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Document 52012PC0167

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias

/* COM/2012/0167 final - 2012/0084 (COD) */

52012PC0167

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias /* COM/2012/0167 final - 2012/0084 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Dispor de estatísticas fiáveis é indispensável para que os responsáveis políticos, as empresas e os cidadãos possam tomar decisões fundamentadas. Por conseguinte, a principal preocupação de todas as autoridades estatísticas é garantir que os dados produzidos sejam de grande qualidade. Em 2005, foi adotado um Código de Prática das Estatísticas Europeias[1] e em 2009 procedeu‑se à atualização do enquadramento normativo que rege o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias pelo Sistema Estatístico Europeu (SEE), através da adoção do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias[2].

A evolução económica recente voltou a corroborar a necessidade de consolidar a credibilidade das estatísticas. Os instrumentos de política económica e os resultados foram afetados, mais do que nunca, pela suscetibilidade dos mercados financeiros globais e pela estratégias prosseguidas por quem neles intervém. As estatísticas tornaram-se tão credíveis quanto o público, nomeadamente os mercados financeiros, acredita que o são. É, pois, indispensável dispor de critérios fiáveis de avaliação da qualidade técnica dos dados estatísticos para manter a confiança dos utilizadores. Igualmente importante, porém, é a credibilidade das instituições que produzem as estatísticas. Neste contexto, convém dedicar uma especial atenção à independência profissional das autoridades estatísticas, que deve ser garantida por lei.

Reconhecendo esta situação, a Comissão apontou, na sua comunicação «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias»[3], para a necessidade de melhorar a governação do Sistema Estatístico Europeu (SEE), garantindo a aplicação incondicional do princípio da independência profissional dos institutos nacionais de estatística (INE), ao elucidar a respetiva função coordenadora no âmbito dos sistemas estatísticos nacionais e de uma melhor utilização dos dados administrativos para fins estatísticos. Além disso, foi proposto o estabelecimento de «compromissos de confiança nas estatísticas» no intuito de sensibilizar os governos nacionais para o seu papel e a sua corresponsabilidade quando se trata de garantir a credibilidade das estatísticas oficiais, respeitando, para esse efeito, a independência dos INE. Segundo a comunicação, todas estas medidas devem ser introduzidas mediante uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 223/2009. Além disso, há que rever o Código de Prática das Estatísticas Europeias em conformidade[4].

O Conselho ECOFIN (3100.ª reunião de 20 de junho de 2011) acolheu favoravelmente o diagnóstico estabelecido na comunicação acima referida e as medidas corretivas propostas. A importância capital do princípio da independência profissional dos INE foi também expressamente reconhecida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no pacote de seis medidas legislativas (six-pack) para uma melhor governação económica, que entrou em vigor em dezembro de 2011. Neste contexto, foi especificamente referido que a independência profissional das autoridades estatísticas nacionais exige, por exemplo, processos de contratação e despedimento transparentes, baseados exclusivamente em critérios profissionais[5]. Além disso, em 13 de março de 2012, o Parlamento Europeu adotou uma resolução que convida a Comissão a aplicar rapidamente medidas destinadas a melhorar a governação e a gestão da qualidade das estatísticas europeias.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

A proposta apoia-se em grande medida nas conclusões e recomendações do grupo de trabalho criado pelo SEE tendo em vista a revisão do Regulamento (CE) n.º 223/2009 e os compromissos de confiança nas estatísticas, que se reuniu em diversas ocasiões de junho a outubro de 2011. Este grupo de trabalho, que contou com representantes de 14 países, discutiu quatro grandes temas indicados na comunicação «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias» relacionados com a melhoria da governação do Sistema Estatístico Europeu: independência dos INE, respetiva função coordenadora nos sistemas estatísticos nacionais, utilização e gestão de dados administrativos e compromissos de confiança nas estatísticas.

Além disso, a consulta sobre o projeto de proposta foi realizada em colaboração com o Comité do SEE, cuja missão global consiste em prestar ao SEE aconselhamento profissional sobre desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, de acordo com os princípios estatísticos.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta apela a uma revisão do atual enquadramento normativo das estatísticas europeias, adaptando-o por forma a dar resposta às atuais necessidades políticas e aos desafios que a recente evolução da economia mundial coloca às estatísticas europeias. O seu principal objetivo é continuar a consolidar a governação do Sistema Estatístico Europeu, a fim de defender a sua credibilidade e suprir, de forma adequada, as necessidades de dados decorrentes do reforço da coordenação das políticas económicas na União Europeia.

Convém sublinhar que a independência profissional das autoridades estatísticas nacionais é primordial neste contexto. A atual proposta menciona explicitamente a independência das chefias dos INE no exercício das suas funções como uma condição prévia para o estabelecimento da independência das respetivas instituições. Para o efeito, é indispensável que as chefias dos INE tenham autonomia para tomar decisões sobre processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos, bem como sobre o conteúdo e o calendário das publicações e dos comunicados estatísticos para todas as estatísticas europeias. Além disso, devem ser proibidos de solicitar instruções aos governos nacionais e a outras instituições, e estar protegidos contra instruções desta natureza. Acresce que as chefias dos INE devem gozar de uma autonomia considerável nas decisões relativas à gestão interna dos seus serviços e ser autorizados a pronunciarem‑se sobre o orçamento atribuído aos INE, à luz das tarefas estatísticas a executar. Ademais, deve haver transparência e disposições juridicamente vinculativas para a nomeação, a transferência e o despedimento das chefias dos INE, assentes exclusivamente em critérios profissionais.

No entanto, não basta que as chefias dos INE gozem de uma ampla autonomia, devendo igualmente prestar contas dos resultados fornecidos por respetivos institutos, tanto em termos de produção estatística como de execução do orçamento. Por conseguinte, devem apresentar um relatório anual sobre as atividades e a situação financeira da autoridade correspondente.

Tal como estipulado pela Comissão na sua comunicação «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias», a proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 223/2009 contempla igualmente o estabelecimento de «compromissos de confiança nas estatísticas». Estas declarações de observância do Código de Prática das Estatísticas Europeias, especialmente do princípio da independência dos INE, visam consolidar a governação estatística na UE e acautelar a credibilidade das estatísticas europeias. Nos termos da proposta, tais declarações devem ser assinadas pelos governos de todos os Estados-Membros e contra-assinadas pela Comissão, em ambos os casos ao mais alto nível. Cada compromisso de confiança deve ser redigido pelo Estado-Membro em causa e prever medidas corretivas específicas. A aplicação efetiva destas medidas será seguida de perto Eurostat no âmbito da já estabelecida avaliação regular da observância do Código de Prática das Estatísticas Europeias pelos Estados-Membros.

A proposta de alteração do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 vem elucidar a função coordenadora dos INE nos sistemas estatísticos nacionais. São acrescentadas referências explícitas às instituições e funções a coordenar.

Outra alteração que esclarece o papel dos INE é o novo artigo 17.º-A relativo ao acesso aos ficheiros administrativos, bem como à sua utilização e integração, que vem substituir o atual artigo 24.º Visa sobretudo estabelecer um enquadramento normativo jurídico que permita uma utilização mais ampla das fontes de dados administrativos destinados à produção de estatísticas europeias, sem aumentar o esforço exigido aos respondentes, aos INE e às outras autoridades nacionais. De acordo com a proposta, os INE devem participar, na justa medida, nas decisões sobre a conceção, elaboração e cessação de ficheiros administrativos suscetíveis de serem utilizados na produção de dados estatísticos. Devem também coordenar as atividades de normalização pertinentes e receber os metadados relativos a dados administrativos para fins estatísticos. Há que garantir aos INE, a outras autoridades nacionais e ao Eurostat um acesso livre e oportuno aos ficheiros administrativos, mas apenas no âmbito das respetivas administrações públicas e na medida necessária ao desenvolvimento, à produção e à divulgação das estatísticas europeias.

A alteração do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 contempla a necessidade de assegurar a independência do Eurostat a nível da União, à imagem do que se propõe para os INE a nível nacional. Este aspeto é crucial para a credibilidade de todo o sistema estatístico europeu e foi vivamente realçado por uma grande maioria dos Estados-Membros aquando da consulta prévia das partes interessadas.

Além disso, a fim de simplificar e estabilizar o planeamento orçamental das atividades estatísticas, o período de programação do Programa Estatístico Europeu foi alinhado com o quadro financeiro plurianual da União.

Por último, a alteração proposta ao Regulamento (CE) n.º 223/2009 tem em conta as necessárias adaptações ao Tratado de Lisboa, no que respeita à concessão de poderes delegados e de competências de execução da Comissão.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Prevê-se que a proposta não tenha quaisquer consequências em matéria de recursos no âmbito do SEE. Pelo contrário, o seu objetivo é simplificar e melhorar a coordenação e a colaboração no âmbito do sistema, o que, em última análise, levará a uma produção mais eficiente das estatísticas europeias e à diminuição do esforço exigido aos respondentes.

Os recursos humanos necessários no âmbito da Comissão serão garantidos pelos efetivos da Direção-Geral já afetados à gestão do ato jurídico em causa e/ou a reafetar internamente a nível da Direção-Geral.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

Nenhum.

2012/0084 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Enquanto parceria, o Sistema Estatístico Europeu (SEE) consolidou, em geral com êxito, as suas atividades destinadas a garantir o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias de grande qualidade, mormente ao melhorar a governação do sistema.

(2)       Porém, foram recentemente identificadas algumas deficiências, em especial no tocante às disposições de gestão da qualidade estatística.

(3)       A Comissão aventou medidas para resolver estes problemas na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias», de 15 de abril de 2011[6]. A Comissão sugere especialmente uma alteração pontual do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias[7].

(4)       Nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, o Conselho ECOFIN acolheu favoravelmente a iniciativa da Comissão e sublinhou a importância de melhorar incessantemente a gestão e a eficiência do SEE.

(5)       Ademais, convém ter em conta as consequências no plano estatístico da recente evolução do quadro da governação económica da União, em especial, os aspetos relativos à independência estatística, a saber, procedimentos de contratação e de despedimento transparentes, afetações orçamentais e datas de publicação de informações estatísticas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas[8], bem como os relacionados com a necessidade de autonomia funcional dos organismos responsáveis por seguir de perto a aplicação das regras fiscais nacionais, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da zona euro.

(6)       Estes aspetos não devem circunscrever‑se à produção de estatísticas no âmbito do sistema de supervisão fiscal e do procedimento relativo aos défices excessivos, devendo outrossim aplicar‑se a todas as estatísticas europeias elaboradas, produzidas e divulgadas pelo SEE.

(7)       Além disso, a independência profissional das autoridades estatísticas exige a adequação dos recursos atribuídos numa base anual ou plurianual para dar resposta às necessidades estatísticas.

(8)       Para o efeito, há que consolidar a independência profissional das autoridades estatísticas, devendo ser aplicadas normas mínimas, em especial no caso da chefia dos INE, que devem receber garantias específicas no tocante ao desempenho de tarefas estatísticas, à gestão da organização e à atribuição de recursos.

(9)       Além disso, convém esclarecer o âmbito de aplicação da função coordenadora já confiada aos INE, com vista a uma coordenação mais eficaz das atividades estatísticas a nível nacional, incluindo a gestão da qualidade.

(10)     A fim de reduzir o esforço exigido às autoridades estatísticas e aos respondentes, os INE e as outras autoridades nacionais devem ter acesso às informações administrativas, poder utilizá-las oportuna e gratuitamente, incluindo as prestadas por via eletrónica, e integrá-las com as estatísticas.

(11)     Acresce que os INE devem ser consultados numa fase precoce sobre a conceção de novos ficheiros administrativos suscetíveis de fornecer dados, para fins estatísticos, bem como sobre os planos de alteração ou de cessação de fontes administrativas existentes. Devem igualmente receber os metadados pertinentes dos proprietários das informações administrativas e coordenar as atividades de normalização dos ficheiros administrativos relevantes para a produção de dados estatísticos.

(12)     A confidencialidade dos dados extraídos de ficheiros administrativos deve ser protegida segundo os princípios comuns e as orientações aplicáveis a todos os dados confidenciais utilizados para a produção de estatísticas europeias. Convém ainda estabelecer disposições em matéria de avaliação da qualidade aplicáveis a estes dados.

(13)     A qualidade das estatísticas europeias e confiança dos utilizadores ver‑se‑iam reforçadas através da participação dos governos nacionais na aplicação do Código de Prática das Estatísticas Europeias. Para o efeito, convém estabelecer em cada Estado-Membro um «compromisso de confiança nas estatísticas», no qual cada governo deve prever medidas específicas com vista à aplicação do Código e das disposições em matéria de garantia da qualidade nacionais, mormente autoavaliações e medidas corretivas.

(14)     Como a produção de estatísticas europeias tem de assentar no planeamento financeiro e operacional a longo prazo, para garantir um alto grau de independência, o Programa Estatístico Europeu deve abranger o mesmo período que o quadro financeiro plurianual.

(15)     O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Conselho confere à Comissão poderes para executar algumas das disposições nele previstas. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário harmonizar os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do presente regulamento com os artigos 290.º e 291.º desse Tratado.

(16)     A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 223/2009, de molde a especificar requisitos de qualidade, como os valores-limite e as normas mínimas para a produção estatística, caso a legislação estatística setorial não os estabeleça. A Comissão deve fazer com que estes atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros e as unidades respondentes.

(17)     É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a apresentação simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18)     É necessário prever condições uniformes com vista ao acesso a dados confidenciais para fins científicos. Justifica‑se conferir à Comissão competências de execução com vista ao estabelecimento das modalidades, disposições e condições que regem tal acesso a nível da União, em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[9].

(19)     Dado que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(20)     O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 223/2009 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 2.º, n.º 1, alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)       «Independência profissional»: as estatísticas devem ser elaboradas, produzidas e divulgadas de forma independente, particularmente no que diz respeito à seleção de técnicas, definições, metodologias e fontes a utilizar e ao calendário e conteúdo de todas as formas de divulgação, isenta de quaisquer pressões de grupos políticos, de grupos de interesse ou de autoridades comunitárias ou nacionais;»

(2) O artigo 5.º, n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A autoridade estatística nacional, designada por cada Estado-Membro como o organismo responsável por coordenar a nível nacional todas as atividades de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias (o INE), age nesta matéria como interlocutor único da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas.

A responsabilidade de coordenação do INE abrange todas as outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação de estatísticas europeias. O INE é, nomeadamente, responsável a nível nacional em matéria de coordenação da programação e da notificação estatísticas, controlo de qualidade, metodologia, transmissão de dados e comunicação sobre iniciativas estatísticas do SEE.»

(3) É inserido o seguinte artigo 5.º-A:

«Artigo 5.º-A Chefias dos INE

1.         No âmbito do respetivo sistema estatístico nacional, cabe exclusivamente à chefia dos INE a responsabilidade de decidir sobre processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos, assim como sobre o conteúdo e calendário das publicações estatísticas para todas as estatísticas europeias. Devem estar habilitadas a tomar decisões sobre todas as questões relativas à gestão interna dos INE. Compete-lhes coordenar as atividades estatísticas de todas as autoridades nacionais que contribuem para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias. Ao executar estas tarefas, as chefias dos INE agem de forma independente; não solicitam, nem aceitam instruções de quaisquer governos, instituições, organismos, serviços ou entidades; abstêm-se de toda e qualquer ação incompatível com a execução destas tarefas.

2.         Os procedimentos de contratação, transferência e despedimento das chefias dos INE devem ser transparentes e basear‑se exclusivamente em critérios profissionais.

3.         As chefias dos INE prestam contas da atividade estatísticas e da execução do orçamento do INE; devem publicar um relatório anual e podem comentar as dotações orçamentais relativas às atividades estatísticas dos INE.

4.         As chefias dos INE devem representar os seus sistemas nacionais de estatística no âmbito do SEE.»

(4) O artigo 6.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

‘2.        No plano comunitário, a Comissão (Eurostat) age de forma independente, assegurando a produção de estatísticas europeias de acordo com as normas e os princípios estatísticos estabelecidos. A este respeito, cabe-lhe exclusivamente a responsabilidade de decidir sobre processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos, assim como sobre o conteúdo e calendário das publicações estatísticas.

(5) Ao artigo 11.º, é aditado o seguinte n.º 3:

‘3.        Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias à aplicação do Código de Prática, a fim de manter a confiança na suas estatísticas. Para o efeito, cada Estado-Membro, representado pelo seu governo, deve assinar e pôr em prática um «compromisso de confiança nas estatísticas» no qual são previstas medidas específicas com vista à aplicação do código e ao estabelecimento de disposições nacionais em matéria de garantia da qualidade, incluindo autoavaliações e medidas corretivas. O compromisso deve ser contra-assinado pela Comissão.

Estes compromissos serão verificados regularmente pela Comissão, com base nos relatórios anuais enviados pelos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação destes compromissos num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.»

(6) O artigo 12.º, n.º 2, segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os requisitos de qualidade específicos, como os valores-limite e as normas mínimas para a produção de estatísticas, podem ser estabelecidos em legislação setorial. Caso a legislação setorial seja omissa nesta matéria, a Comissão pode adotar esses requisitos de qualidade específicos, mediante atos delegados nos termos do artigo 26.º-A.

(7) O artigo 13.º, n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

‘1.        O Programa Estatístico Europeu estabelece o quadro para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, os principais domínios de incidência destas e os objetivos das ações previstas para um período correspondente ao do quadro financeiro plurianual. A decisão cabe ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O seu impacto e relação custo-benefício devem ser avaliados com a participação de peritos independentes.»

(8) É inserido o seguinte artigo 17.º-A:

«Artigo 17.º-A

Acesso, utilização e integração dos ficheiros administrativos

«1.       A fim de reduzir a sobrecarga para os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais, nos termos do artigo 4.º, e a Comissão (Eurostat) gozam do direito de aceder e utilizar, oportuna e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos, bem como de integrar esses ficheiros com as estatísticas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias.

2.         Os INE e a Comissão (Eurostat) devem ser consultados e implicados na conceção inicial, posterior desenvolvimento e cessação de registos administrativos elaborados e mantidos por outros organismos, facilitando, assim, a utilização posterior destes ficheiros para efeitos estatísticos. Devem ter o direito de coordenar as atividades de normalização de ficheiros administrativos relevantes para a produção de dados estatísticos.

3.         O acesso e a participação dos INE, de outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat), nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, devem circunscrever‑se aos ficheiros administrativos no âmbito das respetivas administrações públicas.

4.         Os INE devem receber os metadados pertinentes dos proprietários dos ficheiros administrativos utilizados para fins estatísticos.

5.         Os INE e os proprietários dos registos administrativos devem estabelecer os necessários mecanismos de cooperação.»

(9) O artigo 23.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As modalidades, regras e condições de acesso a nível da União devem ser definidas em conformidade com o processo de exame referido no artigo 27.º, n.º 2).»

(10) É suprimido o artigo 24.º

(11) É inserido o seguinte artigo 26.º-A:

«Artigo 26º-A Exercício de poderes delegados

1.         É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados sob as condições estabelecidas no presente artigo.

2.         A delegação de poderes a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes até nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

3.         A delegação de poderes prevista no artigo 12.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

Uma decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.         Ao adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.         Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.º, n.º 2, só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O prazo em referência pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(12) O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º Comité

1.         A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.         Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17.4.2012

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               Recomendação da Comissão sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias, COM (2005) 217 final, 25.5.2005.

[2]               JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

[3]               COM(2011) 211 final de 15.4.2011.

[4]               A revisão do Código de Prática das Estatísticas Europeias foi aprovada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, em 28 de Setembro de 2011.

[5]               Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas. JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.

[6]               COM(2011) 211 final.

[7]               JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

[8]               JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.

[9]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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