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Document 52011XC1007(01)

    Resumo da Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010 , relativa a um processo nos termos do artigo 101. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53. o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/39.309 — LCD) [notificada com o número C(2010) 8761 final] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO C 295 de 7.10.2011, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 295/8


    Resumo da Decisão da Comissão

    de 8 de Dezembro de 2010

    relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

    (Processo COMP/39.309 — LCD)

    [notificada com o número C(2010) 8761 final]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2011/C 295/05

    I.   INTRODUÇÃO

    (1)

    Em 8 de Dezembro de 2010, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

    (2)

    Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no endereço Internet da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/cartels/cases/cases.html

    (3)

    São destinatários da decisão as seguintes entidades jurídicas, que pertencem a seis empresas: Samsung Electronics Co. Ltd. e Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd., LG Display Co., Ltd. e LG Display Taiwan Co., Ltd., AU Optronics Corporation, Chimei InnoLux Corporation, Chunghwa Picture Tubes, Ltd. e HannStar Display Corporation.

    II.   A INDÚSTRIA DOS ECRÃS DE CRISTAIS LÍQUIDOS

    (4)

    Os produtos a que se refere a infracção são ecrãs de cristais líquidos de grande dimensão para a televisão e aplicações para computadores portáteis (notebook e monitores). Os ecrãs de cristais líquidos são constituídos por uma primeira placa de vidro (um transistor de película fina «TFT»), uma segunda placa de vidro (formação de filtro de cor) e uma camada de cristais líquidos encerrada entre as duas placas de vidro que são colocados diante de uma fonte de luz para servir de ecrã num dispositivo electrónico.

    III.   PROCEDIMENTO

    (5)

    A Samsung apresentou um pedido de imunidade em […], nos termos da Comunicação sobre a clemência de 2002 (1). Em […], a LG Display apresentou um pedido de imunidade/clemência.

    (6)

    Em 7 de Dezembro de 2006, a Comissão lançou a sua investigação através do envio de pedidos de informações nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) a todas as partes em causa.

    (7)

    Em […], a AU Optronics apresentou um pedido de clemência seguido de observações subsequentes

    (8)

    A comunicação de objecções foi emitida em 27 de Maio de 2009. A audição oral realizou-se em 22 e 23 de Setembro de 2009.

    (9)

    Em […], a LG Display apresentou um pedido de clemência ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002 (designada «imunidade parcial»), no que diz respeito à sua participação no cartel em […] 2006.

    IV.   FUNCIONAMENTO DO CARTEL

    (10)

    Entre 5 de Outubro de 2001 e 1 de Fevereiro de 2006, os destinatários da presente decisão participaram em acordos anticoncorrenciais a fim de de forma directa e indirecta, fixar os preços no sector dos ecrãs LCD. A fixação directa de preços incluía acordos sobre os aumentos de preços, gamas de preços e/ou preços mínimos. A fixação indirecta de preços resultou de um intercâmbio de informações regular e pontual sobre os preços, a procura, a produção e a capacidade no passado, presente e futuro.

    (11)

    Os elementos de prova em que a Comissão baseia as suas conclusões consistem, designadamente, nas actas de cerca de 60 reuniões mensais em que as seis empresas participaram.

    V.   MEDIDAS CORRECTIVAS

    1.   Montante de base da coima

    (12)

    De acordo com as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 (3), na determinação do montante de base da coima a aplicar, a Comissão parte do valor das vendas dos bens ou serviços da empresa a que se refere a infracção na área geográfica em causa no EEE.

    (13)

    A Comissão baseou-se no valor médio anual dos ecrãs LCD vendidos directamente pelas empresas participantes no cartel, no EEE. Esse valor incluía as vendas no EEE, tanto a clientes de ecrãs LCD como a clientes de aparelhos de televisão, monitores e computadores portáteis «notebook» em que os ecrãs LCD eram transformados internamente pela empresa membro do cartel.

    (14)

    Tendo em conta a natureza da infracção e o âmbito geográfico do cartel, a percentagem do montante variável e do montante adicional («taxa de entrada») foi fixada em 16 %.

    (15)

    O cartel durou 4 anos, 3 meses e 25 dias, no caso de todas as empresas, à excepção da Hannstar, relativamente à qual a duração foi de 4 anos, 3 meses e 1 dia. O montante variável foi multiplicado por 4,25 anos para todas as partes, com excepção da LGD, para a qual, devido à «imunidade parcial» parcialmente aceite para o volume de negócios de 2006, o factor de multiplicação foi de 4,16 anos.

    2.   Ajustamentos do montante de base

    (16)

    A Comissão não considerou quaisquer factores agravantes ou atenuantes, mas no caso da Samsung foi aplicado um multiplicador de dissuasão de 1,2 nos termos do ponto 30 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006.

    3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

    (17)

    Os montantes individuais finais das coimas calculados antes da aplicação da Comunicação sobre a clemência mantiveram-se abaixo dos 10 % do volume de negócios a nível mundial das empresas destinatárias.

    4.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2006: imunidade e redução das coimas

    (18)

    A Samsung foi a primeira empresa a fornecer informações e elementos de prova que preenchiam as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação sobre a clemência de 2002. A coima imposta à Samsung foi reduzida em 100 %.

    (19)

    A LG Display beneficiou de uma redução de 50 % e «imunidade parcial» em relação a 2006.

    (20)

    A AU Optronics beneficiou de uma redução de 20 %.

    (21)

    Embora formalmente não tenha solicitado medidas de clemência, a Chunghwa Picture Tubes beneficiou de uma redução de 5 % tendo em conta o valor acrescentado das suas contribuições.

    VI.   DECISÃO

    (22)

    Os destinatários da decisão e a duração da respectiva participação na infracção são os seguintes:

    a)

    Samsung, de 5 de Outubro de 2001 até 1 de Fevereiro de 2006;

    b)

    LGD, de 5 de Outubro de 2001 até 1 de Fevereiro de 2006;

    c)

    AUO, de 5 de Outubro de 2001 até 1 de Fevereiro de 2006;

    d)

    CMO, de 5 de Outubro de 2001 até 1 de Fevereiro de 2006;

    e)

    CPT, de 5 de Outubro de 2001 até 1 de Fevereiro de 2006;

    f)

    HannStar, de 5 de Outubro de 2001 até 6 de Janeiro de 2006.

    (23)

    Pela infracção acima referida, foram aplicadas as seguintes coimas:

    a)

    Samsung Electronics Co. Ltd. e Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd., 0 EUR;

    b)

    LG Display Co., Ltd. e LG Display Taiwan Co., Ltd., 215 000 000 de EUR;

    c)

    AU Optronics Corporation, 116 800 000 EUR;

    d)

    Chimei InnoLux Corporation, 300 000 000 de EUR;

    e)

    Chunghwa Picture Tubes, Ltd., 9 025 000 EUR;

    f)

    HannStar Display Corporation, 8 100 000 EUR.


    (1)  Comunicação da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45 de 19.2.2002, p. 3).

    (2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

    (3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2).


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