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Document 52011PC0716

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia sobre a decisão do Conselho Geral da OMC de prorrogação da derrogação da OMC, a fim de aplicar o regime preferencial comercial autónomo da UE para os Balcãs Ocidentais

/* COM/2011/0716 final - 2011/0316 (NLE) */

52011PC0716




EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 2010, a União Europeia (UE) lançou o processo de renovação do regime preferencial autónomo para os Balcãs Ocidentais até 31 de Dezembro de 2015. O processo legislativo necessário para a adopção da renovação do regime foi agora concluído.

Para poder dar tratamento preferencial à aplicação do regime preferencial autónomo aos Balcãs Ocidentais, sem ser obrigada a conceder o mesmo tratamento preferencial a produtos similares de qualquer outro membro da OMC, a UE tem de apresentar um pedido de prorrogação da isenção das disposições do artigo I:1 do GATT 1994, até 31 de Dezembro de 2016.

1. 2011/0316 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União Europeia sobre a decisão do Conselho Geral da OMC de prorrogação da derrogação da OMC, a fim de aplicar o regime preferencial comercial autónomo da UE para os Balcãs Ocidentais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

2. A União Europeia adoptou legislação que renova o regime preferencial autónomo para os Balcãs Ocidentais até 31 de Dezembro de 2015. Na ausência de uma derrogação das obrigações da União Europeia nos termos do artigo I:1 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994), o tratamento previsto no regime preferencial autónomo deve ser alargado a todos os outros membros da OMC. Convém, pois, obter uma derrogação do artigo I:1 do GATT 1994, nos termos do artigo IX:3 do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC).

3. A União Europeia apresentou o pedido de derrogação em 26 de Outubro de 2011.

4. O Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio irá deliberar sobre esse pedido.

5. Assim, é necessário que a posição da União Europeia nas deliberações do Conselho Geral da OMC seja a favor da adopção do pedido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio é de aprovação da prorrogação da derrogação da OMC para os Balcãs Ocidentais até 31 de Dezembro de 2016. Esta posição é expressa pela Comissão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em […],

Pelo Conselho

O Presidente

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