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Document 52011PC0059

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia no âmbito do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem referente ao anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    /* COM/2011/0059 final - NLE 2011/0030 */

    52011PC0059

    /* COM/2011/0059 final - NLE 2011/0030 */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia no âmbito do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem referente ao anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 14.2.2011

    COM(2011) 59 final

    2011/0030 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição da União Europeia no âmbito do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem referente ao anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    - Justificação e objectivos da proposta

    O Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, foi assinado a 18 de Novembro de 2002.

    O anexo III do Acordo de Associação UE-Chile no que diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa estabelece as regras de origem para os produtos originários do território das Partes no Acordo.

    O Chile e a União Europeia concordaram em introduzir uma clarificação às regras de origem constantes do anexo III. Tal processar-se-á por meio de uma nota explicativa ao anexo III.

    - Contexto geral

    O anexo III entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003. As notas explicativas ao anexo III – cujas disposições têm por objectivo fornecer às autoridades aduaneiras directrizes claras sobre a aplicação prática do anexo III do Acordo – entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

    - Disposições em vigor no domínio da proposta

    Não existem disposições em vigor no domínio da proposta.

    - Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

    Não aplicável.

    2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Não relevante.

    A presente proposta introduz clarificações a um texto anterior.

    - Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    - Avaliação de impacto

    Não relevante. A presente proposta introduz clarificações a um acordo comercial bilateral em vigor. Não existem outras opções a considerar.

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    - Síntese da acção proposta

    Solicita-se ao Conselho que adopte a posição da União Europeia sobre uma proposta de decisão do Comité Especial União Europeia - Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem que introduz clarificações nas regras de origem constantes do anexo III do Acordo de Associação no que diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

    - Base jurídica

    O artigo 39.º do anexo III do Acordo de Associação concede poderes às Partes para aprovar as notas explicativas relativas à interpretação, aplicação e administração desse anexo no âmbito do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

    - Princípio da subsidiariedade

    A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    - Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):

    Não relevante.

    - Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: outro.

    O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):

    Decisão do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

    4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

    2011/0030 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição da União Europeia no âmbito do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem referente ao anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.os 3 e 4 , em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    1. As regras de origem preferenciais são indispensáveis ao bom funcionamento dos acordos de comércio livre celebrados entre a União Europeia e os seus parceiros comerciais, incluindo o Chile. A União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinaram um Acordo de Associação a 18 de Novembro de 2002[1].

    2. O anexo III do Acordo de Associação define a noção de «produtos originários» e os métodos de cooperação administrativa, tendo entrado em vigor em 1 de Fevereiro de 2003.

    3. As notas explicativas ao anexo III – cujas disposições têm por objectivo fornecer às autoridades aduaneiras directrizes claras sobre a aplicação prática do anexo III do Acordo – entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

    4. O Acordo de Associação tem como objectivo, por meio do artigo 58.º, eliminar os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias de uma das Partes e exportadas para a outra Parte, através da referência às regras de origem estabelecidas no anexo III do Acordo. O anexo refere-se, no artigo 36.º, n.º 2, ao «território aduaneiro da Comunidade»,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Para efeitos do disposto no anexo III do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República do Chile , a expressão «território aduaneiro da Comunidade» abrange o território aduaneiro da Comunidade Europeia (actualmente, União Europeia) como definido no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, sem prejuízo de quaisquer futuras alterações ou revogação de legislação em vigor.

    A presente nota explicativa não prejudica o disposto no título VII, relativo a Ceuta e Melilha, do referido anexo III.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor com efeitos imediatos.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    DECISÃO DO COMITÉ ESPECIAL UE-CHILE DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E REGRAS DE ORIGEM

    N.º..../2010

    relativa ao anexo III do Acordo de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O COMITÉ ESPECIAL,

    Tendo em conta o Acordo de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, designadamente o artigo 36.º, n.º 2, do anexo III relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

    Considerando o seguinte:

    5. O anexo III do Acordo de Associação estabelece as regras de origem para os produtos originários do território das Partes no Acordo.

    6. O artigo 36.º, n.º 2, do anexo refere-se ao «território aduaneiro da Comunidade».

    7. Considera-se adequado definir a expressão «território aduaneiro da Comunidade», sob a forma de uma nota explicativa ao anexo, com vista a assegurar a correcta aplicação territorial do anexo.

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    Para efeitos do disposto no anexo III do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República do Chile , a expressão «território aduaneiro da Comunidade» abrange o território aduaneiro da Comunidade Europeia (actualmente, União Europeia) como definido no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, sem prejuízo de quaisquer alterações posteriores ou da revogação da legislação em vigor.

    A presente nota explicativa não prejudica o disposto no título VII, relativo a Ceuta e Melilha, do referido anexo III.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor com efeitos imediatos.

    Feito em xxx,

    Pelo Comité Especial

    O Presidente

    [1] Decisão do Conselho de 18 de Novembro de 2002, JO L 352, p. 1.

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