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Document 52011PC0688
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on safety of offshore oil and gas prospection, exploration and production activities
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à segurança das actividades de prospecção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à segurança das actividades de prospecção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás
/* COM/2011/0688 final - 2011/0309 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à segurança das actividades de prospecção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás /* COM/2011/0688 final - 2011/0309 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
Justificação e
objectivos da proposta A prospecção e a
produção offshore de petróleo e gás têm vindo a adquirir uma importância
crescente, realizando-se também em ambientes geográficos e geológicos
complexos, como as águas profundas. A escala e as características dos recentes acidentes[1]
e «quase-acidentes»[2] no sector de exploração offshore
de petróleo e gás noticiados em todo o mundo, inclusive na União Europeia,
exigem a adopção de medidas. Mostram a disparidade que existe entre a
complexidade crescente das operações e as inadequações patentes nas actuais
práticas de gestão dos riscos. Entre as diversas empresas registam-se grandes
disparidades no que respeita ao desempenho e às atitudes no domínio da
segurança. Por outro lado, esses incidentes realçaram os desafios que as
entidades reguladoras enfrentam para assegurar uma supervisão adequada das
actividades offshore, assim como a falta de transparência e de partilha
de dados relativamente ao desempenho da indústria offshore em matéria de
segurança. Na Europa, a maior
parte da produção de petróleo e gás é realizada offshore. Um acidente
grave que ocorra em qualquer das suas instalações offshore poderá implicar
perdas materiais e danos para o ambiente, a economia, as comunidades locais e a
sociedade, além de poder pôr em risco a vida e a saúde dos trabalhadores. É
necessário reduzir a probabilidade da ocorrência de um acidente grave nas águas
da União. Os estudos, as consultas às partes
interessadas e as análises dos riscos, realizados desde 2010, identificaram os
principais problemas da União Europeia: 1. O risco de ocorrência de um acidente grave na exploração offshore
de petróleo ou gás nas águas da UE é significativo e a actual fragmentação da
legislação e a divergência nas práticas regulamentares e industriais não permitem
concretizar todas as reduções dos riscos susceptíveis de serem obtidas no
território da União. 2. O quadro regulamentar e as modalidades de funcionamento
existentes não permitem responder da forma mais eficaz aos acidentes,
independentemente do local onde ocorram em águas da UE, e as responsabilidades
pela descontaminação e pela compensação dos danos convencionais não estão
inteiramente claras. Por conseguinte, a
presente proposta tem os seguintes objectivos gerais: i) reduzir os
riscos de acidente grave em águas da União; ii) limitar as consequências
caso ocorra um acidente, apesar das medidas tomadas. Contexto geral para uma iniciativa
regulamentar A Comissão respondeu à catástrofe ocorrida no
Golfo do México, ainda no ano passado, com uma análise das lacunas existentes nas
práticas offshore e no quadro legislativo da União, e com a subsequente
Comunicação «Enfrentar o desafio da segurança da exploração offshore de
petróleo e gás»[3] (adoptada em Outubro de
2010). Essa comunicação deu uma primeira indicação dos domínios em que era
preciso intervir na União Europeia. Existem disparidades e uma fragmentação consideráveis
entre as legislações e as práticas dos Estados‑Membros aplicáveis à
exploração offshore (por exemplo, licenciamento, disposições em matéria
de responsabilidade, normas de segurança dos equipamentos, transparência face
aos cidadãos e partilha de informações). Esta situação reflecte a quase
ausência de instrumentos de direito internacional e as lacunas na legislação da
União aplicável. Apesar de alguns Estados‑Membros
possuírem sistemas de regulamentação da exploração offshore considerados
excelentes a nível mundial, todos têm melhorias a fazer. Uma das mais
importantes é a necessidade de reforçar o controlo dos principais riscos da
indústria offshore para que atinja um nível sistematicamente elevado em
toda a União. Com base na análise de frequência do desempenho desta indústria na Europa até à data e nos custos documentados dos acidentes ocorridos no passado, as perdas e prejuízos económicos médios anuais causados por acidentes na exploração offshore de petróleo e gás na União estão estimados entre 205 e 915 milhões de euros. Este intervalo é utilizado como base empírica do risco de base na avaliação de impacto. Estima-se que os benefícios obtidos pela União
e os Estados‑Membros são significativamente superiores aos custos da
introdução de normas mais rigorosas. Na sua maior parte, os custos adicionais
serão suportados pela indústria, que beneficiará da redução dos riscos.
Contudo, a experiência demonstra a necessidade de uma regulamentação sólida e de
uma responsabilização clara para induzir na indústria uma alteração cultural que
permita obter a redução dos riscos pretendida pelo presente regulamento. Os objectivos gerais acima mencionados
dividem-se em quatro objectivos específicos: 1.
Assegurar uma utilização coerente pela indústria de
exploração offshore de petróleo e gás das melhores práticas de controlo
dos riscos graves que possam afectar as águas ou as zonas costeiras da União; 2.
Aplicar as melhores práticas regulamentares em
todas as jurisdições europeias com exploração offshore de petróleo e gás; 3.
Reforçar a preparação da União Europeia e a sua
capacidade de resposta a situações de emergência que possam afectar os
cidadãos, a economia ou o ambiente da UE; 4.
Melhorar e clarificar as actuais disposições legislativas
da União em matéria de responsabilidade e compensação. Com base na investigação e nas consultas aos
interessados levadas a cabo pela Comissão, foram formuladas medidas de
aplicação prática. Foram também identificadas opções políticas que agrupam essas
medidas em diversas combinações e modalidades de aplicação. Estas opções
políticas são descritas no capítulo 2. Disposições legislativas da UE em vigor no
domínio da proposta A União Europeia não possui legislação
específica para o sector da exploração offshore de petróleo e gás, mas
há um acervo mais geral da União que lhe é aplicável, embora muitas vezes
apenas parcialmente. A presente proposta vem complementar, sobretudo, os
seguintes actos legislativos da União: i. Responsabilidade ambiental. A directiva
relativa à responsabilidade ambiental (2004/35/CE) também aborda a responsabilidade
pelos danos causados ao ambiente no contexto da exploração offshore de
petróleo e gás. O operador de actividades que causem danos ambientais
significativos às espécies e aos habitats naturais protegidos ou aos recursos
hídricos é estritamente responsável por prevenir e reparar os danos e por suportar
integralmente os respectivos custos. A presente proposta visa expandir a actual
aplicabilidade territorial da directiva relativa à
responsabilidade ambiental, que está limitada à faixa costeira e às águas
territoriais no que respeita aos danos causados à água, para abranger também
todas as águas marinhas sob a jurisdição dos Estados‑Membros. ii. Avaliação de Impacto Ambiental: a
Directiva 85/337/CEE[4], relativa à avaliação dos
efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com a redacção
que lhe foi dada pelas Directivas 97/11/CE[5], 2003/35/CE[6]
e 2009/31/CE[7], harmonizou os princípios
das avaliações de impacto ambiental dos projectos mediante a introdução de requisitos
gerais mínimos. Além disso, a Convenção de Espoo da
Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, relativa à avaliação dos
impactos ambientais num contexto transfronteiras, que faz parte do acervo
ambiental, é aplicável à avaliação dos projectos que possam produzir efeitos
transfronteiriços. A sua aplicação é, todavia,
discricionária para algumas operações de perfuração. iii. Legislação em matéria de resíduos:
Directiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Directiva-Quadro
Resíduos). Esta directiva é inteiramente aplicável aos
derrames de hidrocarbonetos, tal como confirmou o Tribunal de Justiça da UE.
Deste modo, as fugas de petróleo de uma instalação offshore estão
abrangidas pela definição de resíduos da UE, impondo assim ao poluidor a
obrigação de descontaminação. iv. Segurança
e saúde dos trabalhadores no trabalho: A Directiva 92/91/CEE (que complementa a
Directiva-Quadro 89/391/CEE) é o principal acto legislativo da União aplicável
à protecção dos trabalhadores offshore e do ambiente de trabalho. A
presente proposta reforça o regime da Directiva 92/91/CEE no sentido de que inclui,
nomeadamente, uma avaliação ambiental, exige que a avaliação dos riscos seja submetida
à entidade reguladora para aprovação, cria um regime de notificação das operações
relativas aos poços e exige uma verificação independente dos elementos de
controlo dos riscos importantes. v. Riscos
graves: a Directiva Seveso (96/82/CE) não é aplicável ao sector offshore,
mas alguns dos seus elementos serviram como exemplo de boas práticas para a
presente proposta. Todavia, esta última vai além da Directiva Seveso,
nomeadamente ao exigir que a aprovação da avaliação dos riscos pela entidade
reguladora, uma verificação mais rigorosa da capacidade técnica e financeira
nas fases de licenciamento ou a existência de disposições relativas à evacuação
e ao salvamento dos trabalhadores. vi. Concessão
de autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos: a
Directiva 94/22/CE é o quadro jurídico principal para a concessão de licenças
de pesquisa e produção. A presente proposta não altera a directiva propriamente
dita, mas reforça as obrigações das autoridades competentes durante o processo
de licenciamento, a fim de melhorar a avaliação da capacidade técnica e
financeira dos requerentes. vii. Resposta
a emergências: A proposta introduz novos requisitos referentes à resposta a emergências
para que as capacidades dos Estados‑Membros e da indústria sejam
complementadas pelas capacidades existentes da UE, tanto dentro como fora do
seu território. O mecanismo de protecção civil da UE (Decisão 2007/779/CE do
Conselho), o centro de informação e vigilância (CIV)[8]
e a Agência Europeia da Segurança Marítima[9] (AESM) são os
principais instrumentos da União para a resposta a situações de emergência. Já
foram tomadas medidas para alargar as competências da AESM de modo a abranger
também os acidentes em instalações offshore (para além do seu enfoque
primordial na navegação marítima). Coerência com outras políticas e
objectivos da União O presente
regulamento é coerente com a estratégia energética da União para 2020[10],
isto é, com a sua Prioridade 3, o elemento relativo à energia sustentável,
segura e competitiva na Europa. O presente
regulamento é ainda coerente com a legislação e a política da UE em matéria de
ambiente e com os seus princípios fundamentais, como a prevenção e o controlo
da poluição, e os princípios do poluidor-pagador e de precaução. Também está inteiramente
de acordo com a política marítima, nomeadamente com o objectivo de alcançar até
2020 um bom estado ecológico do meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia
Marinha», 2008/56/CE).
2.
RESULTADOS DA CONSULTA ÀS PARTES INTERESSADAS NO REGULAMENTO E DAS
AVALIAÇÕES DO IMPACTO DAS OPÇÕES POLÍTICAS
Consulta das partes interessadas Foi realizada uma consulta pública em linha,
entre 16 de Março e 20 de Maio de 2011, para indagar a opinião das partes
interessadas sobre a necessidade de uma intervenção da UE em vários domínios de
política. A Comissão recebeu no total 64 contribuições,
correspondentes a muito mais de 350 respostas desagregadas dos interessados. Resumo das respostas e de como foram
tidas em conta A consulta revelou um amplo apoio à adopção de
medidas mais rigorosas de prevenção de incidentes offshore graves e de
resposta aos mesmos, mas as formas de atingir esse fim variaram. As autoridades
nacionais da Região do Mar do Norte consideravam que as alterações a nível da
União não deveriam pôr em causa as suas actuais abordagens regulamentares para a
fixação de objectivos, que a proposta pretende, na verdade, promover. Embora
reconhecesse as necessidades de melhoria em termos gerais, a indústria foi a
que manifestou maior prudência relativamente às alterações da regulamentação,
preferindo as abordagens baseadas na fixação de objectivos e as iniciativas do
sector. Por outro lado, as ONG e as empresas especializadas (por exemplo, as
sociedades de classificação) foram as que mais activamente apelaram à
introdução de alterações a nível da UE. Os principais aspectos foram os seguintes. Autorizações Os titulares de licenças devem ser
responsabilizados pelos danos que causem. Na sua maioria, as entidades
reguladoras e a indústria consideram que a concessão de licenças e autorizações
actualmente em vigor em determinados Estados-Membros funciona bem, mas que a
União deveria trabalhar com outros no sentido de melhorar as suas normas.
Consideram que as decisões relativas à concessão devem continuar a competir
exclusivamente ao Estado‑Membro em causa, mas que devem ser partilhadas
informações com os Estados vizinhos caso exista um potencial de poluição
transfronteiras. Várias empresas fizeram recomendações (por exemplo, para que
os procedimentos de autorização sejam harmonizados e simplificados e para que
as entidades reguladoras não estejam envolvidas nas questões de licenciamento e
segurança). Alguns cidadãos e ONG são favoráveis à realização de uma consulta obrigatória
ou à obtenção da aprovação de um Estado vizinho, caso exista um potencial de
poluição transfronteiras. O instrumento legislativo prevê uma avaliação
da capacidade técnica e financeira mais rigorosa e baseada nos riscos. Introduz
também um elemento ambiental no controlo e na prevenção dos perigos graves,
para além do elemento de segurança. Prevenção de acidentes Há que desafiar a indústria a melhorar ainda
mais a prevenção dos incidentes graves, sem o risco de reduzir as normas de
prevenção dos acidentes quando os Estados‑Membros já possuem um regime
regulamentar forte para a exploração offshore. A indústria sustenta, de
um modo geral, que pode melhorar a situação através da auto-regulação e de
iniciativas do sector. As ONG e, em graus variáveis, algumas entidades
reguladoras consideram que as regulamentações em vigor devem ser reforçadas e
alargadas de modo a abranger todas as operações offshore em águas da
União Europeia. Verificação do cumprimento das normas e
responsabilidade pelos danos É essencial manter níveis elevados de conformidade
com requisitos sólidos e razoáveis. Enquanto a indústria afirma que as empresas
conferem sempre alta prioridade ao cumprimento das normas, muitas partes
interessadas consideram absolutamente necessário adoptar uma cultura de
segurança mais forte em todo o sector. O cumprimento das normas e a
concretização de uma cultura de segurança fiável e forte são aspectos abordados
no regulamento. As ONG e algumas sociedades de classificação
apelaram à realização de inspecções físicas mais rigorosas. As entidades
reguladoras nacionais e a indústria opuseram-se, de um modo geral, a essa
medida alegando eventuais situações de escassez de recursos e riscos de
desestabilização dos sistemas actuais. As exigências de verificação
independente por terceiros também obtiveram algum apoio entre os dois últimos
grupos. O alargamento do
âmbito de aplicação da responsabilidade ambiental obteve mais apoio por parte
das ONG, enquanto as entidades reguladoras e a indústria não assumiram uma posição
clara... A indústria e as seguradoras tenderam a opor-se a alterações como os
seguros obrigatórios sem limitação da responsabilidade a nível internacional,
enquanto as ONG os exigiram energicamente. Transparência, partilha de informação e
práticas avançadas As ONG, em primeiro lugar, mas também a
indústria e as entidades reguladoras consideraram que uma maior transparência
permitiria à indústria e às autoridades públicas demonstrarem que as
actividades de exploração offshore de petróleo e gás são adequadamente
geridas e controladas. Todas as autoridades nacionais devem manter uma estreita
colaboração, aproveitando o exemplo estabelecido pelo Fórum das autoridades
para a zona offshore do Mar do Norte (NSOAF) e pelas reuniões informais do
grupo NSOAF-UE. Resposta a
emergências O operador e o Estado-Membro em causa são os
principais responsáveis pela resposta a emergências, mas a eficácia e a
eficiência das capacidades existentes na Europa para responder a derrames de
hidrocarbonetos podem ser reforçadas pela cooperação e a partilha de
competências especializadas e de outros meios. A AESM tem um papel a desempenhar
na descontaminação, se para tal for solicitada pelos Estados‑Membros em
causa, através do mecanismo de protecção civil da UE. Actividades
internacionais As empresas estabelecidas na União devem
envidar esforços para seguir as políticas descritas no presente regulamento, e
espera-se que o façam, não devendo aplicar regras menos severas quando operam
no exterior da União. Recolha e utilização de competências
especializadas O diálogo com as partes interessadas
internacionais, da União (indústria offshore e ONG) e dos Estados‑Membros,
que representam, regulamentam ou administram o sector offshore, teve
início em Abril de 2010 e culminou na Comunicação de Outubro de 2010. Desde então, desenvolveram-se consultas às
partes interessadas, tanto por escrito como através de reuniões. Para além da
consulta pública, as entidades nacionais reguladoras e de supervisão efectuaram
oito reuniões, conjuntamente organizadas pela Comissão e pelo NSOAF. A
segurança offshore também foi abordada nas reuniões do Grupo de Trabalho
do Fórum de Berlim de Combustíveis Fósseis Indígenas[11].
Além disso, realizaram-se numerosas reuniões com associações internacionais e
nacionais do sector, empresas a nível individual, ONG e empresas de verificação
independente e seguradoras. Além disso, a Comissão participou regularmente em
iniciativas nacionais (por exemplo, no Oil Spill Prevention and Response
Advisory Group no Reino Unido) e internacionais (por exemplo, no grupo de
trabalho GMEP do G-20). Essas reuniões têm sido mantidas até este momento. Identicamente,
foram consultados de forma contínua outros serviços da Comissão (por exemplo, o
CCI) com experiência e competências especializadas relevantes e transferíveis. A
Comissão contratou dois peritos nacionais das autoridades nacionais
responsáveis pela segurança offshore. Os contributos dos peritos foram
integralmente tidos em conta na formulação do presente regulamento. Opções políticas e avaliação dos seus
impactos Dos objectivos gerais e específicos descritos
no capítulo 1 resultam diferentes opções políticas. Há quatro opções políticas,
para além da opção de base de manutenção do statu quo (opção 0), a
saber: A Opção 0
manteria o status quo. Não produz custos
nem impactos adicionais no intervalo de custos de base de 205 a 915 milhões de
euros. A Opção 1 («Mar do Norte básico») é o
nível inicial para uma intervenção significativa da UE. Introduz na legislação
da UE o Relatório de Riscos Graves (RRG) baseado no documento de segurança e
saúde exigido pela Directiva 92/91/CE, mas vai mais longe, ao exigir à entidade
reguladora que o aprove antes de as operações serem iniciadas. Seria necessário
um regime de inspecções e sanções para sustentar as medidas descritas no RRG. A
Opção 1 seria aplicada através de nova legislação. A Opção 1 introduz despesas de funcionamento
adicionais para a indústria no valor de cerca de 36 milhões de euros por ano
e uma redução dos riscos, comparativamente aos custos de base, de cerca de 7 a
30 milhões de euros por ano, uma diminuição média de 3%
no risco de base. A Opção 1+ («Mar do Norte +») vais mais
longe, introduzindo orientações não vinculativas em relação aos seguintes
aspectos: análise mais rigorosa da capacidade técnica dos requerentes de
licenças de exploração offshore de petróleo e gás; planos nacionais convergentes
de resposta a emergências; desenvolvimento de meios de resposta nacionais e das
empresas que sejam compatíveis e sua disponibilização a outros países que deles
necessitem; e clarificação do âmbito de aplicação das disposições ambientais
relevantes para a responsabilização dos operadores (por exemplo, aplicabilidade
da legislação relativa aos resíduos) no que respeita aos acidentes relacionados
com a exploração offshore de petróleo e gás. A UE proporia às empresas
estabelecidas no seu território acordos voluntários sobre a utilização das
normas da União fora das suas águas territoriais. A Opção 1+ introduz despesas de financiamento
adicionais para os Estados‑Membros no valor de cerca de 3 milhões de
euros e custos de conformidade para a indústria (cumulativos com a opção 1)
de aproximadamente 52 milhões de euros. O efeito cumulativo das Opções 1
e 1+ é de 25 a 109 milhões de euros por ano, uma redução
média de 12% no risco de base. A Opção 2 («Melhores práticas da UE»)
desenvolve adicionalmente as reformas da opção 1+, num pacote global. As
melhores práticas mundiais reconhecidas de controlo dos riscos graves seriam
tornadas obrigatórias e a avaliação dos riscos ambientais seria integrada no RRG.
Além disso, introduzir-se-iam as melhores práticas regulamentares e as normas
organizativas necessárias nas disposições relativas às autoridades nacionais competentes.
Esta avaliação holística dos riscos para a segurança e para o ambiente
integraria na legislação a gestão dos inventários de preparação e resposta a
situações de emergência. Seria criado um Grupo de Autoridades da zona Offshore
da UE e as directivas relativas à concessão de licenças e à responsabilidade
ambiental seriam reforçadas pela regulamentação. A Opção 2 introduz despesas de funcionamento
cumulativas para a indústria no valor aproximado de 122 milhões de euros
(contra 52 milhões de euros antes) e de cerca de 12 a 18 milhões de euros
(contra 3 milhões de euros antes) para os Estados‑Membros, acrescidas de
despesas administrativas não recorrentes de cerca de 18 a 44 milhões de euros.
Os custos que a Comissão teria de suportar para criar e gerir o referido Grupo
de Autoridades ascenderiam a cerca de 1 milhão de euros. As medidas
adicionais reduzem os custos dos riscos de base em 103 a 455 milhões de euros
por ano – uma redução de 50% no risco de base. A Opção 3 («Agência da UE») vem reforçar
o impacto da Opção 2 ao introduzir uma agência da UE para institucionalizar
e consolidar, assim, as reformas realizadas pela opção 2. Esta agência
levaria a cabo inspecções e inquéritos, monitorizaria e asseguraria a coerência
no desempenho, desenvolveria a capacidade de intervenção e ajudaria a aumentar
as capacidades em países terceiros adjacentes. A Opção 3 introduz despesas de funcionamento
anuais cumulativas para a Comissão de cerca de 35 milhões de euros por ano (contra
1 milhão de euros antes) e custos de arranque não recorrentes no valor de 18 a
44 milhões de euros, acrescidos de 10 milhões de euros para a aquisição de meios
de resposta essenciais. Não haveria custos adicionais a suportar pela indústria.
No quadro 1, as opções são comparadas em função
das medidas nelas incluídas. N.º || Medida || Opção 0 || Opção 1 || Opção 1+ || Opção 2 || Opção 3 1 || Verificação pormenorizada da capacidade técnica do potencial operador || 0 || 0 || O || L || UE 2 || Estabelecimento de inspecções regulares e de um regime de sanções || 0 || L || L || L || UE 3 || Apresentação de avaliações de segurança formais para aceitação pela entidade reguladora || 0 || L || L || L || UE 4 || Alargamento do relatório de riscos graves para criar um modelo global de gestão dos riscos || 0 || 0 || 0 || L || L 5 || Alargamento das práticas da UE à exploração fora das suas águas territoriais || 0 || 0 || O || O || UE 6 || Estabelecimento de uma autoridade competente || 0 || 0 || 0 || L || UE 7 || Estabelecimento de uma plataforma para o diálogo regulamentar || 0 || 0 || 0 || L || UE 8 || Partilha global de informações e transparência || 0 || 0 || 0 || L || L 9 || Preparação para uma resposta de emergência eficaz a acidentes offshore graves || 0 || 0 || O || L || UE 10 || Garantia de disponibilidade e compatibilidade dos meios de intervenção a nível transfronteiriço || 0 || 0 || O || L || UE 11 || Clarificação do âmbito de aplicação da responsabilidade ambiental || 0 || 0 || O || L || L Quadro 1 0 = não aplicada nesta opção; O = orientações/medidas
não vinculativas; L = legislação; UE = Agência da UE responsável Uma medida pode ser aplicada de formas
diferentes, muitas vezes como uma solução de compromisso entre a eficácia e a
exequibilidade. Em consequência, cada uma das opções políticas é caracterizada,
por um lado, pelo conjunto de medidas nela incluídas e, por outro, pelas formas
de aplicação preferidas para cada uma dessas medidas. A opção política preferida é a Opção 2,
isto é, uma reforma global das actividades offshore que aumente, em toda
a União Europeia, através de nova legislação, o nível da gestão dos riscos e da
preparação para as situações de emergência na indústria offshore. Para
além da coerência, esta opção aumenta a transparência do desempenho da
indústria e das entidades reguladoras. Esta opção pode reduzir o risco de base em 50%,
através de um reforço da prevenção e da atenuação dos danos, se, apesar dessas
medidas, ocorrer um acidente. A redução dos riscos em termos monetários médios
(cerca de 103 a 455 milhões de euros por ano) é positiva quando comparada com
os custos cumulativos estimados da sua aplicação (134 a 140 milhões de euros
por ano). Os seus custos administrativos e económicos são mais comportáveis,
uma vez que as despesas de funcionamento adicionais da Opção 3 (cerca de 34
milhões de euros por ano) não permitem obter uma diminuição correspondente dos
riscos. A Opção 1+ tem impacto positivo modesto (12%) e possibilidades de execução
moderadas, enquanto os benefícios da Opção 1 são insuficientes para justificar
os custos (embora estes sejam baixos).
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DO REGULAMENTO
A proposta de regulamento cria as seguintes
obrigações para os operadores, os Estados‑Membros e a Comissão. Operadores O operador deve organizar as suas actividades
em torno de um modelo de melhores práticas; elaborar um relatório de riscos
graves (RRG) e apresentá-lo à autoridade competente para avaliação. Além disso,
deve apresentar à entidade reguladora uma notificação relativa ao funcionamento
de cada poço. É exigida uma verificação independente dos elementos fundamentais
para a segurança tanto do RRG como das notificações relativas aos poços. Os
operadores devem elaborar planos internos de resposta a emergências, promover a
interoperabilidade e a compatibilidade dos meios de resposta e comunicar os
incidentes e outras informações especificadas ao Estado‑Membro em causa,
num formato normalizado. As grandes empresas estabelecidas na União Europeia comprometer-se-iam
a demonstrar as normas de segurança offshore da UE onde quer que operem
fora do seu território. Estados‑Membros Quando considerarem a concessão de licenças de
pesquisa ou de produção, as autoridades licenciadoras dos Estados‑Membros
avaliarão adequadamente o potencial desempenho dos requerentes em matéria de
segurança e de ambiente (bem como a sua capacidade financeira para solucionar
as falhas de segurança). Os Estados‑Membros designarão as autoridades
competentes para supervisionar a segurança, a protecção do ambiente e a
preparação para emergências, e introduzir normas rigorosas de inspecção e
inquérito, sustentadas por sanções adequadas para os operadores que violem os
seus deveres. Os Estados‑Membros fornecerão regularmente informações
sobre os seus sectores offshore e comunicarão à Comissão todos os
incidentes graves e os ensinamentos deles extraídos. Os planos externos de
resposta a emergências serão elaborados pelos Estados‑Membros, em
colaboração com os Estados‑Membros adjacentes. Tomar-se-ão medidas para
assegurar a interoperabilidade das competências especializadas e dos meios
físicos para apoiar as intervenções em toda a União, nomeadamente por parte da AESM.
Os Estados‑Membros e a indústria elaborarão e testarão periodicamente os
planos de resposta a emergências... Comissão A Comissão deve criar um Grupo de Autoridades
para a zona Offshore da UE com representantes das autoridades
competentes responsáveis pela exploração offshore de petróleo e gás nos
Estados‑Membros da União Europeia. A Comissão deve alterar a directiva relativa
à responsabilidade ambiental (2004/35/CE) no âmbito do regulamento. Base jurídica A proposta de regulamento baseia-se nos
seguintes artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: artigo
192.º (Ambiente), no que respeita aos seus objectivos de protecção do ambiente,
e artigo 194.º (Energia), relativamente à atenuação dos efeitos adversos para a
segurança do aprovisionamento energético da UE e ao funcionamento do mercado
interno da energia. Princípio da subsidiariedade A acção da União só foi considerada nos casos
em que pode alcançar os objectivos mais eficazmente do que os Estados‑Membros
ou em que as acções dos Estados‑Membros não são, só por si, capazes de
produzir as melhorias mais indicadas. As empresas que exploram plataformas de
perfuração como a Deepwater Horizon transpõem fronteiras, mas estão sujeitas a
regimes regulamentares muito diferentes consoante as jurisdições nacionais. As
reacções recentes dos Estados‑Membros sugerem que, sem uma intervenção da
UE, essas diferenças irão agravar-se, visto que só os países das regiões mais
avançadas planeiam introduzir melhorias individualmente e as iniciativas
internacionais estão a progredir com muita lentidão. Além disso, sem uma intervenção
da União, as dificuldades que a comparação do desempenho da indústria e a
partilha de informações e dados sobre os incidentes actualmente enfrentam irão
perdurar. A acção dos Estados‑Membros seria, só
por si, insuficiente para assegurar uma protecção coerente do ambiente
(incluindo responsabilidade pela poluição) como bem comum, um compromisso da
União Europeia e dos seus Estados‑Membros, em conformidade com a
Directiva‑Quadro «Estratégia Marinha». A probabilidade e as consequências dos
incidentes offshore graves continuam a ser significativas em todo o
território da União Europeia, segundo os relatórios nacionais e a análise de
risco realizada pela Comissão em 2011. A produção offshore também está a
crescer no Mediterrâneo, no Mar Negro e até no Báltico, regiões marinhas onde
alguns países têm menos experiência em matéria de regulamentação da exploração offshore.
Contudo, mesmo nas regiões avançadas (com destaque para o Mar do Norte), as
medidas nacionais não têm conseguido assegurar a aplicação de normas comuns nem
a comparabilidade dos dados. Globalmente, apesar das medidas já previstas
pela legislação da União, designadamente no domínio de segurança e saúde no
trabalho, a não adopção de medidas a nível da UE poderá privar os Estados‑Membros
dos meios mais adequados para reduzir de forma coerente e oportuna os riscos de
incidentes offshore graves. Princípio da proporcionalidade O artigo 5.º do Tratado dispõe que «a acção da
Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente
Tratado». Para alcançar o equilíbrio necessário entre os objectivos e os meios
propostos para os atingir, o presente regulamento tem em consideração o
seguinte: i. os custos do incidente com a
plataforma Deepwater Horizon foram, segundo os cálculos da BP, superiores a 40
mil milhões de dólares, podendo os custos de um evento semelhante que ocorresse
nas águas da União Europeia ter a mesma magnitude ii. os incidentes
da magnitude do da plataforma Deepwater Horizon verificam-se na indústria de
exploração offshore com uma frequência de décadas, a qual pode
considerar-se elevada no caso dos riscos de acidente de extrema gravidade iii. o valor
do sector offshore da União é muito elevado para as economias nacionais
(receitas e emprego) e em termos do seu contributo para a segurança do aprovisionamento iv. o sector offshore gera
receitas relativamente elevadas para as empresas envolvidas v. a população ganhou aversão aos
riscos de novos incidentes graves. O custo das medidas propostas no presente
regulamento (cerca de 134 a 140 milhões de euros por ano) é moderado em
comparação com a redução dos riscos que elas permitirão obter (cerca de 103 a
455 milhões de euros por ano). Por conseguinte, elas são propostas como medidas
de base. Escolha do instrumento Propõe-se que a
Opção 2 seja aplicada por um regulamento. Este tem vantagens em relação
a uma directiva devido à sua clareza, coerência e rapidez de execução através
da aplicação directa[12]. Ao actuar directamente
sobre a indústria, o regulamento também asseguraria condições de concorrência
mais equitativas. Além disso, enquadraria convenientemente o planeamento de intervenções
de emergência para combater a poluição transfronteiriça. Quanto aos acordos
interinstitucionais respeitantes aos grupos consultivos e de peritos da
Comissão, o Grupo de Autoridades para a zona Offshore da UE deve ser
criado por uma decisão autónoma da Comissão.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta tem uma incidência orçamental
de aproximadamente 2,5 milhões de euros, no período de 2013-2016, incluindo
compensações por participação em comités. A assistência da AESM está
principalmente relacionada com: a) utilização do seu sistema de vigilância
por satélite, que está em actividade independentemente dos acidentes offshore;
b) utilização de navios de emergência organizados pela AESM. Estes navios
são contratados apenas para esse efeito, sendo as despesas de funcionamento suportadas
pelo Estado costeiro afectado que solicite a intervenção. O Regulamento (CE)
n.º 2038/2006 cria um quadro financeiro plurianual no domínio do combate à
poluição para os anos de 2007 a 2013. A Comissão não prevê alterações a esse
quadro. Em conclusão: não está previsto qualquer aumento dos custos para a AESM
no período de 2007-2013. Custos adicionais para a AESM que acaso surjam no
período de 2014-2020 devem ser principalmente cobertos pela reafectação dos
recursos já acordados.
5.
INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES
Alteração da legislação em vigor A adopção do regulamento inclui uma alteração
da Directiva 2004/35/CE (Responsabilidade ambiental). Delegação O regulamento prevê o desenvolvimento das
especificações técnicas de um formato de relatório comum através de um acto
delegado e eventuais actualizações dos anexos técnicos através de um acto de
execução. Espaço Económico Europeu e Comunidade da
Energia A proposta
tem potencial relevância para o EEE e a Comunidade da Energia. 2011/0309 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à segurança das actividades de
prospecção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[13], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[14],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O artigo 191.º do TFUE estabelece os objectivos de
preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente e cria a obrigação de
que toda a política da União tenha por objectivo atingir um nível de protecção elevado,
com base nos princípios da precaução e da acção preventiva e na utilização
prudente e racional dos recursos naturais. (2)
O objectivo do presente regulamento é reduzir a
ocorrência de acidentes graves relacionados com a exploração offshore de
petróleo e gás e limitar as consequências dos mesmos, aumentando assim a
protecção do ambiente marinho e das economias costeiras contra a poluição, bem
como estabelecer condições mínimas de segurança para a prospecção, a pesquisa e
a exploração offshore de petróleo e gás, limitar as eventuais
perturbações da produção própria da União e melhorar os mecanismos de resposta
em caso de acidente. (3)
O presente regulamento deve aplicar-se, não só às
instalações e operações futuras, mas também, sob reserva de disposições
transitórias, às instalações existentes. (4)
Os acidentes relacionados com a exploração offshore
de petróleo e gás em 2010, nomeadamente o que ocorreu no Golfo do México,
suscitaram uma revisão das políticas destinadas a assegurar a segurança da dita
exploração. A Comissão lançou uma revisão e exprimiu as suas opiniões preliminares
sobre a segurança da exploração offshore de petróleo e gás na
Comunicação «Enfrentar o desafio da segurança da exploração offshore de
petróleo e gás», em 13 de Outubro de 2010. O Parlamento Europeu adoptou
resoluções sobre este tema em 7 de Outubro de 2010 e 13 de Setembro de 2011. Os
ministros da Energia dos Estados‑Membros exprimiram a sua opinião nas
Conclusões do Conselho «Energia», em 3 de Dezembro de 2010. (5)
Os riscos de acidente grave na exploração offshore
de petróleo ou gás são significativos. Ao reduzir o risco de poluição das águas
marinhas, esta iniciativa deverá contribuir, por conseguinte, para a protecção
do meio marinho e, em especial, para a consecução de um bom estado ambiental
até 2020, o mais tardar, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva
2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que
estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio
marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha»)[15].
(6)
A Directiva-Quadro «Estratégia Marinha», que exige
que se contemplem os impactos cumulativos de todas as actividades no meio
marinho, é o pilar ambiental da política marítima integrada. Esta política é
relevante para a exploração offshore de petróleo e gás, uma vez que
exige uma ligação das preocupações específicas de cada sector económico ao
objectivo geral de obter uma compreensão global dos oceanos, mares e zonas
costeiras, com o intuito de desenvolver uma abordagem coerente dos mares, que
tenha em conta todos os aspectos económicos, ambientais e sociais através da
utilização do ordenamento do espaço marítimo e do conhecimento do meio marinho.
(7)
As indústrias da exploração offshore de
petróleo e gás estão estabelecidas em várias regiões da União, havendo
perspectivas de novidades a nível regional nas suas águas territoriais. A
produção offshore de petróleo e gás é um elemento importante na
segurança do aprovisionamento energético da UE. (8)
O actual quadro regulamentar fragmentado aplicável
à segurança da exploração offshore na Europa e as actuais práticas da
indústria em matéria de segurança não dão garantias suficientes de que os
riscos dos acidentes offshore sejam minimizados em toda a União, nem de
que, caso ocorra um acidente nas suas águas, se consiga utilizar a resposta
mais eficaz em tempo útil. Com os regimes de responsabilidade existentes, a
parte responsável pode nem sempre ser claramente identificável e/ou capaz de
pagar todos os custos da reparação dos danos que causou ou sequer responsabilizada
por esse pagamento. (9)
Nos termos da Directiva 1994/22/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de
concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção
de hidrocarbonetos[1], a exploração offshore de petróleo e gás na União
está sujeita à obtenção de uma autorização. Neste contexto, a autoridade
competente deve tomar em consideração os riscos técnicos e financeiros e, se
for caso disso, o comportamento anterior, em termos de responsabilidade, dos
requerentes de licenças de prospecção e produção exclusivas. É necessário
assegurar que, quando analisarem a capacidade técnica e financeira do beneficiário
da licença, as autoridades competentes analisem também minuciosamente a sua
capacidade para assegurar uma exploração continuada, segura e eficaz em todas
as condições previsíveis. (10)
Importa esclarecer que os titulares de autorizações
de exploração offshore nos termos da Directiva 94/22/CE também são
«operadores» potencialmente responsáveis na acepção da Directiva 2004/35/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à
responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos
ambientais[16], e não podem delegar as
suas responsabilidades nesta matéria em terceiros por eles contratados. (11)
Embora a autorização geral prevista na Directiva
94/22/CE garanta aos titulares de licenças direitos exclusivos de prospecção ou
produção de petróleo e/ou gás em determinada zona, a exploração propriamente
dita nessa zona tem de ser sujeita a uma contínua supervisão regulamentar especializada
por parte dos Estados‑Membros, a fim de assegurar controlos eficazes para
prevenir os acidentes graves e limitar os seus impactos sobre as pessoas, o
ambiente e a segurança do aprovisionamento energético. (12)
Nos termos da Directiva 85/337/CEE, alterada, que é
aplicável à prospecção e à exploração de petróleo e gás, os projectos que
possam ter impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza,
dimensões ou localização, ficam sujeitos a uma avaliação dos seus efeitos e a um
pedido de aprovação. Em conformidade com a referida directiva, quando uma
actividade está sujeita a pedido de aprovação, deve prever-se a participação
efectiva do público ao abrigo da Convenção da Comissão Económica para a Europa
das Nações Unidas (CEE-NU), sobre o
acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e
acesso à justiça em matéria de ambiente. (13)
Na União, existem já exemplos de boas práticas
regulamentares nacionais em relação à exploração offshore de petróleo e
gás. Essas práticas são, todavia, aplicadas de forma incoerente no território
da União e nenhum Estado‑Membro incorporou ainda todas as melhores
práticas regulamentares na sua legislação para prevenir a ocorrência de
acidentes offshore graves ou limitar as suas consequências para as
pessoas e o ambiente. As melhores práticas regulamentares visam assegurar uma
regulamentação eficaz nos domínios da segurança e do ambiente através da
integração das funções conexas numa autoridade competente conjunta (a seguir
designada por «autoridade competente»), que pode obter recursos de uma ou mais
agências nacionais. (14)
Após terem sido concedidos ao operador licenciado
direitos de prospectar ou extrair petróleo e gás, o Estado‑Membro deve
conferir à autoridade competente capacidade jurídica e recursos adequados para
tomar medidas coercivas, incluindo a cessação da actividade, a fim de obter uma
protecção adequada dos trabalhadores e do ambiente. (15)
A eficácia da autoridade competente para verificar a
adequação dos controlos de risco grave aplicados pelo titular da licença ou
operador está directamente relacionada com a política regulamentar, os sistemas
e as competências especializadas da dita autoridade nesse domínio. Não obstante
os direitos de prospecção ou de extracção de petróleo e gás conferidos aos
operadores licenciados, a autoridade competente deve ter poderes para tomar
medidas coercivas, incluindo a cessação da actividade, a fim de obter uma
protecção adequada dos trabalhadores e do ambiente. Para desempenhar estas
funções, a autoridade competente necessita que o Estado-Membro lhe forneça recursos
suficientes. (16)
Para manter uma distinção apropriada entre o desenvolvimento
económico e a regulamentação no domínio do ambiente e de segurança, a
autoridade competente deve ser comprovadamente independente de patrocínios
económicos nacionais. (17)
Os riscos graves e complexos associados à indústria
de exploração offshore de petróleo e gás, especificamente em termos de segurança
dos processos, confinamento seguro dos hidrocarbonetos, integridade estrutural,
prevenção de incêndios e explosões, evacuação, fuga e salvamento e limitação do
impacto ambiental após um acidente grave, exigem uma regulamentação devidamente
orientada e adaptada aos riscos específicos deste sector. (18)
O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo
do prescrito na restante legislação da União, nomeadamente no domínio da
segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho, com destaque para a Directiva
89/391/CE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas
destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no
trabalho[17], e para a Directiva
92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa
às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de
segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração
(décima primeira directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da
Directiva 89/391/CEE)[18]. (19)
É necessário aplicar um regime offshore às
operações executadas nas instalações fixas e móveis e ao ciclo de vida das
actividades de prospecção e produção, desde a concepção até à desactivação e ao
abandono definitivo. (20)
As melhores práticas operacionais actualmente
disponíveis em matéria de prevenção de acidentes graves na exploração offshore
de petróleo e gás baseiam-se na obtenção dos resultados desejáveis através de
sistemas de avaliação minuciosa e gestão fiável dos riscos. (21)
As melhores práticas de funcionamento da União
exigem que os proprietários e/ou os operadores das instalações, incluindo as
plataformas de perfuração móveis, instituam uma estratégia empresarial eficaz e
disposições adequadas de prevenção dos acidentes graves e identifiquem de forma
exaustiva e sistemática todos os cenários de risco grave relacionados com todas
as actividades perigosas que possam ser realizadas nessa instalação. Estas
melhores práticas também exigem que se avalie a probabilidade e as
consequências, bem como os controlos necessários, desses cenários, no âmbito de
um sistema global de gestão da segurança. A estratégia e as disposições referidas
devem estar claramente descritas num documento (o «Relatório de Riscos Graves –
RRG»). O RRG deve ser comparável e complementar ao documento de segurança e
saúde referido na Directiva 92/91/CE, incluindo igualmente disposições
relativas à avaliação dos riscos ambientais e aos planos de emergência. O RRG deve
ser submetido à aprovação da autoridade competente. (22)
A fim de manter a eficácia dos controlos de
acidentes graves nas águas da União, é necessário elaborar o Relatório de
Riscos Graves em relação a cada aspecto significativo do ciclo de vida de uma
instalação de produção, incluindo a concepção, o funcionamento, as operações
combinadas com outras instalações, as alterações importantes e o abandono
definitivo. É necessário que o relatório seja apresentado à autoridade
competente, não podendo as operações avançar sem que esta o tenha aceite
mediante um processo de aprovação adequado. (23)
A perfuração e a reparação dos poços de petróleo e
gás só devem ser empreendidas por uma instalação tecnicamente capaz de
controlar todos os riscos previsíveis no local do poço e que possua um RRG
aceite. (24)
Para além de utilizar uma instalação adequada, o
operador do poço deve elaborar planos de pormenor pertinentes para as
circunstâncias e os riscos específicos de cada operação realizada no poço e, em
conformidade com as melhores práticas existentes na União, prever uma peritagem
independente da concepção do poço. O operador deve enviar uma notificação dos
planos do seu poço à autoridade competente, com tempo suficiente para esta
tomar as medidas eventualmente necessárias em relação ao funcionamento do poço. (25)
Para assegurar a segurança da concepção e das
operações subsequentes, a indústria tem de respeitar as melhores práticas
disponíveis definidas nas normas e orientações obrigatórias, que devem ser
actualizadas em função dos novos conhecimentos e invenções e tendo em vista uma
melhoria contínua, sendo que os operadores e as autoridades competentes devem colaborar
no estabelecimento de prioridades para a criação de normas e orientações novas
ou melhoradas, à luz da experiência adquirida com o acidente da plataforma
Deepwater Horizon e outros acidentes offshore significativos, e
encomendar, sem demora, a elaboração das orientações e normas mais prioritárias.
(26)
Atendendo à complexidade da exploração offshore
de petróleo e gás, a aplicação das melhores práticas pelos operadores exige que
seja adoptado um mecanismo de verificação independente, por terceiros, dos
elementos críticos para a segurança. (27)
As melhores práticas que é necessário aplicar na
União devem respeitar o prescrito no Regulamento (CE) n.º 391/2009,
relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção no caso
das instalações móveis (não produção), bem como a norma equivalente adoptada
pela Organização Marítima Internacional[19]. (28)
A avaliação dos riscos incluída no RRG deve ter em
conta os riscos para o ambiente, incluindo os impactos das condições meteorológicas
e das alterações climáticas na resiliência das instalações a longo prazo; além
disso, como a exploração offshore de petróleo e gás num Estado‑Membro
pode produzir efeitos ambientais negativos noutro Estado‑Membro, é
necessário estabelecer e aplicar disposições específicas, em conformidade com a
Convenção sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto
Transfronteiriço. (29)
A fim de assegurar uma resposta eficaz a situações
de emergência, os operadores devem elaborar planos de resposta a emergências
específicos para cada local, com base nos riscos e nos cenários de perigo
identificados no RRG, apresentá-los às autoridades competentes e manter os
recursos necessários para uma execução imediata desses planos, quando
necessário. (30)
Para assegurar que nenhumas preocupações de
segurança relevantes são esquecidas ou ignoradas, é importante estabelecer e
incentivar métodos adequados para comunicar essas preocupações e proteger os denunciantes.
(31)
A partilha de dados comparáveis entre Estados‑Membros
torna-se difícil e pouco fiável devido à falta de um formato comum de
comunicação dos dados utilizável em todos os Estados‑Membros. Esse formato,
que seria utilizado pelos operadores para comunicar dados ao Estado‑Membro,
conferiria transparência ao desempenho dos operadores no domínio da segurança e
do ambiente, além de permitir o acesso do público a informações relevantes e
comparáveis a nível da União sobre a segurança da exploração offshore de
petróleo e gás, e contribuir para difundir os ensinamentos extraídos dos
acidentes graves e dos quase-acidentes. (32)
A fim de assegurar condições uniformes para a
partilha de informações e incentivar a transparência do desempenho do sector offshore,
devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências
devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras
e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[20]. (33)
Deve ser utilizado o procedimento consultivo na
adopção de actos de execução relevantes, a fim de assegurar um intercâmbio
coerente dos dados relevantes em toda a União. (34)
Para facilitar a confiança do público na autoridade
e na integridade da exploração offshore em toda a UE, os Estados‑Membros
devem fornecer relatórios das actividades e dos incidentes e informar
rapidamente a Comissão dos acidentes graves, e a Comissão deve publicar periodicamente
relatórios sobre os níveis de actividade da UE e as tendências observadas no
desempenho do sector offshore em matéria de segurança e ambiente. (35)
A experiência mostra que é necessário assegurar a
confidencialidade dos dados sensíveis para fomentar um diálogo aberto entre a
autoridade competente e o operador. Para esse efeito, o diálogo entre os
operadores offshore e todos os Estados‑Membros deve basear-se nos pertinentes
instrumentos internacionais em vigor e no acervo da UE sobre o acesso a
informações ambientalmente relevantes, sob reserva de uma exigência imperativa
de protecção da segurança e do ambiente. (36)
A importância da colaboração entre as autoridades offshore
foi claramente demonstrada pelas actividades do Fórum das autoridades para a
zona offshore do Mar do Norte e do Fórum das Entidades Reguladoras
Internacionais. Deve estabelecer-se formalmente uma colaboração semelhante em
toda a União para promover uma cooperação eficiente em termos de trabalho entre
os representantes nacionais e a Comissão. (37)
Os planos de resposta a emergências e os planos de contingência
para as catástrofes offshore tornar-se-ão mais eficazes se houver uma
cooperação sistemática e planeada entre Estados‑Membros e entre estes a
indústria, bem como uma partilha de meios compatíveis, incluindo competências
especializadas. Se for caso disso, esses acordos devem também recorrer aos
recursos existentes e à assistência que pode ser disponibilizada pela União, nomeadamente
através da Agência Europeia da Segurança Marítima e do mecanismo de protecção
civil da UE. (38)
A aplicação das obrigações previstas pelo presente
regulamento deve considerar que as águas marinhas abrangidas pela soberania ou
a jurisdição dos Estados‑Membros fazem parte integrante das quatro
regiões marinhas identificadas no artigo 4.º, n.º 1, da Directiva
2008/56/CE, a saber: Mar Báltico, Atlântico Nordeste, Mar Mediterrâneo e Mar
Negro. Por este motivo, deve reforçar-se a coordenação com os países terceiros
que têm soberania ou jurisdição sobre as águas daquelas regiões marinhas. Entre
os quadros de cooperação apropriados, incluem-se as convenções marinhas
regionais, na acepção do artigo 3.º, n.º 10, da mesma directiva. (39)
Relativamente ao Mar Mediterrâneo, em conjugação
com o presente regulamento, estão a ser tomadas as medidas necessárias para a adesão
da União Europeia ao Protocolo relativo à protecção do Mar Mediterrâneo contra
a poluição resultante da pesquisa e da exploração da plataforma continental e
do fundo do mar e do seu subsolo («Protocolo Offshore») à Convenção sobre
a Protecção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de
Barcelona»), aprovado pela Decisão 77/585/CEE do Conselho[21]. (40)
As sérias preocupações ambientais relacionadas com
as águas do Árctico, um meio marinho vizinho e de particular importância para a
União, exigem especial atenção para assegurar a protecção ambiental do Árctico
em relação às actividades offshore, incluindo a prospecção. (41)
Os planos de emergência externos nacionais devem
ser baseados nas avaliações dos riscos realizadas com vista à elaboração do
RRG. Os planos de emergência específicos de cada local, para a contenção dos
acidentes, devem ter em conta as mais recentes orientações da UE aplicáveis às
avaliações de risco e ao comportamento a adoptar no domínio da gestão das
catástrofes (Documento de Trabalho da Comissão SEC(2010) 1626 final de
21.12.2010). (42)
Uma resposta eficaz às situações de emergência
exige uma acção imediata por parte do operador e uma estreita cooperação com as
autoridades competentes que coordenam a introdução de recursos adicionais à
medida que a situação evolui. Inclui também um inquérito minucioso, que deve ser
rapidamente iniciado para garantir uma perda mínima de informações e provas
relevantes. Após o incidente, as autoridades competentes devem extrair as
conclusões adequadas e tomar as medidas eventualmente necessárias. (43)
A fim de assegurar uma aplicação eficaz do prescrito
no presente regulamento, há que adoptar sanções eficazes e proporcionadas. (44)
A fim de ajustar os requisitos mínimos propostos
aos últimos progressos tecnológicos e práticas relevantes, devem ser conferidas
competências à Comissão para alterar o prescrito nos anexos do presente
regulamento, em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º do
Regulamento (UE) n.º182/2011. (45)
Consequentemente, a fim de prevenir a ocorrência de
acidentes graves relacionados com a exploração offshore de petróleo e
gás e limitar as suas consequências, deve ser delegado na Comissão o poder de
adoptar actos em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, no tocante à definição dos requisitos mínimos de base
aplicáveis a essa exploração, de acordo com os princípios enunciados no
presente regulamento, nomeadamente nos seus anexos. É sobremaneira importante que
a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios,
inclusive a nível de peritos. (46)
Ao preparar e redigir actos delegados, a Comissão deve
assegurar a transmissão simultânea, adequada e em tempo útil dos documentos
relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (47)
Para além das medidas introduzidas no presente
regulamento, a Comissão deve estudar outras formas adequadas de melhorar a
prevenção de acidentes relacionados com a exploração offshore de
petróleo e gás e a atenuação dos seus efeitos. (48)
Uma vez que não existem instrumentos de garantia
financeira, incluindo mecanismos de centralização dos riscos, capazes de fazer
face a todas as consequências possíveis dos acidentes de extrema gravidade, a
Comissão deve avançar com novas análises e novos estudos sobre as medidas
adequadas para assegurar um regime de responsabilidade suficientemente forte para
os danos relacionados com a exploração de petróleo e gás, bem como com requisitos
de capacidade financeira, incluindo a disponibilidade de instrumentos
apropriados de garantia financeira ou outros mecanismos. (49)
A nível da União, é importante que as normas
técnicas sejam complementadas por um correspondente quadro jurídico de
legislação relativa à segurança dos produtos, aplicável a todas as instalações offshore
em águas da UE e não apenas às instalações de produção não móveis. A Comissão
deve proceder, por conseguinte, a uma análise mais aprofundada das normas de
segurança dos produtos aplicáveis à exploração offshore de petróleo e
gás, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I
Disposições introdutórias Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação 1.
O presente regulamento estabelece os requisitos
mínimos para a indústria e as autoridades nacionais envolvidas na exploração offshore
de petróleo e gás realizada após a obtenção de uma autorização nos termos da
Directiva 94/22/CE. 2.
O presente regulamento aplica-se a todas as operações
de exploração offshore de petróleo e gás definidas no artigo 2.º. 3.
O presente regulamento aplica-se a todas as
instalações correlatas, às instalações submarinas e às infra-estruturas
conectadas nas águas dos Estados‑Membros, inclusive nas suas zonas
económicas exclusivas e nas suas plataformas continentais na acepção da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS). 4.
O presente regulamento visa contribuir para a consecução
dos objectivos da Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que
estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio
marinho. 5.
O disposto no presente regulamento aplica-se sem
prejuízo da legislação relevante da União, com destaque para a legislação relativa
à segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho, nomeadamente as Directivas
89/391/CEE e 92/91/CEE do Conselho. 6.
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do
disposto nas Directivas 85/337/CE, 2008/1/CE e 2003/4/CE. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: 1.
«Aceitável»: o que torna um risco de acidente grave
tolerável na máxima medida para além da qual não é possível obter uma redução
significativa desse risco pela afectação de mais tempo, recursos ou despesas; 2.
«Aceitação»: a transmissão por escrito ao operador,
pela autoridade competente, das conclusões positivas do seu exame do Relatório
de Riscos Graves do operador, de acordo com o prescrito no presente regulamento;
3.
«Autorização»: uma autorização nos termos da
Directiva 94/22/CE; 4.
«Operação combinada»: uma operação realizada a
partir de uma instalação não produtiva em conjunto com outra ou outras instalações,
para fins relacionados com essas outras instalações e que, desse modo, afecta materialmente
os riscos para a segurança das pessoas ou a protecção do ambiente numa das
instalações ou em todas elas; 5.
«Início das operações»: o momento em que a
instalação é envolvida, pela primeira vez, nas operações para as quais foi
concebida. 6.
«Autoridade competente»: a autoridade designada nos
termos do presente regulamento e que é responsável pelas funções relacionadas
com o âmbito de aplicação do mesmo; 7.
«Infra-estrutura conectada»: um equipamento,
conduta ou qualquer outra instalação offshore, acima ou abaixo da
superfície da água, utilizados para transportar petróleo ou gás para outra
instalação próxima, para uma instalação de transformação ou armazenamento em
terra ou para transportar e carregar petróleo para um petroleiro vaivém; 8.
«Processo de aprovação»: um processo de avaliação
minuciosa, pela autoridade competente, de todas as informações relevantes sobre
a exploração offshore planeada de petróleo e gás, que fica concluído
quando a referida autoridade aceita o relatório de riscos graves e não existem objecções
às notificações de operações nos poços ou de operações combinadas apresentadas
pelos operadores; 9.
«Zona de exclusão»: a zona em redor da instalação,
estabelecida pelo Estado‑Membro, na qual são proibidas actividades não
relacionadas com a instalação; 10.
«Licença de prospecção»: uma autorização concedida
pelo Estado‑Membro para fazer prospecção de petróleo e gás nas camadas
subterrâneas da área licenciada, mas não para produzir petróleo ou gás com fins
comerciais; 11.
«Plano de resposta a emergências externo»: uma estratégia
local, nacional ou regional para prevenir o agravamento ou limitar as
consequências de um acidente relacionado com a exploração offshore de
petróleo e gás, utilizando todos os recursos disponíveis para além dos
descritos nos planos de resposta a emergências internos; 12.
«Verificação independente por terceiros»: uma avaliação
e confirmação da validade de determinadas declarações escritas por uma pessoa
singular ou colectiva que não esteja sob o controlo ou a influência do autor
das declarações; 13.
«Indústria»: as empresas privadas directamente
envolvidas na exploração offshore de petróleo e gás nos termos do
presente regulamento ou cujas actividades estejam estreitamente relacionadas
com essa exploração; 14.
«Instalação»: uma instalação de produção ou uma
instalação não produtiva; 15.
«Plano de resposta a emergências interno»: uma síntese,
elaborada pelos operadores de acordo com o prescrito no presente regulamento,
das medidas destinadas a prevenir o agravamento ou a limitar as consequências
de um acidente relacionado com a exploração offshore de petróleo e gás
numa zona de exclusão em redor da instalação; 16.
«Área licenciada»: a zona geográfica abrangida pela
autorização prevista na Directiva 94/22/CE; 17.
«Titular de licença»: o detentor de uma autorização
para realizar uma operação offshore nos termos da Directiva 94/22/CE; 18.
«Acidente grave»: uma ocorrência como, por exemplo,
um incêndio ou uma explosão, perda significativa de controlo dos poços ou fuga
significativa de hidrocarbonetos para o ambiente, danos significativos para a
instalação ou os respectivos equipamentos, perda de integridade estrutural da
instalação e qualquer outro evento que envolva morte ou ferimentos graves em
cinco ou mais pessoas presentes na instalação ou a trabalhar em ligação com
esta; 19.
«Risco grave»: uma situação com potencial para
causar um acidente grave; 20.
«Instalação não produtiva»: uma instalação diferente
de uma instalação de produção, utilizada em perfurações de prospecção ou no
apoio à produção; 21.
«Exploração offshore de petróleo e gás»:
todas as actividades relacionadas com a prospecção, a produção ou a
transformação offshore de petróleo e gás. Inclui-se o transporte de
petróleo e gás através de infra-estruturas offshore conectadas a uma
instalação ou a uma instalação submarina; 22.
«Operador»: o operador de uma instalação de
produção, o proprietário de uma instalação não produtiva e o operador de um
poço. O operador e o titular da licença estão abrangidos pela definição do
artigo 2.º, n.º 6, da Directiva 2004/35/CE; 23.
«Operador da instalação de produção»: uma pessoa
designada pelo titular da licença para gerir e controlar as principais funções
de uma instalação de produção; 24.
«Proprietário»: uma pessoa legalmente habilitada a
controlar o funcionamento de uma instalação não produtiva; 25.
«Produção de petróleo e gás»: a extracção, para
fins comerciais, de petróleo e gás das camadas subterrâneas da área licenciada,
incluindo a transformação offshore de petróleo e gás e o seu transporte
através das infra-estruturas conectadas, como condutas, estruturas e cabeças de
poços no fundo do mar, e/ou o armazenamento do gás em formações entre o fundo e
a superfície tendo em vista a recuperação do gás; 26.
«Instalação de produção»: uma instalação utilizada
para produzir petróleo e gás; 27.
«Licença de produção»: uma autorização concedida
pelo Estado‑Membro para a produção de petróleo e gás; 28.
«Público»: uma ou mais pessoas singulares ou
colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, as
suas associações, organizações ou agrupamentos; 29.
«Autoridade competente» (no contexto da resposta de
emergência a um acidente offshore): principal organização de um Estado‑Membro
para resposta a emergências, responsável por desencadear a resposta de
emergência a um acidente grave associado à exploração offshore de
petróleo e gás; 30.
«Risco»: a probabilidade de um efeito específico
ocorrer num determinado período ou em determinadas circunstâncias; 31.
«Adequado»: totalmente apropriado para determinada
necessidade ou situação, baseado em provas objectivas e demonstrado por uma
análise, por uma comparação com normas adequadas ou por outras soluções que
outras autoridades ou empresas utilizam em situações comparáveis; 32.
«Operação num poço»: a perfuração de um poço para
fins de prospecção ou produção, incluindo a suspensão das operações, a
reparação ou a alteração de poços, o seu abandono permanente, ou qualquer
operação relativa a um poço que possa causar a libertação acidental de fluidos
ou um risco de acidente grave; 33.
«Operador do poço»: a pessoa designada pelo titular
da licença para planear e executar uma operação num poço. Capítulo II
Prevenção de riscos graves relacionados com a exploração offshore de
petróleo e gás Artigo 3.º
Princípios gerais de gestão dos riscos na exploração offshore de petróleo e gás 1.
Os operadores devem tomar todas as medidas
adequadas para prevenir a ocorrência de acidentes graves associados à
exploração offshore de petróleo e gás. As autoridades competentes devem
supervisionar o cumprimento desta obrigação pelos operadores. 2.
Os operadores devem assegurar que todas as
entidades contratadas para exercer funções específicas nas instalações em causa
agem igualmente em conformidade com o prescrito no presente regulamento, nomeadamente
nos seus anexos IV e V. Os operadores não serão exonerados das
responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento devido ao
facto de as acções ou omissões que conduzam ou contribuam para a ocorrência de
acidentes graves serem atribuíveis a essas entidades ou ao respectivo pessoal. 3.
Se, não obstante a prevenção, ocorrer um acidente
grave, os operadores e as autoridades competentes devem tomar todas as medidas
adequadas para limitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente,
bem como, na medida do possível, para evitar perturbações graves da produção de
petróleo e gás na União. 4.
A exploração offshore de petróleo e gás
abrangida pelo presente regulamento deve ser realizada com base numa avaliação
sistemática das probabilidades de ocorrência de eventos perigosos e suas
consequências, bem como na aplicação de medidas de controlo que tornem
aceitáveis os riscos dos acidente graves para as pessoas, o ambiente e os
activos offshore. Artigo 4.º
Considerações de segurança no âmbito da autorização da exploração offshore de petróleo e
gás nos termos da Directiva 94/22/CE 1.
As decisões relativas à concessão de autorizações
de exploração offshore de petróleo e gás nos termos da Directiva
94/22/CE devem ter em conta a capacidade dos requerentes para cumprirem os
requisitos aplicáveis a actividades específicas no âmbito dessa autorização, conforme
exigem as disposições relevantes da legislação da UE, nomeadamente o presente
regulamento. 2.
Em especial, ao avaliar a capacidade técnica e
financeira das entidades que requerem uma autorização de exploração offshore
de petróleo e gás, deve ter-se devidamente em conta o risco, os perigos e
quaisquer outras informações relevantes relativas à zona em causa e à fase
específica em que se encontram as operações de prospecção e produção, bem como
as capacidades financeiras dos requerentes, incluindo eventuais garantias
financeiras e a capacidade de cobrir a responsabilidade civil que possa
decorrer da exploração offshore de petróleo e gás em questão,
nomeadamente a responsabilidade por danos ambientais. 3.
As autorizações relativas à prospecção offshore
de petróleo e gás e as autorizações relativas à produção devem ser concedidas
separadamente. 4.
Quando avaliam a capacidade técnica e financeira
das entidades que requerem autorizações de exploração offshore de
petróleo e gás, as autoridades licenciadoras devem, nos termos da Directiva
94/22/CE, ter em conta os riscos, os perigos e quaisquer outras informações pertinentes
relativas ao local em causa e à fase específica das operações de prospecção e
produção. Artigo 5.º
Participação do público nos procedimentos de licenciamento 1.
Os Estados‑Membros devem assegurar ao público
oportunidade de participar desde o início e de forma efectiva nos procedimentos
de licenciamento sob a sua jurisdição, em conformidade com o prescrito no anexo I
do presente regulamento. Os procedimentos aplicáveis são os definidos no anexo II
da Directiva 2003/35/CE. 2.
Os Estados‑Membros podem adoptar disposições
mais pormenorizadas sobre a informação do público e a consulta do público interessado.
3.
A participação do público deve ser organizada de
modo a assegurar que a divulgação de informações e o envolvimento da população
não põem em risco a segurança intrínseca e extrínseca das instalações de
exploração offshore de petróleo e gás nem o seu funcionamento. Artigo 6.º
Aprovação da exploração offshore de petróleo e gás nas áreas licenciadas 1.
As instalações só devem ser exploradas em áreas
licenciadas por titulares de licenças ou pelas entidades por estes contratadas
e designadas para o efeito e que sejam aprovadas pelos Estados‑Membros. 2.
Caso a autoridade competente considere que a pessoa
designada pelo titular da licença não tem competência para agir como operador
de uma instalação ou de um poço, o titular da licença deve ser notificado desse
facto e assumir todas as responsabilidades que incumbem a um operador por força
do presente regulamento. 3.
As instalações referidas no n.º 1 não podem
iniciar ou prosseguir a exploração sem que seja apresentado um Relatório de Riscos
Graves conforme com as condições e os prazos especificados nos artigos 10.º e
11.º, o qual deve ser aceite pela autoridade competente nos termos do presente
regulamento. 4.
As operações nos poços e combinadas não podem ser
realizadas sem que o Relatório de Riscos Graves relativo à instalação tenha
sido aceite nos termos do n.º 3 do presente artigo. Além disso, as operações
não podem ser iniciadas nem executadas se não tiver sido apresentada à
autoridade competente uma notificação de operações nos poços ou combinadas
conforme com as condições e os prazos especificados nos artigos 13.º e 14.º ou
se a autoridade competente expressar objecções ao conteúdo da notificação. Artigo 7.º
Responsabilidade pelos danos ambientais 1.
O titular da licença é responsável pela prevenção e
a reparação dos danos ambientais, nos termos da Directiva 2004/35/CE, resultantes
da exploração offshore de petróleo e gás realizada pelo titular da
licença ou por qualquer entidade que participe na exploração offshore de
petróleo e gás com base num contrato com o titular da licença. O processo de
aprovação das operações previsto no presente regulamento não prejudica a
responsabilidade do titular da licença. Artigo 8.º
Autoridade nacional competente 1.
Os Estados‑Membros sob cuja jurisdição se
realizam actividades de exploração offshore de petróleo e gás devem designar
uma autoridade competente responsável pelas funções estabelecidas no presente
regulamento. 2.
As autoridades competentes designadas nos termos do
n.º 1 são responsáveis pelas seguintes funções: a) Avaliação e aceitação dos Relatórios de Riscos
Graves, avaliação das notificações de concepção e das notificações de operações
nos poços ou combinadas, bem como de quaisquer outros documentos que lhes sejam
submetidos; b) Realização de inspecções, condução de
inquéritos e adopção de medidas coercivas; c) Elaboração dos relatórios previstos no
presente regulamento. 3.
A autoridade competente é organizada em
conformidade com o disposto no artigo 19.º, de modo a assegurar um desempenho
independente de funções potencialmente conflituosas, competências
especializadas e uma eficácia geral na regulamentação da exploração offshore
de petróleo e gás. 4.
Os Estados‑Membros devem assegurar que a
autoridade competente dispõe de recursos adequados para desempenhar as suas
funções em conformidade com o presente regulamento. 5.
A autoridade competente deve esforçar-se por
elaborar e aplicar procedimentos coordenados ou conjuntos, consoante o
necessário para exercer as funções previstas no presente regulamento e
respeitar os requisitos estabelecidos noutros actos legislativos da União que
sejam aplicáveis. Caso a autoridade competente seja constituída por diversos
organismos, estes devem evitar uma duplicação das funções regulamentares. Capítulo III
Preparação e realização da exploração offshore de petróleo e gás com base
na avaliação dos riscos Artigo 9.º
Condições de funcionamento das instalações offshore 1.
Sob reserva das disposições transitórias constantes
do artigo 38.º, o operador de uma instalação de produção ou de uma instalação não
produtiva deve apresentar à autoridade competente a seguinte documentação: a) No caso de uma instalação de produção
planeada, uma notificação da concepção, conforme com o estabelecido no anexo
II, parte 1; b) Um Relatório de Riscos Graves com as
informações especificadas no artigo 10.º ou no artigo 11.º; c) Um plano de resposta a emergências
interno nos termos do artigo 12.º, integrado no Relatório de Riscos Graves; d) Uma síntese da política de prevenção de
acidentes graves do operador nos termos do artigo 18.º, integrada no Relatório
de Riscos Graves. 2.
A autoridade competente deve receber a notificação
da concepção o mais tardar 24 semanas antes da apresentação prevista de um Relatório
de Riscos Graves relativo à operação planeada. 3.
O Relatório de Riscos Graves deve ser notificado à
autoridade competente num prazo por esta fixado e que terminará, o mais tardar,
12 semanas antes da data prevista para o início da operação. Artigo 10.º
Relatório de Riscos Graves relativo a uma instalação de produção 1.
O Relatório de Riscos Graves relativo a uma
instalação de produção deve conter as informações especificadas no anexo II,
partes 2 e 5. 2.
Se a autoridade competente o autorizar, o Relatório
de Riscos Graves relativo a uma instalação de produção pode ser elaborado para
um grupo de instalações. 3.
Caso sejam introduzidas alterações significativas
na instalação de produção ou se pretenda desactivá-la, o Relatório de Riscos Graves
a ela referente deve ser alterado em conformidade com o anexo II, parte 6, e
apresentado à autoridade competente. 4.
Caso sejam necessárias informações adicionais antes
de o Relatório de Riscos Graves poder ser aceite, a autoridade competente deve
solicitar essas informações ou a introdução de alterações nos documentos
apresentados. 5.
O Relatório de Riscos Graves alterado relativo a
uma instalação de produção, a que se refere o n.º 3, deve ser apresentado
à autoridade competente no prazo por esta fixado e o mais tardar 6 semanas
antes da data prevista para o início dos trabalhos. Os trabalhos planeados não podem
ser iniciados antes de a autoridade competente aceitar o Relatório de Riscos Graves
alterado relativo à instalação de produção. 6.
O Relatório de Riscos Graves relativo a uma
instalação de produção deve ser objecto de uma revisão periódica pelo operador
pelo menos de cinco em cinco anos, ou com maior frequência se a autoridade
competente o exigir, e os resultados da revisão devem ser notificados à
autoridade competente. Artigo 11.º
Relatório de Riscos Graves relativo a uma instalação não produtiva 1.
O Relatório de Riscos Graves relativo a uma
instalação não produtiva deve conter as informações especificadas no anexo II,
partes 3 e 5. 2.
Caso sejam introduzidas alterações significativas
na instalação não produtiva ou se pretenda desactivá-la, o Relatório de Riscos Graves
a ela referente deve ser alterado em conformidade com o anexo II, parte 6
(excluindo o n.º 4) e apresentado à autoridade competente. 3.
O Relatório de Riscos Graves alterado relativo a
uma instalação não produtiva, a que se refere o n.º 2, deve ser apresentado
à autoridade competente no prazo por esta fixado e o mais tardar 2 semanas
antes da data prevista para o início dos trabalhos. Estes trabalhos não podem
ser iniciados antes de a autoridade competente aceitar o Relatório de Riscos
Graves alterado relativo à instalação não produtiva. 4.
No caso de uma instalação não produtiva móvel, o
Relatório de Riscos Graves alterado a que se refere o n.º 2 deve ser
apresentado à autoridade competente no prazo por esta fixado e o mais tardar 2
semanas antes da data prevista para a sua entrada em funcionamento. A
instalação não pode entrar em funcionamento antes de a autoridade competente
aceitar o correspondente Relatório de Riscos Graves alterado. 5.
Caso sejam necessárias informações adicionais antes
de o Relatório de Riscos Graves poder ser aceite, a autoridade competente deve
solicitar essas informações ou a introdução de alterações nos documentos
apresentados. 6.
O Relatório de Riscos Graves relativo a uma instalação
não produtiva deve ser objecto de uma revisão periódica pelo operador pelo
menos de cinco em cinco anos, ou com mais frequência se a autoridade competente
o exigir, e os resultados da revisão devem ser notificados à autoridade
competente. Artigo 12.º
Planos de resposta a emergências internos 1.
Os operadores devem elaborar os planos de resposta
a emergências internos tendo em conta as avaliações dos riscos de acidente
grave efectuadas durante a preparação do mais recente relatório de perigos graves.
Caso a perfuração de um poço seja feita a partir de uma instalação não
produtiva móvel, a avaliação dos riscos referente à notificação do poço deve
ser incorporada no plano de resposta a emergências relativo à instalação. 2.
O plano de resposta a emergências interno de uma
instalação de produção ou de uma instalação não produtiva é apresentado à
autoridade competente integrado no Relatório de Riscos Graves. 3.
As instalações não produtivas que realizem operações
em poços numa situação em que o plano de resposta a emergências interno seja alterado
por razões especificamente associadas à localização dos poços devem notificar a
autoridade competente da dita alteração ao plano de resposta a emergências
interno, quando apresentarem a notificação dos poços. Artigo 13.º
Notificação de operações em poços 1.
O mais tardar 21 dias antes da data de início da
operação num poço, o operador do poço envia à autoridade competente uma
notificação com informações pormenorizadas sobre a concepção do poço e o seu
funcionamento, em conformidade com o prescrito no anexo II, parte 4. 2.
A autoridade competente analisa a notificação e
toma as medidas que considere necessárias, antes de se poder dar início à
operação no poço. 3.
O operador do poço notifica imediatamente a
autoridade competente de qualquer alteração significativa às informações
contidas na notificação do poço, informando simultaneamente o examinador
independente do poço nos termos do artigo 15.º, n.º 3, alínea b).
Artigo 14.º
Notificação das operações combinadas 1.
O operador de uma instalação que vá participar numa
operação combinada deve enviar à autoridade competente uma notificação com
informações pormenorizadas sobre a dita operação, em conformidade com o
prescrito no anexo II, parte 7. Os operadores das instalações em
causa podem acordar que um deles elabore a notificação das operações combinadas
em nome de todos. A notificação deve ser apresentada o mais tardar 21 dias
antes da data de início das operações combinadas. 2.
A autoridade competente analisa a notificação e
toma as medidas que considere necessárias antes de a operação combinada poder ser
iniciada. 3.
O operador que tiver elaborado a notificação deve
informar imediatamente a autoridade competente de qualquer alteração
significativa das informações nela contidas. Artigo 15.º
Verificação independente por terceiros 1.
Os operadores devem estabelecer um mecanismo de
verificação independente e de exame dos poços por terceiros e descrever esses mecanismos
na política relativa aos acidentes graves integrada nos Relatórios de Riscos Graves,
em conformidade com o artigo 18.º. 2.
A selecção do verificador independente e a
concepção dos mecanismos de verificação independente por terceiros e de exame
independente dos poços devem respeitar os critérios indicados no anexo II,
parte 5. 3.
O mecanismo de verificação independente por
terceiros referente às instalações de produção e às instalações não produtivas
deve ser estabelecido: a) Em relação às instalações, para oferecer
uma garantia independente de que os sistemas especificados e os elementos
críticos para a segurança identificados nas avaliações dos riscos, bem como o
sistema de gestão da segurança da instalação, são adequados e estão actualizados
e que o calendário de exame e ensaio do sistema de controlo de riscos graves é
adequado, está actualizado e funciona como previsto; b) Em relação aos planos dos poços, para
oferecer uma garantia independente de que a concepção do poço e as medidas de
controlo do mesmo são adequadas para as condições previstas no poço e servem de
base a eventuais alterações à dita concepção. 4.
Os operadores devem assegurar que os resultados do mecanismo
de verificação independente por terceiros previsto no n.º 3, alínea a),
são facultados à autoridade competente quando esta os solicitar. 5.
Os operadores devem assegurar que as constatações e
observações formuladas pelo examinador independente do poço, nos termos do n.º 3,
alínea b), são incluídas na notificação de operações em poços prevista no
artigo 13.º. 6.
Em relação às instalações de produção, o mecanismo
de verificação deve ser criado antes de o Relatório de Riscos Graves ser apresentado
à autoridade competente. No caso de uma instalação não produtiva, o mecanismo
deve ser criado antes de a instalação ser inserida numa operação específica. 7.
As instalações não produtivas em funcionamento em
águas da União devem respeitar o prescrito nas convenções internacionais
relevantes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 391/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009[22],
ou as normas equivalentes do código para a construção e o equipamento das
unidades móveis de perfuração offshore (Código MODU 2009). Estas
instalações devem ser certificadas por uma organização reconhecida pela União Europeia
em conformidade com o regulamento supramencionado. Artigo 16.º
Poder de proibição da actividade 1.
A autoridade competente proíbe o funcionamento ou a
entrada em serviço de uma instalação ou de qualquer parte da mesma se as
medidas propostas pelo operador para a prevenção e a atenuação de acidentes
graves nos termos dos artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º forem consideradas
manifestamente insuficientes. 2.
Se o Relatório de Riscos Graves nos termos dos artigos
10.º e 11.º ou as notificações nos termos dos artigos 13.º e 14.º não forem
apresentados dentro do prazo, a autoridade competente pode, em situações
excepcionais e caso considere que a segurança e a protecção do ambiente não
estão comprometidas, acordar uma redução da data-limite para a apresentação do
Relatório de Riscos Graves ou da notificação. 3.
A autoridade competente deve exigir ao operador que
tome as medidas complementares por ela consideradas necessárias para
restabelecer o cumprimento nos termos do artigo 3.º, n.º 1. 4.
A autoridade competente proíbe o funcionamento de
uma instalação ou de qualquer parte da mesma caso os resultados de uma
inspecção, a revisão periódica do Relatório de Riscos Graves nos termos do
artigo 10.º ou do artigo 11.º ou as alterações às notificações nos termos dos
artigos 13.º e 14.º mostrem que o prescrito no presente regulamento não é
cumprido ou que existem preocupações razoáveis quanto à segurança das operações
ou das instalações. Artigo 17.º
Efeitos transfronteiriços 1.
Se um Estado‑Membro considerar que uma
operação num poço ou o funcionamento de uma instalação podem ter efeitos
negativos significativos nas águas de outro Estado‑Membro em caso de
acidente ou se um Estado‑Membro que possa ser significativamente afectado
o solicitar, o Estado‑Membro sob cuja jurisdição as operações terão lugar
deve transmitir ao Estado‑Membro afectado todas as informações relevantes
e envidar esforços no sentido de adoptar medidas de prevenção conjuntas para
prevenir danos. 2.
A aplicação do disposto no n.º 1 não prejudica
outras disposições relevantes do direito da União Europeia, nomeadamente da
Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação
dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente[23]
e da Convenção sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto
Transfronteiriço. Capítulo IV
Melhores práticas de controlo dos riscos graves Artigo 18.º
Prevenção de acidentes graves pelos operadores 1.
Os operadores devem elaborar um documento em que descrevam
a sua política de prevenção de acidentes graves e assegurar que esta é aplicada
em toda a organização das suas operações offshore, inclusive através da
adopção de disposições adequadas em matéria de monitorização para assegurar a
eficácia da política. 2.
O documento a que se refere o n.º 1 deve ser
apresentado às autoridades competentes como parte do Relatório de Riscos Graves
nos termos dos artigos 10.º e 11.º, ou juntamente com a notificação das
operações em poços nos termos do artigo 13.º. 3.
Os operadores devem descrever as suas disposições
organizativas com vista ao controlo dos perigos graves num sistema de gestão de
segurança, incluindo as disposições relativas à elaboração e apresentação dos
relatórios de riscos graves e das notificações dos poços, consoante os casos,
nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 13.º, bem como os seus mecanismos de
verificação independente por terceiros dos seus controlos de perigos graves nos
termos do artigo 15.º e do anexo II, parte 5. 4.
A política e os sistemas de gestão da segurança
devem ser elaborados em conformidade com o prescrito no anexo IV e indicar
claramente que o operador é o principal responsável pelo controlo dos riscos
graves que resultem das suas actividades. 5.
Os operadores devem determinar, em consulta regular
com os representantes dos Estados‑Membros em causa, nos termos do artigo
27.º, as prioridades da indústria no que respeita à elaboração e/ou revisão das
normas e orientações em matéria de melhores práticas no controlo dos riscos de
acidente grave relacionados com a exploração offshore, ao longo de todo
o ciclo de vida da exploração desde a concepção, e devem respeitar, no mínimo, o
prescrito no anexo IV. 6.
Os titulares de licenças, os operadores e as
principais empresas estabelecidas na União Europeia devem velar por que as suas
operações offshore fora do território da União respeitem os princípios
estabelecidos no presente regulamento. Artigo 19.º
Requisitos aplicáveis às autoridades competentes 1.
A autoridade competente deve adoptar disposições
adequadas para assegurar a sua independência em relação aos conflitos de
interesses entre a regulamentação da segurança e da protecção do ambiente e as
funções relacionadas com o desenvolvimento económico do Estado‑Membro, em
especial o licenciamento da exploração offshore de petróleo e gás, e a
política relativa às receitas correspondentes e sua cobrança. 2.
A autoridade competente deve definir claramente o
âmbito das suas responsabilidades e funções, de modo a não chamar a si a
principal responsabilidade pelo controlo dos riscos graves, nos termos do
artigo 18.º, n.º 3. 3.
A autoridade competente deve definir uma política relativa
à avaliação minuciosa dos Relatórios de Riscos Graves e das notificações, nos
termos dos artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º, bem como às inspecções, aos
inquéritos e ao cumprimento dos aspectos relativos aos riscos graves da
exploração offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição. 4.
A autoridade competente deve basear os seus procedimentos
organizativos e operacionais nos princípios definidos no anexo III. Artigo 20.º
Garantir o cumprimento do quadro regulamentar relativo à prevenção de acidentes
graves 1.
Os operadores devem cumprir o presente regulamento
e as medidas estabelecidas no Relatório de Riscos Graves relativo às
instalações de produção e às instalações não produtivas, bem como nos planos
referidos na notificação dos poços e na notificação de operações combinadas,
nos termos dos artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º. 2.
Caso o incumprimento do disposto no n.º 1
constitua um perigo imediato para a saúde humana ou ameace causar um efeito
adverso significativo imediato para a segurança e/ou o ambiente, o operador
deve suspender o funcionamento da instalação ou da parte da mesma que está em
causa, até o cumprimento ser restabelecido. 3.
Se forem tomadas as medidas referidas no n.º 2,
o operador deve notificar imediatamente a autoridade competente em conformidade.
4.
A autoridade competente deve elaborar planos anuais
tendo em vista uma supervisão eficaz, incluindo inspecções, das actividades que
envolvam riscos graves, com base nos riscos e prestando especial atenção e
verificando o cumprimento dos documentos que lhe tenham sido apresentados nos
termos do artigo 9.º, e deve monitorizar a sua eficácia, tomando as medidas
necessárias para os melhorar. Artigo 21.º
Comunicação anónima de preocupações de segurança 1.
As autoridades competentes devem estabelecer
procedimentos que permitam a comunicação anónima de preocupações em matéria de
segurança e/ou de ambiente relacionadas com a exploração offshore de
petróleo ou gás. Devem, além disso, definir procedimentos para a investigação dessas
denúncias, mantendo o anonimato das pessoas envolvidas. 2.
Os operadores devem transmitir informações
pormenorizadas sobre as disposições nacionais referidas no n.º 1 aos seus
trabalhadores, bem como aos das empresas subcontratadas, e assegurar que a
referência às denúncias anónimas está incluída na formação e nas instruções
correspondentes. Capítulo V
Transparência e partilha de informações Artigo 22.º
Partilha de informações 1.
Os operadores e as autoridades competentes devem
partilhar, no mínimo, as informações descritas no anexo VI. 2.
A Comissão deve determinar, através de um acto
de execução, um formato comum para a comunicação dos dados e especificar as informações
que devem ser partilhadas. Este acto de execução deve ser adoptado em
conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 4.º do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. 3.
Os Estados‑Membros devem conservar registos
actualizados dos meios de resposta a emergências disponíveis sob a sua
jurisdição, detidos por entidades públicas e privadas. Esses registos devem ser
disponibilizados a outros Estados‑Membros ou países terceiros
eventualmente afectados e à Comissão. Artigo 23.º
Transparência 1.
As informações indicadas no anexo VI devem ser facultadas
ao público sem que tenham de ser pedidas, nos termos das disposições aplicáveis
da legislação da UE sobre o acesso à informação ambiental. 2.
A Comissão também deve determinar, através de uma
medida de execução, um formato de publicação comum que permita uma fácil
comparação dos dados a nível transfronteiriço. Esse acto de execução deve ser
adoptado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 4.º
do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Embora se mantenha acessível ao público
em geral, o formato de publicação comum será elaborado com o intuito de
permitir uma comparação fiável das operações e práticas regulamentares
nacionais nos termos do presente artigo e do artigo 24.º. 3.
Quando publicarem os seus planos nacionais de
resposta a emergências nos termos do artigo 30.º, os Estados‑Membros
devem assegurar que as informações divulgadas não põem em risco a segurança
intrínseca e extrínseca das instalações offshore de petróleo e de gás
nem o seu funcionamento. Artigo 24.º
Relatórios sobre o impacto da exploração offshore de petróleo e gás sobre a segurança e o
ambiente 1.
Os Estados‑Membros devem elaborar um
relatório anual com os seguintes elementos: a) Número, idade e localização das
instalações sob a sua jurisdição; b) Número e tipo de inspecções e inquéritos
realizados, eventuais medidas coercivas, acções penais decididas; c) Dados sobre os incidentes, nos termos do
sistema de informação comum exigido no artigo 22.º; d) Qualquer alteração importante do quadro
regulamentar aplicável à exploração offshore; e) Desempenho da exploração offshore
de petróleo e gás sob a sua jurisdição em matéria de segurança e ambiente. 2.
Os Estados‑Membros designam uma autoridade
responsável pelo intercâmbio de informações nos termos do artigo 22.º e pela
publicação de informações nos termos do artigo 23.º e informar a Comissão em
conformidade. 3.
De dois em dois anos, a Comissão publica relatórios
sobre a segurança da exploração offshore em toda a União Europeia, com
base nas informações que lhe são comunicados pelos Estados‑Membros e pela
Agência Europeia da Segurança Marítima. A Comissão é assistida nesta função
pelos Estados‑Membros em causa, nos termos do artigo 26.º. Artigo 25.º
Inquérito subsequente a um acidente grave 1.
Imediatamente após um acidente grave, o operador
deve notificar à autoridade competente as informações relevantes, incluindo as
circunstâncias do acidente e as suas consequências. 2.
Os Estados‑Membros devem realizar inquéritos minuciosos
dos acidentes graves que envolvam danos significativos (para as pessoas e o
ambiente) ou prejuízos materiais elevados. O relatório do inquérito deve
incluir uma avaliação da eficácia da regulamentação da instalação em causa por
parte da autoridade competente, no período anterior ao acidente, e
recomendações para que, se necessário, sejam introduzidas alterações adequadas às
práticas regulamentares relevantes. 3.
Deve ser facultado à Comissão um resumo do
relatório de inquérito elaborado nos termos do n.º 2, quando o inquérito
ficar concluído ou no momento da conclusão da acção judicial, consoante a data
que for posterior. Ao público deve ser facultada uma versão específica do
relatório, que tenha em conta as eventuais limitações jurídicas, em conformidade
com os artigos 22.º e 23.º. 4.
Na sequência dos inquéritos que efectuar nos termos
do n.º 2, a autoridade competente deve aplicar as recomendações deles resultantes
que se enquadrem nos seus domínios de competência. Artigo 26.º
Confidencialidade 1.
As autoridades competentes devem disponibilizar as
informações recebidas ao abrigo do presente regulamento a qualquer pessoa
singular ou colectiva que as solicite. 2.
Os pedidos de informação recebidos pela autoridade
competente ao abrigo do presente regulamento podem ser recusados, caso estejam
reunidas as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, da Directiva
2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[24]. 3.
Em aplicação do n.º 2 ou para efeitos da
participação do público nos termos do artigo 5.º, o operador deve fornecer à
autoridade competente e disponibilizar ao público uma versão do documento que
exclua as informações confidenciais. Capítulo IV
Coordenação e cooperação Artigo 27.º
Cooperação entre Estados‑Membros 1.
As autoridades competentes devem proceder a um
intercâmbio regular de conhecimentos, informações e experiências e realizar,
junto da indústria, de outros interessados e da Comissão, consultas sobre a
aplicação do relevante quadro jurídico nacional e da UE. 2.
As informações intercambiadas nos termos do
n.º 1 devem incidir, em especial, sobre o funcionamento das medidas de
avaliação dos riscos, prevenção de acidentes, verificação da conformidade e
resposta a emergências relacionadas com a exploração offshore de
petróleo e gás na União e fora das suas fronteiras, se for caso disso. 3.
Devem definir-se prioridades e procedimentos claros
para a elaboração e a actualização dos documentos de orientação, a fim de
identificar e facilitar a aplicação das melhores práticas nos domínios
referidos no n.º 2. 4.
Um Estado‑Membro pode solicitar o parecer dos
restantes Estados‑Membros participantes no intercâmbio de informações
referido no n.º 1 sobre uma decisão de outro Estado‑Membro que tenha
um potencial impacto negativo a nível transfronteiriço. Artigo 28.º
Abordagem coordenada para a segurança das regiões adjacentes e das actividades
internacionais 1.
A Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros,
deve promover a cooperação com os países terceiros que realizem exploração offshore
de petróleo e gás nas mesmas regiões marinhas que os Estados‑Membros,
inclusive, se for caso disso, no âmbito de convenções marinhas regionais. 2.
A Comissão deve avaliar a segurança da exploração
de petróleo e gás nas águas dos países terceiros adjacentes às águas dos
Estados-Membros e apoiar uma abordagem coordenada do intercâmbio mútuo de
experiências, bem como da promoção de medidas preventivas e dos planos
regionais de resposta a emergências. 3.
A Comissão deve promover normas de segurança
elevadas para a exploração offshore de petróleo e gás a nível
internacional, nas instâncias mundiais e regionais adequadas, inclusive nas
relativas às águas do Árctico. Capítulo VII
Preparação e capacidade de resposta a emergências Artigo 29.º
Requisitos aplicáveis aos planos de resposta a emergências internos 1.
O operador deve elaborar planos de resposta a
emergências internos de modo a que estes: a) Sejam accionados para confinar um
acidente grave incipiente à instalação ou à zona de exclusão estabelecida pelo
Estado‑Membro em redor do perímetro da instalação ou da cabeça de poço
submarino; b) Sejam utilizados em conformidade com o
plano de emergência externo, caso o acidente tenha alastrado para além da
instalação. 2.
O operador deve manter permanentemente disponíveis os
equipamentos e as competências especializadas relevantes para o plano e
partilhá-los, na medida do necessário, com o Estado‑Membro na execução do
plano de resposta a emergências externo. 3.
O plano de emergência interno deve ser elaborado em
conformidade com o disposto no anexo V e actualizado em função das eventuais
alterações à avaliação dos riscos graves incluída no plano relativo ao poço ou
no Relatório de Riscos Graves, consoante os casos. Essas actualizações devem
ser comunicadas à autoridade responsável pela elaboração dos planos de resposta
a emergências externos para a área em causa. 4.
O plano de resposta a emergências interno deve ser articulado
com outras disposições relativas à protecção e ao salvamento do pessoal da
instalação atingida, de modo a assegurar boas perspectivas de sobrevivência. 5.
O operador deve testar periodicamente a eficácia
dos seus planos de resposta a emergências internos. Artigo 30.º
Planos de resposta a emergências externos e preparação em caso de emergência 1.
Os Estados‑Membros devem elaborar planos de
emergência externos que abranjam todas as instalações de exploração offshore
de petróleo e gás e as áreas potencialmente afectadas sob a sua jurisdição. 2.
Os planos de resposta a emergências externos devem
ser elaborados com a cooperação dos operadores relevantes e, se for caso disso,
dos titulares de licenças e harmonizados com os planos de resposta a
emergências internos das instalações estacionadas ou a estacionar na área em
causa. Todas as actualizações dos planos internos aconselhadas por um operador
devem ser tidas em conta. 3.
Os planos de resposta a emergências externos devem
ser elaborados em conformidade com o disposto nos anexos I e V e disponibilizados
à Comissão e ao público, consoante o necessário. 4.
Os Estados‑Membros devem tomar todas as
medidas adequadas para obter um elevado nível de compatibilidade e de interoperabilidade
dos equipamentos e das competências especializadas no domínio da resposta a
emergências entre todos os Estados‑Membros de uma região geográfica e
além dela, se for caso disso. Os Estados‑Membros devem incentivar a
indústria a desenvolver instrumentos de resposta compatíveis no espírito do
presente número. 5.
Os operadores devem cooperar com os Estados‑Membros
na aplicação do disposto no n.º 4. 6.
Os Estados‑Membros devem manter registos
actualizados dos recursos de resposta a emergências disponíveis no seu
território ou sob a sua jurisdição, tanto de entidades públicas como privadas.
Esses registos devem ser disponibilizados aos outros Estados‑Membros e,
numa base de reciprocidade, aos países terceiros vizinhos, bem como à Comissão.
7.
Os Estados‑Membros e os operadores devem
testar regularmente a sua preparação para responder com eficácia a acidentes
relacionados com a exploração offshore de petróleo e gás. Artigo 31.º
Resposta a emergências 1.
O operador deve notificar imediatamente as
autoridades competentes da ocorrência de um acidente grave ou de uma situação
em que haja risco imediato de acidente grave. Sempre que necessário, as
autoridades competentes prestarão assistência ao operador em causa, a fim de evitar
o agravamento do risco ou acidente. 2.
Em caso de acidente, as autoridades competentes, em
cooperação com os operadores em causa, devem tomar todas as medidas necessárias
para evitar que o acidente alastre e atenuar as suas consequências. 3.
Caso um acidente grave esgote as capacidades de
resposta a nível nacional, o Estado‑Membro afectado pode solicitar a
ajuda suplementar dos Estados‑Membros e da Agência
Europeia da Segurança Marítima através do mecanismo de protecção civil da UE
criado pela Decisão 2007/779/CE do Conselho. 4.
Durante a resposta de emergência, o Estado‑Membro
deve recolher as informações necessárias para uma análise completa do acidente. Artigo 32.º
Preparação e capacidade de resposta a emergências a nível transfronteiriço 1.
Se os efeitos transfronteiriços dos acidentes
relacionados com a exploração offshore de petróleo e gás forem
previsíveis, os Estados‑Membros devem facultar essas informações à
Comissão e aos Estados‑Membros (ou, numa base de reciprocidade, aos países
terceiros) que possam ser afectados e, aquando da elaboração do plano de
emergência externo, ter em conta os riscos identificados. Os Estados‑Membros
em questão devem coordenar os seus planos de emergência para facilitar uma
resposta conjunta a um acidente. 2.
Os Estados‑Membros devem coordenar as medidas
relativas às zonas situadas fora das fronteiras da UE para prevenir potenciais
efeitos negativos da exploração offshore de petróleo e gás. 3.
Os Estados‑Membros devem testar regularmente
a sua preparação para responderem eficazmente aos acidentes em cooperação com
os Estados‑Membros passíveis de serem afectados, as agências competentes
da UE ou países terceiros. A Comissão pode contribuir para os exercícios destinados
a testar os mecanismos de emergência a nível transfronteiriço e da União. 4.
Em caso de
acidente grave ou de ameaça iminente de acidente grave, que cause ou possa
causar efeitos transfronteiriços, o Estado‑Membro sob cuja jurisdição a situação
de emergência se produziu deve notificar imediatamente a Comissão e os Estados‑Membros
que possam vir a ser afectados pela situação de emergência. Capítulo VIII
Disposições finais Artigo 33.º
Sanções Os Estados‑Membros devem estabelecer as sanções
aplicáveis às infracções ao presente regulamento por parte das empresas do sector
e tomar todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As
sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Artigo 34.º
Poderes delegados da Comissão 1.
A Comissão terá competência para adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 35.º do presente regulamento, a fim de adaptar
o prescrito nos anexos I a VI aos últimos progressos tecnológicos e processuais
relevantes. 2.
A Comissão pode também adoptar actos delegados em
conformidade com o artigo 35.º do presente regulamento para explicitar a
aplicação do prescrito no mesmo em relação aos seguintes aspectos: a) Dados a apresentar numa notificação da
concepção ou num Relatório de Riscos Graves, conforme especifica o anexo II,
pontos 1, 2, 3 e 6; b) Notificação das operações em
poços/combinadas, conforme especifica o anexo II, pontos 4 e 7; c) Requisitos relativos à verificação
independente por terceiros, conforme especifica o anexo II, ponto 5; d) Requisitos relativos ao funcionamento e à
organização das autoridades, conforme especifica o anexo III; e) Requisitos relativos à prevenção de
perigos graves pelos operadores, conforme especifica o anexo IV. Artigo 35.º
Exercício da delegação 1.
O poder de adoptar actos delegados é conferido à
Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de poderes referida no artigo 34.º é
conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data da entrada
em vigor do presente regulamento. 3.
A delegação de poderes referida no artigo 34.º pode
ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A
decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa
decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nele
especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados
já em vigor. 4.
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Um acto delegado adoptado em conformidade com o
artigo 34.º só pode entrar em vigor se não forem formuladas objecções pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da
notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do
termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de
que não formularão objecções. Esse período pode ser prorrogado por dois
meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 36.º
Procedimento de comitologia 1.
A Comissão é assistida por um comité. Este é
entendido como comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2.
Sempre que se faça referência ao presente número, é
aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 37.º
Alteração da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e
reparação de danos ambientais[25] 1.
O artigo 2.º, n.º 1, alínea b), daquela
directiva passa a ter a seguinte redacção: «b) Danos causados à água, isto é, quaisquer danos que afectem adversa e significativamente i) o estado ecológico,
químico e/ou quantitativo e/ou o potencial ecológico das águas em questão, conforme
a definição constante da Directiva 2000/60/CE, com excepção dos efeitos
adversos aos quais seja aplicável o n.º 7 do seu artigo 4.º, ou ii) o estado ambiental
das águas marinhas em questão, conforme a definição constante da Directiva
2008/56/CE, na medida em que aspectos particulares do estado ambiental do meio
marinho não sejam já tratados na Directiva 2000/60/CE»; 2.
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento
ao número anterior, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente
regulamento, e informam imediatamente a Comissão desse facto. Artigo 38.º
Disposições transitórias Os operadores das instalações devem cumprir
plenamente o presente regulamento no prazo de dois anos a contar da sua entrada
em vigor, com as seguintes excepções: a) Os operadores de instalações não
produtivas que tenham sido contratadas mas ainda não implantadas no local devem
cumprir plenamente o presente regulamento no prazo de um ano a contar da sua
entrada em vigor ou, se assim for acordado com a autoridade competente, num
prazo anterior. b) Os operadores das instalações planeadas
devem cumprir plenamente o presente regulamente, salvo acordo em sentido diverso
com a autoridade competente e, em todo o caso, num prazo nunca superior a um
ano após a sua entrada em vigor. c) Os operadores dos poços devem cumprir
plenamente o presente regulamento no prazo de três meses a contar da sua
entrada em vigor ou, se assim for acordado com a autoridade competente, num
prazo anterior. Artigo 39.º
Entrada em vigor 1.
O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2.
O presente regulamento é obrigatório em todos os
seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […...] Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I
Participação do público no contexto das autorizações ao abrigo da Directiva
94/22/CE 1.
Os Estados-Membros devem assegurar: a) Que o público seja informado, por avisos
públicos ou outros meios adequados, como meios electrónicos, quando disponíveis,
da apresentação dos pedidos de licenciamento aos Estados‑Membros e que a
informação relevante sobre tais propostas seja posta à sua disposição,
incluindo, nomeadamente, informação sobre o direito de participar e sobre a
entidade a que pode enviar observações ou questões; b) Que o público tenha o direito de exprimir
as suas observações e opiniões, quando todas as opções estão em aberto, antes
de serem tomadas decisões sobre os pedidos de licenciamento; c) Que, ao tomar essas decisões, sejam
devidamente tidos em consideração os resultados da participação do público; d) Que, após examinar as observações e
opiniões expressas pelo público, o Estado‑Membro se esforce razoavelmente
por informar o público sobre as decisões tomadas e as razões e considerações em
que se baseiam as decisões, incluindo informação sobre o processo de
participação do público. 2.
Devem ser fixados prazos razoáveis, que atribuam tempo
suficiente a cada uma das diferentes fases de participação do público. O Estado‑Membro
deve identificar o público que tem o direito de participar para efeitos do n.º 1,
incluindo as organizações não-governamentais relevantes que cumpram as exigências
impostas pela legislação nacional, como as que promovem a protecção do ambiente
ou a segurança das actividades offshore. ANEXO II
Requisitos aplicáveis aos documentos relacionados com o processo de aprovação
1.
Informações a apresentar na notificação da concepção de uma
instalação de produção
A notificação da concepção de uma instalação
de produção nos termos do artigo 9.º deve conter, pelo menos, as seguintes
informações: 1) Nome e endereço do operador da
instalação; 2) Descrição do processo aplicado à
actividade de concepção, normas relevantes utilizadas e opções de concepção resultantes
desse processo; 3) Descrição do conceito de concepção
seleccionado em relação aos cenários de risco de acidente grave para a
instalação em causa e a sua localização e características do controlo primário
dos riscos; 4) Demonstração de que o conceito reduz
os riscos de acidente grave para um nível aceitável; 5) Descrição da instalação e das
condições existentes na localização para ela prevista; 6) Descrição dos tipos de operações associadas
a riscos graves que irão ser realizadas; 7) Descrição geral do sistema de gestão
da segurança que permitirá manter as medidas de controlo dos riscos de acidente
grave em bom funcionamento, incluindo o mecanismo de verificação independente
que deve ser escolhido.
2.
Informações a apresentar num Relatório de Riscos Graves relativo ao
funcionamento de uma instalação de produção
O Relatório de Riscos Graves para uma
instalação de produção nos termos do artigo 10.º deve conter, pelo menos, as
seguintes informações: 1) Descrição da forma como a resposta
da autoridade competente à notificação da concepção foi tomada em consideração; 2) Resumo da participação de qualquer
trabalhador na elaboração do relatório de riscos graves; 3) Descrição da instalação e das
infra-estruturas conectadas, bem como de quaisquer outras estruturas, incluindo
poços, a ela ligadas; 4) Demonstração de que todos os riscos
graves foram identificados e suas probabilidade e consequências avaliadas, e demonstração
de que as respectivas medidas de controlo são adequadas para reduzir a uma
dimensão aceitável os riscos de acidente grave para as pessoas e o ambiente; 5) Dados pormenorizados sobre o tipo de
operações susceptíveis de causar riscos graves que irão ser realizadas e o
número máximo de pessoas que podem estar presentes na instalação a cada momento; 6) Dados pormenorizados da instalação e
das medidas destinadas a garantir o controlo do poço, a segurança dos
processos, o confinamento das substâncias perigosas, a prevenção de incêndios e
explosões, a protecção dos trabalhadores contra substâncias perigosas e a
protecção do ambiente contra um evento grave incipiente em conformidade com o
plano de emergência interno nos termos do anexo V); 7) Dados pormenorizados das medidas
tomadas para proteger dos riscos graves as pessoas presentes na plataforma e
para assegurar a sua evacuação e o seu salvamento em condições seguras, bem
como para manter os sistemas de controlo de modo a prevenir danos para a
instalação e o ambiente, caso todo o pessoal seja evacuado; 8) Códigos, normas e orientações
relevantes utilizados na construção e na entrada em funcionamento da instalação; 9) Informações sobre o sistema de
gestão da segurança no que respeita às operações, à manutenção, às alterações e
ao mecanismo de verificação, incluindo as principais limitações operacionais da
instalação, que devem ser controlados pelo sistema de gestão; 10) Informações relativas ao mecanismo de
verificação nos termos da secção 5, n.º 2, do presente anexo; 11) Quaisquer outros dados relevantes,
por exemplo quando duas ou mais instalações funcionem em combinação de uma
forma que afecte o potencial de ocorrência de acidentes graves de cada instalação
ou de todas elas; 12) Informações relevantes para o
cumprimento do prescrito no presente regulamento que tenham sido obtidas ao
abrigo de outra legislação aplicável da União, nomeadamente das Directivas
92/91/CE e 85/337/CEE; 13) Descrição dos aspectos ambientais que
possam ser significativamente afectados, avaliação dos potenciais efeitos
ambientais identificados, nomeadamente das emissões de poluentes para o meio ambiente,
e descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para prevenir, reduzir
ou compensar esses efeitos, incluindo monitorização.
3.
Informações a apresentar num relatório de riscos graves relativo a
uma instalação não produtiva
O Relatório de Riscos Graves relativo a uma
instalação não produtiva nos termos do artigo 11.º deve conter, pelo menos, as
seguintes informações: 1) Nome e endereço do operador da
instalação; 2) Resumo da participação de qualquer trabalhador
na elaboração do relatório de riscos graves; 3) Descrição da instalação e, no caso
de uma instalação móvel, dados sobre os seus meios de trasladação entre as
diversas localizações e o seu sistema de estacionamento; 4) Dados pormenorizados sobre o tipo de
operações, susceptíveis de causar riscos graves, que a instalação é capaz de
realizar e o número máximo de pessoas que podem estar presentes na instalação a
cada momento; 5) Demonstração de que todos os riscos
graves foram identificados e suas probabilidade e consequências avaliadas, e demonstração
de que as respectivas medidas de controlo são adequadas para reduzir a uma
dimensão aceitável os riscos de acidente grave para as pessoas e o ambiente; 6) Dados pormenorizados da instalação e
das medidas destinadas a garantir o controlo do poço, a segurança dos
processos, o confinamento das substâncias perigosas, a prevenção de incêndios e
explosões, a protecção dos trabalhadores contra substâncias perigosas e a
protecção do ambiente contra um evento grave incipiente (em conformidade com o
plano de emergência interno nos termos do anexo V); 7) Dados pormenorizados das medidas
tomadas para proteger dos riscos graves as pessoas presentes na plataforma e
para assegurar a sua evacuação e o seu salvamento em condições seguras, bem
como para manter os sistemas de controlo de modo a prevenir danos para a
instalação e o ambiente, caso todo o pessoal seja evacuado; 8) Códigos, normas e orientações
relevantes utilizados na construção e na entrada em funcionamento da instalação; 9) Demonstração de que foram
identificados todos os riscos graves em relação a todas as actividades que a
instalação é capaz de realizar e de que os riscos de acidente grave para as
pessoas e o ambiente são reduzidos a uma dimensão aceitável; 10) Dados relativos às limitações
ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e às
medidas tendentes a identificar os riscos resultantes de obstáculos existentes
no mar e no fundo do mar, tais como condutas e ancoradouros das instalações
adjacentes; 11) Informações sobre o sistema de gestão
de segurança no que respeita às operações, à manutenção e às alterações; 12) Informações relativas ao mecanismo de
verificação nos termos da secção 5, n.º 2, do presente anexo; 13) Quaisquer outros dados relevantes,
por exemplo quando duas ou mais instalações funcionem em combinação de uma
forma que afecte o potencial de ocorrência de acidentes graves de cada
instalação ou de todas elas; 14) Descrição dos aspectos ambientais que
possam ser significativamente afectados, avaliação dos potenciais efeitos
ambientais identificados, nomeadamente das emissões de poluentes para o meio
ambiente, e descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para
prevenir, reduzir ou compensar esses efeitos, incluindo monitorização.
4.
Informações a apresentar numa notificação de operações em poços
A notificação de operações em poços referida
no artigo 13.º deve conter, pelo menos, as seguintes informações: 1) Nome e endereço do operador do poço; 2) Nome da instalação que vai ser utilizada
e do seu proprietário; 3) Dados que identifiquem o poço e
qualquer associação a outros poços ou desenvolvimentos; 4) Informações sobre o programa de
trabalho do poço, incluindo o seu período de funcionamento, a verificação das
barreiras contra a perda de controlo do poço e o estado em que o poço deverá
ficar quando a operação for concluída; 5) Dados relativos aos equipamentos de
segurança que devem ser utilizados e que não estejam descritos no actual
relatório de riscos graves relativo à instalação; 6) Avaliação dos riscos que inclua uma
descrição dos seguintes elementos: a) Riscos específicos associados ao
funcionamento do poço; b) Riscos existentes entre o fundo e a superfície;
c) Quaisquer actividades à superfície ou
submarinas que introduzam um potencial de ocorrência de acidentes graves
simultâneos; d) Medidas de controlo adequadas; 7) Dados pormenorizados da concepção do
poço, incluindo barreiras à perda de controlo do poço (equipamentos, fluidos de
perfuração, cimento, etc.), controlo direccional da trajectória do poço e
limitações a um funcionamento seguro, em conformidade com a avaliação dos
riscos; 8) Dados sobre a configuração do poço
no final das operações – isto é, permanente ou temporariamente abandonado – e
se está concluído para utilização futura; 9) No caso de um poço já existente,
informações pertinentes sobre a sua história e o seu estado; 10) Caso haja alterações a uma
notificação de operações em poços anteriormente apresentada, dados suficientes
para actualizar plenamente essa notificação; 11) Se um poço for feito por uma
instalação não produtiva, as seguintes informações complementares: a) Dados sobre as condições meteorológicas,
marinhas e do fundo do mar existentes no local, incluindo eventuais obstáculos
físicos, como, por exemplo, condutas; b) Dados sobre as condições ambientais que
foram tidas em conta no plano de emergência interno relativo à instalação; c) Dados das disposições de resposta a
emergências, nomeadamente em caso de acidente grave para o ambiente, que não
tenham sido descritas no relatório de riscos graves; d) Descrição da forma como os sistemas de
gestão do operador do poço e do proprietário da instalação devem ser coordenados
para assegurar um controlo eficaz e permanente dos riscos graves. 12) Declaração do exame independente do
poço nos termos do ponto 5, n.º 1, do presente anexo; 13) Informações relevantes para o
cumprimento do prescrito no presente regulamento que tenham sido obtidas ao
abrigo de outra legislação aplicável da União, nomeadamente das Directivas
92/91/CE e 85/337/CEE.
5.
Questões relativas ao mecanismo de verificação
1.
O terceiro independente deve satisfazer os
seguintes requisitos no que respeita à sua independência em relação ao operador
da instalação e ao operador do poço: (a)
A sua função não lhe exige que tome em consideração
qualquer aspecto de um elemento crítico para a segurança ou de uma instalação
específica em que tenha estado anteriormente envolvido ou em que a sua
objectividade possa ser comprometida; (b)
É suficientemente independente de um sistema de
gestão que tenha tido ou tenha responsabilidade por qualquer aspecto de um
componente do mecanismo de verificação independente ou do exame do poço, de
modo a assegurar que exercerá as suas funções de forma objectiva no âmbito do mecanismo. 2.
O terceiro independente deve satisfazer os
seguintes requisitos no que respeita à sua competência: (a)
Competência técnica, incluindo pessoal
adequadamente qualificado, em número suficiente e com experiência suficiente; (b)
Afectação adequada das tarefas, pelo operador, a pessoal
qualificado para as executar; (c)
Medidas adequadas para o fluxo de informações entre
o operador e o terceiro independente; (d)
Autoridade suficiente conferida pelo operador ao
terceiro independente para este poder exercer as suas funções adequadamente. 3.
Para efeitos do artigo 13.º, n.º 3, uma
alteração significativa à notificação de um poço deve incluir: a) Qualquer alteração que possa infringir o
objectivo inicial da concepção do plano do poço, nomeadamente no que respeita às
barreiras de controlo do poço e outras barreiras ao fluxo, e sua verificação; b) Qualquer alteração substantiva à
instalação ou aos equipamentos, bem como ao sistema de gestão ou ao operador do
poço, com notificação nos termos do anexo II, parte 4; c) Qualquer alteração à avaliação dos
riscos, inclusive se causada pelas condições encontradas durante a exploração
do poço. As alterações importantes devem ser transmitidas
ao examinador independente do poço para serem subsequentemente verificadas, devendo
os resultados dessa verificação ser comunicados à autoridade competente. 4.
No caso da notificação de um poço, deve ser
incluída uma declaração do examinador independente segundo a qual a avaliação
dos riscos relativa à concepção do poço e as suas barreiras contra a perda de
controlo são adequadas para todas as condições e circunstâncias previstas. 5.
No caso do funcionamento de uma instalação, o
Relatório de Riscos Graves deve incluir: a) Uma declaração do verificador
independente segundo a qual o registo dos elementos críticos para a segurança e
o regime de manutenção dos mesmos, especificados no relatório de riscos graves,
são ou serão adequados; b) Uma descrição do mecanismo de
verificação, incluindo a selecção de verificadores independentes e os meios
para verificar se os elementos críticos para a segurança e qualquer instalação
especificada incluída no mecanismo continuam em bom estado de conservação e em
boas condições; c) Em relação aos meios referidos no ponto
5, alínea b), o Relatório deve incluir exames e testes dos elementos críticos
para a segurança, realizados, na medida do necessário, por pessoas
independentes e competentes, a verificação da concepção, das normas, da certificação
ou de outro sistema utilizado para garantir a conformidade dos elementos
críticos para a segurança, o exame dos trabalhos em curso, a comunicação dos
casos de incumprimento e as medidas correctivas tomadas pelo operador.
6.
Informações a fornecer a respeito de uma alteração importante numa
instalação, incluindo a remoção de uma instalação fixa
Caso a instalação deva sofrer alterações
importantes, as informações fornecidas à autoridade competente nos termos dos
artigos 10.º e 11.º devem compreender, pelo menos, os seguintes elementos: 1.
Nome e endereço do operador da instalação; 2.
Resumo da participação de qualquer trabalhador na
elaboração do Relatório de Riscos Graves revisto; 3.
Caso se trate de uma alteração importante, dados
suficientes para actualizar plenamente o anterior Relatório de Riscos Graves e
o plano de emergência interno da instalação a ele associado e para demonstrar
que os riscos de acidente grave estão reduzidos a uma dimensão aceitável; 4.
Em caso de desactivação de uma instalação de
produção fixa: a) Meios de isolamento de todas as
substâncias perigosas e, no caso dos poços ligados à instalação, selagem
permanente dos poços em relação à instalação e ao ambiente; b) Descrição dos riscos de acidente grave
associados ao desmantelamento da instalação, população exposta total e medidas
de controlo dos riscos; c) Medidas de resposta a emergências para
assegurar a evacuação e o salvamento do pessoal em condições seguras e evitar a
ocorrência de um acidente grave para o ambiente.
7.
Informações a apresentar numa notificação de operações combinadas
A notificação de operações combinadas, nos
termos do artigo 14.º, deve conter, pelo menos, as seguintes informações: 1) Nome e endereço do operador que
elaborou a notificação; 2) Caso estejam envolvidos outros
operadores nas operações combinadas, seus nomes e endereços, incluindo a
confirmação de que concordam com o conteúdo da notificação; 3) Descrição da forma como os sistemas
de gestão das instalações envolvidas na operação combinada serão coordenados,
de modo a reduzir os riscos de acidente grave; 4) Dados de eventuais equipamentos que
devam ser utilizados em relação com a operação combinada, mas que não estejam
descritos no actual Relatório de Riscos Graves relativo a qualquer das
instalações envolvidas nas operações combinadas; 5) Resumo da avaliação dos riscos
realizada por todos os operadores envolvidos nas operações combinadas, o qual deve
conter: a) Uma descrição de quaisquer actividades a realizar
durante a operação combinada que possam envolver o risco de causar um acidente grave
numa instalação ou em relação com ela; b) Uma descrição das medidas de controlo dos
riscos adoptadas em resultado da avaliação dos riscos. 6) Descrição da operação combinada, juntamente
com um programa de trabalho, que deve incluir as datas previstas para o início
e o fim da operação combinada, e a cópia de um acordo entre os operadores
envolvidos nas operações combinadas. ANEXO III
Disposições adoptadas pelas autoridades competentes para regulamentar as
operações que envolvam riscos graves 1.
Para efeitos da designação de uma autoridade
competente responsável pelas funções regulamentares previstas no presente
regulamento em matéria de segurança e protecção do ambiente, os Estados‑Membros
devem respeitar os seguintes critérios mínimos: a) Disposições organizativas que permitam o cumprimento
eficaz de todas as obrigações previstas no presente regulamento, incluindo
disposições para regulamentar a segurança e a protecção do ambiente de forma
equitativa; b) Declaração política sobre os objectivos
de supervisão e execução e o modo como a autoridade competente irá assegurar a
transparência, a coerência, a proporcionalidade e a objectividade na sua
regulamentação da exploração offshore de petróleo e gás. A autoridade
competente também deve esclarecer o público sobre a divisão de
responsabilidades entre a entidade reguladora e o operador, cabendo ao segundo
a principal responsabilidade pelo controlo dos riscos, e sendo o primeiro
responsável por verificar se o operador adoptou medidas adequadas para controlar
eficazmente os riscos de acidente grave; c) Declaração estratégica com a descrição das
funções da autoridade competente, das suas prioridades de acção (por exemplo,
na concepção e no funcionamento das instalações, na gestão da integridade e na
preparação e resposta a emergências) e da forma como está organizada; d) Procedimentos operacionais com a
descrição de como a autoridade competente irá inspeccionar e fazer aplicar as
obrigações impostas aos operadores pelo presente regulamento, incluindo a forma
como irá tratar, avaliar e aceitar os relatórios de riscos graves e tratar as
notificações dos poços e o modo como devem ser determinados os intervalos entre
as inspecções das medidas de controlo dos riscos de acidente grave (nomeadamente
para o ambiente) de uma dada instalação ou actividade; e) Procedimentos relativos ao desempenho das
funções da autoridade competente ao abrigo do presente regulamento sem prejuízo
de outras responsabilidades, como, por exemplo, a exploração terrestre de
petróleo e gás, e das medidas previstas na Directiva 92/91/CE; f) Caso a autoridade competente compreenda
duas ou mais agências, um acordo formal que crie os mecanismos necessários para
o funcionamento conjunto da autoridade competente, incluindo a supervisão e a monitorização
por parte da direcção, o planeamento e as inspecções conjuntos, a divisão das
responsabilidades pelo tratamento dos relatórios de riscos graves, os
inquéritos conjuntos, as comunicações internas e a comunicação de informações a
nível externo. 2.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas
necessárias para levar à prática as disposições anteriormente referidas,
nomeadamente: a) Competências especializadas suficientes,
disponíveis a nível interno ou obtidas através de acordo a nível externo, para
inspeccionar e investigar actividades, tomar medidas coercivas e tratar os relatórios
de riscos graves e as notificações; b) Caso recorram a fontes externas de
competências especializadas, orientações escritas e supervisão suficientes para
manter uma abordagem coerente e garantir que a autoridade competente legalmente
designada conserva a plena responsabilidade nos termos do presente regulamento;
c) Recursos adequados para a formação
essencial, a comunicação, o acesso a tecnologias, viagens e ajudas de custo do
pessoal da autoridade competente, no exercício das suas funções regulamentares,
de modo a permitir a cooperação activa entre autoridades competentes nos termos
do artigo 27.º; d) Se for caso disso, para exigir aos
operadores e/ou proprietários das instalações que indemnizem a autoridade
competente dos custos das funções por esta desempenhadas nos termos do presente
regulamento; e) Para realizar ou incentivar a realização
de estudos pertinentes para as funções da autoridade competente descritas no
presente regulamento; f) Para que a autoridade competente elabore
relatórios. 3.
Os procedimentos aplicáveis à avaliação do Relatório
de Riscos Graves e das notificações, dos planos de emergência internos e de
outros documentos relevantes devem incluir os seguintes elementos: (a)
Análise quantitativa da avaliação dos riscos; (b)
Avaliação do parecer do operador sobre os dados
relevantes da localização das operações; (c)
Avaliação das normas técnicas e organizativas
utilizadas; (d)
Avaliação das soluções de engenharia; (e)
Avaliação das disposições do operador para gerir as
alterações aos planos operacionais; (f)
Comparação das soluções utilizadas com as que foram
aplicadas noutras situações comparáveis; (g)
Avaliação da coerência dos planos de emergência com
os riscos identificados; (h)
Avaliação das medidas tomadas pelo operador para
suspender as operações em caso de risco iminente; (i)
Avaliação da disponibilidade de equipamentos de
resposta a emergências e da adequação dos procedimentos para os utilizar
eficazmente; 4.
As autoridades competentes devem ser claramente
independentes de qualquer organização governamental relacionada com os apoios à
indústria ou com o licenciamento ou a cobrança de receitas. A autoridade
competente não deve tomar qualquer posição política a respeito do sector do
petróleo e gás. ANEXO IV
Disposições adoptadas pelos operadores para prevenir acidentes graves 1.
Para efeitos da aplicação da política de prevenção
de acidentes graves e do sistema de gestão de segurança do operador nos termos
do artigo 18.º, devem ter-se em conta os seguintes elementos: a) A política de prevenção de acidentes
graves deve ser estabelecida por escrito e definir os objectivos globais e a
organização do controlo dos riscos de acidente grave, bem como a forma como
essas disposições são postas em prática a nível das empresas; b) O sistema de gestão da segurança deve ser
integrado no sistema de gestão global do operador e incluir a estrutura
organizativa, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos
e os recursos para determinar e aplicar a política relativa aos riscos graves. 2.
O sistema de gestão da segurança deve incluir,
entre outros elementos: a) Estrutura organizativa e funções e
responsabilidades do pessoal; b) Identificação e avaliação dos riscos
graves – sua probabilidade e suas consequências; c) Integração do impacto ambiental nas
avaliações dos riscos graves incluídas no Relatório de Riscos Graves; d) Controlos dos riscos graves durante
operações normais; e) Gestão das alterações; f) Planeamento e resposta de emergência; g) Limitação dos danos para o ambiente; h) Monitorização do desempenho; i) Mecanismos de auditoria e revisão. 3.
Os operadores devem prestar especial atenção à
avaliação dos requisitos de fiabilidade e integridade de todos os sistemas fundamentais
para a segurança e basear os seus sistemas de inspecção e manutenção na
obtenção desse nível de integridade da segurança. 4.
Os operadores devem assegurar que as substâncias
perigosas estão permanentemente confinadas em condutas, embarcações e sistemas
concebidos para o seu confinamento seguro. Devem igualmente tomar medidas para
que a falha isolada de uma barreira de contenção não possa originar um
incidente grave. 5.
Os operadores devem certificar-se de que possuem um
quadro adequado para monitorizar o cumprimento de todas as disposições legais
relevantes, incorporando nos seus procedimentos operacionais normais as suas
obrigações legais em matéria de segurança contra os riscos graves e de protecção
do ambiente. 6.
Os operadores devem prestar especial atenção à
construção e manutenção de uma forte cultura de segurança com grandes
probabilidades de manter um funcionamento seguro e que inclua, entre outros
aspectos: a) Uma vasta auditoria aos processos; b) A recompensa e o reconhecimento dos
comportamentos desejados; c) Uma avaliação regular das capacidades e
objectivos das organizações; d) A manutenção de normas rigorosas como
valor essencial da empresa; e) Sistemas formais de comando e controlo
que incluam a participação da direcção e dos trabalhadores; f) Competência a todos os níveis de
funcionamento. 7.
A indústria deve cooperar com a autoridade
competente no estabelecimento e na aplicação de um plano prioritário para o
desenvolvimento de normas, orientações e regras que apliquem as melhores
práticas em matéria de prevenção de acidentes graves e limitação das suas consequências
caso ocorram, não obstante as medidas preventivas. Entre as questões a
considerar devem incluir-se as seguintes: a) Melhoria da integridade dos poços,
equipamentos e barreiras de controlo dos poços e monitorização da sua eficácia; b) Melhoria do confinamento primário em
sistemas de segurança dos processos; c) Melhoria do confinamento secundário que
restringe o alastramento de um acidente grave incipiente, incluindo fugas de poços; d) Tomada de decisões fiável em ambientes de
alta pressão; e) Gestão e supervisão das actividades que
possam implicar riscos graves; f) Competência dos principais responsáveis; g) Avaliação eficaz dos riscos para avaliar
a alteração das condições; h) Avaliação da fiabilidade de sistemas
críticos para a segurança; i) Indicadores-chave de desempenho da
integridade do sistema de segurança; j) Integração eficaz dos sistemas de gestão
da segurança entre os operadores, os operadores de poços, os proprietários de
plataformas e outras partes envolvidas em operações combinadas. ANEXO V
Requisitos relativos à preparação e resposta a emergências
1.
Planos de emergência internos
1.
Os planos de emergência internos devem incluir,
entre outros elementos: a) Os nomes ou os cargos das pessoas
autorizadas a accionar os procedimentos de emergência e da pessoa que dirige a
resposta a emergências a nível interno; b) O nome ou o cargo da pessoa responsável por
fazer a ligação com a autoridade responsável pelo plano de emergência externo; c) Dados relativos a todas as condições ou
eventos previsíveis que possam causar um acidente grave, descritos no Relatório
de Riscos Graves a que o plano esteja associado; d) Uma descrição das medidas que devem ser
tomadas para controlar as condições ou os eventos e limitar as suas
consequências à instalação e à sua zona de exclusão; e) Uma descrição dos equipamentos e recursos
disponíveis; f) Disposições para limitar os riscos para
as pessoas presentes na instalação, incluindo a forma como os avisos devem ser dados
e as medidas que as pessoas devem tomar quando recebem um aviso; g) Medidas que se coordenem com as medidas
de salvamento descritas no Relatório de Riscos Graves, por exemplo descritas no
anexo II, partes 2 e 7 e partes 3 e 7, para assegurar uma boa perspectiva de
sobrevivência das pessoas presentes na instalação aquando de um acidente grave; h) Disposições para alertar rapidamente do
acidente as autoridades responsáveis pelo accionamento do plano de emergência
externo, o tipo de informações que devem figurar num alerta inicial e as
disposições relativas ao fornecimento de informações mais pormenorizadas assim
que disponíveis; i) Disposições relativas à formação do
pessoal nas funções que deve desempenhar e, se necessário, a sua coordenação
com os responsáveis pela resposta a emergências a nível externo; j) Disposições para coordenar a resposta a
emergências a nível interno com a resposta a emergências a nível externo. 2.
Os operadores devem elaborar um inventário dos
equipamentos disponíveis, indicando os seus proprietários, a sua localização e
o seu modo de transporte e de utilização na instalação. O inventário deve
identificar as medidas em vigor para assegurar que os equipamentos e
procedimentos são mantidos em boas condições de funcionamento.
2.
Planos de emergência externos
1.
Os planos de emergência externos devem incluir,
entre outros elementos: a) Os nomes ou os cargos das pessoas
autorizadas a accionar os procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas
a dirigir a resposta a emergências a nível externo; b) Mecanismos de recepção dos alertas de
acidentes e os procedimentos associados de alarme e chamada; c) Mecanismos de coordenação dos recursos
necessários para aplicar o plano de emergência externo; d) Mecanismos para prestar assistência ao
plano de emergência interno que trata dos eventos na instalação e na zona de
exclusão em seu redor; e) Descrição pormenorizada dos mecanismos de
resposta a emergências no exterior; f) Mecanismos para fornecer às pessoas e
organizações que possam ser afectadas pelo acidente informações e conselhos
adequados relativos ao mesmo; g) Mecanismos para fornecer informações aos
serviços de emergência de outros Estados‑Membros e à Comissão, em caso de
acidente grave com possíveis consequências a nível transfronteiriço; h) Mecanismos para atenuar os efeitos
negativos na fauna e na flora selvagens terrestres e marinhas, inclusive nas
situações em que animais cobertos de petróleo chegam à costa antes do derrame
propriamente dito. 2.
A principal autoridade responsável pela resposta a
emergências deve disponibilizar os seguintes elementos: a) Inventário do equipamento disponível, seus
proprietários, sua localização e seu modo de transporte e de utilização na
instalação; b) Descrição das medidas adoptadas para
assegurar que os equipamentos e os procedimentos são mantidos em boas condições
de funcionamento; c) Inventário dos equipamentos na posse da
indústria que possam ser disponibilizados numa emergência; d) Descrição dos mecanismos gerais de
resposta a emergências no sector da exploração offshore de petróleo e
gás, incluindo as competências e responsabilidades de todas as partes envolvidas
e dos organismos responsáveis pela manutenção desses mecanismos; e) Medidas para assegurar que os
equipamentos, o pessoal e os procedimentos estão sempre funcionais e
actualizados. 3.
Os planos externos de resposta a emergências devem
explicar claramente o papel das autoridades competentes, dos responsáveis pela
resposta a emergências, dos coordenadores e de outros agentes activos na
resposta a emergências, para que a cooperação seja assegurada em todas as situações
de emergência. 4.
Os mecanismos devem incluir disposições aplicáveis
em caso de acidente grave que esgote a capacidade de resposta do Estado‑Membro
ou alastre para além das suas fronteiras, mediante: a) Partilha de planos com os Estados‑Membros
adjacentes e a Comissão; b) Compilação de inventários dos meios de
resposta a nível transfronteiriço, tanto da indústria como nacionais, e todas
as adaptações necessárias para tornar os equipamentos e os procedimentos
compatíveis entre os países e Estados‑Membros adjacentes; c) Procedimentos para invocar o mecanismo de
protecção civil da UE (estabelecido pela Decisão 2007/779/CE do Conselho); d) Organização de exercícios
transfronteiriços de resposta a emergências externas. ANEXO VI
Partilha de informações e transparência 1.
Um formato comum de comunicação de dados para os
indicadores de riscos graves, a elaborar pela Comissão nos termos dos artigos 22.º
e 23.º, deve permitir comparar as informações entre Estados‑Membros e entre
os diversos operadores. 2.
A definição dos requisitos de comunicação de dados
referida no n.º 1 deve conter, no mínimo, as informações e dados seguintes: a) Informações relativas à emissão não
intencional de hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas, inflamadas ou
não; b) Informações relativas à perda de controlo
de um poço que exija a intervenção de equipamentos de controlo de poços ou
falha numa barreira do poço que exija a sua substituição ou reparação; c) Falha de um componente importante do
sistema de segurança dos processos da instalação; d) Perda significativa da integridade estrutural,
perda de protecção contra os efeitos de um incêndio ou explosão ou perda de
manutenção em posição numa instalação flutuante; e) Embarcações em rota de colisão e colisões
de embarcações com uma instalação offshore; f) Acidentes com helicópteros em
instalações offshore, nas suas proximidades ou a caminho de instalações offshore; g) Qualquer acidente com vítimas mortais; h) Ferimentos graves em 5 ou mais pessoas no
mesmo acidente; i) Evacuação de pessoal não essencial; j) Acidente grave para o ambiente. 3.
As informações referidas no n.º 2 devem
consistir em dados factuais e dados analíticos referentes à exploração de
petróleo e gás e ser destituídas de qualquer ambiguidade. As informações e os
dados fornecidos devem permitir comparar o desempenho dos diversos operadores,
não só dentro do Estado‑Membro, mas também, no sector em geral, entre
Estados‑Membros. 4.
O objectivo de recolher e reunir as informações
mencionadas no n.º 2 é fornecer avisos prévios de uma deterioração
(acrescida) das barreiras críticas para a segurança e o ambiente, a fim de
tomar medidas de correcção proactivas. As informações também devem comprovar a
eficácia global das medidas e dos controlos aplicados por cada um dos
operadores e pela indústria em geral, em especial para prevenir os riscos de
acidentes graves e minimizar os riscos para o ambiente. 5.
Para dar cumprimento ao prescrito no artigo 23.º, deve
ser elaborado um formato simplificado para facilitar a publicação dos dados
relevantes nos termos do n.º 2 e a elaboração de relatórios nos termos do
artigo 24.º, de uma forma acessível para o público e que facilite a comparação
de dados a nível transfronteiriço. [1] Exemplos: Plataformas Deepwater Horizon nos EUA, em 2010
(11 vítimas mortais), Montara na Austrália, em 2009, e Usumacinta no México, em
2007 (22 vítimas mortais). [2] Tais como fugas de petróleo e de gás, falhas na
segurança do processo de produção e no controlo dos poços de perfuração; falhas
devido a alterações inválidas da concepção; número elevado de défices de
manutenção de elementos críticos para a segurança. Exemplos de incidentes
recentes: plataforma Gullfaks C, em Maio de 2010, e plataforma Gannet F, em 2011,
ambas no Mar do Norte. [3] COM(2010) 560 final. [4] JO L 175 de 5.7. 1985, p. 40. [5] JO L 73 de 14.3. 1997, p. 5. [6] JO L 156 de 25.6.2003, p.17. [7] JO L 140 de 5.6.2009, p. 114. [8] O centro operacional do mecanismo de protecção civil. [9] A AESM foi
criada na sequência das catástrofes causadas pelos naufrágios dos petroleiros
Erika (1999) e Prestige (2002), com o objectivo de assegurar um nível elevado,
uniforme e eficaz de segurança intrínseca e extrínseca, de prevenção da
poluição e de resposta à poluição do mar. [10] SEC(2010) 1346: Energy 2020, A strategy for
competitive, sustainable and secure energy. [11] O Fórum de Berlim (também denominado Fórum de Combustíveis
Fósseis) é uma reunião anual de partes interessadas organizada pela Comissão.
Entre as sessões plenárias anuais, três grupos de trabalho realizam reuniões
regulares para debater questões em foco. [12] Noutros actos jurídicos relativos a indústrias de alto
risco/valor elevado, houve, no passado, uma preferência pelas directivas (por
exemplo, a Directiva IPPC ou a Directiva SEVESO II), enquanto os sectores de
alto risco mais circunscritos, como a aviação civil, utilizam frequentemente um
regulamento como quadro jurídico. [13] JO C de , p. . [14] JO C de , p. . [15] JO L 164 de 25.6.2008, p. 19. [16] JO L 143 de 30.4.2004, p. 56. [17] JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. [18] JO L 348 de 28.11.1992, p. 9. [19] Código para a construção e o equipamento das unidades
móveis de perfuração offshore, de 2 de Dezembro de 2009 (Código MODU 2009). [20] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [21] JO L 240 de 19.9.1977, p. 1. [22] JO L 131 de 28.5.2009, p. 11. [23] JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. [24] JO L 41 de 14.2.2003, p. 26. [25] JO L 154 de 30.4.2004, p. 56.