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Document 52011PC0475

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,sobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeuà posição do Conselho respeitante àproposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOrelativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º1925/2006 e revoga as Directivas 87/250/CEE, 90/496/CEE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2008/5/CE e o Regulamento (CE) n.º 608/2004

/* COM/2011/0475 final - 2008/0028 (COD) */

52011PC0475

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,sobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeuà posição do Conselho respeitante àproposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOrelativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º1925/2006 e revoga as Directivas 87/250/CEE, 90/496/CEE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2008/5/CE e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 /* COM/2011/0475 final - 2008/0028 (COD) */


2008/0028 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º1925/2006 e revoga as Directivas 87/250/CEE, 90/496/CEE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2008/5/CE e o Regulamento (CE) n.º 608/2004

1.           Introdução

O artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que a Comissão emita um parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento.

2.           Contexto

Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2008) 40 final – 2008/0028 (COD)): || 1 de Fevereiro de 2008

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || 18 de Setembro de 2008

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 16 de Junho de 2010

Data de transmissão da proposta alterada: || nenhuma

Data de adopção da posição do Conselho: || 21 de Fevereiro de 2011

Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: || 6 de Julho de 2011

3.           Objectivo da proposta da Comissão

A proposta consolida e actualiza dois domínios importantes da legislação em matéria de rotulagem: a rotulagem geral dos géneros alimentícios e a rotulagem nutricional, abrangidas, respectivamente, pelas Directivas 2000/13/CE[1] e 90/496/CEE[2]. A proposta também reformula seis outras directivas relativas à rotulagem de determinadas categorias de géneros alimentícios. Alguns dos principais objectivos da proposta consistiam em:

– criar um instrumento único que estabelece os princípios e requisitos das disposições horizontais respeitantes à rotulagem geral e à rotulagem nutricional;

– prever disposições específicas sobre as responsabilidades ao longo da cadeia alimentar no que se refere à presença e à exactidão das informações relativas aos géneros alimentícios;

– estabelecer critérios mensuráveis para determinados aspectos da legibilidade da rotulagem dos géneros alimentícios;

– clarificar as regras aplicáveis à rotulagem relativa ao país de origem ou local de proveniência;

– Instaurar a obrigatoriedade da rotulagem nutricional no campo de visão principal para a maior parte dos géneros alimentícios transformados.

4.           Parecer da Comissão sobre as emendas do parlamento europeu

O Parlamento Europeu votou em segunda leitura um texto consolidado que contém algumas emendas ao texto da posição do Conselho em primeira leitura. O texto é o resultado de negociações entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão. A Comissão aceita todas as emendas votadas pelo Parlamento, as quais são o resultado de negociações interinstitucionais que permitiam um acordo em segunda leitura.

[1]               Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).

[2]               Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (JO L 276 de 6.10.1990, p.40).

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