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Document 52012PC0380
ANNEX_ to the Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on periodic roadworthiness tests for motor vehicles and their trailers and repealing Directive 2009/40/EC
ANNEX_ à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE
ANNEX_ à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE
/* <EMPTY>/2012/0XXX draft - 2012/ () */
ANNEX_ à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE /* <EMPTY>/2012/0XXX draft - 2012/ () */
ANNEXO à
proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à inspeção técnica periódica
dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE ANEXO I Informações
técnicas a prestar pelo construtor 1.
Equipamento de travagem 1.1. Travagem
de serviço –
Descrição geral, incluindo a travagem secundária
(de emergência) e a possibilidade de os ensaios se realizarem num banco de
ensaio normalizado de rolos –
Configuração do sistema –
Comando do travão –
Válvula sensível à carga: localização e
funcionamento –
Forças de referência –
Tambores –
Discos –
Cintas e calços dos travões –
Travagem pneumática –
Travagem hidráulica 1.2. Travão
de estacionamento –
Descrição geral –
Comando do travão de estacionamento –
Eixo ou eixos aos quais é aplicado o travão de
estacionamento –
Travão de estacionamento de comando eletrónico 1.3. Travões
auxiliares –
Descrição geral –
Comando do travão 1.4. Sistemas
de gestão eletrónicos –
ABS –
BAS –
ESC –
EBS 1.5. Travões
de reboques –
Conexões dos travões do reboque: descrição geral –
Descrição do sistema de segurança 2. DIREÇÃO –
Descrição geral do sistema –
Princípio de funcionamento –
Localização da caixa de direção –
Princípio da direção assistida –
Diâmetro do volante –
Comando eletrónico do sistema de direção –
Outros elementos eletrónicos 3. Visibilidade 3.1. Vidros –
Para-brisas –
Outros vidros externos (exceto tejadilhos
envidraçados) –
Tejadilhos envidraçados –
Vidros interiores –
Vidros de saídas de emergência 3.2. Espelhos
retrovisores –
Número de espelhos –
Categorias –
Localização dos espelhos –
Marca de homologação 3.3.
Limpa-para-brisas –
Número de limpa-para-brisas –
Comprimento das escovas 3.4.
Lava-para-brisas –
Número de lava-para-brisas 3.5. Sistema
de desembaciamento –
Princípio de funcionamento 4. Luzes,
REFLETORES e equipamento ELÉTRICO 4.1. Faróis –
Faróis de estrada (máximos) –
Faróis de cruzamento (médios) 4.2. Luzes de
presença dianteiras e traseiras, luzes de presença laterais e luzes
delimitadoras do veículo –
Luzes de presença dianteiras –
Luzes de presença traseiras –
Luzes de presença laterais –
Luzes delimitadoras dianteiras –
Luzes delimitadoras traseiras 4.3. Luzes de
travagem –
Número de luzes –
Localização das luzes –
Fonte luminosa –
Marca de homologação –
Luzes de travagem adaptáveis 4.4. Luzes
indicadoras de mudança de direção e luzes de perigo –
Número de luzes –
Localização das luzes –
Fonte luminosa –
Marca de homologação –
Luz indicadora de funcionamento –
Princípio de ativação das luzes de perigo 4.5. Luzes de
nevoeiro dianteiras e traseiras –
Luzes de nevoeiro dianteiras –
Luzes de nevoeiro traseiras –
Número de luzes 4.6. Luzes de
marcha-atrás –
Número de luzes –
Localização das luzes –
Fonte luminosa –
Marca de homologação 4.7. Luzes da
placa de matrícula da retaguarda –
Número de luzes –
Localização das luzes –
Fonte luminosa –
Marca de homologação 4.8.
Retrorrefletores, refletores laterais e placas indicadoras à retaguarda –
Retrorrefletores dianteiros –
Retrorrefletores traseiros –
Retrorrefletores laterais –
Placas indicadoras à retaguarda 4.9. Ligações
elétricas entre veículo trator e veículo rebocado –
Diagrama das ligações –
Norma de ligação 4.10. Luzes
não-obrigatórias –
Lista das luzes não-obrigatórias –
Localização das luzes –
Marca de homologação 4.11. Bateria –
Número de baterias –
Tensão (V) –
Capacidade (A.h) –
Localização das baterias 4.12.
Sistemas de iluminação geridos eletronicamente –
Descrição geral 5. Eixos,
rodas, pneus E suspensão 5.1. Eixos –
Descrição geral 5.2. Rodas –
Dimensão –
Matéria 5.3. Pneus –
Número –
Disposição –
Dimensão –
Categoria de velocidade –
Índice de capacidade de carga –
Número de rodas sobresselentes –
Dimensão das rodas sobresselentes –
Dispositivos equivalentes a rodas sobresselentes 5.4.
Suspensão –
Descrição geral do sistema –
Molas –
Amortecedores –
Barras estabilizadoras –
Suspensão pneumática –
Comando eletrónico da suspensão 6. Quadro e
acessórios do quadro 6.1. Quadro e
acessórios –
Descrição geral 6.2. Depósito
e tubagens do combustível –
Número de depósitos de combustível –
Descrição geral dos depósitos –
Prazo de validade dos depósitos (se aplicável) –
Disposição –
Capacidade –
Marcação –
Meios de proteção –
Descrição geral das tubagens de combustível 6.3.
Para-choques, proteções laterais e dispositivos de proteção à retaguarda contra
o encaixe –
Proteção dianteira contra o encaixe –
Proteções laterais –
Dispositivo de proteção à retaguarda contra o
encaixe 6.4. Suportes
de rodas sobresselentes –
Localização 6.5.
Dispositivos de engate e equipamento de reboque –
Dispositivos de engate –
Equipamento de reboque 6.6.
Transmissão –
Descrição geral –
Tipo de caixa de velocidades –
Número de velocidades –
Diferenciais/diferenciais autobloqueantes –
Número de eixos motrizes –
Modos de funcionamento da transmissão –
Embraiagem: descrição geral –
Gestão eletrónica da transmissão 6.7. Apoios
do motor –
Descrição geral 6.8. Cabina e
carroçaria –
Descrição geral –
Portas –
Bancos –
Degraus da cabina –
Outros acessórios e equipamentos (interiores e
exteriores) –
Guarda-lamas, dispositivos antiprojeção 7. OUTROS
EQUIPAMENTOS 7.1. Cintos
de segurança –
Categoria de cinto de segurança correspondente a
cada banco –
Marca de homologação –
Pretensor pirotécnico 7.2.
Almofadas de ar («airbags») –
Número e disposição –
Marcação –
Luz indicadora de funcionamento –
Sistema de desativação da almofada de ar do
passageiro 7.3.
Extintores –
Número e disposição –
Categorias 7.4. Sistema
Antirroubo –
Comando bloqueado pelo sistema 7.5. Calços
(cunhas) das rodas –
Número e disposição 7.6.
Avisadores sonoros –
Número e localização dos avisadores –
Marca de homologação –
Nível sonoro – dB(A) 7.7.
Velocímetro –
Unidades (km/h ou milhas/hora) –
Velocidade máxima no visor (km/h ou milhas/hora) –
Subdivisão da escala 7.8.
Tacógrafo –
Marca e modelo –
Marca de homologação –
Número de série –
Localização dos selos –
Localização da placa de dados 7.9.
Limitador de velocidade –
Velocidade programada –
Marca e modelo –
Configuração das ligações para inspeção –
(rotações/km ou impulsos/km) –
w (rotações/km ou impulsos/km) –
Localização da placa de dados 7.10. Conta-quilómetros –
Número de algarismos 8. INCONVENIENTES 8.1. Ruído –
Descrição geral dos sistemas e dispositivos
destinados a reduzir o ruído gerado pelo veículo –
Nível sonoro com o veículo parado – dB(A)@min-1 –
Nível sonoro com o veículo em movimento – dB(A) –
Número de silenciadores no tubo de escape –
Localização dos silenciadores no tubo de escape –
Marcação dos silenciadores existentes no tubo de
escape 8.2. Emissões
de motores a gasolina –
CO (g/km ou g/kWh) –
CO com o motor em marcha lenta sem carga (% vol) –
CO com o motor acelerado sem carga (% vol@min-1) –
HC com o motor acelerado sem carga (% vol@min-1) –
Valor lambda com o motor acelerado sem carga (min-1) –
HC (g/km ou g/kW.h) –
NOx (g/km ou g/kW.h) –
HC + NOx (g/km) –
CO2 (g/km) –
Classe ambiental de homologação CE –
Tipo e localização da ligação ao sistema de
diagnóstico a bordo (OBD) –
Protocolo de comunicação do sistema de diagnóstico
a bordo (OBD) –
Equipamento de redução de emissões instalado no
veículo –
Localização do equipamento de redução de emissões
instalado no veículo –
Marcação do catalisador –
Número de sondas lambda 8.3. Emissões
de motores diesel –
CO (g/km ou g/kW.h) –
HC (g/km ou g/kW.h) –
NOx (g/km ou g/kW.h) –
HC + NOx (g/km) –
CO2 (g/km) –
Partículas (g/km ou g/kW.h) –
Coeficiente de absorção corrigido (opacidade) (m-1) –
Classe ambiental de homologação CE –
Ligação do sistema de diagnóstico a bordo (OBD) –
Protocolo de comunicação do sistema de diagnóstico
a bordo (OBD) –
Equipamento de controlo de emissões instalado no
veículo –
Localização do equipamento de controlo de emissões
instalado no veículo –
Marcação do catalisador –
Marcação do filtro de partículas 8.4.
Supressão de interferências eletromagnéticas –
Descrição das características da cablagem das velas –
Marcação da cablagem das velas ANEXO
II REQUISITOS
MÍNIMOS RELATIVOS AO OBJETO E AOS MÉTODOS DAS INSPEÇÕES TÉCNICAS
1.
GENERALIDADES
O presente anexo indica quais são os sistemas
e componentes dos veículos a inspecionar, especificando o método e os critérios
a aplicar para determinar se o estado do veículo é aceitável. As inspeções técnicas devem incidir, pelo
menos, nos itens indicados no ponto 3, desde que estes digam respeito ao
equipamento do veículo inspecionado no Estado-Membro em questão. As inspeções devem ser efetuadas utilizando as
técnicas e os equipamentos atualmente disponíveis, sem recorrer a ferramentas
para desmontar ou remover qualquer parte do veículo. Todos os itens enumerados devem ser
considerados obrigatórios nas inspeções técnicas periódicas dos veículos,
exceto os marcados com um «X», que dizem respeito ao estado dos veículos e à
aptidão destes para circular na via pública, mas não são considerados
essenciais numa inspeção técnica. As «razões de reprovação» não se aplicam caso
digam respeito a requisitos não previstos na legislação de homologação
aplicável aquando da primeira matrícula ou da primeira entrada em circulação
dos veículos em causa. Também não se aplicam a requisitos de retroequipamento. Se o método de inspeção for «visual», além de
observar os itens, o inspetor deve, se for caso disso, manuseá-los, avaliar o ruído
que geram ou utilizar qualquer outro meio de inspeção adequado, sem recorrer a
equipamentos.
2.
ÂMBITO DA INSPEÇÃO
A inspeção deve incidir, pelo menos, nos
seguintes elementos: 0) Identificação do veículo; 1) Equipamento de travagem; 2) Direção; 3) Visibilidade; 4) Equipamento de iluminação e
componentes do sistema elétrico; 5) Eixos, rodas, pneus e
suspensão; 6) Quadro e acessórios do
quadro; 7) Outros equipamentos; 8) Inconvenientes; 9) Inspeções suplementares aos
veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3.
3.
OBJETO E MÉTODOS DAS INSPEÇÕES TÉCNICAS
As inspeções devem incidir, pelo menos, nos
itens enumerados no quadro seguinte e ser efetuadas pelos métodos e de acordo
com as normas mínimas nele indicados. Item || Método || Razões de reprovação || || 0. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO || 0.1. Placas de matrícula (se os requisitos o exigirem(1)) || Inspeção visual || a) Placa(s) de matrícula inexistente(s) ou tão mal fixada(s) que pode(m) cair b) Inscrição inexistente ou ilegível c) Não conforme(s) com os documentos ou registos do veículo || 0.2. Número do quadro/de série de identificação do veículo || Inspeção visual || a) Inexistente ou não localizável. b) Incompleto ou ilegível. c) Não conforme com os documentos ou registos do veículo. || 1. EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM || 1.1. Estado mecânico e funcionamento || 1.1.1. Veio do pedal/da alavanca manual dos travões de serviço || Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem Nota: Os veículos com sistema de travagem assistida devem ser inspecionados com o motor desligado. || a) Veio demasiado apertado b) Desgaste ou folga excessivos || 1.1.2. Estado do pedal/da alavanca manual e curso do dispositivo de acionamento do travão || Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem Nota: Os veículos com sistema de travagem assistida devem ser inspecionados com o motor desligado. || a) Curso de reserva excessivo ou insuficiente b) Comando do travão não se liberta corretamente c) Elemento antiderrapante do pedal do travão inexistente, mal fixado ou gasto || 1.1.3. Bomba de vácuo ou compressor e depósitos || Inspeção visual dos componentes à pressão de funcionamento normal Verificar o tempo necessário para o vácuo ou a pressão de ar atingir valores de funcionamento seguros e o funcionamento do dispositivo avisador, da válvula de proteção multicircuitos e da válvula de redução da pressão. || a) Pressão de ar/vácuo insuficiente para assegurar, pelo menos, duas aplicações do travão após o dispositivo avisador ter funcionado (ou o manómetro indicar um valor inseguro) b) Tempo necessário para criar pressão de ar/vácuo e atingir valores de funcionamento seguros não conforme com os requisitos(1) c) Válvula de proteção multicircuitos ou válvula de redução da pressão sem funcionar d) Fuga de ar causadora de queda de pressão significativa ou fugas de ar audíveis e) Dano externo passível de afetar o funcionamento do sistema de travagem || 1.1.4. Manómetro ou indicador de pressão baixa || Verificação do funcionamento || Manómetro ou indicador a funcionar mal ou defeituoso || 1.1.5. Válvula manual de comando do travão || Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem || a) Comando fissurado, danificado ou com desgaste excessivo b) Comando mal fixado na válvula ou válvula mal fixada c) Ligações mal fixadas ou fugas no sistema d) Funcionamento insatisfatório || 1.1.6. Acionador do travão de estacionamento, alavanca de comando, cremalheira do travão de estacionamento, travão de estacionamento eletrónico || Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem || a) Cremalheira não prende corretamente b) Desgaste excessivo no veio da alavanca ou no mecanismo da cremalheira c) Movimento excessivo da alavanca, indicativo de afinação deficiente d) Acionador inexistente, danificado ou inoperacional e) Mau funcionamento, avisador indica avaria || 1.1.7. Válvulas de travagem (válvulas de pé, válvulas de descarga, reguladores) || Inspeção visual dos componentes o acionar o sistema de travagem || a) Válvula danificada ou fuga de ar excessiva b) Perda excessiva de óleo do compressor c) Válvula mal fixada ou mal montada d) Perda ou fuga de óleo hidráulico || 1.1.8. Conexões dos travões do reboque (elétricas e pneumáticas) || Desligar e voltar a ligar a conexão do sistema de travagem entre o veículo trator e o reboque. || a) Torneira ou válvula autovedante defeituosa b) Torneira ou válvula mal fixada ou mal montada c) Fugas excessivas d) Mau funcionamento || 1.1.9. Depósito de pressão do acumulador de energia || Inspeção visual || a) Depósito danificado, corroído ou com fugas b) Dispositivo de purga inoperacional c) Depósito mal fixado ou mal montado || 1.1.10. Unidades de assistência dos travões, cilindro principal (sistemas hidráulicos) || Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem || a) Unidade de assistência defeituosa ou ineficaz b) Cilindro principal defeituoso ou com fugas c) Cilindro principal mal fixado d) Óleo dos travões insuficiente e) Tampão do depósito do cilindro principal inexistente f) Luz avisadora do óleo dos travões acesa ou defeituosa g) Mau funcionamento do dispositivo avisador do nível do óleo dos travões || 1.1.11. Tubagens rígidas dos travões || Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem || a) Falha ou fratura iminente b) Fugas nas tubagens ou nas ligações c) Tubagens danificadas ou excessivamente corroídas d) Tubagens mal colocadas || 1.1.12. Tubagens flexíveis dos travões || Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem || a) Falha ou fratura iminente b) Tubagens danificadas, esfoladas, torcidas ou demasiado curtas c) Fugas nas tubagens ou nas ligações d) Dilatação excessiva das tubagens sob pressão e) Tubagens com porosidade || 1.1.13. Cintas e calços dos travões || Inspeção visual || a) Cinta ou calço com desgaste excessivo b) Cinta ou calço sujo (com óleo, massa lubrificante, etc.) c) Cinta ou calço inexistente || 1.1.14. Tambores e discos dos travões || Inspeção visual || a) Tambor ou disco com desgaste excessivo, excessivamente riscado, fendido, mal fixado ou fraturado b) Tambor ou disco sujo (com óleo, massa lubrificante, etc.) c) Tambor ou disco inexistente d) Chapa de apoio mal fixada || 1.1.15. Cabos, tirantes, alavancas e articulações dos travões || Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem || a) Cabo danificado ou com nós b) Componentes com corrosão ou desgaste excessivo c) Cabo, tirante ou junta mal fixado d) Guia de cabos defeituosa e) Entrave ao movimento livre do sistema de travagem f) Movimento anormal das alavancas/articulações, indicativo de afinação deficiente ou de desgaste excessivo || 1.1.16. Atuadores dos travões (incluindo travões de mola e cilindros hidráulicos) || Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem || a) Atuador fissurado ou danificado b) Atuador com fugas c) Atuador mal fixado ou mal montado d) Atuador excessivamente corroído e) Curso insuficiente ou excessivo do êmbolo ou do mecanismo de diafragma f) Tampa de proteção contra o pó inexistente ou excessivamente danificada || 1.1.17. Válvula sensível à carga || Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem || a) Articulação defeituosa b) Articulação mal afinada c) Válvula gripada ou inoperacional d) Válvula inexistente e) Placa sinalética inexistente f) Dados ilegíveis ou não conformes com os requisitos(1) || 1.1.18. Ajustadores e indicadores de folgas || Inspeção visual || a) Ajustador danificado, gripado ou com movimento anormal, desgaste excessivo ou afinação deficiente b) Ajustador defeituoso c) Instalação ou substituição incorreta || 1.1.19. Sistema de travagem auxiliar (se montado ou exigido) || Inspeção visual || a) Conexões ou montagens mal fixadas b) Sistema claramente defeituoso ou inexistente || 1.1.20. Funcionamento automático dos travões do reboque || Desligar a conexão do sistema de travagem entre o veículo trator e o reboque. || Travão do reboque não atua automaticamente ao desligar-se a conexão || 1.1.21. Sistema de travagem completo || Inspeção visual || a) Outros dispositivos do sistema (por exemplo bomba de líquido anticongelante, secador de ar, etc.) com danos externos ou excessivamente corroídos, de um modo que afeta negativamente o sistema de travagem b) Fuga de ar ou de líquido anticongelante c) Componentes mal fixados ou mal montados d) Reparação ou modificação inadequada de componentes[1] || 1.1.22. Tomadas de ensaio (se montadas ou exigidas) || Inspeção visual || a) Inexistentes b) Danificadas, inutilizáveis ou com fugas || 1.2. Comportamento funcional e eficiência dos travões de serviço || 1.2.1. Comportamento funcional || Num ensaio efetuado numa máquina de ensaios de travagem em condições estáticas ou, caso isso seja impossível, num ensaio realizado em estrada, aplicar gradualmente os travões até atingir o esforço máximo. || a) Esforço de travagem inadequado numa ou mais rodas b) Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 70 % do esforço máximo registado na outra roda do mesmo eixo (no caso de o ensaio ser realizado em estrada, desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta) c) Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação) d) Tempo de resposta anormal na travagem de qualquer roda e) Flutuação excessiva da força de travagem durante a rotação completa da roda || 1.2.2. Eficiência || Ensaio com uma máquina de ensaios de travagem em condições estáticas ou, se não for possível utilizá-la por motivos técnicos, ensaio em estrada com um desacelerómetro registador, a fim de determinar a relação de travagem correspondente à massa máxima autorizada ou, no caso dos semirreboques, correspondente à soma das cargas autorizadas por eixo Os veículos ou reboques com massa máxima autorizada superior a 3500 kg têm de ser inspecionados segundo a norma ISO 21069 ou métodos equivalentes. Os ensaios realizados em estrada devem decorrer num piso seco, plano e em linha reta. || Não se observa, pelo menos, o valor mínimo seguinte: Veículos matriculados pela primeira vez após a entrada em vigor da Diretiva 2010/48/UE: – Categoria N1: 50 % – Categoria M1: 58 % – Categorias M2 e M3: 50 % – Categorias N2 e N3: 50 % – Categorias O2, O3 e O4: · semirreboques: 45 % · reboques: 50 % Veículos matriculados antes da entrada em vigor da Diretiva 2010/48/UE: Categoria N1: 45 % Categorias M1, M2 e M3: 50 %[2] Categorias N2 e N3: 43 %[3] Categorias O2, O3 e O4: 40 %[4] Outras categorias: – Categorias L (ambos os travões): Categoria L1e: 42 % Categorias L2e e L6e: 40 % Categoria L3e: 50 % Categoria L4e: 46 % Categorias L5e e L7e: 44 % – Categorias L (travões das rodas traseiras): Todas as categorias: 25 % || 1.3. Comportamento funcional e eficiência dos travões de emergência (secundários) (se constituírem um dispositivo separado) || 1.3.1. Comportamento funcional || Se o sistema de travagem secundário estiver separado do sistema de travagem de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.1. || a) Esforço de travagem inadequado numa ou mais rodas b) Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 70 % do esforço máximo registado noutra roda do mesmo eixo (no caso de o ensaio ser realizado em estrada, desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta) c) Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação) || 1.3.2. Eficiência || Se o sistema de travagem secundário estiver separado do sistema de travagem de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.2. || Esforço de travagem inferior a 50 %[5] do comportamento funcional dos travões de serviço definido no ponto 1.2.2 em relação à massa máxima autorizada ou, no caso dos semirreboques, à soma das cargas por eixo autorizadas (exceto veículos das categorias L1e e L3e) || 1.4. Comportamento funcional e eficiência do travão de estacionamento || 1.4.1. Comportamento funcional || Aplicar o travão num ensaio com uma máquina de ensaios de travagem em condições estáticas e/ou num ensaio realizado em estrada com um desacelerómetro. || Travão inativo num dos lados ou, num ensaio realizado em estrada, desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta || 1.4.2. Eficiência || Ensaio com uma máquina de ensaios de travagem em condições estáticas ou ensaio em estrada com um desacelerómetro indicador ou registador ou com o veículo num declive de gradiente conhecido Os veículos de mercadorias devem, se possível, ser inspecionados em carga. || Não se observa, para todos os veículos, uma relação de travagem de, pelo menos, 16 %, relativamente à massa máxima autorizada, ou, para os veículos a motor, uma relação de travagem de, pelo menos, 12 %, relativamente à massa máxima combinada autorizada do veículo, conforme o valor que for mais elevado (exceto veículos das categorias L1e e L3e) || 1.5. Comportamento funcional do sistema de travagem auxiliar || Inspeção visual e, se possível, ensaio de verificação do funcionamento do sistema || a) Inexistência de variação gradual da eficiência (não aplicável a sistemas de travagem acionados pelo escape) b) Sistema sem funcionar || 1.6. Sistema antibloqueio de travagem (ABS) || Inspeção visual e inspeção do dispositivo avisador || a) Mau funcionamento do dispositivo avisador b) Dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema c) Sensores de velocidade das rodas inexistentes ou danificados d) Cablagens danificadas e) Outros componentes inexistentes ou danificados || 1.7. Sistema de travagem eletrónico (EBS) || Inspeção visual do dispositivo avisador. || a) Mau funcionamento do dispositivo avisador. b) Dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema. || 1.8. Óleo dos travões || Medição da temperatura de ebulição ou do teor de água || a) Temperatura de ebulição do óleo dos travões muito baixa ou teor de água do óleo dos travões muito alto. b) Óleo dos travões contaminado. c) Óleo dos travões insuficiente. || 2. DIREÇÃO || 2.1. Estado mecânico || 2.1.1. Estado da direção || Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com as rodas acima do piso ou assentes em placas giratórias, rodar o volante de batente a batente. Inspeção visual do funcionamento da direção || a) Funcionamento irregular da direção b) Veio do setor da direção torcido ou estrias desgastadas c) Desgaste excessivo do veio do setor da direção d) Movimento excessivo do veio do setor da direção e) Fugas || 2.1.2. Fixação da caixa da direção || Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com o peso das rodas assente no piso, rodar o volante ou guiador no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual da fixação da caixa da direção ao quadro || a) Caixa da direção mal fixada b) Orifícios de fixação no quadro ovalados c) Parafusos de fixação inexistentes ou fraturados d) Caixa da direção fraturada || 2.1.3. Estado das barras e articulações da direção || Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no piso, rodar o volante no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual ao desgaste, a fraturas e à segurança dos componentes da direção || a) Movimento relativo de componentes que deviam estar fixos b) Desgaste excessivo nas juntas c) Componentes fraturados ou deformados d) Falta de dispositivos de imobilização e) Componentes (por exemplo barra transversal ou tirante da direção) desalinhados f) Reparação ou modificação inadequada g) Cobertura de proteção contra o pó inexistente, danificada ou muito deteriorada || 2.1.4. Funcionamento das barras e articulações da direção || Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no piso e o motor a trabalhar (veículo com direção assistida), rodar o volante de batente a batente. Inspeção visual do movimento das barras e articulações || a) Articulação/barra da direção bate numa peça fixa do quadro b) Batentes da direção sem funcionar ou inexistentes || 2.1.5. Direção assistida || Inspecionar o sistema de direção em busca de fugas e para verificar o nível do depósito de óleo hidráulico (se for visível). Com as rodas do veículo assentes no piso e o motor a trabalhar, verificar se o sistema de direção assistida funciona. || a) Fuga de óleo b) Óleo insuficiente c) Mecanismo sem funcionar d) Mecanismo fraturado ou mal fixado e) Componentes desalinhados ou a bater f) Reparação ou modificação inadequada g) Cabos/tubagens danificados ou excessivamente corroídos || 2.2. Volante, coluna da direção e guiador || 2.2.1. Estado do volante/guiador || Com as rodas do veículo assentes no piso, movimentar o volante para um lado e para o outro, num plano perpendicular à coluna da direção, e aplicar uma ligeira pressão no sentido descendente e ascendente. Inspeção visual da folga || a) Movimento relativo do volante e da coluna da direção, indicativo de má fixação b) Ausência de dispositivo de retenção no cubo do volante c) Fratura ou má fixação do cubo, do aro ou dos raios do volante 2.2.2. Coluna/forquilhas da direção || Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo assente no piso, pressionar e puxar o volante segundo o eixo da coluna da direção e empurrar o volante/guiador em várias direções num plano perpendicular à(s) coluna/forquilhas da direção. Inspeção visual da folga e do estado das ligações flexíveis e das juntas universais || a) Movimento excessivo, para cima ou para baixo, do centro do volante b) Movimento radial excessivo do topo da coluna da direção, a partir do eixo da coluna (c) Ligação flexível deteriorada d) Fixação defeituosa e) Reparação ou modificação inadequada 2.3. Folgas na direção || Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, o peso do veículo assente nas rodas, o motor a trabalhar (veículo com direção assistida) e as rodas direitas, rodar ligeiramente o volante, o máximo possível, no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso, sem mover as rodas. Inspeção visual do movimento livre || Movimento livre da direção excessivo (por exemplo movimento de um ponto do aro superior a um quinto do diâmetro do volante ou não conforme com os requisitos(1)) 2.4. Alinhamento das rodas(X)(2) || Inspecionar o alinhamento das rodas da direção com equipamento adequado. || Alinhamento não conforme com os dados ou requisitos do construtor do veículo(1) 2.5. Placa giratória de eixo de direção de reboque || Inspeção visual com um detetor de folgas em rodas especialmente adaptado || a) Componente danificado ou fendido b) Folga excessiva c) Fixação defeituosa 2.6. Direção assistida eletrónica (EPS) || Inspeção visual e verificação da coerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas ao ligar/desligar o motor || a) Falha do sistema assinalada pelo indicador luminoso de avaria da EPS b) Incoerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas c) Assistência à direção sem funcionar 3. VISIBILIDADE || 3.1. Campo de visão || Inspeção visual a partir do banco do condutor || Obstrução dentro do campo de visão do condutor que afeta objetivamente a visão frontal ou lateral deste 3.2. Estado dos vidros || Inspeção visual || a) Vidros ou painéis transparentes (se autorizados) rachados ou descoloridos b) Vidros ou painéis transparentes (incluindo películas refletoras ou fumadas) não conformes com as especificações dos requisitos(1) (XX)(3) c) Vidros ou painéis transparentes em estado inaceitável 3.3. Espelhos ou dispositivos retrovisores || Inspeção visual || a) Espelho ou dispositivo inexistente ou não montado de acordo com os requisitos(1) b) Espelho ou dispositivo inoperacional, danificado, solto ou mal fixado 3.4. Limpa-para-brisas || Inspeção visual e em funcionamento || a) Limpa-para-brisas sem funcionar ou inexistente b) Escova de limpa-para-brisas inexistente ou claramente defeituosa 3.5. Lava-para-brisas || Inspeção visual e em funcionamento || Mau funcionamento do lava-para-brisas 3.6. Sistema de desembaciamento(X)(2) || Inspeção visual e em funcionamento || Sistema inoperacional ou claramente defeituoso 4. LUZES, REFLETORES E EQUIPAMENTO ELÉTRICO || 4.1. Faróis || 4.1.1. Estado e funcionamento || Inspeção visual e em funcionamento || a) Lâmpada/fonte luminosa defeituosa ou inexistente b) Sistema de projeção defeituoso ou inexistente (refletor e lente) c) Farol mal fixado 4.1.2. Alinhamento || Determinar a regulação horizontal de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas, utilizando um dispositivo de regulação de faróis ou um painel. || Regulação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos(1) 4.1.3. Interruptores || Inspeção visual e em funcionamento || a) Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1) (número de faróis acesos ao mesmo tempo) b) Mau funcionamento do dispositivo de comando 4.1.4. Cumprimento dos requisitos(1) || Inspeção visual e em funcionamento || a) Farol, cor emitida, localização ou intensidade não conforme com os requisitos(1) b) Presença, na lente ou na fonte luminosa, de produtos que reduzem claramente a intensidade de luz ou alteram a cor emitida c) Fonte luminosa e farol incompatíveis 4.1.5. Dispositivos de regulação da inclinação (se obrigatórios) || Inspeção visual e em funcionamento, se possível || a) Dispositivo sem funcionar b) Dispositivo manual não utilizável a partir do banco do condutor 4.1.6. Dispositivo de limpeza dos faróis (se obrigatório) || Inspeção visual e em funcionamento, se possível || Dispositivo sem funcionar 4.2. Luzes de presença dianteiras e traseiras, luzes de presença laterais e luzes delimitadoras do veículo || 4.2.1. Estado e funcionamento || Inspeção visual e em funcionamento || a) Fonte luminosa defeituosa b) Lente defeituosa c) Luz mal fixada 4.2.2. Interruptores || Inspeção visual e em funcionamento || a) Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1) b) Mau funcionamento do dispositivo de comando 4.2.3. Cumprimento dos requisitos(1) || Inspeção visual e em funcionamento || a) Luz, cor emitida, localização ou intensidade não conforme com os requisitos(1) b) Presença, na lente ou na fonte luminosa, de produtos que reduzem a intensidade de luz ou alteram a cor emitida 4.3. Luzes de travagem || 4.3.1. Estado e funcionamento || Inspeção visual e em funcionamento || a) Fonte luminosa defeituosa b) Lente defeituosa c) Luz mal fixada 4.3.2. Interruptores || Inspeção visual e em funcionamento || a) Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1) b) Mau funcionamento do dispositivo de comando 4.3.3. Cumprimento dos requisitos(1) || Inspeção visual e em funcionamento || Luz, cor emitida, localização ou intensidade não conforme com os requisitos(1) 4.4. Luzes indicadoras de mudança de direção e luzes de perigo || 4.4.1. Estado e funcionamento || Inspeção visual e em funcionamento || a) Fonte luminosa defeituosa b) Lente defeituosa c) Luz mal fixada 4.4.2. Interruptores || Inspeção visual e em funcionamento || Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1) 4.4.3. Cumprimento dos requisitos(1) || Inspeção visual e em funcionamento || Luz, cor emitida, localização ou intensidade não conforme com os requisitos(1) 4.4.4. Frequência da intermitência || Inspeção visual e em funcionamento || Frequência da intermitência não conforme com os requisitos(1). 4.5. Luzes de nevoeiro dianteiras e traseiras || 4.5.1. Estado e funcionamento || Inspeção visual e em funcionamento || a) Fonte luminosa defeituosa b) Lente defeituosa c) Luz mal fixada 4.5.2. Alinhamento(X)(2) || Inspeção em funcionamento e utilizando um dispositivo de regulação de faróis || Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal quando o feixe luminoso tem uma linha de corte 4.5.3. Interruptores || Inspeção visual e em funcionamento || Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1) 4.5.4. Cumprimento dos requisitos(1) || Inspeção visual e em funcionamento || a) Luz, cor emitida, localização ou intensidade não conforme com os requisitos(1) b) Sistema sem funcionar de acordo com os requisitos(1) 4.6. Luzes de marcha-atrás || 4.6.1. Estado e funcionamento || Inspeção visual e em funcionamento || a) Fonte luminosa defeituosa b) Lente defeituosa c) Luz mal fixada 4.6.2. Cumprimento dos requisitos(1) || Inspeção visual e em funcionamento || a) Luz, cor emitida, localização ou intensidade não conforme com os requisitos(1) b) Sistema sem funcionar de acordo com os requisitos(1) 4.6.3. Interruptores || Inspeção visual e em funcionamento || Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1) 4.7. Luz da placa de matrícula da retaguarda || 4.7.1. Estado e funcionamento || Inspeção visual e em funcionamento || a) Luz emite feixe luminoso diretamente para trás b) Fonte luminosa defeituosa c) Luz mal fixada 4.7.2. Cumprimento dos requisitos(1) || Inspeção visual e em funcionamento || Sistema sem funcionar de acordo com os requisitos(1) 4.8. Retrorrefletores, delimitações retrorrefletoras e placas indicadoras à retaguarda || 4.8.1. Estado || Inspeção visual || a) Equipamento refletor defeituoso ou danificado b) Refletor mal fixado 4.8.2. Cumprimento dos requisitos(1) || Inspeção visual || Dispositivo, cor refletida ou localização não conforme com os requisitos(1) 4.9. Avisadores obrigatórios para o equipamento de iluminação || 4.9.1. Estado e funcionamento || Inspeção visual e em funcionamento || Sem funcionar 4.9.2. Cumprimento dos requisitos(1) || Inspeção visual e em funcionamento || Não conformes com os requisitos(1) 4.10. Ligações elétricas entre o veículo trator e o reboque ou semirreboque || Inspeção visual (se possível, examinar a continuidade elétrica da ligação) || a) Componentes fixos mal fixados b) Isolamentos danificados ou deteriorados c) Mau funcionamento das ligações elétricas do reboque ou do veículo trator 4.11. Cablagem || Inspeção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, incluindo, em certos casos, no interior do compartimento do motor || a) Cablagem mal ou incorretamente fixada b) Cablagem deteriorada c) Isolamentos danificados ou deteriorados 4.12. Luzes e retrorrefletores não obrigatórios(X)(2) || Inspeção visual e em funcionamento || a) Montagem de luzes/retrorrefletores não conformes com os requisitos(1) b) Funcionamento das luzes não conforme com os requisitos(1) c) Luz/retrorrefletor mal fixada(o) 4.13. Bateria(s) || Inspeção visual || a) Mal fixada(s) b) Com fugas c) Interruptor (se exigido) defeituoso d) Fusíveis (se exigidos) defeituosos e) Ventilação (se exigida) inadequada 5. EIXOS, RODAS, PNEUS E SUSPENSÃO || 5.1. Eixos || 5.1.1. Eixos || Inspeção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação Utilização de detetores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com massa total superior a 3,5 toneladas. || a) Eixo fraturado ou deformado b) Má fixação ao veículo c) Reparação ou modificação inadequada 5.1.2. Mangas de eixo || Inspeção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação Utilização de detetores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com massa total superior a 3,5 toneladas. Aplicar uma força vertical ou lateral a cada roda e registar o movimento do eixo em relação à manga de eixo. || a) Manga de eixo fraturada b) Desgaste excessivo da cavilha e/ou dos casquilhos c) Movimento excessivo da manga de eixo em relação ao eixo d) Cavilha da manga de eixo mal fixada no eixo 5.1.3. Rolamentos das rodas || Inspeção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação Utilização de detetores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com massa total superior a 3,5 toneladas. Fazer oscilar a roda ou aplicar-lhe uma força lateral e registar o movimento ascendente da roda em relação à manga de eixo. || a) Folga excessiva num rolamento b) Rolamento demasiado apertado ou encravado 5.2. Rodas e pneus || 5.2.1. Cubo da roda || Inspeção visual || a) Porcas ou pernos das rodas inexistentes ou mal apertados b) Cubo gasto ou danificado 5.2.2. Rodas || Inspeção visual de ambos os lados de cada roda com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação || a) Fraturas ou defeitos de soldadura b) Anéis de retenção dos pneus mal montados c) Roda fortemente deformada ou gasta d) Tamanho ou tipo de roda não conforme com os requisitos(1) e que afeta a segurança rodoviária 5.2.3. Pneus || Inspeção visual de todo o pneu, fazendo girar a roda acima do piso, com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, ou fazendo avançar e recuar o veículo sobre um poço || a) Dimensão, capacidade de carga, marca de homologação ou categoria de velocidade dos pneus não conforme com os requisitos(1) e que afeta a segurança rodoviária b) Pneus de dimensões diferentes no mesmo eixo ou num rodado duplo c) Pneus de construção diferente (radial/diagonal) no mesmo eixo d) Pneu com grandes danos ou cortes e) Profundidade do piso dos pneus não conforme com os requisitos(1) f) Atrito de pneus contra outros componentes g) Pneus reesculpidos não conformes com os requisitos(1) h) Sistema de monitorização da pressão dos pneus a funcionar mal ou claramente inoperacional 5.3. Sistema de suspensão || 5.3.1. Molas e estabilizador || Inspeção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação Utilização de detetores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com massa total superior a 3,5 toneladas. || a) Molas mal fixadas no quadro ou no eixo b) Componente de mola danificado ou fraturado c) Mola inexistente d) Reparação ou modificação inadequada 5.3.2. Amortecedores || Inspeção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação ou utilizando equipamento especial, se disponível || a) Amortecedores mal fixados no quadro ou no eixo b) Amortecedor danificado, mostrando sinais de grande fuga de óleo ou de mau funcionamento 5.3.2.1. Ensaio de eficiência do amortecimento || Utilizar equipamento especial e comparar os resultados obtidos entre os lados esquerdo e direito e/ou com os valores absolutos indicados pelos construtores. || a) Diferença significativa entre os lados esquerdo e direito b) Valores mínimos indicados não atingidos 5.3.3. Tubos de torção, tensores, forquilhas e braços da suspensão || Inspeção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação Utilização de detetores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com massa total superior a 3,5 toneladas. || a) Componentes mal fixados no quadro ou no eixo b) Componentes danificados, fraturados ou excessivamente corroídos c) Reparação ou modificação inadequada 5.3.4. Articulações da suspensão || Inspeção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação Utilização de detetores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com massa total superior a 3,5 toneladas. || a) Desgaste excessivo da cavilha e/ou dos casquilhos ou das articulações da suspensão b) Cobertura de proteção contra o pó inexistente ou muito deteriorada 5.3.5. Suspensão pneumática || Inspeção visual || a) Sistema inoperacional b) Componentes danificados, modificados ou deteriorados de um modo que afeta negativamente o funcionamento do sistema c) Fuga audível no sistema 6. QUADRO E ACESSÓRIOS DO QUADRO || 6.1. Quadro (ou estrutura) e acessórios do quadro || 6.1.1. Estado geral || Inspeção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação || a) Fratura ou deformação de uma longarina ou travessa b) Chapas de reforço ou fixações soltas c) Corrosão excessiva que afeta a rigidez da montagem || 6.1.2. Tubos de escape e silenciadores || Inspeção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação || a) Sistema de escape mal fixado ou com fugas b) Entrada de gases de escape na cabina ou no habitáculo || 6.1.3. Depósito e tubagens de combustível (incluindo o aquecimento dos mesmos) || Inspeção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação (utilização de dispositivos de deteção de fugas no caso dos sistemas GPL/GNC) || a) Depósito ou tubagens mal fixados b) Fuga de combustível ou tampão do bocal de enchimento inexistente ou ineficaz c) Tubagens danificadas ou esfoladas d) Mau funcionamento da torneira de combustível (se exigida) e) Risco de incêndio devido a: - fuga de combustível - depósito de combustível ou escape mal protegido - estado do compartimento do motor f) Sistema de GPL/GNC ou de hidrogénio não conforme com os requisitos(1) || 6.1.4. Para-choques, proteções laterais e dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe || Inspeção visual || a) Má fixação ou danos passíveis de causar lesões por contacto b) Dispositivo claramente não conforme com os requisitos(1) || 6.1.5. Suporte de roda sobresselente (se montado) || Inspeção visual || a) Suporte em mau estado b) Suporte fraturado ou mal fixado c) Roda sobresselente mal fixada no suporte e em risco de cair || 6.1.6. Dispositivos de engate e equipamento de reboque || Inspeção visual do desgaste e do bom funcionamento, dando especial atenção aos dispositivos de segurança montados, e/ou utilização de instrumentos de medição || a) Componentes danificados, defeituosos ou fissurados b) Componentes com desgaste excessivo c) Má fixação d) Dispositivo de segurança inexistente ou a funcionar mal e) Indicadores sem funcionar f) Tapam a placa de matrícula ou alguma das luzes (quando não estão a ser utilizados) g) Reparação ou modificação inadequada || 6.1.7. Transmissão || Inspeção visual || a) Parafusos de fixação mal apertados ou inexistentes b) Desgaste excessivo dos rolamentos do veio de transmissão c) Desgaste excessivo das juntas universais d) Uniões flexíveis deterioradas e) Veio danificado ou dobrado f) Apoio de rolamento fraturado ou mal fixado g) Cobertura de proteção contra o pó inexistente ou muito deteriorada h) Modificação ilegal do conjunto propulsor || 6.1.8. Apoios do motor || Inspeção visual, não necessariamente sobre um poço ou num mecanismo de elevação || Apoios deteriorados, clara e gravemente danificados, mal fixados ou fraturados || 6.1.9. Desempenho do motor || Inspeção visual || a) Modificação ilegal da unidade de comando b) Modificação ilegal do motor || 6.2. Cabina e carroçaria || 6.2.1. Estado || Inspeção visual || a) Painel ou peça mal fixado ou danificado, passível de causar lesões b) Pilar da carroçaria mal fixado c) Entrada de gases do motor ou de escape d) Reparação ou modificação inadequada || 6.2.2. Fixação || Inspeção visual sobre um poço ou num mecanismo de elevação || a) Carroçaria ou cabina mal fixada b) Carroçaria/cabina claramente mal enquadrada com o quadro c) Má fixação ou fixação inexistente da carroçaria/cabina no quadro ou nas travessas d) Corrosão excessiva nos pontos de fixação em carroçarias autoportantes || 6.2.3. Portas e fechos || Inspeção visual || a) Porta que não abre/não fecha bem b) Porta passível de abrir acidentalmente ou que não se mantém fechada c) Portas, dobradiças, fechos ou pilares inexistentes, mal fixados ou deteriorados || 6.2.4. Piso || Inspeção visual sobre um poço ou num mecanismo de elevação || Piso mal fixado ou muito deteriorado || 6.2.5. Banco do condutor || Inspeção visual || a) Banco mal fixado ou com estrutura defeituosa b) Mecanismo de regulação a funcionar mal || 6.2.6. Outros bancos || Inspeção visual || a) Bancos defeituosos ou mal fixados b) Bancos montados não conformes com os requisitos(1) || 6.2.7. Comandos de condução || Inspeção visual e em funcionamento || Mau funcionamento de comandos necessários para garantir uma utilização segura do veículo || 6.2.8. Degraus da cabina || Inspeção visual || a) Degrau ou aro mal fixado b) Degrau ou aro num estado passível de causar lesões aos utilizadores || 6.2.9. Outros acessórios e equipamentos (interiores e exteriores) || Inspeção visual || a) Má fixação de outros acessórios ou equipamentos b) Outros acessórios ou equipamentos não conformes com os requisitos(1) c) Equipamento hidráulico com fugas || 6.2.10. Guarda-lamas (abas), dispositivos antiprojeção || Inspeção visual || a) Inexistentes, mal fixados ou muito corroídos b) Espaço livre insuficiente em relação à roda c) Não conformes com os requisitos(1) || 7. OUTROS EQUIPAMENTOS || 7.1. Cintos de segurança, fivelas e sistemas de retenção || 7.1.1. Segurança das fixações dos cintos de segurança e fivelas || Inspeção visual || a) Pontos de ancoragem muito deteriorados b) Ancoragem solta || 7.1.2. Estado dos cintos de segurança e fivelas || Inspeção visual e em funcionamento || a) Cinto de segurança obrigatório inexistente ou por montar b) Cinto de segurança danificado c) Cinto de segurança não conforme com os requisitos(1) d) Fivela de cinto de segurança danificada ou a funcionar mal e) Retrator de cinto de segurança danificado ou a funcionar mal || 7.1.3. Função de limitação de esforço dos cintos de segurança || Inspeção visual || Função de limitação de esforço claramente inexistente ou não indicada para o veículo || 7.1.4. Pretensores dos cintos de segurança || Inspeção visual || Pretensor claramente inexistente ou não indicado para o veículo || 7.1.5. Almofadas de ar || Inspeção visual || a) Almofadas de ar claramente inexistentes ou não indicadas para o veículo b) Almofada de ar claramente inoperacional || 7.1.6. Sistemas SRS || Inspeção visual do indicador de mau funcionamento || Indicador de mau funcionamento do sistema SRS indica falha do sistema || 7.2. Extintor(X)(2) || Inspeção visual || a) Inexistente b) Não conforme com os requisitos(1) || 7.3. Trancas e dispositivo antirroubo || Inspeção visual e em funcionamento || a) Dispositivo que impede a condução do veículo sem funcionar b) Trancamento ou bloqueio acidental ou a funcionar mal || 7.4. Triângulo de pré‑sinalização (se exigido)(X)(2) || Inspeção visual || a) Inexistente ou incompleto b) Não conforme com os requisitos(1) || 7.5. Caixa de primeiros socorros (se exigida)(X)(2) || Inspeção visual || Inexistente, incompleta ou não conforme com os requisitos(1) || 7.6. Calços (cunhas) de rodas (se exigidos)(X)(2) || Inspeção visual || Inexistentes ou em mau estado || 7.7. Avisador sonoro || Inspeção visual e em funcionamento || a) Sem funcionar b) Comando mal fixado c) Não conforme com os requisitos(1) || 7.8. Velocímetro || Inspeção visual ou em funcionamento durante ensaio em estrada, ou com meios eletrónicos || a) Não montado de acordo com os requisitos(1) b) Inoperacional c) Sem iluminação || 7.9. Tacógrafo (se montado/exigido) || Inspeção visual || a) Não montado de acordo com os requisitos(1) b) Inoperacional c) Selos defeituosos ou inexistentes d) Placa de aferição inexistente, ilegível ou desatualizada e) Interferência ou manipulação clara f) Tamanho dos pneus incompatível com os parâmetros de aferição || 7.10. Dispositivo de limitação de velocidade (se montado/exigido) || Inspeção visual e em funcionamento, se houver equipamento disponível || a) Não montado de acordo com os requisitos(1) b) Claramente inoperacional c) Velocidade programada incorreta (se verificada) d) Selos defeituosos ou inexistentes e) Placa de aferição inexistente, ilegível ou desatualizada f) Tamanho dos pneus incompatível com os parâmetros de aferição || 7.11 Conta-quilómetros, se disponível || Inspeção visual || a) Claramente manipulado (fraude) b) Claramente inoperacional || 7.12 Controlo eletrónico de estabilidade (ESC) (se montado/exigido) || Inspeção visual || a) Sondas de velocidade das rodas inexistentes ou danificadas b) Cablagens danificadas c) Outros componentes inexistentes ou danificados d) Interruptor danificado ou a funcionar mal e) Indicador de mau funcionamento do sistema ESC indica falha do sistema || 8. INCONVENIENTES || 8.1. Ruído || 8.1.1 Sistema de supressão de ruído || Avaliação subjetiva (exceto se o inspetor considerar que o nível de ruído está próximo do limite, caso em que poderá realizar um ensaio de ruído com o veículo imobilizado utilizando um aparelho de medição de ruído) || a) Níveis de ruído superiores aos permitidos nos requisitos(1) b) Componente do sistema de supressão de ruído mal fixado, em risco de cair, danificado, mal montado, inexistente ou claramente modificado de um modo que afeta negativamente os níveis de ruído || 8.2. Emissões de escape || 8.2.1 Emissões de motores a gasolina || 8.2.1.1 Equipamento de redução das emissões de escape || Inspeção visual || a) Equipamento de redução das emissões montado pelo construtor inexistente, modificado ou claramente defeituoso b) Fugas passíveis de afetar a medição das emissões || 8.2.1.2 Emissões gasosas || Medição com um analisador de gases de escape de acordo com os requisitos(1) (em alternativa, nos veículos equipados com um sistema de diagnóstico a bordo adequado, em vez de medir as emissões com o motor em marcha lenta sem carga, o bom funcionamento do sistema de emissões pode ser verificado através da leitura correspondente do dispositivo OBD e da verificação do bom funcionamento do sistema OBD, de acordo com as recomendações de condicionamento do construtor e outros requisitos(1) aplicáveis) || a) As emissões de gases excedem os níveis especificados pelo construtor b) Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a: i) veículos não equipados com um sistema avançado de redução das emissões: – 4,5 % ou – 3,5 % consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1) ii) veículos equipados com um sistema avançado de redução das emissões: – com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5 % – com o motor acelerado sem carga: 0,3 % ou – com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3 %[6] – com o motor acelerado sem carga: 0,2 % consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1) c) Valor lambda fora do intervalo 1±0,03 ou não conforme com as especificações do construtor. d) Leitura do dispositivo OBD indica disfuncionamento importante || 8.2.2 Emissões de motores diesel || 8.2.2.1. Equipamento de redução das emissões de escape || Inspeção visual || a) Equipamento de redução das emissões montado pelo construtor inexistente ou claramente defeituoso b) Fugas passíveis de afetar a medição das emissões || 8.2.2.2. Opacidade Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito. || a) Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga, desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto morto e o pedal da embraiagem a fundo b) Precondicionamento do veículo: 1. Os veículos podem ser inspecionados sem precondicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar se o motor está quente e num estado mecânico satisfatório. 2. Requisitos de precondicionamento: i) O motor deve estar bem quente; por exemplo, a temperatura do óleo do motor, medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo, deve ser de, pelo menos, 80 °C – ou a temperatura normal de funcionamento, caso esta seja inferior – ou a temperatura do bloco do motor, medida pelo nível da radiação infravermelha, deve ser, pelo menos, uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição for impraticável, a verificação da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser efetuada por outros meios, por exemplo através do arranque da ventoinha de arrefecimento do motor. ii) O sistema de escape deve ser purgado durante, pelo menos, três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente. c) Método de inspeção: 1. O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação montado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. Para isso, no caso dos motores diesel de veículos pesados, é necessário esperar, pelo menos, 10 segundos depois da libertação do acelerador. 2. Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido rápida e continuamente (em menos de 1 segundo), mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injeção. 3. Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte – ou, no caso dos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo construtor ou, se este dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte – antes de se libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, monitorizando o regime do motor ou deixando decorrer um período suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador – o qual, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de, pelo menos, dois segundos. 4. Um veículo só pode ser reprovado se a média aritmética de, pelo menos, os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor-limite. O cálculo pode ser efetuado ignorando as medições que se afastem significativamente da média medida; pode também utilizar-se o resultado de qualquer outro cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições. Os Estados‑Membros podem limitar o número máximo de ciclos de ensaio. 5. Para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem reprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. Ainda para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem aprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente inferiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. || a) No caso dos veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1), a opacidade excede o nível indicado na placa afixada pelo construtor do veículo b) Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos(1) não permitirem a utilização de valores de referência, motores diesel com aspiração normal: 2,5 m-1 motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1 ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos(1), ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1): 1,5 m-1 [7] || 8.3 Supressão de interferências eletromagnéticas || Interferências radioelétricas(X)(2) || Inspeção visual || Incumprimento de requisitos(1) || 8.4 Outros itens relativos ao ambiente || 8.4.1. Fugas de óleos || Inspeção visual || Fuga de óleo excessiva, passível de prejudicar o ambiente ou de representar um risco de segurança para os outros utentes da via pública || 9. INSPEÇÕES SUPLEMENTARES AOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DAS CATEGORIAS M2 E M3 || 9.1. Portas || 9.1.1. Portas de entrada e de saída || Inspeção visual e em funcionamento || a) Mau funcionamento b) Deterioração c) Comando de emergência defeituoso d) Comando à distância de portas ou dispositivos de aviso defeituosos e) Não conformes com os requisitos(1) || 9.1.2. Saídas de emergência || Inspeção visual e em funcionamento (se aplicável) || a) Mau funcionamento b) Sinalização das saídas de emergência inexistente ou ilegível c) Martelo para partir os vidros inexistente d) Não conformes com os requisitos(1) || 9.2. Sistema de desembaciamento e degelo(X)(2). || Inspeção visual e em funcionamento || a) Mau funcionamento b) Emissão de gases tóxicos ou de escape para o interior da cabina ou do habitáculo c) Degelo (se obrigatório) deficiente || 9.3. Sistema de ventilação e de aquecimento (X)(2) || Inspeção visual e em funcionamento || a) Mau funcionamento b) Emissão de gases tóxicos ou de escape para o interior da cabina ou do habitáculo || 9.4. Bancos || 9.4.1. Bancos de passageiros (incluindo bancos para pessoal) || Inspeção visual || a) Bancos defeituosos ou mal fixados b) Bancos rebatíveis (se autorizados) sem funcionamento automático c) Não conformes com os requisitos(1) || 9.4.2. Banco do condutor (requisitos suplementares) || Inspeção visual || a) Dispositivos especiais (por exemplo proteção ou cortina antiencandeamento) defeituosos b) Proteção do condutor mal fixada ou não conforme com os requisitos(1) || 9.5. Dispositivos de iluminação interior e de indicação do destino(X)(2) || Inspeção visual e em funcionamento || Dispositivo defeituoso ou não conforme com os requisitos(1). || 9.6. Corredores, áreas para passageiros de pé || Inspeção visual || a) Piso mal fixado b) Corrimãos ou pegas defeituosos c) Não conformes com os requisitos(1) || 9.7. Escadas e degraus || Inspeção visual e em funcionamento (se aplicável) || a) Deterioração ou danos b) Degraus retráteis a funcionar mal c) Não conformes com os requisitos(1) || 9.8. Sistema de comunicação com os passageiros(X)(2) || Inspeção visual e em funcionamento || Sistema defeituoso || 9.9. Avisos(X)(2) || Inspeção visual || a) Avisos inexistentes, errados ou ilegíveis b) Não conformes com os requisitos(1) || 9.10. Requisitos relativos ao transporte de crianças(X)(2) || 9.10.1. Portas || Inspeção visual || Proteção das portas não conforme com os requisitos(1) relativos a este tipo de transporte || 9.10.2. Sinalização e equipamentos especiais || Inspeção visual || Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos(1) || 9.11. Requisitos relativos ao transporte de pessoas portadoras de deficiência(X)(2) || 9.11.1. Portas, rampas e dispositivos de elevação || Inspeção visual e em funcionamento || a) Mau funcionamento b) Deterioração c) Comando(s) defeituoso(s) d) Dispositivo(s) de aviso defeituoso(s) e) Não conformes com os requisitos(1) || 9.11.2. Elementos de fixação de cadeiras de rodas || Inspeção visual e em funcionamento, se aplicável || a) Mau funcionamento b) Deterioração c) Comando(s) defeituoso(s) d) Não conformes com os requisitos(1) || 9.11.3. Sinalização e equipamentos especiais || Inspeção visual || Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos(1) || 9.12. Outros equipamentos especiais(X)(2) || 9.12.1. Instalações para preparação de alimentos || Inspeção visual || a) Instalação não conforme com os requisitos(1) b) Instalação de tal forma danificada que é perigoso utilizá-la || 9.12.2. Instalações sanitárias || Inspeção visual || Instalações não conformes com os requisitos(1) || 9.12.3. Outros dispositivos (por exemplo sistemas audiovisuais) || Inspeção visual || Não conformes com os requisitos(1) || NOTAS: Os «requisitos» correspondem aos requisitos de
homologação aplicáveis na data da homologação, primeira matrícula ou primeira
entrada em circulação do veículo e aos decorrentes de obrigações de
retroequipamento ou estabelecidos pela legislação nacional do país de
matrícula. «(X)» indica os itens que dizem respeito ao
estado dos veículos e à aptidão destes para circular na via pública, mas não
são considerados essenciais numa inspeção técnica. ANEXO III REQUISITOS RELATIVOS À AVALIAÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DOS VEÍCULOS Indicam-se a seguir os critérios a aplicar nas
inspeções técnicas a cada sistema ou componente para determinar se o estado do
veículo inspecionado é aceitável. Item || Razões de reprovação || Avaliação das deficiências || Ligeira || Importante || Perigosa 0. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO 0.1. Placas de matrícula (se os requisitos o exigirem(1)) || a) Placa(s) de matrícula inexistente(s) ou tão mal fixada(s) que pode(m) cair || || X || b) Inscrição inexistente ou ilegível || || X || c) Não conforme(s) com os documentos ou registos do veículo || || X || 0.2. Número do quadro/de série de identificação do veículo || a) Inexistente ou não localizável || || X || b) Incompleto ou ilegível || || X || c) Não conforme com os documentos ou registos do veículo || || X || 1. EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM 1.1. Estado mecânico e funcionamento 1.1.1. Veio do pedal/da alavanca manual dos travões de serviço || a) Veio demasiado apertado || || X || b) Desgaste ou folga excessivos || || X || 1.1.2. Estado do pedal/da alavanca manual e curso do dispositivo de acionamento do travão || a) Curso de reserva excessivo ou insuficiente || || X || b) O comando do travão não se liberta corretamente Funcionamento afetado || X || X || c) Elemento antiderrapante do pedal do travão inexistente, mal fixado ou gasto || X || || 1.1.3. Bomba de vácuo ou compressor e depósitos || a) Pressão de ar/vácuo insuficiente para assegurar, pelo menos, quatro aplicações do travão após o dispositivo avisador ter funcionado (ou o manómetro indicar um valor inseguro) pelo menos, duas aplicações do travão após o dispositivo avisador ter funcionado (ou o manómetro indicar um valor inseguro) || || X || X b) Tempo necessário para criar pressão de ar/vácuo e atingir valores de funcionamento seguros não conforme com os requisitos(1) || || X || c) Válvula de proteção multicircuitos ou válvula de redução da pressão sem funcionar || || X || d) Fuga de ar causadora de queda de pressão significativa ou fugas de ar audíveis || || X || e) Dano externo passível de afetar o funcionamento do sistema de travagem Travagem de emergência ineficaz || || X || X 1.1.4. Manómetro ou indicador de pressão baixa || Manómetro ou indicador a funcionar mal ou defeituoso Pressão baixa indetetável || X || X || 1.1.5. Válvula manual de comando do travão || a) Comando fissurado, danificado ou com desgaste excessivo || || X || b) Comando mal fixado na válvula ou válvula mal fixada || || X || c) Ligações mal fixadas ou fugas no sistema || || X || d) Funcionamento insatisfatório || || X || 1.1.6. Acionador do travão de estacionamento, alavanca de comando, cremalheira do travão de estacionamento, travão de estacionamento eletrónico || a) Cremalheira não prende corretamente || || X || b) Desgaste no veio da alavanca ou no mecanismo da cremalheira Desgaste excessivo || X || X || c) Movimento excessivo da alavanca, indicativo de afinação deficiente || || X || d) Acionador inexistente, danificado ou inoperacional || || X || e) Mau funcionamento, avisador indica avaria || || X || 1.1.7. Válvulas de travagem (válvulas de pé, válvulas de descarga, reguladores) || a) Válvula danificada ou fuga de ar excessiva Funcionamento afetado || || X || X b) Perda excessiva de óleo do compressor || X || || c) Válvula mal fixada ou mal montada || || X || d) Perda ou fuga de óleo hidráulico Funcionamento afetado || || X || X 1.1.8. Conexões dos travões do reboque (elétricas e pneumáticas) || a) Torneira ou válvula autovedante defeituosa Funcionamento afetado || X || X || b) Torneira ou válvula mal fixada ou mal montada Funcionamento afetado || X || X || c) Fugas excessivas Funcionamento afetado || || X || X d) Mau funcionamento Funcionamento dos travões afetado || || X || X 1.1.9. Depósito de pressão do acumulador de energia || a) Depósito ligeiramente danificado ou ligeiramente corroído Depósito muito danificado, corroído ou com fugas || X || X || b) Funcionamento do dispositivo de purga afetado Dispositivo de purga inoperacional || X || X || c) Depósito mal fixado ou mal montado || || X || 1.1.10. Unidades de assistência dos travões, cilindro principal (sistemas hidráulicos) || a) Unidade de assistência defeituosa ou ineficaz || || X || b) Cilindro principal defeituoso, mas travões ainda a funcionar Cilindro principal defeituoso ou com fugas || || X || X c) Cilindro principal mal fixado, mas travões ainda a funcionar Cilindro principal mal fixado || || X || X d) Óleo dos travões insuficiente (abaixo da marca MIN, mas mais de 50 % da capacidade do depósito) Óleo dos travões insuficiente (abaixo da marca MIN e menos de 50 % da capacidade do depósito) Nenhum óleo dos travões visível || X || X || X e) Tampão do depósito do cilindro principal inexistente || X || || f) Luz avisadora do óleo dos travões acesa ou defeituosa || X || || g) Mau funcionamento do dispositivo avisador do nível do óleo dos travões || X || || 1.1.11. Tubagens rígidas dos travões || a) Falha ou fratura iminente || || || X b) Fugas nas tubagens ou nas ligações (sistemas de travagem pneumáticos) Fugas nas tubagens ou nas ligações (sistemas de travagem hidráulicos) || || X || X c) Tubagens danificadas ou excessivamente corroídas Funcionamento dos travões afetado por bloqueio ou fuga iminente || || X || X d) Tubagens mal colocadas Risco de danos || X || X || 1.1.12. Tubagens flexíveis dos travões || a) Falha ou fratura iminente || || || X b) Tubagens torcidas ou demasiado curtas Tubagens danificadas ou esfoladas || X || X || c) Fugas nas tubagens ou nas ligações (sistemas de travagem pneumáticos) Fugas nas tubagens ou nas ligações (sistemas de travagem hidráulicos) || || X || X d) Dilatação excessiva das tubagens sob pressão Reforço têxtil afetado || || X || X e) Tubagens com porosidade || || X || 1.1.13. Cintas e calços dos travões || a) Cinta ou calço com desgaste excessivo (marca de mínimo atingida) Cinta ou calço com desgaste excessivo (abaixo da marca de mínimo) || || X || X b) Cinta ou calço sujo (com óleo, massa lubrificante, etc.) Eficácia da travagem afetada || || X || X c) Cinta ou calço inexistente || || || X 1.1.14. Tambores e discos dos travões || a) Tambor ou disco desgastado (marca de mínimo atingida) ou significativamente riscado Tambor ou disco com desgaste excessivo, excessivamente riscado, fendido, mal fixado ou fraturado || || X || X b) Tambor ou disco sujo (com óleo, massa lubrificante, etc.) || || X || c) Tambor ou disco inexistente || || || X d) Chapa de apoio mal fixada || || X || 1.1.15. Cabos, tirantes, alavancas e articulações dos travões || a) Cabo danificado ou com nós. Eficácia da travagem afetada || || X || X b) Componentes com corrosão ou desgaste excessivo Eficácia da travagem afetada || || X || X c) Cabo, tirante ou junta mal fixado || || X || d) Guia de cabos defeituosa || || X || e) Entrave ao movimento livre do sistema de travagem || || X || f) Movimento anormal das alavancas/articulações, indicativo de afinação deficiente ou de desgaste excessivo || || X || 1.1.16. Atuadores dos travões (incluindo travões de mola e cilindros hidráulicos) || a) Atuador fissurado ou danificado Eficácia da travagem afetada || || X || X b) Atuador com fugas Eficácia da travagem afetada || || X || X c) Atuador mal fixado ou mal montado Eficácia da travagem afetada || || X || X d) Atuador excessivamente corroído Risco de fissuração || || X || X e) Curso insuficiente ou excessivo do êmbolo ou do mecanismo de diafragma Eficácia da travagem afetada (inexistência de curso de reserva) || || X || X f) Tampa de proteção contra o pó danificada Tampa de proteção contra o pó inexistente ou excessivamente danificada || X || X || 1.1.17. Válvula sensível à carga || a) Articulação defeituosa || || X || b) Articulação mal afinada || || X || c) Válvula gripada ou inoperacional (ABS a funcionar) Válvula gripada ou inoperacional || || X || X d) Válvula inexistente (se exigida) || || || X e) Placa sinalética inexistente || X || || f) Dados ilegíveis ou não conformes com os requisitos(1) || X || || 1.1.18. Ajustadores e indicadores de folgas || a) Ajustador danificado, gripado ou com movimento anormal, desgaste excessivo ou afinação deficiente || || X || b) Ajustador defeituoso || || X || c) Instalação ou substituição incorreta || || X || 1.1.19. Sistema de travagem auxiliar (se montado ou exigido) || a) Conexões ou montagens mal fixadas Funcionamento afetado || X || X || b) Sistema claramente defeituoso ou inexistente || || X || 1.1.20. Funcionamento automático dos travões do reboque || Travão do reboque não atua automaticamente ao desligar-se a conexão || || || X 1.1.21. Sistema de travagem completo || a) Outros dispositivos do sistema (por exemplo bomba de líquido anticongelante, secador de ar, etc.) com danos externos ou excessivamente corroídos, de um modo que afeta negativamente o sistema de travagem Eficácia da travagem afetada || || X || X b) Fuga de ar ou de líquido anticongelante Funcionamento do sistema afetado || X || X || c) Componentes mal fixados ou mal montados || || X || d) Reparação ou modificação inadequada de componentes[8] Eficácia da travagem afetada || || X || X 1.1.22. Tomadas de ensaio (se montadas ou exigidas) || a) Inexistentes || || X || b) Danificadas Inutilizáveis ou com fugas || X || X || 1.2. Comportamento funcional e eficiência dos travões de serviço 1.2.1. Comportamento funcional || a) Esforço de travagem inadequado numa ou mais rodas Nenhum esforço de travagem numa ou mais rodas || || X || X b) Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 70 % do esforço máximo registado na outra roda do mesmo eixo (no caso de o ensaio ser realizado em estrada, desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta) Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 50 % do esforço máximo registado na outra roda do mesmo eixo (no caso de eixos de direção) || || X || X c) Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação) || || X || d) Tempo de resposta anormal na travagem de qualquer roda || || X || e) Flutuação excessiva da força de travagem durante a rotação completa da roda || || X || 1.2.2. Eficiência || Não se observa, pelo menos, o valor mínimo seguinte: Veículos matriculados pela primeira vez após a entrada em vigor da Diretiva 2010/48/UE: – Categoria N1: 50 % – Categoria M1: 58 % – Categorias M2 e M3: 50 % – Categorias N2 e N3: 50 % – Categorias O2(XX)(3), O3 e O4: · semirreboques: 45% · reboques: 50% Veículos matriculados antes da entrada em vigor da Diretiva 2010/48/UE: Categoria N1: 45 % Categorias M1, M2 e M3: 50 %[9] Categorias N2 e N3: 43 % [10] Categorias O2(XX)(3), O3 e O4: 40 %[11] Outras categorias(XX)(3): Categorias L (ambos os travões): Categoria L1e: 42 % Categorias L2e e L6e: 40 % Categoria L3e: 50 % Categoria L4e: 46 % Categorias L5e e L7e: 44 % Categorias L (travões das rodas traseiras): Todas as categorias: 25 % Atingidos menos de 50 % dos valores acima indicados, relativamente à massa do veículo durante a inspeção || || X || X 1.3. Comportamento funcional e eficiência dos travões de emergência (secundários) (se constituírem um dispositivo separado) 1.3.1. Comportamento funcional || a) Esforço de travagem inadequado numa ou mais rodas Nenhum esforço de travagem numa ou mais rodas || || X || X b) Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 70 % do esforço máximo registado noutra roda do mesmo eixo (no caso de o ensaio ser realizado em estrada, desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 50 % do esforço máximo registado na outra roda do mesmo eixo (no caso de eixos de direção) || || X || X c) Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação) || || X || 1.3.2. Eficiência || Esforço de travagem inferior a 50 %[12] do comportamento funcional dos travões de serviço definido no ponto 1.2.2 em relação à massa máxima autorizada ou, no caso dos semirreboques, à soma das cargas por eixo autorizadas (exceto veículos das categorias L1e e L3e) Atingidos menos de 50 % dos valores acima indicados, relativamente à massa do veículo durante a inspeção || || X || X 1.4. Comportamento funcional e eficiência do travão de estacionamento 1.4.1. Comportamento funcional || Travão inativo num dos lados ou, num ensaio realizado em estrada, desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta Atingidos menos de 50 % dos valores de eficiência, relativamente à massa do veículo durante a inspeção || || X || X 1.4.2. Eficiência || Não se observa, para todos os veículos, uma relação de travagem de, pelo menos, 16 %, relativamente à massa máxima autorizada, ou, para os veículos a motor, uma relação de travagem de, pelo menos, 12 %, relativamente à massa máxima combinada autorizada do veículo, conforme o valor que for mais elevado (exceto veículos das categorias L1e e L3e) Atingidos menos de 50 % dos valores acima indicados, relativamente à massa do veículo durante a inspeção || || X || X 1.5. Comportamento funcional do sistema de travagem auxiliar || a) Inexistência de variação gradual da eficiência (não aplicável a sistemas de travagem acionados pelo escape) || || X || b) Sistema sem funcionar || || X || 1.6. Sistema antibloqueio de travagem || a) Mau funcionamento do dispositivo avisador || || X || b) Dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema || || X || c) Sensores de velocidade das rodas inexistentes ou danificados || || X || d) Cablagens danificadas || || X || e) Outros componentes inexistentes ou danificados || || X || 1.7. Sistema de travagem eletrónico (EBS) || a) Mau funcionamento do dispositivo avisador || || X || b) Dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema || || X || 1.8. Óleo dos travões || a) Temperatura de ebulição do óleo dos travões muito baixa ou teor de água do óleo dos travões muito alto Temperatura de ebulição < 180 ºC ou teor de água > 1,5 % Temperatura de ebulição < 150 ºC ou teor de água > 2,0 % || X || X || b) Óleo dos travões contaminado Falha iminente || || X || X c) Óleo dos travões insuficiente (abaixo da marca MIN, mas com mais de 50 % da capacidade do depósito) Óleo dos travões insuficiente (abaixo da marca MIN e com menos de 50 % da capacidade do depósito) Nenhum óleo dos travões visível || X || X || X 2. DIREÇÃO 2.1. Estado mecânico 2.1.1. Estado da direção || a) Funcionamento irregular da direção || || X || b) Veio do setor da direção torcido ou estrias desgastadas Funcionamento afetado || || X || X c) Desgaste excessivo do veio do setor da direção Funcionamento afetado || || X || X d) Movimento excessivo do veio do setor da direção Funcionamento afetado || || X || X e) Fugas Formação de gotas || X || X || 2.1.2. Fixação da caixa da direção || a) Caixa da direção mal fixada Mais de 50 % das fixações soltas ou movimento visível em relação ao quadro || || X || X b) Orifícios de fixação ovalados no quadro Mais de 50 % das fixações afetadas || || X || X c) Parafusos de fixação inexistentes ou fraturados Mais de 50 % das fixações afetadas || || X || X d) Caixa da direção fraturada Estabilidade ou fixação da caixa afetada || || X || X 2.1.3. Estado das barras e articulações da direção || a) Movimento relativo de componentes que deviam estar fixos Movimento excessivo ou risco de se soltarem || || X || X b) Desgaste excessivo nas juntas Risco de se soltarem || || X || X c) Componentes fraturados ou deformados Funcionamento afetado || || X || X d) Falta de dispositivos de imobilização || || X || e) Componentes desalinhados (por exemplo barra transversal ou tirante da direção) || || X || f) Reparação ou modificação inadequada Funcionamento afetado. || || X || X g) Cobertura de proteção contra o pó danificada ou deteriorada Cobertura de proteção contra o pó inexistente ou muito deteriorada || X || X || 2.1.4. Funcionamento das barras e articulações da direção || a) Articulação/barra da direção bate numa peça fixa do quadro || || X || b) Batentes da direção sem funcionar ou inexistentes || || X || 2.1.5. Direção assistida || a) Fuga de óleo Funcionamento afetado || || X || X b) Óleo insuficiente (abaixo da marca MIN, mas com mais de 50 % da capacidade do depósito até essa marca) Menos de 50 % da capacidade do depósito até à marca MIN || X || X || c) Mecanismo sem funcionar Direção afetada || || X || X d) Mecanismo fraturado ou mal fixado Direção afetada || || X || X e) Componentes desalinhados ou a bater Direção afetada || || X || X f) Reparação ou modificação inadequada Direção afetada || || X || X g) Cabos/tubagens danificados ou excessivamente corroídos Direção afetada || || X || X 2.2. Volante, coluna da direção e guiador 2.2.1. Estado do volante/guiador || a) Movimento relativo do volante e da coluna da direção, indicativo de má fixação || || X || b) Ausência de dispositivo de retenção no cubo do volante Risco de se soltar || || X || X c) Fratura ou má fixação do cubo, do aro ou dos raios do volante Risco de se soltarem || || X || X 2.2.2. Coluna/forquilhas da direção || a) Movimento excessivo, para cima ou para baixo, do centro do volante || || X || b) Movimento radial excessivo do topo da coluna da direção, a partir do eixo da coluna || || X || c) Ligação flexível deteriorada || || X || d) Fixação defeituosa Risco de se soltar(em) || || X || X e) Reparação ou modificação inadequada || || || X 2.3. Folgas na direção || Movimento livre da direção excessivo (por exemplo movimento de um ponto do aro superior a um quinto do diâmetro do volante ou não conforme com os requisitos(1)) Segurança da direção afetada || || X || X 2.4. Alinhamento das rodas(X)(2) || Alinhamento não conforme com os dados ou requisitos do construtor do veículo(1) Condução a direito afetada; estabilidade direcional comprometida || X || X || 2.5. Placa giratória de eixo de direção de reboque || a) Componente ligeiramente danificado Componente muito danificado ou fendido || || X || X b) Folga excessiva Condução a direito afetada; estabilidade direcional comprometida || || X || X c) Fixação defeituosa (menos de 50 % das fixações soltas) Fixação defeituosa (mais de 50 % das fixações soltas) || || X || X 2.6. Direção assistida eletrónica (EPS) || a) Falha do sistema assinalada pelo indicador luminoso de avaria da EPS || || X || b) Incoerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas Direção afetada || || X || X c) Assistência à direção sem funcionar || || X || 3. VISIBILIDADE 3.1. Campo de visão || Obstrução dentro do campo de visão do condutor que afeta objetivamente a visão frontal ou lateral deste (fora da zona limpa pelos limpa-para-brisas) Dentro da zona limpa pelos limpa‑para‑brisas ou espelhos exteriores não visíveis || X || X || 3.2. Estado dos vidros || a) Vidros ou painéis transparentes (se autorizados) rachados ou descoloridos (fora da zona limpa pelos limpa‑para‑brisas) Dentro da zona limpa pelos limpa‑para‑brisas ou espelhos exteriores não visíveis || X || X || b) Vidros ou painéis transparentes (incluindo películas refletoras ou fumadas) não conformes com as especificações dos requisitos(1)(XX)(3) (fora da zona limpa pelos limpa-para-brisas) Dentro da zona limpa pelos limpa-para-brisas ou espelhos exteriores não visíveis || X || X || c) Vidros ou painéis transparentes num estado inaceitável Visibilidade através da zona limpa pelos limpa-para-brisas muito afetada || || X || X 3.3. Espelhos ou dispositivos retrovisores || a) Espelho ou dispositivo inexistente ou não montado de acordo com os requisitos(1) (pelo menos duas possibilidades de retrovisão disponíveis) Menos de duas possibilidades de retrovisão disponíveis || X || X || b) Espelho ou dispositivo ligeiramente danificado ou ligeiramente solto Espelho ou dispositivo inoperacional, muito danificado, solto ou mal fixado || X || X || 3.4. Limpa-para-brisas || a) Limpa-para-brisas sem funcionar ou inexistente || || X || b) Escova defeituosa Escova de limpa-para-brisas inexistente ou claramente defeituosa || X || X || 3.5. Lava-para-brisas || Mau funcionamento do lava-para-brisas (falta de líquido de lavagem, mas bomba a funcionar; jato de água desalinhado) Lava-para-brisas sem funcionar || X || X || 3.6. Sistema de desembaciamento(X)(2) || Sistema inoperacional ou claramente defeituoso || X || || 4. LUZES, REFLETORES E EQUIPAMENTO ELÉTRICO 4.1. Faróis 4.1.1. Estado e funcionamento || a) Lâmpada/fonte luminosa defeituosa ou inexistente (lâmpadas/fontes luminosas múltiplas; no caso das LED, mais de 1/3 a funcionar) Lâmpadas/fontes luminosas únicas; no caso das LED, menos de 2/3 a funcionar || X || X || b) Sistema de projeção ligeiramente defeituoso (refletor e lente) Sistema de projeção muito defeituoso ou inexistente (refletor e lente) || X || X || c) Farol mal fixado || || X || 4.1.2. Alinhamento || Regulação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos(1) || || X || 4.1.3. Interruptores || a) Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1) (número de faróis acesos ao mesmo tempo) Máximo de Intensidade luminosa para a frente excedido || X || X || b) Mau funcionamento do dispositivo de comando || || X || 4.1.4. Cumprimento dos requisitos(1) || a) Farol, cor emitida, localização ou intensidade não conforme com os requisitos(1) || || X || b) Presença, na lente ou na fonte luminosa, de produtos que reduzem claramente a intensidade luminosa ou alteram a cor emitida || || X || c) Fonte luminosa e farol incompatíveis || || X || 4.1.5. Dispositivos de regulação da inclinação (se obrigatórios) || a) Dispositivo sem funcionar || || X || b) Dispositivo manual não utilizável a partir do banco do condutor || || X || 4.1.6. Dispositivo de limpeza dos faróis (se obrigatório) || Dispositivo sem funcionar No caso de faróis de descarga em gás || X || X || 4.2. Luzes de presença dianteiras e traseiras, luzes de presença laterais e luzes delimitadoras do veículo 4.2.1. Estado e funcionamento || a) Fonte luminosa defeituosa || || X || b) Lentes defeituosas || || X || c) Luz mal fixada Em risco de cair || X || X || 4.2.2. Interruptores || a) Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1) É possível desligar as luzes de presença traseiras e as luzes de presença laterais com faróis acesos || X || X || b) Mau funcionamento do dispositivo de comando || || X || 4.2.3. Cumprimento dos requisitos(1) || a) Luz, cor emitida, localização ou intensidade não conforme com os requisitos(1) Luz vermelha orientada para a frente ou luz branca orientada para a retaguarda; intensidade luminosa muito reduzida || X || X || b) Presença, na lente ou na fonte luminosa, de produtos que reduzem claramente a intensidade luminosa ou alteram a cor emitida Luz vermelha orientada para a frente ou luz branca orientada para a retaguarda; intensidade luminosa muito reduzida || X || X || 4.3. Luzes de travagem 4.3.1. Estado e funcionamento || a) Fonte luminosa defeituosa (fontes luminosas múltiplas; no caso das LED, mais de 1/3 a funcionar) Fontes luminosas únicas; no caso das LED, menos de 2/3 a funcionar Todas as fontes luminosas defeituosas || X || X || X b) Lentes ligeiramente defeituosas (sem influência na luz emitida) Lentes muito defeituosas (luz emitida afetada) || X || X || c) Luz mal fixada Em risco de cair || X || X || 4.3.2. Interruptores || a) Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1). Funcionamento retardado (desaceleração de mais de 2,5 m/s2 antes de as luzes de travagem acenderem) Totalmente inoperacionais || X || X || X b) Mau funcionamento do dispositivo de comando || || X || 4.3.3. Cumprimento dos requisitos(1) || Luz, cor emitida, localização ou intensidade não conforme com os requisitos(1) Luz branca orientada para a retaguarda; intensidade luminosa muito reduzida || X || X || 4.4. Luzes indicadoras de mudança de direção e luzes de perigo 4.4.1. Estado e funcionamento || a) Fonte luminosa defeituosa (fontes luminosas múltiplas; no caso das LED, mais de 1/3 a funcionar) Fontes luminosas únicas; no caso das LED, menos de 2/3 a funcionar || X || X || b) Lentes ligeiramente defeituosas (sem influência na luz emitida) Lentes muito defeituosas (luz emitida afetada) || X || X || c) Luz mal fixada Em risco de cair || X || X || 4.4.2. Interruptores || Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1) Totalmente inoperacionais || X || X || 4.4.3. Cumprimento dos requisitos(1) || Luz, cor emitida, localização ou intensidade não conforme com os requisitos(1) Emissão de luz de tonalidade não alaranjada || X || X || 4.4.4. Frequência da intermitência || Frequência da intermitência não conforme com os requisitos(1). (desvio da frequência superior a 25 %) Desvio da frequência superior a 50 % || X || X || 4.5. Luzes de nevoeiro dianteiras e traseiras 4.5.1. Estado e funcionamento || a) Fonte luminosa defeituosa (fontes luminosas múltiplas; no caso das LED, mais de 1/3 a funcionar) Fontes luminosas únicas; no caso das LED, menos de 2/3 a funcionar || X || X || b) Lentes ligeiramente defeituosas (sem influência na luz emitida) Lentes muito defeituosas (luz emitida afetada) || X || X || c) Luz mal fixada Em risco de cair ou de provocar encandeamento nos veículos que se aproximam pela frente || X || X || 4.5.2. Alinhamento(X)(2) || Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal quando o feixe luminoso tem uma linha de corte (linha de corte muito baixa) Linha de corte acima da linha de corte dos faróis || X || X || 4.5.3. Interruptores || Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1) Inoperacionais || X || X || 4.5.4. Cumprimento dos requisitos(1) || a) Luz, cor emitida, localização ou intensidade não conforme com os requisitos(1) || || X || b) Sistema sem funcionar de acordo com os requisitos(1) || || X || 4.6. Luzes de marcha-atrás 4.6.1. Estado e funcionamento || a) Fonte luminosa defeituosa || X || || b) Lente defeituosa || X || || Luz mal fixada Em risco de cair || X || X || 4.6.2. Cumprimento dos requisitos(1) || a) Luz, cor emitida, localização ou intensidade não conforme com os requisitos(1) || || X || b) Sistema sem funcionar de acordo com os requisitos(1) || || X || 4.6.3. Interruptores || Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1) É possível ligar a luz de marcha-atrás sem a marcha-atrás estar engatada || X || X || 4.7. Luz da placa de matrícula da retaguarda 4.7.1. Estado e funcionamento || a) Luz emite feixe luminoso diretamente para trás Luz branca emitida diretamente para a retaguarda || X || X || b) Fonte luminosa defeituosa (fontes luminosas múltiplas) Fonte luminosa defeituosa (fontes luminosas únicas) || X || X || Luz mal fixada Em risco de cair || X || X || 4.7.2. Cumprimento dos requisitos(1) || Sistema sem funcionar de acordo com os requisitos(1) || X || || 4.8. Retrorrefletores, delimitações retrorrefletoras e placas indicadoras à retaguarda 4.8.1. Estado || a) Equipamento refletor defeituoso ou danificado Reflexão afetada || X || X || b) Refletor mal fixado Em risco de cair || X || X || 4.8.2. Cumprimento dos requisitos(1) || Dispositivo, cor refletida ou localização não conforme com os requisitos(1) Dispositivo inexistente; ou cor vermelha refletida para a frente ou cor branca refletida para a retaguarda || X || X || 4.9. Avisadores obrigatórios para o equipamento de iluminação 4.9.1. Estado e funcionamento || Sem funcionar Sem funcionar para os máximos ou para a luz de nevoeiro traseira || X || X || 4.9.2. Cumprimento dos requisitos(1) || Não conformes com os requisitos(1) || X || || 4.10. Ligações elétricas entre o veículo trator e o reboque ou semirreboque || a) Componentes fixos mal fixados Tomada solta || X || X || b) Isolamentos danificados ou deteriorados Risco de curto‑circuitos || X || X || c) Mau funcionamento das ligações elétricas do reboque ou do veículo trator Sistema de travagem do reboque afetado; luzes do travão do reboque totalmente inoperacionais || || X || X 4.11. Cablagem || a) Cablagem mal ou incorretamente fixada Fixações soltas, contacto com arestas vivas, ligações em risco de se desligarem Cablagem em risco de tocar em peças quentes ou giratórias ou no chão, ligações desligadas (partes relacionadas com a travagem ou com a direção) || X || X || X b) Cablagem ligeiramente deteriorada Cablagem muito deteriorada Cablagem extremamente deteriorada (partes relacionadas com a travagem ou com a direção) || X || X || X c) Isolamentos danificados ou deteriorados Risco de curto‑circuitos Incêndio iminente, formação de faíscas || X || X || X 4.12. Luzes e retrorrefletores não obrigatórios(X)(2) || a) Montagem de luzes/retrorrefletores não conformes com os requisitos(1) Luz vermelha emitida/refletida para a frente ou luz branca emitida/refletida para a retaguarda || X || X || b) Funcionamento das luzes não conforme com os requisitos(1) Número de luzes frontais a funcionar em simultâneo excede a intensidade luminosa permitida; luz vermelha emitida para a frente ou luz branca emitida para a retaguarda || X || X || c) Luz/retrorrefletor mal fixada(o) Em risco de cair || X || X || 4.13. Bateria(s) || a) Mal fixada(s) Mal fixada(s); risco de curto-circuitos || X || X || b) Com fugas Perda de substâncias perigosas || X || X || c) Interruptor (se exigido) defeituoso || || X || d) Fusíveis (se exigidos) defeituosos || || X || e) Ventilação (se exigida) inadequada || || X || 5. EIXOS, RODAS, PNEUS E SUSPENSÃO 5.1. Eixos 5.1.1. Eixos || a) Eixo fraturado ou deformado || || || X b) Má fixação ao veículo Movimento em relação ao quadro; mal fixado || || X || X c) Reparação ou modificação inadequada Estabilidade comprometida, funcionamento afetado, espaço livre insuficiente em relação a outras partes do veículo ou ao piso || || X || X 5.1.2. Mangas de eixo || a) Manga de eixo fraturada || || || X b) Desgaste excessivo da cavilha e/ou dos casquilhos Risco de se soltarem; estabilidade direcional comprometida || || X || X c) Movimento excessivo da manga de eixo em relação ao eixo Risco de se soltar; estabilidade direcional comprometida || || X || X Cavilha da manga de eixo mal fixada no eixo Risco de se soltarem; estabilidade direcional comprometida || || X || X 5.1.3. Rolamentos das rodas || a) Folga excessiva num rolamento Estabilidade direcional comprometida; perigo de desmontagem || || X || X b) Rolamento demasiado apertado ou encravado Perigo de sobreaquecimento; perigo de desmontagem || || X || X 5.2. Rodas e pneus 5.2.1. Cubo da roda || a) Porcas ou pernes das rodas inexistentes ou mal apertados (<3,5 t: restam pelo menos 4, distribuídos simetricamente; >3,5 t: restam pelo menos 75 %, distribuídos simetricamente) Mais de 25 % dos pernes ou porcas das rodas inexistentes ou mal apertados || || X || X b) Cubo gasto ou danificado Cubo desgastado ou danificado de um modo que afeta a firmeza da fixação das rodas || || X || X 5.2.2. Rodas || a) Fraturas ou defeitos de soldadura || || || X b) Anéis de retenção dos pneus mal montados Risco de saírem || || X || X c) Roda fortemente deformada ou gasta Firmeza da fixação no cubo afetada; firmeza da fixação do pneu afetada || || X || X d) Tamanho ou tipo de roda não conforme com os requisitos(1) e que afeta a segurança rodoviária || || X || 5.2.3. Pneus || a) Dimensão, capacidade de carga, marca de homologação ou categoria de velocidade dos pneus não conforme com os requisitos(1) e que afeta a segurança rodoviária Capacidade de carga ou categoria de velocidade insuficiente para a utilização efetiva; o pneu toca partes fixas do veículo, comprometendo a segurança da condução || || X || X b) Pneus de dimensões diferentes no mesmo eixo ou num rodado duplo || || X || c) Pneus de construção diferente (radial/diagonal) no mesmo eixo || || X || d) Pneu com grandes danos ou cortes Telas visíveis ou danificadas || || X || X e) Profundidade do piso dos pneus não conforme com os requisitos(1) Menos de 80 % da profundidade de piso exigida || || X || X f) Atrito de pneus contra outros componentes (palas antiprojeção) Atrito de pneus contra outros componentes (sem comprometer a segurança da condução) || X || X || g) Pneus reesculpidos não conformes com os requisitos(1) Camada de proteção das telas afetada || || X || X (h) Sistema de monitorização da pressão dos pneus a funcionar mal Claramente inoperacional || X || X || 5.3. Sistema de suspensão 5.3.1. Molas e estabilizador || a) Molas mal fixadas no quadro ou no eixo Movimento relativo visível; mais de 50 % das fixações soltas || || X || X b) Componente de mola danificado ou fraturado Mola (folha) principal afetada ou mais de 50 % das outras folhas afetadas || || X || X c) Mola inexistente Mola (folha) principal afetada ou mais de 50 % das outras folhas afetados || || X || X d) Reparação ou modificação inadequada Espaço livre insuficiente em relação a outras partes do veículo; sistema de molas inoperacional || || X || X 5.3.2. Amortecedores || a) Amortecedores mal fixados no quadro ou no eixo Amortecedores soltos || X || X || b) Amortecedor danificado, mostrando sinais de grande fuga de óleo ou de mau funcionamento || || X || 5.3.2.1. Ensaio de eficiência do amortecimento || a) Diferença significativa entre os lados esquerdo e direito || || X || b) Valores mínimos indicados não atingidos || || X || 5.3.3. Tubos de torção, tensores, forquilhas e braços da suspensão || a) Componentes mal fixados no quadro ou no eixo Em risco de se soltarem; estabilidade direcional comprometida || || X || X b) Componentes danificados ou excessivamente corroídos Estabilidade do componente afetada ou componente fraturado || || X || X c) Reparação ou modificação inadequada Espaço livre insuficiente em relação a outras partes do veículo; sistema inoperacional || || X || X 5.3.4. Articulações da suspensão || a) Desgaste excessivo da cavilha e/ou dos casquilhos ou das articulações da suspensão Em risco de se soltarem; estabilidade direcional comprometida || || X || X b) Cobertura de proteção contra o pó muito deteriorada Cobertura de proteção contra o pó inexistente ou fraturada || X || X || 5.3.5. Suspensão pneumática || a) Sistema inoperacional || || || X b) Componentes danificados, modificados ou deteriorados de um modo que afeta negativamente o funcionamento do sistema Funcionamento do sistema seriamente afetado || || X || X c) Fuga audível no sistema || || X || 6. QUADRO E ACESSÓRIOS DO QUADRO 6.1. Quadro (ou estrutura) e acessórios do quadro 6.1.1. Estado geral || a) Ligeira fratura ou deformação de uma longarina ou travessa Grande fratura ou deformação de uma longarina ou travessa || || X || X b) Chapas de reforço ou fixações soltas (<50 %) Fixações soltas (>50 %); peças pouco resistentes || || X || X c) Corrosão excessiva que afeta a rigidez da montagem Peças pouco resistentes || || X || X 6.1.2. Tubos de escape e silenciadores || a) Sistema de escape mal fixado ou com fugas || || X || b) Entrada de gases de escape na cabina ou no habitáculo Perigo para a saúde das pessoas que aí se encontram || || X || X 6.1.3. Depósito e tubagens de combustível (incluindo o aquecimento dos mesmos) || a) Depósito ou tubagens mal fixados Risco de incêndio || || X || X b) Fuga de combustível ou tampão do bocal de enchimento inexistente ou ineficaz Risco de incêndio; perda excessiva de matérias perigosas || || X || X c) Tubagens esfoladas Tubagens danificadas || X || X || d) Mau funcionamento da torneira de combustível (se exigida) || || X || e) Risco de incêndio devido a: fuga de combustível depósito de combustível ou escape mal protegido estado do compartimento do motor || || || X f) Sistema de GPL/GNC ou de hidrogénio não conforme com os requisitos(1) Partes do sistema defeituosas || || X || X 6.1.4. Para-choques, proteções laterais e dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe || a) Má fixação ou danos passíveis de causar lesões por contacto Risco de queda de peças; funcionalidade fortemente afetada || || X || X b) Dispositivo claramente não conforme com os requisitos(1) || || X || 6.1.5. Suporte de roda sobresselente (se montado) || a) Suporte em mau estado || X || || b) Suporte fraturado ou mal fixado || || X || c) Roda sobresselente mal fixada no suporte Em risco de cair || || X || X 6.1.6. Dispositivos de engate e equipamento de reboque || a) Componentes danificados, defeituosos ou fissurados (se não estiverem a ser utilizados) Componentes danificados, defeituosos ou fissurados (se estiverem a ser utilizados) || || X || X b) Componentes com desgaste excessivo Desgaste abaixo do limite || || X || X c) Má fixação Fixação solta || || X || X d) Dispositivo de segurança inexistente ou a funcionar mal || || X || e) Indicadores sem funcionar || || X || f) Obstruem a placa de matrícula ou alguma das luzes (quando não estão a ser utilizados) Tapam completamente a placa de matrícula (quando não estão a ser utilizados) || X || X || g) Reparação ou modificação inadequada (peças secundárias) Reparação ou modificação inadequada (peças principais) || || X || X 6.1.7. Transmissão || a) Parafusos de fixação mal apertados ou inexistentes (<30 %) Parafusos de fixação mal apertados ou inexistentes (>30 %) || || X || X b) Desgaste excessivo dos rolamentos do veio de transmissão Risco de se soltarem ou fissurarem || || X || X c) Desgaste excessivo das juntas universais Risco de se soltarem ou fissurarem || || X || X d) Uniões flexíveis deterioradas Risco de se soltarem ou fissurarem || || X || X e) Veio danificado ou dobrado || || X || f) Apoio de rolamento fraturado ou mal fixado Risco de se soltar ou fissurar || || X || X g) Cobertura de proteção contra o pó muito deteriorada Cobertura de proteção contra o pó inexistente ou fraturada || X || X || h) Modificação ilegal do conjunto propulsor || || X || 6.1.8. Apoios do motor || Apoios deteriorados, clara e gravemente danificados Apoios mal fixados ou fraturados || || X || X 6.1.9. Desempenho do motor || a) Modificação ilegal da unidade de comando || || X || b) Modificação ilegal do motor || || X || 6.2. Cabina e carroçaria 6.2.1. Estado || a) Painel ou peça mal fixado ou danificado, passível de causar lesões Em risco de cair || || X || X b) Pilar da carroçaria mal fixado Estabilidade comprometida || || X || X c) Entrada de gases do motor ou de escape Perigo para a saúde das pessoas que aí se encontram || || X || X d) Reparação ou modificação inadequada Espaço livre insuficiente em relação a peças giratórias ou móveis e à estrada || || X || X 6.2.2. Fixação || a) Carroçaria ou cabina mal fixada Estabilidade afetada || || X || X b) Carroçaria/cabina claramente mal enquadrada com o quadro || || X || c) Má fixação ou fixação inexistente da carroçaria/cabina no quadro ou nas travessas (<50 %, simétrica) Má fixação ou fixação inexistente da carroçaria/cabina no quadro ou nas travessas (>50 %) || || X || X d) Corrosão excessiva nos pontos de fixação em carroçarias autoportantes Estabilidade afetada || || X || X 6.2.3. Portas e fechos || a) Porta que não abre/não fecha bem || || X || b) Porta passível de abrir acidentalmente ou que não se mantém fechada (portas deslizantes) Porta passível de abrir acidentalmente ou que não se mantém fechada (portas com eixo de rotação) || || X || X c) Portas, dobradiças, fechos ou pilares deteriorados Portas, dobradiças, fechos ou pilares inexistentes ou mal fixados || X || X || 6.2.4. Piso || Piso mal fixado ou muito deteriorado Estabilidade insuficiente || || X || X 6.2.5. Banco do condutor || a) Banco com estrutura defeituosa Banco mal fixado || || X || X b) Mecanismo de regulação a funcionar mal Banco móvel ou encosto do banco não fixável || || X || X 6.2.6. Outros bancos || a) Bancos defeituosos ou mal fixados (peças secundárias) Bancos defeituosos ou mal fixados (partes principais) || X || X || b) Bancos montados não conformes com os requisitos(1) Número permitido de bancos excedido; localização não conforme com a homologação || X || X || 6.2.7. Comandos de condução || Mau funcionamento de comandos necessários para garantir uma utilização segura do veículo Segurança de funcionamento afetada || || X || X 6.2.8. Degraus da cabina || a) Degrau ou aro mal fixado Estabilidade insuficiente || X || X || b) Degrau ou aro num estado passível de causar lesões aos utilizadores || || X || 6.2.9. Outros acessórios e equipamentos (interiores e exteriores) || a) Má fixação de outros acessórios ou equipamentos || || X || b) Outros acessórios ou equipamentos não conformes com os requisitos(1) Risco de peças montadas causarem lesões; segurança de funcionamento afetada || X || X || c) Equipamento hidráulico com fugas Perda importante de matérias perigosas || X || X || 6.2.10. Guarda-lamas (abas), dispositivos antiprojeção || a) Inexistentes, mal fixados ou muito corroídos Risco de lesões; risco de caírem || X || X || b) Espaço livre insuficiente em relação à roda (dispositivos antiprojeção) Espaço livre insuficiente em relação à roda (guarda-lamas) || X || X || c) Não conformes com os requisitos(1) Cobertura insuficiente da largura do pneu || X || X || 7. OUTROS EQUIPAMENTOS 7.1. Cintos de segurança, fivelas e sistemas de retenção 7.1.1. Segurança das fixações dos cintos de segurança e fivelas || a) Pontos de ancoragem muito deteriorados Estabilidade afetada || || X || X b) Ancoragem solta || || || X 7.1.2. Estado dos cintos de segurança e fivelas || a) Cinto de segurança obrigatório inexistente ou por montar || || X || b) Cinto de segurança danificado Cortes ou sinais de estiramento || X || X || c) Cinto de segurança não conforme com os requisitos(1) || || X || d) Fivela de cinto de segurança danificada ou a funcionar mal || || X || e) Retrator de cinto de segurança danificado ou a funcionar mal || || X || 7.1.3. Função de limitação de esforço dos cintos de segurança || Função de limitação de esforço claramente inexistente ou não indicada para o veículo || || X || 7.1.4. Pretensores dos cintos de segurança || Pretensor claramente inexistente ou não indicado para o veículo || || X || 7.1.5. Almofadas de ar || a) Almofadas de ar claramente inexistentes ou não indicadas para o veículo || || X || b) Almofada de ar claramente inoperacional || || X || 7.1.6. Sistemas SRS || Indicador de mau funcionamento do sistema SRS indica falha do sistema || || X || 7.2. Extintor(X)(2) || a) Inexistente || || X || b) Não conforme com os requisitos(1) Se exigido (táxis, autocarros, etc.) || X || X || 7.3. Trancas e dispositivos antirroubo || a) Dispositivo que impede a condução do veículo sem funcionar || X || || b) A funcionar mal Trancamento ou bloqueio acidental || || X || X 7.4. Triângulo de pré‑sinalização (se exigido)(X)(2) || a) Inexistente ou incompleto || X || || b) Não conforme com os requisitos(1) || X || || 7.5. Caixa de primeiros socorros (se exigida)(X)(2) || Inexistente, incompleta ou não conforme com os requisitos(1) || X || || 7.6. Calços (cunhas) de rodas (se exigidos)(X)(2) || Inexistentes ou em mau estado Estabilidade ou dimensão insuficiente || X || X || 7.7. Avisador sonoro || a) A funcionar mal Totalmente inoperacional || X || X || b) Comando mal fixado || X || || c) Não conforme com os requisitos(1) Risco de o som emitido ser confundido com sirenes das autoridades públicas || X || X || 7.8. Velocímetro || a) Não montado de acordo com os requisitos(1) Inexistente (se exigido) || X || X || b) Funcionamento deficiente Totalmente inoperacional || X || X || c) Iluminação insuficiente Sem nenhuma iluminação || X || X || 7.9. Tacógrafo (se montado/exigido) || a) Não montado de acordo com os requisitos(1) || || X || b) Inoperacional || || X || c) Selos defeituosos ou inexistentes || || X || d) Placa de aferição inexistente, ilegível ou desatualizada || || X || e) Interferência ou manipulação clara || || X || f) Tamanho dos pneus incompatível com os parâmetros de aferição || || X || 7.10. Dispositivo de limitação de velocidade (se montado/exigido) || a) Não montado de acordo com os requisitos(1) || || X || b) Claramente inoperacional || || X || c) Velocidade programada incorreta (se verificada) || || X || d) Selos defeituosos ou inexistentes || || X || e) Placa de aferição inexistente, ilegível ou desatualizada || || X || f) Tamanho dos pneus incompatível com os parâmetros de aferição. || || X || 7.11. Conta‑quilómetros, se disponível || a) Claramente manipulado (fraude) || || X || b) Claramente inoperacional || || X || 7.12. Controlo eletrónico de estabilidade (ESC) (se montado/exigido) || a) Sondas de velocidade das rodas inexistentes ou danificadas || || X || b) Cablagens danificadas || || X || c) Outros componentes inexistentes ou danificados || || X || d) Interruptor danificado ou a funcionar mal || || X || e) Indicador de mau funcionamento do sistema ESC indica falha do sistema || || X || 8. INCONVENIENTES 8.1. Ruído 8.1.1 Sistema de supressão de ruído || a) Níveis de ruído superiores aos permitidos nos requisitos(1) || || X || b) Componente do sistema de supressão de ruído mal fixado, danificado, mal montado, inexistente ou claramente modificado de um modo que afeta negativamente os níveis de ruído Em risco de cair || || X || X 8.2. Emissões de escape 8.2.1 Emissões de motores a gasolina 8.2.1.1. Equipamento de redução das emissões de escape || a) Equipamento de redução das emissões montado pelo construtor inexistente, modificado ou claramente defeituoso || || X || b) Fugas passíveis de afetar a medição das emissões || || X || 8.2.1.2. Emissões gasosas || a) As emissões de gases excedem os níveis especificados pelo construtor || || X || b) Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a: i) veículos não equipados com um sistema avançado de redução das emissões, – 4,5 % ou – 3,5 % consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1) ii) veículos equipados com um sistema avançado de redução das emissões, – com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5 % – com o motor acelerado sem carga: 0,3 % ou – com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3 %[13] – com o motor acelerado sem carga: 0,2 % consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1) || || X || c) Valor lambda fora do intervalo 1±0,03 ou não conforme com as especificações do construtor || || X || d) Leitura do dispositivo OBD indica disfuncionamento importante || || X || 8.2.2. Emissões de motores diesel 8.2.2.1. Equipamento de redução das emissões de escape || a) Equipamento de redução das emissões montado pelo construtor inexistente ou claramente defeituoso || || X || b) Fugas passíveis de afetar a medição das emissões || || X || 8.2.2.2. Opacidade Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito. || a) No caso dos veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1), a opacidade excede o nível indicado na placa afixada pelo construtor do veículo || || X || b) Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos(1) não permitirem a utilização de valores de referência, motores diesel com aspiração normal: 2,5 m-1 motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1 ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos(1) ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1): 1,5 m-1 [14] || || X || 8.3. Supressão de interferências eletromagnéticas Interferências radioelétricas(X)(2) || Incumprimento de requisitos(1) || X || || 8.4. Outros itens relativos ao ambiente 8.4.1. Fugas de óleos || Fuga de óleo excessiva, passível de prejudicar o ambiente ou de representar um risco de segurança para os outros utentes da via pública A pingar óleo || || X || X 9. INSPEÇÕES SUPLEMENTARES AOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DAS CATEGORIAS M2 E M3 9.1. Portas 9.1.1. Portas de entrada e de saída || a) Mau funcionamento || || X || b) Deterioração Risco de lesões || X || X || c) Comando de emergência defeituoso || || X || d) Comando à distância de portas ou dispositivos de aviso defeituosos || || X || e) Não conformes com os requisitos(1) Portas com abertura insuficiente || X || X || 9.1.2. Saídas de emergência || a) Mau funcionamento || || X || b) Sinalização das saídas de emergência ilegível Sinalização das saídas de emergência inexistente || X || X || c) Martelo para partir os vidros inexistente || || X || d) Não conformes com os requisitos(1) Largura insuficiente ou acesso bloqueado || X || X || 9.2. Sistema de desembaciamento e degelo(X)(2) || a) Mau funcionamento Utilização do veículo em condições de segurança comprometida || X || X || b) Emissão de gases tóxicos ou de escape para o interior da cabina ou do habitáculo Perigo para a saúde das pessoas que aí se encontram || || X || X c) Degelo (se obrigatório) deficiente || || X || 9.3. Sistema de ventilação e de aquecimento (X)(2) || a) Mau funcionamento Perigo para a saúde das pessoas que se encontram no veículo || X || X || b) Emissão de gases tóxicos ou de escape para o interior da cabina ou do habitáculo Perigo para a saúde das pessoas que aí se encontram || || X || X 9.4. Bancos 9.4.1. Bancos de passageiros (incluindo bancos para pessoal) || a) Bancos defeituosos Bancos mal fixados || X || X || b) Bancos rebatíveis (se autorizados) sem funcionamento automático Bloqueio de uma saída de emergência || X || X || c) Não conformes com os requisitos(1) Número de bancos superior ao homologado || X || X || 9.4.2. Banco do condutor (requisitos suplementares) || a) Dispositivos especiais (por exemplo proteção ou cortina antiencandeamento) defeituosos Campo de visão diminuído || X || X || b) Proteção do condutor mal fixada ou não conforme com os requisitos(1) Risco de lesões || X || X || 9.5. Dispositivos de iluminação interior e de indicação de destino(X)(2) || Dispositivo defeituoso ou não conforme com os requisitos(1). Totalmente inoperacional || X || X || 9.6. Corredores, áreas para passageiros de pé || a) Piso mal fixado Estabilidade afetada || || X || X b) Corrimãos ou pegas defeituosos Mal fixados ou inutilizáveis || X || X || c) Não conformes com os requisitos(1) Largura ou espaço insuficiente || X || X || 9.7. Escadas e degraus || a) Deterioração Danificados Estabilidade afetada || X || X || X b) Degraus retráteis a funcionar mal || || X || c) Não conformes com os requisitos(1) Largura insuficiente ou altura excessiva || X || X || 9.8. Sistema de comunicação com os passageiros(X)(2) || Sistema defeituoso Totalmente inoperacional || X || X || 9.9. Avisos(X)(2) || a) Avisos inexistentes, errados ou ilegíveis || X || || b) Não conformes com os requisitos(1) Informações falsas || X || X || 9.10. Requisitos relativos ao transporte de crianças(X)(2) 9.10.1. Portas || Proteção das portas não conforme com os requisitos(1) relativos a este tipo de transporte || || X || 9.10.2. Sinalização e equipamentos especiais || Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos(1) || X || X || 9.11. Requisitos relativos ao transporte de pessoas portadoras de deficiência(X)(2) 9.11.1. Portas, rampas e dispositivos de elevação || a) Mau funcionamento Segurança de funcionamento afetada || X || X || b) Deterioração Estabilidade afetada; risco de lesões || X || X || c) Comando(s) defeituoso(s) Segurança de funcionamento afetada || X || X || d) Dispositivo(s) de aviso defeituoso(s) Totalmente inoperacionais || X || X || e) Não conformes com os requisitos(1) || || X || 9.11.2. Elementos de fixação de cadeiras de rodas || a) Mau funcionamento Segurança de funcionamento afetada || X || X || b) Deterioração Estabilidade afetada; risco de lesões || X || X || c) Comando(s) defeituoso(s) Segurança de funcionamento afetada || X || X || d) Não conformes com os requisitos(1) || || X || 9.11.3. Sinalização e equipamentos especiais || Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos(1) || || X || 9.12. Outros equipamentos especiais(X)(2) 9.12.1. Instalações para preparação de alimentos || a) Instalação não conforme com os requisitos(1) || || X || b) Instalação de tal forma danificada que é perigoso utilizá‑la || || X || 9.12.2. Instalações sanitárias || Instalações não conformes com os requisitos(1) Risco de lesões || X || X || 9.12.3. Outros dispositivos (por exemplo sistemas audiovisuais) || Não conformes com os requisitos(1) Utilização do veículo em condições de segurança comprometida || X || X || NOTAS: (1) Os «requisitos» correspondem aos
requisitos de homologação aplicáveis na data da homologação, primeira matrícula
ou primeira entrada em circulação do veículo e aos decorrentes de obrigações de
retroequipamento ou estabelecidos pela legislação nacional do país de
matrícula. «(X)» indica os itens que dizem respeito ao
estado dos veículos e à aptidão destes para circular na via pública, mas não
são considerados essenciais numa inspeção técnica. ANEXO IV ELEMENTOS MÍNIMOS DOS CERTIFICADOS DE
INSPEÇÃO TÉCNICA Elementos mínimos a constar dos certificados
de inspeção técnica emitidos após as inspeções: 1) Número de identificação do
veículo (NIV). 2) Número da placa de matrícula
do veículo e símbolo de país do Estado no qual o veículo está matriculado. 3) Local e data da inspeção. 4) Leitura do conta-quilómetros
no momento da inspeção (se disponível). 5) Categoria do veículo (se
disponível). 6) Deficiências detetadas e
respetiva categoria. 7) Os resultados das seguintes
determinações: –
temperatura de ebulição ou teor de água do óleo dos
travões; –
força de travagem por roda, pressão do afluxo de ar
(no caso dos sistemas de travagem pneumáticos) e resultados do cálculo da
eficiência de travagem; –
concentração das emissões gasosas; valores lambda
(motores a gasolina) ou de opacidade (motores diesel) calculados. 8) Apreciação geral do estado do
veículo. 9) Data da inspeção técnica
seguinte (caso esta informação não seja fornecida por outra via). 10) Nome da entidade ou centro de
inspeção e assinatura ou identificação do inspetor responsável pela inspeção
efetuada. ANEXO V REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS ÀS INSTALAÇÕES E
AO EQUIPAMENTO PARA REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES TÉCNICAS I – Instalações e equipamento Requisitos mínimos de instalações e
equipamento para as inspeções técnicas: 1) Instalações com espaço
adequado para a inspeção de veículos e que satisfaçam os requisitos sanitários
e de segurança aplicáveis ao pessoal que efetua as inspeções; 2) Corredor com dimensões
suficientes para cada ensaio e que disponha de um poço, ou de um elevador,
equipado com um mecanismo que permita elevar os veículos apenas num eixo, bem
como de iluminação adequada e do equipamento de ventilação necessário; 3) Banco de rolos para ensaios
de travagem capaz de medir, mostrar e registar as forças de travagem, a pressão
exercida no pedal e a pressão de ar no sistema de travagem (no caso dos
sistemas pneumáticos), de acordo com o anexo A da norma ISO 21069‑1,
relativa aos requisitos técnicos dos bancos de rolos para ensaios de travagem; 4) Banco de rolos para ensaios
de travagem de acordo com o ponto 3, sem a possibilidade de registar as
forças de travagem, a força exercida no pedal e a pressão de ar no sistema de
travagem (no caso dos sistemas pneumáticos), mas capaz de as mostrar; 5) Banco de placas para ensaios
de travagem equivalente ao banco de rolos referido no ponto 3, mas sem a
possibilidade de registar as forças de travagem e a força exercida no pedal nem
de mostrar a pressão de ar no sistema de travagem (no caso dos sistemas
pneumáticos); 6) Desacelerómetro registador –
os instrumentos de medição descontínua devem registar/armazenar pelo menos dez
leituras por segundo; 7) Instalações próprias para
inspecionar sistemas de travagem pneumáticos; 8) Dispositivo para determinar
as cargas por eixo (e, facultativamente, meios para medir a carga em cada uma
das duas rodas); 9) Dispositivo para inspecionar
a suspensão das rodas nos eixos (detetor de folgas das rodas) sem levantar o
eixo, com as seguintes características: a) Equipado com, pelo menos, duas placas
movimentáveis eletricamente em sentidos opostos, nas direções longitudinal e
transversal; b) O operador pode comandar o movimento das
placas do local onde realiza a inspeção; c) As placas satisfazem os seguintes
requisitos técnicos: i) Veículos até 3,5 toneladas: –
carga mínima por eixo: 2000 kg, –
carga mínima por placa: 1000 kg, –
força horizontal mínima por placa: 7000 N, –
movimento longitudinal e transversal mínimo: 40 mm, –
velocidade de elevação: 5 cm/s a 10 cm/s; ii) Veículos acima de 3,5 toneladas: –
carga mínima por eixo: 15 000 kg, –
carga mínima por placa: 9 000 kg, –
força horizontal mínima por placa: 30 000 N, –
movimento longitudinal e transversal mínimo: 100
mm, –
velocidade de elevação: 5 cm/s a 10 cm/s. 10) Dispositivo para inspecionar a
eficiência dos amortecedores; 11) Medidor de nível sonoro de
grau 1; 12) Analisador de quatro gases
conforme com a Diretiva 2004/22/CE relativa aos instrumentos de medição[15]; 13) Dispositivo para medição do
coeficiente de absorção com exatidão suficiente; 14) Dispositivo para projeção da
luz dos faróis que permita inspecionar a regulação dos mesmos de acordo com as
disposições relativas à regulação de faróis de veículos a motor
(Diretiva 76/756/CEE); a fronteira luz/sombra deve ser facilmente
identificável à luz do dia (sem luz solar direta); 15) Dispositivo para medir a
profundidade do piso dos pneus; 16) Dispositivo para verificar o
óleo dos travões, com as seguintes características: a) Para determinação do teor de água de
óleos de travões: –
pode mostrar teores de água compreendidos entre
1,0 % e 2,5 %, pelo menos, –
os valores medidos são mostrados a intervalos não
superiores a 0,5 %, –
foi aferido, sendo que os dispositivos com
mostrador analógico terão de ter uma regulação do zero; b) Para determinação do ponto de
ebulição de óleos de travões: –
pode mostrar pontos de ebulição compreendidos entre
120 ºC e 210 ºC, pelo menos, –
os valores medidos são mostrados a intervalos não
superiores a 30 ºC, –
foi aferido, sendo que os dispositivos com
mostrador analógico terão de ter uma regulação do zero. 17) Um dispositivo de acesso aos
sistemas OBD dos veículos. Os dispositivos 12 e 13 podem ser combinados
num só. II – Aferição do equipamento de medição Período máximo entre duas aferições
sucessivas, salvo especificação em contrário na legislação UE aplicável: i) Pesagens e medições de pressão ou de nível
sonoro: 24 meses; ii) Medição de forças: 12 meses; iii) Medição de emissões gasosas: 6 meses. Equipamento necessário para as inspeções técnicas Veículos || Categoria || Equipamento necessário, dos itens referidos no ponto I || Massa máxima || || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 || 7 || 8 || 9 || 10 || 11 || 12 || 13 || 14 || 15 || 16 || 17 1. Motociclos || || || 1 || || || || || 2 || || || || || || || || || || || || || || L1e || G || x || || || || || || || || || || X || x || || x || x || x || x || || L3e, L4e || G || x || || || || || || || || || || X || x || || x || x || x || x || || L3e, L4e || D || x || || || || || || || || || || X || || x || x || x || x || x || || L2e || G || x || x || || || || || || || || || X || || || x || x || x || x || || L2e || D || x || x || || || || || || || || || X || || x || x || x || x || x || || L5e || G || x || x || || || || || || || || x || X || x || || x || x || x || x || || L5e || D || x || x || || || || || || || || || X || || x || x || x || x || x || || L6e || G || x || x || || || || || || || || || X || || || x || x || x || x || || L6e || D || x || x || || || || || || || || || X || || x || x || x || x || x || || L7e || G || x || x || || || || || || || || x || X || x || || x || x || x || x || || L7e || D || x || x || || || || || || || || || X || || x || x || x || x || x || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || 2. Veículos de transporte de pessoas || Até 2800 kg, inclusive || M1, M2 || G || x || x || || x || x || || || || || x || X || x || || x || x || x || x || Até 2800 kg, inclusive || M1, M2 || D || x || x || || x || x || || || || || || X || || x || x || x || x || x || > 2800 kg e ≤ 3500 kg || M1, M2 || G || x || x || || x || x || || || || x || x || X || x || || x || x || x || x || > 2800 kg e ≤ 3500 kg || M1, M2 || D || x || x || || x || x || || || || x || || X || || x || x || x || x || x || > 3500 kg || M2, M3 || G || x || x || x || || || x || x || x || x || || X || x || || x || x || x || x || > 3500 kg || M2, M3 || D || x || x || x || || || x || x || x || x || || X || || x || x || x || x || x Veículos de transporte de mercadorias || Até 2800 kg, inclusive || N1 || G || x || x || || x || x || || || || || x || X || x || || x || x || x || x || Até 2800 kg, inclusive || N1 || D || x || x || || x || x || || || || || || X || || x || x || x || x || x || > 2800 kg e ≤ 3500 kg || N1 || G || x || x || || x || x || || || || x || x || X || x || || x || x || x || x || > 2800 kg e ≤ 3500 kg || N1 || D || x || x || || x || x || || || || x || || X || || x || x || x || x || x || > 3500 kg || N2, N3 || G || x || x || x || || || x || x || x || x || || X || x || || x || x || x || x || > 3500 kg || N2, N3 || D || x || x || x || || || x || x || x || x || || X || || x || x || x || x || x Veículos especiais derivados de veículos da categoria N, T5 || Até 2800 kg, inclusive || N1 || G || x || x || || x || x || || || || || x || X || x || || x || x || x || x || Até 2800 kg, inclusive || N1 || D || x || x || || x || x || || || || || || X || || x || x || x || x || x || > 2800 kg e ≤ 3500 kg || N1 || G || x || x || || x || x || || || || x || x || X || x || || x || x || x || x || > 2800 kg e ≤ 3500 kg || N1 || D || x || x || || x || x || || || || x || || X || || x || x || x || x || x || > 3500 kg || N2, N3, T5 || G || x || x || x || || || x || x || x || x || || X || x || || x || x || x || x || > 3500 kg || N2, N3, T5 || D || x || x || x || || || x || x || x || x || || X || || x3 || x || x || x || x 3. Reboques || Até 750 kg, inclusive || O1 || || x || || || || || || || || || || || || || || x || || || > 750 kg e ≤ 3500 kg || O2 || || x || x || || x || || || || || || || || || || || x || || || > 3500 kg || O3, O4, R3, R4 || || x || x || x || || || x || x || x || x || || || || || || x || || || Até 3500 kg, inclusive || R1, R2 || || x || x || || x || || || || || || || || || || || x || || 4. Tratores agrícolas e veículos com velocidade máxima limitada a 40 km/h || Até 3500 kg, inclusive || T1, T2, T3, T4, C1, C2, C3, C4, C5 || G || x || x || || || || x || || || || || || || || x || x || x || x || Até 3500 kg, inclusive || T1, T2, T3, T4, C1, C2, C3, C4, C5 || D || x || x || || || || x || || || || || || || || x || x || x || x || > 3500 kg || T1, T2, T3, T4, C1, C2, C3, C4, C5 || G || x || x || || || || x || x || || || x || || || || x || x || x || x || > 3500 kg || T1, T2, T3, T4, C1, C2, C3, C4, C5 || D || x || x || || || || x || x || || || || || || || x || x || x || x 1) G: motor a gasolina; D: motor diesel. ANEXO
VI REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO,
FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS INSPETORES 1. Qualificação Antes de aprovarem candidaturas a lugares de
inspetor para a realização de inspeções técnicas, os Estados-Membros devem
verificar se os candidatos: a) Possuem habilitações com base nas
quais comprovadamente conhecem e compreendem os aspetos da engenharia dos
veículos nos seguintes domínios: –
Mecânica, –
Dinâmica, –
Dinâmica dos veículos, –
Motores de combustão, –
Matérias e transformação de matérias, –
Eletrónica, –
Eletricidade, –
Componentes eletrónicos de veículos, –
Aplicações de tecnologias da informação. b) Possuem, pelo menos, três anos de
experiência documentada nos domínios da engenharia, reparação ou manutenção de
veículos. 2. Formação inicial e de
atualização Os Estados‑Membros devem garantir que os
inspetores recebem a formação inicial e de atualização adequada, teórica e
prática, antes de serem autorizados a efetuar inspeções técnicas. Formação mínima inicial e de atualização: a) Formação inicial A formação inicial dada pelo Estado‑Membro
ou por um centro de formação aprovado do Estado‑Membro deve incidir, pelo
menos, nos seguintes aspetos: i) Tecnologia dos veículos: –
sistemas de travagem, –
sistemas de direção, –
campos de visão, –
instalação de luzes, equipamento de iluminação e
componentes eletrónicos, –
eixos, rodas e pneus, –
quadro e carroçaria, –
inconvenientes e emissões, –
requisitos suplementares para veículos especiais; ii) Métodos de ensaio; iii) Avaliação de deficiências; iv) Disposições legais sobre o estado do
veículo para homologação aplicáveis a nível nacional, da União Europeia ou
internacional; v) Disposições legais sobre as inspeções
técnicas aplicáveis a nível nacional, da União Europeia ou internacional; vi) Disposições administrativas relativas à
homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos; vii) Aplicações de tecnologias da informação
ao nível dos ensaios e da gestão. b) Formação de atualização Os Estados‑Membros devem garantir que os
inspetores recebem anualmente formação de atualização dada pelo Estado‑Membro
ou por um centro de formação aprovado do Estado‑Membro. Os Estados‑Membros devem garantir que o
teor dessa formação permite manter e atualizar os conhecimentos e competências
necessários dos inspetores nos aspetos indicados na alínea a), pontos i) a
vii). 3. Certificado de qualificação O certificado emitido aos inspetores
autorizados a efetuar inspeções técnicas deve conter, pelo menos, as seguintes
informações atualizadas: –
identificação do inspetor (nome completo e data de
nascimento); –
categorias de veículos relativamente às quais o
inspetor está autorizado a efetuar inspeções técnicas; –
data da próxima formação de atualização; –
autoridade emissora; –
data de emissão. ANEXO
VII ORGANISMOS DE
SUPERVISÃO Os regulamentos e procedimentos relativos aos
organismos de supervisão, estabelecidos pelos Estados‑Membros em
conformidade com o artigo 13.º, devem incidir, pelo menos, no seguinte: 1. Atribuições e atividades
dos organismos de supervisão Atribuições mínimas dos organismos de
supervisão: a) Aprovação de centros de inspeção: –
verificação de que as instalações e o equipamento
para realização das inspeções satisfazem os requisitos mínimos; –
verificação dos requisitos obrigatórios aplicáveis
à entidade aprovada; –
verificação da boa reputação dos gestores e
inspetores do centro de inspeção. b) Formação e exames dos inspetores: –
verificação da formação inicial dos inspetores; –
verificação da formação de atualização periódica
dos inspetores; –
formação dos gestores do centro de inspeção; –
formação de atualização periódica dos examinadores
do organismo de supervisão; –
realização ou supervisão dos exames. c) Auditorias: –
auditoria aos centros de inspeção antes da
aprovação; –
auditorias periódicas aos centros de inspeção; –
auditorias extraordinárias em caso de
irregularidades; –
auditorias aos centros de formação/de exames. d) Monitorização (pelo menos cinco das
medidas seguintes): –
repetição das inspeções a uma proporção
estatisticamente válida dos veículos inspecionados; –
inspeção na estrada a uma proporção
estatisticamente válida dos veículos em circulação; –
simulações sob anonimato (os veículos apresentados
a inspeção neste âmbito podem ter deficiências, a título facultativo); –
análise dos resultados das inspeções técnicas
(métodos estatísticos); –
repetição de inspeções em sede de recurso; –
investigação de reclamações. e) Validação das medições efetuadas nas
inspeções técnicas. f) Revogação ou suspensão da aprovação
dos centros de inspeção e/ou da licença dos inspetores nas seguintes
circunstâncias: –
insuficiências ao nível de requisitos
significativos das aprovações; –
deteção de irregularidades importantes; –
resultados negativos continuados nas auditorias; –
perda de boa reputação. 2. Requisitos aplicáveis aos
organismos de supervisão a) Observância da norma
ISO/IEC 17020 relativa aos critérios gerais de funcionamento dos vários
tipos de organismos que efetuam inspeções (tipo A). b) Domínios nos quais esses requisitos
devem incidir, no que respeita ao pessoal que trabalha nos organismos de
supervisão: –
qualificação técnica, –
imparcialidade, –
padrões de habilitação e de formação. 3. Teor dos regulamentos e
procedimentos Compete a cada autoridade competente
estabelecer os regulamentos e procedimentos relativos aos organismos de
supervisão, os quais devem abranger os seguintes aspetos: a) Aprovação e supervisão de centros de
inspeção: –
requerimento para centro de inspeção; –
responsabilidades do centro de inspeção; –
visita ou visitas prévias, antes da aprovação, para
verificar se todos os requisitos estão preenchidos; –
aprovação de centros de inspeção; –
repetição de inspeções e auditoria periódicas aos
centros de inspeção; –
verificação periódica da conformidade continuada
dos centros de inspeção; –
auditorias extraordinárias a centros de inspeção ou
verificações especiais nesses centros, sem aviso prévio, baseadas em elementos
concretos; –
análise de dados das inspeções para deteção de
indícios de anomalias; –
revogação ou suspensão de aprovações concedidas a
centros de inspeção. b) Inspetores de centros de inspeção: –
requisitos para ser inspetor; –
formação inicial e de atualização, exames; –
revogação ou suspensão da certificação de
inspetores. c) Equipamento e instalações: –
requisitos do equipamento utilizado nas inspeções; –
requisitos das instalações onde se realizam as
inspeções; –
requisitos de sinalética; –
requisitos de manutenção e aferição do equipamento
utilizado nas inspeções; –
requisitos dos sistemas informáticos. d) Organismos de supervisão: –
poderes desses organismos; –
requisitos aplicáveis ao pessoal que neles
trabalha; –
recursos e reclamações. [1] Entende-se por «reparação ou modificação inadequada» uma
reparação ou modificação que afeta negativamente a segurança rodoviária do
veículo ou tem efeitos negativos no ambiente. [2] Veículos não
equipados com ABS ou homologados antes de 1 de outubro de 1991: 48 %. [3] Veículos matriculados após 1988 ou a partir da data
prevista nos requisitos, conforme a data que for mais recente: 45 %. [4] Reboques e semirreboques matriculados após 1988 ou a
partir da data prevista nos requisitos, conforme a data que for mais recente:
43 %. [5] Veículos das categorias N1, N2 e N3: 2,2 m/s2.
[6] Veículos
homologados de acordo com os limites indicados no anexo I,
ponto 5.3.1.4, linha A ou B, da Diretiva 70/220/CEE ou veículos
matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de
2002. [7] Veículos homologados de
acordo com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4, linha B,
da Diretiva 70/220/CEE ou no anexo I, ponto 6.2.1, linha B1, B2
ou C, da Diretiva 88/77/CEE ou veículos matriculados ou que entraram em
circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2008. [8] Entende-se por
«reparação ou modificação inadequada» uma reparação ou modificação que afeta
negativamente a segurança rodoviária do veículo ou tem efeitos negativos no
ambiente. [9] Veículos não
equipados com ABS ou homologados antes de 1 de outubro de 1991: 48 %. [10] Veículos
matriculados após 1988 ou a partir da data prevista nos requisitos, conforme a
data que for mais recente: 45 %. [11] Reboques e
semirreboques matriculados após 1988 ou a partir da data prevista nos
requisitos, conforme a que data que for mais recente: 43 %. [12] Veículos das
categorias N1, N2 e N3: 2,2 m/s2. [13] Veículos
homologados de acordo com os limites indicados no anexo I,
ponto 5.3.1.4, linha A ou B, da Diretiva 70/220/CEE ou veículos
matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de
2002. [14] Veículos homologados de
acordo com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4,
linha B, da Diretiva 70/220/CEE, com a redação que lhe foi dada pela
Diretiva 98/69/CE ou posteriormente, ou no anexo I, ponto 6.2.1,
linha B1, B2 ou C, da Diretiva 88/77/CEE ou veículos matriculados ou que entraram
em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2008. [15] JO L 135 de 30.4.2004, p. 1. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA ·
Justificação e objetivos da proposta A finalidade da proposta é estabelecer normas
harmonizadas atualizadas para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor
e seus reboques, a fim de reforçar a segurança rodoviária e a proteção do
ambiente. Pretende-se, com esta proposta, contribuir
para o objetivo de reduzir para metade, até 2020, o número de vítimas mortais
em acidentes de viação, preconizado nas orientações para a política de
segurança rodoviária de 2011 a 2020[1]. A proposta contribuirá
também para a redução das emissões associadas à manutenção deficiente dos
veículos rodoviários. ·
Contexto geral Para poderem ser comercializados, os veículos
têm de satisfazer os requisitos aplicáveis para homologação (do modelo ou
individual), garante de um nível ótimo de segurança e de comportamento
ambiental. Os Estados-Membros estão obrigados a matricular os veículos que
obtiveram a homologação europeia com base no «certificado de conformidade»
emitido pelo construtor. A matrícula constitui a autorização oficial para o
veículo circular na via pública e a confirmação de que o veículo satisfaz os
requisitos à data aplicáveis. Uma vez autorizados a circular, os veículos
têm de ser submetidos periodicamente a inspeção técnica. A finalidade destas
inspeções é assegurar que os veículos estão aptos a circular com segurança e
não representam um perigo para os outros utentes da via pública e para o
próprio condutor. Os veículos são, assim, inspecionados para se verificar se
satisfazem determinados requisitos, nomeadamente os requisitos de segurança e
de proteção do ambiente e os requisitos de equipamento. Atendendo à sua
utilização intensa e regular e à sua vocação essencialmente comercial, os
veículos utilizados para o transporte comercial de mercadorias, de massa em
carga superior a 3,5 toneladas, e os veículos utilizados para o transporte
comercial de passageiros, com lotação superior a oito passageiros, são ainda
submetidos a inspeções técnicas pontuais na estrada, por meio das quais é
possível verificar, em qualquer altura e em qualquer parte da União, se
satisfazem os requisitos técnicos e ambientais. Durante a sua vida útil, um veículo pode
voltar a ser matriculado, por ter mudado de proprietário ou ter sido
transferido, para utilização permanente, para outro Estado-Membro. É
necessário, portanto, introduzir um procedimento para a matrícula de veículos
que assegure a irradiação da via pública dos que constituem um risco imediato
para a segurança rodoviária. A finalidade principal das inspeções técnicas
periódicas é verificar o bom funcionamento dos componentes de segurança e o
comportamento ambiental do veículo, bem como a conformidade deste com o modelo
homologado. ·
Disposições em vigor no domínio da proposta O pacote «inspeção técnica automóvel» reforça
as normas vigentes, estabelecidas no quadro legislativo do regime de inspeção
automóvel, que abrange a inspeção técnica periódica[2],
a inspeção técnica na estrada[3] e os documentos de
matrícula dos veículos[4]. Em comparação com a legislação em vigor que
regulamenta as inspeções técnicas periódicas, a presente proposta alarga o
âmbito do regime existente a novas categorias de veículos, como os motociclos, e
aplica aos veículos com quilometragem elevada a periodicidade de inspeção aplicável
aos veículos mais antigos. A proposta estabelece também novos requisitos no que
respeita às normas e à qualidade das inspeções, designadamente para o
equipamento de inspeção, as competências e a formação dos inspetores e a
supervisão do sistema de inspeção. ·
Coerência com as outras políticas e com os objetivos
da União A proposta vai ao encontro do objetivo da UE
de tornar a via pública mais segura, lançado no Livro Branco dos Transportes[5],
e dá execução à estratégia específica de segurança dos veículos no contexto das
orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020. No que respeita à vertente «proteção do
ambiente» da proposta, os requisitos previstos contribuem para a redução das
emissões de CO2 e outros poluentes atmosféricos pelos veículos a
motor, em sintonia com a estratégia europeia em prol de veículos ecológicos e energeticamente
eficientes[6] e com a política
integrada no domínio da energia e das alterações climáticas[7],
a chamada «Estratégia 20-20-20», bem como para os objetivos de qualidade do ar
estabelecidos na Diretiva 2008/50/CE[8]. A proposta é também consentânea com as
recomendações de relançamento da política do mercado interno formuladas no
Relatório Monti de maio de 2010[9], designadamente a redução
dos obstáculos administrativos às transferências transfronteiras de veículos
usados. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS
PARTES INTERESSADAS E DOS ESTUDOS DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas Metodologia da
consulta Ao preparar a proposta, a Comissão consultou
de várias formas as partes interessadas: –
Consulta geral pela Internet, abrangendo todos os
aspetos da proposta; –
Consulta de peritos e partes interessadas, no
quadro de seminários; –
Estudo de opções de aplicação do regime de inspeção
técnica periódica na União Europeia, com vista a identificar medidas e a
preparar um instrumento de análise custo-benefício dos efeitos deste regime. Resumo das
respostas e modo como foram tomadas em consideração No quadro da consulta pela Internet, as partes
interessadas colocaram um conjunto de questões. A avaliação do impacto que
acompanha a presente proposta expõe as questões substantivas colocadas e
explica como foram consideradas. A consulta aberta pela Internet decorreu de 29
de julho a 24 de setembro de 2010. A Comissão recebeu 9653 respostas, oriundas
de cidadãos, autoridades nacionais, fornecedores de equipamento, centros de
inspeção, associações de garagistas e construtores automóveis. Os resultados estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/transport/road_safety/take-part/public-consultations/pti_en.htm. ·
Obtenção e utilização de competências
especializadas Domínios científicos/de especialização em
questão A proposta exigiu a avaliação de várias opções
de intervenção e das suas incidências económicas, sociais e ambientais. Metodologia adotada Um consultor externo (Europe Economics) analisou
o impacto de várias opções, recorrendo a relatórios científicos e de avaliação
como fonte de dados e modelos para a quantificação pecuniária dos custos e
benefícios das opções. Os relatórios mais relevantes foram: –
O relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento
Europeu sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, da Diretiva 2000/30/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção
técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade,
correspondente aos períodos 2005-2006 e 2007‑2008[10]; –
AUTOFORE (2007) –
«MOT Scheme Evidence-base», Ministério dos Transportes
do Reino Unido, 2008; –
DEKRA, «Road Safety Report 2008 – Strategies for
preventing accidents on Europe's roads»; –
DEKRA, «Road Safety Report on Trucks 2009»; –
DEKRA, «Motorcycle road safety report 2010»; –
Relatórios TÜV 2009 / 2010. Meios utilizados para divulgar
publicamente os pareceres dos peritos Os relatórios de estudo aprovados estão ou
irão estar disponíveis no sítio Web da Direção‑Geral da Mobilidade e dos
Transportes. ·
Avaliação do impacto Estudaram-se as
seguintes opções, no tocante aos aspetos principais da proposta: a)
A opção «políticas inalteradas» constitui o cenário
de referência, com o qual são comparados os efeitos das outras opções. Com esta
opção, o quadro jurídico vigente na UE não se alteraria, nem haveria a curto
prazo adaptações do anexo técnico da Diretiva 2009/40/CE, visto este ter sido
recentemente alterado (Diretiva 2010/48/UE[11]) por
procedimento de comitologia. Consequentemente, o âmbito e a frequência da
inspeção técnica não mudariam, nem seriam adotadas medidas atinentes ao intercâmbio
de informações. Continuaria a faltar um enquadramento para o intercâmbio de
dados. b)
A opção «abordagem não-legislativa» consistiria em
melhorar a aplicação da legislação em vigor e reforçar a fiscalização do seu
cumprimento. Com esta opção, não se introduziria legislação nova, mas a
Comissão redobraria de esforços para melhorar as normas de inspeção e os
mecanismos de repressão do incumprimento e lançaria iniciativas de incentivo ao
intercâmbio de dados. c)
A opção «abordagem legislativa» assentaria em duas
vertentes. –
A primeira vertente, apontada para o objetivo
específico de reforço da segurança dos veículos em circulação, consistiria na
revisão em alta das normas mínimas da UE para a inspeção periódica e a inspeção
na estrada e no estabelecimento de normas obrigatórias. Esta é uma questão
essencial para evitar que as lacunas do sistema diminuam a eficácia global do
regime de inspeção automóvel. –
A segunda vertente do regime geral, apontada para o
objetivo específico de disponibilização dos dados necessários às inspeções e dos
dados destas, compreenderia, numa segunda fase, o estabelecimento de um sistema
harmonizado de intercâmbio de dados na UE, interligando as bases existentes e
assegurando: o acesso de todos os centros de
inspeção aos dados na base do certificado de conformidade e aos dados relativos
aos sistemas de segurança eletrónicos (ABS[12], ESC[13],
almofadas de ar, etc.); o intercâmbio dos resultados
das inspeções entre os Estados-Membros, com acesso das autoridades de polícia
mais importantes ao sistema; a comunicação dos resultados das
inspeções – em particular das leituras dos conta-quilómetros – pelos centros de
inspeção às autoridades nacionais e europeias, para fins estatísticos e de
repressão do incumprimento. Em vários Estados-Membros, há um grande número
de centros privados aprovados a efetuar inspeções técnicas periódicas. Para
garantir uma abordagem coerente, convirá prever na legislação procedimentos
comuns, abrangendo designadamente os prazos mínimos a respeitar e a natureza das
informações a comunicar. A avaliação do impacto evidencia, todavia, os
benefícios de se combinar a esfera legislativa com a esfera não-legislativa.
Assim, integraram-se nos textos legislativos normas jurídicas não vinculativas estudadas
na avaliação do impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA ·
Síntese da ação proposta Os centros de inspeção deverão ter acesso aos
dados técnicos necessários para efetuarem as verificações previstas, incluindo
dos componentes de segurança eletrónicos, como o ABS ou o ESC. Os construtores
deverão facultar o acesso a esses dados, conforme é já o caso dos necessários
para reparação e manutenção dos veículos. A gama de veículos a inspecionar é alargada
aos veículos a motor de duas ou três rodas, aos reboques ligeiros até 3,5
toneladas e às unidades tratoras com velocidade de projeto superior a 40 km/h. A
idade e a quilometragem anual são tidas em conta, aumentando-se a frequência de
inspeção dos veículos mais antigos e submetendo os veículos com quilometragem
elevada a inspeção anual, como é já o caso dos táxis e ambulâncias.
Estabelece-se uma flexibilidade suficiente em benefício dos particulares e das
empresas, prevendo um período de quatro meses para a apresentação do veículo à
inspeção periódica. O equipamento de inspeção a utilizar deverá
satisfazer requisitos mínimos, o que favorecerá a eficácia dos métodos de inspeção
prescritos. As deficiências constatadas serão avaliadas em função do risco que
representem para a segurança rodoviária, segundo critérios harmonizados. Os inspetores deverão ter um nível
especificado de conhecimentos e competências e possuir a devida formação.
Deverão também não ter conflitos de interesse, em particular laços económicos,
pessoais ou familiares, com o titular do certificado de matrícula do veículo
inspecionado. O exercício da atividade de inspeção técnica periódica por
entidades privadas aprovadas será objeto de supervisão. Os resultados das inspeções, incluindo as
leituras dos conta-quilómetros, deverão ser conservados em registos nacionais,
o que facilitará a deteção de fraudes na quilometragem. Estas fraudes serão
também consideradas mais sistematicamente um ato punível. Em vários Estados-Membros, há um grande número
de centros privados aprovados a efetuar inspeções técnicas periódicas. Para
garantir um intercâmbio eficiente de dados entre os Estados‑Membros,
deverão ser designados interlocutores a nível nacional e estabelecidos procedimentos
comuns, abrangendo designadamente os prazos mínimos a respeitar e a natureza das
informações a comunicar. A Comissão deverá ter poderes para alterar o
regulamento por meio de atos delegados, a fim de atender à evolução da
legislação da UE no domínio da homologação de veículos, no que respeita às
categorias de veículos, e de atualizar os anexos à luz da evolução técnica,
incluindo, nomeadamente, métodos de inspeção alternativos, baseados em sistemas
modernos de pós-tratamento de emissões – ainda em desenvolvimento –, para
verificar se o nível de emissões de NOx e partículas dos veículos
satisfaz as normas aplicáveis. ·
Base jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 91.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. ·
Princípio da subsidiariedade Como a proposta não é da competência exclusiva
da União, aplica-se o princípio da subsidiariedade. Os objetivos da proposta não podem ser
realizados satisfatoriamente pelos Estados‑Membros, pela razão seguinte:
como os requisitos técnicos das inspeções periódicas estabelecidos na União são
requisitos mínimos, a sua aplicação pelos Estados‑Membros gerou
disparidades notórias, com incidências negativas tanto na segurança rodoviária
como no mercado interno. A proposta respeita, portanto, o princípio da
subsidiariedade. ·
Princípio da proporcionalidade Como mostra a avaliação do impacto, a
proposta, ao reforçar o regime de inspeções periódicas e a sua qualidade e ao
criar o enquadramento apropriado para um fluxo de informação contínuo, respeita
o princípio da proporcionalidade, uma vez que não vai além do necessário para
se alcançarem os objetivos de reforço da segurança rodoviária e da proteção do
ambiente. As medidas propostas incluem o estabelecimento de normas mínimas
relativas aos conhecimentos e à formação que os inspetores devem ter, atendendo
a que os veículos modernos são produtos altamente sofisticados e providos de toda
uma panóplia de tecnologias complexas, bem como de requisitos mínimos para o
equipamento a utilizar nas inspeções. Estas medidas são prerrequisitos
necessários para melhorar a qualidade das inspeções. ·
Escolha do instrumento Instrumento proposto: regulamento. Considera-se que o regulamento oferece a
indispensável garantia de cumprimento das disposições sem necessitar de
transposição para a legislação nacional. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência no orçamento da
União. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS ·
Revogação de legislação em vigor A adoção da proposta implica a revogação de
legislação em vigor. ·
Espaço Económico Europeu O ato proposto incide em matéria de interesse
para o EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. 2012/0184 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à inspeção técnica periódica dos
veículos a motor e seus reboques
e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[14], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
No Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu
dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em
recursos», publicado em 28 de março de 2011[16], a Comissão
apontava para o objetivo de «zero mortes» em acidentes de viação, do qual a
União se deveria aproximar no horizonte de 2050. Nesta perspetiva, as
tecnologias automóveis poderão dar um importante contributo para melhorar o
historial de segurança do transporte rodoviário. (2)
Na comunicação intitulada «Rumo a um espaço europeu
de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de
2011 a 2020»[17], a Comissão propunha,
para o horizonte de 2020, a redução do número de mortes em acidentes de viação
na União para metade das registadas em 2010. Para se alcançar este objetivo, a
Comissão definiu sete objetivos estratégicos, entre os quais o reforço da
segurança dos veículos, a redução do número de feridos e o reforço da proteção
dos utentes vulneráveis da via pública, em particular os motociclistas. (3)
A inspeção técnica automóvel é parte de um regime
mais vasto cujo propósito é assegurar que os veículos em circulação se mantêm
em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do
ambiente. Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica de todos
os veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no
transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que
garanta que os veículos que constituem um perigo para a segurança rodoviária
são irradiados da via pública. (4)
A União adotou um conjunto de normas e requisitos
técnicos no domínio da segurança dos veículos. É necessário contudo assegurar,
mediante um regime de inspeções técnicas periódicas, que os veículos colocados
no mercado continuam a satisfazer as normas de segurança durante toda a sua vida útil. Este regime deverá aplicar-se
às categorias de veículos definidas na Diretiva 2002/24/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos
veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do
Conselho[18], na Diretiva 2007/46/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece
um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos
sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses
veículos[19] e na Diretiva 2003/37/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à
homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas
intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes
veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE[20]. (5)
Há uma correlação evidente entre o nível de
segurança rodoviária e o número de deficiências técnicas que os veículos
apresentam. Em 2009, morreram nas estradas europeias 35 000 pessoas. Admitindo
que a contribuição das deficiências técnicas dos veículos para a mortalidade na
estrada é proporcional à sua contribuição para a sinistralidade rodoviária,
poderão ser-lhes atribuídas mais de 2000 vítimas mortais por ano na União. De
acordo com os estudos disponíveis, seria possível evitar 900 a 1100 dessas
mortes introduzindo melhoramentos no sistema de inspeção técnica. (6)
Uma minoria de veículos é responsável por uma
grande fração das emissões totais do transporte rodoviário, em particular de CO2,
por causa do seu deficiente sistema de controlo das emissões. Estima-se que 5 %
do parque automóvel produza 25 % das emissões poluentes. O regime de
inspeção técnica periódica irá, assim, melhorar também a qualidade do ambiente,
ao contribuir para a redução das emissões médias dos veículos. (7)
A investigação efetuada mostra, com resultados
sólidos, que 8 % dos acidentes com motociclos são causados direta ou
indiretamente por deficiências técnicas. Os motociclistas são o grupo de mais
alto risco de utentes da via pública e o número de vítimas mortais neste grupo
está a aumentar. Os condutores de ciclomotores encontram-se entre os mais
atingidos, com mais de 1400 mortos em acidentes de viação em 2008. A gama de
veículos a inspecionar deverá, portanto, ser alargada aos veículos motorizados
de duas ou três rodas, o grupo de utentes em maior risco. (8)
Os veículos agrícolas com velocidade máxima de
projeto superior a 40 km/h são crescentemente utilizados no transporte local,
em substituição dos camiões. Sendo o seu potencial de risco comparável com o
dos últimos, esta categoria de veículos deverá ser objeto do mesmo tratamento
que os camiões no que respeita à inspeção técnica. (9)
Os veículos de interesse histórico são considerados
testemunhos da época em que foram construídos e raramente circulam na via
pública, pelo que se deverá deixar ao critério dos Estados-Membros o
prolongamento do intervalo entre inspeções técnicas periódicas para estes
veículos. A regulamentação da inspeção técnica de outros tipos de veículos
especializados deverá igualmente ser deixada aos Estados-Membros. (10)
A atividade de inspeção técnica automóvel é
soberana e deverá, portanto, ser exercida pelos Estados-Membros ou, sob
supervisão destes, por entidades aprovadas para o efeito. Os Estados-Membros
deverão, em qualquer caso, conservar a responsabilidade por estas inspeções,
ainda que o ordenamento jurídico nacional autorize a aprovação de entidades
privadas, designadamente oficinas de reparação, para as efetuar. (11)
Para efeitos da inspeção dos veículos,
especialmente dos seus componentes de segurança eletrónicos, é essencial o
acesso às especificações técnicas de cada veículo. Os construtores automóveis
deverão, por conseguinte, não só fornecer o conjunto completo de dados que
estão na base do certificado de conformidade, mas também facultar o acesso aos
dados necessários para se verificar o bom funcionamento dos componentes que
influem na segurança e no comportamento ambiental do veículo. As disposições relativas
ao acesso aos dados das operações de manutenção e reparação deverão igualmente
aplicar-se para este efeito, a fim de que os centros de inspeção possam aceder
a estes dados consoante necessário para efetuarem as inspeções. Esta questão é
de importância crucial, especialmente no que respeita aos sistemas eletrónicos,
pelo que todos os componentes instalados pelo construtor deverão estar
abrangidos. (12)
Para que as inspeções tenham nível de qualidade elevado
em toda a UE, o equipamento de inspeção e as normas da sua manutenção e
calibragem deverão ser especificadas a nível da União. (13)
No quadro da inspeção técnica, importa que os
inspetores atuem com independência e que não haja conflitos de interesse. Por
conseguinte, a remuneração e os eventuais benefícios pecuniários ou pessoais
não deverão ter nexo algum com os resultados das inspeções. (14)
Os resultados das inspeções não deverão poder ser
alterados com intuitos comerciais. O organismo de supervisão apenas deverá poder
alterar os resultados de uma inspeção se as conclusões tiradas pelo inspetor
forem manifestamente erróneas. (15)
Um regime de inspeção técnica de alta qualidade
requer um nível elevado de qualificação e competência do pessoal de inspeção.
Deverá ser previsto um sistema de formação que inclua a formação inicial e
cursos periódicos de atualização de conhecimentos. Para facilitar a adaptação
do pessoal em funções ao sistema de formação contínua, deverá prever-se um
período de transição. (16)
Para preservar a alta qualidade das inspeções, os
Estados‑Membros deverão instituir um sistema de garantia da qualidade que
abranja o processo de aprovação para o exercício da atividade de inspeção
técnica, bem como a supervisão da atividade e a retirada, suspensão ou
cancelamento da aprovação. (17)
A frequência das inspeções deverá estar adaptada ao
tipo de veículo e à quilometragem. Os veículos têm maior probabilidade de
apresentar deficiências técnicas a partir de uma certa idade, ou a partir de
uma certa quilometragem quando a sua utilização é intensa. Convém, por
conseguinte, aumentar a frequência de inspeção dos veículos mais antigos ou com
quilometragem elevada. (18)
Para que os proprietários ou os operadores dos
veículos disponham de alguma margem de manobra, os Estados-Membros deverão ter
a possibilidade de definir um período de várias semanas para a apresentação do
veículo à inspeção técnica periódica. (19)
As inspeções técnicas deverão abranger todos os itens
importantes em relação com a conceção, a construção e o equipamento do veículo
inspecionado. Atendendo ao estado atual da tecnologia automóvel, deverão
incluir-se na lista de itens a inspecionar os sistemas eletrónicos modernos. Para
harmonizar o sistema de inspeção, deverá prever-se um método de inspeção para
cada item. (20)
A fim de facilitar a harmonização e assegurar a
coerência das normas, deverá prever‑se para cada item a inspecionar uma
lista indicativa das razões principais de reprovação. Para que haja coerência
na apreciação do estado do veículo inspecionado, as deficiências constatadas
deverão ser avaliadas segundo normas comuns. (21)
O titular do certificado de matrícula de um veículo
em cuja inspeção técnica se constataram deficiências, deverá corrigi-las sem
demora, especialmente as que representem um risco para a segurança rodoviária.
Se se tratar de deficiências perigosas, a matrícula deverá ser suspensa até que
as deficiências sejam integralmente corrigidas. (22)
A seguir a cada inspeção deverá ser emitido um
certificado de inspeção técnica do qual constem, entre outros, os dados de
identificação do veículo e os resultados da inspeção. Os Estados-Membros
deverão coligir essa informação e conservá-la numa base de dados, a fim de assegurar
o seguimento adequado das inspeções. (23)
Estima-se que a fraude de quilometragem afete 5 a
12 % dos veículos vendidos em segunda mão, o que representa um custo muito
elevado para a sociedade, na ordem dos milhares de milhões de euros anualmente,
e se traduz na apreciação errónea da real aptidão do veículo para circular. No
quadro do combate a esta fraude, o registo da quilometragem no certificado de
inspeção técnica e a obrigação de apresentação do certificado correspondente à
inspeção anterior permitiriam detetar mais facilmente atos de manipulação ou de
interferência no conta-quilómetros. Estas fraudes deverão também ser
consideradas mais sistematicamente um ato punível. (24)
Em vários Estados-Membros, há um grande número de
centros privados aprovados a efetuar inspeções técnicas periódicas. Para
garantir um intercâmbio eficiente de informações entre os Estados Membros,
deverão ser designados interlocutores a nível nacional e estabelecidos
procedimentos comuns, abrangendo os prazos mínimos a respeitar e a natureza das
informações a comunicar. (25)
A inspeção técnica é parte de um regime regulamentar
mais vasto, aplicável aos veículos automóveis ao longo da sua vida útil, da
homologação à demolição, passando pela matrícula e pelas inspeções. A criação
de bases eletrónicas de dados dos veículos, nacionais e dos construtores, e a
sua interligação contribuirá, em princípio, para melhorar a eficiência de toda
a cadeia administrativa e para reduzir os custos e os encargos administrativos.
Convirá, assim, que a Comissão estude a viabilidade, bem como os custos e
benefícios, da criação de uma plataforma europeia eletrónica de dados dos
veículos para este fim. (26)
Para que o presente regulamento possa ser
complementado com outras medidas técnicas, deverá ser delegado na Comissão o
poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, a fim de atender, se for o caso, à evolução da
legislação da UE no domínio da homologação de veículos, no que respeita às
categorias de veículos, e à necessidade de atualizar os anexos à luz da
evolução técnica. É particularmente importante que a Comissão proceda às
consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de
peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a
transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos relevantes
ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (27)
A fim de assegurar condições uniformes para a
execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de
execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade
com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das
competências de execução pela Comissão[21]. (28)
As instalações e o equipamento dos centros de
inspeção deverão satisfazer os requisitos aplicáveis ao exercício da atividade
de inspeção técnica. Atendendo a que serão necessários investimentos e
adaptações importantes cuja execução não é imediata, deverá prever-se um
período de cinco anos para a plena aplicação desses requisitos. As entidades de
supervisão deverão beneficiar de um período idêntico para se adaptarem aos
critérios e requisitos de aprovação e supervisão dos centros de inspeção. (29)
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento,
designadamente o estabelecimento de requisitos mínimos comuns e de normas
harmonizadas para as inspeções técnicas aos veículos em circulação na União,
não pode ser realizado de forma satisfatória pelos Estados-Membros, mas pode ser
mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade
com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidadade, consagrado no mesmo artigo,
o presente regulamento não excede o necessário para se alcançar aquele objetivo. (30)
O presente regulamento respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios enunciados, nomeadamente, na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme estabelecido no artigo 6.º do
Tratado da União Europeia. (31)
O presente regulamento atualiza os requisitos
técnicos da Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques[22]
e alarga o âmbito de aplicação da diretiva de modo a incluir, em particular, o
estabelecimento de centros de inspeção e dos organismos de supervisão, bem como
a designação de inspetores para efetuarem as inspeções técnicas. A referida
diretiva deverá, assim, ser revogada. O presente regulamento incorpora, também,
as regras constantes da Recomendação 2010/378/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010,
referente à avaliação das deficiências no âmbito dos controlos técnicos
realizados em conformidade com a Diretiva 2009/40/CE[23],
com vista a regular melhor os métodos de inspeção técnica, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I OBJETO,
DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento estabelece o regime de
inspeção técnica periódica de veículos. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento
aplica-se aos veículos com velocidade de projeto superior a 25 km/h, pertencentes
às categorias seguintes, definidas na Diretiva 2002/24/CE, na Diretiva 2007/46/CE
e na Diretiva 2003/37/CE: –
Veículos a motor afetos ao transporte de
passageiros, com pelo menos quatro rodas e não mais de oito lugares sentados,
excluindo o do condutor – categoria M1; –
Veículos a motor afetos ao transporte de
passageiros, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categorias
M2 e M3; –
Veículos a motor com pelo menos quatro rodas, afetos
normalmente ao transporte rodoviário de mercadorias e com massa máxima
autorizada não superior a 3500 kg – categoria N1; –
Veículos a motor afetos ao transporte de
mercadorias, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg – categorias N2 e
N3; –
Reboques e semirreboques, com massa máxima
autorizada não superior a 3500 kg – categorias O1 e O2; –
Reboques e semirreboques, com massa máxima
autorizada superior a 3500 kg – categorias O3 e O4; –
Veículos a motor de duas ou três rodas – categorias
L1e, L2e, L3e, L4e, L5e, L6e e L7e; –
Tratores de rodas, com velocidade máxima de projeto
superior a 40 km/h – categoria T5. 2. O presente regulamento não se
aplica a: –
Veículos de interesse histórico; –
Veículos pertencentes às forças armadas, aos
bombeiros, à proteção civil ou aos serviços de emergência e socorro; –
Veículos com velocidade máxima de projeto não
superior a 40 km/h, utilizados por empresas agrícolas, hortícolas, florestais
ou pesqueiras; –
Veículos especializados com velocidade máxima de
projeto não superior a 40 km/h, utilizados para o transporte de
equipamento de circo ou feira exclusivamente no território do Estado-Membro. 3. Os Estados-Membros podem
introduzir normas nacionais no que respeita à inspeção técnica dos veículos
enumerados no n.º 2 matriculados no seu território. Artigo 3.º
Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1) «Veículo», um veículo a motor
que não circula sobre carris, bem como o seu reboque; 2) «Veículo a motor», um veículo
de rodas, provido de um motor de propulsão, que se move pelos próprios meios e tem
uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; 3) «Reboque», um veículo de
rodas, sem propulsão própria e projetado e construído para ser rebocado por um
veículo a motor; 4) «Semirreboque», um reboque a
acoplar a um veículo a motor de tal modo que parte dele assenta no veículo e
parte substancial da sua massa e a massa da sua carga são suportadas pelo
veículo; 5) «Veículo de duas ou três
rodas», um veículo a motor de duas rodas, com ou sem carro lateral, um triciclo
ou um quadriciclo; 6) «Veículo matriculado num
Estado-Membro», um veículo que foi matriculado ou entrou em circulação num
Estado-Membro; 7) «Veículo de interesse
histórico», um veículo que preenche todas as condições seguintes: –
foi construído há mais de 30 anos, –
para a sua manutenção utilizam-se peças
sobresselentes que reproduzem as peças históricas, –
as características técnicas dos seus componentes
principais, designadamente o motor, os travões, a direção e a suspensão, não
foram modificadas e –
a sua aparência não se alterou; 8) «Titular do certificado de
matrícula», a pessoa em nome da qual o veículo está matriculado; 9) «Inspeção técnica», a
inspeção das partes e componentes de um veículo, para verificar se satisfazem
os requisitos de segurança e ambientais aplicáveis à data da homologação, da
primeira matrícula ou da entrada em circulação, ou à data do retroequipamento; 10) «Homologação», qualquer uma
das categorias de homologação previstas na Diretiva 2007/46/CE; 11) «Deficiências», as
deficiências técnicas e outras anomalias constatadas numa inspeção técnica; 12) «Certificado de inspeção
técnica», o certificado emitido pela autoridade competente ou pelo centro de
inspeção e que contém os resultados da inspeção e a apreciação geral do estado
do veículo. 13) «Inspetor», uma pessoa
autorizada por um Estado-Membro a efetuar inspeções técnicas num centro de
inspeção ou por conta da autoridade competente; 14) «Autoridade competente», uma
autoridade ou um organismo público, responsável por administrar o sistema
nacional de inspeções técnicas, incluindo, se for caso disso, a execução das
inspeções; 15) «Centro de inspeção», uma
entidade ou estabelecimento público ou privado, incluindo uma oficina de
reparação automóvel, aprovado por um Estado-Membro para efetuar inspeções
técnicas a veículos; 16) «Organismo de supervisão», um
organismo instituído por um Estado-Membro, responsável pela aprovação e
supervisão dos centros de inspeção. CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES
GERAIS Artigo 4.º
Responsabilidades 1. Os veículos a motor e seus
reboques devem ser periodicamente inspecionados conforme estabelece o presente
regulamento no Estado-Membro em que estão matriculados. 2. As inspeções técnicas devem
ser efetuadas exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro ou por
centros de inspeção aprovados para o efeito pelo Estado-Membro. 3. Os construtores automóveis
devem facultar aos centros de inspeção, ou à autoridade competente se for o
caso, o acesso às informações técnicas previstas no anexo I necessárias à execução
das inspeções. A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o
artigo 16.º, n.º 2, as normas de execução para o acesso às informações técnicas. 4. O titular do certificado de
matrícula é responsável por manter permanentemente o veículo em condições de
segurança e apto a circular. CAPÍTULO III REQUISITOS
APLICÁVEIS ÀS INSPEÇÕES TÉCNICAS Artigo 5.º
Data e frequência da inspeção
técnica 1. Os veículos devem ser
submetidos a inspeção técnica na data de aniversário da primeira matrícula,
com, pelo menos, os intervalos seguintes: –
Veículos das categorias L1e, L2e, L3e, L4e, L5e,
L6e e L7e: quatro anos a contar da data da primeira matrícula, dois anos depois
da primeira inspeção e todos os anos posteriormente; –
Veículos das categorias M1, N1 e O2: quatro anos a
contar da data da primeira matrícula, dois anos depois da primeira inspeção e
todos os anos posteriormente; –
Veículos das categorias M1 matriculados como táxis
ou ambulâncias e veículos das categorias M2, M3, N2, N3, T5, O3 e O4: um ano a
contar da data da primeira matrícula e todos os anos posteriormente. 2. Um veículo da categoria M1 ou
N1 com quilometragem igual ou superior a 160 000 km à data da
primeira inspeção técnica subsequente à primeira matrícula deve ser
posteriormente submetido a inspeção técnica anual. 3. O titular do certificado de
matrícula pode requerer ao centro de inspeção, ou à autoridade competente se
for o caso, que efetue a inspeção técnica no período compreendido entre o
início do mês anterior ao da data de aniversário referida no n.º 1 e o fim
do segundo mês seguinte a essa data, sem que isso afete a data da inspeção
técnica seguinte. 4. Não obstante a data da última
inspeção técnica efetuada, a autoridade competente pode exigir que um veículo
seja submetido a inspeção técnica ou inspeção adicional antes da data referida
no n.º 1 ou no n.º 2: –
depois de acidente de que resultaram danos graves
em componentes de segurança principais do veículo, como as rodas, a suspensão,
as zonas de deformação, a direção ou os travões; –
se tiver havido alteração ou modificação de componentes
do veículo com funções de segurança ou de proteção do ambiente; –
em caso de mudança do titular do certificado de
matrícula. Artigo 6.º
Objeto e metodologia das
inspeções técnicas 1. A inspeção técnica deve
abranger os elementos enumerados no anexo II, ponto 2. 2. A autoridade competente do
Estado-Membro, ou o centro de inspeção, deve inspecionar, relativamente a cada
elemento a que se refere o n.º 1, pelo menos os itens previstos no anexo II,
ponto 3, pelo método aplicável prescrito no mesmo ponto. Artigo 7.º
Avaliação das deficiências 1. O anexo III prevê, para cada
item a controlar, a lista mínima das deficiências possíveis e respetivo grau de
gravidade. 2. Ao efetuar uma inspeção
técnica, o inspetor deve atribuir um grau de gravidade a cada deficiência constatada
e classificá-la num dos grupos seguintes: –
deficiências ligeiras, sem efeitos significativos
na segurança do veículo, e outras anomalias menores; –
deficiências importantes, suscetíveis de prejudicar
a segurança do veículo ou pôr em risco outros utentes da via pública, e outras
anomalias de maior relevo; –
deficiências perigosas, com um risco direto e
imediato para a segurança rodoviária que justifica a inibição de circulação do
veículo na via pública em qualquer circunstância. 3. Um veículo que apresente
deficiências de um ou mais dos grupos previstos no n.º 2 deve ser classificado
no grupo correspondente às deficiências mais graves. Um veículo que apresente
várias deficiências do mesmo grupo deve ser classificado no grupo imediatamente
superior se o efeito combinado das deficiências representar um risco acrescido
para a segurança rodoviária. Artigo 8.º
Certificado de inspeção
técnica 1. O centro de inspeção, ou a
autoridade competente se for o caso, que efetuou a inspeção técnica de um
veículo deve emitir para este um certificado de inspeção de que constem, pelo
menos, os elementos enumerados no anexo IV. 2. O centro de inspeção, ou a
autoridade competente se for o caso, deve entregar à pessoa que apresentou o
veículo à inspeção o certificado de inspeção técnica ou, se este for
eletrónico, uma sua cópia autenticada. 3. A partir da data de entrada
em vigor do presente regulamento, e começando o mais tardar três anos depois,
os centros de inspeção devem comunicar por meios eletrónicos, à autoridade
competente do Estado-Membro, as informações contidas nos certificados de
inspeção técnica que emitiram. Essa comunicação deve ter lugar num lapso de
tempo razoável a seguir à emissão dos certificados. Até àquela data, os centros
de inspeção podem comunicar as informações em causa à autoridade competente por
outros meios. A autoridade competente deve conservar essas informações durante
36 meses, a contar da data de receção. 4. Para efeitos da verificação
da leitura do conta-quilómetros, e caso esta informação não tenha sido
transmitida eletronicamente na sequência da inspeção técnica anterior, o
inspetor deve exigir à pessoa que apresenta o veículo à inspeção que lhe
apresente o certificado emitido por ocasião da inspeção técnica anterior. 5. Os resultados da inspeção
técnica devem ser comunicados à autoridade emissora da matrícula do veículo.
Desta comunicação devem constar as informações contidas no certificado de
inspeção técnica. Artigo 9.º
Disposições a tomar caso se
constatem deficiências 1. Se as deficiências forem
ligeiras, o titular do certificado de matrícula deve velar pela sua rápida correção.
Não é obrigatório submeter o veículo a reinspeção. 2. Se as deficiências forem
importantes, a autoridade competente decide das condições em que o veículo pode
circular antes de ser submetido a nova inspeção técnica. A segunda inspeção
deve ter lugar nas seis semanas que se seguem à primeira. 3. Se as deficiências forem
perigosas, o veículo deve ficar inibido de circular na via pública e a sua
matrícula deve ser suspensa, em conformidade com o artigo 3.º-A da Diretiva XXX
do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE relativa
aos documentos de matrícula dos veículos[24], até que as
deficiências tenham sido corrigidas e seja emitido um novo certificado de
inspeção técnica que ateste que o veículo está apto a circular. Artigo 10.º
Prova da inspeção Os centros de inspeção ou, se for o caso, a
autoridade competente do Estado-Membro devem emitir, para cada veículo
matriculado no respetivo território que tenham submetido a inspeção técnica e que
for aprovado na dita inspeção, um comprovativo da aprovação. O comprovativo
deve indicar a data da inspeção técnica seguinte. Os comprovativos emitidos nos termos do
primeiro parágrafo devem ser reconhecidos por todos os Estados-Membros. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES AdministrativAs Artigo 11.º Instalações e
equipamento de inspeção 1. As instalações e o equipamento
utilizados para a inspeção técnica devem satisfazer os requisitos técnicos mínimos
estabelecidos no anexo V. 2. Os centros de inspeção, ou a
autoridade competente se for o caso, devem conservar as instalações e o
equipamento de inspeção em conformidade com as especificações do fabricante. 3. O equipamento utilizado em
medições deve ser calibrado periodicamente em conformidade com as
especificações do fabricante. Artigo 12.º
Inspetores 1. As inspeções técnicas devem
ser efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação
e formação estabelecidos no anexo VI. 2. Os Estados-Membros devem
emitir um certificado para os inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos
de qualificação e formação. Do certificado devem constar, pelo menos, as
informações enumeradas no anexo VI, ponto 3. 3. Os inspetores ao serviço das
autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos centros de inspeção à data a
partir da qual o presente regulamento é aplicável devem ser dispensados dos
requisitos estabelecidos no anexo VI, ponto 1. Os Estados‑Membros devem
emitir um certificado de equivalência para estes inspetores. 4. O inspetor que efetua a
inspeção técnica de um veículo não deve ter nenhum conflito de interesses, em
particular laços económicos, pessoais ou familiares, com o titular do
certificado de matrícula do veículo. 5. O centro de inspeção deve
informar a pessoa que apresenta o veículo à inspeção das reparações que seja
necessário efetuar e não pode alterar com intuitos comerciais os resultados da
inspeção. 6. Os resultados de uma inspeção
técnica só podem ser alterados pelo organismo de supervisão se as conclusões
tiradas pelo inspetor que a efetuou forem manifestamente erróneas. Artigo 13.º
Aprovação e supervisão dos
centros de inspeção 1. O organismo de supervisão
deve ter, pelo menos, as atribuições enumeradas no anexo VII, ponto 1, e
satisfazer os requisitos estabelecidos nos pontos 2 e 3 do mesmo anexo. Os Estados-Membros devem publicar os regulamentos e
procedimentos relativos à organização e às funções do pessoal do organismo de
supervisão, bem como aos requisitos que lhe são aplicáveis. O organismo de supervisão deve ser independente
dos centros de inspeção e dos construtores automóveis. 2. Os centros de inspeção
explorados diretamente pela autoridade competente devem ser dispensados dos
requisitos de aprovação e supervisão. CAPÍTULO V COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE informações Artigo 14.º
Cooperação administrativa
entre os Estados-Membros 1. Cada Estado-Membro deve
designar um interlocutor a nível nacional, responsável pelo intercâmbio de
informações com os outros Estados-Membros e a Comissão no quadro da aplicação
do presente regulamento. 2. Cada Estado-Membro deve
comunicar à Comissão, até [um ano a contar da entrada em vigor do
regulamento], o nome e os dados de contacto do interlocutor nacional e
informá-la sem demora de qualquer alteração a esse respeito. A Comissão compila
a lista de interlocutores e transmite-a aos Estados‑Membros. Artigo 15.º
Plataforma eletrónica de
dados dos veículos A Comissão deve analisar a viabilidade, os
custos e os benefícios da criação de uma plataforma eletrónica de dados dos
veículos, com vista ao intercâmbio das informações relativas à inspeção técnica
entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela inspeção, a
matrícula e a homologação de veículos, os centros de inspeção e os construtores
automóveis. Com base nos resultados dessa análise, a
Comissão deve estudar e avaliar medidas possíveis, designadamente a
possibilidade de suprimir a obrigatoriedade da prova de inspeção prevista no
artigo 10.º. No prazo de dois anos a contar da data a partir da qual o presente
regulamento é aplicável, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao
Conselho os resultados dessa análise, acompanhando esse relatório de uma
proposta legislativa, caso se justifique. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PODERES DELEGADOS
E ÀS COMPETÊNCIAS DE ExECUÇÃO Artigo 16.º
Comité da inspeção técnica automóvel 1. A Comissão é assistida por um
comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se remeta para o
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Se
for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este é encerrado
sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente assim
o decidir, ou a maioria simples dos membros assim o requerer. Artigo 17.º
Atos delegados A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados nos termos do artigo 19.º, com vista à: –
atualização do artigo 2.º, n.º 1, e do artigo 5.º,
n.os 1 e 2, conforme necessário para atender a alterações das
categorias de veículos decorrentes de alterações da legislação referida no artigo
3.º, n.º 1; –
atualização dos anexos à luz da evolução técnica ou
das alterações da legislação internacional ou da União. Artigo 18.º Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes
prevista no artigo 17.º é conferida por um período indeterminado [a contar
da data de entrada em vigor do presente regulamento]. 3. A delegação de poderes
prevista no artigo 17.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou
da data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos
delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados ao
abrigo do artigo 17.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o
Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o
ato lhes foi notificado, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento
Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O
referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento
Europeu ou do Conselho. CapÍTULO VII Disposições finaIS Artigo 19.º
Sanções 1. Os Estados-Membros devem
estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infração do presente
regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As
sanções devem ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e indiscriminadas. 2. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para que as manipulações ou interferências com os
conta-quilómetros sejam consideradas ato punível, devendo as sanções aplicáveis
ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e indiscriminadas. 3. Os Estados-Membros devem
comunicar essas disposições à Comissão até [um ano a contar da entrada em
vigor do regulamento] e informá-la sem demora de qualquer alteração
subsequente que as afete. Artigo 20.º
Disposições transitórias 1. As instalações e o
equipamento a que se refere o artigo 11.º e que não satisfaçam, em [data a
partir da qual o regulamento é aplicável], os requisitos mínimos estabelecidos
no anexo V podem ser utilizados para a inspeção técnica por um período máximo
de cinco anos a contar dessa data. 2. Os Estados-Membros devem aplicar
os requisitos estabelecidos no anexo VII a partir, o mais tardar, do quinto ano
seguinte à data a partir da qual o presente regulamento é aplicável. Artigo 21.º
Revogação A Diretiva 2009/40/CE e a Recomendação
2010/378/UE são revogadas com efeitos a partir de [data de aplicação do
presente regulamento]. Artigo 22.º
Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de
[12 meses após a entrada em vigor]. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(2010)
389 final [2] Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus
reboques (JO L 141 de 6.6.2009, p. 12) [3] Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos
comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1) [4] Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999,
relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57) [5] COM(2011)
144 final [6] COM(2010) 186 final [7] COM(2008) 30 final [8] Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo
na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1) [9] http://ec.europa.eu/internal_market/strategy/docs/monti_report_final_10_05_2010_en.pdf [10] COM(2010) 754 final [11] JO L 173 de 8.7.2010, p. 47 [12] Sistema antibloqueio de travagem [13] Controlo eletrónico da estabilidade [14] JO C, p. [15] JO C, p. [16] COM(2011) 144 final [17] COM (2010) 389 final [18] JO L 124 de 9.5.2002, p. 1 [19] JO L 263 de 9.10. 2007, p. 1 [20] JO L 171 de 9.7. 2003, p. 1 [21] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 [22] JO L 141 de 6.6.2009, p. 12 [23] JO L 173 de 8.7.2010, p. 74 [24] JO L XXX de XX.XX.XXXX, p. XX