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Document 52012AP0253
Stock of herring distributed to the west of Scotland ***I European Parliament legislative resolution of 14 June 2012 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Council Regulation (EC) No 1300/2008 of 18 December 2008 establishing a multi-annual plan for the stock of herring distributed to the west of Scotland and the fisheries exploiting that stock (COM(2011)0760 – C7-0432/2011 – 2011/0345(COD))#P7_TC1-COD(2011)0345 Position of the European Parliament adopted at first reading on 14 June 2012 with a view to the adoption of Regulation (EU) No …/2012 of the European Parliament and of the Council amending Council Regulation (EC) No 1300/2008 establishing a multi-annual plan for the stock of herring distributed to the west of Scotland and the fisheries exploiting that stock
Unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008 , que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2011)0760 – C7-0432/2011 – 2011/0345(COD))
P7_TC1-COD(2011)0345 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de junho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n. ° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1300/2008 do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional
Unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008 , que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2011)0760 – C7-0432/2011 – 2011/0345(COD))
P7_TC1-COD(2011)0345 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de junho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n. ° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1300/2008 do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional
JO C 332E de 15.11.2013, pp. 178–181
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 332/178 |
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia ***I
P7_TA(2012)0253
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2011)0760 – C7-0432/2011 – 2011/0345(COD))
2013/C 332 E/34
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0760), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0432/2011), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de janeiro de 2012 (1), |
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Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0145/2012), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 68 de 6.3.2012, p. 74.
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
P7_TC1-COD(2011)0345
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de junho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (3), confere ao Conselho o poder para efectuar o acompanhamento e a revisão das taxas máximas de mortalidade por pesca e dos níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora nele especificados no artigo 3.o, n.o 2, e referidos no artigo 4.o, n.os 2 e 5, e no artigo 9.o . [Alt. 1] |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, a Comissão pode ser habilitada a adoptar actos delegados que completem ou alterem elementos não essenciais de um acto legislativo. [Alt. 2] |
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(3) |
A fim de permitir uma realização eficiente dos assegurar que os objectivos fixados no plano plurianual e uma sejam atingidos com eficiência e que a reacção rápida perante alterações no estado das unidades populacionais, deve ser delegado na Comissão, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, o poder de seja rápida, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para rever as taxas máximas de mortalidade por pesca e os níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora, sempre que os dados científicos indiquem que tais valores deixaram de ser adequados para atingir o objectivo do plano. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 3] |
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(4) |
Uma vez que o arenque presente a oeste da Escócia é uma espécie migratória, a especificação da zona em que evolui actualmente deve , a oeste da Escócia , deverá permitir distingui-lo de outras unidades populacionais, mas não deve deverá impedir a aplicação deste plano no caso de a espécie essa unidade populacional alterar os seus padrões de mobilidade. Importa alterar em conformidade os artigos 1.o e 2.o . [Alt. 4] |
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(5) |
É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. [Alt. 5] |
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(6) |
No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 6] |
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(7) |
Por ocasião da presente alteração, deve ser corrigido um erro no título do artigo 7.o. [Alt. 7] |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1300/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1300/2008 é alterado do seguinte modo:
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(1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Objecto O presente regulamento estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram a unidade populacional de arenque na zona a oeste da Escócia.»[Alt. 8] |
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(2) |
Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:
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(3) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Revisão das taxas máximas de mortalidade por pesca e dos níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora Se os a Comissão, baseando-se em pareceres do CCTEP, ou eventualmente noutros dados científicos indicarem e após consultar plena e exaustivamente o Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos, concluir que os valores das taxas de mortalidade por pesca e níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora especificados no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 4.o, n.os 2 a 5, e no artigo 9.o deixaram de ser adequados para alcançar o objectivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, a Comissão deve fixar , por meio de actos delegados em conformidade com o disposto no nos termos do artigo 9o-A, fixar novos valores para essas taxas e níveis.»[Alt. 10] |
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(4) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Avaliação e revisão do plano plurianual De 1. Pelo menos de quatro em quatro anos a partir de 18 de Dezembro de 2008, a Comissão avalia a adequação e o bom funcionamento do plano plurianual. No quadro dessa revisão, a Comissão solicita o parecer do CCTEP e do Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos. Se for caso disso necessário , a Comissão pode propor adaptações a introduzir no apresenta propostas adequadas para a alteração do plano plurianual ou a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 7.o de acordo com o processo legislativo ordinário . 2. O no 1 não afeta a delegação de poderes prevista no artigo 7.o. »[Alt. 11] |
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(5) |
É inserido o seguinte artigo 9.o-A: «Artigo 9.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes referida nos artigos O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 7.o e 8.o é conferida conferido à Comissão por um prazo indeterminado de três anos , a partir de [dd/mm/aaaa] [data de entrada em vigor do presente regulamento] … (4). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 12] 3. A delegação de poderes referida nos artigos no artigo 7.o e 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor. [Alt. 13] 4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os actos delegados adoptados em aplicação do disposto nos artigos nos termos do artigo 7.o e 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.» [Alt. 14] |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 68 de 6.3.2012, p. 74.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de junho de 2012.
(3) JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.
(4) Data de entrada em vigor do presente regulamento.