This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52011PC0583
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Council Regulation (EC) No 765/2006 concerning restrictive measures in respect of Belarus
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
/* COM/2011/0583 final - 2011/0250 (NLE) */
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia /* COM/2011/0583 final - 2011/0250 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18
de Maio de 2006, prevê um congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de
alguns funcionários da Bielorrússia. (2)
Pelo Regulamento (UE) n.º 588/2011 do Conselho, de
20 de Junho de 2011, o Conselho acrescentou novos nomes à lista de pessoas
abrangidas pelo congelamento de activos, designadamente 3 novas entidades. (3)
Pela Decisão 2011/…/PESC do Conselho, de … de
Setembro de 2011, o Conselho decidiu conceder uma derrogação ao congelamento de
activos, a fim de assegurar que as empresas da UE não são proibidas de
recuperar fundos que lhes sejam devidos por entidades constantes da lista por
força de contratos celebrados antes da inclusão de tais entidades na lista. (4)
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim
de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os
Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para
assegurar a sua execução. (5)
A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem a
alteração do Regulamento (CE) n.° 765/2006 do Conselho em conformidade. 2011/0250 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do
Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2011/…/PESC do
Conselho, de … de Setembro de 2011[1],
que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante à adopção de medidas
restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18
de Maio de 2006[2],
prevê um congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns
funcionários da Bielorrússia. (2)
Pelo Regulamento (UE) n.º 588/2011 do Conselho, de
20 de Junho de 2011[3],
o Conselho acrescentou novos nomes à lista de pessoas abrangidas pelo
congelamento de activos, designadamente novas entidades. (3)
Pela Decisão 2011/…/PESC do Conselho, de … de
Setembro de 2011, o Conselho decidiu conceder uma derrogação ao congelamento de
activos, a fim de assegurar que as empresas da UE não são proibidas de
recuperar fundos que lhe sejam devidos por entidades constantes da lista por
força de contratos celebrados antes da inclusão de tais entidades na lista. (4)
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim
de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os
Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para
assegurar a sua execução. (5)
O Regulamento (CE) n.º 765/2006 deve, por
conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 765/2006 é alterado do
seguinte modo: É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.º-A Em derrogação do disposto no artigo 2.º,
n.º 1, e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa singular ou
colectiva, entidade ou organismo enumerado no Anexo I ou no Anexo IA seja
devido por força de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação
contraída por essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo antes da
data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados‑Membros,
indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar, nas
condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou
recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições: (i) a autoridade competente determinou
que o pagamento não é directa ou indirectamente efectuado a uma pessoa,
entidade ou organismo enumerado no Anexo I ou no Anexo IA, ou em seu benefício;
e (ii) o Estado-Membro em causa notificou,
com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da
autorização, os restantes Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua
intenção de conceder a autorização. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L … de … 9.2011, p. … . [2] JO L 134
de 20.5.2006, p. 1. [3] JO L 161 de 21.6.2011, p. 1.