This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52011PC0825
Proposal for a COUNCIL REGULATION adjusting, from 1 July 2011, the rate of contribution to the pension scheme of officials and other servants of the European Union
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, a partir de 1 de Julho de 2011, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, a partir de 1 de Julho de 2011, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
/* COM/2011/0825 final - 2011/0388 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, a partir de 1 de Julho de 2011, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia /* COM/2011/0825 final - 2011/0388 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objectivos da proposta Com base numa proposta da Comissão, o Conselho deve decidir anualmente o ajustamento da taxa de contribuição para o regime de pensões com efeito a partir de 1 de Julho. | Contexto geral Em conformidade com o artigo 83.º-A, n.º 4, do Estatuto, a Comissão apresenta anualmente ao Conselho uma versão actualizada da avaliação actuarial quinquenal efectuada em conformidade com o Anexo XII do Estatuto. Em conformidade com o artigo 13.º do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou o relatório sobre a referida avaliação, que determina a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio do regime de pensões. | Disposições em vigor no domínio da proposta A proposta é apresentada anualmente tendo em vista a adaptação da taxa de contribuição para o regime de pensões. | 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Os elementos da proposta foram discutidos com os representantes do pessoal em conformidade com os procedimentos adequados. | 212 | Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração A proposta toma em consideração as opiniões das partes consultadas. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | O cálculo da taxa de contribuição para o regime de pensões foi validado por um perito em matéria de avaliação actuarial (consultor externo). | 230 | Avaliação de impacto O objectivo da proposta é ajustar a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, a fim de manter o equilíbrio actuarial do regime. A legislação em vigor não prevê outra alternativa. | 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese da acção proposta Em conformidade com o Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação actuarial do regime de pensões. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é de 11 % do vencimento de base. Nos termos do artigo 83.º-A, n.º 4, se for demonstrada a existência de uma diferença de, pelo menos, 0,25 pontos entre a taxa da contribuição em vigor (11,6 %) e a taxa necessária para manter o equilíbrio actuarial (11,0 %), o Conselho analisará a necessidade de adaptar a taxa, de acordo com as regras constantes do Anexo XII. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do Anexo XII, a adaptação não pode conduzir a uma contribuição superior ou inferior em um ponto percentual à taxa válida para o ano anterior. Por conseguinte, a Comissão propõe a adaptação da taxa de contribuição, sendo esta fixada em 11 %, com efeito a partir de 1 de Julho de 2011. | Base jurídica Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º-A e o Anexo XII. | Princípio da subsidiariedade A proposta refere-se a uma área da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | O artigo 83.º-A do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. | A proposta não tem incidência financeira nas despesas. A incidência nas receitas resulta directamente da aplicação do método de adaptação previsto no Estatuto. | Escolha dos instrumentos | Instrumento proposto: regulamento. | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: - O artigo 83.º-A do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. | 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A incidência nas receitas da adaptação da taxa de contribuição para o regime de pensões é especificada na ficha financeira que se encontra em anexo. | 2011/0388 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, a partir de 1 de Julho de 2011, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68[1], nomeadamente o artigo 83.º-A e o Anexo XII, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: 1. Em conformidade com o artigo 13.° do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação actuarial de 2011 do regime de pensões, que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é de 11 % do vencimento de base. 2. Afigura-se, pois, conveniente proceder a uma adaptação da taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, fixando-a em 11 % do vencimento de base, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, a taxa de contribuição referida no artigo 83.º, n.º 2, do Estatuto é fixada em 11 %. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS 1. Denominação DA PROPOSTA: Proposta de Regulamento do Conselho que adapta, a partir de 1 de Julho de 2011, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS: Capítulo e artigo: 400.° - Imposto sobre os vencimentos dos funcionários e outros agentes Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão (orçamento de 2011): 591,7 milhões de EUR 410.° - Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão (orçamento de 2011): 437,7 milhões de EUR 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA ( A proposta não tem incidência financeira. ( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: (Valores em milhões de euros, com uma casa decimal) Rubrica orçamental | Receitas | Semestre com início em 1.7.2011 | 2012 | Artigo 400.º | Incidência nos recursos próprios | 2,4 | 4,7 | Artigo 410.º | Incidência nos recursos próprios | -11,3 | -22,6 | Situação após a acção | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 | Artigo 400.º | 4,7 | 4,7 | 4,7 | 4,7 | 4,7 | Artigo 410.º | -22,6 | -22,6 | -22,6 | -22,6 | -22,6 | 4. OUTRAS OBSERVAÇÕES Método de cálculo: Contribuição para as pensões = nova contribuição – montante inscrito no orçamento para o exercício em questãoNova contribuição = montante inscrito no orçamento × nova taxa / taxa em vigor Efeito do aumento do imposto = 21 % da redução da contribuição para as pensões [1] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.