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Document 52011PC0825

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, a partir de 1 de Julho de 2011, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

/* COM/2011/0825 final - 2011/0388 (NLE) */

52011PC0825

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, a partir de 1 de Julho de 2011, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia /* COM/2011/0825 final - 2011/0388 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta Com base numa proposta da Comissão, o Conselho deve decidir anualmente o ajustamento da taxa de contribuição para o regime de pensões com efeito a partir de 1 de Julho. |

Contexto geral Em conformidade com o artigo 83.º-A, n.º 4, do Estatuto, a Comissão apresenta anualmente ao Conselho uma versão actualizada da avaliação actuarial quinquenal efectuada em conformidade com o Anexo XII do Estatuto. Em conformidade com o artigo 13.º do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou o relatório sobre a referida avaliação, que determina a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio do regime de pensões. |

Disposições em vigor no domínio da proposta A proposta é apresentada anualmente tendo em vista a adaptação da taxa de contribuição para o regime de pensões. |

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Os elementos da proposta foram discutidos com os representantes do pessoal em conformidade com os procedimentos adequados. |

212 | Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração A proposta toma em consideração as opiniões das partes consultadas. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | O cálculo da taxa de contribuição para o regime de pensões foi validado por um perito em matéria de avaliação actuarial (consultor externo). |

230 | Avaliação de impacto O objectivo da proposta é ajustar a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, a fim de manter o equilíbrio actuarial do regime. A legislação em vigor não prevê outra alternativa. |

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da acção proposta Em conformidade com o Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação actuarial do regime de pensões. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é de 11 % do vencimento de base. Nos termos do artigo 83.º-A, n.º 4, se for demonstrada a existência de uma diferença de, pelo menos, 0,25 pontos entre a taxa da contribuição em vigor (11,6 %) e a taxa necessária para manter o equilíbrio actuarial (11,0 %), o Conselho analisará a necessidade de adaptar a taxa, de acordo com as regras constantes do Anexo XII. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do Anexo XII, a adaptação não pode conduzir a uma contribuição superior ou inferior em um ponto percentual à taxa válida para o ano anterior. Por conseguinte, a Comissão propõe a adaptação da taxa de contribuição, sendo esta fixada em 11 %, com efeito a partir de 1 de Julho de 2011. |

Base jurídica Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º-A e o Anexo XII. |

Princípio da subsidiariedade A proposta refere-se a uma área da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

O artigo 83.º-A do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. |

A proposta não tem incidência financeira nas despesas. A incidência nas receitas resulta directamente da aplicação do método de adaptação previsto no Estatuto. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: regulamento. |

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: - O artigo 83.º-A do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. |

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A incidência nas receitas da adaptação da taxa de contribuição para o regime de pensões é especificada na ficha financeira que se encontra em anexo. |

2011/0388 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que adapta, a partir de 1 de Julho de 2011, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68[1], nomeadamente o artigo 83.º-A e o Anexo XII,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. Em conformidade com o artigo 13.° do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação actuarial de 2011 do regime de pensões, que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é de 11 % do vencimento de base.

2. Afigura-se, pois, conveniente proceder a uma adaptação da taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, fixando-a em 11 % do vencimento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, a taxa de contribuição referida no artigo 83.º, n.º 2, do Estatuto é fixada em 11 %.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1. Denominação DA PROPOSTA:

Proposta de Regulamento do Conselho que adapta, a partir de 1 de Julho de 2011, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo:

400.° - Imposto sobre os vencimentos dos funcionários e outros agentes

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão (orçamento de 2011):

591,7 milhões de EUR

410.° - Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão (orçamento de 2011):

437,7 milhões de EUR

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira.

( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

(Valores em milhões de euros, com uma casa decimal)

Rubrica orçamental | Receitas | Semestre com início em 1.7.2011 | 2012 |

Artigo 400.º | Incidência nos recursos próprios | 2,4 | 4,7 |

Artigo 410.º | Incidência nos recursos próprios | -11,3 | -22,6 |

Situação após a acção |

2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 |

Artigo 400.º | 4,7 | 4,7 | 4,7 | 4,7 | 4,7 |

Artigo 410.º | -22,6 | -22,6 | -22,6 | -22,6 | -22,6 |

4. OUTRAS OBSERVAÇÕES

Método de cálculo:

Contribuição para as pensões = nova contribuição – montante inscrito no orçamento para o exercício em questãoNova contribuição = montante inscrito no orçamento × nova taxa / taxa em vigor

Efeito do aumento do imposto = 21 % da redução da contribuição para as pensões

[1] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

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