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Document 52012PC0167
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EC) No 223/2009 on European statistics
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias
/* COM/2012/0167 final - 2012/0084 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias /* COM/2012/0167 final - 2012/0084 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Dispor de estatísticas fiáveis é indispensável
para que os responsáveis políticos, as empresas e os cidadãos possam tomar
decisões fundamentadas. Por conseguinte, a principal preocupação de todas as
autoridades estatísticas é garantir que os dados produzidos sejam de grande
qualidade. Em 2005, foi adotado um Código de Prática das Estatísticas Europeias[1] e em 2009 procedeu‑se à
atualização do enquadramento normativo que rege o desenvolvimento, a produção e
a divulgação das estatísticas europeias pelo Sistema Estatístico Europeu (SEE),
através da adoção do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias[2]. A evolução económica recente voltou a
corroborar a necessidade de consolidar a credibilidade das estatísticas. Os
instrumentos de política económica e os resultados foram afetados, mais do que
nunca, pela suscetibilidade dos mercados financeiros globais e pela estratégias
prosseguidas por quem neles intervém. As estatísticas tornaram-se tão credíveis
quanto o público, nomeadamente os mercados financeiros, acredita que o são. É,
pois, indispensável dispor de critérios fiáveis de avaliação da qualidade
técnica dos dados estatísticos para manter a confiança dos utilizadores.
Igualmente importante, porém, é a credibilidade das instituições que produzem
as estatísticas. Neste contexto, convém dedicar uma especial atenção à
independência profissional das autoridades estatísticas, que deve ser garantida
por lei. Reconhecendo esta situação, a Comissão
apontou, na sua comunicação «Para uma gestão rigorosa da qualidade das
estatísticas europeias»[3],
para a necessidade de melhorar a governação do Sistema Estatístico Europeu
(SEE), garantindo a aplicação incondicional do princípio da independência
profissional dos institutos nacionais de estatística (INE), ao elucidar a
respetiva função coordenadora no âmbito dos sistemas estatísticos nacionais e
de uma melhor utilização dos dados administrativos para fins estatísticos. Além
disso, foi proposto o estabelecimento de «compromissos de confiança nas
estatísticas» no intuito de sensibilizar os governos nacionais para o seu papel
e a sua corresponsabilidade quando se trata de garantir a credibilidade das estatísticas
oficiais, respeitando, para esse efeito, a independência dos INE. Segundo a
comunicação, todas estas medidas devem ser introduzidas mediante uma alteração
ao Regulamento (CE) n.º 223/2009. Além disso, há que rever o Código de Prática
das Estatísticas Europeias em conformidade[4]. O Conselho ECOFIN (3100.ª reunião de 20 de
junho de 2011) acolheu favoravelmente o diagnóstico estabelecido na comunicação
acima referida e as medidas corretivas propostas. A importância capital do
princípio da independência profissional dos INE foi também expressamente
reconhecida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no pacote de seis medidas
legislativas (six-pack) para uma melhor governação económica, que entrou
em vigor em dezembro de 2011. Neste contexto, foi especificamente referido que
a independência profissional das autoridades estatísticas nacionais exige, por
exemplo, processos de contratação e despedimento transparentes, baseados
exclusivamente em critérios profissionais[5].
Além disso, em 13 de março de 2012, o Parlamento Europeu adotou uma resolução
que convida a Comissão a aplicar rapidamente medidas destinadas a melhorar a
governação e a gestão da qualidade das estatísticas europeias. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS A proposta apoia-se em grande medida nas
conclusões e recomendações do grupo de trabalho criado pelo SEE tendo em vista
a revisão do Regulamento (CE) n.º 223/2009 e os compromissos de confiança nas
estatísticas, que se reuniu em diversas ocasiões de junho a outubro de 2011.
Este grupo de trabalho, que contou com representantes de 14 países, discutiu
quatro grandes temas indicados na comunicação «Para uma gestão rigorosa da
qualidade das estatísticas europeias» relacionados com a melhoria da governação
do Sistema Estatístico Europeu: independência dos INE, respetiva função
coordenadora nos sistemas estatísticos nacionais, utilização e gestão de dados
administrativos e compromissos de confiança nas estatísticas. Além disso, a consulta sobre o projeto de
proposta foi realizada em colaboração com o Comité do SEE, cuja missão global
consiste em prestar ao SEE aconselhamento profissional sobre desenvolvimento,
produção e divulgação das estatísticas europeias, de acordo com os princípios
estatísticos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A proposta apela a uma revisão do atual
enquadramento normativo das estatísticas europeias, adaptando-o por forma a dar
resposta às atuais necessidades políticas e aos desafios que a recente evolução
da economia mundial coloca às estatísticas europeias. O seu principal objetivo
é continuar a consolidar a governação do Sistema Estatístico Europeu, a fim de
defender a sua credibilidade e suprir, de forma adequada, as necessidades de
dados decorrentes do reforço da coordenação das políticas económicas na União Europeia. Convém sublinhar que a independência
profissional das autoridades estatísticas nacionais é primordial neste
contexto. A atual proposta menciona explicitamente a independência das chefias
dos INE no exercício das suas funções como uma condição prévia para o
estabelecimento da independência das respetivas instituições. Para o efeito, é
indispensável que as chefias dos INE tenham autonomia para tomar decisões sobre
processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos, bem como sobre o
conteúdo e o calendário das publicações e dos comunicados estatísticos para todas
as estatísticas europeias. Além disso, devem ser proibidos de solicitar
instruções aos governos nacionais e a outras instituições, e estar protegidos
contra instruções desta natureza. Acresce que as chefias dos INE devem gozar de
uma autonomia considerável nas decisões relativas à gestão interna dos seus
serviços e ser autorizados a pronunciarem‑se sobre o orçamento atribuído
aos INE, à luz das tarefas estatísticas a executar. Ademais, deve haver
transparência e disposições juridicamente vinculativas para a nomeação, a
transferência e o despedimento das chefias dos INE, assentes exclusivamente em
critérios profissionais. No entanto, não basta que as chefias dos INE
gozem de uma ampla autonomia, devendo igualmente prestar contas dos resultados
fornecidos por respetivos institutos, tanto em termos de produção estatística
como de execução do orçamento. Por conseguinte, devem apresentar um relatório
anual sobre as atividades e a situação financeira da autoridade correspondente.
Tal como estipulado pela Comissão na sua
comunicação «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias»,
a proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 223/2009 contempla
igualmente o estabelecimento de «compromissos de confiança nas estatísticas».
Estas declarações de observância do Código de Prática das Estatísticas
Europeias, especialmente do princípio da independência dos INE, visam
consolidar a governação estatística na UE e acautelar a credibilidade das
estatísticas europeias. Nos termos da proposta, tais declarações devem ser
assinadas pelos governos de todos os Estados-Membros e contra-assinadas pela
Comissão, em ambos os casos ao mais alto nível. Cada compromisso de confiança
deve ser redigido pelo Estado-Membro em causa e prever medidas corretivas
específicas. A aplicação efetiva destas medidas será seguida de perto Eurostat
no âmbito da já estabelecida avaliação regular da observância do Código de
Prática das Estatísticas Europeias pelos Estados-Membros. A proposta de alteração do artigo 5.º, n.º 1,
do Regulamento (CE) n.º 223/2009 vem elucidar a função coordenadora dos INE nos
sistemas estatísticos nacionais. São acrescentadas referências explícitas às
instituições e funções a coordenar. Outra alteração que esclarece o papel dos INE
é o novo artigo 17.º-A relativo ao acesso aos ficheiros administrativos, bem
como à sua utilização e integração, que vem substituir o atual artigo 24.º Visa
sobretudo estabelecer um enquadramento normativo jurídico que permita uma
utilização mais ampla das fontes de dados administrativos destinados à produção
de estatísticas europeias, sem aumentar o esforço exigido aos respondentes, aos
INE e às outras autoridades nacionais. De acordo com a proposta, os INE devem
participar, na justa medida, nas decisões sobre a conceção, elaboração e
cessação de ficheiros administrativos suscetíveis de serem utilizados na
produção de dados estatísticos. Devem também coordenar as atividades de
normalização pertinentes e receber os metadados relativos a dados
administrativos para fins estatísticos. Há que garantir aos INE, a outras
autoridades nacionais e ao Eurostat um acesso livre e oportuno aos ficheiros
administrativos, mas apenas no âmbito das respetivas administrações públicas e
na medida necessária ao desenvolvimento, à produção e à divulgação das
estatísticas europeias. A alteração do artigo 6.º do Regulamento (CE)
n.º 223/2009 contempla a necessidade de assegurar a independência do Eurostat a
nível da União, à imagem do que se propõe para os INE a nível nacional. Este
aspeto é crucial para a credibilidade de todo o sistema estatístico europeu e
foi vivamente realçado por uma grande maioria dos Estados-Membros aquando da
consulta prévia das partes interessadas. Além disso, a fim de simplificar e estabilizar
o planeamento orçamental das atividades estatísticas, o período de programação
do Programa Estatístico Europeu foi alinhado com o quadro financeiro plurianual
da União. Por último, a alteração proposta ao
Regulamento (CE) n.º 223/2009 tem em conta as necessárias adaptações ao Tratado
de Lisboa, no que respeita à concessão de poderes delegados e de competências
de execução da Comissão. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Prevê-se que a proposta não tenha quaisquer
consequências em matéria de recursos no âmbito do SEE. Pelo contrário, o seu
objetivo é simplificar e melhorar a coordenação e a colaboração no âmbito do
sistema, o que, em última análise, levará a uma produção mais eficiente das
estatísticas europeias e à diminuição do esforço exigido aos respondentes. Os recursos humanos necessários no âmbito da
Comissão serão garantidos pelos efetivos da Direção-Geral já afetados à gestão
do ato jurídico em causa e/ou a reafetar internamente a nível da Direção-Geral. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS Nenhum. 2012/0084 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009
relativo às estatísticas europeias (Texto relevante para efeitos do EEE e para a
Suíça) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Enquanto parceria, o Sistema
Estatístico Europeu (SEE) consolidou, em geral com êxito, as suas atividades
destinadas a garantir o desenvolvimento, a produção e a divulgação de
estatísticas europeias de grande qualidade, mormente ao melhorar a governação
do sistema. (2) Porém, foram recentemente
identificadas algumas deficiências, em especial no tocante às disposições de
gestão da qualidade estatística. (3) A Comissão aventou medidas
para resolver estes problemas na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao
Conselho «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias», de
15 de abril de 2011[6].
A Comissão sugere especialmente uma alteração pontual do Regulamento (CE)
n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009,
relativo às estatísticas europeias[7]. (4) Nas suas conclusões de 20 de
junho de 2011, o Conselho ECOFIN acolheu favoravelmente a iniciativa da
Comissão e sublinhou a importância de melhorar incessantemente a gestão e a
eficiência do SEE. (5) Ademais, convém ter em conta
as consequências no plano estatístico da recente evolução do quadro da
governação económica da União, em especial, os aspetos relativos à
independência estatística, a saber, procedimentos de contratação e de
despedimento transparentes, afetações orçamentais e datas de publicação de
informações estatísticas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o
Regulamento (CE) n.º 1466/97, relativo ao reforço da supervisão das situações
orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas[8], bem como os relacionados com a
necessidade de autonomia funcional dos organismos responsáveis por seguir de
perto a aplicação das regras fiscais nacionais, em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece
disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos
orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da zona
euro. (6) Estes aspetos não devem
circunscrever‑se à produção de estatísticas no âmbito do sistema de
supervisão fiscal e do procedimento relativo aos défices excessivos, devendo
outrossim aplicar‑se a todas as estatísticas europeias elaboradas,
produzidas e divulgadas pelo SEE. (7) Além disso, a independência
profissional das autoridades estatísticas exige a adequação dos recursos
atribuídos numa base anual ou plurianual para dar resposta às necessidades
estatísticas. (8) Para o efeito, há que
consolidar a independência profissional das autoridades estatísticas, devendo
ser aplicadas normas mínimas, em especial no caso da chefia dos INE, que devem
receber garantias específicas no tocante ao desempenho de tarefas estatísticas,
à gestão da organização e à atribuição de recursos. (9) Além disso, convém esclarecer
o âmbito de aplicação da função coordenadora já confiada aos INE, com vista a
uma coordenação mais eficaz das atividades estatísticas a nível nacional,
incluindo a gestão da qualidade. (10) A fim de reduzir o esforço
exigido às autoridades estatísticas e aos respondentes, os INE e as outras
autoridades nacionais devem ter acesso às informações administrativas, poder
utilizá-las oportuna e gratuitamente, incluindo as prestadas por via
eletrónica, e integrá-las com as estatísticas. (11) Acresce que os INE devem ser
consultados numa fase precoce sobre a conceção de novos ficheiros
administrativos suscetíveis de fornecer dados, para fins estatísticos, bem como
sobre os planos de alteração ou de cessação de fontes administrativas
existentes. Devem igualmente receber os metadados pertinentes dos proprietários
das informações administrativas e coordenar as atividades de normalização dos
ficheiros administrativos relevantes para a produção de dados estatísticos. (12) A confidencialidade dos dados
extraídos de ficheiros administrativos deve ser protegida segundo os princípios
comuns e as orientações aplicáveis a todos os dados confidenciais utilizados
para a produção de estatísticas europeias. Convém ainda estabelecer disposições
em matéria de avaliação da qualidade aplicáveis a estes dados. (13) A qualidade das estatísticas
europeias e confiança dos utilizadores ver‑se‑iam reforçadas
através da participação dos governos nacionais na aplicação do Código de
Prática das Estatísticas Europeias. Para o efeito, convém estabelecer em cada
Estado-Membro um «compromisso de confiança nas estatísticas», no qual cada
governo deve prever medidas específicas com vista à aplicação do Código e das
disposições em matéria de garantia da qualidade nacionais, mormente
autoavaliações e medidas corretivas. (14) Como a produção de
estatísticas europeias tem de assentar no planeamento financeiro e operacional
a longo prazo, para garantir um alto grau de independência, o Programa
Estatístico Europeu deve abranger o mesmo período que o quadro financeiro
plurianual. (15) O Regulamento (CE) n.º
223/2009 do Conselho confere à Comissão poderes para executar algumas das
disposições nele previstas. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de
Lisboa, é necessário harmonizar os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do
presente regulamento com os artigos 290.º e 291.º desse Tratado. (16) A Comissão deve ter poderes
para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a
fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE)
n.º 223/2009, de molde a especificar requisitos de qualidade, como os
valores-limite e as normas mínimas para a produção estatística, caso a legislação
estatística setorial não os estabeleça. A Comissão deve fazer com que estes
atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos
administrativos para os Estados-Membros e as unidades respondentes. (17) É particularmente importante que
a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios,
inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos
delegados, a Comissão deve assegurar a apresentação simultânea, atempada e
adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (18) É necessário prever condições
uniformes com vista ao acesso a dados confidenciais para fins científicos.
Justifica‑se conferir à Comissão competências de execução com vista ao
estabelecimento das modalidades, disposições e condições que regem tal acesso a
nível da União, em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo
5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de
controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela
Comissão[9]. (19) Dado que o objetivo do
presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos
Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar
medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio
da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede
o necessário para atingir aquele objetivo. (20) O Comité do Sistema
Estatístico Europeu foi consultado, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 223/2009 é alterado do
seguinte modo: (1)
O artigo 2.º, n.º 1, alínea a) passa a ter a
seguinte redação: «a) «Independência profissional»: as
estatísticas devem ser elaboradas, produzidas e divulgadas de forma
independente, particularmente no que diz respeito à seleção de técnicas,
definições, metodologias e fontes a utilizar e ao calendário e conteúdo de
todas as formas de divulgação, isenta de quaisquer pressões de grupos
políticos, de grupos de interesse ou de autoridades comunitárias ou nacionais;» (2)
O artigo 5.º, n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A autoridade estatística nacional,
designada por cada Estado-Membro como o organismo responsável por coordenar a
nível nacional todas as atividades de desenvolvimento, produção e divulgação
das estatísticas europeias (o INE), age nesta matéria como interlocutor único
da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas. A responsabilidade de coordenação do INE
abrange todas as outras autoridades nacionais responsáveis pelo
desenvolvimento, pela produção e pela divulgação de estatísticas europeias. O
INE é, nomeadamente, responsável a nível nacional em matéria de coordenação da
programação e da notificação estatísticas, controlo de qualidade, metodologia,
transmissão de dados e comunicação sobre iniciativas estatísticas do SEE.» (3)
É inserido o seguinte artigo 5.º-A: «Artigo
5.º-A
Chefias dos INE 1. No âmbito do respetivo sistema
estatístico nacional, cabe exclusivamente à chefia dos INE a responsabilidade
de decidir sobre processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos, assim
como sobre o conteúdo e calendário das publicações estatísticas para todas as
estatísticas europeias. Devem estar habilitadas a tomar decisões sobre todas as
questões relativas à gestão interna dos INE. Compete-lhes coordenar as
atividades estatísticas de todas as autoridades nacionais que contribuem para o
desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias. Ao
executar estas tarefas, as chefias dos INE agem de forma independente; não
solicitam, nem aceitam instruções de quaisquer governos, instituições,
organismos, serviços ou entidades; abstêm-se de toda e qualquer ação
incompatível com a execução destas tarefas. 2. Os procedimentos de contratação,
transferência e despedimento das chefias dos INE devem ser transparentes e
basear‑se exclusivamente em critérios profissionais. 3. As chefias dos INE prestam contas
da atividade estatísticas e da execução do orçamento do INE; devem publicar um
relatório anual e podem comentar as dotações orçamentais relativas às
atividades estatísticas dos INE. 4. As chefias dos INE devem
representar os seus sistemas nacionais de estatística no âmbito do SEE.» (4)
O artigo 6.º, n.º 2, passa a ter a seguinte
redação: ‘2. No plano comunitário, a Comissão
(Eurostat) age de forma independente, assegurando a produção de estatísticas
europeias de acordo com as normas e os princípios estatísticos estabelecidos. A
este respeito, cabe-lhe exclusivamente a responsabilidade de decidir sobre
processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos, assim como sobre o
conteúdo e calendário das publicações estatísticas. (5)
Ao artigo 11.º, é aditado o seguinte n.º 3: ‘3. Os Estados-Membros devem tomar
todas as medidas necessárias à aplicação do Código de Prática, a fim de manter
a confiança na suas estatísticas. Para o efeito, cada Estado-Membro,
representado pelo seu governo, deve assinar e pôr em prática um «compromisso de
confiança nas estatísticas» no qual são previstas medidas específicas com vista
à aplicação do código e ao estabelecimento de disposições nacionais em matéria
de garantia da qualidade, incluindo autoavaliações e medidas corretivas. O
compromisso deve ser contra-assinado pela Comissão. Estes compromissos serão verificados
regularmente pela Comissão, com base nos relatórios anuais enviados pelos
Estados-Membros. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho
um relatório sobre a aplicação destes compromissos num prazo de três anos a
contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.» (6)
O artigo 12.º, n.º 2, segundo parágrafo passa
a ter a seguinte redação: «Os requisitos de qualidade específicos, como
os valores-limite e as normas mínimas para a produção de estatísticas, podem
ser estabelecidos em legislação setorial. Caso a legislação setorial seja
omissa nesta matéria, a Comissão pode adotar esses requisitos de qualidade
específicos, mediante atos delegados nos termos do artigo 26.º-A. (7)
O artigo 13.º, n.º 1 passa a ter a seguinte
redação: ‘1. O
Programa Estatístico Europeu estabelece o quadro para o desenvolvimento, a
produção e a divulgação das estatísticas europeias, os principais domínios de
incidência destas e os objetivos das ações previstas para um período
correspondente ao do quadro financeiro plurianual. A decisão cabe ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. O seu impacto e relação custo-benefício devem ser
avaliados com a participação de peritos independentes.» (8)
É inserido o seguinte artigo 17.º-A: «Artigo
17.º-A Acesso,
utilização e integração dos ficheiros administrativos «1. A fim de reduzir a sobrecarga para
os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais, nos termos do artigo
4.º, e a Comissão (Eurostat) gozam do direito de aceder e utilizar, oportuna e
gratuitamente, todos os ficheiros administrativos, bem como de integrar esses
ficheiros com as estatísticas, na medida em que esses dados sejam necessários
para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias. 2. Os INE e a Comissão (Eurostat)
devem ser consultados e implicados na conceção inicial, posterior
desenvolvimento e cessação de registos administrativos elaborados e mantidos
por outros organismos, facilitando, assim, a utilização posterior destes
ficheiros para efeitos estatísticos. Devem ter o direito de coordenar as
atividades de normalização de ficheiros administrativos relevantes para a
produção de dados estatísticos. 3. O acesso e a participação dos INE,
de outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat), nos termos do
disposto nos n.ºs 1 e 2, devem circunscrever‑se aos ficheiros
administrativos no âmbito das respetivas administrações públicas. 4. Os INE devem receber os metadados
pertinentes dos proprietários dos ficheiros administrativos utilizados para
fins estatísticos. 5. Os INE e os proprietários dos
registos administrativos devem estabelecer os necessários mecanismos de
cooperação.» (9)
O artigo 23.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte
redação: «As modalidades, regras e condições de acesso
a nível da União devem ser definidas em conformidade com o processo de exame
referido no artigo 27.º, n.º 2).» (10)
É suprimido o artigo 24.º (11)
É inserido o seguinte artigo 26.º-A: «Artigo
26º-A
Exercício de poderes delegados 1. É conferido à Comissão o poder de
adotar atos delegados sob as condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes a que se
refere o artigo 12.º, n.º 2, é conferida à Comissão por um período de
cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A
Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes até nove meses antes
do final do período de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente
renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o
Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de
cada período. 3. A delegação de poderes prevista no
artigo 12.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação
de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela
especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já
em vigor. 4. Ao adotar um ato delegado, a
Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos
termos do artigo 12.º, n.º 2, só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o
Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da
notificação desse ato, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu
e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O
prazo em referência pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do
Parlamento Europeu ou do Conselho.» (12)
O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo
27.º
Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité
do Sistema Estatístico Europeu. Esse comité é um comité na aceção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência ao
presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão.». Artigo 2.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17.4.2012 Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Recomendação da Comissão sobre a independência, a
integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e
comunitárias, COM (2005) 217 final, 25.5.2005. [2] JO L 87 de 31.3.2009, p. 164. [3] COM(2011) 211 final de 15.4.2011. [4] A revisão do Código de Prática das Estatísticas
Europeias foi aprovada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, em 28 de
Setembro de 2011. [5] Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º
1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à
supervisão e coordenação das políticas económicas. JO L 306 de 23.11.2011, p.
12. [6] COM(2011) 211 final. [7] JO L 87 de 31.3.2009, p. 164. [8] JO L 306 de 23.11.2011, p. 12. [9] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.