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Document 52011PC0716
Proposal for a COUNCIL DECISION on a European Union position concerning the decision by the WTO General Council on the extension of the WTO waiver in order to implement the EU autonomous trade preferential regime for the Western Balkans
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia sobre a decisão do Conselho Geral da OMC de prorrogação da derrogação da OMC, a fim de aplicar o regime preferencial comercial autónomo da UE para os Balcãs Ocidentais
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia sobre a decisão do Conselho Geral da OMC de prorrogação da derrogação da OMC, a fim de aplicar o regime preferencial comercial autónomo da UE para os Balcãs Ocidentais
/* COM/2011/0716 final - 2011/0316 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 2010, a União Europeia (UE) lançou o processo de renovação do regime preferencial autónomo para os Balcãs Ocidentais até 31 de Dezembro de 2015. O processo legislativo necessário para a adopção da renovação do regime foi agora concluído. Para poder dar tratamento preferencial à aplicação do regime preferencial autónomo aos Balcãs Ocidentais, sem ser obrigada a conceder o mesmo tratamento preferencial a produtos similares de qualquer outro membro da OMC, a UE tem de apresentar um pedido de prorrogação da isenção das disposições do artigo I:1 do GATT 1994, até 31 de Dezembro de 2016. 1. 2011/0316 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia sobre a decisão do Conselho Geral da OMC de prorrogação da derrogação da OMC, a fim de aplicar o regime preferencial comercial autónomo da UE para os Balcãs Ocidentais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: 2. A União Europeia adoptou legislação que renova o regime preferencial autónomo para os Balcãs Ocidentais até 31 de Dezembro de 2015. Na ausência de uma derrogação das obrigações da União Europeia nos termos do artigo I:1 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994), o tratamento previsto no regime preferencial autónomo deve ser alargado a todos os outros membros da OMC. Convém, pois, obter uma derrogação do artigo I:1 do GATT 1994, nos termos do artigo IX:3 do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC). 3. A União Europeia apresentou o pedido de derrogação em 26 de Outubro de 2011. 4. O Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio irá deliberar sobre esse pedido. 5. Assim, é necessário que a posição da União Europeia nas deliberações do Conselho Geral da OMC seja a favor da adopção do pedido, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio é de aprovação da prorrogação da derrogação da OMC para os Balcãs Ocidentais até 31 de Dezembro de 2016. Esta posição é expressa pela Comissão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Feito em […], Pelo Conselho O Presidente