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Document 52012DC0259
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS BETTER GOVERNANCE FOR THE SINGLE MARKET
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIOÕS _ UMA MELHOR GOVERNAÇÃO PARA O MERCADO ÚNICO
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIOÕS _ UMA MELHOR GOVERNAÇÃO PARA O MERCADO ÚNICO
/* COM/2012/0259 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIOÕS _ UMA MELHOR GOVERNAÇÃO PARA O MERCADO ÚNICO /* COM/2012/0259 final */
uma melhor governação para o mercado único
Introdução
A crise demonstrou a necessidade de a UE atuar
para melhorar o seu modelo económico e restabelecer a competitividade, o que
implica a articulação de finanças públicas sãs, profundas reformas estruturais
e investimentos orientados para objetivos específicos. A estratégia Europa 2020
é a estratégia da UE para promover um crescimento sustentável e a criação de
emprego e o mercado único tem um papel fundamental a desempenhar neste âmbito. O mercado único é um motor essencial para
assegurar o crescimento económico. No entanto, para que seja possível colher os
benefícios que proporciona, as suas regras devem ser aplicadas corretamente.
Embora a Comissão tenha trabalhado em parceria com os Estados-Membros para o
efeito, a situação atual demonstra que existe muito para melhorar. O défice
médio de transposição aumentou de novo, passando de 0,7 % em 2009 para 1,2 % em
fevereiro de 2012, e, nos casos em que o prazo de transposição é ultrapassado,
os Estados-Membros estão a levar cada vez mais tempo (8 meses, em média) para
transpor as diretivas. A duração média dos processos por infração voltou a
aumentar para 25,5 meses[1].
Inclusivamente quando as regras são transpostas corretamente, frequentemente
não funcionam bem na prática. As empresas e os cidadãos não compreendem
frequentemente os seus direitos e deparam-se com muitas dificuldades ao tentar
exercê-los[2].
A melhoria do funcionamento prático da
legislação existente proporciona resultados rápidos em termos de crescimento e
emprego. Por exemplo, uma melhor aplicação da Diretiva
Serviços poderá garantir um aumento adicional do PIB da UE que pode atingir 1,8
%, tal como indicado na comunicação adotada hoje pela Comissão[3]. Além disso, foi
calculado que uma transposição mais eficiente da legislação da UE poderia
reduzir os encargos administrativos em um terço, conduzindo a uma redução
global dos custos de quase 40 mil milhões de EUR[4]. O Conselho Europeu de março de 2012 reconheceu
a necessidade de reforçar a governação do mercado único e de melhorar a sua
aplicação. O Parlamento Europeu lançou apelos semelhantes[5]. Em resposta, a presente
comunicação apela a um compromisso renovado para que o mercado único produza
resultados efetivos em matéria de crescimento. Em especial, propõe: ·
uma estratégia especialmente ambiciosa para a
realização de progressos rápidos em domínios fundamentais com o maior potencial
de crescimento (parte I); ·
medidas concretas para melhorar o «ciclo de
governação» do mercado único, ou seja, a forma como as regras do mercado único
são concebidas e aplicadas (parte II).
1.
mobilização: dar prioridade aos domínios com o maior potencial de
crescimento com vista a alcançar progressos rápidos
1.1.
Ênfase em domínios fundamentais
No atual período de crise económica, é
necessário assegurar que os recursos escassos sejam utilizados da melhor forma
possível: tomando as medidas necessárias para libertar a totalidade do
potencial de crescimento do mercado único nos domínios em que esse potencial é
maior. Embora continuando a acompanhar de perto e a garantir a conformidade com
as regras do Tratado, a Comissão decidiu assim definir e analisar
periodicamente «domínios fundamentais», com base em indicadores económicos.
Os Estados-Membros e a Comissão devem acordar medidas e objetivos concretos
para melhorar rapidamente o funcionamento do mercado único nesses domínios. Com base numa análise da situação atual da
economia europeia, a atenção em 2012-2013 deve centrar-se, na perspetiva da
Comissão, em setores de serviços fundamentais e nos setores de rede. No
setor dos serviços, deve ser dada uma atenção especial ao comércio grossista e
retalhista, aos serviços prestados às empresas, ao setor da construção e aos
serviços de intermediação financeira. Além disso, muito poderia ser ganho com
um melhor funcionamento do mercado único digital e com um mercado único mais
forte nos setores da energia e dos transportes. O anexo à presente
comunicação apresenta em pormenor a forma como estes domínios fundamentais
foram selecionados e os atos legislativos que devem ser objeto de uma especial
atenção nestes domínios. A lista de domínios e atos legislativos será revista
periodicamente, com vista a introduzir eventuais adaptações. Além disso, a obtenção rápida de resultados a
nível das principais ações destinadas a estimular o crescimento e a aumentar a
confiança dos consumidores e das empresas, incluídas no Ato para o Mercado
Único, deve igualmente ser considerada uma prioridade, tendo em especial em
conta a sua contribuição para uma melhoria de funcionamento do mercado único,
no seu conjunto, e para o crescimento. A fim de avançar rapidamente nestes domínios
fundamentais, são necessários esforços especiais para assegurar que as regras
são aplicadas de modo correto (ponto 1.2). Além disso, a Comissão irá recorrer
ao processo do Semestre Europeu para acompanhar o funcionamento do mercado
único nos domínios em causa e definir novas ações, a nível da UE e nacional
(ponto 1.3).
1.2.
Estabelecimento de objetivos ambiciosos para
garantir uma aplicação correta
Nos últimos anos, foram adotados importantes
atos legislativos nos domínios fundamentais referidos (ver anexo). A
ênfase deve agora ser o seu funcionamento na prática. Para o efeito, a Comissão
e os Estados-Membros devem unir forças para assegurar uma transposição
rápida e uma aplicação efetiva das regras. Relativamente às diretivas ainda por transpor,
a Comissão reforçará a sua assistência em matéria de transposição. Por exemplo,
irá encetar contactos informais com os funcionários nacionais numa base bilateral
e vai criar grupos de peritos e proporcionar fóruns em linha para o debate e o
intercâmbio das melhores práticas entre peritos nacionais, o mais cedo possível
no âmbito do processo de transposição. Por outro lado, irá efetuar controlos de
conformidade sistemáticos e tomar medidas de apoio para garantir o bom
funcionamento das regras nos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem: ·
submeter à apreciação da Comissão, a título
informal, aspetos específicos dos seus projetos de medidas de transposição,
sempre que eles ou a Comissão o considerem adequado, a fim de tornar a
assistência da Comissão tão eficaz quanto possível durante o período de
transposição e de assegurar uma rápida aplicação; ·
assumir uma «tolerância zero» no que diz respeito à
transposição das diretivas, ou seja, respeitar um objetivo de défice de 0 %
em termos de transposição[6] e de
conformidade[7]; ·
apresentar uma explicação em linha sobre o modo
como foram transpostas as regras e como funcionam na prática[8]. No que diz respeito aos regulamentos, a
Comissão irá igualmente intensificar os esforços com vista a garantir uma
correta aplicação. Além disso, no que se refere à legislação que foi transposta
e aplicada desde um certo tempo, a Comissão irá realizar análises aprofundadas
para determinar o modo de aplicação das regras e o seu funcionamento na
prática, não apenas em termos jurídicos mas também em termos práticos e
económicos. Neste contexto, a Comissão poderá ser levada a propor exercícios de
avaliação pelos pares. Nos casos em que subsistem problemas, a
Comissão irá utilizar plenamente os seus poderes de execução e
insta os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão a fim de assegurar que
seja posto rapidamente termo às violações do direito da UE. Em especial, os
Estados-Membros devem comprometer-se a: ·
participar ativamente no processo e fornecer
rapidamente informações, com vista a garantir a rápida conformidade, com o
objetivo estratégico de reduzir a duração dos processos por infração em
domínios fundamentais para não mais de 18 meses, em média[9]; ·
garantir a rápida conformidade com os pareceres
fundamentados, de forma a assegurar o funcionamento efetivo do mercado único
sem necessidade de submeter o processo ao Tribunal de Justiça; ·
acelerar o processo para dar cumprimento a acórdãos
do Tribunal de Justiça. O objetivo político deve consistir em conseguir a plena
conformidade no prazo médio de 12 meses[10].
1.3.
Acompanhamento e definição das medidas corretivas
no quadro do processo do Semestre Europeu
Dado o papel fundamental que o mercado único
desempenha na promoção de um crescimento sustentável e na criação de emprego, a
Comissão propõe recorrer ao processo do Semestre Europeu para acompanhar o
funcionamento do mercado único, reforçar a pressão pelos pares a nível de
Chefes de Estado ou de Governo e apresentar medidas que visem a eliminação dos
obstáculos remanescentes, a nível europeu e nacional. Para o efeito, a Comissão irá elaborar um relatório
anual sobre a integração do mercado único. O presente relatório irá
apresentar uma análise do estado de integração do mercado único e do seu
funcionamento na prática, em especial em domínios fundamentais e relativamente
a intervenientes essenciais no mercado, nomeadamente as empresas e
consumidores. Na medida do possível, irá avaliar a qualidade do funcionamento
do mercado interno nestes domínios, recorrendo a parâmetros de referência
concretos. Nesta base, a Comissão irá identificar os
principais desafios estratégicos e definir as prioridades de ação para o
próximo ano, a nível da UE e nacional. As ações poderão incluir tanto
iniciativas legislativas como não legislativas. Será dada uma especial atenção
à minimização dos encargos para as PME[11].
Sempre que seja necessário, as avaliações ultrapassarão o âmbito das regras em
vigor com vista a explorar todo o potencial do mercado único, nomeadamente
através da promoção das melhores práticas. O relatório anual será integrado na Análise
Anual do Crescimento, de modo a ser debatido pelo Conselho e pelo Parlamento
Europeu e adotado pelo Conselho Europeu da Primavera. O relatório anual irá
contribuir para a definição de recomendações específicas por país, que
se basearão numa análise mais aprofundada do desempenho de cada Estado-Membro,
no âmbito do Semestre Europeu. Com o objetivo de libertar todo o potencial de
crescimento do mercado único, os Estados-Membros e a Comissão devem empenhar-se
em progredir rapidamente nos domínios com o maior potencial de crescimento. O anexo
define estes domínios fundamentais e enumera os atos legislativos pertencentes
a estes domínios que requerem uma atenção especial. A Comissão irá: ·
Realizar ações concretas destinadas a garantir uma
aplicação atempada, correta e eficiente das regras da UE nestes domínios
fundamentais; ·
Elaborar um relatório anual sobre a integração do mercado
único, a fim de acompanhar o seu funcionamento na prática, e identificar
medidas adicionais a tomar a nível nacional e da UE; ·
Analisar periodicamente a lista de domínios
fundamentais e atos legislativos com vista a determinar se são necessárias adaptações. Relativamente aos atos legislativos fundamentais
pertencentes a domínios com forte potencial de crescimento, os Estados-Membros
devem comprometer-se a: ·
Cumprir os prazos de transposição e transpor
corretamente a legislação (défices de transposição e de conformidade de 0 %); ·
Apresentar, informalmente, à Comissão questões
específicas relativas ao projeto de medidas de transposição e fornecer
explicações em linha sobre a transposição das regras e o seu funcionamento na
prática, uma vez adotadas as medidas de transposição; ·
Realizar todos os esforços para assegurar
rapidamente a conformidade e, deste modo, reduzir a duração dos processos por
infração para um objetivo estratégico de 18 meses em média e o período para dar
pleno cumprimento aos acórdãos do Tribunal de Justiça para um objetivo
estratégico de 12 meses em média. A Comissão pretende avaliar periodicamente a
conformidade com estes compromissos.
2.
Eficácia: melhorar o funcionamento do mercado único para as empresas
e os cidadãos
O mercado único evoluiu consideravelmente ao
longo dos últimos 20 anos. A forma como é regido deve acompanhar esta evolução.
Nos últimos anos, foram tomadas medidas importantes para melhorar o modo de
elaboração, transposição e aplicação das regras, a nível da UE e nacional[12]. Chegou o momento de
consolidar e integrar as melhores práticas, com vista a garantir que as regras
do mercado único funcionem eficazmente em toda a União Europeia:
2.1.
Aplicação dos princípios da regulamentação
inteligente aquando da elaboração e aplicação das regras do mercado único
Para que o mercado único funcione na prática,
o seu quadro jurídico deve ser da mais elevada qualidade, tanto a nível da UE
como a nível nacional. Nomeadamente, as regras devem ser elaboradas,
transpostas e aplicadas de modo a garantir que funcionem efetivamente em
relação aos destinatários a que se destinam. É, por conseguinte, de importância
crucial que todas as instituições da União Europeia e os Estados-Membros
cumpram as recomendações existentes para assegurar a elaboração de uma
regulamentação inteligente[13]
e para minimizar o nível dos encargos administrativos, em particular os
suportados pelas PME e pelas microentidades, em conformidade com o princípio
«pensar primeiro em pequena escala»[14].
Em especial, antes da adoção de regras a nível
da UE, as autoridades competentes devem verificar se os projetos de regras
satisfazem, pelo menos, os seguintes requisitos: i) as regras devem ser claras,
facilmente compreensíveis e inequívocas; ii) as regras devem alcançar o efeito
pretendido sem criar encargos desnecessários para as empresas, os cidadãos e as
administrações (ausência de sobrerregulamentação); iii) sempre que as empresas
e os cidadãos devam respeitar os procedimentos, devem poder fazê-lo rapidamente
e por via eletrónica; iv) as regras devem garantir que as empresas e os
cidadãos encontrem informações e ajuda de que carecem e tenham acesso a vias de
recurso rápidas e eficazes, sempre que necessário. A fim de respeitar estes princípios, as partes
interessadas devem estar envolvidas na medida do possível em todas as fases da
elaboração e da aplicação da legislação. Para o efeito, as melhores práticas
desenvolvidas em alguns domínios[15]
devem ser mais generalizadas. Por seu lado, a Comissão tomará as medidas
necessárias para que todas as propostas de legislação do mercado único sejam
funcionais e aplicáveis, com os custos administrativos reduzidos ao mínimo. Se
for caso disso, proporá regulamentos em vez de diretivas, nomeadamente sempre
que não haja qualquer necessidade de conceder uma margem em matéria de
aplicação das regras da UE propostas. O Conselho e o Parlamento devem
igualmente assegurar uma conformidade total com os princípios acima referidos,
na sua qualidade de colegisladores. Uma vez adotada a legislação da UE, compete
aos Estados-Membros assegurar que as medidas de execução nacionais estão em
conformidade com os princípios da regulamentação inteligente supramencionados.
2.2.
Uma utilização mais inteligente dos instrumentos de
TI para informar as empresas e os cidadãos, permitindo-lhes exercer os seus
direitos e aproveitar as oportunidades que lhes são proporcionadas
Para que o mercado único possa funcionar na
prática, as empresas e os cidadãos têm de conhecer os seus direitos e
oportunidades que lhes são proporcionadas e ser capazes de deles beneficiar
efetivamente. Nos últimos anos, foram desenvolvidos diferentes instrumentos e
sistemas para dar resposta a estas necessidades, embora fosse possível tirar
melhor partido dos instrumentos existentes, com base numa utilização mais
inteligente das tecnologias de TI e numa melhor conexão entre as iniciativas a
nível nacional e da UE. A Comissão continuará a trabalhar para
assegurar o acesso a informações práticas e a ajuda sobre os direitos no âmbito
do mercado único, através de um portal único «A sua Europa». Os Estados-Membros
devem igualmente intensificar os seus esforços para prestar informações
conviviais sobre o funcionamento prático das regras nos seus territórios e
cooperar com a Comissão a fim de garantir a interoperabilidade entre as
informações de âmbito nacional e as do âmbito da UE. Em 2013, a Comissão irá
apresentar um plano de ação que estabelecerá medidas concretas e objetivos a
prosseguir para assegurar a qualidade das informações sobre os direitos no
mercado único e aumentar a sensibilização para os mesmos, a nível nacional e da
UE. Além disso, devem estar disponíveis procedimentos
em linha sempre que as empresas e os cidadãos devam realizar formalidades
administrativas para o exercício destes direitos, nomeadamente num contexto
transfronteiriço[16].
Por último, nos casos em que as
administrações têm necessidade de cooperar entre si num contexto
transfronteiriço, essa cooperação deve ser facilitada através de instrumentos
em linha, tais como o Sistema de Informação do Mercado Interno, que a Comissão
tenciona alargar a outros domínios. O novo regulamento IMI, que a Comissão
espera que o Parlamento Europeu e o Conselho venham a adotar muito brevemente,
contribuirá significativamente para a cooperação administrativa, em plena
conformidade com as regras relativas à proteção de dados pessoais[17]. A partir de janeiro de 2013, devem ser
previstas em todos os novos atos legislativos obrigações sistemáticas de
informação e de utilização de instrumentos de TI aquando da comunicação com as
autoridades ou entre estas. Ao mesmo tempo e com vista a minimizar os
custos, a Comissão irá trabalhar na elaboração de uma estratégia coerente para
desenvolver os instrumentos existentes, de forma a poderem ter em conta todas
as necessidades de informação, de administração em linha e de cooperação
administrativa em vários domínios de intervenção, sem criar duplicações[18]. Por outro lado, continuará
igualmente a promover o intercâmbio das melhores práticas neste domínio e a
acompanhar os progressos realizados.
2.3.
Garantir uma resolução de problemas e vias de
recurso rápidas e eficazes
Demasiados problemas com que as empresas e os
cidadãos se deparam no mercado único continuam por resolver ou só podem ser
resolvidos com o dispêndio excessivo de tempo e dinheiro. A fim de tornar mais
eficaz a aplicação da legislação relativa ao mercado único, é necessário
continuar a desenvolver e reforçar os mecanismos existentes e obter melhores
sinergias entre eles. Devem ser tomadas medidas para assegurar que os problemas
sejam resolvidos de forma eficaz a nível nacional e, sempre que possível,
através de meios informais. Ao mesmo tempo, os cidadãos e as empresas têm
sempre o direito de apresentar queixas à Comissão. Enquanto guardiã dos
Tratados, a Comissão irá estabelecer prioridades relativamente aos casos mais
graves de não conformidade com a legislação da UE. Com o objetivo de tornar mais eficaz a
aplicação da legislação e responder melhor às necessidades das empresas e dos
cidadãos, a Comissão tenciona, nomeadamente, tomar as seguintes medidas: Em primeiro lugar, deve existir um serviço
de apoio de primeira linha facilmente acessível a nível nacional ao qual as
empresas e os cidadãos se podem dirigir se se depararem com problemas quando
pretendem exercer os seus direitos e aproveitar as oportunidades oferecidos
pelo mercado único. Tal serviço de apoio poderá ser criado mediante o
desenvolvimento dos centros SOLVIT existentes, com base nas boas práticas já
desenvolvidas em diferentes Estados-Membros. As empresas e os cidadãos que
recorrerem a tal serviço de apoio («centros SOLVIT de segunda geração») devem
poder obter uma solução rápida e informal para o seu problema ou, caso tal não
seja possível, receber um aconselhamento rápido sobre a quem se dirigir para ajuda
e vias de recurso. Para o efeito, a Comissão irá tomar a iniciativa de
modernizar a recomendação que rege a rede SOLVIT até ao final de 2012, assim
como medidas de apoio[19].
Procurará igualmente reforçar a sua cooperação com esta rede, por exemplo, transmitindo-lhe
queixas e acompanhando de forma mais sistemática casos não resolvidos. Ao mesmo tempo, devem ser tomadas medidas para
assegurar que, para cada problema jurídico ligado ao mercado único, estão
disponíveis mecanismos de resolução de problemas rápidos e eficazes e de
fácil acesso. Para o efeito, a Comissão irá intensificar os esforços com o
objetivo de identificar e ultrapassar lacunas que subsistem em matéria de
resolução informal de problemas e de acompanhar o seu funcionamento na prática.
Em especial, a Comissão tenciona trabalhar ativamente com os Estados-Membros e
as partes interessadas, a fim de assegurar a existência e o bom funcionamento
de instrumentos alternativos de resolução de litígios e procedimentos de
mediação de qualidade[20],
bem como de estabelecer uma plataforma em linha à escala da UE para a
apresentação de queixas transfronteiriças[21].
A Comissão está igualmente a ponderar uma iniciativa destinada a facilitar a
resolução de problemas relacionados com a dupla tributação. O bom funcionamento corrente do mercado único
depende em larga medida da eficiência e qualidade dos sistemas judiciais
nacionais. Os Estados-Membros devem comprometer-se a garantir a existência de vias
de recurso judicial rápidas e eficazes, nomeadamente através da promoção da
utilização do processo europeu para ações de pequeno montante[22]. A Comissão continuará a
desenvolver o portal da justiça eletrónica para melhorar o acesso à justiça em
todo o território da UE. Além disso, deve estar prevista uma indemnização
adequada no caso de as empresas e os cidadãos incorrerem prejuízos em
consequência da violação dos direitos da UE. As autoridades nacionais devem igualmente
participar em ações conjuntas de aplicação da lei e de vigilância do mercado,
tais como ações conjuntas («sweeps») para garantir a observância das regras de
proteção dos consumidores. Por último, no seu papel de «guardiã do
Tratado», a Comissão garantirá uma utilização rápida e eficaz dos instrumentos
que tem à sua disposição (processos por infração e de pré-infração), a
fim de eliminar obstáculos ao crescimento e ao emprego. A Comissão centrar-se-á
com determinação nos problemas sistémicos (tais como a transposição tardia ou
incorreta) com um efeito economicamente negativo no funcionamento do mercado
único.
2.4.
Melhor acompanhamento, melhor coordenação e melhor
controlo
Até à data, a responsabilidade pelo
funcionamento do mercado único na prática nos Estados-Membros e na Comissão é
muitas vezes dispersa por um grande número de serviços e instâncias, a todos os
níveis. As boas práticas já desenvolvidas em vários Estados-Membros mostram, no
entanto, que os melhores resultados são alcançados quando existe uma única
instância no âmbito da administração nacional encarregada da supervisão e
acompanhamento do funcionamento do mercado único a nível nacional[23]. A Comissão recomenda, por
conseguinte, que essas boas práticas sejam seguidas em todo o lado. Em
especial, estas entidades nacionais de coordenação («centros do mercado
único») devem: ·
verificar se as regras do mercado único são
transpostas em tempo oportuno e aplicadas efetivamente (e estabelecer contactos
com os órgãos parlamentares nacionais competentes na matéria); ·
assegurar que os cidadãos e as empresas são
informados das regras e procedimentos nacionais relevantes (em cooperação com
os instrumentos existentes e as redes pertinentes, como, por exemplo, a Enterprise
Europe Network (rede europeia de empresas) e a Rede dos Centros Europeus do
Consumidor); ·
fornecer orientações e promover as boas práticas
junto das administrações competentes; ·
identificar e recolher dados e elementos sobre
problemas e obstáculos para um funcionamento eficaz do mercado único nos
respetivos países; ·
funcionar como um ponto de contacto para as
instituições da UE. Estas entidades podem igualmente ser
responsáveis pela oferta de apoio de primeira linha no caso de violação dos
direitos (ver acima). A Comissão irá criar uma rede europeia
destas entidades nacionais, conferindo um novo mandato ao Comité Consultivo de
Coordenação no domínio do mercado interno para analisar questões de governação
e a integração do mercado único, recorrendo a plataformas em linha. Compete,
evidentemente, aos Estados-Membros decidir sobre a forma institucional dessa
entidade e da sua articulação com as estruturas existentes. Para melhorar a forma como as regras do mercado
único são elaboradas, transpostas e aplicadas, os Estados-Membros devem
cooperar entre si e com a Comissão, a fim de garantir que: ·
o quadro jurídico do mercado único seja da mais
elevada qualidade e funcione com eficácia na prática; ·
estejam disponíveis informações conviviais sobre os
direitos no mercado único e sobre a forma de os exercer; ·
as empresas e os cidadãos possam cumprir as
formalidades administrativas necessárias para o exercício dos seus direitos no
mercado único através de meios eletrónicos; ·
as administrações que necessitam de comunicar entre
si estejam ligadas por via eletrónica; ·
existam a nível nacional centros de apoio de
primeira linha eficazes, a que as empresas e os cidadãos possam recorrer quando
se deparam com problemas no mercado único («centros SOLVIT de segunda geração»)
·
estejam disponíveis vias de recurso rápidas e
eficazes para todos os problemas relacionados com o mercado único; ·
seja criada uma rede de «centros do mercado único»
nacionais para acompanhar e supervisionar os esforços envidados para melhorar o
funcionamento do mercado único. A Comissão acompanhará os progressos realizados relativamente a todas
estas ações e avaliará periodicamente o desempenho.
Conclusão
O mercado único é o motor para o crescimento
económico da UE, mas também uma referência face ao compromisso assumido pelos
Estados-Membros relativamente à realização de reformas estruturais. A sua plena
realização impõe, para além de um impulso renovado, a mudança de abordagem a
nível da sua governação. Para o efeito, impõe-se o restabelecimento da
supervisão política ao mais alto nível, evitando quaisquer distinções
artificiais entre as ações empreendidas a nível da UE e as empreendidas a nível
dos Estados-Membros, e o desenvolvimento de instrumentos mais eficientes para
assegurar que o mercado único produz plenamente os seus benefícios para os
cidadãos e as empresas. A Comissão convida os Estados-Membros a
tomarem as medidas necessárias para aplicar estas ações e cumprir os objetivos
propostos na presente comunicação. A Comissão irá trabalhar em parceria com os
Estados-Membros, a fim de os apoiar neste âmbito, e, para além das outras ações
realizadas no quadro da presente comunicação, a Comissão irá apresentar um
primeiro relatório sobre a integração do mercado único e a aplicação da
presente comunicação no âmbito da Análise Anual do Crescimento de 2013. Anexo Domínios
fundamentais e atos legislativos que exigem uma especial atenção O mercado único contribui para o crescimento e
o emprego na Europa. A análise mostra, no entanto, que os ganhos decorrentes da
realização do mercado único poderiam ser significativamente maiores se os
obstáculos transfronteiriços remanescentes fossem eliminados. Todavia, a situação
apresenta-se de modo diferente de setor para setor[24]. Com vista à
realização de progressos rápidos, a Comissão propõe que sejam privilegiados
setores ou questões horizontais, em que uma maior integração do mercado (e, por
conseguinte, um melhor funcionamento do mercado único) é suscetível de produzir
os benefícios mais significativos em termos de crescimento e emprego em toda a
UE. Com base na análise económica, os domínios
fundamentais identificados para o período 2012-2013 são o setor dos serviços
(nomeadamente o comércio grossista e retalhista, os serviços prestados às
empresas, a construção e os serviços de intermediação financeira), os
transportes, a economia digital e o setor da energia. Há que acrescentar a esta
lista as principais ações incluídas no Ato para o Mercado Único, dado terem
sido identificadas como as principais medidas para reforçar o crescimento, o
emprego e a confiança, sendo suscetíveis de melhorar o funcionamento do mercado
único. O presente anexo descreve o modo como a
Comissão identificou os domínios fundamentais para 2012-2013, apresentando
igualmente uma lista dos atos legislativos mais importantes nestes domínios, em
que devem ser envidados esforços especiais para assegurar uma transposição
atempada e uma aplicação adequada e rigorosa. 1. Metodologia e critérios
utilizados para identificar os domínios fundamentais com vista à melhoria do
funcionamento do mercado único Para definir os domínios fundamentais, a
Comissão recorreu a um exercício de avaliação comparativa que permitiu avaliar
o desempenho de cada setor da economia em todos os países da UE-27, face ao que
considera constituir um nível de desempenho exequível, representado pelos
países com melhores desempenhos na UE[25].
Tal avaliação comparativa forneceu uma primeira avaliação do potencial
inexplorado do mercado único por setor. Os setores são identificados mediante a
aplicação de quatro critérios ou quatro «testes»: ·
Análise comparativa da produção: este teste utiliza uma seleção dos principais indicadores
quantitativos que abrangem os fatores para a produção de bens e serviços, com
vista a identificar os setores que demonstram o maior potencial inexplorado
para gerar crescimento, comparando os resultados do país de entre as grandes
economias com o melhor desempenho nesse setor. Os indicadores incluem a
produtividade do fator trabalho, a inovação, o crescimento do emprego e os
critérios de sustentabilidade; ·
Importância económica:
este teste tem em vista analisar se o setor tem uma importância suficiente, em
termos de dimensão económica, para ter um impacto significativo no crescimento,
se as causas profundas do seu potencial inexplorado foram atacadas; ·
Fatores dinâmicos: este
teste tem por objetivo analisar se o setor já está a aproveitar o seu potencial
inexplorado, com base em fatores como a capacidade do setor para gerar
crescimento e criar emprego e a sua eventual convergência com os parâmetros de
referência relativos à produtividade do fator trabalho; ·
Fatores relativos ao mercado único: este teste tem por objetivo verificar se não há elementos que
indiciem que uma melhoria do mercado único poderia levar ao aproveitamento do
potencial inexplorado. Analisa questões como, por exemplo, a existência de
legislação e regulamentação díspar entre os Estados-Membros, a satisfação dos
consumidores, o grau (fraco ou elevado) de concorrência, o grau (fraco ou
elevado) de integração entre os mercados nacionais, o declínio a longo prazo da
procura e as iniciativas políticas existentes. Se se aplicarem estes quatro testes aos 67
setores económicos (tal como definidos pela «nomenclatura estatística das
atividades económicas na Comunidade Europeia»[26])
que compõem a economia da UE, os seguintes domínios oferecem aparentemente o
maior potencial de crescimento, caso o mercado único funcione melhor: ·
Serviços (incluindo o
comércio grossista e retalhista, serviços prestados às empresas e construção) ·
Serviços financeiros (nomeadamente de
intermediação) ·
Transportes
(ferroviários, rodoviários, aéreos e marítimos) ·
Economia digital
(incluindo a instalação da banda larga e o comércio eletrónico) Além disso, a Comissão considera que o setor
da energia deve ser considerado um mercado essencial no âmbito das
políticas do mercado único, dado o seu papel estratégico enquanto prestador de
um serviço fundamental a outros setores da economia. A metodologia utilizada para definir os
domínios fundamentais será revista periodicamente, nomeadamente no contexto do
processo do Semestre Europeu. 2. Lista dos principais atos
legislativos Em todos os domínios fundamentais acima
referidos, foram adotados atos legislativos ou estão em vias de o ser, a fim de
melhorar o funcionamento do mercado único. Apresenta-se seguidamente uma lista
dos principais atos legislativos nestes setores, isto é, os atos que devem ser
corretamente transpostos e aplicados, a fim de garantir que o potencial de
crescimento do mercado único destes setores possa ser plenamente aproveitado. A Comissão considera que a intensificação dos
esforços e a assunção de compromissos pelos Estados-Membros e por ela própria
são condições necessárias para que o mercado único liberte plenamente o seu
potencial. Relativamente a cada ato legislativo a seguir enumerado, é explicado
o modo como a Comissão tenciona trabalhar com os Estados‑Membros, a fim
de garantir uma aplicação correta. Sempre que for necessário, a Comissão irá
igualmente exercer os seus poderes de execução para garantir a plena
conformidade. Domínio fundamental || Ato jurídico || Ação proposta Serviços || Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno || A fim de corrigir as deficiências a nível da aplicação da Diretiva Serviços, identificadas na Comunicação sobre serviços, a Comissão irá envidar esforços em várias frentes, nomeadamente através de reuniões bilaterais, reuniões de análise pelos pares em pequenos grupos de Estados-Membros e da formulação de recomendações específicas por país. Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade || Sete Estados-Membros não transpuseram até à data a Diretiva Serviços Postais (prazo de transposição: final de 2012). A maioria dos Estados-Membros apresentou projetos de atos legislativos relativos a controlos informais. Para assegurar a aplicação correta da diretiva, a Comissão está a realizar controlos sistemáticos da conformidade da legislação adotada. Além disso, o Grupo de Reguladores Europeus para os serviços postais prosseguirá o intercâmbio de informações e das melhores práticas sobre questões do domínio da aplicação. Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais || A Comissão continuará a debater a correta aplicação e o funcionamento na prática da diretiva no âmbito do grupo de coordenadores nacionais, fomentando nomeadamente os intercâmbios das boas práticas. O grupo de coordenadores nacionais continuará a acompanhar o desempenho, nomeadamente mediante o acompanhamento dos resultados do exercício de controlo do desempenho. Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais || A Comissão está a prestar uma assistência reforçada para a transposição voluntária antes do termo do prazo de 16 de março de 2013. Instou por duas vezes os Estados-Membros a intensificarem os esforços para adotar medidas nacionais de transposição. Além disso, foi instituído um grupo de peritos sobre os atrasos de pagamento e será lançada em toda a União uma campanha de informação. Serviços financeiros (nomeadamente de intermediação) || Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios) - COM(2011) 453 de 20.7.2011 || A Comissão irá promover a utilização ativa do instrumento informático «A sua pergunta sobre a legislação» para ajudar os Estados-Membros na transposição da diretiva. Serão realizadas reuniões com os Estados-Membros e a Autoridade Bancária Europeia, a fim de facilitar a transposição. A Comissão irá igualmente organizar seminários e efetuará controlos sistemáticos da conformidade da legislação. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento («Regulamento Requisitos de Fundos Próprios») - COM(2011) 452 de 20.7.2011 || A Comissão irá promover a utilização ativa do instrumento informático «A sua pergunta sobre a legislação» para ajudar os Estados-Membros na aplicação do regulamento. Serão realizadas reuniões com os Estados-Membros e a Autoridade Bancária Europeia sobre a aplicação do regulamento. Regulamento n.º 260/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 («Regulamento datas-limite do SEPA») || Serão realizados seminários técnicos no âmbito do Conselho SEPA. A Comissão seguirá as ações de acompanhamento dos Estados-Membros (por exemplo, campanhas de informação), através do Comité Pagamentos e do Eurosistema, em estreita cooperação com o BCE. Serão debatidas questões técnicas com os participantes no mercado (por exemplo, no grupo de peritos do mercado dos sistemas de pagamento). A aceitação de novas normas de pagamento por parte das administrações públicas será avaliada anualmente (e essa avaliação será tornada pública através da Internet). Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) || O projeto de «diretiva omnibus» (proposta COM(2012) 217 final, de 16 de maio de 2012) alarga o prazo de transposição para 30 de junho de 2013. A Comissão está a desenvolver um instrumento informático para acompanhar a transposição da Diretiva Solvência II pelos Estados-Membros e a sua aplicação. Será realizado no segundo semestre de 2013 um seminário com os Estados-Membros e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre a transposição do Diretiva Solvência II pelos Estados-Membros. Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores || A Comissão desenvolveu orientações que permitirão que os Estados-Membros harmonizem os aspetos técnicos da diretiva de modo mais adequado. O prazo para a transposição era 12 de maio de 2010 e a Comissão realiza atualmente controlos de transposição sistemáticos. Está em curso um estudo económico e jurídico, com vista à elaboração do relatório de aplicação de 2013. Transportes || Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/38/CE, de 17 de maio de 2006 || As principais datas de transposição são 2008 e 2013. A Comissão intensificará, numa fase inicial, as reuniões bilaterais com os Estados-Membros que estão a aplicar novos sistemas de portagens. Em 2013, irá igualmente trabalhar com o comité competente para a elaboração de notas de orientação com vista a promover uma aplicação mais uniforme. Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária || As principais datas de transposição são 2006 e outubro de 2012. O Comité da Portagem Eletrónica intensificará os seus trabalhos. A Comissão irá aplicar um controlo mais rigoroso, com base no artigo 258.º do TFUE e no artigo 7.º-H da Diretiva 1999/62/CE, e promover o intercâmbio das melhores práticas, através de grupos de peritos e de um sítio Web específico. Primeiro pacote ferroviário: Diretiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, que altera a Diretiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários Diretiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 fevereiro de 2001, que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança || A Comissão irá realizar reuniões ad hoc com todos os Estados-Membros a fim de explicar como deve ser aplicado o primeiro pacote ferroviário. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único (Reformulação) - COM(2010) 475 de 17.9.2010 || No contexto da sua assistência em matéria de transposição, a Comissão irá adotar regras de aplicação para assegurar uma aplicação uniforme da diretiva. Quarto pacote ferroviário: Proposta legislativa de revisão do Regulamento n.º 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia e que altera as disposições em matéria de autorização por tipo e de certificação para as empresas ferroviárias da Diretiva Segurança e da Diretiva Interoperabilidade Proposta legislativa sobre o acesso ao mercado ferroviário, o que implica a adaptação adequada do acervo existente em matéria desse acesso (primeiro pacote ferroviário e as ulteriores alterações) Revisão do Regulamento contratos de serviço público (Regulamento (CE) n.º 1370/2007) || Após a adoção das propostas (prevista para antes do final de 2012), a Comissão tenciona lançar um estudo para avaliar a eficácia da aplicação das medidas propostas (reduzir o custo e a duração do processo de autorização para o material circulante, facilitar o acesso ao mercado por parte de novas empresas ferroviárias). Neste contexto, irá igualmente examinar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 revisto. Procederá, em especial, a uma análise do impacto no mercado da nova regra prevista, tendo em vista a aplicação de procedimentos de adjudicação concorrencial para os contratos de serviço público de transporte ferroviário. A Comissão organizará um ou mais seminários a fim de promover o intercâmbio das melhores práticas. Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias || A Comissão realizará controlos de conformidade caso a caso e, em 2013, irá apresentar um relatório sobre o estado de adiantamento da transposição nos Estados-Membros. Regulamento (UE) n.° 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.° 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea || A Comissão adotará em junho de 2012 uma recomendação relativa à execução dos planos e aos objetivos em matéria de desempenho. O controlo, a avaliação comparativa e a análise do desempenho dos serviços de navegação aérea e das funções de rede serão efetuados com a assistência do órgão independente de análise do desempenho. A Comissão adotará em dezembro de 2012 uma recomendação relativa ao acompanhamento, dando orientações aos Estados-Membros sobre a sua obrigação de acompanhar a execução correta dos planos em matéria de desempenho. A Comissão publicará em 2013 um relatório sobre a execução dos planos e objetivos em matéria de desempenho. Serão fixados em 2013 objetivos a nível da UE para o segundo período de referência (2015-2019). Tal como previsto no Regulamento Desempenho, a Comissão (através de um procedimento de comitologia) irá alterar os Regulamentos Desempenho e Tarifação no início de 2013, a fim de alargar o sistema de desempenho para a plena cobertura porta a porta, com fixação de objetivos para todos os quatro indicadores de desempenho fundamentais (capacidade, eficácia económica, segurança e ambiente). Diretiva 2010/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros. || A data-limite de transposição é 19 de maio de 2012. A Comissão irá intensificar a cooperação com os Estados-Membros, através do processo de execução da plataforma única nacional (a concluir até 1 de junho de 2015). Em especial, um grupo de peritos dos Estados-Membros emite orientações em matéria de transposição sobre a coordenação da execução, bem como sobre questões técnicas específicas (sistemas informáticos, procedimentos). Este grupo promove as melhores práticas e apresenta os resultados em matéria de execução. A Agência Europeia da Segurança Marítima presta assistência técnica ao grupo. É prestado um maior apoio aos Estados-Membros através de um projeto de investigação no âmbito do 7.º PQ (eMar). Os resultados são partilhados com o grupo de peritos dos Estados-Membros, auxiliando-os assim a nível da execução. No âmbito do convite à apresentação de propostas RTE-T de 2012, está previsto para novembro de 2012 um projeto-piloto para a execução de plataformas únicas nacionais. Um consórcio constituído por 17 Estados-Membros manifestou o seu interesse em apresentar uma proposta no quadro do convite. Decisão n.º 661/2010/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (reformulação) || Os coordenadores europeus prestam apoio aos Estados-Membros para assegurar uma execução eficaz e atempada dos projetos prioritários. As conferências anuais «Jornadas RTE-T» proporcionam uma oportunidade para o intercâmbio das boas práticas (a próxima conferência está prevista para o outono de 2012). Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia || O Comité RTE-T deverá aprovar em breve os programas de trabalho anuais e plurianuais que estabelecem prioridades em matéria de financiamento. Os convites para a apresentação de propostas serão lançados em 2012 e 2013 e será lançado um procedimento para a seleção de projetos, a fim de preparar o Mecanismo Interligar a Europa após 2013. Neste contexto, a Comissão tenciona organizar sessões de informação e assegurar o acompanhamento e a assistência para o desenvolvimento de um conjunto de projetos. Iniciativa relacionada com as obrigações para o financiamento de projetos no quadro da estratégia Europa 2020, que irá alterar o Regulamento (CE) n.º 680/2007 (referido acima) || O programa de trabalho anual RTE-T de 2012 será alterado no terceiro trimestre de 2012, a fim de afetar dotações orçamentais ao instrumento de garantia dos empréstimos para os projetos RTE-T, com vista a financiar a fase‑piloto das obrigações para o financiamento de projetos. A Comissão cooperará com o BEI a fim de identificar e selecionar projetos para a fase‑piloto das obrigações para o financiamento de projetos. Serão efetuados estudos em meados de 2013, que irão alimentar o relatório intercalar da fase‑piloto da iniciativa obrigações para o financiamento de projetos. Mercado único digital || Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais do comércio eletrónico || Está em curso uma avaliação aprofundada da transposição e aplicação da diretiva (relatório final previsto para agosto de 2012). Com base nos seus resultados, a Comissão tomará as medidas adequadas. Os trabalhos no âmbito do grupo de peritos dos Estados-Membros, estabelecido ao abrigo da diretiva, continuarão a contribuir para o desenvolvimento da oferta legal e transfronteiriça de produtos e serviços em linha. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (COM(2012) 11 de 25.1.2012) || Após a adoção do regulamento, a Comissão irá prestar assistência aos Estados-Membros para garantir uma aplicação correta no terreno. Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho || A Comissão prevê um reforço da assistência em matéria de transposição, através de reuniões de peritos dos Estados-Membros e do desenvolvimento de orientações para ajudar as autoridades competentes a aplicarem corretamente os requisitos de informação estabelecidos na Diretiva 2011/83/UE no domínio digital. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda - COM(2011) 635 de 11.10.2011 || Após a adoção do regulamento, a Comissão irá prestar assistência para garantir uma aplicação correta no terreno. Energia || Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (Diretiva Eletricidade) || A data-limite de transposição era 3 de março de 2011. Está a ser efetuada atualmente uma análise aprofundada das medidas notificadas. No entanto, treze Estados-Membros não transpuseram integralmente a diretiva e a Comissão está a tomar as medidas adequadas. A Comissão continuará igualmente a debater com as autoridades nacionais a correta aplicação e o funcionamento na prática da diretiva, nomeadamente com as autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia. Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (Diretiva Gás ) || A data-limite de transposição era 3 de março de 2011. Está a ser efetuada atualmente uma análise aprofundada das medidas notificadas. No entanto, doze Estados-Membros não transpuseram integralmente a diretiva e a Comissão está a tomar as medidas adequadas. A Comissão continuará igualmente a debater com as autoridades nacionais a correta aplicação e o funcionamento na prática da diretiva, nomeadamente com as autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia. Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho || A diretiva foi transposta em todos os Estados-Membros; todavia, está a ser examinado um número significativo de queixas, o que indicia a existência de questões de conformidade. A aplicação da diretiva é regularmente debatida com os Estados-Membros, tanto a nível bilateral como no âmbito de ações concertadas. A Comissão está a elaborar um relatório sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no âmbito da execução das suas metas nacionais indicativas; no entanto, serão igualmente abordadas questões de aplicação mais vastas. A proposta de Diretiva Eficiência Energética tem por objetivo especificar determinadas disposições da Diretiva 2006/32/CE de modo a facilitar a sua aplicação. Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (Reformulação) || Datas-limite de transposição: 9 de julho de 2012 e 9 de janeiro de 2013 (consoante as disposições). A Comissão procederá de forma sistemática a controlos de transposição depois de terem caducado os prazos. A assistência em matéria de aplicação será prestada através de documentos orientadores, reuniões bilaterais periódicas com os Estados-Membros e reuniões de grupos de peritos. Medidas propostas pela Comissão Europeia,
no âmbito do Ato para o Mercado Único I, que o Parlamento e o Conselho se
comprometeram a tratar prioritariamente e para as quais a Comissão irá
assegurar uma transposição reforçada e/ou uma assistência em matéria de
aplicação: 1. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus, de 7.12.2011 COM(2011) 860 final 2011/0417 (COD) 2. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, de 19.12.2011 COM(2011) 883 final 2011/0435 (COD) 3. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária, de 13.4.2011 COM(2011) 215 final 2011/0093 (COD) 4. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL), de 29.11.2011 COM(2011) 793 final 2011/0373 (COD) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR), de 29.11.2011 COM(2011) 794 final 2011/0374 (COD) 5. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.6.2011 COM(2011) 315 final 2011/0150 (COD) 6. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa, de 19.10.2011 COM(2011) 665 final 2011/0302 (COD) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE, de 19.10.2011 COM/2011/0658 final - 2011/0300 (COD) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, de 19.10.2011 COM/2011/0650 final - 2011/0294 (COD) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE, de 19.10.2011 COM/2011/0657 final - 2011/0299 (COD) 7. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, de 4.6.2012 COM/2012/238 8. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus, de 7.12.2011 COM(2011) 862 final 2011/0418 (COD) 9. Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, de 13.4.2011 COM(2011) 169 final 2011/0092 (CNS) 10. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, de 21.3.2012 COM(2012) 131 final 2012/0061 (COD) Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, de 21.3.2012 COM(2012) 130 final 2012/0064 (APP) 11. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas, de 25.10.2011 COM(2011) 684 final 2011/0308 (COD) 12. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos, de 20.12.2011 COM(2011) 896 final 2011/0438 (COD) [1] Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Making the
Single Market Deliver - Annual Governance Check-up 2011», SWD(2012) 25 final de
24.2.2012. [2] Ver, por exemplo, o documento de trabalho dos serviços da
Comissão «O mercado único na ótica das pessoas: uma imagem das 20 principais
preocupações dos cidadãos e das empresas», SEC(2011) 1003 final de 16.8.2011. [3] Comunicação relativa à aplicação da Diretiva Serviços: uma
parceria para um maior desenvolvimento do setor dos serviços 2012-2015, COM(2012)261. [4] Relatório do Grupo de Alto Nível de Partes
Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos de 15 de novembro
de 2011. [5] Resolução do Parlamento Europeu de 6 de abril de 2011 sobre
governação e parceria no Mercado Único (2010/2289 INI) e Resolução do
Parlamento Europeu de 20 de maio de 2010 sobre um mercado único ao serviço dos
consumidores e cidadãos (2010/2011 INI). [6] O défice de transposição afere o número de diretivas que não
foram transpostas atempadamente. [7] O défice de conformidade afere o número de diretivas
relativamente às quais foram iniciados processos por infração por não conformidade.
[8] Dada a sua importância para o crescimento, a Comissão considera
que, no que diz respeito a novos atos legislativos incluídos no anexo, os
Estados-Membros devem aceitar ir além do acordo que se encontra refletido na
Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos
explicativos (JO C 369 de 17.12.2011, p. 15). [9] Calculados a partir da data em que a Comissão envia uma carta de
notificação para cumprir até à conclusão da fase pré-contenciosa. [10] Tendo em conta o facto de, em determinados processos complexos,
poder ser justificado de um período de aplicação mais longo (ver processo C-278/01,
Comissão/Espanha, de 25 de novembro de 2003, em especial o n.º 43). [11] Ver Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu:
Minimização da carga regulamentar que incide sobre as PME - Ajustamento da
Regulamentação da UE às necessidades das microempresas, COM(2011) 803 final de 23.11.2011. [12] Ver Recomendação da Comissão de 29 de junho de 2009 relativa a
determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (2009/524/CE)
e Comunicação "Ato para o Mercado Único - Doze alavancas para estimular o
crescimento e reforçar a confiança mútua “Juntos para um novo crescimento”»,
COM(2011) 206 final de 14.4.2011. [13] Ver Comunicação Regulamentação inteligente na União Europeia, COM(2010)
543 final de 8.10.2010, e Acordo interinstitucional — «Legislar melhor» (JO C 321
de 31.12.2003, pp. 1-5). [14] Ver Relatório «Minimização da carga regulamentar que incide sobre
as PME - Ajustamento da Regulamentação da UE às necessidades das
microempresas», supra. [15] Por exemplo, o Fórum dos Cidadãos para a Energia. [16] Para o efeito, os Estados-Membros devem continuar a desenvolver os
pontos de contacto únicos, ver relatório sobre a aplicação da Diretiva
«Serviços», adotado hoje. [17] Ver proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do
Mercado Interno, COM(2011) 522. [18] Ver também o programa de soluções de interoperabilidade para as
administrações públicas europeias, Decisão n.º 922/2009/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009. [19] Ver Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Reforçar a
eficácia da resolução de problemas no mercado único - Libertar todo o potencial
da SOLVIT por ocasião do seu 10.º aniversário», SWD(2012) 33 final de 24.2.2012. [20] Ver Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e
comercial; proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à
resolução alternativa de litígios de consumo – COM(2011) 793 final. [21] Ver proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo à resolução de litígios de consumo em linha – COM(2011) 794 final. [22] Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de
pequeno montante. [23] Ver Recomendação da Comissão de 29 de junho de 2009 relativa a
determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único – 2009/524/CE.
[24] Acompanhamento dos mercados de produtos,
Comissão Europeia, Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (2010b). [25] Uma apresentação exaustiva da metodologia
proposta e dos seus resultados quantificados será incluída no estudo do «custo
da não Europa», atualmente em fase de elaboração para a Comissão pela London
Economics e pela PWC, sob a supervisão técnica do BEPA, a publicar no outono de
2012. [26] Classificação NACE, nível de dois dígitos.