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Document 52012AP0253

Unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008 , que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2011)0760 – C7-0432/2011 – 2011/0345(COD))
P7_TC1-COD(2011)0345 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de junho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n. ° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1300/2008 do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional

JO C 332E de 15.11.2013, pp. 178–181 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 332/178


Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia ***I

P7_TA(2012)0253

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2011)0760 – C7-0432/2011 – 2011/0345(COD))

2013/C 332 E/34

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0760),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0432/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de janeiro de 2012 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0145/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 74.


Quinta-feira, 14 de junho de 2012
P7_TC1-COD(2011)0345

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de junho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (3), confere ao Conselho o poder para efectuar o acompanhamento e a revisão das taxas máximas de mortalidade por pesca e dos níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora nele especificados no artigo 3.o, n.o 2, e referidos no artigo 4.o, n.os 2 e 5, e no artigo 9.o . [Alt. 1]

(2)

Em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, a Comissão pode ser habilitada a adoptar actos delegados que completem ou alterem elementos não essenciais de um acto legislativo. [Alt. 2]

(3)

A fim de permitir uma realização eficiente dos assegurar que os objectivos fixados no plano plurianual e uma sejam atingidos com eficiência e que a reacção rápida perante alterações no estado das unidades populacionais, deve ser delegado na Comissão, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, o poder de seja rápida, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para rever as taxas máximas de mortalidade por pesca e os níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora, sempre que os dados científicos indiquem que tais valores deixaram de ser adequados para atingir o objectivo do plano. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 3]

(4)

Uma vez que o arenque presente a oeste da Escócia é uma espécie migratória, a especificação da zona em que evolui actualmente deve , a oeste da Escócia , deverá permitir distingui-lo de outras unidades populacionais, mas não deve deverá impedir a aplicação deste plano no caso de a espécie essa unidade populacional alterar os seus padrões de mobilidade. Importa alterar em conformidade os artigos 1.o e 2.o . [Alt. 4]

(5)

É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. [Alt. 5]

(6)

No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 6]

(7)

Por ocasião da presente alteração, deve ser corrigido um erro no título do artigo 7.o. [Alt. 7]

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1300/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1300/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram a unidade populacional de arenque na zona a oeste da Escócia.»[Alt. 8]

(2)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

«e)

"Unidade populacional de arenque na zona a oeste da Escócia", a unidade populacional de arenque (Clupea harengus) presente a oeste da Escócia que evolui atualmente nas águas da União e nas águas internacionais das divisões das zonas CIEM Vb, VIa e VIb, e na parte da zona CIEM VIa situada a oeste do meridiano de 7°W e a norte do paralelo de 55°N ou a leste do meridiano de 7°W e a norte do paralelo de 56°N, com exclusão do Clyde [Alt. 9]

(3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Revisão das taxas máximas de mortalidade por pesca e dos níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora

Se os a Comissão, baseando-se em pareceres do CCTEP, ou eventualmente noutros dados científicos indicarem e após consultar plena e exaustivamente o Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos, concluir que os valores das taxas de mortalidade por pesca e níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora especificados no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 4.o, n.os 2 a 5, e no artigo 9.o deixaram de ser adequados para alcançar o objectivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, a Comissão deve fixar , por meio de actos delegados em conformidade com o disposto no nos termos do artigo 9o-A, fixar novos valores para essas taxas e níveis.»[Alt. 10]

(4)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Avaliação e revisão do plano plurianual

De 1.     Pelo menos de quatro em quatro anos a partir de 18 de Dezembro de 2008, a Comissão avalia a adequação e o bom funcionamento do plano plurianual. No quadro dessa revisão, a Comissão solicita o parecer do CCTEP e do Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos. Se for caso disso necessário , a Comissão pode propor adaptações a introduzir no apresenta propostas adequadas para a alteração do plano plurianual ou a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 7.o de acordo com o processo legislativo ordinário .

2.     O no 1 não afeta a delegação de poderes prevista no artigo 7.o. »[Alt. 11]

(5)

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida nos artigos O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 7.o e 8.o é conferida conferido à Comissão por um prazo indeterminado de três anos , a partir de [dd/mm/aaaa] [data de entrada em vigor do presente regulamento] (4). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 12]

3.   A delegação de poderes referida nos artigos no artigo 7.o e 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor. [Alt. 13]

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados em aplicação do disposto nos artigos nos termos do artigo 7.o e 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.»

[Alt. 14]

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 74.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de junho de 2012.

(3)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

(4)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.


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