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Document 52012JC0035

    Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

    /* JOIN/2012/035 final - 2012/0356 (NLE) */

    52012JC0035

    Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão /* JOIN/2012/035 final - 2012/0356 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    (1) O Conselho está prestes a adotar uma decisão que altera a Decisão 2011/235/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão. Essa decisão irá alterar o âmbito de aplicação das medidas relativas ao equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna. Mais precisamente, introduzirá uma derrogação à proibição de exportação de equipamento suscetível ser utilizado para fins de repressão interna no caso de tal equipamento se destinar exclusivamente a assegurar a proteção do pessoal da União Europeia ou dos Estados-Membros.

    (2) É necessária a adoção de medidas a nível da UE a fim de dar cumprimento a esta alteração do âmbito de aplicação das medidas relativas ao equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna.

    (3) Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 359/2011 do Conselho deve ser alterado em conformidade.

    2012/0356 (NLE)

    Proposta conjunta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 2,

    Tendo em conta a Decisão 2011/…/PESC do Conselho[1], que altera a Decisão 2011/235/PESC, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão[2],

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em resposta à deterioração da situação dos direitos humanos no Irão, o Regulamento (UE) n.° 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011,[3] impôs medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos, em conformidade com a Decisão 2011/235/PESC.

    (2)       Em … de dezembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/…/PESC, que altera a Decisão 2011/235/PESC do Conselho no que se refere ao âmbito das medidas relativas ao equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna.

    (3)       Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, a fim nomeadamente de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução.

    (4)       O Regulamento (UE) n.º 359/2011 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)       A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (UE) n.º 359/2011 do Conselho é alterado do seguinte modo:

    No artigo 1.º-A, o parágrafo existente passa a ser o n.º 1 e é aditado o seguinte n.º 2:

    «2. Em derrogação do disposto no n.º 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação do equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo III, ou a prestação da assistência ou dos serviços relacionados com esse equipamento, referidos no n.º 1, alíneas b) e c), desde que o equipamento em causa se destine exclusivamente a assegurar a proteção do pessoal da União Europeia ou dos Estados‑Membros.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L , , p.

    [2]               JO L 100 de 14.4.2011, p. 51

    [3]               JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

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