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Document 52011PC0134

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    /* COM/2011/0134 final - NLE 2011/0057 */

    52011PC0134

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2011/0134 final - NLE 2011/0057 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 23.3.2011

    COM(2011) 134 final

    2011/0057 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objectivos da proposta

    Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (adiante designada por «Directiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida directiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

    Por carta registada pela Comissão em 19 de Novembro de 2010, a Lituânia solicitou autorização para isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 45 000 euros. Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta datada de 21 de Janeiro de 2011, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por carta de 25 de Janeiro de 2011, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    Contexto geral

    O título XII, capítulo 1, da Directiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.

    Este limite do volume de negócios anual varia segundo os Estados-Membros, nomeadamente, em função da sua data de adesão. Para os Estados-Membros que aderiram à UE após 1 de Janeiro de 1978, o artigo 287.º da Directiva IVA fixa um limiar para o volume de negócios anual. O limiar para a Lituânia foi fixado em 29 000 euros, calculados em conformidade com a taxa de conversão no dia da adesão (artigo 287.º, n.º 11, da Directiva IVA).

    O pedido de derrogação da Lituânia visa a simplificação do sistema de IVA para as pequenas empresas mediante a aplicação desta medida de simplificação aos sujeitos passivos com um volume de negócios anual não superior a 45 000 euros. Esta medida reduzirá significativamente os encargos das empresas elegíveis, libertando-as de muitas das obrigações previstas no regime normal de IVA. O sistema seria facultativo para os sujeitos passivos.

    Segundo informação facultada pela Lituânia, o impacto da medida no montante global da receita fiscal cobrada na fase final do consumo é insignificante.

    A derrogação aplicar-se-ia de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2014, no mínimo, ou até à entrada em vigor de uma directiva relativa ao limiar do volume de negócios anual abaixo do qual as entregas de um sujeito passivo podem ficar isentas de IVA.

    Disposições em vigor no domínio da proposta

    Em 2004, a Comissão fez uma proposta de aumento para 100 000 euros do limiar do volume de negócios anual à disposição dos Estados-Membros (COM(2004) 728 final) para a isenção de IVA dos sujeitos passivos, podendo este montante ser actualizado anualmente.

    Coerência com as outras políticas e objectivos da União

    Não aplicável.

    2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    Não relevante.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    Avaliação de impacto

    A decisão visa a introdução de uma medida de simplificação que elimine muitas das obrigações relativas ao IVA para as empresas que operam com um volume de negócios anual não superior a 45 000 euros e tem, por conseguinte, um potencial impacto positivo nas mesmas.

    Todavia, atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao limitado período de aplicação, esse impacto será, de qualquer modo, limitado.

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Síntese da acção proposta

    Autorização para que a Lituânia aplique uma medida de derrogação à Directiva 2006/112/CE no que respeita à introdução de uma medida de simplificação para as empresas com um volume de negócios anual não superior a 45 000 euros.

    Base jurídica

    Artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

    Princípio da subsidiariedade

    A proposta é da exclusiva competência da UE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s).

    A presente decisão de execução diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a seu pedido e não constitui uma obrigação.

    Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objectivo prosseguido.

    Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: decisão

    O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s).

    Nos termos do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, só pode ser autorizada uma derrogação às disposições comuns em matéria de IVA com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro.

    4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

    5. ELEMENTOS FACULTATIVOS

    A proposta inclui uma cláusula de caducidade.

    2011/0057 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1] («Directiva IVA»), nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia ,

    Considerando o seguinte:

    1. Numa carta registada pela Comissão em 19 de Novembro de 2010, a Lituânia solicitou autorização para uma medida em derrogação ao artigo 287.°, n.º 11, da Directiva IVA a fim de isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 45 000 euros. A medida dispensará esses sujeitos passivos de certas ou de todas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado («IVA») referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Directiva IVA.

    2. Em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 395.º, n.º 2, da Directiva IVA, a Comissão, por carta datada de 21 de Janeiro de 2011, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por carta de 25 de Janeiro de 2011, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    3. Um regime especial para as pequenas empresas é uma possibilidade que está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Directiva IVA. Esta medida apenas derroga do título XII da Directiva IVA na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime seja superior ao actualmente permitido para a Lituânia nos termos do artigo 287.º, n.º 11, da Directiva IVA, que é de 29 000 EUR.

    4. Um limiar mais elevado para o regime especial é uma medida de simplificação susceptível de reduzir significativamente as obrigações das empresas mais pequenas relativamente ao IVA, sendo esse regime especial facultativo para os sujeitos passivos e permitindo às empresas optar pelas disposições normais do IVA.

    5. A Comissão, na sua proposta de directiva, de 29 de Outubro de 2004[2], destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, incluiu disposições que têm por objecto permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 euros, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser actualizado anualmente. O pedido apresentado pela Lituânia está em conformidade com essa proposta.

    6. A derrogação não terá incidência nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA e o seu impacto no montante global da receita fiscal cobrada na fase final do consumo do Estado-Membro não será mais do que insignificante,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Em derrogação ao artigo 287.º, n.º 11, da Directiva 2006/112/CE, a República da Lituânia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 45 000 euros à taxa de conversão do dia da sua adesão à União Europeia.

    Artigo 2.º

    A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

    É aplicável de 1 de Janeiro de 2012 até à data de entrada em vigor de uma directiva que altere os montantes dos limites máximos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou, na ausência de uma tal directiva até então, em 31 de Dezembro de 2014.

    Artigo 3.º

    A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    [2] COM(2004) 728 final (JO C 24 de 29.1.2005, p. 8).

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