurado que o destinatário previsto está devidamente informado quanto às instalações de alojamento, aos equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado.

5. Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora da Ö União Õ , ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação da Ö União Õ relativa à proteção dos animais durante o transporte.

ê 398/2009 Art. 1 pt. 5 (adaptado)

ð texto renovado

6. A Comissão ð fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito a ï pode impor restrições à detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na Ö União Õ tenha sido sujeita a determinadas restrições, nos termos do artigo 4.o, n.º 6. Tais medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3.

ê 338/97 (adaptado)

Artigo 10.o

Emissão de certificados

Após receção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos, e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado-Membro pode emitir um certificado para efeitos do disposto no artigo 5.o, n.os 2, alínea b), 3 e 4, no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 11.o

Validade e condições especiais das licenças e certificados

1. Sem prejuízo de medidas mais estritas que possam vir a ser adotadas ou mantidas pelos Estados‑Membros, as licenças e certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento são válidos em todo o território da Ö União Õ .

2. Qualquer dessas licenças ou certificados, bem como qualquer licença ou certificado emitido com base nestes, serão considerados inválidos se uma autoridade competente ou a Comissão — em consulta com a autoridade competente que tenha emitido essa licença ou certificado — provarem que foram emitidos com base na falsa premissa de que haviam sido respeitadas as respetivas condições de emissão.

Os espécimes que se encontrem no território de um Estado-Membro e estejam abrangidos por esses documentos serão detidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro e eventualmente declarada a sua apreensão.

3. Qualquer licença ou certificado emitido por uma autoridade nos termos do presente regulamento pode ser acompanhado das condições e requisitos impostos pela referida autoridade para assegurar o cumprimento do regulamento. Os Estados-Membros informarão a Comissão sempre que essas condições ou requisitos devam ser integrados na conceção das licenças ou certificados.

4. Qualquer licença de importação emitida com base numa cópia da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente apenas será válida para a introdução de espécimes na Ö União Õ quando acompanhada do original válido da licença de exportação ou do certificado de reexportação.

ê 398/2009 Art. 1 pt. 6 (adaptado)

ð texto renovado

5. A Comissão ð fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito aos ï estabelecerá prazos para a emissão de licenças e certificados. Tais medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3.

ê 338/97 (adaptado)

Artigo 12.o

Locais de entrada, saída e trânsito

1. Os Estados-Membros designarão as estâncias aduaneiras em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Ö União Õ de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento tendo em vista atribuir-lhes um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e à sua exportação para fora da Ö União Õ, indicando as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.

2. Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 deverão possuir pessoal suficiente e devidamente qualificado. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que estão previstas instalações de alojamento nos termos da legislação da Ö União Õ pertinente em matéria de transporte e alojamento de animais vivos e que, quando necessário, serão adotadas disposições adequadas no que se refere às plantas vivas.

3. Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 serão notificadas à Comissão, que publicará a respetiva lista no Jornal Oficial da União Europeia.

ê 398/2009 Art. 1 pt. 7 (adaptado)

ð texto renovado

4. Em casos excecionais, e de acordo com critérios ð especiais ï definidos pela Comissão, uma autoridade administrativa pode autorizar a introdução na Ö União Õ ou a exportação ou reexportação Ö a partir do seu território Õ através de uma estância aduaneira que não a designada nos termos do n.o 1. Tais medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3.

ò texto renovado

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito aos critérios especiais de acordo com os quais pode ser autorizada a introdução, exportação ou reexportação através de outra estância aduaneira.

ê 338/97

ð texto renovado

5. Os Estados-Membros assegurarão que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições ð adotadas ao abrigo ï de execução do presente regulamento.

ê 338/97

Artigo 13.o

Autoridades administrativas e científicas e outras autoridades competentes

1. Cada Estado-Membro designará uma autoridade administrativa principal responsável pela execução do presente regulamento e pelos contatos com a Comissão.

Cada Estado-Membro pode igualmente designar outras autoridades administrativas e outras autoridades competentes que contribuirão para a execução do presente regulamento, sendo, neste caso, a autoridade administrativa principal o responsável pelo fornecimento às demais autoridades de todas as informações necessárias para a correta execução do regulamento.

2. Cada Estado-Membro designará uma ou várias autoridades científicas que disponham das habilitações adequadas e cujas funções devem ser distintas das de todas as autoridades administrativas designadas.

ê 338/97 (adaptado)

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar Ö em 3 de março de 1997 Õ , os nomes e endereços das autoridades administrativas designadas, das outras autoridades competentes para conceder licenças ou certificados e das autoridades científicas; essas informações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

ê 338/97

Cada autoridade administrativa referida no primeiro parágrafo do n.o 1 comunicará à Comissão, no prazo de dois meses, se esta o solicitar, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados, e um exemplar dos carimbos, selos ou outras marcas utilizados para a autenticação de licenças ou certificados.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão qualquer alteração das informações já fornecidas, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor dessa alteração.

Artigo 14.o

Fiscalização do cumprimento e investigação de infrações

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros fiscalizarão o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Sempre que as autoridades competentes tiverem razões para considerar que as disposições do presente regulamento estão a ser infringidas, tomarão as devidas providências para garantir o seu cumprimento ou para atuar judicialmente.

Os Estados-Membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, de quaisquer medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação às infrações significativas ao presente regulamento, incluindo apreensões.

2. A Comissão chamará a atenção das autoridades competentes dos Estados-Membros para as questões em relação às quais considerar necessário proceder a investigações ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, do resultado de toda e qualquer investigação subsequente.

3. Será instituído um Grupo de controlo da aplicação, composto pelos representantes das autoridades dos Estados-Membros que terão a responsabilidade de assegurar a execução do presente regulamento. O grupo será presidido pelo representante da Comissão.

O Grupo de controlo da aplicação examinará qualquer questão técnica relacionada com o controlo da aplicação do presente regulamento que seja apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de controlo da aplicação.

Artigo 15.o

Comunicação das informações

1. Os Estados-Membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias para a execução do presente regulamento.

ê 338/97

ð texto renovado

Os Estados-Membros e a Comissão assegurarão que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público sobre as disposições de execução da Convenção e do presente regulamento, bem como as medidas ð adotadas ao abrigo do presente regulamento ï de execução deste último.

ê 338/97

2. A Comissão comunicará com o Secretariado da Convenção a fim de garantir que a Convenção seja executada de forma eficaz em todo o território em que o presente regulamento é aplicável.

3. A Comissão comunicará imediatamente qualquer parecer do Grupo de análise científica às autoridades administrativas dos Estados-Membros em causa.

ê 338/97 (adaptado)

è1 398/2009 Art. 1 pt. 8(a)(i)

è2 398/2009 Art. 1 pt. 8(a)(ii)

ð texto renovado

4. As autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 15 de junho, todas as informações relativas ao ano precedente necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo VIII, n.o 7, alínea a), da Convenção e as informações equivalentes relativas ao comércio internacional de todos os espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B e C e à introdução na Ö União Õ de espécimes de espécies incluídas no anexo D. Ö A Comissão definirá, Õ ð por meio de atos de execução, ï è1 as informações a serem comunicadas e a forma da sua apresentaçãoserão definidas pela Comissão nos termos do procedimento de regulamentação referido no artigo 18.o, n.°2 ç. ð Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. ï

Com base nas informações referidas no primeiro parágrafo, a Comissão publicará anualmente, antes de 31 de outubro, um relatório estatístico sobre a introdução na Ö União Õ e a exportação e reexportação Ö a partir do seu território Õ de espécimes das espécies a que se aplica o presente regulamento, e transmitirá ao Secretariado da Convenção as informações relativas às espécies por ela abrangidas.

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, as autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicarão de dois em dois anos à Comissão, antes de 15 de junho, e pela primeira vez em 1999, todas as informações relativas aos dois anos precedentes necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo VIII, n.o 7, alínea b), da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção. Ö A Comissão definirá, Õ ð por meio de atos de execução, ï è2 as informações a serem comunicadas e a forma da sua apresentação.serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento referido no artigo 18.o, n.°2. ç ð Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. ï

Com base nas informações referidas no terceiro parágrafo, a Comissão elaborará de dois em dois anos, antes de 31 de outubro, e pela primeira vez em 1999, um relatório sobre a aplicação e o controlo da aplicação do presente regulamento.

ê 398/2009 Art. 1 pt. 8(b)

ð texto renovado

5. Tendo em vista a elaboração de alterações dos anexos, as autoridades competentes dos Estados‑Membros comunicarão à Comissão todas as informações pertinentes. A Comissão especificará ð , por meio de atos de execução, ï as informações exigidas, nos termos do procedimento de regulamentação referido no artigo 18.o, n.°2. ð Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. ï

ê 338/97 (adaptado)

è1 Retificação 338/97  (JO L 298 de 1.11.1997, p. 70)

è1 6. Sem prejuízo da Diretiva Ö 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Õ ç[13], a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger o caráter confidencial das informações obtidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 16.o

Sanções

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos às seguintes infrações ao presente regulamento:

a)           Introdução na Ö União Õ , ou exportação ou reexportação Ö a partir do seu território Õ , de espécimes sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, não válidos ou alterados sem autorização da autoridade responsável;

b)           Não cumprimento das condições previstas numa licença ou certificado emitidos nos termos do presente regulamento;

c)           Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado;

d)           Utilização de uma licença ou certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização, para a obtenção de uma licença ou certificado da União ou para qualquer outra finalidade oficial relacionada com o presente regulamento;

e)           Falta de notificação ou notificação de importação falsa;

f)            Transporte de espécimes vivos não devidamente acondicionados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos;

g)           Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo A diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;

h)           Comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infração às disposições tomadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo;

i)            Transporte de espécimes para dentro e fora da Ö União Õ ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do presente regulamento e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro parte na Convenção, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;

j)            Compra, proposta de compra, aquisição para fins comerciais, utilização com fins lucrativos, exposição pública para fins comerciais, venda, detenção para venda, proposta de venda ou transporte para venda de espécimes em infração ao disposto no artigo 8.o;

k)           Utilização de uma licença ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;

l)            Falsificação ou alteração de qualquer licença ou certificado emitido nos termos do presente regulamento;

m)          Não comunicação do indeferimento de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação nos termos do artigo 6.o, n.o 3.

2. As medidas referidas no n.o 1 serão adequadas à natureza e gravidade da infração e incluirão disposições em matéria de apreensão dos espécimes.

3. Em caso de apreensão de um espécime, este será confiado a uma autoridade competente do Estado-Membro onde tenha sido declarada a apreensão, que:

a)           Após consulta da autoridade científica desse Estado-Membro, colocará o espécime em determinado lugar, ou dele disporá de outra forma, em condições que considere adequadas e coerentes com os objetivos e disposições da Convenção e do presente regulamento; e

b)           No caso de um espécime vivo introduzido na Ö União Õ , pode, após consulta do Estado de exportação, devolver o espécime a esse Estado, a expensas do autor da infração.

4. Se um espécime vivo de uma espécie incluída nos anexos B ou C chegar a um local de introdução na Ö União Õ sem a respetiva licença ou certificado válido, o espécime deve ser retido e pode ser declarada a sua apreensão ou, se o destinatário se recusar a reconhecer o espécime, as autoridades competentes do Estado-Membro responsáveis pelo local de introdução podem, eventualmente, recusar a introdução do espécime e exigir que o transportador o devolva ao seu local de partida.

Artigo 17.o

Grupo de análise científica

1. É instituído um Grupo de análise científica, composto pelos representantes da ou das autoridades científicas dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O Grupo de análise científica examinará qualquer questão científica relacionada com a aplicação do presente regulamento — em especial as questões relativas ao artigo 4.o, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 6 — apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

3. A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de análise científica.

ê 398/2009 Art. 1 pt. 10 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 18.o

Ö Poderes delegados adicionais Õ

1. Nos termos do procedimento de regulamentação referido no artigo 18.o, n.° 2, a Comissão adotará as medidas referidas no n.º 6 do artigo 4.º, na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 7.º, no primeiro e terceiro parágrafos do n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 21.º

2. A Comissão adotará as medidas referidas no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo, no artigo 7.º, n.º 2, terceiro parágrafo, no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 12.º Tais medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3.

1. A Comissão ð fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito aos ï termos e critérios uniformes para:

a)           A emissão, validade e utilização dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no artigo 7.o, n.o 4, e no artigo 10.o;

b)           A utilização dos certificados fitossanitários referidos no artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a); e

c)           A determinação, quando necessário, dos procedimentos de marcação dos espécimes, a fim de facilitar a sua identificação e de garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento.

A Comissão ð fica habilitada a adotar ï, quando necessário, ð atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito a ï outras medidas de execução das resoluções da Conferência das partes na Convenção, decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção. Tais medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3.

3. A Comissão ð fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º a fim de ï proceder à alteração dos anexos A a D, com exceção das alterações do anexo A que não resultem de decisões da conferência das partes na Convenção. Tais medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º 4.

Artigo 19.o

Ö Competências de execução adicionais Õ

1. A Comissão definirá, ð por meio de atos de execução, ï a conceção dos documentos referidos no artigo 4.º, no artigo 5.º, no artigo 7.º, n.º 4, e no artigo 10.º ð Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. ï

ò texto renovado

2. A Comissão elaborará, por meio de atos de execução, um formulário para a apresentação da notificação de importação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

ò texto renovado

Artigo 20.º

Exercício da delegação

1. O poder de adotar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adoptar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 11.º, n.º 5, no artigo 12.º, n.º 4, e no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Data de entrada em vigor do acto legislativo de base ou qualquer outra data que o legislador fixar].

3. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 11.º, n.º 5, no artigo 12.º, n.º 4, e no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 7, do artigo 5.º, n.º 5, do artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, do artigo 8.º, n.º 4, do artigo 9.º, n.º 6, do artigo 11.º, n.º 5, do artigo 12.º, n.º 4, e do artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

ê 1882/2003 Art.3 e anexo III pt. 66 (adaptado)

Artigo 21.o

Ö Procedimento de comité Õ

1. A Comissão é assistida por um comité Ö designado Comité do comércio da fauna e da flora selvagens Õ . ÖEste comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Õ

ê 1882/2003 Art.3 e anexo III pt. 66

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Em relação às funcões do Comité referidas no nºs 1 do do artigo 19.° do presente Regulamento, se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto tenha sido submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão aprovará as medidas propostas.

ê 398/2009 Art. 1 pt. 9(a)

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis o artigo 5º-A, nºs 1 a 4, e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8º da referida Decisão.

ê 398/2009 Art. 1 pt. 9(b)

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis o artigo 5º-A, nºs 1 a 4, o artigo 5º-B e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8º da referida Decisão.

Os prazos estabelecidos, na alínea c) do nº 3 e nas alíneas b) e e) do nº 4, do artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE são fixados em um mês, um mês e doisi meses respectivamente.

ò texto renovado

2. Sempre que se faça refenrência ao presente numero, é aplicável o artigo 5. do Regulamento (EU) n.° 182/2011.

ê 338/97

Artigo 22.o

Disposições finais

Cada Estado-Membro notificará a Comissão e o Secretariado da Convenção das disposições específicas que adotar para a execução do presente regulamento, bem como todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas tomadas para a sua execução e cumprimento.

A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

ê

Artigo 23.°

Revogação

O Regulamento (CE) n.° 338/97 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

ê 338/97 (adaptado)

Artigo 24.o

Ö Entrada em vigor Õ

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                                           Pelo Conselho

O Presidente                                                                O Presidente

ê 101/2012 Art. 1 e anexo

ANEXO I

Interpretação dos anexos A, B, C e D

1.           As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:

a)      Pelo nome da espécie; ou

b)      Pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon.

2.           A abreviatura “spp.” é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.

3.           As outras referências a taxa superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4.           As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Directiva 2009/147/CE do Conselho[14] ou pela Directiva 92/43/CEE do Conselho[15].

5.           As seguintes abreviaturas são utilizadas para os taxa vegetais inferiores à espécie:

a)      “ssp.” é utilizada para designar uma subespécie;

b)      “var(s).” é utilizada para designar uma variedade ou variedades;

c)      “fa.” é utilizada para designar uma forma.

6.           Os símbolos “(I)”, “(II)” e “(III)” colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os anexos da Convenção em que se incluem essas espécies, conforme indicado nas notas 7 a 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos anexos da convenção.

7.           O símbolo “(I)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo I da Convenção.

8.           O símbolo “(II)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo II da Convenção.

9.           O símbolo “(III)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo III da Convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior foi incluído no anexo III.

10.         O termo “cultivar” designa, de acordo com a definição constante da 8.a edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, um conjunto de plantas que: a) foram seleccionadas em relação a um determinado carácter ou a uma combinação de caracteres; b) são distintas, uniformes e estáveis quanto a esses caracteres; c) quando reproduzidas por meios adequados, mantêm esses caracteres. Nenhum novo táxon ou cultivar pode ser considerado como tal até a categoria em que foi classificado e a sua circunscrição terem sido formalmente publicadas na última edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.

11.         Os híbridos podem ser especificamente incluídos nos anexos, mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B ficam subordinados às disposições do presente regulamento como se se tratasse de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.

12.         Sempre que uma espécie seja incluída no anexo A, B ou C, todas as partes e produtos derivados dessa espécie são também incluídas no mesmo anexo, a não ser quando a referência à espécie inclua a anotação de que só certas partes ou produtos derivados da espécie são abrangidos. Nos termos da alínea t) do artigo 2o do presente regulamento, o símbolo “#” seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do regulamento, são especificados da seguinte forma:

#1 || || Designa todas as partes e produtos derivados, excepto: a)           sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias); b)           plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados; c)           flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e d)           frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla.

#2 || || Designa todas as partes e produtos derivados, excepto: a)           sementes e pólen; e b)           produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#3 || || Designa raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes.

#4 || || Designa todas as partes e produtos derivados, excepto: a)           sementes (incluindo cápsulas de Orchidaceae), esporos e pólen (incluindo as polínias). A isenção não é aplicável às sementes de Cactaceae spp. exportadas do México nem às sementes de Beccariophoenix madagascariensis e Neodypsis decaryi exportadas de Madagáscar; b)           plântula ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados; c)           flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; d)           frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Vanilla (Orchidaceae) e da família Cactaceae; e)           caules, flores, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente dos géneros Opuntia, subgénero Opuntia, e Selenicereus (Cactaceae); e f)            produtos acabados de Euphorbia antisyphilitica, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#5 || || Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira.

#6 || || Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira e contraplacado.

#7 || || Designa toros, estilhas de madeira, serradura e extractos.

#8 || || Designa partes subterrâneas (ou seja, raízes, rizomas): inteiras, partes e em pó.

#9 || || Designa todas as partes e produtos derivados, com excepção dos que ostentam uma etiqueta com o texto “Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production in collaboration with the CITES Management Authorities of Botswana/Namibia/South Africa under agreement no. BW/NA/ZA xxxxxx”.

#10 || || Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira, incluindo artigos de madeira não acabados, utilizados para o fabrico de arcos para instrumentos musicais de cordas.

#11 || || Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado, serradura e extractos.

#12 || || Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado e óleos essenciais, com excepção dos produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#13 || || Designa o miolo (também conhecido por “endosperma”, “polpa” ou “copra”) e quaisquer derivados do mesmo.

13.         Dado que nenhuma das espécies nem dos taxa superiores da flora incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 4o do regulamento, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou taxa podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidas a partir desses híbridos e transportadas em recipientes esterilizados não são abrangidas pelas disposições do presente regulamento.

14.         A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa, não estão subordinados às disposições do presente regulamento.

15.         No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, as disposições previstas só são aplicáveis aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:

§ 1 || || Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas.

§ 2 || || Penas, peles ou outras partes com penas.

16.         No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, as disposições só são aplicáveis aos espécimes vivos, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:

§ 3 || || Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.

§ 4 || || Toros, madeira de serração e folheados de madeira.

|| Anexo A || Anexo B || Anexo C || Nomes vulgares

FAUNA || || || ||

CHORDATA (CORDADOS) || || || ||

MAMMALIA || || || || Mamíferos

ARTIODACTYLA || || || ||

Antilocapridae || || || || Antilocaprídeos

Antilocapra americana (I) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento) || || || Antilocapra

Bovidae || || || || Bovídeos

Addax nasomaculatus (I) || || || Adax

|| Ammotragus lervia (II) || || Carneiro da Berbéria

|| || Antílope cervicapra (III Nepal) || Antílope negro

|| Bison bison athabascae (II) || || Bisonte europeu

Bos gaurus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento) || || || Bisonte indiano / Gauro

Bos mutus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não está sujeita às disposições do presente regulamento) || || || Iaque selvagem

Bos sauveli (I) || || || Couprei / Boi das florestas do Camboja

|| || Bubalus arnee (III Nepal) (exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento) || Búfalo indiano / Búfalo selvagem aquático

Bubalus depressicornis (I) || || || Anoa

Bubalus mindorensis (I) || || || Tamarau

Bubalus quarlesi (I) || || || Anoa de montanha

|| Budorcas taxicolor (II) || || Taquim

Capra falconeri (I) || || || Cabra selvagem da Índia / Markhor

Capricornis milneedwardsii (I) || || || Serow chinês

Capricornis rubidus (I) || || || Serow vermelho

Capricornis sumatraensis (I) || || || Serow de Sumatra / Serow de crina

Capricornis thar (I) || || || Serow do Himalaia

|| Cephalophus brookei (II) || || Cefalofo / Cabrito de Brooke

|| Cephalophus dorsalis (II) || || Cefalofo / Cabrito do mato de Bay

Cephalophus jentinki (I) || || || Cefalofo / Cabrito de Jentink

|| Cephalophus ogilbyi (II) || || Cefalofo / Cabrito de Ogilby

|| Cephalophus silvicultor (II) || || Cefalofo / Cabrito de dorso amarelo

|| Cephalophus zebra (II) || || Cefalofo / Cabrito zebra

|| Damaliscus pygargus pygargus (II) || || Bontebok

Gazella cuvieri (I) || || || Gazela de Cuvier / Gazela do Atlas / Edmi

|| || Gazella dorcas (III Argélia / Tunísia) || Gazela dorcas

Gazella leptoceros (I) || || || Gazela de cornos finos

Hippotragus niger variani (I) || || || Palanca negra

|| Kobus leche (II) || || Cobo Leche

Naemorhedus baileyi (I) || || || Goral vermelho

Naemorhedus caudatus (I) || || || Goral de cauda comprida

Naemorhedus goral (I) || || || Goral do Himalaia

Naemorhedus griseus (I) || || || Goral cinzento

Nanger dama (I) || || || Gazela dama / Gazela de pescoço vermelho

Oryx dammah (I) || || || Orix branco

Oryx leucoryx (I) || || || Oryx da Arábia

|| Ovis ammon (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A) || || Muflão

Ovis ammon hodgsonii (I) || || || Muflão do Tibete

Ovis ammon nigrimontana (I) || || || Argali

|| Ovis canadensis (II) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento) || || Carneiro das Montanhas Rochosas

Ovis orientalis ophion (I) || || || Muflão do Chipre

|| Ovis vignei (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A) || || Urial

Ovis vignei vignei (I) || || || Muflão de Ladakh

Pantholops hodgsonii (I) || || || Chiru / Antílope do Tibete

|| Philantomba monticola (II) || || Cabrito azul

Pseudoryx nghetinhensis (I) || || || Siola

Rupicapra pyrenaica ornata (I) || || || Camurça

|| Saiga borealis (II) || || Saiga da Mongólia

|| Saiga tatarica (II) || || Saiga das estepes

|| || Tetracerus quadricornis (III Nepal) || Antílope de quatro cornos

Camelidae || || || || Camelídeos

|| Lama guanicoe (II) || || Guanaco

Vicugna vicugna (I) (excepto para as populações: da Argentina [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; da Bolívia [toda a população]; do Chile [população da Primeira Região]; e do Peru [toda a população]; essas populações são incluídas no anexo B) || Vicugna vicugna (II) (apenas as populações da Argentina[16] [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia[17] [toda a população]; Chile[18] [população da Primeira Região]; Peru[19] [toda a população]; as restantes populações estão incluídas no anexo A) || || Vicunha

Cervidae || || || || Cervídeos

Axis calamianensis (I) || || || Veado das Ilhas Calamianes

Axis kuhlii (I) || || || Veado de Kuhl

Axis porcinus annamiticus (I) || || || Veado pequeno da Tailândia

Blastocerus dichotomus (I) || || || Veado dos pântanos

|| Cervus elaphus bactrianus (II) || || Veado do Turquistão

|| || Cervus elaphus barbarus (III Argélia / Tunísia) || Veado da Berbéria

Cervus elaphus hanglu (I) || || || Hangul

Dama dama mesopotamica (I) || || || Gamo persa

Hippocamelus spp. (I) || || || Veados dos Andes / Guemal

|| || Mazama temama cerasina (III Guatemala) || Mazama vermelho centro-americano

Muntiacus crinifrons (I) || || || Muntjac negro / Muntjac de crina

Muntiacus vuquangensis (I) || || || Muntjac gigante

|| || Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala) || Veado de cauda branca da Guatemala

Ozotoceros bezoarticus (I) || || || Veado das Pampas

|| Pudu mephistophiles (II) || || Pudu do Norte

Pudu puda (I) || || || Pudu do Sul

Rucervus duvaucelii (I) || || || Barazinga

Rucervus eldii (I) || || || Veado de Eld

Hippopotamidae || || || || Hipopotamídeos

|| Hexaprotodon liberiensis (II) || || Hipopótamo pigmeu

|| Hippopotamus amphibius (II) || || Hipopótamo comum

Moschidae || || || || Musquídeos

Moschus spp. (II) (apenas as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão as restantes populações são incluídas no anexo B) || Moschus spp. (II) (excepto para as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão que são incluídas no anexo A) || || Veados almiscarados

Suidae || || || || Suídeos

Babyrousa babyrussa (I) || || || Babirussa comum

Babyrousa bolabatuensis (I) || || || Babirussa de bola-batu

Babyrousa celebensis (I) || || || Babirussa das Celebes do Norte

Babyrousa togeanensis (I) || || || Babirussa de Malenge

Sus salvanius (I) || || || Javali pigmeu

Tayassuidae || || || || Pecarídeos

|| Tayassuidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento) || || Pecaris

Catagonus wagneri (I) || || || Pecari do Chaco

CARNIVORA || || || ||

Ailuridae || || || || Ailurídeos

Ailurus fulgens (I) || || || Panda vermelho

Canidae || || || || Canídeos

|| || Canis aureus (III Índia) || Chacal dourado

Canis lupus (I/II) (Todas as populações, excepto as de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o; as populações do Butão, Índia, Nepal e Paquistão são incluídas no anexo I; as restantes populações são incluídas no anexo II. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidos como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo) || Canis lupus (II) (Populações de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo) || || Lobo

Canis simensis || || || Lobo da Etiópia / Chacal de Simen

|| Cerdocyon thous (II) || || Raposa do mato

|| Chrysocyon brachyurus (II) || || Lobo de crina

|| Cuon alpinus (II) || || Raposa asiática dos montes / Cão vermelho

|| Lycalopex culpaeus (II) || || Raposa caranguejeira

|| Lycalopex fulvipes (II) || || Raposa de Darwin

|| Lycalopex griseus (II) || || Raposa cinzenta sul americana

|| Lycalopex gymnocercus (II) || || Raposa das pampas

Speothos venaticus (I) || || || Cão do mato

|| || Vulpes bengalensis (III Índia) || Raposa de Bengala

|| Vulpes cana (II) || || Raposa de Blanford

|| Vulpes zerda (II) || || Feneco

Eupleridae || || || || Euplerídeos

|| Cryptoprocta ferox (II) || || Fossa grande

|| Eupleres goudotii (II) || || Mangusso de Goudot / Fanaluc

|| Fossa fossana (II) || || Fossa almiscarada / Fossana

Felidae || || || || Felídeos

|| Felidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A; os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento) || || Gatos

Acinonyx jubatus (I) (as quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e troféus de caça são as seguintes: Botswana: 5; Namíbia: 150; Zimbabwe: 50. O comércio desses espécimes é abrangido pelo n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento) || || || Chita

Caracal caracal (I) (apenas a população asiática; as restantes populações são incluídas no anexo B) || || || Caracal

Catopuma temminckii (I) || || || Gato bravo dourado da Ásia

Felis nigripes (I) || || || Gato bravo de patas negras

Felis silvestris (II) || || || Gato bravo / Gato selvagem

Leopardus geoffroyi (I) || || || Gato de Geoffroy

Leopardus jacobitus (I) || || || Gato bravo dos Andes

Leopardus pardalis (I) || || || Ocelote

Leopardus tigrinus (I) || || || Ocelote pequeno tigrado / Gato ocelote

Leopardus wiedii (I) || || || Margaí

Lynx lynx (II) || || || Lince europeu

Lynx pardinus (I) || || || Lince ibérico

Neofelis nebulosa (I) || || || Pantera nebulosa

Panthera leo persica (I) || || || Leão asiático

Panthera onca (I) || || || Jaguar

Panthera pardus (I) || || || Leopardo

Panthera tigris (I) || || || Tigre

Pardofelis marmorata (I) || || || Gato bravo marmoreado

Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (apenas as populações do Bangladesh, Índia e Tailândia; as restantes populações são incluídas no anexo B) || || || Gato leopardo chinês / Gato de Bengala

Prionailurus iriomotensis (II) || || || Gato leopardo de Iriomote / Gato de Ryukyu

Prionailurus planiceps (I) || || || Gato bravo de cabeça plana

Prionailurus rubiginosus (I) (apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B) || || || Gato vermelho malhado

Puma concolor coryi (I) || || || Puma da Florida

Puma concolor costaricensis (I) || || || Puma da América Central

Puma concolor couguar (I) || || || Puma do Leste da América do Norte

Puma yaguarondi (I) (apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações são incluídas no anexo B) || || || Jaguarundi

Uncia uncia (I) || || || Leopardo das neves

Herpestidae || || || || Herpestídeos

|| || Herpestes fuscus (III Índia) || Mangusto castanho indiano / Mangusto de cauda curta

|| || Herpestes edwardsi (III Índia) || Mangusto cinzento indiano

|| || Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia) || Mangusto pequeno indiano / Mangusto de Java

|| || Herpestes smithii (III Índia) || Mangusto Smith / Mangusto ruivo

|| || Herpestes urva (III Índia) || Mangusto caranguejeiro

|| || Herpestes vitticollis (III Índia) || Mangusto de pescoço estriado

Hyaenidae || || || || Hienídeos

|| || Proteles cristata (III Botswana) || Protelo

Mephitidae || || || || Mefitídeos

|| Conepatus humboldtii (II) || || Mofeta / Gambá da Patagónia

Mustelídeos || || || || Mustelídeos

Lutrinae || || || || Lontras

|| Lutrinae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Lontras

Aonyx capensis microdon (I) (apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações são incluídas no anexo B) || || || Lontra sem garras dos Camarões

Enhydra lutris nereis (I) || || || Lontra marinha da Califórnia

Lontra felina (I) || || || Lontra felina costeira

Lontra longicaudis (I) || || || Lontra de cauda comprida

Lontra provocax (I) || || || Lontra da Argentina

Lutra lutra (I) || || || Lontra europeia

Lutra nippon (I) || || || Lontra japonesa

Pteronura brasiliensis (I) || || || Lontra gigante

Mustelinae || || || || Furões

|| || Eira barbara (III Honduras) || Taira

|| || Galictis vittata (III Costa Rica) || Grisão

|| || Martes flavigula (III Índia) || Marta de garganta amarela

|| || Martes foina intermedia (III Índia) || Marta comum

|| || Martes gwatkinsii (III Índia) || Marta de Nilgiri

|| || Mellivora capensis (III Botswana) || Ratel africano

Mustela nigripes (I) || || || Toirão / Furão de patas negras

Odobenidae || || || || Odobenídeos

|| Odobenus rosmarus (III Canadá) || || Morsa

Otariidae || || || || Otarídeos

|| Arctocephalus spp (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Otárias / Ursos marinhos

Arctocephalus philippii (II) || || || Otária das Ilhas Juan Fernández

Arctocephalus townsendi (I) || || || Otária da Guadalupe

Phocidae || || || || Focídeos

|| Mirounga leonina (II) || || Elefante marinho meridional

Monachus spp. (I) || || || Foca monge

Procyonidae || || || || Procionídeos

|| || Bassaricyon gabbii (III Costa Rica) || Olingo

|| || Bassariscus sumichrasti (III Costa Rica) || Cacomistle

|| || Nasua narica (III Honduras) || Coati pardo

|| || Nasua nasua solitaria (III Uruguai) || Coati de cauda anelada do Sul do Brasil

|| || Potos flavus (III Honduras) || Jupare

Ursidae || || || || Ursídeos

|| Ursidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Ursos

Ailuropoda melanoleuca (I) || || || Panda gigante

Helarctos malayanus (I) || || || Urso malaio

Melursus ursinus (I) || || || Urso beiçudo

Tremarctos ornatus (I) || || || Urso de lunetas

Ursus arctos (I/II) (Só estão incluídas no anexo I as populações do Butão, China, México e Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies são incluidas no anexo II) || || || Urso pardo

Ursus thibetanus (I) || || || Urso Tibetano

Viverridae || || || || Viverrídeos

|| || Arctictis binturong (III Índia) || Binturongue

|| || Civettictis civetta (III Botswana) || Civeta africana

|| Cynogale bennettii (II) || || Civeta lontra almiscarada

|| Hemigalus derbyanus (II) || || Civeta das palmeiras listada

|| || Paguma larvata (III Índia) || Civeta das palmeiras mascarada

|| || Paradoxurus hermaphroditus (III Índia) || Civeta das palmeiras asiática

|| || Paradoxurus jerdoni (III Índia) || Civeta das palmeiras Jerdon

|| Prionodon linsang (II) || || Lisangue listado

Prionodon pardicolor (I) || || || Lisangue malhado

|| || Viverra civettina (III Índia) || Civeta de malhas grande de Malabar

|| || Viverra zibetha (III Índia) || Civeta grande indiana

|| || Viverricula indica (III Índia) || Civeta pequena indiana

CETACEA || || || || Cetáceos

CETACEA spp. (I/II)[20] || || || Cetáceos

CHIROPTERA || || || ||

Phyllostomidae || || || || Filostomídeos

|| || Platyrrhinus lineatus (III Uruguai) || Morcego de linhas brancas

Pteropodidae || || || || Pteropodídeos

|| Acerodon spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Raposas voadoras

Acerodon jubatus (I) || || || Morcego frugívoro de nuca dourada

|| Pteropus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Raposas voadoras

Pteropus insularis (I) || || || Raposa voadora de Ruck

Pteropus livingstonii (II) || || || Raposa voadora de Comoro

Pteropus loochoensis (I) || || || Raposa voadora do Japão

Pteropus mariannus (I) || || || Raposa voadora das Marianas

Pteropus molossinus (I) || || || Raposa voadora da Caroline

Pteropus pelewensis (I) || || || Raposa voadora de Pelew

Pteropus pilosus (I) || || || Raposa voadora grande de Pelew

Pteropus rodricensis (II) || || || Raposa voadora de Rodrigues

Pteropus samoensis (I) || || || Raposa voadora da Samoa

Pteropus tonganus (I) || || || Raposa voadora do Pacífico

Pteropus ualanus (I) || || || Raposa voadora de Kosrae

Pteropus voeltzkowi (II) || || || Raposa voadora de Pemba

Pteropus yapensis (I) || || || Raposa voadora de Yap

CINGULATA || || || ||

Dasypodidae || || || || Dasipodídeos

|| || Cabassous centralis (III Costa Rica) || Tatu de cauda nua do Norte

|| || Cabassous tatouay (III Uruguai) || Tatu de cauda nua grande

|| Chaetophractus nationi (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade) || || Tatu Peludo grande

Priodontes maximus (I) || || || Tatu gigante

DASYUROMORPHIA || || || ||

Dasyuridae || || || || Dasiurídeos

Sminthopsis longicaudata (I) || || || Rato marsupial de cauda comprida

Sminthopsis psammophila (I) || || || Rato marsupial do deserto

Thylacinidae || || || || Tilacinídeos

Thylacinus cynocephalus (possivelmente extinta) (I) || || || Lobo da Tasmânia

DIPROTODONTIA || || || ||

Macropodidae || || || || Macropodídeos

|| Dendrolagus inustus (II) || || Canguru arboricola cinzento

|| Dendrolagus ursinus (II) || || Canguru arboricola negro

Lagorchestes hirsutus (I) || || || Lebre wallaby ruiva

Lagostrophus fasciatus (I) || || || Lebre wallaby raiada

Onychogalea fraenata (I) || || || Wallaby de cauda pontiaguda

Onychogalea lunata (I) || || || Wallaby de crescente

Phalangeridae || || || || Falangarídeos

|| Phalanger intercastellanus (II) || || Cuscus comum oriental

|| Phalanger mimicus (II) || || Cuscus comum do Sul

|| Phalanger orientalis (II) || || Cuscus cinzento

|| Spilocuscus kraemeri (II) || || Cuscus comum oriental da Ilha Admiralty

|| Spilocuscus maculatus (II) || || Cuscus malhado

|| Spilocuscus papuensis (II) || || Cuscus de Waigeou

Potoroidae || || || || Potoroídeos

Bettongia spp. (I) || || || Ratos-canguru

Caloprymnus campestris (possivelmente extinta) (I) || || || Rato-canguru do deserto

Vombatidae || || || || Vombatídeos

Lasiorhinus krefftii (I) || || || Vombate de focinho peludo

LAGOMORPHA || || || ||

Leporidae || || || || Leporídeos

Caprolagus hispidus (I) || || || Lebre do Nepal

Romerolagus diazi (I) || || || Coelho dos vulcões

MONOTREMATA || || || ||

Tachyglossidae || || || || Taquiglossídeos

|| Zaglossus spp. (II) || || Equidna de bico curvo

PERAMELEMORPHIA || || || ||

Chaeropodidae || || || || Queropodídeos

Chaeropus ecaudatus (possivelmente extinta) (I) || || || Bandicoot de pés de porco

Peramelidae || || || || Peramelídeos

Perameles bougainville (I) || || || Bandicoot de Bougainville

Thylacomyidae || || || || Estilacomíedeos

Macrotis lagotis (I) || || || Bandicoot de orelhas de coelho

Macrotis leucura (I) || || || Bandicoot de orelhas e cauda branca

PERISSODACTYLA || || || ||

Equidae || || || || Equídeos

Equus africanus (I) (exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não é abrangida pelo presente regulamento) || || || Burro Africano

Equus grevyi (I) || || || Zebra de Grevi

Equus hemionus (I/II) (a espécie está incluída no anexo II, mas as subespécies Equus hemionus hemionus e Equus hemionus khur constam do anexo I) || || || Burro selvagem asiático

Equus kiang (II) || || || Kiang

Equus przewalskii (I) || || || Cavalo de Przewalski

|| Equus zebra hartmannae (II) || || Zebra de Hartmann

Equus zebra zebra (I) || || || Zebra de montanha do Cabo

Rhinocerotidae || || || || Rinocerotídeos

Rhinocerotidae spp. (I) (excepto para as subespécies incluídas no anexo B) || || || Rinocerontes

|| Ceratotherium simum simum (II) (apenas as populações da África do Sul e da Suazilândia; as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de trofeus de caça. Os restantes espécimes são considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade) || || Rinoceronte branco

Tapiridae || || || || Tapirídeos

Tapiridae spp. (I) (excepto para as subespécies incluídas no anexo B) || || || Tapires

|| Tapirus terrestris (II) || || Tapir amazónico

PHOLIDOTA || || || ||

Manidae || || || || Manídeos

|| Manis spp. (II) (foi estabelecida uma quota zero de exportação anual para Manis crassicaudata, Manis culionensis, Manis javanica e Manis pentadactyla no que se refere a espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais) || || Pangolins

PILOSA || || || ||

Bradypodidae || || || || Bradipodídeos

|| Bradypus variegatus (II) || || Preguiça de garganta castanha

Megalonychidae || || || || Megaloniquídeos

|| || Choloepus hoffmanni (III Costa Rica) || Preguiça real

Myrmecophagidae || || || || Mirmecofagídeos

|| Myrmecophaga tridactyla (II) || || Urso formigueiro gigante

|| || Tamandua mexicana (III Guatemala) || Tamanduá

PRIMATES || || || || Primatas

|| PRIMATES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Primatas

Atelidae || || || || Atelídeos

Alouatta coibensis (I) || || || Macaco uivador da Ilha Coiba

Alouatta palliata (I) || || || Macaco uivador de manto

Alouatta pigra (I) || || || Macaco uivador negro

Ateles geoffroyi frontatus (I) || || || Macaco aranha de mãos negras de Geoffroy

Ateles geoffroyi panamensis (I) || || || Macaco aranha de mãos negras vermelho

Brachyteles arachnoides (I) || || || Macaco aranha lanudo do Sul

Brachyteles hypoxanthus (I) || || || Macaco aranha lanudo do Norte

Oreonax flavicauda (I) || || || Macaco lanudo de cauda amarela

Cebidae || || || || Cebídeos

Callimico goeldii (I) || || || Mico de Goeldi

Callithrix aurita (I) || || || Titi de orelhas brancas

Callithrix flaviceps (I) || || || Titi de Cabeça amarela

Leontopithecus spp. (I) || || || Mico leão

Saguinus bicolor (I) || || || Sagui bicolor

Saguinus geoffroyi (I) || || || Sagui de Geoffroy

Saguinus leucopus (I) || || || Sagui de patas brancas

Saguinus martinsi (I) || || || Sagui de Martins

Saguinus oedipus (I) || || || Sagui de face branca / Sagui de cabeça de algodão

Saimiri oerstedii (I) || || || Macaco esquilo da América Central

Cercopithecidae || || || || Cercopitecídeos

Cercocebus galeritus (I) || || || Macaco do rio Tana / Cercocebo de cara preta

Cercopithecus diana (I) || || || Macaco Diana

Cercopithecus roloway (I) || || || Macaco de Roloway

Cercopithecus solatus (II) || || || Macaco de cauda dourada

Colobus satanas (II) || || || Colobo negro de Angola

Macaca silenus (I) || || || Macaco de cauda de leão

Mandrillus leucophaeus (I) || || || Dril

Mandrillus sphinx (I) || || || Mandril

Nasalis larvatus (I) || || || Macaco narigudo

Piliocolobus foai (II) || || || Colobo vermelho da África Central

Piliocolobus gordonorum (II) || || || Colobo vermelho de Uzungwa

Piliocolobus kirkii (I) || || || Colobo vermelho de Zanzibar

Piliocolobus pennantii (II) || || || Colobo vermelho de Pennant

Piliocolobus preussi (II) || || || Colobo vermelho de Preuss

Piliocolobus rufomitratus (I) || || || Colobo vermelho do Rio Tana

Piliocolobus tephrosceles (II) || || || Colobo vermelho do Uganda

Piliocolobus tholloni (II) || || || Colobo vermelho de Thollon

Presbytis potenziani (I) || || || Langur das ilhas Mentawai

Pygathrix spp. (I) || || || Langures grandes

Rhinopithecus spp. (I) || || || Macacos de nariz grande

Semnopithecus ajax (I) || || || Langur cinzento de Cachemira

Semnopithecus dussumieri (I) || || || Langur cinzento das planícies

Semnopithecus entellus (I) || || || Langur comum

Semnopithecus hector (I) || || || Langur pequeno

Semnopithecus hypoleucos (I) || || || Langur cinzento de pés negros / Langur do Malabar

Semnopithecus priam (I) || || || Langur cinzento

Semnopithecus schistaceus (I) || || || Langur cinzento de pés claros

Simias concolor (I) || || || Langur de cauda de porco

Trachypithecus delacouri (II) || || || Langur de Delacour

Trachypithecus francoisi (II) || || || Langur de François

Trachypithecus geei (I) || || || Langur dourado

Trachypithecus hatinhensis (II) || || || Langur de Hatinh

Trachypithecus johnii (II) || || || Langur de Nilgiri

Trachypithecus laotum (II) || || || Langur do Laos

Trachypithecus pileatus (I) || || || Langur de capuz

Trachypithecus poliocephalus (II) || || || Langur de cabeça branca

Trachypithecus shortridgei (I) || || || Langur de Shortridge

Cheirogaleidae || || || || Queirogaleídeos

Cheirogaleidae spp. (I) || || || Lémures rato

Daubentoniidae || || || || Daubentonídeos

Daubentonia madagascariensis (I) || || || Aye-aye

Hominidae || || || || Hominídeos

Gorilla beringei (I) || || || Gorila de montanha

Gorilla gorilla (I) || || || Gorila comum

Pan spp. (I) || || || Chimpanzés e bonobos

Pongo abelii (I) || || || Orangotango de Sumatra

Pongo pygmaeus (I) || || || Orangotango de Bornéu

Hylobatidae || || || || Hilobatídeos

Hylobatidae spp. (I) || || || Gibões

Indriidae || || || || Indriídeos

Indriidae spp. (I) || || || Indris, sifacas e Lémures lanudos

Lemuridae || || || || Lemurídeos

Lemuridae spp. (I) || || || Lémures

Lepilemuridae || || || || Lepilemurídeos

Lepilemuridae spp. (I) || || || Lémures saltadores

Lorisidae || || || || Lorisídeos

Nycticebus spp. (I) || || || Loris

Pitheciidae || || || || Piteciídeos

Cacajao spp. (I) || || || Uacaris

Callicebus barbarabrownae (II) || || ||

Callicebus melanochir (II) || || ||

Callicebus nigrifrons (II) || || ||

Callicebus personatus (II) || || || Titi mascarado do Atlântico

Chiropotes albinasus (I) || || || Sagui barbudo de nariz branco

Tarsiidae || || || || Tarsiídeos

Tarsius spp. (II) || || || Társios

PROBOSCIDEA || || || ||

Elephantidae || || || || Elefantídeos

Elephas maximus (I) || || || Elefante asiático

Loxodonta africana (I) (excepto para as populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe, que são incluídas no anexo B) || Loxodonta africana (II) (apenas as populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe[21]; as restantes populações estão incluídas no anexo A) || || Elefante africano

RODENTIA || || || ||

Chinchillidae || || || || Chinchilídeos

Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento) || || || Chinchilas

Cuniculidae || || || || Cuniculídeos

|| || Cuniculus paca (III Honduras) || Paca

Dasyproctidae || || || || Dasiproctídeos

|| || Dasyprocta punctata (III Honduras) || Agouti

Erethizontidae || || || || Eretizontídeos

|| || Sphiggurus mexicanus (III Honduras) || Porco espinho cabeludo do México

|| || Sphiggurus spinosus (III Uruguai) || Porco espinho cabeludo do Paraguai

Hystricidae || || || || Histricídeos

Hystrix cristata || || || Porco espinho africano

Muridae || || || || Murídeos

Leporillus conditor (I) || || || Rato arquitecto

Pseudomys fieldi praeconis (I) || || || Rato da Baía dos Tubarões

Xeromys myoides (I) || || || Falso rato de água

Zyzomys pedunculatus (I) || || || Rato de cauda grossa

Sciuridae || || || || Sciurídeos

Cynomys mexicanus (I) || || || Cão da pradaria mexicano

|| || Marmota caudata (III Índia) || Marmota de cauda comprida

|| || Marmota himalayana (III Índia) || Marmota dos Himalaias

|| Ratufa spp. (II) || || Esquilo gigante

|| Callosciurus erythraeus || || Esquilo de Pallas

|| Sciurus carolinensis || || Esquilo-cinzento

|| || Sciurus deppei (III Costa Rica) || Esquilo de Deppe

|| Sciurus niger || || Esquilo-raposa

SCANDENTIA || || || ||

|| || SCANDENTIA spp. (II) || || Tupaias

SIRENIA || || || ||

Dugongidae || || || || Dugongídeos

Dugong dugon (I) || || || Dugongo

Trichechidae || || || || Triquequídeos

Trichechidae spp. (I/II) (Trichechus inunguis e Trichechus manatus são incluídas no anexo I. Trichechus senegalensis é incluída no anexo II) || || || Manatins

AVES || || || || AVES

ANSERIFORMES || || || ||

Anatidae || || || || Anatídeos

Anas aucklandica (I) || || || Marrequinho das Ilhas Auckland

|| Anas bernieri (II) || || Marrequinho de Madagáscar

Anas chlorotis (I) || || || Marrequinho castanho

|| Anas formosa (II) || || Pato de Baikal

Anas laysanensis (I) || || || Pato de Laysan

Anas nesiotis (I) || || || Marreco da Ilha Campbell

Anas querquedula || || || Marreco comum

Asarcornis scutulata (I) || || || Pato de asas brancas

Aythya innotata || || || Zarro de Madagáscar

Aythya nyroca || || || Zarro castanho

Branta canadensis leucopareia (I) || || || Ganso do Canadá das Ilhas Aleutas

Branta ruficollis (II) || || || Ganso de pescoço ruivo

Branta sandvicensis (I) || || || Ganso do Havai

|| || Cairina moschata (III Honduras) || Pato mudo

|| Coscoroba coscoroba (II) || || Cisne Coscoroba

|| Cygnus melancoryphus (II) || || Cisne de pescoço negro

|| Dendrocygna arborea (II) || || Pato arborícola das Caraíbas

|| || Dendrocygna autumnalis (III Honduras) || Pato arboricola de bico negro

|| || Dendrocygna bicolor (III Honduras) || Pato arborícola fulvo

Mergus octosetaceus || || || Merganso do Brasil

|| Oxyura jamaicensis || || Pato de rabo alçado americano

Oxyura leucocephala (II) || || || Pato de rabo alçado de cabeça branca

Rhodonessa caryophyllacea (possivelmente extinta) (I) || || || Pato de cabeça rosada

|| Sarkidiornis melanotos (II) || || Pato de bico nodoso

Tadorna cristata || || || Pato de crista

APODIFORMES || || || ||

Trochilidae || || || || Troquilídeos

|| Trochilidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Colibris

Glaucis dohrnii (I) || || || Colibri de Dohrn

CHARADRIIFORMES || || || ||

Burhinidae || || || || Burrinídeos

|| || Burhinus bistriatus (III Guatemala) || Alcaravão de estrias duplas

Laridae || || || || Larídeos

Larus relictus (I) || || || Gaivota da Mongólia

Scolopacidae || || || || Scolopacídeos

Numenius borealis (I) || || || Maçarico esquimó

Numenius tenuirostris (I) || || || Maçarico de bico fino

Tringa guttifer (I) || || || Perna verde pintado

CICONIIFORMES || || || ||

Ardeidae || || || || Ardeídeos

Ardea alba || || || Garça branca grande

Bubulcus ibis || || || Garça boieira

Egretta garzetta || || || Garça branca pequena

Balaenicipitidae || || || || Balaenicipitídeos

|| Balaeniceps rex (II) || || Bico de sapato

Ciconiidae || || || || Ciconídeos

Ciconia boyciana (I) || || || Cegonha de bico nego

Ciconia nigra (II) || || || Cegonha negra

Ciconia stormi || || || Cegonha de Storm

Jabiru mycteria (I) || || || Jabiru

Leptoptilos dubius || || || Marabu indiano

Mycteria cinerea (I) || || || Cegonha leitosa

Phoenicopteridae || || || || Foenicopterídeos

|| Phoenicopteridae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Flamingos

Phoenicopterus ruber (II) || || || Flamingo Comum

Threskiornithidae || || || || Tresquiornitídeos

|| Eudocimus ruber (II) || || Íbis escarlate

Geronticus calvus (II) || || || Íbis calvo

Geronticus eremita (I) || || || Íbis eremita

Nipponia nippon (I) || || || Íbis branco do Japão

Platalea leucorodia (II) || || || Colhereiro europeu

Pseudibis gigantea || || || Íbis gigante

COLUMBIFORMES || || || ||

Columbidae || || || || Columbídeos

Caloenas nicobarica (I) || || || Pombo de Nicobar

Claravis godefrida || || || Pombo espelho

Columba livia || || || Pombo das rochas

Ducula mindorensis (I) || || || Pombo imperial de Mindoro

|| Gallicolumba luzonica (II) || || Rola apunhalada

|| Goura spp. (II) || || Pombo coroado

Leptotila wellsi || || || Rola de Granada

|| || Nesoenas mayeri (III Maurícias) || Pombo das Maurícias

Streptopelia turtur || || || Rola brava

CORACIIFORMES || || || ||

Bucerotidae || || || || Bucerotídeos

|| Aceros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Calaus

Aceros nipalensis (I) || || || Calau de pescoço ruivo

|| Anorrhinus spp. (II) || || Calaus

|| Anthracoceros spp. (II) || || Calaus

|| Berenicornis spp. (II) || || Calaus

|| Buceros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Calaus

Buceros bicornis (I) || || || Calau bicorne

|| Penelopides spp. (II) || || Calaus

Rhinoplax vigil (I) || || || Calau de capacete

|| Rhyticeros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Calaus

Rhyticeros subruficollis (I) || || || Calau de garganta plana

CUCULIFORMES || || || ||

Musophagidae || || || || Musofagídeos

|| Tauraco spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Turacos

Tauraco bannermani (II) || || || Turaco de Bannerman

FALCONIFORMES || || || || Falconiformes

|| FALCONIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e para uma espécie da família Cathartidae incluída no anexo C; as outras espécies dessa família não são incluídas nos anexos do presente regulamento) || || Aves de rapina diurnas

Accipitridae || || || || Acipitrídeos

Accipiter brevipes (II) || || || Gavião grego

Accipiter gentilis (II) || || || Açor

Accipiter nisus (II) || || || Gavião

Aegypius monachus (II) || || || Abutre negro

Aquila adalberti (I) || || || Águia imperial ibérica

Aquila chrysaetos (II) || || || Águia real

Aquila clanga (II) || || || Águia gritadeira

Aquila heliaca (I) || || || Águia Imperial

Aquila pomarina (II) || || || Águia pomarina

Buteo buteo (II) || || || Águia de asa redonda

Buteo lagopus (II) || || || Buteo calçado

Buteo rufinus (II) || || || Buteo mouro

Chondrohierax uncinatus wilsonii (I) || || || Águia de Wilson

Circaetus gallicus (II) || || || Águia cobreira

Circus aeruginosus (II) || || || Águia sapeira

Circus cyaneus (II) || || || Tartaranhão azulado

Circus macrourus (II) || || || Tartaranhão de peito branco

Circus pygargus (II) || || || Tartaranhão caçador

Elanus caeruleus (II) || || || Peneireiro cinzento

Eutriorchis astur (II) || || || Águia das serpentes de Madagáscar

Gypaetus barbatus (II) || || || Quebra ossos

Gyps fulvus (II) || || || Grifo

Haliaeetus spp. (I/II) (a espécie Haliaeetus albicilla consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II) || || || Pigargos

Harpia harpyja (I) || || || Águia harpia

Hieraaetus fasciatus (II) || || || Águia de Bonelli

Hieraaetus pennatus (II) || || || Águia calçada

Leucopternis occidentalis (II) || || || Açor de costas cinzentas

Milvus migrans (II) (excepto para a Milvus migrans lineatus, que é incluída no anexo B) || || || Milhafre negro

Milvus milvus (II) || || || Milhafre real

Neophron percnopterus (II) || || || Abutre do Egipto

Pernis apivorus (II) || || || Falcão abelheiro

Pithecophaga jefferyi (I) || || || Águia dos macacos das Filipinas

Cathartidae || || || || Catartídeos

Gymnogyps californianus (I) || || || Condor da Califórnia

|| || Sarcoramphus papa (III Honduras) || Abutre rei

Vultur gryphus (I) || || || Condor dos Andes

Falconidae || || || || Falconídeos

Falco araeus (I) || || || Peneireiro das Seychelles

Falco biarmicus (II) || || || Falcão borni

Falco cherrug (II) || || || Falcão sacre

Falco columbarius (II) || || || Esmerilhão

Falco eleonorae (II) || || || Falcão da rainha

Falco jugger (I) || || || Falcão Laggar

Falco naumanni (II) || || || Peneireiro das torres

Falco newtoni (I) (apenas a população das Seicheles) || || || Peneireiro de Aldabra

Falco pelegrinoides (I) || || || Falcão da Berbéria

Falco peregrinus (I) || || || Falcão peregrino

Falco punctatus (I) || || || Peneireiro das Ilhas Maurícias

Falco rusticolus (I) || || || Falcão gerifalte

Falco subbuteo (II) || || || Falcão tagarote / Ógea

Falco tinnunculus (II) || || || Peneireiro vulgar

Falco vespertinus (II) || || || Falcão de pés vermelhos

Pandionidae || || || || Pandionídeos

Pandion haliaetus (II) || || || Águia pesqueira

GALLIFORMES || || || ||

Cracidae || || || || Cracídeos

Crax alberti (III Colômbia) || || || Mutum de bico azul

Crax blumenbachii (I) || || || Mutum de bico vermelho

|| || Crax daubentoni (III Colômbia) || Mutum de bico amarelo

|| Crax fasciolata || || Mutum de penacho / Mutum pinima

|| || Crax globulosa (III Colômbia) || Mutum de fava

|| || Crax rubra (III Colômbia, Costa Rica, Guatemala e Honduras) || Mutum grande

Mitu mitu (I) || || || Mutum de Alagoas

Oreophasis derbianus (I) || || || Mutum cornudo

|| || Ortalis vetula (III Guatemala / Honduras) || Chachalaca

|| || Pauxi pauxi (III Colômbia) || Mutum de capacete

Penelope albipennis (I) || || || Guan de asas brancas

|| || Penelope purpurascens (III Honduras) || Jacu

|| || Penelopina nigra (III Guatemala) || Guan das montanhas

Pipile jacutinga (I) || || || Jacutinga

Pipile pipile (I) || || || Jacupara

Megapodiidae || || || || Megapodiídeos

Macrocephalon maleo (I) || || || Maleo

Phasianidae || || || || Fasianídeos

|| Argusianus argus (II) || || Faisão argos

Catreus wallichii (I) || || || Faisão de Wallich

Colinus virginianus ridgwayi (I) || || || Codorniz da Virginia

Crossoptilon crossoptilon (I) || || || Faisão branco da Manchúria

Crossoptilon mantchuricum (I) || || || Faisão da Manchúria

|| Gallus sonneratii (II) || || Galo de Sonnerat

|| Ithaginis cruentus (II) || || Faisão sanguíneo

Lophophorus impejanus (I) || || || Faisão monal dos Himalaias

Lophophorus lhuysii (I) || || || Faisão monal da China

Lophophorus sclateri (I) || || || Faisão monal de Sclater

Lophura edwardsi (I) || || || Faisão de Edward

|| Lophura hatinhensis || || Faisão do Vietname

Lophura imperialis (I) || || || Faisão imperial

Lophura swinhoii (I) || || || Faisão de Swinhoe

|| || Meleagris ocellata (III Guatemala) || Peru ocelado

Odontophorus strophium || || || Codorniz dos bosques de gola

Ophrysia superciliosa || || || Codorniz do Himalaia

|| Pavo muticus (II) || || Pavão verde

|| Polyplectron bicalcaratum (II) || || Faisão esporeiro cinzento

|| Polyplectron germaini (II) || || Faisão esporeiro de Germain

|| Polyplectron malacense (II) || || Faisão esporeiro da Malásia

Polyplectron napoleonis (I) || || || Faisão esporeiro de Palawan

|| Polyplectron schleiermacheri (II) || || Faisão esporeiro de Bornéu

Rheinardia ocellata (I) || || || Faisão argos de crista

Syrmaticus ellioti (I) || || || Faisão de Elliot

Syrmaticus humiae (I) || || || Faisão de Hume

Syrmaticus mikado (I) || || || Faisão Mikado

Tetraogallus caspius (I) || || || Galo nival do Cáspio

Tetraogallus tibetanus (I) || || || Galo nival do Tibete

Tragopan blythii (I) || || || Tragopan de Blyth

Tragopan caboti (I) || || || Tragopan de Cabot

Tragopan melanocephalus (I) || || || Tragopan ocidental

|| || Tragopan satyra (III Nepal) || Tragopan de Satyr

Tympanuchus cupido attwateri (I) || || || Galo da pradaria de Attwater

GRUIFORMES || || || ||

Gruidae || || || || Grouídeos

|| Gruidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Grous

Grus americana (I) || || || Grou branco da América

Grus canadensis (I/II) (a espécie é incluída no anexo II mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do anexo I) || || || Grou do Canadá

Grus grus (II) || || || Grou comum

Grus japonensis (I) || || || Grou da Manchúria

Grus leucogeranus (I) || || || Grou siberiano

Grus monacha (I) || || || Grou monge

Grus nigricollis (I) || || || Grou de pescoço negro

Grus vipio (I) || || || Grou de pescoço branco

Otididae || || || || Otidídeos

|| Otididae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Abetardas

Ardeotis nigriceps (I) || || || Abetarda indiana grande

Chlamydotis macqueenii (I) || || || Abetarda moura de Macqueen

Chlamydotis undulata (I) || || || Houbara

Houbaropsis bengalensis (I) || || || Abetarda de Bengala

Otis tarda (II) || || || Abetarda comum

Sypheotides indicus (II) || || || Abetarda indiana pequena

Tetrax tetrax (II) || || || Sisão

Rallidae || || || || Ralídeos

Gallirallus sylvestris (I) || || || Frango de água da Ilha Lord Howe

Rhynochetidae || || || || Rinoquetídeos

Rhynochetos jubatus (I) || || || Cagu

PASSERIFORMES || || || ||

Atrichornithidae || || || || Atricornitídeos

Atrichornis clamosus (I) || || || Ave do matagal ruidosa

Cotingidae || || || || Cotinguídeos

|| || Cephalopterus ornatus (III Colômbia) || Anambé preto

|| || Cephalopterus penduliger (III Colômbia) || Anambé de manto comprido

Cotinga maculata (I) || || || Cotinga de bandas

|| Rupicola spp. (II) || || Galos da Rocha

Xipholena atropurpurea (I) || || || Anambé de asa branca

Emberizidae || || || || Emberizídeos

|| Gubernatrix cristata (II) || || Cardeal amarelo

|| Paroaria capitata (II) || || Cardeal de bico amarelo

|| Paroaria coronata (II) || || Cardeal do Sul

|| Tangara fastuosa (II) || || Pintor verdadeiro

Estrildidae || || || || Estrildídeos

|| Amandava formosa (II) || || Bengalim tigre verde

|| Lonchura fuscata || || Pardal de Timor

|| Lonchura oryzivora (II) || || Pardal de Java

|| Poephila cincta cincta (II) || || Diamante de babete preto

Fringillidae || || || || Fringilídeos

Carduelis cucullata (I) || || || Pintassilgo da Venezuela

|| Carduelis yarrellii (II) || || Pintassilgo do Nordeste

Hirundinidae || || || || Hirundinídeos

Pseudochelidon sirintarae (I) || || || Andorinha de lunetas

Icteridae || || || || Icterídeos

Xanthopsar flavus (I) || || || Pássaro negro de capuz amarelo

Meliphagidae || || || || Melifagídeos

Lichenostomus melanops cassidix (I) || || || Melifagideo de capacete

Muscicapidae || || || || Muscicapídeos

Acrocephalus rodericanus (III Maurícias) || || || Felosa dos arbustos de Rodrigues

|| Cyornis ruckii (II) || || Papa moscas azul de Ruck

Dasyornis broadbenti litoralis (possivelmente extinta) (I) || || || Pássaro de pêlo castanho

Dasyornis longirostris (I) || || || Felosa ruiva do Oeste

|| Garrulax canorus (II) || || Tordo ruidoso canoro da China

|| Garrulax taewanus (II) || || Tordo ruidoso canoro de Taiwan

|| Leiothrix argentauris (II) || || Rouxinol da China

|| Leiothrix lutea (II) || || Rouxinol do Japão

|| Liocichla omeiensis (II) || || Rouxinol de Omei Shan

Picathartes gymnocephalus (I) || || || Pássaro das rochas de pescoço branco

Picathartes oreas (I) || || || Pássaro das rochas de pescoço cinzento

|| || Terpsiphone bourbonnensis (III Maurícias) || Papa moscas do paraíso das Maurícias

Paradisaeidae || || || || Paradisaeídeos

|| Paradisaeidae spp. (II) || || Ave do paraíso

Pittidae || || || || Pitídeos

|| Pitta guajana (II) || || Pita de bandas

Pitta gurneyi (I) || || || Pita de Gurney

Pitta kochi (I) || || || Pita de Koch

|| Pitta nympha (II) || || Pita de asa azul

Pycnonotidae || || || || Picnonotídeos

|| Pycnonotus zeylanicus (II) || || Bulbul de Ceilão

Sturnidae || || || || Esturnídeos

|| Gracula religiosa (II) || || Mainá de Java

Leucopsar rothschildi (I) || || || Mainá de Rothschild

Zosteropidae || || || || Zosteropídeos

Zosterops albogularis (I) || || || Pássaro de lunetas de peito branco

PELECANIFORMES || || || ||

Fregatidae || || || || Fregatídeos

Fregata andrewsi (I) || || || Fragata da Ilha Christmas

Pelecanidae || || || || Pelecanídeos

Pelecanus crispus (I) || || || Pelicano frisado

Sulidae || || || || Sulídeos

Papasula abbotti (I) || || || Ganso patola de Abbott

PICIFORMES || || || ||

Capitonidae || || || || Capitunídeos

|| || Semnornis ramphastinus (III Colômbia) || Tucano barbudo

Picidae || || || || Picídeos

Campephilus imperialis (I) || || || Pica-pau imperial

Dryocopus javensis richardsi (I) || || || Pica-pau de barriga branca da Coreia

Ramphastidae || || || || Ranfastídeos

|| || Baillonius bailloni (III Argentina) || Aracari banana

|| Pteroglossus aracari (II) || || Aracari de bico branco

|| || Pteroglossus castanotis (III Argentina) || Aracari castanho

|| Pteroglossus viridis (II) || || Aracari limão

|| || Ramphastos dicolorus (III Argentina) || Tucano de bico verde

|| Ramphastos sulfuratus (II) || || Tucano de bico chato

|| Ramphastos toco (II) || || Tucano toco

|| Ramphastos tucanus (II) || || Tucano sol de papo branco

|| Ramphastos vitellinus (II) || || Tucano de bico preto

|| || Selenidera maculirostris (III Argentina) || Aracari de bico manchado

PODICIPEDIFORMES || || || ||

Podicipedidae || || || || Podicepedídeos

Podilymbus gigas (I) || || || Mergulhão do lago Atitlan

PROCELLARIIFORMES || || || ||

Diomedeidae || || || || Diomedeídeos

Phoebastria albatrus (I) || || || Albatroz de cauda curta

PSITTACIFORMES || || || || Psitacídeos / Bicos curvos

|| PSITTACIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as espécies Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento) || || Papagaios, etc.

Cacatuidae || || || || Cacatuídeos

Cacatua goffiniana (I) || || || Catatua de Goffini

Cacatua haematuropygia (I) || || || Catatua das Filipinas

Cacatua moluccensis (I) || || || Catatua das Molucas

Cacatua sulphurea (I) || || || Catatua de crista amarela

Probosciger aterrimus (I) || || || Catatua das palmeiras

Loriidae || || || || Loriídeos

Eos histrio (I) || || || Lori azul e vermelho

Vini spp. (I/II) (a Vini ultramarina consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II) || || || Loris azuis

Psittacidae || || || || Psitacídeos

Amazona arausiaca (I) || || || Papagaio de pescoço vermelho

Amazona auropalliata (I) || || || Papagaio de nuca amarela

Amazona barbadensis (I) || || || Papagaio de ombros amarelos

Amazona brasiliensis (I) || || || Papagaio do Brasil

Amazona finschi (I) || || || Papagaio de Finsch

Amazona guildingii (I) || || || Papagaio de S. Vicente

Amazona imperialis (I) || || || Papagaio imperial

Amazona leucocephala (I) || || || Papagaio de Cuba

Amazona oratrix (I) || || || Papagaio de cabeça amarela

Amazona pretrei (I) || || || Papagaio de faces vermelhas

Amazona rhodocorytha (I) || || || Papagaio de faces laranja

Amazona tucumana (I) || || || Papagaio Tucuman

Amazona versicolor (I) || || || Papagaio versicolor

Amazona vinacea (I) || || || Papagaio vináceo

Amazona viridigenalis (I) || || || Papagaio manchado de verde

Amazona vittata (I) || || || Papagaio de Porto Rico

Anodorhynchus spp. (I) || || || Araras azuis

Ara ambiguus (I) || || || Arara verde grande

Ara glaucogularis (I) || || || Arara de garganta azul

Ara macao (I) || || || Arara escarlate

Ara militaris (I) || || || Arara military

Ara rubrogenys (I) || || || Arara de fronte vermelha

Cyanopsitta spixii (I) || || || Arara de Spix

Cyanoramphus cookii (I) || || || Periquito de peito amarelo da Ilha Chathan

Cyanoramphus forbesi (I) || || || Kakariki

Cyanoramphus novaezelandiae (I) || || || Papagaio de Coxen

Cyanoramphus saisseti (I) || || || Periquito cornudo

Cyclopsitta diophthalma coxeni (I) || || || Papagaio nocturno

Eunymphicus cornutus (I) || || || Arajuba

Guarouba guarouba (I) || || || Papagaio de ouvidos amarelos

Neophema chrysogaster (I) || || || Papagaio terriola

Ognorhynchus icterotis (I) || || || Papagaio orelhudo

Pezoporus occidentalis (possivelmente extinta) (I) || || || Periquito de barriga laranja

Pezoporus wallicus (I) || || || Arara de cabeça azul

Pionopsitta pileata (I) || || || Arara de asa azul

Primolius couloni (I) || || || Periquito de asas douradas

Primolius maracana (I) || || || Papagaio de poupa

Psephotus chrysopterygius (I) || || || Papagaio de Parpa

Psephotus dissimilis (I) || || || Periquito das Maurícias

Psephotus pulcherrimus (possivelmente extinta) (I) || || || Periquito do paraíso

Psittacula echo (I) || || || Periquito de garganta azul

Pyrrhura cruentata (I) || || || Papagaio de bico grosso

Rhynchopsitta spp. (I) || || || Periquitos do México

Strigops habroptilus (I) || || || Kakapo

RHEIFORMES || || || ||

Rheidae || || || || Rheas

Pterocnemia pennata (I) (excepto Pterocnemia pennata pennata, que é incluída no anexo B) || || || Nandu de Darwin

|| Pterocnemia pennata pennata (II) || || Nandu pequeno

|| Rhea americana (II) || || Nandu comum

SPHENISCIFORMES || || || ||

Spheniscidae || || || || Esfeniscídeos

|| Spheniscus demersus (II) || || Pinguim de Angola

Spheniscus humboldti (I) || || || Pinguim de Humboldt

STRIGIFORMES || || || || Estrigiformes

|| STRIGIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Mochos e Corujas

Strigidae || || || || Strigídeos

Aegolius funereus (II) || || || Mocho de Tengmalm

Asio flammeus (II) || || || Coruja do nabal

Asio otus (II) || || || Bufo pequeno de orelhas

Athene noctua (II) || || || Mocho galego

Bubo bubo (II) (excepto para a Bubo bubo bengalensis, que é incluída no anexo B) || || || Bufo real

Glaucidium passerinum (II) || || || Mocho pigmeu

Heteroglaux blewitti (I) || || || Mocho das florestas

Mimizuku gurneyi (I) || || || Mocho de Gurney

Ninox natalis (I) || || || Coruja lavradora das Molucas

Ninox novaeseelandiae undulata (I) || || || Coruja lavradora de Norfolk

Nyctea scandiaca (II) || || || Coruja das neves

Otus ireneae (II) || || || Mocho de orelhas de Sokoke

Otus scops (II) || || || Mocho de orelhas

Strix aluco (II) || || || Coruja do mato / Mocho nival

Strix nebulosa (II) || || || Coruja lapónica

Strix uralensis (II) (excepto para a Strix uralensis davidi, que é incluída no anexo B) || || || Coruja dos Urais

Surnia ulula (II) || || || Coruja gavião

Tytonidae || || || || Titonídeos

Tyto alba (II) || || || Coruja das Torres

Tyto soumagnei (I) || || || Coruja de Madagáscar

STRUTHIONIFORMES || || || ||

Struthionidae || || || || Estrutionídeos

Struthio camelus (I) (apenas para as populações da Argélia, Burquina Faso, Camarões, República Centro-Africana, Chade, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, Nigéria, Senegal e Sudão; as restantes populações não são incluídas nos anexos do presente regulamento) || || || Avestruz

TINAMIFORMES || || || ||

Tinamidae || || || || Tinamídeos

Tinamus solitarius (I) || || || Tinamu solitário

TROGONIFORMES || || || ||

Trogonidae || || || || Trogonídeos

Pharomachrus mocinno (I) || || || Quetzal

REPTILIA || || || || RÉPTEIS

CROCODYLIA || || || || Crocodilos, caimões, aligatores

|| CROCODYLIA spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Crocodilos e caimões

Alligatoridae || || || || Alligatorídeos

Alligator sinensis (I) || || || Aligator da China

Caiman crocodilus apaporiensis (I) || || || Aligator do Rio Apaporis

Caiman latirostris (I) (excepto para a população da Argentina, que é incluída no anexo B) || || || Jacaré de focinho longo

Melanosuchus niger (I) (excepto para a população do Brasil, que é incluída no anexo B, e para a população do Equador, que é incluída no anexo B e é sujeita a uma quota anual de exportação zero até à aprovação de uma quota anual de exportação pelo Secretariado CITES e pelo “Crocodile Specialist Group” da IUCN/SSC) || || || Caimão negro

Crocodylidae || || || || Crocodilídeos

Crocodylus acutus (I) (excepto para a população de Cuba, que é incluída no anexo B) || || || Crocodilo Americano

Crocodylus cataphractus (I) || || || Falso gavial africano

Crocodylus intermedius (I) || || || Crocodilo de Orenoco

Crocodylus mindorensis (I) || || || Crocodilo das Filipinas

Crocodylus moreletii (I) (excepto para as populações do Belize e do México, que são incluídas no anexo B, com uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais) || || || Crocodilo de Morelet

Crocodylus niloticus (I) (excepto para as populações do Botswana, Egipto [sujeitas a uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais], Etiópia, Quénia, Madagáscar, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Uganda, República Unida da Tanzânia [com uma quota anual de exportação não superior a 1600 espécimes selvagens, incluindo troféus de caça, além de espécimes criados em cativeiro], Zâmbia e Zimbabwe; essas populações são incluídas no anexo B) || || || Crocodilo do Nilo

Crocodylus palustris (I) || || || Crocodilo dos pântanos

Crocodylus porosus (I) (excepto para as populações da Austrália, Indonésia e Papuásia-Nova Guiné, que são incluídas no anexo B) || || || Crocodilo poroso / Crocodilo dos estuários / Crocodilo marinho

Crocodylus rhombifer (I) || || || Crocodilo de Cuba

Crocodylus siamensis (I) || || || Crocodilo da Tailândia

Osteolaemus tetraspis (I) || || || Crocodilo anão

Tomistoma schlegelii (I) || || || Falso gavial de Bornéu

Gavialidae || || || || Gavialídeos

Gavialis gangeticus (I) || || || Gavial do Ganjes

RHYNCHOCEPHALIA || || || ||

Sphenodontidae || || || || Esfenodontídeos

Sphenodon spp. (I) || || || Tuatara

SAURIA || || || ||

Agamidae || || || || Aganídeos

|| Uromastyx spp. (II) || || Lagarto de cauda de chicote

Chamaeleonidae || || || || Camaeleonídeos

|| Bradypodion spp. (II) || || Camaleões pequenos

|| Brookesia spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Camaleões pequenos

Brookesia perarmata (I) || || || Camaleão espinhoso pequeno

|| Calumma spp. (II) || || Camaleões de Madagáscar

|| Chamaeleo spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Camaleões

Chamaeleo chamaeleon (II) || || || Camaleão europeu

|| Furcifer spp. (II) || || Camaleões de Madagáscar

|| Kinyongia spp. (II) || || Camaleões pequenos

|| Nadzikambia spp. (II) || || Camaleões pequenos

Cordylidae || || || || Cordilídeos

|| Cordylus spp. (II) || || Lagartos cintados

Gekkonidae || || || || Gekonídeos

|| Cyrtodactylus serpensinsula (II) || || Gecko da Ilha Serpente

|| || Hoplodactylus spp. (III Nova Zelândia) || Geckos de dedos colados

|| || Naultinus spp. (III Nova Zelândia) || Geckos arborícolas da Nova Zelândia

|| Phelsuma spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Geckos diurnos

Phelsuma guentheri (II) || || || Gecko diurno da Ilha Round

|| Uroplatus spp. (II) || || Geckos de caudas planas

Helodermatidae || || || || Helodermatídeos

|| Heloderma spp. (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A) || || Lagarto de Gila

Heloderma horridum charlesbogerti (I) || || || Lagarto de contas da Guatemala

Iguanidae || || || || Iguanídeos

|| Amblyrhynchus cristatus (II) || || Iguana marinha das Galápagos

Brachylophus spp. (I) || || || Iguana das Ilhas Fiji

|| Conolophus spp. (II) || || Iguanas terrestres das Galápagos

|| Ctenosaura bakeri (II) || || Iguana de cauda de chicote de Utila

|| Ctenosaura oedirhina (II) || || Iguana de cauda de chicote de Roatan

|| Ctenosaura melanosterna (II) || || Iguana de cauda de chicote do vale do rio Aguan

|| Ctenosaura palearis (II) || || Iguana de cauda de chicote da Guatemala

Cyclura spp. (I) || || || Iguanas terrestres

|| Iguana spp. (II) || || Iguanas

|| Phrynosoma blainvillii (II) || ||

|| Phrynosoma cerroense (II) || ||

|| Phrynosoma coronatum (II) || || Lagarto corredor de garganta laranja

|| Phrynosoma wigginsi (II) || ||

Sauromalus varius (I) || || || Chuckwalla da Ilha San Esteban

Lacertidae || || || || Lacertídeos

Gallotia simonyi (I) || || || Lagarto gigante de ferro

Podarcis lilfordi (II) || || || Lagartixa das Baleares

Podarcis pityusensis (II) || || || Lagartixa das paredes de Ibiza

Scincidae || || || || Scincídeos

|| Corucia zebrata (II) || || Lagarto de cauda preênsil

Teiidae || || || || Teiídeos

|| Crocodilurus amazonicus (II) || || Lagarto dragão

|| Dracaena spp. (II) || || Lagartos caimão

|| Tupinambis spp.(II) || || Tegus

Varanidae || || || || Varanídeos

|| Varanus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Varanos

Varanus bengalensis (I) || || || Varano indiano

Varanus flavescens (I) || || || Varano amarelo

Varanus griseus (I) || || || Varano do deserto

Varanus komodoensis (I) || || || Dragão de Komodo

Varanus nebulosus (I) || || || Varano nebuloso

Varanus olivaceus (II) || || || Varano de Gray

Xenosauridae || || || || Xenosaurídeos

|| Shinisaurus crocodilurus (II) || || Lagarto crocodilo chinês

SERPENTES || || || || Cobras

Boidae || || || || Boídeos

|| Boidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Giboias

Acrantophis spp. (I) || || || Giboias de Madagáscar

Boa constrictor occidentalis (I) || || || Giboia Argentina

Epicrates inornatus (I) || || || Giboia de Porto Rico

Epicrates monensis (I) || || || Giboia arborícola das Ilhas Virgens

Epicrates subflavus (I) || || || Giboia da Jamaica

Eryx jaculus (II) || || || Giboia dos desertos manchada

Sanzinia madagascariensis (I) || || || Giboia arborícola de Madagáscar

Bolyeriidae || || || || Bolieriídeos

|| Bolyeriidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Boas da Ilha Round

Bolyeria multocarinata (I) || || || Boa da Ilha Round

Casarea dussumieri (I) || || || Boa de quilha de escamas da Ilha Round

Colubridae || || || || Colobrídeos

|| || Atretium schistosum (III Índia) || Cobra de quilha verde

|| || Cerberus rynchops (III Índia) || Cobra aquática de cabeça de cão

|| Clelia clelia (II) || || Muçurana

|| Cyclagras gigas (II) || || Falsa cobra

|| Elachistodon westermanni (II) || || Serpente indiana devoradora de ovos

|| Ptyas mucosus (II) || || Serpente rateira comum

|| || Xenochrophis piscator (III Índia) || Cobra de quilha manchada

Elapidae || || || || Elapídeos

|| Hoplocephalus bungaroides (II) || || Serpente de cabeça grande

|| || Micrurus diastema (III Honduras) || Cobra coral do Atlântico

|| || Micrurus nigrocinctus (III Honduras) || Cobra coral da América Central

|| Naja atra (II) || || Cobra cuspideira chinesa

|| Naja kaouthia (II) || || Cobra de ocelada

|| Naja mandalayensis (II) || || Cobra cuspideira birmanesa

|| Naja naja (II) || || Naja comum

|| Naja oxiana (II) || || Naja da Ásia Central

|| Naja philippinensis (II) || || Cobra cuspideira das Filipinas do Norte

|| Naja sagittifera (II) || || Naja de Andaman

|| Naja samarensis (II) || || Cobra cuspideira do Sudeste Filipino

|| Naja siamensis (II) || || Cobra cuspideira indochinesa

|| Naja sputatrix (II) || || Cobra cuspideira do Sul da Indonésia

|| Naja sumatrana (II) || || Cobra cuspideira dourada

|| Ophiophagus hannah (II) || || Cobra real

Loxocemidae || || || || Loxocemídeos

|| Loxocemidae spp. (II) || || Giboia anã mexicana

Pythonidae || || || || Pytonídeos

|| Pythonidae spp. (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A) || || Pitões

Python molurus molurus (I) || || || Pitão indiana

Tropidophiidae || || || || Tropidofiídeos

|| Tropidophiidae spp. (II) || || Boas dos bosques

Viperidae || || || || Viperídeos

|| || Crotalus durissus (III Honduras) || Cascavel neotropical

|| Crotalus durissus unicolor || || Cascavel de Aruba

|| || Daboia russelii (III Índia) || Víbora russa

Vipera latifii || || || Víbora de Latifi

Vipera ursinii (I) (apenas a população da Europa, excepto da zona da ex-URSS; as populações dessa zona não são incluídas nos anexos do presente regulamento) || || || Víbora de Orsini

|| Vipera wagneri (II) || || Víbora de Wagner

TESTUDINES || || || ||

Carettochelyidae || || || || Caretoqueliídeos

|| Carettochelys insculpta (II) || || Tartaruga de nariz de porco

Chelidae || || || || Quelídeos

|| Chelodina mccordi (II) || || Tartaruga pescoço serpente de roti

Pseudemydura umbrina (I) || || || Tartaruga pescoço serpente de oeste

Cheloniidae || || || || Quelonídeos

Cheloniidae spp. (I) || || || Tartaruga marinha

Chelydridae || || || || Quelidrídeos

|| || Macrochelys temminckii (III Estados Unidos da América) || Tartaruga aligator comum

Dermatemydidae || || || || Dermatemidídeos

|| Dermatemys mawii (II) || || Tartaruga fluvial centro americana

Dermochelyidae || || || || Dermoquelídeos

Dermochelys coriacea (I) || || || Tartaruga de couro gigante

Emydidae || || || || Emidídeos

|| Chrysemys picta || || Tartaruga pintada

|| Glyptemys insculpta (II) || || Tartaruga dos bosques

Glyptemys muhlenbergii (I) || || || Cágado de Muhlenberg

|| || Graptemys spp. (III Estados Unidos da América) || Tartarugas mapeadas

|| Terrapene spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Tartarugas de caixa

Terrapene coahuila (I) || || || Cágado de caixa

|| Trachemys scripta elegans || || Tartaruga da Florida

Geoemydidae || || || || Geoemydídeos

Batagur affinis (I) || || || Cágado fluvial indonésio

Batagur baska (I) || || || Cágado fluvial indiano

|| Batagur spp. (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || ||

|| Cuora spp. (II) || || Tartarugas de caixa asiática

Geoclemys hamiltonii (I) || || || Cágado de Hamilton

|| || Geoemyda spengleri (III China) || Tartaruga folha manchada de negro

|| Heosemys annandalii (II) || || Tartaruga templo de cabeça amarela

|| Heosemys depressa (II) || || Tartaruga da floresta de Arakan

|| Heosemys grandis (II) || || Tartaruga gigante asiática

|| Heosemys spinosa (II) || || Tartaruga espinhosa

|| Leucocephalon yuwonoi (II) || || Tartaruga das florestas de Sulawesi

|| Malayemys macrocephala (II) || || Tartaruga comedoras de caracóis

|| Malayemys subtrijuga (II) || || Tartaruga dos arrozais

|| Mauremys annamensis (II) || || Cágado de Annam

|| || Mauremys iversoni (III China) || Cágado de Fujian

|| || Mauremys megalocephala (III China) || Cágado de cabeça grande

|| Mauremys mutica (II) || || Cágado amarelo

|| || Mauremys nigricans (III China) || Cágado de pescoço vermelho

|| || Mauremys pritchardi (III China) || Cágado de Pritchard

|| || Mauremys reevesii (III China) || Cágado de Reeves

|| || Mauremys sinensis (III China) || Tartaruga de pescoço estriado da China

Melanochelys tricarinata (I) || || || Tartaruga da terra de três quilhas

Morenia ocellata (I) || || || Cágado da Birmânia

|| Notochelys platynota (II) || || Tartaruga de concha plana da Malásia

|| || Ocadia glyphistoma (III China) || Tartaruga de pescoço estriado de boca cortada

|| || Ocadia philippeni (III China) || Tartaruga de pescoço estriado das Filipinas

|| Orlitia borneensis (II) || || Tartaruga gigante malaia

|| Pangshura spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Cágados de tecto

Pangshura tecta (I) || || || Cágado de tecto indiano

|| || Sacalia bealei (III China) || Tartaruga de olho de Beal

|| || Sacalia pseudocellata (III China) || Tartaruga chinesa de olho falso

|| || Sacalia quadriocellata (III China) || Tartaruga de quarto olhos

|| Siebenrockiella crassicollis (II) || || Tartaruga negra

|| Siebenrockiella leytensis (II) || || Tartaruga das Filipinas

Platysternidae || || || || Platisternídeos

|| Platysternon megacephalum (II) || || Tartaruga de cabeça grande

Podocnemididae || || || || Podocnmidídeos

|| Erymnochelys madagascariensis (II) || || Tartaruga de pescoço listado de Madagáscar

|| Peltocephalus dumerilianus (II) || || Tartaruga de pescoço listado de cabeça grande

|| Podocnemis spp. (II) || || Tartarugas de rio

Testudinidae || || || || Testudinídeos

|| Testudinidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A; foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para Geochelone sulcata, para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais) || || Tartarugas terrestre

Astrochelys radiata (I) || || || Tartaruga raiada

Astrochelys yniphora (I) || || || Tartaruga de esporão

Chelonoidis nigra (I) || || || Tartaruga gigante das Galápagos

Gopherus flavomarginatus (I) || || || Tartaruga de Bolson

Malacochersus tornieri (II) || || || Tartaruga panqueca

Psammobates geometricus (I) || || || Tartaruga geométrica

Pyxis arachnoides (I) || || || Tartaruga aranha de Madagáscar

Pyxis planicauda (I) || || || Tartaruga de carapaça chata de Madagáscar

Testudo graeca (II) || || || Tartaruga grega

Testudo hermanni (II) || || || Tartaruga de Hermann

Testudo kleinmanni (I) || || || Tartaruga do Egipto

Testudo marginata (II) || || || Tartaruga marginal

Trionychidae || || || || Trioniquídeos

|| Amyda cartilaginea (II) || || Tartaruga de carapaça mole do sudeste asiático

Apalone spinifera atra (I) || || || Tartaruga de carapaça mole escura

Aspideretes gangeticus (I) || || || Tartaruga de carapaça mole do Ganges

Aspideretes hurum (I) || || || Tartaruga de carapaça mole pavão

Aspideretes nigricans (I) || || || Tartaruga de carapaça mole negra

|| Chitra spp. (II) || || Tartarugas de carapaça mole de cabeça pequena

|| Lissemys punctata (II) || || Tartaruga de carapaça de mão indo-gangeática

|| Lissemys scutata (II) || || Tartaruga de carapaça de mão da Birmânia

|| || Palea steindachneri (III China) || Tartaruga de carapaça mole de pescoço encerado

|| Pelochelys spp. (II) || || Tartarugas de carapaça mole gigantes

|| || Pelodiscus axenaria (III China) || Tartaruga de carapaça mole do Hunan

|| || Pelodiscus maackii (III China) || Tartaruga de carapaça mole do Amur

|| || Pelodiscus parviformis (III China) || Tartaruga de carapaça mole chinesa

|| || Rafetus swinhoei (III China) || Tartaruga de carapaça mole do Yangtze

AMPHIBIA || || || || Anfíbios

ANURA || || || || Rãs e sapos

Bufonidae || || || || Bufonídeos

Altiphrynoides spp. (I) || || || Sapos etíopes de Malcolm

Atelopus zeteki (I) || || || Rã arlequim

Bufo periglenes (I) || || || Sapo dourado

Bufo superciliaris (I) || || || Sapo dos Camarões

Nectophrynoides spp. (I) || || || Sapos vivíparos africanos

Nimbaphrynoides spp. (I) || || || Sapos de Nimba

Spinophrynoides spp. (I) || || || Sapos etíopes de Osgood

Calyptocephalellidae || || || ||

|| || Calyptocephalella gayi (III Chile) ||

Dendrobatidae || || || || Dendrobatídeos

|| Allobates femoralis (II) || || Rã venenosa brilhante

|| Allobates zaparo (II) || || Rã venenosa sanguínea

|| Cryptophyllobates azureiventris (II) || ||

|| Dendrobates spp. (II) || || Rãs venenosas

|| Epipedobates spp. (II) || || Rãs venenosas

|| Phyllobates spp. (II) || || Rãs venenosas

Hylidae || || || ||

|| Agalychnis spp. (II) || ||

Mantellidae || || || || Mantellídeos

|| Mantella spp. (II) || || Mantelas

Microhylidae || || || || Microhilídeos

Dyscophus antongilii (I) || || || Rã tomate

|| Scaphiophryne gottlebei (II) || || Rã vermelha da chuva

Ranidae || || || || Ranídeos

|| Conraua goliath || || Rã Golias

|| Euphlyctis hexadactylus (II) || || Rã de seis dedos

|| Hoplobatrachus tigerinus (II) || || Rã tigre

|| Rana catesbeiana || || Rã touro

Rheobatrachidae || || || || Reobatraquídeos

|| Rheobatrachus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Sapos parteiros estomacais

Rheobatrachus silus (II) || || || Sapo parteiro estomacal chato

CAUDATA || || || ||

Ambystomatidae || || || || Ambistumídeos

|| Ambystoma dumerilii (II) || || Salamandra do Lago Patzcuaro

|| Ambystoma mexicanum (II) || || Axolote

Cryptobranchidae || || || || Criptobranquídeos

Andrias spp. (I) || || || Salamandra gigante

Salamandridae || || || || Salamandrídeos

Neurergus kaiseri (I) || || || Tritão malhado de Kaiser

ELASMOBRANCHII || || || || Tubarões e Raias

LAMNIFORMES || || || ||

Cetorhinidae || || || || Cetorhinídeos

|| Cetorhinus maximus (II) || || Tubarão frade

Lamnidae || || || || Lamnídeos

|| Carcharodon carcharias (II) || || Tubarão branco / Tubarão de São Tomé

|| || Lamna nasus (III 27 Estados-Membros)[22] || Marracho

ORECTOLOBIFORMES || || || ||

Rhincodontidae || || || || Rincodontídeos

|| Rhincodon typus (II) || || Tubarão baleia

RAJIFORMES || || || ||

Pristidae || || || || Pristídeos

Pristidae spp. (I) (excepto para as espécies incluídas no anexo B) || || || Peixes serra

|| Pristis microdon (II) (exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para aquários adequados e aceitáveis, fundamentalmente para fins de conservação. Os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade) || || Peixe serra de dentes largos

ACTINOPTERYGII || || || || PEIXES

ACIPENSERIFORMES || || || ||

|| || ACIPENSERIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Esturjões e spatulas

Acipenseridae || || || || Acipenserídeos

Acipenser brevirostrum (I) || || || Esturjão de focinho curto

Acipenser sturio (I) || || || Esturjão comum

ANGUILLIFORMES || || || ||

Anguillidae || || || || Anguillídeos

|| Anguilla anguilla (II) || || Enguia europeia

CYPRINIFORMES || || || ||

Catostomidae || || || || Catostomídeos

Chasmistes cujus (I) || || || Cui-ui

Cyprinidae || || || || Ciprinídeos

|| Caecobarbus geertsi (II) || || Barbo africano cego

Probarbus jullieni (I) || || || Ikan

OSTEOGLOSSIFORMES || || || ||

Osteoglossidae || || || || Osteoglossídeos

|| Arapaima gigas (II) || || Piracucu / Arapaima

Scleropages formosus (I) || || || Esclerópago asiático

PERCIFORMES || || || ||

Labridae || || || || Labrídeos

|| Cheilinus undulatus (II) || || Cabeça de corcunda

Sciaenidae || || || || Sciaenídeos

Totoaba macdonaldi (I) || || || Totoaba

SILURIFORMES || || || ||

Pangasiidae || || || || Pangasiídeos

Pangasianodon gigas (I) || || || Peixe gato gigante

SYNGNATHIFORMES || || || ||

Syngnathidae || || || || Singnatídeos

|| Hippocampus spp. (II) || || Cavalos marinhos

SARCOPTERYGII || || || || Peixes pulmonados

CERATODONTIFORMES || || || ||

Ceratodontidae || || || || Ceratodontídeos

|| Neoceratodus forsteri (II) || || Peixe pulmonado australiano / Dipneusta

COELACANTHIFORMES || || || ||

Latimeriidae || || || || Latimeriídeos

Latimeria spp. (I) || || || Celacantos

ECHINODERMATA (EQUINODERMES) || || || ||

HOLOTHUROIDEA || || || || Pepinos do mar

ASPIDOCHIROTIDA || || || ||

Stichopodidae || || || || Sticopodídeos

|| || Isostichopus fuscus (III Equador) || Pepino do mar castanho

ARTHROPODA (ARTRÓPODES) || || || ||

ARACHNIDA || || || || Aranhas e escorpiões

ARANEAE || || || || ARANHAS

Theraphosidae || || || || Theraphosídeos

|| Aphonopelma albiceps (II) || || Tarântula de patas brancas

|| Aphonopelma pallidum (II) || || Tarântula rosa-acinzentada de Chihuahua

|| Brachypelma spp. (II) || || Tarântulas da América Central

SCORPIONES || || || || ESCORPIÕES

Scorpionidae || || || || Scorpionídeos

|| Pandinus dictator (II) || || Escorpião ditador

|| Pandinus gambiensis (II) || || Escorpião gigante do Senegal

|| Pandinus imperator (II) || || Escorpião imperador

INSECTA || || || || Insectos

COLEOPTERA || || || || Escaravelhos

Lucanidae || || || || Lucamídeos

|| || Colophon spp. (III África do Sul) || Escaravelho do Cabo

Scarabaeidae || || || || Escarabídeos

|| Dynastes satanas (II) || || Escaravelho gigante de Yungas

LEPIDOPTERA || || || || Borboletas

Nymphalidae || || || ||

|| || Agrias amydon boliviensis (III Bolívia) ||

|| || Morpho godartii lachaumei (III Bolívia) ||

|| || Prepona praeneste buckleyana (III Bolívia) ||

Papilionidae || || || || Papilionídeos

|| Atrophaneura jophon (II) || ||

|| Atrophaneura palu || ||

|| Atrophaneura pandiyana (II) || ||

|| Bhutanitis spp. (II) || ||

|| Graphium sandawanum || ||

|| Graphium stresemanni || ||

|| Ornithoptera spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || ||

Ornithoptera alexandrae (I) || || ||

|| Papilio benguetanus || ||

Papilio chikae (I) || || ||

|| Papilio esperanza || ||

Papilio homerus (I) || || ||

Papilio hospiton (I) || || ||

|| Papilio morondavana || ||

|| Papilio neumoegeni || ||

|| Parides ascanius || ||

|| Parides hahneli || ||

Parnassius apollo (II) || || ||

|| Teinopalpus spp. (II) || ||

|| Trogonoptera spp. (II) || ||

|| Troides spp. (II) || ||

ANNELIDA (ANELÍDEOS) || || || ||

HIRUDINOIDEA || || || || Sanguessugas

ARHYNCHOBDELLIDA || || || ||

Hirudinidae || || || || Hirudinídeos

|| Hirudo medicinalis (II) || || Sanguessuga medicinal do Norte

|| Hirudo verbana (II) || || Sanguessuga medicinal do Sul

MOLLUSCA (MOLUSCOS) || || || ||

BIVALVIA || || || || Bivalves

MYTILOIDA || || || ||

Mytilidae || || || || Mitilídeos

|| Lithophaga lithophaga (II) || || Mexilhão tâmara europeu

UNIONOIDA || || || ||

Unionidae || || || || Unionídeos

Conradilla caelata (I) || || ||

|| Cyprogenia aberti (II) || ||

Dromus dromas (I) || || ||

Epioblasma curtisii (I) || || ||

Epioblasma florentina (I) || || ||

Epioblasma sampsonii (I) || || ||

Epioblasma sulcata perobliqua (I) || || ||

Epioblasma torulosa gubernaculum (I) || || ||

|| Epioblasma torulosa rangiana (II) || ||

Epioblasma torulosa torulosa (I) || || ||

Epioblasma turgidula (I) || || ||

Epioblasma walkeri (I) || || ||

Fusconaia cuneolus (I) || || ||

Fusconaia edgariana (I) || || ||

Lampsilis higginsii (I) || || ||

Lampsilis orbiculata orbiculata (I) || || ||

Lampsilis satur (I) || || ||

Lampsilis virescens (I) || || ||

Plethobasus cicatricosus (I) || || ||

Plethobasus cooperianus (I) || || ||

|| Pleurobema clava (II) || ||

Pleurobema plenum (I) || || ||

Potamilus capax (I) || || ||

Quadrula intermedia (I) || || ||

Quadrula sparsa (I) || || ||

Toxolasma cylindrella (I) || || ||

Unio nickliniana (I) || || ||

Unio tampicoensis tecomatensis (I) || || ||

Villosa trabalis (I) || || ||

VENEROIDA || || || ||

Tridacnidae || || || || Tridacnídeos

|| Tridacnidae spp. (II) || || Tridacnas

GASTROPODA || || || || Gasterópodes

MESOGASTROPODA || || || ||

Strombidae || || || || Strombídeos

|| Strombus gigas (II) || || Concha rainha

STYLOMMATOPHORA || || || ||

Achatinellidae || || || || Acatinelídeos

Achatinella spp. (I) || || || Conchas ágata pequenas

Camaenidae || || || || Camaenídeos

|| Papustyla pulcherrima (II) || || Caracol arborícola verde de Manus

CNIDARIA (CNIDÁRIOS) || || || ||

ANTHOZOA || || || || Corais e anémonas do mar

ANTIPATHARIA || || || ||

|| || ANTIPATHARIA spp. (II) || || Corais negros

GORGONACEAE || || || ||

Coralliidae || || || ||

|| || Corallium elatius (III China) || Corais vermelhos

|| || Corallium japonicum (III China) || Corais vermelhos

|| || Corallium konjoi (III China) || Corais vermelhos

|| || Corallium secundum (III China) Corais vermelhos ||

HELIOPORACEA || || || ||

Helioporidae || || || ||

|| Helioporidae spp. (II) (Só está incluída a espécie Heliopora coerulea)[23] || || Corais azuis

SCLERACTINIA || || || ||

|| || SCLERACTINIA spp. (II)[24] || || Corais rocha

STOLONIFERA || || || ||

Tubiporidae || || || || Tubiporídeos

|| Tubiporidae spp. (II)[25] || || Corais tuboríferos

HYDROZOA || || || || Corais de fogo, medusas

MILLEPORINA || || || ||

Milleporidae || || || || Milleporídeos

|| Milleporidae spp. (II)[26] || || Corais de fogo Wello

STYLASTERINA || || || ||

Stylasteridae || || || || Stilasterídeos

|| Stylasteridae spp. (II)[27] || || Corais renda

FLORA || || || ||

AGAVACEAE || || || || Agaváceas

Agave parviflora (I) || || ||

|| Agave victoriae-reginae (II) #4 || ||

|| Nolina interrata (II) || ||

AMARYLLIDACEAE || || || || Amarilidáceas

|| Galanthus spp. (II) #4 || ||

|| Sternbergia spp. (II) #4 || ||

ANACARDIACEAE || || || ||

|| Operculicarya hyphaenoides (II) || || Jabihy

|| Operculicarya pachypus (II) || || Tabily

APOCYNACEAE || || || ||

|| Hoodia spp. (II) #9 || ||

|| Pachypodium spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 || ||

Pachypodium ambongense (I) || || ||

Pachypodium baronii (I) || || ||

Pachypodium decaryi (I) || || ||

|| Rauvolfia serpentina (II) #2 || ||

ARALIACEAE || || || || Araleáceas

|| Panax ginseng (II) (apenas a população da Federação Russa; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento) #3 || || Ginseng

|| Panax quinquefolius (II) #3 || || Ginseng americano

ARAUCARIACEAE || || || || Araucariáceas

Araucaria araucana (I) || || || Araucária do Chile

BERBERIDACEAE || || || || Berberidáceas

|| Podophyllum hexandrum (II) #2 || ||

BROMELIACEAE || || || || Plantas aéreas, Bromeliáceas, bromélias

|| Tillandsia harrisii (II) #4 || ||

|| Tillandsia kammii (II) #4 || ||

|| Tillandsia kautskyi (II) #4 || ||

|| Tillandsia mauryana (II) #4 || ||

|| Tillandsia sprengeliana (II) #4 || ||

|| Tillandsia sucrei (II) #4 || ||

|| Tillandsia xerographica (II)[28] #4 || ||

CACTACEAE || || || || Cactáceas

|| CACTACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas incluídas no anexo A e para Pereskia spp., Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp.)[29] #4 || || Cactos

Ariocarpus spp. (I) || || ||

Astrophytum asterias (I) || || ||

Aztekium ritteri (I) || || ||

Coryphantha werdermannii (I) || || ||

Discocactus spp. (I) || || ||

Echinocereus ferreirianus ssp. lindsayi (I) || || ||

Echinocereus schmollii (I) || || ||

Escobaria minima (I) || || ||

Escobaria sneedii (I) || || ||

Mammillaria pectinifera (I) || || ||

Mammillaria solisioides (I) || || ||

Melocactus conoideus (I) || || ||

Melocactus deinacanthus (I) || || ||

Melocactus glaucescens (I) || || ||

Melocactus paucispinus (I) || || ||

Obregonia denegrii (I) || || ||

Pachycereus militaris (I) || || ||

Pediocactus bradyi (I) || || ||

Pediocactus knowltonii (I) || || ||

Pediocactus paradinei (I) || || ||

Pediocactus peeblesianus (I) || || ||

Pediocactus sileri (I) || || ||

Pelecyphora spp. (I) || || ||

Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii (I) || || ||

Sclerocactus erectocentrus (I) || || ||

Sclerocactus glaucus (I) || || ||

Sclerocactus mariposensis (I) || || ||

Sclerocactus mesae-verdae (I) || || ||

Sclerocactus nyensis (I) || || ||

Sclerocactus papyracanthus (I) || || ||

Sclerocactus pubispinus (I) || || ||

Sclerocactus wrightiae (I) || || ||

Strombocactus spp. (I) || || ||

Turbinicarpus spp. (I) || || ||

Uebelmannia spp. (I) || || ||

CARYOCARACEAE || || || || Cariocariáceas

|| Caryocar costaricense (II) #4 || ||

COMPOSITAE (ASTERACEAE) || || || || Asteráceas

Saussurea costus (I) (também conhecida como S. lappa, Aucklandia lappa ou A. costus) || || ||

CRASSULACEAE || || || || Crassuláceas

|| Dudleya stolonifera (II) || ||

|| Dudleya traskiae (II) || ||

CUCURBITACEAE || || || ||

|| || Zygosicyos pubescens (II) (também conhecida como Xerosicyos pubescens) || || Tobory

|| || Zygosicyos tripartitus (II) || || Betoboky

CUPRESSACEAE || || || || Cupressáceas

Fitzroya cupressoides (I) || || || Cipreste da Patagónia

Pilgerodendron uviferum (I) || || ||

CYATHEACEAE || || || || Ciateáceas

|| Cyathea spp. (II) #4 || || Fetos árvore

CYCADACEAE || || || || Cicadáceas

|| CYCADACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 || || Cicas

Cycas beddomei (I) || || || Cica de Beddome

DICKSONIACEAE || || || || Dicksoniáceas

|| Cibotium barometz (II) #4 || ||

|| Dicksonia spp. (II) (apenas as populações das Américas; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento; inclui os sinónimos Dicksonia berteriana, D. externa, D. sellowiana e D. stuebelli) #4 || || Fetos árvore

DIDIEREACEAE || || || || Didereáceas

|| DIDIEREACEAE spp. (II) #4 || ||

DIOSCOREACEAE || || || || Dioscoreáceas

|| Dioscorea deltoidea (II) #4 || ||

DROSERACEAE || || || || Drosereáceas

|| Dionaea muscipula (II) #4 || ||

EUPHORBIACEAE || || || || Euforbiáceas

|| Euphorbia spp. (II) #4 (espécies suculentas apenas, excepto: 1) Euphorbia misera; 2) Espécimes de cultivares de Euphorbia trigona reproduzidos artificialmente; 3) Espécimes de Euphorbia lactea reproduzidos artificialmente enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia reproduzidos artificialmente: - cristados, ou - em forma de leque, ou - mutantes cromáticos; 4) Espécimes de cultivares de Euphorbia“Millii” reproduzidos artificialmente: - facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente, e - introduzidos ou (re)exportados na União em remessas de 100 ou mais plantas; que não são abrangidos pelo presente regulamento 5) Espécies incluídas no anexo A) || || Eufórbias

Euphorbia ambovombensis (I) || || ||

Euphorbia capsaintemariensis (I) || || ||

Euphorbia cremersii (I) (inclui a forma viridifolia e a var. rakotozafyi) || || ||

Euphorbia cylindrifolia (I) (inclui a ssp. tuberifera) || || ||

Euphorbia decaryi (I) (inclui as vars. ampanihyensis, robinsonii e sprirosticha) || || ||

Euphorbia francoisii (I) || || ||

Euphorbia handiensis (II) || || ||

Euphorbia lambii (II) || || ||

Euphorbia moratii (I) (inclui as vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora) || || ||

Euphorbia parvicyathophora (I) || || ||

Euphorbia quartziticola (I) || || ||

Euphorbia stygiana (II) || || ||

Euphorbia tulearensis (I) || || ||

FOUQUIERIACEAE || || || || Foquieriáceas

|| Fouquieria columnaris (II) #4 || ||

Fouquieria fasciculata (I) || || ||

Fouquieria purpusii (I) || || ||

GNETACEAE || || || || Gnetáceas

|| || Gnetum montanum (III Nepal) #1 ||

JUGLANDACEAE || || || || Juglandáceas

|| Oreomunnea pterocarpa (II) #4 || ||

LAURACEAE || || || ||

|| Aniba rosaeodora (II) (também conhecida como A. duckei) #12 || || Pau rosa

LEGUMINOSAE (FABACEAE) || || || || Fabáceas

|| Caesalpinia echinata (II) #10 || || Pau Brasil

Dalbergia nigra (I) || || || Pau preto, pau rosa, jacarandá

|| || Dalbergia retusa (III Guatemala) (apenas a população da Guatemala; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 || Cocobolo

|| || Dalbergia stevensonii (III Guatemala) (apenas a população da Guatemala; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 || Pau rosa das Honduras

|| || Dipteryx panamensis (III Costa Rica / Nicarágua) ||

|| Pericopsis elata (II) #5 || || Assamela

|| Platymiscium pleiostachyum (II) #4 || ||

|| Pterocarpus santalinus (II) #7 || || Sândalo vermelho

LILIACEAE || || || || Liliáceas

|| Aloe spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e para Aloe vera, também conhecida como Aloe barbadensis, que não é incluída nos anexos do presente regulamento) #4 || || Aloés

Aloe albida (I) || || ||

Aloe albiflora (I) || || ||

Aloe alfredii (I) || || ||

Aloe bakeri (I) || || ||

Aloe bellatula (I) || || ||

Aloe calcairophila (I) || || ||

Aloe compressa (I) (inclui as vars. paucituberculata, rugosquamosa e schistophila) || || ||

Aloe delphinensis (I) || || ||

Aloe descoingsii (I) || || ||

Aloe fragilis (I) || || ||

Aloe haworthioides (I) (inclui a var. aurantiaca) || || ||

Aloe helenae (I) || || ||

Aloe laeta (I) (inclui a var. maniaensis) || || ||

Aloe parallelifolia (I) || || ||

Aloe parvula (I) || || ||

Aloe pillansii (I) || || ||

Aloe polyphylla (I) || || ||

Aloe rauhii (I) || || ||

Aloe suzannae (I) || || ||

Aloe versicolor (I) || || ||

Aloe vossii (I) || || ||

MAGNOLIACEAE || || || || Magnoliáceas

|| || Magnolia liliifera var. obovata (III Nepal) #1 ||

MELIACEAE || || || || Meliáceas

|| || Cedrela fissilis (III Bolívia) (apenas a população da Bolívia; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 ||

|| || Cedrella lilloi (III Bolívia) (apenas a população da Bolívia; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 ||

|| || Cedrela odorata (III Bolívia / Brasil / Colômbia / Guatemala / Peru (apenas as populações dos países que incluem as espécies no anexo III; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 || Cedro cheiroso

|| Swietenia humilis (II) #4 || || Mogno das Honduras

|| Swietenia macrophylla (II) (população dos neotrópicos – inclui a América Central, a América do Sul e as Caraíbas) #6 || || Mogno de folha larga

|| Swietenia mahagoni (II) #5 || || Mogno das Caraíbas

NEPENTHACEAE || || || || Nepentáceas

|| Nepenthes spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 || ||

Nepenthes khasiana (I) || || ||

Nepenthes rajah (I) || || ||

ORCHIDACEAE || || || || Orquidáceas

|| ORCHIDACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)[30] #4 || || Orquídeas

Para todas as espécies de orquídeas a seguir enumeradas incluídas no anexo A, não são abrangidos pelo presente regulamento os propágulos e as culturas de tecidos: – obtidos in vitro, em meio sólido ou em meio líquido; – que correspondam à definição de “reproduzidos artificialmente” em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão; – que, quando introduzidos ou (re)exportados na União, forem transportados em recipientes esterilizados. || – || – || –

Aerangis ellisii (I) || || ||

Cephalanthera cucullata (II) || || ||

Cypripedium calceolus (II) || || ||

Dendrobium cruentum (I) || || ||

Goodyera macrophylla (II) || || ||

Laelia jongheana (I) || || ||

Laelia lobata (I) || || ||

Liparis loeselii (II) || || ||

Ophrys argolica (II) || || ||

Ophrys lunulata (II) || || ||

Orchis scopulorum (II) || || ||

Paphiopedilum spp. (I) || || ||

Peristeria elata (I) || || ||

Phragmipedium spp. (I) || || ||

Renanthera imschootiana (I) || || ||

Spiranthes aestivalis (II) || || ||

OROBANCHACEAE || || || || Orobancáceas

|| Cistanche deserticola (II) #4 || ||

PALMAE (ARECACEAE) || || || || Arecáceas

|| Beccariophoenix madagascariensis (II) #4 || || Manarano

Chrysalidocarpus decipiens (I) || || ||

|| Lemurophoenix halleuxii (II) || ||

|| || Lodoicea maldivica (III Seicheles) #13 || Coco-do-mar

|| Marojejya darianii (II) || ||

|| Neodypsis decaryi (II) #4 || || Palmeira-triângulo

|| Ravenea louvelii (II) || ||

|| Ravenea rivularis (II) || ||

|| Satranala decussilvae (II) || ||

|| Voanioala gerardii (II) || ||

PAPAVERACEAE || || || || Papaveráceas

|| || Meconopsis regia (III Nepal) #1 ||

PASSIFLORACEAE || || || ||

|| Adenia olaboensis (II) || || Vahisasety

PINACEAE || || || || Pináceas

Abies guatemalensis (I) || || || Abeto mexicano

|| || Pinus koraiensis (III Federação Russa) #5 ||

PODOCARPACEAE || || || || Podocarpáceas

|| || Podocarpus neriifolius (III Nepal) #1 || Pinho bravo

Podocarpus parlatorei (I) || || || Pinho do monte

PORTULACACEAE || || || || Portucaláceas

|| Anacampseros spp. (II) #4 || ||

|| Avonia spp. #4 || ||

|| Lewisia serrata (II) #4 || ||

PRIMULACEAE || || || || Primulas, ciclamens

|| Cyclamen spp. (II)[31] #4 || || Ciclamens

RANUNCULACEAE || || || || Ranunculáceas

|| Adonis vernalis (II) #2 || ||

|| Hydrastis canadensis (II) #8 || ||

ROSACEAE || || || || Rosáceas

|| Prunus africana (II) #4 || || Cerejeira africana

RUBIACEAE || || || || Ribiáceas

Balmea stormiae (I) || || ||

SARRACENIACEAE || || || || Serraceneáceas

|| Sarracenia spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 || ||

Sarracenia oreophila (I) || || ||

Sarracenia rubra ssp. alabamensis (I) || || ||

Sarracenia rubra ssp. jonesii (I) || || ||

SCROPHULARIACEAE || || || || Scrofulariáceas

|| Picrorhiza kurrooa (II) (excluindo Picrorhiza scrophulariiflora) #2 || ||

STANGERIACEAE || || || || Stangeriáceas

|| Bowenia spp. (II) #4 || ||

Stangeria eriopus (I) || || ||

TAXACEAE || || || || Taxáceas

|| Taxus chinensis e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2 || || Teixo da China

|| Taxus cuspidata e taxa infraespecíficos desta espécie (II)[32] #2 || || Teixo do Japão

|| Taxus fuana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2 || || Teixo do Tibete

|| Taxus sumatrana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2 || || Teixo de Sumatra

|| Taxus wallichiana (II) #2 || || Teixo do Himalaia

THYMELAEACEAE (AQUILARIACEAE) || || || || Timeleáceas

|| Aquilaria spp. (II) #4 || || Madeira de agar / Aquilária

|| Gonystylus spp. (II) #4 || || Ramim

|| Gyrinops spp. (II) #4 || || Madeira de agar

TROCHODENDRACEAE (TETRACENTRACEAE) || || || || Trocodendráceas

|| || Tetracentron sinense (III Nepal) #1 ||

VALERIANACEAE || || || || Valerianáceas

|| Nardostachys grandiflora (II) #2 || ||

VITACEAE || || || ||

|| || Cyphostemma elephantopus (II) || || Lazampasika

|| || Cyphostemma montagnacii (II) || || Lazambohitra

WELWITSCHIACEAE || || || || Velvitsquiáceas

|| Welwitschia mirabilis (II) #4 || ||

ZAMIACEAE || || || || Zamiáceas

|| ZAMIACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 || || Cicas

Ceratozamia spp. (I) || || ||

Chigua spp. (I) || || ||

Encephalartos spp. (I) || || ||

Microcycas calocoma (I) || || ||

ZINGIBERACEAE || || || || Zingiberáceas

|| Hedychium philippinense (II) #4 || ||

ZYGOPHYLLACEAE || || || || Zigofilláceas

|| Bulnesia sarmientoi (II) #11 || || Pau santo

|| Guaiacum spp. (II) #2 || || Pau da vida, Pau santo

|| Anexo D || Nomes vulgares

FAUNA || ||

CHORDATA (CORDADOS) || ||

MAMMALIA || || MAMÍFEROS

CARNIVORA || ||

Canidae || || Canídeos

Vulpes vulpes griffithi (III Índia) §1 || Raposa vermelha de Cashemira

Vulpes vulpes montana (III Índia) §1 || Raposa vermelha tibetana

Vulpes vulpes pusilla (III Índia) §1 || Raposa vermelha de pés brancos

Mustelidae || || Mustelídeos

Mustela altaica (III Índia) §1 || Doninha das montanhas

Mustela erminea ferghanae (III Índia) §1 || Arminho indiano

Mustela kathiah (III Índia) §1 || Doninha de ventre amarelo

Mustela sibirica (III Índia) §1 || Furão da Sibéria

DIPROTODONTIA || ||

Macropodidae || || Macropodídeos

Dendrolagus dorianus || Canguru arborícola de Dória

Dendrolagus goodfellowi || Canguru arborícola de Goodfellow

Dendrolagus matschiei || Canguru arborícola de Matsche

Dendrolagus pulcherrimus || Canguru arborícola de manto dourado

Dendrolagus stellarum || Canguru arborícola de Lumholtz

AVES || || AVES

ANSERIFORMES || ||

Anatidae || || Anatídeos

Anas melleri || Pato de Madagáscar

COLUMBIFORMES || ||

Columbidae || || Columbídeos

Columba oenops || Pombo do Peru

Didunculus strigirostris || Pombo da Samoa

Ducula pickeringii || Pombo imperial cinzento

Gallicolumba crinigera || Pomba apunhalada de Mindanao

Ptilinopus marchei || Pombo da fruta de Marche

Turacoena modesta || Pombo negro de Timor

GALLIFORMES || ||

Cracidae || || Cracídeos

Crax alector || Mutum negro

Pauxi unicornis || Mutum cornudo do sul

Penelope pileata || Guan de crista branca

Megapodiidae || || Megapodiídeos

Eulipoa wallacei || Megapódio das Molucas

Phasianidae || || Fasianídeos

Arborophila gingica || Perdiz de Rickett

Lophura bulweri || Faisão de Bulwer

Lophura diardi || Faisão siamês

Lophura inornata || Faisão de Salvadori

Lophura leucomelanos || Faisão de Kalij

Syrmaticus reevesii §2 || Faisão venerado

PASSERIFORMES || ||

Bombycillidae || || Bombicilídeos

Bombycilla japónica || Tagarela do Japão

Corvidae || || Corvídeos

Cyanocorax caeruleus || Gralha azul

Cyanocorax dickeyi || Gralha de crista

Cotingidae || || Cotingídeos

Procnias nudicollis || Araponga comum

Emberizidae || || Embericídeos

Dacnis nigripes || Saí de pernas pretas

Sporophila falcirostris || Cigarra verdadeira

Sporophila frontalis || Pichochó

Sporophila hypochroma || Caboclinho de barriga preta

Sporophila palustris || Caboclinho de peito branco

Estrildidae || || Estrildídeos

Amandava amandava || Bengalim vermelho

Cryptospiza reichenovii || Asa vermelha de face vermelha

Erythrura coloria || Diamante de Mindanao

Erythrura viridifacies || Diamante de faces verdes

Estrilda quartinia (frequentemente comercializado como Estrilda melanotis) || Bico de lacre tropical

Hypargos niveoguttatus || Bengalim de Peter

Lonchura griseicapilla || Bico de chumbo de cabeça cinzenta

Lonchura punctulata || Bico de chumbo malhado

Lonchura stygia || Capuchinho preto

Fringillidae || || Fringilídeos

Carduelis ambígua || Verdilhão de cabeça negra

Carduelis atrata || Pintassilgo negro

Kozlowia roborowskii || Pintarroxo de Roborowski

Pyrrhula erythaca || Dom-fafe de cabeça cinzenta

Serinus canicollis || Canário do Cabo

Serinus citrinelloides hypostictus (frequentemente comercializado como Serinus citrinelloides) || Chamariz da Abissínia

Icteridae || || Icterídeos

Sturnella militaris || Laverca de peito vermelho

Muscicapidae || || Muscicapídeos

Cochoa azurea || Cochoa de Java

Cochoa purpúrea || Cochoa púrpura

Garrulax formosus || Tordo ruidoso de asa vermelha

Garrulax galbanus || Tordo ruidoso de garganta amarela

Garrulax milnei || Tordo ruidoso de cauda vermelha

Niltava davidi || Niltava de Fujian

Stachyris whiteheadi || Tagarela de faces castanhas

Swynnertonia swynnertoni (igualmente designada Pogonicichla swynnertoni) || Pisco de Swynnerton

Turdus dissimilis || Tordo de peito manchado

Pittidae || || Pitídeos

Pitta nipalensis || Pita de barrete azul

Pitta steerii || Pita manchada de azul

Sittidae || || Sitídeos

Sitta magna || Trepadeira azul gigante

Sitta yunnanensis || Trepadeira azul de máscara negra

Sturnidae || || Esturnídeos

Cosmopsarus regius || Estorninho real

Mino dumontii || Mainá de faces amarelas

Sturnus erythropygius || Estorninho de cabeça branca

REPTILIA || || RÉPTEIS

TESTUDINES || ||

Geoemydidae || || Testunídeos

Melanochelys trijuga || Tartaruga negra indiana

SAURIA || ||

Agamidae || ||

Physignathus cocincinus || Dragão d'água

Anguidae || ||

Abronia gramínea || Lagarto alicante terrestre

Gekkonidae || || Geconídeos

Rhacodactylus auriculatus || Gecko de Gargoyle

Rhacodactylus ciliatus || Gecko de crista da Nova Caledónia

Rhacodactylus leachianus || Gecko gigante da Nova Caledónia

Teratoscincus microlepis || Gecko do deserto de Baloch

Teratoscincus scincus || Gecko de olhos de rã

Gerrhosauridae || || Cordilídeos

Zonosaurus karsteni || Lagarto plano de Karsten

Zonosaurus quadrilineatus || Lagarto plano de quatro estrias

Iguanidae || ||

Ctenosaura quinquecarinata || Iguana de cauda de chicote

Scincidae || || Scindídeos

Tribolonotus gracilis || Escinco crocodilo da Nova Guiné

Tribolonotus novaeguineae || Escinco crocodilo de olhos vermelhos

SERPENTES || ||

Colubridae || || Colubrídeos

Elaphe carinata §1 || Cobra rateira real

Elaphe radiata §1 || Cobra rateira cabeça de cobre

Elaphe taeniura §1 || Cobra rateira chinesa

Enhydris bocourti §1 || Boa de Boucourt

Homalopsis buccata §1 || Cobra de água de máscara

Langaha nasuta || Serpente de focinho longo de Madagáscar

Leioheterodon madagascariensis ||

Ptyas korros §1 || Cobra rateira indo-chinesa

Rhabdophis subminiatus §1 ||

Hydrophiidae || || Hidrofiídeos

Lapemis curtus (Inclui Lapemis hardwickii) §1 || Serpente marinha dourada

Viperidae || || Viperídeos

Calloselasma rhodostoma §1 || Víbora malaia

AMPHIBIA || || ANFÍBIOS

ANURA || || Rãs e sapos

Hylidae || || Hilídeos

Phyllomedusa sauvagii || Rã macaco do Chaco

Leptodactylidae || || Leptodactilídeos

Leptodactylus laticeps || Rã coral / Rã da chuva

Ranidae || || Ranídeos

Limnonectes macrodon || Rã malaia de verrugas

Rana shqiperica || Rã dos charcos dos Balcãs

CAUDATA || ||

Hynobiidae || || Hinobiídeos

Ranodon sibiricus || Salamandra da Sibéria

Plethodontidae || || Pletodontídeos

Bolitoglossa dofleini || Salamandra gigante das Palmeiras

Salamandridae || || Salamandrídeos

Cynops ensicauda || Tritão de cauda em espada

Echinotriton andersoni || Tritão crocodilo de Anderson

Pachytriton labiatus || Tritão de cauda em remo

Paramesotriton spp. || Tritão de verrugas

Salamandra algira || Salamandra de fogo argelina

Tylototriton spp. || Tritão de corcunda

ACTINOPTERYGII || || Peixes

PERCIFORMES || ||

Apogonidae || || Apogonídeos

Pterapogon kauderni || Peixe cardinal de Banghai

ARTHROPODA (ARTRÓPODES) || ||

INSECTA || || Insectos

LEPIDOPTERA || || Borboletas

Papilionidae || || Papilionídeos

Baronia brevicornis ||

Papilio grosesmithi ||

Papilio maraho ||

MOLLUSCA (MOLUSCOS) || ||

GASTROPODA || ||

Haliotidae || ||

Haliotis midae || Orelha-do-mar de Midas

FLORA || ||

AGAVACEAE || || Agaváceas

Calibanus hookeri ||

Dasylirion longissimum ||

ARACEAE || || Aráceas

Arisaema dracontium ||

Arisaema erubescens ||

Arisaema galeatum ||

Arisaema nepenthoides ||

Arisaema sikokianum ||

Arisaema thunbergii var. urashima ||

Arisaema tortuosum ||

Biarum davisii ssp. Marmarisense ||

Biarum ditschianum ||

COMPOSITAE (ASTERACEAE) || || Asteráceas

Arnica montana §3 ||

Othonna cacalioides ||

Othonna clavifolia ||

Othonna hallii ||

Othonna herrei ||

Othonna lepidocaulis ||

Othonna retrorsa ||

ERICACEAE || || Ericáceas

Arctostaphylos uva-ursi §3 ||

GENTIANACEAE || || Gencianáceas

Gentiana lutea §3 ||

LEGUMINOSAE (FABACEAE) || || Fabáceas

Dalbergia granadillo §4 ||

Dalbergia retusa (excepto para a população incluída no anexo C) §4 ||

Dalbergia stevensonii (excepto para a população incluída no anexo C) §4 ||

LILIACEAE || || Liliáceas

Trillium pusillum ||

Trillium rugelii ||

Trillium sessile ||

LYCOPODIACEAE || || Licopodiáceas

Lycopodium clavatum §3 ||

MELIACEAE || || Meliáceas

Cedrela fissilis (excepto para a população incluída no anexo C) §4 || Cedro-batata / cedro-rosa

Cedrela lilloi (C. angustifolia) (excepto para a população incluída no anexo C) §4 ||

Cedrela montana §4 ||

Cedrela oaxacensis §4 ||

Cedrela odorata (excepto para as populações incluídas no anexo C) §4 || Cedro-cheiroso

Cedrela salvadorensis §4 ||

Cedrela tonduzii §4 ||

MENYANTHACEAE || || Meniantáceas

Menyanthes trifoliata §3 ||

PARMELIACEAE || || Parmeliáceas

Cetraria islandica §3 ||

PASSIFLORACEAE || || Passifloráceas

Adenia glauca ||

Adenia pechuelli ||

PEDALIACEAE || || Pedaliáceas

Harpagophytum spp. §3 ||

PORTULACACEAE || || Portula cáceas

Ceraria carrissoana ||

Ceraria fruticulosa ||

SELAGINELLACEAE || || Selagineláceas

Selaginella lepidophylla || Rosa de Jericó»

____________

é

ANEXO II

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1) || ||

|| Regulamento (CE) n.° 938/97 da Comissão (JO L 140 de 30.5.1997, p. 1) ||

|| Regulamento (CE) n.° 2307/97 da Comissão (JO L 325 de 27.11.1997, p. 1) ||

|| Regulamento (CE) n.° 2214/98 da Comissão (JO L 279 de 16.10.1998, p. 3) ||

|| Regulamento (CE) n.° 1476/1999 da Comissão (JO L 171 de 7.7.1999, p. 5) ||

|| Regulamento (CE) n.° 2724/2000 da Comissão (JO L 320 de 18.12.2000, p. 1) ||

|| Regulamento (CE) n.° 1579/2001 da Comissão (JO L 209 de 2.8.2001, p. 14) ||

|| Regulamento (CE) n.° 2476/2001 da Comissão (JO L 334 de 18.12.2001, p. 3) ||

|| Regulamento (CE) n.° 1497/2003 da Comissão (JO L 215 de 27.8.2003, p. 3) ||

|| Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) || Unicamente o artigo 3.° e o anexo III, pt. 66

|| Regulamento (CE) n.° 834/2004 da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 40) ||

|| Regulamento (CE) n.° 1332/2005 da Comissão (JO L 215 de 19.8.2005, p. 1) ||

|| Regulamento (CE) n.° 318/2008 da Comissão (JO L 95 de 8.4.2008, p. 3) ||

|| Regulamento (CE) n.° 407/2009 da Comissão (JO L 123 de 19.5.2009, p. 3) ||

|| Regulamento (CE) n.° 398/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 126 de 21.5.2009, p. 5) ||

|| Regulamento (UE) n.º 709/2010 da Comissão (JO L 212 de 12.8.2010, p. 1) ||

|| Regulamento (UE) n.º 101/2012 da Comissão (JO L 39 de 11.2.2012, p. 133) ||

________

ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.º 338/97 || Presente Regulamento

Artigo 1.º || Artigo 1.º

Artigo 2.º || Artigo 2.º

Artigo 3.º || Artigo 3.º

Artigo 4.º || Artigo 4.º

Artigo 5.º, n.os 1 a 5 || Artigo 5.º, n.os 1 a 5

Artigo 5.º, n.º 6, parte introdutória || Artigo 5.º, n.º 6, parte introdutória

Artigo 5.º, n.º 6, subalínea i) || Artigo 5.º, n.º 6, alínea a)

Artigo 5.º, n.º 6, subalínea ii) || Artigo 5.º, n.º 6, alínea b)

Artigo 5.º, n.º 7, alínea a) || Artigo 5.º, n.º 7, primeiro parágrafo

Artigo 5.º, n.º 7, alínea b) || Artigo 5.º, n.º 7, segundo parágrafo

Artigo 6.º, n.os 1, 2 e 3 || Artigo 6.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.º, n.º 4, alínea a) || Artigo 6.º, n.º 4, primeiro parágrafo

Artigo 6.º, n.º 4, alínea b) || Artigo 6.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), parte introdutória || Artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) || Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea b), subalínea i)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii) || Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea b), subalínea ii)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii) || Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea b), subalínea iii)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea c) || Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 2, alínea a) || Artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 2, alínea b) || Artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 2, alínea c) || Artigo 7.º, n.º 2, terceiro parágrafo

_______ || Artigo 7.º, n.º 2, quarto parágrafo

Artigo 7.º, n.º 3 || Artigo 7.º, n.º, 3, primeiro parágrafo

_______ || Artigo 7.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 4 || Artigo 7.º, n.º 4, primeiro parágrafo

_______ || Artigo 7.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 8.º || Artigo 8.º

Artigo 9.º || Artigo 9.º

Artigo 10.º || Artigo 10.º

Artigo 11.º, n.º 1 || Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 2, alínea a) || Artigo 11.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.º, n.º 2, alínea b) || Artigo 11.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 11.º, n.os 3, 4 e 5 || Artigo 11.º, n.os 3, 4 e 5

Artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3 || Artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 12.º, n.º 4 || Artigo 12.º, n.º 4, primeiro parágrafo

_______ || Artigo 12.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 12.º, n.º 5 || Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 13.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.º, n.º 1, alínea b) || Artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 13.º, n.º 2 || Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 3, alínea a) || Artigo 13.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.º, n.º 3, alínea b) || Artigo 13.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 13.º, n.º 3, alínea c) || Artigo 13.º, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 14.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 1, alínea b) || Artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 14.º, n.º 1, alínea c) || Artigo 14.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 2 || Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 3, alínea a) || Artigo 14.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 3, alínea b) || Artigo 14.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 14.º, n.º 3, alínea c) || Artigo 14.º, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 15.º, n.os 1, 2 e 3 || Artigo 15.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 15.º, n.º 4, alínea a) || Artigo 15.º, n.º 4, primeiro parágrafo

Artigo 15.º, n.º 4, alínea b) || Artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 15.º, n.º 4, alínea c) || Artigo 15.º, n.º 4, terceiro parágrafo

Artigo 15.º, n.º 4, alínea d) || Artigo 15.º, n.º 4, quarto parágrafo

Artigo 15.º, n.os 5 e 6 || Artigo 15.º, n.os 5 e 6

Artigo 16.º || Artigo 16.º

Artigo 17.º, n.º 1 || Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 2, alínea a) || Artigo 17.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 2, alínea b) || Artigo 17.º, n.º 3

Artigo 18.º || Artigo 21.º

Artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo || _______

Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo || Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 2 || _______

Artigo 19.º, n.º 3 || Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 4 || Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 19.º, n.º 5 || Artigo 18.º, n.º 3

_______ || Artigo 19.º, n.º 2

­_______ || Artigo 20.º

Artigo 20.º || Artigo 22.º

Artigo 21.º || _______

_______ || Artigo 23.º

Artigo 22.º || Artigo 24.º

Anexo || Anexo I

______ || Anexo II

______ || Anexo III

_________

[1]               COM(87) 868 PV.

[2]               Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[3]               Ver Anexo II da presente proposta.

[4]               JO C […], […], p. […].

[5]               JO C […], […], p. […].

[6]               JO C […], […], p. […].

[7]               JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

[8]               Ver Anexo II.

[9]               JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

[10]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[11]             JO L 384 de 31.12.1982, p. 1.

[12]             JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

[13]             JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

[14]             JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

[15]             JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

[16]             População da Argentina (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas das populações incluídas no anexo B, eme tecidos e produtos fabricados a partir dessa lã e outros artigos artesanais. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-ARGENTINA”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-ARGENTINA-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

[17]             População da Bolívia (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas, bem como de tecidos e artigos feitos a partir dessa lã, incluindo artesanato de luxo e artigos tricotados. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-BOLIVIA”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-BOLIVIA-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

[18]             População do Chile (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas das populações incluídas no anexo B, bem como de tecidos e artigos feitos a partir dessa lã, incluindo artesanato de luxo e artigos tricotados. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-CHILE”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-CHILE-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

[19]             População do Peru (incluída no anexo B):Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas e das existências disponíveis no momento da nona sessão da Conferência das Partes (Novembro de 1994), de 3249 kg de lã, bem como de tecidos e artigos feitos a partir dessa lã, incluindo artesanato de luxo e artigos tricotados. O reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-PERU”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-PERU-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

[20]             Todas as espécies são incluídas no anexo II, excepto Balaena mysticetus, Eubalaena spp., Balaenoptera acutorostrata (excepo a população da Gronelândia Ocidental), Balaenoptera bonaerensis, Balaenoptera borealis, Balaenoptera edeni, Balaenoptera musculus, Balaenoptera omurai, Balaenoptera physalus, Megaptera novaeangliae, Orcaella brevirostris, Orcaella heinsohni, Sotalia spp., Sousa spp., Eschrichtius robustus, Lipotes vexillifer, Caperea marginata, Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Physeter macrocephalus, Platanista spp., Berardius spp. e Hyperoodon spp., incluídas no anexo I. Os espécimes das espécies incluídas no anexo II da Convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob licença concedida pela autoridade competente em causa, serão tratados como pertencendo ao anexo B. É estabelecida uma quota zero de exportação anual para espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro retirados do seu meio natural e transaccionados para fins principalmente comerciais.

[21]             Populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe (incluídas no anexo B):Exclusivamente para efeitos de autorizar: a) o comércio de troféus de caça para efeitos não-comerciais; b) o comércio de animais vivos para destinos adequados e aceitáveis conforme definidos pela Resolução Conf. 11.20 para o Botswana e Zimbabwe e para programas de conservação in situ na Namíbia e África do Sul; c) o comércio de peles; d) o comércio de pêlo; e) comércio de produtos de cabedal para fins comerciais ou não-comerciais no Botswana, Namíbia e África do Sul e para fins não-comerciais no Zimbabwe; f) comércio de “ekipas” certificadas e marcadas individualmente incorporadas em joalharia acabada para efeitos não-comerciais na Namíbia e esculturas em marfim para fins não-comerciais no Zimbabwe; g) comércio de existências registadas de marfim em bruto (para o Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe, defesas inteiras e partes), nas seguintes condições: i) tratar-se exclusivamente de existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país (excluindo o marfim apreendido e de origem desconhecida); ii) apenas para parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes para garantir que o marfim importado não será reexportado e será gerido em conformidade com todos os requisitos constantes da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP14) relativa à produção e comércio interno; iii) não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas, da propriedade do Estado; iv) marfim em bruto abrangido pela venda condicionada das existências registadas, da propriedade do Estado, objecto de acordo no CoP12 e que ascendem a 20000 kg (Botswana), 10000 kg (Namíbia), 30000 kg (África do Sul); v) para além das quantidades objecto de acordo no CoP12, o marfim em bruto da propriedade do Estado do Botswana, Zimbabwe, Namíbia e África do Sul registado até 31 de Janeiro de 2007 e verificado pelo Secretariado pode ser comercializado e enviado juntamente com o marfim referido na alínea g) iv) numa venda única para cada destinatário, sob estrita supervisão do Secretariado; vi) os proventos da venda serão exclusivamente utilizados para a conservação dos elefantes e das comunidades e para programas de desenvolvimento dentro da área de distribuição dos elefantes ou na sua proximidade; e vii) as quantidades adicionais especificadas na alínea g) v) só serão tratadas depois de o Comité Permanente ter chegado a acordo em relação ao cumprimento das condições acima; h) não serão apresentadas à Conferência das Partes, em relação ao período abrangido pelo CoP14 e que termina nove anos após a data da venda única de marfim que irá ter lugar nos termos das alíneas g) i), g) ii), g) iii), g) vi) e g) vii), novas propostas que permitam o comércio de marfim proveniente de elefantes de populações já abrangidas pelo anexo B. Por outro lado, essas novas propostas serão tratadas em conformidade com as Decisões 14.77 e 14.78. Mediante proposta do Secretariado, o Comité Permanente pode decidir a interrupção parcial ou completa desse comércio em caso de incumprimento por parte dos países exportadores ou importadores ou caso sejam comprovbados efeitos deletérios do comércio sobre outras populações de elefantes. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

[22]             A inclusão da espécie Lamna nasus no anexo C será efectiva logo que a inclusão da mesma no anexo III da Convenção produza efeitos, ou seja, 90 dias após a comunicação pelo Secretariado da Convenção a todas as partes de que a espécie está incluída no anexo III da Convenção.

[23]             Não são abrangidos pelo presente regulamento:           Fósseis  Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas  Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção

[24]             Não são abrangidos pelo presente regulamento:           Fósseis  Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas  Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção

[25]             Não são abrangidos pelo presente regulamento:           Fósseis  Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas  Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção

[26]             Não são abrangidos pelo presente regulamento:           Fósseis  Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas  Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção

[27]             Não são abrangidos pelo presente regulamento:           Fósseis  Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas  Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção

[28]             O comércio de espécies com o código de origem A é apenas permitido se os espécimes em causa tiverem catáfilos.

[29]             Os espécimes propagados artificialmente dos híbridos e/ou cultivares a seguir enumerados não são abrangidos pelo presente regulamento:         Hatiora x graeseri               Schlumbergera x buckleyi Schlumbergera russelliana x Schlumbergera truncata               Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncata              Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncata              Schlumbergera truncata (cultivares)               Mutantes cromáticos de Cactaceae spp., enxertados em: Harrisia “Jusbertii”, Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatus    Opuntia microdasys (cultivares)

[30]             Os híbridos reproduzidos artificialmente dos géneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são abrangidos pelo presente regulamento se os espécimes forem facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente e não mostrarem sinais de terem sido colhidos no meio natural, como por exemplo danos mecânicos ou desidratação pronunciada resultantes da colheita, crescimento irregular e forma ou tamanho heterogéneos num mesmo taxon ou remessa, algas ou outros organismos epifílicos nas folhas ou danos causados por insectos ou outras pragas; e               a) quando a remessa é feita sem ser em estado de floração, os espécimes devem ser comercializados em remessas compostas por contentores individuais (como pacotes, caixas, caixotes ou prateleiras individuais de recipientes CC), cada uma das quais com 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; as plantas embaladas num mesmo contentor devem apresentar um elevado grau de uniformidade e de estado de saúde; e as remessas devem ser acompanhadas por documentação, por exemplo facturas, que indique claramente o número de plantas de cada híbrido; ou            b) quando a remessa é feita em estado de floração, com pelo menos uma flor totalmente aberta por espécime, não é exigido nenhum número mínimo de espécimes por remessa, mas os espécimes devem apresentar-se profissionalmente processados para venda a retalho, ou seja, etiquetados com etiquetas impressas ou embalados em embalagens etiquetadas, indicando a denominação do híbrido e o país de processamento final. Esses elementos devem estar claramente visíveis, de modo a permitir a sua fácil verificação.                As plantas que não reúnem claramente as condições necessárias para beneficiar da isenção devem ser acompanhadas de documentos CITES adequados.

[31]             Os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Cyclamen persicum não são abrangidos pelo presente regulamento. Esta derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a forma de tubérculos em período latente.

[32]             Os híbridos e cultyivares de Taxus cuspidata reproduzidos artificialmente, vivos, em vasos ou outros contentores pequenos, sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o nome do táxon ou táxones e incluindo o texto “reprodução artificial”, não são abrangidos pelo presente regulamento.

Top