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Document 52012JC0035
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EU) No 359/2011 concerning restrictive measures directed against certain persons, entities and bodies in view of the situation in Iran
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
/* JOIN/2012/035 final - 2012/0356 (NLE) */
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão /* JOIN/2012/035 final - 2012/0356 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Conselho está prestes a adotar uma decisão que
altera a Decisão 2011/235/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra
determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão. Essa
decisão irá alterar o âmbito de aplicação das medidas relativas ao equipamento
suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna. Mais precisamente,
introduzirá uma derrogação à proibição de exportação de equipamento suscetível
ser utilizado para fins de repressão interna no caso de tal equipamento se
destinar exclusivamente a assegurar a proteção do pessoal da União Europeia ou
dos Estados-Membros. (2)
É necessária a adoção de medidas a nível da UE a
fim de dar cumprimento a esta alteração do âmbito de aplicação das medidas
relativas ao equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão
interna. (3)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 359/2011 do
Conselho deve ser alterado em conformidade. 2012/0356 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 359/2011
que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e
organismos tendo em conta a situação no Irão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 2, Tendo em conta a Decisão 2011/…/PESC do
Conselho[1],
que altera a Decisão 2011/235/PESC, que impõe medidas restritivas contra certas
pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão[2], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em resposta à deterioração da
situação dos direitos humanos no Irão, o Regulamento (UE) n.° 359/2011 do
Conselho, de 12 de abril de 2011,[3]
impôs medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos,
em conformidade com a Decisão 2011/235/PESC. (2) Em … de dezembro de 2012, o
Conselho adotou a Decisão 2012/…/PESC, que altera a Decisão 2011/235/PESC do
Conselho no que se refere ao âmbito das medidas relativas ao equipamento
suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna. (3) Essa medida é abrangida pelo
âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo
que, a fim nomeadamente de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a
nível da União para assegurar a sua execução. (4) O Regulamento (UE) n.º
359/2011 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. (5) A fim de garantir a eficácia
das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor
imediatamente, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 359/2011 do Conselho é
alterado do seguinte modo: No artigo 1.º-A, o parágrafo existente passa a
ser o n.º 1 e é aditado o seguinte n.º 2: «2. Em derrogação do disposto no n.º 1, as
autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem
autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a
transferência ou a exportação do equipamento suscetível de ser utilizado para
fins de repressão interna enumerado no anexo III, ou a prestação da assistência
ou dos serviços relacionados com esse equipamento, referidos no n.º 1, alíneas
b) e c), desde que o equipamento em causa se destine exclusivamente a assegurar
a proteção do pessoal da União Europeia ou dos Estados‑Membros.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L , , p. [2] JO L 100 de 14.4.2011, p. 51 [3] JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.