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Document 52012DC0286
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS The EU Strategy towards the Eradication of Trafficking in Human Beings 2012–2016
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012 2016
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012 2016
/* COM/2012/0286 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012 2016 /* COM/2012/0286 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES Estratégia da União Europeia para a
erradicação do tráfico de seres humanos 2012 2016 1. CONTEXTO O tráfico de seres humanos é a escravatura dos
tempos modernos. As vítimas são muitas vezes recrutadas, transportadas ou
alojadas, recorrendo à força, à coação ou à fraude, para fins de exploração,
nomeadamente sexual, de trabalho ou serviços forçados, mendicidade, atividades
criminosas ou remoção de órgãos[1]. Trata-se de uma violação
grave da liberdade e da dignidade humana e constitui uma forma de criminalidade
grave cujas implicações ultrapassam muitas vezes as capacidades individuais
dos países para lhe darem uma resposta eficaz. O tráfico de seres humanos assume muitas
formas diferentes e evolui em função das circunstâncias socioeconómicas. Tem
como alvo mulheres, homens, raparigas e rapazes em situações vulneráveis. As
últimas estimativas da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 2012,
relativas ao período 2002-2011, revelam que o número de vítimas de trabalho
forçado, incluindo exploração sexual forçada, ascende a 20,9 milhões a nível
mundial[2], estimando-se que o
número de crianças vítimas de tráfico atinge 5,5 milhões. No entanto, estas
estimativas são consideradas prudentes. O tráfico de seres humanos é uma forma de
criminalidade lucrativa, gerando anualmente para os seus autores dezenas de
milhares de milhões de euros[3]. Segundo o relatório de 2010 do Gabinete para a
Droga e a Criminalidade das Nações Unidas, 79 % das vítimas de tráfico de seres
humanos identificadas a nível mundial são objeto de exploração sexual, 18 % são
submetidas a trabalho forçado e 3 % a outras formas de exploração. Destas
vítimas, 66 % são mulheres, 13 % raparigas, 12 % homens e 9 % rapazes[4]. Os dados recolhidos pela Comissão, em setembro
de 2011, sobre as vítimas do tráfico de seres humanos, as investigações
policiais, os processos judiciais e as condenações estão a ser analisados em
função do sexo, idade, tipo de exploração e nacionalidade[5].
Os resultados preliminares afiguram-se conformes com as estatísticas constantes
do relatório do GDC. Três quartos das vítimas registadas foram objeto de
tráfico para fins de exploração sexual (verificou-se um aumento de 70 % em 2008
para 76 % em 2010) e as restantes para fins de exploração laboral (registou-se
uma diminuição de 24 % em 2008 para 14 % em 2010), mendicidade forçada (3 %) e
servidão doméstica (1%). Vinte e um Estados-Membros da UE apresentaram informações
discriminadas por género. Estes dados revelam que, nos três anos em causa, as
mulheres e as raparigas foram as principais vítimas de tráfico de seres
humanos; as vítimas eram femininas em 79 % dos casos (das quais 12 % de
raparigas) e masculinas em 21% dos casos (das quais 3 % de rapazes). A maioria
dos Estados-Membros indicou que a maior parte das vítimas provém de países da
UE, principalmente da Roménia, Bulgária, Polónia e Hungria. A maior parte das
vítimas provenientes de países terceiros eram originárias da Nigéria, Vietname,
Ucrânia, Rússia e China. O tráfico de seres humanos é um fenómeno
transnacional complexo cujas raízes profundas são a vulnerabilidade causada
pela pobreza, a falta de cultura democrática, as desigualdades entre homens e
mulheres e a violência perpetrada contra as mulheres, as situações de conflito
e pós‑conflito, a falta de integração social, a falta de oportunidades e de
emprego, a falta de acesso à educação, o trabalho infantil e a discriminação. Ação da UE contra o tráfico de seres
humanos O tráfico de seres humanos é expressamente
proibido pelo artigo 5.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O compromisso político assumido a nível da UE
no sentido de combater o problema do tráfico de seres humanos traduz-se no
grande número de iniciativas, medidas e programas de financiamento instituídos
neste domínio desde os anos 90, tanto na União Europeia como nos países
terceiros[6]. Recentemente foi dado um grande passo em
frente graças à adoção da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta
contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas[7].
Esta diretiva adota uma abordagem abrangente e integrada centrada nos direitos
humanos e nas vítimas e integra a dimensão do género. Deverá ter um impacto
considerável, uma vez finalizada a sua transposição pelos Estados-Membros, até 6
de abril de 2013. A diretiva centra-se não só no aspeto da aplicação da lei,
mas visa também prevenir a criminalidade e assegurar que as vítimas de tráfico
de seres humanos tenham a possibilidade de recuperar e de se reintegrar na
sociedade. Entretanto, vários instrumentos da UE em
diferentes domínios de intervenção contribuem para a luta contra o tráfico de
seres humanos[8]. A Diretiva relativa ao
tráfico de seres humanos é completada pela legislação da UE relativa ao direito
das vítimas do tráfico de seres humanos de residirem na UE, à exploração sexual
de crianças e às sanções contra os empregadores de trabalhadores de países
terceiros em situação irregular. A Estratégia de segurança interna da UE em
ação aborda também o tráfico de seres humanos[9]. O quadro geral da
política externa da UE em matéria de migração – a Abordagem global para a
migração e a mobilidade[10] — salienta a importância
da cooperação com os países terceiros de origem, de trânsito e de destino e
considera que a prevenção e a redução da imigração irregular e do tráfico de
seres humanos constituem um dos seus quatro pilares. Esta linha também é
seguida no documento de 2009 orientado para a ação com vista a reforçar a
dimensão externa da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos[11]. O
tráfico de seres humanos também é abordado em numerosos instrumentos no domínio
das relações externas, como os relatórios anuais sobre os progressos realizados
pelos países candidatos e potenciais candidatos, os roteiros e planos de ação
relativos aos diálogos com países terceiros sobre a liberalização do regime de
vistos, os documentos de estratégia por país, os programas indicativos
nacionais e regionais e os programas no âmbito da Política Europeia de
Vizinhança. Esta questão é igualmente tratada nos planos de ação bilaterais e
no âmbito dos diálogos políticos em curso com os países terceiros[12].
Com um leque de medidas legislativas e
políticas tão vasto, existe o risco de sobreposição e de duplicação de
iniciativas. Por conseguinte, a presente estratégia visa apresentar um quadro
coerente para as iniciativas existentes e previstas, estabelecer prioridades e
colmatar lacunas, complementando assim a Diretiva recentemente adotada. A Comissão
nomeou já um Coordenador da Luta contra o Tráfico da UE, que começou a exercer
funções em março de 2011[13] e supervisionará a
aplicação da presente estratégia. Além disso, criou um sítio Web[14]
consagrado à luta contra o tráfico de seres humanos, que é objeto de
atualizações regulares. Este sítio pretende funcionar como um balcão único para
os profissionais e para o público em geral. Ação internacional O tráfico de seres
humanos é um tema ao qual já foi dedicada muita atenção a nível internacional.
Os instrumentos mais importantes são o Protocolo das Nações Unidas relativo ao
tráfico de pessoas (Protocolo de Palermo) e a Convenção do Conselho da Europa
relativa à luta contra o tráfico de seres humanos[15]. Nem todos os Estados-Membros ratificaram ambos os instrumentos
jurídicos e deveriam fazê-lo. A Comissão insta aliás os Estados‑Membros a
ratificarem todos os instrumentos, acordos e obrigações jurídicas
internacionais pertinentes que permitam melhorar a eficácia, a coordenação e a
coerência da luta contra o tráfico de seres humanos[16]. 2. PRIORIDADES FUNDAMENTAIS Com a presente estratégia, a Comissão Europeia
pretende concentrar-se em medidas concretas destinadas a apoiar a
transposição e aplicação da Diretiva 2011/36/UE, trazer valor acrescentado e
complementar o trabalho realizado pelos governos, as organizações
internacionais e a sociedade civil, tanto na UE como nos países terceiros. A responsabilidade pela luta contra o
tráfico de seres humanos cabe principalmente aos Estados-Membros. O objetivo da presente comunicação consiste em demonstrar de que
forma a Comissão Europeia tenciona ajudá-los nesta tarefa. O acórdão
proferido no processo Rantsev / Chipre e Rússia[17]
constitui uma referência decisiva em matéria de direitos humanos, estabelecendo
claramente a obrigação de os Estados-Membros adotarem as medidas necessárias
para combater os diferentes aspetos do tráfico de seres humanos. Estas medidas
abrangem o recrutamento, a investigação, a ação judicial, a proteção dos
direitos humanos e a prestação de assistência às vítimas. Se as autoridades
tiverem conhecimento de um caso de tráfico de seres humanos ou de que uma
pessoa corre o risco de se tornar vítima de tráfico, têm a obrigação de tomar
as medidas adequadas. As medidas incluídas na presente estratégia
são o resultado de um exame exaustivo das medidas e políticas já em curso, dos
trabalhos do grupo de peritos[18], bem como de uma vasta
consulta com os governos, as organizações da sociedade civil, os parceiros
sociais, o meio académico, as organizações internacionais, os relatores
nacionais ou mecanismos equivalentes e outras partes interessadas. Os pontos de
vista das vítimas de tráfico de seres humanos também foram contemplados na
presente estratégia. A presente
estratégia identifica cinco prioridades que a UE deverá privilegiar para
abordar a questão do tráfico de seres humanos. Descreve igualmente uma série de
ações que a Comissão Europeia tenciona executar ao longo dos próximos cinco
anos, em concertação com outros intervenientes, incluindo os Estados-Membros, o
Serviço Europeu de Ação Externa, as instituições e agências da UE, as
organizações internacionais, os países terceiros, a sociedade civil e o setor
privado. Trata-se das seguintes prioridades: A. Detetar,
proteger e assistir as vítimas do tráfico B. Reforçar
a prevenção do tráfico de seres humanos C. Reforçar
a ação penal contra os traficantes D. Aumentar
a coordenação e a cooperação entre os principais intervenientes e a coerência
das políticas E. Conhecer
melhor os novos problemas relacionados com todas as formas de tráfico de seres
humanos e dar-lhes uma resposta eficaz A elaboração de uma política pluridisciplinar
coerente de luta contra o tráfico de seres humanos requer a participação de um
grupo de intervenientes mais diversificado do que anteriormente. Entre estes
devem figurar agentes da polícia, guardas de fronteira, funcionários dos
serviços de imigração e asilo, procuradores, advogados, profissionais do setor
judiciário, oficiais de justiça, inspetores do alojamento, do trabalho, da
saúde, dos serviços sociais e da segurança, organizações da sociedade civil,
trabalhadores sociais e ativos no domínio da juventude, organizações de
consumidores, sindicatos, organizações patronais, agências de emprego
temporário, agências de recrutamento e o pessoal consular e diplomático, bem
como os intervenientes mais difíceis de alcançar, como os tutores e os
representantes legais, e os serviços de apoio às crianças e de ajuda às
vítimas. Também poderão participar voluntários e pessoas que trabalham em
situações de conflito. 2.1. PRIORIDADE A: Detetar,
proteger e assistir as vítimas do tráfico É difícil detetar as vítimas. No entanto,
pessoas de muitos setores da sociedade podem entrar eventualmente em contacto
com uma vítima. É crucial detetar as vítimas potenciais, de modo a que qualquer
pessoa que tenha contactos com uma vítima de tráfico possa responder da melhor
forma às «cinco grandes necessidades das vítimas»: respeito e reconhecimento,
assistência, proteção, acesso à justiça e indemnização. Tal permite também à
polícia e às autoridades judiciais investigar e punir melhor os traficantes. Ao
mesmo tempo, é necessário criar mecanismos de proteção, assistência e inclusão
social das vítimas de tráfico. Em conformidade com a diretiva de 2011, as
vítimas devem beneficiar de medidas de assistência e apoio que correspondam às
suas necessidades, devendo ser-lhes assegurado, no mínimo, um alojamento
adequado e seguro, ajuda material, cuidados médicos, assistência psicológica,
aconselhamento e informação, bem como serviços de tradução e de interpretação. (1)
Ação 1: Criar mecanismos de orientação nacionais e
transnacionais Os Estados-Membros devem garantir a criação
de mecanismos de orientação nacionais oficiais e operacionais. Estes
mecanismos devem descrever os procedimentos para melhor detetar, orientar,
proteger e assistir as vítimas e implicar todas as autoridades públicas
competentes e a sociedade civil. Devem prever o estabelecimento de critérios de
deteção das vítimas, a utilizar por todos os implicados. No contexto do ciclo
político da UE para combater a criminalidade internacional grave e organizada[19],
os Estados-Membros já se comprometeram a criar estes mecanismos até ao final
de 2012. Ao abrigo da Diretiva relativa ao tráfico de
seres humanos, as vítimas devem receber proteção e assistência adequadas, com
base em avaliações individuais dos riscos e das necessidades. A realização
destas avaliações deverá fazer parte do mandato dos mecanismos de orientação.
Com base na primeira implementação destes mecanismos nacionais de orientação
pelos Estados-Membros, a Comissão elaborará orientações sobre o seu
futuro desenvolvimento até 2015. Estes mecanismos devem também abordar questões
como a indemnização e o regresso das vítimas em condições de segurança. O papel
e as responsabilidades de todos os intervenientes devem ser claramente
definidos. Atualmente, quando as vítimas transpõem
fronteiras, os problemas são geralmente resolvidos a nível bilateral, numa base
ad hoc, o que se revela muitas vezes moroso e ineficaz. Seguindo uma abordagem
centrada nas vítimas, a Comissão desenvolverá, até 2015, um modelo de
mecanismo da UE de orientação transnacional que ligue os mecanismos de
orientação nacionais para melhor detetar, orientar, proteger e assistir as
vítimas. (2)
Ação 2: Detetar as vítimas A Comissão financia atualmente um projeto com
vista à elaboração, em 2014, de orientações para detetar melhor as
vítimas do tráfico de seres humanos tendo em conta as listas de indicadores
CE/OIT relativos ao tráfico de seres humanos de 2009. Estas orientações
facilitarão uma abordagem mais harmonizada e melhorarão a deteção das vítimas.
Também deverão ajudar os profissionais a detetar as vítimas, em especial as
vítimas de tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, de
exploração laboral e de remoção de órgãos, bem como as crianças vítimas de
tráfico. Além disso, tal como referido na Comunicação
da Comissão sobre o Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo, em 2012
a Comissão elaborará orientações específicas para os serviços consulares e
os guardas de fronteira relativas à deteção das vítimas de tráfico de seres
humanos. (3)
Ação 3: Proteger as crianças vítimas de tráfico As crianças são particularmente suscetíveis de
se tornarem vítimas de tráfico ou de voltar a sê-lo. Um estudo realizado em 2010
pela Organização Internacional para as Migrações (OIM) revelou que, numa
amostra de 79 pessoas que voltaram a ser vítimas de tráfico, em 84 % dos casos
tratava-se de crianças ou de jovens adultos com menos de 25 anos. Além disso,
em 18 % dos casos tratava-se de adultos que voltaram a ser vítimas depois de já
o terem sido enquanto menores. Estes dados demonstram que os menores vítimas de
tráfico correm o risco de voltar a ser objeto de tráfico uma vez adultos[20]. A legislação da UE prevê a proteção das
crianças vítimas de tráfico e a assistência e apoio a estas vítimas[21].
Para poder responder às diversas necessidades dos diferentes grupos de
crianças, nomeadamente as vítimas de tráfico, é fundamental dispor de sistemas
de proteção globais, sensíveis às necessidades das crianças, que assegurem uma
coordenação pluridisciplinar entre os organismos competentes. Para proteger
melhor as crianças, a Comissão financiará, em 2014, a elaboração de
orientações sobre os sistemas de proteção das crianças. Os Estados-Membros devem reforçar os
sistemas de proteção das crianças face às situações de tráfico. Sempre que
o interesse superior da criança preconize o seu regresso ao país de origem,
quer se trate de um Estado-Membro ou de um país terceiro, os Estados‑Membros
devem zelar por um regresso seguro e duradouro e por impedir que a criança
volte a ser vítima de tráfico. Além disso, no que se refere ao tráfico de
crianças, não existe atualmente uma definição uniforme de tutor e/ou de
representante em todos os Estados-Membros[22], variando os
seus papéis, qualificações e competências de um Estado-Membro para outro[23].
Em colaboração com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a
Comissão tenciona desenvolver, em 2014, um modelo de boas
práticas sobre o papel dos tutores e/ou dos representantes das crianças
vítimas de tráfico. (4)
Ação 4: Disponibilizar informações sobre os
direitos das vítimas A correspondência dirigida à Comissão ao longo
dos anos ilustra os problemas com que são confrontadas as pessoas quando
pretendem contactar as autoridades ou organizações competentes a fim de
receberem informações claras sobre o seu direito a assistência e a cuidados de
saúde, o seu direito a uma autorização de residência e os seus direitos em
matéria de trabalho, os seus direitos em matéria de acesso à justiça e a um
advogado e sobre as possibilidades de solicitar uma indemnização. A fim de informar as vítimas acerca dos seus
direitos e ajudá-las a exercê-los eficazmente, a Comissão, em 2013, prestará
informações claras e acessíveis sobre os direitos laborais, os direitos
sociais, os direitos das vítimas e os direitos dos migrantes de que beneficiam
as vítimas de tráfico de seres humanos ao abrigo da legislação da UE[24].
Seguidamente, em 2014, a Comissão ajudará, os Estados-Membros a facultar e
divulgar informações semelhantes a nível nacional. 2.2. PRIORIDADE B: Reforçar a
prevenção do tráfico de seres humanos Uma abordagem coerente da prevenção deve
englobar a repressão e a proteção e cobrir todos os aspetos do tráfico de seres
humanos. É necessário intensificar a prevenção à luz das causas profundas que
tornam as pessoas vulneráveis ao tráfico de seres humanos. Atacar estas causas
deve ser um aspeto essencial da prevenção tanto na UE como nos países
terceiros. (1)
Ação 1: Compreender e reduzir a procura O
intercâmbio de boas práticas pode contribuir para reduzir a procura
relativamente a todas as formas de tráfico de seres humanos, incluindo a
exploração sexual. Deve basear-se no trabalho realizado em vários domínios,
como as campanhas de sensibilização do público orientadas para os consumidores
e utilizadores de serviços, a responsabilidade social das empresas, os códigos
de conduta[25], a responsabilidade das
empresas em matéria de direitos humanos e as iniciativas destinadas a eliminar
o tráfico de seres humanos nas cadeias de abastecimento das empresas. Para
melhorar a compreensão sobre a redução da procura, a Comissão financiará, em 2013,
no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro, investigações sobre a redução da
procura e da oferta de serviços e de bens produzidos pelas vítimas do tráfico
de seres humanos, incluindo as vítimas de tráfico para fins de exploração
sexual e categorias específicas de vítimas, como as crianças. Estas
investigações fornecerão material para o relatório que a Comissão elaborará em 2016
sobre as medidas jurídicas adotadas por alguns Estados-Membros para
criminalizar a utilização de serviços das vítimas do tráfico de seres humanos[26]. (2)
Ação 2: Promover a criação de uma plataforma do
setor privado A
cooperação com o setor privado é igualmente essencial para reduzir a procura do
tráfico de seres humanos e para desenvolver cadeias de abastecimento que não
envolvam esta prática. Em 2014
será criada uma coligação das empresas europeias contra o tráfico de
seres humanos. Esta coligação deverá melhorar a cooperação com as
empresas e outras partes interessadas, responder aos novos desafios e debater
medidas de prevenção do tráfico de seres humanos, em especial nos domínios de
alto risco. Em 2016, a Comissão tenciona colaborar com a coligação a fim de desenvolver
modelos e orientações com vista a reduzir a procura de serviços prestados
pelas vítimas de tráfico de seres humanos, em especial nos domínios de alto
risco, nomeadamente a indústria do sexo, a agricultura, a construção e o
turismo. (3)
Ação 3: Atividades de sensibilização e programas de
prevenção à escala da UE Foram executados numerosos programas de
prevenção do tráfico, em especial campanhas de sensibilização, a nível local,
nacional e internacional e em países terceiros. Todavia, pouco foi feito para
avaliar de forma sistemática o impacto destes programas de prevenção e
determinar se alcançaram os seus objetivos, como por exemplo mudanças de
comportamento e de atitudes, reduzindo assim o risco de tráfico de seres humanos.
Também pouco se sabe sobre o valor acrescentado e a coerência (quando
apropriado) de tais iniciativas e sobre as ligações entre elas. Em 2013, no âmbito do programa de
financiamento no domínio dos assuntos internos, a Comissão analisará exaustivamente
as iniciativas de prevenção já existentes no domínio da prevenção do tráfico de
seres humanos realizadas por vários intervenientes. Na sequência
desta análise, a Comissão elaborará com os Estados-Membros orientações à escala
da UE sobre as futuras medidas de prevenção e campanhas de informação que
tenham em conta a questão do género. Com base na análise das atividades de
prevenção já existentes, em 2015 serão estabelecidas ligações com as
campanhas de sensibilização já existentes[27]. Em 2014, a Comissão lançará atividades de
sensibilização à escala da UE dirigidas a grupos vulneráveis específicos,
como as mulheres e as crianças em situação de risco, os trabalhadores
domésticos, as comunidades ciganas e os trabalhadores sem documentos, bem como
a situações como os grandes eventos desportivos, utilizando o programa de
financiamento no domínio dos assuntos internos. A Internet e as redes sociais
serão utilizadas de forma orientada enquanto meio eficaz de sensibilização. 2.3. PRIORIDADE C: Reforçar a ação
penal contra os traficantes O tráfico de seres humanos estende-se para
além das fronteiras de cada Estado-Membro. A maioria dos traficantes trabalha
em redes bem estabelecidas que lhes permitem transportar as vítimas através das
fronteiras ou de um local para outro no interior de um dado país. O tráfico
interno está aliás a aumentar. Muitas das vítimas são cidadãos da UE objeto de
tráfico no seu próprio Estado-Membro ou noutro Estado-Membro. Embora
ultimamente se tenha dedicado mais atenção à investigação e à ação penal contra
os casos de tráfico de seres humanos, o número total de ações penais na UE
continua a ser baixo. Com efeito, dados comparáveis revelaram uma diminuição do
número de condenações nos processos relativos ao tráfico de seres humanos, que
passou de 1534 em 2008 para 1445 em 2009 e 1144 em 2010. (1)
Ação 1: Criar unidades nacionais
pluridisciplinares de autoridades responsáveis pela aplicação da lei No contexto do ciclo político da UE para
combater a criminalidade internacional grave e organizada, os Estados‑Membros
reconheceram, nos objetivos estratégicos e nas ações operacionais, a
importância de uma abordagem inovadora, pluridisciplinar e proativa para
investigar e perseguir melhor os casos de tráfico de seres humanos. Para investigar e perseguir melhor os
traficantes, aumentar a cooperação transfronteiriça e centralizar os
conhecimentos sobre o tráfico de seres humanos, os Estados-Membros devem criar
unidades nacionais pluridisciplinares de autoridades responsáveis pela
aplicação da lei no domínio do tráfico de seres humanos. Estas unidades
devem funcionar como pontos de contacto para as agências da UE, nomeadamente a
Europol[28], e transmitir as
informações recolhidas às Unidades Nacionais Europol para comunicação à
Europol. As unidades devem centrar‑se em todas as formas de tráfico de seres
humanos e melhorar a deteção deste tipo de tráfico, bem como na recolha e
análise de informações sobre esta questão. Devem ser estabelecidos
procedimentos para regular o intercâmbio de informações entre as unidades responsáveis
pela aplicação da lei locais e regionais e as unidades nacionais. As unidades
devem igualmente debruçar-se sobre a evolução das tendências, como por exemplo
a utilização da Internet para recrutar as vítimas de tráfico de seres humanos e
fazer publicidade aos seus serviços. (2)
Ação 2: Assegurar investigações financeiras
proativas Em conformidade com as recomendações do Grupo
de Ação Financeira da OCDE[29], os Estados-Membros
devem, em 2013, realizar investigações financeiras proativas de casos de
tráfico de seres humanos, fornecer informações para o ficheiro de trabalho
analítico da Europol e reforçar a sua colaboração com agências da UE, como a
Eurojust e a Academia Europeia de Polícia (CEPOL). Até 2015, a Europol procederá a uma análise
das informações recebidas dos Estados‑Membros sobre as investigações
financeiras nos casos de tráfico de seres humanos. Esta análise deverá
conduzir à identificação de boas práticas e de modelos para as investigações
policiais financeiras. A investigação financeira foi reconhecida enquanto
instrumento de recolha de elementos de prova. Em numerosas
investigações, a recolha de provas com vista a intentar ações penais contra os
traficantes de seres humanos depende ainda em grande medida dos depoimentos das
vítimas. As provas recolhidas a partir de pistas financeiras podem
fornecer as provas adicionais necessárias, em especial nos setores de alto
risco[30], poupando assim às
vítimas o peso de testemunhar em tribunal. As investigações financeiras
podem também ser úteis para a avaliação dos riscos, aumentar os conhecimentos
sobre o modus operandi dos autores das infrações relacionadas com o
tráfico de seres humanos e melhorar os instrumentos de deteção. (3)
Ação 3: Reforçar a cooperação policial e judiciária
transfronteiriça A Comissão reconhece que é importante reforçar
o nível da cooperação judiciária no domínio do tráfico de seres humanos. Por
conseguinte, encoraja as autoridades nacionais e as agências da UE a criarem,
se for caso disso, equipas de investigação conjuntas e a associarem a Europol e
a Eurojust a todos os processos transfronteiriços de tráfico de seres humanos.
Os Estados-Membros devem recorrer plenamente às agências da UE para partilhar
informações com vista a aumentar o número e a qualidade dos inquéritos
transfronteiriços a nível policial e judiciário. Em conformidade com os seus
mandatos, as agências da UE devem partilhar ativamente informações entre si e
com os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem também cooperar com a
Eurojust com vista à execução do futuro plano de ação contra o tráfico de
seres humanos desta última. (4)
Ação 4: Reforçar a cooperação além-fronteiras Em 2012, a UE financiará um projeto-piloto
destinado a reforçar a cooperação regional no domínio do tráfico de
seres humanos, ao longo das rotas de tráfico, do Leste para a UE, graças ao
Instrumento de Estabilidade. Outras iniciativas de luta contra a
criminalidade organizada e o tráfico de seres humanos contribuirão também para
a coerência entre os aspetos internos e externos das políticas de segurança da
UE. Além disso, aumentarão os conhecimentos sobre as ligações entre as redes
criminosas implicadas no tráfico de seres humanos e noutros domínios da
criminalidade. O seu objetivo deve consistir em melhorar os sistemas de
recolha, análise e intercâmbio de dados a nível nacional e transnacional,
promover e apoiar a partilha de informações e a coordenação regional no domínio
do tráfico de seres humanos, bem como reforçar a cooperação policial nacional e
transnacional e as capacidades dos procuradores, do pessoal consular e do
pessoal das ONG. 2.4. PRIORIDADE D: Aumentar a
coordenação e a cooperação entre os principais intervenientes e a coerência das
políticas É necessário melhorar a coordenação e a
cooperação entre os principais intervenientes que trabalham no domínio do
tráfico de seres humanos, com base numa abordagem multissetorial e
multidisciplinar. A coerência é igualmente essencial para
garantir que as políticas conexas integrem a política de luta contra o tráfico
de seres humanos. A melhor forma de organizar a cooperação entre
os diferentes atores é através de mecanismos e procedimentos oficiais que criem
um compromisso claro e clarifiquem os papéis e as funções das partes
envolvidas. Em 18 de outubro de 2011, as agências do domínio Justiça e Assuntos
Internos da UE assinaram uma declaração conjunta no Quinto Dia Europeu de Luta
contra o Tráfico de Seres Humanos. Este acordo contém disposições relativas ao
reforço da prevenção do tráfico e da eficiência das investigações e da ação
penal contra os autores de infrações e a uma proteção mais eficaz das vítimas
que respeite os direitos fundamentais e tenha em conta o género das vítimas[31].
A Comissão coordenará e controlará a aplicação deste acordo. (1)
Ação 1: Reforçar a rede da UE constituída por
relatores nacionais ou mecanismos equivalentes A rede informal da UE constituído por
relatores nacionais ou mecanismos equivalentes foi criada em 2009 e reúne-se
semestralmente. Nos termos do artigo 19.º da Diretiva relativa à prevenção e
luta contra o tráfico de seres humanos, os Estados-Membros devem criar
relatores nacionais ou mecanismos equivalentes cujas tarefas consistem,
nomeadamente, em avaliar as tendências, avaliar os resultados das medidas de
luta contra o tráfico e recolher dados. Em 2013, a Comissão reforçará o
mecanismo de coordenação a nível da UE, a fim de apoiar os trabalhos dos
relatores nacionais em matéria de controlo do respeito, pelos Estados‑Membros,
das suas obrigações europeias e internacionais, recolher dados, analisar e
investigar as tendências no domínio do tráfico de seres humanos a nível
nacional, e avaliar os progressos realizados em matéria de prevenção e de luta
contra este fenómeno, bem como de proteção das vítimas, garantindo
simultaneamente a participação da sociedade civil. (2)
Ação 2: Coordenação das atividades de política
externa da UE O documento orientado para a ação com vista a
reforçar a dimensão externa da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres
humanos e a abordagem global para a migração e a mobilidade preveem uma melhor
coordenação das atividades de política externa da UE e proporcionam uma
abordagem coerente, com base em acordos, parcerias estratégicas e diálogos
políticos da UE. Deverá ser elaborada uma lista de países e regiões terceiros
prioritários para futuras parcerias. Em 2013 poderá ser estudada a
possibilidade de criar mecanismos de cooperação sobre o tráfico de seres
humanos nas delegações da UE em países e regiões terceiros prioritários, a
fim de reforçar a cooperação, criar parcerias e melhorar a coordenação e a coerência. A Comissão diligenciará também no sentido de reforçar
e oficializar as parcerias com as organizações internacionais[32]
ativas no domínio do tráfico de seres humanos, a fim de melhorar o intercâmbio
de informações e assegurar a cooperação, nomeadamente nos domínios do
planeamento de políticas, definição de prioridades, recolha de dados,
investigação, controlo e avaliação. Enquanto violação grave dos direitos humanos
mencionada na Carta dos Direitos Fundamentais, o tráfico de seres humanos
continuará a ser abrangido pelas cláusulas relativas aos direitos humanos
integradas nos acordos da União Europeia com países terceiros, incluindo os
acordos de comércio livre, proporcionando assim uma base para a cooperação
e a promoção dos direitos humanos[33]. Graças aos programas de financiamento
relativos à cooperação para o desenvolvimento e a outros programas de
financiamento no domínio das relações externas, a Comissão continuará a
financiar projetos relativos a todos os aspetos importantes do tráfico de
seres humanos nos países e regiões terceiros, nomeadamente o tráfico
Sul-Sul, abrangendo a prevenção, a proteção e a perseguição. (3)
Ação 3: Promover a criação de uma plataforma para a
sociedade civil Em 2013, será criada uma plataforma
da UE que reunirá organizações e prestadores de serviços da sociedade
civil que trabalham no domínio da proteção e assistência às vítimas nos
Estados‑Membros e em países terceiros selecionados. A Comissão assegurará a
disponibilização dos fundos necessários nos programas de financiamento no
domínio dos assuntos internos. (4)
Ação 4: Análise dos projetos financiados pela UE Ao longo dos anos, a Comissão Europeia tem
financiado numerosos projetos de luta contra o tráfico de seres humanos[34].
Estes projetos centram-se em diferentes intervenientes e abordaram a questão a
partir de diferentes ângulos. A Comissão assegurará que, no seu sítio Web
consagrado à luta contra o tráfico de seres humanos, sejam fornecidas
informações sobre todos os projetos financiados pela UE relativos aos aspetos
internos e externos do tráfico de seres humanos. A fim de responder à
necessidade de uma maior coerência entre as políticas de todos os setores que
afetam os trabalhos e as iniciativas em matéria de luta contra o tráfico de
seres humanos, a próxima etapa para a Comissão consistirá em realizar,
em 2014, uma análise exaustiva destes projetos para identificar
as zonas geográficas, os domínios, os diferentes intervenientes e os tipos de
projetos, bem como os seus resultados e recomendações. Esta análise
reforçará os futuros projetos e criará uma base sólida para que sejam adotadas
iniciativas políticas e de financiamento da UE coerentes e estratégicas, com
uma boa relação custo/eficácia. (5)
Ação 5: Reforçar os direitos fundamentais na
política de luta contra o tráfico e nas ações conexas É necessário
integrar os direitos fundamentais nas políticas e na legislação em matéria de
luta contra o tráfico de seres humanos, a fim de garantir a coerência dos
trabalhos neste domínio. A estratégia da Comissão para a aplicação efetiva da
Carta dos Direitos Fundamentais[35]prevê que a Comissão
garanta, desde uma fase precoce e através de um «controlo dos direitos
fundamentais», que as suas propostas legislativas e outros atos respeitam
sempre plenamente os direitos fundamentais garantidos pela Carta[36]. Foi também realizado um trabalho importante em
várias organizações e organismos, nomeadamente a Agência dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Direitos Humanos e o Conselho da Europa. Além disso, foi desenvolvida uma
ferramenta para as organizações da sociedade civil destinada a avaliar as
políticas e a legislação sobre o tráfico de seres humanos[37],
e um instrumento destinado a dar orientações em matéria de direitos
fundamentais no âmbito das avaliações de impacto da Comissão. A fim de reforçar os instrumentos existentes e
baseando-se nos seus trabalhos anteriores e em curso sobre o tráfico de seres
humanos, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia começará a desenvolver,
em 2014, um instrumento, como um manual ou um guia, para ajudar os
Estados-Membros a abordar questões relativas aos direitos fundamentais
especificamente relacionadas com a política de luta contra o tráfico de seres
humanos e ações conexas, que tomará em consideração as estruturas, processos e
resultados relevantes e se centrará nos direitos das vítimas, integrando a
dimensão do género e o interesse superior da criança. Como próxima etapa, a
Comissão prestará assistência aos Estados-Membros na aplicação deste
instrumento através dos futuros programas de financiamento no domínio da
justiça. (6)
Ação 6: Coordenar as necessidades de formação
num contexto multidisciplinar A necessidade de assegurar a formação das
pessoas que trabalham no terreno é um dos principais pontos abordados
na Diretiva relativa ao tráfico de seres humanos. É o que ressalta também
claramente da maioria das respostas às consultas sobre a presente estratégia.
Os mecanismos de formação e os programas especializados e bem adaptados sobre o
tráfico de seres humanos devem tornar-se mais uniformes e coerentes[38].
É necessário formar as pessoas que se ocupam frequentemente de questões
relacionadas com tráfico de seres humanos. A Comissão reforçará a formação
centrando-se nos magistrados e nos agentes responsáveis pela aplicação
transfronteiriça da lei, baseando-se na Comunicação intitulada «Gerar
confiança numa justiça à escala da UE» e no Plano Europeu de Formação, previsto
para final de 2012. O principal objetivo da Comissão consistirá em reunir
vários intervenientes, a fim de aumentar a coerência das políticas e, se
for caso disso, centrar-se em domínios e intervenientes específicos. Serão exploradas possibilidades de desenvolver
quadros de formação para os países em transição ou em desenvolvimento,
nomeadamente através da Fundação Europeia para a Formação. A Academia Europeia
de Polícia, a FRONTEX e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo
debruçar-se-ão mais profundamente sobre as necessidades de formação dos
respetivos intervenientes[39]. A Comissão analisará a
possibilidade cooperação com as delegações da UE para lhes proporcionar - e
através delas aos países terceiros - formação em matéria de tráfico de seres
humanos. 2.5. PRIORIDADE E: Conhecer melhor
os novos problemas relacionados com todas as formas de tráfico de seres humanos
e dar-lhes uma resposta eficaz As tendências, as estruturas e os métodos de
trabalho dos traficantes estão a mudar em todas as formas de tráfico de seres
humanos, adaptando-se à evolução dos padrões de procura e oferta. As diversas
formas da exploração estão frequentemente amalgamadas e interligadas, tornando
difícil detetar a forma exata de exploração a que as vítimas estão sujeitas.
Esta situação dificulta ainda mais a deteção das vítimas. É necessário poder
compreender rapidamente estas tendências e garantir uma resposta eficaz. (1)
Ação 1: Desenvolver um sistema de recolha de dados
à escala da UE A Comissão, em colaboração com os
Estados-Membros, desenvolverá à escala da UE um sistema de recolha e
publicação de dados discriminados de acordo com a idade e o género. A
compreensão dos fluxos e das tendências do tráfico interno constituirá uma
componente importante deste trabalho. Com base nos resultados da análise da
primeira iniciativa de recolha de dados de 2012, a Comissão trabalhará em
conjunto com os relatores nacionais a fim de garantir a recolha de dados
comparáveis e fiáveis no âmbito da iniciativa de acompanhamento, que abrange os
anos 2011 e 2012. Estão previstos resultados em 2014. Na sua Comunicação sobre a avaliação estatística
da criminalidade na UE, a Comissão sublinhou a necessidade de recolher dados
fiáveis e comparáveis para seguir uma política em matéria de tráfico de seres
humanos baseada em elementos concretos. Esta comunicação inclui um Plano de
Ação para 2011-2015[40] para a recolha de dados
sobre um pequeno número de indicadores. (2)
Ação 2: Melhorar os conhecimentos sobre a
dimensão do género no tráfico e sobre os grupos vulneráveis Em 2013, a Comissão aprofundará os
conhecimentos sobre a dimensão do género no tráfico de seres humanos,
nomeadamente as especificidades ligadas ao género, que caracterizam a forma
como os homens e mulheres são recrutados e explorados, as consequências em
termos de género das diversas formas de tráfico e as potenciais diferenças
entre homens e mulheres no que se refere à vulnerabilidade ao tráfico e o seu
impacto sobre ambos os géneros. A vulnerabilidade ao tráfico e às diferentes
formas de exploração é determinada pelo género. Enquanto as mulheres e as
raparigas tendem a ser vítimas de tráfico para fins de exploração na indústria
do sexo, no trabalho doméstico ou no setor dos cuidados, os homens e os rapazes
tendem a ser vítimas de trabalho forçado, em especial na agricultura,
construção, indústria mineira, silvicultura e pesca. Além disso, as
consequências a curto e a longo prazos para as mulheres e os homens vítimas de
tráfico podem variar, consoante a forma de tráfico e o género. Os grupos vulneráveis correm maior risco de
serem vítimas de tráfico de seres humanos. Estes grupos incluem as crianças,
principalmente as que abandonam precocemente a escola, as crianças deixadas
pelos pais no país de origem[41], as crianças não
acompanhadas e as crianças com deficiência, bem como pessoas da comunidade
cigana[42]. Para assegurar uma
perspetiva de género, a Comissão garantirá igualmente, em 2014, a
disponibilidade de financiamento no âmbito do programa de financiamento da
investigação a fim de melhorar o conhecimento destes grupos de alto risco
e, futuramente, adaptará as ações de forma mais coerente e colaborará com os
Estados-Membros. (3)
Ação 3: Compreender o recrutamento na Internet Em 2014, a Comissão apoiará, ao abrigo do
programa de financiamento para uma Internet mais segura, projetos que visam aumentar
os conhecimentos sobre o recrutamento através da Internet e das redes sociais —
incluindo o recrutamento efetuado com a ajuda de intermediários. A Internet
permite alcançar um público muito vasto, oferecendo inúmeras possibilidades de
recrutamento de vítimas[43]. Oferece oportunidades
de emprego (na maioria dos casos, promovendo postos de trabalho atraentes no
estrangeiro para modelos, bailarinas, artistas de cabaret, etc.), que são
acessíveis através de motores de busca simples, ou de janelas instantâneas (pop-ups),
espaços de conversa (chat rooms) e correio eletrónico não solicitado (spam).
As redes sociais são cada vez mais utilizadas como instrumentos de
recrutamento. (4)
Ação 4: Lutar contra o tráfico de seres humanos
para fins de exploração do trabalho A fim de aumentar o número de investigações e
de ações penais de casos de tráfico para exploração do trabalho e melhorar a
qualidade da investigação e da ação penal relativamente a tais casos, a
Comissão financiará em 2013, no âmbito do programa de financiamento dos
assuntos internos, um estudo da jurisprudência em todos os Estados‑Membros.
Um elevado número de relatórios salienta as diferentes abordagens dos
Estados-Membros relativamente ao tráfico de seres humanos para efeitos de
exploração do trabalho. As disposições de direito penal e a sua aplicação
parecem variar de um Estado‑Membro para outro, o que pode prejudicar a
cooperação transfronteiriça. Um melhor conhecimento da jurisprudência dos
Estados-Membros poderá tornar mais claras as diferenças de abordagem. O direito do trabalho e as leis aplicáveis aos
migrantes que trabalham na UE, quando corretamente aplicados, contribuirão
também para prevenir as diferentes formas de tráfico de seres humanos. É
necessário consagrar mais atenção aos aspetos administrativos do tráfico de
seres humanos, como os contratantes e subcontratantes e as agências de
recrutamento, em especial nos setores de alto risco em relação ao tráfico de
seres humanos. Deve também ser promovida a agenda sobre o trabalho digno da UE[44]
e uma melhor proteção social nos países de origem. Em 2015, a Comissão trabalhará com a Fundação
Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), a fim
de elaborar um guia de boas práticas destinadas às autoridades
públicas sobre o controlo e a observância da legislação por parte das
agências de trabalho temporário e das agências de intermediação, tais como as
agências de recrutamento, a fim de prevenir o tráfico de seres humanos. O guia
deve incluir sistemas de concessão de licenças e os aspetos ligados à
responsabilidade dessas agências. A Comissão reforçará igualmente a
cooperação com os inspetores do trabalho, dos assuntos sociais, da saúde, da
segurança e das pescas nos aspetos ligados à deteção e orientação das
vítimas de tráfico de seres humanos e à sensibilização e formação, incluindo esta
cooperação nas prioridades das redes da UE em 2013. 3. Avaliação e acompanhamento Tendo em conta a multiplicidade de mecanismos
de comunicação de informações no domínio do tráfico de seres humanos em toda a
UE[45]
e a ligação entre a presente comunicação e a Diretiva relativa ao tráfico de
seres humanos, a Comissão tenciona estabelecer procedimentos eficazes de
acompanhamento e de avaliação que não criem repetições a nível destes
mecanismos de comunicação. Os Estados-Membros são incentivados a efetuar a sua
própria avaliação e acompanhamento das estratégias e das atividades nacionais
destinadas a lutar contra o tráfico de seres humanos. Em conformidade com a Diretiva relativa ao
tráfico de seres humanos, até abril de 2015 a Comissão avaliará, num relatório
a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em que medida os
Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à referida
diretiva. Subsequentemente, em conformidade com o
disposto na diretiva, a Comissão apresentará relatórios de dois em dois anos
ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados em
matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, com base nas informações dos
Estados‑Membros. O primeiro relatório, que deverá ser entregue em 2014,
incluirá uma primeira avaliação da presente comunicação. Por último, em 2016, será elaborado um
relatório para avaliar o impacto das legislações nacionais que criminalizam
a utilização de serviços prestados por vítimas do tráfico de seres humanos.
Se necessário, o relatório incluirá propostas adequadas. À luz das medidas descritas na presente
comunicação, a rede informal constituída por relatores nacionais ou mecanismos
equivalentes será fundamental tanto para o controlo como para a avaliação
dessas medidas. Os relatórios elaborados a nível dos Estados-Membros serão
tomados em consideração. A Comissão recomenda vivamente que os relatores
nacionais ou mecanismos equivalentes consultem a sociedade civil aquando da
elaboração dos seus relatórios. Assegurar que a presente Estratégia para a
erradicação do tráfico de seres humanos 2012‑2016 terá o efeito pretendido
dependerá, em grande medida, do financiamento e da participação de todos os
intervenientes referidos na presente comunicação. Resumo das
ações da Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres
humanos 2012 – 2016 PRIORIDADES E AÇÕES || RESPONSÁVEIS || CALENDÁRIO PRIORIDADE A: Detetar, proteger e assistir as vítimas do tráfico Criar mecanismos de orientação nacionais || EM/COM || 2012 Orientações sobre a proteção das vítimas || COM || 2015 Modelo de mecanismo da UE de orientação transnacional || COM || 2015 Orientações para detetar melhor as vítimas do tráfico de seres humanos || COM || 2014 Orientações para os serviços consulares e os guardas de fronteira relativas à deteção das vítimas de tráfico || COM || 2012 Orientações sobre os sistemas de proteção das crianças || COM || 2014 Reforço dos sistemas de proteção das crianças, a fim de garantir o regresso seguro e impedir novo tráfico || EM || 2015 Modelo de boas práticas sobre o papel dos tutores e/ou dos representantes das crianças vítimas de tráfico || COM/FRA || 2014 Informações sobre os direitos laborais e sociais, bem como sobre os direitos das vítimas e dos migrantes, ao abrigo da legislação da UE || COM || 2013 Difusão de informações sobre os direitos laborais e sociais, bem como sobre os direitos das vítimas e dos migrantes a nível nacional || EM/COM || 2014 PRIORIDADES E AÇÕES || RESPONSÁVEIS || CALENDÁRIO || PRIORIDADE B: Reforçar a prevenção do tráfico de seres humanos Investigações sobre a redução da procura de serviços prestados pelas vítimas de tráfico || COM || 2013 Criação de uma coligação das empresas europeias contra o tráfico de seres humanos || COM || 2014 Modelos e orientações com vista a reduzir a procura || COM/Coligação das empresas europeias || 2016 Análise das atuais iniciativas de prevenção realizadas por vários intervenientes || COM || 2013 Atividades de sensibilização a nível da UE dirigidas a grupos vulneráveis específicos || COM || 2014 PRIORIDADES E AÇÕES || RESPONSÁVEIS || CALENDÁRIO PRIORIDADE C: Reforçar a ação penal contra os traficantes Criação de unidades nacionais pluridisciplinares de autoridades responsáveis pela aplicação da lei em matéria de tráfico de seres humanos || EM || Em curso Investigações financeiras proativas de casos de tráfico e colaboração com as agências da UE || EM || 2013 Análise das informações recebidas dos Estados-Membros sobre as investigações financeiras em casos de tráfico de seres humanos || Europol/EM || 2015 Equipas de investigação conjuntas || EM/agências da UE || Em curso Plena utilização das agências da UE || EM/agências da UE || Em curso Execução do plano de ação da Eurojust contra o tráfico de seres humanos || Eurojust/EM || 2013 Cooperação regional no domínio do tráfico de seres humanos, ao longo das rotas de tráfico, do Leste para a UE || COM || 2012 PRIORIDADES E AÇÕES || RESPONSÁVEIS || CALENDÁRIO PRIORIDADE D: Reforçar a coordenação e a cooperação entre os principais intervenientes e a coerência das políticas Coordenação e controlo da aplicação da declaração comum assinada pelas agências JAI da UE || COM || Em curso Reforço do mecanismo de coordenação a nível da UE, a fim de apoiar a rede informal constituída por relatores nacionais ou mecanismos equivalentes || COM/EM || 2013 Possível criação de mecanismos de cooperação nas delegações da UE nos países e regiões terceiros prioritários || COM/SEAE/EM || 2013 Reforço e oficialização de parcerias com organizações internacionais || COM/ organizações internacionais/SEAE || Em curso Inclusão do tráfico de seres humanos nas cláusulas relativas aos direitos humanos || COM/SEAE || Em curso Financiamento de projetos sobre o tráfico de seres humanos em regiões e países terceiros || COM/SEAE || Em curso Plataforma da UE de organizações e prestadores de serviços da sociedade civil || COM || 2013 Análise dos projetos sobre o tráfico de seres humanos financiados pela UE || COM || 2014 Reforço dos direitos fundamentais na política de luta contra o tráfico e nas ações conexas || COM/FRA || 2014 Assistência aos Estados-Membros na aplicação do instrumento de avaliação || COM/EM || Em curso Reforço da formação dos magistrados e dos funcionários responsáveis pela aplicação transfronteiriça da lei || COM/agências da UE/EM || 2012 Reforço da coerência das políticas graças a programas de formação || COM/EM || Em curso PRIORIDADES E AÇÕES || RESPONSÁVEIS || CALENDÁRIO || PRIORIDADE E: Conhecer melhor as novas preocupações relacionadas com todas as formas de tráfico de seres humanos e dar uma resposta eficaz às mesmas Sistema da UE de recolha e publicação de dados discriminados por género e idade || COM/EM || 2012 Dados comparáveis e fiáveis no âmbito da iniciativa de acompanhamento 2011 e 2012 || COM/EM/Relatores nacionais || 2014 Investigação sobre a dimensão do género no âmbito do tráfico de seres humanos || COM || 2013 Investigação sobre grupos de alto risco no domínio do tráfico de seres humanos || COM || 2014 Investigação sobre o recrutamento na Internet e através das redes sociais || COM/EM || 2014 Estudo da jurisprudência em matéria de tráfico de seres humanos ou de exploração do trabalho || COM/EM || 2013 Guia de boas práticas destinado às autoridades públicas sobre o controlo das agências de trabalho temporário e das agências de intermediação || EUROFOUND/COM || 2015 Cooperação com os inspetores do trabalho, sociais, da saúde, da segurança e das pescas || COM || 2013 [1] O tráfico de seres humanos distingue-se da introdução
clandestina de seres humanos (facilitação da migração) por envolver o uso da
força e a exploração das vítimas e por não implicar necessariamente a passagem
de uma fronteira ou a deslocação física. [2] Organização Internacional do Trabalho, «Estatísticas
globais 2012 OIT relativas ao trabalho forçado», junho de 2012. O relatório
indica que o tráfico de seres humanos pode ser considerado trabalho forçado;
por conseguinte, as estimativas abarcam todas as formas de tráfico de seres
humanos, para fins de exploração laboral ou sexual (p.13). [3] Os lucros anuais à escala mundial da exploração das
vítimas de tráfico para fins de trabalho forçado ascendem a 31,6 mil milhões de
USD. Deste montante, 15,5 mil milhões de USD, ou seja, 49 %, são gerados
nas economias industrializadas (Patrick Belser, «Forced Labor and Human
Trafficking. Estimating the Profits», documento de trabalho,
Genebra, Secretariado Internacional do Trabalho, 2005). [4] «The Globalization of Crime: A Transnational
Organized Crime Threat Assessment» (Globalização da criminalidade:
Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada Transnacional), Gabinete para a
Droga e a Criminalidade (GDC), 2010. [5] As estatísticas recolhidas através do Eurostat
apresentam uma panorâmica geral do problema com base nas respostas recebidas
dos 27 Estados‑Membros para o período de 2008 a 2010. [6] Comunicação sobre o tráfico de mulheres para fins de
exploração sexual (COM(96) 567 final), Comunicação sobre a luta contra o
tráfico de seres humanos: uma abordagem integrada e propostas para um plano de
ação (COM(2005) 514 final), Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e
procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos (2005/C 311/01),
e documento de trabalho da Comissão sobre a avaliação e acompanhamento da
aplicação do plano da UE (COM(2008) 657 final). [7] Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o
tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, JO L 101 de 15.4.2011. [8] A proposta de diretiva relativa aos direitos das vítimas
(COM(2011) 275 final), a luta contra a violência exercida sobre as mulheres, de
que a igualdade entre homens e mulheres e a luta contra a discriminação
constituem elementos fundamentais; o programa da UE para os direitos da criança
(COM(2011) 0060 final); o Plano de Ação relativo a menores não acompanhados
(COM(2010) 213 final); a Diretiva 2009/52/CE sobre sanções e medidas contra os
empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular; e a
proposta de diretiva relativa às condições de entrada e de residência de
nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (COM(2010) 379
final). [9] Comunicação «Estratégia de Segurança Interna da UE em
Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura», COM(2010) 673 final. [10] Comunicação «Abordagem global para a migração e a
mobilidade» (COM(2011) 743 final). [11] 11450/5/09 REV 5 de 19 de novembro de 2009 e 9501/3/11 REV
3 de 4 de julho de 2011. [12] Nomeadamente no contexto dos diálogos sobre os direitos
humanos realizados com mais de 40 países em todo mundo, dos diálogos sobre a
migração e a mobilidade que compreendem sete processos regionais que abrangem
mais de cem países e mais de 20 processos bilaterais. [13] As suas tarefas consistem, nomeadamente, em dar resposta à
necessidade urgente de assegurar um planeamento estratégico coerente e
coordenado a nível da UE e com as organizações internacionais e os países
terceiros, a fim de abordar esta questão de forma global. [14] http://ec.europa.eu/anti-trafficking/index. [15] Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a
Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à
Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, Coletânea de
Tratados, vol. 2237, p. 319; Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta
contra o Tráfico de Seres Humanos (CETS n.º 197), Conselho da Europa, Varsóvia,
16 de maio de 2005. [16] Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres, Nova Iorque, 18 de dezembro de 1979,
Coletânea de Tratados, vol. 1249, p. 13; Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, 20 de novembro de 1989, Nações Unidas, Coletânea de
Tratados, vol. 1577, p. 3; Convenção da OIT sobre a Abolição do Trabalho
Forçado, 1930 (n.º 29); Convenção da OIT sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957
(n.º 105); Convenção da OIT sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999
(n.º 182) e Convenção da OIT sobre os Trabalhadores Domésticos, 2011 (n.° 189). [17] Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Rantsev /
Chipre e Rússia, pedido n.º 25965/04, acórdão (final) de 10 de maio de 2010. [18] Os grupos de peritos aconselham a Comissão sobre as
políticas e a legislação e a sua criação baseia‑se em decisões da Comissão,
como a recentemente publicada no JO L 12 de 12.8.2011, p. 14. [19] Doc. 15358/10 COSI 69. [20] OIM, «The Causes and Consequences of Re-trafficking:
Evidence from the IOM Human Trafficking Database», 2010. [21] Diretiva 2011/36/UE relativa ao tráfico de seres humanos e
Diretiva 2011/92/UE relativa à luta contra o abuso e exploração sexual de
crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão‑Quadro 2004/68/JAI. [22] Grupo de peritos da UE sobre os menores não acompanhados,
reunião de 21 de junho de 2011 sobre a tutela dos menores não acompanhados. [23] Ver também relatório da Agência dos Direitos Fundamentais
da União Europeia «Child Trafficking in the EU – Challenges,
perspectives and good practices» (Tráfico de crianças na UE – Desafios,
perspetivas e boas práticas), julho de 2009. [24] Estas informações incluem os direitos decorrentes da
Diretiva 2004/81/CE, relativa ao título de residência concedido aos nacionais
de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos. O potencial
desta diretiva não está a ser plenamente explorado, tendo a falta de informação
das vítimas sobre os seus direitos sido identificada como um dos principais
problemas. A Comissão lançou um estudo para analisar as medidas atualmente em
vigor e os regimes de proteção das vítimas de tráfico previstos em cada
Estado-Membro em conformidade com a diretiva, a fim de determinar se as
disposições atuais algo divergentes dos Estados-Membros impedem uma abordagem
coerente e eficaz da luta contra o tráfico de seres humanos. http://ec.europa.eu/anti-trafficking/index,
http://ec.europa.eu/immigration
e http://e-justice.europa.eu. [25] Como a campanha «Comprar de forma responsável» da OIM http://www.buyresponsibly.org. [26] Artigo 23.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à luta contra
o tráfico de seres humanos. [27] Como a campanha Blue Heart do Gabinete para a Droga
e a Criminalidade (GDC) ou a campanha Blue Blindfold do Reino Unido. [28] Estas unidades devem servir de ponto de contacto para os
organismos responsáveis pela aplicação da lei dos outros Estados-Membros e dos
países terceiros, e os peritos da unidade devem participar em reuniões como a
reunião do grupo «Ficheiros de trabalho para efeitos de análise» sobre o
tráfico de seres humanos, as reuniões relacionadas com o ciclo político da UE e
as reuniões dos pontos de contacto mencionadas no manual de contactos da
Europol no domínio do tráfico de seres humanos. [29] Normas internacionais sobre a luta contra o branqueamento
de capitais e o financiamento do terrorismo e da proliferação - recomendações
do GAFI, Grupo de Ação Financeira da OCDE, fevereiro de 2012. [30] Europol, «Avaliação da ameaça da criminalidade
organizada», 2011, p. 19. Estes setores são a agricultura, a construção, a
indústria têxtil, os cuidados de saúde, os serviços domésticos e a indústria do
sexo. [31] As agências em causa são a CEPOL, o GEAA, o Instituto
Europeu para a Igualdade de Género, a Europol, a Eurojust, a FRA e a FRONTEX http://ec.europa.eu/anti-trafficking/entity.action?id=55a48066-dcf5-4e71-b191-cedcf0caa97a. [32] A Comissão formalizou parcerias sob diferentes formas e
colabora com as Nações Unidas, o Conselho da Europa, a Organização
Internacional para as Migrações, a Organização para a Segurança e a Cooperação
na Europa, a Organização Mundial de Saúde e a Organização Internacional do
Trabalho. Será particularmente importante manter uma cooperação contínua com
estas organizações, nomeadamente para lutar contra o tráfico de seres humanos
para efeitos de remoção de órgãos. [33] Comunicação conjunta: «Os direitos humanos e a democracia
no centro da ação externa da UE – Rumo a uma abordagem mais eficaz», COM(2011) 886
final. [34] No sítio Web da Comissão consagrado à luta contra o
tráfico de seres humanos estão disponíveis informações sobre a maior parte dos
projetos. [35] Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos
Fundamentais pela União Europeia, COM(2010) 573 final, 19 de Outubro de 2010,
disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0573:FIN:PT:PDF. [36] Documento de trabalho dos serviços da Comissão -
Orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos
fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão, SEC (2011) 567 final de 6.5.2011. [37] The RighT Guide, http://ec.europa.eu/anti-trafficking/entity?id=7dbb0353-cb8a-4bcc-a3fa-34dfbe01bbca. [38] Comunicação «Gerar confiança numa justiça à escala da UE:
uma nova dimensão para a formação judiciária europeia», COM(2011) 551 final. [39] A Academia Europeia de Polícia oferece formação sobre o
tráfico de seres humanos, bem como um currículo comum e um módulo de formação
em linha para os agentes da polícia. A FRONTEX elaborou um manual de formação
específico sobre o tráfico de seres humanos para os guardas de fronteira. Os
instrumentos e informações sobre a deteção e orientação das vítimas de tráfico
de seres humanos farão parte da caixa de ferramentas do Gabinete Europeu de
Apoio em matéria de Asilo (GEEA), por exemplo nos módulos e manuais de
formação. [40] Comunicação «Avaliação estatística da criminalidade na UE:
Plano de Ação estatístico 2011 – 2015», COM(2011) 713 final. [41] Trata-se de crianças cujos pais
trabalham num Estado-Membro diferente e deixam os seus filhos no país de
origem. [42] Tendo em conta as investigações sobre esta questão, como o
«Estudo de tipologia da mendicidade infantil na UE e as respostas políticas à
mesma», JLS/2009/ISEC/PR/008-F2. [43] Ver o estudo do Conselho da Europa sobre a utilização
indevida da Internet para o recrutamento de vítimas do tráfico de seres
humanos, 2007. [44] Comunicação «Promover um trabalho digno para todos -
Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no
mundo», (COM(2006) 249 final. [45] O objetivo consiste em explorar, tanto quanto possível, os
mecanismos de comunicação de informações existentes no domínio do tráfico de
seres humanos, como a prestação de informações no contexto do ciclo político da
UE de luta contra a criminalidade grave e organizada e os relatórios do Grupo
de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos do Conselho da Europa (GRETA).